PARECER Nº 002/2011/AJC/IO EMENTA: SAÚDE SUPLEMENTAR. Projeto de Lei do Senado nº 352/2011. Objetivo de incluir os tratamentos antineoplásicos de uso oral entre as coberturas obrigatórias. Apreciação pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa - ADVOCACY. Necessidade de articulação e convencimento dos Senadores que compõem a CAS sobre a relevância do projeto. INTERESSADO: DIRETORIA DO INSTITUTO ONCOGUIA ASSUNTO: Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 352/2011, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para incluir os tratamentos antineoplásicos de uso oral entre as coberturas obrigatórias. A Diretoria do Instituto Oncoguia solicita parecer com análise e considerações sobre a tramitação do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 352/2011, de autoria da Senadora Ana Amélia (PP/RS), que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para incluir os tratamentos antineoplásicos de uso oral entre as coberturas obrigatórias. Solicita, também, orientações sobre possíveis ações de advocacy para, nos termos regimentais, agilizar a tramitação da proposição, uma vez que a matéria garante direitos imprescindíveis aos pacientes com câncer beneficiários de planos e seguros de saúde. 1. DISCUSSÕES QUE PRECEDERAM A APRESENTAÇÃO DO PLS Nº 352/2011 A cobertura de antineoplásicos de uso oral domiciliar pelos planos e seguros é uma reivindicação que vem sendo feita pela sociedade brasileira desde o ano 2000, quando ocorreu a primeira revisão do rol de procedimentos de cobertura pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contudo, até a ultima revisão do rol, ocorrida em 2010, verificou-se que a discussão sobre a inclusão da cobertura de antineoplásicos de uso oral domiciliar foi marginalizada, sobretudo pela forte pressão realizada pelas organizações representativas das operadoras de planos privados de assistência à saúde, que suscitam a tese de que a ANS não teria competência legal para obrigar as operadoras a cobrirem referido procedimento. Tal entendimento - frágil a nosso ver - procura se fundamentar no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/2011 (Lei dos Planos e Seguros de Saúde), que excetua dentre as coberturas obrigatórias o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Confira-se o teor do citado dispositivo: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; Não obstante à exceção contemplada pelo inciso VI, do artigo 10, da Lei nº 9.656/1998, entendemos, como base na leitura sistêmica da Lei dos Planos e Seguros de Saúde, que a ANS detém plena competência legal para incluir a cobertura de antineoplásicos de uso oral domiciliar no rol de procedimentos de obrigatórios. Isso porque o §1º, do artigo 10, da referida norma diz expressamente que "as exceções constantes deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS". O assunto foi discutido durante a audiência pública realizada em 11 de maio deste ano pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, por iniciativa da Senadora Ana Amélia, que tratou dos direitos dos pacientes com câncer. Convidada para os trabalhos dessa audiência pública, a presidente do Instituto Oncoguia, Luciana Holtz, salientou, com base em estudos recentes, que atualmente cerca de 40% dos tratamentos oncológicos podem ser administrados por via oral em domicílio e daqui a 15 anos serão 80%, o que proporcionará muito mais qualidade de vida e sobrevida aos pacientes, além do que, diminuirá a necessidade de internações hospitalares. Na ocasião, foi apresentada pela presidente do Instituto Oncoguia a "Campanha para inclusão da quimio oral", que reuniu mais de 18 mil assinaturas em todo o Brasil. Na mesma linha, a representante do Ministério da Saúde, Maria Inês Gadelha, destacou que, em razão da não cobertura de antineoplásicos de uso oral domiciliar pelas operadoras de planos de saúde, grande parte dos custos dos tratamentos de pacientes beneficiários vem sendo transferida para o Sistema Único de Saúde, comprometendo o já escasso orçamento da Pasta da saúde. Observou-se, porém, na audiência pública que a própria ANS, representada pela sua gerente-geral Martha Regina de Oliveira, manifestou preocupação por eventual vício de legalidade caso a agência decidisse pela inclusão da cobertura de antineoplásicos de uso oral domiciliar. Diante da manifesta indecisão da ANS, o Instituto Oncoguia propôs à Senadora Ana Amélia avaliar a conveniência de se apresentar um projeto de lei para alterar a Lei dos Planos e Seguros de Saúde, incluindo os tratamentos antineoplásicos de uso oral domiciliar entre as coberturas obrigatórias, pondo, enfim, uma pá de cal na discussão técnico-legal, de modo a resguardar o direito de milhares de pacientes com câncer beneficiários de planos e seguros de saúde. Após analisar a questão com subsídios apresentados pelo Instituto Oncoguia, a Senadora Ana Amélia, com a sensibilidade que lhe é peculiar, apresentou em 22 de junho de 2011 projeto de lei autuado sob o nº 352/2011, sobre o qual passamos a analisar. 2. OBJETO DO PLS Nº 352/2011 Em breve síntese, o PLS nº 352/2011: • altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; • inclui alínea "c" ao inciso I do art. 12 para adicionar como exigência mínima a cobertura de quimioterapia oncológica domiciliar de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, no plano privado de assistência à saúde que incluir atendimento ambulatorial; • inclui alínea "g" ao inciso II do art. 12 para adicionar como exigência mínima a cobertura para quimioterapia oncológica ambulatorial e domiciliar, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar, no plano privado de assistência à saúde que incluir internação hospitalar; • altera o inciso VI do art. 10 para resguardar a aplicação das alíneas inseridas no art. 12; • determina início de vigência após transcorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação. Para melhor compreensão, vale conferir como ficariam os dispositivos da Lei nº 9.656/2011, caso alterados pelo PLS nº 352/2011: LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. (...) Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médicoambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do art. 12; (Nova redação dada pelo PLS 352/2011) (...) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) a cobertura de quimioterapia oncológica domiciliar de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Dispositivo acrescido pelo PLS 352/2011) II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para quimioterapia oncológica ambulatorial e domiciliar, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar; (Dispositivo acrescido pelo PLS 352/2011) 3. ANÁLISE DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DO PLS Nº 352/2011 O PLS nº 352/2011 foi protocolado em 22 de junho de 2011 pela Senadora Ana Amélia e, na mesma data, recebeu despacho da mesa diretiva do Senado Federal determinando sua apreciação pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em "decisão terminativa". Cabe aqui esclarecer o significado prático de "decisão terminativa": é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Ou seja, depois de aprovado pela comissão, o projeto não vai a Plenário. Ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado ao presidente da Casa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. Vale ainda observar que até dia 30 de junho de 2011, os parlamentares podem apresentadar emendas ao projeto, caso entendam que o texto carece de aperfeiçoamento ou, mesmo, de adequações. Transcorrido esse prazo, a CAS designará um relator para o projeto dentre os membros integrantes da Comissão, excetuando-se o próprio autor da proposição, ou seja, neste caso, a Senadora Ana Amélia (que também integra a CAS) não poderá ser designada para relatoria do projeto. Cabe ao relator, dentre outras competências, apresentar o relatório e o parecer, que será submetido ao crivo de toda a comissão para então ser discutido e depois votado. 4. CONCLUSÃO E SUGESTÕES DE ESTRATÉGIAS DE ADVOCACY Diante do exposto, e sem prejuízo de uma análise superveniente mais detalhada, entendemos que o PLS nº 352/2011 possui relevância singular para garantia do acesso dos pacientes com câncer beneficiários de planos de saúde ao tratamento oncológico, razão pela qual recomendamos à Diretoria do Instituto Oncoguia adotar estratégias democráticas de pressão e formatar agenda com ações de advocacy visando a aprovação do projeto em referência. Considerando o atual estágio de tramitação do projeto, sugerimos de início contato e convencimento dos parlamentares que integram a Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal (público alvo primário), enfatizando a importância do projeto para a garantia do acesso dos pacientes com câncer beneficiários de planos de saúde ao tratamento antineoplásico de uso oral domiciliar, utilizando-se, para tanto, todos os meios de influência possíveis para mobilizar a opinião pública e, sobretudo, os citados legisladores. Atualmente, a CAS está composta pelos seguintes Senadores (21 titulares e 21 suplentes): Recomendamos, também, mapeamento e articulação com outros grupos de interesse favoráveis à matéria, podendo fazer parte desse público o próprio Ministério da Saúde e demais gestores do Sistema Único de Saúde, pois a medida, em tese, trará economia aos cofres públicos, já que parte significativa das demandas hoje alocadas no SUS será transferida para o mercado de saúde suplementar. Igualmente conveniente, seria convidar a Senadora Ana Amélia para participar do Eixo 2 (Saúde Suplementar), do II Fórum de Discussão de Políticas de Saúde em Oncologia. S.M.J., é o parecer. São Paulo, 28 de junho de 2011. TIAGO FARINA MATOS Diretor Jurídico - Assessoria Jurídico-Consultiva INSTITUTO ONCOGUIA