ORÇAMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS
INFANTOJUVENIS
ORÇAMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS
INFANTOJUVENIS
A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SOB O PRISMA DO DIREITO INTERNACIONAL
CORRELAÇÃO ENTRE A INTERNALIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E
A PROTEÇÃO EM ÂMBITO INTERNO E EXTERNO
1924
Declaração Universal dos Direitos da Criança adotada pela Liga das Nações
1956
Criação do Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef
1959
Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959
A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SOB O PRISMA DO DIREITO INTERNACIONAL
CORRELAÇÃO ENTRE A INTERNALIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E
A PROTEÇÃO EM ÂMBITO INTERNO E EXTERNO
1988
Constituição da República Federativa do Brasil
1990 e 1992
Convenção sobre os Direitos da Criança
Pacto de São José da Costa Rica
POSTURA DO JUDICIÁRIO?
“Não permitamos mais que as crianças paguem por
nossos fracassos. (…). Elas e seus pares do mundo têm
o direito de esperar que transformemos nossas palavras
em ações... e que criemos um mundo para a criança”.
Kofi Annan
Sessão Especial sobre a Criança na
Assembleia Geral das Nações Unidas
A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SOB O PRISMA DO DIREITO INTERNACIONAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
art. 227, CF e art. 4º, ECA
. Os direitos infantojuvenis não são concretizados, na maioria dos casos, em
razão da omissão dos atores do Sistema de Garantia de Direitos.
A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SOB O PRISMA DO DIREITO INTERNACIONAL
Nossas crianças e adolescentes têm condições de lutar
pela própria INDEPENDÊNCIA?!?!?!?
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990
ARTIGO 12
1. Os Estados Partes assegurarão à
criança que estiver capacitada a
formular seus próprios juízos o direito
de
expressar
suas
opiniões
livremente sobre todos os assuntos
relacionados com a criança, levandose devidamente em consideração essas
opiniões, em função da idade e
maturidade da criança.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990
CÂMARA DE VEREADORES – NÍSIA FLORESTA (RN) – DEZ. 2008
A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SOB O PRISMA DO DIREITO INTERNACIONAL
Até 2008... Era só papel...
Mobilização...
. Art. 227 da CF
. Art. 4º do ECA
. Lei 571/2006 (FIA)
DEZEMBRO DE 2008
Proposta de Emenda ao Orçamento
ABMP
-
CMDCA
A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SOB O PRISMA DO DIREITO INTERNACIONAL
CMDCA (art. 88, I e II, ECA).
Projetos Selecionados
1. Juventude, Turismo e Desenvolvimento Local (CECOP)
2. Papary: cultura, esporte e lazer (FACEX)
3. Cantos e Encantos (FAL).
VÍDEO – ORÇAMENTO 2009 – NÍSIA FLORESTA
A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SOB O PRISMA DO DIREITO INTERNACIONAL
Com o fim de modificar essa realidade foi preciso entender os seguintes temas:
. O orçamento e as políticas públicas relativas às crianças e adolescentes, com
ênfase na elaboração das leis orçamentárias e no processo de discussão,
deliberação, escolha e execução das políticas públicas infantojuvenis;
. As funções típicas dos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, bem
como os planos de atuação ideal para cada um dos atores, com ênfase na análise da
concretização das políticas públicas em âmbito municipal;
. A teoria da separação dos três poderes, o Ativismo Judicial e a interpretação dada
pelos Tribunais Superiores quanto ao tema.
ORÇAMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS INFANTOJUVENIS
construção de planos ideais de atuação
SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
. “sistema estratégico”, que tem os seguintes objetivos:
(a)
potencializar
estrategicamente
a
promoção e proteção dos direitos da
infância/adolescência, no campo de todas as
políticas públicas, especialmente no campo
das políticas sociais;
(b) manter restritamente um tipo especial de
atendimento direto, emergencial, em linha de “cuidado
integrado inicial”, à crianças e adolescentes com seus
direitos ameaçados ou violados (“credores de direitos”)
ou a adolescentes infratores (“conflitantes com a lei”).
Wanderlino Nogueira Neto
“Orçamento Público: atuação prática dos
Conselhos Tutelares e de Direitos”
24.11.2010
04.04.2011
06.12.2011
28.08.2012
CALENDÁRIO DA PRIORIDADE NO ORÇAMENTO
compreendendo o modelo orçamentário brasileiro
FUNDO DA INFÂNCIA E DA
ADOLESCÊNCIA (FIA)
“fundo especial com o objetivo de cumprir com as
diretrizes da política de atendimento infantojuvenil,
vinculando o produto de receitas especificadas por lei à
realização de determinados objetivos e serviços voltados para
a materialização de políticas públicas garantidoras dos
direitos das crianças e adolescentes”. (66)
PLANOS DE AÇÃO E DE APLICAÇÃO
Administrativo e processo civil. Ação civil pública. Ato administrativo
discricionário: nova visão. 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a
cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de
conveniência e oportunidade do administrador.
2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de
política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Tutela
específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a
propostas políticas certas e determinadas. 4. Recurso especial provido (REsp
493.811/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11.11.2003, DJ 15.03.2004,
p. 236).
“Mídia, Conselhos Tutelares e Orçamento Público:
transformando a realidade de crianças e adolescentes”
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
art. 227, CF e art. 4º, ECA
GARANTIA DA PRIORIDADE ABSOLUTA
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
X
DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR
“Mídia, Conselhos Tutelares e Orçamento Público:
transformando a realidade de crianças e adolescentes”
LANÇAMENTO DO LIVRO
ORÇAMENTO e POLÍTICAS PÚBLICAS INFANTO-JUVENIS
Fixação de planos ideais de atuação para os atores do Sistema de
Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes (SGD)
ORÇAMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS INFANTOJUVENIS
construção de planos ideais de atuação
“Aquilo que existe
deve ceder ao novo,
pois tudo que nasce
há de perecer”
Fausto Goethe
ORÇAMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS INFANTOJUVENIS
construção de planos ideais de atuação
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR
Pai de Joaquim
Juiz de Direito da Infância e Juventude no RN
Professor da UFRN
Mestre em Direito pela UFRN
Especialista em Infância pela UFRN
Licenciado em Filosofia na UFRN
(…)
E-mail:
[email protected]
Fone:
(84) 9993-0216
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Primeira Infância - Ministério Público do Estado da Bahia