PARECER Nº 002/2011/AJC/IO
EMENTA: SAÚDE SUPLEMENTAR. Projeto de Lei do
Senado nº 352/2011. Objetivo de incluir os tratamentos
antineoplásicos
de
uso
oral
entre
as
coberturas
obrigatórias. Apreciação pela Comissão de Assuntos
Sociais (CAS), em decisão terminativa - ADVOCACY.
Necessidade de articulação e convencimento dos
Senadores que compõem a CAS sobre a relevância do
projeto.
INTERESSADO:
DIRETORIA DO INSTITUTO ONCOGUIA
ASSUNTO:
Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 352/2011, que altera a Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde,
para incluir os tratamentos antineoplásicos de uso oral entre as coberturas obrigatórias.
A Diretoria do Instituto Oncoguia solicita parecer com análise e
considerações sobre a tramitação do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 352/2011, de autoria
da Senadora Ana Amélia (PP/RS), que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que
dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para incluir os
tratamentos antineoplásicos de uso oral entre as coberturas obrigatórias. Solicita, também,
orientações sobre possíveis ações de advocacy para, nos termos regimentais, agilizar a
tramitação da proposição, uma vez que a matéria garante direitos imprescindíveis aos
pacientes com câncer beneficiários de planos e seguros de saúde.
1. DISCUSSÕES QUE PRECEDERAM A APRESENTAÇÃO DO PLS Nº 352/2011
A cobertura de antineoplásicos de uso oral domiciliar pelos planos e
seguros é uma reivindicação que vem sendo feita pela sociedade brasileira desde o ano
2000, quando ocorreu a primeira revisão do rol de procedimentos de cobertura pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contudo, até a ultima revisão do rol, ocorrida em 2010, verificou-se que a
discussão sobre a inclusão da cobertura de antineoplásicos de uso oral domiciliar foi
marginalizada, sobretudo pela forte pressão realizada pelas organizações representativas das
operadoras de planos privados de assistência à saúde, que suscitam a tese de que a ANS não
teria competência legal para obrigar as operadoras a cobrirem referido procedimento.
Tal entendimento - frágil a nosso ver - procura se fundamentar no artigo
10, inciso VI, da Lei nº 9.656/2011 (Lei dos Planos e Seguros de Saúde), que excetua dentre
as coberturas obrigatórias o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Confira-se o teor do citado dispositivo:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial
médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados
exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar,
quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial
de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
(...)
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
Não obstante à exceção contemplada pelo inciso VI, do artigo 10, da Lei
nº 9.656/1998, entendemos, como base na leitura sistêmica da Lei dos Planos e Seguros de
Saúde, que a ANS detém plena competência legal para incluir a cobertura de
antineoplásicos de uso oral domiciliar no rol de procedimentos de obrigatórios. Isso porque
o §1º, do artigo 10, da referida norma diz expressamente que "as exceções constantes deste
artigo serão objeto de regulamentação pela ANS".
O assunto foi discutido durante a audiência pública realizada em 11 de
maio deste ano pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, por iniciativa da
Senadora Ana Amélia, que tratou dos direitos dos pacientes com câncer.
Convidada para os trabalhos dessa audiência pública, a presidente do
Instituto Oncoguia, Luciana Holtz, salientou, com base em estudos recentes, que
atualmente cerca de 40% dos tratamentos oncológicos podem ser administrados por via oral
em domicílio e daqui a 15 anos serão 80%, o que proporcionará muito mais qualidade de
vida e sobrevida aos pacientes, além do que, diminuirá a necessidade de internações
hospitalares. Na ocasião, foi apresentada pela presidente do Instituto Oncoguia a
"Campanha para inclusão da quimio oral", que reuniu mais de 18 mil assinaturas em todo o
Brasil.
Na mesma linha, a representante do Ministério da Saúde, Maria Inês
Gadelha, destacou que, em razão da não cobertura de antineoplásicos de uso oral domiciliar
pelas operadoras de planos de saúde, grande parte dos custos dos tratamentos de pacientes
beneficiários vem sendo transferida para o Sistema Único de Saúde, comprometendo o já
escasso orçamento da Pasta da saúde.
Observou-se,
porém,
na
audiência
pública
que
a
própria
ANS,
representada pela sua gerente-geral Martha Regina de Oliveira, manifestou preocupação
por eventual vício de legalidade caso a agência decidisse pela inclusão da cobertura de
antineoplásicos de uso oral domiciliar.
Diante da manifesta indecisão da ANS, o Instituto Oncoguia propôs à
Senadora Ana Amélia avaliar a conveniência de se apresentar um projeto de lei para alterar
a Lei dos Planos e Seguros de Saúde, incluindo os tratamentos antineoplásicos de uso oral
domiciliar
entre as coberturas obrigatórias, pondo, enfim, uma pá de cal na discussão
técnico-legal, de modo a resguardar o direito de milhares de pacientes com câncer
beneficiários de planos e seguros de saúde.
Após analisar a questão com subsídios apresentados pelo Instituto
Oncoguia, a Senadora Ana Amélia, com a sensibilidade que lhe é peculiar, apresentou em
22 de junho de 2011 projeto de lei autuado sob o nº 352/2011, sobre o qual passamos a
analisar.
2. OBJETO DO PLS Nº 352/2011
Em breve síntese, o PLS nº 352/2011:
•
altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e
seguros privados de assistência à saúde;
•
inclui alínea "c" ao inciso I do art. 12 para adicionar como exigência
mínima a cobertura de quimioterapia oncológica domiciliar de uso oral,
incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados
ao tratamento e adjuvantes, no plano privado de assistência à saúde que
incluir atendimento ambulatorial;
•
inclui alínea "g" ao inciso II do art. 12 para adicionar como exigência
mínima a cobertura para quimioterapia oncológica ambulatorial e
domiciliar, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e
hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja
relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação
hospitalar, no plano privado de assistência à saúde que incluir internação
hospitalar;
•
altera o inciso VI do art. 10 para resguardar a aplicação das alíneas
inseridas no art. 12;
•
determina início de vigência após transcorridos cento e oitenta dias da
data de sua publicação.
Para melhor compreensão, vale conferir como ficariam os dispositivos da
Lei nº 9.656/2011, caso alterados pelo PLS nº 352/2011:
LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde.
(...)
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médicoambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil,
com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação
hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas
estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas c
do inciso I e g do inciso II do art. 12; (Nova redação dada pelo PLS 352/2011)
(...)
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as
respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as
seguintes exigências mínimas:
I - quando incluir atendimento ambulatorial:
(...)
c) a cobertura de quimioterapia oncológica domiciliar de uso oral, incluindo medicamentos para o
controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Dispositivo acrescido pelo
PLS 352/2011)
II - quando incluir internação hospitalar:
(...)
g) cobertura para quimioterapia oncológica ambulatorial e domiciliar, procedimentos radioterápicos
para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja
relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar; (Dispositivo
acrescido pelo PLS 352/2011)
3. ANÁLISE DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DO PLS Nº 352/2011
O PLS nº 352/2011 foi protocolado em 22 de junho de 2011 pela
Senadora Ana Amélia e, na mesma data, recebeu despacho da mesa diretiva do Senado
Federal determinando sua apreciação pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em "decisão
terminativa".
Cabe aqui esclarecer o significado prático de "decisão terminativa": é
aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Ou seja, depois de
aprovado pela comissão, o projeto não vai a Plenário. Ele é enviado diretamente à Câmara
dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado
pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove
senadores, for apresentado ao presidente da Casa. Após a votação do parecer da comissão, o
prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é
de cinco dias úteis.
Vale ainda observar que até dia 30 de junho de 2011, os parlamentares
podem apresentadar emendas ao projeto, caso entendam que o texto carece de
aperfeiçoamento ou, mesmo, de adequações. Transcorrido esse prazo, a CAS designará um
relator para o projeto dentre os membros integrantes da Comissão, excetuando-se o próprio
autor da proposição, ou seja, neste caso, a Senadora Ana Amélia (que também integra a
CAS) não poderá ser designada para relatoria do projeto. Cabe ao relator, dentre outras
competências, apresentar o relatório e o parecer, que será submetido ao crivo de toda a
comissão para então ser discutido e depois votado.
4. CONCLUSÃO E SUGESTÕES DE ESTRATÉGIAS DE ADVOCACY
Diante do exposto, e sem prejuízo de uma análise superveniente mais
detalhada, entendemos que o PLS nº 352/2011 possui relevância singular para garantia do
acesso dos pacientes com câncer beneficiários de planos de saúde ao tratamento oncológico,
razão pela qual recomendamos à Diretoria do Instituto Oncoguia adotar estratégias
democráticas de pressão e formatar agenda com ações de advocacy visando a aprovação do
projeto em referência.
Considerando o atual estágio de tramitação do projeto, sugerimos de início
contato e convencimento dos parlamentares que integram a Comissão de Assuntos Sociais
do Senado Federal (público alvo primário), enfatizando a importância do projeto para a
garantia do acesso dos pacientes com câncer beneficiários de planos de saúde ao tratamento
antineoplásico de uso oral domiciliar, utilizando-se, para tanto, todos os meios de influência
possíveis para mobilizar a opinião pública e, sobretudo, os citados legisladores.
Atualmente, a CAS está composta pelos seguintes Senadores (21 titulares e
21 suplentes):
Recomendamos, também, mapeamento e articulação com outros grupos
de interesse favoráveis à matéria, podendo fazer parte desse público o próprio Ministério da
Saúde e demais gestores do Sistema Único de Saúde, pois a medida, em tese, trará
economia aos cofres públicos, já que parte significativa das demandas hoje alocadas no SUS
será transferida para o mercado de saúde suplementar.
Igualmente conveniente, seria convidar a Senadora Ana Amélia para
participar do Eixo 2 (Saúde Suplementar), do II Fórum de Discussão de Políticas de Saúde
em Oncologia.
S.M.J., é o parecer.
São Paulo, 28 de junho de 2011.
TIAGO FARINA MATOS
Diretor Jurídico - Assessoria Jurídico-Consultiva
INSTITUTO ONCOGUIA
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002-2011 - PLS 352-11 - estratégias de advocacy