04/09/12
Inteiro Teor (2135458)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001703-­58.2007.4.03.6124/SP
2007.61.24.001703-­8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
EXCLUIDO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
ADRIANO ALVES DOS REIS
REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ e outro
Justica Publica
ELI ALVES PINTO (desmembramento)
00017035820074036124 1 Vr JALES/SP
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RUFIANISMO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE
MULHERES PARA PROSTITUIÇÃO. MATERIALIDADE, DOLO E AUTORIA
DEMOSNTRADOS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelante condenado por ter promovido a saída de mulheres brasileiras para exercerem a
prostituição em Roma e tirado proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros.
2. A materialidade foi comprovada através de prova documental (indicando a remessa de numerário
ao corréu aliciador no Brasil e compra de passagens aéreas) e testemunhal (relatos das vítimas
prostituídas).
3. A autoria do delito e o dolo do apelante restaram amplamente demonstrados através dos elementos
de convicção trazidos aos autos.
4. Pena adequadamente fixada, contra a qual não se insurge a defesa, estando bem fundamentada, não
merecendo reparos.
5. Apelação da defesa a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 21 de agosto de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001703-­58.2007.4.03.6124/SP
2007.61.24.001703-­8/SP
RELATOR
: Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ADRIANO ALVES DOS REIS
ADVOGADO : REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ e outro
APELADO
: Justica Publica
EXCLUIDO
No. ORIG.
: ELI ALVES PINTO (desmembramento)
: 00017035820074036124 1 Vr JALES/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O apelo não comporta provimento.
1. Do crime de tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual. Quanto ao
crime previsto no artigo 231 do Código Penal, não prospera o apelo defensivo, vez que totalmente
dissociado do conjunto probatório.
Das transcrições das escutas telefônicas autorizadas judicialmente, infere-­se que o apelante residia na
cidade de Jales/SP e, em conluio com o corréu Eli (vulgo Stela), operacionalizava esquema de tráfico
de mulheres para a exploração de prostituição na Itália.
Em seu interrogatório em juízo, Adriano negou qualquer envolvimento com o esquema de tráfico de
mulheres para prostituição, admitindo tão-­somente a versão de que convidava as moças para fazerem
companhia a Eli (Stela), tendo-­lhes comprado passagens aéreas com o dinheiro que foi enviado por
Stela, a qual teria interesse em que todas as garotas fossem para a Itália auxiliá-­la em seu salão de
estética (fls.152/154).
Todavia, as testemunhas de acusação, prostitutas que foram contatadas por Adriano, relatam em
Juízo, de forma uníssona, que a contratação destinava-­se ao meretrício em Roma, o que aponta
seguramente para o dolo do apelante:
"Em conversa com Adriano, este propôs à depoente e às suas amigas que viajassem para a
Itália para lá exercerem a prostituição (...). Foi Adriano quem teve a iniciativa de propor a
viagem para que a depoente e suas amigas lá exercessem a prostituição". Isabel Alves Lemos -­
fls.528/531
"Adriano disse que conhecia uma transexual apelidada de Stela, cujo nome é Eli, que estaria
querendo contratar brasileiras para trabalhar na prostituição, em Roma, Itália, mediante
pagamento de uma quantia fixa, pelo período de três meses. (...) Adriano acompanhou as duas
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até o aeroporto de São Paulo, na viagem de ônibus que fizeram, permanecendo até o momento
em que entraram no portão de embarque." Maíra Cristina Alexandre Cascarano -­ fls.532/534
"Sempre soube que Adriano só trabalhava para Stella, que seria um transexual que mora em
Roma e que agencia garotas de programa para trabalhar para ela, obtendo vantagem
econômica com isso. Já conhecia Adriano dois anos antes da viagem e neste período sempre
soube que ele trabalhava para Stella, tanto cuidando de um sítio pertencente a tal pessoa, como
agenciando meninas que seriam encaminhadas para ela no exterior. (...) Adriano convidou
todas as meninas para trabalharem com Stella, em Roma, na prostituição, não deixando
dúvidas quanto a isto." Mariele Cristina Alexandre Cascarano -­ fls.535/537
"Já conhecia o réu Adriano e ele sabia que a depoente e suas amigas realizavam programas
aqui no Brasil. Adriano então sugeriu a depoente e suas amigas que realizassem programas em
Roma na Itália uma vez que a remuneração seria melhor." Vânia Aguiar Porto -­ fl.575
O tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual praticado pelo apelante também
ficou bem delineado, especialmente pelo teor das conversas interceptadas, nas quais se observa que o
apelante mantinha contato com Stela referente ao envio de novas prostitutas e às características que
deveriam preencher. Em 05/10/2007 Stela reclama do declínio nos negócios e pede a Adriano o envio
meninas que fizessem "tudo", isto é, que se submetessem à prática sexual em todas as suas vertentes
(fls.90/99).
2. Do crime de rufianismo. Sustenta a defesa, em relação ao crime de rufianismo, não estar provado
que o apelante tirava proveito, direta e habitualmente, da prostituição alheia, alegando que recebia
apenas quantia referente à administração do patrimônio de Eli, afeto ao ramo de criação de
avestruzes, não agindo com dolo.
Depreende-­se dos depoimentos testemunhais que Eli (vulgo Stela) coletava das prostitutas todo o
valor por elas auferido com o meretrício:
(...) Adriano entregou 1.000,00 euros à declarante e suas amigas para comprovarem a sua
condição de turistas para as autoridades de migração italiana;; que este dinheiro foi devolvido à
STELA na chegada em Roma;; (...) tendo sido recebidas por STELA no aeroporto;; que
trabalharam por três meses para STELA;; (...) que ganhavam uma remuneração fixa por mês, e
entregavam a STELA o valor pago pelos clientes com quem faziam "programas" (...)." -­ Isabel
fls.528/531.
"(...) as garotas receberiam uma parcela fixa em razão dos programas realizados. Em geral
cada dois dias, a corré recebia das garotas o valor dos programas realizados. Permaneceu na
Itália durante 3 meses." -­ Vânia fl.575
Consta dos autos que a corré Stela destinava mensalmente quantia ao apelante Adriano no Brasil,
proveniente da exploração da prostituição alheia, o que vem demonstrado nos autos através dos
comprovantes de contrato de câmbio do Banco do Brasil, tendo Adriano como beneficiário e Eli
Alves Pinto como remetente, apreendidos na residência do réu (fls.13/23). O que indica que Adriano
tirava proveito da prostituição alheia, juntamente com Stela, participando diretamente de seus lucros,
sendo pago pelos aliciamentos.
A alegação defensiva de que as quantias eram referentes unicamente à administração do patrimônio de
Stela, afeto ao ramo de criação de avestruzes, não foi comprovada.
Além disso, a testemunha de acusação de fl.253, agente da polícia federal que participou das
investigações, ressalta que Adriano não trabalhava e sobrevivia dos valores recebidos.
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Todo o exposto aponta seguramente para a presença de dolo no recrutamento, bem como na
obtenção de sustento às expensas das prostituídas.
Provadas a materialidade e autoria dos delitos, bem como o elemento subjetivo de cada qual, a
manutenção da sentença condenatória é de rigor.
3. Da dosimetria. O Juízo a quo adequadamente fixou a pena-­base do apelante, para o crime de
rufianismo, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, nos termos do artigo 59 do Código Penal,
acrescida em 1/6 (um sexto) por conta da reincidência, tornando-­a definitiva em 01 (um) ano, 05
(cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-­multa, no mínimo legal.
Quanto ao crime de tráfico internacional de pessoas, a pena-­base foi fixada, nos mesmos moldes, em
03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, acrescida em 1/6 (um sexto) em razão da reincidência e,
por fim, em mais 1/6 (um sexto) por conta da continuidade delitiva, alcançando 04 (quatro) anos, 03
(três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-­multa, no patamar mínimo.
Bem fundamentada, e ausente irresignação da defesa, não merece reparos a pena fixada.
Com tais considerações, nego provimento à apelação.
É o voto.
JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001703-­58.2007.4.03.6124/SP
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RELATOR
: Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ADRIANO ALVES DOS REIS
ADVOGADO : REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ e outro
APELADO
EXCLUIDO
No. ORIG.
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: 00017035820074036124 1 Vr JALES/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-­se de apelação criminal interposta por ADRIANO ALVES DOS REIS contra sentença que o
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condenou pela prática, em concurso material (artigo 69), dos crimes descritos nos artigos 230 e 231,
este c.c. o artigo 71, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que o apelante ADRIANO ALVES DOS REIS e Eli Alves Pinto, vulgo Stela,
mediante prévio ajuste, de forma consciente, livre e voluntariamente, promoveram a saída de mulheres
brasileiras para exercerem a prostituição em Roma e tiraram proveito da prostituição alheia,
participando diretamente de seus lucros.
Consta da exordial, verbis:
"Segundo apurado, os denunciados, no segundo semestre do ano de 2007, promoveram a saída
de Isabel Alves Lemos, Érica de Figueiredo, Mariele Cristina Alexandre Cascarano e Vânia
Aguiar Porto para exercerem a prostituição na cidade de Roma, na Itália, bem como tiraram
proveito da prostituição das citadas mulheres, participando diretamente dos lucros.
Consta dos inclusos autos de inquérito que ELI ALVES PINTO, vulgo STELA, residente em
Roma, na Itália, por intermédio de ADRIANO ALVES DOS REIS, domiciliado na cidade de
Jales, em São Paulo, promoveu a saída das brasileiras suso mencionadas, para exercerem a
prostituição naquele país.
Apurou-­se, ainda, que as mulheres aliciadas pelo denunciado ADRIANO eram encaminhadas
para a Itália, sendo que as despesas com as passagens de ida e volta, hospedagem,
alimentação, cigarros e telefone ficavam por conta de ELI ALVES PINTO, vulgo STELA, a
quem cabia a administração da empreitada.
Consta também que ADRIANO, em contrapartida pelos serviços prestados a STELA, recebia
parte dos lucros auferidos em razão da exploração da prostituição das brasileiras. Dinheiro
esse que era regularmente depositado em conta corrente.
Nos Relatórios de Interceptação Telefônica, reproduzidos parcialmente no relatório da
Autoridade Policial, fica claro o proveito nos lucros pela prostituição das mulheres aliciadas e
enviadas ao exterior, notadamente por STELA, por meio do aliciamento de ADRIANO no
Brasil."
A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2008 (fl.125) e seu aditamento em 20 de fevereiro de
2008 (fl.137).
Determinou-­se o desmembramento do feito em relação ao corréu Eli Alves Pinto (fl.181).
Após regular instrução, foi proferida sentença (fls. 903/907) que julgou procedente a ação penal,
condenando o acusado, em concurso material, à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão e 15 (quinze) dias-­multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 230 do Código
Penal e a 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco)
dias-­multa, no mínimo legal, pelo artigo 231 do Código Penal, em continuidade delitiva, em regime
fechado.
Inconformado, apela o acusado (fls.916/922), postulando sua absolvição em relação ao crime de
rufianismo por não estar provado o recebimento de valores ou que tirava proveito, diretamente, da
prostituição alheia, tampouco a habitualidade, sendo que recebia de Eli apenas quantia referente à
administração do patrimônio deste, afeto ao ramo de criação de avestruzes, e por ausência de dolo.
De igual forma, quanto ao crime do artigo 231 do Código Penal, pleiteando a absolvição por ausência
de provas, sustentando não ter convidado as testemunhas para a prostituição.
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Contrarrazões do Ministério Público Federal no sentido de se negar provimento ao apelo
(fls.250/956).
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser desprovido o recurso (fls.963/946-­
verso).
É o relatório.
À revisão.
JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal
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