Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública.
Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012.
21 de outubro de 2014
Associação de Praças do Estado do Paraná, pessoa
jurídica de direito privado, reconhecida e declarada como
Entidade de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, regidas
por normas de direito privado, não considerada militar,
vem, respeitosamente perante todos os Profissionais de
Segurança Pública do Estado do Paraná, informar que:
Contato: 41 – 9997-0871
[email protected]
AGRAVO DO INSTRUMENTO – TJPR. Desembargador concede liminar
para associado com mais de 30 (trinta) anos prestar o CFO/PM 2014 –
PMPR.1
Considerações:
Do relatório.
“1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLOS
EDUARDO MACHADO DO NASCIMENTO contra a decisão proferida em
sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do ESTADO DO
PARANÁ, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada.
1
AGRAVO DE INSTRUMENTO Autos n.º 1.289.859-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ
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2. Por meio de suas razões recursais (fls. 04/17) o agravante busca a reforma do
decisum, alegando, para tanto, que o ilustre Magistrado singular equivocou-se ao
manter o indeferimento da inscrição para o vestibular da Universidade Federal da
Paraná – Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Paraná,
conforme havia sido feito pelo edital n.º 001/2014-CRS publicado no site do
núcleo de concursos da instituição, por conta do não preenchimento do requisito
referente à idade limite para a inscrição. Afirma que já integra o quadro da Polícia
Militar Estadual há mais de 04(quatro) anos como soldado, defendendo que por
essa razão, já cumpriu o requisito de idade à época de ingresso na Corporação.
Nesse contexto, sustenta que em concursos anteriores não ocorreu limitação de
idade, ressaltando que não há lei disciplinando especificamente a participação dos
militares da PMPR no certame de acesso às vagas do Curso de Formação de
Oficiais.
Aduz que o Curso de Formação de Oficiais através do certame para o qual se
inscreveu, trata-se de forma de ascensão na carreira, inclusive existindo legislação
que regula a remuneração das praças que forem aprovadas em concurso para o
Curso de Formação de Oficiais, sendo inconstitucional estender o requisito de
idade do artigo 21 do Código da PMPR para integrantes da Corporação.
Defende que a negativa de inscrição constitui afronta aos princípios da
legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Propugna pela antecipação dos efeitos da tutela ao presente recurso, a fim de que
sejam suspensos em relação ao agravante os efeitos do item 3.1, alínea “b”, e do
item 3.2, do edital n.º 001/2014 – CFO PM/BM 2015; seja determinado ao
agravado que efetue a inscrição do agravante no Concurso para o Curso de
Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Paraná; caso seja aprovado,
possa participar das demais etapas do certame e ser matriculado no curso de
Formação de Oficiais.
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No mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.”2
Da decisão.
“3. Defiro o processamento do recurso, eis que presentes os requisitos para sua
admissibilidade.
4. Em um exame de cognição sumária, típico desta fase processual, vislumbro
juízo de verossimilhança nas alegações que compõe a peça recursal, apto a
ensejar a utilização por este Relator das prerrogativas que lhe são conferidas pelo
inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil, para o fim de atribuir o
almejado efeito ativo ao recurso.
Como cediço, o artigo 37, incisos I e II da Carta Magna prevê expressamente a
necessidade de concurso público para o ingresso em cargo público, reservando à
lei estabelecer os requisitos para tanto.
Tem-se daí que a Constituição Federal deixou ao critério do legislador estadual
específico impor restrições no tocante à idade máxima para ingresso na carreira
de Soldado da Polícia Militar.
Pois bem, o Estado do Paraná, valendo-se de tal prerrogativa, editou a Lei n.º
1.943/54, a qual continua vigente e prevê como condição para o ingresso em
2
Dados retirados do AGRAVO.
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referida carreira, a idade máxima de 30 (trinta) anos (artigo 21, inciso II, alínea
“f”).
Anote-se que se mostra pertinente esse limite imposto para o ingresso na carreira
de Soldado da Polícia Militar, notadamente “(...) em função das peculiaridades da
atividade militar, especialmente a exigência de vigor físico diferenciado”, nas
precisas palavras de JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA (in SERVIDOR
PÚBLICO NA ATUALIDADE, 6ª. edição, p. 104).
Ocorre que o caso em comento encerra particularidade, posto que o ora
agravante ingressou nas fileiras da PMPR no ano de 2010, por intermédio do
certame organizado e realizado pelo Núcleo de Concursos da UFPR,
depreendendo-se daí que o mesmo já pertence aos quadros da Polícia Militar
exercendo o cargo de soldado.
Fixada tal premissa, em um primeiro momento, não parece razoável exigir a
limitação de idade de 30 (trinta) anos para ingresso no Curso de Formação de
Oficiais Policiais Militares da PMPR, que em verdade representa ascensão
hierárquica do servidor público.
Nesse passo, vale destacar que o artigo 37, §1º do Código de Polícia Militar do
Estado do Paraná (Lei n.º 1.943/54) estabelece como sendo 30 (trinta) anos a
idade limite para ingresso em suas fileiras, todavia tal dispositivo excepciona a
situação para os casos em que se tratar de funcionário público efetivo, oficial ou
praça da Corporação, situação em que é permitida a inscrição até 40 (quarenta)
anos de idade.
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À luz de tais considerações, somado ao fato da proximidade da data do certame
(02/11/2014), entendo que é medida de justiça autorizar-se a inscrição do
recorrente caso preencha os demais requisitos exigidos pelo edital, excetuando o
requisito da idade, bem como a sua participação nas fases do certame.”3
Citou Jurisprudência.
“A propósito peço vênia para citar os seguintes precedente desta egrégia Corte
de Justiça:
“MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRANTE
QUE FOI APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO PARA
INGRESSO
NO
CURSO
DE
FORMAÇÃO
DE
OFICIAIS
BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. EDITAL QUE
PREVÊ IDADE MÁXIMA DE 25 ANOS ATÉ A DATA DA
MATRÍCULA. IMPETRANTE QUE JÁ ERA CABO DA POLÍCIA
MILITAR ANTES DA INSCRIÇÃO, TENDO 29 ANOS DE IDADE
NA DATA DA APROVAÇÃO NO CONCURSO. IMPETRANTE
QUE TEME SER IMPEDIDO DE REALIZAR A MATRÍCULA NO
CURSO.
ALEGAÇÃO
ISONOMIA,
DE
LEGALIDADE,
OFENSA
AO
PRINCÍPIO
RAZOABILIDADE
E
DA
LIVRE
ACESSO A CARGO PÚBLICO. SENTENÇA QUE CONCEDE A
ORDEM.
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
QUE
RECORRE
SUSTENTANDO: a) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO PORQUE QUEM EDITOU O DECRETO LIMITADOR DA
FAIXA ETÁRIA FOI O GOVERNADOR DO ESTADO; b)
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO PORQUE O
REFERIDO DECRETO FOI EDITADO EM 2003, BEM COMO A
3
Dados mantidos do AGRAVO.
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FAIXA ETÁRIA FOI FIXADA POR EDITAL PUBLICADO EM
AGOSTO DE 2004, E A IMPETRAÇÃO SÓ OCORREU EM
JANEIRO DE 2005; c) PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE
DO MANDADO DE SEGURANÇA PELA AUSÊNCIA DE ATO
ABUSIVO; d) LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO ETÁRIA PORQUE
PAUTADA NO DECRETO Nº 1.753/03. Apelação 1. DA
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPETRAÇÃO
QUE NÃO TEVE O PRÓPRIO DECRETO ESTADUAL COMO
OBJETO, MAS SIM O ATO ADMINISTRATIVO QUE PODERÁ
LHE DAR APLICABILIDADE. AUTORIDADE COATORA É
QUEM
DÁ
PRELIMINAR
CUMPRIMENTO
AFASTADA.
AO
2.
REFERIDO
DA
DECRETO.
PRELIMINAR
DE
DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. FLUÊNCIA A PARTIR
DA
APROVAÇÃO
DO
CANDIDATO
NO
CONCURO.
OPORTUNIDADE EM QUE PASSOU A EXISTIR REAL E
EFETIVAMENTE A POSSIBILIDADE DE OFENSA AO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR AFASTADA POR MAIORIA.
Tratando-se de mandado de segurança preventivo não há
falar-se em decadência, máxime se o objeto do mandado de
segurança é um ato administrativo que nem sequer havia
sido praticado quando da impetração. 3. DA PRELIMINAR DE
INADMISSIBILIDADE DO WRIT POR AUSÊNCIA DE ATO
ABUSIVO, QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. 4. MÉRITO. LEI Nº 1.943/54
(CÓDIGO DA PMPR) QUE ESTABELECE A IDADE MÁXIMA DE
30 ANOS PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO, OU 40 ANOS
SE JÁ SERVIDOR PÚBLICO OU PRAÇA DA PMPR. DECRETO
ESTADUAL Nº 1.753/03 QUE LIMITA A IDADE MÁXIMA DE 25
ANOS PARA O CONCURSO DE OFICIAIS DA POLÍCIA
MILITAR. DECRETO ESTADUAL VICIADO POR VIOLAR OS
PRINCÍPIOS
DA
ESTRITA
LEGALIDADE
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PROPORCIONALIDADE.
EXIGÊNCIA
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DESPROPORCIONAL
PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA
MILITAR, MÁXIME SE O CANDIDATO TINHA 29 ANOS
QUANDO DA APROVAÇÃO NO CONCURSO E JÁ ERA CABO
DA
PMPR.
PRELIMINARES
AFASTADAS
RECURSO
DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME
NECESSÁRIO”.
(Apelação Cível n.º 417.397-7, 4ª. Câmara Cível, Relator
Desembargador MARCOS DE LUCA FANCHIN, DJ 11/03/08).
Da decisão – concedendo a ordem:
“5. Forte em tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO
ATIVO4, para o fim de autorizar o candidato a realizar a inscrição e participar
das fases do certame, até ulterior deliberação do Colegiado. Comunique-se ao
juízo de origem, com urgência.”
“Venha fazer parte da FAMÍLIA!!!”
Com admiração, respeito e independência,
Curitiba, 21 de outubro de 2014.
FAMÍLIA APRA – PR
“Na vida temos duas opções: levantar a cabeça e lutar, ou se trancar em si mesmo e
esperar que outros lutem por você”.
por Jayr Ribeiro Junior.
4
Destaque mantido
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