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VOTO
PROCESSO: 48500.003312/2014-74
INTERESSADOS: Wagner Rogério Alves Ferreira e Elektro Eletricidade e Serviços S.A.
RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega
RESPONSÁVEL: COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DE PROCESSOS E DIRETORIA.
ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face de decisão
proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Público do Mato Grosso do Sul – Agepan,
referente ao ressarcimento por danos elétricos a equipamentos na unidade consumidora sob
responsabilidade do Sr. Wagner Rogério Alves Ferreira.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo originado na Agência Estadual de Regulação dos
Serviços Público do Mato Grosso do Sul – Agepan, haja vista que em 12 de novembro de 2013, o Sr. Wagner
Rogério Alves Ferreira reclamou o ressarcimento de danos em equipamentos eletroeletrônicos. Alegou que
os danos seriam decorrentes de evento, provavelmente ocorrido em 28 de setembro de 2013, na rede da
concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, Elektro Eletricidade e Serviços S.A.
2.
O Conselho Diretor da Agepan decidiu, em 19 de fevereiro de 2014, julgar procedente o
pedido do Consumidor e determinou à Distribuidora que revisse seu posicionamento e realizasse o
ressarcimento.
3.
Irresignada, a Elektro apresentou Recurso Administrativo contra a decisão da Agepan. Aquela
Agência Reguladora, em juízo de reconsideração, decidiu manter a decisão recorrida e encaminhou os autos
para decisão superior dessa ANEEL.
4.
A Superintendência de Mediação Administrativa Setorial - SMA, por meio da Nota Técnica no
62, de 4 de julho de 2014, analisou o pedido e recomendou conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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5.
A Comissão Técnica de Avaliação de Processos, instituída pela Portaria n o 524, 27 de
fevereiro de 20071, após o reexame das análises técnicas e jurídicas do caso, em consenso, por meio do
Despacho no 45/2014 instruiu o processo para deliberação e decisão desta Diretoria.
6.
Em 15 de setembro de 2014, fui sorteado como Relator do Processo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se do exame do Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços
S.A. contra a decisão da Agepan que determinou o ressarcimento por danos causados nos equipamentos do
Sr. Wagner Rogério Alves Ferreira (projetor da marca Epson, potência da marca Cygnus, jogo de luz da
marca Galaxy Reflection e jogo de luz sol da marca Laser DJ).
7.
A Concessionária argumentou que a ocorrência verificada em sua rede de distribuição não
seria capaz de causar danos aos equipamentos reclamados. Apresentou simulações computacionais do
desligamento da Subestação Ilha Solteira que atende à Unidade Consumidora e teceu considerações quanto
a qualidade das fontes de alimentação disponíveis no mercado nacional.
8.
Verifica-se que a Recorrente reconheceu que em 28/9/2013 houve o desligamento da
Subestação de Ilha Solteira, que atende à Unidade Consumidora reclamante.
9.
Analisados os autos, entende-se que a Distribuidora não cuidou de comprovar a ausência do
nexo de causalidade entre o evento em sua rede de distribuição e os danos elétricos sofridos nos
equipamentos do Reclamente. Da Nota Técnica no 62, de 2014, transcreve-se o seguinte trecho:
14.
Entendemos que a ação de religamento pode provocar sobretensões na rede que causam
danos a equipamentos elétricos que não podem ser detectadas por medidores convencionais por
serem fenômenos de curta duração. Assim, o simples fato de religar, não importando a causa do
desligamento anterior, pressupõe ocorrência de sobretensões que se propagam na rede, podendo
causar danos elétricos.
15.
Não obstante as considerações da distribuidora, o próprio estudo por ela apresentado admite
a possibilidade de uma tensão, no momento do religamento da rede, que alcança o patamar de 3,3
p.u., mais que o triplo da tensão de operação à qual os equipamentos estão rotineiramente expostos.
Dessa forma, a concessionária admite a possibilidade de sobretensão quando da reenergização
do circuito. (grifos nossos)
1
Boletim Administrativo, de 01.03.2007, v. 10, n. 2.
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10.
A manifestação técnica da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição –
SRD, no Memorando no 333, de 18 de julho de 2014, apresentou o mesmo entendimento:
2.
No caso em tela, a Elektro alega, por meio de simulações computacionais simplificadas e
incompletas, que “os eventos registrados não causariam a queima dos equipamentos” e que “a
energização (...) não danifica aparelhos na baixa tensão”. Tais afirmações são inferências
genéricas sem sustentação técnica, que partem da análise de casos específicos e de
simplificações no diagnóstico de suportabilidade térmica e dielétrica dos equipamentos. (grifos
nossos)
11.
Portanto, deve-se acompanhar a recomendação da Comissão Técnica de Avaliação de
Processos, constante do Despacho no 45/2014.
III. DIREITO
12.
Essa análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos:
a) Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;
b) Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
c) Resolução no 273, de 10 de julho de 2007;
d) Resolução no 414, de 9 de setembro de 2010.
IV. DISPOSITIVO
13.
Com fulcro nas considerações acima expendidas, considerando o que consta no Processo no
48500.003312/2014-74, voto por conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e
Serviços S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento para, manter a decisão exarada pela Agência Estadual de
Regulação dos Serviços Público do Mato Grosso do Sul – Agepan e determinar à Elektro que efetue o
ressarcimento pelos danos elétricos causados nos equipamentos do Sr. Wagner Rogério Alves Ferreira, nos
termos do art. 208 da Resolução Normativa no 414, de 9 de setembro de 2010, bem como determinar que
esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após seu transito em julgado.
Brasília, 30 de setembro de 2014.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHO Nº
, DE
DE
DE 2013.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.003312/2014-74, resolve i) conhecer do Recurso Administrativo
interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento para, manter
a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Público do Mato Grosso do Sul
– Agepan e determinar à Elektro que efetue o ressarcimento pelos danos elétricos causados nos
equipamentos do Sr. Wagner Rogério Alves Ferreira, nos termos do art. 208 da Resolução
Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, e ii) determinar que esta decisão seja cumprida no
prazo de até 15 (quinze) dias contados de seu trânsito em julgado.
ROMEU DONIZETE RUFINO
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Voto e ato