MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Representação: 95-51.2014.6.21.0000
Protocolo:
24.651/2014
Assunto:
REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA
ELEITORAL – EXTEMPORÂNEA ANTECIPADA – INTERNET – PEDIDO
DE CONCESSÃO DE LIMINAR – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Recorrente:
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
Recorrida:
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
Relator:
DESA. FABIANNE BRETON BAISCH
PARECER
PROPAGANDA
ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA.
INTERNET.
MENSAGENS QUE NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES FIXADOS AO
DIREITO DE EXPRESSÃO, REVELANDO APENAS CRÍTICA À
ATUAÇÃO POLÍTICA DE PARLAMENTAR FEDERAL. AUSÊNCIA DE
INTUITO ELEITORAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
I – RELATÓRIO
Os autos veiculam recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA
contra a decisão (fls. 135-139) que julgou improcedente representação por
propaganda eleitoral extemporânea, sob a forma de propaganda negativa da
Senadora Ana Amélia Lemos, movida contra a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
PROCURADORES MUNICIPAIS.
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Em suas razões (fls. 143-152), a agremiação política sustenta que a
recorrida, utilizando suposta pauta legítima de sua corporação, desvirtua a
legislação eleitoral existente, por meio de mensagens veiculadas na internet, por
meio da veiculação de mensagens negativas, de corrupção, associando a foto da
Senadora Ana Amélia Lemos a tais notícias. Aduz que a filiação partidária do
Presidente da pessoa jurídica demandada revela o intuito eleitoreiro das mensagens
veiculadas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 155-162.
Vieram os autos com vista para parecer, fl. 163.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I PRELIMINARMENTE
II.I.I - Da Tempestividade
O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 10/06/2014 no
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, à fl. 140, tendo o recurso sido interposto no dia
11/06/2014, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 35 da Res. TSE 23.398/2013.
II.II – DO MÉRITO
No mérito, o recurso não merece provimento.
Ratifica-se, na oportunidade, os termos da manifestação da lavra do
ilustre Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, às fls. 102-105, no sentido da
improcedência da representação, por haver considerado que, na espécie, a
Associação demandada em nenhum momento refoge ao âmbito de atuação de seus
filiados, pois se cinge a tratar de questões (jurídico-administrativas) afetas aos
municípios, retratadas em reportagens jornalísticas.
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Nesse sentido, também é o entendimento adotado pela douta
magistrada eleitoral, claro no sentido de que as mensagens impugnadas não violam
os limites fixados à liberdade de expressão, não passando de crítica à atuação
parlamentar da Senadora Ana Amélia Lemos, no que tange a assunto da esfera
municipal e de interesse direto da associação, circunstância que não configura
propaganda eleitoral extemporânea.
Confira-se o seguinte excerto:
Sustenta o representante que a Associação Nacional dos
Procuradores Municipais está realizando propaganda eleitoral
extemporânea negativa da senadora Ana Amélia Lemos em sua
página da internet ao associar a sua imagem a notícias de corrupção
ou desvios de verbas públicas sem ter relação nenhuma com os
ilícitos.
No sítio da associação representada houve a divulgação de três
diferentes fotografias retratando a senadora Ana Amélia Lemos,
acompanhadas dos seguintes anúncios: "Operação da PF investiga
desvio de R$ 30 milhões em prefeituras baianas e prende dois
prefeitos e seis ex-prefeitos" ; "relatório da CGU revela que município
gaúcho contratou empresa de filho do prefeito" ; e TCE-RS: ex-prefeito
terá que devolver R$ 257 mil aos cofres de município gaúcho" (fls. 1119).
Quando realizei a análise do pedido liminar destaquei que a defesa da
igualdade entre os candidatos não pode levar à restrição da livre
manifestação do pensamento. Transcrevo o seguinte trecho, a fim de
evitar desnecessária tautologia:
A análise das manifestações veiculadas na internet exigem cautela,
especialmente diante da necessidade de observância das garantias
constitucionais de livre manifestação do pensamento e de informação,
garantias essas que devem ser ponderadas com a proteção da honra e
da imagem (art. 5º, X) e com o princípio da igualdade entre os
candidatos.
Nesse sentido, pertinente a transcrição das considerações tecidas pelo
Ministro Henrique Neves no julgamento do AgR-AC n. 1384-43,
realizado em 29.6.2010:
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"Diante de alegação da prática de propaganda irregular, de um lado,
não pode ser sacrificado o direito à livre expressão do pensamento do
cidadão que se identifica, de outro, não é possível permitir que essa
manifestação ofenda princípios constitucionais de igual relevância ou
afronte as leis vigentes.
Para tanto, é necessário que se proceda à ponderação dos valores.
Para esta ponderação é essencial que a alegação de propaganda
eleitoral irregular identifique precisamente o que exatamente afronta a
norma.
Se o princípio da tipicidade rege a aplicação de qualquer sanção, no
caso de propaganda irregular realizada por pessoa natural que não se
confunde ou age a mando de candidato, partido político ou coligação,
essa tipicidade deve ser estrita, ou melhor, estritíssima, sob pena de
se atingir uma verdadeira criminalização do debate político.
Com este raciocínio, exemplifico que manifestações de apoio, ainda
que expressas, ou revelações de desejo pessoal que determinado
candidato seja eleito, bem como as críticas ácidas que não
transbordem para a ofensa pessoal, quando emanadas de pessoas
naturais que debatem política na internet, não devem ser consideradas
como propaganda eleitoral."
Na hipótese dos autos, verifica-se que as matérias impugnadas, ao
invés de realizarem propaganda eleitoral negativa, divulgam verdadeira
crítica à atuação pública da senadora em questão.
A associação representada pretende a modificação da Constituição
Federal, por meio da PEC 17, com a finalidade de obrigar todos os
municípios a realizarem concurso público para a nomeação de
procuradores municipais. A senadora Ana Amélia Lemos, em suas
atuação parlamentar, apresentou uma emenda a esta PEC para
dispensar os municípios com menos de 100 mil habitantes da
obrigatoriedade do referido concurso. A ANPM, entretanto, discorda
dessa iniciativa, defendendo que a submissão de procuradores a
certame público poderia impedir o desvio de verbas públicas.
As matérias impugnadas estão inseridas nesse contexto. As fotografias
da senadora levam a textos que reproduzem as notícias de
irregularidade, informam sobre a emenda oferecida pela parlamentar e
posicionam-se contrariamente a tal medida, destacando a importância
da realização de concurso público para a nomeação de procuradores
municipais.
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Ademais, as fotografias retratam Ana Amélia em reunião promovida
pela Confederação Nacional dos Municípios ou com representantes de
tal entidade, havendo uma clara vinculação da sua imagem com o
assunto, de interesse municipal.
Alie-se a tais fundamentos o fato de que as notícias e as imagens de
Ana Amélia não fazem qualquer alusão à futura eleição ou ao cargo
para o qual pretende concorrer, nem tecem críticas à sua pessoa, mas
apenas à sua atuação parlamentar nesta matéria específica.
Não se vislumbra, portanto, o propósito de denegrir a imagem da
senadora com a finalidade de diminuir suas chances de vitória no pleito
vindouro. Ao contrário, as notícias impugnadas fazem verdadeira
crítica à atuação parlamentar da senadora em assunto de interesse
direto da associação, circunstância que não configura propaganda
eleitoral extemporânea, de acordo com pacífica jurisprudência:
ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.
PRONUNCIAMENTO OFICIAL EM CADEIA DE RÁDIO E
TELEVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
5. O Estado Democrático de Direito, tal como previsto no artigo 1º da
Constituição da República, tem como fundamento o pluralismo político,
que pressupõe o constante debate de ideias e críticas às decisões
governamentais, além da defesa, pelo governante, de seus atos. A
livre manifestação, ressalvado o anonimato, é garantida pelo inciso IV
do art. 5º da Constituição da República.
6. Admitido, sem maior questionamento, que o método de gestão
governamental pode ser livre e abertamente atacado, os mesmos
princípios constitucionais que autorizam a crítica também permitem
que o governante defenda as suas realizações e suas escolhas e
preste contas de sua gestão à sociedade. (Recurso em Representação
nº 98951, Acórdão de 17/06/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES
DA SILVA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data
23/08/2010, Página 75/76)
Eleições 2010 - Propaganda Antecipada - Internet. Revelia. Efeitos.
Livre
manifestação
do
Pensamento.
Autoria
identificada.
1. Reconhecida a revelia da representada, os fatos afirmados na inicial
se tornam incontroversos. Cabe, porém, ao juiz examiná-los e decidir
se eles configuram ou não infração à legislação.
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2.
Internet - Livre manifestação do pensamento
devidamente identificada não caracteriza propaganda eleitoral
antecipada.
3. Recurso a que se nega provimento.
(Recurso em Representação nº 143724, Acórdão de 12/08/2010,
Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 12/08/2010 )
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR ENVIO DE E-MAIL COM CRÍTICA A CANDIDATO - LIVRE
EXERCÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - AUSÊNCIA
DE CONDUTA A TIPIFICAR PRÁTICA DE PROPAGANDA
ELEITORAL NEGATIVA - FINALIDADE DE USO DE BEM PÚBLICO
PARA FAZER CAMPANHA EM PROL DE QUEM QUER QUE SEJA
NÃO CONFIGURADA - ILÍCITO ELEITORAL NÃO RECONHECIDO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DOS REPRESENTANTES
IMPROVIDO. RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO
JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE DE PARTE - AUSÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TRE/SP, RECURSO nº 840377, Acórdão de 09/12/2010, Relator(a)
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Publicação: DJESP - Diário da Justiça
Eletrônico
do
TRE-SP,
Data
16/12/2010,
Página
19)
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.
VÍDEOS INSERIDOS, PELOS INTERNAUTAS, NO "SITE"
"YOUTUBE". MANTENÇA DE DOIS VÍDEOS NO "SITE", VEZ QUE
NÃO TÊM CONTEÚDO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
CANDIDATA, MAS SIM MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO
LEGÍTIMO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO
PENSAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (RECURSO nº 31198, Acórdão nº
166492 de 17/02/2009, Relator(a) PAULO ALCIDES AMARAL
SALLES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 05/03/2009,
Página
3)
Por fim, a alegação do representante no sentido de que o presidente
da associação representada é filiado a partido de oposição do PP não
modifica a circunstância dos autos, primeiro porque os interesses
pessoais do presidente da associação não se confundem
necessariamente com os interesses institucionais da pessoa jurídica,
segundo porque a crítica política, realizada dentro dos limites legais, é
assegurada a qualquer pessoa, independentemente de suas
preferências ou filiação partidária.
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Dessa forma, não restou configurada a pretendida propaganda eleitoral
extemporânea, mas verdadeira crítica à atuação pública da senadora
Ana amélia Lemos, motivo pelo qual se impõe a improcedência da
representação.
Com efeito, as mensagens impugnadas não revelam indícios de
propaganda eleitoral antecipada, na medida em que se inserem no contexto da
crítica
política,
devendo
ser
mantida
a
sentença
de
improcedência
da
representação.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pelo
desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 16 de junho de 2014.
Marcelo Beckhausen
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
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colenda 8ª turma do tribunal regional federal da 4ª região