APROVADO PELO V CONLEGIS E ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 05 DE JANEIRO DE 2015. PRIMEIRA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FORO, ALCANCE DE ATUAÇÃO E REPRESENTATIVIDADE Art. 1º O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – SINDILEGIS, fundado em 06 de outubro de 1988, de duração indeterminada, com sede no SAUS, Quadra 06, Bloco K, 7º andar, Sala 701 e 702, CEP: 70.070-915 – Brasília, Distrito Federal, CNPJ nº 03.656.493/0001-00, e foro na mesma cidade e unidade federativa, com base de atuação nacional, é o órgão de representação sindical de primeiro grau dos servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO II – DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 2º O Sindilegis possui personalidade jurídica de direito privado, distinta de seus filiados, e rege-se pelas normas constantes deste Estatuto e pelo que dispõem ou vierem a dispor as leis aplicáveis à espécie, sobretudo o Código Civil brasileiro. § 1º Os filiados do Sindilegis não respondem pelas obrigações contraídas pelo Sindilegis; § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, os filiados do Sindilegis respondem pelos prejuízos materiais e/ou morais que ocasionarem culposa ou dolosamente ao Sindicato. CAPÍTULO III – DA ATUAÇÃO NACIONAL Art. 3º O Sindilegis poderá criar subsedes, agências, representações e/ou filiais em todo o território brasileiro para efetivar a sua atuação em âmbito nacional com prioridade para as localidades onde funcionem as Secretarias de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, na medida em que a especificidade e o volume das atividades o justifiquem. CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS RECEITAS Art. 4º O patrimônio social do Sindilegis será constituído por: I – bens móveis e imóveis; II – fundo de reserva; III – aplicações financeiras; IV – softwares; V – outros bens e direitos de qualquer natureza, inclusive os intangíveis. § 1º A administração do patrimônio do Sindilegis está afeta à Diretoria Executiva, que visará sempre a sua integridade, conservação e ampliação, obedecendo e observando as normas estatutárias e as deliberações dos demais órgãos do Sindicato; § 2º Normativo da Diretoria Executiva disporá sobre a criação e o gerenciamento do Fundo de Reserva previsto no inciso II deste artigo. Art. 5º São receitas do Sindilegis: I – contribuições associativas financeiras facultativas dos filiados em forma de mensalidades ordinárias e/ou taxas extraordinárias, conforme critério geral de fixação dos valores estipulado neste Estatuto ou por decisão da Assembleia-Geral; II – recursos expressamente destinados à entidade pela legislação que lhe é aplicável; III – rendas provenientes de aplicações financeiras e outros investimentos; IV – frutos de bens móveis e imóveis; V – taxas de remuneração decorrentes de celebração de convênios e/ou contratos; VI – receitas administrativas; VII – receitas de qualquer natureza não previstas nos incisos anteriores e não vedadas por lei; VIII – doações, subvenções, legados; IX – contribuições financeiras facultativas dos filiados contribuintes beneficiários. CAPÍTULO V – DA FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO A ORGANIZAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR E/OU ESTRANGEIRAS Art. 6º A filiação e a desfiliação do Sindilegis a organizações sindicais de grau superior ou de nacionalidade estrangeira são da competência: I) da Diretoria Executiva, quando se tratar de federação; e II) da Assembleia-Geral, quando se tratar de central sindical ou entidades de nacionalidade estrangeira. TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, FINALIDADES E/OU PRERROGATIVAS CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS Art. 7º Em suas atividades o Sindilegis orientar-se-á pelos seguintes princípios: I – da universalização do princípio do mérito no provimento dos cargos públicos efetivos, na ocupação dos empregos permanentes e dos cargos de provimento em comissão por parte dos órgãos que abrigam sua base, privilegiando o concurso público; II – da adoção de conduta ética na realização de suas atividades; III – da divulgação aos filiados dos atos emanados de suas instâncias deliberativas, das providências a cargo de seus órgãos executivos; IV – do estrito cumprimento deste Estatuto, das normas de organização interna dele decorrentes e do ordenamento jurídico brasileiro; V – da repulsa a toda espécie de preconceito por motivo de nacionalidade, naturalidade, gênero, cor, idade, convicção política, religiosa ou estado civil; VI – da defesa intransigente dos direitos humanos e dos valores inerentes ao estado democrático de direito; VII – da atenção especial e prioritária aos direitos dos aposentados e pensionistas, com vistas à sua plena integração no contexto das reivindicações levadas a efeito por sua atuação; VIII – da condução da entidade de acordo com os parâmetros determinados pela responsabilidade social e pela necessidade de preservação do meio ambiente; IX – do zelo pelo patrimônio social; X – da defesa intransigente da autonomia e independência da atividade sindical e das demais instituições que abrigam seus representados. CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES E/OU PRERROGATIVAS Art. 8º São finalidades e/ou prerrogativas do Sindilegis: I – representar os interesses dos servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União; II – substituir, coletivamente, em juízo ou fora dele, os integrantes da categoria por ele representada, sem necessidade de autorização expressa para tal fim; III – substituir individualmente, em juízo ou fora dele, os integrantes da categoria por ele representada, mediante autorização prévia e expressa para tal fim; IV – construir, de forma sistemática e permanente, canais de diálogo voltados para a interação dos seus filiados com o restante da população, com entidades congêneres e com os agentes da sociedade civil em geral; V – pugnar pela valorização permanente do serviço público e do papel do Estado na organização da sociedade; VI – estimular a integração e o congraçamento de seus filiados, bem como a disseminação do sentimento de solidariedade entre eles, mediante a realização ou o patrocínio de atividades de natureza artística, cultural, esportiva e social; VII – oferecer aos filiados e seus dependentes benefícios, serviços, produtos e vantagens, diretamente ou por meio de convênios com associações e/ou empresas privadas, proporcionando economia de escala que resulte em melhores e especiais condições na aquisição de bens e serviços; VIII – defender e fomentar a proteção à saúde e à securitização de seus filiados e dependentes; IX – celebrar convenções, acordos, ou contratos de trabalho coletivos ou individuais; X – fixar contribuições financeiras ordinárias a serem feitas voluntariamente ou extraordinárias para todos aqueles que nele ingressarem como filiados, conforme critério geral de fixação de valores com estabelecimento de piso e teto contributivos nos termos fixados neste Estatuto; XI – atuar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas relacionados à sua base; XII – prestar assistência jurídica aos seus filiados, respeitadas as disponibilidades financeiras e a previsão orçamentária; XIII – filiar-se à federação e outras entidades representativas de nível superior, inclusive de âmbito internacional, mediante as regras estabelecidas neste Estatuto; XIV – manter relações com outras entidades representativas de trabalhadores e/ou servidores públicos, com vistas ao fortalecimento da representação sindical a nível local, nacional e internacional; XV – estabelecer negociações com representantes governamentais em busca de melhorias para os seus filiados; XVI – pugnar pela organização e crescimento do seu quadro de filiados; XVII – criar subsedes, agências, representações e/ou filiais em todo o território brasileiro para dinamizar a sua atuação em âmbito nacional; XVIII – estimular a organização associativa dos filiados; XIX – expedir normas complementares e/ou regulamentares a este Estatuto, através de regulamentos administrativos, portarias, resoluções, regimentos internos ou quaisquer outros instrumentos; XX – criar, instalar, conveniar, subsidiar ou manter Universidade Corporativa ou unidade de ensino para oferta de cursos de níveis superiores e de pós-graduações, lato senso e stricto senso, e de aperfeiçoamento de estudos, de caráter presencial e à distância, com autonomia didática, pedagógica e cultural, para colaborar com o desenvolvimento da sociedade brasileira e, prioritariamente, para atender os servidores filiados e seus dependentes; XXI – criar, instalar, conveniar, subsidiar ou manter Centro Cultural dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União, para fomentar a cultura, enfocando a multiculturalidade e a diversidade como elemento promotor da cidadania, prioritariamente para atender os servidores filiados e seus dependentes; XXII – criar, instalar, conveniar, subsidiar ou manter Rádio e Televisão comunitários para difundir as atividades legislativas e de controle de contas e divulgar o trabalho dos servidores das Casas do Congresso Nacional e do Tribunal de Contas da União. TÍTULO III – DOS FILIADOS CAPÍTULO I – DA AQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE FILIADO Art. 9º Podem se filiar ao Sindilegis: I – os servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, ativo ou aposentado, inclusive os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão declarados em lei de livre provimento e exoneração; II – os servidores aposentados no exercício de cargos ou empregos integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos aludidos no inciso I deste artigo; Art. 10º Pode aderir ao Sindilegis, na condição de contribuinte beneficiário para fins de uso do clube de benefícios: I – o cônjuge ou companheiro do servidor dos quadros de pessoal dos órgãos aludidos no inciso I do art. 9º, bem como do servidor citado no inciso II do mesmo artigo, desde que não incluído nos mesmos dispositivos estatutários; II – os seguintes parentes dos servidores dos quadros de pessoal dos órgãos aludidos no inciso I do art. 9º, bem como do servidor citado no inciso II do mesmo artigo: a) sem limites de grau na linha consanguínea reta ascendente ou descendente; b) até o quarto grau na linha consanguínea colateral; c) por afinidade: o ascendente, o descendente, o irmão e filho do irmão do cônjuge ou companheiro, sogro, sogra, cunhados e cunhadas; III – o servidor comissionado filiado que perder seu vínculo funcional com a Câmara dos Deputados, com o Senado Federal ou com o Tribunal de Contas da União, desde que o faça em até seis meses após o respectivo desligamento; IV – o titular de pensão por morte instituída pelo servidor mencionado nos incisos I e II do artigo 9º; § 1º no caso previsto no inciso III, os servidores deverão comprovar capacidade de pagamento das contribuições e a possibilidade de se realizar o desconto em folha; § 2º os critérios de contribuição de que trata o caput serão fixados pelo Conselho de Auto-Gestão; § 3º O contribuinte beneficiário de que trata esse artigo não tem a mesma prerrogativa do filiado ao Sindilegis; Art. 11º O ato de filiação e/ou desfiliação ao Sindilegis será obrigatoriamente reduzido a termo, não produzindo efeito de qualquer espécie manifestações verbais ou efetuadas de forma tácita ou mesmo por internet, telefone, fax ou similar. § 1º A adesão ao Sindilegis acarreta na obtenção automática da condição de filiado e dos direitos atribuídos e previstos neste Estatuto; § 2º A desistência promovida antes do pagamento da primeira contribuição financeira facultativa acarretará na nulidade dos atos praticados na condição de filiado e na obrigação de restituir o valor correspondente, com a devida atualização e juros legais dos benefícios eventualmente auferidos; § 3º A desfiliação ocorrida até um ano após conquista administrativa ou judicial de vantagens promovidas pelo Sindilegis, acarretará o custeio de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre os proveitos econômicos efetivamente auferidos; § 4º Os contratos firmados pelos filiados para usufruição de benefícios previstos no inciso III do art. 12 e inciso I do art. 13 deste Estatuto serão objeto de nova repactuação, a partir da data de desfiliação, sem as vantagens oferecidas para os filiados; § 5º Consideram-se dependentes: a) cônjuge ou companheiro(a) que não tenham rendimentos; b) filho(a) ou enteado(a) até vinte e um anos de idade ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; c) filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior até vinte e quatro anos de idade; d) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o filiado detenha a guarda judicial, até vinte e um anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e) menor pobre até vinte e um anos que o filiado crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; f) pessoa absolutamente incapaz, da qual o filiado seja tutor ou curador. CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS FILIADOS Art. 12º São direitos dos filiados elencados nos incisos I e II do art. 9º deste Estatuto: I – votar e ser votado para desempenho de mandato eletivo no âmbito do Sindilegis, nos termos deste Estatuto, com observância das regras estabelecidas nos artigos 63 e 64 deste Estatuto; II – participar das atividades do Sindilegis, apresentando, diretamente ou por representantes constituídos na forma deste Estatuto, propostas e sugestões acerca da atuação do Sindicato; III – usufruir de benefícios, serviços, vantagens ou produtos oferecidos pelo Sindilegis, nos termos e condições em que forem instituídos neste Estatuto e em normas complementares; IV – receber resposta formal de reclamações e sugestões que encaminhe ao Sindilegis, no prazo máximo de trinta dias depois de protocoladas; V – ser informado de todas as ações administrativas, sociais, culturais, esportivas, jurídicas, benefícios, vantagens, serviços e promoções ofertados pelo Sindilegis. Art. 13º São direitos dos contribuintes beneficiários previstos nos art. 10º, incisos I, II, III e IV. I – usufruir do clube de benefícios, nos termos e condições em que forem instituídos neste Estatuto e em normas complementares; II – receber resposta formal de reclamações e sugestões que encaminhem ao Sindilegis, no prazo máximo de trinta dias depois de protocoladas; III – ser informado de todas as ações e promoções ofertadas pelo Clube de Benefícios. CAPÍTULO III – DOS DEVERES DOS FILIADOS Art. 14º São deveres do filiado: I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, normas complementares e as normas de organização interna dele decorrentes; II – contribuir, mediante autorização de desconto em folha de pagamento, com as contribuições financeiras facultativas ordinárias ou extraordinárias. Na impossibilidade de desconto em folha de pagamento, através de débito automático em conta corrente, por depósito identificado em conta corrente mantida pelo Sindilegis ou mediante boleto bancário; III – colaborar para o pleno êxito de manifestações e mobilizações promovidas pela entidade, na forma decidida por suas instâncias deliberativas; IV – cumprir as decisões aprovadas pelas instâncias deliberativas; V – manter atualizados seus dados cadastrais e de seus dependentes; VI – zelar pela preservação das prerrogativas funcionais da categoria alcançada pela atuação do Sindilegis; VII – portar-se de forma ordeira, respeitosa e compatível com o decoro em sua atuação no âmbito das instâncias deliberativas e executivas do Sindilegis, bem como no curso de manifestações e mobilizações promovidas pela entidade e no exercício dos mandatos eletivos previstos neste Estatuto. CAPÍTULO IV – DA PERDA DA CONDIÇÃO DE FILIADO Art. 15º A perda da condição de filiado ocorrerá nas seguintes hipóteses: I – por manifestação expressa de vontade, reduzida a termo e encaminhada ao Sindilegis com efeitos após trinta dias do protocolo e atendimento das demais regras previstas neste Estatuto; II – em decorrência da extinção da situação que possibilitava a filiação ao Sindilegis; III – pelo descumprimento da obrigação prevista no inciso II do art. 14; IV – como resultado da aplicação de penalidade disciplinar. Art. 16º A exclusão de filiado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste Estatuto, em conformidade com o art. 57 do Código Civil brasileiro. Art. 17º A perda da condição de filiado acarreta automaticamente na extinção dos direitos dela resultantes. § 1º O filiado que se desfiliar, após ter sido apresentada representação em seu desfavor, ficará impedido de nova filiação antes de transcorridos três anos da desfiliação; § 2º O pedido de desfiliação no curso da realização de greve impedirá o retorno do filiado antes de decorrido três anos do afastamento. CAPÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR E DA REPRESENTAÇÃO Art. 18º A transgressão de dispositivos estatutários ou de normas de organização interna, regulamentares e/ou complementares decorrentes deste Estatuto, bem como agressão culposa, dolosa ou injustificada aos interesses defendidos pelo Sindilegis ou a membros dos órgãos previstos no art. 25 deste Estatuto ou a qualquer filiado sujeita o transgressor, de acordo com a gravidade ou a natureza da infração, às seguintes penalidades: I – advertência; II – suspensão; III – destituição de mandato eletivo; IV – exclusão. § 1º As penas de suspensão e exclusão poderão ser aplicadas cumulativamente com a destituição de mandato eletivo; § 2º As penas arroladas no caput deste artigo poderão ser aplicadas ao autor de representação manifestamente infundada. Art. 19º A advertência será aplicada quando o transgressor incorrer em prática de transgressão leve e/ou de potencial ofensivo menor. § 1º A advertência será aplicada, por escrito, pelo Presidente do Sindilegis e será recorrível na forma deste Estatuto; § 2º A advertência consistirá em admoestação escrita restrita à infração cometida pelo transgressor, mantida em arquivo próprio pelo Sindilegis e agravada automaticamente no caso de reincidência no curso de um ano após sua aplicação. Art. 20º São hipóteses de suspensão: I – duas advertências acumuladas no interregno ininterrupto de um ano; II – a acumulação de três penalidades diferentes no interregno ininterrupto de um ano. § 1º A suspensão será aplicada, por escrito, pelo Presidente do Sindilegis e será recorrível na forma deste Estatuto; § 2º A suspensão resulta na impossibilidade do exercício, enquanto durar, dos direitos de filiado, não podendo exceder a seis meses; § 3º A suspensão será de trinta dias ou noventa dias em caso de reincidência no interregno ininterrupto de um ano. Art. 21º São hipóteses de destituição de mandato eletivo: I – falta injustificada a cinco reuniões consecutivas da Diretoria Executiva, das Coordenações Setoriais, do Colegiado dos Representantes das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União ou do Conselho Fiscal; II – falta injustificada a seis ou mais reuniões intercaladas da Diretoria Executiva, das Coordenações Setoriais, do Colegiado dos Representantes das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União ou do Conselho Fiscal num mesmo semestre; III – falta injustificada a assembleias gerais, a assembleias setoriais, seminários, audiências públicas ou quaisquer outros eventos de interesse do Sindilegis. Parágrafo único A destituição de mandato eletivo será aplicada, por escrito, pela Diretoria Executiva e será recorrível na forma deste Estatuto. Art. 22º São hipóteses de justa causa para exclusão de filiado: I – descumprimento deste Estatuto e das normas de organização interna, regulamentares e/ou complementares dele decorrentes; II – mora com a mensalidade estabelecida para custeio do Sindilegis; III – não manter atualizados seu endereço e de seus dependentes e demais dados cadastrais junto ao Sindilegis; IV – não se portar de forma ordeira, respeitosa e compatível com o decoro em sua atuação no âmbito das instâncias deliberativas e executivas do Sindilegis; V – ofender, injuriar, caluniar ou difamar a honra ou a imagem de filiado ou membro de órgãos do Sindilegis, de forma verbal ou escrita, ainda que por e-mails ou em comentários no próprio sítio do Sindilegis; VI – não prestar contas formalmente perante o Conselho Fiscal, quando integrante da Diretoria Executiva; VII – não apresentar relatório de julgamento de contas da Diretoria Executiva, quando integrante do Conselho Fiscal; VIII – ter mais de duas suspensões no mesmo biênio; IX – advertência e/ou suspensão posteriores à destituição de mandato eletivo. § 1º A exclusão resulta na perda automática dos direitos de filiado e impede nova filiação antes de transcorridos três anos da data de sua aplicação; § 2º A exclusão será aplicada, por escrito, pela Diretoria Executiva e será recorrível na forma deste Estatuto. Art. 23º O filiado que sofrer qualquer penalidade prevista neste Estatuto poderá recorrer para a: I – Diretoria Executiva, no prazo de quinze dias a contar da aplicação da penalidade, nas hipóteses de advertência e suspensão; II – Assembleia Geral, no prazo de quinze dias a contar da aplicação da penalidade, nas hipóteses de destituição de mandato eletivo e exclusão. § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a Diretoria Executiva terá o prazo de trinta dias para deliberar sobre o recurso; § 2º O Presidente convocará a Assembleia-Geral, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento do recurso, na hipótese do inciso II deste artigo; § 3º Os recursos serão recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Art. 24º A representação será obrigatoriamente subscrita por filiado em pleno gozo de seus direitos estatutários e observará os seguintes requisitos, sob pena de seu arquivamento sumário por parte da Presidência ou da Diretoria Executiva: I – endereçada à Presidência, nas hipóteses de advertência ou suspensão, e à Diretoria Executiva, nas hipóteses de destituição de mandato eletivo ou exclusão; II – redução circunstanciada a termo da irregularidade a ser apurada, com as provas, inclusive testemunhais, e/ou indícios; III – identificação do suspeito de prática da infração, da natureza e das demais circunstâncias inerentes à transgressão, especialmente sua data e local; IV – transcurso máximo de doze meses entre sua apresentação e os fatos a que se reporte. § 1º A representação deverá ser entregue obrigatoriamente na sede principal do Sindilegis mediante protocolo em três vias de inteiro e igual teor, servindo uma delas de contrafé para o acusado de transgressão; § 2º Recebida a representação pela Presidência, os envolvidos serão notificados sobre a instauração do respectivo processo disciplinar, conforme as regras estabelecidas por este Estatuto, abrindo-se o prazo de quinze dias para apresentação da defesa; § 3º Recebida a representação pela Diretoria Executiva, será convocada reunião com a presença de, no mínimo, dois terços dos Diretores, para juízo de admissibilidade da representação. A rejeição da representação é irrecorrível. Admitida a representação, abre-se o prazo de quinze dias para apresentação da defesa; § 4º Apresentada a defesa ou transcorrido sem manifestação o prazo estipulado para apresentação de defesa, será designado membro da Diretoria Executiva como Relator do processo disciplinar, para expedição de parecer no prazo de quinze dias após o encerramento do período decorrente da aplicação do § 2º deste artigo; § 5º Não poderá ser designado Relator ou participar da deliberação da Diretoria Executiva acerca do parecer expedido, o filiado contra o qual pese a representação originadora do processo disciplinar; § 6º A decisão da Presidência ou da Diretoria Executiva favorável ao arquivamento da representação será terminativa, somente cabendo recurso, no prazo de quinze dias, à Assembleia-Geral, por parte do representante que obtiver o apoio de, pelo menos, cem filiados; § 7º Na hipótese de interposição do recurso previsto no § 5º deste artigo, a Presidência ou a Diretoria Executiva convocará a Assembleia-Geral no prazo máximo de quinze dias após a data em que for protocolado. TÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SINDILEGIS CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS DO SINDILEGIS Art. 25º São órgãos do Sindilegis: I – a Assembleia Geral; II – a Assembleia Setorial; III – a Diretoria Executiva; IV – o Conselho de Autogestão; V – as Coordenações Setoriais; VI – o Colegiado dos Representantes dos Servidores das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União; VII – o Colégio de Presidentes; VIII – o Conselho Fiscal. CAPÍTULO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 26º São membros da Diretoria Executiva: I – Presidente; II – Vice-Presidente Executivo para a Câmara dos Deputados; III – Vice-Presidente Executivo para o Senado Federal; IV – Vice-Presidente Executivo para o Tribunal de Contas da União; V – Secretário Geral; VI – Diretor Administrativo, de Finanças e Patrimônio; VII – Diretor Jurídico; VIII – Diretor Adjunto Administrativo, de Finanças e Patrimônio; IX – Diretor de Aposentados e Pensionistas; X – Diretor de Marketing, Propaganda, Publicidade e Comunicação Social; XI – Diretor Interinstitucional; XII – Diretor de Integração Regional; XIII – Diretor de Educação Continuada, Cultura, Igualdade de Gênero e Meio Ambiente; XIV – Diretor Social e Esportivo; XV – Diretor de Benefícios, Serviços, Produtos e Vantagens; XVI – Diretor de Comissionados; XVII – Diretor de Observação Política, Acompanhamento de Proposições e Assessoramento Parlamentar. § 1º As reuniões deliberativas da Diretoria Executiva deverão ocorrer com a presença de, no mínimo, oito Diretores e o Presidente; § 2º Compete à Diretoria Executiva operacionalizar as diretrizes estratégicas e fundamentais do Sindilegis determinadas pelo Conselho de Autogestão. Art. 27º Compete ao Presidente: I – convocar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Autogestão e presidi-los; II – propor à Diretoria Executiva encaminhamentos relacionados às matérias de sua competência, ou decidir a seu respeito, em casos de urgência; III – representar o Sindilegis em juízo ou fora dele; IV – autorizar a realização de despesas de caráter esporádico ou continuado, a contratação ou a dispensa de empregados do Sindilegis, com observância dos limites orçamentários e financeiros da proposta orçamentária aprovada pela Assembleia-Geral e as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação complementar; V – convocar a Assembleia-Geral e presidir suas reuniões; VI – coordenar os trabalhos do CONLEGIS; VII – designar um dos Diretores ou qualquer dos filiados presentes para redigir, respectivamente, atas de reunião da Diretoria Executiva ou da Assembleia-Geral na ausência de Secretário-Geral; VIII – assinar as atas de reunião da Diretoria Executiva ou da Assembleia-Geral em conjunto com Secretário-Geral ou com quem houver designado para redigi-las; IX – subscrever, em conjunto com o Diretor Administrativo, de Finanças e Patrimônio e/ou com o Diretor Adjunto Administrativo, de Finanças e Patrimônio, documentos de qualquer natureza que resultem em repercussão financeira para o Sindilegis; X – submeter à apreciação da Diretoria Executiva a proposta de orçamento anual do Sindilegis, para posterior deliberação da Assembleia-Geral; XI – autorizar os Vices-Presidentes e demais Diretores a exercerem competência ordinariamente atribuída por este Estatuto a membro da Diretoria Executiva em gozo de licença, destituído do exercício de seu mandato ou que a ele tenha renunciado; XII – reformar orientações adotadas por membros da Diretoria Executiva no exercício de competência a eles atribuída por este Estatuto, quando constatar a necessidade de adequá-las aos parâmetros comuns norteadores da atuação do Sindilegis, submetendo a respectiva decisão ao crivo dos demais membros da Diretoria Executiva, na primeira reunião posterior do colegiado; XIII – dirimir conflitos de competência entre membros da Diretoria Executiva; XIV – elaborar, em conjunto com os Vices-Presidentes, o Diretor Administrativo, de Finanças e Patrimônio e o Diretor Adjunto Administrativo, de Finanças e Patrimônio, a proposta orçamentária anual do Sindilegis; XV – convocar Assembleia Setorial da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União e dirigi-las e/ou delegá-las aos respectivos Vices Presidentes; XVI – delegar a membros da Diretoria Executiva, mediante Portaria, quaisquer das atribuições previstas neste artigo, especificando a abrangência e o prazo da delegação; XVII – propor ao Conselho de Autogestão a fixação dos valores do piso e do teto das contribuições financeiras facultativas dos filiados ao Sindilegis, nos limites dos parâmetros gerais definidos neste Estatuto. § 1º Nos impedimentos e afastamentos provisórios do Presidente, os Vices Presidentes o substituirão, por sistema de alternância, começando pelo Vice Presidente da Casa a que pertence o Presidente seguida a ordem decrescente dos colégios eleitorais para os demais substitutos; § 2º Aberta a sucessão presidencial, o Vice-Presidente da Casa a que pertence o Presidente o sucederá até o término do respectivo mandato; § 3º Na impossibilidade da sucessão de que trata o § 2º deste artigo, a sucessão será definida pela Diretoria Executiva. Art. 28º Compete ao Vice Presidente Executivo para a Câmara dos Deputados: I – convocar, autorizado pelo Conselho de Autogestão, Assembleia Setorial da Câmara dos Deputados e presidi-la; II – propor à Diretoria Executiva encaminhamentos relacionados às matérias de sua competência, ou decidir a seu respeito, em casos de urgência, de comum acordo com o Presidente, submetendo, na segunda hipótese, à convalidação da Diretoria Executiva; III – exercer, por autorização do Presidente, competência ordinariamente atribuída por este Estatuto a membro da Diretoria Executiva em gozo de licença, destituído do exercício de seu mandato ou que a ele tenha renunciado; IV – coordenar, em conjunto com o Presidente, os trabalhos do CONLEGIS; V – coordenar, em conjunto com o Presidente e a Diretoria Executiva, os trabalhos referentes ao marketing, propaganda, publicidade e comunicação, ao jurídico, às atividades sociais, culturais e esportivas, aos aposentados, pensionistas e comissionados, às relações interinstitucionais, à educação continuada, aos produtos, serviços, benefícios e vantagens, junto aos filiados da Câmara dos Deputados; VI – elaborar, em conjunto com o Presidente, o Diretor Administrativo, de Finanças e Patrimônio e o Diretor Adjunto Administrativo, de Finanças e Patrimônio, a proposta orçamentária anual do Sindilegis. § 1º Nos impedimentos e afastamentos provisórios do Vice-Presidente para a Câmara dos Deputados, o Secretário-Geral o substituirá, não sendo possível o Presidente fazê-lo; § 2º Aberta a sucessão do Vice-Presidente para a Câmara dos Deputados, a Diretoria Executiva designará o substituto para o término do mandato. Art. 29º Compete ao Vice Presidente Executivo para o Senado Federal: I – convocar, autorizado pelo Conselho de Autogestão, Assembleia Setorial do Senado Federal e presidi-la; II – propor à Diretoria Executiva encaminhamentos relacionados às matérias de sua competência, ou decidir a seu respeito, em casos de urgência, de comum acordo com o Presidente, submetendo, na segunda hipótese, à convalidação da Diretoria Executiva; III – exercer, por autorização do Presidente, competência ordinariamente atribuída por este Estatuto a membro da Diretoria Executiva em gozo de licença, destituído do exercício de seu mandato ou que a ele tenha renunciado; IV – coordenar, em conjunto com o Presidente, os trabalhos do CONLEGIS; V – coordenar, em conjunto com o Presidente e a Diretoria Executiva, os trabalhos referentes ao marketing, propaganda, publicidade e comunicação, ao jurídico, às atividades sociais, culturais e esportivas, aos aposentados, pensionistas e comissionados, às relações interinstitucionais, à educação continuada, aos produtos, serviços, benefícios e vantagens, junto aos filiados do Senado Federal; VI – elaborar, em conjunto com o Presidente, o Diretor Administrativo, de Finanças e Patrimônio e o Diretor Adjunto Administrativo, de Finanças e Patrimônio, a proposta orçamentária anual do Sindilegis. § 1º Nos impedimentos e afastamentos provisórios do Vice Presidente para o Senado Federal, o Secretário-Geral o substituirá, não sendo possível o Presidente fazê-lo; § 2º Aberta a sucessão do Vice-Presidente para o Senado Federal, a Diretoria Executiva designará o substituto para o término do mandato. Art. 30º Compete ao Vice-Presidente Executivo para o Tribunal de Contas da União: I – convocar, autorizado pelo Conselho de Autogestão, Assembleia Setorial do Tribunal de Contas da União e presidi-la; II – propor à Diretoria Executiva encaminhamentos relacionados às matérias de sua competência, ou decidir a seu respeito, em casos de urgência, de comum acordo com o Presidente, submetendo, na segunda hipótese, à convalidação da Diretoria Executiva; III – exercer, por autorização do Presidente, competência ordinariamente atribuída por este Estatuto a membro da Diretoria Executiva em gozo de licença, destituído do exercício de seu mandato ou que a ele tenha renunciado; IV – coordenar, em conjunto com o Presidente, os trabalhos do CONLEGIS; V – coordenar, em conjunto com o Presidente e a Diretoria Executiva, os trabalhos referentes ao marketing, propaganda, publicidade e comunicação, ao jurídico, as atividades sociais, culturais e esportivas, aos aposentados, pensionistas e comissionados, às relações interinstitucionais, à educação continuada, aos produtos, serviços, benefícios e vantagens, junto aos filiados do Tribunal de Contas da União; VI – elaborar, em conjunto com o Presidente, o Diretor Administrativo, de Finanças e Patrimônio e o Diretor Adjunto Administrativo, de Finanças e Patrimônio, a proposta orçamentária anual do Sindilegis. § 1º Nos impedimentos e afastamentos provisórios do Vice-Presidente para o Tribunal de Contas da União, o Secretário-Geral o substituirá, não sendo possível o Presidente fazê-lo; § 2º Aberta a sucessão do Vice-Presidente para o Tribunal de Contas da União, a Diretoria Executiva designará o substituto para o término do mandato. Art. 31º Compete ao Secretário-Geral: I – supervisionar o controle e a guarda de documentos decorrentes da atuação do Sindilegis, ressalvados os de natureza contábil, nos contratos de natureza administrativa e jurídica; II – redigir as atas das reuniões da Diretoria Executiva, das Assembleias Setoriais e da Assembleia-Geral; III – substituir os Vices-Presidentes Executivos, na falta, na ausência ou no impedimento deles, não sendo possível o Presidente fazê-lo. Art. 32º Compete ao Diretor Administrativo, de Finanças e Patrimônio: I – supervisionar a execução dos serviços administrativo, logístico e operacional, prestados ao Sindilegis, zelando por sua qualidade, observada a competência reservada aos demais Diretores quanto aos aspectos que lhes sejam específicos; II – responder pela incolumidade dos bens integrantes do patrimônio do Sindilegis, realizando inventário periódico do acervo; III – elaborar, em conjunto com o Presidente e Vices-Presidentes, a proposta orçamentária anual do Sindilegis; IV – elaborar o Regulamento Administrativo do Sindilegis e zelar pelo seu cumprimento; V – negociar acordos de trabalho, em conjunto com o Presidente e o Diretor Jurídico, e zelar por sua execução; VI – assinar, junto com o Presidente, e supervisionar a execução dos contratos tipicamente administrativos; VII – supervisionar e coordenar a execução dos serviços de tesouraria, zelando por sua qualidade; VIII – supervisionar a expedição do balancete mensal de receitas e despesas, além de outros relatórios financeiros que se fizerem necessários; IX – subscrever, em conjunto com o Presidente, cheques e documentos de qualquer natureza que resultem em repercussão financeira para o Sindilegis; X – operacionalizar a execução, a contratação e o controle de todos os serviços e produtos decorrentes do exercício estatutário de competências atribuídas à Diretoria Executiva. Parágrafo único O Diretor Adjunto Administrativo, de Finanças e Patrimônio atua em conjunto com o Diretor Administrativo, de Finanças e Patrimônio ou separadamente nas ausências do respectivo titular. Art. 33º Compete ao Diretor Jurídico, com o auxílio dos respectivos Coordenadores Setoriais: I – supervisionar a execução dos serviços jurídicos prestados ao Sindilegis; II – avaliar, criticar, sugerir e chancelar todas as propostas e minutas de contratos, distratos e aditivos demandados pela Diretoria Executiva, bem como o controle da legalidade dos atos praticados pelo Sindilegis, zelando pela sua qualidade e consistência jurídica; III – acompanhar os processos judiciais e extrajudiciais em que o Sindilegis figure como parte, amicus curiae, interessado ou substituto; IV – supervisionar e coordenar a prestação de serviços jurídicos pelo Sindilegis aos seus filiados; V – propor ações judiciais em defesa da imagem do Sindilegis ou de membros da sua Diretoria Executiva, quando vierem a ser alvo de acusações infundadas, injúrias, calúnias, difamações ou possíveis danos morais, inclusive promovidas por filiados; VI – substituir o Presidente, na falta, na ausência ou no impedimento dele e dos Vices-Presidentes; VII – elaborar, em conjunto com os integrantes da Coordenação Setorial Jurídica, o plano anual de atuação da Diretoria Jurídica a ser aprovado pela Diretoria Executiva. Art. 34º Compete ao Diretor de Marketing, Propaganda, Publicidade e Comunicação Social, com o auxílio dos respectivos Coordenadores Setoriais: I – coordenar e supervisionar a execução dos serviços de marketing, propaganda, publicidade e comunicação social, zelando por sua qualidade e avaliando sua efetividade; II – pugnar permanentemente pela defesa da imagem pública do Sindilegis e das categorias por ele representadas, propondo a adoção de providências necessárias à imediata reação do Sindilegis frente a notícias comprometedoras, falsas ou de cunho negativo, divulgadas pela mídia em geral; III – elaborar o plano de ação da Diretoria de Comunicação Social e supervisionar a sua execução; IV – avaliar o desempenho dos profissionais contratados pelo Sindilegis para prestar serviços de natureza jornalística ou correlata; V – coordenar e supervisionar as atividades de criação e distribuição do “Jornal Legis”, da “TVLegis” e de outros veículos de edição periódica ou avulsa, existentes ou que venham a ser criados; VI – prestar assistência aos demais integrantes da Diretoria Executiva em matérias de sua especialidade; VII – elaborar em conjunto com os integrantes da Coordenação Setorial de Marketing, Propaganda, Publicidade e Comunicação Social o plano anual de atuação da Diretoria de Marketing, Propaganda, Publicidade e Comunicação Social a ser aprovado pela Diretoria Executiva. Art. 35º Compete ao Diretor Interinstitucional: I – propor à Diretoria Executiva o estabelecimento e a manutenção de intercâmbio com organizações de trabalhadores e servidores públicos, em nível nacional e internacional, e com outras entidades representativas da sociedade civil; II – supervisionar a elaboração e a manutenção do cadastro das entidades referidas no Inciso I deste artigo; III – supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelo Sindilegis, quando decorrentes das atividades previstas neste artigo; IV – desenvolver projetos que fortaleçam as competências institucionais do Congresso Nacional e do Tribunal de Contas da União, fomentando a participação coletiva dos servidores; V – propor à Diretoria Executiva estratégias de combate à corrupção, de defesa da transparência, dos direitos humanos e da democracia; VI – defender as carreiras do Legislativo e do Tribunal de Contas da União perante as instituições, fóruns e demais formas organizativas que congreguem as carreiras típicas do setor público federal; VII – promover ações voltadas para a ética na administração pública e na ação política, para a cidadania e os direitos humanos, especialmente os da criança e do adolescente, do idoso e do meio ambiente; VIII – apresentar o plano anual de atuação da Diretoria de Relações Interinstitucional para deliberação da Diretoria Executiva. Art. 36º Compete ao Diretor de Integração Regional com o auxílio dos respectivos Coordenadores Setoriais e do Colégio de Representantes dos Servidores das Secretarias Regionais de Controle Externo: I – estabelecer e manter contatos permanentes com filiados lotados nos órgãos alcançados pela atuação do Sindilegis, situados fora do Distrito Federal; II – recolher as reivindicações desse grupo de filiados e encaminhá-las junto às instâncias deliberativas e/ou executivas do Sindilegis; III – coordenar as atividades da Coordenação Setorial de Representantes das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União nos Estados e dos representantes regionais, nas Regiões Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste, e do Colégio de Representantes das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União; IV – elaborar, em conjunto com os integrantes da Coordenação Setorial de Representantes das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União nos Estados, o plano anual de atuação da Diretoria de Integração Regional a ser aprovado pela Diretoria Executiva. Parágrafo único Para prestar suporte ao Diretor de Integração Regional no exercício da competência a ele atribuída pelo caput deste artigo, serão eleitos, simultaneamente com a Diretoria Executiva, e na mesma chapa, representantes regionais nas Regiões Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro Oeste, que comporão a Coordenação Setorial de Representantes das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União nos Estados. Art. 37º Compete ao Diretor de Aposentados e Pensionistas com o auxílio dos respectivos Coordenadores Setoriais: I – zelar pela defesa dos direitos e vantagens atribuídos pela legislação aos filiados em gozo dos benefícios de aposentadoria e pensão; II – estabelecer contatos permanentes e eventuais parcerias com entidades representativas de servidores aposentados e/ou pensionistas, com o intuito de propor a adoção de iniciativas conjuntas; III – propor à Diretoria Executiva do Sindilegis a adoção de medidas de interesse dos aposentados e pensionistas, recolhendo, permanentemente, as reivindicações desse segmento; IV – desenvolver ações destinadas a integrar os aposentados e pensionistas ao conjunto dos demais componentes da base sindical; V – elaborar em conjunto com os integrantes da Coordenação Setorial de Aposentados e Pensionistas, o plano anual de atuação da Diretoria de Aposentados e Pensionistas a ser aprovado pela Diretoria Executiva; VI – promover, junto aos órgãos governamentais, ações voltadas para as políticas regulatórias e gerenciais de fundos de pensões e políticas ligadas a aposentados e pensionistas. Art. 38º Compete ao Diretor de Educação Continuada, Cultura, Igualdade de Gênero e Meio Ambiente: I – propor a adoção de medidas, por parte do Sindilegis, voltadas ao combate permanente à discriminação de gênero e à implementação de ações afirmativas, destinadas a assegurar a igualdade entre homens e mulheres; II – zelar para que a atuação do Sindilegis assegure a igualdade de gênero nas atividades da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como na esfera administrativa da própria entidade; III – elaborar propostas para deliberação da Diretoria Executiva nas áreas de cultura e educação continuada; IV – elaborar o plano anual de fomento à cultura, com preferência às manifestações que envolvam coletivamente os filiados do Sindilegis; V – promover e estimular o desenvolvimento de ações de capacitação técnica, por meio de conteúdos próprios, dos filiados ao Sindilegis; VI – promover e estimular estudos, pesquisas, seminários, congressos, debates e discussões voltados à análise de temas pertinentes aos filiados do Sindilegis e às competências institucionais das Casas do Congresso Nacional e do Tribunal de Contas da União; VII – manter acervo bibliográfico e resgatar a memória da atuação do Sindilegis; VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, para a consolidação das ações culturais, de proteção ao meio ambiente, de educação continuada e de combate às discriminações; IX – propor ações de reciclagem e conscientização de uso de materiais descartáveis; X – propor parcerias para a coleta de materiais tóxicos e outros para reciclagem; XI – promover palestras para a conscientização ambiental e preservação do meio ambiente. Art. 39º Compete ao Diretor Social e de Esportes: I – promover ações de integração e congraçamento entre os filiados do Sindilegis; II – celebrar, em conjunto com o Presidente, convênios e parcerias nas áreas social e esportiva; III – apresentar o plano anual de atividades sociais e esportivas para deliberação da Diretoria Executiva; IV – elaborar o respectivo plano anual de atuação na área de saúde laboral a ser aprovado pela Diretoria Executiva. Art. 40º Compete ao Diretor de Benefícios, Serviços, Produtos e Vantagens: I – celebrar, em conjunto com o Presidente, convênios e parcerias; II – supervisionar o controle e o armazenamento de documentos decorrentes da atuação do Sindilegis resultante dos convênios e parcerias feitos com outras instituições; III – propor convênios e parcerias em benefício dos filiados ao Sindilegis; IV – apresentar o plano anual de atuação da Diretoria de Benefícios, Serviços, Produtos e Vantagens para deliberação da Diretoria Executiva. Art. 41º Compete ao Diretor de Comissionados: I – propor a adoção de medidas voltadas a assegurar e a ampliar os direitos e as prerrogativas funcionais de servidores ocupantes de cargos públicos de livre provimento e exoneração, sem vínculo com o serviço público, no âmbito dos órgãos abrangidos pela atuação do Sindilegis; II – elaborar o plano anual de atuação da Diretoria de Comissionados a ser aprovado pela Diretoria Executiva. Art. 42º Compete ao Diretor de Observação Política, Acompanhamento de Proposições e Assessoramento Parlamentar: I – coordenar os contatos parlamentares e com demais autoridades de interesse do Sindilegis; II – acompanhar a tramitação legislativa de proposições de interesse dos filiados do Sindilegis; III – propor minutas de proposições legislativas de interesse dos filiados do Sindilegis; IV – manter fórum permanente de observação política para subsidiar estrategicamente a atuação do Sindilegis; V – elaborar o plano anual de atuação da Diretoria Jurídica a ser aprovado pela Diretoria Executiva. CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE AUTOGESTÃO Art. 43º Compõem o Conselho de Autogestão: I – Presidente; II – Vices-Presidentes Executivos; III – Diretor Administrativo, de Finanças e Patrimônio; IV – Diretor Jurídico; V – Diretor de Aposentados e Pensionistas; VI – Diretor de Marketing, Propaganda, Publicidade e Comunicação Social. Parágrafo único. Compete ao Conselho de Autogestão deliberar e definir as diretrizes estratégicas e fundamentais de atuação do Sindilegis. CAPÍTULO IV – DAS COORDENAÇÕES SETORIAIS Art. 44º São Coordenações Setoriais do Sindilegis: I) Coordenação Setorial Jurídica; II) Coordenação Setorial de Marketing, Propaganda, Publicidade e Comunicação Social; III) Coordenação Setorial de Aposentados e Pensionistas; IV) Coordenação Setorial de Representantes das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União nos Estados. § 1º Comporão as coordenações previstas nos incisos I a III deste artigo um Coordenador Setorial da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, eleitos simultaneamente, e na mesma chapa, com a Diretoria Executiva do Sindilegis; § 2º Apenas servidores lotados nas Secretarias de Controle Externo do Tribunal de Contas da União poderão concorrer à composição da Coordenação Setorial de Representantes das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União nos Estados, e serão eleitos simultaneamente, e na mesma chapa, com a Diretoria Executiva do Sindilegis; § 3º Haverá apenas um Representante eleito por Região para compor a Coordenação Setorial de Representantes das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União nos Estados (Norte, Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul), totalizando cinco ao todo, eleitos simultaneamente, e na mesma chapa, com a Diretoria Executiva do Sindilegis. Art. 45º Compete à Coordenação Setorial Jurídica: I – auxiliar o Diretor Jurídico na elaboração do plano anual de atuação da Diretoria Jurídica a ser aprovado pela Diretoria Executiva; II – coordenar todas as atividades jurídicas, reuniões e coletas de reivindicações dos servidores da Casa que representa, subsidiando a atuação do Diretor Jurídico, além de manter informada a Diretoria Executiva sobre todas as ações desenvolvidas, mediante relatório bimestral. Art. 46º Compete à Coordenação Setorial de Marketing, Propaganda, Publicidade e Comunicação Social: I – auxiliar o Diretor de Marketing, Propaganda, Publicidade e Comunicação Social na elaboração do plano anual de atuação da Diretoria de Marketing, Propaganda, Publicidade e Comunicação Social a ser aprovado pela Diretoria Executiva; II – coordenar todas as atividades de marketing, propaganda, publicidade e comunicação social envolvendo os servidores da Casa que representa, subsidiando a atuação do Diretor de Marketing, Propaganda, Publicidade e Comunicação Social, além de manter informada a Diretoria Executiva sobre todas as ações desenvolvidas, mediante relatório bimestral. Art. 47º Compete à Coordenação Setorial de Representantes das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União nos Estados: I – auxiliar o Diretor de Integração Regional na elaboração do plano anual de atuação da Diretoria de Integração Regional a ser aprovado pela Diretoria Executiva; II – coordenar todas as atividades de Integração Regional envolvendo os servidores da Região que representa, subsidiando a atuação do Diretor de Integração Regional, além de manter informada a Diretoria Executiva sobre todas as ações desenvolvidas, mediante relatório bimestral; III – Participar pessoalmente de: a) assembleias setoriais que envolvam interesses específicos dos filiados do Tribunal de Contas da União e Assembleias-Gerais; b) reuniões da Diretoria Executiva que envolvam interesses específicos dos filiados do Tribunal de Contas da União. IV – fomentar a ampliação de convênios na sua respectiva Região. Art. 48º Compete à Coordenação Setorial de Aposentados e Pensionistas: I – auxiliar o Diretor de Aposentados e Pensionistas na elaboração do plano anual de atuação da Diretoria de Aposentados e Pensionistas a ser aprovado pela Diretoria Executiva; II – coordenar todas as atividades envolvendo os aposentados e pensionistas da Casa que representa, subsidiando a atuação do Diretor de Aposentados e Pensionistas, além de manter informada a Diretoria Executiva sobre todas as ações desenvolvidas, mediante relatório bimestral. CAPÍTULO V – DO COLÉGIO DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES DAS SECRETARIAS REGIONAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Art. 49º Compõem o Colégio dos Representantes dos Servidores das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, no mínimo, quinze Representantes de Estados diferentes. Parágrafo único. Os Representantes dos Servidores das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União serão eleitos simultaneamente, e na mesma chapa, com a Diretoria Executiva do Sindilegis. Art. 50º Ao Colégio dos Representantes dos Servidores das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União compete: I – participar pessoalmente de Assembleias Setoriais que envolvam interesses dos filiados do Tribunal de Contas da União; II – colaborar com os Representantes Regionais, nas Regiões Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste, e com o Diretor de Integração Regional na ampliação de convênios no âmbito territorial de suas respectivas Secretarias de Controle Externos do Tribunal de Contas da União e fiscalizar a execução dos mesmos; III – auxiliar o Diretor de Integração Regional na elaboração do plano anual de atuação da Diretoria de Integração Regional a ser aprovado pela Diretoria Executiva; IV – coordenar todas as atividades de Integração Regional envolvendo os filiados da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União que representa, subsidiando a atuação do respectivo Representante Regional de sua Região e do Diretor de Integração Regional, além de manter informada a Diretoria Executiva sobre todas as ações desenvolvidas, mediante relatório bimestral; V – divulgar aos filiados da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União que representa as ações do Sindilegis, especialmente os assuntos pertinentes ao Tribunal de Contas da União; VI – receber as reivindicações, questionamentos e reclamações dos filiados da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União que representa, formalizá-los em documento específico e encaminhar à Diretoria de Integração Regional. CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL Art. 51º O Conselho Fiscal é o órgão técnico de fiscalização da gestão econômicofinanceira do Sindilegis. § 1º O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos na mesma chapa em que for escolhida a Diretoria Executiva, com plenos poderes para realizar ações fiscalizadoras; § 2º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do colegiado em reunião a realizar-se, no máximo, duas semanas após a data da posse; § 3º O Conselho Fiscal será convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros, pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral, cabendo à Diretoria Executiva proporcionar-lhe os recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas atribuições; § 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, até o dia 15 de dezembro e, extraordinariamente, quando convocado na forma do § 3º deste artigo; § 5º Não poderão candidatar-se para cargos do Conselho Fiscal, numa mesma chapa, filiados que tenham relação de parentesco até o terceiro grau civil, em linha direta, consanguínea ou colateral com candidatos a cargos da Diretoria Executiva. Art. 52º O Conselho Fiscal manifestar-se-á por meio de parecer conclusivo sobre a boa e regular gestão, sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos, exatidão dos balanços e prestação de contas da receita e despesa, a legalidade e legitimidade dos atos. § 1º O Conselho Fiscal entregará o seu parecer sobre as contas do exercício anterior, juntamente com o balanço e a demonstração de resultado, à Diretoria Executiva até o dia 15 de janeiro para apreciação pela Assembleia-Geral; § 2º Quando a documentação necessária para o exame das contas não for entregue pela Diretoria Executiva no prazo determinado neste Estatuto, a análise dessas será promovida pelo Conselho Fiscal, de ofício, observados os procedimentos estabelecidos neste Estatuto. CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 53º A Assembleia-Geral, composta pelo seu corpo de filiados, é órgão deliberativo do Sindilegis. Art. 54º A Assembleia-Geral poderá ser convocada em caráter ordinário ou extraordinário. § 1º A convocação será em caráter ordinário para apreciação da prestação de contas e da proposta orçamentária anual; § 2º Nos demais casos a convocação será em caráter extraordinário; § 3º Poderão, ainda, serem convocadas Assembleias Setoriais, destinadas a deliberar sobre assuntos de interesses restritos a algum dos segmentos componentes da base sindical; § 4º As Assembleias-Gerais, a que se refere o § 1º, reunir-se-ão sempre no Distrito Federal em locais indicados no ato convocatório; § 5º As Assembleias-Gerais a que se referem os §§ 2º e 3º poderão ocorrer em qualquer outra unidade da Federação, em local a ser indicado no ato convocatório, quando essa circunstância atender aos interesses específicos dos seus destinatários; § 6º A Assembleia-Geral delibera por maioria simples dos presentes em única chamada. Art. 55º Compete à Assembleia-Geral: I – deliberar sobre reivindicações, mobilizações e manifestações encaminhadas pela Diretoria Executiva, bem como sobre o posicionamento do Sindilegis frente às propostas apresentadas pelas administrações dos órgãos abrangidos pela sua atuação; II – decidir em grau de recurso sobre as penalidades de destituição de mandato e exclusão de filiado previstas neste Estatuto; III – decidir sobre alterações deste Estatuto; IV – aprovar o orçamento do Sindilegis para cada exercício; V – apreciar a prestação de contas anual em até 30 dias do exercício seguinte, ouvido o Conselho Fiscal; VI – apreciar e votar propostas de greve encaminhadas pela Diretoria Executiva; VII – aprovar, mediante proposta da Diretoria Executiva, proposta de filiação do Sindilegis a central sindical ou entidades de nacionalidade estrangeira. § 1º As deliberações serão adotadas por maioria simples dos filiados presentes, quando a convocação se der pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal e em única chamada; § 2º A decretação de movimento grevista dependerá da presença de, no mínimo, cinco por cento (5%) dos filiados em exercício no(s) órgão(s) envolvido(s); § 3º As deliberações serão adotadas por maioria simples, exigindo-se o apoiamento e o comparecimento de vinte por cento (20%) dos filiados, quando houver convocação nos termos do § 1º do art. 56º deste Estatuto, sendo defeso tratar de matérias reservadas à iniciativa da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal. Art. 56º Podem convocar a Assembleia-Geral, com antecedência mínima de cinco dias, ressalvados os casos de caráter inadiável ou urgente das deliberações a serem tomadas: I – o Presidente do Sindilegis ou sua Diretoria Executiva; e II – o Conselho Fiscal, quando a Diretoria Executiva não convocá-la para apreciar suas contas no prazo estabelecido por este Estatuto. § 1º Em casos que não se revistam de caráter inadiável ou urgente das deliberações a serem tomadas, vinte por cento dos filiados, nos termos do art. 60 do Código Civil, podem convocar a Assembleia Geral; § 2º A convocação da Assembleia Geral será obrigatoriamente divulgada no sítio do Sindilegis, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação destinados a ampliar o conhecimento do ato convocatório por parte dos filiados; § 3º Além do disposto no § 2º, afastado o caráter de urgência ou inadiável a que se refere o caput deste artigo, o ato de convocação da Assembleia Geral será ainda objeto de publicação em órgão de imprensa; § 4º As atas relativas às reuniões da Assembleia-Geral, convocadas na forma do § 1º deste artigo, poderão ser redigidas por qualquer filiado presente a ela, que se incumbirá de providenciar o respectivo registro junto ao competente Serviço Extrajudicial de Registro Público das Pessoas Jurídicas e apresentar ao Sindilegis para o devido arquivamento e providências. CAPÍTULO VIII – DA ASSEMBLEIA SETORIAL Art. 57º A Assembleia Setorial, composta por segmentos do corpo de filiados, é órgão deliberativo do Sindilegis. Art. 58º Compete à Assembleia Setorial deliberar sobre assuntos de interesses restritos a algum dos segmentos componentes da base sindical que não afetem a totalidade dos filiados. Art. 59º Podem convocar a Assembleia Setorial, com antecedência mínima de cinco dias, ressalvados os casos em que se comprove o caráter inadiável ou urgente das deliberações a serem tomadas: I – o Presidente do Sindilegis ou sua Diretoria Executiva; e II – os Vices Presidentes, com a autorização do Conselho de Autogestão, no âmbito de suas competências. § 1º As deliberações serão adotadas por maioria simples dos filiados presentes em única chamada; § 2º A convocação da Assembleia Setorial será obrigatoriamente divulgada no sítio do Sindilegis e comunicada à Diretoria Executiva, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação destinados a ampliar o conhecimento do ato convocatório por parte dos filiados; § 3º As atas relativas às reuniões da Assembleia Setorial serão redigidas pelos respectivos Secretários-Gerais no âmbito de suas competências. CAPÍTULO IX – DO COLÉGIO DE PRESIDENTES Art. 60º O Colégio de Presidentes é composto pelo atual Presidente e por todos os que já exerceram a Presidência do Sindilegis, constituindo-se em órgão permanente de consulta da Diretoria Executiva. § 1º O Colégio de Presidentes reunir-se-á, por convite da Diretoria Executiva, sempre que houver tema de relevância a ser debatido; § 2º Presidirá a reunião do Colégio de Presidentes o integrante de maior idade, sendo secretariado pelo Presidente em exercício do Sindilegis. TÍTULO V – DO CONGRESSO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – CONLEGIS CAPÍTULO ÚNICO – DA PERIODICIDADE E CONTEÚDOS DO CONLEGIS Art. 61º A Diretoria Executiva realizará anualmente o Congresso Nacional dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – CONLEGIS, preferencialmente no mês de outubro, como parte das comemorações do Dia do Servidor Público. Art. 62º No CONLEGIS serão discutidos temas de interesse dos servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União e poderão ser apresentados: I – artigos; II – proposições; III – monografias. § 1º Os melhores artigos comporão a revista do CONLEGIS, que será divulgada nacionalmente em meios físico e eletrônico; § 2º Qualquer cidadão brasileiro ou estrangeiro poderá participar do CONLEGIS e apresentar artigos e monografias de acordo com as temáticas do evento; § 3º Compete à Diretoria Executiva a análise do mérito e da oportunidade das proposições, as quais poderão ou não ser submetidas à Assembleia-Geral; § 4º O CONLEGIS deverá ser transmitido em tempo real para todas as Secretarias de Controle Externo do Tribunal de Contas da União; § 5º O Sindilegis providenciará a participação dos Representantes Regionais, nas Regiões Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste, e dos integrantes do Colégio de Representantes dos Servidores das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. TÍTULO VI – DA CAPACIDADE ELEITORAL E DA FICHA LIMPA, DOS MANDATOS E DA ALTERNÂNCIA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, DA COMISSÃO ELEITORAL E DO PROCESSO ELEITORAL CAPÍTULO I – DA CAPACIDADE ELEITORAL E DA FICHA LIMPA Art. 63º Podem votar os filiados com pelo menos seis meses de filiação ou refiliação e ser candidatos os filiados com pelo menos um ano de filiação ou refiliação, antes da data marcada para realização do pleito e que estiverem em pleno gozo de seus direitos junto ao Sindilegis e que atendam ao art. 64 deste Estatuto. Art. 64º São inelegíveis, para qualquer cargo: I – os dirigentes do Sindilegis que não prestaram contas ao Conselho Fiscal ou à Assembleia Geral no período em que foram gestores; II – os dirigentes do Sindilegis que tenham contas rejeitadas por Assembleia-Geral relativas ao período em que foram dirigentes; III – os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes; IV – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; d) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; e) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; f) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; g) de redução à condição análoga a de escravo; h) contra a vida e a dignidade sexual; i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. V – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos; VI – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; VII – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes; VIII – os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade; IX – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição; X – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena; XI – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; XII – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude; XIII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; XIV – a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos após a decisão. § 1º São considerados gestores e membros para os fins dos incisos I e II deste artigo os que exerceram a titularidade de cargos diretivos; § 2º As inelegibilidades de que tratam os incisos I e II deste artigo valem para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data do término da gestão que não teve as suas contas apreciadas por Assembleia-Geral ou Conselho Fiscal ou que tiveram as contas apreciadas e rejeitadas, não alcançando os suplentes que não tenham assumido cargos na Diretoria Executiva. CAPÍTULO II – DA DURAÇÃO DOS MANDATOS E DA ALTERNÂNCIA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA Art. 65º Os mandatos da Diretoria Executiva, das Coordenações Setoriais, do Colégio de Representantes dos Servidores das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e do Conselho Fiscal terão duração de quatro anos. § 1º Será admitido o exercício de, no máximo, três mandatos consecutivos em cargos da Diretoria Executiva; § 2º É assegurado sistema de alternância entre os filiados da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, pela ordem numérica decrescente dos colégios eleitorais de cada Casa, para o preenchimento do cargo de Presidente do Sindicato, devendo o escolhido ser eleito pelo voto do conjunto dos sindicalizados. CAPÍTULO III – DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 66º A Assembleia-Geral elegerá a Comissão Eleitoral, composta por três filiados, não integrantes de chapas inscritas e sem parentesco com qualquer candidato, que escolherão, entre si, o respectivo Presidente. § 1º A Comissão Eleitoral decidirá por maioria simples; § 2º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembleia-Geral, no prazo de cinco dias a contar da decisão adotada. Art. 67º Compete à Comissão Eleitoral: I – determinar os locais de votação, que deverão situar-se, obrigatoriamente, nas dependências dos órgãos abrangidos pela atuação do Sindilegis, suas subsedes, agências, representações e/ou filiais e constituir as respectivas mesas eleitorais; II – estabelecer o cronograma dos prazos eleitorais, zelando pelo cumprimento das regras eleitorais estabelecidas neste Estatuto; III – analisar as chapas inscritas e aprová-las ou impugná-las até, no máximo, vinte dias antes da data marcada para o pleito. CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ELEITORAL Art. 68º Os cargos da Diretoria Executiva, das Coordenações Setoriais, do Colégio de Representantes dos Servidores das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e do Conselho Fiscal serão providos, simultaneamente, por voto direto, universal e secreto, por meio da escolha entre chapas completas registradas junto ao Sindilegis. Art. 69º O requerimento de inscrição das chapas, subscrito pelo candidato à Presidência e acompanhado de documentos que comprovem o assentimento dos demais integrantes e demais exigências deste Estatuto, conterá: I – a identificação dos candidatos vinculada aos cargos que pleiteiam; II – a declaração, por parte do signatário, de que conhece o inteiro teor deste Estatuto e das normas eleitorais por ele estabelecidas. § 1º As chapas serão inscritas com a indicação de nove suplentes, entre os quais não haverá ordem de preferência no caso de convocação para integrar a Diretoria Executiva; § 2º Os suplentes, sem ordem de preferência, serão designados pela Diretoria Executiva para substituírem os Diretores em casos de vacâncias definitivas; § 3º Será admitida a substituição de integrantes das chapas até no máximo quinze dias úteis antes da realização do pleito, mediante a concordância expressa dos substituídos, exceto na hipótese de falecimento ou de impugnação, bem como dos que os substituirão. Art. 70º Salvo os casos de impossibilidade de atendimento pela Justiça Eleitoral, a eleição dar-se-á por meio de urnas eletrônicas. § 1º Na ocorrência da impossibilidade prevista no caput deste artigo, será assegurada a confecção de cédulas impressas e de urnas para o exercício do direito de voto, nas localidades em que ela ocorrer; § 2º As cédulas impressas indicarão, exclusivamente, o número com que as chapas tenham sido registradas junto ao Sindilegis, que lhes foi atribuído no ato do registro; § 3º A Comissão Eleitoral providenciará mecanismos que facilitem a participação eleitoral dos aposentados e pensionistas filiados ao Sindilegis. Art. 71º A chapa formada pela Diretoria Executiva, pelas Coordenações Setoriais, pelo Colégio de Representantes dos Servidores das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Fiscal, será eleita por maioria simples dos votos, não computados os votos nulos e em branco. Parágrafo único Na hipótese de inscrição de uma única chapa, considerar-se-á eleita pelos votos a ela atribuídos. TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 72º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva. Art. 73º A Diretoria Executiva elaborará o Regulamento Administrativo do Sindilegis e demais normas complementares e/ou regulamentares. Art. 74º Os prazos previstos neste Estatuto serão computados incluindo-se o dia marcado para começo e o do vencimento, considerando-se prorrogados para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento recair em feriados ou domingos. Art. 75º O Sindilegis pode custear, nos termos da legislação aplicável, a retribuição de Diretores afastados para o exercício de mandato eletivo previsto neste Estatuto, em montante mínimo correspondente ao total da remuneração a que fariam jus se permanecessem em atividade ou o que deixaram de receber. Parágrafo único O custeio do afastamento de que trata este artigo será limitado a, no máximo, dois Diretores por Casa representativa (Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União). Art. 76º O exercício financeiro do Sindilegis coincidirá com o ano civil. Art. 77º É vedada a prática de nepotismo no âmbito do Sindilegis, sendo nulos os atos assim caracterizados e configuradores de justa causa para exclusão e destituição de mandato. § 1º Constituem práticas de nepotismo: I – a contratação de empregados que possuam relação de parentesco com membros da Diretoria Executiva, das Coordenações Setoriais, do Conselho de Autogestão, do Conselho Fiscal ou do Colegiado dos Representantes dos Servidores das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União: a) consanguíneos em linha reta ou colateral até o terceiro grau; b) por adoção; c) por afinidade até o terceiro grau; d) cônjuges e companheiros. II – a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço ou fornecimento de produtos, benefícios ou vantagens com empresa ou sociedade civil de advogados que tenham entre seus empregados ou sócios cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau. Art. 78º As despesas do Sindilegis deverão atender prioritariamente as áreas jurídica e de marketing, propaganda, publicidade e comunicação por se constituírem em atividades finalísticas do Sindicato. Art. 79º As comunicações do Sindilegis deverão privilegiar os meios não poluentes, dando-se preferência aos eletrônicos. Parágrafo único. As comunicações por meios impressos devem adotar preferencialmente o uso de papéis recicláveis ou de reflorestamento. Art. 80º As ações jurídicas impetradas pelo Sindilegis em defesa de interesses coletivos, setoriais e/ou individuais devem prioritariamente não implicar ônus econômico-financeiros aos filiados beneficiários. Art. 81º O critério geral de fixação dos valores para fins de contribuições financeiras facultativas devidas pelos filiados é de zero vírgula oito por cento (0,8%) sobre a remuneração bruta do filiado, com estabelecimento de piso e teto, excluídos os descontos relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda. § 1º Não integram a base de cálculo para incidência do percentual estabelecido no caput deste artigo as seguintes verbas de natureza indenizatória: a) horas extras; b) noturnas; c) diárias; d) terço constitucional de férias; e) auxílio-alimentação ou equivalente; f) auxílio-creche ou equivalente; g) auxílio-saúde; h) conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas; i) adicional noturno; j) adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade; k) ajudas de custo; l) bolsas estudo; m) gratificações por participação em comissões temporárias instituídas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou pelo Tribunal de Contas da União; n) auxílios-moradia. § 2º O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias não integram a base de cálculo para incidência do percentual estabelecido no caput deste artigo; § 3º Para os contribuintes beneficiários previstos nos incisos de I a IV do art. 10 será fixada contribuição de acordo com o plano que aderir junto ao clube de benefícios, devendo contribuir com, no mínimo, o piso contributivo fixado para o filiado, obedecendo aos critérios estabelecidos neste artigo. CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 82º Excepcionalmente, o VI CONLEGIS realizar-se-á no mês de dezembro de 2012, devendo dele resultar a pauta de reivindicações a ser defendida institucionalmente para o ano de 2013. Art. 83º O Sindilegis promoverá a edição eletrônica deste Estatuto e o disponibilizará no seu sítio, após o seu registro no serviço extrajudicial público de registro civil das pessoas jurídicas. Art. 84º A primeira eleição geral após a vigência deste Estatuto deverá ser realizada pela Comissão Eleitoral eleita em Assembleia Geral em até trinta dias antes do início do mandato da nova Diretoria Executiva; § 1º A Comissão Eleitoral deverá analisar as chapas inscritas e aprová-las ou impugná-las até, no máximo, vinte dias antes da data marcada para o pleito; § 2º As inscrições para chapas que concorrerão à Diretoria Executiva, às Coordenações Setoriais, ao Colegiado dos Representantes das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e ao Conselho Fiscal deverão ocorrer no SAUS, Quadra 06, Bloco K, nº 7, Salas 701 e 702, não se admitindo inscrições por e-mails, fax, telefone ou procuração. Art. 85º O sistema de alternância na Presidência do Sindilegis operará efeitos jurídicos ex nunc a partir da próxima eleição após a vigência deste Estatuto, observando-se a ordem numérica decrescente dos colégios eleitorais de cada Casa, nos termos do § 2º do art. 65. Art. 86º Até o encerramento do mandato em curso, será mantida a composição da Diretoria Executiva anterior à vigência deste Estatuto. § 1º A primeira Diretoria Executiva a ser eleita nos termos deste Estatuto será empossada em 14 de abril de 2013 e terá mandato finalizado em 14 de fevereiro de 2017; § 2º Os mandatos sucessivos finalizarão sempre em 14 de fevereiro do último ano do quadriênio respectivo. Art. 87º Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo V CONLEGIS e produzirá efeitos a partir do seu registro no competente Serviço Extrajudicial de Registro Público das Pessoas Jurídicas, ficando expressa e integralmente revogado o Estatuto até então vigente. Parágrafo único Sem prejuízo do que estabelece o caput deste artigo, ficam convalidados todos os atos praticados sob a égide do Estatuto anterior, bem como fica assegurada a continuidade das ações iniciadas em sua vigência. Art. 88º Os ex-servidores comissionados e ex-filiados do Sindilegis deverão cumprir o disposto no inciso III do art. 10. Art. 89º Será instituído, até trinta e um de janeiro de 2013, um núcleo de literatura destinado a incentivar, apoiar, divulgar e patrocinar a publicação de obras literárias de seus filiados na proporção mínima de três edições anuais.