UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA PELA
PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS
Por: Gustavo Chaim Araújo Silva
Orientador
Prof. Jorge Tadeu Vieira Lourenço
Rio de Janeiro
2009
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA PELA
PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre – Universidade Candido Mendes como
requisito
parcial
para
obtenção
do
especialista em Engenharia de Produção.
Por: . Gustavo Chaim Araújo Silva
grau
de
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço, aos colegas de classe e
familiares pelo incentivo a perseverar
em continuar nesta luta para conclusão
de obtenção ao título de especialista.
4
DEDICATÓRIA
.....dedica-se
ao
meu
pai
que
me
incentivou e apoiou desde o começo, a
minha mãe , esposa e filhos,.......
5
RESUMO
As questões ambientais nos últimos tempos vêm ganhando maior destaque no
âmbito jurídico, visando melhor tutelar o meio ambiente como bem jurídico, lei
6.938/81 e a Lei 9.605/88 ( lei dos crimes ambientais ), consagraram a
responsabilidade penal de pessoas jurídicas pela atitudes lesivas ao meio
ambiente, visto que alguns defendem a possibilidade da penalização criminal e
outros não. Com isso este trabalho analisa a proteção do meio ambiente,face
às questões suscitadas em relação à penalização das pessoas jurídicas.
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METODOLOGIA
A metodologia utilizada para elaboração desta monografia, foi a partir do
momento em que escolhi este tema, pois existem muitas discussões sobre
este assunto, e analisando, pesquisando em sites, processos criminais e
estudos de casos anteriores, senti a necessidade de expor à favor do meio
ambiente, que é o maior protegido neste trabalho.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................ 08
CAPÍTULO I - ASPECTOS LEGAIS ................................................................10
CAPÍTULO II - A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA
JURÍDICA PELA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS ................................ 15
CAPÍTULO III - A DELIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA
RESPONSABILIDADE PENAL ....................................................................... 23
CAPÍTULO IV - A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ............................. 35
CONCLUSÃO ................................................................................................. 38
BIBLIOGRAFIA .............................................................................................. 39
ÍNDICE ............................................................................................................ 42
FOLHA DE AVALIAÇÃO ................................................................................. 44
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INTRODUÇÃO
Antigamente o espírito exploratório era desenfreado e sem critérios, no
que cientistas começaram a estudar a questão. Destacou-se o economista,
Clérigo e demógrafo Britânico Thomas Robert, influenciado pelas teses de
Adams Smith e no final do século XVIII,que afirmou a tendência do
crescimento da população ser em progressão geométrica enquanto os
alimentos somente aumentam em progressão aritmética, sendo que chegará
um dia em que a população será maior que os meios de subsistência, isto se
não adotarem mecanismos preventivos.É com esta visão que os Países, cada
um a seu modo, começaram a antever o perigo de uma gestão do bem
ambiental desqualificada, obrigando os estados a legislarem a respeito.
Partindo desta premissa, verifica-se que no Brasil, em matéria de
proteção ambiental, temos como primeiros corpos normativos as Ordenações
do reino ( Afonsinas, Livro V, Título LVIV, proibição do corte deliberado de
árvores frutíferas , Livro LXXV, Título LXXXVIII, parágrafo sétimo, protegia as
águas punindo com multa quem jogasse material que as sujasse ou viesse a
matar os peixes) que pontualmente exigiram velamento da natureza e,
inclusive, com aplicação de sanções para as hipóteses que entendiam graves
para a Coroa.
Entretanto, nossos recursos naturais sempre foram abundantes nos
dando a impressão de que jamais se esgotariam, por isso, o homem deles
dispunha despreocupado, sem nenhum cuidado ou prevenção, porém, com o
decorrer do tempo as mudanças começaram a acontecer e o resultado de tudo
isso pôde ser obdervado pelas mudanças climáticas, devastação das florestas
que, acumulados, culminaram nesse clamor pela recuperação do bem perdido,
pela preservação do meio ambiente.
O ordenamento jurídico Brasileiro, tendo como base nossa Carta
Magna, garante a todos um meio ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado, que deve ser mantido através de sua preservação. No entanto, as
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atividades humanas não conseguem encontrar um equilíbrio entre a
conservação ambiental e o desenvolvimento econômico das populações.
Em 24 de Julho de 1985, a Lei da Ação Civil Pública-Lei nº7.347
disciplinou a responsabilidades por danos causados ao meio ambiente ( Art.
1º, inciso I, textualmente asseguram proteção ao meio ambiente ), cujo
interesse é toda uma coletividade e portanto de ordem difusa transindividual, o
qual poderá ser resguardado mediante facere de órgãos ou instituições
legitimadas em rol taxativo: o Ministério público ( mas é com a instituição
ministerial que a ação civil pública tem maior respaldo e aplicabilidade, onde é
o titular na maioria dos casos e mesmo naqueles que não é o acusador
obrigatoriamente entra no processo na qualidade de fiscal da lei.
Apesar da celeuma que o tema suscita, alguns dos doutrinadores
tomam como possível a prática de crimes ambientais por pessoas jurídicas,
devendo estas ser penalizadas conforme a lei determina, além de fiscalizadas
pelo órgão público com competência dada pela constituição para agir em nome
dos interesses da sociedade e proteger o meio ambiente, que é o Ministério
Público.
Neste trabalho, além da abordagem dos principais pontos envolvendo
a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais,
será vista a atuação do Ministério público no tocante aos crimes praticados por
tais entes jurídicos.
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CAPÍTULO I
ASPECTOS LEGAIS
1.1- Introdução
O direito Ambiental é a ciência responsável pelo estudo, análise,
discussões em torno dos problemas ambientais e sua relação com o ser
humano, tendo com objetivo a proteção do meio ambiente e a melhoria da
qualidade de vida. Inicialmente a preocupação eram com as florestas, pois elas
eram as fontes de riquezas, evoluindo com o passar do tempo para as
questões ecológicas e equilíbrio ambiental.
O ordenamento jurídico brasileiro precisava de uma tutela efetiva do
meio ambiente, a qual só aconteceria com uma constituição detentora de
normas específicas sobre o tema, o que ocorreu com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, iniciando a fase mais atual da legislação
ambiental e da responsabilização da pessoa jurídica, basta observar o artigo
173,§5º e o Capítulo VI do Título VIII, específico para o meio ambiente,
tomando como base o artigo ,225.
Assim diz a letra da lei:
Art. 173 ( omissis )
§5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual da
pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com a natureza,
nos atos praticados contra a ordem econômica, financeira
e popular.
Art. 225- Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e
preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
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A referida legislação foi de suma importância para se começar a
solucionar grande parte dos problemas ambientais causados pelas empresas,
pois começou a surgir uma concepção de que com a preservação do meio
ambiente, se ganha ambos os lados, a sociedade por ter um ambiente
equilibrado e os empresários por melhorarem a imagem, uma que deixaram de
ser autuadas.
Através dos anseios de punibilidade efetiva e de uma responsabilidade
do agressor ambiental, surgiu a Lei 9.605 de 1998 conhecida como a “Lei dos
Crimes Ambientais “.
Quando a redação do artigo 173, §5º da Constituição Federal, o
legislador, ao fazer referências sobre os “ atos praticados contra a ordem
econômica e popular” não limitou a natureza da responsabilidade, se civil,
criminal ou administrativa, mas sim referiu-se à compatibilidade das punições
com a natureza da pessoa jurídica e a forma sob a qual a responsabilidade
deve ser instituída através de lei.
O artigo não fala de forma expressa que a pessoa jurídica é
penalmente responsável, mas expressou que tal penalização poderá (entendase deverá) ser instituída, desde que as punições sejam compatíveis com sua
natureza.
Alguns doutrinadores acordam que o referido dispositivo guarda
simetria para apontar situações diversas , de modo que a palavra “conduta”
seria referente às “pessoas físicas”, as quais sofreriam “sansões penais”.Já a
palavra “atividades”seria referente às “pessoas jurídicas”, passíveis de
“sansões administrativas”.
Tal argumento não tem procedência, posto que existe o conectivo “e”
somando-se os termos “condutas” e “atividades”, não fazendo distinção entre
pessoas físicas e jurídicas.
Mormente, nas palavras de Machado (2004,p668):”responsabilizar
penalmente todas as pessoas jurídicas de direito público não é enfraquece-las,
mas apóia-las no cumprimento de suas finalidades”.
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.
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Trata-se do instituto da “dupla imputação”, sob o qual permite que a
pessoa física também seja incriminada quando ocorrer na prática do crime,
seja como co-autora ou participe, evitando-se a responsabilidade do entre
moral como forma de encobrir a responsabilidade da pessoa natural. Falamos
aqui da sanção cumulativa, qual é punida tanto a pessoa física e/ou jurídica.
O legislador buscou responsabilizar todas as pessoas que participaram
da conduta delituosa, ou seja, todos aqueles que possuem conhecimento da
ação podendo agir para evitar o dano, de modo que pode haver uma atitude
omissa(deixou de impedir o dano) e comissiva(poderia agir para evitar o dano).
O sujeito passivo do crime ambiental é o detentor do bem jurídico
lesado ou ameaçado pela conduta delituosa.Nos crimes ambientais é a
coletividade, isto porque há uma ameaça aos bens e valores da sociedade e
não o Estado em si, apesar também ser prejudicado, mas a coletividade é o
sujeito passivo primário, já que estamos tratando de um direito subjetivo de
titularidade coletiva.
Nota-se que a responsabilidade penal tem como elemento subjetivo à
culpabilidade,
de
modo
que
a
pessoa
física
e/ou
jurídica
serão
responsabilizadas ao praticarem infrações ambientais quando agirem com dolo
ou culpa. Os crimes dolosos são sempre a regra e os culposos, exceção, como
estipula o ordenamento jurídico. Ademais, a forma culposa deverá estar
expressa, pois do contrário tem-se a forma dolosa.
Nos crimes ambientais a responsabilidade culposa anterior a Lei nº
9.605/98, quase não existia o que propiciava impunidade, uma vez que muita
lesão ao meio ambiente ocorria nesta modalidade. No entanto, o seu art.54,
parágrafo 1º, determinou a responsabilidade culposa nos crimes de poluição e
outros crimes ambientais.
Não obstante os prós e contras acerca da responsabilidade penal das
pessoas jurídicas, é inegável que infrações ambientais continuam a ocorrer,
motivo pelo qual o legislador constituinte previu a tutela do meio ambiente no
âmbito administrativo, penal e civil, além do que tal responsabilidade está
prevista constitucionalmente, necessitando ser aplicada de modo a fazer o
empresário entender que, antes da economia, deve estar preocupado com o
meio ambiente.
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Administrativamente, existe a cominação de multas previstas no
Capítulo VI, dos artigos 70 a 76 da Lei nº 9.605/98, que trata especificamente
das infrações ambientais administrativas, cujo objetivo basilar é a prevenção
de danos. Na esfera cível, existe a ação civil pública, disciplinada pela lei
7.347/85, trazendo em seu bojo obrigações de fazer, não fazer, bem como
medidas liminares que visem à cessão e reparação dos danos, além do
ressarcimento pecuniário.
A Lei de Ação Civil Pública não extinguiu a aplicação da Lei nº
6.938/81, que trata da Política Nacional do meio Ambiente, no tocante ao § 1º
do artigo 14, que diz ser o poluidor “obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar e reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da
União dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil
e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
Quanto ao aspecto penal, a Constituição Federal ficou defasada por
dez anos, uma vez que nela continha apenas o § 3º do artigo 225, cuidando
das penalidades atinentes à prática de crimes ambientais.
Com o advento da Lei de Crimes Ambientais, a tutela penal do meio
ambiente ganhou maior destaque,pois vários crimes foram tipificados, com
suas respectivas penalidades, o que até hoje gera divergências, posto alguns
doutrinadores entenderem que as penalidades aplicáveis a alguns crimes são
muito brandas face ao alcance da conduta delituosa.
A tradição constitucional em relação aos princípios e normas de
natureza penal foi radicalmente alterada no texto de 1988. Não por outro
motivo delineou-se o conceito de Constituição Penal para demarcar as opções
em sede penal, processual penal e político criminal realizadas pelos
constituintes de 1987.
A constante dos textos constitucionais em matéria de direito penal e
processual penal, até o advento da Constituição de 1988, era estabelecer
princípios e normas de restrição da intervenção. O escopo, seguindo a tradição
liberal de tutela dos direitos e garantias individuais, era demarcar rígidos
parâmetros de incidência do poder punitivo através do programa negativo de
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intervenção, ou seja, de limites ao poder público-punitivo das agências
estatais.
No entanto, a presença de normas com projeção incriminadora na
Carta Constitucional de 1988, elemento que conduz a classificação de corpo
normativo programático ( Constituição penal dirigente ), redimensionou a
estrutura punitiva, estabelecendo, em alguns casos, verdadeiros paradoxos. O
maior,
representado
pela
coexistência
não-harmônica
entre
normas
garantidoras ( limitáveis ) e normas incriminadoras ( projetivas ) em idêntico
lócus normativo.
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CAPÍTULO II
A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DA
PESSOA JURÍDICA PELA PRÁTICA DE CRIMES
AMBIENTAIS
2.1 Conceito de pessoa jurídica.
A expressão pessoa jurídica surgiu na Alemanha, em meados do
século XIX, consolidando-se ao longo do tempo, passado a fazer de códigos
como o alemão, espanhol, italiano e o brasileiro, recebendo nomenclaturas
diferentes tais como, pessoas morais, pessoas coletivas, pessoas civis,
místicas, fictícias, abstratas, intelectuais, de existência, ideal, universais,
compostas ou ainda universalidade de pessoas e de bens.
Alguns doutrinadores, conceituam pessoa jurídica como sendo a
unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de
certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e
obrigações na ordem civil.
A definição de Gaspar Alexandre aponta no sentido de que ser a
pessoa jurídica um “ unidade composta de pessoas naturais ou de patrimônios,
formalmente estabelecidas pela consecução de propósitos lícitos, dotada pelo
ordenamento jurídico de personalidade e capacidade jurídicas próprias e por
ele reconhecida como sujeito de direitos e obrigações”.
Da mesma forma que o Direito atribui à pessoa natural de direitos e
obrigações, restringindo-os em certos casos, também existe essa atribuição
para as pessoas jurídicas. Há para cada tipo de pessoas certas condições
objetivas e subjetivas prescritas pelo ordenamento. Portanto, o conceito de
pessoa jurídica é uma objetivação que deve reconhecer tanto a personalidade
da pessoa física, quanto da jurídica como criações do Direito. Desse modo
encaramos a pessoa jurídica como uma realidade técnica.
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Pessoas jurídicas são todas as entidades ou instituições a que a ordem
jurídica atribui capacidade para ser titular de direitos e obrigações. Tais
entidades ou instituições, apesar de serem constituídas ou dirigidas por
pessoas físicas, distinguem-se claramente dessas, pois têm existência, nome,
patrimônio e atribuições que lhes são próprias.
A natureza da pessoa jurídica traz à baila três teorias, quais sejam, a
teoria da ficção (individualista, ficcionista ou irrealista) de Savigny, para quem
só o homem é pessoa real; as instituições são consideradas “pessoas” por
uma ficção do direito; o legislador, por sua vez, supõe que elas sejam pessoas
reais sendo que só há indivíduos e relações interindividuais. Assim, só o
indivíduo é real, a pessoa jurídica é apenas uma ficção do direito, uma criação
artificial da lei.
Pela teoria organicista (societista, coletivista ou realista) de Bluntschli e
Gierke, as pessoas jurídicas são verdadeiros organismos vivos, dotados de
vida própria, com órgãos, consciência e vontade coletivos. A teoria da
instituição (intermediária) de Hauriou e Renard procura explicitar a realidade
objetiva da sociedade sem sacrificar a personalidade própria dos indivíduos,
afirmando a realidade fundamental da pessoa humana e, ao seu lado, a
realidade objetiva da instituição, com organização própria e duração, que não
se confundem com a vida individual de seus membros.
Posicionamos pela unidade “real substancial” das pessoas jurídicas
advinda dos organicistas; com finalidade própria, de modo que essa finalidade
seja elemento essencial de qualquer pessoa jurídica, não se confundindo essa
com os fins particulares ou motivos pessoais de seus membros; dotada de
organização de pessoas e bens; com capacidade de direitos, não se
restringindo essa capacidade à natureza meramente patrimonial.
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2.2 Natureza Jurídica
Não é fácil definir a natureza da pessoa jurídica, tanto que algumas
teorias foram feitas tentando explicá-la.
Por isso quer se trate de sociedades, quer se trate de associações,
quer se trate de fundações, destacar-se delas algo que as transforma em
entidade que não se confunde com as pessoas que as constituíram ou as de
origem, nem com as pessoas que são beneficiadas por sua atividade. A
personalidade é distinta.
A doutrina da realidade, representada, por Otto Von Gierke, considera
a pessoa jurídica como uma realidade social, afirmando que ao lado das
pessoas naturais ( organismos físicos ) estão as pessoas jurídicas (
organismos sociais ), dotadas de vontade própria e diversa da dos seus
membros. Para essa corrente, a pessoa jurídica pode delinqüir, pois possui
vontade própria exteriorizada pelas somas das vontades de seus sócios ou
dirigentes.
Considera que a vontade pública ou privada é capaz de dar vida a
organismos, o que é confirmado por Clóvis Beviláqua no momento em que
admite ser a pessoa jurídica um realidade social, formação orgânica investida
de direitos com o fito de realizar objetivos humanos.
Para alguns, pessoas jurídicas são seres de existência anterior e
independente da ordem jurídica, se apresentando ao direito como realidades
incontestáveis. Para outros a pessoa jurídica são criações do direito, e assim,
fora da previsão legal correspondente, sendo assim não preexiste ao direito.
A pessoa jurídica é um sujeito de direito personalizado, assim como as
pessoas jurídicas, em contraposição de pessoas de direitos personalizados,
como o nascituro, a massa falida, o condomínio horizontal, etc. Desse modo, a
pessoa jurídica tem autorização genérica para as práticas de atos jurídicos
bem como de qualquer ato, exceto o expressamente proibido.
Feitas tais considerações, cabe conceituar pessoa jurídica como o
sujeito de direito inanimado personalizado.
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Existe ainda a doutrina negativista, que nega o conceito de direito
subjetivo, recusando a personalidade, negando a existência de pessoas
jurídicas.
Como visto, difícil é atribuir a natureza jurídica da pessoa jurídica, mas
não se pode negar que a mesma é capaz de responder por seus atos, sendo
responsabilizada inclusive penalmente.
Ocorrendo lesão a um bem ambiental, resultante de atividade
praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada que direta ou
indiretamente seja responsável pelo dano, não só há caracterização deste
como a identificação do poluidor, aquele que terá o dever de indenizá-lo. Isso
quer dizer que a pessoa que praticar agressão ao meio ambiente deve
restaurá-lo.
O poluidor deverá arcar com os prejuízos causados ao meio ambiente
de forma mais ampla possível: “Impera, em nosso sistema, a responsabilidade
objetiva, ou seja, basta a comprovação do dano ao meio ambiente, a autoria e
o nexo causal, independentemente da existência da culpa”.
O Princípio 16 da Declaração do rio sobre o meio Ambiente e
Desenvolvimento de 1992, abrigou a referida matéria.
2.3 Princípio da prevenção / Precaução
O Princípio da prevenção, concerne à prioridade que deve ser dada à
medida que evitem o nascimento de atentados ao meio ambiente, de molde a
reduzir ou eliminar as causas das ações possíveis de alterar a sua qualidade,
tendo em vista que a degradação ambiental, como regra é irreparável. Assim
impossível de se alcançar o estado a quo.
Tal princípio encontra-se expresso em nossa Constituição no art. 225,
o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio
ambiente para os presentes e principalmente para as futuras gerações.
Tal proteção deve ser amplamente observada pelos Estados, de
acordo com suas capacidades.
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O referido princípio tem aplicação direta no campus jurídico e
administrativo.
Com efeito, a aplicação da jurisdição coletiva, que contempla
mecanismos de tutela mais adaptados aos direitos difusos, objetivando impedir
a continuidade do evento danoso, bem como a possibilidade de ajuizamento
de ações que apenas visem uma atuação preventiva, afim de evitar o início de
uma degradação ( através de liminares de tutela antecipada ), a aplicação do
real e efetivo acesso à justiça e o princípio da igualdade real, estabelecendo
tratamento prioritário entre os litigantes, são instrumentos utilizados com vistas
a salvaguardar o meio ambiente e a qualidade de vida.
Sob o prisma da administração, encontramos a aplicabilidade do
princípio
da
prevenção
por
intermédios
das
licenças,
das
sanções
administrativas, da fiscalização e das autoridades, entre outros tantos atos do
Poder Público, determinantes da sua função ambiental de tutela do meio
ambiente.
2.4
Responsabilidade
penal por crimes contra o meio
ambiente
A Lei nº 9.605/98, que regulamenta os Crimes Ambientais aponta
possibilidades de aplicação de sansões tanto para pessoas físicas quanto para
jurídicas, quer sejam de direito público ou privado, mostrando que as
sociedades civilizadas estão se valendo das normas jurídicas de proteção ao
meio ambiente, em especial as penais.
( MACHADO, 1989, p. 15 ) O Direito Penal visa à proteção dos direitos
e valores fundamentais da vida social, concretizando-se através da proteção
aos bens jurídicos. Sob o aspecto material, temos que crime é toda e qualquer
conduta que lesione ou ameace lesionar um bem jurídico protegido
penalmente pelo direito. Somente a lei tem o respaldo de tutelar penalmente o
meio ambiente. É ela quem estabelece o que vem a ser crime, conforme o
art.5º, XXXIX, da Constituição Federal.
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Ao lado das pessoas naturais, a ordem jurídica reconhece como sujeito
ativo do delito ambiental uma outra espécie de pessoas ( com o nome de
pessoa jurídica ).E argumentos expostos em contrário e a favor da
complexidade de seu cabimento torna grandiosa a atração que o assunto
exerce sobre os estudiosos de Direito.
Antes de entramos nos crimes ambientais propriamente dito, citaremos
a matéria intitulada “ A lei da natureza ”, produzida pelo procurador geral do
IBAMA, Ubiracy de Araujo, e publicada no site:
A natureza é sábia, sábia, abundante e paciente.
Sábia porque traz em si o mistério da vida, da reprodução
da interação perfeita e equilibrada entre seus elementos.
Abundante em sua diversidade, em sua riqueza genética,
em sua maravilha e em seus encantos. E é paciente. Não
conta seus ciclos em horas, minutos e segundos, sem no
calendário gregoriano com o qual nos acostumamos em
fazer planos, cálculos e contagens.
Sobretudo é generosa, esta no mundo acolhendo o
homem, com sua inteligência, seu significado divino,
desbravador, conquistador e insaciável.
Ás vezes, nesse confronto, o homem extrapola seus
poderes e ela cala. Noutra volta-se, uma autodefesa, e
remonta seu império sobre a obra humana, tornando a
ocupar seu espaço e sua importância.
No convívio diuturno, a consciência de gerações na
utilização dos recursos naturais necessita seguir regras
claras que considerem e respeitem a sua disponibilidade
e vulnerabilidade.
E assim chegamos o que as sociedades adotaram como
regras de convivência, às práticas que definem padrões
individual
da
pessoa
jurídica,
estabelecerá
responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compatíveis com a natureza, nos atos praticados contra a
ordem econômica, financeira e popular.
O
desenvolvimento
deve
ocorrer
com
certeza,
mas
um
desenvolvimento sustentável, na busca de crescimento econômico e industrial
do país.
A responsabilidade penal é determinada pela culpabilidade, não
fugindo à regra, os crimes ambientais, portanto, podem ser punidos a título de
dolo ou culpa.
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- Crime doloso ( art. 15, inc. I CP ) – ocorre quando o agente quer ou
assume o resultado. Ex. Pesca.
- Crime culposo ( art. 15, II CP ) – o agente deu causa por negligência,
imprudência ou imperícia. EX. posto de combustível que contamina córrego.
Como identificar se um crime ambiental é culposo ou doloso? Culposo:
é ele expresso em lei e Doloso: quando a lei é silente. ( EX. art. 54 § 1 da Lei
9605/98)
Contravenção Penal: Infração penal de menor potencial ofensivo –
crime anão.
- Apenados até 1 ano
- Diz-se prisão simples ( não reclusão ou detenção )
Tipos Penais em Espécie:
a) crimes contra a fauna art. 29 a 35;
Ex: pescar em período no qual a pesca seja proibida – art. 34 CA.
b) crimes contra a flora art. 38 a 52 e 53, prevê as causas especiais
do aumento da pena;
Ex: cortar árvore em floresta considerada de PP, sem autorização de
autoridade competente – art. 39 CA.
c) crime de poluição art. 54;
Ex: disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano
à agricultura... art.61 CA.
d) Crimes contra o ordenamento urbano e cultural art. 62 e 65;
Ex: pixar, grafitar edificação ou monumento urbano – art.65 CA
e) crimes contra a administração ambiental art. 66 a 69
Ex: conceder licença de forma ilegal– art. 67 CA
A pena restritiva de direitos pode ser aplicada através da suspensão
parcial ou total de atividades (quando a empresa não estiver sendo diligente
em
relação
às
normas
ambiental),
da
interdição
temporária
de
estabelecimento, obra ou atividade ( quando a empresa estiver funcionando
sem as devidas licenças) e, por fim, da proibição de contratar ou obter
subsídios com o Poder Público ( para a qual é utilizado o prazo máximo de 10
anos). Relativamente aos outros prazos das penas restritivas de direitos, a
22
duração da sanção se dará pelo tempo que corresponde à pena privativa de
liberdade substituída. Contudo, no caso de dano ambiental de difícil e longa
recuperação, a qual demoraria mais do que o prazo aplicável à hipotética pena
privativa de liberdade, a solução surge através da interposição de uma ação
civil pública, que acompanha o respectivo processo de restauração.
23
CAPÍTULO III
A DELIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA
RESPONSABILIDADE PENAL
3.1 Introdução
O sistema de atribuição da responsabilidade penal moldado pela
Constituição de 1988 seguiu a tradição jurídica dos países Ocidentais de
cultura jurídica romano-germânica de definição particular, pessoalizada e
intranscendente das conseqüências jurídico-penais da conduta.
Neste sentido, fixa a responsabilidade penal pessoa ao prever, no art.
5º, inciso XLV, que “ nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido”.
No assunto que trata a
responsabilidade Civil, que
remonta ao
surgimento do direito e toma feições jurídicas com o direito romano, iniciandose com a vingança privada, quando os homens faziam justiça pelas próprias
mãos.
( CRUZ. 2000, p. 177 ) A responsabilidade civil por danos causados ao
meio ambiente gira em torno do princípio do Poluidor Pagador, diz o princípio
16 da Declaração “Rio92” Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e Desenvolvimento, 1992: “ As autoridades nacionais devem
esforçar-se para promover a internalização dos custos ambientais e o uso de
instrumentos econômicos, considerando o critério de que o que contamina
deve, em princípio, assumir o custo da contaminação, com a devida
consideração ao interesse público e sem distorcer o comércio ou investimentos
internacionais”, ou seja, aquele que polui deve reparar os danos decorrentes
de sua ação ou omissão.
24
A responsabilidade civil é do tipo objetiva, em decorrência ao artigo
225, § 3º da Constituição Federal, onde preceitua “...obrigação de reparar os
danos causados ao meio ambiente”, sem exigir qualquer elemento subjetivo
para a configuração da responsabilidade civil.
O princípio Constitucional de responsabilização Penal personalíssima
é, portanto, garantia individual de contenção dos processos de ampliação dos
critérios de criminalização. E entendido como demarcação da intervenção
punitiva, harmoniza-se com o princípio da legalidade dos delitos e das penas (
artigo 5º, inciso XXXIX ).
A proibição Constitucional da imposição de pena além do autor do
delito tem como objetivo o limite determinado pelo tipo de injusto, figura
normativa atribuída aos autores e partícipes do fato punível segundo as regras
de imputação objetiva e subjetiva definidas pela dogmática penal.
O Direito Penal tradicional de baseia na culpabilidade, onde a
especialização da pena ao caso concreto, depende de quem praticou o crime
de fato. O sujeito ativo do crime é o homem que o praticou, possuindo assim,
capacidade para tal ato.
Se a Pessoa Jurídica tivesse vontade própria iria demonstrar em
contrato a sua posição. No que se refere ao tempo do crime, seria complicado
estabelecer este momento com uma Pessoa Jurídica, uma vez que este tempo
se estabelece por uma ação humana.
Por outro lado, temos outros doutrinadores que afirmam ser a Pessoa
Jurídica responsável penalmente por crimes ambientais, possuindo uma
responsabilidade social perante a coletividade, tendo o dever e obrigação de
garantir o bem estar do meio ambiente, onde as infrações cometidas atentam
contra interesses difusos, não somente contra a vida individual de cada
pessoal.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 3º admite a
criminalização da Pessoa Jurídica:
"§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados."
25
Com a Lei 9.605/98, surge a regulamentação da penalização das
pessoas jurídicas.
Atualmente não existe tanta dificuldade de punir uma Pessoa Jurídica,
pois além da multa, o direito penal apresenta várias penas, que não só prisão,
possíveis de ser utilizadas.
Embora cada corrente apresente o seu ponto de vista sobre este
assunto que ainda é tão debatido, o que vem se evidenciando é uma maior
aceitação à responsabilidade penal da Pessoa Jurídica pela prática de crimes
ambientais, buscando uma modernidade dos conceitos no Direito Penal
Brasileiro sobre este tema, para se responsabilizar penalmente quem de fato
está prejudicando ao meio ambiente existente que pertence ao interesse de
uma coletividade e não exclusivamente ao indivíduo.
Teríamos a concretização da infração penal cometida por Pessoa
Jurídica, quando a mesma assumisse de fato uma ação ou uma conduta
omissiva que fosse contra a lei, violando as normas penais. Sendo assim, o
agente que ir contra a lei penal estaria sofrendo uma sanção firmada na pena.
Mesmo tendo um aumento de opiniões sobre os que aprovam esta
responsabilização penal em crimes ambientais para Pessoa Jurídica, temos a
doutrina penal tradicional que desaprova e impõe vários obstáculos com os
princípios constitucionais penais que possuem um caráter subjetivo, além dos
dogmas penais que consideram a intenção e vontade como condição principal
do ser humano para se responsabilizar por algo.
A idéia é buscar uma repressão mais intensificada, rigorosa para quem
pratica crimes ambientais, é buscar uma maior conscientização das pessoas
físicas e jurídicas de que todos dependem do meio ambiente, seja para gerar
riquezas com conscientização, seja para a nossa própria sobrevivência.
No Código Criminal Brasileiro de 1830, em seu artigo 79, havia
expressa previsão de punição de pessoa jurídica: Reconhecer o que for
cidadão brasileiro, superior fora do Império, prestando-lhe efetiva obediência.
Penas: de prisão de 4 a 16 meses e Artigo – Se este crime for cometido por
corporação, será esta dissolvida.
O Código Penal republicano também adotou a responsabilidade
coletiva. Seu artigo 103 previa: Se este crime for cometido por corporação,
26
será esta dissolvida; e, caso os seus membros se tornem a reunir debaixo da
mesma, ou inversa denominação, com o mesmo ou diverso regime: pena – aos
chefes, de prisão celular por um a seis anos; aos outros membros, por seis
meses a um ano. Não obstante, o artigo 25 do mesmo diploma estabelecia que
a responsabilidade penal deve ser exclusivamente pessoal, incongruência que
gerou grandes discussões doutrinárias, concluindo os doutrinadores da época
que houve má redação do referido dispositivo legal.
O Código Penal vigente de 1940, com alterações introduzidas pela Lei
nº 7.209/84, possui sua parte geral voltada estritamente para pessoa física. É
clara sua intenção de punir apenas a vontade "humana" e jamais a "coletiva",
adotando, portanto, o princípio societas delinquere non potest.
Esta a regra também na legislação especial. As exceções que podem
ser citadas são: a Lei 4595/64, cujo artigo 44, § 7º, prevê que quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar
devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ficam sujeitas à multa
referida neste artigo e detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, ficando a esta
sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores. Na Lei n.
4.729/65, artigo 6º, consta que quando se tratar de pessoa jurídica, a
responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os
que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou
eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.
Já a Lei 4.728, que disciplina o mercado de capitais, estipula no artigo 73, § 2º,
que a violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública,
punido com pena de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção, recaindo a
responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, em todos os seus
diretores.
Entretanto, a Lei nº 9605/98, conforme já dito, prevê explicitamente a
responsabilização criminal de pessoa jurídica, fazendo-o no artigo 3º: As
pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado,
no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade
27
das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
É bem verdade que o legislador não se preocupou com a real
possibilidade de aplicação deste preceito, limitando-se a criar a norma, não se
preocupando com o processo, dispondo o artigo 79 da referida Lei que deve
ser utilizado o Código de Processo Penal. Portanto, é incumbência dos
operadores do direito encontrar os meios para desenvolver validamente um
procedimento penal direcionado à pessoa jurídica.
3.2 Culpabilidade
Faz-se necessária uma breve incursão na teoria geral do delito para
analisar o instituto da culpabilidade e, em ato contínuo, verificar da
possibilidade de penalização das pessoas jurídicas.
O crime consiste em uma ação típica, antijurídica e culpável.
O fato típico divide-se em quatro ramificações: conduta (ação e
omissão), resultado, nexo de causalidade e tipicidade. A conduta positiva
(ação) ou negativa (omissão) manifesta-se sob dois aspectos: a vontade e a
consciência. A vontade, que não deve ser confundida com o dolo, significa a
voluntariedade, ou seja, o agente pratica determinada conduta por vontade
própria. A consciência diz respeito à noção psíquica do agente em relação à
prática daquele ato. O agente deve ter pleno senso de realidade, objetivando o
fim a que se dispôs.
O resultado origina-se em uma conduta e, conseqüentemente, altera o
mundo exterior, seja material ou formalmente. Há casos em que não há
resultado - crimes de mera conduta -, punindo-se, simplesmente, o
comportamento. Nos crimes materiais, o resultado é uma conseqüência da
ação e dela se desvincula, se destaca, pois a ação pode existir sem que se
alcance o resultado desejado. Nestes casos, conforme nossa legislação penal,
pune-se a tentativa. Já nos crimes formais, o resultado realiza-se com a prática
da própria conduta, ou seja, há simultaneidade entre ação e resultado.
28
O nexo de causalidade compreende a ligação da conduta ao resultado.
É analisada a equivalência dos antecedentes contributivos realizados pelo
agente, objetivando a consumação, o resultado. O Código Penal adota,
aparentemente, a conditio sine qua non, embora na exposição de motivos
manifesta-se para a não conceituação de causa.
Ao enquadrar-se no tipo penal pré-existente, a conduta adquire o
atributo da tipicidade, ou seja, passa a ter relevância no mundo jurídico. A
tipicidade significa, assim, a adequação da conduta à norma. O tipo penal
consiste na norma abstrata, que descreve esta conduta lesiva à sociedade. O
tipo é o injusto abstratamente, que ainda está por acontecer, já descrito na
norma. O tipo não é a conduta, mas, sim, a previsão legal da conduta que fere
a ordem pública.
Desta sinopse sobre a os elementos do fato típico, identifica-se que a
conduta de um agente, ao gerar um resultado sob a égide da tipicidade,
configura, em regra, um crime. É em regra, pois a antijuridicidade ou,
simplesmente, ilicitude, está relativamente suprida pelo fato típico. Ou seja,
havendo um fato típico, há indícios de crime, e assim não será somente se
existir alguma causa de exclusão de ilicitude, que são, nos termos do artigo 23
do Código Penal, a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício
regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal.
A culpabilidade interpreta-se sob dois aspectos: de um lado, é
pressuposto para aplicação da pena, ou seja, consiste na capacidade
individual de responder pela sanção penal. A outra forma de manifestação da
culpabilidade diz respeito aos elementos de aplicação e medição da pena.
Nesta acepção, a culpabilidade funciona, não como fundamento da pena, mas
como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da
medida prevista pela própria idéia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros
critérios.
Ao adotar a teoria finalista, o código penal brasileiro recepcionou a
teoria normativa pura da culpabilidade. O dolo e a culpa são excluídos da
culpabilidade e inseridos no tipo penal, enquanto a consciência da ilicitude é
desvinculada do dolo e analisada sob os ditames da culpabilidade. A
culpabilidade, desta forma, traz consigo três elementos, a saber: a
29
imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta
diversa. Assim, a imposição de uma pena de caráter criminal exige a
concorrência destes três dados, na seqüência analisados.
3.3 Imputabilidade
A imputabilidade diz respeito à possibilidade do agente de sofrer as
sanções penais tipificadas à conduta praticada. Com a imputabilidade se
pretende designar a capacidade psíquica de culpabilidade: "...para que se
possa reprovar uma conduta a seu autor, é necessário que ele tenha agido
com um certo grau de capacidade, que lhe haja permitido dispor de um âmbito
de autodeterminação. A capacidade psíquica requerida para se imputar a um
sujeito a reprovação do injusto é a necessária para que lhe tenha sido possível
entender a natureza de injusto de sua ação e que lhe tenha podido permitir
adequar sua conduta de acordo com esta compreensão da antijuridicidade."
Toledo menciona que a "imputabilidade é sinônimo de atribuibilidade.". Cezar
Roberto Bitencourt menciona que: "...sem a imputabilidade entende-se que o
sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo.
Com o que não é capaz de culpabilidade, sendo portanto, inculpável."
A inimputabilidade, em conseqüência, consiste na ausência total da
capacidade criminal, característica diferente daqueles que possuem parcial
capacidade, pois, se o agente sofrer de desenvolvimento mental retardado,
mas puder, ao tempo da ação, ter a mínima noção do caráter ilícito do fato, lhe
é imputada uma sanção, mesmo que diminuída em seu quantum.
3.4 Potencial Consciência da Ilicitude
Além disso, é imprescindível que o sujeito tenha consciência da
reprovabilidade de sua conduta e, no momento do fato, lhe era absolutamente
esperada outra, diferente da escolhida e configuradora do crime.
30
Muñoz Conde ensina que a conduta criminosa "quase sempre vem
acompanhada da consciência de que se faz algo proibido, sobretudo quando o
bem jurídico, protegido no tipo em questão seja um bem fundamental para
convivência, em cuja proteção tem sua razão de ser o Direito Penal".
A falta de consciência da ilicitude, portanto, exclui a culpabilidade.
Entretanto, dela não pode se aproveitar a agente quando: a) teria sido fácil
para ele, nas circunstâncias, obter essa consciência com algum esforço de
inteligência e com os conhecimentos hauridos da vida comunitária de seu
próprio meio; b) propositadamente, recusa-se a instruir-se para não ter que
evitar
uma
possível
conduta
proibida;
c)
não
procura
informar-se
convenientemente, mesmo sem má intenção, para o exercício de atividades
regulamentadas.
3.5 Exigibilidade de Conduta Diversa
Exige-se que o sujeito tenha uma conduta em conformidade com o
ordenamento jurídico-penal, ou seja, uma conduta não antijurídica. A contrário
senso, em situações nas quais não lhe pode o direito exigir tal conduta, está
prevista a inexigibilidade desta e que funciona como forma de exclusão de
culpabilidade. A exigência em fazer com que o agente tenha outra conduta em
situações adversas representaria uma situação desumana.
Neste sentido, doutrina Francisco Muñoz Conde: "O direito não pode
exigir comportamentos heróicos, ou, em todo caso, não pode impor uma pena
quando, em situação extrema, alguém prefere realizar um fato proibido pela lei
penal a ter que sacrificar sua própria vida ou sua integridade física."
Encontram-se positivadas no Código Penal causas que excluem, total
ou parcialmente, a culpabilidade: a) doença mental (art. 26 caput); b)
desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 caput e § único); c)
embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §§ 1ºe 2º); d)
menoridade (art. 27); e) erro de proibição (art. 21); f) coação moral irresistível
(art. 22); g) obediência a ordem superior hierárquica (art. 22); h)
descriminantes putativas (art. 20, § 1º).
31
Os itens "a" a "d" excluem a imputabilidade, o erro de proibição referese à potencial consciência da ilicitude, enquanto os demais itens excluem a
culpabilidade por não ser exigível do sujeito outra conduta, se não a que gerou
o ilícito.
Portanto, pelo estudo da culpabilidade conclui-se que o agente poderá
ser punido quando é passível de sanção penal e quando tiver livremente
decidido pelo ilícito. Neste sentido é o ensino da doutrina, como se observa em
Klaus Günter: "O fato pode ser ‘reprovado’ ao autor, quando este não tenha
utilizado sua capacidade para uma autodeterminação moral."
Evidencia-se, assim, ser incontestável o argumento de que a pessoa
jurídica não pode ser sujeito ativo de crime, por não ser imputável, não
possuindo capacidade psíquica. Também não tem consciência alguma, seja
lícita ou ilícita e mais, a pessoa jurídica é desprovida de qualquer forma de
conduta, incidindo o brocardo nullum crimen sine conducta. Conforme
prelecionam Zaffaroni e Pierangeli, "quem quiser defender a vigência de um
direito penal que reconheça um mínimo de respeito à dignidade humana não
pode deixar de reafirmar que a base do delito – como iniludível caráter
genérico – é a conduta (a)".
3.6 Noções sobre responsabilidade
Em termos genéricos, a palavra "responsabilidade" originou-se do latim
spondeo, noção que ligava o devedor nos contratos verbais do direito romano.
Em sentido geral, pois, responsabilidade exprime a obrigação de responder por
alguma coisa, revelando o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em
virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que lhe sejam imputáveis,
para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções
legalmente previstas.
Responsabilidade civil é a que se apura para que se possa exigir a
reparação civil, que é a sanção imposta ao agente ou responsável pelo ato
ilícito. O Código Civil Brasileiro impõe àquele que, por ação ou omissão, lesar
direito de outrem, fica-lhe obrigado a reparar o dano.
32
A responsabilidade administrativa é a que resulta da infringência de
norma
da
administração
estabelecida
em
lei
(em
sentido
geral,
compreendendo também o regulamento, os cadernos de encargos etc.) ou no
próprio contrato, impondo um ônus ao contratado para com qualquer órgão
público. É independente das demais responsabilidades e é pessoal, mas a
sanção nem sempre é de execução personalíssima, caso em que pode
transmitir-se aos sucessores do contratado, pessoa física ou jurídica, como
ocorre com as multas e encargos tributários. A própria administração é quem
aplica as sanções pertinentes (advertência, multa, interdição de atividades,
suspensão provisória ou declaração de idoneidade) conforme o estatuto da
classe, por meio de um processo interno, que faculta ao acusado defender-se.
Tanto no Direito Civil como no Administrativo, a responsabilidade pode
ser objetiva ou, até mesmo, impessoal.
No Direito Penal, face ao bem indisponível que regula, muitas vezes
irreparável, a responsabilidade deve ser subjetiva, personalíssima e atender
aos ditames da teoria geral do delito. Será um sujeito responsabilizado
criminalmente quando sua conduta violar ou contribuir para violação de um
bem jurídico tutelado na esfera penal e ainda possuir culpabilidade.
Para Noronha, a responsabilidade penal "...é a obrigação que alguém
tem de arcar com as conseqüências jurídicas do crime. É o dever que tem a
pessoa de prestar contas de seu ato. Ele depende da imputabilidade do
indivíduo, pois não pode sofrer as conseqüências do fato criminoso (ser
responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua antijuridicidade e quer
executá-lo (ser imputável)."
Francisco Muñoz Conde menciona que as causas de extinção da
responsabilidade criminal diferenciam-se das causas de justificação e de
inculpabilidade, pois não afetam em nada a existência do delito, mas, sim, à
sua persecução no processo penal. Nosso Código Penal contempla as causas
de extinção de punibilidade no título VIII.
33
3.7 A Intervenção Penal Mínima
O princípio da intervenção mínima do Direito Penal impõe que o
Estado intervenha na sociedade, por intermédio deste, somente quando todos
os outros meios de controle falharam, revelando o caráter subsidiário,
acessório e fragmentário do Direito Penal. Embora se trate de princípio do
Direito Penal moderno, o que se constata é que os Estados contemporâneos,
cada vez mais, lançam mão desta forma de controle social, sem antes esgotar
as outras possibilidades. O fenômeno é conhecido, dentre outros termos, como
inflação legislativa no campo penal e é duramente criticado pela doutrina.
O Direito Penal deve ser utilizado como mecanismo regulador da vida
em sociedade somente em última instância. Ou seja, trata-se da última e mais
enérgica manifestação do poder estatal. No Brasil, a Constituição proclama
que são invioláveis os direitos à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade
(artigo 5º, caput), e põe como fundamento do Estado Democrático de Direito a
dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III). Inegavelmente, da explícita
adoção destes princípios segue que a restrição ou privação destes direitos
somente se legitima se a sanção penal for estritamente necessária para a
tutela de bens fundamentais do homem, assim como a de bens instrumentais
indispensáveis para sua realização social.
Portanto, embora não esteja expresso no texto constitucional vigente
no Brasil, o princípio da intervenção mínima se deduz de normas explícitas da
Constituição, sendo, inegavelmente, um postulado nela existente.
Assim, a importância deste princípio reside no fato dele ser um critério
limitador do legislador penal na criação de tipos penais. Com efeito, ainda que
o princípio da legalidade imponha limites ao arbítrio judicial, não é capaz de
evitar que o Estado, observando a reserva legal, crie tipos penais inócuos. Por
isso, tal princípio "a orienta e limita o poder incriminador do Estado,
preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir
meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras
formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes
34
para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não
recomendável".
Por outro lado, o princípio da intervenção mínima também deve
orientar o legislador na cominação das penas, tanto a sua tipologia, quanto a
sua quantidade. Nestes termos, a pena privativa de liberdade, em vista dos
deletérios efeitos que sua execução impõe ao condenado, deve ser a última a
ser cominada e reservada para os crimes mais graves.
A pessoa jurídica não pode ser vista com os olhos conceituais da
doutrina clássica. Devem-se observar suas peculiaridades para a eventual
imputação de caráter penal. Deve-se distinguir a pessoa física que age em
nome da pessoa jurídica da própria pessoa jurídica.
De acordo com as exigências modernas, nos crimes que atinjam bens
coletivos, como é o caso do meio ambiente, deve-se relativizar os conceitos
clássicos de conduta, culpabilidade e punibilidade, para tornar possível a
punição da pessoa jurídica. O reconhecimento da responsabilidade penal da
pessoa jurídica é imperativo exigido pelas transformações socioeconômicas e
tecnológicas, por razões de ordem prática.
35
CAPÍTULO IV
A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Exemplo concreto, em termos de atuação do Ministério Público,
aconteceu antes mesmo da vigência da Lei dos Crimes Ambientais. Em junho
de 1994, em São Gabriel, no Rio Grande do Sul, uma Promotora de Justiça, a
Dra. Maria Cristina Monteiro Sanson, colocou o próprio corpo na frente a uma
retro escavadeira para impedir a demolição de uma igreja construída em 1817.
Após ouvir os responsáveis, entrou com uma ação civil pública pedindo a
reconstrução da igreja, tombada pelo Estado. Neste caso, o Ministério Público
agiu em defesa do patrimônio cultural, direito coletivo difuso, nos termos do art.
221, da Constituição Estadual. A repercussão positiva foi tão grande, que o
Conselho Estadual de Cultura do RS, no parecer 15/94 CEC, em anexo, disse
que o ato de agressão ao bem só não se consumou graças ao Ministério
Público, "de quem a cultura rio-grandense passa a ser devedora". E mais,
neste mesmo parecer, citaram a definição legal do Ministério Público, nos
termos da Constituição Federal, aduzindo que ele "refoge, portanto, da imagem
estereotipada de órgão sobremaneira acusador e não se confunde, outrossim,
com os clichês difundidos por certas novelas (...) o Ministério Público é um
SER CULTURAL, preocupado de sobremodo com a defesa do indivíduo, da
Sociedade e do Estado juridicamente organizado". Esta é a visão que se
deseja que a sociedade toda tenha do Ministério Público e, para tanto, é
necessário muito trabalho. O conteúdo desta monografia visa exibir parte do
papel do representante do Ministério Público nas ações penais em que figurem
no
pólo
passivo pessoas jurídicas, uma vez que compila diversos
posicionamentos acerca do tema.
Não obstante as divergências doutrinárias acerca da responsabilidade
penal da pessoa jurídica, prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei
dos Crimes Ambientais, far-se-á, preliminarmente, um estudo acerca dos
agentes dos crimes ambientais comissivos, fundamentando-se, principalmente,
a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Após, pretende-se demonstrar
36
que a pessoa jurídica, para incidir na prática de um crime ambiental, necessita
estar em co-autoria necessária com a pessoa natural. Em seguida, analisar-seão possíveis eximi entes para o crime ambiental cometido pela pessoa jurídica
e pela pessoa natural, em co-autoria. Todos esses elementos serão
compilados e somados à breve análise acerca da competência da Justiça
estadual para os crimes ambientais.
O objetivo deste trabalho é, portanto, analisar a legislação penal
ambiental e sua utilização como instrumento para que Ministério Público atue,
coibindo a prática de condutas ou o desenvolvimento de atividades lesivas ao
meio ambiente. Este estudo terá como fundamentos jurídicos a Constituição
Federal, o Código Penal Brasileiro e a Lei 9605/98, Lei dos Crimes Ambientais.
Também será utilizada doutrina, principalmente as obras de Édis Milaré, e
jurisprudência.
Em relação à imputação da responsabilidade penal e o interesse
público, na maioria das vezes em que uma empresa comete um crime
ambiental, a justificativa é a redução de custos na produção e, via de
conseqüência, a possibilidade de auferir maiores lucros. Assim, a pena de
multa, tão criticada por sua suposta ineficácia, no caso da pessoa jurídica,
pode ser uma das sanções mais eficazes. Os danos ao meio ambiente podem
decorrer de ações empresariais mais "econômicas", como o despejo de
resíduos tóxicos sem qualquer tratamento, a utilização de agrotóxicos não
permitidos, entre tantas outras atividades lesivas ao meio ambiente e, via de
conseqüência, à saúde humana. Se um crime é cometido por ambições
financeiras, uma pena que envolva prestação pecuniária pode mostrar-se
eficaz. Nesse sentido, a tutela penal do meio ambiente visa a não reincidência
na prática de crimes ambientais. Conforme já foi exposto, existe aí um
paradoxo: de um lado, a busca pelo poder aquisitivo por meio da redução de
custos e, de outro, a destruição do meio ambiente, lesando o direito
constitucional que a coletividade tem sobre ele (bem de uso comum do povo).
Capra dá ênfase à resistência dos economistas em reconhecer a
economia como um mero aspecto de todo um "contexto ecológico e social: um
sistema vivo composto de seres humanos em contínua interação e com seus
recursos naturais, a maioria dos quais, por seu turno, constituída de
37
organismos vivos." Ele critica a divisão dessa textura, ao estudo separado de
cada fragmento. Coloca o esgotamento dos recursos naturais como a mais
grave conseqüência do contínuo crescimento econômico. Neste ponto entram
as pessoas jurídicas. Capra explica que grandes companhias, em geral, são
motivadas pelo desejo de expansão e que, à proporção que buscam recursos
naturais e mão-de-obra barata, dão causa aos maiores desastres ambientais,
cujas conseqüências são muito mais nocivas nos países do Terceiro Mundo.
Aduz que o argumento das empresas costuma ser a preservação de postos de
trabalho. Por outro lado, vendo o mundo como o sistema que ele é,
inadmissível a degradação do meio ambiente, posto que isso implicará
aumento de inflação e desemprego. Portanto, o ponto de vista econômico deve
ser analisado em conjunto com o ponto de vista ambiental, em harmonia com
todo o sistema. Existe um interesse do Estado em preservar as empresas, o
que se justifica do ponto de vista sócio-econômico, mas, considerando a visão
de mundo como um conjunto (sistemático), não pode o Direito privar-se de
responsabilizar os maiores poluidores, colocando o interesse econômico-social
na frente dos direitos fundamentais de toda a coletividade, constitucionalmente
assegurados.
Sobre a infração da disposição constitucional segundo a qual a pena
não pode passar da pessoa do condenado , ressalta-se que existe um conflito
de interesses entre trabalhadores de uma empresa e os que a ela impõem
uma sanção penal. Uma pessoa jurídica sempre desempenha papel primordial
no que tange à economia da comunidade na qual se encontra inserida. Sua
influência, em termos econômicos, atinge diretamente seus empregados,
fornecedores e consumidores diretos e, indiretamente, todos os demais
componentes da teia de relações econômicas formada ao seu redor. Este
efeito é inevitável, mas não se trata de violação ao princípio da
intranscendência da pena, uma vez que se a pessoa jurídica é sujeito ativo do
crime, será ela o sujeito passivo da sanção.
Conforme o já exposto
posicionamento de Galvão da Rocha, os reflexos da sanção aplicável à pessoa
jurídica em relação aos que dela dependem são tão naturais quanto os
reflexos da pena aplicada à pessoa natural, incidentes sobre seus familiares e
amigos.
38
Cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos. As ações
para reparar danos (a interesses difusos) não prescrevem, ao contrário das
ações individuais, que prescrevem em três anos. Direito de terceira geração, o
interesse difuso é marcado pela indeterminação de seus titulares e
individualização do objeto.
Em seu art. 129, III, a Constituição Federal tornou a proteção do meio
ambiente uma função institucional do Ministério Público, o titular exclusivo das
ações penais públicas
(62)
. Assim, cabe ao Ministério Público buscar o exercício
do jus puniendi independentemente de qualquer representação, posto que as
ações penais decorrentes de crimes previstos na LCA são públicas
incondicionadas, nos termos do Art. 26 da referida Lei.
Em relação à competência do Ministério Público estadual, cabe dizer
que, na redação original da LCA o art. 26 tinha um parágrafo único, que foi
vetado. Este parágrafo dizia que o processo e julgamento dos crimes previstos
naquela Lei caberiam à Justiça Estadual, com a intervenção do Ministério
Público estadual, sempre que praticados em municípios que não fossem sede
de vara da Justiça Federal, devendo os recursos, no entanto, ser
encaminhados ao Tribunal Regional Federal correspondente. Ocorre que a
Constituição Federal, quando trata da competência da Justiça Federal
(63)
, não
refere ser esta competente para processar e julgar ações penais por crimes
ambientais e a competência da Justiça Federal deve ser atribuída pela
Constituição, sendo a competência estadual, remanescente. A Justiça Federal
passa a ser competente se o dano atingir bens pertencentes à União
(64)
, por
força do art. 109, IV, bem como de suas entidades autárquicas e empresas
públicas.
Cabe à Justiça Federal, então, julgar crimes que afetem diretamente a
União. Assim, a competência para processar e julgar crimes ambientais não é
necessariamente da Justiça Federal, posto que nem sempre o dano ambiental
afetará diretamente a União. Em verdade, por ser o meio ambiente um bem de
uso comum do povo, conforme definição constitucional , sempre que é lesado,
todos os brasileiros são ofendidos, concluem Vladmir Passos de Freitas e
Gilberto Passos de Freitas.
39
A proteção do meio ambiente e o combate à poluição, em qualquer das
suas formas, bem como a preservação das florestas, fauna e flora, competem
tanto aos Estados, quanto à União, Municípios e Distrito Federal. O Ministério
Público estadual, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais (,
exclusivo titular da ação penal pública , a quem compete o exercício de
diversas formas de defesa do meio ambiente , deve, então, denunciar as
pessoas jurídicas que cometem crimes ambientais.
Vladmir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas explicam as
seguintes hipóteses em que a competência é da Justiça Estadual: Crimes
contra a fauna são de competência da Justiça Estadual, bem como a pesca
predatória porque, assim como a fauna silvestre, os peixes são res nullius e,
ademais, há previsão no Código de Pesca que o Estado possui o domínio
público dos animais e vegetais que se encontrarem nas águas dominiais. No
que tange à poluição de rios e lagos, a competência será da Justiça Estadual
sempre que não se tratar das águas pertencentes à União. Os crimes contra a
flora são de competência da Justiça Estadual sempre que atingir árvores
pertencentes a particulares, ao Estado ou ao Município. Muito embora o art.
225 § 4º da Constituição Federal atribua à Floresta Amazônica, Serra do Mar,
Mata Atlântica, Pantanal e Zona Costeira, caráter de patrimônio nacional, não
se desloca a competência para a Justiça Federal porque patrimônio nacional é
comum a todos os brasileiros, não se confundindo com o patrimônio da União
e, assim, cabe a toda a coletividade zelar por ele. Contravenções são de
competência da Justiça Estadual, a menos que a União seja vítima.
A competência para processar e julgar crimes ambientais somente
será da Justiça Federal quando a União, suas autarquias ou empresas
públicas figurarem, ao lado da coletividade, como sujeito passivo, por força do
art. 109, IV, da Constituição Federal, ou, ainda, quando o crime ambiental
estiver previsto em tratado ou convenção, ou se vier a ser praticado a bordo de
navio ou aeronave (Constituição Federal, art. 109, V e IX). Em tais casos, por
força de expressa disposição constitucional, a competência será da Justiça
Federal, ainda que existam outros sujeitos passivos. Nos casos de crimes
conexos, um de competência federal e outro estadual, a competência é atraída
para a Justiça Federal.
40
Como exemplo de crime ambiental de competência da Justiça Federal,
cabe citar a poluição de águas marítimas, porque o mar territorial é bem da
União e tal crime é praticado a bordo de navio. A poluição de rios e lagos
somente competirá à Justiça Federal quando o rio ou lago poluído for de
domínio da União. Quanto à exploração e lavra de recursos minerais, será
sempre competente a Justiça Federal, tendo em vista que pertencem à União
os recursos minerais. Crime contra a flora somente competirá à Justiça Federal
se atingir unidade de conservação federal.
O Ministério público possui uma responsabilidade funcional baseada
nos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, e
apresenta como órgãos principais da Administração Superior a ProcuradoriaGeral de Justiça, Colégio de Procuradores de Justiça, Conselho Superior do
Ministério Público e Corregedoria Geral do Ministério público.
A atuação processual do Ministério Público apresenta-se de forma
inegável no artigo 81 do Código de Processo Civil com autor da ação ou fiscal
da lei. Na área civil tem o respaldo da Lei nº 8.079/90 ( Código de Defesa do
Consumidor ) e da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) em seus artigos
5º, caput, e § 1º e 6º; e artigo 8º, § 1º.
No âmbito penal o Ministério Público deverá promover a devida
denúncia para os crimes de ação pública, tendo a titularidade exclusiva para a
propositura de ações em face de autores de crimes ambientais, tanto pessoas
físicas quanto jurídicas, tendo os promotores de justiça a faculdade de
instaurar procedimentos administrativos de ofício ou por ocasião de
recebimento de representação ou informação sobre crimes ambientais.
É notória a evolução do Ministério público por conta das atribuições
que lhes foram dadas pela Constituição Federal, no entretanto, muitas vezes
sua atuação se encontra subjugada pelo sistema econômico e político vigente,
como se pode observar com os empecilhos manifestados em alguns
julgamentos.
Em sede de meio ambiente, é conflituosa a relação entre o interesse
público e o privado, de modo que a aplicação do princípio da supremacia do
interesse público sobre o privado é deveras difícil, haja vista não haver
consonância da proteção ambiental com o desenvolvimento econômico.
41
Alguns consideram que tal compatibilização é impossível, pois o
capitalismo gera ganância e pensar em meio ambiente equilibrado, preservado
para presentes e futuras gerações é pura utopia.
42
CONCLUSÃO
Realizar estudos acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica
pela prática de crimes ambientais é tarefa que exige muito estudo e
compreensão da Constituição Federal do Brasil, do Código Penal e das
legislações ambientais esparsas.
Essa responsabilização é importante, pois cria uma nova tutela
ambiental e atua de modo a prevenir danos causados ao meio ambiente, haja
vista serem as pessoas jurídicas consideradas seus maiores sujeitos
degradantes.
Vale ressaltar que muitos países, principalmente os europeus e outros
como Japão e Estados Unidos, consagraram a responsabilidade penal da
pessoa jurídica, inclusive pela prática de crimes ambientais, o que não foi
difere com o Brasil.
Nesse diapasão, deve ser enfatizada atuação do Ministério Público, em
especial o do Estado do Amazonas, no sentido de fazer cumprir as
determinações constitucionais acerca da responsabilização da pessoa jurídica.
Resta agora completar a reforma das legislações penais e ambientais
para que essa celeuma, envolvendo as questões ambientais e as pessoas
jurídicas, seja de uma vez por todas resolvida e principalmente para atender os
anseios da sociedade, cuja evolução se dá de forma mais ágil que o direito,
evolução que em alguns casos prejudica a ela própria, posto que questões
semelhantes à enfocada neste trabalho apresentam difícil solução pelos
debates calorosos que se insurgem.
Espera-se que haja mais respeito ao meio ambiente e às normas
vigentes de modo a previnir e coibir ações lesivas, cuidando para que novos
agentes causadores de danos ambientais, como as pessoas jurídicas –
sagradas as maiores degradadoras da atualidade – não consigam se
prevalecer de sua posição e de lacunas da lei para auferir vantagens com o
descumprimento da legislação e permaneçam na impunidade.
43
BIBLIOGRAFIA
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Objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000, pág. 03.
BUGLIONE, Samantha. O Desafio de Tutelar o Meio Ambiente. Revista de
Direito Ambiental. São Paulo, ano 5, n. 17, p. 198, jan./mar. 2000.
CRUZ, Walter Rodrigues da. As Penas Alternativas no Direito Pátrio. São
Paulo: LED Editora de Direito, 2000. p. 177
DEON, Sette, MT. Tutela e Responsabilidade Penal. Notas de Aula, UnicBarão, 2006. SITE : [email protected]
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.7º Volume.13ª Ed. São
Paulo: Saraiva, 1999. pág.34
FERNANDES NETO, Ticho Brahe. apud MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito Ambiental Brasileiro. 2. ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 1989, p.
55.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha - Manual
de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. 2 ed., São Paulo: Max
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JUNIOR, Miguel Reale in PRADO, Luiz Regis (coord.). Responsabilidade
Penal da Pessoa Jurídica. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2001. p.
138
LEITE, José Rubens Morato, O Dano Moral e Sua Reparação, Cidadania
Coletiva, 1996, pág. 118.
44
LUISI, Luiz. in PRADO, Luiz Regis (coord.). Responsabilidade Penal da
Pessoa Jurídica. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 92-99.
45
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO .......................................................................................... 2
AGRADECIMENTO .......................................................................................... 3
DEDICATÓRIA .................................................................................................. 4
RESUMO .......................................................................................................... 5
METODOLOGIA ............................................................................................... 6
UMÁRIO ............................................................................................................ 7
INTRODUÇÃO .................................................................................................. 8
CAPÍTULO I
ASPECTOS LEGAIS
1.1 - Introdução ............................................................................................... 10
CAPÍTULO II
A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
PELA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS
2.1 - Conceito de Pessoa Jurídica .................................................................. 15
2.2 - Natureza Jurídica .................................................................................... 17
2.3 - Princípio de Prevenção/ Precaução ........................................................ 18
2.4 - Responsabilidade Penal por Crimes Contra o Meio Ambiente ............... 19
CAPÍTULO III
A
DELIMITAÇÃO
CONSTITUCIONAL
DO
PRINCÍPIO
DA
RESPONSABILIDADE PENAL
3.1 - Introdução ............................................................................................... 23
3.2 - Culpabilidade .......................................................................................... 27
3.3 - Imputabilidade ........................................................................................ 29
3.4 - Potencial Conseqüência da Licitude ....................................................... 30
3.5 - Exigibilidade de Conduta Diversa ........................................................... 30
3.6 Noções Sobre Responsabilidade .............................................................. 31
46
3.7 A Intervenção Penal Mínima ..................................................................... 33
CAPÍTULO IV
A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ...................................................... 35
CONCLUSÃO ................................................................................................. 42
BIBLIOGRAFIA ............................................................................................... 43
ÍNDICE ............................................................................................................ 45
FOLHA DE AVALIAÇÃO ................................................................................. 47
47
FOLHA DE AVALIAÇÃO
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Título da Monografia:
Autor:
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Conceito:
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