LEI DE ACESSO
À INFORMAÇÃO
DELIMITANDO O SIGILO:
INTERAÇÕES ENTRE O DIREITO À
INFORMAÇÃO, O DIREITO À INTIMIDADE E O
DIREITO À PROPRIEDADE
PALESTRANTE:
Marcos Lindenmayer
Analista de Finanças e Controle
OGU/CGU
ESCOPO DA LAI
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
[...]
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo
já tenha cessado;
[...]
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos
órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas
pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a
exercícios anteriores.
FRONTEIRAS CONSTITUCIONAIS DO
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
As informações
custodiadas e produzidas
pela administração
podem ou não ter
caráter público. Nesse
sentido, o princípio da
máxima divulgação que
inspira o inciso XXXIII do
art. 5º da Constituição
Federal encontra limites:
Inviolabilidade da
Correspondência
Art. 5º, XII
Direito de acesso à
informação pública
Art. 5º, XXXIII
Direitos de
personalidade
Art. 5º, X
Segurança da
sociedade e do
Estado
Art. 5º, XXXIII,
segunda parte
Direito de
propriedade
Art. 5º, caput, XXII
Direito de acesso à
informação pública
Art. 5º, XXXIII
INFO. PÚBLICA
Arts. 23 e 24
Segurança da
sociedade e do
Estado
Art. 5º, XXXIII,
segunda parte
Art. 86, DL 200
Art. 9, Lei 9.883
...
Art. 198, CTN
Arts. 1190 e 1191 CC
Art. 155, §1º Lei S/A
Art. 169, Lei de Falências
Art. 1º, LC 105/2001
Art. 150 Lei 8.112
Art. 20 CPP
...
LAI
Direitos de
personalidade
Art. 5º, X
INFO. PESSOAL
Art. 22
Arts. 31 e ss.
Direito de
propriedade
Art. 5º, caput,
XXII
Art. 5 º, Lei de Patentes
Art. 3º, Lei de Direitos
Autorais
...
DA NEGATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PRODUZIDA OU CUSTODIADA PELA
ADMINISTRAÇÃO
O direito ao acesso à informação pública é direito fundamental
e, como tal, só poderá ter seu exercício restringido por meio de
lei. É inócuo, portanto, opor normativa infralegal como óbice ao
acesso.
O fundamento jurídico do ato decisório denegatório de acesso
deve, assim, reportar-se apenas à sigilo previsto em Lei ou à
natureza pessoal de seu objeto, atentando aos princípios da
máxima divulgação e da vedação do retrocesso.
INFORMAÇÕES PÚBLICAS PRODUZIDAS E
CUSTODIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO
A informação pública apenas poderá ter seu acesso restrito, em caráter
temporário, caso haja a subsunção do seu objeto a alguma das
hipóteses do art. 23 da Lei 12.527/2011. Tal ato decisório é formal, e
deve consubstanciar-se em um Termo de Classificação de Informação.
A ausência de TCI ou o não cumprimento de seus requisitos formais
poderão levar à anulação do ato.
In extremis, o TCI que classifica informação cuja publicidade é
determinada pela Lei é considerado nulo.
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
ÓRGÃO/ENTIDADE:
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:
GRAU DE SIGILO:
CATEGORIA:
TIPO DE DOCUMENTO:
DATA DE PRODUÇÃO:
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:
RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:
(idêntico ao grau de sigilo do documento)
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:
DATA DE CLASSIFICAÇÃO:
Nome:
AUTORIDADE CLASSIFICADORA
Cargo:
AUTORIDADE RATIFICADORA
Nome:
Cargo:
(quando aplicável)
Nome:
DESCLASSIFICAÇÃO em
____/____/________
Cargo:
(quando aplicável)
Nome:
RECLASSIFICAÇÃO em
____/____/_________
(quando aplicável)
Cargo:
Nome:
REDUÇÃO DE PRAZO em
____/____/_______
(quando aplicável)
PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/
____/_____
(quando aplicável)
Cargo:
Nome:
Cargo:
_____________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
_____________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
________________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
______________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
_______________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
_______________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
ATENÇÃO
O campo Razões
Para a
Classificação não
deve apenas
repetir o
fundamento
legal, mas deve
demonstrar a
subsunção da
informação à
hipótese legal.
Trata-se,
portanto, da
motivação do ato
administrativo.
INFORMAÇÕES PESSOAIS OU PRIVADAS
CUSTODIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO
O art. 22 da Lei de Acesso à Informação promove a interface entre a Legislação de
Acesso à Informação e os regimes de sigilo legal pré-existentes, ao acolhê-los neste novo
sistema. Contudo, o comando do § 2º do art. 7º da Lei de Acesso à Informação obriganos a dar concretude e delimitar os contornos destas denominadas hipóteses legais de
sigilo :
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio
de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
“SIGILO” QUE NÃO É SIGILO
A restrição de acesso à informação que constitua propriedade de pessoa
natural ou moral não decorre de sigilo legal específico, mas dos direitos de
propriedade do sujeito sobre a informação solicitada. Nesse caso, há de se
ponderar entre os direitos fundamentais de acesso à informação (5º,
XXXIII) e de propriedade (5º, caput, XXII):
SEGREDO INDUSTRIAL. (Lei 9.279/1996). Como sabido, o chamado “sigilo industrial” fundamenta-se
na natureza patrimonial da informação sobre a qual o sujeito possua título de patente concedido
nos termos da Lei de Patentes. A Lei de patentes impõe espécie de sigilo legal autônoma apenas
quanto ao pedido de patente, o qual é mantido em sigilo durante 18 meses (art. 30). Entende-se que
a denominada “Patente de interesse da defesa nacional” deva agregar os requisitos do art. 23 da Lei
12.527/2011, não constituindo espécie autônoma.
DIREITOS AUTORAIS. (Lei 9.610/1998). Tampouco deve-se considerar que a Lei de Direitos Autorais
imponha espécie de sigilo à informação. As autorizações de reprodução e divulgação a que nela se
faz referência têm fundamento na natureza patrimonial que assume a informação, cf. seu art. 3º.
SIGILOS LEGAIS ESPECÍFICOS
SIGILOS DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS (Leis 8.112/1991, 3.689/1941, 5.869/1973 dentre
outros). Os sigilos de processos e procedimentos visam a garantir a lisura e eficácia de ditos processos
e procedimentos, contribuindo à manutenção da segurança jurídica das relações, uma vez que impede
a propagação de meras expectativas de direito ou de fato decorrentes da sua publicidade. Tais espécies
de sigilo possuem um componente de interesse público (segurança jurídica) e de informação pessoal
(defesa da intimidade, honra e imagem dos envolvidos nos processos e procedimentos). Após
concluído o processo, a este deverá ser dado publicidade, mantendo-se a restrição de acesso tão-só à
informação que diga respeito à intimidade das partes (art. 31 da Lei de Acesso). É este raciocínio que
se mostra de modo muito claro quando recordamos que o inciso LX do art. 5º da Constituição Federal
determina que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social exigirem. Dentre os sigilos de processos e procedimentos, temos
aqueles relativos a processos administrativos e aqueles referentes a processos jurisdicionais.
RESTRIÇÃO À INFORMAÇÃO DE PROCEDIMENTOS: INTERESSE DA SOCIEDADE
RESTRIÇÃO À INFORMAÇÃO PESSOAL: DIREITO À INTIMIDADE
CONCLUSÃO DO PROCESSO
REGRA: 100 ANOS APÓS A
MORTE DO INDIVÍDUO
SIGILOS LEGAIS ESPECÍFICOS (CONT.)
Sigilo em procedimentos administrativos:
Lei 8.112/1991:
Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, desde a fase apuratória:
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Lei 3.689/1941:
Inquérito policial, desde a investigação preliminar:
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato
ou exigido pelo interesse da sociedade.
SIGILOS LEGAIS ESPECÍFICOS (CONT.)
SEGREDO DE JUSTIÇA:
Lei 5.869/1973:
Processo Civil:
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça
os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão
desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Lei 3.689/1941
Processo Penal:
Art. 201 [...]
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida
privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de
justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos
autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
SIGILOS LEGAIS ESPECÍFICOS (CONT.)
SIGILO FISCAL (Lei 5.172/1966). Conforme o art. 198 do CTN, o sigilo fiscal cobre
“informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do
sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades”. Não é, portanto, toda informação decorrente das rotinas disciplinadas pelo
Código Tributário Nacional que deverá ter acesso restrito com fundamento no sigilo fiscal.
SIGILO BANCÁRIO (Lei Complementar 105/2001). Segundo a LC 105/2001, em seu art. 1º,
as instituições financeiras estão obrigadas a guardar sigilo em suas operações passivas e
ativas e serviços prestados, sendo tal dever extensível ao Banco Central, por força do art.
2º daquela Lei, em relação às operações que realizar e às informações sobre operações
ativas e passivas, bem como serviços, de instituições financeiras, que porventura obtiver
no exercício de suas atribuições. O sigilo bancário deverá dizer respeito, portanto, à
situação econômico financeira dos usuários dos serviços das instituições financeiras, bem
como destas próprias, podendo ser quebrado apenas por ordem judicial.
EMPRESAS PÚBLICAS E DE ECONOMIA MISTA:
SIGILO COMERCIAL E EMPRESARIAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SIGILO COMERCIAL LATO SENSU no CÓDIGO CIVIL Muito corriqueira é a
arguição de que determinada informação é protegida por Sigilo Comercial. Tal
espécie de sigilo, no entanto, é aquela que tem os limites mais bem
determinados pela legislação, uma vez que esta, ao defini-lo, faz menção a
conteúdo e suporte:
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou
tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para
verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em
seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de
escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão,
comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em
caso de falência.
SIGILO COMERCIAL DE EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA. Sociedades de economia
mista são constituídas sob forma de sociedades anônimas, gozando, por tal motivo,
de hipótese complementar de sigilo oferecida pela Lei 6.404/1976, em seu art. 155,
§1º. Entende-se, portanto, que informações que sejam de conhecimento exclusivo
do nível estratégico da companhia, da área que as produziu e, ocasionalmente, da
área que as custodia, e cuja publicidade possa acarretar variação ponderável na
cotação de valores mobiliários, estarão resguardadas, também, por este sigilo:
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar
sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada
para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de
influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe
vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem,
vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
SIGILO EMPRESARIAL (art. 169 da Lei 11.101/2005). O sigilo empresarial encontra
fundamento legal na Lei de Falências, e diz respeito a dados da esfera privada das
pessoas jurídicas que tenham o condão de vulnerar a sua viabilidade econômico
financeira de empresa devedora. Convém salientar que tal sigilo não se estende aos atos
de comércio praticados por devedor em recuperação judicial, dado que a proteção dos
credores deverá ser assegurada por meio da publicidade de tais atos.
Violação de sigilo empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo
empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços,
contribuindo para a condução do devedor a estado de
inviabilidade econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
ESTATAIS
Empresa
Pública
TIPOLOGIA
SETOR
MERCADO
RECURSOS
Serviço
Público
Economia
Mista
Instruções
Normativas CVM
Atividade
Econômica
TRANSPARÊNCIA PASSIVA: Direito a Negar:
Art. 22, 23 e 31 da Lei 12.527/11
Regime
Concorrencial
Regime
Monopolístico
Verbas de
Custeio
Quantificação do dano
Interação com o mercado concorrencial
SIGILO
COMERCIAL
Art. 1190 e
1191 do CC;
Art. 155, §1º Lei
6404/76
Investimento
Natureza da informação
Nexo causal
TRANSPARÊNCIA ATIVA: Dever de Prestar
regulada pelo art. 5º, §1º do Decreto
7.724/2012
RISCO POTENCIAL
Informação
conhecida
apenas pelo
nível
estratégico,
produtor e
custodiante
Informação
cuja
publicidade
leve a
substanciais
alterações de
valores
mobiliários
O RISCO À COMPETITIVIDADE
No Regime inaugurado pela LAI, o risco a competitividade somente poderá ser arguido em uma
situação, conforme dispõe o art. 5º do Decreto 7.724/2012, que a regulamenta:
Art. 5o Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1o A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia
mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de
concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às
normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua
competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de
acionistas minoritários.
§ 2o Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade
empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco
Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no
exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica
cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes
econômicos.
Tal dispositivo não poderá ser interpretado de modo à inviabilizar
um controle social mínimo sobre as atividades de fiscalização
EM FACE DA ALEGAÇÃO DE RISCO POTENCIAL À
COMPETITIVIDADE, COMO TEM A CGU DECIDIDO?
A mera alegação de que a publicidade de uma informação
gere risco potencial de dano não é meio adequado para
fundamentar uma negativa de acesso à informação. Ao
restringir o exercício de um Direito Fundamental, é dever da
Administração provar as razões de fato e de Direito que
suportam sua decisão (princípio 7 da Resolução 147 , LXXIIIO/08, do Comitê Jurídico Interamericano acerca do Direito à
Informação).
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Apresentação da CGU