Conferência
O USO DO E-MAIL E CELULAR COMO
MEIO DE CONTROLEDE JORNADA E
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho
Juiz Federal do Trabalho Titular da 1ª VT de Cotia – São Paulo
15/05/2012
2
A TÍTULO DE
ABORDAGEM DOUTRINÁRIA DE
TODO EXAME JURÍDICO
3
A TÍTULO DE ABORDAGEM DOUTRINÁRIA DE
TODO EXAME JURÍDICO:
 INTERPRETAR A NORMA RESPEITANDO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIGNIDADE
HUMANA E VALORES SOCIAIS DO TRABALHO
(CRBF/1988, art.1º,II e IV).
 A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
DEVE SER TECNICA, RACIONAL, COMPLEXA,
EM RAZÃO DO PRÓPRIO FUNDAMENTO
CIVILIZATÓRIO.
4
A TÍTULO DE ABORDAGEM SOCIOLÓGICA:
 A revolução tecnológica envolve as relações de
trabalho, incluindo a noção de teletrabalho.
 Há norma internacional da OIT, Convenção no. 177
e Recomendação 187, de 1996.
 Há legislação específica em diversos países.
 São conhecidas vantagens e desvantagens do
teletrabalho, mas seu alcance de imposição de
responsabilidades e direitos (inteligência
jurídica) ainda demanda maiores estudos e
debates.
5
A TÍTULO DE ABORDAGEM SOCIOLÓGICA:
 A gestão da empresa contemporânea busca por
resultados financeiros e muitas vezes não coloca
o homem no centro das preocupações do
negócio.
 A pressão profissional por resultados estatísticos
afasta o homem da sua realização pessoal e é
uma das principais razões das psicopatologias
dos trabalhadores da atualidade.
6
A TÍTULO DE ABORDAGEM SOCIOLÓGICA:
 A empresa moderna e ciente de suas
responsabilidades estabelece critérios que
beneficiam a dignidade humana plena, inclusive
com respeito ao direito de desconexão do
trabalho,
7
NOVIDADE:
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Lei nº 12551/2011, vigente em 15/12/2011
Modificou o art.6º da CLT e
acrescentou um parágrafo único.
8
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado
no estabelecimento do empregador, o executado
no domicílio do empregado e o realizado a
distância, desde que estejam caracterizados os
pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e
diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio.
9
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado
no estabelecimento do empregador, o executado
no domicílio do empregado e o realizado a
distância, desde que estejam caracterizados os
pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e
diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio.
10
1
PRIMEIRA
POLÊMICA
11
TRABALHAR EM
CASA CONECTADO
(TELETRABALHO)
É O MESMO QUE
TRABALHAR
DENTRO
DA EMPRESA
PARA EFEITOS DE
CONTRATO DE
TRABALHO?
12
TRABALHAR EM
CASA (TELETRABALHO)
=
É O MESMO QUE
TRABALHAR DENTRO
DA EMPRESA?
13
O TRABALHO EM CASA,
TELETRABALHO, SERÁ
CADA VEZ MAIS COMUM..
14
CUSTOS DA FOLHA DE
SALÁRIOS REGIME CLT
ENCARGOS SOBRE O
SALÁRIO PAGO
CHEGAM A
75%
da folha
Conforme metodologia: 102% da folha
15
ESTUDOS ECONÔMICOS APONTAM:
CONSEQUÊNCIA DOS CUSTOS DA
FOLHA DE SALÁRIOS REGIME CLT
-MUITOS EMPREGADORES
BUSCAM SAÍDAS PARA ESSA
QUESTÃO.
-MUITOS COMETEM FRAUDE
CONTRA O TRABALHADOR
50%
DOS TRABALHADORES
NO BRASIL ESTÃO
NA INFORMALIDADE.
16
OPÇÃO DE MUITOS EMPREGADORES;
DISPENSAR O TRABALHADOR DA
EMPRESA E CONTRATAR OUTRAS
PESSOAS (ÀS VEZES O PRÓPRIO EXEMPREGADO) PARA FAZER SEUS
SERVIÇOS EM CASA.
-TELETRABALHO SEM REGISTRO
17
QUESTÃO LEGISLATIVA INTERESSANTE
Qual a natureza da alteração da norma?
atualização (“up-to-date”)
(torna a coisa moderna)
ou
melhoria (“upgrade”)
(torna a coisa melhor que a moderna)
18
HISTÓRICO LEGISLATIVO
CONGRESSO NACIONAL NÃO ENFRENTA MUITO
BEM MUDANÇAS IMPORTANTES PARA A
SOCIEDADE, INCLUINDO QUESTÕES
TRABALHISTAS
Intensas disputas partidárias e
interesses envolvidos.
Em regra:
• Primeiro muda a doutrina,
• Depois muda a jurisprudência
• Por último, se ocorrer, muda a lei.
19
HISTÓRICO LEGISLATIVO
Exemplos:
TST, Súmula 366 (ex-OJ 23, de 1996)
I - Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de
dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será
considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a
jornada normal
Lei nº 10.243, de 19.6.2001 (incluiu parágrafo)
CLT, Art. 58 –
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de
dez minutos diários.
20
QUAL O OBJETIVO DO LEGISLADOR
COM A LEI DO TELETRABALHO?
Projeto de Lei da Câmara nº 3129/2004
Autoria do deputado Eduardo Valverde (PT) que deu
origem à Lei nº 12551/2011, vigente em 15/12/2011.
Exame da Fundamentação
21
“Nossa legislação trabalhista não contempla
explicitamente o teletrabalho ou tele-emprego, como
já acontece em Portugal e no Chile.
...
Nesse sentido, o projeto vem em boa hora, pois, ao
atualizar o texto do art. 6º da CLT, o dispositivo passa
a abranger, expressamente, os teletrabalhadores, ao
equiparar os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão aos meios pessoais e
diretos, configurando-os, desse modo, como forma de
subordinação.”
“ATUALIZAR”
22
NATUREZA DE ATUALIZAÇÃO DA
NORMA TRABALHISTA
O artigo 6º, da CLT e seu parágrafo possuem
natureza protetiva contra a fraude trabalhista que usa
o trabalho subordinado à distância – teletrabalho- com
ferramentas tecnológicas para afastar aparentemente
a subordinação jurídica.
 POR SER NORMA DE ATUALIZAÇÃO
NÃO INTERFERE NA INTERPRETAÇÃO
DAS NORMAS EM VIGOR.
23
FUNDAMENTO LEGISLATIVO
“mens legis” do “caput”
Trabalho a distância pode ser caracterizado como
contrato de trabalho, desde que presentes os
requisitos do art.3º da CLT:
-PESSOALIDADE
-CONTINUIDADE
-ONEROSIDADE
-SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
(Estar às ordens do empregador)
24
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário.
25
ARGUMENTO DE EMPREGADORES
SE UMA PESSOA TRABALHA EM CASA
NÃO HÁ FISCALIZAÇÃO; QUALQUER UM
PODE FAZER O TRABALHO DELA; PODE
TRABALHAR QUANDO QUISER; NÃO
TEM SUBORDINAÇÃO JURÍDICA POIS
NÃO FICA À DISPOSIÇÃO PARA
RECEBER ORDENS; PODE TRABALHAR
PARA MAIS ;
ENTÃO NÃO PRECISA REGISTRAR E
NEM PAGAR DIREITOS TRABALHISTAS.
26
CONCLUSÃO DA 1ª POLÊMICA
Os meios tecnológicos de comunicação se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos.
 TELETRABALHADOR TEM TODOS OS
DIREITOS DE UM TRABALHADOR COMUM.
-Registro na CTPS.
-Salário Mínimo ou convencional
-Jornada de trabalho (regra)
-Férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio etc.
27
2
SEGUNDA
POLÊMICA
28
ATENDER LIGAÇÃO DE
CELULAR, RECEBER OU
RESPONDER E-MAIL
DA EMPRESA
FORA DA JORNADA
DÁ DIREITO A ALGUM
PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAS?
(Se não há distinção entre o trabalho realizado dentro da empresa e o
trabalho a distância, e se os meios de comunicação se equiparam aos
meios pessoais e diretos...)
29
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.6º , DA CLT
“Parágrafo único. Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho alheio.”
30
QUESTÃO RELEVANTE:
A inteligência desse parágrafo pode influenciar a
interpretação de outras disposições relativas a
regime de jornada?
31
NOVIDADES
ALGUNS JURISTAS ENTENDEM QUE PODERÁ
HAVER EFEITOS DA NOVA REDAÇÃO DA LEI EM:




CARGOS DE GESTÃO: Art.62,II, da CLT
TRABALHOS EXTERNOS: Art.62,I, da CLT
SOBRE-AVISO E PRONTIDÃO: Art.244,da CLT
JORNADA NORMAL: CRBF/1988, Art.7º,XIII
32
1º CASO:
CARGOS DE GESTÃO: Art.62,II, da CLT
33
1º CASO:
CARGOS DE GESTÃO: Art.62,II, da CLT
• Regime de trabalho na qual não se aplica a noção
de controle de jornada.
• O uso de meios tecnológicos de comunicação e
informação fora da jornada de trabalho inserem-se
na atividade inerente da gestão.
34
1º CASO:
CARGOS DE GESTÃO: Art.62,II, da CLT
IMPORTANTE
• A ausência de controle de jornada e possibilidade
de contato constante não impede a aplicação do
direito geral ao lazer. CRBF,art.6º.
Trata-se de direito
fundamental do homem
(Declaração Universal dos Direitos
Humanos,1948, artigo 24)
O direito não é relativo
à jornada, mas à lesão moral (pela falta de lazer).
35
1º CASO:
CARGOS DE GESTÃO: Art.62,II, da CLT
IMPORTANTE
Possibilidade de
negociação coletiva
CASO
VOLKSWAGEM
ALEMANHA 2012
36
CASO VOLKSWAGEM ALEMANHA
Fonte: Financial Times e FSP de 03/01/2012
 O servidor de e-mail da companhia não envia
mensagens aos empregados 30 min, depois do fim
do turno e retoma os envios 30 min. antes do início
do turno do dia seguinte.
 Fundamento: preocupações com a perda de
distinção entre o local de trabalho e o lar.
 A regra não se aplica a executivos importantes ou
outros trabalhadores que não se enquadrem aos
contratos coletivos negociados pelo sindicato.
37
AÇÃO EMPRESARIAL PREVENTIVA
Negociação coletiva definindo
 formas de interrupção de envio de mensagens
 horários de interrupção
 elenco de empregados e funções atingidas
 formas de compensação para os não atingidos.
VANTAGEM:
 Material: Diminuição de demandas
 Processual: Divisão do ônus da prova.
38
2º CASO:
TRABALHOS EXTERNOS: Art.62,I, da CLT
39
2º CASO:
TRABALHOS EXTERNOS: Art.62,I, da CLT
• Atividade externa deve ser incompatível com
controle de jornada.
• “Incompatível” significa não poder ser mensurada
ou controlada.
Fundamento:
Salário é tempo à disposição. Se o tempo não é
mensurável presume-se que o empregado se obrigou
à tarefa ordenada.
40
2º CASO:
TRABALHOS EXTERNOS: Art.62,I, da CLT
IMPORTANTE
• Trabalhador externo possui instrumentos
tecnológicos que permitem controle, o regime
deixa de ser o especial e aplica-se a previsão geral
(8 horas diárias e 44 semanais)
• Caso NEXTEL
41
73ª VT RIO DE JANEIRO
Processo nº RT 0001022-36.2011.5.01.0073
Sentença: 25/01/2012
Juiz José Saba Filho,
Rte: PATRÍCIA ANDREIA T.A.SALLES
Rda: NEXTEL TELECOM.LTDA
42
AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL
NOTURNO
6. Pretende a parte autora a satisfação de horas
extraordinárias e de adicional noturno...
7. Insurge-se a parte ré aduzindo, também em
apertada síntese, que a acionante exercia
atividade externa incompatível com o controle de
jornada.
...
43
9. Em depoimento pessoal (fls. 235), a preposta
declarou que ..., a depoente não sabe a razão que
levou o réu a fixar contratualmente um horário de
trabalho a ser observado pela autora, quando a
contratação desta se deu para a realização de
trabalho externo e sem controle das jornadas; que,
havia contatos telefônicos entre a autora e seu
supervisor nos cursos das jornadas; que, a empresa
forneceu à autora um aparelho de rádio Nextel,
aparelho este que possui localizador (...)”
- grifos na sentença.
44
10. Por sua vez, a testemunha ouvida a fls. 236/237
declarou que “(...) o réu fornecia a cada assessor de
vendas um aparelho de rádio Nextel; que, este
aparelho era utilizado tanto para a comunicação com
a empresa, como para fazer demonstração aos
clientes; que, o aparelho este fornecido pelo réu
possuía localizador; que, pode afirmar que, em
relação a todos os assessores de vendas, o réu fazia
o controle das jornadas, seja em razão de cada
assessor possuir um aparelho de rádio Nextel
com localizador, ../...
45
10.../...
seja em razão dos contatos havidos entre os
assessores e o réu, via rádio, nos cursos das
jornadas, seja através dos agendamentos de visitas
elaborados pelo réu; que, estes agendamentos
indicavam os horários das visitas a serem feitas; que,
o controle também se dava de modo tal que o réu
ligava para os clientes atendidos pelos assessores,
seja para saber se os mesmos haviam lá
comparecido, seja para saber a qualidade do
atendimento (...)”.
46
17. Ademais, a prova testemunhal já demonstra essa
possibilidade de controle, em especial quando a
testemunha ouvida a fls. exaltou que “(...) o réu não
permitia que os assessores de vendas possuíssem
outro aparelho telefônico ou rádio que não fosse o
aparelho fornecido pelo acionado; que, os assessores
de vendas eram obrigados, em relação aos períodos
de férias e de licenças maternidade, a manter os
aparelhos fornecidos pelo réu ligados (...)”.
47
RESULTADO:
Sentença condena às horas extras sob o seguinte
fundamento:
22. Assim, demonstrada a possibilidade de controle
de jornada, atraiu o ônus de provar o fato impeditivo
alegado, do que não se desincumbiu e, em razão
também do parcial desconhecimento fático da
preposta (CPC, art. 343, § 2º), tenho como
verdadeiros os horários e frequências declinados na
exordial.
48
RESUMO CASO NEXTEL
Defesa: Trabalho externo (Art.61,I,CLT)
Prova:
 Aparelho com localizador
 Ré fazia agendamentos
 Ré fazia conferência de visitas
 Ré vedava uso de outro aparelho
 Ré determinava telefone ligado em férias e licença
maternidade
49
RESUMO CASO NEXTEL
Ainda da sentença:
13.O avanço tecnológico permite, especialmente para
as empresas de médio porte para cima, o controle de
quem trabalhe apenas externamente. Tanto assim é,
que houve a recente alteração da redação do art. 6º,
da CLT, pela Lei 12.551, de 15.12.2011...
14. Essa questão é ainda mais corroborada pela
inclusão do parágrafo único ao referido art. 6º ...
.../...
50
15. É importante ressaltar que, a despeito de não se
poder admitir que a referida alteração legislativa se
aplique ao contrato de trabalho entre as partes
(tempus regit actum), resta evidente que a alteração
da lei somente veio a corroborar uma situação que já
há muito tempo estava consolidada na realidade da
relação entre as empresas e seus empregados que
trabalham externamente.
51
CASO NEXTEL
QUESTÃO:
PARA O RECONHECIMENTO DAS HORAS
EXTRAS NO CASO, SERIA PRECISO A NOVA
REDAÇÃO DO ART.6º,E PARÁGRAFO ÚNICO DA
CLT?
52
3º CASO:
SOBRE-AVISO: Art.244,CLT
53
3º CASO:
SOBRE-AVISO: Art.244,CLT
• Originalmente é regime de jornada de trabalho
especial para ferroviários.
• Trata-se de regime especial com diversos
requisitos.
• No sobre-aviso não há trabalho, mas potencial de
atendimento a chamados.
54
3º CASO:
SOBRE-AVISO: Art.244,CLT. Requisitos:
•
•
•
•
Exige necessidade do trabalho.
Exige comunicação prévia.
Exige escala de trabalho.
Exige-se possibilidade de deslocamento
obrigatório.
• Escala deve prever máx.de 24h de sobre-aviso.
• Pagamento é de 1/3 da hora normal.
• Se chamado com deslocamento ganha hora extra
normal.
55
3º CASO:
SOBRE-AVISO: Art.244,CLT
• No regime de sobre-aviso há trabalho efetivo.
• Há jurisprudência do TST sobre o tema
• A necessidade de permanência em casa e
deslocamento pode ser minimizada com o uso de
equipamentos de comunicação e informática, mas
deve ser possível medir a da produção.
56
4º CASO:
TRABALHADORES EM GERAL
JORNADA NORMAL: CRBF/1988, Art.7º,XIII
57
4º CASO:
TRABALHADORES EM GERAL
JORNADA NORMAL: CRBF/1988, Art.7º,XIII
JORNADA MÁXIMA:
8 HORAS POR DIA E
44 HORAS SEMANAIS
58
TST SÚMULA 428 SOBREAVISO (31.05.2011)
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo
de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado,
por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso,
uma vez que o empregado não permanece em sua
residência aguardando, a qualquer momento,
convocação para o serviço
59
MOMENTO
CULTURA HISTÓRICA
60
VOCÊ SABE O QUE É OU JÁ VIU UM
PAGER?
61
62
VOCÊ SABE O QUE É OU JÁ VIU UM
BIP?
63
64
QUESTÃO
É NECESSÁRIA A REVISÃO DA
SÚMULA 428, DO TST?
EM OUTRAS PALAVRAS: A SÚMULA 428
MANTÉM-SE COMPATÍVEL COM NOVA REDAÇÃO
DO ART.6º E SEU PARÁGRAFO ?
65
O que a lei diz que:
RECEBER UMA ORDEM, SER CONTROLADO E
SUPERVISIONADO POR MEIOS TECNOLÓGICOS
À DISTÂNCIA SE EQUIPARA A COMANDOS,
CONTROLES E SUPERVISÃO DIRETA.
EXAMINANDO OS TERMOS
CLT,6º.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
66
ARGUMENTO
“COMUNICAÇÃO NÃO É ORDEM”
 A norma fala em COMANDO ou ORDEM
 Simples comunicação não é ordem
 Enviar informações de trabalho por meios
tecnológicos que sejam inerentes ao trabalho sem
que essas informações impliquem prestação de
trabalho decorrente, não se enquadram na noção
de comando ou ordem.
67
ARGUMENTO
“COMUNICAÇÃO NÃO É ORDEM”
68
“COMUNICAÇÃO NÃO É ORDEM”
Exemplos: Comunicação de
 RESULTADO DE VENDAS.
 INÍCIO DE UMA PRODUÇÃO
 DISPENSA DE CERTO EMPREGADO.
 CHEGADA DE UM CARREGAMENTO
RECEBER ESTAS INFORMAÇÕES DURANTE A
JORNADA OU DEPOIS DELA NÃO MODIFICA O
ESTADO DE ATIVAÇÃO DO EMPREGADO.
-NÃO HÁ TRABALHO MENSURÁVEL.
69
CLASSIFICAÇÃO DAS ORDENS DO
EMPREGADOR VIA MECANISMOS
TECNOLÓGICOS FORA DA JORNADA
1. ORDENS QUE NÃO REQUEREM
PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS
2. ORDENS QUE REQUEREM PROVIDÊNCIAS
NÃO MENSURÁVEIS, IMEDIATAS OU NÃO
3. ORDENS QUE REQUEREM PROVIDÊNCIAS
IMEDIATAS E MENSURÁVEIS,
70
PRESSUPOSTO:
ORDEM SEM PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS
NÃO GERA ATIVIDADE LABORAL
ARGUMENTO
 Receber ordens fora da jornada de trabalho não
implica necessariamente trabalhar.
 A simples comunicação pode contrariar outro
direito ( DIREITO AO LAZER ).
 Nesse caso, pode se caracterizar como uma lesão
a direito fundamental (dano moral), mas não direito
a jornada extraordinária ou sobre-aviso.
71
1. ORDEM SEM PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS
Exemplos: Comunicação de:
 Um resultado de vendas
 Um fato relacionado ao trabalho
 A chegada de uma mensagem importante
 Uma notícia de interesse para a função
É INDIFERENTE AO ESTADO DE ATIVAÇÃO DO
EMPREGADO RECEBER ESSAS INFORMAÇÕES
DURANTE A JORNADA OU DEPOIS DELA.
NÃO HÁ TRABALHO.
72
2. ORDEM COM PROVIDÊNCIAS
IMEDIATAS OU NÃO E
NÃO MENSURÁVEIS




Exemplos: Determinação de:
Visitar um cliente no dia seguinte.
Providenciar um e-mail na próxima semana.
Marcar viagem para o próximo mês
Pensar uma estratégia de vendas
É INDIFERENTE AO ESTADO DE ATIVAÇÃO DO
EMPREGADO RECEBER ESSAS INFORMAÇÕES
DURANTE A JORNADA OU DEPOIS DELA.
---NÃO HÁ TRABALHO MENSURÁVEL.
73
3. ORDEM COM PROVIDÊNCIAS
MENSURÁVEIS E IMEDIATAS
HORA
EXTRA!!!
Pode ser dividida em duas sub-classes:
3.1 ORDENS EVENTUAIS, QUE NÃO
CONFIGURAM O TELETRABALHO
 Risco de reconhecimento às horas extras no
MONTANTE TRABALHADO.
3.2 ORDENS COTIDIANAS, QUE CONFIGURAM O
TELETRABALHO.
 Risco de reconhecimento às horas extras no
MONTANTE TRABALHADO OU
SOBRE AVISO.
74
3. ORDEM COM PROVIDÊNCIAS
MENSURÁVEIS E IMEDIATAS
HORA
EXTRA!!!
Exemplos: Determinação de:
 Visitar um cliente ou entregar um objeto em certo
dia e hora fora da jornada.
 Providenciar um trabalho quantificável (relatório,
programação de produção ou vendas, listas etc)
-HÁ TRABALHO MENSURÁVEL.
-TRABALHADOR ESTÁ À DISPOSIÇÃO.
-HÁ RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
-HÁ DIREITO A HORAS EXTRAS.
75
CONCLUSÕES DA 2ª POLÊMICA
HIPÓTESE 1 – O TST entende que os requisitos
históricos da Súmula 428 permanecem:
 A simples concessão de meios de comunicação
ou informação, por si só, não caracterizam o
sobre-aviso, mesmo que o trabalhador esteja
fora de sua casa.
 NÃO HÁ NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA
SÚMULA 428.
 NÃO HÁ DIREITO A HORAS EXTRAS.
76
CONCLUSÕES DA 2ª POLÊMICA
HIPÓTESE 2 – O TST entende que os requisitos
históricos são minimizados para caracterizar o
sobre-aviso (BASTA MERA POSSE DE CELULAR
OU RECEPÇÃO DE E-MAIL E MERA ATIVAÇÃO
FORA DO LOCAL E JORNADA DE TRABALHO
PARA CARACTERIZAR O SOBRE-AVISO)
 Será necessário caracterizar que as
COMUNICAÇÕES OU ORDENS determinam
atividade imediata e mensurável.
• EFEITO PROCESSUAL: ÔNUS DA PROVA É DA
EMPREGADOR/RECLAMADA
77
CONCLUSÕES DA 2ª POLÊMICA
 A Súmula poderá passar por uma adequação na
qual se retire a expressão “em sua residência”
de modo a retirar essa necessidade do sistema.
 No entanto, os demais elementos da Súmula
continuam intactos.
78
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
TST SÚMULA 428 SOBRE AVISO- 31.05.2011
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo
de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado,
por si só, não caracteriza o regime de sobre-aviso,
uma vez que o empregado não permanece em sua
residência aguardando, a qualquer momento,
convocação para o serviço.
COMO MERA ESPECULAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
79
QUESTÃO INTERESSANTE
REGULAMENTAÇÃO DO TST SOBRE
TRABALHO À DISTÂNCIA
80
Resolução Administrativa TST s/n 01/02/2012
CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos
e indiretos advindos do teletrabalho para a
administração, para o servidor e para a sociedade;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.551/2011 vem de
reconhecer tais vantagens em relação aos
trabalhadores que prestam serviço sob vínculo
empregatício;
81
Resolução Administrativa TST s/n
Art. 1º As atividades dos servidores do
Tribunal Superior do Trabalho podem ser executadas
fora de suas dependências, sob a denominação de
teletrabalho, observados os termos e condições deste
Ato.
82
Resolução Administrativa TST s/n
Art. 3º A estipulação de metas de desempenho
diárias, semanais e/ou mensais, alinhadas ao Plano
Estratégico do TST, é requisito para a implantação do
teletrabalho na unidade.
§ 1º Os gestores das unidades estabelecerão as
metas e prazos a serem alcançados, observados os
parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível,
em consenso com os
servidores.
83
Resolução Administrativa TST s/n
Art. 4º A meta de desempenho do servidor em
regime de teletrabalho será, no mínimo, 15% (quinze
por cento) superior à estipulada para os servidores
que executarem as mesmas atividades nas
dependências do TST.
84
Resolução Administrativa TST s/n
Art. 6º Constitui dever do servidor participante do
teletrabalho:
I- cumprir, no mínimo, a meta de desempenho
estabelecida;
II- desenvolver suas atividades no Distrito
Federal e deste não se ausentar, em dias de
expediente, sem autorização prévia formal de seu
superior;
...
85
Resolução Administrativa TST s/n
III- atender às convocações para comparecimento às
dependências do TST, sempre que houver
necessidade da unidade e/ou interesse da
Administração;
IV- manter telefones de contato
permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente a sua caixa postal
individual de correio eletrônico institucional;
...
86
Resolução Administrativa TST s/n
VI - manter a chefia imediata informada, por
meio de mensagem dirigida à caixa postal individual
de correio eletrônico do TST, acerca da evolução do
trabalho, bem como indicar eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou
prejudicar o seu andamento;
e
VII — reunir-se com a chefia imediata, a cada
período máximo de 15 (quinze) dias, para apresentar
resultados
87
Resolução Administrativa TST s/n
Art. 10. O alcance das metas de desempenho
pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá
ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
88
Resolução Administrativa TST s/n
OBSERVAÇÕES
 O TST não impõe jornada, mas metas.
 As metas de produção do teletrabalho são 15%
maiores que a produção interna na mesma
jornada.
 O servidor não pode ausentar-se da cidade sem
permissão.
 O servidor deve manter telefone atualizado e abrir
e-Mail uma vez por dia pelo menos.
 Os equipamentos são do servidor.
89
Resolução Administrativa TST s/n
OBSERVAÇÕES
 A regulamentação do TST, ao não controlar
jornada, mas controlar produção com incremento,
abrirá espaço para que o setor privado adotar as
mesmas regras sem possibilidade de
questionamento dos empregados em teletrabalho.
 Note-se que os meios telemáticos disponíveis aos
servidores poderão permitir o controle da jornada
do trabalho.
90
ANOTAÇÕES SOBRE TELETRABALHO
PL 4505/2008
Dep. Luiz Carlos Vellozo Lucas (PSDB/ES)
“Uma vez admitido o caráter completamente inovador
do teletrabalho, tem-se que existem apenas duas
formas de lidar com a questão, sob um foco
preventivo, visando à proteção às relações de
trabalho ou se encara sua existência equiparando-o a
formas de trabalho preexistentes, sempre
submetendo a análise de questões controversas ao
Judiciário ou se regulamenta de forma adequada e
suficiente para dirimir os pontos controvertidos do
tema de forma moderna e eficaz.”
91
ANOTAÇÕES SOBRE TELETRABALHO
PL 4505/2008 (ainda em trâmite na Câmara)
Dep. Luiz Carlos Vellozo Lucas (PSDB/ES)
“Tem-se desde já o argumento inicial, motivador de
projeto de lei que regulamente o teletrabalho: a
Constituição de 1988 indica expressamente que deve
existir lei específica sobre temas que digam respeito
à proteção em face da automação”.
O ART.6º DA CLT NÃO SUPRE A DEMANDA DE
CONTROVÉRSIAS COMPLEXAS ADVINDAS DO
TELETRABALHO NÃO SENDO, PORTANTO,
SUFICIENTE PARA DIRIMIR O TEMA.
92
ANOTAÇÕES SOBRE TELETRABALHO
Código do Trabalho de Portugal – 2009
Artigo 165º
Noção de teletrabalho
Considera-se teletrabalho a prestação laboral
realizada com subordinação jurídica, habitualmente
fora da empresa e através do recurso a tecnologias
de informação e de comunicação.
Artigo 168º
Tem os mesmos direitos de jornada de trabalho do
trabalhador comum.
TEM DIREITO A HORAS EXTRA
RECOMENDAMOS A LEITURA
93
A TÍTULO DE CONCLUSÃO GERAL
 O art.6º e seu parágrafo único, em sua redação
atual, aplica-se a todos os trabalhadores em
domicílio subordinados, protegendo-os de
fraudes trabalhistas.
 A polêmica instalada na edição da lei é
aparente, influindo relativamente pouco na
questão do teletrabalho.
 Esse tema merece estudos e respostas legais
para suas grandes questões.
Conferência
O USO DO E-MAIL E CELULAR COMO MEIO DE
CONTROLEDE JORNADA E PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAS.
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho
Apresentação disponível em
www.juizgabriel.com
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Resolução Administrativa TST s/n