C O N TA S . C N T
Revista Digital Auditoria e Gestão
Governamental
Brasil - Ano 1 - Número 2 - 4º Trimestre/2010
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Artigos - Jurisprudência - Notícias
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Disponível em:
www.contas.cnt.br
sumário
Editorial ............... 3
Artigo: A Auditoria Governamental como Instrumento de Transparência e Boa
Gestão de Recursos Públicos ......................... 4
Artigo: O Papel das Auditorias Internas Vinculadas ao MEC, no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ..................... 10
Jurisprudência .................. 17
Notícias ............ 18
A presente publicação não é comercial, portanto, é permitido livremente a cópia e divulgação
da mesma, devendo-se sempre ser mencionada a fonte.
As opiniões e conclusões constantes dos artigos publicados nesta revista são de inteira responsabilidade de seus autores.
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Revista Digital
Auditoria e Gestão Governamental
Editorial
Prezados leitores.
Este é o segundo número da Revista Digital Auditoria e Gestão Governamental. Aos poucos,
esta publicação vai conquistando espaço junto ao
público que milita na área da gestão pública, seja
no planejamento, orçamento, execução ou controle.
O número inaugural desta revista foi captada e
inserida na Biblioteca do Tribunal de Contas da
União, fazendo referência ao artigo de nossa autoria ali inserido, contribuindo para as pesquisas
no mundo acadêmico.
ISSN 2178-7263
Em “notícias”, você poderá verificar o quadro
geral sobre o Índice de Percepção da Corrupção,
inclusive um quadro comparativo dos índices
entre Brasil e Chile, cuja constatação é de que o
Brasil não obteve melhoras na percepção da corrupção.
Entregamos mais este número da Revista Digital
Auditoria e Gestão Governamental (RDA&GG)
aguardando a contribuição de profissionais e estudantes para enriquecer os temas inerentes à
gestão pública.
Veja as regras para o encaminhamento de artigos
para a RDA&GG na última página.
Renato Chaves
Nesta segunda edição, contamos com duas valiosas contribuições, dois artigos que exploram a
auditoria governamental.
O primeiro, cujo título é “A Auditoria Governamental como Instrumento de Transparência e
Boa Gestão de Recursos Públicos”, aborda a
forma pela qual está sendo utilizado o dinheiro
público, e qual a melhor maneira de economizar
nos gastos de uma entidade. O artigo é de autoria
de Noêmia de Oliveira Brito, Contadora, pósgraduada em Contabilidade Tributária.
O segundo artigo, com o título “O Papel das Auditorias Internas Vinculadas ao MEC, no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal”, de autoria de Rosana Barros Malta Gomes, Auditoria Interna da Universidade Federal
dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – UFVJM,
aborda aspectos operacionais das auditorias
internas a exemplo da remuneração, curso de
formação de auditores e treinamento. É uma
reflexão crítica sobre a profissão de auditor
governamental.
Expediente
Revista Digital Auditoria e Gestão Governamental - nº 2, 4º trimestre de 2010.
ISSN: 2178-7263
Edição: Renato Santos Chaves
Disponível em: www.contas.cnt.br
Contato: [email protected]
Na seção sobre jurisprudência, colacionamos um
informativo de jurisprudência do Tribunal de
Contas da União, relativo a licitação, que aborda
a “responsabilidade solidária daquele que designa o fiscal do contrato e não lhe dá os meios necessários para o exercício das suas atribuições
(Acórdão n.º 319/2010-Plenário)”.
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Auditoria e Gestão Governamental
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1 INTRODUÇÃO
Artigos
A AUDITORIA GOVERNAMENTAL
COMO INSTRUMENTO DE TRANSPARÊNCIA E BOA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Noêmia de Oliveira Brito *
RESUMO
A Auditoria Governamental é a maneira
mais eficaz e eficiente que os órgãos públicos
têm para ter ciência se estão agindo conforme a
lei exige que se deva fazer. Nas entidades públicas só é permitido o que está na lei, e proibido se
não estiver nela. O objetivo da pesquisa é de averiguar como esta sendo utilizado o dinheiro
público, e qual a melhor forma de economizar
nos gastos de uma entidade. È importante que
seja cumprido todas as etapas da lei no caso de
licitação ou a dispensa dela, assim é possível ter
um controle maior como se deve proceder nas
situações em que se deve usar a licitação ou a
dispensa dela, que seja feita somente para a economicidade da Entidade Pública. Através de esclarecimentos este artigo foi elaborado para
mostrar e demonstrar a importância da auditoria
no setor público em geral.
Palavras-chave: Auditoria Governamental; Entidades Públicas; Dinheiro Público. Processo de
licitação.
Diante das condições em que se encontram as instituições democráticas existentes no
Brasil, mormente no que respeita o controle ou a
falta dele sobre os cofres públicos, à vista da flagrante corrupção na grassa na seara política, fazse necessário identificar as principais causas que
favorecem o desvio e a má utilização dos recursos públicos, deveriam ser aplicados em atividades geradoras de benefícios sociais.
Vários são os fatores que contribuem para o controle na administração do erário público.
Dentre eles podem ser destacados, principalmente a forma de licitação que está em plena evolução. Mais será que está sendo feito da maneira
correta? Nem sempre a realidade condiz com o
que consta na lei maior (Constituição Federal).
A administração Pública deve ser exercida por órgãos essencialmente autônomos em todos os aspectos, sejam eles políticos ou não. Somente dessa forma é que se atingirá a eficácia
necessária à consecução da finalidade social do
Estado.
A auditoria governamental vem por meio
de suas técnicas e procedimentos efetivar os preceitos de economicidade, e eficácia, bem, como
implantar um controle por meio de um sistema
de auditoria eficaz sobre a administração pública, alocando eficientemente os recursos públicos
e eliminando a impunidade dos responsáveis pela má gestão desses recursos?
Uma pesquisa de acompanhamento é a
melhor forma de conhecer melhores seus problemas e tentar contribuir para a eficiência e eficácia neste setor, pois as dificuldades e deficiências existem, mais o melhor caminho é aperfeiçoar sempre e não regredir em seus objetivos. O
sentido desta pesquisa é entender o porquê em
muitas vezes o poder público praticar tantos erros e fraudes, sendo que a lei deixa tão claro como deve proceder em todos os casos.
Não seria o caso de ter uma punição que
faria essas pessoas pensar, mas antes de fazer
tais coisas? Como seria se todos trabalhassem
realmente para melhorar a vida da população e
não pensar em si mesmo e em seus interesses.
Pesquisar a importância da auditoria governamental na boa gestão do erário público e
conversão em melhorias sociais, para uma boa e
eficaz administração com o objetivo de ajudar a
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sociedade e não de se beneficiar através de fraudes 1.1 HISTÓRICO NO BRASIL
erros e ate omissões de muitos que estão em posse
de tais proventos.
No Brasil não se tem o período certo em que
começou a auditoria, mais pesquisadores têm infora) Evidenciar a auditoria como instrumento minimi- mações de que ela chegou junto com as embarcazador de fraudes.
ções nas primeiras expedições ao País. A auditoria
convencional chegou à terceira década do século
b) Corroborar a atuação da auditoria aplicada às lici- XIX, que eram usados métodos iguais aos de hoje,
tações para a economia e eficácia das aquisições.
por empresas estrangeiras que eram acostumados a
fazer controle interno em todas as operações.
c) Destacar as principais técnicas e tipos de auditoria
A auditoria tinha como objetivo uma simples
verificação, atualmente (2009) existem mudanças,
aplicada ao setor público.
pois a auditoria passou a fazer parte de todos os amd) Identificar as principais falhas no sistema vigo- bientes de uma empresa, seja em organizar, verifirante.
car, controlar, reduzir custos, aumentarem produção
e muitos outros tipos de controle dentro de uma empresa.
A auditoria contábil é uma espécie de revisão
1 HISTÓRICO DA CONTABILIDADE E AUDI- de situações do patrimônio de uma empresa seja ela
TORIA CONTÁBIL
pública ou privada que deseja obter uma informação
clara sobre certo departamento, e ainda conhecer a
Em 4.500 antes de Cristo tem escritos arque- situação real de uma empresa, para vários fins. Para
ológicos que provam registros feitos pela família investidores uma visão de melhor investir seu capireal de Urukagina e o templo sacerdotal sumeriano. tal, para um fornecedor garantir recebimento de seu
Nos livros de Arthasastra na Índia também foram dinheiro sem prejuízos, e para os próprios sócios
encontrados registros inseridos de auditoria. Tam- saber se esta sendo feito o serviço correto pelos seus
bém nas cartas de Trajano em 97-117 D. C., escritas empregados.
por Plínio 61-112 D. C. e nas províncias romanas,
Auditoria é um exame científico e sistemátiindícios de auditoria.
co dos livros, contas comprovantes e outros registros
A história da auditoria começou ainda no financeiros de uma companhia, com o propósito de
antigo Egito quando era verificada a arrecadações de determinar a integridade do sistema do controle inimpostos. Autoridades providenciavam informações terno contábil, das demonstrações financeiras, bem
independentes nos registros de todas as propriedades como o resultado das operações, e, assessorar a
da época.
companhia no aprimoramento dos controles interDurante a revolução industrial na Britânia nos, contábeis e administrativos.
começaram as auditorias nas empresas no meado do
Um auditor deverá também estar sempre reséculo XIX, pois a economia começou a tomar no- ciclando seus conhecimentos, pois tanto a lei está
vos rumos e os comerciantes não estava sempre pre- sempre em evolução, quanto existe outras áreas ainsente no dia a dia das empresas, o que tornava difícil da não exploradas que aparecerão com o tempo, e
o seu controle sobre todo o patrimônio, e então eram ele necessita conhecer antes de fazer uma auditoria,
feitos conferências de toda a empresa por acionistas, pois sem uma prévia noção não se pode auditar, pois
e pessoal de confiança, mais logo foi legalizada uma o seu parecer poderá ser totalmente distorcido pela
profissão que cuidava do assunto que era a contábil falta de conhecimento.
e houve mudança na legislação legalizando o profissional para a área. Assim que surge à auditoria logo 1.2 EXPLICAR OS ATRIBUTOS COMUNS DE
surgiu também às empresas de auditorias que têm ATIVIDADES DEFINIDAS COMO AUDITORIA
como pioneiras a firma britânica Deloite & Co., Peat, Marwick & Mitchel e Price Waterhouse & Co.
A auditoria é muito usada em empresas tanto
empresas essas que ainda operam em países como do setor privado quanto público, pois é uma forma
Estados Unidos e outros países: conforme ( Boyn- de veracidade de fatos que ocorrem no interior de
ton, 2002)
cada setor e departamento. Por ter suas característi5
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cas exatas, a auditoria não deve deixar dúvidas
quanto ao seu resultado no caso, seu parecer.
A auditoria representa um conjunto de técnicas que o auditor utiliza para colher as evidências
sobre as informações das demonstrações financeiras
(ALMEIDA, 2006 p.55).
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de acionistas e investidores e ainda de controle administrativo.
A revisão limitada não se aplica em todas as
normas da auditoria, é um conjunto específico de
exame que analisa determinada área ou departamento de entidade que foi ao auditor designada.
1.3 DISTINGUIR OS DIFERENTES TIPOS DE 1.5 CONCEITOS E DISTINÇÕES ENTRE A AUAUDITORIA
DITORIA INTERNA E AUDITORIA EXTERNA
Na auditoria existem três formas de se fazer
uma análise de parecer, que serão vistas a seguir, e é
uma estrutura muito usada em auditoria para realizar
seus trabalhos.
Três tipos de auditorias mostram suas principais características e define o que é auditoria nas
demonstrações contábeis, auditoria de compliance e
auditoria operacional (Boynton, 2002 p.31).
No geral estes tipos de auditoria apresentados de forma que demonstre a eficiência que uma
auditoria pode trazer a uma entidade. A auditoria das
demonstrações contábeis é feita para acionistas, credores, agências reguladoras, enfim ela reduz em
muito os riscos de quem está interessado em investir, vender, e ter um maior controle na empresa. Estas são as formas gerais que a auditoria vem sendo
tratada no mundo todo, e no Brasil não é diferente, e
será visto agora como é tratado este assunto no Brasil.
1.4 FORMAS DE AUDITORIA
São várias as formas que a auditoria pode se
apresentar, e suas características são peculiares.
Segundo Franco e Marra (2001), as formas
de auditoria são classificadas da seguinte forma: “De
acordo com a extensão do trabalho; de acordo com a
profundidade do exame; de acordo com a natureza;
de acordo com os fins que se destina”.
Cada forma é uma maneira de trabalhar que
pode facilitar em muito o trabalho de um auditor. De
acordo com a extensão do trabalho: A auditoria geral, que o próprio nome já diz, ela abrange todos os
campos da auditoria seja nas demonstrações ou nos
registros de onde surgiram as informações. A auditoria geral se destina a todos os fins de que se precisar dentro de uma entidade.
Auditoria parcial ou específica é feita de forma que só abrange em partes tanto de livros, de atos
da gestão, em algumas das demonstrações contábeis,
e esse exame tem a finalidade de cautelar interesse
Através da auditoria interna é evidenciado
todo o processo da empresa, pois verifica se estão
sendo cumpridas às normas interna da empresa. A
auditoria interna é uma forma eficaz de acompanhar
as atividades da empresa, e observar a melhor maneira de não cometer erros e até mesmo fraudes em
uma determinada entidade.
A auditoria externa também é bastante utilizada em grandes e pequenas empresas, pois é por
seu intermédio é capaz de saber se a empresa vem
trabalhando de maneira correta e se o auditor interno
está em sintonia com suas atividades. Estando as
duas em consonância com seus pareceres da permite
maior credibilidade aos investidores, sócios, fornecedores e de aos que assim precisar de informações
da empresas.
1.5.1 AUDITORIA EXTERNA
A auditoria externa surgiu nos séculos 97
a.C. quando empresas eram controladas por familiares, ou seja, era fechado, mas com o aumento de
mercado e da concorrência o mercado passou a contratar pessoal para trabalhar em seus estabelecimentos e muitas vezes o empresário saía e não sabia o
que se passava no momento em que estava fora, ai o
motivo de contratar um auditor, para saber como a
empresa funcionava na sua ausência.
Segundo Castro e Lima (2001 pág.48), auditoria externa tem seus objetivos com: “...verificar as
ocorrências pela quais foi contratado. Total independência profissional. Exame em função do eventual
reflexo na posição financeiro-patrimonial”.
A auditoria externa feita com total responsabilidade tem maior confiabilidade em seus resultados por ser totalmente isolada da empresa, muito
risco de ter seus pareceres fraudados para beneficiar
terceiros.
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1.5.2 AUDITORIA INTERNA
Auditoria interna é como uma ramificação da
externa, pois ela tem como objetivo verificar se está
sendo seguidas por funcionários às normas da empresa, caso não esteja o auditor interno tem o dever
de apresentar as irregularidades a seu superior para
que tome as devidas providências.
Auditoria interna segundo NBC T-123:
“Constitui o conjunto de procedimentos técnicos que
tem como objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos e das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais da
Entidade”. O auditor externo ou independente passa
pouco tempo na empresa, e seu trabalho é mesmo
em analisar demonstrações contábeis e relatórios.
No entanto para verificar o dia a dia da empresa surge assim à necessidade de um auditor interno para
atender uma grande empresa.
Para atender à administração da empresa,
seria necessária a auditoria mais periódica, com maior grau de profundidade e visando também às outras
áreas não relacionadas com contabilidade (sistema
de controle de qualidade, administração de pessoal
etc.), (segundo marcelo Cavalcante Almeida, 2003
p.57)
1.6 A DIFERENÇA ENTRE O SETOR PÚBLICO
E SETOR PRIVADO
As diferenças entre o setor público e setor
privado, é um tanto visível, pois existe diferença
bem relevante de uma para outra. As pessoas jurídicas de direito público aqui serão tratadas como pertencentes ao setor público, já as pessoas jurídicas do
direito privado serão tratadas como pertencente ao
setor privado.
Há ainda outra categoria de entidade que são
chamadas de mistas, as empresas públicas e sociedade de economia mista que são regidas por vontade
de seus proprietários.
1.7 CONTROLES DOS RECURSOS PÚBLICOS
Toda a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da união das
administrações direta e indireta foi prevista na constituição no seu artigo 70 deve se verificar quanto à
legitimidade, legalidade, economicidade, aplicações
e subvenções e renúncia da receita. Em seu parágrafo único diz:
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Prestará conta qualquer pessoa física e jurídica, pública e privada, que utilize arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos qual a união responda, ou que, em
nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Esta fiscalização será exercida pelo congresso nacional, e também auxiliada pelo tribunal de
contas da união, e pelo controle externo de cada poder.
1.8 CONTROLE EXTERNO
Controle externo é mais abrangente que o
interno. Enquanto este é instituído pela própria administração, com vistas a garantir o fiel cumprimento de sua missão de forma eficiente, atuando concomitantemente para coibir desvios, aquele é a posteriori e, em regra, repressivo, punindo e até reprimindo
ações lesivas ao patrimônio público.
É o que se realiza por um Poder ou órgão
constitucional independente funcionalmente sobre
atividade administrativa de outro Poder estranho à
Administração responsável pelo ato controlado, como p. ex., a apreciação das contas do Executivo e do
Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal
de Contas sobre a efetivação de determinada despesa
do Executivo [...] (segundo meireles 2005, p.661)
O controle externo é feito por um órgão de
natureza política que é o Congresso Nacional (ou as
Assembléias Legislativas, nos estados, e as Câmaras
Municipais, nos Municípios). Daí deflui que se contamine de inegável teor político, que é amenizado
pela participação do Tribunal de Contas, órgão eminentemente técnico.
Assim, há que se preverem formas de controles para coibir desperdícios e até mesmo desvio de
recursos públicos para finalidades alheias à destinação legal, a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio
de 2000.
Recentemente, a Lei Complementar nº. 101,
de 4 de maio de 2000, conhecida também por Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), estabeleceram normas de finanças públicas atinentes à gestão fiscal,
obrigatórias para a União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal.
O artigo 70 da constituição de 1988, dia que:
“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da união e das entidades
da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
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congresso nacional, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada poder”. O
controle externo, a cargo do congresso nacional, será
exercido com o auxilio do tribunal de contas da União, ao qual compete; Verificar as contas do Presidente da república que tem o prazo de sessenta dias
a contar a data do recebimento.
1.9 CONTROLE INTERNO
O controle interno é feito na entidade administrativa por seus órgãos internos ou por seus delegados, que serão responsáveis pela veracidade, e fidedignidade de seus trabalhos para uma melhor conservação do seu ativo.
É através do controle interno que o auditor
terá sua base para se fazer uma auditoria, pois será
separado cada setor em seu devido lugar para melhor visualização de seus dados. Este controle pode
ser dividido em controle administrativo e contábil.
No que tange a sua atuação reflete na tomada de decisão e nas prestações de contas que as pessoas jurídicas públicas e privadas se sujeitam a atuação do
controle interno do poder executivo.
A auditoria governamental é um conjunto de
técnicas que visa avaliar a gestão pública através dos
processos e todos os resultados gerenciais e aplicações de recursos. Esta é uma ferramenta que ajuda a
controlar os gastos do Estado e evitar que haja desperdício nas entidades públicas.
Existem vários tipos de auditoria que podem
ser usadas no setor público, e que cada uma se refere
a um tipo de trabalho executados no âmbito do governo. Os tipos de auditorias governamentais são:
Auditoria de avaliação de gestão – emiti opinião visando se certificar às regularidades e execução de
contratos, convênios, todos os recursos públicos que
lhe são confiados da União; Auditoria de acompanhamento de gestão – atua em tempo real sobre atos
efetivos, efeitos positivos e negativos de uma unidade ou entidade Federal; Auditoria contábil – exame
em registros, documentos e coletas de informações
do patrimônio através de procedimentos específicos;
Auditoria operacional – avalia ações gerenciais e os
procedimentos relacionados aos processos operacionais da administração pública federal; Auditoria especial – examina os fatos e situações relevantes, seja
ela comum ou extraordinária.
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Uma das formas do setor público comprar,
vender, obter prestação de serviço, e inclui também
a publicidade de seus órgãos dos setores, é chamada
de licitações. Alguns casos não são necessários adquirir por meio de licitação.
A licitação tem um conceito abrangente, pois
não é apenas alienar, mais também o momento em
que a administração procura a melhor oferta e garantia de adquirir o melhor serviço a serem prestados.
A Lei Nº 8.666 art.1º(1993) estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Na administração pública é preciso obedecer
aos princípios da: legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe
são correlatos.
1.12 DISPENSA DE LICITAÇÕES
Na maioria das vezes é obrigatório fazer licitações, mas existem casos que não é necessário. A
dispensa da licitação é concedida através de lei e em
casos específicos. Para se obter a dispensa de licitação a administração pública deve informar oportunamente o motivo, desde que este esteja dentro dos
padrões da dispensa de licitações.
No art. 24 da lei 8.666 de 21 de junho de
1993 que é dispensável a licitação obras e serviços
de engenharia de valor de 10% (dez por cento) do
limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma obra ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. todas as condições preestabelecidas; no seu parágrafo único diz
que o processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído,
no que couber, com os seguintes elementos: caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso; razão da
escolha do fornecedor ou executante; justificativa do
preço.
2 CONCLUSÃO
1.10 PROCESSO DE LICITAÇÃO
Contudo a auditoria governamental esta cada dia mais sendo utilizados no setor público, pois é
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o que se tem torna reconhecido o papel do contador
na sociedade, isso que antes tínhamos a função e o
nome de guieiros ou guarda livros. A valorização faz
que nos aperfeiçoamos ainda mais em especializações na área de auditoria governamental pois a procura desses serviço tornou-se constantes nos dias de
hoje, tanto no Brasil como fora dele. O setor público
vem passando por momentos delicados onde a auditoria se tornou essencial na conferencia de gastos
dos bens público, e em todas
3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ISSN 2178-7263
MARRA, Ernesto, Hilário Franco. Auditoria contábil. Ed. Atlas, São Paulo. 2001.
MAUTZ R. K: SHARAF, Hussein. The philosophy of
auditing. Ed. American accounting association, 1961.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo
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Disponível em: http://
www.portaldecontabilidade.com.br/nbc/t12.htm dia 26
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SÁ, Antonio Lopes de. Curso de Auditoria. Ed. Atlas. São Paulo. 2007.
ALMEIDA, Marcelo Cavalcante. Auditoria. Um cur- WILLIAN, C. Boynton, et’al. Auditoria. Ed. Atlas.
so moderno e completo. Ed. Atlas. São Paulo. 2003. São Paulo. 2002.
BRASIL, República Federativa do. Ed. revista dos
tribunais. São Paulo. 2005.
* Noêmia de Oliveira Brito é Contadora, pósgraduada em Contabilidade Tributária pela FaculBRAZ, Petrônio. Processo de licitação. Contrato addade Rolimourense de Educação e Cultura.
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CASTRO, Róbison Gonçalves de, Diana Vaz de lima.
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governamental e empresarial. Ed. vestcon. Brasília.
2001.
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CRUZ, Flávio. Auditoria Governamental. Ed. Atlas.
São Paulo. 2007.
JUND, Sergio. Administração, orçamento e Contabilidade Pública. Ed. Elsevier. Rio de janeiro.
LEI nº 8.666 de 21 de junho de 1993. licitações e contratos da administração pública. Ed. saraiva de legislação. São Paulo. 2009.
LEI nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998. Contas Públicas. 54
LEI Nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Modalidade
de licitação denominada pregão, para aquisição de
bens e serviços comuns, e dá outras providências.
2002.
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Artigos
O PAPEL DAS AUDITORIAS INTERNAS VINCULADAS AO MEC, NO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO
PODER EXECUTIVO FEDERAL
Rosana Barros Malta Gomes *
O art. 8º do Decreto 3591/00 dispõe que integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I - a Controladoria-Geral da União, como
Órgão Central, incumbido da orientação normativa e
da supervisão técnica dos órgãos que compõem o
Sistema.
II - as Secretarias de Controle Interno
(CISET) da Casa Civil, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, como órgãos setoriais; e
III - as unidades de controle interno dos comandos militares, como unidades setoriais da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.
Como se vê, nesse rol taxativo, não figuram
as Auditorias Internas, o que as excluem do referido
Sistema.
No entendimento de diversos estudiosos do
assunto, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal é o instrumento administrativo de
autocontrole da gestão pública.
Ora, sendo este Sistema o autocontrole da
gestão pública e não integrando esse Sistema as Auditorias Internas, qual seria então o papel destas, uma vez que sua conceituação é basicamente de autocontrole da gestão?
É compreensível que as Auditorias Internas
não integrem o SCIPEF, uma vez que a este cabe a
“fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas”.
Em consulta a diversos conceitos de Auditoria Interna, em nenhum deles encontramos o termo
“fiscalização”.
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nos, bem como a avaliação do desempenho das unidades no cumprimento das metas, objetivos e políticas definidas no Plano Estratégico da Administração.
Ora, sendo a Auditoria Interna um órgão basicamente de assessoramento à alta gestão, que utiliza suas recomendações como forma de aprimorar
seus controles internos, corrigindo-lhes as falhas,
resultaria prejudicado o grau de confiabilidade e entrosamento necessários à atividade da auditoria interna caso tais atividades estivessem voltadas para
fiscalização dessa gestão.
Fiscalização implica localizar irregularidades, apurar responsabilidades e aplicar sanções, o
que definitivamente, não é atribuição de uma auditoria interna.
Caso se imponha uma conotação de órgão de
fiscalização às Auditorias Internas, estaria desconfigurada sua razão de existência.
ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL E DAS AUDITORIAS INTERNAS
Abaixo traçamos um paralelo entre as atribuições do Sistema de Controle Interno, previstas no
Artigo 74 da CF/88 e as atribuições das Auditorias
Internas, previstas no item 13 – Seção 1 – Capítulo
X do Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, anexo à IN SFCI nº 01/2001:
Basicamente, conceitua-se a Auditoria Interna como uma atividade de avaliação e de assessoramento da administração, voltada para o exame e análise da adequação e eficiência dos controles inter10
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Atribuições do Sistema de Controle Interno
Atribuições das Auditorias internas
– avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União;
– comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial
nos órgãos
entidades da
–
exercer o controle
dase operações
deadministração
crédito, avais
a)
acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual no âmbito da entidade,
visando comprovar a conformidade de sua execução;
b)
assessorar os gestores da entidade no acompanhamento da execução dos programas de
governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a
adequação do gerenciamento;
c)
verificar a execução do orçamento da entidade, visando comprovar a conformidade da
e garantias, bem como dos direitos e haveres da execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação pertinente;
União;
– apoiar o controle externo no exercício de sua d)
verificar o desempenho da gestão da entidade, visando a comprovar a legalidade e a
missão institucional.
legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia, eficiência da
gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos
operacionais;
e)
orientar subsidiariamente os dirigentes da entidade quanto aos princípios e às normas de
controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
f)
examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da entidade e
tomadas de contas especiais.
g)
propor mecanismos para o exercício do controle social sobre as ações de sua entidade,
quando couber, bem como a adequação dos mecanismos de controle social em funcionamento no
âmbito de sua organização;
h)
acompanhar a implementação das recomendações dos órgãos/unidades do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal e do T CU;
i)
comunicar, tempestivamente, sob pena de responsabilidade solidária, os fatos
irregulares, que causaram prejuízo ao erário, à Secretaria Federal de Controle Interno, após dar
ciência à direção da entidade e esgotadas todas as medidas corretivas, do ponto de vista
administrativo, para ressarcir à entidade;
j)
elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAAAI do exercício
seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividade da Auditoria Interna RAAAI, a serem
encaminhados ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver jurisdicionado, para efeito
de integração das ações de controle, nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa de
Controle,
no
capítuloa Vconsistência
item 5 incisos
II;
k)
verificar
e aI efidedignidade
dos dados e informações que comporão as
contas do Presidente da República no Balanço Geral da União/BGU; e
l)
testar a consistência dos atos de aposentadoria, pensão, admissão de pessoal.
Como se pode verificar, há muitas atribuições em comum entre esses órgãos, cuja diferenciação
nos parece basicamente o foco do trabalho de auditoria.
O PAPEL DAS AUDITORIAS INTERNAS COMO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO A ALTA
GESTÃO
O papel de assessoramento à alta gestão, no nosso entendimento, é o principal papel das Auditorias
Internas, o que lhes confere razão de existência e o que lhes difere dos demais órgãos de controle.
Não é por acaso que o Decreto 3591/00, no § 3º do art. 15, determina que “a auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições equivalentes”, colocando-a, dentro da estrutura organizacional, ao lado do órgão máximo da gestão.
Na IN SFCI nº 01/2001, que elenca as atribuições das Auditorias Internas, anteriormente transcri11
Revista Digital
Auditoria e Gestão Governamental
tas, a segunda atribuição definida é “assessorar os
gestores da entidade no acompanhamento da execução dos programas de governo, visando comprovar o
nível de execução das metas, o alcance dos objetivos
e a adequação do gerenciamento”.
É mediante tal assessoramento que as Auditorias Internas cumprem seu objetivo de agregar valores à gestão, objetivando a eficiência, a eficácia, a
efetividade e o cumprimento da legislação pertinente
na administração pública.
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guardar similitude àquelas exercidas pelos órgãos/unidades integrantes do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, contudo, por estar inserida
na estrutura organizacional da entidade e por caracterizar-se pela
alta especialização, deverão incluir
ações específicas e tempestivas.”
(grifo nosso).
Ora, se as atividades “devem guardar similitude” por que para uma é necessário curso de formação e para outra não?
É nosso entendimento que também aos audiPROBLEMAS ENFRENTADOS PELAS AUDItores internos deveria ser ministrado curso de formaTORIAS INTERNAS
ção anteriormente à sua entrada em exercício.
Como já foi dito anteriormente, as Auditorias
Ausência de suporte necessário de recurInternas enfrentam diversos problemas que impacsos materiais
tam a qualidade do seu serviço. Pretendemos abordar os principais problemas e a seguir, propor-lhes
Não há estatísticas de quantas unidades de
soluções:
Auditorias Internas estão em exercício nos órgãos da
administração indireta. Não há também, estatística
Falta de Curso de Formação
de quantas delas estão devidamente estruturadas.
Pela nossa experiência e contato com os auPelo edital do último concurso público para
Analista de Finanças e Controle da Controladoria- ditores internos do Ministério da Educação, todas
Geral da União, EDITAL ESAF Nº 02 DE 08 DE tem dificuldades de conseguir recursos materiais
JANEIRO DE 2008, verificamos que tal concurso é suficientes ao pleno exercício de suas atividades.
Tal situação é confirmada pelo Acórdão
realizado em duas etapas, sendo a primeira, composTCU
nº
938/2003, onde numa auditoria operacional
ta por provas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda, composta por CURSO DE FOR- no DNER, a equipe aponta deficiências verificadas
MAÇÃO, de caráter eliminatório, ao qual serão sub- na auditoria interna: “ Deficiências que têm origem
metidos somente os candidatos habilitados e classifi- em uma total falta de recursos humanos e materiais e num organograma equivocado, que coloca a
cados na Primeira Etapa do processo seletivo.
Da mesma forma, a Lei 10356/2001, que dis- auditoria interna subordinada ao Diretor-Geral, culpõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira minando com desvios das funções da auditoria interdo Tribunal de Contas da União, também define co- na” (grifo nosso).
mo etapa eliminatória do concurso para Analista de
Ausência de suporte necessário de recurControle Externo daquele Órgão, um CURSO DE
sos humanos - Equipe insuficiente para o
FORMAÇÃO.
volume de trabalho
As duas carreiras citadas, AFC e ACE, correspondem aos cargos exercidos pelos auditores da
O Decreto 3591/2000, em seu artigo 14 deCGU e do TCU, respectivamente. Nota-se então a
termina que “as entidades da Administração Pública
preocupação com a formação desses profissionais
Federal indireta deverão organizar a respectiva uniantes de sua entrada em exercício.
dade de auditoria interna, com o suporte necessário
Como já demonstrado, as atividades exercide recursos humanos e materiais”.
das por esses profissionais e pelos auditores internos
Não existe um parâmetro para se definir o
são bastante semelhantes. Tal afirmação é reforçada
que seja suporte necessário de recursos humanos e
pelo item 11 do Capítulo 10 da IN SFCI nº 01/2001,
materiais, tendo em vista que cada órgão tem orçaque aprova o Manual do Sistema de Controle Intermento, servidores, patrimônio e etc., totalmente dino do Poder Executivo Federal:
ferentes uns dos outros.
“11. As atividades das unidades
O Acórdão 2731/2008 do TCU determinou
de auditoria interna devem
12
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Auditoria e Gestão Governamental
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ao Ministério da Educação e às Instituições Federais ção referente à Gratificação de Desempenho de Atide Ensino que:
vidade do Ciclo de Gestão - GCG. A remuneração
“9.2.21. promovam, em conjunto inicial desse profissional, no último edital de Concom o Conselho Universitário e curso para o cargo, em julho de 2008, era de
demais setores envolvidos na
7.568,58 (sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais
questão, projeto e eventual normativo para a estruturação da Audito- e cinqüenta e oito centavos).
ria interna da IFES, com a fixação
de um número mínimo de servidores técnicos capazes de desenvolver a contento as atividades de
controle administrativo, incluindo
o relacionamento com fundações
de apoio.”
Com o intuito de dar cumprimento ao referido Acórdão, foi formado um Grupo de Trabalho no
sentido de elaborar propostas visando o fortalecimento das Auditorias Internas do MEC.
Com relação à infra-estrutura humana mínima, foi sugerido o seguinte:
“Unidade com Menor complexidade e ou de baixo orçamento, sugestão da CGU:
1 Titular, 4 servidores técnicos e 2 servidores administrativos;
Naquele órgão de controle, para exercer as
atividades de nível intermediário, de apoio técnico
administrativo, há o cargo de Técnico de Finanças e
Controle, para o qual é exigida apenas a conclusão
do ensino médio, que também tem sua remuneração
composta por uma parcela fixa e outra variável, referente à avaliação de desempenho individual e institucional, conforme dispõe a legislação referente à
Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo
de Gestão – GCG. A remuneração inicial desse profissional, no último edital de Concurso para o cargo,
em julho de 2008, era de 3.489,24 (três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
O auditor do TCU, que exerce o cargo de
Analista
de Controle Externo, para o qual é exigida
Para atividade de auditoria: 2 serformação superior em qualquer graduação, tinha
vidores auditores;
uma remuneração básica de R$ 9.144,04 (nove mil,
Para atividade de assessoramento cento e quarenta e quatro reais e quatro centavos),
técnico e administrativo:
informada no último edital de concurso para o cargo,
em julho de 2007.
2 servidores técnicos de nível superior;
2 servidores para apoio administrativo – nível médio.”
Também nesse órgão de controle, para exercer as atividades de nível intermediário, de apoio
técnico administrativo, há o cargo de Técnico de
Controle Externo, para o qual é exigida apenas a
conclusão do ensino médio, e que também conforme
o edital 01/2007 do TCU, tinha à época, um vencimento básico de R$ 5.600,06 (cinco mil e seiscentos
reais e seis centavos).
Infelizmente, pelo que soubemos, tal proposta não foi aceita pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior
– ANDIFES e, consequentemente, não foi aprovado
pelo MEC.
Não se tem notícia, no entanto, de que outro
Considerando-se a realidade do universo em
Grupo de Trabalho tenha sido constituído ou que
estudo,
ou seja, as Auditorias Internas vinculadas ao
algum estudo esteja sendo realizado no sentido de se
MEC,
esses
auditores não possuem uma carreira eselaborar proposta alternativa àquela rejeitada.
pecífica, como é o caso da Carreira de Finanças e
Questão Remuneratória do Auditor Inter- Controle, da CGU, e da Carreira de Controle Externo, do TCU, estando vinculados ao Plano de Carreino
ra dos Cargos Técnico-Administrativo em EducaO Auditor da CGU, que exerce o cargo de ção, regidos pela Lei 11091/05, agrupados com toAnalista de Finanças e Controle, para o qual é exigi- dos os técnicos de nível superior, num grupo definida formação superior em qualquer graduação, tem do como Nível E, nível este distribuído por cargos,
sua remuneração composta por uma parcela fixa e onde se define os requisitos de qualificação para inoutra variável, referente à avaliação de desempenho gresso no cargo e onde são descritas as atribuições
individual e institucional, conforme dispõe a legisla- do cargo, tendo todos os cargos desse nível um ven-
13
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Auditoria e Gestão Governamental
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cimento básico único, que atualmente é de R$ 2.307,85 (dois mil, trezentos e sete reais e oitenta e cinco
centavos).
Como não há carreira específica, não há também nenhum cargo intermediário que auxilie o auditor
interno no serviço administrativo da Unidade, cabendo a este profissional a acumulação de funções técnicas e administrativas. Alertamos para o fato de que esses percentuais são, na realidade, bastante superiores,
uma vez que apenas o vencimentos dos Auditores Internos está atualizado.
Vencimento Básico de Auditores
Auditor Interno
Auditor da CGU Auditor do TCU
do MEC
(em 2008)
(em 2007)
(em 2010)
7.568,58
9.144,04
2.307,85
Percentual do
vencimento do
Auditor da CGU
em relação ao do
AI do MEC
327,95%
Percentual do
vencimento do
Auditor do TCU em
relação ao do AI do
MEC
396,21%
Vencimento Básico de cargos Técnicos dos òrgão de
Controle
Percentual do
Percentual do
vencimento do
vencimento do
Técnico da
Auditor Interno Ténico da CGU em Ténico do TCU em
relação ao do AI relação ao do AI do
CGU
Técnico do TCU
do MEC
do MEC
MEC
(em 2008)
(em 2007)
(em 2010)
3.489,24
5.600,06
2.307,85
151,19%
242,65%
Como se pode ver pelo quadro acima, a questão da remuneração do Auditor Interno do MEC é, sem
dúvida, o principal fator de desestímulo daquele profissional. Um Auditor no TCU ganha quase quatro vezes o que ganha um Auditor Interno do MEC. A questão é tão grave, que mesmo um técnico de nível médio da CGU ganha um vencimento e meio desse Auditor Interno.
O reconhecimento do trabalho é importante para qualquer profissional e não poderia ser diferente
com os Auditores Internos.
É fundamental para esses profissionais o reconhecimento da importância do papel das Auditorias
Internas no atingimento das metas dos órgãos públicos e a devida compensação financeira por esse trabalho.
PROPOSTAS DE SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELAS AUDITORIAS INTERNAS
Como o objetivo desse trabalho é não só apontar as dificuldades mas apresentar propostas de solução, abaixo trataremos das propostas para cada problema apresentado, que no nosso entendimento são viáveis e necessitam apenas de vontade política para sua implementação.
Falta de Curso de Formação
Entendemos que por força do art. 15 do decreto 3591/00, caberia ao Órgão Central do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, ou seja, a Controladoria-Geral da União, a quem compete a
orientação normativa e supervisão técnica das unidades de auditoria interna, ministrar aos Auditores Internos um Curso de Formação anteriormente a sua entrada em exercício.
É óbvio que com a criação de uma carreira específica, a maioria dos problemas apresentados seriam
resolvidos.
Numa carreira, nos moldes das carreiras existentes para os órgãos de controle (AFC e ACE), o Curso de Formação seria apenas uma etapa eliminatória do Concurso Público.
Até que esta seja uma realidade das Auditorias Internas, sugerimos que a Controladoria-Geral da
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Auditoria e Gestão Governamental
União deva ministrar um Curso de Formação para os
auditores internos, de modo a atender a determinação legal acima mencionada, bem como ao disposto
no item 9 do Capítulo X do Manual do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, aprovado e instituído pela IN-01/2001 da Secretaria Federal de Controle Interno: “A unidade de auditoria
interna sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal, prestando apoio aos órgãos e às
unidades que o integram. Essa vinculação técnica
visa proporcionar qualidade dos trabalhos e efetividade nos resultados de auditoria”. (grifo nosso)
Ausência de suporte necessário de recursos materiais
A proposta elaborada pelo Grupo de Trabalho constituído com a finalidade de atender o Acórdão 2731/2008 do TCU-Plenária, no nosso entendimento, atendia muito bem ao que se propunha “Infra-estrutura Física mínima:
Área
física,
mobiliário e recursos tecnológicos, que proporcionem condições satisfatórias para o exercício das atividades de assessoramento e auditoria proporcional
ao corpo técnico alocado na unidade”.
Ausência de suporte necessário de recursos humanos - Equipe insuficiente para o
volume de trabalho
Entendemos que se deva constituir um novo
Grupo de Trabalho, no qual deva haver representação da Controladoria-Geral da União, do Tribunal
de Contas da União, da Assessoria Especial de Controle Interno do MEC, da Associação Nacional dos
Dirigentes das IFES e do órgão de representação dos
Auditores Internos do MEC, o FONAI-MEC.
Entendemos ainda que, como o resultado do
trabalho deste grupo implicará na criação de vagas
nas Instituições, também deveria fazer parte desse
GT, um representante do MPOG.
A proposta elaborada por esse GT deverá ser
apresentada ao Ministro da Educação, e após aprovada, encaminhada ao MPOG para promover a devida liberação de vagas para cada Instituição.
Questão Remuneratória do Auditor Interno
Este é sem dúvida o principal problema, não
só das Auditorias Internas vinculadas ao MEC, co-
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mo de todos os Técnico-Administrativos de nível
Superior das IFES.
Buscando sua valorização profissional, em
05/12/94, esses Auditores Internos fundaram o Fórum Nacional dos Auditores Internos das Instituições Federais Vinculadas ao MEC–FONAI-MEC.
A luta dessa classe de profissionais, dentre os
quais me incluo, completou 15 anos, com poucos
avanços em seu objetivo.
Sem dúvida que a criação de uma carreira
específica para os Auditores Internos do MEC seria
a melhor forma de se regularizar a situação remuneratória desses profissionais, no entanto, como tal
Projeto foi terminantemente vetado pelo MPOG, a
Gratificação de Desempenho viria a remediar um
pouco estas distorções de vencimentos porém, mesmo se verificando a aprovação de Gratificações de
Desempenho para diversos cargos do Poder Executivo (vide DECRETO Nº 7.133, DE 19 DE MARÇO
DE 2010), não se tem notícia sequer da análise do
Projeto apresentado há quase dois anos pelo FONAI-MEC.
É preciso urgentemente que as autoridades
competentes dediquem especial atenção a este problema, sob pena de se agravar a dificuldade de seleção de bons profissionais para o cargo.
A situação tende a reforçar o quadro que já
se verifica em um grande número de Unidades de
Auditorias Internas de Instituições de Ensino vinculadas ao MEC: o desinteresse de alguns gestores em
pleitear vagas de auditores junto MPOG e continuarem nomeando servidores de sua “confiança” para a
função, sem formação adequada, sem preparo e sem
o comprometimento com as atribuições do cargo.
Dessa forma, fica cada dia mais distante o
objetivo de se atingir uma excelência na qualidade
dos serviços prestados pelas Auditorias Internas e o
conseqüente contributo na meta de diminuição da
corrupção no Brasil.
Não resta dúvida que a valorização dos auditores internos só trará benefícios à gestão, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,
à transparência nos gastos públicos e por conseqüência, à sociedade brasileira. Tal valorização implica
necessariamente em custos que, no entanto, se pagam com a melhoria da qualidade dos serviços prestados por esses órgãos de assessoramento e controle, melhoria esta que implica diretamente na redução
drástica dos riscos de má aplicação do dinheiro público, tão acentuado na Administração Pública Brasileira.
15
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Auditoria e Gestão Governamental
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16
Revista Digital
Auditoria e Gestão Governamental
Informativo de jurisprudência sobre licitações - do tribunal de
contas da união
Responsabilidade solidária daquele que designa o
fiscal do contrato e não lhe dá os meios necessários para o exercício das suas atribuições
Acompanhando o voto do relator, decidiu o Plenário
negar provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 1.026/2008-Plenário, por
meio do qual foi o recorrente condenado solidariamente em débito. O recorrente (ex-Secretário de
Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal –
Seter/DF) trouxe, entre outros argumentos, os seguintes: a) não lhe teria sido imputada prática de nenhum ato de má gestão; b) a responsabilização teria
decorrido de infrações de normas legais cometidas
por subordinados; c) não era responsável pelo pagamento de faturas, pela fiscalização ou pela não comprovação da execução dos contratos. De acordo com
o relator, ao ser signatário do Convênio MTE/Sefor/
Codefat n.º 005/99, o ex-Secretário “comprometeuse a zelar pela aplicação dos recursos repassados,
não só em razão dos dispositivos legais pertinentes,
mas também em decorrência das atribuições de seu
próprio cargo. O gestor tinha o dever de avaliar a
viabilidade do programa, tomar medidas para corrigir eventuais incorreções, adotar as devidas precauções para evitar desvios de recursos, fiscalizar as
execuções contratuais e liberar os pagamentos após
confirmar a execução dos serviços. Entretanto, nada
disso ocorreu.”. O programa envolvia “treinamento
de 148.000 alunos por meio de cinquenta contratações, envolvendo recursos atualizados da ordem de
R$ 47.000.000,00 (quarenta e sete milhões). Tratava
-se, pois, de empreendimento de enormes proporções, que deveria ter sido colocado como centro das
atenções dos dirigentes da Secretaria. Não era atividade meramente assessória da pasta, mas, sim, sua
atividade principal, da qual o seu titular detinha
pleno conhecimento e condições de levar a efeito as
contratações e as fiscalizações”. Para o relator, as
“falhas detectadas no processo de seleção e contratação das entidades, bem como as irregularidades
verificadas na execução dos contratos, apontam para quadro de descalabro administrativo, o qual decorreu, em grande parte, da conduta omissiva do
então titular da Seter, que não forneceu a seus su-
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bordinados os meios materiais e o treinamento necessário ao fiel desempenho das atribuições daqueles servidores”. Asseverou o relator que “Não se
está a afirmar que o responsável devesse praticar
todos os atos de acompanhamento, mas, sim, adotar
providências para que isso ocorresse. Infelizmente,
isso não ocorreu de forma minimamente aceitável”.
Dos doze servidores designados como executores
técnicos, apenas quatro teriam sido responsáveis por
68% do valor total de recursos. Verificou-se, assim,
“mais um ato questionável do responsável, caracterizado pela imprudência/negligência, pois era possível antever que esses servidores não teriam condições de acompanhar a execução de todos esses contratos, o maior dos quais visava treinar 48.000 alunos, que comporiam 1.920 turmas de 25 alunos cada”. Diante de tais fatos, o relator considerou plenamente demonstrado que o ex-titular da Seter/DF agiu com “grave e deliberada negligência e imprudência, tendo, sua conduta, contribuído, de forma
decisiva, para a ocorrência do dano sofrido pelos
cofres públicos”. Precedentes citados: Acórdãos n.os
476/2008, 606/2009, 678/2009, 737/2009, 913/2009,
1.278/2009, 2.580/2009 e 2.673/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 319/2010-Plenário, TC003.196/2001-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 03.03.2010.
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aparecem Iraque (1,5), Afeganistão (1,4), Mianmar
(1,4) e Somália (1,1).
Índice de Percepção da Corrupção no Brasil não Veja a pontuação do Brasil nesses dez anos de
pesquisa do Índice de Percepção da Corrupção:
apresenta melhoras
A Organização Não-Governamental Transparência
Internacional divulgou a versão 2010 do Índice de
Percepção da Corrupção (IPC). Segundo esse índice,
que possui metodologia baseada em pesquisas realizadas com especialistas e executivos de 178 (cento e
setenta e oito) países participantes, a pontuação próxima de zero significa alto índice de corrupção, enquanto a pontuação que se aproxima a dez significa
baixa percepção de corrupção.
Em dez anos de pesquisa, o Brasil apresenta uma
média de 3,72 pontos indicando uma percepção de
corrupção preocupante. Estão próximos do Brasil,
nessa percepção, países como Itália, Cuba, China,
Colômbia. Esses países perdem em corrupção para
Gana e Samoa.
Ano/Índice
2001 – 4,0
2002 – 4,0
2003 – 3,9
2004 – 3,9
2005 – 3,7
2006 – 3,3
2007 – 3,5
2008 – 3,5
2009 – 3,7
2010 – 3,7
Na América do Sul, o país mais bem classificado, ou
que apresenta percepção de corrupção de grau baixo,
é o Chile, com índice médio de 7,22 pontos, nesses
dez anos de pesquisa. Há uma separação relevante
entre a pontuação brasileira e a chilena. Essa informação comparativa deve ser analisada com pormenor, pois muitos fatores devem ser considerados, a
exemplo da extensão geográfica do país; do grau de
centralização ou descentralização administrativa; se
é Estado federado ou não. São muitos fatores a serem ponderados.
Uma informação interessante refere-se ao posicionamento de determinado país no ranking geral. Um
país que, em 2009, apareceu em 50º lugar e, em
2010, em 45º, não significa dizer que melhorou sua
pontuação. O que interessa é o índice em si, ou seja,
a pontuação obtida. É o caso do Brasil: em 2009 ocupou o 75º lugar do ranking e, em 2010, o 69º. Observe-se, porém, que o índice permaneceu em 3,7
não havendo melhora alguma. Aliás, o Brasil apresentou um declínio no índice desde 2001, que era de
4 pontos, caindo até 3,3 em 2006 e, agora em 2010,
voltando ao patamar de 3,7.
As nações mais bem situadas no Índice de Percepção da Corrupção 2010 são Dinamarca (9,3), Nova
Zelândia (9,3) e Cingapura (9,3). No final da tabela
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