UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE
BRASÍLIA
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
PROJETO DE PESQUISA DO TRABALHO DE
CONCLUSÃO DE CURSO
Direito
O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE
EMISSÃO DE GASES
Autor (a): Andréa Aparecida Gonçalves de Aguiar
Domingos
Orientador (a): Prof. Dr. Antônio de Souza Prudente
BRASÍLIA
2008
ANDRÉA APARECIDA GONÇALVES DE AGUIAR
DOMINGOS
O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E AS CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS DE EMISSÃO DE GASES.
Trabalho apresentado ao curso
de graduação em Direito da
Universidade
Católica
de
Brasília, como requisito para
obtenção do Título de Bacharel
em Direito.
Orientador:
Dr.
Souza Prudente.
BRASILIA
2008
Antônio
de
TERMO DE APROVAÇÃO
Trabalho de autoria de Andréa Aparecida Gonçalves de Aguiar
Domingos, intitulado “O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E AS CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS DE EMISSÃO DE GASES”, requisito parcial para obtenção
de grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada, em Junho/2008, pela
banca examinadora constituída por:
_________________________________________________
Nome do Professor
________________________________________________
Nome do Professor
_______________________________________________
Nome do Professor
Brasília
UCB
Dedico este trabalho ao meu mestre,
Antônio de Souza Prudente que me
incentivou na elaboração deste, e,
principalmente, por ter me mostrado a
importância do direito ambiental e sua
imprescindível aplicação como meio de
assegurar o futuro do Planeta Terra.
Agradeço primeiramente a Deus, sem
dúvida, estou aqui por sua bondade e
vontade.
Aos meus pais e irmãos os quais devo,
em grande parte, o que sou hoje.
À meu marido pelo apoio e incentivo em
todas as horas.
Ao meu filho, sendo ele parte das futuras
gerações, para as quais devemos
conservar o meio ambiente.
“Sem advogado não há justiça e sem justiça não há democracia”.
Lema da Ordem dos Advogados do Brasil
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo demonstrar a necessidade da preservação
ambiental e aplicabilidade do Princípio da Precaução no desafio de proteger e
manter um meio ambiente equilibrado e saudável para as futuras gerações. Nas
últimas décadas podemos observar que a degradação ambiental está
aumentando a cada ano que se passa. A poluição atmosférica está destruindo a
Camada de Ozônio que protege a humanidade dos raios ultravioletas do sol e
mantém a temperatura do planeta, causando aos seres vivos vários males e
doenças decorrentes desta ação devastadora do homem. No Brasil a questão
ambiental passou a ter importância principalmente com a edição da Constituição
Federal de 1988, onde dedicou um capítulo exclusivo para os Direitos de Terceira
Geração, os Direitos Ambientais. Neste sentido, enfatiza-se a aplicação de
diversos princípios do direito ambiental visando a proteção do meio ambiente
tanto no ordenamento jurídico nacional quanto no internacional, através de
Convenções que estabelecem regras para a preservação ambiental.
Palavras-chave: Meio Ambiente. Princípio da Precaução. Emissão de Gases. Efeito
Estufa. Desenvolvimento Sustentável.
Ambiental.
Preservação Ambiental.
Degradação
ABSTRACT
This work has for objective to demonstrate the need of the environmental
preservation and applicability of the Beginning of the Precaution in the challenge
of to protect and to maintain a balanced and healthy environment for the future
generations. In the last decades we can observe that the environmental
degradation is increasing every year that happens. The atmospheric pollution is
destroying the Layer of Ozone that protects the humanity of the ultraviolet rays of
the sun and it maintains the temperature of the planet, causing to the beings
several alive evils and current diseases of this devastating action of the man. In
Brazil the environmental subject started to have importance mainly with the
edition of the Federal Constitution of 1988, where he/she dedicated an exclusive
chapter for the Rights of Third Generation, the Environmental Rights. In this
sense, the application of several beginnings of the environmental right is
emphasized seeking the protection of the so much environment in the national
juridical ordenamento as in the international, through Conventions that establish
rules for the Environmental Rights. In this sense, the application of several
beginnings of the environmental right is emphasized seeking the protection of the
so much environment in the national juridical order as in the international, through
Conventions that establish rules for the environmental preservation.
Keyword: Environment. Beginning of the Precaution. Prevention. Emission of
Gases. Greenhouse effect. Man. International convention. Study Posthumous.
Maintainable development.
degradation.
Environmental preservation.
Environmental
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..........................................................................................................10
CAPÍTULO 1 .............................................................................................................13
1.1 A Tutela Jurídica do Meio Ambiente ............................................................13
1.2 Princípio da Participação Democrática da Informação e Educação
Ambiental .............................................................................................................15
1.3 Princípio da Precaução .................................................................................18
1.4 Características do Princípio da Precaução .................................................20
1.4.1 Incerteza do Dano e Nexo Ambiental ....................................................20
1.4.2 A Inversão do Ônus da Prova ................................................................21
1.4.3 Os Custos das Medidas de Prevenção..................................................22
1.5 Distinção entre Precaução e Prevenção......................................................23
CAPÍTULO 2 .............................................................................................................25
2.1 Princípio da Precaução no contexto das Convenções Internacionais .....25
2.2 Convenções Internacionais Relativas à Emissão de Gases ......................26
2.2.1 Conferência de Estocolmo .....................................................................27
2.2.2 Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio ................28
2.2.3 Protocolo de Montreal ............................................................................29
2.2.4 Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento – ECO-92.............................................................................30
2.2.4.1 Convenção da Biodiversidade ..................................................................... 32
2.2.4.2 Agenda 21 ...................................................................................................... 32
2.2.5 Convenção Quadro Sobre Mudanças Climáticas.................................34
2.5.1 Conferência das Partes................................................................................... 35
2.2.6 Protocolo de Quioto................................................................................37
2.2.6.1 Crédito de Carbono ...................................................................................... 39
2.2.6.2 Seqüestro de Carbono ................................................................................. 40
CAPÍTULO 3 .............................................................................................................43
3.1 O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o Princípio da Precaução no
controle de Emissão de gases em busca da tutela do Meio Ambiente
ecologicamente equilibrado. ..............................................................................43
3.2 O Estudo Póstumo de Impacto Ambiental e o Princípio da Prevenção para
a remoção do ilícito poluidor do Meio Ambiente. .............................................47
3.3 O Princípio do Desenvolvimento Sustentável como objetivo ideal de
salvação do Planeta e do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado..........50
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.........................................................................59
10
INTRODUÇÃO
Não há dúvida que o gás carbônico e os outros gases que causam o efeito
estufa estão aumentando muito nos últimos 200 anos, devido ações do homem
como, a queima do petróleo, carvão, e gás natural das florestas com a agricultura
acarretando assim, nas mudanças climáticas.
Nas últimas décadas, cresceu a conscientização universal quanto à
importância da ecologia e da preservação dos recursos que a natureza oferece, a
maioria deles, não renováveis.
Essa conscientização foi em muito estimulada pelos grupos ambientalistas
que, primeiro na Europa, e logo depois nas Américas, se reuniram em ONG’s,
influindo na inclusão de legislação especializada nos ordenamentos jurídicos de
diversos países.
Surgiu então, a necessidade de uma proteção legal para o meio ambiente
pela ocorrência de um grande desequilíbrio ecológico gerado pelas constantes
modificações da natureza para que o homem tivesse a seu favor um maior conforto
tecnológico e econômico. Pois, não existe uma estrutura ecológica capaz de
acompanhar o desenvolvimento industrial humano, sem que a natureza sofra com a
evolução da sociedade. Essas atitudes, ao mesmo tempo, que causaram danos
terríveis ao meio ambiente, despertaram a consciência e a participação da
sociedade na problemática ambiental observando assim, que é preciso manter o
meio ambiente saudável para o desenvolvimento das futuras gerações humanas.
No ordenamento jurídico pátrio, foi com o advento da Lei 6.938 de 1981, que
instituiu-se uma Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentando o Princípio da
Participação Democrática, da informação e educação ambiental ficando assim
estendido a toda coletividade.
Porém foi com a elaboração da Constituição Federal de 1988 que o Brasil
passou a tutelar com maior eficácia a relação homem versus natureza. Essa
Constituição trouxe em seu texto um capítulo específico dedicado à proteção dos
direitos de terceira geração, o Direito Ambiental. O art.225, caput, assegura a todos
o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum
do povo e essencial à vida.
11
Na Conferência da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento em 1992, foi proposto formalmente vários princípios de suma
importância à preservação ambiental, dentre eles o Princípio da Precaução, como
forma de precaver futuros danos ao meio ambiente e o Princípio da Prevenção que
através de um estudo prévio de impacto ambiental, o EIA/RIMA, avalia toda
atividade danosa ao meio ambiente previamente, ou seja, antes que o dano ocorra à
natureza. Favoreceu-se aí a concretização do desenvolvimento sustentável.
Foi na ECO-92, que as normas de Direito Ambiental passaram a ter um
reconhecimento internacional. Percebeu a comunidade internacional que, para que o
meio ambiente não continuasse sendo degradado, seria necessária a criação de
meios capazes de reter a constante destruição ambiental em nível mundial, com
força vinculante, pois apesar de soberanos os Estados, não existiria a soberania
sem nação, sem ecossistemas, enfim, sem vida.
Nesse sentido, foram surgindo diversas Convenções Internacionais que
tratam da proteção ao meio ambiente. Apesar da comunidade internacional ter
começado a demonstrar uma maior preocupação com a tutela ambiental, com a
desenfreada emissão de gases pelo mundo, ocorre muita dificuldade na aplicação
dos Tratados internacionais referentes à proteção do ambiente, pois somente os
Estados signatários cumprem as determinações estabelecidas, os demais Estados
ignoram as determinações, como ocorre com os Estados Unidos, um dos maiores
poluidores mundiais, e também com os países em desenvolvimento como a China e
a Rússia que já ocupam o segundo e terceiro lugares no ranking. É difícil para os
organismos internacionais fazer cumprir as assertivas relativas ao meio ambiente,
principalmente quando se trata de superpotências mundiais que se consideram
desobrigadas de cumprir as determinações acordadas.
No primeiro capítulo deste trabalho foi abordada justamente a tutela jurídica
ambiental trazendo assim a legislação pertinente ao meio ambiente brasileiro,
juntamente com os mais importantes princípios que regem o direito ambiental, como
o princípio da participação democrática da informação e educação ambiental e os
princípios da precaução e da prevenção que tornam-se o sustentáculo do direito
ambiental.
No segundo capítulo foi abordada a questão relativa ao princípio da
precaução nas convenções internacionais e trazendo logo em seguida algumas das
convenções mais importantes que envolvem o meio ambiente como a Conferência
12
de Estocolmo, a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, o
Protocolo de Montreal, a ECO-92, Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas e
o Protocolo de Quioto.
No terceiro e último capítulo foi discorrido acerca das ações para minimizar a
emissão dos gases no planeta com a aplicação do princípio da precaução utilizando
o estudo prévio de impacto ambiental e o estudo póstumo de impacto ambiental. E
trazendo o princípio do desenvolvimento sustentável como objetivo ideal de salvação
do Planeta e de um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.
Com isso, veremos que o Direito Ambiental veio para reconhecer os direitos
próprios da natureza, não dependendo do valor que possa ter para o homem, pois
este também seria mais uma parte integrante da natureza. O direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado denota jus cogens e o grande desafio do
nosso tempo é a viabilização de entidades jurídicas de representação internacional
que não sucumbam perante o poderio do capital e do lucro a qualquer custo,
fazendo valer o Princípio da Precaução como forma de prevenir a destruição
contínua do meio ambiente, assegurando o futuro das gerações vindouras.
13
CAPÍTULO 1
1.1 A Tutela Jurídica do Meio Ambiente
A conservação do meio ambiente é uma das preocupações que não é marca
exclusiva de nossos dias e de fato, já afligem a sociedade há algum tempo, e
tendo em vista a problemática na aplicação dos direitos chamados de terceira
geração, foi tornando-se necessário à criação de instrumentos eficazes que
conteriam o avanço da degradação ambiental.
Recorrendo ao significado etimológico dos termos, consoante Dicionário
Aurélio, Tutela significa a defesa, o amparo, à proteção ou a tutoria1. Assim,
percebe-se que tutela ambiental significa a proteção empregada no lugar onde se
vive, ou seja, o amparo dado a tudo que cerca o homem.
Todas as normais legais que se referem à tutela do meio ambiente é o que
conhecemos como Direito Ambiental, o qual é complementado com as doutrinas
e jurisprudências. Sendo um direito que reúne os diferentes ramos do direito
como: direito civil, direito penal, direito administrativo, direito internacional.
A legislação brasileira ambiental vem sendo pioneira em matéria que verse
sobre o meio ambiente, contendo uma das mais completas legislações. A partir
da década de 1980 é que a legislação sobre a matéria ambiental passou a ser
tratada com maior seriedade e celeridade, pois até então existiam somente itens
no nosso ordenamento que versavam sobre o meio ambiente, não se
preocupando em cuidar da matéria de maneira específica.
Com os avanços dos antigos Códigos Florestal e de Águas, entre outros
instrumentos legais vigentes no momento, a Lei nº 6.938 de 1981, trouxe o
conceito de meio ambiente, como objeto específico de proteção, além de instituir
um Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), que propiciaria um
planejamento de ação integrada a diversos órgãos governamentais através de
uma política nacional para o setor e a obrigação do poluidor reparar os danos
1
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda.Mini Aurélio-Século XXI Escolar: O minidicionário da língua
portuguesa. 4ºed. revista e ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.
14
causados, de acordo com o princípio da responsabilidade objetiva (ou sem culpa)
em ação que seria movida pelo Ministério Público.
Outra edição de Lei de suma importância foi a Lei nº 7.347 de 1985, que
disciplinou a ação civil pública como instrumento processual específico para a
defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
possibilitando assim, que as agressões ambientais pudessem ser vistas como
caso de justiça.
A Constituição Federal de 1988 fixou o controle de qualidade ambiental de
forma definitiva no País, dando ao meio ambiente um capítulo próprio à matéria
em um dos textos mais avançados do mundo. O dever, a defesa e preservação
foram estendidos a toda coletividade, principalmente em seu artigo 225. A
previsão constitucional também trouxe um novo significado à legitimidade do
Ministério Público que já era dado pela Lei nº 6.938/81, tornando-o o organismo
com maiores condições técnicas de exercer o papel que facilita a preservação e
reparação de danos causados ao meio ambiente.
A Ação Civil Pública já prevista na Lei nº 7.347 de 1985, com a edição da
Constituição de 1988, tornou-se o meio processual mais eficaz e eficiente para
prevenir e reprimir todo e qualquer ato, comissivo ou omissivo, que possa ser
gerado ao meio ambiente. Sendo importante salientar que além das ações
individuais daqueles que sofrerem lesões pessoais quanto aos seus interesses,
também torna a Ação Popular um remédio constitucional apto para tal fim.
A tutela jurídica do meio ambiente alargou-se mais com a edição da Lei nº
9.605 de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis
às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. É a chamada “Lei dos Crimes
Ambientais”, que inaugurou uma sistematização das sanções administrativas e
tipificou os crimes ecológicos, incluindo a pessoa jurídica como sujeito ativo do
crime ambiental.
Além desses diplomas que foram primordiais para a consolidação do Direito
Ambiental existe uma série de leis (federais, estaduais e municipais, haja vista a
competência de tais entes federativos), sobre todos os elementos que compõe o
meio ambiente como a Fauna, Flora e Solo, Ar, Minerais Subsolo e Águas.
Podemos citar ainda os diversos Tratados Internacionais relativos ao meio
ambiente em que o Brasil é signatário fazendo virar lei no nosso país os acordos
feitos com diversos países em matérias que versem sobre o meio ambiente.
15
Ante tão vasto aparato legislativo de proteção ambiental é importante que a
aplicação eficaz de tais regramentos constitucionais e infraconstitucionais
garantam um meio ambiente equilibrado que é o pressuposto à continuidade e a
qualidade de vida não somente dos seres humanos, mas de todos os seres
vivos.
1.2 Princípio da Participação Democrática da Informação e Educação
Ambiental
O Principio da Participação é reconhecido tanto pelo ordenamento jurídico pátrio
quanto pelo ordenamento jurídico internacional. Está contido na Constituição Federal
de 1988 em seu art. 225, caput, quando prescreve ao Poder Público e à coletividade
o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras
gerações. Conforme dada essa previsão constitucional, estrutura-se toda a
sociedade na defesa do meio ambiente e faz assim, com que todas pessoas, físicas
ou jurídicas, se obriguem na tutela ambiental, como sendo um dever coletivo.
A Participação incube ao Poder Público o dever de propiciar a participação
popular para a construção de uma sociedade justa, solidária e igualitária que se
preocupe com as questões ambientais.
O Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro, na Conferência das Nações
Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 estabelece que:
“Princípio 10 - A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar
a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No
nível nacional, cada individuo deve ter acesso adequado a informações
relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas,
inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em sua
comunidade, bem como a oportunidade de participar em processos de
tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a
conscientização e a participação pública, colocando a informação à
disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos
judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e
reparação de danos”.(ECO-92).
Fazendo a análise deste principio podemos observar que para a efetivação do
Princípio da Participação será necessária a ação em conjunto de outros dois
princípios ambientais: o Princípio da Informação e o Princípio da Educação
Ambiental, numa relação de complementaridade entre eles.
16
O direito a informação pressupõe que os cidadãos que possuem o acesso à
informação perquirem melhores condições de agir sobre a sociedade, de articular
com maior eficácia os desejos e idéias, e tomar parte ativa nas decisões que lhes
interessem diretamente.
A informação ambiental está resguardada na Lei nº 6.938/81 que trata da Política
Nacional do Meio Ambiente.
O Princípio da Informação quando tratado na esfera ambiental torna-se de suma
importância, uma vez que, a sonegação de informação poderá gerar danos
irreparáveis a sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente e deve este, ter
qualidade e, merece a proteção de todos, inclusive do Poder Público, conforme está
preconizado no art.225, inciso IV, da Constituição Federal, que para garantir o meio
ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para
obras ou atividades causadoras de degradação ambiental, ao que deverá dar
publicidade, ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado.
A informação ambiental é corolário do direito de ser informado, previsto no art.
220 e 221 da Constituição Federal em que pesam o direito a informação e também,
o direito a ser informado.
Ressalta-se que a educação ambiental é efetivada mediante a informação
ambiental que no art. 225, § 1º, VI, da Constituição Federal de 1988, expressa:
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente.2
A Educação ambiental decorre do Princípio da Participação na tutela do meio
ambiente, e a Constituição de 1988 buscou trazer a conscientização do povo,
titular do direito ao meio ambiente, permitindo a concretização do princípio da
participação na salvaguarda desse direito.
Dispõe a Lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999, sobre a Educação Ambiental,
instituindo a Política Nacional de Educação Ambiental.
Conforme
Celso
Antonio
Pacheco
Fiorillo
(2004,
p.
41)
“educar
ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais, à medida que a
2
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
17
população atuará como guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da
prevenção; c) fixar a idéia de consciência ecológica, que buscará sempre a
utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da
solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único,
indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente
acessível a todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades”.
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.795/99 define educação ambiental como sendo os
processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida e sua sustentabilidade e ainda, um componente essencial e
permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada,
em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e
não formal3.
Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental e de sua política estão
definidos no art. 5º da Lei nº 9.795/99. No sítio da EMBRAPA encontra-se de
forma sucinta os objetivos da Educação Ambiental que segundo eles: “Um dos
principais objetivos da Educação Ambiental consiste em contribuir para a
compreensão da complexidade do ambiente em suas dimensões ecológicas,
econômicas, sociais, culturais, políticas, éticas e tecnológicas, de maneira a
sensibilizar a coletividade quanto à importância de sua organização e
participação na defesa de todas as formas de vida”.(EMBRAPA, 2008).
Conforme
preceitos
normativos,
a
educação
ambiental
deverá
ser
implementada no ensino formal, aquela realizada dentro do âmbito escolar e
acadêmico, como no não formal, que será através de ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua
organização e participação na defesa e qualidade do meio ambiente, ou seja, as
instituições de ensino estão comprometidas com a educação ambiental em
ambos os ensinos.
É importante também mencionar que existe um Tratado de Educação
Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global. Este
documento se constitui como referencial da Educação Ambiental e nele são
3
BRASIL. Lei nº 9.795, de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política nacional de
educação ambiental e dá outras providências.
18
definidos os seus princípios de compromisso com mudanças nas dimensões
individuais e estruturais. Aborda os direitos e deveres que cabem aos cidadãos,
tendo em vista o estabelecimento de sociedades sustentáveis.
Como já pudemos destacar, esses princípios que regem o Direito Ambiental
realmente se complementam, pois, o Princípio da Participação Democrática nos
remete ao exercício da cidadania, o Princípio da Informação inscreve-se como
um dos postulados básicos do regime democrático, essencial ao processo de
participação da comunidade no debate e nas deliberações de assuntos do seu
interesse direto e a Educação Ambiental vem complementar esses princípios,
uma vez que é através dela que o Poder Público integra a sociedade brasileira,
formando sujeitos ecológicos capazes de compreender o mundo e agir nele de
forma consciente.
1.3 Princípio da Precaução
Precaução é substantivo do verbo precaver-se, (do latim, prae = antes e
cavere = tomar cuidado). Sugere cuidados antecipados, cautela para que uma
atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis4.
O Princípio da Precaução é um dos princípios fundamentais a proteção do
meio ambiente, pois se constitui como norteador das políticas ambientais, uma
vez que possui a função de evitar os riscos e ocorrência dos danos ambientais.
O mencionado princípio está presente no Direito Alemão desde 1970, na
Declaração de Wingspread, juntamente com o princípio da cooperação e do
poluidor-pagador. Paulo Affonso Leme Machado citando Eckard Rehbinder
acentua que “a Política Ambiental não se limita à eliminação ou redução da
poluição já existente ou iminente (proteção contra o perigo), mas faz com que a
poluição seja combatida desde o inicio (proteção contra o simples risco) e que o
recurso natural seja desfrutado sobre a base de um rendimento duradouro”.5
A Declaração de Wingspread refere-se ao Princípio da Precaução dizendo
que: “Quando uma atividade representa ameaça de danos ao meio ambiente ou
4
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2º ed. revisada
atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 118.
5
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10º ed. Revista, atualizada e
ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 53.
19
à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomada, mesmo se algumas
relações
de
causa
e
efeito
não
forem
plenamente
estabelecidos
cientificamente”.(MELIN, 2007).
No ordenamento jurídico brasileiro o princípio da precaução encontra respaldo
na Lei nº 6.938 de 1981, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu
artigo 4º e incisos, onde inseriu como objetivos dessa política pública a
compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e a preservação dos
recursos ambientais, com vistas à sua utilização racional e disponibilidade
permanente. A referida lei em seu art.9º, inciso III, expressa a necessidade de
haver um equilíbrio em ter o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma
racional, dos recursos naturais com “a avaliação dos impactos ambientais”.6
Mas somente com a Constituição de 1988 que o princípio da precaução
passou a fazer parte do sistema jurídico pátrio com o art.225, § 1º, V, da
Constituição Federal, e também com a Lei nº 9.605/98 - a Lei de Crimes
Ambientais, em seu art. 54, § 3º.
O reconhecimento internacional do principio da precaução, veio com a
Conferência RIO 92 realizada em 14 de junho de 1992, em seu princípio 15.
“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser
amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades.
Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de
absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para
postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a
degradação ambiental. (ECO-92)”.
Cristiane Derani conceitua este princípio como:
“Precaução é cuidado. O princípio da precaução está ligado aos conceitos
de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também
de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a
tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção
de seu meio ambiente, como pelo asseguramento da integridade da vida
humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o
risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos
futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa
compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais
conseguem captar em toda densidade (...)”7
6
BRASIL. Lei nº6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providencias. Art. 9º, III.
7
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad,1997, p. 167.
20
Desta forma, o Princípio 17 da ECO-92 do Rio de Janeiro, estabelece que
como medida prévia para avaliação dos efeitos da eventual implantação de um
projeto ambiental a existência legal e constitucional do Estudo de Impacto
Ambiental, nos seguintes termos:
“A avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, dever ser
empreendida para atividades planejadas que possam vir a ter impacto
negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma
decisão de autoridade nacional competente. (ECO-92)”.
A adoção deste princípio exige que o Estado e que a sociedade tomem
medidas ambientais que impeçam o início e previnam a provável e/ou efetiva
ocorrência de uma atividade lesiva, pois como podemos observar, nem todos os
danos ambientais podem ser reparados pela ação humana.
Até meados dos anos 80, só eram utilizadas as pesquisas e análises
científicas para detectarem os possíveis danos ambientais, mas como destaca Paulo
de Bessa Antunes, “nem sempre a ciência pode oferecer ao Direito uma certeza
quanto a determinadas medidas que devam ser tomadas para evitar esta ou aquela
conseqüência danosa ao meio ambiente (...)”8. Com o reconhecimento do princípio
da precaução a obrigatoriedade de comprovação científica de dano ambiental foi
superada, sendo hoje obrigatória a aplicação das medidas ambientais, que informam
sobre os efeitos de uma atividade ao meio ambiente, independentemente de certeza
científica quanto a estes danos, precavendo sempre a degradação ambiental.
Com isso, o princípio da precaução age antes à manifestação do perigo e
assim, prevê uma política ambiental adequada, não esperando que uma atividade
possa trazer conseqüências irreversíveis e até mesmo catastróficas para o meio
ambiente e, conseqüentemente para a espécie humana.
1.4 Características do Princípio da Precaução
1.4.1 Incerteza do Dano e Nexo Ambiental
8
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 6º. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002,p. 34.
21
Até o final da década de 80, as medidas ambientais deveriam se basear em
posições científicas, porém está obrigatoriedade de comprovação científica do dano
ambiental começou a mudar para uma atitude mais cautelosa, que levasse em conta
as incertezas científicas e os danos às vezes irreversíveis, que poderiam ocorrer
após uma avaliação científica errada.
Conforme nos ensina Machado: “Em caso de dúvida ou de incerteza, também
se deve agir prevenindo, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de
dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do
princípio da precaução. A duvida científica expressa com argumentos razoáveis, não
dispensa a prevenção”.9
Com isso, quando houver incerteza científica do dano ou também risco a
irreversibilidade deste, sempre deverá ser prevenindo, com ou sem certeza científica
medidas ambientais devem ser adotadas para evitar a degradação do meio
ambiente.
O jurista Jean-Marc Lavieille completa afirmando que: “O princípio da
precaução consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós
sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas também sobre o de que nós
deveríamos duvidar”.10
Dessa forma, o princípio da precaução abrange o risco ou o perigo do dano
ambiental, mesmo havendo incerteza científica. Gert Winter diferencia perigo
ambiental de risco ambiental ao afirmar que “se os perigos são geralmente proibidos,
o mesmo não acontece com os riscos. Os riscos não podem ser excluídos, porque
permanece a probabilidade de um dano menor”.11
Com isso, o afastamento do perigo e do risco ambiental, implicam na garantia
de uma qualidade ambiental para a presente geração e para as gerações vindouras.
1.4.2 A Inversão do Ônus da Prova
No nosso ordenamento jurídico ambiental aplica-se a responsabilidade civil
objetiva que foi inserida pelo art.14 da Lei de Política nacional do Meio Ambiente (Lei
nº 9.391/81) e recepcionada pelo artigo 225, §3º da Constituição Federal que
9
apud MACHADO. Paulo Affonso Leme. Op.cit, p.62.
idem.
11
ibidem, p. 53.
10
22
expressamente diz: “O poluidor é obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros
afetados por esta atividade”.
Assim sendo, o princípio da precaução traz consigo a inversão do ônus da
prova, impondo ao “poluidor”, provar com antecedência, que sua ação não causará
danos ao meio ambiente.
Sérgio Marchisiso de forma sucinta esclarece que “o princípio da precaução
emergiu nos últimos anos como um instrumento de política ambiental baseado na
inversão do ônus da prova: para não adotar medida preventiva ou corretiva é
necessário demonstrar que certa atividade não danifica seriamente o ambiente e
que essa atividade não causa dano irreversível”.12
Dessa forma, pode-se concluir que no princípio da precaução a inversão do
ônus da prova, abrange, além da certeza científica, o risco incerto do dano
ambiental.
1.4.3 Os Custos das Medidas de Prevenção
Deverá ser considerado o custo das medidas de prevenção em relação ao
país, à região ou local em que serão implementadas. Apesar de sabermos que todos
os países possuem responsabilidade ambiental, e que devem as agressões
ambientais serem evitadas, deve-se assegurar benefícios mundiais ao menor custo
possível, fazendo assim, com que todos os países possam arcar com as medidas
protetivas ao meio ambiente.
Várias são as legislações que impõe a implementação das medidas
ambientais sejam compatíveis com a realidade econômica de seu país. A lei
francesa, por exemplo, aponta que as medidas de prevenção, aplicadas em razão
do princípio da precaução, devam ser tomadas “a um custo economicamente
aceitável”.13
Diante deste novo cenário mundial, exige-se a adoção de um modelo
econômico que seja compatível com o desenvolvimento sustentável. O meio
empresarial deve também, assumir o compromisso de preservar o meio ambiente e
diminuir a emissão de gases poluentes. Apesar de os custos das ações preventivas
12
13
apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit., p. 67.
ibidem, p.63.
23
e das chamadas tecnologias limpas, terem na maioria das vezes um custo elevado,
é de suma importância para o futuro da humanidade a implantação das medidas
ambientais.
“A decisão de agir antecipadamente ao dano ambiental é premissa
fundamental para garantir a eficácia da aplicação do princípio da precaução, o que
reforça o entendimento de que tanto os Estados como as empresas não podem se
eximir da responsabilidade de preservar o meio ambiente”.(COLOMBO, 2007).
1.5 Distinção entre Precaução e Prevenção
Os princípios da precaução e da prevenção são muito próximos, embora um
não se confunda com o outro. Importante se faz ressaltar que a Constituição Federal
não faz uma diferenciação entre tais princípios, colocando-os muitas vezes como
sinônimos. Sendo diferenciados apenas pelos doutrinadores, que os diferenciam e
mostram que apesar de ambos atuarem na prevenção do dano ambiental, existe
grande diferença quando da aplicação dos mesmos.
Segundo Bessa (2002, p.36), “o princípio da prevenção aplica-se a impactos
ambientais já conhecidos e que tenham uma história de informações sobre eles. É o
princípio da prevenção que informa tanto o licenciamento ambiental como os
próprios estudos de impacto ambiental. Tanto um como o outro, são realizados
sobre a base de conhecimentos já adquiridos sobre uma determinada intervenção
no ambiente. O licenciamento ambiental, como principal instrumento de prevenção
de danos ambientais, age de forma a prevenir os danos que uma determinada
atividade causaria ao ambiente, caso não tivesse sido submetida ao licenciamento”.
Partindo desta premissa, no princípio da prevenção já é conhecido o nexo
causal, já tendo sido comprovado perante os fatos e a ciência, as conseqüências de
determinada atividade, enquanto que o princípio da precaução age prevenindo, pois
não sabe ao certo as conseqüências que determinado ato poderá trazer ao meio
ambiente.
O princípio da precaução reforça a idéia de que os danos ambientais, não
podem, via de regra, voltar ao estado anterior a deterioração, atua então, perante a
incerteza do risco e do dano e diante conhecimentos científicos escassos e
duvidosos. Como é o caso, por exemplo, dos transgênicos, que como a ciência
desconhece os efeitos do plantio e comercialização destes organismos modificados,
24
com a aplicação do princípio da precaução, impõe-se aos empreendedores o Estudo
Prévio de Impacto Ambiental, antes de efetivar tal atividade.
Com as medidas preventivas podemos observar que acaba por facilitar a
atuação do poderio econômico na busca de lucros incessantes, uma vez que, age
prevenindo o dano em relação à ação que já foi comprovadamente efetivada.
Destacadas as distinções doutrinárias entre a precaução e a prevenção,
conclui-se que ambos tem como objetivo a preservação do meio ambiente,
consagrando definitivamente a prudência e a vigilância no trato a atividades
destruidoras da qualidade ambiental. Devendo a aplicação destes princípios, serem
feitas independentemente de prejuízos particulares, pois o Direito Ambiental busca
tanto a proteção da nossa existência, como também a existência de um meio
ambiente que sustente as atividades humanas.
25
CAPÍTULO 2
2.1 Princípio da Precaução no contexto das Convenções Internacionais
Com o passar dos anos o sofrimento humano, as crises ambientais e todas as
outras mazelas que tem passado a comunidade mundial, fez com que se começasse
a raciocinar sobre instrumentos jurídicos passíveis de preservar valores prevalentes
de toda a humanidade.
Obstava-se, assim, que fixassem normas universais, obrigando aos Estados a
adimplirem com as obrigações a que se vinculara por força de tratados, acordos ou
convenções, como rege o Direito Internacional.
Na carência de leis internacionais, as convenções e/ou tratados vigoram
como lei entre as partes pactuantes, versando sobre assuntos de interesse mundial.
Ou seja, a partir do momento em que um Estado assina uma Convenção e/ou
Tratado, este se obriga a cumprir todas as determinações nele estabelecidas,
valendo destacar que o atributo da soberania não constitui razão para que
determinado Estado invoque seu direito interno com o objetivo de adimplir
determinada obrigação firmada no seio de uma convenção internacional.
Infelizmente as Convenções só possuem força vinculante aos Estados que a
ratificaram e como sabemos, em matéria que verse sobre o meio ambiente a
degradação ambiental prejudica a toda nação mundial, ou seja, os Estados não
signatários descumprem as determinações e fazem tabula rasa acerca da vigência
das convenções e/ou tratados supranacionais.
Conforme afirma Machado (2002, p. 56) “As declarações internacionais, ainda
que oriundas das Nações Unidas, não são transpostas automaticamente para o
Direito Interno dos países, pois não passam pelo procedimento de ratificação
perante o Poder Legislativo. Diferentemente, as convenções ou tratados passam a
ser obrigatórios no Direito Interno após sua ratificação e entrada em vigor”.
A legislação ambiental brasileira recebeu influência de várias convenções
internacionais. A Convenção da Diversidade Biológica e a Convenção Quadro das
Nações Unidas sobre a Mudança do Clima que foram assinadas, ratificadas e
promulgadas pelo Brasil, inseriram o princípio da precaução em seu texto. Ambas,
as convenções estabelecem que o emprego do princípio da precaução visa evitar ou
26
minimizar os danos ao meio ambiente, mesmo quando houver incerteza científica
diante da ameaça de redução ou de perda da diversidade biológica ou ameaça de
danos que modifiquem o clima.
Outras Convenções de que o Brasil não faz parte, mas que conceitua o
princípio da precaução é a Convenção de Paris para a Proteção do Meio Marinho do
Atlântico Nordeste de 1992, bem como a Segunda Conferência Internacional do Mar
Morto.
A
abordagem
do
principio
da
precaução
em
diversas
convenções
internacionais demonstra que este se constitui num dos pontos norteadores da
política ambiental de prevenção dos riscos de degradação do meio ambiente
nacional e internacional.
2.2 Convenções Internacionais Relativas à Emissão de Gases
A poluição atmosférica é o resultado da emissão de gases poluentes na
atmosfera, que provoca a degradação dos ecossistemas de todo o planeta, dando
origem ao efeito estufa, alterações climáticas, diminuição da qualidade do ar,
trazendo diversos problemas à saúde dos seres vivos.
O efeito estufa é um fenômeno natural, formado por gases que permitem que
a luz solar penetre na superfície da Terra, bloqueando a radiação do calor impedindo
este de voltar para o espaço. É graças ao efeito estufa que existe a vida na Terra
como conhecemos, pois este mantém a temperatura terrestre cerca de 15°C, caso
não existisse, a temperatura no nosso planeta seria de 18°C abaixo de zero.
No ano de 1988 as Nações Unidas criaram o Painel Intergovernamental sobre
Mudança Climática (IPCC), que reuniu 2.500 cientistas do mundo todo, avaliando o
problema do aquecimento global. Em seu primeiro relatório, em 1990, foi relatado
que o nível de CO2 dobraria em 100 anos e que a temperatura terrestre se elevaria
de 1,5° a 4,5°C ocasionando, derretimento da calota polar, com a possibilidade do
nível do mar subir, ocorrendo enchentes, alagamentos, mudança de clima e
desertificação, tornados, ciclones, maremotos. O efeito estufa pela devastação da
ação do homem, passou de resguardador da vida na terra, para o vilão da
humanidade.
A nível nacional destacam-se, pelas suas emissões, a utilização de
combustíveis para a geração de energia elétrica, as refinarias, siderúrgicas, o uso de
27
aerossóis, as queimadas que liberam muito CO2, a utilização de fertilizantes e o
excesso de concentração agropecuária, que são os principais contribuintes para as
emissões de metano, amoníaco e N2O, os transportes rodoviários que além das
emissões dos gases de escape, poluem com a evaporação de combustíveis, os
CFC’s, entre outras fontes de emissão de partículas poluentes.
Devido aos vários problemas ocasionados pela emissão de gases, fez-se
necessário definir medidas preventivas e um maior controle sobre a emissão de
gases em todo o Planeta, uma vez que, os efeitos são globalmente sentidos.
Necessário foi à criação de Convenções Internacionais que trouxessem em
seu bojo a redução da emissão de gases. Apresentaremos aqui algumas das
Convenções Internacionais mais significativas sobre a emissão de gases em
vigência, sendo importante salientar que não será exaurido o tema devido à
quantidade de convenções bilaterais deste tipo existentes.
2.2.1 Conferência de Estocolmo
Em 1972 foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre o Homem e o
Meio Ambiente, em Estocolmo (Suécia), sendo um encontro de chefes de Estado
para debater as questões sobre o meio ambiente e o desenvolvimento.
No mesmo ano, uma entidade chamada Clube de Roma, encomendou ao
Massachussetts Institute of Tecnology (MIT), dos Estados Unidos, um estudo que
ficou conhecido como o Desenvolvimento Zero,
e propunha o congelamento do
crescimento econômico como única solução para evitar que o aumento dos impactos
ambientais levasse o mundo a uma tragédia ecológica. O que assustou os países
subdesenvolvidos.
A Conferência de Estocolmo foi marcada pela polêmica e pelo debate entre
os
defensores
desenvolvidos,
do
e
Desenvolvimento
os
defensores
do
Zero
que
representavam
desenvolvimento
a
os
países
qualquer
custo,
representantes dos países em desenvolvimento.
Para o Brasil a influência da referida Conferência foi de grande valia, uma vez
que Henrique Brandão Cavalcanti, Secretário Geral do Ministério do Interior e
membro da delegação brasileira, após participar da convenção e retornar ao Brasil,
28
promoveu a elaboração do Decreto que institui em 1973 a Secretaria Especial do
Meio Ambiente, tendo inicio suas atividades em 14 de janeiro de 1974.
Detonada a crise econômica mundial dos anos 70 pelo choque do petróleo,
ocorreu um alerta mundial para o fato de que os recursos naturais são esgotáveis,
deixando os governantes mundiais preocupados mais com a crise econômica, do
que com o meio ambiente. No começo dos anos 80 a discussão desenvolvimento
versus meio ambiente se reiniciou.
No ano de 1987, foi publicado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente
e o Desenvolvimento (CMMAD) da ONU um estudo denominado Nosso futuro
comum, tendo ficado conhecido como Relatório Brundtland, defendendo o
crescimento para todos e buscando um equilíbrio entre as posições antagônicas
surgidas na Estocolmo-72, foi neste debate que tentava conciliar o desenvolvimento
e a preservação do meio ambiente, que surgiu pela primeira vez a concepção de
desenvolvimento sustentável.
2.2.2 Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio
Em março de 1985, 28 países ratificaram a Convenção de Viena para a
Proteção da Camada de Ozônio.
Ela trazia em seu texto promessas de cooperação em pesquisas e
monitoramento, compartilhamento de informações sobre produção e emissões de
CFC’s, e de aprovação quando e se necessários, de protocolos de controle.
Apesar da Convenção de Viena não conter compromissos para se iniciar as
ações efetivas de redução na produção e consumo do CFC’s, esta foi um marco
importante para a preservação da Camada de Ozônio.
Provavelmente esta Convenção foi um dos primeiros exemplos da aceitação
mundial do Princípio da Precaução, pois várias foram às nações que concordaram
em enfrentar um problema global antes que seus efeitos fossem sentidos, ou que
sua existência fosse cientificamente comprovada.
Apesar de hoje em dia sabermos de todas as conseqüências da destruição da
Camada de Ozônio, na época que a Convenção foi ratificada, não se tinha noção
dos efeitos danosos que geraria em todas as formas de vida do nosso planeta, tendo
29
por isso, se tornado um marco na aplicação do Princípio da Precaução numa
negociação internacional tão importante.
2.2.3 Protocolo de Montreal
Há tempos o Protocolo de Montreal é considerado um marco nas trativas
internacionais relativas a Proteção da Camada de Ozônio. Hoje, cerca de 191
países já o assinaram, com o fim de incentivar os signatários a eliminarem o
consumo de produtos químicos que destroem a Camada de Ozônio. Ou seja, o
Protocolo estabelece que as Partes deverão colaborar e promover atividades de
investigação-desenvolvimento
com
troca
de
informações,
estabelecer
um
mecanismo de cooperação financeira e técnica, incluindo a transferência de
tecnologias ambientalmente mais favoráveis e criando também o Fundo
Multilateral, que pretende facilitar a cooperação técnica para satisfazer as
necessidades identificadas no Protocolo.
O Tratado esteve aberto para adesões desde 16 de setembro de 1987, onde
46 países o assinaram inicialmente, sendo revisado em 1990, 1992, 1995, 1997 e
1999. Tendo sido também submetido a duas Emendas. A Emenda de Londres
(1990) que acrescentou o metil clorofórmio, o tetracloreto de carbono e mais vários
CFC’s aos cronogramas de eliminação e estabeleceu um mecanismo para a
assistência técnica e financeira aos países em desenvolvimento que haviam
ratificado
o
Protocolo.
A
Emenda
de
Copenhague
(1992)
acrescentou
hidroclorofluorcarbonos (HCFCs), hidrobromofluorcarbonos (HBFCs), e brometo de
metila aos cronogramas de eliminação e formalmente foi quando criou o Fundo
Multilateral como uma rota para transferências financeiras para os países em
desenvolvimento.
Desde 1995 a Assembléia Geral das Nações Unidas declarou o dia 16 de
setembro como o Dia Internacional para a Preservação da Camada de Ozônio para
comemorar a assinatura do Protocolo de Montreal.
Este Protocolo exigiu cortes de 50% em relação aos níveis de 1986 tanto na
produção quanto no consumo de cinco principais CFC’s até 1999, com reduções
interinas.
30
Em março de 1988 foi publicado o relatório da Comissão de Tendências do
Ozônio, revisando particularmente evidências de expedições antárticas dos
Estados Unidos em 1986 e 1987, e forneceu, pela primeira vez, evidências
convincentes de ligação entre a destruição do ozônio e os CFC’s.
O Protocolo de Montreal possui uma característica importante, que era a sua
flexibilidade, planejada para permitir o seu futuro desenvolvimento à luz de novos
conhecimentos científicos e avanços tecnológicos. Mesmo antes que ele
entrasse em vigor, em 1 de janeiro de 1989, novos planos estavam sendo feitos
para fortalecer suas condições, avançando assim, os cronogramas de eliminação
dos CFC’s e halons nele especificados, e acrescentando-se mais produtos
químicos destruidores do ozônio.
Os Protocolo de Montreal e a Convenção de Viena foram ratificados pelo
Brasil através do Decreto 99.280/90. Os ajustes ao Protocolo de Montreal,
assinados em Londres em 1990, foram promulgados pelo Decreto 181/91.
No Brasil a Portaria 534 do Ministério da Saúde de 19/09/1988, já proibia
após os prazos que especificava, a fabricação e comercialização de produtos
cosméticos, de higiene, perfumes e outros sob a forma de aerossóis que
contivessem propelentes à base de clorofluorcarbonos (CFC’s). A Portaria do
Ministério da Saúde 647 de 1989 especifica as fórmulas e os códigos dos CFC’s
que já estavam proibidos nacionalmente.
Em 1995, a Resolução do CONAMA 013, dispôs especificamente sobre a
Camada de Ozônio, proibindo nos prazos que especifica, o uso das substâncias
constantes no Protocolo de Montreal.
O Protocolo de Montreal é mais um exemplo da aplicação do Princípio da
Precaução em acordos internacionais, que são de suma importância para a
preservação da raça humana, marcando um importante avanço político nas
negociações mundiais para a proteção da camada de ozônio.
2.2.4 Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
– ECO-92
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento
foi realizada no Rio de Janeiro em 1992. Foram discutidas as medidas necessárias
para que houvesse uma redução da degradação ambiental, além de estabelecer
31
políticas ambientais que conduzissem à efetiva concretização do desenvolvimento
econômico sustentável. Ou seja, seu objetivo principal era buscar meios de conciliar
o desenvolvimento sócio-econômico, com a conservação e proteção do ecossistema
terrestre.
Foi nesta Conferência que se consagrou o conceito de desenvolvimento
sustentável, atribuindo aos países desenvolvidos a maior responsabilidade pelos
danos
ao
meio
ambiente.
Reconhecendo
também,
que
os
países
em
desenvolvimento necessitavam de apoio financeiro e tecnológico para avançar na
busca do desenvolvimento sustentável. Foi com esta Conferência que os países
desenvolvidos tomaram parte e aceitaram o uso de princípios como o da
responsabilidade comum, mas diferenciada de cada Estado. E os países em
desenvolvimento puderam ter uma melhor estrutura para o desenvolvimento de seus
países de forma a não degradar o meio ambiente.
Foi votada, com unanimidade, nesta Declaração, 27 princípios. Dentre eles, o
Princípio da Precaução que está contido no princípio 15.
Princípio 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da
precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com
suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou
irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser
utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente
viáveis para prevenir a degradação ambiental. (apud MACHADO, 2002,
p.54).
É oportuno detalhar que a Declaração do Rio de Janeiro estabelece também
a necessidade da avaliação do impacto ambiental em seu Princípio 17,
determinando que com a absoluta certeza científica da ameaça de danos sérios ou
irreversíveis ao meio ambiente, devem ser tomadas medidas eficazes com o intuito
da preservação ambiental.
O Princípio da Precaução na ECO-92 foi aprovado plenamente pelos países
participantes e passou a incorporar o ordenamento jurídico pátrio e a orientar as
políticas ambientais desenvolvidas.
Sendo importante ressaltar que, as Convenções Internacionais se reportam
ao Princípio da Precaução como diretriz das ações que envolvam o meio ambiente a
32
partir a Declaração do Rio de Janeiro, que deflagrou a necessidade de preservar o
meio ambiente, despertando a consciência ecológica nos países participantes.
A diferença entre a ECO-92 e a Conferência de Estocolmo em 1972, foi a
presença maciça de Chefes de Estado, mostrando a importância atribuída à questão
ambiental no início dos anos 90.
Importante salientar que a ECO-92 veio reafirmar a Declaração da
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em
Estocolmo em 1972, avançando a partir dela, para alcançar novos níveis de
cooperação entre os Estados, através dos acordos internacionais que respeitam o
interesse de todos e protegem o meio ambiente terrestre.
A Camada de Ozônio foi tema discutido na Conferência e embasou eventos
como a Conferência de Quioto no Japão em 1997, que deu origem ao Protocolo de
Quioto que será abordado mais adiante neste trabalho.
Nesta Conferência do Rio de Janeiro foi elaborado um documento oficial
chamado Carta da Terra, onde constavam três convenções: Biodiversidade,
Desertificação e Mudanças Climáticas. Também, uma declaração de princípios
sobre florestas e a Agenda 21(base para que cada país elabore seu plano de
preservação do meio ambiente).
2.2.4.1 Convenção da Biodiversidade
Convenção da Biodiversidade foi aprovada por 156 países e uma organização
de integração econômica regional, durante a ECO-92. No Brasil foi ratificada e
entrou em vigor em dezembro de 1993.
Os principais objetivos estabelecidos pela Convenção foi a conservação da
biodiversidade, o uso sustentável de seus componentes e uma divisão igual e justa
dos benefícios gerados através da utilização dos recursos genéticos.
Dentro desta Convenção encontra-se o Protocolo de Biosegurança, na qual,
permite que a importação de produtos que contenham substâncias geneticamente
modificadas possam ser barrados pelos países importadores da mercadoria.
2.2.4.2 Agenda 21
33
O Agenda 21 é um programa de ação que viabiliza o novo padrão de
desenvolvimento ambientalmente racional. Conciliando métodos de proteção
ambiental, justiça social e eficiência econômica. No sítio da Enciclopédia Wikipédia
encontramos a divisão do Agenda 21 que está dividido em quatro seções num total
de 40 capítulos tratando dos temas:
- Dimensões econômicas e sociais: trata das políticas internacionais que podem
ajudar o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento, as
estratégias de combate à pobreza e à miséria, entre outros assuntos para a melhoria
da qualidade de vida do homem;
- Conservação e questão dos recursos para o desenvolvimento – apresenta os
diferentes enfoques para a proteção da atmosfera e de várias áreas do nosso
ecossistema e a proteção e promoção de alguns dos segmentos sociais mais
relevantes, como a melhoria dos níveis de educação da mulher e sua participação
nas áreas ambientais, bem como, são discutidas as medidas de proteção e
promoção à juventude e aos povos indígenas, às ONG's, aos trabalhadores e
sindicatos, à comunidade científica e tecnológica, aos agricultores e ao comércio e a
indústria.
- Revisão dos instrumentos necessários para a execução das ações propostas –
trata dos instrumentos e mecanismos jurídicos internacionais, como treinamento,
educação, capacitação para sustentabilidade e o desenvolvimento da consciência
ambiental.
- A aceitação do formato e conteúdo da Agenda - aprovada por todos os países
presentes à ECO-92 - propiciou a criação da Comissão de Desenvolvimento
Sustentável (CDS), vinculada ao Conselho Econômico e Social das Nações Unidas,
com o objetivo de acompanhar e cooperar com os países na elaboração e
implementação das agendas nacionais.
“No ano de 1997 foi realizada a primeira reunião para avaliar os cinco
primeiros anos de implementação da Agenda 21, o encontro identificou as
principais dificuldades relacionadas à implementação do documento,
priorizou a ação para os anos seguintes e conferiu impulso político às
negociações ambientais em curso. Para os países em desenvolvimento, o
principal resultado da reunião foi a preservação intacta do patrimônio
conceitual originado na ECO-92. O documento final incorporou, assim, uma
Declaração de Compromisso, na qual os chefes de delegação reiteram
34
solenemente o compromisso de seus países com os princípios e
programas contidos na Declaração do Rio e na Agenda 21, assim como o
propósito de dar seguimento a sua implementação.”(LAGO, 2007).
2.2.5 Convenção Quadro Sobre Mudanças Climáticas
A Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima
estabelecida a partir da ECO-92 foi firmada por quase todos os países do mundo,
tendo como objetivo a estabilização da concentração de gases do efeito estufa na
atmosfera em níveis tais que evitem a interferência perigosa com o sistema
climático. Apesar de não ser conhecido os níveis de emissão seguros para o meio
ambiente, sabe-se que se continuar a crescer a emissão de gases na atmosfera, os
danos sofridos no meio ambiente serão irreversíveis, e mortal aos seres vivos.
È sabido que os gases do efeito estufa permanecem na atmosfera por várias
décadas depois que são emitidos, sendo impossível acabarmos com as mudanças
climáticas, com isso as medidas que devem ser tomadas vem com o intuito de
diminuir o impacto das mudanças climáticas, e criar mecanismos de adaptação às
mudanças que estão certas de acontecer.
A Convenção definiu a mudança climática como uma mudança do clima
atribuída diretamente ou indiretamente à atividade humana, alterando a composição
da atmosfera e, juntamente com a variabilidade natural do clima é observada essa
mudança climática sobre longos períodos de tempo.
Dentre os princípios da Convenção o principal é o da responsabilidade
comum, porém diferenciada, como já foi utilizado na ECO-92.
A concentração dos gases do efeito estufa na atmosfera é conseqüência
principalmente das emissões realizadas por países industrializado no passado, cada
país
tem
uma
responsabilidade,
portanto
diferente.
Para
a
divisão
de
responsabilidades, os países foram divididos em três diferentes blocos: Países do
Anexo I; Países do Anexo II e; Países em Desenvolvimento14.
14
Enciclopédia Wikipédia. Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima.
35
Países do Anexo I – São dos países industrializados, que concordam em reduzir as
emissões dos gases, principalmente o dióxido de carbono, a níveis abaixo das
emissões dos anos 90. Se não puderem faze-lo, terão de comprar créditos de
carbono.
Países do Anexo II - Países desenvolvidos que pagam os custos para países em
desenvolvimento.
Países em Desenvolvimento – Não possuem metas de emissão junto a Convenção,
mas apresentam algumas obrigações como a implantação de programas nacionais
de diminuição de emissão de gases.
2.5.1 Conferência das Partes
Os países membros da Convenção reúnem-se formando as reuniões
conhecidas como Conferência das Partes.
Em 1995, em Berlim ocorreu a primeira Conferência das Partes (COP-1), nela
foi firmado o Mandato de Berlim, no qual os países do Anexo I assumiram
compromissos com a estabilização da concentração dos gases do efeito estufa, com
políticas e medidas que alcance metas na redução de emissões de gases.
Em 1997, na cidade de Quioto foi aprovado o Protocolo de Quioto, (que será
abordado em um tópico a seguir), tendo este obedecido às diretrizes do Mandato de
Berlim e estabelecendo metas de minimizar a emissão em cada país. Foi
desenvolvido neste encontro o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL),
viabilizando a redução das emissões e a transferência de recursos dos Países do
Anexo I aos Países em Desenvolvimento.
No mês de novembro do ano 2000, foi realizada a Conferência das Partes em
Haia, ficando conhecida como COP 6, tendo como objetivo debater as regras do
Protocolo de Quioto, porém como estava ocorrendo muita divergência entre os
Estados Unidos e os países europeus, foi suspenso este encontro. No início de
2001, os Estados Unidos anunciaram que não participariam das negociações para a
implementação do Protocolo de Quioto.
Em 2001 reiniciou-se as discussões debatidas no COP 6 em Bonn, no que
ficou conhecida como COP 6 BIS. Nessa reunião foi estabelecido o Acordo de Bonn,
36
que estabelecia concessões de modo a garantir a permanência de países como o
Japão e a Rússia, para que finalmente entrasse em vigor o Protocolo.
No fim de 2001, foi realizada a COP 7 em Marraquexe, sendo obtido o Acordo
de Marraquexe que contemplava aspectos políticos do Acordo de Bonn e ambientais
do Protocolo de Quioto. Este acordo definiu mecanismos de flexibilização, definição
do sistema nacional de inventários de emissões, informações adicionais derivadas
do Protocolo de Quioto e do processo de revisão das comunicações nacionais.
Neste encontro ainda, foi criado o Comitê Executivo do MDL e foi elaborada uma
declaração que enfatiza a relação entre desenvolvimento sustentável e mudanças
climáticas, estabelecendo prioridades dos Países em desenvolvimento, entre elas a
erradicação da pobreza e o desenvolvimento.
Já ocorreram mais reuniões que discutiram a respeito do Protocolo de Quito,
como a COP-11, que ocorreu em Montreal e a COP-13 que aconteceu em dezembro
de 2007 na Indonésia, tendo ambos sido vagos e sem trazerem uma solução
concreta com o que se fazer após o fim do Protocolo de Quito em 2012.
Aqui no Brasil vários são os Projetos de Lei a nível federal, que dizem
respeito às mudanças climáticas, podemos citar dentre eles:
PL-261/2007 Antonio Carlos Mendes Thame – PSDB
Data de Apresentação: 28/02/2007
Dispõe sobre a Política Nacional de Mudanças Climáticas – PNMC.
Estimula a utilização de energias limpas, eficiência energética,
conservação do meio ambiente, desenvolvimento do Mercado Brasileiro
de Redução de Emissões – MBRE. Defende a criação de um fundo
15
Nacional de Mudanças Climáticas.
PL-1147/2007 Chico Alencar – PSOL/RJ
Determina a obrigatoriedade, para o licenciamento de obra ou atividade
utilizadora de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidoras e
empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, da
realização do balanço de emissões (assimilação e liberação) de gases do
efeito estufa. 16
15
Projeto de Lei disponível em: < http://www.camara.gov.br/sileg/prop-detalhe.asp?id=342944>.
Projeto de Lei disponível em: < http://www.camara.gov.br/sileg/prop-detalhe.asp?id=352792>.
16
37
PL-759/2007 Professor Ruy Pauletti – PSDB/RS
Institui o Programa de Neutralização do Carbono no âmbito nacional,
amenizando as emissões de carbono geradas por todos os órgãos do
Poder Público. 17
2.2.6 Protocolo de Quioto
O Protocolo de Quioto decorreu de vários eventos internacionais preocupados
com o meio ambiente, tendo sido reforçado ao chegar na Convenção Quadro das
Nações Unidas sobre a Mudança Climática, na ECO-92, que aconteceu no Rio de
Janeiro, constando em uma das seções desta Convenção.
Este Tratado Internacional objetiva principalmente a redução das emissões
dos gases causadores do efeito estufa, que são considerados os causadores do
aquecimento do planeta.
Sua discussão aconteceu em 1997, na cidade de Quioto no Japão, tendo sido
aberto para assinaturas em 1998 e ratificado em 1999. Porém, para sua entrada em
vigor, era necessário que 55% dos países, que juntos produzissem 55% das
emissões o assinassem, entrando em vigor apenas, em fevereiro de 2005 após a
Rússia ter o ratificado no fim de 2004. Hoje cerca de 175 países já são signatários
do Protocolo de Quioto.
Neste Protocolo os países desenvolvidos se obrigam a reduzir a emissão de
gases e, pelo menos, 5,2%, em relação aos níveis dos anos 90, no período de 2008
até 2012.
“Os países industrializados como os EUA e o Reino Unido, emitem grande
quantidade de dióxido de carbono desde 1840, quando começou a revolução
industrial. Atualmente os 32 países mais industrializados respondem por 70% dos
gases emitidos no mundo, mas como o CO2 permanece na atmosfera por mais de
século, a responsabilidade deles chega a 90% dos gases acumulados nos últimos
150 anos”. (CHACON, 2000).
17
Projeto de Lei disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/prop-detalhe.asp?id=339977>.
38
As principais substâncias que causam o efeito estufa e o Protocolo de Quioto
estipula suas reduções são: CO2 (dióxido de carbono ou gás carbônico), CH4
(metano), óxido de nitroso (N2O) e três gases flúor (HFC’s - Hidrofluorcarbonetos,
PFC’s - Perfluorcarbonetos e SF6 – Hexafluoreto de enxofre).
Este Protocolo também estimula os países signatários a cooperarem entre si,
com algumas ações básicas: Reformar os setores de energia e transporte; Promover
o uso de fontes energéticas renováveis; eliminar mecanismos financeiros e de
mercado inapropriados aos fins da Convenção; limitar as emissões de metano e
gerenciamento de resíduos e dos sistemas energéticos; proteger florestas e outros
sumidouros de carbono.
O tratado prioriza a redução da utilização de energias fósseis, como o carvão,
o petróleo e de alguns gases poluentes, que, segundo algumas estatísticas,
representam cerca de 80% destas emissões.
Para os países em desenvolvimento, como o Brasil, o Protocolo não prevê
compromisso de reduções dos gases causadores do efeito estufa, apesar disto,
conforme publicação de Vininha Carvalho, a Câmara dos Deputados, aprovou um
Projeto de Lei 19/07, do deputado Sarney Filho (PV-MA), que determina a redução
em 4%, até o ano de 2012, do total de emissões de gases responsáveis pelo efeito
estufa em relação ao percentual emitido em 1990. O projeto inovou ao determinar
que um país emergente como o Brasil tenha suas próprias metas de redução.
Ausente a idéia do jus cogens os Estados Unidos se negam a ratificar o
Protocolo de Quioto com a alegação do Presidente George W. Bush de que os
compromissos acarretados pelo mesmo interfeririam na economia americana.
Infelizmente, este país emite cerca de 21% dos gases causadores do efeito estufa.
Além de não ratificar o Protocolo, os Estados Unidos não levou adiante qualquer
estratégia significativa de estabilização das emissões.
Apesar do governo norte americano não ter assinado o Protocolo, alguns
Estados como Califórnia e, donos de indústrias do nordeste dos Estados Unidos, já
começaram a pesquisar maneiras para reduzir a emissão de gases tóxicos, claro,
sem diminuir sua margem de lucro com esta atitude.
39
2.2.6.1 Crédito de Carbono
O Protocolo de Quioto para não comprometer as economias dos países
signatários com a redução da emissão de gases, estabeleceu que parte desta
redução pode ser feita através de negociação com outros países utilizando
mecanismos de flexibilização, como o estabelecimento de cotas de emissões, que
poderão ser negociados em um mercado comum, através do qual os países
desenvolvidos cujas emissões são maiores que as cotas estabelecidas, poderiam
adquirir títulos um dos outros para cobrir contabilmente tais excessos.
Créditos de Carbono ou Redução Certificada de Emissões são certificados
emitidos com a redução da emissão de gases do efeito estufa.
A quantificação do carbono é feita com base em cálculos, demonstrando a
quantidade de gases poluentes que deixarão de ser lançados na atmosfera com a
implantação de projetos que reduzam a emissão de gases causadores do efeito
estufa. Um crédito de carbono equivale a uma tonelada de dióxido de carbono
(CO2).
O Protocolo de Quioto estabeleceu regras para a compra e venda de carbono
através de mecanismos de flexibilização, dentre eles está o Mecanismos de
Desenvolvimento Limpo (MDL) que auxilia na redução das emissões de gases que
causam o efeito estufa utilizando os créditos de carbono como forma de diminuir os
prejuízos e integrar os países desenvolvidos ao mercado de carbono. Outros dois
mecanismos estabelecidos pelo Protocolo de Quioto são: Implementação conjunta
que é realizado entre os países desenvolvidos; Mercado de emissões, somente
entre países desenvolvidos, onde um país que tenha reduzido as suas emissões a
níveis abaixo da meta pode vender esse o excesso para outro país, sendo que
ambos devem ser integrantes do Anexo I da Convenção.
O mercado de carbono se traduz na venda dos certificados de emissão dos
gases do efeito estufa em bolsas de valores, fundos ou através de brokers, onde os
países que devem cumprir as metas de redução de emissão de gases poluentes
compram esses créditos. A compra e venda de créditos de carbono, ocorre a partir
de projetos que estão ligados ao meio ambiente, como o reflorestamento,
desenvolvimento de energias alternativas, eficiência energética, controle de
emissões entre outros.
40
Existem atualmente no Brasil, vários projetos de lei relacionados com os
créditos de carbono dentre eles podemos citar:
PLP-73/2007 Antonio Carlos Mendes Thame – PSDB/SP e outros.
Ementa: Propõe uma Reformulação Tributária Ecológica, a fim de
regulamentar o artigo 146-A, da Constituição Federal, instituir os
princípios
da
essencialidade
e
do
diferencial
tributário
pela
sustentabilidade ambiental e oneração das emissões de gases de efeito
estufa, e criar a taxação no Domínio Econômico, para a sustentabilidade
ambiental e a mitigação do aquecimento global.18
PL-493/2007 Eduardo Gomes – PSDB/TO.
Ementa: Dispõe sobre a organização e regulação do mercado de
Carbono na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro através da geração de
Redução Certificada de Emissão – RCE em projetos de Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo – MDL.19
PL-594/2007 Carlos Souza – PP/AM
Equipara a Redução Certificada de Emissão (RCE) a valor imobiliário.20
O comércio de compra e venda de créditos de carbono tornou-se como o
único meio de fazer com que os países desenvolvidos se atentem ao aquecimento
global, pois ao ser tratado no mercado financeiro atrai os países de todo mundo a
questão do problema ambiental, uma vez que a redução da emissão de gases
tornou-se uma fonte de investimentos.
2.2.6.2 Seqüestro de Carbono
O Protocolo de Quioto como já foi dito, disseminou a idéia do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo (MDL), dentre estas alternativas de tecnologias limpas
podemos destacar os projetos voltados para a área florestal que ajuda, a diminuir o
18
Projeto de Lei disponível em: <http://www.apet.org.br/projeto_lei/pdf/pl_apet_14_9_07_1.pdf>,
Projeto de Lei disponível em:
<http://www.camara.gov.br/sileg/mostrarintegra.asp?codteor=542080>.
20
Projeto de Lei disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_detalhe.asp?id=346308>.
19
41
CO2 presente na atmosfera pela absorção através da fotossíntese, e é o que
chamamos de Seqüestro de Carbono.
O Seqüestro de Carbono consiste na retirada do gás carbônico (CO2)
presente na atmosfera terrestre através das florestas que absorvem o gás carbônico
e liberam o oxigênio.
As florestas maduras mantêm um equilíbrio, absorvendo o CO2 e liberando o
oxigênio, já as florestas em crescimento, aumentam a massa incorporando mais gás
carbônico, que é transformado em celulose. Isto quer dizer que as florestas em
crescimento são ainda mais eficazes no combate a poluição atmosférica, ficando
demonstrado porque a preocupação do Protocolo com o reflorestamento dentro dos
Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL).
Cientistas do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), afirmam á um
bom tempo que a floresta amazônica absorve milhares de toneladas de carbono
todos os anos. “Em uma simulação para constatar quanto, em valor monetário, o ser
humano retira da natureza absolutamente de graça, alguns economistas chegaram a
conclusão de que a regulação do ar pelas florestas está avaliada em $141 dólares
por hectare por ano. Nesse caso, a dívida anual da humanidade apenas com a
floresta Amazônica estaria estimada em mais de $35 bilhões de dólares”.(CHACON,
2000).
Carbon sequestration é uma política oficial dos Estados Unidos e da Austrália
que objetiva estocar o excesso de carbono, por prazo longo e indeterminado, na
biosfera, no subsolo e nos oceanos. O projeto de ambos os países muito se
assemelha, e visam principalmente:
“1. Seqüestrar o carbono em repositórios subterrâneos;
2. Melhorar o ciclo terrestre natural, através da remoção do CO2 da
atmosfera pela vegetação e estoque da biomassa criada no solo;
3.
O seqüestro do carbono nos oceanos, através do aumento da
dissolução do CO2 nas águas oceânicas, pela fertilização do fitoplâncton
com nutrientes e pela injeção de CO2 nas profundezas dos oceanos, a
mais de 1000 metros de profundidade;
4.
O
sequenciamento
de
genoma
gerenciamento do ciclo do carbono;
de
microorganismos
para
o
42
5.
Enviar através de foguetes (naves) milhares de mini-satélites para
refletir parte do sol, em média 200.000 mini-satélites, reduziriam 1% do
aquecimento do planeta.”(Enciclopédia Wikipédia).
Porém, o seqüestro do carbono possui alguns pontos fracos. As
florestas servem como sumidouros naturais do gás carbônico, mas vale destacar
que ao ser derrubada e transformada em matéria prima, um dia a madeira
apodrecerá ou será queimada quando utilizada como combustível fazendo assim
com que o gás carbônico seja novamente liberado á atmosfera.
“Em um estudo feito na Inglaterra pelo renomado Hadley Center, o
mesmo adverte para o fato de que o simples plantio de florestas pode não
levar a um balanço positivo no seqüestro de carbono da atmosfera, se
houver alterações no clima da região do plantio (por causa de
desmatamento, mudanças no uso da terra, etc.), o seqüestro do carbono
pode não ocorrer ou ser inferior ao nível liberado. Também não serão
alcançados os resultados esperados, se decidir-se plantar florestas em
lugares inadequados para elas, em termos de clima ou bioma, por
exemplo, araucárias na Amazônia.”(JUNIOR,2000).
Além
do
seqüestro
do
carbono,
é
de
fundamental
importância
a
conscientização do homem para a diminuição de gases poluentes na atmosfera, pois
mesmo com diversos projetos para a proteção ambiental, se o ser humano não
cooperar, não conseguiremos manter o planeta Terra a salvo de nossas próprias
atitudes destrutivas.
43
CAPÍTULO 3
3.1 O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o Princípio da Precaução no
controle de Emissão de gases em busca da tutela do Meio Ambiente
ecologicamente equilibrado.
Na busca efetiva do Princípio da Precaução, deve-se sempre decidir em favor
do meio ambiente, sendo o estudo de impacto ambiental e seu relatório de impacto
ambiental as principais formas práticas da aplicação deste princípio.
Como dito anteriormente, a Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento, a ECO-92, trouxe em seu bojo o Principio 17
dizendo: A avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser
empreendida para atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo
considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de uma
autoridade nacional competente.
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental como um instrumento concretizador do
Princípio da Precaução, consta também, previsto no art. 225, inciso IV, da
Constituição Federal, preceituando que, para assegurar a efetividade do direito de
um meio ambiente ecologicamente equilibrado, é incumbido ao Poder Público exigir,
na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a
que se dará publicidade.21
Enumerando nos termos da Constituição Federal o Estudo de Impacto
Ambiental, deverá ser: 1º) Anterior à autorização da obra e/ou autorização da
atividade; 2º) O EIA deve ser exigido pelo Poder Público; 3º) A norma constitucional
diferencia instalação de obra e funcionamento de atividade, para ambas podendo
ser exigido, desde que haja possibilidade de degradação significativa do meio
ambiente, ou seja, deverá ocorrer uma grande alteração no meio ambiente para ser
considerado impacto ambiental; 4º) o EIA tem como característica sua publicidade,
21
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988, art. 225, IV.
44
ou seja, deverá dar publicidade, mesmo que resumido do estudo para o
conhecimento da sociedade.22
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental tem um caráter eminentemente
preventivo de danos ambientais, uma vez que, obriga que se leve em consideração
o meio ambiente antes da realização de obras que possam ter qualquer tipo de
mudança na qualidade ambiental.
O conceito de impacto ambiental está contido na Resolução nº1/86 do
CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), em seu art. 1º, com a seguinte
redação:
“Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultantes
das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade dos recursos ambientais.”23
Nesta referida Resolução do CONAMA em seu art. 6º, inciso I, prevê que o
estudo prévio de Impacto ambiental desenvolverá “o diagnóstico ambiental da área
de influência do projeto e contemplará as alternativas tecnológicas e de localização
do mesmo, confrontando-o com a hipótese de sua não execução, inclusive quanto
ao aspecto sócio-econômico”24.
Concluindo em seu inciso II do referido artigo que também desenvolverá, “a
análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis
impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e
adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo; temporários e
22
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit. p.192-193.
BRASIL, Resolução nº001, de 23 de janeiro de 1986. Estabelece definições, responsabilidades,
critérios básicos e diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental
como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Legislação de Direito
Administrativo. Legislação de Direito Ambiental e Constituição Federal, São Paulo: Rideel, 2003,
p.1134-1138.
24
Ibidem.
23
45
permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e
sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais”.25
Como já observado, o Estudo de Impacto Ambiental, averigua além do grau
de perigo, toda a extensão do impacto fazendo uma avaliação de risco e emitindo o
Relatório do Impacto Ambiental que tem como objetivo esclarecer a população das
vantagens e conseqüências ambientais do empreendimento.
O Relatório de Impacto Ambiental está previsto na Resolução nº1/86 do
CONAMA, em seu art. 9º, em seu parágrafo único:
O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua
compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem
acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais
técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as
vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências
ambientais de sua implementação.26
A aplicação do princípio da Precaução está correlacionada com o estudo de
impacto ambiental, pois sua concepção baseia-se na prevenção. Segundo afirma
Machado, ao se adotar o conceito de atividade “potencialmente” causadora de
degradação, a legislação brasileira incluiu a obrigatoriedade de se analisar o dano
incerto e/ou o dano provável. Por outro lado, o Estudo Prévio de impacto Ambiental
ao dispor sobre a necessidade de se contemplar as alternativas tecnológicas (buscar
a melhor técnica existente) e locacionais, confrontando com a hipótese de não
execução do projeto, expressa uma posição de cuidado, cautela, com os riscos
incertos que determinada atividade pode acarretar.27
Com a finalidade da proteção ambiental podemos verificar o embasamento do
Agravo de Instrumento do TRF da 1º Região, que de forma brilhante, argüiu a
respeito do EIA/RIMA:
“a avaliação de impactos ambientais” e “o licenciamento e a revisão de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras” (art.9º, III e IV),
estabelecendo-se, ainda, que “a construção, instalação, ampliação e
25
ibidem.
BRASIL. Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986. Estabelece definições, responsabilidades,
critérios básicos e diretrizes gerais pra uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental
como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Legislação de Direito
Administrativo. Legislação de Direito Ambiental e Constituição Federal, São Paulo: Rideel, 2003, p.
1134-1138.
27
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit. p. 68.
26
46
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como
os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente e o
IBAMA, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental,
de âmbito nacional ou regional” (art.10 e respectivo parágrafo 4º, com a
redação dada pela Lei 7.804, de 18/07/89).
(...)
Por isso, a atuação do poder público, em casos que tais, deve orientar-se,
sempre,
pelo
ordenamento
princípio
jurídico,
da
precaução,
inclusive
com
já
status
consagrado
de
regras
em
nosso
de
direito
internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resulta da
Conferencia
das
Nações
Unidas
sobre
o
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento – Rio/92, como determina o seu Princípio 15, nestas
letras: “-Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem
aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades.
Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza
absoluta
não
deverá
ser
utilizada
para
prevenir
a
degradação
ambiental”.(In: PRUDENTE, Antônio Souza. TRF – 1º Região – Ag. Inst. nº
2005.01.00.064020-0/MG).
No caso da aplicação do princípio da precaução, é imprescindível que se use
um procedimento de prévia avaliação, diante da incerteza do dano, sendo este
procedimento o já referido Estudo Prévio de Impacto Ambiental.28
Como vimos a Constituição Federal estabelece que o estudo de impacto
ambiental deve ser elaborado antes da instalação de uma obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, por isso
ser um estudo prévio de impacto ambiental. Este dado temporal tem especial
importância, pois demonstra a preocupação com os aspectos da prevenção e
precaução que devem nortear as questões ambientais uma vez que a apropriação
de recursos naturais sem cuidado com a proteção do meio ambiente pode
inviabilizar a vida na Terra.
28
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit. p.69.
47
Álvaro Luiz Valery Mirra explica com tamanha precisão a importância do
princípio da precaução no controle da emissão de gases na atmosfera:
A necessidade de não se correrem riscos é plenamente justificada. Ora, no
dia em que se puder ter certeza científica absoluta dos efeitos prejudiciais
de determinadas atividades potencialmente degradadoras, os danos por
ela provocados serão já nessa ocasião irreversíveis. Por isso, pela
precaução protege-se contra os riscos. Exemplo perfeito do que foi exposto
é o fenômeno do aquecimento da atmosfera previsto pelos cientistas em
razão do aumento da quantidade de dióxidos de carbonos emitidos
cotidianamente nos países. Não há, no entanto, precisão científica acerca
dos efeitos nocivos desse aquecimento global sobre o clima, o nível dos
oceanos e a agricultura, havendo somente suspeitas e preocupações
(sérias, sem dúvida), quanto aos riscos e conseqüências de mudanças
climáticas indesejáveis. Obviamente, a ausência de certeza absoluta
quanto aos danos ambientais não afasta a necessidade de agir
preventivamente, sob pena de se tornarem irreversíveis no futuro, sendo
tais medidas de precaução imperativas.29
Após ter sido feita uma análise sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental,
observa-se que a aplicação do Princípio da Precaução no controle da Emissão de
gases ressalta a importância deste instrumento, que ao identificar a possibilidade de
um risco em potencial, cuja extensão não é possível prever, permite a ponderação
sobre a viabilidade ambiental de um projeto ou atividade que pode causar
transtornos irreparáveis à qualidade de vida humana.
3.2 O Estudo Póstumo de Impacto Ambiental e o Princípio da Prevenção para
a remoção do ilícito poluidor do Meio Ambiente.
O Dicionário Aurélio define póstumo: posterior a morte de alguém.30Na esfera
ambiental podemos então, concluir que o Estudo Póstumo de Impacto ambiental
seria aquele em que somente seria feito o Estudo, após o dano, “a morte” ao meio
ambiente.
29
MIRRA, Álvaro LuisValery. Impacto Ambiental – Aspectos da Legislação Brasileira. 2º ed. Revista e
ampliada. São Paulo: Juares de Oliveira, 2002, p. 94.
30
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda.Mini Aurélio-Século XXI Escolar: O minidicionário da
língua portuguesa.
48
O Poder Público demonstra sua inércia tanto na prevenção, quanto na
fiscalização de buscar um meio ambiente equilibrado. Para amenizar os efeitos de
várias atividades do homem que são destrutivas e causam muitas vezes danos
irreversíveis ao ambiente, tornou-se necessário à criação de uma última opção na
defesa do Meio ambiente. Segundo o professor Antônio de Souza Prudente31, em
suas aulas ministradas no curso de direito ambiental da Universidade Católica de
Brasília, este instrumento seria o Estudo Póstumo de Impacto Ambiental.
Como vimos no item anterior, o Direito Ambiental baseia-se na análise
anterior ao estrago ambiental, com isso se utilizaria o Estudo Prévio de Impacto
ambiental como meio de prever quais as conseqüências de determinada atividade e
qual a melhor maneira de esta ser realizada sem prejudicar o meio ambiente, pois é
muito mais eficaz a prevenção, do que o conserto que muitas vezes em se tratando
de questão ambiental, é irreversível.
O Estudo Póstumo de Impacto Ambiental seria um instrumento que já
estabelecido o estrago que nem deveria ter ocorrido, não deixaria com que ainda
continue atuando de maneira mais agressiva e cada vez mais prejudicial ao meio
ambiente.
Com isso, pode-se afirmar que o Estudo Póstumo de Impacto Ambiental é
concretizado pela inércia da aplicação da precaução e é estabelecido a partir da
aplicação do princípio da prevenção, que diante de um dano já efetivado, se coloca
a restabelecer o equilíbrio ecológico, mas não pelo estudo prévio de impacto
ambiental, mas pelo Estudo Póstumo de Impacto Ambiental.32
Este Estudo deverá ser utilizado como remédio do dano já sofrido, com o
objetivo de amenizar os prejuízos causados.
Um exemplo de decisão jurisprudência que nos mostra atividades que se
iniciaram sem a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental destruindo o
meio ambiente
O Desembargador Federal Antônio de Souza Prudente argumenta em uma de
suas decisões, sobre a realidade de atividades empreendedoras iniciadas sem o
devido Estudo Prévio de Impacto Ambiental, destruindo o meio ambiente, pela Cargil
Agrícola S/A, sem a devida aprovação do EIA/RIMA:
31
32
Desembargador Federal da 1º Região.
apud, idem.
49
O Estudo de Impacto Ambiental há de ser prévio e não concomitante ou
posterior às instalações portuárias, ali, pretendidas. Nesse sentido, a tutela
constitucional que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de
defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida,
como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF,
art.225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o
princípio da prevenção (pois uma vez que possa prever que uma certa
atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) e a conseqüente
precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma
determinada
ação
sobre
o
ambiente,
torna-se
a
decisão
mais
conservadora, evitando-se a ação) exigindo-se, assim, na forma da lei,
para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade (CF, art.225, §1º, IV) (...) Por isso, há
de se entender que o princípio do poluidor-pagador busca, sobretudo,
evitar a ocorrência de danos ambientais e, só no último caso, a sua
reparação (TRF – 1º Região/IMP. 15-02-04 AG. Instrumento nº.
2000.01.00.009030-4/PA).
Continuando o professor Antônio de Souza Prudente:
A experiência brasileira mostra a omissão irresponsável dos Poderes
Públicos que resulta, quase sempre na ocorrência de graves danos
ambientais, que se não forem evitados através da realização oportuna do
EIA/RIMA e a aplicativa conseqüência do Princípio da precaução poderão
ainda, serem prevenidos com a remoção desse ilícito ambiental realizandose um Estudo Póstumo de Impacto Ambiental na linha do princípio da
prevenção a fim de que não se perpetue a agressão ao meio ambiente e
possamos alcançar o desenvolvimento sustentável.33
Com tudo acima explicado, podemos concluir que o Estudo Póstumo de
Impacto Ambiental, através da aplicação do Principio da Prevenção, objetiva a
remoção do ilícito penal para se restabelecer o estado de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
33
Ibidem.
50
3.3 O Princípio do Desenvolvimento Sustentável como objetivo ideal de
salvação do Planeta e do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado
Em 1987, foi elaborado um relatório pela Comissão Mundial da ONU
sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED), ficando mais conhecido
como o Relatório de Brundtland, onde trazia em seu texto que o
Desenvolvimento Sustentável é aquele desenvolvimento que satisfaz as
necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as futuras
gerações satisfazerem suas próprias necessidades.
Este documento foi bem aceito por toda a comunidade internacional, uma
vez que, não trazia em seu bojo críticas ao crescimento tanto dos países
industrializados, como dos países em desenvolvimento, inclusive, ligava a
superação da pobreza dos países em desenvolvimento, ao crescimento contínuo
dos países industrializados.
O Relatório de Brundtland trouxe uma série de medidas que devem ser
tomadas por todos os países para promover o desenvolvimento sustentável e
garantir às futuras gerações qualidade ao meio ambiente. Entre elas34:
“- limitação do crescimento populacional;
- garantia de recursos básicos (água, alimentos, energia) a longo prazo;
- preservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
- diminuição do consumo de energia e desenvolvimento de tecnologias
com uso de fontes energéticas renováveis;
- aumento da produção industrial nos países não-industrializados com base
em tecnologias ecologicamente adaptadas;
- controle da urbanização desordenada e integração entre campo e
cidades menores;
- atendimento das necessidades básicas (saúde, escola, moradia)”.
34
Energia, Ambiente & Desenvolvimento - Caderno digital de informação sobre energia, ambiente &
desenvolvimento. Disponível em:
http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./gestao/index.html&conteudo=./gestao/artigo
s/sustentavel.html
51
Em âmbito internacional, as metas propostas são35:
“-
adoção
da
estratégia
de
desenvolvimento
sustentável
pelas
organizações de desenvolvimento (órgãos e instituições internacionais de
financiamento);
- proteção dos ecossistemas supra-nacionais como a Antártica, oceanos,
etc, pela comunidade internacional;
- banimento das guerras;
- implantação de um programa de desenvolvimento sustentável pela
Organização das Nações Unidas (ONU)”.
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável tenta conciliar a atuação da
economia com a preservação do equilíbrio ecológico. Está previsto no art.225, caput,
da Constituição Federal, quando impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de
defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Tendo tido sua formalização na Declaração do Rio de Janeiro/92 em seus Princípios
3 e 4.
“Princípio 3: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de forma tal
que
responda
eqüitativamente
às
necessidades
ambientais
e
de
desenvolvimento das gerações presentes e futuras.
Princípio 4: Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do
meio
ambiente
deve
constituir
parte
integrante
do
processo
de
desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação à
ele. (ECO-92)”.
Infere-se, portanto, que seu escopo é equalizar, conciliar, encontrar um ponto
de equilíbrio entre atividade econômica e uso adequado, racional e responsável dos
recursos naturais, respeitando-os e preservando-os para as gerações atuais e
subseqüentes.36
O objetivo do desenvolvimento sustentável é criar uma política ambiental que
não restrinja o desenvolvimento econômico, mas que também não promova o
35
36
idem.
VIANA, José Ricardo Alvarez. O Direito Ambiental e o princípio do desenvolvimento sustentável.
52
esgotamento das fontes naturais, que são necessárias para a preservação das
futuras gerações.
De se ressaltar que nossa Carta Magna, ao adotar o modelo econômico de
produção capitalista, em seu artigo 170, traz em si diretriz que não autoriza o
profissional do setor produtivo a se eximir de seu compromisso social, inclusive
ambiental. O texto constitucional é claro e não permite evasivas: "a ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por
fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social",
observando-se, dentre outros princípios, "a defesa do meio ambiente".
O Desembargador Antônio de Souza Prudente, nesse sentido, esboça seu
entendimento a respeito do Desenvolvimento Sustentável em seu voto:
“Ao cuidar da ordem econômica e financeira deste país, a Constituição
determina que esta ordem econômica há de se fundar na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos
existência digna. E dentre os princípios que embasam este propósito
constitucional inclui-se a defesa do meio ambiente (CF, artigo 170, inciso
VI) e, também, a determinação do legislador ordinário no sentido de
reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados,
à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (CF, artigo
170, §4º).
Ao cuidar do meio ambiente, em seu capítulo próprio, a Constituição
Federal consagrou todos os princípios internacionais, que visam à tutela do
meio ambiente ecologicamente equilibrado e destacou esse meio ambiente
como um bem difuso, pertencente a todos, e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Daí resultam com clareza solar os princípios da participação democrática,
da precaução e da prevenção e, sobretudo, o princípio finalístico do
desenvolvimento sustentável, no sentido de que esse meio ambiente,
essencialmente
garantido
pela
Constituição,
como
ecologicamente
equilibrado, há de ser preservado diante dos empreendimentos da
economia moderna, para que as futuras gerações, assim como as
presentes, possam realizar os seus projetos de pessoa humana, com
existência digna.” (In: PRUDENTE, Antônio de Souza. TRF – 1º Região.
MAS 1999.01.00.050915-3/MG).
53
A Corte Suprema ainda assim, posicionou-se:
A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por
interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole
meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a atividade
econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está
subordinada, dentre outros princípios gerais, àqueles que privilegia a
“defesa do meio ambiente” (CF, art. 170,VI), que traduz conceito amplo e
abrangente das noções de meio ambiente cultural, de meio ambiente
artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral.
(...)
O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de
caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em
compromissos
internacionais
assumidos
pelo
Estado
brasileiro
e
representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da
economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, entre valores
constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância
não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais
significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio
ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a
ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. (STF – ADI
3.540-MC/DF).
O desenvolvimento será considerado sustentável de acordo com a
compensação, mesmo que parcial, do dano realizado, pois mais importará que a
empresa poluente sinta o peso da multa do que o quanto o ambiente foi abalado
devido à dificuldade de cálculo das proporções do dano ambiental. De acordo com
Cristiane Derani, este problema está relacionado à distinção fundamental entre o
que seja a Economia e o que seja a Ecologia, pois a dimensão predominantemente
humana da perspectiva econômica não permite alcançar as necessidades
ecológicas.
Toda esta limitação da sustentabilidade do desenvolvimento resulta da busca
incessante de um preço que possa manter o uso dos recursos naturais permitindo a
54
todos que os fiscalizam enxergar que tenha sido alcançado um ótimo apto à prática
econômica, equilibrando a exploração ambiental com a sua preservação37.
O desenvolvimento sustentável em sentido amplo visa promover a harmonia
entre os seres humanos e entre esses e a natureza. Para tanto, são necessários: 38
- sistema político com efetiva participação dos cidadãos no processo de
decisão;
- sistema econômico competente para gerar excedentes e conhecimentos
técnicos em bases confiável e constante;
- sistema social capaz de resolver as diferenças causadas por um
desenvolvimento desigual;
- sistema de produção que preserve a base ecológica do desenvolvimento;
- sistema tecnológico que busque novas soluções;
- sistema internacional com padrões sustentáveis de comércio e
financiamento;
- sistema administrativo flexível e capaz de auto corrigir-se.
Podemos citar algumas empresas conhecidas mundialmente que possuem e
aplicam projetos de desenvolvimento sustentável como a McDonalds, Pepsi, CocaCola, 3M.
Algumas outras medidas para a implantação de um programa minimamente
adequado de desenvolvimento sustentável são39:
“- uso de novos materiais na construção;
- reestruturação da distribuição de zonas residenciais e industriais;
- aproveitamento e consumo de fontes alternativas de energia, como a
solar, a eólica e a geotérmica;
- reciclagem de materiais reaproveitáveis;
- consumo racional de água e de alimentos;
37
DOS SANTOS, Sérgio Coutinho. É Sustentável o Desenvolvimento Sustentável?. Disponível em:
<http://www.aondevamos.eng.br/verdade/artigos/desenv_.htm>
38
39
idem.
Idem.
55
- redução do uso de produtos químicos prejudiciais à saúde na produção
de alimentos”.
Para a consolidação do desenvolvimento sustentável visando a proteção e o
equilíbrio do meio ambiente, se faz necessário não só sistemas regulamentadores,
sanções e projetos, mas principalmente, é fundamental que criem instrumentos que
incentivem as atividades sustentáveis, com um sistema de gestão ambiental,
cobrança de tributos para quem não cumprir as determinações e a participação
popular, que tornaria possível um desenvolvimento sustentável que garantiria a
saúde do nosso Planeta, para a nossa e para as gerações vindouras.
56
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho trouxe em seu bojo a aplicação do Princípio da Precaução nas
Convenções Internacionais de Emissão de Gases.
A Lei nº 6.938/81 tornou-se o marco do Direito Ambiental Brasileiro, onde o
meio ambiente tornou-se bem jurídico merecedor de tutela e reconhecimento legal e
jurídico. Até a edição da referida lei, o que se protegia era apenas os elementos que
compõe o meio ambiente, e não visto numa perspectiva holística tal qual é tratada
hoje na Constituição Federal de 1988.
A Constituição de 1988 em seu art. 225 nos mostra quão foi à preocupação
na tutela ambiental, que buscou resguardar o meio ambiente natural, artificial,
cultural e do trabalho, pois são estes essenciais à sadia qualidade de vida.
Trouxe os princípios que são fundamentais para a aplicação do Direito
Ambiental, como o Princípio da Participação Democrática da Informação e Educação
Ambiental, que se interligam uma vez que a educação ambiental se efetiva mediante
a informação.
O Direito Ambiental é cerceado por princípios fundamentais a sua
estruturação e primordiais para a aplicação devida deste direito fundamental, quais
sejam, os princípios da precaução e o da prevenção. O Princípio da Precaução age
diante da incerteza científica, por não se conhecer os prejuízos que trará ao meio
ambiente, é preferível que a atividade não seja realizada. Já o Princípio da
Prevenção como já foi mencionado, utiliza os estudos e comprovações científicas
com o fim de prevenir os danos ao meio ambiente. Com ele, é possível ter a
previsão e certeza que o dano causará ao meio ambiente, sendo de suma
importância para saber quais medidas protetivas deverão ser tomadas para
resguardar o meio ambiente. É o caso das emissões de gases poluentes por
fábricas, cujas medidas preventivas adotadas foram a instalação de filtros nas
chaminés das fábricas, pois estudos científicos mostram que caso as medidas
amenizadoras não sejam tomadas, ocorrerá vários danos ao meio ambiente, como o
aumento do efeito estufa.
O Princípio da Precaução busca um desenvolvimento harmonioso, como
assegura a Constituição Federal e como podemos ver, é de grande importância à
57
aplicação deste princípio em várias Convenções Internacionais que buscam a
proteção do meio ambiente, com a adoção de medidas que façam com que os
países continuem a se desenvolver, porém que não seja à custa da degradação
ambiental.
As Convenções Internacionais de Emissão de Gases buscam a tutela do
princípio da precaução como meio de controlar os danos que o ser humano causa a
camada de ozônio, e que, se continuar à destruição desta, o futuro das próximas
gerações está seriamente comprometido, pois a emissão de gases traz várias
mazelas que definhará a humanidade.
Diante da tutela precautiva que, perante a incerteza científica, procura decidir
sempre a favor do meio ambiente, o poder econômico argumenta erroneamente que
ocorre um freio ao desenvolvimento, pois na verdade o Princípio da Precaução
busca o desenvolvimento sustentável como o objetivo ideal de salvação do Planeta
e do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.
O atual modelo de crescimento econômico gerou enormes desequilíbrios;
se, por um lado, nunca houve tanta riqueza e fartura no mundo, por outro lado, a
miséria, a degradação ambiental e a poluição aumentam dia-a-dia. Diante desta
constatação, surge a idéia do Desenvolvimento Sustentável, buscando conciliar o
desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e, ainda, ao fim da
pobreza no mundo.40
O Desenvolvimento sustentável devendo ser inserido no contexto de que o
homem e a natureza necessitam de um convívio saudável, que seja capaz de
propiciar ao homem de hoje e ao de amanhã, uma sadia qualidade de vida.
Porém, para chegarmos ao Desenvolvimento Sustentável é fundamental a
aplicação da Educação Ambiental, pois dessa forma, que fará com que ocorra a
Participação Popular, como forma de fazer com que todos adquiram consciência
sobre a importância da preservação ambiental.
40
Energia, Ambiente & Desenvolvimento - Caderno digital de informação sobre energia, ambiente &
desenvolvimento. Disponível em:
<http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./gestao/index.html&conteudo=./gestao/arti
gos/sustentavel.html>
58
Na busca efetiva da aplicação do Princípio da Precaução para a construção
de um meio ambiente saudável, tornou-se necessário a criação de instrumentos que
fossem capazes de efetivar a proteção ambiental, com isso o estudo de impacto
ambiental e seu relatório de impacto ambiental, sendo as principais formas praticas
da aplicação deste princípio.
O Estudo de Impacto Ambiental – EIA, sendo elaborado com normas prédefinidas por órgão competente, visando à possibilidade ou não da concessão da
licença para atividades que possam causar maiores impactos ambientais, a que se
dará publicidade através de seu Relatório de Impacto Ambiental.
Assim sendo, conclui-se que é de suma importância a aplicação do Princípio
da Precaução nas Convenções internacionais como já vem sendo aplicado,
principalmente quando nas convenções versarem matéria de emissão de gases, que
com isso protege-se a camada de ozônio e garante um meio ambiente equilibrado
para a presente e para as futuras gerações.
59
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Andréa Aparecida Gonçalves de Aguiar