Banco Cooperativo Sicredi S.A.
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SICREDI – FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO ICATU SEGUROS
CNPJ n.º 05.626.292/0001-96
REGULAMENTO
CAPÍTULO I - DO FUNDO
1.
O SICREDI – FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO ICATU SEGUROS,
doravante designado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado
de duração, classificado como “Fundo de Renda Fixa”, é uma comunhão de recursos destinados à
aplicação em ativos financeiros disponíveis no mercado financeiro, observadas as determinações
previstas neste Regulamento e na legislação em vigor.
1.1
O FUNDO destina-se exclusivamente a acolher recursos dos cotistas Icatu Seguros S/A e Icatu
Capitalização S/A ambos investidores qualificados, conforme disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
2.
O FUNDO é administrado pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., instituição financeira, com sede
na Avenida Assis Brasil, 3.940, Porto Alegre, RS, inscrito no CNPJ sob no 01.181.521/0001-55,
devidamente cadastrado como administrador de carteira de valores mobiliários pela Comissão de
Valores Mobiliários, doravante designado ADMINISTRADOR.
3.
A gestão da carteira do FUNDO é realizada pela Quantitas Gestão de Recursos S.A., sociedade
anônima, com sede na Rua Soledade, 550, Cj. 202, Porto Alegre, RS, inscrito no CNPJ sob nº
13.635.309/0001-08, devidamente autorizado a prestar serviços de administração de carteira de valores
mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários, doravante designado GESTOR.
4.
A custódia dos ativos do FUNDO é realizada pelo ADMINISTRADOR, instituição financeira devidamente
cadastrada como prestadora de serviços de custódia de valores mobiliários pela Comissão de Valores
Mobiliários.
5.
Os serviços de escrituração e distribuição das cotas, tesouraria, controle e processamento dos ativos do
FUNDO são realizados pelo ADMINISTRADOR.
6.
A auditoria independente do FUNDO será realizada pela empresa PriceWaterhouseCoopers Auditores
Independentes.
7.
O ADMINISTRADOR tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FUNDO,
bem como contratar terceiros legalmente habilitados para a prestação de serviços relativos às atividades
do FUNDO, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor.
8.
Cabe ao GESTOR realizar a gestão profissional dos ativos financeiros integrantes da carteira do
FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos ativos financeiros, observando
as limitações impostas pelo presente Regulamento, pelo ADMINISTRADOR e pela regulamentação em
vigor.
9.
O GESTOR do FUNDO adota política de exercício de direito de voto em assembleias, disponível nos
sítios www.sicredi.com.br e www.quantitas.com.br, que disciplina os princípios gerais, o processo
decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para exercício do direito de voto. Tal política
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orienta as decisões do GESTOR em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que
confiram aos seus titulares o direito de voto.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
10. O FUNDO buscará em suas aplicações acompanhar a rentabilidade da taxa DI-CETIP, alocando seus
recursos em carteira de ativos composta por títulos públicos e títulos privados negociados no mercado
financeiro brasileiro, prefixados, indexados a taxas de juros pós-fixados e/ou índices de preço.
11. Na aplicação dos recursos do FUNDO, o GESTOR observará as seguintes regras e limites de exposição:
I.
Até 100% (cem por cento) do patrimônio líquido do FUNDO poderá ser alocado em operações
compromissadas lastreadas em títulos públicos federais e/ou, diretamente, em títulos públicos
federais negociados no mercado financeiro brasileiro;
II.
Até 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO poderá ser alocado em DPGEs
ou quaisquer ativos ou modalidades operacionais de renda fixa de responsabilidade de
instituição financeira, classificados como baixo risco de crédito para longo prazo, desde que a
instituição emissora possua limite de crédito aprovado pelo ADMINISTRADOR;
a) Os ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou com coobrigação de
uma mesma instituição financeira ou de empresa a ela ligada deverão respeitar o limite
de exposição por emissor de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO;
III. Até 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO poderá ser alocado em debêntures
ou notas promissórias de distribuição pública, emitidas por companhias de capital aberto com
classificação de risco superior a AA, em escala nacional, conforme classificação de risco por
agência com reconhecimento nacional e internacional, desde que a companhia emissora possua
limite de crédito aprovado pelo ADMINISTRADOR;
a) Os títulos de emissão ou coobrigação de Companhia Aberta deverão respeitar o limite
por emissor de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO.
12. Não é permitido ao FUNDO efetuar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido.
13. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que
acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção,
liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos
emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
14. O FUNDO poderá realizar operações nos mercados derivativos, respeitando as seguintes regras e
limites:
I.
Podem ser realizadas com o objetivo de proteção da carteira ou em operações de arbitragem no
mercado futuro de juros, desde que o líquido entre as compras e vendas não incorra em
exposição comprada ou vendida, vedado seu uso para alavancagem;
II.
Não poderão gerar, a qualquer tempo, exposição superior a 50% (cinquenta por cento) o
respectivo patrimônio líquido do FUNDO;
III. Não poderão gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista,
exposição superior a 50% (cinquenta por cento) o respectivo patrimônio líquido do FUNDO, por
cada fator de risco;
IV. Não poderão ser realizadas operações de venda de opção a descoberto;
V. Não poderão ser realizadas na modalidade “sem garantia”;
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VI. As operações devem estar vinculadas a contratos referenciados em ativos passíveis de integrar
a carteira do FUNDO, bem como em índices representativos desses ativos e das respectivas
taxas de remuneração.
14.1 Para fins deste Regulamento, são entendidas como operações em mercados derivativos aquelas
realizadas nos mercados “a termo”, “futuro”, “swap” e “opções”.
15. É vedado ao FUNDO realizar quaisquer operações comerciais ou financeiras tendo como contraparte,
direta ou indiretamente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas aos cotistas do FUNDO.
16. O FUNDO não aplicará seus recursos em:
I.
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR ou de empresa a ele ligada;
II.
Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR ou empresa a eles
ligada.
17. Os limites referidos neste capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido
do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
18. O FUNDO incorpora ao patrimônio líquido todos os rendimentos auferidos por seus ativos, bem como os
prejuízos decorrentes dos investimentos.
19. Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, devem estar devidamente custodiados, bem
como registrados e/ou mantidos em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do
FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do
Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela Comissão de Valores
Mobiliários.
20. Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR, de plena diligência, da boa prática de
gestão do FUNDO, da manutenção sistemas de monitoramento de risco, e da estrita observância da
política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a
sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos de mercado inerentes às aplicações em
renda fixa e derivativos, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos
que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota não atribuíveis à atuação do
ADMINISTRADOR ou do GESTOR.
21. O objetivo estabelecido para o FUNDO consiste apenas e tão somente em um referencial a ser
perseguido, não constituindo tal objetivo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade
por parte do ADMINISTRADOR ou do GESTOR.
22. Em virtude dos riscos descritos acima, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR e ao GESTOR
qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos
financeiros integrantes da carteira, ou por eventuais prejuízos que venha a sofrer o cotista em caso de
liquidação do FUNDO ou resgate de suas cotas, exceto na hipótese de comprovada culpa, dolo ou má-fé
por parte do ADMINISTRADOR ou do GESTOR.
23. A política de investimentos do FUNDO deve estar condicionada aos seguintes parâmetros quanto à
análise de risco dos ativos financeiros da carteira:
I.
O Valor em Risco (VaR) do FUNDO como percentual do patrimônio líquido, calculado para o
horizonte de 1 dia e com intervalo de confiança de 95%, não poderá exceder o limite de 0,15%
(zero vírgula quinze por cento). O VaR da carteira será calculado da seguinte forma:
VaR = MtM × f × σ
onde:
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MtM = valor de mercado associado ao fator de risco i;
f = fator de confiança associado ao fator de risco i;
σ = volatilidade da série de retornos associada ao fator de risco i;
O modelo de previsão de volatilidade é o Alisamento Exponencial (Ewma, 0,94), estimado pelo
método paramétrico.
II.
O modelo de monitoramento de risco adotado não garante limites de perdas máximas e também
não garante a eliminação dos riscos, dado que medida de risco é quantitativa e baseia-se em
parâmetros estatísticos e que também está sujeita às condições de mercado, não sendo o
ADMINISTRADOR ou o GESTOR responsável por perdas eventualmente ocorridas.
CAPÍTULO IV - DA CARTEIRA
24. O GESTOR está autorizado a realizar transações de ativos financeiros entre fundos e carteiras de
investimento administrados pelo ADMINISTRADOR sob sua gestão, em consonância com a legislação
vigente e desde que executadas a preços de mercado.
25. Os ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO poderão ser
utilizados para prestação de garantias de operações do FUNDO.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
26. O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira,
mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
26.1 O valor da carteira do FUNDO é apurado, diariamente, com base nos preços de mercado dos
ativos financeiros, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO
27. O FUNDO pagará, pelos serviços prestados para a manutenção e funcionamento do FUNDO, incluindo a
administração, gestão, consultoria de investimento, tesouraria, controle e processamento dos ativos
financeiros, distribuição e escrituração das cotas, remuneração apurada e paga da seguinte forma:
I.
Taxa de administração, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, será de no
máximo 0,50% a.a. (zero vírgula cinquenta por cento ao ano) e no mínimo 0,20% a.a. (zero
vírgula vinte por cento ao ano), conforme tabela a seguir:
Patrimônio Líquido
Taxa de administração
Até R$ 10.000.000,00
0,50% a.a.
Acima de R$ 10.000.000,00
0,40% a.a.
Acima de R$ 20.000.000,00
0,30% a.a.
Acima de R$ 30.000.000,00
0,25% a.a.
Acima de R$ 40.000.000,00
0,20% a.a.
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II.
A remuneração prevista no item anterior será provisionada diariamente e paga mensalmente, no
primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência, sendo calculada na base de 1/252 (um
duzentos e cinquenta e dois avos) da referida porcentagem sobre o valor diário do patrimônio
líquido do FUNDO;
III. A taxa de administração só poderá ser elevada por decisão da Assembleia Geral dos cotistas;
IV. Não será cobrada qualquer taxa a título de ingresso ou saída do FUNDO;
V. Não será cobrada taxa de performance;
VI. O pagamento da remuneração aos prestadores dos serviços de administração, assim definidos
na legislação em vigor, será efetuado diretamente pelo FUNDO, a cada qual, na forma e prazo
estabelecidos em contrato firmado com o ADMINISTRADOR, em nome do FUNDO, respeitado o
limite da taxa de administração fixada acima.
CAPÍTULO VII -
DA EMISSÃO E COLOCAÇÃO DE COTAS
28. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio líquido, sendo nominativas,
escriturais e intransferíveis, sendo vedada sua negociação.
28.1 O valor das cotas do FUNDO é calculado diariamente, exceto em dias não úteis, resultado da
divisão do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no
encerramento do dia, com base em avaliação patrimonial de acordo com as normas e
procedimentos vigentes.
29. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial,
execução de garantia ou sucessão universal. Na emissão de cotas do FUNDO é utilizado o valor da cota
do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR.
29.1 O valor da cota do dia será calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente
atualizado por um dia.
29.2 A integralização do valor das cotas deve ser realizada em moeda corrente nacional.
29.3 As aplicações no FUNDO serão efetivadas e processadas somente em dias úteis, respeitados os
horários estabelecidos pelo ADMINISTRADOR.
29.4 As aplicações no FUNDO podem ser realizadas através de débito em conta corrente,
Transferência Eletrônica Disponível (TED), cheque ou ordem de pagamento.
30. O ADMINISTRADOR poderá receber instruções de aplicações dos cotistas por fac-símile, e-mail ou
quaisquer outros meios que venham a ser disponibilizados pelo ADMINISTRADOR.
31. Não há valores mínimos e máximos de investimento inicial, movimentação ou permanência no FUNDO.
32. O investidor, ao ingressar no FUNDO na qualidade de cotista, deverá atestar, mediante assinatura de
termo de adesão ou mediante manifestação por meio de sistema eletrônico, especialmente que:
I.
Recebeu o Regulamento;
II.
Tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento.
33. Para fins de emissão de cotas, o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira poderá
ser objeto de ajuste pelo ADMINISTRADOR em decorrência de eventos extraordinários de qualquer
natureza, inclusive, mas não limitados àqueles de caráter político, econômico ou financeiro ou ainda nas
hipóteses de pedidos de resgate que impliquem na liquidação de volumes expressivos de ativos
integrantes da carteira do FUNDO que possam provocar distorção substancial do valor real da cota.
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34. É facultado ao ADMINISTRADOR suspender as aplicações no FUNDO por prazo indeterminado desde
que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do
recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para
aplicações.
CAPÍTULO VIII -
DA CARÊNCIA E DO RESGATE DAS COTAS
35. Para o efeito do direito de resgate, as cotas do FUNDO terão seu valor atualizado diariamente, sem
prazo de carência.
36. O ADMINISTRADOR poderá receber instruções de resgate dos cotistas por fac-símile, e-mail ou
quaisquer outros meios que venham a ser disponibilizados pelo ADMINISTRADOR.
37. O resgate de cotas e sua liquidação financeira serão efetuados, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou
despesa não previstas, através de crédito em conta corrente, Transferência Eletrônica Disponível (TED),
cheque ou ordem de pagamento e será efetuado da seguinte forma:
I.
Os resgates serão processados com o valor da cota do dia da solicitação, observados os
horários limites estabelecidos pelo ADMINISTRADOR;
II.
A liquidação financeira dos resgates ocorrerá no dia da respectiva solicitação.
37.1 Em caso de iliquidez dos ativos, é permitido ao ADMINISTRADOR realizar o pagamento de
resgate de cotas do FUNDO em títulos e valores mobiliários, observados os procedimentos
previstos neste Regulamento e nas regulamentações publicadas pela Comissão de Valores
Mobiliários, atendidas ainda, quando houver, as correspondentes obrigações fiscais.
38. Na ocorrência de feriados estaduais ou municipais na praça do ADMINISTRADOR, o crédito será
efetuado no dia útil imediatamente posterior ao estabelecido no item anterior, nas praças abrangidas por
tais feriados. Nas demais praças, a critério do ADMINISTRADOR, e observando-se o estabelecido
abaixo, o crédito do resgate poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior ao dia da respectiva
solicitação.
38.1 Adicionalmente, em caso de feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o FUNDO
negocie parcela significativa dos ativos integrantes da carteira, impedindo a negociação de tais
ativos nesse dia e impactando adversamente a liquidez da carteira, o crédito do resgate poderá
ser efetuado no dia útil imediatamente posterior ao estabelecido.
38.2 Em caso de resgate total das cotas pelos cotistas, este será efetuado pelo valor da cota apurado
no fechamento do dia em que for pago o resgate, calculada a partir dos valores obtidos com a
venda dos ativos da carteira do FUNDO, descontadas as exigibilidades previstas neste
Regulamento e na legislação em vigor.
39. Para fins de resgate de cotas, o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira poderá
ser objeto de ajuste pelo ADMINISTRADOR em decorrência de eventos extraordinários de qualquer
natureza, inclusive, mas não limitados àqueles de caráter político, econômico ou financeiro ou ainda nas
hipóteses de pedidos de resgate que impliquem na liquidação de volumes expressivos de ativos
integrantes da carteira do FUNDO que possam provocar distorção substancial do valor real da cota.
39.1 O ADMINISTRADOR poderá em casos excepcionais de falta de liquidez dos ativos componentes
da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a
liquidez existente ou que possam implicar na alteração tributária do FUNDO ou do conjunto dos
cotistas, em prejuízo desses, declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates,
observado os requisitos estabelecidos na regulamentação em vigor, devendo permanecer fechado
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para novas aplicações enquanto durar o período de suspensão dos resgates.
CAPÍTULO IX - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
40. O FUNDO terá escrita contábil destacada da escrita do ADMINISTRADOR.
41. O exercício social do FUNDO tem a duração de 1 (um) ano, com início e término de acordo com o ano
civil.
41.1 A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela
Comissão de Valores Mobiliários.
41.2 As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente
registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO X - DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E RESULTADOS
42. O ADMINISTRADOR divulgará imediatamente, através de correspondência aos cotistas, qualquer ato ou
fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir aos cotistas, acesso às informações que possam,
direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a sua permanência no FUNDO.
43. O ADMINISTRADOR colocará à disposição dos cotistas, em sua sede e agências e nas instituições que
coloquem cotas do FUNDO, as seguintes informações:
I.
Mensalmente, em até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem (i) o
balancete, (ii) o demonstrativo de composição e diversificação da carteira e (iii) o perfil mensal;
II.
Anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a
que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor
independente.
44. As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar, no
prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício.
45. O ADMINISTRADOR está obrigado a:
I.
Divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II.
Remeter mensalmente aos cotistas extrato contendo, dentre outras informações, o saldo e o
valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mês;
III. O ADMINISTRADOR não está obrigado a cumprir o disposto no Inciso anterior nos casos em
que o cotista, através de assinatura em documento específico, expressamente optar pelo não
recebimento do extrato;
IV. Disponibilizar, em sua sede, a demonstração de desempenho do FUNDO, relativo: aos 12 (doze)
meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e aos 12 (doze)
meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano;
V. Divulgar o item 3 (três) da demonstração de desempenho do FUNDO (Despesas do Fundo)
relativo: aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de
cada ano; e aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho até o último dia útil de agosto de cada
ano;
VI. O ADMINISTRADOR não está obrigado a cumprir o disposto no Inciso anterior nos casos em
que o FUNDO não esteja em operação há, no mínimo, 1 (um) ano na data base a que se refere
a demonstração de desempenho.
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46. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua
divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das
mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.
47. Informações referentes a exercícios anteriores deverão ser solicitadas por escrito na sede do
ADMINISTRADOR.
48. Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para
envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do
dever de prestar-lhe as informações acima previstas, a partir da última correspondência que houver sido
devolvida por incorreção no endereço declarado.
49. Serão válidas as correspondências e informações, citadas neste Regulamento, enviadas pelo
ADMINISTRADOR aos cotistas por postagem simples ou correio eletrônico.
50. Considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e o
cotista, desde que o envio de informações por este meio seja aprovado pelo cotista em autorização
entregue ao ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO XI - POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCO
51. O gerenciamento do risco é feito, conforme a Política de Investimento do FUNDO, com a utilização das
seguintes técnicas, definidas:
I.
VaR - É a perda financeira máxima estimada para um intervalo de tempo e um nível de
confiança, dado o posicionamento atual da carteira do FUNDO;
II.
Testes de Stress - É a análise que estima a perda financeira num cenário econômico-financeiro
crítico;
III.
Controle de Enquadramento e Diversificação - É a verificação dos posicionamentos assumidos
pela carteira por emissor e tipo de ativo;
IV.
Controle do Risco de Crédito - É o monitorado através de um processo interno e independente
de análise e aprovação dos emissores, estabelecidas através de Comitê de Crédito do
ADMINISTRADOR e do GESTOR. Posteriormente à aprovação do crédito, é feito um
acompanhamento contínuo da carteira e da qualidade de crédito dos emissores;
V.
Controle de Risco de Liquidez - O ADMINISTRADOR e o GESTOR adotam política de
gerenciamento e monitoramento de liquidez onde são consideradas as características de
pagamento de resgate, os valores a pagar e a receber, a liquidez dos ativos e as características
do passivo do FUNDO, garantindo dessa forma, que a liquidez dos ativos seja compatível com
os prazos de pagamentos dos pedidos de resgate e com o cumprimento das obrigações do
FUNDO;
VI.
Aderência à Política de Investimento - É realizada por áreas do ADMINISTRADOR e do
GESTOR para verificar diariamente a aderência das posições e riscos do FUNDO vis a vis sua
política de investimento.
52. O risco de mercado do FUNDO é monitorado pelo ADMINISTRADOR, que utiliza ferramentas para medir
e monitorar o risco do FUNDO, tornando mais eficiente a alocação de seus recursos.
53. Embora o ADMINISTRADOR e o GESTOR utilizem as técnicas mencionadas para controle e
minimização dos riscos, a utilização das mesmas não caracteriza a eliminação total dos fatores de risco
a que o FUNDO está sujeito, tendo em vista que a medida de risco é quantitativa e baseia-se em
parâmetros estatísticos e que também está sujeita às condições de mercado, não sendo o
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ADMINISTRADOR ou o GESTOR responsáveis por perdas eventualmente ocorridas.
CAPÍTULO XII -
DAS OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR
54. Incluem-se entre as obrigações do ADMINISTRADOR:
I.
Manter atualizados e em perfeita ordem a documentação do FUNDO;
II.
Exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e
das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser a referida política relativa ao exercício de
direito de voto do FUNDO;
III. Elaborar e divulgar as informações previstas na legislação vigente e neste Regulamento;
IV. Manter atualizado junto à Comissão de Valores Mobiliários a lista de prestadores de serviços
contratados pelo FUNDO;
V. Empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando
todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis;
VI. Exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO;
VII. Custear as despesas com propaganda do FUNDO;
VIII. Manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo
recebimento de reclamações;
IX. Observar as disposições constantes do Regulamento;
X. Cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
XI. Fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
CAPÍTULO XIII -
DA ASSEMBLEIA GERAL
55. A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência encaminhada a cada cotista, com 10
(dez) dias de antecedência, no mínimo, da qual constará, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será
realizada a Assembleia Geral, bem como todas as matérias a serem deliberadas.
55.1 A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
56. É da competência privativa da Assembleia Geral deliberar sobre:
I.
As demonstrações contábeis do FUNDO, anualmente, no prazo máximo de até 120 (cento e
vinte) dias após o encerramento do exercício social;
II.
A alteração do Regulamento do FUNDO;
III.
A substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante;
IV.
O aumento da taxa de administração;
V.
Transformação, fusão, cisão, incorporação ou liquidação do FUNDO;
VI.
A alteração da política de investimento do FUNDO.
57. As deliberações da Assembleia poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem
necessidade de reunião dos cotistas.
58. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração
decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da Comissão de
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Av. Assis Brasil, 3940 - CEP 91060-900 - Porto Alegre - RS
Sicredi Total Fone: 3003-4770 (regiões metropolitanas) / 0800-7244770 (demais regiões)
SAC Sicredi: 0800-7247220 / 0800-7240525 (deficientes auditivos ou de fala)
Ouvidoria Sicredi: 0800-6462519
E-mail: [email protected]
Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da
atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou outros prestadores de serviço do FUNDO.
58.1 As alterações referidas devem ser comunicadas aos cotistas, por correspondência, no prazo de
até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
CAPÍTULO XIV -
DA TRIBUTAÇÃO
59. A tributação aplicável aos cotistas do FUNDO, como regra geral, é a seguinte:
I.
Imposto sobre Operações Financeiras: os rendimentos auferidos nas aplicações em cotas do
FUNDO são tributados pelo IOF à alíquota decrescente do 1º ao 30º dia a partir da aplicação. A
tabela completa pode ser consultada no site www.sicredi.com.br ou www.receita.fazenda.gov.br;
II.
Imposto de Renda: Conforme o prazo médio dos ativos integrantes de sua carteira, o FUNDO
poderá seguir a tabela de tributação de LONGO PRAZO. Neste caso, os rendimentos auferidos
nas aplicações em cotas do FUNDO serão tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte,
conforme a tabela abaixo:
PRAZO DE PERMANÊNCIA ALÍQUOTA
De 0 a 180 dias
22.5%
De 181 a 360 dias
20.0%
De 361 a 720 dias
17.5%
Acima de 720 dias
15.0%
III.
Não há garantia de que o FUNDO terá o tratamento tributário de LONGO PRAZO, sendo que,
caso o FUNDO não mantenha carteira com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, a menor alíquota incidente poderá ser de 20%.
60. De acordo com a legislação fiscal vigente, a carteira do FUNDO não está sujeita à tributação.
61. O disposto neste Capítulo foi elaborado com base na legislação em vigor na data da última alteração
deste Regulamento e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável aos
cotistas e ao FUNDO, desde que observada a Política de Investimento acima descrita. Existem exceções
e tributos adicionais que podem ser aplicados, portanto o disposto neste Capítulo não se aplica aos
cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO XV -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
62. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou
do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
63. O FUNDO dispensará a elaboração de prospecto, nos termos da legislação em vigor.
64. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas pelo
ADMINISTRADOR:
I.
Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou
venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II.
Despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de
relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação pertinente;
III. Despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicação ao cotista;
IV. Despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de
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ativos financeiros do FUNDO;
V. Honorários e despesas da auditoria independente;
VI. Emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VII. Honorários de advogados, custos e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos
interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao
FUNDO, se for o caso;
VIII. Despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros e modalidades
operacionais;
IX. Parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa
ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas
funções;
X. A taxa de administração.
65. As despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO XVI -
DO FORO
66. Fica eleito o foro da cidade de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul, com expressa renúncia de
qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir qualquer dúvida ou problema relativo ao
FUNDO bem como com relação ao seu Regulamento.
Porto Alegre (RS), 24 de julho de 2014.
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
ADMINISTRADOR
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