Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 decn=JOAO maio deAUGUSTO 2011 Cad. 2 / Página 1 BARBOSA DIAS:903621-0 Date: 2011.05.30 01:04:09 -03'00' JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011. Edição nº 487 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 26 de maio de 2011 0034835-94.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): G. B. Advogado(s): Jairlena de França Freitas Ribeiro Reu(s): A. C. S. L. B. 0018375-81.1993.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): A. E. D. J., J. S. D. J. Advogado(s): Agnelice Dias da Silveira 0115639-20.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): Y. G. L., C. J. M. G., K. L. D. C. Advogado(s): Nádia Maria Pugliese Motta 0012558-50.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Requerente(s): Noemi Sampaio Brito Fontana, Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Advogado(s): Rubens Wieck 0043104-93.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): Y. A. C. Representante(s): I. A. C. Advogado(s): Ana Patricia N. da Cunha Reu(s): E. A. D. O. 0127686-84.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): J. C. R. Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): G. M. D. S., R. D. C. R. D. S. Sentença: (...)Em face do exposto, Julgo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeito,extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil. Sem custa. P.R.I. E após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0058703-04.2003.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): J. S. D. A., R. S. D. A. Advogado(s): Gustavo Henrique Carregosa Nascimento Cruz Em Favor De(s): I. S. D. A. 0007971-63.1996.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Apensos: 14097581824-0 Autor(s): Rosemary Drubi Gomes Advogado(s): Maria Dias de Castro Reu(s): Silvio De Almeida Gomes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 2 Advogado(s): Antonio Fernando M. de Souza 0040742-45.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): J. R. D. C. Advogado(s): Wellington Santos Figueiredo Em Favor De(s): R. D. C. C. C. 0080810-37.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Girlene Tavares De Freitas Requerente(s): Jonatas Tavares De Freitas Santana Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais Requerido(s): Ernesto Da Silva Santana 0010141-61.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jose Alonso Lacerda, Nerildes Coelho Soares Advogado(s): Sergio Costa 0197754-88.2007.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Apensos: 1812066-6/2008 Autor(s): G. N. C. R. Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente Reu(s): H. D. A. R. Advogado(s): Talita Duarte Moraes 0029649-66.1998.805.0001 - ALVARA Autor(s): Salustino Costa Guerra, Cecilia Tania Perdigao Guerra Advogado(s): Pedro Augusto Costa Guerra 0020626-28.2000.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): L. C. P. C. Advogado(s): Ozilda Santos A. da Silva Reu(s): L. D. S. P. C. 0145389-33.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): E. C. B. V. Representante(s): P. C. B. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): L. C. V. D. S. Advogado(s): Adilson Dantas Conceiçao Sentença: (...)Em face do exposto, Julgo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeito,extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil. Sem custa. P.R.I. E após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0003779-48.2000.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA Apensos: 14002956791-8 Autor(s): Luis Carlos Vasconcelos Dos Santos, Evelyn Christie Brito Vasconcelos Representante(s): Paula Cristina Brito Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: Arquive-se com baixa. 0020626-28.2000.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): L. C. P. C. Advogado(s): Ozilda Santos A. da Silva Reu(s): L. D. S. P. C. 0017395-85.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. A. C. Advogado(s): Juracy A. Cordeiro Reu(s): B. W. D. S. E. Advogado(s): Miguel C. Aguiar Neto 0004929-60.1983.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(23--29) Autor(s): J. A. C. Reu(s): B. W. E. C. Sentença: Em face do exposto, Julgo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeito,extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil. Sem custa. P.R.I. E após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Expediente do dia 27 de maio de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 3 0183910-37.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(18--19) Autor(s): F.L.D.O.J Representante(s): D.N.D.S Advogado(s): Esmeralda Maria Santana da Costa Reu(s): A.N.O Advogado(s): Josilda C. de Castro Decisão: de fl. 60:"... Inexiste, assim, qualquer omissão ou contradição que pudesse ensejar a interposição dos presentes embargos. Deste modo, rejeito os embargos opostos. P.I. Arquive-se a cópia da presente." 0100474-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): C.C.F.D.O Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta Reu(s): D.E.G.C Menor(s): E.F.G.C, M.D.O.G.C Decisão: de fl. 40/41: "...Por isso tudo, defiro a liminar postulada, para nomear a autora guardiã provisória de seus filhos M.D.O.G.C e E.F.G.C, devendo a mesma ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias. Após, cite-se o acionado para, querendo, contestar o pedido no prazo de cinco dias, sob pena de revelia e confesso. P.Arquive-se a cópia da presente, intime-se e cumpra-se." 0058990-88.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. D. C. S. Representante(s): E. D. C. D. C. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): J. C. D. S. S. 0058990-88.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. D. C. S. Representante(s): E. D. C. D. C. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): J. C. D. S. S. Decisão: de fl. 42: "...Diante do exposto com base no art. 267, VIII do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas de lei. Certificado o trânsito em julgado , arquivem-se os autos , com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se." 0121966-68.2007.805.0001 - ALIMENTOS(26-2-11) Autor(s): E. S. A. Representante(s): P. R. A. S. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): A. L. M. A. Sentença: de fl. 29/30: " Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, e a comprovada revelia do acionado Julgo por sentença, procedente a ação para fixar a pensão no percentual de 20%(vinte por cento) dos vencimentos do acionado, após a dedução apenas da contribuição previdenciária, e com incidência sobre 13° salário, além do repasse da cota do salário família. COndeno o acionado ao pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor dado à causa, cuja execução ficará suspensa nos termos do disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P. Arquive-se a cópia da presente e intimese. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de ofício ao empregador do acionado para proceder ao desconto da folha de pagamento e imediato depósito na conta bancária em nome da genitora do menor autor e, por fim, à baixa e arquivamento destes autos." 0064225-65.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Joao Lucas Vitorio Da Ressurreicao, Lilian Da Ressurreicao Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Sentença: de fl. 24/25: "...Assim, ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, de acordo com o opinativo ministerial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, não autorizando o empréstimo requerido na exordial. Sem custas. Publique-se, arquive-se a cópia presente, intime-se. E, por fim, proceda-se às anotações devidas e à baixa e arquivamento dos autos." 0145403-70.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jose Paulo De Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: de fl. 29/30: " Compulsando os autos , verifoc que restou sobejamente comprovado o direito, ora requerido, tendo em vista que o requerente é herdeiro do "de cujos" e , dessa forma, faz juz ao levantamento do crédito à instituição oficiada. De qulquer modo, no caso, não estaria esta Magistrada obrigada a abservar critério de legalidade estrita, nos termos do art. 1.109 do CPC. Da mesma forma, de acorod com a lei civil processual vigente, não está condicionado a expedição de alvará judicial, à abertura de inventário do "de cujos". Assim, antes o exposto, e tudo mais que os autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinado que seja expedido o ALVARÁ para o levantamento do valor referente ao FGTS, que deverá ser pago ao requerente. Fica também deferida a justiça gratuita. Publique-se , arquive-se a cópia da presente, intime-se. E, por fim, proceda-se às anotações devidas e à baixa e arquivamento dos autos." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 4 0016163-91.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.G.G.L Representante Do Autor(s): C.R.G.D.J Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): C.J.P.L Despacho: de fls. 29/30: "...Assim, em face di exposto e do mais que dos autos consta, e a comprovada revelia do acionado Julgo por sentença, procedente a ação de revisão para majorar a pensão destinada ao autor no valor de um salário mínimo, hoje no importe de R$ 545,00( quinhento e quarenta e cinso reais) que deverá ser depositada mensalmente, até o dia 05 de cada mês subsequente ao vencido, na conta conrrente da genitora do referido menor. Condeno o acionado ao pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor dado à causa. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, e à baixa e arquivamento destes autos." 0028951-06.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): I.S.L., L.S.D.S., A.C.D.A.L. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: de fl. 13: "... Assim, homológo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas, o acordo constante na exordial. Custas dispensadas. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos." 0029061-05.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): P.C.P.D.S., A.S.D.S. Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Sentença: de fl. 16: " ... O processo tranmitou regularmente, assim, HOMOLOGO PO SENTENÇA para que produza seus j´rídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acrodo contnte da petição inicial(fls. 02/05). De igual modo Decreto o Divórcio do casal PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA e ALTANIRA SANTANA DA SILVA tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cjas formalidades foram observadas. Custas dispensadas, em face da gratuidade reqeuirda na inicial.P. Arquive-se a cópia da presentee intime-se . Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, À expedição de carta de sentença, havendo solicitação, e do mandando de averbação ao competente cartório do csamento respectivo, devendo dele contar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja ALTANIRA NASCIMENTO DE SANTANA, bem assim que o casal não possui bens a partilhar, e por fim, ao arquivamento dos autos." 0030740-40.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V. C.P., J.N.C.P, M.A.N. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: de fl. 12: " Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as cláusulas, o acordo constante na exordial. Custas dispensadas. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas , à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos." 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Newcy Mary Cunha Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 25 de maio de 2011 ATO ORDINATÓRIO 0013868-47.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J.M.R.F. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): L.S.Da H.F. Despacho: Manifeste-se a(s)parte(s)sobre a constestação de fls.15 e seguintes. 0147410-06.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. C. M. B. Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Reu(s): I. C. B. Despacho: Manifeste-se a(s)parte(s)sobre a constestação de fls.28 Verso. 0095318-46.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P.C.M.C. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 5 Advogado(s): Marcio Antonio Fernandes Ribeiro Reu(s): Victor Angelim Cunha Despacho: Manifeste-se a(s)parte(s) autora sobre o ofício de fls.19v. 0056150-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A.M.B.S. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): A.S.De O. Despacho: Manifeste-se a(s)parte(s) autora sobre o ofício de fls.24v. 0020049-35.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jorge Merces Cidreira Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da incial, para determinar a expedição de Alvará para o levantamento dos valores mencionados às fls.18,referentes a conta FGTS juntoà Caixa Economica Federal, em nome de HENRIQUE CIDREIRA FILHO pelo requerente habilitado JORGE MERCÊS CIDEIRA. 0045100-77.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Celeste Aida Costa De Santana Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho Inventariado(s): Espolio De Tertuliano Augusto De Santana Despacho: Defiro a(o)requerente o compromiso de inventariante.Lavre-se o termo.Intime-se a(o)inventariante para que em 10(dez)dias, ofereça as primeira declarações.Após, oficie-se às repartições fiscias dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência ou não de dívida em nome do espólio.Após, vista a Fazenda Pública. 0043998-20.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Autor(s): Maria Dos Santos Silva, Crispiniano Dos Santos Silva, Sandra Maria Dos Santos e outros Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Arrolado(s): Espolio De Maria Felismnia Dos Santos Silva Despacho: Defiro a(o)requerente o compromiso de inventariante.Lavre-se o termo.Intime-se a(o)inventariante para que em 10(dez)dias, ofereça as primeira declarações.Após, oficie-se às repartições fiscias dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência ou não de dívida em nome do espólio.Após, vista a Fazenda Pública. 0043984-36.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): A.P.A.E S. Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva Interditado(s): S.M.De A.E S. Despacho: Nomeio o SR.Oficial de Justiça DJALDIR DOS SANTOS FREIRE JÚNIOR para proceder a verificação pessoal da paciente, devendo emitir certidão circunstanciada no prazo de lei. 0088734-46.1999.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): S. C. T. D. A. Advogado(s): Jetro Freitas Rocha Reu(s): J. C. D. A. Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido da inical para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal SEBASTIANA CONCEIÇÃO TAMARINO DE ASSIS e JOSÉ CARLOS DE ASSIS ficando terminada a sociedade conjugal estabelecida pelo casamento realizado em 18 27 dezembro de 1980,voltando a Requerente a usar o nome de solteira, ou seja, SEBASTIANA CONCEIÇÃO TAMARINO.Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença se necessário.Sem custas.P.I.R.arquivando-se cópia em pasta própria. 0043354-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A.F.De O., M.J.L.O. Advogado(s): Gisócrates Marback D'Oliveira Reu(s): E.De O.C. Despacho: Reservo-me para apreciar opedido de liminar após transcorrido o prazo para resposta e cumprimento do item terceiro deste despacho.Defiro o pedido de assistência Judiciária.Cite(m)-se o(s)(a)genitora da criança, nos termos da lei e na forma do pedido.Prazo de 10(dez)dias para eventual contestação.Após,encaminhe-se ao Serviço de Apoio e Orientação Familiar - SAOF, para a realização do estudo social,levantando os aspectos psico-sociais, afetivos e circunstanciado.Manifestem-se os interessados, inclusive o Nobre Representante do Ministério Público após. ATO ORDINATÓRIO 0141669-19.2006.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2548458-0/2009 Autor(s): Roberto Paulo E Silva Vasconcelos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 6 Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Ivan Brandi da Silva, Roberto Paulo e Silva Vasconcelos, Simone Neri Inventariado(s): Espolio De Jairo Moreira Vasconcelos Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus, Ivan Brandi Despacho: Manifeste(m)-se a(s)parte(s)sobre o parecer de fl.709. 0049051-16.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Terezinha Da Silva Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento dos valores mencionados às fls.31 referente ao PIS n.1081922231-0, junto à Caixa Economica Federal, em nome de ALOISIO MATOS PIRES, pela requerente habilitada.Expeça-se o Alvará.Sem custas.P.R.I. 0098806-09.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): R.J.B.L. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): M.A.G.M. Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, para decretar por sentença o DIVÓRCIO do casal RITA JOSENE BARBOSA LIMA e MARCOS ANTONIO GARRIDO MAIA, nos termos da Emenda Constitucional n.662010.Expeça-se o necessário mandado de averbaçãoSem custas.P.I.Registre-se arquivando-se cópia desta decisão em pasta própria.Sem Custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia desta decisão em pasta própria. 0036848-85.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): A.N.C.B.De M., A.De S.B.De M.N. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: HOMOLOGO, por sentença,para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls.02/05 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal,com fundamento Art. 226,§6º da CF/88 c/c a E.C. n. 66/2010 e Art.1571, IV do CC, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira ADRIANA NUNES CASTRO.Expeça-se, o Mandado para averbação necessária e a Carta de Sentença se necessário.Sem custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0019865-45.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): M.E.De J.C. Advogado(s): Liane da Silva Muller Reu(s): M.A.O.C. Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal MARIA ELIANE DE JESUS CUNHA e MARCO AURELIO OLIVEIRA CUNHA, ficando terminada a sociedade conjugal entre eles estabelecida pelo casamento realizado em 13 de agosto de 1999, voltando a Requerida a usar o nome de solteira, ou seja MARIA ELIANE DE JESUS.Expeça-se o necessário mandado de averbação e carta de sentença, se necessário.Sem custas.P.I.R, arquivandose cópia em pasta própria. ATO ORDINATÓRIO. 0027248-74.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Washington Pereira Dos Santos Advogado(s): Antonio Costa Nery Despacho: Intime-se o(s)interessado(s)para se manifestar sobre ofício de fls.22. 0090062-59.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jaciara Pereira Dos Santos, Andre Lima Dos Santos, Jamili De Lima e outros Advogado(s): Luiz de Jesus Barros Despacho: Junte-se aos autos.Devolva-se a "lembrança" de que trata a petição ao nobre advogado subscritor considerando a vedação constitucional de qua trata o Art.95,§ único,II.O pedido dos alvarás já foi deferido à fl.63.Considerando que o sucessor que reside em outra cidade é maior e capaz,deverá o mesmo outorgar procuração para receber, mediante alvará, a pessoa da sua confiança, o que foge da competência deste Juízo, eis porque INDEFIRO o pedido de fls.66. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0192865-91.2007.805.0001 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Autor(s): L.C.O.Dos S. Advogado(s): Alinne Tolentino Nunes, Luiz Frederico Cidreira, Luiz Macedo Vieira Leite Despacho: Ao Cartório para juntar a petição mencionada à fl.61.Voltem após. DESPACHO PROFERIDO PELA M.M.JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRªCENINA CABRAL 0064055-06.2004.805.0001 - INVENTARIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 7 Apensos: 776924-9/2005, 1899612-2/2008 Autor(s): Ely Hart Cerqueira Lima Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana, Karine Cerqueira Vigas, Sônia Cardoso Dórea, Ivan Brandi, Baduê Memeri Dumêt Inventariado(s): Espolio De Antonio Brandao De Souza Advogado(s): Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva Despacho: Determino a expedição de Alvará para a venda do imóvel aqui citado.Determino também que conste no Alvará que o valor total da venda seja depositado em Juízo.Determino, ainda , que a Inventariante cumpra o quanto requerido pela Procuradora do Estado, inclusive juntando aos autos os carnês de IPTU /2011 e o IPTR/2011 dos imóveis rurais.(fls.835)Publique-se. 0030794-60.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 756720-7/2005, 1385239-6/2007 Autor(s): Valeria De Sa Andrade Porto Advogado(s): Raymundo Paraná Ferreira Reu(s): Francisco Franco Amaral Filho, Majorie Rose Mary Wicke Amaral, Henrique De Arujo Andrade e outros Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz Despacho: Vistos, etc.Intime-se as partes da Baixa dos Autos ao Cartório. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0139642-97.2005.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 2181885-4/2008 Autor(s): E. E. M. B. Advogado(s): Maria Lúcia do Sacramento Pinto Réu: T. V. M. B. Advogado(s): Flavio J. dos Santos Sentença: "Considerando tudo quanto o exposto, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, I, do Código de Processo Civil." 0071929-08.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): I. D. S. H. Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): A. H. F. Advogado(s): Daniela Giacomo Sentença: "Em face do exposto, julgo, por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presenten ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC." 0038691-18.1993.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. M. C. S. Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho Reu(s): A. A. S. Advogado(s): Lucidalva Cordelino Sentença: "Em face do exposto, julgo, por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presenten ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC." 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 27 de maio de 2011 0007794-70.1994.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Jose Ventin De Souza Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Inventariado(s): Espolio De Raimundo Varela Monteiro De Souza, Espolio De Maria De Lourdes Ventin De Souza Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls.: 106, para recolhimento do imposto de transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por ESPOLIO DE RAIMUNDO VARELA MONTEIRO DE SOUZA em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto, e das taxas judiciais devidas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 8 Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto. Concedida Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Salvador, 26 de maio 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0121733-03.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Daniela Pereira De Jesus Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0100049-22.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maira Santana Castro Representante(s): Jucimeire Lopes De Santana Advogado(s): Roberval Santana Ferreira Reu(s): Mario Souza Castro Junior Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0029281-37.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Thaina Dos Santos Dace, Angela Dos Santos Correia Advogado(s): Thiago Fernandes Matias Reu(s): Welington Silva Dace Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0147378-64.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. I. M. M. R. Advogado(s): Milene Costa Miranda, Juvenal Gomes de Oliveira Filho Reu(s): E. C. D. R. Advogado(s): Carlos Cezar Santos Cantaharino Sentença: Vistos etc... 1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo. Opinativo do M.P constante dos autos; 2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito, modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo); 3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas, sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 9 4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo;Fica prevalecendo o consenso das partes, que ora homologo, ao tempo em que reitero o parecer final do Ministério Público, de fls.: 107 e versos; 5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, MARIA INÊS MOTA MARINEI. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência. P.R.I. Salvador, 26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0067584-28.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. A. F. S., L. F. F. S. Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi, Tiana Camardelli Matos, Victor Passos Santos Interditado(s): W. M. S. F. Decisão: 1-Vistos aos autos de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO", sendo requerente, MARIA ALBERTINA FERRAZ SILVA . 2-JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de WANDA MARIA SILVA FERRAZ , relativamente aos atos da vida civil, dado que: a)O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer (fl.97 versos); b)cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do(a) interditando(a). 3-Do exposto, NOMEIO curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e após a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. 4-Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. 5-Citem-se o Inteditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. 6-Designo audiência para o dia 23 de Setembro de 2011 às 09:20 horas. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. 7-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) - e intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0045210-52.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Janete Do Nascimento Bispo Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Reu(s): Augusto Sergio Barbosa Bispo Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0025636-72.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Maria Do Carmo Gama Campos Silva Advogado(s): Walter Otero Martinez Sentença: Vistos etc... O requerente pleiteia alvará para levantamento da importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento da Sra. WALKYRIA FRANCO GUERRA prima da requerente. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o(a) requerente a levantar a importância pleiteada.. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P.30, que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 10 Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Salvador, 26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0014989-82.1989.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2170404-9/2008 Autor(s): A. A. D. S. Requerido(s): A. N. D. S. Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0107599-78.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): C. S. S. S. Advogado(s): Defensoria Pública / Reu(s): S. D. A. S. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Vistos etc... 1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo. Opinativo do M.P constante dos autos Fls.: 67 vs.; 2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito, modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo); 3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas, sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas; 4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo; 5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, CRISTIANE SIQUEIRA SILVA. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência. P.R.I. Salvador, 26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0045708-46.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Angirleide Fernandes Dos Santos, Aniel Fernandes De Andrade Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Sentença: Vistos etc... O requerente pleiteia alvará para levantamento da importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de ANGELO SANTOS DE ANDRADE companheiro da requerente. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o(a) requerente a levantar a importância pleiteada.. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P. fls.: 49 Versos, que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. P.R.I. Salvador, 26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 11 0103208-70.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Joao Vitor De Jesus Dos Anjos Representante(s): Evani Silva De Jesus Advogado(s): Paula Pereira de Almeida Reu(s): Joao Batista Dos Anjos Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0029046-70.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcos Fiaes De Oliveira Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Julia Castor Fiaes De Oliveira Representante Do Réu(s): Viviane Castor Fiaes De Oliveira Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0118130-19.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Luciano Da Cruz Nascimento Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Kleber Jorge Carvalho Bezerra Reu(s): Givaldice Castro De Souza Nascimento Sentença: Vistos etc... 1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo. Opinativo do M.P constante dos autos Fls.: 43 vs.; 2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito, modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo); 3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas, sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas; 4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo; 5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, GIVALDICE LÁZARA CASTRO DE SOUZA. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência. P.R.I. Salvador, 26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0019350-10.2010.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): Maicon Fagundes Da Rocha, Ana Amelia Almeida De Olibeira Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Sentença: Vistos etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 12 1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo. Opinativo do M.P constante dos autos; 2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito, modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo); 3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas, sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas; 4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo;Fica prevalecendo o consenso das partes, que ora homologo, ao tempo em que reitero o parecer final do Ministério Público fls.: 30 versos. 5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, Ana Amélia Almeida de Oliveira. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência. P.R.I. Salvador, 26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0032741-42.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 675916-3/2005 Autor(s): T. B. B. D. E. S. D. S. Representante(s): A. B. D. E. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): C. L. B. D. S. Sentença: Vistos etc... Para produção de todos legais e jurídicos efeitos , HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do presente processo fls.: 22 e 23. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente (fls.26 versos), tudo isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão, nos termos da transação aludida de fls.. De igual modo, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no quanto preceitua e estabelece o art. 269, inciso III do Código de Processo Civil vigente. Após Registrado e Publicado esta sentença, intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o arquivamento dos autos. Salvador,26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0040970-44.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Luis Guilherme Ferreira Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Elisabete Nascimento, Antonio Carlos Evangelista Advogado(s): Defensoria Pública Testemunha(s): Maria Da Conceicao Barcelar, Anaildes Barcelar De Oliveira, Jessivaldo De Freitas e outros Despacho: Designo Audiência para o dia : 23/09/2011 As 09:30 horas Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; Salvador, 26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0047167-15.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Mirian Santos Neres Advogado(s): Elias Salles Reu(s): Claudio Carvalho De Castro Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix Testemunha(s): Ricardo Tosta Pereira, Sergio Couto Souza, Gildasio Sena De Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 13 Despacho: Designo Audiência para o dia : 23/09/2011 As 09:40 horas Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; Salvador, 26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0045538-06.2011.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Ana Cristina Cardoso Dos Santos Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos Testador(s): Nacildes Eulina Cardoso Da Silva Despacho: Intimações necessárias na forma do pedido. Salvador, 26 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0109202-45.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Aldo Ribeiro Brito Advogado(s): Verena Bárbara Carneiro de Oliveira Interditado(s): Dilva Ana Ribeiro Brito Sentença: 1-Vistos aos autos de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO", sendo requerente, ALDO RIBEIRO BRITO. 2- JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição de DILVA ANA RIBEIRO BRITO , relativamente aos atos da vida civil, dado que: a) citado(a) , o(a) interditando(a) não se manifestou , seguindo-se o auto de exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.09. b)O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.: 240); c)cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do(a) interditando(a), o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado, totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. 3- Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de DILVA ANA RIBEIRO BRITO, ao tempo em que NOMEIO curador(a) do(a) interditado(a), o ora requerente Sra. ALDO RIBEIRO BRITO , que será intimado(a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º,inciso II.e após, à especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o Cartório de plano e na forma da lei: a)-- Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; b)- Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. 4-Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. 5-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. Salvador, 26 DE MAIO 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0107116-04.2010.805.0001 - Separação de Corpos Autor(s): Girlene Jesus Santos Advogado(s): James Adorno Reu(s): Edson Costa Miranda Advogado(s): Alcir Santos Despacho: Cumpra-se. Salvador, 26 DE MAIO 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0084211-05.2010.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Enrique Sampaio Da Silva, Zaira Maria Sampaio Brito, Aline Sampaio Diniz Gonçalves e outros Inventariante(s): Nevolanda Sampaio Da Silva Advogado(s): Laede Barreto Borges Inventariado(s): Espolio De Altamirando Sampaio Da Silva Despacho: Cumpra-se. Salvador, 26 DE MAIO 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0092434-20.2005.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ademilson Carvalho Santos Advogado(s): Elisio de Azevedo Alves Reu(s): Roseane Mota Carvalho Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo Despacho: Cumpra-se. Salvador, 26 DE MAIO 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0137667-69.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Adrielle Pereira Dos Anjos Representante(s): Marcia Dos Santos Pereira Advogado(s): Dene Mascarenhas Dantas Despacho: Cumpra-se. Salvador, 26 DE MAIO 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0084064-81.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): M. L. J. R., E. D. S. R. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Despacho: Cumpra-se. Salvador, 26 DE MAIO 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0016134-41.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Ieda Maria Brito Da Silva Santana Advogado(s): Jeã Robson Costa Reu(s): Edivaldo Dos Santos De Santana Filho Advogado(s): Janisson Luis Barros Despacho: Cumpra-se. Salvador, 26 DE MAIO 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0092379-40.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): Y. F. N. Representante(s): N. F. N. Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): G. A. D. S. Despacho: Cumpra-se. Salvador, 24 DE MAIO 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0097706-19.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Agda Silva Borges Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): Valderlei Santos Borges Advogado(s): Francisco de Assis Junior Despacho: Cumpra-se. Salvador, 24 DE MAIO 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0004956-95.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Ismael Bartolomeu Da Costa Advogado(s): Sergio Marcondes Coelho Despacho: Cumpra-se. Salvador, 24 DE MAIO 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0088165-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Roberto Alves Borges Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva Reu(s): Arimar Ramos Bezelga, Silvia Maria Ramos Siqueira Cad. 2 / Página 14 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 15 Despacho: Cumpra-se. Salvador, 24 DE MAIO 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0048229-27.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Ana Nery Silva Dos Santos Herdeiro(s): Taiane Silva Dos Santos, Joselicia Teles Dos Santos, Josilda Maria Teles Dos Santos e outros Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza Arrolado(s): Espolio De Jose Francisco Dos Santos Filho Despacho: Cumpra-se. Salvador, 25 DE MAIO 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0011606-13.2000.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Maria Emilia Tapioca De Carvalho Herdeiro(s): Maria Das Gracas De Carvalho Gama, Agnaldo Ribeiro Gama, Jose Geraldo Moura De Carvalho Junior e outros Advogado(s): Joseval Brito Carneiro, Mário César de Oliveira Dantas Arrolado(s): Espolio De Jose Geraldo Moura De Carvalho Despacho: Ao SECAPI com baixa. Salvador, 26 DE MAIO 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0000021-43.1972.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Da Conceição Gonzales Pinheiro Reu(s): Espólio De Leonisa Pinheiro Gonzales Despacho: Ao SECAPI com baixa. (fls. 15, certidão) Salvador, 26 DE MAIO 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0041146-77.1998.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Neuza Maria Leite Gadelha Advogado(s): Orlando Kalil Filho Inventariado(s): Espolio De Walderez Gadelha Despacho: Expeça-se o formal de partilha, observando-se o ofício de fls. 156. Salvador, 26 DE MAIO 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0123095-21.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Antonio Fernando Campos Fontes Tilemont Advogado(s): Stenio Lemos Inventariado(s): Espolio De Julio Tillemont Fontes, Espolio De Tancredo Tillemont Fontes Filho, Espolio De Louise Tillemont Fontes e outros Despacho: Cumpra-se. Salvador, 25 DE MAIO 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0084168-68.2010.805.0001 - Petição Autor(s): Moacir Reis Fernandes Filho Advogado(s): Eduardo Lima Sodré Reu(s): Alba Helena Pimentel Do Lago Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita Despacho: RH Proceda-se a intimação dos peritos auxiliares, na forma da lei. SSA, 27/05/2011. BEL. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 16 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO. SUBESCRIVà DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0035451-88.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Allard Monteiro Do Amaral Interditando(s): Jorge Monteiro Do Amaral, Andre Luiz Monteiro Do Amaral Advogado(s): Lucas Gabriel Ladeia Cirne Interditado(s): Avandy Monteiro Do Amaral Decisão: O pedido de antecipação de Tutela procede, eis que encontra-se nos autos o atestado médico comprovando que o interditando é portador de síndrome demencial tipo Doença de Alzheimer. Comungando inteiramente com o parecer da Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 19 dos autos, e, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA da interditanda, para nomear Curador o Requerente o Sr. ALLARD MONTEIRO DO AMARAL. Lavre-se o termo no livro próprio expedindo-se a respectiva certidão De logo designo segunda ou quarta-feira a partir das 14:00 horas, para a audiência de Interrogatório da Interditanda. Intimações necessárias. Cite-se a interditanda para contestar a presente ação, pelo prazo de lei, sob pena de revelia e confissão em não o fazendo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. 0153448-63.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Silvia Carla Lemos Da Silva Advogado(s): Juvenal Alves Costa Reu(s): Raimundo Cesar Dos Santos Advogado(s): André Luis Americano da Costa Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, querendo, ingressar com a ação própria já que o presente processo se encontra sentenciado. Publique-se. 0153448-63.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Silvia Carla Lemos Da Silva Advogado(s): Cristiane Assunção Costa, Juvenal Alves Costa Reu(s): Raimundo Cesar Dos Santos Advogado(s): André Luís Americano da Costa Soares Sentença: Vistos, etc. H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 91/93 nos Autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, havido entre SILVIA CARLA LEMOS DA SILVA e RAIMUNDO CESAR DOS SANTOS, cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe. Oficie-se, se for o caso. Defiro a Assistência Gratuita. P. R. I.. 0097831-31.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): E. J. M. Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto Reu(s): W. M. L. D. M. Advogado(s): Adelia Maria Lima Habib, Fabiane Silva Menezes Despacho: ATO ORDINATÓRIO: [32] Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que tome ciência do parecer retro do Procurador da Fazenda. 0024995-79.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gilmar Ruan De Santana Dias, Mateus De Santana Dias, Lucas De Santana Dias Representante Do Autor(s): Ana Lucia De Santana Advogado(s): Anderson George de Lima Casé Reu(s): Cleosvaldo Santa Rosa Dias Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor M. DE S. D., G. R. DE S. D. E L. DE S. D.. o percentual equivalente a 36 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 17 % (trinta e seis por cento), do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer titulo, o(a) Sr(ª). C. S. R. D., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a(o) Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante. Designo o dia 19 de 09 de 11, às 15:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0011759-60.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Venancio Dos Santos Advogado(s): Evanilda de Souza Nascimento Reu(s): Mary Dos Santos Ferreira Menor(s): Mirian Ferreira Dos Santos Decisão: Comungando da opinião da ilustre Promotora de Justiça, em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios em favor M. F. DOS S. o percentual equivalente a 15% (quinze por cento), do quantum recebe bruto mensalmente o autor ,a qualquer título, o(a) Sr(ª). J. V. DOS S. , incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a(o) Requerido(a) até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Designo o dia 19 de 09 de 11, às 15:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0031911-32.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Guilherme Seabra Pereira Dos Santos Representante Do Autor(s): Lybia Seabra Pereira Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Erikson Kleber Pereira Dos Santos Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor G. S. P. DOS S. o percentual equivalente a 30 % (trinta por cento), do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer título, o(a) Sr(ª). E. K. P. DOS S., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a(o) Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante. Designo o dia 25 de 10 de 11, às 14:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, por Carta Precatória, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0023173-55.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Iago Bittencourt Da Silva Representante Do Autor(s): Dinailde Bittencourt Da Silva Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães Reu(s): Gerval Alves Da Silva Neto Despacho: Arbitro como alimentos provisórios em favor D. B. DA S. e I. B. DA S. o percentual equivalente a 50 % (por cento), do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer título, o(a) Sr(ª). G. A. DA S. N., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância o Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante. Cite-se a parte requerida, por Carta Precatória, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0021806-93.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Teresa Cristina Do Nascimento Ferreira, Thaciane Ferreira Da Silva Advogado(s): Jaime Silverio da Silva Reu(s): Samuel Queiroz Da Silva Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor T. C. DO N. F. o equivalente a 02 (dois salários mínimos), a serem pagos pelo seu genitor, o Sr(ª). S. Q. DA S., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a(o) Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante. DESIGNO O DIA 19 DE 09 DE 11, ÀS 14:45 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 18 INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. CUMPRA-SE 0023622-13.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mariano Queiroz Schaun Representante Do Autor(s): Carine Monteiro De Queiroz Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Leandro Schaun Terso Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor M. Q. S. o percentual equivalente a 90 % (noventa por cento), do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo Sr(ª). L. S. T., até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido, incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias, quando houver. Designo o dia 20 de 10 de 11, às 14:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0049580-45.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 872954-9/2005 Autor(s): L. S. B. Representante(s): E. S. S. Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Reu(s): A. L. B. Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção. Prazo 48 horas. 0035854-57.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Vanda Maria Martins Silva Inventariante(s): Vania Martins Silva Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Inventariado(s): Espolio De Jose Pereira Silva Despacho: Nomeio inventariante o(a) Sr(a). VANDA MARIA MARTINS SILVA, que intimado(a), deverá prestar o compromisso de lei, bem como trazer aos autos, certidão de dívida com o erário Público. Tome-se por termo as declarações preliminares, e sobre elas falem os interessados, inclusive a Fazenda Pública e Dr. Curador, se for o caso. Não ocorrendo impugnação, proceda-se à conta e cálculo, ouvindo-se os interessados, dando-se vistas à Fazenda Estadual e Ministério Público. Havendo herdeiros menores, proceda-se a avaliação dos bens. Conclusos após. 0022155-96.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Jaira Rodrigues Dos Santos Inventariante(s): Cristiane Rodrigues Dos Santos, Jairo Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura Inventariado(s): Espolio De Jose Ribeiro Dos Santos Decisão: Nomeio inventariante o(a) Sr(a). JAIRA RODRIGUES DOS SANTOS, que intimado(a), deverá prestar o compromisso de lei, bem como trazer aos autos, certidão de dívida com o erário Público. Tome-se por termo as declarações preliminares, e sobre elas falem os interessados, inclusive a Fazenda Pública e Dr. Curador, se for o caso. Não ocorrendo impugnação, proceda-se à conta e cálculo, ouvindo-se os interessados, dando-se vistas à Fazenda Estadual e Ministério Público. Havendo herdeiros menores, proceda-se a avaliação dos bens. Conclusos após. 0030685-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleide Rodrigues Lessa Advogado(s): João Bosco Virgens Santos Reu(s): Jose Nilton Alves Amorim Decisão: Arbitro os alimentos provisórios em um salário mínimo em favor do menor, que deverá ser depositado todo dia 05 de cada mês em conta a ser aberta em nome da genitora do menor no Banco do Brasil. Proceda a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de Lei. Intime-o para que tome ciência dos alimentos provisórios. 0028917-31.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rogerio Soares Batista Advogado(s): Alexsandra Sousa de Araújo Reu(s): Rogerio Felipe Santos Batista Representante Do Réu(s): Gerogina Santos Batista Decisão: Fixo os alimentos provisórios em 12% do vencimento líquido, devendo ser descontado em folha de pagamento e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 19 depositado em conta a ser aberta em nome da genitora do menor. Inclui-se o 13º salário, férias e exclui-se os descontos legais, abono férias, horas extras, parcelas rescisórias e indenizatórias, FGTS. Expeçam-se ofícios. Proceda a citação da parte requerida para contestar ação. Após ao Núcleo de Conciliação. 0016852-04.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Jana Maria Costa Paixao, Antonio Carlos Silva Paixao Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Despacho: Intimem-se os autores da presente ação, a fim de que assinem a petição inicial. Cumpra-se. 0031228-92.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Milton Da Silva Paim Advogado(s): Clecia Souza Moura Inventariado(s): Espolio De Valdete Da Silva Oliveira Despacho: Nomeio arrolante o Sr. MILTON DA SILVA PAIM. Vistas à Fazenda Estadual. 0030409-58.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ana Vitoria Melo Da Silva Costa Representante Do Autor(s): Alexsandra Melo Da Silva Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Cosme Costa Decisão: Comungando da opinião da Ilustre Promotora de Justiça em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios em favor A. V. M. DA S. C. o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento), do do salário mínimo, a serem pagos pelo Sr(ª). C. C., e até décimo dia do mês subseqüente ao vencido. Designo o dia 18 de 10 de 11, às 15:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0015633-53.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Samira Conceicao Dos Santos Representante Do Autor(s): Maria Lucia De Jesus Dos Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Luciano De Jesus Dos Santos Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor S. C. DOS S. o percentual equivalente a 90 % (noventa por cento), do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo seu genitor o(a) Sr(ª). L. DE J. DOS S., até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Designo o dia 25 de 10 de 11, às 14:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, por Carta Precatória, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0022904-16.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lucas Vinicius Ipirapininga Pitanga, Emily Monalisa Ipirapininga Pitanga Representante Do Autor(s): Guilhermina Ramos Ipiraninga Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Levi Batista Pitanga Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor L. V. I. P., G. R. I. e E. M. I. P. o percentual equivalente a 40 % ( por cento), do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer titulo, o Sr. L. B. P., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância o Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação . Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0029906-37.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Maria Adriana Oliveira Barreto, Lino Barreto Dos Santos Filho Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/05, e DECRETO o Divórcio Consensual do casal, sem partilha de bens, visto que os mesmos inexistem, na forma do que prescreve a EMENDA 66/2010, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 20 matrimonial havido entre os divorciandos. A divorcianda voltará a usar nome de solteira, qual seja MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA. Observando-se os princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte, após o trânsito em julgado, encaminhá-lo ao Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Ilhéus , Comarca de Ilhéus, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B2 - AUX, às fls. 164, sob termo nº 715, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de LINO BARRETO DOS SANTOS FILHO e MARIA ADRIANA OLIVEIRA BARRETO. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro. Defiro a gratuidade da Justiça. P.I.R.. 0022569-94.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ederaldo Estevao Freitas Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): Jamile Araujo Freitas Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Deixo para apreciar o pedido de liminar após a citação da parte requerida. Cite-se a acionada para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Publique-se. 0028050-38.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Pamela Paixao Dos Reis Representante Do Autor(s): Simone Maria Da Paixao Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Carlos Alberto Barbosa Dos Reis Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor S. M. DA P. e P. P. DOS R. o percentual equivalente a um salário minimo vigente do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer titulo, o Sr. C. A. B. DOS R., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante conforme parecer do ministério publico fls 19v. Cite-se a parte requerida, por Carta Precatória, para contestar a ação no prazo de lei sob pena de confissão. Cumpra-se 0030655-54.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Andre Simas Nascimento Junior Representante Do Autor(s): Luana Calmon Figueiredo Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Andre Simas Nascimento Decisão: Comungando da opinião da Ilustre Promotora de Justiça em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios em favor ANDRÉ SIMAS NASCIMENTO JUNIOR o percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo Sr. ANDRÉ SIMAS NASCIMENTO, até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido. Designo o dia 20 de 10 de 11, às 15:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0017139-64.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Eduarda Oliveira Meideros Santos Representante Do Autor(s): Shirley Boa Morte De Matos De Oliveira Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Francislei Medeiros Santos Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor M. E. O. M. S. o percentual equivalente a 40 % (quarenta por cento), do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer titulo, o(a) Sr(ª). F. M. S., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a(o) Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante. Designo o dia 20 de 10 de 11, às 15:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0026545-12.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mainon Victor De Brito Sena Silva Representante Do Autor(s): Eliana De Brito Sena TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 21 Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Mainon Santos Silva Decisão: Comungando da opinião da ilustre Promotora de Justiça, em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios em favor M. V. DE B. S. S. o percentual equivalente a 30% (trinta por cento), do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer título, o(a) Sr(ª). M. S. S., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a(o) Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante. Designo o dia 20 de 10 de 11, às 15:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0021510-71.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rosevalda Dos Santos Lopes Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): Antonio Cezar Machado De Oliveira Decisão: COMUNGANDO DA OPINIÃO DA ILUSTRE PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM SEU PARECER RETRO, ARBITRO COMO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR R. DOS S. L. O PERCENTUAL EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO), DO QUANTUM RECEBE LIQUIDO MENSALMENTE,A QUALQUER TÍTULO, O SR. A. C. M. DE O., INCIDINDO O MESMO PERCENTUAL EM 13º SALÁRIO. DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, I.R., INSS, NÃO INCIDINDO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, FGTS E PARCELAS RESCISÓRIAS. OFICIE-SE PARA DESCONTO EM FOLHA COM A ENTREGA DA IMPORTÂNCIA A REQUERENTE ATÉ O QUINTO DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO VENCIDO. SEJAM SOLICITADAS AS INFORMAÇÕES DO QUANTUM RECEBE LIQUIDO E BRUTO, MENSALMENTE O ALIMENTANTE. DESIGNO O DIA 19 DE 09 DE 11, ÀS 14:00 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PARA CONTESTAR A AÇÃO NA AUDIÊNCIA SE NÃO HOUVER ACORDO. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE 0069948-41.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): J. T. F. Advogado(s): Roque da Silva Pereira de Andrade, Yane Marcelle Pereira Silva Interditado(s): J. T. F. Decisão: O pedido de antecipação de Tutela procede, eis que encontra-se nos autos o atestado médico comprovando que o interditando é portador de doença mental, tipo CID10: F20. Comungando inteiramente com o parecer da Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 54 dos autos, e, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA do interditando, para nomear Curadora a Requerente a Sra. JANETE TAVARES FREIRE. Lavre-se o termo no livro próprio expedindo-se a respectiva certidão Cite-se o(a) interditando(a) para contestar a presente ação, pelo prazo de lei, sob pena de revelia e confissão em não o fazendo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. 0034306-94.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Isabella Barreto Mattos De Carvalho Representante Do Autor(s): Ana Samira Madureira Lordelo Barreto Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana Reu(s): Eduardo Mattos De Carvalho Filho Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor I. B. M. DE C. o equivalente a 02 (dois salários mínimos) , a serem pagos pelo Sr(ª). E. M. DE C. F., até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido, bem como determino a manutenção do plano de saúde, haja vista que a menor padece de sérios problemas de saúde. DESIGNO O DIA 21 DE 09 DE 11, ÀS 15:00 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. CUMPRA-SE 0022136-90.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vinicius Dos Santos Freitas Aires Representante Do Autor(s): Patricia Maria Dos Santos Freitas Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Rivando Dos Santos Aires Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor V. DOS S.S F. A. o percentual equivalente a 30 % (trinta por cento), do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer titulo, o(a) Sr(ª). R. DOS S. A., incidindo o mesmo percentual em 13º TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 22 salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a(o) Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante. Designo o dia 25 de 10 de 11, às 14:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0016310-83.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alexandre Reis Dos Santos Representante Do Autor(s): Cleidelene Santos Reis Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Carlos Alexandre Simoes Dos Santos Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor A. R. DOS S. o percentual equivalente a 30 % (trinta por cento), do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer título, o(a) Sr(ª). C. A. S. DOS S., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a(o) Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante. Designo o dia 25 de 10 de 11, às 15:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, por Carta Precatória, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0020094-68.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alex Gabriel Silva De Jesus Representante Do Autor(s): Michele Carvalho Silva Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Alex Dos Santos De Jesus Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor A. G. S. DE J. o percentual equivalente a 50 % (cinquenta por cento), do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo seu genitor o(a) Sr(ª). A. DOS S. DE J., até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Designo o dia 11 de 10 de 11, às 15:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0030941-32.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Maria Sandra Chagas, Diego Chagas Silva, Antonio Raimundo Santos Silva Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Sentença: Vistos, Etc... H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04 nos Autos de Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos e Regulamentação de Visitas, havido entre M. S. C. e D. C. S., este representado por seu genitor A. R. S. S. , cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com ouvida do Ministério Público às fls. 10 verso dos autos. Oficie-se, se for o caso. Defiro a Assistência Gratuita. P. R. I. 0051125-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcos Santana Santos Junior Representante Do Autor(s): Gisele Neves Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Marcos Santana Santos Sentença: Vistos, etc ...... H O M O L O G O, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação de Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68, requerida por M. S. S. J., representado por sua genitora G. N. DOS S. contra M. S. S. às fls. 19 verso dos autos, e, com a anuência do Representante do Ministério Público às fls. 24, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso VIII do Código de Processo civil vigente. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à) requerente, mediante recibo. Arquive-se, obedecidas às formalidades legais e de praxe. Dê-se baixa na Distribuição. Custas ex-lege. 0110901-13.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. C. N. P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 23 Advogado(s): Luciana de Sa Roriz T Freitas Reu(s): P. T. P., G. T. P., G. T. P. Despacho: VISTOS, ETC. O pedido de antecipação de Tutela procede. OS DOCUMENTOS DE FLS. 08/10 SÃO PROVAS INEQUÍVOCAS DA CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, PORQUE DEMONSTRA QUE OS ALIMENTANDOS ALÇOU(ARAM) A MAIORIDADE CIVIL, NÃO SE SUBSUMINDO MAIS AO DISPOSTO NO ART. 1.635 DO CÓDIGO CIVIL. O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL, FUNDAMENTA-SE NA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO HÁ PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO PORQUE, DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL, OS ALIMENTOS QUE FORAM SUSPENSOS TORNAR-SE-ÃO EXEQÜÍVEIS. POSTO ISTO, E, COMUNGANDO COM O M. PÚBLICO EM SEU PARECER, ÀS FLS. 53 DETERMINO A SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA EM FAVOR DO(S) REQUERIDO(A)(S). OFICIE-SE. Designo o dia 24 de 08 de 11, às 15:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Intime-se a parte autora, para juntar aos autos cópia da sentença que fixou os alimentos. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. 0030041-49.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jonatha Santos Ribeiro Brandao Representante Do Autor(s): Taina Dos Santos Reis Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Jadson Ribeiro Brandao Decisão: Comungando da opinião da Ilustre Promotora de Justiça em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios em favor de JONATHA SANTOS RIBEIRO BRANDÃO o percentual equivalente a 73,4% (setenta e três vírgula quatro por cento), do salário mínimo vigente a serem pagos pelo Sr. JADSON RIBEIRO BRANDAO, até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Designo o dia 20 de 10 de 11, às 14:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se 0002948-14.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): Tania De Oliveira Santiago Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Interditado(s): Geraldo Carneiro De Oliveira Sentença: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA QUE O INTERDITANDO GERALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA VEIO A ÓBITO NA DATA DE 02 DE FEVEREIRO DE 2011, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE Interdição, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO C.P.C., POR PERDA DO OBJETO. ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R.. ISENTO DE CUSTAS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 0082319-61.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Victor Barros Alves Vasconcelos Representante Do Autor(s): Utiliana Barros Alves Vasconcelos Advogado(s): Antônio dos Santos Loyola Reu(s): Edvaldo Oliveira Vasconcelos Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: RH. J. Diga a parte autora, sobre a contestação, no prazo. 0031241-91.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Monique De Oliveira Silva, Michaela De Oliveira Silva Representante Do Autor(s): Marinalva Nonato De Oliveira Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Valdomiro Oliveira Silva Decisão: Comungando da opinião da ilustre Promotora de Justiça, em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios em favor M. DE O. S. e M. DE O. S. no percentual equivalente a 40% (quarenta por cento), do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer título, o Sr. V. O. S., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância as Requerentes até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante. Designo o dia 20 de 10 de 11, às 14:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 24 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 27 de maio de 2011 0126722-52.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ana Maria Souza De Oliveira Advogado(s): Sólon Fonseca da Anunciação Reu(s): Edson De Oliveira Despacho: Cite-se com urgência o réu para contestação em 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Indefiro o pedido de tutela antecipada somente para alteração do nome do divorciando, vez que tal pedido não encontra amparo legal. 0031194-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciene Ramos Santos Anjos Advogado(s): Caroline Oliveira Santos Reu(s): Francisco Bomfim Santos Dos Anjos Despacho: Tendo em vista a possibilidade de com conciliação entre as partes, reconsidero o despacho de fls. 24. Remetase ao Núcleo de Conciliação Prévia. Intime-se. 0082954-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Salomao Costa Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Aldenise Dos Santos, Marcos Santos Conceicao Menor(s): Alana Vitoria Dos Santos Conceicao Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 16. Cite-se. 0000460-25.1970.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Ribeiro Dias Advogado(s): José dos Santos Alfaya Reu(s): Jose Dias Da Silva Despacho: Remeta-se ao Tribunal de Justiça. 0055380-25.2002.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. M. P. A., M. P. A. Advogado(s): Matheus Cerqueira Reu(s): F. S. A. Sentença: Homologo o acordo, para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o presente processo com resolução de mérito nos termos do art. 269 inciso III, do CPC. Ofícios necessários. Sem custas. PRI. Arquive-se. 0014242-97.2010.805.0001 - Inventário Apensos: 3359661-1/2010, 3359641-6/2010 Inventariante(s): Vanda Maria De Menezes Representante(s): Denise Menezes Barros Advogado(s): Teofilo Lopes da Cunha Reu(s): Espolio De Washington Dantas Barbosa Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa Despacho: Processo suspenso, aguardando decisão do pedido de remoção do inventariante. Após diga os interessados e à Fazenda Estadual. 0057067-56.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Apensos: 3120815-2/2010 Autor(s): Sergio Goes Dantas Barbosa Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa Excepto(s): Espolio De Washington Dantas Barbosa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 25 Advogado(s): Teofilo Lopes da Cunha Despacho: Junte-se copia da decisão nos autos principais de inventário. Certifique-se o trânsito e julgado. Arquive-se. 0006929-51.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): E. D. D. A., V. R. D. S. D. Advogado(s): Cândida Regina Ribeiro de Lacerda Sentença: HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls. 02/04 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL nos termos do quanto ajustado, devendo a Divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja, V. R. D. S.. O casal não possui bens a partilhar. Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pela Sede do Cartório de Registro Civil da Comarca de Euclides da Cunha, no Livro B-19, fls. 398, do Termo nº 1.047, a averbação do divórcio do casal V. R. D. S. D. e E. D. D. A., devendo a Divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja, V. R. D. S.. O casal não tem bens a partilhar. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Defiro o pedido da gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0007134-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednalva Conceicao Reis Advogado(s): João Lima de Souza Reu(s): Espolio De Jose Da Silva Guerreiro Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a Autora para emendar a inicial em 10 (dez) dias, requerendo a Citação dos herdeiros do falecido para contestação. 0049791-42.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 3609099-1/2010 Representante(s): Leila Jesus De Cerqueira Requerente(s): Eduardo Jose Silva Da Paixao Junior Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Requerido(s): Eduardo Jose Silva Da Paixao Despacho: Certifique o Cartório sobre a existência de manifestação da parte Autora. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. 0062607-61.2005.805.0001 - Inventário Apensos: 730351-8/2005, 768721-1/2005, 1561152-5/2007 Inventariante(s): Djomar Ventin Santana Advogado(s): Tatiane Paixão Inventariado(s): Espolio De Vanilda Ventin De Santana, Espolio De Waldemiro Brito De Santana Despacho: Defiro o pedido de fls. 166. Anote-se o nome do novo Procurador da parte na capa dos autos. Após, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual. 0005037-10.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Carla Maria Cavalcanti Coutinho, Debora Brito Cavalcanti, Tulio Brito Cavalcanti Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): Espolio De Celina Moreira Britto Despacho: Nomeio a 1ª(Primeira) Requerente inventariante. Juntem-se aos autos certidões negativas de ônus do bem. 0130126-24.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. A. M. C. Representante(s): C. R. M. C. Advogado(s): D'Jane Santos Silva, Janete Vieira dos Santos Silva, Ronilda Maria Lima Noblat Reu(s): A. A. C. C. Advogado(s): Victor Santos Gama da Silva Despacho: Indefiro os pedidos de fls. 97/98, com base nas razões adotadas no parecer de fls. 105/106. Oficie-se ao Banco Bradesco para a sustação da ordem de pagamento dos cheques de nºs. ... e ..., emitidos contra a conta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 26 corrente ... da agência ... de Costal Móveis Ltda. Intime-se o Devedor para o cumprimento, Intime-se o Devedor para o cumprimento das determinações contidas na decisão de fls. 94/95. Considerando que pedido de bloqueio de verba trazido na petição de fls. 97/98 no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) pressupõe tenha a advogada da alimentanda já em seu poder o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) entendo que, de acordo com a tabela de honorários estabelecida pela OAB e dos serviços prestados e o valor econômico da causa, além do tipo de procedimento em razão do caráter alimentar do produto apurado, o quantum já retido pela profissional torna-se compatível com o trabalho por ela realizado em favor da Credora, de modo que nada mais lhe é devido a título de honorários, nos termos do art. 22, § 2° da lei 8906/94. Intime-se. Cumpridas a diligências determinadas, arquive-se. 0170123-14.2003.805.0001 - OUTRAS Apensos: 978171-0/2006 Autor(s): Elizangela Dos Santos Cruz, Ricardo Luis Bento Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Cite-se o Devedor para pagar o débito em 3(três) dias ou justificar , sob pena de prisão. Intime-se 0139187-35.2005.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Luiza Da Conceicao Da Luz Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Inventariado(s): Ligia Conceicao Da Luz Despacho: Diante da declarada vontade da parte de por fim ao inventário e do fato de que não fora intimada pessoalmente para dar andamento no processo, sob pena de extinção, entendo ter operado com erro material, em razão do que reconsidero a sentença de fls. 09 e determino seja a Requerente intimada para ser compromissada em 05 (cinco) dias e prestar as declarações iniciais em 20 dias. Quanto a substituição da herdeira L. por sua irmã L. C. d. L. em razão de contrato particular de cessão de direitos hereditários, observe-se que aquele fora celebrado sem qualquer autorização judicial e, portanto, ineficaz nos termos do art. 1793 do Código Processual Civil. Devem, assim, as duas herdeiras habilitarem-se no inventário, salvo se houve renúncia do direito que poderá ser introduzida por escritura pública ou termo nos autos. Regularizada a representação dos herdeiros e juntado o carnê atual do IPTU, dê-se vista à Fazenda Pública. 0000736-20.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Soraia Maria Bezerra Cavalcante Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha Inventariado(s): Espolio De Wilson Renato Bezerra Cavalcante Despacho: Para a apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, deve a Requerente juntar em 05 (cinco) dias, declaração ou atestado do alegado estado de necessidade, sob pena de indeferimento. 0171409-51.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Francisco Das Chagas Pinto Neto Representante(s): Maria Das Gracas Santos Peralta Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Reu(s): Ivon Ivo Das Chagas E Peralta Pinto Despacho: Nos termos do art. 520, II do Código Processual Civil, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o Apelado para apresentar suas razões em 15 (quinze) dias. 0118991-68.2010.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Alda Maria Celestino De Santana, Aurea Celestino De Santana, Adriana Celestino De Santana e outros Inventariante(s): Angela Celestino De Santana Advogado(s): Osvaldo Lopes Ribeiro Neto Inventariado(s): Espolio De Hildebrando Celestino De Santana Despacho: Nomeio A. C. d. S. inventariante. Intime-se a inventariante nomeada a prestar as declarações preliminares no prazo legal. 0162066-02.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): J. M. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): A. M. D. S. Sentença: Assim, diante das provas carreadas para os autos e com base no que dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de ANTONIO MOREIRA DA SILVA, portador da carteira de identidade nº1403731365, nomeando-lhe curador, na pessoa de seu tio, J. M. D. S., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., com poderes limitados, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pelo interditando, ficando impedido de alienar os bens do mesmo, se for o caso. Expeça-se uma via original desta Sentença, que produz seus efeitos desde logo, nos termos do quanto dispõe o art. 1.184, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 27 do Código de Processo Civil, devendo ser entregue ao Requerente, após a sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA, visto que o Curador nomeado, nesta oportunidade, assume o compromisso de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito. Notifique-se desta decisão ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca e àquele onde se encontra registrado o nascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral, para as anotações de praxe, publicando-se no Diário do Poder Judiciário nos termos da lei. Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0060811-30.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Luiz Antonio Barbosa De Aguiar, Claudio Luis Teixeira De Aguiar, Manoela Teixeira De Aguiar e outros Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Despacho: Rh. Defiro o pedido de fls. 46. Intime-se. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 27 de maio de 2011 0133713-78.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Luis Carlos Ferreira Ribeiro Advogado(s): Adelaide Christine de Vasconcelos Rodrigues Silva Despacho: "Vistos em inspeção. Diligencie o Autor, por seu advogado, o prosseguimento do feito em 10 dias, sob pena de extinção. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. I. SSA, 15/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0068584-73.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. F. P. Advogado(s): Silvia Cardoso Cerqueira Reu(s): A. C. P. P. Despacho: "Vistos em inspeção. Diligencie a Autora, por sua Advogada, o prosseguimento do feito em 10 dias, sob pena de extinção. Findo o prazo, certifique-se e voltem-me. I. SSA, 15/02/11" MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0089173-18.2003.805.0001 - ALVARA Autor(s): Carla Dos Santos Pita, Luciana Dos Santos Pita Advogado(s): Maria Alice Pereira da Silva Despacho: "Vistos em inspeção. Sobre os documentos de fls. 15 e 17, manifestem-se os Autores em dez dias, diligenciando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção d processo. Find prazo, inexistindo manifestaçã, certifique-se e voltem-me. I. SSA, 15/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0129540-45.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Joselina Dos Santos Advogado(s): Maria Andreza Santana Sá Reu(s): Espolio De Joselita Dos Santos Despacho: "Vistos em inspeção. Intime-se o Inventariante nomeado a fim de que diligencie prosseguimento do feito em dez dias, sob pena de extinção. Find prazo, certifique-se e voltem-me. I. SSA, 15/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0047308-10.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Cheng De Chung Advogado(s): Emanuel Fernandes da Cunha Moura Inventariado(s): Espolio De Cheng Ma Wen Ja Despacho: "Vistos em inspeção. Diligencie o requerente, por seu Advogado, o prosseguimento do feito em dez dias, sob pena de extinção. Findo prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. I. SSA, 15/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0036356-69.2006.805.0001 - ALVARA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 28 Autor(s): Petronilia Ribeiro Dantas Advogado(s): Livia Marilia Rocha Martins Despacho: "Vistos em inspeção. Diligencie a Autora, em dez dias, o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. I. SSA, 15/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0026667-59.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Waldeck Moreira Dos Santos, Cleiton Luis Moreira Dos Santos, Marilia Moreira Dos Santos Representante(s): Vandecy Moreira Dos Santos Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): Waldeck Nascimento Dos Santos Advogado(s): Silene Maria dos Santos Despacho: "Vistos, etc...Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 21/06/2011, às 14:30 horas. Publique-se. Intimem-se. Salvadr, 26 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0108268-97.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. Q. S. D. S., A. S. D. S., Y. Q. D. S. Representante(s): G. Q. D. S. Advogado(s): Louis Moura Barros, Maria Carmen de Albuquerque Novaes Reu(s): G. A. D. S. Despacho: "Vistos, etc...Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 21/06/2011, às 15:30 horas. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0027818-26.2011.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Fabiana França Souza Advogado(s): Defensoria Publica, Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Marcio Silva Da Fonseca Despacho: "Vistos. Reservo-me para apreciar o pedido de aliments em audiencia que ora designo para o dia 02/06/11, às 16:30 horas. Cite-se na forma da lei. SSA, 12/04/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0008480-42.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Maria Das Gracas Nascimento Caminha Advogado(s): Márcio Anunciação Sacramento Arrolado(s): Espolio De Ailton Da Cruz Caminha Despacho: "Vistos, etc...Chamo o feito a ordem para revogar o despacho de fls. 37 e determinar o cálculo do imposto sobre renúncia/doaçã. após o recolhimento do mesmo, lavre-se o Termo de Adjudicação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 17 de maio de 2011 0030795-88.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): C. E. D. S. S., A. K. O. V. S. Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para que produza seus regulares efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, decretando o divórcio do casal e a consequente extinção do vínculo matrimonial, voltando a divorciada a usar seu nome de solteira. Após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinado que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito VITÓRIA proceda a averbação do divórcio às margens do Termo 15397, Livro B-AUX-37, às fls. 219. Custas já pagas. 0028398-56.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Lucia Do Nascimento Herdeiro(s): Maria Celia Do Nascimento, Iolanda Maria Do Nascimento, Vilma Maria Do Nascimento e outros Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 29 Inventariado(s): Espolio De Damasio Mario Do Nascimento Sentença: Atendidos os requisitos legais dos arts. 982 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a PARTILHA AMIGÁVEL dos bens e direitos do mencionado espólio, descritos às fls. 02/03 dos autos, vez que o de cujus não deixou testamento, não houve habilitação de crédito, nem impugnação de terceiros interessados. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0012577-37.1996.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Boanerges Silva Pinto Advogado(s): Maria Claudionora Rocha, Milton Oliveira Inventariado(s): Espolio De Maria Lima Pinto Despacho: 1. Intime-se o inventariante, através de seu procurador, para: a) apresentar as últimas declarações, conforme art. 1.011, do CPC; 2. Com o cumprimento do item acima pela inventariante, à Secretaria para lavrar o Termo de Últimas Declarações. 3. Após a assinatura do Termo de Últimas Declarações, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual. 4. Após satisfeitos os itens "1", "2" e "3", venham os autos conclusos para sentença. P.I. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0170786-84.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Arthur Lara Batista Dos Santos, Jedivaldo Batista Dos Santos Advogado(s): Leonardo Silva Barbosa Reu(s): Espolio De Daniela Del Carmen Silva Lara Dos Santos Despacho: 1)Acolho o parecer do Ministério Público de fl. 52 e decreto a nulidade do termo de primeiras declarações constante à fl. 42, porque o advogado subscritor não possui poderes especiais para prestar declarações. 2)Intime-se o inventariante para prestá-las pessoalmente. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0060595-45.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Margarida Maria Dos Santos Caldas Herdeiro(s): Iris Dos Santos Caldas, Pedro Bruno Marques Caldas Advogado(s): Helvio Moreira de Paulo, Ramiro Maximino Carvalho Matos Inventariado(s): Espolio De Pedro Silva Caldas Despacho: 1)Decreto a nulidade das primeiras declarações constantes à fl. 32, em razão da ausência de poderes especiais do causídico para subscrição do referido ato. 2)Intime-se a inventariante para prestar novamente as primeiras declarações observando todas as prescrições do art. 993, CPC, e também aquelas realçadas pela Promotoria de Justiça no parecer de fl. 94. 3)Determino que a inventariante preste contas de todos os atos relativos ao período do inventariança, observando as regras do art. 917 a 919, ambos do CPC, e, especialmente, as orientações contidas no parecer de fl. 94. Ressalto que a prestação de contas é incidente ao inventário, devendo ser distribuída por dependência a estes autos. 4)Após a propositura do incidente. desentranhe-se a petição de fl. 73/79 e junte-a aos autos vindouros. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0078621-81.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. M. N. Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira, Ivan Brandi da Silva, Manoel Santos da Silva Junior Reu(s): P. A. B. D. M. Advogado(s): Dilson de Souza Alves Júnior Despacho: 1)Com as respostas de Ofícios expedidos, vista ao autor e ré, pelo prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. 0027494-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): C. L. C. R. Advogado(s): Clelia Lisboa Costa Reis Reu(s): R. J. D. O. Decisão: "1.Em conformidade com a Súmula de nº 363 do STJ, que trata de matéria relativa a competência, constata-se que compete a Justiça Comum, conhecer das ações de cobrança ajuizada por profissionais liberais, onde em perante tal juízo a obrigação contratual será discutida. Diante o exposto declino de competência, e determino a remessa dos autos ao setor de distribuição para que seja redistribuído a uma das varas cíveis." 0015155-45.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Nicia Nogueira Diogenes Santos De Abreu Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 30 Inventariado(s): Espolio De Roque Jeferson Nunes Dos Santos Despacho: "1)Intime-se a inventariante para providenciar 1 (uma) cópia da inicial e 2 (duas) cópias das primeiras declarações para instruir o mandado de citação e o ofício para a empresa QUANTUM ENGENHARIA LTDA e para assinar o termo de primeiras declarações; 2)Com as cópias, proceda a citação do herdeiro necessário não habilitado indicado às fls. 14 e expedição do ofício para a empresa QUANTUM ENGENHARIA LTDA." 0030659-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): H. M. L. D. S. Representante Do Autor(s): M. L. D. S. Advogado(s): Albenzio Pereira de Jesus Reu(s): T. T. A. D. S. Despacho: "1)O morto não pode figurar nem no pólo ativo e nem no pólo passivo da relação jurídica. Portanto, intime-se o autor para emendar a inicial indicando quem irá figurar no pólo passivo da ação." Expediente do dia 27 de maio de 2011 0089025-31.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Gilson De Morais Leal Advogado(s): Gilson de Morais Leal Reu(s): Norma Ozorio De Souza Leal Advogado(s): Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho Despacho: Acolhendo o parecer ministerial na íntegra: 1) Intime-se a acionada via DPJ, para se manifestar, através de seu advogado, sobre os documentos de fls. 102- a 104. 2) Oficie-se ao cartório da 9a Vara de Família da Capital para remeter a este Juizo os autos número 0095183-05.2008.805.0001 - Procedimento Cautelar, distribuído em 27/06/2008. 3) Designo o dia 26/07/2011, às 10h30min, para a realização de audiência de tentativa de reconciliação ou transigência. Intimem-se os interessados, observando-se que a acionada, que atualmente reside no Município de Seabra-Bahia, deverá ser intimada por CARTA PRECATÓRIA. P.I. Decisão: Vistos etc. Observando o trinômio, capacidade econômica do alimentante, razoabilidade e necessidade da alimentanda, bem como a urgência, em casos como tais, para fazer cumprir o Direito Humano mínimo de subsistência, arbitro os alimentos provisionais em 20%(VINTE POR CENTO) dos proventos do Réu, incidindo também sobre o 13º salário, deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, a ser descontado em folha de pagamento e depositado mensalmente no BANCO BRADESCO S/A, conta poupança nº 0021195-8, agênia 3571-8, em nome da Sra. MARIA DE FÁTIMA LACERDA DE OLIVEIRA. Expeça-se ofício à fonte empregadora do acionado para desconto em folha de pagamento, bem como, solicitando que seja informado a este Juízo a respeito dos rendimentos totais auferidos pelo Requerido, recebidos a qualquer título, bem como os descontos a que por lei está sujeito, sob as penas do art. 22 da Lei. 5.748/68. Designada audiência às fl. 101, para o dia 09/06/2011, às 10h, procedam-se as intimações que se fizerem necessárias. 0150700-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-5-3) Autor(s): A. H. G. B. Representante Do Autor(s): R. G. B. Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): Z. R. D. O. T. Advogado(s): Ivan Sales Ferreira Despacho: "1 - Considerando a certid~~ao de fl.25v, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, mediante publicação no Diário Oficial, para que informe o endereço atualizado do réu, a fim de que seja realizada a audiência de interrogatório 2 - Após, voltem-me conclusos para designação de nova audiência. " 0161660-15.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-1-2) Autor(s): S. N. C. Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Interditado(s): A. L. N. D. S. Despacho: " 1 - Considerando a certidão de fl. , intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, para que junte aos autos a certidão de óbito do interditando a fim de que o feito possa ser extinto. Publique-se. " 0045793-61.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P. D. O. L. Representante Do Autor(s): A.T. D.O. A. Advogado(s): Viviane Brito Oliveira de Jesus TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 31 Reu(s): T. D. S. L. Decisão: Vistos, etc. Observando o trinômio, capacidade econômica do alimentante, razoabilidade e necessidade do (a)(s) alimentando(a)(s), bem como a urgência, em casos como tais, para fazer cumprir o Direito Humano mínimo de subsistência, arbitro os alimentos provisionais em 30% (trinta por cento) dos proventos do Réu, incidindo também sobre o 13º salário, deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, devidos a partir da citação válida, a ser descontado em folha de pagamento e depositado mensalmente em conta a ser aberta em nome da representante do (a)(s) autor (a)(s). Expeça-se ofício para a fonte empregadora do acionado para desconto em folha de pagamento, bem como solicitando que seja informado a este Juízo a respeito dos rendimentos totais auferidos pelo Requerido, recebidos a qualquer título, bem como os descontos a que por lei está sujeito, sob as penas do art. 22 da Lei. 5.748/68. 0046988-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): J. V. D. J. Advogado(s): Manoel Santos da Silva Junior Reu(s): F. M. D. S. Decisão: 1.O relato contido na inicial deixa bastante clara a violência patrimonial, a qual está destacada no art. 7º inciso IV da Lei Maria da Penha. 2.De modo que os autos devem se redistribuidos para a Vara de Violência Doméstica. 3.À Secretaria para proceder a remessa dos autos à Distribuição. 0080181-92.2008.805.0001 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA Excipiente(s): M. D. F. P. F. C. A. Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto Excepto(s): R. T. C. A. Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira Despacho: 1) Acolho os termos da Petição de fls. 48, apenas a título de esclarecimento, pois o teor da decisão quando mencionava que " improcedente o pedido para declarar este Juizo INCOMPETENTE..." .Disse com outras palavras - embora reconheça que a redação não foi e boa técnica - que não aceitava o pedido para declarar este Juizo incompetente. 2) Portanto, espancada outra interpretação, o Juizo da 8ª Vara de Família é COMPETENTE. 0144331-53.2006.805.0001 - GUARDA(7-2-5) Requerente(s): M. A. F., S. S. D. O. Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Requerido(s): J. H. F. G., C. S. C. Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Menor(s): A. C. G. Despacho: "1)Intime-se o advogado do requerido para esclarecer a quem pertence o endereço informado às fls. 56 no prazo de 05 (cinco) dias." 0099482-54.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): A. C. R. S. Advogado(s): Thaís Requião de Melo Sanjuan Reu(s): A. S. S. Advogado(s): Guilherme Gottschall da Silva Neto, João Vitor Ribeiro Guimarães, Leonidas José de Lima Sobrinho Filho Despacho: "1)Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação trazida às fls. 36/ 63." 0076983-47.2008.805.0001 - Alvará Judicial Requerente(s): A. M. L. Advogado(s): Maria Cristina Franco e Passos Requerido(s): P. R. S. Menor(s): E. L. S. Despacho: 1) Este Juízo reconhece que a burocracia das repartiçõies públicas em fornecer simples informações para instruir casos como tais, não pode suprimir o próprio direito da menor; 2) De odo que, a prudência que casos desta natureza merecem, hei por bem, antes do deferimento ou não da medida, determinar que a interessada apresente o comprovante do bilhete aéreo e o período de estadia da menor no exterior, bem como, confirmar o endereço em solo estrangeiro e os contatos de telefone. 0153212-87.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. D. F. L. D. O. Advogado(s): Eusínio Alves Gomes Reu(s): A. A. D. A. Advogado(s): Guilherme Leal Braga Decisão: Vistos etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 32 Observando o trinômio, capacidade econômica do alimentante, razoabilidade e necessidade da alimentanda, bem como a urgência, em casos como tais, para fazer cumprir o Direito Humano mínimo de subsistência, arbitro os alimentos provisionais em 20%(VINTE POR CENTO) dos proventos do Réu, incidindo também sobre o 13º salário, deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, a ser descontado em folha de pagamento e depositado mensalmente no BANCO BRADESCO S/A, conta poupança nº 0021195-8, agênia 3571-8, em nome da Sra. MARIA DE FÁTIMA LACERDA DE OLIVEIRA. Expeça-se ofício à fonte empregadora do acionado para desconto em folha de pagamento, bem como, solicitando que seja informado a este Juízo a respeito dos rendimentos totais auferidos pelo Requerido, recebidos a qualquer título, bem como os descontos a que por lei está sujeito, sob as penas do art. 22 da Lei. 5.748/68. Designada audiência às fl. 101, para o dia 09/06/2011, às 10h, procedam-se as intimações que se fizerem necessárias. P.I. 0061045-41.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Sergia Mosquera Martinez Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Espolio De Constantino Peres Martins Despacho: 1.Intime-se a inventariante, através de seu procurador, para: a) pagar as custas processuais; b) apresentar as últimas declarações, conforme art. 1.011, do CPC; 2.Com o cumprimento do item acima pela inventariante, à Secretaria para lavrar o Termo de Últimas Declarações. 3.Após a assinatura do Termo de Últimas Declarações, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual. 4.Após satisfeitos os itens "1", "2" e "3", venham os autos conclusos para sentença. P.I. 0023184-60.2006.805.0001 - Execução de Alimentos(7-3-5) Autor(s): Guilherme Bicalho Sena Albiani Alves Representante Do Autor(s): Luiza Bicalho De Sena Advogado(s): Ivana Pedreira Coelho, Mauricio dos Santos Cerqueira Reu(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Despacho: 1 - Autorizo a expedição do alvará solicitado às fls. 152/153; 2 - À Secretaria para o cumprimento deste despacho e da decisão de fls. 150-verso. 0059259-59.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): B. P. D. S. Advogado(s): Fabricia Mascarenhas Santos Reu(s): M. R. D. S. Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro, Cloris da França e Araujo Despacho: ATO ORDINATÓRIO "1. De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação trazida às fls. 35/37." 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 27 de maio de 2011 0158528-81.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): I. A. O. D. Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos Reu(s): C. O. D. D. S., A. O. D. D. S., A. S. D. D. S. Advogado(s): Leonardo Martinez, Bruno Oliveira de Almeida, Fernando Moura Despacho: Fls.271:Remarco a audiência para o dia 16/11/2011 às 15:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 26/05/ 2011. 0035501-51.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 33 Autor(s): J. D. Dos S. Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos Reu(s): L. R. C. S. Despacho: Fls.20:Remarco a audiência para o dia 04/08/2011 às 14:20 horas. Intimações necessárias. Salvador, 26/05/ 2011. 0112050-05.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. A. T. D. S. S., M. T. D. S. S., M. T. D. S. S. Representante Do Autor(s): M. T. D. S. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): A. A. D. S. S. Despacho: Fls.20:Remarco a audiência para o dia 25/08/2011 às 14:20 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se a Defensora Pública. Salvador, 26/05/2011. 0003419-30.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. B. N. Representante Do Autor(s): D. S. B. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): R. S. N. Despacho: Fls.27:Remarco a audiência para o dia 08/09/2011 às 14:20 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se a Defensora Pública e o requerido no endereço acima indicado. Salvador, 26/05/2011. 0004395-37.2011.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): C. C. M. Representante Do Autor(s): M. D. C. Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): J. C. D. J. M. Despacho: Fls.18:Remarco a audiência para o dia 05/09/2011 às 14:20 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se o requerido no endereço indicado na inicial, advertindo a oficial de justiça de que a autora a acompanhará na diligência. Salvador, 26/05/2011. 0035565-27.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): U. L. R. Da S., R. L. S., M. L. S. e outros Advogado(s): Victor Zacarias de Souza Sentença: Fls.43:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 02/04, considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais. Oficie-se conforme pedido na exordial. Sem custas face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I., e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Salvador, 24 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0032837-13.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): S. R. Da S. F., N. De C. F. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: Fls.15:Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls.02/06, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decreto o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira: S. R. DA S.. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Sem custas face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I. Salvador, 20 de maio de 2011. 0033629-64.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): C. D. C., L. M. B. C. ,M. De A.B. Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Sentença: Fls.15:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 02/05, considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais. Oficie-se conforme pedido na exordial. Sem custas face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I., e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Salvador, 24 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0001540-13.2009.805.0080 - Divórcio Litigioso Autor(s): M. C. Dos S. Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa, Manoel Falconery Rios Junior Reu(s): V. L. C. C. C. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 34 Advogado(s): Dayane Santos Oliveira, Maria Contância Martins da Costa Despacho: Fls.74:Defiro o pedido de fls.72. Anote-se na capa dos autos. Manifeste-se a requerida sobre a petição e documentos de fls.67/71.Vistas ao Ministério Público. Salvador, 08 de maio de 2011. 0015811-27.2009.805.0080 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): V. L. C. C. C. Advogado(s): Dayane Santos Oliveira, Maria Constância Martins da Costa Reu(s): M. C. Dos S. Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa Sentença: Fls.17:Vistos, etc... Em razão do exposto, rejeito a impugnação, pela consistência e realidade do valor posto na inicial da pretensão do autor, condenando o impugnante nas custas e despesas do processo. Conste dos autos o teor desta decisão. P. I. Salvador, 23 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0040378-97.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): D. S. M., F. Da S. M. Advogado(s): Josias Joaquim de Oliveira Filho Sentença: Fls.15:Vistos, etc... Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 2/4, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, dissolvendo-se o casamento e voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou seja F. P. DA S.. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P. R. I. Salvador, 20 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0041498-78.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): R. C. S., C. Da S. M. C. Advogado(s): João Vitor Ribeiro Guimarães Sentença: Fls.17:Vistos, etc... Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 2/6, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, dissolvendo-se o casamento e continuando a divorcianda usar o nome de casada. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P. R. I. Salvador, 20 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0027439-85.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): R. C. M., M. R. De S. M. Advogado(s): Guy de Alcovia Rego Agulha Sentença: Fls.12:Vistos, etc... Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 2/3, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, dissolvendo-se o casamento e continuando a divorcianda usar o nome de casada. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Custas na forma da lei. P. R. I. Salvador, 20 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0025589-93.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): A. L. C. G. De O. C. L., J. N. De A. Advogado(s): Adelina Pardo Rolim Sentença: Fls.12:Vistos, etc... Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 2/4, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, dissolvendo-se o casamento e continuando a divorcianda usar o nome de SOLTEIRA, que não se alterou com o casamento. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Custas na forma da lei. P. R. I. Salvador, 20 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0036195-83.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): R. S. Dos S., N. J. F. Dos S. Advogado(s): Anderson George de Lima Casé Sentença: Fls.16:Vistos, etc... Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 35 apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 2/4, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, dissolvendo-se o casamento e voltando a divorcianda usar o nome de solteira, ou seja, N. DE J. F.. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P. R. I. Salvador, 20 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0017910-42.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. J. M., L. S. M. Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos Sentença: Fls.20:Vistos, etc... Assim sendo, reconhecendo a inexatidão material, determino a correção da parte inicial da sentença para determinar a exclusão do nome de J.F. Dos S.J., permanecendo inalterado o restante de seu contéudo. P.I. Salvador, 24 de maio de 2011. 0022909-43.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. D. S. F. Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): R. D. S. F. J. Sentença: Fls.34/35:Vistos, etc... Em face do exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para desobrigar o autor do encargo alimentar a que foi submetido em processo regular, em favor do alimentando à base de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos. Expeça-se ofício à fonte pagadora para informando a suspensão definitiva dos descontos que foram anteriormente determinados. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial, que defiro nesta oportunidade. P. R. I., ao trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição, arquivando-se os autos em seguida. Salvador, 24 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0041985-82.2010.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): A. A. D., J. A. S. D. Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito Sentença: Fls.37/38:Vistos, etc... À vista do manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, JULGO, por sentença procedente o pedido e, conseqüentemente, homologo o acordo de fls. 2/7 em todas as suas cláusulas e condições, bem assim a partilha de bens, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja J. A. S.. Após cumprimento das formalidades legais, expeçam-se cópias desta decisão que servirão de mandados averbatórios aos cartórios competentes. Sem custas face ao amparo da gratuidade judicial, que defiro nesta oportunidade. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se às devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Salvador, 24 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0070395-68.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Carmem Santos Silveira Maciel Herdeiro(s): Ana Paula Silveira Maciel, Carla Silveira Maciel Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães Inventariado(s): Espolio De Carlos Augusto Maciel Sentença: Fls.65:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 57/58, acordado pela Fazenda Pública às fls.61, procedido nos autos de INVENTÁRIO, relativo ao Imposto Causa Mortis, dos bens em nome do de cujus CARLOS AUGUSTO MACIEL. Expeça-se guia para o recolhimento do imposto devido pelos herdeiros, ora Autores. Isento de custas em face da gratuidade judicial. P.R.I. Salvador, 24 de maio de 2011. 0002617-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): S. C. A. Advogado(s): Alda Santos Costa Reu(s): F. F. Da S. Advogado(s): Paulo Sergio Mascarenhas Rosa Despacho: Fls.27:Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação no prazo de lei.SSA, 23/05/2011. 0035888-66.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): A. O. S. Advogado(s): Antonio Ricardo Ribeiro Bastos Reu(s): E. P. S. Advogado(s): Gildasio Pereira de Jesus Despacho: Fls.44:Intime-se parte autora para manifestar-se sobre a justificativa apresentada pelo réu, em 10 dias. SSA, 23/ 05/2011. 0010369-60.2008.805.0001 - OUTRAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 36 Autor(s): A. S. S. Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, Verena Silva Nunes Reu(s): D. T. S. S. Em Favor De(s): J. T. S. S. Despacho: Fls.39:Intime-se o advogado da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Salvador, 23/05/2011. 0099424-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.V. P. N. Representante(s): A. N. De S. Advogado(s): Livia Campos de Oliveira Reu(s): E. P. Da S. Despacho: Fls.28:Intime-se o advogado da parte autora para manifestar-se sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.27verso, em 15 dias, sob pena de extinção. SSA, 23/05/2011. 0101409-89.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Irenil Vitorio De Andrade Advogado(s): Maria da Piedade Burgos Santana Reu(s): Espolio De Joao Manoel De Andrade Despacho: Fls.14:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 23/05/2011 0133452-16.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. V. B. R. Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza Reu(s): V. C. R. N. Despacho: Fls.27:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 23/05/2011 0092560-65.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. A. C. D. C. S. Representante(s): D. A. C. Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Reu(s): N. M. D. C. S. Despacho: Fls.50:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 23/05/2011 0018705-53.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): C. B. F. Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo Reu(s): I. A. D. S. F. Despacho: Fls.16:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 23/05/2011 0147665-27.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): J. Dos S. N. Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): G. M. Dos S. Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu Despacho: Fls.39:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 23/05/2011 0108293-71.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): G. P. D. S. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Requerido(s): V. D. F. F. Despacho: Fls.12:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 23/05/2011 0175567-52.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): N. F. N. Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso Reu(s): S. S. N. Despacho: Fls.22:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 23/05/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 37 0108132-61.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): M. A. D. A. F. Advogado(s): Magnalva Ribeiro dos Santos Reu(s): A. A. T. F. Em Favor De(s): L. B. T. F. Despacho: Fls.22:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 23/05/2011 0017107-59.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): K. L. S. De M. Representante Do Autor(s): C. S. Dos S. S. Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): A. B. De M. J. Advogado(s): Magna Dourado Rocha Despacho: Fls.36:Intime-se parte autora para manifestar-se sobre contestação no prazo de lei. SSA, 23/05/2011. 0103530-56.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): R. T. N., M. M. A. R. Advogado(s): Giovah Souza Galvão Despacho: Fls.19:Cumpra-se parecer da FPE de FLS.15.SSA, 23/05/2011. 0104060-60.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Sonia Da Silva Laborda Advogado(s): Camila B.Benjamin, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos Despacho: Fls.20v:Defiro pedido de fls.20. Prazo de 10 dias. I. SSA, 23/05/2011. 0042253-73.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): E. S. D. Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide Reu(s): T. M. V. De J. Despacho: Fls.24:Intime-se advogado da parte autora para se manifestar sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.23 verso em 15 dias sob pena de extinção. SSA, 23/05/2011. 0020960-13.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): U. D. S. Advogado(s): Ana Carolina dos Santos Pimentel, Anna Emília Leite Primo Cavalcanti, Frederico Ivens Miná Arruda de Carvalho, Lívia Nascimento Vital, Marcos José Santos Araújo Reu(s): G. S. D. Despacho: Fls.32:Intime-se parte autora para manifestar-se sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.31 verso, em 15 dias. SSA, 23/05/2011. 0008695-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): D. R.Da S. N. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): A. S. L. Despacho: Fls.23:Intime-se advogado da parte autora para se manifestar sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.22 verso, em 15 dias, sob pena de extinção. SSA, 23/05/2011. 0153093-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): J. Q. C. D. C., M. A. D. C. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Despacho: Fls.19:Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.18V. Salvador, 23/05/2011. 0028894-85.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. Da C. S. Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): T. S. S. Despacho: Fls.14:Defiro a gratuidade da Justiça. Considerando a comprovada maioridade do(a)(s)alimentando(a)(s) e a inexistência de outro motivo que justifique a manutenção do benefício, defiro de plano o pedido para determinar a suspensão provisória dos descontos de 8%(oito por cento ) sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em favor do(a)(s)requerido(a)(s), atualmente maior(es) e capaz(es) e sem evidências de estar(em) matriculado(a)(s) em curso de Nível Superior. Oficie-se à fonte pagadora para proceder à suspen- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 38 são dos descontos conforme supra determinado, retendo o valor correspondente à disposição e até ulterior deliberação deste Juízo. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para contestar querendo, no prazo e com as advertências de lei. Intime-se. Salvador, 23/05/2011. 0015647-37.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): E. P. Da C. Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho Excepto(s): M. C.O. P. Despacho: Recebido hoje. Apense-se aos autos 0020415-40.2010.805.0001. Ouça-se o excepto no prazo de lei, Intimações necessárias. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 26 de maio de 2011 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO: 0104914-88.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Carolina Cavalcante De Oliveira Advogado(s): João Avelino Machado, Rita de Cassia Leal de Souza Peneluca Reu(s): Espolio De Daladier Silva Oliveira Despacho: "Intime-se a inventariante para ter ciência do parecer da Fazenda Pública de fls. 83 dos autos." OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO: 0060469-19.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Elenilda Nascimento Menezes, Nadjane Nascimento Menezes, Anaide Nascimento Menezes e outros Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Arrolado(s): Espolio De Nair Nascimento Gomes, Espolio De Elisabete Gomes Nascimento Despacho: "Intime-se a autora para ter ciência do parecer da Fazenda Pública pela retificação dos cálculos de fls. 25/26." 0048660-37.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rita De Cassia Ralin Batista Herdeiro(s): Fernando Antonio Dantas Ralin, Ana Suemir Ralin De Almeida, Amelita Dantas Ralin Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Inventariado(s): Espolio De Abdon Ralin Filho Despacho: "Intime-se a inventariante para ter ciência do parecer da Fazenda Pública." 0089887-17.1999.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14099723484-8 Autor(s): Bruno Carvalho Goes Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães Inventariado(s): Espolio De Eudes De Araujo Goes Despacho: "Vista aos interessados, no prazo de 10(dez) dias." 0145662-65.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Neide Scaldaferri Sampaio Costa, Rosa Scaldaferri Sampaio Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo Reu(s): Espolio De Dilson Sampaio Despacho: "Determino a feitura do auto de partilha." 0014915-76.1999.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14099682945-7 Autor(s): J. B. D. S. J. Reu(s): J. B. D. S. Assistente(s): E. D. P. C. D. S. Despacho: "Intime-se a autora para se manifestar sobre a petição de fls. 123 e seguintes no prazo de 48 horas." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 39 0123473-98.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Apensos: 2881076-7/2009 Autor(s): Jovenal De Souza Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Maria Rita De Sao Pedro Moreira Despacho: "Intime-se o autor para se manifestar sobre a documentação de fls. 60, 68/69, no prazo de 10(dez) dias." 0166837-23.2006.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): J. A. F. F. Advogado(s): Márcio Cunha Dória Assistido(s): L. D. S. F. Reu(s): M. D. S. F. Advogado(s): Marcelo Vinicius Dourado do Nascimento Despacho: "Intime-se o autor para informar o endereço correto da parte ré, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção." 0122867-02.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Carlos Eduardo Da Silva Mendes Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho Reu(s): Eliene Goncalves Mendes Menor(s): Gabriel Goncalves Mendes, Rafael Goncalves Mendes Despacho: "Determino a remessa do auto ao Egregio Tribunal de Justiça da Bahia." 0037634-03.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Angela Maria Grassi Rios, Paulo Grassi Rios, Silvia Teodolina Grassi e outros Advogado(s): Carlos Alberto Borba Filho, Tânia Maria Tosta Reu(s): Espolio De Adelia Grassi Despacho: "Intime-se a inventariante para apresentar os cálculos de imposto." 0134764-61.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): B. B. D. A., A. B. D. A. Representante(s): E. F. D. A. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): M. B. Despacho: "Dê-se ciência a parte autora da petição de fls. 118, no prazo de 05(cinco) dias." 0093171-47.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Raimunda Gonsalves Da Conceicao, Nagiila Goncalves Conceicao, Iolanda Conceicao Nascimento e outros Advogado(s): Igor Nunes Brito Inventariado(s): Espolio De Gilberto Bispo Conceicao Despacho: "Intime-se a inventariante para assinar o termo de compromisso." 0060638-35.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Jorge Venicio Sarmento Herdeiro(s): Jose Fernando Sarmento Advogado(s): Clever Augusto Jatobá Miranda Reu(s): Espolio De Rubens Sarmento Cardim Advogado(s): Fausta Brandão Sarmento Despacho: "Intime-se a inventariante para cumprir o despacho de fls. 117-v, no prazo de 05(cinco) dias." 0048008-15.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Jose Calasas Barreto Neto Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Arrolado(s): Espolio De Adair De Paiva Barreto Advogado(s): Luis Fernando Gonçalves de Souza Despacho: "Intime-se a inventariante para se manifestar sobre o esboço de partilha, apresentado às fls. 42/43." 0025510-17.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Jozeli Oliveira De Jesus Advogado(s): Alberto Vaz Santos Inventariado(s): Espolio De Elias Couto De Jesus Despacho: "Defiro a gratuidade de justiça, como requer." 0105249-78.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Fernanda Scarpellini Gago Prata Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 40 Inventariado(s): Espolio De Rosa Maria Scarpellini Gago Despacho: "Intime-se inventariante para promover os cálculos de imposto." 0135245-53.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Angela Maria Cardoso Fernandes Da Cunha Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa Reu(s): Espolio De Maria Augusta Teixeira Cardoso Despacho: "Aguarda-se a resposta de oficio de fls. 57." 0111639-45.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Norma Mascarenhas Moyses Oliveira Advogado(s): Luiz Paulo Santos Coelho da Rocha Reu(s): Espolio De Manoel Moyses De Oliveira Despacho: "Intime-se inventariante para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento." 0185962-40.2007.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 4049126-5/2011 Inventariante(s): Alexinaldo Almeida Dias Pereira Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira Inventariado(s): Espolio De Josefa Almeida Dias Pereira Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Despacho: "Intime-se o requerente de fls. 123, para se manifestar sobre as alegações do inventariante de fls. 154 e seguintes." 0124231-43.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Gicele Dejanira Gonzaga De Jesus Herdeiro(s): Hugo Pereira De Jesus Advogado(s): Patricia Pinto Souza Inventariado(s): Espolio De Wilton Jorge Gonzaga De Jesus Despacho: "Determino a complementação de custas." 0114593-20.2006.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Luzia Orge Perez, Manoel Ivanilson Torres Lima Inventariante(s): Rita De Cassia Moure Orge Lima Advogado(s): Sandra Viegas Lordello Inventariado(s): Espolio De Casiano Jose Moure Perez Despacho: "Cumpra-se a inventariante o despacho de fls. 63-v, no prazo de 05(cinco) dias." 0108217-18.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. J. D. S. T. Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado Reu(s): A. I. M. T. Despacho: "Intime-se o autor para informar o endereço correto do réu, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção." 0100451-50.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Iara Vieira Reis Inventariado(s): Espolio De Josias Medeiros Reis, Espolio De Lourdes Viera Reis Advogado(s): Igor Nunes Brito Despacho: "Cumpra a inventariante o despacho de fls. 51, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito." 0077507-73.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Kayla Almeida Betulius Representante(s): Elielma De Jesus Almeida Advogado(s): Fernando de Santana Lima Reu(s): Daniel Andreas Betulius Despacho: "Intime-se a parte autora para informar o atual endereço do réu, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção." 0031563-97.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. M. Representante(s): E. S. M. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): J. L. D. S. Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior Despacho: "Defiro o pedido de vista dos autos solicitados." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 41 0032246-85.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Indiaraci Magalhaes Dos Santos Advogado(s): Nildes Carvalho da Silva Despacho: "Intime-se a parte autora através do seu advogado para ter ciência da petição de fls. 33 dos autos." 0059351-81.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Tania Mota De Miranda Herdeiro(s): Tercio De Miranda Rogerio De Souza Advogado(s): Jose Leao Carneiro Arrolado(s): Espolio De Manoel Galvao Rogerio De Souza Despacho: "Determino a complementação de custas." OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 11/07/2011 0045628-14.2011.805.0001 - Justificação Autor(s): Maria Lucia Farias Nessin Advogado(s): Juliana Borges Kopp Despacho: às 14:30hs OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 07/06/2011 0106087-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3787408-0/2011 Autor(s): Bathistino Manca Menor(s): Giovanna Maddalena Cardoso Manca Representante Do Réu(s): Maria Das Gracas Ferreira Cardoso Despacho: às 16:00hs OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 14/06/2011 0059119-30.2007.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Apensos: 0122838-83.2007 Autor(s): Ivanilda Gomes Dos Santos Advogado(s): Anísio Pereira dos Santos Reu(s): Alan George Da Silva Andrade Despacho: às 14:00hs OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/06/2011 0038130-66.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): Marcelo Queiros De Lima Representante(s): Jaciara Conceicao De Jesus Advogado(s): Kelly Karina Sampaio Peixoto Reu(s): Victor Jesus Queiros De Lima Despacho: às 16:00hs OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 14/06/2011 0143584-40.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Eliseas Souza Cerqueira Advogado(s): Maria da Conceição dos Santos Reu(s): Espolio De Jose Carlos Pereira Barcellos Despacho: às 14:30hs OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06/06/2011 0063414-08.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ana Maria Souza Silva Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): Jorge Luiz Oliveira Silva Despacho: às 14:40hs OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 28/06/2011 0162620-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 42 Autor(s): Ivana Maturino Solon Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa Reu(s): Edilson Da Silva Ferreira Despacho: às 15:00hs OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 08/08/2011 0144021-13.2007.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): Luciano Silva Santana Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello Reu(s): Luan De Oliveira Santana, Josilene Silva De Oliveira Despacho: às 14:00hs 0043103-30.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3463566-7/2010 Autor(s): Albino Pimentel Farias Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia Reu(s): Josenice Da Silva Carvalho Advogado(s): Maria Augusta Andrade Krejci Sentença: "Julgo por sentença, para que produza seus juridicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução de mérito, em virtude do pedido do autor às fls. 82, e com base no art. 267, inciso VIII, do código de processo civil." 0056476-31.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Ivete Batista Da Costa Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto de Carvalho Reu(s): Ivan Batista Da Costa Sentença: "RESUMO: Diante da concordância das partes, conforme estabelecida na lei 8.069/90, julgo procedente o pedido de exceção de incompetência, sendo os autos remetidos ao juizo, competente da infância de camaçari, com fulcro no art. 311." 0074403-15.2006.805.0001 - EXCECAO Apensos: 0123299-26.2005 Excipiente(s): Jane Borges De Jesus Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima Excepto(s): Gildete Rios Daltro Sentença: "RESUMO: Sendo a regra deste artigo aplicável as ações de dissolução de união estável, conforme recentes julgados nos tribunais, por analogia, julgo improcedente o pedido de exeção de incompetência, mantendo os autos neste juizo, uma vez que é competente para processar e julgar o feito em apenso." 0154507-57.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. H. P. Representante(s): M. A. H. P. Advogado(s): Marcio Azevedo Stolze Vasconcelos, Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): L. S. P. Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior Sentença: "RESUMO: Isto posto, rejeito os embargos, mantendo a sentença proferida por este juizo, devendo o réu pagar as custas conforme arbitrados. Proceda o cartório as anotações devidas nos autos de Execução e, após o decurso do prazo, dê-se prosseguimento à execução." 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Diretora de Secretaria: Emanuelle Carvalho Expediente do dia 27 de maio de 2011 0084614-71.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): G. M. C., V.S. D. S. Advogado(s): Eloiza de Oliveira Assunção TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 43 Despacho: [...]2 - Homologo, por sentença, e assim à produção dos efeitos devidos as suas cláusulas, o acordo constante das declarações insertas na petição inicial de fls. 02/05. De igual modo, DECRETO o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, (Emenda Constitucional nº 66/2010), cujas formalidades também foram observadas. E, com efeito, a inicial preenche os requisitos próprios. Por conseqüente, extinto o processo com apreciação do mérito (art. 269, III CPC).3 - Custas na forma da lei.[...] 0114006-95.2006.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): S. J. D. S. Advogado(s): Gildete Santos Reu(s): I. S. V. D. S. Advogado(s): Diney Marina da Silva Despacho: [...]Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, para manter a sentença em todos os seus termos.[...] 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 27 de maio de 2011 0163258-96.2008.805.0001 - Inventário(3-4-23) Autor(s): Oldezina Brandao Reis De Araujo Andrade Advogado(s): Guilherme Menezes Silva, Licia Maria Damasceno Santos, Nilson de Almeida Pita Reu(s): Espolio De Carlos Alberto De Araujo Andrade Despacho: A pretenção de fls. 74/80 não pode ser acatada, eis que já julgado o processo deste de 06.04.11. Salvador, 25.05.11 0110856-43.2005.805.0001 - INVENTARIO(6-1-2) Autor(s): Claudineia Pereira Otero Advogado(s): Anibal de Senna Paim, Célia Otero Rocha, Virgilio Antonio de Sena Paim Inventariado(s): Espolio De Ciro Saturnino Otero Advogado(s): Maria José de Oliveira Barreto, Bartira Balkis Carneiro Despacho: Ainda que a pretenção retro não se inclua nesta sede, com fito de ultimação, ouçam-se os dermais herdeiros. salvador, 25.05.11 0136231-80.2004.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA(5-4-19) Autor(s): Luceny Santos Morais Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida, Geneval Cirilo Santiago Reu(s): Jorge Alberto Maciel Torres Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: Ciencia Drª. Defensora. salvador, 25.05.11 0089554-16.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença(4-2-10) Autor(s): Ivonete De Oliveira Capinan Campos Advogado(s): Igor Amorim Sampaio dos Santos Reu(s): Robson Souza Campos Despacho: Intime-se para apresentação de calculos, em 10 dias, penas da lei. salvador, 25.05.11 0058243-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Sonia Lemos Advogado(s): Jaciara Rosas de Souza Carneiro Despacho: A despeito da prestigiosa intervenção retro e supra, de anlise minudente dos autos, normente caertidão de obito, consta-se que o extinto deixou mais três filhos, pelo que faculto a requerente o prazo de 10 dias para inclução dos mesmos no polo passivo. salvador, 25.05.11 0079907-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tanimara Vitena Azevedo Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): Everaldo Azevedo Da Conceicao Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: Intime-se o requerente para manifestar-se, em 10 dias, quanto a defesa. salvador, 24.05.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 44 0177575-02.2008.805.0001 - Inventário(2-5-28) Autor(s): Jose Manoel Da Silva Pottes Filho Advogado(s): Camila de Azevêdo Pottes Reu(s): Espolio De Laura Almeida Pottes Despacho: fls. 41v. Vistos em inspeção. Intime-se para acatamento da promoção retro e supra, aguardando-se,ainda, informações de valores. salvador, 31.01.11 0092268-95.1999.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1424448-0/2007, 14003018435-6 Autor(s): Gilda Trindade Sales Herdeiro(s): Simone Trindade Sales, Cirlene Trindade Sales, Silmara Trindade Sales Advogado(s): Alfred Tuhy Junior, Tercio Matos, Ana Cristina Carvalho de Souza, Jair Cardoso Santos, Almir Lemos, Claudionor Peixoto, Valdivan Barros dos Santos, Rubem Marcio Bittencourt Garcia, Marcelo Luiz da Silva Almeida, Isaura Bezerra, Katiani Lucia Zape Inventariado(s): Espolio De Evilasio Gomes Sales Despacho: fls. 134. Regularize-se a representção de Irma e Ilma agora maiores. Salvador, 15.05.11 Despacho de fls. 136v. Publique-se o despacho de fls. 134. Ante o titulo de filha, defiro a habilitação de Zenaide. Salvador, 16.05.11 0044734-38.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mila Mota De Oliveira Representante Do Autor(s): Cristiane Mota De Oliveira Advogado(s): João Ranulfo de Oliveira Neto Júnior Reu(s): Werbert Carlos Santos Despacho: Defiro a AJG. Arbitro os alimentos provisorios em um salario minimo, importancia que deverá ser depositada em nome da alimentada, em conta a ser aberta. Expeçam-se os oficios necessarios, inclusive ao empregador do alimentante para descontos e informação. Após, remetam-se os autos ao nulceo de conciliação previa, nos termos da resolução nº07/ 2002. salvador, 26.05.11 0044145-46.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Stefani De Souza Santos, William Souza Santos, Isabela De Souza Santos Representante Do Autor(s): Dacilda Silva De Souza Advogado(s): Leticia Maria Portela Pacheco Reu(s): Wellington Lima Santos Despacho: Defiro a AJG. Arbitro os alimentos provisorios em 35% dos venciemntos liquidos do alimentante, incidentes sobre 13º e ferias, importancia que deverá ser depositada em nome da alimentada, em conta a ser aberta. Expeçam-se os oficios necessarios, inclusive ao empregador do alimentante para descontos e informação. Após, remetam-se os autos ao nulceo de conciliação previa, nos termos da resolução nº07/2002. salvador, 26.05.11 0043537-48.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Gilvane Santos De Menezes Advogado(s): Iva Costa Barreto Inventariado(s): Espolio De Ambrozio Dantas De Menezes Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante, que deve ser intimada para, em 05 dias prestar compromisso e, nos 20 subsequentes, as primeiras declações. salvador, 26.05.11 0018665-66.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Hugh James O Donnell Advogado(s): Nara da Rocha Saraiva Reu(s): Deyse Ferreira Marinho O Donnell Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho Despacho: Diante dos novos documentos, ouça-se o autor, em mais dez dias. Salvador, 26.05.11 0045798-83.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Lazaro Alberto Do Nascimento Santos Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): Deise Dos Santos Fernandes Despacho: Defiro a AJG. Esclareçam quanto a visitação e alimentos da filha comum. Salvador, 26.05.11 0048174-42.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Gildete Nascimento Dos Santos Advogado(s): Edilene Alves Ferreira Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Em dez dias penas da lei, informe se o falecido deixou outros bens a inventriar. salvador, 26.05.11 0158219-89.2006.805.0001 - INVENTARIO(6-3-14) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 45 Autor(s): Lincoln Augusto De Araujo Santos Herdeiro(s): Rosimeire O. C. Rodrigues Santos Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva, Zurel de Queiroz Cunha Junior Inventariado(s): Espolio De Abelard Rodrigues Santos Despacho: fls. 169v. Entendo não subsistir razaão para alteração do entendiemnto já especificado, aguarde-se desfecho do agravo. Salvador, 23.05.11.Desapcho de fls. 172v. Sendo a decisão retro objeto de recurso perante a instancia superior, ad cautelam, aquarde-se o desfecho da mesma. Salvador, 26.05.11 0046453-55.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Erica Luzia Rivas Vater Herdeiro(s): Bruno Alberto Rivas Vater, Herrman Jose Rivas Vater Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana Inventariado(s): Espolio De Alberto Germano Guilherme Vater Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante, que deve ser intimada para, em 05 dias prestar compromisso e, nos 20 subsequentes, as primeiras declações. salvador, 26.05.11 0177732-09.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Adilson Pinto Baptista Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira, Geovane Dias Rocha, Fernada Nunes Trintade, Andre Luiz Nascimento Cavalcante, Rodrigo Pinto Pereira Inventariado(s): Espolio De Walfrido Pinto Da Silva Despacho: Homologo os calculos de fls. 395. Pago o imposto e as custas, apresentadas as certidões negativas de onus, lavre-se o termo de partilha/auto de adjudicação, voltando-me após. Salvador, 26.05.11 0000148-47.2010.805.0001 - Inventário(4-2-8) Autor(s): Ana Maria Freire Portela Advogado(s): Eduardo Lima Sodré Reu(s): Espolio De Alexinaldo Pelagio Goncalves Portela Advogado(s): Manuela Gonzalez Araujo, Sergio Celso Nunes Santos Despacho: Até porque pleiteada a prestação de contas nos próprios autos do Inventário, independentemente da ação específica, nesta fase, a despeito da complexidade das mesmas, entendo que as mesmas se prestaram a finalidade de verificar o estado dos bens administrados, inclusive à mingua de elementos cabais à sua refutação, o que não dispensará, por certo, caso persista o dissenso entre os herdeiros e meeira, a realização de uma perícia por Contador do Juízo.Quanto a atividade comercial de plantio de flores, diante dos próprios documentos entranhados, inclusive recibos e notas com vinculação expressa a imóvel rural do extinto, evidenciado está que a referida empresa integra o acervo, legitimando os herdeiros necessários à pleitear o respectivo quinhão. Outrossim, no que tange ao pedido da inventariante de colação de direito real de usufruto instituído quando de doação de imóvel pelo falecido, ato válido inter-vivos, entendo que tal ato de liberalidade do de cujus, sobre prerrogativa dominial exclusiva sua em absoluto, interfere com a estrutura do inventário, não integrando a sucessão.Int.Salvador, 26 de maio de 2011. 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO Expediente do dia 18 de janeiro de 2011 0119243-71.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Valdirene Lineiro Viana Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS; 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 6. AO MP ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC OU DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 284, DO CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 46 Expediente do dia 19 de janeiro de 2011 0162415-97.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Lara Beatriz Santiago Nunes Representante(s): Carla Verena Santiago Costa Reu(s): Paulo Nunes De Oliveira Despacho: INTIME-SE O AUTOR PARA DECLINAR O ENDEREÇO DO RÉU VEZ QUE DESCONHECIDO PELOS MORADORES DA LOCALIDADE NO ENDEREÇO ANTERIORMENTE INFORMADO Expediente do dia 17 de março de 2011 0017238-34.2011.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Karine Coelho Marques, Andre Coleho Marques Inventariante(s): Catarina Coelho Marques Advogado(s): Jonivan Neves Marques Inventariado(s): Espolio De Jair Neves Marques Despacho: CUMPRAM-SE OS ITENS ABAIXOS ASSINALADOS, INTIMANDO-SE OS INTERESSADOS: 1 - D.G.J; 2 - SENDO TODOS OS HERDEIROS CAPAZES E HAVENDO OUTORGADO PROCURAÇÃO A UM ÚNICO ADVOGADO, IMPÕESE O RITO DO ARROLAMENTO, DEVENDO SER CUMPRIDOS OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. 3 - NOMEIO O 1º REQUERENTE INVENTARIANTE, SE NECESSÁRIO, INTIME-SE PARA PROCEDER NA FORMA DO ARTIGO 1031 E SEGS DO CPC. 4 - APRESENTE-SE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS SUAS RENDAS. 5 - PROCEDA-SE AO CÁLCULO LIQUIDATÓRIO DO IMPORTO MORTIS CAUSA 7 - LAVRE-SE TERMO DE RENÚNCIA, AUTO DE ADJUDICAÇÃO, AUTO DE PARTILHA, SE NECESSÁRIO 8 - EXPEÇAM-SE OFÍCIOS NECESSÁRIOS. 9 - ATRIBUAM-SE VALORES AOS BENS 11 - MANIFESTE-SE A FAZ. PÚBLICA SOBRE OS VALORES E CÁLCULOS 15 - OS AUTOS SÓ DEVEM RETORNAR APÓS SATISFEITOS TODAS AS DETERMINAÇÕES ANTERIORES. 16 - CUSTAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. INTIMEM-SE PARA RECOLHIMENTO 0009491-33.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Tatiana Almeida Torres, Civane Dinancy Alves Torres, Jairo Alcir Alves Torres Advogado(s): Gildete Santos Reu(s): Espolio De Izidorio Silva Torres, Espolio De Luzinete Cardoso De Freitas Torres Despacho: CUMPRAM-SE OS ITENS ABAIXOS ASSINALADOS, INTIMANDO-SE OS INTERESSADOS: 1 - D.G.J; 12 - NOMEIO O(A) REQUERENTE INVENTARIANTE. PRESTE COMPROMISSO E PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. NO QUE FOR APLICÁVEL, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO, SEMPRE, QUANDO NECESSÁRIO, OUVINDO-SE AS PARTES, O MP E/OU A FP, IMPRIMA-SE AO FEITO A SEGUINTE TRAMITAÇÃO: 1. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 999 E 1.000 DO CPC; 2. À AVALIAÇÃO; 3. ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES; E, 4. AO CÁLCULO. HAVENDO, EM QUALQUER FASE, IMPUGNAÇÃO, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. 15 - OS AUTOS DEVEM RETORNAR APÓS CUMPRIMENTO TOTAL DOS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS 0014432-26.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Afranio Tanajura Machado Filho, Olga Georgina Martinez Machado, Ana Maria Martinez Machado e outros Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida Inventariado(s): Espolio De Afranio Tanajura Machado Despacho: CUMPRAM-SE OS ITENS ABAIXOS ASSINALADOS, INTIMANDO-SE OS INTERESSADOS: 2 - SENDO TODOS OS HERDEIROS CAPAZES E HAVENDO OUTORGADO PROCURAÇÃO A UM ÚNICO ADVOGADO, IMPÕESE O RITO DO ARROLAMENTO, DEVENDO SER CUMPRIDOS OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. 3 - NOMEIO O 1º REQUERENTE INVENTARIANTE, SE NECESSÁRIO, INTIME-SE PARA PROCEDER NA FORMA DO ARTIGO 1031 E SEGS DO CPC. 4 - APRESENTE-SE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS SUAS RENDAS. 5 - PROCEDA-SE AO CÁLCULO LIQUIDATÓRIO DO IMPORTO MORTIS CAUSA 6 - APRESENTE-SE PLANO DE PARTILHA CONFORME ART. 1032 DO CPC. 7 - LAVRE-SE TERMO DE RENÚNCIA, AUTO DE ADJUDICAÇÃO, AUTO DE PARTILHA, SE NECESSÁRIO 8 - EXPEÇAM-SE OFÍCIOS NECESSÁRIOS. 9 - ATRIBUAM-SE VALORES AOS BENS 11 - MANIFESTE-SE A FAZ. PÚBLICA SOBRE OS VALORES E CÁLCULOS 15 - OS AUTOS SÓ DEVEM RETORNAR APÓS CUMPRIMENTO TOTAL DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 47 0011214-87.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Wilmar Oliveira Damasceno De Jesus Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Arrolado(s): Espolio De Isaurina De Oliveira Leite Despacho: D.G.J; NOMEIO O(A) REQUERENTE INVENTARIANTE. PRESTE COMPROMISSO E PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. NO QUE FOR APLICÁVEL, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO, SEMPRE, QUANDO NECESSÁRIO, OUVINDO-SE AS PARTES, O MP E/OU A FP, IMPRIMA-SE AO FEITO A SEGUINTE TRAMITAÇÃO: 1. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 999 E 1.000 DO CPC; 2. À AVALIAÇÃO; 3. ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES; E, 4. AO CÁLCULO. HAVENDO, EM QUALQUER FASE, IMPUGNAÇÃO, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. OS AUTOS SÓ DEVEM RETORNAR APÓS CUMPRIMENTO TOTAL DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS 0011338-70.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Valdecy Valois Figueredo, Barbara Figueredo Da Silva, Rilna Figueredo Da Silva Advogado(s): Cloris da França e Araujo Inventariado(s): Espolio De Benedito Marques Da Silva Despacho: CUMPRAM-SE OS ITENS ABAIXOS ASSINALADOS, INTIMANDO-SE OS INTERESSADOS: 1 - D.G.J; 2 - SENDO TODOS OS HERDEIROS CAPAZES E HAVENDO OUTORGADO PROCURAÇÃO A UM ÚNICO ADVOGADO, IMPÕESE O RITO DO ARROLAMENTO, DEVENDO SER CUMPRIDOS OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. 3 - NOMEIO O 1º REQUERENTE INVENTARIANTE, SE NECESSÁRIO, INTIME-SE PARA PROCEDER NA FORMA DO ARTIGO 1031 E SEGS DO CPC. 4 - APRESENTE-SE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS SUAS RENDAS. 5 - PROCEDA-SE AO CÁLCULO LIQUIDATÓRIO DO IMPORTO MORTIS CAUSA 6 - APRESENTE-SE PLANO DE PARTILHA CONFORME ART. 1032 DO CPC. 7 - LAVRE-SE TERMO DE RENÚNCIA, AUTO DE ADJUDICAÇÃO, AUTO DE PARTILHA, SE NECESSÁRIO 8 - EXPEÇAM-SE OFÍCIOS NECESSÁRIOS. 9 - ATRIBUAM-SE VALORES AOS BENS 11 - MANIFESTE-SE A FAZ. PÚBLICA SOBRE OS VALORES E CÁLCULOS Expediente do dia 23 de março de 2011 0024240-55.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Celiane De Souza Rodrigues Reu(s): Jose Nilton Da Silva Rodrigues Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA Expediente do dia 13 de abril de 2011 0053549-29.2008.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 3799350-3/2011 Herdeiro(s): Luiz Catao De Mesquita Souza Inventariante(s): Maria Luiza Mesquita Guedes, Maria Helena Mesquita Freire, Carlos Mesquita De Souza Filho e outros Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento, Luiz Mesquita Souza Filho Inventariado(s): Espolio De Aracy De Mesquita Souza, Espolio De Avany Mesquita Souza Despacho: POSTO ISTO, É NECESSÁRIO SEJAM ELABORADOS NOVOS CÁLCULOS APÓS OS HERDEIROS INTERESSADOS INFORMAREM DA NATUREZA DE QUINHÃO DO SR. LUIZ CATÃO DE MESQUITA SOUZA JÁ QUE NÃO SE TRATA DE HERDEIRO NECESSÁRIO( ART. 1845, CC)OU TESTAMENTÁRIO (ART. 1784) Expediente do dia 25 de abril de 2011 0059927-40.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Valdelice Carvalho Santos Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho Arrolado(s): Espolio De Naia Chaves Magalhaes Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO DA INVENTARIANTE PARA ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO, BEM COMO APRESENTAR PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, NO PRAZO DE 20 DIAS Expediente do dia 26 de abril de 2011 0077415-95.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Janice Franca De Jesus Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 48 Interditado(s): Maria De Lourdes Machado De Jesus Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIA DE LOURDES MACHADO DE JESUS, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO A REQUERENTE SUA CURADORA (ART. 1.775, § 1º DO CC), CUJA CURATELA SERÁ EXERCIDA DE FORMA ILIMITADA, DADO AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DA INTERDITANDA. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 1.184 DO CPC, 09, III, DO CC, E 29, V, DA LRP. SEM CUSTAS. P.R.I. Expediente do dia 29 de abril de 2011 0101534-91.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): J. A. M. Advogado(s): Mara Cristina Morelli Gogoni Reu(s): D. G. D. O. Despacho: AO MP Expediente do dia 05 de maio de 2011 0104695-12.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Terezinha Peruna De Jesus, Valdenilson Peruna De Jesus, Vinicius Peruna De Jesus e outros Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Walmary Dias Pimentel Arrolado(s): Espolio De Valdimiro Sena De Jesus Decisão: POSTO ISTO, DEFIRO, O PEDIDO COM BASE NO ARTIGO 5º, DA LEI 1060/50. EXPEÇA-SE FORMAL. ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.I. Expediente do dia 11 de maio de 2011 0162732-03.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Veronica Das Gracas Teixeira Silva Barbosa Advogado(s): Renata de Jesus Alves Reu(s): Bela Zausner Clinica De Reproducao Humana Sc Ltda Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. CUSTAS DE LEI. P.R.I. 0072090-42.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Fernando Souza Daltro Advogado(s): Nathalia Tanure Roquette Interditado(s): Alina Quaresma Xavier De Souza Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ALINA QUARESMA XAVIER DE SOUZA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO A REQUERENTE SUA CURADORA (ART. 1.775, § 1º DO CC), CUJA CURATELA SERÁ EXERCIDA DE FORMA ILIMITADA, DADO AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 1.184 DO CPC, 09, III, DO CC, E 29, V, DA LRP. CUSTAS DE LEI. P.R.I. 0031259-15.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Hamilton Argolo, Caique Diogenes De Freitas Argolo, Conceiçao De Freitas Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Sentença: INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. P.R.I. 0033791-59.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Carolina Melo Figueiroa, Rogerio Fernandes Do Sacramento Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Sentença: INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. P.R.I. 0087772-37.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcelo De Sao Pedro Souza Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie Reu(s): Marcelo Tupinamba Souza, Adriano Tupinamba Souza Sentença: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ARTIGO 269, II, DO CPC PARA EXONERAR O AUTOR DE PENSIONAR OS RÉUS. OFICIE-SE, PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. SEM CUSTAS. P.R.I., ARQUIVANDOSE, APÓS AS CERTIFICAÇÕES DEVIDAS, OS AUTOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 49 0006696-54.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Jose Maria De Souza Aguiar Advogado(s): Maria de Fátima de Salles Brasil Sentença: ASSIM SENDO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO FORMULADO, CUJO AUTO SE ENCONTRA NA FL. 44. OBSERVE O SR. ESCRIVÃO O DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO SUPRAMENCIONADO. PROVIDENCIE-SE A RETIFICAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO PARA QUE DO SISTEMA CONSTE A AÇÃO COMO ARROLAMENTO. SEM CUSTAS. P.R.I. 0078754-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Paula Soares Bezerra, Fabio Jose Barbosa Bezerra, Ana Tereza Figueiredo Soares e outros Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. CUSTAS DE LEI. P.R.I. 0125377-22.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Edite Bernardina Da Cruz Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Odson Muniz Dos Santos, Odnilson Muniz Dos Santos, Odesio Muniz Dos Santos e outros Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. 0013995-97.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 14002932806-3 Autor(s): S. L. P. D. M. T. Advogado(s): Carolina Torres Dias, Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim Reu(s): I. M. T. Advogado(s): Alvaro Fernando Reis Dultra, Camila Gomes Ladeia, João Carlos Nogueira Reis Sentença: POSTO ISTO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. IX, DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, E O FAÇO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. SEM CUSTAS. P.R.I., ARQUIVANDO-SE COM BAIXA, OPORTUNAMENTE. 0121736-89.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Apensos: 3086173-1/2010, 3200193-4/2010 Autor(s): L. V. D. S. F. Advogado(s): Clara Fernanda Magalhães da Silva, João Luiz de Freitas Santos Reu(s): E. L. D. N. S. Sentença: POSTA ASSIM A QUESTÃO E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM ARRIMO NA LEGISLAÇÃO CITADA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO NA INICIAL PARA EXONERAR O AUTOR DE PRESTAR ALIMENTOS A EBERSON LUIS DO NASCIMENTO SANTOS. AINDA JULGO IMPROCEDENTES OS INCIDENTES DE IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E EXCEÇÃO DO JUÍZO. P.R.I. SEM CUSTAS. OFÍCIOS NECESSÁRIOS. TRANSLADEM-SE CÓPIAS PARA OS AUTOS APENSOS. 0007817-54.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Eberson Luis Do Nascimento Santos Advogado(s): Maria da Conceição dos Santos Reu(s): Liralvo Vitoriano Dos Santos Filho Sentença: POSTA ASSIM A QUESTÃO E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM ARRIMO NA LEGISLAÇÃO CITADA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO NA INICIAL PARA EXONERAR O AUTOR DE PRESTAR ALIMENTOS A EBERSON LUIS DO NASCIMENTO SANTOS. AINDA JULGO IMPROCEDENTES OS INCIDENTES DE IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E EXCEÇÃO DO JUÍZO. P.R.I. SEM CUSTAS. OFÍCIOS NECESSÁRIOS. TRANSLADEM-SE CÓPIAS PARA OS AUTOS APENSOS. 0027690-40.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Eberson Luis Do Nascimento Santos Advogado(s): Maria da Conceição dos Santos Sentença: POSTA ASSIM A QUESTÃO E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM ARRIMO NA LEGISLAÇÃO CITADA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO NA INICIAL PARA EXONERAR O AUTOR DE PRESTAR ALIMENTOS A EBERSON LUIS DO NASCIMENTO SANTOS. AINDA JULGO IMPROCEDENTES OS INCIDENTES DE IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E EXCEÇÃO DO JUÍZO. P.R.I. SEM CUSTAS. OFÍCIOS NECESSÁRIOS. TRANSLADEM-SE CÓPIAS PARA OS AUTOS APENSOS. Expediente do dia 12 de maio de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 50 0093525-72.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Daniel Henrique Araujo Dos Reis Representante Do Autor(s): Maria Nilza Nascimento De Araujo Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Jeronimo De Jesus Pereira Dos Reis Neto Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. Expediente do dia 13 de maio de 2011 0084562-75.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Josefa Souza Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Jose Anizio Santos Sentença: POSTO ISTO, COM BASE NO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ARTIGO 1580, DO CÓDIGO CIVIL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL E, AINDA, CONDENANDO O RÉU NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% O VALOR DADO À CAUSA. P.R.I., EXPEDINDO-SE, OPORTUNAMENTE, MANDADO AVERBATÓRIO. ARQUIVE-SE, AO TRÂNSITO EM JULGADO 0093444-26.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Nivaldo De Jesus Bispo Advogado(s): Henrique da Anunciação Valois Interditado(s): Maria Bonifacia De Jesus Bispo Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIA BONIFÁCIO DE JESUS, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO O REQUERENTE SEU CURADOR (ART. 1.775, § 1º DO CC), CUJA CURATELA SERÁ EXERCIDA DE FORMA ILIMITADA, DADO AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DA INTERDITANDA. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 1.184 DO CPC, 09, III, DO CC, E 29, V, DA LRP. SEM CUSTAS. P.R.I. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0016155-95.2002.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2762266-9/2009 Autor(s): R. D. J. S. Representante(s): H. D. J. S. Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas, Dina da Silva Borges Reu(s): R. L. G. D. S. Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda, Laurindo Grilo Matos Sentença: PELA MM. JUÍZA FOI EXARADA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(A)S O(A)S PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S) NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0172788-61.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Maria De Jesus De Andrade Requerente(s): Cleber Andrade Silva Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Jose Batista Da Silva Sentença: PELA DRA. JUÍZA FOI EXARADA A SEGUINTE SENTENÇA: DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM SUPEDÂNEO NOS ART. 794, I E 795, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(A)S O(A)S PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S) NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0087390-44.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rozimeire Moniz Caldeira De Souza, Barbara Cristiana Moniz Caldeira De Souza Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Gildasio Martins De Souza Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: TRATA-SE DE ACORDO CONCERTADO ENTRE AS PESSOAS ACIMA INDIGITADAS, DISPONDO SOBRE ALIMENTOS. NOTA-SE QUE AS DECLARAÇÕES DE VONTADE FORAM EMITIDAS EM TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 51 MOMENTOS DISTINTOS O QUE, DE FORMA ALGUMA, MACULA O CONTEÚDO DO ACORDO. O MP PINOU PELA HOMOLOGAÇÃO, CONFORME PARECER NESTA ASSENTADA. INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZ OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(A)S O(A)S PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S) NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO DO ACORDO, INTIMANDO-SE O RÉU, ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO NA CONTA INFORMADA NESTA ASSENTADA. 0110030-75.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 2989137-5/2009 Autor(s): Jose Da Silva Amaral Santos Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior, Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes Reu(s): Marina Moutinho Amaral Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Frederico Moreira Neves, Gisócrates Marback D'Oliveira Despacho: ÀS ALEGAÇÕES FINAIS 0101177-19.2005.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 993659-0/2006, 1001685-9/2006, 1076098-2/2006 Autor(s): S. S. D. S. P., V. S. D. S. P. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): J. L. D. S. P. Despacho: AO DP PARA INFORMAR SE A ALIMENTANDA VANESSA SALES DOS SANTOS PINTO COLOU GRAU SUPERIOR OU CURSA ESTABELECIMENTO DE ENSINO DO MESMO GRAU Expediente do dia 25 de maio de 2011 0021427-55.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Agnelo Amancio Bispo, Aurea Sntana Bispo Advogado(s): Jose Mescena Pereira Sentença: " Posto isto, defiro o requerimento, mandando seja expedido o alvará para o fim requerido. Sem custas. PRI." 0003935-89.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 4052455-0/2011 Requerente(s): Fábio Henrique Vasconcelos Costa Advogado(s): Carla de Azevedo Sampaio, Lorena Azevedo Lopes de Souza, Maria Cristina Soares David Motta Requerido(s): Luis Carlos Farias Costa Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos Despacho: " à publicação para o exequente se manifestar, no prazo de 3 (três) dias, acerca da petição de justificação interpelada pelo executado." 0192971-53.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Geraldo Alves Bispo Filho Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Eliana Silva Dos Anjos Advogado(s): Igor Nunes Brito Sentença: PELA DRA. JUÍZA FOI EXARADA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(A)S O(A)S PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S) NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. 0105912-22.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Philippe Regis Alves Advogado(s): Daiane Morbeck Bomfim Reu(s): Marcos Henrique Monteiro Alves Sentença: PELA DRA. JUÍZA FOI EXARADA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(A)S O(A)S PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S) NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0036745-88.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): L. R. D. S. Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Luiz Alberto Telles, Marina de Castro, Ministerio Publico Interditado(s): A. R. D. S. Decisão: POSTO ISTO, NA FORMA DO PARÁGRAFO UNICO DO ARTIGO 1745, DO CPC, DISPENSO À PRESTAÇÃO DE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 52 CAUÇÃO. P.I. LAVRE-SE O TERMO DEFINITIVO NOS AUTOS. 0045511-28.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. R. G. S. Advogado(s): Rossane Gomes Lima dos Santos Reu(s): S. A. D. O. M. Advogado(s): Ana Claúdia Martins da Costa Despacho: AO MP. 0064560-55.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Claudia Maria Guimaraes Barreiro Advogado(s): Kleber Gonçalves Fernandes, Simone de Moraes, Raimundo José Batista, Lucas Augustus Testa Campos Reu(s): Marco Antonio Valadares Chagas Advogado(s): Izarlete Menezes Santos, Alexandre Franco Queiros Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 26/08/2011, ÀS 09:15 HORAS. I. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0048039-64.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): L. G. S., L. G. S. Representante(s): E. G. D. S. S. Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Reu(s): F. T. D. S. Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho, Marcio Medeiros Bastos Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS. 0129825-09.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): E. S. P. Representante(s): A. S. P. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo, Jorge Garcia de Araujo, Neuza Eunice da Silva Ribeiro Reu(s): M. D. G. N. F., L. F. D. A. Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INFORMAÇÃO SUPRA E DO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 84V. 0003783-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elza Ribeiro Mendes Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Espolio De Leonel Zacarias De Souza, Edson Souza, Anna Maria Pereira De Souza e outros Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 0105272-05.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): D. L. S. D. A., D. L. S. D. A. Representante(s): D. S. D. A. Advogado(s): Nilson da Costa Miranda Reu(s): E. A. B. S. Decisão: POSTO ISTO, DEFIRO O PEDIDO COM BASE NO ARTIGO 5, DA LEI 1060/50. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, APÓS CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À EXPEDIÇÃO DO MANDADO. P.I. 0091150-98.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Sileide Guerreiro, Rita Conceicao Matos Mendes Guerreiro, Oscar Guerreiro Junior e outros Advogado(s): Albenzio Pereira de Jesus, Francineide Marques da Conceição Santos Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, CPC. SEM CUSTAS. PRI, ARQUIVANDO-SE COM BAIXA AO TRANSITO EM JULGADO. 0042481-77.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Taiane Clarissa Coutinho Dias Advogado(s): Luciano Lima Queiroz Reu(s): Roberto Araujo Do Bonfim Despacho: D. G. J. DESIGNO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 06/07/2011 ÀS 08.20 H. CITE-SE E INTIMEM-SE, CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA AUDIENCIA DA AUDIENCIA. ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUENCIAS DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISORIOS, EM FAVOR DOS FILHOS MENORES, NO VALOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 53 ABAIXO INDICADO E O FAÇO PORQUE DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: A) O VINCULO FAMILIAR, PELA CERTIDAO DE NASCIMENTO; B) O ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO QUE, EM PRINCIPIO, É O BASTANTE PARA FUNDAMENTAÇÃO DOS PROVISORIOS E C) POTENCIALIDADE ECONOMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZAO DE SER MAIR E VALIDO PARA O TRABALHO. NESTE ULTIMO ASPECTO, É ONUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JA QUE ESSAS INFORMAÇÕES ESTAO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE DA NORMA CONSTITUCIONAL. VALOR: 2,5 (DOIS SALARIOS MINIMOS). ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO NCP. 0052836-83.2010.805.0001 - Inventário Apensos: 3508524-0/2010 Autor(s): Jose Marcio Braga Barreto Advogado(s): Marcos Venicios Santana Perez Reu(s): Espolio De Alice Gesteira Braga Conegundes Despacho: À FP 0138397-12.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Antonio Carlos Abbud Dantas Advogado(s): Juliana Ramos Oliva, Wagner Leandro Assunção Toledo, Eraldo Morais Sacramento, Vitor Emanuel L de Morae Embargado(s): Tatiana Pereira De Lemos Advogado(s): Renato Aragao Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CUSTAS EM 50% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. PRI. 0107447-88.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Apensos: 2896563-5/2009, 2959038-8/2009 Autor(s): Tatiana Pereira De Lemos Advogado(s): Ana Paula Garcia Santos Viana, Juliana Ramos Oliva, Manuela Peixoto Sampaio Tasic, Maria da Glória Silva Fonseca Gomes, Maria Helena Romero, Renato Souza Aragão, Vanessa Simões Velloso Reu(s): Antonio Carlos Abbud Dantas Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento, Vitor Emanuel Lde Moraes, Daniel Ruy de Freitas Velloso, Léia Raquel de Oliveira Matos de Almeida, Luciano Santos Moreira, Wagner Leandro Assunção Toledo Despacho: ARQUIVEM-SE. 0036228-73.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Arlita Guimaraes Da Rocha Advogado(s): Armando Luiz Monteiro Alves Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO UNICO, DO CPC, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; AO MP E FAZENDA PÚBLICA, SE FOR O CASO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC OU DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 284, DO CPC. 0017377-83.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Josue Bonfim Da Silva Advogado(s): Roberto Ney Oliveira Araújo Júnior Reu(s): Josenalva Pereira Da Silva Despacho: DGJ. O pedido de antecipação de tutela procede. Os documentos de f. são provas inequívocas da cessação da obrigação alimentar porque demonstra que o(s) alimentando(s) alçou(aram) a maioridade civil, não se subsumindo mais ao disposto no art. 1.635 do Código Civil. O fundado receio de dano irreparável fundamenta-se na irrepetibilidade dos alimentos. Não há perigo da irreversibilidade do provimento porque, demonstrada a existência da obrigação legal, os alimentos que foram suspensos tornar-se-ão exeqüíveis. Posto isto, determino seja suspenso o desconto em folha em favor do(s) Réu(s). Cite(m)-se o(s) réu(s). Após, certificada da existência ou não de contestação, apresentem-se os autos ao MP. 0045058-28.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Clebson Dias Da Silva, Sandra Lilian Pinho Dias, Crispim Carvalho Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: D. G. J. CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRES DIAS, PAGUE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZE-LO, SOB PENA D PRISAO. 0002134-36.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Angela Maria Do Rosario Cabral, Rivaldo Augusto Do Rosario, Roseni Maria Do Rosario e outros Advogado(s): Lazaro Luis Brito da Rocha TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 54 Despacho: ENCAMINHO PARA CONFECÇÃO DE OFÍCIO E ALVARÁ (VER FLS. 76). 0061264-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alana Brenda Franca Da Silva Representante Do Autor(s): Barbara Franca Da Silva Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Carlos Marcelino Dos Santos, Ana Lucia Alcantara Santos Despacho: ENCAMINHEM-SE AS PARTES PARA O EXAME DE DNA. I NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA "NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 27 de maio de 2011 Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0034780-65.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A F M M Representante Do Autor(s): T C S M Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira Reu(s): E V L M, V P D M, A M L M Data de Audiência: 05/07/2011 às 08:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO DO ALIMENTANTE 0036496-30.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G BD S Representante Do Autor(s): P B D S Advogado(s): José Francisco Santana Neto Reu(s): J O D S Data de Audiência: 05/07/2011 às 13:50 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO(S) MÍNIMO(S). 0040909-86.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D C D S Representante Do Autor(s): C R C D S Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): D S D S Data de Audiência: 05/07/2011 às 13:30 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 20% (VINTE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS 0033554-25.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I W L A, I J L A Representante Do Autor(s): J D S L Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): L S A Data de Audiência: 05/07/2011 às 14:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 22% (VINTE E DOIS POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS 0038538-52.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C D S R Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli Reu(s): W D R S Data de Audiência: 05/07/2011 às 14:50 horas 0013384-32.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 55 Autor(s): E D S P Representante Do Autor(s): L S D S Advogado(s): Dolores Teresa Guimarães Barreiro Reu(s): I S P Data de Audiência: 05/07/2011 às 14:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 18% (DEZOITO POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS 0039133-51.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V B P, V R B P Representante Do Autor(s): S R B P Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte Reu(s): V S P Data de Audiência: 05/07/2011 às 13:30 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO(S) MÍNIMO(S). 0043287-15.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): N V B F Advogado(s): Jorge Antonio Coutinho Ferreira Reu(s): R C Q V B Data de Audiência: 05/07/2011 às 08:20 horas 0030574-08.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Provisionais Autor(s): L A P D S Representante Do Autor(s): D P D S Advogado(s): Nayara de Oliveira Santos Reu(s): J F D C S Data de Audiência: 05/07/2011 às 13:50 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO(S) MÍNIMO(S). 0044648-67.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): R M Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Reu(s): R S S Data de Audiência: 05/07/2011 às 10:20 horas 0028372-58.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. B. O. Advogado(s): Arthur Felippe Almeida Henrique dos Santos Menor(s): E A F. Representante Do Réu(s): F. C. R. F. Data de Audiência: 05/07/2011 às 14:30 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO(S) MÍNIMO(S). 0023774-61.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): R. D.C. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): V. B. D. N. Data de Audiência: 05/07/2011 às 14:30 horas 0042228-89.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. S. B., R. S. B., M. T. S. B. Advogado(s): Saulo Oliveira Bahia de Araújo Reu(s): C. S. B. Data de Audiência: 05/07/2011 às 08:20 horas 0042826-43.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R. P. Advogado(s): Waldemar Almeida de Oliveira Reu(s): A. N. P. Data de Audiência: 05/07/2011 às 08:20 horas 0031112-86.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F. R. F. M. F. Advogado(s): Luiz C. Serrano Neves Reu(s): P. G. M. F., M. C. D. O. G. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 56 Data de Audiência: 05/07/2011 às 14:30 horas 0111005-63.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): E. F. Q. Advogado(s): José Rubens Bezerra de Souza Júnior Reu(s): L. A. J. D. S. Menor(s): L. Q. S. Data de Audiência: 01/06/2011 às 13:30 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 20% (VINTE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS RECEBIDO PELO ALIMENTANTE 0036164-63.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. V. D. F. F. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): V. C. L. Menor(s): A.L. F. Data de Audiência: 05/07/2011 às 08:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO(QUANTUM OFERTADO) 0083030-03.2009.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): D. P. D. M. O. Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus Reu(s): J. S. D. O. J. Data de Audiência: 30/06/2011 às 14:30 horas 0042248-80.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): D. S. D. C. Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti Reu(s): A. J. D. C. Data de Audiência: 30/06/2011 às 08:40 horas 0028418-47.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M. D. O. D. Advogado(s): Sanderson Medina de Almeida Reu(s): J. B. D. Data de Audiência: 30/06/2011 às 08:40 horas 0026236-88.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): A. E. C. C., P.D. C. C. Representante(s): M. R. C. C. Advogado(s): Ary Boa Morte Reu(s): L. D. J. C. Data de Audiência: 30/06/2011 às 14:20 horas 0028025-25.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Y. B. C. Representante Do Autor(s): S. M. D. S. B. F. Advogado(s): Rosimeire dos Santos Bastos da Silva Reu(s): A S.C. Data de Audiência: 30/06/2011 às 09:00 horas 0039138-73.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. Y. S. Representante Do Autor(s): P. S. S. Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte Reu(s): S. G. P. Data de Audiência: 30/06/2011 às 14:40 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS 0026816-21.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. S. D. S. Representante Do Autor(s): S.S. D. S. Advogado(s): Hildelson Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): V. F. A. D. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 57 Data de Audiência: 30/06/2011 às 09:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS 0043403-21.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A. S. D. C. Advogado(s): Daniel Santos Dantas Reu(s): E. P. N. D. C. Data de Audiência: 30/06/2011 às 08:20 horas 0026132-96.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R. D.A. C. Advogado(s): Helen Batista de Oliveira Reu(s): G. T. M. D. A. Data de Audiência: 30/06/2011 às 08:00 horas 0036642-71.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A. D. R. C. Advogado(s): Antonio Roberto Vieira de Sousa Reu(s): E. M. P. C. Apensos: 4043524-6/2011 Data de Audiência: 30/06/2011 às 08:40 horas 0029434-36.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. L. S. Representante Do Autor(s): A. R. D. S. L. Advogado(s): Júlio Tácio Andrade Lopes de Oliveira Reu(s): A. C. S. Data de Audiência: 28/06/2011 às 15:30 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO(S) MÍNIMO(S). 0026946-11.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): E. A. P. D. S. Advogado(s): Rodrigo Araujo Moura Reu(s): V. C. D.S. Data de Audiência: 30/06/2011 às 08:20 horas 0042898-30.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): G. S. M. Advogado(s): Luiz de Jesus Barros Reu(s): F. L. A. F. Data de Audiência: 21/06/2011 às 14:10 horas 0035887-47.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I. T. R. G. Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz Reu(s): M. P. R. G. Data de Audiência: 29/06/2011 às 14:50 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 26,35% (VINTE E SEIS VIRGULA TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA 0041634-75.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): L. C. P. D. C. Advogado(s): Antonio Carlos Novaes Rios Reu(s): H.D.R. L. D. C. Data de Audiência: 30/06/2011 às 13:50 horas 0040667-30.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R. D. S. S. Advogado(s): Carlos Alberto Lago Guimarães Reu(s): M. D. S. Data de Audiência: 30/06/2011 às 13:50 horas 0042194-17.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M. M. F. D.J. P. Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 58 Reu(s): H. L. P. Data de Audiência: 21/06/2011 às 09:00 horas 0036121-29.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V. S. D. C. Advogado(s): Regivalter Brito Reu(s): B. D. L. M. A. Menor(s): J. P. M.S. D. C. Data de Audiência: 29/06/2011 às 14:30 horas Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 15% (QUINZE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS CONFORME OFERTADO 0006629-89.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. R. D. S. B., P. J. D. S. B., P. G. R. R. D. S. B. Representante Do Autor(s): M. H. R. D. S. B. Advogado(s): Rita de Cassia de Almeida Freitas Reu(s): G. M. B. Data de Audiência: 16/06/2011 às 15:30 horas 0030166-17.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M. C. F. C. D. S. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): J. J. R. D. S. Data de Audiência: 16/06/2011 às 09:50 horas 0111644-81.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I. C. C. Representante Do Autor(s): S. L. C. Advogado(s): Pollyana Silva Carrilho Rosa, Arthur Fellipe Almeida Henrique dos Santos Reu(s): W.L. C. Advogado(s): Roque Costa Santos Junior Data de Audiência: 16/06/2011 às 15:50 horas 0000360-34.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. L. D. A. D. S. Representante Do Autor(s): F. Q. C. D. A. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): J. C. D. S. Data de Audiência: 16/06/2011 às 10:10 horas 0008431-25.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R.A. L. Advogado(s): Marina Pereira da Conceição Reu(s): C. A. A. L. Data de Audiência: 16/06/2011 às 15:10 horas 0013031-89.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): G. C. D. S.F. Advogado(s): Gustavo Castro Ramos Tavares Reu(s): H. R. X.S. Data de Audiência: 16/06/2011 às 09:40 horas Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA... DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0086418-74.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R.M.V.G. Advogado(s): Luiz Carlos Carvalho Brito Reu(s): S.A.F.G. Data de Audiência: 06/06/2011 às 09:40 horas 0011988-20.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.S.S., B.S.S., C.O.S. Representante Do Autor(s): S.O.S. Advogado(s): Marcelo Magalhães Lins de Albuquerque TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Reu(s): E.S.S. Data de Audiência: 14/06/2011 às 13:30 horas 0035672-71.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A.L.B. Advogado(s): Horacio José de Souza Santos Filho Reu(s): E.G.C. Data de Audiência: 10/06/2011 às 17:00 horas 0021563-52.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): W. S. P. Representante Do Autor(s): I. D. S. S. Advogado(s): Robson Pereira dos Santos Reu(s): W. S. P. Data de Audiência: 28/06/2011 às 15:30 horas 0031710-40.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. D. S. N., L. D. S. N. Representante Do Autor(s): M. D. S. N. Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira Reu(s): G. D. C. N. Data de Audiência: 28/06/2011 às 14:10 horas 0031838-60.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F. R. Q. D. S. Advogado(s): Catharina Peixinho Ferreira Bacelar Reu(s): M. Q. D. S. P. Data de Audiência: 28/06/2011 às 14:10 horas 0034050-54.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. E. M. V. D. J. Representante Do Autor(s): E. V. M. D. V. Advogado(s): Ramon David de Araújo Reu(s): A. L. S. D. J. Data de Audiência: 28/06/2011 às 14:10 horas 0036049-42.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. P. S. P. J. Representante Do Autor(s): I. A. G. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): J. P. S. P. Data de Audiência: 28/06/2011 às 14:50 horas 0038907-46.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. I. B. D. A. Representante Do Autor(s): L. B. B. Advogado(s): Janaína Muniz da Silva Reu(s): R. N. D. A. Data de Audiência: 28/06/2011 às 14:50 horas 0040249-92.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.G.S. Advogado(s): Almiro Conceição dos Santos Reu(s): E.S.S. Data de Audiência: 29/06/2011 às 14:30 horas 0036159-41.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): A.C.P. Representante(s): A.M.P. Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza Reu(s): D.S.C. Data de Audiência: 30/06/2011 às 08:20 horas Cad. 2 / Página 59 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 60 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira Expediente do dia 26 de maio de 2011 0063226-83.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Leonardo Iung Junior Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0038343-58.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cobal Industria Ba De Adubos Ltda Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0103620-35.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Roberto De A Rheinschmitt Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0113617-13.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Nelson Sena Santos Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0102813-15.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sa Magalhaes Comercio Ind Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0070397-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 61 Executado(s): Eglantina Quintina Figueredo Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0102385-33.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Distribuidora De Carnes E Mercearia Hayil Adonay Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 10/01/2016, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0173957-49.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): Minimus Detalhes Comercio De Miudezas Ltda Me Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 25/10/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0099807-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Santa Vitoria Clinica Medica Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/12/2014, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0008683-33.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Paracampos Representacoes E Comercio Ltda Representante Legal(s): Florencio Guimaraes Cova Neto, Maria Ornolia Borges Paracampo Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 15/07/2012, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 62 0172137-68.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Moraes E Filhos Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0114981-54.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): F B E A Construcoes Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente a Fazenda Pública Municipal e como executado(a) F B e A CONSTRUCOES LTDA . Declaro, por sentença, extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação pela realização de compensação extintiva através do Processo Administrativo Fiscal de nº 36.259-2008, conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na distribuição, e havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito em Exercício." 0062781-41.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Balcao Moderno Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como executado(a) BALCAO MODERNO LTDA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0057049-69.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Conterato Corretora De Seguros Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) CONTERATO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0147363-95.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 63 Executado(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Eduardo Fraga, Flaviano Santos de Brito, Juçara Travassos Fraga Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente ESTADO DA BAHIA e como executado(a) TELEMAR NORTE LESTE SA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0106346-89.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Emp Tur Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente a MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) FERNANDEZ EMP TUR LTDA. Declaro, por sentença, extinta a presente execução, com base no Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor adimpliu a obrigação através da dação em pagamento de imóveis, créditos fiscais e em espécie, com fundamento na Lei nº 7.504/99 e do Decreto nº: 7.230/98. Custas pelo devedor, se houver. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. E havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito em Exercício." 0036918-73.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lagpar S/A Part E Adm Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado (a) LAGPAR S/A PART E ADM LTDA . Homologo, por sentença, o pedido de fls. , sem resolução de mérito, uma vez que o crédito tributário que através dele se pretendia cobrar foi cancelado. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito Substituto." 0131659-08.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Sucabras Reciclagem De Metais Ltda Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Despacho: "Manifestou-se a Fazenda Publica as fls. 31 pela recusa ao bem oferecido, para substituição, pelo Executado as fls. 21, sob o argumento de que o mesmo encontra-se alienado ao Banco Itauleasing S/A, conforme documentos de fls. 23/ 25. Salientou ainda que os mesmos não são interessantes para o pagamento do credito exeqüendo, por não pertencerem, de fato, ao Executado. Considerando consistentes as alegações da Exeqüente, acolho a sua recusa ao bem ofertado e determino a expedição do mandado de penhora. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0026549-83.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 0025234-40.1998 Embargante(s): Caixa Economica Federal Advogado(s): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro Embargado(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Despacho: "Manifeste-se o embargante sobre a contestação de fls. 38. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 64 Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0082700-21.2000.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0012812-33.1998 - Execução Fiscal. Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Alcan Aluminio Do Brasil Ltda Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo, Luiz Walter Coelho Filho Despacho: "Recebo os autos oriundos do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública. Assim sendo, por verificar a existência dos institutos da conexão e continência, determino seja apensado aos presentes autos a ação Ordinária tombada sob o nº 0023894-08.1991.805.0001, bem como a ação cautelar tombada sob o nº 002389408.1991.805.0001, por ser este Juízo competente para processar e Julgar as ações em comento. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0013683-63.1998.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Jose De Arimateia Nogueira Alves, Zeferina Canario Do Vale, Jose Martinez Garcia e outros Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc ... Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por JOSÉ DE ARIMATÉIA NOGUEIRA ALVES e Outros em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial e os condenou no pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 por inscrição imobiliária, sob a alegação de que o valor da condenação é superior ao proveito econômico buscado pelos autores. Considerando que os documentos que instruem a exordial, notadamente os carnês, comprovam o alegado pelos embargantes, evidenciando o excesso cometido no arbitramento dos honorários advocatícios, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, e retifico a sentença prolatada para reduzir os honorários advocatícios para o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa por cada inscrição imobiliária abrangida na demanda. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0120295-15.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Assoc Dos M Do Cond Solar Das A Consolar Despacho: "Vistos, etc ... Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Fazenda Pública Municipal de Salvador em face da sentença que extinguiu o feito em virtude do cancelamento dos débitos de IPTU e TL, fundados na tese de que por equívoco da exequente fora comunicado o cancelamento do crédito da TL, quando em verdade apenas o débito de IPTU foi cancelado. Considerando que, segundo reconheceu a própria embargante, não houve omissão, contradição ou obscuridade imputável a este juízo, e que ao revés do que afirmado na petição recursal (fls. 15/16), não foi acostado qualquer documento comprobatório do equívoco alegado, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume a sentença extintiva. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0140876-17.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Agenor Salustiano Santana Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 22 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 2001 a 2007 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido a atual proprietária DARLETE MARIA DUARTE e outro. Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual a COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR - COHOSAL, incluindo-a no pólo passivo da execução. Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir contra a atual proprietária retro citada. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 65 0117830-91.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Andre Guimarães Construções Ltda Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 18 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 1993 a 1996 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido a atual proprietária BERENICE MONTEIRO SANTOS LIMA. Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual a ANDRE GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA, incluindo-a no pólo passivo da execução. Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir contra a atual proprietária retro citada. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0033778-51.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carlos C Pinto De Pinho Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 16/19 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 1993 a 1996 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido ao atual proprietário NILO PEDREIRA FILHO. Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual o Sr. CARLOS C. PINTO DE PINHO, incluindo-a no pólo passivo da execução. Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir contra a atual proprietária retro citada. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0007557-79.2007.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sebastiao Jose Miranda Advogado(s): Eliane Cirino Rangel Ramos, Jane Robelisa Santos Cirino, Victor José Santos Cirino Despacho: "Manifeste-se a Fazenda publica acerca da Exceção de Pré-Executividade de fls. 19. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0044290-59.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Wilson Oliveira Brito Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 23/25 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 1993 a 1996 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido a atual proprietária MARCIA GUSMÃO BRITO. Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual o Sr. WILSON OLIVEIRA BRITO, incluindo-a no pólo passivo da execução. Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir contra a atual proprietária retro citada. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0136663-36.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cohasal Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 30/32 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 1998 a 2000 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido ao atual proprietário MARIVAN ANDRADE BARBOSA. Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual a COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR - COHOSAL, incluindo-a no pólo passivo da execução. Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir contra a atual proprietária retro citada. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0135745-32.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 66 Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 25/27 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 1998 a 2000 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido ao atual proprietário ROBERTO CESAR ALMEIDA DA SILVA. Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual a COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR - COHOSAL, incluindo-a no pólo passivo da execução. Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir contra a atual proprietária retro citada. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0135756-61.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 11/13 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 1998 a 2000 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido ao atual proprietário RÔMULO JOSÉ CUNHA ARAUJO e outro. Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual a COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR - COHOSAL, incluindo-a no pólo passivo da execução. Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir contra a atual proprietária retro citada. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0004232-77.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Renato J P Do Lago Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 22 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 2001 a 2007 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido a atual proprietária REGINALDO DOS SANTOS MASCARENHAS, LUIZ VILANOVA OLIVEIRA DURAN E PORFÍRIO VILANONA DURAN. Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual de RENATO J.P. DO LAGO, incluindo-a no pólo passivo da execução. Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir contra a atual proprietária retro citada. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0122204-19.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 22 /24que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 2001 a 2007 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido a atual proprietária DALETE MARIA DUARTE e outro. Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual a COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR - COHOSAL, incluindo-a no pólo passivo da execução. Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir contra a atual proprietária retro citada. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 27 de maio de 2011 0043435-26.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Municipio De Lencois Reu(s): Terrabras Terraplanagem Do Brasil S A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 67 Despacho: Processo nº: 0043435-26.2011.805.0001 Espécie: Carta Precatória AUTOR : MUNICIPIO DE LENCOIS REU : TERRABRAS TERRAPLANAGEM DO BRASIL S A DESPACHO Vistos, etc. 1)Cumpra-se a(s) diligencia(s) Deprecada. 2)Após, devolva-se, com as homenagens de estilo. 3)P.I.Salvador, Ba., 20 de maio de 2011-Bela.AIDEOUAIS Juíza de Direito Titular 0144910-06.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Empresa Bahiana De Taxi Aereo Ltda Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Processo nº: 0144910-06.2003.805.0001 Especie: ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AUTOR : EMPRESA BAHIANA DE TÁXI AÉREO LTDA. Advogado: Dr.Antonio de Albuquerque Paixão REU : ESTADO DA BAHIA Procurador: Dr. Claudio Cairo Gonçalves S E N T E N Ç A Nº 012- 05/2011 - M2 Vistos, etc. EMPRESA BAHIANA DE TÁXI AÉREO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida neste município de Salvador/Ba, devidamente representada e qualificada, através de advogado, ingressou com a presente ação ordinária de repetição de indébito contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a restituição de valores indevidamente pagos a título de ICMS, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1%, bem como a condenação nos ônus sucumbenciais, dando como fundamento jurídico o princípio da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da nulidade da norma inconstitucional e da proibição do enriquecimento sem causa. Em linhas gerais, aduziu que é uma empresa que por objetivo a exploração dos serviços de transportes de pessoas e coisas, na modalidade táxi aéreo. Que se baseando na legislação do RICMS aprovado pelo Decreto nº. 6.284/97, especificamente, no inciso IX, do artigo 2º, do Convênio ICMS nº. 66, de 14 de dezembro de 1988 recolheu, indevidamente, aos cofres públicos o valor de R.$ 115.795,23 (cento e quinze mil, setecentos e noventa reais e vinte e tres centavos), no período de abril/ 97 a novembro/2001, a título de imposto de circulação de mercadorias e serviços, incidente sobre serviços de transportes aéreos. Que o STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1089-1, requerida pelo Procurador Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, julgou procedente tal ação para o artigo 1º, bem como para o inciso IX do artigo 2º do referido Convênio excluir, sem redução de texto, a compreensão das palavras "serviços de transporte interestadual e intermunicipal" a navegação aérea. Que, ainda no bojo da mesma ADIN, foram julgados inconstitucionais os seguintes dispositivos normativos: Incisos V e X do art.1º, bem como dos anexos por eles referidos, dos arts. 30 a 36, 51 a 54 e ainda da expressão "aeroviário" do inciso IV do art. 67, todos do Convênio SINIEF 06, de 21 de fevereiro de 1989; Do Convênio ICMS 54, de 29 de maio de 1989, que concede redução da base de cálculo na prestação de serviço de transporte aéreo; Do Convênio ICMS 72, de 22 de agosto de 1989, que dispõe sobre obrigações acessórias, prazo de apresentação de documento de informação e apuração mensal e forma de recolhimento do ICMS no transporte aéreo; Dos Convênios ICMS 109, de 7 de dezembro de 1989, e 89, de 12 de dezembro de 1990, que prorrogaram o regime especial concedido às empresas de transporte aéreo; Do Convênio ICMS 06, de 25 de abril de 1991, que prorroga a redução da base de cálculo na prestação de serviço de transporte aéreo; e Dos Convênios ICMS 25, de 25 de junho de 1991, e 93, de 5 de dezembro de 1991, que concederam redução da base de cálculo na prestação de serviços de transporte aéreo. Que dessa forma, o texto constitucional outorgou apenas à União competência para legislar sobre navegação aérea, fato que impossibilita aos Estados exigir dos contribuintes ICMS incidente sobre serviços de transportes aéreos. Que além do mais, a inexistência de lei complementar a disciplinar o fato gerador e a respectiva base de cálculo foram fatores fundamentais para conferir o atributo de inconstitucional aos dispositivos normativos relativos ao convênio em comento.A final, defendeu a procedência do pedido, após os trâmites regulares, fazendo a juntada dos documentos de fls. 07/108, incluindo o recolhimento das custas judiciais.Pela petição de fl. 113/136 e documento de fls. 137, o ESTADO DA BAHIA contestou a vestibular, levantando as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de documento essencial à propositura da ação e prescrição. No mérito, postulou pela improcedência do pedido.Sem que fosse aberta vista para a réplica, o então MM. Juiz proferiu o despacho saneador de fl. 139, dando margem aos embargos de declaração de fls. 140/146, atravessados pelo Estado da Bahia e de igual recurso, por parte da Autora, fls. 148/156.Na seqüência, tem-se novo despacho judicial, tornando sem efeito o despacho de fl. 139, abrindo prazo para a Autora manifestar-se sobre a contestação e indeferindo o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 68 declaratório estatal, fl. 158. Em razão do indeferimento acima referido, novos embargos foram opostos pelo Estado da Bahia, fls. 160163, advindo, daí, nova decisão de fls. 165/167, A réplica se apresenta pelas fls. 169/178. A decisão de fls. 165/167, foi alvo de agravo do instrumento, fls. 180/221, acolhido, em parte, pelo MM. Juiz agravado, fl. 224.As fls. 230/272, se referem a cópia do agravo, pedido de informações pelo Tribunal e resposta judicial.Os autos ainda acusam as petições de fls. 226 e 276, atravessadas pelo Estado da Bahia, requerendo a suspensão do processo. As de fls. 273 e 283, atravessadas pela autora, requerendo a juntada de guia de deposito judicial, fl. 284, e ainda as fls. 452, 459 e 472, esta ultima, requerendo a juntada de substabelecimento, fl. 473. A fl. 290, refere-se ao alvará em favor do Perito.Pelas fls. 279/281, a Autora indica assistente técnico e apresenta rol de quesitos. Da mesma forma, o Acionado procedeu pelas fls. 286/287.O laudo pericial se apresenta pelas fls. 292/299 e anexos de fls. 300/438.A Demandada se manifestou sobre o laudo através da petição de fls. 441/444 e a Demandante pelas fls. 446/447.Despacho judicial, fls. 449/450.Laudo dos quesitos explicativos, fls. 454/457.Manifestação Autora, fl. 461. A do Réu, fls. 463/464.Novo laudo, fls. 467/469.Nova manifestação da Autora, fls. 476/481.Memoriais da Autora, fls. 484/491. As do Acionado, fls. 493/497.É o Relatório. D E C I D O.Como visto, trata-se de ação de repetição de indébito corrente pelo rito ordinário, ajuizada pela EMPRESA BAHIANA DE TÁXI AÉREO LTDA., contra o ESTADO DA BAHIA, por meio da qual objetiva receber valores relativos ao recolhimento de ICMS, que sustenta haver recolhido indevidamente em face da determinação contida no RICMS. Deduz-se, ainda, que o recolhimento se tornou indevido, após o julgamento da ADIN nº. 1089-1, ocorrido em 12.09.1996, que excluiu da incidência tributária os serviços de transportes de pessoas e coisas, na modalidade táxi aéreo, desde quando, retirou/excluiu do mundo jurídico, a partir da sua edição, com efeitos erga omnes a navegação aérea do âmbito de compreensão da incidência de gravame tributário estadual sobre serviços de transporte intermunicipal e interestadual.Considerando que o processo recebeu o despacho saneador de fls. 139, subtende-se que as preliminares levantadas na contestação já foram superadas, haja vista a afirmação constante do despacho judicial, de que há fundado interesse na solução da lide e que inexiste vício a ser sanado.Na verdade, é o que se depreende dos argumentos utilizados pelo Estado da Bahia para se insurgir contra o pedido de restituição. Evidencia-se da peça de contestação, um claro reconhecimento do direito a Demandante de ser ressarcida do que efetivamente pagou, o que sobra além do reconhecimento são meros "poréns" de caráter, apenas procrastinatórios, à exemplo da "ausência de prova de que a Autora assumiu o encargo financeiro ou de que está autorizada por quem assumiu". Diante de tal alegação, a conseqüência lógica é de que há um reconhecimento de que os recolhimentos foram efetivados. E não poderia ser de outra forma, desde quanto os documentos de fls. 19/39, dão conta de que tal ocorreu. Resta, assim, somente a dúvida quanto a ocorrência de transferência, ou não, para os usuários do serviço do ônus do tributo. Esse questionamento pode ser colhido do laudo pericial de fls. 292, entretanto. Analisando a referida peça, deparo-me com a seguinte afirmação colhida da quesitação formulada pela Autora, fls. 294 e 295:3º QuesitoPergunta: - A Autora repassou.o ônus do ICMS indevidamente recolhido, embutido tal exação no preço das passagens comercializadas com os consumidores finais que usufruíram do serviço de transporte aéreo por ela prestado no período em discussão, ou assumiu este encargo tributário sem efetuar tal repasse? Resposta: Dos cálculos sobre as faturas Examinando as guias de recolhimentos com as memórias de cálculos disponibilizadas pela Autora, constatei que o imposto em questão era calculado diretamente sobre o valor total da fatura, sem que o referido cálculo fosse feito "por dentro", atestando assim, que a Autora não repassava o ônus financeiro do imposto para o consumidor final, já que o mesmo não estava incluso no cálculo do preço da fatura. Do lançamento contabil do imposto Adicionalmente, verifiquei que do ponto de vista tecnico contabil, a autora registrava o referido imposto no grupo contabil das despesas, nunca tendo se creditado do mesmo. Logo, ficou constatado que os ônus dos encargos financeiros do pagamento do ICMS no caso em questão, foram integralmente assumidos pela empresa autora. (sic) E pelas afirmações, em razão dos quesitos advindos pela parte estatal: 5º Quesito. Pergunta: - Queira o Sr. Perito ratificar a informação que o ICMS se enquadra na hipótese do artigo 166 doo CTN, com relação à repercussão econômica - transferência do ônus financeiro do mencionado imposto? Resposta: - Sim, o ICMS enquadra-se na hipótese do art 166 do CTN, mas, conforme o item 3 dos quesitos da autora, esta assumiu integralmente o ônus financeiro do ICMS, incidente sobre serviços de transporte aéreo, não o tendo repassado para terceiros, porém cabe ressaltar que trata-se de assunto de matéria de Direito transferindo assim o MM Juízo julgar quando do deslinde do quesito.6º Quesito.Pergunta - Queira o Sr. Perito informar se houve repercussão econômica transferência do ônus financeiro - do ICMS pago nas prestações de serviço de transporte?Resposta - A Autora assumiu integralmente o ônus do ICMS, sobre serviço de transporte, não tendo transferido o encargo financeiro para terceiro, assim sendo não houve a repercussão econômica.Saliente-se que os demais laudos explicativos ou suplementares em nada se choca com o primeiro. Pelo contrário, apenas reforçam que o tributo reclamado foi honrado apenas pela Suplicante, sem repasse para terceiros.Além do mais, o Estado da Bahia não logrou fazer qualquer prova em contrário do quanto destacado pelo minucioso expert.Nestas circunstâncias, em homenagem aos princípios da moralidade administrativa, da boa-fé e daquele que proíbe o enriquecimento sem causa, outra alternativa não resta, se não reconhecer-se e declarar-se o direito da Demandante de reaver aquilo que pagou indevidamente, com base na legislação específica do ICMS.JULGO, pois PROCEDENTE o pedido e condeno o Estado da Bahia a restituir para a EMPRESA BAHIANA DE TÁXI AÉREO LTDA., o montante de R.$ 488.886,65 (quatrocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), valor que já se encontra corrigido até o mês de fevereiro do ano de 2005, o qual deverá ser corrigido nos mesmos moldes até a data do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 69 efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1%, (um por cento) a partir da data do trânsito em julgado. Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do inciso I, do artigo 269 do CPC. Pelos ônus sucumbenciais, fica o Acionado condenado a ressarcir a Autora pelas custas processuais e pelos honorários de perito. Fica condenado, também, no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 18% (dezoito por cento) do montante da condenação. P. R. I.Em não havendo recurso voluntário, ao reexame necessário.De logo, anote-se na capa do processo a palavra: "SENTENCIADO e a DATA. Salvador, 18 de maio de 2011.Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0007243-02.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Nelson Silva Furlan De Noronha 0016842-53.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Potenza Comercio E Representacao Ltda 0030557-45.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Estadual Executado(s): Peca Rapido Comercio Importacao Exportacao Ltda 0163890-25.2008.805.0001 - Execução Fiscal(21-3-18) Autor(s): O Estado Da Bahia, Aidil Araujo Marques De Brito, Liselotte Weckerle e outros Reu(s): Otica Ernesto Ltda 0009106-47.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Krap Industrial De Plastico Ltda 0199652-39.2007.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Logic Engenharia De Sistemas E Comercio Ltda Despacho: Proferido nos autos acima relacionados: Vistos, etc. 1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra, determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 24 de maio de 2011.Bela.Aidê Ouais Juíza de Direito Titular 0069266-81.2008.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 3476353-6/2010, 3476378-7/2010 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Daniel Amoedo Leiro Advogado(s): Silvio Pinheiro Sentença: Processo nº: 0069266-81.2008.805.0001 Espécie : Execução Fiscal Exequente: MUNICIPIO DO SALVADOR Procurador(a): Dr. Eugenio Leite Sombra Executado: DANIEL AMOEDO LEIRO Advogado(a): Dr. Silvio Pinheiro Em apenso: Processo nº 0077878-37.2010.805.0001 Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante AMOEDO LEIRO Embargado MUNICIPIO DO SALVADOR S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 97, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Conseqüentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.De igual modo, extingo o processo de embargos à execução acima destacado, nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC, haja vista que com o reconhecimento e pagamento do débito, os embargos perderam o objeto. Custas e honorários na forma convencionada.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa, sem esquecer de destacar a palavra " SENTENCIADO", na capa dos autos. Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 20 de maio de 2011-Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0077878-37.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 70 Autor(s): Daniel Amoedo Leiro Advogado(s): Silvio de Sousa Pinheiro Embargado(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Sentença: Processo nº: 0069266-81.2008.805.0001 Espécie : Execução Fiscal Exequente: MUNICIPIO DO SALVADOR Procurador(a): Dr. Eugenio Leite Sombra Executado: DANIEL AMOEDO LEIRO Advogado(a): Dr. Silvio Pinheiro Em apenso: Processo nº 0077878-37.2010.805.0001 Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante AMOEDO LEIRO Embargado MUNICIPIO DO SALVADOR S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 97, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC. Conseqüentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC. De igual modo, extingo o processo de embargos à execução acima destacado, nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC, haja vista que com o reconhecimento e pagamento do débito, os embargos perderam o objeto. Custas e honorários na forma convencionada. P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa, sem esquecer de destacar a palavra " SENTENCIADO", na capa dos autos.Liberem-se os gravames acaso existentes. Salvador, 20 de maio de 2011-Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0119378-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Moura Lopes Advogado(s): Thyers Novais Cerqueira Lima Filho Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Processo nº.: 0119378-83.2010.805.0001 Espécie: Ordinária Autor: JOAO MOURA LOPES Advogados: Drs. Thyers Novais Filho e Jorge Luis Cerqueira Cintra Réu: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc. 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Por não vislumbrar os requisitos, sejam os do art. 273 do CPC, seja o do parágrafo 7º deste mesmo artigo, nego o pedido liminar.Cite-se o Municipio de Salvador na pessoa do seu representante legal para que conteste a ação, querendo, no prazo de lei. P. I. , e cumpra-se.Salvador, 23 de maio de 2011. Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0016447-90.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Raimundo Nonato Coelho Sentença: Processo nº: 0016447-90.1996.805.0001 Espécie : Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador(a): Dra. Izabel C.L. Guimarães Executado (a): RAIMUNDO NONATO COELHO S E NTE N ÇA Vistos e t c . . . O FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA devidamente qualificado nos presentes autos, tombado sob o nº 001644790.1996.805.0001 , ingressou com a presente Execução, contra RAIMUNDO NONATO COELHO , pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de fls.02. Através da petição de fls. 26 a ilustre procuradora requereu a extinção do feito, face ao Cancelamento da Inscrição em Dívida Ativa.Do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, sem ônus para as partes.Procedam as anotações necessárias, dando-se baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Salvador, 18 de maio de 2011 Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 71 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha Expediente do dia 27 de maio de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0012270-58.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sul America Comercio E Planejamento S/A Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0012342-45.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Garcia 0012332-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jarama Empreend Imob Ltda 0012393-56.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Imobiliaria Correa Ribeiro S/A 0012227-24.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Igreja Do Evangelho Quadrangular 0012264-51.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sul America Comercio E Planejamento S/A 0010582-61.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carlos Eduardo Reis De Sousa 0016156-65.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Armando Paraguassu De Sa 0010510-74.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial J.G. Gusmão Ltda 0017555-32.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Frigorifico Pioneiro Comercio E Industria Ltda 0016240-66.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Pereira De Souza 0056755-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Celestino Dias 0012223-84.2011.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ursula Martins Catarino 0012190-94.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Waldemar Soares Pereira 0012202-11.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Peter G Hecht 0012238-53.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Francisco M B De Aragao 0012209-03.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manoel Coriolano Dantas 0012198-71.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Raimundo F Valbuena 0010576-54.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carlos Ferreira Da Silva 0010501-15.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial J.G. Gusmão Ltda 0012387-49.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Ribeiro De Jesus 0010511-59.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial J.G. Gusmão Ltda 0012316-47.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ubaldo Geraldo Miguel 0012326-91.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gitirana Comércio E Serviços De Guindastes Ltda 0012274-95.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sul America Comercio E Planejamento S/A 0012354-59.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rex Schindler 0012412-62.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cunha Guedes Cia Ltda 0012339-90.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Martinez Gonzalez 0010529-80.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Cad. 2 / Página 72 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Candido T Goncalves Braga 0010528-95.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rafael Pinelli 0012295-71.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Da Soledade Hipolito Moraes 0012185-72.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Augusto V Reis 0010542-79.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Arnon Ferreira De Abreu 0016215-53.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Isabel C Gradim 0016246-73.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Guilherme G Da R Reis 0010541-94.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Candido T Goncalves Braga 0010560-03.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria D Almeida C Correia 0010589-53.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Augusto De Morais 0016521-22.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alberto De Castro Lima 0016161-87.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carlos Nery Portas 0016539-43.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Juventino P Da Silva 0016264-94.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Acacio Paim D Abreu 0016592-24.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Jorge Fahel 0016185-18.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose A De Almeida Santos 0017589-07.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Cad. 2 / Página 73 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Executado(s): Antonio Luiz Alves De Souza 0017453-10.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carlos Alberto Dos Santos 0016639-95.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Delfina Martinez Garrido 0017610-80.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manuel Jesus Carreiro 0016648-57.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Aprovecred-Administracao E Servicos Ltda 0017544-03.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luciano Borges Dultra 0016583-62.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Anna Maria Mendonça De Assis Baptista 0016569-78.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fundação Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciências 0017603-88.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jorge F Martins Catarino 0010607-74.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): José Carlos Gonçalves Cavalhier 0010601-67.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fernando Alves P Ferrao 0010516-81.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial J.G. Gusmão Ltda 0010594-75.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Pacifico De Andrade 0012179-65.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sul America Comercio E Planejamento S/A 0016270-04.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Renato Jorge Palmeira Do Lago 0012290-49.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Wilzemery Fonseca De Carvalho 0012235-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Celestina F Mendes Cad. 2 / Página 74 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 0012281-87.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Emp Reunidas C Ribeiro S 0016257-05.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Artur Ferreira De Barros 0017516-35.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Alfredo Gomes 0017615-05.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manuel Cal Fernades 0016192-10.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Amais Empreendimentos Ltda 0017634-11.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Ribeiro Saldanha 0012250-67.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sulamerica Capitalizacão S/A 0016252-80.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Aguinaldo Amado D Freitas 0016183-48.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Pereira Valinas 0017898-28.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Livia Vieira Calmon Pancho 0017537-11.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Da Gloria Ferreira Tourinho 0016574-03.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Batista Machado 0016213-83.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alan D Oliveira Machado Oliva 0017645-40.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hosanah Goes Fontes 0016550-72.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Orismar Jose M Sampaio 0010487-31.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sociedade Administradora E Imobiliaria N Sra Da Paz Ltda 0010495-08.2011.805.0001 - Execução Fiscal Cad. 2 / Página 75 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial J.G. Gusmão Ltda 0016557-64.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Neilton Goncalves Souza 0017526-79.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Digna Sebastian Alonso 0016466-71.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lady Maria Silva Dos Santos 0017595-14.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marcos Antonio Carvalho Nunez E Outros 0017585-67.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Theodomiro Batista 0016611-30.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Antonio Da Fonseca Araujo 0017650-62.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Arthur Alves De Moura 0016229-37.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Emilio Fernandes Marinho 0016224-15.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Irmaes Santos Lima 0012375-35.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joana Capistrano De Carvalho 0012372-80.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Nunes Viana 0016177-41.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Convento De Sao Raimundo 0012213-40.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Emilia Maria Da Silva 0017562-24.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Angelo Barleta 0017510-28.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Cezr Martins Nunes 0010552-26.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Cad. 2 / Página 76 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nelson Do Carmo Sampaio 0010565-25.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Estevam De Souza 0016661-56.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Associacao Assistencial Dos Servidores Do Derba 0017531-04.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manuel Rodrigues Da Silva 0016234-59.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manoel Castro Sanmiguel 0016565-41.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Adelaide Maria Borges Dos Reis 0012256-74.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rafael Cincura De Andrade 0012348-52.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rex Schindler 0016526-44.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Numa P Bittencourt 0012364-06.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rex Schindler 0016586-17.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Faf E Taf Patrimonial Ltda 0012419-54.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Severino Correia De Almeida 0016530-81.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Juventino P Da Silva 0012403-03.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Augusto Alves Maia 0017598-66.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Casilda Lourdes S C Rey 0017573-53.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Celia Maria Correia Pipolo 0016137-59.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Cad. 2 / Página 77 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Executado(s): Jose Silva Rocha 0017639-33.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Francisco Fernando De Codes Aldavo 0010550-56.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Alberto De Carvalho 0010572-17.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ivonete Dos Santos De Jesus 0012245-45.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sul America Comercio E Planejamento S/A 0018672-58.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Esmeraldina Pureza Sales Mattos 0016151-43.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Adelaide De Melo 0016144-51.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Henrique Brenner 0017622-94.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Augusto J Da C L Carneiro 0016129-82.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Henrique Brenner 0016168-79.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Genaro Carbalido Porto 0017549-25.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Junot Jose Da Silveira 0018650-97.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Terraza Engenharia E Construcoes Ltda 0018655-22.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Soteca Sociedade Tecnica Cientifica Ltda 0016204-24.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alberto De C Lima 0016625-14.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Olga Lydia Da Conceicao 0012322-54.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lourival De Albuquerque Silva Cad. 2 / Página 78 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 79 0016599-16.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ayrton Santos Ferreira 0016622-59.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sindicato Dos Carregadores Do Salvador 0012400-48.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Iva Martins Pinho 0016658-04.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Associacao Assistencial Dos Servidores Do Derba 0012383-12.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Urania Dos Santos Rocha 0016631-21.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hélio Farias Tedesco 0017628-04.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Milton Laboratorio Fotografico Ltda 0017995-28.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Wellington Almeida Passos 0016653-79.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Amaro Piraja Coelho 0012423-91.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alberto De C Lima 0017568-31.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Empresas Teloc Es Ba 0016548-05.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luciano A S De D Villar 0016199-02.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mario Bittencourt 0016617-37.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Paulo Motta Alves Peixoto 0017520-72.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ass Dos Eng A Da Bahia Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 80 0016606-08.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alberto De Castro Lima Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0104765-58.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Grace De Oliveira Barros Decisão: "Prescrição é matéria conhecível de ofício (art. 219, § 5º/CPC), daí porque, ao verificar que, quanto ao ISS dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, o ajuizamento da ação se fizera tardiamente, i.e., após os cinco anos considerados no caput do art. 174/CTN, determinei que se expurgasse do cálculo das custas (confira-se o que requereu o Município na petição de f. 10 e o que decidi a respeito, na f. 11) os valores relativos aos exercícios supra referidos. O parcelamento a que se refere o Município nos embargos sob exame, introduzido no art. 151 do CTN pela via da LC n. 104/01, não contemplou o ISS devido nos exercícios já mencionados. Observe-se que o documento de f. 17 - extrato fiscal - somente se refere aos parcelamentos sob números 3465/2003 e 25475/2007, que são exatamente aqueles (parcelamentos) detalhados nos documentos de fls. 18 e 19, ou seja, os relativos aos exercícios de 2003 e 2007, pela ordem. Assim, não se demonstrou a inocorrência da prescrição, pelo que, embora passível de conhecimento, os embargos reclamam rejeição quanto ao efeito modificativo almejado pelo Embargante. É como decido Proceda-se o cálculo como determinado na decisão de f. 11. Intimem-se". 0040228-19.2011.805.0001 - Embargos à Arrematação Apensos: Execução Fiscal nº 0053424-47.1997.805.0001 Autor(s): Itaquena S/A Agropecuaria, Turismo E Empreendimentos Imobiliarios Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil, Lorena Campos do Amaral Lima, Orlando Kalil Filho Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Sobre a (s) preliminar (es) trazidos com a (s) impugnação, ouça-se a outra parte, em 10 dias". 0019577-10.2004.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Luis Augusto Reis De Azevedo Coutinho Advogado(s): Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho Reu(s): Ato Secretario Da Fazenda Do Municipio De Salvador Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0075032-23.2005.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0126548-82.2005.805.0001; Apelação nº 50591-0/2006 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Bsw Brasil Stud Welding Construtora Ltda Advogado(s): Rodrigo Simões Caffé, Michael Nery Fahel, Jose Carlos Teixeira Torres Junior Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública devedora, para, nos termos do art. 100 - 9º e 10º, da CF, resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidos no § 9º, para os fins nele previstos. 0102653-29.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Tereza Maria Dantas Vilar Advogado(s): Ana Valéria de Oliveira Santos Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição de fl(s) 131. 0039316-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pequenagencia Assessoria E Publicidade Ltda Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de fl(s) 48 a 219. 0033285-83.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0080040-39.2009.805.0001 Embargante(s): Patricia Machado Costa Advogado(s): Lúcio Moura Sarno Embargado(s): Municipio Do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 81 Despacho: "1 - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita; 2 - Cite-se, como requerido. I.". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0054596-53.1999.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Abaete Automoveis Ltda Advogado(s): Oscar Mendonça Reu(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Estadual Despacho: "Deve a Oficial de Justiça certificar se a Impetrante (que é uma empresa) não mais está localizada no endereço do mandado. Caso contrário, deverá proceder a intimação". 0039949-33.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Cleber Dias De Oliveira Me, Katia Carneiro Fernandes- Me, Francisco Da Silva De Lapao -Me e outros Advogado(s): Robson Santana dos Santos Impetrado(s): Sat-Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Despacho: "Somente após as informações apreciarei o pedido de concessão de liminar, oportunamente em que esclarecerei porque entendi necessária a postergação da análise. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações no prazo legal. Intime-se o representante legal da Fazenda Pública". 0030042-54.1999.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0081086-49.1998.805.0001 Embargante(s): Bomfim Empresa Senhor Do Bomfim Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis, Mauricio Santana de Oliveira Torres Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a(o) embargante para se manifestar sobre: petição de f(ls.) 465/466. 0038606-02.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0014486-60.2009.805.0001 Embargante(s): Superpao Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Catarina Rodrigues C. Dias, Ednilton Meireles de Oliveira Santos Embargado(s): Fazenda Publica Estadual Despacho: "Intime-se a Embargada para oferecer impugnação, querendo". 0011327-46.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Apensos: Agravo de Instrumento nº 7970-9/2008 Impetrante(s): Judith Alves Carneiro Advogado(s): Antonio Marcelo Cruz Britto Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Estadual, Estado Da Bahia Sentença: Conclusão: "...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, concedo a segurança impetrada para, confirmando a decisão liminar, determinar à autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, que promova a inscrição do Impetrante no cadastro de contribuintes, viabilizando a atividade empres , inclusive, dentre outras coisas, pela autorização para emissão de talonários de notas fiscais. Custas pela Fazenda Pública, até o valor antecipado pela impetrante. P.R.I. Proceda-se, oportunamente, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça". 0030607-57.1995.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 14096459349-1(extintos) Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Corel Comercial Importadora Ltda, Guilherme Barbosa, Abelardo Gomes Barbosa e outros Advogado(s): José Carlostaboada, Ronney Greve Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do edital publicado no Diário Oficial. 0015752-78.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Unifarba Uniao De Farmacias Da Bahia Sa, Fridolino De Moraes Rego, Julio Augusto De Moraes Rego Advogado(s): Carolina Machado Marconi 0024424-51.1987.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Comercial De Vidros E Madeiras Ltda 0032102-83.1988.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): P E V Comercial De Alimentos Ltda, Arivaldo Francisco Da Silva, Raimundo R. Da Silva 0032907-36.1988.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 82 Reu(s): J Sales Materiais De Construcao Ltda, Joao Sales Neto 0018647-07.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Severina Maria Dos Santos 0032841-46.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Gilson Bonfim Silva, Comercial Distribuidora De Alimentos Uniao Ltda, Gutenberg Bomfim Silva 0032842-31.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Medeiros E Araujo Ltda 0032863-07.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Flavio Cesar Pedrett, Kauri Sigma Sa Tintas E Resinas 0010427-54.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Manoel Goncalves Tecidos Ltda 0004090-10.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Iguaracy Ribeiro De Lavor, Granite Comercio E Representacao Ltda, Maria Do Socorro M. Chaves 0023662-25.1993.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Nilton Mendes Leite, Spasso Industria Comercio E Representacoes De Produtos Quimicos Ltda, Joaquim Gadelha Caetano Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do edital publicado no Diário Oficial. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0054261-48.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Realiza Transportes E Locacao De Veiculos Ltda Advogado(s): Peter Christian Teran Troelsen, Flavia Peixoto Ribeiro Impetrado(s): Superintendente Do Ipraj, Ipraj Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo Despacho: Fl. 644: "Na esteira do Parecer Ministerial retro, que ora acolho, intime-se a impetrante a fim de que promova a citação da empresa Nossa Senhora da Vitória Transportes Ltda., na qualidade de litisconsorte necessário, em razão de ter sido vencedora do certame em discussão nos autos. Assino o prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Intime-se. Salvador, 26/V/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Expediente do dia 27 de maio de 2011 0130340-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marco Aurelio Domingos Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho Despacho: "Intime-se a parte autora sobre os Embargos de Declaração de fls.105/111, tendo em vista o efeito modificativo dos mesmos.Publique-se.Intimem-se.Salvador, 26 de maio de 2011.MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.Juiz de Direito em Exercício-5ªVFP. 0142634-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jair De Sousa Santos Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza, Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: "Intime-se a parte autora sobre os Embargos de Declaração de fls.74/80, tendo em vista o efeito modificativo dos mesmos.Publique-se.Intimem-se.Salvador, 26 de maio de 2011.MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.Juiz de Direito em Exercício-5ªVFP TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 83 0094214-87.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Terencio Silva Junior Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: "Intime-se a parte autora sobre os Embargos de Declaração de fls.74/80 e documentos fls.98/112, tendo em vista o efeito modificativo dos mesmos.Publique-se.Intimem-se.Salvador, 26 de maio de 2011.MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.Juiz de Direito em Exercício-5ªVFP 0119159-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josinaldo Leal De Oliveira Advogado(s): Josinaldo Leal de Oliveira Reu(s): Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador Transalvador Despacho: Fls.65."Cite-se a parte ré, a fim de que apresente resposta no prazo legal. Salvador, 26/05/2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício." 0118564-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucimar Pereira Dos Santos Advogado(s): Christianne Matos Leite Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls.68."Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu procurador Geral, na forma requerida na inicial. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos em que foi requerida. Salvador, 26/05/2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício." 0119417-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Edificio Bosque Dos Barris Advogado(s): Jonathas Fortuna Gomes Reu(s): Sucom Despacho: Fls.99."Manifeste-se a parte ré, acerca dos documentos colacionados aos presentes autos. Intime-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício." 0088046-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josenaldo Oliveira Souza Advogado(s): Victor Gomes Nunes Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls."Cite-se o Estado da bahia na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Intime-se. Salvador, 26/05/ 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício." 0003555-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Suely Palmeira De Lima Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls."Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do Ilustre procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Intime-se. Salvador, 26/05/ 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício." 0019795-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Menezes Coutinho Advogado(s): Mhércio Cerqueira Monteiro Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls.145."Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação de tutela após o contraditório. Cite-se na forma requerida. Intime-se. Salvador, 26/05/2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício." 0007639-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ailson De Oliveira Carvalho, Ainaldo Joaquim Batista De Santana, Alan Dos Santos Souza e outros Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls.67."Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça porquanto presentes os requisitos legais. Salvador, 26 de maio de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício." 0004845-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Jose De Matos, Jose Alves Dos Santos Filho, Jose Carlos Alves De Azevedo e outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 84 Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls."."Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça porquanto presentes os requisitos legais. Salvador, 26 de maio de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício." 0006776-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eunice Oliveira Dos Santos, Rose Mary Santos Silva De Almeida Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls.40.."Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça porquanto presentes os requisitos legais. Salvador, 26 de maio de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício." 0040204-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Funeraria Campo Santo Ltda Advogado(s): Sergio Celso Nunes Santos Reu(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador Despacho: Fls.144."Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o Município de Salvador, na pessoa do Ilustre Procurador do Município para que apresente resposta no prazo legal. Intime-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício." 0002003-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosalina Oliveira Das Neves Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: "Isto posto, julgo procedente o pedido, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, para determinar que o Estado da Bahia forneça e continue a fornecer o medicamento reclamado pelo Autor, na inicial, condenando-o em honorários advocatícios que fixo em 03 (três) vezes o valor da causa, a teor do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC.A cópia desta Sentença vale como mandado.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador, 23 de maio de 2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior.Juiz de Direito em exercício 0003842-24.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Luis Alberto Nascimento Silva Advogado(s): Marcos Ferraz Souza Impetrado(s): Diretor Geral Do Colegio Estadual Duque De Caxias Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho Despacho: Fls. "Vista ao MP. Salvador, 24/05/2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito em Exercício" 0145901-69.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Claudia Paranhos De Jesus Portela Advogado(s): Moises de Sales Santos Impetrado(s): Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb Advogado(s): Evilásio Rocha Souza Despacho: Fls. "Vista ao MP. Salvador, 24/05/2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito em Exercício" 0017300-11.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Tagore Trajano De Almeida Silva Advogado(s): Thiago Pires Oliveira Impetrado(s): Reitor Da Uneb Universidade Do Estado Da Bahia Despacho: Fls. "Vista ao MP. Salvador, 24/05/2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito em Exercício" 0002252-12.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Antonivaldo De Santana Vaz Advogado(s): Monique Luiza Carvalho do Nascimento Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: Fls. "Vista ao MP. Salvador, 24/05/2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito em Exercício" 0021448-07.2006.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Andre Alexandro Carvalho Queiroz Advogado(s): Uiliam Robson Alves de Oliveira Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Sentença: Fls. "ANDRÉ ALEXANDRO CARVALHO QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 85 SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, contra ato praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÁFEGO - DETRAN, a fim de que este juízo determine a imediata suspensão das multas impostas ao Impetrante, de maneira a permitir o pagamento do IPVA e o licenciamento anual do veículo, placa policial JNH 0649, Renavam nº 652225047. Determinou-se, às fls. 23, diligência ao Impetrante no sentido de promover a citação da Superintendência de Engenharia de Tráfego de Salvador, litisconsorte necessário ao feito. Ocorre que, o impetrante quedou-se silente, deixando de promover diligência que lhe competia, conforme certificado ás fls. 34 dos presentes autos. Assim, diante da falta de cumprimento do quanto deliberado ao Impetrante, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, III e IV c/c parágrafo único do art. 47 do CPC, por ter o prazo designado por este juízo para a citação do litisconsorte passivo necessário transcorrido in albis. P.R.I. Salvador, 27 de maio de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício" 0036276-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evandro Samuel Teles Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls. "EVANDRO SAMUEL TELES, qualificado nos autos, requereu a antecipação de tutela na presente Ação Ordinária proposta em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, como tutela de urgência, que seja o Réu obrigado a custear tudo que for necessário ao seu tratamento de saúde, promovendo a continuidade da terapia com anticorpo monocloal anticd20, na dose de 375MG/M2 por oito ciclos, frente ao seu estado de saúde, por estar acometido de Linfoma não Hodkgin de grandes células (câncer), conforme relatório médico, fls. 70. Requer a antecipação dos da tutela, frente ao justo receio de dano irreparável, considerando o risco a sua saúde e sua integridade física. A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam. O Autor almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida. Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada. O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela. A esse respeito, bem pondera Nery Jr: Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1 Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade. Por outro lado, é entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. O Autor, destarte, necessita, para sobreviver, do tratamento em comento, conforme relatório médico cuja cópia consta às fls. 70. Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito do autor de beneficiar-se do procedimento solicitado na TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 86 forma descrita na inicial, tendo em vista que a medicação descrita na exordial é fundamental a continuidade do tratamento do autor e restabelecimento do mesmo e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde. Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida, à saúde do Autor e da sua própria dignidade. Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de o Autor estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento, através de um dos medicamentos descritos na inicial. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, em face da evolução com recidiva da doença, sendo a terapia imprescindível à recuperação do autor, consoante relatório médico, fls. 70. Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu adote as providências necessárias no sentido de promover o tratamento do Autor com ANTICORPO MONOCLOAL ANTICD20 (MANTHERA) NA DOSE DE 375MG/M2 POR OITO CICLOS, conforme solicitação do médico especialista, fls. 70, no Hospital São Rafael ou em outra unidade hospitalar que tenha condições de atendê-lo, que possua unidade de terapia intensiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), para a hipótese de descumprimento. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Serve a cópia desta Decisão como mandado, valendo como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo plano (art. 466-A, do CPC), de modo que ficam as unidades hospitalares conveniadas ao SUS, obrigadas a cumpri-la, sob pena de desobediência, sem prejuízo da mesma multa acima aplicada. Cite-se o Estado da Bahia, para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de maio de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior Juiz Substituto" 0049853-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julinda Silva De Freitas Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls. "JULINDA SILVA DE FREITAS, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, com a tutela de urgência almejada, obrigar o réu a autorizar e disponibilizar, imediatamente, o internamento da autora em hospital da rede pública, ou na falta deste, em qualquer outro hospital da rede privada, para acompanhamento e avaliação com cardiologista e neurologista, atestando a sua necessidade pelo médico especialista. Pondera possuir 63 anos de idade, sendo pessoa pobre e que se encontra acometida de cefaleia intensa, desvio de comisura labial, desatria e diagnóstico de acidente vascular cerebral, aguardando internamento em unidade hospitalar para avaliação com cardiologista ou neurologista. Requer a antecipação dos da tutela para determinar ao Estado da Bahia nos termos acima, frente ao justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam. A Autora almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida. Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada. O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela. A esse respeito, bem pondera Nery Jr: Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 87 convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1 Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade. Por outro lado, é entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. O Autor, destarte, tem o direito à realização do internamento em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde, como é verificado na documentação acostada aos autos, fls. 24/25. Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde da Autora e da sua própria dignidade. Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC. Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito do autor de beneficiar-se do internamento e tratamento na forma descrita na inicial, tendo em vista que o procedimento é fundamental para a preservação do seu estado de saúde e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado, consoante relatório médico, fls. 24/25. Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias a autorizar e disponibilizar, imediatamente, todo o tratamento que a Autora necessitar, promovendo, inclusive, o seu internamento em hospital da rede pública, ou na falta deste, em qualquer outro hospital da rede privada, com acompanhamento e avaliação por cardiologista e neurologista, sob pena de multa diária no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Serve a cópia da presente decisão como mandado. Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente. Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo legal. Buscando garantir a economia processual e em respeito à celeridade, deixo para a eventual fase de saneamento para determinar a realização da perícia médica que se mostrar necessária, inclusive para aferir a necessidade da curatela processual ora imposta. Vale a presente decisão como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo réu (art. 461, §5º, c/c art. 466-A do CPC), de modo que ficam os hospitais da rede pública ou, na falta destes, da rede privada, obrigados autorizado e obrigado a proceder a internação do autor e adotar as providências necessárias ao tratamento que a mesma necessitar, sob pena de cometer o crime de desobediência, sem prejuízo da mesma multa acima arbitrada, para hipótese de descumprimento. Que a escrivania proceda as anotações necessárias na capa do processo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior Juiz em Exercício" 0117253-79.2009.805.0001 - Execução de Título Judicial Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento Reu(s): Secretario Da Fazenda Municipal De Salvador - Ba, Banco Bradesco Sa Advogado(s): Caroline Dantas da Gama, Wilson Chaves de França MUNICÍCIO DO SALVADOR Advogado(s): Almir Silva Britto Despacho: FLS. 774: "R. Hoje. O requerimento de reconsideração da decisão que determinou o cumprimento do julgado não pode ser recepcionada a esta altura dos acontecimentos e após ter sido enfrentados os termos dos embargos de declaração. Quanto a uma audiência de acertamento das medidas a serem adotadas para o cumprimento do julgado, entendo possível e designo a data de 31 de maio de 2011, às 17:00 horas para realizá-la. Intimem-se. Salvador, 26/V/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 88 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 27 de maio de 2011 0179693-48.2008.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Renato Dunham Reu(s): Florisvaldo Guedes De Oliveira Advogado(s): Francisco de Assis Junior Despacho: fls.28: Aduanada e registrada a inicial, intime-se o Exequente/Embargado para que apresente a Impugnação que entender necessária, no prazo legal. PI. Salvador, 26 de janeiro de 2011. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto 0082631-18.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel De Jesus Da Cruz, Manoel Raimundo Dos Santos, Roberto Machado Do Carmo e outros Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andre Monteiro do Rego Despacho: ORDINATÓRIO fls. 264: Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça,tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 10 de 05 de 2011 0082432-93.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 14003960720-9, 14003960777-9 Autor(s): Dermeval Farias Pita, Carlos Alberto Ribeiro Santana, Jose Raimundo Dos Santos e outros Advogado(s): Cleudson Santos Almeida Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos, Marco Aurelio de Castro Junior Despacho: ORDINATÓRIO fls. 207: Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça,tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 10 de 05 de 2011 0034899-26.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Augusto Cesar Nobre De Matos Advogado(s): Marcelo Silva Minho Souza Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: fls.55: RH-Vistos, etc... Determino ao Imeptrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Empós, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de Liminar. P.I. Salvador, 25 de maio de 2011 0004220-38.2005.805.0103 - Mandado de Segurança Autor(s): Nilson Britto De Almeida Junior Advogado(s): Neuza Maria Santos de Almeida Impetrado(s): Planserv Despacho: fls.57: RH-Vistos, etc... Determino a à acionante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que o PLANSERV não possui personalidade jurídica para figurar o pólo passivo da demanda. Isto posto, promova a indicação do escorreito réu. Empós, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de Liminar. P.I. Salvador, 25 de maio de 2011 0009068-60.2010.805.0146 - Mandado de Segurança Autor(s): Manoel Messias Pereira Junior Advogado(s): Danilo Rodrigues Pereira Impetrado(s): Ato Do Diretor Presidente Da Empresa Baiana De Alimentos S/A - Ebal Despacho: fls.65:RH-Vistos, etc... Determino ao Imeptrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Empós, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de Liminar. P.I. Salvador, 25 de maio de 2011 0175124-38.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0076012962007 Autor(s): Ronaldo Silva Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 89 Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Proc. Ayrton Bittencourt Lobo Neto Despacho: fls.51: RH-Vistos, etc... Sobre as preliminares e documentos, manifeste-se a parte Autora, querendo.PI. Salvador, 26 de maio de 2011 0077326-77.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 1611669-4/2007 Autor(s): Ana Maria Araujo Dos Santos, Aurora Gomes Dos Passos, Francisco Cerqueira Da Silva e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley Despacho: fls.172: RH-Vistos, etc... Tendo em vista que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como que o pedido se afigura como lícito, possível e amparado pelo sistema normativo deste país, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art. 330, I do CPC, sendo a preliminar a ser apreciada questão de direito e a questão meritória de fato e de direito e não vislumbrando a necessidade de dilação probatória, promovo o ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Depois de transcorrido o prazo de lei, contados e preparados ou dada a certidão cabível, à conclusão.PI. Salvador, 19 de maio de 2011 0108853-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abimael Alves Nazare Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: fls.115/116: ...3.Da conclusão Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. Defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de provas da hipossuficiência financiera da parte autora. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do epdido de antecipação de tutela. Salvador, 17 de maio de 2011 0026997-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adalberto Jose Vieira Junior, Alan Carlos De Novais Souza, Andre Alves De Moraes e outros Advogado(s): João Paulo Rodrigues de Aguiar Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: fls.580/581:...3. Da conclusão Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice lega. Defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a vasta comprovação da hipossuficiência financeira da aprte autora. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do pedido de antecipação de tutela. salvador, 17 de maio de 2011 0045556-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ubiratan Dos Santos Pires Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: fls.36/38: ...3-Conclusão Do que fora expendido e mais do que consta os autos, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DAAHIA, QUE LIBERE E FORNE:A O MEDICAMENTO SUNITINIBE indicado ao tratamento do quadro de sa[ude do Autor, nos termos do relat[orio m[edico {as fls. 25, no prazo de 4 (quatro) dias, sob pena de multa di[aria que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em favor do Hospital Martag'ao Gesteira, sem preju[izo da responsabilidade civil e penal. Defiro os ausp[icios da gratuidade de justi;a, uma vez que, devido estar assistido por Defensor P[ublico, de plano, prova-se de forma superficial a hipossufici"encia financeira da parte Autora. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 c/c 244, ambos do CPC, para oferecer contestação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalva-se que o réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a autora para manifestar-se em réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalta-se que o impulso desta decisão, com expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Salvador, 20 de maio de 2011 0029803-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Paz Dos Santos Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: fls.23 a25 ...3-Da Conclusao Posto isto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o R[eu promova a reinclus'ao, tempor[aria e precaria, do Autor EDVALDO PAZ DOS SANTOS, no mencionado beneficio, no prazo de 5 (cinco) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 90 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00 (cem reis), bem como crime de desobediencia. Defiro os auspicios da gratuidade judiciaria, uma vez que, devido estar assistido por Defensora Publica, de plano, prova-se de forma superficial a hipossuficiencia financeira da parte autora. Cite-se e intime-se, ressaltando que o instrumento citatorio devera ser acompanhado de uma via da peti;ao inicial, bem como desta decisao.P.I.Salvador, 19 de maio de 2011 0006645-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Martins Nogueira Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: fls.29 a31 ...3-Da Conclusao Posto isto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Reu promova a reinclusao, tempor[aria e precaria, do Autor JOSE MARTINS NOGUEIRA, no mencionado beneficio, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diaria de R$100,00 (cem reis), bem como crime de desobediencia. Defiro os auspicios da gratuidade judiciaria, uma vez que, devido estar assistido por Defensora Publica, de plano, prova-se de forma superficial a hipossuficiencia financeira da parte autora. Cite-se e intime-se, ressaltando que o instrumento citatorio devera ser acompanhado de uma via da peti;ao inicial, bem como desta decisao.P.I.Salvador, 24 de maio de 2011 0044477-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Robson Marcelo Costa Lima Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls 36/38 .Conclusão; Do que fora expedido e mais do que consta os autos, Defiro o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.Salvador, 26/05/11.Dr Ruy Eduardo Almeida Britto/ Juiz Titular. 0044823-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Goncalves Da Silva Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls 26/28 Conclusão; Do que fora expedido e mais do que consta os autos, Defiro o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.Salvador, 26/05/11.Dr Ruy Eduardo Almeida Britto/ Juiz Titular 0044823-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Goncalves Da Silva Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls 26/28 Conclusão; Do que fora expedido e mais do que consta os autos, Defiro o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.Salvador, 26/05/11.Dr Ruy Eduardo Almeida Britto/ Juiz Titular 0049021-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valquiria Souza Ramos Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls32/33 ...Do que fora expedido e mais do que nos autos constam, Defiro o pedido de concessão da antecipação dos efeitos dos efeitos da tutela.Salvador, 25/05/2011 -Dr Ruy Eduardo Almeida Britto. Juiz Titular. 0013572-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilton Celestino Alves Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Fls 30/32 ..Posto isto, defiro a liminar pleiteado.Salvador, 09/05/11 Dr. Ruy Eduardo Almeida Britto-Juiz Titular. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 24 de maio de 2011 0021258-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Janiete Pereira Carvalho Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira, Defensoria Pública TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 91 Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: cls.fls.68/76. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação, pelos fundamentos expostos, revogando a liminar concedida anteriormente. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 18 de maio de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0020344-38.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Jane Teles Santos Coelho Advogado(s): Graciane Dourado da Silva Impetrado(s): Presidente Da Comissao Examinadora Do Concurso Publico Da Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão Sentença: CLS.FLS.112/117. .....Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, pelos fatos e fundamentos já expostos. Deixo de condenar a impetrante no pagamento de custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário.P. R.I. Oficie-se. Salvador, 18 de maio 2011.DRª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO 0067686-45.2010.805.0001 - 17149-Mandado de Segurança Impetrante(s): Marli Maia Da Silva Advogado(s): Mara Roberta Sampaio Gomes Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Do Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Romariz Correia de Araujo Sentença: CLS.FLS.151/155. .....Do exposto, considerando as razões acima expendidas, as legislações pertinentes, pela inocorrência de situação concreta e objetiva indicativa de iminente lesão ou direito líquido e por tudo o mais que dos autos consta DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Isento de custas.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Oficie-se. Salvador, 23 de maio de 2011.DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0067004-90.2010.805.0001 - 17135-Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Vieira Lago Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão Sentença: CLS.FLS.41/44. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, acolhendo a prejudicial de prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Deixo de condenar o Autor no pagamento de custas e honorários de advogado, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 19 de maio de 2011.Dra. LISBETE M.ª T.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0049220-37.2009.805.0001 - 15431-Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos De Oliveira Passos, Aecio De Jesus Oliveira, Noel Costa De Almeida e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcos Sampaio Sentença: CLS,FLS.82/91. .....Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o pedido, para declarar o direito dos Requerentes JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PASSOS, AÉCIO DE JESUS OLIVEIRA, e NOEL COSTA ALMEIDA de perceber a remuneração dos períodos de férias não gozados por necessidade do serviço, referente aos exercícios de 1985 a 1987; 1980, 1982, 1983, 1985 e 1987; 1977, 1979 a 1991 e 1999. Assim, condeno o Requerido a pagar de forma simples o período de férias não gozados, relativo aos exercícios anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, e, acrescidas de 1/3, o pagamento das férias relativas aos períodos de férias não gozados por necessidade do serviço que forem posteriores à CF/88, conforme disposição constitucional, acrescidos de juros de 0,5% ao mês e correção monetária. No que se refere ao autor JOSÉ CARLOS DE SOUZA, acolho a prejudicial de prescrição, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, IV, do CPC, deixando de condenar o Autor JOSÉ CARLOS DE SOUZA no pagamento de custas e honorários de advogado, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.Por fim, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de advogados, no que se refere aos demais autores, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20 do CPC. Isento de custas. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com ou sem recurso voluntário.P.R.I.Salvador, 19 de maio de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR. 0004188-09.2009.805.0001 - 15107-Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Santa Barbara De Almeida, Gilgleides Cotrim De Jesus, Gilson De Souza Santana e outros Advogado(s): Daniela Muniz Gonçalves Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 92 Sentença: CLS.FLS.83/89. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC, em face da prescrição. Deixo de condenar os autores no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por serem beneficiários da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, após o decurso do prazo de recurso voluntário.Salvador, 20 de maio de 2011. Drª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR. 0091156-08.2010.805.0001 - 17513-Procedimento Ordinário Autor(s): Lucijane Ferreira Lima Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.101/107. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação, pelos fundamentos expostos, revogando a liminar anteriormente concedida. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 18 de maio de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0148793-82.2008.805.0001 - 14703-Procedimento Ordinário Autor(s): Americo De Oliveira Cruz Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Sentença: CLS.FLS.,84/91. .....Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO a AÇÃO PROCEDENTE para reconhecer ao Autor o direito à reclassificação para o posto de 1º TENENTE PM, em face da extinção da graduação de SUBTENENTE PM, bem como ao cálculo dos seus proventos de inatividade com base no soldo de CAPITÃO PM, determinando o pagamento das diferenças verificadas a partir de 23/09/2003, em face da prescrição parcial das parcelas, tudo com juros de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo índice utilizado pelo TJ/BA, da data de quando cada parcela deveria ser paga. Determino, ainda, que o Requerido efetive a substituição da identificação funcional do autor, passando a constar 1º Tenente PM.Condeno, também, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar em custas, porque é isento.Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.P.R.I.Salvador, 20 de maio de 2011.DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0072771-80.2008.805.0001 - 14014-Procedimento Ordinário Autor(s): Samuel De Abreu Dias Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Carlos Wasconcellos Jr. Sentença: CLS.FLS.45/50. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, com base no art. 267, VI, do CPC.Deixo de condenar o Autor em custas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Arquive-se, após o decurso do prazo recursa.P.R.I.Salvador, 18 de maio de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR. 0162410-75.2009.805.0001 - 16546-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Pilar Araujo Dos Santos Carvalho Advogado(s): Marcelo Silva Guimarães Reu(s): Universidade Do Estado Da Bahia Uneb Advogado(s): Evilásio Rocha Souza Sentença: CLS.FLS.49/54. ....Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, pelos fundamentos expostos, confirmando a liminar deferida, consolidando a matrícula da Autora no Curso de Farmácia da UNEB, tão só, indeferindo o pedido de dano moral, já explicitado acima.Condeno, também, o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de condená-lo em custas, porque isento. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.P.R.I. Salvador, 19 de maio de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR. 0193070-23.2007.805.0001 - 13404-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Rita Silvana Da Silva Rego Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Sentença: CLS.FLS.106/113. .....Pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da Autora formulada na inicial. Deixo de condenar a Autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, por ser TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 93 beneficiária da assistência judiciária gratuita. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, pois como já explicitado já existe uma ação discutido os mesmos fatos, contra o Banco Daycoval.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário.Salvador, 20 de maio de 2011.Drª LISBETE Mª T.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0060414-97.2010.805.0001 - 17037-Procedimento Ordinário Autor(s): Terezinha Pereira Dos Santos Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.96/104. ......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos, revogando a liminar anteriormente concedida. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 18 de maio de 2011. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0028943-63.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Alessandro De Oliveira De Santana Advogado(s): Jonathas Gusmão Santos Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Sentença: CLS.FLS.106/113. .....Isto posto DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, tendo em vista que a administração atuou em cumprimento do quanto previsto no edital, não havendo qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante que deva ser protegido pela presente ação constitucional.Arquive-se, após decorrido o prazo de recurso voluntário.Deixo de condenar o Impetrante ao pagamento do ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Oficie-se.Salvador,11 de fevereiro de 2011.Bela.Mariana Varjão Alves Evangelista.Juíza de Direito Substituta. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0008356-20.2010.805.0001 - 16644-Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Ferreira Da Paixao, Antonio Fernando Teixeira Da Silva, Carlos Magno Dias De Jesus e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: fls.171.Recebo a apelação em seu efeito devolutivo.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,24.05.2011.Belª.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0018100-10.2008.805.0001 - 13673-Mandado de Segurança Impetrante(s): Bcp Sa Advogado(s): Rafael de Medeiros Chaves Mattos Impetrado(s): Superintendente Da Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Sucom Advogado(s): Cássio Moreti Carneiro Bispo Despacho: FLS.412.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 24.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0002951-71.2008.805.0001 - 13548-Mandado de Segurança Impetrante(s): Lourival Chagas Do Nascimento Advogado(s): Debora Arruti Aragão Vieira, Ana Cecilia Rocha Bahia Menezes Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran Bahia Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos Despacho: FLS.85.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 24.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0035490-56.2009.805.0001 - 15328-Mandado de Segurança Impetrante(s): Ilmaci Cunha De Melo Ferreira Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida Impetrado(s): Secretaria Da Administracao Da Prefeitura Municipal Do Salvador Advogado(s): Luciana Barreto Neves Despacho: FLS.139.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 24.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0017044-44.2005.805.0001 - 9821-Mandado de Segurança Impetrante(s): Iraildes Figueiredo Fonseca TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 94 Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho Impetrado(s): Diretor Do Detran Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos Despacho: FLS.111.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 24.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0045131-39.2007.805.0001 - 12489-Mandado de Segurança Autor(s): Celia Janaina Lopes Rios Advogado(s): Augusto Cesar Ribeiro Lima Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto Despacho: FLS.124.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 24.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0104677-30.2004.805.0001 - 9147-Procedimento Ordinário Autor(s): Anita Farias Starteri, Beatriz Vieira Barreto, Helenita Simoes De Santana e outros Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes Reu(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo Despacho: FLS.312.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 24.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0014220-83.2003.805.0001 - 7736-Procedimento Ordinário Autor(s): Adalgiso Ferreira Da Silva, Crispim Francisco De Passos, Emidio Silva De Oliveira e outros Advogado(s): Bartolomeu José Serafim S. Gomes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita Despacho: FLS.223.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 24.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0008759-96.2004.805.0001 - 8635-Procedimento Ordinário Autor(s): Anita Morais Correia, Catharina Martins Trindade, Clarinda Luiza Gama Garcia e outros Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: FLS.415.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 24.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0053481-45.2009.805.0001 - 15458-Procedimento Ordinário Autor(s): Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia Ipac Advogado(s): Sonia Maria da Silva França Reu(s): Nilza Maria Ribeiro Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: FLS.66.Decreto a revelia da Ré, citada por edital, não contestou a ação.À Defensoria Pública para contestar, com apoio no art. 9º, II, do CPC.P.I.SSA,14.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0016318-85.1996.805.0001 - 3759-EXECUÇÃO Autor(s): Construtora Limoeiro S/A Advogado(s): Carlos Alberto Araponga Doria Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes Decisão: cls.fls.1726/1727. ......Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, e como não pagou a Impugnante o valor em espécie a que foi condenada, no prazo legal, imponho-lhe a multa processual prevista no artº 475, do Código de Processo Civil. E arbitro novos honorários de sucumbência, devido ao prosseguimento deste Cumprimento de Sentença, de 10% sobre o montante por ela devido. Defiro, ainda, o pedido formulado pela Impugnada, no sentido de que seja oficiado ao Banco do Brasil, Ag. 3832-6 para restabelecer o bloqueio diário de 5% do faturamento da Impugnante depositados em sua c/c centralizadora (nº 990031-4) ou em qualquer outra que possua ela, até o montante de R$831.180,36, ficando os valores bloqueados à disposição deste Juízo.P.I. Cumpra-se.Salvador, em 25 de maio de 2011.Dra. Lisbete Ma. Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito Titular 0083647-70.2003.805.0001 - 8074 Procedimento Ordinário Autor(s): Nilton Marques Cerqueira, Joao Joventino Dos Anjos, Aloisio Leandro Correia e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 95 Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Fabiana Araújo Despacho: Fl. 167, Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. P. Salvador, 27/05/2011. Igor Lúcio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR. ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 27 de maio de 2011 0046712-31.2003.805.0001 - Ação Popular Autor(s): Roberto De Oliveira Aranha Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia, Edgar Silva, Otto Alencar Advogado(s): Fabiana Araújo, Edgar Silva Sentença: DECIDO. A Lei 4.717/65 que disciplina a Ação Popular diz ser esta cabível nos seguintes casos: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Ora, o autor dessa ação sequer fez juntar aos autos a prova de que, de fato, é cidadão brasileiro o que, por si só, já deveria ser motivo para a extinção do feito. Mas ainda que se entendesse que se poderia dar a ele o direito de fazer a juntada posterior de tal documento, ainda assim não poderia ser admitida a continuação desta ação. É que, como já observado, o cabimento da ação popular diz respeito à impugnação de atos lesivos ao patrimônio público. A atribuição de nome de pessoa viva a prédio escolar pode se constituir, quando muito, ofensa à moralidade (esfera imaterial), mas nunca lesão à esfera patrimonial do Estado da Bahia. Sendo assim, verifico que não está presente um dos requisitos essenciais referidos na Lei Federal 4.717/65 para que se pudesse admitir esta ação em juízo, motivo pelo qual é a mesma extinta, sem julgamento do mérito, com espeque no disposto no artigo 267, VI, do CPC. Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 27 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0149306-50.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iraneide Do Amor Divino De Jesus Advogado(s): Sabrina Moreira Batista Reu(s): Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia, Hospital Geral Roberto Santos, Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior Decisão: Não se pode obrigar quem não é parte cumprir uma decisão judicial. Por tal razão determino à autora: a) exibir o documento (guia) expedido pelo réu, dando efetividade ao julgado, e indicando o Hospital Espanhol como unidade credenciada; b) após obtido o documento acima, trate de incluir o autor, no pólo passivo desta ação, o referido Hospital, de modo que, assim, possa o mesmo ser obrigado a cumprir a liminar. SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO. Salvador, 27 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 96 0059711-69.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Cmn Comercio E Servicos De Placas Ltda Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran Ba, Estado Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministério Público. Após, voltem-me conclusos estes autos. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 27 de maio de 2011. 0031120-15.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário(52-2-) Autor(s): Antonio Alves Dos Santos Advogado(s): Maria da Graça Ramos Rapold Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: A juntada do comprovante de citação do Estado foi feita em 19/09/2002 e a defesa protocolada em 27/11/2002. Assim sendo, houve superação do lapso de 60 dias para a defesa, motivo pelo qual a mesma deve ser reputada intempestiva. Inobstante isso, no mérito é inegável que, tendo em vista que o concurso público para o cargo de Soldado, cujo Edital fora publicado em 1996, já se encerrou há muito tempo, e o seu resultado final já foi publicado, não sendo mais possível convocar os suplicantes para as ulteriores etapas do mesmo, resta evidente a perda do objeto desta ação. Ante o exposto, declaro a falta de interesse processual do autor, tendo em vista a conclusão do concurso em questão (art. 267, VI do CPC). Sem custas. Honorários no importe de R$ 1.500,00, a serem pagos pelo sucumbente. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 27 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0123806-89.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário(52-3-) Autor(s): Estemario Silva Santos Advogado(s): Edvaldo Espírito Santo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Sentença: DECIDO. Preliminarmente, há de se destacar que o autor não conseguiu obter no curso deste processo a antecipação de tutela postulada. Tendo em vista que o concurso público para o cargo de Soldado, cujo Edital fora publicado em 2001, já se encerrou há muito tempo, e o seu resultado final já foi publicado, não sendo mais possível convocar o suplicante para as ulteriores etapas do mesmo, resta evidente a perda do objeto desta ação. Ante o exposto, declaro a falta de interesse processual do autor, tendo em vista a conclusão do concurso em questão (art. 267, VI do CPC). Sem custas. Honorários no importe de R$ 1.500,00, a serem pagos pelo sucumbente. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 26 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0064197-97.2010.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder Advogado(s): Liana de Carvalho Pacheco, Rodrigo Fraga Uzeda Reu(s): Anderson De Castro Almeida, Marilene Santos Almeida Advogado(s): Marlene S. de Assis Decisão: Tendo em vista o pedido de fls. 226/227 dos autos, e levando em conta o disposto no art. 33, §2º, e art. 34 do Decreto-lei 3.365/41, defiro o pedido de levantamento de 80% do valor depositado em juízo pelo expropriante, desde que os réus demonstrem a quitação das dívidas fiscais pendentes sobre o imóvel e, ainda, a publicação de Edital, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros acerca deste fato. Aproveito o ensejo para determinar a realização de perícia no local para avaliação do imóvel, FICANDO PROIBIDA A AUTORA DE DEMOLIR O BEM ANTES DA REALIZAÇÃO DESTE ATO. Designo para realizar a perícia o profissional costumeiro do juízo, cujo nome deverá ser publicado pelo cartório, fixando o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 97 honorário em R$ 2.000,00, e ordenando o depósito do mesmo no prazo de 30 dias pelo expropriante, tendo o expert o mesmo prazo para concluir a diligência. Intime-se e publique-se SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO. Salvador, 26 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0021363-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bloco Afro Surf Reggae Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira Reu(s): Municipio De Salvador, Conselho Municipal Do Carnaval, Saltur Empresa Salvador Turismo Decisão: DECIDO. O pedido de antecipação de tutela está prejudicado, tendo em vista que o carnaval já foi encerrado, e o autor não conseguiu obter provimento de urgência para participar do desfile. Citem-se os réus para oferecerem defesa no prazo de 60 dias. Ademais, defiro a gratuidade da justiça, na forma requerida. Expirado o prazo, com ou sem as manifestações, voltem-me conclusos. SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO. Salvador, 26 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0048975-55.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Milena Bispo Lima Advogado(s): Elisio Carolino Souza Santos Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran, Superintendente De Transito E Transporte De Salvaldor Transalvador Decisão: Tendo em vista ser a autora proprietária de uma motocicleta, isso revela capacidade contributiva, não devendo ser acolhido o pedido de gratuidade. Por esse motivo, determino seja procedido ao recolhimento das custas em 30 dias , sob pena de baixa na distribuição. (art. 253 CPC). Intime-se e publique-se SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO. Salvador, 26 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0033733-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erlanderson Gomes De Lima Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho Reu(s): Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Sucom Decisão: DECIDO. Não existindo nos autos prova alguma da nulidade do auto de infração constituído contra o autor, nego o pleito de antecipação de tutela. Cite-se o réu para que apresente defesa na forma do art. 188, CPC. SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO. Salvador, 25 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0004377-21.2008.805.0001 - REIVINDICACAO DE IMOVEL Autor(s): Associacao Biblica E Cultural Promotora Do Novo Mundo Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Representante Legal(s): Robson Santos Nascimento Decisão: Tendo em vista a dúvida acerca da legitimidade dos documentos apresentados pela autora quanto à propriedade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 98 do bem que alega ser seu; levando, ainda, em conta, a ausência total e completa de qualquer traço de posse da mesma sobre a área, não vislumbro preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, motivo pelo qual nego a antecipação de tutela postulada. Designe-se perito engenheiro agrimensor para comparecer ao local e esclarecer se, de fato, a área reclamada pelo autora está ou não inserida no bojo das propriedades desapropriadas pelo Estado da Bahia, de acordo com a contestação e os documentos juntados com ela. Caso não disponha o cartório do nome de algum expert, busque-se um perante às demais varas fazendárias e, em último caso, oficie-se o CREA-BA para que indique um. Fixo os honorários do perito em R$ 2.500,00, a serem pagos pela autora, no prazo de 10 dias. No mesmo lapso deverá o mesmo, assim como o réu, apresentarem os quesitos que queiram ver respondidos e indicarem assistentes periciais. Cabe, ao Estado da Bahia, ainda, providenciar a juntada do documento referido na contestação, no mesmo prazo, sem o que essa prova não será admitida e nem poderá ser usada pelo perito na elaboração do laudo. Fica o autor intimado, desde já, a vir em juízo, no final do prazo para, querendo, dizer sobre a prova referida, independentemente de nova intimação. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Intime-se e publique-se SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO. Salvador, 26 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0014335-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiano Alves Sampaio Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana Reu(s): Estado Da Bahia, Secretario De Administracao Do Estado Da Bahia Sentença: DECIDO. No caso em tela verifica-se que o autor insurge-se contra ato administrativo que o excluiu do certame, por já haver completado 30 anos. Esse requisito - possuir idade inferior a 30 anos - está previsto no item 2, letra "b", do Edital do Concurso. De igual maneira, a Lei Estadual 7.990/2001 prevê, no seu artigo 5º, II, que somente terá direito ao ingresso na carreira aqueles que tiverem idade inferior a 30 anos. Assim sendo, não nos parece haver nenhuma mudança na avaliação de itens do Edital para se concluir que, uma vez que o candidato já completou a idade indicada, não tem mais direito subjetivo de manter-se na seleção. Por outro lado, não existe nenhuma evidência que demonstre que, de fato, tenha havido mora na seleção dos candidatos. O edital dispõe expressamente que o prazo de validade do certame é de 2 anos, e durante este interregno compete a Administração eleger o momento oportuno e conveniente para convocar os habilitados para posteriores etapas do certame. Um concurso para a PM deve ser pautado por rigor incomuns, já que os candidatos aprovados estarão sendo equipados com instrumentos de grande lesividade, e seus recrutados devem exercer a função com denodo e empenho resultantes de um preparo criterioso e adequado. Quem, já próximo dos 30 anos, resolve participar de seleção pública para o cargo ora em discussão, o faz por sua conta e risco, não lhe sendo desconhecida a possibilidade de vir a não conseguir superar todas as etapas antes de completar a idade-limite para alcançar a nomeação, ainda mais se não se classifica, sequer, entre as primeiras posições. A jurisprudência do STJ também considera razoáveis as Leis Estaduais que fixam data-limite para a assunção em cargo policial, como pode-se ver abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. DADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RAZOABILIDADE. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES. 1. A lei ordinária pode, ex vi da interpretação dos art. 7.º, inciso XXX, 39, § 2.º, 37, inciso I, da Constituição Federal, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos, desde que pautada no princípio da razoabilidade. 2. Considerando-se as especificidades da carreira militar, não pode ser tida por desarrazoada, despropositada ou discriminatória a idade máxima de 25 anos para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Mato Grosso. (AgRg no MS 30047, Rel. Ministra Laurita Vaz) Urge destacar, ainda, que o Estatuto dos Policiais Militar é claro ao dizer que é requisito e condição para a assunção no cargo público a idade inferior a 30 anos, o que não deixa dúvidas que o marco temporal para essa faixa etária é a data da ASSUNÇÃO no cargo, e não a da inscrição no concurso. Por fim, acresça-se a isso o fato de que o concurso público para o cargo de Soldado, cujo Edital fora publicado em 2006, já se encerrou, e o seu resultado final já foi publicado, não sendo mais possível convocar o suplicante para as ulteriores etapas do mesmo. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, I c/c o 285-A do CPC. Sem custas. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 26 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 99 0035249-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandro Bomfim Lago, Alexandro Brito De Oliveira, Bruno Araujo Barros e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: ALEXANDRO BONFIM LAGO E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita. São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais; Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência. Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação. O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência, exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior. O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia. Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização. É o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito. Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de dilação probatória. Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97. Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto. A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no seu artigo 10, que dispõe o quanto segue. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for estabelecido por meio de Decreto. Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às referências IV e V. Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V. Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico. Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada: I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar; II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 100 Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de ilegalidade ou abuso de poder. Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar. Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos expostos. P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário. Salvador, 23 de maio de 2011. BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0035038-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Akeo Dos Santos Ribeiro, Cosme Dos Santos Moreira, Edson Marques Dos Santos e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: AKEO DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita. São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais; Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência. Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação. O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência, exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior. O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia. Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização. É o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito. Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de dilação probatória. Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97. Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto. A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no seu artigo 10, que dispõe o quanto segue. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for estabelecido por meio de Decreto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 101 Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às referências IV e V. Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V. Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico. Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada: I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial militar; II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada. Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de ilegalidade ou abuso de poder. Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar. Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos expostos. P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário. Salvador, 23 de maio de 2011. BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0041295-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adelson Alves Rodrigues, Aildo Da Silva Ferreira, Antonio Fernando Cerqueira Santos e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: ADELSON ALVES RODRIGUES E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita. São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais; Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência. Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação. O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência, exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior. O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia. Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 102 É o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito. Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de dilação probatória. Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97. Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto. A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no seu artigo 10, que dispõe o quanto segue. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for estabelecido por meio de Decreto. Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às referências IV e V. Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V. Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico. Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada: I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial militar; II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada. Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de ilegalidade ou abuso de poder. Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar. Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos expostos. P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário. Salvador, 23 de maio de 2011. BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 103 0042484-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ademir Da Silva, Alan Dos Santos Souza, Antonio Roberto Cerqueira Araujo e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: ADEMIR DA SILVA E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita. São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais; Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência. Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação. O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência, exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior. O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia. Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V, com o retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização. É o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito. Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de dilação probatória. Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97. Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto. A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no seu artigo 10, que dispõe o quanto segue. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for estabelecido por meio de Decreto. Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às referências IV e V. Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V. Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico. Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada: I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar; II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 104 referencial mencionada. Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de ilegalidade ou abuso de poder. Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar. Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos expostos. P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário. Salvador, 24 de maio de 2011. BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0035041-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anadilton Dantas Reis, Antonio Carlos Lima De Jesus, Antonio Carlos Marciel e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: ANADILTON DANTAS REIS E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita. São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais; Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência. Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação. O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência, exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior. O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia. Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização. É o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito. Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de dilação probatória. Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97. Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto. A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no seu artigo 10, que dispõe o quanto segue. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for estabelecido por meio de Decreto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 105 Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às referências IV e V. Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V. Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico. Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada: I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial militar; II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada. Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de ilegalidade ou abuso de poder. Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar. Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos expostos. P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário. Salvador, 23 de maio de 2011. BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0034992-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Raimundo Nascimento Santos, Celso Alves Reis Junior, Edilson Domingos Dantas e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: ANDRÉ RAIMUNDO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita. São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais; Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência. Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação. O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência, exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior. O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia. Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização. É o relatório, passo a decidir. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 106 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito. Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de dilação probatória. Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97. Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto. A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no seu artigo 10, que dispõe o quanto segue. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for estabelecido por meio de Decreto. Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às referências IV e V. Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V. Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico. Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada: I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial militar; II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada. Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de ilegalidade ou abuso de poder. Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar. Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos expostos. P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário. Salvador, 23 de maio de 2011. BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 107 0042373-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tatiana Soares De Oliveira Taquari, Marconi Alves Franco, Mauricio Fisher Marques Taquari e outros Advogado(s): Vinicius Meira Dantas Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: TATIANA SOARES DE OLIVEIRA TAQUARI E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita. São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais; Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência. Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação. O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência, exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior. O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências V, o Estado só os paga a referência III . Afirma que o Estado não realizou sua obrigação em elevar da referência de III para referencia IV em 04/10/1998, também não fazendo da referência IV para V em 04/10/1999, reduzindo a inconstitucionalmente e ilegalmente a remuneração dos Autores, mormente por ser de natureza alimentar, e indispensável para seus filhos. Requerem que o Réu seja ordenado a implantar nos vencimentos dos Autores, a referência V Gratificação de Atividade Policial (GAP V) criada pela Lei nº. 7.145/97, sob pena de multa pecuniária diária. É o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito. Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de dilação probatória. Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97. Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto. A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no seu artigo 10, que dispõe o quanto segue. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for estabelecido por meio de Decreto. Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às referências IV e V. Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V. Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico. Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada: I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar; II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 108 referencial mencionada. Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de ilegalidade ou abuso de poder. Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar. Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos expostos. P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário. Salvador, 24 de maio de 2011. BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0048209-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdirene Magalhaes Lima Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Decisão: VALDIRENE MAGALHÃES LIMA, qualificada nos autos,ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do MUNICIPIO DO SALVADOR. Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos ás fls.16/31. A requerente se encontra gestante, e alega ter trombose venosa profunda de veia poplítea esquerda. Caracteriza-se essa doença pelo desenvolvimento de um trombo (coágulo de sangue) dentro de um vaso sanguíneo venoso com consequente reação inflamatória do vaso, podendo, esse trombo, determinar obstrução venosa total ou parcial. O tratamento para a trombose venosa profunda é realizada com medicamentos anticoagulantes, que impedem a formação de novos trombos e o aumento do trombo que já foi formado. Existem dois anticoagulantes utilizados: as heparinas e o warfarin. Por está gestante com idade gestacional de 10 semanas, a Requerente apresenta contra indicação ao uso de anticoagulantes oral. Diz estar presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ao final, requer a concessão da medida liminar, que o Município do Salvador, autorize, custeie e efetive todos os cuidados necessários para o tratamento da Requerente, notadamente no que concerne ao imediato fornecimento do medicamento enoxaparina (clexane), em dosagem e quantidade constantes em prescrição médica, sob pena de cominação de multa diária em hipótese de descumprimento. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório, passo a decidir. A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam. A Autora almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida. Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada. O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela. A esse respeito, bem pondera Nery Jr: Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 109 Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade. Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde da Autora e da sua própria dignidade. Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC. É entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. A Autora, destarte, tem o direito à realização do tratamento em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde. Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se dos medicamentos solicitados na forma descrita na inicial, tendo em vista que a medicação é fundamental a continuidade do tratamento da autora e para o bem estar de seu feto, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde. Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, que o Município do Salvador, autorize, custeie e efetive todos os cuidados necessários para o tratamento da Requerente, notadamente no que concerne ao imediato fornecimento do medicamento enoxaparina (clexane), em dosagem e quantidade constantes em prescrição médica. Proceda-se a intimação do Estado da Bahia e para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente. Citem-se os réus para oferecer resposta, no prazo legal. Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão. A cópia da presente decisão serve como mandado. Publique-se. Intime-se. Salvador, 23 de maio de 2011. BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0041311-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Cristina Santos Evangelista, Benigno Marcos Dos Santos Silva, Eduardo Da Conceição Santos e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: ANA CRISTINA SANTOS EVANGELISTA E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita. São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais; Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência. Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação. O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência, exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior. O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia. Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V, com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização. Juntou documentos às fls.15/191 É o relatório, passo a decidir. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 110 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito. Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de dilação probatória. Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97. Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto. A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no seu artigo 10, que dispõe o quanto segue. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for estabelecido por meio de Decreto. Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às referências IV e V. Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V. Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico. Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada: I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar; II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada. Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de ilegalidade ou abuso de poder. Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar. Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos expostos. P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário. Salvador, 24 de maio de 2011. BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 111 0041306-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Raimundo Do Amor Divino Desiderio, Erasmo Carlos Souza Barbosa, Jacson Jardel Freitas e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: ANTÔNIO RAIMUNDO DO AMOR DIVINO DESIDÉRIO E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita. São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais; Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência. Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação. O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência, exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior. O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia. Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização. Juntou documentos às fls.15/173. É o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito. Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de dilação probatória. Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97. Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto. A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no seu artigo 10, que dispõe o quanto segue. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for estabelecido por meio de Decreto. Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às referências IV e V. Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V. Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico. Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada: I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar; II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 112 referencial mencionada. Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de ilegalidade ou abuso de poder. Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar. Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos expostos. P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário. Salvador, 24 de maio de 2011. BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0035034-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Admilson Dos Santos Mota, Dalmo Oliveira De Santana, Daniel Leite Da Silva e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: ADMILSON DOS SANTOS MOTA E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita. São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais; Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência. Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação. O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência, exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior. O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia. Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização. É o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito. Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de dilação probatória. Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97. Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto. A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no seu artigo 10, que dispõe o quanto segue. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for estabelecido por meio de Decreto. Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudan- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 113 ça de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às referências IV e V. Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V. Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico. Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada: I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar; II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada. Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de ilegalidade ou abuso de poder. Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar. Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos expostos. P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário. Salvador, 23 de maio de 2011. BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0045974-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bárbara Santos Lima, Tarcísio Lima Souza Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Defiro a gratuidade postulada. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 25 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVà EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 27 de maio de 2011 0048742-58.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): O Municipio De Palmeiras TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 114 Reu(s): Carlos Alberto Da Silva Lopes Despacho: "R.H. Cumpra-se. Depois devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0037348-88.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Pro - Saude Assistencia Medica Especializada Ltda Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza / José Rilton Tenório Moura Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo." 0020167-45.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Mineracao Fazenda Brasileiro Sa Advogado(s): Oscar Mendonça / Bruno Nou / Rafael Barbosa Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões." 0090517-87.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A Advogado(s): Maurício Barboza de Melo / Mauro Sérgio de Souza Moreira Impetrado(s): Chefe Da Administracao Fazendaria Estadual, Presidente Da Coelba Distribuicao Sa Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo." 0117618-17.2001.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Cristal Moveis Comercio De Eletrodomesticos Ltda Advogado(s): Romeu Ramos Moreira Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Vistos, etc. Diante da certidão retro, dê-se baixa com arquivamento." 0111947-66.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Vidracaria Alianca Ltda Despacho: "Intime-se como requerido." 0023766-02.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Pablo Perez Muinos, Garcia Perez E Cia Ltda, Maritela Perez Garcia e outros Advogado(s): David Bittencourt L. Neto / Luiz Gonzaga Vieira Despacho: "Ao Cartório de Imóveis para encaminhar ficha de matrícula." 0030849-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Solange Mary Rodrigues Do Vale Despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução." 0057922-06.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Auto Vidros Degrade Ltda - Me Despacho: "Lavre-se Termo de conversão de depósito em renda em favor do Estado da Bahia." 0089830-47.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Herbert De Souza Barbosa Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora de ativos financeiros através do Sistema BacenJud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0088436-88.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Estadual Reu(s): Edwil Comercio Transporte E Representacoes Ltda, Edmundo Pereira Loureiro Neto, Wilson Roberto Sampaio TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 115 Santana Despacho: "Ao exequente para dizer relativamente o CPF do co-responsável tributário pois o sistema do Banco do Brasil não aceitou a indicação." 0012912-02.2009.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 0086866-81.2009 Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Bar Bahia Cafe Hall Ltda, Armênio Venceslau Brandão Ramos, Maria Das Graças Duarte De Souza Advogado(s): Isabela Bandeira / Trícia Barradas Despacho: "Vistos, etc. Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa." 0086866-81.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0012912-02.2009 Autor(s): Bahia Cafe Hall Advogado(s): Isabela Bandeira / Trícia Barradas Embargado(s): Estado Da Bahia Despacho: "Vistos, etc. Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa." 0119697-56.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0120522-39.2003 Embargante(s): Ana Regina Brakarz Advogado(s): André Sampaio Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Vistos, etc. Sigam os autos com vista a Fazenda Pública Estadual." 0120522-39.2003.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 0119697-56.2007 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Projeto 8 Comercio De Modas Ltda Advogado(s): André Sampaio Despacho: "Vistos, etc. Sigam os autos com vista a Fazenda Pública Estadual." 0066121-80.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0197435-86.2008 Autor(s): Poegere Comercial Eletrica Ltda Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva Executado(s): Fazenda Publica Estadual Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública Estadual." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0007330-50.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Plantec Engenharia Ltda Advogado(s): Gilberto Oliveira Lins Neto / Rafael Lins Impetrado(s): Diretor Da Sefin Despacho: "Vistos, etc. Sigam os autos com vista ao Ministério Público. Intime-se." 0011488-51.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Del Rey Empreendimentos Turisticos Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis / Elio Ricardo Miranda Azevedo / Saulo B. Cerejo Impetrado(s): Procurador Chefe Da Procuradoria Fiscal Do Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público, intimando-se o impetrante para informar se tem interesse no prosseguimento do feito." 0143923-96.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jucieu Pereira Da Silva Despacho: "Defiro a expedição de Alvará em favor da Municipalidade para levantamento do valor bloqueado." 0132659-53.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Berenice Temporal Despacho: "Indefiro o pedido imóvel sem registro no Cartório de Imóveis não encontra licitante. Nova vista." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 116 0119244-27.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda Despacho: "Intime-se o executado para querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias." 0036554-43.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ana Cristina Da Silva Despacho: "Intime-se o executado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias opor embargos." 0094807-58.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias Met Sid Mec Aut Do Est Da Bahia Advogado(s): Daniela Correia Torres / Diego da Silva Carvalho Despacho: "Vistos, etc. Ao exequente." 0098260-56.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Adolfo Gregorcic Despacho: "Declaro insubsistente o arresto realizado às fls. 14, vez que o imóvel diverso do bem que gerou o crédito exequendo. Proceda-se, noutro giro, a citação da parte executada." 0163509-56.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Trevo Inst Bandeirantes De Seg Social Despacho: "Ao Cartório de Imóveis para encaminhar ficha de matrícula." 0127850-83.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Celina Oliveira Costa Despacho: "Ao Cartório de Imóveis para envio de ficha de matrícula." 0049297-56.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Movimiento Servicos Tecnicos Especializados Ltda Despacho: "Citado via edital. Ao Curador de Ausentes." 0092023-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Oficina Mecanica 3 Marcas Pecas E Servicos Ltda Despacho: "Diligência própria do exequente. Indefiro." 0150707-55.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Margarida Lilian Shorts Despacho: "Oficie-se." 0052421-23.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Roisle Alaor M Coutinho, Maria Piedade De Oliveira Despacho: "Defiro. Intime-se." 0082022-69.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Adriana da Silva Andrade/Edvaldo Brito Filho Despacho: "Expeça-se mandado ao Cartório de Imóveis para envio da ficha de matrícula do bem penhorado." 0006871-68.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sidronia Jaqueira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 117 Despacho: "Expeça-se mandado ao Cartório de Imóveis para envio da ficha de matrícula do bem penhorado." 0074936-42.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Isaac Jose Wolney Carvalho Melo Despacho: "Oficie-se." 0122364-54.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ana Cristina Nunes Dos Santos Chagas Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública." 0063455-77.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Rachel Basto Leite Da Silveira Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública." 0121846-30.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Rosa Barral E Barral Despacho: "Cite-se." 0001263-11.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Asvig Associacao De Servicos De Vigilancia Geral Ltda 0113684-75.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Eulalia Marques De Carvalho 0128622-80.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Meira Amaral Locacao E Servicos Ltda 0132752-16.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rivaldo Aureliano Do Rosario 0006994-90.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sotem Engenharia Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se na forma requerida." 0164430-44.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): F & W Irmãos Melo Ltda Despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução." 0128634-94.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Work Locacao De Mao De Obra Temporaria Ltda Despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução." 0009091-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Agency 5 Producoes Em Multimidia Ltda 0034537-58.2010.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 118 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Associacao De Pesquisa E Ensino Superior Da Bahia 0077189-66.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Benevan Comercio Servicos E Representacoes Ltda 0078617-15.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Joao Do Espirito Santo 0074745-65.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sorf Mar Ind E Com Sant 0100341-80.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Soc Primeiro De Maio 0054948-35.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Wos Sistemas E Projetos Para Computadores Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora de ativos financeiros através do Sistema BacenJud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0019064-71.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Aa Eventos E Producoes Ltda 0090569-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): João de Deus Barbosa 0007621-02.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Clube De Regatas Itapagipe 0039226-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cetead Centro Educacional De Tecnologia Advogado(s): Wagner Leandro A.Toledo/Renam Gomes de Jesus 0087389-69.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Exe Software Designers Ltda 0169556-46.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Gilberto Vieira Tavares 0097339-34.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jatocret Engenharia Ltda 0087350-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Perisse E Valland Ltda 0045020-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sociedade Recreativa Carnavalesca E Cultural Abuse E Use 0093492-53.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda 0071265-45.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Transportes Sao Salvador Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 119 Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a constrição de veículos da executada através do RENAJUD. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0170414-77.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Clodoaldo De Olvieira Costa Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública." 0143181-37.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Osmar Correia De Brito Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública." 0167291-71.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): As Exportacao E Incorporacao Ltda Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para as) pessoa(s) de seu(s)dos sócio(s). Anote-se. Expeça-se o Mandado de Citação na forma requerida." 0000708-72.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Auxiliadora M Carvalho Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para as) pessoa(s) de seu(s)dos sócio(s). Anote-se. Expeça-se o Mandado de Citação na forma requerida." 0213585-79.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Joao Da Conceicao Liborio Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado do Auto de Penhora, para, querendo, embargá-la no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0154783-59.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Alfredo Valinas Cerdeira Advogado(s): Ana Carla Bastos Valiñas Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado do Auto de Penhora, para, querendo, embargá-la no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0136698-93.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alfredo Bispo Dos Santos Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado do Auto de Penhora, para, querendo, embargá-la no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0000668-46.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Ass Dos Eng A Da Bahia Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado do Auto de Penhora, para, querendo, embargá-la no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0002583-77.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Lebram Construtora S.A Advogado(s): Ronney Greve / Maurício Freire Despacho: "Considerando a comunicação do Juizado (fls.100) expeça-se o Alvará ora requerido em nome do postulante e despois dê-se baixa." -------------------------------------------------------0048204-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 120 Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca Sa Advogado(s): Normando Macedo Fernandes / Normando Modesto Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Reservo-me para apreciação do pedido de tutela antecipada somente após a manifestação do Estado da Bahia. Intimem-se." 0023919-06.2000.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 2388517-1/2008, 2515431-1/2009, 2621079-4/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Empresa De Transportes Sao Luiz Ltda, Jose Angelo Da Silva, Maria Angela Da Silva Le Meur e outros Advogado(s): Luiz Seixas/Eduardo Sodré/Diego Montenegro Eoutros Despacho: "J. Ouça-se o Estado da Bahia." Adv. Henrique Tanajura Silva 0080522-55.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 9363903/06 Embargante(s): Ll Revestimentos Ceramicos Ltda Advogado(s): Pedro Leonardo Summers Caymmi Embargado(s): Estado Da Bahia Sentença: "... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, estando o crédito regularmente constituído, e a execução aparelhada com título (certidão de inscrição da dívida ativa) líquido, certo e exigível, julgo improcedentes os embargos e condeno a Embargante ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida. Registre-se. Publique-se e intimem-se." VARA DE REGISTROS PÚBLICOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 24 de maio de 2011 Expediente da Drª Pilar Celia Tobio de Claro 0176497-70.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Paulo Cezar Rocha Advogado(s): Margarida Maria Silva Rocha 0054363-70.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Gabriel Silva Arcanjo, Silvia Marina Da Costa Silva Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Maria Tereza Salles Messeder 0113015-80.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Em Favor De(s): Alexjunior Bastos Da Silva, Eliene Bastos Da Silva, Jucilene Bastos Da Silva e outros Advogado(s): Ministerio Publico 0034650-75.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Valdice Cardoso Leite Advogado(s): Ministerio Publico 0157704-20.2007.805.0001 - ABERTURA DE REGISTRO DE OBITO Autor(s): Rosangela De Sa Carvalhal Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Maria Tereza Salles Messeder 0125195-65.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Laura Mendes Almeida, Liliane Almeida Conceicao Advogado(s): Ministerio Publico 0020318-40.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Valdirene Da Paixao Da Silva Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Nelson Alves de Santanna Filho Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 0009088-40.2006.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Clarice Jesus Santos Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder 0045417-80.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Celia Maria Bispo Dos Santos Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Milton Ribeiro dos Anjos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 121 0194280-75.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Das Gracas Costa De Menezes Advogado(s): Amanda Menezes Leite Sentença: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO 0037453-65.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Raimunda Pereira Silva Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO Expediente do Cartorio 0048425-60.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Lara Cardoso Pinto, Jose Antonio Pinto, Livia Caldas Cardoso Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Despacho: Certifico que a parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162 § 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito (Portaria Nº 01/2006 publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30 (quarenta e três Reais e trinta centavos ), devendo o preparo ser complementado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento Dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. (antigo 257 CPC). O referido é verdade e dou fé 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO Expediente do dia 27 de maio de 2011 0058498-82.1997.805.0001 - POSSESSORIA(7-5-4) Autor(s): Primordial Moveis Ltda Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Monica Mendes De C Gantois, Mariela Mendes De Carvalho Franco, Almir Mendes De Carvalho Neto e outros Advogado(s): Aurelio Pires, Aurelio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa Despacho: FL.157V- De ordem da Exmª Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para, em 48 horas, apresentar custas para intimação de suas testemunhas arroladas na inicial. 0099722-43.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Companhia De Seguros Minas Brasil Advogado(s): Paulo Roberto Vigna Reu(s): Jean Carlos Dos Santos Souza Advogado(s): Marcus Barbosa Andrade Despacho: FL. 72V- De ordem da Exmª Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para, em 48 horas, diligenciar a expedição da carta precatória para oitiva de sua testemunha. 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 27 de maio de 2011 0058342-94.1997.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Benjamin Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Erico Novaia Penna (Defensor Público) Reu(s): Ailton Dalton Martins Advogado(s): Genaro de Oliveira Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente a ação e extingo a reconvenção, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Deixo de condenar o autor em custas e honorários em razão de ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 122 se. Arquive-se cópia autenticada desta em pasta própria. SSA, 16/03/2011 - ass. Carolina A. da Cunha Guedes - Juíza de Direito 0176754-95.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Thalud Empreendimentos Hoteleiros Ltda Advogado(s): Cynthia Maria Tavares Falcão Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Despacho: Defiro o requerimento formulado às fls. 19. Anotações devidas. Proceda-se a avaliação dos bens indicados nos itens A e C constantes do pedido de fls. 63/64, no prazo de dez dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. SSA, 12/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0047138-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Da Silva Rocha Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Decisão: Ante o exposto, defiro a liminar ora requerida, para determinar a Empresa Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho Médico para que autorize a realização di exame URETROCISTOGRAFIA MICCIONAL e todo o procedimento médico necessário, de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, com as advertências dos art. 285 e 319 do C.P.C. Em razão da urgência, determino que a presente Decisão sirva de MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido incontinenti, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Publique-se. Intime-se . SSA, 27/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito 0112760-59.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santader S.A Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Antonio Jose Costa De Farias Decisão: Diante da análise dos documentos que instruem a inicial resta comprovada a mora do devedor. Assim sendo, por força da norma imperativa contida no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO, LIMINARMENTE, a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial e determino que se expeça o competente e respectivo mandado. Faça-se constar do referido mandado que, no prazo de cinco (5) dias, após executada a liminar aqui concedida,".... o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus" (art. 3º, § 2º), destacando-se que o crédito " abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes" (art. 2º, § 1º). Cite-se a parte requerida (art. 213-CPC), para apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar (art. 3º, § 3º), ressaltando-se que ela "... poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição" (art. 3º, § 4º). Publique-se. Intimem-se. SSA, 17/12/ 2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0021884-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jones Carlos Guedes Da Silva Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Do Brasil Sa Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas no valor pactuado nos termos do contrato. Efetuado o depósito referido, mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante até decisão final da lide, bem como determino que o Réu se abstenha de incluir o nome e o número do CPF do requerente no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, seja retirado, de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão Cite-se o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. P.I. SSA, 03/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0052619-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Feitosa Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Dibens Leasing Sa Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide, determino ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato, até o julgamento da lide, sob pena de pagar a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) Cite-se o requerido, na forma solicitada, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão. Intimações necessárias. SSA, 15/12/2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0047964-59.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 123 Autor(s): Banco Volkswagem S/A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Gladson Lazaro Penacho Dos Reis Decisão: Diante da análise dos documentos que instruem a inicial resta comprovada a mora do devedor. Assim sendo, por força da norma imperativa contida no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO, LIMINARMENTE, a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial e determino que se expeça o competente e respectivo mandado. Faça-se constar do referido mandado que, no prazo de cinco (5) dias, após executada a liminar aqui concedida,".... o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus" (art. 3º, § 2º), destacando-se que o crédito " abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes" (art. 2º, § 1º). Cite-se a parte requerida (art. 213-CPC), para apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar (art. 3º, § 3º), ressaltando-se que ela "... poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição" (art. 3º, § 4º). Publique-se. Intimem-se. SSA, 02/12/ 2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0118929-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mourialverson De Jesus Brito Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, devidamente pactuadas de acordo com os termos do contrato. Efetuado o depósito referido, mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante até decisão final da lide, bem como determino que o Réu se abstenha de incluir o nome e o número do CPF do requerente no cadastro de inadimplentes, ou em quaisquer órgãos de restrições de crédito, SPC, SISBACEN, SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO e outros afins, e se houver , que seja retirado, de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão Cite-se o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 15/03/2011 - ass. Carolina A. da Cunha Guedes - Juíza de Direito 0113142-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcia Tereza Da Silva Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, devidamente pactuadas de acordo com os termos do contrato. Efetuado o depósito referido, mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante até decisão final da lide, bem como determino que o Réu se abstenha de incluir o nome e o número do CPF do requerente no cadastro de inadimplentes, ou em quaisquer órgãos de restrições de crédito, SPC, SISBACEN, SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO e outros afins, e se houver , que seja retirado, de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão Cite-se o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 15/03/2011 - ass. Carolina A. da Cunha Guedes - Juíza de Direito 0038632-34.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Nortech Comercio E Importacao Ltda Advogado(s): Elmano Portugal Neto Reu(s): Tjm Produtos Medicos Laboratorio Ltda Sentença: Diante do exposto, e considerando satisfeitos os requisitos legais exigidos à espécie, HOMOLOGO, por Sentença, o acordo firmado entre as partes, o que faço com fundamento no Art. 269, III, do CPC. P.R.I. Decorrido o prazo de lei, dêse baixa e arquive-se. SSA, 03/03/2011 - ass. Carolina A. da C. Guedes - Juiza de Direito 0028588-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ronaldo Da Silva Souza Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: 1- Defiro o pedido de assistência judiciaria em favor da autora. 2- Reservo-me para apreciar este pedido após a resposta do acionado. 3- Cite-se o réu para,contestar a ação, querendo, no prazo de 15 dias. Do mandado deverão constar as advertências dos artigos 285 e 319 do C.P.C. P.I. SSA, 20/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 124 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA ESCRIVà SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 20 de maio de 2011 0067848-16.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre, Nelson Paschoalotto Reu(s): Luiz Carlos Ramos Junior Despacho: DILIGENCIE A PARTE AUTORA, O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. SALVADOR, 19 DE MAIO DE 2011. A ESCRIVà - PROVIMENTO - CGJ 10/2008. 0102685-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ginaldo Souza Lacerda Advogado(s): Luciano Dias Cunha Júnior Reu(s): Unibanco Dibens Leasing Sa Despacho: Vistos, etc..., Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, Prestações e Saldo Devedor com Repetição de Indébito e com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por IVALDO BARBOSA RAMOS, contra o BANCO ITAÚ S/A, tudo na conformidade da inicial de fls. 02/ 11, onde pleiteia, como antecipação de tutela, a exclusão dos juros compensatórios, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, redução da taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação. É o relatório. Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no § 7º, do artigo 273 c/c o artigo 804 do Código de Processo Civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) e se o fez que exclua, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em Juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação. Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a serem revisados. Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 18/03/2011. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular 0031053-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdiney Santana Silva Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Decisão: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Cuidam os presentes autos de uma Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada e Dano Moral ajuizada por VALDINEY SANTANA SILVA contra BANCO FINASA BMC S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, foi induzido a erro pelo réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivos, dos quais não teve pleno conhecimento, pelo fato, de não lhe ter sido disponibilizada uma cópia do contrato. Alega que ao atrasar o pagamento de algumas parcelas, sentiu-se lesado pela cobrança de valor excessivo decorrente dos encargos contratuais. Assim, procurou o acionado no intuito de realizar um acordo que atendesse as suas possibilidades financeiras e resgatasse o equilíbrio da relação contratual. Entretanto, não obteve êxito, eis que a réu condicionou qualquer negociação ao pagamento integral de todas as parcelas. Assim, ingressou com a presente demanda para requerer, liminarmente, que o acionado seja compelido a se abster de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, lhe seja autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que entende devidas, determinar que o réu se abstenha de levar ou, caso já tenha feito, retire do protesto a nota promissória dada em garantia em relação ao contrato de financiamento e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo enquanto perdurar o trâmite da presente demanda Não é cabível a apreciação de antecipação e tutela pleiteada porque este Instituto tem o condão de antecipar o mérito devendo, portanto estarem nitidamente presentes na demanda os requisitos insectos no art. 273 do CPC, não sendo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 125 demonstrado nestes autos, indefiro o pedido de antecipação da tutela. E pelo Princípio da Fungibilidade apreciarei no caso em tela, o pedido de liminar pretendido para este juízo autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias no valor contratado e seja retirado do cadastro de restrições. No que pertine ao perigo da demora, relativa à inclusão do nome do autor no serviço financeiro de proteção ao crédito, este evidencia nos prejuízos morais e financeiros que poderão atingir o autor com a inclusão de seu nome no cadastro de "maus pagadores", bem como o protesto do título executivo extrajudicial entregue ao réu no ato da assinatura do contrato. Ressalte-se que reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem protestado títulos, enquanto sub judice o débito. Esse entendimento já está pacífico, conforme jurisprudência a seguir: "Tutela antecipada. SPC. SERASA. Contratos de dívida sub judice. Estando sub judice a matéria relacionada com os contratos e títulos da dívida, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos contra os devedores com base naqueles contratos. Recurso conhecido em parte e provido." (STJ - 4ª Turma; Resp. 213580/RJ; rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJ 22/11/99, pg. 00161). Quanto ao pedido de manutenção da posse do veículo, vislumbro também a presença do periculum in mora imprescindível à concessão da tutela, eis que ao ver-se o autor destituído do bem contratado, de indiscutível necessidade, poderá sofrer graves prejuízos. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão liminar formulado na inicial, para o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e retirada do protesto das notas promissórias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Ressalto, no ensejo, que a posição dominante no nosso Tribunal de Justiça, bem como nos Tribunais Superiores é no sentido de que enquanto se discute a lide, os depósitos dos valores relativos ás parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo devem respeitar o quantum pactuado pelas partes no contrato, e não o valor individualmente ofertado por um dos litigantes. Por fim, defiro a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas. Cumprida a ordem, cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Salvador, 22/03/2011. Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito 0011602-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Nascimento Alves Da Silva Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Hsbc S A Despacho: VISTOS, ETC. MANTENHO, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A DECISÃO DE FLS.33. FAÇA O AUTOR, NO PRAZO DE LEI, O PREPARO, SOB PENA DE APLICAR-SE O ART.257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SSA, 18/03/2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0181079-50.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho Reu(s): Cm Comercio De Alimentos Ltda Despacho: VISTOS ETC., MANIFESTE A PARTE AUTORA NO PRAZO DE LEI SOBRE INFORMATIVOS DE FLS.108/109. SALVADOR, 21 DE MAÇO DE 2011. A SUBESCRIVà - PROVIMENTO CGJ 10/2008. 0120927-65.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Ione Maria Barreto Leão Reu(s): Buaiz E Verdi Comercio E Servicos Automotivos Ltda, Paulo Ricardo Palhares Verdi, Joice Buaiz Verdi Despacho: VISTOS ETC, MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE LEI, SOBRE O INFORMATIVO DE FLS.53/59. INTIME-SE. SALVADOR, 18 DE MARÇO DE 2011. A SUBESCRIVà - PROVIMENTO CGJ 10/2008. 0049651-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivaldo Barbosa Ramos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 126 Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos, etc..., Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, Prestações e Saldo Devedor com Repetição de Indébito e com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por IVALDO BARBOSA RAMOS, contra o BANCO ITAÚ S/A, tudo na conformidade da inicial de fls. 02/ 11, onde pleiteia, como antecipação de tutela, a exclusão dos juros compensatórios, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, redução da taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação. É o relatório. Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no § 7º, do artigo 273 c/c o artigo 804 do Código de Processo Civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) e se o fez que exclua, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em Juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação. Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a serem revisados. Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 17 / 03 /2011. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito Titular 0119395-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Luiz De Jesus Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, COMPLETAR OS DÉPOSITOS NO VALOR CONTRATADO (R$511,63) CONFORME DECISÃO DE FLS.61/62, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. INTIMEM-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0035539-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailson Oliveira Leal Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Reu(s): Cef, Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba, Banco Itau Despacho: VISTOS... CIÊNCIAS ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE JUÍZO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 25/04/2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0036071-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao De Souza Lima Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: VISTOS, ETC... DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA, COM BASE NA LEI 1060/50. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART.6º, VII, DO CDC. INTIME-SE O RÉU, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, EXIBIR CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O AUTOR, APÓS VOLTEM CONCLUSOS. INTIME-SE. SALVADOR, 25 DE ABRIL DE 2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0017124-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Santos Do Nascimento Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Bv Financeira S/A Despacho: COMPLEMENTE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, O VALOR DAS PRESTAÇÕES RECOLHIDAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. INTIMEM-SE. SSA., 29 DE ABRIL DE 2011. A ESCRIVÃ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 127 0097204-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Ferreira De Matos Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva Reu(s): Associacao Obras Sociais Irma Dulce, Cesar Leitao Guerra Advogado(s): Flávio Larissa C. de Oliveira Despacho: VISTOS ETC., MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, SOBRE O ÚLTIMO PARÁGRAFO DA CERTIDÃO DE FLS.67 (VERSO). SALVADOR, 28 DE ABRIL DE 2011. 0025624-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Derival Pereira Fiais Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: VISTOS, ETC. PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO APELADO PARA RESPOPNDER EM 15 DIAS. A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, PROCEDA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, COM AS CAUTELAS DE PRAXE E AS NOSSAS HOMENAGENS. SALVADOR, 11 DE FEVEREIRO DE 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0003890-03.1998.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio, Francisco José Bastos Reu(s): Uniao Industrial Com Exp Imp Ltda Advogado(s): Solon Augusto K. de Lima Assistente(s): Alberto Piva Pazos Interessado(s): Jose Carlos Travessa De Souza Perito(s): Narciso De Oliveira Correia, Manoel Maria Tavares Da Silva Despacho: VISTOS, ETC. LAVRE-SE O COMPETENTE TERMO DE LIQUIDAÇÃO DE BENS À PENHORA. INTIME-SE O EXECUTADO A ASSINAR O TERMO DE PENHORA E DEPOSITO. SSA, 19/02/2009. JOSÉ MARQUE PEDREIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0203470-96.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Agf Brasil Seguros Sa Advogado(s): Eugênia Gomes de Brito Azevedo, Joelson do Rosário Nascimento Reu(s): Transeguranca Transp Seg Ltda Despacho: INTIME-SE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE FLS.46V, PARA JUNTAR NO PRAZO DE LEI, INSTRUMENTO DE MANDATO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 25 DE ABRIL DE 2011. A ESCRIVÃ. 0056579-09.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Fernando Andrade Dos Santos Advogado(s): Oneide Andrade da Costa, Rafaela Marques Vieira Nery Reu(s): Benicio Pinheiro Dos Santos Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE VISTAS, REQUERIDA ÀS FLS.52, PELO PRAZO DE LEI. SALVADOR, 09 DE NOVEMBRO DE 2010. A ESCRIVà - PROV.10/2008. 0030910-46.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva Reu(s): Lourival Pereira De Jesus, Orlindo Da Silva Ferreira Despacho: EXPEÇA-SE EDITAL DE CITAÇÃO NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS.28, NO PRAZO DE 20 DIAS. SALVADOR, 15 DE ABRIL DE 2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0008519-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helena Almeida De Jesus Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Dibens Unibanco Sa Despacho: RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA ÀS FLS.70/84, EM AMBOS OS EFEITOS, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. CITES-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 128 A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, PROCEDA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, COM AS NOSSAS CAUTELAS DE PRAXE E AS NOSSAS HOMENAGENS. SALVADOR, 11 DE FEVEREIRO DE 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0044048-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Felipe Da Silva Diamantino Luiz Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Despacho: VISTOS, ETC... INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE RENDA DO ÚLTIMO EXERCÍCIO, A FIM DE SER APRECIADO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. SALVADOR, 19 DE MAIO DE 2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0043065-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Rita Teixeira De Menezes Advogado(s): José Souza dos Santos Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: VISTOS, ETC... INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE RENDA DO ÚLTIMO EXERCÍCIO, A FIM DE SER APRECIADO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. SALVADOR, 19 DE MAIO DE 2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0003150-64.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Odacir Capelato Filho Reu(s): Neilton Cerqueira Santos Despacho: CITE-SE O RÉU, POR EDITAL PELO PRAZO DE 20 DIAS, NA FORMA DO ART.231,I DO CPC. INTIMEM-SE. SALVADOR, 18 DE MAIO DE 2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0093265-97.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Rodrigo Jose Vasconcelos Nogueira Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues Reu(s): Banco Economico Sa Despacho: VISTOS, ETC... INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS.284, 295 E 267,I DO CPC. CUMPRA-SE. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0025861-68.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 4051705-0/2011 Autor(s): Josildo Souza Pereira Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Reu(s): Bradesco Previdencia E Seguro Sa Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira Despacho: Vistos,etc... 1-Rh. 2- Defiro o pedido de gratuidade o que se faz com espeque no art. 4º da Lei nº 1060/50, acaso deferida alhures, fica neste ensejo ratificada. 3- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2011, às 14;00hs. 4- Intimem-se as partes e as testemunhas eventualmente arroladas. 5- cumpra-se. SSA, 27 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0047899-93.2011.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Domingos Terciliano Alves Filho Advogado(s): Rodrigo Raiol Santos Reu(s): Construtora S. Silveira Empreendimentos Ltda Despacho: Vistos,etc... 1- Rh. 2- Nada obstante as assertivas lançadas na vestibular e a prova documental colacionada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 129 entende este julgador imprescindivel para decisão quanto medida de urgência pleiteada ,a realização de audiência de justificação o que ora se determina com espeque no art. 937, c/c, art, 804, (mutatis mutandis) ambos do CPC para que tenha curso no dia 16/06/2011, às 09:30 hs, Cite-se o acionado, dando-se ciencia da presente demanda e quanto a audiencia de justificação prévio designada. Intiomem-se o autor e as testemunhas arroladas. 3- Cumpra-se. SSA,27 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 25 de maio de 2010 0021826-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3312965-3/2010 Autor(s): Eudes Barbosa Guedes Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa Sentença: Com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil, homologo a transação de fls.64/65 e determino a extinção do processo com julgamento do mérito. Após decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos dando-se baixa no SAIPRO. 0092301-17.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Marcus Antonio Barbosa De Oliveira Avalista(s): Ivane Alves Almeida Barbosa De Oliveira Sentença: Com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil, homologo a transação de fls.95/96 e determino a extinção do processo com julgamento do mérito. Após decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos dando-se baixa no SAIPRO. 0044770-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nivaldo Fernandes De Oliveira Advogado(s): Alberto Conceição Bastos Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: Intime-se a parte autora para que se qualifique nos autos,no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. 0026672-47.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Rafael Alcantara De Oliveira Ulian, Carolina Magalhães Guimarães Ulian Advogado(s): Abelardo Sampaio Lopes Neto Reu(s): Eliene Lima Pantas Despacho: Mantenho a decisão proferida no despacho de fls.22. Paguem-se as custas no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito. 0042120-60.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Cristiano Rego Da Silva Advogado(s): Merissa Bahia Pinheiro Reu(s): Companhia De Seguro Alianca Da Bahia Despacho: Adotando o presente processo o rito sumário, designo audiência de conciliação, prevista no caput do art. 277 do CPC para o dia 17 / 08 / 2011 às 10 : 00 horas na sala de audiência desta Vara, ficando a parte ré cientificada de que não sendo possível a conciliação, deverá oferecer de imediato sua defesa e rol de testemunhas, requerendo perícia, caso se faça necessário, apresentando os quesitos e indicando assistente técnico. Cite-se a parte suplicada através de Oficial de Justiça com a advertência de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, sob as penas da lei. Intimações necessárias. 0002033-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Borges De Carvalho Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: Tendo em vista que já teve sentença prolatada nos autos, não é permitido ao autor requerer desistência do processo. Querendo, resta unicamente ao autor, conforme o art. 501 do CPC, desistir tão somente do recurso. Expediente do dia 20 de maio de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 130 0024549-13.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Sociedade Integral De Ensino Sociedade Simples Ltda Advogado(s): Bianca Matos Silva Reu(s): Elisa Margarida Ganizeu Pedreira, Solange Maria Barnabe Coutinho Sentença: Homologo a transação celebrada entre as partes conforme consta em petição nos autos, para que produza os seus efeitos legais, com fundamento nos artigos 269, III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com julgamento do mérito. Conforme o art. 265, II e §3º do CPC, fica suspenso o feito por período não superior a 6 meses, como definido em lei. Aguardo notificação do autor sobre o cumprimento do acordo. P.R.I. Salvador, 19 de maio de 2011. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito 0014999-28.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco-União Dos Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Edgar Alves De Souza Despacho: Conforme fundamento no art. 265, II e §3º do CPC, fica suspenso o processo por prazo não superior a 6 meses. Devendo o autor informa neste período se de fato houve cumprimento do acordo firmado. Salvador, 19 de maio de 2011. 0035998-02.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dário Lima Evangelista Reu(s): Edson Silva De Santana Advogado(s): Rita de Cassia L. Barreto Despacho: Conforme art. 792, caput e parágrafo único do CPC, defiro o pedido do autor, ficando o processo suspenso pelo período não superior a 2 anos, tempo aqui considerado razoável para o completo adimplemento do débito. Salvador, 19 de maio de 2011. 0198189-28.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Regina Celia Andrade Carvalho Advogado(s): Adriana da Silva Andrade Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sandra Helena N. P. Leal Despacho: Conforme o art. 265, inciso IV, letra "a" e §5° do CPC, defiro o pedido do réu, ficando o processo suspenso pelo período não superior a 1 ano, conforme teste de lei. Salvador, 17 de maio de 2011. 0091704-38.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Vera Lucia Da Cunha Passos Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas, Jana Bastos Metzger Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos, Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 19 de maio de 2011 0027020-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio De Assis Mesquita, Adel Pereira Guedes Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes Despacho: Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de lei. Salvador, 19 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 131 0016472-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nivaldino Silva Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior Despacho: Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de lei. Salvador, 19 de maio de 2011. 0080984-07.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3915960-7/2011 Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Jonatas Conceicao De Oliveira Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de lei. Salvador, 19 de maio de 2011. 0142961-10.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Petrobrás Distribuidora S/A Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Maurício Dantas Góes e Góes, Tereza Cristina de Oliveira Carneiro Reu(s): Companhia Valenca Industrial, Carlos Alexandre Tardin Costa, Fenelon Campos Piragibe e outros Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos, Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 19 de maio de 2011 0026179-07.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Edielson Santos Cardoso Despacho: Paguem-se as custas. Logo após, espeça-se novo mandado. Salvador, 19 de maio de 2011. 0061938-86.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Mayanna B. Moreira, Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Sandra Beatriz Dantas de Oliveira Reu(s): Eliene Teles De Almeida Cardoso Despacho: Cite(m(-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague o seu débito, indicado na inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art. 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que poderá embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação. Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente, proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o executado. Salvador, 19 de maio de 2011. 0015970-33.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Eduardo Torres Brandao Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto Reu(s): Antonio Tito Azevedo Fernandes Interessado(s): Valter De Carvalho Andrade Despacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o andamento do feito com a devida adoção das providências cabíveis, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação. Salvador, 17 de maio de 2011 0003511-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoela Conceicao De Jesus Advogado(s): Maria Emília Lima Tanajura TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 132 Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua integralidade. Defiro provisoriamente a assistência gratuita. Recebo apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 19 de maio de 2011 0031787-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Marcos Oliveira Belens Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua integralidade. Defiro provisoriamente a assistência gratuita. Recebo apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. alvador, 19 de maio de 2011 0013878-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandre Márcio Barbosa Martins Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Mauricio Silva Leahy Reu(s): Fabrisio Avelino Araujo Despacho: Intime(m)-se a(s) parte(s) para se manisfestar(em) sobre o ofício acostado aos autos, no prazo de 5(cinco) dias. 0007086-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Altimar Ferreira Dos Santos Advogado(s): Alberto Conceição Bastos Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Intime-se a parte interessada, para se manisfestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R. 0006921-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvio Cezar Figueiredo De Jesus Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Intime-se a parte interessada, para se manisfestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R. 0059517-40.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista, Adriana Piassi Siquara Reu(s): Julio Dos Santos Despacho: Intime-se a parte interessada, para se manisfestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R. 0039969-29.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Reu(s): Ganem Comercio De Veiculos Ltda, Elvira Maria Dultra Baltazar Da Silveira Despacho: Intime-se a parte interessada, para se manisfestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R. 0015450-78.1994.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Sonia Maria Pimenta De Jesus Advogado(s): Mário Luiz de Souza Lima, Juvenal Oliveira Reu(s): Transegur- Transportes E Seguranca Ltda Despacho: Compulsando os autos, observa-se que já foi realizada a determinação da penhora on line quanto a Girassol Empreendimentos Ltda, porém não foi penhorado nenhum valor como se observa no documento anexo. Após o pagamento das custas processuais, expeça-se mandado de intimação para a empresa referida acima no endereço indicado na petição. Salvador, 18 de maio de 2011. 0161969-94.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 133 Reu(s): Marcos Abreu De Azevedo Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferia em ação revisional, bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta decisão. Após o pagamento das custas processuais, expeça-se o mandado competente e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0005255-43.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Isabel Helena Melo Dos Santos Advogado(s): Geracina S. Homann Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial, confirmando a liminar de busca concedida, que deverá ser cumprida imediatamente, consolidando a posse do veículo em nome banco, condenando a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa Saipro.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 23 de maio de 2011 0155106-98.2004.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Intermaritima Terminais Ltda, Maritima De Agenciamentos E Representações Ltda, Roberto Zitelmann De Oliva e outros Advogado(s): Albérico de Oliveira Castro Filho Reu(s): Rede Ferroviaria Federal Sa Advogado(s): Henrique Araujo Galvão de Carvalho Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, determinando o encaminhamento dos autos para a Justiça Federal com as nossas homenagens e a devida baixa no sistema. P.R.I. Salvador, 23 de maio de 2011 0155097-39.2004.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 428859-7/2004, 562929-9/2004, 562934-2/2004 Autor(s): Intermaritima Terminais Ltda, Maritima De Agenciamentos E Representações Ltda, Roberto Zitelmann De Oliva e outros Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro Reu(s): Rede Ferroviaria Federal Sa Advogado(s): Henrique Araujo Galvão de Carvalho Despacho: Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, determinando o encaminhamento dos autos para a Justiça Federal com as nossas homenagens e a devida baixa no sistema. P.R.I. Salvador, 23 de maio de 2011 0041498-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Cicera Maria Da Silva Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial, confirmando a liminar de busca, que deverá ser cumprida de imediato, consolidando a posse do veículo em nome banco, condenando a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa Saipro.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 134 Salvador, 23 de maio de 2011 0022479-19.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa Advogado(s): Raimundo Vieira de Araujo Reu(s): Rosimar Favoretti Sentença: Ante os fatos aqui expostos e considerando a jurisprudência pátria dominante, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, julgando improcedente a presente execução, , condenando o exequente no pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro. Salvador, 23 de maio de 2011 0041466-69.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna Reu(s): Michele Cardone Sentença: Pelo exposto, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, JULGANDO EXTINTA a presente execução, ao passo em que determino o oportuno arquivamento dos autos, com força de resolução do mérito. Condeno a parte autora, ainda, no pagamento das custas processuais que houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no SAIPRO. Salvador, 23 de maio de 2011 0014271-46.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria Advogado(s): Gabino Kruschewsky Reu(s): Osmar Conceicao Andrade Sentença: Ante os fatos aqui expostos e considerando a jurisprudência pátria dominante, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, julgando improcedente a presente execução, , condenando o exequente no pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro. Salvador, 23 de maio de 2011 Expediente do dia 24 de maio de 2011 0038595-32.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14098609953-3 Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Guilherme Franco Reu(s): Canudos Produtos Agricolas Ltda Advogado(s): Carlos Cerqueira Junior Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência desse juízo para processar e julgar o eito, aqui em curso e determino a remessa dos autos para a 13ª Vara Cível, onde tem curso a ação conexa. Salvador, 24 de maio de 2011 0029715-46.1998.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Enoch Senna Souza, Canudos Produtos Agricolas Ltda, Paulo Augusto Regis Souza Advogado(s): Carlos Cerqueira Junior Embargado(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Josuelito Brito Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência desse juízo para processar e julgar o eito, aqui em curso e determino a remessa dos autos para a 13ª Vara Cível, onde tem curso a ação conexa. Salvador, 24 de maio de 2011 Expediente do dia 25 de maio de 2011 0040705-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Idalina De Castro Advogado(s): Marilene Ferreira da Silva Reu(s): Gildo Caldas Raimundo, Delza Coelho Raimundo, Manoel De Goes Telles e outros Advogado(s): Marcilio Aquino Marques TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 135 Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei. 0063447-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Silva Assis, Marcos De Lacerda Navaes, Antonio Ribeiro Filho Advogado(s): Leonardo de Souza Reis Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social - Petros Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0041473-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabricio Santos Da Fonseca Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0036471-17.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Airton Lopes Dos Santos Mercearia Me, Airton Lopes Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0037234-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Raquel Brito Simas Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes Reu(s): Bradesco Leasing Sa Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0094545-79.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Izabel De Jesus Santana Advogado(s): Izabel de Jesus Santana, José Leonardo Santana de Freitas Reu(s): Construtora Oliveira Maciel Ltda, Construtora Canon Ltda, Amaro Sergio Morais De Oliveira e outros Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa, Luis Felipe de Souza Rebelo Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Constatei que o despacho de fls. 295 foi publicado apenas para uma parte. Desta forma republique-se o referido despacho de forma correta. DESPACHO: Recebo as apelações em ambos os efeitos. Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0005398-27.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Shopping Brindes Ltda Advogado(s): Marcelo Albert de Souza Reu(s): Clauber Silva Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH Expediente do dia 03 de março de 2011 0092635-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3964690-2/2011 Autor(s): Manoel Antonio Neiva Malta Filho Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Eduardo Fraga Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente do dia 12 de maio de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 136 0066776-86.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Carla Calasas Rocha Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Sentença: Vistos,etc...Trata-se de processo tombado em 06 de maio, que no seu curso as partes atravessaram a petição de fls. 109/111, comunicando que resolveram transigir conforme os termos ali constantes, pugnando pela homologação da alcançada conciliação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, caput, do CPC, resolvo homologar dita transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o processo com julgamento de mérito de conformidade com o art. 269, III, do CPC. Custas conforme pactuado. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. P.I. Salvador, 12 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 20 de maio de 2011 0019187-93.2011.805.0001 - Protesto Autor(s): Top Engenharia Ltda Advogado(s): Ana Carolina Lomanto da Cunha Guedes Reu(s): Totvs S A Sentença: Vistos,etc...Trata-se de Ação de Protesto intentada pelo TOP ENGENHARIA LTDA, instituição financeira já qualificada, contra TOTVS S/A, qualificado, observando-se que efetuado o devido preparo, a parte autora ingressou com petição de fls. 21, pugnando pela desistência do feito. Conclui-se pelo exame dos autos, a desnecessidade de atendimento ao que disciplina o art. 267, § 4°, do CPC. Do exposto e tudo mais consta dos autos, HOMOLOGAÇÃO a requerida desistência, extinguindo o processo sem exame do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, VII, do mesmo diploma, determinando o seu arquivamento após vencido o prazo recursal, inclusive procedendo-se as anotações e baixas necessárias. Custas ex lege. P.I. Salvador, 20 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0032434-44.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Marcio Jesus Do Nascimento Sentença: Vistos,etc...Trata-se de processo, que no seu curso as partes atravessaram a petição, comunicando que resolveram transigir conforme os termos ali constantes, pugnando pela homologação da alcançada conciliação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, caput, do CPC, resolvo homologar dita transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o processo com julgamento de mérito de conformidade com o art. 269, III, do CPC. Custas conforme pactuado. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. P.I. Salvador, 20 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0084350-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Irenaldo De Jesus Santana Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Anderlea Lemos Silva Sentença: Vistos,etc...Trata-se de processo tombado em 01 de julho de 2009, que no seu curso as partes atravessaram a petição de fls. 116/123, comunicando que resolveram transigir conforme os termos ali constantes, pugnando pela homologação da alcançada conciliação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, caput, do CPC, resolvo homologar dita transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o processo com julgamento de mérito de conformidade com o art. 269, III, do CPC. Custas conforme pactuado. Transcorrido o prazo recursal, procedase as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. P.I. Salvador, 20 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 27 de maio de 2011 0085184-38.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao Advogado(s): Carlos Tourinho Reu(s): Mabel Ribeiro Farias Silva, Luzia Ribeiro Farias Advogado(s): Ulisses Lopes Junior Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 38/47), tendo em vista a sentença extintiva por mim prolatada ás fls. 36, que sob o fundamento de que configurava no caso a falta de interesse processual, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sustentando o seu inconformismo na teoria do erro de fato, afirmando ainda a impropriedade do dispositivo processual invocado e realçando que, na verdade, seria aplicável em tese a hipótese os incisos II e III, do art. 267, do CPC, desde que atinando-se para o cumprimento do insculpido pelo parágrafo primeiro do citado dispositivo, o que acabou não sendo observado, portanto, ensejando o alegado erro que espera ver reparado por meio do oposto recurso horizontal, inclusive emprestando porque imperioso o admissível efeito modificativo ao hostilizado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 137 decisum. Tão somente não para justificar, mas sim observar a possibilidade de surgirem equívocos dessa natureza, entendo oportuno ressaltar que o propalado princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo, como também a necessidade do cumprimento de metas que ultimamente emprestam ao processo a nomenclatura de processômetro, contudo, sem propiciar ao judiciário de primeiro grau o mínimo aparelhamento necessário, pelo menos enquanto não vigorarem novas alterações no nosso sistema processual civil, acabarão dando ensejo a inconformismos desse gênero. ealmente assiste razão a embargante quando utilizando-se desta via recursal, hostiliza a proferida sentença, pois, trata-se de irresignação que encontra âncora nas razões fático legais claramente pela mesma deduzidas, motivo pelo qual acolho os opostos embargos, inclusive para emprestando-lhes efeitos modificativos, dado a necessidade de correção de erro decorrente de formalidade essencial não observada, reconhecer a ineficácia da decisão hostilizada, inclusive quanto ao consequente ato ordinatório de fls. 48, desse modo, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, uma vez certificado, os presentes autos retornem conclusos com a urgência que o caso requer, possibilitando-me assim apreciar e decidir o postulado pela autora às fls. 31/32. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0066028-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Pereira De Almeida Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Ge Capital Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Antonio Pereira de Almeida contra o Banco Ge Capital S/A, em síntese, sustentando a imprestabilidade dos valores apresentados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrados pelas aludidas partes, pois, baseados tais valores em cálculos abusivos que devem ser refutados por este juízo em benefício da pretensão deduzida. Deferida a requerida gratuidade de justiça, determinei a citação da parte ré e reservei-me para apreciar a pretendida antecipação dos efeitos da tutela após a formação do contraditório (fls. 39). Contestação da parte demandada, às fls. 46/61. A parte autora exerceu a faculdade de réplica (fls. 64/ 74), inclusive postulou a final pela reconsideração do despacho no sentido de apreciar a pleiteada medida após formado o contraditório. É o relatório. Decido: Conforme exegese que se colhe do art. 330, I, do CPC, examinando os respectivos autos, cabe ao magistrado conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, tanto quando a questão de mérito envolva matéria unicamente de direito, como também na hipótese em que sendo de direito e de fato, não haja necessidade de produção de prova em audiência. Em primeiro lugar, cumpre destacar que não há mais dúvida a respeito da submissão das instituições financeiras à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo este o entendimento pacífico do STJ, inclusive consolidado na sua Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3, § 2º, do CDC, que determina a incidência do referido diploma aos serviços bancários, julgando improcedente a ADI nº 2591, nos seguintes termos: "ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente." Desta feita, conclui-se ser perfeitamente possível o ajuizamento de ação judicial para a discussão dos juros cobrados pelas instituições financeiras. Entretanto, mesmo incidindo as normas do CDC aos contratos bancários, não há que se falar em abusividade da taxa de juros contratada em patamar superior a 12% ao ano. Frise-se, é pacifica a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a limitação de 12% ao ano de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica aos contratos bancários. Veja-se: "Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional." "ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÚTUO BANCÁRIO.JUROS. LEI DE USURA. LEI Nº 4.595/64. SÚMULA 596/STF. 1. Embora o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) limite, sem distinção, os juros em 12%, a Lei nº 4.595/64 delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pela Lei de Usura e pela Constituição Federal (art. 192, § 3º, da C.F.). 2. Prevalece o regramento contido na Lei nº 4.595/64, que foi recepcionada pela Constituição Federal, permitindo às instituições financeiras a cobrança de taxas de juros nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. 3. "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596/STF). 4. Recurso especial improvido. (STJ. Resp 617754/PB, Relator Ministro Castro Meira, DJ 29.03.2007, p. 246). Ademais, o STF por meio da Súmula Vinculante nº 07, afirmou que o § 3º, do art., 192, da CF/88, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, não era auto-aplicável, uma vez que dependia de regulamentação por meio de lei complementar: "Súmula Vinculante nº 07: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/ 2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Assim sendo, a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente será tida como abusiva quando for superior à taxa média de mercado, nos moldes determinados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, e não pelo simples fato de ultrapassar 12% ao ano. Essa é a linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra a decisão abaixo: "CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONCEITO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. Do ponto de vista jurídico, são abusivos apenas os juros remuneratórios que destoam da média do mercado sem estarem justificados pelo risco próprio do negócio - conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 138 A comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 747522 / RS, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ 20.11.2008)." Outro entendimento consolidado do STJ que merece ser destacado é sobre a possibilidade de capitalização de juros, desde que pactuada, nos contratos de mútuo bancário firmados após 31/03/2000, restando afastada, nessas situações, o enunciado de sua Súmula 121. Nesse sentido, esclarecedor o julgado colacionado: "Bancário e processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Contrato de mútuo bancário. Juros remuneratórios. Mora. Caracterização. Capitalização dos juros. Comissão de permanência. Inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. - O mero ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não tem o condão de descaracterizar a mora. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Agravo no agravo de instrumento não provido. (STJ, AgRg no Ag 709703/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19.12.2005, p.405)." É importante que se diga, os entendimentos sobre a não limitação de juros remuneratórios e sobre a possibilidade de capitalização dos mesmos já foi fixada pelo STJ por meio de julgamento de recurso repetitivo, encerrando, portanto, qualquer dúvida a respeito de qual a vertente adotada por esta corte superior sobre esses temas. Outros posicionamentos do STJ a respeito de contratos bancários também merecem destaque, uma vez que são pacíficos e sumulados: "Súmula 294: não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." "Súmula 30: a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." "Súmula 296: os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." "Súmula 287: a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários." "Súmula 288: a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários." Resumindo tudo o quanto foi acima explicitado, a decisão do STJ abaixo transcrita: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI N.º 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2. A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa. Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação. 3. Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsão legal. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada. 5. Segundo o posicionamento consolidado pela eg. Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. 7. Agravo regimental improvido.(STJ , AgRg no Resp 791172/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 02.10.2006, p. 289). Por fim, esclareça-se que não há ilegalidade na emissão de nota promissória vinculada ao contrato de mútuo bancário. Ressalte-se que o STJ, inclusive, entende que a referida vinculação não a descaracteriza como título de crédito, não perdendo, portanto, a sua executividade. Assim, "a nota promissória, ainda que vinculada a contrato de mútuo bancário, não perde a sua executoriedade. Precedentes do STJ. (AgRg no Resp 777912/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 28.11.2005, p. 289) ". Outrossim, não constam dos autos qualquer prova de ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, multa moratória e/ou juros moratórios. Por fim, resta claro que a parte ré não está praticando ato abusivo capaz de justificar a propositura da presente demanda, uma vez que não há ilegalidade nos juros remuneratórios por ela cobrados, portanto, não havendo razão para se falar em revisão da aludida taxa, desse modo, restando prejudicados, todos os demais pedidos. Diante do exposto e considerando tudo mais que consta dos autos, fulcrado no que dispõe o art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pois, o fundamento da pretensão acha-se desprovido de consubstanciamento fático legal que justifique o acolhimento dos formulados pedidos. Isento de custas. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0100224-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3027314-8/2009 Autor(s): Justino Bacelar Dias Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso David Antunes Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Justino Bacelar Dias contra o Banco BV Financeira S/A, em síntese, sustentando a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 139 imprestabilidade dos valores apresentados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrado pelas aludidas partes, pois, baseados tais valores em cálculos abusivos que devem ser refutados por este juízo em benefício da pretensão deduzida. Através do despacho inicial de fls. 31, além de deferi a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados. Contestação pela parte demandada, às fls. 54/83. A parte autora, instada, exerceu a réplica de fls. 88/117. É o relatório. Decido: Conforme exegese que se colhe do art. 330, I, do CPC, examinando os respectivos autos, cabe ao magistrado conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, tanto quando a questão de mérito envolva matéria unicamente de direito, como também na hipótese em que sendo de direito e de fato, não haja necessidade de produção de prova em audiência. Em primeiro lugar, cumpre destacar que não há mais dúvida a respeito da submissão das instituições financeiras à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo este o entendimento pacífico do STJ, inclusive consolidado na sua Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3, § 2º, do CDC, que determina a incidência do referido diploma aos serviços bancários, julgando improcedente a ADI nº 2591, nos seguintes termos: "ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente." Desta feita, conclui-se ser perfeitamente possível o ajuizamento de ação judicial para a discussão dos juros cobrados pelas instituições financeiras. Entretanto, mesmo incidindo as normas do CDC aos contratos bancários, não há que se falar em abusividade da taxa de juros contratada em patamar superior a 12% ao ano. Frise-se, é pacifica a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a limitação de 12% ao ano de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica aos contratos bancários. Veja-se: "Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional." "ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÚTUO BANCÁRIO.JUROS. LEI DE USURA. LEI Nº 4.595/64. SÚMULA 596/STF. 1. Embora o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) limite, sem distinção, os juros em 12%, a Lei nº 4.595/64 delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pela Lei de Usura e pela Constituição Federal (art. 192, § 3º, da C.F.). 2. Prevalece o regramento contido na Lei nº 4.595/64, que foi recepcionada pela Constituição Federal, permitindo às instituições financeiras a cobrança de taxas de juros nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. 3. " As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596/STF). 4. Recurso especial improvido. (STJ. Resp 617754/PB, Relator Ministro Castro Meira, DJ 29.03.2007, p. 246). Ademais, o STF por meio da Súmula Vinculante nº 07, afirmou que o § 3º, do art., 192, da CF/88, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, não era auto-aplicável, uma vez que dependia de regulamentação por meio de lei complementar: "Súmula Vinculante nº 07: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Assim sendo, a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente será tida como abusiva quando for superior à taxa média de mercado, nos moldes determinados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, e não pelo simples fato de ultrapassar 12% ao ano. Essa é a linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra a decisão abaixo: "CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONCEITO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. Do ponto de vista jurídico, são abusivos apenas os juros remuneratórios que destoam da média do mercado sem estarem justificados pelo risco próprio do negócio - conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 747522 / RS, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ 20.11.2008)." Outro entendimento consolidado do STJ que merece ser destacado é sobre a possibilidade de capitalização de juros, desde que pactuada, nos contratos de mútuo bancário firmados após 31/03/2000, restando afastada, nessas situações, o enunciado de sua Súmula 121. Nesse sentido, esclarecedor o julgado colacionado: "Bancário e processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Contrato de mútuo bancário. Juros remuneratórios. Mora. Caracterização. Capitalização dos juros. Comissão de permanência. Inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. - O mero ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não tem o condão de descaracterizar a mora. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Agravo no agravo de instrumento não provido. (STJ, AgRg no Ag 709703/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19.12.2005, p.405)." É importante que se diga, os entendimentos sobre a não limitação de juros remuneratórios e sobre a possibilidade de capitalização dos mesmos já foi fixada pelo STJ por meio de julgamento de recurso repetitivo, encerrando, portanto, qualquer dúvida a respeito de qual a vertente adotada por esta corte superior sobre esses temas. Outros posicionamentos do STJ a respeito de contratos bancários também merecem destaque, uma vez que são pacíficos e sumulados: "Súmula 294: não é potestativa a cláusula TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 140 contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." "Súmula 30: a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." "Súmula 296: os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." "Súmula 287: a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários." "Súmula 288: a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários." Resumindo tudo o quanto foi acima explicitado, a decisão do STJ abaixo transcrita: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI N.º 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2. A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa. Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação. 3. Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsão legal. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada. 5. Segundo o posicionamento consolidado pela eg. Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. 7. Agravo regimental improvido.(STJ , AgRg no Resp 791172/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 02.10.2006, p. 289). Por fim, esclareça-se que não há ilegalidade na emissão de nota promissória vinculada ao contrato de mútuo bancário. Ressalte-se que o STJ, inclusive, entende que a referida vinculação não a descaracteriza como título de crédito, não perdendo, portanto, a sua executividade. Assim, "a nota promissória, ainda que vinculada a contrato de mútuo bancário, não perde a sua executoriedade. Precedentes do STJ. (AgRg no Resp 777912/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 28.11.2005, p. 289) ". Outrossim, não constam dos autos prova de ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, multa moratória e/ou juros moratórios. Por fim, resta claro que a parte ré não está praticando ato abusivo, uma vez que não há ilegalidade nos juros remuneratórios por ela cobrados, não havendo que se falar em revisão da referida taxa, desse modo, restando prejudicados os pedidos cumulativos. Diante do exposto e considerando tudo mais que consta dos autos, fulcrado no que dispõe o art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pois, o fundamento da pretensão acha-se desprovido de consubstanciamento fático legal que justifique o acolhimento dos formulados pedidos. Finalmente, considerando que o ora desate da lide exaure a prestação jurisdicional nesta instância de primeiro grau, amparado pelo art. 273, § 4º, do CPC, revogo, de ofício, a eficácia da liminar concedida parcialmente a parte autora, mesmo porque os autos não comprovam o cumprimento imposto a parte autora para a manutenção do bem na sua posse. Isento de custas. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0165023-68.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3046116-5/2010 Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Justino Bacelar Dias Advogado(s): Eduardo G. Amorim Despacho: Vistos, etc...Trata-se de ação de busca e apreensão originariamente distribuída para a 23ª Vara, no entanto, tendo em vista iniciativa do réu dando conhecimento da existência da ação revisional (autos apensos) distribuída anteriormente para este juízo, dada a conexidade e a qualidade de prevento desta vara, o presente feito fora redistribuído. Considerando a sentença proferida nesta data em relação a mencionada revisional, aguarde-se a fluição do prazo recursal, em seguida, certificado o trânsito em julgado daquela decisão, voltando-me os presentes autos conclusos. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0000354-61.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Justino Bacelar Dias Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Excepto(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Decisão: Vistos, etc...Trata-se de exceção de incompetência tombada originariamente no Juízo da 23ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, porém, redistribuída para esta vara desprovida de qualquer fundamento jurídico que jusifique o seu regular prosseguimento, pois, o aludido juízo através de decisão proferida nos próprios autos principais que gerou dito incidente (ação de busca e apreensão), deslocou a sua competência para esta vara, em razão do princípio da prevenção. Ex positis, consubstanciado no que dispõe o art. 310, do CPC, resolvo indeferir a petição inicial, pois, manifestamente improcedente o arguído incidente. Isento de custas. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 141 0181511-35.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ilana Oliveira Menezes Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Ilana Oliveira Menezes contra o Banco Bmc S/A, em síntese, sustentando a imprestabilidade dos valores apresentados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrados pelas aludidas partes, pois, baseados tais valores em cálculos abusivos que devem ser refutados por este juízo em benefício da pretensão deduzida. Deferida a requerida gratuidade de justiça, como também sandada causa que reconheceu a incompetência deste juízo parao processamento do feito, determinei a citação da parte ré e reservei-me para apreciar a pretendida antecipação dos efeitos da tutela após a formação do contraditório (fls. 44). Contestação da parte demandada, às fls. 48/70. A parte autora exerceu a faculdade de réplica (fls. 72/73). É o relatório. Decido: Conforme exegese que se colhe do art. 330, I, do CPC, examinando os respectivos autos, cabe ao magistrado conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, tanto quando a questão de mérito envolva matéria unicamente de direito, como também na hipótese em que sendo de direito e de fato, não haja necessidade de produção de prova em audiência. Em primeiro lugar, cumpre destacar que não há mais dúvida a respeito da submissão das instituições financeiras à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo este o entendimento pacífico do STJ, inclusive consolidado na sua Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3, § 2º, do CDC, que determina a incidência do referido diploma aos serviços bancários, julgando improcedente a ADI nº 2591, nos seguintes termos: "ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente." Desta feita, conclui-se ser perfeitamente possível o ajuizamento de ação judicial para a discussão dos juros cobrados pelas instituições financeiras. Entretanto, mesmo incidindo as normas do CDC aos contratos bancários, não há que se falar em abusividade da taxa de juros contratada em patamar superior a 12% ao ano. Frise-se, é pacifica a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a limitação de 12% ao ano de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica aos contratos bancários. Veja-se: "Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional." "ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÚTUO BANCÁRIO.JUROS. LEI DE USURA. LEI Nº 4.595/64. SÚMULA 596/STF. 1. Embora o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) limite, sem distinção, os juros em 12%, a Lei nº 4.595/64 delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pela Lei de Usura e pela Constituição Federal (art. 192, § 3º, da C.F.). 2. Prevalece o regramento contido na Lei nº 4.595/64, que foi recepcionada pela Constituição Federal, permitindo às instituições financeiras a cobrança de taxas de juros nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. 3. "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596/STF). 4. Recurso especial improvido. (STJ. Resp 617754/PB, Relator Ministro Castro Meira, DJ 29.03.2007, p. 246). Ademais, o STF por meio da Súmula Vinculante nº 07, afirmou que o § 3º, do art., 192, da CF/88, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, não era auto-aplicável, uma vez que dependia de regulamentação por meio de lei complementar: "Súmula Vinculante nº 07: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/ 2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Assim sendo, a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente será tida como abusiva quando for superior à taxa média de mercado, nos moldes determinados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, e não pelo simples fato de ultrapassar 12% ao ano. Essa é a linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra a decisão abaixo: "CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONCEITO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. Do ponto de vista jurídico, são abusivos apenas os juros remuneratórios que destoam da média do mercado sem estarem justificados pelo risco próprio do negócio - conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 747522 / RS, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ 20.11.2008)." Outro entendimento consolidado do STJ que merece ser destacado é sobre a possibilidade de capitalização de juros, desde que pactuada, nos contratos de mútuo bancário firmados após 31/03/2000, restando afastada, nessas situações, o enunciado de sua Súmula 121. Nesse sentido, esclarecedor o julgado colacionado: "Bancário e processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Contrato de mútuo bancário. Juros remuneratórios. Mora. Caracterização. Capitalização dos juros. Comissão de permanência. Inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. - O mero ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não tem o condão de descaracterizar a mora. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 142 inadimplentes. Agravo no agravo de instrumento não provido. (STJ, AgRg no Ag 709703/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19.12.2005, p.405)." É importante que se diga, os entendimentos sobre a não limitação de juros remuneratórios e sobre a possibilidade de capitalização dos mesmos já foi fixada pelo STJ por meio de julgamento de recurso repetitivo, encerrando, portanto, qualquer dúvida a respeito de qual a vertente adotada por esta corte superior sobre esses temas. Outros posicionamentos do STJ a respeito de contratos bancários também merecem destaque, uma vez que são pacíficos e sumulados: "Súmula 294: não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." "Súmula 30: a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." "Súmula 296: os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." "Súmula 287: a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários." "Súmula 288: a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários." Resumindo tudo o quanto foi acima explicitado, a decisão do STJ abaixo transcrita: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI N.º 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2. A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa. Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação. 3. Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsão legal. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada. 5. Segundo o posicionamento consolidado pela eg. Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. 7. Agravo regimental improvido.(STJ , AgRg no Resp 791172/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 02.10.2006, p. 289). Por fim, esclareça-se que não há ilegalidade na emissão de nota promissória vinculada ao contrato de mútuo bancário. Ressalte-se que o STJ, inclusive, entende que a referida vinculação não a descaracteriza como título de crédito, não perdendo, portanto, a sua executividade. Assim, "a nota promissória, ainda que vinculada a contrato de mútuo bancário, não perde a sua executoriedade. Precedentes do STJ. (AgRg no Resp 777912/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 28.11.2005, p. 289) ". Outrossim, não constam dos autos qualquer prova de ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, multa moratória e/ou juros moratórios. Por fim, resta claro que a parte ré não está praticando ato abusivo capaz de justificar a propositura da presente demanda, uma vez que não há ilegalidade nos juros remuneratórios por ela cobrados, portanto, não havendo razão para se falar em revisão da aludida taxa, desse modo, restando prejudicados, todos os demais pedidos. Diante do exposto e considerando tudo mais que consta dos autos, fulcrado no que dispõe o art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pois, o fundamento da pretensão acha-se desprovido de consubstanciamento fático legal que justifique o acolhimento dos formulados pedidos. Isento de custas. P. I. Salvador, 25 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0049626-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jairo Da Natividade Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0100917-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean De Carlo Capinan Da Silva Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Aymore Credito E Financiamento Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0080639-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2851345-5/2009 Autor(s): Jose Adauto Lima Teixeira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 143 Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0017284-23.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Maria Das Gracas Da Fonseca Silva Despacho: Vistos, etc...Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls.43/44. Em face do caráter sigiloso das informações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0008875-58.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Rubens Dos Santos Despacho: Vistos, etc...Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls. 74. Em face do caráter sigiloso das informações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0038839-96.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Conceicao De Maria Araujo Pita Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Excepto(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Souzai Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Imprimindo celeridade ao desenvolvimento do presente feito, resolvo de ofício acolher preliminarmente a arguida exceção de incompetência do juízo em razão da prevenção, pois, claramente demonstrado através do movimento processual que instrui a prefacial (fls. 10), a conexidade entre ambas as ações, ou seja, a busca e apreensão que tramita neste juízo e a revisional que tem curso perante a 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, inclusive a qualidade de juízo prevento daquele, pois, independente da anterior distribuição da mencionada ação revisional, coube ao mesmo juízo exarar o primeiro despacho. Ex positis, tendo em vista que incide no caso o disposto no art. 106, do CPC, fulcrado no que prescreve o art. 105, do CPC, determino a reunião de ambos os processos, para tanto, procedendo-se as anotações necessárias e a devida baixa, a seguir, via distribuição, fazendo-se a necessária remessa. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0032493-32.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Flávia Trindade de Almeida Reu(s): Clovis Fernandes De Oliveira Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO ITAUCARD S/A contra CLOVIS FERNANDES DE OLIVEIRA, qualificados, observando-se que as partes, por intermédio de seus advogados, através do petitório de fls. 25/26, comunicaram a este juízo que resolveram compor extrajudicialmente a presente demanda nos termos ali inseridos, pugnando pela homologação da anunciada transação, conseqüente extinção do feito e respectiva baixa na Distribuição. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269,III, do CPC. Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia na medida em que inexiste nos autos qualquer decisão, por parte deste Juízo, que tivesse determinado a realização de restrição judicial no objeto da lide. Considerado a expressa renuncia do prazo recursal, certifique-se a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas como pactuado. P.I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular . 0032140-89.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Advogado(s): Juliana Maia dos Santos Reu(s): Solon Andrade Dos Santos Junior Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por DIBENS LEASING S/A contra SOLON ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 29, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia na medida em que inexiste nos autos qualquer decisão, por parte deste Juízo, que tivesse determinado a realização de restrição judicial no objeto da lide. Considerado a expressa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 144 renuncia do prazo recursal, certifique-se a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedase as anotações necessárias e a devida baixa finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0010600-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Uiderson Freitas Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Honda Sa Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contraditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0089801-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Simone Reboucas Dos Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Dibens Arrendamento Mercantil Sa Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contraditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 27 de maio de 2011 0012021-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Victor Pires Simoes Advogado(s): Avany M. Pires Simões Reu(s): Confederacao Brasileira De Desportos Aquaticos Cbda Advogado(s): Marcelo Franklin Despacho: Vistos etc. Indefiro o pedido de fl.122, para manter a decisão de fl. 40/41, por seus jurídicos e legais fundamentos. Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 10/06/2011, com início às 09:15 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0050545-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Irleide Da Silva E Silva Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Maurício Nascimento Sousa, Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 10/06/2011, com início às 09:00 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0062698-78.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Edmundo Pinto Dantas De Carvalho Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior Reu(s): Moacyr Roberto Canella Despacho: VISTOS, etc. Considerando que o executado não cumpriu espontaneamente a sentença no prazo legal, intime-se o mesmo, por carta, para efetuar o pagamento do débito já acrescido da multa de 10%, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J do CPC). I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0010600-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Lucidalva Dos Santos Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Caroline Mascarenhas Martins Lima Brandão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 145 Despacho: Vistos, etc. Comprovado o equívoco alegado na petição de fl. 144, expeça-se Alvará em favor da parte ré para levantamento do valor depositado e seus acréscimos. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0046907-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Danilo Costa De Oliveira, Lissa Lorena Rocha Costa Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior Reu(s): Construtora Tenda Sa Decisão: (…) Ante ao exposto, com fulcro no art. 461, § 3º do CPC art. 84 do CDC, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DETERMINANDO À PARTE RÉ, QUE PROMOVA OS ATOS NECESSÁRIOS PARA QUE SEJA EFETIVADA A ENTREGA DO IMÓVEL AOS AUTORES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO, INCIDIR NA MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). Cumpra-se. Intimem-se. Cite-se a ré na forma da lei. (Juíza Substituta Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0044658-48.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Carlos Magno Da Silva Bitencourt Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): Cleide Souza Damasceno Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho Despacho: Defiro o pedido de fls. 67, concedendo ao Autor, através de seu advogado, a devolução do prazo apenas de 05 dias, para se manifestar sobre a defesa. P. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0078138-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Terpsychore Dimas Quinho Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Finasa Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos, pode-se concluir que o autor, não cumpriu de forma satisfatória o despacho de fls. 35. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0108320-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel Oliveira Dos Santos Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Itaucard Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos, pode-se concluir que o autor, não cumpriu de forma satisfatória o despacho de fls. 27. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0088150-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Carlos Matos Barros Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Sudameres S/A Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos, pode-se concluir que o autor, não cumpriu de forma satisfatória o despacho de fls. 42. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0074485-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson De Souza Pimentel Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: Vistos etc... Recebo o recurso de apelação de fls. em ambos os efeitos. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0017038-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaciara Figueiredo Souza Barreto Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Débora Souto Costa, João Rodrigues Vieira, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos, pode-se concluir que o autor, não cumpriu de forma satisfatória o despacho de fls. 44. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0043034-27.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sofisa S.A Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Reu(s): Angela Conceicao Ferreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 146 Despacho: Vistos etc... Defiro o pedido de suspensão formulado pela ré às fls. 21/22, dos autos, em face da liminar deferida pela 1ª Juizado Cível de Defesa do Consumidor. I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0016673-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4083978-3/2011 Autor(s): Asfeb - Associacao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia Advogado(s): Tereza Cristina Guerra Dória Reu(s): Marco Aurelio Soares Ferreira Advogado(s): Helder Cardoso Ferreira Despacho: Vistos etc. Traga a parte ré aos autos sua representação processual. Prazo de lei. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0140409-09.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Mariana Costa Miranda, Yasmim Costa Miranda, Juliana Costa Miranda e outros Advogado(s): Anibal de Senna Paim, Fernando Araújo Fontes Torres, Virgilio Antonio de Senna Paim Denunciado(s): Liberty Paulista Seguros Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Adriano Balbino Santos Junior, Aloisio Magalhaes Filho, Erasmo de Souza Freitas Júnior, Odacir Capelato Filho, Rosemaire Gois Nunes Despacho: Vistos etc... Recebo os recursos de apelação de fls. 260/272 e fls 298/321 em ambos os efeitos. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0042986-68.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico Reu(s): Gildo Santos Lascio Decisão: (…) Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e 928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte,a reintegração do bem descrito na inicial na posse do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172 do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0042980-61.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Wolkswagem S.A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Marcilia Dos Santos Decisão: (...)Pelo exposto, com base nos arts. 103, 105 e 106, todos os CPC, reconheço a conexão aqui mencionada, determinando a remessa destes autos para a 30ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, perante a qual deverá esta ação ser reunida à ação revisional de cláusula contratual nº 0114742-45.2008, para julgamento simultâneo. Após, oficie-se à Distribuição para baixa e encaminhamento. Publique-se. Cumpra-se.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0043006-59.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagem S/A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Andreia Aparecida De Oliveira Decisão: (...)Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0043205-81.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Juliana Maia dos Santos Reu(s): Rodrigo Teixeira Carvalho Decisão: (...)Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 147 0043047-26.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico Reu(s): Cleilson Carvalho Ramos De Cerqueira Decisão: (…) Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e 928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte,a reintegração do bem descrito na inicial na posse do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172 do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0042981-46.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico Reu(s): Raimundo Arruda Cardoso Decisão: (...)Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0049238-24.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3401834-3/2010 Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti Reu(s): Marcio Jose Silva De Jesus Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Decisão: (…) Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e 928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte,a reintegração do bem descrito na inicial na posse do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172 do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0043427-49.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Psa Finance Brasil S/A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Rubem Sotero De Sousa Santos Filho Decisão: (...)Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0043024-80.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Sofisa S A Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Reu(s): Diosmar Marcelino De Santana Filho Decisão: (…) Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e 928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte,a reintegração do bem descrito na inicial na posse do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172 do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0042878-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Windows Office Informatica Ltda Advogado(s): José Fernando Rangel Santos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Decisão: (...)Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela autora na petição inicial, por considerar que a mesma não atende ao requisito da Lei 1060/50, devendo recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, como previsto no art. 257 do CPC, bem como, para emendar a inicial, retificando o valor da causa, adequando-a ao valor real, nos termos do art. 259, II, do CPC, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. (Juíza Substituta - CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 148 0056808-95.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 3098518-0/2010 Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Fraga Reu(s): Centro Automotivo Rei Das Baterias, David Silva Araujo, Mario Bispo Dos Santos Advogado(s): Clécio da Rocha Reis, Guilherme Reis Simões, Cicero Dias Barbosa Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls., e, em conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes se houver, na forma da Lei e como acordado. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao(à) requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. 0020938-18.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Samuel Gomes Da Silva Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se como solicitado, devolvendo-os ao(à) requerente, mediante recibo. Arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0099547-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vanilde Duarte Da Silva Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Bruna Jamille de Souza Lima Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, conforme a petição de fl. 115/117, onde informa ter transacionado extrajudicialmente e requer a extinção ação com julgamento do mérito. Por tais razões, e com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquivem-se com a devida baixa dos autos e em qualquer outra restrição decorrente desta ação. P.R.I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0011337-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4074073-6/2011 Autor(s): Olegario Bispo Dos Santos Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Rodrigo Maia Miranda de Barreto Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes de fls. 58/59, e em consequência, com amparo no art. 269, III, do CPC, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0042059-05.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia, Seguradora Lider Dos Consorcios De Seguro Dpvat Sa Advogado(s): Rodrigo Maia Miranda de Barreto Excepto(s): Olegario Bispo Dos Santos Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a extinção dos autos principais, em apenso, arquivem-se os presentes autos com baixa. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0002817-39.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Caio Cezar Vieira Matos Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0161693-63.2009.805.0001 - Monitória TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 149 Autor(s): Moliza Revestimentos Ceramicos Ltda Advogado(s): Annibal de Oliveira Vieira Neto, Matheus Barreto Gomes, Sérgio Rodrigo Cunha e Silva Reu(s): Npa Do Brasil Distribuidora De Materiais De Construcao Ltda Advogado(s): João Barboza Meira Júnior, Paulo Roberto V. Rebello Filho Sentença: (…) Em face do exposto, e considerando mais que dos autos consta e em direito aplicável, rejeito os embargos da ré (art. 1.102.c, § 3º do CPC) e julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, no pagamento do valor de R$ 89.683,96 (oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de 1% a.m, a partir da citação. De acordo com o princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Por força desta sentença a ação monitória transformou-se em execução de título judicial. Determino, pois, nos termos do artigo 475J do CPC, a intimação da devedora para que pague os valores devidos, devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10% (dez por cento). Não sendo efetuado o pagamento no prazo estipulado, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R.I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR JUIZ TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA SUBSTITUTA( META 2)- DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. NARA SILVA SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS Expediente do dia 27 de maio de 2011 0041470-47.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S.A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Luciana Da Cunha Batalha Soledade Sentença: Vistos os autos da BANCO ITAUCARD S.A, em que é parte autora BANCO ITAUCARD S.A contra LUCIANA DA CUNHA BATALHA SOLEDADE. Às fls 34, a parte autora apresentou petição, desistindo do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Como visto apesar de citado o Réu, antes da fluência do prazo da contestação, a parte autora, ingressou em Juízo, com petição, requerendo a desistência do feito, considerando a reconciliação entre o casal, o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte contrária, na forma do § 4º do artigo 267 do CPC. Assim, Homologo por sentença para que produza seus legais e efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 34, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Custas de lei, caso não seja a parte desistente beneficiária da justiça gratuita. Salvador , 27 de maio de 2011. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0150907-96.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/Am Advogado(s): Ismar Lobão Vieira, Maria da Gloria Pd Carvalho Reu(s): Ana Lucia De Araujo Oliveira Sentença: Assim, Homologo por sentença para que produza seus legais e efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 22, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Custas de lei, caso não seja autora beneficiária de justiça gratuita. Salvador, 27 de Maio de 2011. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 150 0078501-24.1998.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 158551-3/2002, 158550-4/2002 Autor(s): Jose Carlos Rodrigues Pereira, Maria Denise Silva Pereira Advogado(s): Alécio Dantas Borges, Fernando Mário Pires Daltro Júnior Reu(s): Bloco Carnavalesco Beijo, Quatro Rodas Do Nordeste S/A, Ricardo Antonio Ferreira Agatao Da Silva Advogado(s): Aurélio Pires, Euripedes Brito Cunha Junior, Romolo Dias Costa Neto, Sergio Barreto Coutinho Despacho: Inicialmente , deverão ser numerados os 4 volumes que compõem este processo. Em seguida , deverão ser complementadas as certidão de fls 715 , no tocante a data de publicação do despacho. Compulsando os autos , verifique-se que consta o despacho proferido pelo digno Magistrado Titular desta Vara, determinando a remessa do presente feito a central de Cálculos , a fim de apurar o montante rela pelos executados , o qual fora ratificado ás fls 714 , neste particular. Do exposto , determino que o cartório proceda com o devido cumprimento . 0035194-97.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Perfecto Porceiro Vidal Filho Sentença: Assim, Homologo por sentença para que produza seus legais e efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 42, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Custas da lei, caso não seja a parte desistente beneficiária da justiça gratuita. Salvador, 27 de maio de 2011. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0029819-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aline Santos Almeida, Ana Marina Dos Santos Almeida, Isabela Cristina Dos Santos Almeida Advogado(s): Jucelina Costa Moreira Reu(s): Ricardo Eletro Divinopolis Ltda Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas Cíveis . Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 ) Intime-se, por seu patrono. 0042168-53.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Nildo De Souza Farias Sentença: Assim, Homologo por sentença para que produza seus legais e efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 28, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Custas da lei, caso não seja a parte desistente beneficiária da justiça gratuita. Salvador, 27 de maio de 2011. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0011467-12.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Suzana Marcia Nascimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 151 Despacho: Concluso , vieram-me os autos . É o relatório. Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 45/48 e com base no art 269 III do CPC . PRI Custas na forma da Lei 0108353-10.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Alipia Pieres De Oliveira Despacho: Concluso , vieram-me os autos . É o relatório. Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 48/49 e com base no art 269 III do CPC . PRI Custas na forma da Lei 0024140-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio De Consorcio Ltda Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Fernando Pereira Da Silva Sentença: Assim, Homologo por sentença para que produza seus legais e efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 32, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Custas da lei, caso não seja a parte desistente beneficiária da justiça gratuita. Salvador, 27 de maio de 2011. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0078333-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alberico Carlos Morais De Amorim Advogado(s): Mário Sérgio de Araújo Sampaio Reu(s): Banco Itaucard S A Sentença: Assim, Homologo por sentença para que produza seus legais e efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 40, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Custas da lei, caso não seja a parte desistente beneficiária da justiça gratuita. Salvador, 27 de maio de 2011. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0010562-07.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Jose Alcyone Tavares Nobre Despacho: Tendo a parte autora ingressado em juízo , com requerimento de desistência do feito , o que possibilita o exame de tal requerimento , independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do §4º do art 247 dp CPC . Assim homologo proceda-se o arquivamento dos autos , conforme o procedimento de praxe . Custa de lei TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 152 0021030-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Augusto Filipe Dos Santos Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A Despacho: Ás fls 79/81 nos autos , as partes apresentam petição com acordo extrajudicial realizado entre elas no dia 28/04/ 2011 , em que o Autor efetivará o pagamento de R$ 7.000 Concluso , vieram-me os autos . É o relatório. Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 82/84 e com base no art 269 III do CPC . PRI Custas na forma da Lei 0027331-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabiano Santos Silva Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Ás fl 82/84 nos autos , a parte ré apresentou petição com o acordo extrajudicial realizado entre as partes no dia 28/04/2011 , em que o segundo transator aceita pagar a quitação do contrato , a quantia de R$ 5.000 Concluso , vieram-me os autos . É o relatório. Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 82/84 e com base no art 269 III do CPC . PRI Custas na forma da Lei . 0113869-74.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Manoel Da Conceição Matos Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Impetrado(s): Sindicato Dos Trabalhadores Empresa De Transportes Ferroviarios E Metroviarios Dos Estados Ba E Se Despacho: DECIDO Conquanto as alegações descritas na exordial pelo impetrante e documentos acostados ás fls 22/200 , este juízo a priori não possui fundamentos suficientes para concluir que o procedimento realizado na assembléia não é suficiente para concluir para proclamar-se a ocorrência de irregularidades no certame de modo a justificar a concessão da liminar nos moldes propostos na exordial . Carece o feito de outros dados que só podem ser trazidos aos autos mediante participação da ilustre autoridade coatra. Por isso mesmo, reservo-me para apreciar o pedido de medida liminar após o decurso do prazo para prestação de informações por parte da autoridade apontada coatora. Notifiquem-se , por mandado e com cópia da inicial , documentos e desta decisão , o Sr, Direito Administrativo e Financeiro do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Ferroviários e metro viários do Estado da Bahia - SINDFERRO para que preste as informações que tiver no prazo preclusivo de 10 dias . Intime-se 0059093-27.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Maria Jose Santiago Silva Despacho: Ás fls 38. nos autos, a parte Autora apresentou petição com acordo extrajudicial realizado entre as partes no dia 18/03/2011. Concluso , vieram-me os autos . É o relatório. Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 38 e com base no art 269 III do CPC . PRI Custas na forma da Lei . TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 153 0012458-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fredson Jorge De Jesus Santos Advogado(s): Vitor Góes do Nascimento Ribeiro Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Ás fls 11/1113 nos autos , as partes apresentam petição com acordo extrajudicial realizado entre eles no dia 21/ 05/2001 , em que o autor da revisional confessa e reconhece ser devedor para com o Réu na importância e R$ 22.006,00 . A instituição financeira aceitou, por mera liberdade a importância de R$ 6.000 para dar plena e geral quitação ao contrato Concluso , vieram-me os autos . É o relatório. Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 99 e com base no art 269 III do CPC . PRI Custas na forma da Lei . 0027029-71.2004.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos Executado(s): Ribeiro Viagens Turismo Ltda, Rogerio Ribeiro Pereira, Rosangela Ribeiro Pereira e outros Advogado(s): Ciro Rocha Soares Despacho: Ás fl 21/22 nos autos , a parte ré apresentou petição com o acordo extrajudicial realizado entre as partes no dia 13/03/2011, em que o segundo transator aceita pagar a quitação do contrato , a quantia de R$ 5.000 Concluso , vieram-me os autos . É o relatório. Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 21/22 e com base no art 269 III do CPC . PRI Custas na forma da Lei . 0139697-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eval Alcantara Barreto Gomes Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Ás fl 29/31 nos autos , a parte ré apresentou petição com o acordo extrajudicial realizado entre as partes no dia 11/02/2011 , em que o segundo transator aceita pagar a quitação do contrato , a quantia de R$ 8.300 Concluso , vieram-me os autos . É o relatório. Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 99 e com base no art 269 III do CPC . PRI Custas na forma da Lei . 0192869-94.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Raimundo Nonato Nascimento Despacho: Ás fls 24, a parte Autora apresentou petição , requerendo desistência do presente feito Tendo a parte autora ingressado em juízo , com requerimento de desistência do feito , o que possibilita o exame de tal requerimento , independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do §4º do art 247 dp CPC . Assim homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerido pelo Autor , tudo conforme requerimento de fls 24 , e o faço com base no art 267 VIII DO CPC P.R.I , após proceda-se o arquivamento dos autos , conforme o procedimento de praxe Custa de lei TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 154 0040283-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cledison Alves Dos Santos Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Panamericano Despacho: Homologo , por sentença , o pedido de desistência formulado pela parte , para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo , sem julgamento do mérito , com fulcro no art 267 , inciso VIII do CPC , Transitada em julgado , dê-se baixa e arquivem-se os autos , fazendo-se as devidas anotações . Custas de Lei. P.R.I 0118990-20.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Geral De Concreto Sa Votorantim Cimentos Nordeste Sa Advogado(s): Michael Nery Fahel Reu(s): Ferreira Ferraz Incorporacoes Ltda Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior Despacho: O despacho proferido ás fls 13, deve de ofício ser reconsiderado visto, que não se trata de impugnação de gratuidade da Justiça , mas de impugnação do valor da causa. Isto posto , determino seja intimada a impugnado , par se manifestar sobre a peça de fls 02/05 no prazo de lei . 0114553-09.2004.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Ordem Terceira Secular De Sao Francico Da Bahia Advogado(s): Claudia Maria Prudhomme Bressy Reu(s): Geremias Couto Franca, Elismar Carvalho Negreiros Despacho: O efeito se encontra paralisado há mais de um ano e apesar de regulamente intimada a parte interessada deixou de promover seu prosseguimento . Ante o exposto e considerando o que mais dos autos , determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO , nos termos do art 267 III do CPC. Custas nos termos da Lei Cumpridas as formalidades legais , arquivem -se os autos . Publique-se . Intime-se . Arquive-se cópía autenticada. 0124438-76.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Marcus Kleber Velozo De Morais Despacho: Recolhidas as custas pertinentes oficiem-se como requerido ás fls 24/25 0164845-27.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Jose Carlos Santos Despacho: Revogo a decisão de fls.22 adotando entendimento idêntico ao manifestado pelo CNJ ao tratar da questão aventada. Intime-se a parte autora que faça prova da entrega da notificação extrajudicial do Réu 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 24 de maio de 2011 0009179-78.1979.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Gilberto Salles Dos Anjos Advogado(s): Fernando Brandão Filho Embargado(s): Tintas Renner S/A Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 155 já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0007712-98.1978.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): R. C. Barrros E Cia Ltda Advogado(s): Roberto Celestino de Barros Filho Reu(s): Dilson Jose De Souza Santos Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0006705-08.1977.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Instituto Terapeutico Scil Ltda Advogado(s): Clovis E. Mascarenhas Reu(s): Farmácia União Ltda Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0006704-23.1977.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Guimarães Costa Advogado(s): Hilany Mª de Azevedo Torres Reu(s): Regina Dias Pereira Dos Santos Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0009149-43.1979.805.0001 - Notificação Autor(s): Ivonilda Maria Da Silva Advogado(s): Jorge Alves Sobrinho Reu(s): Jose Carlos Ferreira Dos Santos Sentença: Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 156 Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0000826-69.1967.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Manoel Gandarela Perez Advogado(s): André Reinaldo Guimaraes Bastos Reu(s): Ceramica Jaragua Ltda Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0000825-84.1967.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Francisco Xavier Leite Advogado(s): Francisco de Oliveira Simoes Reu(s): Sizinio Conceição Liborio Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0005771-84.1976.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Promotora Economico Advogado(s): Carlos Antunes F. de Carvalho Reu(s): Raimundo De Souza Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 157 0011377-54.1980.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor(s): Fengel Fund. E Engenharia Ltda Advogado(s): Jair Brandao de Souza Meira Reu(s): Revesti Do Nordeste Ltda Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0001913-89.1969.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Ceramica Santa Maria S/A Advogado(s): Maria Dulcelina do Amaral Reis Reu(s): Construtora Imobiliaria Efag Advogado(s): Carlos Mega Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0007721-60.1978.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Balbina Telles Dos Santos Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro Reu(s): Aspeb Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0014958-72.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Imobiliaria Correa Ribeiro S A Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva, Norma Angelica Reis Cardoso Reu(s): Eratosthenes Bezerra De Brito Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 158 fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0005773-54.1976.805.0001 - Notificação Autor(s): Raulino Pereira Santos Advogado(s): Ivanilton Santos da Silva Reu(s): Manoel Da Paixão Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0001914-74.1969.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Otavio Galvão Andrade Advogado(s): Anisio A. Viana Embargado(s): Rolsalvo Nepomuceno Santos Advogado(s): Delio Borges de Araujo, Walter Pinheiro de Queiroz Junior Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0007727-67.1978.805.0001 - Notificação Autor(s): Gelonisio De Almeida Lopes Advogado(s): Alvaro A. Brito Lima Gomes Reu(s): Augusto Santos Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0007726-82.1978.805.0001 - Notificação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 159 Autor(s): Delza Maquieira Da Silva Advogado(s): Luciana de Sá Bittencourt Camara Reu(s): Walter Gramacho Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0007725-97.1978.805.0001 - Notificação Autor(s): Francesco Sciarreta Advogado(s): Telma Almeida de Oliveira, Mario Camara de Oliveira Reu(s): Adelmo Jose De Oliveira Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0007724-15.1978.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Damasio Cerqueira Lima Advogado(s): Clademiro Damasceno Reu(s): Arlindo Alves Motta Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0007723-30.1978.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): German Teijeira Vidal Advogado(s): Raymundo Parana Ferreira Reu(s): Jose Carlos Faro Gomez Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 160 já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0001275-90.1968.805.0001 - Notificação Autor(s): Maria Alves Teixeira Advogado(s): Phileto Sobrinho Reu(s): Aroaldo Ribeiro Prata Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0000835-31.1967.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Celestino Meneses Lima Advogado(s): Ignacio Souza Reu(s): Veraldo Satiro De Oliveira Advogado(s): Tito Paraizo Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0000824-02.1967.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Eduardo Carmos Dos Santos Advogado(s): Renato Franco Reu(s): Edenia Pereira Souza Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0000828-39.1967.805.0001 - Protesto Autor(s): Rilzia Barbosa Silva Mascarenhas Advogado(s): Dylson Doria Reu(s): Emanuel Moreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 161 Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0000829-24.1967.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Ildefonso Jose Dos Santos Advogado(s): Vicente Lino da Costa Araujo Reu(s): Talita Rodrigues Sodré Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0007715-53.1978.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Tintas Renner S/A Advogado(s): Fernando Moura Costa Brandao Reu(s): Prudencia Mats. De Const. E Enga. Ltda Advogado(s): Joselito Rodrigues de Miranda Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0000836-16.1967.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Renato Do Nascimento Advogado(s): Carlos Mega Reu(s): Empresa Editora A Tarde S/A Advogado(s): Aquinoel Borges Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 162 as conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0001274-08.1968.805.0001 - Notificação Autor(s): Raymundo Rodrigues De Figueredo Barbosa Advogado(s): Marcio F. Barbosa Reu(s): Albetino A. Pittia Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0004727-64.1975.805.0001 - Protesto Autor(s): Lourdes De Souza Limongi Advogado(s): Expedito Pereira da Cruz Reu(s): Embrasel Empresa Brasileira De Locação De Serviços Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0001912-07.1969.805.0001 - Despejo Autor(s): Ovidio Jose Da Silva Advogado(s): Luciano de Sá Bittencourt Câmara Reu(s): Crispiniano Araujo Da Silva Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0000834-46.1967.805.0001 - Notificação Autor(s): Edgar De Azevedo Lima Advogado(s): Raymundo Parana Ferreira Reu(s): Maria Da Conceição Melo Miranda Sentença: Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 163 Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0007713-83.1978.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Ronilda Maria Lima Noblat Advogado(s): Raimundo Cesar da Costa , Maria das Graças B. Berreto Reu(s): Auto Onibus Transportes Industrial Ltda Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0000833-61.1967.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Clodoaldo De Oliveira Costa Advogado(s): Nelson Machado Reu(s): Wilton Valença Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0000830-09.1967.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Joel Silva Ribeiro Advogado(s): Nelson Machado Reu(s): Enil Leite Ferreira Advogado(s): Afonso Barbuda Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 164 autos oportunamente e dê-se baixa. 0000827-54.1967.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Oscar De Azevedo Costa Advogado(s): Almercio Guedes Reu(s): Osvaldo Gomes De Carvalho Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0000831-91.1967.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Irmãos Andion Ltda Advogado(s): Pedro Rodrigues Ferreira Reu(s): Pedro Rodrigues Ferreira Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0001752-45.1970.805.0001 - Despejo Autor(s): Almerinda Silva Andrade Advogado(s): Gutemberg Bandeira de Melo Reu(s): Titilsom Gomes De Castro E Outro Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0009171-04.1979.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Brasiliero De Desconto S A Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Reu(s): Wilson Pereira Dos Santos E Outros Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 165 fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0005785-68.1976.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Isabel Mendonça Advogado(s): José Borba Pedreira Lapa Reu(s): Moacir Portugal Da Mota E Outro Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0003709-42.1974.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Sociedade Eunice Weaver Da Bahia Advogado(s): Raymundo José Fernandes Pereira Reu(s): Raymundo Nonato Apresentaçãoguido Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0008270-65.1981.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Luiz Fernando Marcellini Massa Advogado(s): Ruy D'El Rey Passos Embargado(s): Condominio Edf Luiz Fernandes Advogado(s): Almir Benn Borges, Claudionor Peixoto Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0008269-80.1981.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 166 Autor(s): Condominio Edf Luiz Fernandes Advogado(s): Alberico da Silva Reu(s): Luiz Fernando Marcellini Massa Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0005772-69.1976.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Caetana Hermelina Do Nascimento Advogado(s): Luiz Humberto Agle Reu(s): Maria Pereira De Castro Advogado(s): Ana Lucia Bezerra Silva Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0002577-42.1977.805.0001 - INDENIZACAO(36-0-3) Autor(s): Agostinho Americo Menezes Advogado(s): Rubens Nunes Sampaio Reu(s): Antonio Marques Ferreia Advogado(s): Antonio Roque Ribeiro dos Anjos Sentença: Vistos, etc. AGOSTINHO AMERICO MENEZES., devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de ANTONIO MARQUES FERREIRA narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente. conforme certidão constantes nos autos. Antes o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Custas pelo parte Autora. P.R.I. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0040690-98.1996.805.0001 - DECLARATORIA(39-0-5) Autor(s): Curso E Colegio Persona Ltda Advogado(s): Jamil Cabus Neto Reu(s): Flomad Ind E Com De Madeiras Ltda Sentença: Vistos, etc. CURSO E COLEGIO PERSONA LTDA., devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INESXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de FLOMAD IND. E COM DE MADEIRAS LTDA narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente. conforme certidão constantes nos autos. Antes o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 167 DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Custas pelo parte Autora.P.R.I. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0034654-40.1996.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO(39-0-5) Apensos: 14096519905-6 Autor(s): Curso E Colegio Persona Ltda Advogado(s): Jamil Cabus Neto Reu(s): Flomad Ind E Com De Madeiras Ltda Advogado(s): Cassia Ribeiro da Silva Baqueiro Sentença: Vistos, etc. CURSO E COLEGIO PERSONA LTDA., devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente AÇÃO CAUTELAR em face de FLOMAD IND. E COM DE MADEIRAS LTDA narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente. conforme certidão constantes nos autos. Antes o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Custas pelo parte Autora.P.R.I. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0119170-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(14-2-2) Autor(s): Lucas De Jesus Barbosa Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Volkswagen S A Sentença: Ato Ordinatório Expeça-se o mandado pertinente, ante a mudança de endereço indicado nos autos 0038054-62.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(36-0-3) Autor(s): Polipac Conglomerado De Madeiras Ltda Advogado(s): Antonio Boaventura Reis de Pinho Reu(s): Banco Noroeste S/A Sentença: Vistos, etc. POLIPAC CONGLOMERADO DE MADEIRAS LTDA., devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO NORDESTE S/A narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente. conforme certidão constantes nos autos. Antes o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Custas pelo parte Autora. P.R.I. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0025672-52.1987.805.0001 - CONCORDATA(36-0-3) CERAMICA ITAUJUBA INDUSTRIAE COMERCIO LTDA Advogado(s): Ceveriano Alves de Souza, Jorge Luiz Matos Oliveira Sentença: Vistos, etc. CERAMICA ITAJUBA E INDSTRIA E COMERCIO LTDA., devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente CONCORDATA PREVENTIVA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente. conforme certidão constantes nos autos. Antes o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Custas pelo parte Autora. P.R.I. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0043441-33.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 168 Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Emerson Menezes De Souza Despacho: Vistos, etc. intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida. prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0043440-48.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Juraci Batista Fonseca Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida. prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0046871-90.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Psa Finance Brasil Sa Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Marcia Aparecida Santos Costa Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida. prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0041858-13.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Lucio Ferreira De Jesus Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida. prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0042653-19.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Tecmatica Comercio E Servicos De Informatico Ltda Me Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida. prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0047829-76.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Julival Barbosa Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida. prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0062437-84.2008.805.0001 - Procedimento Sumário(31-3-1) Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Clarindo Amancio Oliveira Silva Rios Despacho: Intime-se a parte autora para, em 48horas, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando as providências cabíveis, sob pena de extinção. 0120411-89.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(22-2-3) Autor(s): Panamericano Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Reu(s): Altina Borges De Almeida Despacho: Intime-se a parte autora para, em 48horas, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, indican- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 169 do as providências cabíveis, sob pena de extinção. 0008602-36.1998.805.0001 - CAUCAO(30-3-2) Autor(s): Mhn Brandao Cia Ltda Advogado(s): Carlos Alberto Napoli Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Advogado(s): Daniel de Castro Magalhães, Aloísio Magalhães Filho Despacho: Intime-se a parte autora para, em 48horas, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando as providências cabíveis, sob pena de extinção. 0191045-37.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(22-2-6) Autor(s): Banco Volkswagem Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Evandro Silva Despacho: Intime-se a parte autora para, em 48horas, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando as providências cabíveis, sob pena de extinção. 0030814-80.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(22-4-1) Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado(s): Manuela Gonzalez Araujo, Caroline Sobral, Marlus Mont' Alegre Ribeiro de Souza Reu(s): Mundial Administracao E Recursos Humanos Advogado(s): Amancio Lírio Barreto Neto Despacho: Intime-se a parte autora para, em 48horas, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando as providências cabíveis, sob pena de extinção. 0012786-30.2001.805.0001 - IMISSAO DE POSSE(24-2-6) Autor(s): Adailto Dos Passos Santos Advogado(s): João Pinheiro Castelo Branco Reu(s): Josenita Machado, Geova Dos Santos Machado Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas Despacho: Intime-se a parte autora para, em 48horas, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando as providências cabíveis, sob pena de extinção. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0156035-58.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(2-3-4) Apensos: 3347451-0/2010 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior Reu(s): Cafe Savannah Da Bahia Sa, Vale Do Rio Grande Florestamento S/A, Agropecuaria Doristo Ayusso Ltda e outros Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, atinentes ao cumprimento de 02 (duas) cartas precatórias. 0119445-48.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(35-2-1) Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Marcia Monica A Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória ou intimatória, no prazo de 5 (cinco) dias. 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 27 de maio de 2011 0064903-80.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 3568335-3/2010 Autor(s): Valtercio Assis Pita, Eunice Antonia Lima Pita Advogado(s): Liliana de Souza Bitencourt Maia, Adriano Ferreira Batista de Souza Reu(s): Marques Lima Construcoes Ltda, Silvio Lima De Jesus, Cristiane Marques De Souza Jesus Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 170 Despacho: Vistos, etc... Assim, do exposto e mais que dos autos consta, com base nos arts. 796 e seguintes c/c 839 e seguintes, CPC, julgo, na forma acima proclamada, procedente a ação, condenando os réus ao pagamento das custas e verba honorária que arbitro em três salários mínimos, a teor do art. 20,§,3º, do mesmo Caderno. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0092323-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4083850-6/2011 Autor(s): Valtercio Assis Pita, Eunice Antonia Lima Pita Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza Reu(s): Marques Lima Construcoes Ltda, Silvio Lima De Jesus, Cristiane Marques De Souza Jesus Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix Despacho: R.H. Vistos, etc... Manifestem-se os acionados, em cinco dias, sobre os documentos vindos com a réplica. Designo, outrossim, audiência de conciliação para 21/jun/11, às 9:30 horas. Intimações necessárias. P. 0047128-18.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Reu(s): Andre Luis Martins Santos Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e para desenvolvimento regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I. 0091208-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Construtora Pablo Ltda Advogado(s): Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima, Mauricio Brito Passos Silva Reu(s): Jaime Cesar Machado Bastos, Ivana Teixeira Bastos Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para, 10 de junho de 2011, às 9:30 horas. I.P. 0006519-09.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Cristina Menezes Pereira, Fernanda Carina Gomes Vasconcellos Reu(s): Laercio Dos Reis Dantas Despacho: Vistos, etc... Antes da citação ficta, convém tentar a exequente obter, junto a órgãos públicos, informações sobre o atual endereço da executada, para cuja diligência lhe assino o prazo de 15 dias. I.P. 0010314-37.1993.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Geraldo Diney Cavalcanti Freitas, Rita De Cassia Rocha Freitas Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira, Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Maria de Fatima Cristo de Oliveira, Mirônides Vargas de Moura Despacho: R.H. Vistos, etc... Promova o autor, em 48 horas, a citação, pena de extinção do processo. I.P. 0006489-85.1993.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Geraldo Diney Cavalcanti Freitas, Rita De Cassia Rocha Freitas Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Maria de Fátima Cristo de Oliveira, Mirônides Vargas de Moura Despacho: Vistos, etc... Assim, do exposto e mais que dos autos consta, com base nos arts. 796 e seguintes c/c 839 e seguintes, CPC, julgo, na forma acima proclamada, procedente a ação, condenando a ré ao pagamento das custas e verba honorária que arbitro em três salários mínimos, a teor do art. 20,§,3º, do mesmo Caderno. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0042064-27.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol Advogado(s): Diego Montenegro Sampaio e Silva, Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho, José Cuervello Filho Reu(s): Biosolution Gestao Em Imagem Ltda Advogado(s): Keyna Menezes Machado, Bolivar Ferreira Costa Despacho: R.H. Vistos, etc... responda, querendo, a parte aqui requerida. Nova conclusão, em seguida. I.P. 0045811-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Mariano Malosso Advogado(s): Cintia Neves Rosado Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A. Arrendamento Mercantil TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 171 Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0043010-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Dalva Dos Santos Rabelo Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0046116-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Evandro De Jesus Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0044626-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Odete Cardoso Xavier Advogado(s): Nilton Lacerda da Silva Filho Reu(s): Abn Amro Banco Real Sa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0047092-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aitana De Oliveira Santos Queiroz Advogado(s): Rômulo Azevedo Rocha Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 53/54, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 172 obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0077446-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3458699-7/2010 Autor(s): Isnario Jorge Tude Factum Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Sofisa S A Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 23/24, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0059168-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dermeval Oliveira Dos Santos Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 23/44, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0089831-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erivaldo Sales Nunes Advogado(s): Ubiratan Meira de Araújo Reu(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Romulo Pacheco Barberino, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 28/29, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0019780-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Pinheiro Soares Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Abn Amro Real S A Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 173 Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 24/25, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0090564-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Kate Santos Do Socorro Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Márcio Beserra Guimarães, Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 46/47, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0037758-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Uilson Conceicao Santiago Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Elizete Aparecida O. Scatigna, Ubaldo de Souza Senna Neto, Carole Carvalho da Silva Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 26/27, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0024742-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandro Godoi De Lima Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 37/38, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 174 Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0010088-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vivaldo De Santana Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Italo Emanuel Guedes B. Pereira Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 21/22, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0097356-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cicero Antonio Santos Ferreira Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santo Junior Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 30/32, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0092447-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Anselmo Oliveira Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão de fl. 69, dando conta do não cumprimento da decisão liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras dispenso. Organizados, então, os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P. 0063030-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliude Dos Santos Lima Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Vaz, Mércia Mariotti, Saulo Veloso Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 21/22, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 175 0006763-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vilson Ferreira Da Silva Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 30/31, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0046288-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zelia Maria Do Nascimento Advogado(s): Carla Shirlene Cardoso Moraes, Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto, Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 42/43, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 12ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS. JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES Expediente do dia 27 de maio de 2011 0042177-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Riviera Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva Reu(s): Macedo E Leite Me Despacho: Vistos, etc... Cite-se. 0066079-36.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Cemiterio Parque Salvador, Antonio Marcos Lobato Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha Reu(s): Humberto Carlos Silveira Souza Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia Despacho: ...Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito... 0112215-96.2003.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, Andre Godinho Reu(s): Valneida Da Silva Grave, Neyda Barbosa Da Silva Despacho: ...Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito... 0036021-21.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Alexandre Santana TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 176 Advogado(s): Andréa Freire Tynan Reu(s): Fenix Distribuidora Ltda Advogado(s): Juliana Oliveira da Silva Despacho: ...Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito... 0058555-32.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Alice Maria Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro Reu(s): Empreend Empreendimentos Construcoes Ltda Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos, Marcelo Braga de Andrade, Maria Cristina Lanza Lemos Deda Despacho: ...Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito... 0089784-44.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14099672006-0 Autor(s): Teresinha Alves Da Silva Advogado(s): Henrique Tanajura Silva, Osman Tadeu de Almeida Bagdede Reu(s): Reprodata Servicos E Comercio De Equipamentos De Informatica Ltda Despacho: ...Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito... 0113135-12.1999.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Proyesur Sa Representante(s): Hamburg Sud Brasil Ltda Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Luiz Gustavo Valente Veiga Reu(s): F. Garcia Representacoes E Comercio Ltda Despacho: Face à certidão supra, determino a intimação da parte exequente para fornecer o correto CNPJ da empresa executada, de maneira a viabilizar a continuidade da Execução. 0107915-81.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Damiana Maria Ferreira Caricatti Advogado(s): Eduarda Perez Santana Reu(s): Paulo Cesar Borges De Oliveira, Adelicio Das Neves Vieira, Rosimeiri Goncalves Ferreira Despacho: ...Face à certidão supra, determino a intimação da parte exequente para fornecer os corretos CPFs de maneira a viabilizar a continuidade da execução. 0000983-80.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel, Lorena Miranda Santos Barreiros, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Reu(s): Irmãos Santiago Indústria E Comércio Ltda., Raynaldo Lopes Santiago Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito levando em conta a certidão supra. 0006681-72.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Credor(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A. Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Reinaldo Saback Santos Devedor(s): Renan Spinola Goncalves, Jorge Pereira Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Intime-se a exequente para atualizar o valor da dívida de maneira a possibilitar a continuidade da execução. Despacho: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0008746-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ligia Barbara Souza Santos Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Eduardo Mota Rosa Despacho: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0027394-04.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14099703049-3 Autor(s): Flavio Peter Weinster Silva Representante(s): Mary Weinstein Silva Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Reu(s): Jorge Xavier Sampaio Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos Despacho: Vistos, Reconsidero o despacho de fls. 184, e designo audiência de instrução e julgamento para às 14:30h do dia 02/12/2011. Deverá o Cartório providenciar as devidas intimações, atento ao endereço do réu fornecido às fls. 183 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 177 13ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI Expediente do dia 27 de maio de 2011 0124390-93.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Maxitel Telecomunicacoes Ltda, Maxitel S.A. Advogado(s): Jorge Edesio Deda, Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Ricardo Gesteira Ramos de Almeida Reu(s): Andrade Moor Comercial Ltda Despacho: Fls. 92: "Face o que consta na petição de fls. 80/81, determino a expedição de novo mandado citatório, conforme requerido. Cumpra-se". Salvador, 27 de abril de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0004917-55.1997.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 14097551930-1, 1790255-6/2007 Autor(s): Rio Doce Manganês S/A Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres, Rafael Santos de Oliveira Reu(s): Leocadio Lino De Santana, Hermogenmes Lino Santana, Severina De Jesus e outros Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Francisco José Piva Pazos, Pedro José Souza de Oliveira Despacho: Fls. 433: "Que as partes dêem prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção". Salvador, 15 de abril de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0129272-25.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Maria Angelica Moreira Sentença: Fls. 41: "Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL SA face de MARIA ANGELICA MOREIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 38. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0146922-51.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Norma Lucia Cunha Da Silva Sentença: Fls. 35: "Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO FINASA SA face de NORMA LUCIA CUNHA DA SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 32. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0146809-05.2004.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Eternit Sa Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Marcelo Cintra Zarif Reu(s): Rosangela Santos Oliveira Barbalho Sentença: Fls. 90: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0060067-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Antonio Carlos Guimaraes Sentença: Fls. 27: " [...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 178 efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0075679-13.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 2050452-4/2008 Autor(s): Sonia Maria Da Silva Brito Advogado(s): Leonardo de Castro Dunham, Manuella Cristina Araújo de Britto Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: Fls. 27: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0129163-11.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Ivanilde Dos Santos Da Silva Sentença: Fls. 50: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0099371-75.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Erick Santos De Jesus Sentença: Fls. 37: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0124945-32.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Sudameris Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Ds Comercio E Distribuicao De Suplementos Alimentares Ltda Me Sentença: Fls. 37: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0026903-16.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Antonio Carlos de Jesus Filho Reu(s): Mario Jose Rocha Dos Santos Sentença: Fls. 44: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0147650-24.2009.805.0001 - Revisional de Aluguel Autor(s): Work Industrial Ltda Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira Reu(s): Igreja Internacional Da Graca De Deus Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Sentença: Fls. 144: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 179 0066358-32.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Jose Raimundo De Andrade Moreira Sentença: Fls. 38: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0055382-82.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Manoel Martins Das Neves Neto Sentença: Fls. 33: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito. 0070786-08.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Lar Patrimonial S/C Ltda Advogado(s): Kleuber Reis Carreiro de Medeiros Reu(s): Torque Do Brasil Equipamentos Ltda Decisão: Fls. 47: "[...] Ante o exposto, convenço-me da necessidade de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos. P.R.I." Salvador, 25 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0008708-17.2006.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Elias Silva De Assis, Jose Jorge Silva De Jesus, Everton Silva De Assis e outros Advogado(s): Adilson Afonso de Castro Júnior, Antonio David Filgueiras, Maria Helena Mattos de Castro Reu(s): Empresa De Transporte Sol Sa Advogado(s): Giovanna Nascimento Ferreira Decisão: Fls. 332: "[...] Ante o exposto, convenço-me da necessidade de ACATAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos. P.R.I." Salvador, 25 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0161808-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário - 27.847 Autor(s): Sergio Fernandes Malvar Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bmg Sa Decisão: fl.67: Revogo o despacho de fls. 64 e, com base no parágrafo 1º do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos no art 273, I e II do CPC e determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado e que o veículo objeto desta lide seja mantido na posse do Autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Salvador, 25 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis Juiz de Direito". 0108333-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário - 27.342 Autor(s): Jubran Barreto Martins Advogado(s): Carolina Pereira Castro Pantaleão Reu(s): Bv Financeira Sa Credito E Financiamento Despacho: fl. 62: Revogo o despacho de fls. 52 e, com base no parágrafo 1º do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos no art 273, I e II do CPC e determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado e que o veículo objeto desta lide seja mantido na posse do Autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Savador, 25 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis Juiz de Direito". 0056907-65.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.908 Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Paulo Sergio Ferreira Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 180 Despacho: fl. 66: Vistos etc. Subam os Autos para Instância Superior com as nossas homenagens. Salvador, 26 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito". 0145406-25.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 27.675 Autor(s): Banco Santander S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Mario Santos Da Silva Despacho: fl. 38: Vistos etc. Subam os Autos para Instância Superior com as nossas homenagens. Salvador, 26 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito". 0030993-28.2011.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Carolina Curi Fernandes Advogado(s): Carolina Curi Fernandes Despacho: de fls. 32: "De acordo com a sentença prolatada nos autos apensos, fls. 62/63, proc. n.º 0155996-95.2008.805.0001, defiro a expedição do alvará. Salvador, 26 de maio de 2011. (as) Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito". 0048389-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário - 26.825 Autor(s): Ludmilla De Pinho Pontes Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Fernando Reis Reu(s): Dibens Leasing Decisão: fl. 73: Revogo o despacho de fls. 60 e, com base no parágrafo 1º do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos no art 273, I e II do CPC e determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado e que o veículo objeto desta lide seja mantido na posse do Autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Savador, 25 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis Juiz de Direito". 0127550-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário - 27.513 Autor(s): Alexandre Dias Darze Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa, Vladmy Miranda Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: fl. 57: Revogo o despacho de fls. 54 e, com base no parágrafo 1º do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos no art 273, I e II do CPC e determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado e que o veículo objeto desta lide seja mantido na posse do Autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Savador, 25 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis Juiz de Direito". 0002370-47.1994.805.0001 - DESPEJO 14.926 Autor(s): Jose Mendes Dos Santos Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Jusara Maria Da Silva Sentença: fl. 19: [...] Assim, face a omissão e com fulcro no art. 267, III do CPC, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno o Autor nas custas processuais remanescentes, se houver. P. R. I. Salvador, 26 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0038853-76.1994.805.0001 - DESPEJO - 15.592 Autor(s): Gorgonio Jose De Araujo Neto Advogado(s): Cláudia Maria Assis Braga Reu(s): Edjozane Campus Cavalcanti, Alvaro Fernandes Sentença: fl. 35: [...] Assim, face a omissão e com fulcro no art. 267, III do CPC, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno o Autor nas custas processuais remanescentes, se houver. P. R. I. Salvador, 26 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0038854-61.1994.805.0001 - DESPEJO - 15.595 Autor(s): Carlos Santorio Advogado(s): Cláudia Maria Assis Braga Reu(s): Valmir Simoes Sentença: fl. 24: [...] Assim, face a omissão e com fulcro no art. 267, III do CPC, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno o Autor nas custas processuais remanescentes, se houver. P. R. I. Salvador, 26 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 181 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Mª CRISTINA LADEIA DE SOUZA ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 27 de maio de 2011 0027880-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Telmo Silva Santos Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei. 0086035-09.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Djalma de Almeida Freitas, Edemilson Koji Motoda, Patricia Maria Uehara Reu(s): Reijane Climaco De Jesus 0015701-03.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Maria Galdina Silva Ferreira Me, Maria Galdina Silva Ferreira Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça. 0011822-85.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Francisco Roberto Souza Rangel Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Excepto(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Vinicius Moreira Batista Despacho: Fls 12 - Apenso aos autos principais, nos termos do art. 299 do código de Processo Civil, se no prazo, recebo a exceção e determino o processamento. De acordo com os arts. 265, III e 306, ambos do CPC, suspendo o processo principal até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifiquem-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Ouça-se o excepto, em 10 (dez) dias. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Salvador, 06/05/2011. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0025267-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Fernandes Correia Advogado(s): Alipio Moura Filho, Almir Silva Britto Reu(s): Rita De Cassia De Lima Barros, Maria Noelia De Lima Barros, Weipar Empreendimentos E Participacoes Sa Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Diógenes Almeida Gama Neto, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto Kelman de Lima Despacho: Fls 151 - Chamando o feito à ordem, determino ao Cartório que proceda o desentranhamento da petição de fls. 146/149, Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária, para cumprimento do disposto no termo de audiência de fls. 43. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 26/05/2011. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0091075-64.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Walter Ribeiro De Oliveira Advogado(s): Valéria Torres Fragomeni Reu(s): Banco Bradesco Sa Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 36 - "...Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, consoante o disposto no art. 267, inciso I, do mesmo diploma legal, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, salvo se concedida a gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e transitada em julgado baixe-se na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 26/05/2011. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito" 0091008-02.2007.805.0001 - PROTESTOS Autor(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia Representante(s): Euclides Fagundes Neves Advogado(s): Pedro Nizan Gurgel de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Cristiane Maria Freitas de Melo Despacho: Fls 20 - O requerido foi devidamente intimado, conforme certidão de fls. 18 verso, encontrando-se os autos em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 182 cartória para serem entregues ao advogado da parte autora, nos termos do art. 872, do CPC. Proceda-se a intimação o advogado da parte requerente para receber os autos do Protesto, que encontra-se à sua disposição, desde março de 2008, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de arquivamento do processo com baixa na distribuição. Salvador, 26/05/2011. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0036500-67.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Climart Refrigeracao Ltda, Solineide Chagas Assiuitt Despacho: Fls 44 - Citem-se os devedores para, na forma do art. 652 do CPC, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito executado ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para pagamento da dívida exequenda. Efetuada a penhora, confeccione-se o respectivo auto, em seguida intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do quanto dispõe o art. 738 do CPC. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for. Após, proceda-se a imediata inscrição da constrição no respectivo registro. Na hipótese de pagamento da dívida, deverão ser incluídos juros legais e demais encargos. Fixo de logo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, o valor dos honorários advocatícios. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em homenagem à celeidade processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26/05/2011. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito Substituta 0043586-89.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa Reu(s): Maria Helena De Barros Moraes Amorim Despacho: Fls 18 - Cite-se a devedora para, na forma do art. 652 do CPC, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito executado ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para pagamento da dívida exequenda. Efetuada a penhora, confeccione-se o respectivo auto, em seguida intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do quanto dispõe o art. 738 do CPC. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for. Após, proceda-se a imediata inscrição da constrição no respectivo registro. Na hipótese de pagamento da dívida, deverão ser incluídos juros legais e demais encargos. Fixo de logo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, o valor dos honorários advocatícios. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em homenagem à celeidade processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26/05/2011. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito Substituta 0046290-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Goias Linhares Da Silva Advogado(s): Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho Reu(s): Julivaldo Santos Oliveira Despacho: Fls 37 - Defiro à parte Autora a Assistência Judiciária gratuita requerida. Cite-se o requerido, através de carta postalcom AR, para contestar a Ação, no prazo de 15(quinze) dias, constando-se da advertência expressa dos arts. 285 e 319, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26/05/2011. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito Substituta 0046873-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvia Dos Reis Souza Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 54 e 55 - "...Defiro Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50. Estando comprovada a hipossuficiência econômica e devidamente deferida a assistência judiciária gratuita por esta Magistrada, hei por bem de proceder à inversão do ônus da prova, consubstanciado nos preceitos norteadores do Código de Defesa do Consumidor. E portanto, determino que o Acionado, traga aos autos o contrato de financiamento, objeto da lide em comento. Assim, estando ausentes nestes autos, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro parcialmente o pedido, vez que o Acionante requereu providência de natureza cautelar incidentalmente, com fundamento no §7º, do Art. 273 do estatuto adjetivo civil, homenageando o princípio da fungibilidade e estando presentes os requisitos do fumus bonis juris e do periculum in mora, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida, para determinar que o Acionado se abstenha de incluir o nome do Acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinando ainda que o Acionante seja mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito em juízo, pela parte Autora, das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o julgamento final desta Ação. Intimem-se as partes, citando-se o réu para, no prazo de 15(quinze) dias, responder a Ação, sob pena de revelia. Conste-se do mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, em razão da celeridade processual. Salvador, 26/05/2011. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito Substituta" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 183 0046120-06.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Frutas Verduras Comercio De Carnes Ltda - Me Decisão: Resumo da Decisão de fls 39 e 40 - "... Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia(artigo 3º parágrafo 3º da lei Nº 10.931 de 02/08/2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4o do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Esta Decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, pela urgência que o caso requer. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 26/05/2011. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito Substituta" 0042434-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Santos Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos Reu(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Despacho: Fls 23 - Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita requerida. Cite-se a parte ré para contestar a Ação no prazo de 15(quinze) dias, constando-se no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO, em razão da celeridade processual. Publique-se. Salvador, 26/05/2011. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito Substituta 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0096704-29.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 1016170-9/2006 Autor(s): Guaraciara Mattos Lique Advogado(s): Angelo Franco Gomes de Rezende Reu(s): Jornal Correio Da Bahia Advogado(s): Manoela Lima Santana, Marcio Gomes Decisão: Constato que a decisão de fls.356/357 equivocou-se no pertinente ao entendimento de ter o executado, para cumprir a obrigação que lhe foi imposta na sentença, ter depositado somente o valor de R$72.492,33, tal equivoco decorreu do fato da guia correspondente não se encontrar devidamente clara no particular.Nestas condições, uma leitura mais detida na referida guia, foi possível se entender como montante depositado pelo executado R$92.492,33 (noventa e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos).Contudo, nete valor não se encontra a multa de 10% (dez por cento), honorários fixados em favor do advogado da exequente e custas. Com efeito,determino, a expedição de alvará para a liberação do valor depositado em favor da parte exequente, como determinado na referida decisão de fls.356/357, com todos os acréscimos legais existente até a data do saque.No tocante à multa reconhecida na multialudida decisão, os honorários advocatícios e custas,elabore a parte exequente cálculo correspondente, prazo 05 dias, e voltem-me para penhora deste valor.P. Intimem-se.Salvador, 27 de maio de 2011.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito. 0042129-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lara Pinheiro Arenas Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 26 de maio de 2011 Escriva/sub-escriva 0062784-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Janaina Lima Dos Santos Advogado(s): Leon Souza Venas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 184 Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 26 de maio de 2011 Escriva/sub-escriva 0046138-27.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Cristiane Souza Boa Morte De Almeida Decisão: Vistos, etc... Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na contestação, fls. 36/40 eis que a ação consignatória c/c revisional de cláusulas em tramitação perante a 8ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos valores mensais devidos e o reconhecimento de ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao passo que, a ação de busca e apreensão está fundamentada neste mesmo contrato. Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material. Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a 8ª Vara das lações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção. POSTO ISSO, atendo o pedido formulado na defesa, fls.36/40, para o fim de determinar a remessa destes autos para a 8ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária. P. Intimem-se. Salvador, 20 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0014377-75.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sofisa S.A Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Fernando Jose Barbosa Fernandez Despacho: Vistos, etc... Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na contestação, fls. 29/57, eis que a ação consignatória c/c revisional de cláusulas em tramitação perante a 25ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos valores mensais devidos e o reconhecimento de ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao passo que, a ação de busca e apreensão está fundamentada neste mesmo contrato. Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material. Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a 25ª Vara das lações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção. POSTO ISSO, atendo o pedido formulado na defesa, fls.29/57, para o fim de determinar a remessa destes autos para a 25ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária. P. Intimem-se. Salvador, 19 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 185 0042570-03.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 4091028-6/2011 Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Lisdinalva Santana Donha Advogado(s): Jucileia Santos Pinto Decisão: Vistos, etc... Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na contestação, eis que a ação consignatória c/c revisional de cláusulas em tramitação perante a 19ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos valores mensais devidos e o reconhecimento de ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao passo que, a ação de busca e apreensão está fundamentada neste mesmo contrato. Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material. Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a 19ª Vara das lações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção. POSTO ISSO, atendo o pedido formulado na defesa, fls.67/72, para o fim de determinar a remessa destes autos para a 19ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária. P. Intimem-se. Salvador, 19 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0022571-07.1987.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto, Vera Lucia da Hora Dultra Reu(s): Construtora Plarc Ltda Advogado(s): Eduardo Coutinho Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha de débito atualizada. P. Intimem-se. Salvador, 17 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0171807-95.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia Ribeiro De Jesus Advogado(s): Pamela Oliveira Amorim, Patrícia Pinheiro Reis Reu(s): Guimaraes Imobiliaria, Americo De Azevedo Rabello, Sonia Maria Cunha Rabello Advogado(s): Jazimara de Oliveira Stabili de Farias Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Salvador, 23 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0074438-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josmilton De Jesus Vitorino Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba Reu(s): Banco Panamericano Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 186 Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo Despacho: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não vem depositando em juizo as parcelas vencidas no valor contratado. Assim, intime-se a parte autora, para no prazo de dez dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas no valor contratado, sob pena de revogação da liminar deferida ás fls. 47/48. P. Intimem-se. Salvador, 23 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0092952-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Celia Souza Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para no prazo de dez dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas no valor contratado, sob pena de revogação da liminar concedida ás fls. 30/31 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 23 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0001767-51.2006.805.0001 - Monitória Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Walter Bastos Sacramento Reu(s): Ivana Silva Moreira Advogado(s): Ivone Nascimento Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito de eventual interesse em conciliarem, visando, se for o caso, de designação de audiência preliminar pertinente e/ou no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331). Salvador, 17 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0043069-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neuza Maria Lopes Dos Santos Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Bmc Bradesco Finasa Sa Decisão: Defiro o pedido de Assistência Judiciária porque dentro do contexto legal. INDEFIRO, porém, o pedido de tutela antecipada eis que, as razões exordiais estão em desconformidade com os documentos que acompanha a inicial. Com efeito, a autora alega ter celebrado contrato de financiamento na modalidade ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e que a ré reteve o contrato em seu poder, não lhe sendo liberado, não obstante vários contatos para este fim. No entanto, vislumbro nos autos a cópia do contrato supra, base do processo, que a autora carreou para os autos, como se vê às fls.25/27 e, ainda, constata-se que esta avença não é de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, mas de ARRENDAMENTO MERCANTIL. Como, então, entender como verossímeis as razões exordiais, em inicio de processo, sem se oportunizar o contraditório, se a parte autora falta com a verdade, como se afere pelos citados documentos? TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 187 Por via consequência, ao tempo em que indefiro o pedido de tutela antecipada, determino a citação da parte ré para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 dias. Faça constar no mandado as advertências legais. P. Intimem-se. Salvador, 18 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0083729-57.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 3806341-8/2011 Autor(s): Elzevir Ferraz De Oliveira Filho Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho Reu(s): Instituto De Tecnologia Do Baixo Sul Da Bahia - Terragua, Angela Maria Goncalves Despacho: Vistos, etc. Para atendimento ao requerimento de fls. 146/147 é necessário que a parte autora junte aos autos o número do CPF do exequente. P. Intimem-se. Salvador, 17 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0098045-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lenise Dos Santos Oliveira Advogado(s): Maurício Amorim Dourado Reu(s): Bb Leasing Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento de fls. 56 dos autos. Expeça-se. P. Intimem-se. Salvador, 26 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0013070-04.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Maria Jose Bahiana Dos Reis Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento de fls. 60 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 16 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0080732-14.2004.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Empresa Baiana De Desenvolvimento Agricola Sa Advogado(s): Claudio Milian Excepto(s): Estrela Rosa Da Silva Pereira Despacho: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita requerida. Recebo a exceção e determino o seu processamento. Na conformidade do que dispõe os arts. 306 e 265, III, suspendo o processo até o seu julgamento definitivo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 188 Certifique-se no processo principal o recebimento da presente exceção e a suspensão do feito. Ouça-se o excepto, prazo 10 (dez) dias. Intimem-se. Salvador, 13 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Auxiliar 0182699-63.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marciene De Lima Romano Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte ré, para no prazo de dez dias, juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes em epígrafe. P. Intimem-se. Salvador, 17 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0097975-97.2006.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Empreendimentos Ffb Ltda Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca Reu(s): Luiz Claudio Nery Sampaio, Sara Lamego De Aguiar Sampaio Advogado(s): Fábio Amorim de Castro Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte EXECUTADA, no prazo de dez dias, sobre a petição de fls. 332 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 17 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0103517-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emerson Jesus Farias, Patricia Dorea Silva Farias Advogado(s): Edlene Almeida Teles Dias Argollo Reu(s): Kirimure Construcao E Incorporacao Ltda Despacho: Vistos, etc. Defiro a devolução do prazo requerida ás fls. 70/71 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 17 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0087898-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erivania De Sousa Vieira Do Nascimento Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Despacho: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica este juizo que a parte autora não vem juntando aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas no valor contratado. Assim, intime-se a mesma, para no prazo de dez dias juntar aos autos os referidos comprovantes, sob pena de revogação da liminar concedida ás fls. 35/36 dos autos. Lado outro, intime-se a parte ré, para no prazo de dez dias, juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes, objeto do presente feito. P. Intimem-se. Salvador, 16 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 189 0027836-48.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Maria Marcia De Oliveira Advogado(s): Daiane Morbeck Bomfim, Verena Oliveira Mascarenhas de Carvalho Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte exequente, prazo de 15 dias, sobre a impugnação à execução oferecida às fls.57/61 e sobre os documentos que lhe segue. Após, voltem-me imediatamente os autos. P. Intimem-se. Salvador, 18 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0041559-17.2003.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Rosangela Da Conceicao Sena Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Reu(s): Empresa De Onibus Transul Empresa De Transporte Urbano De Salvador Advogado(s): Ivan Brandi da Silva, Luiz Viana Queiroz, Silvio Avelino Pires Britto Junior Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí que, designo audiência de conciliação para o dia 10/08/2011, com inicio às 15:00 horas.(CPC - art.331). Salvador, 19 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0071932-36.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Urbis Advogado(s): Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimarães, Ricardo Vicente Bastos Reu(s): Carlos Washington Macedo De Queiroz Despacho: Vistos, etc... Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 01 do mês de Agosto do ano 2011, com inicio às 15:00 horas. Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, pena de revelia. 20 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0034607-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Representacoes Bispo Ltda Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Kk Moveis Ltda Despacho: Vistos, etc... Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 01 do mês de Agosto do ano 2011, com inicio às 15:30 horas. Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, pena de revelia. 20 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0046135-72.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Jose Lacerda Xavier TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 190 Advogado(s): Lidia Maria Morais Lacerda Reu(s): Joselito Schaun Monteiro De Souza Despacho: Vistos, etc... Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 2 do mês de Agosto do ano 2011, com inicio às 15:00 horas. Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, pena de revelia. 23 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0098119-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mit - Ministerio Internacional Da Transformacao Representante Do Autor(s): Bartolomeu Cazaes Costa, Jose Alzanar Santos Passos Advogado(s): Eliana Oliveira Ferreira da Silva Reu(s): Clevison Carvalho Santos Despacho: Vistos, etc... Defiro a gratuidade requerida porque nos moldes legais. A petição inicial não se encontra o suficientemente instruída para se deferir, de logo, a LIMINAR perseguida, razão pela qual, designo JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA para o dia 16 agosto de 2011, com inicio às 15:30 horas. Cite-se a parte ré para comparecer a audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. Faça constar no mandado de citação as advertências legais, em especial que o prazo de defesa que, na hipótese, é de 15 dias, a contar da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. Salvador, 18 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0061752-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fator Power Solucoes Em Energia Ltda Advogado(s): Armin Delbert Kuentzer Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí que, designo audiência de conciliação para o dia 11/08/2011, com inicio às 15:00 horas.(CPC - art.331). Salvador, 19 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0049937-64.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Car Cia De Desenvolvimento E Acao Regional Advogado(s): Roberto Cesar Carvalhal Figueiredo Reu(s): Uniao Das Associacoes Coiteenses Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí que, designo audiência de conciliação para o dia 08/08/2011, com inicio às 15:30 horas.(CPC - art.331). Salvador, 17 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0002580-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jussaro Ferreira Dos Santos Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 191 Reu(s): Uriel Bispo Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Redesigno a audiência de conciliação para o dia 03/08/2011 ás 14:30 horas. P. Intimem-se. Salvador, 17 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0041976-14.1996.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Urbis Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho Reu(s): Manoel Olegario De Almeida, Tereza Alves De Almeida Despacho: Vistos, etc... Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 02 do mês de agosto do ano 2011, com inicio às 15:30 horas. Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, pena de revelia. 23 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0026377-88.2003.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho Reu(s): Debora De Jesus Nascimento, Mauricio Da Cruz Nascimento Despacho: Vistos, etc. Redesigno a audiência de conciliação para o dia 04/08/2011 ás 15:30 horas. P. Intimem-se. Salvador, 17 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0010891-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Cezar Gressler Cleveston Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Paulo Roberto Castro Nunes Despacho: Vistos, etc. Verifica este Juizo que a parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas no valor contratado, conforme fls. 131/132 , não o fez. Assim, revogo a liminar concedida ás fls. 48/49 dos autos. Lado outro, defiro a inversão do ônus da prova e determino que intime-se a parte ré, para no prazo de dez dias, juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes, objeto do presente feito. P. Intimem-se. Salvador, 19 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0022932-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hermogenes Mariette Lima Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Gustavo Gerbasi Gomes Dias Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte ré, sobre a petição de fls. 95 dos autos, no prazo de dez dias. P. Intimem-se. Salvador, 19 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 192 0133344-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Clara Sousa E Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC). Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 05 de abril de 2011 Escriva/sub-escriva 0012185-58.2000.805.0001 - EXECUCAO QUANTIA CERTA Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Joao Pedro Nogueira Modesto Da Silva, Lucia Helena R Nunes Modesto Advogado(s): Lucia Helena Modesto Despacho: Recebo a EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE apresentada às fls.86/92, devendo, contudo, prosseguir a execução. Manifeste-se a parte exequente, prazo 10 (dez) dias, sobre a exceção e, após, voltem-me imediatamente os autos para a sua apreciação. Salvador, 03 de novembro de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0043159-97.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Marcelo Henrique Santos Reis Despacho: Vistos, etc. Após o recolhimento das custas necessárias á diligência requerida ás fls. 28/29, expeçam-se os oficios. P. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.DR. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO JUIZ DE DIREITO - SUBSTITUTO DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 27 de maio de 2011 0025046-66.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Paulo César Pinho de Oliveira Reu(s): Valdeir Oliveira Pimenta Despacho: Vistos etc. BANCO ITAU SA, devidamente qualificado às fls.02, através de advogado legalmente habilitado, com fundamento nas alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo, Ação de Busca e Apreensão contra VALDEIR OLIVEIRA PIMENTA, qualificado às fls.02, para reaver o AUTOMÓVEL MARCA FIAT UNO ELETRONIC, PLACA POLICIAL JNC 7662, ANO/MODELO 1995, CHASSI NO 9BD146000S5486621, vez que o Réu deixou de cumprir as obrigações assumidas, estando em atraso desde julho de 2005, sendo que em garantia do cumprimento do contrato, o Réu alienou fiduciariamente à requerente o bem acima descrito. O Réu foi regularmente citado - fls.19v, todavia, quedando-se em silêncio, decorreu o prazo legal não sendo contestada a ação, conforme certidão do Cartório de fl. 19., ocorrendo assim, a revelia, produzindo os efeitos previstos nos arts. 319, 330, itens I e II do C.P.C., combinado com o § 4o do referido Decreto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 193 Contados e preparados, vieram-me conclusos os autos para sentença. É o Relatório. DECIDO O pedido se acha devidamente instruído. Ficou comprovado o débito do Réu, com os documentos juntados a inicial. O Réu foi regularmente citado, todavia, não contestou o pedido, restando assim, configurada a revelia, de modo que deve ser aplicada a regra do art.319, do C.P.C., ao caso, impondo-se a procedência do pedido, procedendo este Juízo o julgamento antecipado do feito, de acordo com o art.330, II, do mencionado diploma, combinado com o § 4o do art. 3o do Decreto-Lei nº 911/69. A pretensão da requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no aludido Decreto. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata devolução do bem em litigio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo AUTOMÓVEL MARCA FIAT UNO ELETRONIC, PLACA POLICIAL JNC 7662, ANO/MODELO 1995, CHASSI NO 9BD146000S5486621. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor do débito. Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD. Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e a apreendido no local em que for encontrado. P.R.I. 0090015-85.2009.805.0001 - Imissão na Posse Apensos: 2760452-7/2009 Autor(s): Rodrigo Souza Dantas Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, João Carrilho Santana Reu(s): Marilene Veloso De Oliveira Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 27 de maio de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 13 e 30 min, FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0090015-85.2009.805.0001 AÇÃO IMISSÃO NA POSSE proposta por RODRIGO SOUZA DANTAS contra MARILENE VELOSO DE OLIVEIRA. AO PREGÃO RESPONDERAM : A parte autora representado pelo Sr. LEONARDO SOUZA DE SANTANA, com procuração pública, acompanhado dos advogados, Bel. MARCELO DE CASTRO CARRERA, OAB/BA Nº. 17557 e o Bel. DAMIÃO CERQUEIRA COSTA, OAB/BA Nº. 9448. o advogado da Ré, Bel. IVAN DE SOUZA TEIXEIRA, OAB/BA nº. 14906. Pelo advogado da parte autora, foi requerida a juntada de cópia da procuração pública outorgada pelo autor a seu representante, tendo sido o pedido deferido pela MM. Juíza. INICIADA A AUDIÊNCIA Pela MM Juíza foi dito que: Proposta a conciliação não foi aceita. Pela ordem requereu a palavra o advogado da parte Ré, a fim de que fosse aberto vista dos autos para que se manifestasse sobre os documentos juntados com a réplica da parte autora. Ainda, pela ordem requereu a palavra o advogado do autor manifestando-se contra o pedido da parte ré, haja vista que os documentos que vieram com a replica já se encontravam no processo apenso, oriundo da 14ª vara Cível, portanto não se constituíam em documentos novos. PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: Considerando que os feitos só foram reunidos após o despacho nada impedia que a parte ré tivesse acesso para, até mesmo, comparativamente verificar se tratam de documentos repetidos, o que auxiliará este juízo no exame dos feitos. Após leitura das peças já constantes dos autos da ação de Imissão de Posse, entendo necessária a juntada de cópia de declaração de imposto de renda da Ré nos últimos 5(cinco) anos, bem como atas do condomínio do edifício que se a onde se localiza o apartamento objeto da ação, referente aos anos de 1992, 1995 e 2005, por entender necessários a instrução dos dois feitos ora reunidos. Abra-se vista aparte ré para se manifestar sobre a documentação trazida com a réplica no prazo de 5(cinco) dias a contar do dia 30 de maio do corrente ano e em relação a documentação o prazo de 20(vinte) dias. Nada mais havendo, partes presentes cientes, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo. 0084661-79.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Vemar Administradora Ltda Advogado(s): Pedro Roberto Romão Reu(s): Ednilson Brito De Andrade Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar de antecipação de Tutela ajuizada por VEMAR ADMINISTRADORA LTDA contra EDNILSON BRITO DE ANDRADE, devidamente qualificados à fl. 02, da peça vestibular, objetivando a retomada do bem dado em alienação fiduciária. Citado e intimado o Réu, quedou-se em silêncio, vindo o autor posteriormente informar a este juízo o pagamento do débito realizado pelo réu, requerendo assim a extinção do feito. Em razão do adimplemento voluntário do réu, que pôs fim ao litigio, homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de extinção de fls. 35, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Custas recolhidas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 194 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0092295-92.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Joabes Jose De Sousa Sentença: Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA, devidamente qualificado às fls.02, através de advogado legalmente habilitado, com fundamento nas alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo, Ação de Busca e Apreensão contra JOABES JOSE DE SOUSA, qualificado às fls.02, para reaver o AUTOMOVEL FIAT PALIO FIRE, PLACA POLICIAL JSG7855, RENAVAN 144009757, CHASSI 9BD17164LA5438031, vez que o Réu deixou de cumprir as obrigações assumidas, estando em atraso desde setembro de 2009, sendo que em garantia do cumprimento do contrato, o Réu alienou fiduciariamente à requerente o bem acima descrito. O Réu foi regularmente citado - fls.40v, todavia, quedando-se em silêncio, decorreu o prazo legal não sendo contestada a ação, conforme certidão do Cartório de fl. 49., ocorrendo assim, a revelia, produzindo os efeitos previstos nos arts. 319, 330, itens I e II do C.P.C., combinado com o § 4o do referido Decreto. Contados e preparados, vieram-me conclusos os autos para sentença. É o Relatório. DECIDO O pedido se acha devidamente instruído. Ficou comprovado o débito do Réu, com os documentos juntados a inicial. O Réu foi regularmente citado, todavia, não contestou o pedido, restando assim, configurada a revelia, de modo que deve ser aplicada a regra do art.319, do C.P.C., ao caso, impondo-se a procedência do pedido, procedendo este Juízo o julgamento antecipado do feito, de acordo com o art.330, II, do mencionado diploma, combinado com o § 4o do art. 3o do Decreto-Lei nº 911/69. A pretensão da requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no aludido Decreto. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata devolução do bem em litigio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo AUTOMOVEL FIAT PALIO FIRE, PLACA POLICIAL JSG7855, RENAVAN 144009757, CHASSI 9BD17164LA5438031. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor do débito. Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD. Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e a apreendido no local em que for encontrado. P.R.I. 0069207-79.1997.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 14099688816-4 Autor(s): Amazonas Auto Center Ltda Advogado(s): Valmir de Souza Vargas Reu(s): Xerox Do Brasil Ltda Advogado(s): David Anunciação Oliveira Despacho: 1. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito. P.I. Cumpra-se. 0087351-67.1998.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Maria Augusta Andrade Krejci Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva, Augusta Krejci Embargado(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar Despacho: Sobre a informação retro, manifestem-se as partes em 05 dias, Cls. 0025000-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3659853-2/2010 Autor(s): Ami Informatica Ltda Advogado(s): Talita Macêdo Romeu Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Roberto Maynard Frank Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 195 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 27 de maio de 2011 0001698-43.2011.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Leda Maria Andrade Sampaio, Fernando Andrade Sampaio Advogado(s): João Otávio de Oliveira Macêdo Júnior Embargado(s): Mec Farma Distribuidora De Medicamentos Ltda Advogado(s): João Otávio de Oliveira Macedo Júnior Despacho: Defiro, como pede. Salvador, 26/05/2011 LSP - JUÍZA DE DIREITO 0044275-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Da Silva Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Santander Sa Sentença: ...JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 43, satisfeitas as recomendações legais especifícas, declarando extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na ditribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 20 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUIZA DE DREITO 0046306-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neidson Bomfim De Medeiros Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: ...JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 43, satisfeitas as recomendações legais especifícas, declarando extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na ditribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 20 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUIZA DE DREITO 0117010-43.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Roberta Cardoso De Souza Advogado(s): Emmanuel Nascimento Gonzalez dos Santos Reu(s): Diretora Do Colegio Estadual Hamilton De Jesus Lopes Despacho: PROCESSO nº 0117010-43.2006.805.0001 O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0133195-59.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Jose Aleluia Oliveira Advogado(s): Carlos Alberto Simões Hirs Reu(s): Pablo Roberto Wanderley Cavalcanti Sentença: PROCESSO nº 0133195-59.2006.805.0001 ...O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 196 prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0150214-78.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Kontik Franstur Viagens E Turismo Ltda Advogado(s): Marlus Fagundes de Almeida Reu(s): Litoral Viagens E Turismo Ltda Me Sentença: PROCESSO nº 0150214-78.2006.805.0001 O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0090491-31.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Hiury Leonel Lima Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida Reu(s): Aol Brasil Ltda Sentença: PROCESSO nº 0090491-31.2006.805.0001 O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0136455-47.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Jayr Figueiredo Dos Santos Junior Advogado(s): Jayr Figueiredo dos Santos Júnior Reu(s): Fundacao Cefet Bahia Sentença: PROCESSO nº 0136455-47.2006.805.0001 O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0060220-39.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Carlos Antonio Gomes De Oliveira Advogado(s): Carlos Fonseca Magalhães - Def. Público Reu(s): Construtora Smda Sentença: PROCESSO nº 0060220-39.2006.805.0001 O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0033774-96.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Italo Anndrey Araujo Andrade Advogado(s): Job Medrado Brasileiro Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: PROCESSO nº 0033774-96.2006.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 197 O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0081443-48.2006.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Autor(s): Tuna Comercial Tecnica Para Veiculos Ltda Advogado(s): Ailton Cardoso da Silva Júnior, Isaac Matienzo Reu(s): Hidraucema Cilindros E Equipamentos Ltda Me, Banco Bradesco S/A Sentença: PROCESSO nº 0081443-48.2006.805.0001 O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0022508-15.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Cipa Nordeste Industrial De Produtos Alimentares S/A Advogado(s): Francisco R. Gomes de Oliveira Reu(s): Precao Coml De Alimentos Ltda, Luiz Augusto Almeida Saback, Neusa Cardoso De Almeida Saback Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Sentença: PROCESSO nº 0022508-15.2006.805.0001 O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0169727-32.2006.805.0001 - DESPEJO(6-2-160) Autor(s): Espolio De Casiano Jose Moure Perez, Rita De Cassia Moure Orge Lima Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Maria Das Gracas Ribeiro De Carvalho Sentença: PROCESSO Nº 0169727-32.2006.805.0001 Vistos, etc. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0018225-32.1995.805.0001 - Despejo Autor(s): Transur Empresa De Transportes Urbanos De Salvador Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho Reu(s): Ogunja Transportes Ltda Sentença: PROCESSO Nº 0018225-32.1995.805.0001 Vistos, etc. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0019863-17.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Lucia Maria De Castro Ramos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 198 Advogado(s): Marta Liziane Gomes Cunha, Isadora Rosa da Silva Martins Teixeira Reu(s): Cma Construçoes Montagens E Automaçao Ltda Sentença: PROCESSO Nº 0019863-17.2006.805.0001 Vistos, etc. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0141999-16.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Hercilia Ventin Rodriguez, Victor Fernando Ollero Ventin Advogado(s): Ricardo Ramos de Araújo Reu(s): Zivone Ferreira De Santana Sentença: PROCESSO Nº 0141999-16.2006.805.0001 Vistos, etc. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0007023-14.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-5-30) Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Manoel Rosa De Jesus Sentença: PROCESSO Nº 0007023-14.2002.805.0001 1.Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S/A e Réu, MANUEL ROSA DE JESUS. 2.Ajuizada no remoto ano de 2002, na presente ação sequer houve a citação da parte Ré, eis que a parte Autora não fornece o seu endereço atualizado, conforme lhe compete, a teor do que dispõe o art. 282, II, do Código de Processo Civil, preferindo delegar ao Poder Judiciário a tarefa de localizar o Réu, requerendo inúmeras diligências que atolam e assoberbam o cartório (fls. 48v, 49 e 51), este já repleto de determinações judiciais que demandam cumprimento urgente. Nesse sentido, saliente-se que, intimada para se manifestar sobre a certidão negativa de fls. 48V, informando da não localização do Réu, o Autor peticiona às fls. 51, requerendo expedição de mandado de busca e apreensão, embora não haja nos autos endereço do Réu e apesar da ação ter sido convertida em depósito (fls.46). 3.O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para informar o endereço atualizado da parte Ré. 4.Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e III, c/c art. 295, VI e art. 284, II, do Código de Processo Civil. 5.Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0056000-71.2001.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Paulo Fernando De Oliveira Regis Reu(s): Facamolada Comercio De Alimentos Ltda Interessado(s): Manoel Antonio Bittencourt Sentença: PROCESSO nº 0056000-71.2001.805.0001 1.Vistos estes autos de AÇÃO DE DESPEJO sendo Autor, PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA RÉGIS e Réu, FACAMOLADA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. 2.Ajuizada no remoto ano de 2001, na presente ação sequer houve a citação da parte Ré, eis que a parte Autora não fornece o seu endereço atualizado, conforme lhe compete, a teor do que dispõe o art. 282, II, do Código de Processo Civil, preferindo delegar ao Poder Judiciário a tarefa de localizar o Réu, requerendo inúmeras diligências que atolam e assoberbam o cartório (fls. 61), este já repleto de determinações judiciais que demandam cumprimento urgente. 3.O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para informar o endereço atualizado da parte Ré. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 199 4.Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e III, c/c art. 295, VI e art. 284, II, do Código de Processo Civil. 5.Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0117165-46.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Hospten Comercio De Material Medico Hospitalar E Laboratorial Ltda Advogado(s): Maria Aparecida da Paz Campos Reu(s): Brasil Transportadora Intermodal Ltda Sentença: PROCESSO nº 0117165-46.2006.805.0001 HOSPTEN COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR E LABORATORIAL LTDA, devidamente qualificado às fls. 02, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, pelas razões expendidas na proemial de fls. 02/26, instruindo o pedido com os documentos de fls. 28/45. As custas iniciais não foram recolhidas até o momento, já decorridos 06 (seis) anos do ajuizamento da ação, incorrendo o Autor na hipótese prevista no art. 257 do CPC, in verbis: "Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada". Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do meritum causae, com fulcro no art. 257 c/c art. 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0014754-61.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Maria De Almeida Dias, Maria Cristina De Almeida Silva, Cristiano De Almeida Silva e outros Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes Reu(s): Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas, Crisciuma Comercial E Construtora Ltda, Luiz Alberto Santos Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho Sentença: PROCESSO Nº 0014754-61.2002.805.0001 Vistos estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO sendo Autores, MARIA DE ALMEIDA DIAS e OUTROS e Rés, COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGAS e OUTROS. Ajuizada no remoto ano de 2002, na presente ação sequer houve a citação de todos os Réus, eis que a parte Autora não fornece o endereço do segundo e do terceiro acionados, conforme lhe compete, a teor do que dispõe o art. 282, II, do Código de Processo Civil, preferindo delegar ao Poder Judiciário a tarefa de localizá-los, requerendo inúmeras diligências que atolam e assoberbam o cartório (fls. 187/188), este já repleto de determinações judiciais que demandam cumprimento urgente. O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para informar o endereço atualizado da parte Ré, tratando-se de processo integrante da Meta 2.2009. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e III, c/c art. 295, VI e art. 284, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 23 de maio de 2011 0048246-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tania Maria Couto Rodrigues Andion, Roberto Vilanova Andion TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 200 Reu(s): Adventure Club Qualidade Em Ecoturismo, Venturas E Aventuras Viagens E Turismo Ltda Decisão: Vistos, etc... TANIA MARIA COUTO RODRIGUES ANDION E ROBERTO VILANOVA ANDION, qualificados nos autos, por intermédio de defensora constituída, ajuizaram Ação Ordinária contra ADVENTURE CLUB QUALIDADE EM ECOTURISMO E VENTURAS E ADVENTURAS VIAGENS E TURISMO LTDA., já qualificadas nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/18. Afirmam os Autores que celebraram contrato de prestação de serviços com as Rés, consistente na intermediação e organização de viagem turística no continente asiático, no período de 03 à 29 de março de 2011, tendo como valor total o montante de R$ 59.345,00 (cinquenta e nove mil e trezentos e quarenta e cinco reais), a ser pago em cinco parcelas iguais de R$ 11.869,00 (onze mil oitocentos e sessenta e nove reais), sempre no dia 20 de cada mês, iniciando-se o pagamento no mês de fevereiro de 2011. Aduziram, também, que realizada a viagem contratada, esta não seguiu as especificações contratadas, sofrendo, os Requerentes, com diversos imprevistos e falhas decorrentes das condutas errôneas das Suplicadas. Pugnam, então, os Autores, em caráter liminar, que seja determinado que a segunda Ré não apresente os cheques já entregues pelos Requerentes, relativos ao pagamento das duas ultimas parcelas (meses de maio e junho) à compensação bancária e, também, que não inclua seus nomes em lista de restrição de crédito, enquanto em curso a presente ação. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil. " O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. " Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.444/2002 (publicado no DPJ do Tribunal de Justiça da Bahia): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 201 Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." A plausibilidade do direito invocado pelos Autores é latente, sobretudo da análise, prima facie, dos documentos colacionados aos autos. Nesse diapasão, destaco a grande quantidade de correspondências eletrônicas trocadas entre as partes, tratando sobre o assunto objeto deste processo e, também, as fotografias acostadas que, inicialmente, também contribuem para confirmar as alegações dos Suplicantes. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitarem os Suplicantes da não inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a não apresentação dos cheques para compensação, pois poderão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, determinando à Segunda ré que se abstenha de apresentar os cheques dos Autores para compensação, determinando, também, que esta, se abstenha de lançar o nome dos Requerentes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tudo isto sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Intimações necessárias Cite-sem as Rés, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição ou quaisquer outras diligências. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. 0139053-42.2004.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Joselita Ferreira Leite Advogado(s): Milton Brandão Vergne Reu(s): Maria Da Conceicao Salvador Cabral Sentença: Vistos, etc. JOSELITA FERREIRA LEITE, qualificada nos autos, requer, através de seu Advogado, legalmente habilitado, AÇÃO DE DESPEJO por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, contra MARIA DA CONCEIÇÃO SALVADOR CABRAL, pelos fundamentos e alegações contidas na inicial de fls. 2/3. Para comprovação do alegado, junta aos autos os documentos de fls.04/17. Citada, apresenta a acionada defesa escrita, fls. 21/27, onde argüi, preliminarmente, carência de ação, alegando ser a autora parte ilegítima para propor o despejo. No mérito, sustenta que vem residindo no imóvel há aproximadamente 16 anos e pretende seja reconhecida a prescrição aquisitiva em seu favor, alegando ser possuidora de justo título e boa fé, posto que durante todo o tempo jamais fosse cobrado qualquer valor a título de aluguel. Impugnação ao pedido de assistência judiciária à fl.35. Réplica às fls. 35/38. Designada audiência preliminar e restando frustrada a tentativa de acordo, foi deferida a produção de prova oral, colhendose o depoimento pessoal das partes e das testemunhas arroladas. Encerrou-se a instrução processual, na conformidade do termo de fl. 72. As partes ofereceram alegações finais, sob a forma de memoriais, às fls. 82/84 e 86/88, respectivamente requerida e requerente. É o que importa relatar. Decido. A preliminar de ilegitimidade não prospera, a teor da documentação juntada, estando demonstrado à saciedade ser a autora, Joselita Ferreira Leite, proprietária do imóvel objeto da lide e, portanto, parte legítima para figurar no pólo ativo da relação processual. Deixo de apreciar a impugnação ao pedido de assistência judiciária, vez que formulado sem observância do critério legal, estabelecido na conformidade do art. 6º, da Lei 1.060/50, prevalecendo, portanto, o despacho que deferiu o benefício. Tratam os presentes autos de Ação de Despejo por falta de pagamento, prevista no art. 62 da Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1.991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Dentre as obrigações que recaem sobre o locatário a mais importante é a de pagar, pontualmente, o aluguel e respectivos encargos, o que, aliás, decorre da própria onerosidade que é da essência do contrato de locação. O inadimplemento desta obrigação pecuniária autoriza o locador a pedir a rescisão do contrato, valendo-se, então, da ação de despejo por falta de pagamento, prevista no dispositivo legal supra. No caso em estudo, a autora comprovou a existência do contrato de locação, através do depoimento da testemunha da própria ré, Marcelo Pereira de Oliveira, que declarou: "que quando conheceu a ré ela convivia com o sr. Domício;... que segundo Maria da Conceição, Domício chegou a pagar aluguel desta casa, mas deixou de pagar há muito tempo atrás; que o pagamento do aluguel deixou de ser pago no ano de 89, conforme recibo, segundo informação da ré;... que depois que deixou de pagar aluguel em 89 até hoje ninguém foi cobrar a sra. Maria da Conceição..." (sic). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 202 Desse modo, os fatos e fundamentos apresentados com a defesa não se prestam a afastar a pretensão da autora, posto que a alegação de ausência de cobrança não faça nascer o direito à prescrição aquisitiva, conforme sustenta a demandada, inexistindo, até mesmo, a boa fé necessária para aquisição por usucapião. Da prova colhida tem-se que a acionada sempre soube que o imóvel era locado, não se verificando o invocado animus domini, e confessa que durante todo o tempo jamais pagou aluguel, dando causa à rescisão contratual e, em conseqüência, ao despejo pretendido. Com relação às benfeitorias porventura realizadas, considerando o tempo de utilização do imóvel sem qualquer pagamento à proprietária, não devem ser objeto de indenização, até mesmo em razão de sua realização sem autorização do locador, servindo inclusive para que o imóvel fosse habitado, conforme declararam as testemunhas ouvidas. Através da prova produzida desincumbiu-se de seu ônus, tão somente, a parte autora, a teor do que prescreve o art. 333, do CPC, demonstrando a existência do contrato locação e seu inadimplemento por parte da acionada, impondo-se a procedência do pedido. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes e decretar o despejo da acionada, condenando-a ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, tudo devidamente corrigido, a partir do ajuizamento da ação. Deixo de condenar a acionada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do benefício de gratuidade deferido. Concedo ao acionado prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária, após o que seja efetuado o despejo, se necessário com emprego de força policial, arrombamento e depósito judicial dos móveis e utensílios, se não os quiser retirar o despejado. Expeça-se mandado. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Salvador, 16 de maio de 2011. CAROLINA A. DA C. GUEDES JUÍZA DE DIREITO 0151482-75.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Afranio E Zelia Ltda Advogado(s): Carla Suedd Guidez de Faria, Paulo O'Dwyer Reu(s): Work Industrial Ltda Advogado(s): José Luiz Sobreira, Ana Cintia Vieira Sentença: Vistos, etc. AFRÂNIO E ZÉLIA LTDA., através de seu representante legal, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais em face da WORK INDUSTRIAL LTDA., pelos fatos e fundamentos contidos na inicial de fls. 02/09. Aduz a acionante que realizou compra na empresa ré, com pagamento em três parcelas, as quais, por motivo de força maior, foram pagas com atraso. Alega, ainda, a empresa autora que, após todo o débito haver sido pago, a ré levou a protesto as duplicatas relativas à mencionada compra, colocando a demandante em situação delicada, atingindo sua credibilidade, prejudicando seus negócios e atividades comerciais. Requer, liminarmente, o cancelamento do protesto, bem como a retirada do nome da autora dos cartórios de protesto de títulos. Pede, também, reparação por alegados danos morais, no valor equivalente a cento e cinqüenta salários mínimos. Citada, a empresa acionada ofereceu defesa (fls. 33/43), onde argüi, preliminarmente, a inépcia da inicial, faltando-lhe a causa de pedir. No mérito, afirma a contestante que o protesto foi realizado sem qualquer ilicitude, tendo a autora confessado o débito, cuja quitação deu-se após o apontamento dos títulos. Diz mais, que a autora não especifica quais prejuízos efetivamente suportou e demonstra a existência de outros títulos protestados. Impugna o valor indenizatório pleiteado e requer a improcedência da ação. Réplica, às fls. 60/68. Designada audiência preliminar e frustrada a conciliação, requereram as partes o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas. É o que importa relatar. Decido. A preliminar suscitada não merece acolhimento, encontrando-se a inicial formalmente apta a delimitar o pleito da parte autora, cuja causa de pedir repousa na alegação de indevido protesto dos títulos, nada obstante a necessidade de efetivamente fazer prova a requerente do dano sofrido e sua extensão. Assim é que a autora alega, mas não produz qualquer espécie de prova do constrangimento por ela sofrido, bem como, do nexo de causalidade existente entre os prejuízos por ela suportados e a alegada conduta antijurídica da demandada, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 203 elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade perseguida. Valendo-se unicamente da prova material para comprovar suas alegações, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC. A empresa demandada, ao contrário, demonstra haver atuado no exercício de seus direitos e que o apontamento dos títulos ocorreu antes de sua quitação. As provas carreadas são, pois, insuficientes para comprovar a ocorrência de prejuízos porventura suportados pela empresa demandante. Ademais, a autora ingressou com a ação em novembro de 2003, quando requereu liminarmente o cancelamento do protesto. E embora não tenha sido apreciado o pleito, somente foi cancelado o protesto em fevereiro de 2004, por iniciativa da ré, demonstrando, desse modo, a relatividade dos seus efeitos sobre a imagem e credibilidade da autora, até mesmo porque não há nos autos prova de que tenha o nome da empresa demandante figurado em órgão de restrição ao crédito. A demandada não nega a existência do negócio firmado com a ré e que o título objeto do protesto foi quitado após o vencimento, não havendo que se falar em reparação por danos morais nos limites da lide proposta. Por fim, acrescente-se que sempre que o devedor pagar um título que tenha sido protestado por falta de pagamento, como no caso dos autos, poderá solicitar diretamente ao Oficial do Cartório o cancelamento do protesto, desde que apresente pessoalmente ou por procurador com poderes especiais o título devidamente quitado. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 2º da lei Lei n.º 6.690/79 consoante trasladado: Art. 2º- Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório. (grifamos) Diante de todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por Afrânio e Zélia Ltda. contra Work Industrial Ltda. Custas pela parte autora e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. P. R. I. Salvador, 23 de maio de 2011. CAROLINA A. DA C. GUEDES JUÍZA DE DIREITO 0054580-16.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Leila Maria Souza Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana, Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana Reu(s): Adriana Do Nascimento Guedes Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes, Mara Rúbia Q. Setubal Sentença: Vistos, etc. LEILA MARIA DE SOUZA, qualificada nos autos, requer, através de seu Advogado, legalmente habilitado, AÇÃO DE DESPEJO por falta de pagamento contra ADRIANA DO NASCIMENTO GUEDES, pelos fundamentos e alegações contidas na inicial de fls. 2/4. Junta aos autos os documentos de fls.06/19. Citada, apresenta a acionada defesa escrita, onde confessa encontrar-se em mora e requer o parcelamento de sua dívida, bem como o prazo para desocupação do imóvel Réplica às fls. 36/37. Designada audiência preliminar, não obteve êxito a tentativa de acordo. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A questão de mérito é unicamente de direito, não havendo, portanto, necessidade da produção de prova em audiência, pelo que, passo ao julgamento antecipado da lide (330, I-CPC). Tratam os presentes autos de Ação de Despejo por falta de pagamento, prevista no art. 62 da Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1.991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Dentre as obrigações que recaem sobre o locatário a mais importante é a de pagar, pontualmente, o aluguel e respectivos encargos, o que, aliás, decorre da própria onerosidade que é da essência do contrato de locação. O inadimplemento desta obrigação pecuniária autoriza o locador a pedir a rescisão do contrato, valendo-se, então, da ação de despejo por falta de pagamento, prevista no dispositivo legal supra. No caso em estudo, a autora comprovou a existência do contrato de locação, que em momento algum foi contestado pela ré, bem como, a falta de pagamento dos aluguéis, diante da confissão da demandada. A proposta de acordo formulada pela acionada em sua defesa, na qual sugere o pagamento dos valores em atraso através de entrada e seis parcelas iguais e requer concessão de prazo para desocupação em 45 dias, foi ajuizada em setembro de 2010, portanto há mais de oito meses. Nada obstante, até a presente data permanece no imóvel locado sem nada pagar. As alegações da ré de haver efetuado pagamento em espécie sem que lhe fosse fornecido o devido recibo não prospera, até mesmo porque não há como fazer a autora prova negativa do recebimento, cabendo a quem paga provar que o fez, sob pena TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 204 de ser compelida a pagar novamente. Com a prova carreada aos autos, restou demonstrada a mora da acionada, dando causa à rescisão contratual e, em conseqüência, ao despejo pretendido. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e decretar o despejo da ré, condenando-a ao pagamento dos aluguéis vencidos, conforme planilha juntada, bem como os vincendos, acrescidos dos acessórios da locação, na forma do contrato estabelecido, mais custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do montante apurado, corrigido monetariamente, com juros legais, estes a partir do ajuizamento da ação. Concedo à acionada o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária, após o que seja efetuado o despejo, se necessário com emprego de força policial, arrombamento e depósito judicial dos móveis e utensílios, se não os quiser retirar a despejada. Expeça-se mandado. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Salvador, 19 de maio de 2011. CAROLINA A. DA C. GUEDES JUÍZA DE DIREITO 0025111-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tarcisio Garrido Teixeira De Carvalho Me Advogado(s): Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho Reu(s): Renault Do Brasil Sa Advogado(s): Antonio Peres Junior, Camilo Chianca Despacho: 1.R.H. 2.Intime-se a 2ª(segunda) Ré, por defensor, para que se manifeste sobre os requerimentos formulados pelo Autor, petição de fl.126 (5 dias). 3.Expeça-se Carta Citatória da 1° (primeira) Ré, na forma pugnada nas fl.126. 4.Após, voltem-me os autos conclusos. 5.P.I. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0002885-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Sao Pedro Oliveira Souza Advogado(s): Lício Paes Rodrigues Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso David Antunes , Julianne H. Andrades, Luis Carlos Laurenço Despacho: R.H. Junte-se Oficie-se solicitando desarquivamento. P.I. 1)R. H. 2)Intime-se o réu, por defensor, para manifestar-se sobre o requerimento de fl. 147. 3)P.I. 0168319-06.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Juliana Cavalcante de Freitas Embargado(s): Salvatore Puonzo Neto Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Lima, Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira Sentença: BRADESCO SEGUROS S/A, qualificados às fls. 02, por intermédio de defensor constituído, apresentou Embargos à Execução em face de SALVATORE PUONZO NETO, qualificado, também à fls. 02, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial. A Ação Principal foi extinta, com resolução do mérito, através da homologação, por sentença, de acordo firmado entre as partes, conforme fls. 111, autos apensos. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Em face da sentença Homologatória de fls. 111 dos autos apensos o presente feito ficou prejudicado, pois houve a perda do seu objeto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 205 Estabelece o Art. 267, inciso VI do CPC. Art.267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Diante do exposto, com fundamento no art. 267, VI do CPC, julgo por SENTENÇA, extinta a ação, sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Salvador(Ba), 17 de maio de 2011. 0045751-12.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Macris Comercio Servicos E Representacoes Ltda Me, Jaira Araujo De Jesus Bittencourt Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Reu(s): Condominio Shopping Center Piedade Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade. Defiro o pedido da quantia, na forma requerida, a ser efetuado no prazo de cinco (05) dias. Cite-se a parte ré, com as advertências de Lei, para levantar o depósito ou oferecer defesa, no prazo de 15 dias, da efetiva consignação. Em caso de recebimento, fixo os honorários de advogado em 10% do montante, devendo o valor ser retido juntamente com o das custas. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0047890-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Ribeiro De Andrade Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior Reu(s): Santa Saude - Santa Casa De Misericordia Da Bahia Decisão: Vistos, etc... JOSÉ RIBEIRO DE ANDRADE, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada contra SANTA SAÚDE - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, já qualificado(a) nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/12. Afirma que o Requerente é associado da Requerida, e se encontra em dia com o pagamento das mensalidades. Salienta que o Autor recebeu diagnóstico clínico de Neoplasia de Próstata (Câncer) e histopatológico de Adencarcinoma Acinar, Gleason6 (3+3). Deste modo, na busca por sua cura completa, o Acionante realizou uma cirurgia de grande porte, a qual onde a próstata e as e vesículas seminais foram retiradas, como conseqüência ficou com disfunção erétil e Incontinente (perda involuntária de urina). Assim, assevera que foi indicado pelo médico especialista de nova inserção de prótese peniana inflável (03 volumes). No entanto, informa que a Requerida, apesar do fornecimento dos documentos exigidos, negou autorização para tal procedimento cirúrgico. Buscando, pois, uma boa saúde, pugna a parte Autora por determinar a parte Ré que autorize a realização do procedimento inserção de prótese peniana inflável (03 volumes), considerando que o Requerente encontra-se com sua integridade física e psíquica abalada, em razão da sua disfunção erétil e incontinenti, bem como do seu quadro de depressão. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil. "O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. " Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 206 dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.444/2002 (publicado no DPJ do Tribunal de Justiça da Bahia): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls. 13/29, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do Acionante na dita demanda, tendo apresentado cópia do cartão de plano de saúde da Requerida. Da análise dos documentos verifica-se que o Autor realmente necessita de nova inserção da prótese peniana inflável, tendo sido atestado pelo Urologista Dr. Francisco Costa Neto, CRM - 9264, em razão do quadro clínico do Acionante. Estando, assim, demonstrado o periculum in mora, pois a não concessão do pedido de liminar, gerará danos irreparáveis ou de difíceis reparações. Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, determinando ao Réu que autorize a realização do procedimento de inserção de prótese peniana inflável (03 volumes), arcando com todos os custos relacionados ao ato cirúrgico do implante, seja pré ou pós-operatório, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição quaisquer outras diligências. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. 0088134-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailson Lopes Rocha Advogado(s): Sandro Costa de Amorim Reu(s): Imbui I Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Oas Empreendimento Imobiliarios Ltda, Fit Residencial Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: R.H. Certifique-se quanto à apresentação ou não de defesa dos réus, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. P.I. R.H. Intime-se a parte autora, por defensor, para réplica (prazo 10 dias). Após, à conclusão. P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 207 20ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/ BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA. ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES Expediente do dia 27 de maio de 2011 0070341-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivoneide Pereira Santos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Natura Cosmeticos Despacho: Defiro em favor da autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita [...]Diante disso, ao tempo em que indefiro a liminar, determino a citação da parte ré para oferecimento de defesa, no prazo legal. SSA, 17 de novembro de 2010. 0066270-81.2006.805.0001 - REIVINDICATORIA Autor(s): Oseias Costa De Sousa Advogado(s): Nivalda Oliveira Sena Reu(s): Solange Araujo Lima Advogado(s): Luis Vinicius de Aragão Costa Despacho: Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. SSA, 27 de setembro de 2010. 0064365-17.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho Reu(s): Carlos Nunes Da Silva Despacho: Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 48. SSA, 09 de setembro de 2010. 0064115-76.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Rainer Maria Reichl, Maria Luiza Bestetti Grun Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges Embargado(s): Companhia Brasileira De Securitizacao Cibrasec Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. SSA, 27 de agosto de 2010. 0064275-67.2005.805.0001 - Usucapião Autor(s): Agmar Rodrigues Vasconcelos, Aline Maria Barreto Vasconcelos Advogado(s): Eliana de Vasconcellos Despacho: Face o quanto certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 17-v, intime-se a parte autora para que providencie croqui dos imóveis e cópia da petição inicial, a fim de serem encaminhadas à Procuradoria do Município. SSA, 19 de agosto de 2010. 0064787-31.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14003998910-2 Autor(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Juçara Travassos , Fernando Brandao Filho, Eduardo Fraga Reu(s): Jose Orley Andrade Silva Advogado(s): Karla Menezes Despacho: ...Ante o exposto, indefiro o pedido de fls.94/95. Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 93. SSA, 19 de agosto de 2010. 0064841-16.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Goes Cohabita Administração Consultoria E Planejamento Ltda Advogado(s): Agenor Bonfim Reu(s): Cesar Augusto Florez Corbera, Jliese Von Czekus Florez Despacho: Face o quanto determinado às fls. 78 e à vista da certidão de fls. 69-v, proceda-se à citação editalícia dos demandados. Prazo do edital: 20(vinte) dias. SSA, 25 de agosto de 2010. 0066540-47.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Debora Rosario Da Silva Santos Despacho: Intime-se a ré/devedora, pessoalmente, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do montante da condenação, conforme cálculos de fls. 27, sob pena de multa no percentual de 10% (dez porcento) e imediata expedição do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 208 mandado de penhora e avaliação. SSA, 18 de novembro de 2010. 0006608-27.1985.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Luiz Carlos Araujo Da Cruz Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): Carlos Antonio Barbosa De Melo Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 29/01/2010. 0066335-18.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Confederacao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil Cna, Federacao Da Agricultura E Pecuaria Do Estado Da Bahia Faeb Advogado(s): Vera Lúcia Machado Valadares Reu(s): Hm Faz Agropastoril Ltda Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 28/01/2010. 0156610-42.2004.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Maria De Lourdes De Jesus Advogado(s): Antonio Carlos S. Iamauti, Wilson de Oliveira Franca Excepto(s): Banco Finasa Sa Despacho: Certifique a Sra. Escrivã se o excepto se manifestou no prazo legal. SSA, 18 de outubro de 2006. 0000660-40.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 565706-1/2004 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Nungi Santos e Santos Reu(s): Maria De Lourdes De Jesus Advogado(s): Antonio Carlos S. Iamauti Despacho: Ouça-se a parte autora a respeito da contestação. SSA, 29/01/2010. 0066861-58.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado, Walter Bastos Sacramento Reu(s): Marco Tadeu Passos Lacerda Despacho: Intime-se o exequente, para conhecimento dos documentos de fls. 62 a 65. SSA, 16 de agosto de 2010. 0066541-71.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcos Imbassahy G. Moreira Reu(s): Rm Produtos Industriais Ltda, Reginaldo Souza Tosta Despacho: Expeça-se nova carta precatória à Comarca de Recife-Pe, tendo por finalidade o arresto do imóvel descrito às fls. 60. SSA, 06 de dezembro de 2010. 0071756-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Augusto Brandao Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): Espolio De Astor Dias Sanches Despacho: Remarco audiência de conciliação para o dia 31/08/2011 às 14:00 horas. Intimações necessárias.Cite-se. SSA, 02 de setembro de 2010. 0091172-93.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado(s): Fernanda Barreto, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Agdotacio Pimenta Guirra, Edgar Lopes Guirra Despacho: Remarco audiência de conciliação para o dia 18/08/2011 às 14:00 horas. Intimações necessárias. SSA, 24 de maio de 2011. 0197779-67.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauricio Carvalho Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Defiro a emenda de fls. 20 a 27 à petição inicial, devendo a parte autora providenciar cópia da aludida peça, a fim TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 209 de acompanhar a carta citatória. SSA, 08 de setembro de 2010. 0039056-13.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Mg Nader De Salvador Me, Mario Georges Nader Sentença: Homologo, por sentença, o acordo celebrado às fls. 35/36 entre UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A- UNIBANCO e MG NADER DE SALVADOR ME. Em consequência, declaro extinta esta execução, a teor do art. 794, II do CPC. P.R.I. Dê-se baixa. SSA, 19 de agosto de 2009. 0025939-81.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Carla Cristina Menk Rojas Advogado(s): Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'Anna Reu(s): Antonio Cezar Rocha Vivas Decisão: ...Sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação da acionante para recolhimento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. SSA, 12 de maio de 2011. 0032480-87.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14001808919-7, 14003033507-3 Autor(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira Reu(s): Escola Sao Lazaro Despacho: ...Assim sendo e considerando o trânsito em julgado daquela sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. SSA, 02 de dezembro de 2010. 0018604-60.2001.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Escola Sao Lazaro Advogado(s): Andrea Ribeiro Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Andrea Carla Santos Ribeiro, Sandra Marta Cardoso Nogueira Despacho: ...Face o trânsito em julgado da sentença, conforme certificado às fls. 44, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. SSA, 02 de dezembro de 2010. 0147116-90.2003.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Escola Sao Lazaro Advogado(s): Andrea Carla Santos Ribeiro Embargado(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Sandra Marta C. Nogueira Despacho: ...Face o trânsito em julgado da sentença, conforme certificado às fls. 66, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. SSA, 02 de dezembro de 2010. 0068904-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Angela Maria Queiroz Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Decisão: ...Desse modo, a autora, para ser mantida na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome da acionante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o acionado para responder no prazo legal. SSA, 19 de novembro de 2010. 0053034-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3934834-2/2011 Autor(s): Carlos Augusto Moraes De Almeida, Jose Amaro Carvalho Campista, Jose Carlos De Souza e outros Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado(s): Liz Esteves Ferreira Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso LXXIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se as partes autoras, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da contestação de fls. 256/291 e documentos a ela acostados. SSA, 15 de abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 210 0111911-53.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrecadamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Olga Moreira De Souza Advogado(s): Max Weber N. Castro Despacho: Face o quanto noticiado às fls. 70, defiro a suspensão do presente processo, como ali requerido. Recolha-se imediatamente o mandado de reintegração de posse, sem cumprimento. Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação e documentos a ela acostados. Salvador, 12/05/2011 0008084-89.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Elias Almeida Couto Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Decisão: ...Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a liminar, determino a citação da suplicada, para que ofereça defesa no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 11 de maio de 2011. 0002355-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Eduardo Santos Nunes Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Unifacs - Universidade Salvador Despacho: ...Desse modo, ante a ausência de pressuposto necessário, indefiro o pleito liminar e determino a citação da ré para oferecimento de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 11 de maio de 2011. 0011218-38.1985.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Marlene De Souza Azevedo, Antonio Pereira De Azevedo Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana, Antonio David Filgueiras Nunes Reu(s): Paulo Feliz De Oliveira Testemunha(s): Amilton V Ferreira Despacho: Face o teor da certidão de fls. 170-v, intime-se a parte autora para que informe, em 15 (quinze) dias, o CPF e o RG do acionado, viabilizando, assim, a expedição dos ofícios requeridos ás fls. 168. Salvador, 10/05/2011 0021952-47.2005.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Banco Economico S/A Reu(s): Maria Marinho De Souza Despacho: Face o teor da certidão de fls. 04-v, expeça-se novo mandado de intimação. Salvador, 10 de maio de 2011. 0021860-16.1998.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Jose Teodoro Cavalcante Reu(s): Xml Xingo Montagens Ltda Citado Por Precatória(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia, Inss Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: Face o teor da certidão de fls. 113-v, devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de cumprimento. Salvador, 10 de maio de 2011. 0132942-71.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Jefferson Santos Da Silva Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Jose Oliveira Costa Filho, Roberta Mafra Reu(s): Dilton Almeida Sousa Advogado(s): Jeã Robson Costa Sentença: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o réu a pagar, ao autor, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir desta fixação e outra por danos materiais, de R$ 3.654,08 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), também corrigido pelo INPC e a partir dos respectivos desembolsos, ambas as verbas acrescidas de juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados da citação. Condeno, ainda, o acionado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Salvador, 10 de maio de 2011. 0165203-89.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Isabelle Machado Serrano Araújo, Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Roque De Jesus Advogado(s): Matheus Nun'Alvares Sentença: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto da presente ação, cuja apreensão torno definitiva, facultada a venda do mesmo pelo postulante. Condeno, ainda, o acionado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Salvador, 10 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 211 0067894-63.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Paulo Mauricio Oliveira Sousa Advogado(s): Epifânio Dias Filho Excepto(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: Certifique a sra. Escrivã se a excepta atendeu ao despacho de fls. 12, no prazo legal.Salvador, 10 de maio de 2011. 0016523-31.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Tamir De Guadalupe Veloso Cruz Advogado(s): Epifânio Dias Filho Despacho: ...Diante disso, intime-se a parte autora para que diga, em 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Salvador, 10 de maio de 2011. 0020058-85.1995.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Railda Cerqueira Soares Advogado(s): Raimundo Nonato Cerqueira Reu(s): Deusdete Gomes De Almeida Despacho: Oficie-se, como requerido às fls. 39. Salvador, 10/05/2011 0016084-74.1994.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Pascoal De Jesus Advogado(s): Susane Avelino Valois Reu(s): Empresa De Transporte Auto Viacao Camurujipe Advogado(s): André Kruschewsky Despacho: Defiro a produção da prova pericial consistente em exame médico do autor. Nomeio perito o Dr. Vicente Araújo, com endereço conhecido do cartório.Intime-se a parte autora, para, em 05 (cinco) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, providências já adotadas pela acionada às fls. 50/51. Intime-se o Dr. Perito, que deverá indicar local e data para a realização do exame, do que se dará imediata ciência às partes. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias contados do exame. Salvador, 10/05/2011 0035048-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelson Lima De Jesus Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Finasa Despacho: ...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurado ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o suplicado para oferecimento de defesa no prazo legal, sob pena de revelia. SSA, 19 de maio de 2011. 0176889-49.2004.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Renata Lôbo Quadros, Ricardo Vicente Bastos Reu(s): Indebasa Industria De Descartaveis Da Bahia Sa Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral Despacho: Despacho de fls. 194: Lavre-se o auto de penhora, como determinado às fls. 179, intimando-se após, o devedor, na forma e para o fim ali especificado. SSA, 06/05/2011. Despacho de fls. 195: O Auto de Penhora foi lavrado nesta data. Assim, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. SSA, 16/05/2011. 0112065-71.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Maria Noelia Pereira Borges, Tiago Pereira Borges, Pamela Pereira Borges Advogado(s): Cleovaldo Gonçalves Batista Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa Despacho: Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 38. Cumpra-se o despacho de fls. 35, observado o endereço informado às fls. 36/37, para a citação da executada. Salvador, 12/05/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 212 0072623-06.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Facs Sc Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, Jamile Miranda dos Santos Reu(s): Rosemberg De Sousa Pereira, Nildete Ilma De Souza Pereira Despacho: Reconheçam-se as firmas das demandadas lançadas no acordo de fls. 75/77. Prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 12 de maio de 2011. 0041070-77.2003.805.0001 - Usucapião Autor(s): Marlene Maria De Santana Bastos Advogado(s): Dilmã Santos de Cerqueira Confrontante(s): Gerusa De Jesus, Valdomiro Lopes Da Silva, Amaro Eduardo Da Silva Despacho: ...Assim sendo, expeça-se novo mandado para citação dos confrontantes, devendo a acionante acompanhar o Oficial de Justiça na diligência, ante a dificuldade de localização do endereço. Salvador, 12 de maio de 2011. 0112774-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hugo De Jesus Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bgn Sa Advogado(s): Raimundo Caires S. Sobrinho Despacho: Nada a reconsiderar na decisão de fls. 32/33. Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação de fls. 50/67 e documentos a ela acostados. Salvador, 12 de maio de 2011. 0048377-72.2009.805.0001 - Despejo Autor(s): Terezinha Lopes Dos Santos Alencar Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Geferson Pereira Almeida Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pela autora às fls. 28. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267,VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com a respectiva baixa. P.R.I. Salvador, 12 de maio de 2011. 0081649-09.1999.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Angelo Andrez Alonso Baqueiro, Elena Fernandez Rodriguez Advogado(s): Evilásio Pedro Evangelista Rios Reu(s): Odete Celina Da Silva, Emilson Manoel Costa Despacho: Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 113, anotando-se na capa dos autos e para fins de intimação, o nome do advogado Evilásio Pedro Evangelista Rios. Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, como requerido às fls. 112. Salvador, 12 de maio de 2011. 0111157-92.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Fundacao Jose Carvalho Advogado(s): Sydioney Pastor da Luz Reu(s): Hsac Logistica Ltda Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: Recebo a apelação de fls. 226/238, em ambos os efeitos. Intime-se a apelada para responder, no prazo legal. Salvador, 23 de maio de 2011. 0023614-27.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cia Industria De Vidros Da Bahia Sa Advogado(s): Helio Jose Leal Lima Reu(s): Uniao Federal, Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Despacho: ...Assim, face à sua longa paralisação, intime-se a parte autora para que diga, em 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Salvador, 12 de maio de 2011. 0084329-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Kleber Jose Ferreira Da Silveira Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação e documentos a ela acostados. Salvador, 13/ 05/2011 0066801-36.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Belamorada Empreendimentos Ltda Advogado(s): Daniel César França Athayde de Almeida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 213 Reu(s): Rosa Maria Araujo Bonfim Decisão: ...Ante o exposto, indefiro a liminar e como a demandada já foi citada, determino seja agora intimada, para oferecimento de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 13 de maio de 2011. 0036816-13.1993.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Rita Maria Ventura Dos Santos, Jorge Luis Dos Santos Advogado(s): Telma L T Brandi Embargado(s): Mario Martinelli Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 09. Salvador, 13/05/2011 0133056-49.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade Reu(s): Fernanda Souza Espinola Despacho: ...Sendo assim, traga a parte autora aos autos, em 10 (dez) dias, o atual endereço da demandada, após o que seja a mesma intimada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do montante da condenação, sob pena de multa no percentual de 10% (dez porcento) e imediata expedição do mandado de penhora e avaliação. Salvador, 13/05/2011 0012000-39.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Mauricio Soares Menezes, Sandra Maria Ferreira Rueda, Manoel Mota Fonseca e outros Advogado(s): Maria Tereza Costa da Rocha, Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Cepel Mvb Empreendimentos Ltda Advogado(s): Marcos Barros Rodrigues Despacho: Intime-se a Dra. Perita, para os fins e nos moldes consignados na parte final do Termo de fls. 172. Salvador, 13/05/2011 0155875-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Augusto Barbosa Pereira Lima Advogado(s): Lourdes de Fatima Santos Pinto Reu(s): Bahia Trauma Importação E Exportação Ltda Advogado(s): Aline Sá Santiago Despacho: Autorizo o autor Márcio Augusto Barbosa Pereira Lima a proceder o levantamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositada em 17/05/2011 na conta judicial nº 0800121904816 junto ao Banco do Brasil S/A agência Fórum Rui Barbosa, com os acréscimos porventura existentes, expedindo-se, para tanto, o competente alvará. Salvador, 23 de maio de 2011 0072576-08.2002.805.0001 - DECLARACAO DE INSOLVENCIA Apensos: 14099674561-2, 14099674377-3, 1926603-4/2008 Autor(s): Escolas Alfred Nobel Ltda Representante(s): Antonio Pedreira De Oliveira Advogado(s): Rubens Pessoa, Wellington Cerqueira Despacho: Intime-se a União Federal, administradora da massa nomeada na forma do despacho de fls. 441, para assinar, dentro de 24 (vinte e quatro horas) o Termo de Compromisso, devendo, também, de logo, manifestar-se, em 10 (dez) dias, a respeito do requerimento de fls.466/467 e documentos a ele acostados. Salvador, 13/05/2011 0019206-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandre Silva Viana Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Bruna Jamille de Souza Lima Despacho: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação. Salvador, 13/05/2011 0004182-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ms Lacerda Construcoes E Reformas Ltda Me Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues Reu(s): H4 Log Servicos Ltda Me, Helder Jose Da Silva Santana Advogado(s): Lana Kelly Lago Despacho: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação e documento a ela acostado. Salvador, 13/ 05/2011 0161351-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3459953-6/2010, 3459988-5/2010, 3495497-3/2010, 3495484-8/2010 Autor(s): Maria De Fatima Silva Carvalho Advogado(s): Genaldo Lemos do Couto, Leonice Pereira Lemos do Couto Reu(s): Retirauto Veiculos E Pecas Ltda, Gerusa De Souza Andrade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 214 Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos Sentença: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, condenando a embargante ao pagamento de multa no montante equivalente a 1% do valor da causa. Salvador, 16 de maio de 2011. 0027047-73.1996.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Isabel Matos Pinho Advogado(s): Felipe Barroco Fontes Cunha Reu(s): Helena Ferreira Dos Santos Advogado(s): Francisco Purificação Despacho: Defiro a juntada da procuração de fls. 132, anotando-se na capa dos autos e para fins de intimação, o nome do advogado subscritor da petição de fls. 131. Remetam-se os autos à Seção Especial de Perícias, como solicitado às fls. 133.3. Salvador, 16 de maio de 2011. 0011684-89.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Probaby Clinica Infantil E Urgencias Ltda Advogado(s): Renato Bastos Brito Reu(s): Interhospitais Operadora De Planos Saude Sc Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Despacho: Ouça-se a exequente, em 10 (dez) dias, a respeito da petição de fls. 44. Salvador, 16/05/2011 0032518-45.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Charles Antonio Pereira Santa Barbara Despacho: Desse modo, defiro liminarmente a reintegração da autor na posse do bem em questão e devidamente descrito às fls. 22. Cumprida a liminar, cite-se o réu para oferecer defesa, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. SSA, 16 de maio de 2011. 0031159-60.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bradesco Leasing S.A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Carolina Bertão de Jesus Reu(s): Priscilla Fernandes Dourado Maia Decisão: ...Desse modo, defiro liminarmente a reintegração da autor na posse do bem em questão e devidamente descrito às fls. 14. Cumprida a liminar, cite-se a ré para oferecer defesa, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. SSA, 16 de maio de 2011. 0032858-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helbia Santos Do Amor Divino Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Decisão: ...Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a liminar, determino a citação da parte ré para oferecimento de defesa, no prazo legal. Salvador, 16 de maio de 2011. 0028146-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Ferreira De Souza Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Júlia Carleial Feijó de Sá Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Marcia Thalita Santos Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 16 de maio de 2011. 0041203-37.1994.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO Autor(s): Carmem Lucia Albuquerque De Jesus, Djailson Albuquerque De Jesus Advogado(s): Zelia de Castro Reu(s): Maria Das Gracas Albuquerque De Jesus Testemunha(s): Angelica Maria Palmeira De Teive, Maria Joana Dos Santos, Frederico Cruz Dalcon e outros Advogado(s): José Carlos Bastos Barreto Despacho: Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 234. Salvador, 16/05/2011 0043880-44.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): João Nunes Barata Advogado(s): Gustavo Ribeiro Gomes Brito Reu(s): Agropecuaria Brejoes Ltda, Joana Gonzáles Araújo, Mañuela Gonzáles Araújo e outros Despacho: Pagas as custas, cumpra-se, conforme finalidade indicada às fls. 03. Salvador, 16 de maio de 2011. 0023580-61.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 215 Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Jucileide Ferreria Do Nascimento Decisão: ... Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 07. Depositário o autor. Executada a liminar, cite-se a ré para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Salvador, 16 de maio de 2011. 0118014-13.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Edlice Boness Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos Reu(s): Delmiro Alves Vigilante, Vera Lucia Ferreira Da Cruz Advogado(s): Naise Habib Lantyer Despacho: Recebo a apelação de fls. 44 a 46 apenas no efeito devolutivo. Intime-se a apelada para oferecimento de resposta no prazo legal. Salvador, 16 de maio de 2011. 0028547-52.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Luciana Schitini De Carvalho Decisão: ...Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 25. Depositária a autora. Executada a liminar, cite-se a ré para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora fiduciária na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Salvador, 16 de maio de 2011. 0013916-06.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Synesio Simoes Advogado(s): Ben-Eli Dias de Melo Reu(s): Mario Antonio De Jesus Barros Despacho: ...Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 25 na parte que indeferiu a antecipação de tutela, para deferir, agora, o pleito liminar, determinando ao réu que desocupe o imóvel locado, em 15 (quinze) dias, devendo para tanto, o acionante, prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Prestada a caução, notifique-se o locatário para cumprimento da liminar ora deferida, citando-o, na mesma oportunidade, para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 16 de maio de 2011. 0110858-86.2000.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Sonia Maria Barbosa Lima Advogado(s): Jubra Ferreira dos Santos, Marcelo José Bittencourt Amaral Embargado(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Petroquima Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Daniela Malheiros Knopp, Diana Bastos Azevedo de Almeida Rosa, Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca Despacho: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação de fls. 28/34 e documentos a ela acostados. Salvador, 16 de maio de 2011. 0022496-25.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Reu(s): Brasil Log Comercio Serviços E Distribuidora De Alimentos E Calçados Ltda, Evandro Pires Daltro, Luciano Pereira Daltro Despacho: Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se na mesma oportunidade, os devedores, que poderão oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 20% (vinte porcento) do montante devido, verba honorária que será reduzida à metade na hipótese de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias. Salvador, 16 de maio de 2011. 0120050-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Jesus Araujo Advogado(s): Edson Leal da Silva, Claudia Maria Costard Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa - Ford Credit Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Defiro a juntada da procuração de fls. 120. Anote-se na capa dos autos e para fins de intimação, o nome da advogada constituída. Republique-se o despacho de fls. 116, constando o nome da nova patrona do autor. Salvador, 16/05/ 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 216 0013221-52.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Sertenge S/A, Hydrosistem Engenharia Ltda Advogado(s): Tiago Fernandes Brito Impetrado(s): Diretor Administrativo Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamentos S A - Embasa Despacho: Os presentes autos foram remetidos equivocadamente a este juízo, eis que conforme se observa às fls. 509, o eminente relator do Conflito de Competência determinou a sua baixa ao juízo suscitado, qual seja o da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que foi o declarado competente. Assim, encaminhem-se estes autos à 7ª Vara da Fazenda Pública, tal como determinado pela Superior Instância. Salvador, 20/05/2011 0100133-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cicero Feitosa Da Silva Advogado(s): Mario Augusto Santos Silva, Carla de Azevedo Sampaio, Lorena Azevedo Lopes de Souza Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Advogado(s): Nilmar Carlos Almeida Nunes Despacho: Defiro a juntada dos substabelecimentos de fls. 141 e 142, anotando-se na capa dos autos e para fins de intimação, os nomes das advogadas Carla de Azevedo Sampaio e Lorena Azevedo Lopes de Souza. Certifique a Sra. Escrivã se a sentença transitou em julgado. Em caso afirmativo, autorizo a parte autora a levantar os depósitos judiciais que realizou, expedindo-se, para tanto, o respectivo alvará. Salvador, 17/05/2011 0155156-51.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Macedo E Modesto Advogados Associados S/S Advogado(s): Alexandre Rizzi Reu(s): Leonidas Filadelfo Despacho: Intimado pessoalmente do arresto, o executado deixou transcorrer in albis o prazo do art. 652 do CPC, conforme noticiado às fls. 47. Assim sendo, converto o arresto em penhora, ao tempo em que determino a lavratura do respectivo auto e a intimação do devedor, para que ofereça embargos, querendo, no prazo legal. Salvador, 23/05/2011 21ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA FORUM RUY BARBOSA, SALA 129 Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana Expediente do dia 26 de maio de 2011 0034544-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Charles Luis Pereira Da Silva Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido cautelar para determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer titulo vinculado ao contrato. E também DEFIRO, mas EM PARTE, o pedido para que o objeto em litigio permaneça na posse do autor, porque condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela requerente das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor constante no contrato, ou seja, no valor de R$ 568,49 (Quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a Mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.... Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se. 0032740-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosangela Alves Da Costa Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Itaucard Sa Decisão: Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido cautelar para determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer titulo vinculado ao contrato. DEFIRO, também, que o objeto em litigio permaneça na posse do autor, no entanto, condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela requerente das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor constante no contrato, ou seja, no valor de R$ 194,51 (Cento e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 217 discriminadas mês a Mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.... Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se. 0146912-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Joaquim Rocha Fernandes Advogado(s): Ricardo Araújo Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: ... DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome da Autora nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. DEFIRO ainda a manutenção do autor na posse do bem objeto da presente ação enqunato pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor incontroverso R$ 312,08 (Trezentos e doze reais, oito centavos),apontado nos cálculos de fls.35/37, as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a Mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos, com a ressalva de que tal autorização não implica concordancia deste juizo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final. P.I e Cite-se. 0076546-74.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Vagner Sampaio Salvador Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida á fls.34 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível.Cite-se no endereço constante às fls.32/33,através carta precatória. P.I. 0092371-19.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Jair Joaquim Das Neves Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Excepto(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Despacho: Apense-se aos autos principais. Após, oficie-se o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de RElações de Consumo Civeis e Comerciais para que, em caráter urgentíssimo, informe a este Juízo da existência de ação Revisional de contrato tombada sob o nº 0002912-06.2010.805.0001, que tem como partes autor e réu, da presente Ação, bem como a data em que houve o pronunciamento judicial que determinou a citação. Concomitantemente, determino que o autor exiba documento que evidencie esse pronunciamento judicial referido a fim de que este Juízo possa averiguar a prevenção, no prazo de 48:00 hs. 0062113-31.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Anderson Pereira Sousa Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida á fls.20/21 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível. P.I.Cumpra-se a liminar proferida de fls.18/19. 0055017-62.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Monteiro Castilho Rocha Feitosa Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida á fls.20/21 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível. P.I.Cumpra-se a liminar proferida de fls.18/19. 0182918-13.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Daniely Andrade Santos Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida á fls.23/24 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível. P.I.Cumpra-se a liminar proferida de fls.22. 0205885-52.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 218 Autor(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Mario Cesar Miranda Carneiro Advogado(s): Ricardo Rocha Maia Despacho: Manifeste-se, o autor, sobre a contestação e docs, no prazo de lei. Após, cls.P.Cumpra-se. 0157969-22.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Juliana Dantas da Gama Reu(s): Florisvaldo Pedro De Souza Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida á fls.18/19 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível. P.I.Cumpra-se a liminar proferida de fls.13/14. 0045066-44.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Ester Jesus De Moraes Despacho: Recebo a Apelação interposta somente no seu efeito devolutivo, nos moldes do Dec.Lei 911/69, artº3º, § 5º. Intime-se o apelado para apresentar suas contra-razões no prazo de Lei. Após encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens e cautelas legais. Publique-se. Cumpra-se.. 0020603-87.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Sudameris Adm Cartoes Credito Servic Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Ademar Dall Agnol Sentença: Tendo a parte autora requerido à desistência da ação, acolho o pedido de fls.76, e decreto a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 267, VIII,do CPC. P.R.I., e, decorrido o prazo de recurso,desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0121392-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp Comercio De Combustiveis Ltda Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Esso Brasileira De Petroleo Sa Advogado(s): Raquel C. P. Franco Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se. 0087848-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelson Rodrigues Santos Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Ativos S/A - Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros Decisão: ... DEFIRO o pedido liminar em parte para determinar ao réu , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda a exclusão do nome do requerente dos orgaos restritivos ao credito, SERASA, SPC e cadastros similares, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento... Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré,via AR, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se. 0047404-83.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Antonio Carlos Claudio Brandao Advogado(s): Roberta Fabiane Mercês Brandão Reu(s): Comissão Eleitoral Do Clube Dos Oficiais Da Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Ana Patricia D Leao Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se. 0004620-15.1978.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Vera Rodrigues Cunha Advogado(s): Edson Goes Reu(s): Crusch Advogado(s): Durval Lins Rocha Despacho: No caso concreto, a parte autora não demosntrou ter esgotado os meios ao seu alcance. Indefiro, pois, a pretensão de fls.178.P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 219 0090038-94.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fundacao Adolpho Bosio De Educacao E Transporte Fabet Reu(s): Consorcio So Caminhoes Sc Ltda Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na seqüência, devolva-se ao Meritissimo Juízo Deprecante, com observância das garantias de costume. Publique-se.cumpra-se. 0088835-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Magson Fernando Brito Dos Santos Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: ... DEFIRO o pedido para determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome da Autora nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusã, por conta do contrato em discussão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. DEFIRO ainda a manutenção do autor na posse do bem objeto da presente ação enqunato pendente a lide... Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor incontroverso R$ 362,87 (Trezentos e sessenta e dois reais, oitenta e sete centavos), as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a Mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos, com a ressalva de que tal autorização não implica concordancia deste juizo com os valores depositados....Todavia, em solidariedade às partes e aos advogados, somando-se a economia processual e a tão almejada celeridade dos ritos, acato o pedido do autor para que o réu junte aos autos o instrumento do contrato discriminados às fls;27 dos autos. P.I. e Cite-se. 0083842-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car Advogado(s): Geovana Barroso de Souza Santos Reu(s): Associacao Dos Produtores Do Vale Dos Buris E Serra Da Terra Seca Despacho: Vistos, etc.Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Ação fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. 0128927-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S/A Advogado(s): Magda Luiza R. Egger, Marili R. Taborda Reu(s): Geovane De Morais Sentença: Tendo a parte autora requerido à desistência da ação, antes mesmo de ser procedida a citação da parte Re´,acolho o pedido , e decreto a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 267, VIII,do CPC. P.R.I., e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0103093-20.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Pascoal Anesio Matas Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida á fls.27 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível. P.I e expeça-se novo mandado conforme fls.20/21; 0090773-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vagner Santos Barreto Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard S A Decisão: ... DEFIRO o pedido liminar para determinar ao réu que se abstenham de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusã, por conta do contrato em discussão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). DEFIRO ainda a manutenção do autor na posse do bem objeto da presente ação enqunato pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor R$ 334,86 (Trezentos e trinta e quatro reais, oitenta e seis centavos), as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a Mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos, com a ressalva de que tal autorização não implica concordancia deste juizo com os valores depositados....Todavia, em solidariedade às partes e aos advogados, somando-se a economia processual e a tão almejada celeridade dos ritos, acato o pedido do autor para que o réu junte aos autos o instrumento do contrato discriminados às fls;03 dos autos. P.I. e Cite-se. [Alterar Teor] 0085946-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rivaldo Amado Dos Santos Melo Advogado(s): Leon Souza Venas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 220 Reu(s): Banco Itaucard Sa Decisão: ...Diante do exposto, Indefiro o pedido de Assist. Judiciaria gratuita. Intime-se a aparte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que prescreve o art. 257 do CPC. P.I. 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 16 de maio de 2011 0096209-67.2010.805.0001 - Usucapião Autor(s): Marcelo De Almeida Andrade, Vanderlei De Almeida Andrade Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Ana De Souza Falcao Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 44 VERSO. 0074874-94.2007.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Maria Do Socorro Messias Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - INTIME-SE A PARTE AUTORA/ EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA E CERTIDÃO DE FLS. 95. 0123325-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Messias Muniz Maciel Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - INTIME-SE A PARTE RÉ, POR SEU ADVOGADO, PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. 0117762-10.2009.805.0001 - Notificação Autor(s): Maria Neuza De Seixas E Lima Advogado(s): José Anchieta de Farias Barbosa Reu(s): Almerio Miranda, Maria De Fatima Souza Silva Miranda Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RECEBER OS AUTOS EM CARTÓRIO CONFORME DESPACHO DE FLS. 13. 0001581-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Semec- Serviços De Emergencias Médico Cirurgicas Ltda Advogado(s): Augusto Cardozo Reu(s): Ascensão Hospitalar Industria E Comercio Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC -INTIME-SE A PARTE AUTORA/ EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA/ OU AR NEGATIVO RETRO/ FLS./ VERSO. 0057899-26.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Moinho De Sergipe S.A Advogado(s): Alexandre Ayres Câncio Reu(s): Luis Claudio Rodrigues De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC -INTIME-SE A PARTE AUTORA/ EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA/ OU AR NEGATIVO RETRO/ FLS./ VERSO. 0199352-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Alberto Xavier Da Silva Advogado(s): Leonel Wallau Noronha Reu(s): Banco Chase Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC -INTIME-SE A PARTE AUTORA/ EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA/ OU AR NEGATIVO RETRO/ FLS./ VERSO. 0149633-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 221 Autor(s): Maria Jose Reis Rosa Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira, Marcello Mousinho Junior Reu(s): Dibens Lesaing S A Arrendamento Mercantil Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC -INTIME-SE A PARTE AUTORA/ EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA/ OU AR NEGATIVO RETRO/ FLS./ VERSO. 0020173-62.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Manoel Lopes Neves Advogado(s): Alirio da Rocha Menezes Reu(s): Celyvania Malta De Brito Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC -INTIME-SE A PARTE AUTORA/ EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA/ OU AR NEGATIVO RETRO/ FLS./ VERSO. 0039012-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leandro Souza Neves Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0158279-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wanderley Ferreira Da Silva Junior, Juvenal Melvino Da Silva Neto, Gabriel Galrao Da Silva Daltro Advogado(s): Antonio Jorge Santos Oliveira Reu(s): Ana Livia Galrao Da Silva Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0019259-17.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Cleber Luis Lima Bomfim Advogado(s): Patrícia Alexandra Santos Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0075540-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivan Nascimento Rocha Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões, Rafael Simões Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Helder Silva dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0149326-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joelia Silva Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Taciana de Araújo Marques Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0066598-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maristela Figueiredo Lola Almeida Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Credicard Banco S/A Advogado(s): Soraya Yones El-Chami Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0183453-39.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam Reu(s): Renato Cruz Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 222 Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo, Luciene Lopes Lordelo Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0089976-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Jorge Tosta Junior Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0025049-79.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Antonia De Souza Lucena Advogado(s): Walter Novais Reu(s): Mario Freire Fontes, Rubens De Jesus Nascimento Junior Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano, Carlos Fernando Lima Cerqueira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0122803-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivone Santos Barreto Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Maria Lucília Gomes, Regina Poli Castro Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0004470-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Bomfim De Amorim Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Santander Leasing Sa Advogado(s): Erica Valverde Pontes, José Augusto Silva Leite Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0084132-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Argemiro De Jesus Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Maíra Travia Paralego Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0179664-32.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3837735-7/2011 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza Reu(s): Aline Angela Dos Santos Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira, Juliana Dantas Gama Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0016270-43.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S A Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo Reu(s): Marizete Maria Santos Alves Advogado(s): Curadoria de Ausentes Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0073923-03.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Daniel Santana Duran TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 223 Advogado(s): Curadoria de Ausentes Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0083427-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Ribeiro De Carvalho Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Fundacao Atlantico De Seguridade Social, Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior, Lívia Fraga Lima do Nascimento, Maria Esther Pires e Silva, Roberto Trigueiro Fontes, Victoria Espinheira Fainstein Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0187419-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3601725-0/2010 Autor(s): Jose Lucino Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antônio José Souza Bastos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0065777-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Oliver Monteiro Sacramento Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Caroline dos P. Veloso Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0197397-74.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcia Maria Batista Santos Silva Advogado(s): Mabell Batista Santos Fontes Silva Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes, Paula Rodrigues da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0035965-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pablo Pinheiro Alves Palmeira Advogado(s): Francilice Pereira dos Santos Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0097354-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mila Baqueiro Milosevic Representante Do Autor(s): Monica Baqueiro Milosevic Advogado(s): Maria das Gracas Fechine Pimentel Reu(s): Tam Linhas Aereas Sa Advogado(s): Diana Protásio da Veiga, Karissia Barsanúfio de Miranda Despacho: Processo nº 0097354-95.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MILA BAQUEIRO MILOSEVIC Réu: TAM LINHAS AEREAS SA D E S PAC H O Designo o dia 03 de agosto do ano em curso, às 11:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,16 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 224 0009006-48.2002.805.0001 - Execução de Título Judicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima, Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima Reu(s): Fernando Alves Ferreira, Jerusa Ferreira Despacho: Processo nº 0009006-48.2002.805.0001 Ação: Execução de Título Judicial Autor: BANCO ITAU SA Réu: FERNANDO ALVES FERREIRA D E S PAC H O Designo o dia 04 de agosto do ano em curso, às 09:00 horas, na sede deste Juízo, para realização da praça pública do imóvel hipotecado , por preço não inferior ao saldo devedor. Expeça-se edital, pelo prazo de dez dias, com as devidas publicações, em jornal local de maior circulação. Não havendo licitante, determino de logo a adjudicação do imóvel hipotecado ao exequente, ficando os executados exonerados de pagarem o restante da dívida. Salvador,29 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0043248-18.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Helenita Rosa Dos Santos Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Processo nº 0043248-18.2011.805.0001 Ação: Procedimento Sumário Autor: HELENITA ROSA DOS SANTOS Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA D E S PAC H O Defiro a gratuidade da Justiça. Designo o dia 03 de agosto do ano em curso, às 10:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei (rito sumário). A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,16 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0193562-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Artur Lopes De Atayde Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva Reu(s): Frederico Augusto Rodrigues Da Costa De Mendonca, Maria Ivete Ribeiro De Oliveira, Silvio Augusto Rodrigues Mendonca Advogado(s): Iva Costa Barreto, Mauricio Silvestre de Faria Despacho: Processo nº 0193562-78.2008.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ARTUR LOPES DE ATAYDE Réu: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA DE MENDONCA D E S PAC H O Designo o dia 03 de agosto do ano em curso, às 11:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,16 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 225 Expediente do dia 23 de maio de 2011 0025641-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2819289-0/2009 Autor(s): Jarlos Hermelino Pereira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista, Ramon Cestari Cardoso Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS. 0032114-96.2008.805.0001 - ANULATORIA Apensos: 2077390-2/2008, 2077431-3/2008 Autor(s): Marcos Jeronimo Caldas Reis, Olindinalvo De Jesus Couto Junior Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim Reu(s): Mario Georges Nader Advogado(s): Daniel Magalhães Monteiro Despacho: Processo nº 0032114-96.2008.805.0001 Ação: ANULATORIA Autor: MARCOS JERONIMO CALDAS REIS Réu: MARIO GEORGES NADER D E S PAC H O Intime-se a parte devedora das custas, através de seu/sua advogado/a, para recolhimento, no prazo de dez dias. Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício à Procuradoria Fiscal o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, bem como a qualificação da parte devedora, para os devidos fins. Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,15 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0206466-67.2007.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Heleno Gomes Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Darcy Elisa Goncalves Silva Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho Despacho: Processo nº 0206466-67.2007.805.0001 Ação: Consignação em Pagamento Autor: HELENO GOMES Réu: DARCY ELISA GONCALVES SILVA D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 58/59. Expeça-se o alvará. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,11 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0033753-47.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Unicred Salvador - Coop De Econ E Cred Mutuo D Med E Demais Prof Area De Saud De Salv E Reg Metro Lt Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho Reu(s): Ari Da Silva Avelar, Cooperativa De Recursos Medicos E Sistema Unimed - Unihosp - Hospital Unimed Despacho: Processo nº 0033753-47.2011.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: UNICRED SALVADOR - COOP DE ECON E CRED MUTUO D MED E DEMAIS PROF AREA DE SAUD DE SALV E REG METRO LT Réu: ARI DA SILVA AVELAR D E S PAC H O TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 226 Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC. A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,09 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0039089-81.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Palmira Barbosa Da Silva Advogado(s): Ivan Sales Ferreira Reu(s): Empresa De Transporte Coletivo Lapa Ltda Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo, Gustavo Carias, Paulo Sérgio Fraga Lobo Despacho: Processo nº 0039089-81.2001.805.0001 Ação: INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor: PALMIRA BARBOSA DA SILVA Réu: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LAPA LTDA E S PAC H O Com relação à petição de fls. 148, determino a penhora de 40% do capital da empresa executada, bem como a realização de penhora via RENAJUD. Em sendo negativas ou incompletas à satisfação do crédito as penhoras determinadas, autorizo de logo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, devendo a penhora recair sobre os bens particulares dos sócios, nominados, às fls. 148. Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 25 de maio de 2011 0191757-90.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Laticínio Leal Ltda-Me, Abenilton Leal De Souza Advogado(s): Marcio Azevedo Stolze Vasconcelos, Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Marcus Vinicius Luiz Pontes Despacho: Processo nº 0191757-90.2008.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: LATICÍNIO LEAL LTDA-ME Réu: MARCUS VINICIUS LUIZ PONTES D E S PAC H O Defiro o(s) pedido(s) de fls.20 Prazo dez dias. Cumpra(m)- se, na forma da lei. Salvador,11 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0102026-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosivaldo Souza De Deus Filho Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: Processo nº 0102026-49.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ROSIVALDO SOUZA DE DEUS FILHO Réu: BANCO FINASA SA D E S PAC H O Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias. Salvador,15 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0101767-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 227 Autor(s): Carlos Henrique Figueiredo Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Processo nº 0101767-54.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA Réu: BANCO FINASA SA D E S PAC H O Cite-se o réu, no endereço declinado na petição de fls. 66. Cumpra(m)-se, na forma da lei. Salvador,11 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0030562-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Darci Freitas Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto Reu(s): Banco Bv Financeira S A Despacho: Processo nº 0030562-91.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: DARCI FREITAS Réu: BANCO BV FINANCEIRA S A D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,13 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0015582-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Tadeu Rissi De Sousa Olanda Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Dibens Sa Despacho: Processo nº 0015582-42.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ANTONIO TADEU RISSI DE SOUSA OLANDA Réu: BANCO DIBENS SA D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,13 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0030361-12.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Colegio Apoio Ltda Advogado(s): Alexandre Eugênio de Almeida, Eduardo Benevides TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 228 Reu(s): Marcia Tereza Rangel Oliveira Despacho: Processo nº 0030361-12.2005.805.0001 Ação: EXECUÇÃO Autor: COLEGIO APOIO LTDA Réu: MARCIA TEREZA RANGEL OLIVEIRA D E S PAC H O Proceda-se a penhora on line, através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário. Efetivada a(s) penhora(s), lavre-se o competente termo, intimando-se as partes, inclusive, para fins de oposição de Embargos pelo devedor/a(s). Salvador,15 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0108083-83.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Edvaldo Alves Da Rocha Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Vailton Soares Mendes Despacho: Processo nº 0108083-83.2009.805.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: EDVALDO ALVES DA ROCHA Réu: VAILTON SOARES MENDES D E S PAC H O Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de fls. 17 foi proferido com equívoco, pelo que o revogo. Redesigno a audiência de Justificação para o dia 10 do mês de agosto do ano em curso, às 09:00 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se. Salvador,16 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0212492-81.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Sociedade Michelin De Participacoes Industria E Comercio Ltda. Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho Reu(s): Real Pneus Ltda Despacho: Processo nº 0212492-81.2007.805.0001 Ação: AÇÃO MONITÓRIA Autor: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Réu: REAL PNEUS LTDA D E S PAC H O Defiro o(s) pedido(s) de fls. 62. Cumpra(m)-se, na forma da lei. Prazo: dez dias. Salvador,06 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0050286-67.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14000770403-8 Autor(s): Pedro Almeida Martins Representante(s): Gislene Pereira De Almeida Advogado(s): Luiz Melo, Fernando Antonio da Silva Neves, Isaac Matienzo Villarpando Neto, Joao Carlos dos Santos Sena, Jomar Amorim de Moraes Reu(s): Jose Adailton De Santana Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso Despacho: Processo nº 0050286-67.2000.805.0001 Ação: INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 229 Autor: GISLENE PEREIRA DE ALMEIDA Réu: JOSE ADAILTON DE SANTANA D E S PAC H O Defiro o(s) pedido(s) de fls. 158. Cumpra(m)-se, na forma da lei. Salvador,14 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0037215-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdemir De Moura Pereira Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Marcelo Soares Luz Afonso, Ana Paula Torres Muniz Despacho: Processo nº 0037215-80.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: VALDEMIR DE MOURA PEREIRA Réu: BANCO PANAMERICANO SA D E S PAC H O Intime-se a parte devedora das custas, através de seu/sua advogado/a, para recolhimento, no prazo de dez dias. Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício à Procuradoria Fiscal o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, bem como a qualificação da parte devedora, para os devidos fins. Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,15 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0031287-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Itau - Unibanco S/A Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Distribuidora Nacional De Produtos Farmaceuticos E Hospitalares Ltda Despacho: Processo nº 0031287-80.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: BANCO ITAU - UNIBANCO S/A Réu: DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,13 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0063819-15.2008.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Condominio Bahia Executive Center Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Marcelo Tourinho Dantas, Maria Luciana Peixinho Freitas Reu(s): Ebp Empresa Brasileira De Participacoes Sa Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins, Vanessa Maria Santos Laranjeira Azevedo Representante Legal(s): Luiz Eduardo Menezes Bruno Despacho: Processo nº 0063819-15.2008.805.0001 Ação: RESCISAO DE CONTRATO Autor: CONDOMINIO BAHIA EXECUTIVE CENTER TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 230 Réu: EBP EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES SA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Condomínio Bahia Executive Center ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA contra EPB Empresa Brasileira de Participações S/A, aduzindo, em suma, que a empresa BMC Empreendimentos Ltda, em 04/11/ 1997, adquiriu, através de Contrato de Compra e Venda à prestação com Garantia Hipotecária, junto ao Banco do Brasil S/A um terreno situado na Av. Tancredo Neves, nesta cidade, correspondente ao Lote de nº 02 do Loteamento denominado Centro Empres Metropolitano, com área total de 1.653,00 metros quadrados. Relatou que três anos depois, a "requerida BMC Ltda" (suposto erro material quanto à palavra "requerida"), no intuito de promover no referido lote, a construção de um prédio comercial em regime de condomínio, colocou à venda frações ideais do terreno e os promissários compradores reuniram-se e constituíram o Condomínio Bahia Executive Center, com a finalidade de promover a construção, sob o regime de administração condominial, do edifício comercial de 20 pavimentos e 150 salas, denominado Bahia Executive Center, tendo sido a empresa BMC Empreendimentos Ltda contratada para construção e conclusão da obra do referido edifício, em 02/01/2001, mediante o Instrumento Particular de Contrato de Construção, por Administração, celebrado entre as partes, no valor de R$ 3.405.154,55 . Narrou que alguns condôminos, tornarem-se inadimplentes com o condomínio-autor, deixando de pagar as prestações devidas pela construção do edifício, dentre eles, a requerida, promitente compradora das unidades de nº's 1501 a 1510. Informou que obteve junto ao MM. Juízo da 17ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta cidade, uma liminar em Ação cautelar, mantendo-se na posse mansa e pacífica das salas referidas. Acrescentou que requereu a Notificação Judicial da demandada, pelo MM. Juízo da 15ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta cidade para pagar a dívida, em 11/2004, no valor de R$ 579.644,59, sem êxito. Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação para rescisão do contrato de compra e venda das salas de nº's 1.501, 1.502, 1.503, 1.504, 1.505, 1.506, 1.507, 1.508, 1.509 e 1.510, aplicando-se os termos da cláusula 23 da Convenção do Condomínio. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 09/58. A ré foi citada por edital, tendo sido a contestação apresentada pela Curadoria de Ausentes, às fls. 74/76, donde se argüiu nulidade do processo da citação por falta de esgotamento dos meios de localização da ré e contestação por negativa geral. Às fls. 77, a requerida apresentou petição, requerendo a juntada do instrumento procuratório e indicando o endereço do advogado. Na procuração de fls. 78, consta poderes para receber citação. A réplica foi apresentada, às fls. 83/88, com juntada de documentos, às fls. 89/97. Nova petição da parte acionada, às fls. 101, juntando procuração, em nome de outra advogada, com poderes para citação (fls. 102). Contestação oferecida pela suplicada, às fls. 105/123, através de advogada constituída, com juntada de documentos, às fls. 125/162. Instada a manifestar-se, a acionante apresentou petição, às fls. 164/169, argüindo revelia da ré, que foi decretada, através do despacho de fls. 173, já que a contestação oferecida por sua advogada constituída só foi apresentada seis meses depois da juntada do instrumento procuratório com poderes para receber citação. Houve pedido de reconsideração da decisão acima referida, às fls. 174/179, que foi mantida pelo despacho de fls. 182. Na petição de fls. 183/187, a requerida argüiu litispendência, juntando documentos, às fls. 188/328. Às fls. 376/380, foi juntada aos autos decisão da Superior Instância, negando efeito suspensivo aos pedidos formulados pela acionada, referentes ao Agravo de Instrumento interposto pela ir resignação quanto à decretação da revelia e ante a argüição da preliminar de litispendência, que foi indeferida de plano pela nobre julgadora ad quem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos que o Juiz julgará antecipadamente a lide, dentre outras hipóteses, quando ocorrer a revelia. Esta, por sua vez, acontece quando o réu não contesta ação, o que gera a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. No entanto, em algumas situações o mencionado efeito da revelia não incide, a saber: a) se havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável a prova do ato. O caso vertente não enquadra-se em nenhuma das exceções previstas em lei ao efeito da revelia. Por outro lado, é sabido que ainda que operante os efeitos da revelia os fatos narrados não conduzem necessariamente a procedência do pedido, se em desacordo com a lei e com a prova existente no processo. O Código Civil Brasileiro, na Seção que cuida da Resolução do Contrato, prevê que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" - art. 475. A inadimplência contratual da acionada - que acarreta a rescisão contratual - encontra-se presumida pela confissão ficta decorrente dos efeitos da revelia, aliada à prova documental trazida à colação. Foram juntados aos autos, além de outros documentos, a Convenção do Condomínio do Edifício Bahia Executive Center (fls. 20/30), planilha do débito (fls. 32), assim como a Notificação Judicial. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a rescisão do contrato de compra e venda das salas de nº's 1.501, 1.502, 1.503, 1.504, 1.505, 1.506, 1.507, 1.508, 1.509 e 1.510, celebrado entre as partes, aplicando-se os termos da cláusula 23 da Convenção do Condomínio. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 231 Custas pela requerida Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,19 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0138661-34.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Cnph Companhia Nacional De Produtos Hospitalares Advogado(s): Fernanda Alves Simões Executado(s): Cpi Clinica Pediatrica Itaigara Ltda Despacho: Processo nº 0138661-34.2006.805.0001 Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor: CNPH COMPANHIA NACIONAL DE PRODUTOS HOSPITALARES Réu: CPI CLINICA PEDIATRICA ITAIGARA LTDA D E S PAC H O Proceda-se a penhora on line, através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário. Efetivada a(s) penhora(s), lavre-se o competente termo, intimando-se as partes, inclusive, para fins de oposição de Embargos pelo devedor/a(s). Salvador,15 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0010685-15.2004.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior, Juliana Santos Reu(s): Dalva Andrade Brandao Neta Despacho: Processo nº 0010685-15.2004.805.0001 Ação: JURISDICAO CONTENCIOSA Autor: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA HOSPITAL ESPANHOL Réu: DALVA ANDRADE BRANDAO NETA D E S PAC H O Defiro o(s) pedido(s) de fls. 52/53. Cumpra(m)-se, na forma da lei. Prazo: dez dias. Salvador,14 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0085110-37.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Antonio Cardoso Da Silva Despacho: Processo nº 0085110-37.2009.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO BRADESCO S/A Réu: ANTONIO CARDOSO DA SILVA D E S PAC H O Defiro o(s) pedido(s) de fls. 22/23. Prazo: seis meses. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Salvador,14 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 232 0015383-20.2011.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Instituto De Beleza Marana Ltda. Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Embargado(s): Banco Santander ( Brasil) S/A Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Processo nº 0015383-20.2011.805.0001 Ação: Embargos à Execução Autor: INSTITUTO DE BELEZA MARANA LTDA. Réu: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A D E S PAC H O Recolham-se as taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,13 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0045172-35.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Adelice Bispo Silva Pessoa Despacho: Processo nº 0045172-35.2009.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO FINASA S.A Réu: ADELICE BISPO SILVA PESSOA D E S PAC H O Com relação à petição de fls. 30, informo que há incidência de custas para desentranhamento de mandado com o fito de se proceder a nova citação ou intimação, desde que o endereço seja diverso do apontado na inicial. Renovo o prazo de cinco dias para cumprimento do despacho de fls. 29 verso. Salvador,12 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0187644-93.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinícius Moreira Batista, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Everaldo Lopes Dos Santos Despacho: Processo nº 0187644-93.2008.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO FINASA SA Réu: EVERALDO LOPES DOS SANTOS D E S PAC H O Defiro o(s) pedido(s) de fls. 25. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Salvador,06 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0164648-38.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Carlos Eduardo Lopo Queiroz, Agropecuaria Dleite Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez, Manuela Bastos de Matos, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco, Letícia dos Santos Silva Reu(s): Paulo Jose Cintra Santos, Maria Auxiliadora Barreto Cintra Santos, Helcio Mamede De Souza e outros Despacho: Processo nº 0164648-38.2007.805.0001 Ação: POR QUANTIA CERTA Autor: CARLOS EDUARDO LOPO QUEIROZ Réu: PAULO JOSE CINTRA SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 233 D E S PAC H O Defiro o(s) pedido(s) de fls. 188. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Salvador,06 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0024457-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Conceicao Barbosa Advogado(s): Carine Santana de Souza Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Processo nº 0024457-98.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA Réu: BANCO PANAMERICANO SA D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,13 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0058887-18.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Nascimento Evangelista, Ramon Cestari Cardoso, Maíra Travia Paralego Reu(s): Raimunda Muniz Silva Despacho: Processo nº 0058887-18.2007.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO SANTANDER BRASIL SA Réu: RAIMUNDA MUNIZ SILVA D E S PAC H O Defiro o(s) pedido(s) de fls.37/38. Prazo: dez dias. Cumpra(m)-se, na forma da lei. Salvador,11 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0060469-53.2007.805.0001 - Usucapião Autor(s): Maria Da Anunciacao Santana Cardoso, Olivaldo Cardoso Advogado(s): Alaíde Soares da Silva, Genivaldo Silva das Neves Reu(s): Rumenil Passos Guimaraes Advogado(s): Curadoria de Ausentes Despacho: Processo nº 0060469-53.2007.805.0001 Ação: Usucapião Autor: MARIA DA ANUNCIACAO SANTANA CARDOSO Réu: RUMENIL PASSOS GUIMARAES D E S PAC H O Vista ao Ministério Público. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0071582-04.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Facs Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior, André Godinho Reu(s): Marcelo Andrade De Oliveira, Viviane Costa Lima Paixao Despacho: Processo nº 0071582-04.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: FACS Réu: MARCELO ANDRADE DE OLIVEIRA D E S PAC H O Defiro o(s) pedido(s) de fls. 79/80. Cumpra(m)-se, na forma da lei. Prazo: dez dias. Salvador,06 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0029148-29.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Danilo Querino Medeiros Reu(s): Ivan Feijo Fernandes Despacho: Processo nº 0029148-29.2009.805.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A Réu: IVAN FEIJO FERNANDES D E S PAC H O Defiro o(s) pedido(s) de fls. 36. Cumpra(m)-se, na forma da lei. Prazo: dez dias. Salvador,06 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0150429-49.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Marcas Premium Logistica E Distribuicao Despacho: Processo nº 0150429-49.2009.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO SANTANDER BRASIL SA Réu: MARCAS PREMIUM LOGISTICA E DISTRIBUICAO D E S PAC H O Defiro o(s) pedido(s) de fls. 51/54. Cumpra(m)-se, na forma da lei. Salvador,06 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0207857-57.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Neusa Pereira Da Silva Macedo Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos, Silvia Verônica Ibalo Gomes Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal, Juliana Bomfim Cad. 2 / Página 234 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 235 Despacho: Processo nº 0207857-57.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: NEUSA PEREIRA DA SILVA MACEDO Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 148/149, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do expsto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0087129-84.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Luiz Pereira Barbosa Advogado(s): Rogerio Leal Pinto de Carvalho, Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento Reu(s): Banco Economico Sa, Xbanco Bradesco S/A Advogado(s): Adriana Andrade Despacho: Processo nº 0087129-84.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: LUIZ PEREIRA BARBOSA Réu: BANCO ECONOMICO SA DECISÃO Vistos, etc. Luiz Pereira Barbosa opôs Embargos de Declaração do despacho - com força de decisão - de fls. 259, que suspendeu o curso da presente ação, face decisão liminar proferida na Repercussão Geral sobre a matéria. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que "cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal". A jurisprudência pátria vem elastecendo a aplicabilidade dos embargos declaratórios em prolatação de decisões e para dar efeito modificativo aos julgados. Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 56336-4, do RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 14/ 12/94: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência em atenção construtiva, admite efeitos modificativos aos embargos desde que a tanto seja instalada por uma decorrência lógica de decisão embargada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 236 ter sido tomada em premissas fáticas equivocadas, como também quando da omissão detectada e suprida ou da correção de contradição impor-se conclusão lógica contrária à que chegou o decisório embargado." Analisando melhor a matéria e lastreada no entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do exposto, acolho os Embargos Declaratórios para sanar a obscuridade apontada, ao tempo em que revogo o despacho de fls. 259. Intimem-se. Certifique-se se houve ou não manifestação quanto ao despacho de fls. 248. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0047894-13.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Landim Serv Artes Prod Ltda Advogado(s): Catia dos Passos Veloso Despacho: Processo nº 0047894-13.2007.805.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Réu: LANDIM SERV ARTES PROD LTDA S E NTE N ÇA Vistos, etc. CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou Ação de Reintegração / Manutenção de Posse contra LANDIM SERV ARTES PROD LTDA , pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls.220/222 , noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando as partes transigirem. Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 220/ 222 a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos. Custas na conformidade do acordo ou pro rata, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça, quando então as custas proporcionais deverão ser arcadas somente pela outra parte. Caso haja expedição de alvará em favor da parte beneficiada pela gratuidade da Justiça, o alvará será expedido, abatendose o valor das custas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 237 Honorários advocatícios por cada parte. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,26 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0085108-38.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Vilma Veloso Leahy Advogado(s): Maria Gualberto Dantas, Evani dos Santos Monteiro Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade, Tahís Larissa Schramm Carvalho Despacho: Processo nº 0085108-38.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: VILMA VELOSO LEAHY Réu: BRADESCO - BRASILEIRO DE DESCONTO S/A DECISÃO Vistos, etc. Revogo o despacho de fls. 77, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0102843-16.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Francisco De Sousa Santos Advogado(s): José Roberto Quintela Gonçalves Despacho: Processo nº 0102843-16.2009.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Réu: FRANCISCO DE SOUSA SANTOS S E NTE N ÇA Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 238 HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra FRANCISCO DE SOUSA SANTOS , pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 19/21, noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando as partes transigirem. Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 19/21 a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos. Custas na conformidade do acordo ou pro rata, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça, quando então as custas proporcionais deverão ser arcadas somente pela outra parte. Caso haja expedição de alvará em favor da parte beneficiada pela gratuidade da Justiça, o alvará será expedido, abatendose o valor das custas. Honorários advocatícios por cada parte. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,26 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0081550-58.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Jesuina Amaral Mendes Dantas Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Despacho: Processo nº 0081550-58.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: JESUINA AMARAL MENDES DANTAS Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Revogo o despacho de fls. 77, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 239 0087684-04.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Florencio De Jesus Martins De Oliveira Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo, Larissa Evangelh Santos, Silvia Verônica Ibalo Gomes Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga Despacho: Processo nº 0087684-04.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: FLORENCIO DE JESUS MARTINS DE OLIVEIRA Réu: BANCO ITAU SA DECISÃO Vistos, etc. Revogo o despacho de fls. 102, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0024388-42.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Adriana Dos Santos Batista Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA FLS. 157: Pela MM. Juíza foi dito que: face a ausência das partes e dos seus respectivos advogados restou prejudicada a realização da prsente audiência. Compulsando os autos que no AR juntado às fls. 154, há indicação pelo correio de que a parte ré mudouse. Do exposto, determino a intimação da parte acionante para, no prazo de 05 dias informe o novo endereço da parte Ré. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos." 0076184-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdelice Lima Aragao Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): Petros - Fundação Petrobrás De Seguridade Social Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist, Rafaela Souza Tanuri Meirelles Despacho: Processo nº 0076184-33.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: VALDELICE LIMA ARAGAO Réu: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 240 S E NTE N ÇA Vistos, etc. Valdelice Lima Aragão, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte Complementar contra a PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social, aduzindo, em suma, que foi casada com Eduardo Ruy Aragão, o qual faleceu em 22 de agosto de 2007, passando a autora a receber pensão por morte junto ao INSS, como sua única dependente. Relatou que, quando em vida, o falecido ingressou em Juízo com ação, visando obter sua aposentadoria complementar e diferenças de adicionais, pois era funcionário da Petrobrás, tendo tal ação sido julgada procedente pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, com trânsito em julgado. Ocorre que, no curso da ação, o esposo da requerente faleceu, não tendo chegado a receber os valores a que fazia jus, o que levou a demandante a pleitear sua pensão complementar por morte perante a ré, com negativa do pedido, sob a justificativa de que a acionante não foi parte na lide. Requereu, além dos pedidos de estilo, a antecipação da tutela, objetivando que a ré implante o benefício da pensão por morte em favor da autora, pagando-lhe desde já as parcelas vincendas. No mérito, pugnou pela procedência da ação para condenar a requerida a pagar à autora as parcelas vencidas e vincendas da pensão suplementar por morte, devida desde o óbito do Sr. Eduardo até a presente data, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 09/35. O MM. Magistrado substituto reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório. Devidamente citada, a acionada apresentou defesa, às fls. 41/52, alegando que o benefício de suplementação de aposentadoria cessa com a morte e que a viúva não é parte no processo, sendo apenas representante legal do espólio do Sr. Eduardo Ruy Aragão, que prosseguiu na Execução da Sentença de suplementação de aposentadoria. Acrescentou que não houve no comando sentencial a implantação do benefício em folha de pagamento e que o de cujus não se inscreveu como participante da PETROS. Relatou que o vínculo empregatício do falecido esposo da autora findou-se, com sua demissão por justa causa, em 1966, três anos antes da criação da PETROS, não tendo, por via de conseqüência, o mesmo se aposentado na vigência do contrato de trabalho com a patrocinadora, como exige o Regulamento. Solicitou o chamamento ao processo da Petrobrás S/A; discorreu sobre a natureza jurídica da PETROS, argüindo sua ilegitimidade passiva já que o mesmo nunca foi inscrito como participante da fundação. Trouxe a colação documentos de fls. 53/109. Na réplica de fls. 111/117, foi reiterado o pedido de tutela antecipada e refutados tanto os argumentos utilizados na defesa quanto o pedido de chamamento da Petrobrás ao feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de chamamento ao feito da Petrobrás por tratar-se a causa de pedir de matéria relativa a aposentadoria, cuja legitimidade é da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS. Por essa mesma razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, dispõe o Estatuto da PETROS, em seu art. 7º, que concederá, de acordo com os planos de benefícios que administra, benefícios de natureza previdenciária, dentre os quais: I - aposentadoria complementar; II - pensão; III - pecúlio por morte. No Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, no Capítulo VI, que dispõe sobre os benefícios em geral, encontrase elencado como um dos benefícios de "beneficiários", suplementação de pensão. No capítulo específico (XIV), estabelece que a suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% do valor da suplementação de aposentadoria que o participante percebia ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez .... No artigo 33, prevê que a soma das parcelas referidas no art. 32, ou seja, a suplementação de pensão, será rateada em cotas iguais entre os mesmos beneficiários com direito è pensão pelo INSS, existentes ao tempo da morte do participante ou do participante assistido. Por fim, no artigo 34 complementa que a cota da suplementação de pensão será concedida ao beneficiário, enquanto lhe for concedida a cota de pensão pelo INSS. No caso vertente, a autora comprovou sua condição de dependente do falecido Eduardo Ruy Aragão, o qual era funcionário da Petrobrás e integrante da PETROS (fls. 10/17). Do exposto, indefiro o pedido de chamamento ao feito, rejeito a preliminar suscitada na contestação, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a requerida a pagar à autora as parcelas vencidas e vincendas da pensão suplementar por morte, devida desde o óbito do Sr. Eduardo Ruy Aragão, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária. Por tratar-se de verba alimentar, há fundado receio de dano de difícil reparação, pelo que concedo a tutela antecipada em favor da autora. Custas pela ré. Arbitro honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Salvador,13 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 241 Expediente do dia 27 de maio de 2011 0020870-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Carvalho Ramos De Cerqueira Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Cresauto Veiculos S.A, Fiat Automoveis Sa Advogado(s): Adelmo da Silva Emerenciano, Leandro Coelho Diniz, Marcela Ferreira Nunes, Pedro Marques Jones Neto Despacho: PROC. 0020870-68.2011.805.0001 Ouça-se a parte autora sobre as contestações e os documentos porventura a elas acostados. Prazo: dez dias. Em igual prazo, manifeste-se o requerente sobre apetição de fls. 170/171 e documentos juntados, ressaltando de logo que fica suspensa, a partir do protocolo da petição referida e por conta do pedido nela contido, a cobrança da multa por descumprimento da ordem judicial. Salvador,16 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0191985-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2512624-5/2009 Autor(s): Ivonildes Silva Lopes Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Anderson da Costa Garcia, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva Despacho: PROC.0191985-65.2008 ATO ORDENATÓRIO - PRVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE RÉ INTIMADA PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 0174518-10.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1717647-6/2007, 2623394-8/2009 Autor(s): Banco Daimlerchrysler Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Sk Transportes E Turismo Ltda Me Advogado(s): Hugo Valverde Melo Despacho: PROC.0174518-10.2007 ATO ORDENATÓRIO - PRVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 0039470-40.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Jorge Victor Oliveira De Azeredo Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Medial Saude, S Oliveira Dos Santos Decisão: PROC. 0039470-40.2011 Do exposto, CONCEDO A TUTELA LIMINAR ESPECÍFICA, para determinar que o plano de saúde réu inclua, de imediato, o recém- nascido, Jorge Victor Oliveira de Azeredo no Plano de saúde Medial Saúde, de titularidade da S. Oliveira dos Santos, bem como autorize, todos os procedimentos, dentre eles, exames, consultas e tratamentos médicos específicos, determinados no " Relatório de Alta - Neonatologia." Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na hipótese de descumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções penais cabíveis nas hipóteses de descumprimento da ordem judicial, tudo tendo em vista as reiterados descumprimentos às ordens judiciais por parte da ré em diversos processos em trâmite perante este Juízo. Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré, na forma da lei. A cópia desta decisão vale como mandado, para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o cumprimento da medida independentemente da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônica, face a emergência alegada. Ressalto que este encontra-se publicado no SAIPRO, com disponibilização para consulta. Salvador,11 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 242 0189454-06.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nivaldo Dos Reis Santos Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto Reu(s): Banco Ge Capital Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: PROC. 0189454-06.2008 ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE RÉ INTIMADA PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 0125369-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexsandro Veloso Lima Advogado(s): Caroline de Jesus Aguiar, José Naécio de Matos Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alessandra Cristina Mouro, Carolina de Britto Fernandes, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Despacho: PROC.0125369-74.2009 ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE RÉ INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES PRO RATA NO VALOR DE R$151,26, PARA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUÍZA SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA Expediente do dia 27 de maio de 2011 DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELA JUÍZA SUBSTITUTA - DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS 0025329-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jurema Do Carmo Silva Sant Ana Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba - Grupo Neoenergia Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto DEFIRO a liminar requerida, para suspender a exigibilidade do débito em questão e determinar à Ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel mencionado nos autos, em virtude do não pagamento da fatura questionada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).Ante o exposto, se digne a parte ré de retirar o nome do Sr. Joaquim P. R. Costa, proprietário do imóvel dos cadastros de inadimplentes, como, SPC, SERASA E AFINS, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de quinze dias, sob o ônus de considerar-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial. P.I. 0031634-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudemir Silva Vitor Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Panamericano Sa Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo em que deverá juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. A cópia do presente despacho servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra-fé da exordial. Expeça-se guia para depósito. P.I. 0155123-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Atila De Oliveira E Silva Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 243 a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia para depósito. P. I. 0025636-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia Carvalho Nascimento Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Panamericano Sa Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá juntar a cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial. P. I. 0029584-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Camilo Soares Dos Santos Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Sofisa Bv Financeira Sa Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. A cópia da presente decisão servirá como mandado ao qual deverá ser encaminhado com a contra fé da exordial. P. I. 0024034-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aleide Alves Santos Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Itaucard S A Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo em que deverá juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. A cópia do presente servirá como mandado. P. I. 0107643-87.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Lobo Locadora De Veículo Ltda Despacho: Vistos,etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN.Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Cópia da presente servirá como TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 244 mandado, a ser cumprido pela Oficiala Anazita de Jesus Tosta, ou quem a substituir.P. I. 0031933-90.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Miguel Laert Dos Santos Pinheiro Advogado(s): Ricardo Magalhães Abreu Reu(s): Aloysia Bastos Alione Despacho: Vistos, etc... Expeça-se guia para depósito do valor oferecido em consignação, depósito este que deverá ser efetivado no prazo de cinco dias. Após, cite-se a parte ré por edital para levantar o depósito ou contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I. 0025102-26.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Cesar Augusto Parolim Advogado(s): Margareth Barros Teixeira Reu(s): Norlinda Lima Ferreira Sampaio Despacho: Vistos,etc...Defiro o benefício da gartuidade da justiça pleiteado. Intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos necessários que comprovem a sua idade. Expeça-se guia para depósito do valor oferecido em consignação, depósito este que deverá ser efetivado no prazo de cinco dias. Após, cite-se a parte ré para levantar o depósito ou contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I. 0014243-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alane Silva Victoriano Advogado(s): Alessandra Duarte Palumbo Reu(s): Banco Itaucard Sa Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo em que deverá juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. A cópia do presente servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial. Expeça-se guia para depósito. P. I. 0023165-78.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Companhia Brasileira Exportadora Cbe Advogado(s): Ana Izabel Nabuco Kauark Reu(s): Maria Thais Nabuco Correia Intimado Por Precatória(s): Marcos Antonio Bastos Correia Despacho: Vistos,etc...Cumpra-se, devolvendo-se a seguir ao Juizo Deprecante com as anotações de praxe e registro de homenagens. P.I. 0019470-19.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Confedeação Lda Agricultura E Pecuaria Do Brasil - Cna, Federacao Da Agricultura E Pecuaria Do Estado Da Bahia - Faeb, Sindicato Rural De Ubaitaba Advogado(s): Ângela Lavigne Reu(s): Gastao Luiz Lavigne Despacho: Vistos,etc...Cumpra-se, devolvendo-se a seguir ao Juizo Deprecante com as anotações de praxe e registro de homenagens. P.I. 0024862-37.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Luciene De Souza Teixeira Costa, Eduardo Teixeira Costa Advogado(s): Nordelio Azevedo Silva Reu(s): Rosalvo Antonio Gomes, Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Despacho: Vistos,etc...Cumpra-se, devolvendo-se a seguir ao Juizo Deprecante com as anotações de praxe e registro de homenagens. P.I. 0012559-88.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Manoel Evangelista Dos Santos Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Reu(s): Banco Bmg S A Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão de fls.04v. 0042686-09.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A - Embasa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 245 Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes, Ronaldo Almeida Costa Reu(s): Empresa Agropastoril Vila Santana Ltda. Despacho: Vistos,etc... Expeça-se ofício ao Juizo Deprecante solicitando a intimação da parte interessada, para que efetue o pagamento das custas da diligência no prazo de dez dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento. P.I. 0020113-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Santos De Farias Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos Reu(s): Rosilene De Jesus Santos, Elizeu Santos Oliveira Despacho: Vistos,etc...Defiro a prioridade na tramitação deste processo de acordo com o Estatuto do Idoso, art. 7l (lei 10.741/2003). Defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado. Cite-se a parte ré pela via postal para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I. 0029640-50.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Marcio Dos Santos Quadros Despacho: Vistos,etc...Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de reputaremse verdadeiros os fatos articulados na inicial. 0098671-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Alves Caldeira Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire Reu(s): Estelita Alves Silva Despacho: Aguarde-se a regularização da relação processual. 0026326-33.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil S A Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Joao Nunes Sento Se Filho Despacho: Vistos, etc...Após certificada a inexistência de custas remanescentes dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. 0105773-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3322850-0/2010, 3216178-9/2010 Autor(s): Cristiano Silva Mendes Gouveia Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Despacho: Vistos,etc...Expeça-se novo mandado de citação, consignando o endereço noticiado às fls.86. P.I. 0049170-74.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Apensos: 2759618-0/2009 Excipiente(s): Cristiano Silva Mendes Gouveia Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana Excepto(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Despacho: Vistos,etc... Recebo a exceção, suspendendo o curso da ação respectiva até o julgamento do incidente(art.306 do CPC). Apense-se ao processo nº 0105773-07.2009.805.0001, certificando neles o recebimento da exceção. Intime-se o excepto para oferecer impugnação no prazo de dez dias. P.I. 0055822-25.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio Albergaria Barreto Reu(s): Geraldo Marcos Batista De Rodrigues Despacho: Vistos,etc...Manifeste-se a parte autora sobre interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. P.I. 0103341-54.2005.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Jose Tiago De Carvalho Filho Advogado(s): José Igor Costa Dias Reu(s): Jose Angelo Do Nascimento Junior Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo Sa Despacho: Vistos,etc...Manifeste-se a parte autora sobre interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 246 0124813-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Lima Dos Santos Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Thiago Fernandes Matias Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Expeça-se alvará nos termos requeridos. Ao arquivo após cumpridas as formalidades legais. 0184522-09.2007.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Vinícius Brandão do Valle Reu(s): Formulak Transportes E Mudancas Ltda, Luis Carlos Oliveira Da Silva Despacho: Expeça-se alvará conforme requerido. Intime-se o exequente para que indique outros bens passíveis de penhora. 0041137-61.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Condominio Civil Shopping Center Paralela Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos Reu(s): Nm Nogueira Miranda Pizzaria Me Despacho: Vistos etc...Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados na inicial. A cópia do presente despacho servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra-fé da exordial. P. I. 0056917-51.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 913953-2/2005, 913971-0/2005 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa Reu(s): Rtf Comercio E Servicos Automotivos Ltda, Patricia Almeida De Amorim Ferreiira, Roberto Teixeira Ferreira e outros Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa, Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes Despacho: Vistos,etc...Intime-se o exequente para dar prosseguimento a execução no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. P.I. 0021230-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ulisses Rogerio Santos Almeida Advogado(s): Ingrid Leal Schwarzelmuller Reu(s): Agra Incorporadora, Gan Salvador Incorporadora Ltda, Gan Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: Vistos,etc...que o quanto consta da inicial e da documentação acostada aponta para a capacidade de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família, elidindo a presunção de pobreza, indefiro a gratuidade da justiça requerida. Registre-se, por oportuno, que da natureza dos próprios gastos do Autor se infere não se tratar de pessoa miserável nos termos da lei. Ressalvo ainda que a declaração de pobreza goza de presunção meramente relativa (STJ, AgRg no Ag 1115711; REsp 1187633).Recolham-se as custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 0073143-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aildo De Jesus Santos, Wellington Araujo Santos, Jose Roberto Da Hora Figueiredo e outros Advogado(s): Franklin Monteiro de Almeida Lins Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.Quanto à medida de antecipação da tutela, foi requerida em termos que implicam em medida irreversibilidade, de modo que não deve ser deferida, nos termos do art. 273, § 2º do CPC. Ante o exposto INDEFIRO a liminar requerida. Cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, servindo a presente como MANDADO. 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues Expediente do dia 20 de abril de 2011 0131703-66.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Autor(s): Geone Martins Dos Santos Junior, Geone Martins dos Santos Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 247 Reu(s): Coletivos São Cristovão Ltda Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares Denunciado à lide: Nobre Seguradora Do Brasil S/A Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo Promotor de Justiça: Alex Oliveira Santos Despacho: Os autores ajuizaram ação no ano de 2005, pleiteando reparação de dano, sob alegação de que a empresa ré causou o acidente que vitimou fatalmente sua genitora e mulher. Agora, após encerrada a instrução processual, os autores e a ré exibiram o instrumento de transação de folhas 609, onde constou a obrigação da acionada pagar aos acionantes o valor total de R$ 450.000,00, ai incluídos os honorários advocatícios. Em virtude da incapacidade relativa de um dos autores, que hoje conta com dezesseis (16) anos de idade, determinei vista dos autos ao Ministério Público (fs. 616). Em douto Parecer foi requerida a discriminação do valor acordado, a fim de se saber a parte do assistido, inclusive para ser depositado em conta-poupança até a sua maioridade ou necessidade (fs. 619). Em cumprimento foi informado que dos R$ 450.000,00 o incapaz faz jus a R$ 144.000,00 (fs. 627). O Promotor de Justiça, em nova vista dos autos, emitiu novo Parecer onde sugeriu alteração dos termos da transação (fs. 633). Manifestando-se sobre a Promoção, os autores elaboraram as ponderações de folhas 644 - que ora determino vista ao Ministério Público, para finalmente apreciar o requerimento de homologação. Salvador, em 20 de abril, 2011. Expediente do dia 28 de abril de 2011 0036688-60.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Industria De Derivados Da Mandioca Santa Cruz, Sabrina Jarna Coelho Andrade, Cesar Lobo Silva e outros Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbahia, Banco Nacional De Desenvolvimento Exonomico E Social Bndes, Caixa Economica Federal e outros Despacho: Após o recolhimento das custas, tanto judiciais quanto extrajudiciais, cumpra-se. Salvador, em 28 de abril, 2011. Expediente do dia 04 de maio de 2011 0131703-66.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Autor(s): Geone Martins Dos Santos Junior, Geone Martins dos Santos Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho Reu(s): Coletivos São Cristovão Ltda Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares Denunciado à lide: Nobre Seguradora Do Brasil S/A Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo Promotor de Justiça: Alex Oliveira Santos Despacho: No último dia dois (2) de novembro o autor menor completou dezesseis (16) anos de idade (fs. 15). Assim, como relativamente incapaz, terá que outorgar poderes de representação a advogado, com a assistência de seu pai (CC, arts. 4º, inc. I, e 1.634, inc. V). Caso constitua os mesmos Procuradores de seu assistente, necessário a outorga do poder especial para transigir, com ratificação da transação já celebrada - a fim do requerimento de homologação ser apreciado. Intime-se. Salvador, em 4 de maio, 2011. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0030249-33.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Marcos Paulo Conceição Lima Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Itaucard S.A contra Marcos Paulo Conceição Lima, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavrese termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 16 de maio, 2011. 0002814-84.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Selma Cristina De Jesus Silva Lira Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Itaucard S.A contra Selma Cristina de Jesus Silva Lira, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 248 apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 16 de maio, 2011. 0023995-44.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Rivaldo De Jesus Monteiro Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Itaucard S.A contra Rivaldo de Jesus Monteiro, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavrese termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 16 de maio, 2011. 0014441-85.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Ivan Cesar Gonçalves Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Hsbc Bank Brasil S.A contra Ivan César Gonçalves Agra, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavrese termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 16 de maio, 2011. 0026014-23.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Rudival Castro Canário Júnior Reu(s): Roque Rivaldo Da Silva Santos Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por BV Financeira S.A contra Roque Rivaldo da Silva Santos, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavrese termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 16 de maio, 2011. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0039680-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cledson Santos Nascimento Advogado(s): Debora Maria Salvador Araujo Reu(s): Olegario Sena Miranda Despacho: Defiro a assistência judiciária. Intime-se a parte autora para exibir, em dez (10) dias, os cheques fotocopiados a folhas 26. De logo: o requerimento de tutela antecipada será apreciado depois de expirado o prazo de resposta. Assim, citese a parte ré para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 19 de maio, 2011. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0041406-03.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Deonilce Ferreira Da Silva Advogado(s): Evandro Batista dos Santos Reu(s): Banco Bv Financeira Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Deonice Ferreira da Silva contra Banco Bv Financeira S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 249 arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011. 0038855-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Airton De Carvalho Silva Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Cruzeiro Do Sul Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Airton de Carvalho Silva contra Banco Cruzeiro do Sul S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011. 0038530-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Givaldo Santos Vasconcelos Advogado(s): Edson L. Silva, Antonio E. Bahiana Neri Reu(s): Banco Itaucard Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Givaldo Santos Vasconcelos contra Banco Itaucard S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011. 0039257-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valmir Nobre Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Banco Itaucard Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Valmir Nobre contra Banco Itaucard S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011. 0041269-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Do Vale Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Luciano do Vale Silva contra Banco Itaucard S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011. 0040155-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonia Santana Fonseca Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Aymore Anro Real Sa Arrendamento Mercantil Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Antonia Santana Fonseca contra Aymoré Anro Real S.A. - Arrendamento Mercantil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011. 0043509-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Nilson Dos Reis Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Reu(s): Banco Panamericano Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por José Nilson dos Reis contra Banco Panamericano S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 250 ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011. 0044043-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Dos Santos Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Adailton dos Santos contra Hipercard Banco Múltiplo S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0131703-66.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Autor(s): Geone Martins Dos Santos Junior, Geone Martins dos Santos Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho Reu(s): Coletivos São Cristovão Ltda Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares Denunciado à lide: Nobre Seguradora Do Brasil S/A Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo Promotor de Justiça: Alex Oliveira Santos Sentença: Conclusão: Assim, homologo a transação celebrada por Geone Martins dos Santos Júnior e Geone Martins dos Santos, de um lado, e Coletivos São Cristóvão Ltda., do outro - com fundamento no artigo 842, segunda parte, do Código Civil. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão do valor acordado, revogo a concessão aos autores dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois ficou provado que agora os autores reúnem condições de arcar com a metade das custas processuais (L 1.060/50, art. 12). Daí, condeno a parte autora e a parte ré a dividirem as despesas judiciais deste processo (CPC, art. 26, § 2º). Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publiquese, registre-se e intimem-se. Salvador, em 23 de maio, 2011. 0003969-93.2009.805.0001 - Ação Civil Pública Apensos: 0161811-39.2009.805.0001 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Promotor de Justiça: Aurisvaldo Melo Sampaio Reu(s): Unibanco - União De Banco Brasileiros S/A Advogado(s): Eduardo Fraga, Andrea Freire Tynam Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os requerimentos de folhas 280 e 360. Salvador, em 23 de maio, 2011. 25ª VARA CÍVEL JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR. Juiz de Direito Substituto: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO. Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO Expediente do dia 27 de maio de 2011 0048870-78.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Lunadyr Auxiliadora Alves Dias De Mattos Decisão: de fls. 36: Vistos etc...SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL , qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, contra LUNADYR AUXILIADORA ALVES DIAS DE MATTOS, também qualificado nos autos, pelas razões apresentadas na exordial, tendo aduzido, em síntese, que o autor é proprietário do automóvel descrito na inicial, arrendado ao suplicado, através de Contrato de Arrendamento Mercantil. Salienta que o arrendatário encontra-se inadimplente, mesmo após notificação(fls.24/26). Com a inicial, vieram aos autos documentos.Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os documentos que instruíram a inicial fizeram-me verificar serem verossímeis as assertivas constantes da exordial, pertinentes ao esbulho e ao direito reintegratório do autor ao bem descrito na peça vestibular. A liminar deve ser deferida, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 251 visto que estão presentes os requisitos do art.927 do CPC, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art.928 do mesmo código. Isto posto, CONCEDO a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do C.P.C e Lei nº 6099/1974, determinando a expedição do competente mandado de reintegração de posse do VEÍCULO MARCA GM, TIPO CORSA HATCH , COR PRATA, ANO 2003, MODELO 2003, PLACA POLICIAL JPO-0766, CHASSI Nº 9BGXF68X04C151157, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia. Nomeio o representante do Postulante como depositário, mediante lavratura de termo de compromisso. Autorizo ainda que o mandado seja expedido com as prerrogativas do art. 172 CPC. Publique-se. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0047448-68.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Juliana Maia dos Santos Reu(s): Orlando Reis Gomes Nogueira Decisão: de fls. 22: Vistos etc...BANCO ITAULEASING S/A , qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, contra ORLANDO REIS GOMES NOGUEIRA, também qualificado nos autos, pelas razões apresentadas na exordial, tendo aduzido, em síntese, que o autor é proprietário do automóvel descrito na inicial, arrendado ao suplicado, através de Contrato de Arrendamento Mercantil. Salienta que o arrendatário encontra-se inadimplente, mesmo após notificação(fls.15/17). Com a inicial, vieram aos autos documentos.Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os documentos que instruíram a inicial fizeram-me verificar serem verossímeis as assertivas constantes da exordial, pertinentes ao esbulho e ao direito reintegratório do autor ao bem descrito na peça vestibular. A liminar deve ser deferida, visto que estão presentes os requisitos do art.927 do CPC, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art.928 do mesmo código. Isto posto, CONCEDO a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do C.P.C e Lei nº 6099/1974, determinando a expedição do competente mandado de reintegração de posse do VEÍCULO MARCA FIAT, TIPO PALIO ESSENCE , COR CINZA, ANO 2010, MODELO 2011, PLACA POLICIAL NYJ-2062, CHASSI Nº 9BD17177EB5672758, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia. Nomeio o representante do Postulante como depositário, mediante lavratura de termo de compromisso. Autorizo ainda que o mandado seja expedido com as prerrogativas do art. 172 CPC. Publique-se. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0048804-98.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A. Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Manoel Pereira Da Silva Filho Decisão: de fls. 36: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu(fls. 25/27). Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. Intimem-se os coorigados /avalistas que figurarem no contrato.Publique-se. Intime-se.Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0047132-55.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano S A Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Luciene Alimito Santos Decisão: de fls. 25: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu(fls. 16/18). Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. Intimem-se os coorigados /avalistas que figurarem no contrato.Publique-se. Intime-se.Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0094573-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): Eder Ferreira Pimenta Despacho: de fls. 68: Intime-se a parte Ré, para se manifestar sobre o agravo retido de fls. 61/66, no prazo legal. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 252 Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0082574-19.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Amilton Fernandes De Oliveira Reu(s): Jorge Thadeu Do Nascimento Despacho: de fls. 12: Face ao Ofício de fls. 10, devolva-se a presente Carta Precatória com as cautelas de lei. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0082678-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Florisvaldo Bispo De Ataide Filho Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Despacho: de fls. 82: In casu, estando a presente relação contratual sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova para determinar que o Réu traga aos autos o contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como planilha de cálculos do valor do débito atualizado, no prazo de 10(dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumprase. Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0005867-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andrea Rodrigues Soares Costa Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Despacho: de fls. 143: In casu, estando a presente relação contratual sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova para determinar que o Réu traga aos autos o contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como planilha de cálculos do valor do débito atualizado, no prazo de 10(dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumprase. Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0145772-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3071383-9/2010 Autor(s): Gislene Dumont Pascoal Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: de fls. 72: Dê-se ciência as partes do retorno dos autos.Transcorrido o prazo de 30(trinta) dias, sem que haja qualquer requerimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0039238-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Senhor Do Bonfim Mercearia Ltda Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: de fls. 143: Reservo-me para apreciar o pedido liminar, após ouvida da parte contrária. Cite-se na forma requerida, com as advertências legais. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0028586-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Walter De Souza Andrade Advogado(s): Paulo Antonio Vilaboim Reu(s): Hospital Alianca Despacho: de fls. 48: Reservo-me para apreciar o pedido liminar, após ouvida da parte contrária. Cite-se na forma requerida, com as advertências legais. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0023330-28.2011.805.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor(s): Ana Carolina Da Silva Santos De Araujo Advogado(s): Thiago Muniz Ferreira Pacheco Reu(s): Danilo Marciel Carneiro Freitas Despacho: de fls. 28: Defiro em favor da autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Reservo-me para apreciar o pedido liminar, após ouvida da parte contrária. Cite-se na forma requerida, com as advertências legais. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0073931-14.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anya Castro Fagundes Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo, Maria Aparecida da Paz Campos, Walter Santos Costa Reu(s): Banco Sudameris Sa Advogado(s): Aline Cotrim Lima, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: de fls. 131: Aguade-se o julgamento e retorno do Agravo de Instrumento da Intância Superior. Ass.: Bel. MANUEL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 253 CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0096590-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vania Pereira Mota Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Sentença: de fls. 30: Vistos, etc... 1 - Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de 30(trinta) dias, a(s) parte(s) autora inatendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, consoante se infere o conteúdo do despacho de fls. 27, regularmente publicado no Diário do Poder Judicial do dia 07/02/2011.2 - Ante ao exposto, configurado o desinteresse da parte autora na solução do litígio, DECLARO, por SENTENÇA, EXTINTO o processo sem efeito de julgamento de mérito, com fundamento ao disposto no art. 267 Inciso III, do Código de Processo Civil. 3 Sem custas, vez que foi concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de fls. 22/24. 4 - Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P. R. I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0062463-68.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Reu(s): Raymundo Luiz Pereira Da Fonseca, Juceli Filgueiras De Souza Despacho: de fls. 75: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0031519-88.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osmar Ferreira De Souza Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Fabiana Pinheiro Ferreira Denunciado(s): Estado Da Bahia Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior, Thárcio Fernando Sousa Brito Despacho: de fls. 221: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0009691-12.1989.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Reu(s): Manufatura De Artigos De Borracha Nogan Sa Despacho: de fls. 195: Devem as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0036827-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ademir De Jesus Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: de fls. 17: Devem as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0048248-96.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Rafael Orge Franco Lima Gomes Reu(s): Luzia Pereira Da Silva, Joao Pereira Da Silva, Luiz Carlos De Aquino Despacho: de fls. 47: Cite-se a parte acionada para efetuar o pagamento da quantia ou entregar a coisa elencada na inicial, em 15 dias, ou, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena da peça documental objeto desta ação constituir-se em título executivo judicial. (arts. 1.102b e 1.102c do CPC) Expeça-se, pois, o mandado de pagamento na forma requerida na exordial. Fica advertido o réu que com o pagamento integral da dívida, o mesmo ficará isento de custas e honorários advocatícios. (§ 1º do art. 1.102c CPC) P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0045051-36.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Reu(s): Solida Servicos De Engenharia Ltda, Sergio Luiz Romcy De Carvalho Despacho: de fls. 33: Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três dias), efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e posterior avaliação. Constem-se do mandado de Citação e Penhora os requisitos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 254 contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo do quanto estabelecido no parágrafo único do art. 652-A do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0028953-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carreiro Carreiro, Jose Sanches Vieira Carreiro, Erica Alice Bonfim Calasans Carreiro Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus Reu(s): Hospital Espanhol Advogado(s): José Curvello Filho, Juliana Reis Santos Despacho: de fls. 199: Face ao requerimento contido na petição de fls. 198 e à disponibilidade de pauta, antecipo a audiência preliminar para o dia 26/07/2011, às 14:30hs, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0045767-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Augusto Cardoso Quaglia, Maria Do Perpetuo Socorro Viana Quaglia Advogado(s): Laurinda Palha Neta Reu(s): Sociedade Simples Cooperativa Habitacional Anabb Ltda Despacho: de fls. 339: Cite-se a parte ré na forma requerida fazendo-se constar as advertências legais. Intime-se.Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0048208-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ilario Egidio Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Credifibra Sa Decisão: de fls. 21/23: Vistos, etc...Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como, que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA RENAULT, TIPO CLIO RN 1.0 16V, ANO 2002, MODELO 2002, COR PRATA, PLACA POLICIAL JPK-2177, RENAVAM 787802310.Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação.Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0047246-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcone Cirne Dos Santos Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Decisão: de fls. 14/16: Vistos, etc...Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como, que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, TIPO GOL 1.0, ANO 2004, MODELO 2005, COR PRETA, PLACA POLICIAL JPS-1189, RENAVAM 847070913.Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação.Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0035831-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maristela Araujo Queiros Advogado(s): Carlos Alberto Passos Gramacho Reu(s): Santander Leasing Sa Arrendamento Decisão: de fls. 20/22: Vistos, etc...Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como, que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA FORD, TIPO FIESTA SEDAN 1.6, ANO 2007, MODELO 2008, COR PRETA, PLACA POLICIAL JQX-7172, RENAVAM 914179144.Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 255 que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação.Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0046692-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vaunete Da Silva Melo Advogado(s): Jucicelia Santos Pinto Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: de fls. 33/35: Vistos, etc...Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como, que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA GM, TIPO CELTA 2P LIFE, ANO 2008, MODELO 2008, COR PRETA, PLACA POLICIAL JRE-1430, RENAVAM 952706148.Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação.Intimemse as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0046546-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlito Santos Do Carmo Filho Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: de fls. 13/15: Vistos, etc...Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como, que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA GM, TIPO CORSA HATCH MAXX, ANO 2010, MODELO 2011, COR PRETA, PLACA POLICIAL NTU-1763, RENAVAM 253161320.Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação.Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0047836-68.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Aida Celia Fonseca Baruch Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Alessandro Petronilio Alencar Despacho: de fls. 16: Cite(m)-se a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado, ou, em igual prazo, postular pela purgação da mora. Constem-se, do mandado as advertências do arts. 285 e 319 do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0035801-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3572730-6/2010 Autor(s): Gustavo Souza Ramalho Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): Banco Fiat S A Despacho: de fls. 70: Providencie o Cartório a juntada do AVISO DE RECEBIMENTO, da carta citatória de fls. 69, a fim de que seja certificado o decurso do prazo para contestação. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0002055-96.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Agf Brasil Seguros Sa Advogado(s): Marcela Moreira Miranda Reu(s): Conseil - Gestao De Transportes E Servicos Ltda Despacho: de fls. 85: Cite(m)-se, via postal c/AR a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado, constando as advertências do arts. 285 e 319 do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0048226-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Suzano Bahia Sul Papel E Celulose S/A Advogado(s): Leticia dos Santos Silva Reu(s): Pexplas Industria Comercio Prod Plast Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 256 Despacho: de fls. 20: Cite(m)-se, via postal c/AR a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado, constando as advertências do arts. 285 e 319 do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0039004-46.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Bradesco Auto Re Companhia De Seguros Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago Reu(s): Iara Silva Lago Rivera Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira Despacho: de fls. 11: Intime-se a parte impugnada para se manifestar, querendo, sobre o presente incidente, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0042514-67.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Ana Rita Marighela Decisão: de fls. 18: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu(fls. 09). Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. Intimem-se os coorigados /avalistas que figurarem no contrato.Publique-se. Intime-se.Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0044835-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Gandarela Dantas, Luiz Fernando Bandeira Ramos, Ademar De Lima Franca e outros Advogado(s): Rubens Freitas Pessoa Reu(s): Bases - Fundacao Baneb De Seguridade Social Despacho: de fls. 153: Defiro em favor dos autores, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite(m)-se, via postal c/ AR a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado, constando as advertências do arts. 285 e 319 do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0028378-66.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira Reu(s): Agberto Andrade Cruz, Maria Andrade Da Cruz, Famus Confeccoes Ltda e outros Despacho: de fls. 159: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0046807-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Monteiro Do Carmo Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Decisão: de fls. 47/49: Vistos, etc...Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como, que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA GM, TIPO CLASSIC LIFE, ANO 2008, MODELO 2009, COR CINZA, PLACA POLICIAL JRZ-4299, RENAVAM 119491451.Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0046180-76.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado(s): Felipe Gazola Vieira Marques Reu(s): Norcontrol Engenharia Ltda, Airton Borges De Oliveira Despacho: de fls. 43: Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três dias), efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e posterior avaliação. Constem-se do mandado de Citação e Penhora os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo do quanto estabelecido no parágrafo único do art. 652-A do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 257 0043023-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Felipe Alves Lacerda Advogado(s): Candice Santana Fernandes Reu(s): Bradesco Saude Sa Despacho: de fls. 54/56: Vistos, etc... Face ao exposto, defiro a liminar encarecida, em parte, para determinar que a parte ré proceda o internamento do autor em clínica credenciada pela ré e proceda o tratamento recomendado pelo médico que elaborou o relatório, sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais). Cite-se. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 26ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃO: Thiago Beck Expediente do dia 26 de maio de 2011 0024964-30.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Panorama Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado(s): Diego Silva Souza Reu(s): Maura Raquel Ferreira Souza Vidal Sentença: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Custas pelo autor. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito. 0022674-57.2000.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Movezan Industria E Comercio De Moveis Ltda Advogado(s): Isac Chedid Saud Reu(s): Lojas Ipe Ltda Advogado(s): Antonio Eduardo Barreto Coutinho Sentença: Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente habilitação de crédito, para reconhecer em favor do autor o valor de R$ 6.339,38 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos). Condeno a autora nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% deste valor. P. R. I. Salvador, 11/03/2011 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito. 0024357-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Da Conceicao Ferreira Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Despacho: Certifique-se o Cartório se a sentença transitou em julgado. Em caso positivo, arquive-se com baixa na distribuição. Oficie-se a Juíza de Direito da 77ª Vara Cível de Feira de Santana, que a ação revisional foi julgada improcedente, e que a primeira decisão ocorreu no dia 09 de março de 2009, indeferindo a liminar. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito. 0026186-53.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Economico Sa Excel Advogado(s): Cristina Menezes Pereira, Marcelo Cintra Zarif, Walter Murilo Andrade Reu(s): Jorge Raimundo Valverde De Miranda Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os ofícios de fls. 91 a 95, 97 a 99 e 104. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0021968-59.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Rogerio De Jesus Pita Despacho: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito. 0021201-02.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda, Priscila Fabio Dantas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 258 Reu(s): Luciano Dias Dos Santos Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira Despacho: Manifeste-se a autora sobre a certidão de fls.119 verso, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 24/03/2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito. 0023464-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Regina De Lourdes Costa De Amorim Representante Do Autor(s): Sonia Maria Costa De Amorim Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 02 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito. 0023034-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helio Carneiro Advogado(s): Manoel Machado Batista Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Determino que o autor junte comprovante de seus rendimentos mensais para demonstrar sua necessidade em obter assitência judiciária gratuita. Prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 03 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito. 0022893-26.2007.805.0001 - Monitória Autor(s): Pesqueira Pioneira Da Costa S A Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Reu(s): Francisco Nere De Souza De Cajazeiras Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 89 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 24 de janeiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito. 0028706-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Consultiva Consultoria E Projetos Economicos E Financeiros Ltda Advogado(s): Luciana de Medeiros Guimarães Reu(s): Claro Sa Advogado(s): Talita Duarte Moraes Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 10 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0027615-35.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Ponto Publicidade Ltda Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima Reu(s): Fundacao Visconde De Cairu Despacho: Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador, 23 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0027131-54.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Fernando Antonio Cruz Issa Sentença: Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo autor. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador, 02/03/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0025617-32.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Francilene Santos Da Conceicao Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 31 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito 0029932-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anselmo Sena Barros Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza Reu(s): Banco Panamericano S A Despacho: Defiro o quanto requerido as fls. 58. Intime-se. Salvador, 17 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 259 0044469-70.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Carmen Arruti Aragao Vieira Despacho: Defiro o pedido de suspensão da Execução requerido pelo autor, pelo prazo de noventa dias. Intime-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito 0046044-16.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Fundacao Habitacional Do Exercito Fhe Advogado(s): Danilo Lima Alves Reu(s): Staves Carlson Sacramento De Souza Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 54 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 01 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito 0048283-90.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Silvana Trindade Pinheiro Advogado(s): Anibal de Senna Paim Reu(s): Carlos Alberto De Oliveira Aguiar Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 01 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito. 0047000-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudia Santana Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard S A Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surtam seus jurídicos efeitos. Sem custas. P. R. I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador, 01 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito. 0041628-10.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Maria Carolina Batista Orico Advogado(s): Humberto Machado Carapiá Reu(s): Jacy De Araujo Bacelar Despacho: Defiro o pedido de fls. 60. Manifeste-se a autora sobre contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 28 de abril de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito. 0044884-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdirene Rosa De Jesus Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Souza Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0045702-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilcelia Cardoso Santos Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, José Ismar Rocha Lago Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0043822-61.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Jeronimo Melo Dos Santos Advogado(s): Jurandi Batista Pereira Reu(s): Jose Leoni De Freitas Brito, Sociedade Eunice Weaver Da Bahia Advogado(s): João de Souza Dias, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires 0043367-18.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Basilio Jose De Mattos Netto Despacho: Indefiro o pedido de fls. 170, posto que não há nada o que executar. Intime-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 260 0045258-40.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Ione Dos Santos Lemos Despacho: Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 15.Intime-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0047994-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Mateus De Carvalho Soares Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo Reu(s): Banco Finasa Sa 0046574-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ognax Produtos Farmaceuticos E Hospitalares Ltda Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho Reu(s): União Dos Bancos Brasileiros Sa Unibanco Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Cite-se.Intime-se. Salvador, 01 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0047198-40.2008.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Alexandra Mesquita Costa Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 24 verso, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 01 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0029118-57.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Evandro Cesar Souto De Onazar Despacho: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Custas pelo autor. Intime-se. Salvador, 02 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0029822-75.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva Reu(s): Vidracaria Oito De Dezembro Ltda Me, Alessandro De Oliveira Santos Despacho: Defiro o quanto requerido pelo autor as fls. 55. Custas pelo autor. Intime-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0028082-48.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Kamila Santos Rebouças Reu(s): Jurandir Pereira Lopes Despacho: Defiro o pedido de juntada de procuração, devendo o cartório alterar a capa dos autos. Expeça-se novo mandado como requerido as fls. 44, após o recolhimento das custas. Cite-se. Intime-se. Salvador, 10 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0024787-66.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Zarife Nicolas Reis Darze Ahringsmann Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho Reu(s): Abinalio Ubiratan Da Cruz, Vania Maria De Castro Dourado Oliveira, Anna Joana De Oliveira e outros Despacho: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0021406-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vanda Santos Rocha Advogado(s): Leonardo de Souza Reis Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco S/A Despacho: Manife