MATRIMÓNIO, 1
CCE 1601; CIC 1055: “A aliança
matrimonial, pela qual o varão e
a mulher constituem entre si um consórcio de toda a vida, ordenado pela
sua mesma índole natural ao bem
dos cônjuges à geração e educação
da prole, foi elevada por Cristo nosso
Senhor à dignidade de sacramento
entre baptizados”.
Tanto o estado matrimonial como a
maneira de entrar neste estado são
essencialmente iguais para o cristão
e para o que não o é. Outros efeitos.
MATRIMÓNIO, 2
Para os cristãos a maneira de entrar no estado matrimonial, que
é essencialmente igual à dos restantes homens, constitui um
sacramento. Portanto:
A
B
É a Igreja que tem de regular a forma
concreta dos cristãos contrair matrimónio
e só a ela compete a determinação dos
obstáculos para o contrair ou a maneira de
removê-los, etc.
As declarações da Igreja sobre o que é
de direito natural no matrimónio não
só afectam o matrimónio dos cristãos,
não é a eles a que se dirigem directamente: têm valor universal; afectam
igualmente a qualquer matrimónio,
de cristãos ou não
MATRIMÓNIO, 3
O matrimónio é:
- a união
- marital
= consentimento interior e exterior
pelo qual se contrai o matrimónio (in
fieri); e vínculo permanente que nasce
deste contrato (in facto esse)
= entregando e recebendo o direito
mútuo da união física que por si é apta
para gerar a prole
- de um homem
e uma mulher,
= unidade do matrimonio
(um com uma)
- entre personas
legítimas,
= por lei natural ou positiva
- formando uma comunidade indivisa de vida.
= indissolubilidade, união de
vida doméstica, vontades, etc.
MATRIMÓNIO, 4
1
Essência do matrimónio in fieri (sacramento se cristãos) =
mútuo consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente capazes, consentimento
que nenhum poder humano pode suprir.
É essencialmente um contrato cujo objecto é o modo de
vida marital => cada cônjuge deve pretender, pelo menos
não excluir, o direito mútuo, exclusivo e perpétuo sobre
o corpo do outro em ordem à geração. Se se excluísse,
o matrimónio seria nulo. MAS para a validade não importa o ulterior exercício deste direito mútuo.
2
Essência do matrimónio in facto esse = vínculo, de por si
permanente, que nasce do legítimo contrato matrimonial.
MATRIMÓNIO, 5
INSTITUIÇÃO
O matrimónio natural não é uma invenção
humana, mas foi instituído por Deus.
No relato do Génesis, esta
instituição aparece relacionada
estreitamente com a própria
criação do homem. CCE 1611:
“o homem e a mulher foram
criados um para o outro”.
MATRIMÓNIO, 6
PROPRIEDADES, 1
CCE 1644: “O amor dos esposos
exige, pela sua mesma natureza, a
unidade e a indissolubilidade da
comunidade de pessoas que abarca
toda a vida dos esposos... Esta comunhão humana é confirmada,
purificada e aperfeiçoada pela
comunhão em Jesus Cristo dada mediante o sacramento do matrimónio.”
Portanto, a unidade e a indissolubilidade são propriedades naturais
do matrimónio: comuns a todo matrimónio. O que acrescenta o
sacramento é uma ajuda específica para que os cônjuges saibam
manter-se fiéis completamente um ao outro.
MATRIMÓNIO, 7
PROPRIEDADES, 2
UNIDADE
O vínculo matrimonial é exclusivo: a poligamia simultânea é
ilícita por direito divino natural e por direito divino positivo.
Igual dignidade homem - mulher, e amor exclusivo.
O matrimónio não é válido mais
que com a primeira mulher ou
com o primeiro marido.
A poligamia dos patriarcas
explica-se como dispensa divina
(provavelmente depois do dilúvio)
para favorecer o crescimento do
povo de Deus.
MATRIMÓNIO, 8
PROPRIEDADES, 3
INDISSOLUBILIDADE
1
Por instituição do Criador, o vínculo matrimonial
é perpétuo e indissolúvel.
não pode ser desatado por lei humana alguma.
2
“Pelo sacramento, a indissolubilidade do matrimónio
adquire um sentido novo e mais profundo” (CCE 1647):
os esposos são capacitados para representar e testemunhar
a fidelidade de Deus à sua aliança, de Cristo à sua Igreja.
O matrimónio rato e consumado é indissolúvel por lei de
Deus. A Igreja não tem poder para pronunciar-se contra
esta disposição divina. “O autêntico amor tende a ser algo
definitivo, não passageiro” (CCE 1646).
MATRIMÓNIO, 9
PROPRIEDADES, 4
ABERTURA À FECUNDIDADE
Gaudium et spes 48: “por sua própria natureza, a instituição mesma do matrimónio e o
amor conjugal estão ordenados à procriação
e educação da prole e com elas são coroados
como a sua culminação”.
Ritual do matrimónio 3: “os filhos são
em realidade o dom mais excelente do
matrimónio e contribuem sobremaneira
para o bem dos próprios pais”.
MATRIMONIO, 10
AJUDA DA GRAÇA
CCE 1608: “Para curar as feridas do
pecado, o homem e a mulher necessitam
a ajuda da graça... Sem esta ajuda, o
homem e a mulher não podem chegar a
realizar a união das suas vidas em ordem
à qual Deus os criou no princípio”.
As próprias núpcias são
sinal sagrado que produz
graça.
MATRIMÓNIO, 11
“A aliança matrimonial... foi elevada por Cristo Senhor
à dignidade de sacramento entre baptizados (...). Entre
baptizados não pode haver contrato matrimonial válido
que não seja igualmente Sacramento” (CIC 1055).
O Matrimónio entre cristãos é sinal
da união de Cristo com a sua Igreja
= “grande mistério” (Ef 5, 32)
(no Matrimónio natural não há nada
de especialmente misterioso).
MATRIMÓNIO, 12
Cristo instituiu o sacramento que santifica o matrimónio
natural estabelecido já por Deus no Paraíso. Jesus infunde
uma graça sacramental específica na alma dos que se casam
e convida-os a seguir-lhe, transformando a sua vida conjugal
num andar divino na terra.
São Josemaria Escrivá:
o Matrimónio é uma
autêntica vocação divina
e caminho de santidade.
MATRIMÓNIO, 13
Sujeito capaz do
matrimónio = qualquer
baptizado que não tenha
nenhum impedimento.
Há-de receber-se em estado de graça. Se não é o caso, o contrato é
válido, mas, além de cometer outro pecado mortal, os efeitos
sobrenaturais do sacramento ficam impedidos. Revivem quando
o sujeito recupera a graça de Deus.
MATRIMÓNIO, 14
Efeitos sobrenaturais do matrimónio = aumento da graça
santificante e graça sacramental.
CCE 1641: “A graça própria do sacramento do matrimónio está destinada a aperfeiçoar o amor dos cônjuges, a fortalecer a sua unidade indissolúvel. Por
meio desta graça se ajudam mutuamente a santificar-se com a vida matrimonial conjugal e no acolhimento
e educação dos filhos”.
O sacramento concede aos esposos direito ao
auxílio actual da graça quantas vezes o necessitem para cumprir as obrigações do seu estado.
MATRIMÓNIO, 15
MINISTRO
“Na Igreja latina considera-se
habitualmente que são os esposos que, como ministros da
graça de Cristo, se conferem
mutuamente o sacramento do
matrimónio expresso diante da
Igreja o seu consentimento” (CCE
1623).
Não assim nas liturgias orientais.
Igreja latina: o ordinário ou o sacerdote é uma testemunha qualificada e activa que solicita e recebe a manifestação externa do comsentimento matrimonial dos contraentes (exigido para a validade).
MATRIMÓNIO, 16
CELEBRAÇÂO, 1
Normalmente celebra-se dentro da Missa (Ritual):
1. “em virtude do vínculo que têm todos os sacramentos com o
mistério pascal de Cristo”,
2. porque matrimónio é sinal sagrado do amor de Cristo à sua
Igreja e é precisamente na eucaristia onde “se realiza o memorial
da Nova Aliança, na qual Cristo se uniu para sempre à sua
Igreja, sua esposa amada pela qual se entregou” (CCE 1621).
MATRIMÓNIO, 17
CELEBRAÇÃO, 2
Pode celebrar-se também sem Missa, por necessidade
ou porque se estima oportuno: o Ritual prevê com
detalhe as diferentes maneiras de o fazer.
Quando não se pode observar a forma eclesiástica
ordinária, nem se pode recorrer sem incomodidade
grave a algum ordinário ou pároco ou seus delegados,
é válida e lícita a forma extraordinária de celebração
do matrimónio, meramente ante duas testemunhas.
Isto pode acontecer em caso de perigo de morte, em
tempo de perseguição, em lugares com muito poucos
sacerdotes onde houvesse que esperar mais de um mês, etc.
MATRIMÓNIO, 18
CONSENTIMENTO MATRIMONIAL
1
É o acto da vontade pelo qual “o varão e a mulher se
entregam e se aceitam mutuamente em aliança irrevogável
para constituir o matrimónio” (CIC 1057).
Tal consentimento causa o matrimónio.
= nenhuma autoridade humana pode suprir este consentimento.
2
Este consentimento há-de ser:
- verdadeiro, livre e deliberado,
- de presente (de casar-se aqui e agora),
- mútuo e simultâneo,
- manifestado externamente e legitimamente (de acordo
com os requisitos que exige o direito eclesiástico),
- sem condições.
MATRIMÓNIO, 19
JURISDIÇÃO, 1
Só à Igreja corresponde julgar e
determinar tudo aquilo que
se refira à essência do matrimónio
cristão: negaram-no os protestantes ao negar que o matrimónio
fosse um sacramento.
A razão = quando há contrato
matrimonial verdadeiro, há sacramento, e só a Igreja tem poder
sobre os sacramentos.
O poder civil só tem competência sobre os efeitos meramente
civis do matrimónio canónico dos cristãos, e só quanto a
esses efeitos civis.
MATRIMÓNIO, 20
JURISDIÇÃO, 2
Caso de um baptizado que contrai matrimónio com um que
não o está: nenhum recebe o sacramento:
1- o baptismo é a porta dos outros sacramentos
=> o não baptizado é incapaz de receber o sacramento do
matrimónio;
2- uma característica geral do matrimónio, é que não pode
ter efeitos diferentes para uma e outra das partes contraentes => o baptizado tão pouco o recebe.
= esta é a opinião mais comum e concorda com a praxe da
cúria romana (mas há autores que pensam que a parte
baptizada recebe um verdadeiro sacramento).
A potestade da Igreja estende-se indirectamente ao não
baptizado (os mesmos efeitos do contrato para os dois).
MATRIMÓNIO, 21
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 1
= certas circunstâncias que por afectar as
pessoas dos contraentes, as fazem juridicamente incapazes para contrair validamente o matrimónio (= “dirimentes”).
Alguns são de direito natural e outros de
direito divino ou eclesiástico. A sua finalidade é proteger a santidade do matrimónio.
MATRIMÓNIO, 22
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2. a
1
Para proteger a deliberação ou a liberdade de
consentimento: falta de idade (varão: 16 anos,
Mulher: 14 anos); rapto.
2
Para assegurar o cumprimento do objecto do
contrato matrimonial: impotência (anterior
ao matrimónio e perpétua); estar já casado;
ter recebido ordens sagradas; voto público e
perpétuo de castidade num instituto religioso.
MATRIMÓNIO, 23
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2. b
3
Para proteger as relações de intimidade
no seio da família (“de parentesco”):
consanguinidade (linha recta e colateral
até ao 4º grau incluído: primos irmãos);
afinidade (linha recta); pública honestidade
(“quase afinidade” entre uma das duas partes
de matrimónio inválido ou de concubinato
público ou notório e os consanguíneos da
outra parte em linha recta e em 1º grau);
adopção (linha recta ou colateral 2º grau).
MATRIMÓNIO, 24
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2 c
4
Para proteger a fé do cônjuge católico e a
educação católica dos filhos: com uma
pessoa não baptizada (mas o caso de um
baptizado fora da Igreja católica: não
invalida, mas tem necessidade de licença).
5
Para proteger a fidelidade conjugal: crime
(adultério com morte do cônjuge, causada
por um ou outro adúltero, ou morte do
cônjuge, causada de comum acordo mesmo
que não tenha havido adultério).
MATRIMÓNIO, 25
DISPENSAS
Alguns impedimentos podem cessar naturalmente (ex.: idade).
Outros por legítima dispensa. Outros não podem cessar.
As dispensas podem ser concedidas
pelo Bispo diocesano, com excepção
das reservadas ao Papa, a saber:
- ordens sagradas;
- voto público de castidade num instituto religioso;
- crime;
Em perigo de morte e circunstâncias urgentes, podem
concedê-la o pároco ou o confessor (cfr. CIC 1079-1080).
MATRIMÓNIO, 26
Quando se verifica que um matrimónio foi
contraído invalidamente, pode haver quatro
soluções:
1. Deixar os cônjuges em boa fé, se se prevê
que continuarão nela e que, ao conhecer a sua
situação real, não quereriam alterá-la;
2. Que convivam como irmão e irmã, se a
nulidade é oculta e existe fundada esperança
de que saberão fazê-lo;
3. A separação dos cônjuges: única solução se
há impedimento não dispensável e não são
capazes de viver como irmão e irmã;
4. A revalidação de matrimónio inválido, que
consiste em que se faça o que se devia ter feito
no momento de contrair matrimónio e não se fez.
MATRIMÓNIO, 27
SUBSANAÇÃO NA RAIZ
Quando se verifica que um matrimónio é nulo, se tiver
havido consentimento, ou surja depois, e este
consentimento se mantiver, a autoridade eclesiástica
pode decidir recebê-lo como válido mediante a “sanatio
in radice”.
Consiste numa reavaliação do matrimónio concedida
pelo Papa e, nalguns casos, pelo Bispo diocesano.
Inclui: dispensa ou cessação do impedimento, dispensa
da lei que impõe a renovação do consentimento, e
retroacção dos efeitos canónicos, ao tempo do primeiro
consentimento.
Pode conceder-se tanto se as partes sabem que foi inválido,
como se o ignoram.
MATRIMÓNIO, 28
CASOS DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL
O Papa possui poder ministerial de dispensar, quando há uma
causa justa, de obrigações de direito divino que têm sua origem
num acto humano livre. Ex.: votos formais, juramento de fazer ou
omitir algo. => aplicação = pode dispensar do matrimónio rato
mas não consumado.
Outros dois casos:
1. privilégio paulino
(cfr. 1 Cor 7, 12-15);
2. privilégio petrino.
MATRIMÓNIO, 29
SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES
Por causas proporcionadas pode fazer-se legitimamente a
separação física dos cônjuges, relativamente ao leito e à casa:
os esposos NÃO CESSAM de ser marido e mulher diante
de Deus, nem são livres para contrair nova união.
Por mútuo consentimento pode
fazer-se a separação tanto temporal
como perpétua relativa ao leito;
mas quanto à casa, só temporal, e não
é aconselhável com duração longa.
Outros casos, legítima só para as causas
previstas na legislação canónica e depois
da sentença do ordinário, ainda que por
vezes seja possível por autoridade própria.
MAS:
O divórcio é um acto por si nulo perante Deus.
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O Matrimónio