1 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ ANA CLAUDIA BRESSIANI CONTROVÉRSIAS ACERCA DOS HONORÁRIOS DO PERITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Biguaçu 2010 2 ANA CLAUDIA BRESSIANI CONTROVÉRSIAS ACERCA DOS HONORÁRIOS DO PERITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientadora: Profª Giselle Meira Kersten Biguaçu 2010 3 ANA CLAUDIA BRESSIANI CONTROVÉRSIAS ACERCA DOS HONORARIOS DO PERITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Biguaçu, 31 de maio de 2010. Prof. MSc. Giselle Meira Kersten UNIVALI – Campus de Biguaçu Orientador Prof. MSc. Márcio Roberto Paulo UNIVALI – Campus de Biguaçu Membro Prof. MSc. Milard Zhaf Alves Lehmk UNIALI – Campus de São José Membro 4 Dedico esta obra primeiramente a DEUS, por ter a mim conferido a vida e a oportunidade de completar uma graduação, sustentandome durante toda essa jornada. Dedico em especial a minha mãe GRAÇA, pelo amor e carinho a mim conferidos, pelo exemplo de caráter e persistência, pelo apoio e incentivo, ensinando-me valores fundamentais em minha vida; Aos meus irmãos ALEX e BRUNO, pelo amor, carinho, e auxilio a mim concedidos durante a elaboração dessa obra. Ao meu namorado GEORGES, pelo apoio e compreensão do tempo destinado à elaboração dessa pesquisa. Dedico ainda, a minha orientadora, GISELLE MEIRA KERSTEN, por orientar e acompanhar a evolução deste. Por fim, dedico a todos os meus amigos que torceram e acreditaram na realização desse sonho. A todos muito OBRIGADA! 5 “A diferença entre o sonho e a realidade é a quantidade certa de tempo e de trabalho.” (Willian Douglas) 6 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçu, 31 de maio de 2010. Ana Claudia Bressiani 7 RESUMO O presente trabalho de conclusão de curso aborda a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito na justiça do trabalho quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, bem como a influência da atividade exercida por esse profissional nas lides trabalhistas. O principal objetivo desse trabalho é demonstrar de forma sucinta a importância da prova pericial e o papel do perito na Justiça do trabalho. Procurou-se demonstrar as atividades exercidas pelo perito, a contribuição dispensada por este profissional, através de inspeção aos locais de trabalho, para verificação de fatores insalubres, perigosos ou que possuam relação com a doença do indivíduo. Utilizou-se do método indutivo para a elaboração deste trabalho, dividindo-o em três capítulos. O primeiro capítulo aborda aspectos gerais da Justiça do Trabalho, incluindo parte histórica, organização, competência e princípios norteadores. No segundo capítulo buscou-se a análise do processo judicial trabalhista, conceituando partes, atos processuais, meios de provas e justiça gratuita. Enfim, no terceiro capítulo abordou-se a figura do perito, das provas periciais mais utilizadas na Justiça do Trabalho e as formas de pagamento dos honorários desses profissionais. Objetivando a elaboração de um trabalho voltado à prática dos processos trabalhistas, utilizou-se de entendimentos jurisprudenciais a fim de demonstrar a dificuldade do custeio destes profissionais bem como apurar os possíveis vícios nas sentenças decorrentes da má atuação do perito, na maioria das vezes decorrente da fragilidade das normas que regulam os honorários desses profissionais auxiliares do juízo. Palavra-chave: Palavras-chave: Justiça do trabalho. Perito. Laudo pericial. Honorários periciais. Justiça gratuita. 8 ABSTRACT This conclusion of course work addresses the liability for payment of fees of the expert in the labor court when the losing party is a beneficiary of free legal aid, as well as the influence of this professional activity exercised by the Labour frontbench. The main objective of this paper is to demonstrate succinctly the importance of expert evidence and the role of expert in court work. We sought to demonstrate the activities performed by the expert, the contribution given by this professional through inspection to workplaces, to ascertain factors unhealthy, dangerous or who are related to the illness of the individual. We used the inductive method for the preparation of this work, dividing it into three chapters. The first chapter deals with the Justice Labour Party history, structure, powers and guiding principles. In the second chapter attempted to analyze the labor lawsuit, conceptualizing parties, acts of procedure, evidence and means of justice charge. Finally the third chapter we dealt with the expert of the expert evidence being used in labor courts and ways to pay the fees of these professionals. Seeking to draw up a work oriented to the practice of labor, it was used jurisprudential understandings in order to show the possible errors in sentence due to the poor performance of the expert, mostly due to the fragility of the norms regulating the fees of these professionals auxiliary court Keywords: Justice of the work. Expert. Expert report. Examination fees. Free legal aid. 9 ROL DE ABREVIATURAS art. – Artigo CLT – Consolidação das Leis do Trabalho CPC – Código de Processo Civil CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho EPI – Equipamento de Proteção Individual IN – Instrução Normativa MTE - Ministério do Trabalho e Emprego NR – Norma Regulamentadora STF – Supremo Tribunal Federal TRT – Tribunal Regional do Trabalho TST – Tribunal Superior do Trabalho 10 SUMÁRIO INTRODUÇÃO...................................................................................................... 12 1 1.1 15 1.2 1.2.1 1.2.2 1.2.3 1.2.4 1.2.5 1.3 1.3.1 1.3.2 1.4 1.4.1 1.4.2 1.4.3 1.4.4 1.4.5 1.4.6 JUSTIÇA DO TRABALHO..................................................................... NOÇÕES HISTÓRICAS E ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO............................................................................................. COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.................................. Noções de jurisdição e competência.................................................. Competência pessoal........................................................................... Competência material........................................................................... Competência funcional........................................................................ Competência territorial......................................................................... ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO......................... Secretaria e diretor............................................................................... Oficial de justiça avaliador.................................................................. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS E APLICÁVEIS.......... Princípio do jus postulandi da parte................................................... Celeridade e economia processual..................................................... Oralidade............................................................................................... Concentração dos atos processuais.................................................. Conceito de prova................................................................................. Ônus da prova e a inversão................................................................. 15 20 20 22 23 24 26 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 2 2.1 2.1.1 2.1.2 2.2 2.2.1 2.2.2 2.2.3 2.2.4 2.2.5 2.2.6 2.3 2.3.1 2.3.2 2.3.3 2.4 2.4.1 2.4.2 PROCESSO JUDICIAL.......................................................................... PARTES DA AÇÃO................................................................................ Reclamante............................................................................................ Reclamado............................................................................................. ATOS PROCESSUAIS........................................................................... Citação................................................................................................... Intimação............................................................................................... Audiência............................................................................................... Depoimento das partes........................................................................ Testemunhas......................................................................................... Perícia.................................................................................................... RITOS PROCESSUAIS.......................................................................... Ordinário................................................................................................ Sumário.................................................................................................. Sumaríssimo......................................................................................... JUSTIÇA GRATUITA X ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA........... Custas processuais................................................................................. Depósito recursal.................................................................................... 39 39 40 43 44 44 46 46 47 49 51 56 56 57 58 59 60 61 3 3.1 3.2 PROVA PERICIAL.................................................................................... PERITO JUDICIAL..................................................................................... NOMEAÇÃO DE PERITO AD HOC E RESPONSABILIDADE PROCESSUAL.......................................................................................... 63 63 11 PROCESSUAL.......................................................................................... 65 Fé pública................................................................................................. 67 TIPOS DE PERÍCIA.................................................................................. 68 Contábil.................................................................................................... 70 Técnica para apuração de insalubridade.............................................. 73 Técnica para apuração de periculosidade............................................ 78 Técnica para apuração do nexo de causalidade.................................. 80 REMUNERAÇÃO DO PERITO.................................................................. 82 Valores dos honorários do perito X justiça gratuita no tribunal 84 regional do trabalho da 12ª região.......................................................... 3.4.2 Incumbência do pagamento dos honorários........................................ 85 3.4.3 Momento processual do pagamento dos honorários 87 periciais............. 3.5 DECISÕES JUDICIAIS DE SENTENÇAS PREJUDICADAS PELO LAUDO PERICIAL ELABORADO APRESENTANDO VÍCIO CONCLUSIVO........................................................................................... 89 CONCLUSÃO........................................................................................................ 96 REFERÊNCIAS...................................................................................................... 101 ANEXO I................................................................................................................. 105 ANEXO II................................................................................................................ 110 3.2.1 3.3 3.3.1 3.3.2 3.3.3 3.3.4 3.4 3.4.1 12 INTRODUÇÃO O presente trabalho de conclusão de curso tem por escopo a análise da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito na Justiça do Trabalho quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita além de problemas decorrentes da má conduta dos profissionais frente à responsabilidade de servir ao juízo. A escolha do tema baseou-se na ausência de trabalhos, artigos e doutrinas da área jurídica tratando dos honorários do perito, que de fato é profissional de notória importância na Justiça do Trabalho, motivo pelo qual uma análise mais apurada aos tipos de perícia, as técnicas desempenhadas pelos peritos e a forma de pagamento desses profissionais, é de suma relevância. A fim de esclarecer a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, e demonstrar os possíveis vícios decorrentes dessa incumbência, necessário que se faça uma análise histórica da Justiça do Trabalho, demonstrando a ampliação de sua competência, o que será abordado no primeiro capítulo desta obra. Visando demonstrar a importância desse assunto, o segundo capítulo esclarece questões relativas a processo com enfoque para a prova pericial, demonstrando que esta assume papel relevante nas lides trabalhistas. O objeto da prova pericial, realizada através de perito médico, engenheiro, contábil ou outro profissional, é suprir a falta de conhecimento técnico que o juiz não possui, por se tratar de outra área de atuação. Tratando-se enfim, da questão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, procurou-se no terceiro capítulo abordar as diferentes formas de perícia realizadas na Justiça do Trabalho, a fim de demonstrar o trabalho realizado pelo perito e a influência que esse profissional detém sobre a lide trabalhista, tanto que o legislador estabeleceu ao perito as mesmas obrigações no tocante à suspeição e impedimento para prática de atos, do que as incumbidas ao juiz. 13 Diferentemente do juiz, o perito é profissional eventualmente nomeado, não percebendo salário. O que o perito percebe é uma verba, que alguns denominam remuneração ou honorário. Via de regra, o perito indica o seu honorário de acordo com a dificuldade para elaboração do trabalho técnico, quesitação, tabelas dos órgãos de classe e condições financeiras dos interessados, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o juiz, ao final, arbitra o valor que julga ser justo. Esta indicação dos valores é levada ao juiz da causa, por meio de uma petição de honorários, na qual devem estar presentes os motivos do quantum pretendido, enfatizando a complexidade para se chegar à conclusão apresentada no laudo. Alguns peritos costumam aumentar o valor dos honorários em casos de quesitação extensa e confusa. O artigo 790-B, da CLT, preceitua ser a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia. Ocorre que a parte final do referido dispositivo faz uma ressalva, “salvo se beneficiária da justiça gratuita”, é com essa frase que se iniciam os questionamentos quanto à responsabilidade, tendo em vista a falta de regulamentação nesse sentido. Para corrigir a lacuna trazida pela redação do artigo 790-B, o Conselho Superior da Justiça do trabalho editou a resolução CSJT n. 35, de 23.3.07, regulando, no âmbito da Justiça do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários periciais, nos casos concessão do beneficiário de justiça gratuita à parte. A resolução CSJT n. 35, baseou-se no princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, encontrado no art. 5º incisos XXXV, LV e LXXIV da Constituição de 1988. A referida resolução incumbiu à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, esclarecendo que cada tribunal regional deverá destinar recursos do seu orçamento para o pagamento desses honorários. Porém, mesmo com a resolução do Conselho Superior da Justiça do trabalho (CSJT) nº 35, o tema do presente trabalho continuou sendo questão de 14 debate entre os juristas, tendo em vista que a referida norma fixou parâmetros e valores muito “a quem” daqueles aplicáveis quando a parte sucumbente da perícia não é beneficiária da justiça gratuita. No intuito de demonstrar a necessidade de se aprimorar essas normas relativas à justiça gratuita, a fim de se evitar que o perito nesses casos receba honorários em proporção bem diferentes de quando a parte sucumbente não é amparada pela justiça gratuita, ou seja, na maioria das vezes quando o empregador é a parte sucumbente da perícia. Restará demonstrado no presente estudo, que muitos são os possíveis vícios decorrentes da desigualdade no arbitramento dos valores, pois a norma é falha, haja vista que é desvantagem para o “experto” atuar em lides cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita, pois não importa o trabalho dispensado, seus honorários ficam adstritos a um limite, situação em que é plausível ao perito que essa responsabilidade recaia sobre o empregador, pois sendo este sucumbente da perícia a regra a ser aplicada é a do artigo 790-B, da CLT. Para a elaboração dessa pesquisa, utilizou-se o método dedutivo, visto que a pesquisa consiste na análise histórica da evolução da Justiça do Trabalho, até a apresentação de decisões judiciais demonstrando os possíveis vícios decorrentes da fragilidade na regulamentação dos honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiaria da justiça gratuita. Utilizou-se como técnica de pesquisa a documentação indireta, através da análise de doutrinas e legislações concernentes ao tema, e ainda pesquisa documental direta através da analise de jurisprudências referentes ao tema abordado, visando demonstrar a influência do assunto na prática dos profissionais do direito. 15 1 JUSTIÇA DO TRABALHO Visando o entendimento do tema proposto no presente trabalho, faz-se necessário um estudo a cerca da origem e organização da Justiça do Trabalho, sua composição, competência, bem como a atual estrutura dessa justiça especializada. 1.1 NOÇÕES HISTÓRICAS E ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Revolução Industrial determinou profundas mudanças nas condições de trabalho através da introdução das máquinas que substituíam vários trabalhadores. Com isso a procura por mão-de-obra caiu, assim como os salários, acarretando a concentração de riquezas nas mãos de poucos industriários. Durante esse marco da história, começam as primeiras manifestações que hoje chamamos de greve, com protestos e paralisações para forçar os donos de indústrias a reduzir a jornada de trabalho, oferecendo um ambiente de trabalho mais adequado, surgindo assim as primeiras manifestações que posteriormente levariam a criação de uma jurisdição trabalhista.1 Segundo a explicação de Amauri Mascaro Nascimento, a jurisdição trabalhista surgiu em diversas ocasiões diferentes em cada país, destacam-se como os primeiros órgãos da jurisdição trabalhista, os Conseils de Prud’hommes e os probiviri, breves comentários:2 Na Itália, Francesco Carnelutti afirma que a conciliação precedeu a jurisdição nos conflitos coletivos, [...] Em 1983, os probiviri foram tribunais paritários substituídos em 1928 pela magistratura do trabalho, com poderes de arbitragem obrigatória.3 Na França, os Consseils de Prud’hommes decidiam, inicialmente, os dissídios individuais dos trabalhadores. Os dissídios coletivos eram dirimidos pela 1 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.01. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 33. 3 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 34. 2 16 arbitragem. Essa expressão tem o significado de conselho de homens prudentes, entendidos em certa matéria, a confiança nesses homens era tamanha que em determinada época esses conselhos eram responsáveis pela solução de conflitos entre industriais e operários.4 Acompanhando o crescimento da França, a Alemanha também buscou pela civilização, quando em 1808 na região do Reno surgiram os primeiros tribunais industriais, com competência para decidir conflitos individuais e coletivos, que em 1890 começaram a expandir para outras regiões da Alemanha.5 Outros países como México, Espanha, Grã-Bretanha, Estados Unidos, Argentina e Portugal também contribuíram significativamente para a formação da Justiça do Trabalho. Em alguns desses países, as organizações trabalhistas levavam seus conflitos ao judiciário, em outras, isso ainda não era possível, mas já apareciam as comissões de conciliação.6 No Brasil, os primeiros órgãos para a solução de conflitos trabalhistas foram os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem em 1907. Tais órgãos foram instituídos, porém, pouco aplicados. Somente em 1922, foram criados os Tribunais Rurais em São Paulo através da Lei estadual nº 1.869, composto por um juiz de Direito da comarca, um representante dos trabalhadores e outro dos fazendeiros, outra medida que fora pouco aplicada.7 Em fins de 1932, o governo de Getúlio Vargas promulgou várias leis trabalhistas, entre elas a lei que instituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas de Conciliação, como órgãos administrativos. As Juntas eram compostas por alguém com conhecimentos na área do Direito, e dois representantes um dos trabalhadores e um dos empregadores. Essas Juntas tinham competência para conhecer e dirimir dissídios individuais trabalhistas, porém a sua execução devia dar-se pela Justiça Comum, visto que as Juntas não detinham caráter de órgão do Judiciário.8 4 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 02. OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 62. 6 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 33/34. 7 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 12. 8 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.03. 5 17 As Comissões Mistas de Conciliação foram criadas com o objetivo de solucionar conflitos coletivos, aqueles resultantes de Convenções Coletivas. Poucos conflitos eram levantados, funcionando a Comissão mais como um órgão arbitral. Caso esse conflito resultasse em paralisação dos trabalhadores, o empregado era despedido e ao empregador era imposta uma multa. Os casos de acidente do trabalho eram dirimidos na Justiça comum.9 Em 1934, a Constituição da República claramente instituiu uma Justiça do Trabalho destinada a resolver questões entre empregados e empregadores, integrando como órgão do Poder Executivo, sem qualquer ligação com o Poder Judiciário, substituindo assim as Comissões e Juntas existentes até o momento.10 Como resultado dessa evolução histórica, a partir da Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho foi incluída como Órgão do Poder Judiciário, sendo asseguradas, aos seus juízes, as mesmas garantias previstas para os outros magistrados, a vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.11 A Constituição de 1967, a Emenda de 1969 e a Constituição de 198812 mantiveram a mesma diretriz da Constituição de 1946, inclusive no tocante à organização da Justiça do Trabalho. O art. 122 da mencionada Constituição definiu os órgãos pertencentes à Justiça do Trabalho em: Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e Juntas de Conciliação e Julgamento (hoje denominadas como vara do trabalho), os quais ainda são considerados órgãos da Justiça do Trabalho pela Constituição de 1988, com algumas adequações.13 Em 1968 foi criado o Instituto Nacional da Previdência Social no Brasil, hoje denominado INSS. Posteriormente em 1972 o Instituto foi sendo regulamentado através do advento de leis que regulamentavam o Departamento Nacional de higiene e medicina do trabalho, e assim foram criadas sucessivamente as normas regulamentadoras até que o assunto foi estabelecido na Consolidação das Leis do 9 OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 78. 10 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 14. 11 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 55. 12 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 12 de maio de 2010.Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05/10/1988. Sempre será designada no presente trabalho como Constituição de 1988. 13 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 72. 18 trabalho (CLT) em 1977, fazendo menção à insalubridade e periculosidade no que diz respeito à perícia.14 Importante destacar que com o advento da Emenda Constitucional 24/1999 o termo Junta de Conciliação e Julgamento foi substituído por Vara do Trabalho, e o órgão que antes era composto por um magistrado federal, um representante dos empregados e um dos empregadores, agora tem sua jurisdição exercida apenas por um juiz singular.15 Com o crescimento da sociedade e, por conseguinte o crescimento dos conflitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho sofreu modificações quanto à sua organização, segundo Amauri Mascaro Nascimento: A representação classista foi extinta com a aprovação da Emenda Constitucional n. 24, de 1999, pelo congresso Nacional, com o que a organização da Justiça do Trabalho deixou de ser paritária e os órgãos, de colegiados, transformaram-se em monocráticos, e as Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho, extintos os cargos de juízes classistas em todos os níveis, inclusive nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho. Os juízes classistas com mandato em curso foram mantidos até o final deste, e o TST (Resolução Administrativa n. 665, de 10-121999) resolveu que ao término da gestão de um classista o outro classista também deixaria de atuar, visando com isso, manter a paridade de funcionamento do órgão pelo período remanescente de gestão final desses juízes não togados.16 Ainda, a Lei n. 9.957 de 2000, instituiu o procedimento sumaríssimo, um rito simplificado para processos cujo valor atribuído à causa não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento, o qual se abordará com maior ênfase no item 2.3.3 do presente trabalho. Posteriormente a Lei n. 9.958, de 2000, alterou o art. 625, da CLT, criando o artigo 625-A, implantando a possibilidade de criação de Comissões de Conciliação Prévia, nas empresas ou entre sindicatos conforme disposto no art. 625-D. Essa conciliação é reduzida a termo que possui natureza de título executivo extrajudicial como prescreve o art. 625-E. O objetivo deste dispositivo é diminuir a demanda judicial, facilitando tentativas de conciliação extrajudiciais que possam fazer coisa julgada entre as partes.17 14 15 16 17 BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 41. GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.05. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 57. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 57. 19 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o mais elevado órgão da Justiça do Trabalho e tem sede na Capital do País, como determina o art. 92, §1º da Constituição de 1988. Após a Emenda Constitucional 45/2004, o TST passou a ser composto por vinte e sete ministros, com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, dos quais vinte e um foram integrantes da magistratura Trabalhista, três deles são advindos da Procuradoria e três da Advocacia, todos com o título de Ministro nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta no Senado. Anteriormente a Emenda Constitucional 45/2004, os requisitos eram os mesmo, mas a composição dava-se pela existência de dez Juízes Classistas.18 Dos 27 membros, um quinto dos ministros serão escolhidos entre: (a) advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício; (b) juízes do Trabalho, dos Tribunais regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira,indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio TST. Assim, 21 são escolhidos entre juízes de carreira, três de advogados e três entre membros do Ministério Público do Trabalho. A escolha dos 21 ministros de carreira do TST será entre juízes do trabalho de carreira e não entre os provenientes do quinto constitucional que compõem os tribunais regionais do trabalho.19 O quinto constitucional é preenchido por advogado, e/ou membro do Ministério Público, com mais de dez anos de efetivo exercício da profissão, os demais são oriundos da Justiça do Trabalho que percorreram, mediante promoções alternadamente por merecimento e antigüidade, os requisitos para tal cargo.20 O Tribunal funciona em sua composição plena ou dividido em Seções e turmas. As Turmas são compostas de três membros cada uma, devendo funcionar sempre com a presença de todos os seus membros.[...] Há três Seções Especializadas: uma Administrativa, criada pela Resolução n. 686, uma de Dissídios Coletivos, e a de Dissídios Individuais subdividida em Subseção I e Subseção II (SDI I e SDI II). A Seção de Administrativa é composta de sete ministros, podendo funcionar com o quorum mínimo de cinco de seus de seus membros. A Seção de Dissídios Coletivos se compõe de nove ministros, com quorum de funcionamento de cinco. A Subseção de Dissídios Individuais I também se compõe de nove ministros e funciona se presentes no mínimo cinco de seus membros. E a Subseção de Dissídios Individuais II compõe-se de onze ministros e funciona se presentes pelo menos seis de seus membros.21 18 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 09. MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 87. 20 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 156. 21 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.08. 19 20 Dentre os ministros são eleitos o presidente, e o vice-presidente, o corregedor e os presidentes de Turmas, com mandatos de dois anos, sendo vedada a reeleição.22 1.2 COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é o ramo do poder judiciário responsável pelos litígios envolvendo empregado e empregador, após a o advento da Emenda Constitucional 45/2004, essa competência foi ampliada, passando a Justiça do Trabalho órgão competente para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho em geral.23 No presente trabalho abordar-se-á essa nova competência. 1.2.1 Noções de jurisdição e competência A palavra Jurisdição vem do latim ios, iuris, que quer dizer direito, e dictio do verbo dicere, que significa respectivamente, dicção e dizer. Portanto, jurisdição é o poder a que todo juiz está investido pelo Estado de ditar o Direito nos casos concretos submetidos a sua decisão.24 Cumpre informar ainda, que jurisdição é um poder inerente a todo Juiz, sem Juiz não há jurisdição, pois é da essência deste ditar o Direito. Não é possível que apenas um Juiz exerça toda a aplicabilidade do Direito, sendo assim, a jurisdição é repartida entre vários juízes através de critérios como a extensão geográfica na qual o Juiz irá ditar o direito, o tipo de assunto a ser decidido, dessa repartição nasce a competência.25 22 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 163. 23 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.111. 24 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 93. 25 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p.133/134. 21 A competência resultante dessa repartição de jurisdição para cada Juiz é chamada medida da jurisdição, é o setor do Direito dentro dos quais o Juiz pode viabilizar seu exercício e decidir. Daí surge a especialização de Juízes e Juízos, originando ramos do poder judiciário especializados, como a Justiça do Trabalho. 26 Para Amauri Mascaro Nascimento, a autonomia do direito processual do trabalho separa-o do direito processual civil, e dá-se sob os seguintes aspectos: Jurisdição especial destinada a julgar dissídios individuais; dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma de suas peculiaridades; existência de lei processual específica, embora com larga aplicação subsidiária do direito processual comum; singularidade do tipo de contrato que interpreta, o vínculo de trabalho, que diante da inafastabilidade entre o trabalho e a pessoa que o presta, difere dos contratos de direito civil, na medida em que em seu objeto está envolvida a pessoa que trabalha, seus direitos de personalidade e o poder de direção daquele que é beneficiado pelo trabalho, numa troca salário-trabalho, mas, também, diante das pessoas típicas que figuram como sujeitos do vínculo, o empregado e o empregador.27 De acordo com o art. 114, da Constituição de 1988, é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, executar suas próprias sentenças inclusive coletivas, entre outras atribuições advindas da relação de trabalho.28 Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça do Trabalho deixou de solucionar somente litígios entre empregados e empregadores e outras poucas demandas; e passou a solucionar também litígios oriundos de outras relações de trabalho, da qual a relação de emprego é espécie, portanto é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ainda litígios resultantes dos movimentos grevistas; que versem sobre representação sindical; litígios entre sindicatos; litígios entre sindicatos e trabalhadores; ainda, litígios entre sindicatos e empregadores, e afins.29 26 OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 173. 27 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 64. 28 COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Justiça do trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTR, 2005. p.19. 29 MARTINS, Sergio Pinto, Direito processual do trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 105. 22 No entendimento de José Augusto Rodrigues Pinto, para organizar a Jurisdição, tornando flexível o exercício do direito, a competência da Justiça do Trabalho divide-se internamente em quatro ramos fundamentais: competência material (ex ratione materiae); competência pessoal (ex ratione personae); competência funcional e competência territorial (ex ratione loci), numa classificação orientada para resultados efetivos da atividade dos órgãos jurisdicionais. Passa-se a analisar cada uma dessas competências.30 1.2.2 Competência pessoal A chamada competência em razão das pessoas é fixada em virtude da qualidade da parte que figura na relação processual. Na Justiça do Trabalho a maioria das controvérsias dá-se entre empregados e empregadores, os quais estão envolvidos diretamente nos pólos ativo e passivo da lide trabalhista.31 Como já mencionado, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, as lides de competência da Justiça do Trabalho passaram a ter maior abrangência, o que faz concluir que a Justiça do Trabalho deveria ter sua competência determinada em razão da matéria.32 A Justiça do Trabalho tem competência para disciplinar litígios resultantes da relação empregado e empregador, conceituados no art. 3º e 2º da CLT, respectivamente.33 Igualmente, compete à Justiça do Trabalho resolver questões relativas à relação de trabalhadores temporários, avulsos, empregado urbano e rural, contratados por tempo determinado, empregados de empresas públicas, de 30 PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 61. 31 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p.230. 32 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 95. 33 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 59. 23 sociedade de economia mista, terceirizados, funcionários de fundações e autarquias de direito público estadual ou municipal e, por fim os domésticos.34 1.2.3 Competência material A competência em razão da matéria delimita as questões que podem ser suscitadas na justiça laboral, geralmente as provenientes de relação de trabalho. Para Sérgio Pinto Martins “trabalho é o esforço decorrente da atividade humana visando à produção de uma utilidade. É um fator da produção. É o fim da atividade econômica, tendo por objetivo gerar riquezas”.35 Ainda, “relação de trabalho é o gênero que envolve a relação de emprego como espécie. Tem sentido mais amplo. Compreende o trabalho humano”.36 Conforme dita o artigo 114, da Constituição de 1988, a Justiça do Trabalho regula relações de trabalho que resultam em uma situação jurídica entre duas pessoas com o fim de prestar serviço. Daí advém a abrangência da competência da justiça laboral, do gênero trabalho, não apenas da espécie emprego.37 O inciso I, do art. 114, da Constituição de 1988, estabelece a abrangência das relações trabalhistas, originárias de entes de direito público externo, da administração pública direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, essa relação de trabalho corresponde ao vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa física ou jurídica, que o remunere pelo serviço prestado.38 O inciso IX, do mesmo artigo, prevê, ainda, a competência para processar e julgar outras controvérsias resultantes da relação de trabalho na forma da lei, entendendo assim que seriam controvérsias não previstas no inciso I, do 34 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 94. MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p 105. 36 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 105. 37 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTR, 2009. p. 165. 38 COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Justiça do trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTR, 2005. p.20. 35 24 mencionado artigo, as quais se encontram expressas em leis esparsas, como bem menciona Sergio Pinto Martins, ao citar o art. 652, III, “a” da CLT como exemplo.39 O art. 652, III, “a” da CLT, traz a possibilidade das Juntas de Conciliação e Julgamento, hoje denominadas Varas do Trabalho, o de julgarem os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice, mais um exemplo de que a competência da Justiça Laboral versa sobre a matéria que compõe o litígio, ou seja, matéria advinda do gênero Trabalho.40 A Constituição de 1988, pós Emenda Constitucional nº 45, aborda a competência material da Justiça do Trabalho para “processar e julgar”, não mais menciona a conciliação. O fato do texto constitucional omitir a conciliação, não exclui sua importância e aplicação na Justiça Laboral, conforme entendimento exposta pela doutrina majoritária, defendida por Amauri Mascaro Nascimento, respaldada no princípio da conciliabilidade.41 1.2.4 Competência funcional Entende-se por competência funcional, a hierarquia dos órgãos e juízes, e para Amauri Mascaro Nascimento, competência funcional significa a determinação das funções dos juízes dentro do mesmo órgão ou nas instâncias de conhecimento pelas quais tramita o processo.42 Iniciar-se-á com a competência funcional das Varas do Trabalho constante nos arts. 652 e 653 da CLT. Às Varas compreendem os litígios decorrentes de relação de trabalho em geral, julgamento do chamado auto de infração decorrente 39 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 106107. 40 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 886. 41 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed São Paulo: Saraiva, 2007. p. 204. 42 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 277. 25 de apuração de falta grave descrito no art. 731, da CLT, e o duplo arquivamento do art. 732, da CLT, respeitando a Competência Territorial.43 As Varas do Trabalho são presididas por um Juiz do Trabalho que pode ser titular ou substituto, e ambos presidem as audiências, formulam perguntas às partes e às testemunhas, tomam os esclarecimentos necessários, e determinam ao funcionário incumbido de redigir a ata da audiência que registrem todos os acontecimentos.44 Os Juízes ainda executam suas próprias decisões, ou seja, fazem-nas serem cumpridas pelas partes condenadas, tomadas na vara em que estão lotados, ou aquelas cuja execução lhes foi atribuída; despacha petições e recursos das partes; concede liminar em reclamação trabalhista que vise reintegrar ao serviço dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador conforme dispõe o art. 659, da CLT, entre outras atribuições funcionais que lhe são próprias.45 Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) possuem competência derivada, uma vez que julgam, via de regra, em termos de jurisdição os litígios advindos originariamente das Varas do Trabalho. Exercem ainda, competência originária, quando apreciam dissídios coletivos, mandados de segurança e ações rescisórias.46 Compete ao Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, seja qual for a região, presidir as reuniões, e para as quais possui voto de desempate. Nas sessões administrativas, vota como os demais juízes, além das demais atribuições como dar posse aos titulares das Varas, Juízes substitutos e funcionários do Tribunal, entre outras previstas no art. 682, da CLT.47 Ainda, cumpre administrativamente conceder férias aos funcionários do TRT, convocar suplentes dos Juízes nas ausências e impedimentos dos titulares observando o critério alternativo da antiguidade e da livre escolha, designação de 43 PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 161. 44 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.14/15. 45 MARTINS, Sergio Pinto, Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 134. 46 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 127. 47 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 240. 26 funcionários para os serviços administrativos, qual dos funcionários deve exercer a função de distribuidor, entre outras.48 Dentre os juízes do TRT são escolhidos os presidentes de turmas, que presidem as sessões. Os Tribunais funcionam em sua composição plena, quando presentes, no mínimo, a metade mais um de seus membros. Podem ser divididos em turmas, que podem se subdividir em Seções, sendo que uma Seção, a chamada Seção Normativa, terá competência exclusiva para julgar dissídios coletivos.49 Como os processos são distribuídos entre os juizes, há relatores que têm a função de propor aos demais juízes a solução que lhes parece conveniente, e revisores designados por sorteio. O revisor durante as sessões deverá expor o caso aos demais juízes, que convencidos deverão votar, admitida a possibilidade de sustentação oral dos advogados das partes.50 1.2.5 Competência territorial A competência territorial, ou ainda, em razão do lugar, ou de foro como também é chamada, é determinada com base nos espaços geográficos que atua o órgão jurisdicional. Esse espaço geográfico, no caso das varas do trabalho, pode ser competência para examinar litígios resultantes de relação de trabalho advindos de um Município, ou de alguns Municípios que formam uma circunscrição. A competência é estabelecida pela lei federal que cria a vara, atendendo um raio médio de distância da sede para a borda do território atingido.51 O art. 651, da CLT dita regras de competência em razão do lugar, sendo imprescindível a observância deste para a propositura de uma ação trabalhista.52 48 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 241. 49 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.12. 50 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 170. 51 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 126. 52 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 884. 27 Os Tribunais Regionais do Trabalho tiveram sua jurisdição delimitada em razão do lugar, facultada pela Emenda Constitucional 45/2004, a instalação da “justiça itinerante” e das câmaras regionais descentralizadas respectivamente, para facilitar o acesso do jurisdicionados aos Tribunais.53 Amauri Mascaro Nascimento separa a competência territorial das varas do trabalho nos dissídios individuais, e a competência territorial dos Tribunais Regionais nos dissídios coletivos, vejamos: São três as regras destinadas a indicar a Vara perante a qual a questão deve ser movida. A primeira, que é geral, quanto ao órgão perante o qual o processo será apresentado, será a Vara do local da prestação de serviços. A segunda, para viajante e agentes, tendo em vista que prestam serviços movimentando-se em localidades diferentes, caso em que será competente a Vara da localidade em que prestam contas dos seus serviços ao superior hierárquico. A terceira, para empresas que promovem atividades em mais de uma localidade, também é especifica, diante do deslocamento do empreendimento patronal; a Vara competente será tanto a do local onde o empregador estiver exercendo a atividade como a da sua sede.54 Os dissídios coletivos devem ser propostos perante o tribunal Regional do Trabalho onde o sindicato tem base territorial. No entento, quando o dissídio coletivo pela sua amplitude, exceder o âmbito jurisdicional de um Tribunal Regional, alcançando mais de uma Região, porque o sindicato representa trabalhadores de várias Regiões, será proposto perante o Tribunal Superior do Trabalho (CLT, arts. 677 e 702, I, b).55 Importante ressaltar a possibilidade de prorrogação de competência, por ser a competência territorial relativa, o art. 795, §1º da CLT impõe seja declarada de ofício pelo juiz a incompetência de foro. Porém, entende-se que a incompetência desse determinado artigo refere-se a matéria. A incompetência em razão da localidade deve ser argüida pela parte, se não o fizer prorroga-se automaticamente a competência e a vara anteriormente incompetente recebe, processa e julga a ação como competente aplicando a regra do art. 114, do Código de Processo Civil (CPC).56 53 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 60. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 268. 55 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 275. 56 MARTINS, Sergio Pinto, Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 131. 54 28 A competência em razão do território possui natureza relativa, pois um juiz que não é competente para julgar determinada ação pode tornar-se competente se a parte interessada não alegar em defesa a exceção de incompetência, tornando-se assim, competente.57 Existe ainda, a possibilidade de mais de um órgão ser competente para julgar a mesma demanda. Nesse caso utiliza-se a prevenção, através da qual o órgão que primeiro conhecer a ação tem sua competência estabelecida para julgála.58 Se simultaneamente dois ou mais juízes julgarem-se competentes para o processamento do litígio, de ações conexas, ou derem-se por incompetentes, surgirá um conflito de competências. Esse conflito pode ser suscitado pela parte, pelo Ministério Público, ou mesmo pelo próprio juiz, somente nos casos em que não tenha sido levantada a exceção de incompetência. O conflito será julgado pelo tribunal ascendente, e o processo fica suspenso até o julgamento do conflito.59 1.3 ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO Compõem os órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, seja nos Tribunais, Superior ou Regional, como nas Varas do Trabalho, a secretaria, o Distribuidor, a Contadoria e o Oficial de Justiça (que não é órgão, mas sim cargo com função de órgão auxiliar).60 Far-se-á um breve relato a cerca de cada um desses órgãos, e a importância do funcionamento dos mesmos na Justiça do Trabalho. 57 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p.253. 58 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 274. 59 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.64/65. 60 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 89. 29 1.3.1 Secretaria e diretor As Secretarias servem como órgãos de apóio ao trabalho do Juiz, realizam a guarda e execução de serviços destinados a dar andamento aos processos, os chamados serviços burocráticos, como autuação, registros, contagem de custas processuais, a realização de penhoras entre outras atividades do gênero.61 As Secretarias da Justiça do Trabalho assemelham-se ao chamado Cartório da Justiça Comum, pois assim como estes, também compõem as Varas, sendo responsáveis pelo recebimento, autuação, andamento, guarda e conservação dos processos, bem como de outros papéis conforme disposto no art. 711, da CLT.62 Seja qual for a instância, as secretárias são incumbidas da tarefa de guarda e execução de medidas e dar andamento aos processos, fornecer informações e certidão, manutenção dos protocolos de entrada e saída dos papéis, registro das decisões, fornecer informações às partes e seus procuradores, quanto ao andamento do processo, abrir vista do processo às partes na secretária, fazer cálculo das custas, e outras funções designadas pelo Juiz.63 O Diretor é quem dirige os atos da secretária. Cumpre o designado pelo Juiz, prepara os despachos para este, é responsável ainda pela abertura da correspondência oficial da Vara, movimentação dos processos, assinatura das certidões e termos processuais. Este assemelha-se ao Escrivão da Justiça Comum.64 Ao diretor compete receber a petição inicial ou termo da reclamação, autuar, mencionando o juízo, a natureza do feito e outras informações pertinentes, conforme dispõe o art. 166 e 167, do CPC. Compete ainda ao diretor da vara, redigir na forma legal os ofícios, mandados e cartas precatórias.65 61 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.17. SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 911. 63 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 176. 64 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 89. 65 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.123. 62 30 Diversamente das Varas, os Tribunais Regionais do Trabalho terão secretários dirigindo as secretárias com as mesmas atribuições dos Diretores, dirigentes das Varas do Trabalho, e suas atribuições além das já mencionadas, são enviar os processos à conclusão do Juiz Presidente, organização e manutenção de um fichário de Jurisprudência do Tribunal para consulta dos interessados. Se os Tribunais forem divididos em turmas cada turma terá sua secretaria.66 1.3.2 Oficial de justiça avaliador O oficial de justiça é um auxiliar ordinário, pois atua em todas as lides como auxiliar do juízo, por exegese do art. 139, do CPC: “São auxiliares do juízo, além de outros cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrados e o intérprete.”67 Os anteriormente chamados oficiais de diligências desempenham os atos determinados pelo juiz da Vara, geralmente trabalhos desempenhados fora do prédio onde está lotado. Realizando citações, notificação de testemunhas, e nos casos de penhora dá-se a esses servidores o nome de oficial de justiça avaliador, o qual faz a penhora do bem, avaliando-o.68 A Seção V, da CLT, em seu art. 721 trata das atribuições dos oficiais de justiça e dos oficiais de justiça avaliadores, tratando da distribuição de mandados, e do prazo estipulado aos oficiais para cumprimento de atos que é de 9 (nove) dias, e após fazê-lo possui 10 (dez) dias contados da penhora para fazer a avaliação do bem.69 Nas palavras de Cléber Lúcio de Almeida, o oficial de justiça sujeitar-se-á a penalidades nos seguintes termos: 66 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 89. ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 24. 68 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 89. 69 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 913. 67 31 O Oficial de justiça sujeita-se às penalidades legais no caso de não cumprir o ato no prazo assinalado sem razões que o justifiquem (art. 721, § 1º da CLT) e é civilmente responsável quando, sem justo motivo, recusar-se a cumprir dentro do prazo os atos que a lei lhe impõe, ou os que o juiz a que está subordinado lhe cometer, e, ainda, quando praticar ato nulo com dolo ou culpa (art. 144 do CPC).70 Existe ainda a figura do oficial de justiça avaliador, que além das funções de oficial de justiça, atua como perito avaliador de bens penhorados elaborando laudo atribuindo valores aos bens penhorados. Esses oficiais ficam lotados em uma Vara do Trabalho, ou agrupados em uma central de expedição de mandados, servindoa todos os juízes. Em algumas regiões a avaliação ainda é conferida ao perito designado pelo juiz, que recebe honorários por ele fixados.71 1.4 PRINCÍPIOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS E APLICÁVEIS Os princípios processuais trabalhistas formam as diretrizes gerais informadoras da noção, estrutura e dinâmica essenciais ao ramo do Direito do Trabalho. Os princípios processuais trabalhistas, na opinião da maioria dos estudiosos da área, confundem-se com os princípios dos demais ramos do Direito, visto que não há um rol taxativo de princípios específicos do Processo Trabalhista, fazendo com que cada doutrinador, arrole os princípios que bem entender. Há divergência entre doutrinadores acerca da aplicabilidade dos princípios do direito processual do trabalho. Há princípios típicos deste ramo do direito processual e princípios processuais aplicados por equiparação. Portanto, passar-se-á a comentar os princípios que são comuns entre os processualistas trabalhistas.72 Importante diferenciar princípios de técnicas, particularidades ou peculiaridades do Processo Trabalhista. Autores como Wagner D. Giglio, utilizam 70 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.125. 71 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 485. 72 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 40. 32 para diferenciar princípios, o conceito de Miguel Reale, aduzindo que “são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos, pelas necessidades da pesquisa e da práxis”.73 1.4.1 Princípio do jus postulandi da parte O princípio do jus postulandi da parte está consubstanciado nos arts. 791 e 839, “a”, da CLT, os quais estabelecem que empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, ou por seus representantes, ou pelos sindicatos de classe, e acompanhar o processo até o final, atuando sem a presença de advogados em qualquer instancia Trabalhista.74 O jus postulandi nada mais é do que a capacidade de postular em juízo. É a capacidade reconhecida pelo ordenamento jurídico para a pessoa praticar pessoalmente, diretamente atos processuais, sem a representação por advogado. Importante ressaltar que o jus postulandi aplica-se em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, mas não alcança o Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, é indispensável a figura do advogado quando da interposição do recurso ao STF.75 Carlos Henrique Bezerra Leite alerta que com o advento da EC 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, e ações oriundas de relação de trabalho agora são julgadas pela justiça laboral, o que exige uma melhor interpretação do art. 791, da CLT. Vejamos: Vale dizer, se os sujeitos da lide não forem empregado ou empregador não poderão, em linha de princípio exercer o ius postulandi. Logo, para as ações trabalhistas não oriundas as relação de emprego a representação das partes por advogado passará a ser obrigatória. Parece-nos que esse é o entendimento do TST, como se infere dos arts. 3º, § 3º, e 5º da IN n. 27/2005, que dispõe sobre o 73 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 83. SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p.40. 75 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p.401. 74 33 procedimento a ser observado nos processos instaurados após EC n. 45/2004.[...] Ora, se para fins de pagamento de custas e honorários advocatícios nas ações não oriundas da relação de emprego é aplicável o princípio da sucumbência recíproca inerente ao processo civil, então a presença do advogado torna-se obrigatória em tais demandas, pois o “dever de pagar honorários pela mera sucumbência” pressupõe a presença do advogado, já que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado (EOAB, art. 23).76 O art. 133, da Constituição de 1988 dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Segundo Sérgio Pinto Martins, não existe conflito entre o dispositivo constitucional e o art. 791, da CLT. Pois o diploma constitucional apenas reconhece a função de direito público exercida pelo advogado, mantendo à parte o direito de exercer o jus postulandi.77 O “jus postulandi é uma faculdade” e foi criado pelo legislador para facilitar o acesso do empregado hipossuficiente à justiça laboral. Essa faculdade não se estende aos terceiros que porventura integrem a demanda.78 1.4.2 Celeridade e economia processual Ives Gandra da Silva Martins Filho sabiamente conceitua o princípio da celeridade e economia processual como: O máximo de atuação da lei com o mínimo de atividade processual (CLT, art. 765), combatendo-se, outrossim, os expedientes protelatórios da solução final da demanda pela aplicação de multas (CPC, art. 577, § 2º) e imposição de indenizações à parte prejudicada pela demora injustificada (CPC, arts. 17, IV e VII, e 180, de forma a garantir o mínimo de duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).79 76 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p.356. 77 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 184. 78 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 67. 79 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 17. ed. São Paulo. Saraiva, 2008. p. 210. 34 Como é sabido, as questões trabalhistas envolvem sempre o salário, que é protegido tendo em vista a sua natureza alimentar. Por esse motivo não podem, as ações trabalhistas, arrastarem-se por anos a fio, é necessária a imediação, que se traduz na celeridade e no predomínio da palavra oral sobre a palavra escrita, na irrecorribilidade das decisões proferidas em processos de alçadas, no impulso ex officio do processo e na concentração dos atos.80 1.4.3 Oralidade O princípio da Oralidade é o predomínio da palavra sobre a escrita. Este princípio encontra maior ênfase no processo do trabalho. Para Carlos Henrique Bezerra Leite, esse princípio se exterioriza através de outros quatro princípios, o da imediatidade ou imediação, o princípio da identidade física do juiz, da concentração e o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.81 O princípio da imediatidade ou imediação encontra-se disposto nos arts. 342, 440 e 446, II, do CPC, e art. 820 da CLT. Já o princípio da identidade física do juiz, encontra-se no art. 132, do CPC. O princípio da concentração está explicito no art. 849, da CLT e o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias está disposto no art. 893, § 1º da CLT.82 Em consonância com o princípio da celeridade, a oralidade transcende os métodos tradicionais, escritos, prevalecendo a palavra oral, sobre a escrita. Pelo princípio da oralidade, o processo desenvolve-se principalmente na audiência, na qual é possível a apresentação da petição verbal, e por mais que na prática seja diferente, a CLT em seu art. 847, prevê a possibilidade de se apresentar defesa oral. Todas essas práticas visam uma celeridade no julgamento.83 80 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Direito Processual do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 64. 81 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p.72. 82 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p.74. 83 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 65. 35 Para Renato Saraiva, “o princípio da Oralidade consubstancia-se na realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma verbal, oral”.84 1.4.4 Concentração dos atos processuais Em decorrência do princípio da concentração, os atos processuais mais relevantes são concentrados e realizados na audiência, por esse motivo é indispensável a presença das partes em audiência de instrução e julgamento, pois em tese a audiência é uma devendo ocorrer o oferecimento da defesa, ouvida das partes, das testemunhas, finalizando com as razões finais e sentença.85 O art. 849, da CLT, diz que a audiência de conciliação, instrução e julgamento será contínua; mas se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.86 Ives Granda da Silva Martins Filho, ao interpretar o art. 849, da CLT, entende a aplicação do princípio da concentração dos atos como sendo: A busca da solução do litígio numa única audiência (de conciliação e julgamento), com obrigatoriedade de apresentação de todas as provas nessa ocasião, só havendo desdobramento da audiência se não for possível conciliar ou julgar no mesmo dia.87 Wagner D. Giglio entende que a concentração dos atos processuais é princípio inerente a todo e qualquer processo, e aborda o princípio da simplificação procedimental como um princípio eminentemente do processo do trabalho, mas que corrobora com o princípio da concentração dos atos processuais. A simplificação dos atos processuais encontra respaldo na outorga do jus postulandi às partes, pela 84 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p.34. 85 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 199. 86 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1134. 87 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 210. 36 comunicação postal dos atos processuais, nomeação do perito único, bem como a eliminação da fase de avaliação dos bens penhorados, além dos decorrentes do princípio da concentração, expostos acima.88 1.4.5 Conceito de prova Para Carlos Henrique Bezerra Leite, no âmbito jurídico, a palavra prova pode ser empregada em vários sentidos. Quando se emprega a palavra prova no sentido de evidenciar a existência do fato que as partes pretendem provar em juízo, utilizase a expressão “produzir a prova”. Ainda, quando empregada como modo pelo qual a parte procura demonstrar os fatos em juízo, a palavra prova é empregada como “meio de prova”. Por fim, a palavra prova é usada para firmar o convencimento do juiz, em consonância com os autos.89 Para Alexandre Freitas Câmara prova é: Todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato. Quer isto significar tudo aquilo que for levado aos autos com o fim de convencer o juiz de que determinado fato ocorrei será chamado de prova.90 Rafael Foresti Pego trata do Direito Probatório como sendo o conjunto de regras e princípios que regem a prova, esta por sua vez, para muitos doutrinadores tais como para Rafael Foresti pego, é considerada o coração do processo, uma vez que permite ao juiz compreender o fato e, por conseqüência, aplicar o direito, não sendo possível conceituá-la pois vários são os significados aplicados à prova, seja no âmbito jurídico ou fora dele.91 Manoel Antonio Teixeira Filho enfatiza a dificuldade que os autores em geral encontram para criar um conceito simplificado de prova, tendo em vista a abrangência deste instituto. Veja-se: 88 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.86. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p.493. 90 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições do direito processual civil. 12. ed. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 397. 91 PEGO, Rafael Foresti. A inversão do ônus da prova: no direito processual do trabalho. Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 2009. p. 21. 89 37 Advirta-se, porém, que o problema atinente à formulação de um conceito doutrinário da prova – como de resto, aliás, se dá com os institutos jurídicos em geral – é algo ardiloso, vez que este instituto possui contornos sutis, delimitadores do seu conteúdo, que embora sejam definidos não se revelam suficientemente nítidos a quem se propõe a apreendê-los; por isso, muitos autores, não raro, acabam extravasando, inadvertidamente, desses limites, cuja conseqüência tem sido a elaboração de conceitos que não refletem, com a necessária fidelidade cientifica, o que representa, em essência, o instituto da prova judiciária.92 De fato os conceitos encontrados na doutrina são variados. Porém, para o presente trabalho adotar-se-á o conceito sucinto de Sergio Pinto Martins, que pode ser aplicado a todo e qualquer ramo processual do Direito. Sendo assim, Sergio Pinto Martins, preceitua que “no processo a prova tem por objeto os fatos da causa. Sua finalidade é a formação da convicção do juiz a respeito dos fatos da causa. O destinatário da prova é o juiz”.93 1.4.6 Ônus da prova e a inversão O ônus da prova cabe à parte que fizer as alegações, não sendo uma obrigação de fazer, mas sim um encargo para provar os fatos alegados. Esse é o entendimento a que remete o art. 818, da CLT, mas sabemos que nem sempre a parte possui o ônus possui prova do alegado, principalmente quando se trata de relação de trabalho. Sergio Pinto Martins sabiamente explica como essa norma deve ser interpretada: Se interpretássemos essa regra ao pé da letra, chegaríamos a situações inusitadas. Se o reclamante alegasse que trabalhava em certo horário, seria dele a prova. Se na contestação a empresa alegasse que o horário era outro, seria ela que teria de fazer a prova. Contudo se o reclamante alegasse outra coisa na réplica, então o ônus da prova retornaria a ele. Assim, teríamos um entendimento elástico do que viria a ser ônus da prova com base na regra do art. 818 da CLT. No entanto, essa orientação deve ser complementada pelo art. 333 do CPC: ó ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto 92 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: Ltr, 2003. p. 35. 93 MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 59. 38 ao fato constitutivo do seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.94 Carlos Henrique Bezerra Leite menciona o advento da Súmula 6, VIII, do TST que preceitua que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por exemplo, com relação a prova da relação de emprego, compete ao reclamante provar a prestação de serviços ao dito empregador, mas se na defesa a reclamada alegar que ocorreu a prestação de serviços mas que a relação configurada era outra, atrai para si o ônus de provar que a relação foi diversa da alegada em inicial. 95 José Affonso Dallegrave Neto, analisando a responsabilidade civil contratual, preceitua: Na responsabilidade civil contratual, os chamados deveres comportamentais implícitos e anexos ao contrato de trabalho são, via de regra, obrigações de meio para o empregado e empregador. De conseqüência, o ônus da prova é, em regra, da vítima. Tal regra, contudo, comporta exceções, podendo haver casos de inversão do ônus da prova em prol do trabalhador, como nos casos em que os próprios deveres anexos forem previstos expressamente em lei. Citese como exemplo o dever de fornecer e instruir o uso de EPI previsto no art. 157, da CLT e na NR n. 6. Neste caso o ônus de demonstrar que cumpriu tal dever de conduta expresso em lei é do empregador.96 Pode-se dizer que a inversão do ônus da prova no direito processual do trabalho é plenamente cabível. Em determinadas situações é de praxe aplicar a inversão do ônus da prova. 94 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 313. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p.500. 96 DELLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 84. 95 39 2 PROCESSO JUDICIAL 2.1 PARTES DA AÇÃO Para Amauri Mascaro Nascimento, parte, no processo trabalhista, é toda pessoa capaz, no pleno gozo de seus Direitos. Ressalta-se que o problema da capacidade não se confunde com o da competência da Justiça do Trabalhista. Basta ser pessoa dotada de capacidade para surgir o direito de ser parte no processo Trabalhista.97 Já nas palavras de Renato Saraiva: “parte é todo aquele que demanda em nome próprio a prestação jurisdicional do Estado, ou mesmo a pessoa em cujo nome é demandada”.98 As partes são ao mesmo tempo os sujeitos do direito ou dever em discussão, mas a lei também prevê a possibilidade de um terceiro ter a faculdade de instaurar em nome próprio um processo sobre relações jurídicas alheias. É possível que pessoa distinta do titular, figure no processo trabalhista como terceiro interessado, exercendo direitos processuais, sujeitando-se a ônus e deveres na relação do processo, podendo ser considerado litigante.99 De acordo com o art. 792, da CLT, os maiores de dezoito e menores de vinte e um anos de idade e as mulheres casadas poderão pleitear na Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos. Essa norma passou a ter efeito inócuo com a Constituição de 1988, que preza pela igualdade entre mulheres, bem como, com a alteração do art. 5º, do Código Civil, decorrente da Lei 10.406, a 97 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 369. 98 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p.213. 99 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.308. 40 pessoa passou a ter capacidade civil para ser parte em ação judicial aos 18 anos de idade.100 O art. 791, da CLT atribui capacidade postulatória a empregados e empregadores. Porém, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, também possuem capacidade postulatória os trabalhadores e tomadores de serviço. Com isso, faz-se uma nova leitura deste artigo, haja vista que eventuais embargos de terceiros e recurso extraordinário necessitam obrigatoriamente de advogado, visto que a estes não se aplica o jus postulandi.101 No processo do trabalho, autor e réu da ação, são chamados de reclamante e reclamado, respectivamente. Essa nomenclatura tem base nas origens da Justiça do Trabalho que era órgão vinculado ao poder executivo. Nas palavras de Sergio Pinto Martins, essa diferença de nomenclatura é mais uma das formas de a Justiça do Trabalho mostrar sua autonomia em relação ao processo civil.102 Quando houver pluralidade de pessoas em um dos pólos da ação, ou mesmo em ambos, tem-se o litisconsórcio, que é a cumulação de lides que se ligam no plano subjetivo. Esse litisconsórcio pode ser apenas ativo ou passivo ou ambos, denominado nesse caso como litisconsórcio misto. 2.1.1 Reclamante Nas reclamações trabalhistas o Autor/reclamante é o trabalhador, seja empregado, trabalhador avulso, temporário, ou qualquer espécie do gênero trabalhador. Porém, nada obsta que o empregador seja o autor da ação, sendo este tomador de serviços, empreiteiro, ou qualquer outra espécie de empregador, poderá ingressar com outras ações e não com a reclamação, são elas a ação rescisória, 100 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p.400. 101 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.311. 102 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 180. 41 inquérito judicial para apuração de falta grave, ou qualquer outra medida judicial cabível ao empregador.103 Todavia a regra é de que o reclamante seja o trabalhador, por esse motivo, neste tópico será abordado apenas o reclamante da classe operária, seja empregado ou trabalhador. É parte legitima para assumir o pólo ativo da demanda como reclamante, o trabalhador autônomo, que é aquele que tem autonomia na prestação de seus serviços, não possuindo os requisitos de empregado, dentre os quais não é subordinado ao tomador de serviços. Também pode propor reclamação trabalhista, na justiça laboral, o trabalhador eventual que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego.104 Também podem ingressar em juízo, o trabalhador avulso, que se diferencia do eventual porque o trabalho do avulso é esporádico sempre realizado por intermédio de um órgão ou sindicato que o envia para a atividade desejada. Ainda, é legítimo para propor reclamação na Justiça do Trabalho, o trabalhador temporário contratado por necessidade transitória de substituição de pessoal, e/ou acúmulo extraordinário de serviço. 105 Além desses trabalhadores amparados pela CLT, também é legítimo o doméstico regido pela Lei nº 5.859/72, que pode pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho. O doméstico diferencia-se do empregado previsto no art. 3º, da CLT, por prestar serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, a pessoa ou família, no âmbito de sua residência familiar. Assim como o estagiário, regido pela Lei nº 6.494/77 que não é empregado, apenas presta serviços em empresa ou instituição vinculada à instituição de ensino, cujo trabalho esteja de acordo com o curso escolhido, também pode pleitear seus direitos na justiça laboral.106 Por fim, o empregado, aquele regido pelo art. 3º, da CLT, é o primeiro a ser amparado pela justiça laboral. Segundo o artigo mencionado, empregado “é toda 103 MARTINS, Adalberto. Manual Malheiros, 2008. p. 94. 104 ALMEIDA, André Luiz Paes de. p. 34. 105 ALMEIDA, André Luiz Paes de. p. 40/41. 106 ALMEIDA, André Luiz Paes de. p. 38/39. didático de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Direito e processo do trabalho. 1. ed. São Paulo: Premier, 2008. Direito e processo do trabalho. 1. ed. São Paulo: Premier, 2008. Direito e processo do trabalho. 1. ed. São Paulo: Premier, 2008. 42 pessoa física, que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.107 Mas para que trabalhadores e empregados posam ingressar na justiça laboral, indispensável, que seja adquirida a personalidade, ou seja, que sejam titulares de direitos e deveres. Ocorre que por vezes, mesmo sendo titular de um direito não é possível a parte exercê-lo diretamente. A capacidade de estar em juízo é outorgada às pessoas que possuem a capacidade civil, que é adquirida aos 18 anos, quando se entende que a pessoa, pode praticar todos os atos da vida civil. Porém, mesmo tendo capacidade civil, muitas pessoas não possuem capacidade processual.108 “As pessoas incapazes de praticar atos jurídicos agem por meio de representantes ou são assistidas, tudo segundo os critérios estabelecidos pelo direito civil”.109 No caso dos menores de 18 anos, se ainda não adquiriram a maioridade civil pelas vias legais, deverão ser representados por curador ou substitutivamente pela procuradoria do trabalho nos termos do art. 793, da CLT. 110 Sendo a parte incapaz, serão representados por seus representantes determinados na lei civil. Nesses casos faltando representante, deverá o juiz designar curador especial, podendo a procuradoria do trabalho também representálo.111 Segundo os arts. 791, § 1º e 513, “a” da CLT, o empregado pode ser representado por sindicato, nos casos de dissídio coletivo. Nos casos de dissídio individual, existe discussão quanto à validade dessa representação e modalidade como esta deve ocorrer.112 107 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 59. 108 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p.352. 109 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 384. 110 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.125. 111 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 395. 112 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.128. 43 A distinção se o reclamante pertence à classe de trabalhador ou empregado, é de suma importância, tendo em vista a diferenciação na aplicação da norma, pois algumas práticas do processo trabalhista não poderão ser aplicadas em relação de trabalho pela incompatibilidade como é o caso do art. 842 da CLT, vejamos: “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.”113 O entendimento da doutrina é no sentido de que aos empregados é licito formar um litisconsórcio ativo, facultativo, o que ocorre com freqüência e é intitulado, “dissídio individual plúrimo”. Por óbvio, esse dispositivo não se aplica às relações de trabalho, pois como a própria norma legal preceitua, o dissídio individual plúrimo é cabível apenas para empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Nos casos de relação diversa da de emprego, aplica-se o disposto no CPC.114 2.1.2 Reclamado Conforme anteriormente mencionado, o reclamante da ação é o trabalhador, por óbvio, o reclamado é o empregador. De acordo com o art. 2º da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo o risco da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.115 Segundo preceitua a Súmula, 377, do TST, o empregador poderá ser representado por preposto que obrigatoriamente deve ser seu empregado. Não se aplicando na Justiça do Trabalho, a possibilidade existente no CPC, de sanar a 113 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1118. 114 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 348. 115 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 39. 44 irregularidade. O mais alto escalão da Justiça Trabalhista, o TST entende que há irregularidade de representação no caso de o preposto não ser funcionário da empresa reclamada. Excetuam-se os casos de empregado doméstico e de micro e pequeno empresário.116 No tocante ao litisconsórcio de reclamado, não existe artigo da CLT que expressamente faça previsão ao litisconsórcio passivo, pelo que se adotam as regras adstritas ao CPC, visto que tais regras não são incompatíveis com o processo do trabalho. Inclusive, esse litisconsórcio passivo, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, tem se tornado cada vez mais utilizado, em caso de responsabilidade solidária (CLT, art. 2º, § 2º), terceirização (TST, Súmula 331, IV) e empreiteira (CLT, art. 455).117 2.2 ATOS PROCESSUAIS O processo nada mais é do que um complexo ordenado de atos processuais destinados à obtenção da sentença. Evidente que os atos processuais ocorrem no curso do processo a fim de impulsionar o mesmo, podendo tais atos ser praticados pelas partes, pelo juiz ou pelos órgãos auxiliares da Justiça. 118 2.2.1 Citação Nelson Nery Junior ao interpretar o artigo 213 do CPC, que trata da citação preceitua: Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada 116 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 396. 117 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p.349. 118 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p.171. 45 demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar. 119 No direito processual do trabalho, a citação assim como a intimação são abrangidos pelo termo notificação. A denominada notificação citatória é feita com base no que preceitua o art. 841, da CLT, através de servidor da secretaria que recebe a petição inicial e no prazo de 48 horas remete segunda via dessa petição ao réu, via aviso de recebimento (AR) para que compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deverá ocorrer no mínimo cinco dias após a efetivada a notificação inicial.120 Mas como praticamente tudo no Direito, para toda regra há exceção, no processo de execução do art. 880 da CLT, expressamente preceitua que a citação do executado deve ser feita por intermédio de Oficial de Justiça. Nesse caso não se utiliza o termo notificação, mas sim citação do réu, e esta não se dá por AR, mas sim através do Oficial de Justiça.121 Ao contrário do que ocorre no Processo Civil, a citação no Processo do Trabalho será válida quando for entregue a Citação/Intimação via correspondência registrada na empresa a empregado da mesma, zelador de prédio comercial ou mesmo depositada em caixa postal da empresa, ou do réu, pois a doutrina considera que cabe à parte buscar as correspondências entregues.122 Inclusive foi firmado entendimento, através da elaboração da Súmula 16 do TST, leia-se: Notificação – Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.123 119 JUNIOR, Nelson Nery. Código de processo civil comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 664. 120 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p.352. 121 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p.174. 122 OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 281. 123 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1421. 46 Somente será realizada a citação pessoal, através de mandado em casos que houver lei especial determinando. Via de regra, a citação na Justiça do trabalho se dará via carta com AR. 2.2.2 Intimação Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que este faça ou deixe de fazer alguma coisa, e, no processo do trabalho são feitas, geralmente pelo correio. Em algumas localidades onde exista órgão de publicação dos atos oficiais, como nas Capitais dos Estados, consideramse feitas as intimações apenas pela publicação nesses órgãos oficiais, dispensando a carta registrada com aviso de recebimento.124 2.2.3 Audiência Audiência para o processo civil é o momento em que os juízes ouvem as partes, dão prosseguimento à ação, decidem questões de fácil expedição entre outros. Já no processo trabalhista em atenção ao princípio da concentração dos atos e da oralidade, todos os atos mais importantes no processo são praticados em audiência, tais como a defesa oral do réu, a tentativa de conciliação, o saneamento do processo pelo juiz, as alegações finais das partes e a proposta final de conciliação com o julgamento do caso se possível.125 Deverá, a audiência, ser realizada em ambiente de ordem e serenidade, em conformidade com a elevação e importância desse ato judicial. O art. 770, da CLT, preceitua que as audiências serão públicas em atenção ao princípio da publicidade dos atos, porém em casos excepcionais o art. 155, do Código de Processo Civil 124 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p.353. 125 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 484. 47 preceitua que os atos processuais correrão em segredo de justiça quando assim exigir o interesse público, e as certidões desses processos dependem do despacho do juiz (art. 781, § único da CLT).126 Conforme o disposto no art. 843, da CLT, devem estar presentes na audiência, obrigatoriamente, o reclamante e o reclamado, independente de seus advogados, visto o princípio do jus postulandi. Como se sabe, a função precípua da justiça laboral é conciliar as partes, daí a presença obrigatória em audiência e se esta for inexitosa, só assim a Justiça do Trabalho julgará a causa.127 2.2.4 Depoimentos das partes O depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova que ocorre através de uma declaração prestada pelo Autor ou pelo Réu sobre os fatos objetos do litígio, perante o juiz. Através do depoimento pessoal pode-se conseguir uma valiosa prova, a confissão.128 Francisco Antonio de Oliveira, afirma que “a parte nada prova para si. Entretanto, se confirmadas as alegações da parte adversa, a prova é plena e tem o valor de confissão real. A confissão real não se ilide por prova testemunhal”.129 O art. 848, da CLT dispõe que: Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o juiz ex officio interrogar os litigantes.130 Tal artigo não menciona a possibilidade das partes requererem o depoimento pessoal, caso o juiz não o faça, ou se entenderem necessário. Sobre essa possibilidade Carlos Henrique Bezerra Leite preceitua: 126 OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 283. 127 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 199. 128 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 521. 129 OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 315. 130 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1132. 48 No processo civil, o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa (CPC, art. 342). Todavia, o art. 343 do mesmo Código preceitua que, quando o juiz ao o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogála na audiência de instrução e julgamento. [...] alguns autores sustentam que não cabe no processo do trabalho a aplicação subsidiária do art. 343 do CPC, com o que a parte não teria direito de requerer o depoimento pessoal da outra. Parece-nos que o art. 848 da CLT deve ser interpretado sistematicamente com o art. 820 da mesma consolidação.131 Corroborando com esse entendimento, Eduardo Gabriel Saad traz em sua obra um entendimento colhido da jurisprudência do TRT da 2ª região, datado de 2008, que claramente esclarece essa questão do art. 848, da CLT: É equivocado o entendimento de que no processo do trabalho a oitiva dos litigantes não é um direito das partes, mas uma faculdade do juiz. A interpretação sistemática da Consolidação mostra que o art. 848 destina-se apenas a ordenar a seqüência dos atos a serem praticados na audiência. A mais expressiva confirmação do equívoco que resulta da interpretação literal é que o art. 820 da Consolidação estabelece que “As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas por seu intermédio, a requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados”. Em harmonia com o direito á prova que está implícito no princípio constitucional do devido processo legal, extrai-se que o depoimento pessoal no processo do trabalho é um direito subjetivo dos litigantes, ficando á critério do juiz interrogá-los ao término da defesa do reclamado se eles próprios não tiveram interesse na oitiva do adversário. TRT 2ª R., RS 00506200502004, 6ª T., Rel. Salvador Franco de Lima Laurino, DOE 4.7.08.132 Esclarecido que o depoimento das partes é direito dos litigantes, cumpre esclarecer que pela ordem ao tomar o depoimento o juiz ouvirá primeiro o autor e depois o réu, permitindo a parte contrária que elabore perguntas à parte que está sendo interrogada. Resguardados os poderes conferidos ao juiz, dispostos no art. 130, do CPC.133 131 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 510. 132 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1133. 133 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 551. 49 2.2.5 Testemunhas Segundo Amador Paes de Almeida, testemunha é: A pessoa que, não se confundindo com as partes, é convocada para depor em juízo sobre fato ou ato de que tenha conhecimento. É, pois, um meio de prova consistente na declaração de uma pessoa física (que não as partes) sobre fatos ou atos controvertidos entre os litigantes.134 Qualquer pessoa pode ser testemunha, mas para depor é necessário que a pessoa não seja parente até terceiro grau; amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes. Nesses casos não poderá prestar depoimento como testemunha mas poderá ser ouvida apenas como informante.135 Conforme o art. 829, da CLT: A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.136 Completando o artigo mencionado, o art. 405, do CPC, afirma também não poderem testemunhar os incapazes, os impedidos e os suspeitos.137 Incapacidade é a ausência de aptidão para ser ouvido em juízo. São incapazes: os interditados; o enfermo, ou com problemas mentais e os menores de 16 anos que em alguns casos poderão ser ouvidos como informantes.138 São impedidos de depor: o juiz da causa; a própria parte; o cônjuge ou parente até terceiro grau; o tutor na causa do menor, o curador e outros representantes legais.139 134 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 244. 135 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.591. 136 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1081. 137 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 333. 138 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: Ltr, 2003. p. 334. 139 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: Ltr, 2003. p. 338. 50 São consideradas suspeitas, as pessoas cujo depoimento não possui crédito, devido à condenação da testemunha por crime de falso testemunho; inimizade capital ou amizade intima com uma das partes; quando a testemunha tiver interesse no litígio, e outras situações análogas. Sendo a testemunha através do testemunho um meio de prova muito utilizado no processo do trabalho, alguns doutrinadores como Carlos Henrique Bezerra Leite, afirmam que: Há um consenso geral na afirmação de que a prova testemunhal é o meio mais inseguro [...] e que não se aplica ao processo do trabalho a regra do art. 401 do CPC, segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda ao décuplo do salário mínimo.140 Amauri Mascaro Nascimento ao analisar a prova testemunhal, e a figura da testemunha preceitua que: Testemunho é um meio de prova que consiste na declaração representativa que uma pessoa, que não é parte no processo, faz ao juiz, com fins processuais, sobre o que sabe a respeito de um fato de qualquer natureza (Echandia). E testemunha é a pessoa capaz, estranha ao processo, que é chamada a declarar sobre os fatos que caíram sobre o domínio dos seus sentidos (Alsina).141 Esclarecido o papel da testemunha no processo trabalhista, Sergio Pinto Martins ensina em quais situações a parte pode se valer de testemunha como meio de prova: Nos contratos simulados, para demonstrar a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; nos contratos em geral, dos vícios de consentimento. É o que ocorre em relação aos descontos autorizados pelo empregado, para mostrar que foram viciados (S. 342 do TST).142 No processo do trabalho, segundo o art. 825, da CLT, as testemunhas comparecerão à audiência independente de serem notificadas ou intimadas. O parágrafo único complementa: 140 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p.515. 141 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 553. 142 MARTINS, Sergio Pinto, Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 333. 51 As que não comparecerem serão intimadas, ex oficio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitos à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.143 Adalberto Martins explica, em sua obra, que na prática, tendo em vista o fracionamento das audiências trabalhistas, é comum os juízes facultarem a apresentação do rol de testemunhas para intimação via postal, sob pena de a parte se vir obrigada a trazer as testemunhas independentemente de intimação, sem possibilidade de adiamento da audiência.144 Quanto à qualificação da testemunha, o art. 828, da CLT, preceitua: Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeito, em caso de falsidade, às leis penais. Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo Diretor de Secretária da Vara do Trabalho ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo presidente do Tribunal e pelos depoentes.145 É licito à parte contraditar a testemunha oralmente, assim que terminar a sua qualificação conforme previsto no art. 414, § 1º do CPC. A contradita à testemunha é a maneira da parte manifestar-se a fim de que a testemunha seja dispensada de prestar depoimento em razão de incapacidade, impedimento ou suspeição. A testemunha pode negar o fato alegado e a parte que argüiu a contradita poderá provar o alegado através de documentos ou mesmo testemunhas na própria audiência.146 2.2.6 Perícia 143 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. 2009. p. 1071. 144 MARTINS, Adalberto. Manual didático de direito processual do trabalho. 4. Malheiros, 2008. p. 170. 145 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. 2009. p. 1080. 146 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: p.596. São Paulo: LTr, ed. São Paulo: São Paulo: LTr, Del Rey, 2006. 52 Segundo Cleber Lúcio de Almeida: “Perícia é a apuração e a apreciação de fatos que interessam à solução do litígio realizada por profissional detentor de conhecimentos técnico especial denominado Perito”.147 Reinaldo Pinto Alberto Filho sucintamente conceitua perícia “como sendo a diligência realizada, como meio de prova, por pessoa ou pessoas físicas, com a finalidade de apurar tecnicamente um fato, com o precípuo escopo de instrução de um procedimento”.148 O artigo 420, do CPC conceitua o que vem a ser prova pericial e as possibilidades de o Juiz indeferir a produção desta prova: Art. 420. A Prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável.149 O adstrito no art. 420, do CPC foi recepcionado pela CLT já que em casos omissos da Consolidação referida, o direito processual comum é utilizado como fonte subsidiária, conforme preceitua o art. 769, da CLT.150 Adalberto Martins ensina que a prova pericial só se torna exigível nas hipóteses em que é legalmente imposta nos casos de apuração de insalubridade e periculosidade, ou mesmo apuração de fato cuja comprovação dependa de conhecimentos técnicos, como por exemplo, a perícia médica para comprovação de doença profissional que justifique a reintegração do empregado e a perícia contábil para apuração de diferenças de comissões que beneficiem o empregado, através da análise de documentos existentes nos arquivos contábeis da empresa.151 147 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.623. 148 ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 15. 149 JUNIOR, Nelson Nery. Código de processo civil comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 837. 150 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 987. 151 MARTINS, Adalberto. Manual didático de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 172. 53 Importante ressaltar que em casos de revelia, em que haja pedido de insalubridade ou periculosidade na inicial, imprescindível a realização de perícia, para produção de prova técnica, pois a revelia por si não prova nem mede o grau de insalubridade ou periculosidade a que é ou era exposto o empregado.152 Por se tratar de um assunto não muito debatido, pouco se sabe, mas a perícia pode ser judicial quando realizada durante o andamento de um processo, ou extrajudicial quando requerida por empresa ou sindicato do ministério do trabalho conforme disposto no artigo abaixo elencado.153 O art. 195, da CLT, trata da perícia para caracterização de insalubridade e periculosidade: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-seão através de perícia a cargo de médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. §1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 2º Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato, em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. § 3º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização “ex officio” da perícia.154 Para tanto, o Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho em sua obra “Da perícia ao perito”, listou seis requisitos como sendo indispensáveis para que um perito realize uma perícia apurada, quais sejam: 1) Atender o perito a todas as exigências do art. 145 e seus parágrafos do Código de Processo Civil; 2) Realizar a diligência pertinente ao objeto da perícia; 3) Apurar todos os fatos que envolvem o bem apreciado. 4) Realizar as pesquisas indispensáveis, inclusive com aplicação do art. 429 do CPC. 152 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 342. MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 341. 154 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 331. 153 54 5) Aplicar a mais adequada técnica para com sua conclusão atingir o resultado final perseguido; Existência de precisa conexão entre a diligência ultimada, os fatos colecionados e a conclusão técnica, tudo como sendo um silogismo perfeito (apodíctico).155 Importante salientar que o perito deve ser escolhido entre profissionais de nível universitário, com registro no órgão da classe profissional competente, o qual possa emitir certidão comprovando a matéria a que o perito é experto.156 A perícia pode consistir em exame ou inspeção de coisas, pessoas ou semoventes; vistoria de terrenos, prédios e locais em geral, ou ainda, pode consistir na avaliação de coisas móveis ou imóveis para estipular valor imobiliário, porém na Justiça do Trabalho essa avaliação é feita pelo oficial de justiça avaliador.157 Segundo o art. 421, §1º do CPC, após a nomeação do perito, as partes possuem cinco dias para apresentar os quesitos e nomear assistente técnico, sendo permitida a elaboração de quesitos suplementares desde que respeitado o contraditório (art. 425 do CPC). Para a elaboração dos laudos surge uma dúvida com relação à aptidão profissional para apurar o grau de periculosidade ou insalubridade, se o médico ou o engenheiro. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 165 da SBDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais I) já firmou entendimento de que é valido o laudo elaborado tanto por médico do trabalho, quanto por engenheiro do trabalho.158 Surge, em meio à prova pericial, a figura do assistente técnico indicado pela parte. No conceito de Amauri Mascaro Nascimento: O assistente é um consultor técnico da parte. Sua função é acompanhar e assessorar o trabalho do perito, auxiliando-o quanto aos aspectos técnicos favoráveis à parte que o indicou. Os assistentes exercem uma função processual, na medida que, indicados pelas partes, passam a funcionar no assessoramento do perito.159 155 ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 21. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p.528. 157 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 341. 158 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 341. 159 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 568. 156 55 Podem ocorrer casos em que a matéria objeto da perícia abrange mais de uma área de conhecimento, o que necessita da avaliação de dois profissionais especializados, dois peritos. Segundo Francisco Antonio de Oliveira isso é possível sim, vejamos: Se a matéria objeto da perícia abranger mais de uma área de conhecimento especializado, o Juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico, conforme acrescentou a Lei 10.358/2001, ao inserir a alínea B ao art. 431 CPC, concedendo a indicação de dois profissionais em casos mais complexos.160 Cediço que no direito processual vigente, muito se utiliza da prova emprestada, geralmente a prova documental, mas alguns doutrinadores entendem que a prova emprestada é nula por violar o contraditório, visto que é realizada em outro processo judicial totalmente distinto. A mesma divergência ocorre quanto à utilização de prova pericial emprestada. Recentemente a 3ª turma do TST decidiu acerca do assunto, decisão essa com que corrobora Carlos Henrique Bezerra Leite, conforme sua explicação: Recentemente, a 3ª Turma do TST decidiu, a nosso ver acertadamente, que a utilização de prova pericial produzida em outro processo judicial, a chamada prova emprestada, não resulta em nulidade. Se o laudo produzido na outra ação tratar da mesma questão em análise nos autos trabalhistas, a prova emprestada pode ser utilizada. A decisão do TST mantém acórdão do TRT da 15ª Região favorável a um empregado que contraiu doença profissional (hérnia de disco). O exame da questão pelas duas instâncias regionais (Vara do Trabalho e TRT) confirmou o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a moléstia. Para tanto, basearam-se em laudo do INSS, produzido em ação na Justiça Comum, envolvendo o mesmo trabalhador. A comprovação levou ao reconhecimento do direito do trabalhador à estabilidade no emprego, conforme previsão em convenção coletiva de trabalho. De acordo com essa norma, o empregado passaria a atuar “em qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral”. [...] A relatora do agravo, ministra Maria Cristina 161Peduzzi, esclareceu que, nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está obrigado a seguir unicamente o laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou provas presentes nos autos. (TST – AIRR 789598/2001.3, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, j. 20.04.2006).162 160 OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 319. 161 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p.533. 56 A possibilidade de se usar uma prova pericial emprestada é de fato cabível na justiça laboral, tendo em vista, que por vezes o questionamento trata de fatos cuja prova deprecia-se com o tempo; como o caso de uma perícia de insalubridade, o local pode ser modificado e a nova perícia não conseguirá apurar como era o ambiente à época. Ademais, como mencionou a Ministra citada no acórdão acima, o juiz não está vinculado ao laudo juntado aos autos, podendo proceder livremente o julgamento. 2.3 RITOS PROCESSUAIS Rito processual é a seqüência das fases de um processo, a marcha do processo, a extensão de seus prazos, enfim, o próprio processo, que é a dinâmica do direito processual. Se este é um método e o processo sua aplicação, não restam ao rito processual características que permitam qualificá-lo como um instituto à parte ou mesmo como um aspecto diferenciado do processo. Estatisticamente o rito confunde-se com o direito processual; dinamicamente, com o processo.163 São os três os ritos processuais aplicados ao direito processual do trabalho, a saber. 2.3.1 Ordinário 163 MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 34. ed. São Paulo: LTr, 2007. p.24. 57 O rito ordinário encontra-se descrito nos arts. 837 a 852, da CLT, embora uma leitura simples permita verificar que tais artigos regulam também a interposição da reclamação em juízo. Ou seja, não existe uma seção, um título tratando apenas do rito ordinário, justamente pelo fato de que há um século era o único rito utilizado na Justiça do Trabalho; atualmente é considerado o procedimento mais utilizado, haja vista a introdução de outros ritos, que serão estudados posteriormente.164 A reclamação trabalhista nas palavras de Cléber Lúcio de Almeida é: A manifestação ao órgão da Justiça do Trabalho da pretensão à tutela de um direito decorrente de relação de trabalho. Reclamar é provocar a jurisdição trabalhista, isto é, exercer o direito de ação perante os órgãos da Justiça do trabalho, cujo instrumento de manifestação é o processo do trabalho.165 Quaisquer dos ritos existentes na Justiça do Trabalho utilizarão da mesma ferramenta para mover o judiciário, qual seja a Reclamação Trabalhista ou como alguns doutrinadores tratam, a Ação Trabalhista. 2.3.2 Sumário O rito Sumário está descrito na Lei 5.584, de 26-6-1970, e é aplicado nas lides cujo valor econômico indicado á causa não ultrapasse dois salários mínimos. Esse rito possui um procedimento simplificado a fim de se chegar a uma solução imediata. O responsável pela determinação desse rito é o juiz da causa, que em caso positivo fará constar em ata, na própria audiência que o processo corre pelo rito Sumário, também chamado por alguns doutrinadores como rito oral.166 164 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 296. 165 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.452. 166 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 763. 58 A alçada é fixada de acordo com o valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnados, sendo inalterável no curso do processo, por inteligência da Súmula 71, do TST.167 Importante ressaltar que o valor da causa deve ser dado em conformidade com a realidade do pedido, sendo inadmissível um valor muito inferior ao valor pretendido, dado aleatoriamente apenas para enquadrar-se no rito.168 O importante princípio do duplo grau de jurisdição que submete as causas à apreciação por dois órgãos do judiciário, pelo menos, os de 1ª e 2ª instância, permite que a parte descontente com a decisão proferida em 1ª grau, recorra ao Juízo de 2º grau com a finalidade de modificar a decisão proferida por aquele.169 Ocorre que no rito sumário, esse princípio não tem aplicabilidade, e é o que dispõe o art. 2º, § 3º e 4º da Lei n. 5.584/70 vejamos: § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2(duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Vara quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso (CLT, art. 893) caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior.170 Nas palavras de Wagner D. Giglio o fato de o rito sumário eliminar a aplicação de todos os recursos previstos na CLT, parece ter sido recebido bem pelo ordenamento jurídico, mesmo que parte da doutrina entenda que tal fato fere o princípio do duplo grau da jurisdição. Porém para o doutrinador o rito sumário não estabelece a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, mas apenas garante a utilização de recursos inerentes à ampla defesa previstos na Lei ordinária que o instituiu, não sendo, portanto inconstitucional, mas cabível.171 167 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1111. 168 OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 493. 169 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 128. 170 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 128. 171 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.357. 59 2.3.3 Sumaríssimo O rito sumaríssimo encontra-se disposto nos arts. 852-A a 852-I, da CLT. O art. 852-A dispõe a quais demandas aplica-se o rito sumaríssimo: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data de ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.172 Em atenção ao disposto no artigo acima transcrito, Francisco Antonio de Oliveira ensina que a exclusão é sintomática, sendo o único motivo palpável para tal exclusão o fato de que o poder público não tem interesse em ser atingido pela agilidade do rito. Importante ainda ressaltar que não importa a complexidade da causa, a determinação do rito sumaríssimo dá-se só e somente devido ao valor da causa que não deve exceder quarenta salários mínimos.173 A instrução e julgamento da ação proposta pelo rito sumaríssimo deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar em pauta especial se necessário. A audiência deverá ser única, salvo a hipótese do art. 852-H, da CLT, que ocorrerá a critério do juiz. 2.4 JUSTIÇA GRATUITA X ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Para diferenciar Justiça Gratuita de Assistência Judiciária gratuita é importante definir o que significa assistência judiciária. Nas palavras de Sérgio Pinto Martins: “assistência judiciária quer dizer quem vai patrocinar a causa para a pessoa, como o advogado, o sindicato, a Procuradoria do Estado, a Defensoria Pública”.174 172 SAAD, Eduardo Gabriel, Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1138. 173 OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 488. 174 MARTINS, Sergio Pinto, Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 189. 60 A Constituição de 1988, no art. 5º, LXXIV, recepcionou a Lei nº 5.584/70, e segundo esta o encargo de prestar assistência judiciária, na Justiça do Trabalho é dos sindicatos das categorias, não sendo exigido que o trabalhador seja associado ao sindicato. A assistência judiciária gratuita abrange a isenção de taxas, selos, custas, despesas de publicação e com honorários de peritos e advogados, sendo concedida a quem ganhar menos do que o dobro do salário mínimo assegurada a sua concepção ao trabalhador de maior salário, se este provar por meio de simples declaração do próprio trabalhador ou de seu advogado, de que não possui subsídios para manter o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.175 2.4.1 Custas processuais As custas processuais são quantias pagas pela prática de atos processuais. Emolumentos são despesas relativas a serviços não-judiciais prestados pelo foro, tais como fotocópia de peças, autenticação e outros descritos no art. 789-B, da CLT.176 Segundo o art. 789, da CLT, o valor das custas será sempre de 2% calculados sobre o valor do acordo ou da condenação, observando o mínimo de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), ainda que o cálculo de 2% resulte em um valor inferior.177 No processo de execução, as custas obedecerão o que disciplina o art. 789A, da CLT, com valores já estabelecidos.178 175 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.160. ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 323. 177 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.111. 178 No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, ate o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); b) em zona rural: R$ 22,13 ( vinte e dois reais e treze centavos); III – agravo de instrumento: R$ 44,26 ( quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais vinte e seis centavos); 176 61 São devidas custas em caso de acordo, pelas partes, em rateio. No caso de sentença condenatória o vencido arcará com as custas. Sendo a ação julgada improcedente as custas são do autor e se julgada procedente em parte arcará também o réu com as custas calculadas sobre o valor da condenação. Desistindo uma das partes esta arcará com as custas assim como quem abandonar a causa. E caso seja arquivado o processo cabe ao autor o pagamento das custas.179 Os dissídios coletivos têm suas custas estipuladas no provimento da corregedoria do TST n° 2/87. A instrução normativa n° 9 /96, do TST trata das custas que serão fixadas por arbitramento. Já a instrução normativa n° 20/02 estabelece procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à união no âmbito da Justiça do Trabalho.180 Segundo Wagner D. Giglio ensina: A jurisprudência tem entendido que a isenção de custas é um direito do empregado que ganhara ate dois salários mínimos ou comprovar a impossibilidade de sustentar as despesas do processo sem grave dano ao sustento e de sua família. Assim, se a isenção for requerida com base nessas circunstâncias, não poderá ser negada. A prova da insuficiência de meios poderá ser feita mediante simples declaração do trabalhador ou de seu advogado, cuja veracidade é presumida na forma da lei n° 7115, de 29 de Agosto de 1983. 181 Portanto, são isentos do pagamento de custas o empregado beneficiário da justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações publicas federais, Estaduais ou Municipais que não explorem atividade econômica, e o Ministério Público.182 V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VIII – despesa de armazenagem em deposito judicial por dia: 0.1% (um décimo por cento do valor da avaliação); IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).; 179 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 485. 180 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 370. 181 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.115. 182 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 485. 62 2.4.2 Depósito recursal O recolhimento do depósito e sua comprovação devem ser feitas em guia própria e no prazo estipulado pelo recurso a ser proposto, sob pena do recurso ser considerado deserto. Não estão sujeitos ao deposito recursal as pessoas jurídicas de direito publico, o Ministério Publico do Trabalho, as empresas em liquidação extrajudicial (TST, Súmula n° 86) e massa falida. 183 No processo trabalhista nenhum recurso é admitido sem prévio depósito da quantia da condenação, tendo por base um valor máximo para cada recurso a ser interposto, isso se aplica também para o recurso extraordinário. Tal procedimento foi adotado a fim de coibir os recursos protelatórios, visando assegurar a satisfação do julgado visto que é liberado o deposito em favor do vencedor da causa imediatamente por simples despacho do juiz após o trânsito em julgado da decisão. 184 183 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p.636. 184 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.452. 63 3 PROVA PERICIAL A prova pericial pode ser requerida por diversas razões. Entre os principais fins, estão os judiciais, que são ensejados para que se possa tomar decisões de diversas naturezas. A perícia judicial busca obter uma prova competente para decidir a lide em questão no momento, e isso implica responsabilidades ao perito, de natureza civil e criminal. Sendo assim, a prova pericial deverá ser consistente e material, ou seja, competente e verdadeira.185 3.1 PERITO JUDICIAL Perito judicial é aquele profissional habilitado nomeado pelo juízo para avaliação de determinado acontecimento. No presente trabalho, tratar-se-á apenas da perícia no âmbito trabalhista, realizada para apuração de insalubridade, periculosidade, acidente de trabalho, contábil e grafotécnica. O perito judicial uma vez nomeado pelo juiz, e tendo aceito o encargo é investido em função pública e assume o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe assina a lei. Não podendo mais escusar-se do encargo após passados cinco dias da intimação ou do impedimento, sob pena de ser considerada tal ação, renúncia do direito.186 185 186 28. SÁ, Antonio Lopes de. Perícia contábil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 17. BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 64 De igual forma que as testemunhas, o perito poderá ser recusado nos seguintes termos: O perito poderá ser recusado por impedimento ou suspeição (CPC, art. 423), e substituído por outro, quando lhe faltarem conhecimentos técnicos ou científicos, ou ainda quando deixar de cumprir os encargos que lhe forem atribuídos, dentro do prazo fixado (CPC, art. 424), caso em que ficará sujeito à multa de até um salário mínimo.187 Para a caracterização da atividade insalubre e perigosa, ditam as normas do Ministério do Trabalho, que o perito nomeado deve ser Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.188 A CLT previa a produção da prova pericial no seu art. 826, que facultava a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico, que estavam obrigados a prestar compromisso. Esse dispositivo foi revogado tacitamente pelo art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 5.584/70, in verbis: Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.189 No entanto, quanto ao assistente, de acordo com a lei acima mencionada, este é o técnico que a parte tem o direito de indicar, tendo como função acompanhar e assessorar o perito, quanto aos aspectos beneficentes à parte que o contratou, permanecendo este como uma faculdade das partes, ao contrário do perito que agora é do juízo.190 No caso de Perícia Trabalhista os laudos de perito e técnico deverão ser entregues (protocolados) no mesmo dia. Caso o Laudo do Assistente Técnico for protocolado posteriormente ao do Perito Judicial, este será considerado extemporâneo, sendo devolvido ao perito que o elaborou.191 Reinaldo Pinto Alberto Filho traz a seguinte definição para a figura do perito: 187 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.248. YEE, Zung Che. Perícias de engenharia de segurança do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p18. 189 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p.528. 190 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 176. 191 BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 87. 188 65 Perito é todo homem que tiver comprovada habilitação técnica especializada, com autorização profissional para elucidar sobre um fato objeto de qualquer contenda, seja judicial ou administrativa, desde que com espeque em conhecimentos científicos específicos.192 O perito realiza função de tal relevância que o legislador estabeleceu ao perito as mesmas obrigações incumbidas ao juiz, os mesmos requisitos para impedimento e suspeição de ato, assim como para aquisição de bens em hasta pública conforme disposto no art. 1.113, inc. III, do Código Civil.193 O perito tem o dever de cumprir a diligência solicitada no prazo assistido a ele conforme disposto no art. 146, do CPC, podendo escusar-se do encargo por motivo legítimo, ou ainda ser recusado por uma das partes devido a impedimento ou suspeição, possibilidades essas descritas no art. 423, do CPC.194 O art. 826, da CLT faculta a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. Tal artigo foi revogado implicitamente pelo advento da Lei n.º 5.584/70 que em seu art. 3º, assim determina: Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de se desentranhado dos autos.195 Diante do artigo citado, verifica-se que ainda se permite que as partes indiquem técnico para a realização de perícia, porém apenas como assistente técnico do perito designado pelo juiz, que se ressalta deve ser único, pois como preceitua Wagner D. Giglio, são evidentes as vantagens de haver apenas um perito nomeado pelo juízo, tais como redução de gastos, simplificação do procedimento, e redução do interesse em beneficiar uma das partes pelo fato de haver sido contratado por uma delas.196 192 ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 22/23. ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 25. 194 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 568. 195 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do trabalho. Disponível em: <http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5584.htm>. Acesso em: 20 de maio de 2010. 196 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.249. 193 66 3.2 NOMEAÇÃO DE PERITO AD HOC E RESPONSABILIDADE PROCESSUAL O art. 195 da CLT, em seu § 2º preceitua: Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato, em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.197 Eduardo Gabriel Saad, ao interpretar o artigo supra citado, menciona que a redação restringe a liberdade do juiz de designar perito para a caracterização de insalubridade ou periculosidade. Mas explica que na prática a tendência é o aumento da utilização dos chamados peritos ad hoc, aqueles “expertos” de confiança dos magistrados. In verbis: Não é segredo para ninguém que a Pasta do Trabalho, ainda não é possuidora, em seus quadros, de número suficientes de médicos e de engenheiros para atender aos pedidos judiciais de caracterização da insalubridade. Com o tempo, acabar-se-á caindo no uso de indicar perito de confiança do magistrado.198 O perito é o “experto” que contribui para formar a convicção do magistrado, através de sua cognição técnica, mediante compromisso na forma de auxiliar. Tendo em vista que a decisão final com base no laudo pericial cabe exclusivamente ao juiz, que se ressalta mais uma vez, não possui sua decisão vinculada ao laudo pericial. Apenas utiliza do laudo para apreciar o resultado do trabalho realizado pelo perito e com base no seu julgamento decidir o litígio do qual surgiu a perícia.199 Em seu livro, a prova no processo do trabalho, Manoel Antonio Teixeira Filho, ao tratar da nomeação de perito habilitado e do compromisso que este deve prestar, afirma: Em geral, nas Secretarias da Vara há uma relação de peritos, que o Juiz consulta sempre que tiver de nomear algum deles para funcionar 197 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 331. 198 SAAD, Eduardo Gabriel, Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 331. 199 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: Ltr, 2003. p. 385. 67 em determinados autos. De qualquer modo, a nomeação do experto é ato de livre escolha do juiz; e assim o é porque a lei institui o perito único (Lei n. 5.584/70, art. 3º, caput). Não há, portanto, perito desempatador, o que as partes indicam são apenas assistentes técnicos. Independente se o perito está inscrito nos quadros do Tribunal ou se nomeado pelo juiz, este deverá cumprir perfeitamente o atributo que lhe foi conferido. Se necessário entender, para cumprir o que é de sua responsabilidade, o perito poderá utilizar-se de todos os meios necessários para a fundamentação do laudo, poderá ouvir testemunhas, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou mesmo de repartições públicas, poderá instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias conforme disposto nos arts. 427 e 429, do CPC.200 O perito presta seu compromisso com o juízo através da entrega do laudo pericial no prazo assinado. O laudo pericial é um documento que contém todas as informações da perícia realizada, com a conclusão técnica do “experto”, e a fundamentação para a verificação da existência ou não de Insalubridade ou periculosidade, de Nexo causal das doenças Ocupacionais e das causas do Acidente do Trabalho, o qual após o protocolo passa a ser uma peça processual.201 O laudo pericial deve ser claro, objetivo, e conter todas as informações que o perito julgar importante para o convencimento do juiz. Deve conter dados das medições, dentro das técnicas de avaliação, da análise do posto de trabalho e das medidas adotadas para proteção contra esses agentes.202 Para Fernandes José Pereira, o laudo pericial é uma conclusão que deriva de fatos concretos. Pois para o juízo a validade do laudo não se encontra pela autoridade que o subscreve, mas pelas razões que fundamentam essa conclusão.203 200 SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 22. 201 PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 29. 202 SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 24. 203 PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 29. 68 3.2.1 Fé pública Segundo Afonso Celso Furtado de Rezende, fé pública é a atribuição concedida pelo Estado a determinados cidadãos para que esses realizem determinadas funções ou tarefas, que concorrem para a paz social, cujas ações sejam de intensa repercussão no mundo dos negócios. Tais como o oficial de justiça, o notário, o perito e etc...204 Essa concessão dá-se através de um mandamento legal, seja por meio de concurso, nomeação ad hoc, desde que tenha cumprido as formalidades exigidas para o trabalhado a ser realizado.205 Ao tratar da fé pública do perito contador em sua obra Perícia Contábil, Antonio de Deus Farias Magalhães, Auditor e perito contábil, preceitua: A função pericial é uma auxiliar valiosa na administração da justiça, e fator de ordem nas instituições, e é assim que se consolida seu efeito social. O contador é profissional de fé publica e sua função é tanto mais complexa quanto maior a soma de interesses em conflito, assumindo ele a responsabilidade de suas afirmações que são, afinal, “ponto de apoio” para decisões de autoridades judiciárias e para solução definitiva de litígios de natureza econômica e/ou pecuniária, às vezes de importância capital na aplicação da justiça no amplo interesse da sociedade.206 Valder Luiz Palomba Alberto acrescenta que a fé pública do perito é questão de responsabilidade social, está ligada ao exercício da cidadania, pois na opinião do autor esses requisitos são inerentes a qualquer cidadão, mas em especial ao perito que nomeado para função pública, tem influência direta na decisão do magistrado.207 3.3 TIPOS DE PERÍCIA 204 REZENDE, Afonso Celso Furtado de. Direito civil, registral e notarial. Disponível em http://www.certfacil.com.br/biblio/Rezende.asp, TCC 2009, acesso em 27 de abril de 2010. 205 REZENDE, Afonso Celso Furtado de. Direito civil, registral e notarial. Disponível em http://www.certfacil.com.br/biblio/Rezende.asp, TCC 2009, acesso em 27 de abril de 2010. 206 MAGALHÃES, Antonio de Deus Farias. Perícia contábil. 2. ed. São paulo: Atlas, 1998. p. 21. 207 ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996. p. 71. 69 Na Justiça do Trabalho pode-se encontrar a Perícia Médica realizada por médico do trabalho, que verifica a existência de lesão ou enfermidade, alegada pelo empregado; e a perícia técnica, na qual o engenheiro do trabalho irá verificar as instalações do ambiente laboral, e averiguar se há culpa do empregador, bem como, o nexo causal do acidente.208 Zung Che Yee explica quem são o perito técnico e o perito médico, veja-se: O profissional habilitado em Perícia Técnica é o Engenheiro de Segurança do trabalho. Este de qualquer modalidade profissional ou arquiteto, portador de certificado de conclusão de especialização em Engenharia de Segurança do trabalho, em nível de pós graduação, devidamente registrado junto aos Conselhos Regionais, conforme determinação do art. 2º da Resolução CONFEA 359, de 31.07.1991. O Profissional habilitado em Perícia Médica, por sua vez, é o Médico especialista da lesão vinculada ao acidente do trabalho, e não o especialista em Medicina do Trabalho.209 Antonio Lopes Monteiro, ao dispor sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, compara a prova pericial na Justiça do Trabalho à confissão no processo penal, no qual esta é a “rainha das provas”, assim como a perícia o é para a Justiça do Trabalho. No caso dos acidentes de trabalho a perícia médica é indispensável para a constatação ou não da incapacidade laborativa.210 Portanto, a importância desse profissional há de ser ressaltada. Sobre a indispensabilidade do perito nas causas trabalhista conclui Antonio Buono Neto: Em princípio é verdade que os laudos não constituem prova decisiva. Contudo, em se tratando de insalubridade ou periculosidade, não é apenas indispensável a presença do perito como o laudo é peça processual fundamental e decisiva. O perito não é apenas o que constata os fatores nefastos, mas também, ainda no caso de insalubridade faz a classificação.211 A seguir verificar-se-ão os passos de um perito para elaboração de laudo pericial contábil, para apuração de insalubridade e periculosidade. 208 YEE, Zung Che. Perícias de engenharia de segurança do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p.25. 209 YEE, Zung Che. Perícias de engenharia de segurança do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p19. 210 MONTEIRO, Antonio Lopes. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 127. 211 BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 89. 70 3.3.1 Contábil A perícia contábil é de competência privativa de contador que deve estar habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, de acordo com o disposto no Dec. Lei 9.295/46, e as Leis do Conselho Federal de Contabilidade.212 Martinho Maurício Gomes de Ornelas conceitua perito contador como sendo: “Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.” O conceito de perícia contábil deriva do conceito geral de perícia já aduzido no presente trabalho. A contabilidade como ciência que é vale-se para a elaboração de perícia, dos métodos aplicáveis às ciências em geral, operacionalizado na realidade concreta com uma metodologia cientifica própria. Dessa forma quando o objeto da perícia for a Contabilidade a perícia será contábil.213 Antonio Lopes de Sá conceitua perícia contábil como sendo: Perícia contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião.214 No caso da perícia contábil, diferente das outras perícias trabalhistas em que o perito deve dirigir-se ao local onde o fato ocorreu, o perito contador tem como ambiente de trabalho o seu escritório. A responsabilidade do perito começa quando este, intimado por escrito ou formalmente de sua nomeação, dirigi-se até a vara, para fazer carga do processo, esse ato é chamado de carga ao perito, ato pelo qual o funcionário do cartório preenche o livro de carga. Após realizar o laudo, o perito 212 KRETZMANN, Paulo Antônio. Prova pericial contábil – aspectos gerais e processuais. Revista dos tribunais. V. 812, junho 2003. p. 67. 213 ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996. p. 45. 214 SÁ, Antonio Lopes de. Perícia contábil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 14. 71 devolve o processo no cartório, juntamente com o laudo pericial contábil. Ressaltase que o perito contábil pode realizar diligências quando entender pertinente em qualquer lugar que entender necessário.215 Valder Luiz Palomba Alberto trata dos conhecimentos jurídicos que deve ter o perito judicial, seus argumentos servem a todo e qualquer perito, seja qual for a área de atuação. Veja-se: No tocante à ciência jurídica, há que se voltar o perito para a absorção de conhecimentos em três sentidos: (a) o primeiro quanto às regras interpretativas próprias do direito, tais como a exegese e a hermenêutica, para que possa discernir com propriedade e precisão até onde pode opinar tecnicamente ou até onde não deve opinar sobre determinada matéria cuja tipicidade jurídica não é perfeita ou evidentemente perceptível; (b) o segundo quanto ao conhecimento em profundidade de roteiro legal, notadamente o processual, de seu trabalho; e (c) o terceiro, quanto à necessidade de conhecer profundamente toda a legislação que recai sobre a matéria examinada, já que, embora a matéria tenha especificidade técnica ou científica – e por isso está sendo examinada na perícia -, as legislações que a elas se aplicam muitas vezes delimitam sua forma, alcance e reflexos práticos.216 O perito contábil, assim como os demais peritos, é nomeado pelo Juiz de Direito, para prestar serviços de natureza específica, após a nomeação o juiz procede à intimação do perito, por meio de comunicação formal, normalmente feita por carta, chamada de “mandado de intimação” ou de “carta de intimação” em que o juiz informa ao perito, o número do processo, o tipo de perícia, os prazos para aceitação ou escusa, e outras informações inerentes ao processo.217 Para verificar se há alguma incompatibilidade o perito deverá fazer uma leitura rápida dos autos e considerar em face do trabalho pretendido, se está impedido por lei de realizar a perícia, se há elementos de suspeição, se realmente trata-se de perícia contábil, e se conseguirá realizar em tempo hábil, o trabalho para o qual foi nomeado.218 Valder Luiz Palombo Alberto ressalta a importância de o perito deter conhecimentos jurídicos: 215 ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia contábil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 63/64. 216 ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996. p. 65. 217 MAGALHÃES, Antonio de Deus Farias. Perícia contábil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 37. 218 ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia contábil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 64. 72 No tocante à ciência jurídica, há que se voltar o perito para a absorção de conhecimentos em três sentidos: (a) o primeiro quanto às regras interpretativas próprias do direito, tais como a exegese e a hermenêutica, para que possa discernir com propriedade e precisão até onde pode opinar tecnicamente ou até onde não deve opinar sobre determinada matéria cuja tipicidade jurídica não é perfeita ou evidentemente perceptível; (b) o segundo quanto ao conhecimento em profundidade de roteiro legal, notadamente o processual, de seu trabalho; e (c) o terceiro, quanto à necessidade de conhecer profundamente toda a legislação que recai sobre a matéria examinada, já que, embora a matéria tenha especificidade técnica ou científica – e por isso está sendo examinada na perícia -, as legislações que a elas se aplicam muitas vezes delimitam sua forma, alcance e reflexos práticos.219 Esses conhecimentos são de extrema importância, para a organização e planejamento da perícia pelo expert, pois é necessária uma análise da peça inicial e da contestação. É a partir da análise da inicial que o perito verifica os fatos alegados constitutivos do direito reclamado na inicial, com a leitura da contestação, o perito verifica os argumentos da parte contrária no que diz respeito à existência ou não de fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito do proponente da ação.220 As perícias contábeis na Justiça do Trabalho, geralmente são relativas a registros de empregados, salários e outros direitos inerentes às relações de trabalho, por esse motivo os quesitos giram em torno de matérias semelhantes, em geral são fáceis, sendo mais complexas, as perícias envolvendo grandes empresas ou grupo de empregados.221 Antonio de Deus Farias Magalhães, ao tratar da função pericial, demonstra a importância perito contador, e deste deter conhecimentos jurídicos, veja-se: É comum invocar os contadores para que certifiquem os fatos registrados, em determinadas situações cujos interesses estejam em oposição. É a informação esclarecedora do contador que orienta os litigantes. Em outros casos, é a opinião ou parecer desse profissional que habilita a decisão sobre a matéria em que litigam interesses. Caracterizam-se, assim, as funções informativas ou opinativas dos contadores, tendo em vista os registros contábeis.222 219 220 221 222 ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996. p. 65. ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia Contábil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 68. SÁ, Antonio Lopes de. Perícia Contábil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 198. MAGALHÃES, Antonio de Deus Farias. Perícia contábil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 2º. 73 Após essa verificação da matéria, o perito elabora o laudo pericial, que deve decorrer da necessidade primeira de se examinar a veracidade ou não da matéria conflituosa que lhe é colocada, destinando-se à prova, prestando as informações colhidas e manifestando sua opinião, inclusive quando a perícia destine-se à liquidação de sentença.223 O art. 879, da CLT, trata das sentenças ilíquidas, veja-se: Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.§1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidada, nem discutir matéria pertinente à cauda principal. § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias. § 1º B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para a impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.224 No caso do artigo supra citado, tratando-se de sentença ilíquida, o trabalho realizado pelo perito contábil, difere-se do trabalho realizado pelo mesmo experto para obtenção de prova no processo. Pois no caso de liquidação o laudo é realizado por cálculo como forma de quantificação da obrigação emanada do título exeqüendo. Alguns doutrinadores evitam tratar esse caso como perícia, e adotam apenas a expressão cálculos, ou contador nomeado pelo juízo.225 3.3.2 Técnica para apuração da insalubridade 223 ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996. p. 124. SAAD, Eduardo Gabriel, Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTR, 2009. p. 1202/1203. 225 ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996. p. 45. 224 74 Inicialmente, imprescindível conceituar o que é algo insalubre. A palavra insalubre é originária do latim, e significa tudo aquilo que não é saudável, tudo o que é doentio e pode causar doença ao longo do tempo.226 O art. 189, da CLT, conceitua as atividades consideradas insalubres: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.227 O trabalho realizado pelos peritos para apuração dessas atividades insalubres está baseado na Norma regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78, e seus anexos. É com base na NR 15 e seus anexos, que os peritos farão o levantamento e comprovação da existência ou não da insalubridade, para se chegar à concessão ou não do adicional, e qual a percepção de acordo com o grau levantado.228 Para a apuração de atividade insalubre e perigosa, o Ministério do Trabalho exige que o perito seja Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, não sendo mais necessário que tais profissionais tenham registro no Ministério do Trabalho, conforme dita a Lei 6.514/77, sendo necessário apenas o registro nos respectivos conselhos.229 Para verificar se o perito e/ou o assistente técnico está devidamente registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) de origem, existem duas formas na engenharia de segurança do trabalho, que segundo Zung Che Yee são as seguintes: Certificar, através do portal do CREA da Unidade da Federação, onde o profissional encontra-se vinculado, para fins de certificar se o mesmo está registrado em condição regular junto à entidade de 226 PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 18. 227 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 304. 228 PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 18. 229 YEE, Zung Che. Perícias de engenharia de segurança do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 18. 75 classe e que esteja anotado no seu registro como especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho; Solicitar através da mesma fonte, uma Certidão formal que é fornecida de forma digitalizada, em alguns CREAs, quando o profissional encontrar com a anuidade quitada.230 Conforme mencionado anteriormente, as perícias trabalhistas podem ser realizadas, por médico ou engenheiro do trabalho dependendo do caso em concreto. Em algumas atividades pode a perícia ser realizada por qualquer um desses profissionais. Neste caso não se sabe qual dos profissionais é melhor habilitado.231 Segundo doutrinadores da área pericial, os procedimentos para elaboração de laudo pericial para apuração e classificação de insalubridade e periculosidade seguem o mesmo padrão. No presente trabalho seguir-se-á o raciocínio de Antonio Buono Neto, médico especialista em medicina ocupacional e perito judicial, nestes termos: Os Laudos Técnicos devem abordar os seguintes aspectos:1. Inicial onde consta o motivo do trabalho (Insalubridade ou periculosidade), qualificação do perito, indicação (fls. Dos autos), se convier, informar que após o término da tarefa que foi incumbido, os seus honorários. 2. Apresentação: neste item informar como se apresenta o laudo didaticamente (os itens constantes no corpo do laudo). 3. Considerações preliminares: este tópico é dedicado à definição do que é um Laudo pericial, conceitos e definições de Saúde do trabalhador e a necessidade da perícia. 4. Histórico: cabe neste item a apresentação do reclamante, sua função, local de atuação e o período de labor na empresa. Dando continuação neste mesmo item, informar o dia em que foi realizada a perícia, local, quem recebeu, quem acompanhou, quem serviu de paradigma (modelo). 5. Descrição do Local de Trabalho do Reclamante e Fluxograma de Trabalho: Esta parte do laudo deve ser completa em sua totalidade. Durante a descrição do local de atuação do reclamante devem constar no corpo do Laudo as características físicas do ambiente de trabalho (dimensão, tipo de construção [...]). Neste item descrever também os equipamentos de segurança coletiva implantados nos setores visitados. Na descrição do Fluxograma de Trabalho, informar com detalhes todas as etapas pertinentes à atividade do reclamante, maquinários operados, produtos manipulados, maneira como é executada a tarefa, adotando como parâmetro as atividades desenvolvidas pelo paradigma. Descrever também se o reclamante permanecia de pé, sentado ou deambulando pelo setor. Se houver mais de uma função, descrevê-las, assim como descrever os locais 230 YEE, Zung Che. Perícias de engenharia de segurança do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 22. 231 YEE, Zung Che. Perícias de engenharia de segurança do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 24; 76 de atuação durante cada uma delas. Poderá incluir neste item os equipamentos de Segurança individuais utilizados pelos trabalhadores da empresa visitada. 6. Aferições Técnicas: descrever os equipamentos utilizados durante a perícia e os resultados obtidos nestas aferições. 7. caso haja quesitos por parte do reclamante e reclamada, poderá responde-los nesta ordem, sempre procurando ser claro e objetivo, e se houver necessidade, complementar o laudo durante estas respostas. 8. Comentários Finais: neste item devem constar todos os addos obtidos durante a perícia, de forma resumida, informando o resultado da avaliação realizada, dentro do que impõe a NR-15 ou 16, seus anexos e se houver Insalubridade, informar o Agente e o grau da mesma (no caso da empresa ou da atividade do autor). No caso de Periculosidade também deve constar o Anexo em que a empresa está caracterizada como Periculosa (empresa ou atividade do autor). 9. Conclusão: Citando a Lei (NR – 15, informar de forma sucinta o Anexo e o grau de Insalubridade ou NR-16 se existe periculosidade e porque). 10. Encerramento: informar o término do trabalho, citando o número de folhas contidas no corpo do Laudo, e dependendo do critério adotado, sugerir os honorários profissionais.232 A perícia de insalubridade está baseada nos princípios da higiene do trabalho, que trata dos agentes agressivos à saúde, passíveis de levar o empregado ao sofrimento por doenças profissionais incuráveis, que podem ser de natureza física, tais como o ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade; agentes de natureza química: poeira, gases e vapores, névoas e fumos; ou por agentes biológicos, microorganismos, vírus e bactérias.233 O art. 192, da CLT, elenca os percentuais de insalubridades em grau máximo, médio e mínimo, a ser verificado pelo perito habilitado. Vejamos: Art. 192 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.234 Vale ressaltar que com o advento da Súmula Vinculante n. 4, do Supremo Tribunal Federal, foi determinado que o salário mínimo não mais poderia ser utilizado como base de cálculos de adicionais, em consonância com o art. 7º, inciso 232 BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 343/344. 233 SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 11. 234 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 312. 77 IV, da Constituição de 1988 impede que o salário mínimo possa servir como base de cálculos de qualquer natureza. Ainda existe divergência nesse sentido, ademais, ainda não se estipulou qual deva ser a base de cálculos do adicional de insalubridade.235 A Norma Regulamentadora (NR) 15 possui 14 anexos, que determinam as atividades insalubres, os anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, definem os limites de tolerância de agentes agressivos em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição. O perito deverá medir a intensidade do agente e verificar se o resultado está de acordo com o disposto nos anexos acima, caso ultrapasse estará caracterizada a insalubridade. Essa avaliação e medição feita pelo perito é denominada avaliação quantitativa.236 O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ao redigir os anexos 7, 8, 9, 10 e 13, da NR 15, não fixou limites de tolerância para os agentes agressivos, nesses casos a apuração da insalubridade dá-se por avaliação qualitativa, na qual o expert, deverá analisar cuidadosamente o posto de trabalho, verificando o tempo de exposição, a forma de contato com o agente e o tipo de proteção usada. Ao elaborar o laudo o perito deve basear-se na Portaria 3.311/89, que estabelece critérios para avaliação qualitativa, norma criada para não permitir que o perito emita pareceres sem fundamentação técnica.237 Ainda, a avaliação qualitativa pode ser de risco inerente à atividade, ou seja, quando a perícia recai sobre ambiente de trabalho apresentando risco de contágio, não pode ser totalmente eliminado, por medidas tomadas, ou pelo uso contínuo de EPI (equipamento de proteção individual). Nesses casos o perito deve se basear no subitem 15.13 da NR15, procedendo com o mesmo zelo e destreza ao elaborar o laudo.238 Mas todos esses agentes insalubres podem ser eliminados, ou neutralizados, com a adoção das medidas dispostas no art. 191, da CLT, através de 235 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 317. 236 SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 13. 237 SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 14. 238 SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 14. 78 atitudes que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com a utilização de EPI’s pelo trabalhador, e de ações que diminuam a intensidade do agente agressivo a limite de tolerância.239 Segundo Eduardo Gabriel Saad, não é necessário que a causa desapareça para que se tenha a eliminação citada acima. Veja-se: Consoante o disposto no artigo sob estudo, ocorre a eliminação da insalubridade quando a adoção de determinadas medidas leva o ambiente de trabalho a situar-se dentro dos limites de tolerância. A causa da insalubridade não precisa desaparecer para que se caracterize a eliminação citada na lei; basta que um processo de caráter coletivo anule os efeitos da causa geradora de insalubridade. Na neutralização ocorre preservação dos efeitos e da causa no ambiente de trabalho. Todavia, o equipamento de proteção individual resguarda o empregado contra a nocividade do agente físico ou químico gerador da insalubridade.240 Se mesmo tendo sido adotadas tais medidas, não se conseguiu o controle do ambiente, deve-se partir para o controle individual. A primeira medida individual é estabelecer o uso obrigatório do EPI, que deverá comprovadamente, diminuir a intensidade do agente a limites de tolerância. Esse equipamento que deve ser adequado à atividade, também deve ser fornecido gratuitamente pelo empregador, assim como o treinamento para o uso adequado e contínuo.241 A Súmula 298, do TST prevê que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador, não o exime do pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que incumbe ao empregador controlar o uso efetivo dos equipamentos, para que se concretize a diminuição ou eliminação da nocividade dos agentes. Somente após cumpridos todos esses requisitos, é que o empregador poderá se eximir do pagamento do adicional.242 3.3.3 Técnica para apuração de periculosidade 239 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 311. 240 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 311. 241 SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 19. 242 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1428. 79 Como o próprio nome diz, periculosidade quer dizer perigoso, no latim significa qualidade ou estado de perigo. Portanto, a perícia para apuração de periculosidade é realizada para a verificação das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e se esta se dá sob condições perigosas. Caso seja constatada a atividade perigosa, o trabalhador fará jus ao adicional pretendido.243 O art. 193, da CLT dita serem consideradas atividades perigosas: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe seja devido.244 Segundo Tuffi Messias Saliba, perito judicial, ao interpretar o artigo transcrito, afirma que existem três pressupostos para que seja caracterizada a periculosidade: sendo o primeiro pressuposto que o agente tenha contato com inflamáveis e explosivos; que tal contato seja de caráter permanente, e, por fim, que as condições sejam de risco acentuado.245 Assim como a insalubridade, para apuração da periculosidade o dispositivo da CLT, precisa ser complementado, e para tal o MTE também criou uma Norma Regulamentadora, a NR 16, que deve guiar o perito na análise e apuração da existência ou não de adicional de periculosidade. Essa avaliação dar-se-á nos mesmos moldes da apuração de insalubridade por meio de avaliação qualitativa ou quantitativa.246 243 PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 19. 244 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 322. 245 SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 15. 246 PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 19. 80 A lei 7.369/85 cuida do contato do agente com energia elétrica, estipulandoo como perigoso. Em 1986, o Decreto-Lei n. 93.412/86, regulamentou a Lei de 1985, estabelecendo as atividades em condições de periculosidade e as áreas de risco. A partir de então, esses trabalhadores fazem jus ao adicional de periculosidade.247 Ainda, a Portaria n. 3.393/87, acrescentou um anexo à NR 16, que é chamado de Anexo asterisco, o qual instituiu o adicional de periculosidade também para as atividades e operações realizadas sob radiações ionizantes e substâncias radioativas em áreas que o próprio anexo institui. Não há aceitação plena por parte dos doutrinadores de tal anexo, devido a sua criação posterior. Porém para os peritos esse anexo deve ser respeitado integralmente.248 Sendo assim, o perito deve seguir rigorosamente as Normas Regulamentadoras e seus anexos, para apuração da periculosidade. Quanto à valoração, é fixada pelo art. 193, transcrito anteriormente, e deve ser de 30% (trinta por cento) sobre o salário percebido pelo empregado, sendo vedada a sua cumulação com o adicional de insalubridade, cabendo ao empregado escolher qual adicional deseja receber.249 Com relação a eliminação ou neutralização da periculosidade, esta não é possível apenas com a utilização do EPI, pois o agente nocivo está inerente à atividade. Só podendo cessar o pagamento do adicional após a eliminação total do risco.250 3.3.4 Técnica para apuração do nexo de causalidade 247 SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 16. 248 PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 19. 249 SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed. São Paulo:LTr, 2002. p. 18. 250 SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed. São Paulo:LTr, 2002. p. 20. 81 Tratou-se da avaliação dos riscos nas situações de trabalho. Cabível no momento, analisar como e para que são realizadas as perícias para avaliação médica do dano pessoal. Na justiça do trabalho essa analise é feita nas reclamações pleiteando reintegração ao emprego por seqüelas de acidentes ou doenças do trabalho.251 Antonio Buono Neto destaca alguns elementos para a caracterização de um quadro clínico apresentando doença ocupacional. Segundo o autor, é necessário definir o nexo por meio de análises ao ambiente de trabalho, dos equipamentos, do mobiliário da empresa, da organização do trabalho, exame clínico, relatórios do médico responsável pelo acompanhamento do paciente, entre outras ações de acordo com a doença a ser estudada.252 Esse nexo causal é a correlação entre os agentes agressores existentes no ambiente de trabalho e as doenças ocupacionais decorrentes das atividades profissionais. Esses agentes são classificados como agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, de acidentes e os inerentes ao equilíbrio físico e mental do ambiente externo de trabalho.253 É certo que em todos os tipos de perícia, imprescindível a formulação de quesitos, para que se tenha uma boa perícia. Em se tratando de nexo de causalidade o cuidado deve ser maior ainda, pois como se trata de uma perícia mais minuciosa, importante que os quesitos, orientem o trabalho pericial, delimitando os fatos e aspectos particulares a serem analisados, a fim de colaborar com a realização da perícia.254 As doenças ocupacionais ou estão relacionadas ou possuem nexo causal, ou seja, possuem relação direta com fatores, epidemiológicos, psicológicos, biomecânicos e/ou fisiológicos. Ao verificar a doença ocupacional, constante nos autos, ou diagnosticada por perícia médica, inicia-se a vistoria no local de trabalho, através da análise, das instalações, dados e documentações, da verificação da 251 BRANDIMILLER, Primo A. Perícia judicial em acidentes e doenças do trabalho. São Paulo: Senac, 1996. p.67. 252 BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 400. 253 PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 21. 254 BRANDIMILLER, Primo A. Perícia judicial em acidentes e doenças do trabalho. São Paulo: Senac, 1996. p.66. 82 existência ou não dos agentes, bem como causas relacionadas com a doença que possam influenciar na constatação ou não de nexo causal.255 Nos casos de acidente de trabalho, imprescindível a verificação do nexo entre o fato que causou o acidente e como o individuo se encontra após o acidente. É preciso analisar se existe incapacidade para o trabalho e se essa incapacidade relaciona-se com o exercício do trabalho. A lesão pode ser verificada diretamente ou indiretamente, ou podem ser várias as lesões, por isso a figura do médico perito é tão importante para a constatação dessa doença, denominando-se incapacidade de natureza acidentária do trabalho.256 3.4 REMUNERAÇÃO DO PERITO Após o prazo de apresentação de quesitos e assistente técnico, tendo as partes utilizado dessa faculdade ou não, deverá o perito apresentar seu pedido de honorários cujo cálculo deve observar dois aspectos: a complexidade do trabalho de acordo com a quesitação apresentada, e as tabelas de honorários mínimos, vigentes nos órgãos de classe. Importa ao juiz observar o valor da causa, visto que esse nem sempre corresponde ao pedido da petição inicial da ação judicial, por esse motivo, o valor da causa, não é utilizado pelo perito para fixação de honorários periciais.257 Segundo o Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, para fixação dos honorários periciais pelo perito, é necessário observar os seguintes requisitos: dificuldade para elaboração do trabalho técnico; quesitação; valor da causa (pedido); tabelas dos órgãos de classe e condição financeira dos interessados.258 Ainda, indispensável que tais requisitos estejam de acordo com os princípios 255 de proporcionalidade e razoabilidade, para não causar uma PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 21. 256 BRANDIMILLER, Primo A. Perícia judicial em acidentes e doenças do trabalho. São Paulo: Senac, 1996. p.162. 257 ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 65. 258 ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 220. 83 desproporcionalidade entre o ganho e a dificuldade do trabalho. Quanto à dificuldade, pode-se dizer que apenas o perito poderá medir o grau de dificuldade enfrentado para elaboração do laudo técnico no caso em concreto.259 Ao indicar os honorários, relevante que o perito explique ao juiz os motivos do quantum pretendido, destacando as complexidades para elaborar o laudo, a impertinência na elaboração dos quesitos, caso isso tenha ocorrido. Requerendo ainda, no entendimento do doutrinador, um valor a maior nos casos de quesitação longa ou confusa.260 O perito, que já assumiu o encargo frente ao disposto no art. 146, § 1º, do CPC fica em difícil situação para realizar um trabalho e, por vezes, ir de encontro à tabela mínima expedida pelo Instituto de sua classe, só lhe sendo facultado se declarar suspeito, por motivo de foro íntimo (art. 135, parágrafo único c.c, e 138, inc. III, ambos do C.P.C.), deixando, nesta hipótese, confusa solução para o magistrado, pois dificilmente outro Louvado aceitará o encargo com os honorários como deferidos, mormente se, indemne de dúvida, em confronto com seu Órgão de Classe.261 A Lei 11.187, de 19/10/2005, no parágrafo único do art. 33, traz a possibilidade do juiz determinar que a parte deposite em juízo a remuneração do perito. Veja-se: O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário recolhido em depósito bancário á ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo. Tendo sido feito o depósito, ao apresentar o laudo, o perito deverá requerer o levantamento dos seus honorários, mediante requerimento por escrito. O recebimento do valor depositado deverá ser feito por meio de guia de levantamento expedida pelo cartório. Se entender o experto serem maiores os valores, deverá requer sua complementação também por escrito.262 259 ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 67. ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 67. 261 ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. p. 73. 262 BRANDIMILLER, Primo A. Perícia judicial em acidentes e doenças do trabalho. São Paulo: Senac, 1996. p.92. 260 84 3.4.1 Valores dos honorários do perito X justiça gratuita no tribunal regional do trabalho da 12ª região Segundo Fernandes José Pereira, existem várias formas de se calcular os honorários de um perito. Nos casos abrangidos pela concessão de Justiça gratuita, o perito deverá ater-se ao disposto nas Resoluções de cada Tribunal Regional. Nos demais casos sugere-se que a elaboração dos cálculos deve se basear no art. 10, do regulamento de honorários do IBAPE/SP.263 Segundo Eduardo Gabriel Saad deve haver o esclarecimento dos Tribunais Regionais do Trabalho, quanto à destinação de verbas orçamentárias para o pagamento de honorários periciais, sempre que a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. A resolução CSJT n. 35 de 2007, dita que a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais nos casos que a parte sucumbente for beneficiaria da justiça gratuita e ressalta que existem alguns critérios que devem ser observados, como a fixação judicial dos valores dos honorários; que a parte tenha sucumbido na pretensão da perícia e que a decisão tenha transitado em julgado.264 Visando esclarecer o tema, passa-se a analisar a Portaria Gp n. 009, de 11 de janeiro de 2010, que regula no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus da 12ª Região, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários periciais, no caso de concessão do benefício da justiça gratuita. Vejase: O art. 2º, incisos I a V, elenca os requisitos que obrigatoriamente devem estar presentes para o pagamento dos honorários periciais pela União. Veja-se: Art. 2º O pagamento de honorários periciais está condicionado ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: I – fixação judicial de honorários periciais; II – sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia; III – trânsito em julgado da decisão; IV – concessão do beneficio da justiça gratuita; V – ausência de crédito em favor do sucumbente. 263 PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 26. 264 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1014. 85 O inciso V foi acrescentado ao art. 2º, da Portaria em 2010, pois na Portaria GP nº 696, de 13 de outubro de 2009, não era necessária a ausência de crédito em favor do sucumbente, com a inserção do inciso V no art. 2º, pressupõe-se que a União não mais se responsabilizará em casos de o beneficiário da justiça gratuita, haver sucumbido de um pleito, mas tendo recebido outros créditos, suficientes para saldar os honorários. A respeito do sucumbente beneficiário da justiça gratuita, Zung Che Yee preceitua: Em função dessas peculiaridades criam-se empecilhos de ordem prática, que desestimulam os profissionais das áreas afins, e principalmente, as Perícias Técnicas em Ações Previdenciárias, em que são comuns os envolvimentos de reconstituição de fatos ocorridos no passado,tornando o trabalho de caráter investigatório com características mais complexas em função exercidas no passado; diferenciando-se com as Perícias Médicas onde é o interessado que vai ao consultório do profissional.265 O § 1º, do mencionado artigo, aduz que a concessão da justiça gratuita para empregador, dependerá da comprovação da situação de carência que inviabilize ao empregador suportar os ônus da demanda. 3.4.2 Incumbência do pagamento dos honorários A Súmula 236, do TST previa que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.” Posteriormente, a Lei n. 10.537/2002, introduziu o art. 790-B, da CLT acrescentando que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, salvo se beneficiário da Justiça gratuita.”.266 Leandro Lima Soares da Silva, em seu artigo sobre os honorários do perito, comenta o conteúdo do dispositivo mencionado. Veja-se: 265 YEE, Zung Che. Perícias de engenharia de segurança do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 26. 266 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1013. 86 No entanto, concluí-se pela interpretação filológica ou gramatical, essa regulamentação é ainda deficitária, em razão da cláusula excludente de responsabilidade inserida na segunda parte desse comando legal, porque, não sendo justo nem razoável que o perito não receba a contraprestação pecuniária do trabalho executado – o qual lhe acarreta dispêndio psicofísico, inclusive em eventuais deslocamentos aos locais em que os fatos ocorreram -, indaga-se: de quem é, nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento dessa despesa processual? 267 O art. 5º, da Constituição de 1988, estabelece que ao Estado incumbe a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Como o perito na Justiça do Trabalho auxilia o juízo, é indispensável para a prestação jurisdicional, aplica-se o artigo supra citado, para recair sobre a União a responsabilidade pelos honorários do perito judicial.268 Wagner D. Giglio fala das dificuldades da aplicação do art. 790-B, da CLT, e do art. 423, do CPC: [...] Diante da insuficiência econômica da grande maioria dos reclamantes, regra generalíssima trabalhadores. A exigência de que suportem a despesa com a perícia, se a requererem ou quando for determinada pelo juízo, impediria a realização dessa prova, na prática. Para contornar a dificuldade, o perito assistente indicado pelo reclamante deverá conformar-se em receber seus honorários a final, se a reclamação obtiver êxito, numa espécie de assunção do risco da atividade. Quanto ao perito único, costumam os juízes determinar o depósito de uma quantia simbólica, pelas partes, para garantia de seus honorários, e satisfazer-se com o cumprimento dessa determinação apenas por parte da empregadora.269 Visando regular o art. 790-B, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), editou a resolução n. 35 de 2007, a fim de uniformizar os procedimentos atinentes à questão dos honorários periciais e determinar que os Tribunais Regionais do Trabalho destinem recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais, cabendo aos Tribunais Regionais regulamentar o quanto a ser pago observadas algumas regras conforme depreende-se da portaria em anexo.270 267 SILVA, Leandro Lima Soares da. Honorários de perito: sucumbência do beneficiário de justiça gratuita: responsabilidade objetiva do estado. Revista O Trabalho. V. 95, janeiro 2005. p. 2540. 268 SILVA, Leandro Lima Soares da. Honorários de perito: sucumbência do beneficiário de justiça gratuita: responsabilidade objetiva do estado. Revista O Trabalho. V. 95, janeiro 2005. p. 2542. 269 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.251. 270 BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resolução n. 35/2007. Disponível em: <http://informatica.jt.gov.br/portal/page?_pageid=134,126984&_dad=portal&_schema=PORTAL>. Acesso em: 25 de maio de 2010. 87 Segundo Eduardo Gabriel Saad, essa norma visa evitar futuros vícios conclusivos, nos seguintes termos: Veio em boa hora essa deliberação normativa, corrigindo-se, assim, inúmeras distorções que estavam ocorrendo pelo fato de um perito nada receber pelo trabalho realizado dentro de um processo em que o litigante passou a gozar desse benefício. Essa resolução foi editada em virtude do princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.271 Percebe-se com esse entendimento que o perito por vezes sai prejudicado, no tocante ao recebimento de seus honorários pelos serviços prestados, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, tendo em vista, que o perito tem que se conformar com o valor depositado ou determinado pelo regulamento do Tribunal Regional, sendo que se a parte sucumbente fosse o empregador, poderiam ser cobrados os valores integrais dos honorários. 3.4.3 Momento processual do pagamento dos honorários periciais Antonio Lopes de Sá traz a possibilidade de o perito requerer o seu honorário assim que aceitar a perícia, sendo realizado o depósito prévio desse valor pela parte que requereu a perícia. Nos casos em que houve dificuldade no trabalho, aumento da carga horária, pode o perito requerer reajuste no valor informado.272 Diferentemente dos entendimentos mencionados anteriormente, não trata-se nesse caso de pagamento definitivo, que determina que a parte vencida seja responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mas de um adiantamento. Pois entende-se que esses honorários serão levantados ou pagos definitivamente somente no final da demanda.273 271 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1014. 272 SÁ, Antonio Lopes de. Perícia contábil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 71. 273 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 571. 88 Quanto ao depósito prévio, argumenta Manoel Antonio Teixeira Filho: Na prática, costumam os juízes, logo após a nomeação do perito, determinar que uma ou ambas as partes depositem, a título de antecipação parcial dos honorários, quantia para esse fim fixada. Não negamos a utilidade dessa medida porque, de certa forma, constitui um estímulo ao louvado, a par de lhe garantir, ainda que em parte, os honorários, cujo valor final será arbitrado em sentença.274 Carlos Henrique Bezerra Leite sustenta a corrente de que esse depósito prévio dos honorários periciais não possui previsão legal, portanto a sua determinação é incabível e não deve ser realizada. Fundamenta seu entendimento na Orientação Jurisprudencial n. 98, da SBDI-2 que admite mandado de segurança contra decisão de juiz que exige depósito prévio dos honorários periciais. Mas ao completar o parágrafo refere-se à Emenda Constitucional 45/2004, e o art. 6º, da Instrução Normativa n. 27, do TST, que faculta ao juiz essa exigência. Mas deixa latente seu posicionamento quanto à inviabilidade do depósito prévio dos honorários periciais.275 Já Manoel Antonio Teixeira Filho sustenta que a possibilidade de depósito prévio possui fundamento no seguinte dispositivo: O fundamento legal para que os juízes que adotam esse procedimento, parece residir no art. 19 do CPC, segundo o qual: “Salvo as disposições concernentes à Justiça Gratuita,cabe às partes prover as despesas dos atos realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento (...); e bem ainda na execução, até a plena satisfação do direito declarado na sentença” (sublinhamos) – sendo certo que os honorários do perito constituem espécie do gênero despesas processuais. O encargo de efetuar essa antecipação estaria (para os que a exigem) no art. 33 do mesmo artigo, que estatui: Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga (entenda-se: antecipada) pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz”. Em concreto, porém, se tem ordenado que cada litigante antecipe a parte que lhe coube, mesmo no caso de a perícia haver sido determinada de ofício pelo juiz.276 Amauri Mascaro Nascimento entende que despesas com peritos e assistentes técnicos são antecipações temporárias, cabendo ao vencido a 274 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: Ltr, 2003. p. 396. 275 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo. 7. ed. LTr, 2009. p.530. 276 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 397; 89 responsabilidade após o fim da demanda não mencionando a quem incumbe o depósito prévio.277 Quanto aos casos em que a parte for beneficiária da justiça gratuita, entende-se que a outra parte, via de regra, o empregador, deverá efetuar o depósito provisório. Por que nas palavras de Manoel Teixeira Filho, a incumbência do deposito ao empregado seja ele beneficiário da justiça gratuita ou não, causa enormes transtornos na vida do empregado, que por vezes diante de tal determinação, desiste de realizar a prova, ou a perícia é retardada até que se resolva a questão dos honorários.278 3.5 DECISÕES JUDICIAIS DE SENTENÇAS PREJUDICADAS PELO LAUDO PERICIAL ELABORADO APRESENTANDO VÍCIO CONCLUSIVO. Martinho Maurício Gomes de Ornelas traça um parâmetro entre o pensamento do perito e a realidade quanto ao honorários do “experto” e sobre a imparcialidade do perito argumenta: Questão delicada, e difícil, é a dos salários dos peritos – quaisquer que sejam. O escolhido pelo juiz faz sua proposta – contra a qual é difícil aos advogados das partes se rebelarem ou criticarem, com o receio justo de serem brindados com a má vontade, ou relutância, do perito do juiz em examinar questões apresentadas com aquela imparcialidade a que a lei obriga. Se esta já é uma situação difícil para os advogados, quando não conhecem o perito, mais difícil se torna se já terçaram armas, em outros processos, com o perito do juiz. Essa é uma situação às vezes constrangedora, mas inevitável.279 Essa questão levantada pelo Perito Contador Martinho Maurício Gomes de Ornelas encontra-se implícita nas decisões dos Tribunais brasileiros, as quais serão apreciadas no próximo subitem. Como exaustivamente argumentado neste trabalho, 277 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 571; 278 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 397; 279 ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia contábil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 12. 90 o perito deve ser imparcial, e é justamente no tocante ao recebimento pelo trabalho prestado que existe o perigo da imparcialidade. Por fim, apresenta-se julgados, nos quais o posicionamento do perito na lide, ao elaborar o laudo pericial mostrou-se suspeito e/ou tendencioso. Na jurisprudência a seguir, retiradas do TRT da 12ª Região, demonstra-se a importância de que o perito elabore um laudo de acordo com seus conhecimentos técnicos, sem nenhuma interferência, para que se possa chegar ao fim do processo, uma decisão justa. Veja-se: AUTOR SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEDUÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS. Havendo créditos deferidos ao autor, devem ser descontados os honorários periciais devidos ao experto quando foi aquele sucumbente no objeto da perícia. Mesmo sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a União somente pode ser responsabilizada pelo encargo, nos termos da Portaria GP nº 897/2006, pela eventual diferença, caso os seus haveres não atinjam a importância fixada a título de honorários periciais. [...] Determinar, ex oficio, seja descontada dos créditos do autor a verba honorária estabelecida pelo Juízo de origem, isentando o Erário desse encargo, salvo se os seus haveres não atingirem aquela importância, situação em que a União deverá arcar com a diferença. Ficam autorizadas as deduções das contribuições previdenciárias.280 No julgado acima, a questão é com relação aos honorários periciais, tendo em vista ser a parte Reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, caso em que o pagamento dar-se-á na forma da Portaria vigente á época, a fim de incumbir a União a responsabilidade pelo pagamento. Conforme demonstrado no item 3.4.1, bem como na portaria e regulamento em anexo, não é vantagem para o perito atuar em lides que o autor seja beneficiário da justiça gratuita e tenha sucumbido de seu direito. Ocorre que o “experto” não possui meios de distinguir se o Reclamante será sucumbente ou não e nem pode distingui-lo. Elaborando seu trabalho com destreza e ao final não recebendo o merecido. Conforme estudado nos itens anteriores, a responsabilidade é da União, não cabendo desconto dos valores recebidos pelo empregado tendo em vista que este é o hipossuficiente da resolução, e os valores recebidos são créditos trabalhistas. Tal 280 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário n.º 04201-2005-028-12-85-1, da 1º Turma do Trabalho do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 26 de agosto de 2008. Disponível em: <http: //www .trt12 .jus .br /doe /visualizar Documento.do?acao=doc&acordao=true&id=58724>. Acesso em: 15 de maio de 2010. 91 possibilidade não encontra respaldo na resolução CSJT n. 35/2007, que orienta os Tribunais Regionais no tocante a pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. COMUNICAÇÃO DO DIA E DA HORA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO DE ANTECEDÊNCIA FIXADO PELO JUIZ. Se, embora determinado pelo Juiz que o perito comunicasse aos procuradores das partes com antecedência mínima de dez dias o dia e a hora da produção da prova, essa comunicação ocorreu com precedência de apenas sete dias, deixando de comparecer o autor ao local da perícia por não ter sido encontrado por seus advogados, resta configurado o cerceamento de seu direito de acompanhar a instrução e cumpre declarar a nulidade da prova pericial. [...] O prejuízo se afirma ainda porque, segundo constou do laudo pericial (fls. 295-306), o perito realizou, além da visita ao local de trabalho, entrevista com o representante da ré presente para a prestação de informações necessárias à confecção do laudo. De fato, em trechos desse documento consta que determinadas informações em que veio pautado foram prestadas por esse preposto. Ao final, concluiu o expert pela ausência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. Ressalte-se que, embora o perito afirme ter confeccionado o laudo partindo de informações constantes da petição inicial acerca da função que o autor desempenhava e do setor em que atuava, a presença do demandante ao local da realização da perícia poderia possibilitar a ele, se fosse o caso, esclarecer eventuais mudanças nas condições do ambiente de trabalho ou fornecer outras informações relevantes.281 Denota-se do acórdão supra citado, que se trata de Recurso Ordinário apresentado pelo Reclamante, o qual restou insatisfeito com a decisão de 1º grau, que proferiu decisão com base em laudo pericial realizado por perito habilitado, sob o argumento de que não fora comunicado pelo perito da pericia, com antecedência de 10 dias, data determinada pelo juiz. Por ter o perito deixado de comunicar as partes na data determinada, o reclamante, ora recorrente, não pode participar da perícia. Com razão fundada, afirma o recorrente que seu direito de defesa foi cerceado, pois tendo o perito realizado a perícia sem o seu acompanhamento, não foi conferido ao reclamante a oportunidade de argumentar sobre a realização da perícia, suscitando possíveis alterações no local de trabalho entre outros fatos que poderiam prejudicar o reclamante. Sendo suspeita a atitude do perito em realizar a perícia apenas com a presença da reclamante. 281 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário n.º 00130-2008-027-12-00-1, da 3º Turma do Trabalho do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 10 de junho de 2009. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=86988>. Acesso em: 15 de maio de 2010. 92 Este sem dúvida é um vício processual causado dolosa ou culposamente pelo perito que traz como conseqüência tanto a nulidade processual dos atos posteriores e de deste dependam como prejuízo às partes, principalmente ao autor da ação, se este for o empregado, que terá sua demanda judicial mais morosa, contrariando, inclusive os princípios da celeridade e economia processual. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. Giza-se que a apresentação de resposta, pelo perito, do modo como procedido, é digna de repreensão, pois, seja qual for a razão de tão grande quantidade de erros materiais, fica demonstrado o descaso do expert com as partes e o Judiciário, pois não se deu ele, nem sequer, ao trabalho de conferir e corrigir o que escreveu. Em verdade, o Judiciário se ressente de peritos aptos a realizar um trabalho técnico de qualidade. O perito é uma ponte entre o conhecimento técnico especializado (de outros ramos científicos) e o conhecimento jurídico. Uma ponte, necessariamente, deve servir a ultrapassar um obstáculo, levar de um lado ao outro. Os laudos obscuros, lacônicos, fugidios, ou mantêm a dúvida inicial (que levaram à determinação de perícia), ou então representam a troca do arbítrio da parte pelo arbítrio do perito que, sem justificar-se técnica (leia-se, com bases científicas) e claramente (transformando o conhecimento científico especializado em conhecimento compreensível pelo homem comum - os juristas não são autoridades universais), limitando-se ao SIM, ao NÃO ou, o que é pior, ao TALVEZ. O perito deve responder, de forma científica, as formulações que lhe forem dirigidas e, mais, inclusive apresentar as cogitações necessárias que não foram apreendidas pelas partes, advogados e pelo juiz, para fornecer subsídios claros à solução da controvérsia, na medida em que, para que o juiz possa dar o direito, os fatos devem ser dados pelas provas, de forma que ele possa compreender, sem mais duvidar, sem se converter em refém do laudo incompreensível ou do jargão de ciência não-jurídica. Por vezes, a utilização de jargões mantém a dúvida que originou a designação, levando o juiz e as partes a transcreverem partes do laudo, ainda sem compreendê-la perfeitamente, desde que, seja inteligível a conclusão. O uso de monossílabos é profuso, olvidandose que, perguntas complexas (que são as normalmente formuladas), não admitem respostas simples. Os laudos não se servem ao SIM e ao NÃO, mas aos porquês, mesmo quando os leigos não consigam sequer cogitá-los, dada a complexidade. No caso dos autos, como referido alhures, respostas que forneceriam subsídios técnicos a questões cruciais à formulação da decisão não foram respondidas ou, quando o foram, valeu-se o experto de frases incompreensíveis e imperscrutáveis, o que equivale a não responder, a manter em dúvida quem precisaria decidir, a partir de informações dirimentes. Assim, tratando-se, a resposta determinada, de informação de crucial importância ao deslinde da questão, fica caracterizada a nulidade do processado a partir da fl. 274 (resposta do perito), por cerceamento de defesa.282 282 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n.º 02937-2004-036-12-00-6 da 1º Turma do Trabalho do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 08dejaneirode2009 . .Disponível em: 93 A decisão transcrita proferida pela 1ª Turma de Recursos do TRT 12ª Região, em que foi Relator o desembargador José Ernesto Manzi, de maneira diplomática abordou a questão central do tema do presente trabalho. Explanou, o desembargador, sobre a importância do perito no âmbito jurídico, e a responsabilidade que este tem perante o judiciário, mas que por vezes escusa-se de tal responsabilidade, ao elaborar laudos obscuros. Ressaltou, o Desembargador, que o “experto” não o faz por falta de conhecimento científico, mas por motivos outros. Verificou-se claramente nesse caso que o perito por algum motivo, agiu de forma desídiosa, incompreensível, diga-se até que o fato de não prestar os esclarecimentos solicitados pela parte tornou a atitude do perito suspeita, pois pareceu escusar-se de assumir o laudo juntado aos autos. Agindo de forma contrária ao que determinam as normas que regem o trabalho do perito mencionadas no decorrer deste capítulo. Incorrendo em falta de profissionalismo, ilidindo em nulidade do processo, o que afronta o principio da celeridade e economia processual, tendo em vista que a nulidade se deu por prática de ato viciado do perito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. Inconforma-se a recorrente com a condenação ao pagamento de R$1.600,00 a título de honorários periciais, sob a alegação de ser o valor elevado, e que o tempo despendido para a sua concretização não é proporcional ao trabalho realizado. A responsabilidade pelo seu pagamento é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita, passando, então, a ser de responsabilidade da União (Portaria GP nº 897/06). Tendo sido a ação julgada improcedente, é do autor o ônus do pagamento dos honorários periciais. Assim, inverto o ônus dos honorários periciais, isentando o autor do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando o encargo atribuído à União, nos termos da Portaria GP nº 595, de 23 de julho de 2008, observado o limite lá inserto.283 <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=70847>. Acesso em: 12 de maio de 2010. 283 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário n.º 00373-2007-048-12-00-0, da 3º Turma do Trabalho do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 20 de outubro de 2008. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=63813>. Acesso em: 12 de maio de 2010. 94 O acórdão transcrito, elaborado pelo Desembargador Relator Narbal Antônio Mendonça Fileti aborda questão mencionada no presente trabalho. Ao determinar que a verba estipulada pelo perito no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) fosse paga pela União, tendo em vista que a parte sucumbente fora o autor e que este era beneficiário da justiça gratuita, o Desembargador cumpriu a determinação legal. Porém, tal determinação não foi justa com o perito que nada mais é do que um profissional que auxilia o juízo em determinadas situações que necessitem de conhecimento técnico, e como tal merece receber pelos seus serviços. O Acórdão em estudo foi proferido em Outubro de 2008, quando ainda não vigia a Portaria GP nº 009, de 11 de janeiro de 2010, mas utilizar-se-á da mencionada portaria para esclarecer a diferença no valor estipulado pelo “experto” pelo trabalho realizado, levando em consideração todos os requisitos expostos no trabalho, e o valor determinado na referida Portaria. No acórdão supra citado, o perito desempenhou seu trabalho, como de costume, e ao afinal apurou que a parte autora não possuía direito ao adicional solicitado, e pelos trabalhos exercidos estipulou R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) de honorários periciais. Como se sabe a parte sucumbente é responsável pelos honorários do perito, nesse caso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, o ônus recai sobre a união e a base de cálculos é a portaria mencionada que em seu art. 3º, preceitua que o valor limite de honorários periciais é de R$ 600,00 (seiscentos reais). Portanto no caso em tela o perito que desempenhou trabalho para receber R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), receberá no máximo R$ 600,00 (seiscentos reais) verificados os requisitos, e em conformidade com a disposição orçamentário do Tribunal. Essa exorbitante diferença, por óbvio impede muitos peritos de atuarem em causas em que o autor é beneficiário da justiça gratuita, pois o experto poderá não receber o que deveria por prestar seus serviços ao Estado. Situação que merece maior enfoque do judiciário a fim de evitar que influencie no resultado final das demandas. Com relação ao cerceamento de defesa, colhe-se da jurisprudência: 95 PERÍCIA. INVALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. Se é certo que a prova se dirige ao Juiz, a quem cabe se convencer da sua fidedignidade, aproveitando-a ou não para o fim de formar o seu convencimento, não menos certo é que o Judiciário não pode se furtar a responder aos legítimos requerimentos da parte, ainda que para indeferi-los. Nesse passo, se o Juízo de primeiro grau, apesar de o autor apresentar graves acusações contra o perito, omite as razões que o levaram a indeferir tacitamente o pedido de realização de nova perícia, impõe-se declarar a nulidade do julgado, determinando a reabertura da instrução processual. Em 13-6-2008, o autor compareceu na Secretaria da Vara, aduzindo, em síntese, por meio do relatório das fls. 107/108, que foi impedido pelo médico, Dr. Marcus Maluf, de adentrar o consultório acompanhado de qualquer pessoa, inclusive do seu advogado e da sua mãe; que viu o preposto da empresa saindo do mesmo consultório; que o perito teceu comentários e formulou questionamentos que o demandante considerou tendenciosos e que o levaram a requerer a nomeação de outro profissional para elaborar o laudo.284 Denota-se do acórdão que a parte autora teve seu direito cerceado, e que o fato de o preposto da empresa, sair do consultório do médico perito, enquanto que o autor fora proibido de adentrar o recinto, acompanhado de seu advogado e de sua mãe é mais do que suspeito. Não se quer colocar a prova a idoneidade do perito, mas sim a falha do sistema que abre margem a atitudes tendenciosas como a descrita. Verifica-se nesse caso, que o perito não prestou seu trabalho com destreza e zelo, e o magistrado por haver nomeado perito ad hoc, de sua confiança, se omitiu a responder os questionamentos da parte quanto a possibilidade de vicio conclusivo do laudo pericial. Restou demonstrado no presente trabalho a importância e influência do laudo pericial, na Justiça do Trabalho. De fato o juiz não está vinculado ao que diz o perito, mas as alegações desse profissional são de suma importância para a decisão do magistrado, não sendo cabível que fatos alheios a demanda, como a questão dos honorários, influencie na lide violando princípios como o da celeridade e economia processual. 284 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário n.º 01909-2007-024-12-00-4, da 3º Turma do Trabalho do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 17 de junho de 2009. Disponível em: <http://www .trt12.jus. br/doe/ visualiza r Documento.do?acao= doc&acordao=true&id=89036>. Acesso em: 15 de maio de 2010. 96 CONCLUSÃO De acordo com o estudo apresentado, verifica-se a importância do primeiro e segundo capítulo do presente trabalho, para que através do conhecimento geral da Justiça do Trabalho, fosse verificada a importância de seus auxiliares, em especial a importância do perito, abordado com mais ênfase no terceiro capítulo, com enfoque no tema pretendido. Buscou-se com o primeiro capítulo tratar de forma genérica da organização da Justiça do Trabalho, iniciando com noções históricas sobre a evolução da Justiça do trabalho, até se chegar aos primeiros órgãos para a solução de conflitos trabalhistas no Brasil, como os Conselhos Permanentes de Conciliação e arbitragem, os Tribunais Regionais em São Paulo, e a instituição das juntas de conciliação e julgamento que no governo Getúlio Vargas, eram órgãos administrativos. Somente em 1934, a Constituição da República instituiu a Justiça do Trabalho destinada a resolver questões entre empregados e empregadores, porém como órgão do poder executivo. Posteriormente em 1946, a Justiça do trabalho foi incluída como órgão do poder judiciário, assegurando aos seus juizes as mesmas garantias previstas aos outros magistrados, o que foi mantido nas constituições posteriores, e vige até o momento. Concluída a parte histórica, fez-se necessária uma análise à organização da Justiça do trabalho na atualidade, destacando a composição da última instância dessa Justiça especializada, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), da segunda instância da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), bem como, a primeira instância formada pelos Juízes do Trabalho e Varas do Trabalho. Ainda, nesse primeiro capítulo buscou-se identificar alguns órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, bem como os seus princípios norteadores, em especial o da inversão do ônus da prova, a fim de remeter ao segundo capítulo em que se abordou o processo judicial na Justiça do Trabalho. 97 Procurou-se no segundo capítulo, realizar um apanhado geral, do que são partes da ação, conceituando quem pode ingressar na justiça laboral, por que meios corre esse processo, como se dá a intimação das partes, a notificação inicial, audiência, partindo para a produção de provas. Demonstrou-se a opinião Amauri Mascaro Nascimento e Renato Saraiva, o que são partes no processo trabalhista, que figuram, geralmente, como reclamante da ação, o trabalhador, seja ele trabalhador avulso, temporário, empregado, ou outra hipótese levantada no presente estudo, e como reclamado, o empregador. De forma sucinta, demonstrou-se a questão do empregado doméstico na Justiça do Trabalho. Buscou-se ainda, diferenciar empregado de trabalhador, tendo em vista a ampliação da competência da Justiça do trabalho, para processar e julgar lides oriundas do gênero relação de trabalho, do qual relação de emprego é espécie, a fim de adaptar algumas normas eminentemente aplicadas a relação de emprego. Sanada a questão da legitimidade em ação trabalhista, cumpriu-se esclarecer os procedimentos inerentes ao processo trabalhista de forma sucinta, tais como a audiência que, diferentemente da Justiça Comum ou Estadual, são praticados atos importantes, tendo em vista o princípio da concentração dos atos. Verificou-se ainda, a intimação, citação, notificação inicial, esclarecendo que na Justiça do Trabalho, tanto a citação quanto a intimação são denominadas de notificação, exceto para o processo de execução conforme exposto no trabalho. Passando a tratar dos diferentes tipos de prova, tais como o depoimento das partes, importante prova na Justiça do trabalho, que decorre de uma declaração do autor, passou-se ao estudo da utilização de testemunha como meio de prova, o qual é muito utilizado na Justiça do trabalho, partindo para a prova pericial, no segundo capítulo realizou-se um apanhado geral, destacando a importância dessa prova, para no terceiro capítulo estudar-se a perícia mais detalhadamente. Conceituou-se o que vem a ser perícia, segundo os doutrinadores, bem como de acordo com os artigos 420, do CPC, e 195, da CLT, fazendo um apanhado geral da prova pericial e da nomeação do perito, para adentrar na celeuma do problema no terceiro capítulo. 98 Destacou-se os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo, concluindo assim o segundo capítulo, dando inicio ao terceiro e último capítulo, adentrando-se no tema proposto, tratando da prova pericial. Iniciou-se com o estudo da figura do perito judicial, como se dá a sua nomeação, quem pode ser perito, quais suas atribuições, esclarecendo ainda a figura do assistente técnico. Tratou-se da nomeação do perito ad hoc, da responsabilidade e fé pública do perito frente a Justiça do Trabalho, discutindo-se a incumbência do juiz em designar perito qualificado, visto que este contribui para a formação da convicção do magistrado. O perito deve prestar compromisso ao juízo, e cumprir perfeitamente o que lhe foi atribuído, realizando as diligências que entender pertinente. Esse compromisso se dá com a entrega do laudo pericial no prazo assinado. Passada a caracterização da prova pericial e do perito, passou-se a analisar os tipos de perícia. Iniciou-se com o estudo da perícia contábil, a qual é de competência privativa do contador, se devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, conceituando essa espécie de perícia, e diferenciando-a das demais perícias por se dar através de estudo de documentos, sem a necessidade de locomoção do profissional. Destacando-se os tipos de perícia contábil mais utilizados na Justiça do Trabalho. Após, abordou-se as técnicas para apuração de insalubridade, conceituando o que vem a ser algo insalubre, e como os peritos classificam-no através da utilização da Norma Regulamentadora NR 15, da Portaria nº 3.214/78. Para tal averiguação o Ministério do Trabalho exige que o perito seja Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho com registro em seus respectivos órgãos. Tratou-se ainda, da técnica para apuração de periculosidade, conceituandose para tanto o que vem a ser algo perigoso, de acordo com o art. 193 da CLT. Assim como para a apuração de insalubridade, buscou o Ministério do Trabalho e Emprego complementar o texto legal, com a Norma Regulamentadora nº 16, que tal para a apuração de insalubridade, serve de guia para o perito. 99 Estudou-se ainda, as técnicas para apuração do nexo de causalidade, em casos de acidente de trabalho e doenças ocupacionais, avaliando-se os riscos nas situações de trabalho, classificando os agentes como, físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, de acidente e inerentes ao equilíbrio físico e mental do ambiente externo de trabalho. Através da exposição das técnicas realizadas pelos expertos para a elaboração do laudo pericial, visando auxiliar o juízo em sua decisão, verifica-se a importância do perito na Justiça do trabalho, através do estudo de suas atribuições no âmbito Trabalhista, passa-se ao estudo sobre remuneração do perito em casos de justiça gratuita perante o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Restou patente que incumbe a União a responsabilidade pelos honorários do perito na Justiça do Trabalho quando a parte sucumbente for beneficiaria da Justiça gratuita conforme dispõe a resolução CSJT n. 35, de 2007, editada pelo Conselho Superior da Justiça do trabalho. Porém, incumbe a cabe Tribunal Regional, estabelecer os valores destinados ao pagamento dos honorários do perito e fixá-los através de portaria. Abordou-se ainda, a incumbência pelo pagamento desses honorários à União nos casos em que a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, a luz da Constituição de 1988, frente a portaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, a GP 009, de 2010 que fixa os honorários do perito, e consta em anexo ao presente trabalho. Estudou-se ainda, o momento em que deve se dar esse pagamento, e as possibilidades de se realizar o deposito incidental pelo empregador, e por fim, tratouse dos possíveis vícios decorrentes da divergência na responsabilidade pelos honorários do perito. Tendo em vista que as normas regulamentadoras são conflitantes e desproporcionais. Verificou-se no último tópico do presente trabalho, decisões jurisprudenciais, demonstrando a importância de um laudo pericial não viciado para o bom andamento do processo, através de casos onde o perito agiu de forma suspeita e tendenciosa, e em alguns a sentença foi anulada, e determinada nova prova pericial. No que tange à questão dos honorários do perito na Justiça do trabalho, objeto de estudo da presente monografia, verificou-se que em casos de assistência 100 judiciária gratuita, os valores percebidos pelo perito, possuem um teto já estipulado, independente da dificuldade apresentada, o perito receberá o mesmo valor, que no TRT 12, chega ao máximo de R$ 600,00. No processo do trabalho o perito é geralmente remunerado pela parte, e em determinados casos onde a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, o juiz pode determinar que a diferença dos valores fixados pelo perito, descontado o valor pago pela União, pode ser pago pela parte sucumbente, descontando-o de seus créditos trabalhistas. Porém, não existe regulamento nesse sentido. O perito recebe apenas o teto estipulado na mencionada portaria, após cumpridas as formalidades constantes no artigo 7º e seguintes da Portaria GP 009, de 2010, sem saber ao certo quando receberá pelos serviços prestados, visto que dependerá da possibilidade orçamentária do Tribunal regional do trabalho da 12ª região. Diante do exposto, verifica-se a fragilidade das normas no sentido de regularizar os honorários do perito tendo em vista a importância e influencia do seu trabalho nas lides trabalhistas, a fim de se evitar uma possível tendência para que a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, enquadrando-se na regra do artigo 790-B da CLT, recebendo o experto integralmente os seus honorários. Sendo assim, entende-se que o ideal para a Justiça do trabalho afim de evitar que o perito fique sem receber integralmente seus honorários quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, seria que a Justiça do Trabalho tivesse peritos efetivos em seu quadro de servidores, profissionais concursados, remunerados pelo Estado para realizar as perícias. A fim de garantir que o perito realizará a perícia à qual terá toda a credibilidade, evitando-se assim a vicissitudes decorrentes da divergência do pagamento dos honorários do perito quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. 101 REFERÊNCIAS ALBERTO FILHO, Reinaldo Pinto. Da perícia ao perito. Niterói: Impetus, 2008. ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996. ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito e processo do trabalho. 1. ed. São Paulo: Premier, 2008. ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. BRANDIMILLER, Primo A. Perícia judicial em acidentes e doenças do trabalho. São Paulo: Senac, 1996. BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições do direito processual civil. 12. ed. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2005. COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Justiça do trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTR, 2005. DELLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. JUNIOR, Nelson Nery. Código de processo civil comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2004. 102 KRETZMANN, Paulo Antônio. Prova pericial contábil – aspectos gerais e processuais. Revista dos tribunais. V. 812, junho 2003. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. MAGALHÃES, Antonio de Deus Farias. Perícia contábil. 2. ed. São paulo: Atlas, 1998. MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 34. ed. São Paulo: LTr, 2007. MARTINS, Adalberto. Manual didático de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 17. ed. São Paulo. Saraiva, 2008. MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. MONTEIRO, Antonio Lopes. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia contábil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. PEGO, Rafael Foresti. A inversão do ônus da prova: no direito processual do trabalho. Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 2009. 103 PEREIRA, Fernandes José. Manual prático: como elaborar uma perícia técnica de insaubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições geradoras do acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. REZENDE, Afonso Celso Furtado de. Direito civil, registral e notarial. Disponível em <http://www.certfacil.com.br/biblio/Rezende.asp>, TCC 2009, acesso em 27 de abril de 2010. SÁ, Antonio Lopes de. Perícia contábil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2000. SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed. São Paulo: LTr, 2002. SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. SILVA, Leandro Lima Soares da. Honorários de perito: sucumbência do beneficiário de justiça gratuita: responsabilidade objetiva do estado. Revista O Trabalho. V. 95, janeiro 2005. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: Ltr, 2003. YEE, Zung Che. Perícias de engenharia de segurança do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n.º 02937-2004-036-12-00-6 da 1º Turma do Trabalho do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 08 de janeirode2009. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&i d=70847>. Acesso em: 12 de maio de 2010. 104 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 12 de maio de 2010.Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05/10/1988, que sempre será designada no presente trabalho como Constituição de 1988. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário n.º 00373-2007-048-1200-0, da 3º Turma do Trabalho do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 20 de outubro de 2008. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&i d=63813>. Acesso em: 12 de maio de 2010. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário n.º 04201-2005-028-1285-1, da 1º Turma do Trabalho do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 26 de agosto de 2008. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acórdão=true&id=5 8724> Acesso em: 15 de maio de 2010. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário n.º 00130-2008-027-1200-1, da 3º Turma do Trabalho do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 10 de junho de 2009. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=8 6988>. Acesso em: 15 de maio de 2010. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário n.º 01909-2007-024-1200-4, da 3º Turma do Trabalho do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 17 de junho de 2009. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=8 9036>. Acesso em: 15 de maio de 2010. BRASIL. Decreto-Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5584.htm>. Acesso em: 20 de maio de 2010. BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resolução n. 35/2007. Disponível em: <http://informatica.jt.gov.br/portal/page?_pageid=134,126984&_dad=portal&_schema =PORTAL>. Acesso em: 25 de maio de 2010. 105 ANEXO I 106 RESOLUÇÃO Nº 35/2007 (*) Regula, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários periciais, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes os Exmos. Conselheiros Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Tarcísio Alberto Giboski, Denis Marcelo de Lima Molarinho, Roberto Freitas Pessoa, Flávia Simões Falcão e José Edílsimo Eliziário Bentes. Considerando o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal; Considerando o direito social do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII, art. 7º, da Constituição Federal); Considerando a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, bem como a necessidade de prova pericial, principalmente nos casos em que se discute indenização por dano moral, dano material, doença profissional, acidente de trabalho, insalubridade ou periculosidade; Considerando o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”; Considerando a existência de rubrica orçamentária específica destinada a despesas resultantes da elaboração de laudos periciais, em processos que envolvam pessoas carentes; Considerando a necessidade de regulamentar o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1ª e 2ª Instâncias, de modo a serem uniformizados os procedimentos atinentes à matéria; 107 Considerando o decidido nos autos do processo nº CSJT268/2006-000-90-00.4, R E S O L V E: Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita. Parágrafo único. Os valores serão consignados sob a rubrica “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”, em montante estimado que atenda à demanda da Região, segundo parâmetros que levem em conta o movimento processual. Art. 2º A responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: I – fixação judicial de honorários periciais; II – sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia; III – trânsito em julgado da decisão. § 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial. § 2º O pagamento dos honorários poderá ser antecipado, para despesas iniciais, em valor máximo equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão, se a parte for beneficiária de justiça gratuita. § 3º No caso de reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao reclamado-executado ressarcir o erário dos honorários periciais adiantados, mediante o recolhimento da importância adiantada em GRU – Guia de Recolhimento da União, em código destinado ao Fundo de “assistência judiciária a pessoas carentes”, sob pena de execução específica da verba. (NR) Art. 3º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: 108 I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo profissional; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. Parágrafo único. A fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada. Art. 4º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores fixados nesta Resolução serão reajustados anualmente no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, por ato normativo do Presidente do Tribunal. Art. 5º O pagamento dos honorários periciais efetuar-se-á mediante determinação do presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo Juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito. Parágrafo único. O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento. Art. 6º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: o número do processo, o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; o número da conta bancária para crédito; natureza e característica da perícia; declaração expressa de reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita; certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso; endereço, telefone e inscrição no INSS do perito. Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão manter sistema de credenciamento de peritos, para fins de designação, preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem sua 109 especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados. Art. 8º As Presidências de Tribunais Regionais do Trabalho ficam autorizadas a celebrar convênios com instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nas áreas de Meio Ambiente, Promoção da Saúde, Segurança e Higiene do Trabalho, e outras, capazes de realizar as perícias requeridas pelos Juízes. Art. 9º O pagamento dos honorários está condicionado à disponibilidade orçamentária, transferindo-se para o exercício financeiro subseqüente as requisições não atendidas. Art. 10. Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor 15 dias após a data de sua publicação. Brasília, 23 de março de 2007. RIDER NOGUEIRA DE BRITO Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (*) Alterada na sessão de 27/06/2008 com a alteração do § 3º do art. 2º. 110 ANEXO II