Outubro/2015 Desenvolvido por ABIMAQ/IPDMAQ Publicado em Novembro/2014 Ficha catalográfica Manual de instruções da norma regulamentadora NR-12. Direitos autorais reservados unicamente aos autores. Reprodução, no todo ou em parte, somente mediante autorização escrita expressa dos autores. Abimaq São Paulo, Brasil, 2015 AÇÕES PRIORITÁRIAS 1. Para todas as empresas: A empresa deve estar Regularizada com Registro no CREA – Capitulo 12.123, alínea “d” da NR-12. – Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. – Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 - CONFEA. – Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977. – Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. – Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1985 - CONFEA. – Resolução nº 1.048, de 14 de agosto de 2013 - CONFEA. A empresa deve ter Responsável Técnico – Capitulo 12.30, da NR-12. – Lei nº 5.194, de 24 dez de 1966. – Lei nº 6.496, de 07 dez de 1977. . 3 AÇÕES PRIORITÁRIAS 2. Para o parque de máquinas instaladas: Elabore o inventário das máquinas e equipamentos – Capitulo-12.153 da NR-12 - Manter o inventário atualizado com o seguinte conteúdo mínimo: Identificação da máquina e equipamento. Descrição geral. (tipo, fabricante, modelo, características). Capacidade, produtividade, tempo de operação por dia, operadores envolvidos. Diagnóstico com relação a NR-12 (sistema de segurança). Previsão da adequação. Recursos financeiros para a adequação. Localização em planta baixa (layout). Faça a Apreciação de Riscos – Capitulo 12.39, alínea “a” da NR-12. Emita ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – Capitulo 12.39, alínea “b” da NR-12. – Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977. 4 PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO Os prazos descritos abaixo foram publicados na PORTARIA Nº 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO MÁQUINAS NOVAS 1. Adquiridas antes da Portaria N° 197 de 17/12/2010 Responsabilidade de quem adquiriu adequar as máquinas para atender aos requisitos e exigências contidas na NR-12, conforme Portaria n° 197 de 17/12/2010. Corpo da Norma e seus Anexos. 2. Adquiridas depois da Portaria n° 197 de 17/12/2010 Responsabilidade do fornecedor/fabricante adequar a máquina para atender aos requisitos e exigências contidas na NR 12, conforme Portaria n° 197 de 17/12/2010. Corpo da Norma e seus Anexos. MÁQUINAS USADAS 1. Adquiridas antes e depois da Portaria n° 197 de 17/12/2010 Responsabilidade de quem adquiriu adequar a máquina para atender aos requisitos e exigências contidas na NR 12, conforme Portaria n° 197 de 17/12/2010. Corpo da Norma e seus Anexos. 6 ÍNDICE 1. 2. 3. APRESENTAÇÃO (Linha do Tempo, Histórico) ............................................................................................ 12 ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS...................................................................................................... 27 1.1 CLT - Lei 6514 de dezembro de 1977................................................................................................ 29 1.2 Artigos da CLT - 184 – 185 – 186....................................................................................................... 30 1.3 Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078 de 1990................................................................................ 31 1.4 OIT – Organização Internacional do Trabalho – Decreto 1.255 de 1994........................................... 33 1.5 Embargo ou Interdição........................................................................................................................ 34 1.6 Fiscalização e Penalidades................................................................................................................ 36 1.7 Responsável Técnico, Profissional de Segurança e em Medicina do Trabalho.................................. 42 NORMAS REGULAMENTADORAS........................................................................................................... 44 2.1 Conceito das Normas Regulamentadoras - NR ................................................................................. 45 2.2 Normas Regulamentadoras Vigentes.................................................................................................. 46 2.3 Ciclo explicativo da Norma Regulamentadora NR-12......................................................................... 49 DIFERENÇAS ENTRE NORMA REGULAMENTADORA, NORMA TÉCNICA E CERTIFICAÇÃO........... 50 3.1 Norma Regulamentadora.................................................................................................................... 51 3.2 Norma Técnica.................................................................................................................................... 52 3.3 Significado das Siglas das Normas..................................................................................................... 54 ÍNDICE 4. 3.5 Certificação – INMETRO..................................................................................................................... 57 3.6 Outras Certificações – INMETRO....................................................................................................... 61 NORMA REGULAMENTADORA NR-12.................................................................................................... 62 4.1 Conceito da NR-12............................................................................................................................. 63 4.2 Objetivos da NR-12............................................................................................................................ 65 4.4 Estrutura e Conteúdo da NR-12.......................................................................................................... 66 5. PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS........................... 71 5.1 Ações Prioritárias............................................................................................................................... 72 5.2 Inventário das Máquinas e Equipamentos Localizados em Planta Baixa.......................................... 74 5.3 Apreciação de riscos.......................................................................................................................... 78 5.4 ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.................................................................................. 87 5.5 Término da Adequação – NR-12........................................................................................................ 96 PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - PRODUTOS FABRICADOS............................................................................................................................................. 97 6.1 Adequação das Máquinas e Equipamentos....................................................................................... 98 EXEMPLOS DE COMPONENTES DE SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.................... 100 6. 7. ÍNDICE 8. PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E SEGURANÇA, E CAPACITAÇÃO................................................ 104 8.1 Procedimentos de Trabalho e Segurança.......................................................................................... 99 8.2 Capacitação........................................................................................................................................ 102 SINALIZAÇÃO E MANUAIS....................................................................................................................... 116 9.1 Sinalização......................................................................................................................................... 117 9.2 Manuais.............................................................................................................................................. 123 10. DADOS ESTATÍSTICOS ............................................................................................................................. 130 11. PERGUNTAS FREQUENTES..................................................................................................................... 136 9. ÍNDICE ANEXOS Anexo A - LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO........... 123 Anexo B - RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 – ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA................................................................................................. 163 Anexo C - LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977, INSTITUI A (ART) ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ....................................................................................................................... 174 Anexo D - LEI Nº 6.514 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977, RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .............................................................................................. 182 Anexo E - PORTARIA SIT Nº 3214 DE 8 DE JUNHO DE 1978, APROVA AS NORMAS REGULAMENTADORAS – NR ........................................................................................................................... 207 Anexo F - BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT - SOBRE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS ......................................................................................................................................................... 211 Anexo G - RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009, DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS................................................................................................................................................... 225 Anexo H - RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR ABRANGIDAS PELO SISTEMA CONFEA/CREA................................................................................................. 262 Anexo I - ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES................................................................................................................ 275 Anexo J - LEI Nº 6.839, DE 30 OUT 1980, DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE EMPRESAS NAS ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES................................................................ 291 ÍNDICE Anexo K - RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA – DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.................................................................................................................................................... 293 LINHA DO TEMPO 1966 – LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. 1973 – RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUNHO 1973 - CONFEA/CREA – Atribuições das Atividades dos Profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 1977 – LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977, Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências. 1977 – LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977, Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. 1978 – PORTARIA SIT Nº 3.214, DE 8 DE JUNHO DE 1978, Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. 1978 - Primeira publicação da NR-12, aprovada pela Portaria GM nº 3214 de 8 de 12 Junho de 1978. LINHA DO TEMPO 1980 – LEI Nº 6.839, DE 30 OUTUBRO DE 1980 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. 1989 – RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 1990 – LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 1994 – O Brasil se tornou signatário da Convenção nº 119 da OIT - Sobre Proteção de Máquinas, por meio do Decreto nº 1.255 que adotou integralmente o conteúdo desta convenção. 1996 – Primeira reunião entre fabricantes e usuários de prensas. 1997 – Criada Comissão de Negociação Tripartite sobre prensas - Coordenação DRT/SP. 1998 – Assinatura do “Protocolo” de entendimento para proteção adequada de prensas mecânicas. 1999 – Assinatura da convenção coletiva de prensas. 13 LINHA DO TEMPO 2002 – Assinatura da convenção coletiva de trabalho nas indústrias metalúrgicas no Estado de São Paulo. 2004 – Bancada Patronal do Estado de São Paulo é convidada a participar da discussão da nota técnica para complementar a NR-12. 2006 – Convenção incorporando Nota Técnica nº 37 e Nota Técnica nº 16/2005. 2007 – Reuniões mensais para elaboração do texto com a participação da bancada do Governo, empregadores e trabalhadores. 2009 – RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências. 2010 – PORTARIA SIT Nº 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 - Altera a Norma Regulamentadora nº 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978. 2013 – RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - Consolida as áreas de atuação, as atribuições e as atividades profissionais relacionadas nas leis, nos decretos-lei e nos decretos que regulamentam as profissões de nível superior abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. 14 LINHA DO TEMPO 2013 – PORTARIA N.º 1.893, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 - Altera a Norma Regulamentadora nº 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. (Alterou alguns capítulos do corpo da Norma e os Anexos III e XI). 2015 – PORTARIA N.º 596, DE 07 DE MAIO DE 2015 - Altera os integrantes do Comitê Interministerial de Segurança em Máquinas e Equipamentos – CI Máquinas, designadas por meio da Portaria n° 2026 de 23/12/2014. 2015 – PORTARIA N.º 857, DE 25 DE JUNHO DE 2015 - Altera a Norma Regulamentadora nº 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. (Alterou alguns capítulos do corpo da Norma). 15 HISTÓRICO NR-12 / ABIMAQ Desde 2007 a ABIMAQ vem atuando, a partir de sua Diretoria de Tecnologia, ativamente junto ao Grupo Técnico Tripartite do Ministério do Trabalho e Emprego – GTT-MTE, representando a bancada patronal, numa das cadeiras da CNI, na revisão da NR-12 (Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos). O MTE elaborou uma proposta de atualização da redação dessa Norma, que pretendia contemplar os requisitos das Notas Técnicas, das resoluções da OIT e das Normas Técnicas de Segurança Nacionais e Internacionais. A ABIMAQ, a partir de Julho de 2009, além de consultas às Câmaras Setoriais, abriu um canal específico para a manifestação dos fabricantes sobre o texto proposto. Este trabalho resultou em 179, sugestões de alterações no texto inicialmente apresentado, das quais 98 apresentaram fundamentos técnicos que a justificavam. A maioria dessas sugestões, tecnicamente embasadas, foi atendia pela Comissão Tripartite do MTE. 16 HISTÓRICO Apesar das iniciativas e tratativas acima, a Norma foi sancionada em dezembro de 2010, com alguns problemas na redação de itens importantes, e com prazo de implantação muito exíguo divergente daquele proposto pela Bancado Patronal. Atualmente a ABIMAQ está trabalhando junto com a Comissão Nacional Temática Tripartite - CNTT - da NR-12, na revisão técnica da Norma, para um melhor entendimento de seu conteúdo, assim como, em negociações para a possível dilação do prazo de implantação, dando melhores condições aos fabricantes para atender aos requisitos nela estabelecidos. A ABIMAQ entende que neste momento de transição os órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho deveriam adotar postura de orientação e não punitiva, e junto com a bancada patronal, levou esta mensagem ao Ministro Carlos Daudt Brizola, do Ministério do Trabalho e Emprego. 17 HISTÓRICO A ABIMAQ incluiu na Agenda do Plano Brasil Maior a partir do Conselho de Competitividade Setorial de Bens de Capital a seguinte ação de Política Industrial para o governo “Exigir dos bens de capital importados o cumprimento dos regulamentos e normas a que estão sujeitos os bens de capital nacionais”. A partir disso foi firmado convênio entre MTE e INMETRO para que esse faça um regulamento específico para colocar em anuência no Siscomex, de forma a que máquinas e equipamentos sujeitos à verificação entrem em Licença não Automática. A ABIMAQ também conseguiu que a Linha do BNDES Moderniza BK possa ser utilizada para adequação às Normas de Segurança. Detalhes dessa linha, e da linha Progeren (linha de capital de giro que também pode ser usada para essa finalidade) podem ser obtidos junto ao Departamento de Financiamento da ABIMAQ ou no sitio do BNDES www.bndes.gov.br. Estamos trabalhando para que as taxas dessa linha para adequação às Normas de Segurança sejam às do PSI. 18 HISTÓRICO Em 6 de fevereiro de 2014 a Confederação Nacional da Indústria - CNI protocolou carta junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE propondo a adoção das seguintes premissas: Linha de corte temporal para as adequações de máquinas usadas. Obrigações distintas para fabricantes e usuários. Tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Interdição de máquinas e equipamentos, mediante grave e iminente risco devidamente comprovado, por laudo técnico circunstanciado e por ato a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Durante a 22ª Reunião Ordinária da Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-12 - CNTT NR-12, ocorrida nos dias 4 e 5 de agosto de 2014, na sede do M.T.E. em Brasília, foi acordado que a bancada empresarial deveria se manifestar pontualmente sobre a proposta governamental de republicação do texto da referida Norma. 19 HISTÓRICO De mesma forma foi acordado que a representação governamental deveria encaminhar a sua análise formal e pontual, da proposta protocolada pela CNI em fevereiro de 2014, à representação empresarial. Em audiência com o Ministro do M.T.E. Sr. Manoel Dias ocorrida em 14/08/2014, na sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo SRTE/SP, a ABIMAQ reiterou o apoio e alinhamento com as premissas apresentadas pela CNI em mensagem encaminhada ao Ministro em carta protocolada em 06/02/2014, e enfatizou a importância de, como representante das empresas fabricantes de máquinas e equipamentos industriais, ter cadeira própria na CNTT NR-12. A ABIMAQ destacou ainda a necessidade da atuação do M.T.E em conjunto com o M.D.I.C. e Receita Federal em criar mecanismos para barrar a entrada de produtos importados em desacordo com os requisitos da NR-12 com grave impacto nos aspectos de segurança aos trabalhadores e aos fabricantes nacionais criando concorrência desleal e não isonômica. 20 HISTÓRICO Na mesma linha, destacou a importância em rever o texto da NR-12 no que se refere à máquinas e equipamentos industriais que se destinam à exportação que devem ser fabricados, atendendo aos requisitos da NR-12 quando deveriam atender a legislação do pais a que se destinam. Em 25 de setembro de 2014 foi emitida a Portaria Interministerial nº 8 pela qual os Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda resolvem instituir o Comitê Interministerial de Segurança em Máquinas e Equipamentos CI Máquinas. A Presidência da ABIMAQ/SINDIMAQ em carta PRE/138/14, datada em 27 de outubro de 2014 e dirigida ao ministro do M.T.E. Sr. Manoel Dias, pleiteia a oportunidade de a ABIMAQ/SINDIMAQ vir a ter assento no referido comitê. 21 HISTÓRICO Na Portaria nº 2026 de 23 de dezembro de 2014, o M.T.E. designou os integrantes do Comitê Interministerial de Segurança em Máquinas e Equipamentos – CI Máquinas. O Comitê deverá convidar outras instituições públicas e privadas, representações de empregadores e trabalhadores, fabricantes e importadores de máquinas, e especialistas nos assuntos em discussão para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as deliberações, conforme disposto no artigo 6º da Portaria nº 8. Em 7 de maio de 2015, foi editada pelo M.T.E. a Portaria n° 596 que altera os integrantes do Comitê Interministerial de Segurança em Máquinas e Equipamentos – CI Máquinas, designados por meio da Portaria nº 2026 de 23/12/2014. Em 25 de junho de 2015, foi emitida pelo M.T.E. a Portaria nº 857 que altera e incorpora novos itens na Norma Regulamentadora NR-12. Estas atualizações foram divulgadas pela Presidência Informa da ABIMAQ, e a principal conquista foi que Máquinas e Equipamentos comprovadamente destinados à Exportação estão isentos do atendimento dos requisitos técnicos de segurança previstos na NR-12. As modificações desta Norma assim como outras que ainda estão sendo discutidas foram levadas pela ABIMAQ e pela bancada patronal na Comissão Nacional Tripartite 22 Temática – CNTT. HISTÓRICO A Presidência da ABIMAQ informa que conforme relatado durante a última Plenária (03/09/15), o Senador Cássio Cunha Lima apresentou o DS 43/2015 (Projeto de Decreto Legislativo) que propõe a sustação da aplicabilidade da NR-12. O projeto é decorrente de proposta apresentada e defendida pela CNI - Confederação Nacional da Indústria, que, segundo a entidade, representaria os interesses da indústria. A ABIMAQ, imediatamente após tomar conhecimento do DS apresentado pelo Senador, apresentou uma emenda ao referido DS, com o seguinte pleito: • Que a sustação da NR-12 ocorra somente para as máquinas e equipamentos fabricados antes da Portaria nº 197 de 17 de dezembro de 2010 e seus respectivos prazos de extensões, ficando válida a legislação à época de sua fabricação. Nessa data a norma foi atualizada e passou a ser efetivamente implementada e fiscalizada, conforme dispositivos legais. • Que a interdição de máquinas e ou autuação de empresas ocorra somente após se comprovar o grave e iminente risco, após realização de laudo técnico pericial elaborado por profissional com especialização em engenharia de segurança 23 do trabalho. HISTÓRICO Às vésperas da plenária, havia sido votado e aprovado um requerimento no Senado para que o DS tramitasse em regime de urgência. Passados alguns dias, face às articulações da ABIMAQ, com o apoio da FPMAQ, conseguimos junto ao Senador Cássio Cunha Lima para que o regime de urgência fosse retirado. Agora o DS voltou para a comissão responsável no Senado e terá tramitação ordinária. Após consulta às associadas e profundo debate sobre o tema na Plenária, foi consenso de que a sustação irrestrita da NR-12 seria mais prejudicial do que benéfica, até porque na ausência da NR-12, a fiscalização se regeria pela CLT, NR-03 e outros dispositivos legais, cujos critérios de fiscalização são extremamente subjetivos, o que aumentaria o poder dos fiscais em decidir por interditar máquinas ou autuar ou não uma empresa. Assim, a proposta de emenda apresentada pela ABIMAQ visa sustar os efeitos da norma revisada para as máquinas que foram instaladas antes de 2010. Por outro lado, a nossa proposta tem por objetivo defender os fabricantes de máquinas novas que realizaram investimentos e adequaram os seus produtos à NR-12. É importante ressaltar que a aplicação da norma, nos equipamentos novos, além de garantir a 24 segurança do trabalhador. HISTÓRICO No decorrer desta semana, tomamos conhecimento de que para outro projeto, com o mesmo teor do DC que fora apresentado no Senado Federal, e que tramitava na Câmara, o PDC 1408 de autoria do Dep Silvio Costa, também fora apresentado requerimento de urgência na Câmara Federal pelo Deputado Alceu Moreira, que integra a FPMAQ - Frente Parlamentar da Indústria de Máquinas. O Deputado tinha o entendimento de que a sustação irrestrita da NR-12 era de interesse de toda a indústria. Em 09 de Setembro de 2015 foi realizada reunião de alinhamento entre o Deputado, a CNI e ABIMAQ. Na referida reunião combinou-se que, no prazo estimado de 10 dias, a ABIMAQ, CNI e Ministério do Trabalho deverão buscar consenso acerca da proposta ideal para a indústria. Nos próximos dias teremos reunião conjunta com a CNI e Ministério do Trabalho para tentar obter o apoio para a proposta defendida pela ABIMAQ, ou seja, de sustação da NR-12 apenas para as máquinas fabricadas até 2010. Em 07 de Outubro de 2015 a Presidência da ABIMAQ através do ABIMAQ Comunica Especial informou que o BNDES renovou o Programa BNDES Moderniza BK, que tem como objetivo o financiamento da modernização de máquinas e equipamentos instalados no país. 25 HISTÓRICO Como modernização entende-se: • A reconstrução e/ou recuperação da máquina ou equipamento, mediante a incorporação de novas tecnologias e/ou peças e componentes que ampliem a vida útil e/ou otimizem sua performance original, gerando um aumento da capacidade de produção e da produtividade para a economia nacional; • A conversão da máquina ou equipamento sem dispositivo de segurança para adequação aos requisitos de segurança do trabalho estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e pela Norma Regulamentadora n° 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e suas alterações. 26 ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS SST – Hierarquia Legislação CF C OIT CLT LI NT NR CCT Legenda LI Leis Internacionais CF Constituição Federal C OIT Convenções da Organização Internacional do Trabalho CLT Consolidação das Leis do Trabalho CCT Convenções Coletivas do Trabalho NR Norma Regulamentadora NT Notas Técnicas do M.T.E. 28 ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS OBRIGAÇÕES LEGAIS CLT - Consolidação das Leis do Trabalho É de obrigação legal para os empregadores a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 relativa a segurança e medicina do trabalho e outras providências, especificamente para os fabricantes de bens de capital a seção XI – Das Máquinas e Equipamentos, os Artigos 184, 185 e 186 da CLT. Lei atualmente em vigor. Veja a Lei nº 6.514/77 na íntegra no ANEXO D. 29 ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS CLT - Seção XI - Das máquinas e equipamentos Art.184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. Art.186 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. 30 ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS Código de Defesa do Consumidor Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. TÍTULO I Direitos do Consumidor CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1.° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5.°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2.° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 31 ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS Código de Defesa do Consumidor Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais SEÇÃO IV Das Práticas Abusivas VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); 32 ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS OIT – Organização Internacional do Trabalho O Brasil em 1994 se tornou signatário da Convenção nº 119 da OIT- sobre Proteção de Máquinas, por meio do Decreto nº1.255 que adotou integralmente o conteúdo desta convenção. A redação da Convenção é de 1963, contendo os mesmos conceitos empregados na NR12. DECRETO nº 1255 : Promulga a Convenção nº 119, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Proteção das Máquinas, concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963. Veja o conteúdo da Convenção n°119 da OIT no ANEXO F. 33 ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS EMBARGO OU INTERDIÇÃO A Portaria SIT nº 199 de 17 de janeiro de 2011, estabelece a regulamentação da NR-3 EMBARGO OU INTERDIÇÃO, abaixo reproduzida: 3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador. 3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. 3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. 3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra. 34 ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS 3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. 3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos. 3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício. 35 ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES A Portaria MTE nº 11 de 09 de janeiro de 2015 aprova a redação da NR-28 FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES, abaixo reproduzida: 28.1 FISCALIZAÇÃO 28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora. 28.1.2 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração. 36 ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS 28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto n.º 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89. 28.1.4 O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas. 28.1.4.1 O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias. 28.1.4.2 A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento. 37 ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS 28.1.4.3 A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente. 28.1.4.4 A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação. 28.1.5 Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado. 38 ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS 28.2 EMBARGO OU INTERDIÇÃO. 28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco. 28.2.2 A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo. 28.2.3 A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais. 39 ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS 28.2.3.1 Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho. 40 ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS 28.3 PENALIDADES. 28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma. 28.3.1.1 Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os valores estabelecidos no corpo da Norma referida. 41 ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS RESPONSÁVEL TÉCNICO: • Toda indústria deve ter Responsável Técnico – Capitulo 12.30, da NR-12. – Lei nº 5.194, de 24 dez de 1966. – Lei nº 6.496, de 07 dez de 1977. PROFISSIONAL DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO • Quem deve ter: – Conforme a NR-4: É necessária a Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, com o correspondente Grau de Risco – GR, para fins de dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT. CNAE DA EMPRESA GRAU DE RISCO DIMENSIONAMENTO DOS SESMT 42 Para maiores informações consulte a NR-4. ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS 43 NORMAS REGULAMENTADORAS Conceito das Normas Regulamentadoras - NR: As Normas Regulamentadoras (NR) são publicadas e editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e estão baseadas em leis relativas a segurança e medicina do trabalho, contendo regras de caráter obrigatório com a finalidade de estabelecer requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO), seja diretamente, seja pela referência a normas técnicas, ou pela incorporação de todo ou apenas parte do conteúdo destas normas. Atualmente estão em vigor 36 Normas Regulamentadoras. A portaria MTB nº 3.214, de junho de 1978, Aprova as Normas Regulamentadoras NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. (Veja esta Portaria nº3.214/78 na íntegra no ANEXO E) 45 NORMAS REGULAMENTADORAS NR - NORMAS REGULAMENTADORAS VIGENTES NR-01 – Disposições Gerais NR-02 – Inspeção Prévia NR-03 – Embargo ou Interdição NR-04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho NR-05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes NR-06 – Equipamentos de Proteção Individual - EPI NR-07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO NR-08 – Edificações NR-09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade NR-11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos NR-13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações 46 NORMAS REGULAMENTADORAS NR - NORMAS REGULAMENTADORAS VIGENTES NR-14 – Fornos NR-15 – Atividades e Operações Insalubres NR-16 – Atividades e Operações Perigosas NR-17 – Ergonomia NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção NR-19 – Explosivos NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis NR-21 – Trabalho a Céu Aberto NR-22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração NR-23 – Proteção Contra Incêndios NR-24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho NR-25 – Resíduos Industriais NR-26 – Sinalização de Segurança 47 NORMAS REGULAMENTADORAS NR - NORMAS REGULAMENTADORAS VIGENTES NR-27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB NR-28 – Fiscalização e Penalidades NR-29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário NR-30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura NR-32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde NR-33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados NR-34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval NR-35 – Trabalho em Altura NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados 48 ELABORAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA NR-12 APROVA O TEXTO FINAL E ENVIA PARA PUBLICAÇÃO APRECIA AS SUGESTÕES E A REDAÇÃO DO TEXTO FINAL TEXTO EM CONSULTA PÚBLICA CTPP ELABORAÇÃO DO TEXTO DA NORMA GTT / CNTT CONSULTA PÚBLICA GTT / CNTT GOVERNO CNA CNT EMPREGADORES CNF CNI INICÍO TRABALHADORES CNC CNS ABIMAQ EXECUTA A ANÁLISE TÉCNICA E JURIDICA NO TEXTO E ENVIA PARA CONSULTA PÚBLICA GT / GET GT- Grupo Temática GET- Grupo de Estudos Tripartite GTT- Grupo de Trabalho Tripartite CNTT- Comissão Nacional Tripartite Temática CTPP- Comissão Tripartite Paritária Permanente ANALISA O TEXTO E ENCAMINHA PARA O GT / GET CTPP 49 DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E CERTIFICAÇÕES Norma Regulamentadora Está baseada em uma lei, ou seja, é a regulamentação de uma lei, é de caráter obrigatório, tem a finalidade de estabelecer requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de segurança e saúde do trabalho. O não cumprimento pode acarretar a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. Para consultar as Normas Regulamentadoras acesse o site do Ministério do Trabalho e Emprego conforme o endereço abaixo. http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm 51 DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E CERTIFICAÇÕES Norma Técnica É um documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para atividades ou para seus resultados, visando à obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto. É de caráter voluntário e torna-se obrigatória quando essa condição é estabelecida pelo poder público. ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas é o órgão responsável pela normalização técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro. É reconhecida como único Foro Nacional de Normalização através da Resolução do nº07 do CONMETRO, de 24/08/1992. 52 DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E CERTIFICAÇÕES A ABNT é a única e exclusiva representante no Brasil das seguintes entidades internacionais: ISO (International Organization for Standardization), IEC (International Electrotechnical Commission), e das entidades de normalização regional COPANT (Comissão Panamericana de Normas Técnicas) e a AMN (Associação MERCOSUL de Normalização). É uma entidade privada, sem fins lucrativos, é membro fundador da ISO (International Organization for Standardization), da COPANT (Comissão Panamericana de Normas Técnicas) e da AMN (Associação Mercosul de Normalização). As normas internacionais são reconhecidas pela Organização Mundial do Comércio - OMC como a base para o comércio internacional. As normas ISO são voluntárias, cabendo aos seus membros decidirem se as adotam como normas nacionais ou não. A adoção de uma norma ISO como Norma Brasileira recebe a designação NBR ISO. 53 DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E CERTIFICAÇÕES Significado das siglas das normas brasileiras: NR – Norma Regulamentadora (Regulamentação de uma lei). NBR – Norma Técnica Brasileira (Norma técnica aprovada pela ABNT). NBR NM – Norma Técnica MERCOSUL (Traduzida e adotada pelo Brasil). NBR ISO – Norma Técnica Internacional (Traduzida e adotada pelo Brasil). Significado das siglas das normas internacionais: ISO – International Organization for Standardization (Norma Internacional). EN – European Normalization (Normalização Européia). IEC – Iternational Electrotechnical Commission. 54 DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E CERTIFICAÇÕES Principais Normas Técnicas de Segurança no Brasil para Máquinas e Equipamentos Normas Tipo A – Normas fundamentais de segurança: definem os conceitos, princípios de projetos e aspectos gerais válidos para todas as máquinas. Normas Tipo B – Aspectos e componentes de segurança. Normas Tipo B1 – Aspectos gerais de segurança. Normas Tipo B2 – Componentes utilizados na segurança. Normas Tipo C – Normas de segurança por categoria de máquinas: fornecem prescrições detalhadas de segurança a um grupo particular de máquinas. 55 PRINCIPAIS NORMAS DE SEGURANÇA NO BRASIL Normas tipo A NBR ISO 12100 – Segurança de máquinas – Princípios ‘ – gerais de projeto Apreciação e Redução de riscos. NBR 14009 – Segurança de máquinas – Princípios para apreciação de riscos. EN 60204-1 – Segurança de máquinas – Equipamento elétrico de máquinas – Parte 1 Especificações para requisitos gerais. Normas tipo B Normas tipo C Normas tipo B1 Aspectos gerais de segurança Normas tipo B2 Componentes utilizados na segurança NBR 13852 – Distâncias seguras para impedir acesso a zonas de perigo pelos membros superiores (EN 294) NBR 13759 – Equipamentos de parada de emergência, aspectos funcionais, princípios para projetos (EN 418) NBR 13854 – Folgas mínimas para evitar esmagamento de partes do corpo humano (EN 349) NBR NM 273 – Dispositivos de intertravamento associados a proteções – Princípios para projeto e seleção (EN 1088) NBR 13867 - Picadores de Carne v - Requisitos de segurança NBR 14153 – Segurança de máquinas: Parte de sistemas de comando relacionadas à segurança, princípios gerais de projeto. (EN 954-1) NBR NM 272 – Requisitos gerais para o projeto e construção de proteções (fixas e móveis) (prEN 953) NBR 13536 - Máquinas injetoras para plásticos e elastômeros. Requisitos v técnicos de segurança para o projeto, construção e utilização NBR 14154 – Segurança em máquinas: Prevenção de partida inesperada (EN 1037) NBR 14152 – Segurança em máquinas Dispositivos de comando bi-manuais Aspectos funcionais e princípios para projeto. (EN 574) NBR 13853 – Distâncias seguras para impedir acesso a zonas de perigo pelos membros inferiores (prEN 811) NBR 13862 - Transportadores contínuos - Requisitos de segurança para o projeto NBR 13865 - Cilindros de massas alimentícias v Requisitos de segurança NBR 13930 - Prensas mecânicas - Requisitos de v Segurança 56 DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E CERTIFICAÇÕES Certificação MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO INMETRO - O INMETRO, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que atua como Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), colegiado interministerial, que é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). - O INMETRO é responsável pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, e Programas de Avaliação da Conformidade - Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002 Portaria nº 390, de 24 de julho de 2012. 57 DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E CERTIFICAÇÕES Certificação – Avaliação da Conformidade A Avaliação da Conformidade é um processo sistematizado, com regras préestabelecidas, devidamente acompanhado e avaliado, de forma a propiciar adequado grau de confiança de que um produto, processo ou serviço, ou ainda um profissional atende a requisitos pré-estabelecidos em normas ou regulamentos, a um custo adequado. - De Primeira Parte: Declaração do fornecedor. - De Segunda Parte: Feita pelo comprador. - De terceira Parte: Feita por uma O.C.P - Organização Certificadora de Produto Acreditada pelo INMETRO. 58 DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E CERTIFICAÇÕES Programa de Avaliação da Conformidade RTQ – Regulamento Técnico da Qualidade IN – Instrução Normativa O que avaliar N – Norma RAC – Regulamento de Avaliação da Conformidade Como avaliar 59 DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E CERTIFICAÇÕES Certificação Avaliação da Conformidade - OCP Certificado Selo INMETRO Número de Registro Selo INMETRO OCP - Organização Certificadora de Produto 60 DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E CERTIFICAÇÕES OUTRAS CERTIFICAÇÕES - INMETRO De acordo com a Portaria INMETRO/MDIC nº 371 de 29/12/2009, se faz necessária a adequação de aparelhos eletrodomésticos e similares, importados ou fabricados no país, a requisitos mínimos de segurança. O que gera bastante confusão, pois alguns eletrodomésticos podem ser usados na indústria passando assim a ser considerado um equipamento industrial. Levando isso em consideração é de extrema importância verificar se o equipamento fabricado esta na lista desta portaria para que seja feita a certificação. Veja a portaria INMETRO/MDIC nº 371 de 29/12/2009 na íntegra no anexo J. 61 NORMA REGULAMENTADORA NR-12 NR-12 A NR-12 está regulamentada na Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, especificamente na seção XI – Das Máquinas e Equipamentos, os Art. 184, 185 e 186 da CLT. A primeira publicação da NR-12 ocorreu em 08 de junho de 1978, pela Portaria GM n.º 3.214. A atualização no contexto do corpo da NR-12, foi publicada em 17 de dezembro de 2010, pela Portaria SIT n.º 197. O último anexo (Anexo XII) foi inserido na norma e publicado em 08 de dezembro de 2011, pela Portaria SIT n.º 293. A última atualização da NR-12 foi publicada pela PORTARIA N.º 1.893 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013. (Alterou alguns capítulos do corpo da Norma Regulamentadora NR-12 e os Anexos III e XI). (até o momento – Novembro/2014) 63 NORMA REGULAMENTADORA NR-12 NR-12 12.1 Esta Norma Regulamentadora NR-12 e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. 12.134. É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma. 12.134 É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não 64 atendam ao disposto nesta Norma. NORMA REGULAMENTADORA NR-12 Objetivos da NR-12: Segurança do trabalhador. Melhorias das condições de trabalho em prensas e similares, injetoras, máquinas e equipamentos de uso geral, e demais anexos. Máquinas e equipamentos intrinsecamente seguros. Conceito de falha segura. Máquinas e equipamentos à prova de burla. 65 NORMA REGULAMENTADORA NR-12 ESTRUTURA DA NR-12 Parte principal do corpo da Norma com 19 Títulos Anexos I , II, III e IV com Informações complementares para atendimento do corpo e demais anexos Anexos V, VI,VII,VIII, IX, X , XI e XII são específicos para determinados tipos de máquinas 66 NORMA REGULAMENTADORA NR-12 TÓPICOS DA NR-12 CAPÍTULOS 1. Princípios Gerais 12.1 ao 12.5 2. Arranjos Físicos e Instalações 12.6 ao 12.13 3. Instalações e Dispositivos Elétricos 12.14 ao 12.23 4. Dispositivos de Partida, Acionamento e Parada 12.24 ao 12.37 5. Sistemas de Segurança 12.38 ao 12.55.1 6. Dispositivos de Parada de Emergência 12.56 ao 12.63.1 7. Meios de Acesso Permanentes 12.64 ao 12.76.1 8. Componentes Pressurizados 12.77 ao 12.84.1 9. Transportadores de Materiais 12.85 ao 12.93.1 10. Aspectos Ergonômicos 12.94 ao 12.105 67 NORMA REGULAMENTADORA NR-12 TÓPICOS DA NR-12 CAPÍTULOS 11. Riscos Adicionais 12.106 ao 12.110 12. Manutenção, Inspeção, Preparação, Ajustes e Reparos 12.111 ao 12.115 13. Sinalização 14. Manuais 15. Procedimentos de Trabalho e Segurança 16. Projeto, Fabricação, Importação, Venda, Locação, Leilão, Cessão a qualquer Título, Exposição e Utilização 16. Projeto, Fabricação, Importação, Venda, Locação, Leilão, Cessão a qualquer Título e Exposição. 17. Capacitação 12.116 ao 12.124.1 12.125 ao 12.129 12.130 ao 12.132.1 12.133 ao 12.134 12.135 ao 12.147.2 18. Outros Requisitos Específicos de Segurança 12.148 ao 12.152 19. Dispositivos Finais 12.153 ao 12.155 68 NORMA REGULAMENTADORA NR-12 ANEXOS Anexo I – Distâncias de Segurança e Requisitos para o Uso de Detectores de Presença Optoeletrônicos. (Quadros I, II, III e IV). Anexo II – Conteúdo Programático da Capacitação Anexo III – Meios de Acesso Permanentes Anexo IV – Glossário Anexo V – Motosserras Anexo VI – Máquinas para Panificação e Confeitaria Anexo VII – Máquinas para Açougue e Mercearia Anexo VIII – Prensas e Similares Anexo IX – Injetora de Materiais Plásticos Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins Anexo XI – Máquinas e Implementos para Uso Agrícola e Florestal Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas 69 NORMA REGULAMENTADORA NR-12 Normas que Sustentam a NR-12 Normas e Convenções de conteúdo Social Convenções Coletivas, NR-05, NR-07, NR-09 Normas de conteúdo Técnico NR-10, NR-11, NR-13, NR-17, NR-23, NR-33 Normas de conteúdo Temático NR-18, NR-22, NR-31, NR-32, NR-34 Normas ABNT (Referências) NBR ISO 12100, NBR 14009, NBR 13852, NBR 14153 70 PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS Ações Prioritárias – Para todas as empresas: A empresa deve estar Regularizada com Registro no CREA – Capitulo 12.123, alínea “d” da NR-12. – Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. – Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 - CONFEA. – Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977. – Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. – Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1985 - CONFEA. – Resolução nº 1.048, de 14 de agosto de 2013 - CONFEA. A empresa deve ter Responsável Técnico – Capitulo 12.30, da NR-12. – Lei nº 5.194, de 24 dez de 1966. – Lei nº 6.496, de 07 dez de 1977. 72 PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS Ações Prioritárias – Para o parque de máquinas instaladas: Elabore o inventário das máquinas e equipamentos – Capitulo-12.153 da NR-12 - Manter o inventário atualizado com o seguinte conteúdo mínimo: Identificação da máquina e equipamento. Descrição geral. (tipo, fabricante, modelo, características). Capacidade, produtividade, tempo de operação por dia, operadores envolvidos. Diagnóstico com relação a NR-12 (sistema de segurança). Previsão da adequação. Recursos financeiros para a adequação. Localização em planta baixa (layout). Faça a Apreciação de Riscos – Capitulo 12.39, alínea “a” da NR-12. Emita ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – Capitulo 12.39, alínea “b” da NR-12. – Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977. 73 74 PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS 1º Passo Inventário das Máquinas e Equipamentos localizados em Planta Baixa De acordo com a NR-12 o empregador deve manter o inventário das máquinas e equipamentos atualizado com as devidas identificações e com a localização em planta baixa (layout), para que as mesmas sejam analisadas e adequadas conforme a NR-12. Veja abaixo os itens da NR-12 em questão. NR-12 12.153. O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado. 12.153.1. As informações do inventário devem subsidiar as ações de gestão para aplicação desta Norma. 75 PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS 12.153.2 O item 12.153 não se aplica: a) ás microempresas e as empresas de pequeno porte, que ficam dispensadas da elaboração do inventário de máquinas e equipamentos; b) a máquinas autopropelidas, automotrizes e máquinas e equipamentos estacionários utilizados em frentes de trabalho. 76 INVENTÁRIO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DA EMPRESA • Exemplo de Inventário (Não esqueça de anexar a planta baixa com a localização das máquinas e equipamentos) Inventário das Máquinas e Equipamentos Identificação* 01 Descrição Geral Torno Tipo xxxx Fabricante yyyy Modelo Ano de Fabricação 01/01/0001 Características Capacidade pç/h Produtividade 5 Horas Tempo de operação por dia 16 Operadores envolvidos 2 por dia Está Adequada à NR-12? Sim? (concluído) Não? (vide slide 77) Meses Previsão de Adequação 24 Recursos Financeiros para Adequação 100.000,00 Reais Assinatura do Responsável Data: 01/01/0001 * Fica a critério da empresa a escolha da identificação, podendo ser usado o mesmo código que consta no imobilizado da contabilidade 77 78 PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS 2º Passo Apreciação de Riscos A apreciação de riscos deve ser elaborada, executada por um profissional legalmente habilitado o qual realizará a analise de riscos de todo o sistema de segurança das e máquinas e equipamentos, analisando todo o sistema elétrico, eletrônico, pneumático, hidráulico e mecânico. A análise de riscos é uma análise sistemática, e tem o objetivo de informar quais são os riscos que a máquina e equipamento oferecem, qual é a categoria do risco, quais as medidas de prevenção ou proteção que existem, ou deveriam existir para controlar os riscos, quais as possibilidades dos perigos serem eliminados, e quais são as partes da máquina e equipamento que estão sujeitos a causar lesões e danos. Veja a seguir os itens da NR-12 em questão. 79 PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS Normas para elaboração da Apreciação e Análise de Riscos A apreciação de riscos, de maneira geral, é um processo composto por uma série de etapas que permite, de forma sistemática, analisar e avaliar os riscos associados à máquina. As normas técnicas oficiais e vigentes para a apreciação de riscos são: NBR ISO 12100:2013, ISO 14121, e para a categorização do sistema de segurança a NBR 14153. NBR ISO 12100:2013 Segurança de máquinas — Princípios gerais de projeto — Apreciação e redução de riscos ISO/TR 14121-2:2012 - Safety of machinery - Risk assessment - Part 2: Practical guidance and examples of methods. NBR 14153:2013 - Segurança de Máquinas – Partes de sistemas de comando relacionados à segurança – Princípios gerais para o projeto. 80 PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS APRECIAÇÃO DE RISCOS INÍCIO ANÁLISE DE RISCO DETERMINAÇÃO DOS LIMITES DA MÁQUINA APRECIAÇÃO DE RISCO IDENTIFICAÇÃO DO PERIGO ESTIMATIVA DOS RISCOS AVALIAÇÃO DOS RISCOS SIM OUTROS RISCOS GERADOS? NÃO OS RISCOS FORAM REDUZIDOS ADEQUADAMENTE ? SIM FIM NÃO PROCESSO DE REDUÇÃO DE RISCOS 81 ABNT NBR 14153:2013 – Anexo B CATEGORIAS B 1 2 3 4 S1 Ponto de partida (ver 4.3.3) P1 F1 P2 S2 P1 F2 P2 Severidade do Ferimento Frequência e/ou tempo de exposição ao perigo Possibilidade de evitar o perigo P S1 – Ferimento leve (normalmente reversíveis) F1 – Raro a relativamente frequente e/ou baixo tempo de exposição P1 – Possível sob condições específicas S2 – Ferimento sério (normalmente irreversíveis, incluindo a morte) F2 – Frequente a contínuo e/ou tempo de exposição longo P2 – Quase nunca possível Categorias possíveis que requerem medidas adicionais (ver B.1) Categorias preferenciais para pontos de referência ( ver 4.2) Medidas que podem ser superdimensionadas para risco relevante 82 ABNT NBR 14153:2013 - Tabela 2 Categoria a Resumo de requisitos B (ver 6.2.1) Partes de sistemas de comando, relacionadas à segurança e/ou seus equipamentos de proteção, bem como seus componentes, devem ser projetados, construídos, selecionados, montados e combinados de acordo com as normas relevantes, de tal forma que resistam às influências esperadas. 1 (ver 6.2.2) a As Os requisitos de B se aplicam. Princípios comprovados e componentes de segurança bem testados devem ser utilizados. Comportamento do sistema b Princípios para atingir a segurança A ocorrência de um defeito pode levar à perda da função de segurança. Principalmente caracterizado pela seleção de componentes. A ocorrência de um defeito pode levar à perda da função de segurança, porém a probabilidade de ocorrência é menor que para a categoria B. 83 categorias não objetivam sua aplicação em uma sequência ou hierarquia definidas, com relação aos requisitos de segurança. b A apreciação dos riscos indicará se a perda total ou parcial da(s) função(ões) de segurança, consequente de defeitos, é aceitável. ABNT NBR 14153:2013 - Tabela 2 a As Categoria a Resumo de requisitos 2 (ver 6.2.3) Os requisitos de B e a utilização de princípios de segurança comprovados se aplicam. A função de segurança deve ser verificada em intervalos adequados pelo sistema de comando da máquina. 3 (ver 6.2.4) Os requisitos de B e a utilização de princípios de segurança comprovados se aplicam. As partes relacionadas à segurança devem ser projetadas de tal forma que: um defeito isolado em qualquer dessas partes não leve à perda da função de segurança; e -sempre que razoavelmente praticável, o defeito isolado seja detectado. Comportamento do sistema b A ocorrência de um defeito pode levar à perda da função de segurança entre as verificações. A perda da função de segurança é detectada pela verificação. Quando um defeito isolado ocorre, a função de segurança é sempre cumprida. Alguns defeitos, porém não todos, serão detectados. Princípios para atingir a segurança Principalmente caracterizado pela estrutura. Principalmente caracterizado pela estrutura. O acúmulo de defeitos não detectados pode levar à perda da função de segurança. 84 categorias não objetivam sua aplicação em uma sequência ou hierarquia definidas, com relação aos requisitos de segurança. b A apreciação dos riscos indicará se a perda total ou parcial da(s) função(ões) de segurança, consequente de defeitos, é aceitável. ABNT NBR 14153:2013 - Tabela 2 a As Categoria a Resumo de requisitos 4 (ver 6.2.5) Os requisitos de B e a utilização de princípios de segurança comprovados se aplicam. As partes relacionadas à segurança devem ser projetadas de tal forma que: — um defeito isolado em qualquer dessas partes não leve à perda da função de segurança; e — o defeito isolado seja detectado durante ou antes da próxima demanda da função de segurança. Se isso não for possível, o acúmulo de defeitos não pode levar à perda das funções de segurança. Comportamento do sistema b Quando os defeitos ocorrem, a função de segurança é sempre cumprida. Os defeitos serão detectados a tempo de impedir a perda das funções de segurança. Princípios para atingir a segurança Principalmente caracterizado pela estrutura. 85 categorias não objetivam sua aplicação em uma sequência ou hierarquia definidas, com relação aos requisitos de segurança. b A apreciação dos riscos indicará se a perda total ou parcial da(s) função(ões) de segurança, consequente de defeitos, é aceitável. ANÁLISE DO PERIGO E APRECIAÇÃO DE RISCOS É comum uma mesma máquina ou equipamento ter mais de uma categoria de riscos, em diferentes partes, por isso deve ser feita análise de riscos em todo o perímetro da máquina ou equipamento, considerando os riscos durante a operação e manutenção. Feita a Análise de Riscos é fundamental que se crie um plano de ação, como por exemplo: Quais são as categorias de risco? Quais dispositivos serão incorporados? Refaça o projeto do equipamento acrescentando os dispositivos de segurança Quanto custará as modificações? Quanto tempo levará para a adequação? 86 PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – CREA 3º Passo ART O termo ART significa Anotação de Responsabilidade Técnica, é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, foi instituída pela Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, a qual estabelece que todos os contratos referentes à execução de serviços ou obras de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia deverão ser objeto de anotação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. Veja a Lei nº 6.496/77 na íntegra no Anexo C 88 PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS Quem deve emitir a ART? Quando possuir vínculo contratual com pessoa jurídica, cabe ao profissional emitir a ART e à empresa/instituição o pagamento do valor correspondente a esse serviço. Devem emitir a ART todos os profissionais legalmente habilitados que exercem suas profissões em organizações que executam obras ou serviços de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. - Função da ART Defesa da Sociedade A ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART assegura à sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um profissional habilitado. Neste sentido, a ART tem uma nítida função de defesa da sociedade, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para 89 quem é contratado. PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS Valorização do Profissional A ART valoriza o exercício das profissões, confere legitimidade ao profissional ou empresa contratado e assegura a autoria, a responsabilidade e a participação técnica em cada obra ou serviço a ser realizado. Ao registrar a ART os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar. O registro da ART possibilita ao profissional constituir acervo técnico, que tem grande valor no mercado de trabalho, bem como o resguarda em eventuais litígios judiciais. A partir do registro da ART é possível ao profissional obter a Certidão de Acervo Técnico-CAT, que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CREA a anotação das atividades técnicas executadas ao longo de sua vida profissional. Comprovação da Capacidade Técnico-Profissional em Licitações A capacidade técnica de uma empresa varia em função da alteração dos acervos 90 técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS Deste modo, em atendimento à Lei nº 8.666, de 1993, o atestado registrado no CREA constituirá prova da capacidade técnico-profissional da empresa somente se o responsável técnico indicado na Certidão de Acervo Técnico estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico. Importância da ART nas Instituições Públicas Para as instituições públicas, a apresentação das ART’s pelos profissionais autônomos, empresários ou empresas assegura que as atividades contratadas são desenvolvidas por profissionais habilitados, uma vez que registra a responsabilidade técnica pela obra ou serviço. No caso dos profissionais que possuem vínculo empregatício com organizações da Administração Pública, também deverá registrar a ART de cargo ou função técnica ou de atividades ou de projetos específicos. As ART’s registradas formarão o acervo técnico destes profissionais, que poderá ser utilizado quando do exercício profissional na iniciativa privada. 91 PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS Valores Cobrados para ART Os valores para o registro de ART são definidos por resolução editada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e podem ser verificados no site do CREA. 92 PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - CREA O profissional legalmente habilitado responsável pela elaboração, execução da apreciação de riscos deve recolher a ART no CREA de sua região, para que a análise de risco esteja sob sua responsabilidade técnica, conforme a NR-12: Item 12.39: a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes; b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado; (Para compreender melhor sobre o profissional legalmente habilitado, veja no ANEXO H a resolução nº 218 do CONFEA/CREA que Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia). 93 PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - CREA Tipos de ARTs (Art.9 da Resolução 1.025, de 2009): I. ART de Obra ou Serviço – Relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II. ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla – Específica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; III. ART de Cargo ou Função – Relativa ao vínculo contratual do profissional com a pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica. Para melhores esclarecimento quanto a tipificação de ARTs CLIQUE AQUI, ou consulte a página do “CREA-SP”, entre no campo “PROFISSIONAIS” e por 94 final “Preenchimento de ART”. PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Conforme estabelece a Resolução nº 1.025, de 2009, no Art.11 do CONFEA, fica sujeito à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da seguinte forma: I. ART individual, que indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional; II. ART de coautoria, que indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; III. ART de corresponsabilidade, que indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; IV. ART de equipe, que indica que diversas atividade complementares, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas. 95 Veja a Resolução nº 1.025 na íntegra no ANEXO G. PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS Término da Adequação: Ao terminar a apreciação de riscos, após todos os perigos e riscos identificados e com a devida ART recolhida junto ao CREA, será necessário elaborar um plano de ação para adequar todo o parque de máquinas conforme a NR-12, e executar as alterações pertinentes identificadas na prévia análise de riscos. Importante: Todos os trabalhos de adequações e implementações executados nas máquinas e equipamentos referentes as exigências da Norma Regulamentadora NR-12, serão de grande valia se forem documentados tanto na forma escrita como na forma ilustrativa, informando quais os componentes e proteções que foram instalados, sejam no âmbito elétrico, eletrônico, mecânico, pneumático ou hidráulico. Relatar tudo o que foi executado na máquina e equipamento, ilustrando com fotos do antes e depois das adequações e mantê-los juntos aos documentos de projeto da máquina e equipamento, análise de riscos e ART, para que desta forma obtenha-se um conjunto de documentos dos quais comprovem as adequações executadas nas máquinas e equipamentos conforme as exigências da Norma regulamentadora NR-12. 96 PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - PRODUTOS FABRICADOS ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS As máquinas e os equipamentos e seus respectivos sistemas de segurança, seja elétrico, eletrônico, mecânico, pneumático ou hidráulico devem ser elaborados, projetados conforme as exigências da norma regulamentadora NR-12 e normas técnicas oficiais vigentes. Devem possuir características mínimas de segurança as quais são de uso geral, e características especificas para o determinado tipo de máquina e equipamento. Algumas das Normas técnicas oficiais vigentes de segurança em máquinas e equipamentos, estão ilustradas no slide 40 e estão classificadas como normas do tipo A: definem os conceitos, princípios de projetos e aspectos gerais de segurança, normas do tipo B (B1 e B2): Aspectos e componentes de segurança e normas do tipo C: fornecem prescrições detalhadas de segurança a um grupo particular de máquinas. 98 PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - PRODUTOS FABRICADOS ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Deve-se elaborar a Análise de Riscos do sistema de segurança das máquinas e equipamentos (conforme visto no slide 61), que tem como objetivo informar quais são os riscos que as máquinas e equipamentos oferecem, qual é a categoria do risco, quais as medidas de prevenção ou proteção que existem, ou deveriam existir para controlar os riscos, quais as possibilidades dos perigos serem eliminados, quais são as partes da máquina e equipamento que estão sujeitos a causar lesões e danos, e executar as adequações conforme a Apreciação de Riscos. Deve conter juntamente com a Análise de Riscos a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (conforme visto no slide 70), a qual responsabiliza o profissional legalmente habilitado por sua análise. 99 100 EXEMPLOS DE COMPONENTES DE SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 101 EXEMPLOS DE COMPONENTES DE SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 102 EXEMPLOS DE COMPONENTES DE SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Botoeiras eletrônicas de esforço zero Cortina de luz Sensor Indutivo Calço de segurança Comando bi manual Pedal de acionamento eletrônico Barreiras ópticas Botão de emergência auto-monitorado Contator de segurança Relé de segurança 103 105 PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E SEGURANÇA Devem ser elaborados detalhadamente, todos os procedimentos de trabalho e segurança das máquinas e equipamentos conforme está descrito na NR-12. NR-12: Procedimentos de trabalho e segurança 12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco. 12.130.1. Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores. 12.131. Ao inicio de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança e, se constatadas anormalidades que afetem a segurança, as atividades devem ser interrompidas, com a comunicação ao superior hierárquico. 106 PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E SEGURANÇA 12.132. Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados. 12.132.1. Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser precedidos de ordens de serviço – OS - específicas, contendo, no mínimo: a) a descrição do serviço; b) a data e o local de realização; c) o nome e a função dos trabalhadores; e d) os responsáveis pelo serviço e pela emissão da OS, de acordo com os procedimentos de trabalho e segurança. 107 108 CAPACITAÇÃO Os trabalhadores envolvidos com a máquina e equipamento na operação, manutenção, inspeção entre outras atividades devem ser capacitados, conforme está descrito na NR-12. NR-12: Capacitação 12.135. A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim. 12.136. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças. 12.137. Os operadores de máquinas e equipamentos devem ser maiores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente. 109 CAPACITAÇÃO 12.138. A capacitação deve: a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função; b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador; b) ser realizada sem ônus para o trabalhador; c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho; d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados. 110 CAPACITAÇÃO 12.138.1. A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado nos termos do item 12.138 em entidade oficial de ensino de educação profissional. 12.138.1.1 O empregador é responsável pela capacitação realizada nos termos do item 12.138.1. 12.138.1.2 A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no item 12.138.1, deve contemplar o disposto no item 12.138, exceto a alínea "e". 12.138.2 É considerado capacitado o trabalhador de microempresa e empresa de pequeno porte que apresentar declaração ou certificado emitido por entidade oficial de ensino de educação profissional, desde que atenda o disposto no item 12.138. 12.139. O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o fornecido aos participantes, devem ser produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores, e ser mantidos à disposição da fiscalização, assim como a lista de presença dos participantes ou certificado, currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados. 111 CAPACITAÇÃO 12.140. Considera-se trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado. 12.141. Considera-se profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe. 12.142. A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação. 12.142 A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação, exceto quanto aos trabalhadores capacitados nos termos do item 12.138.2. 12.142.1. Fica dispensada a exigência do item 12.142 para os operadores de injetoras com curso de capacitação conforme o previsto no item 12.147 e seus subitens. 12.143. São considerados autorizados os trabalhadores qualificados, capacitados ou profissionais legalmente habilitados, com autorização dada por meio de documento formal 112do empregador. CAPACITAÇÃO 12.143.1. Até a data da vigência desta Norma, será considerado capacitado o trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no item 12.144 desta Norma. 12.144. Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. 12.144.1. O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho. 12.145. A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 113 CAPACITAÇÃO 12.147. O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir carga horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX desta Norma. 12.147.1. O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático: a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada; b) descrição e funcionamento; c) riscos na operação; d) principais áreas de perigo; e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes; f) proteções - portas, e distâncias de segurança; g) exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10; h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança. 114 CAPACITAÇÃO 12.147.2. O instrutor do curso de capacitação para operadores de injetora deve, no mínimo, possuir: a) formação técnica em nível médio; b) conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material plástico; c) conhecimento da normatização técnica de segurança; e d) capacitação específica de formação. 115 117 SINALIZAÇÃO SINALIZAÇÃO 12.116. As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores. 12.116.1. A sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicação de mesma eficácia. 12.116.2. A sinalização, inclusive cores, das máquinas e equipamentos utilizadas nos setores alimentícios, médico e farmacêutico deve respeitar a legislação sanitária vigente, sem prejuízo da segurança e saúde dos trabalhadores ou terceiros. 12.116.3. A sinalização de segurança deve ser adotada em todas as fases de utilização e vida útil das máquinas e equipamentos. 118 SINALIZAÇÃO 12.117. A sinalização de segurança deve: a) ficar destacada na máquina ou equipamento; b) ficar em localização claramente visível; e c) ser de fácil compreensão. 12.118. Os símbolos, inscrições e sinais luminosos e sonoros devem seguir os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta dessas, pelas normas técnicas internacionais. 12.119. As inscrições das máquinas e equipamentos devem: a) ser escritas na língua portuguesa - Brasil; e b) ser legíveis. 12.119.1. As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da máquina ou equipamento a que se referem, e não deve ser utilizada somente a inscrição de “perigo”. 119 SINALIZAÇÃO 12.120. As inscrições e símbolos devem ser utilizados nas máquinas e equipamentos para indicar as suas especificações e limitações técnicas. 12.121. Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de alerta, tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem a iminência de um acontecimento perigoso, como a partida ou a velocidade excessiva de uma máquina, de modo que: a) b) c) d) sejam emitidos antes que ocorra o acontecimento perigoso; não sejam ambíguos; sejam claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais utilizados; e possam ser inequivocamente reconhecidos pelos trabalhadores. 120 SINALIZAÇÃO 12.122. Exceto quando houver previsão em outras Normas Regulamentadoras, devem ser adotadas as seguintes cores para a sinalização de segurança das máquinas e equipamentos: a) AMARELO: 1. proteções fixas e móveis - exceto quando os movimentos perigosos estiverem enclausurados na própria carenagem ou estrutura da máquina ou equipamento, ou quando tecnicamente inviável; 2. componentes mecânicos de retenção, dispositivos e outras partes destinadas à segurança; 3. gaiolas das escadas, corrimãos e sistemas de guarda-corpo e rodapé. b) AZUL: comunicação de paralisação e bloqueio de segurança para manutenção. 121 SINALIZAÇÃO 12.123. As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma devem possuir em local visível as informações indeléveis, contendo no mínimo: a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador; b) informação sobre tipo, modelo e capacidade; c) número de série ou identificação, e ano de fabricação; d) número de registro do fabricante ou importador no CREA; e e) peso da máquina ou equipamento. 12.124. Para advertir os trabalhadores sobre os possíveis perigos, devem ser instalados, se necessários, dispositivos indicadores de leitura qualitativa ou quantitativa ou de controle de segurança. 12.124.1. Os indicadores devem ser de fácil leitura e distinguíveis uns dos outros. Existem Normas ABNT que podem ser utilizadas como referência, dentre as quais: - ABNT NBR 12694: Notação de Munsell - ABNT NBR ISO 3864-1: Símbolos, Gráficos, Cores e Sinais de Segurança. 122 - ABNT NBR 7195: Cores de Segurança. 123 MANUAIS MANUAIS Os manuais das máquinas e equipamentos devem ser escritos na língua portuguesa – Brasil, ser claros e objetivos, possuir procedimentos de utilização da máquina ou equipamento com segurança, entre outros requisitos conforme as exigências da NR-12. Veja as exigências da NR-12 relacionadas aos manuais. Manuais 12.125. As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização. 12.126. Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. 124 MANUAIS 12.126.1 As microempresas e empresas de pequeno porte que não disponham de manual de instruções de máquinas e equipamentos fabricados antes de 24/6/2012 devem elaborar ficha de informação contendo os seguintes itens: a) tipo, modelo e capacidade; b) descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento; c) indicação das medidas de segurança existentes; d) instruções para utilização segura da máquina ou equipamento; e) periodicidade e instruções quanto às inspeções e manutenção; f) procedimentos a serem adotados em situações de emergência, quando aplicável. 125 MANUAIS 12.126.1.1 A ficha de informação indicada no item 12.126.1 pode ser elaborada pelo empregador ou pessoa designada por este. 12.127. Os manuais devem: a)ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas; b)ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão; c)ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e d)permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho. 126 MANUAIS 12.128. Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta Norma devem conter, no mínimo, as seguintes informações: a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador; b) tipo, modelo e capacidade; c) número de série ou número de identificação e ano de fabricação; d) normas observadas para o projeto e construção da máquina ou equipamento; e) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios; f) diagramas, inclusive circuitos elétricos, esquemática das funções de segurança; em especial a representação 127 MANUAIS g) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento; h) riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas avaliações quantitativas de emissões geradas pela máquina ou equipamento em sua capacidade máxima de utilização; i) definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas pelos usuários; j) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança; k) riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança; l) riscos que podem resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto; 128 MANUAIS m) procedimentos para utilização da máquina ou equipamento com segurança; n) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção; o) procedimentos a serem adotados em situações de emergência; p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e dos componentes relacionados com a segurança. 12.129. No caso de máquinas e equipamentos fabricados ou importados antes da vigência desta Norma, os manuais devem conter, no mínimo, as informações previstas nas alíneas “b”, “e”, “f”, “g”, “i”, “j”, “k", “l”, “m”, “n” e “o” do item 12.128. 12.129 No caso de máquinas e equipamentos fabricados ou importados antes da vigência desta norma, os manuais reconstituídos devem conter, no mínimo, as informações previstas nas alíneas "b", "e", "f", "g", "i", "j", "k", "m", "n" e "o“ do item 12.128. 129 130 DADOS ESTATÍSTICOS Estatísticas no Brasil No ano de 2012 foram gastos aproximadamente 41 Bilhões 131 de Reais em processos com acidentes de trabalho DADOS ESTATÍSTICOS NR 12 (Interdições) 12.000 10.489 10.000 8.744 8.000 6.534 6.000 4.247 4.000 1.882 1.757 2007 2008 2.000 2.838 2.870 2009 2010 0 Fonte: Sistema Federal de Inspeção do Trabalho / MTE 2014 – Referente ao período de Janeiro a Setembro 2011 2012 2013 2014 132 DADOS ESTATÍSTICOS NR 12 (Interdições UF) 4.000 3.401 3.500 POLO CALÇADISTA NOVA SERRANA MG 3.000 2.500 2.000 1.500 1.177 1.000 0 2 86 23 84 357 196 156 213 20 61 271 201 124 186 210 11 169 25 67 20 233 441 292 8 Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espiríto Santo Goiás Maranhão Mato Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais Pará Paraíba Paraná Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Rondônia Roraima Santa Catarina São Paulo Sergipe Tocantins 500 710 Fonte: Sistema Federal de Inspeção do Trabalho / MTE 2014 – Referente ao período de Janeiro a Setembro 133 DADOS ESTATÍSTICOS NR 12 (Fiscalização - 2013) Fonte: Sistema Federal de Inspeção do Trabalho / MTE Elaboração: Confederação Nacional da Indústria - CNI 134 DADOS ESTATÍSTICOS NR 12 (Fiscalização - 2013) Fonte: Sistema Federal de Inspeção do Trabalho / MTE Elaboração: Confederação Nacional da Indústria - CNI 135 136 PERGUNTAS FREQUENTES Perguntas Frequentes Relacionadas a Norma Regulamentadora NR-12 1. O que é NR-12? A Norma Regulamentadora NR-12 é a regulamentação da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, especificamente na seção XI – Das Máquinas e Equipamentos, os Art. 184, 185 e 186 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. A Norma Regulamentadora NR-12 e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores. O não cumprimento pode acarretar em aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. 2. O que é Norma Técnica? É um documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido que fornece para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para atividades ou para seus resultados, visando à obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto. É de caráter voluntário e torna-se obrigatória quando essa condição é estabelecida pelo poder público. A ABNT é o órgão reconhecido e responsável pela norma técnica no país. 137 PERGUNTAS FREQUENTES 3. Existe alguma certificação que comprove que as máquinas e equipamentos estão adequados conforme a NR-12? O INMETRO certifica máquina e equipamento? Até o momento não existe Organismo Certificador acreditado pelo INMETRO para fazer análises, testes e emitir Certificado de Conformidade para máquinas e equipamentos de uso industrial relacionados a Norma Regulamentadora NR-12. 4. Os componentes de segurança tais como a cortina de luz, botoeiras de segurança, scanners, entre outros, devem possuir algum tipo de certificação relacionado a NR-12? Até o momento o INMETRO não emitiu Procedimentos e não acreditou Organismo Certificador para emitir Certificado de Conformidade de componentes de segurança, assim como, não existem laboratórios nacionais credenciados para a realização dos testes necessários. Alguns países possuem certificação para componentes de segurança, e uma das alternativas para os componentes importados é a solicitação de comprovação de Certificação por Organismos e laboratórios internacionais. Para componentes nacionais não existem meios de certificação local, uma das alternativas seria o envio do componente nacional para testes e certificação em laboratório internacional. 138 PERGUNTAS FREQUENTES 5. O que é Análise de Riscos? Como deve ser elaborada? A análise de riscos é uma análise sistemática, e tem o objetivo de informar quais são os riscos que a máquina e equipamento oferecem, qual é a categoria do risco, quais as medidas de prevenção ou proteção que existem, ou deveriam existir para controlar os riscos, quais as possibilidades dos perigos serem eliminados, e quais são as partes da máquina e equipamento que estão sujeitos a causar lesões e danos. A análise de riscos está prevista no capítulo 12.39 Sistemas de Segurança no item “a” da Norma Regulamentadora NR-12. As normas oficiais vigentes para a elaboração da análise de riscos são ABNT NBR ISO 12100:2013, ISO/TR 14121-2:2012. 6. Todas as máquinas e equipamentos devem possuir uma Análise de Riscos? Sim, para atender aos requisitos da NR-12 torna-se necessária elaboração de Análise de Riscos no sistema de segurança das máquinas e equipamentos produzidos por uma empresa , assim como, para o parque de máquinas instaladas e destinadas à produção dos Produtos ali produzidos. Toda Análise de Riscos deve conter a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. 139 PERGUNTAS FREQUENTES 7. O que é ART? Como deve ser elaborada? O termo ART significa Anotação de Responsabilidade Técnica, é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART foi instituída pela Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, a qual estabelece que todos os contratos referentes à execução de serviços ou obras de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia deverão ser objeto de anotação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, e está prevista no capítulo 12.39 Sistemas de Segurança no item “b” da Norma Regulamentadora NR-12. A ART deve ser emitida no CREA de sua região. 8. Quem é o profissional legalmente habilitado para fazer Análise de Riscos e recolher a ART? O profissional legalmente habilitado para elaborar a análise de riscos e recolher a ART, é o profissional com registro no CREA, e que possui em sua formação acadêmica as atribuições necessárias para a execução do serviço em questão conforme a resolução do CONFEA – CREA . (Veja o ANEXO H). 140 PERGUNTAS FREQUENTES 9. Como os manuais devem ser elaborados e escritos? Devem estar em português? Os manuais devem ser escritos na língua portuguesa – Brasil, e elaborados conforme prevê os capítulos 12.125 ao 12.129 da Norma Regulamentadora NR-12. 10. As máquinas e equipamentos importados devem estar adequados conforme a NR12? Sim, conforme prevê os capítulos 12.1 e 12.134 da Norma Regulamentadora NR-12. NR-12 - Capítulo 12.134: É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma. NR-12 - Capítulo 12.134: É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma. 141 ANEXO A LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966. Vide Decreto Lei nº 241, de 1967 Vide Decreto 79.137, de 1977 Vide Lei nº 8.195, de 1991 Vide Lei nº 12.378, de 2010 Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: TÍTULO I Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia CAPÍTULO I Das Atividades Profissionais SEÇÃO I Caracterização e Exercício das Profissões 143 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada 144 especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais. SEÇÃO II Do uso do Título Profissional Art. 3º São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das características de sua formação básica. Parágrafo único. As qualificações de que trata este artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação. Art. 4º As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos. Art. 5º Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais. 145 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO SEÇÃO III Do exercício ilegal da profissão Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Ed. extra 8º desta lei. SEÇÃO IV Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiroagrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; 146 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos Ed. extra 7º, com exceção das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo 147 Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere. LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Art. 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do Ed. extra 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas. Art. 10. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados. Art. 11. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características. Art. 12. Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea " g " do Ed. extra 27, somente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta lei. Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei. 148 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Ed. extra 56. Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei. Art. 16. Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos. CAPÍTULO II Da responsabilidade e autoria Art. 17. Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar. 149 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Parágrafo único. Cabem ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos. Art. 18. As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado. Parágrafo único. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado. Art. 19. Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou, projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes. Art. 20. Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto, sejam por eles assinados. 150 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal dotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais. Art. 21. Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organização de profissionais, especializados e legalmente habilitados, serão estes havidos como corresponsáveis na parte que lhes diga respeito. Art. 22. Ao autor do projeto ou a seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização de acordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nêle estabelecidos. Parágrafo único. Terão o direito assegurado neste artigo, ao autor do projeto, na parte que lhes diga respeito, os profissionais especializados que participarem, como corresponsáveis, na sua elaboração. Art. 23. Os Conselhos Regionais criarão registros de autoria de planos e projetos, para salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem. 151 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO TÍTULO II Da fiscalização do exercício das profissões CAPÍTULO I Dos órgãos fiscalizadores Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício das profissões nela referidas serão, para a necessária harmonia e unidade de ação reguladas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 620, de 1969) Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969). 152 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Art. 25. Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, dos Conselhos Regionais necessários à execução desta lei, podendo, a ação de qualquer deles, estender-se a mais de um Estado. § 1º A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal. § 2º Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional. § 3º A sede dos Conselhos Regionais será no Distrito Federal, em capital de Estado ou de Território Federal. CAPÍTULO II Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia SEÇÃO I Da instituição do Conselho e suas atribuições Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia. 153 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Art. 27. São atribuições do Conselho Federal: a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais; b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente lei; d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; e) julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo; h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais; i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa; j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados; k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de 154 classe da região tenham nele direito a representação; LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no Ed. extra 53 desta lei; m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais; n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe; o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais; p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no Ed. extra 63. q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade. (Incluída pelo Decreto Lei nº 620, de 1969) q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969). q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) Parágrafo único. Nas questões relativas a atribuições profissionais, decisão do Conselho Federal só será tomada com mínimo de 12 (doze) votos favoráveis. 155 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Art. 28. Constituem renda do Conselho Federal: a) um décimo da renda bruta dos Conselhos Regionais; a) a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos Regionais; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 620, de 1969) a) um décimo da renda bruta dos Conselhos Regionais; (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969). b) doações, legados, juros e receitas patrimoniais; c) subvenções. Art. 28 Constituem renda do Conselho Federal: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978) II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978) III - subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978) IV - outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978) SEÇÃO II Da composição e organização Art. 29. O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com esta lei, obedecida a seguinte composição: 156 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecida em termos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nele existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos; b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia. § 1º Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente. § 2º O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros. § 3º A vaga do representante nomeado presidente do Conselho será preenchida por seu suplente. Art. 30. Os representantes dos grupos profissionais referidos na alínea " a " do Ed. extra 29 e seus suplentes serão eleitos pelas respectivas entidades de classe registradas nas regiões, em assembleias especialmente convocadas para êste fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a cada região indicar, em forma de rodízio, um membro do Conselho Federal. Parágrafo único. Os representantes das entidades de classe nas assembleias referidas neste artigo serão por elas eleitos, na forma dos respectivos estatutos. 157 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Art. 31. Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes serão eleitos por maioria absoluta de votos em assembleia dos delegados de cada grupo profissional, designados pelas respectivas Congregações. Art. 32. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão de 3 (três) anos. Parágrafo único. O Conselho Federal se renovará anualmente pelo têrço de seus membros. CAPÍTULO III Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia SEÇÃO I Da instituição dos Conselhos Regionais e suas atribuições Art. 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões. Art. 34. São atribuições dos Conselhos Regionais: a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal. 158 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei; c) examinar reclamações e representações acerca de registros; d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas; e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas; f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei; g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados; h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro; i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei; j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização; m) deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo e sobre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais; 159 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48; o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região; p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23; r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe. s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. (Incluída pela Lei nº 6.619, de 1978) Art. 35. Constituem renda dos Conselhos Regionais: a) as taxas de expedição das carteiras profissionais e de registros; (Vide Del 711, de 1966) b) as multas aplicadas de conformidade com a presente lei; (Vide Del 711, de 1966) 160 c) doações, legados, juros e receitas patrimoniais; d) subvenções. LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978) II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978) III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978) IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978) V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978) VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978) VII - subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978) VIII - outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978) Art. 36. Da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas " a " e " b " do artigo anterior, o Conselho Regional recolherá um décimo ao Conselho Federal, de acordo com o artigo 28. 161 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Parágrafo único. Os Conselhos Regionais destinarão anualmente a renda líquida provinda da arrecadação das multas a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo. Art. 36. Cada Conselho Regional recolherá ao Conselho Federal a parcela de 15% (quinze por cento) da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 620, de 1969) Art. 36. Da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas " a " e " b " do artigo anterior, o Conselho Regional recolherá um décimo ao Conselho Federal, de acordo com o artigo 28. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969). Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultura do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978). 162 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO SEÇÃO II Da composição e organização Art. 37. Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presente lei, obedecida a seguinte composição: a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3 (três) anos; b) um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede na Região; c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, registradas na Região de conformidade com o artigo 62. Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá um suplente. Art. 38. Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes serão indicados por suas congregações. Art. 39. Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes serão eleitos por aquelas entidades na forma de seus Estatutos. Art. 40. O número de conselheiros representativos das entidades de classe será fixado nos 163 respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de um representante por entidade de classe e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias profissionais. LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Art. 41. A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros das modalidades genéricas previstas na alínea " a " do artigo 29, de arquitetos e de engenheirosagrônomos, que houver em cada região, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho Regional um número de representantes proporcional à quantidade de seus associados, assegurando o mínimo de um representante por entidade. Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata este artigo será submetida à prévia aprovação do Conselho Federal. Art. 42. Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para os assuntos específicos, organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes categorias profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na alínea a do Ed. extra 29, arquitetura e agronomia. Art. 43. O mandato dos conselheiros regionais será de 3 (três) anos e se renovará, anualmente pelo terço de seus membros. Art. 44. Cada Conselho Regional terá inspetorias, para fins de fiscalização, nas cidades ou zonas onde se fizerem necessárias. 164 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO CAPÍTULO IV Das Câmaras Especializadas SEÇÃO I Da Instituição das Câmaras e suas atribuições Art. 45. As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sôbre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46. São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional específica; b) julgar as infrações do Código de Ética; c) aplicar as penalidades e multas previstas; d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais; f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional. 165 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO SEÇÃO II Da Composição e organização Art. 47. As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais. Parágrafo único. Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais. Art. 48. Será constituída Câmara Especializada desde que entre os conselheiros regionais haja um mínimo de 3 (três) do mesmo profissional. CAPÍTULO V Generalidades Art. 49. Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, compete, além da direção do respectivo Conselho, sua representação em juízo. Art. 50. O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, sem licença prévia, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não, perderá automaticamente o mandato passando este a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente. Art. 51. O mandato dos Presidentes e dos conselheiros será honorífico. 166 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Art. 52. O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado à Nação. § 1º O Conselho Federal concederá aos que se acharem nas condições desse artigo o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicação dos Conselhos. § 2º VETADO § 2º Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo público. (mantido pelo CN) Ed. extra 53. Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e estabelecer providências que assegurem ou aperfeiçoem a aplicação da presente lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos Regionais, com a devida antecedência, o temário respectivo. Art. 54. Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou omissão sobre a aplicação desta lei, com recurso " ex ofício ", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral. (Revogado pelo Decreto Lei nº 620, de 1969) 167 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Art. 54. Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou omissão sobre a aplicação desta lei, com recurso " ex ofício ", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969). TÍTULO III Do registro e fiscalização profissional CAPÍTULO I Do registro dos profissionais Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Art. 56. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo, adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação. § 1º A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita à taxa que for arbitrada pelo Conselho Federal. § 2º A carteira profissional, para os efeitos desta lei, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé pública. 168 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO § 3º Para emissão da carteira profissional os Conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instruções baixadas pelo Conselho Federal. Art. 57. Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional. Art. 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro CAPÍTULO II Do registro de firmas e entidades Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua 169 finalidade e qualificação de seus componentes. LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. Art. 61. Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede da entidade, deverá esta manter, junto a cada um dos serviços, um profissional devidamente habilitado naquela jurisdição. Art. 62. Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham sede. 170 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO § 1º Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo deverão estar legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no mínimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos e satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo Conselho Regional. § 2º Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, em conjunto, o limite mínimo referido no parágrafo anterior deverá ser de sessenta. CAPÍTULO III Das anuidades, emolumentos e taxas Art. 63. Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem. § 1º A anuidade a que se refere este artigo será paga até 31 de março de cada ano. § 2º O pagamento da anuidade fora desse prazo terá o acréscimo de 10% (dez por cento), a título de mora. § 3º O pagamento da anuidade inicial será feito por ocasião do registro. § 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) § 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) § 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o 171 pela vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora. (Redação dada Lei nº 6.619, de 1978) LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Art. 64. Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida. Parágrafo único. O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares. Art. 65. Toda vez que o profissional diplomado apresentar a um Conselho Regional sua carteira para o competente "visto" e registro, deverá fazer, prova de ter pago a sua anuidade na Região de origem ou naquela onde passar a residir. Art. 66. O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jurídica somente será aceito após verificada a ausência, de quaisquer débitos concernentes a multas, emolumentos, taxas ou anuidades de exercícios anteriores. Art. 67. Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade. 172 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Art. 68. As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas; façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade. Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado. Art. 70. O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo o Regimento de Custas e, periodicamente, quando julgar oportuno, promoverá sua revisão. TÍTULO IV Das penalidades Art. 71. As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta: a) advertência reservada; b) censura pública; c) multa; d) suspensão temporária do exercício profissional; 173 e) cancelamento definitivo do registro. LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Parágrafo único. As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais. Art. 72. As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializas. Art. 73. As multas são estabelecidas em função do maior salário-mínimo vigente no País e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de mil cruzeiros: a) multas de um a três décimos do salário-mínimo, aos infratores dos artigos 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; b) multas de três a seis décimos do salário-mínimo às pessoas físicas, por infração da alínea " b " do artigo 6º, dos artigos 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do artigo 64; c) multas de meio a um salário-mínimo às pessoas jurídicas, por infração dos artigos 13, 14, 59/60 e parágrafo único do artigo 64; d) multa de meio a um salário-mínimo às pessoa físicas por infração das alíneas " a ", " c " e " d " do artigo 6º; e) multas de meio a três salários-mínimos às pessoas jurídicas, por infração do artigo 6º. Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder 174 Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) (Vide Lei nº 6.496, de 1977) b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a, c e d do art. 6º; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) Parágrafo único. As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência. Art. 74. Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas "c", "d" e " e" , será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 175 Art. 75. O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante. LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Art. 76. As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais. Art. 77. São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a presente lei, os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões. Art. 78. Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho Federal. § 1º Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, estas serão cobradas por via executiva. § 2º Os autos de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa. Art. 79. O profissional punido por falta de registro não poderá obter a carteira profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido. TÍTULO V Das disposições gerais 176 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Ed. extra 31, inciso V, alínea a da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica. Art. 80. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia constitui serviço público federal descentralizado sob forma autárquica, gozando os seus bens, rendas e serviços, bem como os dos CREAs, que lhe são subordinados, de imunidade tributária (art. 20, inciso III, alínea "a" e seu § 1º, da Constituição do Brasil). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 620, de 1969) Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Ed. extra 31, inciso V, alínea a da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969). Art. 81. Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos. Art. 82. VETADO Art.82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, 177 qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região. (mantido pelo CN) LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Art. 83. Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço, devendo, quando fôr o caso, ser objeto de concurso. (Revogado pela Lei nº 8.666,de 21.6.93) Art. 84. O graduado por estabelecimento de ensino agrícola, ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais. Parágrafo único. As atribuições do graduado referido neste artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade. Art. 85. As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea " c " do artigo 2º são obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo. TÍTULO VI Das disposições transitórias Art. 86. São assegurados aos atuais profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia e aos que se encontrem matriculados nas escolas respectivas, na data da publicação desta lei, os direitos até então usufruídos e que venham de qualquer forma a ser atingidos por suas disposições. 178 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Parágrafo único. Fica estabelecidos o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta lei, para os interessados promoverem a devida anotação nos registros dos Conselhos Regionais. Art. 87. Os membros atuais dos Conselhos Federal e Regionais completarão os mandatos para os quais foram eleitos. Parágrafo único. Os atuais presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão seus mandatos, ficando o presidente do primeiro desses Conselhos com o caráter de membro do mesmo. Art. 88. O Conselho Federal baixará resoluções, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da presente lei, destinadas a completar a composição dos Conselhos Federal e Regionais. Art. 89. Na constituição do primeiro Conselho Federal após a publicação desta lei serão escolhidos por meio de sorteio as Regiões e os grupos profissionais que as representarão. Art. 90. Os Conselhos Federal e Regionais, completados na forma desta lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a posse, para elaborar seus regimentos internos, vigorando, até a expiração deste prazo, os regulamentos e resoluções vigentes no que não colidam com os dispositivos da presente lei. 179 Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO L. G. do Nascimento e Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1946 e retificado no DOU de 4.1.1967 180 LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do projeto que se transformou na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo e dá outras providências. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º do artigo 62, da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966: "Art. 52 ......................................................... ......................................... § 2º Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviç como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo público. Art. 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região. Brasília, 20 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1967 181 ANEXO B RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Atividades dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Rio de Janeiro, 29 de Junho de 1973. Prof. FAUSTO AITA GAI Presidente Eng.º. CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS 1º Secretário Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos; CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b“ do artigo 1836º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Atividades dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. RESOLVE: Art. 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou 184 manutenção; RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Atividades dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. Art. 2º Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos. Art. 3º Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infraestrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos; Art. 4º Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR: I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação de: a) loteamentos; b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem; 185 c) traçados de cidades; d) estradas; seus serviços afins e correlatos. RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Atividades dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus serviços afins e correlatos. Art. 5º Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos. Art. 6º Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO: I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos. 186 RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Atividades dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Art. 7º Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. Art. 8º Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. 187 RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Atividades dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Art. 10 Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos. Art. 11 Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO: I - o desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23 JUN 1962. Art. 12 Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. Art. 13 Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL 188 E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA: RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Atividades dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos. Art. 14 Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos. Art. 15 Compete ao ENGENHEIRO NAVAL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos. Art. 16 Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas petrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos. Art. 17 Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA: 189 RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Atividades dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos. Art. 18 Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos. Art. 19 Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos. Art. 20 Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria têxtil; produtos têxteis, seus serviços afins e correlatos. Art. 21 Compete ao URBANISTA: 190 RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Atividades dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito; seus serviços afins e correlatos. Art. 22 Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Art. 23 Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Art. 24 Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO: I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. 191 RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Atividades dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Art. 25 Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução. Art. 26 Ao já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios: I - àquele que estiver registrado, é reconhecida a competência concedida em seu registro, salvo se as resultantes desta Resolução forem mais amplas, obedecido neste caso, o disposto no artigo 25 desta Resolução. II - àquele que ainda não estiver registrado, é reconhecida a competência resultante dos critérios em vigor antes da vigência desta Resolução, com a ressalva do inciso I deste artigo. Parágrafo único - Ao aluno matriculado até à data da presente Resolução, aplicar-se-á, quando diplomado, o critério do item II deste artigo. Art. 27 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 Revogam-se as Resoluções de nº 4, 26, 30, 43, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 67, 68, 192 71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 89, 95, 96, 108, 111, 113, 120, 121, 124, 130, 132, 135, 139, 145, 147, 157, 178, 184, 185, 186, 197, 199, 208 e 212 e as demais disposições em contrário. ANEXO C LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977. Vide Lei nº 6.994, de 1982 Decreto nº 88.147, de 1983 Vide Lei nº 12.378, de 2010 Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de 194 Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho Art 3º A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais. Art 4º O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos CREAs. § 1º - A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs. § 2º - O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo CONFEA. Art 5º A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no Regimento. Art 6º O Regimento determinará as modalidades da indicação e as funções de cada membro da Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e faltas, cabendo ao CONFEA a indicação do Diretor-Presidente e, aos outros Diretores 195a escolha, entre si, dos ocupantes das demais funções. LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art 7º Os mandatos da Diretoria Executiva terão duração de 3 (três) anos, sendo gratuito o exercício das funções correspondentes. Art 8º Os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser destituídos por decisão do CONFEA, tomada em reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário. Art 9º Os membros da Diretoria tomarão posse perante o CONFEA. Art 10 O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e Estaduais ou por eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações facultadas por lei, para órgãos da mesma natureza. Parágrafo único - Para aquisição e alienação de imóveis, haverá prévia autorização do Ministro do Trabalho. Art 11 Constituirão rendas da Mútua: I - 1/5 (um quinto) da taxa de ART; Il - uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAS; 196 III - doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas em lei; LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA IV - outros rendimentos patrimoniais. § 1º - A inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e atualizada nos pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem estabelecidos por Resolução do CONFEA. § 2º - A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição. Art 12 A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades, assegurará os seguintes benefícios e prestações: I - auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associados comprovadamente necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez ocasional; II - pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores dos associados; III - bolsas de estudo aos filhos de associados carentes de recursos ou a candidatos a escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições de carência; IV - assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente; V - facilidades na aquisição, por parte dos inscritos, de equipamentos e livros úteis ou necessários ao desempenho de suas atividades profissionais; VI - auxílio funeral. 197 LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA § 1º - A Mútua poderá financiar, exclusivamente para seus associados, planos de férias no país e/ou de seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação. § 2º - Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos benefícios contidos no item I deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-de-obra de profissionais, seus associados. § 3º - O valor pecuniário das prestações assistenciais variará até o limite máximo constante da tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). § 4º - O auxílio mensal será concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a 12 (doze) meses, desde que comprovada a evidente necessidade para a sobrevivência do associado ou de sua família. § 5º - As bolsas serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com juros e correção monetária, fixados pelo CONFEA. § 6º - A ajuda farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá ser concedida, em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade momentânea de o associado arcar com o ônus decorrente. § 7º - Os benefícios serão concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido e, os pecúlios, em razão das contribuições do associado. § 8º - A Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias, assistenciais, de seguros e outros facultados por lei, para atendimento do disposto neste artigo. 198 LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art 13 Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento: I - a supervisão do funcionamento da Mútua; II - a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da prestação de contas da Diretoria Executiva da Mútua; Ill - a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua; IV - a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva; V - a fixação da remuneração do pessoal empregado peIa Mútua; VI - a indicação do Diretor-Presidente da Mútua; VII - a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do art. 11; VIII - a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta Lei. Art. 14 Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento, incumbirá: I - recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição previstas nos itens I e II do art. 11 da presente Lei; Il - indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento. Art. 15 Qualquer irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou no funcionamento da Mútua, ensejará a intervenção do CONFEA, para restabelecer a normalidade, ou do Ministro do Trabalho, quando se fizer necessária. 199 LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 16 No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados. Parágrafo único - O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência. Art 17 De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CONFEA. Art 18 De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho. Art 19 Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua poderão nela se inscrever, mediante condições estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei. Art 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 7 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1977 200 ANEXO D LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977. Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO SEÇÃO I Disposições Gerais 202 LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art .154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Art .155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. Art .156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; 203 LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. Art . 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art .158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do 204 artigo anterior; LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Art .159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. SEÇÃO II Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição, Art .160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. § 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. 205 LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art .161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. § 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. § 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. § 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. § 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. § 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. 206 LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SEÇÃO III Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas Art .162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. Art .163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. 207 LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). Art .164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. Art .165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, 208 técnico, econômico ou financeiro. LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. SEÇÃO IV Do Equipamento de Proteção Individual Art . 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Art . 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. SEÇÃO V Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho 209 LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art . 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador. § 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia. § 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. § 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos. § 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias. § 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos. Art .169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. SEÇÃO VI 210 Das Edificações LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art .170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. Art .171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Art .172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. Art .173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. Art .174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. 211 LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SEÇÃO VII Da Iluminação Art .175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. § 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. § 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. SEÇÃO VIII Do Conforto Térmico Art .176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. 212 LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. Art . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. SEÇÃO IX Das Instalações Elétricas Art .179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. Art .180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. Art .181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem 213 estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SEÇÃO X Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais Art .182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado; II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. 214 LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas. SEÇÃO XI Das Máquinas e Equipamentos Art.184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. Art .185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. Art .186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção 215 exigidas quando motorizadas ou elétricas. LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SEÇÃO XII Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão Art .187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. Art .188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. § 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria 216 caldeira. LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. § 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. § 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho. SEÇÃO XIII Das Atividades Insalubres ou Perigosas Art .189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art .190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. 217 LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. Art .191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. Art .192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 218 LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art .193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Art .194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art .195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. 219 LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. Art .196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. Art .197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. 220 LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SEÇÃO XIV Da Prevenção da Fadiga Art .198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. Art .199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. 221 LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SEÇÃO XV Das Outras Medidas Especiais de Proteção Art .200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias; 222 LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. 223 LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SEÇÃO XVI Das Penalidades Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo." Art . 2º - A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, de que trata o artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada por esta Lei, terá como limite a data da vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2 (dois) anos da sua vigência. Art . 3º - As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, as entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. 224 LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. § 1º - Ao Delegado de Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho, conforme o caso, caberá promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho em relação ao trabalhador avulso, adotando as medidas necessárias inclusive as previstas na Seção II, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe for conferida pela presente Lei. § 2º - Os exames de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, ou dos serviços médicos das entidades sindicais correspondentes. Art. 4º - O Ministro do Trabalho relacionará o artigos do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de segurança e médicos do trabalho. Art . 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 202 a 223 da Consolidação das Leis do Trabalho; a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955; o Decreto-lei nº 389, de 26 de dezembro de 1968 e demais disposições em contrário. Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º República. ERNESTOGEISEL Arnaldo Prieto Este texto não substitui o publicado no DOU de 2312.1977. 225 ANEXO E PORTARIA SIT Nº 3214 DE 8 DE JUNHO DE 1978, APROVA AS NORMAS REGULAMENTADORAS – NR MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA N.º 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978 (DOU de 06/07/78 - Suplemento) “Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho” O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve: Art. 1º Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: NORMAS REGULAMENTADORAS NR - 1 - Disposições Gerais NR - 2 - Inspeção Prévia NR - 3 - Embargo e Interdição NR - 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT 227 PORTARIA SIT Nº 3214 DE 8 DE JUNHO DE 1978, APROVA AS NORMAS REGULAMENTADORAS – NR NR - 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA NR - 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI NR - 7 - Exames Médicos NR - 8 - Edificações NR - 9 - Riscos Ambientais NR - 10 - Instalações e Serviços de Eletricidade NR - 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais NR - 12 - Máquinas e Equipamentos NR - 13 - Vasos Sob Pressão NR - 14 - Fornos NR - 15 - Atividades e Operações Insalubre NR - 16 - Atividades e Operações Perigosas NR - 17 - Ergonomia NR - 18 - Obras de Construção, Demolição, e Reparos NR - 19 - Explosivos NR - 20 - Combustíveis Líquidos e Inflamáveis NR - 21 - Trabalhos a Céu Aberto NR - 22- Trabalhos Subterrâneos NR - 23 - Proteção Contra Incêndios NR - 24 - Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho NR - 25 - Resíduos Industriais NR - 26 - Sinalização de Segurança 228 PORTARIA SIT Nº 3214 DE 8 DE JUNHO DE 1978, APROVA AS NORMAS REGULAMENTADORAS – NR NR - 27 - Registro de Profissionais NR - 28 - Fiscalização e Penalidades Art. 2º As alterações posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. Art. 3º Ficam revogadas as Portarias MTIC 31, de 6-4-54; 34, de 8-4-54; 30, de 7-2-58; 73, de 2-5-59; 1, de 5-1-60; 49, de 8-4-60; Portarias MTPS 46, de 19-2-62; 133, de 30-4-62; 1.032, de 11-11-64; 607, de 20-10-65; 491, de 10-9-65; 608, de 20-10-65; Portarias MTb 3.442, 2312-74; 3.460, 31-12-75; 3.456, de 3-8-77; Portarias DNSHT 16, de 21-6-66; 6, de 26-1-67; 26, de 26-9-67; 8, de 7-5-68; 9, de 9-5-68; 20, de 6-5-70; 13, de 26-6-72; 15, de 18-8-72; 18, de 27-74; Portaria SRT 7, de 18-3-76, e demais disposições em contrário. Art. 4º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 229 ARNALDO PRIETO ANEXO F BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS Proteção das Máquinas CONVENÇÃO N. 119 I Aprovada na 47ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1963), entrou em vigor no plano internacional em 21.4.65. II Dados referentes ao Brasil: a) aprovação = Decreto Legislativo n. 232, de 16.12.91, do Congresso Nacional; b) ratificação = 16 de abril de 1992; c) promulgação = Decreto n. 1.255, de 24 de setembro de 1994; d) vigência nacional = 16 de abril de 1993. “A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do 231 Trabalho e tendo-se aí reunido a 5 de junho de 1963, em sua quadragésima sétima sessão; BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à proibição de venda, locação e utilização das máquinas desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão; Após haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, Adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho de mil novecentos e sessenta e três, a seguinte convenção que será denominada ‘Convenção sobre a Proteção das Máquinas, 1963’: PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. I — 1. Todas as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas por forças não-humanas serão consideradas máquinas para os fins de aplicação da presente convenção. 2. A autoridade competente em cada país determinará se e em que medida as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas pela força humana apresentam perigos para a integridade física dos trabalhadores e devem ser consideradas máquinas para fins de aplicação da presente convenção. Estas decisões deverão ser tomadas após consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados. 232 A iniciativa da consulta poderá ser tomada por qualquer dessas organizações. BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS 3. As disposições da presente convenção: a) só se aplicarão aos veículos rodoviários ou ferroviários em movimento na medida em que estiver em causa a segurança dos operadores; b) só se aplicarão às máquinas agrícolas móveis na medida em que estiver em causa a segurança dos trabalhadores cujo emprego esteja em conexão com essas máquinas. PARTE II VENDA, LOCAÇÃO, CESSÃO A QUALQUER OUTRO TÍTULO E EXPOSIÇÃO. Art. II — 1. A venda e a locação de máquinas, cujos elementos perigosos, especificados nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de proteção apropriados, deverão ser proibidas pela legislação nacional e ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes. 2. A cessão a qualquer outro título e a exposição de máquinas cujos elementos perigosos, especificados nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de proteção apropriados, deverão, na medida determinada pela autoridade competente, ser proibidas pela legislação ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes. Entretanto a retirada provisória, durante a exposição de uma máquina, de dispositivos de proteção, para fins de demonstração, não será considerada como uma infração à presente disposição, com a condição de que as precauções apropriadas sejam tomadas para proteger as pessoas contra qualquer risco. 233 BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS 3. Todos os parafusos de meia rosca, parafusos de fixação, e chaves, assim como outras peças que formem saliências nas partes móveis das máquinas que forem suscetíveis igualmente de apresentarem perigo para as pessoas que entrarem em contato com as mesmas, quando estiverem em movimento, deverão ser desenhados, embutidos ou protegidos a fim de prevenir esses perigos. 4. Todos os volantes, engrenagens, cones ou cilindros de fricção, excêntricos, polias, correias, correntes, pinhões, roscas sem fim, bielas e corrediças, assim como os trastes (inclusive as extremidades) e outras peças de transmissão que forem suscetíveis igualmente de apresentar perigo para as pessoas que entrarem em contato com esses elementos, quando estes estiverem em movimento, deverão ser desenhados ou protegidos a fim de prevenir estes perigos. Os controles das máquinas deverão ser desenhados ou protegidos, a fim de prevenir qualquer perigo. Art. III — 1. As disposições do artigo 2 não se aplicarão às máquinas ou a suas partes perigosas especificadas naquele artigo que: a) oferecem, em virtude da sua construção, segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção apropriados; 234 BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS b) são destinados a ser instalados ou colocados de maneira que, em virtude de sua instalação ou colocação, ofereçam segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção apropriados. 2. A proibição de venda, locação, transferência a qualquer outro título ou exibição de maquinaria prevista nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2 não se aplica a máquinas que, pelo simples motivo de que sejam desenhadas de tal maneira que os requisitos dos parágrafos 3 e 4 daquele artigo não estejam plenamente preenchidos durante as operações de manutenção, de lubrificação, de mudança de peças e regulagem, se tais operações puderem ser realizadas de conformidade com as normas de segurança usuais. 3. As disposições do artigo 2 não prejudicarão a venda ou a cessão, a qualquer outro título, das máquinas para armazenagem, destruição ou recondicionamento. Entretanto, tal maquinaria não será vendida, alugada, ou transferida a qualquer outro título ou exibida após ser armazenada ou recondicionada, a não ser que esteja protegida de conformidade com as referidas disposições. Art. IV — A obrigação de aplicar as disposições do artigo 2 deverá recair sobre o vendedor, o locador, a pessoa que cede a máquina a qualquer outro título ou o expositor, assim como, nos casos apropriados, de conformidade com a legislação nacional, sobre os respectivos mandatários. O fabricante que vende, aluga, cede a qualquer outro título ou expõe 235 as máquinas, terá a mesma obrigação. BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS Art. V — 1. Todo membro poderá prever uma derrogação temporária às disposições do artigo 2. 2. As condições e a duração desta derrogação temporária, que não pode ultrapassar três anos a partir da entrada em vigor da presente convenção para o membro interessado, deverão ser determinadas pela legislação nacional ou por outras medidas igualmente eficazes. 3. Para fins de aplicação do presente artigo, a autoridade competente deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, interessados assim como, se for o caso, as organizações dos fabricantes. Art. VI — 1. A utilização das máquinas, das quais qualquer dos elementos perigosos, inclusive as partes móveis (zona de operação), está sem os dispositivos de proteção apropriados, deverá ser proibida pela legislação nacional ou impedida por outras medidas igualmente eficazes. Entretanto, quando esta interdição não puder ser plenamente respeitada sem impedir a utilização da máquina, ela deve, não obstante, aplicar-se na medida em que esta utilização o permitir. 2. As máquinas deverão ser protegidas de maneira que a regulamentação e as normas nacionais de segurança e de higiene de trabalho sejam respeitadas. 236 BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS Art. VII — A obrigação de aplicar as disposições do artigo 6 deverão recair sobre o empregador. Art. VIII — 1. As disposições do artigo 6 não se aplicam às máquinas ou aos elementos das máquinas, que, em virtude de sua construção, de sua instalação ou de sua colocação, ofereçam segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção apropriados. 2. As disposições do artigo 6 e do artigo 11 não prejudicarão as operações de manutenção, de lubrificação, de mudanças das partes móveis ou de regulagem das máquinas ou elementos de máquinas, efetuadas de conformidade com as normas usuais de segurança. Art. IX — 1. Todo membro poderá prever uma derrogação temporária às disposições do artigo 6. 2. As condições e a duração desta derrogação temporária, que não poderá ultrapassar três anos a partir da entrada em vigor da presente convenção, para o membro interessado, deverão ser determinados pela legislação nacional ou por outras medidas igualmente eficazes. 3. Para os fins de aplicação do presente artigo, a autoridade competente deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados. 237 BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS Art. X — 1. O empregador deverá tomar as medidas para pôr os trabalhadores ao corrente da legislação nacional relativa à proteção das máquinas e deverá informá-los, de maneira apropriada, dos perigos provenientes da utilização das máquinas, assim como das precauções a serem tomadas. 2. O empregador deve estabelecer e manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas de que trata a presente convenção não corram perigo algum. Art. XI — 1. Nenhum trabalhador deverá utilizar uma máquina sem que os dispositivos de proteção de que é provida estejam montados. Não poderá ser solicitado a qualquer trabalhador que utilize uma máquina sem que os dispositivos de proteção de que é provida estejam montados. 2. Nenhum trabalhador deverá tornar inoperantes os dispositivos de proteção de que seja provida a máquina que utilizar. Os dispositivos de proteção de que seja provida uma máquina destinada a ser utilizada por um trabalhador não devem ser tornados inoperantes. Art. XII — A ratificação da presente convenção não prejudicará os direitos dos trabalhadores provenientes das legislações nacionais de previdência social ou de seguro social. 238 BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS Art. XIII — A disposição da presente parte da convenção que se relaciona com as obrigações dos empregadores e dos trabalhadores aplicar-se-á, se a autoridade competente assim o decidir, e na medida por ela fixada, aos trabalhadores independentes. Art. XIV — Para os fins de aplicação da presente parte desta convenção, o termo ‘empregador’ designa igualmente, quando for o caso, o mandatário do empregador no sentido que lhe dê a legislação nacional. PARTE IV MEDIDAS DE APLICAÇÃO Art. XV — 1. Todas as medidas necessárias, inclusive medidas que prevejam sanções apropriadas, deverão ser tomadas para assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente convenção. 2. Todo membro que ratificar a presente convenção compromete-se a encarregar os serviços de inspeção apropriados do controle da aplicação de suas disposições ou de verificar que seja assegurada uma inspeção adequada. Art. XVI — Qualquer legislação nacional que efetivar as disposições da presente convenção deverá ser elaborada pela autoridade competente após consulta às organizações mais representativas de empregados e empregadores interessados, assim como, ocorrendo o239 caso, às organizações de fabricantes. BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS PARTE V CAMPO DE APLICAÇÃO Art. XVII — 1. As disposições da presente convenção aplicar-se-ão a todos os setores da atividade econômica, a menos que o membro que ratificar a convenção não restrinja a aplicação por uma declaração anexa à sua ratificação. 2. No caso de uma declaração que restrinja assim a aplicação das disposições da presente convenção: a) as disposições da convenção devem aplicar-se, ao menos, às empresas ou aos setores de atividade econômica que a autoridade competente, após consulta aos serviços de inspeção do trabalho e às organizações mais representativas de empregadores e empregados interessados, considere como grandes utilizadores de máquinas; a iniciativa de consulta poderá ser tomada por qualquer das referidas organizações; b) O membro deverá indicar, nos relatórios a serem submetidos por força do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, quais foram os progressos realizados com vistas à maior aplicação das disposições da convenção. 3. Todo membro que fizer uma declaração de conformidade com o parágrafo 1 acima, poderá, a qualquer momento, anulá-la, total ou parcialmente, por uma declaração posterior. 240 BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS PARTE VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. XVIII — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao DiretorGeral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas. Art. XIX — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral. 2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral. 3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada. Art. XX — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada. 241 BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS 2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo. Art. XXI — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização. 2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor. Art. XXII — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao SecretárioGeral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes. Art. XXIII — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da 242 presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS Art. XXIV — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente: a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor; b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros. 2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão. Art. XXV — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé." Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR. Segurança e Saúde no Trabalho 243 http://www.oitbrasil.org.br/node/477 ANEXO G RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013 – CONFEA / CREA RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009. Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e - Considerando os arts. 8º, 12, 19, 20, 21, 59 e 67 da Lei nº 5.194, de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências; 245 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; - Considerando os arts. 30 e 72 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; - Considerando o art. 11, § 1º, do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências; - Considerando a Lei nº 5.700, de 1º de janeiro de 1971, que dispõe sobre a forma de registro e a apresentação dos símbolos nacionais e dá outras providências; - Considerando a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; - Considerando a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem; 246 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Considerando o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências, RESOLVE: Art. 1º Fixar os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo Técnico – CAT, bem como aprovar os modelos de ART e de CAT, o Requerimento de ART e Acervo Técnico e os dados mínimos para registro do atestado que constituem os Anexos I, II, III e IV desta resolução, respectivamente. CAPÍTULO I DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às 247 profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Seção I Do Registro da ART Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. § 2º Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da ART serão automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC. 248 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. § 3º O SIC mencionado no parágrafo anterior é o banco de dados que consolida as informações de interesse nacional registradas no Sistema Confea/Crea. Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e senha pessoal e intransferível fornecida após assinatura de termo de responsabilidade. Art. 6º A guarda da via assinada da ART será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual. Art. 7º O responsável técnico deverá manter uma via da ART no local da obra ou serviço. Art. 8º É vedado ao profissional com o registro cancelado, suspenso ou interrompido registrar ART. Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em: I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; 249 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. III – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica. Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em: I – ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos: a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada. II – ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que: a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou 250 b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART. RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 11. Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da seguinte forma: I – ART individual, que indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional; II – ART de coautoria, que indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; III – ART de corresponsabilidade, que indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; IV – ART de equipe, que indica que diversas atividades complementares, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas. Art. 12. Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de 251 responsabilidades técnicas da obra ou serviço. RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Seção II Da Baixa da ART Art. 13. Para os efeitos legais, somente será considerada concluída a participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART correspondente. Parágrafo único. A baixa da ART não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso. Art. 14. O término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função. Art. 15. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos: I – conclusão da obra ou serviço, quando do término das atividades técnicas descritas na ART; II – interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos: a) rescisão contratual; 252 b) substituição do responsável técnico; ou RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. c) paralisação da obra e serviço. Art. 16. A baixa da ART deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio eletrônico e instruída com o motivo, as atividades concluídas e, nos casos de baixa em que seja caracterizada a não conclusão das atividades técnicas, a fase em que a obra ou serviço se encontrar. Art. 17. A baixa de ART pode ser requerida ao Crea pelo contratante ou pela pessoa jurídica contratada por meio de formulário próprio, conforme o Anexo III, desde que instruída com informações suficientes que comprovem a inércia do profissional em requerê-la. § 1º No caso previsto no caput deste artigo, o Crea notificará o profissional para manifestar-se sobre o requerimento de baixa no prazo de dez dias corridos. § 2º O Crea analisará o requerimento de baixa após a manifestação do profissional ou esgotado o prazo previsto para sua manifestação. Art. 18. O Crea manifestar-se-á sobre o requerimento de baixa de ART por não conclusão das atividades técnicas após efetuar análise do pedido e eventual verificação das informações apresentadas. § 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução. 253 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. § 2º Compete ao Crea, quando necessário, solicitar documentos, efetuar diligências ou adotar outras providências necessárias ao caso para averiguar as informações apresentadas. § 3º Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Art. 19. Deverá ser objeto de baixa automática pelo Crea: I – a ART que indicar profissional que tenha falecido ou que teve o seu registro cancelado ou suspenso após a anotação da responsabilidade técnica; e II – a ART que indicar profissional que deixou de constar do quadro técnico da pessoa jurídica contratada. Parágrafo único. A baixa da ART por falecimento do profissional será processada administrativamente pelo Crea mediante apresentação de cópia de documento hábil ou de informações acerca do óbito. Art. 20. Após a baixa da ART, o motivo, as atividades técnicas concluídas e a data da solicitação serão automaticamente anotados no SIC. § 1º No caso de rescisão contratual ou falecimento do profissional, deverá ser anotada no SIC a data do distrato ou do óbito. 254 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. § 2º No caso em que seja apresentado documento comprobatório, também será anotada no SIC a data da conclusão da obra ou serviço. Seção III Do Cancelamento da ART Art. 21. O cancelamento da ART ocorrerá quando: I – nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou II – o contrato não for executado. Art. 22. O cancelamento da ART deve ser requerido ao Crea pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, e ser instruído com o motivo da solicitação. Art. 23. A câmara especializada competente decidirá acerca do processo administrativo de cancelamento da ART. § 1º Compete ao Crea averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso. 255 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. § 2º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão. § 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART. Art. 24. Após o cancelamento da ART, o motivo e a data de cancelamento serão automaticamente anotados no SIC. Seção IV Da Nulidade da ART Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: I – for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as 256 atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. III – for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado; IV – for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; V – for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado; ou VI – for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado. Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART. § 1º No caso da constatação de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos dados da ART, preliminarmente o Crea notificará o profissional e a pessoa jurídica contratada para proceder às correções necessárias no prazo de dez dias corridos, contados da data do recebimento da notificação. § 2º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será 257 apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão. RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. § 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante os motivos que levaram à anulação da ART. Art. 27. Após a anulação da ART, o motivo e a data da decisão que a anulou serão automaticamente anotados no SIC. Seção V Da ART de Obra ou Serviço Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes. § 1º No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até dez dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade. § 2º É vedado o registro da ART relativa à execução de obra ou à prestação de serviço concluído, cuja atividade técnica tenha sido iniciada após a data de entrada em vigor desta resolução. Revogado pela Resolução 1.050, de 13 de dezembro de 2013. Art. 29. A coautoria ou a corresponsabilidade por atividade técnica, bem como 258 o trabalho em equipe para execução de obra ou prestação de serviço obriga ao registro de ART, vinculada à ART primeiramente registrada. RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 30. A subcontratação ou a subempreitada de parte ou da totalidade da obra ou do serviço obriga ao registro de ART, da seguinte forma: I – o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso; II – o profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de obra ou serviço relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação do contratante. Parágrafo único. No caso em que a ART tenha sido registrada indicando atividades que posteriormente foram subcontratadas, compete ao profissional substituíla para adequação ao disposto no inciso I deste artigo. Art. 31. A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pela execução da obra ou prestação do serviço obriga ao registro de nova ART, vinculada à ART anteriormente registrada. Art. 32. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos: I – quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; II – quando o profissional for o proprietário do empreendimento259ou empresário. RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 33. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo. Seção VI Da ART de Obra ou Serviço de Rotina Art. 34. Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica. Art. 35. Para efeito desta resolução, a atividade técnica relacionada à obra ou ao serviço de rotina pode ser caracterizada como aquela que é executada em grande quantidade ou de forma repetitiva e continuada. Parágrafo único. Poderá ser objeto de ART múltipla contrato cuja prestação 260 do serviço seja caracterizada como periódica. RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 36. As atividades técnicas relacionadas a obra ou serviço de rotina que poderão ser registradas via ART múltipla serão objeto de relação unificada. § 1º A câmara especializada manifestar-se-á sempre que surgirem outras atividades que possam ser registradas por meio de ART múltipla. § 2º Aprovada pela câmara especializada, a proposta será levada ao Plenário para apreciação. § 3º Após aprovação pelo Plenário do Crea, a proposta será encaminhada ao Confea para apreciação e atualização da relação correspondente. Art. 37. A ART múltipla deve relacionar as atividades referentes às obras e aos serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário. Art. 38. A ART múltipla deve ser registrada até o décimo dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. Art. 39. É vedado o registro de atividade que tenha sido concluída em data anterior ou iniciada posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde a ART múltipla. Art. 40. Compete ao profissional cadastrar a ART múltipla no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos: 261 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I – quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou II – quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário. Art. 41. Compete ao profissional cadastrar a ART múltipla no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao registro da ART múltipla de execução de obra ou prestação de serviço de rotina desenvolvido por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica de direito público. Seção VII Da ART de Obra ou Serviço que Abrange Circunscrições de Diversos Creas Art. 42. A ART relativa à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam circunscrições de diversos Creas deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes, da seguinte forma:. 262 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I – a ART referente à execução de obras ou à prestação serviços que abranjam mais de uma unidade da federação pode ser registrada em qualquer dos Creas onde for realizada a atividade; II – a ART referente à prestação de serviço cujo objeto encontra-se em outra unidade da federação pode ser registrada no Crea desta circunscrição ou no Crea onde for realizada a atividade profissional; III – a ART referente à execução de obras ou à prestação de serviços executados remotamente a partir de um centro de operações deve ser registrada no Crea em cuja circunscrição se localizar o centro de operações. Seção VIII Da ART de Cargo ou Função Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. 263 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. § 2º Somente a alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for exercida a atividade obriga ao registro de nova ART. § 3º É vedado o registro da ART de cargo ou função extinta, cujo vínculo contratual tenha sido iniciado após a data de entrada em vigor desta resolução. Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla. Art. 45. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual. Parágrafo único. Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembléia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional. Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade. 264 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO II DO ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL Art. 47. O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica. Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições: I – tenham sido baixadas; II – não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades nela consignadas. Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. Parágrafo único. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. 265 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Seção I Da Emissão de Certidão de Acervo Técnico Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional. Art. 50. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário próprio, conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão. Parágrafo único. No caso de o profissional especificar ART de obra ou serviço em andamento, o requerimento deve ser instruído com atestado que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, caracterizando, explicitamente, o período e as atividades ou as etapas finalizadas. Art. 51. O Crea manifestar-se-á sobre a emissão da CAT após efetuar a análise do requerimento e a verificação das informações apresentadas. § 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução. § 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar 266 outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas. RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 52. A CAT, emitida em nome do profissional conforme o Anexo II, deve conter as seguintes informações: I – identificação do responsável técnico; II – dados das ARTs; III – observações ou ressalvas, quando for o caso; IV – local e data de expedição; e V – autenticação digital. Parágrafo único. A CAT poderá ser emitida pela Internet desde que atendidas as exigências de análise de documentação relativa ao caso especifico. Art. 53. A CAT é válida em todo o território nacional. § 1º A CAT perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos e quantitativos nela contidos, bem como de alteração da situação do registro da ART. § 2º A validade da CAT deve ser conferida no site do Crea ou do Confea. Art. 54. É vedada a emissão de CAT ao profissional que possuir débito relativo a anuidade, multas e preços de serviços junto ao Sistema Confea/Crea, excetuando-se aqueles cuja exigibilidade encontrar-se suspensa em razão de recurso. Art. 55. É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica. Parágrafo único. A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional 267 da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico. RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 56. A CAT deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade e da validade do documento. Parágrafo único. Após a emissão da CAT, os dados para sua validação serão automaticamente transmitidos ao SIC. Seção II Do Registro de Atestado Art. 57. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos. Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pela contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas. Art. 58. As informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas 268 pelo Sistema Confea/Crea. RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Parágrafo único. No caso em que a contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico. Art. 59. O registro de atestado deve ser requerido ao Crea pelo profissional por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruído com original e cópia, ou com duas cópias autenticadas, do documento fornecido pelo contratante. § 1º Para efeito desta resolução, somente será objeto de registro pelo Crea o atestado emitido sem rasuras ou adulteração, e que apresentar os dados mínimos indicados no Anexo IV. § 2º O requerimento deverá conter declaração do profissional corroborando a veracidade das informações relativas à descrição das atividades constantes das ARTs especificadas e à existência de subcontratos ou subempreitadas. § 3º Será arquivada no Crea uma das vias do atestado apresentado. Art. 60. O atestado que referenciar serviços que foram parcialmente concluídos deve explicitar o período e as etapas executadas. Art. 61. O atestado que referenciar serviços subcontratados ou subempreitados deve estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante original ou que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documento equivalente. 269 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 62. No caso de obra própria, o atestado deve estar acompanhado de documento público que comprove a conclusão da obra ou serviço expedido pela prefeitura, por agência reguladora ou por órgão ambiental, entre outros. Art. 63. O Crea manifestar-se-á sobre o registro do atestado após efetuar a análise do requerimento e a verificação dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas. § 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução. § 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas. § 3º Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. § 4º Em caso de dúvida quando a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão. Art. 64. O registro de atestado será efetivado por meio de sua vinculação à CAT, que especificará somente as ARTs a ele correspondentes. § 1º A veracidade e a exatidão das informações constantes do atestado são 270 de responsabilidade do seu emitente. RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. § 2º A CAT à qual o atestado está vinculado é o documento que comprova o registro do atestado no Crea. § 3º A CAT apresentará informações ou ressalvas pertinentes em função da verificação do registro do profissional e da pessoa jurídica à época da execução da obra ou da prestação do serviço, bem como dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas. § 4º O atestado registrado constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver ou venha ser a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico por meio de declaração entregue no momento da habilitação ou da entrega das propostas. Seção III Da Inclusão ao Acervo Técnico de Atividade Desenvolvida no Exterior Art. 65. É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no Crea, que executou obra, prestou serviços ou desempenhou cargo ou função no exterior, requerer a inclusão desta atividade ao seu acervo técnico por meio do registro da ART correspondente, desde que tenha sido realizada após sua diplomação em curso técnico de nível médio ou de nível superior nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. 271 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Parágrafo único. O profissional terá o prazo de um ano para requerer a inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior, contados da data de registro no Crea ou de sua reativação após entrada no país. Art. 66. A inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior deve ser requerida ao Crea por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruída com cópia dos seguintes documentos: I – formulário da ART, assinado pelo responsável técnico e pelo contratante, indicando o nível de participação e as atividades desenvolvidas pelo profissional; e II – documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente. § 1º O Crea dispensará a assinatura do contratante na ART caso seja apresentada cópia do contrato ou de documento equivalente que comprove a relação jurídica entre as partes. § 2º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado. 272 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 67. O requerimento de inclusão ao acervo técnico será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação brasileira em vigor à época de sua execução. Parágrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas. Art. 68. A câmara especializada competente decidirá sobre o requerimento de registro da ART após a verificação das informações apresentadas. § 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução. § 2º Após o deferimento, o profissional será comunicado para efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro da ART. § 3º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão. 273 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69. É facultado ao profissional requerer por meio de fomulário, conforme o Anexo III, certidão que relaciona as ARTs registradas no Crea em função do período ou da situação em que se encontram. Art. 70. As cópias dos documentos exigidos nesta resolução devem ser autenticadas em cartório ou objeto de conferência atestada por servidor do Crea, desde que apresentados os respectivos originais. Art. 71. Compete ao Crea, sempre que necessário, averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso. Art. 72. Os critérios e os procedimentos para regularização de obra ou serviço concluído sem a anotação de responsabilidade técnica serão objeto de resolução específica. Art. 73. Os valores de registro e de serviços disciplinados nesta resolução serão objeto de legislação específica. Art. 74. Os Anexos I, II, III e IV serão atualizados anualmente pelo plenário do Confea, após deliberação da comissão permanente que tem como atribuição a organização do Sistema. § 1º Para fins de atualização dos Anexos I, II, III e IV, o Crea deve encaminhar 274 ao Confea proposta justificada até 30 de maio de cada ano. RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. § 2º O disposto neste artigo também se aplica ao manual de procedimentos para preenchimento da ART, emissão de CAT e registro de atestado. Art. 75. As tabelas auxiliares relacionadas no manual de procedimentos serão atualizadas rotineiramente a partir de proposta justificada encaminhada pelos Creas, após deliberação da comissão permanente que tem como atribuição a organização do Sistema. Parágrafo único. As propostas para atualização das tabelas auxiliares serão analisadas em caráter prioritário pela unidade organizacional do Confea responsável pela elaboração de normas e procedimentos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 76. O Crea terá até a data de início da vigência desta resolução para promover a adaptação de suas rotinas administrativas aos novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea. 275 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Crea deverá adotar as seguintes providências: I – instituir plano de comunicação para divulgar aos profissionais os procedimentos que serão alterados ou implantados a partir da vigência desta resolução; II – reformular os atos administrativos que contrariem as novas disposições; III – aprovar outros atos administrativos que se façam necessários para o cumprimento desta resolução. Art. 77. O Crea terá o prazo de doze meses após a entrada em vigor desta resolução para implantar a infraestrutura tecnológica necessária e adaptar seu sistema corporativo aos novos procedimentos eletrônicos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea, quais sejam: I – registro, baixa, cancelamento e anulação de ART; II – emissão de certidão de acervo técnico; III – registro de atestado; IV – inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior; V – consulta às ARTs registradas e às CATs emitidas; VI – anotação no SIC das informações referenciadas nesta resolução. 276 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. § 1º Até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do sistema corporativo do Crea se efetivem, os novos procedimentos previstos para o registro e a baixa da ART poderão ser disponibilizados ao profissional por meio de formulário impresso nos moldes dos anexos desta resolução. § 2º Até que a integração ao SIC se efetive, o sistema corporativo do Crea deverá disponibilizar aos interessados serviço de consulta aos documentos eletronicamente registrados e emitidos. § 3º Até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do sistema corporativo do Crea se efetivem, a CAT poderá ser emitida manualmente e assinada pelo presidente ou por empregado do Crea, desde que conste da certidão referência expressa a esta delegação. Art. 78. O registro de ART manualmente preenchida somente será efetivado com a apresentação ao Crea da via assinada e do comprovante do pagamento do valor correspondente. Parágrafo único. Será vedado ao Crea registrar ART manualmente preenchida a partir de 1º de janeiro de 2011, ressalvados casos específicos devidamente justificados e autorizados pelo Plenário do Confea. Art. 79. O profissional terá o prazo de um ano para requerer ao Crea, nos termos da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído que tenha sido iniciado 277 antes da entrada em vigor desta resolução. * RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo será contado da data de entrada em vigor desta resolução. * Art. 79. O profissional terá o prazo de vinte e quatro meses para requerer ao Crea, nos termos da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído e a cargo ou função extinta que tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 2011. ** Art. 79. O profissional terá até o dia 31 de dezembro de 2012 para requerer ao Crea, nos termos da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído e a cargo ou função extinta. Parágrafo único. (REVOGADO) (NR) Art. 79. O profissional terá até o dia 31 de dezembro de 2013 para requerer ao Crea, nos termos da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído e a cargo ou função extinta. (NR) Revogado pela Resolução 1.050, de 13 de dezembro de 2013. Art.80. Os novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica serão obrigatórios somente para as ARTs registradas de acordo com os formulários constantes do Anexo I. 278 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Parágrafo único. Os novos procedimentos para análise de acervo técnico serão obrigatórios para todas as ARTs, independentemente da data de registro, ressalvadas aquelas indicadas em requerimento protocolizado no Crea até a data de entrada em vigor desta resolução. Art. 81. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2010. Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário das Resoluções nos 430, de 13 de agosto de 1999, e 444, de 14 de abril de 2000, e na íntegra as Resoluções nos 317, de 31 de outubro de 1986, 394, de 17 de março de 1995, 425, de 18 de dezembro de 1998, e 1023, de 30 de maio de 2008, as Decisões Normativas nos 15, de 2 de janeiro de 1985, 58, de 6 de outubro de 1995, e 64, de 30 de abril de 1999, e demais disposições em contrário. Brasília, 12 de novembro de 2009. Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo Presidente 279 RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/ CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Valores Cobrados para ART Os valores para o registro de ART são definidos por resolução editada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e podem ser verificados no site do CREA. 280 ANEXO H RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA / CREA RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/ CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 Consolida as áreas de atuação, as atribuições e as atividades profissionais relacionadas nas leis, nos decretos-lei e nos decretos que regulamentam as profissões de nível superior abrangidas pelo Sistema Confea / CREA. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, e 282 RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/ CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA - Considerando que compete exclusivamente ao Confea baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da lei, bem como proceder a consolidação e o estabelecimento das atribuições dos profissionais por ele abrangidos, conforme o Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946; - Considerando a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro e de engenheiro agrônomo; - Considerando a Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962, que regula o exercício da profissão de geólogo; - Considerando a Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de geógrafo; - Considerando a Lei nº 6.835, de 14 de outubro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de meteorologista; - Considerando o Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, que regula o exercício da profissão agronômica; - Considerando o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro e de agrimensor; - Considerando o Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946; - Considerando a Lei nº 4.643, de 31 de maio de 1965, que determina a inclusão da especialização de engenheiro florestal na enumeração do art. 16 do Decreto-Lei nº 283 8.620, de 1946; RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/ CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA - Considerando a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização em nível de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho; - Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XIII, que preconiza “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”; e - Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, que preconiza “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”; RESOLVE: Art. 1º Consolidar as áreas de atuação, as atribuições e as atividades dos Engenheiros Agrônomos ou Agrônomos, Engenheiros Civis, Engenheiros Industriais, Engenheiros Mecânico Eletricistas, Engenheiros Eletricistas, Engenheiros de Minas, Engenheiros Geógrafos ou Geógrafos, Agrimensores, Engenheiros Geólogos ou Geólogos e Meteorologistas, nos termos das leis, dos decretos-lei e dos decretos que regulamentam tais profissões. Art. 2º As áreas de atuação dos profissionais contemplados nesta resolução são 284 na caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem realização dos seguintes empreendimentos: RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/ CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA I - aproveitamento e utilização de recursos naturais; II - meios de locomoção e comunicações; III - edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; IV - instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e V - desenvolvimento industrial e agropecuário. Art. 3º As atividades dos profissionais citados no art. 1º desta resolução são as seguintes: I - desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; II - planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; III - estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; IV - ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; V - fiscalização de obras e serviços técnicos; 285 VI - direção de obras e serviços técnicos; VII - execução de obras e serviços técnicos; RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/ CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA VIII - produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Art. 4º O exercício das atividades e das áreas de atuação profissional elencadas nos arts. 2º e 3º correlacionam-se às seguintes atribuições: I - ensino agrícola em seus diferentes graus; II - experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais; III - propagar a difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal; IV - estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas; V - genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas; VI - fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas; VII - aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal; VIII - química e tecnologia agrícolas; IX - reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de 286 matas; RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/ CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA X - administração de colônias agrícolas; XI - ecologia e meteorologia agrícolas; XII - fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação; XIII - fiscalização de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas; XIV - barragens; XV - irrigação e drenagem para fins agrícolas; XVI - estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas; XVII - construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas; XVIII - avaliações e perícias; XIX - agrologia; XX - peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios e, bem assim, outros artigos utilizados na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas; XXI - determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão; 287 RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/ CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA XXII - avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito; XXIII - avaliação dos melhoramentos fundiários; XXIV - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação; XXV - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares; XXVI - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro; XXVII - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água; XXVIII - trabalhos de captação e distribuição da água; XXIX - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas; XXX - o estudo, projeto, direção, execução e exploração de instalações industriais, fábricas e oficinas; XXXI - o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias; 288 XXXII - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e das concernentes aos aeroportos; RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/ CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA XXXIII - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural; XXXIV - projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo; XXXV - assuntos de engenharia legal; XXXVI - assuntos legais relacionados com suas especialidades; XXXVII - perícias e arbitramentos; XXXVIII - fazer perícias, emitir pareceres e fazer divulgação técnica; XXXIX - trabalhos topográficos e geodésicos; XL - o estudo e projeto de organização e direção das obras de caráter tecnológico dos edifícios industriais; XLI - o estudo, projeto, direção e execução das instalações de força motriz; XLII - a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica; XLIII - o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas; XLIV - o estudo, projeto, direção e execução de obras relativas às usinas elétricas, às redes de distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica; XLV - a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às usinas elétricas e às redes de distribuição de eletricidade; 289 XLVI - vistorias e arbitramentos; RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/ CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA XLVII - o estudo de geologia econômica e pesquisa de riquezas minerais; XLVIII - a pesquisa, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais; XLIX - o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de minas; L - o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços da indústria metalúrgica; LI - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físicogeográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias: a) na delimitação e caracterização de regiões, sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físicoespacial; b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País; c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais; d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional; e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional; 290e f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica problemas conexos; RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/ CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento; h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção; i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação; j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais; k) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais; l) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais; m) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. LII - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia; LIII - levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos; LIV - estudos relativos a ciências da terra; LV - trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico; 291 RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/ CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA LVI - ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior; LVII - relatório circunstanciado, nos termos do inciso IX do art. 16, do Decretolei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas); LVIII - dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de Meteorologia em entidade pública ou privada; LIX - julgar e decidir sobre tarefas científicas e operacionais de Meteorologia e respectivos instrumentais; LX - pesquisar, planejar e dirigir a aplicação da Meteorologia nos diversos campos de sua utilização; LXI - executar previsões meteorológicas; LXII - executar pesquisas em Meteorologia; LXIII - dirigir, orientar e controlar projetos científicos em Meteorologia; LXIV - criar, renovar e desenvolver técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de meteorologia; LXV - introduzir técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia; LXVI - pesquisar e avaliar recursos naturais na atmosfera; LXVII - pesquisar e avaliar modificações artificiais nas características do tempo; LXVIII - atender a consultas meteorológicas e suas relações com outras ciências 292 naturais. RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/ CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA Parágrafo único. Os profissionais citados no art. 1º desta resolução poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 5º Compete exclusivamente ao Sistema Confea/Crea definir as áreas de atuação, as atribuições e as atividades dos profissionais a ele vinculados, não possuindo qualquer efeito prático e legal resoluções ou normativos editados e divulgados por outros conselhos de fiscalização profissional tendentes a restringir ou suprimir áreas de atuação, atribuições e atividades dos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2013. Eng. Civ. José Tadeu da Silva Presidente Publicada no D.O.U, de 19 de agosto de 2013 – Seção 1, pág. 149 e 150 293 ANEXO I ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC nº 371 DE 29/12/2009 ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO 1 Orientações Gerais sobre a Portaria Inmetro/MDIC 371 de 29/12/2009 Requisitos de Avaliação da Conformidade para Segurança de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares Do que trata a Portaria Inmetro/MDIC 371/2009? O objetivo da regulamentação estabelecida pela Portaria Inmetro/MDIC n.o 371, de 29/12/2009, é a adequação dos aparelhos eletrodomésticos e similares, importados ou fabricados no país, a requisitos mínimos de segurança. A Portaria 371/2009 do Inmetro é baseada em normas internacionais da IEC (International Eletrotechnical Commission) para eletrodomésticos e similares e tem o objetivo de aumentar 295 a segurança do usuário desses aparelhos. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES A obrigatoriedade da certificação aumentará a segurança porque, para receber o selo de identificação da conformidade, os aparelhos serão submetidos a testes de laboratórios e os fabricantes terão a linha de produção auditada periodicamente. Atualmente, existem 13 laboratórios no Brasil autorizados a fazer a avaliação de acordo com os critérios determinados pelo Inmetro, mas os ensaios podem ser realizados também por laboratórios no exterior, desde que esses sejam acreditados pela Coordenação-Geral de Acreditação (Cgcre) ou por um Organismo de Acreditação signatário do Interamerican Accreditation Cooperation – IAAC, do European Cooperation for Accreditation – EA ou International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC. A nova regulamentação ampliou a lista de eletrodomésticos com certificação compulsória edeixa de fora aqueles que integram o Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), porque já são avaliados dentro do programa de avaliação da eficiência energética inclusive quanto aos aspectos de segurança. Um processo de certificação, dentro das regras do Inmetro, pode levar entre três e seis meses para ser concluído. O tempo exato dependerá da complexidade do produto e/ou de uma eventual adequação a ser implementada para o atendimento às normas e regulamentos aplicáveis. Por 296 esta razão, é de extrema importância que todos os envolvidos iniciem o processo de atendimento ao novo regulamento do Inmetro imediatamente. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES Que aparelhos estão abrangidos pela Portaria Inmetro/MDIC 371/2009? Para consulta, segue uma relação exemplificativa com alguns dos principais equipamentos incluídos na Portaria n°371/2009. A lista completa pode ser obtida pela análise das normas mencionadas no regulamento, disponível em: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001519.pdf Equipamentos Liquidificador Centrifuga para alimentos Batedeira Faca elétrica Espremedor de frutas Torradeira Máquinas de cozinha Panelas elétricas Marmita elétrica Cafeteiras Máquina de pão Iogurteira Elétrica Fritadeiras e Frigideiras Elétricas Grills e Grelhas 297 ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES Equipamentos Máquinas de cozinha para uso comercial Aparelhos para cuidado da pele ou cabelo e cortadores de cabelo Misturadores Liquidificadores Fatiadores elétricos Assadores rotativos Chapas elétricas Liquidificadores Moedores de grãos Amassadeiras, com capacidade menor ou igual a 40 kg de massa Batedeiras, com capacidade menor ou igual a 18 litros Cilindros sovadores, laminadores e automáticos, com comprimento de rolo menor ou igual a 500 mm Modeladoras de massa, com comprimento de rolo menor ou igual 400 mm Aparelho para permanente de cabelo Barbeador Chapa térmica (alisadora / chapinha / prancha) Depiladores Ferro de enrolar cabelo Máquina de corte de cabelo Sauna facial 298 Secador de cabelo ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES Equipamentos Máquinas de autoatendimento Vaporizadores Jardinagem Toalete Maleiro / armário elétrico de bagagem Máquina elétrica de diversão / vídeo game / pinball (fliperama) Máquina de engraxar sapatos Máquina elétrica de bilhar Máquina elétrica de boliche Máquina elétrica de preparação e venda de bebidas Máquina elétrica para venda de comida embalada (snacks) e bebida (refrigerantes, sucos, etc.) Aromatizador elétrico Repelente elétrico de insetos (Vaporizador) Assoprador elétrico para a limpeza de jardins Cortador e/ou aparador elétrico de grama Roçadeira elétrica Tesoura elétrica para corte de grama Aquecedor elétrico de água para ducha ou chuveiro Assento aquecido para banheiro Cabine elétrica de banho Dispensador elétrico de papel-toalha / papel higiênico Dispensador elétrico de sabão 299 ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES Equipamentos Umidificação Motores e Comandos Elétricos Uso em animais Ferramentas Umidificador elétrico com uso associado com aquecimento, ventilação ou sistema de ar condicionado Umidificador elétrico Desumidificador Motor elétrico para portão de garagem Comando elétrico ou motor elétrico para portas / portas dobráveis / portas giratórias / portas de rolamento / janelas / claraboias / coberturas móveis e similares Comando elétrico ou motor elétrico para toldos / cortinas / grades / telas de projeção / venezianas e similares Alimentador de ração animal Aparelho elétrico de aquecimento para criação e reprodução animal Equipamento elétrico para choque em animais Máquina elétrica de ordenha Máquina elétrica de pescaria Alimentador de ração animal Ferramenta elétrica de corte de plástico Ferramenta elétrica de marcação (gravação) Ferramenta elétrica de solda de conduite Ferro / pistola de solda Pistola de ar quente 300 Pistola de cola quente Pistola de dessoldar ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES Equipamentos Higiene Oral Limpeza Aquecimento (geral) Escova de dente elétrica Irrigador oral elétrico Aparelho elétrico para limpeza à vapor de superfícies Aspirador de Pó / Vassoura Elétrica Limpador elétrico por alta pressão ou por vapor Máquina de limpeza de estofamento / Máquina de limpeza de carpetes Máquina elétrica de limpeza de tecidos à vapor Aparelho elétrico para aquecimento de sauna Aquecedor elétrico de ambiente Aquecedor elétrico de camas d’água Aquecedor elétrico de piso acarpetado Aquecedor elétrico fixo ou portátil de imersão Aquecedor elétrico para aquário e similares (fontes, lâminas d'água...) Aquecedor elétrico para dreno de telhado Aquecedor para óleo e gás com conexão elétrica Folha / Chapa flexível para aquecimento de ambientes 301 ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES Equipamentos Carregador de pilhas e baterias (A, AA, AAA, C, D, 9V e 12 V) Churrasqueira elétrica para uso externo Cobertores e lençóis elétricos Eletrificadores de cercas Enceradeira / Polidora Dispositivos Ferro de passar roupa Domésticos Filtro e/ou ionizador elétrico de ar Máquina de costura Piso aquecido Relógio elétrico / despertador elétrico (excluído rádio relógio) Trituradores de lixo alimentar Exterminador elétrico de insetos Aspirador de pó elétrico (seco e úmido) para uso comercial e industrial Máquina elétrica de tratamento e/ou limpeza de piso para uso comercial e industrial Máquina elétrica para limpeza de carpete com spray para uso comercial e industrial 302 ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES Equipamentos Adegas* Congelador / Conservador de uso comercial* Fogão e Fornos Elétricos * Forno de microondas de uso comercial * Lavadora de louça * Lavadora de louça de uso comercial* Secadoras de roupa* Motocompressores (para refrigerador, ar condicionado, etc.)* Aquecedores híbridos de acumulação* e Bombas de Calor* Banheira de Hidromassagem* *Equipamentos com entrada em vigor no 2° prazo. Ver itens abaixo 303 ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES Quais aparelhos estão excluídos da Portaria Inmetro/MDIC 371/2009? Estão excluídos do escopo do regulamento: Os destinados exclusivamente para fins industriais; Os destinados a serem utilizados em locais onde prevalecem condições especiais, como atmosfera explosiva (poeira, vapor ou gás); Os aparelhos de áudio e vídeo e equipamentos eletrônicos similares (cobertos pela norma IEC 60065); Os aparelhos para fins médicos (cobertos pela norma IEC 60601); As ferramentas elétricas portáteis operadas a motor (cobertos pela norma IEC 60745); Os computadores pessoais e equipamentos similares (cobertos pela norma IEC60950); As ferramentas elétricas semi-estacionárias operadas a motor (cobertos pela norma IEC 61029); Aparelhos de exposição da pele à radiação UV e IR abrangidos pela norma NBR IEC 60335-2-27; Aparelhos de massagem abrangidos pela norma IEC 60335-2-32. Projetores e equipamentos similares abrangidos pela IEC 60335-2-56. Os aparelhos que já estejam contemplados por Programas de Avaliação da Conformidade específicos já implementados pelo Inmetro, como a seguir descritos: o Bebedouros; o Fogões a gás de uso doméstico; o Chuveiros elétricos; o Aparelhos de refrigeração de uso doméstico; o Condicionadores de ar (janela e split); o Máquinas de lavar roupa; 304 o Ventiladores de teto; o Ventiladores de mesa. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES Aparelhos que já estejam contemplados por outros Programas de Avaliação da Conformidade do Inmetro e em fase de implementação: o Centrífugas; o Fornos elétricos comerciais abrangidos pelas normas IEC 60335-2-36 e IEC 60335-2-42; o Fornos de micro-ondas abrangidos pela norma IEC 60335-2-25; o Motobombas abrangidas pelas normas IEC 60.335-2-41 e IEC 60.335-2-51; Quais são os prazos de adequação? A implementação da regulamentação está estabelecida em 3 prazos diferenciados: PRAZO 1º de julho 2011 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 MEDIDA Fabricantes e importadores de aparelhos eletrodomésticos não poderão mais fabricar e importar equipamentos fora das exigências. Fabricantes e importadores de aparelhos eletrodomésticos não poderão mais comercializar para o atacado/varejo produtos fora do padrão. O comércio atacadista/varejista não poderá mais vender aparelhos eletrodomésticos fora do padrão. 305 ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES Há aparelhos com prazo diferenciado? Sim. São eles: Fogões elétricos, fornos elétricos (exceto os abrangidos pelas normas IEC 60335-2-36 e IEC 60335-2-42); Fornos de micro-ondas abrangidos pela norma IEC 60335-2-90; Banheiras de hidromassagem; Compressores abrangidos pela norma IEC 60335-34; Secadoras de roupa; Máquinas de lavar louça; Adegas; Congeladores e conservadores comerciais; Bombas de calor; Aquecedores híbridos de acumulação. Os novos prazos, para esses aparelhos, são: - 01 de julho de 2012 – Fabricantes e Importadores - 01 de julho de 2013 – Comercialização por fabricantes e importadores - 01 de janeiro de 2014 – Comercialização no mercado nacional 306 ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES Como certificar os aparelhos? As regras estão descritas nos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) anexos à Portaria Inmetro/MDIC 371/2009 e em Portaria complementar. Para certificar o produto, o fabricante/importador deve selecionar um dentre os Organismos de Certificação de Produtos acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre). A lista de Organismos acreditados pode ser acessada em: http://www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp?seq_tipo_relacionamento=5 No campo ‘escopo’, digite: "aparelhos eletrodomésticos". Será exibida uma relação com os organismos acreditados para atuar neste programa: ao clicar no nome de um deles, será aberta uma página com os contatos. Dúvidas sobre a importação de aparelhos regulamentados pela Portaria Inmetro/MDIC 371/2009? O órgão anuente para esses produtos é o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), através das agências do Banco do Brasil S.A. A partir de 01/07/2011, produto cuja Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM esteja contemplada na Portaria Inmetro/MDIC 371/2009, deve ser registrado em Licença de Importação (LI), previamente ao embarque, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). - Se o produto já estiver certificado, basta apresentar às agências do Banco do Brasil o Certificado de Conformidade do Produto em seu nome, emitido por um Organismo de Certificação acreditado pela Cgcre; - Se o produto ainda não estiver certificado, o importador deve proceder à certificação do mesmo conforme requisitos anexos à Portaria Inmetro/MDIC 371/2009 (ver página 7 deste Guia); 307 ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES - Excepcionalmente, na importação de partes e peças, abrangidas pela Portaria Inmetro/MDIC 371/2009, destinadas exclusivamente à montagem de produtos sujeitos ou não à avaliação da conformidade compulsória, a empresa importadora poderá apresentar o Certificado de Conformidade do Produto em seu nome ou em nome de empresa estrangeira, desde que o certificado esteja acompanhado de documento formal da empresa estrangeira autorizando o uso do seu certificado pela empresa importadora. Neste último caso, o detentor estrangeiro do certificado deve manter atualizada a lista das empresas importadoras autorizadas a utilizar o seu certificado junto ao OCP responsável pela certificação; - Se o produto importado não estiver abrangido pela Portaria Inmetro/MDIC 371/2009, mas mesmo assim, seu NCM tenha caído em licenciamento não automático com exigência de apresentação de Certificado de Conformidade do Produto, o importador poderá solicitar ao Inmetro, através do link http://www.inmetro.gov.br/qualidade/decProdutos.asp, a Declaração de Liberação para Importação de Produtos, que deve ser apresentada ao Banco do Brasil; - A Declaração de Liberação para Importação do Inmetro também poderá ser solicitada pelo importador nos casos relacionados no Artigo 1º da Portaria Inmetro/MDIC 199/2011 (www.inmetro.gov.br/legislacao). Na solicitação da Declaração de Liberação para Importação de Produtos, deverão ser anexados, no sistema, o Extrato da Licença de Importação e informações técnicas (por exemplo, catálogo com foto) para análise da equipe do Inmetro responsável pela anuência de importação. A Declaração de Liberação para Importação de Produtos deverá ser apresentada às agências do Banco do Brasil, que operacionalizam a anuência pelo Decex, para que a LI seja deferida. 308 ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES Atenção Os importadores cujas mercadorias abrangidas na Portaria Inmetro/MDIC 371/2009 tenham conhecimento de embarque (B/L) no exterior datado até o dia 30/06/2011, deverão apresentar às agências do Banco do Brasil a B/L para liberação dos produtos, sem a necessidade de apresentação do certificado de conformidade emitido pelo Organismo acreditado pelo Inmetro. O importador, cuja mercadoria abrangida na Portaria Inmetro/MDIC 371/2009 tenha sido embarcada no exterior a partir do dia 01/07/2011, deverá realizar o registro da LI e, no desembaraço aduaneiro, apresentar o Certificado de Conformidade do Produto, emitido por Organismo acreditado pela Cgcre. Ainda tem dúvidas? Entre em contato com a Ouvidoria do Inmetro Caso você não tenha encontrado as informações que procurava sobre a certificação compulsória de eletrodomésticos e similares ou, ainda, tenha sugestões para melhorar este documento, entre em contato com a Ouvidoria do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br /ouvidoria/index.asp ou 0800 285 1818 309 ANEXO J LEI Nº 6.839, DE 30 OUT 1980, DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE EMPRESAS NAS ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LEI Nº 6.839, DE 30 OUT 1980 Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. JOÃO FIGUEIREDO Presidente da República Murillo Macêdo 311 Publicada no D.O.U. DE 03 NOV 1980 - Seção I - Pág. 2.881. ANEXO K RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA – DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989. Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere a letra "f" do artigo 27, combinado com o estabelecido no § 3º do artigo 59 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, - Considerando que, face ao disposto nos artigos 59 e 60 da citada Lei, a pessoa jurídica que se organize para prestar ou executar serviços ou obras de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, ou que mantenha seção ligada ao exercício de uma dessas profissões, está sujeita à fiscalização profissional pelos Conselhos Regionais; - Considerando o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496/77; 313 - Considerando o disposto na Lei nº 6.839/80; RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA – DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Considerando que as Leis nº 4.076/62, 6.664/79 e 6.835/80 incluíram Geólogos, Geógrafos e Meteorologistas no âmbito da fiscalização do Sistema CONFEA/CREAs, respectivamente; - Considerando que cabe aos Conselhos Regionais, na forma do disposto nas letras "h“ e "o" do artigo 34 da Lei nº 5.194/66, de 24 DEZ 1966, processar, organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de pessoas jurídicas, em suas jurisdições; - Considerando o decidido pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal, proferidos nos Recursos Extraordinários nº 105.052, 107.751 e 108.864, bem como nos Embargos opostos no Recurso Extraordinário nº 107.751, RESOLVE: Art. 1º A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; 314 RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA – DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. § 1º - As empresas públicas e sociedades de economia mista serão enquadradas, para o registro, nas classes estabelecidas neste artigo, conforme a atividade desenvolvida. § 2º - Uma pessoa jurídica pode ser enquadrada simultaneamente em mais de uma das classes relacionadas neste artigo. § 3º - As pessoas jurídicas enquadradas na classe "C" deverão proceder ao registro da seção técnica mantida na mesma. Art. 2º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público, que tenham atividades na Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia ou se utilizem dos trabalhos dessas categorias, deverão, sem qualquer ônus para os CREAs, fornecer todos os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional. Art. 3º O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais 315 no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA – DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA § 1º - O registro de pessoa jurídica enquadrada nas classes de que trata o artigo 1º será efetivado após análise e aprovação da documentação constante do artigo 8º, pagamento das taxas devidas e da anuidade do ano do registro, bem como da constatação da regularidade junto ao CREA de todos os profissionais do quadro técnico da empresa e/ou seção que exerça atividades nas áreas discriminadas no "caput" do artigo. § 2º - A pessoa jurídica enquadrada na classe "C", para efeito de registro, estará sujeita ao pagamento de anuidade diferenciada fixada em Resolução que disciplina as anuidades e taxas. Art. 4º A pessoa jurídica enquadrada em qualquer uma das classes do Art. 1º só terá condições legais para o início da sua atividade técnico-profissional, após ter o seu registro efetivado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Parágrafo único - A pessoa jurídica que não requerer o seu registro, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do arquivamento de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, será notificada para que, em 30 (trinta) dias, promova a sua regularização perante o CREA, sob pena da competente autuação por exercício ilegal da profissão. Art. 5º A atividade da pessoa jurídica, em região diferente daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova região. § 1º - O visto exigido neste artigo pode ser concedido para atividade parcial dos objetivos sociais da requerente, com validade a ela restrito. 316 RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA – DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA § 2º - No caso em que a atividade exceda de 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região. Art. 6º A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local que, a critério do CREA, torne praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional. Art. 7º Os Conselhos Regionais, atendendo às peculiaridades de cada região, e de acordo com as condições das atividades neles desenvolvidas pelas pessoas jurídicas, poderão, através de atos próprios, fixar casos de dispensa de registro. Art. 8º O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes elementos: I - Instrumento de constituição da pessoa jurídica, devidamente arquivado, registrado em órgão competente, bem como suas modificações subseqüentes até a data da solicitação do Registro no CREA. II - Indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica. III - Prova do vínculo dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa jurídica, através de documentação hábil, quando não fizerem parte do contrato social. IV - Comprovante de solicitação da ART de cargos e funções de todos os profissionais do quadro técnico da pessoa jurídica. 317 RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA – DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA Art. 9º Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma. Art. 10 As pessoas jurídicas registradas na forma desta Resolução, sempre que efetuarem alterações nos seus objetivos, no seu quadro técnico ou na atividade de seus profissionais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao CREA. Parágrafo único - Serão efetivadas novas ARTs, caso haja alterações nas atividades dos profissionais do seu quadro técnico. Art. 11 Somente ao profissional habilitado é facultado constituir-se em firma individual para a prestação de serviços profissionais, ou execução de obras, desde que proceda o registro no CREA, nos moldes desta Resolução. Art. 12 A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia é sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em hipótese nenhuma, ser assumida pela pessoa jurídica. Art. 13 Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não 318ou cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos. RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA – DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA Art. 14 As qualificações de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, ou Meteorologista só poderão constar da razão social ou denominação de pessoa jurídica, se estas forem compostas exclusivamente por profissionais que possuam aqueles títulos. Art. 15 As palavras Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia só poderão constar em denominação ou razão social de pessoas jurídicas, cuja direção for composta, na sua maioria, de profissionais habilitados. Art. 16 O registro de pessoas jurídicas deverá ser alterado quando: I - Ocorrer qualquer alteração em seu instrumento constitutivo; II - Houver a baixa da responsabilidade técnica do(s) profissional(is) dela encarregado(s). Parágrafo único - Será procedida simples averbação no registro quando houver alteração que não implique mudança dos objetivos sociais, da Direção da pessoa jurídica, da denominação ou razão social ou da responsabilidade técnica. Art. 17 A responsabilidade técnica de qualquer profissional por pessoa jurídica fica extinta, devendo o registro ser alterado, a partir do momento em que: I - for requerido ao Conselho Regional, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo; 319 II - for o profissional suspenso do exercício da profissão; RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA – DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA III - mudar o profissional de residência para local que, a juízo do Conselho Regional, torne impraticável o exercício dessa função; IV - tiver o profissional o seu registro cancelado; V - ocorram outras condições que, a critério do CREA, possam impedir a efetiva prestação da assistência técnica. Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções § 1º - A pessoa jurídica deve, no prazo de 10 (dez) dias, promover a substituição do responsável técnico. § 2º - Quando o cancelamento da responsabilidade técnica for de iniciativa da pessoa jurídica, deve esta, no seu requerimento, indicar o novo responsável técnico, preenchendo os requisitos previstos nesta Resolução, e os documentos pertinentes. § 3º - A baixa de responsabilidade técnica requerida pelo profissional só pode ser deferida na ausência de quaisquer obrigações pendentes em seu nome, relativas ao pedido, junto ao Conselho Regional. Art. 18 Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. 320 RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA – DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Art. 19 A infração a qualquer dispositivo desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 73 da Lei nº 5.194/66, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 20 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 21 Revogam-se a Resolução nº 247/77 e demais disposições em contrário. Brasília, 27 OUT l989. FREDERICO V. M. BUSSINGER Presidente SÉRGIO SILVA DOS SANTOS 1º Secretário 321