TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 013.023/2015-2
GRUPO II – CLASSE IV – 2ª Câmara
TC 013.023/2015-2
Natureza: Admissão.
Unidade: Universidade Federal do Ceará.
Interessados: Magda Moura de Almeida (CPF 824.908.993-68),
Marcos Vinicius de Andrade Lima (CPF 506.153.943-53), Maria
Alexsandra de Sousa Rios (CPF 492.147.563-68), Maria Auricélia
da Silva (CPF 277.635.523-87) e Maria Elenir Nobre Pinho Ribeiro
(CPF 628.561.383-49).
SUMÁRIO: ADMISSÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR.
SERVIDOR QUE MANTÉM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
COM ENTIDADES DO SETOR PRIVADO. LEGALIDADE E
REGISTRO DOS ATOS. DETERMINAÇÕES.
1. A manutenção de vínculos empregatícios junto a entidades do
setor privado não configura impedimento para investidura em cargo
público.
2. O exame da legalidade de ato de admissão não comporta
verificação da compatibilidade da jornada de trabalho exigida no
cargo público com a de emprego mantido no setor privado.
3. O cumprimento da jornada de trabalho exigida pelo serviço
público é passível de apuração no decorrer das atividades laborais
desenvolvidas pelo servidor.
4. A constatação do descumprimento de jornada de trabalho no
serviço público sujeita o servidor às penalidades estabelecidas na
Lei 8.112/1990.
5. Em processos que tratem de atos de admissão de pessoal, a
existência de indícios de incompatibilidade de jornada de trabalho
entre o emprego público e o emprego privado deve conduzir à
expedição de determinação ao órgão jurisdicionado para que
proceda à apuração devida e aplique as eventuais sanções cabíveis,
nos termos da Lei 8.112/1990.
RELATÓRIO
Trata-se de atos de admissão de professores da Universidade Federal do Ceará - UFCE.
2.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip manifestou-se pela legalidade dos atos.
3.
O Ministério Público divergiu, nos termos do parecer abaixo transcrito:
“(...)
Pesquisas realizadas no sistema RAIS/2014 indicam que o sr. Marcos Vinicius de Andrade Lima,
além do cargo de Professor Assistente na UFCE, jornada de 40 horas semanais, que agora se analisa,
ocupa os cargos de Professor de Computação, 10 horas semanais de trabalho no IPADE – Instituto para o
Desenvolvimento da Educação LTDA. – e o cargo de Professor de Ensino Superior na Sociedade
Universitária de Desenvolvimento Profissional SS, 44 horas de trabalho semanais conforme dados abaixo
transcritos:
(omissis)
O artigo 117, inciso XVIII, da Lei 8.112/1990, dispõe:
‘Art. 117. Ao servidor é proibido:
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(...)
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho’
Assim, por medida de prudência, manifesta-se o Ministério Público, preliminarmente, por
realização de diligência objetivando averiguar se o sr. Marcos Vinicius de Andrade Lima, permanece
exercendo o cargo de Professor nas três instituições: Universidade Federal do Ceará, IPADE – Instituto
para o Desenvolvimento da Educação LTDA. e Sociedade Universitária de Desenvolvimento Profissional
SS. Em caso afirmativo, informe os horários de trabalho do Professor em cada instituição de ensino, e
insira, nos autos, documentos que comprovem a compatibilidade de horários.
Caso não acolhida a diligência, opina pela ilegalidade e recusa de registro do ato de peça 3.
Aquiesce à proposição apresentada pela unidade técnica para os demais atos constantes do processo
(legalidade).”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de atos de admissão de professores da Universidade Federal do Ceará.
2.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip manifestou-se pela legalidade dos atos. O
Ministério Público, no entanto, divergiu no que se refere à admissão de Marcos Vinicius de Andrade
Lima para o cargo de Professor Assistente, ante a constatação de que ele teria vínculos empregatícios
com duas outras entidades, sem a comprovação de compatibilidade de horários. Destarte, manifestouse pela realização de diligência.
3.
Data vênia, divirjo da proposta do Ministério Público. Os dados juntados aos autos pelo
parquet, extraídos da Relação Anual de Informações Sociais – 2014 (RAIS 2014), revelam que Marcos
Vinicius de Andrade Lima mantinha vínculos empregatícios com as entidades privadas Sociedade
Universitária de Desenvolvimento Profissionalizante S/S – Sudep Fatene (CNPJ 04.767.403/0001-06)
e Ipade – Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. (CNPF 04.102.843/0001-50).
4.
Para maior esclarecimento, registro que a admissão sob exame não se deu no regime de
dedicação exclusiva, situação que caracterizaria, de plano, a irregularidade da situação.
5.
Por se tratar de vínculos mantidos com entes privados, não há que se cogitar da hipótese de
acumulação de cargos ou empregos, mas somente, como observou o Ministério Público, de assegurar
que o servidor não exerça atividade incompatível com seu horário de trabalho, nos termos do art. 117,
XVIII, da Lei 8.112/1990.
6.
Ocorre que a verificação da compatibilidade da jornada de trabalho exigida no cargo
público com aquelas decorrentes de eventuais empregos mantidos no setor privado não deve se inserir
no escopo da apreciação da legalidade dos atos de admissão efetuada pelo tribunal. Nesse exame,
devem ser verificados o cumprimento das exigências constitucionais e o preenchimento dos requisitos
exigidos para investidura no cargo, definidos em lei (no caso, o art. 5º da Lei 8.112/1990). Nesse
particular, a admissão foi precedida da regular realização de concurso público e o servidor preencheu
os requisitos legais e editalícios exigidos.
7.
A peça 7, p. 3, demonstra, aliás, que o mesmo interessado já teve outros atos de admissão,
relativos à sua investidura no cargo de Professor Substituto, considerados regulares por este tribunal. O
último dos respectivos contratos de trabalho expirou em 28/01/2015, ou seja, apenas 14 dias antes do
início da vigência do ato que ora se aprecia. Assim, a multiplicidade de empregos aludida pelo
Ministério Público já se configurava anteriormente e não foi considerada, por esta Corte, prejudicial à
legalidade daqueles atos.
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8.
Isso não significa dizer que a verificação alvitrada pelo Ministério Público não deva ser
levada a efeito, uma vez que eventual incompatibilidade de horários poderá resultar na falta de
pontualidade e/ou de assiduidade do servidor, com ofensa aos princípios da legalidade e da eficiência.
No entanto, tal investigação deverá ser processada de forma segregada, sem que se confunda com o
instituto da verificação da legalidade dos atos de admissão submetidos ao tribunal.
9.
Reforça esse argumento o fato de que os efeitos negativos advindos de eventual
incompatibilidade de horários somente se farão sentir no curso das atividades laborais do servidor,
iniciando-se já em seu estágio probatório. Caso reste constatada a incompatibilidade pelo órgão
jurisdicionado, deverão ser implementadas as medidas próprias, que poderão culminar na aplicação das
penalidades estabelecidas no Estatuto do Servidor.
10.
Deve-se, pois, determinar à Universidade Federal do Ceará que adote providências com
vistas a verificar se o servidor está incorrendo nas proibições do referido art. 117, XVIII, da Lei
8.112/1990, ante as constatações apresentadas pelo parquet especializado, e que informe este tribunal
acerca do resultado das apurações no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ante o exposto, acolho a proposta da unidade técnica e voto por que seja adotado o
acórdão que submeto à apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de agosto de 2015.
ANA ARRAES
Relatora
ACÓRDÃO Nº 5666/2015 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 013.023/2015-2.
2. Grupo II – Classe IV – Admissão.
3. Interessados: Magda Moura de Almeida (CPF 824.908.993-68), Marcos Vinicius de Andrade Lima
(CPF 506.153.943-53), Maria Alexsandra de Sousa Rios (CPF 492.147.563-68), Maria Auricélia da
Silva (CPF 277.635.523-87) e Maria Elenir Nobre Pinho Ribeiro (CPF 628.561.383-49).
4. Unidade: Universidade Federal do Ceará.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes atos de admissão de servidores da Universidade
Federal do Ceará.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais e registrar os atos de Magda Moura de Almeida, Marcos Vinicius de
Andrade Lima, Maria Alexsandra de Sousa Rios, Maria Auricélia da Silva e Maria Elenir Nobre Pinho
Ribeiro;
9.2. determinar à Universidade Federal do Ceará que:
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9.2.1. apure eventual descumprimento do art. 117, XVIII, da Lei 8.112/1990 por Marcos
Vinicius de Andrade Lima, ante a constatação da existência de vínculos empregatícios mantidos por
aquele servidor com a Sociedade Universitária de Desenvolvimento Profissionalizante S/S – Sudep
Fatene e com o Ipade – Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda., conforme extraído da
Relação Anual de Informações Sociais relativa ao exercício de 2014 (RAIS – 2014);
9.2.2. caso seja constatada a incompatibilidade das jornadas de trabalho, adote as
providências de sua alçada, nos termos da Lei 8.112/1990;
9.2.3. informe este tribunal acerca do resultado das apurações no prazo de 60 (sessenta)
dias;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o cumprimento das
determinações acima.
10. Ata n° 28/2015 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5666-28/15-2.
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13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Augusto Nardes, Ana Arraes (Relatora) e
Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
Presidente
ANA ARRAES
Relatora
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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