Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral
Parte I
Conceito. Legislação. Fases e Subfases. Princípios. Poder
Normativo. Consulta. Organização da Justiça eleitoral. Ministério
público eleitoral. Partidos Políticos. Artigo 14 da lei maior.
Condições de elegibilidade. Perda e suspensão dos direitos
políticos. Inelegibilidades. Registros de candidatos. Ação de
impugnação ao requerimento de registro de candidatos.
Propaganda política eleitoral e partidária. Abuso do poder
econômico e Político.
Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral
Parte II
Representações. Captação ilícita de Sufrágio. Condutas vedadas
aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Prestação de
contas de campanhas. Representação. Doadores. Ação de
impugnação ao mandato eletivo e recurso contra a expedição do
diploma. Recursos eleitorais. Rito do processo penal eleitoral.
Crimes eleitorais.
TODO FILIADO A
PARTIDO POLÍTICO
MAIS
INTERESSADOS
DO QUE VAGAS
A PREENCHER
DIREITO SUBJETIVO
POLÍTICO DE
PARTICIPAR DO
CERTAME
REALIZA-SE UMA ASSEMBLEIA
PARA ESCOLHA DAQUELES QUE
CONCORRERÃO AO PLEITO
CONVENÇÃO
Eleger aqueles
que participarão
das eleições
CONVENÇÃO
Deliberar sobre a
formação de
coligações
 Nacional (Presidente)
 Estadual (Governador, Senador e Deputados)
 Municipal (Prefeito e Vereadores)
Formalidades
Estatuto do
Partido
Político
(art. 7º)
HIERARQUIA
ESTATUTO DO
PARTIDO
(Lei Eleitoral)
Normas para a
escolha e
substituição dos
candidatos
Formação de
coligações
OMISSÃO DO
ESTATUTO
órgão de direção
nacional do partido
Publicadas no
Diário Oficial
(Prazo: 180 dias
antes das eleições)
ESTABELECE AS
NORMAS
Lei nº 9.504:
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos
candidatos e para a formação de coligações serão
estabelecidas no estatuto do partido, observadas as
disposições desta Lei.
§1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão
de direção nacional do partido estabelecer as normas a
que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial
da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
2) ÓRGÃO DE
DIREÇÃO
NACIONAL
3) Anula a
deliberação
e os atos
1) CONVENÇÃO
PARTIDÁRIA DE
NÍVEL INFERIOR
Lei nº 9.504:
§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se
opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes
legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção
nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá
esse órgão anular a deliberação e os atos dela
decorrentes.
(MPE/MG – Promotor de Justiça – 2008)
1) As normas para a escolha e substituição de candidatos
são estabelecidas pela Lei n.º 9.504/1997.
2) É indispensável a presença do Ministério Público Eleitoral
nas convenções partidárias.
2
2
(MPE/MG – Promotor de Justiça – 2008)
1) As normas para a escolha e substituição de candidatos
são estabelecidas pela Lei n.º 9.504/1997 (pelo estatuto do
partido)
2) É indispensável a presença do Ministério Público Eleitoral
nas convenções partidárias. (A lei não traz essa exigência)
2
2
(TJ-SC – Juiz – 2013)
3) É da Justiça Eleitoral a competência para decidir sobre
questões relativas a intervenções de órgãos partidários
superiores em órgãos inferiores.
4) Pelos princípios federativo e da autonomia partidária, o
diretório municipal de partido político tem liberdade para deliberar
sobre coligações sem se ater a diretrizes do diretório nacional.
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2
(TJ-SC – Juiz – 2013)
3) É da Justiça Eleitoral a competência (o próprio diretório
nacional pode anular as deliberações dos órgãos inferiores)
para decidir sobre questões relativas a intervenções de órgãos
partidários superiores em órgãos inferiores.
4) Pelos princípios federativo e da autonomia partidária, o
diretório municipal de partido político tem liberdade para deliberar
sobre coligações sem se ater a diretrizes do diretório nacional.
2
2
A CONVENÇÃO deve ocorrer entre os dias 12 E 30 DE
JUNHO do anos em que se realizarem as eleições.
Antes era
de 10 a 30
de junho
Art. 8º da Lei 9.504. A escolha dos candidatos
pelos partidos e a deliberação sobre
coligações deverão ser feitas no período de
12 a 30 de junho do ano em que se realizarem
as eleições, lavrando-se a respectiva ata em
livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral,
publicada em 24 (vinte e quatro) horas em
qualquer meio de comunicação.(Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Diretório
convoca os
filiados
(*) É nula a
convocação
feita por quem
não é filiado.
Realizada a
convenção e
eleitos os
candidatos
Lavrada uma
ata da
convenção
Até às 19h do
dia 5 de julho
do ano
eleitoral
Registrada na
Justiça
Eleitoral
QUANTOS CANDIDATOS CADA
PARTIDO PODE LANÇAR?
QUANTOS CANDIDATOS CADA
PARTIDO PODE LANÇAR?
Majoritárias = 1 chapa! (exceção na
renovação de 2/3 das vagas do Senado
Federal)
Proporcionais = mais candidatos do que o
número de vagas. Como?
Proporcionais = mais candidatos do que o número de
vagas. Como?
REGRA
PARTIDO
(art. 10)
150% nº vagas
COLIGAÇÃO
(art. 10, § 1º)
2 vezes o nº de
vagas
Exemplo: Município com 11 vagas para vereador:
a) Partido: 11 x 1,5 = 16,5 (art. 10, § 4º) = 17 candidatos
b) Coligação: 11 x 2 = 22 candidatos
Lei nº 9.504:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a
Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias
Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por
cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais,
independentemente do número de partidos que a integrem,
poderão ser registrados candidatos até o dobro do número
de lugares a preencher.
Lei nº 9.504:
Art. 10. § 4º Em todos os cálculos, será
sempre desprezada a fração, se inferior a
meio, e igualada a um, se igual ou superior.
EXCEÇÃO (Art. 10,§ 2º da Lei nº 9.504) :
Estados com
até 20 vagas
para
Deputados
Federais
Partido político
2 vezes o nº de
vagas
Coligação
3 vezes o nº de
vagas
DEPUTADO ESTADUAL E DISTRITAL
VEREADOR
EXCEÇÃO:
Art. 10,§ 2º da Lei nº 9.504. Nas unidades da Federação
em que o número de lugares a preencher para a CÂMARA
DOS DEPUTADOS não exceder de VINTE, cada partido
poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a
Deputado Estadual ou Distrital até o DOBRO DAS
RESPECTIVAS VAGAS; havendo COLIGAÇÃO, estes
números poderão ser ACRESCIDOS DE ATÉ MAIS
CINQUENTA POR CENTO.
(...) havendo COLIGAÇÃO, estes números poderão ser
ACRESCIDOS DE ATÉ MAIS CINQUENTA POR CENTO.
(Res.-TSE nº 20.046/1997: o acréscimo "de até mais
cinquenta por cento" incide sobre "até o dobro das
respectivas vagas“) Ou seja, é o triplo!!
(...) PARA VEREADOR NÃO!!!
(Res.-TSE nº 21.860/2004: a Res.-TSE nº 20.046/1997 não se
aplica às eleições municipais).
Exemplo: Santa Catarina – possui 16 vagas para Deputado
Federal e 40 vagas para Deputado Estadual. Quanto cada
partido ou coligação poderá indicar?
X
Vagas
Candidatos
indicados
Partido
Candidatos
indicados
Coligação
Deputado
Federal
16
16 x 2 = 32
16 x 3 = 48
Deputado
Estadual
40
40 x 2 = 80
40 x 3 = 120
Exemplo: Santa Catarina – possui 36 vagas para Deputado
Federal e 40 vagas para Deputado Estadual. Quanto cada
partido ou coligação poderá indicar?
X
Vagas
Candidatos
indicados
Partido
Candidatos
indicados
Coligação
Deputado
Federal
36
16 x 1,5 = 24
36 x 2 = 72
Deputado
Estadual
40
40 x 1,5 = 60
40 x 2 = 80
(CESPE – Promotor de Justiça – MPE-ES/2010)
5) Considerando que, das quinhentos e treze cadeiras da Câmara
dos Deputados, o estado do Espírito Santo tenha direito a
preencher dez cadeiras, então, para concorrer a elas, cada
partido pode registrar até vinte candidatos a cargo de deputado
federal e, cada coligação, até trinta candidatos para esse mesmo
cargo.
1
QUOTA ELEITORAL DE GÊNERO
70% no máximo
30% no mínimo
CANDIDATURA DE CADA SEXO
NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
UM PARTIDO PODE LANÇAR UM ÚNICO
CANDIDATO PARA ELEIÇÕES PROPORCIONAIS?
NÃO, caso contrário estaria violando a regra do
artigo 10, § 3º, da Lei 9.504, que o TSE já declarou
cogente.
Lei nº 9.504:
Art. 10, § 3º. Do número de vagas resultante das regras
previstas neste artigo, cada partido ou coligação
PREENCHERÁ O MÍNIMO DE 30% (TRINTA POR
CENTO) E O MÁXIMO DE 70% (SETENTA POR CENTO)
PARA CANDIDATURAS DE CADA SEXO.
6) (CESPE – Promotor de Justiça – MPE-AM) A Lei n.º
9.504/1997, ao dispor acerca da escolha e do registro de
candidaturas às eleições para os cargos proporcionais,
estabelece diversos critérios, como o percentual máximo de
candidatos que os partidos podem lançar e a proporção de
candidatos em razão de gênero. Quanto a esse tema, assinale a
opção correta.
a) Em uma câmara municipal que tenha 10 integrantes, o número
de candidatos de cada partido poderá ser, no máximo, de vinte
candidatos.
2
b) Em uma câmara municipal que tenha 10 integrantes, cada
coligação poderá ter, no máximo, vinte candidatos.
c) Em uma assembleia legislativa que conte com 24 integrantes,
o número total de candidatos de uma coligação será, no máximo,
de 48.
d) Decorrido o prazo para registro de candidaturas, caso não se
apresentem mulheres que queiram ser candidatas, o partido
poderá preencher todas as candidaturas com homens.
e) Caso o estatuto do partido seja omisso, cabe à justiça eleitoral
definir as normas para a escolha de seus candidatos.
2
a) Em uma câmara municipal que tenha 10 integrantes, o número
de candidatos de cada partido poderá ser, no máximo, de vinte
candidatos. (Aplica-se a regra do 150%, ou seja, 10 x 1,5 = 15
candidatos)
b) Em uma câmara municipal que tenha 10 integrantes, cada
coligação poderá ter, no máximo, vinte candidatos. (Aplica-se
a regra do dobro para as coligações, ou seja, 10 x 2 = 20
candidatos)
2
c) Em uma assembleia legislativa que conte com 24 integrantes,
o número total de candidatos de uma coligação será, no máximo,
de 48.
Se a Assembleia Legislativa possui 24 integrantes é porque o
número de vagas a Deputado Federal corresponde a 8.
Assim, aplica-se a regra do Art. 10,§ 2º da Lei nº 9.504,
contando esse número em DOBRO para os partidos e no
TRIPLO para as coligações. A resposta seria 72 candidatos.
2
CF/88, art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara
dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima
de doze.
2
Deputados Federais
Deputados Estaduais
d) Decorrido o prazo para registro de candidaturas, caso não se
apresentem mulheres que queiram ser candidatas, o partido
poderá preencher todas as candidaturas com homens (Art. 10, §
3º).
e) Caso o estatuto do partido seja omisso, cabe à justiça eleitoral
(cabe ao diretório estabelecer as normas, publicando-as no
Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições – art.
7º, § 1º, da Lei 9.504) definir as normas para a escolha de seus
candidatos.
2
CANDIDATURA NATA
Art. 8º,§ 1º da Lei 9.504. Aos detentores de mandato de
Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos
que TENHAM EXERCIDO ESSES CARGOS EM QUALQUER
PERÍODO DA LEGISLATURA QUE ESTIVER EM CURSO, é
assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo
pelo partido a que estejam filiados.
NÃO PASSAVAM PELA CONVENÇÃO!
CANDIDATURA NATA
Detentores de mandato de Deputado e Vereador tinham
assegurado o direito de disputar novo mandato pelo partido
em que se encontravam filiados, independentemente da
escolha entre os filiados.
No julgamento da ADI 2530, o STF suspendeu
liminarmente o §1º do art. 8º da Lei 9.504/97.
Fundamentos: violação do princípio
constitucional da isonomia e ofensa à liberdade
de organização dos partidos.
(TJ-SC – Juiz – 2013)
7) Os detentores de mandato no Poder Legislativo nas três
esferas da federação têm direito de registro de candidatura
para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, pelo
princípio da candidatura nata.
2
PODE UM CANDIDATO
REGISTRAR SUA
CANDIDATURA SEM TER
SIDO ESCOLHIDO PELA
CONVENÇÃO?
Direito discricionário do
Diretório
SIM! Duas hipóteses:
Quando a Convenção
não indicar o número
máximo de
candidatos. Neste
caso, o diretório
indica direto (Prazo:
60 dias antes do
pleito, art. 10, § 5º).
Nas hipóteses de
substituição de
candidatos.
Art. 10,§ 5º da Lei nº 9.504. No caso de as convenções
para a escolha de candidatos não indicarem o número
máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e
2º deste artigo, os ÓRGÃOS DE DIREÇÃO dos partidos
respectivos
poderão
preencher
as
vagas
remanescentes ATÉ SESSENTA DIAS ANTES DO
PLEITO.
Realizada a
convenção e
eleitos os
candidatos
Lavrada uma
ata da
convenção
PUBLICADA PELA JUSTIÇA
ELEITORAL UMA LISTA COM O
NOME DOS CANDIDATOS
INDICADOS NAS CONVENÇÕES
Registrada
na Justiça
Eleitoral
Registro do
candidatos
até às 19h do
dia 5 de julho
do ano
eleitoral
E SE O PARTIDO OU A
COLIGAÇÃO FOREM OMISSOS
NA INDICAÇÃO DE UM
CANDIDATO ESCOLHIDO?
Art. 10,§ 4º da Lei 9.504. Na hipótese de o partido
ou coligação não requerer o registro de seus
candidatos, estes poderão fazê-lo perante a
Justiça Eleitoral, observado o PRAZO MÁXIMO
DE QUARENTA E OITO HORAS seguintes à
publicação da lista dos candidatos pela Justiça
Eleitoral.
(CESPE – Promotor de Justiça – MPE-ES/2010)
8) Na hipótese de o partido ou a coligação não requererem o
registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a
justiça eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao
encerramento do prazo previsto em lei, qual seja, dezenove horas
do dia cinco de julho do ano eleitoral.
2
(CESPE – Promotor de Justiça – MPE-ES)
8) Na hipótese de o partido ou a coligação não requererem o
registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a
justiça eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao
encerramento do prazo previsto em lei, qual seja, dezenove horas
do dia cinco de julho do ano eleitoral (até 48 horas da
publicação da lista pela Justiça Eleitoral)
2
9) (FCC – Analista Judiciário – TRE-SP) A convenção do partido
Alpha escolheu, dentre outros, Tício e Tércio para candidatos a
Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente.
Publicada a lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, verificouse que os registros das candidaturas de Tício e Tércio não
haviam sido requeridos pelo partido. Nesse caso, Tício e Tércio
a) não poderão concorrer às eleições, podendo apenas reclamar
da omissão ao órgão de direção nacional.
3
b) só poderão concorrer às eleições se a Justiça Eleitoral
conceder prazo suplementar ao partido Alpha para formalizar os
requerimentos de registro.
c) poderão requerer o registro de suas candidaturas perante a
Justiça Eleitoral dentro das quarenta e oito horas seguintes à
publicação da lista de candidatos.
d) só poderão concorrer às eleições se o partido Alpha formular o
requerimento de registro de suas candidaturas no prazo de três
dias em relação a Tício e de cinco dias em relação a Tércio.
e) deverão ajuizar ação de obrigação de fazer contra o partido
Alpha para obrigá-lo a requerer o registro.
3
c) poderão requerer o registro de suas candidaturas perante
a Justiça Eleitoral dentro das quarenta e oito horas seguintes
à publicação da lista de candidatos.
Art. 10,§ 4º da Lei 9.504. Na hipótese de o partido ou coligação
não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazêlo perante a Justiça Eleitoral, observado o PRAZO MÁXIMO
DE QUARENTA E OITO HORAS seguintes à publicação da
lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
3
REGISTRO DA CANDIDATURA - Art. 11,§ 1º da Lei 9.504.
DOCUMENTOS
ATÉ ÀS 19H DO DIA 5 DE JULHO DO ANO DO PLEITO
Ata da convenção
Autorização por escrito do candidato
Prova de filiação partidária
Declaração de bens
Cópia do título eleitoral
Certidão de quitação eleitoral
Certidões criminais
Fotografia do candidato
Propostas (Prefeito, Governado e Presidente)
Art. 11,§ 1º da Lei 9.504. O pedido de registro deve ser instruído
com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório
eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou
requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo
previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
(...)
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição
da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em
instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do
art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a
Governador de Estado e a Presidente da República.
(FCC – Juiz – TJ-GO)
10) A respeito do registro de candidatos, é INCORRETO afirmar
que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o
registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de
julho do ano em que se realizarem as eleições.
2
(CESPE – Promotor de Justiça – MPE-ES)
11) As propostas defendidas pelo candidato não constituem
documentação obrigatória à instrução de pedido de registro de
candidatura para governador de estado.
2
(CESPE – Promotor de Justiça – MPE-ES)
11) As propostas defendidas pelo candidato não constituem
documentação obrigatória à instrução de pedido de registro de
candidatura para governador de estado.
2
Se faltar algum desses documentos
Juiz dará prazo de 72 horas para
complementação
Diligência obrigatória (Súm. nº 3 do
TSE)
Súmula-TSE nº 3/1992: Possibilidade de
JUNTADA
DE
DOCUMENTO
COM
O
RECURSO ORDINÁRIO em processo de
registro de candidatos QUANDO O JUIZ NÃO
ABRE PRAZO para suprimento de defeito de
instrução do pedido.
ATENÇÃO: o que pode faltar é o
DOCUMENTO,
não
as
condições
de
elegibilidade ou as causas de inelegibilidade.
Art. 11,§ 10 da Lei 9.504. As CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
E AS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE DEVEM SER AFERIDAS
NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE
REGISTRO DA CANDIDATURA, ressalvadas as alterações,
fáticas ou jurídicas, SUPERVENIENTES AO REGISTRO QUE
AFASTEM A INELEGIBILIDADE.
Condições de
elegibilidade
Causas de
inelegibilidade
São REQUISITOS para
que um nacional concorra
validamente ao pleito.
São RESTRIÇÕES à
capacidade eleitoral
passiva por:
Ex: pleno exercício dos
direitos políticos; filiação
partidária; domicílio eleitoral;
alfabetização; etc.
a) sanção decorrente de
ato ilícito;
b) incompatibilidades
Condições de
elegibilidade
Sempre presentes
no momento do
registro
Causas de
inelegibilidade
Podem ser
consideradas
depois do registro
EXEMPLO
Data do registro da
candidatura
30 dias depois
A
quitação
eleitoral
é
1) Candidato não estava quite
condição de elegibilidade.
com suas obrigações eleitorais
Não convalida.
Obtém liminar na Justiça para
aprovar as contas. Tratando-se
2) Candidato a reeleição que
de causa de inelegibilidade,
tem suas contas rejeitadas e é
as
alterações
fáticas
declarado inelegível.
supervenientes
devem
ser
consideradas.
NOME – TRÊS REGRAS BÁSICAS (art. 12 da Lei 9.504)
Cada candidato
pode escolher ATÉ TRÊS
VARIAÇÕES, desde que não se estabeleça dúvida
quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e
não seja ridículo ou irreverente
Pode ser EXIGIDA PROVA de que o candidato é
mesmo conhecido por aquela denominação.
O nome NÃO PODE COINCIDIR com o de candidato
às ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, salvo se já utilizou o
nome em outro pleito.
HIPÓTESE DE HOMONÍMIA
1º) Exigir do
candidato que
prove ser
conhecido pelo
nome indicado
2º) Dar
preferência ao
candidato que já
disputou pleito
com aquele
nome
5º) Dar preferência àquele
que primeiro requereu o
registro (Súm. 4 do TSE)
3º) Dar preferência
àquele conhecido
nos meios sociais,
profissionais e
comunitários pelo
nome
4º) Tentar acordo
entre os candidatos
12) (FCC – Promotor Substituto -SP) Dois candidatos a
Vereador indicaram, no pedido de registro, além do nome
completo, as variações nominais com que desejavam ser
registrados, mencionando em primeiro lugar na ordem de
preferência, o mesmo apelido. Verificou-se que ambos eram
conhecidos com esse apelido em sua vida social e profissional
sendo que, anteriormente, nunca foram candidatos a nenhum
cargo eletivo. Foram notificados para chegar a um acordo em
dois dias, o que não ocorreu. Em vista disso, a Justiça Eleitoral
a) registrará cada candidato com o nome e o sobrenome
constantes do pedido de registro, observada a ordem de
preferência ali definida.
1
b) realizará sorteio entre os dois candidatos, em local público,
com a presença destes e de representantes dos respectivos
partidos.
c) registrará os dois candidatos com o apelido indicado, acrescido
dos algarismos 1 e 2.
d) indeferirá o registro dos dois candidatos, porque a identidade
de nomes poderá confundir o eleitor.
e) deferirá o registro do apelido ao candidato cujo partido político
tiver maior número de filiados.
1
SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS – Art. 13 da Lei 9.504
Indeferimento do pedido de registro
Cassação do registro por inelegibilidade apurada
Cancelamento do registro por expulsão do partido
Renúncia do candidato
Falecimento
SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
A substituição deve ser feita em ATÉ 10 DIAS CONTADOS
DO EVENTO que foi determinante para a alteração.
10 dias
Art. 13 da Lei 9.504. É facultado ao partido ou coligação
substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar
ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda,
tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida
no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o
registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados
do fato ou da notificação do partido da decisão judicial
que deu origem à substituição.
(FCC – Juiz – TJ-GO)
13) A respeito do registro de candidatos, é INCORRETO afirmar
que é facultado ao partido ou coligação, preenchidos os requisitos
legais, substituir candidato que for considerado inelegível,
renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou,
ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
2
14) (FCC – Promotor de Justiça-SP) Um dos candidatos a
Prefeito Municipal de determinado município teve o pedido de
registro impugnado, tendo o Juiz Eleitoral, afinal, declarado a sua
inelegibilidade. A decisão transitou em julgado e o registro do
referido candidato foi cancelado após o termo final do prazo de
registro. Nesse caso,
a) o partido deverá convocar nova convenção partidária para a
escolha do substituto.
b) o candidato a Vice-Prefeito disputará a eleição como candidato
a Prefeito Municipal.
3
c) a Comissão Executiva do respectivo partido poderá fazer a
escolha do substituto devendo indicá-lo no prazo de 10 dias.
d) não será possível a substituição por já ter se encerrado o prazo
legal para registro de candidaturas.
e) o candidato cujo registro foi cancelado poderá disputar a
eleição e, se for eleito, assumirá o candidato a Vice-Prefeito.
3
LIMITE TEMPORAL PARA A SUBSTITUIÇÃO – ANTES DA
ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 12.891/13
Eleições proporcionais
Eleições majoritárias
Até 60 DIAS ANTES do pleito
eleitoral.
Até
a
VÉSPERA
DA
ELEIÇÃO, e neste caso
concorrerá com o nome,
número e foto do substituído.
Apenas para o 1º turno. Se a vacância ocorrer
no 2º turno, convoca-se o 3º colocado para a
disputa.
Art. 13, § 3º, da Lei 9.504. Tanto nas eleições majoritárias
como nas proporcionais, A SUBSTITUIÇÃO SÓ SE
EFETIVARÁ SE O NOVO PEDIDO FOR APRESENTADO
ATÉ 20 (VINTE) DIAS ANTES DO PLEITO, EXCETO EM
CASO DE FALECIMENTO DE CANDIDATO, quando a
substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
15) (FCC – Juiz – TJ-AL) Considerando que um candidato a
vereador tenha falecido vinte dias antes da data da eleição a que
concorreria, assinale a opção correta.
a) O partido ou a coligação poderá substituir referido candidato
por outro, do mesmo partido ou coligação, por meio de acordo
das direções partidárias.
b) Somente outro candidato vinculado ao mesmo partido poderá
substituir o candidato falecido, desde que a decisão seja
homologada pelo respectivo diretório nacional.
4
c) A substituição será feita, necessariamente, por outro candidato
do mesmo grupo político do candidato falecido.
d) É possível substituir o candidato falecido, no caso em comento,
sendo o prazo de 20 dias.
e) Os votos porventura conferidos ao candidato falecido serão
considerados votos em branco.
4
16) (FCC – Promotor de Justiça-CE) Na convenção do Partido
Alpha, Tício foi escolhido candidato a Governador do Estado,
Paulus foi escolhido candidato a Vice-Governador do Estado,
Lucius foi, dentre outros, escolhido candidato a Deputado Federal
e Ângelus foi, dentre outros, escolhido candidato a Deputado
Estadual. Todos tiveram o registro de suas candidaturas deferido.
Quarenta e cinco dias antes do pleito, quando viajavam juntos em
campanha eleitoral, o veículo em que se encontravam sofreu
colisão e os quatro vieram a falecer. Nesse caso, o partido
1
a) não poderá substituir nenhum dos candidatos falecidos, posto
que os óbitos ocorreram a menos de sessenta dias do pleito.
b) poderá substituir os candidatos a Deputado Federal e
Deputado Estadual, apenas, desde que o registro do substituto
seja feito dentro de dez dias contados da data dos óbitos.
c) Como atualmente o prazo é de 20 dias, seria possível a
substituição de todos os candidatos.
3
d) poderá substituir o candidato a Deputado Federal, apenas,
desde que o registro do substituto seja feito dentro de dez dias
contados da data do óbito.
e) poderá substituir o candidato a Deputado Estadual, apenas,
desde que o registro do substituto seja feito dentro de dez dias
contados da data do óbito.
3
17) (FCC – Analista Judiciário – TRE-CE) Augustus, candidato
registrado pelo partido “Y” para concorrer ao cargo de Deputado
Estadual, renunciou à sua candidatura. O respectivo partido
poderá requerer o registro de substituto, escolhido na forma
estabelecida no estatuto do partido, até
a) trinta dias da data da renúncia e até trinta dias da data do
pleito.
b) quinze dias contados da data da renúncia e até a data do
pleito.
4
c) trinta dias antes da data do pleito, independentemente da data
da renúncia.
d) dez dias contados da data da renúncia e até vinte dias antes
do pleito.
e) sessenta dias antes do pleito, independentemente da data da
renúncia.
4
d) dez dias contados da data da renúncia e até vinte dias
antes do pleito.
Art. 13, § 3º, da Lei 9.504. Tanto nas eleições majoritárias como
nas proporcionais, A SUBSTITUIÇÃO SÓ SE EFETIVARÁ SE O
NOVO PEDIDO FOR APRESENTADO ATÉ 20 (VINTE) DIAS
ANTES DO PLEITO, EXCETO EM CASO DE FALECIMENTO DE
CANDIDATO, quando a substituição poderá ser efetivada após
esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
4
SUBSTITUIÇÃO NO CASO DE COLIGAÇÃO – Art. 13, § 2º
A
B
C
INDICAM O CANDIDATO X PARA PRESIDENTE, FILIADO AO
PARTIDO A.
SE X FALECER, O SUBSTITUTO TAMBÉM DEVERÁ
PERTENCER AO PARTIDO A, SALVO SE ESTE
EXPRESSAMENTE RENUNCIAR À PREFERÊNCIA (Art. 13, § 2º).
Art. 13, § 2º, da Lei 9.504. Nas eleições majoritárias, se o
candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se
por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de
direção dos partidos coligados, PODENDO O SUBSTITUTO
SER
FILIADO
A QUALQUER
PARTIDO
DELA
INTEGRANTE, DESDE QUE O PARTIDO AO QUAL
PERTENCIA O SUBSTITUÍDO RENUNCIE AO DIREITO DE
PREFERÊNCIA.
JULGAMENTO DE RECURSOS
Art. 16 da Lei 9.504. Até QUARENTA E CINCO DIAS ANTES DA
DATA DAS ELEIÇÕES, os Tribunais Regionais Eleitorais
enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização
e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições
majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a
referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de
registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os
respectivos recursos, devem estar julgados em todas as
instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.
(CESPE – Promotor de Justiça – MPE-RO/2013)
18) Até trinta dias antes da data das eleições, todos os
pedidos de registro de candidatura, inclusive os impugnados
e os respectivos recursos devem estar julgados em todas as
instâncias, assim como devem estar publicadas as decisões
a eles relativas.
2
(CESPE – Promotor de Justiça – MPE-RO/2013)
18) Até trinta dias (45 dias) antes da data das eleições,
todos os pedidos de registro de candidatura, inclusive os
impugnados e os respectivos recursos devem estar julgados
em todas as instâncias, assim como devem estar publicadas
as decisões a eles relativas.
2
CANDIDATO SUB JUDICE (Art. 16-A da Lei 9.504)
REALIZA
TODOS OS
ATOS DE
CAMPANHA
 Propaganda
eleitoral;
Se for
indeferido o
registro da
candidatura
 Uso de rádio e TV;
 Nome mantido na
urna eletrônica
VOTOS
NULOS!
(CESPE – Promotor de Justiça – MPE-RO/2013)
19) O candidato cujo registro esteja sub judice poderá
efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, exceto
utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.
2
(CESPE – Promotor de Justiça – MPE-RO/2013)
19) O candidato cujo registro esteja sub judice poderá
efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, exceto
utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá
efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive
utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter
seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob
essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos
condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
2
(TJ-SC – Juiz – 2013)
20) Candidato a vereador com registro indeferido, mas sub
judice, pode fazer campanha normalmente, porém seus
votos serão nulos se declarado inelegível após a eleição.
1
21) (VUNESP – Juiz – TJ-MG/2012) É correto afirmar que o
candidato com pedido de registro sub judice
a) poderá prosseguir a campanha eleitoral.
b) poderá prosseguir a campanha eleitoral, exceto a participação
na propaganda pelo rádio e TV (horário gratuito), conforme
recente interpretação jurisprudencial do Tribunal Superior
Eleitoral.
c) poderá prosseguir a campanha eleitoral, exceto a divulgação
da propaganda pela internet, conforme recente interpretação
jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral.
d) não poderá prosseguir a campanha eleitoral.
1
ARRECADAÇÃO E GASTOS COM A CAMPANHA ELEITORAL
RESPONSABILIDADE
CANDIDATOS/PARTIDOS
ATÉ 10 DIAS ÚTEIS
APÓS A REALIZAÇÃO
DA CONVENÇÃO
CRIAÇÃO DE UM COMITÊ
FINANCEIRO
REGISTRADO PERANTE A JUSTIÇA
ELEITORAL EM ATÉ 5 DIAS
CORRIDOS A PARTIR DA CRIAÇÃO
(FMP – Promotor de Justiça – MP-AC/2008)
22) Os comitês financeiros podem ser criados em até 10
dias após o registro da candidatura.
2
(FMP – Promotor de Justiça – MP-AC/2008)
22) Os comitês financeiros podem ser criados em até 10
dias após o registro da candidatura (após a realização da
Convenção).
2
ARRECADAÇÃO E GASTOS COM A CAMPANHA ELEITORAL
CNPJ DA
CANDIDATURA
TODO
CANDIDATO
CAIXA DOIS
ABERTURA DE
CONTA
BANCÁRIA
ESPECÍFICA
EXCEÇÕES PARA OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE
CONTA ESPECÍFICA:
1)
ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
(PREFEITO OU VEREADOR): não
há sede do banco no município.
2) ELEIÇÕES PARA VEREADOR:
cidades que não tenham mais de
20 mil eleitores.
(FMP – Promotor de Justiça – MP-AC/2008)
23) Os candidatos a prefeitos de todos os municípios do
Brasil devem abrir conta bancária específica para fins de
registro de movimentação financeira da campanha.
2
(FMP – Promotor de Justiça – MP-AC/2008)
23) Os candidatos a prefeitos de todos os municípios do
Brasil devem abrir conta bancária específica para fins de
registro de movimentação financeira da campanha. (Se não
houver sede da agência bancária no município, a regra é
excepcionada).
2
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Art. 13, § 2º, da Lei 9.504