1
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
ANA CLAUDIA BRESSIANI
CONTROVÉRSIAS ACERCA DOS HONORÁRIOS DO PERITO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Biguaçu
2010
2
ANA CLAUDIA BRESSIANI
CONTROVÉRSIAS ACERCA DOS HONORÁRIOS DO PERITO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Monografia apresentada à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito
parcial à obtenção do grau em Bacharel em
Direito.
Orientadora: Profª Giselle Meira Kersten
Biguaçu
2010
3
ANA CLAUDIA BRESSIANI
CONTROVÉRSIAS ACERCA DOS HONORARIOS DO PERITO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração:
Biguaçu, 31 de maio de 2010.
Prof. MSc. Giselle Meira Kersten
UNIVALI – Campus de Biguaçu
Orientador
Prof. MSc. Márcio Roberto Paulo
UNIVALI – Campus de Biguaçu
Membro
Prof. MSc. Milard Zhaf Alves Lehmk
UNIALI – Campus de São José
Membro
4
Dedico esta obra primeiramente a DEUS, por
ter a mim conferido a vida e a oportunidade
de completar uma graduação, sustentandome durante toda essa jornada. Dedico em
especial a minha mãe GRAÇA, pelo amor e
carinho a mim conferidos, pelo exemplo de
caráter e persistência, pelo apoio e incentivo,
ensinando-me valores fundamentais em
minha vida; Aos meus irmãos ALEX e
BRUNO, pelo amor, carinho, e auxilio a mim
concedidos durante a elaboração dessa obra.
Ao meu namorado GEORGES, pelo apoio e
compreensão do tempo destinado à
elaboração dessa pesquisa. Dedico ainda, a
minha
orientadora,
GISELLE
MEIRA
KERSTEN, por orientar e acompanhar a
evolução deste. Por fim, dedico a todos os
meus amigos que torceram e acreditaram na
realização desse sonho. A todos muito
OBRIGADA!
5
“A diferença entre o sonho e a realidade é
a quantidade certa de tempo e de
trabalho.”
(Willian Douglas)
6
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu, 31 de maio de 2010.
Ana Claudia Bressiani
7
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso aborda a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários do perito na justiça do trabalho quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça
gratuita, bem como a influência da atividade exercida por esse profissional nas lides trabalhistas. O
principal objetivo desse trabalho é demonstrar de forma sucinta a importância da prova pericial e o
papel do perito na Justiça do trabalho. Procurou-se demonstrar as atividades exercidas pelo perito, a
contribuição dispensada por este profissional, através de inspeção aos locais de trabalho, para
verificação de fatores insalubres, perigosos ou que possuam relação com a doença do indivíduo.
Utilizou-se do método indutivo para a elaboração deste trabalho, dividindo-o em três capítulos. O
primeiro capítulo aborda aspectos gerais da Justiça do Trabalho, incluindo parte histórica,
organização, competência e princípios norteadores. No segundo capítulo buscou-se a análise do
processo judicial trabalhista, conceituando partes, atos processuais, meios de provas e justiça
gratuita. Enfim, no terceiro capítulo abordou-se a figura do perito, das provas periciais mais utilizadas
na Justiça do Trabalho e as formas de pagamento dos honorários desses profissionais. Objetivando a
elaboração de um trabalho voltado à prática dos processos trabalhistas, utilizou-se de entendimentos
jurisprudenciais a fim de demonstrar a dificuldade do custeio destes profissionais bem como apurar
os possíveis vícios nas sentenças decorrentes da má atuação do perito, na maioria das vezes
decorrente da fragilidade das normas que regulam os honorários desses profissionais auxiliares do
juízo.
Palavra-chave: Palavras-chave: Justiça do trabalho. Perito. Laudo pericial.
Honorários periciais. Justiça gratuita.
8
ABSTRACT
This conclusion of course work addresses the liability for payment of fees of the
expert in the labor court when the losing party is a beneficiary of free legal aid, as
well as the influence of this professional activity exercised by the Labour frontbench.
The main objective of this paper is to demonstrate succinctly the importance of
expert evidence and the role of expert in court work. We sought to demonstrate the
activities performed by the expert, the contribution given by this professional through
inspection to workplaces, to ascertain factors unhealthy, dangerous or who are
related to the illness of the individual. We used the inductive method for the
preparation of this work, dividing it into three chapters. The first chapter deals with
the Justice Labour Party history, structure, powers and guiding principles. In the
second chapter attempted to analyze the labor lawsuit, conceptualizing parties, acts
of procedure, evidence and means of justice charge. Finally the third chapter we
dealt with the expert of the expert evidence being used in labor courts and ways to
pay the fees of these professionals. Seeking to draw up a work oriented to the
practice of labor, it was used jurisprudential understandings in order to show the
possible errors in sentence due to the poor performance of the expert, mostly due to
the fragility of the norms regulating the fees of these professionals auxiliary court
Keywords: Justice of the work. Expert. Expert report. Examination fees. Free legal
aid.
9
ROL DE ABREVIATURAS
art. – Artigo
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CPC – Código de Processo Civil
CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho
EPI – Equipamento de Proteção Individual
IN – Instrução Normativa
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
NR – Norma Regulamentadora
STF – Supremo Tribunal Federal
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
TST – Tribunal Superior do Trabalho
10
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO......................................................................................................
12
1
1.1
15
1.2
1.2.1
1.2.2
1.2.3
1.2.4
1.2.5
1.3
1.3.1
1.3.2
1.4
1.4.1
1.4.2
1.4.3
1.4.4
1.4.5
1.4.6
JUSTIÇA DO TRABALHO.....................................................................
NOÇÕES HISTÓRICAS E ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.............................................................................................
COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO..................................
Noções de jurisdição e competência..................................................
Competência pessoal...........................................................................
Competência material...........................................................................
Competência funcional........................................................................
Competência territorial.........................................................................
ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO.........................
Secretaria e diretor...............................................................................
Oficial de justiça avaliador..................................................................
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS E APLICÁVEIS..........
Princípio do jus postulandi da parte...................................................
Celeridade e economia processual.....................................................
Oralidade...............................................................................................
Concentração dos atos processuais..................................................
Conceito de prova.................................................................................
Ônus da prova e a inversão.................................................................
15
20
20
22
23
24
26
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
2
2.1
2.1.1
2.1.2
2.2
2.2.1
2.2.2
2.2.3
2.2.4
2.2.5
2.2.6
2.3
2.3.1
2.3.2
2.3.3
2.4
2.4.1
2.4.2
PROCESSO JUDICIAL..........................................................................
PARTES DA AÇÃO................................................................................
Reclamante............................................................................................
Reclamado.............................................................................................
ATOS PROCESSUAIS...........................................................................
Citação...................................................................................................
Intimação...............................................................................................
Audiência...............................................................................................
Depoimento das partes........................................................................
Testemunhas.........................................................................................
Perícia....................................................................................................
RITOS PROCESSUAIS..........................................................................
Ordinário................................................................................................
Sumário..................................................................................................
Sumaríssimo.........................................................................................
JUSTIÇA GRATUITA X ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA...........
Custas processuais.................................................................................
Depósito recursal....................................................................................
39
39
40
43
44
44
46
46
47
49
51
56
56
57
58
59
60
61
3
3.1
3.2
PROVA PERICIAL....................................................................................
PERITO JUDICIAL.....................................................................................
NOMEAÇÃO DE PERITO AD HOC E RESPONSABILIDADE
PROCESSUAL..........................................................................................
63
63
11
PROCESSUAL..........................................................................................
65
Fé pública................................................................................................. 67
TIPOS DE PERÍCIA..................................................................................
68
Contábil....................................................................................................
70
Técnica para apuração de insalubridade..............................................
73
Técnica para apuração de periculosidade............................................
78
Técnica para apuração do nexo de causalidade..................................
80
REMUNERAÇÃO DO PERITO.................................................................. 82
Valores dos honorários do perito X justiça gratuita no tribunal 84
regional do trabalho da 12ª região..........................................................
3.4.2 Incumbência do pagamento dos honorários........................................
85
3.4.3 Momento
processual
do
pagamento
dos
honorários
87
periciais.............
3.5
DECISÕES JUDICIAIS DE SENTENÇAS PREJUDICADAS PELO
LAUDO
PERICIAL
ELABORADO
APRESENTANDO
VÍCIO
CONCLUSIVO........................................................................................... 89
CONCLUSÃO........................................................................................................ 96
REFERÊNCIAS...................................................................................................... 101
ANEXO I................................................................................................................. 105
ANEXO II................................................................................................................ 110
3.2.1
3.3
3.3.1
3.3.2
3.3.3
3.3.4
3.4
3.4.1
12
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão de curso tem por escopo a análise da
responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito na Justiça do Trabalho
quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita além de problemas
decorrentes da má conduta dos profissionais frente à responsabilidade de servir ao
juízo.
A escolha do tema baseou-se na ausência de trabalhos, artigos e doutrinas
da área jurídica tratando dos honorários do perito, que de fato é profissional de
notória importância na Justiça do Trabalho, motivo pelo qual uma análise mais
apurada aos tipos de perícia, as técnicas desempenhadas pelos peritos e a forma de
pagamento desses profissionais, é de suma relevância.
A fim de esclarecer a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, e
demonstrar os possíveis vícios decorrentes dessa incumbência, necessário que se
faça uma análise histórica da Justiça do Trabalho, demonstrando a ampliação de
sua competência, o que será abordado no primeiro capítulo desta obra.
Visando demonstrar a importância desse assunto, o segundo capítulo
esclarece questões relativas a processo com enfoque para a prova pericial,
demonstrando que esta assume papel relevante nas lides trabalhistas. O objeto da
prova pericial, realizada através de perito médico, engenheiro, contábil ou outro
profissional, é suprir a falta de conhecimento técnico que o juiz não possui, por se
tratar de outra área de atuação.
Tratando-se enfim, da questão da responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita,
procurou-se no terceiro capítulo abordar as diferentes formas de perícia realizadas
na Justiça do Trabalho, a fim de demonstrar o trabalho realizado pelo perito e a
influência que esse profissional detém sobre a lide trabalhista, tanto que o legislador
estabeleceu ao perito as mesmas obrigações no tocante à suspeição e impedimento
para prática de atos, do que as incumbidas ao juiz.
13
Diferentemente do juiz, o perito é profissional eventualmente nomeado, não
percebendo salário. O que o perito percebe é uma verba, que alguns denominam
remuneração ou honorário. Via de regra, o perito indica o seu honorário de acordo
com a dificuldade para elaboração do trabalho técnico, quesitação, tabelas dos
órgãos de classe e condições financeiras dos interessados, tendo em vista os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o juiz, ao final, arbitra o valor que
julga ser justo.
Esta indicação dos valores é levada ao juiz da causa, por meio de uma
petição de honorários, na qual devem estar presentes os motivos do quantum
pretendido, enfatizando a complexidade para se chegar à conclusão apresentada no
laudo. Alguns peritos costumam aumentar o valor dos honorários em casos de
quesitação extensa e confusa.
O artigo 790-B, da CLT, preceitua ser a responsabilidade pelo pagamento
dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia.
Ocorre que a parte final do referido dispositivo faz uma ressalva, “salvo se
beneficiária da justiça gratuita”, é com essa frase que se iniciam os questionamentos
quanto à responsabilidade, tendo em vista a falta de regulamentação nesse sentido.
Para corrigir a lacuna trazida pela redação do artigo 790-B, o Conselho
Superior da Justiça do trabalho editou a resolução CSJT n. 35, de 23.3.07,
regulando, no âmbito da Justiça do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento e
antecipação de honorários periciais, nos casos concessão do beneficiário de justiça
gratuita à parte.
A resolução CSJT n. 35, baseou-se no princípio constitucional de acesso
dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência
judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, encontrado no art. 5º incisos
XXXV, LV e LXXIV da Constituição de 1988.
A referida resolução incumbiu à União a responsabilidade pelo pagamento
dos honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça
gratuita, esclarecendo que cada tribunal regional deverá destinar recursos do seu
orçamento para o pagamento desses honorários.
Porém, mesmo com a resolução do Conselho Superior da Justiça do
trabalho (CSJT) nº 35, o tema do presente trabalho continuou sendo questão de
14
debate entre os juristas, tendo em vista que a referida norma fixou parâmetros e
valores muito “a quem” daqueles aplicáveis quando a parte sucumbente da perícia
não é beneficiária da justiça gratuita.
No intuito de demonstrar a necessidade de se aprimorar essas normas
relativas à justiça gratuita, a fim de se evitar que o perito nesses casos receba
honorários em proporção bem diferentes de quando a parte sucumbente não é
amparada pela justiça gratuita, ou seja, na maioria das vezes quando o empregador
é a parte sucumbente da perícia.
Restará demonstrado no presente estudo, que muitos são os possíveis
vícios decorrentes da desigualdade no arbitramento dos valores, pois a norma é
falha, haja vista que é desvantagem para o “experto” atuar em lides cuja parte seja
beneficiária da justiça gratuita, pois não importa o trabalho dispensado, seus
honorários ficam adstritos a um limite, situação em que é plausível ao perito que
essa responsabilidade recaia sobre o empregador, pois sendo este sucumbente da
perícia a regra a ser aplicada é a do artigo 790-B, da CLT.
Para a elaboração dessa pesquisa, utilizou-se o método dedutivo, visto que
a pesquisa consiste na análise histórica da evolução da Justiça do Trabalho, até a
apresentação de decisões judiciais demonstrando os possíveis vícios decorrentes da
fragilidade na regulamentação dos honorários periciais quando a parte sucumbente
for beneficiaria da justiça gratuita.
Utilizou-se como técnica de pesquisa a documentação indireta, através da
análise de doutrinas e legislações concernentes ao tema, e ainda pesquisa
documental direta através da analise de jurisprudências referentes ao tema
abordado, visando demonstrar a influência do assunto na prática dos profissionais
do direito.
15
1 JUSTIÇA DO TRABALHO
Visando o entendimento do tema proposto no presente trabalho, faz-se
necessário um estudo a cerca da origem e organização da Justiça do Trabalho, sua
composição, competência, bem como a atual estrutura dessa justiça especializada.
1.1 NOÇÕES HISTÓRICAS E ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Revolução Industrial determinou profundas mudanças nas condições de
trabalho através da introdução das máquinas que substituíam vários trabalhadores.
Com isso a procura por mão-de-obra caiu, assim como os salários, acarretando a
concentração de riquezas nas mãos de poucos industriários. Durante esse marco da
história, começam as primeiras manifestações que hoje chamamos de greve, com
protestos e paralisações para forçar os donos de indústrias a reduzir a jornada de
trabalho, oferecendo um ambiente de trabalho mais adequado, surgindo assim as
primeiras manifestações que posteriormente levariam a criação de uma jurisdição
trabalhista.1
Segundo a explicação de Amauri Mascaro Nascimento, a jurisdição
trabalhista surgiu em diversas ocasiões diferentes em cada país, destacam-se como
os primeiros órgãos da jurisdição trabalhista, os Conseils de Prud’hommes e os
probiviri, breves comentários:2
Na Itália, Francesco Carnelutti afirma que a conciliação precedeu a
jurisdição nos conflitos coletivos, [...] Em 1983, os probiviri foram
tribunais paritários substituídos em 1928 pela magistratura do
trabalho, com poderes de arbitragem obrigatória.3
Na França, os Consseils de Prud’hommes decidiam, inicialmente, os
dissídios individuais dos trabalhadores. Os dissídios coletivos eram dirimidos pela
1
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.01.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 33.
3
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 34.
2
16
arbitragem. Essa expressão tem o significado de conselho de homens prudentes,
entendidos em certa matéria, a confiança nesses homens era tamanha que em
determinada época esses conselhos eram responsáveis pela solução de conflitos
entre industriais e operários.4
Acompanhando o crescimento da França, a Alemanha também buscou pela
civilização, quando em 1808 na região do Reno surgiram os primeiros tribunais
industriais, com competência para decidir conflitos individuais e coletivos, que em
1890 começaram a expandir para outras regiões da Alemanha.5
Outros países como México, Espanha, Grã-Bretanha, Estados Unidos,
Argentina e Portugal também contribuíram significativamente para a formação da
Justiça do Trabalho. Em alguns desses países, as organizações trabalhistas
levavam seus conflitos ao judiciário, em outras, isso ainda não era possível, mas já
apareciam as comissões de conciliação.6
No Brasil, os primeiros órgãos para a solução de conflitos trabalhistas foram
os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem em 1907. Tais órgãos
foram instituídos, porém, pouco aplicados. Somente em 1922, foram criados os
Tribunais Rurais em São Paulo através da Lei estadual nº 1.869, composto por um
juiz de Direito da comarca, um representante dos trabalhadores e outro dos
fazendeiros, outra medida que fora pouco aplicada.7
Em fins de 1932, o governo de Getúlio Vargas promulgou várias leis
trabalhistas, entre elas a lei que instituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento e as
Comissões Mistas de Conciliação, como órgãos administrativos. As Juntas eram
compostas por alguém com conhecimentos na área do Direito, e dois representantes
um dos trabalhadores e um dos empregadores. Essas Juntas tinham competência
para conhecer e dirimir dissídios individuais trabalhistas, porém a sua execução
devia dar-se pela Justiça Comum, visto que as Juntas não detinham caráter de
órgão do Judiciário.8
4
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 02.
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005. p. 62.
6
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 33/34.
7
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 12.
8
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.03.
5
17
As Comissões Mistas de Conciliação foram criadas com o objetivo de
solucionar conflitos coletivos, aqueles resultantes de Convenções Coletivas. Poucos
conflitos eram levantados, funcionando a Comissão mais como um órgão arbitral.
Caso esse conflito resultasse em paralisação dos trabalhadores, o empregado era
despedido e ao empregador era imposta uma multa. Os casos de acidente do
trabalho eram dirimidos na Justiça comum.9
Em 1934, a Constituição da República claramente instituiu uma Justiça do
Trabalho destinada a resolver questões entre empregados e empregadores,
integrando como órgão do Poder Executivo, sem qualquer ligação com o Poder
Judiciário, substituindo assim as Comissões e Juntas existentes até o momento.10
Como resultado dessa evolução histórica, a partir da Constituição de 1946, a
Justiça do Trabalho foi incluída como Órgão do Poder Judiciário, sendo
asseguradas, aos seus juízes, as mesmas garantias previstas para os outros
magistrados, a vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.11
A Constituição de 1967, a Emenda de 1969 e a Constituição de 198812
mantiveram a mesma diretriz da Constituição de 1946, inclusive no tocante à
organização da Justiça do Trabalho. O art. 122 da mencionada Constituição definiu
os órgãos pertencentes à Justiça do Trabalho em: Tribunal Superior do Trabalho
(TST), Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e Juntas de Conciliação e Julgamento
(hoje denominadas como vara do trabalho), os quais ainda são considerados órgãos
da Justiça do Trabalho pela Constituição de 1988, com algumas adequações.13
Em 1968 foi criado o Instituto Nacional da Previdência Social no Brasil, hoje
denominado INSS. Posteriormente em 1972 o Instituto foi sendo regulamentado
através do advento de leis que regulamentavam o Departamento Nacional de
higiene e medicina do trabalho, e assim foram criadas sucessivamente as normas
regulamentadoras até que o assunto foi estabelecido na Consolidação das Leis do
9
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005. p. 78.
10
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 14.
11
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 55.
12
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 12 de maio
de 2010.Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05/10/1988. Sempre será
designada no presente trabalho como Constituição de 1988.
13
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 72.
18
trabalho (CLT) em 1977, fazendo menção à insalubridade e periculosidade no que
diz respeito à perícia.14
Importante destacar que com o advento da Emenda Constitucional 24/1999
o termo Junta de Conciliação e Julgamento foi substituído por Vara do Trabalho, e o
órgão que antes era composto por um magistrado federal, um representante dos
empregados e um dos empregadores, agora tem sua jurisdição exercida apenas por
um juiz singular.15
Com o crescimento da sociedade e, por conseguinte o crescimento dos
conflitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho sofreu modificações quanto à sua
organização, segundo Amauri Mascaro Nascimento:
A representação classista foi extinta com a aprovação da Emenda
Constitucional n. 24, de 1999, pelo congresso Nacional, com o que a
organização da Justiça do Trabalho deixou de ser paritária e os
órgãos, de colegiados, transformaram-se em monocráticos, e as
Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho, extintos
os cargos de juízes classistas em todos os níveis, inclusive nos
Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho.
Os juízes classistas com mandato em curso foram mantidos até o
final deste, e o TST (Resolução Administrativa n. 665, de 10-121999) resolveu que ao término da gestão de um classista o outro
classista também deixaria de atuar, visando com isso, manter a
paridade de funcionamento do órgão pelo período remanescente de
gestão final desses juízes não togados.16
Ainda, a Lei n. 9.957 de 2000, instituiu o procedimento sumaríssimo, um rito
simplificado para processos cujo valor atribuído à causa não exceda a quarenta
vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento, o qual se abordará com
maior ênfase no item 2.3.3 do presente trabalho. Posteriormente a Lei n. 9.958, de
2000, alterou o art. 625, da CLT, criando o artigo 625-A, implantando a possibilidade
de criação de Comissões de Conciliação Prévia, nas empresas ou entre sindicatos
conforme disposto no art. 625-D. Essa conciliação é reduzida a termo que possui
natureza de título executivo extrajudicial como prescreve o art. 625-E. O objetivo
deste dispositivo é diminuir a demanda judicial, facilitando tentativas de conciliação
extrajudiciais que possam fazer coisa julgada entre as partes.17
14
15
16
17
BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 41.
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.05.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 57.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 57.
19
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o mais elevado órgão da Justiça do
Trabalho e tem sede na Capital do País, como determina o art. 92, §1º da
Constituição de 1988. Após a Emenda Constitucional 45/2004, o TST passou a ser
composto por vinte e sete ministros, com mais de 35 anos e menos de 65 anos de
idade, dos quais vinte e um foram integrantes da magistratura Trabalhista, três deles
são advindos da Procuradoria e três da Advocacia, todos com o título de Ministro
nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta no
Senado. Anteriormente a Emenda Constitucional 45/2004, os requisitos eram os
mesmo, mas a composição dava-se pela existência de dez Juízes Classistas.18
Dos 27 membros, um quinto dos ministros serão escolhidos entre: (a)
advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de
efetivo exercício; (b) juízes do Trabalho, dos Tribunais regionais do
Trabalho, oriundos da magistratura de carreira,indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio TST. Assim, 21 são escolhidos entre
juízes de carreira, três de advogados e três entre membros do
Ministério Público do Trabalho. A escolha dos 21 ministros de
carreira do TST será entre juízes do trabalho de carreira e não entre
os provenientes do quinto constitucional que compõem os tribunais
regionais do trabalho.19
O quinto constitucional é preenchido por advogado, e/ou membro do
Ministério Público, com mais de dez anos de efetivo exercício da profissão, os
demais são oriundos da Justiça do Trabalho que percorreram, mediante promoções
alternadamente por merecimento e antigüidade, os requisitos para tal cargo.20
O Tribunal funciona em sua composição plena ou dividido em
Seções e turmas. As Turmas são compostas de três membros cada
uma, devendo funcionar sempre com a presença de todos os seus
membros.[...] Há três Seções Especializadas: uma Administrativa,
criada pela Resolução n. 686, uma de Dissídios Coletivos, e a de
Dissídios Individuais subdividida em Subseção I e Subseção II (SDI I
e SDI II). A Seção de Administrativa é composta de sete ministros,
podendo funcionar com o quorum mínimo de cinco de seus de seus
membros. A Seção de Dissídios Coletivos se compõe de nove
ministros, com quorum de funcionamento de cinco. A Subseção de
Dissídios Individuais I também se compõe de nove ministros e
funciona se presentes no mínimo cinco de seus membros. E a
Subseção de Dissídios Individuais II compõe-se de onze ministros e
funciona se presentes pelo menos seis de seus membros.21
18
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 09.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 87.
20
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 156.
21
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.08.
19
20
Dentre os ministros são eleitos o presidente, e o vice-presidente, o
corregedor e os presidentes de Turmas, com mandatos de dois anos, sendo vedada
a reeleição.22
1.2 COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho é o ramo do poder judiciário responsável pelos litígios
envolvendo empregado e empregador, após a o advento da Emenda Constitucional
45/2004, essa competência foi ampliada, passando a Justiça do Trabalho órgão
competente para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho em
geral.23 No presente trabalho abordar-se-á essa nova competência.
1.2.1 Noções de jurisdição e competência
A palavra Jurisdição vem do latim ios, iuris, que quer dizer direito, e dictio do
verbo dicere, que significa respectivamente, dicção e dizer. Portanto, jurisdição é o
poder a que todo juiz está investido pelo Estado de ditar o Direito nos casos
concretos submetidos a sua decisão.24
Cumpre informar ainda, que jurisdição é um poder inerente a todo Juiz, sem
Juiz não há jurisdição, pois é da essência deste ditar o Direito. Não é possível que
apenas um Juiz exerça toda a aplicabilidade do Direito, sendo assim, a jurisdição é
repartida entre vários juízes através de critérios como a extensão geográfica na qual
o Juiz irá ditar o direito, o tipo de assunto a ser decidido, dessa repartição nasce a
competência.25
22
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 163.
23
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.111.
24
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 93.
25
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr,
2009. p.133/134.
21
A competência resultante dessa repartição de jurisdição para cada Juiz é
chamada medida da jurisdição, é o setor do Direito dentro dos quais o Juiz pode
viabilizar seu exercício e decidir. Daí surge a especialização de Juízes e Juízos,
originando ramos do poder judiciário especializados, como a Justiça do Trabalho. 26
Para Amauri Mascaro Nascimento, a autonomia do direito processual do
trabalho separa-o do direito processual civil, e dá-se sob os seguintes aspectos:
Jurisdição especial destinada a julgar dissídios individuais; dissídio
coletivo econômico, jurídico e de greve como uma de suas
peculiaridades; existência de lei processual específica, embora com
larga aplicação subsidiária do direito processual comum;
singularidade do tipo de contrato que interpreta, o vínculo de
trabalho, que diante da inafastabilidade entre o trabalho e a pessoa
que o presta, difere dos contratos de direito civil, na medida em que
em seu objeto está envolvida a pessoa que trabalha, seus direitos de
personalidade e o poder de direção daquele que é beneficiado pelo
trabalho, numa troca salário-trabalho, mas, também, diante das
pessoas típicas que figuram como sujeitos do vínculo, o empregado
e o empregador.27
De acordo com o art. 114, da Constituição de 1988, é competência da
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho,
executar suas próprias sentenças inclusive coletivas, entre outras atribuições
advindas da relação de trabalho.28
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça do Trabalho
deixou de solucionar somente litígios entre empregados e empregadores e outras
poucas demandas; e passou a solucionar também litígios oriundos de outras
relações de trabalho, da qual a relação de emprego é espécie, portanto é
competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ainda litígios resultantes dos
movimentos grevistas; que versem sobre representação sindical; litígios entre
sindicatos; litígios entre sindicatos e trabalhadores; ainda, litígios entre sindicatos e
empregadores, e afins.29
26
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005. p. 173.
27
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 64.
28
COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Justiça do trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTR,
2005. p.19.
29
MARTINS, Sergio Pinto, Direito processual do trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 105.
22
No entendimento de José Augusto Rodrigues Pinto, para organizar a
Jurisdição, tornando flexível o exercício do direito, a competência da Justiça do
Trabalho divide-se internamente em quatro ramos fundamentais: competência
material (ex ratione materiae); competência pessoal (ex ratione personae);
competência funcional e competência territorial (ex ratione loci), numa classificação
orientada para resultados efetivos da atividade dos órgãos jurisdicionais. Passa-se a
analisar cada uma dessas competências.30
1.2.2 Competência pessoal
A chamada competência em razão das pessoas é fixada em virtude da
qualidade da parte que figura na relação processual. Na Justiça do Trabalho a
maioria das controvérsias dá-se entre empregados e empregadores, os quais estão
envolvidos diretamente nos pólos ativo e passivo da lide trabalhista.31
Como já mencionado, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, as
lides de competência da Justiça do Trabalho passaram a ter maior abrangência, o
que faz concluir que a Justiça do Trabalho deveria ter sua competência determinada
em razão da matéria.32
A Justiça do Trabalho tem competência para disciplinar litígios resultantes da
relação empregado e empregador, conceituados no art. 3º e 2º da CLT,
respectivamente.33
Igualmente, compete à Justiça do Trabalho resolver questões relativas à
relação de trabalhadores temporários, avulsos, empregado urbano e rural,
contratados por tempo determinado, empregados de empresas públicas, de
30
PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 61.
31
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr,
2009. p.230.
32
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 95.
33
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 59.
23
sociedade de economia mista, terceirizados, funcionários de fundações e autarquias
de direito público estadual ou municipal e, por fim os domésticos.34
1.2.3 Competência material
A competência em razão da matéria delimita as questões que podem ser
suscitadas na justiça laboral, geralmente as provenientes de relação de trabalho.
Para Sérgio Pinto Martins “trabalho é o esforço decorrente da atividade humana
visando à produção de uma utilidade. É um fator da produção. É o fim da atividade
econômica, tendo por objetivo gerar riquezas”.35
Ainda, “relação de trabalho é o gênero que envolve a relação de emprego
como espécie. Tem sentido mais amplo. Compreende o trabalho humano”.36
Conforme dita o artigo 114, da Constituição de 1988, a Justiça do Trabalho
regula relações de trabalho que resultam em uma situação jurídica entre duas
pessoas com o fim de prestar serviço. Daí advém a abrangência da competência da
justiça laboral, do gênero trabalho, não apenas da espécie emprego.37
O inciso I, do art. 114, da Constituição de 1988, estabelece a abrangência
das relações trabalhistas, originárias de entes de direito público externo, da
administração pública direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, essa relação de trabalho corresponde ao vínculo jurídico estipulado,
expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa física ou jurídica, que
o remunere pelo serviço prestado.38
O inciso IX, do mesmo artigo, prevê, ainda, a competência para processar e
julgar outras controvérsias resultantes da relação de trabalho na forma da lei,
entendendo assim que seriam controvérsias não previstas no inciso I, do
34
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 94.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p 105.
36
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 105.
37
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTR,
2009. p. 165.
38
COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Justiça do trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTR,
2005. p.20.
35
24
mencionado artigo, as quais se encontram expressas em leis esparsas, como bem
menciona Sergio Pinto Martins, ao citar o art. 652, III, “a” da CLT como exemplo.39
O art. 652, III, “a” da CLT, traz a possibilidade das Juntas de Conciliação e
Julgamento, hoje denominadas Varas do Trabalho, o de julgarem os dissídios
resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou
artífice, mais um exemplo de que a competência da Justiça Laboral versa sobre a
matéria que compõe o litígio, ou seja, matéria advinda do gênero Trabalho.40
A Constituição de 1988, pós Emenda Constitucional nº 45, aborda a
competência material da Justiça do Trabalho para “processar e julgar”, não mais
menciona a conciliação. O fato do texto constitucional omitir a conciliação, não exclui
sua importância e aplicação na Justiça Laboral, conforme entendimento exposta
pela doutrina majoritária, defendida por Amauri Mascaro Nascimento, respaldada no
princípio da conciliabilidade.41
1.2.4 Competência funcional
Entende-se por competência funcional, a hierarquia dos órgãos e juízes, e
para Amauri Mascaro Nascimento, competência funcional significa a determinação
das funções dos juízes dentro do mesmo órgão ou nas instâncias de conhecimento
pelas quais tramita o processo.42
Iniciar-se-á com a competência funcional das Varas do Trabalho constante
nos arts. 652 e 653 da CLT. Às Varas compreendem os litígios decorrentes de
relação de trabalho em geral, julgamento do chamado auto de infração decorrente
39
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 106107.
40
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 886.
41
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 204.
42
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 277.
25
de apuração de falta grave descrito no art. 731, da CLT, e o duplo arquivamento do
art. 732, da CLT, respeitando a Competência Territorial.43
As Varas do Trabalho são presididas por um Juiz do Trabalho que pode ser
titular ou substituto, e ambos presidem as audiências, formulam perguntas às partes
e às testemunhas, tomam os esclarecimentos necessários, e determinam ao
funcionário incumbido de redigir a ata da audiência que registrem todos os
acontecimentos.44
Os Juízes ainda executam suas próprias decisões, ou seja, fazem-nas
serem cumpridas pelas partes condenadas, tomadas na vara em que estão lotados,
ou aquelas cuja execução lhes foi atribuída; despacha petições e recursos das
partes; concede liminar em reclamação trabalhista que vise reintegrar ao serviço
dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador conforme
dispõe o art. 659, da CLT, entre outras atribuições funcionais que lhe são próprias.45
Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) possuem competência derivada,
uma vez que julgam, via de regra, em termos de jurisdição os litígios advindos
originariamente das Varas do Trabalho. Exercem ainda, competência originária,
quando apreciam dissídios coletivos, mandados de segurança e ações rescisórias.46
Compete ao Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, seja qual for
a região, presidir as reuniões, e para as quais possui voto de desempate. Nas
sessões administrativas, vota como os demais juízes, além das demais atribuições
como dar posse aos titulares das Varas, Juízes substitutos e funcionários do
Tribunal, entre outras previstas no art. 682, da CLT.47
Ainda, cumpre administrativamente conceder férias aos funcionários do TRT,
convocar suplentes dos Juízes nas ausências e impedimentos dos titulares
observando o critério alternativo da antiguidade e da livre escolha, designação de
43
PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 161.
44
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.14/15.
45
MARTINS, Sergio Pinto, Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 134.
46
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 127.
47
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 240.
26
funcionários para os serviços administrativos, qual dos funcionários deve exercer a
função de distribuidor, entre outras.48
Dentre os juízes do TRT são escolhidos os presidentes de turmas, que
presidem as sessões. Os Tribunais funcionam em sua composição plena, quando
presentes, no mínimo, a metade mais um de seus membros. Podem ser divididos
em turmas, que podem se subdividir em Seções, sendo que uma Seção, a chamada
Seção Normativa, terá competência exclusiva para julgar dissídios coletivos.49
Como os processos são distribuídos entre os juizes, há relatores que têm a
função de propor aos demais juízes a solução que lhes parece conveniente, e
revisores designados por sorteio. O revisor durante as sessões deverá expor o caso
aos demais juízes, que convencidos deverão votar, admitida a possibilidade de
sustentação oral dos advogados das partes.50
1.2.5 Competência territorial
A competência territorial, ou ainda, em razão do lugar, ou de foro como
também é chamada, é determinada com base nos espaços geográficos que atua o
órgão jurisdicional. Esse espaço geográfico, no caso das varas do trabalho, pode ser
competência para examinar litígios resultantes de relação de trabalho advindos de
um Município, ou de alguns Municípios que formam uma circunscrição. A
competência é estabelecida pela lei federal que cria a vara, atendendo um raio
médio de distância da sede para a borda do território atingido.51
O art. 651, da CLT dita regras de competência em razão do lugar, sendo
imprescindível a observância deste para a propositura de uma ação trabalhista.52
48
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 241.
49
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.12.
50
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 170.
51
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 126.
52
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 884.
27
Os Tribunais Regionais do Trabalho tiveram sua jurisdição delimitada em
razão do lugar, facultada pela Emenda Constitucional 45/2004, a instalação da
“justiça itinerante” e das câmaras regionais descentralizadas respectivamente, para
facilitar o acesso do jurisdicionados aos Tribunais.53
Amauri Mascaro Nascimento separa a competência territorial das varas do
trabalho nos dissídios individuais, e a competência territorial dos Tribunais Regionais
nos dissídios coletivos, vejamos:
São três as regras destinadas a indicar a Vara perante a qual a
questão deve ser movida. A primeira, que é geral, quanto ao órgão
perante o qual o processo será apresentado, será a Vara do local da
prestação de serviços. A segunda, para viajante e agentes, tendo em
vista que prestam serviços movimentando-se em localidades
diferentes, caso em que será competente a Vara da localidade em
que prestam contas dos seus serviços ao superior hierárquico. A
terceira, para empresas que promovem atividades em mais de uma
localidade, também é especifica, diante do deslocamento do
empreendimento patronal; a Vara competente será tanto a do local
onde o empregador estiver exercendo a atividade como a da sua
sede.54
Os dissídios coletivos devem ser propostos perante o tribunal
Regional do Trabalho onde o sindicato tem base territorial. No
entento, quando o dissídio coletivo pela sua amplitude, exceder o
âmbito jurisdicional de um Tribunal Regional, alcançando mais de
uma Região, porque o sindicato representa trabalhadores de várias
Regiões, será proposto perante o Tribunal Superior do Trabalho
(CLT, arts. 677 e 702, I, b).55
Importante ressaltar a possibilidade de prorrogação de competência, por ser
a competência territorial relativa, o art. 795, §1º da CLT impõe seja declarada de
ofício pelo juiz a incompetência de foro. Porém, entende-se que a incompetência
desse determinado artigo refere-se a matéria. A incompetência em razão da
localidade deve ser argüida pela parte, se não o fizer prorroga-se automaticamente a
competência e a vara anteriormente incompetente recebe, processa e julga a ação
como competente aplicando a regra do art. 114, do Código de Processo Civil
(CPC).56
53
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 60.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 268.
55
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 275.
56
MARTINS, Sergio Pinto, Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 131.
54
28
A competência em razão do território possui natureza relativa, pois um juiz
que não é competente para julgar determinada ação pode tornar-se competente se a
parte interessada não alegar em defesa a exceção de incompetência, tornando-se
assim, competente.57
Existe ainda, a possibilidade de mais de um órgão ser competente para
julgar a mesma demanda. Nesse caso utiliza-se a prevenção, através da qual o
órgão que primeiro conhecer a ação tem sua competência estabelecida para julgála.58
Se simultaneamente dois ou mais juízes julgarem-se competentes para o
processamento do litígio, de ações conexas, ou derem-se por incompetentes, surgirá
um conflito de competências. Esse conflito pode ser suscitado pela parte, pelo
Ministério Público, ou mesmo pelo próprio juiz, somente nos casos em que não
tenha sido levantada a exceção de incompetência. O conflito será julgado pelo
tribunal ascendente, e o processo fica suspenso até o julgamento do conflito.59
1.3 ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Compõem os órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, seja nos Tribunais,
Superior ou Regional, como nas Varas do Trabalho, a secretaria, o Distribuidor, a
Contadoria e o Oficial de Justiça (que não é órgão, mas sim cargo com função de
órgão auxiliar).60
Far-se-á um breve relato a cerca de cada um desses órgãos, e a importância
do funcionamento dos mesmos na Justiça do Trabalho.
57
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr,
2009. p.253.
58
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 274.
59
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.64/65.
60
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 89.
29
1.3.1 Secretaria e diretor
As Secretarias servem como órgãos de apóio ao trabalho do Juiz, realizam a
guarda e execução de serviços destinados a dar andamento aos processos, os
chamados serviços burocráticos, como autuação, registros, contagem de custas
processuais, a realização de penhoras entre outras atividades do gênero.61
As Secretarias da Justiça do Trabalho assemelham-se ao chamado Cartório
da Justiça Comum, pois assim como estes, também compõem as Varas, sendo
responsáveis pelo recebimento, autuação, andamento, guarda e conservação dos
processos, bem como de outros papéis conforme disposto no art. 711, da CLT.62
Seja qual for a instância, as secretárias são incumbidas da tarefa de guarda
e execução de medidas e dar andamento aos processos, fornecer informações e
certidão, manutenção dos protocolos de entrada e saída dos papéis, registro das
decisões, fornecer informações às partes e seus procuradores, quanto ao
andamento do processo, abrir vista do processo às partes na secretária, fazer
cálculo das custas, e outras funções designadas pelo Juiz.63
O Diretor é quem dirige os atos da secretária. Cumpre o designado pelo
Juiz, prepara os despachos para este, é responsável ainda pela abertura da
correspondência oficial da Vara, movimentação dos processos, assinatura das
certidões e termos processuais. Este assemelha-se ao Escrivão da Justiça
Comum.64
Ao diretor compete receber a petição inicial ou termo da reclamação, autuar,
mencionando o juízo, a natureza do feito e outras informações pertinentes, conforme
dispõe o art. 166 e 167, do CPC. Compete ainda ao diretor da vara, redigir na forma
legal os ofícios, mandados e cartas precatórias.65
61
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.17.
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 911.
63
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22 ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 176.
64
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 89.
65
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
p.123.
62
30
Diversamente das Varas, os Tribunais Regionais do Trabalho terão
secretários dirigindo as secretárias com as mesmas atribuições dos Diretores,
dirigentes das Varas do Trabalho, e suas atribuições além das já mencionadas, são
enviar os processos à conclusão do Juiz Presidente, organização e manutenção de
um fichário de Jurisprudência do Tribunal para consulta dos interessados. Se os
Tribunais forem divididos em turmas cada turma terá sua secretaria.66
1.3.2 Oficial de justiça avaliador
O oficial de justiça é um auxiliar ordinário, pois atua em todas as lides como
auxiliar do juízo, por exegese do art. 139, do CPC: “São auxiliares do juízo, além de
outros cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o
escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrados e o intérprete.”67
Os anteriormente chamados oficiais de diligências desempenham os atos
determinados pelo juiz da Vara, geralmente trabalhos desempenhados fora do
prédio onde está lotado. Realizando citações, notificação de testemunhas, e nos
casos de penhora dá-se a esses servidores o nome de oficial de justiça avaliador, o
qual faz a penhora do bem, avaliando-o.68
A Seção V, da CLT, em seu art. 721 trata das atribuições dos oficiais de
justiça e dos oficiais de justiça avaliadores, tratando da distribuição de mandados, e
do prazo estipulado aos oficiais para cumprimento de atos que é de 9 (nove) dias, e
após fazê-lo possui 10 (dez) dias contados da penhora para fazer a avaliação do
bem.69
Nas palavras de Cléber Lúcio de Almeida, o oficial de justiça sujeitar-se-á a
penalidades nos seguintes termos:
66
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 89.
ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 24.
68
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 89.
69
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 913.
67
31
O Oficial de justiça sujeita-se às penalidades legais no caso de não
cumprir o ato no prazo assinalado sem razões que o justifiquem (art.
721, § 1º da CLT) e é civilmente responsável quando, sem justo
motivo, recusar-se a cumprir dentro do prazo os atos que a lei lhe
impõe, ou os que o juiz a que está subordinado lhe cometer, e, ainda,
quando praticar ato nulo com dolo ou culpa (art. 144 do CPC).70
Existe ainda a figura do oficial de justiça avaliador, que além das funções de
oficial de justiça, atua como perito avaliador de bens penhorados elaborando laudo
atribuindo valores aos bens penhorados. Esses oficiais ficam lotados em uma Vara
do Trabalho, ou agrupados em uma central de expedição de mandados, servindoa
todos os juízes. Em algumas regiões a avaliação ainda é conferida ao perito
designado pelo juiz, que recebe honorários por ele fixados.71
1.4 PRINCÍPIOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS E APLICÁVEIS
Os
princípios
processuais
trabalhistas
formam
as
diretrizes
gerais
informadoras da noção, estrutura e dinâmica essenciais ao ramo do Direito do
Trabalho.
Os princípios processuais trabalhistas, na opinião da maioria dos estudiosos
da área, confundem-se com os princípios dos demais ramos do Direito, visto que
não há um rol taxativo de princípios específicos do Processo Trabalhista, fazendo
com que cada doutrinador, arrole os princípios que bem entender. Há divergência
entre doutrinadores acerca da aplicabilidade dos princípios do direito processual do
trabalho. Há princípios típicos deste ramo do direito processual e princípios
processuais aplicados por equiparação. Portanto, passar-se-á a comentar os
princípios que são comuns entre os processualistas trabalhistas.72
Importante
diferenciar
princípios
de
técnicas,
particularidades
ou
peculiaridades do Processo Trabalhista. Autores como Wagner D. Giglio, utilizam
70
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
p.125.
71
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 485.
72
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 40.
32
para diferenciar princípios, o conceito de Miguel Reale, aduzindo que “são verdades
fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem
evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem
prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos, pelas
necessidades da pesquisa e da práxis”.73
1.4.1 Princípio do jus postulandi da parte
O princípio do jus postulandi da parte está consubstanciado nos arts. 791 e
839, “a”, da CLT, os quais estabelecem que empregados e empregadores poderão
reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, ou por seus representantes,
ou pelos sindicatos de classe, e acompanhar o processo até o final, atuando sem a
presença de advogados em qualquer instancia Trabalhista.74
O jus postulandi nada mais é do que a capacidade de postular em juízo. É a
capacidade reconhecida pelo ordenamento jurídico para a pessoa praticar
pessoalmente, diretamente atos processuais, sem a representação por advogado.
Importante ressaltar que o jus postulandi aplica-se em todas as instâncias da Justiça
do Trabalho, mas não alcança o Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, é
indispensável a figura do advogado quando da interposição do recurso ao STF.75
Carlos Henrique Bezerra Leite alerta que com o advento da EC 45/2004, a
competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, e ações oriundas de relação de
trabalho agora são julgadas pela justiça laboral, o que exige uma melhor
interpretação do art. 791, da CLT. Vejamos:
Vale dizer, se os sujeitos da lide não forem empregado ou
empregador não poderão, em linha de princípio exercer o ius
postulandi. Logo, para as ações trabalhistas não oriundas as relação
de emprego a representação das partes por advogado passará a ser
obrigatória. Parece-nos que esse é o entendimento do TST, como se
infere dos arts. 3º, § 3º, e 5º da IN n. 27/2005, que dispõe sobre o
73
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 83.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.
p.40.
75
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr,
2008. p.401.
74
33
procedimento a ser observado nos processos instaurados após EC n.
45/2004.[...] Ora, se para fins de pagamento de custas e honorários
advocatícios nas ações não oriundas da relação de emprego é
aplicável o princípio da sucumbência recíproca inerente ao processo
civil, então a presença do advogado torna-se obrigatória em tais
demandas, pois o “dever de pagar honorários pela mera
sucumbência” pressupõe a presença do advogado, já que os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado (EOAB, art. 23).76
O art. 133, da Constituição de 1988 dispõe que “o advogado é indispensável
à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.” Segundo Sérgio Pinto Martins, não existe
conflito entre o dispositivo constitucional e o art. 791, da CLT. Pois o diploma
constitucional apenas reconhece a função de direito público exercida pelo advogado,
mantendo à parte o direito de exercer o jus postulandi.77
O “jus postulandi é uma faculdade” e foi criado pelo legislador para facilitar o
acesso do empregado hipossuficiente à justiça laboral. Essa faculdade não se
estende aos terceiros que porventura integrem a demanda.78
1.4.2 Celeridade e economia processual
Ives Gandra da Silva Martins Filho sabiamente conceitua o princípio da
celeridade e economia processual como:
O máximo de atuação da lei com o mínimo de atividade processual
(CLT, art. 765), combatendo-se, outrossim, os expedientes
protelatórios da solução final da demanda pela aplicação de multas
(CPC, art. 577, § 2º) e imposição de indenizações à parte
prejudicada pela demora injustificada (CPC, arts. 17, IV e VII, e 180,
de forma a garantir o mínimo de duração do processo (CF, art. 5º,
LXXVIII).79
76
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr,
2009. p.356.
77
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 184.
78
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008. p. 67.
79
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho.
17. ed. São Paulo. Saraiva, 2008. p. 210.
34
Como é sabido, as questões trabalhistas envolvem sempre o salário, que é
protegido tendo em vista a sua natureza alimentar. Por esse motivo não podem, as
ações trabalhistas, arrastarem-se por anos a fio, é necessária a imediação, que se
traduz na celeridade e no predomínio da palavra oral sobre a palavra escrita, na
irrecorribilidade das decisões proferidas em processos de alçadas, no impulso ex
officio do processo e na concentração dos atos.80
1.4.3 Oralidade
O princípio da Oralidade é o predomínio da palavra sobre a escrita. Este
princípio encontra maior ênfase no processo do trabalho. Para Carlos Henrique
Bezerra Leite, esse princípio se exterioriza através de outros quatro princípios, o da
imediatidade ou imediação, o princípio da identidade física do juiz, da concentração
e o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.81
O princípio da imediatidade ou imediação encontra-se disposto nos arts.
342, 440 e 446, II, do CPC, e art. 820 da CLT. Já o princípio da identidade física do
juiz, encontra-se no art. 132, do CPC. O princípio da concentração está explicito no
art. 849, da CLT e o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões
interlocutórias está disposto no art. 893, § 1º da CLT.82
Em consonância com o princípio da celeridade, a oralidade transcende os
métodos tradicionais, escritos, prevalecendo a palavra oral, sobre a escrita. Pelo
princípio da oralidade, o processo desenvolve-se principalmente na audiência, na
qual é possível a apresentação da petição verbal, e por mais que na prática seja
diferente, a CLT em seu art. 847, prevê a possibilidade de se apresentar defesa oral.
Todas essas práticas visam uma celeridade no julgamento.83
80
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Direito Processual do Trabalho. 19. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 64.
81
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr,
2008. p.72.
82
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr,
2008. p.74.
83
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008. p. 65.
35
Para Renato Saraiva, “o princípio da Oralidade consubstancia-se na
realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na própria
audiência, de forma verbal, oral”.84
1.4.4 Concentração dos atos processuais
Em decorrência do princípio da concentração, os atos processuais mais
relevantes são concentrados e realizados na audiência, por esse motivo é
indispensável a presença das partes em audiência de instrução e julgamento, pois
em tese a audiência é uma devendo ocorrer o oferecimento da defesa, ouvida das
partes, das testemunhas, finalizando com as razões finais e sentença.85
O art. 849, da CLT, diz que a audiência de conciliação, instrução e
julgamento será contínua; mas se não for possível, por motivo de força maior,
concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a
primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.86
Ives Granda da Silva Martins Filho, ao interpretar o art. 849, da CLT,
entende a aplicação do princípio da concentração dos atos como sendo:
A busca da solução do litígio numa única audiência (de conciliação e
julgamento), com obrigatoriedade de apresentação de todas as
provas nessa ocasião, só havendo desdobramento da audiência se
não for possível conciliar ou julgar no mesmo dia.87
Wagner D. Giglio entende que a concentração dos atos processuais é
princípio inerente a todo e qualquer processo, e aborda o princípio da simplificação
procedimental como um princípio eminentemente do processo do trabalho, mas que
corrobora com o princípio da concentração dos atos processuais. A simplificação
dos atos processuais encontra respaldo na outorga do jus postulandi às partes, pela
84
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.
p.34.
85
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008. p. 199.
86
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 1134.
87
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho.
17. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 210.
36
comunicação postal dos atos processuais, nomeação do perito único, bem como a
eliminação da fase de avaliação dos bens penhorados, além dos decorrentes do
princípio da concentração, expostos acima.88
1.4.5 Conceito de prova
Para Carlos Henrique Bezerra Leite, no âmbito jurídico, a palavra prova pode
ser empregada em vários sentidos. Quando se emprega a palavra prova no sentido
de evidenciar a existência do fato que as partes pretendem provar em juízo, utilizase a expressão “produzir a prova”. Ainda, quando empregada como modo pelo qual
a parte procura demonstrar os fatos em juízo, a palavra prova é empregada como
“meio de prova”. Por fim, a palavra prova é usada para firmar o convencimento do
juiz, em consonância com os autos.89
Para Alexandre Freitas Câmara prova é:
Todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a
respeito da existência de determinado fato. Quer isto significar tudo
aquilo que for levado aos autos com o fim de convencer o juiz de que
determinado fato ocorrei será chamado de prova.90
Rafael Foresti Pego trata do Direito Probatório como sendo o conjunto de
regras e princípios que regem a prova, esta por sua vez, para muitos doutrinadores
tais como para Rafael Foresti pego, é considerada o coração do processo, uma vez
que permite ao juiz compreender o fato e, por conseqüência, aplicar o direito, não
sendo possível conceituá-la pois vários são os significados aplicados à prova, seja
no âmbito jurídico ou fora dele.91
Manoel Antonio Teixeira Filho enfatiza a dificuldade que os autores em geral
encontram para criar um conceito simplificado de prova, tendo em vista a
abrangência deste instituto. Veja-se:
88
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.86.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr,
2009. p.493.
90
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições do direito processual civil. 12. ed. Rio de janeiro: Lúmen
Júris, 2005. p. 397.
91
PEGO, Rafael Foresti. A inversão do ônus da prova: no direito processual do trabalho. Porto
Alegre: Livraria do advogado editora, 2009. p. 21.
89
37
Advirta-se, porém, que o problema atinente à formulação de um
conceito doutrinário da prova – como de resto, aliás, se dá com os
institutos jurídicos em geral – é algo ardiloso, vez que este instituto
possui contornos sutis, delimitadores do seu conteúdo, que embora
sejam definidos não se revelam suficientemente nítidos a quem se
propõe a apreendê-los; por isso, muitos autores, não raro, acabam
extravasando, inadvertidamente, desses limites, cuja conseqüência
tem sido a elaboração de conceitos que não refletem, com a
necessária fidelidade cientifica, o que representa, em essência, o
instituto da prova judiciária.92
De fato os conceitos encontrados na doutrina são variados. Porém, para o
presente trabalho adotar-se-á o conceito sucinto de Sergio Pinto Martins, que pode
ser aplicado a todo e qualquer ramo processual do Direito.
Sendo assim, Sergio Pinto Martins, preceitua que “no processo a prova tem
por objeto os fatos da causa. Sua finalidade é a formação da convicção do juiz a
respeito dos fatos da causa. O destinatário da prova é o juiz”.93
1.4.6 Ônus da prova e a inversão
O ônus da prova cabe à parte que fizer as alegações, não sendo uma
obrigação de fazer, mas sim um encargo para provar os fatos alegados. Esse é o
entendimento a que remete o art. 818, da CLT, mas sabemos que nem sempre a
parte possui o ônus possui prova do alegado, principalmente quando se trata de
relação de trabalho. Sergio Pinto Martins sabiamente explica como essa norma deve
ser interpretada:
Se interpretássemos essa regra ao pé da letra, chegaríamos a
situações inusitadas. Se o reclamante alegasse que trabalhava em
certo horário, seria dele a prova. Se na contestação a empresa
alegasse que o horário era outro, seria ela que teria de fazer a prova.
Contudo se o reclamante alegasse outra coisa na réplica, então o
ônus da prova retornaria a ele. Assim, teríamos um entendimento
elástico do que viria a ser ônus da prova com base na regra do art.
818 da CLT. No entanto, essa orientação deve ser complementada
pelo art. 333 do CPC: ó ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto
92
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: Ltr, 2003.
p. 35.
93
MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo:
Atlas, 2006. p. 59.
38
ao fato constitutivo do seu direito; b) ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.94
Carlos Henrique Bezerra Leite menciona o advento da Súmula 6, VIII, do
TST que preceitua que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Por exemplo, com relação a prova da
relação de emprego, compete ao reclamante provar a prestação de serviços ao dito
empregador, mas se na defesa a reclamada alegar que ocorreu a prestação de
serviços mas que a relação configurada era outra, atrai para si o ônus de provar que
a relação foi diversa da alegada em inicial. 95
José Affonso Dallegrave Neto, analisando a responsabilidade civil contratual,
preceitua:
Na responsabilidade civil contratual, os chamados deveres
comportamentais implícitos e anexos ao contrato de trabalho são, via
de regra, obrigações de meio para o empregado e empregador. De
conseqüência, o ônus da prova é, em regra, da vítima. Tal regra,
contudo, comporta exceções, podendo haver casos de inversão do
ônus da prova em prol do trabalhador, como nos casos em que os
próprios deveres anexos forem previstos expressamente em lei. Citese como exemplo o dever de fornecer e instruir o uso de EPI previsto
no art. 157, da CLT e na NR n. 6. Neste caso o ônus de demonstrar
que cumpriu tal dever de conduta expresso em lei é do
empregador.96
Pode-se dizer que a inversão do ônus da prova no direito processual do
trabalho é plenamente cabível. Em determinadas situações é de praxe aplicar a
inversão do ônus da prova.
94
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 313.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr,
2009. p.500.
96
DELLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São
Paulo: LTr, 2008. p. 84.
95
39
2 PROCESSO JUDICIAL
2.1 PARTES DA AÇÃO
Para Amauri Mascaro Nascimento, parte, no processo trabalhista, é toda
pessoa capaz, no pleno gozo de seus Direitos. Ressalta-se que o problema da
capacidade não se confunde com o da competência da Justiça do Trabalhista. Basta
ser pessoa dotada de capacidade para surgir o direito de ser parte no processo
Trabalhista.97
Já nas palavras de Renato Saraiva: “parte é todo aquele que demanda em
nome próprio a prestação jurisdicional do Estado, ou mesmo a pessoa em cujo
nome é demandada”.98
As partes são ao mesmo tempo os sujeitos do direito ou dever em
discussão, mas a lei também prevê a possibilidade de um terceiro ter a faculdade de
instaurar em nome próprio um processo sobre relações jurídicas alheias. É possível
que pessoa distinta do titular, figure no processo trabalhista como terceiro
interessado, exercendo direitos processuais, sujeitando-se a ônus e deveres na
relação do processo, podendo ser considerado litigante.99
De acordo com o art. 792, da CLT, os maiores de dezoito e menores de vinte
e um anos de idade e as mulheres casadas poderão pleitear na Justiça do Trabalho
sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos. Essa norma passou a ter efeito
inócuo com a Constituição de 1988, que preza pela igualdade entre mulheres, bem
como, com a alteração do art. 5º, do Código Civil, decorrente da Lei 10.406, a
97
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22 ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 369.
98
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.
p.213.
99
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
p.308.
40
pessoa passou a ter capacidade civil para ser parte em ação judicial aos 18 anos de
idade.100
O art. 791, da CLT atribui capacidade postulatória a empregados e
empregadores. Porém, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho,
também possuem capacidade postulatória os trabalhadores e tomadores de serviço.
Com isso, faz-se uma nova leitura deste artigo, haja vista que eventuais embargos
de terceiros e recurso extraordinário necessitam obrigatoriamente de advogado,
visto que a estes não se aplica o jus postulandi.101
No processo do trabalho, autor e réu da ação, são chamados de reclamante
e reclamado, respectivamente. Essa nomenclatura tem base nas origens da Justiça
do Trabalho que era órgão vinculado ao poder executivo. Nas palavras de Sergio
Pinto Martins, essa diferença de nomenclatura é mais uma das formas de a Justiça
do Trabalho mostrar sua autonomia em relação ao processo civil.102
Quando houver pluralidade de pessoas em um dos pólos da ação, ou
mesmo em ambos, tem-se o litisconsórcio, que é a cumulação de lides que se ligam
no plano subjetivo. Esse litisconsórcio pode ser apenas ativo ou passivo ou ambos,
denominado nesse caso como litisconsórcio misto.
2.1.1 Reclamante
Nas reclamações trabalhistas o Autor/reclamante é o trabalhador, seja
empregado, trabalhador avulso, temporário, ou qualquer espécie do gênero
trabalhador. Porém, nada obsta que o empregador seja o autor da ação, sendo este
tomador de serviços, empreiteiro, ou qualquer outra espécie de empregador, poderá
ingressar com outras ações e não com a reclamação, são elas a ação rescisória,
100
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo:
LTr, 2008. p.400.
101
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
p.311.
102
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 180.
41
inquérito judicial para apuração de falta grave, ou qualquer outra medida judicial
cabível ao empregador.103
Todavia a regra é de que o reclamante seja o trabalhador, por esse motivo,
neste tópico será abordado apenas o reclamante da classe operária, seja
empregado ou trabalhador.
É parte legitima para assumir o pólo ativo da demanda como reclamante, o
trabalhador autônomo, que é aquele que tem autonomia na prestação de seus
serviços, não possuindo os requisitos de empregado, dentre os quais não é
subordinado ao tomador de serviços. Também pode propor reclamação trabalhista,
na justiça laboral, o trabalhador eventual que presta serviço de natureza urbana ou
rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego.104
Também podem ingressar em juízo, o trabalhador avulso, que se diferencia
do eventual porque o trabalho do avulso é esporádico sempre realizado por
intermédio de um órgão ou sindicato que o envia para a atividade desejada. Ainda, é
legítimo para propor reclamação na Justiça do Trabalho, o trabalhador temporário
contratado por necessidade transitória de substituição de pessoal, e/ou acúmulo
extraordinário de serviço. 105
Além desses trabalhadores amparados pela CLT, também é legítimo o
doméstico regido pela Lei nº 5.859/72, que pode pleitear seus direitos na Justiça do
Trabalho. O doméstico diferencia-se do empregado previsto no art. 3º, da CLT, por
prestar serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, a pessoa ou
família, no âmbito de sua residência familiar. Assim como o estagiário, regido pela
Lei nº 6.494/77 que não é empregado, apenas presta serviços em empresa ou
instituição vinculada à instituição de ensino, cujo trabalho esteja de acordo com o
curso escolhido, também pode pleitear seus direitos na justiça laboral.106
Por fim, o empregado, aquele regido pelo art. 3º, da CLT, é o primeiro a ser
amparado pela justiça laboral. Segundo o artigo mencionado, empregado “é toda
103
MARTINS, Adalberto. Manual
Malheiros, 2008. p. 94.
104
ALMEIDA, André Luiz Paes de.
p. 34.
105
ALMEIDA, André Luiz Paes de.
p. 40/41.
106
ALMEIDA, André Luiz Paes de.
p. 38/39.
didático de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo:
Direito e processo do trabalho. 1. ed. São Paulo: Premier, 2008.
Direito e processo do trabalho. 1. ed. São Paulo: Premier, 2008.
Direito e processo do trabalho. 1. ed. São Paulo: Premier, 2008.
42
pessoa física, que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário”.107
Mas para que trabalhadores e empregados posam ingressar na justiça
laboral, indispensável, que seja adquirida a personalidade, ou seja, que sejam
titulares de direitos e deveres. Ocorre que por vezes, mesmo sendo titular de um
direito não é possível a parte exercê-lo diretamente. A capacidade de estar em juízo
é outorgada às pessoas que possuem a capacidade civil, que é adquirida aos 18
anos, quando se entende que a pessoa, pode praticar todos os atos da vida civil.
Porém, mesmo tendo capacidade civil, muitas pessoas não possuem capacidade
processual.108
“As pessoas incapazes de praticar atos jurídicos agem por meio de
representantes ou são assistidas, tudo segundo os critérios estabelecidos pelo
direito civil”.109
No caso dos menores de 18 anos, se ainda não adquiriram a maioridade civil
pelas vias legais, deverão ser representados por curador ou substitutivamente pela
procuradoria do trabalho nos termos do art. 793, da CLT. 110
Sendo a parte incapaz, serão representados por seus representantes
determinados na lei civil. Nesses casos faltando representante, deverá o juiz
designar curador especial, podendo a procuradoria do trabalho também representálo.111
Segundo os arts. 791, § 1º e 513, “a” da CLT, o empregado pode ser
representado por sindicato, nos casos de dissídio coletivo. Nos casos de dissídio
individual, existe discussão quanto à validade dessa representação e modalidade
como esta deve ocorrer.112
107
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 59.
108
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo:
LTr, 2009. p.352.
109
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 384.
110
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.125.
111
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 395.
112
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.128.
43
A distinção se o reclamante pertence à classe de trabalhador ou empregado,
é de suma importância, tendo em vista a diferenciação na aplicação da norma, pois
algumas práticas do processo trabalhista não poderão ser aplicadas em relação de
trabalho pela incompatibilidade como é o caso do art. 842 da CLT, vejamos: “Sendo
várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas
num
só
processo,
se
tratar
de
empregados
da
mesma
empresa
ou
estabelecimento.”113
O entendimento da doutrina é no sentido de que aos empregados é licito
formar um litisconsórcio ativo, facultativo, o que ocorre com freqüência e é intitulado,
“dissídio individual plúrimo”. Por óbvio, esse dispositivo não se aplica às relações de
trabalho, pois como a própria norma legal preceitua, o dissídio individual plúrimo é
cabível apenas para empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Nos
casos de relação diversa da de emprego, aplica-se o disposto no CPC.114
2.1.2 Reclamado
Conforme anteriormente mencionado, o reclamante da ação é o trabalhador,
por óbvio, o reclamado é o empregador. De acordo com o art. 2º da CLT:
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo o risco da atividade econômica, admite, assalaria e dirige
a prestação pessoal de serviços.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.115
Segundo preceitua a Súmula, 377, do TST, o empregador poderá ser
representado por preposto que obrigatoriamente deve ser seu empregado. Não se
aplicando na Justiça do Trabalho, a possibilidade existente no CPC, de sanar a
113
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 1118.
114
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 348.
115
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 39.
44
irregularidade. O mais alto escalão da Justiça Trabalhista, o TST entende que há
irregularidade de representação no caso de o preposto não ser funcionário da
empresa reclamada. Excetuam-se os casos de empregado doméstico e de micro e
pequeno empresário.116
No tocante ao litisconsórcio de reclamado, não existe artigo da CLT que
expressamente faça previsão ao litisconsórcio passivo, pelo que se adotam as
regras adstritas ao CPC, visto que tais regras não são incompatíveis com o processo
do trabalho. Inclusive, esse litisconsórcio passivo, com a ampliação da competência
da Justiça do Trabalho, tem se tornado cada vez mais utilizado, em caso de
responsabilidade solidária (CLT, art. 2º, § 2º), terceirização (TST, Súmula 331, IV) e
empreiteira (CLT, art. 455).117
2.2 ATOS PROCESSUAIS
O processo nada mais é do que um complexo ordenado de atos processuais
destinados à obtenção da sentença. Evidente que os atos processuais ocorrem no
curso do processo a fim de impulsionar o mesmo, podendo tais atos ser praticados
pelas partes, pelo juiz ou pelos órgãos auxiliares da Justiça. 118
2.2.1 Citação
Nelson Nery Junior ao interpretar o artigo 213 do CPC, que trata da citação
preceitua:
Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação
processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada
116
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 396.
117
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo:
LTr, 2009. p.349.
118
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.
p.171.
45
demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que
possa, querendo, vir se defender ou se manifestar. 119
No direito processual do trabalho, a citação assim como a intimação são
abrangidos pelo termo notificação. A denominada notificação citatória é feita com
base no que preceitua o art. 841, da CLT, através de servidor da secretaria que
recebe a petição inicial e no prazo de 48 horas remete segunda via dessa petição ao
réu, via aviso de recebimento (AR) para que compareça à audiência de conciliação,
instrução e julgamento, que deverá ocorrer no mínimo cinco dias após a efetivada a
notificação inicial.120
Mas como praticamente tudo no Direito, para toda regra há exceção,
no processo de execução do art. 880 da CLT, expressamente preceitua que a
citação do executado deve ser feita por intermédio de Oficial de Justiça. Nesse caso
não se utiliza o termo notificação, mas sim citação do réu, e esta não se dá por AR,
mas sim através do Oficial de Justiça.121
Ao contrário do que ocorre no Processo Civil, a citação no Processo do
Trabalho será válida quando for entregue a Citação/Intimação via correspondência
registrada na empresa a empregado da mesma, zelador de prédio comercial ou
mesmo depositada em caixa postal da empresa, ou do réu, pois a doutrina considera
que cabe à parte buscar as correspondências entregues.122
Inclusive foi firmado entendimento, através da elaboração da Súmula 16 do
TST, leia-se:
Notificação – Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito)
horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega
após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do
destinatário.123
119
JUNIOR, Nelson Nery. Código de processo civil comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2004. p.
664.
120
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo:
LTr, 2008. p.352.
121
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.
p.174.
122
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005. p. 281.
123 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 1421.
46
Somente será realizada a citação pessoal, através de mandado em casos
que houver lei especial determinando. Via de regra, a citação na Justiça do trabalho
se dará via carta com AR.
2.2.2 Intimação
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que este faça ou deixe de fazer alguma coisa, e, no processo do
trabalho são feitas, geralmente pelo correio. Em algumas localidades onde exista
órgão de publicação dos atos oficiais, como nas Capitais dos Estados, consideramse feitas as intimações apenas pela publicação nesses órgãos oficiais, dispensando
a carta registrada com aviso de recebimento.124
2.2.3 Audiência
Audiência para o processo civil é o momento em que os juízes ouvem as
partes, dão prosseguimento à ação, decidem questões de fácil expedição entre
outros. Já no processo trabalhista em atenção ao princípio da concentração dos atos
e da oralidade, todos os atos mais importantes no processo são praticados em
audiência, tais como a defesa oral do réu, a tentativa de conciliação, o saneamento
do processo pelo juiz, as alegações finais das partes e a proposta final de
conciliação com o julgamento do caso se possível.125
Deverá, a audiência, ser realizada em ambiente de ordem e serenidade, em
conformidade com a elevação e importância desse ato judicial. O art. 770, da CLT,
preceitua que as audiências serão públicas em atenção ao princípio da publicidade
dos atos, porém em casos excepcionais o art. 155, do Código de Processo Civil
124
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo:
LTr, 2008. p.353.
125
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 484.
47
preceitua que os atos processuais correrão em segredo de justiça quando assim
exigir o interesse público, e as certidões desses processos dependem do despacho
do juiz (art. 781, § único da CLT).126
Conforme o disposto no art. 843, da CLT, devem estar presentes na
audiência, obrigatoriamente, o reclamante e o reclamado, independente de seus
advogados, visto o princípio do jus postulandi. Como se sabe, a função precípua da
justiça laboral é conciliar as partes, daí a presença obrigatória em audiência e se
esta for inexitosa, só assim a Justiça do Trabalho julgará a causa.127
2.2.4 Depoimentos das partes
O depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova que ocorre
através de uma declaração prestada pelo Autor ou pelo Réu sobre os fatos objetos
do litígio, perante o juiz. Através do depoimento pessoal pode-se conseguir uma
valiosa prova, a confissão.128
Francisco Antonio de Oliveira, afirma que “a parte nada prova para si.
Entretanto, se confirmadas as alegações da parte adversa, a prova é plena e tem o
valor de confissão real. A confissão real não se ilide por prova testemunhal”.129
O art. 848, da CLT dispõe que:
Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o
juiz ex officio interrogar os litigantes.130
Tal artigo não menciona a possibilidade das partes requererem o
depoimento pessoal, caso o juiz não o faça, ou se entenderem necessário. Sobre
essa possibilidade Carlos Henrique Bezerra Leite preceitua:
126
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005. p. 283.
127
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de direito processual do trabalho. 19. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 199.
128
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 521.
129
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005. p. 315.
130
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 1132.
48
No processo civil, o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do
processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de
interrogá-las sobre os fatos da causa (CPC, art. 342). Todavia, o art.
343 do mesmo Código preceitua que, quando o juiz ao o determinar
de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da
outra, a fim de interrogála na audiência de instrução e julgamento.
[...] alguns autores sustentam que não cabe no processo do trabalho
a aplicação subsidiária do art. 343 do CPC, com o que a parte não
teria direito de requerer o depoimento pessoal da outra. Parece-nos
que o art. 848 da CLT deve ser interpretado sistematicamente com o
art. 820 da mesma consolidação.131
Corroborando com esse entendimento, Eduardo Gabriel Saad traz em sua
obra um entendimento colhido da jurisprudência do TRT da 2ª região, datado de
2008, que claramente esclarece essa questão do art. 848, da CLT:
É equivocado o entendimento de que no processo do trabalho a
oitiva dos litigantes não é um direito das partes, mas uma faculdade
do juiz. A interpretação sistemática da Consolidação mostra que o
art. 848 destina-se apenas a ordenar a seqüência dos atos a serem
praticados na audiência. A mais expressiva confirmação do equívoco
que resulta da interpretação literal é que o art. 820 da Consolidação
estabelece que “As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz
ou presidente, podendo ser reinquiridas por seu intermédio, a
requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes
ou advogados”. Em harmonia com o direito á prova que está implícito
no princípio constitucional do devido processo legal, extrai-se que o
depoimento pessoal no processo do trabalho é um direito subjetivo
dos litigantes, ficando á critério do juiz interrogá-los ao término da
defesa do reclamado se eles próprios não tiveram interesse na oitiva
do adversário. TRT 2ª R., RS 00506200502004, 6ª T., Rel. Salvador
Franco de Lima Laurino, DOE 4.7.08.132
Esclarecido que o depoimento das partes é direito dos litigantes, cumpre
esclarecer que pela ordem ao tomar o depoimento o juiz ouvirá primeiro o autor e
depois o réu, permitindo a parte contrária que elabore perguntas à parte que está
sendo interrogada. Resguardados os poderes conferidos ao juiz, dispostos no art.
130, do CPC.133
131
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo:
LTr, 2009. p. 510.
132
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 1133.
133
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 551.
49
2.2.5 Testemunhas
Segundo Amador Paes de Almeida, testemunha é:
A pessoa que, não se confundindo com as partes, é convocada para
depor em juízo sobre fato ou ato de que tenha conhecimento. É, pois,
um meio de prova consistente na declaração de uma pessoa física
(que não as partes) sobre fatos ou atos controvertidos entre os
litigantes.134
Qualquer pessoa pode ser testemunha, mas para depor é necessário que a
pessoa não seja parente até terceiro grau; amigo íntimo ou inimigo de qualquer das
partes. Nesses casos não poderá prestar depoimento como testemunha mas poderá
ser ouvida apenas como informante.135
Conforme o art. 829, da CLT:
A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo
ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu
depoimento valerá como simples informação.136
Completando o artigo mencionado, o art. 405, do CPC, afirma também não
poderem testemunhar os incapazes, os impedidos e os suspeitos.137
Incapacidade é a ausência de aptidão para ser ouvido em juízo. São
incapazes: os interditados; o enfermo, ou com problemas mentais e os menores de
16 anos que em alguns casos poderão ser ouvidos como informantes.138
São impedidos de depor: o juiz da causa; a própria parte; o cônjuge ou
parente até terceiro grau; o tutor na causa do menor, o curador e outros
representantes legais.139
134
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de direito processual do trabalho. 19. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 244.
135
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
p.591.
136
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 1081.
137
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 333.
138
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: Ltr,
2003. p. 334.
139
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: Ltr,
2003. p. 338.
50
São consideradas suspeitas, as pessoas cujo depoimento não possui
crédito, devido à condenação da testemunha por crime de falso testemunho;
inimizade capital ou amizade intima com uma das partes; quando a testemunha tiver
interesse no litígio, e outras situações análogas.
Sendo a testemunha através do testemunho um meio de prova muito
utilizado no processo do trabalho, alguns doutrinadores como Carlos Henrique
Bezerra Leite, afirmam que:
Há um consenso geral na afirmação de que a prova testemunhal é o
meio mais inseguro [...] e que não se aplica ao processo do trabalho
a regra do art. 401 do CPC, segundo o qual a prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda ao
décuplo do salário mínimo.140
Amauri Mascaro Nascimento ao analisar a prova testemunhal, e a figura da
testemunha preceitua que:
Testemunho é um meio de prova que consiste na declaração
representativa que uma pessoa, que não é parte no processo, faz ao
juiz, com fins processuais, sobre o que sabe a respeito de um fato de
qualquer natureza (Echandia). E testemunha é a pessoa capaz,
estranha ao processo, que é chamada a declarar sobre os fatos que
caíram sobre o domínio dos seus sentidos (Alsina).141
Esclarecido o papel da testemunha no processo trabalhista, Sergio Pinto
Martins ensina em quais situações a parte pode se valer de testemunha como meio
de prova:
Nos contratos simulados, para demonstrar a divergência entre a
vontade real e a vontade declarada; nos contratos em geral, dos
vícios de consentimento. É o que ocorre em relação aos descontos
autorizados pelo empregado, para mostrar que foram viciados (S.
342 do TST).142
No processo do trabalho, segundo o art. 825, da CLT, as testemunhas
comparecerão à audiência independente de serem notificadas ou intimadas. O
parágrafo único complementa:
140
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo:
LTr, 2009. p.515.
141
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 553.
142
MARTINS, Sergio Pinto, Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 333.
51
As que não comparecerem serão intimadas, ex oficio, ou a
requerimento da parte, ficando sujeitos à condução coercitiva, além
das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não
atendam à intimação.143
Adalberto Martins explica, em sua obra, que na prática, tendo em vista o
fracionamento das audiências trabalhistas, é comum os juízes facultarem a
apresentação do rol de testemunhas para intimação via postal, sob pena de a parte
se vir obrigada a trazer as testemunhas independentemente de intimação, sem
possibilidade de adiamento da audiência.144
Quanto à qualificação da testemunha,
o art. 828, da CLT, preceitua:
Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será
qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade,
residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao
empregador, ficando sujeito, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos,
por ocasião da audiência, pelo Diretor de Secretária da Vara do
Trabalho ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula
ser assinada pelo presidente do Tribunal e pelos depoentes.145
É licito à parte contraditar a testemunha oralmente, assim que terminar a sua
qualificação conforme previsto no art. 414, § 1º do CPC. A contradita à testemunha é
a maneira da parte manifestar-se a fim de que a testemunha seja dispensada de
prestar depoimento em razão de incapacidade, impedimento ou suspeição. A
testemunha pode negar o fato alegado e a parte que argüiu a contradita poderá
provar o alegado através de documentos ou mesmo testemunhas na própria
audiência.146
2.2.6 Perícia
143
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed.
2009. p. 1071.
144
MARTINS, Adalberto. Manual didático de direito processual do trabalho. 4.
Malheiros, 2008. p. 170.
145
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed.
2009. p. 1080.
146
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte:
p.596.
São Paulo: LTr,
ed. São Paulo:
São Paulo: LTr,
Del Rey, 2006.
52
Segundo Cleber Lúcio de Almeida:
“Perícia é a apuração e a apreciação de fatos que interessam à solução do
litígio realizada por profissional detentor de conhecimentos técnico especial
denominado Perito”.147
Reinaldo Pinto Alberto Filho sucintamente conceitua perícia “como sendo a
diligência realizada, como meio de prova, por pessoa ou pessoas físicas, com a
finalidade de apurar tecnicamente um fato, com o precípuo escopo de instrução de
um procedimento”.148
O artigo 420, do CPC conceitua o que vem a ser prova pericial e as
possibilidades de o Juiz indeferir a produção desta prova:
Art. 420. A Prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de
técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.149
O adstrito no art. 420, do CPC foi recepcionado pela CLT já que em casos
omissos da Consolidação referida, o direito processual comum é utilizado como
fonte subsidiária, conforme preceitua o art. 769, da CLT.150
Adalberto Martins ensina que a prova pericial só se torna exigível nas
hipóteses em que é legalmente imposta nos casos de apuração de insalubridade e
periculosidade, ou mesmo apuração de fato cuja comprovação dependa de
conhecimentos técnicos, como por exemplo, a perícia médica para comprovação de
doença profissional que justifique a reintegração do empregado e a perícia contábil
para apuração de diferenças de comissões que beneficiem o empregado, através da
análise de documentos existentes nos arquivos contábeis da empresa.151
147
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
p.623.
148
ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 15.
149
JUNIOR, Nelson Nery. Código de processo civil comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2004. p.
837.
150
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 987.
151
MARTINS, Adalberto. Manual didático de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo:
Malheiros, 2008. p. 172.
53
Importante ressaltar que em casos de revelia, em que haja pedido de
insalubridade ou periculosidade na inicial, imprescindível a realização de perícia,
para produção de prova técnica, pois a revelia por si não prova nem mede o grau de
insalubridade ou periculosidade a que é ou era exposto o empregado.152
Por se tratar de um assunto não muito debatido, pouco se sabe, mas a
perícia pode ser judicial quando realizada durante o andamento de um processo, ou
extrajudicial quando requerida por empresa ou sindicato do ministério do trabalho
conforme disposto no artigo abaixo elencado.153
O art. 195, da CLT, trata da perícia para caracterização de insalubridade e
periculosidade:
A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-seão através de perícia a cargo de médico do Trabalho ou Engenheiro
do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
§1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a
realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o
objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubres ou perigosas.
§ 2º Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por
empregado, seja por Sindicato, em favor de grupo de associados, o
juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não
houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do
Trabalho.
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação
fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização “ex officio”
da perícia.154
Para tanto, o Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho em sua obra “Da
perícia ao perito”, listou seis requisitos como sendo indispensáveis para que um
perito realize uma perícia apurada, quais sejam:
1) Atender o perito a todas as exigências do art. 145 e seus
parágrafos do Código de Processo Civil;
2) Realizar a diligência pertinente ao objeto da perícia;
3) Apurar todos os fatos que envolvem o bem apreciado.
4) Realizar as pesquisas indispensáveis, inclusive com aplicação do
art. 429 do CPC.
152
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 342.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 341.
154
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 331.
153
54
5) Aplicar a mais adequada técnica para com sua conclusão atingir
o resultado final perseguido;
Existência de precisa conexão entre a diligência ultimada, os fatos
colecionados e a conclusão técnica, tudo como sendo um silogismo
perfeito (apodíctico).155
Importante salientar que o perito deve ser escolhido entre profissionais de
nível universitário, com registro no órgão da classe profissional competente, o qual
possa emitir certidão comprovando a matéria a que o perito é experto.156
A perícia pode consistir em exame ou inspeção de coisas, pessoas ou
semoventes; vistoria de terrenos, prédios e locais em geral, ou ainda, pode consistir
na avaliação de coisas móveis ou imóveis para estipular valor imobiliário, porém na
Justiça do Trabalho essa avaliação é feita pelo oficial de justiça avaliador.157
Segundo o art. 421, §1º do CPC, após a nomeação do perito, as partes
possuem cinco dias para apresentar os quesitos e nomear assistente técnico, sendo
permitida a elaboração de quesitos suplementares desde que respeitado o
contraditório (art. 425 do CPC). Para a elaboração dos laudos surge uma dúvida
com relação à aptidão profissional para apurar o grau de periculosidade ou
insalubridade, se o médico ou o engenheiro. Nesse sentido a Orientação
Jurisprudencial n. 165 da SBDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais I) já firmou
entendimento de que é valido o laudo elaborado tanto por médico do trabalho,
quanto por engenheiro do trabalho.158
Surge, em meio à prova pericial, a figura do assistente técnico indicado pela
parte. No conceito de Amauri Mascaro Nascimento:
O assistente é um consultor técnico da parte. Sua função é
acompanhar e assessorar o trabalho do perito, auxiliando-o quanto
aos aspectos técnicos favoráveis à parte que o indicou. Os
assistentes exercem uma função processual, na medida que,
indicados pelas partes, passam a funcionar no assessoramento do
perito.159
155
ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 21.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo:
LTr, 2009. p.528.
157
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 341.
158
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 341.
159
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 568.
156
55
Podem ocorrer casos em que a matéria objeto da perícia abrange mais de
uma área de conhecimento, o que necessita da avaliação de dois profissionais
especializados, dois peritos. Segundo Francisco Antonio de Oliveira isso é possível
sim, vejamos:
Se a matéria objeto da perícia abranger mais de uma área de
conhecimento especializado, o Juiz poderá nomear mais de um
perito e a parte indicar mais de um assistente técnico, conforme
acrescentou a Lei 10.358/2001, ao inserir a alínea B ao art. 431
CPC, concedendo a indicação de dois profissionais em casos mais
complexos.160
Cediço que no direito processual vigente, muito se utiliza da prova
emprestada, geralmente a prova documental, mas alguns doutrinadores entendem
que a prova emprestada é nula por violar o contraditório, visto que é realizada em
outro processo judicial totalmente distinto. A mesma divergência ocorre quanto à
utilização de prova pericial emprestada. Recentemente a 3ª turma do TST decidiu
acerca do assunto, decisão essa com que corrobora Carlos Henrique Bezerra Leite,
conforme sua explicação:
Recentemente, a 3ª Turma do TST decidiu, a nosso ver
acertadamente, que a utilização de prova pericial produzida em outro
processo judicial, a chamada prova emprestada, não resulta em
nulidade. Se o laudo produzido na outra ação tratar da mesma
questão em análise nos autos trabalhistas, a prova emprestada pode
ser utilizada. A decisão do TST mantém acórdão do TRT da 15ª
Região favorável a um empregado que contraiu doença profissional
(hérnia de disco). O exame da questão pelas duas instâncias
regionais (Vara do Trabalho e TRT) confirmou o nexo de causalidade
entre as atividades desempenhadas e a moléstia. Para tanto,
basearam-se em laudo do INSS, produzido em ação na Justiça
Comum, envolvendo o mesmo trabalhador. A comprovação levou ao
reconhecimento do direito do trabalhador à estabilidade no emprego,
conforme previsão em convenção coletiva de trabalho. De acordo
com essa norma, o empregado passaria a atuar “em qualquer outra
função compatível com sua capacidade laboral”. [...] A relatora do
agravo, ministra Maria Cristina 161Peduzzi, esclareceu que, nos
termos do art. 436 do CPC, o juiz não está obrigado a seguir
unicamente o laudo pericial, podendo formar seu convencimento com
base em outros elementos ou provas presentes nos autos. (TST –
AIRR 789598/2001.3, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, j.
20.04.2006).162
160
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005. p. 319.
161
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo:
LTr, 2009. p.533.
56
A possibilidade de se usar uma prova pericial emprestada é de fato cabível
na justiça laboral, tendo em vista, que por vezes o questionamento trata de fatos
cuja prova deprecia-se com o tempo; como o caso de uma perícia de insalubridade,
o local pode ser modificado e a nova perícia não conseguirá apurar como era o
ambiente à época. Ademais, como mencionou a Ministra citada no acórdão acima, o
juiz não está vinculado ao laudo juntado aos autos, podendo proceder livremente o
julgamento.
2.3 RITOS PROCESSUAIS
Rito processual é a seqüência das fases de um processo, a marcha do
processo, a extensão de seus prazos, enfim, o próprio processo, que é a dinâmica
do direito processual. Se este é um método e o processo sua aplicação, não restam
ao rito processual características que permitam qualificá-lo como um instituto à parte
ou mesmo como um aspecto diferenciado do processo. Estatisticamente o rito
confunde-se com o direito processual; dinamicamente, com o processo.163 São os
três os ritos processuais aplicados ao direito processual do trabalho, a saber.
2.3.1 Ordinário
163
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 34. ed. São Paulo: LTr,
2007. p.24.
57
O rito ordinário encontra-se descrito nos arts. 837 a 852, da CLT, embora
uma leitura simples permita verificar que tais artigos regulam também a interposição
da reclamação em juízo. Ou seja, não existe uma seção, um título tratando apenas
do rito ordinário, justamente pelo fato de que há um século era o único rito utilizado
na Justiça do Trabalho; atualmente é considerado o procedimento mais utilizado,
haja vista a introdução de outros ritos, que serão estudados posteriormente.164
A reclamação trabalhista nas palavras de Cléber Lúcio de Almeida é:
A manifestação ao órgão da Justiça do Trabalho da pretensão à
tutela de um direito decorrente de relação de trabalho. Reclamar é
provocar a jurisdição trabalhista, isto é, exercer o direito de ação
perante os órgãos da Justiça do trabalho, cujo instrumento de
manifestação é o processo do trabalho.165
Quaisquer dos ritos existentes na Justiça do Trabalho utilizarão da mesma
ferramenta para mover o judiciário, qual seja a Reclamação Trabalhista ou como
alguns doutrinadores tratam, a Ação Trabalhista.
2.3.2 Sumário
O rito Sumário está descrito na Lei 5.584, de 26-6-1970, e é aplicado nas
lides cujo valor econômico indicado á causa não ultrapasse dois salários mínimos.
Esse rito possui um procedimento simplificado a fim de se chegar a uma solução
imediata. O responsável pela determinação desse rito é o juiz da causa, que em
caso positivo fará constar em ata, na própria audiência que o processo corre pelo
rito Sumário, também chamado por alguns doutrinadores como rito oral.166
164
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo:
LTr, 2009. p. 296.
165
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
p.452.
166
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 763.
58
A alçada é fixada de acordo com o valor dado à causa na data de seu
ajuizamento, desde que não impugnados, sendo inalterável no curso do processo,
por inteligência da Súmula 71, do TST.167
Importante ressaltar que o valor da causa deve ser dado em conformidade
com a realidade do pedido, sendo inadmissível um valor muito inferior ao valor
pretendido, dado aleatoriamente apenas para enquadrar-se no rito.168
O importante princípio do duplo grau de jurisdição que submete as causas à
apreciação por dois órgãos do judiciário, pelo menos, os de 1ª e 2ª instância, permite
que a parte descontente com a decisão proferida em 1ª grau, recorra ao Juízo de 2º
grau com a finalidade de modificar a decisão proferida por aquele.169
Ocorre que no rito sumário, esse princípio não tem aplicabilidade, e é o que
dispõe o art. 2º, § 3º e 4º da Lei n. 5.584/70 vejamos:
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não
exceder de 2(duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo,
será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da
Ata a conclusão da Vara quanto à matéria de fato.
§ 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso
(CLT, art. 893) caberá das sentenças proferidas nos dissídios da
alçada a que se refere o parágrafo anterior.170
Nas palavras de Wagner D. Giglio o fato de o rito sumário eliminar a
aplicação de todos os recursos previstos na CLT, parece ter sido recebido bem pelo
ordenamento jurídico, mesmo que parte da doutrina entenda que tal fato fere o
princípio do duplo grau da jurisdição. Porém para o doutrinador o rito sumário não
estabelece a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, mas apenas garante a
utilização de recursos inerentes à ampla defesa previstos na Lei ordinária que o
instituiu, não sendo, portanto inconstitucional, mas cabível.171
167
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 1111.
168
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005. p. 493.
169
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de direito processual do trabalho. 19. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 128.
170
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de direito processual do trabalho. 19. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 128.
171
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.357.
59
2.3.3 Sumaríssimo
O rito sumaríssimo encontra-se disposto nos arts. 852-A a 852-I, da CLT. O
art. 852-A dispõe a quais demandas aplica-se o rito sumaríssimo:
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo vigente na data de ajuizamento da reclamação ficam
submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único: Estão
excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é
parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.172
Em atenção ao disposto no artigo acima transcrito, Francisco Antonio de
Oliveira ensina que a exclusão é sintomática, sendo o único motivo palpável para tal
exclusão o fato de que o poder público não tem interesse em ser atingido pela
agilidade do rito. Importante ainda ressaltar que não importa a complexidade da
causa, a determinação do rito sumaríssimo dá-se só e somente devido ao valor da
causa que não deve exceder quarenta salários mínimos.173
A instrução e julgamento da ação proposta pelo rito sumaríssimo deverá
ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar em
pauta especial se necessário. A audiência deverá ser única, salvo a hipótese do art.
852-H, da CLT, que ocorrerá a critério do juiz.
2.4 JUSTIÇA GRATUITA X ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Para diferenciar Justiça Gratuita de Assistência Judiciária gratuita é
importante definir o que significa assistência judiciária. Nas palavras de Sérgio Pinto
Martins: “assistência judiciária quer dizer quem vai patrocinar a causa para a
pessoa, como o advogado, o sindicato, a Procuradoria do Estado, a Defensoria
Pública”.174
172
SAAD, Eduardo Gabriel, Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 1138.
173
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005. p. 488.
174
MARTINS, Sergio Pinto, Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 189.
60
A Constituição de 1988, no art. 5º, LXXIV, recepcionou a Lei nº 5.584/70, e
segundo esta o encargo de prestar assistência judiciária, na Justiça do Trabalho é
dos sindicatos das categorias, não sendo exigido que o trabalhador seja associado
ao sindicato. A assistência judiciária gratuita abrange a isenção de taxas, selos,
custas, despesas de publicação e com honorários de peritos e advogados, sendo
concedida a quem ganhar menos do que o dobro do salário mínimo assegurada a
sua concepção ao trabalhador de maior salário, se este provar por meio de simples
declaração do próprio trabalhador ou de seu advogado, de que não possui subsídios
para manter o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.175
2.4.1 Custas processuais
As custas processuais são quantias pagas pela prática de atos processuais.
Emolumentos são despesas relativas a serviços não-judiciais prestados pelo foro,
tais como fotocópia de peças, autenticação e outros descritos no art. 789-B, da
CLT.176
Segundo o art. 789, da CLT, o valor das custas será sempre de 2%
calculados sobre o valor do acordo ou da condenação, observando o mínimo de
R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), ainda que o cálculo de 2% resulte
em um valor inferior.177
No processo de execução, as custas obedecerão o que disciplina o art. 789A, da CLT, com valores já estabelecidos.178
175
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.160.
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
323.
177
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.111.
178
No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas
ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo
valor, ate o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:
a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
b) em zona rural: R$ 22,13 ( vinte e dois reais e treze centavos);
III – agravo de instrumento: R$ 44,26 ( quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais vinte e seis centavos);
176
61
São devidas custas em caso de acordo, pelas partes, em rateio. No caso de
sentença condenatória o vencido arcará com as custas. Sendo a ação julgada
improcedente as custas são do autor e se julgada procedente em parte arcará
também o réu com as custas calculadas sobre o valor da condenação. Desistindo
uma das partes esta arcará com as custas assim como quem abandonar a causa. E
caso seja arquivado o processo cabe ao autor o pagamento das custas.179
Os dissídios coletivos têm suas custas estipuladas no provimento da
corregedoria do TST n° 2/87. A instrução normativa n° 9 /96, do TST trata das custas
que serão fixadas por arbitramento. Já a instrução normativa n° 20/02 estabelece
procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à união no
âmbito da Justiça do Trabalho.180
Segundo Wagner D. Giglio ensina:
A jurisprudência tem entendido que a isenção de custas é um direito
do empregado que ganhara ate dois salários mínimos ou comprovar
a impossibilidade de sustentar as despesas do processo sem grave
dano ao sustento e de sua família. Assim, se a isenção for requerida
com base nessas circunstâncias, não poderá ser negada. A prova da
insuficiência de meios poderá ser feita mediante simples declaração
do trabalhador ou de seu advogado, cuja veracidade é presumida na
forma da lei n° 7115, de 29 de Agosto de 1983. 181
Portanto, são isentos do pagamento de custas o empregado beneficiário da
justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações publicas federais, Estaduais ou Municipais que não
explorem atividade econômica, e o Ministério Público.182
V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e
quatro reais e vinte e seis centavos);
VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco
centavos);
VIII – despesa de armazenagem em deposito judicial por dia: 0.1% (um décimo por cento do valor da
avaliação);
IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco
décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis
centavos).;
179
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 485.
180
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 370.
181
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.115.
182
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 485.
62
2.4.2 Depósito recursal
O recolhimento do depósito e sua comprovação devem ser feitas em guia
própria e no prazo estipulado pelo recurso a ser proposto, sob pena do recurso ser
considerado deserto. Não estão sujeitos ao deposito recursal as pessoas jurídicas
de direito publico, o Ministério Publico do Trabalho, as empresas em liquidação
extrajudicial (TST, Súmula n° 86) e massa falida.
183
No processo trabalhista nenhum recurso é admitido sem prévio depósito da
quantia da condenação, tendo por base um valor máximo para cada recurso a ser
interposto, isso se aplica também para o recurso extraordinário. Tal procedimento foi
adotado a fim de coibir os recursos protelatórios, visando assegurar a satisfação do
julgado visto que é liberado o deposito em favor do vencedor da causa
imediatamente por simples despacho do juiz após o trânsito em julgado da decisão.
184
183
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo:
LTr, 2009. p.636.
184
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.452.
63
3 PROVA PERICIAL
A prova pericial pode ser requerida por diversas razões. Entre os principais
fins, estão os judiciais, que são ensejados para que se possa tomar decisões de
diversas naturezas. A perícia judicial busca obter uma prova competente para decidir
a lide em questão no momento, e isso implica responsabilidades ao perito, de
natureza civil e criminal. Sendo assim, a prova pericial deverá ser consistente e
material, ou seja, competente e verdadeira.185
3.1 PERITO JUDICIAL
Perito judicial é aquele profissional habilitado nomeado pelo juízo para
avaliação de determinado acontecimento. No presente trabalho, tratar-se-á apenas
da perícia no âmbito trabalhista, realizada para apuração de insalubridade,
periculosidade, acidente de trabalho, contábil e grafotécnica.
O perito judicial uma vez nomeado pelo juiz, e tendo aceito o encargo é
investido em função pública e assume o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe
assina a lei. Não podendo mais escusar-se do encargo após passados cinco dias da
intimação ou do impedimento, sob pena de ser considerada tal ação, renúncia do
direito.186
185
186
28.
SÁ, Antonio Lopes de. Perícia contábil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 17.
BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p.
64
De igual forma que as testemunhas, o perito poderá ser recusado nos
seguintes termos:
O perito poderá ser recusado por impedimento ou suspeição (CPC,
art. 423), e substituído por outro, quando lhe faltarem conhecimentos
técnicos ou científicos, ou ainda quando deixar de cumprir os
encargos que lhe forem atribuídos, dentro do prazo fixado (CPC, art.
424), caso em que ficará sujeito à multa de até um salário mínimo.187
Para a caracterização da atividade insalubre e perigosa, ditam as normas do
Ministério do Trabalho, que o perito nomeado deve ser Engenheiro de Segurança do
Trabalho ou Médico do Trabalho.188
A CLT previa a produção da prova pericial no seu art. 826, que facultava a
cada uma das partes apresentar um perito ou técnico, que estavam obrigados a
prestar compromisso. Esse dispositivo foi revogado tacitamente pelo art. 3º e seu
parágrafo único da Lei nº 5.584/70, in verbis:
Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único
designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um
assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo
assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.189
No entanto, quanto ao assistente, de acordo com a lei acima mencionada,
este é o técnico que a parte tem o direito de indicar, tendo como função acompanhar
e assessorar o perito, quanto aos aspectos beneficentes à parte que o contratou,
permanecendo este como uma faculdade das partes, ao contrário do perito que
agora é do juízo.190
No caso de Perícia Trabalhista os laudos de perito e técnico deverão
ser entregues (protocolados) no mesmo dia. Caso o Laudo do
Assistente Técnico for protocolado posteriormente ao do Perito
Judicial, este será considerado extemporâneo, sendo devolvido ao
perito que o elaborou.191
Reinaldo Pinto Alberto Filho traz a seguinte definição para a figura do perito:
187
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.248.
YEE, Zung Che. Perícias de engenharia de segurança do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
p18.
189
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo:
LTr, 2009. p.528.
190
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 176.
191
BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p.
87.
188
65
Perito é todo homem que tiver comprovada habilitação técnica
especializada, com autorização profissional para elucidar sobre um
fato objeto de qualquer contenda, seja judicial ou administrativa,
desde que com espeque em conhecimentos científicos
específicos.192
O perito realiza função de tal relevância que o legislador estabeleceu ao
perito as mesmas obrigações incumbidas ao juiz, os mesmos requisitos para
impedimento e suspeição de ato, assim como para aquisição de bens em hasta
pública conforme disposto no art. 1.113, inc. III, do Código Civil.193
O perito tem o dever de cumprir a diligência solicitada no prazo assistido a
ele conforme disposto no art. 146, do CPC, podendo escusar-se do encargo por
motivo legítimo, ou ainda ser recusado por uma das partes devido a impedimento ou
suspeição, possibilidades essas descritas no art. 423, do CPC.194
O art. 826, da CLT faculta a cada uma das partes apresentar um perito ou
técnico. Tal artigo foi revogado implicitamente pelo advento da Lei n.º 5.584/70 que
em seu art. 3º, assim determina:
Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo
juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um
assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo
assinado para o perito, sob pena de se desentranhado dos autos.195
Diante do artigo citado, verifica-se que ainda se permite que as partes
indiquem técnico para a realização de perícia, porém apenas como assistente
técnico do perito designado pelo juiz, que se ressalta deve ser único, pois como
preceitua Wagner D. Giglio, são evidentes as vantagens de haver apenas um perito
nomeado pelo juízo, tais como redução de gastos, simplificação do procedimento, e
redução do interesse em beneficiar uma das partes pelo fato de haver sido
contratado por uma delas.196
192
ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 22/23.
ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 25.
194
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 568.
195
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970. Altera dispositivos da Consolidação das
Leis do trabalho. Disponível em: <http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5584.htm>. Acesso em:
20 de maio de 2010.
196
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.249.
193
66
3.2 NOMEAÇÃO DE PERITO AD HOC E RESPONSABILIDADE PROCESSUAL
O art. 195 da CLT, em seu § 2º preceitua:
Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por
empregado, seja por Sindicato, em favor de grupo de associados, o
juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não
houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do
Trabalho.197
Eduardo Gabriel Saad, ao interpretar o artigo supra citado, menciona que a
redação restringe a liberdade do juiz de designar perito para a caracterização de
insalubridade ou periculosidade. Mas explica que na prática a tendência é o
aumento da utilização dos chamados peritos ad hoc, aqueles “expertos” de
confiança dos magistrados. In verbis:
Não é segredo para ninguém que a Pasta do Trabalho, ainda não é
possuidora, em seus quadros, de número suficientes de médicos e
de engenheiros para atender aos pedidos judiciais de caracterização
da insalubridade. Com o tempo, acabar-se-á caindo no uso de indicar
perito de confiança do magistrado.198
O perito é o “experto” que contribui para formar a convicção do magistrado,
através de sua cognição técnica, mediante compromisso na forma de auxiliar. Tendo
em vista que a decisão final com base no laudo pericial cabe exclusivamente ao juiz,
que se ressalta mais uma vez, não possui sua decisão vinculada ao laudo pericial.
Apenas utiliza do laudo para apreciar o resultado do trabalho realizado pelo perito e
com base no seu julgamento decidir o litígio do qual surgiu a perícia.199
Em seu livro, a prova no processo do trabalho, Manoel Antonio Teixeira
Filho, ao tratar da nomeação de perito habilitado e do compromisso que este deve
prestar, afirma:
Em geral, nas Secretarias da Vara há uma relação de peritos, que o
Juiz consulta sempre que tiver de nomear algum deles para funcionar
197
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 331.
198
SAAD, Eduardo Gabriel, Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 331.
199
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: Ltr,
2003. p. 385.
67
em determinados autos. De qualquer modo, a nomeação do experto
é ato de livre escolha do juiz; e assim o é porque a lei institui o perito
único (Lei n. 5.584/70, art. 3º, caput). Não há, portanto, perito
desempatador, o que as partes indicam são apenas assistentes
técnicos.
Independente se o perito está inscrito nos quadros do Tribunal ou se
nomeado pelo juiz, este deverá cumprir perfeitamente o atributo que lhe foi
conferido. Se necessário entender, para cumprir o que é de sua responsabilidade, o
perito poderá utilizar-se de todos os meios necessários para a fundamentação do
laudo, poderá ouvir testemunhas, solicitar documentos que estejam em poder da
parte ou mesmo de repartições públicas, poderá instruir o laudo com plantas,
desenhos, fotografias conforme disposto nos arts. 427 e 429, do CPC.200
O perito presta seu compromisso com o juízo através da entrega do laudo
pericial no prazo assinado. O laudo pericial é um documento que contém todas as
informações da perícia realizada, com a conclusão técnica do “experto”, e a
fundamentação para a verificação da existência ou não de Insalubridade ou
periculosidade, de Nexo causal das doenças Ocupacionais e das causas do
Acidente do Trabalho, o qual após o protocolo passa a ser uma peça processual.201
O laudo pericial deve ser claro, objetivo, e conter todas as informações que o
perito julgar importante para o convencimento do juiz. Deve conter dados das
medições, dentro das técnicas de avaliação, da análise do posto de trabalho e das
medidas adotadas para proteção contra esses agentes.202
Para Fernandes José Pereira, o laudo pericial é uma conclusão que deriva
de fatos concretos. Pois para o juízo a validade do laudo não se encontra pela
autoridade que o subscreve, mas pelas razões que fundamentam essa conclusão.203
200
SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed.
São Paulo: LTr, 2002. p. 22.
201
PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de
insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições
geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 29.
202
SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed.
São Paulo: LTr, 2002. p. 24.
203
PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de
insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições
geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 29.
68
3.2.1 Fé pública
Segundo Afonso Celso Furtado de Rezende, fé pública é a atribuição
concedida pelo Estado a determinados cidadãos para que esses realizem
determinadas funções ou tarefas, que concorrem para a paz social, cujas ações
sejam de intensa repercussão no mundo dos negócios. Tais como o oficial de
justiça, o notário, o perito e etc...204
Essa concessão dá-se através de um mandamento legal, seja por meio de
concurso, nomeação ad hoc, desde que tenha cumprido as formalidades exigidas
para o trabalhado a ser realizado.205
Ao tratar da fé pública do perito contador em sua obra Perícia Contábil,
Antonio de Deus Farias Magalhães, Auditor e perito contábil, preceitua:
A função pericial é uma auxiliar valiosa na administração da justiça, e
fator de ordem nas instituições, e é assim que se consolida seu efeito
social. O contador é profissional de fé publica e sua função é tanto
mais complexa quanto maior a soma de interesses em conflito,
assumindo ele a responsabilidade de suas afirmações que são,
afinal, “ponto de apoio” para decisões de autoridades judiciárias e
para solução definitiva de litígios de natureza econômica e/ou
pecuniária, às vezes de importância capital na aplicação da justiça no
amplo interesse da sociedade.206
Valder Luiz Palomba Alberto acrescenta que a fé pública do perito é questão
de responsabilidade social, está ligada ao exercício da cidadania, pois na opinião do
autor esses requisitos são inerentes a qualquer cidadão, mas em especial ao perito
que nomeado para função pública, tem influência direta na decisão do magistrado.207
3.3 TIPOS DE PERÍCIA
204
REZENDE, Afonso Celso Furtado de. Direito civil, registral e notarial. Disponível em
http://www.certfacil.com.br/biblio/Rezende.asp, TCC 2009, acesso em 27 de abril de 2010.
205
REZENDE, Afonso Celso Furtado de. Direito civil, registral e notarial. Disponível em
http://www.certfacil.com.br/biblio/Rezende.asp, TCC 2009, acesso em 27 de abril de 2010.
206
MAGALHÃES, Antonio de Deus Farias. Perícia contábil. 2. ed. São paulo: Atlas, 1998. p. 21.
207
ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996. p. 71.
69
Na Justiça do Trabalho pode-se encontrar a Perícia Médica realizada por
médico do trabalho, que verifica a existência de lesão ou enfermidade, alegada pelo
empregado; e a perícia técnica, na qual o engenheiro do trabalho irá verificar as
instalações do ambiente laboral, e averiguar se há culpa do empregador, bem como,
o nexo causal do acidente.208
Zung Che Yee explica quem são o perito técnico e o perito médico, veja-se:
O profissional habilitado em Perícia Técnica é o Engenheiro de
Segurança do trabalho. Este de qualquer modalidade profissional ou
arquiteto, portador de certificado de conclusão de especialização em
Engenharia de Segurança do trabalho, em nível de pós graduação,
devidamente registrado junto aos Conselhos Regionais, conforme
determinação do art. 2º da Resolução CONFEA 359, de 31.07.1991.
O Profissional habilitado em Perícia Médica, por sua vez, é o Médico
especialista da lesão vinculada ao acidente do trabalho, e não o
especialista em Medicina do Trabalho.209
Antonio Lopes Monteiro, ao dispor sobre acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais, compara a prova pericial na Justiça do Trabalho à confissão no
processo penal, no qual esta é a “rainha das provas”, assim como a perícia o é para
a Justiça do Trabalho. No caso dos acidentes de trabalho a perícia médica é
indispensável para a constatação ou não da incapacidade laborativa.210
Portanto, a importância desse profissional há de ser ressaltada. Sobre a
indispensabilidade do perito nas causas trabalhista conclui Antonio Buono Neto:
Em princípio é verdade que os laudos não constituem prova decisiva.
Contudo, em se tratando de insalubridade ou periculosidade, não é
apenas indispensável a presença do perito como o laudo é peça
processual fundamental e decisiva. O perito não é apenas o que
constata os fatores nefastos, mas também, ainda no caso de
insalubridade faz a classificação.211
A seguir verificar-se-ão os passos de um perito para elaboração de laudo
pericial contábil, para apuração de insalubridade e periculosidade.
208
YEE, Zung Che. Perícias de engenharia de segurança do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
p.25.
209
YEE, Zung Che. Perícias de engenharia de segurança do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
p19.
210
MONTEIRO, Antonio Lopes. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 127.
211
BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p.
89.
70
3.3.1 Contábil
A perícia contábil é de competência privativa de contador que deve estar
habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, de acordo com o disposto no
Dec. Lei 9.295/46, e as Leis do Conselho Federal de Contabilidade.212
Martinho Maurício Gomes de Ornelas conceitua perito contador como sendo:
“Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de
Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser
profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.”
O conceito de perícia contábil deriva do conceito geral de perícia já aduzido
no presente trabalho. A contabilidade como ciência que é vale-se para a elaboração
de perícia, dos métodos aplicáveis às ciências em geral, operacionalizado na
realidade concreta com uma metodologia cientifica própria. Dessa forma quando o
objeto da perícia for a Contabilidade a perícia será contábil.213
Antonio Lopes de Sá conceitua perícia contábil como sendo:
Perícia contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio
individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta.
Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações,
investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer
procedimento necessário à opinião.214
No caso da perícia contábil, diferente das outras perícias trabalhistas em que
o perito deve dirigir-se ao local onde o fato ocorreu, o perito contador tem como
ambiente de trabalho o seu escritório. A responsabilidade do perito começa quando
este, intimado por escrito ou formalmente de sua nomeação, dirigi-se até a vara,
para fazer carga do processo, esse ato é chamado de carga ao perito, ato pelo qual
o funcionário do cartório preenche o livro de carga. Após realizar o laudo, o perito
212
KRETZMANN, Paulo Antônio. Prova pericial contábil – aspectos gerais e processuais. Revista
dos tribunais. V. 812, junho 2003. p. 67.
213
ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996. p. 45.
214
SÁ, Antonio Lopes de. Perícia contábil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 14.
71
devolve o processo no cartório, juntamente com o laudo pericial contábil. Ressaltase que o perito contábil pode realizar diligências quando entender pertinente em
qualquer lugar que entender necessário.215
Valder Luiz Palomba Alberto trata dos conhecimentos jurídicos que deve ter
o perito judicial, seus argumentos servem a todo e qualquer perito, seja qual for a
área de atuação. Veja-se:
No tocante à ciência jurídica, há que se voltar o perito para a
absorção de conhecimentos em três sentidos: (a) o primeiro quanto
às regras interpretativas próprias do direito, tais como a exegese e a
hermenêutica, para que possa discernir com propriedade e precisão
até onde pode opinar tecnicamente ou até onde não deve opinar
sobre determinada matéria cuja tipicidade jurídica não é perfeita ou
evidentemente perceptível; (b) o segundo quanto ao conhecimento
em profundidade de roteiro legal, notadamente o processual, de seu
trabalho; e (c) o terceiro, quanto à necessidade de conhecer
profundamente toda a legislação que recai sobre a matéria
examinada, já que, embora a matéria tenha especificidade técnica ou
científica – e por isso está sendo examinada na perícia -, as
legislações que a elas se aplicam muitas vezes delimitam sua forma,
alcance e reflexos práticos.216
O perito contábil, assim como os demais peritos, é nomeado pelo Juiz de
Direito, para prestar serviços de natureza específica, após a nomeação o juiz
procede à intimação do perito, por meio de comunicação formal, normalmente feita
por carta, chamada de “mandado de intimação” ou de “carta de intimação” em que o
juiz informa ao perito, o número do processo, o tipo de perícia, os prazos para
aceitação ou escusa, e outras informações inerentes ao processo.217
Para verificar se há alguma incompatibilidade o perito deverá fazer uma
leitura rápida dos autos e considerar em face do trabalho pretendido, se está
impedido por lei de realizar a perícia, se há elementos de suspeição, se realmente
trata-se de perícia contábil, e se conseguirá realizar em tempo hábil, o trabalho para
o qual foi nomeado.218
Valder Luiz Palombo Alberto ressalta a importância de o perito deter
conhecimentos jurídicos:
215
ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia contábil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p.
63/64.
216
ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996. p. 65.
217
MAGALHÃES, Antonio de Deus Farias. Perícia contábil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 37.
218
ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia contábil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 64.
72
No tocante à ciência jurídica, há que se voltar o perito para a
absorção de conhecimentos em três sentidos: (a) o primeiro quanto
às regras interpretativas próprias do direito, tais como a exegese e a
hermenêutica, para que possa discernir com propriedade e precisão
até onde pode opinar tecnicamente ou até onde não deve opinar
sobre determinada matéria cuja tipicidade jurídica não é perfeita ou
evidentemente perceptível; (b) o segundo quanto ao conhecimento
em profundidade de roteiro legal, notadamente o processual, de seu
trabalho; e (c) o terceiro, quanto à necessidade de conhecer
profundamente toda a legislação que recai sobre a matéria
examinada, já que, embora a matéria tenha especificidade técnica ou
científica – e por isso está sendo examinada na perícia -, as
legislações que a elas se aplicam muitas vezes delimitam sua forma,
alcance e reflexos práticos.219
Esses conhecimentos são de extrema importância, para a organização e
planejamento da perícia pelo expert, pois é necessária uma análise da peça inicial e
da contestação. É a partir da análise da inicial que o perito verifica os fatos alegados
constitutivos do direito reclamado na inicial, com a leitura da contestação, o perito
verifica os argumentos da parte contrária no que diz respeito à existência ou não de
fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito do proponente da ação.220
As perícias contábeis na Justiça do Trabalho, geralmente são relativas a
registros de empregados, salários e outros direitos inerentes às relações de
trabalho, por esse motivo os quesitos giram em torno de matérias semelhantes, em
geral são fáceis, sendo mais complexas, as perícias envolvendo grandes empresas
ou grupo de empregados.221
Antonio de Deus Farias Magalhães, ao tratar da função pericial, demonstra a
importância perito contador, e deste deter conhecimentos jurídicos, veja-se:
É comum invocar os contadores para que certifiquem os fatos
registrados, em determinadas situações cujos interesses estejam em
oposição. É a informação esclarecedora do contador que orienta os
litigantes. Em outros casos, é a opinião ou parecer desse profissional
que habilita a decisão sobre a matéria em que litigam interesses.
Caracterizam-se, assim, as funções informativas ou opinativas dos
contadores, tendo em vista os registros contábeis.222
219
220
221
222
ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996. p. 65.
ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia Contábil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 68.
SÁ, Antonio Lopes de. Perícia Contábil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 198.
MAGALHÃES, Antonio de Deus Farias. Perícia contábil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 2º.
73
Após essa verificação da matéria, o perito elabora o laudo pericial, que deve
decorrer da necessidade primeira de se examinar a veracidade ou não da matéria
conflituosa que lhe é colocada, destinando-se à prova, prestando as informações
colhidas e manifestando sua opinião, inclusive quando a perícia destine-se à
liquidação de sentença.223
O art. 879, da CLT, trata das sentenças ilíquidas, veja-se:
Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a
sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou
por artigos.§1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar a
sentença liquidada, nem discutir matéria pertinente à cauda principal.
§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições
previdenciárias. § 1º B. As partes deverão ser previamente intimadas
para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da
contribuição previdenciária incidente. § 2º Elaborada a conta e
tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10
(dez) dias para a impugnação fundamentada com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3º
Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do
Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.224
No caso do artigo supra citado, tratando-se de sentença ilíquida, o trabalho
realizado pelo perito contábil, difere-se do trabalho realizado pelo mesmo experto
para obtenção de prova no processo. Pois no caso de liquidação o laudo é realizado
por cálculo como forma de quantificação da obrigação emanada do título
exeqüendo. Alguns doutrinadores evitam tratar esse caso como perícia, e adotam
apenas a expressão cálculos, ou contador nomeado pelo juízo.225
3.3.2 Técnica para apuração da insalubridade
223
ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996. p. 124.
SAAD, Eduardo Gabriel, Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo:
LTR, 2009. p. 1202/1203.
225
ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996. p. 45.
224
74
Inicialmente, imprescindível conceituar o que é algo insalubre. A palavra
insalubre é originária do latim, e significa tudo aquilo que não é saudável, tudo o que
é doentio e pode causar doença ao longo do tempo.226
O art. 189, da CLT, conceitua as atividades consideradas insalubres:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus efeitos.227
O trabalho realizado pelos peritos para apuração dessas atividades
insalubres está baseado na Norma regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78,
e seus anexos. É com base na NR 15 e seus anexos, que os peritos farão o
levantamento e comprovação da existência ou não da insalubridade, para se chegar
à concessão ou não do adicional, e qual a percepção de acordo com o grau
levantado.228
Para a apuração de atividade insalubre e perigosa, o Ministério do Trabalho
exige que o perito seja Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do
Trabalho, não sendo mais necessário que tais profissionais tenham registro no
Ministério do Trabalho, conforme dita a Lei 6.514/77, sendo necessário apenas o
registro nos respectivos conselhos.229
Para verificar se o perito e/ou o assistente técnico está devidamente
registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia)
de origem, existem duas formas na engenharia de segurança do trabalho, que
segundo Zung Che Yee são as seguintes:
Certificar, através do portal do CREA da Unidade da Federação,
onde o profissional encontra-se vinculado, para fins de certificar se o
mesmo está registrado em condição regular junto à entidade de
226
PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de
insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições
geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 18.
227
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 304.
228
PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de
insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições
geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 18.
229
YEE, Zung Che. Perícias de engenharia de segurança do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
p. 18.
75
classe e que esteja anotado no seu registro como especialista em
Engenharia de Segurança do Trabalho;
Solicitar através da mesma fonte, uma Certidão formal que é
fornecida de forma digitalizada, em alguns CREAs, quando o
profissional encontrar com a anuidade quitada.230
Conforme mencionado anteriormente, as perícias trabalhistas podem ser
realizadas, por médico ou engenheiro do trabalho dependendo do caso em concreto.
Em algumas atividades pode a perícia ser realizada por qualquer um desses
profissionais. Neste caso não se sabe qual dos profissionais é melhor habilitado.231
Segundo doutrinadores da área pericial, os procedimentos para elaboração
de laudo pericial para apuração e classificação de insalubridade e periculosidade
seguem o mesmo padrão. No presente trabalho seguir-se-á o raciocínio de Antonio
Buono Neto, médico especialista em medicina ocupacional e perito judicial, nestes
termos:
Os Laudos Técnicos devem abordar os seguintes aspectos:1. Inicial
onde consta o motivo do trabalho (Insalubridade ou periculosidade),
qualificação do perito, indicação (fls. Dos autos), se convier, informar
que após o término da tarefa que foi incumbido, os seus honorários.
2. Apresentação: neste item informar como se apresenta o laudo
didaticamente (os itens constantes no corpo do laudo). 3.
Considerações preliminares: este tópico é dedicado à definição do
que é um Laudo pericial, conceitos e definições de Saúde do
trabalhador e a necessidade da perícia. 4. Histórico: cabe neste item
a apresentação do reclamante, sua função, local de atuação e o
período de labor na empresa. Dando continuação neste mesmo item,
informar o dia em que foi realizada a perícia, local, quem recebeu,
quem acompanhou, quem serviu de paradigma (modelo). 5.
Descrição do Local de Trabalho do Reclamante e Fluxograma de
Trabalho: Esta parte do laudo deve ser completa em sua totalidade.
Durante a descrição do local de atuação do reclamante devem
constar no corpo do Laudo as características físicas do ambiente de
trabalho (dimensão, tipo de construção [...]). Neste item descrever
também os equipamentos de segurança coletiva implantados nos
setores visitados. Na descrição do Fluxograma de Trabalho, informar
com detalhes todas as etapas pertinentes à atividade do reclamante,
maquinários operados, produtos manipulados, maneira como é
executada a tarefa, adotando como parâmetro as atividades
desenvolvidas pelo paradigma. Descrever também se o reclamante
permanecia de pé, sentado ou deambulando pelo setor. Se houver
mais de uma função, descrevê-las, assim como descrever os locais
230
YEE, Zung Che. Perícias de engenharia de segurança do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
p. 22.
231
YEE, Zung Che. Perícias de engenharia de segurança do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
p. 24;
76
de atuação durante cada uma delas. Poderá incluir neste item os
equipamentos
de
Segurança
individuais utilizados pelos
trabalhadores da empresa visitada. 6. Aferições Técnicas: descrever
os equipamentos utilizados durante a perícia e os resultados obtidos
nestas aferições. 7. caso haja quesitos por parte do reclamante e
reclamada, poderá responde-los nesta ordem, sempre procurando
ser claro e objetivo, e se houver necessidade, complementar o laudo
durante estas respostas. 8. Comentários Finais: neste item devem
constar todos os addos obtidos durante a perícia, de forma resumida,
informando o resultado da avaliação realizada, dentro do que impõe
a NR-15 ou 16, seus anexos e se houver Insalubridade, informar o
Agente e o grau da mesma (no caso da empresa ou da atividade do
autor). No caso de Periculosidade também deve constar o Anexo em
que a empresa está caracterizada como Periculosa (empresa ou
atividade do autor). 9. Conclusão: Citando a Lei (NR – 15, informar
de forma sucinta o Anexo e o grau de Insalubridade ou NR-16 se
existe periculosidade e porque). 10. Encerramento: informar o
término do trabalho, citando o número de folhas contidas no corpo do
Laudo, e dependendo do critério adotado, sugerir os honorários
profissionais.232
A perícia de insalubridade está baseada nos princípios da higiene do
trabalho, que trata dos agentes agressivos à saúde, passíveis de levar o empregado
ao sofrimento por doenças profissionais incuráveis, que podem ser de natureza
física, tais como o ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade; agentes de
natureza química: poeira, gases e vapores, névoas e fumos; ou por agentes
biológicos, microorganismos, vírus e bactérias.233
O art. 192, da CLT, elenca os percentuais de insalubridades em grau
máximo, médio e mínimo, a ser verificado pelo perito habilitado. Vejamos:
Art. 192 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,
assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do
salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo.234
Vale ressaltar que com o advento da Súmula Vinculante n. 4, do Supremo
Tribunal Federal, foi determinado que o salário mínimo não mais poderia ser
utilizado como base de cálculos de adicionais, em consonância com o art. 7º, inciso
232
BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p.
343/344.
233
SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed.
São Paulo: LTr, 2002. p. 11.
234
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 312.
77
IV, da Constituição de 1988 impede que o salário mínimo possa servir como base de
cálculos de qualquer natureza. Ainda existe divergência nesse sentido, ademais,
ainda não se estipulou qual deva ser a base de cálculos do adicional de
insalubridade.235
A Norma Regulamentadora (NR) 15 possui 14 anexos, que determinam as
atividades insalubres, os anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, definem os limites de tolerância
de agentes agressivos em razão da natureza, da intensidade e do tempo de
exposição. O perito deverá medir a intensidade do agente e verificar se o resultado
está de acordo com o disposto nos anexos acima, caso ultrapasse estará
caracterizada a insalubridade. Essa avaliação e medição feita pelo perito é
denominada avaliação quantitativa.236
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ao redigir os anexos 7, 8, 9, 10 e
13, da NR 15, não fixou limites de tolerância para os agentes agressivos, nesses
casos a apuração da insalubridade dá-se por avaliação qualitativa, na qual o expert,
deverá analisar cuidadosamente o posto de trabalho, verificando o tempo de
exposição, a forma de contato com o agente e o tipo de proteção usada. Ao elaborar
o laudo o perito deve basear-se na Portaria 3.311/89, que estabelece critérios para
avaliação qualitativa, norma criada para não permitir que o perito emita pareceres
sem fundamentação técnica.237
Ainda, a avaliação qualitativa pode ser de risco inerente à atividade, ou seja,
quando a perícia recai sobre ambiente de trabalho apresentando risco de contágio,
não pode ser totalmente eliminado, por medidas tomadas, ou pelo uso contínuo de
EPI (equipamento de proteção individual). Nesses casos o perito deve se basear no
subitem 15.13 da NR15, procedendo com o mesmo zelo e destreza ao elaborar o
laudo.238
Mas
todos
esses
agentes
insalubres
podem
ser
eliminados,
ou
neutralizados, com a adoção das medidas dispostas no art. 191, da CLT, através de
235
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 317.
236
SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed.
São Paulo: LTr, 2002. p. 13.
237
SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed.
São Paulo: LTr, 2002. p. 14.
238
SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed.
São Paulo: LTr, 2002. p. 14.
78
atitudes que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com
a utilização de EPI’s pelo trabalhador, e de ações que diminuam a intensidade do
agente agressivo a limite de tolerância.239
Segundo Eduardo Gabriel Saad, não é necessário que a causa desapareça
para que se tenha a eliminação citada acima. Veja-se:
Consoante o disposto no artigo sob estudo, ocorre a eliminação da
insalubridade quando a adoção de determinadas medidas leva o
ambiente de trabalho a situar-se dentro dos limites de tolerância. A
causa da insalubridade não precisa desaparecer para que se
caracterize a eliminação citada na lei; basta que um processo de
caráter coletivo anule os efeitos da causa geradora de insalubridade.
Na neutralização ocorre preservação dos efeitos e da causa no
ambiente de trabalho. Todavia, o equipamento de proteção individual
resguarda o empregado contra a nocividade do agente físico ou
químico gerador da insalubridade.240
Se mesmo tendo sido adotadas tais medidas, não se conseguiu o controle
do ambiente, deve-se partir para o controle individual. A primeira medida individual é
estabelecer o uso obrigatório do EPI, que deverá comprovadamente, diminuir a
intensidade do agente a limites de tolerância. Esse equipamento que deve ser
adequado à atividade, também deve ser fornecido gratuitamente pelo empregador,
assim como o treinamento para o uso adequado e contínuo.241
A Súmula 298, do TST prevê que o simples fornecimento do aparelho de
proteção pelo empregador, não o exime do pagamento de adicional de
insalubridade, uma vez que incumbe ao empregador controlar o uso efetivo dos
equipamentos, para que se concretize a diminuição ou eliminação da nocividade dos
agentes. Somente após cumpridos todos esses requisitos, é que o empregador
poderá se eximir do pagamento do adicional.242
3.3.3 Técnica para apuração de periculosidade
239
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 311.
240
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 311.
241
SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed.
São Paulo: LTr, 2002. p. 19.
242
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 1428.
79
Como o próprio nome diz, periculosidade quer dizer perigoso, no latim
significa qualidade ou estado de perigo. Portanto, a perícia para apuração de
periculosidade é realizada para a verificação das atividades desenvolvidas pelo
trabalhador, e se esta se dá sob condições perigosas. Caso seja constatada a
atividade perigosa, o trabalhador fará jus ao adicional pretendido.243
O art. 193, da CLT dita serem consideradas atividades perigosas:
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do trabalho, aquelas que,
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado. § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura
ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa. § 2º O empregado poderá
optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe seja
devido.244
Segundo Tuffi Messias Saliba, perito judicial, ao interpretar o artigo
transcrito, afirma que existem três pressupostos para que seja caracterizada a
periculosidade: sendo o primeiro pressuposto que o agente tenha contato com
inflamáveis e explosivos; que tal contato seja de caráter permanente, e, por fim, que
as condições sejam de risco acentuado.245
Assim como a insalubridade, para apuração da periculosidade o dispositivo
da CLT, precisa ser complementado, e para tal o MTE também criou uma Norma
Regulamentadora, a NR 16, que deve guiar o perito na análise e apuração da
existência ou não de adicional de periculosidade. Essa avaliação dar-se-á nos
mesmos moldes da apuração de insalubridade por meio de avaliação qualitativa ou
quantitativa.246
243
PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de
insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições
geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 19.
244
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. 42. ed. São Paulo:
LTr, 2009. p. 322.
245
SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed.
São Paulo: LTr, 2002. p. 15.
246
PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de
insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições
geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 19.
80
A lei 7.369/85 cuida do contato do agente com energia elétrica, estipulandoo como perigoso. Em 1986, o Decreto-Lei n. 93.412/86, regulamentou a Lei de 1985,
estabelecendo as atividades em condições de periculosidade e as áreas de risco. A
partir de então, esses trabalhadores fazem jus ao adicional de periculosidade.247
Ainda, a Portaria n. 3.393/87, acrescentou um anexo à NR 16, que é
chamado de Anexo asterisco, o qual instituiu o adicional de periculosidade também
para as atividades e operações realizadas sob radiações ionizantes e substâncias
radioativas em áreas que o próprio anexo institui. Não há aceitação plena por parte
dos doutrinadores de tal anexo, devido a sua criação posterior. Porém para os
peritos esse anexo deve ser respeitado integralmente.248
Sendo
assim,
o
perito
deve
seguir
rigorosamente
as
Normas
Regulamentadoras e seus anexos, para apuração da periculosidade. Quanto à
valoração, é fixada pelo art. 193, transcrito anteriormente, e deve ser de 30% (trinta
por cento) sobre o salário percebido pelo empregado, sendo vedada a sua
cumulação com o adicional de insalubridade, cabendo ao empregado escolher qual
adicional deseja receber.249
Com relação a eliminação ou neutralização da periculosidade, esta não é
possível apenas com a utilização do EPI, pois o agente nocivo está inerente à
atividade. Só podendo cessar o pagamento do adicional após a eliminação total do
risco.250
3.3.4 Técnica para apuração do nexo de causalidade
247
SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed.
São Paulo: LTr, 2002. p. 16.
248
PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de
insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições
geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 19.
249
SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed.
São Paulo:LTr, 2002. p. 18.
250
SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed.
São Paulo:LTr, 2002. p. 20.
81
Tratou-se da avaliação dos riscos nas situações de trabalho. Cabível no
momento, analisar como e para que são realizadas as perícias para avaliação
médica do dano pessoal. Na justiça do trabalho essa analise é feita nas reclamações
pleiteando reintegração ao emprego por seqüelas de acidentes ou doenças do
trabalho.251
Antonio Buono Neto destaca alguns elementos para a caracterização de um
quadro clínico apresentando doença ocupacional. Segundo o autor, é necessário
definir o nexo por meio de análises ao ambiente de trabalho, dos equipamentos, do
mobiliário da empresa, da organização do trabalho, exame clínico, relatórios do
médico responsável pelo acompanhamento do paciente, entre outras ações de
acordo com a doença a ser estudada.252
Esse nexo causal é a correlação entre os agentes agressores existentes no
ambiente de trabalho e as doenças ocupacionais decorrentes das atividades
profissionais. Esses agentes são classificados como agentes físicos, químicos,
biológicos, ergonômicos, de acidentes e os inerentes ao equilíbrio físico e mental do
ambiente externo de trabalho.253
É certo que em todos os tipos de perícia, imprescindível a formulação de
quesitos, para que se tenha uma boa perícia. Em se tratando de nexo de
causalidade o cuidado deve ser maior ainda, pois como se trata de uma perícia mais
minuciosa, importante que os quesitos, orientem o trabalho pericial, delimitando os
fatos e aspectos particulares a serem analisados, a fim de colaborar com a
realização da perícia.254
As doenças ocupacionais ou estão relacionadas ou possuem nexo causal,
ou seja, possuem relação direta com fatores, epidemiológicos, psicológicos,
biomecânicos e/ou fisiológicos. Ao verificar a doença ocupacional, constante nos
autos, ou diagnosticada por perícia médica, inicia-se a vistoria no local de trabalho,
através da análise, das instalações, dados e documentações, da verificação da
251
BRANDIMILLER, Primo A. Perícia judicial em acidentes e doenças do trabalho. São Paulo:
Senac, 1996. p.67.
252
BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p.
400.
253
PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de
insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições
geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 21.
254
BRANDIMILLER, Primo A. Perícia judicial em acidentes e doenças do trabalho. São Paulo:
Senac, 1996. p.66.
82
existência ou não dos agentes, bem como causas relacionadas com a doença que
possam influenciar na constatação ou não de nexo causal.255
Nos casos de acidente de trabalho, imprescindível a verificação do nexo
entre o fato que causou o acidente e como o individuo se encontra após o acidente.
É preciso analisar se existe incapacidade para o trabalho e se essa incapacidade
relaciona-se com o exercício do trabalho. A lesão pode ser verificada diretamente ou
indiretamente, ou podem ser várias as lesões, por isso a figura do médico perito é
tão importante para a constatação dessa doença, denominando-se incapacidade de
natureza acidentária do trabalho.256
3.4 REMUNERAÇÃO DO PERITO
Após o prazo de apresentação de quesitos e assistente técnico, tendo as
partes utilizado dessa faculdade ou não, deverá o perito apresentar seu pedido de
honorários cujo cálculo deve observar dois aspectos: a complexidade do trabalho de
acordo com a quesitação apresentada, e as tabelas de honorários mínimos, vigentes
nos órgãos de classe. Importa ao juiz observar o valor da causa, visto que esse nem
sempre corresponde ao pedido da petição inicial da ação judicial, por esse motivo, o
valor da causa, não é utilizado pelo perito para fixação de honorários periciais.257
Segundo o Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, para fixação dos
honorários periciais pelo perito, é necessário observar os seguintes requisitos:
dificuldade para elaboração do trabalho técnico; quesitação; valor da causa (pedido);
tabelas dos órgãos de classe e condição financeira dos interessados.258
Ainda, indispensável que tais requisitos estejam de acordo com os
princípios
255
de
proporcionalidade
e
razoabilidade,
para
não
causar
uma
PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de
insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições
geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 21.
256
BRANDIMILLER, Primo A. Perícia judicial em acidentes e doenças do trabalho. São Paulo:
Senac, 1996. p.162.
257
ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 65.
258
ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 220.
83
desproporcionalidade entre o ganho e a dificuldade do trabalho. Quanto à
dificuldade, pode-se dizer que apenas o perito poderá medir o grau de dificuldade
enfrentado para elaboração do laudo técnico no caso em concreto.259
Ao indicar os honorários, relevante que o perito explique ao juiz os motivos
do quantum pretendido, destacando as complexidades para elaborar o laudo, a
impertinência na elaboração dos quesitos, caso isso tenha ocorrido. Requerendo
ainda, no entendimento do doutrinador, um valor a maior nos casos de quesitação
longa ou confusa.260
O perito, que já assumiu o encargo frente ao disposto no art. 146, §
1º, do CPC fica em difícil situação para realizar um trabalho e, por
vezes, ir de encontro à tabela mínima expedida pelo Instituto de sua
classe, só lhe sendo facultado se declarar suspeito, por motivo de
foro íntimo (art. 135, parágrafo único c.c, e 138, inc. III, ambos do
C.P.C.), deixando, nesta hipótese, confusa solução para o
magistrado, pois dificilmente outro Louvado aceitará o encargo com
os honorários como deferidos, mormente se, indemne de dúvida, em
confronto com seu Órgão de Classe.261
A Lei 11.187, de 19/10/2005, no parágrafo único do art. 33, traz a
possibilidade do juiz determinar que a parte deposite em juízo a remuneração do
perito. Veja-se:
O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento
dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a
essa remuneração. O numerário recolhido em depósito bancário á
ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito
após a apresentação do laudo.
Tendo sido feito o depósito, ao apresentar o laudo, o perito deverá requerer
o levantamento dos seus honorários, mediante requerimento por escrito. O
recebimento do valor depositado deverá ser feito por meio de guia de levantamento
expedida pelo cartório. Se entender o experto serem maiores os valores, deverá
requer sua complementação também por escrito.262
259
ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 67.
ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 67.
261
ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 73.
262
BRANDIMILLER, Primo A. Perícia judicial em acidentes e doenças do trabalho. São Paulo:
Senac, 1996. p.92.
260
84
3.4.1 Valores dos honorários do perito X justiça gratuita no tribunal regional do
trabalho da 12ª região
Segundo Fernandes José Pereira, existem várias formas de se calcular os
honorários de um perito. Nos casos abrangidos pela concessão de Justiça gratuita, o
perito deverá ater-se ao disposto nas Resoluções de cada Tribunal Regional. Nos
demais casos sugere-se que a elaboração dos cálculos deve se basear no art. 10,
do regulamento de honorários do IBAPE/SP.263
Segundo Eduardo Gabriel Saad deve haver o esclarecimento dos Tribunais
Regionais do Trabalho, quanto à destinação de verbas orçamentárias para o
pagamento de honorários periciais, sempre que a parte sucumbente for beneficiária
da justiça gratuita. A resolução CSJT n. 35 de 2007, dita que a responsabilidade da
União pelo pagamento de honorários periciais nos casos que a parte sucumbente for
beneficiaria da justiça gratuita e ressalta que existem alguns critérios que devem ser
observados, como a fixação judicial dos valores dos honorários; que a parte tenha
sucumbido na pretensão da perícia e que a decisão tenha transitado em julgado.264
Visando esclarecer o tema, passa-se a analisar a Portaria Gp n. 009, de 11
de janeiro de 2010, que regula no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e
Segundo Graus da 12ª Região, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação
de honorários periciais, no caso de concessão do benefício da justiça gratuita. Vejase:
O art. 2º, incisos I a V, elenca os requisitos que obrigatoriamente
devem estar presentes para o pagamento dos honorários periciais
pela União. Veja-se:
Art. 2º O pagamento de honorários periciais está condicionado ao
atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: I – fixação judicial
de honorários periciais; II – sucumbência da parte na pretensão
objeto da perícia; III – trânsito em julgado da decisão; IV – concessão
do beneficio da justiça gratuita; V – ausência de crédito em favor do
sucumbente.
263
PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de
insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições
geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 26.
264
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 1014.
85
O inciso V foi acrescentado ao art. 2º, da Portaria em 2010, pois na Portaria
GP nº 696, de 13 de outubro de 2009, não era necessária a ausência de crédito em
favor do sucumbente, com a inserção do inciso V no art. 2º, pressupõe-se que a
União não mais se responsabilizará em casos de o beneficiário da justiça gratuita,
haver sucumbido de um pleito, mas tendo recebido outros créditos, suficientes para
saldar os honorários. A respeito do sucumbente beneficiário da justiça gratuita, Zung
Che Yee preceitua:
Em função dessas peculiaridades criam-se empecilhos de ordem
prática, que desestimulam os profissionais das áreas afins, e
principalmente, as Perícias Técnicas em Ações Previdenciárias, em
que são comuns os envolvimentos de reconstituição de fatos
ocorridos no passado,tornando o trabalho de caráter investigatório
com características mais complexas em função exercidas no
passado; diferenciando-se com as Perícias Médicas onde é o
interessado que vai ao consultório do profissional.265
O § 1º, do mencionado artigo, aduz que a concessão da justiça gratuita para
empregador, dependerá da comprovação da situação de carência que inviabilize ao
empregador suportar os ônus da demanda.
3.4.2 Incumbência do pagamento dos honorários
A Súmula 236, do TST previa que “a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da
perícia.” Posteriormente, a Lei n. 10.537/2002, introduziu o art. 790-B, da CLT
acrescentando que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é
da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, salvo se beneficiário da
Justiça gratuita.”.266
Leandro Lima Soares da Silva, em seu artigo sobre os honorários do perito,
comenta o conteúdo do dispositivo mencionado. Veja-se:
265
YEE, Zung Che. Perícias de engenharia de segurança do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
p. 26.
266
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 1013.
86
No entanto, concluí-se pela interpretação filológica ou gramatical,
essa regulamentação é ainda deficitária, em razão da cláusula
excludente de responsabilidade inserida na segunda parte desse
comando legal, porque, não sendo justo nem razoável que o perito
não receba a contraprestação pecuniária do trabalho executado – o
qual lhe acarreta dispêndio psicofísico, inclusive em eventuais
deslocamentos aos locais em que os fatos ocorreram -, indaga-se: de
quem é, nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento dessa
despesa processual? 267
O art. 5º, da Constituição de 1988, estabelece que ao Estado incumbe a
prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Como o perito na Justiça do Trabalho auxilia o juízo, é
indispensável para a prestação jurisdicional, aplica-se o artigo supra citado, para
recair sobre a União a responsabilidade pelos honorários do perito judicial.268
Wagner D. Giglio fala das dificuldades da aplicação do art. 790-B, da CLT, e
do art. 423, do CPC:
[...] Diante da insuficiência econômica da grande maioria dos
reclamantes, regra generalíssima trabalhadores. A exigência de que
suportem a despesa com a perícia, se a requererem ou quando for
determinada pelo juízo, impediria a realização dessa prova, na
prática. Para contornar a dificuldade, o perito assistente indicado pelo
reclamante deverá conformar-se em receber seus honorários a final,
se a reclamação obtiver êxito, numa espécie de assunção do risco da
atividade. Quanto ao perito único, costumam os juízes determinar o
depósito de uma quantia simbólica, pelas partes, para garantia de
seus honorários, e satisfazer-se com o cumprimento dessa
determinação apenas por parte da empregadora.269
Visando regular o art. 790-B, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT), editou a resolução n. 35 de 2007, a fim de uniformizar os procedimentos
atinentes à questão dos honorários periciais e determinar que os Tribunais
Regionais do Trabalho destinem recursos orçamentários para o pagamento de
honorários periciais, cabendo aos Tribunais Regionais regulamentar o quanto a ser
pago observadas algumas regras conforme depreende-se da portaria em anexo.270
267
SILVA, Leandro Lima Soares da. Honorários de perito: sucumbência do beneficiário de
justiça gratuita: responsabilidade objetiva do estado. Revista O Trabalho. V. 95, janeiro 2005. p.
2540.
268
SILVA, Leandro Lima Soares da. Honorários de perito: sucumbência do beneficiário de
justiça gratuita: responsabilidade objetiva do estado. Revista O Trabalho. V. 95, janeiro 2005. p.
2542.
269
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.251.
270
BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resolução n. 35/2007. Disponível em:
<http://informatica.jt.gov.br/portal/page?_pageid=134,126984&_dad=portal&_schema=PORTAL>.
Acesso em: 25 de maio de 2010.
87
Segundo Eduardo Gabriel Saad, essa norma visa evitar futuros vícios
conclusivos, nos seguintes termos:
Veio em boa hora essa deliberação normativa, corrigindo-se, assim,
inúmeras distorções que estavam ocorrendo pelo fato de um perito
nada receber pelo trabalho realizado dentro de um processo em que
o litigante passou a gozar desse benefício. Essa resolução foi
editada em virtude do princípio constitucional de acesso dos
cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar
assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes,
conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da
Constituição Federal.271
Percebe-se com esse entendimento que o perito por vezes sai prejudicado,
no tocante ao recebimento de seus honorários pelos serviços prestados, nos casos
em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, tendo em vista, que o
perito tem que se conformar com o valor depositado ou determinado pelo
regulamento do Tribunal Regional, sendo que se a parte sucumbente fosse o
empregador, poderiam ser cobrados os valores integrais dos honorários.
3.4.3 Momento processual do pagamento dos honorários periciais
Antonio Lopes de Sá traz a possibilidade de o perito requerer o seu
honorário assim que aceitar a perícia, sendo realizado o depósito prévio desse valor
pela parte que requereu a perícia. Nos casos em que houve dificuldade no trabalho,
aumento da carga horária, pode o perito requerer reajuste no valor informado.272
Diferentemente dos entendimentos mencionados anteriormente, não trata-se
nesse caso de pagamento definitivo, que determina que a parte vencida seja
responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mas de um adiantamento.
Pois entende-se que esses honorários serão levantados ou pagos definitivamente
somente no final da demanda.273
271
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 1014.
272
SÁ, Antonio Lopes de. Perícia contábil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 71.
273
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 571.
88
Quanto ao depósito prévio, argumenta Manoel Antonio Teixeira Filho:
Na prática, costumam os juízes, logo após a nomeação do perito,
determinar que uma ou ambas as partes depositem, a título de
antecipação parcial dos honorários, quantia para esse fim fixada.
Não negamos a utilidade dessa medida porque, de certa forma,
constitui um estímulo ao louvado, a par de lhe garantir, ainda que em
parte, os honorários, cujo valor final será arbitrado em sentença.274
Carlos Henrique Bezerra Leite sustenta a corrente de que esse depósito
prévio dos honorários periciais não possui previsão legal, portanto a sua
determinação é incabível e não deve ser realizada. Fundamenta seu entendimento
na Orientação Jurisprudencial n. 98, da SBDI-2 que admite mandado de segurança
contra decisão de juiz que exige depósito prévio dos honorários periciais. Mas ao
completar o parágrafo refere-se à Emenda Constitucional 45/2004, e o art. 6º, da
Instrução Normativa n. 27, do TST, que faculta ao juiz essa exigência. Mas deixa
latente seu posicionamento quanto à inviabilidade do depósito prévio dos honorários
periciais.275
Já Manoel Antonio Teixeira Filho sustenta que a possibilidade de depósito
prévio possui fundamento no seguinte dispositivo:
O fundamento legal para que os juízes que adotam esse
procedimento, parece residir no art. 19 do CPC, segundo o qual:
“Salvo as disposições concernentes à Justiça Gratuita,cabe às partes
prover as despesas dos atos realizam ou requerem no processo,
antecipando-lhes o pagamento (...); e bem ainda na execução, até a
plena satisfação do direito declarado na sentença” (sublinhamos) –
sendo certo que os honorários do perito constituem espécie do
gênero despesas processuais. O encargo de efetuar essa
antecipação estaria (para os que a exigem) no art. 33 do mesmo
artigo, que estatui: Cada parte pagará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado; a do perito será paga (entenda-se:
antecipada) pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor,
quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo
Juiz”. Em concreto, porém, se tem ordenado que cada litigante
antecipe a parte que lhe coube, mesmo no caso de a perícia haver
sido determinada de ofício pelo juiz.276
Amauri Mascaro Nascimento entende que despesas com peritos e
assistentes técnicos são antecipações temporárias, cabendo ao vencido a
274
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: Ltr,
2003. p. 396.
275
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo. 7. ed.
LTr, 2009. p.530.
276
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: Ltr,
2003, p. 397;
89
responsabilidade após o fim da demanda não mencionando a quem incumbe o
depósito prévio.277
Quanto aos casos em que a parte for beneficiária da justiça gratuita,
entende-se que a outra parte, via de regra, o empregador, deverá efetuar o depósito
provisório. Por que nas palavras de Manoel Teixeira Filho, a incumbência do
deposito ao empregado seja ele beneficiário da justiça gratuita ou não, causa
enormes transtornos na vida do empregado, que por vezes diante de tal
determinação, desiste de realizar a prova, ou a perícia é retardada até que se
resolva a questão dos honorários.278
3.5 DECISÕES JUDICIAIS DE SENTENÇAS PREJUDICADAS PELO LAUDO
PERICIAL ELABORADO APRESENTANDO VÍCIO CONCLUSIVO.
Martinho Maurício Gomes de Ornelas traça um parâmetro entre o
pensamento do perito e a realidade quanto ao honorários do “experto” e sobre a
imparcialidade do perito argumenta:
Questão delicada, e difícil, é a dos salários dos peritos – quaisquer
que sejam. O escolhido pelo juiz faz sua proposta – contra a qual é
difícil aos advogados das partes se rebelarem ou criticarem, com o
receio justo de serem brindados com a má vontade, ou relutância, do
perito do juiz em examinar questões apresentadas com aquela
imparcialidade a que a lei obriga. Se esta já é uma situação difícil
para os advogados, quando não conhecem o perito, mais difícil se
torna se já terçaram armas, em outros processos, com o perito do
juiz. Essa é uma situação às vezes constrangedora, mas
inevitável.279
Essa questão levantada pelo Perito Contador Martinho Maurício Gomes de
Ornelas encontra-se implícita nas decisões dos Tribunais brasileiros, as quais serão
apreciadas no próximo subitem. Como exaustivamente argumentado neste trabalho,
277
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 571;
278
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: Ltr,
2003, p. 397;
279
ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia contábil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 12.
90
o perito deve ser imparcial, e é justamente no tocante ao recebimento pelo trabalho
prestado que existe o perigo da imparcialidade.
Por fim, apresenta-se julgados, nos quais o posicionamento do perito na lide,
ao elaborar o laudo pericial mostrou-se suspeito e/ou tendencioso. Na jurisprudência
a seguir, retiradas do TRT da 12ª Região, demonstra-se a importância de que o
perito elabore um laudo de acordo com seus conhecimentos técnicos, sem nenhuma
interferência, para que se possa chegar ao fim do processo, uma decisão justa.
Veja-se:
AUTOR SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. DEDUÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS. Havendo créditos
deferidos ao autor, devem ser descontados os honorários periciais
devidos ao experto quando foi aquele sucumbente no objeto da
perícia. Mesmo sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a
União somente pode ser responsabilizada pelo encargo, nos termos
da Portaria GP nº 897/2006, pela eventual diferença, caso os seus
haveres não atinjam a importância fixada a título de honorários
periciais. [...] Determinar, ex oficio, seja descontada dos créditos do
autor a verba honorária estabelecida pelo Juízo de origem, isentando
o Erário desse encargo, salvo se os seus haveres não atingirem
aquela importância, situação em que a União deverá arcar com a
diferença. Ficam autorizadas as deduções das contribuições
previdenciárias.280
No julgado acima, a questão é com relação aos honorários periciais, tendo
em vista ser a parte Reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, caso em que o
pagamento dar-se-á na forma da Portaria vigente á época, a fim de incumbir a União
a responsabilidade pelo pagamento. Conforme demonstrado no item 3.4.1, bem
como na portaria e regulamento em anexo, não é vantagem para o perito atuar em
lides que o autor seja beneficiário da justiça gratuita e tenha sucumbido de seu
direito. Ocorre que o “experto” não possui meios de distinguir se o Reclamante será
sucumbente ou não e nem pode distingui-lo. Elaborando seu trabalho com destreza
e ao final não recebendo o merecido.
Conforme estudado nos itens anteriores, a responsabilidade é da União, não
cabendo desconto dos valores recebidos pelo empregado tendo em vista que este é
o hipossuficiente da resolução, e os valores recebidos são créditos trabalhistas. Tal
280
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário n.º 04201-2005-028-12-85-1, da 1º
Turma do Trabalho do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 26 de agosto de 2008. Disponível
em: <http: //www .trt12 .jus .br /doe /visualizar Documento.do?acao=doc&acordao=true&id=58724>.
Acesso em: 15 de maio de 2010.
91
possibilidade não encontra respaldo na resolução CSJT n. 35/2007, que orienta os
Tribunais Regionais no tocante a pagamento dos honorários periciais nos casos em
que a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita.
NULIDADE PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. COMUNICAÇÃO
DO DIA E DA HORA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
INOBSERVÂNCIA DO LAPSO DE ANTECEDÊNCIA FIXADO
PELO JUIZ. Se, embora determinado pelo Juiz que o perito
comunicasse aos procuradores das partes com antecedência mínima
de dez dias o dia e a hora da produção da prova, essa comunicação
ocorreu com precedência de apenas sete dias, deixando de
comparecer o autor ao local da perícia por não ter sido encontrado
por seus advogados, resta configurado o cerceamento de seu direito
de acompanhar a instrução e cumpre declarar a nulidade da prova
pericial. [...] O prejuízo se afirma ainda porque, segundo constou do
laudo pericial (fls. 295-306), o perito realizou, além da visita ao local
de trabalho, entrevista com o representante da ré presente para a
prestação de informações necessárias à confecção do laudo. De
fato, em trechos desse documento consta que determinadas
informações em que veio pautado foram prestadas por esse
preposto. Ao final, concluiu o expert pela ausência de insalubridade
nas atividades desempenhadas pelo autor. Ressalte-se que, embora
o perito afirme ter confeccionado o laudo partindo de informações
constantes da petição inicial acerca da função que o autor
desempenhava e do setor em que atuava, a presença do
demandante ao local da realização da perícia poderia possibilitar a
ele, se fosse o caso, esclarecer eventuais mudanças nas condições
do ambiente de trabalho ou fornecer outras informações
relevantes.281
Denota-se do acórdão supra citado, que se trata de Recurso Ordinário apresentado
pelo Reclamante, o qual restou insatisfeito com a decisão de 1º grau, que proferiu decisão
com base em laudo pericial realizado por perito habilitado, sob o argumento de que não fora
comunicado pelo perito da pericia, com antecedência de 10 dias, data determinada pelo juiz.
Por ter o perito deixado de comunicar as partes na data determinada, o reclamante, ora
recorrente, não pode participar da perícia. Com razão fundada, afirma o recorrente que seu
direito de defesa foi cerceado, pois tendo o perito realizado a perícia sem o seu
acompanhamento, não foi conferido ao reclamante a oportunidade de argumentar sobre a
realização da perícia, suscitando possíveis alterações no local de trabalho entre outros fatos
que poderiam prejudicar o reclamante. Sendo suspeita a atitude do perito em realizar a
perícia apenas com a presença da reclamante.
281
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário n.º 00130-2008-027-12-00-1, da 3º
Turma do Trabalho do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 10 de junho de 2009. Disponível
em:
<http://www.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=86988>.
Acesso em: 15 de maio de 2010.
92
Este sem dúvida é um vício processual causado dolosa ou culposamente pelo
perito que traz como conseqüência tanto a nulidade processual dos atos posteriores e de
deste dependam como prejuízo às partes, principalmente ao autor da ação, se este for o
empregado, que terá sua demanda judicial mais morosa, contrariando, inclusive os
princípios da celeridade e economia processual.
LAUDO PERICIAL. OMISSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. Giza-se
que a apresentação de resposta, pelo perito, do modo como
procedido, é digna de repreensão, pois, seja qual for a razão de tão
grande quantidade de erros materiais, fica demonstrado o descaso
do expert com as partes e o Judiciário, pois não se deu ele, nem
sequer, ao trabalho de conferir e corrigir o que escreveu. Em
verdade, o Judiciário se ressente de peritos aptos a realizar um
trabalho técnico de qualidade. O perito é uma ponte entre o
conhecimento técnico especializado (de outros ramos científicos) e o
conhecimento jurídico. Uma ponte, necessariamente, deve servir a
ultrapassar um obstáculo, levar de um lado ao outro. Os laudos
obscuros, lacônicos, fugidios, ou mantêm a dúvida inicial (que
levaram à determinação de perícia), ou então representam a troca do
arbítrio da parte pelo arbítrio do perito que, sem justificar-se técnica
(leia-se, com bases científicas) e claramente (transformando o
conhecimento
científico
especializado
em
conhecimento
compreensível pelo homem comum - os juristas não são autoridades
universais), limitando-se ao SIM, ao NÃO ou, o que é pior, ao
TALVEZ. O perito deve responder, de forma científica, as
formulações que lhe forem dirigidas e, mais, inclusive apresentar as
cogitações necessárias que não foram apreendidas pelas partes,
advogados e pelo juiz, para fornecer subsídios claros à solução da
controvérsia, na medida em que, para que o juiz possa dar o direito,
os fatos devem ser dados pelas provas, de forma que ele possa
compreender, sem mais duvidar, sem se converter em refém do
laudo incompreensível ou do jargão de ciência não-jurídica. Por
vezes, a utilização de jargões mantém a dúvida que originou a
designação, levando o juiz e as partes a transcreverem partes do
laudo, ainda sem compreendê-la perfeitamente, desde que, seja
inteligível a conclusão. O uso de monossílabos é profuso, olvidandose que, perguntas complexas (que são as normalmente formuladas),
não admitem respostas simples. Os laudos não se servem ao SIM e
ao NÃO, mas aos porquês, mesmo quando os leigos não consigam
sequer cogitá-los, dada a complexidade. No caso dos autos, como
referido alhures, respostas que forneceriam subsídios técnicos a
questões cruciais à formulação da decisão não foram respondidas
ou, quando o foram, valeu-se o experto de frases incompreensíveis e
imperscrutáveis, o que equivale a não responder, a manter em
dúvida quem precisaria decidir, a partir de informações dirimentes.
Assim, tratando-se, a resposta determinada, de informação de crucial
importância ao deslinde da questão, fica caracterizada a nulidade do
processado a partir da fl. 274 (resposta do perito), por cerceamento
de defesa.282
282
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n.º
02937-2004-036-12-00-6 da 1º Turma do Trabalho do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC,
08dejaneirode2009 . .Disponível em:
93
A decisão transcrita proferida pela 1ª Turma de Recursos do TRT 12ª
Região, em que foi Relator o desembargador José Ernesto Manzi, de maneira
diplomática abordou a questão central do tema do presente trabalho. Explanou, o
desembargador,
sobre
a
importância
do
perito no
âmbito
jurídico,
e
a
responsabilidade que este tem perante o judiciário, mas que por vezes escusa-se de
tal responsabilidade, ao elaborar laudos obscuros.
Ressaltou, o Desembargador, que o “experto” não o faz por falta de
conhecimento científico, mas por motivos outros. Verificou-se claramente nesse caso
que o perito por algum motivo, agiu de forma desídiosa, incompreensível, diga-se
até que o fato de não prestar os esclarecimentos solicitados pela parte tornou a
atitude do perito suspeita, pois pareceu escusar-se de assumir o laudo juntado aos
autos.
Agindo de forma contrária ao que determinam as normas que regem o
trabalho do perito mencionadas no decorrer deste capítulo. Incorrendo em falta de
profissionalismo, ilidindo em nulidade do processo, o que afronta o principio da
celeridade e economia processual, tendo em vista que a nulidade se deu por prática
de ato viciado do perito.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO
DO PAGAMENTO. Inconforma-se a recorrente com a condenação
ao pagamento de R$1.600,00 a título de honorários periciais, sob a
alegação de ser o valor elevado, e que o tempo despendido para a
sua concretização não é proporcional ao trabalho realizado. A
responsabilidade pelo seu pagamento é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita,
passando, então, a ser de responsabilidade da União (Portaria GP nº
897/06). Tendo sido a ação julgada improcedente, é do autor o ônus
do pagamento dos honorários periciais. Assim, inverto o ônus dos
honorários periciais, isentando o autor do pagamento por ser
beneficiário da justiça gratuita, ficando o encargo atribuído à União,
nos termos da Portaria GP nº 595, de 23 de julho de 2008,
observado o limite lá inserto.283
<http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=70847>.
Acesso em: 12 de maio de 2010.
283
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário n.º 00373-2007-048-12-00-0, da 3º
Turma do Trabalho do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 20 de outubro de 2008.
Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=63813>.
Acesso em: 12 de maio de 2010.
94
O acórdão transcrito, elaborado pelo Desembargador Relator Narbal Antônio
Mendonça Fileti aborda questão mencionada no presente trabalho. Ao determinar
que a verba estipulada pelo perito no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos
reais) fosse paga pela União, tendo em vista que a parte sucumbente fora o autor e
que este era beneficiário da justiça gratuita, o Desembargador cumpriu a
determinação legal. Porém, tal determinação não foi justa com o perito que nada
mais é do que um profissional que auxilia o juízo em determinadas situações que
necessitem de conhecimento técnico, e como tal merece receber pelos seus
serviços.
O Acórdão em estudo foi proferido em Outubro de 2008, quando ainda não
vigia a Portaria GP nº 009, de 11 de janeiro de 2010, mas utilizar-se-á da
mencionada portaria para esclarecer a diferença no valor estipulado pelo “experto”
pelo trabalho realizado, levando em consideração todos os requisitos expostos no
trabalho, e o valor determinado na referida Portaria.
No acórdão supra citado, o perito desempenhou seu trabalho, como de
costume, e ao afinal apurou que a parte autora não possuía direito ao adicional
solicitado, e pelos trabalhos exercidos estipulou R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos
reais) de honorários periciais. Como se sabe a parte sucumbente é responsável
pelos honorários do perito, nesse caso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita,
o ônus recai sobre a união e a base de cálculos é a portaria mencionada que em seu
art. 3º, preceitua que o valor limite de honorários periciais é de R$ 600,00
(seiscentos reais). Portanto no caso em tela o perito que desempenhou trabalho
para receber R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), receberá no máximo R$
600,00 (seiscentos reais) verificados os requisitos, e em conformidade com a
disposição orçamentário do Tribunal.
Essa exorbitante diferença, por óbvio impede muitos peritos de atuarem em
causas em que o autor é beneficiário da justiça gratuita, pois o experto poderá não
receber o que deveria por prestar seus serviços ao Estado. Situação que merece
maior enfoque do judiciário a fim de evitar que influencie no resultado final das
demandas.
Com relação ao cerceamento de defesa, colhe-se da jurisprudência:
95
PERÍCIA. INVALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. Se é certo
que a prova se dirige ao Juiz, a quem cabe se convencer da sua
fidedignidade, aproveitando-a ou não para o fim de formar o seu
convencimento, não menos certo é que o Judiciário não pode se
furtar a responder aos legítimos requerimentos da parte, ainda que
para indeferi-los. Nesse passo, se o Juízo de primeiro grau, apesar
de o autor apresentar graves acusações contra o perito, omite as
razões que o levaram a indeferir tacitamente o pedido de realização
de nova perícia, impõe-se declarar a nulidade do julgado,
determinando a reabertura da instrução processual. Em 13-6-2008, o
autor compareceu na Secretaria da Vara, aduzindo, em síntese, por
meio do relatório das fls. 107/108, que foi impedido pelo médico, Dr.
Marcus Maluf, de adentrar o consultório acompanhado de qualquer
pessoa, inclusive do seu advogado e da sua mãe; que viu o preposto
da empresa saindo do mesmo consultório; que o perito teceu
comentários e formulou questionamentos que o demandante
considerou tendenciosos e que o levaram a requerer a nomeação de
outro profissional para elaborar o laudo.284
Denota-se do acórdão que a parte autora teve seu direito cerceado, e que o
fato de o preposto da empresa, sair do consultório do médico perito, enquanto que o
autor fora proibido de adentrar o recinto, acompanhado de seu advogado e de sua
mãe é mais do que suspeito. Não se quer colocar a prova a idoneidade do perito,
mas sim a falha do sistema que abre margem a atitudes tendenciosas como a
descrita.
Verifica-se nesse caso, que o perito não prestou seu trabalho com destreza
e zelo, e o magistrado por haver nomeado perito ad hoc, de sua confiança, se omitiu
a responder os questionamentos da parte quanto a possibilidade de vicio conclusivo
do laudo pericial. Restou demonstrado no presente trabalho a importância e
influência do laudo pericial, na Justiça do Trabalho. De fato o juiz não está vinculado
ao que diz o perito, mas as alegações desse profissional são de suma importância
para a decisão do magistrado, não sendo cabível que fatos alheios a demanda,
como a questão dos honorários, influencie na lide violando princípios como o da
celeridade e economia processual.
284
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário n.º 01909-2007-024-12-00-4, da 3º
Turma do Trabalho do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 17 de junho de 2009. Disponível
em: <http://www .trt12.jus. br/doe/ visualiza r Documento.do?acao= doc&acordao=true&id=89036>.
Acesso em: 15 de maio de 2010.
96
CONCLUSÃO
De acordo com o estudo apresentado, verifica-se a importância do primeiro e
segundo capítulo do presente trabalho, para que através do conhecimento geral da
Justiça do Trabalho, fosse verificada a importância de seus auxiliares, em especial a
importância do perito, abordado com mais ênfase no terceiro capítulo, com enfoque
no tema pretendido.
Buscou-se com o primeiro capítulo tratar de forma genérica da organização
da Justiça do Trabalho, iniciando com noções históricas sobre a evolução da Justiça
do trabalho, até se chegar aos primeiros órgãos para a solução de conflitos
trabalhistas no Brasil, como os Conselhos Permanentes de Conciliação e
arbitragem, os Tribunais Regionais em São Paulo, e a instituição das juntas de
conciliação
e
julgamento
que
no
governo
Getúlio
Vargas,
eram
órgãos
administrativos.
Somente em 1934, a Constituição da República instituiu a Justiça do
Trabalho destinada a resolver questões entre empregados e empregadores, porém
como órgão do poder executivo. Posteriormente em 1946, a Justiça do trabalho foi
incluída como órgão do poder judiciário, assegurando aos seus juizes as mesmas
garantias previstas aos outros magistrados, o que foi mantido nas constituições
posteriores, e vige até o momento.
Concluída a parte histórica, fez-se necessária uma análise à organização da
Justiça do trabalho na atualidade, destacando a composição da última instância
dessa Justiça especializada, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), da segunda
instância da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), bem
como, a primeira instância formada pelos Juízes do Trabalho e Varas do Trabalho.
Ainda, nesse primeiro capítulo buscou-se identificar alguns órgãos auxiliares
da Justiça do Trabalho, bem como os seus princípios norteadores, em especial o da
inversão do ônus da prova, a fim de remeter ao segundo capítulo em que se
abordou o processo judicial na Justiça do Trabalho.
97
Procurou-se no segundo capítulo, realizar um apanhado geral, do que são
partes da ação, conceituando quem pode ingressar na justiça laboral, por que meios
corre esse processo, como se dá a intimação das partes, a notificação inicial,
audiência, partindo para a produção de provas.
Demonstrou-se a opinião Amauri Mascaro Nascimento e Renato Saraiva,
o que são partes no processo trabalhista, que figuram, geralmente, como reclamante
da ação, o trabalhador, seja ele trabalhador avulso, temporário, empregado, ou outra
hipótese levantada no presente estudo, e como reclamado, o empregador.
De forma sucinta, demonstrou-se a questão do empregado doméstico na
Justiça do Trabalho. Buscou-se ainda, diferenciar empregado de trabalhador, tendo
em vista a ampliação da competência da Justiça do trabalho, para processar e julgar
lides oriundas do gênero relação de trabalho, do qual relação de emprego é espécie,
a fim de adaptar algumas normas eminentemente aplicadas a relação de emprego.
Sanada a questão da legitimidade em ação trabalhista, cumpriu-se
esclarecer os procedimentos inerentes ao processo trabalhista de forma sucinta, tais
como a audiência que, diferentemente da Justiça Comum ou Estadual, são
praticados atos importantes, tendo em vista o princípio da concentração dos atos.
Verificou-se ainda, a intimação, citação, notificação inicial, esclarecendo que na
Justiça do Trabalho, tanto a citação quanto a intimação são denominadas de
notificação, exceto para o processo de execução conforme exposto no trabalho.
Passando a tratar dos diferentes tipos de prova, tais como o depoimento das
partes, importante prova na Justiça do trabalho, que decorre de uma declaração do
autor, passou-se ao estudo da utilização de testemunha como meio de prova, o qual
é muito utilizado na Justiça do trabalho, partindo para a prova pericial, no segundo
capítulo realizou-se um apanhado geral, destacando a importância dessa prova,
para no terceiro capítulo estudar-se a perícia mais detalhadamente.
Conceituou-se o que vem a ser perícia, segundo os doutrinadores, bem
como de acordo com os artigos 420, do CPC, e 195, da CLT, fazendo um apanhado
geral da prova pericial e da nomeação do perito, para adentrar na celeuma do
problema no terceiro capítulo.
98
Destacou-se os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo, concluindo assim o
segundo capítulo, dando inicio ao terceiro e último capítulo, adentrando-se no tema
proposto, tratando da prova pericial.
Iniciou-se com o estudo da figura do perito judicial, como se dá a sua
nomeação, quem pode ser perito, quais suas atribuições, esclarecendo ainda a
figura do assistente técnico.
Tratou-se da nomeação do perito ad hoc, da responsabilidade e fé pública
do perito frente a Justiça do Trabalho, discutindo-se a incumbência do juiz em
designar perito qualificado, visto que este contribui para a formação da convicção do
magistrado.
O perito deve prestar compromisso ao juízo, e cumprir perfeitamente o que
lhe foi atribuído, realizando as diligências que entender pertinente. Esse
compromisso se dá com a entrega do laudo pericial no prazo assinado.
Passada a caracterização da prova pericial e do perito, passou-se a analisar
os tipos de perícia. Iniciou-se com o estudo da perícia contábil, a qual é de
competência privativa do contador, se devidamente inscrito no Conselho Regional
de Contabilidade, conceituando essa espécie de perícia, e diferenciando-a das
demais perícias por se dar através de estudo de documentos, sem a necessidade de
locomoção do profissional. Destacando-se os tipos de perícia contábil mais
utilizados na Justiça do Trabalho.
Após, abordou-se as técnicas para apuração de insalubridade, conceituando
o que vem a ser algo insalubre, e como os peritos classificam-no através da
utilização da Norma Regulamentadora NR 15, da Portaria nº 3.214/78. Para tal
averiguação o Ministério do Trabalho exige que o perito seja Engenheiro de
Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho com registro em seus respectivos
órgãos.
Tratou-se ainda, da técnica para apuração de periculosidade, conceituandose para tanto o que vem a ser algo perigoso, de acordo com o art. 193 da CLT.
Assim como para a apuração de insalubridade, buscou o Ministério do Trabalho e
Emprego complementar o texto legal, com a Norma Regulamentadora nº 16, que tal
para a apuração de insalubridade, serve de guia para o perito.
99
Estudou-se ainda, as técnicas para apuração do nexo de causalidade, em
casos de acidente de trabalho e doenças ocupacionais, avaliando-se os riscos nas
situações de trabalho, classificando os agentes como, físicos, químicos, biológicos,
ergonômicos, de acidente e inerentes ao equilíbrio físico e mental do ambiente
externo de trabalho.
Através da exposição das técnicas realizadas pelos expertos para a
elaboração do laudo pericial, visando auxiliar o juízo em sua decisão, verifica-se a
importância do perito na Justiça do trabalho, através do estudo de suas atribuições
no âmbito Trabalhista, passa-se ao estudo sobre remuneração do perito em casos
de justiça gratuita perante o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Restou patente que incumbe a União a responsabilidade pelos honorários do
perito na Justiça do Trabalho quando a parte sucumbente for beneficiaria da Justiça
gratuita conforme dispõe a resolução CSJT n. 35, de 2007, editada pelo Conselho
Superior da Justiça do trabalho. Porém, incumbe a cabe Tribunal Regional,
estabelecer os valores destinados ao pagamento dos honorários do perito e fixá-los
através de portaria.
Abordou-se ainda, a incumbência pelo pagamento desses honorários à
União nos casos em que a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, a luz
da Constituição de 1988, frente a portaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
região, a GP 009, de 2010 que fixa os honorários do perito, e consta em anexo ao
presente trabalho.
Estudou-se ainda, o momento em que deve se dar esse pagamento, e as
possibilidades de se realizar o deposito incidental pelo empregador, e por fim, tratouse dos possíveis vícios decorrentes da divergência na responsabilidade pelos
honorários do perito. Tendo em vista que as normas regulamentadoras são
conflitantes e desproporcionais.
Verificou-se no último tópico do presente trabalho, decisões jurisprudenciais,
demonstrando a importância de um laudo pericial não viciado para o bom
andamento do processo, através de casos onde o perito agiu de forma suspeita e
tendenciosa, e em alguns a sentença foi anulada, e determinada nova prova pericial.
No que tange à questão dos honorários do perito na Justiça do trabalho,
objeto de estudo da presente monografia, verificou-se que em casos de assistência
100
judiciária gratuita, os valores percebidos pelo perito, possuem um teto já estipulado,
independente da dificuldade apresentada, o perito receberá o mesmo valor, que no
TRT 12, chega ao máximo de R$ 600,00.
No processo do trabalho o perito é geralmente remunerado pela parte, e em
determinados casos onde a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, o
juiz pode determinar que a diferença dos valores fixados pelo perito, descontado o
valor pago pela União, pode ser pago pela parte sucumbente, descontando-o de
seus créditos trabalhistas.
Porém, não existe regulamento nesse sentido. O perito recebe apenas o teto
estipulado na mencionada portaria, após cumpridas as formalidades constantes no
artigo 7º e seguintes da Portaria GP 009, de 2010, sem saber ao certo quando
receberá pelos serviços
prestados,
visto que dependerá da possibilidade
orçamentária do Tribunal regional do trabalho da 12ª região.
Diante do exposto, verifica-se a fragilidade das normas no sentido de
regularizar os honorários do perito tendo em vista a importância e influencia do seu
trabalho nas lides trabalhistas, a fim de se evitar uma possível tendência para que a
parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, enquadrando-se na regra
do artigo 790-B da CLT, recebendo o experto integralmente os seus honorários.
Sendo assim, entende-se que o ideal para a Justiça do trabalho afim de
evitar que o perito fique sem receber integralmente seus honorários quando a parte
sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, seria que a Justiça do Trabalho
tivesse peritos efetivos em seu quadro de servidores, profissionais concursados,
remunerados pelo Estado para realizar as perícias. A fim de garantir que o perito
realizará a perícia à qual terá toda a credibilidade, evitando-se assim a vicissitudes
decorrentes da divergência do pagamento dos honorários do perito quando a parte
sucumbente for beneficiária da justiça gratuita.
101
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BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário n.º 00130-2008-027-1200-1, da 3º Turma do Trabalho do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 10
de junho de 2009. Disponível em:
<http://www.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=8
6988>. Acesso em: 15 de maio de 2010.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário n.º 01909-2007-024-1200-4, da 3º Turma do Trabalho do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 17
de junho de 2009. Disponível em:
<http://www.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=8
9036>. Acesso em: 15 de maio de 2010.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970. Altera dispositivos da
Consolidação das Leis do trabalho. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5584.htm>. Acesso em: 20 de maio de 2010.
BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resolução n. 35/2007.
Disponível em:
<http://informatica.jt.gov.br/portal/page?_pageid=134,126984&_dad=portal&_schema
=PORTAL>. Acesso em: 25 de maio de 2010.
105
ANEXO I
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RESOLUÇÃO Nº 35/2007 (*)
Regula, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e
Segundo Graus, a responsabilidade pelo pagamento e
antecipação de honorários periciais, no caso de concessão à
parte do benefício de justiça gratuita.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Rider
Nogueira de Brito, presentes os Exmos. Conselheiros Milton de Moura França, João
Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Tarcísio Alberto
Giboski, Denis Marcelo de Lima Molarinho, Roberto Freitas Pessoa, Flávia Simões
Falcão e José Edílsimo Eliziário Bentes.
Considerando o princípio constitucional de acesso dos
cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária
integral e gratuita às pessoas carentes, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e
LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;
Considerando o direito social do trabalhador à redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
(inciso XXII, art. 7º, da Constituição Federal);
Considerando a ampliação da competência material da Justiça
do Trabalho, determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, bem como a
necessidade de prova pericial, principalmente nos casos em que se discute
indenização por dano moral, dano material, doença profissional, acidente de
trabalho, insalubridade ou periculosidade;
Considerando o artigo 790-B da Consolidação das Leis do
Trabalho que dispõe que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária
de justiça gratuita”;
Considerando a existência de rubrica orçamentária específica
destinada a despesas resultantes da elaboração de laudos periciais, em processos
que envolvam pessoas carentes;
Considerando a necessidade de regulamentar o pagamento
de honorários periciais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1ª e 2ª Instâncias, de
modo a serem uniformizados os procedimentos atinentes à matéria;
107
Considerando o decidido nos autos do processo nº CSJT268/2006-000-90-00.4,
R E S O L V E:
Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar
recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais, sempre que à
parte sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita.
Parágrafo único. Os valores serão consignados sob a rubrica
“Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”, em montante estimado que atenda à
demanda da Região, segundo parâmetros que levem em conta o movimento
processual.
Art. 2º A responsabilidade da União pelo pagamento de
honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, está
condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:
I – fixação judicial de honorários periciais;
II – sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;
III – trânsito em julgado da decisão.
§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa
física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a
assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial.
§ 2º O pagamento dos honorários poderá ser antecipado, para
despesas iniciais, em valor máximo equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais), efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado
da decisão, se a parte for beneficiária de justiça gratuita.
§ 3º No caso de reversão da sucumbência, quanto ao objeto da
perícia, caberá ao reclamado-executado ressarcir o erário dos honorários periciais
adiantados, mediante o recolhimento da importância adiantada em GRU – Guia de
Recolhimento da União, em código destinado ao Fundo de “assistência judiciária a
pessoas carentes”, sob pena de execução específica da verba. (NR)
Art. 3º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o
valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será
fixado pelo juiz, atendidos:
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I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo profissional;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades regionais.
Parágrafo único. A fixação dos honorários periciais, em valor
maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente
fundamentada.
Art. 4º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores
fixados nesta Resolução serão reajustados anualmente no mês de janeiro, com base
na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, por ato
normativo do Presidente do Tribunal.
Art. 5º O pagamento dos honorários periciais efetuar-se-á
mediante determinação do presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo
Juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação
das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor
líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito.
Parágrafo único. O valor dos honorários será atualizado pelo
IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu
efetivo pagamento.
Art. 6º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: o
número do processo, o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; o valor dos
honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; o número da conta
bancária para crédito; natureza e característica da perícia; declaração expressa de
reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita; certidão do trânsito em
julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso; endereço, telefone e inscrição
no INSS do perito.
Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão manter
sistema de credenciamento de peritos, para fins de designação, preferencialmente,
de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem sua
109
especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de
certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados.
Art. 8º As Presidências de Tribunais Regionais do Trabalho
ficam autorizadas a celebrar convênios com instituições com notória experiência em
avaliação e consultoria nas áreas de Meio Ambiente, Promoção da Saúde,
Segurança e Higiene do Trabalho, e outras, capazes de realizar as perícias
requeridas pelos Juízes.
Art. 9º O pagamento dos honorários está condicionado à
disponibilidade
orçamentária,
transferindo-se
para
o
exercício
financeiro
subseqüente as requisições não atendidas.
Art. 10. Nas ações contendo pedido de adicional de
insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou
qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá
determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos
LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de
utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante
prestou serviços na empresa.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor 15 dias após a data
de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2007.
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(*) Alterada na sessão de 27/06/2008 com a alteração do § 3º do art. 2º.
110
ANEXO II
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ ANA CLAUDIA