MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
São Paulo, SP, 30 de abril de 1.999.
BOLETIM INFORMATIVO Nº 04
1ª PARTE - APROVAÇÕES DIVERSAS
1. Conformidade Contábil
a. Gestão 00001 - Tesouro Nacional
- Sem Restrições: Todas as UG'S vinculadas, exceto:
160498 - 2º BC
b. Gestão 11923 - Fundo do Serviço Militar
- Sem Restrições: As UG'S que movimentaram a citada Gestão.
c. Gestão 16904 - Fundo do Exército
- Sem Restrições: Todas as UG'S vinculadas, exceto:
160498 - 2º BC
2ª PARTE - INFORMAÇÃO SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA-DE-CONTAS
1. Tomada-de-Contas Anuais
- Nada há a considerar.
2. Tomada-de-Contas Especiais
- Nada há a considerar.
3. Tomada-de-Contas de Convênios
Confere:
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Chefe da 2ª ICFEx
- Nada há a considerar.
3ª PARTE - ORIENTAÇÃO TÉCNICA
1. Modificação de Rotina de Trabalho
a. QUADRO DE MENSAGENS COMUNICA SIAFI E SIASG, PARA ARQUIVO DA UG
NR MSG
SISTEMA
EXPEDIDOR
DATA
ASSUNTO
99/141571
99/142913
99/142925
SIAFI
SIAFI
SIAFI
SEF GESTOR
SEF GESTOR
SEF GESTOR
08/04/99
08/04/99
08/04/99
Telefonia Fixa e Móvel
Apropriação de retenção de impostos e contribuições – A/2 SEF
Sentença Judicial – A/2 SEF
b. FUNÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Portaria Ministerial Nr 148, de 12 de março de 1999.
Regula a Delegação de Competência da Função de
Ordenador de Despesas.
O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que estabelece
o § 3o do Art 23 do Decreto Nr 98.820, de 12 de janeiro de 1990 (Regulamento de Administração do Exército), e de
acordo com o que propõem o Estado-Maior do Exército e a Secretaria de Economia e Finanças, resolve:
Art 1o A delegação de competência da função de Ordenador de Despesas (OD), nas Unidades
Administrativas (UA), passa a ser regulada pela presente Portaria.
Art 2o Na UA comandada, dirigida ou chefiada por Oficial-General, a função de OD, quando aquela
autoridade julgar conveniente, poderá ser delegada, com todas as suas atribuições e responsabilidades, ao Chefe ou
Subchefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Ajudante-Geral, Chefe de Divisão Administrativa ou outro Oficial
Superior, desde que não haja incompatibilidade hierárquica com outros agentes da administração.
Art 3o O Comandante, Chefe ou Diretor da UA que possuir Base Administrativa poderá delegar as
funções de Ordenador de Despesas ao Oficial Superior nomeado para exercer o comando desta Base.
Art 4o Nas demais UA que não possuírem Base Administrativa, o Comandante, Chefe ou Diretor, em face
de particularidades e complexibilidades de sua Organização Militar (OM), se julgar conveniente, poderá propor,
observados os canais de comando, a delegação de competência a função de OD, com todas as suas atribuições e
responsabilidades a um Oficial Superior, desde que não haja incompatibilidade hierárquica com outros agentes da
administração que lhe devam ser subordinados.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro de Estado do Exército, por meio de Portaria, de acordo com parecer
da Secretaria de Economia e Finanças e ouvido o Estado-Maior de Exército, autorizar a delegação de competência de
que trata o “caput” deste artigo.
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Confere:
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Chefe da 2ª ICFEx
Art 5o Em qualquer caso, a delegação de competência para a função de OD deverá ser publicada em
Boletim Interno da UA, bem como as diretrizes que deverão orientar o ocupante da função, em particular quanto ao
atendimento da legislação e normas que regem o emprego de recursos sob sua gestão.
Art 6o Os casos omissos serão submetidos à apreciação da autoridade delegante, para fins de decisão.
Art 7o Quando o OD receber ordem da autoridade delegante, que, no seu entender, contrarie a legislação e
normas em vigor, deve registrar o fato, por escrito, ficando a execução da ordem na dependência de confirmação
formal, também por escrito, por aquela autoridade. Nesse caso, caberá à autoridade delegante a total responsabilidade
pelo ato administrativo decorrente.
Art 8o A autoridade que delegar a função de Ordenador de Despesas deverá exercer controle de chefia,
para certificar-se da eficiência do exercício dessa função e do cumprimento de suas diretrizes (letra “a” do Art 13 do
Decreto-Lei Nr 200, de 25 de fevereiro de 1967).
Art 9o Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art 10 Revogar a Portaria Ministerial Nr 020, de 15 de janeiro de 1998.
GLEUBER VIEIRA
(Transcrito do DOU Nr 53, de 19 Mar 99)
c. ESCRITURAÇÃO PÚBLICA – UTILIZAÇÃO DE CONTAS
Objetivando orientar os agentes da administração, esta Inspetoria relaciona abaixo diversas contas
contábeis, às quais merecem cuidados especiais, tendo em vista possuírem registros transitórios que deverão ser
reclassificados imediatamente ou, no mínimo, dentro do mês de sua competência; nos movimentos eventuais; na
classificação de algumas despesas; nas contas que necessitam de justificativas especiais na Tomada de Contas Anual;
nas contas que deverão ter seus saldos esclarecidos no Relatório de Prestação de Contas Mensal do OD e outras contas
que não deverão ser utilizadas pelas UG do Ministério do Exército:
1 - Saldos eventuais - contas que não podem apresentar saldos:
- 1.1.4.1.1.XX.00 – DESPESAS A CLASSIFICAR
- 1.9.9.7.2.XX.00 – CONTRATOS (XX – 01 – 02 – 03 – 04)
Uso indevido do evento 54.0.404 para o registro de contratos. No MEx os
contratos são registrados com os eventos 54.0.372/373/374/375.
- 2.1.4.1.1.01.00 – RECEITA BRUTA
Regularizada com o evento 53.0.364.
2 - Movimentos transitórios - contas contábeis que deverão ter seus saldos “zerados” no final do
mês:
- 1.1.2.6.1.00.00 - VALORES A CREDITAR
Regularizada com o evento 56.0.606.
- 1.1.3.1.4.01.01 - MATERIAL DE CONSUMO (GESTÕES 11902/11923/16904)
- 1.1.3.1.8.01.00 - MATERIAL DE CONSUMO (GESTÕES 11923/16904)
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Confere:
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- 1.4.2.1.1.91.00 - OBRAS EM ANDAMENTO (GESTÕES 11923/16904)
- 1.4.2.1.1.96.00 - ALMOXARIFADO DE OBRAS (GESTÕES 11923/16904)
1.4.2.1.2..92.XX
BENS
MÓVEIS
EM
ALMOXARIFADO
INTERNO/DISTRIBUI-ÇÃO (GESTÕES 11923/16904)
______________
Chefe da 2ª ICFEx
–
ESTOQUE
Os saldos das contas acima deverão ser transferidos (unificados) para a Gestão
Tesouro, com os seguintes eventos:
54.0.780 - MATERIAL DE CONSUMO
54.0.783 - BENS MÓVEIS
54.0.784 - BENS IMÓVEIS
- 1.9.1.1.4.00.00 - RECEITA REALIZADA (SALDO SOMENTE NA UG 167086 – FEX)
Regularizada eventos 80.5.500 e 80.0.XXX e/ ou XX.X.XXX.
Se os recursos forem de diárias e/ou de terceiros, deverão ser regularizados da seguinte forma:
- NL - 80.5.500 e 80.0.887 (inscrição 1 – CPF/CGC/INSCRIÇÃO GENÉRICA)
- OBC - 70.0.787
Se os recursos forem de receitas do FEx, deverão ser reclassificados da seguinte forma:
- NL – 80.5.500 e 80.0.803 (inscrição 1 – fonte de recursos – classificação 2 – informar as fontes de
recursos do FEx – 4XXXXXXXX – UG FAVORECIDA – 167086 – Gestão 16904).
- 1.9.3.2.1.05.01 - DARF A EMITIR
Regularizada através da emissão do DARF. Quando a UG não dispõe do numerário
deve apropriar a despesa com os eventos 51.0.XXX e 52.0.214. Após o recebimento do numerário deverá usar os
eventos 53.0.314 combinados com o 52.0.212/52.0.280 e/ou 80.0.882 para abrir esta conta e emitir o DARF.
- 2.1.1.1.9.00.00 - OUTROS CONSIGNATÁRIOS
Os recursos classificados nesta conta deverão ser reclassificados imediatamente
após serem recebidos, visto que esta conta é de movimento transitório (descontos em favor da UG).
As regularizações são feitas:
A) Gestão 16904:
- Recursos de PNR - NL 53.0.325 e 80.0.803 (UG FAVORECIDA – 167086 – gestão 16904 – efeito
contábil);
- Recursos de Vale-Transporte, Auxílio Pré-escolar e Telefonemas Indenizáveis - transferir os recursos
para a gestão 00001 - OBC - 53.0.304 (intra-SIAFI).
B) Gestão 00001:
NL 53.0.325
51.5.110
51.5.218
51.5.110
33490.39.72 - Vale-Transporte
33490.08.55 - Pré-escolar
33490.39.58 - Telefonemas Indenizáveis
OBS:
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Confere:
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Chefe da 2ª ICFEx
a) Após a utilização dos eventos 51.5.XXX, a UG deverá anular as NE para fins de reutilização de
crédito e numerário (obrigatório no caso de créditos em várias fontes para o mesmo programa de trabalho);
b) Caso não haja pagamento de despesas e não tenha saldos suficientes nas contas 33490.39.72,
33490.08.55, 33490.39.58 e 292410403 – VALORES PAGOS, os eventos 53.0.325 e 51.5.110/51.5.218, deverão ser
substituídos provisoriamente pelos eventos 53.0.325 e 80.0.887 (inscrição 1 – INSCRIÇAO GENÉRICA:
TDFONEIND – TDPREESCO - TDVALETRN) e posteriormente reutilizados (80.5.887 e 51.5.110/218).
- 2.1.1.2.3.02.00 - GRPS A EMITIR
Regularizada através da emissão da GRPS. Quando a UG não dispõe do numerário
deve apropriar a despesa com os eventos 51.0.XXX e 52.0.214. Após o recebimento do numerário deverá usar os
eventos 53.0.314 combinados com o 52.0.230/52.0.205 para abrir esta conta e emitir a GRPS.
- 2.1.2.6.1.00.00 - VALORES A DEBITAR
Esta conta é utilizada para a remessa de receitas (total ou parcial) ao Fundo do
Exército (UG 167086 - gestão 16904) - código de depósito 001-Y.
O evento para a apropriação do recurso é 80.0.890, utilizado na transação
ATUCODDEP. A remessa do numerário ao Fundo do Exército é feita através de OB intra-SIAFI, com o evento
70.0.790 (inscrição 1 - informar o Nr das fontes de recursos utilizadas pelo FEx - fontes impares - classificação 2 4XXXXXXXX - informar o Nr das contas contábeis de receitas do FEx).
Os recursos deverão ser contabilizados na gestão 16904.
Os recursos do FUSEX descontados de terceiros (211490100) na gestão tesouro,
serão recolhidos ao FEx (167086 - gestão 16904), com o evento 70.0.790 (inscrição 1 - informar a fonte 0250270013 classificação 2 - informar 412100700), devendo ser feito antes NL com os eventos 80.5.887 (inscrição 1 - informar o
Nr da conta corrente onde se encontra o recurso) e 80.0.890.
OBS: O evento 70.0.790 somente poderá ser usado em favor da UG 167086 - FEx gestão 16904.
- 2.1.2.6.3.00.00 - OB CANCELADAS
As OB canceladas e as não compensadas no prazo de trinta dias serão
creditadas na conta única da UG, através de OB com a numeração inicial de 70.001 e ficarão pendentes para
regularização na conta acima (evento 53.0.355). Antes de regularizar essa conta, deverá ser identificado o
evento usado na OB que foi cancelada, a fim de fazer a regularização da seguinte forma:
1º caso – OB de pagamento de fornecedores (212110100) – 53.0.314:
NL com os eventos 53.0.355 e 80.0.887 (inscrição 1 – CGC/CPF) – novo pagamento com o evento
70.0.787 e/ou através de nova OB com o evento 53.0.355. Caso não haja novo pagamento, isto é, o processo de
despesa foi anulado:
NL 53.0.355 e 53.5.314
NL 51.5.XXX e 52.5.214
NE de anulação (40.1.093)
2º caso – OB de pagamento de fornecedores - valores não apropriados – 51.0.XXX:
NL com os eventos 53.0.355 e 80.0.887 (inscrição 1 – CGC/CPF) – novo pagamento com o evento
70.0.787 e/ou através de nova OB com o evento 53.0.355. Caso não haja novo pagamento, isto é, o processo de
despesa foi anulado:
NL 53.0.355 e 51.5.XXX
NE de anulação (40.1.093)
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3º caso – OB de pagamento de pessoal a pagar (212120100):
NL 53.0.355 e 53.5.399
OB 53.0.399 e 56.0.600 (novo pagamento)
OBS: A emissão da NL e da OB são obrigatórias com os eventos acima, visto que o numerário
encontra-se na STN. O novo pagamento poderá ser feito ao mesmo credor e/ou credor diferente, quando a NE for em
nome da UG; caso contrário, emitir as seguintes: NL 53.0.355 e 53.5.399 – NL 51.5.100 e 52.5.299 e NE de anulação
– 40.1.093.
- 2.1.2.6.6.00.00 – DEPÓSITO CONTA ÚNICA E INSTIT. A CLASSIFICAR
Os depósitos diretos na conta única pendentes de regularização serão debitados na
conta 111120102 – BANCO DO BRASIL S/A e creditados na conta 212660000 – DEPÓSITO CONTA ÚNICA E
INSTIT. A CLASSIFICAR, os quais deverão ser regularizados (zerada esta conta), imediatamente após o seu registro.
A regularização é feita da seguinte forma:
- SALDO CREDOR:
53.0.600 e/ou 53.0.398 (este quando exigir UG favorecida).
51.5..XXX / 80.0.803 / 80.0.890 / 80.0.887 (etc. - verificar caso a caso).
- SALDO DEVEDOR:
52.0.298
XX.X.XXX (usar evento complementar).
- 4.1.8.0.0.00.00 - RECEITAS CORRENTES A CLASSIFICAR
Regularizada com os eventos 80.5.500 e 80.0.XXX e/ ou XX.X.XXX.
Se os recursos forem de diárias e/ou de terceiros, deverão ser regularizados da
seguinte forma:
- NL - 80.5.500 e 80.0.887 (inscrição 1 – CPF / CGC / INSCRIÇÃO GENÉRICA)
- OBC - 70.0.787
Se os recursos forem de receitas do FEx, deverão ser reclassificados da seguinte forma:
- NL – 80.5.500 e 80.0.803 (inscrição 1 – fonte de recursos – classificação 2 – informar as fontes de
recursos do FEx – 4XXXXXXXX – UG FAVORECIDA – 167086 – Gestão 16904).
- 4.2.8.0.0.00.00 - RECEITAS DE CAPITAL A CLASSIFICAR
Regularizada com eventos 80.5.501 e 80.0.XXX e/ ou XX.X.XXX.
Obs.: A passagem de saldo de um mês para o outro nas contas 21263.00.00 – OB CANCELADAS
e 4180000.00 – RECEITAS CORRENTES A CLASSIFICAR e 4280000.00 – RECEITAS DE CAPITAL A
CLASSIFICAR implicará no registro automático de restrição contábil pelo SIAFI (TRANSAÇÃO
CONCONTIR – EQUAÇÕES 017 e 032) – Msg SIAFI NR 98/155786, de 24 Abr 98, da D CONT.
3 - Recursos de terceiros:
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- 2.1.1.4.9.01.00 – DEPÓSITOS DE TERCEIROS
Os recursos de terceiros classificados na conta contábil 21149.01.00, deverão ser
controlados pela UG, a fim de evitarem entesouramento desnecessários. As contas correntes (inscrição 1) deverão
evidenciar de forma objetiva os recursos de terceiros. Deverão ser utilizados como contas correntes: CPF – CGC e
INSCRIÇÃO GENÉRICA (ATUGENER). A conta corrente 999 deverá ser identificada e reclassificada
imediatamente, após o recebimento dos recursos. As regularizações são feitas:
A) Pagamento do EV - OBC 70.0.787 - em nome do Cmt da Cia;
B) Restituição de saldo do EV para o CPEx - OBC para a UG 160063 - CPEx - conta única, evento
70.0.786 - inscrição 1 - 160063, classificação 1 - 211490100 (deve ser feito primeiramente uma NL com os eventos
80.5.887 - inscrição 1 - 160XXX e 80.0.887 inscrição 1 - 160063, a fim de regularizar a conta corrente);
C) Recursos de Auxílio-Funeral
- Cmdo RM – fazer NL com os eventos 80.5.887 – inscrição 1 – XXXetc e 80.0.887 – inscrição 1 –
TDFUNERAL e OBC-intra-SIAFI para as UG - evento 70.0.786 (inscrição 1 – TDFUNERAL) para transferir os
recursos.
- Demais UG e RM para o pagamento aos beneficiários – OBC - evento 70.0.787 (inscrição 1 –
TDFUNERAL).
D) Os recursos de Vale-Transporte, Auxílio Pré-escolar, Permissão de Uso (Energia Elétrica, Água e
Esgoto) e Telefonemas Indenizáveis são escriturados do seguinte modo:
1) Registro Provisório (saldo insuficiente nas contas 33490.XX.YY e 292410403:
- ATUCODDEP (evento 80.0.887);
- NL - 53.0.325 (valores recebidos na conta 21119.00.00) e
80.0.887 Inscrição 1: TDVALETRN - Recursos de Vale-Transporte;
TDPREESCO - Recursos de Pré-Escolar;
TDFONEIND - Recursos de Telefonemas.
TDENERGIA - Rec. Permissão Uso – Energia Elet.
TD000AGUA - Rec. Permissão Uso – Água/esgoto.
2) Registro Definitivo:
- ATUCODDEP (evento 51.5.XXX);
- NL 80.5.887 (inscrição 1 – TDXXXXXXX)
51.5.110
33490.39.58 - Telefonemas Indenizáveis
51.5.218
33490.08.55 - Auxílio Pré-escolar
51.5.110
33490.39.72 - Vale-Transporte
51.5.110
33490.39.43 - Energia Elétrica
51.5.110
33490.39.44 - Água e esgoto
OBS:
a) Após a utilização dos eventos 80.5.887 e 51.5.XXX, a UG deverá anular a NE (40.1.093) a fim de
reutilizar o crédito e o numerário.
b) As despesas de telefonemas indenizáveis, auxílio pré-escolar, vale-transporte, energia elétrica, água
e esgoto somente poderão ser pagas com os eventos 51.0.XXX e/ou 53.0.314, ou seja, após o registro definitivo
(80.5.887 e 51.5.XXX).
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(Ref: MSG SIAFI NR 97/206866, de 20 Mai 97, da SEF)
4 - Contas contábeis que deverão ter seus saldos justificados no Relatório de Prestação de
Contas Mensal:
- 1.9.9.1.2.06.00 – SUPRIMENTO DE FUNDOS
- 1.9.9.9.1.01.01 – MATERIAIS EM TRÂNSITO
- 1.9.9.9.1.01.02 – MÓVEIS EM TRÂNSITO
5 - Contas que necessitam de autorização quando apresentarem movimentos:
- 3.3.4.9.0.39.73 – TRANSPORTES DE SERVIDORES
- 5.2.3.1.2.01.04 – DOAÇÕES (EFETUADAS PELA UG)
- 5.2.3.1.2.02.04 – DOAÇÕES (EFETUADAS PELA UG)
6 - Contas usados nos Processos de Suprimentos de Fundos, que deverão ser regularizados
(zerados – eventos 51.5.116 e 51.0.116, 51.5.118 e 51.0.118), após a sua comprovação (NL 54.0.411):
- 3.3.4.9.0.30.96 – MATERIAL DE CONSUMO – PGTO ANTECIPADO
- 3.3.4.9.0.39.96 – OUTROS SERVIÇOS DE PJ – PGTO ANTECIPADO
7 - Contas de bens imóveis – situações diversas:
- 1.4.2.1.1.11.00 – PRÓPRIOS NACIONAIS
Saldos somente nas RM (Contas correntes do tipo RIP – deverão ser
compatibilizadas com o SPIU).
- 1.4.2.1.1.80.00 – ESTUDOS E PROJETOS
- 1.4.2.1.1.91.00 – OBRAS EM ANDAMENTO
- 1.4.2.1.1.92.00 – INSTALAÇÕES
Os saldos destas contas deverão ser regularizados (zerados), quando terminada a
obra ou parcela, através de NL com uma das seguintes opções:
- baixa do valor, por não ter gerado aumento patrimonial (pintura, reformas, adaptações, recursos de
convênio, etc) – Evento 54.0.477.
- transferência de saldo para a RM (informar o Nr do RIP), no caso de aumento patrimonial
(construção, etc). Evento 54.0.771.
- 1.4.2.1.1.96.00 – ALMOXARIFADO DE OBRAS
Baixa do material por requisição para utilização nas obras – Evento 54.0.834
(inscrição 1 – 999 – classificação 1 – 142119100).
OBS: Os valores serão debitados na conta 14211.91.00 – OBRAS EM ANDAMENTO e nesta conta
será dado um dos destinos: baixa (54.0.477) e/ou transferência para a RM (54.0.771).
- 1.4.2.1.1.98.00 – BENS IMÓVEIS A CLASSIFICAR (Saldo provisório apenas nas RM).
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As RM deverão dar baixa no saldo desta conta com o evento 54.0.280, para
proceder a classificação dos imóveis por RIP (14211.11.00 – PRÓPRIOS NACIONAIS).
8 - Contas contábeis de Almoxarifado:
- 1.1.3.1.4.01.01 - MATERIAL DE CONSUMO – ESTOQUE DE DISTRIBUIÇÃO
- 1.4.2.1.2.92.02 - BENS MÓVEIS EM ALMOXARIFADO – ESTOQUE DE DISTRIBUIÇÃO
As contas contábeis acima se destinam a registrar as aquisições e o material que será distribuído a
outras Organizações Militares que possuem autonomia administrativa, portanto devem ser utilizadas apenas pelos
Órgãos Provedores (OP):
- 1.1.3.1.8.01.00 - MATERIAL DE CONSUMO – ESTOQUE INTERNO
- 1.4.2.1.2.92.01 - BENS MÓVEIS EM ALMOXARIFADO – ESTOQUE INTERNO
As contas acima são usadas quando a UG adquiri material para a própria OM e OM sem autonomia
administrativa, sendo que o material ali registrado eventualmente também poderá ser transferido para outra OM
(evento 54.0.443 para o material de consumo e 54.0.450 para o material permanente).
9 - Classificação de despesas:
- Principais naturezas de despesas usadas pelas UG:
ND 319016 – OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS – PESSOAL CIVIL
319017 – OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS – PESSOAL MILITAR
Registra as despesas variáveis com pessoal – categoria “A”. O pagamento é feito diretamente
às pessoas.
ND 349036 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA
Registra o valor da remuneração de serviços de natureza eventual prestada por pessoa
física sem vínculo empregatício, inclusive as despesas eventuais de encargos sociais de INSS.
ND 349037 – LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Registra o valor das apropriações das despesas com locação de mão-de-obra (exige
contratos – a empresa coloca os funcionários à disposição da UG).
ND 349032 – MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Registra o valor das despesas realizadas com material de distribuição gratuita.
ND 349033 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
Compreende as despesas com aquisição de passagens, taxas de embarque, seguros,
fretamento, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e mudanças em objeto de serviço (pagamentos a
pessoas jurídicas).
ND 349039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
Registra o valor das apropriações das despesas com outros serviços de terceiros –
pessoa jurídica.
ND 459051 – OBRAS E INSTALAÇÕES
Registra o valor da realização das despesas com obras em andamento, benfeitorias e
instalações que sejam incorporáveis ao imóvel.
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Confere:
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Chefe da 2ª ICFEx
ND 349004 – 459004 – CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO – PESSOAL CIVIL
Registra as apropriações de despesas com remuneração de pessoal civil,
contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, inclusive as
obrigações patronais (INSS, etc) e outras despesas variáveis, quando for o caso.
ND 349093 – INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
Registra as despesas correntes com ressarcimentos a qualquer título, inclusive no caso
de devolução de tributos, excluindo-se as indenizações trabalhistas.
- Classificações de despesas – observações gerais sobre algumas contas contábeis:
- 3.3.4.9.0.36.17 – OBRIGAÇÕES PATRONAIS S/ SERVIÇOS DE PESSOA FÍSICA
- Registro dos encargos incidentes sobre serviços prestados por autônomos,
exemplo: INSS. O empenho é feito para a UG 510.001 – INSS/COGEFIN/DF – Gestão 57.202. As apropriações são
feitas com os eventos 51.0.085 e 52.0.214 para solicitar numerário e 53.0.314 e 52.0.230 para a emissão da GRPS
(FPAS 582 – RUBRICA 1040).
- 3.3.4.9.0.36.35 - SERVIÇO DE APOIO ADM TÉCNICO E OPERACIONAL
- Registro de despesas de Pró-labore das JAM/DSM.
- 3.3.4.9.0.39.01 - ASSINATURAS DE PERIÓDICOS E ANUIDADES
- Registro de despesas com assinaturas de Diário Oficial, revistas e publicações de
interesse do serviço da UG.
- 3.3.4.9.0.39.47 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM GERAL
- Registro de despesas com serviços de comunicação, tais como: Correios e
Telégrafos, publicação de editais, extratos, convocações e assemelhados desde que não tenham caráter de propaganda.
- 3.3.4.9.0.39.58 - SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
- Registra o valor das despesas com tarifas decorrentes da utilização desses
serviços, inclusive telefonia celular e CENTREX 2000.
- 3.3.4.9.0.39.60 - SERVIÇOS DE MANOBRA E PATRULHAMENTO
- Registro de despesas com serviços utilizados com o objetivo de dar suporte as
operações especiais realizadas por Órgãos das Forças Armadas.
- 3.3.4.9.0.39.69 – SEGUROS EM GERAL
- Registra o valor das despesas com seguro e taxas obrigatórios de veículos.
- 3.3.4.9.0.39.73 – TRANSPORTE DE SERVIDORES
- Registra o valor das despesas com serviços prestados por empresas para
transportar servidores no percurso residência-local de trabalho, mediante a utilização de ônibus, microônibus e afins. É
utilizada somente com autorização do escalão superior para substituir os vales-transportes.
- 3.3.4.9.0.39. 88 – SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
- Registro das despesas com serviços de publicidade e propaganda, incluindo a
geração e a divulgação por meio dos veículos de comunicação.
- 3.3.4.9.0.39.92 - SERVICO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR.
- Registra o valor das despesas com aquisição de telefone móvel celular.
10
Confere:
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Chefe da 2ª ICFEx
- 3.3.4.9.0.39.93 - SERVICOS DE TELEFONIA FIXA.
- Registra o valor das despesas com aquisição de telefonia fixa.
- 3.4.5.9.0.04.07 – SERVIÇOS EVENTUAIS DE MÃO-DE-OBRA
- Registra as despesas com serviços especiais nas Forças Armadas para atender
encargos temporários de obras e serviços de engenharia, inclusive os encargos sociais.
Obs.: As UG poderão obter maiores esclarecimentos no SIAFI, através da transação
CONCONTA (PF2- ENTER) sobre a utilização das contas contábeis.
10 - Relação de contas que poderão ter saldos justificados na Tomada de Contas Anuais:
- 3.3.4.9.0.04.01 - SERVIÇOS EVENTUAIS DE PROFESSORES;
- 3.3.4.9.0.04.04 - SERVIÇOS EVENTUAIS DE NATUREZA INDUSTRIAL;
- 3.3.4.9.0.04.06 - SERV EVENT DE PESSOAL QUALIFICADO - LEI 8997/95;
- 3.3.4.9.0.04.07 - SERVIÇOS EVENTUAIS DE MÃO-DE-OBRA;
- 3.3.4.9.0.30.15 - MATERIAL PARA FESTIVIDADES E HOMENAGENS;
- 3.3.4.9.0.32.05 - MERCADORIAS PARA DOAÇÃO;
- 3.3.4.9.0.36.04 - COMISSÕES E CORRETAGENS;
- 3.3.4.9.0.36.05 - DIREITOS AUTORAIS;
- 3.3.4.9.0.36.08 - BOLSA DE INICIAÇÃO AO TRABALHO;
- 3.3.4.9.0.36.23 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO;
- 3.3.4.9.0.36.24 - SERVIÇOS DE CARÁTER SECRETO OU RESERVADO (PORT MIN CONF NR
002, DE 08 JAN 88);
- 3.3.4.9.0.39.01 - ASSINATURAS DE PERIÓDICOS E ANUIDADES;
- 3.3.4.9.0.39.02 - CONDOMÍNIOS;
- 3.3.4.9.0.39.07 - DESCONTOS FINANCEIROS CONCEDIDOS;
- 3.3.4.9.0.39.23 - FESTIVIDADES E HOMENAGENS;
- 3.3.4.9.0.39.25 - IMPOSTO S/PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR;
- 3.3.4.9.0.39.26 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF;
- 3.3.4.9.0.39.27 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI;
- 3.3.4.9.0.39.28 - IMPOSTO DE RENDA - VARIAÇÕES MONETÁRIAS;
- 3.3.4.9.0.39.29 - IMPOSTO S/CIRC DE MERCAD E SERVIÇOS -ICMS;
- 3.3.4.9.0.39.30 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS;
- 3.3.4.9.0.39.31 - OUTROS IMPOSTOS ESTADUAIS;
- 3.3.4.9.0.39.32 - OUTROS IMPOSTOS MUNICIPAIS;
- 3.3.4.9.0.39.34 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/LUCRO;
- 3.3.4.9.0.39.35 - MULTAS COMPENSATÓRIAS;
- 3.3.4.9.0.39.36 - MULTAS NÃO COMPENSATÓRIAS;
- 3.3.4.9.0.39.37 - JUROS;
- 3.3.4.9.0.39.39 - ENCARGOS FINANCEIROS NÃO COMPENSÁVEIS;
- 3.3.4.9.0.39.42 - SERVIÇOS DE CARÁTER SECRETO OU RESERVADO (PORT MIN CONF NR
002, DE 08 JAN 88);
- 3.3.4.9.0.39.49 - PRODUÇÕES JORNALÍSTICAS;
- 3.3.4.9.0.39.64 - SERVIÇOS DE PESSOAL REQUISITADO;
- 3.3.4.9.0.39.76 - CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS;
- 3.3.4.9.0.39.92 - SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR;
- 3.3.4.9.0.41.03 - ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA;
- 3.3.4.9.0.93.01 - INDENIZAÇÕES;
- 3.3.4.9.0.93.02 - RESTITUIÇÕES;
- 3.3.4.9.0.93.99 - DIVERSAS INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES;
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Confere:
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Chefe da 2ª ICFEx
- 3.4.5.9.0.04.01 - SERVIÇOS EVENTUAIS DE PROFESSORES;
- 3.4.5.9.0.04.04 - SERVIÇOS EVENTUAIS DE NATUREZA INDUSTRIAL;
- 3.4.5.9.0.04.06 - SERV EVENT DE PESSOAL QUALIFICADO-LEI 8997/95;
- 3.4.5.9.0.04.07 - SERVIÇOS EVENTUAIS DE MÃO-DE-OBRA.
(Transcrito do BInfo Nr 10/98 - 7ª ICFEx)
d. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA – TRANSCRIÇÃO
“1. Com a finalidade de orientar os Ordenadores de Despesa, a SEF resolve consolidar e atualizar as
informações referentes à documentação comprobatória da despesa.
2. Considera-se como hábil para a comprovação da despesa, os seguintes documentos:
- Nota Fiscal;
- Nota Fiscal – Fatura;
- Nota Fiscal de Produtor (Pessoa Física ou Jurídica);
- Nota Fiscal de Serviços;
- Conhecimento, Guia de Frete e Bilhete de Passagem (emitidos por empresas de transporte rodoviário,
ferroviário, marítimo, fluvial, lacustre e aéreo);
- Fatura de conta de Concessionária de Serviço Público (serviços de água e esgoto, de força e luz, de
telefone, etc.);
- Guia de Recolhimento de INSS e FGTS;
- Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA);
- Documentos emitidos por órgãos oficiais ou entidades de fins sociais.
3. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cabível quando as mercadorias forem retiradas do
estabelecimento comercial pelo comprador, somente poderá ser aceita como comprovante de despesa, se estiver, no
mínimo, nas seguintes indicações:
1) a denominação do documento;
2) o número de ordem e o número de via;
3) a data de emissão;
4) a identificação do estabelecimento emitente;
5) o nome do adquirente das mercadorias (Unidades Administrativas);
6) recibo, datado e assinado pelo fornecedor, quando se tratar de suprimento de fundos ou de pagamento
por cheque.
4. A UA que atualizar os serviços de Trabalhador Autônomo deverá exigir a apresentação de:
- talonário de Contribuinte Individual do INPS (verificar se as contribuições estão em dia);
- cartão de Identificação do Contribuinte (CIC/CPF);
- documento de identidade (Cédula de Identidade ou Identidade Profissional);
- prova de estar registrado no órgão municipal apropriado pelo contribuinte do Imposto sobre Serviços
(ISS) e estar em dia com a suas contribuições.
12
Confere:
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Chefe da 2ª ICFEx
5. Em conseqüência, ficam sem efeito as publicações anteriores, particularmente, as notas publicadas no
Boletim da DGEF Nr 15 (JUL/AGO/SEF/74), páginas 41 e 42 e /Boletim Informativo da DGEF Nr 36, de 30 Jun 82,
páginas 5, 6 e 7.”
(Transcrito do BINFOR Nr 02/99, da 7ª ICFEx)
2. Recomendação sobre prazos
- Nada há a considerar.
3. Solução de Indagações
a. PARECER JURÍDICO Nr 101-98/12ª RM – AÇÕES JUDICIAIS CONTRA O MINISTÉRIO DO
EXÉRCITO - Transcrição
“1. Trata sobre ações judiciais interpostas contra a União Federal/Ministério do Exército, por vezes,
argüindo vínculo empregatício e o conseqüente pagamento de direito trabalhista, ou, por vezes, pleiteando indenização
por dano pessoal ou material sofrido em área militar.
2. As ações judiciais decorrem de civis ou militares (pessoa física ou jurídica) que por uma razão ou
outra, executam de forma contínua, dentro de área militar, serviços ou atividades que geram direitos e obrigações, sem
que para isso exista contrato escrito, regulando as relações jurídicas entre as partes envolvidas.
3. O Exército tem perdido ações dessa natureza, pois, em juízo fica caracterizada a falha da
Administração Militar pela não observância de normas legais.
4. Constata-se que a irregularidade perdurou por vários anos, era pública e notória, porém não foi tomada,
com oportunidade, a efetiva decisão para sanar o problema.
5. Na maioria das vezes, as irregularidades exsurgem travestidas em "vício de tolerância ou
pseudo-assistencialismo" externadas por ações ou omissões tais que se seguem:
- exploração de serviços de cantina, barbearia, alfaiataria, lavanderia, livraria, tipografia, xerocópia,
fotografia, filmagem, videoteca, engraxate e etc, sem o devido termo de permissão de uso;
- termo de permissão de uso com o prazo de vigência expirado, porém, tolera-se a ocupação do imóvel
e a exploração da atividade;
- empregado de permissionário, trabalhando dentro da área do quartel, porém, sem contrato de trabalho
e sem recolher as contribuições para o INSS e FGTS;
- permissionário que não recolhe os impostos a que está obrigado por lei em decorrência da atividade
explorada;
- utilização indevida de empregado de permissionário, ou, do próprio permissionário, em serviços de
repartições ou subunidades da OM;
- empregado de firma contratada (empreiteiras, construtoras, fornecedores, prestadores de serviço)
cedido à OM para prestar serviço diferente daquele constante do objeto do contrato;
- empregado de firma contratada pelo Exército com a situação contratual trabalhista e previdenciária
irregular;
- menor que presta serviço a permissionário ou firma contratada, com a situação trabalhista e
previdenciária irregular e sem autorização expressa do Cmdo e dos pais para transitar em área militar;
- exploração de atividade comercial de extração de madeira, frutas, capim, pedras, areia, aterro, etc.,
sem o devido termo de contrato;
- menor que presta serviço de engraxate a militares da OM, em situação contratual trabalhista e
previdenciária irregular e sem autorização expressa do Cmdo e dos pais para transitar em área militar;
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- ginásios, campos, quadras, pistas, auditórios, salões que são alugados sem termo de contrato, sem
registro contábil e controle financeiro;
- capela militar, jardim, campo de futebol ou área de instrução que são zeladas por particular sem
termo de contrato;
- militar licenciado ou transferido para a reserva ou servidor civil aposentado, considerado "gente
nossa", que desvinculados permanecem prestando serviços ou exercendo atividades sem termo de contrato;
- cultivo de plantações ou criações de animais, em área militar, por militar ou civil, com objetivo de
exploração econômica sem contrato escrito, sem registro contábil e controle financeiro;
- exploração de serviços de lavagem de automóvel particular em instalações de OM, sem registros e
controles;
- exploração de serviços de transportes pela OM, com fornecimento a particular, sem registro e
controle;
- cessão de instalação precária construída em campo de instrução ou terreno do Exército para militar
ou serviço civil residir, sem definir através de termo escrito, se a ocupação é como locação ou é para fins de guarda e
vigilância do imóvel;
- ocupação de instalação precária, mediante descontos de indenização de moradia, em folha de
pagamento, sem que a instalação atenda aos requisitos para ser considerado PNR na forma das Normas Internas do
Exército;
- exploração e venda de fotografias e filmagens, por militar da ativa, da própria OM e dentro de área
militar, sem termo escrito, com interferência no desempenho, face a sobreposição de atividades;
- arrecadação indevida de dinheiro de soldados, mediante desconto compulsório em folha de
pagamento para conservação ou manutenção de bens ou para adquirir meios de instrução;
- intermediação indevida, pela Administração Militar, mediante o recolhimento de dinheiro de
soldados, por ocasião do pagamento, com a finalidade de repassá-lo a permissionários ou a grêmios recreativos;
- coleta e comercialização de resíduos de rancho e de lixo reciclável, sem observância das Normas
Internas do Exército;
- contratação de civis para prestar serviços em Hotel de Trânsito, porém, com a situação trabalhista
irregular;
- geração de receita própria por Hotel de Trânsito, sem registro contábil e controle financeiro;
- pessoas jurídicas de direito privado, tais como: Círculos Militares, Clubes de Sargentos, Clubes de
Cabos e Soldados, Associações de Pais e Mestres de Estabelecimento de Ensino, Grêmios Recreativos de Cabos e
Soldados de OM, que contratam empregados ou assumem obrigações de forma irregular, resultando em ação judicial
contra o Exército, face a localização da entidade em área militar ou pela vinculação ao nome do Exército;
- presença de estagiário de curso superior, em OM do Exército, sem o devido termo de convênio ou
similar;
- contratação de pessoal considerado como “mão-de-obra temporária” sem observar as normas
específicas que tratam do assunto;
6. O descumprimento das normas específicas que regem as situações alinhadas, quando não causa
prejuízo à Nação, denigre a imagem da Força, depõe contra a Administração Militar e o Comando da OM.
7. A inexistência de contrato expresso regendo as relações jurídicas, a ausência de publicação dos atos
em BI da OM e em DOU, a falta de registro contábil e controle financeiro, mesmo que sem dolo ou má fé, pode
colocar em dúvida a Ação de Comando e atentar contra os Princípios Constitucionais de Legalidade e Publicidade que
regem a Administração Pública (Art 37 da CF/88).
8. É bom frisar que todo ajuste que a Administração Pública faz com o particular exige um termo
escrito para lhe dar suporte jurídico e que na Administração Pública Militar do Exército não existe contrato verbal.
É recomendável, pois, a efetiva ação e fiscalização dos Agentes Executores e dos Ordenadores de
Despesas, na área do Cmdo da 12ª RM, no sentido do fiel cumprimento das normas específicas referentes aos assuntos
abordados, a fim de evitar irregularidade administrativa, financeira, contábil e ações judiciais contra o Exército.
Manaus(AM), 20 Set 98.Assina: MIGUEL ANTONIO CORDEIRO-Cap QCO Dir - Chefe da Assessoria Jurídica da
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12ª RM. DESPACHO: Em: 20 Set 98. 01. Aprovo. 02. Publique-se na íntegra em BIR. 03. Remeta-se cópia aos OD da
área da 12ª RM. Assina: Gen Bda ADALBERTO BUENO DA CRUZ. Comandante da 12ª Região Militar."
(Transcrito do Binfor Nr 12/98 – 12ª ICFEx)
b. PARECER JURÍDICO Nr 104-98/12ª RM – DESCONTO PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA Transcrição
“1. Introdução
a. Trata sobre Parecer jurídico solicitado pelo Sr. Diretor do Hospital Geral de Manaus-AM, através do
Of Nr 057-SPP/HGeM, de 22 Jul 98, a respeito de desconto de pensão alimentícia.
b. A Administração do HGeM alega as seguintes dúvidas:
- interpretação das diferentes sentenças judiciais de Pensão Alimentícia, que são requisitadas para
implantar em folha de pagamento de militares ativos e inativos e de servidores civis ativos e aposentados.
- incidência ou não da GCET, agora gratificação definitiva; nos cálculos da Pensão;
- revisão e alteração do percentual que está sendo descontado.
2. Desenvolvimento
a. Foi oportuno e conveniente o levantamento desta questão pois as consultas telefônicas e pessoais à
Consultoria Jurídica da 12ª RM revela que não é só a Administração do HGeM que tem dúvidas sobre o assunto;
b. Antes de abordarmos o cerne das indagações feitas, à guisa de posicionamento geral, por necessário,
alguns esclarecimentos a respeito da natureza jurídica da Pensão Judicial Alimentícia são trazidos à colação, conforme
se segue:
- o dinheiro que paga a Pensão Alimentícia não se origina dos cofres públicos, não é verba
orçamentária;
- o dinheiro que paga a Pensão Alimentícia se origina dos ganhos de uma pessoa física (alimentante)
que por via de conseqüência é um servidor público militar ou civil;
- a interveniência da Administração Militar se resume, por imposição da Lei Nr 5.478, de 25 Jul 68,
em direcionar oficialmente parcela dos ganhos do devedor (alimentante) para a conta corrente do credor (alimentado)
ou seu representante legal;
- o Ordenador de Despesas não presta contas ao TCU e aos órgãos de controle interno, ICFEx dos
pagamentos de Pensão Alimentícia;
- a implantação de descontos de Pensão Judicial Alimentícia em folha de pagamento não transfere para
a Administração Militar a obrigação que o devedor (alimentante) tem para com o credor (alimentado);
- segundo a LRM, o desconto para Pensão Judicial Alimentícia se constitui num desconto obrigatório;
- a Administração Militar possui legitimidade legal, apenas, para interferir na parte respeitante ao
fornecimento das informações necessárias requisitadas para a instrução dos processos judiciais e na execução do que
for decidido ou acordado em juízo;
- na execução do que for decidido ou acordado em juízo a Administração Militar, bem como, os
agentes burocráricos não possuem legitimidade jurídica e nem interesse legal para questionar o valor da Pensão
Alimentícia, isto porque, não envolve verba orçamentária e o militar burocrata não é advogado de nenhuma das partes;
- somente o pensionante e o pensionado tem legitimidade e interesse para achar que o valor é pouco ou
muito;
- a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em
face da modificação da situação financeira dos interessados (alimentante-alimentado);
- a revisão de decisão judicial sobre alimentos se fará em ação judicial interposta por um dos
interessados (alimentante-alimentado) através de advogado ou defensor público;
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- os descontos implantados só poderão ser recalculados motivados por decisão judicial;
- o aumento na remuneração do militar ou do servidor civil com a inserção de qualquer gratificação ou
indenização fixa, caracterizando modificação na situação financeira do alimentante, poderá ensejar revisão de Pensão,
através da via judicial, porém, só o alimentando ou a alimentada possui legitimidade para tal e à Administração Militar
caberá apenas executar o que a Justiça requisitar;
- se a sentença judicial contiver expressamente no seu texto que os cálculos deverão incidir sobre as
gratificações ou indenizações que forem criadas por lei e introduzidas na remuneração, aí sim, caberá a Administração
cumprir a sentença e inserir, de ofício, a nova gratificação ou indenização nos cálculos da pensão.
c. Feitos os esclarecimentos necessários podemos responder parte das indagações feitas, ou seja:
- somente com ordem judicial pode ocorrer revisão e alteração de cálculo em pensão alimentícia
implantada;
- a interpretação feita pela Administração, na época da implantação, é a correta, exceto se houver
manifestação dos interessados (alimentante e alimentado), por via judicial;
d. Quanto a interpretação da redação das sentenças judiciais de Pensão Alimentícias.
Antes de abordarmos a interpretação das sentenças é bom observarmos os motivos pelos quais as
sentenças geralmente não são claras, precisas e concisas:
- peculiaridade dos militares e servidores civis que são regidos por estatutos e leis de remuneração
próprios;
- peculiaridade dos sistemas de pagamentos dos militares e servidores civis que são regidos por
normas federais específicas;
- tratamento equivocado ao militar semelhante ao servidor civil;
- tratamento equivocado ao militar ou servidor civil semelhante ao trabalhador regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
- omissão do militar ou servidor civil em fornecer ao advogado os dados da estrutura remuneratória
constantes na lei específica (cópia do contracheque);
- fixação, pelo Juiz, de alimentos provisórios, para atender necessidades imediata de criança ou
adolescente, com base em informações incompletas que não são complementadas com oportunidade;
- desinteresse do alimentante pelo assunto;
- omissão do alimentante ou da representante do alimentado no fornecimento de dados bancários ao
advogado (nome, CPF, Idt, banco, agência, Nr de conta corrente);
- omissão na petição inicial do advogado quanto à solicitação de ordem judicial para o representante
do alimentado abrir conta bancária em nome próprio.
e. Enumerados alguns dos motivos pelos quais as sentenças judiciais são de difícil interpretação,
opinamos:
- a interpretação deverá ser literal, devendo cingir-se ao que está escrito no ofício requisitório;
- em nenhuma hipótese o militar poderá receber, em folha de pagamento, quantia líquida inferior a
30% das "bases para desconto", por contrariar a LRM.
- ocorrendo a hipótese de o militar receber quantia líquida inferior a 30% das "bases para desconto",
informar ao Juiz, o conflito gerado entre a lei e a sentença e solicitar orientação.
- se não for informada a data a partir de quando incidirão os cálculos, a data a ser considerada será a
do ofício requisitório;
- constando rendimentos brutos deverá ser considerada a remuneração bruta regular constante no
contracheque;
- constando rendimentos líquidos deverá ser considerada a remuneração líquida regular constante no
contracheque;
16
Confere:
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- se constar que os cálculos incidirão sobre férias, 13º salário ou ganhos adicionais, na época do
pagamento desses rendimentos, deverá ser feita implantação complementar, específica, sob risco de deixar de cumprir
a decisão judicial;
- em caso de dúvida, envolvendo alimentação destinada para criança ou adolescente, ocorrendo dúvida
na interpretação do texto da sentença, a questão deverá ser decidida pró-alimentado, uma vez que, a lei prioriza o
atendimento ao menor.
3. Conclusão
Concluindo, sou de parecer, que não cabe a Administração Militar, de ofício, revisar ou alterar
cálculos ou percentuais de pensão alimentícia implantada, bem como, inserir gratificação posterior sem lei ou sentença
que assim o determine, e que os textos das sentenças devem ser interpretados literalmente, observando-se os limites da
margem consignável. Manaus (AM), 22 Set 98. Assina: MIGUEL ANTONIO CORDEIRO-Cap QCO Dir - Chefe da
Assessoria Jurídica da 12ª RM. DESPACHO: Em: 22 Set 98. 01. Aprovo. 02. Publique-se na íntegra em BIR. 03.
Remeta-se cópia aos OD da área da 12ª RM. (Ass) Gen Bda ADALBERTO BUENO DA CRUZ. Cmt da 12ª Região
Militar."
(Transcrito do Binfor Nr 12/98 – 12ª ICFEx)
c. PUBLICAÇÕES DE LEIS, DECRETOS E ATOS ADMINISTRATIVOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE MULTA MORATÓRIA DEVIDA PELAS UG
VINCULADAS, INADIMPLENTES COM AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Transcrição
a) REFERÊNCIA
1) O Parecer AGU/LA-02/97, da Advocacia Geral da União, com aprovação presidencial, publicado no
Diário Oficial da União (DOU), de 13 Out 98, concluiu pela legitimidade e legalidade da cobrança de multa moratória
aos Órgão Públicos, pelas Concessionárias de Serviços Públicos, por inadimplência – atraso – aos pagamentos
devidos;
2) A Lei Complementar Nr 73, de 10 Fev 93, em seu parágrafo 1º do Art 40, dispõe que os Pareceres da
Advocacia Geral da União, com a aprovação do Presidente da República e publicado no DOU, devem ser
obrigatoriamente cumpridos pela Administração Pública.
b) AÇÕES A SEREM
PROCESSUALÍSTICA DE MULTAS
REALIZADAS
PELOS
SETORES
E
UG
ENVOLVIDAS
NA
1) Diretoria de Administração Financeira (DAF)
1.1) – priorizar, com recomendação específica a todas as UG vinculadas, recursos da Subatividade
FOMEx, na ND 3.4.90.39, para a elaboração de Notas de Empenho (NE) em favor das Concessionárias de Serviços
Públicos;
17
Confere:
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1.2) – efetuar rigoroso controle orçamentário na ND 3.4.90.39, a fim de verificar se as Notas de Empenho
Estimativos, emitidas em favor das Concessionárias de Serviços Públicos estão com saldos compatíveis para atender
os dispêndios mensais, ao longo do Exercício Financeiro;
1.3) – descentralizar separadamente os recursos, da ND 3.4.90.39, destinados ás Concessionárias de
Serviços Públicos, fazendo constar nas observações das Notas de Crédito (NC), explicitamente, a finalidade de tais
recursos;
2) Diretoria de Contabilidade (DCont)
2.1) – priorizar recursos financeiros para atender as despesas previamente liquidadas pelas UG vinculadas
(estimadas mensalmente), em conformidade com as liberações de numerário pela Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), para a efetivação dos pagamentos das faturas de Concessionárias de Serviços Públicos nas datas aprazadas, a
fim de evitar pagamento de multa moratória;
2.2) – realizar, por meio de sistemática específica, calçada no SIAFI-Gerencial, o controle de liquidações
para que, oportunamente, haja as liberações de numerário a fim de que sejam processados pelas UG, os pagamentos às
Concessionárias de Serviços Públicos, sem multa;
2.3) – contactar, se for o caso, com a Coordenação de Programação Financeira/STN, no sentido de
assegurar a liberação de numerário, em tempo hábil, para o atendimento de compromissos com as Concessionárias.
3) ICFEx de vinculação das UG
3.1) – verificar os pagamentos efetuados às Concessionárias de Serviços Públicos, específicos desta
Instrução, diligenciando os que envolverem multas não justificadas ou com justificações inconsistentes, nos Relatórios
de Prestação de Contas dos OD;
3.2) – verificar, quando for o caso, se os recursos (sub-repasse recebidos da D Cont) para pagamento de
Concessionárias de Serviços Públicos estão sendo corretamente aplicados consoante com a finalidade da Ordem
Bancária (OB) recebida, e, também se os valores desses recursos recebidos foram calculados pela média dos últimos
03 (três) pagamentos mensais mais 10% (dez por cento), para cada Concessionária específica;
3.3) – verificar, no caso de pagamento com multas, se a UG dispunha previamente de numerário de forma
a não incorrer nesse ônus, para que seja definida a responsabilidade “à quem de direito”;
3.4) – verificar se as UG vinculadas que receberam sub-repasse para tal destinação, com valor superior ao
da fatura, os saldos financeiros estão sendo rigorosamente devolvidos para a D Cont (OB com evento contábil
70.0.753), conforme especificado no item d.7 desta Instrução.
4) Unidades Gestoras vinculadas (UG)
4.1) – cumprir as recomendações contidas nesta Instrução Normativa, relacionadas com a sistemática de
pagamento às Concessionárias de Serviços Públicos, sem multas;
4.2) – implementar as seguintes ações para a diminuição de gastos:
- controlar efetivamente os telefonemas particulares;
- utilizar o telefone celular, somente em caso de extrema necessidade, inclusive, limitando as ligações de
telefones comuns para tais equipamentos;
- utilizar, sempre que possível, a Rede Integrada de Telecomunicações do Exército (RITEx), em vez do
sistema convencional;
- utilizar com maior freqüência, quando for o caso, os malotes postais das ICFEx e Comandos de Área;
- incrementar o uso do Correio Eletrônico (STM 400), o qual é pago pela STI por vinculação contratual.
4.3) – após ser provisionada com recursos, destinados a Concessionárias de Serviços Públicos, tomar as
seguintes providências:
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Confere:
BOLETIM INFORMATIVO Nº 04
______________
Chefe da 2ª ICFEx
- emitir Empenho-Estimativo fazendo constar na Nota de Empenho (NE), o número da Nota de Crédito
(NC) originária do recurso;
- liquidar estimativamente, fazendo a devida apropriação, baseada na média dos 03 (três) últimos
pagamentos mensais mais 10% (dez por cento), à cada Concessionária específica, e com antecedência mínima de 15
(quinze) dias do vencimento da respectiva fatura;
- não utilizar “Empenho-Garantia” para pagamento de Concessionária de Serviços Públicos.
4.4) – priorizar a suplementação (recursos orçamentários – ND 349039) aos Empenhos-Estimativos das
Concessionárias de Serviços Públicos, específicas, quando for necessário, a fim de não inviabilizar esta Instrução
Normativa e acarretar prejuízos para a UG;
4.5) – na ocorrência de pagamentos de multas deverá ser feita a apropriação em NL, com o mesmo evento
contábil da liquidação da despesa principal, no caso o 51.0.110 (sem vinculação contratual) em conjunto com o
52.0.214; transcrever na inscrição – I o número da Nota de Empenho e na classificação – I, conta de despesa 34903936
– Multas não Compensatórias; o valor a ser transcrito será o da multa;
4.6) – é exigida a justificativa plausível nos Relatórios dos OD, na ocorrência de pagamentos
complementares destinados à multas, para efeito de definição de responsabilidades;
4.7) – após o pagamento mensal das faturas de Concessionárias de Serviços Públicos, havendo saldo de
numerário em conseqüência dos Sub-Repasses terem sido realizados com valores superiores, o mesmo (saldo) deverá
ser recolhido à D Cont (OB com evento 70.0.753) no primeiro dia útil após o pagamento da última fatura considerada.
Em nenhuma hipótese, o saldo existente poderá ser aplicado para outra finalidade;
4.8) – na hipótese de o valor do Sub-Repasse recebido, com tal destinação, for inferior ao valor da fatura
de despesa mensal, a UG terá até 03 (três) dias úteis, após tomar conhecimento do real valor da despesa, para efetuar a
liquidação complementar da despesa (diferença entre o sub-repasse recebido e o valor real da fatura), para que a D
Cont possa viabilizar em tempo hábil, o Sub-Repasse complementar à UG, a fim de que o processamento do
pagamento se efetive sem multa;
4.9) – justificar, obrigatoriamente, no “Relatório de Prestação de Contas Mensal”, do OD, os motivos
prováveis do aumento de despesa mensal com serviço público específico, que acarretou a emissão do Sub-Repasse
complementar (D Cont) para a mesma despesa.
c. Como conseqüência dessa Instrução Normativa, torno insubsistente todas as orientações anteriores
sobre este assunto (multa moratória).
d. Os questionamentos, caso venham a ocorrer, sobre esta Instrução Normativa poderão ser feitas
diretamente pelos telefones abaixo:
- 317-3013 / 3025 ou RITEx 850-3013 / 3025 da Assessoria de Controle Interno da SEF (Assessoria-2);
- 317-3103 ou RITEx 850-3103 – Diretoria de Contabilidade (D Cont); e
- 317-3058 ou RITEx 850-3058 – Diretoria de Administração Financeira (DAF).
Brasília-DF,
de janeiro de 1999
Gen Div HÉLIO COVAS PEREIRA FILHO
Resp/ pelo Subsecretário da SEF”
- Em conseqüência, solicita-se aos Sr OD observar o contido na letra d. desta Instrução.
(Transcrito do BINFOR Nr 02/99, da 9ª ICFEx)
d. PAGAMENTO DE DESPESAS COM OCS NO SISTEMA DAS-FUSEX – TRANSCRIÇÃO
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Confere:
BOLETIM INFORMATIVO Nº 04
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Chefe da 2ª ICFEx
“Ofício Nr 054-A-2/SEF, Brasília-DF, 14 de outubro de 1998. Do Subsecretário de Economia e Finanças.
Ao Sr Chefe da 9ª ICFEx. Assunto: Pagamento de Despesas com OCS no Sistema DAS-FUSEx. Ref.: Of Nr 056-S/3,
de 09 Set 98, da 9ª ICFEx.
1. O presente expediente trata de orientação quanto ao pagamento de despesa hospitalar do sistema
DAS-FUSEx, no que se refere a aceitação de recibo de repasse de honorários médicos emitidos pelo hospital
credenciado.
2. Esta Secretaria entende que os documentos apresentados pela OCS credenciada são insuficientes à
comprovação da despesa efetivada, devendo ser anexadas aos mesmos os Recibos de Pagamento de Autônomos –
RPA, fornecidos pelos médicos atendentes, ainda que estes não estejam credenciados ao FUSEx, como determina o
Boletim Informativo Nr 44, de 06 de dezembro de 1983, da SEF. Os recibos apresentados devem trazer discriminados
os serviços prestados pelo referido profissional, a fim de que a UG possa ter pleno conhecimento da despesa realizada.
3. Após sanar o problema de insuficiência de documentação comprobatória da despesa, a UG poderá
efetuar os pagamentos devidos, à quem de direito.
GEN DIV LUIZ SELDON DA SILVA MUNIZ
Subsecretário de Economia e Finanças”
(Transcrito do BINFOR Nr 12/98, da 11ª ICFEx)
4ª PARTE - ASSUNTOS GERAIS
1. Aniversário de OM
a. Aniversário de UG vinculada
Esta Chefia e todos os integrantes da 2ª ICFEx, cumprimentam e desejam felicidades e muitos êxitos aos
Ordenadores de Despesa, Oficiais, Praças e Civis, pelo transcurso do aniversário de criação das organizações militares,
que transcorrerão no mês de maio:
Dia 01 - 39º BIL
Dia 03 - HGeSP
Dia 15 - 2º BECmb
Dia 21 - AG SP
2. VOCÊ SABIA ?
- Que, a ordem bancária que for emitida com “ Inscrição Genérica” no campo credor/favorecido, cuja
conta-corrente esteja cadastrada na Instituição Bancária com CPF ou CNPJ, será cancelada e devolvida a Conta Única
da UG emitente, com o título de “favorecido incompatível”?
- Que, o cancelamento de transferência de recursos entre UG da CONTA ÚNICA (OB INTRA-SIAFI)
somente pode ser efetuado pela UG favorecida, que deverá emitir OB devolvendo os recursos recebidos
indevidamente?
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Confere:
BOLETIM INFORMATIVO Nº 04
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Chefe da 2ª ICFEx
3. Outros Assuntos
a. TELEFONIA FIXA E MÓVEL
SUBSTITUI A MSG SIAFI NR 1999/128738, DE 30 MAR 99.
INCUMBIU-ME SR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA INFORMAR QUE PASSA
A TER A SEGUINTE REDAÇÃO O ITEM 7. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DA ORIENTAÇÃO AOS OD
NR 1/99, TRANSMITIDA ATRAVÉS DA MSG SIAFI NR 1999/031663, DE 22 JAN 99:
“7. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
O OD DEVE RESTRINGIR A UTILIZAÇÃO DOS TELEFONES DA OM COM LIGAÇÕES
PARTICULARES E REDUZIR AS LIGAÇÕES DE SERVIÇO ÀQUELAS ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIAS.
AS DESPESAS COM ASSINATURA E TARIFAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL (CELULAR)
DEVEM SER APROPRIADAS NO SUBITEM 58 DA ND 3.4.90.39, AS MULTAS QUANDO FOR O CASO, NA
ND 3.4.90.39.36 E JUROS NA ND 3.4.90.39.37.”
ESTA DIRETORIA RELEMBRA QUE NÃO SÃO ATENDIDAS COM RECURSOS FOMEX AS
DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR NATUREZA DE DESPESA
(ND) 3.4.90.39.92 E AQUISIÇÃO DE LINHA DE TELEFONIA FIXA (ND 3.4.90.39.39).
BRASÍLIA, DF, 08 DE ABRIL DE 1999
VANDERLEY CORREA MORAIS – CEL CAV QEMA
CHEFE DE GABINETE DA DAF
(Transcrito da Msg SIAFI Nr 99/141571 – SEF GESTOR)
b. APROPRIAÇÃO DE RETENÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES – A/2 SEF
1. INFORMO AOS SRS OD QUE A APROPRIAÇÃO DE DESPESA, NO SIAFI, QUANDO
ENVOLVER RETENÇÃO DE IR, ISS E INSS, DEVE SER FEITA PELO SEU VALOR BRUTO (NA FORMA
51.0.XXX E 52.0.214).
2. APÓS O RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO DA D CONT DEVERÁ:
A – NA PRÓPRIA OB DE PAGAMENTO AO CREDOR, FAZER AS RETENÇÕES
CORRESPONDENTES (53.0.314 – 52.0.205 – 52.0.216 – 52.0.280);
B – RECOLHER OS VALORES DAS RETENÇÕES, POR MEIO DE GRPS, GUIA DE
RECOLHIMENTO E DE DARF, CONFORME O CASO, NA MESMA DATA DO PAGAMENTO AO CREDOR.
BRASÍLIA, DF, 08 DE ABRIL DE 1999
GEN DIV LUIZ SELDON DA SILVA MUNIZ
SUBSECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS
(Transcrito da Msg SIAFI Nr 99/142913 – SEF GESTOR)
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Confere:
BOLETIM INFORMATIVO Nº 04
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Chefe da 2ª ICFEx
c. SENTENÇA JUDICIAL – A/2 SEF
1. INFORMO AOS SRS OD QUE O DECRETO NR 2110, DE 26 DEZ 96 (DOU DE 27 DEZ 96)
DETERMINA A REMESSA, PELAS UG, DETRO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DE SENTEÇA
JUDICIAL RECEBIDA, ACOMPANHADA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A DEFESA, À ADVOCACIA
GERAL DA UNIÃO (AGU), SEM PREJUÍZO DO ENCAMINHAMENTO AO ESCALÃO SUPERIOR.
2. INFORMO AINDA QUE A AGU ESTÁ PRESENTE EM TODAS AS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO E EM CONDIÇÕES DE ORIENTAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DAS SENTENÇAS
JUDICIAIS EM GERAL.
BRASÍLIA, DF, 08 DE ABRIL DE 1999
GEN DIV LUIZ SELDON DA SILVA MUNIZ
SUBSECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS
(Transcrito da Msg SIAFI Nr 99/142925 – SEF GESTOR)
d. DÚVIDAS SOBRE PREENCHIMENTO DE RMA E RMB – A/2 SEF
“1. EM VIRTUDE DE ATÉ O MOMENTO ALGUMAS UG VINCULADAS AINDA POSSUÍREM
DÚVIDAS QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS: RELATÓRIO MENSAL DE
ALMOXARIFADO ( RMA ) E RELATÓRIO MENSAL DE BENS MÓVEIS (RMBM), A SEF ESCLARECE A
ESSA ICFEX O SEGUINTE:
REGISTROS NORMA:
A – OS VALORES DAS AQUISIÇÕES DE BENS DE CONSUMO, POR PROCESSO DE COMPRA
(EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO) DEVERÃO SER REGISTRADOS NA COLUNA “ENTRADA
ORÇAMENTÁRIA”, OBEDECENDO, OBVIAMENTE, O ITEM CLASSIFICATORIO ESPECÍFICO DO BEM
(ESTOQUE), ESSA EXIGÊNCIA É PARA SATISFAZER A CONSONÂNCIA CONTÁBIL COM AS CONTAS DE
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO/MUTAÇÕES ATIVAS/INCORPORAÇÕES DE ATIVOS/AQUISIÇÕES –
61311.XX.YY;
B – OS VALORES DE BENS DE CONSUMO, DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS DE
ÓRGÃOS PROVEDORES (OP), DOAÇÕES E DEMAIS INSERÇÕES SEM VINCULO ORÇAMENTÁRIOS
DEVERÃO SER REGISTRADOS NA COLUNA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA OBEDECENDO OBVIAMENTE,
TAMBÉM, O ITEM CLASSIFICATÓRIO ESPECÍFICO DO BEM (ESTOQUE);
C – DEVERÃO CONSTAR DOS RMA AS CONTAS DE “BENS MÓVEIS EM ALMOXARIFADO”
QUANDO FOR O CASO:
- 14212.92.01 - ESTOQUE INTERNO
- 14212.92.02 - ESTOQUE DE DISTRIBUIÇÃO; E
- 14212.92.03 - BENS PERMANENTES RECOLHIDOS AO ALMOXARIFADO, PARA SEREM
MANUTENIDOS OU EM PROCESSO DE DESCARGA.
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Confere:
BOLETIM INFORMATIVO Nº 04
______________
Chefe da 2ª ICFEx
IMPORTANTE: 1) OS BENS APÓS SEREM MANUTENIDOS POR “QUEM DE DIREITO”
VOLTARÃO A CLASSIFICAÇÃO DE “BENS PERMANENTES EM USO”, PELO MESMO VALOR
ANTERIORMENTE REGISTRADO.
2) AS UG QUE POSSUEM TAMBÉM A FUNÇÃO DE OP. DEVERÃO TER O CUIDADO DE NÃO
MISTURAR OS ESTOQUES INTERNO E DE DISTRIBUIÇÃO, PARA TAIS UG DEVERÃO SER
CONFECCIONADOS 02 (DOIS) RMA, UM PARA CADA ESTOQUE, UTILIZAR O EVENTO CONTÁBIL
54.0.463 NA MUDANÇA DE ESTOQUES, POR SUPRIMENTOS FORNECIDOS.
REGISTRO NO RMBM:
A. OS VALORES DOS BENS MÓVEIS DECORRENTES DE PROCESSOS DE COMPRAS
(EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO), QUE SÃO EFETIVADOS POR MEIO DOS EVENTOS
CONTÁBEIS 51.0.149 E/OU 51.0.271 SEM OU COM RESPALDO CONTRATUAL, RESPECTIVAMENTE,
DEVERÃO SER OBRIGATORIAMENTE REGISTRADOS NOS RMA, NA CONTA DE BENS MÓVEIS EM
ALMOXARIFADO (14212.92.01/02), CONSOANTE COM O TIPO DE ESTOQUE – INTERNO OU DE
DISTRIBUIÇÃO;
B. APÓS OS ATENDIMENTOS DOS PEDIDOS DE BENS MOVEIS ORIUNDOS DOS DIVERSOS
SETORES DA UG, O ALMOXARIFADO DEVERÁ PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DA CONTA 14212.92.XX
DO RMA PARA A DE BENS MÓVEIS EM USO (14212.YY.00) NO RMBM, POR MEIO DE NL COM O
EVENTO CONTÁBIL 54.0.441;
C. TAMBÉM DEVERÁ SER TRANSCRITO, NO RMBM OS VALORES DAS CONTAS
TRANSITÓRIAS, QUANDO FOR O CASO:
- 14212.91.00 - BENS MÓVEIS A ALIENAR
- 14212.93.00 - BENS MÓVEIS EM PODER DE TERCEIROS
- 14212.90.00 - BENS MÓVEIS EM PROCESSO DE LOCALIZAÇÃO
- 14212.97.00 - BENS MÓVEIS EM ELABORAÇÃO (SÓ SE EM PROCESSO DE CONFECÇÃO NA
PRÓPRIA UG)
- 14212.96.00 - BENS MÓVEIS/COMPRAS EM ANDAMENTO
- 14212.98.00 - BENS MÓVEIS A CLASSIFICAR
- 14212.87.00 - MATERIAL DE USO DURADOURO (MATERIAL DE CONSUMO DE USO
DURA-DOURO – EVENTO 51.0.106)
D. DEVERÁ SER TRANSCRITO NO VERSO DO RMBM, MENSALMENTE, SE FOR O CASO, O
SALDO (VALOR EXISTENTE NA CONTA 14211.96.00 – ALMOXARIFADO DE OBRAS NO FINAL DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO, A PERMANÊNCIA DE SALDOS NESSA CONTA OBRIGARÁ A UG Á
ELABORAÇÃO DE INVENTÁRIO ESPECÍFICO.
BRASÍLIA-DF, 23 DEZ 98
AROLDO SILVA DOS SANTOS – CEL
CHEFE DA ASSESSORIA 2 – SEF”
(Transcrito do BINFOR Nr 02/99, da 7ª ICFEx)
23
e. LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA UG
- Nada há a considerar.
ANTÔNIO CAETANO CESCHIN – Cel Int QEMA
Chefe da 2ª ICFEx
CONFERE COM O ORIGINAL:
S101
C:\Trabalho\WINWORD\BINFOR\Binfor99\Bol04_99.doc
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30 Abr 99 - 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército