RESOLUÇÃO RDC.15 DE
15/03/2012
UTILIZAÇÃO
DE EPI
ANTONIO VLADIMIR VIEIRA
vladimir
CLT - CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E MEDICINA
DO TRABALHO
SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
ARTIGO 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual
adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e
danos à saúde dos empregados.
ARTIGO 167 - O equipamento de proteção só poderá
ser posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
vladimir
NR-06 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR,
considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo
ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à
proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho.
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados
livros, fichas ou sistema eletrônico.
vladimir
NR-06 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) reponsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio
para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que
não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do
SINMETRO, quando for o caso.
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ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 06
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas
volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.
vladimir
ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 06
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo
contra níveis de pressão sonora
superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra
níveis de pressão sonora
superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo
contra níveis de pressão sonora
superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
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NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
32.2.4 Das Medidas de Proteção
32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do
resultado da avaliação, previstas no PPRA,
(Ex. Medidas de proteção individual, como:proteção das vias de entrada
do organismo (por meio do uso de Equipamentos de Proteção Individual
- EPIs): respiratória, pele, mucosas);
32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, descartáveis ou
não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de
trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou
reposição.
vladimir
RESOLUÇÃO RDC.15 DE 15/03/2012
Da Segurança e Saúde no Trabalho
Art. 30 - O trabalhador do Centros de Material e Esterilização - CME e
da empresa processadora deve utilizar vestimenta privativa,
touca e calçado fechado em todas as áreas técnicas e restritas.
Art. 31 - O trabalhador do CME e da empresa processadora deve utilizar
os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a
sala/área, conforme anexo desta resolução.
§ 1º Para a descarga de secadoras e termodesinfetadoras e carga e
descarga de autoclaves é obrigatória a utilização de luvas de proteção
térmica impermeável.
§ 2º Na sala de recepção e limpeza, o protetor facial pode substituir o uso
de máscara e óculos.
§ 3º Quando não especificado, o equipamento de proteção deve ser
compatível com o risco inerente à atividade.
Art. 32 - Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os
equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas
atividades.
vladimir
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a sala/área
EPI
Sala/área
Recepção
Óculos
de
Máscara
Proteção
X
Luvas
X
X
Limpeza,
X
X
Borracha,
cano longo
PREPARO,
Acondicionamento
Inspeção
----
X
X
X
Borracha,
cano longo
Desinfecção
Química
X
Avental
Impermeável
Manga longa
X
X
X
Protetor
Auricular
Calçado
fechado
---
Impermeável
Antiderrapante
X
Impermeável
Antiderrapante
Se necessário
X
---
Impermeável
Antiderrapante
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1 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE ÓCULOS E
PROTETOR FACIAL?
Nota : EPI com CA
vladimir
2.Qual o tipo de máscara indicada para áreas
que utilizam saneantes( detergentes e
desinfetantes)?
Nota : EPI com CA
vladimir
3 - A luva de borracha é indicada para contato
com produtos químicos?(detergentes e
desinfetantes)
Luva Nitrílica
Luva de Látex
Nota : EPI com CA
vladimir
4 - Qual o limite de ruído indicado para uso de
protetor auricular?
Segundo a NR-15 qualquer
protetor auricular deverá
ser indicado quando outras
medidas de proteção já
foram indicadas mas o
Nível de ruído ainda
encontra-se acima de
85dB(A)
Nota : EPI com CA
vladimir
5 - O que caracteriza a luva de proteção
térmica impermeável? Pode-se utilizar para
proteção de calor ( 1340C)?
Luvas impermeáveis são aquelas
que levam mais tempo para atingir o
resfriamento
Luva de proteção térmica
(contato) – grafatex e
aramida
Nota : EPI com CA
Luva de proteção térmica(contato )
impermeável com revestimento de
neoprene até 205ºC
vladimir
PRINCIPAIS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - Consolidação das leis do trabalho e
legislação complementar – CLT.
2- Ministério do Trabalho e Emprego –
Secretaria de Inspeção do Trabalho – Normas
Regulamentadoras: – NR06; NR9; NR15 e
NR32.
3 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária
( ANVISA) – RDC15 de 15/03/2012.
4 – ANVISA – Cartilha de Proteção
Respiratória contra Agentes Biológicos para
Trabalhadores de Saúde.
vladimir
FIM
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• OBRIGADO!
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Equipamentos de Proteção Individual (EPI)