Ministério da Educação
Secretaria de Educação Superior
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Secretaria de Educação Superior
Diretoria de Políticas e Programas de Graduação
Outubro/2011
Prouni
► Criação: 2004
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Medida Provisória nº. 213, de 10 de setembro de 2004, convertida na
Lei nº. 11.096, de 13 de janeiro de 2005
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Regulamentação: Decreto nº. 5.493, de 18 de julho de 2005
Prouni
► Objetivo
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Art. 1º, Lei nº. 11.096/2005 - Concessão de bolsas de estudos integrais (100%)
e parciais (de 50% ou de 25%) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais
de formação específica, em instituições privadas de ensino superior - IES, com ou sem
fins lucrativos.
► Contrapartida para as IES
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Art. 8º, Lei nº. 11.096/2005 - Isenção de tributos
Prouni
► Perfil do bolsista (art. 2º, Lei nº. 11.096/2005)
i) brasileiros não portadores de diploma de curso superior
ii) ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições
privadas na condição de bolsista integral
iii) estudantes portadores de deficiência e estudantes autodeclarados
indígenas e negros
iv) professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura,
normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da
educação básica, independentemente da renda
Prouni
► Tipos de bolsa
Bolsa integral - renda familiar mensal per capita que não
exceda o valor de até 01 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio)
Bolsas parciais (de 50% ou 25%) - renda familiar mensal
per capita que não exceda o valor de até 03 (três) saláriosmínimos
Prouni
► Perfil das IES participantes do Prouni (art. 5º, Lei nº. 11.096/2005)
com fins lucrativos – 1 bolsa para cada 10,7 estudantes pagantes
regularmente matriculados
ii) sem fins lucrativos
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a) sem fins lucrativos não beneficentes – 1 bolsa para cada 10,7 estudantes
regularmente pagantes
i)
b) sem fins lucrativos beneficentes de assistência social – 1 bolsa para cada
9 estudantes regularmente pagantes (arts. 10 e 11 da Lei nº. 11.096/2005)
O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, renovável por iguais
períodos.
A denúncia do termo de adesão não implicará ônus para o Poder Público nem
prejuízo para o estudante beneficiado pelo Prouni, que gozará do benefício
concedido até a conclusão do curso.
Prouni
► 1.442 IES participantes do Prouni
►Bolsas já concedidas ► 919.554
► Bolsas ativas ► 490.543
Fonte: Sistema Informatizado do Prouni - Sisprouni – Outubro 2011
Prouni
Art. 8º, Lei nº. 11.096/2005 – isenção dos seguintes tributos para as IES que aderirem ao
Prouni:
i) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
ii) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (instituída pela Lei nº. 7.689, de 15 de
dezembro de 1988);
iii) Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS (instituída pela
Lei Complementar nº. 70, de 30 de dezembro de 1991); e
iv) Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS (instituída pela Lei nº. 7, de 7 de
setembro de 1970).
Prouni
► Renúncia fiscal
IRPJ e CSLL – a isenção recai sobre o lucro (a IES está obrigada a fazer a
apuração do Lucro da Exploração e, consequentemente, a adotar o regime de
tributação do Lucro Real)
COFINS e PIS – a isenção recai sobre a receita
► Suspensão da isenção dos impostos e contribuições
A suspensão da isenção dos impostos e contribuições de que trata o art. 8º da Lei
nº. 11.096/2005, tem como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu
causa à desvinculação do Prouni (§ 2º do art. 9º, Lei nº. 11.096/2005)
Prouni
► Natureza jurídica das IES e renúncia fiscal
Com fins lucrativos – com adesão ao Prouni: isenção de IRPJ, CSLL, COFINS e
PIS
Sem fins lucrativos não beneficentes – antes da adesão ao Prouni já gozavam de
isenção de IRPJ e COFINS; permanecendo sujeitas apenas ao pagamento do PIS
sobre a folha de salários; o pagamento de CSLL é insignificante.
Sem fins lucrativos beneficentes de assistência social – antes da adesão ao
Prouni, já gozavam de imunidade fiscal dos tributos, permanecendo sujeitas
apenas ao pagamento do PIS sobre a folha de salários.
O benefício fiscal decorrente da adesão ao Prouni incide apenas sobre as
instituições com fins lucrativos, uma vez que as instituições sem fins lucrativos
não beneficentes e sem fins lucrativos beneficentes de assistência social possuem
tratamento próprio e mais favorecido.
Fonte: Nota COGET/COPAN nº. 042/2009, de 29 de junho de 2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério
da Fazenda
Prouni
COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O MINISTÉRIO DA
FAZENDA E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Em 12 de maio de 2009, foi celebrado Acordo de Cooperação Técnica
entre o Ministério da Fazenda e o Ministério da Educação, objetivando o
aperfeiçoamento dos mecanismos de supervisão do Programa
Universidade para Todos – Prouni, o intercâmbio de informações e o
fortalecimento do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF).
Prouni
CLÁUSULA SEGUNDA –DOS COMPROMISSOS:
“I – estabelecer metodologia de acompanhamento e análise de dados relativos
ao PROUNI, objetivando o aperfeiçoamento dos mecanismos de supervisão das
instituições de ensino superior e dos estudantes participantes do Programa,
observadas as competências de cada órgão;
II - estabelecer rotina de permuta de informações sobre as instituições de
ensino e os estudantes participantes do PROUNI;
III – promover o adequado intercâmbio de informações, tendo por finalidade
aprimorar a estimativa dos valores envolvidos na renúncia fiscal decorrente do
PROUNI; (...)”
Prouni
► Nota COGET/COPAN nº. 012/2010, de 18 de março de 2010
Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda
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Aprimoramento da medição da renúncia fiscal decorrente do Prouni
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Novas fontes de informação e aperfeiçoamentos metodológicos
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Lista de mantenedoras fornecida pelo Ministério da Educação
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Realizados levantamentos nas declarações e demonstrativos fiscais que
resultaram na identificação de campos de informação que constituem a
base de dados das novas estimativas; consultas nos sistemas
informatizados da RFB viabilizando a extração e tratamento dos dados.
Prouni
Renúncia do Prouni
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Prouni
► 2011: reformulação da isenção fiscal para as instituições de ensino
superior privadas participantes do Prouni
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Lei nº. 12.431, de 24 de junho de 2011:
“Art. 26. O art. 8º da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º...........................................................................................................
§ 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da
ocupação efetiva das bolsas devidas.”
Simone Horta Andrade
Coordenadora-Geral de Relações Acadêmicas de Graduação
Diretoria de Políticas e Programas de Graduação
Secretaria de Educação Superior - MEC
E-mail: [email protected]
Telefones: (61) 2022-8021/8042
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