Prova: TRT/MG – ANALISTA ADMINISTRATIVO
Disciplina: DIREITO ADMINISTRATIVO
Professor (a):
ANDRÉ MAIA
Questão: 36 – Prova Tipo 005
ATENÇÃO: RECURSOS IGUAIS SÃO INADMITIDOS, PORTANTO,
FAVOR FAZER ALTERAÇÕES DE ESCRITA.
QUESTÃO: Prova Tipo 005
36. A empresa Zunic, após o devido procedimento licitatório, celebrou contrato administrativo com a União
Federal, para a construção de importante obra pública. Por ter descumprido o contrato administrativo, recebeu
a sanção de multa, aplicada após regular processo administrativo e descontada de valores a serem recebidos da
União Federal. Nesse caso,
(A) o desconto só é possível se a garantia contratual for insuficiente para o pagamento da multa imposta.
(B) a multa jamais pode ser descontada de valores contratuais devidos ao particular pela Administração pública.
(C) é incabível a sanção de multa para a hipótese narrada.
(D) é cabível a sanção de multa, mas somente pode ser cobrada judicialmente, consoante preceitua a Lei de
Licitações.
(E) a multa pode ser descontada dos pagamentos devidos, independentemente da garantia contratual.
Gabarito preliminar: LETRA A
FUNDAMENTO DO RECURSO:
A assertiva da letra A pressupõe a necessária existência de uma garantia contratual, o que não foi tratado no
enunciado da questão.
De acordo com a literal redação do art. 56 da Lei nº 8.666/93, “A CRITÉRIO DA autoridade competente, em
cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ SER exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.” (GRIFEI)
Percebe-se em simples interpretação gramatical do dispositivo supracitado que a exigência de garantia é um
FACULDADE da Administração Pública, cabendo a ela decidir de forma DISCRICIONÁRIA a sua exigência
ou não.
Assim, caso a Administração Pública não tenha exigido a garantia contratual, o desconto dos valores devidos
ao particular contratado ocorrerá independente da garantia.
Diante do exposto, a afirmativa da letra A está INCORRETA, pois, ao dispor que “O DESCONTO SÓ É
POSSÍVEL SE (...)”, infere-se naturalmente que a existência da garantia contratual é condição necessária para
a ocorrência do desconto, ou seja, teríamos assim a exigência da garantia contratual por parte da Administração
Pública como um ato vinculado, o que vai de encontro à intenção do legislador no art. 56 da Lei nº 8.666/93.
Se assim não entendermos, caso a Administração não exija garantia, não poderá efetuar descontos nos valores
a serem recebidos pelo contratado, cabendo-lhe, tão-somente, adotar a antieficiente e antieconômica via judicial.
Mesmo que a redação do art. 87, §1º, Lei nº 8.666/93 disponha que “Se a multa aplicada for superior ao valor
da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.”, não pode o intérprete
aplicar a lei restritivamente. Repetindo que, como a garantia não é de exigência obrigatória, não há que se falar
em existência necessária e obrigatória da mesma. Logo, se a Administração não a exigir, o desconto poderá ser
feito nos valores (mediante acordo) ou cobrado judicialmente.
Conclui-se, então, que a assertiva da letra A pressupõe a necessária existência de uma garantia contratual, o que
não foi tratado no enunciado da questão, que não tem que necessariamente existir, tornando a letra A
juridicamente incorreta e inadequada para o caso proposto no enunciado.
Por outro lado, a afirmativa contida na letra E está CORRETA!
Esta afirmativa na letra E corresponde ao oposto da letra A (que está técnica, jurídica e logicamente incorreta)!
De imediato, o enunciado da questão não cogita a existência e a exigência de qualquer garantia contratual no
caso apresentado.
De acordo com a literal redação do art. 56 da Lei nº 8.666/93, “A CRITÉRIO DA autoridade competente, em
cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ SER exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.” (GRIFEI)
Percebe-se em simples interpretação gramatical do dispositivo supracitado que a exigência de garantia é um
FACULDADE da Administração Pública, cabendo a ela decidir de forma DISCRICIONÁRIA a sua exigência
ou não.
Assim, caso a Administração Pública não tenha exigido a garantia contratual, o desconto dos valores devidos
ao particular contratado ocorrerá independente da garantia.
Em sentido contrário, a afirmativa da letra A está INCORRETA, pois, ao dispor que “O DESCONTO SÓ É
POSSÍVEL SE (...)”, infere-se naturalmente que a existência da garantia contratual é condição necessária para
a ocorrência do desconto, ou seja, teríamos assim a exigência da garantia contratual por parte da Administração
Pública como um ato vinculado, o que vai de encontro à intenção do legislador no art. 56 da Lei nº 8.666/93.
Se assim não entendermos, caso a Administração não exija garantia, não poderá efetuar descontos nos valores
a serem recebidos pelo contratado, cabendo-lhe, tão-somente, adotar a antieficiente e antieconômica via judicial.
Mesmo que a redação do art. 87, §1º, Lei nº 8.666/93 disponha que “Se a multa aplicada for superior ao valor
da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.”, não pode o intérprete
aplicar a lei restritivamente. Repetindo que, como a garantia não é de exigência obrigatória, não há que se falar
em existência necessária e obrigatória da mesma. Logo, se a Administração não a exigir, o desconto poderá ser
feito nos valores (mediante acordo) ou cobrado judicialmente.
Conclui-se, então, que a assertiva da letra A pressupõe a necessária existência de uma garantia contratual, o que
não foi tratado no enunciado da questão, que não tem que necessariamente existir, tornando a letra A
juridicamente incorreta e inadequada para o caso proposto no enunciado.
De outra forma, a assertiva da letra E não pressupõe a necessária existência de uma garantia contratual, o que
de fato não foi cogitado no enunciado da questão, pois tal garantia não tem que necessariamente existir de
forma vinculada para a Administração. Assim, pode-se concluir que a letra E está juridicamente correta e
devidamente adequada para o caso proposto no enunciado.
Considerando todas as argumentações acima, REQUER que a Douta Banca Examinadora Revisora ALTERE O
GABARITO oficial por questões de razoabilidade, moralidade e justiça que sempre pautam os concursos feitos
pela Respeitável Banca Examinadora da Fundação Carlos Chagas.
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