MANUAL
DO ADVOGADO
EM INÍCIO
DE CARREIRA
1ª Edição
Manual do Advogado em
Início de Carreira
OAB/TO
1ª Edição
1
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Tocantins
Presidente
Epitácio Brandão Lopes
Vice-presidente
Rubens Dario Lima Câmara
Secretário-Geral
Paulo Saint-Martin de Oliveira
Secretária-Geral-adjunta
Heloísa Maria Teodoro Cunha
Diretor-Tesoureiro
Pompílio Messias Lustosa Sobrinho
Endereço
Quadra 201 Norte, Conjunto III, Lts. 1 e 2,
Palmas - TO, CEP: 77.001-132
Tel.: (63) 3212-9600 / Fax.: (63) 3212-9601
E-mail: [email protected]
Comissão de Apoio aos Advogados em Início de Carreira
Pablo Araujo Macedo – Presidente
Brisa Costa Ayres Rodrigues– Vice-Presidente
Adriano Coraiola – Secretário-Geral
2
Caros Colegas,
É uma honra para a Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional do Tocantins trabalhar em prol dos Jovens
Advogados deste Estado, mas é, antes de tudo, um serviço que
merece toda dedicação ao ensino jurídico e a real função deste
ensino que é a crença na transformação da sociedade pelo
Direito, por meio do conhecimento.
Este manual destina-se prioritariamente aos Advogados em Início de Carreira,
mas também a todos aqueles que amam o direito e, portanto, procuram conhecê-lo com
profundidade.
O Direito é a maior arma na luta pela justiça, modifica vidas e a sociedade. É
importante lembrar que não somos mais uma classe tão pequena, portanto precisamos evoluir
com as novas realidades da advocacia.
Ciente de nossas responsabilidades é que a OAB Tocantins tem trabalhado
incansavelmente pela melhoria e ampliação dos serviços e benefícios oferecidos aos
profissionais da atualidade e as futuras gerações da nossa classe.
O meu sincero obrigado a todos os advogados e advogadas do Tocantins que
são os incentivadores do nosso trabalho.
Epitácio Brandão
Presidente da OAB Tocantins
3
Mensagem da Comissão de Apoio
aos Advogados em Início de Carreira
Inicialmente, é uma honra poder
contribuir com a classe de advogados do Estado do
Tocantins, em especial os em início de carreira,
esses que escolheram essa belíssima profissão.
Destaco a importância, deste Manual
para toda a classe, sobretudo aos recém aprovados no exame da ordem, e que irão seguir a
carreira com afinco e dedicação, pois nele está contido as principais informações necessárias
a todo novo advogado.
Por oportuno, estendo a toda Comissão do Apoio aos Advogados em Início de
Carreira da OAB/TO esta dedicação e amor pela advocacia, a fim de aperfeiçoar os novos
colegas de uma maneira prática e eficaz, vez que o tempo está cada vez mais escasso.
Saibam que não irão trilhar uma carreira fácil, onde para todo e qualquer
objetivo faz-se necessário muita dedicação e foco, no qual, tal vocação necessita do seu
tempo de forma integral.
A advocacia tocantinense está de braços abertos para acolhê-los, pois o intuito
é crescermos juntos com a Ordem para uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz,
contando com as dificuldades enfrentadas.
Por fim, faça bom proveito do referido manual que contem as principais
informações a todo advogado(a) em início de carreira, conclamo para continuar nessa tão
honrosa profissão onde semeamos hoje para colhermos amanhã.
Pablo Araujo Macedo
Presidente da Comissão
Brisa Costa Ayres Rodrigues
Vice-Presidente
Adriano Coraiola
Secretário-Geral
4
Sumário
1.! PROCESSO ELETRÔNICO - COMO CADASTRAR E UTILIZAR O
PROCESSO ELETRÔNICO!...........................................................................................!6!
1.1
Sistemas Operacionais do Processo Eletrônico ................................................................. 6
1.1.1 Na Justiça Estadual – E-PROC .......................................................................................... 7
1.1.2 Na Justiça do Trabalho – PJE ............................................................................................ 8
1.1.3 Na Justiça Federal – E-PROC 1º GRAU ......................................................................... 10
1.1.4 Na Justiça Federal – E-CINT – JUIZADOS.................................................................... 10
1.1.5 No Supremo Tribunal Federal (e-STF)............................................................................ 11
1.1.6 No Supremo Tribunal Federal (e-STJ) ............................................................................ 11
1.2
Intimações nos Processos Eletrônicos. ............................................................................. 12
1.2.1 O Que é Certificado Digital ? .......................................................................................... 12
1.2.2 O que é Assinatura Digital ? ............................................................................................ 13
1.2.3 Como obter um certificado digital ? ................................................................................ 13
2.!
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA - A ÉTICA NA ADVOCACIA!...................!14!
2.1
2.2
3.!
4.!
DIREITOS E PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA!...........................................!21!
APARÊNCIA PESSOAL DO ADVOGADO!...........................................................!27!
4.1
5.!
7.!
Como deve ser o primeiro contato com o cliente ............................................................. 31
Como Fixar Honorários Advocatícios .............................................................................. 32
SOCIEDADE DE ADVOGADOS!...........................................................................!34!
CONHECENDO A OAB/TO!...................................................................................!39!
7.1
8.!
Postura em Audiência ........................................................................................................ 27
RELACIONAMENTO COM O CLIENTE!............................................................!30!
5.1
5.2
6.!
Dicas Sobre Publicidade na Advocacia e Condutas Admitidas ..................................... 17
Condutas Não Admitidas................................................................................................... 17
CAATO ............................................................................................................................... 39
MODELOS!..............................................................................................................!41!
8.1
8.2
8.3
8.4
Procuração .......................................................................................................................... 41
Contrato Profissional ......................................................................................................... 42
Substabelecimento (com ou sem reserva) ........................................................................ 43
Declaração de Hipossuficiente .......................................................................................... 43
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1. PROCESSO ELETRÔNICO - COMO CADASTRAR E
UTILIZAR O PROCESSO ELETRÔNICO
O projeto de Lei 5.828 de 11 de janeiro de 1973, que deu origem a Lei
11.419/06, não foi a primeira iniciativa admitida em lei para introduzir a práticade atos
processuais por meio eletrônico. Em 1991, o art. 58, IV, da Lei do Inquilinato, já permitia a
possibilidade do uso do telex ou do facs-símile para a realização de citação,
intimação/notificação de pessoa jurídica ou firmaindividual. Porém, o que se entende como
marco inicial para a admissão davia eletrônica como meio hábil para prática de atos
processuais a distância,foi a edição da Lei 9.800/99.
Com aproximadamente dois anos da vigência da Lei 9.800/99, foi promulgada
a Lei 10.259/2001, que cria e disciplina os Juizados Federais, trazendoainda novidades que
aceleraram a informatização perante os órgãos da Justiça Federal. Contudo, somente em
dezembro de 2006 é que foi promulgadaa Lei n.º 11.419, que dispõe sobre a informatização
do processo judicial;altera a lei n.º 5.869, – Código de Processo Civil; e dá outras
providências.
Com advento da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, vários
estadosimplantaram e criaram normas para o funcionamento do processo eletrônicono âmbito
de suas competências.
No Estado do Tocantins iniciou, por meio da Resolução Nº 5, de 17 de março
de 2007, implantando inicialmente o processo virtual nos juizados especiais (PROJUDI).
Somente em 15 de fevereiro de 2011, por meio da Resolução de nº 01, é que
foi autorizada a expansão nas demais unidades judiciárias do Estado, em primeiro e segundo
graus de jurisdição, com a implantação do sistema de processo eletrônico E-PROC,
regulamentado pela Resolução nº 25, de 15 de dezembro de 2010.
1.1 Sistemas Operacionais do Processo Eletrônico
Atualmente, existem vários programas operacionais do processo eletrônico,
sendo que cada um deles possui requisitos e peculiaridades a parte.
6
1.1.1 Na Justiça Estadual – E-PROC
O Tribunal de Justiça do Tocantins está disponível em todas as comarcas
judiciárias do Estado em primeira e segunda Instância.
O sistema é interligado com a internet, por isso o computador deve ter acesso
livre, sem restrições a essa rede mundial.
Para que o sistema funcione sem dar qualquer tipo de erro ou problema, é
extremamente recomendada a utilização do navegador: Mozilla Firefox.
Para a utilização desse sistema, o advogado deverá se cadastrar no sistema,
além de instalar os softwares recomendados.
-
Como se cadastrar no E-PROC/TJTO:
O cadastro do advogado no E-PROC se dá em duas etapas.
1º PASSO
Realizar o pré-cadastro do advogado
Entre no sistema E-PROC em seguida clique no item "Pré-Cadastro
de usuário" ou clique aqui, coloque o numero do seu CPF e clique em
consultar. Se você ainda não tem seus dados cadastrados no Tribunal de
Justiça do Tocantins, aparecerá um formulário, preencha TODOS os
campos e clique em salvar.
Caso já tenha seus dados no sistema apenas siga para o próximo
passo.
Obs.: o campo de CONTATO - TELEFONE e E-MAIL são
obrigatórios, pois caso haja alguma divergência em seus dados entraremos
em contato e é através do seu E-MAIL que enviaremos os dados de
LOGIN (USUARIO E SENHA) para o devido acesso após a validação.
2ª PASSO
Entrega de documentação para validação do cadastro
O advogado deverá levar sua documentação presencialmente ou
enviar a documentação devidamente autenticada via Correios para o
TJ/TO, segue abaixo os documentos e endereço:
DOCUMENTOS: Cópias do RG, CPF e identificação profissional ou
documento funcional, AUTENTICADOS.
ENDEREÇO: Protocolo do Tribunal de Justiça - Diretoria Judiciária,
Palácio da Justiça Rio Tocantins - Praça dos Girassóis, s/n - Palmas - TO,
CEP: 77.001-002.
Obs.: não serão aceitos documentos enviados por e-mail, somente via
CORREIOS ou PRESENCIALMENTE.
Contato para obter usuário e senha do sistema (63) 3218-4481
Contatos Suporte E-Proc: (63) 3218-4388/4248 e Plantão: (63) 99891766.
7
1.1.2 Na Justiça do Trabalho – PJE
O Processo Judicial Eletrônico (PJE), sistema de informática desenvolvidopelo
CNJ em parceria com os Tribunais para a automação do Judiciário, foi lançado oficialmente
em 21 de junho de 2011, pelo então presidente do CNJ, Cezar Peluso.
O objetivo principal é manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz
de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo
judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados,
na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.
O CNJ pretende convergir os esforços dos Tribunais brasileiros para a adoção
de uma solução única, gratuita para os próprios Tribunais e atenta para requisitos importantes
de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com elaboração e aquisição de
softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais
dirigidas à finalidade do Judiciário: resolver os conflitos.
Para a utilização do sistema faz-se necessário o CERTIFICAÇÃO DIGITAL
tanto para advogados, quanto para magistrados, servidores ou partes que precisarem atuar
nos novos processos.
Para mais informações sobre o PJe, no site:http://www.cnj.jus.br/programasde-a-a-z/sistemas/processo-judicial-eletronico-pje
Para utilizar o sistema PJE-JT com bom desempenho, deverão ser atendidos os
requisitos de hardware e software.
-
Requisitos de hardware (máquina)
Os requisitos mínimos de hardware são os mesmos exigidos para o
funcionamento dos softwares descritos no item seguinte.
Todavia, recomenda-se o uso de equipamento com rápido
processamento e velocidade de comunicação, ampliando a performance
do sistema e evitando lentidão, travamentos e perda de informações.
Para uso do sistema será necessária a leitora de cartão: Dispositivo
para leitura do ‘smartcard’ para fazer a autenticação do usuário. Pode ser
necessária a instalação de um programa (driver) para ele funcionar
(normalmente, vem junto com o dispositivo ou pode ser baixado da
Internet) ou token.
-
Requisitos de software (programas)
Para um bom funcionamento do sistema PJe recomenda-se:
Sistemas Operacionais: Windows XP, 2003, Vista ou 7 (Seven) 32 bits,
Mac OS X ou Linux.
Usar o Navegador Firefox, que pode ser baixado de
http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/new/;
8
Configurar seu navegador de internet (Firefox) para
desbloquear as pop-ups. Faça isso no menu ferramentas/opções/conteúdo;
Verificar se o seu certificado digital está funcionando corretamente no
navegador Firefox. Indicamos o site da Receita Federal (Sistema e-CAC)
http://www.receita.fazenda.gov.br/AtendVirtual/defaultAtendCertDigital.h
tm para realizar o teste com o seu certificado digital;
Atualizar ou instalar a versão do Java Runtime (JRE) –
A janela do "Sobre" indicará qual versão Java está rodando na
máquina.
Como se cadastrar no PJE:
Para se cadastrar no PJE é preciso possuir um Certificado Digital, e
ter alguns programas necessários instalados em seu computador.
Instale o drive da sua leitora de cartão, programa que normalmente
acompanha o produto.
Instale o ‘SafeSign’, que é o programa responsável pela administração
do seu certificado digital.O Programa poderá ser baixado gratuitamente de
http://www.certisign.com.br/atendimento-suporte/downloads/leitoras.
Prefira a versão mais recente.
Instale a cadeia de certificação da ICP-Brasil, que poderá ser instalada
a partir do site da Autoridade Certificadora que emitiu seu certificado.
Instale a cadeia de certificação da Autoridade Certificadora que emitiu
seu certificado digital; por exemplo, para os certificados emitidos, pela
Certisign, visite o site http://www.certisign.com.br/atendimentosuporte/downloads/hierarquias
Após as operações acima, estará o ambiente da sua máquina pronto
para fazer o cadastro e a navegação no PJe.
No primeiro acesso ao PJe será necessário assinar digitalmente um
“Termo de Compromisso” de uso do sistema e as implicações legais. Após
esta fase, faça seu primeiro login.
Para usuários de Linux e Mac OS X, a applet de assinatura, quando do
primeiro acesso, tentará identificar automaticamente o driver de controle
PKCS11 de seu dispositivo criptográfico. Não encontrando, será exibida
uma janela de seleção de arquivo em que será necessário indicar o nome
desse driver, no linux, será um arquivo "NOME_DO_DRIVER.so", e no
Mac OS X, coloque o caminho “/usr/local/lib/libaetpkss.dylib”. Esses
drivers são fornecidos por quem vendeu o dispositivo criptográfico e são
específicos para o dispositivo e sistema operacional.
Caso a detecção automática não funcione ou o arquivo selecionado
pelo usuário não dê acesso ao dispositivo, será necessário criar o arquivo
~/.pje/pkcs11.conf, ou seja, um arquivo de texto com nome pkcs11.conf,
no diretório .pje do diretório "HOME" do usuário.
O caminho e o nome do driver deve ser obtido pelo usuário de seu
fornecedor de dispositivo criptográfico.
O CNJ criou um Manual para o Advogado, visando a prestar todas as
informações necessárias ao Advogado para realizar todos os procedimentos dentro do Sistema
PJE, que pode ser obtido no link, a seguir: http://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/
Manual_Advogado
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1.1.3 Na Justiça Federal – E-PROC 1º GRAU
E-PROC (Processo Eletrônico): Sistema de Processo Eletrônico da Justiça
Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Para utilização desse sistema não é necessário ter adquirido o certificado
digital, uma vez que o sistema não aceita documento assinado digitalmente. A solicitação do
cadastro
é
feita
pelo
próprio
usuário,
através
do
site
da
Justiça
Federal
(http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/cadastro-de-representante-de-advogado).
Para ativar o cadastro efetuado, o advogado deverá comparecer pessoalmente,
munido da Carteira da OAB, na Seção de Distribuição de uma das Subseções Judiciárias do
Estado do Tocantins, a fim de liberar a sua senha. Por ocasião de seu comparecimento nesta
Seção, deverá preencher um Termo de Adesão ao processo eletrônico, que ficará guardado na
unidade que efetuou o cadastramento.
-
Para encaminhar uma petição inicial eletrônica, você deve seguir os
seguintes passos:
! Na página do processo eletrônico inserir LOGIN e SENHA;
! Clicar em “petição inicial”;
! Preencher informações preliminares: local da ação, valor da causa, tipo da
ação e nível de sigilo, e clicar em “próxima”;
! Selecionar Assunto de Processo e clicar em “próxima” (podem ser
cadastradosassuntos principais e secundários);
! Cadastrar parte Autora – caso não seja localizado pelo CPF, deverá clicar
em “novo”. Inserir todos os dados obrigatórios e salvar cadastro. Após
clicar em “incluir” e em seguida em “próxima”;
! Cadastrar parte requerida – escolha uma ou mais entidades, podem
serpessoas físicas ou jurídicas; após, clicar em “próxima”;
! Inserir documentos – procure o arquivo, selecione o tipo de arquivo e se
necessário escreva observação pertinente e clique em “próxima”;
! Pronto, o processo foi distribuído, gerando automaticamente o número do
processo;
! Imprimir o extrato para garantia de protocolo.
1.1.4 Na Justiça Federal – E-CINT – JUIZADOS
Para acesso ao e-Cint faz-se necessário comparecer a sede do Juizado Especial
Federal da 1ª Região, localizado na Seção Judiciária do Tocantins, Palmas, preencher um
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formulário, no qual, será entregue em cartório, e recebimento de uma senha de acesso.
As demais informações são as mesmas do e-Proc da 1ª Região, exceto quanto
as intimações, que serão abordadas em item próprio abaixo.
1.1.5 No Supremo Tribunal Federal (e-STF)
e-STF (Processo Eletrônico): sistema de protocolo eletrônico de petições no
Supremo Tribunal Federal.
Para a utilização desse sistema, deve ser adquirido o certificado digital. Assim
que disponível e instalado o certificado e os softwares necessários no seu computador, o
advogado deverá se cadastrar no sistema, bastando acessar (através do internet explorer) o
site http://www.stf.jus.br, e clicarem e-STF (Processo Eletrônico).
-
Para encaminhar uma petição inicial eletrônica, você deve seguir os
seguintes passos:
! Inserir o drive da leitora de cartões no seu computador;
! Inserir sua carteira profissional com chip na leitora de cartões;
! Converter o arquivo para PDF e assinar eletronicamente;
! Após, clicar em “acesso ao serviço”;
! Clicar em “peticionamento” e selecionar o tipo de petição;
! Inserir dados solicitados pelo sistema;
! Selecionar e incluir documentos assinados eletronicamente;
! Clicar em “salvar” documento;
! Pronto, sua petição foi encaminhada.
1.1.6 No Supremo Tribunal Federal (e-STJ)
e-STJ (Processo Eletrônico): sistema de protocolo eletrônico de petições no
Superior Tribunal de Justiça.
Para a utilização desse sistema, deve ser adquirido o certificado digital. Assim
que disponível e instalado o certificado e os softwares necessários no seu computador, o
advogado deverá se cadastrar no sistema, bastando acessar (através do internet explorer) o
site http://www.stj.jus.br, e clicarem e-STJ (processo eletrônico).
-
Para encaminhar uma petição inicial eletrônica, você deve seguir os
seguintes passos:
! Inserir o drive da leitora de cartões no seu computador ou token;
! Inserir sua carteira profissional com chip na leitora de cartões ou token;
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!
!
!
!
Converter o arquivo para PDF e assinar eletronicamente;
Selecionar a opção “advogado” e escolher o “certificado digital”;
Inserir os dados solicitados pelo sistema;
Selecionar o tipo de petição, nome da parte peticionante, anexar petição e
documentos e clicar em “confirmar”;
! Pronto, sua petição foi encaminhada eletronicamente.
1.2 Intimações nos Processos Eletrônicos.
Em alguns Tribunais as intimações continuam sendo feitas por meio do Diário
da Justiça Eletrônico (DJe), ex: PJe e Justiça Comum Federal enquanto que em outros, as
intimações são feitas através de portal próprio (e-Proc TJTO), conforme artigo 5° da Lei
11.419/2006. Consulte o Tribunal específico a respeito do assunto.
1.2.1 O Que é Certificado Digital ?
É a atividade de reconhecimento em meio eletrônico que se caracteriza pelo
estabelecimento de uma relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de
criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação.
Esse reconhecimento é inserido em um Certificado Digital, por uma
Autoridade Certificadora. (Glossário ICP-Brasil).
Em outras palavras, é um documento eletrônico que identifica/valida
documentos de pessoas físicas ou jurídicas fazendo o uso de criptografia, tecnologia que
assegura o sigilo e autenticidade das informações dos documentos.
Este certificado pode ser emitido por um advogado devidamente inscrito na
OAB e é armazenado no chip de sua carteira profissional.
Existem inúmeras entidades certificadoras autorizadas (tal como e-CPF ou eCNPJ), contudo a entidade responsável pela regularização e certificação digital do advogado
é a Certising.
Esta certificação é utilizada para assinatura de documentos eletrônicos
(petições, contratos, parecer, entre outros) dando a estes a presunção de veracidade esculpida
no art. 131 do Código Civil.
A Certificação Digital possibilita que o advogado se identifique e pratique atos
12
no meio eletrônico sem o uso de papel.
1.2.2 O que é Assinatura Digital ?
É o código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que
permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de um determinado conjunto de
dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação). A Assinatura Digital comprova que a
pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, como a assinatura de
próprio punho comprova a autoria de um documento escrito. A verificação da origem do dado
é feita com a chave pública do remetente. (Glossário ICP-Brasil).
1.2.3 Como obter um certificado digital ?
O Certificado Digital do tipo A3 que é exigido para o Processo Eletrônico
pode ser adquirido por qualquer cidadão, empresa ou entidade diretamente de qualquer uma
das Autoridades Certificadoras (ACs) que integram a chamada Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). A Ordem dos Advogados do Brasil recomenda a obtenção
do Certificado Digital da Autoridade Certificadora da OAB (AC-OAB) através dos sites:
http://www.oab.org.br/ac_oab/default.htmh ou http://www.identidadedigital.com.br/acoabco
Após o preenchimento do cadastro e pagamento do valor referente à aquisição
do Certificado Digital, haverá necessidade do interessado agendar data para se dirigir a uma
Autoridade de Registro (AR), podendo dirigir-se aos locais de validação mediante
agendamento prévio, onde será identificado mediante a apresentação de documentos pessoais
como a cédula de identidade profissional expedida pela OAB e comprovante de residência em
originais e cópias. O futuro titular do certificado deverá comparecer pessoalmente, uma vez
que este documento eletrônico será a sua "carteira de identidade" no mundo virtual.
13
2. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA - A ÉTICA NA
ADVOCACIA
Para que a função social da advocacia seja alcançada em toda sua plenitude, a
sociedade assegura aos advogados um rol de direitos e prerrogativas profissionais, as quais
darão a estes profissionais a necessária independência e inviolabilidade.
No entanto, o mesmo interesse público, que motiva a concessão de direitos e
prerrogativas legais aos advogados, exige que a atuação destes profissionais se faça com
rigorosa observância de preceitos ético-disciplinares.
Assim é que o artigo 31 do Estatuto da Advocacia diz que “o advogado deve
proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da
classe e da advocacia”, dispondo o artigo 33 que “o advogado obriga-se a cumprir
rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina”.
No seu artigo 34, o próprio Estatuto fixa as práticas que configuram infrações
disciplinares, e para as quais se estabelecem punições que vão da advertência até a exclusão
dos quadros da OAB.
Reconhecidamente, a Ordem dos Advogados é uma instituição de classe que
age com rigor contra os que se afastam dos preceitos ético-disciplinares, não tendo lugar
qualquer corporativismo, sob pena de prejudicial desvalorização da profissão.
E a Ordem atua desta forma, não apenas em razão da cobrança da sociedade,
mas porque assim exigem os próprios advogados, que extraem de uma conduta digna
apresentada pela classe, legitimação moral para cobrar, de todos, em especial das autoridades,
o incondicional respeito aos direitos e prerrogativas que a Lei confere à advocacia.
Para nortear o advogado em sua conduta profissional, temos o Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, lei nº 8.906/94, além do Código de Ética e
Disciplina da OAB, instituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Estatuto da Advocacia determina que o advogado é obrigado a cumprir o
Código de Ética e Disciplina. Este se norteou por princípios que formam a consciência
profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta:
•
•
•
Lutar sem receio pelo primado da Justiça;
Pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo
com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins
sociais a que se dirige e as exigências do bem comum;
Ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos
essenciais;
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•
•
•
•
•
•
Proceder com lealdade e boa fé em suas relações profissionais e em todos os
atos do seu ofício;
Empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao
constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática
de seus legítimos interesses;
Comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com
o mesmo denodo humildes e poderosos;
Exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também
com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material
sobreleve à finalidade social do seu trabalho;
Aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência
jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da
sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade
pessoal;
Agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos
profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
As principais infrações ético-disciplinares cometidas pelos advogados são:
•
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Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo;
Valer-se de agenciador ou captador de causas;
Violar, sem justa causa, sigilo profissional;
Estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente
ou ciência do advogado contrário;
Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
Locupletar-se por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa,
por si ou interposta pessoa;
Receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o
objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias
recebidas dele ou de terceiros por conta dele. O Advogado deve uma
pormenorizada prestação de contas ao cliente, não excluindo outras
prestações solicitadas pelo cliente a qualquer momento, e devolver os bens,
valores e documentos recebidos no exercício do mandato, nos termos do
artigo 9º do Código de Ética;
Reter abusivamente ou extraviar autos recebidos com vista ou sem
confiança;
Abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos 10 dias da
comunicação da renúncia;
Fazer em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a
terceiro de fato definido como crime;
O Advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono
constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para
adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis;
Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
Manter conduta incompatível com a advocacia;
Falta de celebração de contrato escrito – o contrato escrito de prestação de
serviços advocatícios deve estabelecer o trabalho a ser realizado pelo
advogado, o valor e a forma de pagamento dos honorários advocatícios e
15
•
•
•
determinar de quem será a responsabilidade pelo pagamento das custas e
despesas processuais, entre elas o transporte, alimentação e hospedagem do
advogado;
Vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestadamente
duvidoso;
Cobrar honorários advocatícios menores do que o previsto na Tabela de
Honorários da OAB;
Deixar de aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial.
Estas condutas acima não são aceitas. O profissional deve evitá-las de
todas as maneiras possíveis.
As sanções disciplinares consistem em:
• Censura
• Suspensão, pelo prazo de 30 dias a 12 meses, podendo perdurar em alguns
casos até que o advogado satisfaça integralmente a dívida, e até que
preste novas provas de habilitação.
• Exclusão
• Multa, variável entre o mínimo do valor de uma anuidade e o máximo de
seu décuplo, podendo ser aplicada cumulativamente a censura ou
suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
É importante ressaltar que além da responsabilidade disciplinar, o advogado
responde civilmente pelos danos que causar ao cliente, em virtude de dolo ou culpa (art. 32
do Estatuto).
A responsabilidade civil do advogado assenta-se nos seguintes elementos:
a) o ato (ou omissão) de atividade profissional;
b) o dano material ou moral;
c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano;
d) a culpa ou dolo do advogado;
e) a imputação da responsabilidade civil ao advogado.
O advogado, ao observar o seu comportamento no mercado e na sociedade,
deve observar também a maneira como ele divulga seu serviço.
O tema que trata de publicidade do advogado é disciplinado pelo Código de
Ética e Disciplina da OAB nos artigos 29 a 34. Também regulamenta o tema o provimento
94/2000 do Conselho Federal da OAB.
O profissional que desejar uma análise aprofundada sobre o tema deverá ler as
normas acima citadas, além de pesquisar a jurisprudência do Conselho Federal e Tribunais de
Ética de todo país.
Assim, segue abaixo algumas dicas sobre o tema. Lembrando que estas
sugestões são apenas um resumo sobre a matéria, não se almejando esgotar o tema.
16
2.1 Dicas Sobre Publicidade na Advocacia e Condutas Admitidas
• O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais com discrição e
moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto
com outra atividade.
• O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da
inscrição da OAB. É vedada a denominação de fantasia.
• O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do
advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer
aspecto mercantilista, vedada a utilização de “outdoor” ou equivalente.
• O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados”
deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do
número de inscrição dos advogados que o integrem.
• O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de
rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para
manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e
instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos
sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
• São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação
semelhantes;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa
escrita;
c) placa de identificação do escritório;
d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.
• São meios lícitos de publicidade da advocacia:
a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório,
contendo, exclusivamente, informações objetivas;
b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra
instalado;
c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados
de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação
escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes
cadastrados;
e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de
atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à
sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação
escrita e eletrônica.
2.2 Condutas Não Admitidas
• O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras,
17
desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia,
sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos
Advogados do Brasil.
• São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma
de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações
de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou
clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
• Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante
remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a
instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes
externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não
advocatícias, faça delas parte ou não.
• O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente,
qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido,
passível de captar clientela.
• Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de
publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários.
• Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à
advocacia:
a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu
patrocínio;
b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou
relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto
engrandecimento ou de comparação;
d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de
pagamento;
e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação
para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
h) informações errôneas ou enganosas;
i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de
pagamento de honorários;
j) menção a título acadêmico não reconhecido;
k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis
com a sobriedade da advocacia;
l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
Assim, cabe ao advogado atuar com extrema vinculação aos preceitos do
Código de Ética e Disciplina da OAB e do Estatuto da Advocacia e da OAB. O advogado
deve ir além, uma vez que não basta aplicá-lo, mas tem de defendê-lo, invocando-o a todo o
momento em que, diante de si, demonstrarem-se condutas que desmereçam as ciências
jurídicas.
18
Não com menos importância, também destacá-lo intensamente nos meios que
frequentar, estimulando a todos operadores do direito a sua fiel observância. Somente assim o
advogado contribuirá para o engrandecimento e respeito da advocacia. E para a evolução e
defesa da sociedade.
A planilha a seguir ilustra de forma didática, como o advogado deverá agir
quanto à publicidade e a divulgação dos serviços advocatícios, nos termos do Art. 1º, §3º; 14;
34, XIII do EOAB, dos Arts. 28 a 34 do Código de Ética e do Provimento nº 94/2000 do
Conselho Federal.
19
Portanto, todo e qualquer ato infracional, deve ser enviado para ser apreciado
pelo TED – Tribunal de Ética e Disciplina, através do e-mail: [email protected] a fim de
apurar eventual descumprimento e punir os responsáveis.
20
3. DIREITOS E PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA
De acordo com o que consagra o art. 133 da Constituição Federal, dispositivo
reproduzido no art. 2º da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “o advogado é
indispensável à administração da Justiça”.
Embora a atuação do advogado, para com seu cliente, diga respeito a um
interesse privado, esta atuação tem por finalidade a realização da Justiça, que é um interesse
social, daí porque o parágrafo primeiro do art. 2º da Lei 8.906/94 institui que “no ministério
privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.
O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, condiciona tal direito à observância dos requisitos
estabelecidos pela legislação infraconstitucional, como se vê:
Art. 5º (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
No caso da advocacia, o seu exercício, no Brasil, é privativo dos que se
inscrevem nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo nulos os
atos praticados por quem não é inscrito na corporação, consoante estampam os artigos 3º e 4º
da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):
Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e
a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 4º. São nulos os atos privativos de advogado praticados por
pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e
administrativas.
Para que a função social da advocacia seja alcançada em toda sua plenitude, a
sociedade assegura aos advogados um rol de direitos e prerrogativas profissionais, as quais
darão a estes profissionais a necessária independência e inviolabilidade.
No entanto, o mesmo interesse público, que motiva a concessão de direitos e
prerrogativas legais aos advogados, exige que a atuação destes profissionais se faça com
21
rigorosa observância de preceitos ético-disciplinares.
Assim é que o artigo 31 do Estatuto da Advocacia diz que “o advogado deve
proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da
classe e da advocacia”, dispondo o artigo 33 que “o advogado obriga-se a cumprir
rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina”.
No seu artigo 34, o próprio Estatuto fixa as práticas que configuram infrações
disciplinares, e para as quais se estabelecem punições que vão da advertência até a exclusão
dos quadros da OAB.
Reconhecidamente, a Ordem dos Advogados é uma instituição de classe que
age com rigor contra os que se afastam dos preceitos ético-disciplinares, não tendo lugar
qualquer corporativismo, sob pena de prejudicial desvalorização da profissão.
E a Ordem atua desta forma, não apenas em razão da cobrança da sociedade,
mas porque assim exigem os próprios advogados, que extraem de uma conduta digna
apresentada pela classe, legitimação moral para cobrar, de todos, em especial das autoridades,
o incondicional respeito aos direitos e prerrogativas que a Lei confere à advocacia.
Os direitos e prerrogativas dos advogados estão estabelecidos em lei para
assegurar que o advogado exerça suas funções sociais com independência e inviolabilidade,
no interesse da cidadania.
Longe de representar privilégios de uma classe profissional, os direitos e
prerrogativas do advogado são garantia da própria sociedade. Seu destinatário final, portanto,
não é o advogado, mas o cidadão.
Deste modo, quando o advogado aceita violação aos direitos e prerrogativas
que a lei lhe confere, está abrindo mão de direitos daquele que lhe outorgou o mandato.
Sob esta perspectiva é que devem ser vistos cada um dos tópicos a seguir
destacados.
•
•
•
A Ausência de Hierarquia e Subordinação - Uma das principais
características da Advocacia é a ausência de hierarquia e subordinação entre
advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos
tratar-se com consideração e respeito recíprocos, como bem estampa o
artigo 6º do Estatuto da Advocacia;
A Independência Profissional – O parágrafo único do artigo 31 do
Estatuto exige que o advogado mantenha independência em qualquer
circunstância. Esta mesma determinação emana dos artigos 21 e 22 do
Código de Ética e Disciplina da OAB;
A Independência do Advogado Empregado -A relação de emprego, na
qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a
independência profissional inerentes à advocacia.É o que deflui do art.18 do
22
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Estatuto da Advocacia e da OAB;
O Direito a ser Fiscalizado Privativamente pela OAB -Somente a OAB
tem o direito de fiscalizar a atuação do advogado, aplicando-lhe, quando for
o caso, as sanções de cunho administrativo, não se excluindo,
evidentemente, a jurisdição comum, quando o fato constituir crime ou
contravenção. É o que rezam os artigos 44, II, 70 e 71 da Lei 8906/94
(Estatuto da Advocacia e da OAB);
O Documento de Identidade Profissional -A cédula de identificação
profissional é de uso obrigatório para o advogado, constituindo prova de
identificação civil, para qualquer fim;
A Inexistência de Prazo de Validade para Procuração ao Advogado e
Outras Exigências Ilegais - é desprezar o instituto do mandato judicial,
criando constrangimentos desnecessários ao profissional da advocacia,
lançando, generalizadamente, dúvidas quanto à sua idoneidade profissional,
em total desrespeito à função social do advogado;
O Tratamento Condigno - O advogado tem, por lei, direito a receber
tratamento à altura da dignidade da advocacia, como determina o parágrafo
único do artigo 6º, da Lei 8.906/94 e artigo 44 do Código de Ética e
Disciplina da OAB;
Imunidade do Advogado - o advogado é indispensável à administração da
Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei (Artigo 133 da Constituição Federal). O
advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação
ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de
sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares
perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Artigo 7º, §2º da Lei 8906/94;
A Inviolabilidade do Escritório, Correspondência e Comunicações - O
inciso II do art. 7º do Estatuto da Advocacia, consagrando, de forma
insofismável, a garantia da inviolabilidade do escritório ou local de trabalho
do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua
correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que
relativas ao exercício da advocacia;
Comunicação Reservada com Cliente Preso ou Detido - O direito de
comunicação reservada do cliente com o advogado é corolário do princípio
que assegura a todos os cidadãos o direito de uma efetiva defesa, sempre
que, sobre eles pairar suspeita ou acusação de qualquer espécie, mormente
quando privados do seu direito de liberdade, mesmo que provisória ou
preventivamente. Tais garantias estão consagradas na Constituição Federal
no artigo 5º, inciso LV e LXIII e no artigo 7º, inciso III do Estatuto da
Advocacia;
O Exame de Autos Findos ou em Andamento e Direito de Vista – é
direito do Advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e
Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos
findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar
apontamentos, como consta do inciso XIII, do art. 7º, do Estatuto.
De Vista e Retirada de Autos – o advogado em suas prerrogativas poderá
ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em
cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais , e
ainda, retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração (Artigo 7º,
23
•
•
•
•
•
•
•
inciso XV e XVI do Estatuto de Advocacia);
O Acesso Irrestrito aos Autos Dos Processos Virtuais–garantir o acesso
irrestrito dos Advogados às informações e documentos constantes dos
Autos Virtuais, com o fito de permitir a tomada decisões inerentes ao
exercício autônomo da profissão, a exemplo, da opção ou recusa do
patrocínio de determinada causa. Em se tratando de lide que se resguarde o
sigilo de informações, é direito do advogado a pronta habilitação nos Autos,
mediante juntada eletrônica de procuração constitutiva de poderes para o
patrocínio da defesa dos direitos inerentes ao constituinte.
O Livre Ingresso em Recintos Judiciais, Repartições e Assembleias –
como disciplina o artigo 7º, inciso VI, do Estatuto, o advogado poderá
ingressar livremente:
a)
nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos cancelos que
separam a parte reservada aos magistrados;
b)
nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de
delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e
independentemente da presença de seus titulares;
c)
em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição
judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar
ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d)
em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa
participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer,
desde que munido de poderes especiais;
De ser Recebido por Magistrado Independente-mente de Hora
Marcada – o advogado poderá “dirigir-se diretamente aos magistrados nas
salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente
marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada” (artigo 7º,
inciso VIII, do Estatuto);
O Uso da Palavra pela Ordem – o advogado tem direito de “usar da
palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção
sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos,
documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para
replicar acusação ou censura que lhe forem feitas” (artigo 7º, inciso X, do
Estatuto);
O Direito de Reclamação Verbal ou Escrita – no exercício da sua função
o advogado poderá “reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer
juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei,
regulamento ou regimento” (artigo 7º, inciso XI, do Estatuto);
O Direito de Falar Sentado ou em Pé – o advogado poderá “falar, sentado
ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
Administração Pública ou do Poder Legislativo” (artigo 7º, inciso XII, do
Estatuto);
À Recusa em Depor como Testemunha – é direito do advogado se
“recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou
deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi
advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem
como sobre fato que constitua sigilo profissional” (artigo 7º, inciso XIX, do
24
•
•
•
•
•
Estatuto);
De Retirada em Caso de Atraso do Juiz ou Outra Autoridade– poderá o
advogado “retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para
ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não
tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante
comunicação protocolizada em juízo” (artigo 7º, inciso XX, do Estatuto);
Sala dos Advogados– “O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem
instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e
presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e
controle assegurados à OAB”. (artigo 7º, § 4º, do Estatuto);
O Direito ao Desagravo Público- O inscrito na OAB (advogado ou
estagiário), quando ofendido comprovadamente em razão do exercício
profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo
público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de
qualquer pessoa. (artigo 18 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB)
Dos Direitos do Advogado em Caso de Prisão– oadvogado, quando preso
em flagrante, por motivo de ligado ao exercício da advocacia, deverá ter a
presença de um representante da OAB, para lavratura do auto respectivo,
sob pena de nulidade, e, nos demais casos, a comunicação expressa à
seccional da OAB. O advogado não poderá ser recolhido preso, antes de
sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com
instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na
sua falta, em prisão domiciliar (artigo 7º , inciso IV e V do Estatuto);
Emissão de Parecer para Advogado Público Limitando a
Responsabilidade–Sendo o advogado inviolável por suas manifestações no
exercício da profissão, não cabe medida punitiva quando esse direito é
exercido nos limites da lei, dessa forma, a emissão de um parecer jurídico
com base exclusivamente em opinião técnica e entendimento subjetivo da
lei feito pelo advogado parecerista não é cabível a imputação de crime vez
que exercido exclusivamente um direito profissional.
Listamos algumas das principais medidas que podem ser adotadas em defesa
das prerrogativas:
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
Solicitação de assistência da Comissão de Defesa de Prerrogativas da OAB
(Seccional e/ou Subseção);
Solicitação de Acompanhamento por parte da Comissão de Defesa de
Prerrogativas da OAB (Seccional e/ou Subseção);
Solicitação de abertura de Processo de Desagravo Público para a Comissão
de Defesa de Prerrogativas da OAB da Seccional;
Representações aos órgãos de correição (Corregedoria dos Tribunais, do
Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia Civil, da Polícia Militar
etc.);
Representação ao Conselho Nacional de Justiça;
Representação ao Conselho Nacional do
Ministério Público;
Reclamação contra descumprimento de decisão/ordem emanada de
Tribunal;
Habeas Corpus;
Mandado de Segurança:
25
o
Mandado de Injunção.
Para as situações emergenciais como, por exemplo, negativa de acesso aos
autos de inquérito policial ou se for impedido de se comunicar, pessoal e reservadamente,
com seu cliente quando o mesmo estiver preso, o advogado pode denunciar a violação através
do canal de prerrogativas no site da OAB/TO ou pelo Tel.: (63) 3212-9616 / Cel.: (63) 92454904 e E-mail: [email protected].
26
4. APARÊNCIA PESSOAL DO ADVOGADO
A profissão de advogado, pelo costume com a sociedade em geral, e em todos
os âmbitos dela, exige que o operador do direito zele pela sua aparência.
Pela própria atribuição que cada um possui de representar a OAB, faz-se
necessário compreender que, o advogado deve se apresentar adequadamente a cada evento
que deva participar.
Lembrando que, para os homens na pratica forense utiliza-se o terno, e para as
mulheres não existe um padrão especifico, mas é importante utilizar o bom senso para não
cometer gafes.
Convém ressaltar que, como bem assinala o Roberto Dualibi1, “uma imagem
não se impõe, se constrói”. Por essa razão é necessário que, desde o início da carreira, o
advogado trabalhe como uma aparência digna a sua atribuição como advogado, e assim,
mantendo uma reputação sólida no seio da sociedade.
4.1 Postura em Audiência
É importante salientar que não há hierarquia nem subordinação entre
advogados, juízes e membros do Ministério Público, porém todos devem tratar-se com
consideração e respeito recíprocos.
Da mesma forma, as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da
justiça devem dispensar ao advogado, no efetivo exercício da profissão, tratamento
compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Como já dito acima, pode o advogado, manter-se em pé ou sentado, bem
como, retirar-se das salas de audiência e de outros recintos, sem prévioaviso.
Tendo esperando 30 (trinta) minutos sem que se instale a audiência por
ausência de juiz competente, o advogado pode retirar-se, informando o fato ao Cartório
mediante comunicação protocolizada, sem prejuízo de seus direitos, ou de seu cliente.
O advogado constituído é porta voz de seu cliente na audiência, podendo
impedir o juiz, o promotor ou o advogado da parte adversa de interpelá-lo diretamente, senão
em caso de depoimento pessoal.
Somente nas transações penais previstas na lei nº 9099/95 a manifestação do
1
http://prosajuridica.wordpress.com/2011/04/04/doze-conselhos-aos-jovens-advogados/
27
cliente supera a de seu advogado, quando discordante.
Se o advogado quer impedir que seu cliente aceite uma transação
manifestadamente prejudicial, pode simplesmente pedir-lhe que se mantenha calado.
O advogado não tem o dever, nem deve assinar a ata de audiência da qual não
tenha participado, ou que conte a presença do representante do Ministério Publico, quando
este tenha se ausentado, sob pena de incorrer em crime de falsidade ideológica, sem prejuízo
das sanções disciplinares.
Convêm ressaltar o zelo que deve ter o advogado quanto às informações
contidas na ata de audiência e ao recurso das decisões exaradas nesta.
Além disso, o advogado deve ter máximo zelo para que a ata de audiência
retrate fielmente o ocorrido nesta, principalmente, no que se refere a depoimentos colhidos,
pois a ata será o único instrumento para a análise de possíveis recursos.
Em relação as despachos, decisões ou sentenças exaradas em audiência,
guardadas as especificidades de cada processo, em todos, para que seja possível a reversão da
medida, deverá o advogado se manifestar na própria Audiência, seja apresentando oralmente
o próprio recurso ou consignando o seu protesto.
Não é incomum no jovem advogado a preocupação de como é à disposição dos
acentos nas diversas audiências das diversas áreas. Para dirimir esta dúvida a seguir são
demonstrados os posicionamentos comuns.
-
Na Justiça Civil e demais audiências comuns, com exceção as que serão
demonstradas, o autor fica a direita do Juiz.
28
-
Na Justiça do Trabalho o empregador, independente de ser autor ou réu,
ficará à direita do Juiz, a sua direita um escrivão que digitará a ata e os
termos da audiência. O empregado se posiciona a esquerda do Juiz ao lado
de seu defensor.
29
5. RELACIONAMENTO COM O CLIENTE
Os cuidados que deve ter o advogado em relação aos seus clientes em seus
aspectos éticos, justificam o presente capítulo. A destreza do operador do direito em bem se
relacionar-se com seu cliente pode realizar com que o mesmo tenha um vínculo profissional
profícuo e duradouro.
Naturalmente o advogado é visto como um conselheiro, uma vez que exporá
uma versão jurídica e proporá uma solução aos problemas de seus clientes. Deste modo,
importa ao advogado, no limites da ética garantir a relação com o cliente, observando os
seguintes pontos:
•
•
•
•
•
•
Firmar CONTRATO como o cliente, independente do valor do objeto e
grau de amizade. No contrato, o advogado estipulará todo o limite de
atuação, remuneração e direitos peculiares a cada procedimento judicial.
Deste modo, evita-se dúvidas quanto à contratação, extirpando-se possíveis
litígios quanto à prestação dos serviços;
O DEVER DE INFORMAÇÃO ao cliente. A prestação de serviço deverá
ser pautada pela transparência dos trabalhos realizados pelo advogado, deve
o mesmo relatar periodicamente seu cliente sobre o andamento da demanda
judicial e/ou extrajudicial que está sendo realizada em seu nome, e assim,
com este ato desenvolverá um fator de confiança no profissional (artigo 8º
do Código de Ética/OAB);
O DEVER DA PRESTAR CONTAS e devolver ao cliente documentos
quanto do término da causa (artigo 9º do Código de Ética/OAB);
O DEVER DE ZELAR E CUIDAR DO PROCESSO (artigo 13º do
Código de Ética/OAB);
NÃO REPRESENTAR CLIENTE COM INTERESSES OPOSTOS
(artigo 17º do Código de Ética/OAB);
É o mais importante de todos os pontos, RESGUARDAR O SEGREDO
PROFISSIONAL (artigo 19º do Código de Ética/OAB);
Conquistar e obter a lealdade dos clientes é fundamental para a estabilidade e o
crescimento do advogado ou da sociedade de advogados.
Na relação com o cliente, além da prestação de serviços de alta qualidade, o
advogado deve buscar as necessidades, desejos e expectativas dos clientes.
Atender às suas conveniências de forma profissional e com extrema atenção é
fundamental para estabelecer a confiança do cliente, alicerce da relação, e cultivar um
relacionamento duradouro, pautado na fidelização e na lealdade.
Quando a oferta de serviços do advogado ou do escritório supera as
30
expectativas do cliente de forma a superar a mera satisfação, o serviço passa a ser desejado e
o cliente, fiel.
Neste sentido, é importante destacar algumas dicas:
-
O atendente do escritório tem enorme responsabilidade sobre a satisfação
do cliente;
A primeira impressão é a que fica, sendo assim, cause uma boa impressão
no primeiro encontro, pois dificilmente haverá uma segunda;
Recuperar um cliente é mais caro e mais difícil do que mantê-lo;
O maior marketing de um advogado é um cliente satisfeito, pois dá uma boa
referência sua para cerca de cinco pessoas, enquanto um cliente insatisfeito
dá más referências para cerca de vinte pessoas;
50% dos negócios de um escritório vem através de clientes antigos, não de
novos;
5.1 Como deve ser o primeiro contato com o cliente
No início o primeiro contato é por vezes apavorante, não obstante, com o
passar dos anos o trato com o cliente se tornara mais fácil.
Porém, é importante demonstrar firmeza e segurança no primeiro contato, ser
polido, atendo a descrição dos fatos pelo cliente. Vale frisar que os fatos deve primeiramente
ser descrito pelo cliente, e ao começar a fazer as perguntas, tente não induzir a respostas,
procure detalhes que escapam a compreensão leiga daquele que lhe apresenta a situação.
Lembre-se que na maioria das vezes a pessoa não trará os documentos
necessários para balizar suas informações, procure descrever exatamente o que precisará,
anote todas as xerografias e documentos (seja via papel, textos computados, e-mails, fotos,
gravações de vídeo e/ou voz e etc).
Um detalhe importante, que é visto na pratica é o seguinte: se o
profissional tem intenção de ficar com aquele caso, mesmo antes de arregimentar todos
os documentos, elabore a procuração e o contrato pedindo então para o cliente assinar.
Isto é importante porque sabemos que existe um grande número de
profissionais do direito, portanto, nem todos utilizam um padrão exato de honorários, assim
se o cliente não acordar com o profissional de imediato, irá procurar outro que poderá cobrar
mais barato e oferecer outros serviços e você irá perder aquele caso.
Seja honesto quanto às possibilidades de sair-se vitorioso na ação, não invente,
cuidado com litigância de má-fé, e na dúvida procure um advogado mais experiente para lhe
auxiliar ou a Comissão de Apoio aos Advogados no Inicio de Carreira da OAB/TO.
31
Lembre-se, as aventuras desmedidas podem trazem dissabores e prejuízos.
5.2 Como Fixar Honorários Advocatícios
Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo jovem advogado ao lançar-se
no mercado de trabalho é, estabelecer os valores a serem cobrados pelos serviços prestados
aos seus clientes.
Quanto deve cobrar neste caso?
Este tema é de muita relevância a todos nós, advogados, pois somente com a
conscientização e comprometimento de todos é que deixarão de existir casos de concorrência
desleal e descomprometimento ético, os quais estamos cansados de encontrar no dia-a-dia da
prática forense.
Sendo assim, o artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina
que “o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os
fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo
motivo plenamente justificado”.
Além disso, para a fixação dos honorários advocatícios deve-se considerar
ainda, o disposto no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina, que determina a necessidade
de moderação na cobrança dos honorários, considerando-se a relevância, o vulto, a
complexidade e a dificuldade das questões versadas, bem como o trabalho e o tempo
necessário despendidos, a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros
casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros, o valor da causa, a condição
econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional dentre outros.
Nesta razão, a Seccional do Estado do Tocantins no uso das atribuições
aprovou a RESOLUÇÃO Nº 003, no dia 07 de dezembro de 2012, que trata sobre a nova
“Tabela de Honorários Mínimos” de Serviços Advocatícios a serem cobrados pelos
Advogados. A referida Tabele de Honorários pode ser encontrada no Site da OAB/TO ou no
link
http://www.oabto.org.br/administracao/files/files/TABELA%20DE%20HONORARIOS_%2
0Atualizada%2009_02_2015.pdf
Assim, na fixação dos honorários advocatícios o jovem advogado deve se ater
32
às regras de moderação e do bom senso, mas sem nunca fixá-los abaixo da Tabela de
Honorários, obedecendo aos valores mínimos estipulados para que se possa valorizar a
profissão perante toda a sociedade.
A Tabela de Honorários serve apenas para fixar patamares mínimos, que
afastem a possibilidade do aviltamento dos serviços e auxiliem o jovem profissional em seu
início de carreira.
Para entender a aplicabilidade da Tabela de Honorários, seguem abaixo
exemplos do dia-a-dia:
- O Cliente o procura querendo uma consulta sobre pensão alimentícia, pois
acha que está pagando um valor maior que deveria. Entretanto, após
analisar o caso, verifica que o seu cliente poderá propor uma Ação de
Revisão de alimentos para diminuir tal parâmetro. Quanto cobrar para
propor tal Ação?
R.: Primeiramente, deve cobrar o valor mínimo da Consulta, ou seja, R$
150,00 (Item I.1.1 da Tabela). E para ação Revisional de pensão, deve ser
cobrado o mínimo de 10% da parte reduzida, com o mínimo pecuniário de
R$ 1.500,00 (Item 13.19.6 da Tabela).
- Uma Empresa o procura querendo cobrar de um cliente uma divida não
paga no valor de R$ 80.000,00. Após analisar o caso, verifica que a empresa
poderá propor uma Execução de título Extrajudicial. Quanto cobrar para
propor tal Execução?
R.: deve ser cobrado o mínimo de 10% do valor da dívida, ou seja, o valor de
R$ 8.000,00 (oito mil reais (Item 11.2.21 da Tabela).
Cumpre destacar que em atenção à importância do honorários advocatícios e a
Consulta jurídica, a OAB/TO, lançou a campanha“Justiça seja Feita. Consulta é Trabalho”
que pretende conscientizar a sociedade sobre a necessidade de remunerar o profissional da
Advocacia por ocasião de uma consulta.
Por fim, ressalte-se que os contratos de honorários advocatícios possuem força
de título executivo extrajudicial, sendo, inclusive, dispensada a subscrição de testemunhas
conforme artigo 24, §4 da Lei 8.906/94, deste modo, sempre fazer um contrato com seu
cliente.
33
6. SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A sociedade de advogados é regida pelo EOAB e disciplinada detalhadamente
pelo Provimento 112/2006, do Conselho Federal.
Neste tópico iremos abordar de maneira sucinta os principais aspectos da
sociedade de advogados, sendo indispensável a consulta aos diplomas referidos acima,
inclusive para informações quanto aos documentos necessários para registro da sociedade e
respectivas averbações.
Os advogados podem optar por reunirem-se na forma de sociedade civil de
prestação de serviço de advocacia, com o objetivo de colaboração profissional mútua entre os
sócios. Para isso, a sociedade deve estar regularmente registrada no Conselho Seccional da
OAB.
A sociedade de advogado adquire sua personalidade jurídica através do
registro junto ao órgão de classe (OAB). Para tanto, seu contrato social deve atender as
exigências do art. 2º do Provimento 112/2006, dentre elas:
- Razão Social:
Deve, obrigatoriamente, ser composta pelo nome completo ou patronímico de
pelo menos um sócio.
O sócio (ou sócios) que compõe a razão social deve ser responsável pela
administração da sociedade. É possível a manutenção do nome de advogado falecido, desde
que prevista a hipótese no contrato social.
É vedada a utilização de nome fantasia e referência ou sigla de característica
mercantil (por exemplo: S.C, Ltda, S/A, Cia.).
Deve, obrigatoriamente, estar acompanhada de expressão que indique tratar-se
de sociedade de advogados.
Admite-se a utilização do símbolo “&” como conjuntivo dos nomes de
sóciosque constarem da denominação social.
Compete ao Conselho da Seccional, na forma prevista em seu Regimento
Interno, evitar o registro de sociedade com razões sociais semelhantes ou idênticas.
34
- Objeto Social:
Consiste exclusivamente no exercício da advocacia. Por isso é vedado à
sociedade se revestir de forma de sociedade empresária ou cooperativa, bem como realizar
atividade estranha à advocacia.
É admitido que o objeto social especifique o ramo do direito ao qual a
sociedade se dedicará.
- Dos Sócios:
Não é permitida a inclusão de sócio não inscrito como advogado ou totalmente
impedido de advogar.
No caso de incompatibilidade superveniente ao exercício da advocacia, o sócio
deve retirar-se da sociedade (ou ser excluído), sob pena de dissolução.
Na hipótese de incompatibilidade temporária, o sócio deve licenciar-se,
averbando o licenciamento no registro da sociedade. Contudo, não ocorre a alteração na sua
constituição.
O mesmo advogado não pode figurar como sócio ou como advogado associado
em mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma base territorial dos
respectivos Conselhos Seccionais.
O contrato deve prever a possibilidade ou não do sócio exercer a advocacia
autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários com receita pessoal.
Deve, ainda, prever a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e
de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, ao que se retira da sociedade ou
que dela foi excluído. Mas é facultativa a previsão de cessão parcial ou total de quotas.
- Da Administração:
A administração não pode ser exercida por pessoa estranha ao quadro
societário. Ou seja, apenas sócios e, portanto, advogados, podem assumir a administração da
sociedade.
Não está vedada a constituição de mandatário (não advogado) pelo
administrador. Contudo, a delegação de função não altera a responsabilidade do
sócioadministrador pelas irregularidades da gestão, ainda que cometidas pelo procurador.
- Dos Advogados Associados, Sociedades Associadas e Pactos de
Colaboraçãoentre Sociedades:
35
A sociedade de advogados pode se associar a um advogado que, sem constituir
vínculo de emprego, passará a atuar nas causas do escritório. Os termos da associação (forma
de remuneração, participação nos resultados, etc.) devem estar disciplinados em contrato
escrito, que deverá ser averbado à margem do registro da sociedade na OAB.
O Provimento 112/2006 admite a associação de sociedades de advogados. Esta
hipótese visa à atuação conjunta das sociedades para melhor atender aos clientes, mas não
podem conduzir a que uma se torne sócia da outra (também não cria nova pessoa jurídica)
nem retira a independência de cada qual delas. Este contrato de associação deve ser averbado
à margem do registro das sociedades.
O mesmo provimento autoriza a celebração, entre sociedades de advogados, de
pactos de colaboração. As mesmas regras de averbação do pacto são exigidas, contudo o
vínculo firmado não tem a mesma natureza e força. Por exemplo, não há impedimento de
representação judicial de clientes, entre os colaborados, com interesses conflitantes.
- Dos Advogados Empregados:
A relação com advogados empregados é regida pela CLT e, por isso, não é
averbada à margem do registro da sociedade. Há, contudo, dispositivos específicos no EOAB
e Regulamento Geral que disciplinam a relação das sociedades com advogados contratados.
Assim, por força do art. 20, do EOAB, a jornada de trabalho é de 4 h/dia ou 20
h/semanais, salvo acordo para dedicação exclusiva.
O regime de dedicação exclusiva, por sua vez, caracteriza-se pela contratação
por escrito de jornada de trabalho pelo período de 8 h/dia.
O excedente das horas que integram a jornada ordinária (4h/d) e jornada de
dedicação exclusiva (8h/d) é remunerado como hora extra.
Os honorários de sucumbência não integram a remuneração, não podendo ser
considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. No caso de sociedade de advogados,
os honorários de sucumbência serão partilhados, entre o advogado empregado e a sociedade,
na forma acordada (Regulamento Geral).
- Livros Sociais:
Por não ser mercantil, a sociedade de advogado pode escolher quais livros de
escrituração deseja adotar, sendo facultado seu registro no Conselho Seccional.
36
- Cláusulas Obrigatórias ou Vedadas:
O contrato social deve, obrigatoriamente, prever o critério de distribuição dos
resultados e dos prejuízos para todos os sócios. Isso significa dizer que não se admite
exclusão da participação de sócio nos lucros e perdas.
Também não é permitida a exclusão total do direito de voto de qualquer sócio,
podendo, entretanto, estabelecer quotas com direitos diferenciados.
É obrigatória a inserção de cláusula com previsão de que, além da sociedade, o
sócio responde subsidiariamente e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação
ou omissão, no exercício da advocacia, assim como previsão de que, se os bens da sociedade
não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem
das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária (tema abordado na sequência).
- Do Regime de Responsabilidade Civil e Disciplina:
O regime de responsabilidade da sociedade de advogado é tema complexo que
exigiria uma análise ainda mais aprofundada do que o espaço permitido neste manual. É
indispensável que os profissionais, antes de estabelecerem vínculos societários, de associação
com advogados e outras sociedades de advogados, elegerem seus administradores ou
contratarem advogados empregados, estudem o assunto à exaustão.
A sociedade de advogado, após adquirir personalidade jurídica, é sujeito de
direitos e obrigações. Pelas obrigações contraídas ela responde individual e ilimitadamente.
Mas além dessa responsabilidade, a sociedade de advogados responde
solidariamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da
advocacia, por seus sócios, associados ou empregados contratados.
Os sócios, por sua vez, assumem diferentes responsabilidades de acordo com a
natureza da obrigação ou danos causados:
a) por dívidas sociais, quando os bens da sociedade não bastarem para cobrir o
passivo, os sócios respondem subsidiária e ilimitadamente, mas na
proporção de suas participações das perdas sociais. Ou seja, por dívidas
inadimplidas da Sociedade, os sócios respondem perante os credores, sem
limite de valor, após esgotado o patrimônio social e na proporção de suas
participações nas perdas (aquele que tem participação de 20% nas perdas,
responde com seu patrimônio pessoal por 20% da dívida inadimplida).
Assim, o credor não poderá exigir a integralidade do crédito de apenas um
sócio. Não há aqui solidariedade entre os sócios ou estes com a sociedade,
37
exceto se for incluída previsão contratual nesse sentido.Vale destacar
também que a participação nas perdas sociais não se confunde com
participação no capital social.
b) por danos causados aos clientes, por ação ou omissão no exercício da
advocacia, o sócio, associado ou advogado empregado causador do dano
responde, solidariamente com a sociedade, pelos prejuízos. Frisa-se, a
solidariedade existe entre a sociedade e o causador do dano. Os demais
sócios, que não concorreram para o ilícito, responderão apenas
subsidiariamente, caso o patrimônio da sociedade não baste para a
reparação, na proporção de suas participações nas perdas. Em resumo,
aplica-se o regime exposto no item anterior. O causador do dano pode,
ainda, incorrer em responsabilidade disciplinar.
c) responsabilidade do sócio-administrador, responde apenas pelos atos
irregulares de gestão. Se praticar atos estranhos ao objeto social, responde
sozinho pelos prejuízos. Se praticar atos com excesso de poder, responde
em conjunto com a sociedade, sendo admitida a ação regressiva desta contra
o sócio-administrador. Como apenas o sócio pode figurar como
administrador, ele reponde pelos prejuízos causados por mandatário
constituído.
Os advogados associados não respondem pelas obrigações assumidas pela
Sociedade (não possuem participações nas perdas), apenas em caráter solidário, pelos danos
causados aos clientes. O mesmo ocorre no regime do advogado empregado.
- Outras Disposições:
O contrato social irá reger as relações entre sócios no exercício profissional.
É de indiscutível importância sua redação de forma clara e mais completa
possível, a fim de evitar discussões e desavenças entre os integrantes da sociedade. Além dos
temas abordados acima, o provimento 112/2006 traz outras disposições obrigatórias ao
contrato social (tempo de duração, capital social, quórum de deliberação, endereço), bem
como sugestão de cláusulas facultativas que podem facilitar o bom relacionamento dos sócios
(por exemplo, cláusula de mediação, conciliação e arbitragem).
Importante salientar que não basta o registro na OAB para que a sociedadede
advogados inicie regularmente a sua atividade, é necessário que esta seja inscrita na Receita
Federal, obtendo seu número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ, bem como na
prefeitura da cidade na qual está situada.
38
7. CONHECENDO A OAB/TO
A Ordem dos Advogados do Brasil tem o principal objetivo de garantir o
irrestrito cumprimento dos direitos profissionais dos advogados, pois só assim os cidadãos
comuns poderão ter pleno acesso à Justiça.
O trabalho é realizado em várias frentes, que incluem desde a realização de
eventos técnicos e cursos de capacitação até campanhas de conscientização e serviços de
apoio exclusivos para advogados. Veja abaixo algumas das principais conquistas da OAB/TO
em benefício dos advogados tocantinenses:
Disque Prerrogativas: Em defesa das prerrogativas da advocacia o advogado
conta com um serviço de atendimento especializado - ligue (63) 3212-9616 / Cel.: (63) 92454904 ou envie E-mail: [email protected] e garanta seus direitos profissionais;
Recorte: A OAB/TO oferece gratuitamente aos advogados o serviço de envio
de intimações judiciais; basta cadastrar-se pelo site da Advise – Liber (www.liber.adv.br/)
Oportunidades de Trabalho: Os advogados podem consultar vagas de trabalho
e cadastrar seu currículo no site da OAB/TO. É um serviço muito acessado tanto por quem
procura quanto por quem oferece vagas;
Salas dos Advogados e Serviços: A OAB/TO conta com mais de 32 salas de
apoio ao advogado em todo o Estado, situadas em Alvorada (Subseção); Araguaína (Subseção
e Sala); Araguatins (Subseção); Arapoema; Arraias; Augustinópolis; Colinas (Subseção e
Sala); Dianópolis (Subseção); Filadélfia; Formoso do Araguaia; Guaraí (Subseção); Gurupi
(Subseção e 3 Salas); Miracema do Tocantins (Subseção e Sala); Miranorte; Natividade
(Subseção); Palmas (Seccional e 4 Salas); Paraíso do Tocantins (Subseção e Sala); Pedro
Afonso (Subseção); Porto Nacional (Subseção); Taguatinga (Subseção) e Tocantinópolis
(Subseção), além de clubes de lazer, situados em Palmas, Araguaína e Gurupi. São salas
equipadas com computadores e outras ferramentas de trabalho para uso exclusivo dos
advogados em sua rotina de trabalho;
7.1 CAATO
A Caixa de Assistência dos Advogados do Tocantins (CAATO) foi fundada no
dia 27 de Outubro de 1997, atende mais de 6 mil advogados
criada como órgão
39
complementar de benefícios da OAB/TO. Desde sua fundação, atua com base na premissa de
promover o bem-estar de todos os advogados devidamente inscritos na OAB/TO, procurando
estabelecer benefícios que visem à melhoria da qualidade de vida desses profissionais e de
seus dependentes estatutários.
A CAATO é uma entidade beneficente, sem fins lucrativos, com personalidade
jurídica e patrimônio próprios, autonomia financeira e administrativa, com sede em PalmasTocantins, 201 norte Conj. III Lote 1 e 2. Tem como finalidade estatutária prestar assistência
social aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB TO e seus respectivos
dependentes, assim definidos no seu Estatuto.
A CAATO é mantida por parte das contribuições estatutárias recolhidas pelos
advogados (as) e estagiários (as) à OAB/TO.
A CAATO é dirigida por advogados eleitos pelo voto direto, por ocasião da
eleição do Conselho Seccional da OAB TO.
40
8. MODELOS
8.1 Procuração
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO
OUTORGANTE – (nome completo do Cliente), (naturalidade),(estado
Civil), (profissão), portadora da carteira de identidade nº _________ SSP/__, inscrito no CPF
nº
____________,
residente
e
domiciliado
na
________________,
Tel.:
__________________.
OUTORGADOS - (nome completo do Advogado), (naturalidade),(estado
Civil), (profissão), inscrito na OAB/TO nº ____________, residente e domiciliado na
________________, Tel.: __________________.
PODERES - O(s) Outorgante(s) acima qualificado(s) e no final assinado(s)
nomeia(m) constitue(m) seu bastante procurador o outorgado acima qualificado a quem
confere(m) amplos poderes para o foro em geral, com cláusulas “AD JUDICIA ET EXTRA”,
segundo o disposto nos Arts. 38 e 991, III do CPC, podendo propor, portanto, contra quem de
direito as ações competentes e defender, nas contrárias, em qualquer juízo, estância, tribunal
ou esfera administrativa, seguindo umas e outras até final da decisão, arrolar, inquirir,
contraditar e recusar testemunhas, produzir provas, arrazoar processos, requerer vistas dos
mesmos, concordar com cálculos, custas e contas processuais, podendo ainda, fazer defesas
prévias, alegações finais, formar os documentos necessários, efetuar levantamentos, requerer
laudos, avaliações e perícias, bem como argüir suspensão, falsidade e exceção, transigir, fazer
acordo, confessar, renunciar, desistir, impugnar, receber e dar quitação, firmar compromissos,
requerer abertura de inventário ou arrolamentos, assinar termo de compromisso de
inventariante, de renúncia, perante qualquer juízo, instância ou tribunal, repartição pública e
órgãos da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual e municipal, autarquia
ou entidade paraestatal, propondo ação competente em que o(s) outorgante(s) seja(m)
autor(es) ou reclamante(s) e defendendo-o(s), na condição de reclamada(s) bem como
substabelecer a presente com ou sem reserva de poderes se assim lhe convier, dando tudo por
bom, firme e valioso.
(Cidade e estado),___ de _______de ___.
______________________________________
OUTORGANTE
41
8.2 Contrato Profissional
CONTRATO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
CONTRATANTE - (nome completo do Cliente), (naturalidade), (estado
Civil), (profissão), portadora da carteira de identidade nº _________ SSP/__, inscrito no CPF
nº
____________,
residente
e
domiciliado
na
________________,
Tel.:
__________________.
CONTRATADO -
(nome completo do Advogado), (naturalidade),(estado
Civil), (profissão), inscrito na OAB/TO nº ____________, residente e domiciliado na
________________, Tel.: __________________.
CLÁUSULA PRIMEIRA – O CONTRATADO se obriga, face ao mandato
que lhe é outorgado, a ingressar, em nome do CONTRATANTE, com uma (nome da Ação)
em face de (nome da parte contraria).
CLÁUSULA SEGUNDA – Pelos serviços prestados e especificados na
cláusula anterior, o CONTRATADO receberá, a título de honorários contratuais o valor de
_________________.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica entendido que os honorários de condenação da
parte contrária pertencerão ao(s) Advogado(s), independentemente dos ora contratados, no
termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
CLÁUSULA TERCEIRA. Fica estabelecido que, iniciados os serviços, são
devidos integralmente os honorários contratados, mencionados na Cláusula Segunda, mesmo
em caso de desistência da ação, revogação do mandato outorgado ao CONTRATADO,
quando este não concorrer com culpa para tanto, ou em caso de acordo firmado pelo
CONTRATANTE sem a anuência do CONTRATADO.
CLÁUSULA QUARTA. Todas as custas processuais correrão às expensas do
CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO. Eventuais despesas com deslocamento e hospedagem,
também correrão às custas do CONTRATANTE, o qual as pagará mediante a apresentação de
recibos.
CLÁUSULA QUINTA – O presente contrato, após assinado, valerá
imediatamente como título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA SEXTA – Elege-se o Foro da Comarca de Palmas/TO, para
resolver qualquer dissídio oriundo do presente processo.
CLÁUSULA SETIMA – O CONTRATADO poderá substabelecer os poderes
a ele conferido, sem prévia anuência do CONTRATANTE, com ou sem reservas.
42
(Cidade e estado),___ de _______de ___.
CONTRATANTE
CONTRATADO
8.3 Substabelecimento (com ou sem reserva)
SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço (com ou sem) reserva de poderes, na pessoa da advogado (nome
completo do Advogado), inscrito na OAB/___ nº ____________, os poderes que me foram
conferidos por (nome do cliente), nos Autos nº (nº do Processo), (tipo da Ação), em face de
(nome da Parte contraria).
(Cidade e estado),___ de _______de ___.
______________________________________
(nome completo do advogado e nº da OAB)
8.4 Declaração de Hipossuficiente
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE
NOME: (nome completo)
CPF n.°:
RG n.°:
O(a) signatário(a) acima qualificado(a) declara não ter condições econômicas
que lhe permitam pagar as despesas de processo, especialmente eventuais encargos de
sucumbência, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º).
Estando ciente das penalidades a que está sujeito(a) pela eventual falsidade das
declarações.
(Cidade e estado),___ de _______de ___.
(Nome completo)
CPF n.°:
43
MANUAL
DO ADVOGADO
EM INÍCIO
DE CARREIRA
1ª Edição
Download

MANUAL - OAB-TO