ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, FINS, NATUREZA E SEDE .......................... 2
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS ............................................................................................ 3
CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO. ........................... 4
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO ............................................... 5
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ................................................................ 5
CAPÍTULO VI - DAS ASSEMBLÉIAS ......................................................................................... 6
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO .......................................................... 7
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL ................................................................................. 8
CAPÍTULO IX - DO CONSELHO TÉCNICO ............................................................................... 9
CAPÍTULO X - DA SECRETARIA EXECUTIVA ........................................................................ 9
CAPITULO XI - DO PROCESSO ELETIVO .............................................................................. 10
CAPÍTULO XII - DA RECEITA E PATRIMÔNIO ....................................................................... 11
CAPÍTULO XIII - DOS LIVROS ................................................................................................. 11
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................... 12
CAPITULO XV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .......................................................... 13
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, FINS, NATUREZA E SEDE
Artigo 1. O INSTITUTO NIMBUS DE TECNOLOGIA SOCIAL, também designado pela sigla
INTECS, é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, dotado de
autonomia administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado, regendo-se
por este Estatuto e pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, com sede e foro na
cidade de Florianópolis – Estado de Santa Catarina – Brasil.
Artigo 2. Os objetivos do INSTITUTO NIMBUS consistem em:
2.01 promover e realizar, estudos, pesquisas e projetos especializados de caráter
tecnológico ou científico, em especial nas áreas de telecomunicações, tecnologia da
informação e áreas correlatas, visando o desenvolvimento sustentável e difusão do
conhecimento;
2.02 prestar assessoria técnica e consultoria especializada, em sua área de
atuação, a organismos públicos e privados, mediante termos de parceria e de
cooperação técnica, convênios ou contratos;
2.03 fomentar a defesa, a divulgação e a proteção de direitos do cidadão, com
especialização no campo das telecomunicações, da tecnologia da informação e áreas
correlatas;
2.04 fomentar a formação especializada de Consultores e Gestores em
Telecomunicações e áreas afins, credenciando e certificando profissionais e empresas
nos diversos níveis;
2.05 elaborar, sugerir e divulgar normas éticas e técnicas conforme expansão e
exigência do mercado, bem como fiscalizar para garantir a aplicação das mesmas
nas áreas de atuação;
2.06 organizar treinamentos, cursos de atualização e formação profissional, bem
como, cursos especiais, eventos, feiras, exposições e seminários;
2.07 representar, congregar e defender os interesses relativos a sua área de
atuação junto aos órgãos governamentais e privados em âmbito nacional;
2.08 desenvolvimento de projetos de inclusão digital, bem como de softwares;
2.09 formar parcerias com universidades, faculdades e escolas técnicas;
2.10 desenvolver programas e projetos na área social, esportiva, ambiental, cultural,
educacional, de saúde e tecnológico;
2.11 fomentar a formação especializada para a educação no trânsito e áreas afins
relacionadas a segurança pública;
2.12 produção e publicação de materiais gráficos, vídeos, documentários técnicos,
científicos e educacionais;
2.13 captar fundos financeiros com objetivo de desenvolver a atividade do micro
crédito, afim de promover a geração de emprego e renda;
2.14 experimentação não lucrativa de novos modelos sócio-produtivos e de
sistemas alternativos de produção, comércio, importação e exportação, assim como,
da geração de emprego e renda;
2.15 promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e
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outros valores universais;
2.16 defender a conservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;
2.17 integrar as atividades com setor público quer seja Municipal, Estadual ou com
a União;
2.18 desenvolver atividades com entidades do Terceiro Setor;
2.19 desenvolver programas de voluntariado;
Artigo 3. A fim de cumprir as suas finalidades, o INSTITUTO NIMBUS, poderá firmar
convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se de forma
conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, assim como, com empresas e
instituições nacionais e estrangeiras.
Artigo 4. O INSTITUTO NIMBUS desenvolverá as suas atividades em todo o território nacional
ou fora dele, através de representações que venha a estabelecer, a critério do conselho de
administração.
Artigo 5. O
INSTITUTO NIMBUS DE TECNOLOGIA SOCIAL, para sua identificação poderá
adotar logomarca, utilizar simplesmente o nome INSTITUTO NIMBUS ou ainda a sigla INTECS.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 6. O quadro de associados do INSTITUTO NIMBUS, é constituído da seguinte
classificação:
6.01 associado fundador;
6.02 associado efetivo;
6.03 associado contribuinte;
6.04 associado voluntário;
6.05 associado profissional;
6.06 associado benemérito;
6.07 associado patrocinador;
Artigo 7. É associado fundador, pessoa física presente na assembléia de constituição,
ficando isento do pagamento das anuidades.
Artigo 8. É associado efetivo, pessoa física, associado contribuinte, que tenha participado
das atividades do INSTITUTO NIMBUS, por prazo não inferior a 12 (doze) meses consecutivos,
sem faltas ou sanções administrativas, o qual poderá ser convidado a compor a categoria, pelo
conselho de administração, e que venha a pagar as anuidades.
Artigo 9. É associado contribuinte, pessoa física ou jurídica, que venha a solicitar a sua
adesão e que venha a pagar as anuidades.
Artigo 10. É associado voluntário, pessoa física, que venha a compor os serviços voluntários
do INSTITUTO NIMBUS, no desenvolvimento de suas atividades, estando isento de pagamentos
das anuidades.
Artigo 11. É associado profissional, todos os profissionais e pesquisadores, participantes de
projetos ou programas do INSTITUTO NIMBUS , e que venha a pagar as anuidades.
Artigo 12. É associado benemérito, pessoa física que tenha prestado serviços relevantes ao
INSTITUTO NIMBUS, que seja por atividade voluntária, quer seja por doações e contribuições,
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estando isento do pagamento das anuidades.
Artigo 13. É associado patrocinador, pessoa física ou jurídica que patrocina as atividades do
INSTITUTO NIMBUS, de forma constante ou periódica dentro do lapso temporal de 12 (doze)
meses.
Artigo 14. Uma pessoa pode participar de mais de uma categoria de associado.
CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO.
Artigo 15. Para admissão do associado, o mesmo deverá preencher uma ficha cadastral, a
qual será analisada pelo conselho de administração, e, uma vez aprovado será informado seu
número de matrícula e a categoria a que pertence.
Artigo 16. O convite para efetivar o associado contribuinte, será em forma de avaliação, sendo
encaminhado pelo conselho de administração e homologado pela assembléia geral, ao ter
cumprido o prazo de 12 (doze) meses de associado, conforme o artigo 8 do presente estatuto.
Artigo 17. Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades
que comprometa a ética, moral ou aspecto financeiro do INSTITUTO NIMBUS, o mesmo será
passível de sanções da seguinte forma:
17.01 advertência por escrito;
17.02 suspensão dos seus direitos por tempo determinado;
17.03 exclusão do quadro de associado.
Artigo 18. A advertência por escrito, será elaborada pelo conselho de administração, com
aviso de recebimento, informando o motivo.
Artigo 19. Ocorrendo à repetição do fato, o associado será suspenso dos seus direitos, por
um prazo não superior a 150 (cento e cinqüenta) dias corridos, pelo conselho de administração,
com exposição de motivos.
Artigo 20. Perdurando o fato, ou que venha a cometer mais transtornos, no prazo de 12
(doze) meses corridos, o associado será conduzido pelo conselho de administração a pautar
junto à assembléia geral extraordinária, sugerindo a sua exclusão.
Artigo 21. Quando do encaminhamento do associado para sua exclusão, o mesmo terá direito
de defesa na assembléia.
Artigo 22. O associado excluído, poderá retornar ao quadro de associado, após 3 (três) anos
de afastamento.
Artigo 23. Para demissão espontânea do associado, basta o mesmo encaminhar a solicitação
do seu afastamento temporário ou definitivo, através de uma correspondência, dirigida à
secretaria do INSTITUTO NIMBUS.
Artigo 24. O associado que venha a solicitar sua demissão espontânea, poderá retornar ao
quadro de associado a qualquer momento, exceto quando houver um precedente
administrativo pendente, quando do seu afastamento.
Artigo 25. Quando ocorrer falta grave, por parte do associado, que venha a comprometer O
INSTITUTO NIMBUS, o conselho de administração, poderá excluí-lo, sem a necessidade de
advertência ou suspensão.
Artigo 26. Todo associado encaminhado para exclusão, terá direito à defesa na assembléia
extraordinária subseqüente.
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CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO
Artigo 27. São direitos do associado:
27.01 freqüentar a sede do INSTITUTO NIMBUS;
27.02 usufruir os serviços oferecidos pelo INSTITUTO NIMBUS;
27.03 participar das assembléias;
27.04 aos associados efetivos de se candidatar a cargos eletivos.
Artigo 28. São deveres do associado:
28.01 acatar as decisões da assembléia;
28.02 atender os objetivos e finalidades do INSTITUTO NIMBUS;
28.03 zelar pelo nome do INSTITUTO NIMBUS;
28.04 participar das atividades do INSTITUTO NIMBUS.
Artigo 29. Os associados fundadores e efetivos poderão pleitear a cargos eletivos, desde que
estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30. Os associados poderão formar grupos de trabalho independente da estrutura
administrativa, para desenvolver atividades como:
30.01 serviços de voluntariado;
30.02 realização de eventos de confraternização;
30.03 grupos de estudos e pesquisas;
Parágrafo único - Para realização das atividades, basta comunicar à secretaria do INSTITUTO
NIMBUS, indicando um responsável pelas atividades.
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 31. O INSTITUTO NIMBUS é composta dos seguintes órgãos para sua administração
31.01 assembléias;
31.02 conselho de administração;
31.03 conselho fiscal;
31.04 conselho técnico;
31.05 secretaria executiva;
Artigo 32. As assembléias poderão ser ordinárias ou extraordinárias, sendo órgão supremo de
decisão.
Artigo 33. O conselho de administração é composto de 5 (cinco) membros, eleitos entre os
associados efetivos, com mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição.
Artigo 34. O conselho fiscal é composto de 3 (três) membros, eleitos entre os associados
efetivos, com mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição.
Artigo 35. O conselho técnico é constituído de profissionais associados e lotados nos
programas e projetos.
Artigo 36. A secretaria executiva é contratada e remunerada, podendo ser associado ou não,
sendo órgão de execução e acompanhamento.
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CAPÍTULO VI - DAS ASSEMBLÉIAS
Artigo 37. As assembléias podem ser gerais ordinárias, ou extraordinárias, sendo órgão
supremo de decisão do INSTITUTO NIMBUS.
Artigo 38. A assembléia geral ordinária, ocorrerá sempre na segunda quinzena do mês de
março de cada ano.
Artigo 39. Compete à assembléia geral ordinária:
39.01 eleger e destituir membros do conselho de administração e fiscal;
39.02 aprovar planos de trabalho;
39.03 aprovar balanços e contas;
39.04 alterar ou reformar o presente estatuto.
Parágrafo Único - Para as deliberações a que se refere o artigo 39 é exigido o voto concorde
de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou
com menos de um terço(1/3) nas convocações seguintes.
Artigo 40. A assembléia geral extraordinária, poderá se reunir quantas vezes for necessário,
sempre que o assunto for de interesse do INSTITUTO NIMBUS.
Artigo 41. Compete à assembléia geral extraordinária:
41.01 discutir assuntos referentes a bens e patrimônios;
41.02 dissolução do INSTITUTO NIMBUS;
41.03 demais assuntos de relevância.
Artigo 42. A convocação das assembléias poderão ser realizadas da seguinte forma:
42.01 por fixação de edital no quadro de aviso da secretaria da sede;
42.02 por meio de circular entre os associados;
42.03 por publicação na imprensa local, com antecedência mínima de 3 (três) dias
corridos.
Artigo 43. As deliberações das assembléias gerais poderão ser da seguinte forma:
43.01 na primeira convocação com no mínimo da metade dos associados em pleno
gozo dos seus direitos;
43.02 a segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de associados.
Artigo 44. O edital de convocação das assembléias deverá conter:
44.01 data da assembléia;
44.02 horário da assembléia;
44.03 local com endereço completo;
44.04 pauta da assembléia.
Artigo 45. As assembléias gerais poderão ser convocadas pelo:
45.01 conselho de administração;
45.02 conselho fiscal;
45.03 por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos;
Artigo 46. Quando da votação de uma pauta em assembléia, todos os associados em pleno
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gozo dos seus direitos, poderão participar.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 47. O conselho de administração é composto dos seguintes cargos:
47.01 presidente;
47.02 vice-presidente;
47.03 secretário;
47.04 tesoureiro;
47.05 suplente.
Artigo 48. Os membros do conselho de administração são eleitos entre os associados efetivos
e fundadores, com pleno gozo dos seus direitos, com mandato de 2 (dois) anos, com direito a
reeleição.
Artigo 49. Compete ao conselho de administração:
49.01 representar o INSTITUTO NIMBUS nos seus atos;
49.02 convocar assembléias;
49.03 contratar e demitir funcionários;
49.04 montar planos de trabalho;
49.05 administrar o INSTITUTO NIMBUS;
49.06 constituir comissões.
Artigo 50. Compete ao presidente do conselho de administração:
50.01 representar e responder pelo INSTITUTO NIMBUS;
50.02 presidir reuniões e assembléias;
50.03 assinar documentos, recebimentos e pagamentos em conjunto com o tesoureiro;
50.04 administrar o INSTITUTO NIMBUS, em conjunto com a secretaria executiva;
50.05 definir planos de trabalho, em conjunto com o conselho de administração;
50.06 constituir e dissolver comissões.
Artigo 51. Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Administração:
51.01 Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos em todos os atos descritos
no artigo 50.
Artigo 52. Compete ao secretário:
52.01 secretariar reuniões e assembléias;
52.02 arquivar documentos e correspondências;
52.03 manter sobre sua guarda os livros do INSTITUTO NIMBUS;
52.04 substituir o tesoureiro nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 53. Compete ao tesoureiro:
53.01 organizar a contabilidade;
53.02 assinar em conjunto com o presidente as liberações de pagamentos;
53.03 montar balanço anual e os balancetes;
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53.04 proceder ao recebimento e pagamentos;
Artigo 54. Compete ao suplente do conselho de administração, substituir o secretário, nas
suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 55. O conselho fiscal é composto de 2 membros, eleitos entre os associados efetivos,
com mandato de 2 (dois) anos, com direito à reeleição, sendo composto de 1 (um) titular e um
suplente.
Artigo 56. Compete ao conselho fiscal:
56.01 presidir reuniões e assembléias;
56.02 manifestar sobre alienação e venda de bens e patrimônios;
56.03 convocar reuniões e assembléias;
56.04 manifestar sobre conduta dos associados;
56.05 manifestar sobre planos de trabalho;
56.06 constituir e dissolver comissões.
Artigo 57. Ao titular do conselho fiscal compete:
57.01 presidir reuniões e assembléias;
57.02 assinar documentos relativos aos pareceres do conselho fiscal;
57.03 representar o conselho fiscal perante o conselho de administração;
57.04 votar nas matérias de apreciação.
Artigo 58. Ao suplente do conselho compete:
58.01 substituir o presidente nas faltas e impedimentos;
58.02 secretariar as reuniões e assembléias;
58.03 manter sobre sua guarda os livros e documentos relativos ao conselho fiscal;
58.04 votar nas matérias de apreciação.
Artigo 59. O conselho fiscal, poderá contratar serviços de terceiros para realizar auditorias e
fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos.
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CAPÍTULO IX - DO CONSELHO TÉCNICO
Artigo 60. O conselho técnico é constituído por representantes de:
60.01 representante das entidades de classe correlatas as atividades;
60.02 profissionais do setor de áreas correlatas as atividades;
60.03 pesquisadores;
60.04 profissionais autônomos associados.
Artigo 61. Entre os membros do conselho técnico, deverá ser eleito 2 (dois) membros, sendo
um titular e suplente para condução dos trabalhos do conselho, com mandato de 2 (dois) anos,
com direito à reeleição.
Artigo 62. Compete ao conselho técnico:
62.01 orientar tecnicamente as atividades do INSTITUTO NIMBUS;
62.02 fornecer respaldo e orientação aos programas e projetos;
62.03 disponibilizar os recursos das entidades ou empresas que representar;
62.04 propor projetos, pesquisas e programas.
Artigo 63. Compete ao titular do conselho técnico:
63.01 convocar e presidir reuniões;
63.02 representar o conselho perante o conselho de administração;
63.03 participar das assembléias e das reuniões;
63.04 coordenar e administrar o conselho técnico.
Artigo 64. Ao suplente do conselho técnico, cabe substituir o titular nas suas faltas e
impedimentos.
Artigo 65. A constituição do conselho técnico é facultativo para funcionamento do INSTITUTO
NIMBUS.
Artigo 66. O conselho técnico poderá ser subdividido de acordo com a atividade a ser
desenvolvida.
CAPÍTULO X - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 67. A estrutura administrativa da secretaria executiva, será dimensionada conforme o
volume de atividades a ser administrada, podendo variar em função do número de programas e
projetos do INSTITUTO NIMBUS.
Artigo 68. A secretaria executiva será contratada e remunerada.
Artigo 69. Compete à secretaria executiva:
69.01 administrar sob comando do conselho de administração;
69.02 cadastrar documentação e encaminhar para segmentos interessados;
69.03 organizar os planos de trabalho;
69.04 procurar meios de atualizar o INSTITUTO NIMBUS.
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CAPITULO XI - DO PROCESSO ELETIVO
Artigo 70. Os cargos eletivos para conselho de administração é fiscal, são exclusivos dos
associados fundadores e efetivos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 71. A eleição ocorrerá em assembléia ordinária da seguinte forma:
71.01 serão indicados dois membros entre os presentes para a condução da assembléia
de eleição, que não sejam candidatos;
71.02 para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação da sua
plataforma de trabalho;
71.03 a votação será secreta, aberto para todos os associados de pleno gozo dos seus
direitos;
71.04 os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do
presidente;
71.05 encerrada a votação, será realizado o escrutino e a contagem dos votos;
71.06 após a contagem, será proclamada a chapa eleita.
Artigo 72. As chapas candidatas deverão inscrever sua chapa completa, com seus
respectivos nomes e cargos, em 2 (duas) vias, protocoladas junto à secretaria do INSTITUTO
NIMBUS, com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos, antes da assembléia de eleição.
Artigo 73. Para impugnação da chapa, o mesmo deverá ser realizado por escrito, até 2 (dois)
dias corridos, após o prazo estipulado para a eleição, e deverá ser protocolado junto à
secretaria do INSTITUTO NIMBUS.
Artigo 74. A solicitação da impugnação será realizada pelo conselho fiscal ou comissão
especialmente constituída para tal finalidade.
Artigo 75. Ocorrendo à impugnação, deverá ser marcada uma nova data para a assembléia
de eleição.
Artigo 76. Os membros da chapa eleita, deverão apresentar até a data da posse, cópias
simples, dos seguintes documentos:
76.01 RG;
76.02 CPF;
76.03 comprovante de residência;
76.04 comprovante de votação do último pleito.
Artigo 77. A posse da chapa eleita, ocorrerá após 15 (quinze) dias corridos, à data da
assembléia de eleição.
Artigo 78. Caso algum dos membros da chapa eleita, deixe de apresentar os documentos, até
o prazo previsto, a chapa eleita será cancelada, e deverá ser convocada outra eleição, no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos.
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CAPÍTULO XII - DA RECEITA E PATRIMÔNIO
Artigo 79. Constituem receita do INSTITUTO NIMBUS:
79.01 contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
79.02 doações e legados;
79.03 usufruto que lhe forem conferidos;
79.04 receitas de comercialização, logística, importação e exportação de produtos;
79.05 rendas em seu favor constituído por terceiros;
79.06 rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
79.07 juros bancários e outras receitas financeiras;
79.08 captação de renúncias e incentivos fiscais;
79.09 receitas sobre direitos autorais de produção de materiais promocionais;
79.10 resultados de prestação de serviços;
79.11 direitos autorais;
79.12 rendas provenientes de cobrança de taxas de inscrição de congressos, colóquios,
simpósios, cursos, seminários, eventos esportivos, culturais, exposições e feiras;
79.13 auxílios e subvenções de instituições públicas e privadas;
79.14 subvenções ou resultados de convênios firmados entre setor governamental da
União, Estado, Municípios e autarquias;
79.15 verbas de empresas nacionais e estrangeiras.
Artigo 80. Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos do INSTITUTO
NIMBUS.
Artigo 81. Os patrimônios serão constituídos de bens identificados em escritura pública, que
vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus.
Artigo 82. A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através
de particulares, que venha a agravar do ônus sobre o patrimônio do INSTITUTO NIMBUS
dependerá da aprovação dos conselhos fiscal e administrativo.
Artigo 83. Poderá ser constituído um Fundo de Apoio a Pesquisa - FAP, que deverá ser
regulamentado quando da sua constituição.
CAPÍTULO XIII - DOS LIVROS
Artigo 84. O INSTITUTO NIMBUS manterá os seguintes livros:
84.01 livro de presença das assembléias e reuniões,
84.02 livro de ata das assembléias e reuniões,
84.03 livros ficais e contábil,
84.04 demais livros exigidos pelas legislações.
Artigo 85. Os livros estarão sobre a guarda do secretário do conselho de administração do
INSTITUTO NIMBUS , devendo ser vistado pelo presidente do conselho de administração e fiscal.
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Artigo 86. Os livros estarão na sede do INSTITUTO NIMBUS, sendo disponibilizado para o
público em geral.
Os interessados poderão obter cópias dos livros, sem direito a sua retirada.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 87. Os cargos dos conselhos de administração, fiscal técnico e comissões, não são
remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros
o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos
exercidos no INSTITUTO NIMBUS.
Artigo 88. Para a extinção do INSTITUTO NIMBUS, o processo consiste em:
88.01 deverá ser convocada uma assembléia extraordinária especialmente para
extinção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, pela imprensa local;
88.02 a deliberação ocorrerá com 2/3 (dois terços) dos presentes;
88.03 sendo resolvido à extinção, o patrimônio e os bens, satisfeitos as obrigações,
serão destinados a uma instituição que tenha em sua constituição os mesmos objetivos
e a mesma titularidade.
Artigo 89. Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do
nome da instituição, o conselho de administração poderá propor a formação de uma comissão
de sindicância, formado pelos associados, com no mínimo 5 (cinco) membros, para análise da
situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.
Artigo 90. Dentro das atividades do INSTITUTO NIMBUS, fica proibido qualquer tipo de
discriminação, seja por: raça, idade, sexo, etnia ou religião.
Artigo 91. Nas atividades do INSTITUTO NIMBUS, ficam expressamente proibidas as
manifestações de política partidária.
Artigo 92. Ocorrendo vaga em algum dos cargos dos conselhos, o conselho de administração
poderá indicar um dos membros, para preenchimento do cargo até sua homologação na
assembléia subseqüente.
Artigo 93. Os integrantes do conselho de administração, técnico e fiscal, não respondem
solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Artigo 94. O exercício financeiro e fiscal do INSTITUTO NIMBUS coincidirá com o ano civil.
Artigo 95. Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do
nome da instituição, o conselho de administração poderá propor a formação de uma comissão
de sindicância, formado pelos associados, como mínimo de 5 (cinco) membros, para analise da
situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.
Parágrafo único - As comissões terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação
dos pareceres, após a sua constituição.
Artigo 96. Atendido o dispositivo do Código Civil, e da legislação vigente no país, fica regida
pelo presente estatuto a seguinte norma:
96.01 observância dos princípios da legalidade,
publicidade, economicidade e da eficiência;
impessoalidade,
moralidade,
96.02 adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação no respectivo processo decisório;
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96.03 constituição do conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para
opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do
INSTITUTO NIMBUS;
96.04 em caso de dissolução, além de atender o artigo 89 do presente estatuto, o
patrimônio liquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei
federal, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social do INSTITUTO NIMBUS;
96.05 na hipótese do INSTITUTO NIMBUS, perder a qualificação instituída na lei federal,
o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou aquela qualificação, será transferida a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da lei federal;
96.06 possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes do que atuem
efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos casos os valores praticados no mercado, na região
correspondente a sua área de atuação;
96.07 as normas de prestação de conta a serem observadas pelo INSTITUTO NIMBUS,
fica determinado no mínimo:
a – observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
b – publicação do balanço financeiro, na imprensa local, juntamente com o
resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como
colocar à disposição do publico em geral;
c – quando da firmação de termos de parceria, serão obedecidas as instruções do
decreto federal nº 3.100/99, de 30/06/99, e será contratada auditoria externa
independente para aplicação dos recursos originários do termo de parceria;
d – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem publica
recebida pelo INSTITUTO NIMBUS, será realizada conforme determinado no
parágrafo único do artigo 70º da Constituição Federal.
Artigo 97. A sessão de uma assembléia, uma vez instalada, poderá ser prorrogada para outra
data, sem a necessidade de nova convocação, desde que aprovado pelos presentes.
Artigo 98. O conselho técnico poderá realizar assembléias parciais especificas para tratar de
assuntos técnicos, cujo resultado deverá ser encaminhada para o conselho de administração
para ser referendada.
Artigo 99. O conselho de administração, poderá constituir departamentos, em forma de
unidade inicial das atividades, o qual deverá ser regulamentada separadamente, quando da
sua constituição.
CAPITULO XV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 100.O presente estatuto entra em vigor a partir desta data, devendo proceder ao trâmite
legal para registro e demais providencias cabíveis.
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