Agrupamento de Escolas de Celorico da Beira
Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas de Celorico da Beira – Telefs: 271742415 / 271742075 Fax: 271741300 E-mail: [email protected]
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Agrupamento de Escolas de Celorico da Beira
REGULAMENTO INTERNO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE
DA
BEIRA
CELORICO
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ÍNDICE
PARTE I – OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO. 12
Âmbito de aplicação ........................................................................ 12
Objeto de aplicação ......................................................................... 13
Princípios gerais .............................................................................. 13
Princípios orientadores da administração e gestão do agrupamento
........................................................................................................... 14
Administração e gestão do agrupamento...................................... 14
Regulamento interno e demais instrumentos de autonomia ....... 14
Aplicação do regulamento interno ................................................. 14
Identificação do agrupamento ........................................................ 15
PARTE II – REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO .......................... 15
CAPÍTULO I – Oferta Educativa ............................................................................... 15
Oferta educativa ............................................................................... 15
Secção I – Cursos Diurnos ................................................................................... 15
Ensino básico................................................................................... 15
Ensino secundário........................................................................... 15
Secção II – Atividades de Complemento Curricular .............................................. 16
Objeto................................................................................................ 16
Desporto escolar.............................................................................. 16
Centro de recursos educativos ...................................................... 17
Clubes ............................................................................................... 18
CAPÍTULO II – Projetos Educativos ......................................................................... 18
Objeto................................................................................................ 18
Projetos em desenvolvimento ........................................................ 18
Intervenientes................................................................................... 18
Outros projetos ................................................................................ 18
Horário de funcionamento e organização das atividades de
complemento curricular .................................................................. 18
CAPÍTULO III – Funcionamento e Organização das Atividades............................... 19
Disposições gerais .......................................................................... 19
Horário de funcionamento e organização das atividades letivas 19
Atividades de enriquecimento curricular – 1.º Ciclo do Ensino Básico
........................................................................................................... 20
Horário da componente de apoio à família (CAF) ......................... 21
Estruturas de apoio ......................................................................... 21
Espaços específicos........................................................................ 22
CAPÍTULO IV – Parcerias ........................................................................................ 22
Objeto................................................................................................ 22
Parcerias........................................................................................... 22
PARTE III – ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA . 23
Princípios orientadores e objetivos da administração do agrupamento
........................................................................................................... 23
CAPITULO I – Órgãos de Direção, Administração e Gestão.................................... 23
Órgãos de direção, administração e gestão do agrupamento..... 23
Estruturas de orientação educativa e supervisão pedagógica.... 24
Serviços especializados de apoio educativo ................................ 24
Responsabilidade ............................................................................ 24
Processo eleitoral ............................................................................ 24
Inelegibilidade .................................................................................. 24
Incompatibilidades .......................................................................... 25
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Mandatos de substituição ............................................................... 25
Regimentos ...................................................................................... 25
Atas de reuniões .............................................................................. 25
Proibição de abstenção................................................................... 26
Relatório crítico das atividades desenvolvidas ............................ 26
Disposição final ............................................................................... 26
CAPÍTULO II – Órgãos de Gestão e Administração ................................................. 27
Secção I – Conselho geral .................................................................................... 27
Definição........................................................................................... 27
Composição ..................................................................................... 27
Competências .................................................................................. 27
Competências do presidente do conselho geral .......................... 28
Regime de funcionamento .............................................................. 28
Designação de representantes ....................................................... 29
Eleição dos representantes dos docentes .................................... 30
Eleição dos representantes do pessoal não docente................... 30
Eleição dos representantes dos alunos......................................... 30
Inexistência de listas ....................................................................... 31
Período eleitoral e prazos ............................................................... 31
Convocatórias .................................................................................. 31
Comissões eleitorais ....................................................................... 32
Apresentação das candidaturas..................................................... 32
Cadernos eleitorais.......................................................................... 32
Mesas das assembleias eleitorais.................................................. 32
Impugnação dos resultados ........................................................... 33
Mandato ............................................................................................ 33
Homologação ................................................................................... 34
Secção II – Diretor ................................................................................................ 35
Diretor ............................................................................................... 35
Subdiretor e adjuntos do diretor .................................................... 35
Competências do diretor................................................................. 35
Recrutamento................................................................................... 36
Procedimento concursal ................................................................. 37
Eleição .............................................................................................. 38
Inexistência de candidaturas para desempenhar o cargo de diretor
........................................................................................................... 39
Homologação ................................................................................... 39
Posse ................................................................................................ 39
Funcionamento ................................................................................ 40
Mandato ............................................................................................ 40
Regime de exercício de funções .................................................... 41
Direitos do diretor............................................................................ 41
Direitos específicos ......................................................................... 41
Deveres específicos ........................................................................ 42
Subsecção I – Assessorias da direção.............................................................. 42
Constituição ..................................................................................... 42
Competências .................................................................................. 42
Secção III – Conselho pedagógico........................................................................ 42
Definição........................................................................................... 43
Composição ..................................................................................... 43
Competências .................................................................................. 43
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Regimento ........................................................................................ 44
Designação de representantes ....................................................... 44
Mandato ............................................................................................ 45
Secção IV - Conselho Administrativo .................................................................... 45
Definição........................................................................................... 45
Composição ..................................................................................... 45
Competências .................................................................................. 45
Funcionamento ................................................................................ 46
Mandato ............................................................................................ 46
PARTE IV - ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL......................................................... 46
Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica 46
Organização das atividades de turma............................................ 46
Capítulo I – Conselhos de Docentes e Departamentos Curriculares........................ 47
Secção I – Conselhos de Docentes ...................................................................... 47
Definição........................................................................................... 47
Competências .................................................................................. 47
Funcionamento ................................................................................ 48
Competências do coordenador do conselho de docentes .......... 48
Competências do coordenador de escola ou estabelecimento de
educação pré-escolar ...................................................................... 49
Competências específicas dos educadores de infância .............. 49
Competências específicas dos docentes do 1.º CEB ................... 51
Articulação e gestão curricular ...................................................... 52
Secção II – Departamento Curricular .................................................................... 53
Definição e composição .................................................................. 53
Competências .................................................................................. 53
Competências do coordenador de departamento curricular ....... 54
Regime de funcionamento .............................................................. 55
Subsecção I – Grupo / área curricular disciplinar .............................................. 55
Competências do grupo / área curricular disciplinar ................... 55
Regime de funcionamento .............................................................. 56
Subsecção II – Coordenador do Grupo Disciplinar............................................ 56
Designação....................................................................................... 56
Mandato ............................................................................................ 56
Competências do coordenador de grupo disciplinar ................... 56
Subsecção III – Diretores de Instalações .......................................................... 57
Designação e mandato .................................................................... 57
Competências .................................................................................. 57
Secção III – Departamento de Estágios................................................................ 57
Definição e funcionamento ............................................................. 58
Secção IV – Departamento de Projetos de Desenvolvimento Educativo .............. 58
Constituição ..................................................................................... 58
Coordenação do centro de recursos educativos .......................... 58
Secção V – Conselho de Turma ........................................................................... 58
Definição e composição .................................................................. 58
Competências .................................................................................. 58
Regime de funcionamento .............................................................. 60
Subsecção I – Diretor de Turma e Secretário.................................................... 60
Designação....................................................................................... 60
Competências .................................................................................. 61
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Secretário ......................................................................................... 63
Subsecção II – Coordenador dos Diretores de Turma ...................................... 63
Designação....................................................................................... 63
Competências .................................................................................. 63
Subsecção III - Conselho de Diretores de Turma.............................................. 65
Constituição ..................................................................................... 65
Composição ..................................................................................... 65
Competências .................................................................................. 65
Regime de funcionamento .............................................................. 66
Secção VI – Assembleia de Delegados de Turma ................................................ 66
Definição........................................................................................... 66
Composição ..................................................................................... 66
Competências .................................................................................. 66
Regime de funcionamento .............................................................. 67
Subsecção I – Delegado de Turma ................................................................... 67
Eleição .............................................................................................. 67
Mandato ............................................................................................ 67
Competências .................................................................................. 68
Delegado........................................................................................... 69
Competências do subdelegado ...................................................... 69
Secção VII – Diretor de Curso dos Cursos Profissionais ...................................... 69
Designação....................................................................................... 69
Competências .................................................................................. 69
Secção VIII – Diretor de Curso de Educação e Formação.................................... 69
Designação....................................................................................... 69
Competências .................................................................................. 69
CAPÍTULO II – Serviços de Apoio Pedagógico ........................................................ 70
Secção I – Orientação e Acompanhamento dos Alunos ....................................... 70
Orientação e acompanhamento dos alunos.................................. 70
Definição........................................................................................... 70
Apoios externos aos serviços especializados .............................. 72
Secção II – Serviço de Psicologia e Orientação.................................................... 72
Objeto................................................................................................ 72
Composição ..................................................................................... 72
Atribuições ....................................................................................... 72
Funcionamento ................................................................................ 74
Articulação com outros serviços do agrupamento ...................... 74
Secção III – Departamento de Educação Especial ............................................... 74
Objetivo............................................................................................. 74
Composição ..................................................................................... 75
Competências .................................................................................. 75
Articulação com os outros serviços do agrupamento ................. 75
Coordenação do departamento de educação especial ............... 75
Secção IV – Grupo de Apoio a Português Língua Não Materna (PLNM).............. 75
Objetivo............................................................................................. 75
Composição ..................................................................................... 75
Competências .................................................................................. 76
Regime de funcionamento .............................................................. 76
Avaliação .......................................................................................... 76
Secção V – Serviço de Ação Social Escolar (SASE) ............................................ 77
Objetivo............................................................................................. 77
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Composição ..................................................................................... 77
Competências .................................................................................. 77
Regime de funcionamento .............................................................. 77
Articulação com outros serviços do agrupamento ...................... 77
Bolsa de manuais escolares ........................................................... 77
Secção VI – Professor Tutor ................................................................................. 78
CAPÍTULO III - Outras Estruturas Educativas .......................................................... 79
Associação de pais e de encarregados de educação................... 79
Associação de estudantes .............................................................. 80
Autarquia .......................................................................................... 80
PARTE V – DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE
EDUCATIVA................................................................................................................. 80
CAPÍTULO I – Princípios Gerais............................................................................... 80
Direitos comuns............................................................................... 80
Deveres comuns .............................................................................. 81
CAPÍTULO II – Direitos e Deveres dos Alunos e da Associação de Estudantes...... 81
Secção I – Direitos dos Alunos ............................................................................. 81
Direitos das crianças da educação pré-escolar ............................ 81
Direitos.............................................................................................. 81
Direitos específicos dos alunos ..................................................... 83
Representação dos alunos ............................................................. 84
Reuniões de turma........................................................................... 84
Prémios de mérito............................................................................ 85
Secção II – Deveres dos Alunos........................................................................ 85
Deveres da criança da educação pré-escolar ............................... 85
Deveres ............................................................................................. 85
Secção III – Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem dos limites de falta
.............................................................................................................................. 88
Frequência e assiduidade ............................................................... 88
Faltas e sua natureza....................................................................... 89
Justificação de faltas....................................................................... 89
Tramitação........................................................................................ 91
Faltas injustificadas......................................................................... 91
Excesso grave de faltas .................................................................. 91
Efeitos das faltas ............................................................................. 92
Faltas de material............................................................................. 96
Limites mínimos de assiduidade.................................................... 97
Secção IV – Avaliação .......................................................................................... 97
Autoavaliação................................................................................... 97
Secção V – Normas de Funcionamento Interno.................................................... 97
Disposições gerais .......................................................................... 97
Acesso às instalações e aos espaços escolares.......................... 98
Funcionamento das aulas ............................................................... 98
Utilização de instalações e de equipamentos do agrupamento .. 98
Utilização do cartão magnético do GIAE – gestão integrada para
administração escolar ................................................................... 100
CAPÍTULO III – Disciplina e Medidas Disciplinares................................................ 100
Secção I – Infração. ............................................................................................ 100
Qualificação de infração................................................................ 100
Participação de ocorrência ........................................................... 100
Secção II – Medidas disciplinares. ...................................................................... 101
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Finalidades das medidas disciplinares........................................ 101
Determinação da medida disciplinar............................................ 101
Medidas disciplinares corretivas.................................................. 101
Tipificação das condutas disciplinares ....................................... 102
Mudança de turma ......................................................................... 105
Medidas disciplinares sancionatórias.......................................... 106
Repreensão registada.................................................................... 106
Suspensão da escola até três dias úteis ..................................... 106
Suspensão da escola entre quatro e doze dias úteis ................. 106
Transferência de escola ................................................................ 107
Expulsão da escola........................................................................ 107
Medidas disciplinares sancionatórias complementares ............ 107
Cumulação de medidas disciplinares .......................................... 108
Celeridade do procedimento disciplinar...................................... 109
Suspensão preventiva do aluno ................................................... 109
Decisão final................................................................................... 110
Secção III – Execução das medidas disciplinares............................................... 111
Secção IV – Recursos e salvaguarda da convivência escolar ............................ 111
Salvaguarda da convivência escolar............................................ 113
Secção V – Responsabilidade Civil e Criminal.................................................... 113
Responsabilidade civil e criminal................................................. 113
Secção I – Responsabilidade da Comunidade Educativa................................... 113
Secção II – Associação de Estudantes ............................................................... 119
Direitos e deveres .......................................................................... 119
CAPÍTULO V – Direitos e Deveres do Pessoal Docente e Não Docente ............... 119
Secção I – Direitos e Deveres Comuns .............................................................. 119
Princípios gerais ............................................................................ 119
Desempenho de funções............................................................... 121
Vencimentos................................................................................... 121
Instalações próprias ...................................................................... 121
Secção II – Direitos e deveres dos professores .................................................. 121
Direitos e deveres .......................................................................... 121
Direitos profissionais .................................................................... 121
Direitos gerais ................................................................................ 122
Deveres profissionais.................................................................... 122
Deveres do educador e professor do 1.º CEB ............................. 124
Deveres dos docentes dos restantes ciclos de ensino .............. 125
Atribuição de horário..................................................................... 125
Faltas e justificação....................................................................... 126
Funcionamento das aulas ............................................................. 126
Contactos com o diretor de turma................................................ 127
Visitas de estudo ........................................................................... 127
Apoio pedagógico personalizado................................................. 129
Secção III – Direitos e Deveres do Pessoal Não Docente .................................. 129
Direitos e deveres .......................................................................... 129
Deveres específicos dos assistentes operacionais dos jardins de
infância e escolas do 1.º CEB ....................................................... 129
Deveres específicos do pessoal não docente da escola sede .. 130
Utilização e limpeza das instalações e dos espaços exteriores 131
Ordens de serviço.......................................................................... 131
Direitos do pessoal não docente.................................................. 131
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Secção IV – Direitos e Deveres do Pessoal Administrativo ................................ 133
Direitos e deveres .......................................................................... 133
Deveres ........................................................................................... 133
Direitos do pessoal administrativo .............................................. 133
CAPÍTULO VI – Direitos e Deveres dos Pais e dos Encarregados de Educação e da
sua Associação....................................................................................................... 134
Secção I – Direitos e Deveres dos Pais e dos Encarregados de Educação ....... 134
Participação dos pais e encarregados de educação .................. 134
Representação ............................................................................... 134
Direitos dos pais / encarregados de educação ........................... 134
Deveres ........................................................................................... 135
Direitos específicos dos pais e encarregados de educação do préescolar e 1.º CEB............................................................................ 135
Deveres específicos dos pais / encarregados de educação das crianças
da educação pré-escolar e alunos do 1.º CEB ............................ 136
Participação dos representantes dos pais e encarregados de educação
nos conselhos de turma................................................................ 136
Acesso ao processo individual .................................................... 137
Participação na avaliação ............................................................. 137
Secção II – Direitos e Deveres da Associação de Pais e de Encarregados de
Educação ............................................................................................................ 138
Direitos e deveres .......................................................................... 138
Participação nos órgãos de gestão e de administração e nas estruturas
de orientação educativa ................................................................ 138
PARTE VI – SERVIÇOS, RECURSOS, EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS.................. 138
CAPÍTULO I - Serviços........................................................................................... 138
Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos ...... 138
Secção I – Serviços de Administração Escolar ................................................... 139
Competências ................................................................................ 139
Serviços de ação social escolar ................................................... 140
CAPÍTULO II – Recursos, Equipamentos e Espaços ............................................. 140
Requisição de recursos / equipamentos ..................................... 140
Utilização de instalações e de equipamentos da escola sede... 141
Audiovisuais................................................................................... 141
Computadores portáteis e videoprojetores................................. 142
Reprografia..................................................................................... 142
Biblioteca........................................................................................ 143
Ludoteca ......................................................................................... 144
Salas de informática ...................................................................... 145
Oficina de mecânica ...................................................................... 146
Pavilhão gimnodesportivo ............................................................ 148
Bufete.............................................................................................. 148
Refeitório ........................................................................................ 149
Papelaria ......................................................................................... 150
Portaria ........................................................................................... 150
Salas normais e específicas ......................................................... 151
Espaços de recreio e átrios .......................................................... 151
Instalações Sanitárias ................................................................... 151
PARTE VII – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO................................................ 151
Acesso e circulação no recinto escolar....................................... 151
Apoio às salas de aula e áreas de circulação e recreio.............. 152
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Atendimento dos encarregados de educação............................ 152
Aulas no exterior do recinto escolar ............................................ 152
Calendário escolar......................................................................... 153
Comunicação entre docentes ....................................................... 153
Divulgação e comunicação aos encarregados de educação.... 153
Espaços escolares......................................................................... 154
Horários .......................................................................................... 154
Inventários...................................................................................... 154
Reuniões......................................................................................... 155
Saída do recinto escolar................................................................ 155
Cedência das instalações à comunidade escolar e local........... 156
Cacifos ............................................................................................ 156
Secção I - Atividades de Animação e de Apoio à Família................................... 157
Definição de competências do agrupamento.............................. 157
Definição dos domínios de colaboração da Câmara Municipal de
Celorico da Beira ........................................................................... 157
Coordenação da componente socioeducativa ............................ 158
Competências do coordenador pedagógico / educador do jardim de
infância ........................................................................................... 158
Critérios de admissão.................................................................... 158
Horário ............................................................................................ 158
Dinamização das atividades ......................................................... 158
Funcionamento .............................................................................. 159
Funções complementares dos assistentes operacionais .......... 159
PARTE VIII - GESTÃO FINANCEIRA ........................................................................ 159
Princípios gerais ............................................................................ 159
Dotações orçamentais................................................................... 160
Desenvolvimento da autonomia ................................................... 160
Contrato de autonomia.................................................................. 160
Atribuição de competências ......................................................... 161
Procedimentos ............................................................................... 162
PARTE IX - AVALIAÇÃO ........................................................................................... 162
Gestão do currículo ....................................................................... 162
Gestão de currículos, programas e atividades educativas ........ 162
Avaliação das aprendizagens ....................................................... 163
Avaliação em geral ........................................................................ 163
Secção I – Avaliação do Desempenho dos Docentes......................................... 163
Avaliação do pessoal docente - enquadramento legal............... 163
Composição ................................................................................... 164
Competências ................................................................................ 164
Regimes especiais de avaliação................................................... 164
Funcionamento .............................................................................. 165
Deveres dos membros................................................................... 166
Direitos dos membros ................................................................... 166
Secção II – Avaliação do Pessoal Não Docente ................................................. 166
Avaliação do pessoal não docente .............................................. 166
Secção III – Avaliação Discente.......................................................................... 166
Avaliação dos alunos .................................................................... 166
Objetivos da avaliação .................................................................. 167
Efeitos da avaliação....................................................................... 167
Avaliação sumativa........................................................................ 167
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PARTE X - DISPOSIÇÕES FINAIS............................................................................ 167
Elaboração do regulamento interno............................................. 167
Divulgação do regulamento interno e do estatuto do aluno e ética
escolar ............................................................................................ 168
Omissões........................................................................................ 168
Revisão do regulamento interno .................................................. 168
Deliberações impugnáveis............................................................ 168
Entrada em vigor............................................................................ 169
Disposições finais ......................................................................... 169
Regime subsidiário........................................................................ 169
Anexo 1 - Identificação do agrupamento…………………………………164
Anexo 2 – Identificação dos departamentos / áreas curriculares……...165
Anexo 3 – Regulamento da bolsa de manuais escolares…………..…..166
Aneo 4 – Regulamento de utilização do cartão magnético – GIAE – Gestão
Integrada para Administração Escolar……………………………………….……170
Anexo 5 – Regulamento das visitas de estudo………….………………..176
Anexo 6 - Funcionamento do secretariado de exames e vigilâncias……184
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PREÂMBULO
A escola portuguesa tem-se assumido, nos anos mais recentes, e de uma forma
gradual, como uma escola ao serviço da comunidade educativa.
Deriva, tal postura, de pressupostos políticos e administrativos diferentes. No
caso presente, a comunidade escolar alarga-se a todos os interessados no processo
educativo e o agrupamento tem, deste modo, propriedade para emanar as suas
normas e prestar contas, em primeiro lugar, a essa mesma comunidade.
Educar é, indubitavelmente, promover a orientação comportamental do discente
em vista de objetivos superiormente traçados. Estes, naturalmente, não se devem
circunscrever exclusivamente à aquisição de conhecimentos, antes de procurar
também a aquisição de valores, comportamentos e atitudes que fechem a quadratura
da formação integral. Diríamos de outro modo que a escola prossegue três grandes
finalidades:
• Ensinar e aprender durante toda a vida;
• Preparar para o desempenho de uma ocupação;
• Preparar para o exercício da cidadania.
A autodisciplina ajuda o desenvolvimento do sujeito, se este assumir como suas
todas as consequências, sejam elas boas ou más, dos seus atos. A escola deve, pois,
desenvolver uma autodisciplina que facilite a capacidade dos jovens para pensar,
planificar, executar e fazer uso da liberdade, com um sentido de responsabilidade cada
vez mais crítico.
O presente regulamento tem propósitos claros e determinados que ora se
explicitam:
• Ser um precioso auxiliar para o normal e regular funcionamento da instituição,
tendo em consideração os condicionalismos próprios do agrupamento e do meio;
• Melhorar o clima interpessoal do agrupamento, intervindo nas suas estruturas
organizacionais, com vista à promoção do desenvolvimento pessoal e social;
• Fomentar a participação de todos na vida do agrupamento, desenvolvendo a
sua democracia interna;
• Contribuir para o desenvolvimento de uma maior ligação e responsabilização
em relação ao património comum que é o agrupamento.
PARTE I – OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente regulamento interno vem regulamentar os diplomas, que definem o
regime de autonomia, administração e gestão escolar de cada um dos seus órgãos de
administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços especializadas de
apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade
escolar, o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente e não docente e
as matérias relativas à avaliação dos alunos.
2 – Com base na autonomia do agrupamento, o presente regulamento interno
estabelece as normas que complementam a legislação em vigor.
3 – O regulamento interno, enquanto instrumento normativo da autonomia da escola,
prevê e garante as regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos
do projeto educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o
pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da
segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade
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educativa, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não
docentes.
Artigo 2.º
Objeto de aplicação
1 – O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento do agrupamento, de
cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e
dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e
os deveres dos membros da comunidade escolar.
2 – O regulamento interno do agrupamento tem, ainda, por objeto:
a) O desenvolvimento do disposto na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, e demais
legislação de caráter estatutário;
b) A adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de
conflitos na respetiva comunidade educativa;
c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das
competências do diretor, nos restantes membros do órgão de administração e gestão
ou no conselho de turma.
3 – No desenvolvimento do disposto na alínea b) do número anterior, o regulamento
interno do agrupamento dispõe, entre outras matérias, quanto:
a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência
escolar;
b) À utilização das instalações e equipamentos;
c) Ao acesso às instalações e espaços escolares;
d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no
trabalho escolar, bem como do desempenho de ações meritórias em favor da
comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na
escola ou fora dela.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 – A autonomia, a administração e gestão do agrupamento de escolas orientam-se
pelos princípios da igualdade, da participação e da transparência e subordinam-se aos
princípios e objetivos consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema
Educativo, designadamente:
a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação
do ensino e das atividades económicas, sociais, culturais e científicas;
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos;
c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo,
nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de
entidades representativas das atividades e instituições sociais, económicas, culturais e
científicas, tendo em conta as características específicas dos vários níveis e tipologias
de educação e de ensino;
d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e
representatividade dos órgãos de administração e gestão do agrupamento, garantida
pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa.
3 – Rege-se pelo princípio da responsabilidade e da prestação de contas da
Administração Pública, assim como de todos os demais agentes ou intervenientes.
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Artigo 4.º
Princípios orientadores da administração e gestão do agrupamento
O presente regulamento interno subordina-se aos seguintes princípios orientadores:
a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo
educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de
educação e de ensino;
b) O primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de
natureza administrativa;
c) A representatividade dos órgãos de administração e de gestão do agrupamento,
garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa;
d) A responsabilização do Estado e dos diversos intervenientes no processo
educativo;
e) A estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de
mecanismos de comunicação e informação;
f) A transparência dos atos de administração e gestão.
Artigo 5.º
Administração e gestão do agrupamento
A administração e gestão do agrupamento é assegurada por órgãos próprios, os
quais devem orientar a sua ação segundo os princípios fixados na Lei e no presente
regulamento.
Artigo 6.º
Regulamento interno e demais instrumentos de autonomia
1 – O regulamento interno respeita as metas definidas no projeto educativo do
agrupamento.
2 – O projeto educativo do agrupamento desenvolve-se através da concretização do
projeto curricular do agrupamento, dos planos de turma e do plano anual e plurianual
de atividades, pelo que deve ser garantida a conformidade de todos os instrumentos
do processo de autonomia do agrupamento.
Artigo 7.º
Aplicação do regulamento interno
1 – O presente regulamento aplica-se a todos os elementos da comunidade educativa:
a) Alunos;
b) Pessoal docente;
c) Pessoal não docente;
d) Pais e encarregados de educação;
e) Representantes da autarquia local;
f) Representantes das atividades de caráter cultural, artístico, científico, ambiental
e económico;
g) Órgãos de administração e gestão;
h) Estruturas de orientação educativa;
i) Outros serviços existentes no agrupamento de escolas;
j) Visitantes e utilizadores das instalações e espaços escolares.
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2 – Este regulamento aplica-se, ainda, a terceiros que, por qualquer motivo,
estabeleçam algum tipo de relação com o agrupamento.
Artigo 8.º
Identificação do agrupamento
1 – O agrupamento de escolas de Celorico da Beira foi homologado em treze de maio
de dois mil e dois.
2 – A Escola Básica e Secundária Sacadura Cabral, escola sede, situa-se na vila de
Celorico da Beira, distrito da Guarda.
3 – Os estabelecimentos de ensino do agrupamento, constantes do anexo número um
deste regulamento, distribuem-se pelo concelho.
PARTE II – REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO
CAPÍTULO I – Oferta Educativa
Artigo 9.º
Oferta educativa
1 – A universalização do acesso à escolaridade obrigatória, até ao décimo segundo
ano, foi acompanhada pelo alargamento dos níveis de escolarização secundária para
todos os alunos do concelho, o que levou a um grande crescimento destes ciclos e a
uma consequente melhoria dos equipamentos.
2 – Funcionam turmas da educação pré-escolar, dos primeiro, segundo e terceiro
ciclos do ensino básico, do ensino secundário diurno, dos cursos de educação e
formação e dos cursos profissionais de nível secundário de educação, de acordo com
a organização curricular prevista no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
Secção I – Cursos Diurnos
Artigo 10.º
Ensino básico
1 – Os alunos podem matricular-se nos primeiro, segundo e terceiro ciclos do ensino
básico.
2 – Os discentes que tenham quinze ou mais anos e que, no mínimo, tenham
concluído, com aproveitamento, o sexto ano de escolaridade, podem inscrever-se e
matricular-se nos cursos de educação e formação – tipo II, que conferem uma dupla
qualificação: uma certificação escolar, a equivalência ao 9.º ano de escolaridade, e
uma certificação profissional de nível dois.
3 – Podem, igualmente, candidatar-se à frequência de um curso de educação e
formação, alunos com idade inferior a quinze anos, desde que o encarregado de
educação concorde e dirija um requerimento nesse sentido ao Senhor(a) Diretor(a)
Geral da Administração Escolar.
Artigo 11.º
Ensino secundário
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A Escola Básica e Secundária Sacadura Cabral oferece cursos que se
desenvolvem em três anos de escolaridade – décimo, décimo primeiro e décimo
segundo anos:
a) Cursos científico – humanísticos;
b) Cursos profissionais de nível secundário de educação.
Secção II – Atividades de Complemento Curricular
Artigo 12.º
Objeto
1 – As atividades de complemento curricular são atividades não curriculares de
frequência facultativa, de natureza lúdica e cultural, incidindo, nomeadamente, nos
domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação do agrupamento com
o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação.
2 – A escola, como centro de políticas educativas, tem de valorizar, no seu espaço,
várias dimensões, tais como, valores, atitudes, comportamentos e preocupações de
natureza social, cívica, comunitária, ambiental e cultural. Competirá à escola
implementar atividades que tendam a potenciar as capacidades e competências dos
alunos e contribuir para a sua integral formação pessoal.
3 – As atividades de complemento curricular abrangem, nomeadamente, o desporto
escolar, o centro de recursos educativos (CRE) e os clubes que se regem por
regulamentos próprios, ratificados em conselho pedagógico, que devem contemplar os
seguintes itens:
a) Competências a desenvolver;
b) Objetivos a prosseguir;
c) Atividades a desenvolver;
d) Designação dos responsáveis;
e) Formas de organização interna;
f) Local e horário de funcionamento;
g) Formas de avaliação;
h) Orçamentos.
4 – Para articular as diversas iniciativas e garantir a unidade de ação, no sentido da
concretização dos projetos educativo e curricular de agrupamento, as atividades de
complemento curricular são coordenadas por um docente a designar pelo diretor.
5 – O coordenador das atividades de complemento curricular desempenha as suas
funções em estreita colaboração com o diretor, operando conjuntamente com as
estruturas de orientação educativa, os responsáveis pelos projetos e clubes de
ocupação de tempos livres, os coordenadores de ciclos dos diretores de turma e o
encarregado dos assistentes operacionais.
6 – Ao coordenador cabe:
a) Colaborar com o diretor na elaboração do plano anual e plurianual de
atividades, através da sua integração em comissão designada para o efeito;
b) Coordenar e articular todos os projetos da escola;
c) Incentivar a comunidade educativa a participar nas atividades da escola.
7 – O coordenador deverá apresentar, ao conselho pedagógico, relatórios de
atividades do desporto escolar, dos clubes e projetos.
Artigo 13.º
Desporto escolar
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Sem prejuízo da atividade curricular de Educação Física, o agrupamento
participará, anualmente, nas atividades internas e externas do desporto escolar, de
acordo com a vontade expressa dos alunos e dos pais ou encarregados de educação,
tendo em consideração os recursos humanos do grupo disciplinar de Educação Física
e os acordos de parceria firmados com outros estabelecimentos de ensino ou com
outras instituições oficiais ou particulares.
Artigo 14.º
Centro de recursos educativos
1 – O centro de recursos educativos integra a biblioteca escolar e a ludoteca. É um
espaço alternativo de aprendizagem, aberto a toda a comunidade educativa e dotado
de documentação em suporte escrito, audiovisual e informático.
2 – Este é orientado por um coordenador que é coadjuvado nas suas funções por
coordenadores adjuntos.
3 – O coordenador ou outros docentes têm como funções:
a) Proceder à inventariação, aquisição e gestão de recursos materiais, no sentido
de dinamizar e de otimizar a sua utilização;
b) Criar condições para o desenvolvimento autónomo da aprendizagem e para a
realização de investigações curriculares e extracurriculares por parte dos alunos;
c) Apoiar e desenvolver atividades e projetos de complemento curricular dirigidos
por professores, por docentes em período probatório e com as outras estruturas de
orientação educativa;
d) Dinamizar e organizar, em articulação com os coordenadores de ciclos dos
diretores de turma e com o diretor, os apoios educativos;
e) Coordenar as atividades a desenvolver em sala de estudo, nomeadamente o
acompanhamento aos alunos aos quais tenha sido dada ordem de saída da sala de
aula ou aos quais tenha sido aplicada medida disciplinar corretiva, no sentido de
facilitar a integração no agrupamento;
f) Promover a utilização da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora da escola;
g) Assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos humanos e materiais a ela
afetos;
h) Definir e operacionalizar, em articulação com o órgão de gestão, as estratégias
e atividades de política documental do agrupamento;
i) Coordenar uma equipa, previamente definida com o órgão de gestão;
j) Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente, da leitura e da
informação, e apoiar o desenvolvimento curricular.
4 – As atividades do centro de recursos educativos desenvolvem-se, essencialmente,
nas salas da biblioteca e da ludoteca.
5 – Os intervenientes nas atividades desenvolvidas no centro de recursos educativos
são:
a) Professores e alunos;
b) Assistente operacional com funções no centro de recursos educativos;
c) Animadores culturais.
6 – Os professores que integram a equipa responsável pela biblioteca escolar são
designados de entre os docentes do agrupamento que apresentem um dos seguintes
requisitos, preferencialmente formação, pela ordem indicada:
a) Académica, na área da gestão da informação / biblioteca escolar;
b) Especializada em ciências documentais;
c) Contínua na área das bibliotecas escolares;
d) Técnico profissional bibliotecário, arquivista e documentalista (BAD);
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e) Comprovada experiência na organização e gestão da biblioteca escolar.
Artigo 15.º
Clubes
As atividades de âmbito científico, humanístico e tecnológico a desenvolver nos
clubes poderão estar integradas no centro de recursos educativos.
CAPÍTULO II – Projetos Educativos
Artigo 16.º
Objeto
Os projetos educativos têm como objetivo a realização de atividades escolares,
que incentivem o gosto dos alunos pela aquisição e pela atualização de
conhecimentos, pela reflexão e pela curiosidade científica.
Artigo 17.º
Projetos em desenvolvimento
Os projetos em desenvolvimento são anuais ou plurianuais e figuram no plano
anual e plurianual de atividades do agrupamento, nomeadamente:
a) Plano Nacional de Leitura;
b) Projeto de Promoção e Educação para a Saúde.
Artigo 18.º
Intervenientes
1 – Os projetos envolvem sempre turmas ou grupos de alunos da educação préescolar, dos ensinos, básico e secundário e docentes de diferentes departamentos
curriculares.
2 – Os projetos podem concretizar-se através de parcerias com outras instituições
públicas ou privadas.
Artigo 19.º
Outros projetos
1 – Os projetos são estruturados, impulsionados e avaliados por uma equipa de
colaboradores.
2 – Os princípios comuns a ter em conta são a participação, a negociação, a
consensualidade e o contrato.
Artigo 20.º
Horário de funcionamento e organização das atividades de complemento
curricular
1 – As atividades de complemento curricular funcionam em dia e horário a estabelecer,
dinamizadas e desenvolvidas no seio de cada clube e coordenadas por um
responsável.
2 – As inscrições são efetuadas no início de cada ano letivo, mediante o
preenchimento de um impresso.
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CAPÍTULO III – Funcionamento e Organização das Atividades
Artigo 21.º
Disposições gerais
1 – Todos os utentes da escola são portadores de um cartão eletrónico de
identificação, pessoal e intransmissível.
2 – Têm acesso condicionado ao recinto da escola os pais e/ou os encarregados de
educação dos alunos que a frequentam e outras pessoas que, por motivos justificados,
tenham assuntos a tratar com os utentes e/ou com os serviços do agrupamento,
devendo ser feito, na portaria, o registo dos seus dados, a partir de um documento de
identificação, e a entrega de um cartão de visitante.
3 – A utilização das instalações e dos equipamentos do agrupamento, fora do horário
letivo, deve ser autorizada pelo diretor, ouvido o responsável pelas instalações e pelos
equipamentos.
4 – A afixação ou divulgação na escola de qualquer tipo de propaganda, de
publicidade ou de informação, carece do visto e da autorização do diretor.
5 – A publicação de quaisquer trabalhos de índole extracurricular, como jornais,
boletins e outros, elaborados por alunos, mesmo quando supervisionados por
professores, são sempre submetidos à aprovação do diretor.
Artigo 22.º
Horário de funcionamento e organização das atividades letivas
1 – O horário letivo dos estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar, do 1.º
CEB e da Escola Básica e Secundária Sacadura Cabral respeitam a legislação em
vigor.
2 – O início e o fim das aulas são indicados por um toque de campainha.
Artigo 23.º
Atividades de animação e de apoio à família (AAAF)
1 – Consideram-se AAAF as que se destinam a assegurar o acompanhamento das
crianças na educação pré-escolar, antes e/ou depois do período diário de atividades
educativas, e durante os períodos de interrupção destas atividades.
2 – Decorrem, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas
atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares, sendo obrigatória a
sua oferta pelos estabelecimentos de educação pré-escolar.
3 – São implementadas, preferencialmente, pelos municípios no âmbito do protocolo
de cooperação, de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de
Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da
educação pré-escolar, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidas por
associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras
entidades que promovam este tipo de resposta social.
4 – O horário AAAF dos estabelecimentos de ensino de educação pré-escolar tem por
objetivo responder às necessidades das famílias e é estabelecido anualmente em
reunião de pais e encarregados de educação, no início do ano letivo.
5 – Para esta reunião, poderão ser convidados representantes da autarquia, da junta
de freguesia e/ou da entidade que assegure este serviço, sendo exarada ata, através
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da qual, o órgão de gestão toma conhecimento das decisões tomadas para posterior
aprovação.
6 – As AAAF compreendem três serviços:
a) As extensões de horário: antes das nove horas da manhã, horário de abertura, e
o período da tarde – após as quinze horas e trinta minutos;
b) o período de almoço – que está compreendido entre as doze horas e as treze
horas e trinta minutos;
c) As interrupções letivas consagradas no calendário escolar, em horário contínuo.
7 – Aos pais e encarregados de educação, é dado o direito de optarem por usufruir ou
não destes serviços, de acordo com as suas disponibilidades de horário, sendo que o
preço a pagar estará de acordo com os mesmos.
8 – O período de funcionamento de cada estabelecimento e os horários das AAAF na
educação pré-escolar devem ser comunicados aos encarregados de educação no
momento da matrícula ou da renovação de matrícula, devendo ainda ser confirmados
no início do ano letivo.
Artigo 24.º
Atividades de enriquecimento curricular – 1.º Ciclo do Ensino Básico
1 – As atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º CEB são selecionadas de
acordo com os objetivos definidos no projeto educativo do agrupamento e devem
constar do respetivo plano anual e plurianual de atividades.
2 – Consideram-se AEC as atividades educativas e formativas que incidam na
aprendizagem da língua inglesa ou de outras línguas estrangeiras e nos domínios
desportivo, artístico, científico, técnico e das tecnologias da informação e
comunicação, de ligação da escola com o meio, de educação para a cidadania,
nomeadamente:
a) Ensino do Inglês;
b) Ensino de outras línguas estrangeiras;
c) Atividade física e desportiva;
d) Ensino da música;
e) Outras expressões artísticas;
f) Outras atividades que incidam nos domínios identificados.
3 – As AEC são de frequência gratuita, sendo a inscrição facultativa.
4 – Uma vez realizada a inscrição, os encarregados de educação comprometem-se a
que os seus educandos frequentem as AEC até ao final do ano letivo, no respeito pelo
dever de assiduidade consagrado no estatuto do aluno e ética escolar, aprovado pela
Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
5 – O plano anual e plurianual de atividades deste agrupamento procurará incluir, para
todo o 1.º CEB, como atividades de enriquecimento curricular, as seguintes:
a) Ensino do Inglês;
b) Ensino da música;
c) Atividade física e desportiva.
d) Expressão plástica / dramática.
6 – As AEC têm uma duração semanal de entre cinco a sete horas e meia, de acordo
com o previsto no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
7 – A oferta da componente semanal das AEC só pode ser superior a cinco horas
quando a carga horária semanal do currículo for inferior a vinte e cinco horas, sendo o
somatório de ambas igual a trinta horas semanais, sem prejuízo do disposto na alínea
b) do anexo ao Decreto-Lei supramencionado, na sua redação atual.
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8 – A oferta das AEC aos alunos cujos encarregados de educação optem pela
frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa (EMR) pode ser deduzida de
uma hora semanal.
9 – A supervisão pedagógica e o acompanhamento das AEC são da responsabilidade
do diretor, ouvido o conselho pedagógico.
10 – Para cumprir o estipulado no ponto anterior, o diretor atribuirá uma hora semanal
da componente não letiva de estabelecimento aos docentes do 1.º CEB que deverão
articular e acompanhar as atividades dos técnicos responsáveis pelas AEC.
Artigo 25.º
Horário da componente de apoio à família (CAF)
1 – Considera-se CAF o conjunto de atividades destinadas a assegurar o
acompanhamento dos alunos do 1.º CEB antes e/ou depois da componente curricular
e de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva.
2 – A CAF é implementada por autarquias, associações de pais, instituições
particulares de solidariedade social ou por outras entidades que promovam este tipo
de resposta social, mediante acordo com o agrupamento de escolas.
3 – A CAF deve desenvolver-se, preferencialmente, em espaços não escolares.
4 – Na ausência de instalações exclusivamente destinadas à CAF, podem ser
utilizados para o seu desenvolvimento os espaços escolares, em termos a constar do
acordo mencionado no número dois do presente artigo.
5 – A disponibilização de espaços escolares para o desenvolvimento de atividades da
CAF não pode condicionar o adequado e regular funcionamento das componentes do
currículo e das AEC, a que se refere o anexo I ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de
julho, na sua redação atual.
6 – A supervisão das atividades da CAF é da responsabilidade do diretor, ouvido o
conselho pedagógico.
Artigo 26.º
Estruturas de apoio
1 – As estruturas de apoio existentes no agrupamento são:
a) Centro de recursos educativos;
b) Clubes;
c) Serviços de Administração Escolar;
d) Serviço de Ação Social Escolar (SASE);
e) Serviço de Psicologia e Orientação Escolar (SPO);
f) Serviços de Educação Especial:
g) Associação de pais e de encarregados de educação;
h) Associação de estudantes;
i) Portaria;
j) Reprografia;
k) Papelaria;
l) Bar;
m) Refeitório.
2 – O horário destas estruturas de apoio para os alunos e/ou para o público encontrase afixado nos respetivos locais de funcionamento. O funcionamento destas estruturas
de apoio é objeto de regulamento específico.
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Artigo 27.º
Espaços específicos
1 – Os espaços específicos de aulas existentes na Escola Básica e Secundária
Sacadura Cabral são:
a) Ginásio;
b) Campo de jogos;
c) Laboratórios de Física, de Química e de Biologia;
d) Sala da Matemática;
e) Salas de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
f) Salas de Educação Tecnológica e de Educação Visual;
g) Oficina de Mecânica;
h) Oficina de Carpintaria / Electricidade.
2 – As aulas de Educação Física e as atividades do desporto escolar podem decorrer
em espaços exteriores à escola, nomeadamente nas piscinas e no gimnodesportivo da
Câmara Municipal de Celorico da Beira.
3 – São espaços específicos de trabalho docente, a sala dos professores e as salas
dos diretores de turma e de atendimento dos encarregados de educação.
4 – As estruturas de apoio referidas no artigo anterior dispõem também de espaços
próprios.
CAPÍTULO IV – Parcerias
Artigo 28.º
Objeto
1 – É objeto da constituição de parcerias a integração do agrupamento no meio
envolvente, nas suas vertentes científica, económica, política e sociocultural.
2 – A intervenção cultural, social e económica do agrupamento manifesta-se na
iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente, a
autarquia, instituições, coletividades ou associações, e exerce-se através das
competências para organizar, colaborar ou participar na difusão cultural, pedagógica,
animação socio-comunitária e em ações de extensão educativa, mediante a assinatura
de protocolos.
3 – A intervenção referida no ponto dois rege-se pela rigorosa obediência a princípios
pluralistas, sendo expressamente vedada a sua subordinação a quaisquer objetivos de
natureza política ou de propaganda ideológica.
Artigo 29.º
Parcerias
1 – São entidades a envolver em parcerias:
a) Câmara Municipal de Celorico da Beira;
b) Associação Lageosense de Solidariedade Social;
c) Juntas de Freguesia do concelho de Celorico da Beira;
d) Centro de Saúde de Celorico da Beira;
e) Centro Regional da Segurança Social;
f) Guarda Nacional Republicana;
g) Instituto de Emprego e Formação Profissional;
h) Associação Empresarial da Guarda (NERGA);
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i) Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Cidadãos Inadaptados – Guarda
CRL, da Guarda (CERCIG);
j) Empresas com estágios, que colaborem com a Escola Básica e Secundária
Sacadura Cabral na implementação da formação em contexto de trabalho dos alunos
dos cursos de educação e formação e dos cursos profissionais de nível secundário de
educação;
k) Estabelecimentos de ensino superior com licenciaturas do ramo educacional;
l) Outras instituições públicas de solidariedade social (IPSS);
m) Outros estabelecimentos de ensino;
n) Outras entidades relevantes para a concretização do projeto educativo do
agrupamento.
PARTE III – ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA
Artigo 30.º
Princípios orientadores e objetivos da administração do agrupamento
1 – A administração do agrupamento subordina-se aos princípios e objetivos definidos
nos pontos um e dois do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril,
nomeadamente, os seguintes, na redação dada pelo pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de
2 de julho:
a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a
qualidade do serviço público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos
resultados escolares, em particular;
b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da
igualdade de oportunidades para todos;
c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de
desenvolvimento pessoal e profissional;
d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou
regulamentos e manter a disciplina;
e) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de
natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis
para o desenvolvimento da sua missão;
f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar,
designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação;
g) Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade
educativa e promover a sua iniciativa.
CAPITULO I – Órgãos de Direção, Administração e Gestão
Artigo 31.º
Órgãos de direção, administração e gestão do agrupamento
1 – Os órgãos de direção, administração e gestão deste agrupamento são os
seguintes:
a) O conselho geral;
b) O diretor;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho administrativo.
Artigo 32.º
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Estruturas de orientação educativa e supervisão pedagógica
1 – Constituem estruturas de orientação educativa:
a) Departamentos curriculares;
b) Conselho de docentes da educação pré-escolar;
c) Conselho de docentes do 1.º CEB;
d) Áreas curriculares disciplinares / grupos disciplinares;
e) Conselhos de diretores de turma;
f) Conselhos de turma;
g) Assembleia de delegados de turma.
Artigo 33.º
Serviços especializados de apoio educativo
1 – Constituem serviços especializados de apoio educativo:
a) O serviço de psicologia e orientação escolar;
b) Departamento de educação especial;
c) Outros serviços organizados pela escola, nomeadamente, no âmbito da ação
social escolar e de atividades de complemento curricular.
Artigo 34.º
Responsabilidade
1 – No exercício das respetivas funções, os titulares dos órgãos previstos no artigo
31.º do presente regulamento respondem, perante a administração educativa, nos
termos gerais do direito.
2 – Ficam isentos de responsabilidade civil, disciplinar e criminal, inerente às
deliberações, os ausentes e os membros presentes que, não concordando com as
resoluções tomadas, o tenham manifestado em declaração de voto expressa por
escrito.
3 – Os membros ausentes justificarão a falta nos termos da lei.
Artigo 35.º
Processo eleitoral
1 – Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.
2 – Os resultados do processo eleitoral para o conselho geral produzem efeitos após
comunicação ao Diretor-geral da Administração Escolar.
Artigo 36.º
Inelegibilidade
1 – O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar
superior a multa não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas
previstos no presente diploma, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos
posteriores ao seu cumprimento.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente e
aos profissionais de educação reabilitados nos termos do estatuto disciplinar dos
funcionários e agentes da administração central, regional e local.
3 – Os alunos, a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da
exclusiva competência do diretor, não podem ser eleitos ou designados para os órgãos
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e estruturas previstos no presente diploma, nos dois anos seguintes ao termo do
cumprimento da sanção.
4 – Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou
estruturas da escola aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois
anos escolares, medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada,
ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de
qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de
faltas, nos termos do estatuto do aluno e ética escolar.
Artigo 37.º
Incompatibilidades
1 – Ninguém pode ser, em simultâneo, membro de mais de um órgão de administração
e de gestão, salvo quando a lei estipular o contrário ou em casos devidamente
fundamentados e mediante parecer favorável do conselho geral.
2 – Os alunos da escola maiores de dezoito anos não podem ser membros dos órgãos
de administração e de gestão e das estruturas de orientação educativa, na qualidade
de encarregados de educação de si próprios, nem votar nessa qualidade.
Artigo 38.º
Mandatos de substituição
Os titulares dos órgãos previstos no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e
no presente regulamento, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares,
terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos
membros substituídos.
Artigo 39.º
Regimentos
1 – Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de coordenação
educativa e supervisão pedagógica previstos no presente diploma elaboram os seus
próprios regimentos, definindo as respetivas regras de organização e de
funcionamento, nos termos fixados no presente regulamento.
2 – O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros trinta dias do mandato do órgão
ou estrutura a que respeita.
3 – Os regimentos dispõem, designadamente, em matéria de:
a) Coordenação / presidência;
b) Reunião, nomeadamente periodicidade, assiduidade, convocatória, quórum,
organização dos trabalhos e atas;
c) Distribuição de tarefas e de funções;
d) Deliberação.
Artigo 40.º
Atas de reuniões
1 – As deliberações e os pareceres dos órgãos e das estruturas previstos no presente
regulamento são sempre exarados em ata.
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2 – De cada reunião do conselho geral, departamentos ou outros conselhos e
comissões em funcionamento no agrupamento de escolas de Celorico da Beira, assim
como das estruturas de orientação educativa ou outras existentes no agrupamento,
faz-se ata a elaborar pelo secretário respetivo e a aprovar no início da reunião
seguinte, ou, desde que justificadamente, numa das reuniões subsequentes.
3 – Das atas de cada reunião, deve constar:
a) A indicação do local, da data e das horas de início, termo e eventual
interrupção;
b) A indicação dos membros presentes e dos ausentes;
c) A referência aos assuntos tratados;
d) A referência sucinta aos debates ocorridos, com menção expressa da posição
de qualquer membro que tal solicite;
e) O teor das deliberações;
f) Os resultados das votações e a sua forma;
g) As declarações de voto que tenham sido apresentadas por escrito.
4 – Um órgão de gestão ou de administração pode, mesmo antes da aprovação da
ata, tornar pública qualquer deliberação.
5 – A informatização das atas não implica a abolição da ata em suporte de papel. Para
garantir a preservação da fidelidade dos assuntos debatidos e das decisões tomadas,
é obrigatória a versão impressa da ata, devidamente numerada, paginada e rubricada,
no canto superior direito, pelo presidente da reunião e pelo respetivo secretário, em
todas as folhas, excetuando a folha de rosto e a última por já se encontrarem
autenticadas.
6 – Os membros de qualquer órgão colegial não poderão facultar cópias ou parte das
mesmas, sob nenhuma forma.
7 – Qualquer membro integrante da comunidade educativa que pretenda ter
conhecimento de um assunto específico constante da ata de um determinado órgão,
deverá elaborar um requerimento dirigido ao presidente do órgão em questão,
especificando, com precisão, o motivo que fundamenta o pedido. Essa consulta será
feita, na escola, na presença do responsável pelo órgão colegial.
Artigo 41.º
Proibição de abstenção
No silêncio da lei, é proibida a abstenção aos membros dos órgãos colegiais
consultivos e dos demais órgãos e estruturas educativas que estejam presentes à
reunião e não se encontrem impedidos de intervir.
Artigo 42.º
Relatório crítico das atividades desenvolvidas
No final do ano letivo, todos os órgãos e as estruturas consignados neste
regulamento exaram em ata um relatório crítico das atividades desenvolvidas.
Artigo 43.º
Disposição final
O desempenho dos cargos previstos no presente regulamento só,
excecionalmente, poderá ser considerado motivo justificativo de falta às restantes
atividades escolares.
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CAPÍTULO II – Órgãos de Gestão e Administração
Secção I – Conselho Geral
Artigo 44.º
Definição
1 – O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das
linhas orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e a
representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do número
quatro do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se
ainda através da Câmara Municipal no respeito pelas competências do conselho
municipal de educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro.
Artigo 45.º
Composição
1 – O conselho geral é constituído por um total de dezassete elementos, distribuídos
da seguinte forma:
a) Seis representantes do pessoal docente;
b) Dois representantes do pessoal não docente;
c) Três representantes dos pais e encarregados de educação;
d) Um representante dos alunos com idade superior a dezasseis anos;
e) Três representantes do município;
f) Dois representantes da comunidade local, de entre instituições, organizações e
atividades de caráter económico, social, cultural e científico;
g) O diretor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 46.º
Competências
1 – Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho geral
cabe:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos
representantes dos alunos;
b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2008,
de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho;
c) Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano
anual de atividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das
atividades no domínio da ação social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
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m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas,
científicas, culturais e desportivas;
p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento
do projeto educativo e o cumprimento do plano anual de atividades;
q) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação
do desempenho do diretor;
r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
s) Aprovar o mapa de férias do diretor;
t) Aprovar a atribuição de assessorias técnico-pedagógicas.
2 – Ao conselho geral compete a apreciação de recursos sobre decisão final de
aplicação de medida disciplinar pelos professores ou pelo diretor.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o conselho geral constitui uma
comissão especializada que integre, entre outros, professores e pais ou encarregados
de educação, cabendo a um dos seus membros o desempenho da função de relator.
4 – No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de
requerer, aos restantes órgãos, as informações necessárias para realizar eficazmente
o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do agrupamento de escolas e de
lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao
cumprimento do plano anual de atividades.
5 – O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual
pode delegar as competências de acompanhamento da atividade do agrupamento de
escolas entre as suas reuniões ordinárias.
6 – A comissão permanente constitui-se como uma fração do conselho geral,
respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
7 – O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho
geral em efetividade de funções.
Artigo 47.º
Competências do presidente do conselho geral
1 – Ao presidente do conselho geral compete:
a) Elaborar a convocatória das reuniões que deverá ser pessoal e indicar a ordem
de trabalhos;
b) Convocar as reuniões com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas,
em horário que permita a participação de todos os seus membros;
c) Dirigir os trabalhos do conselho geral;
d) Convocar as eleições para o respetivo órgão;
e) Instalar novo conselho geral até ao final do ano letivo em que se realizar o ato
eleitoral;
f) Proceder à homologação dos resultados eleitorais, conferindo posse ao diretor,
nos trinta dias subsequentes à eleição;
g) Comunicar, ao Diretor-geral da Administração Escolar, o resultado da eleição do
diretor, para ser homologado nos dez dias posteriores à sua comunicação;
h) Designar, de entre os seus membros, um relator, a quem compete analisar o
recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de decisão.
Artigo 48.º
Regime de funcionamento
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1 – O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e
extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua
iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou
por solicitação do diretor.
2 – As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a
participação de todos os seus membros.
Artigo 49.º
Designação de representantes
1 – Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no
conselho geral são eleitos separadamente pelos respetivos corpos.
2 – O presidente do conselho geral, nos trinta dias anteriores ao termo do respetivo
mandato, convoca as assembleias eleitorais para a designação dos representantes do
pessoal docente, dos alunos dos 2.º e 3.º CEB e do ensino secundário e do pessoal
não docente naquele órgão de administração e gestão.
3 – O pessoal docente, os alunos e o pessoal não docente reúnem em separado,
previamente à data de realização das assembleias eleitorais, para decidir da
composição das respetivas mesas eleitorais, as quais serão constituídas por um
presidente e dois secretários, eleitos individualmente.
4 – Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em
assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas,
sob proposta das respetivas organizações representativas.
5 – O presidente do conselho geral, no prazo referido no ponto dois, solicita à
associação de pais e encarregados de educação e à autarquia local, a designação dos
respetivos representantes no conselho geral.
6 – Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados nos
seguintes termos:
a) A assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob
proposta da associação de pais e encarregados de educação, indica esses
representantes;
b) Se a associação de pais e de encarregados de educação não estiver em
condições de cumprir, ou não tiver cumprido a função anteriormente referida, apesar
de notificada para o efeito, o presidente do conselho geral em exercício convocará a
assembleia de pais e encarregados de educação da escola que indicará os seus
representantes.
7 – Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo
esta delegar tal competência nas juntas de freguesia.
8 – As entidades da comunidade local, quando se trate de individualidades ou
representantes de atividades de carácter económico, social, cultural e científico, são
cooptadas pelos demais membros nos termos do regulamento interno.
9 – Os representantes das entidades da comunidade local são indicados pelas
mesmas, nos termos do regulamento interno.
10 – As convocatórias, afixadas nos locais habituais, mencionam as normas práticas
do processo eleitoral, locais de afixação das listas de candidatos, hora e local do
escrutínio.
11 – As urnas mantêm-se abertas durante oito horas, a menos que antes tenham
votado todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais.
12 – A abertura das urnas é efetuada perante a respetiva assembleia eleitoral,
lavrando-se ata, a qual será assinada pelos componentes da mesa e pelos restantes
membros da assembleia que o desejarem.
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Artigo 50.º
Eleição dos representantes dos docentes
1 – Os representantes dos docentes candidatam-se à eleição, apresentando-se em
listas separadas.
2 – As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número
igual ao dos respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a
membros suplentes, sendo o seu número de seis elementos.
3 – As listas do pessoal docente devem assegurar a representação adequada dos
diferentes níveis e ciclos de ensino existentes no agrupamento de escolas.
4 – A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de
representação proporcional da média mais alta de Hondt.
5 – As listas dos docentes, depois de subscritas por um mínimo de dez por cento dos
professores em exercício de funções no agrupamento, deverão ser rubricadas pelos
respetivos candidatos, que assim manifestarão a sua concordância.
6 – As listas serão entregues, até quinze dias antes do dia da assembleia eleitoral, ao
presidente do conselho geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual, após confirmar a
legalidade das mesmas, as rubricará e fará afixar nos locais mencionados na
convocatória daquela assembleia.
7 – Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os
atos da eleição.
8 – Os resultados da assembleia eleitoral serão transcritos na respetiva ata, a qual
será assinada pelos membros da mesa, bem como pelos representantes das listas
concorrentes.
Artigo 51.º
Eleição dos representantes do pessoal não docente
1 – Os representantes do pessoal não docente candidatam-se à eleição,
apresentando-se em listas separadas.
2 – As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número
igual ao dos respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a
membros suplentes, sendo o seu número de dois.
3 – As listas do pessoal não docente, depois de subscritas por um mínimo de dez por
cento do pessoal não docente em exercício de funções no agrupamento, deverão ser
rubricados pelos respetivos candidatos, que assim manifestarão a sua concordância.
4 – As listas serão entregues, até quinze dias antes do dia da assembleia eleitoral, ao
presidente do conselho geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual, após confirmar a
legalidade das mesmas, as rubricará e fará afixar nos locais mencionados na
convocatória daquela assembleia.
5 – Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os
atos da eleição.
6 – Os resultados da assembleia eleitoral serão transcritos na respetiva ata, a qual
será assinada pelos membros da mesa, bem como pelos representantes das listas
concorrentes.
7 – Considera-se eleita a lista mais votada.
Artigo 52.º
Eleição dos representantes dos alunos
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1 – Os representantes dos alunos dos 2.º e 3.º CEB e do ensino secundário
candidatam-se à eleição, constituindo listas.
2 – As listas dos alunos, depois de subscritas por um mínimo de dez por cento dos
discentes mencionados no ponto anterior matriculados neste agrupamento, deverão
ser rubricadas pelos respetivos candidatos, que assim manifestarão a sua
concordância.
3 – As listas serão entregues, até quinze dias antes do dia da assembleia eleitoral, ao
presidente do conselho geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual, após confirmar a
legalidade das mesmas, as rubricará e fará afixar nos locais mencionados na
convocatória daquela assembleia.
4 – Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os
atos da eleição.
5 – Os resultados da assembleia eleitoral serão transcritos na respetiva ata, a qual
será assinada pelos membros da mesa, bem como pelos representantes das listas
concorrentes.
6 – Considera-se eleita a lista mais votada.
Artigo 53.º
Inexistência de listas
1 – No caso de não aparecerem listas de docentes, o presidente do conselho geral
solicita, por escrito, aos coordenadores dos departamentos curriculares e aos
coordenadores dos conselhos de docentes do pré-escolar e do 1.º ciclo, a indicação de
um professor eleito pelo respetivo departamento.
2 – No caso de não aparecerem listas do pessoal não docente, o presidente do
conselho geral solicita, por escrito, ao chefe de serviços de administração escolar e ao
encarregado dos assistentes operacionais que reúnam o pessoal não docente em
duas assembleias separadas, para que cada uma delas escolha um representante de
entre os seus membros.
3 – No caso de não aparecerem listas de alunos, o presidente do conselho geral
solicita, por escrito, ao diretor, a convocação da assembleia de delegados de turma
dos 2.º e 3.º CEB e do ensino secundário, para que a mesma eleja um aluno delegado
que, reunindo os requisitos legais, fará parte do conselho geral.
Artigo 54.º
Período eleitoral e prazos
1 – O processo eleitoral estará concluído até ao fim da primeira quinzena do mês de
maio, sem prejuízo do estipulado no ponto quatro deste artigo.
2 – As listas são apresentadas, até três dias úteis antes do início do acto eleitoral, ao
diretor, que as afixa com registo de entrada.
3 – O dia das eleições é estabelecido pelo presidente do conselho geral em exercício,
que o dá a conhecer através de convocatórias das assembleias eleitorais.
4 – No caso dos pais / encarregados de educação com mandatos de dois anos, o
processo de designação deverá estar concluído até final da segunda semana de maio.
Artigo 55.º
Convocatórias
As convocatórias referidas no ponto três do artigo anterior contêm:
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a) A data, a hora e o local onde decorrerão as eleições que terão lugar no prazo de
oito a doze dias úteis, contados a partir da data da convocatória;
b) A data, a hora limite e o local da entrega das candidaturas;
c) A composição dos corpos eleitorais;
d) A indicação de que todas as listas terão de ser acompanhadas de declaração de
aceitação assinada pelos candidatos devidamente identificados.
Artigo 56.º
Comissões eleitorais
1 – O pessoal docente, os alunos e o pessoal não docente reúnem em separado,
previamente à data de realização das assembleias eleitorais, para decidir da
composição das respetivas mesas eleitorais, as quais serão constituídas por um
presidente e dois secretários eleitos individualmente.
2 – Cada comissão eleitoral é composta por três membros, não candidatos à
assembleia.
3 – Estes são docentes, alunos ou funcionários não docentes, consoante se trate da
eleição dos docentes, dos alunos ou dos funcionários não docentes.
4 – As decisões das comissões, tomadas por maioria simples e sem abstenção, são
devidamente fundamentadas e afixadas.
5 – Das decisões das comissões cabe recurso para a Diretor-geral da Administração
Escolar.
Artigo 57.º
Apresentação das candidaturas
1 – As convocatórias, as listas e a restante documentação são afixadas no pavilhão
número quatro da escola em expositor próprio e devidamente identificado, e,
consoante o corpo eleitoral a que se destinam, na sala de professores, nas salas dos
funcionários não docentes e no bar dos alunos.
2 – É da competência das comissões a decisão sobre a possibilidade de existência de
outras formas de divulgação da documentação produzida, para além da indicada no
ponto um.
Artigo 58.º
Cadernos eleitorais
1 – Até à data prevista para as eleições, as comissões eleitorais recebem do diretor os
respetivos cadernos eleitorais, dos quais constam, devidamente identificados, todos os
titulares com capacidade eleitoral.
2 – Estes cadernos servem de base ao escrutínio e neles são descarregados todos os
votos expressos.
Artigo 59.º
Mesas das assembleias eleitorais
1 – Cada uma das mesas das assembleias eleitorais é constituída por cinco elementos
do respetivo corpo eleitoral, não candidatos ao conselho geral, e designados pelo
presidente do conselho geral cessante, obtida a anuência das listas concorrentes,
através do primeiro candidato de cada lista.
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2 – A designação a que se refere o ponto anterior deve identificar o presidente, o vicepresidente, o secretário e os escrutinadores.
3 – A mesa não pode exercer as suas funções sem a presença de, pelo menos, três
elementos.
4 – O horário de funcionamento das mesas é de oito horas ininterruptas para a eleição
dos representantes dos docentes e dos alunos e abrange o período diurno, a menos
que tenham votado todos os eleitores.
5 – A mesa relativa à assembleia constituída pelo pessoal não docente funciona
durante um período ininterrupto de quatro horas e abrange dois turnos de trabalho.
6 – Da ata da assembleia eleitoral constam:
a) A identificação dos elementos da mesa;
b) As ocorrências relevantes;
c) As deliberações da mesa e da comissão eleitoral relativas a essas ocorrências;
d) A indicação do número de votos obtidos por cada lista;
e) A indicação do número de mandatos atribuídos a cada lista;
f) A identificação dos candidatos que vão ser membros da assembleia;
g) A data do acto eleitoral;
h) A assinatura de todos os elementos da mesa.
7 – A comissão eleitoral assiste à contagem dos votos.
8 – Em caso de não coincidência entre o número de votos entrados na urna e o
número de descargas efetuadas no caderno eleitoral, prevalece o primeiro dos
números.
9 – A mesa entrega a ata e demais documentação relativa ao processo eleitoral à
comissão eleitoral que publica os resultados eleitorais no prazo de quarenta e oito
horas.
Artigo 60.º
Impugnação dos resultados
1 – As listas concorrentes podem solicitar, por escrito, a impugnação dos resultados
eleitorais, no prazo de quarenta e oito horas após a sua publicação.
2 – Cabe às comissões eleitorais decidir da impugnação e do possível afastamento de
uma ou mais listas concorrentes, sendo as suas resoluções e as suas fundamentações
dadas a conhecer, por escrito, aos interessados.
3 – A impugnação dos resultados implica a realização de um segundo acto eleitoral no
prazo de oito dias a contar da data do primeiro.
Artigo 61.º
Mandato
1 – O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos
tem a duração de dois anos escolares.
3 – Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo, se,
entretanto, perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.
4 – As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são
preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de
precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pela
conversão dos votos em mandatos feita de acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
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Artigo 62.º
Homologação
1 – Os resultados dos processos de eleição de representantes para o conselho geral
são homologados pelo Diretor-geral da Administração Escolar.
2 – O presidente do conselho geral deverá ter em conta os seguintes procedimentos:
a) As atas das assembleias eleitorais são entregues, nos dois dias subsequentes
ao da realização da eleição, ao presidente do conselho geral, o qual as remeterá de
imediato, acompanhadas dos documentos de designação dos representantes dos pais
e encarregados de educação, do município, para homologação do Diretor-geral da
Administração Escolar;
b) A ata da assembleia relativa ao processo de cooptação dos representantes das
atividades de carácter económico, social, cultural e científico é enviada pelo presidente
do conselho geral para homologação do(a) respetivo(a) Diretor-geral da Administração
Escolar.
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Secção II – Diretor
Artigo 63.º
Diretor
O diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas nas
áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira e patrimonial.
Artigo 64.º
Subdiretor e adjuntos do diretor
1 – O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por
adjuntos em conformidade com a legislação em vigor.
2 – O número de adjuntos do diretor é fixado em função da dimensão dos
agrupamentos de escolas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa,
nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona.
3 – Os critérios de fixação do número de adjuntos do diretor são estabelecidos por
despacho do membro do governo responsável pela área da educação.
Artigo 65.º
Competências do diretor
1 – Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo
elaborado pelo conselho pedagógico.
2 – Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor:
2.1 – Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
a) As alterações ao regulamento interno;
b) Os planos anual e plurianual de atividades;
c) O relatório anual de atividades;
d) As propostas de celebração de contratos de autonomia.
2.2 – Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e dos
assistentes operacionais, ouvido também, no último caso, a autarquia.
3 – No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os
documentos referidos no ponto dois ponto um do número anterior dos pareceres do
conselho pedagógico.
4 – Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento
interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e
patrimonial, compete ao diretor, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas;
b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação préescolar;
f) Propor os candidatos ao cargo de coordenador de departamento curricular nos
termos definidos na legislação aplicável e designar os diretores de turma e os
respetivos coordenadores;
g) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social
escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos
educativos;
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i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com
outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade
com os critérios definidos pelo conselho geral, nos termos da legislação aplicável;
j) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes
legais aplicáveis;
k) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho
do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;
l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnicopedagógicos.
5 – Compete, ainda, ao diretor:
a) Representar a escola;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos, nos termos da legislação
aplicável;
d) Constituir equipas multidisciplinares nos termos da Lei n.º 51/2012, de 5 de
setembro;
e) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal
docente;
f) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
6 – O diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela
administração educativa ou pela Câmara Municipal e/ou pelo conselho municipal de
educação.
7 – O diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor, nos adjuntos ou nos
coordenadores de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar, as
competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista na alínea d)
do número cinco.
8 – Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor.
Artigo 66.º
Recrutamento
1 – O diretor é eleito pelo conselho geral.
2 – Para recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à
eleição, nos termos do artigo seguinte.
3 – Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior,
docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato
por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos, com
pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de
administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
4 – Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão
escolar, os docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas
b) e c) do número um do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores
de infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no
exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vicepresidente do conselho executivo; diretor executivo ou adjunto do diretor executivo, ou
membro do conselho diretivo e/ou executivo, nos termos dos regimes aprovados,
respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 115A/98, de 4 de maio, alterado, pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, pela Lei n.º
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24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei
n.º 769-A/76, de 23 de Outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor
pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo;
d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como
tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista
no número quatro do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
5 – As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as
alíneas b), c) e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na
insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso,
das candidaturas que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior.
6 – O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre docentes de
carreira que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de
funções no agrupamento de escolas.
Artigo 67.º
Procedimento concursal
1 – O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias
aprovadas por portaria do membro de governo responsável pela área da educação, no
respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.
2 – O procedimento concursal é aberto em cada agrupamento de escolas, por aviso
publicitado do seguinte modo:
a) Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escolas;
b) Na página eletrónica do agrupamento de escolas e na do serviço competente do
Ministério da Educação e Ciência;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de
imprensa de expansão nacional, através de anúncio que contenha referência ao Diário
da República em que o referido aviso se encontra publicado.
3 – O aviso de abertura do procedimento contém, obrigatoriamente, os seguintes
elementos:
a) O agrupamento de escolas para que é aberto o procedimento concursal;
b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal fixados no Decreto-Lei
n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de
julho;
c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de admissão ao
procedimento, com indicação do respetivo prazo de entrega, forma de apresentação,
documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização da candidatura;
d) Os métodos utilizados para a avaliação da candidatura.
4 – No ato de apresentação da sua candidatura, os candidatos fazem entrega do seu
curriculum vitae e de um projeto de intervenção na escola.
5 – Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral
incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para
o efeito de elaborar um relatório de avaliação.
6 – Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número
anterior considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos
de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu
mérito;
b) a análise do projeto de intervenção na escola;
c) o resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
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7 – Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número
anterior procede ao exame dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os
candidatos que os não preencham, sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º do Código
do Procedimento Administrativo.
8 – Das decisões de exclusão da comissão de apreciação das candidaturas cabe
recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o conselho geral, no prazo de dois dias
úteis e a decidir, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em
efetividade de funções, no prazo de cinco dias úteis.
9 – Após a apreciação dos elementos referidos no número anterior, a comissão
elabora um relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao conselho geral,
fundamentando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não a sua
eleição.
10 – Sem prejuízo da expressão de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em
apreciação, a comissão não pode, no relatório previsto no número anterior, proceder à
seriação dos candidatos.
11 – A comissão pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos
candidatos reúne condições para ser eleito.
12 – Após a entrega do relatório de avaliação ao conselho geral, este realiza a sua
discussão e apreciação, podendo para o efeito, antes de proceder à eleição, por
deliberação tomada por maioria dos presentes ou a requerimento de pelo menos um
terço dos seus membros em efetividade de funções, decidir efetuar a audição oral dos
candidatos, podendo nesta sede serem apreciadas todas as questões relevantes para
a eleição.
13 – A notificação da realização da audição oral dos candidatos e as respetivas
convocatórias são efetuadas com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis.
14 – A falta de comparência do interessado à audição não constitui motivo do seu
adiamento, podendo o conselho geral, se não for apresentada justificação da falta,
apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição.
15 – Da audição é lavrada ata contendo a súmula do ato.
Artigo 68.º
Eleição
1 – O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo
anterior, podendo, na sequência dessa apreciação, decidir proceder à audição dos
candidatos.
2 – Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o
conselho geral procede à eleição do diretor, considerando-se eleito o candidato que
obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de
funções.
3 – No caso de o candidato ou de nenhum dos candidatos sair vencedor, nos termos
do número anterior, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias
úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são admitidos consoante o caso, o
candidato único ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição, sendo
considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos favoráveis, desde que
em número não inferior a um terço dos membros do conselho geral em efetividade de
funções
4 – Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou o candidato mais votado, nos
restantes casos, não obtenha, na votação a que se refere o número anterior, o número
mínimo de votos nele estabelecido, é o facto comunicado ao serviço competente do
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Ministério da Educação e Ciência, para os efeitos previstos no artigo 66.º do DecretoLei n.º 137/2012, de 2 de julho.
Artigo 69.º
Inexistência de candidaturas para desempenhar o cargo de diretor
1 – Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes ao
procedimento concursal para recrutamento do diretor, o procedimento concursal tenha
ficado deserto ou todos os candidatos tenham sido excluídos, bem como na situação a
que se refere o número quatro do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de
julho, a sua função é assegurada por uma comissão administrativa provisória
constituída por docentes de carreira, com a composição prevista no artigo 19.º do
supramencionado Decreto-Lei, nomeada pelo dirigente dos serviços competentes do
Ministério da Educação e Ciência, pelo período máximo de um ano escolar.
2 – O presidente da comissão administrativa provisória exerce as competências
atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, ao diretor, cabendo-lhe indicar
os membros que exercem as funções equivalentes a subdiretor e a adjuntos.
3 – Tendo em vista assegurar a transição e a gestão dos processos de agrupamento
ou de agregação, o serviço competente do Ministério da Educação e Ciência nomeia
uma comissão administrativa provisória, nos termos e com as funções previstas no
presente artigo, com as especificidades constantes do número seguinte.
4 – A comissão administrativa provisória a que se refere o número anterior é
designada no final do ano letivo, de modo a assegurar a preparação do ano escolar
imediatamente seguinte, podendo integrar membros dos órgãos de administração e
gestão das escolas ou agrupamentos objeto de agregação.
Artigo 70.º
Homologação
1 – A ata do conselho geral será entregue, nos dois dias subsequentes ao da
realização da eleição, ao diretor, o qual a remeterá de imediato, para homologação do
respetivo Diretor-geral da Administração Escolar.
2 – O resultado da eleição do diretor é homologado pelo Diretor-geral da
Administração Escolar nos dez dias úteis posteriores à sua comunicação pelo
presidente do conselho geral, considerando-se, após esse prazo, tacitamente
homologado.
3 – A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos
regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.
Artigo 71.º
Posse
1 – O diretor toma posse perante o conselho geral nos trinta dias subsequentes à
homologação dos resultados eleitorais pelo Diretor-geral da Administração Escolar,
nos termos do número dois do artigo anterior.
2 – O diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de trinta dias
após a sua tomada de posse.
3 – O subdiretor e os adjuntos do diretor tomam posse nos trinta dias subsequentes à
sua designação pelo diretor.
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Artigo 72.º
Funcionamento
Durante o ano letivo, o diretor realizará reuniões ordinárias mensais com o
subdiretor e os adjuntos do diretor e, em caso de emergência, reunirá
extraordinariamente.
Artigo 73.º
Mandato
1 – O mandato do diretor tem a duração de quatro anos.
2 – Até sessenta dias antes do termo do mandato do diretor, o conselho geral delibera
sobre a recondução do diretor ou a abertura do procedimento concursal, tendo em
vista a realização de nova eleição.
3 – A decisão de recondução do diretor é tomada por maioria absoluta dos membros
do conselho geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução
para um terceiro mandato consecutivo.
4 – Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o
quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5 – Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do diretor de acordo com o
disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal, tendo em vista a
eleição do diretor, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
6 – O mandato do diretor pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao Diretor-geral da Administração
Escolar, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, fundamentado em
motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria
de dois terços dos membros em efetividade de funções, em caso de manifesta
desadequação da respetiva gestão, fundada em factos comprovados e informações,
devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de
sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
7 – A cessação do mandato do diretor determina a abertura de um novo procedimento
concursal.
8 – Os mandatos do subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam
com o mandato do diretor.
9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvaguardadas as situações
previstas nos artigos 35.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, quando a
cessação do mandato do diretor ocorra antes do termo do período para o qual foi
eleito, o subdiretor e os adjuntos asseguram a administração e gestão do agrupamento
de escolas até à tomada de posse do novo diretor, devendo o respetivo processo de
recrutamento estar concluído no prazo máximo de noventa dias.
10 – Não sendo possível adotar a solução prevista no número anterior e não sendo
aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, a gestão
do agrupamento de escolas é assegurada nos termos estabelecidos no artigo 66.º do
mesmo Decreto-Lei.
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11 – O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão
fundamentada do diretor.
Artigo 74.º
Regime de exercício de funções
1 – O exercício das funções de diretor faz-se em regime de comissão de serviço e em
dedicação exclusiva.
2 – O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente
com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
3 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do
pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação
do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela
área da educação;
c) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que
resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e
outras atividades de idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações
ou organizações não governamentais.
4 – O diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida
qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor está obrigado ao
cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de
assiduidade.
6 – O diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua
iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua
qualificação profissional.
Artigo 75.º
Direitos do diretor
1 – O diretor goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais
reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas em que exerça funções.
2 – O diretor conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social
por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por
causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de
origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 76.º
Direitos específicos
1 – O diretor, o subdiretor e os adjuntos gozam do direito à formação específica para
as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.
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2 – O diretor, o subdiretor e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base
correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento
remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º do
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
137/2012, de 2 de julho.
Artigo 77.º
Deveres específicos
Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da administração
pública aplicáveis ao pessoal docente, o diretor, o subdiretor e os adjuntos estão
sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via
hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
c) Assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na
lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa.
Subsecção I – Assessorias da Direção
Artigo 78.º
Constituição
1 – Para apoio à atividade do diretor e mediante proposta deste, o conselho geral pode
autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais serão
designados docentes em exercício de funções no agrupamento de escolas.
2 – Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número
anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da
educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do
agrupamento de escolas
Artigo 79.º
Competências
1 – Às assessorias técnico-pedagógicas compete auxiliar o diretor:
a) Na coordenação e no acompanhamento dos cursos de educação e formação e
dos cursos profissionais de nível secundário de educação;
b) Na elaboração do plano anual e plurianual de atividades;
c) Na atualização do projeto curricular do agrupamento;
d) Na elaboração dos relatórios de execução, periódicos e final, do plano anual de
atividades;
e) Outras tarefas de caráter específico.
2 – O(s) assessor(es) é (são) recrutado(s) de entre os docentes, em exercício de
funções no agrupamento, preferencialmente qualificados para o exercício de outras
funções educativas, cujo perfil de formação corresponda às necessidades do
agrupamento, de acordo com o respetivo projeto educativo.
Secção III – Conselho Pedagógico
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Artigo 80.º
Definição
1 – O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e
orientação educativa do agrupamento de escolas, nomeadamente nos domínios
pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação
inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
2 – Toda a atividade do conselho pedagógico deve desenvolver-se no respeito pelos
princípios de democraticidade e participação consagrados na Lei de Bases do Sistema
Educativo.
Artigo 81.º
Composição
1 – O conselho pedagógico, respeitando o estipulado no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º
75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho,
terá a seguinte constituição:
a) Um diretor;
b) Quatro coordenadores dos departamentos curriculares;
c) Um coordenador do conselho de docentes da educação pré-escolar;
d) Um coordenador do conselho de docentes do 1.º CEB;
e) Um coordenador dos diretores de turma do 2.º CEB;
f) Um coordenador dos diretores de turma do 3.º CEB;
g) Um coordenador dos diretores de turma do ensino secundário;
h) Um coordenador dos cursos de educação e formação e dos cursos profissionais;
i) Um representante dos SPO;
j) Um representante do pessoal não docente;
k) Um coordenador do grupo da educação especial;
l) Um coordenador da equipa responsável pela gestão do plano anual de atividades;
2 – O diretor é, por inerência, presidente do conselho pedagógico.
3 – Os representantes do pessoal docente no conselho geral não podem ser membros
do conselho pedagógico.
Artigo 82.º
Competências
1 – Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho
pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pelo diretor ao conselho
geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos
anual e plurianual de atividades e emitir parecer sobre os respetivos projetos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente.
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e
vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas
de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular,
dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação
escolar;
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h) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de
formação, no âmbito do agrupamento de escolas e em articulação com instituições ou
estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o
disposto na legislação aplicável;
m) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos
docentes, bem como da aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a
melhoria da qualidade do serviço de educação prestado e dos resultados das
aprendizagens;
n) Participar, nos termos regulamentados em diploma próprio, no processo de
avaliação do desempenho do pessoal docente;
o) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações
e recomendações.
Artigo 83.º
Regimento
1 – O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua
iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou
sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do diretor o justifique.
2 – Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando
a ordem de trabalhos verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e k)
do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, podem participar, sem direito a voto, a convite
do presidente do conselho pedagógico, representantes do pessoal não docente, dos
pais e encarregados de educação e dos alunos.
3 – Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo,
designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas
participam os membros docentes.
4 – O conselho pedagógico só poderá deliberar, estando presente a maioria dos seus
membros docentes.
Artigo 84.º
Designação de representantes
1 – Os coordenadores dos conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1.º
CEB e dos departamentos curriculares são eleitos pelo respetivo conselho de docentes
/ departamento, de entre uma lista de três docentes, propostos pelo diretor para o
exercício do cargo.
2 – O coordenador de departamento curricular deve ser um docente de carreira
detentor de formação especializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação do
desempenho docente ou administração educacional.
3 – Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos no
número anterior, por não existirem ou não existirem em número suficiente para dar
cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com a
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, podem ser designados
docentes, segundo a seguinte ordem de prioridade:
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a) Docentes com experiência profissional, com pelo menos um ano, de supervisão
pedagógica na formação inicial, na profissionalização ou na formação em exercício ou
na profissionalização ou na formação em serviço de docentes;
b) Docentes com experiência de pelo menos um mandato de coordenador de
departamento curricular ou de outras estruturas de coordenação educativa previstas
neste regulamento, delegado de grupo disciplinar ou representante de grupo de
recrutamento;
c) Docentes que, não reunindo os requisitos anteriores, sejam considerados
competentes para o exercício da função.
4 – Para efeitos do disposto no número um, considera-se eleito o docente que reúna o
maior número de votos favoráveis dos membros do departamento curricular.
5 – O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de
quatro anos e cessa com o mandato do diretor.
6 – Os coordenadores dos conselhos de diretores de turma de cada ciclo de ensino
são designados pelo diretor.
7 – O mandato dos coordenadores dos conselhos de diretores de turma tem a duração
de quatro anos e cessa com o mandato do diretor.
8 – O representante do pessoal não docente é eleito pela assembleia do respetivo
corpo de entre os seus membros.
Artigo 85.º
Mandato
1 – O mandato dos docentes e do pessoal não docente tem a duração de quatro anos
e inicia-se a um de setembro.
2 – Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o
tempo, a seu pedido, devidamente justificado, ou por despacho fundamentado do
diretor, após consulta ao respetivo departamento.
Secção IV - Conselho Administrativo
Artigo 86.º
Definição
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativofinanceira do agrupamento de escolas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 87.º
Composição
O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) O diretor, que preside;
b) O subdiretor ou um dos adjuntos do diretor, por ele designado para o efeito;
c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua.
Artigo 88.º
Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, cumpre ao conselho
administrativo:
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a) Aprovar o projeto de orçamento anual, em conformidade com as linhas
orientadoras definidas pelo conselho geral;
b) Elaborar o relatório da conta de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a
cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;
d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial.
Artigo 89.º
Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a
requerimento de qualquer dos restantes membros.
Artigo 90.º
Mandato
1 – O mandato dos membros do conselho administrativo coincide, no tempo, com o
mandato do diretor.
PARTE IV - ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 91.º
Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica
1 – Com vista ao desenvolvimento do projeto educativo, são fixadas, neste
regulamento, as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o diretor,
no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das
atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de
desempenho do pessoal docente.
2 – A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica
visa, nomeadamente:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos
programas e orientações curriculares e programáticas definidos a nível nacional, bem
como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do agrupamento
de escolas;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou
grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.
Artigo 92.º
Organização das atividades de turma
1 – Em cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a
desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias, é assegurada:
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1.1 – Pelos educadores de infância, na educação pré-escolar;
1.2 – Pelos professores titulares das turmas, no 1.º CEB;
1.3 – Pelo conselho de turma, nos 2.º CEB e 3.º CEB e no ensino secundário,
com a seguinte constituição:
a) Os professores da turma;
b) Dois representantes dos pais e encarregados de educação;
c) Um representante dos alunos, nos casos do 3.º CEB e secundário.
2 – Para coordenar o trabalho do conselho de turma, o diretor designa um diretor de
turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro
do respetivo agrupamento de escolas.
3 – Nas reuniões do conselho de turma em que seja discutida a avaliação individual
dos alunos, apenas participam os membros docentes.
4 – No desenvolvimento da sua autonomia, o agrupamento de escolas designa
professor tutor para acompanhamento, em particular, do processo educativo de um
grupo de alunos.
Capítulo I – Conselhos de Docentes e Departamentos Curriculares
Secção I – Conselhos de Docentes
Artigo 93.º
Definição
1 – O conselho de docentes do 1.º CEB é constituído pelos respetivos docentes de
cada nível de ensino.
2 – Os docentes da educação especial participam nas reuniões de lançamento do ano
letivo, quando para elas forem convocados, nas de avaliação, no final de cada período
letivo, e são representados nas restantes pela sua coordenadora. Poderão, no entanto,
ser convocados, sempre que se justifique.
3 – Os conselhos de docentes visam assegurar a articulação curricular de cada
departamento, exercendo a gestão pedagógica e didática de todas as áreas e
atividades.
Artigo 94.º
Competências
1 – Compete ao conselho de docentes da educação pré-escolar e do 1.º CEB:
a) Apoiar o trabalho dos educadores do agrupamento, promovendo a troca de
experiências sobre metodologias, técnicas e materiais didáticos;
b) Planificar as atividades específicas deste nível de ensino, tendo em vista a
concretização do projeto educativo do agrupamento, projeto curricular do agrupamento
e plano anual e plurianual de atividades;
c) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das
disciplinas;
d) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa
da escola ou do agrupamento de escolas, a adoção de metodologias específicas
destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de
âmbito local do currículo;
e) Analisar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos
e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
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f) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de
grupos de alunos;
g) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios
da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das
aprendizagens;
h) Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
i) Articular e coordenar os planos de estudo;
j) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do agrupamento, com
vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
k) Colaborar com o conselho pedagógico na elaboração do projeto educativo, do
projeto curricular de agrupamento, do regulamento interno e do plano anual e
plurianual de atividades do agrupamento;
l) Propor, ao conselho pedagógico, o desenvolvimento e avaliação dos
instrumentos de autonomia do agrupamento;
m) Identificar necessidades de formação de docentes;
n) Elaborar o procedimento a ter com os alunos enquadrado nas medidas
educativas e disciplinares;
o) Promover a realização de atividades de investigação, reflexão e de estudo,
visando a melhoria da qualidade das práticas educativas;
p) Elaborar o inventário de material existente e afeto a cada sala e zelar pelo seu
bom uso;
q) Elaborar um relatório anual do trabalho desenvolvido ao longo do ano letivo.
Artigo 95.º
Funcionamento
1 – O conselho de docentes do pré-escolar e do 1.º CEB, para além das reuniões de
lançamento e de encerramento do ano letivo, reúne, ordinariamente, uma vez por mês,
antes ou após a reunião do conselho pedagógico, e no final de cada período letivo,
para avaliação sumativa, e, extraordinariamente, sempre que se justifique, quer por
iniciativa do respetivo coordenador ou por solicitação do diretor, ou ainda por pedido
de dois terços dos seus membros.
2 – A convocatória destas reuniões será da responsabilidade do coordenador de cada
conselho de docentes.
3 – Das reuniões será lavrada ata que será entregue no gabinete do diretor e
coordenação de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar
Artigo 96.º
Competências do coordenador do conselho de docentes
1 – Cabe ao coordenador do conselho de docentes:
a) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo constar da
convocatória de cada reunião a respetiva agenda de trabalhos;
b) Coordenar a atuação pedagógica dos professores do conselho, do projeto
curricular do agrupamento e do plano anual e plurianual de atividades;
c) Promover a realização de atividades de investigação, reflexão e estudo, que
implementem as qualidades das práticas educativas;
d) Efetuar a adequação das competências, conteúdos programáticos, tal como o
dispositivo de avaliação, à situação específica da escola e do agrupamento;
e) Planificar as atividades específicas destes níveis de ensino, tendo em vista a
concretização do projeto educativo do agrupamento;
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f) Apoiar os professores menos experientes;
g) Propor, ao conselho pedagógico, o desenvolvimento de componentes
curriculares locais e medidas que visem melhorar o processo de aprendizagem dos
alunos;
h) Promover a troca de experiências e cooperação entre os professores que
integram o conselho;
i) Representar o conselho em todas as atividades para que for solicitado e no
conselho pedagógico;
j) Interagir com outras estruturas ou serviços da escola para a criação de
estratégias de diferenciação pedagógica;
k) Elaborar um relatório crítico, anual, do trabalho implementado;
l) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, em colaboração com o respetivo
adjunto do diretor, devendo constar da convocatória de cada reunião a respetiva
agenda de trabalhos;
m) Responsabilizar-se pelo inventário dos bens afetos às escolas deste conselho
de docentes;
n) Apresentar um relatório anual do trabalho desenvolvido ao longo do ano letivo;
o) Exercer as demais competências previstas na lei e não constantes neste
regulamento.
Artigo 97.º
Competências do coordenador de escola ou estabelecimento de educação préescolar
Compete ao coordenador de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar:
a) Coordenar as atividades educativas, em articulação com o diretor;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do diretor e exercer as competências que
por este lhe forem delegadas;
c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos
alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos
interesses locais e da autarquia nas atividades educativas.
Artigo 98.º
Competências específicas dos educadores de infância
1 – O educador de infância concebe e desenvolve o respetivo currículo, através da
planificação, organização e avaliação do ambiente educativo, bem como das
atividades e projetos curriculares, com vista à construção de aprendizagens
integradas.
2 – No âmbito da organização do ambiente educativo, o educador de Infância:
a) Organiza o espaço e os materiais, concebendo-os como recursos para o
desenvolvimento curricular, de modo a proporcionar às crianças experiências
educativas integradas;
b) Disponibiliza e utiliza materiais estimulantes e diversificados, incluindo os
selecionados a partir do contexto e das experiências de cada criança;
c) Procede a uma organização do tempo de forma flexível e diversificada,
proporcionando a apreensão de referências temporais pelas crianças;
d) Mobiliza e gere os recursos educativos, nomeadamente os ligados às
tecnologias da informação e da comunicação;
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e) Cria e mantém as necessárias condições de segurança, de acompanhamento e
de bem-estar das crianças.
3 – No âmbito da observação, planificação e avaliação, o educador de infância:
a) Observa cada criança, bem como os pequenos grupos e o grande grupo, com
vista a uma planificação de atividades e projetos adequados às necessidades da
criança e do grupo e aos objetivos de desenvolvimento e da aprendizagem;
b) Tem em conta, na planificação do desenvolvimento do processo de ensino e de
aprendizagem, os conhecimentos e as competências de que as crianças são
portadoras;
c) Planifica a intervenção educativa de forma integrada e flexível, tendo em conta
os dados recolhidos na observação e na avaliação, bem como as propostas explícitas
ou implícitas das crianças, as temáticas e as situações imprevistas emergentes no
processo educativo;
d) Planifica atividades que sirvam objetivos abrangentes e transversais,
proporcionando aprendizagens nos vários domínios curriculares;
e) Avalia, numa perspetiva formativa, a sua intervenção, o ambiente e os
processos educativos adotados, bem como o desenvolvimento e as aprendizagens de
cada criança e do grupo.
4 – No âmbito da relação e da ação educativa, o educador de infância:
a) Relaciona-se com as crianças de forma a favorecer a necessária segurança
afetiva e a promover a sua autonomia;
b) Promove o envolvimento da criança em atividades e em projetos da iniciativa
desta, do grupo, do educador ou de iniciativa conjunta, desenvolvendo-os
individualmente, em pequenos grupos e no grande grupo, no âmbito da escola e da
comunidade;
c) Fomenta a cooperação entre as crianças, garantindo que todas se sintam
valorizadas e integradas no grupo;
d) Envolve as famílias e a comunidade nos projetos a desenvolver;
e) Apoia e fomenta o desenvolvimento afetivo, emocional e social de cada criança
e do grupo;
f) Estimula a curiosidade da criança pelo que a rodeia, promovendo a sua
capacidade de identificação e resolução de problemas;
g) Fomenta nas crianças capacidades de realização de tarefas e disposições para
aprender;
h) Promove o desenvolvimento pessoal, social e cívico numa perspetiva de
educação para a cidadania.
5 – O educador de infância mobiliza o conhecimento e as competências necessárias
ao desenvolvimento de um currículo integrado, no âmbito da expressão e da
comunicação e do conhecimento do mundo.
6 – No âmbito da expressão e comunicação, o educador de infância:
a) Organiza um ambiente de estimulação comunicativa, proporcionando a cada
criança oportunidades específicas de interação com os adultos e com as outras
crianças;
b) Promove o desenvolvimento da linguagem oral de todas as crianças,
atendendo, de modo particular, às que pertencem a grupos social e linguisticamente
minoritários ou desfavorecidos;
c) Favorece o aparecimento de comportamentos emergentes de leitura e escrita,
através de atividades de exploração de materiais escritos;
d) Promove, de forma integrada, diferentes tipos de expressão (plástica, musical,
dramática e motora), inserindo-os nas várias experiências de aprendizagem curricular;
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e) Desenvolve a expressão plástica, utilizando linguagens múltiplas,
bidimensionais e tridimensionais, enquanto meios de relação, de informação, de
fruição estética e de compreensão do mundo;
f) Desenvolve atividades que permitam à criança produzir sons e ritmos com o
corpo, a voz e instrumentos musicais ou outros e possibilita o desenvolvimento das
capacidades de escuta, de análise e de apreciação musical;
g) Organiza atividades e projetos que, nos domínios do jogo simbólico e do jogo
dramático, permitam a expressão e o desenvolvimento motor, de forma a desenvolver
a capacidade narrativa e a comunicação verbal e não verbal;
h) Promove o recurso a diversas formas de expressão dramática, explorando as
possibilidades técnicas de cada uma destas;
i) Organiza jogos, com regras progressivamente mais complexas, proporcionando
o controlo motor na atividade lúdica, bem como a socialização pelo cumprimento das
regras;
j) Promove o desenvolvimento da motricidade global das crianças, tendo em conta
diferentes formas de locomoção e possibilidades do corpo, da orientação no espaço,
bem como da motricidade fina e ampla, permitindo à criança aprender a manipular
objetos.
7 – No âmbito do conhecimento do mundo, o educador de infância:
a) Promove atividades exploratórias de observação e descrição de atributos dos
materiais, das pessoas e dos acontecimentos;
b) Incentiva a observação, a exploração e a descrição de relações entre objetos,
pessoas e acontecimentos, com recurso à representação corporal, oral e gráfica;
c) Cria oportunidades para a exploração das quantidades, com recurso à
comparação e estimativa e à utilização de sistemas convencionais e de processos não
convencionais de numeração e medida;
d) Estimula, nas crianças, a curiosidade e a capacidade de identificar
características das vertentes natural e social da realidade envolvente;
e) Promove a capacidade de organização temporal, espacial e lógica de
observações, factos e acontecimentos;
f) Desperta o interesse pelas tradições da comunidade, organizando atividades
adequadas para o efeito;
g) Proporciona ocasiões de observação de fenómenos da natureza e de
acontecimentos sociais que favoreçam o confronto de interpretações, a inserção da
criança no seu contexto, o desenvolvimento de atitudes de rigor e de comportamentos
de respeito pelo ambiente e pelas identidades culturais.
Artigo 99.º
Competências específicas dos docentes do 1.º CEB
1 – No âmbito do desempenho da função docente, o professor do 1.º CEB:
a) Desenvolve o respetivo currículo, no contexto de uma escola inclusiva,
mobilizando e integrando os conhecimentos científicos das áreas que o fundamentam
e as competências necessárias à promoção da aprendizagem dos alunos;
b) Coopera na construção e avaliação do projeto curricular da escola e concebe e
gere, em colaboração com outros professores e em articulação com o conselho de
docentes, o projeto curricular da sua turma;
c) Desenvolve as aprendizagens, mobilizando integradamente saberes científicos
relativos às áreas e conteúdos curriculares e às condicionantes individuais e
contextuais que influenciam a aprendizagem;
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d) Organiza, desenvolve e avalia o processo de ensino com base na análise de
cada situação concreta, tendo em conta, nomeadamente, a diversidade de
conhecimentos, de capacidades e de experiências com que cada aluno inicia ou
prossegue as aprendizagens;
e) Utiliza os conhecimentos prévios dos alunos, bem como os obstáculos e os
erros, na construção das situações de aprendizagem escolar;
f) Promove a integração de todas as vertentes do currículo e a articulação das
aprendizagens do 1.º CEB com as da educação pré-escolar e as do 2.º CEB;
g) Fomenta a aquisição integrada de métodos de estudo e de trabalho intelectual,
nas aprendizagens, designadamente ao nível da pesquisa, organização, tratamento e
produção de informação, utilizando as tecnologias da informação e da comunicação;
h) Promove a autonomia dos alunos, tendo em vista a realização independente de
aprendizagens futuras, dentro e fora da escola;
i) Avalia, com instrumentos adequados, as aprendizagens dos alunos em
articulação com o processo de ensino, de forma a garantir a sua monitorização, e
desenvolve nos alunos hábitos de auto-regulação da aprendizagem;
j) Desenvolve nos alunos o interesse e o respeito por outros povos e culturas e
fomenta a iniciação à aprendizagem de outras línguas, mobilizando os recursos
disponíveis;
k) Promove a participação ativa dos alunos na construção e prática de regras de
convivência, fomentando a vivência de práticas de colaboração e respeito solidário no
âmbito da formação para a cidadania democrática;
l) Relaciona-se positivamente com crianças e com adultos, no contexto da
especificidade da sua relação com as famílias e com a comunidade, proporcionando,
nomeadamente, um clima de escola caracterizado pelo bem-estar afectivo que
predisponha para as aprendizagens.
Artigo 100.º
Articulação e gestão curricular
1 – A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes
do agrupamento de escolas, procurando adequar o currículo às necessidades
específicas dos alunos.
2 – A articulação e gestão curricular são asseguradas por departamentos curriculares
nos quais se encontram representados os grupos de recrutamento e áreas
disciplinares, de acordo com os cursos lecionados e o número de docentes.
3 – O número de departamentos curriculares de cada agrupamento não pode exceder
quatro nos 2.º e 3.º CEB e no ensino secundário, podendo atingir seis, caso os
agrupamentos integrem também a educação pré-escolar e o 1.º CEB.
4 – Os departamentos curriculares são coordenados pelo docente eleito pelo respetivo
conselho ou departamento, de entre três nomes indicados pelo diretor do
agrupamento.
5 – O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de
quatro anos e cessa com o mandato do diretor.
6 – Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o
tempo, a seu pedido, devidamente justificado, ou por despacho fundamentado do
diretor.
7 – No final de cada ano letivo e no início do subsequente, terão lugar reuniões de
articulação que contarão com a presença dos educadores de infância e dos docentes
do 1.º CEB.
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Secção II – Departamento Curricular
Artigo 101.º
Definição e composição
1 – O departamento curricular constitui uma estrutura de apoio ao conselho
pedagógico e visa o reforço da articulação curricular.
2 – A definição dos departamentos curriculares assenta na divisão dos saberes em
quatro grandes áreas e pressupõe a existência dos grupos disciplinares considerados
pelo Ministério da Educação nos concursos de professores e na atribuição das
disciplinas a lecionar.
3 – Os departamentos curriculares agregam grupos disciplinares, de acordo com o
anexo número dois.
4 – A organização referida no ponto anterior não exclui a possibilidade de uma mesma
disciplina poder ser lecionada por professores integrados em diferentes grupos
disciplinares ou departamentos curriculares, desde que o Ministério lhes reconheça
qualificação profissional para o efeito.
Artigo 102.º
Competências
1 – O departamento curricular exerce as competências definidas na legislação em
vigor, segundo o número dois do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.
2 – Ao departamento curricular compete:
a) A orientação pedagógica do agrupamento, promovendo a cooperação entre
todos os membros, de modo a garantir adequado nível de ensino e conveniente
formação dos alunos;
b) Colaborar com o conselho pedagógico na elaboração do projeto educativo e do
plano anual e plurianual de atividades do agrupamento;
c) Elaborar e avaliar o plano anual e plurianual de atividades do departamento,
tendo em vista a concretização do projeto educativo do agrupamento;
d) Apoiar os professores em profissionalização, nomeadamente na partilha de
experiências e recursos de formação;
e) Colaborar na identificação e intervenção das necessidades em equipamento e
material didático e promover a interdisciplinaridade, assim como o intercâmbio de
recursos pedagógicos e materiais com outras escolas;
f) Propor e aplicar, de forma coordenada, as soluções mais adequadas ao ensino
das respetivas disciplinas, bem como dar parecer e desenvolver as atividades que lhe
sejam solicitadas pelo diretor;
g) Interagir com outras estruturas de orientação educativa do agrupamento, com
vista à adopção de metodologias específicas que visem o desenvolvimento dos planos
de estudo e das componentes de âmbito local do currículo;
h) Assegurar a articulação entre o departamento e as restantes estruturas de
orientação educativa, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de
orientação pedagógica;
i) Coordenar a planificação das atividades pedagógico-didácticas relativas aos
programas das disciplinas, adequando-as às características do agrupamento;
j) Propor a adopção dos manuais escolares;
k) Incentivar e colaborar em iniciativas de índole formativa e cultural;
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l) Assegurar o desenvolvimento e a articulação curricular na aplicação dos planos
de estudo;
m) Elaborar o regimento interno do departamento curricular em reunião plenária;
n) Desenvolver, em conjugação com o Serviço de Psicologia e Orientação e os
diretores de turma, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e
avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo;
o) Desenvolver e apoiar projetos educativos de âmbito local e regional, numa
perspetiva de investigação, de acordo com os recursos do agrupamento ou através da
colaboração com outras escolas e entidades;
q) Colaborar na definição de objetivos mínimos no quadro do sistema de avaliação
dos alunos do ensino básico e secundário;
q) Assegurar a participação do departamento na elaboração e desenvolvimento do
projeto educativo do agrupamento, bem como do plano de atividades;
r) Colaborar com as estruturas de orientação pedagógica na identificação das
necessidades de formação dos professores do departamento;
s) Elaborar, até trinta de junho de cada ano, um relatório de avaliação de
desempenho das atividades desenvolvidas.
3 – Compete ainda ao departamento curricular:
a) Apoiar o conselho pedagógico no desenvolvimento das suas competências;
b) Propor ao conselho pedagógico critérios para a atribuição do serviço docente e
para a gestão de espaços e de equipamentos;
c) Coordenar atividades pedagógicas que envolvam professores de dois ou mais
agrupamentos;
d) Colaborar com as restantes estruturas de orientação educativa e com os
serviços de apoio educativo em todas as ações que visem o sucesso dos alunos e a
sua integração na comunidade educativa;
e) Estimular a troca de experiências entre as escolas e concretizar projetos
comuns;
f) Divulgar a legislação publicada que diga respeito a docentes e a alunos.
g) Gizar propostas curriculares e estratégias de diferenciação pedagógica e de
avaliação, em consonância com a especificidade de grupo de alunos;
h) Colaborar com o conselho pedagógico na elaboração e execução do plano de
formação dos docentes do agrupamento e do grupo disciplinar;
i) Elaborar estudos e pareceres no que se refere a programas, métodos,
organização curricular, processos e critérios de avaliação de docentes e discentes;
j) Assegurar a articulação entre o departamento e as restantes estruturas de
orientação educativa, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de
orientação pedagógica;
k) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamentos e material
didático e promover a interdisciplinaridade, assim como no intercâmbio de recursos
pedagógicos e materiais com outras escolas;
l) Promover e colaborar na produção de materiais de apoio à atividade letiva;
m) Promover a troca de experiências entre os docentes;
n) Elaborar o relatório final de atividades no final do ano letivo;
o) Elaborar o inventário dos bens afetos às respetivas disciplinas.
Artigo 103.º
Competências do coordenador de departamento curricular
1 – Compete ao coordenador de departamento curricular:
a) Coordenar a atuação pedagógica dos professores do departamento curricular;
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b) Promover a realização de atividades de investigação, reflexão e estudo, que
implementem as qualidades das práticas educativas;
c) Efetuar a adequação das competências e conteúdos programáticos à situação
específica do agrupamento;
d) Apoiar os professores menos experientes;
e) Propor, ao conselho pedagógico, o desenvolvimento de componentes
curriculares locais e medidas que visem melhorar o processo de aprendizagem dos
alunos;
f) Promover a troca de experiências e cooperação entre os professores que
integram o departamento;
g) Representar o departamento em todas as atividades para que for solicitado e no
conselho pedagógico;
h) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de
autonomia do agrupamento;
i) Interagir com outras estruturas ou serviços do agrupamento para a criação de
estratégias de diferenciação pedagógica;
j) Elaborar um relatório crítico, anual, do trabalho implementado;
k) Convocar reuniões ordinárias, devendo constar da convocatória de cada reunião
a respetiva agenda de trabalhos;
l) Responsabilizar-se pelo inventário dos bens afetos às várias disciplinas do
departamento;
m) Avaliar os docentes pertencentes no respetivo departamento curricular;
n) O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências
de avaliador noutros professores, em termos a definir por despacho do Ministro da
Educação;
o) A delegação prevista no número anterior é consubstanciada em professores que
pertençam ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar.
Artigo 104.º
Regime de funcionamento
1 – O departamento curricular reúne em plenário, ordinariamente, pelo menos uma vez
por período, preferencialmente antes do conselho pedagógico e de acordo com o
“mapa de vida do agrupamento” e extraordinariamente, sempre que seja convocado
pelo respetivo coordenador, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus
membros em efetividade de funções, ou pelo diretor.
2 – O coordenador de departamento curricular, o coordenador de grupo / área
curricular disciplinar, o coordenador do conselho de docentes da educação pré-escolar
e do 1.º CEB reúne, ordinariamente, antes dos conselhos pedagógicos, pelo menos
duas vezes por período, de acordo com o “mapa de vida do agrupamento” e,
extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo coordenador, por sua
iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções,
ou pelo diretor.
Subsecção I – Grupo / Área Curricular Disciplinar
Artigo 105.º
Competências do grupo / área curricular disciplinar
Compete ao grupo disciplinar:
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a) Realizar todos os trabalhos que contribuam para o pleno funcionamento do
departamento onde o grupo disciplinar se inclui;
b) Planificar a lecionação e as atividades do grupo disciplinar;
c) Definir, para cada uma das disciplinas que leciona, o material didático que
considere indispensável à participação dos alunos nas aulas e de que estes se devem
fazer acompanhar, sob pena de se sujeitarem a falta de material;
d) Apresentar ao conselho pedagógico, no final do ano letivo, através do respetivo
departamento, uma proposta de planificação dos horários dos professores que o
compõem para o ano letivo seguinte;
e) Promover a atualização dos conhecimentos e a troca de experiências entre os
professores do grupo disciplinar;
f) Prestar apoio aos professores em início de carreira, em período probatório ou
vindos de outras escolas, devendo ser facultada toda a informação disponível,
nomeadamente o projeto educativo do agrupamento, o projeto curricular de
agrupamento e o presente regulamento;
g) Assegurar a articulação entre o grupo disciplinar e as demais estruturas de
orientação educativa, os serviços de apoio educativo e os órgãos de administração e
de gestão, relativamente a questões específicas do agrupamento de escolas;
h) Promover a atualização e a utilização dos recursos materiais do agrupamento,
nomeadamente dos que integram o centro de recursos educativos;
i) Garantir a articulação curricular através do desenvolvimento e gestão dos planos
de estudo e programas definidos ao nível nacional e de componentes curriculares de
âmbito local;
j) Realizar a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a
desenvolver em contexto de sala de aula;
k) Efetuar a coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.
Artigo 106.º
Regime de funcionamento
O grupo disciplinar reúne, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo coordenador, por sua iniciativa,
ou a pedido de um terço dos seus membros, ou pelo diretor.
Subsecção II – Coordenador do Grupo Disciplinar
Artigo 107.º
Designação
O coordenador de grupo disciplinar é designado pelo diretor.
Artigo 108.º
Mandato
O mandato do coordenador de grupo disciplinar é de quatro anos. Pode,
todavia, cessar a todo o momento, por decisão do diretor, ou a pedido do interessado,
devidamente justificado.
Artigo 109.º
Competências do coordenador de grupo disciplinar
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Agrupamento de Escolas de Celorico da Beira
Compete ao coordenador de grupo disciplinar:
a) Coordenar toda a ação do grupo disciplinar;
b) Funcionar como elo de ligação entre o grupo disciplinar e o departamento
curricular onde aquele se inclui e demais órgãos de orientação educativa;
c) Coordenar a inventariação e a organização dos recursos do grupo disciplinar;
d) Propor a aquisição de material e de equipamentos, depois de ouvido o grupo
disciplinar, em articulação com o diretor de instalações, se tiver sido designado.
Subsecção III – Diretores de Instalações
Artigo 110.º
Designação e mandato
1 – O diretor de instalações é designado pelo diretor, depois de ouvido o coordenador
de grupo disciplinar, por um período de quatro anos.
2 – É da responsabilidade do diretor, através de um dos seus adjuntos nomeado para
o efeito, a supervisão da conservação e reparação do edifício, espaços, equipamentos
e materiais.
3 – Sempre que se justifique, pela dimensão ou a especificidade dos equipamentos ou
das instalações afetos a um determinado serviço ou zona, o diretor poderá criar o
cargo de diretor de instalações, mediante proposta do respetivo departamento.
4 – O diretor de Instalações beneficiará de uma redução da componente não letiva em
termos a definir e em conformidade com o estipulado na legislação em vigor.
Artigo 111.º
Competências
Compete ao diretor de instalações:
a) Zelar pelas instalações e pelo material à sua guarda;
b) Propor ao diretor a aquisição de material e de novos equipamentos, depois de
ouvidos todos os utilizadores do material e em articulação com o coordenador de
grupo disciplinar;
c) Proceder à elaboração do regulamento de utilização dos equipamentos ou
instalações de onde constem as regras da sua organização e funcionamento, o qual
será submetido ao parecer do conselho pedagógico;
d) Organizar e manter atualizado o cadastro do património existente nas respetivas
instalações e zelar pela sua conservação, transmitindo ao diretor as anomalias
detetadas;
e) Responsabilizar-se por todo o material existente, pela sua manutenção e
correcta utilização;
f) Gerir a requisição do material existente de modo a garantir a sua correcta
distribuição;
g) Responsabilizar cada utilizador pela devolução do material e da manutenção
das instalações nas mesmas condições em que os encontrou;
h) Efetuar a conferência do inventário no final de cada ano letivo;
i) Elaborar um relatório a apresentar, no final de cada ano letivo, ao diretor, bem
como uma listagem de bens e materiais a adquirir, justificando devidamente a sua
necessidade e apresentar custos previsíveis.
Secção III – Departamento de Estágios
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Artigo 112.º
Definição e funcionamento
1 – O agrupamento garante, sempre que possível e com a aprovação do conselho
pedagógico, a realização de estágios que visem a profissionalização de docentes.
2 – Para os efeitos referidos no número anterior, a escola pode estabelecer parcerias
com Universidades / Faculdades ou Institutos Politécnicos / Escolas Superiores de
Educação.
Secção IV – Departamento de Projetos de Desenvolvimento Educativo
Artigo 113.º
Constituição
O departamento de projetos de desenvolvimento educativo é constituído por
todos os professores que coordenem projetos educativos em desenvolvimento na
escola, pelo professor coordenador do CRE / biblioteca escolar, podendo ainda
integrar outros elementos da comunidade educativa.
Artigo 114.º
Coordenação do centro de recursos educativos
1 – O coordenador do centro de recursos educativos é, por inerência, o coordenador
do departamento de projetos de desenvolvimento educativo.
2 – O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos. Pode, no entanto,
cessar, por decisão do diretor ou a pedido do interessado, devidamente justificado.
Secção V – Conselho de Turma
Artigo 115.º
Definição e composição
1 – O conselho de turma é o núcleo fundamental de toda a estrutura escolar,
constituindo a célula básica da escola e o órgão privilegiado para a resolução de todos
os problemas da turma.
2 – O conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, por um
representante dos alunos no 3.º CEB e ensino secundário, aquele que exerce as
funções de delegado, e por dois representantes dos pais e encarregados de educação
dos alunos da turma.
3 – Nas reuniões do conselho de turma, intervem, ainda, o diretor de curso, quando se
trate de curso de educação e formação, de um curso profissional, e podem igualmente
intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio socio
educativo e os serviços ou entidades, cuja contribuição o conselho pedagógico
considere conveniente.
Artigo 116.º
Competências
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1 – Cumpre ao conselho de turma exercer todas as competências definidas na
legislação:
a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos
a ter em conta no processo de ensino-aprendizagem;
b) Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em
contexto de sala de aula;
c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas
especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respetivos serviços
especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;
d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos,
estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
e) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as
aprendizagens dos alunos;
f) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;
g) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de
educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.
2 – São também competências do conselho de turma:
a) Elaborar o plano de turma com base no projeto educativo da escola, após
análise da turma, visando implementar estratégias de diferenciação pedagógica e
adequação curricular destinadas a melhorar o processo de aprendizagem;
b) Garantir a correta aplicação do plano curricular aos alunos da turma de forma
integrada e numa perspetiva de articulação interdisciplinar;
c) Articular as atividades dos professores entre si e com as dos departamentos
curriculares e as dos grupos disciplinares com vista à interdisciplinaridade;
d) Detetar dificuldades e necessidades materiais e cognitivas dos alunos, em
colaboração com os serviços especializados de apoio educativo;
e) Elaborar e pôr em execução planos educativos individuais e atividades diversas,
em função do currículo proposto;
f) Promover o sucesso escolar dos alunos da turma, aplicando as medidas
previstas na legislação e solicitando às estruturas competentes os apoios pedagógicos
e as orientações educativas necessárias a esse fim;
g) Promover ações de carácter disciplinar e interdisciplinar, no âmbito da turma
e/ou da escola, ou estabelecer relações com outras entidades, por forma a despertar
nos alunos o gosto pela escola e pelo saber, a favorecer a sua integração na turma e
na restante comunidade educativa e a contribuir para a sua formação enquanto
cidadãos, com vista ao seu sucesso escolar e educativo;
h) Avaliar os alunos e, consequentemente, decidir sobre a sua transição de ano,
tendo em conta as metas curriculares definidas a nível nacional, os critérios
estabelecidos pelo conselho pedagógico e as condições concretas do processo de
ensino-aprendizagem;
i) Decidir relativamente a situações que impliquem a retenção dos alunos no
mesmo ano e colaborar com o diretor de turma na elaboração do respetivo relatório e
plano de apoio específico;
j) Emitir parecer, quando solicitado por órgão ou por estrutura competente, sobre
todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que digam respeito à turma;
k) Desenvolver iniciativas no âmbito das áreas transdisciplinares, nomeadamente
através da apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projetos de
caráter interdisciplinar, em articulação com os departamentos curriculares;
l) Colaborar em atividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os
alunos e a comunidade integradas no plano anual ou plurianual;
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m) Elaborar e avaliar o plano anual de atividades da turma em articulação com o
previsto no plano de atividades do agrupamento;
n) Promover ações que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de
educação no percurso escolar do aluno;
o) Estabelecer medidas relativas a apoios e complementos educativos a
proporcionar a alunos que deles necessitem;
p) Solicitar a avaliação especializada prevista no regulamento sobre avaliação dos
alunos;
q) Desenvolver iniciativas no âmbito das novas áreas curriculares e das
tecnologias da informação e comunicação;
r) Comunicar ao diretor de turma os casos disciplinares, cuja gravidade entenda
que exceda a sua competência;
s) Servir de apoio à ação do diretor e conselho pedagógico;
t) Operar a articulação escola - família e informar, segundo as normas em vigor e,
através do diretor de turma, os pais e encarregados de educação a respeito do
aproveitamento, assiduidade e comportamento dos alunos;
u) Lavrar atas das reuniões transcritas em formato digital e impressas segundo
normas aprovadas pelo diretor.
Artigo 117.º
Regime de funcionamento
1 – A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias compete ao diretor,
podendo estas serem solicitadas pelo diretor de turma.
2 – O conselho de turma reúne, ordinariamente, no início do ano letivo, a meio dos
primeiros e segundo períodos, no final de cada período, para avaliação sumativa, e,
extraordinariamente, sempre que motivo de natureza pedagógica ou disciplinar o
justifique. No caso específico dos 2.º e 3.º CEB, os conselhos de turma reúnem,
obrigatoriamente, a meio do segundo período, para fazer a avaliação dos planos de
acompanhamento pedagógico e elaboração de novas propostas destes.
3 – A reunião de conselho de turma do início do ano letivo funciona apenas com os
seus membros docentes se, até à data da convocação da reunião, os membros não
docentes não tiverem sido eleitos ou designados.
4 – A reunião do início do ano visa, entre outros fins, o conhecimento mútuo dos
elementos do conselho da turma, a planificação de possíveis projetos
interdisciplinares, com base nos projetos educativo e curricular do agrupamento, a
incluir nos planos de turma, anual e plurianual de atividades, e o estudo da situação
escolar da turma, nomeadamente da situação dos alunos que estiveram sujeitos a
planos de acompanhamento pedagógico.
5 – O conselho de turma funciona apenas com os seus membros docentes, quando se
reúne para tratar de assuntos relacionados com a avaliação individual dos alunos.
6 – O conselho de turma reunido com o intuito de analisar problemas disciplinares
constitui um órgão facultativo do diretor, que, por sua vez, é competente para aplicar a
medida disciplinar de execução de atividades de integração na escola e de suspensão
da escola até doze dias úteis.
Subsecção I – Diretor de Turma e Secretário
Artigo 118.º
Designação
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1 – O diretor de turma deve ser professor, sempre que possível, do quadro do
agrupamento, lecionar à maioria dos alunos da turma e é designado pelo diretor.
2 – O diretor de turma, sempre que possível, é o professor que, no ano letivo anterior,
exerceu essas funções.
3 – A um professor é atribuída a direção de, no máximo, duas turmas e só em
circunstâncias excecionais.
Artigo 119.º
Competências
1 – Cabe ao diretor de turma exercer todas as competências definidas na legislação
em vigor.
2 – Em matéria disciplinar e de faltas, cumpre ao diretor de turma atuar, de acordo com
o previsto na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
3 – Compete ao diretor de turma e/ou ao professor tutor do aluno, caso tenha sido
designado, ou ao professor titular, o acompanhamento do aluno na execução da
medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular
a sua atuação com os pais ou encarregados de educação e com os professores da
turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a
corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
4 – Compete ainda ao diretor de turma:
a) Coordenar a elaboração e execução do plano de turma, bem como dos planos
de acompanhamento pedagógico dos alunos;
b) Coordenar as atividades interdisciplinares da turma, bem como as visitas de
estudo, que deverá acompanhar sempre que possível;
c) Presidir às reuniões do conselho de turma e assegurar o seu correto
funcionamento;
d) Recolher informações e fornecê-las, de modo criterioso, a todos os elementos
do conselho de turma e às demais estruturas de orientação educativa, bem como aos
serviços especializados de apoio educativo, com o objetivo de assegurar a plena
concretização dos fins estabelecidos pelo conselho de turma, salvaguardando sempre
o direito à privacidade individual e familiar dos alunos;
e) Zelar pelo sigilo dos dados constantes do processo individual do aluno, dando a
conhecer o imperativo legal dessa confidencialidade e estando presente aquando da
sua consulta;
f) Garantir aos professores da turma a existência dos meios e dos documentos de
trabalho necessários ao desempenho da sua função, que devem estar organizados no
dossiê de turma;
g) Presidir às reuniões com os encarregados de educação, por si convocados,
cumprir um horário de atendimento individualizado e estabelecer todos os contactos
telefónicos e escritos, garantindo uma informação atualizada acerca da integração do
aluno na escola;
h) Dirimir eventuais conflitos entre os alunos ou entre estes e os seus professores,
de modo a que impere um clima favorável à inserção de todos os alunos na turma e na
escola;
i) Convocar os encarregados de educação dos alunos para que se pronunciem
sobre a eventualidade de uma segunda retenção dos respetivos educandos no 3.º
CEB, à exceção do 9º ano, e possam conhecer e dar o seu acordo à programação
individualizada e ao itinerário de formação para estes elaborados.
5 – São competências específicas do diretor de turma, nos 2.º e 3.º CEB e ensino
secundário e do professor titular da turma no 1.º CEB:
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a) Adotar medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à
promoção de um bom ambiente educativo, articulando a intervenção dos professores
da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de
prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem;
b) Assegurar a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a
desenvolver com os alunos;
c) Articular as atividades dos professores da turma com departamentos
curriculares, designadamente no que respeita ao planeamento e coordenação de
atividades interdisciplinares a nível de turma;
d) Articular a intervenção dos professores da turma dos pais e encarregados de
educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas
comportamentais ou de aprendizagem;
e) Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à
turma digam respeito;
f) Analisar, em colaboração com o conselho de diretores de turma, os problemas
de integração dos alunos e o relacionamento entre os professores e alunos da turma;
g) Colaborar nas ações que favoreçam a interrelação da escola com a
comunidade;
h) Aprovar as propostas de avaliação do rendimento escolar apresentadas, por
cada professor da turma, nas reuniões de avaliação, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo conselho pedagógico;
i) Elaborar o regimento interno;
j) Poder solicitar, por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, a
participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da
turma nas reuniões da turma, pedidas pela associação de estudantes, pelo delegado e
pelo subdelegado, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da
turma. A realização destas reuniões nunca poderão prejudicar o cumprimento das
atividades letivas;
k) Participar ao diretor, para efeitos de procedimento disciplinar, sempre que
entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser
qualificado de grave ou muito grave;
l) Acompanhar o aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar
sancionatória a que foi sujeito, devendo ter o especial cuidado de articular a sua
actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma,
em função das necessidades educativas e de forma a assegurar a coresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida;
m) O acompanhamento do aluno, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de
turma, referenciado na alínea anterior, torna-se especialmente relevante aquando da
execução da medida correctiva de atividades de integração na escola ou no momento
do regresso à escola do aluno a quem tenha sido aplicada a medida disciplinar
sancionatória de suspensão da escola e também aquando da integração do aluno na
nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida
disciplinar sancionatória;
n) Poder solicitar, por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, a
participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da
turma nas reuniões da turma, pedidas pela associação de estudantes, pelo delegado e
pelo subdelegado, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da
turma. A realização destas reuniões nunca poderão prejudicar o cumprimento das
atividades letivas.
Artigo 120.º
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Secretário
O secretário do conselho de turma é nomeado pelo diretor e tem por finalidade
ajudar o diretor de turma na preparação e realização das reuniões e exarar as
respetivas atas.
Subsecção II – Coordenador dos Diretores de Turma
Artigo 121.º
Designação
1 – O coordenador dos diretores de turma é um diretor de turma, nomeado pelo diretor.
2 – O coordenador preside ao conselho de diretores de turma, tendo direito a três
horas semanais de redução da componente não letiva.
3 – O seu mandato é de quatro anos, podendo, todavia, cessar em qualquer momento:
a) Por decisão do diretor, ouvido o conselho pedagógico;
b) A requerimento do interessado dirigido ao diretor, com a antecedência mínima
de quarenta e cinco dias, fundamentando em motivos devidamente justificados, entre
os quais a colocação noutra escola;
c) Mediante proposta fundamentada de, pelo menos, dois terços dos diretores de
turma cuja ação coordena, em caso de manifesta desadequação, fundada em factos
provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer
membro do referido conselho;
d) A todo o momento, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído
pela aplicação de sanção disciplinar.
Artigo 122.º
Competências
1 – Cabe ao coordenador dos diretores de turma exercer todas as competências
definidas na legislação em vigor.
2 – São competências gerais do coordenador dos diretores de turma:
a) Planear e coordenar todas as atividades dos diretores de turma;
b) Garantir aos diretores de turma a existência de meios e de documentos de
trabalho, o acesso à legislação e a orientação necessária ao desempenho das suas
funções;
c) Promover a correta integração dos diretores de turma que estejam a iniciar a
sua atividade na escola;
d) Colaborar com o professor coordenador do centro de recursos educativos na
organização dos centros de apoio educativo e no acompanhamento dos alunos
abrangidos por medida disciplinar corretiva de ordem de saída da sala de aula.
3 – São competências específicas do coordenador dos diretores de turma:
a) Colaborar com o conselho pedagógico na aplicação das orientações
pedagógicas, na elaboração do projeto educativo e do plano anual e plurianual de
atividades;
b) Apoiar os professores menos experientes, nomeadamente na partilha de
experiências;
c) Incentivar e colaborar em iniciativas de índole formativa e cultural;
d) Orientar a elaboração do regimento interno do conselho de diretores de turma;
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e) Coordenar as atividades a desenvolver pelas turmas no âmbito dos projetos da
turma e do complemento curricular;
f) Apoiar o desenvolvimento de experiências pedagógicas que contribuam para
ultrapassar dificuldades de aprendizagens detetadas;
g) Manter e reforçar um bom relacionamento pedagógico, proporcionando a
ausência de problemas disciplinares graves;
h) Coordenar as tarefas do diretor de turma, assegurando práticas de atuação
comuns;
i) Colaborar com os diretores de turma, assegurando práticas de atuação comuns;
j) Assegurar a articulação entre as atividades desenvolvidas pelos diretores de
turma que coordena e as realizadas por cada departamento curricular ou conselho
escolar, nomeadamente no que se refere à elaboração e aplicação de programas
específicos integrados nas medidas de apoio educativo;
k) Divulgar, junto dos referidos diretores de turma, toda a informação necessária
ao adequado desenvolvimento das suas competências;
l) Apreciar e submeter ao conselho pedagógico as propostas dos conselhos de
turma do ano / ciclo de escolaridade que coordena;
m) Garantir a uniformidade de aplicação de critérios de avaliação dos alunos do
ano / ciclo que coordena, de acordo com as orientações definidas pelo conselho
pedagógico;
n) Analisar os relatórios elaborados pelos professores responsáveis pelas medidas
de apoio educativo;
o) Apresentar ao diretor, até quinze de julho de cada ano, um relatório de
avaliação das atividades desenvolvidas.
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Subsecção III - Conselho de Diretores de Turma
Artigo 123.º
Constituição
1 – No ensino básico, estão constituídos conselhos de diretores de turma, um que
agrega os diretores de turma dos 2.º e outro para o 3.º CEB.
2 – No ensino secundário e nos cursos profissionais, haverá um conselho de diretores
para cada nível de ensino.
Artigo 124.º
Composição
1 – Dos conselhos de diretores de turma fazem parte todos os diretores de turma do
respetivo ciclo ou nível de ensino.
2 – Os diretores de turma são docentes, preferencialmente do quadro ou
profissionalizados ou com habilitação própria, designados pelo diretor de entre os
professores que integram o quadro da escola e têm direito a duas horas semanais de
redução de componente letiva, sendo uma delas, obrigatoriamente, marcada no
horário para atendimento dos pais e encarregados.
3 – Caso o diretor de turma se encontre impedido de exercer funções por um período
superior a duas semanas, é nomeado outro professor da turma, sendo-lhe concedido
igual número de horas de redução.
4 – O mandato do diretor de turma terá a duração de um ano e pode cessar,
carecendo sempre do parecer do conselho pedagógico:
a) A todo o momento, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído
pela aplicação de sanção disciplinar;
b) A requerimento do interessado dirigido ao diretor, com a antecedência mínima
de quarenta e cinco dias, fundamentando em motivos devidamente justificados.
Artigo 125.º
Competências
1 – Cumpre ao conselho de diretores de turma exercer todas as competências
definidas na legislação em vigor.
2 – Cabe ainda ao conselho de diretores de turma:
a) Coordenar a ação dos diretores de turma, nomeadamente preparando as
reuniões de avaliação;
b) Zelar pelo cumprimento das orientações do conselho pedagógico;
c) Submeter ao conselho pedagógico, através dos coordenadores, propostas da
sua autoria ou emanadas dos conselhos de turma;
d) Analisar textos legais relativos à avaliação, à disciplina e a outros assuntos que
visem o funcionamento das turmas e, em caso de necessidade, esclarecer dúvidas
sobre a aplicação desses textos e propor as modificações que entender serem
necessárias;
e) Apresentar, ao conselho pedagógico, um balanço dos resultados das avaliações
dos alunos e propor, caso sejam viáveis, soluções para as situações que devam ser
corrigidas;
f) Colaborar com os órgãos de administração e de gestão, com as demais
estruturas educativas e com os serviços de apoio educativo em todas as ações que
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Agrupamento de Escolas de Celorico da Beira
visem o sucesso dos alunos e a sua integração nas turmas e na comunidade
educativa;
g) Propor e planificar formas de atuação junto de pais e encarregados de
educação;
h) Promover a interação entre o agrupamento e a comunidade.
Artigo 126.º
Regime de funcionamento
1 – O conselho de diretores de turma reúne, ordinariamente, no início de cada ano
letivo e no início e no final de cada período e, extraordinariamente, sempre que tal seja
entendido conveniente pelo coordenador dos diretores de turma, por sua iniciativa, a
requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou pelo
diretor.
2 – O conselho de diretores de turma é presidido pelo respetivo coordenador.
Secção VI – Assembleia de Delegados de Turma
Artigo 127.º
Definição
A assembleia de delegados é uma estrutura de apoio ao conselho pedagógico e
de consulta ao diretor, relativamente ao funcionamento geral da escola.
Artigo 128.º
Composição
1 – A assembleia de delegados é constituída pelos delegados de turma de todas as
turmas existentes na escola.
2 – Representantes do diretor ou da associação de estudantes poderão participar nas
reuniões sem direito a voto, quando tal for solicitado por qualquer das partes.
Artigo 129.º
Competências
1 – À assembleia de delegados compete:
a) Eleger o respetivo presidente e os dois vice-presidentes de entre os seus
membros do ensino secundário;
b) Promover:
i) A realização de atividades recreativas, desportivas, culturais ou outras;
ii) A aquisição de material didático para utilização no centro de recursos;
iii) A criação de clubes, jornal, rádio, …;
iv) Melhorias nas condições das instalações escolares;
v) Parcerias com outras instituições consideradas de interesse para o projeto
educativo da escola.
c) Solicitar esclarecimentos sobre questões de natureza pedagógica ou
administrativa aos órgãos de administração e gestão da escola;
d) Dar parecer sobre o regulamento interno, o projeto educativo / projeto curricular
de agrupamento e contribuir para a sua atualização.
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Artigo 130.º
Regime de funcionamento
1 – A assembleia de delegados reúne em plenário, ordinariamente, uma vez por mês
e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo respetivo presidente por sua
iniciativa, a requerimento de um quarto dos seus membros em efetividade de funções
ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral, do diretor, do conselho
pedagógico o justifique ou pelos órgãos da associação de estudantes.
2 – O diretor pode convocar o plenário do conselho de delegados ou apenas os
delegados de turma por ano, conforme a natureza dos assuntos a tratar.
3 – A assembleia de delegados só poderá deliberar, em plenário, estando presentes,
pelo menos, um quarto dos seus membros.
4 – Para facilitar a sua operacionalidade, a assembleia de delegados poderá funcionar
por secções.
5 – O conselho de delegados constitui um órgão consultivo da associação de
estudantes, particularmente sobre assuntos relacionados com as atividades escolares
das turmas.
Subsecção I – Delegado de Turma
Artigo 131.º
Eleição
1 – Cada turma elege, de entre os seus membros, o seu delegado, no início do ano
letivo, devendo o processo estar concluído até final de setembro. Na mesma data, é
eleito um aluno subdelegado que substituirá o delegado na sua ausência, sempre que
tal for solicitado.
2 – O delegado e subdelegado de turma são eleitos, por voto secreto e direto, na
segunda ou terceira semanas de aulas, em reunião de turma presidida pelo diretor de
turma.
3 – O delegado e o subdelegado de turma deverão ser, preferencialmente, eleitos de
entre os alunos matriculados em todas as disciplinas do ano.
4 – A eleição é feita por votação nominal e é eleito delegado o aluno que reunir maior
número de votos e subdelegado o que obtiver a segunda posição.
5 – Na eleição do delegado e do subdelegado, deve ser observado o disposto no
artigo 49.º do presente regulamento.
6 – Da eleição é elaborada ata que deverá ser entregue ao diretor, ficando uma
fotocópia no dossiê de turma.
Artigo 132.º
Mandato
1 – O mandato do delegado e do subdelegado tem duração anual e inicia-se no
momento em que é eleito.
2 – O mandato do delegado e o do subdelegado pode cessar a qualquer momento, por
decisão do conselho de turma, mediante proposta fundamentada de qualquer órgão de
gestão da escola, ou de qualquer professor da turma, ou de, pelo menos, dois terços
dos alunos da turma, de acordo com o estipulado nas seguintes alíneas:
a) O delegado e subdelegado podem ser destituídos por iniciativa do diretor de
turma, depois de ouvida a turma, quando verificadas situações graves resultantes do
seu comportamento incorreto e salvaguardando sempre a possibilidade da sua defesa;
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b) O delegado e o subdelegado podem também ser destituídos, em qualquer
altura, a requerimento, devidamente fundamentado, de dois terços dos alunos da
turma, dirigido ao diretor de turma;
c) Sempre que o delegado e o subdelegado sejam destituídos, haverá de imediato
nova eleição.
Artigo 133.º
Competências
1 – No âmbito do relacionamento com os colegas, compete ao delegado:
a) Conhecer e promover o cumprimento do regulamento interno do agrupamento;
b) Prevenir e regular situações de indisciplina;
c) Contribuir, com o seu exemplo, para um bom ambiente de trabalho na sala de
aula;
d) Ouvir as sugestões dos colegas e ser porta-voz da turma;
e) Auxiliar os colegas na resolução de problemas pessoais e da turma;
f) Promover a integração de novos alunos;
g) Zelar pelo interesse dos alunos e respeitar as decisões da maioria, apesar da
sua posição individual e desde que essas decisões não ponham em causa o
cumprimento da lei e do regulamento interno;
h) Testemunhar a devolução de objetos apreendidos pelo professor, por motivos
disciplinares, ao aluno proprietário;
i) Ser o chefe de fila em situações de emergência.
2 – No âmbito da turma, compete ao delegado:
a) Cooperar com o diretor de turma, nomeadamente na prevenção e resolução de
conflitos, na planificação de visitas de estudo e na conceção de atividades
extracurriculares ou de complemento curricular;
b) Representar os alunos no conselho de turma;
c) Manter a turma, em geral, e o subdelegado, em particular, informados sobre
todos os assuntos;
d) Convocar as reuniões de assembleia de turma;
e) Ser intermediário junto do diretor de turma das justificações de faltas dos
colegas que não sejam alunos do diretor de turma e dos comprovativos da entrega das
justificações junto destes alunos;
f) Ser o responsável pela turma, no caso de ausência momentânea do professor,
caso não seja possível garantir a presença de um funcionário na aula e atuando de
acordo com instruções precisas do professor;
g) Estar atento aos problemas que afetam a turma e mantê-la informada dos
assuntos de interesse para vida escolar que sejam do seu conhecimento;
h) Manter a ligação entre a turma e o diretor de turma;
i) Consultar a turma sobre as posições a tomar nas reuniões em que participa
como delegado de turma;
3 – No âmbito da escola, compete ao delegado:
a) Participar, ativamente, na assembleia de delegados e nos órgãos para os quais
tenha sido eleito ou designado;
b) Participar, desde que aluno do ensino secundário, na eleição do conselho geral,
integrando a respetiva assembleia eleitoral;
c) Eleger os representantes dos alunos na assembleia;
d) Representar a turma nas relações com os outros órgãos do agrupamento;
e) Estar presente e participar nas reuniões do conselho de turma e/ou outras para
que for convocado;
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f) Solicitar a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com
o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.
Artigo 134.º
Delegado
1 – O delegado dos alunos representa a sua turma nas reuniões de conselho de turma
para as quais seja convocado.
2 – O delegado é eleito pelos alunos da respetiva turma, no início do ano letivo, na
presença do diretor de turma, exarando-se a respetiva ata.
Artigo 135.º
Competências do subdelegado
1 – Compete ao subdelegado:
a) Colaborar com o delegado no cumprimento das suas funções;
b) Substituir o delegado na sua ausência;
c) Secretariar as reuniões de assembleia de turma.
Secção VII – Diretor de Curso dos Cursos Profissionais
Artigo 136.º
Designação
O diretor de curso de um curso profissional de nível secundário de educação é
designado pelo diretor, ouvido o conselho pedagógico, preferencialmente, de entre os
professores profissionalizados que lecionam as disciplinas da componente de
formação técnica.
Artigo 137.º
Competências
1 – Cabe ao diretor de curso exercer todas as competências definidas na legislação
em vigor, nomeadamente no despacho n.º 14 758/2004, de 23 de julho, e na portaria
n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro.
2 – Cumpre, igualmente, ao diretor de curso cumprir as tarefas previstas no
regulamento dos cursos profissionais deste agrupamento de escolas.
Secção VIII – Diretor de Curso de Educação e Formação
Artigo 138.º
Designação
O diretor de curso de educação e formação (CEF) é designado pelo diretor, nos
termos da legislação em vigor.
Artigo 139.º
Competências
Compete ao diretor de curso exercer todas as competências definidas na
legislação em vigor, nomeadamente na alínea e) do ponto dois do artigo 7.º do
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regulamento dos cursos de educação e formação que se integra no despacho conjunto
dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho n.º 453/2004, de 27
de julho.
CAPÍTULO II – Serviços de Apoio Pedagógico
Secção I – Orientação e Acompanhamento dos Alunos
Artigo 140.º
Orientação e acompanhamento dos alunos
1 – Compete ao agrupamento:
a) Promover atividades de informação e orientação escolar e vocacional dos
alunos;
b) Esclarecer os alunos e os encarregados de educação quanto às opções
curriculares oferecidas pelo agrupamento e às suas consequências quanto ao
prosseguimento de estudos ou inserção na vida ativa;
c) Desenvolver mecanismos que permitam detetar a tempo dificuldades de base,
diferentes ritmos de aprendizagem ou outras necessidades dos alunos que exijam
medidas de compensação ou formas de apoio adequadas nos domínios psicológico,
pedagógico e socioeducativo;
d) Organizar e gerir modalidades de apoio socioeducativo em resposta a
necessidades identificadas ou que afetem o sucesso escolar dos alunos;
e) Encaminhar alunos com comportamentos que perturbem o funcionamento
adequado da escola para serviços de apoio especializados, ouvidos os encarregados
de educação;
f) Estabelecer os mecanismos de avaliação das infrações e de aplicação das
sanções correspondentes, exercendo a ação disciplinar nos termos do regulamento e
subordinando-a a critérios educativos;
g) Estabelecer formas de atuação expeditas, ouvidos os encarregados de
educação, em casos de comportamentos anómalos ou infrações disciplinares.
Artigo 141.º
Definição
No agrupamento funcionam os serviços consignados no artigo 33.º do presente
regulamento e ainda o grupo de apoio a Português Língua Não Materna.
Artigo 142.º
Equipas multidisciplinares
1 – São constituídas equipas multidisciplinares destinadas a acompanhar em
permanência os alunos, designadamente aqueles que revelem maiores dificuldades de
aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco ou gravemente
violadores dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar os
limites de faltas previstos na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
2 – As equipas referidas no número anterior devem pautar as suas intervenções nos
âmbitos da capacitação do aluno e da capacitação parental, tendo como referência
boas práticas nacional e internacionalmente reconhecidas.
3 – Nas equipas participam docentes e técnicos detentores de formação especializada
e/ou de experiência e vocação para o exercício da função, integrando, sempre que
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possível ou a situação o justifique, os diretores de turma, os professores-tutores,
psicólogos e ou outros técnicos e serviços especializados, médicos escolares ou que
prestem apoio à escola, os serviços de ação social escolar, os responsáveis pelas
diferentes áreas e projetos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares
de promoção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja relevante face aos
objetivos a prosseguir.
4 – As equipas são constituídas por membros escolhidos em função do seu perfil,
competência técnica, sentido de liderança e motivação para o exercício da missão e
coordenadas por um dos seus elementos designado pelo diretor, em condições de
assegurar a referida coordenação com caráter de permanência e continuidade,
preferencialmente, um psicólogo.
5 – A atuação das equipas multidisciplinares prossegue, designadamente, os
seguintes objetivos:
a) Inventariar as situações problemáticas com origem na comunidade envolvente,
alertando e motivando os agentes locais para a sua intervenção, designadamente
preventiva;
b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola tendo em conta
a sua envolvência familiar e social;
c) Atuar, de modo preventivo, relativamente aos alunos que se encontrem nas
situações referidas no número um;
d) Acompanhar os alunos nos planos de integração na escola e na aquisição e
desenvolvimento de métodos de estudo, de trabalho escolar e medidas de
recuperação da aprendizagem;
e) Supervisionar a aplicação de medidas disciplinares corretivas e disciplinares
sancionatórias, sempre que essa missão lhe seja atribuída;
f) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em risco, em articulação
com outras equipas ou serviços com atribuições nessa área;
g) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições, públicas ou
privadas, da comunidade local, designadamente com o tecido socioeconómico e
empresarial, de apoio social na comunidade, com a rede social municipal, de modo a
participarem na proposta ou execução das diferentes medidas de integração escolar,
social ou profissional dos jovens em risco previstas no estatuto do aluno e ética
escolar;
h) Estabelecer ligação com as comissões de proteção de crianças e jovens em
risco, designadamente, para os efeitos e medidas previstas na Lei n.º 51/2012, de 5 de
setembro, relativas ao aluno e ou às suas famílias;
i) Promover as sessões de capacitação parental, conforme previsto nos números
quatro e quinto do artigo 44.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro;
j) Promover a formação em gestão comportamental, constante do número quatro
do artigo 46.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro;
k) Assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para
a mediação na comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e
encarregados de educação.
6 – Nos termos do número um, no âmbito de cada agrupamento de escolas, as
equipas multidisciplinares oferecem, sempre que possível, um serviço que cubra em
permanência a totalidade do período letivo diurno, recorrendo para o efeito,
designadamente a docentes com ausência de componente letiva, às horas
provenientes do crédito horário ou a horas da componente não letiva de
estabelecimento, sem prejuízo do incentivo ao trabalho voluntário de membros da
comunidade educativa.
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Artigo 143.º
Apoios externos aos serviços especializados
Sempre que necessário, a escola deve contactar o Centro de Saúde de Celorico
da Beira, a Segurança Social da Guarda ou outras entidades, no sentido de resolver
problemas do âmbito destes serviços.
Secção II – Serviço de Psicologia e Orientação
Artigo 144.º
Objeto
O serviço de psicologia e orientação assegura, na prossecução das suas
atribuições, o acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do
processo educativo, bem como o apoio ao desenvolvimento do sistema de relações
interpessoais no interior do agrupamento e entre este e a comunidade.
Artigo 145.º
Composição
O serviço de psicologia e orientação é constituído por um psicólogo.
Artigo 146.º
Atribuições
1 – São atribuições dos serviços:
a) Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da
sua identidade pessoal;
b) Apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema
de relações interpessoais da comunidade escolar;
c) Prestar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica a alunos, professores,
pais e encarregados de educação, no contexto das atividades educativas, tendo em
vista o sucesso escolar, a efetiva igualdade de oportunidades e a adequação das
respostas educativas;
d) Assegurar, em colaboração com outros serviços competentes, designadamente
os de educação especial, a deteção de alunos com necessidades educativas
especiais, a avaliação da sua situação e o estudo das intervenções adequadas;
e) Contribuir, em conjunto com as atividades desenvolvidas no âmbito das áreas
curriculares, dos complementos educativos e das outras componentes educativas não
escolares, para a identificação dos interesses e aptidões dos alunos, de acordo com o
seu desenvolvimento global e nível etário;
f) Promover atividades específicas de informação escolar e profissional,
suscetíveis de ajudar os alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis,
tanto no domínio dos estudos e formações como no das atividades profissionais,
favorecendo a indispensável articulação entre a escola e o mundo do trabalho;
g) Desenvolver ações de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos,
apoiando o processo de escolha e o planeamento de carreiras;
h) Colaborar em experiências pedagógicas e em ações de formação de
professores, bem como realizar e promover a investigação nas áreas da sua
especialidade.
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2 – O serviço desenvolve a sua ação nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos
e professores e do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade
escolar.
3 – No 3.° CEB e no ensino secundário, os serviços exercem ainda a sua atividade no
domínio da orientação escolar e profissional.
4 – A nível do apoio psicopedagógico, cabe-lhes, designadamente:
a) Colaborar com os educadores e professores, prestando apoio psicopedagógico
às atividades educativas;
b) Identificar e analisar as causas de insucesso escolar e propor as medidas
tendentes à sua eliminação;
c) Proceder à avaliação global de situações relacionadas com problemas de
desenvolvimento, com dificuldades de aprendizagem, com competências e
potencialidades específicas e prestar o apoio psicopedagógico mais adequado;
d) Elaborar os planos educativos individuais, ouvidos os restantes intervenientes
no processo educativo, e acompanhar as situações de colocação dos alunos em
regime educativo especial;
e) Articular modalidades de complemento pedagógico, de compensação educativa
e de educação especial, tendo em vista tanto a individualização do ensino e a
organização de grupos de alunos como a adequação de currículos e de programas;
f) Propor, de acordo com os pais e em colaboração com os serviços competentes,
o encaminhamento de alunos com necessidades especiais para modalidades
adequadas de resposta educativa.
5 – A nível do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade
educativa, cabe-lhes, designadamente:
a) Colaborar, na sua área de especialidade, com os orgãos de direção,
administração e gestão da escola em que se inserem;
b) Colaborar em todas as ações comunitárias destinadas a eliminar e prevenir a
fuga à escolaridade obrigatória, o abandono precoce e o absentismo sistemático;
c) Articular a sua ação com outros serviços especializados, nomeadamente das
áreas da saúde e da segurança social, de modo a contribuir para o correto diagnóstico
e avaliação sócio-médicoeducativa de crianças e jovens com necessidades educativas
especiais e planear as medidas de intervenção mais adequadas;
d) Estabelecer articulações com outros serviços de apoio socioeducativo
necessários ao desenvolvimento de planos educativos individuais;
e) Colaborar em ações de formação e participar na realização de experiências
pedagógicas;
f) Colaborar, na sua área de especialidade, com professores, pais ou
encarregados de educação e outros agentes educativos, na perspetiva do seu
acompanhamento psicossocial.
g) Propor a celebração de protocolos com diferentes serviços, empresas e outros
agentes comunitários a nível local;
h) Na educação pré-escolar e nos 1.° e 2.° CEB, de senvolver ações de
informação e sensibilização dos pais e encarregados de educação e da comunidade
em geral no que respeita às condicionantes do desenvolvimento e da aprendizagem.
6 – A nível da orientação escolar e profissional, cumpre-lhes designadamente:
a) Apoiar os alunos no processo de desenvolvimento da sua identidade pessoal e
do seu projeto de vida;
b) Planear e executar atividades de orientação escolar e profissional,
nomeadamente através de programas a desenvolver com grupos de alunos ao longo
do ano letivo, e de apoio individual ao seu processo de escolha;
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c) Realizar ações de informação escolar e profissional sob modalidades diversas,
garantindo a participação ativa dos alunos na exploração das técnicas e materiais
utilizados;
d) Colaborar na planificação e acompanhamento de visitas de estudo, experiências
de trabalho, estágios e outras formas de contacto dos alunos com o meio e o mundo
das atividades profissionais;
e) Colaborar com outros serviços, designadamente do Instituto do Emprego e
Formação Profissional, na organização de programas de informação e orientação
profissional;
f) Desenvolver ações de informação e sensibilização dos pais e da comunidade em
geral no que respeita à problemática que as opções escolares e profissionais
envolvem.
7 – Colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e na
elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade
educativa.
Artigo 147.º
Funcionamento
1 – O psicólogo trabalha em gabinete próprio.
2 – O recurso a outros parceiros que complementem a ação dos serviços
especializados de apoio educativo está previsto no ponto oito do artigo 46.º do
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.
Artigo 148.º
Articulação com outros serviços do agrupamento
1 – Um representante dos serviços especializados de educação especial deve estar
presente nas reuniões dos conselhos de diretores de turma.
2 – Sempre que a lei o determine e sempre que solicitados, representantes desses
serviços devem estar presentes nas reuniões dos conselhos de turma.
Secção III – Departamento de Educação Especial
Artigo 149.º
Objetivo
1 – São objetivos do departamento de educação especial, no quadro do
desenvolvimento do projeto educativo de escola:
a) Contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todas
as crianças e jovens, promovendo a existência de respostas pedagógicas
diversificadas adequadas às suas necessidades específicas e ao seu desenvolvimento
global;
b) Promover a existência de condições nas escolas para a integração
socioeducativa das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
c) Colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente, nos domínios
relativos à orientação educativa, à interculturalidade, à saúde escolar e à melhoria do
ambiente educativo;
d) Articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes
noutras estruturas e serviços, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança
social, da qualificação profissional e do emprego, das autarquias e de entidades
particulares e não governamentais.
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Artigo 150.º
Composição
1 – O departamento de educação especial encontra-se inserido no departamento de
expressões e é constituído por docentes de educação especial, de acordo com a
definição constante do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
2 – Este departamento é constituído por docentes pertencentes ao grupo de
recrutamento 910, sendo os restantes colocados através de concurso, de acordo com
o número de alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo DecretoLei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
Artigo 151.º
Competências
As competências encontram-se estipuladas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro, diferenciando-se de acordo com as necessidades educativas especiais
detetadas.
Artigo 152.º
Articulação com os outros serviços do agrupamento
Os docentes de educação especial devem estar presentes nas reuniões dos
conselhos de turma onde estão integrados alunos do ensino básico e secundário com
necessidades educativas especiais. Na educação pré-escolar, também devem reunir
com os respetivos educadores de infância. Na unidade de apoio à multideficiência,
devem reunir todos os técnicos envolvidos.
Artigo 153.º
Coordenação do departamento de educação especial
No início do ano letivo, o diretor nomeia um coordenador que representa o
departamento da educação especial no conselho pedagógico.
Secção IV – Grupo de Apoio a Português Língua Não Materna (PLNM)
Artigo 154.º
Objetivo
É objetivo do grupo de apoio a português língua não materna proporcionar
atividades curriculares específicas para o ensino-aprendizagem do português como
língua não materna aos alunos do ensino básico e do ensino secundário cuja língua
materna não é o português.
Artigo 155.º
Composição
O grupo de apoio a português língua não materna (PLNM) é constituído pelos
professores de português que lecionam às turmas onde estejam integrados alunos que
têm português como língua não materna (PLNM).
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Artigo 156.º
Competências
Ao grupo de apoio a português língua não materna, cabe:
a) Lecionar a disciplina de Português (PLNM);
b) Elaborar inquéritos, testes, relatórios e outros documentos que completem o
processo individual e escolar dos alunos em causa;
c) Avaliar o aluno, determinar o nível de proficiência linguística com vista à sua
integração nos grupos de nível (iniciação – A1, A2 -, intermédio-B1- e avançado- B2,
C1);
d) Definir critérios de avaliação em PLNM;
e) Colaborar na adaptação do plano de turma às necessidades destes alunos;
f) Acompanhar, de forma individualizada, o processo educativo dos alunos.
Artigo 157.º
Regime de funcionamento
1 – O funcionamento do grupo de apoio, visando a troca de informações e a
(re)definição de estratégias é assegurado através de:
a) Reuniões periódicas entre os elementos do grupo;
b) Reuniões, formais e informais, com os conselhos de turma, os diretores de
turma e os professores de português língua não materna.
Artigo 158.º
Avaliação
1 – A avaliação, no âmbito do ensino do português língua não materna, estrutura-se da
seguinte forma:
a) Aplicação de um teste diagnóstico de língua portuguesa, no início do ano letivo
ou no momento em que o aluno iniciar as atividades escolares;
b) Definição de critérios de avaliação específicos, após conhecimento dos
resultados do teste diagnóstico, para os alunos que forem posicionados nos níveis de
iniciação ou intermédio, de forma a adaptar o plano de turma às necessidades dos
alunos;
c) Aplicação de testes intermédios para avaliar continuadamente a progressão dos
alunos em língua portuguesa, nas competências de compreensão oral, leitura,
produção oral e produção escrita, tendo em vista a transição de grupo de nível de
proficiência, a qual pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo.
2 – A avaliação em português língua não materna dos alunos posicionados nos grupos
de nível de iniciação e nível intermédio é da responsabilidade do professor de
português que acompanha o respetivo grupo de nível.
3 – A avaliação na disciplina de português dos alunos posicionados no nível avançado
é da responsabilidade do professor da disciplina.
4 – Na avaliação, deve privilegiar-se o uso do portefólio enquanto instrumento que
permite o registo inicial, bem como das várias fases de desenvolvimento, das
estratégias utilizadas, das experiências individuais e dos sucessos alcançados.
5 – A certificação em português língua não materna pode ser também obtida mediante
a realização de um teste de língua portuguesa, no âmbito do sistema de avaliação e
certificação de português língua estrangeira.
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Secção V – Serviço de Ação Social Escolar (SASE)
Artigo 159.º
Objetivo
O SASE tem como objetivo a promoção da equidade e da igualdade de
oportunidades, visando uma efetiva democratização e universalização do ensino,
assim como o combate à exclusão social e escolar.
Artigo 160.º
Composição
O SASE é constituído por um elemento designado pelo diretor, responsável pela
área administrativa e por dois técnicos administrativos de ação social escolar.
Artigo 161.º
Competências
As competências são as definidas pelo despacho n.º 20 956/2008, de 16 de
abril.
Artigo 162.º
Regime de funcionamento
1 – Os técnicos administrativos trabalham num gabinete próprio.
2 – O SASE é coordenado pelo elemento designado pelo diretor, responsável pela
área de administração.
Artigo 163.º
Articulação com outros serviços do agrupamento
Com o objetivo de dar resposta aos problemas dos alunos, o SASE deve
informar os diretores de turma e por eles ser informado.
Artigo 164.º
Bolsa de manuais escolares
1 – Nos termos previstos no artigo 7.º do despacho n.º 11886-A/2012, de 6 de
setembro, é criada uma bolsa de manuais escolares destinada a apoiar os alunos que,
sejam considerados carenciados.
2 – A bolsa a que se refere o número anterior é constituída pelos manuais escolares
devolvidos, nos termos do despacho n.º 11886-A/2012, de 6 de setembro, pelos
alunos que deles foram beneficiários e que se encontrem em estado de conservação
adequado à sua reutilização, de acordo com as especificidades das disciplinas a que
respeitam e o tipo de utilização para que foram concebidos, bem como por aqueles
que sejam doados à escola, designadamente por outros alunos, por intercâmbio entre
escolas ou sejam adquiridos com verbas próprias ou, para o efeito, postas à sua
disposição por quaisquer entidades públicas ou privadas.
3 – Para os efeitos previstos no presente artigo, os alunos beneficiários de apoio em
manuais escolares, bem como o encarregado de educação do aluno menor, obrigamse a conservá-los em bom estado, responsabilizando-se pelo seu eventual extravio ou
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deterioração, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e
adequado, face ao tipo de uso e disciplinas para que foram concebidos e do decurso
do tempo, obrigando-se ainda a devolvê-los à escola ou agrupamento, nos termos
estabelecidos no artigo seguinte.
4 – A gestão da bolsa de manuais escolares rege-se por regulamento específico que
consta no anexo número três do presente regulamento do qual faz parte integrante.
5 – O regulamento específico da bolsa de manuais escolares define as regras e
procedimentos a adotar no processo de empréstimo e devolução de manuais
escolares da bolsa, bem como os direitos e deveres dos seus intervenientes
Artigo 165.º
Devolução dos manuais escolares
1 – A devolução à escola ou agrupamento dos manuais escolares postos à disposição
do aluno, ou cuja aquisição foi comparticipada pela ação social escolar, ocorre no final
do ciclo de estudos, relativamente a todos os manuais escolares correspondentes aos
anos de escolaridade do ciclo em que o aluno beneficiou do apoio.
2 – O dever de restituição a que se refere o presente artigo recai sobre o encarregado
de educação ou no aluno, quando maior, e ocorre nos oito dias úteis subsequentes ao
da afixação das pautas de avaliação do ano e ciclo de escolaridade frequentado pelo
aluno, só sendo exigível àqueles que concluíram os 2.º e 3.º CEB e o ensino
secundário, relativamente aos manuais escolares cujo nível de atualização possibilite a
respetiva reutilização, na mesma ou em qualquer outra escola ou agrupamento.
3 – Sempre que se verifique a retenção do aluno beneficiário no ensino básico ou a
não aprovação em disciplinas do ensino secundário, mantém-se o direito a conservar
na sua posse os manuais escolares relativos ao ciclo ou disciplinas em causa até à
respetiva conclusão.
4 – A não restituição dos manuais escolares, nos termos dos números anteriores, ou a
sua devolução em estado de conservação que, por causa imputável ao aluno,
impossibilite a sua reutilização, implicam a impossibilidade de atribuição deste tipo de
apoio no ano letivo seguinte.
5 – No ato da receção dos manuais escolares, é emitido pelo agrupamento o
correspondente recibo de quitação, com o averbamento sobre o estado de
conservação dos mesmos, o qual, em caso de mudança de escola, deve ser exibido
no novo estabelecimento de ensino, para os efeitos previstos no número anterior.
6 – Para os efeitos de candidatura a apoios socioeducativos em qualquer ciclo ou nível
de ensino, designadamente em situação de mudança de escola, pode qualquer aluno
que tenha frequentado a escola sem apoios na modalidade a que se refere o presente
despacho solicitar a emissão de declaração comprovativa da sua situação.
Secção VI – Professor Tutor
Artigo 166.º
Nomeação
1 – No âmbito do desenvolvimento contratual da sua autonomia, a escola, através do
diretor, pode, ainda, nomear professores tutores que acompanharão, de modo
especial, o processo educativo de um grupo de alunos.
2 – A nomeação citada no ponto anterior pressupõe o acordo prévio dos respetivos
encarregados de educação.
3 – O professor tutor é nomeado, de entre os docentes da escola que se voluntariem
para exercer tais funções ou por indicação do conselho de turma, tendo em conta a
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sua competência pedagógica, bem como a sua capacidade de relacionamento e
autoridade.
4 – Em casos particularmente graves, o professor tutor pode acompanhar apenas um
aluno.
5 – O mandato do professor tutor cessa no final do ano letivo, podendo, no entanto,
cessar as suas funções a todo o momento, por decisão do diretor, ouvido o conselho
pedagógico, ou a pedido do interessado devidamente justificado.
6 – Caso o professor tutor esteja impedido de exercer as suas funções por um período
previsível de uma ou duas semanas, o diretor pode designar provisoriamente outro dos
professores que se tenham disponibilizado para o exercício do cargo, a fim de
assegurar a sua substituição, tendo direito às mesmas horas de redução nesse
período de tempo.
7 – O professor tutor tem direito à redução de uma ou duas horas semanais na sua
componente não letiva, consoante o grupo que apoia seja constituído até cinco ou
mais alunos, respetivamente.
8 – As horas cotadas no ponto anterior são marcadas no horário do docente, em
função do horário dos alunos.
Artigo 167.º
Competências
1 – Ao professor tutor compete:
a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na
turma, na escola e de aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas escolares;
b) Promover a articulação das atividades escolares dos alunos com outras
atividades formativas;
c) Desenvolver a sua atividade de forma articulada, quer com a família, quer com
os serviços especializados de apoio educativo, designadamente o serviço de
psicologia e orientação e com outras estruturas de orientação educativa.
2 – Ao professor tutor compete ainda:
a) Colaborar com o conselho de turma no acompanhamento dos alunos;
b) Participar, sempre que for considerado conveniente, no conselho de turma dos
alunos que acompanha;
c) Elaborar um relatório crítico anual sobre o resultado da sua atividade de
acompanhamento dos alunos.
d) Acompanhar o aluno na execução da medida disciplinar corretiva ou disciplinar
sancionatória ou no momento do regresso do aluno a quem foi aplicada a medida de
suspensão da escola.
CAPÍTULO III - Outras Estruturas Educativas
Artigo 168.º
Associação de pais e de encarregados de educação
1 – A associação de pais e de encarregados de educação é a organização
representativa dos encarregados de educação dos alunos do agrupamento e regendose por estatutos próprios de acordo com as disposições legais vigentes, emite
pareceres sobre as linhas gerais de política educativa e colabora na orientação
pedagógica e na gestão do agrupamento, tal como na promoção e apoio a atividades
culturais, científicas, recreativas e desportivas a realizar nas escolas do agrupamento.
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2 – A associação de pais e encarregados de educação utiliza, se assim o desejar e
após obter autorização do diretor, instalações da escola sede do agrupamento para
funcionamento dos seus órgãos diretivos ou para efetuar outras reuniões ou atividades
devendo, todavia, zelar pela sua conservação e limpeza e responsabilizando-se por
eventuais danos surgidos aquando da sua utilização.
Artigo 169.º
Associação de estudantes
1 – A associação de estudantes, representando os interesses dos alunos dos 2.º e 3.º
CEB e do ensino secundário e regendo-se por estatutos próprios, tem direito a utilizar
as instalações da escola, podendo apresentar sugestões e críticas relativas ao
funcionamento da mesma.
2 – Os seus órgãos devem ser constituídos por alunos de, pelo menos, dois dos três
ciclos de ensino referenciados no ponto anterior.
3 – Os demais órgãos do agrupamento apoiarão, na medida do possível, as suas
realizações e auscultá-lo-ão, sempre que o julguem necessário, ou tal derive de
imperativo legal.
Artigo 170.º
Autarquia
1 – Os princípios gerais para a autarquia são definidos na Lei de Bases do Sistema
Educativo (LBSE), nomeadamente no que diz respeito ao seu grau de participação na
consecução de objetivos pedagógicos e educativos, em especial no domínio da
formação social e cívica.
2 – Assim, são direitos e deveres do representante da autarquia, além dos
consignados no regime geral:
a) Interagir com o agrupamento para a sua integração no meio social e cultural que
o rodeia;
b) Colaborar na satisfação dos objetivos do sistema educativo que estejam em
sintonia com a realidade social e cultural em que o agrupamento se insere;
c) Zelar pela segurança e bom funcionamento dos transportes escolares.
PARTE V – DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE
EDUCATIVA
CAPÍTULO I – Princípios Gerais
Artigo 171.º
Direitos comuns
1 – Todos os elementos da comunidade escolar têm, designadamente, direito a:
a) Ser oportunamente informados da legislação que lhes disser respeito e da que
se relacionar com o sistema educativo;
b) Apresentar sugestões e críticas e recorrer de decisões que considerem injustas
junto dos órgãos competentes;
c) Contactar qualquer elemento do órgão de gestão, no seu horário de
funcionamento;
d) Solicitar, à escola, políticas protetoras do ambiente;
e) Ser respeitados como membros da comunidade educativa.
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Artigo 172.º
Deveres comuns
1 – Todos os elementos da comunidade educativa têm, designadamente, o dever de:
a) Assumir as regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos
do projeto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno
desenvolvimento intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e,
ainda, a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes;
b) Respeitar todos os membros da comunidade educativa;
c) Zelar pela limpeza e pela conservação das instalações escolares;
d) Adotar comportamentos protetores do ambiente.
CAPÍTULO II – Direitos e Deveres dos Alunos e da Associação de
Estudantes
Secção I – Direitos dos Alunos
Artigo 173.º
Direitos das crianças da educação pré-escolar
1 – Constituem direitos das crianças da educação pré-escolar os seguintes:
a) Terem um ambiente acolhedor e um clima favorável às suas aquisições;
b) Respeito total por parte da comunidade educativa;
c) Direito a oportunidades iguais para um desenvolvimento equilibrado e
harmonioso;
d) Direito a ver salvaguardada a sua segurança no jardim de infância e respeitada
a sua integridade física;
e) Direito a usufruir de um ensino integrado que lhe permita desenvolver-se física,
psíquica e socialmente em harmonia com as suas capacidades e interesses;
f) Direito a cultivar valores de respeito e cooperação em relação a todos os
elementos da comunidade educativa;
g) Serem prontamente assistidos e socorridos em caso de acidente ou doença
ocorrida no período letivo;
h) Serem respeitados na sua individualidade.
Artigo 174.º
Direitos
1 – Os direitos gerais dos alunos estão consignados no artigo 7.º da Lei n.º 51/2012 de
5 de setembro:
a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade
educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica,
saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica,
cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto
na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;
c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si
ou, quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto
educativo que lhe proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico,
intelectual, moral, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade;
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d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço
no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente o
voluntariado, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral,
praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente
as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de
apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sóciofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de
ensino;
h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e
distingam o mérito;
i) Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades
escolares ou à sua aprendizagem, através do serviço de psicologia e orientação ou de
outros serviços especializados de apoio educativo;
j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade
física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei
penal para os membros da comunidade escolar;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença
súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares;
l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do
seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de
administração e gestão do agrupamento, na criação e execução do respetivo projeto
educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de
representação no âmbito do agrupamento, bem como ser eleito, nos termos da lei e do
regulamento interno do agrupamento;
o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do agrupamento e
ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão
do agrupamento em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de
tempos livres;
q) Ser informado sobre o regulamento interno do agrupamento e, por meios a
definir por este e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos
os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o
modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais
de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem
como sobre matrícula, abono de família e apoios socioeducativos, normas de utilização
e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de
emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao projeto
educativo do agrupamento;
r) Participar nas demais atividades do agrupamento, nos termos da lei e do
respetivo regulamento interno;
s) Participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e
heteroavaliação.
t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à recuperação da
aprendizagem nas situações de ausência devidamente justificada às atividades
escolares.
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2 – O aluno tem ainda direito a:
a) Ter acesso ao seu processo individual que só pode ser consultado na sequência
de pedido por escrito, devidamente fundamentado e assinado pelo seu encarregado
de educação, no caso de ser menor de idade, dirigido ao diretor do agrupamento, e na
presença deste ou em quem delegar;
b) Participar no processo de avaliação da sua aprendizagem e apresentar críticas,
sugestões ou reclamações de natureza pedagógica.
3 – A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas g), h) e r) do número um do
presente artigo pode ser, no todo ou em parte, temporariamente vedada em
consequência de medida disciplinar disciplinar corretiva ou disciplinar sancionatória
aplicada ao aluno, nos termos previstos no estatuto do aluno.
Artigo 175.º
Direitos específicos dos alunos
1 – Ser informado sobre as alterações do regulamento interno do agrupamento e sobre
quaisquer disposições legais que venham a modificá-lo.
2 – Ser tratado com educação, delicadeza e amizade pelos colegas, professores,
pessoal administrativo e assistentes operacionais.
3 – Beneficiar de apoios educativos adequados às suas necessidades educativas.
4 – Utilizar integralmente os intervalos, salvo caso de reconhecida força maior,
nomeadamente no cumprimento de qualquer medida disciplinar corretiva e/ou
disciplinar sancionatória.
5 – Utilizar nos tempos livres:
a) A biblioteca;
b) Ludoteca;
c) Espaços destinados a jogos;
d) Bufete;
e) Refeitório;
f) Papelaria.
6 – Ter horários adequados de funcionamento e utilização do bufete, do refeitório,
papelaria e biblioteca, afixados em local bem visível.
7 – Estudar numa escola acolhedora e asseada.
8 – Ter professores assíduos, pontuais e atualizados.
9 – Participar ativamente nas aulas, expor as suas dúvidas e ser atendido
corretamente pelo professor.
10 – Assistir à aula, mesmo que chegue atrasado, conquanto justifique o atraso.
11 – Ser instruído e educado segundo os programas e os objetivos superiormente
definidos, podendo solicitar que lhe sejam ministrados outros conhecimentos ou
debatidos outros assuntos.
12 – Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no
âmbito da escola, nos termos da legislação em vigor.
13 – Receber com pontualidade as fichas de avaliação, ou quaisquer outros trabalhos,
devidamente corrigidos e classificados, sempre antes da realização de outra avaliação
escrita.
14 – Ausentar-se da escola, nos seguintes termos:
a) No decorrer do período de aulas, por motivo de força maior, ou qualquer
atividade contemplada no plano anual de atividades, autorizado pelo encarregado de
educação junto do diretor ou do diretor de turma;
b) No uso ordinário de cartão de estudante com autorização.
15 – Receber apoio do seu diretor de turma.
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16 – Apresentar, ao seu diretor de turma, sugestões para o bom funcionamento da
turma e da escola.
17 – Tomar refeições bem confecionadas com real valor nutritivo.
18 – Ver observado o rigoroso sigilo no tocante à sua vida particular.
19 – Ser informado, de modo organizado, do seu plano de estudos, programa e
objetivos essenciais de cada disciplina, processos e critérios de avaliação, em
linguagem adequada à sua idade e nível de ensino frequentado.
20 – Ser informado do processo de matrículas e regimes de candidatura a apoios socio
educativos.
21 – Conhecer o regulamento interno.
Artigo 176.º
Representação dos alunos
1 – Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de
alunos e são representados pela associação de estudantes, pelos seus representantes
nos órgãos de direção da escola, pelo delegado ou subdelegado de turma e pela
assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno.
2 – A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção
da escola têm o direito de solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação
de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 – Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou
estruturas da escola aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois
anos escolares, medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou
sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de
qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de
faltas, nos termos da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
Artigo 177.º
Reuniões de turma
1 – O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de
reuniões da turma com o respetivo diretor de turma para apreciação de matérias
relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das
atividades letivas e nos termos definidos no presente regulamento.
2 – O pedido é apresentado pelo delegado e pelo subdelegado de turma, por escrito,
com a indicação dos assuntos a tratar, ao diretor de turma, sendo precedido de
reunião dos alunos para determinação das matérias a abordar:
a) Após receber o pedido, o diretor de turma convoca a reunião, no prazo de oito
dias úteis.
3 – Por iniciativa dos alunos, ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma pode
solicitar a participação dos representantes dos pais e dos encarregados de educação
dos alunos da turma na reunião a que se refere o presente artigo.
4 – O diretor de turma apreciará a pertinência da reunião e decidirá da sua realização,
dela dando conhecimento aos encarregados de educação. Tratando-se de assunto
com caráter de urgência, a reunião poderá efetuar-se sem respeitar os requisitos
anteriormente definidos.
5 – O subdelegado de turma secretaria a reunião, sendo a ata assinada pelo diretor de
turma, pelo delegado e pelo subdelegado de turma e, ainda, pelos representantes dos
pais e dos encarregados de educação, se estiverem presentes.
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6 – Do resultado da reunião será dado conhecimento ao conselho de turma e, sempre
que o assunto o justifique, ao conselho dos diretores de turma e ao conselho
pedagógico.
7 – Sempre que, por ausência do diretor de turma, haja impossibilidade de realização
da reunião prevista neste artigo, tal facto deve ser comunicado ao diretor.
Artigo 178.º
Prémios de mérito
1 – Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 7.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de
setembro, são atribuíveis prémios de mérito destinados a distinguir alunos que, em
cada ciclo de escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes requisitos:
a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;
b) Alcancem excelentes resultados escolares;
c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades
curriculares ou de complemento curricular de relevância;
d) Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida relevância social.
2 – Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma
natureza financeira, desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do
percurso escolar do aluno.
3 – Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações
da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao
financiamento dos prémios de mérito.
Secção II – Deveres dos Alunos
Artigo 179.º
Deveres da criança da educação pré-escolar
1 – Constituem deveres da criança da educação pré-escolar os seguintes:
a) Ser assídua e pontual;
b) Utilizar com correção todo o material a si destinado;
c) Cultivar valores de respeito e cooperação em relação a todos os elementos da
comunidade escolar;
d) Participar e colaborar nas atividades do jardim de infância;
e) Zelar pela preservação, conservação e limpeza do jardim de infância,
nomeadamente, no que respeita a instalações, material didático, mobiliário e espaço
exterior;
f) Adquirir hábitos sociais elementares;
g) Adquirir hábitos de higiene e de alimentação promotores de saúde;
h) Aprender a respeitar normas e regras estabelecidas no jardim de infância;
i) Usar vestuário e calçado práticos;
j) A criança não deve trazer para o jardim de infância objetos que ponham em risco
a sua segurança e a dos outros;
k) O jardim de infância não é responsável pela perda de objetos de valor que as
crianças usem ou tragam para o jardim de infância, nomeadamente fios, anéis,
pulseiras, brinquedos, telemóveis e outros equipamentos tecnológicos.
Artigo 180.º
Deveres
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1 – O aluno tem o dever de:
a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade, necessidades
educativas e ao ano de escolaridade que frequenta, na sua educação e formação
integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres
no âmbito de atividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;
d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa,
não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde,
sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou
social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não
docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração no
agrupamento de todos os alunos;
h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola,
bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos
alunos;
i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade
educativa,
não
praticando
quaisquer
atos,
designadamente
violentos,
independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade
física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa,
de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos
mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático,
mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade
educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do
encarregado de educação ou da direção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos
serviços do agrupamento e o regulamento interno da mesma, subscrevendo
declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu
cumprimento integral;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e
bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das
mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos
ou engenhos, passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das
atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a
qualquer outro membro da comunidade educativa;
r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis,
equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas
ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que
participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja
diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente
autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos
trabalhos ou atividades em curso;
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s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não
letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da
escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o
caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa,
ainda que involuntariamente, ficar registada;
t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de
outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não
letivos, sem autorização do diretor da escola;
u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
v) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à
dignidade do espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas
regras estabelecidas na escola;
x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa
ou em equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer
atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a
reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.
2 – São ainda deveres do aluno:
a) Proceder à sua autoavaliação, nomeadamente, no final do ano letivo;
b) Participar em visitas de estudo de duração não superior a um dia, salvo se
motivo de força maior e devidamente justificado for impeditivo da participação;
c) Apresentar-se na sala de estudo / biblioteca, e aguardar a chegada de um
docente, caso não possa participar na visita de estudo organizada para a respetiva
turma, assinando folha de presença;
d) Ser diariamente portador do cartão de estudante, bem como da caderneta
escolar, que apresentará, sempre que lhe seja pedido por professores ou por
elementos do pessoal não docente;
e) Identificar-se perante funcionários ou professores, sempre que para isso seja
solicitado;
f) Munir-se de material escolar necessário indicado pelos professores das diversas
disciplinas;
g) Prestar todo o apoio ao delegado de turma, colaborando com ele nas suas
funções;
h) Dirigir-se para junto da sala de aula e esperar o professor, logo que seja dado o
toque de início das aulas;
i) Dirigir-se ao local onde decorram as atividades letivas, mesmo que chegue
atrasado, integrando-se nas mesmas;
j) Aguardar serenamente a chegada do professor junto da sala de aula e só se
ausentar, após comunicação de que o professor está a faltar ou que não há docente
substituto;
k) Permanecer, obrigatoriamente, na escola no decurso do período das atividades
letivas, inclusivamente nos intervalos e eventuais horas livres.
3 – São de igual modo deveres do aluno:
a) Desenvolver tarefas de caráter pedagógico que contribuam para o reforço da
sua formação cívica e promovam um bom ambiente educativo, quando o seu
comportamento seja passível de aplicação de atividades de integração na comunidade
educativa;
b) Não permanecer nas salas de aula durante os intervalos, salvo por motivos que
o justifique e devidamente acompanhado por um docente;
c) Saber divertir-se nos pátios do recreio, sem magoar, física e psicologicamente,
os colegas, não danificando as instalações escolares e preservando as zonas verdes
do recinto da escola;
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d) Praticar atividades desportivas somente nos espaços destinados para o efeito;
e) Não fazer barulho, no decurso das atividades letivas, no interior dos edifícios da
escola e nos recreios, nem permanecer ou circular nos espaços junto às salas de aula;
f) Entrar e sair da escola apenas pelo portão a esse fim destinado e tendo em
atenção o horário estipulado;
g) Colaborar na higiene, limpeza e asseio da escola, nomeadamente:
i) Usando os recipientes do lixo para lançar papéis, cascas, detritos;
ii) Utilizando corretamente as instalações sanitárias;
iii) Deixando a sala de aula limpa e arrumada;
iv) Não riscando nem escrevendo nas mesas, carteiras ou paredes;
v) Comportando-se devidamente no refeitório, no bufete, ou em qualquer
dependência da escola.
h) Não se apossar do que não lhe pertencer e entregar com prontidão, na portaria,
os objetos encontrados;
i) Ocupar os seus tempos livres na biblioteca, ludoteca ou nos espaços desportivos
e recreativos existentes;
j) Justificar, nos termos legais, todas as faltas de comparência às atividades
escolares, entregando documento justificativo ao diretor de turma;
k) Dirigir-se à direção da escola quando for colocado fora da sala de aula por
comportamento perturbador, acompanhado pelo assistente operacional do pavilhão
respetivo;
l) O diretor determinará a ocupação para o aluno durante o período da aula.
4 – A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 10.º da Lei n.º
51/2012, de 5 de setembro, ou no regulamento interno do agrupamento, em termos
que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades do
agrupamento ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração,
passível da aplicação de medidas disciplinares, corretivas ou sancionatórias, nos
termos dos artigos seguintes.
Secção III – Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem dos limites de falta
Artigo 181.º
Frequência e assiduidade
1 – Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são
responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos
termos estabelecidos na alínea b) do artigo 10.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro,
e no número três do presente artigo.
2 – Os pais ou encarregados de educação dos alunos menores de idade são
responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no
número anterior.
3 – O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a
pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar
munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as
orientações dos professores, bem como uma atitude de empenho intelectual e
comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.
4 – O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida
no número anterior, em todas as atividades escolares letivas e não letivas em que
participem ou devam participar.
5 – A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência
obrigatória, ou facultativa, caso tenha havido lugar a inscrição, com registo desse facto
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na aplicação informática destinada a escrever os sumários. Decorrendo as aulas em
tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
5.1 – O aluno que não se faça acompanhar do material necessário às atividades
escolares dá lugar à marcação de falta de material, a anotar pelo docente nos seus
registos pessoais.
5.1.1 – A acumulação de três faltas de material a uma disciplina ou área
curricular disciplinar implica a marcação de falta de presença na aplicação informática
onde os docentes registam o sumário e a comunicação dessa situação ao encarregado
de educação.
5.1.2 – Na Escola Básica e Secundária Sacadura Cabral, os alunos devem
dirigir-se para a biblioteca ou sala de estudo, e cumprir a tarefa indicada pelo
professor, sempre que não estejam envolvidos nas atividades da aula, por falta de
material, à exceção da situação específica da disciplina de Educação Física, onde o
aluno deverá elaborar um relatório exaustivo de tudo quanto aconteceu no decurso da
mesma.
Artigo 182.º
Faltas e sua natureza
1 – A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência
obrigatória ou facultativa, caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade
ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, nos termos
estabelecidos no estatuto do aluno e no presente regulamento.
2 – Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos
de ausência do aluno.
3 – As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável
pela aula ou atividade ou pelo diretor de turma em suportes administrativos
adequados.
4 – As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de
medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
5 – As aulas de substituição são consideradas atividades obrigatórias e a não
comparência do aluno às mesmas dá lugar a falta que é contabilizada, para efeitos de
cálculo do limite máximo de faltas, na disciplina lecionada pelo professor ausente.
6 – A não comparência na sala de estudo / aula de reforço ou apoio / biblioteca, na
situação de não participação em visita de estudo organizada para a turma, dá origem a
marcação de faltas respeitantes às disciplinas que deveriam funcionar no horário da
visita.
7 – São, ainda, consideradas obrigatórias as atividades que, pontualmente, o conselho
pedagógico venha a estipular como tal. A não comparência do aluno implicará a
marcação de falta, nos termos do ponto anterior.
Artigo 183.º
Justificação de faltas
1 – São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de
educação ou pelo aluno quando maior de idade, quando determinar um período
inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico, se determinar impedimento superior a
três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente,
uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da
condição que a determinou.
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b) Isolamento profilático, determinado por doença infetocontagiosa de pessoa que
coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária
competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por
falecimento de familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores
que exercem funções públicas;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente
posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que
não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,
comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos
termos da legislação em vigor.
h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não
possa efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática
comummente reconhecida como própria dessa religião;
i) Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas,
nos termos da lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas
respetivas autoridades escolares;
j) Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos
termos legais aplicáveis;
k) Participação em atividades associativas, nos termos da lei;
l) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-se fora do período
das atividades letivas;
m) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar,
desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno e considerado atendível
pelo diretor, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma;
n) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento
disciplinar, no caso de, ao aluno, não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar
sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que
ultrapassem a medida efetivamente aplicada;
o) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades do
agrupamento, relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na
referida visita;
2 – O regulamento interno qualifica como falta a comparência do aluno às atividades
escolares, sem se fazer acompanhar do material necessário, como prevêem os pontos
cinco ponto um, cinco ponto um ponto um e cinco ponto um ponto dois do artigo 181.º
da secção III referente à assiduidade.
Artigo 184.º
Faltas a aulas de apoio e atividades extracurriculares
1 – Relativamente às atividades de apoio ou complementares de inscrição ou de
frequência facultativa, após ter ocorrido três vezes, de forma consecutiva ou
interpolada, implicam a exclusão do aluno.
2 – O diretor de turma / professor titular de turma poderá anular a falta injustificada,
referida em 1, sempre que o aluno apresente uma justificação aceitável, comprovada
pelo encarregado de educação.
Artigo 185.º
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Tramitação
1 – As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior
de idade, pelo aluno, ao diretor de turma ou ao professor titular de turma.
2 – A justificação é apresentada por escrito, na caderneta escolar, tratando-se de
aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino
secundário, com identificação do dia, da hora e da atividade letiva em que a falta se
verificou, referenciando os motivos justificativos da mesma.
3 – Cada impresso serve apenas para justificar as faltas dadas no decurso de um dia.
4 – As entidades que determinarem a falta do aluno devem, quando solicitadas para o
efeito, elaborar uma declaração justificativa da mesma.
5 – O diretor de turma ou o professor titular da turma podem solicitar os comprovativos
adicionais que entendam necessários à justificação da falta.
6 – A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível
ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
7 – Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido
apresentada justificação para a falta, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal
situação ser comunicada, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito,
aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo
diretor de turma ou pelo professor titular de turma.
Artigo 186.º
Faltas injustificadas
1 – As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou
de medida disciplinar sancionatória.
2 – Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da
justificação apresentada deve ser fundamentada de forma sintética.
3 – As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação,
ou ao aluno maior de idade, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no
prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.
Artigo 187.º
Excesso grave de faltas
1 – Em cada ano letivo, as faltas injustificadas não podem exceder:
a) Dez dias, seguidos ou interpolados, no 1.º CEB;
b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes
ciclos ou níveis de ensino, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos
profissionais, ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de
cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação de excesso
de faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e/ou injustificadas daí
decorrentes, relativamente a cada disciplina, módulo, unidade ou área de formação,
nos termos previstos na regulamentação própria ou definidos, no quadro daquela,
neste regulamento.
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3 – Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos
de educação e formação, o aluno encontra-se na situação de excesso de faltas,
quando ultrapassa os dez por cento do número total de horas de formação previstas
na matriz curricular de cada disciplina que integra as componentes de formação
sociocultural, científica e tecnológica, ou quando excede os cinco por cento do número
total de horas de duração da componente de formação prática, Formação em Contexto
de Trabalho, vulgo estágio.
4 – Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos
profissionais, o aluno encontra-se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa
os dez por cento da carga horária de cada módulo de cada disciplina que integra as
componentes de formação sociocultural, científica e técnica da matriz curricular do
respetivo curso, ou quando excede os cinco por cento do número total de horas de
duração da componente de formação prática, formação em contexto de trabalho, vulgo
estágio, nos moldes daquilo que está estipulado no regulamento específico dos cursos
profissionais do agrupamento de escolas de Celorico da Beira.
5 – Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores,
os pais ou o encarregado de educação ou o aluno maior de idade são convocados à
escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que
desempenhe funções equiparadas ou pelo professor titular de turma.
6 – A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as
consequências da violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que
permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
7 – Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não
imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a
respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do
excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e
diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação,
procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
Artigo 188.º
Efeitos das faltas
1 – Verificada a existência de faltas dos alunos, o agrupamento pode promover a
aplicação da medida ou medidas corretivas previstas no artigo 202.º do presente
regulamento interno que se mostrem adequadas.
2 – Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas
correspondente a dez dias, seguidos ou interpolados, no 1.º CEB, ou ao dobro do
número de tempos letivos semanais por disciplina, nos 2.º e 3.º CEB e no ensino
secundário, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas
corretivas referidas no número anterior, medidas de recuperação e de integração, na
disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho
pedagógico fixar os termos dessa realização.
2.1 – No caso de o aluno se encontrar ausente da escola por motivos de doença
ou a faltar continuadamente, o prazo de dez dias úteis começa-se a contar a partir do
dia do regresso do aluno à escola.
2.2 – A data de realização das medidas de recuperação e de integração,
respeitando o indicado no ponto anterior, será estabelecida pelo professor titular de
turma no 1.º CEB ou o professor da disciplina em que se vão realizar as medidas de
recuperação e de integração nos restantes ciclos e níveis de ensino, no prazo máximo
de cinco dias úteis a contar do dia seguinte àquele em que se verificou que o aluno
atingiu o limite de faltas que se encontra estipulado.
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2.3 – Se houver lugar à realização de mais de uma medida de recuperação e de
integração pelo facto de aluno ter atingido o limite de faltas, a mais de uma disciplina, o
respetivo calendário de realização das mesmas será estabelecido pelo professor titular
de turma no 1.º CEB ou pelos professores das disciplinas, nos restantes ciclos e níveis
de ensino em que se vão realizar as referidas medidas de recuperação, no prazo
máximo de cinco dias úteis, a contar do dia seguinte àquele em que se verificou que o
aluno ultrapassou o limite de faltas que se encontra estipulado, não podendo ser
marcada mais do que uma medida de recuperação por dia.
2.4 – O professor titular de turma no 1.º CEB ou o diretor de turma, nos
restantes ciclos e níveis de ensino, comunicará, pela forma mais expedita, a data ou o
calendário de realização das medidas de recuperação ao aluno e respetivo
encarregado de educação.
2.5 – A elaboração da medida de recuperação caberá ao(s) professor(es) da(s)
disciplina(s), com base em matriz previamente definida, e versará sobre os conteúdos
programáticos que foram lecionados no período de tempo em que foram dadas as
faltas que ditaram a necessidade de realização dos mecanismos de recuperação,
assim como, caberá ao respetivo docente a determinação do tipo de medida de
recuperação, teórica, prática ou oral, e duração da mesma.
2.5.1 – O professor titular de turma ou o(s) professor(es) da(s) disciplina(s)
dará(-ão) conhecimento ao aluno da natureza / modalidade das medidas de
recuperação, até três dias úteis antes da data da realização das mesmas.
2.5.2 – O professor titular de turma no 1.º CEB ou o(s) professor(es) da(s)
disciplina(s), nos restantes ciclos e níveis de ensino, será(-ão) responsável(-eis) por
toda a logística, vigilância e correção das medidas de recuperação implementadas.
2.5.3 – Os resultados das medidas de recuperação implementadas são dados a
conhecer ao aluno, pelo professor titular de turma, no 1.º CEB, ou pelo(s) professor(es)
da(s) disciplina(s), nos restantes ciclos e níveis de ensino, e aos encarregados de
educação, pelo professor titular de turma ou pelo diretor de turma, respetivamente,
utilizando-se, neste caso, o meio mais expedito, no prazo máximo de dois dias úteis a
contar do dia seguinte ao da realização das medidas de recuperação.
2.6 – Com a aprovação do aluno nas medidas de recuperação, o mesmo retoma
o seu percurso escolar normal, considerando-se relevadas as faltas justificadas, dadas
pelo aluno no período abrangido pela avaliação realizada.
2.7 – Com a aprovação do aluno nas medidas de recuperação, o mesmo retoma
o seu percurso escolar normal e serão desconsideradas somente as faltas
injustificadas em excesso, conforme consta no número sete do artigo 20.º da Lei n.º
51/2012, de 5 de setembro, isto se o incumprimento do dever de assiduidade tiver
cessado e o discente tiver retomado a frequência das aulas com normalidade.
3 – Quando o aluno não realiza as medidas de recuperação previstas ou, realizandoas, não obtém aprovação nas medidas de recuperação implementadas referidas no
número anterior, fica na situação descrita numa das alíneas do ponto seguinte.
4 – O não cumprimento das atividades e/ou medidas previstas no artigo 20.º da Lei n.º
51/2012, de 5 de setembro, ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola
determinam, ainda, logo que definido pelo professor titular ou pelo conselho de turma:
a) Para os alunos a frequentar o 1.º CEB, a retenção no ano de escolaridade
respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano
letivo;
b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso
de frequentarem o ensino básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se
verifique o excesso de faltas, tratando-se de alunos do ensino secundário, sem
prejuízo da obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e até perfazerem
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os dezoito anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo,
se ocorrer antes.
5 – As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem revestir
forma oral, bem como as medidas corretivas previstas no presente artigo ocorrem após
a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no
decurso de cada ano letivo.
6 – Na situação específica dos cursos profissionais, caso as faltas dadas pelos
formandos sejam justificadas dentro do prazo legal previsto, e desde que os motivos
invocados sejam atendíveis pelo diretor de turma, deverão ser implementados
mecanismos de recuperação previstos na portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, e
contemplados no regulamento dos cursos profissionais deste agrupamento.
6.1 – Caso tenham sido implementados mecanismos de recuperação tendentes
a recuperar horas de formação perdidas pelos formandos, decorrentes de faltas
devidamente justificadas, o diretor de turma deverá deixar registado, na ata da reunião
da equipa pedagógica mensal e/ou de final de período, e nas pautas de final de cada
período letivo uma alínea, mencionando o número de horas de formação recuperadas
pelos discentes em cada disciplina, com remissão para a subalínea ii) da alínea a) do
número três do artigo 9.º da portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, para as faltas
justificadas.
7 – Na situação específica de as faltas dadas pelos alunos dos cursos profissionais
serem injustificadas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
7.1 – De acordo com o número três do artigo 20.º da Lei n.º 51/2012, as
atividades de recuperação da aprendizagem, quando a elas houver lugar, são
decididas pelo(s) professor(es) da(s) disciplina(s) em que foi (foram) ultrapassado(s) o
limite de faltas, de acordo com as regras aprovadas pelo conselho pedagógico e
previstas neste regulamento, as quais privilegiarão a simplicidade e a eficácia.
7.2 – Se os discentes realizarem, com sucesso, as atividades de recuperação
propostas pelo(s) docente(s) da(s) disciplina(s) em que foi (foram) ultrapassado(s) o(s)
limite(s) legal(-ais) de faltas, serão desconsideradas somente as faltas em excesso,
conforme consta no número sete do artigo 20.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro,
isto se o incumprimento do dever de assiduidade tiver terminado e o discente tiver
retomado a frequência das aulas com normalidade.
7.3 – As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, previstas no
número três do artigo 20.º da Lei n.º 51/2012, que podem revestir forma oral, ocorrem
após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma vez no
decurso de cada ano letivo.
7.4 – Se o aluno, independentemente da idade, que excedeu o limite legal de
faltas, não cumprir as atividades de recuperação determinadas pelo(s) docente(s)
da(s) disciplina(s) respetiva(s), ou não tiver obtido aproveitamento positivo na
realização das mesmas ou, ainda, as medidas aplicadas se revelem ineficazes,
porque, entretanto, o discente continuou a faltar após a realização das atividades de
recuperação, encontrar-se-á na situação prevista no número cinco do artigo 21.º da
referida Lei e será, portanto, excluído da frequência do(s) módulo(s) em curso no
momento em que se verifica o excesso de faltas, com as consequências previstas no
ponto seguinte.
7.5 – O(s) módulo(s) a cuja frequência o aluno tenha sido excluído só poderá(ão) ser realizado(s) na época de exame de julho desse ano letivo, prevista no
regulamento dos cursos profissionais deste agrupamento, mediante o pagamento do
valor de três euros por exame em que se inscreva.
Artigo 189.º
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Incumprimento ou ineficácia das medidas
1 – O incumprimento das medidas previstas no número anterior e a sua ineficácia ou
impossibilidade de atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação
obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta
desta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores territorialmente
competente, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre
que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de
educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção
social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de
encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2 – A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na
lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de
abandono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo
final do ano escolar.
3 – Tratando-se de aluno com idade superior a doze anos que já frequentou, no ano
letivo anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano
letivo em causa e por decisão do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva
aplicada nos termos do artigo anterior.
4 – Quando a medida a que se referem os números um e dois do presente artigo não
for possível ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que
frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das
atividades e/ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia por causa não
imputável à escola determinam ainda, logo que definido pelo professor titular ou pelo
conselho de turma:
a) Para os alunos a frequentar o 1.º CEB, a retenção no ano de escolaridade
respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano
letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes;
b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso
de frequentarem o ensino básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se
verifique o excesso de faltas, tratando-se de alunos do ensino secundário, sem
prejuízo da obrigação de frequência escola até final do ano letivo e até perfazerem os
18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se
ocorrer antes.
5 – Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos
profissionais ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento
da respetiva carga horária, o incumprimento ou a ineficácia das medidas previstas no
artigo 20.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, implica, independentemente da idade
do aluno, a exclusão dos módulos ou unidades de formação das disciplinas ou
componentes de formação em curso no momento em que se verifica o excesso de
faltas, com as consequências previstas no número sete do artigo anterior do presente
regulamento.
6 – As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência
estabelecido na alínea b) do número quatro, no horário da turma ou das disciplinas de
que foi retido ou excluído, são as constantes nos pontos seguintes.
6.1 – No cumprimento do dever de frequência estabelecido na alínea b) do
número quatro do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, o aluno, no horário
da turma em que foi retido ou das disciplinas de que foi excluído, deverá desenvolver
as seguintes atividades:
a) Tratando-se de aluno a frequentar o ensino básico, continuar a desenvolver as
atividades letivas da turma em que se encontra integrado e/ou outras definidas pelo
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conselho de turma (aulas de apoio ao estudo, apoios pedagógicos, …), de acordo com
a situação específica, até ao final do ano letivo correspondente;
b) Tratando-se de aluno a frequentar o ensino secundário, deverá continuar a
desenvolver as atividades letivas da turma em que se encontra integrado e/ou outras
definidas pelo conselho de turma, de acordo com a situação específica, ou ser
encaminhado para a biblioteca da Escola Básica e Secundária Sacadura Cabral para
resolver fichas de trabalho fornecidas pelo(s) professor(es) da(s) disciplina(s) de que
foi excluído;
c) Tratando-se de aluno a frequentar cursos profissionais, deverá resolver as
fichas de trabalho fornecidas pelo professor responsável pela lecionação do módulo da
disciplina em que foi excluído.
7 – O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente
artigo implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência
ou de exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de
qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa.
7.1 – Nos anos terminais de ciclo sujeitos a processo de avaliação sumativa
externa, aplica-se a legislação específica relativa às provas de exame e provas de
equivalência à frequência em vigor nesse ano letivo.
7.2 – No caso dos formandos dos cursos profissionais, o módulo a que foi
ultrapassado o limite legal de faltas apenas poderá ser concluído na época de exames
de julho.
8 – O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se
refere o número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares
sancionatórias previstas no estatuto do aluno e ética escolar.
Artigo 190.º
Faltas de material
1 – A presença nas aulas sem o material didático / equipamento necessário à
participação nas mesmas implica a marcação de falta ao aluno, devendo o docente
reger-se pelo estipulado nos pontos um ponto um e um ponto dois, que se seguem:
1.1 – Material didático:
a) No início do ano escolar, cada professor deve informar os alunos do
material indispensável às atividades escolares regulares, de acordo com as regras
estabelecidas pela coordenação de disciplina / área curricular disciplinar;
b) O professor deve certificar-se de que os alunos registam a relação do
material didático indicado;
c) Sempre que se prevejam alterações ao estabelecido no início do ano, o
professor deve informar os alunos com antecedência razoável;
d) Compete ao diretor de turma informar os alunos e encarregados de
educação sobre os efeitos legais das faltas de material.
e) De acordo com a decisão do conselho pedagógico, a falta de material
registada na aplicação informática dos sumários tem os efeitos legais de uma falta de
presença e pode apenas ser relevada, depois da sua justificação ser ponderada e
aceite pelo diretor de turma.
1.2 – Atuação perante a comparência às aulas sem o material didático:
a) O professor faz um registo pessoal, sempre que o aluno comparece na sala
de aula sem o material didático a que está obrigado;
b) As faltas resultantes do facto do aluno não se fazer acompanhar do
material necessário às atividades escolares deverão ser assinaladas, a lápis, com a
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sigla “FM”, e, após ter ocorrido três vezes, de forma consecutiva ou interpolada,
implicarão a marcação de uma falta injustificada;
c) Será marcada nova falta injustificada, quando o comportamento do aluno,
referido na alínea anterior, se venha, novamente, a verificar;
d) O professor deve dar conhecimento ao aluno e ao encarregado de
educação, sempre que registar uma falta de material;
e) O diretor de turma, após o registo de três faltas de material no conjunto das
disciplinas, convoca o encarregado e educação no sentido de resolver a situação;
f) O conselho de turma, em reunião extraordinária, aprecia os casos de faltas
de material, propondo formas de atuação que ficarão registadas na ata da reunião, e
de que será dado conhecimento ao aluno e ao encarregado de educação.
2 – A não apresentação da caderneta escolar por um aluno do ensino básico produz
os mesmos efeitos da apresentação na aula sem o material ou equipamento
necessário.
3 – Para efeitos de marcação de faltas de material, as aulas lecionadas em tempos
letivos consecutivos equivalem a uma só falta.
Artigo 191.º
Limites mínimos de assiduidade
A progressão ou transição de ano, no caso dos cursos de educação e formação
e dos cursos profissionais, assim como a conclusão do estágio / da formação em
contexto de trabalho nos cursos de educação e formação e nos cursos profissionais,
estão dependentes de limites mínimos de assiduidade, estipulados nos diplomas legais
definidores das regras do seu funcionamento.
Secção IV – Avaliação
Artigo 192.º
Autoavaliação
1 – Sem prejuízo do previsto no projeto curricular do agrupamento ou no plano de
turma, a autoavaliação dos alunos do ensino básico, no final do ano letivo, é
obrigatória e concretiza-se através do preenchimento de grelha elaborada para o efeito
e aprovada pelo conselho pedagógico.
2 – Assiste aos alunos o direito de realizarem a heteroavaliação.
3 – Os resultados da autoavaliação e heteroavaliação não são vinculativos.
Secção V – Normas de Funcionamento Interno
Artigo 193.º
Disposições gerais
1 – Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de
discernimento, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são
outorgados pelo estatuto do aluno e ética escolar, pelo regulamento interno do
agrupamento e pela demais legislação aplicável.
2 – A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo estatuto
do aluno e ética escolar, pelo regulamento interno do agrupamento, pelo património do
mesmo, pelos demais alunos, assistentes operacionais e administrativos e
professores.
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3 – São proibidas as praxes.
4 – São proibidos quaisquer jogos que envolvam dinheiro.
Artigo 194.º
Acesso às instalações e aos espaços escolares
1 – O acesso dos alunos aos pisos superiores só é permitido cinco minutos antes do
início das aulas do turno diurno.
2 – Os alunos devem esperar à porta da respetiva sala de aula, calma e ordeiramente,
pela chegada do professor. Após o toque que assinala o início da aula, é marcada falta
aos alunos que não estão presentes.
3 – A circulação nas escadas faz-se sempre pela direita, tanto no sentido ascendente
como descendente.
4 – Os alunos, a quem tenha faltado o professor e não tenham aula de substituição,
devem abandonar o corredor, de modo a não prejudicarem as aulas já em
funcionamento, devendo dirigir-se para um dos seguintes locais: salas de estudo,
centro de recursos educativos, bar ou pátio de recreio.
Artigo 195.º
Funcionamento das aulas
1 – Todos os alunos assistem às aulas constantes do seu horário, exceto em caso de
medida disciplinar sancionatória que implique o contrário.
2 – Ao entrar na sala de aula, o aluno deve verificar se há material danificado e, em
caso afirmativo, deve avisar o professor para que este proceda de acordo com o que
está estabelecido.
3 – Iniciada a aula, a saída ou a ausência temporária só é permitida em casos pontuais
e excecionais, com autorização do professor.
4 – Os alunos não podem utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos na sala de
aula, devendo desligá-los antes de entrarem.
5 – O regime de funcionamento das aulas de realização de testes é idêntico ao regime
das demais.
6 – Os testes são feitos em folhas timbradas da escola, excetuando-se os que são
resolvidos no próprio enunciado e os que exigem suporte específico.
7 – No início do ano letivo, os professores terão de listar e divulgar junto dos
encarregados de educação o material didático considerado necessário à participação
nas aulas, destacando-se aquele que os alunos devem apresentar, sob pena de se
sujeitarem a falta de material.
Artigo 196.º
Utilização de instalações e de equipamentos do agrupamento
1 – A utilização do material dos laboratórios, das salas específicas ou de qualquer
outro espaço só pode ser feita com autorização e na presença do professor.
O material audiovisual não pode ser requisitado diretamente pelos alunos. A sua
utilização em atividades culturais ou recreativas, organizadas pelos alunos, requer uma
autorização expressa do professor responsável pelos audiovisuais e/ou do diretor.
2 – Os alunos são responsáveis pelos danos que, intencionalmente, por não
cumprimento das regras estipuladas ou por negligência, provoquem nas instalações ou
no material escolar, pagando os respetivos prejuízos e sujeitando-se a medida
disciplinar.
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3 – Os alunos podem utilizar os serviços da papelaria e da reprografia, respeitando a
ordem de chegada.
4 – Os serviços da reprografia devem dar prioridade aos trabalhos de índole escolar
apresentados pelos professores.
5 – A utilização dos recursos, disponíveis no centro de recursos educativos, deve
obedecer ao seu regimento e ao regulamento interno.
6 – No bar dos alunos e no refeitório, para evitar atropelos e facilitar o serviço, deve
respeitar-se a ordem de chegada, formando uma fila.
7 – A refeição é marcada de véspera na papelaria ou no quiosque multimédia. A
aquisição no próprio dia é feita até às onze horas e implica o pagamento de um
acréscimo.
8 – A utilização dos computadores portáteis e dos videoprojetores, em contexto de sala
de aula, pelos docentes, rege-se pelas normas constantes no regulamento específico
existente para o efeito.
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Artigo 197.º
Utilização do cartão magnético do GIAE – gestão integrada para administração
escolar
1 – A utilização do cartão do GIAE – gestão integrada para administração escolar regese por regulamento específico que consta no anexo número quatro do presente
regulamento interno, do qual faz parte integrante.
2 – O regulamento específico do GIAE define e regula o funcionamento do cartão em
uso na Escola Básica e Secundária Sacadura Cabral do agrupamento de escolas de
Celorico da Beira, estabelecendo as condições de acesso às instalações escolares, o
regime de utilização do cartão e um conjunto de normas que permitem a melhoria e a
eficácia da gestão do estabelecimento de ensino, nomeadamente em termos
financeiros.
3 – O cartão escolar é um cartão de leitura magnética, utilizado por todos os alunos,
professores e funcionários da escola e tem como objetivo aumentar a segurança, criar
um sistema de fiabilidade na troca de informações e simplificar a gestão escolar.
Este cartão permitirá aos seus utilizadores:
a) Serem identificados como membros da comunidade escolar;
b) Controlar a entrada e a saída do recinto escolar;
c) Fazer compras e pagamentos de serviços;
d) Adquirir refeições;
e) Consultar saldos e movimentos.
CAPÍTULO III – Disciplina e Medidas Disciplinares
Secção I – Infração.
Artigo 198.º
Qualificação de infração
1 – A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 10.º da Lei n.º
51/2012 ou neste regulamento, de forma reiterada e ou em termos que se revelem
perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no
âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar passível da aplicação de
medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos
seguintes.
2 – A definição, bem como a competência e os procedimentos para a aplicação das
medidas disciplinares corretivas e sancionatórias estão previstos, respetivamente, nos
artigos 26.º e 27.º e nos artigos 28.º a 33.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
3 – A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c), d) e
e) do número dois do artigo 28.º depende da instauração de procedimento disciplinar,
nos termos estabelecidos nos artigos 28.º, 30.º e 31.º da lei mencionada no número
anterior.
Artigo 199.º
Participação de ocorrência
1 – O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha
conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve
participá-los imediatamente ao diretor do agrupamento.
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2 – O aluno que presencie comportamentos suscetíveis de constituir infração
disciplinar deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma, ao diretor
de turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os
participa, no prazo de um dia útil, ao diretor do agrupamento.
Secção II – Medidas disciplinares.
Artigo 200.º
Finalidades das medidas disciplinares
1 – Todas as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias prosseguem finalidades
pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada,
o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no
exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a
segurança de toda a comunidade educativa.
2 – As medidas corretivas e disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal
prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e
o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua
aprendizagem.
3 – As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do
dever violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades
punitivas.
4 – As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser
aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos
da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da
turma e do projeto educativo da escola, nos termos deste regulamento.
Artigo 201.º
Determinação da medida disciplinar
1 – Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve
ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias
atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de
culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 – São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom
comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com
arrependimento da natureza ilícita da sua conduta.
3 – São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o
conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros e a acumulação de infrações
disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.
Artigo 202.º
Medidas disciplinares corretivas
1 – As medidas disciplinares corretivas prosseguem finalidades pedagógicas,
dissuasoras e de integração, nos termos do número um do artigo 24.º da Lei n.º
51/2012, de 5 de setembro, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2 – São medidas corretivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no
número anterior, venham a estar contempladas neste regulamento:
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a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho
escolar;
c) A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade,
podendo para o efeito ser aumentado o período diário e/ou semanal de permanência
obrigatória do aluno na escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades, nos
termos previstos no artigo número duzentos e sete do presente regulamento;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de
certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a
atividades letivas;
e) A mudança de turma.
3 – São, ainda, medidas disciplinares corretivas as seguintes:
a) Refletir sobre o seu comportamento, durante o intervalo das atividades letivas,
ficando privado do gozo deste junto dos colegas;
b) Ser o último a almoçar e a ser atendido no bar, papelaria ou outros serviços do
agrupamento, sempre que não respeitar a sua vez na respetiva fila;
d) Não autorização de participar em visitas de estudo, atividades e competições no
âmbito do projeto do desporto escolar;
e) Apreensão de quaisquer equipamentos tecnológicos nos locais onde decorram
aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola
em que participe, exceto quando a utilização dos equipamentos acima referidos esteja
diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente
autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos
trabalhos ou atividades em curso, sendo o mesmo devolvido pelo diretor ou quem
legalmente o substitua ao respetivo encarregado de educação.
4 – A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número
dois do presente artigo é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação,
tratando-se de aluno menor de idade.
Artigo 203.º
Tipificação das condutas disciplinares
1 – Consideram-se faltas graves:
a) Desobediência persistente e contestação a pessoal docente e não docente;
b) Deterioração intencional do material existente no agrupamento ou de objetos
pertencentes à comunidade educativa;
c) Recusa sistemática e ostensiva de trazer material escolar necessário às
atividades letivas.
2 – Consideram-se faltas muito graves:
a) Insultos, injúrias e ofensas por palavras ou atos que atentem contra a dignidade
da pessoa;
b) Falsificação e danificação de documentos, como, por exemplo, a caderneta
escolar, o cartão de estudante, entre outros;
c) Posse, utilização e/ou consumo de substâncias aditivas, em especial drogas,
tabaco e bebidas alcoólicas que prejudiquem a saúde;
d) Promoção de qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo de substâncias
aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas;
e) Uso de objetos cortantes dentro e fora da sala de aula, exceto se a natureza da
área curricular disciplinar o exigir, na primeira situação mencionada, e desde que
devidamente autorizado pelo docente responsável;
f) Agressão física a qualquer membro da comunidade educativa;
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g) Incitação sistemática a ações gravemente prejudiciais para a saúde e
integridade física dos membros da comunidade educativa.
Artigo 204.º
Advertência
1 – A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um
comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das
relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para
que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus
deveres como aluno.
2 – Na sala de aula, a advertência é da exclusiva competência do professor, cabendo,
fora dela, a qualquer professor ou membro do pessoal não docente.
3 – No espaço escolar ou em qualquer contexto educativo, qualquer professor ou
assistente operacional / assistente administrativo tem competência para advertir o
aluno, confrontando-o, verbalmente, com o comportamento perturbador do normal
funcionamento das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade
educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.
Artigo 205.º
Ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho
escolar
1 – A aplicação da medida disciplinar corretiva da ordem de saída da sala de aula e
demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do
professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada ao aluno e a
permanência do aluno na escola, competindo àquele determinar o período de tempo
durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula e quais as atividades que
o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
2 – A qualidade de falta injustificada implica a obrigatoriedade de comunicação dos
factos ao diretor de turma pelo docente que aplicou a medida referenciada no ponto
anterior.
3 – A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida
corretiva de ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo
professor, ou pela quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica
a análise da situação em conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas
e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou
sancionatórias, nos termos do estatuto do aluno e do regulamento interno.
Artigo 206.º
Atividades de integração na escola ou na comunidade
1 – As atividades de integração escolar consistem no desenvolvimento de tarefas de
carácter pedagógico que contribuam para o reforço da formação cívica do aluno e
promovam um bom ambiente educativo.
2 – A definição das tarefas de integração a realizar pelo aluno é determinada pelo
diretor do agrupamento que, para o efeito, procede sempre à audição do diretor de
turma ou do professor titular da turma a que o aluno pertença, bem como do professor
tutor ou da equipa multidisciplinar, caso existam, devendo as mesmas ser executadas
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em horário não coincidente com as atividades letivas do aluno e por prazo a definir,
consoante a gravidade do comportamento, nunca superior a quatro semanas.
3 – O diretor do agrupamento e/ou diretor de turma, mediante delegação de
competência exercida por aquele, para obrigar o discente a realizar as tarefas e
atividades de integração escolar, poderá aumentar o período de permanência
obrigatório, diária e semanal, do aluno na escola.
4 – O cumprimento das medidas corretivas realiza-se sempre sob supervisão da
escola, designadamente, através do diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa
de integração e apoio, quando existam.
5 – O cumprimento das medidas corretivas realiza–se em período suplementar ao
horário letivo, no espaço escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos
pais ou encarregados de educação ou de entidade local ou localmente instalada,
idónea, e que assuma corresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito
celebrado nos termos previstos neste regulamento.
6 – O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário
letivo da turma em que se encontra inserido ou de permanecer na escola durante o
mesmo.
7 – As atividades de integração escolar dos alunos na escola consistem:
7.1 – Na realização de tarefas, no espaço da escola, relacionadas com trabalhos
escolares, nomeadamente:
a) Resolução de fichas de trabalho e/ou de estudo, na sala de estudo ou na
biblioteca, relativas às disciplinas em que o aluno está matriculado e,
preferencialmente, à disciplina, em cuja aula o aluno prevaricou;
b) Organização da biblioteca da turma, registando o movimento dos livros e
fazendo fichas de catalogação, num período de tempo que poderá ir até às quatro
semanas, dependendo da gravidade da infração cometida pelo discente;
c) Arrumação do material escolar específico de cada disciplina, nomeadamente de
Educação Tecnológica, de Educação Visual, de Ciências Físico-Químicas, de Ciências
Naturais / Biologia, de Mecânica / Mecatrónica, Carpintaria e salas TIC, durante um
período que poderá ir até às quatro semanas, dependendo da gravidade da infração
cometida pelo discente;
d) Realização de trabalhos de pesquisa na biblioteca, até doze blocos letivos sem
atividades no horário do discente, ou, em alternativa, após o término das atividades,
num período temporal correspondente a doze blocos letivos, dependendo da
gravidade da infração cometida pelo discente;
e) Participação em atividades de preparação de iniciativas culturais, desportivas e
outras em curso no agrupamento.
7.2 – Na reparação dos danos provocados pelos alunos nas instalações ou no
material escolar:
7.2.1 – Reparação dos danos causados, em caso de deterioração de património
do agrupamento:
a) Colaboração em atividades de limpeza:
i) recolha de lixo encontrado no recinto escolar, ou colaborar na limpeza das
salas de aula, num período até seis dias, no final do dia, em período pós-letivo,
dependendo da gravidade da infração cometida;
ii) arranjo e tratamento de canteiros, num período até seis dias, em período
pós-letivo, dependendo da gravidade da infração cometida;
iii) limpeza de mesas no refeitório ou no bar da escola e/ou lavagem de
tabuleiros, num período até seis dias, em período pós-letivo, dependendo da gravidade
da infração cometida;
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iv) limpeza dos diversos espaços, num período até seis dias, em período
pós-letivo, dependendo da gravidade da infração cometida;
b) Pintura das paredes no interior do recinto escolar, num período de tempo que
pode ir até seis dias úteis, dependendo da infração cometida, a cumprir durante as
interrupções das atividades letivas do Natal, da Páscoa ou de verão;
c) Pagamento, pelo encarregado de educação, ou pelo aluno, quando maior de
idade, dos estragos causados.
7.2.2 – Realização de um trabalho de reflexão sobre comportamentos
perturbadores e propostas de remediação dos mesmos, a apresentar, num prazo
máximo de três dias úteis, após ter sido cometida a infração;
7.2.3 – Interdição de participar nas visitas de estudo que venham a ser realizadas,
durante esse ano letivo, pela turma onde o aluno está inserido e/ou nas atividades e
competições das diferentes modalidades desportivas no âmbito do projeto de desporto
escolar ;
7.2.4 – Realização de atividades nos clubes;
7.2.5 – Acompanhamento pelo serviço de psicologia e orientação.
8 – A medida disciplinar de execução de atividades de integração na escola pode
aplicar-se, cumulativamente, com as medidas disciplinares sancionatórias, com
exceção da transferência de escola.
9 – O cumprimento de uma medida educativa disciplinar não isenta o aluno e os
respetivos representantes legais da responsabilidade civil por danos causados ao
lesado.
Artigo 207.º
Condicionamento no acesso a espaços escolares, utilização de materiais e
equipamentos
1 – O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de
certos materiais e equipamentos é uma forma de imputar ao aluno o comportamento
desviante quanto ao saber estar num determinado local da escola, ou quanto ao uso
indevido de materiais e/ou equipamentos, de modo a responsabilizá-lo pelos seus atos
e também de salvaguardar o bom estado daqueles.
2 – No âmbito da aplicação da medida corretiva de condicionamento no acesso a
certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem
prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas, o diretor determinará o
objeto da medida e o período de tempo durante o qual a mesma ocorre, enquadrandose neste ponto as seguintes situações:
a) Acesso aos campos de jogos, durante um período de tempo a fixar até trinta
dias.
b) Participação em festas e torneios desportivos durante um período de tempo a
fixar até trinta dias.
c) A aplicação das medidas previstas nos números anteriores deve ser sempre
comunicada aos pais ou encarregados de educação, se se tratar de aluno menor.
3 – O condicionamento referido no número anterior não iliba o aluno, quando maior, ou
o seu encarregado de educação de assumir a responsabilidade pelos danos materiais
causados.
4 – A aplicação e posterior execução desta medida corretiva não pode ultrapassar o
período de tempo correspondente a um ano letivo.
Artigo 208.º
Mudança de turma
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Agrupamento de Escolas de Celorico da Beira
1 – A aplicação da medida corretiva de mudança de turma é da competência do diretor
do agrupamento de escolas que, para o efeito, procede sempre à audição do diretor de
turma ou do professor titular da turma a que o aluno pertença, bem como do professor
tutor ou da equipa multidisciplinar, caso existam.
2 – A mudança de turma poderá ocorrer sempre que o aluno revele um
comportamento inadequado em contexto de sala de aula e possa pôr em causa o
processo de ensino-aprendizagem dos colegas da turma, ou do normal relacionamento
com algum ou alguns deles.
Artigo 209.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1 – As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada
ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a
configurar ser participada de imediato pelo professor ou funcionário que a presenciou
ou dela teve conhecimento à direção do agrupamento com conhecimento ao diretor de
turma e ao professor tutor ou à equipa de integração e apoios ao aluno, caso existam.
2 – São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão até três dias úteis;
c) A suspensão da escola entre quatro e doze dias úteis;
d) A transferência de escola;
e) A expulsão da escola.
Artigo 210.º
Repreensão registada
A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada,
quando a infração for praticada na sala de aula, é da competência do professor
respetivo, competindo ao diretor do agrupamento de escolas nas restantes situações,
averbando-se no respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do ato
decisório, data em que o mesmo foi proferido e fundamentação de facto e de direito de
tal decisão.
Artigo 211.º
Suspensão da escola até três dias úteis
1 – A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a
devida fundamentação dos factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento de
escolas, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado.
2 – Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do
aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da
medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo
ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização
daqueles e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias
ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
Artigo 212.º
Suspensão da escola entre quatro e doze dias úteis
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1 – Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de
suspensão da escola entre quatro e doze dias úteis, após a realização do
procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro,
podendo previamente ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser convocado o
professor tutor, quando exista e não seja professor da turma.
2 – O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o número
anterior pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerandose a recusa circunstância agravante, nos termos do número três do artigo 25.º da Lei
n.º 51/2012, de 5 de setembro.
Artigo 213.º
Transferência de escola
1 – A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola
compete, com possibilidade de delegação, ao Diretor-geral da Educação, precedendo
a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º da Lei n.º
51/2012, de 5 de setembro, com fundamento na prática de factos notoriamente
impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola
ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade
educativa.
2 – A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a
aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade
obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento
situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, desde que servida de
transporte público ou escolar.
Artigo 214.º
Expulsão da escola
1 – A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete, com
possibilidade de delegação, ao Diretor-geral da Educação precedendo conclusão do
procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º da Lei n.º 51/2012 e consiste na
retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada
e na proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos
dois anos escolares imediatamente seguintes.
2 – A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de
modo notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no
sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
Artigo 215.º
Medidas disciplinares sancionatórias complementares
Complementarmente às medidas previstas no número dois do artigo 207.º do
presente regulamento, compete ao diretor do agrupamento de escolas decidir sobre a
reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não
forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à escola ou
a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a
definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua
situação socioeconómica.
Artigo 216.º
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Cumulação de medidas disciplinares
1 – A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) dos números dois
e três do artigo 202.º é cumulável entre si, em conformidade com o artigo 29.º do
estatuto do aluno e ética escolar.
2 – A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a
aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode
ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
Artigo 217.º
Medidas disciplinares sancionatórias – procedimento disciplinar
1 – A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos
deteção de configurar a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c), d)
e e) do número dois do artigo 28.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro é do diretor do
agrupamento de escolas.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor, no prazo de dois dias úteis
após o conhecimento da situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do
instrutor, devendo este ser um professor da escola, e notifica os pais ou encarregado
de educação do aluno menor pelo meio mais expedito.
3 – Tratando-se de aluno maior, a notificação é feita diretamente ao próprio.
4 – O diretor do agrupamento de escolas deve notificar o instrutor da sua nomeação no
mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
5 – A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de seis dias
úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o
procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais
diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular
do aluno, e sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de educação.
6 – Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a
audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento,
podendo esta, no caso de apresentação de justificação da falta até ao momento fixado
para a audiência, ser adiada.
7 – No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor
de idade pode ser ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e do
diretor de turma ou do professor-tutor do aluno, quando exista, ou, no impedimento
destes, de outro professor da turma designado pelo diretor.
8 – Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos
interessados.
9 – Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao diretor do agrupamento de
escolas, no prazo de três dias úteis, relatório final do qual constam, obrigatoriamente:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados
quanto ao tempo, modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas
legais ou regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes
ou agravantes nos termos previstos no artigo 25.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de
setembro;
d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou de arquivamento do
procedimento.
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10 – No caso da medida disciplinar sancionatória proposta ser a transferência de
escola ou de expulsão da escola, a mesma é comunicada para decisão ao Diretorgeral da Educação, no prazo de dois dias úteis.
Artigo 218.º
Celeridade do procedimento disciplinar
1 – A instrução do procedimento disciplinar prevista nos números cinco a oito do artigo
anterior pode ser substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos
factos, por parte do aluno maior de doze anos e a seu pedido, em audiência a
promover pelo instrutor, nos dois dias úteis subsequentes à sua nomeação, mas nunca
antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da
prática dos factos imputados ao aluno.
2 – Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o
aluno, o encarregado de educação do aluno menor de idade e, ainda:
a) O diretor de turma ou o professor tutor do aluno, quando exista, ou, em caso de
impedimento e em sua substituição, um professor da turma designado pelo diretor;
b) Um professor da escola livremente escolhido pelo aluno.
3 – A não comparência do encarregado de educação, quando devidamente
convocado, não obsta à realização da audiência.
4 – Os participantes referidos no número dois têm como missão exclusiva assegurar e
testemunhar, através da assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a
total consciência do aluno quanto aos factos que lhe são imputados e às suas
consequências, bem como a sua total liberdade no momento da respetiva declaração
de reconhecimento.
5 – Na audiência é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos
previstos nas alíneas a) e b) do número nove do artigo anterior, o qual, previamente a
qualquer assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo instrutor, com a
informação clara e expressa de que não está obrigado a assiná-lo.
6 – O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente
reconhecidos com a assinatura do auto por parte de todos os presentes, sendo que,
querendo assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento presente.
7 – O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância
atenuante, nos termos e para os efeitos previstos no número dois do artigo 25.º da Lei
n.º 51/2012, de 5 de setembro, encerrando a fase da instrução e seguindo-se-lhe os
procedimentos previstos no artigo anterior.
8 – A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da
realização da instrução, podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes
para a realização da audiência oral prevista no artigo anterior.
Artigo 219.º
Suspensão preventiva do aluno
1 – No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da
entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor,
mediante despacho fundamentado sempre que:
a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal
funcionamento das atividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na
escola;
c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
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2 – A suspensão preventiva tem a duração que o diretor do agrupamento de escolas
considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões
devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do
procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder dez dias úteis.
3 – Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão
preventiva, no que respeita à avaliação da aprendizagem, são determinados em
função da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento disciplinar, nos
termos estabelecidos no estatuto do aluno e ética escolar e no regulamento interno do
agrupamento.
4 – Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no
cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do número dois
do artigo 28.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, a que o aluno venha a ser
condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º.
5 – Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informados da
suspensão preventiva aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que
fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas deve
participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na
falta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores.
6 – Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de
ausência da escola, o plano de atividades previsto no número cinco do artigo 28.º.
7 – A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo diretor do
agrupamento de escolas ao serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável
pela coordenação da segurança escolar, sendo identificados sumariamente os
intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
Artigo 220.º
Decisão final
1 – A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é
proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade
competente para o decidir receba o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no
número quatro.
2 – A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia
a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de
suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.
3 – A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida nas
alíneas d) e e) do número dois do artigo 28.º da Lei n.º 51/2012, pode ficar suspensa
por um período de tempo e nos termos e condições que a entidade decisora
considerar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão logo que ao aluno seja
aplicada outra medida disciplinar sancionatória no respetivo decurso.
4 – Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de
transferência de escola ou de expulsão da escola, o prazo para ser proferida a decisão
final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar na
Direção-geral de Educação.
5 – Da decisão proferida pelo Diretor-geral da Educação que aplique a medida
disciplinar sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a
identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para
cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo encarregado de
educação, quando o aluno for menor de idade.
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6 – A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no
dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou
respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.
7 – Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é
realizada através de carta registada com aviso de receção, considerando-se o aluno,
ou quando este for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado de educação,
notificados na data da assinatura do aviso de receção.
8 – Tratando-se de alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória
igual ou superior à de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e
cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos previstos nos números dois e três
anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo diretor da escola à respetiva comissão
de proteção de crianças e jovens em risco.
Secção III – Execução das medidas disciplinares.
Artigo 221.º
Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias
1 – Compete ao diretor de turma e ou ao professor tutor do aluno, caso tenha sido
designado, ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da
medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular
a sua atuação com os pais ou encarregados de educação e com os professores da
turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a
corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 – A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da
execução da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento
do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória
de suspensão da escola.
3 – O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno
na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida
disciplinar sancionatória.
4 – Na prossecução das finalidades referidas no número um, a escola conta com a
colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e das equipas
multidisciplinares.
Secção IV – Recursos e salvaguarda da convivência escolar
Artigo 222.º
Recursos
1 – Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no
prazo de cinco dias úteis, apresentado nos serviços administrativos do agrupamento
de escolas e dirigido:
a) Ao conselho geral do agrupamento de escolas, relativamente a medidas
aplicadas pelos professores ou pelo diretor;
b) Para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares
sancionatórias aplicadas pelo Diretor-geral da Educação.
2 – O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto quando interposto de decisão
de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) do
número dois do artigo 28.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
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3 – O presidente do conselho geral designa, de entre os seus membros, um relator, a
quem compete analisar o recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de
decisão.
4 – Para os efeitos previstos no número anterior, o conselho geral constitui uma
comissão especializada do conselho geral que integre, entre outros, professores e pais
ou encarregados de educação, cabendo a um dos seus membros o desempenho da
função de relator.
5 – A decisão do conselho geral é tomada no prazo máximo de quinze dias úteis e
notificada aos interessados pelo diretor, nos termos dos números seis e sete do artigo
33.º da supracitada lei.
6 – O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do número um é remetido
à escola, no prazo de cinco dias úteis, cabendo ao respetivo diretor a adequada
notificação, nos termos referidos no número anterior.
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Artigo 223.º
Salvaguarda da convivência escolar
1 – Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato
de agressão moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida
disciplinar sancionatória de suspensão da escola por período superior a oito dias úteis,
pode requerer ao diretor a transferência do aluno em causa para turma à qual não
lecione ou não pertença, quando o regresso daquele à turma de origem possa
provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação da convivência escolar.
2 – O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis,
fundamentando a sua decisão.
3 – O indeferimento do diretor só pode ser fundamentado na inexistência na escola ou
no agrupamento de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da
frequência da disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de
corresponder ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo do aluno
agressor.
Secção V – Responsabilidade Civil e Criminal
Artigo 224.º
Responsabilidade civil e criminal
1 – A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o
aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos
termos gerais de direito, haja lugar.
2 – Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando
o comportamento do aluno maior de doze anos e menor de dezasseis anos puder
constituir facto qualificado como crime, deve a direção da escola comunicar o facto ao
Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
3 – Caso o menor tenha menos de doze anos de idade, a comunicação referida no
número anterior deve ser dirigida à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na
falta deste, ao Ministério Público junto do tribunal referido no número anterior.
4 – O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam
deteção de desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa
ou de participação pela direção da escola, devendo o seu exercício fundamentar-se
em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no
desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação
do aluno em questão.
5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de queixa por
parte dos membros da comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e
interesses legalmente protegidos.
Capítulo IV – Responsabilidade e Autonomia
Secção I – Responsabilidade da Comunidade Educativa
Artigo 225.º
Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
1 – A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe a
responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda
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efetiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso à escola, bem
como a promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolares, a
prossecução integral dos objetivos dos referidos projetos educativos, incluindo os de
integração sociocultural, e o desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de
fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e exercício responsável da
liberdade individual e do cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.
2 – A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efetiva do direito à educação,
devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.
3 – A comunidade educativa referida no número um integra, sem prejuízo dos
contributos de outras entidades, os alunos, os pais ou encarregados de educação, os
professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da
administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos
das respetivas responsabilidades e competências.
Artigo 226.º
Responsabilidade dos alunos
1 – Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de
discernimento, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são
outorgados pelo estatuto do aluno e ética escolar, pelo regulamento interno do
agrupamento de escolas e pela demais legislação aplicável.
2 – A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo estatuto
do aluno e ética escolar, pelo regulamento interno do agrupamento, pelo património do
mesmo, pelos demais alunos, funcionários e, em especial, professores.
3 – Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais.
4 – O aluno é responsável pelo seu material e pelos seus valores pessoais, não se
responsabilizando o agrupamento pelo desaparecimento ou pela deterioração dos
mesmos, salvo quando o contrário for estipulado nos regulamentos específicos ou as
situações descritas ocorram na sequência de apreensão prevista neste regulamento.
Artigo 227.º
Papel especial dos professores
1 – Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de
ensino, devem promover medidas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso
desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina nas atividades na
sala de aula e na escola.
2 – O diretor de turma ou o professor titular de turma, tratando-se de alunos do 1.º
CEB, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável
pela adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à
promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos
professores da turma e dos pais ou encarregados de educação e colaborar com estes
no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.
Artigo 228.º
Autoridade do professor
1 – A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico,
organizacional, disciplinar e de formação cívica.
2 – A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das
instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.
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3 – Consideram-se suficientemente fundamentadas, para todos os efeitos legais, as
propostas ou as decisões dos professores relativas à avaliação dos alunos quando
oralmente apresentadas e justificadas perante o conselho de turma e sumariamente
registadas na ata, as quais se consideram ratificadas pelo referido conselho com a
respetiva aprovação, exceto se o contrário daquela expressamente constar.
4 – Os professores gozam de especial proteção da lei penal relativamente aos crimes
cometidos contra a sua pessoa ou o seu património, no exercício das suas funções ou
por causa delas, sendo a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos
seus limites mínimo e máximo.
Artigo 229.º
Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação
1 – Aos pais ou encarregados de educação incumbe uma especial responsabilidade,
inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no
interesse destes e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e
cívico dos mesmos.
2 – Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos
pais ou encarregados de educação, em especial:
a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e
cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do estatuto do aluno
e ética escolar, procedendo com correção no seu comportamento e empenho no
processo de ensino;
d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento
interno do agrupamento e participar na vida do agrupamento de escolas;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em
especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino dos
seus educandos;
f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua
profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os
professores, o pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo para a
preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa;
g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole
disciplinar instaurado ao seu educando, participando nos atos e procedimentos para os
quais for notificado e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar
sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua
formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua
capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade
educativa e do seu sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de
todos os que participam na vida da escola;
i) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais
responsabilidades desta, em especial informando-a e informando-se sobre todas as
matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal
for solicitado;
k) Conhecer o estatuto do aluno e de ética escolar, bem como o regulamento
interno do agrupamento e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de
compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;
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l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu
educando;
m) Manter constantemente atualizados os seus contactos telefónico, endereço
postal e eletrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a
escola em caso de alteração.
3 – Os pais ou encarregados de educação são responsáveis pelos deveres dos seus
filhos e educandos, em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.
4 – Para efeitos do disposto no estatuto do aluno e ética escolar, considera-se
encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus
cuidados:
a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham
menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por
parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
5 – Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o
encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir.
6 – Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores,
deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o
exercício das funções de encarregado de educação.
7 – O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo
expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções,
presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que
pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do
outro progenitor.
Artigo 230.º
Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação
1 – O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação, relativamente aos seus
filhos ou educandos menores ou não emancipados, dos deveres previstos no artigo
anterior, de forma consciente e reiterada, implica a respetiva responsabilização nos
termos da lei e do estatuto do aluno e ética escolar.
2 – Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos pais ou
encarregados de educação:
a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e
pontualidade pelos filhos e/ou educandos, bem como a ausência de justificação para
tal incumprimento, nos termos dos números dois a cinco do artigo 16.º da Lei n.º
51/2012, de 5 de setembro;
b) A não comparência na escola sempre que os seus filhos e/ou educandos
atinjam metade do limite de faltas injustificadas, nos termos do número três do artigo
18.º da lei acima referida, ou a sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em
que a sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao
seu filho ou educando, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º da mencionada lei;
c) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de
recuperação definidas pela escola nos termos do estatuto do aluno e ética escolar, das
atividades de integração na escola e na comunidade decorrentes da aplicação de
medidas disciplinares corretivas e/ou sancionatórias, bem como a não comparência
destes em consultas ou terapias prescritas por técnicos especializados.
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3 – O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos
deveres a que se refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola,
de comunicação do facto à competente comissão de proteção de crianças e jovens ou
ao Ministério Público, nos termos previstos no estatuto do aluno e ética escolar.
4 – O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou encarregado de educação
de alunos menores de idade dos deveres estabelecidos no número dois pode ainda
determinar por decisão da comissão de proteção de crianças e jovens ou do Ministério
Público, na sequência da análise efetuada após a comunicação prevista no número
anterior, a frequência em sessões de capacitação parental, a promover pela equipa
multidisciplinar do agrupamento de escolas, sempre que possível, com a participação
das entidades a que se refere o número três do artigo 53.º do estatuto do aluno, e no
quadro das orientações definidas pelos ministérios referidos no seu número dois.
5 – Tratando-se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo
Estado, o facto é também comunicado aos serviços competentes, para efeito de
reavaliação, nos termos da legislação aplicável, dos apoios sociais que se relacionem
com a frequência escolar dos seus educandos e não incluídos no âmbito da ação
social escolar ou do transporte escolar recebidos pela família.
6 – O incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação do disposto na
parte final da alínea b) do número dois do presente artigo presume a sua concordância
com as medidas aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se provar não ter sido
cumprido, por parte da escola, qualquer dos procedimentos obrigatórios previstos nos
artigos 30.º e 31.º do estatuto do aluno e ética escolar.
Artigo 231.º
Contraordenações
1 – A manutenção da situação de incumprimento consciente e reiterado por parte dos
pais ou encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres a que se
refere o número dois do artigo anterior, aliado à recusa, à não comparência ou à
ineficácia das ações de capacitação parental determinadas e oferecidas nos termos do
referido artigo, constitui contraordenação.
2 – As contraordenações previstas no número um são punidas com coima de valor
igual ao valor máximo estabelecido para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de
escolaridade frequentado pelo educando em causa, na regulamentação que define os
apoios no âmbito da ação social escolar para aquisição de manuais escolares.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a sanção prevista no
presente artigo resulte do incumprimento por parte dos pais ou encarregados de
educação dos seus deveres relativamente a mais do que um educando, são
levantados tantos autos quanto o número de educandos em causa.
4 – Na situação a que se refere o número anterior, o valor global das coimas não pode
ultrapassar, na mesma escola ou agrupamento e no mesmo ano escolar, o valor
máximo mais elevado estabelecido para um aluno do escalão B do 3.º CEB, na
regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para a
aquisição de manuais escolares
5 – Tratando-se de pais ou encarregados de educação cujos educandos beneficiam de
apoios no âmbito da ação social escolar, em substituição das coimas previstas nos
números dois a quatro, podem ser aplicadas as sanções de privação de direito a
apoios escolares e sua restituição, desde que o seu benefício para o aluno não esteja
a ser realizado.
6 – A negligência é punível.
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7 – Compete ao Diretor-geral da Administração Escolar, por proposta do diretor do
agrupamento, a elaboração dos autos de notícia, a instrução dos respetivos processos
de contraordenação, sem prejuízo da colaboração dos serviços inspetivos em matéria
de educação, e a aplicação das coimas.
8 – O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores constitui
receita própria do agrupamento.
9 – O incumprimento, por causa imputável ao encarregado de educação ou ao seu
educando, do pagamento das coimas a que se referem os números dois a quatro ou
do dever de restituição dos apoios escolares estabelecido no número cinco, quando
exigido, pode determinar, por decisão do diretor do agrupamento:
a) No caso de pais ou encarregados de educação aos quais foi aplicada a sanção
alternativa prevista no número cinco, a privação, no ano escolar seguinte, do direito a
apoios no âmbito da ação social escolar relativos a manuais escolares;
b) Nos restantes casos, a aplicação de coima de valor igual ao dobro do valor
previsto nos números dois, três ou quatro, consoante os casos.
10 – Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do número nove, a duração máxima da
sanção alternativa prevista no número cinco é de um ano escolar.
11 – Em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento interno em
matéria de contraordenações, são aplicáveis as disposições do Regime Geral do Ilícito
de Mera Ordenação Social.
Artigo 232.º
Papel do pessoal não docente das escolas
1 – O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e
integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras
de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em
articulação com os docentes, os pais ou encarregados de educação, para prevenir e
resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
2 – Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação escolar e profissional,
integrados ou não em equipas, incumbe ainda o papel especial de colaborar na
identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de
violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a
comunidade educativa.
3 – O pessoal não docente das escolas deve realizar formação em gestão
comportamental, se tal for considerado útil para a melhoria do ambiente escolar.
4 – A necessidade de formação constante do número anterior é identificada pelo
diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e deve, preferencialmente,
ser promovida pela equipa multidisciplinar.
Artigo 233.º
Intervenção de outras entidades
1 – Perante situação de perigo para a segurança, saúde, ou educação do aluno,
designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o diretor do
agrupamento diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e
necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família,
atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda
de facto do aluno.
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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor do agrupamento
solicitar, quando necessário, a cooperação das entidades competentes do setor
público, privado ou social.
3 – Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a
guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida
nos números anteriores, o diretor do agrupamento deve comunicar imediatamente a
situação à comissão de proteção de crianças e jovens com competência na área de
residência do aluno ou ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal
competente.
4 – Se a escola, no exercício da competência referida nos números um e dois, não
conseguir assegurar, em tempo adequado, a proteção suficiente que as circunstâncias
do caso exijam, cumpre ao diretor do agrupamento comunicar a situação às entidades
referidas no número anterior.
Secção II – Associação de Estudantes
Artigo 234.º
Direitos e deveres
1 – De acordo com a legislação em vigor, a associação de estudantes tem o direito de:
a) Dispor de instalações próprias;
b) Ser consultada sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão da
escola;
c) Colaborar na gestão de espaços das instalações escolares;
d) Apoiar os alunos mais novos.
e) Solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias
relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das
atividades letivas.
2 – A associação de estudantes deve também indicar o seu representante nas
reuniões da assembleia de delegados.
3 – Sempre que o plano de atividades da associação de estudantes envolver
instalações ou material da escola, é submetido à aprovação do diretor.
4 – A transmissão de programas de música, da iniciativa da associação de estudantes,
restringir-se-á, rigorosamente, aos intervalos das aulas, definidos pelo toque de saída
e pelo toque de entrada, sendo que o volume de som nunca poderá ultrapassar níveis
que possam perturbar a qualidade do ambiente.
CAPÍTULO V – Direitos e Deveres do Pessoal Docente e Não Docente
Secção I – Direitos e Deveres Comuns
Artigo 235.º
Princípios gerais
1 – Ao pessoal docente e não docente, são garantidos os direitos e impostos os
deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado, de acordo com a lei
vigente.
2 – O pessoal docente e não docente tem de conhecer, de cumprir e de fazer cumprir
o regulamento interno.
3 – Nas relações estabelecidas no âmbito da comunidade educativa, devem imperar a
tolerância e a correcção no trato e regras de convivência que assegurem o
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cumprimento dos objetivos do projeto educativo, a harmonia de relações e a
integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos e a
preservação da segurança destes e ainda a realização profissional e pessoal dos
docentes e não docentes.
4 – As regras de disciplina do agrupamento, para além dos seus efeitos próprios,
devem proporcionar a assunção, por todos os seus intervenientes, de regras de
convivência.
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Artigo 236.º
Desempenho de funções
1 – Ao pessoal docente e não docente assiste o dever e o direito de desempenhar em
plenitude as suas funções, de modo a que seja assegurada a sua realização
profissional e pessoal.
2 – No desempenho da sua função, o pessoal docente e não docente tem acesso aos
serviços de apoio durante os respetivos horários de funcionamento.
3 – Para que os serviços administrativos possam cumprir em pleno a sua função, os
professores e os outros funcionários abster-se-ão de os contactar, das dezasseis
horas às dezassete horas e trinta minutos, exceto se se tratar de assuntos prementes
relativos a exames e à avaliação dos alunos.
Artigo 237.º
Vencimentos
1 – O pessoal docente e não docente deve ser informado:
a) Mensalmente, sobre os vencimentos, através de recibos onde constem os
respetivos descontos;
b) Trimestralmente, sobre a faltas, através da afixação de mapas.
Artigo 238.º
Instalações próprias
A escola deverá dispor de salas destinadas a reuniões, ao descanso e ao
convívio de professores, de assistentes administrativos e de assistentes operacionais.
Secção II – Direitos e deveres dos professores
Artigo 239.º
Direitos e deveres
Os direitos e os deveres dos professores estão consignados no Decreto-Lei n.º
15/2007, de 19 de janeiro.
Artigo 240.º
Direitos profissionais
1 – São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e
agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do
Estatuto da Carreira Docente (ECD).
2 – São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
a) Participação no processo educativo;
b) Formação e informação para o exercício da função educativa;
c) Ao apoio técnico, material e documental;
d) À segurança na atividade profissional;
e) À consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas
famílias e demais membros da comunidade educativa;
f) À colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de
educação dos alunos.
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Artigo 241.º
Direitos gerais
1 – Ser informado de todos os assuntos inerentes à vida escolar, nomeadamente:
a) Legislação em vigor;
b) Decisões emanadas do diretor.
2 – Receber do agrupamento todo o apoio à sua atividade, nomeadamente:
a) Ser acolhido aquando da sua apresentação;
b) Dispor de uma biblioteca tanto quanto possível bem apetrechada;
c) Participar em ações de formação promovidas pelo centro de formação da sua
área.
3 – Encontrar na escola as condições de ambiente que lhe garantam um mínimo de
bem-estar, para o pleno rendimento da sua atividade:
a) Salas de aula iluminadas e devidamente equipadas;
b) Material didático para o desenvolvimento das suas atividades.
Artigo 242.º
Deveres profissionais
1 – O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para
os funcionários e agentes da administração pública em geral.
2 – O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos
do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres
profissionais:
a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da
justiça e da equidade;
b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o
seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência;
c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a
criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e
reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de
educação e pessoal não docente;
d) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências,
numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal, e
profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que
frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as
competências adquiridas na sua prática profissional;
f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didático-pedagógicos
utilizados, numa perspetiva de abertura à inovação;
g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à
autoavaliação e participar nas atividades de avaliação do agrupamento;
h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação,
cooperando com a administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes
da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.
3 – Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:
a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças dos alunos valorizando os
diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o
desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;
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c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade
das aprendizagens, de acordo com os respetivos programas curriculares e atendendo
à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de
diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos
alunos;
e) Assegurar o cumprimento integral das atividades letivas correspondentes às
exigências do currículo nacional, das metas curriculares, dos programas e das
orientações programáticas ou curriculares em vigor;
f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos
programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor,
isenção e objetividade na sua correção e classificação;
g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e
isenção;
h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações
de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e
entidades alheias à instituição escolar;
i) Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, se necessário
participando-as às entidades competentes;
j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas
famílias.
4 – Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros
docentes:
a) Colaborar na organização do agrupamento, cooperando com o diretor e as
estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente
tendo em vista o seu bom funcionamento;
b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e
planos de atividades e observar as orientações do diretor e das estruturas de gestão
pedagógica do agrupamento;
c) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e
equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;
d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes,
dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação
ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os
métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles
que se encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades
no seu exercício profissional;
f) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual
e coletivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso
educativo dos alunos;
g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de
quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a
intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.
5 – Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de
educação:
a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e
estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da
responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;
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b) Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na
educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efetiva colaboração no
processo de aprendizagem;
c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade do
agrupamento, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos
os alunos;
d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação
sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem
como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;
e) Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para
os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento no
agrupamento com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.
6 – O professor exerce a sua função dentro e fora da sala de aula.
7 – O professor deve colaborar na construção de um clima de disciplina, de trabalho e
de sã convivência, promovendo o cumprimento do regulamento interno.
8 – O professor deve cumprir integralmente o horário atribuído pelo diretor e
comparecer às reuniões para que for convocado, nos termos da legislação em vigor.
9 – A assinatura do professor tem de ser legível.
10 – O professor deve chamar a atenção para quaisquer atos ou situações que
considere menos corretas, independentemente do local onde se verifiquem e dos
intervenientes na ação.
Artigo 243.º
Deveres do educador e professor do 1.º CEB
1 – Conhecer e cumprir toda a legislação que lhe diga respeito e as instruções
emanadas do diretor.
2 – Constituem, igualmente, deveres específicos dos educadores e docentes do 1.º
CEB os seguintes:
a) Ser assíduo e pontual;
b) Ser leal para com o pessoal não docente, alunos, pais e restante comunidade,
respeitando-os como pessoas, nas suas ideias e funções;
c) Resolver com bom senso e espírito de tolerância os problemas que surgem no
contacto com os alunos ou quaisquer outros elementos da comunidade educativa;
d) Desenvolver nos alunos o sentido da responsabilidade com vista à sua
formação integral e o respeito pela pessoa humana e pelo ambiente;
e) Proceder ao registo programático relativo às atividades desenvolvidas;
f) Solicitar autorização, por escrito, aos encarregados de educação para
desenvolver atividades fora do espaço escolar;
g) Sensibilizar os alunos para colaborarem na conservação do edifício, material
escolar e mobiliário;
h) Chamar a atenção aquando da danificação do material didático, do espaço e do
equipamento;
i) Definir regras na sala para o bom funcionamento das atividades letivas;
j) Cumprir o horário letivo integralmente;
k) Cumprir todas as disposições legais previstas para o funcionamento do jardim
de infância / escola;
l) Guardar sigilo das informações de foro profissional;
m) Zelar pelo cumprimento de todas as tarefas administrativas necessárias ao bom
funcionamento do jardim de infância e da AAAF.
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Artigo 244.º
Deveres dos docentes dos restantes ciclos de ensino
1 – Conhecer e cumprir toda a legislação que lhe diga respeito e as instruções
emanadas do diretor.
2 – Constituem, igualmente, deveres específicos dos docentes dos restantes ciclos os
seguintes:
a) Ser assíduo e pontual em relação ao serviço docente e a todas as atividades
escolares;
b) Dirigir-se para a sala de aula, logo que cesse o toque da campainha;
c) Ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula;
d) Corrigir e entregar os trabalhos escritos, trabalhos de pesquisa e outros
trabalhos de casa;
e) Não abandonar a sala de aula durante o tempo normal letivo, salvo caso de
força maior, participando o facto ao diretor;
f) Sumariar a sua lição com clareza e registar as faltas dos alunos;
g) Respeitar o período de duração de aulas.
3 – Comunicar, com a devida antecedência, ao diretor, as aulas e atividades dadas
fora da escola.
4 – Procurar conviver com os colegas, alunos, assistentes administrativos e
assistentes operacionais, dentro das normas ditadas pelo bom senso e civilidade.
5 – Tratar os alunos com a máxima correcção, paciência e equidade e procurar
resolver, com a devida compreensão, os problemas e conflitos que surjam entre eles.
6 – Ter presente, na sua atuação pedagógica, a valorização da personalidade do
aluno, com vista à sua formação integral.
7 – Cumprir os programas de ensino, comunicando aos órgãos pedagógicos
intermédios as alterações que, eventualmente, os mesmos tenham de sofrer.
8 – Trabalhar em estreita colaboração com o diretor de turma, colhendo dados
referentes aos alunos, fornecendo, com frequência, uma informação global de cada
aluno e mantendo contacto com os restantes elementos do conselho de turma.
9 – Ter disponibilidade para uma atuação extra-sala de aula, que lhe permita um
melhor conhecimento dos seus alunos e contribua para uma sã disciplina no
agrupamento, designadamente:
a) Prestando assistência nos corredores, recreios, biblioteca, refeitório, bufete,
salas de convívio e outros locais de ocupação de tempos livres.
b) Intervindo, sempre que necessário, para manter a ordem, respeito e disciplina.
10 – Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas
famílias.
11 – Manter-se recetivo a todo o espírito de renovação, atualização e pesquisa,
suscetível de contribuir para o seu constante aperfeiçoamento pedagógico-didático.
12 – Utilizar, com cuidado, o mobiliário, material escolar e demais equipamentos.
13 – Procurar que, no final de cada aula, a sala fique arrumada e limpa.
14 – Evitar a saída dos alunos da sala de aula, em casos de força maior.
15 – Participar ao diretor de turma do aluno, para efeitos de procedimento disciplinar,
sempre que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado
de grave ou muito grave.
Artigo 245.º
Atribuição de horário
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Agrupamento de Escolas de Celorico da Beira
1 – O diretor é o responsável máximo pela distribuição do serviço docente, podendo,
em casos devidamente fundamentados, considerar diferentes critérios.
2 – O critério de atribuição dos horários letivos aos professores respeita os normativos
legais que se encontrem em vigor em cada ano escolar.
3 – Desde que não colida com os normativos legais, a atribuição dos horários letivos
respeita a seguinte prioridade, sem prejuízo do estabelecido no número um:
3.1 – Quadro de Agrupamento:
Graduação profissional;
Continuidade pedagógica.
3.2 – Quadro de Zona Pedagógica:
Graduação profissional;
Continuidade pedagógica.
Artigo 246.º
Faltas e justificação
1 – Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em
matéria de faltas, bem como o disposto no Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
2 – Dez minutos após o toque de início do primeiro bloco de aulas do dia e cinco
minutos após esse toque, nos restantes blocos letivos, é marcada falta aos
professores.
3 – A justificação de faltas obedece aos seguintes procedimentos:
a) Utilização de impressos próprios para justificação de faltas e para retorno,
quando cessa o atestado médico e o período de gozo de férias, que são vendidos na
papelaria;
b) A entrega da justificação é feita dentro dos prazos previstos na lei;
c) Os impressos são entregues nos serviços administrativos, mediante recibo;
d) A justificação das faltas, feita através de atestado médico ou de declaração, é
entregue diretamente nos serviços administrativos.
Artigo 247.º
Funcionamento das aulas
1 – O professor tem o direito a:
a) Decidir sobre a possibilidade de os alunos não inscritos na sua disciplina
assistirem às suas aulas;
b) Autorizar os alunos a saírem da sala de aula, em casos excecionais e
devidamente fundamentados.
2 – O professor tem o dever de:
a) Ser sempre o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula, cabendo-lhe
verificar se a mesma fica devidamente arrumada, o chão e o quadro limpos e a porta
trancada;
b) Registar a sua presença, na aplicação informática referente aos sumários, no
início de cada bloco letivo, e escrever o sumário até ao final do dia em que a aula foi
lecionada;
c) Avisar o funcionário de serviço, no piso respetivo, de eventuais trocas de sala
com colegas;
d) Efetuar a lecionação das suas aulas, independentemente do número de alunos
presentes;
e) Não dispensar os alunos das aulas;
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f) Marcar falta a todos os alunos que não se encontrem na sala de aula, após o
toque de entrada;
g) Permanecer na sala de aula até ao toque de saída, a não ser por motivo
extraordinário, que será, de imediato, comunicado ao diretor;
h) Respeitar os intervalos, não os ocupando com qualquer atividade letiva, a não
ser em casos excecionais;
i) Requisitar o material audiovisual e informático necessário com a devida
antecedência, cabendo ao professor a responsabilidade pelo seu manuseamento e
pela sua conservação;
j) Estabelecer com os seus alunos regras de convivência e de trabalho a observar
nas suas aulas, bem como estipular o material indispensável a utilizar nas mesmas;
k) Não permitir atitudes incorretas nem comportamentos que impeçam o normal
funcionamento das aulas;
l) Assinalar a data das avaliações sumativas no espaço próprio existente no
programa informático de registo de presenças e dos sumários;
m) As fichas de avaliação de línguas estrangeiras diferentes não podem ser
efectuados no mesmo dia e, quanto aos outros testes, só excepcionalmente é
permitida a execução de mais do que um por dia, mas nunca em tempos letivos
consecutivos;
n) Exigir a resolução das fichas de avaliação em folhas timbradas da escola,
excetuando-se os que forem resolvidos no próprio enunciado ou os que exijam suporte
específico;
o) Entregar as fichas de avaliação ou os outros trabalhos, devidamente corrigidos,
no espaço da sala de aula, impreterivelmente antes da realização de outra prova
sujeita a classificação e sempre antes da reunião de avaliação de final de período;
p) Comunicar, de imediato, ao funcionário do piso respetivo quaisquer danos ou
anomalias detetados antes das aulas ou durante as mesmas;
q) Não usar telemóveis e outros equipamentos tecnológicos na sala de aula;
r) Desempenhar as funções que lhe forem atribuídas no âmbito do plano de
segurança do agrupamento.
Artigo 248.º
Contactos com o diretor de turma
1 – Sempre que um professor ou funcionário do agrupamento entenda que o
comportamento presenciado é passível de ser considerado de grave ou de muito
grave, deve participá-lo ao diretor de turma para efeitos de procedimento disciplinar.
2 – Sempre que os professores apliquem as medidas disciplinares de ordem de saída
da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, repreensão e
repreensão registada, devem comunicar a ocorrência ao diretor de turma, em impresso
próprio, no prazo de um dia útil.
3 – Os professores devem colaborar, ativa e atempadamente, com os diretores de
turma, registando regularmente as informações no dossiê de turma e prestando-as
sempre que tal lhes seja solicitado ou quando o julguem necessário.
Artigo 249.º
Visitas de estudo
1 – As visitas de estudo fazem parte do plano anual do agrupamento e devem ser
encaradas como complemento de atividades letivas, cabendo a análise das propostas
apresentadas e a sua aprovação ao conselho pedagógico.
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2 – Os professores devem preparar as visitas de estudo no âmbito do conselho de
turma e do grupo disciplinar e, depois de devidamente autorizadas, compete-lhes
organizá-las, executá-las e elaborar relatórios finais que serão entregues à comissão
de gestão do plano anual de atividades e ao diretor, no prazo estipulado no
regulamento referenciado no ponto catorze.
3 – Aquando da organização de visita de estudo, é necessário definir e assegurar o
número mínimo de professores acompanhantes, a fim de garantir a segurança dos
alunos, não devendo este número ser inferior a um rácio de um docente por cada dez
alunos.
4 – As visitas de estudo só podem ser realizadas após aprovação do plano anual de
atividades pelo conselho pedagógico ou com aprovação específica deste órgão.
5 – Da visita de estudo será feito, pelo professor responsável, relatório circunstanciado
de qualquer ocorrência digna de registo e o mesmo será entregue ao diretor e ao
diretor de turma.
6 – A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não
é considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas,
considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em
causa no horário da turma.
7 – Nas visitas de estudo devem participar todos os alunos que frequentam a(s)
disciplina(s) a que as mesmas dizem respeito, salvaguardando situações excecionais
devidamente justificadas.
8 – As visitas de estudo devem ser:
a) Orientadas, fundamentalmente, para proporcionar aos alunos experiências
práticas que complementem matérias lecionadas;
b) Planeadas, de preferência, no início do ano letivo, e de caráter interdisciplinar;
c) Planificadas através de roteiro pormenorizado, destinado aos alunos,
professores e encarregados de educação;
d) Formalizados através de ofício do agrupamento, enviado às instituições a visitar,
solicitando a devida autorização;
e) Custeada através da entrega antecipada por parte dos alunos da quantia
estipulada.
9 – Goza de estatuto de professor acompanhante qualquer professor da turma, direta
ou indiretamente ligado ao objetivo da visita, devendo o seu número não exceder dois
professores por turma.
10 – Os organizadores da visita de estudo devem entregar antecipadamente as listas:
a) Dos alunos participantes, aos diretores de turma e aos serviços administrativos,
para efeitos de seguro escolar;
b) Dos professores acompanhantes e alunos participantes ao diretor.
11 – Sendo as visitas de estudo consideradas como atividades letivas, para a
contagem das aulas, devem ser tomadas as seguintes atitudes:
a) O professor deve numerar e sumariar informaticamente na(s) turma(s) que leva
à visita;
b) O mesmo professor deve sumariar também na(s) turma(s) que não tinha(m) que
participar na visita de estudo, mas que iria(m) ter aulas no tempo em que a visita se
realizou, indicando o motivo por que não deu a(s) aula(s), no espaço destinado ao
sumário, não devendo numerá-la(s);
c) O(s) professor(es) que não participam na visita de estudo, mas que deveriam
dar aulas à(s) turma(s) envolvida(s) na visita de estudo, devem registar a presença,
indicando o motivo por que não deram a aula, sem a numerar.
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12 – Os professores não devem lecionar novos conteúdos sempre que não se verifique
a comparência de todos os alunos da turma devido à visita de estudo, devendo ocupar
o tempo normal da aula com as atividades julgadas convenientes.
13 – Os responsáveis pela organização da visita de estudo devem elaborar relatório
final sobre a mesma, a entregar ao diretor.
14 – O agrupamento elabora um regulamento específico para as visitas de estudo,
anexo número cinco deste documento, contemplando as situações não previstas nos
números anteriores.
Artigo 250.º
Apoio pedagógico personalizado
1 – A indicação de alunos para apoio pedagógico personalizado numa ou mais
disciplinas tem de ser exarada em ata de conselho de turma.
2 – Se o professor de apoio não for o professor da disciplina, o diretor de turma deve
garantir a comunicação entre ambos.
3 – Todos os apoios pedagógicos personalizados deverão ser avaliados pelo professor
de apoio, pelo professor da disciplina e pelo conselho de turma, no final de cada
período letivo, mediante a elaboração de um relatório individual a produzir pelo
professor de apoio.
Secção III – Direitos e Deveres dos Assistentes Operacionais
Artigo 251.º
Direitos e deveres
1 – Os direitos e deveres dos assistentes operacionais são os que constam da lei geral
e devem respeitar o artigo 235.º do presente regulamento interno.
2 – Relativamente à sua avaliação de desempenho, ela subordina-se ao estipulado na
legislação em vigor.
Artigo 252.º
Deveres específicos dos assistentes operacionais dos jardins de infância e
escolas do 1.º CEB
1 – Constituem deveres específicos dos assistentes operacionais dos jardins de
infância e das escolas do 1.º CEB os seguintes:
a) Ser assíduo e pontual;
b) Respeitar os outros membros da comunidade educativa;
c) Colaborar para a unidade e boa imagem do jardim de infância / escola;
d) Cumprir as tarefas que lhe forem distribuídas;
e) Contribuir para a qualidade dos serviços prestados pelo jardim de infância /
escola;
f) Ser afável e correta para com todas as pessoas que se dirijam ao jardim de
infância / escola;
g) Zelar pela limpeza das instalações interiores e exteriores assim como zelar pela
sua conservação;
h) Zelar pela limpeza, conservação e arrumação do equipamento e material;
i) Informar o educador / professor sempre que se verifique alguma alteração ao
regular e bom funcionamento das atividades do jardim de infância / escola;
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j) Acompanhar as crianças/alunos e o educador / professor, nas visitas de estudo,
passeios e demais saídas realizadas pelo jardim de infância / escola;
k) Guardar sigilo profissional;
l) Resolver com bom senso, tolerância e compreensão os problemas que surjam;
m) Colaborar com o respetivo avaliador na definição dos objetivos e respetivos
níveis de concretização a atingir anualmente;
n) Efetuar a autoavaliação e preencher a respetiva ficha;
o) Participar na entrevista anual de apreciação de desempenho.
Artigo 253.º
Deveres específicos do pessoal não docente da escola sede
1 – Cumprir as disposições legais existentes, nomeadamente, as respeitantes às suas
competências.
2 – Acatar as determinações do diretor e respeitar as instruções dos professores, em
tudo o que se relacionar com as aulas e outras atividades escolares.
3 – Tratar com respeito e delicadeza todos os elementos da comunidade escolar.
4 – Estabelecer entre si um ambiente de sã camaradagem, de trabalho e cooperação.
5 – Tratar os alunos com a máxima correção, paciência, equidade e justiça.
6 – Ser pontual e assíduo no cumprimento do seu horário de trabalho, registando
diariamente a sua presença.
7 – Ser eficiente no seu setor de trabalho, nomeadamente:
a) Vigiar a zona que lhe está confiada de forma a mantê-la com asseio;
b) Evitar o dano ou extravio de todo o material confiado à sua responsabilidade;
c) Participar qualquer anomalia, logo que dela tenha conhecimento;
d) Não se ausentar do seu setor durante as horas de serviço, a não ser em caso
de força maior ou quando solicitado para a execução de qualquer tarefa indispensável
ao funcionamento dos serviços;
e) Colaborar na colocação do material didático ou outro necessário ao
funcionamento das aulas e proceder à sua recolha pontualmente.
f) Na falta de um professor e não havendo substituto conduzir os alunos para o
local conveniente: biblioteca, ludoteca, sala de convívio ou de estudo;
g) Velar para que as salas de aula estejam equipadas e limpas;
h) Impedir a entrada na escola de pessoas estranhas que possam vir a prejudicar
o seu bom funcionamento.
8 – Colaborar com interesse para que haja sempre ordem e disciplina no agrupamento.
9 – Velar pelo cumprimento das regras estabelecidas relativamente à saída dos alunos
do agrupamento.
10 – Providenciar para que, ao toque de entrada, nenhum aluno fique no recreio,
instalações sanitárias, sala de convívio, e conduzi-lo à respetiva sala, evitando assim,
que os alunos faltem às aulas.
11 – Colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade
educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom
ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e
encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de
aprendizagem.
12 – Participar ao diretor de turma do aluno, para efeitos de procedimento disciplinar,
sempre que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado
de grave ou muito grave.
13 – São deveres, no âmbito da avaliação do Sistema Integrado de Avaliação do
Desempenho da Administração Pública (SIADAP) – 3:
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a) Colaborar com o respetivo avaliador na definição dos objetivos e respetivos
níveis de concretização a atingir anualmente;
b) Efetuar a autoavaliação e preencher a respetiva ficha;
c) Participar na entrevista anual de apreciação de desempenho.
Artigo 254.º
Utilização e limpeza das instalações e dos espaços exteriores
1 – Os funcionários devem:
a) Providenciar para que os alunos não utilizem desnecessariamente os
corredores e espaços contíguos durante o funcionamento das aulas;
b) Zelar pela limpeza e pela conservação das instalações, do mobiliário e do
restante material que esteja a seu cargo, comunicando ao encarregado do pessoal
qualquer anomalia, estrago ou extravio de material, logo que dele tenham
conhecimento.
2 – Os funcionários têm o direito de dispor de condições materiais adequadas para o
exercício correto das suas funções.
Artigo 255.º
Ordens de serviço
1 – Os funcionários devem executar com rapidez e com qualidade as tarefas que lhes
forem atribuídas, nomeadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas aprovadas por cada um dos serviços
específicos onde exerçam a sua atividade;
b) Desempenhar as funções que lhes forem atribuídas na âmbito do plano de
segurança do agrupamento;
c) Providenciar no sentido de que os achados sejam entregues, de imediato, às
pessoas responsáveis pelos mesmos.
Artigo 256.º
Direitos do pessoal não docente
1 – Constituem direitos do pessoal não docente os seguintes:
a) Ser respeitado e tratado com lealdade na sua pessoa;
b) Participar na vida do agrupamento;
c) Ser atendido nas suas solicitações e esclarecido nas suas dúvidas;
d) Ser informado sobre legislação do seu interesse;
e) Utilizar material adequado ao desenvolvimento das suas funções;
f) Participar em ações de formação que promovam a sua valorização pessoal e
enriquecimento profissional;
g) Participar na resolução de assuntos do interesse da comunidade educativa em
colaboração com outros membros;
h) Conhecer os critérios de avaliação, nomeadamente, os objetivos e as
ponderações a considerar no âmbito do SIADAP – 3;
i) Participar na entrevista anual de apreciação de desempenho;
j) Reclamar e/ou recorrer em caso de discordância da avaliação atribuída;
k) À confidencialidade dos resultados das avaliações;
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l) O tempo de serviço prestado em reuniões ou em atividades do conselho geral ou
do conselho pedagógico pelos representantes do pessoal não docente será
contabilizado para efeitos do cumprimento do horário normal de trabalho.
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Secção IV – Direitos e Deveres do Pessoal Administrativo
Artigo 257.º
Direitos e deveres
1 – Os direitos e deveres do pessoal administrativo são os que constam da lei geral.
2 – Relativamente à avaliação de desempenho do pessoal administrativo, ela
subordina-se ao estipulado na legislação em vigor.
Artigo 258.º
Deveres
1 – Observar as disposições constantes da legislação em vigor, das normas do
presente regulamento e das instruções emanadas do diretor.
2 – Ser correto e atencioso para com os alunos, professores, restante pessoal não
docente, encarregados de educação e público.
3 – Estabelecer entre si um ambiente de sã camaradagem, de trabalho e cooperação.
4 – Ser pontual e assíduo no cumprimento do horário de trabalho.
5 – Ser eficiente no serviço que lhe for atribuído.
6 – Não se ausentar durante as horas de serviço, a não ser em caso de força maior.
7 – Colaborar prontamente com o diretor na divulgação dos documentos de interesse
para todos os elementos do agrupamento.
8 – Colaborar com o respetivo avaliador, no âmbito do SIADAP – 3, na definição dos
objetivos e respetivos níveis de concretização a atingir anualmente.
9 – Efetuar a autoavaliação e preencher a respetiva ficha.
10 – Participar na entrevista anual de apreciação de desempenho.
Artigo 259.º
Direitos do pessoal administrativo
1 – Ser tratado com consideração e respeito por todos os que com ele contactam.
2 – Ter um ambiente de trabalho adequado ao cumprimento da sua atividade,
dispondo de material técnico eficiente que possibilite o bom cumprimento das suas
funções e de um pequeno intervalo.
3 – Ser tratado com correção e respeito por toda a comunidade educativa.
4 – Encontrar bom ambiente e dispor de condições materiais que permitam o bom
cumprimento da sua atividade.
5 – Ser informado com clareza das funções que lhe são confiadas.
6 – Conhecer os critérios de avaliação, nomeadamente, os objetivos e as ponderações
a considerar no âmbito do SIADAP.
7 – Participar na entrevista anual de apreciação de desempenho.
8 – Reclamar e/ou recorrer em caso de discordância da avaliação atribuída.
9 – À confidencialidade dos resultados das avaliações.
10 – O tempo de serviço prestado, em reuniões ou em atividades do conselho geral,
pelos representantes do pessoal administrativo será contabilizado para efeitos do
cumprimento do horário normal de trabalho.
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CAPÍTULO VI – Direitos e Deveres dos Pais e dos Encarregados de
Educação e da sua Associação
Secção I – Direitos e Deveres dos Pais e dos Encarregados de Educação
Artigo 260.º
Participação dos pais e encarregados de educação
Aos pais e encarregados de educação é reconhecido o direito de participação na vida
do agrupamento, assistindo-lhes o direito de participar no processo educativo dos seus
filhos, na qualidade de membros de uma comunidade para cuja organização podem e
devem contribuir.
Artigo 261.º
Representação
1 – O direito de participação dos pais e encarregados de educação na vida do
agrupamento de escolas processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do
Sistema Educativo e no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro, com as alterações
que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de março e pela lei n.º
29/2006, de 4 de julho.
Artigo 262.º
Direitos dos pais / encarregados de educação
1 – Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações
legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a
educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem
ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
2 – Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos
pais e encarregados de educação, em especial:
a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e na escola;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos;
d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento
interno e participar na vida do agrupamento;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em
especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensinoaprendizagem dos seus educandos;
f) Integrar a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades,
informando-se e sendo informado sobre todas as matérias relevantes no processo
educativo dos seus educandos;
g) Colaborar e participar nas reuniões de pais / encarregados de educação,
propondo e sugerindo ações, quando necessário;
h) Ser informado do comportamento e aproveitamento do seu educando, após
cada um dos momentos de avaliação e, entre estes, semanalmente, no dia e hora
fixados para o efeito;
i) Ser avisado acerca das faltas dadas pelo seu educando;
j) Recorrer e ser atendido pelos órgãos de gestão sempre que o assunto a tratar
ultrapasse a competência do diretor de turma ou, na ausência deste, por motivo
inadiável;
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k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno e subscrever, fazendo
subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do
mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.
Artigo 263.º
Deveres
1 – São deveres dos encarregados de educação os seguintes:
a) Informar-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu
educando;
b) Comparecer na escola quando para tal for solicitado;
c) Colaborar com os professores da turma e com o diretor de turma no sentido de
prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem;
d) Articular a educação na família com o trabalho escolar;
e) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no
desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção
de regras de convivência;
f) Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade do seu
educando;
g) Participar nas reuniões convocadas pelos órgãos de administração e gestão e
pelas estruturas de orientação educativa;
h) Contactar o diretor de turma, no horário previamente estabelecido, para colher
e prestar informações sobre o seu educando;
i) Colaborar com o diretor de turma na busca de soluções para problemas do seu
educando;
j) Contribuir para a preservação da disciplina no agrupamento e para a harmonia
da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;
k) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole
disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida corretiva ou
medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos
de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
l) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de
todos os que participam na vida do agrupamento;
m) Cumprir os deveres de assiduidade, de correto comportamento e de empenho
no processo de aprendizagem;
n) Conhecer o regulamento interno.
Artigo 264.º
Direitos específicos dos pais e encarregados de educação do pré-escolar e 1.º
CEB
1 – Constituem direitos específicos dos pais e encarregados de educação de
educação pré-escolar e 1.º CEB:
a) Ser informado sobre a vida do jardim de infância / escola e a evolução do seu
educando;
b) Ser bem recebido por todas as pessoas do jardim de infância / escola;
c) Colaborar com a educadora/professor no âmbito do processo ensino
/aprendizagem do seu educando;
d) Colaborar na elaboração do plano de grupo / turma;
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e) Articular a educação na família com o trabalho desenvolvido no jardim de
infância / escola;
f) Ser atendido pelo educador / professor, no horário de atendimento aos pais, ou
noutro horário a combinar.
Artigo 265.º
Deveres específicos dos pais / encarregados de educação das crianças da
educação pré-escolar e alunos do 1.º CEB
1 – São deveres específicos dos pais / encarregados de educação os seguintes:
a) Fornecer aos educadores / professores todas as informações necessárias
acerca do desenvolvimento dos seus filhos;
b) Assegurar aos seus filhos uma frequência regular do jardim de infância / escola;
c) Respeitar os horários estabelecidos para um bom funcionamento do
estabelecimento de ensino;
d) Apresentar toda a documentação necessária;
e) Compete aos pais / encarregados de educação entregar pessoalmente as
crianças às educadoras ou à assistente operacional da respetiva sala ou pessoal da
AAAF, exceto aquelas crianças que usufruem de transporte escolar.
Artigo 266.º
Participação dos representantes dos pais e encarregados de educação nos
conselhos de turma
1 – Os pais e encarregados de educação dos alunos de cada turma participam no
respetivo conselho de turma através de um representante, por si escolhido, em reunião
convocada pelo diretor de turma, no início de cada ano letivo. Na mesma reunião, os
pais e encarregados de educação escolhem também um segundo representante que
substituirá o primeiro, em caso de impedimento deste.
2 – Independentemente da metodologia própria a adoptar, o representante dos pais e
encarregados de educação deve:
a) Manter um contacto permanente com o diretor de turma e com os restantes
encarregados de educação, aproveitando a reunião em que for eleito para
disponibilizar o seu contacto e solicitar a forma de contactar os outros encarregados
de educação;
b) Conversar, previamente, com os outros encarregados de educação sobre as
matérias da ordem de trabalhos de cada reunião, excetuando os conselhos de turma
de natureza disciplinar em que prevalece a necessidade de manter reserva sobre os
elementos contidos no processo do aluno, ou sobre as matérias que eventualmente
desejem incluir na mesma;
c) Colaborar na identificação e contribuir para a resolução de situações cuja
especificidade possa condicionar o processo de ensino - aprendizagem dos alunos;
d) Apoiar o diretor de turma nos contactos com os restantes pais, sensibilizando-os
para a necessidade de acompanharem a vida escolar dos filhos;
e) Colaborar na definição de estratégias que contribuam para que o discurso da
família e o do agrupamento não sejam contraditórios;
f) Manter um contacto permanente com a associação de pais e encarregados de
educação do agrupamento.
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Artigo 267.º
Acesso ao processo individual
1 – Os pais e encarregados de educação têm acesso, sempre que entendam
necessário, ao processo individual do respetivo educando, depois de o solicitarem por
escrito, devidamente fundamentado e assinado, ao diretor do agrupamento.
2 – Este acesso deve ser facultado pelo diretor de turma e a consulta deve ser feita na
sua presença, na hora do atendimento aos pais e encarregados de educação, nos
serviços administrativos ou no gabinete de atendimento aos pais / encarregados de
educação, no período compreendido entre as nove e as dezasseis horas e trinta
minutos, dos dias úteis.
3 – Na ausência do diretor de turma, o referido acesso é garantido pelo diretor ou por
outro profissional, docente ou assistente administrativo, em quem tenha delegado essa
competência.
4 – O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o percurso escolar,
sendo devolvido aos pais ou encarregados de educação ou, se maior de idade, ao
aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no
prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
Artigo 268.º
Participação na avaliação
1 – Sem prejuízo de outras formas de participação na avaliação dos alunos previstas
na lei, os pais e os encarregados de educação têm os seguintes direitos:
a) Ser auscultado e autorizar que o seu educando beneficie de algum dos casos
especiais de progressão previstos nas alíneas a) e b) do número um do artigo 25.º do
despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro, antes de o conselho
pedagógico tomar uma deliberação.
b) Autorizar o(s) respetivo(s) educando(s) a frequentar o PEA, caso ele se
encontre na situação prevista no número um do artigo 23.º da legislação referida no
ponto anterior.
c) Comunicar por escrito ao diretor do agrupamento que não autoriza o(s)
respetivo(s) educando(s) a frequentar o período de acompanhamento extraordinário
(PEA), caso ele se encontre na situação prevista no número um do artigo 23.º do
diploma acima referenciado.
2 – Nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que, por motivo da exclusiva responsabilidade da
escola, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final de ciclo
elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos, o encarregado de
educação do aluno pode optar entre:
a) Ser considerada como classificação anual de frequência a classificação obtida
nesse período;
b) Não ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina;
c) Realizar a PEA de acordo com os números quatro e cinco do artigo 26.º do
despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro.
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Secção II – Direitos e Deveres da Associação de Pais e de Encarregados de
Educação
Artigo 269.º
Direitos e deveres
1 – De acordo com a legislação em vigor, a associação de pais e de encarregados de
educação tem o direito de:
a) Intervir na organização das atividades de complemento curricular, de desporto
escolar e de ligação escola-meio;
b) Reunir-se com o diretor;
c) Ter acesso a um interlocutor representativo do conselho pedagógico;
d) Ser informada de todas as ocorrências importantes relacionadas com a vida
escolar;
e) Participar no processo de avaliação das aprendizagens e apresentar críticas,
sugestões ou reclamações de natureza pedagógica nos órgãos e estruturas onde têm
legalmente assento.
2 – A associação de pais e encarregados de educação dispõe de instalações próprias
que asseguram o seu normal funcionamento.
3 – Os membros da associação de pais e encarregados de educação só poderão
utilizar espaços destinados a docentes, alunos e pessoal não docente com autorização
do diretor.
4 – A associação de pais e encarregados de educação tem o dever de colaborar com
o diretor, nomeadamente, em matérias relativas à segurança da comunidade escolar.
Artigo 270.º
Participação nos órgãos de gestão e de administração e nas estruturas de
orientação educativa
A participação da associação de pais e encarregados de educação nos órgãos
de gestão e administração e nas estruturas de orientação educativa do agrupamento
concretiza-se através da designação dos seus representantes no conselho geral e nos
conselhos de turma.
PARTE VI – SERVIÇOS, RECURSOS, EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS
CAPÍTULO I - Serviços
Artigo 271.º
Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos
1 – Os agrupamentos de escolas dispõem de serviços administrativos, técnicos e
técnico-pedagógicos que funcionam na dependência do diretor.
2 – Os serviços administrativos são chefiados por um chefe de serviços de
administração escolar nos termos da legislação aplicável.
3 – Os serviços técnicos compreendem as áreas de administração económica e
financeira, gestão de edifícios, instalações e equipamentos e apoio jurídico.
4 – Os serviços técnico-pedagógicos compreendem as áreas de apoio socioeducativo,
orientação vocacional e biblioteca.
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5 – Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos referidos nos números anteriores são
assegurados por pessoal técnico especializado ou por pessoal docente, sendo a sua
organização e funcionamento estabelecida no presente regulamento.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas que integram os serviços
técnicos e técnico-pedagógicos e a respetiva implementação poderão ser objeto dos
contratos de autonomia previstos no capitulo VII do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de
abril.
7 – Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos podem ser objeto de partilha entre os
agrupamentos, devendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que
estabeleçam as regras necessárias à atuação de cada uma das partes.
8 – Para a organização, acompanhamento e avaliação das atividades dos serviços
técnico-pedagógicos, o agrupamento de escolas pode fazer intervir outros parceiros ou
especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de
desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde, da
segurança social, cultura, ciência e ensino superior.
Secção I – Serviços de Administração Escolar
Artigo 272.º
Competências
1 – A orientação e coordenação dos serviços administrativos é da competência do
chefe de serviços de administração escolar, que responde perante o diretor, nas áreas
dos alunos, pessoal, contabilidade, expediente geral e ação social;
2 – O horário de atendimento ao público é entre as nove horas e as dezasseis horas e
trinta minutos.
3 – Os serviços administrativos devem estar dotados de pessoal, instalações e
equipamentos necessários ao seu bom funcionamento.
4 – Compete aos serviços administrativos:
a) Orientar, coordenar a atividade dos serviços administrativos e controlar a
elaboração dos diversos documentos passados pelos serviços;
b) Providenciar para que todos os serviços inerentes ao funcionamento das aulas,
avaliações, matrículas e outros estejam em ordem nos prazos estabelecidos;
c) Proceder à leitura e fazer circular o Diário da República, de modo a que a
legislação com interesse para o agrupamento seja distribuída pelos diversos setores;
d) Exercer, pelo chefe dos serviços, o cargo de secretário do conselho
administrativo;
e) Atender e informar, corretamente, todos quantos se lhe dirijam;
f) Receber e entregar, ao tesoureiro, as verbas apuradas nos setores / atividades
do agrupamento;
g) Adquirir, nos termos da lei, e depois de autorizados pelo conselho
administrativo, os materiais, equipamentos e serviços requisitados pelos diversos
setores do agrupamento;
h) Expor, em local público, normas para preenchimento de documentos;
i) Executar e fornecer, aos diversos setores, os impressos de requisição a que se
refere o presente regulamento;
j) Aceitar e encaminhar os impressos de justificação de faltas dos professores e
funcionários;
k) Enviar a correspondência entre a comunidade escolar e o exterior e encaminhar
a recebida para os respetivos destinatários;
l) Manter inviolável a correspondência;
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m) Acautelar o correio recebido e entregá-lo ao diretor para a respetiva abertura e
tratamento adequado;
n) Prestar assistência administrativa aos encarregados de educação;
o) Manter dossiês com legislação e normas aplicadas ao processo educativo e aos
seus agentes, criando as condições indispensáveis a uma consulta fácil e rápida;
p) Manter atualizado o inventário dos equipamentos sob a sua responsabilidade;
q) Cumprir todas as disposições previstas na lei para o funcionamento dos
serviços;
r) Preparar os documentos para análise e deliberação dos órgãos de gestão;
s) Dar cumprimento às deliberações dos órgãos de gestão;
t) Levantar, pelo chefe dos serviços, autos de notícia ao pessoal administrativo,
relativamente a infrações disciplinares;
u) Guardar sigilo em matérias confidenciais e que digam respeito somente aos
órgãos de gestão do agrupamento, evitando que documentos a isso relativos, circulem
por qualquer funcionário dos serviços;
v) Providenciar, no sentido de ser cumprido o horário de entrega de
correspondência para despacho pelo diretor;
w) Manter o atendimento personalizado.
5 – Para além dos deveres específicos que lhe estão cometidos, os funcionários
administrativos devem colaborar na ação educativa do agrupamento, nomeadamente
através da sua conduta e aprumo nas relações com o público em geral.
Artigo 273.º
Serviço de ação social escolar
1 – Os serviços da ação social escolar são coordenados pelo diretor, subdiretor ou
adjunto do diretor por ele designado, que integra o conselho administrativo, a quem,
em conjunto com o respetivo técnico e os funcionários, compete designadamente:
a) Organizar os serviços de bufete, papelaria e refeitório e orientar o pessoal que
neles trabalha, no sentido de rentabilizar a gestão desses recursos e a qualidade dos
serviços;
b) Fornecer informações sobre os apoios complementares aos alunos e
encarregados de educação;
c) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatam a subsídios;
d) Organizar os processos referentes aos acidentes dos alunos e levar a efeito
ações de prevenção dos mesmos;
e) Planear e organizar os transportes escolares, em colaboração com a autarquia;
f) Fazer a gestão das verbas atribuídas pelos serviços, sob a supervisão do
conselho administrativo;
g) Encaminhar alunos que necessitem de primeiros socorros;
h) Manter a confidencialidade sobre todos os dados relativos aos alunos e
encarregados de educação.
2 – O horário de funcionamento encontra-se afixado em local próprio, próximo do
respetivo serviço.
CAPÍTULO II – Recursos, Equipamentos e Espaços
Artigo 274.º
Requisição de recursos / equipamentos
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1 – Todos os blocos da Escola Básica e Secundária Sacadura Cabral estão equipados
com retroprojetor, equipamento de televisão e vídeo, quadros interativos e
computadores.
2 – A requisição de material informático, nomeadamente os videoprojetores e os
computadores portáteis, implica o preenchimento de uma ficha disponível no sítio
eletrónico do agrupamento (www.eb23sacaduracabral.eu) e obedece a um
regulamento próprio, criado pelo coordenador das Tecnologias de Informação e
Comunicação (TIC).
3 – O restante material audiovisual encontra-se no pavilhão três, sob a
responsabilidade dos assistentes operacionais afetos a esse espaço físico.
4 – O material audiovisual deve ser utilizado para fins pedagógicos.
5 – Os professores devem programar a sua utilização, com a antecedência de vinte e
quatro horas.
6 – O assistente operacional responsável pela preservação e vigilância do material
deve satisfazer a requisição efetuada pelo docente, de forma a permitir a utilização do
material, durante o período para o qual foi requisitado.
7 – O requisitante é responsável pela correta utilização do material, durante o período
para o qual foi requisitado.
8 – A ocorrência de qualquer anomalia no funcionamento do material utilizado deverá
ser comunicada ao funcionário responsável.
Artigo 275.º
Utilização de instalações e de equipamentos da escola sede
1 – A utilização do material dos laboratórios, das salas específicas ou de qualquer
outro espaço só pode ser feita com autorização e na presença do professor, não
podendo ser requisitado diretamente pelos alunos.
2 – A sua utilização em atividades culturais ou recreativas, organizadas pelos alunos,
requer uma autorização expressa do professor responsável pelos audiovisuais e do
diretor.
3 – Os alunos são responsáveis pelos danos que, intencionalmente, por não
cumprimento das regras estipuladas ou por negligência, provoquem nas instalações ou
no material escolar, pagando os respetivos prejuízos e sujeitando-se a medida
disciplinar.
4 – Os alunos podem utilizar os serviços da papelaria e da reprografia, que deverão
dar prioridade aos trabalhos de índole escolar apresentados pelos professores,
respeitando a ordem de chegada.
5 – A utilização dos recursos, disponíveis no centro de recursos educativos, deve
obedecer ao seu regimento e ao regulamento interno.
6 – No bar dos alunos e no refeitório, para evitar atropelos e facilitar o serviço, deve
respeitar-se a ordem de chegada, formando uma fila.
7 – A refeição é marcada de véspera na papelaria ou no quiosque multimédia. A
aquisição de senha de almoço no próprio dia é feita até se atingir o limite de vinte
senhas e implica o pagamento de um acréscimo.
Artigo 276.º
Audiovisuais
1 – A responsabilidade pela atividade – secção de audiovisuais – é da funcionária
adstrita à biblioteca e desenvolver-se-á segundo normas já definidas na matéria, a
saber:
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a) Ser utilizado unicamente para fins pedagógicos;
b) Ser o referido material audiovisual e multimédia requisitado em
www.eb23sacaduracabral.eu, mediante o preenchimento de uma ficha disponível no
sítio eletrónico do agrupamento, com uma antecedência mínima de vinte e quatro
horas, antes da sua utilização, salvo situações excecionais.
2 – O vídeo e o televisor poderão ser deslocados para qualquer sala de aula, desde
que solicitado pelo professor.
3 – O requisitante é responsável pela utilização correcta do material.
4 – Sempre que não seja possível a utilização do material requisitado, deverá ser o
professor avisado com a devida antecedência.
5 – A ocorrência de qualquer anomalia deve ser comunicada, de imediato, ao
funcionário, que, por sua vez, comunicará ao diretor.
6 – O funcionário de cada pavilhão deve colocar o material requisitado no seu local
próprio, verificando o seu estado de funcionamento.
Artigo 277.º
Computadores portáteis e videoprojetores
1 – Os computadores portáteis e os videoprojetores terão de ser requisitados com uma
antecedência mínima de vinte e quatro horas, mediante requisição própria no sítio
eletrónico do agrupamento.
2 – Estes poderão ser disponibilizados pelas assistentes operacionais adstritas ao
pavilhão onde está localizado o diretor, para qualquer sala de aula, desde que indicado
pelo professor. Em alternativa, poderá ser o próprio docente a proceder ao
levantamento dos portáteis no órgão de gestão, antes de se deslocar para a sala de
aula.
3 – O requisitante é responsável pela utilização correta do material.
4 – Sempre que não seja possível a utilização do material requisitado, deverá ser o
professor avisado com a devida antecedência.
5 – A ocorrência de qualquer anomalia deve ser comunicada ao funcionário de
imediato que, por sua vez, comunicará ao diretor.
6 – O funcionário do átrio deve colocar o material requisitado no seu local próprio,
verificando o seu estado de funcionamento.
Artigo 278.º
Reprografia
1 – A orientação dos serviços de reprografia é da competência do diretor, devendo os
seus utentes respeitar as normas de funcionamento definidas na matéria.
2 – O seu funcionamento é exercido por um assistente operacional destacado para o
efeito.
3 – O horário é o seguinte:
a) Das nove horas às doze horas;
b) Das catorze horas às dezassete horas
4 – Os serviços a executar deverão ser requisitados com a antecedência mínima de
vinte e quatro horas, de forma a permitir a sua execução em tempo útil.
4.1 – O não cumprimento do prazo referido no ponto anterior não responsabiliza
o funcionário pela execução dos trabalhos requisitados.
4.2 – A entrega dos trabalhos executados é feita directamente pelo funcionário
ao requisitante.
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4.3 – O requisitante deverá, no acto de receção dos trabalhos executados,
apresentar o cartão GIAE.
5 – São oficiais e gratuitas, de acordo com o plafond definido para cada cartão:
a) As reproduções destinadas a avaliar os alunos;
b) Outras reproduções reconhecidamente importantes para processo educativo;
c) As reproduções destinadas ao funcionamento dos serviços e da associação de
pais e encarregados de educação, até ao limite de quinhentas fotocópias por período,
devendo as mesmas dizer respeito à vida do agrupamento;
d) As reproduções destinadas à comunicação entre diretor / agrupamento /
comunidade local.
e) Outros que, após submetidos à apreciação da diretor, sejam por esta
considerados de carácter oficial.
6 – Compete ao conselho administrativo estabelecer o preço das reproduções.
7 – Têm acesso à reprografia:
a) Docentes, alunos, funcionários;
b) Associação de pais e encarregados de educação;
c) Outras entidades autorizadas pelo diretor.
8 – De todas as importâncias pagas, o responsável pela reprografia passará recibo, se
solicitado.
9 – É da competência do responsável pela reprografia:
a) A requisição dos materiais necessários ao funcionamento do seu setor;
b) A inventariação de necessidades em termos de aquisição, reparação, ou
conservação dos equipamentos;
c) Manter o inventário do seu setor atualizado;
d) Manter sempre atualizado o número de cópias executadas em cada
equipamento;
e) Manter, pelo período de dois anos, um arquivo de todas as requisições.
10 – O horário de funcionamento da reprografia e os preços em vigor devem estar
expostos em local visível.
Artigo 279.º
Biblioteca
1 – A orientação do funcionamento da biblioteca é da competência do diretor de
instalações nomeado para o efeito, observando-se o seguinte:
a) O apoio ao seu funcionamento é exercido por um assistente operacional
destacado para o efeito;
b) A consulta de livros e outros materiais carece da autorização do assistente
operacional na sequência da solicitação manifestada pelo aluno;
c) É facultada a consulta domiciliária de livros aos membros da comunidade
educativa, mediante a respetiva requisição, de acordo com o estipulado na alínea
seguinte;
d) As obras que saírem da biblioteca devem ser desenvolvidas no prazo máximo
de oito dias. A sua requisição implica o preenchimento de um impresso, onde conste:
• Título da obra;
• Autor(es) da obra;
• Identificação do requisitante;
• Endereço do requisitante;
• Data de requisição;
• Assinatura do requisitante;
• Data de devolução;
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• Rubrica do responsável pela biblioteca.
e) Ao responsável pela biblioteca compete:
i) Garantir que as obras se encontrem em bom estado;
ii) Estabelecer uma calendarização e expô-la em local visível quando se
pretenda utilizar a biblioteca para aulas;
iii) Manter arquivos atualizados, de fácil acesso e identificação das obras;
iv) Manter o inventário atualizado;
v) Manter um arquivo, com a duração de dois anos letivos, das requisições
efetuadas.
f) O horário de funcionário é das nove horas às dezassete horas e quarenta
minutos;
2 – Podem utilizar a biblioteca todos os alunos, professores, funcionários do
agrupamento e outros utentes, quando autorizados pelo diretor.
3 – Durante a permanência na biblioteca, deverá ser observado o máximo de silêncio,
de modo a não prejudicar os seus utentes e fazer dela, efetivamente, um local de
estudo e trabalho.
4 – Cada leitor poderá requisitar, para leitura ou consulta domiciliária, um máximo de
duas obras.
5 – Cada requisição será válida pelo prazo de cinco dias úteis.
6 – O leitor só poderá voltar a utilizar o serviço de empréstimo, se tiver devolvido no
prazo fixado, as obras requisitadas.
7 – As obras de consulta frequente, dicionários, enciclopédias, gramáticas, e material
audiovisual e multimédia não devem ser emprestados para utilização domiciliária.
8 – Devem os utentes lembrar-se que os livros e outros materiais existentes na
biblioteca a todos pertencem, devendo, por isso mesmo, ser objeto de todos os
cuidados de conservação.
9 – O requisitante fica responsável pelo extravio ou danificação do(s) livro(s)
requisitado(s) ou material audiovisual e multimédia.
10 – No caso de extravio ou deterioração, o requisitante fica sujeito a indemnização,
consistindo esta na entrega de obra integral ou de valor atualizado da obra extraviada.
11 – Podem as instalações da biblioteca ser utilizadas para outras finalidades, desde
que devidamente autorizadas pelo diretor.
12 – A utilização prevista no número anterior deverá ser comunicada, por aviso na
porta da biblioteca, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Artigo 280.º
Ludoteca
1 – À ludoteca têm acesso todos os alunos e professores do agrupamento, desde que
pretendam utilizar o material disponível para fins lúdicos ou pedagógicos, mas
somente nos tempos letivos em que este espaço esteja livre.
2 – Os alunos apenas terão acesso aos jogos e vídeos aí disponibilizados sob a
orientação do assistente operacional responsável pela biblioteca.
3 – Os alunos só poderão utilizar estes espaços nos seus tempos livres.
4 – O material só poderá ser requisitado, mediante a apresentação do cartão de
estudante e em impresso próprio.
5 – Reserva-se direito ao funcionário responsável pela ludoteca de recolher o material
utilizado, sempre que se verifique o incorreto manuseamento deste e que ponha em
causa o seu bom estado, ou se perturbe o bom funcionamento da ludoteca.
6 – Os utilizadores devem conferir o material requisitado no início e no fim, na
presença do funcionário responsável pela ludoteca.
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7 – No final do visionamento dos vídeos, as cassetes devem ser rebobinadas, sendo
este facto conferido pelo assistente operacional responsável pela ludoteca do
agrupamento.
8 – Sempre que, ao conferir o material se denote a perda ou dano de peças, o
utilizador ficará obrigado a cobrir os prejuízos causados, mediante a entrega do jogo
integral ou de valor atualizado do mesmo.
9 – O horário de funcionamento destes espaços é o mesmo da biblioteca que se
encontra afixado na sua entrada.
Artigo 281.º
Salas de informática
1 – Centro de recursos:
a) O coordenador das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e a equipa
técnica de apoio serão responsáveis pela supervisão técnica e pelo bom
funcionamento do equipamento, mantendo um registo manual / digital de todos os
equipamentos e ocorrências;
b) O diretor assegura o serviço de requisição de equipamentos, através de registos
manuais / digitais;
c) O diretor promoverá uma forma de registar e divulgar limitações ao
funcionamento dos equipamentos.
2 – A requisição destes equipamentos poderá ser feita:
a) Para atividades de formação de professores e funcionários, no âmbito do plano
de atividades do agrupamento ou para a utilização das TIC em contexto de sala de
aula;
b) Para blocos, nos quais, as salas não estejam ocupadas com aulas de
informática ou suspensas para manutenção;
c) Excecionalmente, para outras atividades, desde que devidamente autorizada e
fundamentada;
d) As requisições de equipamentos são efetuadas com, pelo menos, vinte e quatro
horas de antecedência;
e) O diretor providencia uma forma de registo e controlo de requisições,
devoluções, ocorrências, reparações e outras observações;
f) O docente requisitante tem de verificar visualmente, quando inicia e termina a
atividade, que todos os equipamentos se encontram intactos e completos;
g) Não é permitida qualquer alteração do hardware, desligar ratos ou teclados,
mover equipamentos de lugar;
h) O docente é obrigado a deixar a sala e o seu equipamento nas mesmas
condições em que lhe foi entregue;
i) O docente e os alunos são mutuamente responsáveis por quaisquer danos
verificados nos equipamentos requisitados;
j) O docente tem por obrigação comunicar e registar danos físicos e problemas que
ocorram com os equipamentos;
k) Os utilizadores devem guardar os documentos em CD-ROM’s e/ ou pen, a fim
de salvaguardarem a utilização indevida por parte de outros utilizadores;
l) Os utilizadores não devem utilizar nem apagar documentos que não sejam seus;
m) O apoio técnico pode, caso o entenda necessário e sem aviso prévio, repor o
sistema, eliminando dados e programas;
n) É expressamente proibido instalar qualquer tipo de software nos computadores
existentes, salvo o estritamente necessário para a realização das atividades;
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o) Os alunos não estão autorizados a efetuar alterações de configuração do
sistema, de aplicações ou instalar nos computadores qualquer software;
p) O diretor pode suspender, em qualquer momento, uma turma ou professor da
utilização deste tipo de recursos.
3 – A requisição dos laboratórios e equipamentos do agrupamento deverá ser feito sob
a forma indicada pelo diretor e seguindo os procedimentos e prazos a estabelecer.
4 – Ao requisitar os laboratórios, o professor está a requisitar também todo o
equipamento nele instalado.
5 – As sanções previstas para o incumprimento das normas de utilização e segurança
serão as seguintes:
5.1 – O desrespeito das regras de utilização e segurança dos computadores
portáteis bem como do equipamento existente nos laboratórios / salas que lhe serve de
suporte ao desenvolvimento das atividades, previstas no presente regulamento, dará
lugar à aplicação das seguintes sanções:
a) Repreensão oral;
b) Repreensão por escrito;
c) Exclusão temporária da utilização do computador;
d) Exclusão definitiva da utilização do computador.
6 – No que concerne à aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do número
anterior, ao infrator será dado conhecimento por escrito da decisão do diretor,
devidamente fundamentada.
7 – Será o diretor a avaliar a sanção a aplicar, tendo em conta as particularidades de
cada caso em concreto, e depois de devidamente apurados os factos.
Artigo 282.º
Oficina de mecânica
1 – As instalações específicas de mecânica são constituídas por uma sala de
mecânica (S14 A) e uma sala de trabalhos oficinais de mecânica (S14):
1.1 – A sala S14 A está equipada com mesas e cadeiras para a lecionação
das disciplinas das componentes de formação tecnológica do curso de
educação e formação de mecânica e da componente de formação técnica dos
cursos profissionais da área da mecânica.
a) Dispõe, ainda, de um computador com acesso à internet e software
de dados técnicos de vários sistemas automóveis, uma impressora e uma
estante de suporte para a documentação e bibliografia técnica;
b) A sua proximidade das oficinas de mecânica faz com que esta seja
particularmente adequada ao ensino de disciplinas de caráter técnico, que exijam,
frequentemente, o recurso à máquinas e outros equipamentos aí existentes, bem
como, a possibilidade de se poder recorrer a modelos reais relacionados com
mecânica automóvel.
1.2 – Sala de Trabalhos Oficinais de Mecânica - (S14).
a) Este espaço está equipado com várias máquinas e destina-se,
exclusivamente, ao ensino de práticas oficinais dos cursos profissionais de
Manutenção Industrial, variante de Mecatrónica Automóvel (CPTMI, var. MA) e do
curso de educação e formação de Mecânica de Automóveis Ligeiros (MAL);
b) Nesta sala, encontram-se instaladas as máquinas de verificação e serviço,
relacionadas com a mecânica automóvel, instrumentação de medição e traçagem, para
além de armários com diversas ferramentas.
1.2.1 – As oficinas só poderão ser utilizadas para o ensino das disciplinas do CEF
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de MAL e profissional de Manutenção Industrial, variante de Mecatrónica automóvel. A
utilização destas salas, para outros fins, requer a autorização do diretor, com
conhecimento do responsável pelas instalações.
1.2.2 – O funcionamento das salas supramencionadas rege-se pelas seguintes
normas gerais:
a) Os alunos nunca devem permanecer nas salas sem a presença do
professor;
b) Cada professor é responsável pelo equipamento utilizado pelos alunos
durante a aula, devendo responsabilizá-los sempre que voluntariamente o
danifiquem;
c) No final da aula todo o material utilizado deve ser reposto no local a que
pertence;
d) Sempre que se verifique qualquer avaria, estrago ou extravio, o facto
deverá ser comunicado ao responsável pelo grupo disciplinar que providenciará,
junto do diretor, a reparação ou substituição, tão rápida quanto possível, do
equipamento;
e) Quando se verifique a necessidade de utilizar qualquer equipamento fora da
sala a que pertence, o mesmo deverá ser requisitado, por escrito, ao coordenador
de grupo e reposto, logo que possível;
f) Todo o equipamento afeto a estas instalações deverá estar inventariado;
g) O diretor de Instalações deverá colaborar com o diretor para manter o
inventário atualizado.
1.2.3 – Constituem normas específicas regulamentadoras da utilização dos
espaços abaixo mencionados as seguintes:
a) Na sala de trabalhos oficinais de mecânica, encontram-se instalados
máquinas e outros equipamentos, cuja utilização incorreta pode originar acidentes e
prejuízos graves, os professores deverão dar a conhecer e fazer cumprir todas as
regras de segurança necessárias;
b) Recomenda-se o desenvolvimento e afixação de documentos com
instruções gerais de funcionamento e regras de segurança para cada equipamento,
sendo aconselhável o uso de fato específico para proteção do vestuário;
c) Todas as ferramentas deverão ficar guardadas em armário próprio, sendo o
acesso às ferramentas, pelos alunos, feito com a devida autorização do professor.
d) No final da aula, todo o material utilizado deverá ser reposto no local a que
pertence, depois de ser limpo;
e) Antes de qualquer interrupção prolongada das aulas, nomeadamente nos
finais de período e particularmente no final do ano letivo, as máquinas deverão ser
meticulosamente limpas e oleadas, se necessário, e os instrumentos de corte e de
medição, bem como as diversas ferramentas, devidamente acondicionados,
permitindo, assim, uma melhor conservação de todo o equipamento.
1.3 – Oficina de Mecânica
a) No computador só deverá ser instalado o software estritamente necessário
ao cumprimento dos programas e sempre por intermédio dos professores
responsáveis,
b) Não é permitida a instalação / remoção de software por parte dos alunos,
c) Para proteger o computador de vírus informáticos, é aconselhável utilizar
um programa antivírus;
d) Os trabalhos dos alunos deverão ser guardados em d i s p o s i t i v o s
d e a r m a z e n a m e n t o U S B o u disquetes;
e) Tendo em conta a sensibilidade, especificidade e periculosidade destas
salas de mecânica, nunca deverão ser utilizadas, sem a presença dos professores das
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áreas específicas.
Artigo 283.º
Pavilhão gimnodesportivo
1 – A gestão, administração e manutenção do pavilhão gimnodesportivo é da
responsabilidade de uma comissão constituída por dois representantes da autarquia e
um representante do agrupamento, tendo em atenção o protocolo estabelecido entre o
responsável regional da tutela e a Câmara Municipal de Celorico da Beira.
2 – Das nove horas às dezoito horas, a responsabilidade pelo seu funcionamento é,
cumulativamente, do coordenador do grupo disciplinar de Educação Física e do diretor
de instalações para o efeito nomeado.
Artigo 284.º
Bufete
1 – Tem como objetivo fornecer alimentos e bebidas aos membros da comunidade
escolar.
2 – O horário de funcionamento é das oito horas e quarenta e cinco minutos às
dezasseis horas e cinquenta minutos e será afixado no início de cada ano letivo.
3 – Os preços atualizados dos produtos devem estar afixados em local visível.
4 – Têm acesso ao bufete professores, alunos e funcionários, bem como visitas ou
outras pessoas em serviço no agrupamento.
5 – A aquisição de produtos faz-se mediante a utilização do cartão ou, quando a
plataforma do GIAE não estiver operacional, com a entrega, ao funcionário, da
respetiva senha adquirida no local, não sendo permitida a entrega de dinheiro.
6 – Ao responsável pelo bufete, compete :
a) Garantir que os produtos em armazém ou expostos se encontrem em bom
estado de conservação;
b) Devolver ou inutilizar, informando o diretor, os produtos que não se apresentam
em condições de serem consumidos;
c) Manter um stock pequeno de produtos e garantir que não esgote em condições
normais;
d) Inventariar as necessidades em termos de aquisição, reparação ou conservação
de equipamentos;
e) Manter os inventários dos consumíveis atualizados.
7 – Quem, propositadamente ou por negligência, danificar materiais ou equipamentos
do bufete, ficará obrigado a suportar os prejuízos causados.
8 – Todos devem esforçar-se por manter este espaço em perfeitas condições de
higiene e asseio.
9 – Aquele que não respeitar a norma anterior poderá incorrer em medidas
disciplinares corretivas ou disciplinares sancionatórias, nomeadamente através da
colaboração na limpeza.
10 – O acesso ao balcão deve ser feito com educação e civismo, respeitando a ordem
de chegada.
11 – Os utentes, após terem sido servidos, devem afastar-se do balcão, a fim de dar
lugar a outros.
12 – Nestes espaços, deverão ser respeitadas as mais elementares regras de higiene,
quer por parte dos utentes, quer por parte dos seus funcionários.
Artigo 285.º
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Refeitório
1 – O objetivo é fornecer refeições a custos controlados aos membros da comunidade
escolar, alunos, funcionários e professores, devendo verificar-se as seguintes normas:
a) Facultar à população escolar uma alimentação racional e bem confecionada;
b) Afixar ementas com a antecedência de uma semana em locais de fácil acesso à
população escolar, nomeadamente na porta de acesso ao refeitório e junto do local de
aquisição das senhas;
c) As senhas para a refeição devem ser adquiridas, mediante a utilização do
cartão, na papelaria ou no quiosque multimédia do GIAE situado no átrio do pavilhão
número quatro, no dia anterior ou, no próprio dia, até às dez horas, sendo, neste caso,
acrescidas da respetiva multa;
d) Da ementa devem constar refeições equilibradas, completas e não repetidas
nessa semana;
e) Os utentes devem respeitar a sua ordem na fila, usando de deferência em
relação a alunos com dificuldades motoras ou a qualquer elemento da comunidade
educativa com a devida autorização;
f) As refeições serão servidas entre as doze e as catorze horas de cada dia.
g) Os utentes deverão observar as mais elementares normas de higiene,
nomeadamente, tendo o cuidado de lavar as mãos;
h) Todos os utilizadores devem repor, no final de cada refeição, o respetivo
tabuleiro no local reservado para o efeito;
i) Os utilizadores devem ter, igualmente, o cuidado de selecionar os resíduos da
refeição nos recipientes adequados se os houver;
j) Os utentes deverão ter o cuidado de se apresentarem e comportarem de forma
adequada.
2 – O horário de funcionamento está exposto na entrada principal do refeitório.
3 – O acesso às refeições faz-se mediante a passagem do cartão no sensor presente
no refeitório da escola sede, acto que permitirá à assistente operacional aí destacada
confirmar se o aluno adquiriu ou não a senha de almoço na papelaria da escola sede
ou no quiosque multimédia.
4 – O preço da senha é determinado por lei, não sendo permitida a entrega de
qualquer importância em dinheiro.
5 – Podem utilizar o refeitório os professores, funcionários e alunos do agrupamento,
ou elementos exteriores à comunidade educativa, desde que devidamente autorizados
para o efeito pelo diretor.
6 – Por razões de saúde devidamente comprovadas, e a pedido do interessado, pode
ser confecionada uma refeição de dieta que, no entanto, não deve ultrapassar o custo
da refeição normal.
7 – Ao responsável pelo refeitório, compete:
a) Garantir que os produtos em armazém e utilizados na confecção das refeições
estejam em bom estado de conservação;
b) Devolver ou inutilizar, informando o diretor, os produtos que não se apresentem
em condições de serem consumidos;
c) Requisitar os produtos necessários ao funcionamento do seu setor;
d) Manter um stock pequeno de produtos e garantir que não se esgote em
condições normais;
e) Inventariar necessidades em termos de aquisição, reparação ou conservação
dos equipamentos;
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f) Entregar diariamente nos serviços administrativos um documento que discrimine
a composição da refeição desse dia, o número de refeições servidas e o custo médio
de cada refeição;
g) Manter o inventário atualizado, tanto dos produtos consumíveis como dos
equipamentos a seu cargo.
8 – O diretor pode autorizar, pontualmente, outras pessoas a utilizar o refeitório por
razões que o justifiquem.
9 – É dever de todos os utentes o cumprimento das mais elementares regras de
higiene, asseio, civismo e respeito, quer no que se refere às instalações, quer no que
se refere ao equipamento utilizado:
a) Aguardar a vez de atendimento;
b) Utilizar os espaços vagos, deixando-os limpos e aptos a serem utilizados por
outros;
c) Não atirar para o chão os resíduos dos bens utilizados;
d) Devolver os utensílios usados, entregando-os em local próprio;
e) Não falar alto de forma a perturbar o ambiente geral;
f) Não proceder ao lançamento de objetos.
10 – Quem, propositadamente ou por negligência, danificar materiais ou equipamentos
do refeitório, ficará obrigado a suportar os prejuízos causados.
11 – Quem tiver atitudes incorrectas no refeitório poderá ser impedido de usar estes
serviços, durante um período a determinar, consoante a gravidade da ocorrência ou
incorrer em medidas educativas disciplinares, nomeadamente através da colaboração
na limpeza da sala de refeições.
Artigo 286.º
Papelaria
1 – Tem por finalidade a disponibilização de produtos a custos controlados, devendo
ser apetrechada com os materiais mínimos necessários e considerados úteis às
atividades escolares, quer do discente quer do docente.
2 – O horário de funcionamento, bem como os preços praticados serão estabelecidos
no início de cada letivo e devem estar expostos em local visível junto às instalações.
3 – O preço dos produtos praticado não deve ter como objetivo a obtenção de lucro,
mas apenas garantir a cobertura de eventuais perdas e danos.
4 – O tipo de material a vender será definido pelo responsável do SASE, tendo em
conta o parecer dos subcoordenadores de disciplina.
5 – Os utentes serão atendidos por ordem de chegada.
6 – Na papelaria, funcionará também a venda de senhas para o refeitório.
Artigo 287.º
Portaria
1 – Na portaria, funciona o serviço de telefone / PBX, assegurado por um assistente
operacional, que terá igualmente a seu cargo a vigilância da entrada e saída dos
alunos do recinto escolar pela portaria principal da escola sede.
2 – A entrada e saída dos membros da comunidade educativa e outros implica a
identificação prévia junto deste serviço.
3 – O horário de funcionamento da portaria é o mesmo da escola sede.
4 – O telefone público deve ser utilizado com educação e civismo, respeitando a ordem
de chegada, não sendo permitida a permanência aos alunos que não pretendam
utilizá-lo.
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Artigo 288.º
Salas normais e específicas
1 – As salas de aula, de informática, laboratórios e oficinas devem ser mantidas limpas
e os docentes devem exigir o maior cuidado, disciplina e civismo aos alunos.
2 – O delegado de turma deve verificar se o equipamento da sala não foi danificado e,
perante qualquer deterioração, deverá informar o respetivo professor que terá de agir
em conformidade.
3 – Não é permitida a ligação e a utilização de equipamentos de telecomunicação,
designadamente telemóveis e outros equipamentos tecnológicos, durante os tempos
letivos.
Artigo 289.º
Espaços de recreio e átrios
1 – A escola sede possui locais e espaços destinados a atividades desportivas,
culturais, lúdicas e recreativas.
2 – Os alunos deverão, nesses espaços, comportar-se com urbanidade e civismo,
manifestando respeito entre si.
3 – Durante os tempos letivos, não deverão perturbar o bom funcionamento das
atividades.
4 – Não é permitido circular com veículos nos arruamentos do edifício, salvo os
indispensáveis ao abastecimento de víveres e material necessário ao funcionamento
da escola.
5 – Em situações excecionais, o diretor poderá autorizar o estacionamento de viaturas
no seu interior.
6 – Os jardins e espaços verdes deverão ser devidamente preservados.
Artigo 290.º
Instalações Sanitárias
1 – Devem ser mantidas nas devidas condições de higiene.
2 – É expressamente proibido lançar objetos ou alimentos nas sanitas.
3 – Nas instalações sanitárias são interditas aos alunos atividades lúdicas que violem a
privacidade e o respeito a que todos têm direito.
PARTE VII – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 291.º
Acesso e circulação no recinto escolar
1 – Os membros da comunidade escolar devem fazer-se acompanhar do respetivo
cartão GIAE.
2 – Aos visitantes será entregue um cartão que indique essa qualidade, por troca com
um documento identificativo, que não o bilhete de identidade, que será restituído à
saída.
2.1 – A cada visitante será entregue um impresso onde se inscreve o serviço a
que se vai dirigir e que será rubricado pelo funcionário respetivo.
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2.2 – Na saída, deverão entregar o cartão identificativo de visitante e o impresso
devidamente assinado.
3 – Não é permitido o acesso a pessoas que não possam cumprir o acima determinado
ou que, pelo seu porte ou conduta, se presuma irão perturbar o funcionamento da
escola.
4 – Qualquer pessoa terá acesso à escola, desde que devidamente identificada e
autorizada pelo diretor do agrupamento.
5 – Não é permitida a entrada a quaisquer viaturas nos recintos escolares, para
cargas e descargas, que, pela sua natureza, não possam ser efetuadas de outro
modo.
6 – Compete ao responsável pela portaria zelar para que sejam cumpridas estas
determinações.
Artigo 292.º
Apoio às salas de aula e áreas de circulação e recreio
1 – O apoio às salas de aula e áreas de circulação e recreio é efetuado pelo pessoal
não docente, a quem compete:
a) Exercer vigilância sobre os alunos não ocupados em atividades escolares,
evitando que:
I – Perturbem o normal funcionamento das aulas;
II – Danifiquem instalações, árvores, arbustos, plantas ou bens;
III – Pratiquem brincadeiras ou jogos que ponham a sua integridade física ou a
dos outros em perigo.
b) Providenciar no sentido de, antes de cada aula, a sala estar dotada de giz,
apagador e material escolar previamente requisitado pelo professor;
c) Zelar pela limpeza e conservação das instalações e espaços a seu cargo;
d) Manter atualizado o inventário dos equipamentos e materiais a seu cargo;
e) Comunicar, ao seu superior hierárquico, qualquer anomalia verificada;
f) Divulgar pelas salas, de preferência no início e no fim da aula, as informações ou
ordens de serviço emanadas do diretor;
g) Prestar, com prioridade, toda a ajuda a alunos indispostos ou docentes,
providenciando para que tenham a devida assistência médica.
Artigo 293.º
Atendimento dos encarregados de educação
1 – O atendimento dos encarregados de educação é feito nas salas de direção de
turma.
2 – Compete ao diretor de turma comunicar, no início de cada ano letivo, ao
encarregado de educação, a hora semanal em que está disponível para receber os
pais / encarregados de educação.
3 – Para cumprir tal formalidade, poderá o diretor de turma, nos 2.º e 3.º CEB, servirse da caderneta do aluno.
Artigo 294.º
Aulas no exterior do recinto escolar
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1 – As aulas a ministrar no exterior do recinto escolar carecem de participação prévia e
por escrito ao diretor, referindo os motivos que as justificam, desde que se limitem à
área circundante da escola e a qual não ofereça condições que possam pôr em perigo
a integridade física dos alunos.
2 – As aulas a ministrar em locais afastados da escola implicam também e sempre a
autorização escrita dos encarregados de educação, para além de um seguro, quando
a deslocação exija transporte.
3 – As aulas no exterior só serão concretizadas se o número de participantes for no
mínimo de setenta e cinco por cento do número total de alunos da turma.
4 – Quando uma aula a ministrar no exterior do recinto escolar implique anulação ou
perturbação de aulas de outras disciplinas, ou grupos / turma previstos para as horas
imediatas, para aquele dia ou seguintes, é necessária a inclusão, no plano de
atividades, a devida programação, a comunicação com devida antecedência ao diretor
e o relatório final de atividade.
5 – Os alunos não autorizados a participar serão sujeitos a atividades específicas, na
escola, com idêntico significado pedagógico.
Artigo 295.º
Calendário escolar
O calendário escolar configurado para o agrupamento respeita a legislação
publicada para o ano letivo, deve constar do ‘mapa de vida do agrupamento’ e ser
dado a conhecer à comunidade educativa.
Artigo 296.º
Comunicação entre docentes
1 – O contacto pessoal entre os docentes deve ser uma prioridade, conducente a um
bom ambiente de trabalho, visando o sucesso escolar e educativo dos discentes.
2 – Quando não é possível o contacto pessoal, a troca de documentos de trabalho
deve ser operacionalizada de forma prática e correta ou mediante a entrega ao
assistente operacional do pavilhão 3.
3 – A comunicação entre docentes do conselho de turma e o respetivo diretor de turma
poderá ser operacionalizada através do móvel situado numa das salas dos diretores de
turma.
Artigo 297.º
Divulgação e comunicação aos encarregados de educação
1 – As pautas com os resultados da avaliação sumativa interna dos alunos do
agrupamento serão afixadas nas vitrinas dos pavilhões nos dois primeiros dias úteis
após a conclusão do processo de realização das reuniões dos conselhos de turma.
2 – O resultado da avaliação sumativa interna será comunicado pelo diretor de turma
aos encarregados de educação no final daquele período ou no início do período letivo
seguinte.
3 – Caso o encarregado de educação não compareça, o diretor de turma, logo que
possível, envidará esforços necessários para confirmar que o encarregado de
educação tomou conhecimento dos resultados do seu educando.
4 – O diretor de turma deverá convocar, por carta registada com aviso de receção, os
pais / encarregados de educação dos alunos propostos, no final do período, para o
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plano de acompanhamento pedagógico e que não tenham estado presentes na
reunião de entrega de avaliação.
5 – As pautas com os resultados da avaliação sumativa externa dos alunos do
agrupamento serão afixadas nas vitrinas dos pavilhões nas datas previstas na
legislação específica relativa às provas de exame nacional produzida anualmente.
Artigo 298.º
Espaços escolares
1 – As salas e espaços da escola sede devem ser criteriosamente distribuídos, em
função de:
a) Atividades curriculares;
b) Área escolar;
c) Sala de professores;
d) Sala de funcionários;
e) Sala de associação de pais;
f) Biblioteca;
g) Ludoteca;
h) Sala polivalente;
i) Clubes;
j) Papelaria;
k) Bufete;
l) Refeitório;
m) Ludoteca;
n) Serviços de psicologia;
o) Sala de audiovisuais.
2 – Todos os espaços devem estar identificados.
3 – Compete ao diretor criar ou alterar espaços e informar o conselho pedagógico.
4 – A distribuição de espaços deve ser feita no final do ano letivo, tendo em conta os
projetos de atividades a desenvolver no ano seguinte.
Artigo 299.º
Horários
1 – O horário letivo dos professores e alunos deve situar-se obrigatoriamente dentro
dos limites do horário letivo do agrupamento.
2 – Aos professores é permitido uma tolerância de dez minutos na primeira aula do
primeiro turno, prevenindo eventuais e não sistemáticos atrasos. Nas restantes aulas,
a tolerância é de cinco minutos;
3 – Findo o período de tolerância, o professor é considerado em falta.
Artigo 300.º
Inventários
1 – Todos os departamentos, grupos disciplinares e clubes terão de elaborar, manter
atualizados e arquivar os inventários dos bens duradouros a seu cargo.
2 – Considera-se bem duradouro aquele que, se presume, irá ter uma duração
superior a um ano.
3 – A elaboração dos inventários faz-se em impresso próprio, fornecido pela escola,
onde conste:
a) Número de inventário correspondente a cada bem;
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b) Designação do bem;
c) Quantidades;
d) Estado (bom / mau);
e) Data de aquisição.
4 – No final de cada ano letivo, é entregue, ao diretor, um exemplar atualizado do
inventário de cada departamento, grupo disciplinar e clube, com as anotações que se
julguem pertinentes, nomeadamente, no que se refere à substituição ou reparação dos
equipamentos avariados.
Artigo 301.º
Reuniões
1 – A divulgação das reuniões é feita através de convocatória afixada em expositores,
de fácil acesso e visibilidade para os destinatários.
2 – A convocatória deve conter:
a) Em cabeçalho, o logótipo governamental e o do agrupamento;
a) Identificação de quem convoca;
b) Suporte legal para a sua realização;
c) Destinatários;
d) Local, data e hora da reunião;
e) Assuntos a tratar, devidamente especificados;
f) Assinatura de quem convoca;
g) Visto do competente órgão de gestão.
3 – Para as reuniões ordinárias, as convocatórias devem afixar-se com pelo menos
dois dias de antecedência.
4 – Para as reuniões de avaliação, a calendarização deve ser divulgada com cinco
dias de antecedência.
5 – Não é permitida a realização de reuniões ordinárias com prejuízo das atividades
letivas.
6 – As convocatórias das reuniões extraordinárias que, pela urgência, não possam
respeitar o estipulado para as reuniões ordinárias, deverão ser feitas individualmente
de forma a assegurar a tomada de conhecimento por parte de todos os elementos.
7 – A reunião extraordinária apenas poderá tratar, em ordem de trabalhos, um único
ponto.
8 – No caso de se verificar a marcação de várias reuniões para o mesmo dia, a sua
calendarização deve estipular, no mínimo, uma hora e trinta minutos para cada
reunião.
9 – Se o período supramencionado for insuficiente para o tratamento dos assuntos,
marcar-se-á nova reunião.
10 – De cada reunião lavrar-se-á ata em suporte informático, imprimir-se-á em papel
um exemplar que será entregue ao diretor, depois de rubricado pelo presidente da
reunião e pelo secretário.
11 – Uma vez lida a ata pelo diretor ou por quem o substitua, e caso não haja
necessidade de proceder a qualquer correção, far-se-á uma fotocópia da mesma ata
que, posteriormente, será entregue ao presidente da reunião.
12 – As atas não poderão ser divulgadas, em nenhum suporte, fora do recinto escolar.
Artigo 302.º
Saída do recinto escolar
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1 – Aos alunos não é permitida a saída do recinto escolar, salvo com autorização
escrita do encarregado de educação.
2 – Caso pretendam sair do recinto escolar, antecipadamente, terão de mostrar o
cartão que comprove a autorização dada pelo encarregado de educação, ao
funcionário da portaria.
3 – O diretor de turma arquivará fotocópia da autorização no respetivo dossiê.
Artigo 303.º
Cedência das instalações à comunidade escolar e local
1 – Só podem ser cedidas instalações que não ponham em causa o normal
funcionamento das atividades curriculares, extracurriculares, outras programadas ou
em prática, e que não limitem o acesso e circulação dos professores, alunos e
funcionários, durante o seu horário habitual.
2 – A cedência de instalações deve obedecer rigorosamente a princípios pluralistas.
3 – Compete ao diretor autorizar a cedência de instalações.
4 – Os interessados devem solicitar, por escrito, a cedência das instalações, com a
antecedência mínima de seis dias.
5 – Prioridade na ocupação das instalações:
a) Comunidade escolar;
b) Associação de pais e encarregados de educação;
c) Comunidade local.
6 – A prioridade pode ser, pontualmente, alterada, depois de ponderada a importância
da reunião, encontro, atividade, o seu interesse para a comunidade escolar ou local e
número de participantes.
7 – Compete ao diretor decidir sobre a alteração pontual da prioridade.
8 – O funcionário do agrupamento responsável pela abertura, vigilância, conservação
e encerramento das instalações apenas assumirá esse serviço fora do seu horário
laboral, se for abonado pelo serviço prestado e não competirá ao agrupamento abonálo pelas horas prestadas nesses períodos.
9 – Depois de devidamente autorizada a cedência das instalações entre o
agrupamento e a entidade solicitadora, será estabelecido um protocolo que inclua,
nomeadamente:
a) A responsabilidade dos utilizadores pela conservação das instalações e
equipamentos usados;
b) A verba devida ao agrupamento e forma de pagamento ou contrapartidas,
nomeadamente, importâncias recebidas das quais será passado recibo;
c) No caso de necessidade das instalações cedidas para concretização da sua
atividade, o agrupamento pode denunciar, com um prazo mínimo de quarenta e oito
horas, o acordo celebrado.
10 – Compete ao diretor estabelecer protocolos com entidades, prevendo outras
formas de retribuição.
11 – O funcionário, no dia imediato à sessão, caso verifique alguma anomalia ou
alteração nos equipamentos, entregará, ao diretor, o documento, assinalando as
anomalias.
Artigo 304.º
Cacifos
1 – Os cacifos destinam-se aos alunos e são requisitados por ano letivo, cessando a
trinta e um de agosto.
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2 – Cada cacifo será utilizado por um máximo de três alunos, cujos nomes terão de
constar numa ficha de registo no gabinete do diretor, ficando um deles responsável.
3 – A requisição far-se-á mediante o pagamento de uma caução de cinco euros por
chave, que será devolvida no final do ano letivo, aquando da sua entrega e da
verificação do estado dos cacifos.
4 – As chaves são numeradas e não são permitidas duplicações por parte dos alunos,
e em caso da sua perda, terá de ser solicitada outra no órgão de gestão, pagando o
valor correspondente.
5 – Os cacifos serão distribuídos equitativamente por todas as turmas existentes, após
inscrição efetuada junto do respetivo diretor de turma.
6 – A distribuição dos cacifos far-se-á pela seguinte ordem de prioridades: grupos de
três, de dois e só depois individuais.
7 – Caso a procura exceda a oferta por parte dos alunos de uma turma, os cacifos
serão sorteados pelo diretor, na presença do respetivo diretor de turma.
8 – Os alunos que forem apanhados a danificar os armários ficarão obrigados a cobrir
os prejuízos causados, mediante a reposição do material na íntegra ou do valor
atualizado do mesmo ou de sua reparação, em caso desta ser possível.
9 – A escola sede não se responsabiliza por qualquer assalto, arrombamento,
desaparecimento de material, pelo que se aconselha os alunos a não deixarem
material nos cacifos de um dia para o outro.
10 – Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor.
Secção I - Atividades de Animação e de Apoio à Família
Artigo 305.º
Objetivo
A presente secção estabelece o quadro de competências atribuídas aos
diversos intervenientes, bem como as regras de funcionamento das AAAF, a serem
observadas pelos Jardins de Infância deste agrupamento e que dispõem deste serviço.
Artigo 306.º
Definição de competências do agrupamento
1 – Sem prejuízo do artigo 23.º deste regulamento, são competências do
agrupamento:
a) Organizar os processos individuais dos alunos que se inscrevam nas AAAF,
integrando-os nos diferentes escalões de comparticipação, de acordo com a legislação
vigente;
b) Distribuir e gerir os horários dos assistentes operacionais e encarregado da
animação socioeducativa;
c) Organizar e assegurar o serviço de almoço e o serviço de lanches.
Artigo 307.º
Definição dos domínios de colaboração da Câmara Municipal de Celorico da
Beira
1 – Constituem atribuições da Câmara Municipal:
a) A contratação dos assistentes operacionais e encarregado da animação
socioeducativa.
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b) O equipamento e manutenção dos espaços destinados ao serviço de
refeições e ao desenvolvimento de atividades de animação socioeducativas.
c) O pagamento das refeições no quadro da ação social escolar relativamente
ao pré-escolar e ao 1.º CEB.
d) O pagamento de materiais diversos de higiene e limpeza e outros
consumíveis relativamente ao pré-escolar e ao 1.º CEB.
Artigo 308.º
Coordenação da componente socioeducativa
Cabe ao coordenador pedagógico / educador do jardim de infância a
organização e coordenação das atividades a desenvolver nesta componente, não
descurando a sua articulação, sempre que possível, com a componente curricular.
Artigo 309.º
Competências do coordenador pedagógico / educador do jardim de infância
1 – Cabe ao educador, envolver neste processo os animadores, o pessoal não
docente, nomeadamente os assistentes operacionais, pais e autarquia, aceitando
sugestões e orientações sobre os modos de organização dos grupos, dos espaços,
dos materiais, das atividades a realizar.
2 – As decisões tomadas relativas ao ponto anterior serão contempladas no projeto
curricular de agrupamento.
3 – Compete ao educador do jardim de infância, em articulação com a autarquia e
diretor, encontrar o espaço adequado dentro ou fora do estabelecimento, para
desenvolvimento das AAAF.
Artigo 310.º
Critérios de admissão
1 – A admissão de crianças nas AAAF passa pela verificação dos seguintes requisitos:
a) Necessidade comprovada pelos pais por ocupação profissional a tempo inteiro;
b) Inexistência de familiares próximos ou outras redes de apoio familiar disponíveis
para o acolhimento da criança;
c) Situações de carência económica e social identificadas nas famílias.
Artigo 311.º
Horário
O horário de funcionamento das AAAF será acordado entre o educador e os
pais e encarregados de educação, e terá em conta as necessidades manifestadas por
estes, competindo ao conselho pedagógico, a sua homologação.
Artigo 312.º
Dinamização das atividades
1 – O desenvolvimento das AAAF será assegurado por pessoal recrutado para o
efeito, preferencialmente por um animador, coadjuvado por assistentes operacionais
ou tarefeiras em número que será determinado em função da quantidade de salas e de
utentes a usufruírem deste serviço.
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2 – O recrutamento deste pessoal é da responsabilidade da autarquia, devendo esta
dar prioridade à articulação com os órgãos de gestão do agrupamento.
3 – Ao candidato selecionado, deverá ser proporcionado um tempo de experiência e
preparação, de duas semanas a um mês, no jardim de infância onde exercerá funções,
sob supervisão do educador.
4 – O pessoal contratado pela Câmara Municipal fica sujeito às regras estabelecidas
pelo órgão de gestão.
Artigo 313.º
Funcionamento
1 – A ausência por falta do educador, motivada por situações previstas na lei, não
determina o encerramento do jardim de infância.
2 – Sempre que existam recursos humanos disponíveis, o educador é substituído por
outro, de modo a assegurar a realização das atividades.
3 – Na impossibilidade de aplicar o disposto no ponto anterior, prevalecerá, nos
estabelecimentos com duas ou mais salas, a lógica de estabelecimento, pelo que
deverá ser garantida a distribuição das crianças pelas salas disponíveis, ou por outro
espaço julgado conveniente, e ouvidas as educadoras ou a coordenadora do
estabelecimento.
4 – Nos períodos de interrupção letiva, as crianças ficam integradas nas AAAF,
sempre que tal seja viável, ou ficam a cargo das assistentes operacionais, nos casos
em que não exista outra possibilidade.
Artigo 314.º
Funções complementares dos assistentes operacionais
1 – Todo o pessoal dos jardins de infância deve cooperar para satisfazer o bem-estar
das crianças.
2 – Esta colaboração não deve, em situação alguma, ocorrer com prejuízo dos deveres
específicos relacionados com a função que exercem na componente letiva.
3 – Cabe ao assistente operacional cooperar com o educador na organização e gestão
destes tempos, zelando pelos superiores interesses dos discentes.
PARTE VIII - GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 315.º
Princípios gerais
1 – Sem prejuízo do quadro legislativo em vigor, a gestão financeira do agrupamento
respeita as regras do orçamento por atividades e orienta-se por instrumentos de
previsão económica, designadamente:
a) Plano financeiro anual;
b) Orçamento privativo.
2 – Os instrumentos de previsão económica previstos no número anterior são
elaborados anualmente pelo diretor, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral.
3 – Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativos a receitas próprias,
transitarão para o exercício seguinte, sem prejuízo da apresentação pelo diretor de
justificação da não utilização das verbas aprovadas.
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4 – Para efeitos do número anterior, consideram-se receitas próprias do agrupamento:
a) propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário, referentes à prática de
atos administrativos;
b) receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
c) outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, doação, subsídios, subvenções,
comparticipações, heranças e legados.
Artigo 316.º
Dotações orçamentais
1 – As dotações para funcionamento do agrupamento serão distribuídas globalmente
nas rubricas “Outras despesas correntes diversas” e “Outras despesas de capital
diversas”.
2 – O decreto de execução orçamental regulará a forma de concretização do disposto
nos números anteriores, designadamente quanto ao processo de creditar à ordem do
agrupamento as verbas que lhes sejam afetadas e ao ritmo e aplicação às mesmas do
processo de globalização das dotações para o funcionamento, nos termos do número
um do presente artigo.
CAPÍTULO I
Contrato de Autonomia
Artigo 317.º
Desenvolvimento da autonomia
1 – A autonomia do agrupamento desenvolve-se e aprofunda-se com base na sua
iniciativa e segundo um processo ao longo do qual lhe podem ser reconhecidos
diferentes níveis de competência e de responsabilidade, de acordo com a capacidade
demonstrada para assegurar o respetivo exercício.
2 – Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir são objeto de
negociação entre o agrupamento, o Ministério da Educação e a Câmara Municipal,
mediante a participação dos conselhos municipais de educação, podendo conduzir à
celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.
3 – A celebração de contratos de autonomia persegue objetivos de equidade,
qualidade, eficácia e eficiência.
Artigo 318.º
Contrato de autonomia
1 – Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre o agrupamento, o
Ministério da Educação, a Câmara Municipal e, eventualmente, outros parceiros da
comunidade interessados, através do qual se definem objetivos e se fixam as
condições que viabilizam o desenvolvimento do projeto educativo apresentado pelo
órgão de administração e gestão do agrupamento.
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2 – Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos
de autonomia:
a) Subordinação da autonomia aos objetivos do serviço público de educação e à
qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos;
b) Compromisso do Estado através da administração educativa e dos órgãos de
administração e gestão do agrupamento de escolas na execução do projeto educativo
e respetivos planos de atividades;
c) Responsabilização dos órgãos de administração e gestão do agrupamento de
escolas, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos de avaliação e
acompanhamento do desempenho que permitam aferir a qualidade do serviço público
de educação;
d) Adequação dos recursos atribuídos às condições específicas do agrupamento e
ao projeto que pretende desenvolver;
e) Garantia da equidade do serviço prestado e do respeito pela a coerência do
sistema educativo.
3 – Constituem requisitos para a apresentação de propostas de contratos de
autonomia:
a) Estarem constituídos e em funcionamento os órgãos de administração e gestão,
de acordo com o regime definido no presente diploma;
b) Estar concluído o procedimento de avaliação externa nos termos da lei e demais
normas regulamentares aplicáveis.
Artigo 319.º
Atribuição de competências
1 – O desenvolvimento da autonomia processa-se pela atribuição de competências
nos seguintes domínios:
a) Gestão flexível do currículo, com possibilidade de inclusão de componentes
regionais e locais, respeitando os núcleos essenciais definidos a nível nacional;
b) Gestão de um crédito global de horas de serviço docente, incluindo a
componente letiva, não-letiva, o exercício de cargos de administração, gestão e
orientação educativa e ainda o desenvolvimento de projetos de ação e inovação;
c) Adoção de normas próprias sobre horários, tempos letivos, constituição de
turmas ou grupos de alunos e ocupação de espaços;
d) Recrutamento e seleção do pessoal docente e não docente, nos termos da
legislação aplicável;
e) Extensão das áreas que integram os serviços técnicos e técnico-pedagógicos e
suas formas de organização;
f) Gestão e execução do orçamento, através de uma afectação global de meios;
g) Possibilidade de auto-financiamento e gestão de receitas que lhe estão
consignadas;
h) Aquisição de bens e serviços e execução de obras, dentro de limites a definir no
contrato;
i) Associação com outras escolas ou agrupamentos de escolas e estabelecimento
de parcerias com organizações e serviços locais.
2 – A extensão das competências a transferir depende do resultado da negociação
referida no número dois do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, tendo por base a proposta
apresentada pelo agrupamento de escolas e a avaliação realizada pela administração
educativa sobre a capacidade do agrupamento de escolas para o seu exercício.
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3 – Na renovação dos contratos de autonomia, para além do previsto no número
anterior, deve avaliar-se, o grau de cumprimento de:
a) Objetivos constantes do projeto educativo;
b) Planos de atividades e dos objetivos do contrato.
4 – Na sequência de avaliação externa ou de ação inspetiva que comprovem o
incumprimento do contrato de autonomia ou manifesto prejuízo para o serviço público,
pode, por despacho fundamentado do membro do governo responsável pela área da
educação, determinar-se a suspensão, total ou parcial, desse contrato ou ainda a sua
anulação, com a consequente reversão para a administração educativa de parte ou da
totalidade das competências atribuídas.
Artigo 320.º
Procedimentos
Os demais procedimentos relativos à celebração, acompanhamento, avaliação
e fiscalização dos contratos de autonomia são estabelecidos por portaria do membro
do governo responsável pela área da educação, ouvido o conselho de escolas.
PARTE IX - AVALIAÇÃO
Artigo 321.º
Gestão do currículo
A autonomia pedagógica do agrupamento exerce-se através de competências
próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente
da gestão de currículos, programas e atividades educativas, da avaliação, da
orientação e acompanhamento dos alunos, da gestão de espaços e tempos escolares
e da formação e gestão do pessoal docente.
Artigo 322.º
Gestão de currículos, programas e atividades educativas
1 – No domínio da gestão de currículos, dos programas e das atividades educativas,
compete ao agrupamento:
a) Coordenar e gerir a implementação dos planos curriculares e programas
definidos a nível nacional, no respeito pelas normas orientadoras estabelecidas e
mediante seleção de modelos pedagógicos, métodos de ensino e de avaliação,
materiais de ensino-aprendizagem e manuais escolares coerentes com o projeto
educativo do agrupamento e adequados à variedade dos interesses e capacidades
dos alunos;
b) Participar, em conjunto com outras escolas / agrupamentos, na determinação de
componentes curriculares regionais e locais que traduzem a inserção do agrupamento
no meio e elaborar um plano integrado de distribuição de tais componentes pelas
diferentes escolas, de acordo com as características próprias de cada uma;
c) Organizar atividades de complemento curricular e de ocupação de tempos
livres, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos do agrupamento;
d) Planificar e gerir formas de complemento pedagógico e de compensação
educativa, no que respeita à diversificação de currículos e programas, bem como à
organização de grupos de alunos e individualização do ensino;
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e) Estabelecer protocolos com entidades exteriores ao agrupamento para a
concretização de componentes curriculares específicas, designadamente as de
carácter vocacional ou profissionalizante;
f) Conceber e implementar experiências e inovações pedagógicas próprias, sem
prejuízo de orientações genéricas definidas pelos serviços competentes do Ministério
da Educação.
Artigo 323.º
Avaliação das aprendizagens
1 – No domínio da avaliação das aprendizagens, compete ao agrupamento:
a) Estabelecer requisitos mínimos de aprendizagem que não impeçam a
progressão do aluno e a sua transição de ano escolar;
b) Proceder à aferição dos critérios de avaliação dos alunos, garantindo a sua
coerência e equidade;
c) Desenvolver métodos específicos de avaliação dos alunos, sem prejuízo da
aplicação dos normativos gerais;
d) Apreciar e decidir sobre reclamações de encarregados de educação relativas
ao processo de avaliação dos seus educandos;
e) Organizar e coordenar as provas de avaliação final e exames a cargo do
agrupamento.
Artigo 324.º
Avaliação em geral
1 – A avaliação incide particularmente sobre os alunos, pessoal docente e pessoal não
docente de acordo com o estabelecido na legislação em vigor e deverá apresentar
uma dimensão pedagógica e formativa.
2 – Qualquer pessoa, órgão, serviço e dependência está sujeito a ser avaliado e a ter
de prestar contas do trabalho desenvolvido, em tempo oportuno.
3 – Todas as pessoas, órgãos, serviços e dependências têm o dever de proceder à
sua própria autoavaliação, procurando deste modo, suprimir eventuais falhas e
melhorar a qualidade do serviço prestado.
4 – O diretor pode, a qualquer momento, solicitar relatórios, proceder a auditorias ou
mandar realizar sindicâncias de forma a ser capaz de realizar uma avaliação adequada
da pessoa, órgão, serviço ou dependência, e poder também responder a solicitações
dos diversos departamentos do Ministério da Educação.
5 – O agrupamento deverá proceder à sua avaliação interna conforme o estabelecido
na respetiva legislação.
Secção I – Avaliação do Desempenho dos Docentes
Artigo 325.º
Avaliação do pessoal docente - enquadramento legal
A avaliação de desempenho do pessoal docente faz-se de acordo com o
estabelecido no decreto regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Artigo 326.º
Secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico
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A secção de avaliação de desempenho docente do conselho pedagógico
funcionará nos moldes previstos no artigo 12.º do decreto regulamentar referenciado
no artigo anterior.
Artigo 327.º
Composição
1 – Integram a secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico:
a) O diretor, que preside;
b) Quatro docentes eleitos de entre os membros do conselho pedagógico.
2 – Qualquer dos membros referidos na alínea b) do ponto um do presente artigo que
exerça também funções de avaliador, não poderá intervir na emissão do parecer
daquele órgão sobre a proposta de avaliação ou a apreciação da reclamação relativa a
docente por si avaliado.
Artigo 328.º
Competências
1 – À secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico cabe:
a) Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo em consideração,
designadamente, o projectivo educativo do agrupamento de escolas e o serviço
distribuído ao docente;
b) Calendarizar os procedimentos de avaliação;
c) Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento
das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º do
decreto regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro;
d) Acompanhar e avaliar todo o processo;
e) Aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e
garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos;
f) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação
final;
g) Aprovar o plano de formação previsto na alínea b) do número seis do artigo 23.º
do decreto regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, sob proposta do avaliador.
Artigo 329.º
Regimes especiais de avaliação
1 – A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por objetivo:
a) Reconhecer êxitos conseguidos, superar eventuais deficiências e diagnosticar e
resolver dificuldades relativas a atitudes, comportamentos e estratégias de ação do
docente;
b) Detetar as dificuldades experimentadas no domínio científico e pedagógico didático e respetivas formas de correção ou ajustamento.
2 – A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por base o
cumprimento de um plano individual de trabalho a que se refere a alínea a) do número
quatro do artigo 31.º do ECD, visando aferir:
a) A capacidade de integração profissional do docente na função a desempenhar,
através do cumprimento de determinados objetivos e metas;
b) A capacidade de adaptação ao meio escolar em geral e a interação com os
alunos, nas seguintes componentes:
i) Informação científica;
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ii) Observação e prática pedagógica dentro da sala de aula;
iii) Envolvimento nas atividades da comunidade educativa.
3 – O plano individual é estabelecido entre o docente em período probatório e o
professor que exerce as funções de acompanhamento e apoio, nas primeiras duas
semanas do início da atividade do avaliado.
4 – O plano individual de trabalho a que se refere o número anterior compreende:
a) A realização de, pelo menos, uma unidade de ensino devidamente apoiada e
acompanhada;
b) O desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem no domínio da sua
especialidade, incluindo:
i) A identificação dos objetivos de ensino;
ii) O diagnóstico das características e necessidades dos alunos face aos
objetivos definidos;
iii) O dossiê da direção de turma que lhe foi atribuída e a sua participação no
projeto educativo do agrupamento;
c) A seleção das estratégias e métodos adequados aos alunos;
d) A planificação e condições de ensino;
e) A seleção de materiais auxiliares;
f) A avaliação do ensino.
5 – O professor acompanhante desempenha as competências de avaliação atribuídas
ao coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular previstas no
ECD e no decreto regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
6 – A observação de aulas obedece à legislação em vigor.
7 – Após a aula observada, é realizada uma reunião conjunta entre o avaliado e o
avaliador destinada a apreciar as técnicas de exposição e exercitação dos conteúdos
curriculares e da avaliação feita aos alunos.
8 – No termo do período probatório, o professor acompanhante elabora um relatório
detalhado da atividade desenvolvida pelo docente que serve de base à sua avaliação.
9 – A realização da autoavaliação e da avaliação efetuada pelo professor
acompanhante implica o preenchimento de fichas próprias cujo modelo é aprovado
pela legislação vigente.
10 – Os procedimentos a que se refere o número anterior são promovidos pelo menos
vinte dias antes do termo do período probatório.
Artigo 330.º
Funcionamento
1 – A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico reúne, de
acordo com as suas competências, a pedido do diretor, ou de 2/3 dos seus membros,
tendo em vista a harmonização das avaliações e a validação das propostas de
avaliação final correspondentes às percentagens máximas de excelência e mérito,
sendo que a validação das referidas propostas implica declaração formal, assinada por
todos os membros da comissão de coordenação da avaliação, do cumprimento de tais
percentagens.
2 – Reúne, também, para apreciação da(s) reclamação(ões) da(s) avaliação de
desempenho e emissão do(s) respetivo(s) parecer(es), cumprindo os prazos
estabelecidos.
3 – As convocatórias das reuniões serão da responsabilidade do diretor e delas faz
parte a respetiva ordem de trabalhos.
4 – As deliberações da comissão de avaliação do desempenho serão tomadas por
maioria.
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5 – As faltas às reuniões serão justificadas nos termos da lei.
6 – De cada reunião será lavrada ata, a qual, deverá ser um registo rigoroso de tudo o
que for tratado e assinada por todos os elementos da comissão, sendo arquivada em
dossiê próprio.
Artigo 331.º
Deveres dos membros
1 – Participar nas reuniões da secção e na análise dos processos de reclamação.
2 – Cooperar na execução do regulamento de funcionamento desta secção.
3 – Colaborar na execução dos pareceres sobre as reclamações da avaliação de
desempenho, desde que não tenha sido avaliador interveniente.
4 – Contribuir pela pontualidade, assiduidade, disponibilidade para o bom
funcionamento e prestígio da secção de avaliação do desempenho docente.
5 – Dever de sigilo em relação a todas as matérias em apreço.
Artigo 332.º
Direitos dos membros
Participar nos trabalhos da comissão e na análise das reclamações às
avaliações de desempenho, nas quais não tenha participado como avaliador.
Secção II – Avaliação do Pessoal Não Docente
Artigo 333.º
Avaliação do pessoal não docente
1 – A avaliação do pessoal não docente realiza-se de acordo com o preconizado na
legislação vigente.
2 – Para além do tipificado na lei, a avaliação do pessoal não docente, mesmo quando
solicitada uma apreciação pessoal para os mais diversos fins ao órgão competente,
terá sempre em conta o seu desempenho profissional, dedicação, sentido de
responsabilidade e relações humanas no trabalho.
Secção III – Avaliação Discente
Artigo 334.º
Avaliação dos alunos
1 – A avaliação das aprendizagens dos alunos constitui um processo regulador,
orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições realizadas pelo
aluno ao longo do seu percurso escolar.
2 – A avaliação das aprendizagens dos alunos é regulada pelo dispositivo de avaliação
dos conselhos de docentes para o 1.º CEB e departamentos curriculares para os 2.º e
3.º CEB e secundário, depois de aprovados pelo conselho pedagógico.
3 – Nesta avaliação, intervêm todos os professores envolvidos, assumindo particular
responsabilidade neste processo o professor titular de turma, no 1.º CEB, e os
professores que integram o conselho de turma, nos 2.º e 3.º CEB e secundário.
4 – A participação dos diversos intervenientes está configurada nos direitos e deveres
de cada membro da comunidade e estruturas do agrupamento.
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Artigo 335.º
Objetivos
1 – Na avaliação pretende-se:
a) Articular os processos de avaliação e as aprendizagens e competências
pretendidas, através de utilização de modos e instrumentos diversificados.
b) Dar primazia à avaliação formativa, com valorização dos processos de
autoavaliação regulada, e sua articulação com os momentos de avaliação sumativa.
c) Valorizar a evolução do aluno, nomeadamente ao longo de cada ciclo de
ensino.
d) Garantir a transparência do processo de avaliação, nomeadamente, através
da explicitação dos critérios adoptados no dispositivo de avaliação.
e) Diversificar os intervenientes do processo de avaliação.
Artigo 336.º
Efeitos
1 – A evolução do processo educativo dos alunos no ensino básico assume uma lógica
de ciclo, progredindo ao ciclo imediato o aluno que tenha desenvolvido as
competências consideradas essenciais e estruturantes, no âmbito do desenvolvimento
do currículo nacional, após a sua transferência para o projeto educativo do
agrupamento e de turma.
2 – Em situações de não realização das aprendizagens definidas no plano de turma
para um ano não terminal de ciclo que, fundamentalmente, comprometam o
desenvolvimento das competências definidas para um ciclo de escolaridade, poderá
determinar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade, exceto no 1.º ano de
escolaridade.
3 – O professor titular de turma, ouvidos os competentes conselhos de docentes, no
caso do 1.º CEB, e o conselho de turma nos 2.º e 3.º CEB, são responsáveis pela
decisão referida no ponto dois.
4 – Esta decisão deve ser acompanhada pela identificação das aprendizagens não
realizadas pelo aluno, registadas em relatório analítico, as quais devem ser tomadas
em consideração na elaboração do plano de turma em que o referido aluno venha a
ser integrado no ano escolar subsequente.
Artigo 337.º
Avaliação sumativa
1 – Os responsáveis pela avaliação discente devem manter um conhecimento e registo
dos alunos passíveis de retenção e diligenciar os procedimentos junto de todos os
intervenientes, no sentido de se superarem as dificuldades detetadas.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, obrigatoriamente no momento de
avaliação do segundo período, ficarão registados em ata os casos de alunos em risco
de retenção, devendo ainda ser solicitada a colaboração do respetivo encarregado de
educação na sua recuperação.
PARTE X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 338.º
Elaboração do regulamento interno
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O regulamento interno do agrupamento é elaborado nos termos do regime de
autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de
abril, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, devendo nessa
elaboração participar a comunidade escolar, em especial através do funcionamento do
conselho geral.
Artigo 339.º
Divulgação do regulamento interno e do estatuto do aluno e ética escolar
1 – O regulamento interno do agrupamento e o estatuto do aluno e ética escolar são
publicitados na página eletrónica do agrupamento e em suporte de papel em locais
visíveis e adequados.
2 – Os documentos referidos no número anterior serão fornecidos gratuitamente ao
encarregado de educação e/ou aluno, quando este inicia a frequência da escola e
sempre que o regulamento seja objeto de atualização, em especial no que diz respeito
aos direitos e deveres.
3 – Os pais ou encarregados de educação devem, no ato da matrícula, nos termos da
alínea k) do número dois do artigo 43.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, conhecer
o regulamento interno do agrupamento e subscrever, fazendo subscrever igualmente
aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo
e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.
4 – O original do regulamento interno é confiado à guarda do diretor do agrupamento.
Artigo 340.º
Omissões
1 – Em tudo o omisso, deve ter-se em conta a legislação em vigor e/ou os regimentos
internos do agrupamento.
2 – O processo de decisão compete ao órgão de administração e gestão do
agrupamento, na sequência de análise das situações em concreto.
3 – Qualquer situação omissa neste regulamento interno deve, caso se justifique, ser
resolvido pelo diretor em tempo oportuno, de acordo com as suas competências e sem
prejuízo da legislação em vigor.
Artigo 341.º
Revisão do regulamento interno
O presente regulamento interno, aprovado nos termos do número três do artigo
61.º do Decreto-Lei 75/2008 pode ser revisto ordinariamente quatro anos após a sua
aprovação e extraordinariamente a qualquer momento por deliberação do conselho
geral, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, de
acordo com o artigo 65.º do Decreto-Lei 75/2008, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º
137/2012, de 2 de julho.
Artigo 342.º
Deliberações impugnáveis
São impugnáveis as deliberações dos diferentes órgãos e estruturas do
agrupamento que contrariem o disposto no presente regulamento e na legislação
vigente.
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Artigo 343.º
Entrada em vigor
O regulamento interno entra em vigor nos cinco dias subsequentes ao da sua
homologação pelo conselho geral.
Artigo 344.º
Disposições finais
1 – Qualquer comunicado, aviso, ordem de serviço, abaixoassinado, circular interna,
ou outro tipo de documento só poderá ser lido nas aulas ou afixado, depois de
devidamente autorizado pelo diretor do agrupamento.
2 – Todo o assunto a tratar deve ser canalizado hierarquicamente e pela forma
legalmente prevista.
3 – A inobservância dos preceitos reguladores da vida do agrupamento em geral e
deste regulamento interno em particular implicam sanções de acordo com as
disposições legais vigentes.
Artigo 345.º
Regime subsidiário
1 – Em matéria de processo, aplica-se, em subsidiariedade, o disposto no Código de
Procedimento Administrativo, naquilo que não esteja consagrado no presente
regulamento.
2 – Tudo o que não se encontrar especialmente estipulado no presente regulamento
interno, nem esteje contemplado na lei vigente, o processo de decisão compete aos
órgãos de administração e gestão do agrupamento, na sequência da análise de cada
situação concreta.
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ANEXOS
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ANEXO UM
Identificação do agrupamento:
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CELORICO DA BEIRA
Pré-escolar:
Açores
Baraçal
Carrapichana
Celorico da Beira
Celorico – Gare
Fornotelheiro
Lageosa do Mondego
Vale de Azares
Escolas do 1.º CEB:
Açores
Baraçal
Celorico – Santa Luzia
Celorico – São Pedro
Celorico Gare
Cortiçô da Serra
Fornotelheiro
Lageosa do Mondego
Mesquitela
Ratoeira
Vale de Azares
Escola Sede:
Escola Básica e Secundária Sacadura Cabral
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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Agrupamento de Escolas de Celorico da Beira
ANEXO DOIS
Departamentos
Línguas
Ciências
Exatas e da
Natureza
Ciências
Humanas e
Sociais
Expressões
Grupos disciplinares
Código
• Português (2.º CEB)
210
• Português (3.º CEB e Sec.)
300
• Francês (3.º CEB e Sec.)
320
• Inglês (2.º CEB)
220
• Inglês (3.º CEB e Sec.)
330
• Espanhol (3.º CEB)
350
• Matemática e Ciências da Natureza (2.º CEB)
230
• Matemática (3.º CEB e Sec.)
500
• Biologia e Geologia (3.º CEB e Sec.)
520
• Física e Química
510
• Informática
550
• Hist. e Geog. de Portugal (2.º CEB)
200
• História (3.º CEB e Sec.)
400
• Geografia (3.º CEB e Sec.)
420
• Filosofia (Secundário)
410
• Economia (Secundário)
430
• EMRC
290
• Educação Visual (2.º e 3.º CEB)
600
• Educação Tecnológica (2.º e 3.º CEB)
240/530
• Educação Musical (2.º CEB)
250
• Educação Física (2.º CEB)
260
• Educação Física (3.º CEB e Sec.)
620
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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ANEXO TRÊS – Bolsa de manuais escolares
A legislação relativa à ação social escolar, nomeadamente o despacho n.º 11886A/2012, de 6 de setembro, prevê o apoio socioeconómico para aquisição de manuais
escolares e de outros recursos didático-pedagógicos. O apoio a conceder ao aluno para
manuais escolares, no âmbito da ação social escolar, é sempre feito a título de
empréstimo. Este consiste na disponibilização dos manuais escolares, a título devolutivo,
aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, relativamente aos quais se aplique
qualquer dos escalões A ou B dos auxílios económicos.
Não estão abrangidos por estas disposições os cadernos de atividades ou outros
recursos pedagógicos também atribuídos aos alunos no âmbito deste apoio. Os manuais
cedidos pela ação social escolar fazem parte da bolsa de manuais do agrupamento.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as regras e procedimentos a adotar no processo de
empréstimo e devolução de manuais escolares da bolsa, bem como os direitos e deveres
dos seus intervenientes.
Artigo 2.º
Bolsa de Manuais
1 – Os manuais cedidos pela ação social escolar constituem uma bolsa composta por
manuais escolares:
a) Adquiridos com verbas disponibilizadas especificamente para esse efeito por
entidades públicas ou privadas;
b) Adquiridos com verbas próprias do agrupamento;
c) Doados ao agrupamento;
d) Resultantes do intercâmbio entre escolas;
e) Devolvidos pelos alunos que deles beneficiaram, no âmbito da ação social escolar,
e que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização.
Artigo 3.º
Intervenientes
1 – São intervenientes no processo de empréstimo e devolução dos manuais da bolsa:
a) Os alunos beneficiários de escalão A ou B dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e
do ensino secundário;
b) Os encarregados de educação dos alunos referidos na alínea anterior;
c) O agrupamento de escolas de Celorico da Beira.
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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Agrupamento de Escolas de Celorico da Beira
Artigo 4.º
Deveres do agrupamento
1 – Ao agrupamento compete:
a) Publicitar os manuais escolares adotados no agrupamento e o respetivo período legal
de adoção;
b) Informar e organizar todo o processo inerente ao empréstimo e devolução de manuais
escolares, de acordo com as regras e procedimentos definidos neste regulamento, bem
como apoiar as famílias nesse processo;
c) Manter registos atualizados dos manuais escolares que integrem a bolsa e dos
respetivos beneficiários.
Artigo 5.º
Deveres do aluno e do encarregado de educação
1 – Ao aluno e encarregado de educação, compete:
a) Colaborar com o agrupamento no processo de empréstimo e devolução dos
manuais escolares, de acordo com as normas e procedimentos definidos neste
regulamento e demais legislação em vigor.
b) Manter os manuais em bom estado de conservação durante o período de
utilização, responsabilizando-se pela sua não deterioração e eventual extravio.
c) Proceder à encadernação dos manuais objeto de empréstimo, ou, caso
verifiquem essa necessidade, substituir a existente, utilizando para o efeito plástico
incolor.
d) Afixar, no material de encadernação da contracapa, um autocolante com a
identificação pessoal do aluno, incluindo o seu número de processo, bem como o ano
letivo em que o manual lhe foi atribuído.
e) Não escrever, riscar, sublinhar, desenhar ou fazer qualquer tipo de inscrição que
impeça novo empréstimo, de acordo com o estipulado no número dois do artigo 9.º do
presente regulamento.
Artigo 6.º
Periodicidade
1 – O empréstimo dos manuais escolares tem a duração correspondente a um ciclo de
estudos – dois anos no 2.º CEB e três anos no 3.º CEB e no ensino secundário, sem
prejuízo do disposto no ponto seguinte.
2 – Sempre que se verifique a retenção do aluno beneficiário no ensino básico e/ou no
ensino secundário, mantém-se o direito a conservar na sua posse os manuais escolares
relativos ao ciclo até à respetiva conclusão.
Artigo 7.º
Empréstimo
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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1 – O processo de empréstimo inicia-se com a afixação das listagens dos alunos a quem
foram atribuídos auxílios económicos e respetivos escalões.
2 – A entrega dos manuais é efetuada pelos serviços administrativos mediante a
assinatura de um termo de responsabilidade por parte do aluno e do encarregado de
educação.
3 – A assinatura do termo de responsabilidade pressupõe o conhecimento, por parte do
beneficiário, e respetivo encarregado de educação, do presente regulamento e a sua total
aceitação.
4 – A entrega dos manuais ocorre durante as primeiras semanas de setembro, salvo
aqueles que se encontrem em rotura de stock que serão entregues logo que
disponibilizados pelas editoras.
Artigo 8.º
Devolução
1 – A devolução de manuais escolares ocorre no final do ciclo de estudos, relativamente a
todos os manuais escolares correspondentes aos anos de escolaridade em que o aluno
beneficiou do apoio.
2 – A devolução tem lugar nos oito dias úteis subsequentes ao da afixação das pautas de
avaliação final de ano letivo, só sendo exigível àqueles que concluíram o ciclo.
3 – A devolução dos manuais escolares emprestados poderá acontecer no final do ano
letivo nas seguintes situações:
a) O docente tiver lecionado o programa na íntegra;
b) Tratar-se de disciplina não sujeita a prova de exame nacional;
c) Sempre que não se justifique a continuidade da posse do manual pelo aluno.
4 – No ato da devolução dos manuais escolares, é emitido o correspondente recibo de
quitação, com averbamento sobre o estado de conservação dos mesmos, o qual, em caso
de mudança de escola, deve ser exibido no novo estabelecimento de ensino.
Artigo 9.º
Condições de reutilização
1 – Considera-se que o manual se encontra em mau estado de conservação e não reúne
condições de reutilização quando:
a) Não apresenta a totalidade das páginas;
b) As páginas apresentem rasgões, sublinhados, escritos ou rabiscos que impeçam ou
dificultem a sua leitura parcial ou integral;
c) Não apresenta capa ou esta apresente rasgões, escritos ou rabiscos que impeçam a
leitura de todos os seus elementos informativos.
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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Artigo 10.º
Sanções
1 – A não restituição dos manuais escolares, ou a sua devolução em mau estado de
conservação, nos termos dos números anteriores, que, por causa imputável ao aluno,
impossibilite a sua reutilização, inviabilizam a possibilidade de novo empréstimo no ano
letivo seguinte.
Artigo 11.º
Normas Complementares
1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste regulamento, são aplicáveis,
com as devidas adaptações, as disposições legais em vigor.
2 – Cabe ao diretor do agrupamento decidir sobre todas as questões levantadas no
âmbito da aplicação do presente regulamento.
Artigo 12.º
Normas transitórias
1 – Sem prejuízo de o poderem fazer relativamente a todos os manuais escolares postos
à sua disposição no âmbito da ação social escolar ao longo do ciclo de estudos, a
obrigação de devolução estabelecida no despacho n.º 11886-A/2012, de 6 de setembro,
constitui-se, para o encarregado de educação ou para o aluno maior, nos seguintes
termos:
a) No final do ano escolar de 2013-2014, para os alunos que, tendo concluído o
respetivo ciclo de estudos, frequentaram o 6.º e 9.º anos de escolaridade, relativamente
aos manuais escolares referentes às disciplinas daqueles anos de escolaridade;
b) No final do ano escolar de 2014-2015, para os alunos que, tendo concluído o
respetivo ciclo de estudos, frequentaram o 5.º, 6.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade,
relativamente aos manuais escolares referentes às disciplinas daqueles anos de
escolaridade;
c) No final de 2015-2016 e nos anos escolares seguintes, para os alunos que, tendo
concluído o respetivo ciclo de estudos, frequentaram os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico,
relativamente aos manuais escolares referentes às disciplinas dos diferentes anos dos
referidos ciclos de escolaridade.
2 – O disposto no número um do artigo 10.º só é aplicável a partir do ano escolar de
2013-2014.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no início do ano letivo 2013-2014.
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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ANEXO QUATRO
REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO
GIAE – Gestão Integrada para Administração Escolar
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente documento define e regula o funcionamento do cartão em uso na
Escola Básica e Secundária Sacadura Cabral do agrupamento de escolas de Celorico da
Beira, estabelecendo as condições de acesso às instalações escolares, o regime de
utilização do cartão e um conjunto de normas que permitem a melhoria e a eficácia da
gestão do estabelecimento de ensino, nomeadamente em termos financeiros.
O cartão escolar é um cartão de leitura magnética, utilizado por todos os alunos,
professores e funcionários da escola e tem como objetivo aumentar a segurança, criar um
sistema de fiabilidade na troca de informações e simplificar a gestão escolar.
Este cartão permitirá aos seus utilizadores:
a) Serem identificados como membros da comunidade escolar;
b) Controlar a entrada e a saída do recinto escolar;
c) Fazer compras e pagamentos de serviços;
d) Adquirir refeições;
e) Consultar saldos e movimentos.
O cartão permite que os encarregados de educação acedam a um conjunto de
informações úteis, como sejam as horas de entrada e saída do recinto escolar, quais as
refeições efetuadas na escola, quais os produtos adquiridos no bar e papelaria, através
da aplicação informática GIAE ONLINE, disponível a partir da página eletrónica do
agrupamento, ou através do endereço "http://www.giae.pt" www.giae.pt e permite que o
aluno não transporte valores monetários na escola após o carregamento do cartão.
Artigo 2.º
Utilizadores
1- São utilizadores do GIAE:
a) Alunos;
b) Docentes;
c) Pessoal não docente.
2 – Poderão ser considerados também, como utilizadores do GIAE, outros elementos que
possam permanecer de forma temporária na escola e que necessitem de aceder aos
serviços.
Artigo 3.º
Cartão de utilizador
1 – O cartão de utilizador é um cartão de banda magnética que identifica o utilizador na
escola e perante o GIAE e é pessoal e intransmissível.
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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2 – O cartão de utilizador pode ser de dois tipos:
a) Cartão definitivo – corresponde aos utilizadores alunos, docentes e não docentes.
É um cartão personalizado atribuído aos utilizadores autorizados, tendo sempre
impresso na sua frente:
i) Logótipo da escola;
ii) Número do utilizador;
iii) Nome do utilizador;
iv) Foto.
b) Cartão temporário – é um cartão não personalizado e corresponde a utilizadores
ocasionais que necessitem de utilizar os serviços da escola por um curto período de
tempo e sempre que não se justifique a atribuição de um cartão definitivo.
3 – Poderão ainda ser definidos outros tipos de cartões, nomeadamente para os serviços,
sempre que tal se justifique.
4 – O cartão de utilizador definitivo terá um preço de cinco euros a pagar pelo utilizador.
5 – Não é obrigatória a atribuição de cartão de utilizador temporário a elementos que
venham à escola por períodos de curta duração e que não utilizem os serviços.
Artigo 4.º
Normas de utilização do cartão
1 – O cartão é pessoal e intransmissível e a partir do momento em que o utilizador o
recebe, torna-se o único responsável pela sua utilização.
Cada vez que o cartão é utilizado aparece a respetiva foto no monitor, permitindo, dessa
forma, comprovar a propriedade do mesmo. Quando a foto não corresponder ao
utilizador, os (as) operadores(as) retêm o cartão e informam o órgão de gestão.
2 – O uso do cartão é obrigatório e imprescindível, sempre que o utilizador venha para a
escola.
3 – O cartão deve ser guardado e transportado em local apropriado e seguro, de forma a
assegurar a sua conservação, impedindo, simultaneamente, a sua utilização por terceiros,
não podendo este ser:
a) Riscado;
b) Alterado com uso de corretor;
c) Raspado;
d) Cortado;
e) Tapado com qualquer autocolante;
f) Apagado;
g) Dobrado.
4 – Ninguém pode emprestar o cartão a outro utilizador.
5 – Quando o perder, o utilizador deve deslocar-se ao SASE e solicitar um cartão
temporário.
6 – Os utilizadores podem pedir o talão comprovativo do carregamento na papelaria.
Todos os movimentos efetuados pelos alunos que configurem dedução no IRS devem ser
solicitados nos serviços administrativos, aquando da necessidade de os juntar à
declaração do IRS.
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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7 – O utente deve utilizar de forma correta todo o equipamento do sistema de uso do
cartão. Qualquer dano verificado por vandalismo será pago pelo responsável pela sua má
utilização.
Artigo 5.º
Carregamento de cartões
1 – Os carregamentos serão sempre efetuados na papelaria, que funciona no pavilhão
número um.
2 – Não há montante mínimo para o carregamento do cartão.
3 – Os carregamentos apenas serão consumados com a entrega imediata do montante
correspondente, em dinheiro.
4 – Após o carregamento, é impresso um talão comprovativo do valor carregado no
cartão.
Artigo 6.º
Devoluções de saldos
1 – A devolução de eventuais saldos do cartão de utilizador só tem lugar quando um
elemento da comunidade educativa abandona definitivamente a escola.
2 – O montante carregado no cartão transita para o ano letivo seguinte.
3 – Sempre que o cartão de um utente que cessou funções ou deixou de frequentar a
escola apresentar saldo, o seu titular deverá solicitar, nos serviços administrativos, a
devolução da quantia em causa, no prazo máximo de quinze dias, após a data de início
de tal situação. Findo este prazo, os saldos não reclamados serão transferidos para o
orçamento privativo da escola.
4 – Se a situação de devolução de saldo se reportar a um aluno menor, a mesma só pode
ser realizada com autorização expressa do seu encarregado de educação.
Artigo 7.º
Cartão temporário
No caso do utilizador se esquecer do seu cartão, deve dirigir-se aos SASE e
solicitar um cartão temporário. Dessa forma, serão associados, ao cartão temporário,
todos os dados do utilizador.
Artigo 8.º
Perda, extravio ou cartão danificado
1 – Quando o utilizador perde, extravia ou danifica o seu cartão, deve solicitar um novo
cartão nos serviços administrativos, após ter efetuado o pagamento na Papelaria e
mediante a apresentação do respetivo comprovativo.
2 – A requisição de 2.ª via ou mais vias do cartão terá um custo de 5.00€ (cinco euros)
por cada via.
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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3 – Enquanto aguarda o seu novo cartão, deve solicitar um cartão temporário, que deverá
ser devolvido em bom estado, caso contrário será cobrada a quantia de 5,00€.
Artigo 9.º
Papelaria
1 – Na papelaria, são permitidas fazer compras de material mediante a apresentação e
existência de saldo no Cartão.
2 – Na papelaria, serão ainda efetuados os carregamentos e os pagamentos dos cartões.
Artigo 10.º
Bufete
1 – Os utilizadores do sistema devem fazer os pedidos de produtos de Bufete diretamente
no serviço, fazendo uso do seu cartão.
2 – O sistema do serviço do bufete não permite qualquer venda a crédito.
3 – No caso de existirem alunos ou docentes, que não são da escola, mas estão
autorizados a adquirir produtos do bufete, devem previamente adquirir uma senha em
papel, com os referidos produtos, na papelaria.
Artigo 11.º
Reprografia
1 – Todo o material que dá saída da reprografia tem que ser debitado em cartão.
2 – Os alunos, sempre que utilizarem este serviço, pagam com o cartão.
3 – Os professores da escola têm o seu cartão com dois fundos de utilização:
a) Requisição, no qual está associado um plafond que se aplica a todo o material
inerente à preparação das atividades letivas, dependendo ainda dos cargos atribuídos;
b) Caixa que diz respeito aos carregamentos para uso individual.
Artigo 12.º
Refeitório
O utilizador deverá passar o cartão no leitor disponível no refeitório, e após a indicação
verde visível no monitor, sinal que a refeição foi devidamente encomendada, pode
prosseguir e levantar a sua refeição.
Artigo 13.º
Aquisição de refeições
1 – As refeições são compradas no quiosque, na papelaria ou no GIAE on-line.
2 – O GIAE também permite a compra de refeições para grupos de alunos, formandos ou
professores em atividades extraordinárias na escola.
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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a) No caso de não ter sido atribuído cartão a estes utilizadores, as refeições são
vendidas na papelaria, sendo entregue um talão com o número de refeições.
b) Este talão faz prova da compra e deve ser entregue no refeitório.
4 – Cada cartão compra apenas uma refeição por dia.
5 – A hora limite para compra de refeição é às dezassete horas do dia anterior ao dia do
almoço.
6 – É ainda permitido a compra das refeições entre as dezassete horas e um minuto do
dia anterior e as onze horas do próprio dia do almoço, à qual acrescerá uma taxa
adicional legalmente em vigor.
7 – O utente pode marcar a refeição para o dia seguinte, para toda a semana ou para
várias semanas, de acordo com os dias de ementa existentes no serviço.
Artigo 14.º
Enganos / alteração de refeições
1- No caso de engano na compra de refeições, não haverá lugar a qualquer anulação da
compra ou alteração do dia da refeição.
Artigo 15.º
Quiosque
1 – O quiosque é por imposição do sistema o local privilegiado dos utilizadores.
2 – O quiosque permite ao utilizador:
a) Comprar refeições;
b) Saber qual o valor do seu saldo;
c) Saber quais os movimentos da sua conta.
Artigo 16.º
SASE
1 – A equipa deste serviço é responsável por:
a) Preparar o sistema para a inserção e anulação de produtos e respetivo preçário;
b) Atribuir aos alunos subsidiados o valor do plafond de material a levantar na
papelaria;
c) Imprimir os mapas diários e de controlo do stock;
d) Atribuir cartões a visitantes e colaboradores;
e) Substituir cartões temporários;
f) Solicitar aos serviços administrativos, a segunda e mais vias de cartões, mediante a
elaboração para o efeito de uma lista nominal, após a confirmação do pagamento do novo
cartão pelos utentes.
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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Artigo 17.º
Serviços administrativos
1 – Em articulação com o SASE, este serviço é responsável por receber os pagamentos
dos almoços comprados a crédito.
2 – É também responsável pela:
a) Validação de cartões;
b) Requisição de segunda e mais vias do cartão, mediante a apresentação de
documento comprovativo do pagamento do novo cartão;
c) Atribuição e alteração de saída da escola aos alunos, com autorização expressa do
encarregado de educação;
d) Entrega aos encarregados de educação, caso seja solicitado, do documento do
valor gasto na escola para efeitos de IRS;
e) Desativação de cartões.
Artigo 18.º
Alunos subsidiados
1 – O cartão dos alunos subsidiados, sejam eles contemplados com escalão A ou escalão
B, têm dois campos: “caixa” e “subsídio”.
a) O campo “caixa” diz respeito ao dinheiro dos carregamentos efetuados pelo
utilizador e que serve para as suas compras diárias.
b) O campo “subsídio” tem atribuído um plafond que permitirá ao aluno solicitar o
material de papelaria à funcionária do respetivo serviço, procedendo esta ao efetivo
desconto no plafond do cartão.
2 – Os alunos subsidiados devem comprar apenas as refeições que têm a certeza que
vão consumir.
3 – No final do serviço de refeitório, o SASE tem permissões para verificar quem foram os
alunos que compraram senha de almoço e não consumiram.
4 – Caso esta situação ocorra com os alunos subsidiados, o SASE tem possibilidade de
apurar a identificação dos alunos, devendo fazê-lo.
5 – Nesse caso, quando esta situação se verificar para um mesmo aluno mais do que três
vezes, é desencadeado um processo de averiguação que poderá ditar o desenvolvimento
de um processo que leve à resolução da situação da forma mais conveniente.
6 – A situação é apreciada pelo órgão de gestão que, depois de analisar todos os factos,
tomará a decisão que achar mais acertada, e que, na pior das hipóteses, poderá passar
pela perda total do subsídio da ação social.
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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Artigo 19.º
Alunos com suplemento alimentar
Os alunos com suplemento alimentar atribuído podem solicitá-lo no bufete, pois o
cartão tem contida essa informação.
Artigo 20.º
Anomalias circunstanciais
Sempre que houver algum problema informático ou outra anomalia que
impossibilite a utilização do cartão ou a finalização da compra, deve a funcionária do
serviço recolher o cartão para validar, posteriormente, a operação interrompida.
Artigo 21.º
Infrações
1 – O uso fraudulento do cartão implica a abertura de um processo disciplinar.
2 – Se a situação envolver gastos, o infrator fica obrigado ao pagamento ao lesado de
todas as despesas efetuadas e ao pagamento da segunda via do cartão em caso de dano
ou extravio do mesmo.
Artigo 22.º
Omissões
Qualquer situação omissa neste regulamento será resolvida pelo órgão de gestão
em articulação com os administradores e operadores do sistema GIAE.
Artigo 23.º
Disposições finais
1 – Os órgãos da escola podem reajustar os valores monetários constantes neste
regulamento, devendo dar conhecimento à comunidade educativa.
2 – O presente regulamento aplica-se, na mesma proporção, a todos os utilizadores do
GIAE portadores do cartão de utilizador da Escola Básica e Secundária Sacadura Cabral.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
1 – O presente regulamento foi aprovado pelo conselho administrativo em onze de abril
de dois mil e doze e entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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ANEXO CINCO
Visitas de Estudo
As visitas de estudo são atividades curriculares, decorrentes do projeto educativo
da escola e constituem um forte incentivo à formação integral dos alunos, devendo por
isso ser apoiadas e estimuladas por todos os intervenientes no processo educativo.
As visitas de estudo têm como objetivo complementar os conhecimentos teóricopráticos previstos nos conteúdos programáticos, inserindo-se neles como estratégias de
ensino e experiências de aprendizagem que se realizam fora do espaço escolar.
Devem ser preparadas em reuniões de departamento, conselhos de grupo
disciplinar, conselhos de turma ou outros, numa perspetiva disciplinar e, sempre que
possível, interdisciplinar.
As visitas de estudo deverão fazer parte do plano da turma e constar do plano
anual de atividades.
O diretor de turma é o elemento privilegiado e deve ter conhecimento de toda a
programação.
1 – Todas as visitas de estudo terão sempre um professor responsável que organiza toda
a visita e a planifica tendo em conta o seguinte:
a) Data de aprovação em conselho pedagógico;
b) Objetivos;
c) Calendarização;
d) Orçamentação e patrocínios;
e) Itinerário e meio de transporte utilizado;
f) Lista dos alunos participantes e o nome dos professores acompanhantes;
g) Enquadramento da visita na atividade pedagógica desenvolvida na escola.
A planificação deve ser formalizada em impresso próprio
(Anexo 1) e ser entregue pelo professor responsável ou pelo
diretor de turma, de preferência com quinze dias de
antecedência, ao diretor, logo que confirmada a realização da
visita.
h) Informar os encarregado de educação em impresso próprio, sobre os objetivos e o
local da visita, horário de partida e chegada, itinerário, meio de transporte e preço por
aluno.
i) Solicitar autorização do encarregado de educação para a participação do aluno na
visita de estudo. Em caso afirmativo, deverá ser feita parte do pagamento acordado. Esta
verba não será devolvida, caso o aluno falte à visita de estudo;
l) Colocar, no armário existente na sala dos diretores de turma, com oito dias de
antecedência, uma comunicação contendo a programação geral da visita e alunos
participantes;
m) Diligenciar, junto dos serviços administrativos, o tratamento do seguro escolar e a
passagem da credencial, com pelo menos trinta dias de antecedência;
2 – Não é permitida a realização de mais de duas visitas de estudo por turma.
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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3 - Para além de duas visitas de estudo na mesma turma, só será autorizada uma
terceira, quando devidamente solicitada e fundamentada por escrito ao órgão de gestão,
e depois de analisada e verificada a sua contribuição para a formação intelectual dos
alunos, bem como a inexistência de prejuízo para a atividade disciplinar e pedagógica.
4 - Cada grupo de dez alunos deverá ser acompanhado por um professor, a recrutar
preferencialmente no conselho de turma.
5 - Os alunos que beneficiem do SASE poderão ser isentos, total ou parcialmente, do
pagamento, de acordo com as verbas atribuídas pela DGEstE.
6 - Dever-se-ão evitar a realização das mesmas no terceiro período do ano letivo, em
consideração à proximidade das avaliações finais.
7 - Os professores participantes na visita devem numerar a aula e sumariar o(s) livro(s)
de ponto das turmas envolvidas, não devendo efetuar qualquer registo nas turmas não
envolvidas, justificando apenas a sua ausência no órgão de gestão.
8 - As visitas de estudo deverão ser realizadas em dias em que não estejam marcados
testes de avaliação e em dias / turnos que menos prejudiquem o normal funcionamento
das aulas.
9 - As visitas de estudo devem ser comunicadas atempadamente aos diferentes órgãos e
serviços e divulgadas, mediante a disponibilização de toda a informação no armário
existente na sala dos diretores de turma;
10 - As visitas de estudo ao estrangeiro carecem de autorização prévia do diretor do
agrupamento de escolas de Celorico da Beira nos termos definidos no ponto 2.3 do
despacho n.º 23 189/2006 e precisam de seguro específico.
11 - Em visitas de estudo, os alunos cumprem o regulamento interno e obedecem a todas
as indicações dadas por qualquer dos professores / elementos responsáveis pela visita.
12 - Os eventuais danos que os alunos venham a causar no decurso de uma visita de
estudo que não estejam cobertos pelo seguro, independentemente de qualquer
procedimento disciplinar, devem ser corresponsabilizadas as respetivas famílias.
13 - Quando do regresso das visitas de estudo, o professor responsável pela visita não
se deve ausentar da entrada da escola, até que o regresso dos alunos a casa esteja
assegurado.
14 - Caso o encarregado de educação o solicite, será passado recibo do pagamento das
visitas de estudo.
15 - O professor responsável, em conjunto com os professores acompanhantes e alunos,
procederá à sua avaliação, preenchendo para o efeito, o respetivo relatório (anexo 2), que
deverá ser entregue no gabinete do órgão de gestão no prazo de oito dias úteis.
16 – Todas as visitas de estudo constarão do mapa / calendarização das visitas de estudo
que se encontra no órgão de gestão.
Passeios escolares
1 - Para além das visitas de estudo, pode a escola, em parceria com outros parceiros,
Câmara Municipal, associação de pais e outros agentes educativos, realizar outras
atividades formativas fora do recinto escolar, desde que enquadradas pelo projeto
educativo do agrupamento e inseridos no plano anual de atividades e sem prejuízo das
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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atividades letivas, devendo o professor responsável ter em conta os passos referidos no
artigo anterior.
2 – Todos os passeios escolares constarão no mapa / calendarização das visitas de
estudo que se encontra no órgão de gestão.
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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(Anexo 1)
Sim
Não
Av. da Corredoura
6360-346 Celorico da Beira
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Sim
Não
Email: [email protected]
Email: [email protected]
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Agrupamento de Escolas de Celorico da Beira
Av. da Corredoura
6360-346 Celorico da Beira
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
Email: [email protected]
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Meses
setembro
Data
Turma
Visita
Prof. responsável
outubro
novembro
dezembro
janeiro
fevereiro
março
abril
maio
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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Agrupamento de Escolas de Celorico da Beira
junho
julho
Av. da Corredoura
6360-346 Celorico da Beira
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
Email: [email protected]
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ANEXO 6
Funcionamento do secretariado de exames e vigilâncias
Secretariado de exames
1 – O secretariado de exames funciona com horário a definir anualmente e adequado à
calendarização das provas de exame.
2 – Ao secretariado de exames compete:
a) Receber das autoridades oficiais os provas de exame;
b) Proceder à distribuição das provas de exame aos professores vigilantes
responsáveis;
c) Receber dos professores vigilantes responsáveis as provas realizadas;
d) Confirmar se o número de provas recebidas coincide com o número de alunos
constantes como presentes nas folhas de presença;
e) Proceder à numeração com número convencional das provas de exame, depois de
destacadas as identificações;
f) Entregar as provas de exame, em envelope fechado, ao agente da autoridade que
se desloque à escola para esse efeito;
g) Entregar as provas de exame elaboradas na escola, em envelope fechado, colado
e assinado por elementos do secretariado de exames ao júri respetivo que, depois de as
corrigir e classificar, lhas devolverá;
h) Lançar em pauta as classificações obtidas nos exames.
2 – O secretariado de exames é composto por professores em efetividade de funções no
agrupamento, nomeados para o efeito pelo diretor.
Vigilância de Exames:
Sem prejuízo de outras que venham a ser definidas pelo diretor e das constantes na
legislação vigente aplicável, a vigilância de exames rege-se pelas seguintes normas:
1 – A vigilância de exames é de aceitação obrigatória por parte dos professores a quem
foram distribuídas.
2 – A atribuição do serviço de vigilâncias é da exclusiva responsabilidade do diretor que,
para o efeito, elaborará mapas de convocatórias que serão afixados em placard destinado
ao efeito.
3 – Na atribuição de serviço de vigilância, o diretor procurará, sempre que possível,
respeitar o princípio da equidade entre todos os professores, tendo em consideração as
tarefas, antecipadamente distribuídas, pelo conselho de grupo a cada um dos seus
elementos.
4 – É permitida a permuta de vigilâncias, desde que solicitada e justificada ao diretor, por
escrito, em impresso próprio, e com a antecedência de quarenta e oito horas da prevista
para o início da prova.
5 – Os professores vigilantes e coadjuvantes deverão comparecer junto do secretariado
de exames até trinta minutos antes da hora prevista para o início da prova para a qual foi
designado.
6 – Compete ao professor delegado:
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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a) Aferir junto do secretariado de exames da existência de examinandos, a fim de
assegurar a observância das disposições especiais que lhe sejam aplicáveis;
b) Proceder à chamada dos alunos constantes da folha de presenças, registar as
faltas e comunicá-las ao secretariado de exames;
c) Fornecer as informações necessárias ao preenchimento correto dos cabeçalhos
das folhas de resposta distribuídas;
d) Dar conhecimento aos discentes das condições de anulação da prova;
e) Distribuir os enunciados das provas de exame a realizar;
f) Confirmar rigorosamente, em todas as folhas de prova, a identidade dos
examinandos, socorrendo-se para o efeito do bilhete de identidade dos discentes;
g) Não permitir o acesso à sala para que se encontra destacado de qualquer
elemento legalmente não credenciado para o efeito;
i) Não permitir a existência junto dos examinandos de qualquer material que não seja
o mencionado no presente regulamento ou o indispensável à realização da prova;
j) Recolher as provas, esgotado o tempo definido;
l) Verificar se o número de provas recolhido corresponde ao número de examinandos
presentes em sala;
m) Solicitar a presença do diretor ou do secretariado de exames sempre que detete
uma tentativa de fraude;
n) Rubricar as folhas de resposta das provas;
o) Rubricar e datar as folhas de rascunho.
7 – Compete ao professor vigilante (não delegado):
a) Distribuir as folhas de resposta das provas, bem como as folhas de rascunho;
b) Fornecer as informações necessárias ao preenchimento correto dos cabeçalhos
das folhas de resposta distribuídas;
c) Indicar aos alunos e registar no quadro a hora de início, de fim e o período de
tolerância, se for caso disso, da prova em causa;
d) Não permitir o acesso à sala para que se encontra destacado de qualquer
elemento legalmente não credenciado para o efeito;
e) Não permitir a existência junto dos examinandos de qualquer material que não seja
o mencionado no presente regulamento ou o indispensável à realização da prova;
f) Solicitar a presença do diretor ou do secretariado de exames sempre que detete
uma tentativa de fraude.
8 – Durante a realização das provas, os professores vigilantes deverão abster-se de
prestar qualquer tipo de esclarecimento relativo ao conteúdo da mesma, salvaguardando
instrução expressa nesse sentido.
9 – Durante a realização das provas, os professores vigilantes deverão abster-se de
qualquer comunicação verbal, leitura ou qualquer outra atividade que não a vigilância.
10 – Durante a realização das provas, os professores vigilantes não poderão abandonar a
sala, salvo por motivo de força maior, caso em que será substituído por um dos suplentes
nomeados para o efeito.
a) A substituição prevista acontecerá de forma definitiva, até ao final da prova de
exame.
Telefs: 271742415/271742075 Fax: 271741300
Email: [email protected]
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