UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO A VEZ DO MESTRE A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA PELA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS Por: Gustavo Chaim Araújo Silva Orientador Prof. Jorge Tadeu Vieira Lourenço Rio de Janeiro 2009 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO A VEZ DO MESTRE A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA PELA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do Mestre – Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do especialista em Engenharia de Produção. Por: . Gustavo Chaim Araújo Silva grau de 3 AGRADECIMENTOS Agradeço, aos colegas de classe e familiares pelo incentivo a perseverar em continuar nesta luta para conclusão de obtenção ao título de especialista. 4 DEDICATÓRIA .....dedica-se ao meu pai que me incentivou e apoiou desde o começo, a minha mãe , esposa e filhos,....... 5 RESUMO As questões ambientais nos últimos tempos vêm ganhando maior destaque no âmbito jurídico, visando melhor tutelar o meio ambiente como bem jurídico, lei 6.938/81 e a Lei 9.605/88 ( lei dos crimes ambientais ), consagraram a responsabilidade penal de pessoas jurídicas pela atitudes lesivas ao meio ambiente, visto que alguns defendem a possibilidade da penalização criminal e outros não. Com isso este trabalho analisa a proteção do meio ambiente,face às questões suscitadas em relação à penalização das pessoas jurídicas. 6 METODOLOGIA A metodologia utilizada para elaboração desta monografia, foi a partir do momento em que escolhi este tema, pois existem muitas discussões sobre este assunto, e analisando, pesquisando em sites, processos criminais e estudos de casos anteriores, senti a necessidade de expor à favor do meio ambiente, que é o maior protegido neste trabalho. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................ 08 CAPÍTULO I - ASPECTOS LEGAIS ................................................................10 CAPÍTULO II - A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA PELA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS ................................ 15 CAPÍTULO III - A DELIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL ....................................................................... 23 CAPÍTULO IV - A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ............................. 35 CONCLUSÃO ................................................................................................. 38 BIBLIOGRAFIA .............................................................................................. 39 ÍNDICE ............................................................................................................ 42 FOLHA DE AVALIAÇÃO ................................................................................. 44 8 INTRODUÇÃO Antigamente o espírito exploratório era desenfreado e sem critérios, no que cientistas começaram a estudar a questão. Destacou-se o economista, Clérigo e demógrafo Britânico Thomas Robert, influenciado pelas teses de Adams Smith e no final do século XVIII,que afirmou a tendência do crescimento da população ser em progressão geométrica enquanto os alimentos somente aumentam em progressão aritmética, sendo que chegará um dia em que a população será maior que os meios de subsistência, isto se não adotarem mecanismos preventivos.É com esta visão que os Países, cada um a seu modo, começaram a antever o perigo de uma gestão do bem ambiental desqualificada, obrigando os estados a legislarem a respeito. Partindo desta premissa, verifica-se que no Brasil, em matéria de proteção ambiental, temos como primeiros corpos normativos as Ordenações do reino ( Afonsinas, Livro V, Título LVIV, proibição do corte deliberado de árvores frutíferas , Livro LXXV, Título LXXXVIII, parágrafo sétimo, protegia as águas punindo com multa quem jogasse material que as sujasse ou viesse a matar os peixes) que pontualmente exigiram velamento da natureza e, inclusive, com aplicação de sanções para as hipóteses que entendiam graves para a Coroa. Entretanto, nossos recursos naturais sempre foram abundantes nos dando a impressão de que jamais se esgotariam, por isso, o homem deles dispunha despreocupado, sem nenhum cuidado ou prevenção, porém, com o decorrer do tempo as mudanças começaram a acontecer e o resultado de tudo isso pôde ser obdervado pelas mudanças climáticas, devastação das florestas que, acumulados, culminaram nesse clamor pela recuperação do bem perdido, pela preservação do meio ambiente. O ordenamento jurídico Brasileiro, tendo como base nossa Carta Magna, garante a todos um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, que deve ser mantido através de sua preservação. No entanto, as 9 atividades humanas não conseguem encontrar um equilíbrio entre a conservação ambiental e o desenvolvimento econômico das populações. Em 24 de Julho de 1985, a Lei da Ação Civil Pública-Lei nº7.347 disciplinou a responsabilidades por danos causados ao meio ambiente ( Art. 1º, inciso I, textualmente asseguram proteção ao meio ambiente ), cujo interesse é toda uma coletividade e portanto de ordem difusa transindividual, o qual poderá ser resguardado mediante facere de órgãos ou instituições legitimadas em rol taxativo: o Ministério público ( mas é com a instituição ministerial que a ação civil pública tem maior respaldo e aplicabilidade, onde é o titular na maioria dos casos e mesmo naqueles que não é o acusador obrigatoriamente entra no processo na qualidade de fiscal da lei. Apesar da celeuma que o tema suscita, alguns dos doutrinadores tomam como possível a prática de crimes ambientais por pessoas jurídicas, devendo estas ser penalizadas conforme a lei determina, além de fiscalizadas pelo órgão público com competência dada pela constituição para agir em nome dos interesses da sociedade e proteger o meio ambiente, que é o Ministério Público. Neste trabalho, além da abordagem dos principais pontos envolvendo a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, será vista a atuação do Ministério público no tocante aos crimes praticados por tais entes jurídicos. 10 CAPÍTULO I ASPECTOS LEGAIS 1.1- Introdução O direito Ambiental é a ciência responsável pelo estudo, análise, discussões em torno dos problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo com objetivo a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida. Inicialmente a preocupação eram com as florestas, pois elas eram as fontes de riquezas, evoluindo com o passar do tempo para as questões ecológicas e equilíbrio ambiental. O ordenamento jurídico brasileiro precisava de uma tutela efetiva do meio ambiente, a qual só aconteceria com uma constituição detentora de normas específicas sobre o tema, o que ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, iniciando a fase mais atual da legislação ambiental e da responsabilização da pessoa jurídica, basta observar o artigo 173,§5º e o Capítulo VI do Título VIII, específico para o meio ambiente, tomando como base o artigo ,225. Assim diz a letra da lei: Art. 173 ( omissis ) §5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com a natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica, financeira e popular. Art. 225- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. 11 A referida legislação foi de suma importância para se começar a solucionar grande parte dos problemas ambientais causados pelas empresas, pois começou a surgir uma concepção de que com a preservação do meio ambiente, se ganha ambos os lados, a sociedade por ter um ambiente equilibrado e os empresários por melhorarem a imagem, uma que deixaram de ser autuadas. Através dos anseios de punibilidade efetiva e de uma responsabilidade do agressor ambiental, surgiu a Lei 9.605 de 1998 conhecida como a “Lei dos Crimes Ambientais “. Quando a redação do artigo 173, §5º da Constituição Federal, o legislador, ao fazer referências sobre os “ atos praticados contra a ordem econômica e popular” não limitou a natureza da responsabilidade, se civil, criminal ou administrativa, mas sim referiu-se à compatibilidade das punições com a natureza da pessoa jurídica e a forma sob a qual a responsabilidade deve ser instituída através de lei. O artigo não fala de forma expressa que a pessoa jurídica é penalmente responsável, mas expressou que tal penalização poderá (entendase deverá) ser instituída, desde que as punições sejam compatíveis com sua natureza. Alguns doutrinadores acordam que o referido dispositivo guarda simetria para apontar situações diversas , de modo que a palavra “conduta” seria referente às “pessoas físicas”, as quais sofreriam “sansões penais”.Já a palavra “atividades”seria referente às “pessoas jurídicas”, passíveis de “sansões administrativas”. Tal argumento não tem procedência, posto que existe o conectivo “e” somando-se os termos “condutas” e “atividades”, não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Mormente, nas palavras de Machado (2004,p668):”responsabilizar penalmente todas as pessoas jurídicas de direito público não é enfraquece-las, mas apóia-las no cumprimento de suas finalidades”. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato. 12 Trata-se do instituto da “dupla imputação”, sob o qual permite que a pessoa física também seja incriminada quando ocorrer na prática do crime, seja como co-autora ou participe, evitando-se a responsabilidade do entre moral como forma de encobrir a responsabilidade da pessoa natural. Falamos aqui da sanção cumulativa, qual é punida tanto a pessoa física e/ou jurídica. O legislador buscou responsabilizar todas as pessoas que participaram da conduta delituosa, ou seja, todos aqueles que possuem conhecimento da ação podendo agir para evitar o dano, de modo que pode haver uma atitude omissa(deixou de impedir o dano) e comissiva(poderia agir para evitar o dano). O sujeito passivo do crime ambiental é o detentor do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta delituosa.Nos crimes ambientais é a coletividade, isto porque há uma ameaça aos bens e valores da sociedade e não o Estado em si, apesar também ser prejudicado, mas a coletividade é o sujeito passivo primário, já que estamos tratando de um direito subjetivo de titularidade coletiva. Nota-se que a responsabilidade penal tem como elemento subjetivo à culpabilidade, de modo que a pessoa física e/ou jurídica serão responsabilizadas ao praticarem infrações ambientais quando agirem com dolo ou culpa. Os crimes dolosos são sempre a regra e os culposos, exceção, como estipula o ordenamento jurídico. Ademais, a forma culposa deverá estar expressa, pois do contrário tem-se a forma dolosa. Nos crimes ambientais a responsabilidade culposa anterior a Lei nº 9.605/98, quase não existia o que propiciava impunidade, uma vez que muita lesão ao meio ambiente ocorria nesta modalidade. No entanto, o seu art.54, parágrafo 1º, determinou a responsabilidade culposa nos crimes de poluição e outros crimes ambientais. Não obstante os prós e contras acerca da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, é inegável que infrações ambientais continuam a ocorrer, motivo pelo qual o legislador constituinte previu a tutela do meio ambiente no âmbito administrativo, penal e civil, além do que tal responsabilidade está prevista constitucionalmente, necessitando ser aplicada de modo a fazer o empresário entender que, antes da economia, deve estar preocupado com o meio ambiente. 13 Administrativamente, existe a cominação de multas previstas no Capítulo VI, dos artigos 70 a 76 da Lei nº 9.605/98, que trata especificamente das infrações ambientais administrativas, cujo objetivo basilar é a prevenção de danos. Na esfera cível, existe a ação civil pública, disciplinada pela lei 7.347/85, trazendo em seu bojo obrigações de fazer, não fazer, bem como medidas liminares que visem à cessão e reparação dos danos, além do ressarcimento pecuniário. A Lei de Ação Civil Pública não extinguiu a aplicação da Lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do meio Ambiente, no tocante ao § 1º do artigo 14, que diz ser o poluidor “obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. Quanto ao aspecto penal, a Constituição Federal ficou defasada por dez anos, uma vez que nela continha apenas o § 3º do artigo 225, cuidando das penalidades atinentes à prática de crimes ambientais. Com o advento da Lei de Crimes Ambientais, a tutela penal do meio ambiente ganhou maior destaque,pois vários crimes foram tipificados, com suas respectivas penalidades, o que até hoje gera divergências, posto alguns doutrinadores entenderem que as penalidades aplicáveis a alguns crimes são muito brandas face ao alcance da conduta delituosa. A tradição constitucional em relação aos princípios e normas de natureza penal foi radicalmente alterada no texto de 1988. Não por outro motivo delineou-se o conceito de Constituição Penal para demarcar as opções em sede penal, processual penal e político criminal realizadas pelos constituintes de 1987. A constante dos textos constitucionais em matéria de direito penal e processual penal, até o advento da Constituição de 1988, era estabelecer princípios e normas de restrição da intervenção. O escopo, seguindo a tradição liberal de tutela dos direitos e garantias individuais, era demarcar rígidos parâmetros de incidência do poder punitivo através do programa negativo de 14 intervenção, ou seja, de limites ao poder público-punitivo das agências estatais. No entanto, a presença de normas com projeção incriminadora na Carta Constitucional de 1988, elemento que conduz a classificação de corpo normativo programático ( Constituição penal dirigente ), redimensionou a estrutura punitiva, estabelecendo, em alguns casos, verdadeiros paradoxos. O maior, representado pela coexistência não-harmônica entre normas garantidoras ( limitáveis ) e normas incriminadoras ( projetivas ) em idêntico lócus normativo. 15 CAPÍTULO II A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA PELA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS 2.1 Conceito de pessoa jurídica. A expressão pessoa jurídica surgiu na Alemanha, em meados do século XIX, consolidando-se ao longo do tempo, passado a fazer de códigos como o alemão, espanhol, italiano e o brasileiro, recebendo nomenclaturas diferentes tais como, pessoas morais, pessoas coletivas, pessoas civis, místicas, fictícias, abstratas, intelectuais, de existência, ideal, universais, compostas ou ainda universalidade de pessoas e de bens. Alguns doutrinadores, conceituam pessoa jurídica como sendo a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações na ordem civil. A definição de Gaspar Alexandre aponta no sentido de que ser a pessoa jurídica um “ unidade composta de pessoas naturais ou de patrimônios, formalmente estabelecidas pela consecução de propósitos lícitos, dotada pelo ordenamento jurídico de personalidade e capacidade jurídicas próprias e por ele reconhecida como sujeito de direitos e obrigações”. Da mesma forma que o Direito atribui à pessoa natural de direitos e obrigações, restringindo-os em certos casos, também existe essa atribuição para as pessoas jurídicas. Há para cada tipo de pessoas certas condições objetivas e subjetivas prescritas pelo ordenamento. Portanto, o conceito de pessoa jurídica é uma objetivação que deve reconhecer tanto a personalidade da pessoa física, quanto da jurídica como criações do Direito. Desse modo encaramos a pessoa jurídica como uma realidade técnica. 16 Pessoas jurídicas são todas as entidades ou instituições a que a ordem jurídica atribui capacidade para ser titular de direitos e obrigações. Tais entidades ou instituições, apesar de serem constituídas ou dirigidas por pessoas físicas, distinguem-se claramente dessas, pois têm existência, nome, patrimônio e atribuições que lhes são próprias. A natureza da pessoa jurídica traz à baila três teorias, quais sejam, a teoria da ficção (individualista, ficcionista ou irrealista) de Savigny, para quem só o homem é pessoa real; as instituições são consideradas “pessoas” por uma ficção do direito; o legislador, por sua vez, supõe que elas sejam pessoas reais sendo que só há indivíduos e relações interindividuais. Assim, só o indivíduo é real, a pessoa jurídica é apenas uma ficção do direito, uma criação artificial da lei. Pela teoria organicista (societista, coletivista ou realista) de Bluntschli e Gierke, as pessoas jurídicas são verdadeiros organismos vivos, dotados de vida própria, com órgãos, consciência e vontade coletivos. A teoria da instituição (intermediária) de Hauriou e Renard procura explicitar a realidade objetiva da sociedade sem sacrificar a personalidade própria dos indivíduos, afirmando a realidade fundamental da pessoa humana e, ao seu lado, a realidade objetiva da instituição, com organização própria e duração, que não se confundem com a vida individual de seus membros. Posicionamos pela unidade “real substancial” das pessoas jurídicas advinda dos organicistas; com finalidade própria, de modo que essa finalidade seja elemento essencial de qualquer pessoa jurídica, não se confundindo essa com os fins particulares ou motivos pessoais de seus membros; dotada de organização de pessoas e bens; com capacidade de direitos, não se restringindo essa capacidade à natureza meramente patrimonial. 17 2.2 Natureza Jurídica Não é fácil definir a natureza da pessoa jurídica, tanto que algumas teorias foram feitas tentando explicá-la. Por isso quer se trate de sociedades, quer se trate de associações, quer se trate de fundações, destacar-se delas algo que as transforma em entidade que não se confunde com as pessoas que as constituíram ou as de origem, nem com as pessoas que são beneficiadas por sua atividade. A personalidade é distinta. A doutrina da realidade, representada, por Otto Von Gierke, considera a pessoa jurídica como uma realidade social, afirmando que ao lado das pessoas naturais ( organismos físicos ) estão as pessoas jurídicas ( organismos sociais ), dotadas de vontade própria e diversa da dos seus membros. Para essa corrente, a pessoa jurídica pode delinqüir, pois possui vontade própria exteriorizada pelas somas das vontades de seus sócios ou dirigentes. Considera que a vontade pública ou privada é capaz de dar vida a organismos, o que é confirmado por Clóvis Beviláqua no momento em que admite ser a pessoa jurídica um realidade social, formação orgânica investida de direitos com o fito de realizar objetivos humanos. Para alguns, pessoas jurídicas são seres de existência anterior e independente da ordem jurídica, se apresentando ao direito como realidades incontestáveis. Para outros a pessoa jurídica são criações do direito, e assim, fora da previsão legal correspondente, sendo assim não preexiste ao direito. A pessoa jurídica é um sujeito de direito personalizado, assim como as pessoas jurídicas, em contraposição de pessoas de direitos personalizados, como o nascituro, a massa falida, o condomínio horizontal, etc. Desse modo, a pessoa jurídica tem autorização genérica para as práticas de atos jurídicos bem como de qualquer ato, exceto o expressamente proibido. Feitas tais considerações, cabe conceituar pessoa jurídica como o sujeito de direito inanimado personalizado. 18 Existe ainda a doutrina negativista, que nega o conceito de direito subjetivo, recusando a personalidade, negando a existência de pessoas jurídicas. Como visto, difícil é atribuir a natureza jurídica da pessoa jurídica, mas não se pode negar que a mesma é capaz de responder por seus atos, sendo responsabilizada inclusive penalmente. Ocorrendo lesão a um bem ambiental, resultante de atividade praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada que direta ou indiretamente seja responsável pelo dano, não só há caracterização deste como a identificação do poluidor, aquele que terá o dever de indenizá-lo. Isso quer dizer que a pessoa que praticar agressão ao meio ambiente deve restaurá-lo. O poluidor deverá arcar com os prejuízos causados ao meio ambiente de forma mais ampla possível: “Impera, em nosso sistema, a responsabilidade objetiva, ou seja, basta a comprovação do dano ao meio ambiente, a autoria e o nexo causal, independentemente da existência da culpa”. O Princípio 16 da Declaração do rio sobre o meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, abrigou a referida matéria. 2.3 Princípio da prevenção / Precaução O Princípio da prevenção, concerne à prioridade que deve ser dada à medida que evitem o nascimento de atentados ao meio ambiente, de molde a reduzir ou eliminar as causas das ações possíveis de alterar a sua qualidade, tendo em vista que a degradação ambiental, como regra é irreparável. Assim impossível de se alcançar o estado a quo. Tal princípio encontra-se expresso em nossa Constituição no art. 225, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para os presentes e principalmente para as futuras gerações. Tal proteção deve ser amplamente observada pelos Estados, de acordo com suas capacidades. 19 O referido princípio tem aplicação direta no campus jurídico e administrativo. Com efeito, a aplicação da jurisdição coletiva, que contempla mecanismos de tutela mais adaptados aos direitos difusos, objetivando impedir a continuidade do evento danoso, bem como a possibilidade de ajuizamento de ações que apenas visem uma atuação preventiva, afim de evitar o início de uma degradação ( através de liminares de tutela antecipada ), a aplicação do real e efetivo acesso à justiça e o princípio da igualdade real, estabelecendo tratamento prioritário entre os litigantes, são instrumentos utilizados com vistas a salvaguardar o meio ambiente e a qualidade de vida. Sob o prisma da administração, encontramos a aplicabilidade do princípio da prevenção por intermédios das licenças, das sanções administrativas, da fiscalização e das autoridades, entre outros tantos atos do Poder Público, determinantes da sua função ambiental de tutela do meio ambiente. 2.4 Responsabilidade penal por crimes contra o meio ambiente A Lei nº 9.605/98, que regulamenta os Crimes Ambientais aponta possibilidades de aplicação de sansões tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas, quer sejam de direito público ou privado, mostrando que as sociedades civilizadas estão se valendo das normas jurídicas de proteção ao meio ambiente, em especial as penais. ( MACHADO, 1989, p. 15 ) O Direito Penal visa à proteção dos direitos e valores fundamentais da vida social, concretizando-se através da proteção aos bens jurídicos. Sob o aspecto material, temos que crime é toda e qualquer conduta que lesione ou ameace lesionar um bem jurídico protegido penalmente pelo direito. Somente a lei tem o respaldo de tutelar penalmente o meio ambiente. É ela quem estabelece o que vem a ser crime, conforme o art.5º, XXXIX, da Constituição Federal. 20 Ao lado das pessoas naturais, a ordem jurídica reconhece como sujeito ativo do delito ambiental uma outra espécie de pessoas ( com o nome de pessoa jurídica ).E argumentos expostos em contrário e a favor da complexidade de seu cabimento torna grandiosa a atração que o assunto exerce sobre os estudiosos de Direito. Antes de entramos nos crimes ambientais propriamente dito, citaremos a matéria intitulada “ A lei da natureza ”, produzida pelo procurador geral do IBAMA, Ubiracy de Araujo, e publicada no site: A natureza é sábia, sábia, abundante e paciente. Sábia porque traz em si o mistério da vida, da reprodução da interação perfeita e equilibrada entre seus elementos. Abundante em sua diversidade, em sua riqueza genética, em sua maravilha e em seus encantos. E é paciente. Não conta seus ciclos em horas, minutos e segundos, sem no calendário gregoriano com o qual nos acostumamos em fazer planos, cálculos e contagens. Sobretudo é generosa, esta no mundo acolhendo o homem, com sua inteligência, seu significado divino, desbravador, conquistador e insaciável. Ás vezes, nesse confronto, o homem extrapola seus poderes e ela cala. Noutra volta-se, uma autodefesa, e remonta seu império sobre a obra humana, tornando a ocupar seu espaço e sua importância. No convívio diuturno, a consciência de gerações na utilização dos recursos naturais necessita seguir regras claras que considerem e respeitem a sua disponibilidade e vulnerabilidade. E assim chegamos o que as sociedades adotaram como regras de convivência, às práticas que definem padrões individual da pessoa jurídica, estabelecerá responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com a natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica, financeira e popular. O desenvolvimento deve ocorrer com certeza, mas um desenvolvimento sustentável, na busca de crescimento econômico e industrial do país. A responsabilidade penal é determinada pela culpabilidade, não fugindo à regra, os crimes ambientais, portanto, podem ser punidos a título de dolo ou culpa. 21 - Crime doloso ( art. 15, inc. I CP ) – ocorre quando o agente quer ou assume o resultado. Ex. Pesca. - Crime culposo ( art. 15, II CP ) – o agente deu causa por negligência, imprudência ou imperícia. EX. posto de combustível que contamina córrego. Como identificar se um crime ambiental é culposo ou doloso? Culposo: é ele expresso em lei e Doloso: quando a lei é silente. ( EX. art. 54 § 1 da Lei 9605/98) Contravenção Penal: Infração penal de menor potencial ofensivo – crime anão. - Apenados até 1 ano - Diz-se prisão simples ( não reclusão ou detenção ) Tipos Penais em Espécie: a) crimes contra a fauna art. 29 a 35; Ex: pescar em período no qual a pesca seja proibida – art. 34 CA. b) crimes contra a flora art. 38 a 52 e 53, prevê as causas especiais do aumento da pena; Ex: cortar árvore em floresta considerada de PP, sem autorização de autoridade competente – art. 39 CA. c) crime de poluição art. 54; Ex: disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura... art.61 CA. d) Crimes contra o ordenamento urbano e cultural art. 62 e 65; Ex: pixar, grafitar edificação ou monumento urbano – art.65 CA e) crimes contra a administração ambiental art. 66 a 69 Ex: conceder licença de forma ilegal– art. 67 CA A pena restritiva de direitos pode ser aplicada através da suspensão parcial ou total de atividades (quando a empresa não estiver sendo diligente em relação às normas ambiental), da interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade ( quando a empresa estiver funcionando sem as devidas licenças) e, por fim, da proibição de contratar ou obter subsídios com o Poder Público ( para a qual é utilizado o prazo máximo de 10 anos). Relativamente aos outros prazos das penas restritivas de direitos, a 22 duração da sanção se dará pelo tempo que corresponde à pena privativa de liberdade substituída. Contudo, no caso de dano ambiental de difícil e longa recuperação, a qual demoraria mais do que o prazo aplicável à hipotética pena privativa de liberdade, a solução surge através da interposição de uma ação civil pública, que acompanha o respectivo processo de restauração. 23 CAPÍTULO III A DELIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL 3.1 Introdução O sistema de atribuição da responsabilidade penal moldado pela Constituição de 1988 seguiu a tradição jurídica dos países Ocidentais de cultura jurídica romano-germânica de definição particular, pessoalizada e intranscendente das conseqüências jurídico-penais da conduta. Neste sentido, fixa a responsabilidade penal pessoa ao prever, no art. 5º, inciso XLV, que “ nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. No assunto que trata a responsabilidade Civil, que remonta ao surgimento do direito e toma feições jurídicas com o direito romano, iniciandose com a vingança privada, quando os homens faziam justiça pelas próprias mãos. ( CRUZ. 2000, p. 177 ) A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente gira em torno do princípio do Poluidor Pagador, diz o princípio 16 da Declaração “Rio92” Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992: “ As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, considerando o critério de que o que contamina deve, em princípio, assumir o custo da contaminação, com a devida consideração ao interesse público e sem distorcer o comércio ou investimentos internacionais”, ou seja, aquele que polui deve reparar os danos decorrentes de sua ação ou omissão. 24 A responsabilidade civil é do tipo objetiva, em decorrência ao artigo 225, § 3º da Constituição Federal, onde preceitua “...obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente”, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil. O princípio Constitucional de responsabilização Penal personalíssima é, portanto, garantia individual de contenção dos processos de ampliação dos critérios de criminalização. E entendido como demarcação da intervenção punitiva, harmoniza-se com o princípio da legalidade dos delitos e das penas ( artigo 5º, inciso XXXIX ). A proibição Constitucional da imposição de pena além do autor do delito tem como objetivo o limite determinado pelo tipo de injusto, figura normativa atribuída aos autores e partícipes do fato punível segundo as regras de imputação objetiva e subjetiva definidas pela dogmática penal. O Direito Penal tradicional de baseia na culpabilidade, onde a especialização da pena ao caso concreto, depende de quem praticou o crime de fato. O sujeito ativo do crime é o homem que o praticou, possuindo assim, capacidade para tal ato. Se a Pessoa Jurídica tivesse vontade própria iria demonstrar em contrato a sua posição. No que se refere ao tempo do crime, seria complicado estabelecer este momento com uma Pessoa Jurídica, uma vez que este tempo se estabelece por uma ação humana. Por outro lado, temos outros doutrinadores que afirmam ser a Pessoa Jurídica responsável penalmente por crimes ambientais, possuindo uma responsabilidade social perante a coletividade, tendo o dever e obrigação de garantir o bem estar do meio ambiente, onde as infrações cometidas atentam contra interesses difusos, não somente contra a vida individual de cada pessoal. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 3º admite a criminalização da Pessoa Jurídica: "§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." 25 Com a Lei 9.605/98, surge a regulamentação da penalização das pessoas jurídicas. Atualmente não existe tanta dificuldade de punir uma Pessoa Jurídica, pois além da multa, o direito penal apresenta várias penas, que não só prisão, possíveis de ser utilizadas. Embora cada corrente apresente o seu ponto de vista sobre este assunto que ainda é tão debatido, o que vem se evidenciando é uma maior aceitação à responsabilidade penal da Pessoa Jurídica pela prática de crimes ambientais, buscando uma modernidade dos conceitos no Direito Penal Brasileiro sobre este tema, para se responsabilizar penalmente quem de fato está prejudicando ao meio ambiente existente que pertence ao interesse de uma coletividade e não exclusivamente ao indivíduo. Teríamos a concretização da infração penal cometida por Pessoa Jurídica, quando a mesma assumisse de fato uma ação ou uma conduta omissiva que fosse contra a lei, violando as normas penais. Sendo assim, o agente que ir contra a lei penal estaria sofrendo uma sanção firmada na pena. Mesmo tendo um aumento de opiniões sobre os que aprovam esta responsabilização penal em crimes ambientais para Pessoa Jurídica, temos a doutrina penal tradicional que desaprova e impõe vários obstáculos com os princípios constitucionais penais que possuem um caráter subjetivo, além dos dogmas penais que consideram a intenção e vontade como condição principal do ser humano para se responsabilizar por algo. A idéia é buscar uma repressão mais intensificada, rigorosa para quem pratica crimes ambientais, é buscar uma maior conscientização das pessoas físicas e jurídicas de que todos dependem do meio ambiente, seja para gerar riquezas com conscientização, seja para a nossa própria sobrevivência. No Código Criminal Brasileiro de 1830, em seu artigo 79, havia expressa previsão de punição de pessoa jurídica: Reconhecer o que for cidadão brasileiro, superior fora do Império, prestando-lhe efetiva obediência. Penas: de prisão de 4 a 16 meses e Artigo – Se este crime for cometido por corporação, será esta dissolvida. O Código Penal republicano também adotou a responsabilidade coletiva. Seu artigo 103 previa: Se este crime for cometido por corporação, 26 será esta dissolvida; e, caso os seus membros se tornem a reunir debaixo da mesma, ou inversa denominação, com o mesmo ou diverso regime: pena – aos chefes, de prisão celular por um a seis anos; aos outros membros, por seis meses a um ano. Não obstante, o artigo 25 do mesmo diploma estabelecia que a responsabilidade penal deve ser exclusivamente pessoal, incongruência que gerou grandes discussões doutrinárias, concluindo os doutrinadores da época que houve má redação do referido dispositivo legal. O Código Penal vigente de 1940, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.209/84, possui sua parte geral voltada estritamente para pessoa física. É clara sua intenção de punir apenas a vontade "humana" e jamais a "coletiva", adotando, portanto, o princípio societas delinquere non potest. Esta a regra também na legislação especial. As exceções que podem ser citadas são: a Lei 4595/64, cujo artigo 44, § 7º, prevê que quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores. Na Lei n. 4.729/65, artigo 6º, consta que quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal. Já a Lei 4.728, que disciplina o mercado de capitais, estipula no artigo 73, § 2º, que a violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, em todos os seus diretores. Entretanto, a Lei nº 9605/98, conforme já dito, prevê explicitamente a responsabilização criminal de pessoa jurídica, fazendo-o no artigo 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade 27 das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. É bem verdade que o legislador não se preocupou com a real possibilidade de aplicação deste preceito, limitando-se a criar a norma, não se preocupando com o processo, dispondo o artigo 79 da referida Lei que deve ser utilizado o Código de Processo Penal. Portanto, é incumbência dos operadores do direito encontrar os meios para desenvolver validamente um procedimento penal direcionado à pessoa jurídica. 3.2 Culpabilidade Faz-se necessária uma breve incursão na teoria geral do delito para analisar o instituto da culpabilidade e, em ato contínuo, verificar da possibilidade de penalização das pessoas jurídicas. O crime consiste em uma ação típica, antijurídica e culpável. O fato típico divide-se em quatro ramificações: conduta (ação e omissão), resultado, nexo de causalidade e tipicidade. A conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) manifesta-se sob dois aspectos: a vontade e a consciência. A vontade, que não deve ser confundida com o dolo, significa a voluntariedade, ou seja, o agente pratica determinada conduta por vontade própria. A consciência diz respeito à noção psíquica do agente em relação à prática daquele ato. O agente deve ter pleno senso de realidade, objetivando o fim a que se dispôs. O resultado origina-se em uma conduta e, conseqüentemente, altera o mundo exterior, seja material ou formalmente. Há casos em que não há resultado - crimes de mera conduta -, punindo-se, simplesmente, o comportamento. Nos crimes materiais, o resultado é uma conseqüência da ação e dela se desvincula, se destaca, pois a ação pode existir sem que se alcance o resultado desejado. Nestes casos, conforme nossa legislação penal, pune-se a tentativa. Já nos crimes formais, o resultado realiza-se com a prática da própria conduta, ou seja, há simultaneidade entre ação e resultado. 28 O nexo de causalidade compreende a ligação da conduta ao resultado. É analisada a equivalência dos antecedentes contributivos realizados pelo agente, objetivando a consumação, o resultado. O Código Penal adota, aparentemente, a conditio sine qua non, embora na exposição de motivos manifesta-se para a não conceituação de causa. Ao enquadrar-se no tipo penal pré-existente, a conduta adquire o atributo da tipicidade, ou seja, passa a ter relevância no mundo jurídico. A tipicidade significa, assim, a adequação da conduta à norma. O tipo penal consiste na norma abstrata, que descreve esta conduta lesiva à sociedade. O tipo é o injusto abstratamente, que ainda está por acontecer, já descrito na norma. O tipo não é a conduta, mas, sim, a previsão legal da conduta que fere a ordem pública. Desta sinopse sobre a os elementos do fato típico, identifica-se que a conduta de um agente, ao gerar um resultado sob a égide da tipicidade, configura, em regra, um crime. É em regra, pois a antijuridicidade ou, simplesmente, ilicitude, está relativamente suprida pelo fato típico. Ou seja, havendo um fato típico, há indícios de crime, e assim não será somente se existir alguma causa de exclusão de ilicitude, que são, nos termos do artigo 23 do Código Penal, a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal. A culpabilidade interpreta-se sob dois aspectos: de um lado, é pressuposto para aplicação da pena, ou seja, consiste na capacidade individual de responder pela sanção penal. A outra forma de manifestação da culpabilidade diz respeito aos elementos de aplicação e medição da pena. Nesta acepção, a culpabilidade funciona, não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios. Ao adotar a teoria finalista, o código penal brasileiro recepcionou a teoria normativa pura da culpabilidade. O dolo e a culpa são excluídos da culpabilidade e inseridos no tipo penal, enquanto a consciência da ilicitude é desvinculada do dolo e analisada sob os ditames da culpabilidade. A culpabilidade, desta forma, traz consigo três elementos, a saber: a 29 imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Assim, a imposição de uma pena de caráter criminal exige a concorrência destes três dados, na seqüência analisados. 3.3 Imputabilidade A imputabilidade diz respeito à possibilidade do agente de sofrer as sanções penais tipificadas à conduta praticada. Com a imputabilidade se pretende designar a capacidade psíquica de culpabilidade: "...para que se possa reprovar uma conduta a seu autor, é necessário que ele tenha agido com um certo grau de capacidade, que lhe haja permitido dispor de um âmbito de autodeterminação. A capacidade psíquica requerida para se imputar a um sujeito a reprovação do injusto é a necessária para que lhe tenha sido possível entender a natureza de injusto de sua ação e que lhe tenha podido permitir adequar sua conduta de acordo com esta compreensão da antijuridicidade." Toledo menciona que a "imputabilidade é sinônimo de atribuibilidade.". Cezar Roberto Bitencourt menciona que: "...sem a imputabilidade entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo. Com o que não é capaz de culpabilidade, sendo portanto, inculpável." A inimputabilidade, em conseqüência, consiste na ausência total da capacidade criminal, característica diferente daqueles que possuem parcial capacidade, pois, se o agente sofrer de desenvolvimento mental retardado, mas puder, ao tempo da ação, ter a mínima noção do caráter ilícito do fato, lhe é imputada uma sanção, mesmo que diminuída em seu quantum. 3.4 Potencial Consciência da Ilicitude Além disso, é imprescindível que o sujeito tenha consciência da reprovabilidade de sua conduta e, no momento do fato, lhe era absolutamente esperada outra, diferente da escolhida e configuradora do crime. 30 Muñoz Conde ensina que a conduta criminosa "quase sempre vem acompanhada da consciência de que se faz algo proibido, sobretudo quando o bem jurídico, protegido no tipo em questão seja um bem fundamental para convivência, em cuja proteção tem sua razão de ser o Direito Penal". A falta de consciência da ilicitude, portanto, exclui a culpabilidade. Entretanto, dela não pode se aproveitar a agente quando: a) teria sido fácil para ele, nas circunstâncias, obter essa consciência com algum esforço de inteligência e com os conhecimentos hauridos da vida comunitária de seu próprio meio; b) propositadamente, recusa-se a instruir-se para não ter que evitar uma possível conduta proibida; c) não procura informar-se convenientemente, mesmo sem má intenção, para o exercício de atividades regulamentadas. 3.5 Exigibilidade de Conduta Diversa Exige-se que o sujeito tenha uma conduta em conformidade com o ordenamento jurídico-penal, ou seja, uma conduta não antijurídica. A contrário senso, em situações nas quais não lhe pode o direito exigir tal conduta, está prevista a inexigibilidade desta e que funciona como forma de exclusão de culpabilidade. A exigência em fazer com que o agente tenha outra conduta em situações adversas representaria uma situação desumana. Neste sentido, doutrina Francisco Muñoz Conde: "O direito não pode exigir comportamentos heróicos, ou, em todo caso, não pode impor uma pena quando, em situação extrema, alguém prefere realizar um fato proibido pela lei penal a ter que sacrificar sua própria vida ou sua integridade física." Encontram-se positivadas no Código Penal causas que excluem, total ou parcialmente, a culpabilidade: a) doença mental (art. 26 caput); b) desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 caput e § único); c) embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §§ 1ºe 2º); d) menoridade (art. 27); e) erro de proibição (art. 21); f) coação moral irresistível (art. 22); g) obediência a ordem superior hierárquica (art. 22); h) descriminantes putativas (art. 20, § 1º). 31 Os itens "a" a "d" excluem a imputabilidade, o erro de proibição referese à potencial consciência da ilicitude, enquanto os demais itens excluem a culpabilidade por não ser exigível do sujeito outra conduta, se não a que gerou o ilícito. Portanto, pelo estudo da culpabilidade conclui-se que o agente poderá ser punido quando é passível de sanção penal e quando tiver livremente decidido pelo ilícito. Neste sentido é o ensino da doutrina, como se observa em Klaus Günter: "O fato pode ser ‘reprovado’ ao autor, quando este não tenha utilizado sua capacidade para uma autodeterminação moral." Evidencia-se, assim, ser incontestável o argumento de que a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime, por não ser imputável, não possuindo capacidade psíquica. Também não tem consciência alguma, seja lícita ou ilícita e mais, a pessoa jurídica é desprovida de qualquer forma de conduta, incidindo o brocardo nullum crimen sine conducta. Conforme prelecionam Zaffaroni e Pierangeli, "quem quiser defender a vigência de um direito penal que reconheça um mínimo de respeito à dignidade humana não pode deixar de reafirmar que a base do delito – como iniludível caráter genérico – é a conduta (a)". 3.6 Noções sobre responsabilidade Em termos genéricos, a palavra "responsabilidade" originou-se do latim spondeo, noção que ligava o devedor nos contratos verbais do direito romano. Em sentido geral, pois, responsabilidade exprime a obrigação de responder por alguma coisa, revelando o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que lhe sejam imputáveis, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legalmente previstas. Responsabilidade civil é a que se apura para que se possa exigir a reparação civil, que é a sanção imposta ao agente ou responsável pelo ato ilícito. O Código Civil Brasileiro impõe àquele que, por ação ou omissão, lesar direito de outrem, fica-lhe obrigado a reparar o dano. 32 A responsabilidade administrativa é a que resulta da infringência de norma da administração estabelecida em lei (em sentido geral, compreendendo também o regulamento, os cadernos de encargos etc.) ou no próprio contrato, impondo um ônus ao contratado para com qualquer órgão público. É independente das demais responsabilidades e é pessoal, mas a sanção nem sempre é de execução personalíssima, caso em que pode transmitir-se aos sucessores do contratado, pessoa física ou jurídica, como ocorre com as multas e encargos tributários. A própria administração é quem aplica as sanções pertinentes (advertência, multa, interdição de atividades, suspensão provisória ou declaração de idoneidade) conforme o estatuto da classe, por meio de um processo interno, que faculta ao acusado defender-se. Tanto no Direito Civil como no Administrativo, a responsabilidade pode ser objetiva ou, até mesmo, impessoal. No Direito Penal, face ao bem indisponível que regula, muitas vezes irreparável, a responsabilidade deve ser subjetiva, personalíssima e atender aos ditames da teoria geral do delito. Será um sujeito responsabilizado criminalmente quando sua conduta violar ou contribuir para violação de um bem jurídico tutelado na esfera penal e ainda possuir culpabilidade. Para Noronha, a responsabilidade penal "...é a obrigação que alguém tem de arcar com as conseqüências jurídicas do crime. É o dever que tem a pessoa de prestar contas de seu ato. Ele depende da imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as conseqüências do fato criminoso (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua antijuridicidade e quer executá-lo (ser imputável)." Francisco Muñoz Conde menciona que as causas de extinção da responsabilidade criminal diferenciam-se das causas de justificação e de inculpabilidade, pois não afetam em nada a existência do delito, mas, sim, à sua persecução no processo penal. Nosso Código Penal contempla as causas de extinção de punibilidade no título VIII. 33 3.7 A Intervenção Penal Mínima O princípio da intervenção mínima do Direito Penal impõe que o Estado intervenha na sociedade, por intermédio deste, somente quando todos os outros meios de controle falharam, revelando o caráter subsidiário, acessório e fragmentário do Direito Penal. Embora se trate de princípio do Direito Penal moderno, o que se constata é que os Estados contemporâneos, cada vez mais, lançam mão desta forma de controle social, sem antes esgotar as outras possibilidades. O fenômeno é conhecido, dentre outros termos, como inflação legislativa no campo penal e é duramente criticado pela doutrina. O Direito Penal deve ser utilizado como mecanismo regulador da vida em sociedade somente em última instância. Ou seja, trata-se da última e mais enérgica manifestação do poder estatal. No Brasil, a Constituição proclama que são invioláveis os direitos à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade (artigo 5º, caput), e põe como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III). Inegavelmente, da explícita adoção destes princípios segue que a restrição ou privação destes direitos somente se legitima se a sanção penal for estritamente necessária para a tutela de bens fundamentais do homem, assim como a de bens instrumentais indispensáveis para sua realização social. Portanto, embora não esteja expresso no texto constitucional vigente no Brasil, o princípio da intervenção mínima se deduz de normas explícitas da Constituição, sendo, inegavelmente, um postulado nela existente. Assim, a importância deste princípio reside no fato dele ser um critério limitador do legislador penal na criação de tipos penais. Com efeito, ainda que o princípio da legalidade imponha limites ao arbítrio judicial, não é capaz de evitar que o Estado, observando a reserva legal, crie tipos penais inócuos. Por isso, tal princípio "a orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes 34 para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável". Por outro lado, o princípio da intervenção mínima também deve orientar o legislador na cominação das penas, tanto a sua tipologia, quanto a sua quantidade. Nestes termos, a pena privativa de liberdade, em vista dos deletérios efeitos que sua execução impõe ao condenado, deve ser a última a ser cominada e reservada para os crimes mais graves. A pessoa jurídica não pode ser vista com os olhos conceituais da doutrina clássica. Devem-se observar suas peculiaridades para a eventual imputação de caráter penal. Deve-se distinguir a pessoa física que age em nome da pessoa jurídica da própria pessoa jurídica. De acordo com as exigências modernas, nos crimes que atinjam bens coletivos, como é o caso do meio ambiente, deve-se relativizar os conceitos clássicos de conduta, culpabilidade e punibilidade, para tornar possível a punição da pessoa jurídica. O reconhecimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica é imperativo exigido pelas transformações socioeconômicas e tecnológicas, por razões de ordem prática. 35 CAPÍTULO IV A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Exemplo concreto, em termos de atuação do Ministério Público, aconteceu antes mesmo da vigência da Lei dos Crimes Ambientais. Em junho de 1994, em São Gabriel, no Rio Grande do Sul, uma Promotora de Justiça, a Dra. Maria Cristina Monteiro Sanson, colocou o próprio corpo na frente a uma retro escavadeira para impedir a demolição de uma igreja construída em 1817. Após ouvir os responsáveis, entrou com uma ação civil pública pedindo a reconstrução da igreja, tombada pelo Estado. Neste caso, o Ministério Público agiu em defesa do patrimônio cultural, direito coletivo difuso, nos termos do art. 221, da Constituição Estadual. A repercussão positiva foi tão grande, que o Conselho Estadual de Cultura do RS, no parecer 15/94 CEC, em anexo, disse que o ato de agressão ao bem só não se consumou graças ao Ministério Público, "de quem a cultura rio-grandense passa a ser devedora". E mais, neste mesmo parecer, citaram a definição legal do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal, aduzindo que ele "refoge, portanto, da imagem estereotipada de órgão sobremaneira acusador e não se confunde, outrossim, com os clichês difundidos por certas novelas (...) o Ministério Público é um SER CULTURAL, preocupado de sobremodo com a defesa do indivíduo, da Sociedade e do Estado juridicamente organizado". Esta é a visão que se deseja que a sociedade toda tenha do Ministério Público e, para tanto, é necessário muito trabalho. O conteúdo desta monografia visa exibir parte do papel do representante do Ministério Público nas ações penais em que figurem no pólo passivo pessoas jurídicas, uma vez que compila diversos posicionamentos acerca do tema. Não obstante as divergências doutrinárias acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei dos Crimes Ambientais, far-se-á, preliminarmente, um estudo acerca dos agentes dos crimes ambientais comissivos, fundamentando-se, principalmente, a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Após, pretende-se demonstrar 36 que a pessoa jurídica, para incidir na prática de um crime ambiental, necessita estar em co-autoria necessária com a pessoa natural. Em seguida, analisar-seão possíveis eximi entes para o crime ambiental cometido pela pessoa jurídica e pela pessoa natural, em co-autoria. Todos esses elementos serão compilados e somados à breve análise acerca da competência da Justiça estadual para os crimes ambientais. O objetivo deste trabalho é, portanto, analisar a legislação penal ambiental e sua utilização como instrumento para que Ministério Público atue, coibindo a prática de condutas ou o desenvolvimento de atividades lesivas ao meio ambiente. Este estudo terá como fundamentos jurídicos a Constituição Federal, o Código Penal Brasileiro e a Lei 9605/98, Lei dos Crimes Ambientais. Também será utilizada doutrina, principalmente as obras de Édis Milaré, e jurisprudência. Em relação à imputação da responsabilidade penal e o interesse público, na maioria das vezes em que uma empresa comete um crime ambiental, a justificativa é a redução de custos na produção e, via de conseqüência, a possibilidade de auferir maiores lucros. Assim, a pena de multa, tão criticada por sua suposta ineficácia, no caso da pessoa jurídica, pode ser uma das sanções mais eficazes. Os danos ao meio ambiente podem decorrer de ações empresariais mais "econômicas", como o despejo de resíduos tóxicos sem qualquer tratamento, a utilização de agrotóxicos não permitidos, entre tantas outras atividades lesivas ao meio ambiente e, via de conseqüência, à saúde humana. Se um crime é cometido por ambições financeiras, uma pena que envolva prestação pecuniária pode mostrar-se eficaz. Nesse sentido, a tutela penal do meio ambiente visa a não reincidência na prática de crimes ambientais. Conforme já foi exposto, existe aí um paradoxo: de um lado, a busca pelo poder aquisitivo por meio da redução de custos e, de outro, a destruição do meio ambiente, lesando o direito constitucional que a coletividade tem sobre ele (bem de uso comum do povo). Capra dá ênfase à resistência dos economistas em reconhecer a economia como um mero aspecto de todo um "contexto ecológico e social: um sistema vivo composto de seres humanos em contínua interação e com seus recursos naturais, a maioria dos quais, por seu turno, constituída de 37 organismos vivos." Ele critica a divisão dessa textura, ao estudo separado de cada fragmento. Coloca o esgotamento dos recursos naturais como a mais grave conseqüência do contínuo crescimento econômico. Neste ponto entram as pessoas jurídicas. Capra explica que grandes companhias, em geral, são motivadas pelo desejo de expansão e que, à proporção que buscam recursos naturais e mão-de-obra barata, dão causa aos maiores desastres ambientais, cujas conseqüências são muito mais nocivas nos países do Terceiro Mundo. Aduz que o argumento das empresas costuma ser a preservação de postos de trabalho. Por outro lado, vendo o mundo como o sistema que ele é, inadmissível a degradação do meio ambiente, posto que isso implicará aumento de inflação e desemprego. Portanto, o ponto de vista econômico deve ser analisado em conjunto com o ponto de vista ambiental, em harmonia com todo o sistema. Existe um interesse do Estado em preservar as empresas, o que se justifica do ponto de vista sócio-econômico, mas, considerando a visão de mundo como um conjunto (sistemático), não pode o Direito privar-se de responsabilizar os maiores poluidores, colocando o interesse econômico-social na frente dos direitos fundamentais de toda a coletividade, constitucionalmente assegurados. Sobre a infração da disposição constitucional segundo a qual a pena não pode passar da pessoa do condenado , ressalta-se que existe um conflito de interesses entre trabalhadores de uma empresa e os que a ela impõem uma sanção penal. Uma pessoa jurídica sempre desempenha papel primordial no que tange à economia da comunidade na qual se encontra inserida. Sua influência, em termos econômicos, atinge diretamente seus empregados, fornecedores e consumidores diretos e, indiretamente, todos os demais componentes da teia de relações econômicas formada ao seu redor. Este efeito é inevitável, mas não se trata de violação ao princípio da intranscendência da pena, uma vez que se a pessoa jurídica é sujeito ativo do crime, será ela o sujeito passivo da sanção. Conforme o já exposto posicionamento de Galvão da Rocha, os reflexos da sanção aplicável à pessoa jurídica em relação aos que dela dependem são tão naturais quanto os reflexos da pena aplicada à pessoa natural, incidentes sobre seus familiares e amigos. 38 Cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos. As ações para reparar danos (a interesses difusos) não prescrevem, ao contrário das ações individuais, que prescrevem em três anos. Direito de terceira geração, o interesse difuso é marcado pela indeterminação de seus titulares e individualização do objeto. Em seu art. 129, III, a Constituição Federal tornou a proteção do meio ambiente uma função institucional do Ministério Público, o titular exclusivo das ações penais públicas (62) . Assim, cabe ao Ministério Público buscar o exercício do jus puniendi independentemente de qualquer representação, posto que as ações penais decorrentes de crimes previstos na LCA são públicas incondicionadas, nos termos do Art. 26 da referida Lei. Em relação à competência do Ministério Público estadual, cabe dizer que, na redação original da LCA o art. 26 tinha um parágrafo único, que foi vetado. Este parágrafo dizia que o processo e julgamento dos crimes previstos naquela Lei caberiam à Justiça Estadual, com a intervenção do Ministério Público estadual, sempre que praticados em municípios que não fossem sede de vara da Justiça Federal, devendo os recursos, no entanto, ser encaminhados ao Tribunal Regional Federal correspondente. Ocorre que a Constituição Federal, quando trata da competência da Justiça Federal (63) , não refere ser esta competente para processar e julgar ações penais por crimes ambientais e a competência da Justiça Federal deve ser atribuída pela Constituição, sendo a competência estadual, remanescente. A Justiça Federal passa a ser competente se o dano atingir bens pertencentes à União (64) , por força do art. 109, IV, bem como de suas entidades autárquicas e empresas públicas. Cabe à Justiça Federal, então, julgar crimes que afetem diretamente a União. Assim, a competência para processar e julgar crimes ambientais não é necessariamente da Justiça Federal, posto que nem sempre o dano ambiental afetará diretamente a União. Em verdade, por ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo, conforme definição constitucional , sempre que é lesado, todos os brasileiros são ofendidos, concluem Vladmir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas. 39 A proteção do meio ambiente e o combate à poluição, em qualquer das suas formas, bem como a preservação das florestas, fauna e flora, competem tanto aos Estados, quanto à União, Municípios e Distrito Federal. O Ministério Público estadual, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais (, exclusivo titular da ação penal pública , a quem compete o exercício de diversas formas de defesa do meio ambiente , deve, então, denunciar as pessoas jurídicas que cometem crimes ambientais. Vladmir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas explicam as seguintes hipóteses em que a competência é da Justiça Estadual: Crimes contra a fauna são de competência da Justiça Estadual, bem como a pesca predatória porque, assim como a fauna silvestre, os peixes são res nullius e, ademais, há previsão no Código de Pesca que o Estado possui o domínio público dos animais e vegetais que se encontrarem nas águas dominiais. No que tange à poluição de rios e lagos, a competência será da Justiça Estadual sempre que não se tratar das águas pertencentes à União. Os crimes contra a flora são de competência da Justiça Estadual sempre que atingir árvores pertencentes a particulares, ao Estado ou ao Município. Muito embora o art. 225 § 4º da Constituição Federal atribua à Floresta Amazônica, Serra do Mar, Mata Atlântica, Pantanal e Zona Costeira, caráter de patrimônio nacional, não se desloca a competência para a Justiça Federal porque patrimônio nacional é comum a todos os brasileiros, não se confundindo com o patrimônio da União e, assim, cabe a toda a coletividade zelar por ele. Contravenções são de competência da Justiça Estadual, a menos que a União seja vítima. A competência para processar e julgar crimes ambientais somente será da Justiça Federal quando a União, suas autarquias ou empresas públicas figurarem, ao lado da coletividade, como sujeito passivo, por força do art. 109, IV, da Constituição Federal, ou, ainda, quando o crime ambiental estiver previsto em tratado ou convenção, ou se vier a ser praticado a bordo de navio ou aeronave (Constituição Federal, art. 109, V e IX). Em tais casos, por força de expressa disposição constitucional, a competência será da Justiça Federal, ainda que existam outros sujeitos passivos. Nos casos de crimes conexos, um de competência federal e outro estadual, a competência é atraída para a Justiça Federal. 40 Como exemplo de crime ambiental de competência da Justiça Federal, cabe citar a poluição de águas marítimas, porque o mar territorial é bem da União e tal crime é praticado a bordo de navio. A poluição de rios e lagos somente competirá à Justiça Federal quando o rio ou lago poluído for de domínio da União. Quanto à exploração e lavra de recursos minerais, será sempre competente a Justiça Federal, tendo em vista que pertencem à União os recursos minerais. Crime contra a flora somente competirá à Justiça Federal se atingir unidade de conservação federal. O Ministério público possui uma responsabilidade funcional baseada nos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, e apresenta como órgãos principais da Administração Superior a ProcuradoriaGeral de Justiça, Colégio de Procuradores de Justiça, Conselho Superior do Ministério Público e Corregedoria Geral do Ministério público. A atuação processual do Ministério Público apresenta-se de forma inegável no artigo 81 do Código de Processo Civil com autor da ação ou fiscal da lei. Na área civil tem o respaldo da Lei nº 8.079/90 ( Código de Defesa do Consumidor ) e da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) em seus artigos 5º, caput, e § 1º e 6º; e artigo 8º, § 1º. No âmbito penal o Ministério Público deverá promover a devida denúncia para os crimes de ação pública, tendo a titularidade exclusiva para a propositura de ações em face de autores de crimes ambientais, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, tendo os promotores de justiça a faculdade de instaurar procedimentos administrativos de ofício ou por ocasião de recebimento de representação ou informação sobre crimes ambientais. É notória a evolução do Ministério público por conta das atribuições que lhes foram dadas pela Constituição Federal, no entretanto, muitas vezes sua atuação se encontra subjugada pelo sistema econômico e político vigente, como se pode observar com os empecilhos manifestados em alguns julgamentos. Em sede de meio ambiente, é conflituosa a relação entre o interesse público e o privado, de modo que a aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é deveras difícil, haja vista não haver consonância da proteção ambiental com o desenvolvimento econômico. 41 Alguns consideram que tal compatibilização é impossível, pois o capitalismo gera ganância e pensar em meio ambiente equilibrado, preservado para presentes e futuras gerações é pura utopia. 42 CONCLUSÃO Realizar estudos acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais é tarefa que exige muito estudo e compreensão da Constituição Federal do Brasil, do Código Penal e das legislações ambientais esparsas. Essa responsabilização é importante, pois cria uma nova tutela ambiental e atua de modo a prevenir danos causados ao meio ambiente, haja vista serem as pessoas jurídicas consideradas seus maiores sujeitos degradantes. Vale ressaltar que muitos países, principalmente os europeus e outros como Japão e Estados Unidos, consagraram a responsabilidade penal da pessoa jurídica, inclusive pela prática de crimes ambientais, o que não foi difere com o Brasil. Nesse diapasão, deve ser enfatizada atuação do Ministério Público, em especial o do Estado do Amazonas, no sentido de fazer cumprir as determinações constitucionais acerca da responsabilização da pessoa jurídica. Resta agora completar a reforma das legislações penais e ambientais para que essa celeuma, envolvendo as questões ambientais e as pessoas jurídicas, seja de uma vez por todas resolvida e principalmente para atender os anseios da sociedade, cuja evolução se dá de forma mais ágil que o direito, evolução que em alguns casos prejudica a ela própria, posto que questões semelhantes à enfocada neste trabalho apresentam difícil solução pelos debates calorosos que se insurgem. Espera-se que haja mais respeito ao meio ambiente e às normas vigentes de modo a previnir e coibir ações lesivas, cuidando para que novos agentes causadores de danos ambientais, como as pessoas jurídicas – sagradas as maiores degradadoras da atualidade – não consigam se prevalecer de sua posição e de lacunas da lei para auferir vantagens com o descumprimento da legislação e permaneçam na impunidade. 43 BIBLIOGRAFIA ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da Responsabilidade Civil Objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000, pág. 03. BUGLIONE, Samantha. O Desafio de Tutelar o Meio Ambiente. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, ano 5, n. 17, p. 198, jan./mar. 2000. CRUZ, Walter Rodrigues da. As Penas Alternativas no Direito Pátrio. São Paulo: LED Editora de Direito, 2000. p. 177 DEON, Sette, MT. Tutela e Responsabilidade Penal. Notas de Aula, UnicBarão, 2006. SITE : [email protected] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.7º Volume.13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1999. pág.34 FERNANDES NETO, Ticho Brahe. apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 2. ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 1989, p. 55. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha - Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. 2 ed., São Paulo: Max Limonad, 1999. p. 47/57. JUNIOR, Miguel Reale in PRADO, Luiz Regis (coord.). Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 138 LEITE, José Rubens Morato, O Dano Moral e Sua Reparação, Cidadania Coletiva, 1996, pág. 118. 44 LUISI, Luiz. in PRADO, Luiz Regis (coord.). Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 92-99. 45 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO .......................................................................................... 2 AGRADECIMENTO .......................................................................................... 3 DEDICATÓRIA .................................................................................................. 4 RESUMO .......................................................................................................... 5 METODOLOGIA ............................................................................................... 6 UMÁRIO ............................................................................................................ 7 INTRODUÇÃO .................................................................................................. 8 CAPÍTULO I ASPECTOS LEGAIS 1.1 - Introdução ............................................................................................... 10 CAPÍTULO II A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA PELA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS 2.1 - Conceito de Pessoa Jurídica .................................................................. 15 2.2 - Natureza Jurídica .................................................................................... 17 2.3 - Princípio de Prevenção/ Precaução ........................................................ 18 2.4 - Responsabilidade Penal por Crimes Contra o Meio Ambiente ............... 19 CAPÍTULO III A DELIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL 3.1 - Introdução ............................................................................................... 23 3.2 - Culpabilidade .......................................................................................... 27 3.3 - Imputabilidade ........................................................................................ 29 3.4 - Potencial Conseqüência da Licitude ....................................................... 30 3.5 - Exigibilidade de Conduta Diversa ........................................................... 30 3.6 Noções Sobre Responsabilidade .............................................................. 31 46 3.7 A Intervenção Penal Mínima ..................................................................... 33 CAPÍTULO IV A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ...................................................... 35 CONCLUSÃO ................................................................................................. 42 BIBLIOGRAFIA ............................................................................................... 43 ÍNDICE ............................................................................................................ 45 FOLHA DE AVALIAÇÃO ................................................................................. 47 47 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Título da Monografia: Autor: Data da entrega: Avaliado por: Conceito: