RESPONSABILIDADE CIVIL
no Direito do Trabalho
José Affonso Dallegrave Neto
6/março/2010 (CEJ – Pr)
-
Nova face das Ações Trabalhistas:
EC 45: Ações acidentárias; dano moral; assédio;
VISÃO MODERNA DO CONTRATO DE TRABALHO
- Obrigações principais:
- Obrigações secundárias:
- Deveres anexos de conduta:
informação;
lealdade;
proteção
• Dever de proteção
• “O empregador, que detém o poder de dirigir a força
de trabalho que lhe é colocada à disposição em face
do CT (art. 2º., CLT), tem, em conseqüência, o dever
de propiciar ambiente harmônico e saudável para os
seus empregados, protegendo a sua integridade
moral”.
(TRT, 9ª. R., Processo 13443-2006-028-09-00-0, Rel. Arion
Marzukevic, DJPR: 02/05/2008, pág. 98)
• Abuso do direito de comandar
(art. 2º, CLT cc art. 187, CC)
Vídeo: produtividade
I - ELEMENTOS da RESPONSABILIDADE CIVIL:
(a) Dano + (b) Nexo + (c) Culpa do Agente = Resp. Subjetiva
+ (c) Atividade de risco = Resp. Objetiva
OJSDI-I n. 211: “O não-fornecimento pelo
empregador da guia necessária para o
recebimento do seguro-desemprego dá origem
ao direito à indenização.”
Dano: não recebimento das quotas;
Nexo causal: Ato culposo do agente
(não fornecimento das guias);
1.DANO:
-
Sem dano não há indenização;
Art. 944, CC – Restitutio in integrum
“A indenização mede-se pela extensão do dano”
Dano Material
Acumulação: materiais + morais:
• Súmula 37, STJ:
Dano emergente e Lucro cessante:
• Art. 402 NCCB;
• Indenização suplementar
"Art. 404, par. único, CC: Provado que os juros da
mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena
convencional, pode o juiz conceder ao credor
indenização suplementar.”
DANOS MATERIAIS. MORA SALARIAL “É objetiva a
responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários,
por isso irrelevante perquirir sobre o elemento culpa, que não o
eximirá de solver a dívida para reequilibrar a vida financeira do
empregado de forma a cobrir os prejuízos materiais
comprovadamente advindos, com amparo nas disposições do art.
404 , parágrafo único do CC, cabendo a fixação pelo juiz de
indenização suplementar, quando os juros de mora não cobrirem
os prejuízos (...)” (TRT – 10ª R., - 01050-2002-002-10-00-2 RO – 3ª T.
, Alexandre Nery De Oliveira – DJ 20/06/03).
Teoria da perda de uma chance
• Doutrina e Jurisp. admitem a indenização;
• A expectativa da vítima há que ser legítima e a frustração deve
ser causada por ato culposo de 1 agente identificável.
• Previsão legal
aplicação da RC (dano, ato culposo e nexo)
- arts 186 e 927, CC
• Quantificação do dano
- não se indeniza o valor integral do resultado buscado, mas a
perda da chance (de tentar);
- arbitrado pelo juiz (art.475-C, II, CPC), levando em conta as
reais chances de obter o resultado (juízo de probabilidade).
Jurisprudência do STJ
• “Show do Milhão” - participante chegou à etapa
final cujo acerto lhe proporcionaria R$ 500 mil.
• Contudo, a pergunta era impossível de responder.
• O candidato desistiu e perdeu a chance de ganhar o prêmio.
• Em 2a. instância ganhou o valor integral (R$ 500 mil).
• Em grau de recurso, o STJ reduziu em ¼ o valor (R$ 125 mil) ante
a probabilidade de êxito em questão de múltipla escolha.
“O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela
televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal
não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios,
acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade
da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o
participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela
perda da oportunidade.
(STJ - REsp 788459/BA – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJ: 13-3-2006)
Indenização por desvio ou dupla função
• Dano material: falta de compensação pecuniária por
assumir dupla função ou função + complexa.
• Ato ilícito:
art. 483, a, CLT: exigir serviços “alheios ao contrato”
art. 927, CC: aquele que, por ato ilícito, causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo.
• Nexo Causal: o dano decorre do ato ilícito
Art. 884, CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários.
“A ausência de quadro organizado em carreira não se
revela como óbice ao reconhecimento do desvio de
função, pois se impõe ressaltar que tal aspecto não
possui o condão de afastar do autor o direito à
percepção das diferenças salariais, (...)
Assim, comprovado o desvio funcional perpetrado
contra o empregado, há de se deferir as diferenças
salariais decorrentes, sob pena, inclusive, de se conferir
enriquecimento sem causa à reclamada, auferido por
meio do trabalho desempenhado pelo reclamante, a
exigir maior carga de responsabilidade e técnica, sem a
paga correspondente.”
(TST, RR-644560/2000.4, 1ª T., Vieira de Mello Filho, DJ 10.8.07)
Dano Extrapatrimonial:
(art. 5o., X, CF e 186 NCCB)
Teorias:
A) residual: são todos os danos que não têm
repercussão de caráter patrimonial
B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor
moral à vítima
Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante de uma
perda pecuniária”
A dor moral tem preço?
Qual o preço da dor moral na “perda de
um filho em acidente”? (tragédia)
– O melhor conceito de dano moral:
C) caracteriza-se pela simples lesão a um direito
geral de personalidade (Paulo Netto Lobo);
• Precisa provar concretamente o prejuízo
moral?
"Na concepção moderna da reparação do dano
moral, prevalece a orientação de que a
responsabilidade do agente se opera por força do
simples fato da violação, de modo a tornar-se
desnecessária a prova do prejuízo em concreto."
(STJ, Resp. 173.124, 4ª T., DJ: 19.11.01)
LIQUIDAÇÃO DO DANO:
- Dano material: retorno ao status quo ante:
- Dano moral: Arbitramento
(*) Questão onomástica
Art. 946 do CC/02:
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no
contrato disposição fixando a indenização devida pelo
inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na
forma que a lei processual determinar.
Art. 475-C, CPC:
Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Dupla função da indenização do dano moral:
a) Compensatória (necessidade da vítima);
b) Pedagógica-preventiva (capacidade da empresa)
“A indenização por dano moral
deve ser fixada em valor
razoável, de molde a traduzir
uma compensação, para a vítima
(empregado) e, concomitante,
punir patrimonialmente o
empregador, a fim de coibir a
prática reiterada de atos dessa
natureza.” (TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº
9891/99 Taísa Mª. M. de Lima – DJMG
20.05.2000 – p. 16)
– Vendedor obrigado a imitar animal em
reuniões da empresa. (14/03/2007)
•
A testemunha do reclamante relatou que: “Os vendedores
que não efetuaram nenhuma matrícula tinham que imitar
o som de uma foca, batendo palmas, enquanto os demais
vendedores ficavam aplaudindo e zombando desse grupo”.
• Valor do dano moral fixado levando em consideração a
extensão do dano, o grau de culpa da empresa e a
situação financeira de cada parte, sendo elevado para R$
10.000,00.
(TRT-MG 7ª. Turma, RO nº 00858-2006-007-03-00-6 )
• Convites do chefe para "sair juntos" com ameaças de
dispensa acaso não atendesse o pedido, bem como passar a
mão nas partes íntimas e desfilar de toalha em ambiente de
trabalho são fatos suficientemente graves aptos a
caracterizar um grau de constrangimento relevante, a ponto de
abalar os direitos da personalidade da empregada, pela exposição
da imagem da autora, em situação desagradável, perante os
colegas. Prova testemunhal que ratifica a conduta perniciosa.
Configuração de dano moral.
•
(TRT 2ª R.; RS 01992-2008-067-02-00-5; Ac. 2009/0848637; 6ª; Turma; Rel. Des.
Fed. Rafael Edson Pugliese Ribeiro; DOESP 09/10/2009; Pág. 99)
• Caracteriza abuso no poder diretivo por parte da empregadora
quando esta exige, em caso de não serem atingidas metas de
vendas, que a trabalhadora adquirira mercadorias do
estabelecimento como qualquer cliente da loja, com
transformação da empregada em consumidor compulsório. Esse
comportamento, sem dúvida, enseja o deferimento de indenização
por danos morais (art. 186 do Código Civil de 2002) (...)
•
(TRT 3ª R.; RO 1377/2008-147-03-00.7; 2ª. Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de
Oliveira; DJEMG 05/08/2009)
•
O assédio sexual por intimidação, conhecido, ainda, como assédio
ambiental, caracteriza-se, segundo a doutrina, por incitações sexuais
importunas, por uma solicitação sexual ou por outras manifestações da
mesma índole (...) ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação
ou abuso no trabalho. Situa-se nesta última hipótese a conduta do
empregador que, além de simular a prática de relações sexuais
com sua namorada no local de trabalho, utiliza o banheiro ali
encontrado, para se exibir às empregadas, chegando, ainda, ao
extremo de tentar tocar-lhe o corpo. (TRT 3ª R.; RO 115/2009-054-0300.6; 7ª. Turma; Rel. Alice Monteiro de Barros; DJEMG 04/08/2009)
•
REVISTA ÍNTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (...) Provado que o
empregado era exposto a "revista íntima" configurada pela necessidade
de "baixar as calças até os joelhos" e "levantar a camisa", essa
circunstância é considerada afronta à dignidade do trabalhador. Recurso a
que se nega provimento, no particular. (TRT 18ª R.; RO 010100053.2009.5.18.0082; Tribunal Pleno; Rel. Silene Aparecida Coelho; DJEGO
27/01/2010)
•
REVISTA CORPORAL. (...) Revela-se ofensiva da moral do trabalhador,
assim, revista corporal em que se apalpava bolsos, abaixava-se
calças, tirava-se boné, pisava-se bota, chegando até tocar os
órgãos genitais. (TRT 19ª R.; RO 00828.2007.004.19.00-4; Rel. Des. João
Batista da Silva; DJEAL 08/10/2008; Pág. 18)
Empregado forçado a doar sangue
• Princípio da Investidura Fática
O julgador deve se por no
lugar da vítima a fim de
mensurar o dano moral
- Indústria do dano moral ou
da humilhação moral?
• (...) “Ao contrário do que afirmam os detentores
do poder econômico, a cujo "canto da sereia",
lamentavelmente, se aliam alguns integrantes do
Poder Judiciário, de que recrudesce a indústria
do dano moral, a realidade é outra.
É o despertar na consciência, na experiência e até mesmo no
estímulo de doutrinadores e jurisconsultos sensíveis, o espírito
de cidadania, de amor próprio, de auto-estima, que há muito o
povo brasileiro havia perdido e agora tenta, a duras penas,
recuperar e a esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o
Judiciário ficar alheio.
Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos
seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a
indústria da impunidade;”
•
TJRJ – AC 3442/2000 – (22082000) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir
Pimentel – J. 27.06.2000
A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral?
- Súmula 227, STJ
“A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem
capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso,
desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode
padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de
uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada
por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou
comercial onde atua.”
(STJ, 4a. T., Resp. 60.033-2, ME, Ruy Rosado. RSTJ 85/268-274).
Art. 52 do CC/02:
- aplica-se às PJ, no que couber, os direitos da personalidade;
“É de conhecimento correntio que na quadra atual,
de mercado competitivo e concorrência acirrada, as
empresas gastam montantes vultosos com o
objetivo de consolidar uma imagem eficiente junto à
sua clientela.
Desse modo, o fato da reclamada ter procedido
cobranças a seus clientes quando esses já haviam
pago ao recorrente (ex-empregado) que se
apropriou indevidamente dos valores não os
repassando à empresa, criou um conceito negativo
dessa junto a tais clientes, com prejuízos inegáveis,
justificando-se plenamente a condenação em danos
morais”.
(TRT 24ª. R, PROC 01977/2005-003-24-00-5-RO.1 - DJ/MS de
26/04/2007)
2. ATO ILÍCITO OU ATIVIDADE DE RISCO
Responsabilidade subjetiva:
- Art. 927, CC: “aquele que por, ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”;
Responsabilidade objetiva:
Par. Único, art. 927, NCC:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O que é “atividade normal de risco”?
• Atividade de risco > atividade perigosa
• Risco Criado x Risco Proveito
ubi emolumentum, ibi onus
Enunciado n. 38 do CEJ do CJF
“A responsabilidade fundada no risco da atividade, como
prevista na segunda parte do pg. único do art. 927 do novo
CC, configura-se quando a atividade, normalmente
desenvolvida pelo autor do dano, causar à pessoa
determinada um ônus maior do que aos demais membros
da coletividade.”
*vídeos
Repórter de Corrida
Sinalizações do NCCB:
a) Regra geral: Restitutio in integrum (art. 944, caput);
b) Art. 953, § único: fixação eqüitativa conforme as
circunstâncias do caso;
c) A culpa como fator de redução da indenização;
Art. 944, par. único, do CC: “se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o
dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente a
indenização”;
Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indenização será
fixada tendo-se em conta a gravidade de sua
culpa em confronto com a do autor do dano.
“Malgrado o acidente que decepou
dedos da mão do empregado tenha
ocorrido no ambiente de trabalho e no
atendimento de ordens do patrão,
verifica-se a culpa concorrente do empregado que,
sem equipamento de proteção individual ou preparo
técnico para tanto, manipula máquina de serralheria.
A repartição da responsabilidade não implica em
divisão matemática dos respectivos ônus. Embora
haja concorrência de culpas, deve a empresa
indenizar o ex-empregado pelos danos
experimentados.” (TJBA – AC 35.585-1/2004 – (21.164) – 2ª
C.Cív. – Rel. Des. Waldemar Ferreira Martinez – J. 24.10.2006)
Graduação de culpa:
- Culpa grave – negligência grosseira; proceder
muito abaixo do habitualmente praticado pelo
agente;
-Culpa leve – evitável por pessoa normalmente
diligente (homem-médio);
- Culpa levíssima – evitável apenas por pessoa
excepcionalmente diligente.
3. - NEXO CAUSAL
RC - Subjetiva
RC - Objetiva
Dano
Culpa
Nexo Causal
Dano
Atividade de Risco
Nexo Causal
Teoria da causalidade adequada e imediata:
Art. 403 do CC/02: “Ainda que a inexecução resulte de dolo
do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos
efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e
imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”;
*considera-se só a causa determinante do dano
- a idéia é de interromper o nexo causal a cada nova atuação,
livrando de responsabilidade o autor da primeira causa.
• Teoria da necessariedade da causa
(para explicar o art. 403, CC);
• Assim, mesmo que a inexecução resulte de
dolo, o devedor só responde pelos danos
tidos como “conseqüências necessárias” do
inadimplemento.
• Concausa:
presença de + 1 causa determinante:
A=C+T
Acidente = Concausa + Trabalho
• Concausas não elidem o nexo causal, podendo
quando muito reduzir o valor da indenização por
parte do agente.
• Art. 21, I, L 8213/91:
• O acidente ligado ao trabalho que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
“A hipertensão arterial, apesar de definida como
doença degenerativa orgânica, é também doença
profissional, sendo o stress fator coadjuvante
(concausa) para a eclosão de seqüela incapacitante
decorrente de acidente vascular cerebral. (TJ, SC, Ap.
Cível n. 97.013265-4, Rel. Pedro Manoel Abreu, j. 7/5/98)
Excludentes da Responsabilidade:
-
Clausula de não-indenizar (nula);
Força maior e caso fortuito;
Fato de terceiro (não pode ser o preposto; 932, III, CC);
Culpa exclusiva da vítima;
• Força Maior:
Art. 393, CC X Art. 501, CLT
“A queda de árvore decorrente de forte chuva de verão
denota a imprevisibilidade característica do caso fortuito de
forma a quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o
resultado havidos, e, por via de arrastamento, apresenta-se
como excludente de responsabilidade do dever de indenizar.”
(TRT 23ª R. – Paulo Brescovici, RO n. 00228.2005.066.23.00-9 ––
DJMT: 02.02.2006 – p. 26)
vídeo: acidente causado no escritório
Incêndio no escritório: força maior?
• “Ocorre o caso fortuito ou a força maior quando o
acontecimento que causa o dano é alheio à vontade do
agente.
In casu, restou comprovado que o autor, trabalhando em
céu aberto, não foi orientado pela empresa sobre técnicas
de segurança na presença de intempéries. Assim, ao
tentar se abrigar da forte chuva, carregou a sua foice
apoiada ao ombro, vindo a ser colhido, em razão deste
fato, por uma descarga elétrica atmosférica que ocasionou
a sua morte.
Desta forma, não se há falar em caso fortuito como
excludente de culpabilidade da empresa, eis que o
acidente poderia ter sido evitado se a empresa tivesse
cuidado de repassar aos seus empregados regras simples
de segurança no trabalho”.
• (TRT 3ª R.- 00057-2007-099-03-00-0 RO – 1ª T., DJMG 30/01/2008)
Fato de terceiro: assalto
“A segurança pública é dever do Estado, exercida para
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, não cabendo ao cidadão comum
ou às empresas a execução de atividades de defesa civil
(art. 144, CF/88). Por isso, o falecimento de funcionário
alvejado por disparo de arma de fogo, em assalto durante a
jornada de trabalho e no exercício de sua atividade
profissional, não caracteriza a culpa da empregadora, seja
pela inexistência de dever legal, seja porque o evento era
totalmente imprevisível e inevitável.”
(SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n. 563.884-00/9, Willian
Campos, julgado em 22 fev. 2000.)
“Por estar a instituição financeira obrigada por lei (Lei n.
7.102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar
a incolumidade dos cidadãos, inclusive seus funcionários
diretos e terceirizados, não pode alegar força maior, por ser
o roubo previsível na atividade bancária.” (SP. STACivSP. 7. Câm.
Apelação com revisão n. 666.188-00/2, Rel.: Paulo Ayrosa,
julg:13/4/04.)
Os danos resultantes dos ferimento produzidos por
arma de fogo, embora resultem de ato de terceiro
(assaltante), serão reparados pelo empregador quando
comprovado que a ação do meliante foi deflagrada pelo
ato impensado de um preposto da empresa, o qual
emitiu gritos durante a ação criminosa, em
resposta aos quais foram efetuados os disparos. A
responsa- bilidade atribuída ao empregador conta com
o respaldo do artigo 932, III, do CC. (TRT 3º R, RO 006652006-131-03-00-7, 7º T., Rel. Wilmeia da Costa Benevides, DJ
17/05/2007).
• Culpa exclusiva
(fato da vítima)
Conceito: “Ocorre quando a causa única do acidente do
trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com
o descumprimento das normas legais, contratuais,
convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral
de cautela por parte do empregador.” (Sebastião G. de Oliveira)
“Comprovada nos autos a entrega e fiscalização do uso de
equipamentos individuais de segurança, bem como o fato do
autor estar embriagado no momento do acidente, não há que se
falar em responsabilidade do empregador. O acidente de trabalho
ocorreu por exclusiva culpa do empregado, não fazendo jus à
indenização postulada.”
(TRT-PR-99513-2006-661-09-00-3-ACO-15828-2006 – 4a. T, DJPR: 30/5/06)
vídeo - xerox
• CONCLUSÃO:
-
Para responsabilizar o agente há que estar presente:
- A) dano;
- B) culpa ou atividade de risco;
- C) nexo causal
E o acidente de trajeto?
“O acidente de trajeto, ou acidente in itinere, é
equiparado a acidente do trabalho para fins
previdenciários (...) As hipóteses de causalidade
indireta admitidas na cobertura acidentária, arroladas
no artigo 21, incisos II e IV, da Lei nº. 8.213/91, não
caracterizam o nexo causal adotado como
pressuposto da indenização civil.”
(TRT – 3ª. R., 2ª T., DJMG: 17/05/2006).
• Acidente in itinere provocado por ato culposo:
• “Ao assumir o risco de transportar trabalhadores
para o local da prestação de serviços, em lugar
de difícil acesso não servido por transporte
público regular (Súm. 90, TST), o empregador
arca com a obrigação de proporcionar segurança
aos seus empregados (...) Assim, se o transporte
de trabalhadores é realizado em um veículo em
péssimo estado de conservação e sem
autorização do poder público, encontra-se
caracterizada a culpa patronal contra a
legalidade (...)”
• (TRT – 3ª. R., 2ª T, DJMG: 05/07/2006).
Critério objetivo:
Ramo de atividade x Tipo de acidente
“Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco
e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos
prejuízos causados à saúde do empregado, tendo em
vista que a sua própria atividade econômica já implica
situação de risco para o trabalhador. Assim, constatada a
atividade de risco exercida pelo autor, não há como se
eliminar a responsabilidade do empregador, pois a
atividade por ele desenvolvida causou dano ao
empregado, que lhe emprestou a força de trabalho.”
(TST, 6ª. T., RR 155/2003-045-03-00.1, Aloysio Veiga, DJ 8/6/07)
• O conteúdo desta palestra
encontra-se na obra
“Responsabilidade Civil
no Direito do Trabalho”
– José A. Dallegrave Neto –
3a ed., SP: LTr, 2009.
• Alunos do curso poderão
adquirir a obra com
desconto de 25%.
• Informações com a Aline:
F: 3224.3394
Download

do arquivo anexado - Dallegrave Neto