DO DIREITO DE RECUSA E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
É unânime a condição insuportável e o extremo risco à integridade física a que nossos representados estão expostos
nesta Companhia. Isto posto vamos às considerações:
DAS CONSIDERAÇÕES
1- Considerando lei nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, a qual dispõe sobre a segurança do transporte metroviário
de maneira inescapável:
“Art 1º A segurança do transporte metroviário incumbe a pessoa jurídica que o execute, observado o disposto nesta
Lei, no regulamento do serviço e nas instruções de operações de tráfego.”
2- Ainda quanto à lei acima:
“Art 3º Para a segurança do transporte metroviário, a pessoa jurídica que o execute deve manter corpo próprio e
especializado de agente de segurança com atuação nas áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros
de transporte.”
Não deixa dúvidas o legislador quando atesta que “incumbe a pessoa jurídica que o execute” , ou seja, a CBTU, que
“ deve manter corpo próprio e especializado de agente de segurança”, no contraponto são 3(três) décadas sem
realização de concurso público para área de segurança,culminando com o caos anunciado que se verifica no
sistema, sendo cada viagem uma incerteza, com empregados trabalhando sob a égide do medo de perder a própria
vida.
3- Considerando o Decreto 1832/96, que Aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários:
“Art. 1° Este Regulamento disciplina:
III - as relações entre as Administrações Ferroviárias e os seus usuários;
IV - a segurança nos serviços Ferroviários.” Sendo considerada Administração Ferroviária: b) Administração
Ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública competentes, que já existam ou venham a ser criados,
para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias.
4- Ainda rege o Decreto 1832/96 “Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica,
administrativa, de segurança e educativa destinadas a:
I - preservar o patrimônio da empresa;
II - garantir a regularidade e normalidade do tráfego;
III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;
IV - prevenir acidentes;
V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;
VI - garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usuário.
Não deixa dúvidas o legislador quando dita a competência, sendo esta da administradora CBTU frente a todo
sistema (empregados inclusive) e aos usuários a quem ela serve.
Apesar da óbvia determinação legal, o que se enfrenta na realidade é o descaso e a ausência de suporte para os
empregados da operação , maquinistas, segurança e de estações, que se veem dia a dia em contato com toda sorte de
agressões, não tendo a mínima condição de exercerem suas atividades em um ambiente saudável, seja física seja
psiquicamente.
5- Considerando clareza na CLT quando:
“Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” ou seja não pode se esquivar essa Companhia de suas responsabilidades
frente à falta de segurança, ou imputá-la à agente externo, devendo assumir assumir a responsabilidade objetiva sobre os
serviços nela prestados.
Deixa-se claro que cabe ao empregador assumir os riscos gerados pela sua atividade empresarial, neles incluídos os riscos
ocupacionais.
6- Considerando a NR-1:
“1.7.Cabe ao empregador:
a)cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)
b) inciso VI -adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.
7- Considerando o artigo 19 § 2º da Lei nº. 8.213/1991, em que o simples descumprimento das regras de segurança e higiene
no trabalho, independente da ocorrência de acidente, já caracteriza a contravenção penal;
8- Considerando a ocorrência do crime do art.132 do código penal, crime tipificado pela simples exposição de outrem a perigo
direto e iminente. Rezando ainda nosso arcabouço jurídico que tais ilícitos não se tipificam no resultado, apenas na conduta,
logo são cometidos mesmo sem ocorrência de sinistro. A simples omissão da empresa, através de seus gestores, configura o
ilícito.
9- Considerando que, segundo o Código Penal Art 13: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe
a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;” Peremptória é a obrigação desta Companhia na
prestação de serviço de segurança a todo o sistema conforme cabalmente demonstrado segundo a vontade do legislador nos
itens 1 a 6 supra, sendo a CBTU-STU/REC , e só ela a única responsável legal por preservar a ordem, manter e garantir a
segurança no sistema.
10- Considerando a convenção 155 da OIT , promulgada pelo Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1995,a qual
determina:
“Artigo 13 – De conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá proteger-se de consequências
injustificadas a todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por acreditar, por
motivos razoáveis, que esta envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.”
Artigo19 – f) o trabalhador informará de imediato ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de
trabalho que ao seu juízo envolva, por motivos razoáveis, um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde;
enquanto o empregador não tenha tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos
trabalhadores que reiniciem uma situação de trabalho onde exista com caráter continuo um perigo grave e iminente
para sua vida ou sua saúde.
11- Considerando a Portaria 3214 /78 da Segurança do Trabalho que gerou a NR 3
“NR 3.1.1 - Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do
trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.”
12- Considerando a Norma Regulamentadora número 9:
“NR 9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que
coloquem em situação de grave e iminente risco a um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de
imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.”
13- Considerando clausula 48 §2 do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/14: “A CBTU cumprirá as normas
regulamentadoras NR9...”
14- Considerando o art.188 do Código Civil Brasileiro, ao preconizar que “Não constituem atos ilícitos: os
praticados em legítima defesa [...]”.
15- Considerando a nossa Carta Magna art. 6º, o qual tutela o direito à saúde, e art. 7º, XXII, este instituindo como
direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Isto posto e considerado não resta dúvida do dever inequívoco da CBTU garantir a proteção do trabalhador e deste,
frente a omissão da empresa, buscar proteger sua própria vida através do que a legislação lhe indica.
Frente ao cabal descaso e desinteresse desta Companhia em relação à integridade física de seus empregados e, em
contrapartida, à obrigação estatutária e vocação do SINDMETRO na preservação e cuidados físicos, psíquicos aos
nossos associados e na preservação de sua legítima defesa da vida, comunicamos que orientaremos , estritamente
dentro da lei, a qualquer empregado que perceber que sua integridade, saúde ou vida estiver em risco, de se recusar
ao trabalho/procedimento conforme legislação, realizando relatório motivando a recusa e ausentando-se da área de
risco, não retornando até que as condições de segurança sejam restabelecidas. Direcionamos nos
preponderantemente ao quadro de operação pela natureza de contato com os sinistros, mas não excluindo quadros
de manutenção(via, REST, etc...). Considera-se, a exemplo, situação de risco: dias de jogos de futebol; horários
extremos ao início ou final do dia; tumulto em estações ou trens; locais com ausência de vigilante/segurança seja
em qualquer situação; locais ermos; horários de abastecimento dos caixas eletrônicos nas estações; usuários
agressivos; agressões ou ameaças físicas; enfim toda e qualquer situação real de risco à integridade que se verificar
na rotina de trabalho conforme normas expostas. Sendo esta a posição desta instituição.
Carlos Mota
SINDMETRO/PE
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base legal para direito de recusa