Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N.2 6 9 2 8
RECURSO ELEITORAL N. 344-25.2012.6.24.0085 - CLASSE 30 - REGISTRO DE
CANDIDATURA - 85â ZONA ELEITORAL - JOAÇABA (ÁGUA DOCE)
Relator: Juiz Júlio Schattschneider
Recorrente: Helioberto Mareei Ramos
Recorrido: Antônio José Bissani
RECURSO
REGISTRO
DE
CANDIDATURA
ALEGAÇÃO
DE
INELEGIBILIDADE
FUNDAMENTADA
NA
ALÍNEA H DO INCISO I DO ARTIGO 1o DA
LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - CESSÃO
REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO A
PARTICULAR
AUSÊNCIA
DE
CONDENAÇÃO - FINALIDADE ELEITORAL,
DE
QUALQUER
FORMA,
NÃO
DEMONSTRADA
PRECEDENTE
DO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (RESPE
N. 27.120) - DEFERIMENTO DO REGISTRO DESPROVIMENTO.
Vistos, etc.,
A C O R D A M
os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos
do voto do Relator, que integra a decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Etéítyral.
Florianópolis, 20 de agosto de 2012. /
/
i
Juiz-4ULLQSCH ATT|SCH N EI DÊ R
i
Relator
P U B l i c A D O
EW
SESSÃO
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL N. 344-25.2012.6.24.0085 - CLASSE 30 - REGISTRO DE
CANDIDATURA - 85* ZONA ELEITORAL - JOAÇABA (ÁGUA DOCE)
RELATÓRIO
Helioberto Mareei Ramos, candidato a vereador pelo PMDB, impugnou o
pedido de registro de candidatura de Antônio José Bissani a prefeito de Água Doce
em face da existência da causa de inelegibilidade prevista na alínea h do inciso I do
artigo 1o da Lei Complementar n. 64/1990 (os detentores de cargo na administração
pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo
abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem
ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes). Segundo consta da petição respectiva, o candidato é réu em Ação Popular
ajuizada pelo impugnante, cujo objetivo era a declaração da nulidade de ato praticado
por aquele quando exerceu o cargo de Prefeito. Trata-se de concessão do direito de
uso de imóvel público a pessoa jurídica de direito privado, embora realizada com base
em Lei Municipal.
A pretensão foi rejeitada pelo Juiz Eleitoral Márcio Umberto Bragaglia
(fls. 132 a 139) por dois motivos: [a] a ação popular continha pedido desconstitutivo e
não condenatório; e, ainda que fosse o caso; [b] seria ainda necessária a
caracterização da finalidade eleitoral no ato praticado pelo candidato, segundo
precedentes do TSE.
Daí a razão do recurso das fls. 146 a 172, por meio do qual, em sua
maior parte, foram simplesmente reeditados os fundamentos que já constaram da
petição de impugnação (fls. 21 a 34). Acrescentou-se que a ação popular possui, sim,
caráter condenatório e que se aplica ao caso o artigo 74 da Lei n. 9.504/1997
(configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei
Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1o do art.
37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao
cancelamento do registro ou do diploma).
O Ministério Público Eleitoral, mediante parecer subscrito pelo
Procurador André Stefani Bertuol (fls. 180 a 185) opinou pelo desprovimento do
recurso.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ JÚLIO SCHATTSCHNEIDER (Relator): A meu ver, a
sentença deve ser mantida, visto que, de fato, não há muito mais a ser dito. A
Procuradoria Regional opinou pelo desprovimento e, como consequêofõ|a, pela
confirmação do deferimento do registro da chapa para as eleições majoritárias da
Coligação "Continuar Crescendo".
—
/ I
FIs.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL N. 344-25.2012.6.24.0085 - CLASSE 30 - REGISTRO DE
CANDIDATURA - 85â ZONA ELEITORAL - JOAÇABA (ÁGUA DOCE)
Eis o teor do parecer, no que interessa ao julgamento:
Em síntese, o pretenso candidato recorrido, à época dos fatos (2001) concedeu
à empresa Signori Comércio de Genêros Alimentícios Ltda. direito real de uso
de um terreno urbano de patrimônio municipal, sob o pretexto de facilitar a
carga e descarga de mercadorias. A sentença da Comarca de Joaçaba
reconheceu que referido contrato buscou privilegiar a empresa em detrimento
do interesse público, ferindo os princípios da Administração Pública. Referida
sentença foi mantida pelo TJSC e transitou em julgado em 26.3.2010.
Ocorre que em verdade, no presente caso, não se vislumbra o abuso de poder
político alegado pelo recorrente, aqui considerado aquele que se infere pela
realização de "ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de
recursos detidos ou controlados pelo beneficiário ou a ele disponibilizado,
sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em
curso"3.
Primeiro, porque o ato de concessão de direito real de uso do terreno foi
autorizado pela Lei Municipal n. 1.198/01, de 16 de outubro de 2001, (fl. 75), ou
seja, o recorrido contava com o apoio do legislativo municipal para a realização
do referido ato. Segundo, porque se infere dos autos que a metragem do
terreno em questão é de apenas 202,172 metros quadrados, o que também
deve ser levado em conta para a relativização da potencialidade da conduta e
da intenção dolosa do agente em produzir dano ao erário ou enriquecimento
ilícito (descartada a violação de princípios administrativos por si só).
Ainda, a concessão de bens a empresas é bastante usual em diversos
municípios como estímulo à economia, de uma forma ou outra, sendo de se
avaliar o caso concreto para verificar se a prática eventualmente poderia ou
não trazer algum benefício à coletividade. Conquanto o acórdão tenha decidido
em sentido contrário, não se pode dele inferir - sempre tendo em vista a
conduta efetivamente praticada e o bem público dela objeto - inequivocamente
a existência de dolo (ou seja, de efetivo abuso) na referida concessão.
Por último, tem-se que referido ato foi praticado no ano de 2001, ou seja, em
ano não-eleitoral, o que (vendo-se agora, sim, pelo aspecto eleitoral) também
afastaria o abuso de poder político ou econômico alegado com essa eventual
finalidade.
Adito ao parecer apenas que o Tribunal, em face deste último aspecto,
apreciou alegação bastante semelhante e deferiu registro de candidatura, em face da
ausência de verificação de qualquer finalidade eleitoral no ato que se alegou como
causa da inelegibilidade (Acórdão n. 26.879, de 16-8-2012).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
3
TRESC
Fl.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N° 344-25.2012.6.24.0085 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO
DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO • IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE
CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA - 85a
ZONA ELEITORAL - JOAÇABA (ÁGUA DOCE)
RELATOR: JUIZ JÚLIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
RECORRENTE(S): HELIOBERTO MARCEL RAMOS
ADVOGADO(S): LEONARDO ELIAS BITTENCOURT
RECORRIDO(S): ANTONIO JOSÉ BISSANI
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do
voto do Relator. Foi assinado e publicado em sessão, com a intimação pessoal do
Procurador Regional Eleitoral, o Acórdão n. 26928. Presentes os Juizes Luiz Cézar
Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia
Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira e Bárbara
Lebarbenchon Moura Thomaselli.
SESSÃO DE 20.08.2012.
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