JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: RP 1380-79.2014.6.21.0000
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
REPRESENTADO(S) : ANA AMÉLIA DE LEMOS E COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE
UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD).
REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
JUIZ AUXILIAR: DRA. LUSMARY FÁTIMA TURELLY DA SILVA
Relatório
Trata-se de representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL contra ANA AMÉLIA DE LEMOS, candidata ao cargo de governador, e
COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD), por
veiculação de propaganda paga na internet mediante link patrocinado na rede social facebook,
em afronta ao art. 57-C da Lei n. 9.504-97.
O pedido liminar foi deferido, determinando-se a imediata retirada do
patrocínio da propaganda (fls. 16-17).
Os representados apresentaram defesa suscitando a preliminar de
ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Sustentaram o
cumprimento da decisão liminar. Alegaram a inocorrência de divulgação de propaganda
eleitoral paga ao argumento de que o perfil de facebook impugnado é do diretório municipal
do partido, enquanto ente político, e não o perfil oficial relacionado à campanha eleitoral.
Afirmam que não há provas de que tenha havido propaganda paga na internet. Requerem a
intimação da empresa responsável pela rede social a fim de que esclareça o tipo de patrocínio
efetivado no perfil em questão, informe os dados dos responsáveis pela página e a data de
exclusão do perfil da rede social. No mérito, pedem a improcedência da representação (fls.
24-32).
Decisão.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera.
A propaganda impugnada está nas fls. 09 e 11 dos autos e nela há uma foto
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com imagens da candidata Ana Amélia, seu número de candidata: 11 e seu slogan de
campanha “Unindo os gaúchos a favor do Rio Grande”. É clara propaganda da candidata
representa. O que traduz a irregularidade é a indicação de “Patrocinado” juntamente com a
fotografia em questão.
Assim, se há propaganda eleitoral da candidata em situação de
irregularidade, tanto ela quanto a coligação pela qual concorre são legitimados ad causam
para figurar no polo passivo da representação, nos termos dos artigos. 40-B e 57-C da Lei n.
9.504-97 e artigo 241 do Código Eleitoral.
Tratando-se de eleição geral, cumpre ao diretório estadual do partido
responder pelos excessos praticados por seus diretórios municipais na propaganda eleitoral,
conforme recente julgamento deste Tribunal nos autos do recurso na RP 1279-42, relator o
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona (julgamento em 4.9.2014):
Recurso. Propaganda eleitoral na internet. Facebook. Art. 57-C
da Lei
n. 9.504/97. Eleições 2014.
É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet.
Divulgação de link patrocinado na rede social em página de
partido
político.
Responsabilidade do diretório regional partidário pelos
excessos
praticados pelo órgão municipal nas eleições gerais.
Ausência de
comprovação da remoção do ilícito pelos candidatos
beneficiados.
Aplicação de multa.
Provimento negado.
No referido julgamento o Pleno do TRE-RS assentou o entendimento de que
as agremiações são uma única pessoa jurídica dividida organicamente em diretórios
municipais, estaduais e nacionais, cumprindo transcrever excerto da decisão:
Esta divisão, entretanto, não confere independência e autonomia
aos diferentes órgãos. Ao contrário, os diretórios municipais
estão subordinados às diretrizes do estadual, sendo notório que
também os órgãos municipais auxiliam nas eleições gerais, sob a
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orientação do diretório regional. Nessa linha de raciocínio, o
partido, em âmbito estadual, responde pelos excessos praticados
pelos seus diretórios municipais, tendo em vista o poder e o
dever de orientação e fiscalização que exercem sobre seus
órgãos.
(...)
Se o diretório regional é, por lei, responsável pelos ilícitos
praticados pelas pessoas físicas filiadas ao partido, com mais
razão devem responder pelos excessos praticados pelos órgãos
que integram sua estrutura interna, constituídos, geridos e
fiscalizados pelo órgão regional.
Exonerar o partido em nível estadual, porque o ato teria sido
perpetrado pelo diretório municipal, levaria, ao fim e ao
cabo, à burla da legislação eleitoral, na medida em que
bastaria que se imputasse a responsabilidade às células
menores do partido – os diretórios municipais – sobre os
quais, segundo se apontou desde a decisão liminar, este, o
Diretório Estadual, tem que ter, sim, controle. Vigora, aí, o
princípio da hierarquia e do controle que os Diretórios
Estaduais devem ter sobre os Diretórios Municipais.
E tanto há ingerência do diretório regional no âmbito do partido municipal
que a coligação sustenta ter entrado em contato com os representantes do diretório municipal
a fim de que removessem a irregularidade, o que de fato ocorreu, não havendo se falar em
ausência de responsabilidade em face do art. 15-A da Lei n. 9096/95.
Ademais, cediço que os diretórios municipais não detém legitimidade para
figurar como parte nas representações relativas ao pleito eleitoral, legitimidade conferida aos
diretórios regionais.
No entanto, uma vez formada a coligação, é desta a legitimidade para atuar
em nome dos partidos estaduais, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n. 9.504/97, que prevê
“A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos
partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido
político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no
relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários”.
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A argumentação defensiva, no sentido de que a figura da coligação
partidária seria uma ficção jurídica sem nenhuma vinculação com os diretórios que a
compõem, busca dar azo à impunidade, tese por demais rechaçada pela jurisprudência por
força do art. 241 do Código Eleitoral, segundo o qual “toda a propaganda eleitoral será
realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade
nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”.
Portanto, afasto a matéria preliminar.
No mérito, as imagens acostadas aos autos (fls. 9-11) dão conta da efetiva
veiculação de propaganda eleitoral mediante fotografia postada no perfil do PP Faxinal do
Soturno, diretório municipal do Partido Progressista, que circulou na rede social facebook
com o indicativo de “Patrocinado” e divulgava a candidatura de Ana Amélia Lemos, com
nome, número de candidatura e slogan de campanha eleitoral.
Embora a decisão liminar tenha se limitado a determinar a retirada do
patrocínio do perfil, pois esse contrato firmado com a rede social demanda pagamento a fim
de que a imagem seja mais divulgada, foram juntados aos autos prova de que o perfil do PP de
Faxinal do Soturno foi totalmente excluído do facebook (fls. 24-32), restando atendida a
determinação.
Nestas circunstâncias, é descabida a intimação da empresa responsável pela
rede social conforme requerem os representados, pois conseguiram entrar em contato com os
responsáveis pela página, que foi excluída, sendo a medida desnecessária ao deslinde do feito.
Quanto à questão de fundo, entendo perfeitamente demonstrada nos autos a
realização de propaganda por meio de link patrocinado. O perfil patrocinado era o do diretório
municipal do PP e, como a fotografia que o perfil disseminava era a da campanha eleitoral de
Ana Amélia Lemos, configura-se a infração ao art. 57-C da Lei das Eleições.
Reconheço, portanto, a divulgação de propaganda paga na internet.
A coligação representada deve ser responsabilizada pois, na eleição geral,
responde pelas irregularidades praticadas pelos partidos que a integram. No caso, o diretório
regional do PP faz parte da Coligação Esperança que Une o Rio Grande, sendo aplicável o
artigo 241 do Código Eleitoral e o § 1º do art. 6º da Lei n. 9.504/97. Assim, a coligação é
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responsável pela irregularidade e, nos termos do art. 57-C da Lei das Eleições, sujeita-se ao
pagamento de multa.
Relativamente a Ana Amélia Lemos, aplica-se a disposição contida no artigo
40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97:
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com
prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por
ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este,
intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de
quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as
circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a
impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
No caso dos autos, a inicial não se fez acompanhar da prova da autoria e do
prévio conhecimento da candidata e, uma vez notificada, foi comprovada a remoção do ilícito,
não se justificando a incidência da multa.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a representação, confirmando a
liminar concedida, e condeno a coligação representada ao pagamento de multa no valor de R$
5.000,00, nos termos do § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2014.
Lusmary Fátima Turelly da Silva,
Juíza Auxiliar do TRE/RS.
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