PROCESSO CIVIL I PONTO 4ATOS E PRAZOS PROCESSUAIS
FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
DOS ATOS PROCESSUAIS
Ato processual é todo aquele ato praticado
pelas partes e que tem por fim criar, modificar
ou extinguir a relação jurídica processual.

Os atos processuais são, via de regra, formais,
com requisitos de validade previstos em lei e
criados para assegurar a sua finalidade.
 Os atos processuais são públicos

 Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em
que o exigir o interesse público; II- que dizem respeito a
casamento, filiação, separação ,divórcio, alimentos e guarda
de menores.

 O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus
atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que
demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão
do dispositivo da sentença, bem como de inventário e
partilha.
Dos Atos em Geral
•
•
•
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados
de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão
disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios
eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica
e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos,
armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
•
•
•
•
•
•
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça
os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão
desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é
restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse
jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de
inventário e partilha resultante do desquite.
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira,
quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado
Dos Atos da Parte
• Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou
bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais.
• Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de
homologada por sentença.
• Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as
petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de
registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada
por quem os oferecer.
• § 1o Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá
formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos
os atos e termos do processo original.
• § 2o Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz,
na falta dos autos originais.
Dos atos da parte
• Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de
petições, arrazoados, papéis e documentos
que entregarem em cartório.
• Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas
marginais ou interlineares; o juiz mandará
riscá-las, impondo a quem as escrever multa
correspondente à metade do salário mínimo
vigente na sede do juízo.
Os atos do juiz
 Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
 Sentenças são os atos pelo qual o juiz põe termo ao processo, com ou sem
resolução de mérito.. No segundo grau denomina-se Acórdão.

 Decisões interlocutórias são os atos pelos quais o juiz, no curso do
processo, resolve questões incidentes.

 Despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de
ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça
outra forma.

Os atos meramente ordinatórios, como a
juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício
pelo servidor e revistos pelo juiz, quando
necessário.

As sentenças e os acórdãos conterão um
relatório, fundamentação e conclusão.
Todas as demais decisões devem ser
fundamentadas, ainda que de forma concisa.
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
•
•
•
•
Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará,
mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das
partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes
que se forem formando.
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo
da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos
peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos
em que intervieram.
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão
de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
•
•
•
•
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta
escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas
não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a
ocorrência.
§ 1º É vedado usar abreviaturas. (
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos
processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados
de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei,
mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo
escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes
§ 3º No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição
deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de
preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão
no termo.
PRAZO
O prazo para a interposição de recurso contase da data em que os advogados são
intimados da decisão, da sentença ou do
acórdão.

Reputam-se intimados na audiência, quando
nesta é publicada a decisão ou a sentença.
• Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da
estenotipia, ou de outro método idôneo, em
qualquer juízo ou tribunal.
• Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos,
espaços em branco, bem como entrelinhas,
emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem
inutilizados e estas expressamente
ressalvadas.
PRAZOS
 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em
feriado ou em dia em que: I- for determinado o fechamento do fórum; II o
expediente forense for encerrado antes da hora normal.

 A regra é que os prazos para a prática dos atos processuais é de 5 dias, quando não
houver um prazo especial.

 quando a parte for o Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, bem como suas autarquias e fundações, o prazo será contado em
dobro para recorrer ou em quádruplo para contestar.

 Em se tratando de litisconsortes com procuradores diferentes, os prazos serão
contados em dobro tanto para contestar quanto para recorrer ou para falar nos
autos.

citação

Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o
réu ou o interessado a fim de que ele tome
conhecimento da ação proposta e assim
apresente sua defesa.

A citação do réu é requisito essencial de
validade do processo
 Efeitos da citação
Com a citação válida torna-se prevento o juízo,
há a indução da litispendência e faz-se litigiosa
a coisa; e, mesmo quando ordenada por juiz
incompetente, a citação constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição.
citação real e citação ficta
A citação real (citação feita por correio e citação por
oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu
ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia,
caso o réu não apresente a sua contestação dentro
do prazo fixado. Já na citação ficta (citação por edital
e citação com hora certa) presume-se que o réu
tomou conhecimento dos termos da ação por meio
de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo
encontrado pessoalmente.


citação por correio (arts. 222 e 223, CPC)
A citação por correio é a regra em processo
civil.
 Na citação por correio, o escrivão enviará cópias da
petição inicial, do despacho do juiz, advertência de
se tornar o réu revel, comunicado sobre o prazo para
a resposta e o endereço do respectivo juízo. A carta
será enviada com recibo de recebimento (AR).
citação por oficial de justiça (art. 224 ao
226, CPC)
 Quando a citação não puder ser feita por correio, ela será feita por oficial de
justiça, ou seja, quando o réu morar em local não acessível à correspondência ou
quando o réu for incapaz.

 O mandado de citação deverá conter os requisitos previstos no art. 225, CPC:
nome, endereço, advertência sobre a revelia, o dia e local do comparecimento, o
prazo para a defesa etc.

 O oficial ao encontrar o réu deverá ler o mandado e entregar-lhe a contrafé,
obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu recusou a assinatura.

Citação por hora certa (arts. 227 ao 229
CPC)
 Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu
domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de
ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a
qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação,
na hora que designar.
 No dia e hora designados, se o citando não estiver presente, o oficial de
justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a
citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Da
certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da
família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
citação por edital (art. 231 e 233, CPC)






Será realizada citação por edital quando:
desconhecido ou incerto o réu;
ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar;
nos casos expressos em lei.
O edital deverá conter a afirmação do autor, bem como a certidão do oficial de
que o réu é desconhecido ou incerto e de que este se encontra em local incerto e
não sabido.

 Será afixado o edital na sede do juízo e publicado no prazo máximo de 15 dias no
órgão oficial e pelo menos duas vezes na imprensa local, onde houver.
INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a
alguém dos atos e termos do processo, para
que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Intimação se refere a fatos que já ocorreram
em um processo, p. ex., a intimação de uma
sentença.
notificação se refere a fatos futuros, p. ex.,
notificação de uma audiência a se realizar em
determinada data.
PRAZOS - INICIO DA CONTAGEM
•
•
•
•
•
•
•
•
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda
Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil
seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente
forense.
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do
aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos
autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de
recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou
rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
nulidade
 a) Ato Inexistente é o que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que
dispensa declaração judicial para ser invalidado, p. ex.: um júri simulado ou uma
sentença assinada por uma testemunha.

 b) Nulidade Absoluta ocorre nos casos expressamente cominados e na violação de
dispositivo de ordem pública, como na citação irregular (art. 247, CPC) ou na
incompetência absoluta (art. 113, CPC).

 c) Nulidade Relativa ocorre nas irregularidades sanáveis, em que não há
cominação expressa de nulidade, como incompetencia em razão do lugar.

 A nulidade absoluta pode ser declarada de ofício pelo juiz. As nulidades
relativas e os atos sujeitos a anulabilidade devem ser alegados na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos , sob pena de
preclusão. As nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo.
 salvo nos casos de interesse público, não se decretará a nulidade se não
houver prejuízo para a parte, ou quando o juiz puder decidir do mérito a
favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade.
 Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação
desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

 Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

 É nulo o processo, quando o MP não for intimado a acompanhar o feito em que
deva intervir. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público,
o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

 As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das
prescrições legais.

 Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele
dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que
dela sejam independentes.

 O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as
providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados. O ato não se
repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
• Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de
nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe
deu causa.
• Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de
nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe
alcançar a finalidade.
• Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade
em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
• Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva
decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo
impedimento.
• Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não
for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
• Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem
conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir
do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
• Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando
feitas sem observância das prescrições legais.
• Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os
subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do
ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
• Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são
atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam
repetidos, ou retificados.
• § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não
prejudicar a parte.
• § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite
a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o
ato, ou suprir-lhe a falta.
Download

ponto4Unit - Faça o