Apelação Cível n. 2011.053110-7, de Blumenau
Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAMES NECESSÁRIOS.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA
DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE
AFASTADA.
"Não há falar em cerceamento de defesa quando o
magistrado colhe dos autos elementos suficientes para
formação do seu convencimento, de modo que cabe
exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação
probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC,
AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO DECRETO N. 9.102/10
QUE
INSTITUIU
AUMENTO
DAS
TARIFAS
DO
TRANSPORTE COLETIVO DE BLUMENAU. PERDA DO
OBJETO, DIANTE DA PROMULGAÇÃO DE DECRETO
POSTERIOR REVOGANDO EXPRESSAMENTE A NORMA
IMPUGNADA. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS SEM EXAME
DE MÉRITO, NO PONTO. EXEGESE DO ART. 462 DO
CPC.
Considerando que o art. 462 do CPC estabelece que "Se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença"),
deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto diante
da revogação expressa da norma impugnada, levada a efeito
por meio do Decreto n. 9.233 de 18 de agosto de 2010.
REQUERIMENTO
DE
RESSARCIMENTO
DE
PREJUÍZOS DECORRENTES DO REAJUSTE. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE NO AUMENTO DA TARIFA. REAJUSTE
QUE GUARDOU CONSONÂNCIA COM A LEI MUNICIPAL
N.
Inexiste ilegalidade no reajuste dos preços do transporte
coletivo quando este é fixado pela Administração Pública
mediante a elaboração de estudos de viabilidade econômicofinanceira, visando à melhoria da eficiência na prestação dos
serviços e a preservação do equilíbrio do contrato,
possibilitando à empresa concessionária o retorno de seus
investimentos e a manutenção da segurança, continuidade e
eficiência da prestação do serviço.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DAS PARTES
QUE DERAM CAUSA AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ASSOCIAÇÕES ISENTAS
DAS
CUSTAS
PROCESSUAIS
E
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI N.
7.347/85.
1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa
à propositura da demanda ou à instauração de incidente
processual deve responder pelas despesas daí decorrentes"
(NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10.
ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222).
2. A considerar que inexiste comprovação da má-fé das
autoras, estas são isentas do pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, consoante prevê
o art. 18 da Lei n. 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei,
não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogado, custas e despesas
processuais".
SENTENÇA
DE
PARCIAL
PROCEDÊNCIA
REFORMADA. PROCESSO EXTINTO EM PARTE, COM
FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC. PROVIDO
PARCIALMENTE O APELO DO SETERB E DO MUNICÍPIO
DE BLUMENAU, PREJUDICADA A REMESSA COM
RELAÇÃO A ESTE. APELO DO CONSÓRCIO SIGA
PROVIDO. REMESSA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2011.053110-7, da comarca de Blumenau (1ª Vara da Fazenda Acidentes do
Trab e Reg Público), em que é apte/rdoad Consórcio Siga e outros, e apdo/rtead
Associação Catarinense de Defesa dos Direitos Constitucionais ACDC e outro:
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A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação
unânime, declarar o processo extinto em parte, com fulcro no art. 267, IV, do
CPC; prover parcialmente o apelo do SETERB e Município de Blumenau, julgar
prejudicada a remessa com relação a este; prover o apelo de Consórcio Siga;
desprover a remessa da ação civil pública e julgar prejudicado o recurso adesivo.
Custas Legais.
O julgamento, realizado no dia 06 de maio de 2014, foi presidido
pelo Excelentíssimo Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, com voto, e
dele participou o Excelentíssimo Desembargador Cid Goulart.
Florianópolis, 08 de maio de 2014.
Francisco Oliveira Neto
RELATOR
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RELATÓRIO
Associação Catarinense de Defesa dos Direitos Constitucionais –
ACDC que ingressou com ação civil pública em face de João Paulo Karan
Kleinubing, Município de Blumenau e Consórcio Siga, pugnou pela declaração de
nulidade do Decreto n. 9.102/10 e pela condenação dos réus ao ressarcimento
dos prejuízos eventualmente apurados, com perdas e danos, em favor dos
usuários do transporte coletivo e de eventual prejuízo ao erário, bem como pela
condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (fls.
2/84).
Postergada a análise da liminar (fls. 86/87), o togado determinou o
apensamento destes autos ao de n. 008.10.002971-7 (fl. 91), ação civil pública
proposta por Associação de Moradores da Rua Coripós e Adjacências em face
de João Paulo Karan Kleinubing (prefeito de Blumenau), Município de Blumenau,
Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transporte de Blumenau – SETERB e
Consórcio Siga, almejando a declaração de nulidade do Decreto n. 9102/2010,
que reajustou a tarifa do serviço de transporte coletivo da cidade.
Às fls. 123/128, a liminar foi deferida, para que os efeitos do Decreto
n. 9.102/10 fossem suspensos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em
caso de descumprimento.
O Município de Blumenau apresentou pedido de reconsideração da
decisão que concedeu a liminar (fls. 137/150), tendo o magistrado mantido seu
posicionamento
(fls.
153/155).
Consórcio
Siga
também
requereu
a
reconsideração daquela decisão (fls. 158/195), pedido que também foi indeferido
(fls. 202/203).
Irresignados,
Consórcio
Siga
e
Município
de
Blumenau
interpuseram agravo de instrumento (fls. 205/221 e 232/258), os quais foram
julgados prejudicados ante o julgamento da ação originária (fls. 676/677 e
703/704).
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O SETERB também interpôs agravo de instrumento, recebido na
forma de pedido de suspensão de liminar (fls. 511/529 e 232/258), o qual foi
indeferido (fls. 532/538).
Os réus foram citados.
O Município de Blumenau alegou que: o reajuste da tarifa de ônibus
é ato discricionário da Administração, está de acordo com a legislação; a
majoração dos valores foi necessária para manter o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão, pois houve grandes investimentos por parte
das concessionárias para a melhoria do serviço, como a troca de todos os ônibus
atuais por novos; o contrato se baseou em estudos técnicos e na metodologia da
Tabela Geipot; a análise da liminar quebrou a independência dos poderes
prevista no art. 2º da CF. Adentrou na análise do mérito do ato ao afirmar que o
Município equivocou-se ao considerar no cálculo da tarifa os investimentos ainda
não realizados e que os investimentos precisam ser considerados para se
alcançar o pleno equilíbrio (fls. 259/279).
João Paulo Karan Kleinubing, por sua vez, alegou preliminar de
ilegitimidade passiva, pois não poderia ser pessoalmente responsabilizado pelos
atos que pratica no regular exercício do cargo de Prefeito. No mérito, argumentou
que é do Poder Executivo a competência exclusiva para a fixação da tarifa, não
podendo o Poder Judiciário se imiscuir no assunto, salvo no caso de ilegalidade,
que restou inexistente, no caso. Por fim, disse que o Decreto impugnado está em
concordância com a legislação municipal, com o processo de licitação, com a
concessão do serviço e com o contrato administrativo (fls. 288/341).
Consórcio Siga também ofertou contestação, aduzindo que no caso
em exame ocorreu a simples revisão para a manutenção do equilíbrio contratual
em virtude dos investimentos efetuados, de acordo com a legislação vigente, e
não o aumento ou reajuste da tarifa em si (fls. 342/510).
Por fim, o SETERB contestou, alegando, em síntese, que o reajuste
dos valores tem base legal e foi efetuado para manter o equilíbrio financeiro do
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contrato e sustentar os investimentos que o Consórcio Siga teria que fazer, o que
não seria possível com a incidência dos índices de inflação. Disse, também, que
a Constituição Federal garante aos Municípios a capacidade de dispor sobre a
organização e o funcionamento da Administração Municipal, sendo tal
competência exercida pelo Chefe do Poder Executivo local (fls. 547/625).
Houve réplica (fls. 640/643).
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (fls.
634/637v.).
Na sequência, foi prolatada sentença, nos seguintes termos:
"a) acolho a preliminar suscitada pelo réu João Paulo Karan Kleinubing e,
relativamente a ele, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VI, do
CPC.
b) declaro nulo o Decreto nº 9.102, de 3 de fevereiro de 2010, editado pelo
Prefeito de Blumenau
c) condeno o Consórcio Siga a restituir aos usuários do transporte coletivo
municipal os valores que eles pagaram a mais pela passagem em virtude do
referido Decreto, conforme for apurado em liquidação de sentença.
d) julgo improcedente o pedido de condenação dos réus a indenizar o
Município de Blumenau.
Sem custas.
Com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, condeno o Município de
Blumenau, o Consórcio Siga e o SETERB ao pagamento, à razão de 1/3 para
cada um, de R$1.000,00 de honorários advocatícios a cada uma das autoras"
(fls. 645/655).
Irresignado, o autor opôs embargos de declaração (fls. 657/357v.),
os quais não foram acolhidos (fls. 659/660).
Inconformados com a prestação jurisdicional ofertada, o Consórcio
Siga e o Município de Blumenau interpuseram apelação.
O Consórcio Siga alegou que não deve ser condenado a restituir
quaisquer valores, pois não contribuiu para que o cálculo fosse efetuado de forma
equivocada, mas tão somente apresentou requerimento e documentação junto ao
SETERB para o reajuste, que foi legal e necessário para a manutenção do
equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado com a municipalidade (fls.
663/671).
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Município de Blumenau e o SETERB, alegaram, preliminarmente, a
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois deveria ter sido realizada
prova pericial. No mérito, aduziram que: inexiste nulidade no Decreto n. 9.102/10,
pois o reajuste foi justo e necessário, especialmente porque houve a necessidade
de troca de veículos e de investimentos nos terminais urbanos e abrigos públicos;
o Poder Judiciário está se imiscuindo em assuntos pertinentes ao Poder
Executivo (fls. 678/698).
A Associação de Moradores da Rua Coripós e Adjacências
apresentou contrarrazões (fls. 713/717) e interpôs recurso adesivo, requerendo a
majoração dos honorários advocatícios, que deveriam ser arbitrados em 15% da
diferença apurada na sentença de liquidação (fls. 708/712).
Contrarrazões às fls. 719/727 e 760/765.
O promotor de justiça manifestou-se pelo desprovimento dos apelos
(fls. 770/773v.).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo.
Procurador Paulo Cezar Ramos de Oliveira opinou pelo desprovimento dos
apelos e do recurso adesivo, fazendo-se a ressalva de que, caso a cessionária
fosse inadimplente a responsabilidade seria do Município de Blumenau (fls.
779/792).
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é no sentido de declarar o processo extinto
em parte, com fulcro no art. 267, IV, do CPC; prover parcialmente o apelo do
SETERB e do Município de Blumenau, julgando prejudicada a remessa com
relação a este; prover o apelo de Consórcio Siga; desprover a remessa da ação
civil pública e julgar prejudicado o recurso adesivo.
2.
Inicialmente,
destaco
que,
por
meio
da
integração
do
microssistema processual coletivo, aplica-se por analogia a primeira parte do art.
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19 da Lei n. 4.717/1965 às sentenças de parcial procedência de ação civil
pública.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇ O, POR
ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
'Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as
sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao
reexame necessário' (Resp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j.
19.5.2009, Dje 29.5.2009). 2. Agravo Regimental não provido" (AgRg no REsp
n. 1.219.033/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, j.
em 17-3-2011).
Da mesma forma, há reexame necessário em razão da derrota
parcial do Município de Blumenau, por força do art. 475: "Está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o
Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, isso
porque, conforme se verifica pela matéria trazida à discussão em Juízo, as
provas necessárias ao julgamento do feito já foram carreadas aos autos, razão
pela qual se mostra desnecessária a instrução processual para o fim almejado
pelo recorrente.
Ainda, deve-se observar que o destinatário das provas é o
magistrado que irá julgar a causa. Nesse sentido, os arts. 130 e 131 do Código
de Processo Civil são claros ao estatuir:
"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento."
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Também, quanto ao julgamento antecipado, o art. 330, inciso I, do
mesmo regramento é incisivo ao insculpir:
"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência."
Sobre o tema, este Tribunal também já proclamou:
"AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA -INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA - DESPROVIMENTO. Não há falar em cerceamento de defesa
quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do
seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a
necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional.
[...].(AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08)."
Deste modo, demonstrando ser desnecessária a realização de
perícia médica e visto que todas as provas necessárias ao julgamento do feito
foram juntadas aos autos, como adiante se verá, rechaça-se a preliminar
aventada.
4. Mérito
4.1. A questão posta nos autos cinge-se à anulação do Decreto n.
9.102/10, ressarcimento de prejuízos decorrentes do aumento das tarifas do
transporte coletivo de Blumenau e indenização ao erário municipal.
Com relação à anulação do referido Decreto, que fixou "o valor para
as tarifas comum e embarcada do serviço regular convencional do transporte
coletivo urbano de passageiros no Município", de 3.2.10, verifica-se que foi
expressamente revogado pelo Decreto n. 9.233 de 18 de agosto de 2010, que
assim estabeleceu em seu art. 6º:
"Art. 6º Ficam revogados os Decretos nº 8.871, de 2 de fevereiro de 2009,
nº 9.102/10 e nº 9.103, ambos de 3 de fevereiro de 2010".
Desta forma, considerando que o art. 462 do CPC dispõe que "Se,
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depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo
do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença"), deve
ser reconhecida a perda superveniente do objeto no ponto.
Aliás, esse é posicionamento remansoso desta Corte que assentou
que:
"PROCESSUAL
CIVIL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
RECONSIDERAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A perda do
objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse
de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade
superveniente do provimento jurisdicional solicitado. (MS n. 5.180, Des.
Álvaro Wandelli)" (AI n. 2009.043106-8, rel. Des.Luiz Cézar Medeiros, em
12.11.09).
Por isso, inevitável a declaração de extinção do processo, com
fulcro no art. 267, IV, do CPC, diante da perda superveniente do objeto, a qual
deve ser reconhecida somente com relação ao pedido de anulação do Decreto n.
9.102/10, pois persiste ainda o requerimento de condenação ao ressarcimento
prejuízos que, a princípio, ocorreu entre a cobrança dos novos valores das tarifas
e a intimação dos demandados sobre a liminar que suspendeu os efeitos do
Decreto, ou seja, durante o período em que o reajuste efetivamente foi aplicado,
o que será analisado abaixo.
4.2. Ao dispor sobre a política tarifária, especificamente sobre a
revisão das tarifas, a Lei Federal das Concessões (Lei n. 8.987/95) dispõe o
seguinte:
"Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas
nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim
de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro".
Ao comentar este artigo, Diógenes Gasparini afirma que "a fixação
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da tarifa será sempre ato da Adminsitração Pública concedente, editado segundo
regras próprias de revisão tarifária previstas no contrato, conforme faculta o § 2º
do art. 9º. Tal revisão tem por fim manter o equilíbrio econômico-financeiro da
concessão de serviço público, permitindo a amortização do investimento, o lucro,
a manutenção e a expansão do serviço". Diz, ainda que "o usuário deve custear o
capital, o melhoramento,a expansão dos serviços e a obtenção de um lucro,
quando prestados por terceiros" (Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011, p. 433 e 358).
A Lei Municipal n. 7.127/07, por sua vez, em seus arts. 12 a 16
estabelece critérios para a revisão dos preços dos transportes públicos, atentese:
"Art. 12 As tarifas dos serviços de Transporte Coletivo Público de
Passageiros serão fixadas, e, quando necessário, revisadas e reajustadas
por ato do Poder Executivo.
Art. 13 Na fixação da tarifa devida pelo usuário serão levadas em conta as
seguintes diretrizes:
I - promoção da eqüidade possível no acesso aos serviços;
II - melhoria da eficiência na prestação dos serviços;
III - preservação do equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
IV - divulgação que facilite a compreensão do usuário.
Art. 14 As tarifas relativas a cada tipo de serviço poderão possuir valores
diferenciados em razão das características técnicas e dos custos específicos
provenientes do atendimento aos distintos segmentos dos usuários.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, será
promovida, sempre que possível, a integração dos tipos diferentes de serviços.
Art. 15 Na fixação ou revisão da tarifa, o Município levará em
consideração as fórmulas de remuneração definidas no contrato mantido
com o concessionário, a manutenção do equilíbrio econômico financeiro
dos contratos e a capacidade de pagamento dos usuários.
Art. 16 As tarifas poderão ser revistas, atendidas as exigências da
legislação pertinente, em função de alterações dos custos dos fatores
integrantes de sua composição.
Parágrafo Único - Os estudos para revisão dos valores das tarifas
deverão ser realizados por iniciativa do Município, ou a requerimento do
concessionário, que fornecerá as informações e cópias de documentos
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solicitados" (grifou-se).
Nota-se que o reajuste dos preços do transporte coletivo é fixado e
reajustado pela Administração Pública, mediante a elaboração de estudos de
viabilidade econômico-financeira, visando à melhoria da eficiência na prestação
dos serviços e a preservação do equilíbrio do contrato, possibilitando à empresa
concessionária o retorno de seus investimentos e a manutenção da segurança,
continuidade e eficiência da prestação do serviço.
Ao discorrer sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles ensina que "a
tarifa deve permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão
do serviço, assegurando o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Daí
porque se impõe a revisão periódica das tarifas, de modo a adequá-las ao custo
operacional e ao preço dos equipamentos necessários à manutenção e expansão
do serviço, a fim de propiciar a justa remuneração do concessionário, na forma
contratada (art. 23, IV). A revisão das tarifas é ato privativo do poder concedente,
em negociação com o concessionário, que deverá demonstrar a renda da
empresa, as despesas do serviço e a remuneração do capital investido ou a ser
investido nas ampliações necessárias" (Direito administrativo brasileiro. 37ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 434/435).
Diante do que foi exposto acima, infere-se que a majoração das
tarifas trata-se de ato discricionário, que confere ao administrador maior ou
menor grau de liberdade para agir ou decidir de acordo com o "critério de
conveniência e oportunidade, ou seja, de mérito. (...) São juízos subjetivos do
agente competente sobre certos fatos e que leva essa autoridade a decidir de um
ou de outro modo" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 16ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2011, p. 149/150).
Assim, tem-se que o Poder Judiciário não poderá intervir nas
questões de mérito do ato administrativo; contudo, evidenciando-se qualquer
ilegalidade nestes atos administrativos, aquele poderá ser provocado, não sendo
este o caso em exame.
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Isso porque, examinando os autos, não restou comprovada
qualquer irregularidade no aumento da tarifa, pois é possível perceber que o
Consórcio Siga e o SETERB comprovaram a necessidade de reajuste das tarifas
mediante a apresentação de um estudo completo, no qual foram apresentadas as
justificativas para o aumento do preço, os índices utilizados, bem como as
melhoras a serem efetuadas no sistema de transporte público do muncípio,
conforme se vê na farta documentação apresentada nos quatro anexos (fls.
628/784 do anexo 4).
Nota-se, outrossim, que a aprovação do valor sugerido pelo
Consórcio SIGA, o SETERB se baseou em toda documentação que acompanhou
o pedido, analisando a documentação referente às despesas e investimentos da
atividade, concluindo que o reajuste atendia aos anseios de equilíbrio econômicofinanceiro do transporte coletivo urbano (fls. 785/798 do anexo 4).
Por outro lado, o autor nada trouxe de concreto nos autos que
pudesse derruir a originalidade ou veracidade dos dados ali contidos, deixando
de fazer prova constitutiva de seu direito (art. 333, I, do CPC).
Diante disso, não há que se falar em ilegalidade na majoração das
tarifas, devendo a sentença ser reformada, no ponto, para reconhecer a
improcedência do pedido.
Da mesma forma, ante o reconhecimento da legalidade da
cobrança, não há que se alterar a sentença que julgou improcedentes os pedidos
de indenização aos cofres públicos do Município de Blumenau, razão pela qual
se desprovê a remessa da ação civil pública.
Vale lembrar que a majoração das tarifas no Município de Blumenau
já foi objeto de análise desta Corte, que decidiu pela viabilidade do reajuste, vejase:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL QUE AUMENTOU O VALOR DA
TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO - ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ART.
35 DA LEI FEDERAL N. 8.880/94 - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DO
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MUNICÍPIO PARA FIXAR OS PREÇOS PÚBLICOS EM QUESTÃO AUTONOMIA MUNICIPAL (ART. 30, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL).
'O transporte coletivo urbano e rural, desde que se contenha nos limites
territoriais do Município, é de sua exclusiva competência, como serviço público
de interesse local, com caráter essencial' (Direito Municipal Brasileiro, 11. ed.
atual., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 372).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - MAJORAÇÃO DE TARIFA DE
TRANSPORTE COLETIVO - DECRETO MUNICIPAL - ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA REAJUSTE IRRISÓRIO, QUE NÃO INVIABILIZOU O ACESSO DOS
USUÁRIOS AO SERVIÇO PÚBLICO - DESVIO DE FINALIDADE NÃO
DEMONSTRADO - REMESSA E RECURSOS DESPROVIDOS.
'A tarifa deve ser fixada e revista pela administração, com base em dados
concretos da situação do serviço, apurados em exame contábil, e critérios
técnicos que conduzam a sua equivalência com o custeio da atividade tarifada,
o melhoramento e a expansão do serviço e a justa remuneração do capital
investido' (MERELLES. Hely Lopes. Direito administrativo. 6 ed. São Paulo:
Malheiros, 1993. p. 147)" (TJSC, Apelação Cível n. 1996.006205-0, de
Blumenau, rel. Des. João Martins, j. 24-10-2002).
Por fim, não há que se alterar quanto ao reconhecimento da
ilegitimidade de João Paulo Karan, pois, consoante acertadamente consignou o
magistrado "ao subscrever o Decreto atacado pelas autoras, o Prefeito agiu na
condição de Chefe do Poder Executivo Municipal e não em nome próprio, de
sorte que a responsabilidade pelas consequências do seu ato é da entidade que
ele representa, ou seja, do Município, já que não se trata de ato de improbidade
administrativa" (fl. 647).
5. Ônus da sucumbência
Diante do reconhecimento da perda do objeto e da reforma da
sentença, e "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura
da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas
despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São
Paulo: RT, 2008, p. 222).
Contudo, a considerar que inexiste comprovação da má-fé das
associações autoras, estas são isentas do pagamento das custas processuais e
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dos honorários advocatícios, consoante prevê o art. 18 da Lei n. 7.347/85: "Nas
ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas
e despesas processuais".
6. Ante todo o exposto, o voto é no sentido de
a) declarar o processo extinto em parte, com fulcro no art. 267,
IV, do CPC, diante da perda superveniente do objeto;
b) prover parcialmente o apelo do SETERB e Município de
Blumenau, para reconhecer a inexistência de nulidade no Decreto n. 9.102/10
entre o período do início da vigência do reajuste e a determinação judicial de
suspensão de seus efeitos;
c) prover o apelo de Consórcio Siga para isentá-lo da
condenação ao pagamento de ressarcimento de valores;
d) desprover a remessa da ação civil pública e;
e) julgar prejudicado o recurso adesivo e a remessa com
relação ao Município de Blumenau.
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Apelação Cível n - Jornal de Blumenau