ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA
PARECER Ne %Z>9$ / 44
BRIGADA
MILITAR.
SOLDADO.
CONSELHO
DE
D I S C I P L I N A . I M P U T A Ç Ã O DE FATOS GRAVES Q U E , EM
TESE,
CARACTERIZAM,
PROCEDIMENTO
CARGO,
DE
INCORRETO
CONDUTA
UM
NO
IRREGULAR
SÓ
LANÇO,
DESEMPENHO
E ATO
QUE
DO
AFETA
A
HONRA PESSOAL, O PUNDONOR M I L I T A R E O DECORO
DA
CLASSE,
CORRESPONDENDO,
TAMBÉM
EM
TESE,
AO CRIME DE C O N C U S S Ã O .
DECRETO
FEDERAL Ns 7 1 . 5 0 0 / 7 2 , A R T I G O S
INCISO
I,
ALÍNEAS
"A",
COMPLEMENTAR
ESTADUAL
44,
CÓDIGO
45
E
156.
"B"
Ne
E
10.990/97,
PENAL
MILITAR,
le
E 2e,
"C".
LEI
ARTIGOS
ART.
9e,
I N C I S O I I , A L Í N E A " C " , C O M B I N A D O COM O A R T . 3 0 5 .
AUTORIA
E
PROCEDÊNCIA
MATERIALIDADE
DA
DEMANDA
COMPROVADAS.
A
JUSTIFICAR
O
R E C O N H E C I M E N T O DA I N C O M P A T I B I L I D A D E DA PRAÇA
COM O S E R V I Ç O
DE
SUA
MILITAR
EXCLUSÃO
DOS
E,
POIS, A
QUADROS
NECESSIDADE
DA
BRIGADA
MILITAR.
Vem a exame desta Equipe de Revisão da Procuradoria D i s c i p l i n a r
e de Probidade A d m i n i s t r a t i v a da Procuradoria-Geral do Estado o Expediente
A d m i n i s t r a t i v o ne 1 3 6 - 1 2 . 0 3 / 1 3 - 4 , oriundo da Brigada M i l i t a r , para exame e
parecer, com f u n d a m e n t o no artigo 115, inciso IV, da Constituição Estadual de
1989, do a r t i g o 2e, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual ne 1 1 . 7 4 2 / 0 2 e
a r t i g o 133 da Lei Complementar Estadual ne 1 0 . 9 9 0 / 9 7 .
Trata-se de Conselho de Disciplina
instaurado contra o Soldado
QPM-1 NELSON ADAUTO OLIVEIRA PADILHA, identidade f u n c i o n a l ne 2 4 2 8 7 8 4 ,
W"
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por meio da Portaria
ne 1050/12/SCor/CPM-CD,
datada
de 20 de j u n h o
de
2 0 1 2 , de lavra do Comandante do Comando de Policiamento M e t r o p o l i t a n o .
O Conselho de Disciplina foi antecedido pela prisão em f l a g r a n t e
do acusado, em data de 15 de j u n h o de 2 0 1 2 , processada no â m b i t o do 24e
Batalhão de Polícia Militar e homologada pelo juízo m i l i t a r , que lhe d e c r e t o u a
prisão preventiva ( f l . 7 9 ) . O acusado NELSON ADAUTO DE OLIVEIRA PADILHA e
o seu colega de v i a t u r a UBIRAJARA ALMEIDA DE MOURA f o r a m a f a s t a d o s do
exercício das funções policiais m i l i t a r e s ( f l . 7 7 ) .
O
libelo
acusatório
assim
descreveu
os
fatos
imputados
ao
acusado:
"Por
ter,
no
dia
15
aproximadamente
conjunção
de
Moura, Id
Func
às
de
Junho
do
ano
07h30min,
em
comunhão
esforços
com
2306549,
de
dois
mil
de
o Sd QPM1 Ubirajara
durante
revista
e
doze,
vontades
Almeida
pessoal
no Sr.
e
de
Luiz
Andersom Freitas, procedida na via p ú b l i c a , em f r e n t e a casa do
seu amigo de nome
Marcos - onde foi
pegar
uma
motocicleta
emprestada - apropriado-se da quantia de R$728,00 ( s e t e c e n t o s e
v i n t e e oito Reais) que e n c o n t r a v a - s e na posse do r e v i s t a d o .
"Em
ato
contínuo,
o
acusado,
juntamente
com
o
Sd
Moura,
conduziu o Sr. Luiz Anderson Freitas na v i a t u r a policial
modelo
GM Prisma até o bar denominado "Scorpion I I " , - na rua Péricles
Simóes Ferreira, ne 556, bairro Maringá, cidade de A l v o r a d a / R S de propriedade do queixoso, com o a r g u m e n t o de que p r o c u r a r i a m
drogas no local, indagando pela existência de mais d i n h e i r o , pois
aquele local era um antigo ponto de t r á f i c o .
" P o s t e r i o r m e n t e , ao r e v i s t a r e m o i n t e r i o r do e s t a b e l e c i m e n t o , o
Sd Padilha
disse ao ofendido
droga
na
aqui
mão,
o cara
que:
lá
'olha,
dentro
nós já
quer
te
estamos
com
grampear',
em
seguida exigindo mais d i n h e i r o , a t í t u l o de v a n t a g e m
indevida,
para que não efetuassem a sua prisão em f l a g r a n t e . Diante da
alegação do Sr. Luiz de que não possuía naquele m o m e n t o
mais
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d i n h e i r o , exigiram a quantia de R$500,00 ( q u i n h e n t o s Reais) que
deveria ser repassada até o meio dia - p r ó x i m o ao CTG Campeiros
do Sul - subsumindo-se a c o n d u t a , ao tipo legal p r e v i s t o nos a r t s .
9e, inciso I I , alínea C, combinado com os a r t s . 303 e 305
Código
delito
Penal Militar,
pela
prática
restando
de Crime
com sua autuação
Militar,
em
regularmente
do
flagrante
homologado
pela Juíza de Direito da 1^ Auditoria de Porto Alegre da Justiça
Militar
do
evidencia,
ofensivo
classe,
Estado.
em
tese,
a honra
da
A
conduta
conduta
imputada
irregular.
pessoal, ao pundonor
administração
e do
serviço
ao
servidor
Assim,
militar
militar
praticando
ato
e ao decoro
da
militar,
desrespeitando
princípios éticos intrínsecos a cada Policial Militar e a C o r p o r a ç ã o ,
inobservando
os
Valores
e
Deveres
Policiais
Militares,
estes
dispostos no a r t . 4 6 , I I I da Constituição E s t a d u a l , bem c o m o , a r t .
24, 25 e 29 do Estatuto dos Servidores da Brigada Militar
(Lei
10.990/97)" (fls. 83-85).
O acusado
audiência
inaugural
recebeu
o libelo
acompanhado
acusatório
( f l . 8 5 ) , compareceu
de defensor c o n s t i t u í d o
(fls. 86-88),
à
que
ofertou defesa prévia (fls. 8 9 - 9 1 ) .
Na
presença
de
seu
defensor,
o
acusado
foi
qualificado
e
interrogado (fls. 148-154).
Foram ouvidas as testemunhas MARCELO COUTO DE SOUZA ( f l s .
1 5 7 - 1 5 9 ) , JÚLIO CÉSAR ROCHA LOPES ( f l s .
161-162
e 163-165),
MARCELO
CARLSON CORRÊA ( f l s . 166-167 e 1 6 8 - 1 7 1 ) , RODRIGO ASSIS BRASIL RAMOS
ARO
(fls.
172-175),
ELNIMAR
FERNANDO
HINDEBRANDT
(fls.
177-180),
GRACIELA LOURDES FORESTI ( f l s . 1 8 4 - 1 8 6 ) , ANTÔNIO GREGORY ( f l s . 1 8 7 - 1 8 8
e
189-191),
RICARDO
VINÍCIUS
FRAGA
(fls.
206-207
e
208-210),
LUIZ
ANDERSON FREITAS ( f l s . 2 1 4 - 2 1 7 ) , CARLOS VLADIMIR SOARES DE SOUZA ( f l s .
222-223),
ALESSANDRO
DE LIMA
MACHADO BENITES ( f l s . 2 2 7 - 2 2 9 ) .
SARAGOZO
(fls.
224-226)
e IVAN
LUÍS
[J
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A defesa do acusado apresentou alegações finais ( f l s . 2 4 1 - 2 4 7 ) .
O Conselho
de
Disciplina,
por
maioria,
considerou
o
acusado
culpado das acusações e incapaz de permanecer nos quadros da Brigada Militar
( f l s . 2 4 8 - 3 2 7 ) , nesse mesmo sentido sendo a solução da a u t o r i d a d e n o m e a n t e
(fls. 331-340).
Dessa decisão, a defesa interpôs recurso ao C o m a n d a n t e - G e r a l da
Brigada Militar ( f l s . 3 4 2 - 3 4 7 ) , recurso esse que restou desprovido ( f l s . 3 6 8 375).
Ainda
inconformada,
a defesa
do acusado
interpõe
recurso
ao
Governador do Estado ( f l s . 3 8 5 - 3 9 2 ) .
A
Assessoria
Jurídica
da
Secretaria
da
Segurança
Pública
propugnou pelo envio do feito à Procuradoria-Geral do Estado ( f l . 3 9 5 ) , o que
foi acolhido pelo Secretário A d j u n t o da Segurança Pública ( f l . 3 9 7 ) .
Nesta Procuradoria Especializada, o f e i t o veio em d i s t r i b u i ç ã o ao
signatário.
E o sumário r e l a t o .
Em sede
qualquer
mácula
na
de
cumprimento
condução
do
das
formalidades,
procedimento,
não
se
constatando-se
identifica
a
regular
citação do acusado, que foi devidamente qualificado e i n t e r r o g a d o , requereu e
produziu provas, tomando parte nas audiências. Contou com defesa t é c n i c a ,
exercendo
o
administrativo.
contraditório
e
a
ampla
defesa,
no
devido
processo
iJ
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As acusações que pesam sobre a conduta do acusado são g r a v e s ,
correspondendo, em tese, na efera penal, ao crime de concussão.
A defesa suscita a nulidade da solução da a u t o r i d a d e
por ter sido, s u p o s t a m e n t e ,
proposta
e redigida
por Oficial
nomeante
que atuara
no
processamento do auto de prisão do acusado em f l a g r a n t e d e l i t o .
probatório,
Essa
suposição
não
sendo
evidente
que,
encontra,
porém,
ao
fato
alegar
amparo
novo,
deduzidos no curso do Conselho Disciplinar, à defesa
presentes autos a prova destinada a d e m o n s t r a r
no
substrato
superveniente
incumbia
aos
carrear
a verossimilhança
aos
da
sua
alegação, mas assim não procedeu.
No tocante
decisão
do
Senhor
apropriadamente
ao m é r i t o , a r g u m e n t a ,
Comandante-Geral
fundamentada
da
a defesa,
Brigada
em
Militar
suma,
que a
não
estaria
e que o r e l a t ó r i o do Conselho de
Disciplina
deveria t e r concluído pela absolvição do acusado com f u n d a m e n t o no princípio
do " i n dúbio pro r e o " , mas, d i v e r s a m e n t e , em face da dubiedade da p r o v a ,
invocou
o
princípio
inverso
do
"in
dúbio
pro
societate"
para,
assim
i n d e v i d a m e n t e , j u s t i f i c a r a condenação.
Ainda que assista razão à defesa do acusado no que toca com a
impropriedade
julgamento
da
do
fundamentação
Conselho
dos
Disciplinar,
votos
eis
condenatórios
que
constantes
manifestamente
do
descabida
a
invocação do princípio do " i n dúbio pro s o c i e t a t e " , em caso de insuficiência de
provas, como motivação de uma decisão c o n d e n a t ó r i a , é bem de v e r - s e que a
solução
da
autoridade
Comandante-Geral
da
nomeante,
Brigada
assim
Militar
como
foram
a
decisão
exaradas
do
com
Senhor
lastro
em
fundamentação d i v e r s a , superando aquela i m p r o p r i e d a d e .
Assim,
com
a devida
vênia
do
entendimento
sustentado
pela
defesa do acusado, o juízo condenatorio prevalece nos t e r m o s da decisão do
Senhor
Comandante-Geral
governamental.
da
Brigada
Militar,
que
merece
a
chancela
V
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Com e f e i t o , no caso presente, o Senhor C o m a n d a n t e - G e r a l
assim
decidiu, "in verbis":
"Com
relação
ao
aspecto
formal
do
procedimento,
não
se
observam irregularidades ou nulidades, t e n d o sido assegurado o
d i r e i t o de ampla defesa e c o n t r a d i t ó r i o ao acusado.
"No
mérito
suscita
o insurreto
nulidade
e/ou
acusado
por
reforma
da
meio
da
decisão
defesa
do
técnica,
Conselho
de
Disciplina por entender que não traduz a realidade dos f a t o s com
base nas seguintes arguições:
" 1 . A defesa técnica alega que não restou c o m p r o v a d o o d e l i t o de
concussão praticado pelo acusado, vez que as provas t r a z i d a s aos
autos geram dúvidas e incertezas, p o r t a n t o sendo incapazes de
gerar um juízo c o n d e n a t o r i o ;
"2.
Neste
contexto
evoca
o
voto
do
escrivão,
membro
do
conselho, que diverge dos demais no t o c a n t e à culpa do acusado e
sua conseqüente capacidade de permanência na C o r p o r a ç ã o ;
" 3 . De igual f o r m a , traz a lume a decisão dos demais m e m b r o s do
conselho que v o t a r a m pela culpa e a incapacidade do acusado em
permanecer
principio
in
na I n s t i t u i ç ã o
dúbio
pro
fundando
societate,
sua
decisão
em
razão
com
de
base
dúvida
no
do
c o m e t i m e n t o de crime praticado pelo acusado;
" 4 . Ainda a defesa técnica suscita que a v í t i m a procurando v i n g a r se do acusado, pelo fato de ter lhe colocado um par de
aspas,
desse modo utilizando o poder público a f i m de lhe p r e j u d i c a r ;
"5.
No tocante
técnica
aponta
à decisão
que fundou
da
autoridade
sua
convicção
nomeante,
no f a t o
do
esquecer o nome da mulher com a qual estava t e n d o
amoroso
por ocasião
de sua
inquirição
no auto
de
a
defesa
acusado
um caso
prisão
em
flagrante;
" 6 . Acrescenta ainda, que a decisão deve ser n u l i f i c a d a , pois o
Maj EDUARDO que é o Chefe da Seção de Correição do CPM e
assessora o Comandante do CPM, e que pelo t e o r da redação da
Solução do Conselho, presume que teve destaque na e l a b o r a ç ã o ;
"7.
De outra
banda, alega que as provas f o r a m
manipuladas e
a d u l t e r a d a s , mas não i n v e n t a d a s , tendo em vista que as cópias
" /
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produzidas na Delegacia de Polícia não f o r a m as mesmas j u n t a d a s
aos Autos de Prisão em Flagrante em desfavor do a c u s a d o ;
" 8 . Em relação aos agentes da 2§ Seção do CPM que deslocaram
por
ordem
do
Sr.
Comandante
do
CPM,
para
acompanhar
a
entrega do dinheiro pela vítima aos Policiais Militares na v i a t u r a ,
e
não
teriam
visualizado
tal
entrega.
Ainda
pontua
que
em
nenhum momento a guarnição composta pelo acusado, negou que
tivesse
ido
ao
local
previamente
combinado
onde
a
vítima
aguardaria para entrega do dinheiro e x i g i d o .
"Da análise dos f u n d a m e n t o s conclamados pela defesa t é c n i c a :
"1.
No que concerne ao a r g u m e n t o p r i m e i r o , de que não restou
comprovado o delito de concussão
praticado
pelo acusado,
vez
que as provas trazidas aos autos geram dúvidas e i n c e r t e z a s . O
e n v o l v i m e n t o do acusado na infração p e n a l , relatada no auto da
prisão
em f l a g r a n t e ,
não
remanesce
dúvidas,
em
que
pese
defesa tenha se esmerado em apontar pontos c o n t r o v e r t i d o s
a
do
contexto p r o b a t ó r i o ;
" 2 . O a r g u m e n t o que a defesa traz a baila acerca da divergênci-a
do voto
do escrivão,
transparência
soberanos
da
em
não desvanece
decisão,
seus
pois
votos,
os
ou empobrece
membros
decidindo
com
do
a lisura
conselho
base
em
convicções, formadas a p a r t i r do c o n t e x t o p r o b a t ó r i o ,
e
são
suas
lastreado
nos autos do processo;
"Após i n s t a u r a d o , cabe ao órgão colegiado a a t r i b u i ç ã o
de investigar
os fatos
provas
e legítimas
legais
precípua
imputados ao acusado, p r o v i d e n c i a r
requeridas
pela
defesa
nas
e garantir
a
pormenorizado
e
regularidade do f e i t o .
"Ao f i n a l , providenciará
em elaborar
relatório
e m i t i r á uma decisão acerca da culpabilidade do acusado (no caso
em t e s t i l h a ) e se este tem ou não condições de p e r m a n e c e r
serviço ativo da corporação. Ocorre que tal decisão
no
não se vê
exaurida nesta esfera, cabendo à a u t o r i d a d e nomeante e m i t i r seu
juízo de valor e decisão e, na hipótese de exclusão a bem da
d i s c i p l i n a , ainda caberá ao Comandante-Geral à decisão f i n a l . Em
sendo esta autoridade a n o m e a n t e , da mesma f o r m a lhe caberá a
decisão f i n a l .
V
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"3.
Não
prospera
o aponte
feito
pela
defesa
técnica,
sob
o
argumento que os membros do conselho f u n d a r a m sua decisão sob
a égide do principio in dúbio pro societate.
Em verdade o voto do
presidente evocou o citado p r i n c í p i o , em face de pairar
dúvidas
sobre algumas circunstâncias que cercavam os f a t o s .
"Gize-se que, a melhor doutrina do nosso sistema j u r í d i c o p á t r i o ,
estabelece
em
consonância
à nossa
carta
magna,
o
princípio
máximo que consagra a presunção de inocência aos acusados até
que se prove
tocante
à
contexto
defesa
em c o n t r á r i o .
conduta
do
probatório.
e
Cumpre
acusado
restou
As eventuais
registradas
pelos
dizer,
entretanto,
provada
contradições
membros
do
por
que
no
meio
do
aportadas
conselho,
pela
não
são
pro
reu,
"Por outro lado, embora tenha sido conclamado o in dúbio
pro
s a t i s f a t ó r i a s , de per si, para evocar o principio in dúbio
tampouco o principio in dúbio pro
societate,
não
significa
dizer,
societate;
que
as
provas
do
fato
e
suas
circunstâncias deixaram de e x i s t i r , tampouco f o r a m
insuficientes
para gerar um juízo c o n d e n a t o r i o , pois as supostas
contradições
assinaladas pela defesa, não r e t i r a m o c a r á t e r ilícito da conduta
do
agente.
Desse
modo,
não
assiste
razão
ao
acusado
neste
mister;
"4.
No que concerne
a vitima
possuir
uma
desinteligência
relação ao Sd PADILHA por conta de uma relação amorosa
em
entre
sua esposa e o acusado, não p r o s p e r a , vez que não parece crível
que a vítima iria mobilizar a máquina p ú b l i c a , e n v o l v e n d o v á r i o s
órgãos e autoridades
-
Oficiais, Delegado, Advogado
e família
com escopo de gerar uma represália ao acusado, bem como ao
outro policial que estava com ele na a b o r d a g e m , que nada t e r i a a
ver com a suposta situação. Por outro lado, é possível que todo
aparato
policial
envolvido,
agentes
públicos
experientes,
iriam
deixar-se levar por uma suposta ' a r m a ç ã o ' não seriam
bastante
diligentes ao ponto de protagonizar o cerceamento da
liberdade
do
agente
público
por
conta
de
uma
denúncia
apócrifa?
Não
parece razoável, tal a s s e r t i v a ;
" 5 . O acusado por meio da defesa aponta que um dos a r g u m e n t o s
usados
pela
autoridade
nomeante
para
basear
a
solução
do
conselho foi o fato do acusado esquecer o nome do da m u l h e r com
/
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a
qual
estava
tendo
um
caso
amoroso
por
ocasião
de
sua
inquirição no auto de prisão em f l a g r a n t e . Ora b e m , decerto é
possível que no momento estivesse nervoso e esquecesse o nome
da pessoa, porém mesmo que tivesse ocorrido tal situação
razão
de
seu
estado
anímico,
não
elide
a
culpa,
em
tampouco
enfraquece a formação do juízo c o n d e n a t o r i o ;
" 6 . Requer que seja nulificada a decisão, em face de que o Maj
EDUARDO é o Chefe da Seção de Correição do CPM que assessora
o Comandante do CPM, pois devido o t e o r da redação da Solução
do
Conselho,
presume
que
teve
destaque
na
elaboração.
O
a p o n t a m e n t o realizado pela defesa t é c n i c a , com a devida v ê n i a , é
no mínimo maldoso e deselegante, pois desprovido de e l e m e n t o s
fáticos e p r o v a s ;
"7.
A
alegação
de
que
as
provas
foram
manipuladas
e
a d u l t e r a d a s , mas não i n v e n t a d a s , tendo em vista que as cópias
produzidas na Delegacia de Policia não f o r a m as mesmas j u n t a d a s
aos Autos de Prisão em Flagrante
em desfavor
do acusado. O
depoimento do Maj QOEM MARCELO COUTO DE SOUZA, ouvido na
qualidade de testemunha de acusação nos autos do APF, declarou
que as cópias j u n t a d a s aos autos nas folhas de ne 33 e 3 4 , não
foram
as produzidas
assevera:
absoluta
"embora
certeza
o declarante
sem
sombra
ao
lado
mesmo
militares
de
assim,
existe
acusados'.
dúvidas
o referido
confrontar
de que a nota que não conferia
era do Sd Padilha,
dois servidores
na DP. Por o u t r o
as
Oficial
notas
tenha
com o xerox,
a participação
não
ativa
dos
A a f i r m a t i v a do citado O f i c i a l ,
possui
fé
de
oficio,
júris
tantum,
presunção de veracidade.
"Vale t r a z e r a colação, ementa da decisão exarada pelo egrégio
Tribunal de Justiça de Santa C a t a r i n a , em Recurso de Apelação
C r i m i n a l , senão v e j a m o s :
" 'As declarações dos agentes e s t a t a i s , a p r i n c í p i o , são isentas de
suspeita e só não possuem valor quando estes agem de m á - f é , o
que não é o caso. Desta f o r m a , em i n e x i s t i n d o c i r c u n s t â n c i a s que
afastem
a
eficácia
considerando
mister
probatória
do
depoimento
que suas declarações f o r a m
é o reconhecimento
do
seu
valor
dos
policiais
e
ratificadas
em j u í z o ,
probante'
(Apelação
V
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA
Criminal (Réu Preso) n. , de T u b a r ã o . Rela. Desa. Salete
Silva
S o m m a r i v a ) . RECURSO NÃO PROVIDO.
"Assim sendo, a alegação das provas que f o r a m
manipuladas e
a d u l t e r a d a s , não possui o condão de e l i d i r a culpa do acusado,
tendo
em vista
realizada
a
que o c o n j u n t o
prisão
em
probatório
flagrante
do
permitiu
acusado,
que
fosse
tendo
sido
p o s t e r i o r m e n t e homologado pelo poder j u d i c i á r i o .
" G i z e - s e , que não foi a cópia xerografada das notas de c i n q ü e n t a
reais, de forma isolada que ocasionou a prisão em f l a g r a n t e , mas
o fato e suas circunstâncias, cujo deslinde foi c o r r o b o r a d o
provas
testemunhais,
pelos d e p o i m e n t o s ,
e n f i m , todo
pelas
contexto
probatório.
" 8 . Ao ensejo a defesa técnica do acusado refere que os agentes
da 2â Seção do CPM que deslocaram para acompanhar a e n t r e g a
do dinheiro
teriam
pela v í t i m a , aos Policiais Militares
visualizado
tal
entrega.
Ainda
pontua
na v i a t u r a ,
que
em
não
nenhum
momento a guarnição composta pelo acusado, negou que tivesse
ido ao local previamente combinado onde a v í t i m a a g u a r d a r i a para
entrega do dinheiro e x i g i d o .
"Em que pese os agentes não tivessem visualizado a v í t i m a fazer
a entrega do valor exigido pelo acusado, de igual f o r m a não faz
diminuir
juízo
penal atribuída
de convencimento
ou d e s c a r a c t e r i z a r
ao acusado, vez que a v í t i m a
a
afirma
infração
ter
feito
entrega de duas notas de R$ 50,00 ( c i n q ü e n t a r e a i s ) ,
inclusive
acrescentando que os Policiais Militares m a n d a r a m que
entrasse
na v i a t u r a ,
e o ameaçaram
caso
no
final
da
tarde
não
lhes
t r o u x e s s e m , o restante do valor e x i g i d o .
"Afasto
as teses
defensivas,
o conteúdo
probatório
é vasto
fundado em provas m a t e r i a i s , d o c u m e n t a i s , t e s t e m u n h a i s
de forma
legal, cujo conteúdo f o r m a m
um c o n j u n t o
de
e
obtidas
provas
suficientes para um juízo condenatorio a p a r t i r do m o m e n t o em
que
não
existem
nos
autos
quaisquer
elementos
capazes
de
afastá-las.
"A tese defensiva que alega que a decisão do conselho foi fundada
sobre a d ú v i d a , não prospera, o acusado em seu agir f e r i u
os
princípios basilares da I n s t i t u i ç ã o , razão pela qual deve s o f r e r a
V
sanção de Exclusão.
10
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PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA
"Assim,
não
vislumbro
a
ocorrência
das
teses
defensivas
e
considero-o culpado da acusação da infração contida no l i b e l o .
"DA INCOMPATIBILIDADE DO ACUSADO COM O SERVIÇO POLICIAL
MILITAR
"Frente
às
convicção
provas
reunidos
carreadas
pelo
aos
órgão
autos
e
colegiado,
os
elementos
tornou-se
de
possível
confirmar a conduta imputada ao acusado, sendo estas danosas à
disciplina,
à
ética
e
aos
valores
policiais
militares
e
que,
i n e q u i v o c a m e n t e , conduzem este comandante a concordar com a
solução a que chegou a autoridade n o m e a n t e , pela exclusão do
acusado desta corporação.
"A
conduta
apresentada
necessidade
deveres
pelo
acusado
de adesão dos i n t e g r a n t e s
e
obrigações
inerentes
a
não
se
amolda
da Brigada
uma
função
Militar,
de
à
aos
natureza
especial. Desta f o r m a , muito além de expor c o n s t a n t e m e n t e a sua
vida profissional aos rigores das normas d i s c i p l i n a r e s , expõe a
sociedade a uma prestação de serviço
deficiente,
bem como a
instituição e todos os seus i n t e g r a n t e s a uma imagem
distorcida
da atuação do policiamento ostensivo em nosso Estado, a f e t a n d o
d i r e t a m e n t e a ética policial m i l i t a r .
"Foram afrontados o s e n t i m e n t o do dever, a dignidade m i l i t a r , o
brio e o decoro de classe, que i m p õ e m , a cada um dos i n t e g r a n t e s
da Brigada
Militar, conduta
moral e profissional
irrepreensíveis
( a r t . 25 da Lei ne 1 0 . 9 9 0 / 9 7 ) .
"Por f i m , f o r t e nas provas colhidas e nos a r g u m e n t o s
trazidos,
incontestável é a i n c o m p a t i b i l i d a d e do acusado com os preceitos
éticos, morais e legais que regem a vida p r o f i s s i o n a l e pessoal
dos
Militares
prejudicada
notadamente
Estaduais,
a
do
permanência
pelo
caráter
que
se
deste
nocivo
conclui
em
de
severamente
nossa
seus
instituição,
comportamentos
r e l a t i v a m e n t e à administração policial m i l i t a r .
" D i a n t e do e x p o s t o , RESOLVO:
" 1 . Homologar, p a r c i a l m e n t e , a decisão da a u t o r i d a d e
nomeante,
considerando
delito
o
acusado
CULPADO
da
acusação
do
de
concussão que lhe foi imputada e INCAPAZ de p e r m a n e c e r
nas
fileiras da Brigada
aos
Militar, com base nas provas carreadas
vi
autos e na exposição de motivos da presente decisão;
11
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"2.
Determinar
ao
Comandante
do
CPM
para
que
notifique
o
acusado e a defesa técnica da presente decisão;
" 3 . Remeter o presente Conselho de D i s c i p l i n a , após
notificação
do item a n t e r i o r , ao Governador do Estado, f o r t e na previsão do
a r t . 133 da Lei Complementar ne 1 0 . 9 9 0 / 9 7 ;
" 4 . Publicar em B o l e t i m - G e r a l .
"QCG, Porto Alegre, RS, 0 8 / 0 8 / 2 0 1 3 .
"Cel QOEM FÁBIO DUARTE FERNANDES
"Comandante-Geral da Brigada M i l i t a r " ( f l s . 3 6 8 - 3 7 5 ) .
Destarte,
Militar,
que
a solução
se sobrepõe
do
Senhor
às decisões
Comandante-Geral
tomadas
nas
da
precedentes
Brigada
instâncias
a d m i n i s t r a t i v a s , f u n d a m e n t a o juízo de culpabilidade do acusado em coerente
apreciação da prova carreada aos a u t o s , e não em presunções, nela não se
identificando as fragilidades suscitadas pela defesa.
É bem de v e r - s e , a esse passo, que as c o n t r o v é r s i a s
pela
defesa
relativamente
à
prova
da
materialidade
delitiva
suscitadas
surgem
da
circunstância de que as cédulas de dinheiro entregues pela v í t i m a ao acusado
foram c o t e j a d a s , após a apreensão, com cópia reprográfica extraída no â m b i t o
da Corporação Militar, e não com a cópia a n t e r i o r m e n t e extraída no â m b i t o da
Polícia C i v i l , que acabou sendo eliminada
quando se c o n s t a t o u
que o f a t o
i m p u t á v e l ao acusado c o n s t i t u í a , em t e s e , crime m i l i t a r , sendo a c o m p e t ê n c i a
para
lavratura
do
auto
de
prisão
em
flagrante
delito
e as
investigações
u l t e r i o r e s , por conseguinte, de competência das a u t o r i d a d e s m i l i t a r e s .
Todavia, tal circunstância não é capaz de o b n u b i l a r o f a t o de que
uma das cédulas de dinheiro apreendidas
ALMEIDA
DE MOURA, cúmplice
na posse do Soldado
do ora acusado,
ambos em f l a g r a n t e d e l i t o , era e x a t a m e n t e
fotocopiadas
acusatório,
(fl.
lhe
37),
são
comprovando-se,
imputados
(fls.
da
prisão
uma daquelas que haviam
assim,
83-84)
no m o m e n t o
UBIRAJARA
e
os
que
fatos
rendem
que,
no
ne 7 1 . 5 0 0 / 7 2 ,
e dos artigos
4 4 , 45
e 156, da
Lei
sido
libelo
incidência
disposições dos artigos lê e 2e, inciso I, alíneas " a " , " b " e " c " , do
Federal
de
às
Decreto
Complementar
Ir*
12
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA
Estadual ne 1 0 . 9 9 0 / 9 7 , j u s t i f i c a n d o o juízo condenatorio e o r e c o n h e c i m e n t o
de sua i n c o m p a t i b i l i d a d e com o serviço m i l i t a r .
EM CONCLUSÃO, opina-se pela procedência da acusação deduzida
no presente
Conselho
Disciplinar
contra
o Soldado
QPM1 NELSON
ADAUTO
OLIVEIRA PADILHA, identidade funcional ns 2 4 2 8 7 8 4 , q u e , de acordo com a
prova dos a u t o s , incorreu nas condutas descritas e caracterizadas
no
libelo
a c u s a t ó r i o , as quais c o n f i g u r a m , de um só lanço, p r o c e d i m e n t o i n c o r r e t o
desempenho do cargo, conduta irregular e ato de afeta a honra
no
pessoal, o
pundonor m i l i t a r e o decoro da classe, assim j u s t i f i c a n d o , com supedâneo nas
normas j u r í d i c a s dos artigos le e 2e, inciso I, alíneas " a " , " b " e " c " , do Decreto
Federal
ne 7 1 . 5 0 0 / 7 2 ,
e dos artigos
4 4 , 45 e 156, da
Lei
Complementar
Estadual ne 1 0 . 9 9 0 / 9 7 , o juízo de sua culpabilidade e, pois, o r e c o n h e c i m e n t o
de sua incapacidade para permanecer no serviço m i l i t a r , a d e t e r m i n a r a sua
exclusão dos quadros da Brigada Militar, tal como recomendado na solução de
lavra do Senhor Comandante-Geral.
E o parecer que, relatado e discutido em reunião da Equipe de
Revisão desta Procuradoria Disciplinar e de Probidade A d m i n i s t r a t i v a do dia 23
de setembro
de 2 0 1 4 ,
resultou
aprovado,
por
unanimidade,
sendo
o
voto
condutor acompanhado pelos Procuradores do Estado CAROLINA OLIVEIRA DE
LIMA, DEA MARA RIBEIRO LIMA, EVANDRO GENZ, LISIANE SAMPAIO TROGLIO,
LUIZ FELIPE TARGA e SÉRGIO DE BARCELLOS BOEHL, c o n f o r m e Ata
34/2014,
Sala de Reuniões da Equipe de Revisão.
Em 23 de setembro de 2014.
Sérgio Gualdi Ferreira da Silva,
Procurador do Estado, Relator,
OAB/RS 14.810.
Expediente a d m i n i s t r a t i v o ne 1 3 6 - 1 2 . 0 3 / 1 3 - 4 .
13
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Processo n° 0136-12.03/13-4
Acolho as conclusões do Parecer n° 4G.392 M*-/ , da
Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, de
autoria do Procurador do Estado Doutor SÉRGIO GUALDI
FERREIRA DA SILVA.
Em 4? ck> o^TU^teo dt ZON.
Bruno de Castro Winkler,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.
De acordo.
Submeta-se
o expediente à deliberação
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.
Em Z? Oüo CX/íMb^o & 2 0 * 4 .
Carlos Henrique Kaipper,
Procurador-Geral do Estado.
do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
Processo n° 0136-12.03/13-4
Aprovo o PARECER n° 4 G . 3 S ? / /f*/ , da Procuradoria-Geral do
Estado, Conselho de Disciplina n° 0136-12.03/13-4, cujos fundamentos
adoto para DECLARAR INCAPAZ de permanecer na Brigada Militar o
servidor NELSON ADAUTO OLIVEIRA PADILHA, Soldado QPM1,
identidade funcional n° 2428784, e aplicar a pena de EXCLUSÃO dos
quadros da Corporação, na forma dos artigos I o e 2o, inciso I, alíneas "a",
"b" e "c", do Decreto Federal n° 71.500/72, e dos artigos 44, 45 e 156, da
Lei Complementar Estadual 10.990/97.
A Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis.
Após, à Secretaria da Segurança Pública para ciência do interessado e
demais providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI, ZJ í OX Cu^Mloíao 0&
(jM
TARSO GENRO,
GOVERNADOR D 0 ESTADO.
2o^
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições, nos termos do Parecer n° 4é>.39£ / "14 , da
Procuradoria-Geral do Estado, e considerando o que consta do Conselho de
Disciplina n° 0136-12.03/13-4, DECLARA INCAPAZ de permanecer na
Brigada Militar o servidor NELSON ADAUTO OLIVEIRA PADILHA,
Soldado QPM1, identidade funcional n° 2428784, e aplica a pena de
EXCLUSÃO dos quadros da Corporação, na forma dos artigos I o e 2o,
inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Decreto Federal n° 71.500/72, e dos
artigos 44, 45 e 156, da Lei Complementar Estadual 10.990/97.
PALÁCIO PIRATINI, k$ c k OUTUbeo &
LA_-<_
TARSO GENRO,
GOVERNADOR D(/ESTADO.
Registre-se e publique-se.
—
^
•
\
•
•
Carlos Henrique Kaipper,
Procurador-Geral do Estado.
20*+.
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W" - Governo do Estado do Rio Grande do Sul