PODER JUDICIÁRIO
TRJBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*02811255*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 955.14 5-5/9-00, da Comarca de
CAMPINAS, em que é recorrente o JUÍZO
apelante
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
"EX OFFICIO", sendo
CAMPINAS
sendo
apelados
ELSON PAIVA DE OLIVEIRA E OUTROS:
ACORDAM, em Décima Quarta Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte
decisão:
PROVIMENTO,
NOS
"POR
TERMOS
MAIORIA
DO VOTO
DE
VOTOS,
2°
DO
JUIZ
DERAM
PARCIAL
(DES. GERALDO
XAVIER) QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR
SORTEADO,
QUE DECLARARÁ.",
de
conformidade
com
o voto
do
Relator, que integra este acórdão.
O
Desembargadores
SILVA.
julgamento
teve
JOÃO ALBERTO
a
PEZARINI
participação
(Presidente),
dos
FLÁVIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação 1.350.613-9
Apelante: Município de Campinas
Apelados: Elson Paiva de Oliveira e Outros
Comarca: Campinas
Voto 17.258
Apelação. Mandado de segurança. Sentença. Nulidade. Não
configuração. Decisão adstrita ao pedido. Observância do
disposto no artigo 460, "caput", do Código de Processo
Civil.
Imposto predial e territorial urbano. Exercício de 2001.
Progressividade com base na destinação e no valor do
imóvel. Progressividade extrafiscal que depende de lei
municipal específica para área incluída no plano diretor,
nos termos do estatuído no artigo 182, § 4", da Magna
Carta. Lei municipal anterior à Emenda Constitucional
29/00. Inteligência da Súmula 668 do Supremo Tribunal
Federal.
Taxa de coleta e remoção de lixo. Cálculo com esteio no
valor do metro linear da testada ou do valor da edificação
porventura existente no imóvel. Elementos próprios da base
de cálculo do imposto predial e territorial urbano.
Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 77, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional e do artigo 145, § 2°,
da Constituição Federal.
Taxa de combate a sinistros. Descabimento da cobrança.
Serviço que beneficia toda a comunidade, não um
contribuinte individualmente considerado. Inteligência dos
artigos 145 da Constituição Federal e 77 e 79 do Código
Tributário Nacional.
Recurso merecedor de parcial
provimento para determinar pagamento do imposto pela
menor alíquota prevista em lei.
Cuida-se de mandado de segurança, impetrado
por Élson Paiva de Oliveira, Rosângela Ruas Vieira, Helenice Bérgamo de Freitas
Leitão, Paula de Freitas Leitão, Hennógenes de Leitão Neto, Mônica de Freitas
Leitão e Exupério Mendonça Pimenta contra ato do diretor do Departamento de
Receitas Imobiliárias do município de Campinas.
Almeja-se reconhecimento de direito líquido e
certo a não pagar, no exercício de 2001, imposto predial e territorial urbano (IPTU),
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tampouco taxas de combate a sinistros e de coleta e remoção de lixo; argui-se
inconstitucional, porque confiscatória e desrespeitadora do princípio da isonomia, a
cobrança do imposto mediante concessão de descontos progressivos em razão do
valor venal e da destinação do imóvel, com esteio na Lei Municipal 10.400/99,
afirma-se que a aludida progressividade deve se fundar na função social da
propriedade, uma vez cumpridos os requisitos do artigo 182, § 4 °, da Constituição
Federal; sublinha-se que a Emenda Constitucional 29/00 não tem o condão de
convalidar normas anteriores à sua edição; sustenta-se indevida, porque violadora do
estatuído no artigo 145, II, e § 2o, da Magna Carta, a exigência de pagamento das
taxas
Acolhido o pedido, sobrevém tempestivo apelo
do município: argui-se nula a sentença porque declarou inexigível todo o imposto,
mas os impetrantes questionaram apenas a progressividade de alíquotas, a qual, de
resto, inexiste; sustenta-se legítimas as exações; suscita-se, quanto à taxa de coleta e
remoção de lixo, incidente de uniformização de jurisprudência (artigo 476 do Código
de Processo Civil); pleiteia-se, por fim, denegação do mandado.
Recebido e processado, o apelo foi respondido; a
douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo provimento (folhas 478 "usque" 482).
A hipótese comporta reexame necessário da
decisão "a quo", nos termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51.
Eis, sucinto, o relatório.
Impõe-se registrar, desde logo: pedido de
instauração de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o juiz, a
quem é dada a faculdade de determinar, ou não, o seu processamento. Nesse sentido
as seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. CIVIL. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA.
ART. 476 E SS DO CPC.
Apelação 1.350.613-9
(1
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PROCESSAMENTO.
JUÍZO
DISCRICIONÁRIO
DO
MAGISTRADO.
NECESSIDADE DE IDENTIDADE DE QUESTÕES FÁTICAS. 1. O incidente de
uniformização de jurisprudência tem lugar apenas no caso de discrepância entre
órgãos judicantes sobre interpretação de regra jurídica. 2. A suscitação de
uniformização de jurisprudência não vincula o juiz, sendo faculdade dele determinar
seu processamento. 3. Agravo regimental desprovido." (agravo regimental no agravo
de instrumento 656.614/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves);
"DIREITO
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO
DE
REINTEGRAÇÃO.
INSTRUMENTO.
SERVIDOR
IRREGULARIDADE
NA
PÚBLICO
INTIMAÇÃO
ESTADUAL.
DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
EXTEMPORANEIDADE. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 476, parágrafo único, do CPC, o
incidente de uniformização de jurisprudência possui caráter preventivo, e não
corretivo, pelo que a parte deve suscitá-lo nas razões do recurso ou até o seu
julgamento Precedentes do STJ. 2 Na hipótese, a agravante somente suscitou o
incidente após o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão
que negou provimento ao seu agravo regimental, pelo que o pedido formulado é
extemporâneo. 3. 'A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em
nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e
do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto.' (REsp 3.835/PR, Quarta
Turma, Rei. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 29/10/90). 4. Agravo
regimental improvido." (agravo regimental no agravo regimental no agravo de
instrumento 789.582/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima).
Na
espécie
suscitou-se
uniformização
de
jurisprudência porque havia dissenso entre as câmaras do Primeiro Tnbunal de
Alçada Civil de São Paulo sobre o assunto. Tal corte, porém, já não existe.
Desnecessária, portanto, a instauração do incidente.
Apelação 1.350.613-9
ã
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De anotar, ainda em caráter propedêutico,
cingir-se a sentença ao pedido formulado a folhas 54 (item "d"). Não há falar, pois,
em nulidade; o magistrado de primeiro grau observou o disposto no artigo 460,
"caput", do Código de Processo Civil.
Tecidas tais vestibulares observações, mister
admitir que o apelo comporta parcial provimento.
Com efeito.
O município, com fundamento na Lei Municipal
10 400/99, lançou mão do expediente de conceder descontos no montante do imposto
de acordo com a destinação e o valor do imóvel, o que eqüivale a progressividade
disfarçada, a progressividade às avessas. Sucede que a progressividade extrafiscal
relaciona-se com a observância da função social da propriedade, a qual não pode ser
aferida nos termos da lei municipal embasadora da exação.
Antes da
Emenda
Constitucional
29/00 a
progressividade somente poderia ser instituída com caráter extrafiscal se cumpridos
os requisitos do artigo 182, § 4o, da Magna Carta, edição de plano diretor e de lei
específica para área nele incluída.
A progressividade extrafiscal depende de análise
acerca do preenchimento da função social da propriedade, a qual não se pode efetuar
com base na legislação municipal em vigor à época da exação atinente ao imposto.
A posição aqui adotada conta com o beneplácito
do Supremo Tribunal Federal, conforme se vê das ementas dos seguintes julgados:
"1.
IPTU: progressividade. L. 5.641/89 do
Município do Belo Horizonte: o STF firmou o entendimento - a partir do julgamento
do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese na qual a
Constituição - antes da EC 29/00 - admitia a progressividade das alíquotas do IPTU
era a do art. 182, § 4o, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da
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propriedade
urbana.
2. Progressividade:
declaração de
inconstitucional idade:
inviabilidade da concessão de efeitos 'ex nunc', no caso: precedentes. 3. Taxa de
limpeza pública: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g. RE
361.437, Ia T., Ellen Gracie, DJ 19.12.2002; RE 337.349 AgR, 2a T., Carlos Velloso,
DJ 22.11.2002). 4. Taxa de iluminação pública - caso anterior à EC 39/2002 ilegitimidade por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não
mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte:
precedente (RE 233.332, limar Galvão, Plenário, DJ 14.05.99)." (agravo regimental
no agravo de instrumento 486.301/MG, relator Ministro Sepúlveda Pertence);
"CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU
DO MUNICÍPIO DO RJO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC
29/2000. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP.
EFEITOS
DA
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
NO
CONTROLE DIFUSO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que é inconstitucional a lei municipal que tenha
estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o
IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade
urbana (Súmula 668 do STF) II - É ilegítima a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e
Limpeza Pública - TCLLP, porquanto não está vinculada apenas à coleta de lixo
domiciliar, mas também a serviço de caráter universal e indivisível, como a limpeza
de logradouros públicos. III - A atribuição de efeitos prospectivos à declaração de
inconstitucionalidade, dado o seu caráter excepcional, somente tem cabimento
quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a
exigência de 'quorum' qualificado previsto em lei. IV - Agravo improvido." (agravo
regimental
no
recurso
extraordinário
380 427/RJ,
relator
Ministro
Ricardo
Lewandowski).
Eis, a propósito do assunto em apreço, o teor da
Súmula 668 do Supremo Tribunal Federal:
Apelação 1.350.613-9
â
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"É inconstitucional a lei municipal que tenha
estabelecido, antes da Emenda Constitucional n. 29/2000, alíquotas progressivas para
o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana."
Convém citar, por oportuno, comentário de
Odmir Fernandes sobre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:
"Antes da Emenda n.29/2000, o Supremo
Tribunal Federal, depois de reiteradas decisões que se encontram cristalizadas na
Súmula 668, não admitiu a progressividade do IPTU.
"No entender do STF (antes da EC n.29/2000),
somente os impostos pessoais permitiriam a progressividade fiscal pela possibilidade
da aferição da capacidade contributiva (art. 145, § Io, da CF/88), por isso a Suprema
Corte não admitiu a progressividade dos impostos reais, a exemplo do IPTU e
outros." (in "Código Tributário Nacional Comentado", coordenador Vladimir Passos
de Freitas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 3a edição, páginas 104 e 105).
Nem
se
diga
que
o
vício
da
inconstitucional idade desaparece com a alteração da Magna Carta. De recepção da
Lei Municipal 10.400/99 pela Emenda Constitucional 29/00 não há cogitar. Veja-se, a
respeito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
"Constitucionalidade superveniente - Artigo 3o,
§ Io, da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998 - Emenda Constitucional n° 20, de 15
de dezembro de 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da
constitucionalidade superveniente (...)" (recurso extraordinário 390.840/MG, relator
Ministro Marco Aurélio).
Eis excertos da decisão que se acaba de
transcrever:
Apelação 1.350.613-9
â
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"(..) Ou bem a lei surge no cenário jurídico em
harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí afigura-se irrita, não
sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que,
portanto, à época não existia. Está consagrado que o vício da constitucionalidade há
de ser assinalado em face dos parâmetros maiores, dos parâmetros da Lei
Fundamental existentes no momento em que aperfeiçoado o ato normativo. A
constitucionalidade de certo diploma legal deve se fazer presente de acordo com a
ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo reverter a ordem natural das
coisas."
Confira-se ainda a lição de Celso Antônio
Bandeira de Mello:
"26.
(...)
a
sobrevinda
de
Emenda
não
constitucionaliza a norma inicialmente inválida Dessarte, seus efeitos poderão ser
impugnados e desaplicada tal regra. Para que venham a irromper validamente o
universo jurídico efeitos correspondentes aos supostos na lei originariamente inválida,
será necessário que, após a Emenda, seja editada nova lei, se o legislador entender de
fazê-lo e de atribuir-lhe teor igual, pois, só então, será compatível com o
enquadramento constitucional vigente." ("Leis Ordinariamente Inconstitucionais
Compatíveis com Emenda Constitucional Superveniente", "in" Revista de Direito
Administrativo 215, folhas 97).
De
concluir,
portanto,
inadmissível
a
progressividade do IPTU, nos termos em que a estabeleceu o apelante, antes da
Emenda Constitucional 29/00.
Frise-se que o IPTU é devido; o que contraria a
Constituição Federal é apenas a progressividade, qual estabelecida pelo demandado
por meio da Le Municipal 10.400/99. Não há nenhuma razão para que os impetrantes
deixem de recolher o tributo sem a progressividade das alíquotas. Nesse aspecto, pois,
merece alteração, "venia concessa", a sentença.
Apelação 1.350.613-9
e
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Quanto às taxas, são elas, nos termos do artigo
77, caput, do Código Tributário Nacional, tributos vinculados, correspondentes a
serviços específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Bem por isso, descabida a cobrança daquela referente a combate a sinistros, que tal
serviço beneficia toda a comunidade, não apenas os impetrantes. Houve desrespeito
ao estatuído no artigo 145 da Magna Carta. A respeito, ensina ROQUE ANTÔNIO
CARRAZZA, in "Curso de Direito Constitucional Tributário", 6a edição, São Paulo:
Malheiros Editores, página 282:
"Já os serviços públicos específicos, também
chamados singulares, são os prestados uti singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um
número determinado (ou, pelo menos, determinável) de pessoas São de utilização
individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade
de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada. E o caso
dos serviços de telefone, de transporte coletivo, de fornecimento domiciliar de água
potável, de gás, de energia elétrica etc. Estes, sim, podem ser custeados por meio de
taxas de serviços. " (destaques no original)
Convém sublinhar, ademais, que o serviço de
combate a sinistros não o presta o município de Campinas, mas antes o Estado de São
Paulo por meio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Relativamente à taxa de coleta, remoção e
destinação de lixo, é calculada segundo o valor da edificação ou do metro linear da
testada dos imóveis (artigo 6o da Lei Municipal 6.355/90). De reconhecer, pois, que
alguns dos elementos de sua base de cálculo são iguais a outros componentes da base
de cálculo do imposto predial e territorial urbano, a propiciar parecença tal que, por
sua extraordinária magnitude, viola o disposto no artigo 145, § 2o, da Constituição da
República e no artigo 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Nesse
sentido, já decidiu o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo:
Apelação 1.350.613-9
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"TAXA - Remoção de lixo domiciliar - Base de
cálculo com elementos referentes à base imponível do IPTU - Cobrança indevida."
(Revista dos Tribunais 780/262).
Embora a Súmula Vinculante 19 do Supremo
Tnbunal Federal reconheça que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal", tal não
impede se reconheça ilegítima a exação por desrespeito ao artigo 145, § 2o, do mesmo
diploma.
Era mesmo inevitável, como se percebe,
proclamar a inconstitucional idade da cobrança das taxas. Estas efetivamente não são
devidas.
Posto
isso,
indefere-se
o
pedido
de
uniformização de jurisprudência. Outrossim, dá-se parcial provimento ao apelo e
proclama-se legítima a cobrança do imposto pela menor alíquota prevista em lei
(maior desconto estabelecido para as categorias dos/imóveis Jos demandantes).
Quanto ao mais, mantém-se, qual lançada, a sentença./
I
\ Geraldo Xavier/
^Tte^visof
Apelação 1.350.613-9
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1/12-
Apelação com Revisão n°: 1.350.613-9
Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas e Juízo ex-officio
Apelada: Elson Paiva de Oliveira e outros
Voton° 1529
TRIBUTÁRIO. A progressividade do IPTU instituída em lei
promulgada após a EC 29/00 é constitucional. TAXA DE
COLETA DE LIXO. Possibilidade de dimensionar o
volume do lixo de cada usuário do serviço. Legitimidade
da cobrança. Não violação do art. 145, II, da CF.
Aplicação da Súmula Vinculante n" 40, do c. STF. TAXA
DE COMBATE A SINISTROS. Ilegitimidade. Afronta aos
requisitos da especificidade e divisibilidade. Dava parcial
provimento aos recursos.
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Apela a Municipalidade (fls. 352/423) contra a r. sentença (fls.
341/350) que concedeu a ordem para declarar inconstitucional o
lançamento do IPTU, da taxa de coleta de lixo e de combate a sinistros
referentes ao ano de 2001 e indevidos os seus créditos, alegando a
recon-ente que são constitucionais. Em contra-razoes, pugnaram os
impetrantes pela manutenção do writ. O Ministério Público opinou pelo
provimento do apelo (fls. 478/482).
Este é o relatório.
Progressividade do IPTU depois da EC n. 29/00
O C. Supremo Tribunal Federal havia sumulado o entendimento
exposto no enunciado n. 668 de que "E inconstitucional a lei municipal que
tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas
Apelação Cível n° 1.350.613-9 - Voto n° 1529 - Campinas
^^J^f^~J^)
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14 a Câmara de Direito Público
2/12-
progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade urbana", portanto, contrario
sensu, é
constitucional o tributo com alíquotas progressivas se instituído por lei
municipal posterior à alteração da Constituição, corno, no caso, a Lei
Municipal n. 10.736/00.
Não se nega o princípio previsto no art. 145, § Io, da Constituição
Federal, mas não havia nem incompatibilidade com a progressividade antes
da EC acima citada e, agora, havendo regra expressa, mister se faz
prestigiar esta, uma vez que havendo conflito entre um princípio e uma
regra constitucional, prevalece este ante o princípio da especialidade e
porque ambos têm mesma hierarquia. O fato de o imposto predial ser "reaP
não demonstra que ele se encontra fora do alcance da norma constitucional,
pelo contrário, uma vez que se afere a capacidade contributiva pelo
patrimônio do contribuinte.
A 15° Câmara de Direito Público já decidiu na APELAÇÃO CÍVEL
COM REVISÃO n° 463.832-5/2-00 que é constitucional a cobrança de
IPTU:
"AÇÃO ORDINÁRIA - IPTU e Taxas de conservação, de
coleta de lixo e de combate a sinistros, exercício de 2000 Município de São Bernardo do Campo - IPTU Alegada
progressividade
de alíquotas sem observância dos requisitos
constitucionais (artigo 182, parágrafo quarto, II. c.c artigo 156.
ambos da CF/88) - Ocorrência - TAXAS. Ausência de especificidade
e divisibilidade dos sei-viços públicos - Serviços "uti universi" que
devem ser mantidos por impostos - Incompatibilidade com os artigos
145, II, CF e artigo 77 do CTN - RECURSO DA RÉ 1MPROVIDO E
PROVIDO O DO A UTOR ".
Apelação Cível n° 1.350.613-9-Voto n° 1529 - Campinas
^ S
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14 a Câmara de Direito Público
3/12-
Do
voto,
podemos
apreender
a
seguinte
lição
do
Relator
RODRIGUES DE AGUIAR:
"Isso porque o artigo 156, parágrafo primeiro,
incisos I e II da Constituição Federal possibilita a instituição, pelo
Município, de IPTU progressivo em razão do valor do imóvel, assim
como autoriza a fixação de alíquotas diferenciadas de acordo com a
localização e uso do imóvel.
Possibilita, pois o referido dispositivo legal a
instituição da seletividade, no segundo caso, assim como amplia a
possibilidade da instituição da progressividade
que já era prevista
no artigo 182, parágrafo quarto do inciso II do citado diploma legal,
no primeiro caso.
Tanto a seletividade
progressividade,
possibilitadas
pela
como a ampliação
Emenda
n°
da
29/2000.
ingressaram na Carta Magna, com a total permissão deste diploma
legal, passando, pois, a integrá-la regularmente Vale dizer que não
feriram cláusula pétrea, na medida que não afrontam
qualquer
hipótese prevista no artigo 60, parágrafo quarto, da Constituição
Federal.
E bem verdade que existe interpretação
no
sentido de que as hipóteses previstas na Emenda n°29/2000 a boiiria
direito individual previsto no artigo 148, parágrafo primeiro, o que
seria vedado Tal interpretação
respeito aos seus seguidores.
não é a melhor, com o devido
^rs
Apelação Cível n° I 350 613-9 - Voto n° 1 529 - Campinas
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1 4 a Câmara de Direito Público
4/12 -
O parágrafo primeiro do artigo 148 apenas
recomenda
que, quando for possível
os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte. Em nenhum instante veda, a instituição de imposto com
caráter real com alíquotas
Em
diferenciadas.
outras
palavras,
o dispositivo
que o princípio
da
acima
mencionado
apenas determina
capacidade
contributiva
e o da isonomia sejam aplicados, quando isso for
possível.
No caso da alíquota progressiva ou seletiva do
IPTU, tais princípios são respeitados, vez que a autorização para
instituição de alíquotas diferenciadas tem como base. exatamente a
possibilidade de justiça social, tributando de forma mais amena o
proprietário de bem de menor valor, presumivelmente, em condição
econômica menos favorecida, ou o proprietário de imóvel que por
circunstância
expressamente prevista em lei, mereça um especial
tratamento.
Após a Emenda n° 29/2000 é, portanto, lícita a
progressividade e a seletividade.
Diferente a situação dos dois institutos antes da
Emenda acima referida, quando a Constituição Federal só admitia
expressamente a progressividade na hipótese prevista no artigo 182,
parágrafo quarto, quando se entendia, com razão que, ao deixar
Apelação Cível n° I 350 613-9 - Voto n° 1529 - Campinas
*&S
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5/12-
consignada expressamente a exceção, calando-se quanto a qualquer
outra hipótese, a constituição, tacitamente as proibia.
E, proibia, sim tanto a progressividade que não
se enquadrasse no artigo 182, parágrafo quarto quanto qualquer
tipo de seletividade,
incluindo-se
dentre as proibições
a então
chamada progressividade inversa ou regressividade que consistia na
permissão legal pelo ente público de reduções conforme o valor ou
destinação do imóvel.
Assim,
29/2000
conclui-se
a única hipótese
juridicamente
que antes da Emenda n°
de progressividade
ou
seletividade
possível era a constante do artigo 182. parágrafo
quarto da Constituição Federal, e. com a vigência da Emenda n°
29/2000 tais institutos foram, enfim, permitidos "
Além dos dispositivos constitucionais acima alinhavados, podemos
ressaltar
que
o
poder
constituinte
originário
não
extrapolou
sua
competência com a EC 29/00, ante a limitação prevista no inc. IV do § 4o
do art. 60 da Carta de 1988, porque a não progressividade não é nem
direito, nem garantia individual.
Cláusula de reserva de plenário e progressividade do IPTU
A reserva de plenário (full bench) prevista no art. 97 da Constituição
Federal tem precedente nos mesmos termos do artigo 179 da Constituição
de
1934,
período
que
inexistia
entre
nós
o controle
direto
de
inconstitucionalidade. Atualmente contamos com o controle difuso e o
Apelação Cível n° 1 350.613-9 - Voto n° I 529 - Campinas
Jrf^^Èáfr
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concentrado, como é de conhecimento comum, mas, mesmo o primeiro
pode gerar efeitos "erga omnes" através do incidente de declaração de
inconstitucionalidade previsto no art. 480 e seguintes do Código de
Processo Civil cuja competência é do plenário ou órgão especial do
Tribunal.
O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê no
parágrafo segundo de seu art. 485 que:
§ 2o A decisão
declaratória
ou denegatória
da
inconstitucionalidade. se for unânime, constituirá, para o futuro,
decisão vinculativa para os casos análogos, salvo se o órgão
judicante, por motivo relevante, considerar necessário provocar
nova manifestação do Órgão Especial sobre a matéria, (g.n.)
Em incidente de inconstitucionalidade n°. 149.510-0/5, suscitado
pela Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, cujo relator, Des. Walter Almeida Guilherme, decidiu
pela constitucionalidade da E.C. 29/01, seguido pela unanimidade dos
integrantes do E. Órgão Especial, tendo o V. Acórdão a seguinte ementa:
Incidente de inconstitucionalidade - Lei 13.250/2001, do
Município de São Paulo, que estabeleceu progressividade das
alíquotas do IPTU de 2002, tomando como base o valor do
imóvel — Mandado de segurança concedido pela segunda
instância para declarar inconstitucional
a Emenda
Constitucional n° 29/2000 que instituiu a progressividade
fiscal do IPTU — Incidente de
inconstitucionalidade
suscitado, sob alegação de que referida EC viola os
princípios
constitucionais
da isonomia e capacidade
contributiva — A EC 29/2001, ao contrário do alegado,
atende ao princípio
de tratamento
isonômico
dos
contribuintes que se desigualam, e o valor venal do imóvel
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pode ser tomado como critério razoável para demonstração
de capacidade econômica do contribuinte - Entendimento de
boa parte dos doutrinadores e do STF a respeito — Incidente
julgado improcedente.
Desta forma, não há como este órgão fracionário entender pela
inconstitucionalidade da E.C. n. 29/00.
Da taxa de remoção de lixo e combate a sinistros
A taxa de lixo domiciliar diz respeito a serviço público prestado ao
usuário com base no custo do serviço dividido entre os beneficiários. Não
há uma divisão estritamente objetiva uma vez que o critério utilizado se
refere à dimensão do imóvel, todavia, o custo da avaliação individual do
serviço prestado seria desvantajoso ao usuário do benefício. Vê-se também
que o valor cobrado anualmente não é exacerbado, satisfazendo os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Perfilho o posicionamento expendido pelo Eminente Desembargador
Eutálio Porto:
Acerca do tema, relevante colacionar trecho do voto
do ilustre Desembargador Eutálio Porto na Apelação Cível n° 486.324-5/200, "in ver bis ":
"Quanto à legalidade da cobrança da faxa de coleta de
lixo, revisando alguns conceitos mais restritos à sua
característica, iníere-se que sua exação não se distancia
dos comandos advindos do art. 77, do CTN e art. 145, da
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CF, pois referida
taxa
possui especificidade
e
divisibilidade, cuja base de cálculo não está a exigir uma
correspondência simétrica com o valor despendido pelo
Poder Público.
Com efeito, para a formação da base de cálculo deve
existir ao menos uma equivalência razoável entre o custo
efetivo do serviço e a importância que o contribuinte está
compelido
a pagar. Este tem sido, a propósito, o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, versado pelo
Ministro Moreira Alves no RE n° 416-601-SC.
Não está o Poder Público Municipal jungido a formar o
preço da taxa milimetricamente vinculado o seu custo,
exigência essa que, a contrario sensu, implicaria em negar
vigência aos arts. 77, do CJN e 145, da CF, pois tal tarefa é
absolutamente
impossível, na medida em que, como
destaca Sacha Calmon, "isto implicaria que o lixeiro, tal
como o ourives, passasse a pesar com balança
de
precisão os detritos produzidos dia a dia por cada
domicílio, para que a taxa pudesse corresponder à
totalidade
de lixo produzido
a cada
mês
pelo
1
contribuinte".
A exigência de aferição precisa referente oo custo do
serviço acaba por vilipendiar a realidade pela qual a
norma
deve
incidir, tornando
impossível a sua
aplicabilidade,
impondo, por conseqüência, a perda de
sua eficácia, causando prejuízo ao Poder Público que
prestará
o
serviço
sem
qualquer
retribuição,
sobrecarregando
o orçamento
advindo dos impostos
para custear uma atividade
de caráter
estritamente
particular, em que pese a sua importância
coletiva.
O STF tem admitido critérios diversos para a formação da
base de cálculo da taxa de coleta de lixo, tais como
metragem do imóvel e metragem da área construída,
afastando-se da exigência absoluta entre o preço do
serviço e o valor a ser pago pelo contribuinte.
Revista Tnbutária. Roberto Wagner Lima Nogueira, pág 8. Editora Revista dos Tribunais. n°66
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Com isso, não se pode negar que a taxa de coleto de lixo
possui os requisitos do especificidade e divisibilidode, pois
ofende especificamente
o contribuinte e, por isso, seu
caráter uti singuli, sendo ainda divisível, porque permite a
formação de uma base de cálculo compatível com uma
equivalência razoável a ser exigida do contribuinte".
À guisa de arremate, oportuno colacionar o julgado da lavra do
ilustre Ministro Carlos Velloso no RE 232.393/SP, "in verbis":
"CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - TAXA DE COLETA DE LIXO:
BASE DE CÁLCULO - IPTU - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, SP I. O fato de um dos elementos utilizados na fixação da
base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída
do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, artigo 33), ser
tomado em linha de conta na determinação da alíquota
da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa
taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço
constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de
aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a
metragem da área construída do imóvel, certo que a
alíquota não se confunde com a base imponível do
tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da
isonomia tributária e do princípio
da
capacidade
contributiva: CF, artigos 150, II, 145, parágrafo primeiro. II.
RE não conhecido. (STF - RE 232393 - SP - TP - Rei Min.
Carlos
Velloso
- DJU 05.04.2002 - p.
0005")".
Indiscrepante o sentir do Ministro Eros Grau: "£ legítima a taxa de
coleta e remoção de lixo domiciliar. Tributo cobrado pelo exercício de
serviço específico e divisível. Precedentes " (STF- 2" Turma. RE-AgR n.
530.140/SP, j . 17/06/08).
Recentemente a questão foi enfrentada no
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Recurso Extraordinário n. 576.321-8, São Paulo, relatório da lavra do
Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, 04/dezembro/2008, com
igual entendimento.
Recentemente o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a
Súmula Vinculante n° 40:
"Taxa
de coleta de lixo — Por unanimidade,
o
Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança
de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo
a metragem dos imóveis ".
Verbete: "A taxa cobrada exclusivamente em razão
dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de
lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da
CF".
De outra parte, penso que a taxa de incêndio não preenche os
requisitos da divisibilidade e especificidade previstos nos artigos 77 e 79 do
Código Tributário Nacional. Há remansosa jurisprudência nesse sentido.
Confira-se:
apelação
n°
597.109-5/66-00,
relatado
pelo
eminente
Desembargador Eutálio Porto analisando a matéria em questão, assim se
posicionou:
"A exigência das taxas de limpeza pública e de combate a sinistros, ora
questionadas, de tato. não atendem os comandos constitucionais
insculpidos
no art 145. inciso II. da CF e 77 do CTN. porque ausente os pressupostos
aulorizadores
de
sua cobrança,
quais
sejam
a) especificidade,
b)
divisibilidade
Os serviços decorrentes de tais taxas não são direcionados ao contribuinte.
pois não se pode inferir exatamente qual a cola parle devida em razão do
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serviço realizado, /á que dele se beneficia Ioda a comunidade
Por isso. têm.
referida taxas, características uti unwersi e não uti smguli
E uníssono
o entendimento
jurisprudência!
quanto a inexistência
requisitos constitucionais e infraconstilucionais
destas taxas
dos
autorizadores da cobrança
Este entendimento é constatado antes mesmo da instituição
desta Câmara especializada, pois. como se sabe. esta matéria encontrava-se
adstrita à competência do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo
No mesmo sentido, usando como paradigma decisões oriundas do Município
de São Paulo, tem se que
sinistro - Município
divisibilidade
TAXA - Taxa de preservação de combate a
de São Paulo - inexistência
- Caráter uti universilas
reconhecida - Recurso improvido
de especificidade
e não uti smgulis -
e
Ilegalidade
(1° TACivSP - Apelação n° 08455~9-8.
Rei Juiz Franklm Nogueira. 8"Cám . j
16/04/2003)
Indiscrepante o escólio de Leandro Paulsen acerca do tema em
apreço, "in verbis ":
Serviço específico e divisível Para a instituição de taxa. exigese que o serviço seja específico e divisível
poderá
haver
coletividade
taxa
sobre serviço
Tem de ter usuários determinados
sem usuários
determinados,
Não
voltados para
a
como um todo Sobre o que se pode considerar serviços divisíveis. diz
Bernardo Ribeiro de Moraes, em Compêndio de Direito Tributário, primeiro volume. 4"
edição. Forense. 1995. p 534
"São. pois: serviços que podem ser
individualizados,
permitindo que se identifique e que se avalie, isoladamente do complexo da atividade
estatal, a parcela
utilizada
individualmente
pela pessoa
ou grupo de pessoas
(Direito Tributário. 9. ed. Porto Alegre: ESMAFE, 2007).
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Tem-se como válida a cobrança da taxa de lixo, e ilegítima a
imposição tributária da taxa de incêndio, por esta afrontar os requisitos da
especificidade e divisibilidade.
Ante o exposto, dava parcial provimento à apelação e à remessa de
ofício, tendo-se com inválida somente a taxa de sinistros.
Apelação Cível n° 1.350.613-9 - Voto n° I 529 - Campinas
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL