SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
VIÇOSA/ALAGOAS
PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGCIO
Texto:Ângela Maria Ribeiro Holanda
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A educação é projeto, e, mais do que isto,
encontro de projetos; encontro muitas
vezes difícil,conflitante,angustiante
mesmo;todavia altamente
provocativo,desafiador, e, porque não dizer,
prazeroso, realizador.
Celso Vasconcellos
Problematização Inicial
1- O que é o PPP?
2- Quais os aspectos indissociáveis do PPP?
3-Quais os elementos constitutivos do PPP?
4-Quais os eixos norteadores para uma
gestão democrática ?
5- Quais os eixos de sustentação legal do
PPP?
6-A sua escola possui uma Proposta
Pedagógica ou Projeto Político-Pedagógico –
PPP? Ambos expressam a mesma coisa?
Projeto Político Pedagógico
Alicerça o trabalho
pedagógico escolar
enquanto
processo
de
construção
coletiva e contínua.
Projeto Político Pedagógico
Documento
que
representa
ideias,
objetivos,
metas,
sequência de ações que
irão orientar toda a ação
pedagógica da escola a
partir das orientações
curriculares nacionais e
dos
respectivos
sistemas de ensino.
DIMENSÕES INDISSOCIÁVEIS DO PPP
POLITICO – compromisso com a formação
do(a) cidadão(ã)
PEDAGÓGICO – intencionalidade da escola
Elementos constitutivos do PPP?
Currículo – saberes e conhecimentos para a
construção de identidade dos estudantes.
Avaliação do processo ensino-aprendizagem
– parte integrante do currículo.
Eixos norteadores para uma gestão
democrática
Projeto Político Pedagógico
Regimento Escolar
ElXOS DE SUSTENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988
Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Constituição Federal de 1988
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos,
na forma da lei, planos de carreira, com ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos
das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Constituição Federal de 1988
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada,
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem
acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Constituição Federal de 1988
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
(cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
Constituição Federal de 1988
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos
pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Constituição Federal de 1988
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e
respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
•
LDBEN 9394/96
Art. 12 -Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica
V- prover meios para recuperação dos alunos com
dificuldades de aprendizagem
VII informar os pais e responsáveis sobre a frequência
e o avanço escolar dos estudantes, bem como a
execução de sua proposta pedagógica.
•
LDBEN 9394/96
Art. 13 – os docentes incumbir-se-ão de:
I- participar da elaboração da proposta pedagógica da
escola
II- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica da escola
III- zelar pela aprendizagem do estudante
IV- estabelecer estratégias de recuperação para os
estudantes com dificuldade de aprendizagem
V- participar integralmente dos dias dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional
VI – colaborar com as atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade.
Lei 10.172/2001 -Plano
Nacional de Educação
2.3. Objetivos e metas ( Ensino Fundamental)
8. Assegurar que, em três anos, todas as escolas tenham
formulado seus projetos pedagógicos, considerando as
Diretrizes
Curriculares Nacionais da Educação
Básica.
Plano Municipal de Educação de
Viçosa/Alagoas
Ensino Fundamental
Objetivos e Metas:
12- Reformular, de dois em dois anos, o Projeto Político
Pedagógico e Regimentos Escolares das Unidades
Escolares.
Plano de Implantação e Implementação do
Ensino Fundamental de Nove Anos
Para a implantação e implementação do Ensino
Fundamental de nove anos, devem ser observados,
analisados e reformulados :
O PPP e o Regimento Escolar em conformidade com as
DCN para a Educação Básica.
Resolução CEB/CNE nº 7/2010 – art. 20, 21,
22,23 (DCN para o EF de 9 anos)
Art. 20 As escolas deverão formular o projeto políticopedagógico e elaborar o regimento escolar de acordo com a
proposta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, por meio
de processos participativos relacionados à gestão
democrática.
§ 1º - O projeto político-pedagógico da escola traduz a proposta
educativa construída pela comunidade escolar no exercício de
sua autonomia, com base nas características dos alunos, nos
profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as
orientações curriculares nacionais e dos respectivos sistemas
de ensino.
Resolução CEB/CNE nº 7/2010 – art. 20, 21,
22,23 (DCN para o EF de 9 anos)
§ 3º -O regimento escolar deve assegurar as condições
institucionais adequadas para a execução do projeto políticopedagógico e a oferta de uma educação inclusiva e com
qualidade social, igualmente garantida a ampla participação
da comunidade escolar na sua elaboração.
Resolução CEB/CNE nº 7/2010 – art. 20, 21,
22,23 (DCN para o EF de 9 anos)
§ 4º - O projeto político-pedagógico e o regimento escolar, em
conformidade com a legislação e as normas vigentes,
conferirão espaço e tempo para que os profissionais da escola
e, em especial, os professores, possam participar de reuniões
de trabalho coletivo, planejar e executar as ações educativas
de modo articulado, avaliar os trabalhos dos alunos, tomar
parte em ações de formação continuada e estabelecer
contatos com a comunidade.
§ 5º - Na implementação de seu projeto político-pedagógico, as
escolas se articularão com as instituições formadoras com
vistas a assegurar a formação continuada de seus profissionais
Resolução CEB/CNE nº 7/2010 – art. 20, 21,
22,23 (DCN para o EF de 9 anos)
Art. 21 - No projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental
e no regimento escolar, o aluno, centro do planejamento
curricular, será considerado como sujeito que atribui sentidos
à natureza e à sociedade nas práticas sociais que vivencia,
produzindo cultura e construindo sua identidade pessoal e
social.
Resolução CEB/CNE nº 7/2010 – art. 20, 21, ,23
(DCN para o EF de 9 anos)
Art. 23 Na implementação do projeto político-pedagógico, o
cuidar e o educar, indissociáveis funções da escola, resultarão
em
ações
integradas
que
buscam
articular-se,
pedagogicamente, no interior da própria instituição, e
também externamente, com os serviços de apoio aos
sistemas educacionais e com as políticas de outras áreas, para
assegurar a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento
do aluno em todas as suas dimensões.
Resolução CEB/CNE nº 04/2010
art. 43, 44, 45 (DCNGEB).
Art.
43.
O
projeto
político-pedagógico,
interdependentemente da autonomia pedagógica,
administrativa e de gestão financeira da instituição
educacional, representa mais do que um documento,
sendo um dos meios de viabilizar a escola democrática
para todos e de qualidade social.
• § 1º A autonomia da instituição educacional baseia-se
na busca de sua identidade, que se expressa na
construção de seu projeto pedagógico e do seu
regimento escolar, enquanto manifestação de seu
ideal de educação e que permite uma nova e
democrática ordenação pedagógica das relações
escolares.
Resolução CEB/CNE nº 04/2010
art. 43, 44, 45 (DCNGEB).
§ 2º - Cabe à escola, considerada a sua identidade e a
de seus sujeitos, articular a formulação do projeto
político-pedagógico com os planos de educação –
nacional, estadual, municipal –, o contexto em que a
escola se situa e as necessidades locais e de seus
estudantes.
Resolução CEB/CNE nº 04/2010
art. 43, 44, 45 (DCNGEB).
§ 3º - A missão da unidade escolar, o papel
socioeducativo, artístico, cultural, ambiental, as
questões de gênero, etnia e diversidade cultural
que compõem as ações educativas, a organização e
a gestão curricular são componentes integrantes do
projeto político-pedagógico, devendo ser previstas as
prioridades institucionais que a identificam,
definindo o conjunto das ações educativas próprias
das etapas da Educação Básica assumidas, de acordo
com as especificidades que lhes correspondam,
preservando a sua articulação sistêmica.
Resolução CEB/CNE nº 04/2010
art. 43, 44, 45 (DCNGEB).
Art. 45. O regimento escolar, discutido e aprovado pela
comunidade escolar e conhecido por todos, constitui-se em
um dos instrumentos de execução do projeto políticopedagógico, com transparência e responsabilidade.
PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DEVE CONTEMPLAR
Marco situacional – Onde?
Diagnóstico da realidade concreta dos
sujeitos
do
processo
educativo,
contextualizados no espaço e no tempo;
O perfil das crianças, jovens e adultos – do
ponto de vista intelectual, cultural,emocional,
afetivo, socioeconômico.
PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DEVE CONTEMPLAR
Marco Teórico – Para quê?
A concepção sobre educação, conhecimento,
avaliação da aprendizagem; as bases norteadoras
da organização do trabalho pedagógico em relação
ao currículo, avaliação e aprendizagens;
Os fundamentos da gestão democrática
PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DEVE CONTEMPLAR
Marco Operativo - Como?
O programa de acompanhamento de acesso, de
permanência dos estudantes e de superação das
dificuldades de aprendizagens para a não retenção
O programa de formação continuada para os
professores
Ações de acompanhamento sistemático dos
resultados do processo de avaliação externa e
interna
A definição de qualidade de aprendizagens e, por
consequencia, da escola, no contexto das
desigualdades que se refletem na escola.
FUNÇÕES DO PPP
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IDENTIFICADOR
POLITIZADOR
INOVADOR
ARTICULADOR
AVALIADOR
DEMOCRÁTICO
AUTONOMO
Projeto Político Pedagógico
Não
posso
ser
educador gestor se
não percebo cada
vez melhor que, por
não
poder
ser
neutra,
minha
prática exige de
mim uma definição.
Paulo Freire
Gestão - Da Conscientização à
Ação
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Anexo #1