Prova: TRT/MG – ANALISTA ADMINISTRATIVO Disciplina: DIREITO ADMINISTRATIVO Professor (a): ANDRÉ MAIA Questão: 36 – Prova Tipo 005 ATENÇÃO: RECURSOS IGUAIS SÃO INADMITIDOS, PORTANTO, FAVOR FAZER ALTERAÇÕES DE ESCRITA. QUESTÃO: Prova Tipo 005 36. A empresa Zunic, após o devido procedimento licitatório, celebrou contrato administrativo com a União Federal, para a construção de importante obra pública. Por ter descumprido o contrato administrativo, recebeu a sanção de multa, aplicada após regular processo administrativo e descontada de valores a serem recebidos da União Federal. Nesse caso, (A) o desconto só é possível se a garantia contratual for insuficiente para o pagamento da multa imposta. (B) a multa jamais pode ser descontada de valores contratuais devidos ao particular pela Administração pública. (C) é incabível a sanção de multa para a hipótese narrada. (D) é cabível a sanção de multa, mas somente pode ser cobrada judicialmente, consoante preceitua a Lei de Licitações. (E) a multa pode ser descontada dos pagamentos devidos, independentemente da garantia contratual. Gabarito preliminar: LETRA A FUNDAMENTO DO RECURSO: A assertiva da letra A pressupõe a necessária existência de uma garantia contratual, o que não foi tratado no enunciado da questão. De acordo com a literal redação do art. 56 da Lei nº 8.666/93, “A CRITÉRIO DA autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ SER exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.” (GRIFEI) Percebe-se em simples interpretação gramatical do dispositivo supracitado que a exigência de garantia é um FACULDADE da Administração Pública, cabendo a ela decidir de forma DISCRICIONÁRIA a sua exigência ou não. Assim, caso a Administração Pública não tenha exigido a garantia contratual, o desconto dos valores devidos ao particular contratado ocorrerá independente da garantia. Diante do exposto, a afirmativa da letra A está INCORRETA, pois, ao dispor que “O DESCONTO SÓ É POSSÍVEL SE (...)”, infere-se naturalmente que a existência da garantia contratual é condição necessária para a ocorrência do desconto, ou seja, teríamos assim a exigência da garantia contratual por parte da Administração Pública como um ato vinculado, o que vai de encontro à intenção do legislador no art. 56 da Lei nº 8.666/93. Se assim não entendermos, caso a Administração não exija garantia, não poderá efetuar descontos nos valores a serem recebidos pelo contratado, cabendo-lhe, tão-somente, adotar a antieficiente e antieconômica via judicial. Mesmo que a redação do art. 87, §1º, Lei nº 8.666/93 disponha que “Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.”, não pode o intérprete aplicar a lei restritivamente. Repetindo que, como a garantia não é de exigência obrigatória, não há que se falar em existência necessária e obrigatória da mesma. Logo, se a Administração não a exigir, o desconto poderá ser feito nos valores (mediante acordo) ou cobrado judicialmente. Conclui-se, então, que a assertiva da letra A pressupõe a necessária existência de uma garantia contratual, o que não foi tratado no enunciado da questão, que não tem que necessariamente existir, tornando a letra A juridicamente incorreta e inadequada para o caso proposto no enunciado. Por outro lado, a afirmativa contida na letra E está CORRETA! Esta afirmativa na letra E corresponde ao oposto da letra A (que está técnica, jurídica e logicamente incorreta)! De imediato, o enunciado da questão não cogita a existência e a exigência de qualquer garantia contratual no caso apresentado. De acordo com a literal redação do art. 56 da Lei nº 8.666/93, “A CRITÉRIO DA autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ SER exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.” (GRIFEI) Percebe-se em simples interpretação gramatical do dispositivo supracitado que a exigência de garantia é um FACULDADE da Administração Pública, cabendo a ela decidir de forma DISCRICIONÁRIA a sua exigência ou não. Assim, caso a Administração Pública não tenha exigido a garantia contratual, o desconto dos valores devidos ao particular contratado ocorrerá independente da garantia. Em sentido contrário, a afirmativa da letra A está INCORRETA, pois, ao dispor que “O DESCONTO SÓ É POSSÍVEL SE (...)”, infere-se naturalmente que a existência da garantia contratual é condição necessária para a ocorrência do desconto, ou seja, teríamos assim a exigência da garantia contratual por parte da Administração Pública como um ato vinculado, o que vai de encontro à intenção do legislador no art. 56 da Lei nº 8.666/93. Se assim não entendermos, caso a Administração não exija garantia, não poderá efetuar descontos nos valores a serem recebidos pelo contratado, cabendo-lhe, tão-somente, adotar a antieficiente e antieconômica via judicial. Mesmo que a redação do art. 87, §1º, Lei nº 8.666/93 disponha que “Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.”, não pode o intérprete aplicar a lei restritivamente. Repetindo que, como a garantia não é de exigência obrigatória, não há que se falar em existência necessária e obrigatória da mesma. Logo, se a Administração não a exigir, o desconto poderá ser feito nos valores (mediante acordo) ou cobrado judicialmente. Conclui-se, então, que a assertiva da letra A pressupõe a necessária existência de uma garantia contratual, o que não foi tratado no enunciado da questão, que não tem que necessariamente existir, tornando a letra A juridicamente incorreta e inadequada para o caso proposto no enunciado. De outra forma, a assertiva da letra E não pressupõe a necessária existência de uma garantia contratual, o que de fato não foi cogitado no enunciado da questão, pois tal garantia não tem que necessariamente existir de forma vinculada para a Administração. Assim, pode-se concluir que a letra E está juridicamente correta e devidamente adequada para o caso proposto no enunciado. Considerando todas as argumentações acima, REQUER que a Douta Banca Examinadora Revisora ALTERE O GABARITO oficial por questões de razoabilidade, moralidade e justiça que sempre pautam os concursos feitos pela Respeitável Banca Examinadora da Fundação Carlos Chagas.