PLANO DIRETOR DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO
NACIONAL
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO
DA DEFESA SOCIAL
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ÍNDICE
APRESENTAÇÃO .....................................................................................................................7
RELATÓRIO DA SITUAÇÃO ATUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ......................8
1 – DADOS GERAIS..............................................................................................................9
2 – SITUAÇÃO ATUAL COM RELAÇÃO ÀS METAS DO PDSP...............................17
CONCLUSÃO.......................................................................................................................42
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.......................................................43
1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................44
2. METODOLOGIA.........................................................................................................44
3. METAS DO PLANO DIRETOR ................................................................................44
META 01 – PATRONATOS ...........................................................................................45
META 02 – CONSELHOS DA COMUNIDADE ..........................................................47
META 03 – OUVIDORIA ...............................................................................................49
META 04 – CORREGEDORIA......................................................................................50
META 05 – CONSELHOS DISCIPLINARES ..............................................................51
META 06 – COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO .....................................52
META 07 – ESTATUTO E REGIMENTO ...................................................................53
META 08 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA .......................................................................54
META 09 – DEFENSORIA PÚBLICA ..........................................................................55
META 10 – PENAS ALTERNATIVAS .........................................................................57
META 11 – AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO.................58
META 12 – QUADRO FUNCIONAL ............................................................................59
META 13 – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA...........................60
META 14 – ASSISTÊNCIA À SAÚDE ..........................................................................61
META 15 – EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO .............................................62
META 16 – BIBLIOTECAS............................................................................................63
META 17 – ASSISTÊNCIA LABORAL........................................................................64
META 18 – ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO PRESO ................................................65
META 19 – INFORMATIZAÇÃO - INFOPEN............................................................66
META 20 – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS ..............................................67
META 21 – APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO..................................70
META 22 – MULHER PRESA E EGRESSA................................................................72
FALA DO SECRETÁRIO SOBRE O PLANO DIRETOR .................................................73
ANEXOS ...................................................................................................................................74
2
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AÉCIO NEVES DA CUNHA
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR
SECRETARIA ADJUNTO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO
SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
GENILSON RIBEIRO ZEFERINO
APOIO TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO:
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PRONASCI/DEPEN/MJ
Julio Cesar Barreto (Presidente)
Gisele Pereira Peres
Carla Cristiane Tomm
COLABORAÇÃO (SEDS):
SPEC – Superintendência de Prevenção à Criminalidade
Superintendente: Fabiana Leite
Coordenador do Egresso: Lindiston Pereira da Silva
Advogado: Rodrigo Xavier da Silva
META 01
SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso
Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva
Diretores: Hellen Soares Lima (Diretora de Trabalho e Produção)
Maria Helena (Diretora de Ensino e Profissionalização)
Paulo Jaenick (Diretor de Articulação de Atendimento Jurídico e Apoio
Operacional)
Mariana Michel Theodossakis (Assessora da Comissão Técnica de
Classificação)
Natália Nascimento Rodrigues (Diretora de Saúde Psicosocial)
3
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 03
Ouvidoria da SEDS
Ouvidor: Penitenciário: Márcio Escarpone Pinto
Assessor da Ouvidoria: Othon Pedro Lacerda Fonseca
Diretor de Projetos: Heleno Batista de Oliveira
META 04
Corregedoria da SUAPI
Corregedora: Luciana Nobre de Moura
Sub-Corregedor: Marcos Vinícius Cortezi
META 05
SSP - Superintendência de Segurança Prisional
Superintendente: José Doro Pereira Filho
Diretores: Kássia Maria Gonçalves e André Luiz Teixeira Mourão
META 06
SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso
Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva
Maria Helena (Diretora de Ensino e Profissionalização)
META 07
ATA - Assessoria Técnica da SUAPI
Chefe de Gabinete da SUAPI: Hamilton da Costa Mitre de Andrade
Assessores Técnicos: Otávio Lana e Guilherme Augusto de Faria Soares
META 08
SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso
Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva
Paulo Jaenick (Diretor de Articulação de Atendimento Jurídico e Apoio
Operacional)
META 10
SPEC – Superintendência de Prevenção à Criminalidade
Superintendente: Fabiana Leite
Coordenador do Egresso: Lindiston Pereira da Silva
Programa CEAPA: Paula Jardim Duarte, Tales Andrade de Souza
Advogado: Rodrigo Xavier da Silva
ATA - Assessoria Técnica da SUAPI
Chefe de Gabinete da SUAPI: Hamilton da Costa Mitre de Andrade
Assessores Técnicos: Otávio Lana e Guilherme Augusto de Faria Soares
META 11
SSP - Superintendência de Segurança Prisional
Superintendente: José Doro Pereira Filho
Diretores: Kássia Maria Gonçalves e André Luiz Teixeira Mourão
META 12
SSP - Superintendência de Segurança Prisional
Superintendente: José Doro Pereira Filho
Diretores: Kássia Maria Gonçalves e André Luiz Teixeira Mourão
4
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 13
Escola de Formação e Aperfeiçoamento Prisional
Superintendente: Marcos Vinícius Gonçalves da Cruz
Diretora de Formação e Capacitação do Sistema Prisional: Ana Ferreira da
Silva
META 14
SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso
Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva
Natália Nascimento Rodrigues (Diretora de Saúde Psico-social )
META 15
SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso
Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva
Maria Helena (Diretora de Ensino e Profissionalização)
META 16
SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso
Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva
Maria Helena (Diretora de Ensino e Profissionalização)
META 17
SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso
Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva
Diretores: Hellen Soares Lima (Diretora de Trabalho e Produção)
SPEC – Superintendência de Prevenção à Criminalidade
Superintendente: Fabiana Leite
Coordenador do Egresso: Lindiston Pereira da Silva
Programa CEAPA: Paula Jardim Duarte, Tales Andrade de Souza
Advogado: Rodrigo Xavier da Silva
META 18
META 19
SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso
Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva
Diretores: Hellen Soares Lima (Diretora de Trabalho e Produção)
Maria Helena (Diretora de Ensino e Profissionalização)
Paulo Jaenick (Diretor de Articulação de Atendimento Jurídico e Apoio
Operacional)
Mariana Michel Theodossakis (Assessora da Comissão Técnica de
Classificação)
Natália Nascimento Rodrigues (Diretora de Saúde Psico-social )
ATA - Assessoria Técnica da SUAPI
Chefe de Gabinete da SUAPI: Hamilton da Costa Mitre de Andrade
Assessores Técnicos: Otávio Lana e Guilherme Augusto de Faria Soares
5
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATA - Assessoria Técnica da SUAPI
Chefe de Gabinete da SUAPI: Hamilton da Costa Mitre de Andrade
Assessores Técnicos: Otávio Lana e Guilherme Augusto de Faria Soares
META 20
SAIG – Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas
Superintendente: Murilo Andrade de Oliveira
Diretor de Gestão de Vagas: Pabloneli de Sousa Vidal
Diretor de Políticas de APAC e Co-gestão: Marcos Alexandre Gomes dos
Santos Baldin
SSP - Superintendência de Segurança Prisional
Superintendente: José Doro Pereira Filho
Diretores: Kássia Maria Gonçalves e André Luiz Teixeira Mourão
META 21
ASSIN - Assessoria de Inteligência
Assessor: Wagner Cabral
Funcionários: Elizabeth Mesquita / Charles Ricardo Floriano
META 22
SPEC – Superintendência de Prevenção à Criminalidade
Superintendente: Fabiana Leite
Coordenador do Egresso: Lindiston Pereira da Silva
Programa CEAPA: Paula Jardim Duarte, Tales Andrade de Souza
Advogado: Rodrigo Xavier da Silva
SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso
Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva
Natália Nascimento Rodrigues (Diretora de Saúde Psico-social )
COLABORAÇÃO EXTERNA:
META 02
TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
META 09
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Defensores Públicos: Varlen Vidal e Marcelo Tadeu de Oliveira
6
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
APRESENTAÇÃO
Qualquer medida que vise aprimorar uma situação prescinde, inicialmente, de
informações que conduzam a um conhecer da realidade que se pretende alterar.
Por esta razão, o Plano Diretor do Sistema Penitenciário é composto por um relatório
inicial, elaborado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação PRONASCI-DEPEN, que
traça um diagnóstico da situação atual da Execução Penal no estado de Minas Gerais. Em
seguida foram definidas as ações necessárias ao alcance das metas que possibilitarão adequar a
realidade do estado às diretrizes estabelecidas na Lei de Execução Penal e nas Resoluções do
Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias.
Sabemos que as soluções não serão imediatas, e que parte das medidas previstas
demandarão tempo para serem concluídas. Apesar disso, é importante ressaltar que o objetivo
principal na elaboração do Plano Diretor do Sistema Penitenciário é demonstrar que o estado
está comprometido com todas as ações que norteiam o PRONASCI, e que o combate à
criminalidade deixou de ser uma questão apenas de segurança, mas também de exercício de
cidadania.
Ao estimular que os estados elaborem o Plano Diretor de seus Sistemas Penitenciários,
o PRONASCI demonstra a seriedade com que se propõe a contribuir com as ações que buscam
a redução da violência. Nenhum outro programa de segurança priorizou a questão penitenciária
dando-lhe, principalmente, um enfoque social e não somente repressivo.
Comissão de Monitoramento e Avaliação
PRONASCI/DEPEN/MJ
7
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DA SITUAÇÃO ATUAL
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
8
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 – DADOS GERAIS
•
O órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Prisional em Minas Gerais é a
Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, que o faz através da Subsecretaria de
Administração Prisional - SUAPI, com estrutura organizacional composta pela
legislação estadual aplicável (Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007
(ANEXO I), Lei Delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2007 (ANEXO II) e Decreto
nº 4.459, de 12 de fevereiro de 2007).
•
O estado possui 60 estabelecimentos, divididos da seguinte maneira:
ESTABELECIMENTOS PENAIS
Penitenciária
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Casa do Albergado
Centro de Observação Criminológica e
Triagem
Hospitais de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico
Presídios*
APAC’s**
TOTAL
MASCULINO
18
0
2
FEMININO
1
0
0
TOTAL
19
0
2
0
0
0
3
0
3
21
12
56
2
1
4
23
13
60
Fonte: Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS
* Os Presídios são unidades subordinadas à SUAPI para custodiar presos provisórios;
** Foram consideradas apenas as APACs subordinadas à SEDS.
22%
32%
Penitenciária
Colônia Agricola
3%
Casa do Albergado
Centro de Observação
Hospitais de Custódia
5%
0%
Presídios
APACs
38%
0%
•
Existem 16.107 presos custodiados em 269 carceragens de delegacias da Polícia
Civil no Estado de Minas Gerais.
•
Não existem estabelecimentos penais terceirizados.
•
O Estado de Minas Gerais tem mantido convênios de subvenção social com
APACs, desde 2004. A SEDS – Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas
Gerais – possui a DPAC – Diretoria de Políticas de APAC e Co-Gestão – vinculada
à SAIG – Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas. Esta
Diretoria é responsável pelo relacionamento entre o Estado e as APACs, por ações
de fomento à ampliação do número de CRS – Centro de Reintegração Social
9
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
conveniados, pela fiscalização da aplicação dos repasses de verbas e fiscalização
dos resultados dos convênios, dentre outras.
APAC – Atividade Laborativa - Padaria
10
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
APAC – Tratamento Odontológico
APAC – Assistência Social
11
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
•
Existem convênios de manutenção parcial e de construção dos CRS, conforme
tabela abaixo:
Cidade
Alfenas
Campo Belo
Frutal
Itaúna
Lagoa da Prata
Nova Lima
Paracatu
Passos
Perdões
Pouso Alegre
Santa Bárbara
Santa Luzia
Sete Lagoas
Viçosa
Ubelândia
•
São 12 convênios para manutenção parcial das despesas de APACs conveniadas e 6
convênios de construção ou ampliação de CRS, totalizando 18 convênios com
APACs no Estado.
Capacidade das APACs
822 recuperandos
•
Tipo de Convênio
Manutenção parcial
Manutenção parcial
Construção
Manutenção parcial
Construção
Manutenção parcial e construção
Construção
Manutenção parcial e construção
Manutenção parcial
Manutenção parcial e construção
Manutenção parcial
Manutenção parcial
Manutenção parcial
Manutenção parcial
Manutenção parcial
Nº de Custodiados em setembro de /2007
572 recuperandos
Os valores médios, apurados em setembro de 2007 são os seguintes:
Total de repasses por mês
Total de recuperandos
Repasse per capita global
R$ 363.042,94
822
R$ 441,66
•
O valor de R$ 441,66 é o custo que a SEDS tem com os presos, desconsiderando o
custo que as APACs têm com os mesmos. O repasse de verbas públicas do Estado é
para manutenção parcial dos CRS, através de convênios de subvenção social para
despesas específicas. Os custos não descritos no convênio com a SEDS são cobertos
por outros parceiros das APACs (igrejas, poder judiciário, empresas, conselhos da
comunidade e etc), através da venda de produtos gerados nos próprios CRS, como
artesanato, fábricas de blocos, panificadoras e outras atividades laborativas que
geram renda para as entidades.
•
No caso dos convênios para construção, os repasses contemplam materiais, mão de
obra e outros pertinentes à construção civil.
•
Segundo dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Defesa Social, a população
carcerária é a seguinte:
12
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
REGIME
Fechado
Semi-aberto
Aberto
Provisório
Medida de Segurança - Internação
Total
MASCULINO
5.377
3.819
1.080
8.819
289
19.384
FEMININO
207
199
17
604
25
1.052
TOTAL
5.584
4.018
1.097
9.423
314
20.436
Fonte: SEDS
2%
27%
Fechado
Semi-Aberto
46%
Aberto
Provisório
Medida de Segurança
20%
5%
•
O total da população carcerária (SEDS e Delegacias) no Estado de Minas Gerais,
em setembro de 2007, era de 36.543 presos.
•
No Sistema Penitenciário do Estado, atualmente, existem 8 presos estrangeiros
oriundos dos seguintes países:
PAÍS
Portugal
Colômbia
Bolívia
Bélgica
Chile
NÚMERO
3
2
1
1
1
Fonte: Sistema de Informações Policiais – SIP/MG
•
Dentro das unidades da SUAPI há uma estimativa de 89 presos e 5 presas
portadores de deficiências físicas.
•
O número de óbitos no Sistema Penitenciário do estado, registrados no ano de 2006
e 2007 (até setembro) é o seguinte:
TIPO DE ÓBITO
Natural
Criminal
Suicídio
Acidental
Motivo não informado
Total
2006
MASCULINO
28
15
14
2
0
59
FEMININO
1
0
0
0
0
1
TOTAL
29
15
14
2
0
60
13
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TIPO DE ÓBITO
Natural
Criminal
Suicídio
Acidental
Motivo não informado
Total
2007(ATÉ SETEMBRO)
MASCULINO
FEMININO
36
3
14
0
10
0
2
0
0
0
62
3
TOTAL
39
14
10
2
0
65
Fonte: INFOPEN estadual.
OBS: A SEDS utiliza-se da expressão 'morte provocada por terceiro' em lugar de 'criminal', conforme discriminado na
planilha acima, pois a Subsecretaria de Administração Prisional não pode atestar a existência ou não de crime nos casos
enquadrados nesse tipo, sendo que tal conclusão só pode ser resultado de investigações posteriores a cargo da Polícia
Civil. Os dados são oriundos do INFOPEN Estadual.
•
O número de fugas do Sistema Penitenciário, registradas no ano de 2006 e 2007
(até setembro) é o seguinte:
REGIME
Fechado
Semi-aberto
Aberto
Provisório
Medida de Segurança - Internação
Total
2006
MASCULINO FEMININO
434
10
428
12
226
5
151
7
0
0
1.239
34
TOTAL
444
440
231
158
0
1.273
2007 (ATÉ SETEMBRO)
REGIME
MASCULINO FEMININO TOTAL
Fechado
559
26
585
Semi-aberto
431
12
443
Aberto
238
7
245
Provisório
175
13
188
Medida de Segurança - Internação
0
0
0
Total
1.403
58
1.461
• Segundo dados do Sistema de Informações Policiais – SIP/MG, em setembro de
2007, o estado contava com 12.384 internos nos estabelecimentos penais e
delegacias na faixa etária de 18 a 24 anos, sendo:
a. 11.736 homens
b. 648 mulheres
14
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
População Masculina
25%
Entre 18 e 24 anos
Outras faixas
75%
População Feminina
25%
Entre 18 e 24 anos
Outras faixas
75%
•
O Estado de Minas Gerais tem capacidade de custodiar 32 presos no Regime
Disciplinar Diferenciado, na Penitenciária Francisco de Sá. Atualmente nenhum
interno se encontra nesse regime.
•
Com relação às visitas sociais e íntimas não existe regulamento próprio único, pois
cada estabelecimento possui normas internas; em geral foi informado pela SEDS
que:
I. Freqüência de realização das visitas sociais:
•
Em média, uma ou duas vezes por semana, dependendo do
estabelecimento penal. Geralmente aos sábados e/ou aos
domingos, no período das 8 as 17h.
II. Número máximo de visitantes por preso:
•
2 visitantes, sendo computados nesse número as crianças.
III. Tempo de duração:
•
Varia muito conforme o estabelecimento, havendo
estipulação de que no mínimo 2 horas e máximo 9 horas de
período de visitação. Em geral, das 8h às 17h.
IV. Visita íntima:
15
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
•
Ocorrem quinzenalmente, podendo variar de acordo com a
lotação da unidade.
•
Existem celas apropriadas para a sua realização.
•
O custo mensal de manutenção do preso é de aproximadamente R$ 1.700,00.
•
Em média o custo de produção de cada vaga é R$ 27.000,00.
•
O serviço de inteligência penitenciária é desenvolvido pela Assessoria de
Inteligência – ASSIN - da SEDS.
•
15% dos diretores das unidades penais possuem curso superior e outros 85% estão
realizando curso superior. São selecionados observando a experiência profissional e
são oriundos da carreira de agente penitenciário.
•
Existe projeto para a formação em nível superior dos diretores das unidades penais
como tecnólogos em gestão penitenciária.
•
Em caso de rebelião, motim ou situações adversas, o grupo especializado para
atuação imediata nos estabelecimentos penais é o GIT (Grupo de Intervenções
Táticas), formado por agentes de segurança penitenciária.
•
Nas situações de crise, a diretoria dos estabelecimentos penais comunica
imediatamente o fato ao Gabinete da Subsecretaria de Administração Penitenciária GAB/SUAPE e à Superintendência de Segurança Penitenciária - SSP para
acionamento da Assessoria de Inteligência, Comando de Operações Penitenciárias
Especiais – COPE e Grupo de intervenções Táticas – GIT.
•
Os estabelecimentos penais possuem armas e equipamentos com tecnologias
menos-letais, como munições anti-motim calibre 12, espargidor de pimenta, bombas
de pimenta e de efeito moral e tonfas.
•
O Conselho Penitenciário foi criado pelo Decreto Federal nº 16.665, de 06 de
novembro de 1924, composto por 5 conselheiros, tendo 1 presidente e 1 vicepresidente, 1 representante do Ministério Público Federal, 1 representante do
Ministério Público Estadual e 1 defensor público. Atua como órgão consultivo
subordinado a SEDS, com objetivo de prestar assessoria ao poder judiciário e
fiscalizar a execução da pena em todo o estado.
•
A Secretaria de Estado e Defesa Social disponibiliza atendimento à saúde dos
servidores através do Núcleo de Saúde da SEDS e do IPSEMG – Instituto de
previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
•
O Estado possui Fundo Penitenciário Estadual instituído pela lei nº 11.402, de 14 de
janeiro de 1994 (ANEXO IV) e suas alterações posteriores, e regulamentado pelo
Decreto nº 35.871, de 18 de agosto de 1994 (ANEXO V).
•
A SEDS regulamentou uniformemente a assistência religiosa prestada nos
estabelecimentos penais aos presos no Estado de Minas Gerais. Atuam nessa
assistência a Pastoral Carcerária, Igreja Evangélica, Espírita, entre outras religiões.
Cada instituição religiosa pode realizar o seu cadastro e prestar atendimentos entre 1
e 2 horas por dia. Existem 3 capelães contratados que atuam diretamente nas
unidades penais, prestando assistência religiosa aos presos.
16
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
•
A atividade desportiva predominante nos estabelecimentos penais é o futebol. Além
disso, é desenvolvido, como atividade de lazer, o festival de música do Sistema
Penitenciário, o Festipen.
Festival de música do Sistema Penitenciário – FESTIPEN, realizado em vários estabelecimentos penais do estado
2 – SITUAÇÃO ATUAL COM RELAÇÃO ÀS METAS DO PDSP
META 01 – PATRONATOS (ou outro órgão ou atividade de assistência ao
egresso)
•
No estado de Minas Gerais não existem patronatos concebidos nos moldes da LEP.
Como órgão equivalente, atuam os Núcleos de Prevenção à Criminalidade - NPC,
cujo objetivo é proposto pelo Programa de Reintegração Social de Egressos do
Sistema Penitenciário - PRSE.
•
Os Núcleos de Prevenção à Criminalidade estão estrategicamente distribuídos junto
a 11 municípios do estado, sendo:
o Na Região Metropolitana de Belo Horizonte: Belo Horizonte, Contagem, Betim,
Santa Luzia, Ribeirão das Neves.
17
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
o No interior: Montes Claros, Uberlândia, Juiz de Fora, Governador Valadares,
Ipatinga.
o Em Implantação: Uberaba
o Possibilidade de Expansão: Vespasiano e Sabará.
•
Há no PRSE 7.050 pessoas atendidas, destas apenas 992 estão inscritas no
Programa.
•
Nos NPCs são ofertados atendimentos psicológico, social e jurídico
individualizados ou em grupos, bem como serviços pela rede social de apoio,
destacando-se: a qualificação profissional, formação educacional, emissão de
documentos pessoais e acesso a rede de saúde complementar.
•
O Estado de Minas Gerais conta, desde o ano de 2002, com a Central de
Acompanhamento das Penas e Medidas Alternativas - CEAPA. Este Programa,
diretamente vinculado à Superintendência de Prevenção à Criminalidade, é o
responsável pelo acompanhamento e fiscalização das penas e medidas alternativas
aplicadas pelo Poder Judiciário.
•
O Programa CEAPA encontra-se hoje presente nos seguintes municípios: Belo
Horizonte, Contagem, Betim, Santa Luzia, Ribeirão das Neves, Juiz de Fora,
Montes Claros, Uberlândia, Ipatinga e Governador Valadares.
•
Não existem projetos para implantação de Patronatos.
•
Não há projeto de estímulo à implantação de Patronatos privados.
META 02 – CONSELHOS DE COMUNIDADE
•
Existem 184 Conselhos de Comunidade no estado de Minas Gerais. Destes, 16
estão instalados em comarcas com unidades prisionais da SUAPI, mas apenas
quatro estabelecimentos recebem visitas dos Conselhos, a saber: Presídio de São
João Del Rei, Presídio de Sete Lagoas, Presídio de São Lourenço e Presídio de
Governador Valadares.
•
Os Conselhos da Comunidade são organizações da sociedade civil, autônomas,
ligadas ao judiciário local de cada comarca, sendo que nem todas enviam relatórios
mensais ao Juízo da Execução.
•
Quanto à estrutura, cada Conselho formado é acompanhado pelo juiz de sua
comarca e pode desempenhar atividades em várias áreas de atuação, inclusive no
auxílio ao preso.
•
A SEDS manifestou a intenção de formar núcleo de fomento à regulamentação e
incentivo à formação de Conselhos da Comunidade a fim de que trabalhem no
apoio ao sistema prisional, carecendo de ser contemplado ainda no Projeto
Estruturador.
•
A SEDS não possui servidores que fiscalizam as atividades dos Conselhos da
Comunidade.
•
A SEDS não possui informações acerca do nível de participação popular nos
Conselhos de Comunidade.
18
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
•
Ações estão sendo fomentadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
para a implantação de novos Conselhos de Comunidade.
META 03 – OUVIDORIA
•
A Lei nº 15.298, de 06 de agosto de 2004 (ANEXO VI) criou a Ouvidoria do
Sistema Penitenciário, subordinada à Ouvidoria Geral do estado de Minas Gerais,
diretamente vinculada ao Governador do estado, com independência e mandato
próprio, tendo por objetivo estabelecer um canal de comunicação entre a sociedade
e demais órgãos responsáveis pela administração do Sistema Penal.
•
O mandato é de 2 anos, podendo haver prorrogação.
•
A estrutura orgânica é representada por 6 Ouvidorias Especializadas, são elas:
o Ouvidoria Ambiental
o Ouvidoria Educacional
o Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitação Pública
o Ouvidoria de Polícia
o Ouvidoria de Saúde
o Ouvidoria do Sistema Penitenciário
•
Há convênio firmado entre a Ouvidoria Geral e as prefeituras, através do qual foram
criados 25 Núcleos nos municípios pólos que garantem maior atendimento e
viabilidade aos serviços prestados em diversas regiões do estado.
•
A Ouvidoria Geral possui site próprio, pelo qual o usuário verifica o andamento da
denúncia realizada pelo denunciante, tendo total transparência.
•
A Ouvidoria Geral recebe as denúncias por telefone, cartas e por internet e repassa
as informações à Ouvidoria do Sistema Penitenciário. São atendidos tanto
reclamações advindas dos familiares dos presos como dos próprios agentes
penitenciários e demais servidores do sistema.
•
A Ouvidoria do Sistema Penitenciário possui 1 Ouvidor geral, 2 assessores, 1
secretária e 1 auxiliar de serviços gerais.
•
Segundo informações do assessor do Ouvidor do Sistema Penitenciário, a maior
dificuldade da Ouvidoria é a falta de um quadro de servidores, bem como
especialização na área que atua, posto que todos os servidores atualmente são
cedidos de outros órgãos.
•
Existe concurso público em andamento para suprir a carência de servidores, com a
conclusão do certame em fevereiro de 2008.
META 04 – CORREGEDORIA
•
A Corregedoria está estruturada nos termos do Decreto nº 43.295, de 29 de abril de
2003 e Lei Delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2007.
19
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
•
A Corregedoria está subordinada diretamente ao Gabinete da SEDS e atua em todos
os Órgãos e Unidades da Subsecretaria de Administração Prisional, Subsecretaria
de Atendimentos às Medidas Sócio-educativas, Subsecretaria de Inovação e
Logística do Sistema de Defesa Social.
•
Atua através de instauração de Procedimentos Preliminares, com a finalidade de
detectar a participação de servidores da SEDS e Subsecretarias (principalmente
desvios de conduta cometidos por Agentes de Segurança Penitenciários), adotandose as medidas punitivas cabíveis.
•
É composta por 1 corregedor-geral, 3 sindicantes, 3 escrivães, 2 pessoas como apoio
administrativo, 1 secretária, 1 Inspetor. Todos os membros são contratados.
•
A Corregedoria não tem competência para a instauração de sindicância
administrativa. A instauração do processo administrativo disciplinar fica a cargo da
Superintendência Central de Correição Administrativa.
•
São atribuições da Corregedoria:
o
o
o
o
o
o
Estruturar, capacitar e modernizar a Corregedoria com aparelhamento e
reaparelhamento de materiais de logística e informática, e implantação de
Sistema de Informação Integrado.
Formar equipe de prevenção e qualidade que irá coibir a ocorrência de desvio de
conduta.
Projeto para criação de um quadro de servidores com carreira própria para a
Corregedoria.
Implantação do projeto de saúde para servidores da Corregedoria.
Otimização do espaço físico com a implantação de microfilmagem de
documentação.
Elaboração de projeto para criação de sala de videoconferência para
Corregedoria.
META 05 – CONSELHOS DISCIPLINARES
•
Há no estado de Minas Gerais o Regulamento Disciplinar Prisional – REDIPRI,
aprovada pela Resolução n. 742-2004, que regulamenta os direitos, deveres e
disciplina do preso de acordo com a Lei de Execuções Penais.
•
Segundo a Subsecretaria de Administração Prisional, cada unidade penal da SUAPI
possui Conselho Disciplinar, atuando de forma descentralizada.
•
Quanto à composição dos Conselhos Disciplinares, têm-se como membros votantes
os psicólogos, assistente social e representante da segurança e como membros não
votantes o advogado de defesa, secretário do conselho e presidente (diretor da
unidade prisional).
•
São desenvolvidas ações pela SEDS para formar uma assessoria, com estrutura
organizacional, a fim de padronizar e fiscalizar os Conselhos Disciplinares nas
unidades penais.
20
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 06 – COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO
•
Os estabelecimentos penais contam com a CTC, regulamentada pela Portaria nº 31,
de 30 de maio de 2006 da SUAPI (ANEXO IX), estruturada nos moldes da
Constituição Federal de 1988 e da Lei de Execução Penal.
•
Para a atuação plena das Comissões Técnicas de Classificação é imprescindível a
contratação e a substituição de técnicos para compô-la.
•
Alguns estabelecimentos penais não possuem locais adequados para a realização das
reuniões da CTC, necessitando de infra-estrutura.
•
Há dois estabelecimentos penais, Presídio de Pedro Leopoldo e de São Lourenço,
que não possuem local adequado para a instalação da CTC, estando as obras em
andamento, e assim que forem concluídas, os profissionais necessários serão
contratados para a ativação da CTC.
•
Nas CTCs são realizadas reuniões semanalmente e a individualização da pena de
cada preso é reavaliada em, no máximo, seis meses.
META 07 – ESTATUTO E REGIMENTO
• O Sistema Penitenciário de Minas Gerais possui Estatuto, regido pela Lei nº 11.404,
de 25 de janeiro de 1994 (ANEXO X).
• Há Regimento Único para as unidade penais instituído pela Resolução nº 776, de 03
de março de 2005, da Secretaria de Estado de Defesa Social.
META 08 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
•
Segundo informações da SEDS, os estabelecimentos penais oferecem assistência
jurídica ao preso, prestada por 126 advogados.
• Essa assistência consiste em atividades como: atendimentos pessoais ao preso no
momento classificatório (informe jurídico), de rotina durante sua permanência na
unidade e participações em CTCs e Conselhos Disciplinares. A periodicidade do
atendimento é de aproximadamente 50 dias.
META 09 – DEFENSORIA PÚBLICA
•
A Defensoria Pública Estadual foi instituída emergencialmente pela Lei 9.020
(ANEXO XI), de 30 de março de 1995.
•
Em 16 de janeiro de 2003, foi promulgada a Lei Complementar nº 65 (ANEXO
XII) que criou a Defensoria Pública do estado de Minas Gerais, vinculada à
Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.
•
A Defensoria Pública atende 12 (doze) estabelecimento penais:
o Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz;
o Casa do Albergado Presidente João Pessoa;
21
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Belo Horizonte/
Gameleira;
o Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto;
o Complexo Penitenciário Nelson Hungria;
o Casa do Albergado José de Alencar Rogêdo;
o Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Valle da Costa;
o Penitenciária José Edson Cavalieri;
o Centro de Apoio Médico Pericial;
o Penitenciária José Maria Alkimin;
o Presídio Feminino José Abranches Gonçalves;
o Penitenciária de Teófilo Otoni.
• A Defensoria Pública está instalada em 122 comarcas, de um total de 294.
• É insuficiente o número de defensores públicos na maioria das comarcas instaladas,
carecendo da ampliação do quadro em no mínimo 85 defensores. Os atendimentos
na área de execução penal aos presos são realizados de acordo com a demanda e a
disponibilidade de Defensores Públicos em atuação.
• A Defensoria Pública tem 42 assistentes jurídicos penitenciários atuando sob a
orientação do Defensor Público Coordenador da comarca.
• Há concurso público sendo realizados para sanar o déficit.
• Está em fase de conclusão, o projeto para captação de recursos, visando a
estruturação de Núcleo da Defensoria Pública do Sistema Penitenciário, o qual tem
por objetivo a instalação desse núcleo em todas as unidades penais, para execução
entre 2008 e 2011.
META 10 – PENAS ALTERNATIVAS
•
O Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Defesa Social,
incorporou, dentro da Superintendência de Prevenção à Criminalidade, no ano de
2003, o Programa de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas
(ANEXO XIII), que anteriormente era desenvolvido pelo Estado em parceria com o
Ministério da Justiça.
•
A Superintendência de Prevenção à Criminalidade – SPEC fomenta a política
pública de prevenção ao crime, através de ações e programas que trabalham, por
meio de metodologias específicas, promovendo ações de cidadania e cultura da paz.
•
A SPEC conta com o trabalho dos Núcleos de Prevenção à Criminalidade que são
compostos por 4 programas, são eles: CEAPA, Programa de Reintegração Social de
Egressos do Sistema Prisional, Mediação de Conflitos e Fica Vivo.
•
As Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas –
CEAPA têm por finalidade apoiar e monitorar a execução de penas e medidas
alternativas, aplicadas pelo Judiciário, de acordo com a Lei de Execuções Penais.
22
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
•
No primeiro semestre de 2007, a CEAPA atendeu a 3.961 beneficiários. De janeiro
a agosto promoveu 5.478 atendimentos.
•
Há previsão de ampliação do número de novas penas monitoradas pelo Programa de
Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas, num acréscimo de
7000 penas monitoradas, entre os anos de 2008 e 2011.
•
Para o ano de 2007, havia a meta de 5000 penas monitoradas, já tendo sido superada
essa marca com 6300 penas monitoradas até setembro de 2007, estimando-se até o
fim de 2011, um total de 12.000 penas monitoradas.
• Está em andamento tratativas para a assinatura do convênio entre CEAPA e
Programa de Reintegração Social de Egresso do Sistema Prisional, com o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, Defensoria Pública e Ministério Público, no mês de
novembro de 2007, quando será realizado o III CONEPA – Congresso Nacional de
Execução de Penas e Medidas Alternativas, visando a ampliação e fomento da
aplicação das penas e medidas alternativas no estado de Minas Gerais.
•
Abrangência dentro do Estado:
o Nº total de Municípios no Estado: 853
o Nº de Municípios abrangidos: 853
o Percentual de Municípios abrangidos: 100%
• 294 comarcas do estado fazem uso de medidas alternativas.
• A Superintendência de Prevenção de Criminalidade da SEDS realiza o
acompanhamento de 11 comarcas. Há também o monitoramento, a fiscalização e o
acompanhamento das Penas Restritivas de Direito.
•
Em vista da necessidade da expansão das alternativas penais, o Programa CEAPA
não se limita ao mero monitoramento das determinações judiciais; procura intervir
nas questões sociais que envolvem o indivíduo e a prática do ato delitivo. Neste
sentido, busca-se meios de cumprimento das penas e medidas alternativas que sejam
condizentes com a realidade do sujeito (fatores biopsicossociais) e com o delito
cometido, levando ao conhecimento do Judiciário informações e demandas que
melhor se adeqüem ao caso concreto.
•
As maiores dificuldades encontradas para a ampliação do número de penas
monitoradas são a) a falta de encaminhamento pelo Judiciário de todas as penas à
CEAPA, b) restrições na aplicabilidade da pena alternativa nos casos em que ela
poderia ser aplicada, e, c) sensibilizar a sociedade e entidades, visando amenizar o
preconceito para com a aplicação das penas e medidas alternativas.
META 11 – AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO
•
A Lei Estadual nº 14.695, de 30 de julho de 2003 (ANEXO XIV), cria a carreira de
Agente de Segurança Penitenciário, normatizando rotinas, procedimentos, ingresso
na carreira, promoções, progressões, jornada de trabalho, tabela de vencimentos,
entre outros.
23
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
•
O plano de carreira dos demais servidores é regida pela Lei nº 15.301, de 10 de
agosto de 2005 (ANEXO XV).
•
Foi criado pela lei acima referia os seguintes cargos:
o Auxiliar executivo de defesa social;
o Assistente executivo de defesa social e
o Analista executivo de defesa social.
o Agente de segurança penitenciário.
•
Os cargos, salários de servidores estão abaixo relacionados:
CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL / CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS
Grau
4ª série do ensino fundamental
4ª série do ensino fundamental
Fundamental
Fundamental
Intermediário
I
II
III
IV
V
A
315,00
365,40
423,86
491,68
570,35
B
324,45
376,36
436,58
506,43
587,46
C
334,18
387,65
449,68
521,63
605,09
D
344,21
399,28
463,17
537,27
623,24
E
354,54
411,26
477,06
553,39
641,94
F
365,17
423,60
491,37
569,99
661,19
G
376,13
436,31
506,12
587,09
681,03
H
387,41
449,40
521,30
604,71
701,46
I
399,03
462,88
536,94
622,85
722,50
J
411,00
476,76
553,05
641,53
744,18
CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL / CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS
Grau
Intermediário
Intermediário
Intermediário
Superior
Superior
I
II
III
IV
V
A
400,00
488,00
595,36
726,34
886,13
B
412,00
502,64
613,22
748,13
912,72
C
424,36
517,72
631,62
770,57
940,10
D
437,09
533,25
650,57
793,69
968,30
E
F
450,20 463,71
549,25 565,73
670,08 690,19
817,50 842,03
997,35 1.027,27
G
477,62
582,70
710,89
867,29
1.058,09
H
491,95
600,18
732,22
893,31
1.089,83
I
j
506,71 521,91
618,18 636,73
754,18 776,81
920,10 947,71
1.122,53 1.156,20
G
788,07
961,45
1.172,97
1.431,02
1.745,85
H
811,72
990,29
1.208,16
1.473,95
1.798,22
I
836,07
1.020,00
1.244,40
1.518,17
1.852,17
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Grau
Intermediário
Intermediário
Intermediário
Superior
Superior
A
B
I 660,00 679,80
II 805,20 829,36
III 982,34 1.011,81
IV 1.198,46 1.234,41
V 1.462,12 1.505,98
C
700,19
854,24
1.042,17
1.271,45
1.551,16
D
721,20
879,86
1.073,43
1.309,59
1.597,70
E
742,84
906,26
1.105,64
1.348,88
1.645,63
F
765,12
933,45
1.138,81
1.389,34
1.695,00
J
861,15
1.050,60
1.281,74
1.563,72
1.907,74
CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL / CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS
A
630,00
768,60
B
648,90
791,66
C
668,37
815,41
D
688,42
839,87
Grau
E
F
709,07 730,34
865,07 891,02
G
H
Superior
I
752,25 774,82
Superior
II
917,75 945,28
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto
III 937,69 965,82 994,80 1.024,64 1.055,38 1.087,04 1.119,65 1.153,24
sensu"
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto
IV 1.143,98 1.178,30 1.213,65 1.250,06 1.287,56 1.326,19 1.365,98 1.406,96
sensu"
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto
V 1.395,66 1.437,53 1.480,66 1.525,08 1.570,83 1.617,95 1.666,49 1.716,49
sensu"
I
798,07
973,64
J
822,01
1.002,85
1.187,84 1.223,48
1.449,17 1.492,64
1.767,98 1.821,02
24
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Grau
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I 1.200,00 1.236,00 1.273,08 1.311,27 1.350,61 1.391,13 1.432,86 1.475,85 1.520,12 1.565,73
II 1.464,00 1.507,92 1.553,16 1.599,75 1.647,74 1.697,18 1.748,09 1.800,54 1.854,55 1.910,19
Superior
Superior
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto
III 1.786,08 1.839,66 1.894,85 1.951,70 2.010,25 2.070,56 2.132,67 2.196,65 2.262,55 2.330,43
sensu
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto
IV 2.179,02 2.244,39 2.311,72 2.381,07 2.452,50 2.526,08 2.601,86 2.679,92 2.760,31 2.843,12
sensu
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto
V 2.658,40 2.738,15 2.820,30 2.904,91 2.992,05 3.081,82 3.174,27 3.269,50 3.367,58 3.468,61
sensu"
TABELA DE VENCIMENTO DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIO / CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Grau
Intermediário
Intermediário
Intermediário
Superior
Superior
•
I
II
III
IV
V
A
1.055,39
1.102,59
1.151,97
1.336,29
1.550,09
B
C
1.087,05 1.119,67
1.135,67 1.169,74
1.186,53 1.222,13
1.376,37 1.417,67
1.596,59 1.644,49
D
E
F
1.153,26 1.187,85 1.223,49
1.204,83 1.240,98 1.278,21
1.258,79 1.296,55 1.335,45
1.460,20 1.504,00 1.549,12
1.693,83 1.744,64 1.796,98
G
H
I
1.260,19 1.298,00 1.336,94
1.316,55 1.356,05 1.396,73
1.375,51 1.416,78 1.459,28
1.595,59 1.643,46 1.692,77
1.850,89 1.906,42 1.963,61
J
1.377,05
1.438,63
1.503,06
1.743,55
2.022,52"
Os cargos e quantidade de servidores efetivos e contratados estão abaixo
relacionados:
Psicólogo
84
-
Contratos
Administrativos
Cargos Efetivos
Agente de
Assistente
Analista Executivo
Segurança
Executivo de
de Defesa Social
Penitenciário
Defesa Social
30 horas
30 horas
1838
Cargos
Agente de Segurança
Penitenciário
6197
(1.568 Nível I,
209 Nível II e
15
-
-
Auxiliar
Executivo de
Defesa Social
30 horas
-
-
-
61 Nível III)
Advogado
123
-
-
-
-
Agente de Saúde
10
-
-
5
-
Assistente Social
65
-
7
-
-
Auxiliar Administrativo
323
-
-
116
-
146
-
-
1
-
Dentista
38
-
8
-
-
Enfermeiro
26
-
2
-
-
Farmacêutico
3
-
-
-
-
Gerente de Produção
6
-
-
-
-
Médico Clinico Geral
23
-
12
-
-
Médico Psiquiatra
12
-
13
-
-
137
-
-
-
145
22
-
1
-
-
Auxiliar de
Enfermagem
Oficial de Serviços
Gerais
Pedagogo
25
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
•
O salário inicial do agente penitenciário atualmente é de R$ 1.055,39 (mil e
cinqüenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
•
Os agentes penitenciários atuam em escala de revezamento 12x36h, em regra. Há os
que exercem trabalho no expediente numa carga horária de 8 horas diárias.
•
Há concurso em andamento para o provimento de 1.250 vagas, em fase de avaliação
física. No início do ano de 2007, foram providas 736 cargos.
•
Está sendo encaminhada demanda para realização de concurso público para
preenchimento das vagas do pessoal da área técnico-administrativa, para o ano de
2008, à SEPLAG para a competente autorização, baseiando na necessidade de
servidores requeridos pela SUAPI e levando em consideração as assunções e
inaugurações de novas unidades pela SUAPI ate o final do ano de 2008.
META 12 – QUADRO FUNCIONAL
•
No estado de Minas Gerais, em outubro de 2007, atuam 8.035 agentes de segurança
penitenciário, destes são 1.838 servidores efetivos e 6.197 contratados.
•
A Lei nº 15.788, de 27/10/05, atualmente em vigor, prevê um quadro total de 5.000
cargos efetivos de Agente de Segurança Penitenciário, permanecendo vagos 3.162
cargos.
•
Quanto aos cargos da área técnico-administrativa da SEDS, previstos na Lei nº
15.301 de 10/08/04, perfazem um total de 1.070 de Analista Executivo da Defesa
Social (nível superior de escolaridade), 1.511 de Assistente Executivo da Defesa
Social (nível médio de escolaridade) e 258 de Auxiliar Executivo da Defesa Social
(nível fundamental de escolaridade – a serem extintos com a vacância). Desses, 74
cargos de Analista e 126 de Asistente Eecutivo da Defesa Social foram cedidos para
o Corpo de Bombeiros Militar, restando, para provimento pela SEDS, 996 vagas de
Analista e 1.385 vagas de Assistente, lembrando que esse total é para lotação em
todas as unidades da Secretaria, ou seja, Unidades Administrativas, Unidades
Prisionais e Unidades Socioeducativas.
•
Atualmente há 98 vagas de Analista Executivo da Defesa Social, 173 vagas de
Assistente Executivo da Defesa Social e 258 vagas de Auxiliar Executivo da Defesa
Social providas por meio de concurso público e, destas, 58 de Analista Executivo da
Defesa Social, 122 de Assistente Executivo da Defesa Social e 145 de Auxiliar
Executivo da Defesa Social lotadas nas Unidades Prisionais da Subsecretaria de
Administração Prisional/SUAPI.
•
A guarda externa dos estabelecimentos prisionais da Subsecretaria de
Administração Prisional é feita por Agentes de Segurança Penitenciários. Nos casos
em que a unidade prisional não possua efetivo suficiente, a guarda externa é feita
por Policiais Militares e Agentes de Segurança Penitenciários (essa situação é
verificada hoje em apenas duas unidades prisionais da Subsecretaria de
Administração Prisional).
•
A escolta de presos das unidades prisionais da SUAPI é realizada por agentes de
segurança penitenciários.
26
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
•
Os agentes efetivos possuem porte de arma. Em relação aos contratados, há uma
orientação de que em serviço podem ter o porte de arma.
•
De acordo com a proporção de um agente para cada cinco presos, o número de
agentes é adequado.
META 13 – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
• Em 02 de janeiro de 2003, através da Lei Delegada nº 49, foi criada a Escola de
Justiça e Cidadania – EJUC, no mês de julho do referido ano alterou-se a
denominação para Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Sistema Penitenciário
– EFAP. Entretanto, houve nova alteração de acordo com a Resolução nº 859 de
04/05/2007 para Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Sistema Prisional e
Sócio-educativo.
• Atualmente a EFASP possui sede própria.
•
A escola desenvolve os seguintes projetos:
o Acompanhamento dos concursos públicos, de provas e títulos, segundo os
parâmetros da Matriz Curricular Nacional para a Educação em Serviços
Penitenciários do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN. Carga
horária: 196 horas/aula. Curso de Formação Técnica e Profissional – CFTP;
o Treinamento Inicial para servidores contratados. Carga horária 108 horas/aula;
o Treinamento diferenciado para servidores no processo de “Assunção de
Unidades”. Carga horária: 16 horas/aula;
o Educação Continuada com o Programa Integrado de Desenvolvimento do
Servidor Prisional – PIDESP. Carga horária: 16 horas/aula;
o Curso de Tiro. Carga horária: 24 horas/aula;
o Curso de Formação de Auditores. Carga horária: 24 horas/aula;
o Curso de Formação e Capacitação de Instrutores Operacionais;
o Curso de Rotinas Administrativas / Área Meio: Carga horária: 16 horas/aula;
o Curso de Gestão para Resultados: Carga horária: 24 horas/aula.
27
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Curso de Formação e Capacitação de Instrutores Operacionais realizado pela EFAP
META 14 – ASSISTÊNCIA À SAÚDE
• O Sistema Prisional de Minas Gerais aderiu ao Plano Nacional de Saúde do Sistema
Penal em setembro de 2003.
• Atualmente dos 47 estabelecimentos penais (excluindo do número de 60, as 13
APACs), 20 estão credenciadas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - CNES/DATASUS. Há uma meta de encerrar o exercício de 2007 com 23
unidades penais da SUAPI credenciadas.
Unidades Penais que aderiram ao Plano Nacional de Saúde do Sistema Penal:
1. PENITENCIARIA JOSE EDSON CAVALIERI
2. RIBEIRAO DAS NEVES - PENITENCIARIA JOSE MARIA ALKIMIN
3. MANICOMIO JUDICIARIO - HOSPITAL PSIQUIATRICO E JUDICIARIO JO
4. BELO HORIZONTE – COMPLEXO PENITENCIARIO FEM ESTEVAO PINTO
5. RIBEIRAO DAS NEVES - CENTRO DE APOIO MEDICO E PERICIAL
6. CONTAGEM - PENITENCIARIA NELSON HUNGRIA
7. PENITENCIARIA AGOSTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR
8. PENITENCIARIA DENIO MOREIRA DE CARVALHO
9. PENITENCIARIA DE FRANCISCO AS
10. SJBICAS - PENITENCIARIA PROFESSOR JASON SOARES ALBERGARIA
11. PRESIDIO PROFESSOR JACY DE ASSIS – UBERLANDIA
12. HOSPITAL DE TOXICOMANOS PADRE WILSON VALE DA COSTA
13. PENITENCIARIA PROFESSOR ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES
14. PRESIDIO IRMAOS NAVES
15. PRESIDIO FLORAMAR
28
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
16. PENITENCIARIA TEOFILO OTONI
17. PENITENCIARIA PROFESSOR JOAO PIMENTA DA VEIGA
18. RIBEIRAO DAS NEVES - PRESIDIO INSPETOR JOSE MARTINHO DRUMOND
19. RIBEIRAO DAS NEVES - PRESIDIO ANTONIO DUTRA LADEIRA
20. PENITENCIARIA DR. MANOEL MARTINS LISBOA JUNIOR
•
As demais unidades não estão credenciadas pela ausência de profissionais ou pela
falta de estrutura física adequada, entretanto essas unidades atuam com as mesmas
metas de saúde preventiva e curativa estabelecidas na Portaria Interministerial
1.777/03.
•
A promoção à saúde dos presos em todo o estado é realizada por uma equipe
técnica, disponibilizada dentro dos estabelecimentos penais, da seguinte forma:
Profissionais
Médicos Clínicos
Odontólogos
Auxiliar de Consultório Dentário
Enfermeiros
Auxiliares de Enfermagem
Nutricionistas
Farmacêuticos
Psiquiatra
Psicólogos
Assistentes Sociais
Quant. Disponível
31
17
06
30
136
*
03
23
87
66
Quantidade ideal*
41
41
41
41
82
41
41
41
41
82
* Os nutricionistas são terceirizados, não compondo a equipe técnica de saúde.
Obs.:Números de profissionais de acordo com a Portaria Interministerial nº1.777, de 09 de setembro de 2003.
• Os serviços de nutricionistas são terceirizados, contratados através de licitação,
portanto não pertencem ao quadro da área de saúde, isto em razão de que são
vinculados às empresas terceirizadas.
• Existem 4 nutricionistas contratados pela SEDS para fiscalizar os serviços prestados
pelos terceirizados.
•
Para casos de internação e atendimentos aos apenados, a rede hospitalar do estado
disponibiliza leitos nos hospitais que atendem pelo Sistema Único de Saúde.
•
Número de atendimentos médicos aos presos das unidades penais, prestados pelos
municípios em setembro/2007.
Código e Descrição do Municipio Atendimento
310340 ARAÇUAÍ
310350 ARAGUARI
310560 BARBACENA
310620 BELO HORIZONTE
310670 BETIM
311430 CARMO DO PARANAÍBA
311860 CONTAGEM
312230 DIVINÓPOLIS
Quantidade de atendimentos aos
presos
75
85
215
1.964
275
162
1.675
287
29
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
312670 FRANCISCO SÁ
312770 GOVERNADOR VALADARES
313115 IPABA
313130 IPATINGA
313670 JUIZ DE FORA
314310 MONTE CARMELO
314330 MONTES CLAROS
314390 MURIAÉ
314520 NOVA SERRANA
314710 PARÁ DE MINAS
314800 PATOS DE MINAS
314810 PATROCÍNIO
315460 RIBEIRÃO DAS NEVES
316292 SÃO JOAQUIM DE BICAS
316860 TEÓFILO OTONI
316930 TRÊS CORAÇÕES
317010 UBERABA
317020 UBERLÂNDIA
317040 UNAÍ
317070 VARGINHA
317120 VESPASIANO
317130 VIÇOSA
Soma:
•
232
971
204
136
805
200
300
396
50
200
165
396
3.048
395
225
277
1.216
1.981
700
619
121
65
17.440
O Estado de Minas Gerais segue as Campanhas dos Municípios para a vacinação
dos presos e inclusive dos agentes penitenciário e demais servidores da SEDS
(ANEXO XVII).
Equipe responsável pela vacinação de internos e servidores
30
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
•
Para suprir a carência de profissionais da área de saúde há a previsão, para o ano de
2008, de realização de concurso público.
META 15 – EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO
•
30 unidades penais do estado possuem salas de aula e cursos profissionalizantes
para 3.616 internos, sendo 307 na alfabetização, 2.948 no ensino fundamental, 222
no ensino médio e 139 no ensino profissionalizante concluídos. Atualmente, estão
em andamento 149 cursos profissionalizantes.
Sala de aula em estabelecimento penal
31
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Assistência Educacional - Presídio Profº Jacy de Assis
•
Dentre as unidades que possuem salas de aula, apenas uma possui local adequado,
as demais são adaptados em boas condições de uso.
•
Os cursos profissionalizantes são certificados, através do SENAI.
•
A quantidade de presos por grau de instrução, segundo dados da SEDS é a seguinte:
ESCOLARIDADE
Analfabeto
Ensino Fundamental Incompleto
Ensino Fundamental Completo
Ensino Médio Incompleto
Ensino Médio Completo
Ensino Superior Incompleto
Ensino Superior Completo
Ensino acima de Superior Completo
Não Informado
Total
TOTAL
836
11.671
1.902
1.686
942
112
53
06
1.119
20.436
32
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1% 0%
0% 6%
5%
5%
Analfabeto
9%
Ensino Fund. Incomp.
Ensino Fund. Comp.
Ensino Médio Incomp.
10%
Ensino Médio Comp.
Ensino Superior Incomp.
64%
Ensino Superior Comp.
Acima de Superior
Não Informado
•
Existe convênio firmado entre a SEDS e a Secretaria de Estado de Educação,
assinado em dezembro de 2005, onde é oferecido o ensino fundamental aos internos
que atualmente cumprem pena nas penitenciárias e presídios do estado,
administrados pela SUAPI.
•
É possível a ampliação e implantação de salas de aula em 23 estabelecimentos
penais.
•
Existe a intenção por parte da SEDS de que todos os presos que trabalham tenham
uma elevação escolar, simultaneamente.
•
Há projeto firmado entre SEDS e UNIUBE, para promoção de curso
Sulcroalcooleiro, para formação de tecnólogos, com período de duração de 3 anos,
com turma em andamento de 30 presos. O curso é pago pelo pecúlio do próprio
preso.
•
A primeira sala de aula dentro de estabelecimento penal, com ensino
profissionalizante de inclusão digital a distância, foi inaugurada no mês de outubro
de 2007. Outros 16 cursos estão sendo implementados com o convênio firmado
entre SEDS e Secretaria de Ciência e Tecnologia e Inclusão Digital – SECTES,
através do CVT – Centros Vocacionais Tecnologico de Três Corações.
•
A SEDS está renovando um convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Social
– SEDESE para realização de cursos profissionalizantes aos presos e seus
familiares, incluindo disponibilização de vagas no Sistema Nacional de Emprego –
SINE e no Centro Público de Promoção do Trabalho – CPPT
•
O sistema FIEMG – Fundação Industrial do Estado de Minas Gerais, composto pelo
SENAI, SENAC, SESC, SESI, SENAR, disponibiliza vagas nos cursos
profissionalizantes para os presos, havendo cursos externos e dentro dos
estabelecimentos penais.
META 16 – BIBLIOTECAS
•
Segundo dados da SUAPI, 27 estabelecimentos penais possuem biblioteca.
Nenhuma está alojada em espaço adequado.
•
Está previsto para o ano de 2008, a formação de espaços literários em 23 unidades
penais.
33
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
•
O acervo que compõem as bibliotecas é de 23.286 livros. A aquisição de livros se
deu por meio de doações de voluntários e da Secretaria Estadual de Educação.
•
Atualmente o estado participa da campanha nacional do DEPEN para doação de
livros para bibliotecas das unidades penais.
•
Existe no estado o Projeto Sala de Leitura, que prevê a criação de salas de leitura,
bem como a doação de 1.000 livros para as unidades penais.
Biblioteca criada através do Projeto Sala de Leitura - Penitenciária
META 17 – ASSISTÊNCIA LABORAL
•
A SEDS oferece estruturas laborais em 40 (quarenta) estabelecimentos penais.
Sendo 33 penitenciárias, 5 presídios e 2 casas de albergado.
•
40 estabelecimentos penais desenvolvem atividades laborativas, sendo que 2 são
femininos.
•
Segundo informações da SEDS, 3.754 presos estão desenvolvendo atividade
laborativa, destes 826 autônomos, 1.634 por remição, 6.668 para o Estado e 968
para terceiros.
•
Os presos remunerados recebem ¾ do salário mínimo vigente ou conforme a
produção alcançada.
•
É desenvolvido dentro dos estabelecimentos atividades como:
o confecção de roupas;
o costura de calçados e bolas;
34
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
o serviços gerais;
o agropecuária;
o produção de latas e embalagens;
o lixamento de peças;
o mecânica de autos;
o tornearia;
o marcenaria;
o serralheria;
o produção de telas de pintura;
o entre outras.
Fábrica de Roupas Jeans
35
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Marcenaria
•
A SEDS está desenvolvendo ações para criação de oficinas de trabalho no interior
dos estabelecimentos através da aquisição de equipamentos e busca por novas
parcerias.
•
Em 2007, foi aprovado um projeto no valor de R$ 1.400.000,00 pelo MJ/DEPEN,
com início previsto em dezembro desse ano e término em dezembro de 2008.
•
Os projetos que podem ser desenvolvidos e/ou ampliados contemplam a
implantação de oficinas produtivas dentro das unidades do sistema prisional, bem
como promovem cursos de qualificação que asseguram um processo de
aprendizagem formal e reconhecido tanto por instituições de ensino como pelo
mercado de trabalho. A inserção do preso nesse mercado, possibilitará a geração de
emprego e renda após o cumprimento da pena.
•
A SEDS tem intenção de desenvolver e/ou ampliar projetos destinados à colocação
do preso em postos de trabalho, por meio de parcerias com entidades públicas,
empresas privadas, instituições filantrópicas, sociedade civil organizada, entre
outros. Isso facilita a reinserção social, uma vez que favorece o convívio social e o
reconhecimento, por parte da sociedade, do exercício do trabalho pelo preso.
•
Há projeto destinado à sensibilização e conscientização do meio empresarial e
órgãos públicos quanto aos aspectos positivos no emprego da mão-de-obra
prisional, através de seminários e divulgação dos trabalhos já existentes.
META 18 – ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO PRESO
36
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
•
Os assistentes sociais e psicólogos, lotados nas unidades penais, realizam ações
junto aos presos e seus familiares de forma a promover o fortalecimento dos laços
ou aproximação das famílias, bem como contatos buscando esclarecer dúvidas e
solicitar dados e/ou documentos básicos para formatar o Prontuário Geral de Saúde
de cada interno.
•
Essas ações, realizadas dentro das unidades penais, são para atendimento direto aos
presos e não assistência propriamente dita aos familiares. Externamente, a
assistência à família do preso é realizada ou promovida pela Reintegração Social de
Egressos.
•
O Programa de Reintegração Social de Egressos do Sistema Prisional trabalha com
ações focadas na orientação, amparo e assistência aos presos pré-egressos, que estão
para sair dos estabelecimentos penais no prazo de seis meses.
•
Possui este Programa, uma equipe composta de psicólogos, assistentes sociais e
advogados, a qual não está lotada nos estabelecimentos penais do estado, pelo fato
do Programa Egresso fazer parte de outra instância dentro da SEDS, sendo corpo
integrante da Superintendência de Prevenção à Criminalidade, trabalhando com o
egresso, e não com o preso.
•
A equipe técnica das unidades penais faz o trabalho de sensibilização para a
participação dos presos que estão para atingir a condição de egressos no Programa,
bem como participa das reuniões da CTC. A partir destas iniciativas, torna-se
possível uma intervenção mais focada à família.
META 19 – INFORMATIZAÇÃO – INFOPEN
•
O índice de inconsistência no mês de setembro foi de 13,45 %.
•
A média de preenchimento (julho, agosto e setembro) foi de 99,64 %.
•
Todas as unidades penais da Subsecretaria de Administração Prisional têm
terminais de computadores que podem ser utilizados para registro de dados no
INFOPEN.
•
O lançamento dos dados, por outro lado, encontra dificuldade, eventualmente,
quanto ao número de terminais disponíveis (menor dificuldade) e quanto à
instalação de linhas de dados pelas concessionárias de serviços telefônicos (maior
dificuldade).
•
Com relação ao número de terminais, a SEDS e a Subsecretaria de Administração
Prisional realizam aquisição de computadores todos os anos, desde 2003, no intuito
de atender à demanda.
•
Quanto às linhas de transmissão, a SEDS, através de sua Subsecretaria de Inovação
e Logística realiza um trabalho junto às concessionárias para viabilizar a instalação
das linhas no menor prazo possível.
•
Cada unidade penal preenche os dados no INFOPEN, sendo que nos
estabelecimentos desprovidos de terminais de computadores aptos a inserirem as
informações, os lançamentos são realizados pela Subsecretaria de Inovação e
Logística.
37
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 20 – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS
•
A capacidade de vagas (em outubro de 2007) no Sistema Penitenciário do Estado é
de:
REGIME
MASCULINO
FEMININO
TOTAL
Fechado
4701
325
5026
Semi-aberto
2828
159
2987
Aberto
128
0
128
Provisório
6857
311
7168
386
63
449
14900
858
15758
Medida de
Internação
Segurança
-
Total
•
Há 8.603 vagas para presos provisórios do sexo masculino, nas delegacias da
Polícia Civil.
•
O total de vagas disponibilizadas é de 24.361.
•
O déficit de vagas é o seguinte:
REGIME
MASCULINO FEMININO
TOTAL
Fechado
5355
152
5507
Semi-aberto
3340
141
3481
Aberto
1882
56
1938
Provisório
451
798
1249
41
-34
7
11069
1113
12182
Medida de
Internação
Total
Segurança
-
•
Desconsiderando as 8.603 vagas em delegacias, o déficit atual do Estado de Minas
Gerais é de 20.785 vagas.
•
O Plano Plurianual 2008-2011 prevê a criação de 13.680 vagas.
•
Há um programa de construção e ampliação das unidades da SUAPI submetido ao
Projeto Estruturador do Governo Estadual.
38
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Obras de contrução do Presídio de Teófilo Otoni.
Ampliação do Presídio de Jacy de Assis.
39
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
•
A SEDS possui um plano para o aumento das unidades que atualmente estão sendo
administradas pela Polícia Civil.
•
Em 2007, uma penitenciária foi inaugurada com capacidade para 396 presos e
foram assumidas 8 unidades da Polícia Civil. Foi inaugurado neste ano também um
presídio com capacidade para 296 presos. Deverão ser inauguradas, ainda em 2007,
outras três unidades que oferecerão 896 vagas.
•
Segundo informações da SEDS, outras 6 unidades estarão sendo inauguradas em
2008, as quais proporcionarão a criação de mais 1.034 vagas. Neste mesmo ano,
outras 5 unidades serão construídas com a previsão de criação de mais 2.100 vagas.
•
Entre 2007 e 2011, a SEDS financiará a construção de APACs, que gerarão 1.302
vagas.
META 21 – APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO
•
O número e o tipo de equipamentos utilizados pelas unidades penais é o seguinte:
o Detectores de metais portáteis: 375;
o Portais de detecção de metais: 34;
o Aparelhos de Raio-x: 1;
o Veículos para transporte de presos: 151 viaturas celulares;
o Equipamentos de apoio à Inteligência Penitenciária: 18 microcomputadores.
•
A SEDS tem projeto para aquisição de 2 aparelhos de vídeo conferência e 5
aparelhos detectores de metais Raio X.
•
Há um projeto da SENASP, para aquisição de 1 ônibus e 8 viaturas cela, sendo que
já houve sua aprovação.
META 22 – MULHER PRESA E EGRESSA
• O Estado de Minas Gerais possui 3 estabelecimentos penais exclusivos para
mulheres, os quais disponibilizam 308 vagas, são eles: Complexo Penitenciário
Feminino Estevão Pinto, em Belo Horizonte e Presídios José Abranches Gonçalves
e o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional Centrosul, estes localizados na
região metropolitana.
• O primeiro estabelecimento penal é destinado ao regime fechado, semi-aberto e
aberto e os dois últimos para o regime fechado.
• 478 vagas são disponibilizadas em 20 unidades penais em alas adaptadas em
unidades masculinas.
• Nos 3 hospitais de custódia e tratamento penal também são ofertadas vagas para
mulheres.
• Apenas o Complexo Penitenciário Feminino possui creche e berçário para os filhos
das presas, num total de 20 vagas adequadas, porém insuficientes às necessidades
atuais, sendo que os filhos permanecem até 1 ano de idade com a mãe.
40
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Berçário
• O Programa de Reintegração Social de Egressos do Sistema Prisional visa o
atendimento também da mulheres egressas, prestando assistência e orientação as
mesmas.
• Há um projeto para criação do “Centro de Referência da Gestante Privada de
Liberdade – Anexo Creche” já aprovado pelo DEPEN, com previsão de ser
construída no terreno do Presídio Feminino José Abranches Gonçalves, em Ribeirão
das Neves, que atenderá a 100 gestantes privadas de liberdade.
41
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
As exposições apresentadas neste relatório representam uma análise realística da
situação atual do Sistema Penitenciário do Estado de Minas Gerais, com dados, informações e
projetos das boas práticas executadas e a serem desempenhadas pela administração do Sistema.
As informações contidas tiveram por base as 22 metas estabelecidas como diretrizes para a
elaboração do Plano Diretor do Sistema Penitenciário, uma condicionante imprescindível no
âmbito do PRONASCI. Temos conhecimento de todas as dificuldades que cercam as questões
relativas à Execução Penal no Brasil, mas antes de criarmos qualquer juízo, que tenha por
objetivo depreciar as práticas existentes, preferimos pensar que a partir deste momento estamos
ajudando a construir um novo marco para o Sistema Penal. O caminho é longo e seu percurso é
cercado de dificuldades, porém as pretensões são revestidas de propósitos dignos e os efeitos
almejados vão muito além da questão prisional, alcançando inclusive a tão almejada redução da
criminalidade.
Um agradecimento especial a todos aqueles que colaboraram com as informações do
presente, buscando aprimorar o futuro do Sistema Penitenciário do Estado.
Belo Horizonte/MG, 30 de outubro de 2007.
JULIO CESAR BARRETO
Presidente da Comissão de Monitoramento e Avaliação
GISELE PEREIRA PERES
CARLA CRISTIANE TOMM
Membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação
42
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PLANO DIRETOR DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO
43
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1. INTRODUÇÃO
O Plano Diretor do Sistema Penitenciário corresponde ao instrumento de atendimento à
condicionalidade do Convênio de Cooperação assinado entre a União e o estado de Minas
Gerais no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI.
O Plano Diretor do Sistema Penitenciário contém o conjunto de ações a ser
implementado pelos estados, por um determinado período, visando o cumprimento dos
dispositivos contidos na Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, bem como o fortalecimento
institucional e administrativo dos órgãos de execução penal locais.
O Ministério da Justiça, através do Departamento Penitenciário Nacional, irá monitorar
e avaliar o cumprimento das ações definidas, bem como a viabilidade dos prazos. Este
acompanhamento será realizado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do
Departamento Penitenciário Nacional.
2. METODOLOGIA
Os itens abaixo apresentam de forma sintética a abordagem que foi adotada pelo estado,
na elaboração dos parâmetros do PDSP:
•
META – Representa uma iniciativa que contribui para o cumprimento efetivo dos
dispositivos da Lei de Execução Penal e para o fortalecimento institucional dos
órgãos de execução penal. Será pré-definido pela União.
•
SITUAÇÃO ATUAL – Traduz a situação atual pelo qual passa o estado em relação
ao tema que o alcance da meta pretende interferir de forma positiva.
•
AÇÃO – Significa “o que fazer”. Este parâmetro deverá expressar o(s)
mecanismo(s) que o estado irá utilizar para alcançar a meta estabelecida.
•
ETAPAS DA AÇÃO – Significa “como fazer”. Este parâmetro deverá expressar
de que forma o estado irá implementar a ação que possibilitará alcançar a meta
estabelecida.
•
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ETAPAS DA AÇÃO – Significa
“quando” fazer. Este parâmetro delimita o prazo que o estado levará na
implementação de cada etapa da ação eleita para alcançar a meta estabelecida.
Deverão ser evidenciadas as datas de início e conclusão de cada etapa da ação.
3. METAS DO PLANO DIRETOR
A seguir apresentamos as metas definidas para o Plano Diretor do Sistema Penitenciário
do estado de Minas Gerais, e suas respectivas ações visando à implementação, segundo o
compromisso temporal estabelecido:
44
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 01 – PATRONATOS
CRIAÇÃO DE PATRONATOS OU ÓRGÃOS EQUIVALENTES EM QUANTIDADE
E DISPOSIÇÃO GEOGRÁFICA SUFICIENTE AO ATENDIMENTO DE TODA A
POPULAÇÃO EGRESSA DO SISTEMA.
SITUAÇÃO EM 30/10/07
ATINGIDA EM PARTE DOS SISTEMA, E FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
_______________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Não há no Estado de Minas Gerais implantado patronato, possuindo órgão equivalente
consubstanciado pelo Programa de Reintegração Social de Egressos do Sistema
Penitenciário, através de Núcleos de Prevenção à Criminalidade que estão
estrategicamente distribuídos junto a 11 municípios que prestam atendimentos
psicológico, social e jurídico individualizados ou em grupos, inclusive são ofertados
serviços pela rede social de apoio, destacando-se: a qualificação profissional,
escolaridade, retirada de documentos pessoais e rede de saúde complementar.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Criação e implantação de um programa de trabalho buscando propor ações integradas
com outros órgãos públicos, entidades privadas e organizações não-governamentais para
fomentar a criação de patronatos ou órgãos equivalentes.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Formação do grupo de trabalho para criação do
Março/2008
Abril/2008
programa
2ª ETAPA
Implementação do programa de trabalho de
Abril/2008
Permanente
fomento a criação de patronatos ou órgãos
equivalentes
AÇÃO Nº 02
Ampliação do número de egressos atendidos pelo Programa de Reintegração Social de
Egressos do Sistema Penitenciário
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Criação de mais 300 vagas para inclusão no
Janeiro/2008
Dezembro/2008
Programa
2ª ETAPA
Criação de mais 300 vagas para inclusão no
Janeiro/2009
Dezembro/2009
Programa
3ª ETAPA
Criação de mais 300 vagas para inclusão no
Janeiro/2010
Dezembro/2010
Programa
4ª ETAPA
Criação de mais 300 vagas para inclusão no
Janeiro/2011
Dezembro/2011
Programa
45
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
OBSERVAÇÕES:
Há a necessidade de previsão de verbas públicas específicas para a expansão dos
atendimentos, tais como, investimento na profissionalização, inclusão produtiva e
elevação de escolaridade dos egressos, ampliação dos atendimentos aos familiares de
egressos e pré-egressos, adequação de espaços físicos, aumento da equipe e campanha
publicitária para fomentar a dignidade humana do egresso.
46
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 02 – CONSELHOS DA COMUNIDADE
FOMENTO À CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CONSELHOS DE COMUNIDADE
EM TODAS AS COMARCAS DOS ESTADOS E CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS
DO
DISTRITO
FEDERAL QUE
TENHAM
SOB
JURISDIÇÃO
UM
ESTABELECIMENTO
PENAL,
ATENDENDO ASSIM
SUAS
FUNÇÕES
EDUCATIVA, ASSISTENCIAL E INTEGRATIVA.
SITUAÇÃO EM 27 / 10 / 2007
ATINGIDA EM PARTE DO SISTEMA.
_________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Atualmente o Estado de Minas Gerais possui 184 Conselhos da Comunidades. Destes, 16
estão instalados em comarcas com unidades prisionais da SUAPI, mas apenas 4
estabelecimentos recebem visitas dos Conselhos, a saber: Presídio de São João Del Rei,
Presídio de Sete Lagoas, Presídio de São Lourenço e Presídio de Governador Valadares.
Não há no Estado uma normatização ou orientação por parte do Judiciário para
implementação dos Conselhos da Comunidade.
Não há nenhum órgão responsável para fiscalizar e orientar os Conselhos existentes ou
àqueles que podem se formar.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Criação do Núcleo de Apoio aos Conselhos da Comunidade do Estado de Minas
Gerais.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Buscar parceira junto ao TJMG a fim de
Novembro/200
implementar e otimizar o Núcleo de Apoio aos
Março/2008
7
Conselhos da Comunidade perante as comarcas do
Estado.
2ª ETAPA
Novembro/200
Identificação do Órgão a quem o Núcleo de Apoio
Março/2008
7
aos Conselhos da Comunidade será subordinado.
3ª ETAPA
Estabelecimento de normatização e política de
Abril/2008
Setembro/2008
incentivo para implementação dos Conselhos da
Comunidade, em conjunto com o TJMG.
4ª ETAPA
Adequação dos Conselhos da Comunidade já Outubro/2008
Dezembro/2008
existentes à Normatização.
AÇÃO Nº 02
Campanha de Incentivo à Criação de Conselhos da Comunidade junto ao Judiciário
local das comarcas onde não há Conselhos formados.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
47
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1ª ETAPA
Identificar as Comarcas onde não há Conselhos
formados e acionar os Juízes de Execução Criminal
competentes para estipular ações junto à
comunidade local.
Março/2009
Ação Continua
OBSERVAÇÕES:
48
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 03 – OUVIDORIA
CRIAÇÃO DE OUVIDORIA COM INDEPENDÊNCIA E MANDATO PRÓPRIO,
ESTABELECENDO UM CANAL DE COMUNICAÇÃO ENTRE A SOCIEDADE E OS
ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL.
SITUAÇÃO EM: 30/10/2007
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
A Ouvidoria Geral do Estado foi implantada a partir da Lei 15.298 de 06 de agosto de
2004, é um órgão autônomo, vinculado diretamente ao Governador do Estado de Minas
Gerais.
META JÁ ALCANÇADA
OBSERVAÇÕES:
Implementação do Projeto de Aparelhamento da Ouvidoria do Sistema Penitenciário.
(Núcleos desconcentrados conforme previsão legal). Desconcentrar os trabalhos da
Ouvidoria do Sistema Penitenciário em 25 municípios pólo. Já foram iniciadas a
implementação dos trabalhos de desconcentração, tais como Juiz de Fora, Poços de
Caldas, entre outros.
49
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 04 – CORREGEDORIA
CRIAÇÃO DE CORREGEDORIA LIGADA AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA NO ESTADO.
SITUAÇÃO EM 25/10/2007
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
A Corregedoria de Minas foi criada pelo Decreto nº 43.295, de 29 de abril de 2003 e
alterada pela lei delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2007, vinculada diretamente ao
Gabinete do Secretário de Estado de Defesa Social, possuindo sede própria, com
autonomia e independência funcional.
META JÁ ALCANÇADA
OBSERVAÇÕES:
Proposta de normatização para designação de servidores efetivos pelo Secretário de
Estado de Defesa Social para atuar exclusivamente na Corregedoria da SEDS, visto que
por falta de servidores não possui comissões específicas para processo administrativo e
sindicância administrativa, portanto, atualmente não atendendo plenamente suas
atribuições por terem apenas 10 servidores.
Há previsão de que até o final do ano de 2008 haverá a ampliação do quadro, em razão da
necessidade de no mínimo de mais 10 servidores.
50
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 05 – CONSELHOS DISCIPLINARES
IMPLANTAÇÃO DE CONSELHOS DISCIPLINARES NOS ESTABELECIMENTOS
PENAIS, GARANTINDO-SE A OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE NA APURAÇÃO
DE FALTAS E NA CORRETA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES AOS INTERNOS.
SITUAÇÃO EM: 25/10/2007
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Há no estado de Minas Gerais o Regulamento Disciplinar Prisional – REDIPRI,
aprovada pela Resolução n. 742-2004, que regulamenta os direitos, deveres e disciplina
do preso de acordo com a Lei de Execuções Penais.
Estão sendo desenvolvidas ações pela SEDS para formar uma assessoria, com estrutura
organizacional, a fim de padronizar e fiscalizar os Conselhos Disciplinares nas unidades
penais.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Contratação de pessoal técnico para compor o Conselho Disciplinar.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Fevereiro/2008
Março/2008
Seleção de pessoal técnico.
2ª ETAPA
Abril/2008
Maio/2008
Contratação
AÇÃO Nº 02
Padronização Rotinas.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Com a composição do Conselho, será realizada a
Maio/2008
Julho/2008
padronização de rotinas.
AÇÃO Nº 03
Implementação das Ações
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Julho/2008
Dezembro/2008
Visita e acompanhamento nas Unidades Prisionais.
OBSERVAÇÕES:
Aquisição de equipamento de informática para lançar no INFOPEN – as decisões tomadas
pelo Conselho.
51
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 06 – COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO
CRIAÇÃO DE COMISSÕES TÉCNICAS DE CLASSIFICAÇÃO, EM CADA
ESTABELECIMENTO PENAL, VISANDO A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
DA PENA.
SITUAÇÃO EM 25/10/2007
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
_________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Todos os estabelecimentos penais possuem CTC instaladas, conforme a Portaria n. 031,
de 30 de maio de 2006, entretanto em algumas unidades falta alguns profissionais da área
técnica. necessário para o efetivo cumprimento da norma legal a contratação e a
substituição urgente de técnicos especializados em determinadas Unidades Penais. Falta
espaço físico enquanto que em outras Unidades se encontra limitado e há ausência de
infra-estrutura.
META JÁ ALCANÇADA
OBSERVAÇÕES:
Para a atuação plena das Comissões Técnicas de Classificação, sendo imprescindível a
contratação e a substituição de técnicos para compô-la. Alguns estabelecimentos penais
não possuem locais adequados para a realização das reuniões da CTC, necessitando de
infra-estrutura.
Há dois estabelecimentos penais, Presídio de Pedro Leopoldo e de São Lourenço, que não
possuem local adequado para a instalação da CTC, estando as obras em andamento, e
assim, que forem concluídas os profissionais necessários serão contratados para a ativação
da CTC.
52
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 07 – ESTATUTO E REGIMENTO
ELABORAÇÃO DE ESTATUTO E REGIMENTO, COM AS NORMAS LOCAIS
APLICÁVEIS À CUSTÓDIA E AO TRATAMENTO PENITENCIÁRIO.
SITUAÇÃO EM 29/10/2007
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
O Estatuto do Sistema Penitenciário de Minas Gerais é representado pela Lei n. 11.404,
de 25 de janeiro de 1994. O regimento das unidades prisionais é representado pelas
normas aprovadas pela Resolução 776, de 03 de março de 2005, da Secretaria de Estado
de Defesa Social.
META JÁ ALCANÇADA
OBSERVAÇÕES:
53
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 08 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
CRIAÇÃO OU AMPLIAÇÃO, EM CADA ESTABELECIMENTO PENAL, DE
SETORES RESPONSÁVEIS PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS
ENCARCERADOS.
SITUAÇÃO EM 25/10/07
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
O setor responsável pela assistência jurídica dos presos nas unidades prisionais da
SUAPI é o Núcleo Jurídico. Considera-se Núcleo Jurídico implementado ou estruturado
aquele que possua infra estrutura que atenda aos advogados e ao administrativo, número
suficiente de servidores contratados e treinados e móveis e equipamentos . As ações
visam, na sua grande maioria, a implementação de núcleos em novas unidades penais, as
quais não foram inauguradas ainda, restando para os já implementados, pequenos
ajustes, ligados, principalmente, à composição de pessoal.
META JÁ ALCANÇADA
AÇÃO Nº 01
Aquisição de computadores e impressoras para 15 Núcleos Jurídicos
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Identificação dos núcleos e levantamento das
25/10/07
01/01/08
necessidades.
2ª ETAPA
Pedido de aquisição ao setor de compras para
10/01/08
01/03/08
abertura de licitação e efetivação da compra.
AÇÃO Nº 02
Capacitação de advogados e servidores dos núcleos jurídicos de todas as unidades penais.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
III Encontro de Aprimoramento em Assistência
01/05/08
15/05/08
Jurídica Prisional/MG (2 turmas)
OBSERVAÇÕES:
54
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 09 – DEFENSORIA PÚBLICA
FOMENTO À AMPLIAÇÃO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS VISANDO PROPICIAR
O PLENO ATENDIMENTO JURÍDICO NA ÁREA DE EXECUÇÃO PENAL AOS
PRESOS.
SITUAÇÃO EM 30/10/07
ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE.
_________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
A Defensoria Pública atende 12 estabelecimentos penais. A Defensoria Pública está
instalada em apenas 122 comarcas, do total de 294 comarcas instaladas no Estado de
Minas Gerais. Nas comarcas com unidades instaladas, várias estão com número
insuficiente de Defensores Públicos. Os atendimentos na área de execução penal aos presos
são realizados de acordo com a demanda e o número de Defensores Públicos em atuação.
Para uma atuação eficaz no sistema penitenciário precisaríamos, no mínimo, de 85
Defensores Públicos.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Ampliação do quadro de servidores e aparelhamento
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Realizar concurso público para provimento de 37
Janeiro/2008
Outubro/2008
cargos de Defensor Público do Estado de Minas
Gerais
2ª ETAPA
Implantação e aparelhamento dos Núcleos nas
Janeiro/2008
Outubro/2008
cidades de Belo Horizonte, Contagem, Juiz de Fora,
Ribeirão das Neves e Uberlândia
AÇÃO Nº 02
Implantar 6 Núcleos da Defensoria Pública Especializados na Defesa dos Sentenciados e
Presos das Penitenciárias e Presídios para atender 5015 sentenciados e presos do Estado de
Minas Gerais
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Realizar concurso público para provimento de 21
cargos de Defensor Público do Estado de Minas
Janeiro/2009
Outubro/2009
Gerais
2ª ETAPA
Implantação e aparelhamento dos Núcleos nas
cidades de Betim, Governador Valadares, São
Joaquim de Bicas, Uberaba, Três Corações e Unaí.
Janeiro/2009
Outubro/2009
55
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO Nº 03
Implantar 10 Núcleos da Defensoria Pública Especializados na Defesa dos Sentenciados e
Presos das Penitenciárias e Presídios para atender 2227 sentenciados e presos do Estado de
Minas Gerais
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Realizar concurso público para provimento de 14
Janeiro/2010
Outubro/2010
cargos de Defensor Público do Estado de Minas
Gerais
2ª ETAPA
Implantação e aparelhamento dos Núcleos nas
cidades de Araçuaí, Araguari, Barbacena, Carmo do
Paranaíba, Divinópolis, Formiga, Francisco Sá,
Ipaba, Muriaé e Nova Serrana.
AÇÃO Nº 04
Janeiro/2010
Outubro/2010
Implantar 10 Núcleos da Defensoria Pública Especializados na Defesa dos Sentenciados e
Presos das Penitenciárias e Presídios para atender 2227 sentenciados e presos do Estado de
Minas Gerais
ETAPAS DA AÇÃO
1ª ETAPA
Realizar concurso público para provimento de 13
cargos de Defensor Público do Estado de Minas
Gerais
2ª ETAPA
Implantação e aparelhamento dos Núcleos nas
cidades de Pará de Minas, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedro Leopoldo, São João Del Rey, São
Lourenço, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Vespasiano
e Viçosa
Janeiro/2011
Outubro/2011
Janeiro/2011
Outubro/2011
OBSERVAÇÕES:
56
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 10 – PENAS ALTERNATIVAS
FOMENTO À APLICAÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO,
COLABORANDO PARA A DIMINUIÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS,
AMENIZANDO A REINCIDÊNCIA CRIMINAL, BEM COMO IMPEDINDO A
ENTRADA DE CIDADÃOS QUE COMETERAM CRIMES LEVES NO CÁRCERE.
SITUAÇÃO EM 30/10/07
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
O Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Defesa Social,
desenvolve, dentro da Superintendência de Prevenção à Criminalidade, o Programa de
Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas, através das Centrais de
Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas – CEAPA.
META JÁ ALCANÇADA
OBSERVAÇÕES:
Há previsão de ampliação do número de novas penas monitoradas pelo Programa de
Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas, num acréscimo de 7000
penas monitoradas, entre os anos de 2008 e 2011.
Para o ano de 2007, havia a meta de 5000 penas monitoradas,já tendo havido a superação
dessa marca com 6300 penas monitoradas, estimando-se até o fim de 2011, um total de
12.000 penas monitoradas.
57
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 11 – AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO
CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CARREIRAS PRÓPRIAS DE AGENTES
PENITENCIÁRIOS, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO, BEM COMO A
ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE UM PLANO DE CARREIRA.
SITUAÇÃO EM 25/10/2007
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
A carreira do Agente de Segurança Penitencário foi implementada através do Decreto
Lei 14696/03.
A carreira dos demais profissionais da Secretaria de Defesa Social foi implementada
através do Decreto Lei 44218/06.
META JÁ ALCANÇADA
OBSERVAÇÕES:
58
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 12 – QUADRO FUNCIONAL
AMPLIAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL, ATRAVÉS DE CONCURSOS PÚBLICOS
E CONTRATAÇÕES,
EM
QUANTITATIVO ADEQUADO
AO BOM
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS.
SITUAÇÃO EM 25/10/07
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Em Minas Gerais há um déficit de Agentes Penitenciários tendo em vista a assunção da
administração pela Subsecretaria de Administração Prisional das carceragens hoje
administradas pela Polícia Civil. Para isso desde de 2004 iniciaram concursos para
efetivação e complementação do quadro de Agentes Penitenciários.
META JÁ ALCANÇADA
OBSERVAÇÕES:
Serão feitos concursos anuais para efetivação de 1000 Agentes Penitenciários. Hoje
em Minas Gerais existem 8.035 ASP's, sendo 6.197 contratados e 1.838 efetivos. Os
concursos visam a efetivação de todo o quadro de ASP's, bem como complementar o
déficit do quadro de pessoal. Há a previsão da realização de concurso para efetivação
de 1250 ASPS, em 2007.
59
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 13 – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
CRIAÇÃO DE ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PARA A
FORMAÇÃO DOS OPERADORES DA EXECUÇÃO PENAL.
SITUAÇÃO EM 30/10/07
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
_________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Em 02 de janeiro de 2003, através da Lei Delegada nº 49, foi criada a Escola de Justiça e
Cidadania – EJUC, no mês de julho do referido ano alterou-se a denominação para
Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Sistema Penitenciário – EFAP. Entretanto,
houve nova alteração de acordo com a Resolução nº 859 de 04/05/2007 para Escola de
Formação e Aperfeiçoamento do Sistema Prisional e Sócio-educativo.
META JÁ ALCANÇADA
OBSERVAÇÕES:
Há dificuldade na questão de aquisição de material didático para a capacitação dos
servidores e promoção de cursos de aperfeiçoamento, já havendo projeto a ser habilitado
junto ao DEPEN.
60
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 14 – ASSISTÊNCIA À SAÚDE
ADESÃO A PROJETOS OU CONVÊNIOS VISANDO A PLENA ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DOS ENCARCERADOS: PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO.
SITUAÇÃO EM 30/10/2007
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
O Sistema Prisional de Minas Gerais aderiu ao Plano Nacional de Saúde no Sistema
Prisional em setembro/2003. Atualmente, das 47 unidades penais, 20 unidades estão
credenciadas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde- CNES/DATASUS,
estando uma unidade penal com cadastro pendente de contratação de profissional.
Há uma meta de encerrar o exercício de 2007 com mais 23 unidades penais da SUAPI
credenciadas.
META JÁ ALCANÇADA
OBSERVAÇÕES:
61
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 15 – EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO
ADESÃO A PROJETOS DE INSTRUÇÃO ESCOLAR, ALFABETIZAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL: PROEJA – BRASIL ALFABETIZADO.
SITUAÇÃO EM 25/10/2007
ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Apenas 30 unidades penais do estado possuem salas de aula e cursos profissionalizantes
para 3.616 internos, correspondendo a 18% da população carcerária. Atualmente, estão
em andamento 149 cursos profissionalizantes.
A finalidade é atingir 50% de presos condenados em processo de elevação de
escolaridade e em profissionalização, por meio da implantação dos núcleos de Ensino e
Profissionalização nas Unidades Prisionais.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Implantação dos núcleos de Ensino e Profissionalização na Unidades Prisionais.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Janeiro/2008
Dezembro/2008
Implantar 23 escolas na Unidades Prisionais
2ª ETAPA
Aquisição de equipamentos e mobiliários para
Janeiro/2008
Dezembro/2008
estruturação dos núcleos.
AÇÃO Nº 02
Capacitação das equipes técnicas envolvidas no ensino regular
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Pedido e aquisição de materiais permanentes,
Janeiro/2008
Dezembro/2008
material pedagógico e didático.
2ª ETAPA
Firmar convênio com instituição para a promoção
Agosto/2008
Permanente
de cursos de capacitação para a equipe técnica
AÇÃO Nº 03
Capacitação e Profissionalização de Presos.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Aquisição de cursos de capacitação e
Janeiro/2008
Dezembro/2008
profissionalização de presos.
OBSERVAÇÕES:
A SEDS tem como meta a implementação de curso técnico, nível médio, para formação de
presos.
62
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 16 – BIBLIOTECAS
CRIAÇÃO DE ESPAÇOS LITERÁRIOS E FORMAÇÃO DE ACERVO PARA
DISPONIBILIZAÇÃO AOS INTERNOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS
PENAIS.
SITUAÇÃO EM 25/10/2007
ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Segundo dados da SUAPI, 27 estabelecimentos penais possuem espaços literários
adaptados, apenas 6 funcionando plenamente.
Está previsto para o ano de 2008, a formação de bibliotecas em 23 unidades penais.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Implantar e constituir acervo para as bibliotecas nas Unidades Prrisionais.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Aquisição de acervo para implantação de 23
Janeiro/2008
Dezembro/2008
bibliotecas nas Unidades Prisionais e reequipar
outras 21 já existentes.
2ª ETAPA
Aquisição de equipamentos e mobiliário para
Janeiro/2008
Dezembro/2008
implantação de 23 bibliotecas e aperfeiçoamento de
21 espaços existentes.
AÇÃO Nº 02
Treinamento e capacitação de funcionários/ preso para administração e uso da
biblioteca.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Aquisição de treinamentos para capacitação de
Maio/2008
Dezembro/2008
funcionários e presos.
AÇÃO Nº 03
Campanhas de incentivo à cultura.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Aquisição e compra de materiais para divulgação
Janeiro/2008
Dezembro/2008
(cartazes, folders, e festivais).
2ª ETAPA
Realização do FESTIPEN (Festival de música
Janeiro/2008
Dezembro/2008
penitenciária)
OBSERVAÇÕES:
63
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 17 – ASSISTÊNCIA LABORAL
IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURAS LABORAIS NOS ESTABELECIMENTOS
PENAIS DE CARÁTER EDUCATIVO E PRODUTIVO, BEM COMO A ADESÃO A
PROJETOS VISANDO SUA QUALIFICAÇÃO E INSERÇÃO NO MUNDO DO
TRABALHO: ESCOLA DE FÁBRICA, PINTANDO A LIBERDADE.
SITUAÇÃO EM 25/10/2007
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
A Secretaria de Estado e Defesa Social oferece estruturas laborais em 40
estabelecimentos penais, dos quais 33 são penitenciárias, 5 são presídios e 2 em casas de
albergado. Do total de presos em unidades penais, 3.754 presos estão desenvolvendo
atividade laborativa, ou seja, 18% da massa carcerária.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Aquisição de equipamentos e insumos para implementação de oficinas de produção.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Fevereiro/2008
Julho/2008
Abertura do Processo licitatório
2ª ETAPA
Julho/2008
Julho/2008
Instalação das oficinas de trabalho
AÇÃO Nº 02
Formação e recomposição das equipes de trabalho nas unidades penais
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Novembro/2007
Janeiro/2008
Contratação de gerentes de produção
AÇÃO Nº 03
Captação de parceiros com a iniciativa privada e órgãos públicos.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Formalização de parcerias com entidades públicas,
Janeiro/2008
Dezembro/2008
empresas privadas, instituições filantrópicas,
sociedade civil organizada, entre outros.
OBSERVAÇÕES:
64
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 18 – ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO PRESO
ADESÃO OU DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS FOCADOS NA ORIENTAÇÃO,
AMPARO E ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DOS PRESOS, COLABORANDO PARA
A COMPREENSÃO DA IMPORTÂNCIA DO PAPEL FAMILIAR NO PROCESSO DE
REINSERÇÃO SOCIAL.
SITUAÇÃO EM 30/10/07
NÃO IMPLANTADA, E SEM PROJETO DEFINIDO.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Atualmente o trabalho de assistência à família dos presos não é realizada, senão
individualmente por alguns profissionais da área de psicologia e assistência social, mas
não havendo o enfoque de orientação e amparo aos familiares. O Programa de
Reintegração Social de Egressos do Sistema Prisional trabalha com ações focadas na
orientação, amparo e assistência aos presos pré-egressos.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Criação e implantação de um programa de trabalho buscando propor ações integradas com
outros órgãos públicos, entidades privadas e organizações não-governamentais para suprir
a carência de assistência à família do preso.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Formação do grupo de trabalho para
Novembro/2007
Março/2008
criação do programa
2ª ETAPA
Implementação do programa de trabalho
Abril/2008
Permanente
de assistência à família do preso
OBSERVAÇÕES:
65
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 19 – INFORMATIZAÇÃO - INFOPEN
Implantação de terminais de computador em todos os estabelecimentos penais, vinculados à
atualização constante dos dados do sistema de informações penitenciárias – INFOPEN.
SITUAÇÃO EM 30/10/2007
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Todas as unidades prisionais da Subsecretaria de Administração Prisional têm terminais de
computadores. Eventualmente, o acesso ao INFOPEN pode não ocorrer na unidade devido
à falta de linha de dados, sendo as informações, então, lançadas em terminais instalados na
sede da Subsecretaria. Está sendo levada à efeito a ação de inclusão de novas unidades no
INFOPEN e conseqüentemente o lançamento dos dados pela própria unidade ou pela
Assessoria da Subsecretaria, e não à aquisição de computadores.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Regularização do lançamento de informações no INFOPEN.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Levantamento das unidades prisionais que ainda
Novembro/2007
não estão cadastradas no INFOPEN Nacional e
inclusão de dados das mesmas.
2ª ETAPA
Levantamento das unidades prisionais com
Novembro/2007
informações inconsistentes no INFOPEN Nacional
e regularização da situação.
AÇÃO Nº 02
Proposta de integração entre o INFOPEN Estadual e o INFOPEN Nacional (incluindo
INFOPEN Gestão)
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Consulta ao DEPEN quanto à possibilidade de Novembro/2007
Novembro/2007
integração entre os Sistemas Estadual e Nacional
OBSERVAÇÕES:
1. A instalação de linhas de dados é atribuição da Subsecretaria de Inovação e Logística da
Secretaria de Estado de Defesa Social e deve-se dizer que a mesma tem se esforçado para
atendimento às demandas apresentadas pela Subsecretaria de Administração Prisional. Entretanto,
questões comerciais ligadas ao interesse das operadoras de telefonia têm dificultado a instalação das
linhas, devido ao pouco retorno financeiro, dependendo da localização da unidade prisional.
2. Embora a aquisição de computadores pela Secretaria de Estado de Defesa Social tem sido feita de
forma regular, deve-se consultar o DEPEN quanto à possibilidade de aquisição de equipamentos por
aquele órgão e disponibilização dos mesmos para as unidades prisionais de Minas Gerais com o
intuito de agilizar e acelerar o lançamento de informações nos sistemas.
66
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 20 – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS
ELABORAÇÃO DE PROJETO VISANDO À CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU
REFORMA DE ESTABELECIMENTOS PENAIS, OCASIONANDO POR
CONSEQÜÊNCIA A ELEVAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS AOS
ENCARCERADOS.
SITUAÇÃO EM 26 / 10 / 2007
EM FASE DE EXECUÇÃO
_________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
3 unidades prisionais serão inauguradas até 31/12/2007, que acrescentará mais 896
vagas.
6 unidades estão em fase de construção e deverão ser entregues em 2008, criando 1.534
vagas. Ainda em 2008, deverá ser definida a construção de outras 5 unidades.
A construção de 30 unidades deverá ser definida para os anos de 2009, 2010 e 2011, 10
unidades por ano, com uma expectativa de criar 9.750 vagas.
Entre 2007 e 2011 a SEDS financiará a construção de APACs, que gerarão 1.302 vagas.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01 (2007)
Criação de 896 vagas em 2007pela SEDS e 302 em parceria (APACs)
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Inauguração do Presídio de Montes Claros
06/11/2007
2ª ETAPA
Inauguração do Presídio de Araxá e Andradas
31/12/2007
3ª ETAPA
Inauguração das APACs de Pouso Alegre São João
Del Rei, Passos e ampliação da APAC Nova Lima
2006/2007
31/12/2007
AÇÃO Nº 02 (2008)
Criação de 3.134 vagas em 2008 pela SEDS e 250 em parceria (APACs)
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
1ª ETAPA
Inauguração dos presídios de Caratinga, Coronel
Fabriciano, João Pinheiro, Guaranésia, Teófilo
Otoni, Presídio Região Metropolitana de Belo
Horizonte I - PRMBH I
2ª ETAPA
Construção de 5 unidades penais da SEDS, em
Pouso Alegre, Ponte Nova, Itajubá e 2 na Região
Metropolitana
CONCLUSÃO
28/02/2008
31/01/2008
30/06/2008
67
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
3ª ETAPA
Definir porte e comarcas a serem construídas as
Apacs
2007
Marco/2008
4ª ETAPA
Definir o porte das unidades da SEDS a serem
construídas.
31/01/2008
30/06/2008
5ª ETAPA
Entrega das APACs em construção.
6ª ETAPA
Entrega das Obras da SEDS.
30/06/2009
--
31/12/2009
AÇÃO Nº 03 (2009/2011)
Criação de 9.750 vagas pela SEDS e 750 em parceria (APACs)
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Definir 10 localidades para construir unidades da
SEDS
31/01/2009
30/06/2009
2ª ETAPA
Definir o porte das 10 unidades da SEDS.
31/01/2009
30/06/2009
3ª ETAPA
Definir porte e comarcas a serem construídas as
Apacs (250 vagas).
31/01/2009
30/06/2009
4ª ETAPA
Entrega das APACs em construção. (1° grupo).
30/06/2010
5ª ETAPA
Definir 10 localidades para construir o segundo
grupo de dez unidades da SEDS.
31/01/2010
30/06/2010
6ª ETAPA
Definir porte e comarcas a serem construídas as
Apacs (250 vagas).
31/01/2010
30/06/2010
7ª ETAPA
Definir o porte do segundo grupo de 10 unidades da
SEDS.
31/01/2010
31/12/2010
8ª ETAPA
Entrega das APACs em construção. (2° grupo).
9ª ETAPA
Definir porte e comarcas a serem construídas as
Apacs (250 vagas).
10ª ETAPA
Entrega das primeiras 10z unidades da SEDS
11ª ETAPA
Definir 10 localidades para construir o terceiro grupo
30/06/2011
31/01/2010
30/06/2011
--
31/12/2010
31/01/2010
30/06/2011
68
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
de dez unidades da SEDS.
12ª ETAPA
Definir o porte do terceiro grupo de 10 unidades da
SEDS.
31/01/2010
31/12/2011
13ª ETAPA
Entrega do segundo grupo de 10 unidades da SEDS.
--
31/12/2011
14ª ETAPA
Entrega das APACs em construção. (3° grupo)
15ª ETAPA
Entrega do terceiro grupo de 10 unidades da SEDS.
30/06/2012
--
31/12/2012
OBSERVAÇÕES:
69
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 21 – APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO
ELABORAÇÃO
DE
PROJETO
VISANDO
O
APARELHAMENTO
E
REAPARELHAMENTO DAS ESTRUTURAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DOS
ESTABELECIMENTOS PENAIS: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PRESOS AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO À ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA
PENITENCIÁRIA, RESPEITADAS AS RESTRIÇÕES LEGAIS - DENTRE OUTROS.
SITUAÇÃO EM 30/10/07
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Há projetos para a aquisição de equipamentos visando estruturar os setores de
inteligência das Unidades Penais, tendo como objetivo prevenir e combater as ações
contrárias à segurança dos estabelecimentos. A Subsecretaria está em fase de adequação
e implementação da área de segurança com proposta de avançar em tecnologia e
treinamento.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Informatização dos Setores de Inteligência
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
1ª ETAPA
Fevereiro/2008
Aquisição de 42 computadores e 60 impressoras.
2ª ETAPA
Distribuição dos equipamentos adquiridos na 1ª
Julho/2008
etapa
AÇÃO Nº 02
Aparelhamento do Setor de Inteligência
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
1ª ETAPA
Aquisição de equipamentos para o Setor de
Inteligência com o fim de melhor desenvolver
atividades operacionais que possibilitarão aos
agentes a coleta de informações.
a) 60 gravadores de áudio (20 horas de
gravação)
Fevereiro/2008
b) 60 filmadoras de longo alcance e visão
noturna.
c) 60 binóculos
d) 60 máquinas fotográficas digitais
e) Veículos operacionais (comum, porte
pequeno, 4 portas)
f) Veículos
especiais
(comum,
porte
CONCLUSÃO
Julho/2008
Dezembro/2008
CONCLUSÃO
Dezembro/2008
70
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
médio/grande, 4 portas).
AÇÃO Nº 03
Reaparelhamento da Guarda Penitenciária
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
1ª ETAPA
Fevereiro/2008
Aquisição de equipamentos de uso diário e tático.
2ª ETAPA
Fevereiro/2008
Aquisição de viaturas para transporte de preso.
AÇÃO Nº 04
Implementação área de segurança.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
1ª ETAPA
Fevereiro/2008
Aquisição de CFTV/R-X.
AÇÃO Nº 05
Treinamento/Qualificação Tática.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
1ª ETAPA
Seleção de pessoal para grupo intervenção/
Junho/2008
Qualificação
CONCLUSÃO
Dezembro/2008
Dezembro/2008
CONCLUSÃO
Dezembro/2008
CONCLUSÃO
Dezembro/2008
OBSERVAÇÕES:
Unidade Prisional equipada e treinada para atender a Segurança com qualidade e
disciplina.
71
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
META 22 – MULHER PRESA E EGRESSA
ADESÃO A PROJETOS DIRECIONADOS À GERAÇÃO DE OPORTUNIDADES,
PARA MULHERES ENCARCERADAS E EGRESSAS, DE REINTEGRAÇÃO À
SOCIEDADE, AO MERCADO DE TRABALHO E AO CONVÍVIO FAMILIAR.
SITUAÇÃO EM: 26 / 10 / 2007
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
_________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Há em Minas Gerais, um estabelecimento prisional com condições de custodiar 20
gestantes privadas de liberdades e 20 crianças recém-nascidas. Os filhos permanecem com
as mães até 1 ano de idade.
O Programa de Reintegração Social de Egressos do Sistema Prisional visa o atendimento
também da mulheres egressas, prestando assistência e orientação as mesmas.
Foi aprovado recurso federal para implementação do “Centro de Referência da Gestante
Privada de Liberdade – Anexo Creche”, que deverá ser construído no Presídio Feminino
José Abranches Gonçalves, em Ribeirão das Neves – Região Metropolitana de Belo
Horizonte, que atenderá 100 gestantes privadas de liberdade e 100 crianças recémnascidas.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Implementação do Centro de Referência da Gestante Privada de Liberdade – Anexo
Creche
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Março/2008
Março/2009
Ampliação e aquisição de equipamentos
2ª ETAPA
Implantação dos cursos de capacitação das
Março/2009
Abril/2009
equipes pela Secretaria Estadual de Saúde
OBSERVAÇÕES:
72
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
FALA DO SECRETÁRIO SOBRE O PLANO DIRETOR
73
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
74
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
Lei Delegada 112, de 25 de janeiro de 2007
Dispõe sobre a organização e estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER
EXECUTIVO
Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Minas
Gerais é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado
pelos Secretários de Estado.
Art. 2º O Governador e os Secretários de Estado
exercem as suas atribuições constitucionais por meio
dos
órgãos
e
das entidades que compõem a
Administração Pública do Poder Executivo.
Art. 3º A Administração Pública estadual, orientada
pelos princípios constitucionais da legalidade, da
moralidade,
da impessoalidade, da publicidade, da
razoabilidade e da eficiência tem por objetivo o
estabelecimento de políticas que visem à melhoria dos
indicadores sociais, à redução das desigualdades
regionais e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado,
conjugado com a eficiência nos gastos públicos e a
manutenção do equilíbrio e da responsabilidade fiscal.
Parágrafo único. No âmbito da Administração direta, os
atos de gestão relativos à implementação das políticas
públicas setoriais são de competência das respectivas
Secretarias de Estado, observados os parâmetros e as
diretrizes governamentais
e os critérios técnicoinstitucionais de cada política.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata o
art. 3º, o Poder Executivo adotará a gestão para
resultados, consubstanciada no conjunto de ações
funcionais e temáticas integradas de forma multisetorial e
estratégica. (Vide art. 3º da Lei nº 17007, de 28/9/2007.)
Art. 5º São fundamentos político-institucionais e
técnico-estruturais da gestão para resultados:
I - universalização de oportunidades e eficiência
para acessibilidade a direitos;
II
responsabilidade compartilhada de Estado,
Sociedade e Mercado;
III - alinhamento estratégico de planejamento, gestão
e controle;
IV - intersetorialidade e transversalidade de
intervenções;
V - potencialização e adequação processual de meios;
VI - excelência funcional e gerencial;
VII - ênfase na desconcentração e descentralização;
VIII - flexibilização estrutural;
IX - melhoria na qualidade do gasto; e
X - ênfase nos processos informacionais e de
interlocução. (Vide art. 3º da Lei nº 17007, de 28/9/2007.)
Art. 6º A gestão para resultados pautar-se-á pelas
seguintes diretrizes:
I - alocação de recursos financeiros, observados os
critérios de prioridade definidos na estratégia de longo
prazo definida no Plano Mineiro de Desenvolvimento
Integrado - PMDI;
II - gestão de recursos humanos orientada pela lógica
de formação, capacitação, qualificação e avaliação
permanentes;
III - gestão de recursos técnicos orientada para
integração das ações e potencialização de resultados,
racionalização de tempo de resolução e ampliação da
abrangência e qualidade de atendimento da rede de serviços
públicos do Estado;
IV - articulação das técnicas organizacionais pela
lógica da flexibilização; e
V - gestão de resultados com base em indicadores
qualitativos e quantitativos, com ênfase nos impactos
sociais das ações. (Vide art. 3º da Lei nº 17007, de
28/9/2007.)
Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Área de Resultado: aquela caracterizada por
um agrupamento sinérgico de Projetos Estruturadores e
Associados, representativa de área social relevante que
vise a transformações socioeconômicas qualitativas e
quantitativas previstas no PMDI;
II - Projeto Estruturador: aquele que contém o
detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o
atingimento dos resultados previstos para as Áreas de
Resultado;
III - Projeto Associado: aquele que contém o
detalhamento das ações gerenciais complementares às
ações de Projeto Estruturador, com vistas a contribuir
para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas
de Resultado; e
IV - Área Estratégica: a unidade administrativa ou o
conjunto de unidades administrativas cujo desempenho é
determinante do resultado da execução dos Projetos
Estruturadores.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADO PARA RESULTADO
Art. 8º Fica instituído o Programa Estado para Resultado,
que tem por objetivos:
I - viabilizar a ação coordenada do Estado nas Áreas
de Resultado
definidas no Plano Mineiro de
Desenvolvimento Integrado - PMDI;
II - alinhar as ações estratégicas de governo, de forma
a proporcionar a atuação articulada dos órgãos e das
75
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
entidades encarregados
da
gestão
de
Projetos
Estruturadores e Projetos Associados;
III - incentivar o alcance dos objetivos e metas das
Áreas de Resultado, Projetos Estruturadores e Projetos
Associados;
IV - acompanhar e avaliar os resultados das
políticas públicas
implementadas pela Administração
Pública do Poder Executivo estadual; e
V - oferecer conhecimento público das metas e
resultados relacionados à gestão estratégica do governo,
de forma a contribuir para o seu controle social.
§ 1º O Programa Estado para Resultado abrange
metodologias, estratégias, ações e meios voltados para a
efetividade e a eficácia das políticas públicas, com
ênfase na redução das desigualdades regionais e
sociais e no desenvolvimento emancipatório.
§ 2º Poderão ser certificadas metodologias e
experiências administrativas relevantes desenvolvidas no
âmbito do programa
ou referenciadas ações
implementadas por órgãos ou entidades públicas ou
privadas nacionais ou internacionais que possam subsidiar
a gestão para resultados.
Art. 9º O Programa Estado para Resultado será dirigido
pelo Governador do Estado, ou por quem ele
expressamente determinar,
e sua
execução será
compartilhada com os Secretários de Estado e dirigentes
dos órgãos e das entidades da Administração direta e
indireta do Poder Executivo.
§ 1º A coordenação executiva do programa a que se
refere o caput deste artigo será de responsabilidade do
Coordenador
Executivo do Programa Estado para Resultado.
§ 2º O Programa Estado para Resultado terá suporte
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG.
§ 3º À Câmara de Coordenação Geral, Planejamento,
Gestão e Finanças, organizada nos termos desta Lei
Delegada, e aos Comitês Temáticos instituídos de acordo
com as Áreas de Resultado de governo, são atribuídas
funções de natureza consultiva
e deliberativa,
relacionadas ao acompanhamento, ao monitoramento e à
avaliação das ações empreendidas no âmbito do Programa
Estado para Resultado, nos termos de regulamento. (Vide
art. 6º da Lei nº 17007, de 28/9/2007.)
Art.
10. A Câmara de Coordenação Geral,
Planejamento, Gestão e Finanças tem a seguinte
composição:
I - Vice-Governador do Estado, que a presidirá;
II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Secretário de Estado de Governo;
V - Advogado-Geral do Estado;
VI - Auditor-Geral do Estado; e
VII - Coordenador Executivo do Programa Estado
para Resultados.
Parágrafo único. Compete à Câmara de Coordenação
Geral, Planejamento, Gestão e Finanças:
I - promover a revisão de projetos e atividades relativos
ao Poder Executivo, constantes nos Orçamentos Fiscais
anuais, visando à sua adequação às metas de resultado
estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental
- PPAG e no PMDI.
II - acompanhar as metas e os resultados dos
programas governamentais;
III - identificar restrições e dificuldades para execução
dos programas governamentais; e
IV - assegurar a interação governamental. (Vide art. 6º
da Lei nº 17007, de 28/9/2007.)
Art. 11. Fica criado, no âmbito da Câmara de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o
Comitê de Governança Corporativa, como instância de
compartilhamento de gestão. (Vide art. 6º da Lei nº 17007,
de 28/9/2007.)
Art. 12.
Corporativa:
Compete
ao
Comitê
de
Governança
I - acompanhar a gestão das autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente pelo Estado;
II - oferecer subsídios aos representantes eleitos ou
indicados pelo Estado de Minas Gerais nos órgãos
colegiados das entidades referidas no inciso I com o
objetivo de:
a) obter sinergia de gestão entre as diversas
entidades vinculadas ao Estado de Minas Gerais;
b) compartilhar experiências;
c) prevenir passivos futuros;
d) orientar atuações conjuntas que possam resultar
em melhoria do gasto das entidades;
III - opinar sobre propostas a serem submetidas à
Câmara.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II, o
Comitê de Governança
Corporativa
observará as
estratégias definidas pela Secretaria de Estado a que
estiverem vinculadas as entidades referidas no inciso I.
§ 2º O disposto no inciso II abrange todos os
órgãos colegiados das entidades a que se refere, exceto as
Diretorias Executivas.
§ 3º Compete aos dirigentes de órgãos da
Administração Pública estadual e aos representantes do
Estado nos conselhos de administração e fiscal das
empresas estatais estaduais, respeitadas suas atribuições
legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à
observância das diretrizes e estratégias do Comitê de
Governança Corporativa.
Art. 13. As atribuições e as competências do Comitê
de Governança Corporativa, bem como as matérias sujeitas
à aprovação prévia da Câmara de Coordenação Geral,
Planejamento, Gestão e Finanças e as entidades a serem
acompanhadas pelo Comitê de Governança Corporativa,
serão definidas em decreto.
Art. 14. Para fins do disposto na Lei Complementar
Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o órgão
responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo
controle das autarquias, fundações, sociedades de
economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador
de plano de previdência complementar, é a Câmara de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
76
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 1º Compete às entidades vinculadas ao Estado
encaminhar, para avaliação prévia da Câmara a que se
refere o caput, com parecer conclusivo da respectiva
diretoria, as alterações nos estatutos das entidades de
previdência
complementar
patrocinadas
e
nos
regulamentos dos planos de benefícios, bem como
qualquer contato
ou convênio que implique em
obrigação de natureza financeira, ouvida a Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 2º As autarquias, fundações, sociedades de economia
mista e empresas controladas direta ou indiretamente
pelo Estado que mantenham planos de previdência
complementar encaminharão à Secretaria de Estado de
Fazenda relatório semestral contendo as demonstrações
contábeis, a composição analítica da carteira de
investimentos e a nota técnica atuarial dos planos de
benefícios
que
mantém
como
patrocinadora.
Art. 15. O Poder Executivo apoiará iniciativas
institucionais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Tribunal de Contas e do Ministério Público, todos
estaduais, para compartilhamento
de metodologias
voltadas para resultados.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER
EXECUTIVO
Art. 16. A Administração Pública do Poder Executivo
tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Administração direta:
a) Governadoria do Estado; (Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 130, de 25/2/2007.)
b) Vice-Governadoria do Estado;
c) Secretarias de Estado;
d) órgãos colegiados
e) órgãos autônomos;
II - Administração indireta:
a) fundações de direito público;
b) autarquias;
c) empresas públicas;
d) sociedades de economia mista;
e) outras entidades que a lei determinar.
Art. 17. Os órgãos e as entidades relacionam-se
por subordinação administrativa, subordinação técnica e
vinculação.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - subordinação administrativa a relação hierárquica
direta de
Secretarias e órgãos autônomos com o
Governador do Estado, bem como
das
unidades
administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades
a que se subordinam;
II - subordinação técnica a relação hierárquica das
unidades seccionais
e
setoriais com as unidades
integrantes dos sistemas centrais, no que se refere à
normalização e à orientação técnicas;
III - vinculação a relação de entidade da
Administração indireta com a Secretaria de Estado
responsável pela formulação das políticas públicas de sua
área de atuação, para a integração de objetivos, metas e
resultados.
§
2º Pode ocorrer subordinação técnica entre
unidades administrativas internas de órgãos e entidades,
independentemente da existência de relação de
subordinação hierárquica.
§ 3º O órgão colegiado, no exercício de suas
atribuições legais, atuará de forma integrada com a
Secretaria de Estado a que se subordina e sujeita-se às
diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano
Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI - e no
Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.
Art. 18. As atividades da Administração Pública do
Poder Executivo são organizadas nos seguintes sistemas
centrais:
I - Sistema Central de Coordenação
Planejamento, Gestão e Finanças;
II - Sistema Central de Auditoria Interna.
Geral,
Art. 19. As Secretarias de Estado e respectivas
Subsecretarias são as seguintes:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 114, de
25/1/2007.)
II - Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior:
a) Subsecretaria de Ensino Superior;
b) Subsecretaria de Inovação e Inclusão Digital; (Vide
art. 1º da Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007.)
III - Secretaria de Estado de Cultura; (Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 116, de 25/1/2007.)
IV - Secretaria de Estado de Defesa Social:
a) Subsecretaria de Administração Prisional;
b) Subsecretaria de Atendimento às Medidas
Socioeducativas;
c) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de
Defesa Social; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 117, de
25/1/2007.)
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico:
a) Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços;
b) Subsecretaria de Assuntos Internacionais;
c)
Subsecretaria
de
Desenvolvimento
Minerometalúrgico e Política Energética; (Vide art. 1º da
Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007.
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional e Política Urbana:
a) Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e
Urbano;
b) Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007.)
VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:
a) Subsecretaria de Direitos Humanos;
b) Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Renda;
c) Subsecretaria de Assistência Social; (Vide art. 1º da
Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.)
VIII - Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:
a) Subsecretaria Antidrogas; (Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 121, de 25/1/2007.)
IX - Secretaria de Estado de Educação:
a) Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação
Básica;
77
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) Subsecretaria de Administração do Sistema
Educacional
c) Subsecretaria de Informações e Tecnologias
Educacionais;
d) Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;
X - Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Subsecretaria da Receita Estadual;
b) Subsecretaria do Tesouro Estadual; (Vide art. 1º da
Lei
Delegada
nº
123,
de
25/1/2007.)
XI - Secretaria de Estado de Governo:
a) Subsecretaria da Casa Civil;
b) Subsecretaria de Comunicação Social;
c) Subsecretaria de Assuntos Municipais; (Vide art. 1º da
Lei Delegada nº 124, de 25/1/2007.)
XII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável:
a) Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada;
b) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema
Estadual de Meio Ambiente; (Vide art. 1º da Lei Delegada
nº 125, de 25/1/2007.)
XIII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
b) Subsecretaria de Gestão; (Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 126, de 25/1/2007.)
XIV - Secretaria de Estado de Saúde:
a) Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde;
b) Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde;
c) Subsecretaria de Vigilância em Saúde; (Vide art. 1º
da Lei Delegada nº 127, de 25/1/2007.)
XV - Secretaria de Estado de Transportes e Obras
Públicas:
a) Subsecretaria de Transportes;
b) Subsecretaria de Obras Públicas; (Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 128, de 25/1/2007.)
XVI - Secretaria de Estado de Turismo. (Vide art. 1º da
Lei Delegada nº 129, de 25/1/2007.)
Art. 20. As Secretarias de Estado e os órgãos autônomos
serão organizados considerando a seguinte estrutura
orgânica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria;
III - Assessoria:
a) Núcleo ou Centro;
IV - Auditoria Setorial:
a) Núcleo ou Centro;
V - Superintendência Central:
a) Diretoria Central ou Coordenadoria;
VI - Superintendência:
a) Diretoria ou Coordenadoria.
§ 1º Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da
prevista neste artigo quando a natureza da atividade o
exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão.
§ 2º A estrutura orgânica básica das Secretarias de
Estado e dos órgãos autônomos, integrada pelas unidades
administrativas
de direção e assessoramento, será
estabelecida em lei específica.
§ 3º Serão estabelecidas em decreto:
I - as competências das unidades da estrutura orgânica
básica dos órgãos de que trata o "caput" deste artigo;
II
a
estrutura orgânica complementar e a
denominação, a descrição e as competências de suas
unidades.
Art. 21. As Fundações Públicas e Autarquias são
organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria:
a) Núcleo ou Centro;
III - Procuradoria;
IV - Auditoria Seccional:
a) Núcleo ou Centro;
V - Diretoria:
a) Gerência;
b) Departamento.
§ 1º Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da
prevista neste artigo quando a natureza da atividade o
exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão.
§ 2º A estrutura orgânica básica de cada fundação
e autarquia, integrada pelas unidades administrativas de
direção
e assessoramento, será estabelecida em lei
específica.
§ 3º Serão estabelecidas em decreto:
I - as competências das unidades da estrutura orgânica
básica das entidades a que se refere o "caput" deste artigo;
II
a
estrutura orgânica complementar e a
denominação, a descrição e as competências de suas
unidades.
§ 4º Na estrutura a que se refere o inciso V poderá
haver mais um nível hierárquico com a denominação de
Divisão, observada a necessidade administrativa da
entidade.
Art. 22. Fica criado o cargo de Secretário de Estado
Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do
Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.
§ 1º Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se
refere o caput compete formular, em articulação com as
demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua
área de atuação e coordenar as ações voltadas para o
desenvolvimento socioeconômico dos Vales do
Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas
Gerais.
§ 2º As atribuições específicas do Secretário de
Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales
do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas serão
definidas em decreto.
§ 3º Fica criado o Gabinete do Secretário de
Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales
do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais,
no âmbito da Governadoria do Estado, com a finalidade
de prestar apoio administrativo e assessoramento ao
titular no desempenho de suas atribuições.
§ 4º O Instituto de Desenvolvimento do Norte e
Nordeste de Minas Gerais - IDENE - prestará apoio
logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete
a que se refere o § 3º, ficando a ele vinculado.
Art. 23. Fica criado o cargo de Secretário de
Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.
§ 1º Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se
refere o caput compete formular, em articulação com as
demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua
área de atuação e coordenar as ações voltadas para
implementação da reforma agrária em Minas Gerais.
78
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2º As atribuições específicas do Secretário de
Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária
serão definidas em decreto.
§ 3º Fica criado o Gabinete do Secretário de
Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária,
no âmbito da Governadoria do Estado, com a
finalidade
de
prestar
apoio administrativo e
assessoramento ao titular no desempenho de suas
atribuições.
§ 4º O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais ITER - prestará apoio logístico e operacional para o
funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando
a ele vinculado.
Art. 24. Fica criado o cargo de Secretário de
Estado Extraordinário de Relações Institucionais.
§ 1º Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se
refere o caput compete assistir o Governador do Estado na
coordenação das relações institucionais do Governo com o
Poder Judiciário e com as instituições permanentes de
controle, estaduais e federais, apoiar as
relações
intergovernamentais, dentro e fora do País, e fortalecer
a interlocução do Estado com os organismos
internacionais.
§ 2º As atribuições específicas do Secretário de
Estado Extraordinário de Relações institucionais serão
definidas em decreto.
§ 3º Fica criado o Gabinete de Secretário de
Estado Extraordinário de Relações Institucionais, no
âmbito da Governadoria do Estado.
§ 4º A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV prestará apoio
logístico e operacional para o
funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º.
Art. 25. Salvo fixação de prazo menor, os cargos
instituídos nos termos dos arts. 22, 23 e 24 desta Lei
Delegada extinguem-se com o término do mandato do
Governador do Estado.
Art. 26. Integram a Administração Direta do Poder
Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos:
I - subordinados diretamente ao Governador do Estado:
a) Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas
Gerais;
b) Auditoria-Geral do Estado; (Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 133, de 25/1/2007.)
c) Advocacia-Geral do Estado;
d) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
e) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
f) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas
Gerais;
g) Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais;
h) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
II - subordinada à Secretaria de Estado de Saúde:
a) Escola de Saúde Pública; (Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 135, de 25/1/2007.)
III - subordinados à Secretaria de Estado de Governo:
a) Escritório de Representação do Governo do Estado
de
Minas
Gerais
em
Brasília;
b) Escritório de Representação do Governo do Estado
de Minas Gerais no Rio de Janeiro;
c) Escritório de Representação do Governo do Estado
de Minas Gerais em São Paulo.
Parágrafo único. A Polícia Militar, o Corpo de
Bombeiros Militar, a Polícia Civil e a Defensoria Pública
subordinam-se ao Governador do Estado e integram,
para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa
Social.
Art. 27. Integram a Administração direta do Poder
Executivo do Estado, por subordinação administrativa:
I - ao Governador do Estado:
a) Conselho de Governo;
b) Conselho de Defesa Social;
c) Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
d) Conselho de Segurança Alimentar Nutricional
Sustentável do Estado de Minas Gerais - CONSEA;
e) Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas CGPPP;
f) Conselho de Ética Pública;
g) Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades
do Poder Executivo Estadual;
II - à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento:
a) Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA;
b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CEDRS;
c) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos e da
Água - CDSOLO;
III - à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior;
a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia CONECIT; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 166, de
25/1/2007.)
b) Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR;
IV - à Secretaria de Estado de Cultura:
a) Conselho Estadual de Cultura;
b) Conselho Estadual de Arquivos;
c) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CONEP;
V - à Secretaria de Estado de Defesa Social:
a) Conselho de Criminologia e Política Criminal;
b) Conselho Penitenciário Estadual;
c) Conselho Estadual de Trânsito;
VI - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico:
a) Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND;
b) Conselho Estadual de Energia - CONER; (Vide art.
1º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.)
c) Conselho Estadual de Geologia e Mineração CEGEM;
d) Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas
Gerais - CONCEX;
e) Conselho Estadual de Cooperativismo;
VII - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional e Política Urbana;
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional
e de Política Urbana;
VIII - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social:
a) Conselho Estadual da Criança e do Adolescente –
CEDCA
b) Conselho Estadual de Participação e Integração
da Comunidade Negra - CCN;
c) Conselho Estadual do Idoso - CEI;
d) Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda CETER;
79
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de
Deficiência - CEDRO;
f) Conselho Estadual da Mulher - CEM;
g) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos CONEDH;
h) Conselho Estadual de Direitos Difusos;
i) Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
j) Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;
l)
Comitê Gestor Estadual para a Criança e o
Adolescente do Semi-árido Mineiro;
IX - à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:
a) Conselho Estadual da Juventude - CEJ;
b) Conselho Estadual de Desportos - CED;
c) Conselho Estadual Antidrogas - CONEAD;
X - à Secretaria de Estado de Educação:
a) Conselho Estadual de Educação;
b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
c) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEF;
XI - à Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Conselho de Contribuintes do Estado de Minas
Gerais;
XII - à Secretaria de Estado de Governo:
a) Conselho Estadual de Comunicação Social-CECS;
XIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável:
a) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
b) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;
XIV - à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a) Conselho Estadual de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal
XV - à Secretaria de Estado de Saúde:
a) Conselho Estadual de Saúde;
XVI - à Secretaria de Estado de Transportes e Obras
Públicas:
a) Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal
e Metropolitano;
XVII - Secretaria de Estado de Turismo:
a) Conselho Estadual de Turismo.
Art. 28. Integram a Administração indireta do
Poder Executivo, por vinculação, as entidades a seguir
relacionadas:
I - vinculadas à Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento:
a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado de Minas Gerais - EMATER;
b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais EPAMIG;
c) Fundação Rural Mineira - RURALMINAS; (Vide art.
1º da Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.)
d) Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA; (Vide art.
1º da Lei Delegada nº 137, de 25/1/2007.)
II - vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior:
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG;
b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais CETEC;
c) Instituto de Geociências Aplicadas - IGA;
d) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas
Gerais - IPEM;
e) Universidade Estadual de Montes Claros UNIMONTES;
f) Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
g) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas
Gerais - UTRAMIG;
h) Fundação Helena Antipoff - FHA;
III - vinculadas à Secretaria de Estado de Cultura:
a) Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;
b) Fundação Clóvis Salgado - FCS;
c) Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV
MINAS;
d)
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e
Artístico de Minas Gerais - IEPHA;
e) Rádio Inconfidência Ltda;
IV
vinculadas
à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico:
a) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais BDMG;
b) Companhia de Desenvolvimento Econômico de
Minas Gerais - CODEMIG;
c) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
d) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais JUCEMG;
e) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas
Gerais - INDI; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 150, de
25/1/2007.)
V
vinculadas
à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais
- COHAB;
b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA;
c) Departamento Estadual de Telecomunicações DETEL; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 151, de
25/1/2007.)
VI - vinculadas à Secretaria de Estado de Esportes e
da Juventude:
a) Administração de Estádios do Estado de Minas
Gerais - ADEMG;
b) Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM.
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.)
VII - vinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Caixa de Amortização da Dívida - CADIV;
b) Minas Gerais Participações S.A - MGI;
VIII - vinculadas à Secretaria de Estado de Governo:
a) Imprensa Oficial de Minas Gerais - IO/MG; (Vide
art. 1º da Lei Delegada nº 154, de 25/1/2007.)
b) Loteria do Estado de Minas Gerais;
IX - vinculadas à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)
b) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; (Vide
art. 1º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.)
c) Instituto Estadual de Florestas - IEF; (Vide art. 1º da
Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.)
X
vinculadas
à
Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão:
a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado
de Minas Gerais - PRODEMGE;
b) Fundação João Pinheiro - FJP; (Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 159, de 25/1/2007.)
c) Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS;
d) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais - IPSEMG;
XI - vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde:
80
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do
Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS;
b) Fundação Ezequiel Dias - FUNED;
c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais FHEMIG;
XII
vinculadas
à Secretaria de Estado de
Transportes e Obras Públicas:
a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de Minas Gerais - DER-MG;
b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas
Gerais - DEOP; e
c) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S. A. METROMINAS;
XIII - vinculada à Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais:
a) Instituto de Previdência dos Servidores Militares
do Estado de Minas Gerais - IPSM;
XIV - vinculada ao Gabinete do Secretário de
Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales
do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas:
a) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de
MG - IDENE;
XV - vinculada ao Gabinete do Secretário de
Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária:
a) Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER.
XVI - vinculada à Secretaria de Estado de Turismo:
a) Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Na vigência da delegação de que trata a
Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da
Assembléia Legislativa do Estado de Minas, serão
editadas leis delegadas para fins do disposto no § 2 º do
art. 20 e no § 2 º do art. 21.
Art. 30. Ficam extintos:
I - o Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem,
criado pelo Decreto nº 28.788, de 18 de outubro de 1988;
II - os Conselhos Penitenciários Regionais:
a) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce;
b) Conselho Penitenciário do Norte de Minas;
c) Conselho Penitenciário da Zona da Mata;
d) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Grande;
e) Conselho Penitenciário da do Vale do Paranaíba;
f) Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí;
III - o Conselho Estadual de Transportes CONEST -, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de
dezembro de 1983.
Art. 31. Os cargos de Secretário de Estado são os
seguintes:
I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior;
III - Secretário de Estado de Cultura;
IV - Secretário de Estado de Defesa Social;
V - Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico;
VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento
Regional e Política Urbana;
VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;
VIII - Secretário de Estado de Esportes e da Juventude;
IX - Secretário de Estado de Educação
X - Secretário de Estado de Fazenda;
XI - Secretário de Estado de Governo;
XII - Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
XIII - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
XIV - Secretário de Estado de Saúde;
XV - Secretário de Estado de Transportes e Obras
Públicas;
XVI - Secretário de Estado de Turismo.
Art. 32. A cada Secretaria de Estado corresponde um
cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de
auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o
em suas ausências, impedimentos e sempre que
necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe
forem delegadas pelo titular.
Parágrafo único - Os cargos de Secretário Adjunto de
Estado são os seguintes:
I - Secretário Adjunto de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
II - Secretário Adjunto de Estado de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior;
III - Secretário Adjunto de Estado de Cultura;
IV - Secretário Adjunto de Estado de Defesa Social;
V
Secretário
Adjunto de Estado de
Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento
Regional e Política Urbana;
VII - Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento
Social;
VIII - Secretário Adjunto de Estado de Esportes e
da Juventude;
IX - Secretário Adjunto de Estado de Educação
X - Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;
XI - Secretário Adjunto de Estado de Governo;
XII - Secretário Adjunto de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
XIII - Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e
Gestão;
XIV - Secretário Adjunto de Estado de Saúde;
XV - Secretário Adjunto de Estado de Transportes e
Obras Públicas;
XVI - Secretário Adjunto de Estado de Turismo.
Art. 33. A cada Subsecretaria de Estado corresponde
um cargo de Subsecretário de Estado, arrolados a seguir:
I - Subsecretário de Ensino Superior;
II - Subsecretário de Inovação e Inclusão Digital;
III - Subsecretário de Administração Prisional;
IV - Subsecretário de Atendimento às Medidas
Socioeducativas;
V - Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema
de Defesa Social;
VI - Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Subsecretário de Assuntos Internacionais;
VIII
- Subsecretário de Desenvolvimento
Minerometalúrgico e Política Energética;
IX - Subsecretário de Desenvolvimento Regional e
Urbano;
81
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
X - Subsecretário de Desenvolvimento Metropolitano;
XI - Subsecretário de Direitos Humanos;
XII - Subsecretário de Trabalho, Emprego e Renda;
XIII - Subsecretário de Assistência Social;
XIV - Subsecretário Antidrogas;
XV - Subsecretário de Desenvolvimento da Educação
Básica;
XVI - Subsecretário de Administração do Sistema
Educacional;
XVII
Subsecretário
de
Informações
e
Tecnologias Educacionais;
XVIII - Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos;
XIX - Subsecretário da Receita Estadual;
XX - Subsecretário do Tesouro Estadual;
XXI - Subsecretário da Casa Civil;
XXII - Subsecretário de Comunicação Social;
XXIII - Subsecretário de Assuntos Municipais;
XXIV - Subsecretário de Gestão Ambiental Integrada;
XXV - Subsecretário de Inovação e Logística do
Sistema Estadual de Meio Ambiente;
XXVI - Subsecretário de Planejamento e Orçamento;
XXVII - Subsecretário de Gestão;
XXVIII - Subsecretário de Políticas e Ações de Saúde;
XXIX - Subsecretário de Inovação e Logística em
Saúde;
XXX - Subsecretário de Vigilância em Saúde;
XXXI - Subsecretário de Transportes;
XXXII - Subsecretário de Obras Públicas;
Art. 34. Os titulares dos órgãos mencionados nos arts.
31, 32 e 33 são de livre nomeação e exoneração do
Governador do Estado.
Art. 35. Esta Lei Delegada entra em vigor na data de
sua publicação, observada a vigência em 1º de janeiro
de 2007, prevista para os arts. 22 e 23.
Art. 36. Ficam revogados:
I - os arts. 5º e 8º, o parágrafo único do art. 9 º e os
arts. 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 27, 28, 29,
31, 34, 35, 36, 38 e 92 da Lei Delegada nº 5, de 28 de
agosto de 1985; e
II - a Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de
janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da
Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado
82
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
Lei Delegada 117, de 25 de janeiro de 2007
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria de Estado de Defesa Social, de que
trata o inciso IV do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25
de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica
definida nesta Lei Delegada.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada,
a expressão "Secretaria de Estado de Defesa Social", o
termo "Secretaria" e a sigla "SEDS" se equivalem.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS
- tem por finalidade planejar, organizar, coordenar,
articular, avaliar e otimizar as ações operacionais do
sistema de defesa social, visando à promoção da
segurança da população, competindo-lhe:
I - coordenar as políticas estaduais de segurança
pública, elaborando-as e executando-as em conjunto com a
Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros
Militar, a Defensoria Pública e entidades da sociedade civil
organizada;
II - articular e otimizar o emprego dos recursos
orçamentários
e
financeiros despendidos na
operacionalização do sistema de defesa social;
III - elaborar, coordenar e administrar a política
prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados
de liberdade, promovendo condições efetivas para sua
reintegração
social, mediante a gestão direta e
mecanismos de co-gestão;
IV - elaborar, coordenar e administrar a política de
atendimento às medidas socioeducativas, por meio da
gestão das medidas privativas de liberdade, articuladas
com o fomento e o
apoio às medidas em meio aberto, visando a
proporcionar ao adolescente em conflito com a lei
meios efetivos para sua ressocialização;
V - elaborar, executar e coordenar a seleção, a
formação e a capacitação
do corpo funcional das
unidades prisionais e socioeducativas;
VI - elaborar, implementar e avaliar políticas de
prevenção social à criminalidade, articulando ações com a
sociedade civil e o poder público;
VII - articular e coordenar as ações de integração dos
órgãos de defesa social, em especial no âmbito da gestão da
informação e do planejamento operacional;
VIII - articular e coordenar as políticas de ensino,
correição e qualidade da atuação dos órgãos de defesa
social;
IX - articular, coordenar e consolidar as informações
de inteligência no sistema de defesa social;
X - exercer atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA
Art. 3º A Secretaria de Estado de Defesa Social tem
a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Representação Interinstitucional;
VI - Auditoria Setorial;
VII - Corregedoria;
VIII - Gabinete Integrado de Segurança Pública;
IX - Assessoria de Consolidação de Informações
de Inteligência do Sistema de Defesa Social;
X - Superintendência de Prevenção à Criminalidade;
XI - Superintendência de Integração do Sistema de
Defesa Social;
XII - Superintendência de Avaliação e Qualidade da
Atuação do Sistema de Defesa Social;
XIII - Escola de Formação e Aperfeiçoamento do
Sistema Prisional e Socioeducativo;
XIV - Subsecretaria de Administração Prisional:
a) Assessoria de Inteligência;
b) Superintendência de Segurança Prisional;
c) Superintendência de Atendimento ao Preso;
d) Superintendência de Articulação Institucional e
Gestão de Vagas
e) Unidades Prisionais;
XV - Subsecretaria de Atendimento às Medidas
Socioeducativas:
a) Superintendência de Gestão das Medidas de Meio
Aberto e Articulação da Rede Socioeducativa;
b) Superintendência de Gestão das Medidas de
Privação de Liberdade;
c) Unidades Socioeducativas;
XVI - Subsecretaria de Inovação e Logística do
Sistema de Defesa Social:
a) Superintendência de Infra-Estrutura;
b) Superintendência de Planejamento, Orçamento e
Finanças;
c) Superintendência de Logística e Recursos Humanos.
83
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. As finalidades, as competências e
as atribuições das unidades previstas neste artigo, assim
como a sua estrutura orgânica complementar, serão
estabelecidas em decreto.
Seção I
Das Unidades Prisionais
Art. 4º Integram a estrutura orgânica básica da
Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à
Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes
unidades prisionais:
I - Casa do Albergado José de Alencar Rogêdo, no
Município de
Juiz de Fora;
II - Casa do Albergado Presidente João Pessoa, no
Município de Belo Horizonte;
III - Cadeia Pública de Nova Serrana, que passa a
ser denominada Presídio de Nova Serrana, no Município de
Nova Serrana;
IV - Cadeia Pública de Pedro Leopoldo, que passa a
ser denominada Presídio de Pedro Leopoldo, no
Município de Pedro
Leopoldo;
V - Cadeia Pública de Viçosa, que passa a ser
denominada Presídio de Viçosa, no Município de Viçosa;
VI - Presídio Doutor Carlos Vitoriano, no Município
de Araçuaí;
VII - Cadeia Pública de São Lourenço, que passa a
ser denominada Presídio de São Lourenço, no Município
de São Lourenço.
Parágrafo único. As unidades prisionais de que trata
este artigo correspondem ao perfil denominado Unidades
Prisionais de Pequeno Porte, assim consideradas as
unidades existentes ou que vierem a ser criadas, com
capacidade para até noventa e nove presos.
Art. 5º Integram a estrutura orgânica básica da
Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à
Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes
unidades prisionais:
I - Penitenciária Nossa Senhora do Carmo, que passa
a ser denominada Complexo Penitenciário Nossa
Senhora do Carmo, no Município de Carmo do Paranaíba;
II - Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto,
no Município de Belo Horizonte;
III - Penitenciária Teófilo Otoni, que passa a ser
denominada Penitenciária de Teófilo Otoni, no Município
de Teófilo Otoni;
IV - Penitenciária José Edson Cavalieri, no Município
de Juiz de Fora;
V - Cadeia Pública de Governador Valadares, que passa
a ser denominada Presídio de Governador Valadares, no
Município de Governador Valadares;
VI - Presídio de Vespasiano, no Município de
Vespasiano;
VII - Penitenciária José Abranches Gonçalves, que
passa a ser denominada
Presídio Feminino José
Abranches Gonçalves, no Município de Ribeirão das
Neves;
VIII - Presídio Floramar, no Município de Divinópolis;
IX - Presídio Irmãos Naves, que passa a ser
denominado Presídio de Araguari, no Município de
Araguari;
X - Presídio Sebastião Satiro, no Município de Patos
de Minas
XI
- Centro de Remanejamento da Segurança
Pùblica/Gameleira,
que passa a ser denominado Centro de Remanejamento
do Sistema Prisional de Belo Horizonte - I, no Município
de Belo Horizonte;
XII - Doutor Pio Canêdo, que passa a ser denominado
Complexo Penitenciário Doutor Pio Canêdo, no Município
de Pará de Minas;
XIII - Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior,
no Município de Unaí;
XIV - Penitenciária de Segurança Máxima de Francisco
Sá, que passa a ser denominada Penitenciária de Francisco
Sá, no Município de Francisco Sá;
XV - Penitenciária de Três Corações, no Município de
Três Corações;
XVI - Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, no
Município
de
Ipaba;
XVII - Penitenciária Regional de Patrocínio, que passa a
ser denominada Penitenciária Deputado Expedito de Faria
Tavares, no Município de Patrocínio;
XVIII - Penitenciária Doutor Manoel Martins Lisboa
Júnior, no Município de Muriaé;
XIX - Penitenciária Francisco Floriano de Paula, no
Município de Governador Valadares;
XX - Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de
Oliveira, no Município de Uberaba;
XXI - Penitenciária Professor Ariosvaldo de Campos
Pires, no Município de Juiz de Fora;
XXII - Penitenciária Professor Jason Soares de
Albergaria, no Município de São Joaquim de Bicas;
XXIII - Penitenciária Professor João Pimenta da
Veiga, no Município de Uberlândia;
XXIV - Presídio de Sete Lagoas, no Município de Sete
Lagoas.
Parágrafo único. As unidades prisionais de que trata
este artigo correspondem ao perfil denominado Unidades
Prisionais de Médio Porte, assim consideradas as
unidades existentes ou que vierem a ser criadas, com
capacidade para receber entre cem e setecentos e noventa
e nove presos
Art. 6º Integram a estrutura orgânica básica da
Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à
Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes
unidades prisionais:
I - Penitenciária Nelson Hungria, que passa a ser
denominada Complexo Penitenciário Nelson Hungria, no
Município de Contagem;
II - Penitenciária José Maria Alkmin, no Município
de Ribeirão das Neves;
III - Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, que
passa a ser denominada Presídio Antônio Dutra Ladeira,
no
Município
de Ribeirão das Neves;
IV - Presídio de São Joaquim de Bicas, no Município
de São Joaquim de Bicas;
V - Presídio Regional Inspetor José Martinho
Drumond, que passa a ser denominado Presídio Inspetor
84
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
José Martinho Drumond, no Município de Ribeirão das
Neves;
VI - Presídio Professor Jacy de Assis, no Município
de Uberlândia.
Parágrafo único. As unidades prisionais de que trata
este artigo correspondem ao perfil denominado Unidades
Prisionais de Grande Porte, assim consideradas as
unidades existentes ou que vierem a ser criadas, com
capacidade para receber a partir de oitocentos presos.
Art. 7º Integram a estrutura orgânica básica da
Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à
Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes
unidades prisionais de perícia e atendimento médico:
I - Centro de Apoio Geral São Francisco, que passa a
ser denominado Centro de Apoio Médico e Pericial, no
Município de Ribeirão das Neves;
II - Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Vale da
Costa, no Município de Juiz de Fora;
III - Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz, no
Município de Barbacena.
Parágrafo único. As unidades prisionais de que trata
este artigo correspondem ao perfil denominado Unidades
Prisionais de Perícia e Atendimento Médico, assim
consideradas as unidades existentes ou que vierem a ser
criadas com a finalidade de realizar perícia e
atendimento médico.
Seção II
Das Unidades Socioeducativas
Art. 8º Integram a estrutura orgânica básica da
Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à
ubsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas,
os seguintes Centros Socioeducativos:
I - Centro Sócioeducativo Santa Terezinha, no
Município de Belo Horizonte;
II - Centro de Reeducação Social São Jerônimo, no
Município de Belo Horizonte;
III - Centro de Internação Provisória Dom Bosco, no
Município de Belo Horizonte;
IV - Centro de Internação Provisória São Benedito,
no Município de Belo Horizonte;
V - Centro Socioeducativo Santa Clara, no Município
de Belo Horizonte;
VI - Centro Socioeducativo Santa Helena, no Município
de Belo Horizonte;
VII - Centro Socioeducativo de Sete Lagoas, no
Município de Sete Lagoas;
VIII - Centro Socioeducativo São Cosme, no
Município de Teófilo Otoni;
IX - Centro Socioeducativo São Francisco de Assis,
no Município de Governador Valadares;
X
- Centro Socioeducativo Nossa Senhora
Aparecida, no Município de Montes Claros;
XI - Centro Socioeducativo de Divinópolis, no
Município de Divinópolis;
XII - Centro Socioeducativo de Uberlândia, no
Município de Uberlândia;
XIII - Centro Socioeducativo de Juiz de Fora, no
Município de Juiz de Fora.
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 9º Integram a área de competência da Secretaria
de Estado de Defesa Social:
I - o Colegiado de Integração do Sistema de Defesa
Social;
II - o Colegiado de Corregedorias do Sistema de
Defesa Social;
III - o Conselho de Criminologia e Política Criminal;
IV - o Conselho Penitenciário Estadual;
V - o Conselho Estadual de Trânsito.
§ 1º A instalação de unidades descentralizadas do
Conselho Penitenciário Estadual será determinada por
decreto, atendidos
os critérios de oportunidade e
necessidade.
§ 2º Ao Conselho Estadual de Trânsito compete a
coordenação do sistema estadual de trânsito e o julgamento
de recursos administrativos, nos termos da legislação em
vigor.
§ 3º A presidência do Conselho Estadual de Trânsito
cabe ao Secretário de Estado de Defesa Social, sendo
passível de delegação.
Art. 10. A Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo
de Bombeiros Militar e a Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado,
integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado
de Defesa Social.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a criar
até quarenta unidades prisionais e até sete unidades sócioeducativas no período de 2007 a 2010.
Parágrafo único. A denominação e a organização das
unidades prisionais e das unidades sócio-educativas
referidas no caput serão estabelecidas em regulamento.
Art. 12 O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.301,
de 7 agosto de 2006, que disciplina a criação de cães das
raças que especifica e dá outras providências, passa a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
Parágrafo único. O registro de que trata o caput será
feito pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais,
que será competente para a operacionalização do disposto
nesta Lei."
Art. 13. A Secretaria de Estado de Defesa Social é o
órgão gestor do Fundo Penitenciário Estadual.
Art. 14. Fica revogada a Lei Delegada nº 56, de 29 de
janeiro de 2003.
Art. 15. Esta Lei Delegada entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de
janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da
Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado.
85
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO III
Decreto nº 4.459, 12 de fevereiro de 2007
Estabelece a estrutura orgânica das Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nºs. 114 a 126 e 128 a 129 e 132 a 133, todas de
25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária
e Abastecimento tem a seguinte estrutura
orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria de Apoio Administrativo;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Logística e Manutenção;
c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e
d) Diretoria de Planejamento e Modernização
Institucional;
VII - Superintendência de Política e Economia Agrícola;
VIII - Superintendência de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
e
IX - Superintendência de Segurança Alimentar e
Apoio à Agricultura Familiar.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria de Apoio Administrativo;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Assessoria Estratégica de Captação de
Recursos e Parcerias Nacionais e Internacionais;
VII - Subsecretaria de Ensino Superior:
a) Superintendência de Supervisão e Políticas Públicas; e
b) Superintendência de Regulação e Estatística;
VIII - Subsecretaria de Inovação e Inclusão Digital:
a) Superintendência de Inovação; e
b) Superintendência de Inclusão Digital;
IX - Superintendência de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico;
X - Superintendência de Prospecção Tecnológica e
Monitoramento Estratégico;
XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças:
a) Diretoria de Planejamento e Modernização
Institucional;
b) Diretoria de Gestão; e
c) Diretoria de Contabilidade e Finanças.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Cultura tem a
seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Assessoria de Projetos e Captação de Recursos;
VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Logística e Manutenção;
c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e
d) Diretoria de Planejamento e Modernização
Institucional;
VIII - Superintendência de Ação Cultural:
a) Diretoria de Informação e Fomento;
b) Diretoria de Fomento à Produção Audiovisual; e
c) Diretoria de Programas e Articulação Institucional;
IX - Superintendência de Bibliotecas Públicas:
a) Diretoria de Formação e Processamento Técnico;
b) Diretoria da Biblioteca Pública Estadual "Luiz de
Bessa";
c) Diretoria de Extensão e Ação Regionalizada; e
d) Diretoria de Ações de Incentivo à Leitura;
X - Superintendência de Museus:
a) Diretoria de Gestão de Acervos Museológicos;
b) Diretoria de Desenvolvimento de Linguagem
Museológicas; e
c) Diretoria de Desenvolvimento e Ações Museais;
XI - Superintendência de Publicações e do Suplemento
Literário;
XII - Superintendência de Fomento e Incentivo à
Cultura:
a) Diretoria da Lei de Incentivo à Cultura; e
b) Diretoria do Fundo Estadual de Cultura;
XIII - Superintendência de Interiorização;
XIV - Arquivo Público Mineiro:
a) Diretoria de Arquivos Permanentes;
b) Diretoria de Gestão de Documentos;
c) Diretoria de Acesso à Informação e Pesquisa; e
d) Diretoria de Conservação de Documentos.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Defesa Social tem
a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Representação Interinstitucional;
VI - Auditoria Setorial;
VII - Corregedoria;
VIII - Gabinete Integrado de Segurança Pública;
IX - Assessoria de Consolidação de Informações
de Inteligência do Sistema de Defesa Social;
86
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
X - Superintendência de Prevenção à Criminalidade:
a) Diretoria de Promoção Social da Juventude;
b) Diretoria de Articulação Comunitária;
c) Diretoria de Reintegração Social; e
d) Diretoria de Implantação e Gestão de Núcleos de
Prevenção à Criminalidade;
XI - Superintendência de Integração do Sistema de
Defesa Social:
a) Diretoria de Planejamento Operacional e
Polícia Comunitária; e
b) Diretoria de Gestão da Informação;
XII - Superintendência de Avaliação e Qualidade da
Atuação do Sistema de Defesa Social:
a)
Diretoria
de
Análise e Avaliação
do
Desempenho Operacional;
b) Diretoria de Integração das Corregedorias; e
c) Diretoria de Integração do Ensino e Pesquisa;
XIII - Escola de Formação e Aperfeiçoamento do
Sistema Prisional e Socioeducativo:
a) Diretoria de Formação e Capacitação do Sistema
Prisional;
b) Diretoria de Formação e Capacitação do
Sistema Socioeducativo; e
c) Diretoria de Recrutamento e Seleção dos Sistemas
Prisional e Socioeducativo;
XIV - Subsecretaria de Administração Prisional:
a) Assessoria de Inteligência;
b) Superintendência de Segurança Prisional:
1. Diretoria de Segurança Interna;
2. Diretoria de Segurança Externa;
3. Diretoria de Apoio Logístico; e
4. Comando de Operações Especiais - COPE;
c) Superintendência de Atendimento ao Preso:
1. Diretoria de Trabalho e Produção;
2. Diretoria de Ensino e Profissionalização;
3. Diretoria de Saúde e Atendimento Psico-social; e
4. Diretoria de Articulação do Atendimento Jurídico e
Apoio Operacional;
d) Superintendência de Articulação Institucional e
Gestão de Vagas:
1. Diretoria de Gestão de Vagas; e
2. Diretoria de Políticas de APAC e Co-Gestão;
e) Unidades Prisionais;
XV - Subsecretaria de Atendimento às Medidas
Socioeducativas:
a) Superintendência de Gestão das Medidas de Meio
Aberto e Articulação da Rede Socioeducativa:
1. Diretoria de Apoio e Incentivo às Medidas de Meio
Aberto e Semiliberdade;
2. Diretoria de Gestão de Parcerias; e
3. Diretoria de Gestão da Informação e Pesquisa;
b) Superintendência de Gestão das Medidas de
Privação de Liberdade:
1. Diretoria de Segurança Socioeducativa;
2. Diretoria de Formação Profissional e Saúde do
Adolescente;
3. Diretoria de Gestão de Vagas e Atendimento
Judiciário; e
4. Diretoria de Orientação Pedagógica;
c) Unidades Socioeducativas;
XVI - Subsecretaria de Inovação e Logística do
Sistema de Defesa Social:
a) Superintendência de Infra-Estrutura:
1. Diretoria de Projetos;
2. Diretoria de Acompanhamento de Obras e
Manutenção; e
3. Diretoria de Pesquisa e Novas Tecnologias;
b) Superintendência de Planejamento, Orçamento e
Finanças:
1. Diretoria de Planejamento e Orçamento;
2. Diretoria de Contabilidade e Finanças;
3. Diretoria de Contratos e Convênios; e
4. Diretoria de Modernização e Recursos Tecnológicos;
c) Superintendência de Logística e Recursos Humanos:
1. Diretoria de Recursos Humanos;
2. Diretoria de Materiais e Patrimônio; e
3. Diretoria de Transportes e Serviços Gerais.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Auditoria Setorial;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Unidade PPP;
VII - Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços:
a) Superintendência de Cooperativismo:
1. Diretoria de Associativismo; e
2. Diretoria de Cooperativismo;
b) Superintendência de Industrialização:
1. Diretoria de Análises e Projetos;
2. Diretoria de Controle de Programas e Projetos; e
3. Diretoria de Desenvolvimento e Apoio Técnico;
c) Superintendência de Comércio e Serviços:
1. Diretoria de Comércio; e
2. Diretoria de Serviços;
d) Superintendência de Artesanato:
1. Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato; e
2. Diretoria de Promoção do Artesanato;
VIII - Subsecretaria de Assuntos Internacionais:
a) Superintendência de Relações Internacionais; e
b) Superintendência de Comércio Exterior;
IX
Subsecretaria
de
Desenvolvimento
Minerometalúrgico e Política Energética:
a) Superintendência de Mineração e Metalurgia:
1. Diretoria de Metalurgia; e
2. Diretoria de Mineração;
b) Superintendência de Política Energética:
1. Diretoria de Conservação e Energia; e
2. Diretoria de Fontes Energéticas;
X - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças:
a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
b) Diretoria de Planejamento e Modernização
Institucional;
c) Diretoria de Recursos Humanos; e
d) Diretoria de Logística e Manutenção.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional e Política Urbana tem a seguinte estrutura
orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Auditoria Setorial;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e
87
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Urbano:
a) Superintendência de Desenvolvimento Regional:
1. Diretoria de Planejamento da Rede das Cidades;
2. Diretoria de Fomento da Gestão Urbana; e
3. Diretoria de Projetos Regionais;
b) Superintendência de Habitação de Interesse Social;
1. Diretoria de Desenvolvimento de Programas e
Projetos Habitacionais;
2. Diretoria de Execução de Projetos Habitacionais; e
3. Diretoria de Regularização Fundiária;
c) Superintendência de Saneamento Ambiental:
1. Diretoria de Desenvolvimento de Programas e
Projetos de Saneamento; e
2. Diretoria de Execução de Projetos de Saneamento;
d) Superintendência de Associativismo Municipal:
1. Diretoria de Cooperação Intermunicipal;
VII - Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano:
a)
Superintendência
de
Intermediação
para
Assuntos Metropolitanos:
1. Diretoria de Projetos Metropolitanos;
2. Diretoria de Apoio à Integração de Serviços
Metropolitanos; e
3. Diretoria de Suporte à Governança Metropolitana;
b) Superintendência de Apoio à Gestão do Solo
Metropolitano:
1. Diretoria de Regulação da Expansão Urbana; e
2. Diretoria de Integração do Ordenamento Territorial;
VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças:
a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
b) Diretoria de Planejamento e Modernização
Institucional; e
c) Diretoria de Gestão.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência a
Pessoa Deficiente - CAADE:
a) Superintendência de Políticas para Pessoas
com Deficiência:
1. Diretoria de Promoção da Acessibilidade; e
2. Diretoria de Desenvolvimento Inclusivo;
b) Superintendência de Planos e Projetos Específicos;
VII - Coordenadoria Especial da Política PróCriança e Adolescente - CEPCAD:
a) Superintendência de Políticas para a Criança e
o Adolescente:
1. Diretoria de Proteção e Defesa da Criança e
do Adolescente; e
2. Diretoria de Promoção da Criança e do Adolescente;
b) Superintendência de Planos e Projetos Específicos;
VIII - Coordenadoria Especial de Promoção e Defesa
da Mulher - CEDEM:
a) Superintendência de Políticas para o Apoio e a
Assistência à Mulher:
1. Diretoria de Ações Afirmativas; e
2. Diretoria de Integração de Gênero;
b) Superintendência de Planos e Projetos Específicos;
IX - Subsecretaria de Assistência Social:
a) Superintendência de Política de Assistência Social:
1. Diretoria de Proteção Social Básica;
2. Diretoria de Proteção Social Especial; e
3. Diretoria de Fortalecimento do Sistema
Descentralizado;
b) Superintendência de Monitoramento, Controle e
Avaliação de Políticas de Assistência Social:
1. Diretoria de Informações e Monitoramento das
Ações de Assistência Social;
2.
Diretoria de Registro de Entidades e de
Trabalhadores da Assistência Social; e
3. Diretoria de Controle do Financiamento;
X - Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Renda:
a) Superintendência de Política de Trabalho, Emprego e
Renda:
1. Diretoria de Qualificação Profissional;
2. Diretoria de Trabalho, Emprego e Renda;
3. Diretoria de Promoção do Associativismo; e
4. Diretoria de Promoção das Relações Institucionais;
b) Superintendência de Monitramento, Controle e
Avaliação de Políticas de Trabalho:
1. Diretoria de Monitoramento e Avaliação das
Ações de Trabalho, Emprego e Renda;
2. Diretoria de Apoio à Rede Operacional; e
3. Observatório do Trabalho, Emprego e Renda;
XI - Subsecretaria de Direitos Humanos:
a) Superintendência de Promoção e Proteção dos
Direitos Humanos:
1. Diretoria de Educação e Formação para a
Cidadania e Direitos Humanos;
2. Diretoria de Acompanhamento e Avaliação de
Projetos de Direitos Humanos; e
3. Diretoria de Promoção e Proteção dos Direitos;
b) Superintendência de Integração de Política de
Direitos Humanos:
1. Diretoria de Descentralização;
2. Diretoria de Promoção da Intersetorialidade;
3. Diretoria de Apoio aos Conselhos Estaduais de
Direitos e de Articulação com Movimentos Sociais;
4. Diretoria de Promoção da Responsabilidade Social;
5. Observatório de Direitos Humanos;
6. Escritório de Direitos Humanos; e
7. Centro de Referência GLBTTT;
XII - Superintendência de Planejamento e Gestão:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Logística e Manutenção;
c) Diretoria de Planejamento e Modernização
Institucional; e
d) Diretoria de Suporte Técnico Operacional;
XIII - Superintendência de Finanças:
a) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e
b) Diretoria de Prestação de Contas e Controle de
Fundos;
XIV - Superintendência de Interiorização:
a) Diretorias Regionais, em número de vinte e quatro.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Esportes e da
Juventude tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Coordenadoria Especial da Juventude:
88
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) Superintendência de Reinserção do Jovem:
1. Diretoria de Relações com o Sistema Prisional; e
2. Diretoria de Qualificação;
b) Superintendência de Inclusão do Jovem:
1. Diretoria de Inclusão Social; e
2. Diretoria de Desenvolvimento do Protagonismo
Juvenil;
c) Superintendência de Mobilização do Jovem:
1. Diretoria de Relações Institucionais; e
2. Diretoria de Municipalização e Relação com os
Conselhos Municipais;
VII - Subsecretaria de Políticas Antidrogas:
a)
Superintendência
de Articulação
e
Descentralização de Políticas Antidrogas:
1.
Diretoria
de
Relações
Institucionais
e
Municipalização;
2. Diretoria de Pesquisa, Qualificação e Capacitação;
3. Diretoria de Desenvolvimento e Controle de Projetos;
e
4. Diretoria de Registro, Certificação de Entidades e
Apoio à Rede de Serviços;
b) Superintendência de Prevenção, Tratamento e
Reinserção Social:
1. Diretoria de Prevenção;
2. Diretoria de Tratamento; e
3. Diretoria de Reinserção Social;
c) Centro de Referência Estadual em Álcool e Drogas;
1. Observatório Mineiro de Informação sobre Drogas;
VIII - Superintendência de Políticas Desportivas
Regionais:
1. Diretoria de Programas e Projetos;
2. Diretoria de Apoio à Logística e à Estrutura do
Esporte;
3. Diretoria de Fomento e Descentralização; e
4. Centro de Memória e Informação;
IX - Superintendência de Esporte Educacional:
1. Diretoria de Esporte Escolar;
2. Diretoria de Esporte Comunitário; e
3. Diretoria de Atividade Física Orientada;
X - Superintendência de Esportes de Competição:
1. Diretoria de Esporte Olímpico;
2. Diretoria de Eventos; e
3. Diretoria de Parcerias e Relações Institucionais;
XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças:
a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
b) Diretoria de Planejamento e Modernização
Institucional;
c) Diretoria de Recursos Humanos; e
d) Diretoria de Logística e Manutenção;
Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação tem a
seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria de Relações Interinstitucionais;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Assessoria Jurídica;
VII - Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação
Básica:
a) Superintendência de Educação Infantil e
Fundamental:
1. Diretoria de Ensino Fundamental;
b) Superintendência de Ensino Médio e Profissional:
1. Diretoria de Ensino Médio e Profissional;
c) Superintendência de Modalidades e Temáticas
Especiais de Ensino:
1. Diretoria de Educação Especial;
2. Diretoria de Educação de Jovens e Adultos; e
3. Diretoria de Temáticas Especiais;
d) Superintendência de Organização e Atendimento
Educacional:
1. Diretoria de Planejamento do Atendimento Escolar;
2. Diretoria de Funcionamento Escolar; e
3. Diretoria de Regularidade de Funcionamento da
Escola;
VIII - Subsecretaria de Informações e Tecnologias
Educacionais:
a) Superintendência de Informações Educacionais:
1. Diretoria de Avaliação Educacional;
2. Diretoria de Informações Educacionais; e
3. Diretoria de Acompanhamento de Projetos e
Resultados Educacionais;
b) Superintendência de Tecnologias Educacionais:
1. Diretoria de Tecnologias Aplicadas à Educação;
2. Diretoria de Recursos Tecnológicos; e
3. Diretoria de Apoio Operacional e Controle de Redes;
IX - Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos:
a) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos
Humanos:
1.
Diretoria
de
Desenvolvimento e Apoio à
Capacitação de Recursos Humanos;
2. Diretoria de Capacitação de Gestores;
3. Diretoria de Concurso e de Certificação Ocupacional;
e
4. Diretoria de Avaliação de Desempenho;
b) Superintendência de Pessoal:
1. Diretoria de Atendimento ao Servidor;
2. Diretoria de Gestão de Pessoal; e
3. Diretoria de Legislação e Normas de Pessoal;
X - Subsecretaria de Administração do Sistema
Educacional:
a) Superintendência de Planejamento e Finanças:
1. Diretoria de Planejamento e Orçamento;
2. Diretoria de Finanças;
3. Diretoria de Contabilidade; e
4. Diretoria de Prestação de Contas;
b) Superintendência Administrativa:
1. Diretoria de Comunicação e Arquivo;
2. Diretoria de Serviços Gerais e Transportes; e
3. Diretoria de Contratos e Convênios;
c) Superintendência de Material e Patrimônio:
1. Diretoria de Material; e
2. Diretoria de Patrimônio;
d) Superintendência de Rede Física:
1. Diretoria de Planejamento de Rede Física;
2. Diretoria de Acompanhamento da Rede Física; e
3. Diretoria de Suprimento Escolar;
XI - Superintendências Regionais de Ensino:
a) Superintendências de Porte I:
1. Diretoria Educacional Área A;
2. Diretoria Educacional Área B; e
3. Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Superintendências de Porte II:
1. Diretoria Educacional; e
2. Diretoria Administrativa e Financeira.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Fazenda tem a
seguinte estrutura orgânica:
89
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Gabinete;
II - Assessoria Econômica;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças:
a) Diretoria de Administração Financeira e Contábil;
b) Diretoria de Logística;
c) Diretoria de Gestão e Orientação de Contratações;
d) Diretoria de Administração da Rede Física;
e) Diretoria de Orçamento Setorial e Gestão de Gastos;
f) Diretoria de Compras;
g) Diretoria de Planejamento; e
h) Diretoria de Modernização Institucional;
VII - Superintendência de Tecnologia da Informação:
a) Diretoria de Governança Tecnológica;
b) Diretoria de Administração da Infra-estrutura;
c) Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas;
d) Diretoria de Suporte e Produção; e
e) Diretoria de Padrões e Tecnologia;
VIII - Superintendência de Recursos Humanos:
a) Diretoria de Administração de Pessoal;
b) Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas; e
c) Diretoria de Acompanhamento e Avaliação de
Pessoal;
IX - Subsecretaria da Receita Estadual:
a) Unidades Centralizadas:
1. Superintendência de Fiscalização:
1.1. Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal; e
1.2. Diretoria de Gestão de Projetos;
2. Superintendência de Tributação:
2.1. Diretoria de Gestão Tributária; e
2.2. Diretoria de Orientação e Legislação Tributária;
3. Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais:
3.1. Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança;
3.2. Diretoria de Informações Fiscais; e
3.3. Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público;
b) Unidades Descentralizadas:
1. Superintendências Regionais da Fazenda:
1.1. Delegacia Fiscal/1º nível - DF/1º nível;
1.2. Delegacia Fiscal/2º nível - DF/2º nível;
1.3. Delegacia Fiscal de Trânsito/1º nível - DFT/1º
nível;
1.4. Delegacia Fiscal de Trânsito/2º nível - DFT/2º
nível;
1.5. Administração Fazendária/1º nível - AF/1º nível;
1.6. Administração Fazendária/2º nível - AF/2º nível;
1.7. Administração Fazendária/3º nível - AF/3º nível;
1.8. Posto de Fiscalização/1º nível - PF/1º nível;
1.9. Posto de Fiscalização/2º nível - PF/2º nível;
1.10. Posto de Fiscalização/3º nível - PF/3º nível; e
1.11. Serviço Integrado de Assistência Tributária e
Fiscal - SIAT;
X - Subsecretaria do Tesouro Estadual:
a) Superintendência Central de Administração
Financeira:
1. Diretoria Central de Operações Financeiras;
1.1. Divisão Central de Relações Bancárias e
Instituições Financeiras;
1.2. Divisão Central de Execução e Acompanhamento
Financeiro;
e
1.3. Divisão Central de Coordenação e Controle de
Encargos Gerais do Estado;
2. Diretoria Central de Programação Financeira;
b) Superintendência Central de Operações Oficiais de
Crédito:
1. Diretoria Central de Análise e Contratação de
Empréstimos;
2. Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública; e
3. Diretoria Central de Gestão de Ativos;
c) Superintendência Central de Contadoria Geral:
1. Diretoria Central de Normatização e Controle;
2. Diretoria Central de Análise e Pesquisa; e
3. Diretoria Central de Acompanhamento Operacional.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Governo tem a
seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria Técnica;
V - Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais
e de Registro:
a) Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens;
VI - Superintendência de Planejamento e Finanças:
a) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e
b) Diretoria de Planejamento e Modernização
Institucional;
VII - Superintendência de Gestão:
a) Diretoria de Recursos Humanos; e
b) Diretoria de Logística e Manutenção;
VIII - Subsecretaria da Casa Civil:
a) Assessoria de Atos;
b) Assessoria de Assuntos Legislativos; e
c) Superintendência de Administração de Palácios:
1. Diretoria de Manutenção; e
2. Diretoria de Serviços;
d) Diretoria de Documentação e Arquivo;
IX - Subsecretaria de Assuntos Municipais:
a) Superintendência de Projetos Especiais:
1. Diretoria de Convênios; e
2. Diretoria de Prestação de Contas;
X - Subsecretaria de Comunicação Social:
a) Superintendência Central de Publicidade; e
b) Superintendência Central de Imprensa.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura
orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria de Apoio Administrativo;
V - Assessoria de Comunicação Social;\
VI - Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental
Integrada - CGFAI:
a) Secretaria Executiva do CGFAI;
VII - Subsecretaria de Inovação e Logística do
Sistema Estadual de Meio Ambiente:
a) Superintendência de Planejamento e Modernização
Institucional;
b) Superintendência de Recursos Humanos;
c) Superintendência de Recursos Logísticos e
Manutenção; e
90
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
d) Superintendência de Contabilidade e Finanças;
VIII - Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada:
a) Superintendência de Coordenação Técnica:
1. Diretoria de Estudos, Projetos e Zoneamento
Ambiental;
2. Diretoria de Educação e Extensão Ambiental;
3. Diretoria de Articulação Institucional;
4. Diretoria de Gestão Participativa; e
5. Diretoria de Tecnologia da Informação;
b) Superintendência de Licenciamento e Atos
Autorizativos:
1. Diretoria de Normas e Procedimentos Integrados;
2. Diretoria de Coordenação da Regularização
Ambiental; e
3. Diretoria de Coordenação de Atividades de
Unidades Colegiadas;
c) Superintendência da Região Central Metropolitana
de Meio Ambiente:
1. Assessoria Jurídica Central-Metropolitana;
2. Diretoria Central-Metropolitana de Apoio
Operacional;
3. Diretoria Central-Metropolitana de Apoio Técnico; e
4. Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM
- NARC, em número de até quatro;
d)
Superintendências
Regionais
de
Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em número de
até doze:
1. Assessorias Jurídicas Regionais, em número de até
oito;
2. Diretorias Regionais de Apoio Operacional, em
número de até oito;
3. Diretorias Regionais de Apoio Técnico, em número
de até oito; e
4. Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM
- NARC, em número de até trinta e nove.
Art. 13. A Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Auditoria Setorial;
III - Assessoria Jurídico-Administrativa;
IV - Assessoria de Relações Sindicais;
V - Assessoria de Apoio Administrativo;
VI - Assessoria de Comunicação Social;
VII - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento:
a) Superintendência Central de Coordenação Geral:
1. Diretoria Central de Projetos;
2. Diretoria Central de Coordenação da Ação
Governamental; e
3.
Diretoria Central de Acompanhamento de
Convênios, Ajustes e Empréstimos;
b) Superintendência Central de Gestão Estratégica de
Recursos e Ações do Estado:
1.
Diretoria Central de Alocação Estratégica de
Recursos e Ações;
c) Superintendência Central de Planejamento e
Programação Orçamentária:
1. Diretoria Central de Gestão Fiscal;
2. Diretoria Central de Planejamento, Programação e
Normas; e
3. Diretoria Central de Monitoramento da Execução
Física e Orçamentária;
VIII - Subsecretaria de Gestão:
a) Superintendência Central de Recursos Logísticos
e Patrimônio:
1. Diretoria Central de Patrimônio Imobiliário;
2. Diretoria Central de Logística e Serviços Gerais; e
3. Diretoria Central de Aquisições e Contratações;
b) Superintendência Central de Administração de
Pessoal:
1. Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor;
2. Diretoria Central de Contagem de Tempo e
Aposentadoria;
3. Diretoria Central de Normatização e Orientação de
Pessoal;
4.
Diretoria Central de Processamento do
Pagamento de Pessoal; e
5. Diretoria Central de Supervisão do Processo de
Pagamento;
c) Superintendência Central de Governança Eletrônica:
1. Diretoria Central de Infra-estrutura de Tecnologia
da Informação e Comunicação;
2. Diretoria Central de Gestão da Informação;
3. Diretoria Central de Gestão do Minas On Line; e
4. Diretoria Central de Gestão do PSIU;
d) Superintendência Central de Modernização
Institucional:
1. Diretoria Central de Otimização de Processos;
2.
Diretoria
Central
de
Desenvolvimento
Organizacional; e
3. Diretoria Central de Modernização da Gestão;
e) Superintendência Central de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional:
1. Diretoria Central de Perícia Médica;
2. Diretoria Central de Saúde Ocupacional;
3. Diretoria Central de Suporte Técnico-Administrativo;
f) Superintendência Central de Política de Recursos
Humanos:
1. Diretoria Central de Provisão;
2. Diretoria Central de Carreiras e Remuneração;
3. Diretoria Central de Gestão do Desempenho; e
4. Diretoria Central do Desenvolvimento;
IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças:
a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
b) Diretoria de Planejamento e Modernização
Institucional;
c) Diretoria de Recursos Humanos; e
d) Diretoria de Logística e Manutenção;
X - Superintendência de Coordenação Regional:
a) Coordenadorias Regionais, em número de vinte e
cinco.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Transportes e
Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete:
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Auditoria Setorial;
V - Assessoria de Gerenciamento de Projetos;
VI - Assessoria de Comunicação Social;
VII - Assessoria Estratégica de Transportes e Obras;
VIII - Corregedoria;
IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças:
a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
b) Diretoria de Planejamento e Modernização
Institucional;
91
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
c) Diretoria de Recursos Humanos; e
d) Diretoria de Logística e Manutenção;
X - Subsecretaria de Transportes:
a) Superintendência de Controle de Outorgas:
1. Diretoria de Estudos e Modelagem de Outorgas; e
2. Diretoria de Gestão de Contratos;
b) Superintendência de Transporte Metropolitano:
1. Diretoria de Monitoramento e Avaliação dos
Serviços; e
2. Diretoria de Gestão da Rede;
c) Superintendência de Transporte Intermunicipal:
1. Diretoria de Programação Operacional; e
2. Diretoria de Monitoramento e Avaliação dos
Serviços;
XI - Subsecretaria de Obras Públicas:
a) Superintendência de Apoio à Infra-estrutura
Municipal:
1. Diretoria de Planos e Programas;
2. Diretoria de Gestão de Convênios; e
3. Diretoria de Prestação de Contas;
b) Superintendência de Projetos e Custos:
1. Diretoria de Gestão de Projetos; e
2. Diretoria de Custos;
c) Superintendência de Obras:
1. Diretoria de Atendimento da Área Social;
2. Diretoria de Atendimento das Áreas de Educação e
Saúde;
3. Diretoria de Atendimento da Área de Infra-estrutura;
e
4. Diretoria de Atendimento às Demais Áreas de
Governo.
Art. 15. A Secretaria de Estado de Turismo tem a
seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Auditoria Setorial;
VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Logística e Manutenção;
c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e
d) Diretoria de Planejamento e Modernização
Institucional;
VII - Superintendência de Fomento e Desenvolvimento
do Turismo:
a) Diretoria de Planejamento e Avaliação do Turismo;
b) Diretoria de Estruturação do Produto Turístico;
c) Diretoria de Desenvolvimento e Regionalização do
Turismo; e
d) Diretoria de Programas Especiais;
VIII - Superintendência de Promoção e Marketing
Turístico:
a) Diretoria de Promoção;
b) Diretoria de Marketing;
c) Diretoria de Informações e Pesquisas Turísticas; e
d) Diretoria de Eventos Especiais.
Art. 16. O Gabinete Militar do Governador tem a
seguinte estrutura orgânica:
I - Chefia;
II - Subchefia;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Auditoria Setorial;
V - Assessoria Administrativa;
VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças:
a) Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços;
b) Diretoria de Transportes Terrestres;
c) Diretoria de Transportes Aéreos;
d) Diretoria de Recursos Humanos;
e) Diretoria de Administração Financeira;
f) Diretoria de Contabilidade e Arquivo;
g) Diretoria de Planejamento e Orçamento;
h) Diretoria de Modernização Administrativa e
Informática; e
i) Diretoria de Acompanhamento do Pessoal Civil;
VII - Superintendência de Inteligência e Segurança:
a) Diretoria de Inteligência; e
b) Diretoria de Segurança;
VIII - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC:
a) Secretaria Executiva de Defesa Civil;
b) Diretoria de Planejamento;
c) Diretoria Técnica;
d) Diretoria de Comunicação Social;
e) Diretoria Administrativa;
f) Centro de Controle de Emergências; e
g) Unidades Regionais de Defesa Civil, em número de
dez.
Art. 17. A Auditoria-Geral do Estado tem a seguinte
estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Superintendência Central de Auditoria
Operacional:
a) Diretoria Central de Auditorias Especiais; e
b) Diretoria Central de Coordenação de Unidades de
Auditoria;
V - Superintendência Central de Auditoria de Gestão:
a) Diretoria Central de Auditoria de Contas;
b) Diretoria Central de Auditoria em Programas
Governamentais; e
c) Diretoria Central de Auditoria em Contratos de
Gestão;
VI - Superintendência Central de Correição
Administrativa:
a) Diretoria Central de Coordenação de Comissões
Disciplinares;
b)
Diretoria
Central
de
Atendimento
e
Acompanhamento Processual; e
c) Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar;
VII - Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento:
a) Diretoria de Desenvolvimento de Tecnologias de
Auditoria e Correição; e
b) Diretoria de Avaliação de Projetos e Atividades
de Auditoria e Correição;
VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças:
a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
b) Diretoria de Planejamento e Modernização
Institucional; e
c) Diretoria de Gestão.
92
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
fevereiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º
da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de
93
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV
Nº037/2006
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA,
CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL E
A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONDENADO
DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE –
APAC/RMBH.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, inscrita
no CNPJ 05.487.631/0001-09, com sede na Rua Rio de Janeiro, nº 471, Centro, Belo Horizonte/MG, neste ato representada
por seu Secretário, IBRAHIM ABI-ACKEL, portador do CPF 001.725.106-00 e RG M-4.020.902, a seguir denominada SEDS
e a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONDENADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO
HORIZONTE, inscrita no CNPJ 05.125.426/0001-95, com sede na Rua Direita, nº 428, Bairro Centro, Santa Luzia – Minas
Gerais, neste ato representado por sua Diretora Executiva ROBSON SÁVIO REIS SOUZA, CPF 676.821.466-72 e RG M4.336.644, a seguir denominada APAC, resolvem celebrar o presente Convênio, que será regido pela Lei Federal 8.666/93 e
suas modificações subseqüentes, Decreto Estadual 43.295/03, Decreto 43.601/03, Decreto 43.635/03 e Lei de Execução Penal
7.7210/1984, Lei Estadual 11.404/94 e Lei Estadual 15.299/04, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste Convênio implementar parceria visando a administração do Centro de Reintegração Social de
Santa Luzia que poderá receber 200 sentenciados, sendo 120 em regime fechado e 80 regime semi-aberto nos termos dos
Anexos I, II, III, IV, partes integrantes do presente instrumento.
Parágrafo Único – O CENTRO DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DE SANTA LUZIA, doravante CRS/SL, situado
no Alto das Maravilhas, estrada de Vespasiano, no Bairro Frimisa, em Santa Luzia, é um imóvel pertencente ao Estado de
Minas Gerais, doado pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia e construído com recursos do Estado e da União, bem como,
projetado pela APAC/RMBH exclusivamente para o acolhimento de condenados da Comarca de Santa Luzia.
•
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência deste Convênio é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, conforme item 09 do
Anexo I - Plano de Trabalho.
Parágrafo único. O instrumento poderá ser aditado, no interesse dos partícipes, mediante proposta a ser apresentada
ao Unidade Gestora, com as devidas justificativas no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo de execução.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
O valor previsto para o presente Instrumento é de R$ 1.524.000,00 (Hum milhão quinhentos e vinte e quatro mil
reais), que será pago de acordo o item 4.3 do Anexo I - Plano de Trabalho. As despesas decorrentes da execução deste
Convênio correrão à conta da classificação orçamentária 1451.06.421.312.4124.0001 335043-101, constante no item 9 do
Anexo I - Plano de Trabalho, devendo os créditos orçamentários para cobertura de despesa relativa à parte a ser executada em
exercícios futuros serem declarados em termos aditivos.
Parágrafo Primeiro - O valor do Auxílio constante no item 4.2 do (Plano de Trabalho), tem como base a planilha de
custo elaborada pela APAC/RMBH e está vinculado à Folha de Pagamento de Pessoal e Auxílio ao Custeio/Manutenção da
unidade, ou seja não permite a utilização para despesas de capital. O desembolso seguirá o estabelecido no Anexo II, no qual
estão previstas as Despesas Fixas, que serão repassadas integralmente mês a mês, acrescida do valor referente às Despesas
Percapita.
Parágrafo Segundo – o recurso previsto nas Despesas Percapita serão repassados mensalmente e calculados de forma
proporcional entre o valor Percapita estabelecido no Anexo II e o número de vagas efetivamente ocupadas por sentenciados na
APAC e que deverá estar informado no Relatório de Movimentação de Sentenciados.
94
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Terceiro – os recursos percapita não poderão superar o valor máximo previsto no Anexo II, no item
Despesas Percapita, prevista para o mês.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
I – Compete à SEDS:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
repassar à APAC os recursos financeiros apresentados na Cláusula Terceira, conforme o o ítem 4.3 do Anexo I –
Plano de Trabalho;
repassar à APAC em cessão de uso o imóvel e materiais constantes dos Anexos II e III, bem como os bens de
consumo constantes no Anexo IV;
supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução deste Instrumento, através da Superintendência de Atendimento ao
Sentenciado - SASE/SUAPE/SEDS e dos Órgãos da Auditoria do Poder Executivo Estadual;
exigir que a APAC, quando necessário, justifique a razão da escolha do fornecedor ou executor; e justifique o preço,
comprovando a sua compatibilidade com o preço de mercado;
conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou
transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha ocorrer, de modo a
evitar a descontinuidade do serviço;
articular e a integrar com os demais órgãos governamentais para uma atuação complementar e solidária de apoio ao
desenvolvimento do atendimento pactuado;
responsabilizar-se pela fiscalização dos documentos à ela repassados.
estabelecer modelo de relatório de prestação de contas;
II – Compete à APAC:
g)
h)
receber e zelar pelo imóvel sede da APAC mantendo em perfeitas condições de uso, constante do Anexo V;
receber e zelar pelos equipamentos e materias cedidos pela SEDS, mantendo-os em perfeitas condições de uso,
constantes do Anexo III e IV;
i) receber e administrar o regime fechado e semi-aberto de cumprimento de pena para 200 (duzentos) sentenciados;
j) solicitar apoio policial para a segurança externa da unidade, quando necessário;
k) utilizar a verba repassada de forma mais vantajosa possível, ou seja, econômica e proba, realizando e comprovando
pesquisa de mercado, ou seja, procedimentos similares aos de licitação Lei 8.666/93;
l) apresentar Relatório de Movimentação de Sentenciados e Relatório de Atividade, mensalmente, quando da Prestação
de Contas, como condição para o repasse das parcelas subsequentes;
m) prestar contas mensalmente, à SEDS/SUAPE na Superintendência de Atendimento ao Sentenciado - SASE, dos
recursos recebidos, nos moldes da orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
n) agir de acordo com os princípios da moralidade e eficiência administrativa elencados no art. 37 da CF 88;
o) apresentar quando solicitado, à SEDS/SASE ou aos órgãos da auditoria do Poder Executivo, no término do convênio
ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do convênio,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, os
indicadores de desempenho de qualidade, produtividade e social;
p) cumprir o determinado nos arts. 176-A e 176-B da Lei nº 11.404 de 1994.
q) participar de cursos, seminários, simpósios, organizados pela FBAC (Fraternidade Brasileira de Assistência aos
Condenados);
r) permanecer filiado à FBAC no período de vigência deste convênio;
s) aplicar a metodologia APAC;
t) Manter arquivada cópia de toda a documentação de prestação de contas, bem como de todos os documentos inerentes
ao presente convênio por 5 (cinco) anos, para fins de auditorias futuras, procedimento este que será objeto de
supervisão por parte do SEDS/SASE.
Parágrafo único. Os servidores do sistema de controle interno estadual, a qualquer tempo e lugar, poderão ter acesso
a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria.
CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DE SENTENCIADOS
A APAC deverá apresentar relatório mensal à SASE sobre a movimentação de sentenciados, inclusive, informar de
imediato sobre a chegada de novos sentenciados e respectivas liberações, tudo em conformidade com as determinações
emanadas do Juízo da Execução Criminal da Comarca de Santa Luzia.
Parágrafo Único – É condição para o repasse das parcelas dos recursos financeiros previstos no Anexo II a entrega,
mensal, do Relatório de Movimentação de Sentenciados.
CLÁUSULA SEXTA – DA RECEPÇÃO DE SENTECIADOS
95
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
O CRS/SL destina-se aos condenados a regime fechado e semi-aberto com Trânsito em Julgado da Sentença em
execução na Comarca de Santa Luzia e ou aqueles cuja família ali resida, bem como àqueles sentenciados da Comarca de
Santa Luzia e que estiverem em cumprimento de pena em outra Comarca. Não será admissível o recebimento de condenados
de outras comarcas, salvo decisão expressa e fundamentada do Juízo da Execução Criminal da Comarca de Santa Luzia, após
parecer do Ministério Público.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
Os recursos referentes a este Instrumento serão creditados pela SEDS na conta corrente 26.100-9, Agência 2582-8 –
Banco do Brasil, em nome da APAC aberta para receber e administrar exclusivamente os recursos desse convênio somente
sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante ordem de pagamento ou
cheque nominativo ao credor, assinados em conjunto por dois dirigentes da APAC, ou para aplicação no mercado financeiro.
§ 1º Os recursos financeiros serão repassados até o 5º (quinto) dia útil dos meses onde ocorrerão repasse de recursos,
conforme cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, anexo.
§ 2º Os saldos disponíveis, enquanto não forem empregados no objeto do convênio, serão obrigatoriamente aplicados
em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreado em título de dívida pública federal,
quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a trinta dias, ou em caderneta de poupança, quando a utilização
estiver prevista para prazo superior a trinta dias.
§ 3º Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto do convênio,
cuja comprovação estará sujeita às mesmas exigências da prestação de contas dos recursos liberados.
§ 4º As receitas oriundas dos rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computadas como
contrapartida.
§ 5º É vedado qualquer tipo de movimentação financeira em espécie.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A APAC deverá apresentar à SEDS prestação de contas parcial e final, juntamente com relatório físico-financeiro ,
referentes aos recursos recebidos, devendo observar as normas do Decreto Estadual 43.635/03, e em especial o seguinte:
I - o extrato bancário será, obrigatoriamente, anexado à prestação de contas;
II - as despesas somente poderão ocorrer dentro da vigência deste Instrumento e deverão ser comprovados através de
documentação legal;
III - os comprovantes de despesas deverão ser emitidos em nome da APAC, constando seu endereço, CNPJ, carimbo,
nº do convênio, nº do empenho, Município e Estado, conforme arts. 27 ao 32 do Decreto Estadual 43635/03;
IV - não poderão ser pagas, com recursos desse convênio, despesas com taxas bancárias, multas, juros ou
atualização monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses
constantes de legislação específica, inclusive CPMF;
V – a APAC encaminhará mensalmente Relatório de Execução Físico-Financeiro da aplicação dos recursos do
presente Instrumento, devendo manter à disposição dos órgãos de controle, cópia de toda a documentação das despesas
realizadas;
VI – além do Relatório de Execução Físico-Financeiro, ao final de cada trimestre, a APAC montará e encaminhará à
SEDS a prestação de contas parcial com toda a documentação da aplicação dos recursos do presente Instrumento, nos termos
do art. 26 do Decreto Estadual 43.635/03 alterado pelo Decreto Estadual 44.352/06;
VII - a prestação de contas final e o relatório final físico-financeiro ocorrerá até 30 (trinta) dias após o término do
prazo da execução deste Instrumento, conforme art. 27 e 28 § 3º do Decreto Estadual 43.635/03.
CLÁUSULA NONA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
A APAC se obriga a:
I- restituir à SEDS ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos
auferidos da aplicação financeira, na data de conclusão do objeto ou extinção do convênio;
II- restituir à SEDS, no prazo improrrogável de trinta dias da data do evento, o valor transferido, atualizado
monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na
forma da legislação em vigor, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Instrumento;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final;
c) quando não forem utilizados os recursos na finalidade estabelecida no Instrumento;
d) quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano
de Trabalho;
e) quando forem realizadas despesas em data anterior ou posterior a execução deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
96
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
A APAC/RMBH se responsabilizará pelos salários e outros encargos trabalhistas, encargos sociais, previdenciários,
securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o seu pessoal necessário à execução
deste convênio, comprovado, por cópias juntadas à prestação de contas mensal, o cumprimento dessas obrigações.
§ 1º A APAC deverá apresentar o comprovante de quitação dos encargos da seguridade social, não só quando da
habilitação na licitação ou da celebração do instrumento, como também durante toda a vigência deste convênio, em face do
disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal.
§ 2º A APAC deverá comprovar a cada fatura ou repasse efetuado pela Administração, a regularidade com o sistema
da seguridade social.
§ 3º. Caso a APAC não comprove a regularização da situação junto ao INSS, a mesma será notificada a esse respeito
por parte da SEDS, será estipulado um prazo para a apresentação das certidões, sob pena de rescisão do convênio, por
infringência ao disposto no art. 195, §3º, da CF e dos arts.55, XIII e art. 116 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA UNIDADE GESTORA
Compete à Subsecretaria de Administração Penitenciária – SUAPE, unidade da SEDS, através da Superintendência
de Atendimento ao Sentenciado – SASE a supervisão, fiscalização e o acompanhamento da execução deste Instrumento.
§ 1º A cada relatório de prestação de contas, parcial e final, a SASE emitirá relatório de avaliação de desempenho de
qualidade, de produtividade e resultado social do objeto deste Instrumento, conforme critérios e indicadores de desempenho
estabelecidos no item 3.5 do Anexo I - Plano de Trabalho, em atendimento ao disposto no inciso II, art. 3°, do Decreto
43.365/03;
§ 2º Compete à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da SEDS acompanhar e controlar a gestão do
presente convênio, bem como sua execução junto à SASE, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a
manutenção das atividades sob sua responsabilidade, devendo cientificar a Auditoria Setorial sobre a ocorrência de quaisquer
irregularidades, nos termos do art 37. decreto 43.635/03.
§ 3º Compete à Auditoria Setorial da SEDS proceder a fiscalização do presente convênio e apurar as irregularidades
apontadas pelas unidades da SEDS ou formalizadas através de denúncias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
Este Instrumento poderá ser rescindido ou denunciado de pleno direito, mediante notificação escrita com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por qualquer dos partícipes, por inexecução total ou parcial de quaisquer de suas
cláusulas ou condições, ou por superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexeqüível.
§ 1º Constitui motivo para rescisão do convênio, independente do instrumento de sua formalização:
I - a inadimplência de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas a utilização dos
recursos em desacordo com o plano de trabalho;
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no Decreto Estadual 43.635/03;
III - falta de apresentação da prestação de contas parcial, nos prazos estabelecidos, sob pena de instauração da
respectiva tomada de contas especial;
IV - obtenção de resultados abaixo dos indicadores de desempenho, qualidade e produtividade, fixados no plano de
trabalho do convênio.
§ 2º Ocorrendo a denúncia ou hipótese que implique em rescisão deste Instrumento, ficam os partícipes responsáveis
pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido este Instrumento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios
adquiridos no mesmo período.
§ 3º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Instrumento, os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SEDS, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica a SEDS desonerada de quaisquer obrigações assumidas pela APAC que estejam em desacordo com o Decreto
Estadual 43.635/03 e demais normas legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato deste Convênio no Órgão Oficial de Minas Gerais se dará por conta da SEDS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
97
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Os partícipes elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas referentes à execução
deste Instrumento.
E, assim convencionados, assinam este Convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas
abaixo, para fins e efeito legais.
Belo Horizonte,
IBRAHIM ABI-ACKEL
Secretário de Estado de Defesa Social
ROBSON SÁVIO REIS SOUZA
Diretor Executivo da APAC/Região Metropolitana de Belo Horizonte
98
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Nº XXX/2007
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA,
CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, E
A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONDENADO
DE XXXXXXXXX - APAC .
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, inscrita
no CNPJ 05.487.631/0001-09, com sede na Rua Rio de Janeiro, nº 471, Centro, Belo Horizonte/MG, neste ato representada
por seu Secretário, IBRAHIM ABI-ACKEL, portador do CPF 001.725.106-00 e RG M-4.020.902, a seguir denominada SEDS,
e a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONDENADO DE GOVERNADOR VALADARES, inscrita no
CNPJ 07.828.198/0001-45, com sede na Rua João Pinheiro, nº 535, Bairro Centro, Governador Valadares – Minas Gerais,
neste ato representado por seu Presidente EDGARD GOULART MATOSINHOS, CPF 126.547.016-20 e RG MG-101.303, a
seguir denominada APAC, resolvem celebrar o presente Convênio, que será regido pela Lei Federal 8.666/93 e suas
modificações subseqüentes, Decreto Estadual 43.295/03, Decreto 43.601/03, Decreto 43.635/03 e Lei de Execução Penal
7.7210/1984, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste Convênio consiste na construção do Centro de Recuperação de sentenciados com capacidade
para 120 (cento e vinte) recuperandos, conforme Anexo I – Plano de Trabalho, parte integrante do presente instrumento.
•
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência deste Convênio é de 11 (onze) meses, a contar da data de sua assinatura, conforme item 09 do
Anexo I - Plano de Trabalho.
Parágrafo único. O instrumento poderá ser aditado, no interesse dos partícipes, mediante proposta a ser apresentada
ao Unidade Gestora, com as devidas justificativas no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo de execução.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
O valor previsto para o presente Instrumento é de R$ 415.536,12 (quatrocentos e quinze mil quinhentos e trinta e seis
reais e doze centavos), que será pago de acordo o item 4.3 do Anexo I - Plano de Trabalho. As despesas decorrentes da
execução deste Convênio correrão à conta da classificação orçamentária 1451.06. 421 312.4.124.0001 445042-101-0,
constante no item 9 do Anexo I - Plano de Trabalho, devendo os créditos orçamentários para cobertura de despesa relativa à
parte a ser executada em exercícios futuros serem declarados em termos aditivos.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
I – Compete à SEDS:
i) repassar à APAC os recursos financeiros apresentados na Cláusula Terceira, conforme o o ítem 4.3 do Anexo I –
Plano de Trabalho.
j) supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução deste Instrumento;
k) exigir que a APAC, quando necessário, justifique a razão da escolha do fornecedor ou executor; e justifique o preço,
comprovando a sua compatibilidade com o preço de mercado;
l) conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou
transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha ocorrer, de modo a evitar
a descontinuidade do serviço.
m) a articulação e a integração com os demais órgãos governamentais para uma atuação complementar e solidária de
apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado.
II – Compete à APAC:
u) proceder a prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com a Cláusula Quinta deste Instrumento;
v) solicitar apoio policial para a segurança externa da unidade, quando necessário;
w) utilizar a verba repassada de forma mais vantajosa possível, ou seja, econômica e proba, realizando e comprovando
pesquisa de mercado, ou seja, procedimentos silimares aos de licitação Lei 8.666/93;
x) agir de acordo com os princípios da moralidade e eficiência administrativa elencados no art. 37 da CF 88;
y) apresentar quando solicitado, à SEDS ou aos órgãos da auditoria do Poder Executivo, no término do convênio ou a
qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do convênio, contendo
99
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, os indicadores de
desempenho de qualidade, produtividade e social.
z) cumprir o determinado nos arts. 176-A e 176-B da Lei nº 11.404 de 1994.
aa) submeter à aprovação da SEDS os projetos físicos da obra em todas as fases de elaboração logo que estejam
concluídas;
bb) providenciar as medições das obras e serviços de cada etapa do programa e efetuar os respectivos pagamentos, após a
liberação dos recursos financeiros pela SEDS;
cc) enviar à SEDS relatório de execução físico-financeiro.
Parágrafo único. Os servidores do sistema de controle interno estadual, a qualquer tempo e lugar, poderão ter acesso
a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria.
CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
Os recursos referentes a este Instrumento serão creditados pela SEDS na conta corrente 5.669-3, Agência 4276-5 –
Banco do Brasil, em nome da APAC, aberta para receber e administrar exclusivamente os recursos desse convênio, somente
sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante ordem de pagamento ou
cheque nominativo ao credor, assinados em conjunto por dois dirigentes da APAC, ou para aplicação no mercado financeiro.
§ 1º Os recursos financeiros serão repassados até o 5º (quinto) dia útil dos meses onde ocorrerão repasse de recursos,
conforme cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, anexo.
§ 2º Os saldos disponíveis, enquanto não forem empregados no objeto do convênio, serão obrigatoriamente aplicados
em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreado em título de dívida pública federal,
quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a trinta dias, ou em caderneta de poupança, quando a utilização
estiver prevista para prazo superior a trinta dias.
§ 3º Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto do convênio,
cuja comprovação estará sujeita às mesmas exigências da prestação de contas dos recursos liberados.
§ 4º As receitas oriundas dos rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computadas como
contrapartida.
§ 5º É vedado qualquer tipo de movimentação financeira em espécie.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A APAC deverá apresentar à SEDS prestação de contas parcial e final, juntamente com relatório físico-financeiro ,
referentes aos recursos recebidos, devendo observar as normas do Decreto Estadual 43.635/03, e em especial o seguinte:
I - o extrato bancário será, obrigatoriamente, anexado à prestação de contas;
II - as despesas somente poderão ocorrer dentro da vigência deste Instrumento e deverão ser comprovados através de
documentação legal;
III - os comprovantes de despesas deverão ser emitidos em nome da APAC, constando seu endereço, CNPJ, carimbo,
nº do convênio, nº do empenho, Município e Estado, conforme arts. 27 ao 32 do Decreto Estadual 43635/03;
IV - não poderão ser pagas, com recursos desse convênio, despesas com taxas bancárias, multas, juros ou
atualização monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses
constantes de legislação específica, inclusive CPMF;
V – a APAC encaminhará mensalmente Relatório de Execução Físico-Financeiro da aplicação dos recursos do
presente Instrumento, devendo manter à disposição dos órgãos de controle, cópia de toda a documentação das despesas
realizadas;
VI – além do Relatório de Execução Físico-Financeiro, ao final de cada trimestre, a APAC montará e encaminhará à
SEDS a prestação de contas parcial com toda a documentação da aplicação dos recursos do presente Instrumento, nos termos
do art. 26 do Decreto Estadual 43.635/03 alterado pelo Decreto Estadual 44.352/06;
VII - a prestação de contas final e o relatório final físico-financeiro ocorrerá até 30 (trinta) dias após o término do
prazo da execução deste Instrumento, conforme art. 27 e 28 § 3º do Decreto Estadual 43.635/03.
VIII - resultando em aquisição, produção, construção, manutenção ou reparo de bens, deverão ser anexados à
prestação de contas fotografias dos referidos bens, que permitam a sua total visualização e identificação.
IX – por se tratar de convênio de obras, será necessária a apresentação dos seguintes documentos: contrato de
prestação de serviços com pessoa física ou jurídica; matrícula e baixa de obra junto ao INSS ou CND de averbação do imóvel;
anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA/MG; folha de pagamento de empregados que trabalharam na obra; cópia
das guias de recolhimento ou pagamento dos tributos relativo à folha de pessoal/ encargos sociais – INSS, FGTS, IRRF,
contribuição sindical; rescisão do contrato de trabalho se for realizada contratação direta de pessoa física; termo de
entrega/aceitação definitiva e laudo de obra.
100
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
A APAC se obriga a:
I- restituir à SEDS ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos
auferidos da aplicação financeira, na data de conclusão do objeto ou extinção do convênio;
II- restituir à SEDS, no prazo improrrogável de trinta dias da data do evento, o valor transferido, atualizado
monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na
forma da legislação em vigor, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Instrumento;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final;
c) quando não forem utilizados os recursos na finalidade estabelecida no Instrumento;
d) quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano
de Trabalho;
e) quando forem realizadas despesas em data anterior ou posterior a execução deste Instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A APAC se responsabilizará pelos salários e outros encargos trabalhistas, encargos sociais, previdenciários,
securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o seu pessoal necessário à execução
deste convênio, comprovado, por cópias juntadas à prestação de contas mensal, o cumprimento dessas obrigações.
§ 1º A APAC deverá apresentar o comprovante de quitação dos encargos da seguridade social, não só quando da
habilitação na licitação ou da celebração do instrumento, como também durante a vigência deste convênio, em face do disposto
no art. 195, § 3º, da Constituição Federal.
§ 2º A APAC deverá comprovar a cada fatura ou repasse efetuado pela Administração, a regularidade com o sistema
da seguridade social.
§ 3º Caso a APAC não comprove a regularização da situação junto ao INSS, a mesma será notificada a esse respeito
por parte da SEDS, será estipulado um prazo para a apresentação das certidões, sob pena de rescisão do convênio, por
infringência ao disposto no art. 195, §3º, da CF e dos arts.55, XIII e art. 116 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA UNIDADE GESTORA
Compete à Subsecretaria de Administração Penitenciária – SUAPE, através da Superintendência de Atendimento ao
Sentenciado – SASE e à Superintendência de Infra-Estrutura - SINF, unidades da SEDS, a supervisão, fiscalização e o
acompanhamento da execução deste Instrumento.
§ 1º A cada relatório de prestação de contas, parcial e final, a SASE e a SINF emitirão relatório de avaliação de
desempenho de qualidade, de produtividade e resultado social do objeto deste Instrumento, conforme critérios e indicadores de
desempen’ho estabelecidos no item 3.5 do Anexo I - Plano de Trabalho, em atendimento ao disposto no inciso II, art. 3°, do
Decreto 4.365/03;
§ 2º Compete à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da SEDS acompanhar e controlar a gestão do
presente convênio, bem como sua execução junto à SASE, SUAPE e SINF, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do
gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade, devendo cientificar a Auditoria Setorial sobre a ocorrência
de quaisquer irregularidades, nos termos do art 37. decreto 43.635/03.
§ 3º Compete à Auditoria Setorial da SEDS proceder a fiscalização do presente convênio e apurar as irregularidades
apontadas pelas unidades da SEDS ou formalizadas através de denúncias.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
Este Instrumento poderá ser rescindido ou denunciado de pleno direito, mediante notificação escrita com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por qualquer dos partícipes, por inexecução total ou parcial de quaisquer de suas
cláusulas ou condições, ou por superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexeqüível.
§ 1º Constitui motivo para rescisão do convênio, independente do instrumento de sua formalização:
I - a inadimplência de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas a utilização dos
recursos em desacordo com o plano de trabalho;
101
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no Decreto Estadual 43.635/03;
III - falta de apresentação da prestação de contas parcial, nos prazos estabelecidos, sob pena de instauração da
respectiva tomada de contas especial;
IV - obtenção de resultados abaixo dos indicadores de desempenho, qualidade e produtividade, fixados no plano de
trabalho do convênio.
§ 2º Ocorrendo a denúncia ou hipótese que implique em rescisão deste Instrumento, ficam os partícipes responsáveis
pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido este Instrumento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios
adquiridos no mesmo período.
§ 3º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Instrumento, os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SEDS, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica a SEDS desonerada de quaisquer obrigações assumidas pela APAC que estejam em desacordo com o Decreto
Estadual 43.635/03 e demais normas legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato deste Convênio no Órgão Oficial de Minas Gerais se dará por conta da SEDS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Os partícipes elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas referentes à execução
deste Instrumento.
E, assim convencionados, assinam este Convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas
abaixo, para fins e efeito legais.
Belo Horizonte,
IBRAHIM ABI-ACKEL
Secretário de Estado de Defesa Social
EDGARD GOULART MATOSINHOS
Presidente da APAC/Governador Valadares
102
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO V
Lei 11402, de 14 de janeiro de 1994
Cria o fundo penitenciário estadual
e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica criado o Fundo Penitenciário
Estadual FPE, que tem por objetivo possibilitar a
obtenção e a administração de recursos financeiros
destinados ao sistema penitenciário do Estado e à
construção, à manutenção, à reforma e à ampliação
de unidades destinadas ao cumprimento de medida
socioeducativa de internação. (Artigo com redação
dada pelo art. 1º da Lei nº 15289, de 4/8/2004.)
Art. 2° – São beneficiários dos recursos auferidos
pelo Fundo Penitenciário Estadual:
I – a Secretaria de Estado de Defesa Social;
II – a Defensoria Pública;
III - o Tribunal de Justiça;
IV - A Procuradoria-Geral de Justiça;
V – os órgãos e entidades públicos;
VI
– as entidades não governamentais
legalmente constituídas no Estado, sem fins
lucrativos, comprovadamente de utilidade
pública, voltadas para a assistência aos
encarcerados.
Parágrafo único – Os recursos serão aplicados de
acordo com a destinação prevista no art. 1° desta lei,
observado o disposto nos
arts. 82 a 104 da Lei Federal n° 7.210, de 11 de
julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
15289, de 4/8/2004.)
(Vide art. 3º da Lei nº 16302, de 7/8/2006.)
Art. 3° – São recursos do Fundo Penitenciário
Estadual:
I – os resultantes de multas pecuniárias
fixadas nas sentenças judiciais no Estado, nos
termos dos arts. 49 e 50 do Decreto-Lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940;
II – os resultantes de prestação pecuniária
decorrente da aplicação do inciso I do art. 43 e do §
1° do art. 45 do Decreto-Lei n° 2.848, de 1940;
III – as multas de caráter criminal previstas na
Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995;
IV – a totalidade das fianças quebradas ou
perdidas;
V – 50% (cinqüenta por cento) do valor das fianças
arbitradas pelas autoridades policiais e judiciárias;
VI – os resultantes de repasse do Fundo
Penitenciário Nacional – FUNPEN;
VII – rendimentos de qualquer natureza,
auferidos
como remuneração, decorrentes da
aplicação do patrimônio do Fundo;
VIII – doações, auxílios e contribuições
recebidas
de organismos ou entidades nacionais,
internacionais ou estrangeiros, bem como de pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiras;
IX – outras receitas que possam ser atribuídas ao
Fundo.
§ 1° – Os recursos a que se referem os incisos I a
V do “caput” deste artigo serão repassados aos
seguintes órgãos:
I – 55% (cinqüenta e cinco por cento) para a
Secretaria de Estado de Defesa Social;
II –15% (quinze por cento) para a Defensoria
Pública;
III - 10% (dez por cento) para o Tribunal de
Justiça;
IV - 10% (dez por cento) para a ProcuradoriaGeral de
Justiça;
V - 10% (dez por cento) para as entidades não
governamentais de que trata o inciso VI do art. 2º
desta lei.
§ 2° – Os recursos decorrentes dos demais incisos
do “caput” deste
artigo serão aplicados pela
Secretaria de Estado de Defesa Social.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
15289, de 4/8/2004.)
Art. 4º - O Fundo Penitenciário Estadual terá
prazo indeterminado de duração.
Art. 5° – O órgão gestor do FPE é a Secretaria de
Estado de Defesa Social, e seu agente financeiro
é uma instituição financeira oficial ou autorizada
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único – As atribuições do órgão gestor e
do
agente financeiro são as previstas,
respectivamente, nos incisos I e II do art. 4° da Lei
Complementar n° 27, de 18 de janeiro de 1993.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
15289, de 4/8/2004.)
Art. 6° – São condições para a liberação de
recursos do FPE às entidades não Governamentais a
que se refere o inciso VI do
art. 2° desta lei:
103
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I –
apresentação, pelo beneficiário, de
projeto ou demonstrativo, na forma de planilha,
elaborado por órgão competente da Secretaria de
Estado de Defesa Social, referente a construção,
manutenção, reforma ou ampliação
de
estabelecimento penal ou de unidade destinada
ao cumprimento de medida
socioeducativa de internação, bem como a aquisição
de equipamento para esses estabelecimentos;
II – demonstração pormenorizada dos gastos com
manutenção, da viabilidade técnica do projeto e de
sua adequação aos objetivos do
trabalho penitenciário, nos termos da Lei de
Execução Penal, ou à guarda e à educação de
adolescente autor de ato infracional, de
acordo com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III – enquadramento do projeto pelo Grupo
Coordenador.
§ 1° – A Secretaria de Estado de Defesa
Social poderá, mediante convênio, repassar
recursos do Fundo para órgão ou entidade
públicos ou para entidade civil sem fins lucrativos.
§ 2° – Os recursos a que se refere o § 1º serão
aplicados em projeto que vise à consecução dos
objetivos do Fundo, com observância do disposto
nos incisos I a III do “caput” deste
artigo.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
15289, de 4/8/2004.)
V
–
um representante do Conselho de
Criminologia e Política Criminal;
VI – um representante do Sindicato dos
Agentes Penitenciários;
VII – um representante da Pastoral Católica;
VIII – um representante da Pastoral Evangélica;
IX – um representante da Assembléia Legislativa
do Estado de Minas Gerais;
X – um representante da Defensoria Pública
Estadual;
XI
– um representante das entidades não
governamentais a que se refere o inciso VI do art. 2°
desta lei, por elas indicado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
15289, de 4/8/2004.)
Art. 8º - Os demonstrativos financeiros do
Fundo Penitenciário Estadual obedecerão ao disposto
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
às normas específicas do Tribunal de Contas do
Estado.
Art.
9º - O Poder Executivo expedirá o
regulamento do Fundo Penitenciário Estadual.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir crédito especial
até o valor de
CR$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta
milhões de cruzeiros reais) para atender às despesas
decorrentes da execução desta lei, observado o
disposto no art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7° – Integram o Grupo Coordenador do FPE:
I – um representante da Secretaria de Estado
de Defesa Social;
II – um representante da Secretaria de Estado de
Fazenda;
III – um representante da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão;
IV – um representante da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
Art. 11 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de
1994.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada
no
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 14
de janeiro de 1994.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
104
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VI
Decreto 35871, de 18 de agosto de 1994
APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994,
D E C R E T A:
IV - outras rendas que possam ser atribuídas ao Fundo.
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo
Penitenciário Estadual, que é parte integrante deste
Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de
agosto de 1994.
Hélio Garcia - Governador do Estado
REGULAMENTO DO FUNDO
PENITENCIÁRIO ESTADUAL
Art. 4º - São condições para liberação dos recursos
do Fundo:
I - apresentação, pelas beneficiárias, de projetos
elaborados pelas Superintendências de Planejamento e
Coordenação e de Organização Penitenciária da Secretaria
de Estado da Justiça, referentes a construção, reforma,
melhoria ou
ampliação de estabelecimentos penais, bem como a
aquisição de equipamentos para esses estabelecimentos;
SEÇÃO I
II - demonstração pormenorizada da viabilidade técnica
dos projetos e de sua adequação aos objetivos do
tratamento penitenciário, de conformidade com a Lei de
Execução Penal;
DOS OBJETIVOS, DOS BENEFICIÁRIOS E DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
III - comprovação de contrapartida equivalente a,
no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do projeto;
Art. 1º - O Fundo Penitenciário Estadual, criado pela
Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, tem como
objetivo possibilitar a obtenção e administração de recursos
financeiros destinados ao sistema penitenciário do Estado.
Art. 2º - São beneficiários dos recursos do Fundo
Penitenciário Estadual:
IV - aprovação do projeto pelo Grupo Coordenador.
Art. 5º - O Fundo Penitenciário Estadual tem prazo
indeterminado de duração.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DO FUNDO
I - a Secretaria de Estado da Justiça;
II - a Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos nos
estabelecimentos penais do Estado observará o disposto
nos artigos 82 a 104 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de
julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
SEÇÃO II
DOS RECURSOS E DO PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 3º - São recursos do Fundo:
I - os resultantes de multas pecuniárias fixadas nas
sentenças judiciais no Estado, nos termos dos artigos 49 e
50 do Código Penal;
II - as doações, auxílios e as contribuições de pessoas
de direito público e privado;
Art. 6º - A Secretaria de Estado da Fazenda, através
da Superintendência de Finanças, será a gestora do
Fundo, com as seguintes atribuições:
I - exercer o controle da execução orçamentária,
financeira e contábil, de forma a cumprir e a fazer
cumprir as normas legais que disciplinam a realização
das receitas e
despesas
do
Fundo;
II - manter o controle das receitas, emitir os empenhos
e promover a liquidação e o pagamento das despesas do
Fundo;
III - manter o controle dos contratos e convênios de
execução de programas e projetos, firmados com
recursos
do Fundo, verificando
as condições
estabelecidas no artigo 6º da Lei nº 11.402, de 14 de
janeiro
de
1994;
IV - encaminhar mensalmente à Superintendência
Central de Contadoria Geral e ao Grupo Coordenador
balancetes contendo as demonstrações orçamentárias das
receitas, despesas e patrimônio do Fundo.
III - as dotações consignadas no orçamento;
105
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - A Superintendência Administrativa
da Secretaria de Estado da Fazenda prestará apoio
administrativo ao Fundo dentro dos limites de sua
competência.
SEÇÃO IV
III - acompanhar a execução orçamentária do Fundo.
Parágrafo único - O Grupo Coordenador deliberará
por maioria de votos dos presentes e suas decisões serão
expedidas sob a forma de resolução conjunta dos
Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação
Geral e da Fazenda.
DO GRUPO COORDENADOR
SEÇÃO V
Art. 7º - Integram o Grupo Coordenador do Fundo:
DO ORDENADOR DE DESPESAS
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da
Justiça;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da
Fazenda;
Art. 9º - O ordenador de despesas do Fundo
Penitenciário Estadual é a Secretaria de Estado da
Fazenda, nos termos do Decreto nº 35.435, de 8 de março
de 1994.
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral;
SEÇÃO VI
DO AGENTE FINANCEIRO
Conselho de
Art. 10 - O Banco do Estado de Minas Gerais S/A BEMGE- é o agente financeiro do Fundo, incumbindo-lhe:
V - 1 (um) representante do Conselho Penitenciário;
I - liberar os recursos do Fundo, segundo as normas
e condições aplicáveis e determinação do gestor;
II - aplicar e remunerar as disponibilidades de caixa,
segundo as determinações da Secretaria de Estado da
Fazenda;
III - apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda os
relatórios
específicos
na
forma
solicitada;
IV - fornecer subsídios para a elaboração de
proposta orçamentária anual do Fundo.
IV 1 (um)
representante do
Criminologia e Política Criminal;
VI - 1 (um) representante do Banco do Estado de
Minas Gerais S/A - BEMGE;
VII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa
do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O Grupo Coordenador será presidido
pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda e
se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, e,
extraordinariamente, por convocação de seu presidente
ou da maioria de seus membros.
Parágrafo único - O agente financeiro não fará jus a
remuneração
pelos
serviços
prestados.
SEÇÃO VII
Art. 8º - São atribuições do Grupo Coordenador:
DISPOSIÇÃO FINAL
I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos,
fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma
previsto;
II - recomendar ao gestor a readequação ou a extinção
do Fundo, quando necessário;
Art. 11 - Os demonstrativos financeiros do Fundo
Penitenciário Estadual obedecerão ao disposto na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas
específicas do Tribunal de Contas do Estado.
106
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VII
Lei 15298 de 6 de agosto de 2004
Cria a Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria-Geral do Estado de
Minas Gerais, órgão autônomo, vinculado diretamente ao
Governador do
Estado, auxiliar do Poder Executivo na fiscalização e
no aperfeiçoamento de serviços e atividades públicos,
nos termos desta lei.
§ 1º - Para os fins desta lei, as expressões “OuvidoriaGeral do Estado de Minas Gerais”, “Ouvidoria-Geral
do Estado”,
“Ouvidoria-Geral” e a sigla “OGE” se eqüivalem, bem
como
as expressões “Ouvidor-Geral do Estado” e
“Ouvidor-Geral”.
§ 2º - A Ouvidoria-Geral do Estado tem sua
organização definida nesta lei e em atos complementares
nela previstos.
Art. 2º - A Ouvidoria-Geral do Estado possui
autonomia administrativa, orçamentária e financeira, bem
como autonomia nas suas decisões técnicas.
§ 1º - À OGE ficam asseguradas, nos termos desta lei,
as prerrogativas necessárias ao exercício adequado
de sua competência.
§ 2º Os ouvidores da OGE têm mandato fixo e
estabilidade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei
Delegada nº 134, de 25/1/2007.)
§ 3º - O Ouvidor-Geral do Estado atuará com
independência, não tendo subordinação hierárquica a
nenhum dos Poderes do Estado
ou seus membros, sendo as suas decisões terminativas em
última instância administrativa.
Art. 3º - A atividade da Ouvidoria-Geral do Estado
atenderá aos princípios da legalidade, finalidade,
razoabilidade, proporcionalidade,
impessoalidade,
igualdade, devido processo
legal, motivação, publicidade, moralidade, eficiência e
demais princípios da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - A Ouvidoria-Geral do Estado tem por
finalidade examinar
manifestações
referentes a
procedimentos e ações de
agente, órgão e entidade da Administração Pública
direta e indireta do Poder Executivo Estadual, bem como
de concessionário e
permissionário de serviço público estadual, competindolhe:
I - propor a adoção de medidas para a prevenção e a
correção de falhas e omissões dos responsáveis pela
inadequada prestação do
serviço público;
II - produzir estatísticas indicativas do nível de
satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados
no âmbito da Administração Pública direta e indireta
do Poder
Executivo estadual, bem como dos
concessionários e permissionários de serviços públicos
estaduais, a partir de manifestações recebidas;
III - contribuir para a disseminação das formas de
participação popular no acompanhamento e na
fiscalização da
prestação dos serviços públicos;
IV - produzir, semestralmente e quando oportuno,
apreciações críticas sobre a atuação de agentes, órgãos
e entidades da Administração Pública direta do Poder
Executivo estadual, encaminhando-as ao Governador do
Estado, à Assembléia Legislativa
e aos respectivos dirigentes máximos e, nos casos de
entidades da Administração
Pública
indireta, aos
respectivos Secretários de
Estado supervisores, divulgando-as em página própria na
internet;
V - receber, encaminhar e acompanhar até a solução
final denúncias, reclamações e sugestões que tenham por
objeto:
a) a correção de erro, omissão ou abuso de agente
público estadual;
b) a instauração de procedimentos disciplinares para
a apuração de ilícito administrativo;
c)
a
prevenção e a correção de ato ou
procedimento incompatível com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência da Administração Pública estadual;
d) o resguardo dos direitos dos usuários de serviços
públicos estaduais;
VI - contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços
públicos em geral;
VII - requisitar a órgão ou entidade da Administração
Pública estadual
as informações e os documentos
necessários às atividades da Ouvidoria-Geral do Estado;
VIII - propor medidas legislativas ou administrativas
e sugerir ações necessárias para evitar a repetição
das irregularidades constatadas;
107
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX - promover pesquisas, palestras ou seminários sobre
temas relacionados com as atividades, providenciando a
divulgação dos
resultados;
X - garantir a universalidade de atendimento ao
cidadão, viabilizando o acesso aos serviços prestados pela
Ouvidoria-Geral nas diversas regiões do Estado;
XI - elaborar e expedir normas para disciplinar
suas atividades.
Parágrafo único - A Ouvidoria-Geral manterá sigilo sobre
a identidade do denunciante ou reclamante, quando
solicitado, e lhe assegurará proteção, se for o caso.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º - A Ouvidoria-Geral do Estado tem a
seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Comunicação Social;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Ouvidoria de Polícia;
V - Ouvidoria do Sistema Penitenciário;
VI - Ouvidoria Educacional;
VII - Ouvidoria de Saúde;
VIII - Ouvidoria Ambiental;
IX - Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações
Públicas;
X - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças;
XI - Superintendência de Apoio Técnico;
XII - Auditoria Setorial.
(Inciso acrescentado pelo art. 45 da Lei nº 16192,
de 23/6/2006.)
§ 1º - As competências e a descrição das unidades
previstas neste artigo, assim como a denominação, a
descrição e as competências das unidades de estrutura
complementar, serão estabelecidas em decreto.
§ 2º - A OGE poderá instalar núcleos desconcentrados
em Municípios.
quando solicitados, dados, informações, certidões ou
documentos relativos a suas atividades, sob pena de
responsabilidade.
§ 1º - A solicitação, feita por escrito pelas autoridades
previstas no “caput”, será atendida no prazo de dez dias
contados do seu recebimento.
§ 2º - Na impossibilidade de se observar o prazo fixado
no § 1º, a autoridade responsável pelo órgão ou entidade
comunicará o fato por escrito ao solicitante até setenta e
duas horas antes do vencimento do prazo, e o OuvidorGeral poderá prorrogá-lo por, no máximo, trinta dias.
§ 3º - As autoridades da OGE deverão manter sigilo
sobre as informações que tenham caráter reservado.
§ 4º - A OGE poderá aplicar multa de até quinhentas
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG ao dirigente de órgão ou entidade que não atender ao
disposto
neste
artigo.
Art. 8º - As sugestões, reclamações ou denúncias
serão dirigidas diretamente à Ouvidoria-Geral ou às
Ouvidorias especializadas, devendo ser formuladas por
escrito e instruídas com documentos e informações que
possibilitem a formação de juízo
prévio sobre sua procedência e plausibilidade.
§ 1º - O Ouvidor-Geral determinará o arquivamento
das sugestões, reclamações ou denúncias que considerar
irrelevantes ou
não estiveram devidamente instruídas.
§ 2º - O Ouvidor-Geral encaminhará à AuditoriaGeral, à Advocacia-Geral, ao Tribunal de Contas e ao
Ministério Público
Estadual os casos que configurarem indício de prática de
ilícito civil, administrativo ou penal, inclusive as
representações
ou denúncias
que se afigurarem
manifestamente caluniosas, para que esses órgãos
adotem as medidas cabíveis, de acordo com as
atribuições e competências legais respectivas.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
CAPÍTULO IV
DAS APURAÇÕES E DOS PROCESSOS
Art. 6º - No desempenho de suas competências,
cabe à Ouvidoria-Geral do Estado:
I - manter banco de dados atualizado de toda a
documentação relativa às denúncias, reclamações e
sugestões recebidas;
II - manter intercâmbio e celebrar convênio com
entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, que
exerça atividades similares;
III - elaborar relatório trimestral de suas atividades,
prestando contas públicas, e divulgá-lo em página
própria na internet;
IV - prestar informações à Assembléia Legislativa
sobre assunto inerente às suas atribuições.
Art. 7º - As autoridades dos órgãos e entidades da
administração pública estadual fornecerão ao OuvidorGeral, ao Ouvidor-Geral Adjunto ou aos Ouvidores,
Seção I
Da Nomeação
Art 9º O Ouvidor-Geral e o Ouvidor-Geral Adjunto
serão escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e
cinco anos, de reputação ilibada e com formação
universitária, indicados pelo Governador do Estado e
por ele nomeados, se aprovados pela Assembléia
Legislativa.
§ 1º Os Ouvidores de Polícia e dos Sistemas
Penitenciário, Educacional, de Saúde e Ambiental serão
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco
anos, de reputação ilibada, com
formação universitária e notório conhecimento na área
temática específica, a partir de lista tríplice elaborada por
Conselho Estadual relacionado à sua área de atuação,
na
forma
de
regulamento.
§ 2º O Ouvidor de Fazenda, Patrimônio e Licitações
Públicas será escolhido dentre cidadãos com mais de trinta
e cinco anos, de reputação ilibada, com formação
108
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
universitária e notório conhecimento na área temática
específica.
§ 3º Os Ouvidores de que trata este artigo têm
mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual
período.
§ 4º Os Ouvidores de que trata esta Lei Delegada são
nomeados pelo Governador do Estado, por indicação
do Ouvidor-Geral,
observado o disposto neste artigo e no § 2º do art. 2º desta
Lei".
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada
nº 134, de 25/1/2007.)
Art. 10 - São atividades incompatíveis com o
exercício do cargo de Ouvidor-Geral, de Ouvidor-Geral
Adjunto e de Ouvidor:
I - o exercício da advocacia ou de outra atividade
autônoma;
II - a participação em entidade civil, comercial ou
fundacional, na condição de dirigente, administrador,
diretor ou sócio gerente;
III - o acúmulo de cargo, emprego ou função no
serviço público e na iniciativa privada, exceto nas
hipóteses
constitucionalmente
previstas.
Art. 11 - Após os primeiros quatro meses de
exercício, o Ouvidor-Geral do Estado e o Ouvidor-Geral
Adjunto somente perderão o mandato em virtude de:
I - renúncia;
II - condenação penal transitada em julgado;
III - cassação ou suspensão de seus direitos políticos;
IV - condenação em processo administrativo, a ser
instaurado pelo Advogado-Geral do Estado e conduzido
por comissão especial, assegurados o contraditório e a
ampla defesa;
V - procedimento incompatível com a dignidade do
cargo ou falta de decoro na conduta pública, apurada
em
processo administrativo, a ser instaurado pelo
Advogado-Geral do Estado e conduzido por comissão
especial, com acompanhamento dos conselhos
que tenham elaborado as listas tríplices a que se referem os
§§ 1º e 2º do art. 9º desta lei, assegurados o contraditório e
a ampla defesa;
VI - violação do disposto no art. 10, mediante apuração
em processo administrativo sumário, a ser instaurado pelo
AdvogadoGeral do Estado e conduzido por comissão especial,
assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VII - candidatura a cargo eletivo, a direção de
partido político, sindicato ou entidade congênere;
§ 1º - O Governador do Estado, por solicitação do
Advogado-Geral
do
Estado, no interesse da
Administração Pública, poderá
determinar o afastamento provisório do Ouvidor-Geral ou
do Ouvidor-Geral
Adjunto,
até a conclusão do
processo administrativo instaurado para apuração de
irregularidade.
§ 2º - O afastamento de que trata o § 1o não
implica prorrogação ou permanência no cargo além da data
prevista para o término do mandato.
§ 3º - Será disciplinada por regulamento a substituição
do Ouvidor-Geral e do Ouvidor-Geral Adjunto em caso de
impedimento ou
afastamento regulamentar, ou, ainda, no período de
vacância, quando simultânea, que anteceder a nomeação de
novos Ouvidor-Geral
e Ouvidor-Geral Adjunto.
Seção II
Das Atribuições
Art. 12 - Incumbe ao Ouvidor-Geral dirigir e
coordenar as atividades da Ouvidoria-Geral do Estado, em
especial:
I - oficiar à autoridade da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual e a concessionário e permissionário de serviço
público estadual,
sempre que necessário ao exercício de suas funções,
podendo:
a) solicitar documentos e informações;
b) providenciar a realização das inspeções, diligências
e sindicâncias
que
reputar necessárias, mediante
solicitação encaminhada ao titular do órgão em questão;
II - propor, fundamentadamente, à autoridade
competente:
a) a exoneração de cargo em comissão, a destituição de
função ou o afastamento remunerado, por até dez dias, de
ocupante de
cargo em comissão ou função gratificada, de servidor
efetivo ou de detentor de função pública e o seu
remanejamento para outro setor do mesmo órgão ou
entidade, durante as verificações da Ouvidoria-Geral;
b) as medidas cabíveis decorrentes do acolhimento
de denúncias, reclamações ou sugestões;
c) a adoção de medidas necessárias para a prevenção
e a correção de omissões, falhas ou abusos verificados no
âmbito da Administração Pública do Poder Executivo
estadual;
d) a instauração de sindicância, inquérito ou ação
para apurar a responsabilidade administrativa e civil de
agente policial, civil ou militar, ou de bombeiro militar e
representar ao Ministério Público no caso de indício ou
suspeita de crime;
III - avocar processos em análise nas Ouvidorias
especializadas.
§ 1º - Compete ao Ouvidor-Geral ou ao Ouvidor-Geral
Adjunto a apreciação
de
todas as matérias não
arroladas
entre
as competências das Ouvidorias
especializadas.
§ 2º - O Ouvidor-Geral Adjunto exercerá as atribuições
a ele delegadas pelo Ouvidor-Geral e o substituirá, assim
como aos Ouvidores especializados, em suas faltas e
impedimentos.
Art. 13 - Incumbe especificamente ao Ouvidor de
Polícia, sob orientação do Ouvidor-Geral:
I - ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por
intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do
cidadão, inclusive de policial civil ou militar, bombeiro
militar ou outro servidor
109
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
público, reclamação contra irregularidade ou abuso de
autoridade praticado por superior ou por agente policial,
civil ou militar, ou bombeiro militar;
II - receber denúncia de ato considerado ilegal,
irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso,
praticado por superior ou agente policial, civil ou militar,
ou bombeiro militar;
III - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação
e propor as medidas necessárias para o saneamento da
irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;
IV - acompanhar a tramitação e a análise das
demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao
interessado ou a seu representante legal;
V - propor ao Secretário de Estado de Defesa Social, ao
Chefe da Polícia Civil, ao Comandante-Geral da Polícia
Militar e ao
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar as
providências que considerar necessárias e úteis para o
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas
Polícias Civil e Militar, assim como pelo Corpo de
Bombeiros Militar;
VI - zelar pela promoção, em caráter permanente,
nas academias das polícias e do Corpo de Bombeiros
Militar, de cursos
sobre democracia, cidadania, direitos humanos e o
papel da polícia;
VIII - buscar a integração e o interrelacionamento com
os órgãos do Poder Judiciário;
IX - executar as atribuições correlatas determinadas
pelo
Ouvidor-Geral.
Art. 14 - Incumbe especificamente ao Ouvidor do
Sistema Penitenciário, sob orientação do Ouvidor-Geral:
I - ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por
intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do
cidadão, inclusive de servidores públicos, reclamação
contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por
superior ou agente penitenciário;
II - receber denúncia de ato considerado ilegal,
irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso,
praticado por servidor do sistema penitenciário;
III - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação
e propor as medidas necessárias para o saneamento da
irregularidade,
ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;
IV - acompanhar a tramitação e a análise das
demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao
interessado ou a seu representante legal;
V- propor ao Secretário de Estado de Defesa Social e
ao Subsecretário
de Administração Penitenciária as
providências que considerar necessárias e úteis para o
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos
servidores do sistema penitenciário;
VI - zelar pela promoção, em caráter permanente, na
escola penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa
Social, de cursos sobre democracia, cidadania, direitos
humanos e o papel da polícia;
VII - acompanhar o cumprimento e o término das
execuções penais dos presidiários;
VIII - receber e apurar denúncias sobre irregularidades
das condições relativas à dignidade humana e ao ambiente
físico, as
quais dificultem o cumprimento das penas;
IX - buscar a integração e o interrelacionamento com
os
órgãos do Poder Judiciário;
X - sugerir medidas necessárias para a melhoria das
condições da vida prisional;
XI - executar as atribuições correlatas determinadas
pelo Ouvidor-Geral.
Art. 15 - Incumbe especificamente ao Ouvidor
Educacional, sob orientação do Ouvidor-Geral:
I - receber e apurar reclamação contra serviço público
da área de educação que não esteja sendo prestado
satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por seus
delegatários;
II - receber denúncia de ato considerado ilegal,
irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso
praticado
por servidor lotado em órgão ou entidade
pública, ou delegatário da
área de educação;
III - acompanhar a tramitação e a análise das
demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao
interessado ou a seu representante legal;
IV - realizar vistoria em órgão ou entidade pública, ou
em seus delegatários, quando houver indício de
ilegalidade, irregularidade
ou
arbitrariedade
na
prestação de serviços
educacionais;
V - propor medidas para o saneamento de
irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;
VI - sugerir medida para o aprimoramento da
organização e das atividades de órgão ou entidade pública,
ou de seus delegatários,
da área de educação;
VII - executar as atribuições correlatas determinadas
pelo Ouvidor-Geral.
Art. 16 - Incumbe especificamente ao Ouvidor de
Saúde, sob orientação do Ouvidor-Geral:
I - receber e apurar reclamação contra serviço público
da área da saúde que não esteja sendo prestado
satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por
seus conveniados;
II - receber denúncia de ato considerado ilegal,
irregular, abusivo, arbitrário, desonesto, indecoroso ou
omissivo praticado por órgão ou entidade pública da área
de saúde ou por seus
conveniados;
III - acompanhar a tramitação e a análise das
demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao
interessado ou a seu representante legal;
IV - realizar vistoria em órgão ou entidade pública, ou
em seus conveniados, quando houver indício de
ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação
de serviço de saúde;
V
propor
medidas para a correção de
ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade comprovada;
VI - sugerir medidas para o aprimoramento da
organização e das atividades de órgão ou entidade pública
da área da saúde, ou
de seus conveniados;
VII - executar as atribuições correlatas determinadas
pelo Ouvidor-Geral.
Art.
17 - Incumbe especificamente ao Ouvidor
Ambiental, sob orientação do Ouvidor-Geral:
110
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I
- receber sugestões, reclamações, denúncias e
propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a
questões ambientais;
II - receber denúncia de ato considerado ilegal,
irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso
praticado por servidor lotado em órgão do sistema de
meio ambiente;
III - acompanhar a tramitação e a análise das
demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao
interessado ou a seu representante legal;
IV - sugerir ao Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e às entidades
afins a realização de estudos, a adoção de medidas e a
expedição de recomendações, visando à regularidade e ao
aperfeiçoamento de suas atividades;
V - executar as atribuições correlatas determinadas
pelo Ouvidor-Geral.
Art. 18 - Incumbe especificamente ao Ouvidor de
Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas, sob orientação
do Ouvidor-Geral:
I - ouvir de qualquer pessoa reclamação contra
irregularidade, abuso de autoridade praticado por superior
ou por
agente ou servidor fazendário ou responsável pela
administração de patrimônio público e pela execução de
procedimentos licitatórios;
II - receber denúncia de ato considerado ilegal,
irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso
praticado por servidor lotado em órgão da administração
pública responsável pela
arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos, bem
como pela gestão
de patrimônio público e pela
execução de processos licitatórios;
III - receber denúncia contra pessoa física ou
jurídica responsável por sonegação de tributo ou
falsificação de documentos fiscais;
IV
- verificar
a pertinência da denúncia ou
reclamação e propor as medidas necessárias para o
saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade
comprovada;
V - propor ao órgão competente a instauração de
sindicância, inquérito
ou
ação para apurar a
responsabilidade administrativa, civil e criminal de agente
público;
VI - acompanhar a tramitação e a análise das
demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao
interessado ou a seu representante legal;
VII - propor ao Secretário de Estado de Fazenda a
realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição
de recomendações,
visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas
atividades;
VIII
propor
ao
Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão a realização de estudos, a adoção
de medidas e a expedição de recomendações, visando à
regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades, em
especial a normatização e o controle do uso do patrimônio
público e da execução de processos licitatórios;
IX - executar as atribuições correlatas determinadas pelo
Ouvidor-Geral.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS
Art. 19 - Ficam criados, no Quadro Especial de
Pessoal constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de
29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento
em comissão:
I - um cargo de Ouvidor-Geral do Estado, com o
vencimento e a verba de representação atribuídos a
Secretário de Estado;
II - um cargo de Ouvidor-Geral Adjunto do Estado,
com o vencimento e a verba de representação atribuídos
a Secretário Adjunto;
III - seis cargos de Ouvidor, de recrutamento amplo,
com o vencimento e a verba de representação atribuídos
a Secretário Adjunto;
Parágrafo único - O cargo de Ouvidor-Geral do
Estado tem prerrogativas e representação de Secretário de
Estado.
Art. 20 - Ficam criados, no Quadro Especial de
Pessoal constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de
29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento
em comissão:
I - um cargo de Chefe de Gabinete;
II - um cargo de Assessor de Comunicação;
III - dois cargos de Diretor II;
IV - um cargo de Assessor Jurídico;
V - seis cargos de Diretor I;
VI - vinte e um cargos de Assessor II.
§ 1º - A lotação, a codificação e a identificação dos
cargos de que trata esta lei serão feitas por meio de
decreto, com a
observância do disposto no art. 37, V, da Constituição
da República e do percentual estabelecido no art. 2º da Lei
nº 9.530,
de 29 de dezembro de 1987 .
§ 2º - Os cargos previstos neste artigo são de livre
nomeação e exoneração pelo Ouvidor-Geral em conjunto
com o Ouvidor-Geral Adjunto.
Art. 21 - O Ouvidor de Polícia contará com as
seguintes assessorias para o desempenho de suas
atribuições:
I - a Assessoria Civil, exercida por um Delegado de
Polícia, auxiliado por dois Detetives, e por um Agente
de Segurança
Penitenciária;
II - a Assessoria Militar, exercida por dois oficiais da
Polícia Militar e por um do Corpo de Bombeiros
Militar,
e auxiliados, respectivamente, pelo mesmo
número de praças de cada corporação;
§ 1º - O Delegado de Polícia, os Detetives, o Agente
de Segurança Penitenciária, os oficiais e praças da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão indicados,
respectivamente, pelo Chefe da Policia Civil, pelo
Subsecretário de Administração Penitenciária, e pelos
Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, em conjunto com o Ouvidor-Geral do
Estado.
§ 2º - Os assessores a que se refere o § 1º, observada
a forma de indicação prevista, serão designados pelo
Ouvidor-Geral do Estado.
111
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 3º - O ônus do pagamento dos assessores e auxiliares
a que se refere o “caput” deste artigo ficará a cargo do
órgão de origem.
Art. 22 - O Ouvidor-Geral poderá requisitar
servidores integrantes dos quadros da Administração
Pública
direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual para compor a equipe administrativa da
Ouvidoria-Geral do Estado.
Art. 23 - Na hipótese de servidor público ser escolhido
para ocupar o cargo de Ouvidor, será automática a
concessão de sua licença, sendo-lhe facultada, quando
estável, a opção pela
remuneração do cargo, emprego ou função de origem,
acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do
cargo do Ouvidor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - A posse do Ouvidor-Geral marcará a
instalação da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais,
bem como o investimento
automático no exercício de suas atribuições
Parágrafo único - Fica extinto, na data da
instalação prevista no “caput” deste artigo, o órgão
autônomo Ouvidoria de Polícia do Estado de Minas
Gerais.
Art. 25 - Fica assegurada ao ocupante do cargo de
Ouvidor de Polícia na data de instalação da OuvidoriaGeral do Estado a
nomeação automática para o cargo de Ouvidor de Polícia
criado por esta lei, até o término do mandato vigente
naquela data.
Parágrafo único - Fica extinto, na data da nomeação
prevista no “caput” deste artigo, o cargo de Ouvidor de
Polícia do Quadro Especial dos Cargos de Provimento
em Comissão
Executivo.
da
Administração Direta do Poder
Art. 26 - Os recursos orçamentários, financeiros e
patrimoniais do órgão de que trata o parágrafo único do
Art. 24 serão identificados pelas Secretarias de Estado de
Planejamento e
Gestão e de Fazenda e transferidos para a OuvidoriaGeral do Estado.
Art. 27 - As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão à conta de dotações orçamentárias a serem
consignadas no orçamento do Estado.
Parágrafo único - O Poder Executivo abrirá
crédito suplementar, em decorrência de anulação de
créditos, para a instalação e a manutenção da OuvidoriaGeral do Estado durante o exercício de 2004.
Art. 28 - A Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão prestará o suporte técnico e administrativo
necessário para a
instalação da Ouvidoria -Geral do Estado.
Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de noventa dias contados a partir da data de sua
publicação.
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 31 - Fica revogada a Lei nº 12.622, de 25 de
setembro de 1997.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de
agosto de 2004.
Aécio Neves - Governador do Estado
112
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VIII
Decreto 43295, 29 de abril de 2003
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Defesa Social,
criada pela Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003 é
organizada pela Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de
2003 e pelo disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto a
expressão “Secretaria de Estado de Defesa Social”, a
palavra “Secretaria” e a sigla “SEDS” se eqüivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Defesa Social SEDS - tem por finalidade planejar, organizar, dirigir,
coordenar, gerenciar,
controlar e avaliar as ações
operacionais do setor a cargo do Estado visando à
preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, à redução dos
índices de criminalidade e à recuperação de presos para
reintegrá-los à sociedade, competindo-lhe:
I - elaborar, executar e coordenar, em conjunto com a
Polícia Militar, a Polícia Civil o Corpo de Bombeiros
Militar, a Defensoria Pública e entidades da sociedade
civil organizada, o Plano Estadual de Segurança Pública
e o sistema integrado de defesa social;
II - coordenar o diálogo entre o Estado e a sociedade
sobre o processo de exclusão social gerador de indivíduos
autores de atos infracionais, com vistas à construção
compartilhada de soluções destinadas a reverter esse
fenômeno no Estado de Minas Gerais;
III
vincular
suas ações ao processo
de
desenvolvimento econômico e social, realizando, em
parceria com outros órgãos de governo
e
com
instituições da sociedade civil organizada,
programas e projetos voltados para a consecução de seus
fins;
IV - administrar o sistema penitenciário e os centros
de atendimento ao adolescente em conflito com a lei do
Estado de Minas Gerais, proporcionando aos indivíduos
autores de ato
infracional condições efetivas para se reintegrarem à
sociedade como cidadãos;
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
Da Área de Competência
Art. 3º - Integram a área de competência da Secretaria
de Estado de Defesa Social:
I - Conselhos Estaduais;
a) Conselho Estadual de Criminologia e Política
Criminal;
b) Conselho Estadual Penitenciário da Região Central;
c) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce;
d) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Grande;
e) Conselho Penitenciário do Paranaíba;
f) Conselho Penitenciário da Zona da Mata;
g) Conselho Penitenciário do Norte de Minas;
h) Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí;
II - Órgão Autônomo:
a) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
Da
Estrutura
Orgânica
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Defesa Social tem
a seguinte estrutura orgânica:
I - Colegiado de Integração da Defesa Social;
II - Gabinete;
III - Assessoria de Apoio Administrativo;
IV - Assessoria Técnica;
V - Auditoria Setorial;
VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças:
a) Diretoria de Planejamento e Orçamento;
b) Diretoria de Modernização e Informática;
c) Diretoria de Gestão de Materiais e Patrimônio;
d) Diretoria de Transportes e Serviços Gerais;
e) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
f) Diretoria de Recursos Humanos;
VII - Superintendência de Infra-Estrutura:
a) Diretoria de Projetos;
b) Diretoria de Obras;
VIII - Superintendência de Atendimento às Medidas
Sócio-Educativas:
a) Diretoria de Acompanhamento Judiciário;
b) Diretoria de Orientação e Supervisão Pedagógica;
c) Diretoria de Parcerias Institucionais;
d) Unidades de Atendimentos ao Adolescente Autor
de Ato Infracional:
1. Centro de Internação do Adolescente Nossa
Senhora Aparecida, no Município de Montes Claros;
2.
Centro de Internação do Adolescente São
Cosme, no Município de Teófilo Otoni;
3. Centro de Internação do Adolescente São
Francisco
de Assis, no Município de Governador
Valadares;
4. Centro de Internação do Adolescente Santa
Terezinha, no Município de Belo Horizonte;
5. Centro de Internação do Adolescente Monsenhor
Messias, no Município de Sete Lagoas;
6. Centro de Internação da Adolescente São
Jerônimo, no Município de Belo Horizonte;
7. Centro de Internação do Adolescente São Domingos
Sávio, no Município de Contagem;
113
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
8. Centro de Internação do Adolescente São
Camilo, no Município de Ribeirão das Neves;
9. Centro de Internação Provisória do Adolescente Dom
Bosco, no Município de Belo Horizonte;
10. Centro de Semi-Liberdade do Adolescente São
Pedro, no Município de Contagem;
11. Centro de Semi-Liberdade do Adolescente São
Geraldo, no Município de Contagem;
IX - Superintendência de Prevenção à Criminalidade:
a) Diretoria de Prevenção Situacional da Criminalidade;
b) Diretoria de Reintegração Social;
c) Diretoria de Prevenção à Delinqüência Juvenil;
X - Superintendência de Integração do Sistema de
Defesa Social:
a) Diretoria de Análise e Inteligência Criminal;
b) Diretoria de Planejamento Operacional e
Polícia Comunitária;
c) Diretoria de Avaliação de Atuação e Qualidade;
d) Diretoria de Ensino e Pesquisa;
XI - Subsecretaria de Administração Penitenciária:
a) Superintendência de Segurança e Movimentação
Penitenciária:
1. Diretoria de Segurança;
2. Diretoria de Correições da Administração
Penitenciária;
3. Diretoria de Cadastro e Movimentação Carcerária;
4. Diretoria de Informações Penitenciárias;
b) Superintendência de Atendimento ao Sentenciado:
1. Diretoria de Tratamento Penal;
2. Diretoria de Educação;
3. Diretoria de Acompanhamento Penal;
4. Diretoria de Profissionalização;
c) Escola de Justiça e Cidadania:
1. Diretoria de Recrutamento e Seleção;
2. Diretoria de Formação e Desenvolvimento de
Recursos
Humanos;
d) Estabelecimentos Penais:
1. Penitenciária José Maria Alkimim, no Município de
Ribeirão das Neves;
2. Penitenciária Nelson Hungria, no Município de
Contagem;
3. Penitenciária Francisco Floriano de Paula, no
Município de Governador Valadares;
4. Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, no
Município de Ipaba;
5. Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior, no
Município de Unaí;
6. Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz, no
Município de Barbacena;
7. Penitenciária São Gonçalo, no Município de
Francisco Sá;
8. Penitenciária Nossa Senhora do Carmo, no
Município de Carmo do Paranaíba;
9. Penitenciária Santa Maria, no Município de
Uberlândia;
10. Penitenciária Nossa Senhora da Piedade, no
Município de Pará de Minas;
11. Penitenciária São Joaquim, no Município de São
Joaquim de Bicas;
12. Penitenciária Santo Antônio, no Município de
Juiz de Fora;
13. Penitenciária Nossa Senhora do Patrocínio, no
Município de Patrocínio;
14. Penitenciária São Sebastião, no Município de
Uberaba;
15. Penitenciária Santa Luzia, no Município de Santa
Luzia;
16. Penitenciária São José, no Município de Formiga;
17. Penitenciária São Paulo, no Município de Muriaé;
18. Penitenciária Nossas Senhora das Dores, no
Município de Contagem;
19. Penitenciária Sagrada Família, no Município de
Três Corações;
20. Penitenciária São Marcos, no Município de
Vespasiano;
21. Presídio Professor Jacy de Assis, no Município
de Uberlândia;
22.
Penitenciária José Abranches Gonçalves, no
Município de Ribeirão das Neves;
23. Penitenciária Teófilo Otoni, no Município de
Teófilo Otoni;
24. Penitenciária José Edson Cavalieri, no Município
de Juiz de Fora;
25. Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Vale da
Costa, no Município de Juiz de Fora;
26.
Complexo Penitenciário Feminino Estevão
Pinto, no Município de Belo Horizonte;
27. Presídio Sebastião Satiro, no Município de Patos
de Minas;
28. Presídio Floramar, no Município de Divinópolis;
29.
Penitenciária Nossa Senhora de Fátima, no
Município de Sete Lagoas;
30. Centro de Apoio Geral São Francisco, no
Município de Ribeirão das Neves;
31. Casa do Albergado Presidente João Pessoa, no
Município de Belo Horizonte;
32. Casa do Albergado José de Alencar Rogedo, no
Município de Juiz de Fora.
Parágrafo único - Os cargos correspondentes às
unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação
e exoneração do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Das Competências das Unidades Administrativas
Seção I
Do Colegiado de Integração da Defesa Social
Art. 5º - O Colegiado de Integração da Defesa Social
tem por finalidade a gestão articulada das organizações
que compõem o sistema de defesa social, competindo-lhe:
I - formular e aprovar diretrizes e estratégias visando
à integração do sistema de defesa social do Estado de
Minas Gerais;
II - definir e aprovar grupos de trabalho para o
tratamento de assuntos específicos;
III - formular e aprovar planos, programas e metas
integradas
para o sistema de defesa social do Estado de Minas Gerais;
IV - acompanhar a gestão operacional de integração
dos diversos segmentos que compõem a defesa social;
V - avaliar o cumprimento dos planos e metas
estabelecidas;
VI - exercer outras atividades correlatas.
114
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - As normas internas de
organização
e funcionamento
do Colegiado serão
estabelecidos em seu regimento interno aprovado por
resolução do Secretário de Estado de Defesa
Social.
Art. 6º - O Colegiado de Integração da Defesa Social
tem a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Defesa Social, que é
seu presidente;
II - Secretário-Adjunto de Defesa Social;
III - Subsecretário de Administração Penitenciária;
IV - Chefe da Polícia Civil;
V - Comandante Geral da Polícia Militar;
VI - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - Procurador-Chefe da Defensoria Pública.
Parágrafo único - O presidente do Colegiado poderá
convidar outros órgãos do poder público, das esferas
municipal, estadual e federal, para participarem das
reuniões, bem como convocar
dirigentes de outros órgãos integrantes da estrutura da
Secretaria de Estado de Defesa Social.
Seção V
Da Assossoria Técnica
Seção II
Do Gabinete
Art. 7º - O Gabinete tem por finalidade prestar
assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe:
I - auxiliar o Secretário no exame, encaminhamento e
solução de assuntos políticos administrativos;
II
planejar,
coordenar e supervisionar o
desenvolvimento das atividades de comunicação social e
relações públicas;
III - auxiliar na coordenação das unidades da SEDS;
IV
- providenciar e coordenar as atividades de
representação político-social de interesse da Secretaria;
V - prestar assessoramento ao Secretário de Estado e
ao Secretário-Adjunto
em
reuniões, conferências,
palestras e entrevistas à imprensa;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Da
Seção III
Assessoria
de
I - exercer o controle interno dos atos de despesa
em consonância com os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade,
publicidade,
razoabilidade, eficiência e
economicidade;
II - implementar ações preventivas que assegurem a
correta utilização dos recursos públicos e assessorar as
unidades no cumprimento da legislação vigente;
III - controlar e acompanhar a execução dos
convênios,
contratos e outros instrumentos legais firmados com
organizações de direito público ou privado;
IV - analisar e conferir os processos de prestação de
contas;
V - atender às diligências dos órgãos públicos
fiscalizadores financiadoras
e
acompanhar
o
cumprimento das recomendações decorrentes;
VI - cumprir a orientação normativa emanada de
unidadecentral a que esteja subordinada tecnicamente
como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Apoio
Administrativo
Art. 8º A Assessoria de Apoio Administrativo tem
por finalidade coordenar a execução das funções de
apoio administrativo ao Secretário, Secretário-Adjunto,
Chefe
de Gabinete, Subsecretário e Assessorias,
competindo-lhe:
I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Secretário;
II - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;
III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar
sua execução e atendimento;
IV - deliberar sobre as questões administrativas que
afetem o Gabinete diretamente.
V
exercer
outras
atividades
correlatas.
Art. 10 - Assessoria Técnica tem por finalidade
prestar assessoramento ao Secretário competindo-lhe:
I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;
II
- elaborar instrumentos jurídicos, bem como
encaminhar e acompanhar sua tramitação;
III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da
Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas
que favoreçam a consecução da reforma e modernização
do aparato organizacional
setorial;
IV
- cumprir e fazer cumprir orientações do
Procurador-Geral do Estado;
V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos
pela Secretaria, quando não houver orientação do
Procurador-Geral do Estado;
VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:
a) os textos de editais de licitação, como dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados;
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de
dispensa de licitação;
VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado
subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado
em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e
de outras autoridades da Secretaria;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças
Seção IV
Da
Auditoria
Setorial
Art. 9º - A Auditoria Setorial tem por finalidade
executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de
auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual
de Auditoria Interna, competindo-lhe:
Art. 11 - A Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças tem por finalidade as atividades de
administração,
planejamento, orçamento, modernização, informação,
contabilidade e finanças, competindo-lhe:
115
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - coordenar a elaboração do planejamento global da
SEDS,
acompanhando e avaliando sua execução e propor ações
que visem assegurar os objetivos e metas estabelecidas;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária
anual da SEDS, bem como acompanhar, avaliar e
controlar a execução
orçamentária e financeira;
III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos
capazes de assegurar interfaces e processos para a
constante capacidade
inovativa
da
gestão e modernização do arranjo
institucional do setor, face às mudanças ambientais;
IV - gerir as atividades de modernização do
arranjo institucional setorial;
V - coordenar as atividades de modernização
institucional;
VI - coordenar a implantação e implementação da
política de informática da SEDS, bem como coordenar,
acompanhar e controlar
o desenvolvimento e a
operacionalização dos sistemas;
VII
- executar e controlar as atividades de
administração e apoio operacional à SEDS;
VIII - coordenar, orientar e fiscalizar a execução
das atividades financeiras e contábeis da unidade da
SEDS, acompanhando e avaliando sua execução;
IX - cumprir as orientações normativas das unidades
centrais dos sistemas estaduais a que está subordinada
tecnicamente;
X - acompanhar e executar a negociação de
convênios e recursos;
XI - acompanhar e controlar a gestão de convênios no
âmbito da Secretaria;
XII - acompanhar a execução dos contratos e convênios
em sua área de execução, de forma a racionalizar e
assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das
atividades sob sua responsabilidade;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Planejamento e Orçamento
Art. 12 - A Diretoria de Planejamento e Orçamento DPO – tem por finalidade coordenar, acompanhar e
avaliar as atividades relativas ao planejamento global e
ao orçamento da SEDS, competindo-lhe:
I
coordenar,
acompanhar
e
avaliar
a
implementação e execução de planos, programas e
projetos no âmbito da SEDS, bem como propor sistemas
para o aprimoramento dessas atividades;
II - consolidar os relatórios gerenciais mensais e anuais
de atividades da SEDS;
III - acompanhar e avaliar as atividades de ação
governamental na sua área de atuação;
IV - promover a solicitação de recursos junto à
unidade central do sistema estadual de planejamento e a
desconcentração de recursos
orçamentários, para a
implantação, manutenção, adequação e ampliação dos
planos, programas, projetos e atividades da
Secretaria;
V - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos
fundos nos quais a Secretaria participa como órgão gestor;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Modernização e Informática
Art. 13 - A Diretoria de Modernização e Informática
tem por finalidade coordenar as ações necessárias ao
desenvolvimento e implantação da política de informática
da Secretaria, bem como
aquelas
relativas
às
atividades de modernização
institucional, competindo-lhe:
I - garantir a manutenção dos materiais de informática
para as unidades centrais, para os estabelecimentos penais
e para as unidades de atendimento ao adolescente autor de
ato infracional;
II - identificar demandas internas e promover o
desenvolvimento, integração ou extinção de sistemas,
estabelecendo normas e rotinas para os trabalhos de
informática, bem como garantir suporte técnico aos
usuários;
III - desenvolver e implementar a “Internet” e “Intranet”
no âmbito da SEDS e manter atualizadas as informações
dos sites da
Secretaria, visando transparência e confiabilidade;
IV - emitir parecer técnico prévio, quanto a utilização
e aquisição de equipamentos, “suftwares”, sistemas
setoriais
e corporativos e mobiliários na área de
informática, bem como
sobre a
adequação,
reestruturação da rede lógica e elétrica dos
equipamentos de informática da SEDS;
V
coordenar,
normalizar, acompanhar
e
supervisionar a implantação
de
processos
de
modernização administrativa, articulando as funções de
racionalização, organização (estrutura, competências,
delegação de competências, regionalização,
normas,
modelos de subordinação) e métodos;
VI - induzir, coordenar e acompanhar projetos e
iniciativas de inovação no modelo de gestão e na
modernização do arranjo institucional setorial, com vistas
a garantir a manutenção desse processo face às condições e
mudanças do ambiente;
VII - promover estudos e análises por meio da
utilização de informações e dados disponíveis sobre o
setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante
capacidade
institucional de
redirecionamentos e
mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;
VIII - orientar e coordenar a implantação de normas,
sistemas
e métodos de simplificação e racionalização de trabalho,
bem como das suporte técnico às unidades centrais, no que
se refere à sua organização interna e de suas unidades
subordinadas, para o exercício de suas competências;
IX - especificar os formulários, representação
gráficas, carimbos e outros impressos em uso na
Secretaria, controlar sua impressão e reprodução;
X - orientar a elaboração de projetos na rede física da
SEDS e acompanhar os trabalhos de execução definindo
critérios para a padronização de móveis, máquinas e
equipamentos e do espaço;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Diretoria de Gestão de Materiais e Patrimônio
Da
116
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 14 - A Diretoria de Gestão de Materiais e
Patrimônio, tem por finalidade orientar, controlar e
executar os procedimentos referentes à gestão de
material e patrimônio, competindo-lhe ainda:
I - promover a desconcentração da aquisição de
materiais e serviços solicitados pelos estabelecimentos
penais e pelas unidades de atendimento ao adolescente
autor de ato infracional;
II - executar os procedimentos relativos à licitação,
quanto o procedimento licitatório concentrado mostrar-se
vantajoso;
III - orientar, acompanhar, controlar e avaliar as
atividades relacionadas a estoque de material de consumo
na Secretaria;
IV - orientar as atividades relacionadas à manutenção
e utilização de material permanente e de consumo no
âmbito da Secretaria;
V - promover a classificação, descrição e codificação
do material de uso da SEDS, bem como o levantamento
dos bens móveis,
controlando as transferências, baixa, aquisição e qualquer
outra
alteração na carga patrimonial;
VI - promover o recolhimento ou a redistribuição do
material
e bens móveis ociosos, bem como propor a alienação
daqueles
inservíveis, obsoletos ou de sucata;
VII - manter o cadastro de bens imóveis;
VIII - exercer outras atividades correlatas;
Subseção IV
Da Diretoria de Transportes e Serviços Gerais
Art. 15 - A Diretoria de Transportes e Serviços Gerais
tem por finalidade orientar, controlar e executar as
atividades relativas à gestão das atividades de
transportes e serviços gerais, competindo-lhe:
I - executar as atividades de protocolo, movimentação
de correspondências, comunicação, impressão,
reprodução e arquivo inativo de documentos;
II - executar os serviços de telefonia, copa e zeladoria,
bem como os procedimentos relativos à higiene, limpeza e
conservação das instalações físicas, mobiliários e
equipamentos;
III - promover o transporte e zelar pela guarda,
utilização e conservação dos veículos;
IV - controlar a locação de veículos para transporte
de servidores e materiais, bem como o consumo de
combustível e lubrificantes da frota;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 16 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem
por finalidade controlar, orientar e executar as atividades
relativas aos sistemas financeiro e contábil da Secretaria,
competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas
ao processo de realização da despesa pública e da
execução financeira, observando as normas legais que
disciplinam a matéria;
II - acompanhar a execução financeira dos instrumentos
legais dos quais participa a SEDS e orientar e controlar a
prestação de contas;
III - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da
SEDS;
IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis;
V
exercer
outras
atividades
correlatas.
Da
Subseção VI
Diretoria
de
Recursos
Humanos
Art. 17 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por
finalidade controlar, orientar e executar as atividades de
administração de pessoal, competindo-lhe:
I - promover a aplicação da legislação de pessoal
referentes a direitos, vantagens, concessões, deveres e
responsabilidades do servidor;
II - examinar e processar expedientes de
provimento e vacância de cargos e funções;
III - processar expedientes relacionados com folhas
de pagamento, controle de lotação, freqüência, inscrição de
pessoal e controle da jornada de trabalho dos servidores;
VI - promover a elaboração dos atos referentes à
lotação, movimentação, disposição, designação e dispensa
de pessoal;
V - examinar, processar e informar sobre atos
relativos
a contratos administrativos de pessoal e
terceirização de serviços;
VI - promover o levantamento da necessidade de
pessoal;
VII - executar atividades de desenvolvimento e
aperfeiçoamento de recursos humanos;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII
Da Superintendência de Infra-Estrutura
Art. 18 - A Superintendência de Infra-Estrutura tem
por finalidade elaborar projetos e supervisionar a execução
de obras civis de construção, reforma e ampliação das
unidades da SEDS, competindo-lhe:
I - desenvolver estudos e elaborar projetos sobre a
construção,
reforma
e
ampliação
dos
estabelecimentos penitenciários e unidades de atendimento;
II - supervisionar a execução das obras na SEDS,
acompanhando a
execução do cronograma físicofinanceiro
e
garantindo
o cumprimento das
especificações do projeto;
III - realizar visitas periódicas aos estabelecimentos
penais às das unidades de atendimento ao adolescente
autor de ato infracional, identificando falhas de projeto e
de construção, bem
como a utilização de materiais inadequados, propondo as
ações corretivas para melhoria da obra;
IV - manter arquivo atualizado de estudos, pesquisas
e projetos para subsidiar a elaboração de novos projetos
e para promover as melhorias das edificações existentes;
V - acompanhar a execução dos contratos e convênios
em sua área de execução, de forma a racionalizar e
117
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das
atividades sob sua responsabilidade;
VI
exercer
outras
atividades
correlatas.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 11 - Os demonstrativos financeiros do Fundo
Penitenciário Estadual obedecerão ao disposto na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas
específicas do Tribunal de Contas do Estado.
118
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IX
ANEXO III
PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006
Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 16, inciso XIV, da Resolução nº. 420, de 1º de agosto de 2003 - Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – e
CONSIDERANDO o grande volume de atos de conteúdo normativo editados pela Corregedoria-Geral de Justiça
ao longo dos anos, de modo esparso;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar tais atos, com vistas a racionalizar e facilitar a consulta às
orientações neles contidas;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar matérias ainda não regulamentadas em atos específicos, mas que
já foram objeto de orientações sem conteúdo normativo ou foram sedimentadas pela praxe;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
consolida atos normativos relacionados aos Serviços Judiciários, aos Serviços Notariais e de Registros.
§ 1º A Corregedoria-Geral de Justiça, sua estrutura administrativa, os órgãos de jurisdição de primeiro grau, os
órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e os Serviços Notariais e de Registro do Estado orientar-se-ão,
no exercício de suas atividades, pelas normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares que as regem
e pelas normas deste Provimento.
§ 2º A Corregedoria-Geral de Justiça exerce, em todo o território do Estado de Minas Gerais, a atividade
correicional, que compreende atribuições relacionadas às funções administrativas, de orientação, de fiscalização
119
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO X
Lei 11.404, de 25 de janeiro de 1994.
Contém normas de execução penal.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei regula a execução das medidas privativas de liberdade e restritivas de direito, bem como a manutenção e
a custódia do preso provisório.
Art. 2º - A execução penal destina-se à reeducação do sentenciado e à sua reintegração na sociedade.
Parágrafo único - A execução penal visa, ainda, a prevenir a reincidência, para proteção e defesa da sociedade.
Art. 3º - Ao sentenciado é garantido o exercício de seus direitos civis, políticos, sociais e econômicos, exceto os que
forem incompatíveis com a detenção ou com a condenação.
Art. 4º - No regime e no tratamento penitenciário serão observados o respeito e a proteção aos direitos do homem.
Art. 5º - O sentenciado deve ser estimulado a colaborar voluntariamente na execução de seu tratamento reeducativo.
Art. 6º - O Estado e a comunidade são co-responsáveis na realização das atividades de execução penal.
Art. 7º - Na execução penal não haverá distinção de caráter racial, religioso ou político.
TÍTULO II
Do Tratamento Reeducativo
CAPÍTULO I
Da Individualização do Tratamento
Art. 8º - O tratamento reeducativo consiste na adoção de um conjunto de medidas médico-psicológicas e sociais, com
vistas à reeducação do sentenciado e à sua reintegração na sociedade.
Art. 9º - O tratamento reeducativo será individualizado e levará em conta a personalidade de cada sentenciado.
Art. 10 - O sentenciado está sujeito ao exame criminológico para verificação de carência físico-psíquica e outras causas
de inadaptação social.
Art. 11 - Com base no exame criminológico, serão realizados a classificação e o programa de tratamento do sentenciado.
Art. 12 - A colaboração do sentenciado no processo de sua observação psicossocial e de seu tratamento é voluntária.
Art. 13 - A observação do sentenciado se fará do início ao fim da execução da pena.
CAPÍTULO II
Da Observação Psicossocial
Art. 14 - A observação médico-psicossocial compreende os exames biológico, psicológico e complementares e o estudo
social do sentenciado.
Art. 15 - A observação empírica se realizará no trabalho, na sala de aula, no refeitório, na praça de esportes e em todas
as situações da vida cotidiana do sentenciado.
Art. 16 - O exame criminológico será realizado no centro de observação ou
estabelecimento penitenciário ou por especialista da comunidade.
na seção de observação do
120
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 17 - A equipe de observação se reunirá semanalmente para apreciar o resultado de cada exame e, afinal, redigir o
relatório social de síntese.
Art. 18 - O relatório social de síntese, de caráter interdisciplinar, será
Classificação, que elaborará o programa de tratamento.
levado à Comissão
Técnica
de
CAPÍTULO III
Da Classificação
Art. 19 - Cada estabelecimento penitenciário contará com uma Comissão Técnica de Classificação, à qual incumbe
elaborar o programa de tratamento reeducativo e acompanhar a evolução da execução da pena.
Art. 20 - A Comissão Técnica de Classificação é presidida pelo Diretor do estabelecimento e composta de, no mínimo,
um psiquiatra, um psicólogo, um assistente social, um chefe da Seção de Educação e Disciplina e um representante de
obras sociais da comunidade.
Art. 21 - Compete à Comissão Técnica de Classificação opinar sobre a progressão ou a regressão do regime de
cumprimento da pena, as medidas de semiliberdade, a remissão parcial da pena, o livramento condicional e o indulto.
Parágrafo único - No caso de progressão ou regressão de regime, as reuniões da Comissão Técnica de Classificação
serão presididas pelo Juiz da Execução, presente o Ministério Público.
Art. 22 - A Comissão Técnica de Classificação proporá o programa de tratamento reeducativo, com base na
sentença condenatória e no relatório social de síntese do Centro de Observação ou da equipe interdisciplinar.
Art. 23 - O programa individual de tratamento compreenderá a indicação do regime de cumprimento da pena, do
estabelecimento penitenciário adequado, da escolarização, do trabalho e da orientação profissional, das atividades culturais
e esportivas e das medidas especiais de assistência ou tratamento.
CAPÍTULO IV
Dos Elementos do Tratamento Penitenciário
Art. 24 - O tratamento penitenciário realiza-se através do desenvolvimento de atividades relacionadas com:
instrução, trabalho, religião, disciplina, cultura, recreação e esporte, contato com o mundo exterior e relações com a família.
SEÇÃO I
Da Instrução
Art. 25 - Serão organizados, nas penitenciárias, cursos de formação cultural e profissional, que se coordenarão com
o sistema de instrução pública.
Art. 26 - O ensino fundamental é obrigatório para todos os detentos que não o tiverem concluído.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14390, de 31/10/2002.)
Art. 27 - O estabelecimento penitenciário disporá de classe especial para os infratores, dando-se ênfase à escolarização
fundamental. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14390, de 31/10/2002.)
Art. 28 - O efetivo da classe normal não excederá 30 (trinta) alunos, e o da classe especial, 15 (quinze).
Art. 29 - Dar-se-á especial atenção ao ensino fundamental, à preparação profissional e à formação do caráter do jovem
adulto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14390, de 31/10/2002.)
Art. 30 - Os sentenciados trabalharão em oficina de aprendizagem industrial e artesanato rural ou em serviço
agrícola do estabelecimento, conforme suas preferências, origem urbana ou rural, aptidão física, habilidade manual,
inteligência e nível de escolaridade.
Art. 31 - Pode ser instituída, nas penitenciárias, escola de ensino médio. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
14390, de 31/10/2002.)
Art. 32 - Serão oferecidas facilidades e estímulos ao sentenciado, nos termos da lei, para fazer curso universitário.
Parágrafo único - A direção da penitenciária manterá contato com as autoridades acadêmicas para a admissão
do sentenciado no curso de que trata este artigo.
121
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 33 - É permitido ao sentenciado participar de curso por correspondência, rádio e televisão, sem prejuízo da
disciplina e da segurança.
Art. 34 - A penitenciária pode firmar convênio com entidade pública ou privada para a realização de curso profissional
ou supletivo.
§ 1º - O detento poderá inscrever-se nos exames supletivos aplicados pelo Estado, com direito a isenção de taxa.
§ 2º - Os cursos supletivos poderão ser ministrados por voluntário cadastrado pela Secretaria de Estado da Educação
e autorizado pela Secretaria de Estado da Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14390, de
31/10/2002.) a
Art. 35 - Ao sentenciado será fornecido diploma ou certificado de conclusão de curso, que não mencionará sua
condição de sentenciado.
Art. 36 - As penitenciárias contarão com biblioteca organizada com livros de conteúdos informativo, educativo e
recreativo, adequados às formações cultural, profissional e espiritual do sentenciado.
Parágrafo único - Será livre a escolha da leitura, e serão proporcionadas condições para o estudo, a pesquisa e a
recreação.
Art. 37 - Os programas de atividades de cultura, de lazer e de desporto serão articulados de modo a favorecer a
expressão das aptidões dos sentenciados.
Art. 38 - Serão ministradas, nas penitenciárias, a instrução musical e a educação física.
Parágrafo único - A parte prática do ensino musical será realizada por meio de participação em banda, fanfarra,
conjunto instrumental e grupo coral.
SEÇÃO II
Do Trabalho
Art. 39 - O trabalho é obrigatório para o sentenciado, ressalvado o disposto no art. 58.
§ 1º - O trabalho penitenciário será estabelecido segundo critérios pedagógicos e psicotécnicos, tendo-se em conta as
exigências do tratamento, e procurará aperfeiçoar as aptidões de trabalho e a capacidade individual do sentenciado, de
forma a capacitá-lo para o desempenho de suas responsabilidades sociais.
§ 2º - O trabalho será exercido de acordo com os métodos empregados nas escolas de formação profissional do meio
livre.
§ 3º Na contratação de obras e de serviços pela administração pública direta ou indireta do Estado serão reservados
para sentenciados até 5% (cinco por cento) do total das vagas existentes. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 16940, de 16/8/2007.)
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, será dada preferência aos sentenciados:
I - que cumpram pena na localidade em que se desenvolva a atividade contratada;
II - que apresentem melhores indicadores com relação à aptidão, à habilitação, à experiência, à disciplina, à
responsabilidade e ao grau de periculosidade, apurados pelo poder público e registrados em cadastro próprio. (Parágrafo
acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16940, de 16/8/2007.)
Art. 40 - A jornada diária de trabalho do sentenciado não excederá 8 (oito) horas.
Art. 41 - A resistência ao trabalho ou a falta voluntária em sua execução constituem infração disciplinar, cuja punição
será anotada no prontuário do sentenciado.
Art. 42 - A classificação para o trabalho atenderá às capacidades física e intelectual e à aptidão profissional do
sentenciado, com vistas à sua ressocialização e formação profissional.
Art. 43 - Aplica-se no estabelecimento penitenciário a legislação relativa à higiene e à segurança do trabalhador.
Art. 44 - Para a prestação do trabalho externo, serão considerados, segundo parecer da Comissão Técnica de
Classificação, a personalidade, os antecedentes e o grau de recuperação do sentenciado que assegurem sua regular e
efetiva aplicação ao trabalho, bem como o respeito à ordem pública.
Art. 45 - O sentenciado em regime de semiliberdade poderá, com autorização judicial, frequentar, na
comunidade, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, ouvida a Comissão Técnica de Classificação.
122
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 46 - O trabalho externo será supervisionado pelo serviço social penitenciário mediante visita de inspeção ao
local de trabalho.
Art. 47 - O trabalho externo pode ser prestado nos termos da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984.
Art. 48 - É obrigatório o regresso do sentenciado ao estabelecimento penitenciário, no regime semi-aberto, quando
em serviço particular, finda a jornada de trabalho, sendo-lhe permitido, quando em trabalho em obra pública, pernoitar
em dependência da obra, sob custódia e vigilância da direção da entidade, que mensalmente enviará à penitenciária
relatório sobre o seu comportamento.
Art. 49 - Deverá ser imediatamente comunicada à penitenciária a ocorrência de acidente, falta grave ou evasão,
perdendo o sentenciado, nas duas últimas hipóteses, o direito à prestação de trabalho externo.
Art. 50 - É obrigatório o seguro contra acidentes nos trabalhos interno e externo.
Art. 51 - A remuneração do trabalho do sentenciado, quando não for fixada pelo órgão competente, será estabelecida
pela Comissão Técnica de Classificação.
§ 1º - A remuneração será fixada, para o trabalho interno, em quantia não inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 2º - A remuneração do sentenciado que tiver concluído curso de formação profissional, bem como a do que tiver
bom comportamento e progresso na sua recuperação, será acrescida de 1/4 (um quarto) do seu valor.
Art. 52 - A prestação de serviço pelo sentenciado será de cunho exclusivamente pedagógico, com vistas a sua
reintegração na sociedade, não implicando vínculo empregatício, ressalvado o trabalho industrial exercido em fundação,
empresa pública com autonomia administrativa ou entidade privada, o qual terá remuneração igual à do trabalhador
livre. (Vide art. 4º da Lei nº 15457, de 12/1/2005.)
Art. 53 - O contrato de prestação de serviços para o trabalho externo do sentenciado será celebrado entre o Diretor
do estabelecimento penitenciário, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, e o estabelecimento tomador do
serviço, dependendo do consentimento expresso do sentenciado, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei Federal nº 7.210, de
11 de junho de 1984.
Parágrafo único - Nas licitações para obras de construção, reforma, ampliação e manutenção de estabelecimento
prisional, a proposta de aproveitamento, mediante contrato, de mão-de-obra de presos, nos termos deste artigo, poderá ser
considerada como fator de pontuação, a critério da administração. (Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º da Lei nº
12921, de 29/6/1998.)
Art. 54 - A remuneração auferida pelo sentenciado no trabalho externo será empregada:
I - na indenização dos danos causados pelo delito, desde que determinados judicialmente e não reparados por outro meio;
II - na assistência à família do sentenciado, segundo a lei civil;
III - cumprido o disposto nos incisos anteriores e ressalvadas outras aplicações legais, na constituição de
pecúlio, na forma de depósito em caderneta de poupança mantida por estabelecimento oficial, o qual será entregue ao
sentenciado no ato de sua libertação.
Art. 55 - A contabilidade do estabelecimento penitenciário manterá registro da conta individual do sentenciado.
Art. 56 - As despesas de manutenção e as custas processuais não poderão ser deduzidas da remuneração do sentenciado
que se distinguir por sua conduta exemplar.
Parágrafo único - A conduta é considerada exemplar quando o sentenciado manifesta, durante a execução da pena,
constante empenho no trabalho e na aprendizagem escolar e profissional, bem como senso de responsabilidade em seu
comportamento pessoal.
Art. 57 - Excetuam-se da obrigação de trabalhar os maiores de 70 (setenta) anos, os que sofram enfermidade que
os impossibilite para o trabalho e a mulher antes e após o parto, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 58 - O sentenciado fará jus ao repouso semanal, de preferência no domingo.
Art. 59 - Será concedido descanso de até 1 (um) mês ao sentenciado não perigoso, de bom comportamento, após 12
(doze) meses contínuos de trabalho, dedicação e produtividade.
SEÇÃO III
Da Religião
123
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 60 - O sentenciado tem direito à liberdade de crença e culto, permitida a manifestação religiosa pelo aprendizado e
pelo exercício do culto, bem como a participação nos serviços organizados no estabelecimento penitenciário, a posse de
livro de instrução religiosa e a prática da confissão, sem prejuízo da ordem e da disciplina.
Parágrafo único - A manifestação religiosa se dará sem prejuízo da ordem e da disciplina exigidas no estabelecimento.
Art. 61 - (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14505, de 20/12/2002.)
Dispositivo revogado:
“Art. 61 - É permitida, nas penitenciárias, nos termos do regulamento desta lei, a presença de representante religioso,
com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral aos adeptos de sua religião.”
SEÇÃO IV
Das Atividades Culturais, Recreativas e Esportivas
Art. 62 - Para os bem-estares físico e mental do sentenciado,
penitenciários, atividades culturais, recreativas e esportivas.
serão organizadas,
nos
estabelecimentos
Art. 63 - Os programas de atividades esportivas destinam-se em particular ao jovem adulto, podendo ser solicitada,
à Diretoria de Esportes e a outros órgãos da comunidade, a colaboração em seu desenvolvimento.
Art. 64 - O professor de Educação Física e o recreacionista organizarão sessões de educação física e atividades
dirigidas para grupos de condenados, devendo observar-lhes o comportamento, para fins de anotação.
SEÇÃO V
Do Contato com o Exterior e da Relação com a Família
Art. 65 - Será estimulado o contato do sentenciado com o mundo exterior pela prática das medidas de semiliberdade e
pelo trabalho com pessoas da sociedade, com o objetivo de conscientizá-lo de sua cidadania e de sua condição de parte da
comunidade livre.
Art. 66 - O sentenciado, além das visitas periódicas à família, terá direito à visita íntima do cônjuge ou do
companheiro, condicionada a estudo social e a exame médico, para evitar contato sexual desaconselhável.
(Vide Lei nº 12492, de 16/4/1997.)
(Vide Lei nº 16302, de 7/8/2006.)
Art. 67 - O contato com o exterior e as relações com a família serão programados pelo serviço social, ouvida a Comissão
Técnica de Classificação.
CAPÍTULO V
Da Evolução do Tratamento
Art. 68 - O programa de tratamento será avaliado durante sua evolução, para fins de progressão ou regressão.
Parágrafo único - A avaliação periódica do tratamento pela Comissão Técnica de Classificação e sua homologação pelo Juiz
da Execução Penal determinarão a progressão ou a regressão do regime de cumprimento de pena, no mesmo
estabelecimento ou em outro.
Art. 69 - A progressão depende da evolução favorável do tratamento, e a regressão, da evolução desfavorável.
Art. 70 - No término do tratamento ou na proximidade do livramento condicional, a Comissão Técnica de
Classificação elaborará relatório final, no qual constarão o resultado do tratamento, a prognose favorável quanto à vida
futura
do sentenciado,
bem
como informação
sobre o
pedido de
livramento condicional.
TÍTULO III
Dos Estabelecimentos Penitenciários
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 71 - Os estabelecimentos penitenciários destinam-se ao cumprimento do disposto nos incisos XLVI, "a", XLVIII,
XLIX e L do art. 5º da Constituição Federal e compreendem:
124
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - presídio e cadeia pública, destinados à custódia dos presos à disposição do Juiz processante;
II - penitenciária, para o sentenciado em regime fechado;
III - colônia agrícola, industrial ou similar, para o sentenciado em regime semi-aberto;
IV - casa do albergado, para o sentenciado em regime aberto;
V - centro de reeducação do jovem adulto, para o sentenciado em regime aberto ou semi-aberto;
VI
centro
de
observação,
para
realização
do
exame criminológico de classificação;
VII - hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para inimputáveis e semi-imputáveis, indicados no art. 26 do
Código
Penal.
Art. 72 - Os estabelecimentos penitenciários, além de casa, sistema de energia, reservatório de água, quadras
poliesportivas, locais para a guarda militar e para os agentes prisionais, disporão de dependências para administração,
assistência médica, assistência religiosa, gabinete odontológico, ensino, serviços gerais e visita de familiares, bem como
de almoxarifado, celas individuais, alojamento coletivo e biblioteca.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
16862, de 26/7/2007.)
§ 1º - As penitenciárias disporão ainda de locutório para advogados, salas para autoridades, salas de estágio
para estudantes universitários e gabinete para equipe interdisciplinar de observação ou de tratamento.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13661, de 14/7/2000.)
§ 2º - A pessoa recolhida em prisão provisória que ao tempo do delito era policial civil ou militar do Estado ficará em
dependência distinta e isolada da dos demais presos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13661, de
14/7/2000.)
§ 3º - A garantia prevista no § 2º deste artigo estende-se ao condenado em sentença transitada em julgado que ao tempo do
delito era policial civil ou militar do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13661, de 14/7/2000.)
as
Art. 73 - As oficinas e instalações agrícolas devem reunir condições semelhantes às da comunidade livre, observadas
normas
legais
para a
proteção do
trabalho e
a
prevenção
de acidente.
Art. 74 - Será construído pavilhão de observação, de regime fechado, onde não houver centro de observação como
unidade autônoma.
Art. 75 - Podem ser previstas seções independentes, de segurança reforçada, para internamento de condenado que
tenha exercido função policial e que, por esta condição, esteja ou possa vir a estar ameaçado em sua integridade física, bem
como para internamento de condenado por crime hediondo e de rebelde ou opositor ao regime do estabelecimento.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13661, de 14/7/2000.)
§ 1º - Será obrigatória a existência das seções previstas no "caput" para a guarda de condenados que forem considerados
de alta periculosidade e de difícil recuperação.
§ 2º - Haverá seção aberta, independente, no estabelecimento de regime fechado ou semi-aberto, para
atividades
de
reintegração
na
sociedade.
Art. 76 - O complexo penitenciário será constituído de pavilhões separados, para a execução progressiva dos
regimes
fechado,
semi-aberto
e
aberto.
Art. 77 - O estabelecimento penitenciário contará com a Comissão Técnica de Classificação para a formação de
grupos de sentenciados segundo as necessidades de
tratamento; acompanhamento da progressão dos regimes;
informação sobre a concessão ou a revogação de medidas de semiliberdade, autorização de saída, remissão parcial
da pena, pedido de livramento condicional e aplicação de sanções disciplinares.
Art. 78 - Os estabelecimentos de regime fechado terão a lotação máxima de 500 (quinhentos) sentenciados; os de
regime semi-aberto, de 300 (trezentos); os de regime aberto, de 50 (cinquenta) semilivres; o presídio, de 400
(quatrocentos) acusados e a cadeia pública, de 50 (cinquenta) presos.
(Vide § 1º do art. 1º da Lei nº 12985, de 30/7/1998.)
Art. 79 - Para a localização do estabelecimento de regime fechado, levar-se-ão em conta as facilidades de acesso e
comunicação, a viabilidade do aproveitamento de serviços básicos existentes, as condições necessárias ao adequado
internamento, além da existência de áreas destinadas a instalações de aprendizagem profissional, à prática de esportes e
recreação, a visitas, ao ensino e à assistência especializada.
§ 1º - Para o estabelecimento de regimes aberto e semi-aberto, será considerada ainda a proximidade de locais de
trabalho, de cursos de instrução primária e formação profissional e de assistências hospitalar e religiosa.
§ 2º - O presídio e a cadeia pública se localizarão no meio urbano, respectivamente, na Capital e em sedes de comarca
com fácil acesso ao fórum local ou a varas criminais.
CAPÍTULO II
Do Presídio e da Cadeia Pública
125
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 80 - O presídio e a cadeia pública, estabelecimentos de regime fechado, destinam-se à custódia do preso provisório e
à execução da pena privativa de liberdade para o preso residente e domiciliado na comarca.
Art. 81 - No presídio e na cadeia pública, haverá unidades independentes para a mulher, para o jovem adulto, para o preso
que tenha exercido função policial e para o cumprimento de pena privativa de liberdade e de limitação de fim-de-semana.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13661, de 14/7/2000.)
§ 2º - Às presidiárias serão asseguradas condições para permanecer com os filhos durante o período de amamentação.
Art. 82 - O presídio e a cadeia pública, além do pessoal de vigilância e segurança e do pessoal administrativo, contarão
com equipe interdisciplinar de observação.
Art. 83 - Aplica-se ao estabelecimento destinado ao preso provisório o disposto no art. 83 da Lei Federal nº 7.210, de
11 de junho de 1984, com a adequada adaptação ao regime do estabelecimento.
CAPÍTULO III
Da Penitenciária
Art. 84 - A penitenciária destina-se à execução da pena privativa de liberdade em regime fechado.
Art. 85 - O sentenciado será alojado em quarto individual, provido de cama, lavatório, chuveiro e aparelho sanitário.
Art. 86 - São requisitos básicos da unidade celular:
I - salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados
à existência humana;
II - área mínima de 6m2 (seis metros quadrados).
Art. 87 - A penitenciária para mulheres será dotada, ainda, de dependência para atendimento da gestante e da parturiente,
de creche e de unidade de educação pré-escolar.
Art. 88 - O alojamento coletivo terá suas instalações sanitárias localizadas em área separada e somente será ocupado
por sentenciados que preencham as necessárias condições para a sua utilização.
Art. 89 - No regime fechado, predominam as normas de segurança e disciplina, que cobrirão, durante 24 (vinte e
quatro) horas, a vida diária dos reclusos, que serão classificados em grupos, segundo as necessidades de tratamento,
submetendo-se às diferentes atividades do processo de ressocialização: trabalho, instrução, religião, recreação e
esporte.
CAPÍTULO IV
Das Colônias Agrícola e Industrial
Art. 90 - A colônia agrícola e a industrial destinam-se à execução da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 91 - Os sentenciados poderão ser alojados em dormitório coletivo, observados os requisitos do art. 88.
Art. 92 - No regime semi-aberto, serão observadas as normas de segurança, ordem e disciplina necessárias à
convivência normal dentro do estabelecimento e à adaptação às peculiaridades do tratamento reeducativo.
Parágrafo único - No regime semi-aberto, a agenda diária elaborada pela Comissão Técnica de Classificação disporá
sobre as atividades preceptivas, recreativas e esportivas para o sentenciado, que manterá contato com a sociedade para o
trabalho externo, frequentará cursos de instrução escolar e profissional e desenvolverá outras atividades de reintegração na
sociedade, sob a assistência e a orientação do pessoal penitenciário ou do serviço social.
CAPÍTULO V
Da Casa do Albergado
Art. 93 - A casa do albergado destina-se à execução da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Art. 94 - Haverá casa de albergado na Capital e nas sedes de comarca.
Parágrafo único - Onde não houver casa do albergado, o regime aberto
independente, separada do estabelecimento de regime fechado ou semi-aberto.
poderá ser cumprido em seção
Art. 95 - A casa do albergado deverá preencher os seguintes requisitos:
126
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - localização em meio urbano com autonomia administrativa;
II - ocupação por número reduzido de candidatos, selecionados segundo sua aptidão para o regime aberto.
Art. 96 - São condições para o cumprimento da pena na casa do albergado:
I - aceitação, pelo candidato, do programa de tratamento;
II - afetação do semilivre ao trabalho, com preparação profissional para a reintegração na sociedade;
III - colaboração da comunidade.
Art. 97 - No regime aberto, serão observadas as normas de ordem e disciplina necessárias à convivência normal
na comunidade civil, com ausência de precauções de ordem material ou física, em razão da aceitação voluntária da
disciplina e do senso de responsabilidade do sentenciado.
§ 1º - No regime aberto, é permitido ao sentenciado mover-se sem vigilância tanto no interior do estabelecimento como
nas saídas para trabalho externo, para frequência a curso e para atividades de pré-liberdade.
§ 2º - O regime aberto compõe-se das seguintes fases:
I - iniciação, em que o sentenciado será informado sobre o programa do estabelecimento e seu regimento interno;
II - aceitação do programa, em que será permitido ao sentenciado sair para o trabalho;
III - confiança, em que o sentenciado gozará das vantagens inerentes à plenitude de sua responsabilidade e de permissão
de saída no fim de semana. (...)
127
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XI
LEI Nº 9.020, DE 30 DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 930, de 1995, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A remuneração dos cargos de Defensor Público-Geral da União e de Subdefensor Público-Geral da União, a que se
refere o art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, é a constante
do anexo a esta lei.
§ 1º Ao ocupante do cargo de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da União é devida a Gratificação de
Atividade pelo Desempenho de Função, instituída pelo art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 2º Os recursos necessários à remuneração dos cargos a que se refere este artigo serão transferidos pelo Superior Tribunal
Militar, ao Ministério da Justiça, para que este efetue os respectivos pagamentos, até que exista dotação orçamentária própria
da Defensoria Pública da União.
Art. 2º Enquanto a Defensoria Pública da União carecer de dotação orçamentária para a remuneração de seus integrantes, os
vencimentos e vantagens dos ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício, Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar e
de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, ainda que tenham optado por sua transformação em cargo de
Defensor da União, nos termos do art. 138 da Lei Complementar nº 80, de 1994, correrão à conta dos órgãos em que estavam
lotados, à data da opção pela nova carreira.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar, de
que trata este artigo, continuarão a exercer suas funções junto à Justiça Militar, até que seja constituído o Quadro Permanente
da Defensoria Pública da União.
Art. 3º O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de
ajuste, fornecer à Defensoria Pública da União, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.
Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo compreendem o apoio técnico e administrativo indispensável ao
funcionamento da Defensoria Pública da União. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 10.212, de 23.3.2001)
Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal,
assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.
Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro
Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.
Art. 5º A nomeação do Subdefensor Público-Geral da União, de que trata o art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 1994, será
feita pelo Presidente da República, até a instalação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Art. 5o-A. São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública da União, setenta cargos de Defensor Público
da União de 2a Categoria, a serem providos mediante aprovação prévia em consurso público de provas e títulos, realizado nos
termos dos arts. 24 a 27 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994. (Artigo incluído pela Lei nº
10.212, de 23.3.2001)
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 884, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 30 de março de 1995; 174º da Independência e
107º da República
128
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XII
Lei Complementar 65, de 16 de janeiro de 2003.
Organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá
outras providências. (Vide Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) (Vide art. 4º da Lei nº 16668, de 8/1/2007.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° – A organização da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, sua estrutura e competência e o regime jurídico dos
Defensores Públicos passam a reger-se pelas disposições desta lei complementar.
Art. 2° – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é órgão autônomo integrante da Administração Direta do Poder
Executivo e vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, nos termos desta lei complementar, ou ao
órgão que vier a sucedê-la.
(Vide alínea "a" do inciso II do art. 5º da Lei Delegada nº 56, de 29/1/2003.)
Art. 3° – São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
TÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 4° – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, compreendendo a orientação jurídica e a postulação e
defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias.
§ 1° – Consideram-se necessitados os que comprovarem insuficiência de recursos, na forma da lei.
§ 2° – À Defensoria Pública é conferido o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos.
Art. 5° – Compete à Defensoria Pública:
I – promover, extrajudicialmente, a orientação às partes em conflito de interesses, bem como a conciliação entre elas;
II – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III – patrocinar ação civil e ação civil "ex delicto";
IV – patrocinar defesa em ação penal;
V – patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI – patrocinar ação civil pública, nos termos da lei;
VII – patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança;
VIII – atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei;
IX – exercer a defesa da criança e do adolescente;
X – atuar nos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, em quaisquer circunstâncias, o
exercício dos direitos e das garantias individuais;
XI – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral contraditório e ampla
defesa, com recursos e meios a estes inerentes;
XII – patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado, individual ou coletivamente, nos termos da lei;
(Vide Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003.)
XIII – tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, nele estabelecida sanção para a
hipótese de seu descumprimento, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos da lei;
XIV – atuar nos juizados especiais;
XV – desempenhar outras atribuições que lhe sejam expressamente cometidas por lei.
§ 1° – As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas contra pessoa jurídica de direito público, inclusive.
§ 2° – Defensores Públicos distintos poderão assistir necessitados com interesses antagônicos.
§ 3° – O exercício da assistência jurídica aos necessitados é privativo da Defensoria Pública.
TÍTULO III
129
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Da Organização da Defensoria Pública
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Art. 6º A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:
I - órgãos da administração superior:
a) Defensoria Pública-Geral;
b) Subdefensoria Pública-Geral;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
II - órgãos de atuação:
a) Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas:
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
c) Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número de quinze;
III - órgãos de execução, os Defensores Públicos;
IV - órgãos de execução na área de apoio administrativo:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Auditoria Setorial;
e) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Diretoria de Recursos Humanos;
2. Diretoria de Recursos Logísticos e Tecnológicos;
3. Diretoria de Contabilidade e Finanças;
4. Diretoria de Planejamento e Orçamento;
f) Superintendência de Gestão da Informática:
1. Diretoria de Desenvolvimento de Programas;
2. Diretoria de Suporte Técnico e Administração de Rede;
3. Diretoria de Gestão da Informação.
(Alínea com redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)
g) Superintendência de Gestão Jurídica:
1. Diretoria de Gestão de Direito Privado;
2. Diretoria de Gestão de Direito Público;
3. Diretoria de Assistência Pericial;
4. Diretoria de Estatística.
(Alínea com redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)
Parágrafo único. As competências e a descrição das unidades a que se refere este artigo serão estabelecidas em decreto.".
(Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006.)
CAPÍTULO II
Dos Órgãos da Administração Superior
Seção I
Da Defensoria Pública Geral
Art. 7° – A Defensoria Pública Geral tem como chefe o Defensor Público Geral, que é nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1° – O Defensor Público Geral será escolhido entre os Defensores Públicos de Classe Especial que contem, pelo menos,
cinco anos de carreira e tenham, no mínimo, trinta e cinco anos de idade, indicados em lista tríplice pelos integrantes da
carreira.
§ 2° – É de dois anos o mandato do Defensor Público Geral, permitida uma recondução por igual período, precedida de nova
aprovação da classe.
§ 3° – A eleição para formação da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal, direto e secreto de todos os membros da
Defensoria Pública em exercício.
§ 4º A eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e ocorrerá trinta dias antes do término do
mandato vigente, vedado o voto por procuração.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006.)
130
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 5° – A comissão eleitoral será indicada pelo Conselho Superior, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Defensor Público
Geral, logo que encerrada a apuração.
§ 6° – O Defensor Público Geral, o Subdefensor Público Geral, o Corregedor-Geral e os ocupantes de cargos de confiança da
Administração Superior da Defensoria Pública, para concorrerem à formação da lista tríplice, devem renunciar aos respectivos
cargos até trinta dias antes da data fixada para a eleição.
§ 7°– Os cargos de que trata o § 6° serão ocupados, interinamente, pelos membros eleitos do Conselho Superior, observado o
número de votos obtidos na eleição do Conselho Superior.
§ 8° – O Defensor Público Geral encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice, com a indicação do número de votos
obtidos, em ordem decrescente, até o dia útil seguinte àquele em que a receber.
§ 9° – Os três candidatos mais votados figurarão em lista na qual, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo da classe,
observados os demais critérios de desempate previstos no art. 62 desta lei complementar.
§ 10 – São inelegíveis para o cargo de Defensor Público Geral os membros da Defensoria Pública que:
I – tenham-se afastado do exercício das funções em razão de licença especial ou para tratar de assuntos particulares, nos seis
meses anteriores à data da eleição;
II – forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
III – não apresentarem, à data da eleição, certidão de regularidade dos serviços afetos a seu cargo, expedida pela CorregedoriaGeral;
IV – tenham sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à inscrição da candidatura;
V – mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo;
VI – estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função em associação de classe;
VII – estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da
Constituição da República, e o art. 78, § 3°, da Constituição do Estado.
§ 11 – Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral sobre as causas de inelegibilidade
previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias.
Art. 8° – O Defensor Público Geral tomará posse perante o Governador do Estado no prazo de cinco dias úteis contados da
nomeação e entrará em exercício em sessão solene do Conselho Superior até o segundo dia útil seguinte.
Art. 9° – Compete ao Defensor Público Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou forem inerentes a
seu cargo:
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação;
II – representar a Defensoria Pública judicial e extrajudicialmente;
III – velar pelo cumprimento das finalidades da instituição;
IV – integrar como membro nato e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública;
V – propor o regulamento interno da Defensoria Pública e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior;
VI – autorizar afastamento justificado de membro da Defensoria Pública, ouvido, quando for o caso, o Conselho Superior;
VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, cabendo da decisão recurso para o Conselho
Superior;
IX – proferir decisão em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral;
X – representar ao Corregedor-Geral sobre a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membros e servidores
da Defensoria Pública;
XI – propor a abertura de concurso para provimento dos cargos efetivos da Defensoria Pública, presidindo a Comissão de
Concurso, bem como designar, mediante indicação do Conselho Superior, os membros da Comissão de Concurso e seus
substitutos;
XII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIII – deferir o compromisso de posse dos membros da Defensoria Pública e dos servidores do quadro administrativo;
XIV – determinar correições extraordinárias;
XV – convocar reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XVI – designar membro da Defensoria Pública para:
a) exercer, por ato excepcional e fundamentado, as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua
decisão, previamente, ao Conselho Superior da Defensoria Pública;
b) (Vetado);
c) colaborar com a Comissão de Concurso;
d) exercer as atribuições de Coordenador;
e) assegurar a continuidade dos serviços em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de
titular de cargo, ou com o consentimento deste;
f) dar plantão em final de semana, feriado ou em razão de medidas urgentes;
XVII – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade particular certidão, exame, perícia, vistoria,
diligência, processo, laudo e parecer técnico, documento, informações, esclarecimentos e demais providências indispensáveis à
atuação da Defensoria Pública;
XVIII – delegar atribuição administrativa a quem lhe seja subordinado, na forma da lei;
XIX – encaminhar ao Conselho Superior expediente para elaboração das listas de promoção e remoção no quadro da
Defensoria Pública;
131
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
XX – dar posse a membro e a servidor nomeado para cargo efetivo e em comissão da Defensoria Pública, nos termos da lei;
XXI – conceder férias e licença aos membros e aos servidores da Defensoria Pública;
XXII – deferir benefício ou vantagem concedida em lei aos membros da Defensoria Pública;
XXIII – determinar o apostilamento de títulos de servidores da Defensoria Pública;
XXIV – aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria
Pública;
XXV – prover cargo nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado previstas em lei;
XXVI – decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões forenses;
XXVII – editar ato que importe movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado;
XXVIII – propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública;
XXIX - (Vetado);
XXX – dispor sobre a movimentação de Defensor Público Substituto no interesse do serviço;
XXXI – propor a celebração de convênio com órgão municipal, estadual ou federal, de interesse da instituição, excluídas as
atribuições institucionais e ressalvadas as hipóteses legais;
XXXII – designar estagiário, na forma do Regulamento Interno;
XXXIII – solicitar ao Conselho Superior manifestação sobre matéria relativa à autonomia da Defensoria Pública, bem como
sobre outras de interesse institucional;
XXXIV – decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Conselho Superior acerca da criação, transformação e extinção de
cargos e serviços auxiliares e sobre providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XXXV – sugerir ao Governador do Estado modificações na Lei Orgânica da Defensoria Pública;
XXXVI – decidir sobre a criação, modificação ou extinção dos Núcleos da Defensoria Pública;
XXXVII – interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença de membro da Defensoria Pública e de seus servidores,
salvo por motivo de saúde;
XXXVIII – autorizar membro da Defensoria Pública a ausentar-se da instituição, justificadamente, pelo prazo máximo de
cinco dias úteis;
XXXIX – levantar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades da Defensoria Pública, encaminhando ao
Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos proposta para elaboração da lei orçamentária;
XL – fazer publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a lista de
antigüidade dos membros da instituição, tomando-se por base o último dia do mês anterior, bem como a relação de vagas no
quadro e os correspondentes critérios de provimento;
XLI – aprovar formulários de petição, ofício, designação e outros instrumentos jurídicos propostos pela Corregedoria-Geral;
XLII - (Vetado).
Parágrafo único – As funções indicadas nos incisos XII, XIII, XXVI, XXIX a XXXI, XXXVII e XL poderão ser delegadas.
Art. 10 – O Defensor Público Geral apresentará ao Conselho Superior, no mês de abril de cada ano, o Plano Geral de Atuação
da Defensoria Pública, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições.
Parágrafo único – O Plano Geral de Atuação será elaborado com a participação dos Coordenadores e aprovado pelo Conselho
Superior.
Art. 11 – O Defensor Público Geral será substituído, em suas faltas, ausências, suspeições e impedimentos, pelo Subdefensor
Público Geral.
Parágrafo único – Em caso de suspeição do Defensor Público Geral, o Conselho Superior escolherá, entre seus membros,
excluídos os membros natos, um substituto, em sessão secreta e por maioria qualificada.
Art. 12 – Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público Geral, assumirá interinamente o Subdefensor Público Geral, e
será realizada nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital.
Parágrafo único – O cargo de Defensor Público Geral será exercido pelo Subdefensor Público Geral mais antigo na carreira, se
a vacância se der nos últimos seis meses do mandato.
Art. 13 – O Defensor Público Geral poderá ser destituído do cargo, por deliberação do Conselho Superior, nos casos de abuso
de poder, conduta incompatível com o cargo ou grave omissão no cumprimento de seus deveres, assegurada ampla defesa, ou
de condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.
Art. 14 – O Conselho Superior decidirá, por maioria absoluta, sobre a admissibilidade da representação para a destituição do
Defensor Público Geral, nos casos previstos no art. 13 desta lei complementar, desde que formulada por um terço de seus
integrantes ou, no mínimo, por um quinto dos membros da Defensoria Pública em atividade.
§ 1° – A sessão de admissibilidade da representação será presidida pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe
Especial.
132
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2° – Admitida a representação, a deliberação sobre destituição do Defensor Público Geral far-se-á na forma do disposto nos
arts. 15 a 18.
Art. 15 – Autorizado o pedido de destituição do Defensor Público Geral, o Conselho Superior, em sessão presidida pelo
membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial, constituirá, em votação secreta, comissão processante,
integrada por três Defensores Públicos e presidida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
§ 1° – O Defensor Público Geral será cientificado de sua destituição no prazo de cinco dias contados da aprovação da proposta,
podendo, em quinze dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, e requerer produção de provas.
§ 2° – Não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública nomeará procurador para fazê-lo em igual prazo.
§ 3° – Findo o prazo previsto no § 2°, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública designará a data para instrução e julgamento
nos dez dias subseqüentes.
§ 4° – Na sessão de instrução e julgamento, presidida pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial, após
a leitura do relatório da comissão processante, o Defensor Público Geral, pessoalmente ou por procurador, terá trinta minutos
para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Conselho Superior, pelo voto fundamentado de dois terços de seus
membros.
§ 5° – A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Conselho Superior, ao Defensor Público Geral e a seu
procurador.
§ 6° – A sessão poderá ser suspensa por uma vez, pelo prazo máximo de dez dias, para a realização de diligência requerida
pelo Defensor Público Geral ou por qualquer membro do Conselho Superior, desde que reputada, por maioria de votos,
imprescindível ao esclarecimento dos fatos.
Art. 16 – Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no § 4° do art. 15, o Presidente da sessão
determinará o arquivamento dos autos do procedimento.
Art. 17 – Aprovada a destituição, o Presidente da sessão fará publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, em quarenta e
oito horas, o inteiro teor da decisão proferida.
Parágrafo único – O Presidente da sessão, em cinco dias, encaminhará os autos ao Governador do Estado, para que proceda à
exoneração do Defensor Público Geral no prazo de quinze dias contados de seu recebimento.
Art. 18 – Destituído o Defensor Público Geral ou decorrido o prazo previsto no art. 17 sem deliberação do Governador do
Estado, ocorrerá a vacância e proceder-se-á de acordo com o determinado pelo art. 11.
Art. 19 – O Defensor Público Geral ficará afastado de suas funções:
I – após o trânsito em julgado de decisão judicial em caso de prática de infração penal cuja sanção cominada seja de reclusão;
II – no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Conselho Superior, na forma prevista no
art. 14, até a decisão final.
§ 1° – O período de afastamento contará como de exercício do mandato.
§ 2° – Nas hipóteses previstas neste artigo, assumirá a chefia da Defensoria Pública o Subdefensor Público Geral mais antigo
na carreira.
Seção II
Da Subdefensoria Pública Geral
Art. 20. O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução, e escolhido entre os integrantes que estejam na carreira há, no mínimo, cinco anos, constantes em lista tríplice
elaborada pelo Defensor Público Geral, observado o disposto no art. 7º, §10, desta lei complementar, vedada a repetição de
nomes.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006.)
Art. 21 – Ao Subdefensor Público Geral, na forma do Regulamento Interno, compete:
I – integrar, como membro nato, na função de Vice-Presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública;
II – exercer a coordenação e a supervisão das atividades administrativas e de apoio técnico da Defensoria Pública;
III – assessorar o Defensor Público Geral no exercício de suas atribuições;
IV – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral;
V – fazer publicar os atos pertinentes ao expediente da Defensoria Pública;
VI – controlar, coordenar e zelar a execução dos convênios celebrados pela Defensoria Pública com órgãos públicos ou
entidades.
Seção III
133
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Do Conselho Superior da Defensoria Pública
Art. 22 – O Conselho Superior é órgão da Administração Superior, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios
institucionais da Defensoria Pública.
Art. 23 – O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público Geral, pelo Subdefensor Público Geral e pelo CorregedorGeral, como membros natos, por mais seis representantes que estejam há, no mínimo, cinco anos na carreira, eleitos pelo voto
obrigatório de todos os membros da instituição em exercício, e pelos três Defensores Públicos mais antigos da Classe Especial.
§ 1° – O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público Geral, respeitadas as exceções previstas nesta lei complementar.
§ 2° – A eleição dos membros do Conselho Superior, para mandato de dois anos, será realizada em escrutínio secreto, votação
obrigatória e plurinominal, na primeira quinzena do mês de novembro, devendo ser convocada com, pelo menos, trinta dias de
antecedência.
§ 3° – O Defensor Público que pretender integrar como membro eleito o Conselho Superior da Defensoria Pública deve
manifestar-se, por escrito, ao Defensor Público Geral, no prazo de cinco dias contados do primeiro dia útil subseqüente à
convocação da eleição.
§ 4° – Os Defensores Públicos eleitos para integrar o Conselho Superior serão automaticamente substituídos, no caso de
vacância, pelos suplentes, assim considerados os Defensores Públicos mais votados, em ordem decrescente.
§ 5° – No caso de empate na votação para a eleição dos membros do Conselho Superior, será considerado eleito o mais antigo
na carreira.
§ 6° – Se os inscritos na eleição não atingirem o número de vagas, serão investidos no mandato tantos Defensores Públicos
mais antigos, integrantes da classe mais elevada, quantos forem necessários para a composição do Conselho Superior.
Art. 24 – O disposto no art. 7°, § 9°, desta lei complementar aplica-se à eleição para o Conselho Superior da Defensoria
Pública.
§ 1° – O membro eleito do Conselho Superior é inelegível para o mandato subseqüente, salvo se, na condição de suplente, tiver
exercido a função por prazo inferior a seis meses.
§ 2° – Os membros natos do Conselho Superior que, por qualquer motivo, deixarem de integrá-lo nessa condição são
inelegíveis para o exercício de mandato subseqüente.
§ 3° – O exercício de cargo de confiança é incompatível com o de membro do Conselho Superior.
§ 4° – Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral sobre as causas de inelegibilidade
previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso para o Conselho Superior, no prazo de cinco dias.
Art. 25 – A ausência injustificada de membro do Conselho Superior a três reuniões solenes, ordinárias ou extraordinárias
consecutivas, ou a cinco alternadas, implicará a perda automática do mandato.
§ 1° – O Conselho Superior apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria,
sobre o acolhimento destas, na forma do Regulamento Interno.
§ 2° – Decretada a perda do mandato pelo Presidente do Conselho, será convocado o suplente imediato para preenchimento da
vaga.
Art. 26 – A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior efetivar-se-ão na segunda quinzena do mês da eleição, em
sessão solene.
Art. 27 – O Conselho Superior reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, por convocação extraordinária de seu Presidente
ou por proposta de um terço de seus membros.
Parágrafo único – O Conselho Superior se instalará com o mínimo de seis membros, e as deliberações serão tomadas por
maioria simples, respeitadas as exceções previstas nesta lei complementar.
Art. 28 – Ao Conselho Superior da Defensoria Pública compete:
I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública;
II – opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria pertinente à independência funcional e à autonomia
administrativa da Defensoria Pública do Estado;
III – indicar ao Defensor Público Geral, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento;
IV – aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre reclamações a ela concernentes, no
prazo de quinze dias;
V – recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo administrativo-disciplinar contra Defensores Públicos e
servidores auxiliares da Defensoria Pública;
VI – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo-disciplinar;
VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo-disciplinar;
VIII – decidir sobre a remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público;
134
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX – determinar, por voto de dois terços de seus integrantes, a remoção ou disponibilidade compulsória de membro da
Defensoria Pública;
X – decidir sobre a destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI – deliberar sobre a organização do concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública
que integrarão a Comissão de Concurso;
XII – recomendar correições extraordinárias;
XIII – aprovar o Plano Geral de Atuação;
XIV – sugerir ao Defensor Público Geral a edição de recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução, para o
desempenho de suas funções;
XV – deliberar, atendida a necessidade do serviço, sobre a licença de membro da Defensoria Pública para freqüentar curso ou
seminário de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, evidenciado o interesse da instituição;
XVI – autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto de dois terços de seus integrantes, o Defensor Público
Geral a exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais afetas a outro membro da instituição;
XVII – representar ao Corregedor-Geral sobre a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membro da
Defensoria Pública;
XVIII – opinar sobre o aproveitamento de membro da Defensoria Pública em disponibilidade;
XIX – solicitar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública informações sobre a conduta e a atuação funcional de membro da
instituição, determinando a realização de visitas de inspeção para verificação de irregularidade no serviço, especialmente no
caso de inscritos para a promoção ou remoção voluntária;
XX – conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral em inspeções e correições, recomendando as
providências cabíveis;
XXI – decidir, em sessão pública e pelo voto de dois terços de seus integrantes, sobre a avaliação e a permanência na carreira
dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório;
XXII – determinar a suspensão do exercício funcional de membro da Defensoria Pública em caso de verificação de
incapacidade física ou mental;
XXIII – aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria-Geral;
XXIV – dar posse ao Defensor Público Geral, nos termos do art. 8° desta lei complementar;
XXV – aprovar o Regulamento Interno da Defensoria Pública;
XXVI – exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno.
§ 1° – Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos abertos e
nominais, presente a maioria de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 2° – As decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão fundamentadas e publicadas no prazo de cinco dias,
exceto nas hipóteses legais de sigilo, sob forma de deliberação.
§ 3° – Na indicação à promoção por antigüidade, observar-se-á o disposto no art. 61 desta lei complementar.
§ 4° – Na indicação à promoção por merecimento, o processo de votação será oral, atendidos os critérios estabelecidos no art.
63 desta lei complementar.
Art. 29 – O integrante do Conselho Superior é considerado impedido nos seguintes casos:
I – quando a deliberação envolver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto
grau, inclusive;
II – quando for interessado no resultado do julgamento;
III – quando não comparecer à sessão de leitura de relatório ou de discussão de matéria em pauta.
Art. 30 – Considera-se fundada a suspeição de parcialidade do integrante do Conselho Superior quando:
I – houver notória inimizade com o interessado no julgamento da matéria;
II – for parte em processo cível, criminal ou administrativo em que funcionou o interessado no julgamento da matéria;
III – houver motivo de foro íntimo.
Art. 31 – O impedimento ou a suspeição, salvo por motivo de foro íntimo, poderá ser argüido pelo interessado ou por qualquer
integrante do Conselho Superior, até o início do julgamento.
§ 1° – Argüido o impedimento ou a suspeição, o Conselho Superior, após a oitiva do integrante imputado impedido ou
suspeito, decidirá a questão de plano.
§ 2° – O integrante do Conselho Superior poderá alegar o impedimento e a suspeição por motivo de foro íntimo, no prazo
previsto no "caput" deste artigo.
§ 3° – Serão convocados os suplentes necessários se, em razão de impedimento ou suspeição de integrante do Conselho
Superior, houver prejuízo, por falta de quórum legal, à apreciação de matéria em pauta, suspendendo-se, se for o caso, o
julgamento.
Seção IV
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública
135
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 32 – A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é órgão de fiscalização e orientação da atividade funcional e da conduta
dos membros e dos servidores da Defensoria Pública.
Art. 33 – A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado entre os integrantes da classe mais elevada da
carreira, em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois
anos.
Art. 34 – Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete:
I – realizar inspeções e correições funcionais nos Núcleos e nos serviços da Defensoria Pública e remeter relatório reservado ao
Conselho Superior;
II – sugerir ao Defensor Público Geral, fundamentadamente, o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido a
correição, sindicância ou processo administrativo-disciplinar;
III – receber e processar representação contra Defensor Público e encaminhá-la, com parecer, ao Conselho Superior;
IV – propor a instauração de processo administrativo-disciplinar contra Defensor Público e servidor administrativo auxiliar e
encaminhar a proposição ao Defensor Público Geral;
V – propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a suspensão do estágio probatório do Defensor Público;
VI – acompanhar a atuação do Defensor Público durante o estágio probatório, mediante avaliação permanente de seu
desempenho;
VII – propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a confirmação do Defensor Público no cargo, até sessenta dias antes
do término do estágio probatório;
VIII – propor, fundamentadamente, a exoneração do Defensor Público em estágio probatório, com base em avaliação especial,
procedida por comissão constituída especificamente para esse fim;
IX – representar sobre verificação de incapacidade física, mental ou moral de membros da Defensoria Pública;
X – integrar como membro nato o Conselho Superior da Defensoria Pública;
XI – baixar instruções, sem caráter vinculativo e no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das
atividades da Defensoria Pública, bem como à independência funcional de seus membros;
XII – manter atualizados os assentamentos funcionais e os registros estatísticos de atuação dos membros da Defensoria
Pública, especialmente para efeito de aferição de merecimento, neles devendo constar:
a) os pareceres da Corregedoria-Geral, inclusive o previsto no art. 52 desta lei complementar, e a decisão do Conselho Superior
sobre o estágio probatório;
b) as observações feitas em inspeções e correições;
c) as penalidades disciplinares aplicadas;
XIII – oferecer ao Conselho Superior da Defensoria Pública, quando da composição de listas tríplices para promoção, os
assentamentos sobre a vida funcional dos Defensores Públicos que satisfaçam o requisito de interstício, assim como outras
informações consideradas necessárias;
XIV – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Defensor Público Geral ou pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública;
XV – encaminhar ao Defensor Público Geral o processo administrativo-disciplinar afeto à decisão deste;
XVI – apresentar, quando requisitado pelo Defensor Público Geral, relatório estatístico sobre as atividades dos órgãos de
atuação;
XVII – prestar ao Defensor Público informações de caráter pessoal e funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação
e complementação dos dados;
XVIII – requisitar informações, exames, perícias, documentos, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações
indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
XIX – elaborar o regulamento do estágio probatório;
XX – propor ao Defensor Público Geral e ao Conselho Superior a expedição de instruções e outras normas administrativas,
sempre que necessário ou conveniente ao serviço;
XXI – convocar Defensores Públicos para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição;
XXII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno da Defensoria Pública.
Parágrafo único – As anotações que importem demérito serão lançadas no assentamento funcional, após prévia ciência do
interessado, permitindo-se a retificação, na forma prevista no art. 124 desta lei complementar.
Art. 35 – O Corregedor-Geral poderá ser destituído do cargo por deliberação do Conselho Superior, nos casos de abuso de
poder, conduta incompatível, grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração
apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único – O Conselho Superior decidirá, por maioria de votos, pela admissibilidade da representação para a destituição
do Corregedor-Geral, nos casos previstos no "caput" deste artigo, desde que formulada pelo Defensor Público Geral, por um
terço de seus integrantes ou por um décimo dos membros da Defensoria Pública em atividade.
Art. 36 – Autorizada a proposta de destituição do Corregedor-Geral, o Conselho Superior, em sessão presidida pelo Defensor
Público Geral, constituirá, em votação secreta, comissão processante, integrada por três Defensores Públicos de Classe
136
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Especial, cabendo a Presidência ao mais antigo nesta classe.
§ 1° – O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será cientificado, no prazo de dez dias, da aprovação da proposta de
destituição, podendo, em quinze dias, apresentar defesa por escrito, pessoalmente ou por procurador, e requerer produção de
provas.
§ 2° – Não sendo apresentada defesa, o Presidente da comissão processante nomeará procurador para fazê-la no prazo de
quinze dias.
§ 3° – Findo o prazo concedido à defesa, o Presidente da comissão processante designará, nos dez dias subseqüentes, a data
para instrução e julgamento.
§ 4° – Na sessão de instrução e julgamento, presidida pelo Defensor Público Geral, após a leitura do relatório da comissão
processante, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por procurador, terá trinta minutos para produzir defesa oral, deliberando,
em seguida, o Conselho Superior, pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros.
§ 5° – A presença na sessão de instrução e julgamento será limitada aos membros do Conselho Superior, ao Corregedor-Geral
e ao seu procurador.
§ 6° – A sessão poderá ser suspensa por uma vez, pelo prazo máximo de dez dias, para a realização de diligência requerida
pelo Corregedor-Geral ou por seu procurador, bem como por qualquer membro do Conselho Superior, desde que reputada, por
maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos.
Art. 37 – Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no § 4° do art. 36 desta lei complementar, o
Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento.
Art. 38 – Aprovada a destituição, o Defensor Público Geral fará publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, em quarenta
e oito horas, o inteiro teor da decisão proferida, da qual não caberá recurso.
Parágrafo único – O Presidente da sessão, em cinco dias, encaminhará os autos ao Governador do Estado, para que proceda à
exoneração do Corregedor-Geral da Defensoria Pública, no prazo de quinze dias contados de seu recebimento.
Art. 39 – Destituído o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, proceder-se-á na forma determinada no art. 36 desta lei
complementar.
Art. 40 – O Corregedor-Geral ficará afastado de suas funções:
I – após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória em caso de prática de infração penal, cuja sanção cominada seja
de reclusão;
II – no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Conselho Superior, na forma prevista no
art. 35, parágrafo único, desta lei complementar, até a decisão final.
Parágrafo único – O período de afastamento contará como de exercício do mandato.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Atuação
Seção I
Das Defensorias Públicas do Estado
Art. 41 – É obrigatória a instalação de Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado.
Art. 42 – Nas Defensorias Públicas com mais de um cargo de Defensor Público, haverá um Defensor Público como
Coordenador e seus substitutos, designados pelo Defensor Público Geral, competindo-lhes, sem prejuízo de suas funções
institucionais e outras fixadas pelo Conselho Superior, especialmente:
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
II – sugerir ao Defensor Público Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de
competência;
III – remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência;
IV – promover reuniões mensais internas para a fixação de orientações, sem caráter vinculativo, e para deliberação sobre
matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado;
V – dar posse e exercício aos auxiliares administrativos nomeados pelo Defensor Público Geral;
VI – organizar os serviços auxiliares, distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados;
VII – presidir, mediante designação do Defensor Público Geral, processo administrativo-disciplinar relativo a infrações
funcionais dos seus servidores;
VIII – fiscalizar a distribuição eqüitativa dos autos ou outro expediente em que deva funcionar Defensor Público;
137
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX – representar a Defensoria Pública nas solenidades oficiais, em sua área de atuação;
X – encaminhar aos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública sugestões para o aprimoramento dos serviços e
solicitar os recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
XI – solicitar ao Defensor Público Geral a designação de estagiários, mediante requerimento de qualquer de seus integrantes;
XII – encaminhar à Defensoria Pública Geral sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação da Defensoria Pública;
XIII - redistribuir, em caso de afastamento, os pedidos e os processos, modificando-lhes a orientação, se necessário;
XIV – prestar ao Defensor Público Geral e ao Corregedor-Geral todas as informações pertinentes às atividades da Defensoria
Pública em sua área de atuação;
XV – receber reclamações contra a atuação de Defensores Públicos e encaminhá-las à consideração do Corregedor-Geral;
XVI – propor, fundamentadamente, e promover, se aprovada, a implantação de Núcleos da Defensoria Pública, mesmo em
bairros ou regiões, visando à desconcentração dos serviços da instituição;
XVII – estabelecer relacionamento com os órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário, com a finalidade de solucionar
casos que lhe estejam afetos;
XVIII – sugerir e encaminhar a celebração de convênio ou ajuste com entidade pública ou privada, visando à melhoria e à
expansão dos serviços da Defensoria Pública e, se implantado, exercer a coordenação e o controle da sua execução na
respectiva área de competência;
XIX – solicitar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública a realização de correições extraordinárias, sempre que necessário,
dando-se delas ciência ao Defensor Público Geral;
XX – elaborar boletim e mapas estatísticos de processos, ações e atendimentos prestados, para efeito de relatórios periódicos;
XXI – estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e tenham
atribuições comuns;
XXII – remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade;
XXIII – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins;
XXIV – organizar a biblioteca e o arquivo geral da Defensoria Pública, recolhendo e classificando as cópias de trabalhos
elaborados pelos integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de interesse;
XXV – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral.
§ 1° – O Coordenador exercerá suas atribuições pelo período de um ano, permitida uma recondução.
§ 2° – As funções de Defensor Público Coordenador serão consideradas para apuração de mérito na ocasião da promoção.
§ 3° – As funções de que trata este artigo poderão ser delegadas a outro Defensor Público, mediante comunicação ao Defensor
Público Geral.
Art. 43 – As Defensorias Públicas poderão ser agrupadas em regiões, sob a coordenação de um Defensor Público, nos termos
do Regulamento Interno.
Seção II
Dos Núcleos da Defensoria Pública
Art. 44 – Os Núcleos da Defensoria Pública são compostos de Defensores Públicos e dos serviços auxiliares necessários ao
desempenho das funções.
§ 1° – Em cada Núcleo, servirá pelo menos um membro da Defensoria Pública.
§ 2° – Os Núcleos serão especializados, podendo ser judiciais ou extrajudiciais, observado o disposto no Regulamento Interno.
§ 3° – A criação, a modificação e a extinção dos Núcleos serão fixadas mediante proposta do Defensor Público Coordenador
aprovada pelo Defensor Público Geral.
§ 4° – O Regulamento Interno disporá sobre os critérios de divisão dos serviços dos Núcleos. (...)
138
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XIII
Cria o Programa Central de Penas Alternativas do Estado de Minas Gerais - CEAPA, no âmbito da
Secretaria de Estado de Defesa Social.
o Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição
do Estado, e tendo em vista a Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003 e a Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Programa Central de Penas Alternativas do Estado de Minas Gerais, no âmbito da Secretaria
de Estado de Defesa Social, em cumprimento ao disposto no art. 52, do Decreto n.º 43.295 de 29 de abril de 2003.
Art. 2º - O Programa Central de Penas Alternativas - CEAPA - tem por objetivo criar condições institucionais necessárias
para o apoio ao monitoramento das penas e medidas alternativas no Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
Art. 3º - Integram o Programa Central de Penas Alternativas:
I - a Coordenação-Geral;
II - as Supervisões Locais;
a) Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas;
1. Equipes Técnicas;
2. Equipes Administrativas.
III - os Conselhos Locais.
Seção I
Da Coordenação-Geral
Art. 4º - A Coordenação-Geral é unidade central de deliberação, competindo-lhe estabelecer as diretrizes gerais,
coordenar, controlar e avaliar o Programa Central de Penas Alternativas.
Art. 5º - A Coordenação-Geral tem a seguinte composição:
I - Diretor da Superintendência de Prevenção à Criminalidade;
II - Diretor de Prevenção Situacional da Criminalidade; e
III - Apoio Técnico e Administrativo.
§ 1º A Coordenação-Geral será presidida pelo Diretor da Superintendência de Prevenção à Criminalidade.
§ 2º O Diretor de Prevenção Situacional da Criminalidade será o Coordenador Institucional do Programa.
§ 3º O Apoio Técnico e Administrativo poderá ser exercido por agentes públicos e/ou voluntários partícipes do Programa,
sendo no segundo caso munus público.
Seção II
Das Supervisões Locais
Art. 6º - Cada município contemplado pelo Programa terá uma Supervisão Local com a finalidade de acompanhar todas
as ações desenvolvidas pela Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas, estabelecendo o
suporte técnico e administrativo necessário.
Parágrafo único. Cada Supervisão Local terá um Supervisor, subordinado diretamente à Coordenação Geral.
Subseção I
Das Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas
Art. 7º - As Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas tem por finalidade apoiar e
monitorar a execução de penas e medidas alternativas, aplicadas pelo Judiciário, nos moldes do art. 147 e seguintes da
Lei Federal nº 7.210 de 11 de julho de 1984, competindo-lhe:
139
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - auxiliar o Poder Judiciário e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais na execução coordenada e centralizada
do acompanhamento e da fiscalização da execução das penas e medidas alternativas;
II - buscar a reintegração social do beneficiário como política de prevenção à reincidência;
III - vincular suas ações ao processo de desenvolvimento econômico e social realizando, mediante parcerias públicas
e privadas, programas e projetos voltados para a consecução de seus fins; e
IV - formar um banco de dados e informações contínuas de seu público alvo integrado às redes de monitoramento
específico.
Art. 8º - São Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas:
I - CEAPA no Município de Contagem;
II - CEAPA no Município de Juiz de Fora; e
III - CEAPA no Município de Ribeirão das Neves.
Art. 9º - Cada Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas tem a seguinte composição:
I - Equipe Técnica, composta por profissionais e universitários das áreas de Direito, Serviço Social e Psicologia;
e
II - Equipe Administrativa, composta por profissionais de apoio administrativo.
Parágrafo único. Cada Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas subordina-se diretamente à
Supervisão Local do respectivo município.
Seção III
Dos Conselhos Locais
Art. 10 - Serão criados Conselhos Locais em cada município contemplado pelo Programa.
Parágrafo único. Os Conselhos Locais são unidades consultivas e normativas, competindo-lhes a promoção do Programa no
município, o envolvimento da comunidade local e a construção de uma rede social de apoio, visando a plena realização do
cumprimento das penas e medidas alternativas em cada município.
Art. 11 - Os Conselhos Locais têm a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado de Defesa
Social;
II - um representante do Poder Judiciário;
III - um representante do Ministério Público;
IV - um representante da Defensoria Pública;
V - um representante do Município; e
VI - um representante da sociedade civil organizada, indicado por associações comunitárias, regularmente constituídas e
em funcionamento há, no mínimo, 2 (dois) anos.
Art. 12 - A cada representante corresponde um suplente a quem caberá a substituição do titular em suas faltas e
impedimentos eventuais.
Art. 13 - Cada Conselho Local reger-se-á por um regimento interno, a ser votado em até 60 (sessenta) dias após a
sua criação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - A ampliação do Programa poderá ser custeada pelo Tesouro Estadual, por convênio ou iniciativa privada.
Art. 15 - Não haverá criação de cargos para a composição funcional das Centrais, devendo a Secretaria de Estado de
Defesa Social utilizar agentes públicos disponíveis em seu quadro funcional e ainda pessoal originário de convênios.
Art. 16 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Defesa Social, diligenciará junto ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público do Estadual visando à implantação do Programa.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 19 de fevereiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves -
140
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XIV
DO PESSOAL E DOS CARGOS EM COMISSÃO
GOVERNO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA
SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
LEI N. 14.695 DE 30 DE JULHO DE 2003
Cria a Superintendência de Coordenação da
Guarda penitenciária, a Diretoria de
Inteligência Penitenciária e a carreira
de Agente de Segurança Penitenciário e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º Ficam criados no Quadro Especial constante no
Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e
no Anexo I do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de
2003, os seguintes cargos de provimento em comissão, de
recrutamento amplo:
I - um cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;
II - três cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR06;
III - dois cargos de Comandante de Avião, código EX-24,
símbolo 12/A;
IV - dois cargos de Piloto de Helicóptero, código EX-35,
símbolo 12/A.
§1º - Os cargos de provimento em comissão relativos às
unidades de que trata o art. 3º. desta Lei serão ocupados,
preferencialmente, por Agente de Segurança Penitenciário
da última classe, com formação superior relacionada às
atividades-fim da Superintendência.
§ 2º - A lotação e a identificação dos cargos de que trata
esta Lei serão estabelecidos por meio de decreto.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS E DA CARREIRA DE AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIO
Art. 1º Ficam criadas a Superintendência de Coordenação
da Guarda Penitenciária e a Diretoria de Inteligência
Penitenciária na estrutura da Subsecretaria de
Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de
Defesa Social.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Fica criada no Quadro de Pessoal da Secretaria de
Estado de Defesa Social, com lotação na Subsecretaria de
Administração Penitenciária, a carreira de Agente de
Segurança Penitenciário, composta por cinco mil cargos
efetivos de Agente de Segurança Penitenciário.
Art. 2º Compete à Superintendência de Coordenação da
Guarda Penitenciária:
I - garantir a ordem e a segurança no interior dos
estabelecimentos penais;
II - exercer atividades de escolta e custódia de
sentenciados;
III - desempenhar ações de vigilância interna e externa dos
estabelecimentos penais, inclusive nas muralhas e guaritas
que compõem suas edificações.
I - normatizar, coordenar e controlar as atividades
pertinentes à segurança e à vigilância interna e externa
dos estabelecimentos penais da Subsecretaria de
Administração Penitenciária;
II - zelar pela observância da lei e dos regulamentos
penitenciários;
III – coordenar e orientar as operações de transporte,
escolta e custódia de sentenciados em movimentações
externas, bem como de transferências interestaduais ou
entre unidades no interior do Estado;
IV – exercer outras atividades que lhe forem correlatas,
definidas em regulamento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Superintendência de Coordenação da Guarda
Penitenciária é composta por duas diretorias.
Parágrafo único. A denominação, a competência e a
descrição das unidades administrativas de que trata este
artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 6º Compete ao Agente de Segurança Penitenciário:
§1º- O Agente de Segurança Penitenciário fica autorizado a
portar arma de fogo fornecida pela administração pública,
quando em serviço, exceto nas dependências internas do
estabelecimento penal.
§ 2º - O Agente de Segurança Penitenciário lotado em
estabelecimento penal será hierarquicamente subordinado
ao Diretor do respectivo estabelecimento.
§3º - O cargo de Agente de Segurança Penitenciário será
exercido em regime de dedicação exclusiva, podendo seu
ocupante ser convocado a qualquer momento, por
necessidade do serviço.
§4º - O cargo de Agente de Segurança Penitenciário será
lotado nos estabelecimentos penais a que se refere o art. 4º,
inciso XI, alínea "d", do Decreto nº 43.295, de 29 de abril
de 2003.
§5º - Desenvolve atividade exclusiva de Estado o servidor
integrante da carreira a que se refere este artigo.
CAPÍTULO IV
141
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º Fica criada a Gratificação de Agente de Segurança
Penitenciário em Estabelecimento Penal - GAPEP -, a ser
atribuída aos servidores da carreira de que trata o art. 5º.
desta Lei.
§1º A base de cálculo para a concessão da GAPEP será de
85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico
correspondente ao grau "J" da faixa de vencimento em que
o servidor estiver posicionado na tabela constante do
Anexo II desta Lei.
§2º - A GAPEP é inacumulável com qualquer outra
vantagem da mesma natureza ou que tenha como
pressupostos para a sua concessão as condições do local de
trabalho.
§3º - A GAPEP não será devida nos períodos de
afastamento do servidor, salvo nos casos de férias,
fériasprêmio, licença para tratamento de saúde, licença à
servidora gestante e exercício de mandato sindical.
§4º - A GAPEP será incorporada, para fins de
aposentadoria, nos termos da Lei Complementar nº 64, de
25 de março de 2002.
Art.8º Constituem fases da carreira de Agente de
Segurança Penitenciário:
I - o ingresso;
II - a promoção;
III - a progressão.
Art. 9º O ingresso na carreira de Agente de Segurança
Penitenciário far-se-á por provimento de cargo efetivo na
classe inicial, mediante aprovação em concurso público,
constituído pelas seguintes etapas sucessivas:
I - provas ou provas e títulos;
II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos
termos de regulamento;
III - prova de aptidão psicológica e psicotécnica;
IV - prova de condicionamento físico por testes
específicos;
V - exame médico;
VI - curso de formação técnico-profissional.
§1º - As instruções reguladoras dos processos seletivos
serão publicadas em edital, que deverá especificar:
a)o número de vagas a serem preenchidas, para a matrícula
no curso de formação técnico-profissional;
b)o limite de idade do candidato;
c)as condições exigidas de sanidade física e psíquica;
d)os conteúdos sobre os quais versarão as provas e os
respectivos programas;
e)o desempenho mínimo exigido para aprovação nas
provas, inclusive as de capacidade física;
f)as técnicas psicológicas a serem aplicadas;
g)os critérios de avaliação dos títulos;
h)o caráter eliminatório ou classificatório das etapas do
concurso a que se refere este artigo.
§2º - São requisitos para a inscrição em processo seletivo
para o provimento em cargo de Agente de Segurança
Penitenciário:
a)ser brasileiro;
b)estar no gozo dos direitos políticos;
c)estar quite com as obrigações militares;
d)possuir certificado de conclusão do ensino médio.
§3º - A comprovação das condições previstas no SS 2º
deste artigo será feita pelo candidato no ato da inscrição.
§4º - É requisito para a matrícula no curso de formação
técnico-profissional a que se refere o inciso VI do caput
deste artigo a aprovação nas etapas constantes dos incisos I
a V, a fim de se comprovar, em especial, que o candidato
possui:
a)idoneidade moral e conduta ilibada;
b)boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção
médica;
c)temperamento adequado ao exercício das atividades
inerentes à categoria funcional, apurado em exame
psicotécnico;
d)aptidão física, verificada mediante prova de
condicionamento físico.
§5º - O curso de formação a que se refere o inciso VI do
caput deste artigo ocorrerá em horário integral, terá
duração definida em regulamento e grade curricular
específica, na qual serão incluídos conteúdos relativos a
noções de Direitos Humanos e de Direito Penal.
§6º - Os selecionados e inscritos no curso de formação
técnico-profissional receberão uma bolsa no valor
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento
básico relativo à faixa de vencimento 1 - grau A.
§7º - Será reprovado no curso de formação
técnicoprofissional o candidato que não obtiver 60%
(sessenta
por cento) do aproveitamento total do curso ou for
reprovado em três ou mais disciplinas.
Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor ocupante de
cargo efetivo para o grau imediatamente subseqüente do
mesmo nível da carreira a que pertencer.
§1º - Os graus serão identificados por letras de "A" até "J".
§2º - A progressão na Carreira de Agente de Segurança
Penitenciário se dará a cada dois anos, desde que o servidor
não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça
os requisitos previstos nas alíneas "a" e "c" do § 1º do art.
11 desta Lei.
Art. 11. Promoção é a passagem do servidor ocupante de
cargo efetivo para cargo vago da classe imediatamente
superior da carreira a que pertencer.
§1º - Para candidatar-se à promoção na Carreira de Agente
de Segurança Penitenciário, deve o servidor preencher os
seguintes requisitos:
a)encontrar-se em efetivo exercício do cargo;
b)ter, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no cargo;
c)ser aprovado em avaliação de desempenho.
§2º - A promoção do Agente de Segurança Penitenciário
ocorrerá após a emissão de parecer
favorável da Comissão de Promoções, criada por esta Lei,
observada a disponibilidade de cargos vagos e satisfeitos os
requisitos previstos no SS 1º deste artigo.
Art.12 - A avaliação de desempenho a que se refere o
art.11, §1º, alínea "c", desta Lei observará os seguintes
critérios:
I - qualidade do trabalho;
II - produtividade no trabalho;
III - iniciativa;
IV - presteza;
142
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - aproveitamento em programa de capacitação;
VI - assiduidade;
VII - pontualidade;
VIII - administração do tempo e tempestividade;
IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de
serviço;
X – contribuição para redução de despesas e racionalização
de processos no âmbito da instituição;
XI - capacidade de trabalho em equipe.
§1º - Os critérios a que se refere este artigo e o sistema de
avaliação de desempenho serão definidos em
regulamento.
§2º - A comissão de avaliação de desempenho será
presidida
pelo Diretor do estabelecimento penal.
Art.13. Fica criada a Comissão de Promoções, com a
finalidade de analisar a promoção na carreira de
Agente de Segurança Penitenciário.
§1º - Compõem a comissão a que se refere este artigo:
I - o Secretário de Estado de Defesa Social;
II - o Subsecretário de Administração Penitenciária;
III - o Diretor da Superintendência de Segurança e
Movimentação Penitenciária;
IV - o Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento
Penitenciário;
V - o Diretor da Superintendência de Assistência ao
Sentenciado;
VI – o Diretor da Superintendência de Coordenação da
Guarda Penitenciária;
VII - dois representantes da entidade de classe dos Agentes
de Segurança Penitenciários.
§2º - A Comissão de Promoções será presidida pelo
Secretário de Estado de Defesa Social, o qual, em caso
de ausência ou impedimento, será substituído pelo
Subsecretário de Administração Penitenciária.
§3º - As normas de funcionamento da Comissão serão
estabelecidas em regimento interno, aprovado por
resolução do Secretário de Estado de Defesa Social.
Art.14 - A composição quantitativa das classes da carreira
de Agente de Segurança Penitenciário é a constante no
Anexo I desta Lei.
Art.15 - A jornada de trabalho dos servidores da carreira de
Agente de Segurança Penitenciário é de oito horas diárias.
Parágrafo único. A jornada a que se refere o caput deste
artigo poderá ser cumprida em escala de plantão, na
forma de regulamento.
Art.16 - A tabela de vencimento das classes de cargos
de Agente de Segurança Penitenciário é a constante no
Anexo II desta Lei.
Art.17 - A Escola de Justiça e Cidadania, criada pela Lei
Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003, passa a
denominar-se Escola de Formação e Aperfeiçoamento
Penitenciário.
Parágrafo único - Cabe à Escola de Formação e
Aperfeiçoamento Penitenciário, diretamente ou mediante
convênio, elaborar sua grade curricular e ministrar os
cursos de formação, aperfeiçoamento e qualificação
necessários ao ingresso e desenvolvimento na carreira de
que trata esta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.18. Os servidores ocupantes de cargos da classe de
Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º.
Da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, lotados e em
exercício em estabelecimento penal da Subsecretaria de
Administração
Penitenciária,
serão
posicionados,
excepcionalmente, no grau A, no nível correspondente da
Classe de Agente de Segurança Penitenciário constante na
tabela do Anexo II desta Lei.
§1º - O servidor a que se refere o caput deste artigo
somente poderá evoluir na carreira após a formação em
ensino médio e a aprovação no curso de formação técnicoprofissional previsto no art. 9º, inciso VI, desta Lei.
§2º - A absorção de que trata o caput deste artigo não
acarretará redução da remuneração recebida pelo servidor
na data da publicação desta Lei.
§3º - Se o valor da remuneração do servidor, na data da
publicação desta Lei, excluídos os adicionais por
tempo de serviço, for superior ao valor da faixa de
vencimento correspondente à classe de Agente de
Segurança Penitenciário I, grau A, decorrente do
posicionamento a que se refere o caput deste artigo,
acrescido da Gratificação de Agente de Segurança
Penitenciário em Estabelecimento Penal - GAPEP -, a
diferença passará a integrar a composição remuneratória do
servidor a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da
remuneração dos servidores públicos
estaduais.
§4º - A classe de cargos de Agente de Segurança
Penitenciário a que se refere o caput deste artigo constará
da ficha funcional do servidor dela integrante e extinguirseá com a vacância, não se confundindo com a carreira de
Agente de Segurança Penitenciário criada por esta Lei.
§5º - O disposto neste artigo aplica-se aos detentores de
função pública de Agente de Segurança Penitenciário a que
se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
§6º - Os servidores a que se refere este artigo poderão
utilizar o tempo anterior à publicação desta Lei
para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira,
após atendida a exigência contida no SS 1º.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19 Para o atendimento das despesas decorrentes da
aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir crédito suplementar no valor de R$238.000,00
(duzentos e trinta e oito mil reais), observado o disposto no
art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.20 Aos ocupantes dos cargos da classe de Agente de
Segurança Penitenciário de que trata esta Lei não se
aplicam o art. 1º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de
1994, e o art. 10 e o inciso II do art. 13 da Lei Delegada nº
38, de 26 de setembro de 1997.
143
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.22. Fica revogado o art. 4º da Lei nº 13.955, de 20 de
julho de 2001.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho
de 2003.
Aécio Neves - Governador do Estado
144
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XV
Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.
O Governador do Estado de Minas Gerais
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do
Poder Executivo:
I - Auxiliar Executivo de Defesa Social;
(Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
II - Assistente Executivo de Defesa Social;
(Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
III - Analista Executivo de Defesa Social;
(Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
IV - Auxiliar da Polícia Civil;
(Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
V - Técnico Assistente da Polícia Civil;
(Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
VI - Analista da Polícia Civil;
(Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
VII - Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;
(Vide arts. 1, 3, 6, 8, 10, 12, 13, 17, 19, 21, 22 e 38 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)
(Vide art. 1º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.)
VIII - Assistente Administrativo da Polícia Militar;
(Vide arts. 1, 3, 6, 8, 10, 12, 13, 17, 19, 21, 22 e 39 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)
(Vide art. 1º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.)
IX - Analista de Gestão da Polícia Militar;
(Vide arts. 1, 3, 6, 8, 10, 12, 13, 17, 19, 21 e 22 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)
(Vide art. 1º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.)
X - Professor de Educação Básica da Polícia Militar;
(Vide arts. 1, 3, 6, 8, 10, 12, 13, 17, 19, 21, 22 e 40 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)
(Vide art. 1º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.)
XI - Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;
(Inciso com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)
(Vide arts. 1, 3, 6, 8, 10, 12, 13, 17, 19, 21, 22 e 31 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)
(Vide art. 1º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.)
XII - (Revogado pelo art. 34 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)
Dispositivo revogado:
"XII - Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP;"
(Vide art. 31 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)
XIII - (Revogado pelo art. 137 da da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"XIII - Professor de Ensino Superior da Polícia Militar;"
XIV - Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;
(Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
XV - Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
(Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
XVI - Gestor da Defensoria Pública.
(Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
§ 1º - A estrutura das carreiras instituídas por esta lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.
(Parágrafo renumerado pelo art. 37 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.)
§ 2º Além das carreiras instituídas no caput, integra o Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo a carreira de
Agente de Segurança Penitenciário, disciplinada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.)
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
145
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em
níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo,
com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza
estatutária estabelecidos em lei complementar;
IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou entidade;
V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus,
com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Art. 3º - Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nos quadros de pessoal administrativo dos seguintes órgãos do
Poder Executivo:
I - na Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das
carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa
Social;
II - na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da
Polícia Civil e Analista da Polícia Civil;
III - na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar,
Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia
Militar e de Especialista em Educação Básica;
(Inciso com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
IV - na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Defensoria
Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de que trata o inciso III do ‘caput’ deste artigo terão como
local de exercício as unidades do Colégio Tiradentes ou as unidades administrativas da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais, por meio de ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)
Art. 4º - As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo III.
Parágrafo único - As atribuições específicas dos cargos das carreiras de que trata esta lei são as definidas em regulamento.
Art. 5º - A lotação dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e
Analista Executivo de Defesa Social nos quadros de pessoal dos órgãos a que se refere o inciso I do art. 3º será definida em
decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
- SEPLAG -, observado o interesse da Administração.
Parágrafo único - No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica
condicionada à aprovação da SEPLAG.
Art. 6º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo
somente serão permitidas dentro da mesma carreira.
Parágrafo único - A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga no
órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo
ocupado pelo servidor, e à anuência dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 7º. Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei entre os seguintes órgãos do
Poder Executivo:
I - Secretaria de Estado de Defesa Social;
II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
III - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
IV - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgãos ou entidades
diversos dos mencionados no caput, ou em que não haja a carreira a que pertença o servidor, somente será permitida para o
exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
(Artigo com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Art. 8º - Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem, por meio de concurso público, nas carreiras do Grupo de
Atividades de Defesa Social terão carga horária de trabalho semanal de:
146
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos das
carreiras a que se referem os incisos II, III, XV e XVI do art. 1º. desta Lei;
(Inciso com redação dada pelo art. 33 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
II - quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos V e VI do art. 1º desta lei;
III - trinta horas para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos VIII e IX do art. 1º desta lei;
IV - vinte e quatro horas-aula para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso X do art. 1º desta lei;
V – vinte e quatro horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso XI do art. 1° desta lei.
(Inciso com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)
§ 1º. Os servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e forem designados para o desempenho das funções
de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Assistente da
Polícia Civil e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
(Vide art. 40 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
§ 2º. Os servidores que ingressarem em cargo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social e forem designados para o
desempenho da função de Médico, em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social, terão carga horária semanal de
trabalho de vinte e quatro horas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
(Vide art. 41 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
§ 3º. Na hipótese de dispensa das funções de Enfermeiro, Fisioterapeuta ou Técnico de Radiologia, ou de desempenho de
função diversa das mencionadas, os servidores de que trata o § 1º. passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de
trinta horas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
§ 4º. Na hipótese de dispensa das funções de Médico e de Odontólogo, ou de desempenho de função diversa das mencionadas,
os servidores de que tratam os § 1º. e 2º. passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Art. 8°-A – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia
Militar será distribuída da seguinte forma:
I – três quartos das horas destinados à docência;
II – um quarto das horas destinado a reuniões e a outras atribuições e atividades específicas do cargo.
§ 1° – Na hipótese de a distribuição de que trata o "caput" resultar em número fracionário, a quantidade de horas destinada à
docência será arredondada para o número inteiro subseqüente.
§ 2° – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor a que se referem os arts. 8°-B e 8°-C.
(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.)
Art. 8°-B – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia
Militar poderá ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com
valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor da carreira
mencionada, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1° – A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a
anuência do servidor.
§ 2° – As aulas atribuídas por exigência curricular não serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".
§ 3° – A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago.
§ 4° – A extensão da carga horária semanal não poderá exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.
§ 5° – Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor integrantes da mesma carreira poderá ser atribuída a extensão da carga
horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um
dos cargos mais cinqüenta por cento, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6° – O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.
§ 7° – A extensão de carga horária atribuída ao ocupante do cargo referido no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano
letivo, exceto nos casos de:
I – desistência do servidor;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;
V – ocorrência de movimentação de professor;
VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica.
§ 8° – O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se
refere o "caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 8°-C.
(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.)
147
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Vide art. 4º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.)
Art. 8°-C – Os cargos da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderão ser providos, excepcionalmente,
com carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta lei, na forma de regulamento.
§ 1° – O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional
ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 2° – O Professor de que trata o "caput" que estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta lei assumirá
as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago até completar a carga horária limite
definida nesta lei, na forma prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.
§ 3° – As aulas assumidas na forma do § 2° passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser
reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a
remuneração será proporcional à nova carga horária.".
(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.)
Art. 8º-D - Os cargos de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar são de provimento em comissão, e o seu
quantitativo é de trinta cargos.
Parágrafo único. O cargo de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, com carga horária de quarenta horas
semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor
de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica da
Polícia Militar.
(Artigo acrescentado pelo art. 38 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.)
(Vide arts. 1º e 6º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.)
Art. 8º-E - A função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar será exercida por servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de
Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, com carga horária de vinte e quatro horas semanais.
Parágrafo único. O Especialista em Educação Básica da Polícia Militar no exercício da função de Vice-Diretor complementará
a carga horária de quarenta horas semanais, quando for o caso, no desempenho de sua especialidade, hipótese em que não fará
jus ao acúmulo de gratificações.
(Artigo acrescentado pelo art. 38 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.)
Capítulo II
Das Carreiras
Seção I
Do Ingresso
Art. 9º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
(Caput com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
§ 1º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei ocorrerá no primeiro grau dos níveis mencionados a seguir e
depende de comprovação de habilitação mínima em nível:
I - fundamental, para ingresso no nível I da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;
II - intermediário, para ingresso no nível I das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Técnico Assistente da
Polícia Civil, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
III - superior, para ingresso no nível I das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Analista da Polícia Civil, Analista
de Gestão da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e Gestor da Defensoria Pública;
IV - para as carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, na função de Médico, e de Analista da Polícia Civil, nas funções
de Médico ou Odontólogo:
a) graduação, para ingresso no nível I;
b) graduação acumulada com pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível III;
V - superior, com habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de
Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme o edital do concurso, para ingresso
no nível I da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;
VI - para a carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar:
a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital do concurso público,
para ingresso no nível I;
b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica,
conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível II;
148
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena, ou graduação com complementação pedagógica
acumulada com Mestrado em Educação ou área afim, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível IV.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
§ 2º - As habilitações de que trata o § 1º deste artigo serão especificadas no edital do concurso público.
§ 3º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação;
II - nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação.
§ 4º. Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, no
desempenho da função de Médico, a Residência Médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre
o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência
Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu".
(Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Art. 10 - O concurso público para ingresso nas carreiras de que trata esta lei será de caráter eliminatório e classificatório e
poderá conter as seguintes etapas sucessivas:
I - provas, ou provas e títulos;
II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;
III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;
IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário.
§ 1º - As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades
das atribuições do cargo, no mínimo:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de estar no gozo dos direitos políticos;
b) de estar em dia com as obrigações militares;
VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.
§ 2º - O curso a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo será desenvolvido pelo órgão em parceria com a Escola de
Governo da Fundação João Pinheiro, salvo no caso das carreiras da Polícia Civil, para as quais o curso ficará a cargo da
Academia de Polícia Civil, facultada a parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
Art. 11 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à
ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual
período.
§ 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:
I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 10 desta lei;
II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.
Art. 12 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em
razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Defesa
Social, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens
pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se
refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 13 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
149
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira
a que pertence.
Parágrafo único - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos
das normas legais pertinentes.
Art. 15 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.
§ 1° - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira
para implementação de tais atividades;
II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos
termos das normas legais pertinentes;
IV - comprovar a titulação mínima exigida.
§ 2º - As atividades a que se refere o inciso I do § 1° serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação
João Pinheiro.
§ 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja
superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
§ 4º - As atividades a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo, para as carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais, serão
desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil e poderão ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação
João Pinheiro.
Art. 16 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de
ingresso na carreira.
Parágrafo único - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão
do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art. 17 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do
quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese
de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a
natureza e a complexidade da respectiva carreira.
(Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única
vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do
Adicional de Desempenho - ADE.
Art. 18 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído do cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas
estatutárias vigentes e em legislação específica.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período
aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha
sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Capítulo III
Disposições Transitórias e Finais
Art. 19 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Oficial do
Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Agente de Administração e Agente do Trabalho e da Assistência
Social à Criança e ao Adolescente lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em cento e três cargos de provimento efetivo de
Auxiliar Executivo de Defesa Social, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
I - trinta e um cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
150
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - trinta cargos de Motorista;
III - trezentos e trinta e um cargos de Oficial de Serviços Gerais;
IV - um cargo de Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente;
V - duzentos e quarenta e seis cargos de Agente de Administração.
Art. 20 - Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social:
I - dois cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Telecomunicações;
II - vinte e três cargos vagos de provimento efetivo de Monitor;
III - seis cargos vagos de provimento efetivo de Oficial Instrutor Penitenciário;
IV - doze cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista.
Art. 21 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social da Secretaria de Estado de
Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os
seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Administrativo, Auxiliar do Trabalho e da
Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Instrutor Técnico Penitenciário, Técnico Administrativo e Técnico de Obras
Públicas lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social na data de publicação desta lei transformados em duzentos e setenta
e sete cargos de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social;
II - ficam criados mil duzentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social.
Art. 22 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social da Secretaria de Estado de
Defesa Social, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista Agropecuário, Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista
da Justiça, Analista da Saúde, Analista de Educação, Analista de Obras Públicas e Analista de Planejamento lotados na
Secretaria de Estado de Defesa Social na data de publicação desta lei transformados em duzentos e setenta cargos de
provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social;
II - ficam criados oitocentos cargos de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social.
Art. 23 - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços
Gerais e Motorista lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em
duzentos e dezoito cargos de provimento efetivo de Auxiliar da Polícia Civil, ressalvados os seguintes cargos vagos de
provimento efetivo, que ficam extintos:
I - oitocentos e vinte e cinco cargos de Agente de Administração;
II - duzentos e cinqüenta e quatro cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
III - dez cargos de Oficial de Serviços Gerais;
IV - dois cargos de Motorista.
Art. 24 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, os seguintes cargos vagos de
provimento efetivo:
I - vinte cargos de Agente de Comunicação Social;
II - quarenta e nove cargos de Agente de Telecomunicações;
III - sessenta e nove cargos de Agente de Serviços de Manutenção;
IV - seis cargos de Agente Gráfico;
V - vinte e um cargos de Telefonista.
Art. 25 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil, previsto no Anexo I desta lei,
são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar em Agropecuária, Assistente Técnico da Saúde,
Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Técnico Administrativo e Técnico de Comunicação
Social lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em duzentos e trinta e
um cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente da Polícia Civil;
II - ficam criados oitocentos e cinco cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente da Polícia Civil.
Art. 26 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista da Polícia Civil, previsto no Anexo I desta lei, são
realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista de Saúde, Analista de Obras Públicas, Analista de Comunicação Social,
Analista de Planejamento, Analista da Administração, Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente
e Analista da Cultura, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em
duzentos e cinqüenta e um cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil;
151
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - ficam criados cento e noventa e nove cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil.
Art. 27 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho e da Assistência Social à
Criança e ao Adolescente, Motorista, Telefonista, Agente de Administração e Agente da Saúde lotados no Quadro de Pessoal
da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em oitenta e nove cargos de
provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo,
que ficam extintos:
I - cinqüenta e oito cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
II - três cargos de Motorista;
III - um cargo de Telefonista;
IV - seis cargos de Agente de Administração.
Art. 28 - Fica extinto, no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, um cargo vago de provimento
efetivo de Agente de Serviços de Manutenção.
Art. 29 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, previsto no Anexo I
desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Assistente Técnico da Saúde, Técnico Administrativo e
Técnico de Comunicação Social lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei
transformados em sessenta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar;
II - ficam criados trinta e dois cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar.
Art. 30 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar, previsto no Anexo I desta
lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Analista
da Administração e Analista da Saúde lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei
transformados em doze cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar;
II - ficam criados dezesseis cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar.
Art. 31 - Os cargos de provimento efetivo de Professor - P2, Professor - P3, Professor - P4, Professor - P5, Professor - P6,
Regente de Ensino - RE3 e Regente de Ensino - RE4 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de
publicação desta lei ficam transformados em quinhentos e onze cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica
da Polícia Militar.
Art. 32 - Os cargos de provimento efetivo de Orientador Educacional - OE5 e Orientador Educacional - OE6 lotados na Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em vinte e dois cargos de provimento
efetivo de Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE.
(Vide art. 32 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)
Art. 33 - Os cargos de provimento efetivo de Supervisor Pedagógico - SP4 e Supervisor Pedagógico - SP6 lotados na Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em cinco cargos de provimento efetivo
de Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP.
(Vide art. 32 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)
Art. 34 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, previsto no
Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Agente de Administração lotados na
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em doze cargos de provimento
efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;
II - ficam três cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Agente de
Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em exercício na função de
Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei transformados em três cargos de provimento efetivo de
Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;
III - ficam criados dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública.
Art. 35 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, previsto no
Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e de Agente de Segurança Penitenciário lotados na
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em quarenta e dois cargos de
provimento efetivo de Assistente da Defensoria Pública;
(Vide art. 34 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.)
152
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - ficam seis cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Assistente Técnico da Saúde, lotados na Secretaria de
Estado de Defesa Social, cujos servidores estejam em exercício na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de
publicação desta lei transformados em seis cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
III - ficam cinco cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, Auxiliar Administrativo e Técnico
Administrativo lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em exercício na função de
Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei transformados em cinco cargos de provimento efetivo de
Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
IV - ficam criados duzentos e vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública.
Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o inciso I do "caput"
deste artigo referem-se aos ocupantes que fizeram a opção prevista no art. 139 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de
2003.
Art. 36 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Gestor da Defensoria Pública, previsto no Anexo I desta lei, são
realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Educação, Analista de Administração e Analista de Cultura lotados na
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em onze cargos de provimento
efetivo de Gestor da Defensoria Pública;
II - ficam trinta e oito cargos de provimento efetivo de Analista da Justiça, Analista de Planejamento e Analista da
Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em exercício na Defensoria Pública
na data de publicação desta lei transformados em trinta e oito cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;
III - ficam dois cargos de provimento efetivo de Analista da Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e
cujos ocupantes estejam na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei transformados em
dois cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;
IV - ficam criados setenta e um cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública.
Art. 37 - Passam a compor o quadro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais os quarenta e quatro servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo previstos no inciso II dos arts. 35 e 36 e, nos termos do art. 48 desta lei, setenta
funções públicas e funções públicas efetivadas pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, lotados na
Secretaria de Estado de Defesa Social e que estiverem em exercício na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data
de publicação desta lei, incluídos nos quantitativos a que se referem o Anexo I e a tabela IV.4 do Anexo IV, sendo:
I - noventa e sete servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Justiça;
II - dois servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Administração;
III - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Analista de Esportes;
IV - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Analista do Planejamento;
V - onze servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Auxiliar Administrativo;
VI - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Agente de Serviços da Saúde;
VII - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Assistente Técnico da Saúde.
Art. 38 - Passam a compor o quadro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais os dez servidores ocupantes dos cargos
de provimento efetivo previstos no inciso II do art. 34 e no inciso III dos arts. 35 e 36 e, nos termos do art. 48 desta lei,
quarenta funções públicas e funções públicas efetivadas pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, lotados na Secretaria de
Estado de Defesa Social e que estiverem na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei,
incluídos nos quantitativos a que se referem o Anexo I e a tabela IV.4 do Anexo IV, sendo:
I - um servidor ocupante do cargo de Ajudante de Serviços Gerais;
II - três servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Oficial de Serviços Gerais;
III - um servidor ocupante do cargo de Agente de Administração;
IV - um servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário;
V - cinco servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Auxiliar Administrativo;
VI - um servidor ocupante do cargo de Técnico Administrativo;
VII - seis servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Administração;
VIII - vinte e oito servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Justiça;
IX - um servidor detentor de função pública de Instrutor Técnico Penitenciário;
X - um servidor detentor de função pública de Telefonista;
XI - dois servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista do Trabalho e da Assistência Social à
Criança e ao Adolescente.
(Vide art. 55 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.)
Art. 39 - O remanejamento dos servidores de que tratam os arts. 37 e 38 se dará por meio de decreto do Poder Executivo,
observado o disposto na Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 40 - A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta lei será feita em decreto.
153
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 41 - Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos
relacionados no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no
Anexo II.
§ 1º. Após o enquadramento de que trata o caput deste artigo, não haverá ingresso nas carreiras de que tratam os incisos I, IV,
XIII e XIV do art. 1º. desta Lei.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
§ 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e que
fizeram a opção de que trata a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, serão enquadrados na estrutura estabelecida
no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo II desta lei.
Art. 42 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"Art. 42 - Ao servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos
relacionados nos incisos I, III e IV do art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras
instituídas por esta lei, observado o seguinte:
I - a opção a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular da
entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
II - o prazo para a opção a que se refere o "caput" deste artigo será de noventa dias, contados da data de publicação do decreto
que estabelecer as regras de posicionamento.
§ 1° - O servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na
estrutura das carreiras instituídas por esta lei, na forma de regulamento.
§ 2° - O servidor que optar pelo não-enquadramento na forma deste artigo não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras
instituídas por esta lei."
Art. 43 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"Art. 43 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras de que trata esta lei, nos termos do art. 41, bem como
ao que fizer a opção de que trata o art. 42 o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado."
Art. 44 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"Art. 44 - Na ocorrência da opção prevista no art. 42, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira
constante no Anexo I, nos termos desta lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original."
Art. 45 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei serão estabelecidas em lei, observada a estrutura
prevista no Anexo I.
Parágrafo único - O vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata esta lei será estabelecido em tabelas que conterão
valores diferenciados para as cargas horárias previstas no art. 8º desta lei.
Art. 46 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"Art. 46 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 41 serão estabelecidas em decreto,
após a publicação da lei de que trata o art. 45, e abrangerão critérios que conciliem:
I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei;
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto que
estabelecer as regras de posicionamento.
§ 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do
decreto que as estabelecer.
§ 2º - O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da
SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão
oficial de imprensa do Estado."
Art. 47 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"Art. 47 - Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 41 somente
ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei, bem
como do decreto a que se refere o art. 46
154
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 1º - Os atos a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será mantido o valor
do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo de carreira de que trata esta lei na data da publicação do
decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.
§ 3º - Os atos a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular do órgão no
qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão."
Art. 48 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver
sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos
pela Emenda à Constituição n.º 49, de 13 de junho de 2001, será transformado em cargo de carreira instituída por esta lei,
observada a correlação estabelecida no Anexo II.
§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com a vacância.
§ 2º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"§ 2º - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de
que tratam os arts. 41 e 46."
§ 3º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"§ 3º - O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na
estrutura das carreiras instituídas por esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao
grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 41 e 46 e
mantida a identificação "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado."
§ 4º - A função pública de que trata o § 3º será extinta com a vacância.
§ 5º - O quantitativo de cargos a que se refere o § 1º e de funções públicas de que trata o § 3º é o constante no Anexo IV desta
lei.
(Vide art. 35 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.)
Art. 49 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"Art. 49 - O servidor inativo dos órgãos a que se refere o art. 3º será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei
na forma da correlação constante no Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e
ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se
em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único - Ao servidor inativo a que se refere o "caput" deste artigo fica assegurado o direito à opção de que trata o art.
42 com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo."
Art. 50 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação
155
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XVI
Lei Delegada n°49 de 2003
Legislação referente a material de consumo
Assunto(s) : Competência; Gestão;
Artigos : 5º, 7º, 10, 11, 12, 14, 19
Ementa :
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
Corpo da legislação :
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º - A organização administrativa do Poder Executivo é constituída de:
I - Governadoria do Estado;
II - Vice-Governadoria do Estado;
II - Secretarias de Estado;
III - Órgãos Colegiados;
IV - Órgãos Autônomos;
V - Entidades.
Art. 2º - Fica criado, em nível de assessoramento ao Governador do Estado e sob a sua Presidência, o Colegiado de
Gestão Governamental, composto pelos Secretários de Estado e pelos titulares da Auditoria Geral do Estado e da Procuradoria
Geral do Estado, agrupados em Câmaras Temáticas, na forma estabelecida em decreto.
Art. 3º - O Colegiado de Gestão Governamental a que se refere o artigo 2º desta Lei tem as seguintes atribuições:
I - assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas setoriais;
II - conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a regiões ou segmentos populacionais específicos;
III - acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;
IV - identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais, propondo medidas necessárias à sua
viabilização;
V - assegurar a interação governamental.
Art. 4º - As atividades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado são organizados nos seguintes Sistemas:
I - Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças
II - Sistema de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura;
III - Sistema de Desenvolvimento Social e Cidadania;
IV - Sistema de Coordenação Política e de Relações Institucionais.
Parágrafo único - Aos Sistemas estabelecidos no caput deste artigo, excluído o referido no inciso IV, corresponderão as
câmaras temáticas, a que se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 5º - As Secretarias de Estado são as seguintes:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - Secretaria de Estado de Cultura;
IV - Secretaria de Estado de Defesa Social;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
VIII - Secretaria de Estado de Educação;
IX - Secretaria de Estado de Fazenda;
X - Secretaria de Estado de Governo;
XI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
XIII - Secretaria de Estado de Saúde;
XIV - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
XV - Secretaria de Estado de Turismo.
156
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - As Secretarias mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo 5º desta Lei resultam da fusão, do
desmembramento ou da incorporação das seguintes Secretarias:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil;
II - Secretaria de Estado da Comunicação Social;
III - Secretaria de Estado de Esportes;
IV - Secretaria de Estado do Governo e de Assuntos Municipais;
V - Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
VI - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;
VII - Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
VIII - Secretaria de Estado de Minas e Energia;
IX - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
X - Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
XI - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
XII - Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
Art. 7º - Os órgãos referidos no artigo 5º desta Lei têm por finalidade:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e
avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos
recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos;
II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as
ações setoriais a cargo do Estado relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de
conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior;
III - Secretaria de Estado de Cultura: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a
cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira;
IV - Secretaria de Estado de Defesa Social: planejar, organizar, dirigir, coordenar, gerenciar, controlar e avaliar as ações
operacionais do setor a cargo do Estado visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, à redução dos índices de criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade e à assistência
judiciária aos carentes de recursos;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar
as ações setoriais a cargo do Estado relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços à gestão e
desenvolvimento de sistema de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e
energéticos à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e prestar assessoramento em assuntos internacionais
referentes ao setor;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana: planejar, organizar, dirigir, coordenar,
executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de apoio ao desenvolvimento da
capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística, de articulação inter-governamental e de integração regional dos
municípios, inclusive metropolitanos; e as relativas à habitação e ao saneamento;
VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e
avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de
ações relativas ao trabalho e emprego, ao esporte, ao lazer e à prevenção ao uso de entorpecentes e à recuperação de
dependentes, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos, à assistência social e
à proteção de crianças e adolescentes;
VIII - Secretaria de Estado de Educação: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e a promoção da educação, com a participação da sociedade, com vistas ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho;
IX - Secretaria de Estado de Fazenda: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e
fiscal do Estado, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se por sua implementação, pelo provimento, controle e
administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual;
X - Secretaria de Estado de Governo: assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na
coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a política de comunicação
social do Governo;
XI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar,
controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e a defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos
recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável;
XII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas
visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas de recursos humanos e as
relativas ao orçamento, recursos logísticos e tecnológicos e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação
geral das ações de governo;
XIII - Secretaria de Estado de Saúde: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a
cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população;
XIV - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e
avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas e ao transporte, trânsito e tráfego dos setores
terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística,
mecanismos de regulação e concessão de serviços;
157
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
XV - Secretaria de Estado de Turismo: planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio turismo, objetivando a sua
expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial
turístico do Estado.
Art. 8º - As Secretaria de Estado têm a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessorias;
III - Superintendências;
IV - Diretorias.
§ 1º - A organização das Secretarias de Estado até o nível de Superintendência será estabelecida por leis delegadas específicas.
§ 2º - As leis referidas no § 1ºdeste artigo poderão criar Subsecretarias de Estado para atender a especificidade temática
das finalidades previstas no artigo 7º.
§ 3º - A organização de nível inferior à mencionada no § 1º deste artigo será estabelecida por decreto.
Art. 9º - A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil subordinam-se ao Governador do Estado,
integrando, para fins operacionais, à Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 10 - Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação:
I - à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER;
b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
c) Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;
d) Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
II - à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais -FAPEMIG;
b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
c) Instituto de Geociências Aplicadas - IGA;
d) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM;
e) Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;
f) Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
III - à Secretaria de Estado da Cultura:
a) Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;
b) Fundação Clóvis Salgado - FCS;
c) Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV MINAS;
d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA;
e) Rádio Inconfidência Ltda.;
IV - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a) Banco de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais -BDMG;
b) Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI;
c) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
d) Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG;
e) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;
V - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB;
b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA;
c) Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL;
VI - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
a) Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG;
b) Fundação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG;
VII - à Secretaria de Estado da Educação:
a) Fundação Helena Antipoff - FHA;
b) Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM;
VIII - à Secretaria de Estado da Fazenda:
158
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) Caixa de Amortização da Dívida - CADIV;
b) Minas Gerais Participações S.A. - MGI;
IX - à Secretaria de Estado de Governo:
a) Imprensa Oficial de Minas Gerais - IO-MG;
b) Loteria do Estado de Minas Gerais;
X - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente:
a) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
b) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
c) Instituto Estadual de Florestas - IEF;
XI - à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;
b) Fundação João Pinheiro - FJP;
c) Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS;
XII - à Secretaria de Estado da Saúde:
a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS;
b) Fundação Ezequiel Dias - FUNED;
c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG;
XIII - à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas:
a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;
b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP;
c) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. - METROMINAS;
XIV - à Secretaria de Estado do Turismo:
a) Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS;
b) Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS.
Parágrafo único - Fica mantida a vinculação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG
– e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, na forma prevista na legislação em
vigor.
Art. 11 - Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:
I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - Secretário de Estado de Cultura;
IV - Secretário de Estado de Defesa Social;
V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
VIII - Secretário de Estado de Educação;
IX - Secretário de Estado de Fazenda;
X - Secretário de Estado de Governo;
XI - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XII - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
XIII - Secretário de Estado de Saúde;
XIV - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
XV - Secretário de Estado de Turismo.
Art. 12 - Os cargos de Secretário de Estado referidos nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo 11 desta Lei resultam,
respectivamente, da transformação das seguintes Secretarias:
I - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
II - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;
III - Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
IV - Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
V - Secretaria de Estado do Governo e de Assuntos Municipais;
VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 13 - Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado correspondentes à Secretaria a que se referem os incisos I, II,
III, VII, VIII e X do artigo 6º desta Lei.
Art. 14 - A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular
na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem
delegadas pelo titular.
Parágrafo único - Os cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes:
I - Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
159
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - Secretário Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - Secretário Adjunto de Estado de Cultura;
IV - Secretário Adjunto de Estado de Defesa Social;
V - Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VII - Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
VIII - Secretário Adjunto de Estado de Educação;
IX - Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;
X - Secretário Adjunto de Estado de Governo;
XI - Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XII - Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;
XIII - Secretário Adjunto de Estado de Saúde;
XIV - Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;
XV - Secretário Adjunto de Estado de Turismo.
Art. 15 - Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e
Mucuri e do Norte de Minas, com as atribuições definidas em decreto.
§ 1º - Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da
Governadoria do Estado.
§ 2º - O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário
a que se refere o caput deste artigo.
Art. 16 - Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, com as
atribuições definidas em decreto.
§ 1º - Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da
Governadoria do Estado.
§ 2º - O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo
Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 17 - Fica criado o cargo de Chefe da Polícia Civil, a ser provido pelo Governador do Estado, na forma do disposto no
artigo 141 da Constituição do Estado, com a atribuição de dirigir a Polícia Civil.
Parágrafo único - O titular do cargo de Chefe da Polícia Civil fará jus à remuneração de seu cargo efetivo.
Art. 18 - Observada a atribuição conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do
Estado de Minas Gerais, serão editadas:
I - leis delegadas relativas às Secretarias de Estado referidas no artigo 5º desta Lei disporão sobre:
a) criação, incorporação, transferência, extinção e alteração de órgãos ou unidades da Administração Direta, definindo-lhes a
atribuição, objetivo e denominação;
b) criação, transformação e extinção de cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos a que se refere a alínea “a”
deste inciso, alterando-lhes a denominação e atribuição, definindo a natureza de seu recrutamento e fixando-lhes os
vencimentos;
c) outras providências decorrentes do disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
II - leis delegadas relativas à Governadoria e Vice-Governadoria do Estado, aos órgãos autônomos e aos órgãos colegiados
estabelecerão sua atribuição, objetivo, denominação, composição e subordinação;
III - leis delegadas relativas às entidades da Administração Indireta disporão sobre sua estrutura orgânica, observadas suas
especificidades.
Art. 19 - Até a edição das leis delegadas a que se refere o artigo 19 desta Lei, os órgãos e unidades das Secretarias de Estado
objeto de fusão, desmembramento ou incorporação, com o respectivo Quadro Especial de Pessoal, integram a estrutura do
Poder Executivo, observada a seguinte correspondência total ou parcial:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria de Estado da Comunicação Social e Secretaria de Estado de Governo e
Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Governo:
II - Secretaria de Estado de Esportes, Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos e Secretaria de Estado do Trabalho,
de Assistência Social, da Criança e do Adolescente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
III - Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
160
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Secretaria de Estado de Minas e Energia à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico;
V - Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e Secretaria de Estado da Segurança Pública à Secretaria de Estado
da Defesa;
VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração
à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único - Ficam transferidos para a estrutura da Polícia Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Defesa Social,
os órgãos e unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 20 - As Secretarias de Estado a que se refere o artigo 5º desta Lei são, para todos os fins de direito, sucessoras dos
órgãos constantes dos incisos I a XII do artigo 6º, observada a correspondência estabelecida no artigo anterior.
Art. 21 - Ficam criadas, no âmbito da Governadoria do Estado, as seguintes funções, de natureza honorífica e não
remuneradas, de Conselheiro do Governador do Estado:
I - para Assuntos Econômicos;
II - para Assuntos Tributários;
III - para Assuntos de Cidadania;
IV - para Relações Internacionais.
Art. 22 - Os cargos extintos, transformados ou criados nos termos desta Lei, serão identificados em decreto.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de janeiro de 2003.
Aécio Neves - Governador do Estado.
161
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XVII
COBERTURA VACINAL/ SISTEMA PRISIONAL DE MINAS GERAIS/ SUAPI
1- UNIDADE PRISIONAL: PRESÍDIO FLORAMAR/ Divinópolis
Credenciada no CNES em: 2005
nº 3747719
231Presos(influenza,hepatite B)
74funcionários(influenza,hepatite B)
Total:305 vacinados
OBS. Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional
2-UNIDADE PRISIONAL: PENITENCIÁRIA DE UBERABA
582 presos
027 funcionários/ Hepatite B/ dupla adulto, febre amarela e tríplice adulto
total: 609 vacinados
OBS. Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional
3-UNIDADE PRISIONAL: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO E JUDICIÁRIO JORGE VAZ
credenciado no CNES em 2004 sob o nº 3093034
200 pacientes f. amarela,hepatite B,Dupla adulto,tríplice viral, dupla viral e Influenza)
170 servidores f. amarela,hepatite B,Dupla adulto,tríplice viral, dupla viral e Influenza
370 vacinados
OBS. Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional
4-UNIDADE PRISIONAL: PENITENCIÁRIA P. PIMENTA DA VEIGA- UBERLÂNDIA
credenciada no CNES em 2006 sob o nº 3894304
274 presos ( dupla adulto, hepatite B, tríplice viral, Influenza)
274 servidores ( dupla adulto, hepatite B, tríplice viral, Influenza)
total: 548 vacinados
OBS. Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional
5- UNIDADE PRISIONAL:PENITENCIÁRIA DE TRES CORAÇÕES
284 presos(Influenza)
116 funcionários(Influenza)
124(hepatite B- 1ª dose)
total: 524 vacinações
OBS. Realizadas na própria Unidade pela Equipe de Atenção Básica
6- UNIDADE PRISIONAL:PENITENCIÁRIA DE PATROCÍNIO
264 presos(hepatite B )
264 servidores(hepatite B)
03 presos(influenza)
total:534 vacinações
Realizada na própria Unidade pela Equipe de Atenção Básica
162
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
7- UNIDADE PRISIONAL:PENITENCIÁRIA DR. PIO CANEDO
355 presos(hepatite B,influenza)
142 servidores(hepatite B,influenza)
total: 497 vacinados
Realizada na própria Unidade pela Equipe de Atenção Básica
08- UNIDADE PRISIONAL:Presídio Feminino José Abranches Gonçalves
Em andamento
09-UNIDADE PRISIONAL:Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto
Unidade credenciada no CNES em 2004 sob o nº. 3323917
Sem dados
Realizadas por Cássia Maria Barbosa
11.Centro de Remanejamento Centro-Sul
servidores- 35( hepatite B/tétano)
presas 44( hepatite B/tétano)
total: 79 vacinados
OBS. Realizada pelo PSF/ População Carcerária- SMS/ BH
12.Presídio de São Lourenço
70 presos
Febre amarela/ hepatite B/ Dupla Adulto. Tríplice viral, dupla viral e Influenza.
13 servidores
total: 83 vacinados
OBS. Realizadas pela SMS/ S. Lourenço
13.Presídio de Viçosa
93 presos
20 servidores/ os demais foram vacinados no Posto de Saúde da Cidade
total: 113 vacinados ( Influenza e tríplice viral)
programado para outubro/2007- vacinação p/ febre amarela e Hepatite B
OBS. Realizado na própria Unidade com os dois auxiliares de enfermagem.
14.Penitenciária de Segurança Máxima de Francisco Sá
235 servidores(hepatite B/ dupla adulto/febre amarela e influenza)
292sentenciados-(hepatite B/ dupla adulto/febre amarela e influenza)
total:527 vacinados
OBS. Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional
15.Penitenciária Nossa Senhora do Carmo/ Carmo Paranaíba
Março/07- 150 presos
17 funcionários(hepatite B, febre amarela e triviral
maio/2007-146 presos
75 funcionários(Influenza, dupla viral, febre amarela e triplice viral)
total: 388 vacinados
OBS. Realizada na própria Unidade pela Equipe de Atenção Básica
163
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
16.Presídio de Sete Lagoas
284 presos
115 servidores ( febre amarela, hepatite, rubeóla, anti-tetânica)
total: 399 vacinados
OBS. Realizado pela SMS/ Sete Lagoas
18.Penitenciária Professor Ariosvaldo de Campos Pires/ Juiz de Fora
PPACP-Juiz de Fora
Programada para 15.08.07/ feminino- presas
1ª quinzena/setembro- presos e servidores
19-Penitenciária Agostinho de Oliveira Jr./ Unaí
apenas 18 presos(influenza)
Aguarda visita da SMS para continuidade com presos e servidores.
Total: 18 vacinados
20- Presídio de São João Del Rei
130 presos dupla viral
75 presos Hepatite B
70 presos triviral
90 presos febre amarela
30 servidores -dupla viral
32 servidores-Hepatite B
17 servidores triviral
12 servidores febre amarela
Total: 456 vacinados
Realizada pela Secretaria Municipal de Saúde de S.João Del Rei.
21.Centro de Apoio Médico-pericial/ Ribeirão das Neves
(OBS. O Centro de Apoio vacina presos e servidores de todas as Unidades que lá vão consultar, inclusive cadeias e
delegacias)
Hepatite B- 745(312 presos/ 433 servidores)
Dupla -70 -60 presos/ 10 servidores
Febre amarela -65- 60 servidores/ 05 presos
Tríplice -140 – 112 servidores/ 28 presos
gripe -2610 -2000 presos/ 610 servidores
total: 3630 vacinados
OBS. Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional
22.Presídio de Nova Serrana
99 presos( Influenza)
42 servidores( Influenza)total: 141 vacinados
OBS. Realizadas pela SMS/ Nova Serrana
23.Penitenciária de Muriaé
300 presos(hepatite B)
20 servidores(hepatite B)
07 presos(influenza)
00 servidores(influenza)
total:327 vacinações
OBS. Realizadas na própria Unidade pela Equipe de Atenção Básica
24.Presídio de Araçuaí
164
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
76 presos(influenza)
07presos (febre amarela)
96(hepatite B- 1ª dose)
16(dupla adulto-difteria/tétano)
08 funcionários(Influenza)
11 funcionários(Hepatite B-1ª dose)
total:214 vacinações
OBS. Realizadas pela SMS/ Araçuaí em parceria com os dois aux. Enfermagem da Unidade.
25.Casa do Albergado Presidente João Pessoa-Belo Horizonte
27 presos (Influenza)
07 funcionários
total: 34 vacinados
OBS. Realizadas pelo PSF/ População Carcerária/ SMS-BH
26.Presídio Sebastião Satiro- Patos de Minas
151 presos(Hepatite B,influenza,tétano).
43 funcionários( hepatite B/tétano)
total: 194 vacinados
OBS. Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional
27.Penitenciária Denio Moreira de Carvalho Ipaba
347 presos (Dupla adulto, Hepatite B, Triplice e Influenza)
128 funcionários
total: 575 vacinados/ Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional.
28.Presídio de Araguari
120 presos
38 servidores (Hepatite B,influenza,tétano).
total: 158 vacinados
OBS. Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional
29.PRGV- Governador Valadares
OBS. vacinação em andamento durante os dias 06 e 07.08.2007
30. CERESP/ Gameleira
OBS. vacinação em andamento/ Realizada pelo PSF/ População Carcerária/ SMS-BH
31. CERESP/ S. Cristovão
OBS. vacinação em andamento/ Realizada pelo PSF/ População Carcerária/ SMS-BH
32.CERESP/ Betim
Será realizada vacinação geral durante o mês de setembro/2007, já agendado com a SMS- Betim.
33. Penitenciária Nelson Hungria/ Contagem
vacinação em andamento, sendo realizada pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional.
34.Penitenciária de Teófilo Otoni
campanha de vacinação em andamento
35. Casa do Albergado José Alencar de Rogêdo/ Juiz de Fora
Vacinação em andamento/ sendo realizada à noite pelo PSF/ Juiz de Fora
165
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
36.Presídio Professor Jacy de Assis/ Uberlândia
Presos- Hepatite B- 120
Servidores – Hepatite B-20
dupla adulto- 110
dupla adulto-00
triplice viral-140
tríplice viral-03
Influenza-994
Influenza-82
febre amarela-90
febre amarela-06
Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional
37.Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Vale da Costa/ Juiz de Fora
-Funcionários- 42 ( Triviral, Hepatite B e Influenza)
-internos/pacientes- 24 (Triviral, dupla viral, Hepatite B e Influenza)
-Agentes Penitenciários recém-nomeados-31 ((Triviral, dupla viral, Hepatite B e Influenza)
Total: 97 vacinados
Realizadas pela Equipe de Atenção da Unidade Hospitalar.
38.Penitenciária José Edson Cavalieri/Juiz de Fora
-Funcionários-220(Influenza, dupla viral,dupla adulto, Hepatite B e febre amarela)
-presos-119
Total: 339 vacinados
Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional
39. Casa do Albergado José Alencar Rogêdo/ Juiz de Fora
-35 albergados (Influenza, dupla adulto, Hepatite B e febre amarela)
-22 funcionários
Total: 57 vacinados
Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional PJEC
40. Presídio de São Joaquim de Bicas
1ª campanha
2ª campanha
1356 presos- Hepatite B
501 presos Hepatite B
1283 presos-Febre amarela
554 presos Anti-tetânica
Triviral presos- 1278
1430 presos Influenza
Anti-tetânica presos- 1419
total de vacinados: 7821 doses
752 servidores – Hepatite B
464 servidores- Febre amarela
496 servidores-triviral
616 servidores-anti-tetânica
total de vacinados:3478 doses
309 servidores- Hepatite B
540 servidores-Anti-tetânica
301 servidores-Influenza
Total de doses aplicadas na população prisional: 16.328 doses( campanhas realizadas até 30.09.07)
Campanhas para coleta de material HIV/VDRL(sífilis)
2006
População prisional abrangida: aproximadamente 16.000 internos
Número de exames realizados- 15.097 amostras
totalizando 2123 funcionários
13.104 internos
Resultados apurados:
145 casos positivos para HIV- em presos
0 casos positivos para HIV- em funcionários
211 casos positivos para sífilis(VDRL) em presos
17 casos positivos para sífilis(VDRL) em funcionários
166
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2007
População prisional abrangida: 18.127 em 30.09.07/ 45 unidades prisionais
HIV
177 casos diagnosticados na população prisional
143 são casos diagnosticados antes de 2007 e que continuam no SP em tratamento.
34 novos casos diagnosticados até esta data.
Nenhum caso diagnosticado entre os servidores
VDRL(Sífilis)
36 casos diagnosticados entre a população prisional
33 todos diagnosticados em 200703 tratamentos encerrados em agosto/2007
Apenas 03 casos diagnosticados entre os servidores.
Demais campanhas realizadas em 2007 até o mês de setembro:
*Diabetes
110 diagnosticados antes de 2007
*Hipertensão
Arterial
592 estando registrados apenas 54 novos casos.
*Tuberculose
31
08 diagnosticados em 2006/houve quebra de
tratamento,reiniciado em 2007
01 abandono de trat.
20 novos casos diagnosticados em 2007/ 03 novos casos em
agosto/07.
02 casos unidade não informou data notificação
*Hepatites
Tipo A
02 casos/diagnóstico em 2007
Tipo B
1- diag. Em 2005
3-diag. 2007
Tipo C
48 casos sendo:
1 caso diagnosticado 2002
3 casos diagnosticados 2005
21 casos diagnosticados 2006
23 casos diagnosticados 2007
*Hanseníase
12
1 caso diagnosticado em 2007
11 casos diagnosticados antes de 2007
**Transtorno
Psiquiátrico
567 presos tomam medicação controlada
163 internos no Hospital Psiquiátrico de Barbacena
01interno trat. Psiq. no HTPWVC
50 portadores de transt. Psiquiat. lotados nas unidades
prisionais
total: 781
OBS. Com a assunção das cadeias observamos o crescimento
do nº. de presos em uso de medicação controlada.
**Medida de Segurança 156 no HPJJV/ Barbacena
11 no Centro de Apoio
03 PRF/Divinópolis – irregular
03 PNSC/ Carmo Paran.- irregular
01 PRADL/R.Neves- irregular
Medidas de segurança em
u.p.são irregulares segundo a
LEP.
167
Download

plano diretor do sistema penitenciário do estado de minas gerais