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ESTADO DA PARA1BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. ° 2004.011483-9
RELATOR
: Des. Francisco Seraphico da Nábrega Neto.
APELANTE : Maria de Lourdes Alves Lima (Adv. Arrzaud Pereira de S. Filho).
APELADO
: Município de Itabaiana, representado por seu Prefeito
Constitucional (Adv. Johnson Gonçalves de Abrantes e Joaquim de
Sousa Rolim júnior).
APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL 410
Acidente vascular e cegueira ocasionados por
excesso de trabalho - Prova - Ausência - Ônus de
incumbência do autor - Não Configuração Pedido de Indenização - Ausência de nexo causal
entre o dano e ação - Improcedência - Irresignação
- Manutenção do decisum - Desprovimento do
recurso.
- Para concessão de indenização por dano
decorrente de doença profissional, necessária a
prova da patologia, do dolo ou da culpa do
responsável, bem como do nexo causal entre a
doença e as atividades executadas pelo lesionado.
10)
a
Não restando provado o nexo de causalidade
entre a lesão ocorrida e a sua atividade laboral não
há que se falar em responsabilidade por parte da
edilidade.
-
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados:
ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade.
Trata-se de apelação cível (fls. 84/85) interposta por MARIA
DE LOURDES ALVES DE LIMA, irresignada com a sentença (fls. 79/80), proferida pelo
Juiz de Direito da Comarca de Itabaiana que nos autos da Ação de
responsabilidade civil por excesso de ritmo de trabalho movida em face do
,
julgou improcedente o pedido, argumentando que não
há comprovação de vínculo de causalidade entre o dano à saúde e o excesso de
trabalho. Atribuiu ainda, à apelante o pagamento de honorários advocatícios no
montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
MUNICIPIO DE ITABAIANA,
Nas razões recursais, a recorrente pretendeu a reforma da
decisão a quo sob o argumento de que "ficou caracterizado e provado o nexo causal
e o dano sofrido pela apelante no exercício de suas funções".
Contra razões às fls. 95/99, rebatendo a insurgência,
concluindo que "inexistente o nexo causal entre o fato e a ação da administração".
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de negarse provimento ao apelo, fls. 104/105.
É o relatório.
•
VOTO:
O cerne da demanda trata-se em imputar a responsabilidade
à edilidade no pagamento de indenização decorrente de acidente laboral por
excesso de trabalho. Sob a ótica do julgador a quo, o nexo causal da lesão - trabalho
não restou provado.
Com efeito, é de esclarecer que para responsabilizar alguém
de modo a suportar o ressarcimento de danos, é necessário que se comprove a
existência dos requisitos legais, quais sejam, a ação, o nexo de causalidade e
resultado lesivo (dano).
•
-""
No caso em apreço, o julgamento improcedente da lide foi
motivado pela ausência de nexo de causalidade entre a lesão ocorrida e o alegado
excesso de trabalho, requisito indispensável ao reconhecimento do dano.
Pois bem. Referindo a esse elemento, tem-se que o nexo
causal é de fundamental importância para estabelecer julgamento a respeito do
caso examinado.
A respeito deste nexo e do seu valor,
SILVIO DE SALVO
VENOSA, afirma:
"É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por
meio do exame da relação causal que concluímos quem
foi o causador do dano. Trata-se de elemento
. •
Civil
Direito
(In.
Responsabilidade Civil - Editora Atlas - 2003 - ps.
39). (Destaque nosso)
indispensável".
Por meio da citação acima, percebe-se que esse liame é
imprescindível e necessária para decidir a lide, pois somente poderá existir
responsabilidade, se restar demonstrado que o dano experimentado, resultou de
conduta atribuída ao causador/réu. E, baseando-se neste liame, afirma-se que a
apelação em tela, não procede.
Na verdade, a teor das provas constantes no almanaque
processual, não há evidência que a enfermidade (dano) tenha sido decorrente do
trabalho que executava.
•
Ao observar os depoimentos colhidos, percebe-se que a parte
requerente realmente teve um aneurisma durante uma reunião de trabalho, mas
este fato de nada tem haver com excesso de trabalho, faltando portanto, a
comprovação do tão indispensável pressuposto do nexo de causalidade.
Vejamos o que afirmou em juízo, às fls. 60, LINDACI BRITO
QUEIROZ:
il
que não ouviu da autora reclamações de excesso de
trabalho, que na época recorda-se apenas do
cadastramento da bolsa escola, em que eram beneficiados
1.513 famílias, que tal trabalho tinha prazo para
conclusão, que o cadastramento caminhava dentro
da normalidade, que a autora não comentou se
sentia qualquer problema de saúde (...) que
trabalhava fora do horário de trabalho pelo senso
de responsabilidade que tinha, não por uma
imposição do prefeito "(destaque nosso).
...
Registre-se, por oportuno, que os outros depoimentos
coligidos são uníssonos, chegando um deles (fls. 62) a aclarar que, ao comparecer a
reunião, a apelante encontrava-se calma e durante o encontro a mesma desmaiou,
sendo socorrida pelos presentes. Ainda, a reunião fluiu normalmente, sem
incidentes, apenas assuntos de rotina eram tratados.
Por outro lado, apenas autora declarou que começou a não
se sentir bem em decorrência de pressão psicológica motivada por problemas
administrativos, após séria discussão entre ela e seu chefe, que culminou com o
aneurisma e a perda da visão.
Desta forma, conclui-se que o fato da autora ter manifestado
tal enfermidade em seu ambiente de trabalho foi uma fatalidade, e que isto poderia
ter ocorrido em qualquer local e não decorrente daquele encontro.
Ainda, faz-se necessário comentar a respeito da alegação de
que ela se sentia sobrecarregada com suas atividades. Também, através de
depoimento testemunhal, que exercia o mesmo papel da parte agente, declinou
que seu expediente é igual ao da autora e que o horário de trabalho é decidido pelo
próprio Secretário Municipal. Sendo assim, se havia um cúmulo de trabalho em
sua jornada, era por sua opção, pois ela tinha outras alternativas para desfrutar de
maior alivio em sua rotina.
Por outro lado, o alegado excesso de trabalho como causa da
cegueira, não sobejou demonstrado, prova que, inclusive, caberia a autora
apresentar, a teor do que prescreve o art. 333, inciso I do CPC:
01,
"O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito";
Sendo assim, está expresso que o ônus da prova de fato
constitutivo é de responsabilidade do autor, quanto a fato por ele alegado. In casu,
inexistiu.
Sobre o tema, é válido trazer a lume, comentário do
renomado autor NELSON NERY JÚNIOR, ao abordar tal assunto, comenta:
• -
"O não atendimento do ônus de provar coloca a parte
em desvantajosa posição para obtenção do ganho da
causa. A produção probatória, no tempo e na forma
prescrita em lei é ônus de condição da parte" (In.
Código de Processo Civil Comentado - Editora
RT- 2003, ps. 723).
Mais uma confirmação de que a parte recorrente encontra-se
em situação de desvantagem por não ter apresentado um conteúdo probatório
robusto o suficiente para ratificar suas alegações, o que impossibilita o julgamento
de procedência da sua peça apelatória.
Nesta perspectiva, resta configurado que a lesão sucedida
não decorrente de atividade laboral exercida, porquanto, resta patente a
inexistência de nexo causal entre o dano e a uma ação ser imputada a edilidade.
Sobre o tema é válido colacionar o seguinte julgado:
' -
•
•
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO
TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO
COMUM - DOENÇA - ACIDENTE VASCULAR
CEREBRAL - NEXO CAUSAL AUSENTE DESCABIMENTO Não havendo
responsabilidade da empregadora pelo acidente
vascular cerebral que acometeu o trabalhador, em
face da ausência de nexo causal, não há que se
falar em indenização por acidente do trabalho pelo
direito comum. (2° TACSP - Ap. c/ Rev. 589.43300/ 3 - 1a C. - Rel. Juiz Renato Sartorelli DOESP
04.05.2001)"
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO,
em harmonia com o parecer ministerial.
É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seraphico da
Nábrega Neto. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des.
Francisco Seraphico da Nóbrega Neto, o Exmo. Des. Antonio Elias de Queiroga
e o Exmo. Dr. Leandro dos Santos, Juiz convocado para substituir a Desa. Maria
de Fátima Bezerra Cavalcanti.
• -
Fez-se presente a Exma. Sra. Dra. Lúcia de Fátima Maia
Farias, Procuradora de Justiça.
Sala de sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio
Tribunal de Justiça, em João Pessoa, em 09 de maio de 2005.
Francisco Serap ic da Nábrega Neto
RELATOR
JVT/3
"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
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