A FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE
DIREITO - DEVER
CINTIA ESTEFANIA FERNANDES
[email protected]
VANÊSCA BUZELATO PRESTES
[email protected]
FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
DIREITO DE PROPRIEDADE,
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE,
DIREITO DE CONSTRUIR
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
DIREITO-DEVER
Eu sou um intelectual que não tem medo de ser
amoroso. Eu amo as gentes e amo o mundo. E é
porque amo as pessoas e amo o mundo que eu
brigo para que a justiça social se implante antes da
caridade.” (Paulo Freire).
Projeto Minha Casa Minha Vida - Curitiba
FUNÇAO SOCIAL DA PROPRIEDADE - PODER-DEVER
RECUPERAÇÃO DA MAIS VALIA DA TERRA
A não implementação de instrumentos de recuperação das
valorizações urbanas dadas gratuitamente aos proprietários, é
importante fator de agravamento das
desigualdades sociais urbanas.
Professor/Arquiteto argentino Eduardo Reese.
Cidade de Curitiba
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA PODER –DEVER
Gestão Social de Valorização da Terra Urbana
- Redefinição do Espaço e do Lugar das Cidades
e do modo de vida
- Repartição de custos e benefícios
- Solidariedade
- Escassez de recursos – tributários e não
tributários
Novos valores econômicos – recuperação obrigatória
Cidade de Curitiba
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – PODER -DEVER
MUNICÍPIO – ENTE FEDERATIVO PÁTRIO – Art. 1O, CF/88
PODER/DEVER – Gestão Territorial – Art. 30 - CF
PODER/DEVER DE GESTÃO CRIATIVA PARA RESPOSTAS ÀS DEMANDAS
MUNICIPAIS
Cidade de Curitiba
ESTADO DE DIREITO
Due process of law -> Estado de Direito.
Estado de Direito -> o conjunto de regras estabelecidas
previamente, e que todos devem cumprir.
“É a ‘lei da terra’ (law of the land), que nos garante não
sermos julgados pelo ‘arbítrio do Rei’, seja ele que nome
tenha”. - Sonia Rabello
Cidade de Curitiba
FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
DIREITO DE PROPRIEDADE
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
DIREITO DE CONSTRUIR
Constituição Federal de 1988 – Arts. 5o, XXII, XXIII,
170,182, p. 2o, p. 4o. e 183
Código Civil – Lei 10.046/02 – Arts. 1228, p. 1o, 1229,
1230, 1277,1286, 1.299, 1369
Estatuto da Cidade – Lei 10.257/01 – Arts. 2o (VI, “e” e
IX), 4o, 5o, 7o, 8o, 9o, 39, 43, 47 x 21, 28, 32, 35, 36,
FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
DIREITO DE PROPRIEDADE – FUNÇÃO INDIVIDUAL
CF/88 – Arts. 5o, XXII
Conceito de propriedade (cultural e ideológico)
– resultado econômico –
A PROPRIEDADE NÃO EXISTE: O QUE EXISTE É O DIREITO
DE PROPRIEDADE (Sonia Rabello)
DIREITO DE PROPRIEDADE – FUNÇÃO INDIVIDUAL
SÃO DIREITOS QUE AS PESSOAS TEM DESDE QUE
EXERCIDOS DE ACORDO COM A FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE – FSP
DIREITO DE PROPRIEDADE – FUNÇÃO INDIVIDUAL
Os cidadãos só podem ser donos de alguma coisa
quando existem leis promulgadas e impostas pelo
Estado.
PROPRIEDADE PRÉ-TRIBUTÁRIA = ABSTRAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE – FUNÇÃO INDIVIDUAL
São as instituições legais que definem quem é dono
do quê, e que essas instituições devem atender a
critérios independentes de justiça distributiva. (Liam
Murphy e Thomas Nagel)
“O direito de propriedade [em sentido amplo],
é uma atribuição normativa de bens e direitos
a pessoas”*
Tribunal Constitucional Federal Alemão.
DIREITO DE PROPRIEDADE E VALOR
O valor é um atributo externo à propriedade
determinado pelo mercado e não pelo Estado
RESPONSABILIDADE TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS
X
CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO
DIREITO DE PROPRIEDADE - FUNÇÃO INDIVIDUAL
A propriedade individual é a garantia de USO, GOZO,
FRUIÇÃO e de REAVER o imóvel de quem injustamente o
possua ou detenha
Art. 1228, CC
PROPRIEDADE = SOLO + ESPAÇO AÉREO + SUBSOLO -> ÚTEIS
AO SEU EXERCÍCIO – ART. 1229,CC
ÍNDICE BÁSICO = ÍNDICE ÚTIL = NECESSÁRIO AO USO DA
COISA
.
Restrições ao direito de propriedade/ função
individual:
Limitações civis -> Direitos de Vizinhança; passagens de cabos
e tubulações; direito de construir; servidões
Limitações administrativas (poder de polícia) -> Direitos
difusos e coletivos
#
Determinação Constitucional – CONTEÚDO DO DIREITO DE
PROPRIEDADE – FSP e FSC
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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Funcionalizar -> atribuir função – dizer a finalidade –
estabelecer o conteúdo da propriedade
Obs.: Não significa utilização / pode ser manter
intacta/manter características
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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA E
PRIVADA
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FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
PROPRIEDADE FUNÇÃO SOCIAL
Histórico
Declaração dos Direitos do Homem – 1789
5a Emenda da Constituição norte-americana – 1791
Código Napoleônico -1804
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Histórico
Comte (1892) – o proprietário tem o dever de formar
capitais em cada geração garantindo as gerações futuras
Ihering (1877) – teoria social da propriedade
Duguit (início do século XX) propriedade função-social –
aumentar a riqueza geral
Encíclica Rerum Novarum (1891) – propriedade também
para o bem dos outros
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Constituição de Weimar (1919) – a propriedade é garantida
pela Constituição. O seu conteúdo e seus limites são fixados
em lei (...). A propriedade obriga. O seu uso deve servir ao
bem comum.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
PODER/DEVER
Conceito de determinação ativa do conteúdo de
propriedade para cumprir com a função social exigida pela
coletividade
Não é limitação ao direito como uma externalidade / é o
conteúdo da propriedade em si
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Brasil
Origem – propriedade como bens públicos da coroa
– cartas sesmarias, posses de terras devolutas,
usucapião
Constituição Imperial 1824 – propriedade garantia
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Brasil
Constituição da República – 1891 – propriedade x
desapropriação
Constituição de 1934 – art. 113 – propriedade +
interesse social e coletivo
Constituição 1946
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Brasil
Constituição de 1946 – Funcionalidade
Constituição de 1967 – art. 160 – FSP
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Brasil
CF 1988 -> Evolução – Constituição de Weimer 1919 – FSP –
Direito Fundamental -> Estado Social – Conteúdo de
Propriedade – Novo Paradigma
PLANO DIRETOR – INSTRUMENTO DE POLÍTICA E
DESENVOLVIMENTO URBANO DE UTILIZAÇÃO INTEGRAL –
VÁRIAS CIDADES DENTRO DAS CIDADES
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
CF/88 – arts. 1º , 3º , 5º, Inciso XXIII
Direito e garantia individual – atende o art. 3º da CF –
1988 – objetivos fundamentais da República
Sociedade Livre, Justa e Solidária
PROPRIEDADE QUE ATENDE A FSP -> ÚNICA JURIDICAMENTE
RECONHECIDA – Redistribuição de Riquezas
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
CF/88 – ARTS. 1º, 3º, 5º , Inciso XXIII + 156, par. 1º , I, 30, I e VIII
Direito e garantia individual – atende o art. 3º da CF –
1988 – objetivos fundamentais da República
Sociedade Livre, Justa e Solidária
IPTU Progressivo Fiscal
Redistribuição de Riquezas – Justiça Social Imobiliária
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RE 423.768-SP
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA CIDADE
USO E DA LOCALIZAÇÃO
IPTU –ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
CF/88 – ART. 5º, Inciso XXIII + Art. 156 – parágrafo
primeiro – CF/88 texto original – parágrafo primeiro
inciso II – texto posterior EC 29/00
PLANO DIRETOR – USO E A LOCALIZAÇÃO - FSP E FSC
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA CIDADE
CF/88 – 1o CAPÍTULO DE POLÍTICA URBANA
Art. 182, p. 4º – Conteúdo do Princípio Ativo da FSP
Parcelamento, edificação ou utilização no prazo legal
ESPACIALIDADE TERRITORIAL -> IPTU PROGRESSIVO NO
TEMPO
PLANO DIRETOR – FSP E FSC
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA CIDADE
CF/88 – 1o CAPÍTULO DE POLÍTICA URBANA
Art. 182, p. 4º
ESPACIALIDADE TERRITORIAL -> IPTU PROGRESSIVO NO
TEMPO
PLANO DIRETOR – FSP E FSC
Impossibilidade de se manter a terra nua ou sem condições
de habitabilidade sem pagar contrapartida em face da
infraestrutura urbana existente
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EM FACE DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CF/88 – ART. 170
PROPRIEDADE QUE ATENDE A FSP -> ÚNICA JURIDICAMENTE
RECONHECIDA EM HARMONIA COM O DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL
CF/88 – ART. 183
PROPRIEDADE RURAL DEVE ATENDER A FUNÇÃO SOCIAL
PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO URBANÍSITICO
*DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
*ISONOMIA DE BENEFÍCIOS PARA A COLETIVIDADE
*JUSTA DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS E BENEFÍCIOS DECORRENTES
*DO PROCESSO DE URBANIZAÇÃO
*VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
COD.CIVIL 2002 - Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido,feita a atualização dos valores
monetários.
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• Direito Coletivo -> CF-88 -> Planejamento
Urbano e à Cidade
*A Função Social da Propriedade - Nova
estrutura ao conceito de propriedade
tornando-a um bem coletivo vinculado ao
bem comum, para então se incorporar à
propriedade individual
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* Sob um enfoque didático conceitual –
entendemos que o Espaço é gênero, onde
estão contidos o Território, a Paisagem, o
Lugar, o Urbano-Rural, o Urbanístico.
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• Urbano-Rural = Urbanização territorial –
conceito híbrido que não mais comporta
recortes rígidos. Hoje tem-se um critério
multidimensional das cidades conforme ensina
Milton Santos
• -> PLANO DIRETOR INTEGRALIZADOR DO TERRITÓRIO
LOCAL – URBANO E RURAL
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- MUNICIPALISMO – DESCENTRALIZAÇÃO DO PODER
E AFIRMAÇÃO DA DEMOCRACIA – Hans Kelsen
- RESPONSABILIDADE TERRITORIAL CONSTRUTIVA –
ART. 30, VIII - PLANO DIRETOR INSTITUÍDO E
APLICADO
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- TERRITÓRIO – REALIDADE TANGÍVEL E INTANGÍVEL
(VIRTUAL) – REDES DE PODER EM DETERNINBADO
ESPAÇO E TEMPO – GOOGLE … ALGO A SE
CONSIDERAR - ESTADOS DENTRO DO ESTADO –
INGLATERRA – ORIENTE MÉDIO - NOVOS
PARADIGMAS QUE APESAR DE FRAGMENTADOS
EXISTEM
PLANEJAMENTO URBANO
E PARTICIPAÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE E REALIZAÇÃO ESTRUTURANTE
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DIREITO DE PROPRIEDADE