MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
São Paulo, SP, 30 de agosto de 2002
BOLETIM INFORMATIVO Nr 08/02
1ª PARTE – APROVAÇÕES DIVERSAS
Conformidade Contábil
Em cumprimento às disposições da Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional
(CCONT/STN), que regulam os prazos, os procedimentos, as atribuições e as responsabilidades para a realização da
conformidade contábil das Unidades Gestoras vinculadas, esta Inspetoria - como Unidade Setorial de Contabilidade
Analítica - registrou no SIAFI a conformidade contábil, para certificar os registros contábeis efetuados em função da
entrada de dados no Sistema, referente ao mês de julho de 2002, com restrição para as UG 37º BIMtz (160471), código
999 – Falta de Conformidade de Suporte Documental, para a Gestão Tesouro Nacional, e sem restrições para as
Gestões Tesouro Nacional e Fundo do Exército, para as demais UG vinculadas.
O registro de conformidade está disponível para consulta através da transação “CONCONFCON”.
2ª PARTE – INFORMAÇÃO SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA-DE-CONTAS
1. Tomada-de-Contas Anuais
- Nada há a considerar.
2. Tomada-de-Contas Especiais
- Nada há a considerar.
3. Tomada-de-Contas de Convênios
- Nada há a considerar.
Confere:
Folha Nr 2 Boletim Informativo Nr 08/02, da 2ª ICFEx
_________________
Chefe da 2ª ICFEx
3ª PARTE – ORIENTAÇÃO TÉCNICA
1. Modificação de Rotina de Trabalho
a. Esta Inspetoria recebeu o Of Nr 040 – A/2 - CIRCULAR, do Subsecretário de Economia e Finanças,
com o seguinte teor: (Republicação de Matéria)
“Assunto: Definição de Serviços e Engenharia
Rfr: a. Msg-SIAFI Nr 938 361 e 938 391/SEF; b. Msg-SIAFI Nr 046 791/CONED.
1. Esta Secretaria, em face das dificuldades para definir especificamente - SERVIÇOS DE ENGENHARIA devido a dubiedade de interpretação pelo DEC e pela SEF, resolveu consultar a "Coordenação Geral de Normas e
Avaliação da Execução da Despesa" - CONED da Secretaria do Tesouro Nacional sobre tal definição, através da
Mensagem-SIAFI 938 361 e 938 391 (anexas).
2. A CONED definiu e dirimiu através da Mensagem-SIAFI Nr 046 791, tal questão de forma bem elucidativa,
comungando com o entendimento da SEF a respeito.
3. Solicito que esta Setorial Contábil publique em seu Boletim Informativo a consulta e a resposta do
questionamento evidenciado, para que as UG's vinculadas tomem conhecimento. Gen Div BENITO NINO BISIO.
Subsecretário de Economia e Finanças.”
MSG SIAFI Nr. 938 361 e 938 391
ASSUNTO: DEFINIÇÃO SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA
1. TEM SUSCITADO DÚVIDAS, NO ÂMBITO DESTE ÓRGÃO SETORIAL DE CONTROLE INTERNO,
A DEFINIÇÃO DE "SERVIÇOS DE ENGENHARIA" E DE SIMPLESMENTE "SERVIÇOS",
PARTICULARMENTE PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NOS LIMITES DE LICITAÇÃO, EM FACE DO
DISPOSTO NOS INCISOS I ET II DO ART 23, DA LEI NR 8.666/93, COM AS ALTERAÇÃO DA LEI NR 8.883/94.
2. ESTA SECRETARIA ENTENDE QUE OS "SERVIÇOS DE ENGENHARIA" (RESTAURAÇÕES OU
DEMOLIÇÕES DE BENS IMÓVEIS, PEQUENAS CONSTRUÇÕES, ETC) DIFERENCIAM-SE DOS SERVIÇOS
EM GERAL, DEVIDO OS PRIMEIROS EXIGIREM PROJETOS BÁSICOS OU EXECUTIVOS COM INDICAÇÃO
DE ENGENHEIRO RESPONSÁVEL, DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CREA, ENQUANTO QUE ESSES
ÚLTIMOS (POR EXEMPLO, TRANSPORTE DE CARGA OU IMPRESSÃO DE FORMULÁRIOS) DISPENSAM
AQUELAS SUPRACITADAS EXIGÊNCIAS.
3. ENTENDE, AINDA, QUE PEQUENOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO DE
BENS IMÓVEIS (TAIS COMO PINTURAS, TROCA DE CERÂMICAS OU DE AZULEJO REPAROS EM
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICA, ETC) QUE NÃO EXIJAM PROJETOS NEM ACOMPANHAMENTO
OU SUPERVISÃO DE PESSOAL ESPECIALIZADO, ESSES PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NOS LIMITES
DE LICITAÇÃO, DEVEM SER CLASSIFICADOS COMO SERVIÇOS SIMPLESMENTE.
4. ISTO POSTO, SOLICITO A V.SA. MANDAR ESTUDAR O ASSUNTO ET INFORMAR A ESTA
SECRETARIA PARA DIFUSÃO AS UG VINCULADAS. BRASÍLIA-DF, 22 FEV 95. GEN DIV AGNALDO DEL
NERO AUGUSTO. SUBSECRETÁRIO DA S E F
Confere:
Folha Nr 3 Boletim Informativo Nr 08/02, da 2ª ICFEx
_________________
Chefe da 2ª ICFEx
MSG SIAFI NR 046 791
ASSUNTO: DEFINIÇÃO SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA
(REF. MSG. NR 944 918)
EM ATENÇÃO À MSG ACIMA REFERENCIADA, DESSA PROCEDÊNCIA, INFORMAMOS QUE ESTA
CONED COMUNGA COM O ENTENDIMENTO DESSA SUBSECRETARIA NO QUE DIZ RESPEITO
DIFERENCIAÇÃO ENTRE "SERVIÇO DE ENGENHARIA" E SIMPLESMENTE "SERVIÇOS",
PARTICULARMENTE PARA EFEITOS DE ENQUADRAMENTO NOS LIMITES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
EM FACE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS INCISOS I E II, ART 23 DA LEI NR 8.666/93, COM AS
ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELA LEI NR 8.883/94, CONVINDO ACRESCENTAR APENAS QUE,
"CONSTRUÇÃO", DE QUALQUER PORTE, DEVE SER CONSIDERADA COMO OBRA, CONFORME
DEFINIÇÃO IMPOSTA PELO PRÓPRIO ESTATUTO (INCISO I, ART 6). LUIZ HAMILTON DE QUEIROZ
PONTES. COORDENADOR-GERAL DA CONED
b. Esta Inspetoria recebeu o Of Nr 543 – SAPes/D Aud - CIRCULAR de 22 de agosto de 2002, do Diretor
de Auditoria, com o seguinte teor:
Assunto: Medidas de Controle de Pagamento de Pessoal
Ref: - Port n° 005-SEF, de 19 Ago 99 (IR12-11);
- Of. n° 007-DAud/SEF, de 15 Ago 02.
1. Trata o presente expediente sobre orientação às Unidades Gestoras, relativa às atividades do setor de
Pagamento de Pessoal, com vistas a evitar implantações e pagamentos indevidos.
2. Solicito a essa chefia orientar as UG vinculadas para que adotem medidas de controle rigorosas no âmbito
da 1ª Seção, de modo a obstar a ocorrência de fatos dessa natureza. Para tanto, são apresentados alguns procedimentos
indispensáveis, dentre outros a serem adotados pelas Unidades, para que fique evidenciado o fiel cumprimento da
finalidade das IR-12-11 (Instruções Reguladoras para a Realização de Exame de Contracheques de Pessoal).
a. Quanto às funções
1) Segregar as funções nas atividades do setor de Pagamento de Pessoal, sobretudo no tocante à
digitação e conferência dos FAP e FIP, recebimento, distribuição e arquivamento dos documentos disponibilizados pelo
CPEx.
2) Efetuar, periodicamente, rodízio de funções entre os integrantes do setor de Pagamento de Pessoal,
bem como, entre estes e os integrantes dos demais setores da OM. Sempre que possível, as tarefas que envolvam
pagamento de pessoal deverão ser atribuídas a militares de carreira.
b. Quanto à documentação do sistema
1) Verificar minuciosamente os FAP e FIP em confronto com as informações referentes ao pagamento
de pessoal, publicadas no Boletim Interno da Unidade.
2) Os relatórios de críticas disponibilizados pelo CPEx deverão ser devidamente verificados e
assinados pelo Ordenador de Despesa e pelo Encarregado do setor de Pagamento de Pessoal, com ênfase,
principalmente, para os relatórios de contemplados (880), de crítica do FAP e o relativo às inclusões e exclusões no mês.
Confere:
Folha Nr 4 Boletim Informativo Nr 08/02, da 2ª ICFEx
_________________
Chefe da 2ª ICFEx
3) O Relatório Nominal – 880 (Relação de Contemplados) deverá ser, obrigatoriamente, confrontado
com a Relação Nominal do Efetivo da Unidade atualizada, sendo o Ordenador de Despesa o responsável pela efetiva
execução desta ação.
c. Quanto ao exame de contracheques
1) A relação dos militares a serem escolhidos para o exame de contracheques, devidamente
atualizada, deve ficar na posse do Ordenador de Despesa, cabendo-lhe a atribuição indelegável da escolha dos
examinados e examinandos, consoante o Art 14 das IR 12-11.
2) A equipe responsável pelo exame de contracheques, além das tarefas de rotina, deve confrontar o
Mapa de Controle do Efetivo (anexo H das IR 12-11) com a Relação de Contemplados (880). No caso de ocorrência de
divergências quantitativas, tal fato deve ser apurado pela equipe e, se forem constatadas irregularidades, o Ordenador de
Despesa deverá ser comunicado, incontinenti.
3) Os militares implantados devem, obrigatoriamente, ter seus contracheques examinados na primeira
oportunidade, consoante estabelece o disposto nas IR 12-11.
4) Realizar, ao menos uma vez por ano, instruções aos militares sobre o sistema de pagamento de
pessoal, bem como acerca do exame de contracheques, destacando a sua importância como instrumento de controle.
3. Essa ICFEx deverá, também, orientar os Ordenadores de Despesas das UG para que adotem medidas de
segurança com vistas a restringir o acesso à área administrativa fora do horário do expediente, bem como alertar os
militares e servidores civis quanto ao uso exclusivo de senha pessoal, nos diversos sistemas utilizados na UG.
4. Essa Setorial Contábil deverá remeter cópia do presente expediente às UG Vinculadas e, a partir de
então, passar a verificar seu fiel cumprimento por ocasião das visitas de Auditoria (Setor de Pagamento de
Pessoal e Seções e Órgãos Pagadores de Inativos e Pensionistas). Gen Bda SEBASTIÃO PEÇANHA. Diretor
de Auditoria
2. Recomendação sobre prazos
- Nada há a considerar.
3. Solução de Consultas
- Nada há a considerar.
4. Legislação de Interesse da UG
a. Comprovação de Transporte
PORTARIA NR 374, DE 31 DE JULHO DE 2002
Estabelece procedimento para a comprovação do transporte, de acordo com o Decreto Nr 4.307, de 18 de julho
de 2002.
A referida Portaria por ser muito extensa, foi encaminhada às UG pelo Of Nr 027 – S/1 – CIRCULAR, de 06
Ago 02, a qual deverá ser arquivada junto a este B Infor.
Confere:
Folha Nr 5 Boletim Informativo Nr 08/02, da 2ª ICFEx
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Chefe da 2ª ICFEx
b. Prestação de Serviço de Telefonia
PORTARIA NORMATIVA NR 01-SLTI, DE 06 DE AGOSTO DE 2002
A referida Portaria Normativa por ser muito extensa, foi encaminhada às UG pelo Of Nr 029 – S/1 –
CIRCULAR, de 14 Ago 02, a qual deverá ser arquivada junto a este B Infor.
c. Operacionalização do Sistema SIASG e SISG
INSTRUÇÃO NORMATIVA NR 01-SLTI, DE 08 DE AGOSTO DE 2002
A referida Instrução Normativa, por ser muito extensa foi encaminhada às UG pelo Of Nr 029 – S/1 –
CIRCULAR, de 14 Ago 02, a qual deverá ser arquivada junto a este B Infor.
d. Salário Mínimo
“LEI NR 10.525, DE 06 DE AGOSTO DE 2002
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1de abril de 2002, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória Nr 35, de 2002, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Nr 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2002, após a aplicação dos percentuais de nove inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento, a título de reajuste, e um inteiro e cinquenta centésimos por cento, a título de aumento real, sobre
o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o salário mínimo será de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 6,67
(seis reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 0,91 (noventa e um centavos).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República. SENADOR
RAMEZ TEBET, Presidente da Mesa do Congresso Nacional”
e. Conta Única
INSTRUÇÃO NORMATIVA NR 4, DE 13 DE AGOSTO DE 2002
Dispõe de Consolidação das instruções para movimentação e aplicação dos recursos financeiros da Conta
Única do Tesouro Nacional, a abertura e manutenção de contas correntes bancárias e outras normas afetas à
administração financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
A referida Instrução Normativa por ser muito extensa, foi encaminhada às UG pelo Of Nr 030 – S/1 –
CIRCULAR, de 22 Ago 02, a qual deverá ser arquivada junto a este B Infor.
f. RESTOS A PAGAR NO EXERCÍCIO DE 2002
“Decreto Nr 4.305, de 17 Jul 02
Confere:
Folha Nr 6 Boletim Informativo Nr 08/02, da 2ª ICFEx
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Chefe da 2ª ICFEx
Dá nova redação ao caput do Art 2º do Decreto Nr 4.049, de 12 Dez 01, que dispõe sobre a inscrição de
despesas em Restos a Pagar no exercício de 2002, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o Art 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição,
Decreta:
Art 1º - O caput do Art 2º do Decreto Nr 4.049, de 12 Dez 01, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não
liquidadas até 30 Set 02, serão integralmente anuladas naquela data.” (NR)
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Fica revogado o Decreto Nr 4.202, de 19 Abr 02.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República. (a) FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO - Pedro Malan - Guilherme Gomes Dias”
(Transcrito do DOU Nr 137, de 18 Jul 02, Seção 1)
5. Outras Orientações
Esta Inspetoria recebeu o Of Nr 007 - D Aud/SEF - CIRCULAR, de 15 de agosto de 2002, do
Subsecretário de Economia e Finanças, com o seguinte teor:
“Assunto: Exame de Contracheques de Pessoal
Rfr: - IR 12-11, de 19 Ago 99
1. Versa o presente expediente sobre os aspectos observados pela Secretaria de Economia e Finanças, por
ocasião das Visitas de Orientação Técnica (VOT/SEF) realizadas nas Unidades Gestoras do Comando do Exército,
acerca do exame de contracheques de pessoal previsto nas IR 12-11.
2. Esta Secretaria. verificou que os Chefes das Equipes encarregadas dos Exames de Contracheques das
diversas Unidades Gestoras não estão cumprindo o disposto no número 13) do Art. 13 das IR 12-11, abaixo transcrito "in
verbis":
"Art. 13 - Ao Chefe da Equipe Encarregada do Exame de Contracheques incumbe:
13) verificar se as determinações constantes do Despacho do OD, relativas ao último exame realizado, foram
cumpridas, arquivando os documentos comprobatórios na pasta de Fichas Auxiliares, "
3. Em conseqüência, determino a essa ICFEx que oriente as suas Unidades Gestoras vinculadas sobre a.
necessidade do fiel cumprimento do que prescrevem as IR 12-11, transmitindo o teor deste documento no mais curto
prazo possível, devendo, ainda, transcrevê-lo no Boletim Informativo dessa Inspetoria. Gen Div JULIO CÉSAR
BARBOSA HERNANDES. Subsecretario de Economia e Finanças.”
Confere:
Folha Nr 7 Boletim Informativo Nr 08/02, da 2ª ICFEx
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Chefe da 2ª ICFEx
6. Quadro de Ofícios encaminhados às UG, que devem ser impressos e arquivados junto a este B Infor
NR OF/SEÇÃO
EXPEDIDOR
027 – S/1
2ª ICFEx
029 – S/1
2ª ICFEx
030 – S/1
2ª ICFEx
DATA
ASSUNTO
Procedimento para a comprovação do transporte de acordo com o
06/08/02
Decreto Nr 4.307, de 18 de julho de 2002
- Prestação de Serviço de Telefonia
14/08/02
- Operacionalização do módulo SIASG
Consolidação das instruções para movimentação e aplicação dos
22/08/02 recursos financeiros da Conta Única do Tesouro Nacional, a
abertura e manutenção de contas correntes bancárias
7. Quadro de Mensagens Comunica SIAFI e SIASG, para arquivo na UG
NR MSG
2002/459270
2002/466088
SISTEMA
SIAFI
SIAFI
EXPEDIDOR
2ª ICFEx
2ª ICFEx
2002/466102
SIAFI
2ª ICFEx
2002/466113
2002/471640
SIAFI
SIAFI
2ª ICFEx
2ª ICFEx
2002/471721
SIAFI
2ª ICFEx
2002/471755
2002/495731
2002/518605
SIAFI
SIAFI
SIAFI
2ª ICFEx
2ª ICFEx
2ª ICFEx
2002/526282
SIAFI
2ª ICFEx
DATA
ASSUNTO
30/07/02 Ordenador Substituto e Gestor Substituto – Retransmissão
01/08/02 Atualização de dados da UG – Retransmissão
Atualização do OD e Gestor Financeiro no SIAFI –
01/08/02
Retransmissão
01/08/02 Detalhamento de Fonte de Recursos – Retransmissão
05/08/02 Inquéritos Policiais Militares – Retransmissão
Aquisição de Bens de Info e Controle Patrimonial –
05/08/02
Retransmissão
05/08/02 Autorização de Nota de Empenho – Retransmissão
15/08/02 Obras de Emergência – Retransmissão
22/08/02 Apropriação de Despesas com obrigação – Retransmissão
Alteração da tabela de classificação de Receita –
27/08/02
Retransmissão
8. Transcrição de Mensagem
a. Msg Origem: Msg SIAFI Nr 2001/614036, de 29 Out 01 da Diretoria de Contabilidade (Republicação
de Matéria)
“Assunto: Procedimentos Contábeis
1. VERSA O PRESENTE EXPEDIENTE SOBRE EXECUÇÃO DE DESPESAS NA CONTA 2.1.1.1.9.00.00
- OUTROS CONSIGNATÁRIOS.
2. COM RELAÇÃO A MSG ACIMA REFERENCIADA, QUE VERSA SOBRE O ASSUNTO, SOLICITO A
ESSA SETORIAL CONTÁBIL MANDAR RETIFICAR O TEXTO CONSTANTE DO "ITEM 2", DANDO-LHE A
REDAÇÃO QUE SE SEGUE:
"2. CONSIDERANDO TRATAR-SE DE UMA CONTA DE MOVIMENTO TRANSITÓRIO, OS VALORES NELA
CLASSIFICADOS DEVERÃO SER IMEDIATAMENTE RECLASSIFICADOS, SEGUNDO A SUA DESTINAÇÃO, PARA
POSTERIOR UTILIZAÇÃO, EXCEÇÃO FEITA, AQUELES CORRESPONDENTES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM
ORGANIZAÇÕES CIVIS DE SAÚDE (OCS) E OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE AUTÔNOMO (PSA), QUE DEVERÃO TER O
TRATAMENTO, EM CARATER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DE ACORDO COM AS INSTRUÇÕES CONSTANTES
Confere:
Folha Nr 8 Boletim Informativo Nr 08/02, da 2ª ICFEx
_________________
Chefe da 2ª ICFEx
NO ANEXO AO OF NR 125-A2-CIRC, DE 22/10/01, DA SEF". BRASÍLIA-DF, 26 DE OUTUBRO DE 2001. GEN BDA REMY
GRAETER. DIRETOR DE CONTABLIDADE.”
b. Msg Origem: Msg SIAFI Nr 2001/483455, de 03 Set 01 da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças
do Exército (Republicação de Matéria)
Assunto: Classificação de Despesas-Material/Serviço
RFR: MSG SIAFI NR 1999/290325 - SEF, DE 19 JUL 01
PARA FIM DE ORIENTAÇÃO JUNTO A ESSA UG, INFORMO QUE OS PROCEDIMENTOS A SEGUIR
RETRANSMITIDOS CONTINUAM EM VIGOR:
"1. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 25 DO DECRETO NR 93.872, DE 23 DEZ 86 PRESCREVIA A
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAR TAMBÉM COMO SERVIÇOS AS DESPESAS COM FORNECIMENTO DE
MATERIAL PELO RESPECTIVO PRESTADOR, DESDE QUE PREDOMINASSE OS VALORES DOS SERVIÇOS
EM RELAÇÃO AO MATERIAL.
2. NO ENTANTO, COMO ESSE PERMISSIVO ESTAVA CAUSANDO DISTORÇÃO NA APURAÇÃO
DAS DESPESAS, POR MEIO DO ART 30 DO DECRETO NR 825, DE 28 MAI 93, ESSA POSSIBILIDADE FOI
REVOGADA.
3. OUTROSSIM, AS DESPESAS NA ND 39, CARACTERIZAM-SE POR ENVOLVER SERVIÇOS
PRESTADOS, EMPREGANDO OU NÃO MATERIAL DO PRÓPRIO PRESTADOR, DESDE QUE SEJAM
COMPROVADAS, TODO O VALOR DO DISPÊNDIO, POR MEIO DE NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.
4. POR OCASIÃO DO EMPENHO DA DESPESA, A UG DEVE ACERTAR COM A EMPRESA
CONTRATADA, POIS ALEM DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SE TIVER NOTA FISCAL DE
VENDA DE MATERIAL, EXIGIRA DOIS EMPENHOS, UM NA ND 30 - PARA O MATERIAL E OUTRO NA ND
39 PARA OS SERVIÇOS.
5. HAVENDO NECESSIDADE DE MUDANÇA DE UMA ND PARA OUTRA (30 PARA 39 OU
VICE-VERSA), A UG DEVERÁ SOLICITAR A TROCA AO RESPECTIVO ÓRGÃO GESTOR.
6. CASO O ÓRGÃO GESTOR NÃO TENHA CONDIÇÕES DE ATENDER A UG, SOLICITARA A SEF O
REMANEJAMENTO DE UMA ND PARA OUTRA."
RETRANSMISSAO DA MSG SIAFI NR 1999/290325 - SEF, DE 19 JUL 01. SÃO PAULO - SP, 03 DE
SETEMBRO DE 2001. ELAIR EUCLIDES DE FREITAS - TEN CEL. CHEFE DA 2A ICFEX.”
c. Msg Origem: Msg SIAFI Nr 2001/607386, de 25 Out 01 da Diretoria de Contabilidade (Republicação
de Matéria)
Msg Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2001/608178, de 25 Out 01 da 2ª Inspetoria de Contabilidade e
Finanças do Exército
Assunto: Procedimentos conta outros Consignatários
1. TEM SIDO OBSERVADO POR ESTA INSPETORIA QUE, ALGUMAS UG ESTÃO EXECUTANDO
DESPESAS DIRETAMENTE NA CONTA 2.1.1.1.9.00.00 OUTROS CONSIGNATÁRIOS; INCLUSIVE,
TRANSPONDO, AO FINAL DO MÊS, SALDO PARA O MÊS SEGUINTE.
Confere:
Folha Nr 9 Boletim Informativo Nr 08/02, da 2ª ICFEx
_________________
Chefe da 2ª ICFEx
2. CONSIDERANDO TRATAR-SE DE UMA CONTA DE MOVIMENTO TRANSITÓRIO, OS VALORES
NELA CLASSIFICADOS DEVERÃO SER IMEDIATAMENTE RECLASSIFICADOS, SEGUNDO A SUA
DESTINAÇÃO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO.
3. CABE RESSALTAR QUE, A RECLASSIFICAÇÃO MENCIONADA ACIMA, DEVERÁ SE
PROCESSAR DE ACORDO COM A MSG 2000/289101, DE 21/08/00, DO CPEX; E AINDA QUE, ESTA CONTA,
AO FINAL DO MÊS, NÃO DEVERÁ APRESENTAR SALDO, CONFORME PREVISTO NO ITEM 2.2.6.2 DA
MACROFUNÇÃO 02.12.05 DO MANUAL SIAFI.
4. DESTA FORMA, SOLICITO GESTÕES DESSE OD NO SENTIDO DE MANDAR OBSERVAR O FIEL
CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ORA TRATADAS.
SÃO PAULO, SP, 25 DE OUTUBRO DE 2001.
ELAIR EUCLIDES DE FREITAS - TEN CEL
CHEFE DA 2A ICFEX
4ª PARTE - ASSUNTOS GERAIS
1. Aniversário de OM
Aniversário de UG
Esta Chefia e todos os integrantes da 2ª ICFEx, cumprimentam e desejam felicidades e muitos êxitos aos
Ordenadores de Despesa, Oficiais, Praças e Civis, pelo aniversário de criação das organizações militares, que
transcorrerão no mês de setembro:
Dia 03 – BAvT
Dia 17 – EsPCEx
Dia 22 – SEF
2. VOCÊ SABIA ?
Que a Portaria Normativa Nr. 11/MD, de 11 de Janeiro de 2002, classifica as Organizações Militares no âmbito
do Ministério da Defesa, como organizações industriais, para efeito do disposto no parágrafo § 6º do artigo 23 da Lei Nr
8666/93 (Lei de Licitações), que prevê limites “para compras e serviços em geral, desde que para aquisições de materiais
aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União”.
A teor da Portaria Normativa supramencionada, no Comando do Exército, estabelece que possuem caráter de
industriais as seguintes Organizações Militares: a) Arsenais de Guerra; b) Parques Regionais de Manutenção; c)
Batalhão de Manutenção de Armamento; d) Batalhões Logísticos; e e) Companhia de Apoio de Material Bélico do
Exército.
Que o Manual de Orientação do Ordenador de Despesas poderá ser consultado na página da SEF na internet?
Para consultá-lo, acesse o “site” http://www.sef.eb.mil.br e clique no ícone “Orientação ao OD.”
Confere:
Folha Nr 10 Boletim Informativo Nr 08/02, da 2ª ICFEx
_________________
Chefe da 2ª ICFEx
Folha Nr 11 Boletim Informativo Nr 08/02, da 2ª ICFEx
3. Plano de Visitas de Auditoria
- Nada há a considerar.
4. Outros Assuntos
- Nada há a considerar.
ELAIR EUCLIDES DE FREITAS – Cel Int
Chefe da 2ª ICFEx
C:\Trabalho\Winword\BINFOR\Original 2ª ICFEx 2002\Bol 08_02.rtf
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30 Ago 02