PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATÓRIO DA SITUAÇÃO ATUAL
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
IVO NARCISO CASSOL
SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA
GILVAN CORDEIRO FERRO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA ADJUNTO
RENATO EDUARDO DE SOUZA
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APOIO TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO:
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PRONASCI/DEPEN/MJ
Carla Cristiane Tomm
Gisele Pereira Peres
COLABORAÇÃO (SEJUS):
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente
Francisco de Assis dos Santos Araújo – Policial Civil
META 01
Gabriel Tomasete – Presidente do Conselho Penitenciário
Sirlene Bastos - Assesora de Reinserção Social
Mayra Magalhães – Assessora Jurídica
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 02
Francisco Alencar – Gerente Geral do Sistema Penitenciário
Sérgio Willian – Juiz da Vara de Execuções Penais
Maria Inês – Representante do Conselho da Comunidade
Mayra Magalhães – Assessora Jurídica
Sirlene Bastos - Assesora de Reinserção Social
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitecenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 03
Renato Eduardo de Souza – Secretário Adjunto
Mayra Magalhães – Assessora Jurídica
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 04
João Rodrigues - Corregedor
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
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META 05
Francisco Alencar – Presidente do Conselho Disciplinar
João Rodrigues- Coregedor
Mayra Magalhães – Assessora Jurídica
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 06
Adriana Aparecida Tiburcio – Gerente de Saúde Penitenciária
Eliane Tania Ortega – Chefe de equipe de Assistência Social e ao Apenado e Família
Francisco Alencar – Gerente Geral do Sistema Penitenciário
Mayra Magalhães – Assessora Jurídica
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 07
Francisco Alencar – Gerente Geral do Sistema Penitenciário
Orlene Carvalho de Freitas – Diretora da Escola Penitenciária
Mayra Magalhães – Assessora Jurídica
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 08
Francisco Alencar – Gerente Geral do Sistema Penitenciário
Antônio Francelino dos Santos dos Santos – Defensor Público Geral
Mayra Magalhães – Assessora Jurídica
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 09
José Oliveira de Andrade – Corregedor Geral Dpero
Antônio Francelino dos Santos dos Santos – Defensor Público Geral
Francisco Alencar – Gerente Geral do Sistema Penitenciário
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
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Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 10
Raquel Dias de Souza – Assessora Jurídica Cefaro/Dpero
Sérgio Willian – Juiz da Vara de Execuções Penais
Antônio Francelino dos Santos dos Santos – Defensor Público Geral
Kátia Souza Lino – Escrivã Judicial – Central de Penas e Medidas Alternativas
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 11
Eliana Oliveira da Silva Cachula – Gerente de Recursos Humanos
Eliane Tania Ortega - Chefe de equipe de Assistência Social e ao Apenado e Família
Airton Nascimento – Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários
Adriana Aparecida Tiburcio – Gerente de Saúde Penitenciária
Orlene Carvalho de Freitas – Diretora da Escola Penitenciária
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 12
Marcus André Martins – Chefe de Núcleo
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 13
Orlene de Carvalho e Freitas – Diretora da Escola Penitenciária
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 14
Adriana Aparecida Tiburcio – Gerente de Saúde Penitenciária
Eliane Tania Ortega - Chefe de equipe de Assistência Social e ao Apenado e Família
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
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Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 15
Sirlene Bastos - Assesora da Reinserção Social
Irlei Rodrigues – Responsável pelo Setor de Treinamento e Ensino ao Apenado
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 16
Sirlene Bastos - Assesora da Reinserção Social
Irlei Rodrigues – Responsável pelo Setor de Treinamento e Ensino ao Apenado
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 17
Sirlene Bastos - Assesora da Reinserção Social
Dilza Aguiar Caculakis – Responsável pelo Fundo Penitenciário Estadual
Luiz Carlos Marques – Associação Cultural e de Desenvolvimento do Apenado e Egresso
Cláudio Franklin Simas Brandão – Responsável pelo Projeto Pintando a Liberdade
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 18
Sirlene Bastos - Assesora da Reinserção Social
Adriana Aparecida Tiburcio – Gerente de Saúde Penitenciária
Eliane Tania Ortega - Chefe de equipe de Assistência Social e ao Apenado e Família
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 19
Marcílio Silva Páes – Gerencia de Informática
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
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João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 20
Francisco Alencar – Gerente Geral do Sistema Penitenciário
Márcia Vasconcelos – Gerente de Infra-estrutura
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 21
Francisco Alencar – Gerente Geral do Sistema Penitenciário
Márcia Vasconcelos – Gerente de Infra-estrutura
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
META 22
Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos
Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos
Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário
Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário
João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário
COLABORAÇÃO EXTERNA:
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Ministério Público do Estado de Rondônia
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
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ÍNDICE
APRESENTAÇÃO ..................................................................................................................... 8
RELATÓRIO DA SITUAÇÃO ATUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ...................... 9
1 – DADOS GERAIS............................................................................................................ 10
2 – SITUAÇÃO ATUAL COM RELAÇÃO ÀS METAS DO PDSP ............................... 19
CONCLUSÃO.......................................................................................................................47
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO....................................................... 48
1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 49
2. METODOLOGIA ........................................................................................................ 49
3. METAS DO PLANO DIRETOR ................................................................................ 49
META 01 – PATRONATOS ........................................................................................... 50
META 02 – CONSELHOS DA COMUNIDADE .......................................................... 51
META 03 – OUVIDORIA ............................................................................................... 53
META 04 – CORREGEDORIA ..................................................................................... 55
META 05 – CONSELHOS DISCIPLINARES .............................................................. 56
META 06 – COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO ..................................... 57
META 07 – ESTATUTO E REGIMENTO ................................................................... 59
META 08 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA ....................................................................... 61
META 09 – DEFENSORIA PÚBLICA .......................................................................... 63
META 10 – PENAS ALTERNATIVAS ......................................................................... 65
META 11 – AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO................. 67
META 12 – QUADRO FUNCIONAL ............................................................................ 69
META 13 – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA .......................... 71
META 14 – ASSISTÊNCIA À SAÚDE .......................................................................... 74
META 15 – EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO ............................................. 76
META 16 – BIBLIOTECAS ........................................................................................... 81
META 17 – ASSISTÊNCIA LABORAL ....................................................................... 82
META 18 – ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO PRESO ................................................ 85
META 19 – INFORMATIZAÇÃO – INFOPEN ........................................................... 87
META 20 - AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS...............................................89
META 21 – APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO..................................93
META 22 – MULHER PRESA E EGRESSA ............................................................... 97
FALA DO SECRETÁRIO SOBRE O PLANO DIRETOR ................................................. 99
ANEXOS ................................................................................................................................. 100
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APRESENTAÇÃO
Qualquer medida que vise aprimorar uma situação prescinde, inicialmente, de
informações que conduzam a um conhecer da realidade que se pretende alterar.
Por esta razão, o Plano Diretor do Sistema Penitenciário é composto por um relatório
inicial, elaborado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação Pronasci/Depen, que traça um
diagnóstico da situação atual da Execução Penal no Estado de Rondônia. Em seguida foram
definidas as ações necessárias ao alcance das metas que possibilitarão adequar a realidade do
estado às diretrizes estabelecidas na Lei de Execução Penal e nas Resoluções do Conselho
Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias.
Sabemos que as soluções não serão imediatas, e que parte das medidas previstas
demandarão tempo para serem concluídas. Apesar disso, é importante ressaltar que o objetivo
principal na elaboração do Plano Diretor do Sistema Penitenciário é demonstrar que o estado
está comprometido com o aprimoramento da situação carcerária, no que se refere tanto a
segurança quanto ao tratamento penitenciário.
Comissão de Monitoramento e Avaliação
Pronasci/Depen/MJ
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1 – DADOS GERAIS
O órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Prisional em Rondônia é a
Secretaria de Estado Administração Penitenciária – Seapen, criada pela Lei
Complementar n° 304 de 14 de Setembro de 2004 (ANEXO I), alterada pela Lei
Complementar n° 412 de 28 de Dezembro de 2007 (ANEXO II), que alterou sua
denominação para Secretaria de Estado de Justiça – Sejus , bem como organizou seus
quadros, criando coordenadorias entre outras modificações.
Atualmente a Sejus está ocupando um prédio com instalações provisórias. Está previsto
para o primeiro semestre de 2008, o início de construção do Centro Político
Administrativo – CPA, que comportará toda a estrutura administrativa do Estado.
O Estado possui 29 estabelecimentos, divididos da seguinte maneira:
Estabelecimentos Penais
Penitenciária
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Centro de Observação Criminológica e Triagem
Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Cadeia Pública*
Total
Masculino
15
1
12
Feminino
1
-
Total
16
1
12
29
Fonte: Sipen/Infopen dezembro 2007.
*A Sejus assumiu 12 cadeias públicas no espaço físico da Polícia Civl.
Observação: Existe apenas uma Penitenciária destinada a população carcerária feminina. As unidades prisionais do
interior do estado são unidades mistas, com alas diferenciadas de acordo com o sexo do apenado.
Penitenciária
Colônia Agricola
Centro de Observação
43%
54%
Hospitais de Custódia
Cadeia Pública
0%
0%
3%
Existem 8 Casas de Albergado masculinas e 2 exclusivamente femininas.
Existem 13 presos custodiados nas carceragens de 2 delegacias de responsabilidade da
Polícia Civil no Estado de Rondônia.
Não existem estabelecimentos penais terceirizados.
Nos municípios de Cacoal, Pimenta Bueno e Espigão d’Oeste, e Ji-Paraná, existem
Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – Apacs.
O Juiz de execuções nomeia a diretoria das Apacs, que atualmente desenvolvem
trabalhos com presos do regime semi-aberto.
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Na Apac de Pimenta Bueno, 71 presos trabalham nas empresas Cairu – fabricação de
rodas de bicicletas, Cerâmica União e na prefeitura.
A Apac de Cacoal firmou convênio com 9 empresas privadas e conta, atualmente, com
40 presos trabalhando exclusivamente como auxiliares de serviços gerais.
Na Apac de Epigão d’Oeste, 9 condenados trabalham na prefeitura, por meio de
convênio firmado entre o Estado e prefeitura local, desenvolvendo trabalhos diversos.
No município de Ji-Paraná, existia a Associação de Proteção e Assistência ao
Reeducando - Apar, que foi transformada em Apac e disponibiliza vagas de trabalho
para presos do regime semi-aberto da Penitenciária Agenor Martins de Carvalho e Casa
de Detenção. Existe convênio firmado com 2 empresas privadas e com a prefeitura. Na
Apac de Ji-Paraná há o núcleo de costura, que trará trabalho para 10 apenadas. Um total
de 87 presos desenvolvem atividade laboral pela Apac de Ji-Paraná.
Segundo dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Justiça, a população carcerária,
em dezembro de 2007 era a seguinte:
Regime
Fechado
Semi-aberto
Aberto
Provisório
Medida de Segurança Internação
Total
Masculino
2.288
995
300
1.255
Feminino
114
70
21
144
Total
2.402
1.065
321
1.399
-
27
27
5.214
1%
27%
Fechado
46%
Semi-Aberto
Aberto
Provisório
Medida de Segurança
6%
20%
O total da população carcerária (Sejus e Delegacias) no Estado de Rondônia, em
dezembro de 2007, era de 5.214 presos.
No Sistema Penitenciário do Estado, atualmente, existem 18 presos estrangeiros
oriundos dos seguintes países:
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País de origem
Bolívia
Espanha
Paraguai
Peru
Total
Masculino
11
1
1
2
Feminino
3
Total
11
1
1
5
18
Fonte: Sipen/infopen dezembro 2007
A Sejus não informa ao Consulado quando do ingresso de presos estrangeiros no
sistema.
Geralmente os Consulados, quando interessados, procuram diretamente o Depen que,
por sua vez, solicita informações do Estado em relação aos presos estrangeiros.
Não há prestação de auxílios dos Consulados para os presos estrangeiros.
Em Roraima há 10 presos, todos brasileiros, portadores de deficiências, sendo 3
deficientes físicos e 7 deficientes auditivos.
O número de óbitos no Sistema Penitenciário do Estado, registrados no ano de 2006 e
2007 (até dezembro) foi o seguinte:
2006
Masculino
6
8
-
Tipo de Óbito
Natural
Criminal
Suicídio
Acidental
Feminino
-
Total
6
8
14
Total
Tipo de Óbito
Natural
Criminal
Suicídio
Acidental
Total
2007(até dezembro)
Masculino
10
9
-
Feminino
-
Total
10
9
19
Fonte: Gerencia de Saúde Penitenciária – Gesap/Sejus
O número de fugas do Sistema Penitenciário, registradas no ano de 2006 e 2007 (até
setembro) foi o seguinte:
Regime
Fechado
Semi-aberto
Aberto
Provisório
Medida de Segurança - Internação
Total
2006
Masculino
350
216
122
-
Feminino
11
-
Total
361
216
122
-
699
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2007 (até dezembro)
Masculino
149
560
178
-
Regime
Fechado
Semi-aberto
Aberto
Provisório
Medida de Segurança - Internação
Total
Fonte: Gerencia do Sistema Penitenciário – Gespen/Sejus
Feminino
5
-
Total
154
560
178
-
892
Segundo dados do Sipen/Infopen, em dezembro de 2007, o Estado contava com 1.657
internos nos estabelecimentos penais e delegacias na faixa etária de 18 a 24 anos, sendo:
a. 1.557 homens
b. 100 mulheres
População Masculina
36%
Entre 18 e 24 anos
Outras faixas
64%
População Feminina
34%
Entre 18 e 24 anos
Outras faixas
66%
O Estado de Rondônia não dispõe de unidade prisional com Regime Disciplinar
Diferenciado.
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Com relação às visitas sociais e íntimas:
I. Freqüência de realização das visitas sociais:
As visitas são realizadas uma vez por semana.
II. Número máximo de visitantes por preso:
2 visitantes, não sendo computados nesse número as crianças.
III. Tempo de duração:
Varia muito conforme o estabelecimento. A duração das
visitas gira em torno de 4h.
IV. Visita íntima:
Ocorrem semanalmente.
Na capital existem 4 unidades prisionais com local apropriado
para visita íntima, a Casa de Detenção Dr. José Mário Alves
da Silva, Penitenciária de 96 vagas, a Penitenciária Estadual
Edvan Mariano Rozendo e Penitenciária Regional de Rolim de
Moura. Nas demais unidades prisionais da Capital e Interior
não há local apropriado para visitação íntima, sendo a mesma
realizada nas próprias celas.
O custo mensal de manutenção do preso é de aproximadamente R$ 1.340,00.
Em média o custo de produção de cada vaga é R$ 28.503,56.
Não existe o serviço de inteligência em Rondônia.
O cargo de diretor de inteligência e planejamento operacional foi criado em dezembro
de 2007, e há previsão para que o grupo seja formado e capacitado para o ano de 2008.
O Grupo de Gestão Integrada de Segurança Pública – GGI, é o grupo de gerenciamento
de crise do Estado, formado por membros do Poder Executivo, Judiciário, Ministério
Público, e tem a seguinte composição:
o Presidente do Tribunal de Justiça de Porto Velho;
o Comandante da 17ª Brigada de Infantaria de Selva;
o Procurador Geral de Justiça;
o Chefe do Ministério Público Federal;
o Representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
o Secretário de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania;
o Superintendente da Polícia Federal;
o Superintendente da Policia Rodoviária Federal;
o Comandante da Base Aérea;
o Chefe da Agencia Brasileira de Inteligência;
o Comandante Geral da Policia Militar;
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o Diretor Geral da Policia Civil;
o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros;
o Secretário de Estado de Justiça;
o Secretário-Chefe da Casa Militar.
Os diretores das unidades penais são escolhidos por indicação da Sejus. O único critério
para essa seleção é a experiência na área penitenciária.
Em caso de rebelião, motim ou situações adversas, o grupo especializado para atuação
imediata nos estabelecimentos é o Grupo de Intervenção Rápida - GIR, formado por
agentes penitenciários efetivos.
Cada Estabelecimento Penal utiliza um plano de ação o qual adapta-se a sua realidade
nas situações de normalidade e de anormalidade, observando-se os pontos vulneráveis
ou sensíveis, visando à distribuição do efetivo no terreno, disponibilidade de efetivo,
fluxo de pessoas e/ou veículos, disponibilidade de meios (comunicação, armamento,
equipamento, viatura).
Em 11 de Outubro de 2005 o Secretário de Estado de Administração Penitenciária
editou a Portaria n° 452/Gab/Seapen (ANEXO III), visando padronizar procedimentos
operacionais em casos de motins, tentativas de fuga frustradas ou rebeliões, em
quaisquer estabelecimentos prisionais do Sistema Penitenciário de Rondônia.
O Grupo de Gerênciamento de Crise, formado por membros do Poder Executivo, Poder
Judiciário, Ministério Público e outros organismo de apoio e fiscalização, é um grupo
especializado, também, em negociações.
Como equipamentos menos letais, o Estado possui espingardas calibre 12 com munição
anti-motim (munição de borracha).
Está em andamento a aquisição de espargidores de pimenta.
O Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia – Copen foi reativado pelo Decreto n°
11.675, de 28 de junho de 2005, iniciando suas atividades e realizando a primeira
Reunião Ordinária no dia 31 de agosto de 2005. O atual Regimento Interno do Copen
está fundamentado no Decreto n° 11.521, de 03 de março de 2005 (ANEXO IV), que
altera e suprime dispositivos do Decreto n° 9.833, de 13 de fevereiro de 2002 (ANEXO
V).
Os membros do Copen, conforme Decreto n° 11.675, são:
o 2 Representantes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária –
Seapen;
o 2 Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
o 2 Representantes do Conselho Regional de Psicologia;
o 2 Representantes do Conselho Regional de Serviço Social;
o 2 Representantes da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;
o 1 Representante do Ministério Público do Estado de Rondônia;
o 1 Representante da Comunidade.
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Ao Copen compete:
o Opinar sobre pedido de Graça, Indulto, Comutação de Penas, nos feitos da
Justiça Estadual, Federal, Militar e Eleitoral nos casos de cumprimento de pena
em estabelecimento penal do Estado;
o Propor ao Presidente da República, o Indulto Individual dos que merecem a
graça do Poder Público;
o Propor ao Juiz da Execução, o Livramento Condicional dos sentenciados
detentores dos requisitos legais;
o Realizar, de ofício, processamento de Indulto concedido ao sentenciado;
o Representar ao Juiz competente para modificar as normas de condutas
determinadas na sentença;
o Representar ao Juiz para efeito de revogar-se o Livramento Condicional dos
libertados que transgredirem as normas de conduta fixadas em suas respectivas
sentenças;
o Verificar se as condições impostas pelas autoridades judiciárias ao liberado e aos
egressos estão sendo regularmente cumpridas;
o Fiscalizar os estabelecimentos prisionais do Estado, com o objetivo de assegurar
a vida carcerária do sentenciado e do preso provisório no nível da dignidade
humana;
o Representar às autoridades competentes sobre irregularidades constantes nos
estabelecimentos prisionais do Estado, propondo de imediato medidas cabíveis;
o Promover junto à autoridade judiciária competente a declaração da extinção da
pena após concessão de anistia;
o Manter os serviços necessários ao exercício de suas competências;
o Supervisionar os Patronatos e as Associações de Proteção e Assistência aos
Condenados; e
o Executar outras atividades que forem atribuídas, observada a legislação
pertinente.
Os servidores que atuam no Sistema Penitenciário não recebem atendimento à saúde
diferenciado. Eles são atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
O Estado possui Fundo Penitenciário Estadual instituído pela Lei nº 126, de 28 de julho
de 1986 (ANEXO VI), regulamentado através do Decreto 3.036, de 08 de agosto de
1986 (ANEXO VII).
Assistência Religiosa é prestada exclusivamente pela igreja evangélica que, na maioria
dos estabelecimentos penais, possui local apropriado para a realização de cultos dentro
de cada unidade. A visita é semanal e geralmente tem a duração de um período.
Nas atividades de lazer, pode-se destacar o Bizarros, grupo de teatro que é formado por
um ator, Marcelo Felicci, e apenados, que fazem apresentação no Sest-Senat, para
alunos de escolas públicas do Estado.
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Na semana cultural foram apresentados teatro, dança, cinema, coral.
Anualmente é realizado campeonato de futebol, realizado em todas as unidades penais.
A Prefeitura coordena anualmente uma atividade promovida pelo Sesc, o “Dia do
Desafio”, que é uma campanha mundial criada a 12 anos, tem o aval da Unesco e tem
como objetivo incentivar a população carcerária à prática regula de atividades
desportivas como forma de garantir o bem estar e a auto estima.
A atividade prevê que o preso fique por, pelo menos 15 minutos em algum tipo de
atividade. As atividades desenvolvidas no dia são: o plantio de árvores, campeonato de
futebol, limpeza da unidade prisional, pintura de paredes, entre outros.
Campeonato de futebol realizado na Penitenciária Edvan Mariano Rosendo.
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Atividades esportivas e de lazer mais desenvolvidas nas unidades penais:
Municipio
Porto Velho
Ariquemes
Cacoal
Guajará-Mirim
Ouro Preto
Pimenta Bueno
Rolim de Moura
Unidade Prisional
Casa de Detenção Dr. José Mário Alves da
Silva
Penitenciária Estadual Ênio Pinheiro
Penitenciária Feminina
Penitenciária Edvan Mariano Rozendo
Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro
Casa de Detenção
Casa de Detenção
Casa de Detenção
Casa de Prisão Albergue Feminino
Penitenciária Regional
Casa de Detenção
Casa de Detenção
Casa de Prisão Albergue Masculino
Penitenciária Regional
Atividade
Futsal
Futebol society
Voley
Futsal
Futebol society
Futsal
Futebol society
Futsal e Futebol society
Voley
Futsal
Futsal
Futebol society
Futsal
Futsal
Fonte: Assessoria de Reinserção Social – Asserso/Sejus
2 – SITUAÇÃO ATUAL COM RELAÇÃO ÀS METAS DO PDSP
META 01 – PATRONATOS (ou outro órgão ou atividade de assistência ao egresso)
No Estado de Rondônia, não existem Patronatos concebidos nos moldes da LEP, nem
órgãos equivalentes.
Há a Associação Cultural e de Desenvolvimento do Apenado e Egresso - Acuda, que é
uma organização não-governamental que desenvolve suas atividades no Complexo
Penitenciário de Porto Velho, através da cessão pela Sejus de um espaço adequado e
cessão de agentes para monitorar os presos enquanto exercem as atividades laborais.
Desenvolve atualmente o Projeto “Iluminar”, por meio do qual pretende-se contribuir
no processo de educação, formação social e trabalhabilidade de uma parcela dos
apenados, investindo em sua capacidade de construção de uma nova história de vida,
inserindo nesse contexto a família e a sociedade. Realizam o atendimento de 35 presos,
os quais diariamente se deslocam até a sede da Acuda para desenvolverem atividades
laborais na áreas de artesanato, massoterapia, tapeçaria, marcenaria, machetaria,
cerâmica. Prestam ainda assistência psicológica, médica, odontológica e olística. São
desenvolvidas atividades lúdicas, como massoterapia, reiki e eneagrama.
Não existem projetos para implantação de Patronatos.
Não há projeto de estímulo à implantação de Patronatos privados.
META 02 – CONSELHOS DE COMUNIDADE
Existem 18 Conselhos de Comunidade na capital e interior do Estado de Rondônia.
Os Conselhos da Comunidade são compostos por 1 representante de associação
comercial ou industrial, 1 advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do
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Brasil e 1 assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de
Assistentes Sociais, conforme determina a Lei de Execuções Penais.
Os Conselhos de Comunidade apresentam relatório mensal ao Juiz da Execução.
Quanto à estrutura, cada Conselho formado é acompanhado pelo Juiz de sua comarca e
pode execiutar atividades em várias áreas de atuação, inclusive no auxílio ao preso.
As reuniões do Conselho são realizadas mensalmente e entregue um relatório.
Juntamente com a OAB, o Conselho de Comunidade está organizando a campanha de
doação de livros para formar bibliotecas nas unidades penais que possuem salas de aula.
O Conselho da Comunidade presta contas ao juiz da VEP – Vara de Execução Penal.
Não existem servidores que fiscalizam as atividades dos Conselhos da Comunidade.
A Pastoral Carcerária e entidades, como o Lions Clube, Federação da Indústria do
Estado de Rondônia - Fiero, entre outros têm participação popular nos Conselhos de
Comunidade.
META 03 – OUVIDORIA
A Lei Complementar n° 412, de 28 de dezembro de 2007, criou o cargo de Ouvidor do
Sistema Penitenciário, a fim de que se implemente a Ouvidoria do Sistema
Penitenciário, vinculada à estrutura da Sejus.
A Ouvidoria ainda não elaborou seu Regulamento Interno, estando em fase de
implantação, dependendo de destinação de um local dentro da estrutura da Sejus, bem
como a nomeação do Ouvidor.
META 04 – CORREGEDORIA
A Corregedoria de Rondônia foi criada pelo Decreto nº 5.031, de 09 de abril de 1991
(ANEXO VIII), vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado de Justiça,
possui sede própria, autonomia e independência funcional.
Todos os servidores da Corregedoria são servidores efetivos, os cargos em comissão são
de agentes penitenciários.
A principal dificuldade da Corregedoria é a falta de um estatuto específico para os
servidores do Sistema Peninteciário, hoje, trabalhando com o Estatudo dos Servidores
do Estado de Rondônia, Lei Complementar n. 68, 9 de dezembro de 1992 (ANEXO IX),
que tipifica as condutas faltosas dos servidores em geral. Dessa forma, a tipificação das
faltas cometidas pelos servidores penitenciários é muito difícil pelas peculiaridades das
condutas do Sistema Penitenciário.
As atribuições da Corregedoria Geral da Sejus é:
o proceder inspeção e correição nas instituições penais da Secretaria de Estado de
Justiça, bem como nas Unidades de Internação de Menores Infratores;
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o zelar pela observância do regime disciplinar dos servidores que trabalham na
Sejus;
o promover as atividades de inspeção e correição nas unidades e setores que
compõem a Sejus e prestar-lhes apoio técnico e administrativo;
o efetuar o registro individual dos processos administrativos e disciplinares, bem
como o do andamento dos respectivos processos mediante anotações em fichas e
livros próprios.
Os procedimentos apuratórios são promovidos com a instauração de Sindicância
Administrativa Disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar.
Os trabalhos apuratórios são conduzidos por comissões devidamente constituídas através
de Portarias expedidas pelo Secretário de Estado de Justiça.
As denúncias recebidas de forma anônima são promovidas por meio da Ouvidoria Geral
do Estado e, em seguida são encaminhadas à Secretaria de Estado de Justiça.
META 05 – CONSELHOS DISCIPLINARES
A Portaria no 536, de 12 de dezembro de 2005 (ANEXO X), normatiza a composição
dos Conselhos Disciplinares do Estado de Rondônia.
Na Capital existe uma Comissão de Processo Disciplinar, que atua nos Presídios. Todo
resultado apuratório de faltas disciplinares é encaminhado à Vara de Execuções Penais.
No interior do Estado, a responsabilidade pela apuração disciplinar se da à cargo da
direção do Estabelecimento Prisional.
Na capital existe um Conselho Disciplinar itinerante.
Existe o Manual da Administração Penitenciária - Maspe, que regulamenta as faltas
médias e leves.
A faltas graves são punidas de acordo com a Lei de Execução Penal – LEP.
A Secretaria, em 2006, lançou a Cartilha de Direitos e Deveres dos Presos (ANEXO
XI), onde cita os presos e seus direitos, deveres, disciplina, sanções, faltas, RDD,
reabilitação, entre outros.
Cada unidade possui uma Norma Geral de Atuação – NGA, que regulamenta as normas
de trabalho dos servidores do sistema penitenciário.
Quanto à composição dos Conselhos Disciplinares, têm-se o Presidente do Conselho
(Gerente Geral do Sistema Prisional), o Presidente da Comissão Disciplinar, o 1°
Membro Relator, o 2° Membro Relator e o Secretário. Inclui-se, também, a participação
de 1 Defensor designado pela Gerência (nível superior).
META 06 – COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO
A Portaria no 501, de 9 de novembro de 2005, (ANEXO XII), impõe a implantação das
Comissões Técnicas de Classificação nas unidades penais do Estado de Rondônia.
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Ainda não encontra-se implantada Comissão Técnica de Classificação, pela inexistência
no quadro funcional de profissionais ao desempenho das atividades da comissão técnica,
o que virá a ser sanado com a contratação através de futuro concurso público.
Os cargos técnicos na área de saúde estão sendo criados.
Há estudos para que exista uma CTC itinerante na comarca da capital e outras CTCs
itinerantes regionalizadas.
Atualmente não é realizada a classificação e nem a individualização da pena.
META 07 – ESTATUTO E REGIMENTO
Não existe Estatuto do Sistema Penitenciário no Estado de Rondônia. A minuta de um
estatuto já foi elaborado por servidores da Sejus, mas encontra-se em fase de revisão,
frente a reestrutura da Sejus, por força da Lei Complementar n. 412, de dezembro de
2007.
Existe o Manual de Administração do Sistema Penitenciário – Maspe (ANEXO XIII), o
qual elenca as penas médias e leves cometidas pelos internos, entretanto não pode ser
considerado como um Estatuto do Sistema Penitenciário.
Não existe Regimento Único para todos os estabelecimento, cada estabelecimento segue
seu próprio regimento que é chamado de Normas Gerais de Administração - NGA, o
qual é baseado no Maspe.
Há estudos para criação do Manual de Procedimentos e Rotinas do Sistema
Penitenciário, nos moldes de um Regimento Interno Padrão para todos os
estabelecimentos penais do Estado, unificando e padronizando as regras e rotinas
penitenciárias.
Os procedimentos aplicados são baseados na Lei de Execuções Penais e no Manual de
Administração do Sistema Penitenciário.
META 08 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Atualmente, quem presta com exclusividade assistência jurídica é a Defensoria Pública
Estadual, sendo que esta não é vinculada à Secretaria Estadual de Justiça.
Na capital, existe 1 defensor público vinculado à Vara de Execuções, que presta
regularmente assistência jurídica na Penitenciária Feminina de Porto Velho.
Na Penitenciária Masculina José Mário Alves da Silva, a assistência é prestada por um
defensor público.
Nas demais unidades da capital e do interior, a assistência jurídica é prestada
principalmente por assessores dos Defensores Públicos.
A Sejus, buscando atender de forma eficaz e plena a assistência jurídica, criou no seu
quadro, por meio da Lei Complementar n. 412, 28 de dezembro de 2007, 45 cargos de
advogado para atuarem na área administrativa da Sejus, bem como de serem lotados nas
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unidades penais do Estado para prestarem exclusivamente a assistência jurídica aos
internos.
Há a previsão de realização de concurso público no segundo semestre de 2008, para
preenchimento dessas vagas, e de outras 100 vagas de psicólogo e 125 vagas de
assistente social, criados pela mesma Lei. A nomeação deverá ocorrer em 2009.
Ações estão sendo articuladas com as universidades da capital do Estado, para a
disponibilização de 40 estagiários, a fim de que atuem na assistência jurídica aos
internos das unidades penais de Porto Velho, em parceria com a Vara de Execuções
Penais, pelo qual o Juiz da Execução proporcionará o treinamento e capacitação dos
estagiários e a Sejus viabilizará o deslocamento e o pagamento desses estagiários.
O Conselho Penitenciário tem previsão orçamentária, no exercício de 2008, para a
realização de um Mutirão de Execução Penal, a ser realizado nas unidades da capital,
através de estagiários que serão contratados, com formação acadêmica a partir do 7ª
semestre do curso de Direito, para realizarem o atendimento jurídico aos internos.
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META 09 – DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública Estadual foi instituída pela Lei Complementar 117, 4 de novembro
de 1994 (ANEXO XIV), a qual possui autonomia administrativa e financeira.
No Estado de Rondônia, existem atualmente 24 Defensores Públicos exercendo suas
atribuições, sendo que 3 ocupam cargos de gerência superior.
O número é pequeno para suprir as 22 comarcas existentes no Estado, assim o
atendimento jurídico aos presos é deficitário frente o restrito quadro funcional.
Está em andamento o primeiro concurso público para o provimento de 30 cargos de
defensores públicos.
Ações estão sendo articuladas junto ao Governo Estadual para a criação de mais 35
cargos comissionados de Assessor Jurídico de Defensor Público e outros 100 cargos
comissionados para Assessores de Atividades de Apoio da Defensoria, como forma de
suprir emergencialmente a falta de quadro próprio de servidores.
A Defensoria Pública atuou em 12.594 processos no mês de dezembro de 2007.
A Defensoria Pública atende 12 estabelecimento penais:
o Penitenciária José Mário Alves – “Urso Branco”;
o Penitenciária Estadual Ênio Pinheiro;
o Penitenciária Estadual José Mariano Rosendo – “Urso Panda”;
o Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro;
o Penitenciária Regional Nova Mamoré;
o Penitenciária Estadual Agenor Martins de Carvalho;
o Penitenciária Regional de Villena;
o Presídio de Rolim de Moura;
o Presídio de Pimenta Bueno;
o Presídio de Jarú;
o Presídio de Guajará-Mirim;
o Penitenciária Feminina de Porto Velho.
A Defensoria Pública atua ainda nas Delegacias de Polícia Civil e nas Casas de
Albergado, nos municípios do Estado de Rondônia.
A Defensoria está instalada nas 22 comarcas, através de Núcleos de Atendimento,
além dos municípios Candeias do Jamari e São Francisco do Guaporé, os quais
também possuem sede.
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No ano de 2006, foi desenvolvido o Projeto Justiça Itinerante na Execução Penal no Estado de
Rondônia, executado pela Vara de Execuções Penais em parceria com a Seapen.
Além dos Defensores, a Defensoria Pública dispõe de aproximadamente 68 Assessores
Jurídicos, nomeados para cargo em confiança, que auxiliam no atendimento às unidades
penais do Estado.
A Defensoria Pública possui 121 servidores cedidos pelo Estado e 160 servidores
comissionados em cargos em comissão.
Está sendo viabilizado pela Defensoria Pública, um projeto de implantação de um posto
de atendimento jurídico em cada unidade prisional, com computador, ar condicionado,
móveis adequados, assessores que trabalharão sob as ordens do Defensor Público local,
além de veículo para transporte para deslocamento do pessoal. Atualmente 6 unidades
penais já possuem esta estrutura montada.
META 10 – PENAS ALTERNATIVAS
O Estado de Rondônia está implantando o Projeto de Acompanhamento das Penas e
Medas Alternativas - Cefaro, através de convênio firmado entre a Defensoria Pública e o
Ministério da Justiça, que deverá estar em funcionamento a partir de março de 2008.
O Projeto visa o monitoramento da fiscalização, hoje realizada pela Vara de Execuções
Penais, através da criação de uma Central na sede da Defensoria Pública e Núcleos
Regionais no interior do Estado.
Para a implementação deste Projeto estão sendo contratados 1 coordenador executivo, 2
psicólogos, 1 assistente social e 5 defensores para Porto Velho.
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No interior será criado um núcleo na cidade de Ji-Paraná, onde serão contratados 1
coordenador, 1 psicólogo e 1 defensor.
No ano de 2008, está prevista a realização do Projeto Interiorização das Penas e Medidas
Alternativas nos municípios de Coacal, Rolim de Moura e Guajará-Mirim, pela
Defensoria Pública em parceria com o Depen/MJ.
As Varas de Execuções Penais estão localizadas nos 26 municípios que são sedes de
unidades penitenciárias.
Estatisticamente foram apurados os seguintes dados:
o 2.736 processos ativos em 30/04/07;
o 17 cartas precatórias ativas em 30/04/07;
o 740 audiências realizadas de 01/02/06 a 31/12/06;
o 526 audiências realizadas de 20/01/07 a 30/04/07;
o 501 audiências designadas, aguardando realização a partir de 30/04/07.
O alvo principal dos projetos da Defensoria Pública é desenvolver atividades capazes de
profissionalizar, acompanhar e fiscalizar os prestadores de serviço à comunidade,
sentenciados à prestação pecuniária, interditos de fim de semana, interditos de direito,
além de sursisados.
Por meio dessas ações, busca-se que, em vez dos prestadores de serviço à comunidade
cumprirem serviços, sejam condicionados ao término de ensino fundamental e médio,
além de realização de cursos profissionalizantes.
Todas as 22 comarcas aplicam penas e medidas alternativas.
A Central de Penas Alternativas - Cepa foi criada em 2005, mediante convênio com o
Ministério da Justiça. Através desse convênio, servidores eram pagos com verbas não
pertencentes ao Tribunal de Justiça. Por motivo de não prorrogação de prazo de
contrato, o convenio foi desfeito e o Tribunal de Justiça assumiu a Cepa, que passou a
desempenhar suas funções na VEP – Vara de Execuções Penais.
A VEP acumula as responsabilidades da Cepa, extinta em 2005 (porém mantém a
mesma denominação), tem por finalidade apoiar e monitorar a execução de penas e
medidas alternativas, aplicadas pelo Judiciário, de acordo com a Lei de Execuções
Penais.
A VEP atua somente na comarca da capital.
No interior, cada juizado tem a competência para executar o seus julgados.
Não existem projetos para interiorização de varas exclusivas para penas e medidas
alternativas.
Existem órgãos cadastrados que acolhem apenados que receberão as penas alternativas.
A direção do órgão fica responsável pela fiscalização da medida imposta e ela envia
relatório mensal ao juiz da VEP, informando o cumprimento ou não da medida.
A fiscalização é indireta, e considerada falha, pois não existe um fiscalizador
diretamente designado pelo Tribunal de Justiça.
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META 11 – AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO
O Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Estado de
Justiça foi criado pela Lei Complementar n° 413 de 28 de dezembro de 2007 (ANEXO
XV).
Os benefícios, adicionais, progressão na carreira e avaliações previstos no Plano de
Carreira estão sendo implementados através da criação de uma comissão específica na
área administrativa da Sejus.
Pelo Plano foram criados 3.200 cargos de agente penitenciário, 250 cargos de agente em
atividade administrativa, 20 cargos de técnico em informática, 270 cargos de técnico
penitenciário (45 advogados, 125 assistentes sociais e 100 psicólogos) e 31 cargos de
apoio técnico administrativo (5 analistas de sistema, 5 contadores, 5 administradores, 2
economistas, 4 nutricionistas e 10 pedagogos).
Não foram criados cargos de psiquiatras, em razão de que esses especialistas são
pertencentes ao quadro da Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia. O número de
psiquiátras no Estado é muito reduzido, não dispondo a Sejus de nenhum profissional
nesta área.
Foram criados os seguintes cargos:
o Agente Penitenciário;
o Advogado;
o Assistente Social;
o Psicólogo;
o Analista de Sistema;
o Contador;
o Nutricionista;
o Pedagogo;
o Agente em Atividade Administrativa;
o Técnico em Informática e
o Sócio Educador.
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Os cargos e salários de servidores estão abaixo relacionados:
Grupo Ocupacional
Atividades Penitenciárias (agente
penitenciário)
Técnico
penitenciários
(advogado, assistente social e
psicólogo)
Apoio
administrativo
penitenciário
(analista
de
sistema, contador, administrador,
economista,
nutricionista
e
pedagogo)
Apoio Logístico (agente
atividade
administrativa
técnico em informática)
em
e
Atividade
Sócio-educativa
(sócio-educador)
Classe
Remuneração
Especial
1.269,44
3ª
Não tem
2º
1.049,13
1ª
953,75
Especial
832,00
3ª
728,00
2º
624,00
1ª
520,00
Especial
832,00
3ª
728,00
2º
624,00
1ª
520,00
Especial
832,00
3ª
728,00
2º
624,00
1ª
520,00
Especial
1.165,58
3ª
968,96
2º
880,88
1ª
800,80
O salário inicial do Agente Penitenciário atualmente é de R$ 953,75.
Os Agentes Penitenciários atuam em escala de revezamento 12x24 e 12X72h.
Há concurso em andamento para o provimento de 900 vagas, em fase de publicação de
edital.
META 12 – QUADRO FUNCIONAL
O Estado Rondônia conta atualmente com 814 Agentes Penitenciários efetivos e 421
Agentes Penitenciários temporários, em um total de 1.235 agentes no Sistema
Penitenciário do Estado.
Dos 814 agentes efetivos, cerca de 280 ocupam cargos administrativos.
Existem 400 Policiais Militares da Reserva Remunerada, que atuam nas unidades
penitenciárias como reforço.
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De acordo com o quadro funcional de Agentes Penitenciários, existem atualmente 2.386
vagas não preenchidas, haja vista que o quantitativo de 421 temporários e 400 Policiais
Militares da Reserva Remunerada não faz parte do quadro funcional.
Após o concurso, o quadro efetivo da Sejus será de 1.714 Agentes Penitenciários e as
vagas não preenchidas serão de 1.486.
Em razão das peculiaridades, a unidade José Mário Alves da Silva - Urso Branco,
recebeu uma quantitativo de 50 Policiais Militares para auxiliarem na segurança dos
demais agentes penitenciários e na escolta dos presos.
A guarda externa dos estabelecimentos prisionais da Sejus é feita por Policiais Militares.
A escolta de presos das unidades prisionais da Sejus é realizada por Agentes
Penitenciários.
Os Agentes Penitenciários não possuem porte de arma, sendo essa uma meta a ser
alcançada.
De acordo com a proporção de um agente para cada cinco presos, o número de agentes é
inadequado, pois a Sejus tem, atualmente, 5,45 presos por agente.
A Lei Complementar nº 413, de 28 de dezembro de 2008, preve 3.200 cargos de
Agentes Penitenciários.
META 13 – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Através da Lei Complementar 304/2005, foi criada a Escola Penitenciária, que hoje
funciona em espaço adaptado.
Atualmente a EAP não possui sede própria, funciona no anexo da Sejus, em uma área
cedida pela Secretaria de Educação, com 3 salas, sendo 2 salas de aula, com capacidade
para 30 alunos cada e outra dividida em laboratório de informática, diretoria e secretaria.
O Convênio 018/2005 prevê a Capacitação para Operadores do Sistema Penitenciário de
Rondônia. Nesse convênio estão sendo oferecidos cursos de aperfeiçoamento das
práticas penitenciárias, capacitação para diretores e servidores administrativos,
capacitação para agentes escoltantes.
A primeira meta física – curso intensivo de aperfeiçoamento das práticas penitenciárias,
voltado exclusivamente para agentes penitenciários, foi executada em 2007. Composto
por 7 pólos: Guajará Mirim, Porto Velho, Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal, Vilhena, Rolim
de Moura, ministrado por professores capacitados na área e com duração de 112 horas,
abrangeu matérias como: gerenciamento de crises, noções de armamento e tiro, noções
de psicologia criminal, primeiro socorros, direitos humanos, dentre outras.
A segunda meta física, voltada para os gestores e servidores administrativos, contém
noções de liderança, ressocialização, reinserção social, direito humanos, entre outras.
A terceira meta física é voltada para os agentes de escolta e ainda não foi aplicada.
A carga horária do curso de formação de Agentes Penitenciários, somando o estágio
supervisionado, gira em torno de 360 horas.
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A EAP pretende manter curso de segurança e controle, sendo uma seqüência do curso de
procedimentos e rotinas, de capacitação exclusivo para Agentes Penitenciários.
A EAP possui um laboratório de informática voltado para cursos na área específica e
pretende manter cursos para o ano de 2008, abrangendo agentes e servidores.
No ano de 2007 foi realizado um treinamento de tiro, técnicas e táticas individuais para
112 agentes escoltantes lotados na capital.
Está em estudo um manual geral de procedimentos e rotinas do sistema penitenciário,
para unificar os procedimentos nos estabelecimentos penais do Estado.
Existe a previsão para o curso de capacitação técnica para porte de armas para Agentes
Penitenciários Efetivos.
META 14 – ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Foram cadastradas 9 unidades prisionais no Plano Nacional de Saúde no Sistema
Penitenciário:
o Casa de Detenção Dr. José Mário Alves da Silva;
o Casa de Detenção de Pimenta Bueno;
o Casa de Detenção de Vilhena;
o Presídio de Rolim de Moura;
o Casa de Detenção Rolim de Moura;
o Colônia Penal de Rolim de Moura;
o Casa de Detenção Guajará Mirim;
o Casa de Detenção de Jaru (CNES 3572080);
o Penitenciária Estadual Ênio Pinheiro dos Santos.
Para os estabelecimentos do interior, existe falta de interesse, por parte dos gestores
municipais, em cadastrar as equipes, pois o atendimento já é oferecido pelo Municípios.
Assim, os atendimentos são realizados na rede SUS.
A promoção à saúde dos presos em todo o Estado é realizada por uma equipe técnica,
disponibilizada dentro dos estabelecimentos penais, da seguinte forma:
Profissionais
Médico Clínico
Médico Psiquiatra*
Odontólogo
Auxiliar de Consultório Dentário***
Enfermeiro
Auxiliar de Enfermagem
Nutricionista
Farmacêutico
Psicólogo
Assistente Social
Quant. Disponível
5
4
2
13
4
1
Quantidade ideal*
11
11
11
11
11
22
11
11
11
22
* Números de profissionais de acordo com a Portaria Interministerial nº1.777, de 09 de setembro de 2003.
**Centros de Atenção Psicossocial atendem presos do Sistema Penitenciário e as medidas de segurança.
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*** Não existe esse cargo no quadro geral do estado. Esse atendimento está sendo suprido através de auxiliares de
enfermagem treinados.
Para casos de internação e atendimentos aos apenados, a rede hospitalar disponibiliza 2
leitos específicos para presos, no Pronto Socorro João Paulo II, localizado na capital.
Em caso de precisão, serão disponibilizado mais leitos.
O Hospital de Base Dr. Ari Pinheiro também disponibiliza 2 leitos específicos para os
presos, para cirurgias de emergência.
O Centro de Medicina Tropical, localizado na capital e referência em atendimento de
doenças infecto-contagiosas, disponibiliza leitos para presos.
Os presos, ao ingressarem no sistema penitenciário, recebem as devidas vacinas.
Equipe de saúde trabalhando na vacinação de apenados na Penitenciária José Mário Alves da
Silva – “Urso Branco”.
São oferecidos mutirões de saúde, com vacinações, medidas preventivas de malária,
DST, tuberculose, hanseníase, diabetes, hipertensão, entre outras, duas vezes por ano ou
de acordo com a necessidade.
Existe uma parceria AWAS – Associação Wesleiana de Ação Social, com o projeto
“Uma gota de amor ágape”, que tem por objetivo promover a saúde física, emocional e
espiritual do apenado e do Agente Penitenciário, por meio de um grupos de 63
voluntários e 20 médicos parceiros.
Atuam no projeto, médicos (várias especialidades), dentistas, advogados, cabeleireiros.
Há parceria com o hospital filantrópico Santa Marcelina, que realiza exames.
Há previsão de que esse projeto seja implantado no interior do Estado.
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A maioria dos presos em medida de segurança estão custodiados na Penitenciária Enio
Pinheiro, na capital, sem os devidos cuidados que a situação exige. Para sanar esse
problema, está em andamento o Projeto de Residência Terapêutica Diferenciada, que irá
abrigar, de forma mais humanizada, presos em medida de segurança.
Os exame de prevenção de câncer de mama, papanicolau e ultra-som são realizados
periodicamente de acordo com a idade e necessidade das presas.
Nos estabelecimentos femininos existem pediatras que atendem 3 vezes na semana e
ficam de sobreaviso, inclusive em finais de semana e feriados.
A maior dificuldade existente na saúde prisional é a falta de recursos humanos.
Não existe previsão de concursos na área técnica.
META 15 – EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO
10 unidades penais do Estado possuem salas de aula e cursos profissionalizantes para
482 internos, sendo 444 na alfabetização e no ensino fundamental e 38 no ensino médio:
Município
Unidade Prisional
Penitenciária Estadual Ênio Pinheiro dos Santos
Porto Velho
Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rozendo
Penitenciária Estadual Feminina
Ariquemes
Casa de Detenção de Ariquemes
Cacoal
Casa de Detenção de Cacoal
Guajará-Mirim
Casa de Detenção de Guajará-Mirim
São Miguel do Guaporé
Casa de Detenção de São Miguel
Pimenta Bueno
Casa de Detenção de Pimenta Bueno
Vilhena
Casa de Detenção de Vilhena
Ouro Preto
Casa de Detenção de Ouro preto
A unidade de Enio Pinheiro, possui escola própria criada pela Secretaria do Estado de
Educação - Seduc, para a educação dos presos.
Nas unidades que possuem salas de aula, há convênio firmado com Seduc para
fornecimento de professores.
A Sejus está firmando um termo de preparação técnico pedagógico, que se concretizará
com o Plano Operativo Estadual de Educação, que visa que a educação funcione de
forma diferenciada dentro das penitenciárias estaduais.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Apresentação do Grupo de Dança Nara Leão durante a Semana Cultural promovida no Albergue
Feminino.
A quantidade de presos de acordo com o grau de instrução, segundo dados da Sejus é:
Escolaridade
Masculino
Feminino
Total
Analfabeto
368
20
388
Alfabetizado
418
26
444
2.805
202
3.007
Ensino Fundamental Completo
536
22
558
Ensino Médio Incompleto
414
53
467
Ensino Médio Completo
275
25
300
Ensino Superior Incompleto
23
1
24
Ensino Superior Completo
15
-
15
Ensino acima de Superior Completo
1
-
1
Não Informado
-
-
-
Ensino Fundamental Incompleto
Total
5.204
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
10%
0% 0%
0% 8%
6%1%
Analfabeto
Ensino Fund. Incomp.
12%
Ensino Fund. Comp.
Ensino Médio Incomp.
Ensino Médio Comp.
Ensino Superior Incomp.
Ensino Superior Comp.
Acima de Superior
63%
Alfabetizado
Apresentação da quadrilha na Festa Junina na Penitenciária Feminina, formada pelas
presas.
É possível a ampliação e implantação de salas de aula em 38 estabelecimentos penais:
Município
Estabelecimento
No de salas de aula
Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro
3
Casa de Detenção Dr. José Mário Alves da Silva
3
Penitenciária Estadual Feminina
3
Casa de Prisão Albergue Feminino
1
Penitenciária Regional Dr. Agenor Martins de Carvalho
3
Casa de Detenção de Ji-Paraná
2
Penitenciária Regional de Nova Mamoré
3
Porto Velho
Ji-Paraná
Guajará-Mirim
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Casa de Detenção de Guajará-Mirim
2
Jarú
Casa de Detenção de Jaru
2
Pimenta Bueno
Casa de Detenção de Pimenta Bueno
2
Alta Floresta
Casa de Detenção de Alta Floresta
2
Ariquemes
Casa de Detenção de Ariquemes
2
Cacoal
Casa de Detenção de Cacoal
2
Ouro Preto
Casa de Detenção de Ouro Preto
2
Vilhena
Casa de Detenção de Vilhena
3
Rolim de Moura
Penitenciária Regional de Rolim de Moura
3
Total
38
Presos dos estabelecimentos penais de Porto Velho desenvolvem peças de teatro, através do
Projeto Bizarrus.
META 16 – BIBLIOTECAS
Segundo dados da Sejus, apenas 1 estabelecimento penal, a Penitenciária de Ênio
Pinheiro dos Santos, possui biblioteca instalada.
Está em estudo a construção de biblioteca em todas as unidades penais que possuem
espaços para salas de aula.
O acervo que compõe as bibliotecas é de aproximadamente 500 livros didáticos e
paradidáticos, adquiridos exclusivamente por doações.
A OAB, o Tribunal de Justiça, Conselho da Comunidade e o Ministério Público são
parceiros da Sejus e estão arrecadando livros para a doação para as unidades. Nessa
parceria já fora arrecadados 1.000 exemplares.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 17 – ASSISTÊNCIA LABORAL
A Sejus oferece estruturas laborais em 7 estabelecimentos penais sendo 6 penitenciárias,
1 colônia agrícola, e 1 ONG (Acuda – Associação Cultural e de Desenvolvimento do
Apenado e Egresso).
O quantitativo de presos, de acordo com o regime prisional, que exerce atividade laboral
é:
Regime
Masculino
Feminino
Total
Fechado
146
20
166
Semi-aberto
63
-
63
Aberto
-
10
10
Provisório
-
-
-
Medida de segurança - internação
-
-
239
Total
Número de presos incluídos em programas de laborterapia:
Trabalho
externo
Masculino
Feminino
Total
Empresa privada
157
2
159
Administração direta
206
16
222
Administração indireta
86
14
100
Outros
145
-0-
145
1.027
28
1.055
Apoio ao estabelecimento penal
260
49
309
Atividade rural
60
-0-
60
Outros
47
2
49
Artesanato
Trabalho
interno
Total
Os presos remunerados recebem ¾ do salário mínimo vigente.
São desenvolvidas, dentro dos estabelecimentos, atividades como:
o Ateliê – Fábrica de uniformes;
o Artesanato;
o Bio-Jóias;
o Hortaliças;
o Fabricação de Bolas;
o Tecelagem de redes, entre outras.
2.099
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Equipe de apenados que promoveram as melhorias na estrutura física da Penitenciária José Mário Alves da
Silva – “Urso Branco”.
Artesanato produzidos por presos da Casa de Detenção José Mário Alves da Silva, o “Urso Branco”
O Sest-Senat (Serviço Social do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte), entidades civis sem fins lucrativos do Sistema “S”, criadas e organizadas
pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, vêm desenvolvendo, há nove anos,
projetos sociais voltados para Ressocialização e Reinserção Social de Presidiários do
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia, mais precisamente das unidades situadas
no Município de Porto Velho, desenvolvendo os seguintes projetos:
o Reabilitando através da Arte, por meio do espetáculo teatral “Bizarrus”;
o Projeto Saúde, para todos através do atendimento médico e odontológico para os
apenados;
o Projeto Re-egresso, voltado para trabalhabilidade, emprego e renda, com o
despertar da consciência através de terapias alternativas;
o Projeto Vida Livre, que visa a recuperação de adolescentes infratores em
liberdade assistida, empregando como educadores sociais os apenados e exapenados do Projeto Reabilitado através das artes;
o Projeto Mente Sã, que atende pacientes de saúde mental do setor de psiquiatria
do Hospital Público Estadual Dr. Ari Pinheiro e da Policlínica Estadual Osvaldo
Cruz, contando também com educadores sociais dos projetos acima citados;
o Projeto Aprender e Fazer, que atende crianças de oito a treze anos de idade em
situação de risco, empregando educadores sociais detentos e ex-detentos dos
projetos acima mencionados.
O resultado desses projetos culminou na fundação da Associação Cultura e
Desenvolvimento do Apenado e Egresso - Acuda, criada em 2001, é uma organização
não-governamental que desenvolve suas atividades no Complexo Penitenciário de Porto
Velho, através da cessão pela Sejus de um espaço adequado e cessão de agentes para
monitorar os presos enquanto exercem as atividades laborais. Realizam o atendimento
de 35 presos, que diariamente se deslocam até a sede da Acuda para desenvolverem
atividades laborais na áreas de artesanato, massoterapia, tapeçaria, marcenaria,
machetaria e cerâmica. Prestam ainda assistência psicológica, médica, odontológica e
olística. São desenvolvidas atividades lúdicas, como massoterapia, reiki e eneagrama.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Preso trabalhando na Horta implantada na Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro.
Estão sendo desenvolvidos os seguintes projetos na capital do Estado:
o Programa Pintando a Liberdade, parceria entre a Sejus e o Ministério dos
Esportes, através do qual são confeccionadas bolas e uniformes na Penitenciária
Ênio Pinheiro. Estão inseridos nesse Projeto em torno de 105 homens.
o Projeto Iluminar, parceria Sejus e Acuda: pretende contribuir no processo de
educação, formação social e trabalhabilidade de uma parcela dos apenados,
investindo em sua capacidade de construção de uma nova história de vida,
inserindo nesse contexto a família e a sociedade.
o Arca das Letras, parceria entre Sejus e Ministério da Justiça e Ministério de
Desenvolvimento Econômico: projeto que irá envolver 22 presos, que
confeccionarão arcas de madeira para servirem de bibliotecas ambulantes.
o Projeto Plantando Mudas, parceria Sejus e Ministério da Justiça: é um convênio
firmado com o Depen-MJ que já está em execução. Através desse projeto serão
capacitados 60 apenados na área de agricultura, olericultura, hortaliças e
horticultura.
o Projeto Reconstruindo a Dignidade, parceria da Sejus e Ministério da Justiça: é
um convênio firmado com o Depen-MJ, por meio do qual pretende-se qualificar
210 presos nas áreas: bio-jóias, reciclagem de papel com fibras, cestaria em
palha e cipó, panificação e manutenção de eletrodomésticos.
No interior do Estado, durante o exercício de 2008, será oferecido a cada unidade
prisional, pelo menos uma oficina de trabalho para capacitação profissional, sendo
definido o tipo de oficina de acordo com os possíveis parceiros em cada cidade.
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DO ESTADO DE RONDÔNIA
Produtos de artesanado confeccionados pelos presos sendo comercializados em estande na
Expovel 2007, realizada em Rio Branco.
META 18 – ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO PRESO
Os assistentes sociais, lotados nas unidades penais, realizam ações junto aos presos e
seus familiares de forma a promover o fortalecimento dos laços ou aproximação das
famílias, bem como contatos buscando esclarecer dúvidas e solicitar dados e/ou
documentos básicos de cada interno.
Muitas unidades não dispõe de assistentes sociais, o que inviabiliza qualquer ação nessa
área. Para tanto, está sendo viabilizado o concurso para contratação de técnicos, a fim de
que se possa atender às famílias dos presos.
Excepcionalmente, os diretores e assistentes promovem algumas ações emergenciais
auxiliando aos familiares dos presos.
A situação de recursos humanos é muito deficitária, havendo apenas um assistente social
para atender todos os estabelecimentos penais da capital. Esse assistente desloca-se até
as unidades e nas sextas-feiras atua na Sejus. Há também um assistente social voluntário
que realiza atendimentos aos domingos na Penintenciária Feminina de Porto Velho.
Há uma parceria com a Secretaria de Ação Social do Estado de Rondônia para a doação
regular de cestas básicas e organização de campanhas beneficentes aos familiares dos
presos. Já existem 50 famílias cadastradas.
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DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 19 – INFORMATIZAÇÃO – INFOPEN
O índice de inconsistência no mês de setembro foi de 2,62 %.
A média de preenchimento (outubro, novembro e dezembro) foi de 97,05 %.
Atualmente o Estado realiza o preenchimento do Infopen Estatística, que é centralizado
no gestor do Estado, porém não há computadores destinados especificamente à
atualização do Infopen.
Ações estão sendo realizadas para que se adeque a 100% o nível de preenchimento.
O Projeto Interligar para Integrar foi enviado pela Sejus ao Depen-MJ. O projeto busca a
aquisição de 70 computadores para uso exclusivo para Infopen Gestão. Visa ainda o
custeio de “Link” de dados para comunicação via rede digital segura, para interligar
todas as Unidades Prisionais do Estado a sede Administrativa desta Secretaria e com o
Departamento Penitenciário Nacional através do Infopen Gestão.
O Projeto de Informatização foi enviado ao Depen-MJ e visa a informatização de todas
as Unidades Prisionais do Estado e estruturação de uma rede lógica interligando-o aos
Sistemas Nacionais de Informatização e para implantação de um sistema informatizado
para cadastro e controle da população carcerária do Sistema Penitenciário do Estado.
Nem todas as unidades penais da Sejus possuem terminais de computadores. As que
possuem, não podem ser utilizados para registro de dados no Infopen, pela falta de
acesso à internet. Recentemente a Sejus adquiriu 103 computadores para suprir as
unidades que ainda não possuem.
Está sendo elaborado um projeto de aquisição de 150 computadores, 32 câmeras
digitais, 30 impressoras laser, 152 no-breaks, 5 servidores de dados de grande porte e 10
nootebooks, com verbas estaduais. A previsão de implementação e conclusão desse
projeto está prevista ainda para o ano de 2008.
Não houve ainda a celebração do Acordo de Cooperação do Infopen Gestão.
META 20 – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS
A capacidade de vagas (em janeiro de 2008) no Sistema Penitenciário do Estado era de:
Regime
Masculino
Feminino
Total
Fechado
2.421
79
2.500
Semi-aberto
430
-
430
Aberto
202
42
244
Provisório
-
-
-
Medida de segurança - internação
-
-
-
Total
3.174
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
O déficit de vagas é o seguinte:
Regime
Masculino
Feminino
Total
Fechado
1.462
35
1.497
Semi-aberto
567
68
635
Aberto
40
22
62
Provisório
255
145
400
Medida de segurança - internação
0
0
0
Total
2.324
270
2.594
Abaixo quadro comparativo da evolução dos últimos 5 anos do crescimento da
população carcerária em relação ao número de vagas e o déficit do Estado de Rondônia:
6,000
5,052
5,000
4,722
4,407
3,822
4,000
3,184
3,000
2,628
2,331
1,581 2,241
1,571 1,613
2,076
2,427
2,295
2,424
2,000
Presos
Vagas
Déficit
1,000
0
Apr-03
Apr-04
Apr-05
Apr-06
Apr-07
Quadro de Crescimento
Considerando os 13 presos custodiados nas delegacias da Polícia Civil, o déficit atual
do Estado de Rondônia é de 2.607 vagas.
Em 2007, foram criadas 201 novas vagas.
Para o ano de 2008 está previsto a criação de 480 vagas, em 2009 está previsto 1226
vagas, em 2010 está previsto a criação de 1071 vagas, 546 vagas estão previstas para
2011, totalizando 3323 novas vagas.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Reforma da Casa de Detenção José Mário Alves da Silva, o “Urso Branco”
O Plano Plurianual 2008-2011 prevê a criação de 3.323 vagas.
Quando a Secretaria de Administração Penitenciária foi desmembrada da Secretaria de
Segurança Pública, a carceragem das Delegacias foram separadas por muros e
transformadas em Presídios. A par dessa realidade, a Sejus está investindo recursos para
desativar esses locais nos centros das cidades e construir unidades penais adequadas para
o recolhimento de presos.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Reformas e melhorias implementadas nas celas de encontro íntimo na Penitenciária José Mário
Alves da Silva – “Urso Branco”.
Serão inauguradas 4 novas unidades penais em 2009, 7 unidades em 2010 e 3 unidades
em 2011.
Está previsto para 2009, a construção da Escola Penitenciária, em um local único,
juntamente com a Academia da Polícia Civil, sendo que cada qual terá seu prédio
administrativo próprio e uma área comum de salas de aula, quadra de esporte, estande de
tiros, entre outras.
META 21 – APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO
O número e o tipo de equipamentos utilizados pelas unidades penais é o seguinte:
o Detectores de metais portáteis: 5;
o Portais de detecção de metais: 2;
o Aparelhos de Raio-x: não há;
o Veículos para transporte de presos: 3 viaturas celulares;
o Equipamentos de apoio à Inteligência Penitenciária: não há inteligência;
o Outros Equipamentos: 13 banquetas de inspeção íntima.
Foram adquiridos 10 computadores em janeiro de 2008.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Existe projeto para aquisição de:
o 5 veículos celulares;
o 1 viatura tática;
o 1 microônibus;
o 3 ambulâncias;
o 11 automóveis;
o 1 trator agrícola;
o 1 pick-up descaracterizada,;
o 20 notebooks;
o 20 inspetores íntimos.
o portais de detecção de metal;
o munição .40;
o munição para treinamento;
o material de segurança (escudo, capacete);
o megafone;
o sirenes de emergência.
Será adquirido armamento menos letal, como arma taser e espargidores de pimenta.
Específico para o setor de inteligência, está sendo adquirido maleta para escuta
ambiental.
Canhões de iluminação estão sendo instalados na Casa de Detenção José Mário Alves.
Existe projeto aprovado pelo Depen para instalação de CFVs nas unidades da capital.
META 22 – MULHER PRESA E EGRESSA
No Estado de Rondônia, existem 3 estabelecimentos exclusivos femininos, a
Penitenciária Feminina de Porto Velho, a Casa de Albergado em Porto Velho e a Casa
de Albergado Feminino de Guajará-Mirim.
Em janeiro de 2008, a população da Penitenciária Feminina era de 136 mulheres.
Nas Unidades destinadas apenas ao público masculino, existem celas separadas para
mulheres
Abaixo relação de Unidades Prisionais masculinas onde existem mulheres presas:
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Município
Unidade Prisional
Número de mulheres
presas
Ariquemes
Casa de Detenção de Ariquemes
42
Cacoal
Casa de Detenção de Cacoal
6
Jaru
Casa de Detenção de Jaru
6
Ji-Paraná
Penitenciária Regional Agenor Martins de Carvalho
9
Ouro Preto
Casa de Detenção de Ouro Preto
2
Pimenta Bueno
Casa de Detenção de Pimenta Bueno
3
Rolim de Moura
Penitenciária Regional de Rolim de Moura
3
Vilhena
Casa de Detenção de Vilhena
24
Alta Floresta
Casa de Detenção de Alta Floresta
3
Colorado
Casa de Detenção de Colorado
3
Cerejeiras
Casa de Detenção de Cerejeiras
1
Espigão d’Oeste
Casa de Detenção de Espigão d’Oeste
1
Alvorada d’Oeste
Casa de Detenção de Alvorada d’Oeste
1
Costa Marques
Casa de Detenção de Costa Marques
4
São Miguel
Casa de Detenção de São Miguel
5
113
Total
A Penitenciária Estadual Feminina de Porto Velho possui 13 leitos para gestantes, que
também funciona como berçário. Após o parto, as presas podem permanecer até 6 meses
com os seus filhos. O Juiz da Execução determinou esse prazo, e acaso a família não
venha apanhar o bebê, ele permanece sob a responsabilidade do Conselho Tutelar e
somente é entregue a adoção se a genitora manifestar concordância.
O espaço físico da Penitenciária Estadual Feminina de Porto Velho é reduzindo, não
comportando espaços adequados para a realização de atividades lúdicas, educacionais e
culturais.
No Albergue Feminino de Porto Velho, atualmente cumprem pena mulheres do regime
semi-aberto. As presas do regime aberto, por força de determinação judicial do Juiz da
Vara de Execuções, cumprem pena em prisão domiciliar.
No Albergue não há espaço para salas de aula, biblioteca, berçário e creche. São
realizadas atividades culturais apenas na Semana Cultural do Presidiário. Não está sendo
desenvolvido trabalho nesta unidade.
No Albergue Feminino de Guajará-Mirim, cumprem pena presas do regime fechado,
semi-aberto, aberto e presas provisórias. Neste local, há um espaço coberto em que são
ministradas aulas, e em datas especiais, são realizadas atividades lúdicas. Não há local
apropriado para prática esportiva. Nesta unidade, 10 presas estão trabalhando em
serviços gerais, através de convênio firmado entre Sejus e Polícia Militar e Defensoria
Pública.
Vários projetos estão sendo desenvolvidos à integração da mulher presa, são eles:
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
o Projeto de Pólo de Produção, em parceria com a Cooperativa Açaí, onde as
presas produzem bio-joiás, numa oficina dentro da Penitenciária Feminina de
Porto Velho. São 20 presas remuneradas por produção. No ínicio do projeto, foi
realizado um curso de 30 dias para capacitá-las a produzir as peças e ao final,
juntamente com o encerramento do curso, as presas foram certificadas.

Cooperativa Açai, faz parte da Unisol, que é uma empresa do Estado de
São Paulo e funciona como uma central de cooperativas e
empreendimentos de economia social e solidária. Esta empresa realizou a
doação de 10 máquinas para a confecção das bio-jóias pelas presas. A
Cooperativa Justa Trama, do Rio Grande do Sul, faz parte da Unisol e
produz roupas com fibra natural. Essa Cooperativa exporta seus produtos
para a Europa. Foi firmada uma parceria entre Justa Trama e Cooperativa
Açaí, para que as bio-jóias acompanhem as roupas produzidas e
exportadas.

Para a confecção da primeira coleção, a Cooperativa Açai promoveu um
curso de 210 horas e certificou 20 presas. O primeiro catálogo de modelos
está sendo elaborado para encaminhamento à Europa.
o O Projeto “Lions de Olho no Futuro”: do Lions Clube, é um projeto em que estão
sendo cadastrados 54 filhos, com idade escolar, de 46 apenadas. O Lions Clube,
através desse projeto, realiza o acompanhamento escolar e médico dessas
crianças, além de oferecer atividades educacionais e recreativas em datas
comemorativas.
o Está sendo criado o Projeto Encubadora de Presas, o qual consiste em
proporcionar tratamento à mulher egressa. Por este Projeto, quando a presa
progride para o regime aberto, e permanece em pena domiciliar, é inserida no
Programa, que dura 6 meses, através do qual elas são beneficiadas com cursos
profissionalizantes e percebem remuneração. Ações estão sendo realizadas para a
captação de recursos através de patrocíonios para a construção de um local
destinado à encubação dessas mulheres, por um período de 6 meses, se
capacitando para o mercado de trabalho.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
CONCLUSÃO
As exposições apresentadas neste relatório representam uma análise realística da
situação atual do Sistema Penitenciário de Rondônia, com dados, informações e projetos das
boas práticas executadas e a serem desempenhadas pela administração do Sistema. As
informações contidas tiveram por base as 22 metas estabelecidas como diretrizes para a
elaboração do Plano Diretor do Sistema Penitenciário. Temos conhecimento de todas as
dificuldades que cercam as questões relativas à Execução Penal no Brasil, mas antes de
criarmos qualquer juízo, que tenha por objetivo depreciar as práticas existentes, preferimos
pensar que a partir deste momento estamos ajudando a construir um novo marco para o Sistema
Penal. O caminho é longo e seu percurso é cercado de dificuldades, porém as pretensões são
revestidas de propósitos dignos e os efeitos almejados vão muito além da questão prisional,
alcançando inclusive a tão almejada redução da criminalidade.
Um agradecimento especial a todos aqueles que colaboraram com as informações do
presente, buscando aprimorar o futuro do Sistema Penitenciário do Estado.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008
GISELE PEREIRA PERES
CARLA CRISTIANE TOMM
Membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
PLANO DIRETOR DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
1. INTRODUÇÃO
O Plano Diretor do Sistema Penitenciário contém o conjunto de ações a ser
implementado pelos estados, por um determinado período, visando o cumprimento dos
dispositivos contidos na Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, bem como o fortalecimento
institucional e administrativo dos órgãos de execução penal locais.
O Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional, irá
monitorar e avaliar o cumprimento das ações definidas, bem como a viabilidade dos prazos.
Este acompanhamento será realizado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do
Departamento Penitenciário Nacional.
2. METODOLOGIA
Os itens abaixo apresentam de forma sintética a abordagem que foi adotada pelo Estado,
na elaboração dos parâmetros do PDSP:
META – Representa uma iniciativa que contribui para o cumprimento efetivo dos
dispositivos da Lei de Execução Penal e para o fortalecimento institucional dos
órgãos de execução penal. Será pré-definido pela União.
SITUAÇÃO ATUAL – Traduz a situação atual pela qual passa o Estado em relação
ao tema que o alcance da meta pretende interferir de forma positiva.
AÇÃO – Significa “o que fazer”. Este parâmetro deverá expressar o(s)
mecanismo(s) que o Estado irá utilizar para alcançar a meta estabelecida.
ETAPAS DA AÇÃO – Significa “como fazer”. Este parâmetro deverá expressar de
que forma o Estado irá implementar a ação que possibilitará alcançar a meta
estabelecida.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ETAPAS DA AÇÃO – Significa
“quando” fazer. Este parâmetro delimita o prazo que o Estado levará na
implementação de cada etapa da ação eleita para alcançar a meta estabelecida.
Deverão ser evidenciadas as datas de início e conclusão de cada etapa da ação.
3. METAS DO PLANO DIRETOR
A seguir, apresentamos as metas definidas para o Plano Diretor do Sistema Penitenciário
do estado de Rondônia, e suas respectivas ações visando à implementação, segundo o
compromisso temporal estabelecido:
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 01 – PATRONATOS
CRIAÇÃO DE PATRONATOS OU ÓRGÃOS EQUIVALENTES EM QUANTIDADE
E DISPOSIÇÃO GEOGRÁFICA SUFICIENTE AO ATENDIMENTO DE TODA A
POPULAÇÃO EGRESSA DO SISTEMA.
SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008
NÃO IMPLANTADA, E SEM PROJETO DEFINIDO.
_______________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Em Rondônia não existem Patronatos, porém já foram feitos diversos estudos para
implantação destes no Estado. Ocorre que em razão da indisponibilidade de recursos
humanos tal criação ainda não avançou.
A recém criada Secretaria de Estado de Justiça é o órgão estatal responsável por
supervisionar e fiscalizar o cumprimento das penas bem como pela administração do
Sistema Penitenciário como um todo, englobando a assistência ao egresso conforme
preconiza a Lei de Execuções.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Criação do Patronato.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
1ª ETAPA
Realizar seminário envolvendo pessoa e órgãos,
como Instituições de Ensino Superior, OAB,
empresários e demais instituições interessadas
sobre o tema referente à aplicação da Lei de
Agosto/2008
Execução Penal, mais especificamente, sobre a
participação do Patronato nesse processo, com
destaque para o acompanhamento dos egressos do
sistema penal.
2ª ETAPA
Elaboração de Projeto de Lei contendo informações Novembro/2008
sobre as competências e a criação de Patronatos.
3ª ETAPA
Encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia
Dezembro/2008
Legislativa do Estado, visando a criação do
Patronato.
OBSERVAÇÕES:
* Depende de outro Órgão.
CONCLUSÃO
Setembro/2008
Dezembro/2008
*
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 02 – CONSELHOS DA COMUNIDADE
FOMENTO À CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CONSELHOS DE COMUNIDADE
EM TODAS AS COMARCAS DOS ESTADOS E CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS
DO DISTRITO FEDERAL QUE TENHAM SOB JURISDIÇÃO UM
ESTABELECIMENTO PENAL, ATENDENDO ASSIM SUAS FUNÇÕES
EDUCATIVA, ASSISTENCIAL E INTEGRATIVA.
SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
_________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Entre as 23 comarcas que possuem estabelecimentos penais, em apenas 5 não existe o
Conselho da Comunidade implantado (Pimenta Bueno, Alvorada do Oeste, Costa
Marques, Presidente Médici e Mirante da Serra);
Esse percentual de 78,26% de instalação de Conselhos é fruto do trabalho de
sensibilização da Presidência do Conselho Penitenciário, quando oficiou a Vara de
Execuções Penais da Comarca de Porto Velho e todas as Varas Criminais das comarcas
do Estado, encaminhando a Cartilha: Conselhos da Comunidade, do Ministério da
Justiça, de 2005, visando ressaltar a importância de fazer cumprir o disposto no artigo 66,
IX, da LEP e estabelecendo um prazo ideal para a criação dos Conselhos da Comunidade.
O Presidente do Conselho Penitenciário esteve pessoalmente com o Corregedor do
Tribunal de Justiça e, após sensibilizar-se da importância da ação, o Corregedor oficiou
cada juiz responsável pela execução penal do Estado concitando-os a criar os Conselhos
nas respectivas comarcas.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Oficiar os atores competentes sobre a importância e a necessidade de criação dos
Conselhos da Comunidade e do funcionamento ativo dos referidos Conselhos.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Oficiar os Juízes das Varas de Execuções Penais
das Comarcas onde existem estabelecimentos
penais e também a Corregedoria Geral de Justiça,
remetendo a Cartilha: Conselhos da Comunidade,
Março/2008
Junho/2008
do Ministério da Justiça, para ressaltar a
importância de fazer cumprir o disposto no artigo
66, IX, da LEP, estabelecendo um prazo ideal para
a criação dos Conselhos da Comunidade.
2ª ETAPA
Oficiar OAB – Seccional das Comarcas onde
existem estabelecimentos penais, a Associação
Março/2008
Junho/2008
Comercial e Industrial, o Conselho Regional de
Serviço Social da 5ª Região para que se mobilizem
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
no sentido de fomentar a criação do Conselho da
Comunidade junto ao Juiz da VEP, remetendo a
Cartilha: Conselhos da Comunidade, do Ministério
da Justiça, 2005, ressaltando a importância de fazer
cumprir o disposto no artigo 66, IX, da LEP.
3ª ETAPA
Oficiar as Entidades Religiosas, que realizam
trabalhos nos estabelecimentos prisionais, a
exemplo da Igreja Universal do Reino de Deus, de
outros núcleos da Igreja Evangélica e Centros
Espíritas, bem como as Instituições de Ensino
Superior, para que se mobilizem no sentido de
Março/2008
Junho/2008
fomentar a criação do Conselho da Comunidade
juntamente com as entidades acima citadas perante
o Juiz da VEP, remetendo a Cartilha: Conselhos da
Comunidade para ressaltar a importância de sua
participação na criação e composição dos Conselho
da Comunidade.
AÇÃO Nº 02
Troca de informações entre os Conselhos da Comunidade existentes e os responsáveis
pela criação dos demais Conselhos da Comunidade.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Realização de Encontro Estadual de Conselheiros
Junho/2008
Agosto/2008
da Comunidade
AÇÃO Nº 03
Acompanhamento da criação e do funcionamento dos Conselhos da Comunidade.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Desde a criação
Acompanhar o desenvolvimento das atividades, por
dos respectivos
meio do Conselho Penitenciário do Estado, e
Conselhos
prestar orientação jurídica sempre que solicitado.
Até a formação
2ª ETAPA
Reiterar as ações nº 1, em relação àquelas
de todos os
autoridades que não cumprirem as metas desejadas
Conselhos da
até novembro de 2008.
Comunidade em
Fevereiro/2009
cada Comarca
que possua
estabelecimento
penal.
OBSERVAÇÕES:
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 03 – OUVIDORIA
CRIAÇÃO DE OUVIDORIA COM INDEPENDÊNCIA E MANDATO PRÓPRIO,
ESTABELECENDO UM CANAL DE COMUNICAÇÃO ENTRE A SOCIEDADE E OS
ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL.
SITUAÇÃO EM: 20 / 02 / 2008
NÃO IMPLANTADA, E COM PROJETO EM DEFINIÇÃO.
_________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
A Lei Complementar n° 412, de 28 de dezembro de 2007, criou o cargo de Ouvidor do
Sistema Penitenciário, a fim de que se implemente a Ouvidoria do Sistema Penitenciário,
vinculada a estrutura da Sejus. O referido cargo será nomeado em breve. O Ouvidor
atenderá nas dependências do Ministério Público ou Tribunal de Justiça, órgão este que
cederá o espaço para a alocação da Ouvidoria. A Ouvidoria ainda não elaborou seu
Regulamento Interno, estando em fase de implantação, dependendo de destinação de um
local dentro da estrutura da Sejus.
AÇÕES PARA O ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Criação do Estatuto dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Buscar parceira junto ao TJMG a fim de
implementar e otimizar o Núcleo de Apoio aos
Abril/2008
Agosto/2008
Conselhos da Comunidade perante as comarcas do
Estado.
2ª ETAPA
Setembro/2008
Dezembro/2008
Encaminhamento do Projeto de Lei.
3ª ETAPA
Estabelecimento de normatização e política de
Abril/2008
Setembro/2008
incentivo para implementação dos Conselhos da
Comunidade, em conjunto com o TJMG.
4ª ETAPA
Adequação dos Conselhos da Comunidade já Outubro/2008
Dezembro/2008
existentes à normatização.
AÇÃO Nº 02
Campanha de Incentivo à Criação de Conselhos da Comunidade junto ao Judiciário
local das comarcas onde não há Conselhos formados.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Identificar as Comarcas onde não há Conselhos
Março/2009
Permanente
formados e acionar os Juízes de Execução Criminal
competentes para estipular ações junto à
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
comunidade local.
OBSERVAÇÕES:
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 04 – CORREGEDORIA
CRIAÇÃO DE CORREGEDORIA LIGADA AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA NO ESTADO.
SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
_________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
A Corregedoria de Rondônia foi criada pelo Decreto nº 5.031, de 09 de abril de 1991,
vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado de Justiça, possui sede
própria, com autonomia e independência funcional.
META JÁ ALCANÇADA
AÇÃO Nº 01
Criação do Estatuto dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Criação de Comissão a ser constituída por
Abril/2008
Agosto/2008
Representantes das Gerências da Sejus e da
Entidade Sindical.
2ª ETAPA
Setembro/2008
Dezembro/2008
Encaminhamento do Projeto de Lei.
AÇÃO Nº 02
Reaparelhamento da Corregedoria da Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Solicitação de apoio ao Depen/MJ, por meio de
Maio/2008
Agosto/2008
apresentação de projeto, visando à celebração de
convênios.
OBSERVAÇÕES:
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 05 – CONSELHOS DISCIPLINARES
IMPLANTAÇÃO DE CONSELHOS DISCIPLINARES NOS ESTABELECIMENTOS
PENAIS, GARANTINDO-SE A OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE NA APURAÇÃO
DE FALTAS E NA CORRETA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES AOS INTERNOS.
SITUAÇÃO EM: 20 / 02 / 2008
ATINGIDA, EM PARTE DO SISTEMA, E FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Nem todas as Unidades Prisionais dispõem de Conselhos Disciplinares formalizados. O
Conselho existente atua de maneira itinerante nas unidades prisionais da Capital, sendo
as sanções aplicadas com observância de algumas normas previstas na Lei de Execução
Penal e no Manual de Administração Penitenciária – Maspe.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Criação de Conselho Disciplinar em cada unidade prisional, após a publicação e de
acordo com as normas do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado de
Rondônia.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Criação de pelo menos 1 Conselho Disciplinar em
cada unidade prisional do Estado, com observância
2010
Permanente
das normas previstas no Regimento Disciplinar
Penitenciário do Estado de Rondônia.
OBSERVAÇÕES:
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 06 – COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO
CRIAÇÃO DE COMISSÕES TÉCNICAS DE CLASSIFICAÇÃO, EM CADA
ESTABELECIMENTO PENAL, VISANDO A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
DA PENA.
SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008
NÃO ATINGIDA, E COM PROJETO EM DEFINIÇÃO.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
A Portaria no 501, de 9 de novembro de 2005, impõe a implantação das Comissões
Técnicas de Classificação nas unidades penais do Estado. Ainda não encontra-se
implantada Comissão Técnica de Classificação, pela inexistência no quadro funcional de
profissionais ao desempenho das atividades da comissão técnica, o que virá a ser sanado
com a contratação através de futuro concurso público. Conforme acordo tácito entre a
Sejus, Vara de Execuções Penais de Porto Velho, Ministério Público e Defensoria Pública,
as equipes serão compostas por psicólogos, assistentes sociais, advogados e os demais
membros fixos das unidades penais. Observa-se que pela falta de profissionais da área de
psiquiatria, os psicólogos farão as vezes desses técnicos. Detectando-se uma eventual
patologia, o preso será encaminhado para psiquiatra da Rede Pública de Saúde, para
emissão de laudo. Há estudos para que exista uma CTC itinerante na comarca da capital e
outras CTCs itinerantes regionalizadas. Atualmente não é realizada a classificação e nem
a individualização da pena.
AÇÕES PARA O ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Contratação, através de concurso público, de técnicos (advogado, assistente social e
psicólogo) para integrar a Comissão Técnica de Classificação.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Elaboração de edital, publicação e realização do
Julho/2009
Outubro/2009
certame para contratação dos técnicos.
2ª ETAPA
Novembro/2009
Novembro/2011
Nomeação e posse dos aprovados.
AÇÃO Nº 02
Capacitação de advogados, psicólogos, assistente social que formarão a CTC
Itinerante e os servidores que compõe a CTC de todas as unidades penais.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Elaboração de grade curricular e seleção de
Novembro/09
Novembro/09
professores para ministrar o curso.
2ª ETAPA
Realização do curso para capacitação dos
Dezembro/09
Dezembro/09
servidores.
AÇÃO Nº 03
Formar e implementar as equipes da Comissão Técnica de Classificação Itinerante
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
para atuarem junto às unidades penais do Estado.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Dezembro/09
Dezembro/09
Formar as equipes da CTC Itinerante.
2ª ETAPA
Implementar os trabalhos da equipes da CTC
Janeiro/10
Permanente
Itinerante na capital e no interior do Estado.
AÇÃO Nº 04
Solicitação de cessão de psiquiátras junto a Secretaria de Saúde para integrar a
Comissão Técnica de Classificação Itinerante.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Elaboração de documento, a fim de solicitar a
Janeiro/10
Janeiro/10
cessão de profissionais na área da psiquiatria.
2ª ETAPA
Integração dos psiquiátras às equipes da CTC
Março/10
Permanente
Itinerante na capital e no interior do Estado.
OBSERVAÇÕES:
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 07 – ESTATUTO E REGIMENTO
ELABORAÇÃO DE ESTATUTO E REGIMENTO, COM AS NORMAS LOCAIS
APLICÁVEIS À CUSTÓDIA E AO TRATAMENTO PENITENCIÁRIO.
SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008
NÃO IMPLANTADA, E COM PROJETO DEFINIDO.
_________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Não existe Estatuto Penitenciário do Estado de Rondônia. Foi elaborado uma minuta do
estatuto, através de uma comissão formada por agentes penitenciários e técnicos da
secretaria, porém, em razão da mudança na estrutura organizacional da Sejus há
necessidade de adequações. Não há regimento interno padrão para os estabelecimentos
penais.
AÇÕES PARA O ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Criação de uma comissão para elaboração de uma proposta de Regimento
Disciplinar, para posterior aprovação pelos Diretores das Unidades Penais e pelo
Secretário de Justiça.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Constituição de uma comissão, composta por
diretores de unidades prisionais, técnicos da
Abril/2008
Julho/2008
Secretaria, e inicio dos trabalhos visando a
elaboração de Projeto de Regimento Disciplinar.
2ª ETAPA
Apresentação e discussão do Projeto de
Julho/2008
Julho/2008
Regimento Disciplinar aos Diretores das
Unidades Prisionais e Secretário de Justiça.
AÇÃO Nº 02
Aprovação e publicação do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado de
Rondônia.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Aprovação e publicação, no Diário Oficial do
Agosto/2008
Agosto/2008
Estado, do Regimento Disciplinar Penitenciário
do Estado de Rondônia.
AÇÃO Nº 03
Capacitação dos servidores penitenciários do Estado, incluindo-se Diretores, Agentes
Penitenciários, Assistentes Sociais e demais profissionais, buscando-se
instrumentalizá-los para aplicação das normas do Regimento Disciplinar
Penitenciário do Estado.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Novembro/2008
Dezembro/2008
Oferecimento de cursos de capacitação para os
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
servidores penitenciários, da capital e do interior
do Estado.
OBSERVAÇÕES:
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 08 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
CRIAÇÃO OU AMPLIAÇÃO, EM CADA ESTABELECIMENTO PENAL, DE
SETORES RESPONSÁVEIS PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS
ENCARCERADOS.
SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008
NÃO IMPLANTADA, E COM PROJETO DEFINIDO.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Realizar junto às instituições de ensino Superior, a formalização de convênios para
disponibilidade de vagas de estágio para os acadêmicos do Cursos de Direito nas
Unidades Prisionais do Estado.
AÇÕES PARA O ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Realizar junto às instituições de ensino Superior a formalização de convênios para
disponibilidade de vagas de estágio para os acadêmicos do Cursos de Direito nas
Unidades Prisionais do Estado.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Reunião com as instituições de ensino superior do
Estado para propor uma parceria na disponibilidade
Março/2008
Junho/2008
de vagas para estágio nas unidades prisionais para
acadêmicos de Direito a partir do 7º Período,
visando a formalização de convênio ou parceria.
AÇÃO Nº 02
Realização de concurso de estagiário para desenvolver atividade de assistência
jurídica nas unidades prisionais da capital.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Constituição de Grupo de Trabalho composto por
membros do Conselho Penitenciário do Estado e
técnicos da Sejus, visando o criação de instrumento
Junho / 2008
Junho/2008
legal que autorize e regulamente a contratação de
acadêmicos de direito como estagiários para
execução de um mutirão de execução penal.
2ª ETAPA
Encaminhar ao Conselho Penitenciário proposta de
criação de vagas de estagiários no quadro de
servidores da Secretaria de Justiça ou caso seja
necessário encaminhar minuta de Projeto de Lei à
Julho/ 2008
Agosto/2008
Assembléia Legislativa do Estado visando a criação
de vagas permanentes de estagiário com previsão
de auxílio-bolsa, conforme previsto no PPA
2008/2011.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
3ª ETAPA
Realização de concurso de estagiários e contratação Agosto/ 2008
dos aprovados para inicio dos trabalhos do mutirão
Setembro/2008
de execução penal e designação de Coordenador
que acompanhará os trabalhos
4ª ETAPA
Setembro/ 2008
Capacitação dos estagiários e início das atividades.
AÇÃO Nº 03
Criação de um núcleo de Assistência Jurídica, utilizando o quadro de advogados da
Sejus para auxiliar administrativamente na prestação de Assistência Jurídica às
Unidades Prisionais do Estado.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Encaminhamento de solicitação ao Governador do
Estado para abertura de concurso público para
Julho/2008
Julho/2008
contratação de Advogados que já compõe o quadro
de servidores da Sejus – Lei Complementar nº 413.
2ª ETAPA
Julho/2009
Janeiro/2010
Realização do Concurso Público.
3ª ETAPA
De acordo com a realidade de cada unidade, criarJulho/2009
Dezembro/2009
se-á ou ampliar-se-á o espaço destinado ao
atendimento jurídico do apenado.
4ª ETAPA
Aquisição de material para aparelhamento
tecnológico, documental e administrativo visando o
Março/2009
Setembro/2009
pleno e seguro funcionamento da Assistência
Jurídica, observando a peculiaridade de cada
unidade prisional.
5ª ETAPA
Contratação dos aprovados no concurso público e
Janeiro/2010
lotação nas unidades prisionais de todo o Estado e
inicio das atividades.
OBSERVAÇÕES:
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 09 – DEFENSORIA PÚBLICA
FOMENTO À AMPLIAÇÃO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS VISANDO PROPICIAR
O PLENO ATENDIMENTO JURÍDICO NA ÁREA DE EXECUÇÃO PENAL AOS
PRESOS.
SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 08
ATINGIDA EM PARTE DO SISTEMA.
_________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
A Defensoria conta com 24 Defensores Públicos em atividade, e com outros servidores,
formados em direito e inscritos na OAB, mas pertencentes a outras categorias funcionais e
ocupantes de cargos em comissão, os quais auxiliam àqueles em suas atividades
institucionais. A Defensoria Pública atende há mais de 75% da população de presos
provisórios do Estado. A Comarca da Capital atua junto com 3 Varas Criminais
Genéricas, 2 Varas do Tribunal do Júri, 1 Vara de Delitos de Trânsito e Crimes Contra as
Crianças e Adolescentes, 1 Vara da Auditoria Militar, 1 Vara de Tóxicos, 1 Vara da
Infância e Juventude, 2 Varas de Juizado Especial Criminal e 1 Vara de Execução de
Penas.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Nomeação de 30 novos Defensores Públicos no ano de 2008, e de 20 destes
profissionais a cada ano seguinte.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
2008
Concurso e posse de 30 Defensores Públicos
AÇÃO Nº 02
Aquisição de 5 veículos anualmente, para a Capital e Interior.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
1ª ETAPA
2008
Compra de 5 veículos por ano.
AÇÃO Nº 03
CONCLUSÃO
2012
Aquisição de móveis de escritório, computadores, e aparelhos condicionadores de ar,
em quantitativo suficiente para atendimento aos Postos de Atendimento em foco.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Compra de móveis de escritório, computadores e
2008
2010
condicionadores de ar.
AÇÃO Nº 04
Gestão junto a Secretaria de Justiça para destinação de sala para comportar um
Núcleo de Atendimento da Defensoria Pública em cada Estabelecimento Penal.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
1ª ETAPA
Gestão junto a Sejus para obtenção de salas nos
Estabelecimentos Penais para instalação de Postos
de Atendimento da Defensoria Pública, onde ainda
não existente.
AÇÃO Nº 05
2008
2010
Gestão junto a Secretaria de Justiça para aquisição de linhas telefônicas, ou outros
meios mais modernos, para conexão com a Internet para se viabilizar o acesso ao
Sistema de Acompanhamento de Processo do TJ-RO.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
2008
2010
Gestão junto a Sejus para interligação com Internet.
AÇÃO Nº 06
Gestões administrativas e legislativas para criação de 30 cargos de Assessor de
Defensor Público para somar-se aos existentes.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Gestão administrativas e legislativas para nomeação
2008
2010
de 30 novos Assessores de Defensor Público.
AÇÃO Nº 07
Gestões administrativas e legislativas para obtenção de servidores de apoio, em
quantitativo suficiente, para auxiliarem os profissionais que atuam e atuarão nos
Postos de Atendimentos de forma a otimizar a comunicação com os presos.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Gestão administrativas e legislativas para obtenção
2008
2010
de novos servidores de apoio para os Postos de
Atendimento.
OBSERVAÇÕES:
As ações dessa meta foram elaboradas pela Defensoria Pública, órgão a quem caberá o seu
cumprimento e implementação.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 10 – PENAS ALTERNATIVAS
FOMENTO À APLICAÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO,
COLABORANDO PARA A DIMINUIÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS,
AMENIZANDO A REINCIDÊNCIA CRIMINAL, BEM COMO IMPEDINDO A
ENTRADA DE CIDADÃOS QUE COMETERAM CRIMES LEVES NO CÁRCERE.
SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008
ATINGIDA EM PARTE DO SISTEMA.
___________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
A Central de Penas Alternativas – Cepa - foi criada em 2005, mediante convênio com o
Ministério da Justiça. Através desse convênio, servidores eram pagos com verbas não
pertencentes ao Tribunal de Justiça. Por motivo de não prorrogação de prazo de contrato, o
convenio foi desfeito e o Tribunal de Justiça assumiu a Cepa, que passou a desempenhar suas
funções na VEP – Vara de Execuções Penais. A VEP acumula as responsabilidades da Cepa,
extinta em 2005 (porém mantém a mesma denominação), e têm por finalidade apoiar e
monitorar a execução de penas e medidas alternativas, aplicadas pelo Judiciário, de acordo
com a Lei de Execuções Penais. A VEP atua somente na comarca da capital.
No interior, cada juizado tem a competência para executar o seus julgados.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Elaboração de minuta de projeto de lei criando 12 novos núcleos da Cepa em diferentes
territórios de identidade do Estado, ou seja, Municípios localizados no interior do
Estado que representam uma determinada região.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1º ETAPA
Elaboração e encaminhamento do projeto ao Depen Outubro/2007
Dezembro/2007
Publicação do convênio MJ /N.º 021/2007.
2º ETAPA
Liberação de Parcelas 1 e 2 por parte do MJ para
Fevereiro/2008
Junho/2008
Execução do Projeto Monitoramento de Penas e
Medidas Alternativas
AÇÃO Nº 02
Estruturação dos núcleos da Cefaro.
ETAPAS DA AÇÃO
1º ETAPA
Adequação de espaços nos Municípios para receber os
núcleos; realização de convênios com os prefeitos, se
necessário.
2º ETAPA
Seleção e/ou vinculação de profissionais para a
formação da equipe técnica.
INÍCIO
CONCLUSÃO
Junho/2008
Junho/2008
Junho/2008
Junho/2009
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
AÇÃO Nº 03
Realização de um Seminário Estadual sobre Penas Alternativas.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
1º ETAPA
Maio/2008
Organização e divulgação do evento.
2º ETAPA
Março/2008
Realização do Seminário.
CONCLUSÃO
Dezembro/2008
Junho/2008
AÇÃO Nº 04
Elaboração de Projeto Legislativo para criação de cargos específicos de servidores
vinculados à Cepa – Central de Penas e Medidas Alternativas.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1º ETAPA
Encaminhamento do Projeto para autorização da
Abril/2008
Abril/2008
Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia.
2º ETAPA
*
*
Encaminhamento para a Assembléia Legislativa.
3ª ETAPA
*
*
Seleção de pessoal técnico especializado.
4ª ETAPA
*
*
Treinamento e qualificação do pessoal técnico.
5ª ETAPA
Encontro de juízes, promotores, defensores vinculados
Novembro/08
Novembro/2008
à Penas e Medidas Alternativas para troca de
informações.
OBSERVAÇÕES:
As ações no 1, 2 e 3 foram elaboradas pela Defensoria Pública, órgão a quem caberá o
cumprimento e implementação.
A realização dessas ações encontram-se condicionadas à existência de previsão orçamentária
ou à captação de recursos com agentes financiadores, a exemplo do Ministério da Justiça.
A ação no 4 foi estipulada pelo Juiz Titular da Vara de Execuções de Porto Velho,
representando o Tribunal de Justiça, Poder ao qual caberá a implementação dessa ação.
* Não passível de previsão pela dependência de outros Órgãos.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 11 – AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO
CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CARREIRAS PRÓPRIAS DE AGENTES
PENITENCIÁRIOS, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO, BEM COMO A
ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE UM PLANO DE CARREIRA.
SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
A Lei Complementar nº 413 de 28 de Dezembro de 2007, instituiu o Plano de
Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça e da
Coordenadoria de Atendimento ao Adolescente em Conflito do Estado de Rondônia. Os
benefícios, adicionais, progressão na carreira e avaliações previstos no Plano de Carreira
estão sendo implementados através da criação de uma comissão específica na área
administrativa da Sejus para viabilizar essas ações.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Regulamentação do Plano de Cargos e Salários.
ETAPAS DA AÇÃO
Criação de uma comissão específica na área
administrativa da Sejus regulamentar e implantar
as ações de progressão na carreira e outros
benefícios previstos no Plano de Carreira.
INÍCIO
CONCLUSÃO
Maio/2008
Dezembro/2008
AÇÃO Nº 02
Melhoria das condições de trabalho do pessoal penitenciário.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
1ª ETAPA
Diagnóstico situacional das condições de trabalho
Março/2008
dos servidores penitenciários, incluindo agentes
penitenciários, técnicos e pessoal administrativo.
2ª ETAPA
Elaboração de proposta de reforma estrutural e
funcional de alojamentos, banheiros, salas e
Julho/2008
demais locais de trabalho nas unidades da capital
e do interior.
3ª ETAPA
Setembro/2008
Execução das reformas propostas.
CONCLUSÃO
Maio/2008
Agosto/2008
Dezembro/2010
AÇÃO Nº 03
Aprimoramento do trabalho desenvolvido pelo pessoal penitenciário técnico e
administrativo.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
Maio/2008
Agosto/2008
1ª ETAPA
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Diagnóstico dos fluxos e rotinas do pessoal
técnico e administrativo visando otimizar os
serviços desenvolvidos.
2ª ETAPA
Elaboração de propostas para efetivação das
mudanças em cada setor, no sentido de organizar
as rotinas de trabalho.
3ª ETAPA
Execução das mudanças propostas.
Setembro/2008
Dezembro/2008
Janeiro/2009
Dezembro/2010
OBSERVAÇÕES:
O Governo do Estado de Rondônia publicará Edital de Concurso Público com 900 vagas
visando a contração de Agentes Penitenciários. O Quadro Técnico e Administrativo
(Advogados, Psicólogos, Agente Administrativo, etc,) da Sejus foi criado, mas aguarda
Concurso Público para preenchimento das vagas.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 12 – QUADRO FUNCIONAL
AMPLIAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL, ATRAVÉS DE CONCURSOS PÚBLICOS
E
CONTRATAÇÕES,
EM
QUANTITATIVO
ADEQUADO
AO
BOM
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS.
SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008
PROJETO DEFINIDO, A SER IMPLANTADA A CURTO PRAZO.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
A Lei Complementar no 413, de 28 de dezembro de 2007, instituiu o Grupo Ocupacional
de Serviços Penitenciários, integrado por cargos de carreira, de provimento permanente
de Agente Penitenciário, de lotação das Unidades Penais da capital e do interior, além de
criar 3.200 vagas Agente Penitenciário. Desses cargos criados, apenas 814 vagas estão
preenchidas, possuindo 2.386 cargos vagos. Há um reforço através de 421 agentes
contratados emergencialmente e 400 Policiais Militares da Reserva Remunerada que não fazem
parte do quadro funcional.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Nomeação de 900 agentes penitenciários através de concurso público.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1º ETAPA
Publicação de edital e realização do concurso para
Março/2008
Abril/2008
seleção de agentes.
2º ETAPA
Maio/2008
Julho/2008
Nomeação e posse dos 900 agentes.
AÇÃO Nº 02
Realização de Concurso Público para preenchimento de aproximadamente 1.000
vagas de agentes penitenciários e demais servidores do quadro permanente da
Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia, conforme a Lei acima mencionada,
respeitando-se a disponibilidade orçamentária do Estado de Rondônia.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1º ETAPA
Atualização do levantamento indicando as
necessidades de pessoal para o Sistema
Janeiro/2009
Fevereiro/2009
Penitenciário, tendo em vista que pela sua própria
dinâmica sofre constantes mudanças.
2º ETAPA
Realização do Concurso Público para a contratação Fevereiro/2008
Junho/2008
de agentes e servidores do quadro da Sejus.
OBSERVAÇÕES:
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 13 – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
CRIAÇÃO DE ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PARA A
FORMAÇÃO DOS OPERADORES DA EXECUÇÃO PENAL.
SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
_________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
A Lei Complementar 304/2005 criou a Escola Penitenciária do Sistema Penitenciário.
Atualmente, a EAP não possui sede própria, funciona no anexo da Sejus, em uma área
cedida pela Secretaria de Educação, com 3 salas, sendo 2 salas de aula, com capacidade
para 30 alunos cada e outra dividida em laboratório de informática, diretoria e secretaria.
Há a previsão de construção da sede própria em 2009.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Convênio no 018/05, entre Sejus e Depen/MJ para realizar curso de capacitação para
os operadores do Sistema Penitenciário.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Março/08
Março/08
Curso
para
diretores
e
servidores
administrativos, num total de 77 beneficiados.
2ª ETAPA
Abril/08
Maio/08
Curso para agentes penitenciários e
escoltantes, num total de 541 beneficiados.
AÇÃO Nº 02
Curso de capacitação em Armamento e Tiro para Agentes Penitenciários da Capital
do Estado de Rondônia.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Março/08
Março/08
Liberação dos recursos financeiros pelo
Depen/MJ.
2ª ETAPA
Abril/08
Abril/O8
Licitação.
3ª ETAPA
Abril/08
Abril/08
Coordenadoria.
4ª ETAPA
Maio/08
Dezembro/08
Capacitação.
AÇÃO Nº 03
Capacitação e Formação para os Agentes Penitenciários
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Maio/08
Julho/08
Curso de Formação Básica para os Agentes
Penitenciários após conclusão de etapas do
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
concurso/08
2ª ETAPA
Capacitação a ser realizada na Capital e no
Interior – Implantação da Uniformização de
Procedimento e Rotinas do Sistema
Penitenciário.
3ª ETAPA
Capacitação a ser realizada na Capital e no
Interior – Procedimentos de Segurança e
Controle.
Julho/08
Novembro/O8
Agosto/08
Novembro/08
AÇÃO Nº 04
Implantação de Pólo Básico de Capacitação para servidores no Município de JiParana.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Abril/08
Julho/08
Definição de local para sede.
2ª ETAPA
Abril/08
Agosto/O8
Aquisição de Material de Patrimônio através
GAF-Sejus.
3ª ETAPA
Outubro/08
Dezembro/08
Previsão para Instalação do Pólo Básico de
Capacitação.
AÇÃO Nº 05
Capacitação e Formação para os Agentes Penitenciários
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
1ª ETAPA
Capacitação a ser realizada na capital e no
Maio/09
interior – Implantação da Uniformização de
Procedimento e Rotinas do Sistema
Penitenciário - continuação.
2ª ETAPA
Capacitação a ser realizada na capital e no
Julho/08
interior – Procedimentos de Segurança e
Controle.
CONCLUSÃO
Setembro/09
Novembro/O8
AÇÃO Nº 06
Implantação de Pólo Básico de Capacitação para servidores no Município de Cacoal.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Abril/09
Julho/09
Definição de local para sede.
2ª ETAPA
Abril/09
Agosto/O9
Aquisição de Material de Patrimônio através
GAF-Sejus.
3ª ETAPA
Outubro/09
Dezembro/09
Previsão para Instalação do Pólo Básico de
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Capacitação.
AÇÃO Nº 07
Capacitação para os Agentes Penitenciários
ETAPAS DA AÇÃO
1ª ETAPA
Capacitação a ser realizada na capital e no
interior - Uniformização de Procedimento e
Rotinas do Sistema Penitenciário.
2ª ETAPA
Capacitação a ser realizada na capital e no
interior – Procedimentos de Segurança e
Controle (com tecnologia).
INÍCIO
CONCLUSÃO
Abril/10
Outubro/10
Maio/10
Novembro/10
AÇÃO Nº 08
Implantação de Pólo Básico de Capacitação para servidores no Município de Guajará
Mirim.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Abril/10
Julho/10
Definição de local para sede.
2ª ETAPA
Abril/10
Agosto/10
Aquisição de Material de Patrimônio através
GAF-Sejus.
3ª ETAPA
Outubro/10
Dezembro/10
Previsão para Instalação do Pólo Básico de
Capacitação.
AÇÃO Nº 09
Capacitação de para os Agentes Penitenciários
ETAPAS DA AÇÃO
1ª ETAPA
Capacitação a ser realizada na capital e no
interior – Uniformização de Procedimento e
Rotinas do Sistema Penitenciário continuação.
2ª ETAPA
Capacitação a ser realizada na capital e no
interior – Procedimentos de Segurança e
Controle (tecnologia).
INÍCIO
CONCLUSÃO
Abril/11
Setembro/11
Junho/11
Nobembro/11
OBSERVAÇÕES:
Cursos previsto no PPA de 2008 a 2011, da Secretaria de Justiça-RO
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 14 – ASSISTÊNCIA À SAÚDE
ADESÃO A PROJETOS OU CONVÊNIOS VISANDO A PLENA ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DOS ENCARCERADOS: PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO.
SITUAÇÃO EM 30/10/2007
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
O Estado de Rondônia foi qualificado no Plano Nacional de Saúde Penitenciária,
regulamentado pela Portaria Interministerial nº 1777, de 09 de Setembro de 2003, que
prevê ações de atendimento integral de atenção básica à saúde para a população prisional,
além de atendimento de urgência e emergência garantidos pela Central Médica
Penitenciária. Os atendimentos de alta complexidade devem ser garantidos pela Rede
Própria do SUS. Estão cadastradas 13 unidades prisionais no CNES, distribuídas em
vários municípios do Estado. Foi firmado junto ao Depen/MJ, o convênio 029/06 para
aquisição de equipamentos para 5 unidades cadastradas na ocasião da assinatura do
convênio.
META JÁ ALCANÇADA
AÇÃO Nº 01
Adesão das Secretarias Municipais de Saúde que ainda não aderiram ao Plano
Nacional de Saúde Penitenciário.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Organizar seminários regulares para informação e
Outubro/2008
Dezembro/2010
sensibilização dos gestores municipais para
adesão e desenvolvimento do Plano.
2ª ETAPA
Qualificar os municípios junto ao Ministério da Outubro/2008
Dezembro/2010
Saúde.
3ª ETAPA
Prestar assessoria técnica aos municípios no
Setembro/2008
Dezembro/2010
processo
de
discussão,
implantação
e
implementação do Plano.
4ª ETAPA
Monitorar, acompanhar e avaliar, juntamente com
a Secretaria de Estado de Saúde, as ações Setembro/2008
Dezembro/2010
desenvolvidas nos municípios, tendo como base o
Plano.
AÇÃO Nº 02
Preparação da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento do Plano.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
1ª ETAPA
Firmar e executar convênio com o Depen para a
construção dos módulos de saúde nas Unidades setembro/2008
Dezembro/2010
Prisionais onde falta espaço físico para o
atendimento à saúde.
2ª ETAPA
Firmar e executar convênio com o Depen para a
reforma/adequação dos Postos de Saúde setembro/2008
Dezembro/2010
Penitenciários que já existem e não atendem às
exigências da Portaria nº 1777.
3ª ETAPA
Firmar e executar convênio com o Depen para a
aquisição dos equipamentos de saúde, previstos na
Portaria, de todos os Postos de Saúde Setembro/2008
Dezembro/2010
Penitenciários para unidades de saúde que não
foram contempladas no convênio 029/06Depen/MJ.
AÇÃO Nº 03
Cadastramento das equipes de saúde, que irão desenvolver as ações previstas no
Plano, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), do Ministério da
Saúde.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Cadastrar os Postos de Saúde Penitenciários no
Janeiro/2008
Dezembro/2010
CNES.
2ª ETAPA
Vincular recursos humanos previstos na Portaria
Janeiro/2008
Dezembro/2010
nº 1777, para formação das equipes.
3ª ETAPA
Janeiro/2008
Dezembro/2010
Definir as equipes, em cada unidade prisional.
4ª ETAPA
Preencher os formulários do CNES para envio à
Janeiro/2008
Dezembro/2010
Secretaria Municipal de Saúde.
OBSERVAÇÕES:
A realização dos prazos das ações encontra-se condicionada à existência de previsão
orçamentária ou à captação de recursos com agentes financiadores, a exemplo do Ministério
da Justiça.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 15 – EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO
ADESÃO A PROJETOS DE INSTRUÇÃO ESCOLAR, ALFABETIZAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL: PROEJA – BRASIL ALFABETIZADO.
SITUAÇÃO EM 25/10/2007
ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
10 unidades penais do Estado possuem salas de aula e cursos profissionalizantes para
482 internos, sendo 444 na alfabetização e no ensino fundamental e 38 no ensino médio.
A unidade de Enio Pinheiro, possui escola própria criada pela Seduc - Secretaria do
Estado de Educação, para a educação dos presos. Nas unidades que possuem salas de
aula, há convênio firmado com Seduc para fornecimento de professores. A Sejus está
firmando um termo de preparação técnico pedagógica, que se concretizará com o Plano
Operativo Estadual de Educação, que visa que a educação funcione de forma
diferenciada dentro das penitenciárias estaduais.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Implantação de atividades de Gestão Educacional em presídios e outros instrumentos
de gestão inovadora minimizando o analfabetismo e os problemas nesta área.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Implantar um modelo de Gestão Educacional na
2008
2008
específico para o Sistema Prisional.
2ª ETAPA
Fomentar o aprimoramento técnico e gerencial da
2008
2008
Educação no Sistema Penitenciário.
3ª ETAPA
Melhorar o padrão de funcionamento das escolas
2008
2008
nos aspectos físicos, administrativos e pedagógicos.
4ª ETAPA
Apoio a entidades que atuem com a Educação de
2008
2008
Jovens e Adultos voltando-as para o Sistema
Penitenciário.
5ª ETAPA
Normatizar e regularizar o acesso do apenado à
2008
2008
escola garantindo-lhe o que preconiza a legislação
em vigor.
AÇÃO Nº 02
Fortalecer a Rede Institucional de Ensino do Sistema Penitenciário do Estado.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
2008
2008
Expandir a rede física escolar do Sistema
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Penitenciário.
2ª ETAPA
Viabilizar o desenvolvimento Educacional através
2008
2011
de cooperação técnica.
3ª ETAPA
Fomentar a participação de instituições públicas e
2008
2011
privadas na educação de Jovens e Adultos do
Sistema Penitenciário.
AÇÃO Nº 03
Reordenar e reaparelhar a rede de ensino do Sistema Penitenciário a essa
população.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Implantar Cursos de Formação Profissional
2008
2010
conforme Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
2ª ETAPA
2008
2009
Cooperação Técnica.
3ª ETAPA
Programar e assegurar a efetivação do cursos
2008
2010
profissionalizantes do Sistema Penitenciário.
4ª ETAPA
Assegurar o acesso, dos apenados dos cursos
profissionalizantes através de programação prévia
2008
2009
efetivada pelos prestadores de serviços Sebrae,
Senai, Sest Senat, Seapes, Senac e outros com
respectiva certificaçâo.
5ª ETAPA
Assegurar, através dos cursos profissionalizantes
oferecido no Sistema Penitenciário, o ingresso do
2008
2009
apenado no mercado de trabalho, após o
cumprimento da pena.
6ª ETAPA
Ampliar o número de vagas nas escolas do Sistema
Prisional
do
Estado
deforma
equânime,
2008
2009
assegurando a todo o que prevê na Legislação em
vigor.
AÇÃO Nº 04
Sistematizar as informações sobre educação de jovens e adultos do Sistema
Penitenciário para construção de novas politicas públicas voltadas ao apenado.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Implantar um modelo de gestão Educacional na
2008
2008
específico para o Sistema Prisional.
2ª ETAPA
Fomentar o aprimoramento técnico e gerencial da
2008
2008
Educação no Sistema Penitenciário.
2008
2008
3ª ETAPA
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Melhorar o padrão de funcionamento das Escolas
nos aspectos físicos, administrativos e pedagógicos.
4ª ETAPA
Apoio a entidades que atuem com a Educação de
2008
2008
Jovens e Adultos voltando-as para o Sistema
Penitenciário.
5ª ETAPA
Normatizar e regularizar o acesso do apenado à
2008
2008
escola garantindo-lhe o que preconiza a legislação
em vigor.
AÇÃO Nº 05
Proporcionar a Educação de Jovens e Adultos e profissional a indivíduos em conflito
com a lei em âmbito do Sistema Prisional.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Implantar Curso de Formação Profissional
2008
2010
conforme Lei 9394 de Diretrizes e Bases da
Educação.
2ª ETAPA
Programar e assegurar a efetivação de cursos
2008
2010
Profissionalizantes no Sistema Penitenciário;
3ª ETAPA
Assegurar o acesso dos apenados nos Cursos
Profissionalizantes, através de programação prévia
2008
2009
efetivadas pelos prestadores de serviços: Sebrae,
Senar, Senai, Sesta Senat, Seaps.
AÇÃO Nº 06
Elaboração do plano de trabalho, garantindo recursos próprios para educação
dejovens e adultos e a capacitação de docentes, discentes e técnicos.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Realizar oficina de trabalho para elaboração do
2008
2010
plano de trabalho.
2ª ETAPA
Operacionalização do plano de trabalho na área
2008
2010
educacional em todo o Estado.
3ª ETAPA
Acompanhamento e adequações ao plano de
2008
2010
trabalho quando necessário.
AÇÃO Nº 07
Implantação de instrumentos necessários para apoio e supervisão das ações na área
educacional do sistema educacional em todo o Estado.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Monitoramento das ações em todo Estado
2008
2011
(relatórios, ofícios etc...).
2008
2011
2ª ETAPA
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Implantar visitas e supervisão pedagógicas do
Sistema Penitenciário do Estado.
3ª ETAPA
2008
2011
Realizar o Censo Escolar.
4ª ETAPA
Implantar sistema de avaliação educacional em
2008
2010
todo Sistema Prisional.
5ª ETAPA
2008
2011
Viabilizar cursos de capacitação.
6ª ETAPA
2008
2011
Reuniões.
AÇÃO Nº 08
Implantar e implementar conjunto com outros orgãos programas e projetos que
intervenham no quadro relacionado a baixa escolaridade de jovens e adultos
garantindo ao apenado a formação profissional.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
2008
2011
Formação de cooperação técnica.
2ª ETAPA
2008
2011
Reunião Técnica.
3ª ETAPA
2008
2011
Assinatura de contrato.
4ª ETAPA
2008
2011
Apresentação de proposta (programas e projetos).
5ª ETAPA
Planejamento, programação e operacionalização da
2008
2011
proposta.
6ª ETAPA
Qualificar os apenados para o trabalho capacitando2008
2011
os para o desenvolvimento nas relações sociais e
desempenho social.
7ª ETAPA
Possibilitar o acesso do apenado ao mundo do
2008
2011
trabalho.
AÇÃO Nº 09
Implementação de atividades de Gestão Educacional em presídios e outros
instrumentos de Gestão Inovadora minimizando o analfabetismo e os problemas
nessa área.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Implantar um modelo de Gestão Educacional
2008
2008
específico para o Sistema Prisional.
2ª ETAPA
Fomentar o aprimoramento técnico e gerencial da
2008
2008
Educação no Sistema Penitenciário.
2008
2008
3ª ETAPA
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Melhorar o padrão de funcionamento das escolas
nos aspectos físicos, administrativos e pedagógicos.
4ª ETAPA
Apoio a entidades que atuem com a Educação de
Jovens e Adultos, voltando-as para o Sistema
Penitenciário.
5ª ETAPA
Normatizar e regularizar o acesso do apenado à
escola garantindo-lhe o que preconiza a legislação
em vigor.
OBSERVAÇÕES:
2008
2008
2008
2008
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 16 – BIBLIOTECAS
CRIAÇÃO DE ESPAÇOS LITERÁRIOS E FORMAÇÃO DE ACERVO PARA
DISPONIBILIZAÇÃO AOS INTERNOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS
PENAIS.
SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008
ATINGIDA EM PARTE DO SISTEMA.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
O Estado de Rondônia conta com 5 bibliotecas e atualmente a Sejus está em campanha de
arrecadação de livros, onde tem como parceiros: a OAB, o TJ, o TRT, a Biblioteca
Municipal Francisco Meirelles e o Conselho da Comunidade. O objetivo em 2008 é
ampliar de 11% de unidades prisionais que possuem bibliotecas, para 31%. A idéia é
formar bibliotecas dentro das salas de aula.
Com os futuros pontos de leitura será reativado o Projeto “Asas de Papel”.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Arrecadação e estruturação de espaços literários nas Unidades Prisionais do Estado
de Rondônia.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Dezembro/07
Abril/08
Arrecadação de livros.
2ª ETAPA
Ampliação ou construção do espaço físico para as
Maio/08
Fevereiro/09
salas de leitura.
3ª ETAPA
Maio/08
Fevereiro/09
Estruturação imobiliária dos espaços
OBSERVAÇÕES:
Os espaços a serem destinados às bibliotecas serão os mesmos destinados às salas de aula,
ou seja, o acervo literário estará na própria sala de aula, em prateleiras. A falta de recursos
financeiros dificulta a construção de novas bibliotecas.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 17 – ASSISTÊNCIA LABORAL
IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURAS LABORAIS NOS ESTABELECIMENTOS
PENAIS DE CARÁTER EDUCATIVO E PRODUTIVO, BEM COMO A ADESÃO A
PROJETOS VISANDO SUA QUALIFICAÇÃO E INSERÇÃO NO MUNDO DO
TRABALHO: ESCOLA DE FÁBRICA, PINTANDO A LIBERDADE.
SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
A Sejus oferece estruturas laborais em 7 estabelecimentos penais. Sendo 6 penitenciárias,
1 colônia agrícola, e 1 ONG (Acuda – Associação Cultural e de Desenvolvimento do
Apenado e Egresso). A principal dificuldade para ampliação da execução e elaboração
das inúmeras ações na área de Reintegração Social é a falta de recursos humanos na
Assessoria de Reinserção Social, responsável pela assistência laboral.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Convênio: Plantando Mudas para Mudar Vidas.
ETAPAS DA AÇÃO
1ª ETAPA
Execução do projeto.
AÇÃO Nº 02
Convênio: Reconstruindo a Dignidade.
ETAPAS DA AÇÃO
1ª ETAPA
Execução do projeto.
AÇÃO Nº 03
Convênio: Arca das Letras.
ETAPAS DA AÇÃO
1ª ETAPA
Execução do projeto.
INÍCIO
CONCLUSÃO
Abril/2008
INÍCIO
CONCLUSÃO
Abril/2008
INÍCIO
CONCLUSÃO
Abril/2008
AÇÃO Nº 04
Projeto: Oficinas nas Unidades Prisionais.
ETAPAS DA AÇÃO
1ª ETAPA
Visita nas unidades prisionais para levantamento
das possíveis oficinas a serem implementadas.
2ª ETAPA
Elaboração dos projetos de cada oficina.
3ª ETAPA
Apreciação do valor econômico dos projetos pela
Gerência Financeira da Sejus.
INÍCIO
CONCLUSÃO
Março/08
Abril/08
Maio/08
Junho/08
Novembro/2008
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
4ª ETAPA
Execução dos projetos.
Julho/08
Novembro/2008
INÍCIO
CONCLUSÃO
Março/2008
Dezembro/2009
Março/2008
Dezembro/2009
AÇÃO Nº 05
Projeto: Educação, Esporte e Lazer.
ETAPAS DA AÇÃO
1ª ETAPA
Definição cronológica das atividades esportivas:
xadrez, futsal, capoeira e dança.
2ª ETAPA
Execução das atividades esportivas de acordo com
o cronograma.
AÇÃO Nº 06
Projeto: Brinquedoteca 2 – Penitenciária Feminina de Porto Velho.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
1ª ETAPA
Instalação da brinquedoteca na planta baixa da
Penitenciária.
CONCLUSÃO
Dezembro/2008
AÇÃO Nº 07
Projeto: Oficina de Artes na Penitenciária Feminina.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
1ª ETAPA
Após conclusão e entrega da construção será
reservado espaço para instalação de oficinas.
CONCLUSÃO
Dezembro/2008
AÇÃO Nº 08
Projeto: Fraldário na Penitenciária Feminina.
ETAPAS DA AÇÃO
1ª ETAPA
Elaboração de projeto e captação de recursos.
2ª ETAPA
Venda e doações de materiais fabricados.
INÍCIO
CONCLUSÃO
Março/2008
Dezembro/2008
Dezembro/2008
Dezembro/2009
AÇÃO Nº 09
Projeto: Cozinha Industrial na Penitenciária Feminina.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
1ª ETAPA
Março/2008
Elaboração de Projeto e captação de recursos.
2ª ETAPA
Dezembro/08
Capacitação e venda de produtos.
CONCLUSÃO
Dezembro/2008
Julho/2008
AÇÃO Nº 10
Projeto: Oficina de Refrigeração na Penitenciária Edvan Mariano Rosendo.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
1ª ETAPA
Elaboração de Projeto e captação de recursos.
Julho/2008
Dezembro/2009
AÇÃO Nº 11
Elaboração de um Manual para os empresários, visando informar como empreender
atividades no interior em uma Unidade Prisional, observando as vantagens
econômicas e principalmente o caráter social da atividade, uma vez que esta
oportuniza trabalho para pessoas presas. Com isto se busca parceiros com o maior
número de empresários produzindo dentro do Sistema Penitenciário de Rondônia.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Abril/2008
Julho/2008
Discussão do conteúdo e confecção dos manuais.
2ª ETAPA
Julho/2008
Novembro/2008
Divulgação e distribuição do manual.
AÇÃO Nº 12
Projeto: Aquisição de veículo
ETAPAS DA AÇÃO
1ª ETAPA
Elaboração de Projeto e captação de recursos
INÍCIO
Abril/2008
CONCLUSÃO
Setembro/2008
AÇÃO Nº 13
Projeto: Contratação de Recursos Humanos para as equipes de Reintegração Social
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Composição de uma equipe de trabalho, na área de
Julho/2008
Julho/2009
Reintegração Social, nas 5 unidades prisionais de
Porto Velho, bem como 1 equipe em cada pólo do
interior do Estado (6 pólos).
2ª ETAPA
Julho/2009
Dezembro/2009
Adequação ou construção de espaço físico para as
equipes e estruturação dos mesmos.
3ª ETAPA
Elaboração das novas ações de Reintegração Social
Julho/2009
Dezembro/2009
a serem executadas pelos pólos do Estado de
Rondônia.
OBSERVAÇÕES:
A realização da meta se encontra condicionada à existência de previsão orçamentária ou à
captação de recursos com agentes financeiros (parceiros).
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 18 – ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO PRESO
ADESÃO OU DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS FOCADOS NA ORIENTAÇÃO,
AMPARO E ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DOS PRESOS, COLABORANDO PARA A
COMPREENSÃO DA IMPORTÂNCIA DO PAPEL FAMILIAR NO PROCESSO DE
REINSERÇÃO SOCIAL.
SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008
NÃO IMPLANTADA, E COM PROJETO DEFINIDO.
_________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
O trabalho de assistência psicossocial com o reenducando e sua família não é articulado
no Estado de Rondônia, em vista a falta de recursos humanos suficientes para o trabalho.
Nas Unidades Penais, esta assistência é oferecida a poucos familiares de presos. A Sejus
não desenvolve projetos de assistência à família de presos, devido à falta de quadro
técnico na estrutura organizacional, haja vista, existir somente a função de Agente
Penitenciário. Porém está em fase de estudo, a reestruturação do quadro técnico, o que
ocorrerá via concurso público.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Elaboração de Projeto Lei visando a contratação, via concurso público, de técnico em
diversas áreas.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Concurso Público para estruturação e formação de Dezembro/08
Fevereiro/09
quadro técnico.
AÇÃO Nº 02
Elaboração do Plano de Ação do Serviço Psico-social.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Formação de grupo com assistentes sociais e
Janeiro/09
Abril/09
psicólogos para a elaboração de plano de ação.
AÇÃO Nº 03
Humanização no atendimento dos familiares.
Atendimento quinzenal com as esposas dos reeducandos, que se encontram no regime
semi-aberto. Estes encontros serão com estagiários de psicologia de instituições de
nível superior de Porto Velho, orientados pela equipe de psicossocial da Sejus, com o
objetivo de resgatar e preservar valores familiares, preparando a família para seu
retorno.
Cadastramento das famílias mais carentes de todo o Sistema Penitenciário para o
devido apoio, através de cesta básica, e encaminhamento desta para os assistentes
sociais de sua região através de parcerias entre Sejus e prefeitura possibilitando o
monitoramento destas famílias através da equipe municipal de assistência.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Envio de projetos referente a área de assistência
Dezembro/08
Dezembro/09
social ao Departamento Penitenciário Nacional –
Depen/MJ, para fins de celebração de convênio.
AÇÃO Nº 04
Visando melhor atendimento em cada unidade prisional deverá ser construído um
Centro de Atendimento Psico-social. Cada Centro deverá conter: 2 salas para
atendimento, sendo uma destinada ao atendimento do Psicólogo e outra para o
atendimento da Assistente Social, 1 banheiro e 1 sala de apoio, para guardar material
do setor.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Adequação de espaço físico para instalação de
Abril/08
Dezembro/08
ambulatório psico-social.
OBSERVAÇÕES:
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 19 – INFORMATIZAÇÃO – INFOPEN
IMPLANTAÇÃO
DE
TERMINAIS
DE
COMPUTADOR
EM
TODOS
OS
ESTABELECIMENTOS PENAIS, VINCULADOS À ATUALIZAÇÃO CONSTANTE DOS
DADOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS – INFOPEN.
SITUAÇÃO EM: 20 / 02 / 2008
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
_______________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
O índice de inconsistência no mês de setembro foi de 2,62%. A média de preenchimento (outubro,
novembro e dezembro) foi de 97,054 %. Atualmente o Estado realiza o preenchimento do Infopen
Estatística, que é centralizado no gestor do Estado, porém não há computadores destinados
especificamente à atualização do Infopen. Nem todas as unidades penais possuem terminais de
computadores. Não houve ainda a celebração do Acordo de Cooperação do Infopen Gestão.
META JÁ ALCANÇADA
AÇÃO Nº 01
Projeto de Informatização e Projeto Interligar para Integrar.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
1ª ETAPA
Projeto de Informatização Infopen, visando
aquisição de equipamentos de informática para
atender as necessidades das Unidades Prisionais do
Estado em relação ao Infopen.
2ª ETAPA
Projeto Interligar para Integrar, visando a prestação
de serviços de Link de Dados para atender as
necessidades da Secretaria de Estado de Justiça e as
Unidades Prisionais do Estado em relação ao
Infopen.
AÇÃO Nº 02
Implantação do Infopen Gestão.
ETAPAS DA AÇÃO
1ª ETAPA
Solicitação para implantação do Infopen Gestão no
Estado.
2ª ETAPA
Cadastramento dos gestores do Infopen de cada
Unidade Prisional do Estado.
INÍCIO
-
Março/08
CONCLUSÃO
Aguardando Manifestação
do Departamento
Penitenciário Nacional.
Aguardando Manifestação
do Departamento
Penitenciário Nacional.
CONCLUSÃO
Aguardando Manifestação
do Departamento
Penitenciário Nacional.
Abril/08
AÇÃO Nº 03
Proposta de Migração de Dados de um sistema corporativo do Ministério Público do Estado
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
de Rondônia, onde é feito todo o cadastramento dos presos (foto, mapeamento corporal),
visando aumentar o nível de qualidade das informações.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Mutirão para realizar o recadastramento (foto,
Março/08
Maio/08
mapeamento corporal, biometria, alcunha, etc...)
dos presos da capital.
2ª ETAPA
Mutirão para realizar o recadastramento (foto,
Junho/08
Agosto/08
mapeamento corporal, biometria, alcunha, etc...)
dos presos do interior.
AÇÃO Nº 04
Realização de treinamento para os gestores do InfoPen Gestão.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
1ª ETAPA
Solicitação (Depen) para realização de treinamento
Abril/08
do Infopen Gestão para a equipe de
multiplicadores.
2ª ETAPA
A equipe de multiplicadores realizará treinamento
Maio/08
para os gestores das unidades da capital.
3ª ETAPA
A equipe de multiplicadores realizará treinamento
Junho/08
para os gestores das unidades do interior.
OBSERVAÇÕES:
CONCLUSÃO
Abril/08
Maio/08
Julho/08
Foi enviado pleito através de projetos ao Depen, visando a celebração de convênios para aquisição
de equipamentos de informática (microcomputadores, impressoras, nobreak, etc...) e contratação
de prestação de serviços referente a link de dados para interligar todas as Unidades Prisionais do
Estado. Aguardando manifestação do Depen.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 20 – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS
ELABORAÇÃO DE PROJETO VISANDO À CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU
REFORMA DE ESTABELECIMENTOS PENAIS, OCASIONANDO POR
CONSEQÜÊNCIA A ELEVAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS AOS
ENCARCERADOS.
SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008
EM FASE DE EXECUÇÃO
_________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
O déficit atual do Estado de Rondônia é de 2.607 vagas. Para o ano de 2008 está previsto
a criação de 480 vagas, em 2009 está previsto 1.226 vagas, em 2010 está previsto a
criação de 1.071 vagas, 546 vagas estão previstas para 2011, totalizando 3.323 novas
vagas. Serão inauguradas 4 novas unidades penais em 2009, 7 unidades em 2010 e 3
unidades em 2011.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01 (2008)
Criação de 480 vagas em 2008 pela Sejus.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Reforma e ampliação da Penitenciária de Pimenta
Bueno, criação de 30 vagas, regime fechado, já
contratado.
Janeiro/08
Maio/08
2ª ETAPA
Reforma da Casa de Detenção de Rolim de Moura criação de 40 vagas para o regime fechado em
caráter emergencial.
Fevereiro/08
Julho/08
3ª ETAPA
Reforma no Presídio de Cacoal - melhoria e criação
de 160 vagas para o regime fechado e caráter
emergencial.
Fevereiro/08
Julho/08
4ª ETAPA
Reforma de 03 pavilhões do Presídio Ênio
Pinheiro/Porto Velho - criação de 200 vagas para o
regime fechado, em fase de licitação.
Maio/08
Novembro/08
5ª ETAPA
Reforma no Presídio de Nova Brasilândia - melhoria
e criação de 30 vagas para o regime fechado, em fase
de licitação.
Março/08
Junho/08
6ª ETAPA
Reforma do Albergue masculino, em Ariquemes -
Junho/08
Dezembro/08
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
melhoria e criação de 20 vagas.
AÇÃO Nº 02 (2009)
Criação de 1.226 vagas em 2009 pela Sejus.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Construção do Presídio de Buritis, masculino, com
criação de 100 vagas para o regime fechado.
Junho/08
Fevereiro/09
2ª ETAPA
Construção do Presídio de Feminino/Porto Velho,
com criação de 100 vagas para o regime fechado, em
fase de licitação.
Junho/08
Fevereiro/09
3ª ETAPA
Construção de Presídio de Ariquemes, masculino,
com criação de 160 vagas para o regime fechado, em
fase de licitação.
Junho/08
Junho/09
4ª ETAPA
Reforma da Penitenciária de Vilhena, masculino melhoria e criação de 160 vagas para o regime
fechado.
2009
2009
5ª ETAPA
Construção de Penitenciária de Médio Porte
masculina, em Costa Marques, com 200 vagas,
regime fechado.
2009
2009
6ª ETAPA
Construção de Penitenciária de Médio Porte
masculina, em Jaru, com 170 vagas, regime fechado.
2009
2009
7ª ETAPA
Construção da Casa de Detenção, em Ji-Paraná,
masculino, com 120 vagas, regime fechado.
2009
2009
8ª ETAPA
Construção da Casa de Detenção, em Rolim de
Moura, masculina, com 50 vagas, regime fechado.
2009
2009
9ª ETAPA
Reforma e Ampliação da Casa de Prisão SemiAberto, masculina, em Rolim de Moura, com 20
vagas.
2009
2009
10ª ETAPA
Reforma e Ampliação da Penitenciária Regional,
masculina, em Guajará-Mirim, com 96 vagas,
regime fechado.
2009
2009
11ª ETAPA
2009
2009
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Reforma e Ampliação da Casa de Prisão Albergue,
masculino, em Guajará-Mirim, com 50 vagas,
regime aberto.
12ª ETAPA
Construção da Escola Penitenciária, em Porto Velho.
2009
2009
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Construção de Penitenciária de Médio Porte,
masculina, em Alta Floresta, com 120 vagas, regime
fechado.
2010
2010
2ª ETAPA
Construção de Mini-Presídio de Médio Porte
masculino, em Cerejeiras, com 50 vagas, regime
fechado.
2010
2010
3ª ETAPA
Construção de Mini-Presídio de Médio Porte
masculino, em Alvorada do Oeste, com 50 vagas,
regime fechado.
2010
2010
4ª ETAPA
Construção de Penitenciária de Médio Porte
masculina, em Colorado, com 100 vagas, regime
fechado.
2010
2010
5ª ETAPA
Reforma e ampliação da Penitenciária de Pimenta
Bueno masculina, com a criação de 80 vagas.
2010
2010
6ª ETAPA
Reforma e ampliação da Penitenciária de Ouro Preto
masculina, criação de 70 vagas, regime fechado.
2010
2010
7ª ETAPA
Reforma e Ampliação do Albergue masculino, em
Ji-Paraná, com 30 vagas, regime aberto.
2010
2010
8ª ETAPA
Construção de Mini-Presídio, em Nova Brasilândia,
masculino, com 50 vagas, regime fechado.
2010
2010
9ª ETAPA
Construção de Presídio masculino de Porto Velho,
criação de 421 vagas, regime fechado, em fase de
aprovação no Depen.
2009
2010
10ª ETAPA
2010
2010
AÇÃO Nº 03 (2010)
Criação de 1.071 vagas pela Sejus.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Construção de Penitenciária Regional Feminina em
Ji-Paraná, criando 100 vagas, regime fechado.
AÇÃO Nº 03 (2011)
Criação de 546 vagas pela Sejus.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Construção de Mini-Presídio de Médio Porte,
masculino, em São Miguel, com 50 vagas, regime
fechado.
2011
2011
2ª ETAPA
Construção de Mini-Presídio de Médio Porte,
masculino, em Santa Luzia, com 50 vagas, regime
fechado.
2011
2011
3ª ETAPA
Reforma e Ampliação do Albergue masculino, em
Rolim de Moura, com 20 vagas, regime aberto.
2011
2011
4ª ETAPA
Reforma e Ampliação da Casa de Prisão Albergue,
feminino, em Guajará-Mirim, com 96 vagas, regime
aberto.
2011
2011
5ª ETAPA
Construção da Casa de Detenção, em Nova Mamoré,
masculina, com 160 vagas, regime fechado.
2011
2011
6ª ETAPA
Construção de Penitenciária de Médio Porte,
masculina, em Espigão do Oeste, com 100 vagas,
regime fechado.
2011
2011
7ª ETAPA
Construção de Mini-Presídio, masculino, em
Presidente Médice, com 70 vagas, regime fechado.
2011
2011
OBSERVAÇÕES:
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 21 – APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO
ELABORAÇÃO
DE
PROJETO
VISANDO
O
APARELHAMENTO
E
REAPARELHAMENTO DAS ESTRUTURAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DOS
ESTABELECIMENTOS PENAIS: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PRESOS AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO À ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA
PENITENCIÁRIA, RESPEITADAS AS RESTRIÇÕES LEGAIS - DENTRE OUTROS.
SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
_________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
No Estado de Rondônia, há uma grande necessidade de investimentos em equipamentos,
visto os existentes (coletes balísticos, armamento, munições, rádios transceptores, rádios
fixos, carros, dentre outros) encontrarem-se defasados e a maioria inutilizados. Não existe
sistema de vídeo-conferência. A frota de veículos é insuficiente e está em grande parte
totalmente danificada. Existe projeto para aquisição de pistolas calibre 40 mm, munição
calibre 40 mm, munição para treinamento, material de segurança (escudo, capacete, entre
outros), 5 veículos celulares, 1 viatura tática, 1 microônibus, 3 ambulâncias, 11
automóveis, 1 trator agrícola, 1 pick-up descaracterizada, 20 notebooks, megafone, alicate
de corte, capa de chuva. Serão adquiridos armamentos e munições anti-motim, como arma
taser, espargidores de pimenta, munição de borracha, bastão anti motim, etc...
Especificamente para o setor de inteligência, a Sejus adquirirá maleta para escuta
ambiental, portais de detecção de metal e sirenes de emergência.
Canhões de iluminação estão sendo instalados na Casa de Detenção José Mário Alves da
Silva – “Urso Branco”. Foram adquiridos 20 detectores íntimos (banqueta).
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Reparos e ampliação da frota de veículos que atendem ao Sistema Prisional.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Levantamento das necessidades de reparos e
Março/08
Maio/08
ampliação da frota de veículos que atendem às
Unidades Prisionais da capital e do interior.
2ª ETAPA
Aquisição de 1 veículo tipo camionete, 1 microDezembro/10
ônibus, 10 carros cela, 15 veículos de passeio, 1 Dezembro/08
ônibus, 2 ambulâncias e 1 unidade móvel
odontológica.
AÇÃO Nº 02
Implantação do Serviço de Inteligência Penitenciária.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
Maio/08
Dezembro/08
1ª ETAPA
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Aquisição do material de áudio, vídeo, escutas etc.
2ª ETAPA
Fevereiro/09
Implantação dos Serviços de Inteligência Dezembro/08
Penitenciária.
AÇÃO Nº 03
Reparos e aquisição dos sistemas de segurança das unidades.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Implantação do Manual de Rotinas e
Julho/08
Dezembro/08
Procedimentos Padrão de Segurança para as
Unidades Prisionais.
2ª ETAPA
Levantamento das necessidades de reparos e
Maio/08
Fevereiro/09
aquisição de equipamentos de segurança para as
Unidades Prisionais da capital e do interior.
3ª ETAPA
Março/09
Dezembro/10
Aquisição, por licitação, de equipamentos de
segurança adequados para as Unidades Prisionais.
AÇÃO N° 04
Aquisição de armamentos (letais e não-letais), munições (letais e não-letais), granadas
(efeito moral, lacrimogêneo, fumígena, etc.) e equipamentos de segurança e proteção.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Aquisição, por licitação, de armamentos (letais e
não-letais), munições (letais e não-letais), granadas
(efeito moral, lacrimogêneo, fumígena, etc.),
Julho/08
Dezembro/11
equipamentos de segurança proteção (colete
balístico, capacete balístico, joelheira e cotoveleira
anti-motim, etc.).
AÇÃO Nº 05
Implantação de Circuito Fechado de Televisão - CFTV
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Implantação de CFTV em 4 Unidades Prisionais da
Aguardando
capital, através de convênio celebrado entre o
Março/08
liberação do recurso
Departamento Penitenciário Nacional - Depen e a
pelo Depen
Secretaria de Estado de Justiça - Sejus.
2ª ETAPA
Realizar levantamento nas Unidades Prisionais que
Janeiro/09
Dezembro/09
não possuem CFTV, visando implantação.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
3ª ETAPA
Aquisição, por licitação, de equipamentos
necessários para implantação do CFTV.
AÇÃO Nº 06
Criação do Sistema de Vídeo-Conferência.
ETAPAS DA AÇÃO
1ª ETAPA
Levantamento das necessidades de adequação de
espaço (capital e interior) e quantidade de
equipamentos necessários para implantação do
sistema de vídeo-conferência.
2ª ETAPA
Aquisição, por licitação, dos equipamentos
necessário para implantação do sistema de vídeoconferência.
AÇÃO Nº 07
Informatização dos Setores de Inteligência.
ETAPAS DA AÇÃO
1ª ETAPA
Aquisição de 42 computadores e 60 impressoras.
2ª ETAPA
Distribuição dos equipamentos adquiridos na 1ª
etapa.
AÇÃO Nº 08
Aparelhamento do Setor de Inteligência.
ETAPAS DA AÇÃO
1ª ETAPA
Aquisição de equipamentos para o Setor de
Inteligência com o fim de melhor desenvolver
atividades operacionais que possibilitarão aos
agentes a coleta de informações:
a) 60 gravadores de áudio (20 horas de
gravação);
b) 60 filmadoras de longo alcance e visão
noturna;
c) 60 binóculos;
d) 60 máquinas fotográficas digitais;
e) Veículos operacionais (comum, porte
pequeno, 4 portas);
f) Veículos
especiais
(comum,
porte
médio/grande, 4 portas).
AÇÃO Nº 09
Reaparelhamento da Guarda Penitenciária.
ETAPAS DA AÇÃO
1ª ETAPA
Aquisição de equipamentos de uso diário e tático.
Janeiro/10
Dezembro/11
INÍCIO
CONCLUSÃO
Setembro/08
Janeiro/10
Fevereiro/09
Dezembro/11
INÍCIO
CONCLUSÃO
Fevereiro/08
Julho/08
Julho/08
Dezembro/08
INÍCIO
CONCLUSÃO
Fevereiro/08
Dezembro/08
INÍCIO
CONCLUSÃO
Fevereiro/08
Dezembro/08
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
2ª ETAPA
Aquisição de viaturas para transporte de preso.
AÇÃO Nº 10
Implementação área de segurança.
ETAPAS DA AÇÃO
1ª ETAPA
Aquisição de CFTV/R-X.
AÇÃO Nº 05
Treinamento/Qualificação Tática.
ETAPAS DA AÇÃO
1ª ETAPA
Seleção de pessoal para grupo intervenção/
Qualificação
Fevereiro/08
Dezembro/08
INÍCIO
CONCLUSÃO
Fevereiro/08
Dezembro/08
INÍCIO
CONCLUSÃO
Junho/08
Dezembro/08
OBSERVAÇÕES:
A execução da meta está vinculada à existência do orçamentário e da previsão financeira, e
também através da celebração de convênios visando à captação de recursos, a exemplo do
Ministério da Justiça.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
META 22 – MULHER PRESA E EGRESSA
ADESÃO A PROJETOS DIRECIONADOS À GERAÇÃO DE OPORTUNIDADES,
PARA MULHERES ENCARCERADAS E EGRESSAS, DE REINTEGRAÇÃO À
SOCIEDADE, AO MERCADO DE TRABALHO E AO CONVÍVIO FAMILIAR.
SITUAÇÃO EM: 20 / 02 / 2008
ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.
_________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:
Existem 3 estabelecimentos penais para mulheres, a Penitenciária Feminina (Porto Velho),
Albergue Feminino (Porto Velho) e Albergue Feminino (Guajará-Mirim).
A Penitenciária Feminina possui escola, oficina de bio-jóias e berçário (ampliado de 6
para 13 vagas para gestantes). A maior dificuldade para desenvolver atividades para a
Reintegração Social da mulher encarcerada é a falta de espaço na unidade prisional, tanto
para a ampliação como para construção.
AÇÕES PARA ALCANCE DA META
AÇÃO Nº 01
Construção da Penitenciária Feminina com 100 vagas em Porto Velho.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Junho/08
Fevereiro/09
Execução do projeto - Construção.
AÇÃO Nº 02
Estruturação de Oficinas de Trabalho e Escola.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Março/08
Julho/08
Montagem do Pólo de produção de bio-jóias.
2ª ETAPA
Julho/08
Novembro/08
Montagem da cozinha industrial.
AÇÃO Nº 03
Criação da 1ª Encubadora visando a inclusão sócio-econômica das mulheres egressas.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Novembro 08
Definição de grupo de trabalho para a elaboração Novembro 08
do Projeto Pedagógico.
2ª ETAPA
Dezembro/08
Janeiro/08
Elaboração do Projeto Arquitetônico.
3ª ETAPA
Dezembro/08
Fevereiro/08
Encaminhamento do Projeto ao Depen.
AÇÃO Nº 04
Programa de Saúde da Mulher Encarcerada.
ETAPAS DA AÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
1ª ETAPA
Manutenção do Programa de Sáude da Mulher
Permanente
Encarcerada.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
OBSERVAÇÕES:
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
FALA DO SECRETÁRIO SOBRE O PLANO DIRETOR
O Plano Diretor vem ajudar a configurar, organizar e preencher, de forma viável, as
lacunas existentes no Sistema Penitenciário, integrando metas, tendo seqüência de ações com
organização e visando um todo coeso, assim como orientando as decisões e promovendo um
deseempenho superior. Podemos definir o Plano Diretor como uma ferramenta própria de
gestão estratégica para planejar e motivar mudanças, vindo de encontro ao atual modo de gestão
do Sistema Penitenciário dessa Secretaria de Estado da Justiça. O Departamento Penitenciário
Nacional confirma o compromisso institucional com os Estados da Federação em promover
políticas públicas e sua inestimável parceria com o Estado de Rondônia.
FALA DO SECRETÁRIO SOBRE O PLANO DIRETOR
Porto Velho/RO, 20 de fevereiro de 2008.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXOS
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 14 DE SETEMBRO DE 2004.
DOE Nº 109, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
ERRATA DOE Nº 137, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.
Cria a Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária – SEAPEN, acrescenta e revoga
dispositivos da Lei Complementar nº 224, de 4 de
janeiro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN.
Art. 2º. Fica extinta a Superintendência de Assuntos Penitenciários – SUPEN, cujos bens passarão a constituir patrimônio social da
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, sucedendo a extinta SUPEN em seus direitos e obrigações.
Art. 3º. Ficam extintos os Cargos de Direção Superior da SUPEN, constantes do Anexo II, da Lei Complementar nº 224, de 4 de
janeiro de 2000.
Art. 4º. Os Cargos de Direção Superior da SEAPEN, são os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Com a criação dos cargos de que trata o caput deste artigo, o Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 2000 que
dispõe sobre os Cargos de Direção Superior da SEAPEN, passa a vigorar nos termos do Anexo único a esta Lei Complementar.
Art. 5º. Fica acrescido o inciso VII, ao artigo 13, o inciso X e alínea “a”, ao artigo 14, o inciso VII e respectivas alíneas ao artigo 18 e o
inciso VIII ao artigo 47, da Lei Complementar nº 224, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 13. .................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
VII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN.
Art. 14. ...................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
X – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN:
a) Conselho Penitenciário Estadual.
................................................................................................................................................................
Art. 18. ...................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
VII – à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN:
a) a administração do Sistema Penitenciário do Estado, supervisionando e fiscalizando o cumprimento das penas, promovendo o
planejamento e estudos de atividades de ressocialização dos apenados ao convívio social;
b) a organização e administração do Sistema Penitenciário do Estado, proporcionando-lhe por meio de seus estabelecimentos
penitenciários, condições necessárias à execução da pena privativa da liberdade, da medida de segurança e da custódia provisória;
c) a supervisão dos estabelecimentos penitenciários, bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e
disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário;
d) a administração orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
e) a coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas Unidades Penitenciárias que compõem a
estrutura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
f) elaboração e execução das políticas de administração penitenciária;
g) elaborar e implementar a política de formação, qualificação, capacitação dos servidores do Sistema Penitenciário; e
h) exercer outras competências afins.
................................................................................................................................................................
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 47. ...................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
VIII – Secretário de Estado de Administração Penitenciária.”
Art 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 7º. Ficam revogadas a alínea “d” do § 1º, do artigo 13, a alínea “d” do inciso VII, do artigo 14, a alínea “c” e o item 5, do inciso I,
do artigo 18, da Lei Complementar nº 224, de 2000.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de setembro de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
ANEXO ÚNICO
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
QUANT.
SÍMBOLO
1
1
1
3
2
1
1
1
1
1
1
1
09
3
15
09
2
20
15
15
09
09
2
2
2
1
128
CDS-20
CDS-17
CDS-13
CDS-14
CDS-14
CDS-16
CDS-14
CDS-14
CDS-12
CDS-16
CDS-16
CDS-16
CDS-12
CDS-10
CDS-15
CDS-13
CDS-13
CDS-11
CDS-13
CDS-13
CDS-10
CDS-10
CDS-10
CDS-10
CDS-9
CDS-6
-
CARGO
Secretário
Diretor Executivo
Chefe de Gabinete
Assessores de Gabinete
Assessoria Técnica
Assessoria Jurídica
Assessoria de Reinserção Social
Gerente de Administração e Finanças
Núcleo de Saúde do Sistema Penitenciário
Corregedor Geral
Gerente do Sistema Penitenciário
Gerente de Engenharia, Estudo, Projetos e Pesquisas
Chefe de Núcleo
Presidente de CPPAD/Corregedoria
Diretor Geral de Penitenciária
Diretor Geral de Casa de Detenção
Diretor Geral de Colônia Agrícola
Diretor de Albergue
Diretor de Segurança de Penitenciária
Diretor Administrativo de Penitenciária
Diretor de Segurança de Casa de Detenção
Diretor Administrativo de Casa de Detenção
Diretor de Segurança de Colônia Agrícola
Diretor Administrativo de Colônia Agrícola
Secretária de Gabinete
Motorista do Gabinete
TOTAL
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Altera a nomenclatura da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária – SEAPEN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica transformada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN em Secretaria de Estado de Justiça SEJUS.
Art. 2º. Fica criada a Coordenadoria de Atendimento ao Adolescente Infrator, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, tendo como
atribuições:
I – elaborar e implementar a política de formação, qualificação, capacitação dos servidores do Sistema Penitenciário e SócioEducadores para atendimento a adolescentes;
II – estabelecer, em parceria com outros órgãos da Administração Pública, iniciativa privada, organismos não governamentais,
nacionais e internacionais, a execução de programas e projetos que visem a formação e qualificação profissional para o grupo pertencente a
faixa etária dos dezesseis anos e esteja, sob medida sócio educativa, promovendo a capacitação mínima necessária a melhoria de qualidade de
vida, por intermédio do trabalho;
III – implantar e desenvolver nas Unidades de Internação de adolescentes, programas e projetos sócio/educativos que ofereçam
igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social, direcionado,
exclusivamente, ao grupo de adolescentes infratores;
IV – a organização e administração dos centros de medidas sócio-educativas do Estado, proporcionando-lhe por meio das suas
Unidades, condições necessárias à execução das medidas impostas aos adolescentes infratores;
V – zelar pelo cumprimento das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito aos
regimes descritos em seu Art. 90, incisos V, VI e VII e no art. 112, incisos III, IV, V e VI;
VI – a supervisão dos centros de atendimento ao adolescente infrator, bem como proceder à apuração das infrações, administrativas e
disciplinares dos servidores a disposição da Coordenadoria; e
VII – exercer outras competências afins.
Art. 3º. Transformada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria – SEAPEN, criada a Coordenadoria de Atendimento ao
Adolescente Infrator, todos os bens da SEAPEN bem como o patrimônio a disposição das Unidades de Internação da FASER – Fundação de
Assistência de Rondônia passarão ao patrimônio da Secretaria de Estado de Justiça, sucedendo a extinta SEAPEN em seus direitos e obrigações.
Art. 4º. Os Cargos de Direção Superior da SEJUS serão os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar.
Art. 5º. Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar nº 224, de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ..................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
VII – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS.
Art. 14. ....................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
IX – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS:
a) Conselho Penitenciário Estadual.
.................................................................................................................................................................
Art. 18. ....................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
VII – à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS:
a) a administração do Sistema Penitenciário do Estado, supervisionando e fiscalizando o cumprimento das penas, promovendo o
planejamento e estudos de atividades de ressocialização dos apenados ao convívio social;
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
b) a organização e administração do Sistema Penitenciário do Estado, proporcionando-lhe por meio de seus estabelecimentos
penitenciários, condições necessárias à execução da pena privativa da liberdade, da medida de segurança e da custódia provisória;
c) a supervisão dos estabelecimentos penitenciários, bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares
dos servidores do Sistema Penitenciário;
d) a administração orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria de Justiça;
e) a coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas Unidades Penitenciárias e Centros de
Atendimento a Adolescentes infratores que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça; e
f) elaboração e execução das políticas de administração penitenciária;
.................................................................................................................................................................
Art. 47. ....................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
VIII – Secretário de Estado da Justiça.”
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o Orçamento e o Plano Plurianual – PPA vigente da extinta SEAPEN, com o intuito
de atender as alterações decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
ANEXO ÚNICO
Cargos de Direção Superior
Secretaria de Estado de Justiça
CARGO
Secretário
Secretário Adjunto
Chefe de Gabinete
Assessor de Gabinete
Assessor Técnico
Assessor Jurídico
Chefe de Núcleo
Chefe de Equipe
Chefe de Grupo
Corregedor Geral
Presidente da CPPAD
Diretor de Inteligência e Planejamento Operacional
Diretor de Estudos e Pesquisas da Escola Penitenciária
Secretária da Escola de Formação Penitenciária
Ouvidor-Geral
Gerente Geral do Sistema Penit. e da Atend. ao Adolescente em Conflito com a Lei
Gerente de Infra-Estrutura
Gerente de Projetos e Convênios
Gerente de Administração e Finanças
Gerente de Planejamento e Orçamento
Gerente de Gestão de Pessoas
Gerente de Tecnologia e Informatização
Gerente de Saúde do Sistema Penitenciária
Gerente Regional do Sistema Penitenciário
Diretor Geral da Penitenciária Dr. José Mário Alves da Silva
Diretor Administrativo da Penitenciária Dr. José Mário Alves da Silva
Diretor de Segurança da Penitenciária Dr. José Mário Alves da Silva
Diretor Geral de Penitenciária
Diretor Geral de Casa de Detenção
Diretor de Segurança de Penitenciária
Diretor Administrativo de Penitenciária
Chefe de Segurança de Casa de Detenção
Chefe de Segurança de Colônia Penal
QUANT.
01
01
01
03
01
01
12
16
04
01
03
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
07
09
07
07
45
10
SÍMBOLO
CDS-20
CD- 19
CDS-13
CDS-14
CDS-14
CDS-16
CDS-12
CDS-11
CDS-9
CDS-16
CDS-10
CDS-14
CDS-14
CDS-11
CDS-14
CDS-16
CDS-16
CDS-15
CDS-15
CDS-15
CDS-14
CDS-14
CDS-14
CDS-14
CDS-16
CDS-14
CDS-14
CDS-15
CDS-13
CDS-13
CDS-13
CDS-6
CDS-6
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Chefe de Segurança de Penitenciária
Diretor de Cadeia Pública
Diretor de Semi-aberto
Chefe de Segurança de Semi-aberto
Diretor Geral de Colônia Agrícola
Diretor de Segurança de Colônia Agrícola
Diretor de Segurança de Casa de Detenção
Diretor Administrativo de Colônia Agrícola
Diretor Administrativo de Casa de Detenção
Diretor de Albergue
Coordenador de Atend. ao Adolescente em Conflito com a Lei
Assessor
Gerente do Sistema de Atend. ao Adolescente em Conflito com a Lei do Interior
Chefe de Núcleo
Presidente de CPPAD
Diretor Geral de Unidade de Internação
Diretor Administrativo de Unidade de Internação
Monitor-Chefe de Equipe Plantonista
Chefe de Equipe-Monitor
Secretária de Gabinete
Secretária do Conselho Penitenciário
Motorista do Gabinete
TOTAL
75
12
15
15
02
02
09
02
09
20
01
02
01
06
03
32
32
50
168
04
01
02
608
CDS-9
CDS-12
CDS-11
CDS-6
CDS-13
CDS-10
CDS-10
CDS-10
CDS-10
CDS-11
CDS-17
CDS-14
CDS-14
CDS-12
CDS-10
CDS-12
CDS-12
CDS-6
CDS-11
CDS-10
CDS-10
CDS-10
-
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO III
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO IV
DECRETO Nº 11.521, DE 9 DE MARÇO DE 2005.
Altera e suprime dispositivos do
Decreto n° 9833, de 13 de fevereiro
de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1 ° Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos abaixo relacionados, do Decreto nO 9833, de 13 de fevereiro de
2002, que "Regulamenta a Lei Complementar nO 256, de 30 de janeiro de 2002, que 'Acrescenta dispositivos aos artigos 14 e 19 e altera o
Anexo II - Superintendência de Assuntos Pe:litenciários - da Lei Complementar nO 224, de 4 de janeiro de 2000"':
"Art. 2° ............................................................................................................................................................................................................................. .
I - opinar sobre pedido de Graça, Indulto, Comutação de Penas, nos feitos da Justiça Estadual, Federal, Militar e Eleitoral nos casos de
cumprimento de pena em estabelecimento penal do Estado;
Art. 3° ..................................................................................................................................................................................................................................
I - 02 (dois) membros da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPEN e seus respectivos suplentes;
§ 3° Nos impedimentos ou ausência do Presidente, as sessões do Conselho serão presididas por um dos membros, representante da
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPEN, caso não seja ele presidente, se for, a vaga recairá ao mais idoso dos membros
do Conselho.
Art. 5° O Conselho Penitenciário reunir-se-á em plenário, em sessões ordinárias semanalmente e extraordinariamente por convocação
do Presidente ou a pedido da maioria de seus membros.
Art. 10. As despesas decorrentes de aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente da
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN
Art. 2° Fica suprimido o inciso 11, do § 1°, artigo 3°, do Decreto n° 9833, de 2002, remunerando-se os demais incisos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de ma r ç o de 2005.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO V
DECRETO Nº 9.833, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002.
Regulamenta a Lei Complementar nº 256, de 30 de janeiro
de 2002, que "Acrescenta dispositivos aos artigos 14 e 19 e
altera o Anexo II – Superintendência de Assuntos
Penitenciários – da Lei Complementar nº 224, de 4 de
janeiro de 2000".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
========
Art. 1º O Conselho Penitenciário, órgão vinculado à Superintendência de Assuntos Penitenciários, da Secretaria de Estado da Segurança,
Defesa e Cidadania nos termos do artigo 55 da Lei nº 508, de 24 de agosto de 1993 e da Lei Federal nº 7210, de 1984 – Lei de Execução
Penal – tem por finalidade auxiliar no controle e na fiscalização do Sistema Penitenciário do Estado.
Art. 2º Ao Conselho Penitenciário compete:
I – opinar sobre pedido de Graça, Indulto, Comutação de Penas e Livramento Condicional, nos feitos da Justiça Comum Estadual, Federal,
Militar e Eleitoral nos casos de cumprimento de pena em estabelecimento penal do Estado;
II – propor ao Presidente da República, o Indulto Individual dos que merecem a graça do Poder Público;
III – propor ao Juiz da Execução, o Livramento Condicional dos sentenciados detentores dos requisitos legais;
IV – realizar, de ofício, o processamento do Indulto concedido ao sentenciado;
V – representar ao Juiz competente para modificar as normas de condutas determinadas na sentença;
VI – representar ao Juiz para efeito de revogar-se o Livramento Condicional dos libertados que transgredirem as normas de conduta fixadas
em suas respectivas sentenças;
VII – verificar se as condições impostas pelas autoridades judiciárias ao liberado e aos egressos estão sendo regularmente cumpridas;
VIII – fiscalizar os estabelecimentos prisionais do Estado, com o objetivo de assegurar a vida carcerária do sentenciado e do preso provisório
no nível da dignidade humana;
IX – representar às autoridades competentes sobre irregularidades constantes nos estabelecimentos prisionais do Estado, propondo de
imediato, medidas cabíveis;
X – promover junto a autoridade judiciária competente a declaração da extinção da pena após concessão de anistia;
XI – manter os serviços necessários ao exercício de suas competências;
XII – supervisionar os Patronatos e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados; e
XIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas, observada a legislação pertinente.
Art. 3º O Conselho Penitenciário compor-se-á de 01 (um) Presidente, 08 (oito) Membros Efetivos e 08 (oito) Membros Suplentes.
§ 1º Os Membros do Conselho Penitenciário serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da
Segurança, Defesa e Cidadania, dentre profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal, Direito Penitenciário e Ciências Correlatas,
bem como por representantes da comunidade, todos de reconhecida idoneidade moral e reputação ilibada, nos termos do artigo 55 da Lei nº
508, de 1993, e artigo 69 da Lei Federal nº 7210, de 1984, assim distribuídas:
I – o Superintendente de Assuntos Penitenciários;
II – 1 (um) membro da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e seu respectivo suplente;
III – 1 (um) membro da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e seu respectivo suplente;
IV – 1 (um) membro do Conselho Regional de Psicologia e seu respectivo suplente;
V – 1 (um) membro do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS e seu respectivo suplente;
VI – 1 (um) membro do Conselho Regional de Medicina – CRM e seu respectivo suplente;
VII – 1 (um) membro da Defensoria Pública e seu respectivo suplente;
VIII – 1 (um) membro do Ministério Público e seu respectivo suplente; e
IX – 1 (um) representante da comunidade.
§ 2º O Presidente do Conselho Penitenciário será eleito dentre os membros titulares que o compõe.
§ 3º Nos impedimentos ou ausência do Presidente, as sessões do Conselho serão presididas pelo Superintendente de Assuntos Penitenciários,
caso não seja ele presidente, se for, a vaga recairá ao mais idoso dos membros do Conselho.
§ 4º Os membros do Conselho Penitenciário nomeados por Ato do Governador, tomarão posse perante esta autoridade.
Art. 4º As funções do Conselho serão consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício, prioridade sobre quaisquer outras,
assegurando-lhes os direitos e vantagens de qualquer cargo público exercido cumulativamente, não se computando, em relação a este, as
ausência determinadas pelo comparecimento a sessões e outras atividades especiais em diligência.
§ 1º Acarretará automaticamente perda de mandato, a ausência do Conselheiro a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis)
intercalados, em 1 (um) ano, salvo motivo justificado.
§ 2º Ocorrendo vaga no Conselho Penitenciário, será chamado para complementar mandato do antecessor, o suplente, e não havendo, será
nomeado novo membro.
Art. 5º O Conselho Penitenciário reunir-se-á em plenário, em sessões ordinárias semanalmente e extraordinariamente por convocação do
Presidente ou a pedido da maioria de seus membros e, eventualmente em sessões solenes para a entrega de carteira de liberados condicionais
e outras solenidades.
Art. 6º O Conselho Penitenciário contará com pessoal da Superintendência de Assuntos Penitenciários para cumprimento das suas finalidades
e objetivos.
Art. 7º Os serviços administrativos do Conselho serão coordenador por um Secretário Geral, requisitado pelo Presidente do Conselho dentre
os servidores da Superintendência de Assuntos Penitenciários, colocados à disposição do Conselho Penitenciário.
Art. 8º A Secretaria Geral será supervisionada pelo Presidente do Conselho Penitenciário.
Art. 9º O funcionamento do colegiado e a gestão administrativa será regulamentadas no Regimento Interno.
Art. 10. As despesas decorrentes de aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente da Secretaria de
Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 12. Ficam revogados os Decretos nºs 529, de 28 de setembro de 1982 e 1197, de 1º de junho de 1983.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 2002, 114º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO VI
LEI Nº 126 DE 28 DE JULHO DE 1986.
Institui o Fundo Penitenciário, vinculado à Secretaria
de Estado do Interior e Justiça, e dá outras
providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituído, na Secretaria de Estado do Interior e Justiça, um Fundo Especial denominado “Fundo
Penitenciário”, destinado a manter supletivamente os órgãos do Sistema Penitenciário do Estado, em prol do desenvolvimento das suas
atividades técnicas, pedagógicas, científicas, laborativas, recreativas e administrativas.
Art. 2.º - Entende-se para efeito do Art. 1.º desta Lei como órgãos do Sistema Penitenciário, as unidades da Prisão Albergue,
Colônia Agrícola Ênio Pinheiro, Complexo Agro-Industrial e demais estabelecimentos ligados ao Sistema Penitenciário que venham a ser
criados.
Art. 3.º - O Fundo Penitenciário destina-se especificamente a:
I – promover o trabalho agrícola-industrial, pastoril e artesanal nos estabelecimentos penais, mantendo para isso pessoal
especializado para orientação ou direção, objetivando a sua continuidade e melhoria de produção;
II – estimular novas práticas de ensino, nos estabelecimentos penais, com a aquisição de material didático ou de pesquisa;
III – fornecer meios para ampliação, manutenção, conserto e funcionamento das oficinas, áreas agrícolas, pastoris, artesanais,
olarias e outros equipamentos dos estabelecimentos penais e demais órgãos;
IV – custear encargos e medidas de recuperação e assistência ao apenado, seus dependentes e aos da vítima;
V – facilitar o pronto atendimento de outras necessidades atinentes à produção das atividades científicas, laborativas,
recreativas e administrativas.
Art. 4.º - Constituirão recursos do Fundo Penitenciário:
I – as doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;
II – os transferidos por Entidades e Órgãos da Administração Direta e Indireta, que tenham por finalidade a execução das
atividades relacionadas com o Sistema Penitenciário, conforme for estabelecido em Convênio;
III – os obtidos através de operações de créditos realizados em seu nome;
IV – o produto das operações realizadas pelos estabelecimentos penais com a alienação da produção agrícola, industrial,
artesanal e pastoril, resultante do trabalho dos reeducandos, observadas as disposições legai pertinentes;
V – quaisquer outras rendas que possam ser atribuídas ao Fundo Penitenciário.
§ 1º - O material permanente adquirido com dotação do Fundo Penitenciário, será incorporado ao Patrimônio do Estado sob
Tombamento e administração da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
§ 2º - Os recursos obtidos através dos incisos do art. 4º serão, obrigatoriamente depositados no Banco do Estado de Rondônia,
em conta especial, sob a denominação do Fundo Penitenciário, movimentada apenas pelo Presidente do Conselho Diretor do Fundo e o
Diretor da Conabilização do Fundo, nos saques, em conjunto.
Art. 5º - A gestão do Fundo Penitenciário será feita pelos Diretores dos órgãos Penitenciários da capital sob a Presidência do
Diretor da Divisão Penitenciária.
Art. 6º - As despesas à conta do Fundo obedecerão a um critério de proporcionalidade em relação aos recursos proveniente
de cada órgão Penitenciário.
§ 1º – Para atender as despesas previamente aprovadas em resolução do Conselho Diretor, gestor do Fundo, haverá em cada
órgão, sob a responsabilidade de seu Diretor, um caixa rotativo no valor de 05(cinco) vezes o salário mínimo vigente na Capital.
§ 2º – o caixa rotativo será suprido mensalmente ou quando tiver a posição “nihil”, devendo o Diretor do órgão fazer a
prestação de conta das despesas do mês anterior.
§ 3º – nenhuma despesa será efetivada sem a indicação e cobertura bastante de recursos disponíveis e os responsáveis por
suprimentos prestarão conta das suas aplicações em prazo não superior a 90(noventa) dias ao Presidente do Conselho Diretor, procedendo-se
automaticamente à Tomada de Contas, se não as prestarem no prazo assinalado,
Art. 7º - Todo ato de gestão financeira do Fundo Penitenciário, deve ser realizado por força de documentos que comprovem a
operação e fiquem registrados na Contabilidade, mediante classificação em conta adequada, segundo as normas estabelecidas pela Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único – As compras realizadas com os recursos do Fundo Penitenciário, serão regidas pela Legislação Estadual.
Art. 8º - De posse das prestações de conta dos caixas rotativos, cabe ao Presidente do Conselho Diretor, submeter ao Tribunal
de Contas do Estado a prestação de contas dos recursos colhidos e de todas as despesas mensais feitas à sua conta, em forma contábil, com a
apresentação de comprovantes e indicação do saldo bancário.
Parágrafo único – é vedada a realização de qualquer despesa considerada secreta.
Art. 9º - Ao Presidente do Conselho Diretor cabe encaminhar, anualmente, até 30 de março, ao Secretário de Estado do
Interior e Justiça, o respectivo Balanço Geral, juntamente com Relatório das Atividades realizadas, justificando o bom e regular empenho dos
recursos do Fundo Penitenciário, em consonância com a prorrogação previamente aprovada.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 90(noventa) dias.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO ANGELIM
Governador
ANEXO VII
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECRETO N.º 3.036, DE 08 DE SETEMBRO DE 1986.
Regulamenta a Lei n.º 126, de 28 de julho de 1986,
que criou o FUNDO PENITENCIÁRIO, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, Inciso III,
da Constituição do Estado;
DECRETA
Art. 1.º - O FUNDO PENITENCIÁRIO, criado pela Lei n.º 126, de 28 de julho de 1986, tem a finalidade de proporcionar
recursos, em caráter supletivo, aos órgãos do Sistema Penitenciário do Estado, em prol do desenvolvimento das suas atividades técnicas,
pedagógicas, científicas, laborativas, recreativas e administrativas, reger-se-à na forma deste Regulamento.
Art. 2.º - Ao FUNDO PENITENCIÁRIO destina-se especialmente, a:
I – Promover o Trabalho Agrícola, Industrial, Pastoril e Artesanal nos Estabelecimentos Penais, mantendo, para isso, pessoal
especializado na orientação ou direção, objetivando a sua continuidade e melhoria de produção;
II – Estimular novas práticas de ensino em Estabelecimentos Penais mediante a aquisição de material didático e de pesquisa;
III – Fornecer meios para a aplicação, manutenção, reparo e funcionamento das oficinas, áreas agrícolas, pastoris, artesanais,
olarias e outros equipamentos dos Estabelecimentos Penais e demais órgãos;
IV – custeio de encargos ou medidas de recuperação e assistência ao apenado, seus dependentes, e os da vítima e seus
dependentes;
V – facilitar o pronto atendimento de outras necessidades atinentes à produção das atividades pedagógicas, científicas,
laborativas, recreativas e administrativa.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 3.º - Constituirão recursos do FUNDO PENITENCIÁRIO:
I – As doações e contribuições de pessoas de Direito Público e Privado;
II – Os transferidos por Entidades e Órgãos da Administração Direta e Indireta, que tenha por finalidade a execução das
atividades relacionadas com o Sistema Penitenciário, conforme for estabelecido em Convênio;
III – Os obtidos através de operações ou créditos realizados em seu nome;
IV – O produto das operações realizadas pelos Estabelecimentos Penais com a alienação da produção agrícola, industrial,
artesanal e pastoril resultante do trabalho dos reeducandos, observadas as disposições legai pertinentes;
V – Quaisquer outras rendas que possam ser atribuídas ao FUNDO PENITENCIÁRIO.
§ 1º - O material permanente, adquirido com dotação do FUNDO PENITENCIÁRIO será incorporado ao patrimônio do
Estado sob acompanhamento da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
§ 2º - Os recursos obtidos através dos incisos do Art. 3º serão, obrigatoriamente, depositados no Banco do Brasil S. A. – em
conta especial, sob a denominação de FUNDO PENITENCIÁRIO, movimentada apenas pelo Presidente do Conselho Diretor e Diretor de
Contabilização do Fundo, assinando em conjunto.
SEÇÃO III
DOS PLANOS DE APLICAÇÃO
Art. 4º - Compete aos Diretores dos Órgãos Penitenciários manifestarem-se, obedecendo à mesma sistemática do Orçamento
Geral do Estado, sobre os planos de aplicação dos Recursos do FUNDO PENITENCIÁRIO, sujeitos à apreciação do Secretário de Estado do
Interior e Justiça, e homologada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 5º - As previsões orçamentárias do FUNDO PENITENCIÁRIO devem ser enviadas aos órgãos setoriais e central de
Orçamento, até 30 de maio de cada ano, de modo que possam ser estudadas e incluídas na Proposta Orçamentária Anual do Poder Executivo.
Parágrafo Único – As previsões orçamentárias a que se refere este artigo devem abranger a totalidade das Receitas e das
Despesas do Fundo, distinguindo:
I – Quanto às receitas, os recursos que o FUNDO espera que receba do Orçamento Geral do Estado e os que venham a ser
recebidos de outras fontes;
II – quanto às despesas, as destinações são fixadas com base na Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
SEÇÃO IV
DA CONTABILIZAÇÃO
Art. 6º - Todo ato de gestão do FUNDO PENITENCIÁRIO deve ser realizado por força de documentos que comprovem
operação e fiquem registrados na Contabilidade, mediante classificação em conta adequada, segundo normas estabelecidas em lei.
Parágrafo único – De todos os atos de receita e despesa será dado imediato conhecimento à Contabilização do FUNDO.
Art. 7º - O Diretor de Contabilização e o Presidente do Conselho Diretor do FUNDO PENITENCIÁRIO são solidariamente
responsáveis pelos negócios do FUNDO, bem como pelos saques bancários.
Art. 8º - Fica obrigado, o Diretor da Contabilidade Geral do FUNDO PENITENCIÁRIO, a remeter os balancetes e balanços
para a Contabilidade Central do Governo da Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com as
legislações vigentes.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 9º - O superávit da Receita do FUNDO PENITENCIÁRIO, apurado no Balanço Geral do Estado, será reprogramado em
favor do próprio FUNDO.
SEÇÃO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10 – Os recursos do FUNDO PENITENCIÁRIO serão aplicados pelo Presidente do Conselho Penitenciário e Diretor da
Contabilização com base na Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e nas leis e normas estaduais pertinentes.
Art. 11 – Os recursos do FUNDO PENITENCIÁRIO, quando utilizados para o custeio de despesas com salários de
apenados, obedecerão os seguintes critérios de destinação:
I – Dedução mensal de 25%(vinte e cinco por cento) para liquidação de obrigações a favor de terceiros, impostos em
sentença, ou multa imposta na condenação(Código Penal - art. 37 e Cód. Proc. Penal - art. 668, inciso II, letra “a”);
II – deduzido o percentual do item anterior, sobre o restante será deduzido um percentual que poderá variar de 20%(vinte por
cento) a 40%(quarenta por cento), dependendo de cada caso, afim de constituir pecúlio de reserva do apenado;
III – do pecúlio de reserva será deduzido uma pequena quantia para gastos particulares do interno, e o restante do salário
destinado à prestação de Assistência Material à sua família.
§ 1º - os pagamentos a que se referem este Artigo serão efetuados pelo Diretor do Órgão, cabendo ao mesmo comprovar
mediante documentação a destinação do salário junto a Contabilização;
§ 2º - Compete ainda ao Diretor abrir Caderneta de Poupança na Caixa Econômica Federal ou Banco do Estado de Rondônia,
a fim de ser depositada a parte referente ao pecúlio de reserva dando ciência ao apenado toda vez que for efetuado o depósito.
Art. 12 – O caixa rotativo a que se refere o Art. 6º, § 1º, da Lei n.º 126 que criou o
“ FUNDO PENITENCIÁRIO” é de exclusiva responsabilidade dos Diretores das Prisões Albergues, Colônia Agrícola Penal “Ênio
Pinheiro”, Complexo agro-industrial e demais estabelecimentos ligados ao Sistema Penitenciário.
Art. 13 – Mensalmente, os Diretores das Prisões Albergue, Colônia Agrícola Penal “Enio Pinheiro”, Complexo agroindustrial e demais estabelecimentos ligados ao Sistema Penitenciário que venham a ser criados, encaminharão ao conselho Diretor do
“FUNDO PENITENCIÁRIO”, as prestações de contas dos caixas rotativos, através de Contabilidade do FUNDO, a fim de que o presidente
do Conselho Diretor possa homologá-las.
Art. 14 – O Conselho Diretor do “FUNDO PENITENCIÁRIO”, será composto:
I – Pelo Diretor Presidente que será o Diretor da Divisão Penitenciária;
II – Pelo Diretor de Contabilização que será um Contador nomeado pelo Secretário do Interior e Justiça, dentre os elementos
que prestam serviços ao Estado;
III – Pelos Membros, que serão os Diretores dos Órgãos Penitenciários da Capital.
Art. 15 – O Presidente do Conselho Diretor deverá encaminhar, até 30 de março, ao Secretário de Estado do Interior e
Justiça, o respectivo Balanço Geral, juntamente com o relatório das atividades realizadas, justificando o bom e regular emprego dos recursos
do “FUNDO PENITENCIÁRIO”, em consonância com a programação previamente aprovada.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO ANGELIM
Governador
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO VIII
DECRETO Nº 5.031 DE 09 DE ABRIL DE 1991.
Dispõe sobre a estrutura básica e estabelece competências da
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DEFESA DA
CIDADANIA - SEJUCI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência privada que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição
do Estado e em cumprimento ao que determina a Lei Complementar nº 42, de 19 de março de 1991,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art.1º - A SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA - SEJUCI compete a organização e administração do
Sistema Penitenciário do Estado, propiciando-lhe por meio de seus estabelecimentos penitenciários ; condições necessárias ao cumprimento
das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas impostas pela Justiça; a supervisão dos estabelecimentos
penitenciários, a coordenação dos serviços de assistência judiciária aos necessitados na Capital e no Interior; a coordenação das atividades de
apoio e recuperação ao menor infrator ; o planejamento e execução da política estadual de proteção ao consumidor e aos direitos do cidadão;
a execução dos servidores relativos às atividades diplomáticas e consulares no âmbito do Estado, resguardadas as competências da União,
bem como proceder a apuração das infrações penais administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.2º - A SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA - SEJUCI, será dirigida por um Secretario de Estado
com a colaboração de um Secretario Adjunto , que o substituíra em seus impedimentos.
Art.3º - O Secretario Adjunto tem como atribuições o gerenciamento das atividades da Secretaria e em especial:
I - prestar apoio e assessoramento técnico ao Secretario de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania;
II - coordenar as atividades das unidades técnicas, executivas ou específicas da Secretaria;
III - demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretario de Estado.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art.4º - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania:
I - a nível de direção superior, o cargo de Secretario de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania;
II - a nível de gerencia, o cargo de Secretario - Adjunto;
III - a nível de apoio e assessoramento, as seguintes unidades :
a) - Gabinete do Secretario
b) - Assessoria
c) - Corregedoria Geral do Sistema Penitenciário
1. - Divisão de Correição e Padronização
2. - Divisão de Processo Administrativo e Disciplinar
IV - a nível de atuação instrumental, as seguintes unidades :
a. - Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação - NUPLAN;
b) - Núcleo Setorial de Administração e Finanças - NAF.
V - a nível de execução programática :
a. - Departamento do Sistema Penitenciário.
1 - Divisão de Apoio e Reabilitação Social.
2 - Divisão de Assistência Jurídica
3 - Divisão de Programas e Projetos.
b. - DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DA JUSTIÇA
1 - Divisão de Apoio ao Menor Infrator
2 - Divisão de Arquivo e Legislação
3 - Divisão de Assistência Jurídica.
c. - DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
1 - Divisão de Atendimento, Orientação e Divulgação
2 - Divisão de Assistência Jurídica ao consumidor
3 - Divisão de Fiscalização
VI - a nível de deliberação coletiva
a. - Conselho Estadual Penitenciário
b. - Conselho Estadual de Entorpecentes
c. - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor
d. - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher.
V - a nível regional e local, os seguintes estabelecimentos:
a. - Penitenciárias Estadual "Ênio Pinheiro"
b. - Penitenciária Regional "Agenor Martins"
c. - Casa de Detenção
d. - Presídio Central
e. - Colônia Agrícola Penal "Enio Pinheiro".
f. - Casas de Prisão Albergue
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art.5º - Vincula-se à Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania a Fundação de Assistência Jurídica - JUNAJUR
CAPITULO III
DA COMPETENCIA DOS ORGÃOS E UNIDADES
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETARIO
Art.6º - Ao Gabinete do Secretario compete :
I - assistir ao Secretario de Estado e Secretario Adjunto no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Secretario;
III - acompanhar os processos no âmbito do Gabinete;
IV - demais competências que lhe forem cometidas pelo Secretario de Estado.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA
Art.7º - A Assessoria compete prestação de assessoramento técnico, segundo necessidades da Secretaria sob a forma de estudos, pesquisas,
levantamentos, avaliação e pareceres; a promoção das relações públicas da Secretaria ; o controle das legitimidade de atos administrativos ; a
elaboração de expediente; relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretarial; e em especial as atividades diplomáticas e
consulares de competência da Secretaria.
SEÇAO III
DA CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Art.8º - A Corregedoria Geral do Sistema Penitenciário compete :
I - proceder a inspeção e correição nas instituições penais da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania;
II - zelar pela observância do regime disciplinar dos servidores que trabalham no Sistema Penitenciário.
III - apurar infrações penais, administrativas e disciplinares atribuídas a servidores do Sistema Penitenciário;
IV - baixar, após aprovação do Secretario, instruções visando a padronização, simplificação e aprimoramento dos órgãos e serviços das
instituições penais e a melhor aplicação dos regimentos internos.
V - outras atividades correlatas.
Art.9º - Compete a Divisão de Correição e Padronização do Sistema Penitenciário:
I - promover as atividades de inspeção e correição no Sistema Penitenciário e prestar-lhes apoio técnico e administrativo;
II - apresentar propostas para padronizar, simplificar ou aprimorar o funcionamento do Sistema Penitenciário;
III - promover encontros periódicos entre órgãos, servidores e autoridades do Sistema Penitenciários ou atividades de formação técnica que
permitam o aprimoramento do serviço público do Sistema Penitenciário ;
IV - prestar assessoria técnica ao Corregedor Geral sobre as atividades de correição;
V - outras atividades correlatas.
Art.10 - Compete à Divisão de Processo Administrativo e Disciplinar :
I - promover a apuração de infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário;
II - integrar-se as atividades de inspeção no Sistema Penitenciário, apresentando parecer sobre medidas a serem adotadas quando observados
fatos que possam comprometer a obediência as normas disciplinares e administrativas ;
III - efetuar o registro individual dos processos administrativos e disciplinares bem como o de andamento dos respectivos processos mediante
anotação em fichas e livros próprios;
IV - encaminhar ao Corregedor Geral os processos administrativos e disciplinares ;
V - outras atividades correlatas.
SEÇAO IV
DAS UNIDADES DE AÇÀO INSTRUMENTAL
SUBSEÇÀO I
DO NÚCLEO SETORIAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Art.11 - Ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação - NUPLAN, como órgão setorial do Sistema Estadual de Planejamento,
compete as atividades descritas no Art.43 da Lei Complementar nº 42, de 19 de março de 1991e especificamente a execução das atividades
relativas a planejamento, programação, orçamento, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas, projetos e atividades,
modernização administrativas, estudos, pesquisas, estatísticas, de acordo com as diretrizes do Órgãos Central do Sistema.
SUBSEÇÀO II
DO NUCLEO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art.12 - Ao Núcleo Setorial de Administração e Finanças compete as atividades descritas no art.44 da Lei Complementar nº 42 de 19 de
março de 1991 e especificamente :
I - em relação ao Sistema Estadual de Administração, a execução de todas as atividades de administração de materiais, patrimônio, serviços
gerais, transportes, comunicações e documentação administrativa e recursos humanos, de acordo com as diretrizes do Órgão Central do
Sistema;
II - em relação ao Sistema Estadual de Finanças, a execução das atividades financeiras, de acordo com as diretrizes do Órgão Central do
Sistema;
SEÇÃO V
DOS ORGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENITENCIARIO
Art.13 - Ao Departamento do Sistema Penitenciário compete :
I - desenvolver a Política Penitenciária do Estado;
II - manter relações institucionais específicas em área de atuação, basicamente com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Ministério
Público e Órgãos do Poder Judiciário;
III - sistematizar a guarda, a segurança, custódia, tratamento e recuperação social das pessoas sujeitas ao cumprimento de penas, bem como a
assistência a seus familiares;
IV - dirigir, orientar e controlar as atividades de instrução processual e registros penitenciários destinados ao estudo e acompanhamento dos
índices de criminalidade e a fixação de critérios para o estabelecimento de programas de reabilitação;
V - supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais do Estado;
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
VI - programar e desenvolver os serviços de assistência jurídica, psicológica, médico - odontológica, social, educacional e religiosa ao
apenado, proporcionando-lhe condições para a sua reintegração ao convívio social;
VII - planejar e coordenar a ampliação da rede de estabelecimento penitenciários e prisionais no Estado;
VIII - zelar pelo cumprimento das Legislações Federal e Estadual pertinentes à execução penal;
IX - promover e realizar estudos e pesquisas em maté ria penitenciária, visando fornecer dados para reduzir o índice de criminalidade no
Estado;
X - manter permanente contato com o Departamento Penitenciário Nacional (Ministério da Justiça), sobretudo no que se refere ao
intercâmbio de experiência no campo penitenciário, bem como por ocasião da apresentação de projetos sobre matérias específica do Sistema;
XI - identificar a necessidade de concurso público, treinamento e aperfeiçoamento aos servidores do Sistema Penitenciário;
XII - promover triagem e exames criminológicos aos presos condenados.
Art.14 - A Divisão de Apoio e Reabilitação Social compete:
I - proporcionar a assistência social ao interno com a finalidade de amparo e preparo para o retorno à Liberdade;
II - recorrer às entidades e/ou órgãos específicos, com a finalidade de encaminhar os detentos e seus familiares para atendimento médico odontológico e psicológico, quando for o caso;
III - fiscalizar, junto aos estabelecimentos prisionais, o cumprimento dos programas de atividades laborativas, educacionais, culturais, de
lazer e esportivas;
IV - promover estudos e elaborar planos diretivos de forma a oferecer à população carcerária, assistência social, médico - odontológica,
educacional e psiciológica;
V - coordenar a implantação de recursos técnicos para os programas de atividades de assistência social às famílias dos internos;
VI - proporcionar a formação profissionalizante do condenado, voltada à oferta de emprego e mercado de trabalho ;
VII - elaborar programa anual de atividades laborativas, educacionais e de lazer dos internos;
VIII - formular programas de prevenção de criminalidade no Estado, buscando as causas sociais e psicológicas;
IX - programar o atendimento psicoterápico dos internos que apresentam distúrbios de comportamento.
Art.15 - A Divisão de Assistência Jurídica compete :
I - assessorar o diretor do Departamento e os órgãos do Sistema Penitenciário em assuntos de natureza jurídica;
II - manter o cadastro atualizado de todos os presos recolhidos aos estabelecimentos penais;
III - relacionar-se com os órgãos do Poder Judiciário;
IV - prestar assistência jurídica aos presos apenados em qualquer fase da execução de pena;
V - coordenar e supervisionar as seções jurídicas dos estabelecimentos prisionais, com acurada observação à política penitenciária estadual e
federal;
VI - promover estudos e propor medidas para o fiel cumprimento das legislações federal e estadual, procurando manter os presos
conhecedores dos reais objetivos da execução penal.
Art.16 - A Divisão de Programas e Projetos compete:
I - elaborar programas de atividades de assistência aos apenados visando a reeducação e reintegração social;
II - realizar pesquisa, junto às instituições, visando o aperfeiçoamento de recursos humanos na área penitenciária;
III - promover campanhas de conscientização da sociedade relevando a necessidade de sua participação no processo de reintegração social;
IV - prestar apoio técnico às instituições penais referentes a assuntos penitenciários quando do desenvolvimento de programas e projetos;
V - orientar a implantação de programas nas áreas de serviço social, psicologia, pedagogia e saúde;
VI - desenvolver projetos de construção civil para ampliação e/ou reforma na rede penitenciária;
VII - promover o aperfeiçoamento dos serviços penitenciários.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DA JUSTIÇA
Art.17 - Ao Departamento de Assuntos da Justiça compete:
I - manter relações institucionais específicas em área de atuação, como Ministério da Justiça, Ministério Público e Órgãos do Poder
Judiciário Estadual;
II - coordenar as atividades jurídicas nas esferas civil e criminal em defesa dos direitos dos cidadãos;
III - sistematizar o registro, classificação e arquivo de Leis, Decretos e Jurisprudência, mantendo atualizado o fichário e em condições de
acesso;
IV - promover a política de apoio ao menor infrator e proporcionar condições e reabilitação e reintegração social;
V - acompanhar o trabalho de recuperação do menor de conduta anti - social, proondo medidas terapêuticas adequadas;
VI - promover a articulação com juizados de menores e entidades de assistências ao menor infrator.
Art.18 - A Divisão de Apoio ao Menor Infrator compete :
I - encaminhar o menor ao centro de triagem social;
II - submeter o menor infrator a exames médicos, psicológicos para diagnósticos e indicação de tratamento dentro das modalidades de
tratamento existente;
III - acompanhar o trabalho de recuperação do menor infrator visando sua educação e reabilitação pela equipe de apoio (médico, psicológico,
assistente social, terapeuta ocupacional, pedagogo, sociólogo);
IV - promover articulações com juizados e entidades de assistência ao menor (públicas ou privadas), visando a integração e ao
acompanhamento de trabalhos no processo de reeducação;
V - participar, observada a competência dos juizados de menores, das seguintes atividades:
a) - orientação em caso de pedido de pensão alimentícia do menor;
b) - sindicância para instrução de processos sobre guarda, tutela, adoção e delegação do pátrio poder para encaminhamento ao juizado de
menores;
c) - representação sobre a necessidade de promoção de processo administrativo de guarda, tutela, adoção e delegação de pátrio - poder.
VI - elaborar programas de atendimento médico - odontológico, psicológico, social e jurídico, visando a reintegração do menor infrator em
sua família e no meio social;
VII - elaborar programas visando ao enquadramento do menor infrator ao ensino regular, envolvendo atividades laboterápicas;
VIII - promover campanha de conscientização comunitária, relevando a necessidade de participação da sociedade no processo de
reintegração do menor infrator;
IX - estabelecer convênios com empresas pú blicas e/ou privadas, visando a colaboração do menor infrator no mercado de trabalho com fins
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
de reintegração social;
Art.19 - A Divisão de Arquivo e Legislação compete :
I - organizar o cadastro de provimento e vacância dos ofícios e serventias da justiça;
II - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;
III - sugerir ao Diretor do Departamento, a aquisição de livros periódicos de interesse comum para a Secretaria;
IV - executar as atividades de registro, classificação e arquivo de leis, decretos e jurisprudência e manter atualizado o fichário;
V - providenciar a publicação e distribuição de legislação e a divulgação de jurisprudência e pareceres normativos da administração pública.
Art.20 - A Divisão de Assistência Jurídica compete :
I - prestar assistência jurídica integral ao menor infrator ;
II - participar, observada a competência do juizado de menores das seguintes atividades:
a) - sindicância para instrução de processo sobre guarda, tutela, adoção e delegação de pátrio poder, para encaminhamento ao Juizado de
Menores;
b) - orientação em caso de pedido de pensão alimentícia do menor;
c) - representação sobre a necessidade de promoção de processo administrativo de guarda, tutela, adoção e delegação de pátrio poder;
III - inspecionar delegacias de política, presídios, entidade e internação e acolhimento e demais estabelecimentos públicos ou privados em
que se encontrem menores infratores;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra direitos do menor que se encontra
liberdade assistida, regime de semi-liberdade e de internação.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art.21 - Ao Departamento de Defesa do Consumidor, como órgão coordenador da Política Estadual de Defesa do Consumidor, compete:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Estadual de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas
de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias ;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar ao órgão competente a instauração de inquérito para apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação
vigente;
VI - representar ao Ministério Público para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativas que violarem os interesses difusos, coletivos ou
individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades do Estado e Municípios (SUNAB, IPEM-RO, Delegacias de Defesa do Consumidor,
Secretarias de Estado, Procuradoria Geral da Justiça, Justiça Comum ou Tribunal de Pequenas Causas), bem como auxiliar a fiscalização de
preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e órgãos municipais;
X - solicitar, quando for o caso, o concurso de órgãos e entidades de especialização técnico - científica;
XI - proceder estudos visando a melhoria e aperfeiçoamento do sistema fiscalizador e do atendimento à população;
XII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art.22 - A Divisão de Atendimento, Orientação e Divulgação compete :
I - receber, analisar, avaliar, encaminhar reclamações, consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores ou entidades que os
represente, buscando orienta-los na defesa de seus direitos;
II - encaminhar ao Diretor do Departamento relatório diário do registro e providências ao atendimento das denúncias apresentadas;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - conscientizar, informar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - elaborar cadernos, boletins, manuais e outros documentos necessários a orientação, educação e/ou informações ao consumidor;
VI - assessorar o Diretor do Departamento em assuntos pertinentes à defesa do Consumidor;
VII - divulgar as atividades do Departamento de Defesa do Consumidor na Cidade de Porto Velho e nos demais Municípios de Estado;
VIII - incentivar a formação de Associações de bairros de defesa do Consumidor ;
IX - desenvolver em conjunto com os demais órgãos de defesa do consumidor, as ações pedagógicas e preventivas que venham a
conscientizar o consumidor;
X - desenvolver outras atividades correlatas.
Art.23 - A Divisão de Assistência Jurídica ao Consumidor compete :
I - prestar assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente ;
II - proceder consulta técnica junto aos órgãos federais e estaduais para instituir pareceres sobre assuntos ou questões em defesa do
Consumidor;
III - formular representação aos órgãos competentes após esgotados os meios amigáveis, objetivando evitar prejuízos ao consumidor;
IV - elaborar pareceres sobre os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos ou individuais dos
consumidores;
V - tomar as devidas providências visando obter soluções das reclamações apresentadas por consumidores contra estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços, convocando seus representantes a prestar esclarecimentos;
VI - emitir pareceres em consultas formuladas pelos consumidores;
VII - acompanhar a legislação e a jurisprudência, objetivando manter as demais unidades da Secretaria informadas sobre as alterações
verificadas;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art.24 - A Divisão de Fiscalização compete :
I - fiscalizar e controlar a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviç os e o mercado de consumo no interesse
de preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem - estar do consumidor;
II - solicitar contratação de serviços técnicos de laboratórios de análise e de técnicos em assuntos pertinentes à queixa apresentada pelo
consumidor quando for necessário;
III - elaborar programas e normas de fiscalização em prol do resguardo do abastecimento e da defesa do consumidor;
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
IV - participar em operações especiais de fiscalização, em conjunto com órgãos congêneres federai, estaduais e municipais;
V - desenvolver as atribuições de fiscalização relativas a defesa do consumidor nos termos da legislação vigente;
VI - desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DOS ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DA PENITENCIARIA ESTADUAL "ENIO PINHEIRO"
E DA
PENITENCIARIA REGIONAL "AGENOR MARTINS DE CARVALHO"
Art.25 - A Penitenciária Estadual "Enio Pinheiro" e a Penitenciária Regional "Agenor Martins de Carvalho", tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar, do ponto de vista administrativo, todas as atividades da penitenciária;
II - tutelar presos condenados do sexo masculino e feminino, com sentença transitado em julgado à pena de detenção ou reclusão e,
eventualmente, presos provisórios do sexo masculino e feminino que se encontram a espera de julgamento.
III - manter em segurança máxima presos do sexo masculino, e condenados, hostis ou refratários ao tratamento e que demonstrem alto índice
de periculosidade;
IV - manter, em segurança média, presos do sexo masculino que tenham demonstrado boa conduta carcerária, revelada , segundo índice
positivo de aceitação e participação ativa no tratamento penitenciário;
Art.26 - A Divisão Administrativa compete :
I - providenciar e dotar a penitenciária de recursos materiais e humanos necessários ao bom funcionamento do órgão;
II - propor ao departamento do Sistema Penitenciário a elaboração de normas internas que se fizerem necessárias ;
III - manter controle funcional de todos os servidores lotados;
IV - elaborar correspondência a ser expedida, dar andamento e arquivar correspondência recebida;
V - coordenar todas as atividades de produção e comercialização de penitenciária;
VI - providenciar manutenção das instalações elétricas e hidráulicas inspecionando todos os núcleos para seu bom funcionamento ;
VII - prover e controlar o movimento de produtos alimentícios necessários à feitura da alimentação destinada aos presos de justiça da capital;
VIII - controlar e manter em condições adequadas a frota de veículos da penitenciária;
IX - executar demais atividades referentes à administração.
Art.27 - A Divisão de Segurança compete ;
I - executar o regime disciplinar ;
II - supervisionar todo o sistema de segurança física das instalações;
III - ter sob sua responsabilidade o arsenal de armas e equipamentos para uso de emergência;
IV - orientar e fiscalizar as rotinas de visitas aos internos ;
V - responsabilizar-se pela guarda de valores e jóias encontrados em poder dos internos, relacionando-as devidamente e recolhendo-se aos
cofres do estabelecimentos com respectiva identificação;
VI - examinar diariamente o mapa de entrada e saída de internos, bem como da lotação prevista e existente, informando o Diretor Geral;
VII - propor ao Diretor a escala de agentes penitenciários sob sua supervisão;
VIII - elaborar planos de segurança de penitenciária e encarrega-se de sua execução, depois de aprovado pelo Diretor;
IX - enviar ao Diretor Geral todos os objetivos apreendidos durante as revistas juntamente com o relatório;
X - habilitar-se o Diretor Geral a prestar às autoridades competentes, as informações solicitadas sobre os internos;
XI - providenciar para que sejam comunicadas, imediatamente, ao Diretor Geral, as penalidades disciplinares impostas aos internos, soltura,
fuga ou falecimento, e remeter, nesse caso, a certidão de óbito;
XII - informar ao Diretor Geral toda a qualquer alteração na ficha do interno;
XIII - executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA CASA DE DETENÇÃO
Art.28 - A Casa de Detenção tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar, do ponto de vista administrativo, todas as atividades da casa de detenção;
II - receber e manter sob a sua tutela presos provisórias do sexo masculino e feminino que se encontram à disposição da justiça;
III - prestar assistência médica, odontologica e social aos presos que estão à disposição da justiça;
IV - promover a realização de exames criminológicos quando solicitado pelo Juiz do Tribunal do Júri;
V - sistematizar a guarda e a segurança para o cumprimento da normas e regulamentos específicos da instituição;
VI - prestar assistência jurídica aos presos provisórios, sem recurso financeiros para constituir advogado;
Art.29 - Compete à Divisão Administrativa:
I - providenciar e dotar a Casa de Detenção de recursos materiais e humanos necessários ao bom funcionamento da instituição;
II - propor ao Departamento do Sistema Penitenciário a elaboração de normas internas que se fizerem necessárias;
III - manter o controle funcional de todos os servidores lotados;
IV - elaborar correspondência a ser expedida e dar andamento e arquivar correspondência recebida;
V - providenciar a manutenção das instalações elétricas e hidráulicas, inspecionando todos os núcleos para o seu bom funcionamento;
VI - prover e controlar o movimento de produtos alimentícios necessários à feitura da alimentação destinada aos presos custodiados;
VII - controlar e manter em condições adequadas a frota de veículos da Casa de Detenção;
VIII - executar as demais atividades referentes à administração.
Art.30 - Compete à Divisão de Segurança:
I - executar o regime disciplinar;
II - supervisionar todo o sistema de segurança física das instalações ;
III - ter sob sua responsabilidade o arsenal de armas e equipamentos para uso de emergência;
IV - orientar e fiscalizar as rotinas de visitas aos internos ;
V - manter sob sua guarda os valores e jóias encontradas em poder dos internos, relacionando-as devidamente e recolhendo-as aos cofres do
estabelecimento com respectiva identificação;
VI - examinar diariamente o mapa de entrada e saída de internos, bem como da lotação prevista e existente, informando o Diretor Geral;
VII - propor ao Diretor a escala de agentes penitenciários sob a sua supervisã o;
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
VIII - elaborar planos de segurança da Casa de Detenção e encarrega-se de sua execução, depois de aprovado pelo Diretor;
IX - enviar ao Diretor Geral todos os objetivos apreendidos durante as revistas juntamente com o relatório;
X - habilitar o Diretor Geral a prestar às autoridades competentes, as informações solicitadas sobre os internos;
XI - providenciar para que sejam comunicadas, imediatamente, ao Diretor Geral, as penalidades disciplinares impostas aos internos, soltura,
fuga ou falecimento, e remeter, nesse caso, a certidão de óbito;
XII - informar ao Diretor Geral toda e qualquer alteração na ficha do interno;
XIII - executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO PRESÍDIO CENTRAL
Art.31 - O presídio Central tem as seguintes atribuições :
I - supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar, do ponto de vista administrativo, todas as atividades do estabelecimento, zelando pelo
cumprimento dos seus objetivos;
II - receber e manter sob sua tutela presos provisórios do sexo masculino que se encontram à disposição da justiça;
III - prestar assistência médica, odontológica, social e religiosa aos presos que estão à disposição da justiça;
IV - promover a realização de exames criminológicos quando solicitado pelo Juiz do Tribunal do Juri;
V - sistematizar a guarda e a segurança para assegurar o cumprimento das normas e regulamentos específicos da instituição;
VI - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções, bem como decisões de autoridades judiciárias;
VII - prestar assistência jurídica aos presos provisórios, sem recursos financeiros para constituir advogado;
VIII - executar demais atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA COLONIA AGRICOLA PENAL "ENIO PINHEIRO "
Art.32 - A Colônia Agrícola Penal "Enio Pinheiro " tem as seguintes atribuições:
I - manter sob a guarda os apenados condenados em regime semi-aberto, que tenham bom comportamento e 1/6 da pena já cumprido em
regime fechado;
II - zelar pela segurança dos apenados sob sua guarda, bem como distribuí-los nas atividades agro-industriais e artesanais existentes;
III - manter contatos com entidades específicos para modernização do sistema agro-industrial;
IV - supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades de natureza agrícola, pastoril, industrial e artesanal;
V - cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e instruções, bem como decisões de autoridades judiciárias relativa à execução da pena e ao
tratamento penitenciário;
VI - promover medidas de apoio, orientação, e assistência técnica dos internos com vistas à sua reintegração social;
VII - sistematizar a guarda visando a segurança do estabelecimento;
VIII - proporcionar a reeducação, mediante tratamento penitenciário fundamentado no trabalho, na instrução, nas atividades esportivas,
recreativas e religiosas;
IX - executar as demais atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
DAS CASAS DE PRISÃO ALBERGUE
Art.33 - As Casas de Prisão Albergue tem as seguintes atribuições:
I - manter sob sua guarda os apenados agraciados com o benefício de prisão albergue;
II - zelar pela segurança dos albergados, prestando assistência jurídica, médica, social e psicológica ;
III - manter atualizados os registros e benefícios dos albergados, bem como o acompanhamento de suas atividades externas;
IV - cumprir e fazer cumprir todas as condições impostas em sentença aos benefícios com o regime aberto e livramento condicional;
V - executar as demais atividades correlatas.
CAPITULO V
DOS DIRIGENTES
Art.34 - Os órgãos da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania serão dirigidos por :
I - o Gabinete, pelo Chefe de Gabinete;
II - a Corregedoria Geral do Sistema Penitenciário, pelo Diretor da Corregedoria Geral do Sistema Penitenciário;
III - o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação - NUPLAN, por um Coordenador de Órgão Setorial;
IV - o Núcleo Setorial de Administração e Finanças - NAF, por um Coordenador de Órgão Setorial;
V - os Departamentos do Sistema Penitenciário, de Assuntos da Justiça e de Defesa do Consumidor, por Diretores de Departamento;
VI - os estabelecimentos penitenciários serão dirigidos por pessoas de nível superior com formação nas áreas de Direito, ou Psicologia, ou
Ciência Sociais, ou Pedagogia, ou Serviço Social, segundo determina o artigo 75 e seus incisos da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penais);
VII - as Divisões de Apoio e Reabilitação Social, de Assistência Jurídica, de Programas e Projetos, de Apoio ao Menor Infrator, de Arquivo e
Legislação, de Assistência Jurídica , de atendimento, Orientação e Divulgação , de Assistência Jurídica ao Consumidor e de Fiscalização
Administrativa e de Segurança dos Estabelecimentos Penais, por Diretores de Divisão.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.35 - A Competência e funcionamento dos órgãos colegiados, bem como sua organização e composição serão definidas em ato próprio na
forma da legislação pertinente.
Art.36 - Fica o Secretario de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania autorizado a:
I - efetuar indicações ao Governador do Estado, para preenchimento dos cargos em comissão e os ocupantes de funções gratificadas,
decorrentes de necessidades da estrutura da Secretaria;
II - elaborar normas sobre a execução do Sistema Estadual de Finanças;
III - instituir mecanismos de natureza transitória, visando a solução de problemas específicos ou necessidades emergentes, necessários a
plena observância deste Regulamento .
Art.37 - Decreto específico aprovará o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania.
Art.38 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o Decreto nº 19, de
31.12.81.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de abril de 1991, 103º da República.
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
OSVALDO PIANA FILHO
Governador
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO IX
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE
RONDÔNIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 068, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992
E SUAS ALTERAÇÕES
Atualizada até 28/04/99
“Pequenas oportunidades, freqüentemente, são o começo de grandes empreendimentos.”
(Demósthenes)
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
SUMÁRIO
TÍTULO I - Capítulo único - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...................................................................................................................01
TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA
MOVIMENTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
Capítulo
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
I
-
DO PROVIMENTO
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
-
Disposições gerais ................................................................................................................02
Do concurso público ............................................................................................................03
Da nomeação........................................................................................................................03
Da posse ...............................................................................................................................03
Do exercício .........................................................................................................................04
Da lotação ............................................................................................................................05
Do estágio probatório ...........................................................................................................06
Da estabilidade.....................................................................................................................06
Da readaptação.....................................................................................................................07
Da reversão ..........................................................................................................................07
Da reintegração ....................................................................................................................07
Da recondução .....................................................................................................................08
Da ascensão funcional ..........................................................................................................08
Da disponibilidade e do aproveitamento ..............................................................................08
-
DA VACÂNCIA ..................................................................................................................08
DA MOVIMENTAÇÃO ......................................................................................................09
I
II
III
-
Da remoção ..........................................................................................................................09
Da relotação .........................................................................................................................11
Da cedência ..........................................................................................................................11
IV
V
-
DA SUBSTITUIÇÃO ..........................................................................................................11
DA JORNADA DE TRABALHO .......................................................................................12
-
Da freqüência e do horário .............................................................................................................13
VI
-
Capítulo II - Seção única Capítulo
III
Seção
Seção
Seção
Capítulo
Capítulo
Seção única
Capítulo
DO TREINAMENTO ..........................................................................................................13
TÍTULO III - DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
Capítulo
I
Seção única
-
DOS DIREITOS
-
Do vencimento e da remuneração ........................................................................................14
II
-
DAS VANTAGENS ...............................................................................................................15
Seção
Subseção
Subseção
Subseção
I
I
II
III
-
Das indenizações .....................................................................................................................15
Da ajuda de custo ....................................................................................................................15
Das diárias...............................................................................................................................16
Da indenização de transporte ..................................................................................................17
Seção
Subseção
Subseção
II
I
II
-
Dos auxílios ............................................................................................................................17
Do auxílio transporte ...............................................................................................................17
Do auxílio de diferença de caixa .............................................................................................17
Seção
Subseção
Subseção
III
I
II
-
Subseção
Subseção
Subseção
III
IV
V
-
Dos adicionais .........................................................................................................................18
Do adicional por tempo de serviço ..........................................................................................18
Dos adicionais de insalubridade,
periculosidade ou por atividades penosas ................................................................................18
Do adicional pela prestação de serviços extraordinários .........................................................19
Do adicional noturno ...............................................................................................................20
Do adicional de férias..............................................................................................................20
Seção
Subseção
IV
I
-
Das gratificações .....................................................................................................................20
Da gratificação pelo exercício de função de direção ou
Capítulo
CXXI
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
II
III
-
assessoramento........................................................................................................................21
Da gratificação natalina...........................................................................................................21
Da gratificação pela elaboração ou execução de
trabalhos técnicos ou científicos..............................................................................................22
III
IV
-
DAS FÉRIAS ..........................................................................................................................23
DAS LICENÇAS ....................................................................................................................24
Seção
Seção
Seção
I
II
III
-
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
IV
V
VI
VII
VIII
IX
-
Seção
X
-
Das disposições gerais.............................................................................................................24
Da licença por motivo de doença em pessoa da família ..........................................................24
Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro............................................................................................................................25
Da licença para o serviço militar .............................................................................................25
Da licença para atividade política............................................................................................25
Da licença prêmio por assiduidade ..........................................................................................26
Da licença para tratar de interesse particular ...........................................................................27
Da licença para desempenho de mandato classista ..................................................................27
Da licença para freqüentar aperfeiçoamento e qualificação
profissional..............................................................................................................................28
Da licença para mandato eletivo..............................................................................................28
V
VI
VII
-
DAS CONCESSÕES ..............................................................................................................29
DO TEMPO DE SERVIÇO ....................................................................................................29
DO DIREITO DE PETIÇÃO ..................................................................................................31
Subseção
Subseção
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
CXXII
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
I
II
III
IV
V
-
DOS DEVERES......................................................................................................................33
DAS PROIBIÇÕES ................................................................................................................33
DA ACUMULAÇÃO .............................................................................................................34
DAS RESPONSABILIDADES ..............................................................................................35
DAS PENALIDADES ............................................................................................................35
TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
I
II
III
IV
V
-
Capítulo
Capítulo
VI
VII
-
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...............................................................................................39
DA SINDICÂNCIA ...............................................................................................................40
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO ...................................................................................41
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR .........................................................42
DO ABANDONO DO CARGO OU EMPREGO OU
INASSIDUIDADE HABITUAL.............................................................................................44
DO JULGAMENTO ...............................................................................................................45
DA REVISÃO DO PROCESSO .............................................................................................46
-
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...............................................................................................47
DOS BENEFÍCIOS
TÍTULO VI - DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
I
II
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
I
II
III
IV
V
-
Seção
Seção
Seção
Seção
VI
VII
VIII
IX
-
Da aposentadoria .....................................................................................................................48
Do auxílio natalidade ..............................................................................................................51
Do salário-família ...................................................................................................................51
Da licença para tratamento de saúde .......................................................................................51
Da licença à gestante, à adotante e
da licença-paternidade.............................................................................................................52
Da licença por acidente em serviço .........................................................................................53
Da pensão................................................................................................................................53
Do auxílio-funeral ...................................................................................................................55
Do auxílio-reclusão .................................................................................................................56
-
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE ..............................................................................................56
DO CUSTEIO .........................................................................................................................56
III
IV
TÍTULO VII - Capítulo único - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO..................................................................................57
TÍTULO VIII - Capítulo único -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS ..........................................................................................................................57
CXXIII
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXOS:
Lei Complementar
Lei Complementar
Lei Complementar
Lei Complementar
Lei Complementar
Lei Complementar
Lei Complementar
Lei Complementar
Lei Complementar
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
-
- nº 081, de 12 de julho de 1993..................................................................................................61
- nº 096, de 08 de dezembro de 1993 ..........................................................................................63
- nº 109, de 08 de abril de 1994 ..................................................................................................66
- nº 122, de 28 de novembro de 1994 ..........................................................................................68
- nº 127, de 15 de dezembro de 1994 ..........................................................................................69
- nº 140, de 28 de setembro de 1995 ...........................................................................................73
- nº 151, de 31 de maio de 1996 ..................................................................................................74
- nº 153, de 23 de julho de 1996..................................................................................................75
- nº 164, de 27 de dezembro de 1996 ..........................................................................................79
nº 6418, de 13 de junho de 1994...........................................................................................................................89
nº 7334, de 15 de janeiro de 1996.........................................................................................................................91
nº 7592, de 23 de setembro de 1996 .....................................................................................................................93
nº 7671, de 23 de dezembro de 1996 ....................................................................................................................97
nº 7750, de 11 de março de 1997 ...................................................................................................................... 102
nº 7761, de 18 de março de 1997 ...................................................................................................................... 105
nº 7762, de 18 de março de 1997 ...................................................................................................................... 106
nº 7893, de 30 de junho de 1997....................................................................................................................... 107
nº 7934, de 29 de julho de 1997 ....................................................................................................................... 108
nº 8055, de 25 de outubro de 1997 ................................................................................................................... 109
nº 8548, de 16 de novembro de 1998................................................................................................................ 110
nº 8652, de 23 de fevereiro de 1999 ................................................................................................................. 111
CXXIV
LEI COMPLEMENTAR N° 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das
Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das
Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
Art. 2° - Todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional estão sujeitos aos dispositivos do Regime
Jurídico Único, instituído por esta Lei Complementar.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 4º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometível a
servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em Lei e pagamento pelos cofres públicos, para provimento efetivo, temporário ou em
comissão.
Art. 5º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento
pago pelos cofres públicos com provimento em caráter efetivo, temporário ou em comissão.
§ 1° - Os cargos públicos de provimento efetivo serão organizados em grupos ocupacionais.
§ 2° - VETADO.
Art. 6º - É vedado atribuir ao servidor público outros serviços, além dos inerentes ao cargo de que seja o titular, salvo
quando designado para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou para integrar comissões ou grupos de trabalho.
Art. 7° - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA MOVIMENTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8° - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I
II
III
IV
V
VI
VII
- a nacionalidade brasileira;
- o gozo dos direitos políticos;
- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
- a idade mínima de dezoito anos;
- aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica;
- habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargos para os quais a lei assim não o exija.
§ 1° - Para o provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
§ 2° - Às pessoas portadores de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência e o disposto no Art. 7°, inciso XXXI, da Constituição Federal.
Art. 9° - O provimento de cargo público far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas.
Lei Complementar nº 109, de 08.04.94 - DOE nº 3000, de 15.04.94, pág. 10: dá nova redação aos artigos 2º, 4º e 5º.
ADIn nº 1201-1 (Medida Liminar): suspende, até decisão final, os efeitos desta Lei Complementar - DJU nº 110, de 09.06.95, Seção I, pág. 17.227.
Art. 10 - A investidura em cargo público ocorre com a posse.
Art. 11 - São formas de provimento de cargo público:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
- nomeação;
- promoção;
- readaptação;
- reversão;
- aproveitamento;
- reintegração;
- recondução;
- VETADO;
- VETADO.
Art. 12 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público,
obedecida a ordem de classificação e prazo de validade.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuserem a lei
e o regulamento do respectivo Plano de Carreira.
Art. 14 - O concurso público tem validade de até 02 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1° - As condições de realização do concurso serão fixadas em edital, publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado
pelos veículos de comunicação.
§ 2° - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não
expirado.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 15 - A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos.
Parágrafo único - A nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 16 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos de carreira;
II - em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração;
III - em caráter temporário, para substituição de cargos em comissão.
SEÇÃO IV
DA POSSE
Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual o servidor se comprometerá a cumprir fielmente os
deveres do cargo.
§ 1° - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2° - Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do
término do impedimento.
§ 3° - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5° - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Constituição
do Estado, prova de quitação com a Fazenda Pública e Certidão Negativa do Tribunal de Contas e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
§ 6° - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos no § 1° deste artigo e § 1°,
do artigo 20.
Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo.
Art. 19 - São competentes para dar posse:
126
III III -
o Governador do Estado, os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de
Contas e Procurador-Geral do Ministério Público às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
os Secretários de Estado, aos dirigentes das entidades, cargos comissionados, funções de confiança
vinculadas às respectivas pastas;
o Secretário de Estado da Administração aos demais funcionários do Poder Executivo, exceto ao servidor
pertencente ao Grupo Polícia Civil, cuja posse será dada pelo Diretor Geral da Polícia Civil.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 20 - O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe
determinar o provimento.
§ 2° - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3° - Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício.
Art. 21 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor.
Art. 22 - A progressão não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da
data da publicação do ato que promover o servidor.
Art. 23 - O servidor movimentado para outra localidade, terá até 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício a partir
da publicação do ato.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será
contado a partir do término do afastamento.
Art. 24 - No âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, nenhum servidor poderá ter
exercício em quadro diferente daquele em que for lotado.
Art. 25 - Além das hipóteses legalmente admitidas, o servidor pode ser autorizado a afastar-se do exercício, com prazo
certo de duração e sem perda de direitos, para a realização de serviço, missão ou estudo, fora de sua sede funcional e para representar o Município, o Estado ou
o País em competições desportivas oficiais.
§ 1° - VETADO.
§ 2º - O servidor beneficiado com afastamento para freqüentar curso não poderá gozar licença para tratar de interesse
particular, antes de decorrido período igual ao afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com o referido curso.
Art. 26 - Preso preventivamente, denunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime
inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor fica afastado do exercício de seu cargo até decisão final transitada em julgado.
Parágrafo único - No caso de condenação, não sendo esta de natureza que determine a demissão do servidor, continua o
afastamento até o cumprimento total da pena, observado o disposto no artigo 273 deste Estatuto.
SEÇÃO VI
DA LOTAÇÃO
Art. 27 - Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária ao desenvolvimento das atividades normais e
específicas de cada Poder, órgão ou entidade.
Parágrafo único - A lotação de cada Poder, órgão ou entidade será fixada em lei.
SEÇÃO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28 - O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 02
(dois) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho visando a sua confirmação ou não no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1° - São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:
I
II
III
IV
V
VI
- assiduidade;
- pontualidade;
- disciplina;
- capacidade de iniciativa;
- produtividade;
- responsabilidade.
§ 2° - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente, onde houver, ou por
uma comissão composta no mínimo de 03 (três) membros, que será designada pelo titular do órgão onde o servidor nomeado vier a ter exercício e far-se-á
mediante apuração semestral em Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho.
127
§ 3º - Nas comissões de que trata o parágrafo anterior participará, obrigatoriamente, o chefe imediato do servidor,
quando da avaliação do estágio probatório.
§ 4° - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 35.
§ 5º - O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão, podendo ficar suspensa
sua avaliação pelo tempo de cedência, a critério do órgão cedente.
SEÇÃO VIII
DA ESTABILIDADE
Art. 29 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no
serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 30 - O servidor estável somente é afastado do serviço público, com conseqüente perda do cargo, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de resultado de processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
SEÇÃO IX
DA READAPTAÇÃO
Art. 31 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2° - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
SEÇÃO X
DA REVERSÃO
Art. 32 - Reversão é o reingresso de servidor aposentado no serviço público, quando insubsistentes os motivos
determinantes de sua aposentadoria por invalidez, verificados em inspeção médica oficial ou por solicitação voluntária do aposentado, a critério da
administração.
§ 1° - A reversão dar-se-á no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação, ou em outro de igual vencimento.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 33 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO XI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1° - A decisão administrativa que determinar a reintegração é sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso
ou em revisão de processo.
§ 2° - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, é reconduzido a seu cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.
§ 3° - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade observado o disposto nos artigos 37 e 38.
SEÇÃO XII
DA RECONDUÇÃO
Art. 35 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado.
§ 1° - A recondução decorre de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
§ 2° - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de igual remuneração.
SEÇÃO XIII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 36 - VETADO.
Lei Complementar nº 140, de 28.09.95 - DOE nº 3361, de 03.10.95, pág. 01: acrescenta § 5º ao artigo 28.
128
§ 1° - VETADO.
§ 2° - VETADO.
SEÇÃO XIV
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 37 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu titular, desde que estável, fica em disponibilidade
remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 38 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso
de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 39 - Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal,
salvo doença comprovada pelo órgão médico oficial.
CAPÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA
DA VACÂNCIA
Art. 40 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
- exoneração;
- demissão;
- promoção;
- readaptação;
- posse em outro cargo inacumulável;
- falecimento;
- aposentadoria;
- VETADO.
Art. 41 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I
II
- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução;
- quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
Art. 42 - A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I
II
- a juízo da autoridade competente;
- a pedido do próprio servidor.
Art. 43 - A demissão de cargo efetivo será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 44 - São formas de movimentação de pessoal:
I
II
III
- remoção;
- relotação;
- cedência.
Art. 45 - É vedada a movimentação "ex-officio” de servidor que esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino
Superior de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional que guarde correspondência com as atribuições do respectivo cargo.
Art. 46 - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser movimentados na forma
prevista no presente Capítulo serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei Complementar.
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 47 - Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou "ex-officio" de um para outro órgão ou unidade, sem
alteração de sua situação funcional, respeitada a existência de vagas no âmbito do respectivo quadro lotacional, com ou sem mudança de sede, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 48 - Dar-se-á remoção:
I
II
III
- de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para outra;
- de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para órgão diretamente subordinado ao Governador e vice-versa;
- de um órgão subordinado ao Governador para outro da mesma natureza.
Decreto nº 8652, de 23.02.99 - DOE nº 4192, de 25.02.99, pág. 01: regulamenta os artigos 37 a 39.
129
Art. 49 - A remoção processar-se-á:
I - por permuta, mediante requerimento conjunto dos interessados, desde que observada a compatibilidade de
cargos, com anuência dos respectivos Secretários ou dirigentes de órgãos, conforme dispuser em
regulamento;
II - a pedido do interessado nos seguintes casos:
a) sendo ambos servidores, o cônjuge removido no interesse do serviço público para outra localidade, assegurado o
aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma localidade;
b) para acompanhar o cônjuge que fixe residência em outra localidade, em virtude de deslocamento compulsório,
devidamente comprovado;
c) por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor, do cônjuge ou dependente, desde que fiquem comprovadas, em
caráter definitivo pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo servidor, independente de vaga;
III - no interesse do serviço público, para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, conforme dispuser o regulamento.
§ 1° - Na hipótese do inciso II, deverão ser observadas, para os membros do magistério, a compatibilidade de área de
atuação e carga horária.
§ 2° - Para os membros do magistério, a remoção processar-se-á somente entre unidades educacionais e entre unidades
constantes da estrutura da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 50 - Não haverá remoção de servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos na alínea b do artigo 49.
Art. 51 - Quando a remoção ocorrer com mudança de sede terá o servidor, o cônjuge ou companheiro e seus dependentes
direito à transferência escolar, independente de vaga nas escolas de qualquer nível do Sistema Estadual de Ensino.
SEÇÃO II
DA RELOTAÇÃO
Art. 52 - Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou "ex-offício", de uma unidade administrativa para outra,
dentro do mesmo órgão, por ato do titular do órgão, com ou sem alteração do domicílio ou residência, respeitada a existência de vagas no quadro lotacional.
§ 1° - São unidades administrativas, para efeito deste artigo, as unidades escolares, sanitárias, hospitalares, regionais,
residenciais, as Delegacias, as representações e os órgãos colegiados.
§ 2° - Nos casos de estruturação de órgão, entidades ou unidades, bem como no da readaptação de que trata o artigo 31, os
servidores estáveis serão relotados em outras atividades afins.
§ 3° - A relotação dar-se-á exclusivamente para o ajustamento de pessoal às necessidades de serviço.
SEÇÃO III
DA CEDÊNCIA
Art. 53 - Cedência é o ato através do qual o servidor é cedido para outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade.
§ 1° - A cedência referida no "caput" deste artigo, será sempre sem ônus para o órgão cedente, por ato do Chefe do Poder
Executivo, exceto para Município e outro Poder do Estado e exceto para o cargo em comissão e os casos previstos em leis.
§ 2° - Ao servidor cedido para ocupar cargo em comissão, é assegurada sua vaga na lotação do órgão de origem.
§ 3º - O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 54 - Haverá substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em comissão.
§ 1° - A substituição é automática na forma prevista no Regimento Interno.
§ 2° - A substituição é remunerada pelo cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 55 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando
disposto diversamente em lei ou regulamento próprio.
Lei Complementar nº 140, de 28.09.95 - DOE nº 3361, de 03.10.95, pág. 01: acrescenta § 3º ao artigo 53.
130
§ 1° - Os Chefes dos Poderes, Procurador-Geral do Ministério Público e Presidente do Tribunal de Contas
estabelecerão o horário para o cumprimento de jornada semanal de trabalho.
§ 2° - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício em comissão e função gratificada exige
dedicação integral ao serviço por parte do comissionado, que pode ser convocado sempre que haja interesse da administração.
§ 3° - VETADO.
§ 4° - Os servidores que ficam a disposição do seu sindicato, como dirigentes sindicais são onerados pela Secretaria
de origem, como também perceberão vantagem que são inerentes aos demais servidores.
Art. 56 - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de médico e professor poderá ser de 20 horas e 40 horas semanais,
conforme dispuserem os respectivos regulamentos.
Parágrafo único - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, mencionada no “caput” deste
artigo poderá, atendido aos critérios da conveniência e oportunidade, ser reduzida de 40 para 20 horas semanais, a pedido do funcionário e com a conseqüente
redução proporcional da sua remuneração.
Art. 57 - Ao servidor matriculado em estabelecimento de Ensino Superior será concedido, sempre que possível, horário
especial de trabalho que possibilite a freqüência normal às aulas, mediante, comprovação mensal por parte do interessado do horário das aulas, quando
inexistir curso correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho.
§ 1° - O horário especial de que trata este artigo somente será concedido quando o servidor não possuir curso superior.
§ 2° - Para os integrantes do Grupo Magistério o benefício deste artigo poderá ser concedido também aos servidores
possuidores de curso de Licenciatura Curta para complementação de estudos até o nível de Licenciatura Plena.
§ 3° - Durante o período de férias escolares o servidor fica obrigado a cumprir jornada integral de trabalho.
Art. 58 - Excetua-se da limitação estabelecida no artigo 55, a Jornada de Trabalho do Piloto, para a qual será observada a
Portaria do Ministério da Aeronáutica nº 3.016, de 05 de fevereiro de 1988.
SEÇÃO ÚNICA
DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO
Art. 59 - A freqüência do servidor será computada pelo registro diário de ponto ou outro mecanismo de controle
estabelecido em regulamento.
§ 1° - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a sua
entrada e saída.
§ 2° - Os registros de ponto deverão conter todos os elementos necessários à apuração da freqüência.
Art. 60 - É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, abonar faltas ou reduzir a jornada de trabalho, salvo nos casos
expressamente previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único - A infração do disposto no "caput" deste artigo determinará a responsabilidade da autoridade que tiver
expedido a ordem, ou a que tiver cometido sem prejuízo da sanção disciplinar.
Art. 61 - O servidor que não comparecer ao serviço por motivo de doença ou força maior, deverá comunicar à chefia
imediata.
§ 1° - As faltas ao serviço por motivo de doença são justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento
individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela chefia imediata, mediante atestado médico expedido pelo órgão
médico oficial, até 24 (vinte e quatro) horas após o comparecimento.
§ 2° - As faltas ao serviço por doença em pessoa da família, através de atestado médico oficial são justificadas na forma e
para fins estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3° - VETADO.
Art. 62 - As faltas ao serviço por motivo particular não são justificadas para qualquer efeito, computando-se como
ausência.
CAPÍTULO VI
DO TREINAMENTO
Art. 63 - Aos Poderes constituídos, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, dentro da política de
valorização profissional, compete planejar, organizar, promover e executar cursos, estágios e treinamento para capacitação dos Recursos Humanos.
Lei Complementar nº 081, de 12.07.93 - DOE nº 2818, de 15.07.93, pág. 01; republicada no DOE nº 2851, de 31.08.93, pág. 01: acrescenta texto ao
Parágrafo Único do art. 56.
Decreto nº 6.418, de 16.06.94 - DOE nº 3043, de 20.06.94, pág. 01: regulamenta o artigo 57 e seus parágrafos.
131
Parágrafo único - A Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia, elaborará, até o dia 31 (trinta e um) de julho
de cada ano o plano anual de treinamento do exercício seguinte.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO ÚNICA
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 64 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 65 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
§ 1° - Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens
de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão.
§ 2° - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.
§ 3° - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre
servidores dos três poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 4° - VETADO.
Art. 66 - O servidor perderá:
I
II
III
- a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
- a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 60
(sessenta) minutos;
- a metade da remuneração, na hipótese da aplicação da penalidade de suspensão quando, por conveniência do
serviço, a penalidade for convertida em multas, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 67 - Salvo imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros,
a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 68 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da
remuneração ou provento, em valores atualizados monetariamente.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 69 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios;
III - adicionais;
IV - gratificações.
§ 1° - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições previstos em lei.
Art. 70 - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 71 - Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Decreto nº 7.750, de 11.03.97 - DOE nº 3714, 13.03.97, pág. 01: regulamenta o artigo 67.
132
Art. 72 - Os valores das indenizações, bem como as condições para concessão, serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 73 - A ajuda de custo destina-se às despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 1° - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem,
bagagem e bens pessoais.
§ 2° - À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de
origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.
§ 3° - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, na importância correspondente até 03 (três) meses,
conforme estabelecer o regulamento.
§ 4° - Quando se tratar de viagem para fora do país, compete ao Chefe do Poder Executivo o arbitramento de ajuda de
custo, independentemente do limite previsto no parágrafo anterior, até o teto de uma remuneração correspondente ao limite deste Poder, devendo o servidor:
I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias do regresso, apresentar relatório circunstanciado, comprovando a realização da
viagem para o fim estabelecido;
II - caso não cumpra o disposto no inciso anterior o que acarretará a nulidade da ajuda de custo, fica obrigado a devolver
imediatamente a importância recebida, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 5° - A ajuda de custo será paga antecipadamente ao servidor, facultado o seu recebimento na nova sede.
Art. 74 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato
eletivo.
Art. 75 - Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Estado, for nomeado para Cargo em Comissão,
com mudança de domicílio.
Art. 76 - O servidor restituirá a ajuda de custo quando:
I - não se transportar para nova sede nos prazos determinados;
II - antes de terminar a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Art. 77 - Não há obrigação de restituir a ajuda de custo quando o regresso do servidor obedecer a determinação superior ou
por motivo de sua própria saúde ou, ainda, por exoneração a pedido, após trezentos e sessenta e cinco dias de exercício na nova sede.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 78 - O servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias, para
cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não
exigir pernoite fora da sede.
Art. 79 - Os valores das diárias, a forma de concessão e demais critérios serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo
em regulamento próprio.
Art. 80 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la
integralmente, por prazo de 05 (cinco) dias, sujeito a punição disciplinar se recebida de má fé.
Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá
as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput” deste artigo.
Art. 81 - Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão, o servidor que, indevidamente, conceder
diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.
SUBSEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 82 - Conceder-se-á indenização de transporte a servidor que realize despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser o regulamento.
SEÇÃO II
DOS AUXÍLIOS
Art. 83 - São concedidos aos servidor os seguintes auxílios pecuniários:
133
I - transporte;
II - diferença de caixa.
SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e
o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1° - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo,
sendo vedado o uso de transportes especiais.
§ 2° - Ficam desobrigados da concessão do auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios
próprios ou contratados.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO DE DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 85 - Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber moeda corrente, será concedido auxílio de
20% (vinte por cento) do valor do respectivo vencimento básico, para compensar eventuais diferenças de caixa, conforme regulamento.
SEÇÃO III
DOS ADICIONAIS
Art. 86 - Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
I
II
III
IV
V
- adicional por tempo de serviço;
- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
- adicionais pela prestação de serviços extraordinários;
- adicionais noturno;
- adicional de férias.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 87 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público,
incidindo sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sendo que, para todos os efeitos, são preservados os direitos adquiridos dos servidores em atividades na
data da promulgação desta Lei Complementar, a título de vantagem pessoal, vitaliciamente, corrigido na mesma proporção dos reajustes, vedada a sua
absorção sob qualquer pretexto.
§ 1° - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
§ 2° - Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação do adicional será integral, se decretada a
aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a
mesma estabelecida.
§ 3° - O servidor investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço,
calculado sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo.
§ 4° - Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os anuênios anteriormente adquiridos, retornando-se
contagem, a partir do novo exercício.
SUBSEÇÃO II
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE OU POR ATIVIDADES PENOSAS
Art. 88 - Os servidores que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento)
sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei.
§ 1° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que
derem causa a sua concessão.
§ 3° - VETADO.
I
II
III
IV
- VETADO;
- VETADO;
- VETADO;
- VETADO.
134
Art. 89 - Haverá controle permanente das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos,
insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação ou lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 90 - O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com exercício em localidade cujas condições
devida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 91 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substância radioativa serão mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 92 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal
de trabalho.
Art. 93 - O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
Art. 94 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços de
encargos.
§ 1° - O servidor que receber a importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de
uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
§ 2° - Será responsabilizado a autoridade que infringir o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 95 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão, o servidor que:
I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 96 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas
do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, computando-se cada hora com 52'30" (cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos).
Art. 97 - O adicional referido no artigo anterior será concedido aos servidores cujo exercício da atividade exija a prestação
de trabalho noturno, conforme regulamento próprio.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 98 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3
(um terço) da remuneração do período das férias.
§ 1° - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2° - O servidor em regime de acumulação legal, receberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois
cargos.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 99 - São concedidas aos servidores as seguintes gratificações:
I - pelo exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência;
II - natalina;
III - pela elaboração ou execução de trabalhos técnicos ou científicos;
IV - outras instituídas por lei.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
135
Art. 100 - O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que contar 05 (cinco) anos de
efetivo exercício, consecutivos ou não, dela se afastando, perceberá a título de vantagem pessoal as gratificações correspondentes, à razão de 1/5 (um
quinto) da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, quando este lhe for superior, ou 1/5 (um
quinto) do valor da função gratificada.
§ 1º - A vantagem será devida após o quinto ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício em
cargo comissionado ou função gratificada até o limite de 5/5 (cinco quintos), sendo que o pagamento somente poderá ser concedido a partir da
exoneração do cargo.
§ 2º - Quando mais de um cargo houver sido exercido pelo servidor, será considerado para o cálculo da vantagem o de
maior tempo de exercício.
§ 3º - O valor da vantagem e seus percentuais em quintos serão atualizados pela tabela de cargos comissionados ou função
gratificada pelo Poder Executivo do Estado e, quando da alteração de sua denominação, pelo seu equivalente.
§ 4º - Extinguindo-se o cargo sem a criação de outro que lhe corresponda, a atualização se dará pelo índice de reajuste da
Tabela de Cargos Comissionados.
Art. 101 - A contagem do período de exercício para a percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar não será
computado para a concessão de acréscimos anteriores ou posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 102 - O valor decorrente da aplicação desta subseção não será considerado para cálculo de outras vantagens, exceto a
de anuênio.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 103 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, extensiva aos inativos.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 104 - A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
Art. 105 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 106 - Quando o servidor perceber, além do vencimento ou remuneração fixa, parte variável, a bonificação natalina
corresponderá à soma da parte fixa mais a média aritmética da parte variável paga até o mês de novembro.
§ 1° - No caso de acumulação constitucional, será devida a gratificação natalina em ambos os cargos ou funções.
§ 2º - A gratificação natalina não é considerada para qualquer vantagem pecuniária e não será levada em conta para efeito
de contribuição previdenciária.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU
EXECUÇÃO DE TRABALHOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS
Art. 107 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico será concedida quando se tratar:
I - de trabalho de que venha resultar benefício para a humanidade;
II - de trabalho de que venha resultar melhoria das condições econômicas na Nação ou do Estado, ou do bem estar da
coletividade;
III - de trabalho de que venha resultar melhoria sensível para a Administração Pública, ou em benefício do público, ou de
seus próprios serviços;
IV - de trabalho elaborado por determinação ou solicitação do Governador ou Secretário de Estado, cumulativamente com
as funções do cargo, e que venha a se constituir em Projeto de Lei ou Decreto de real importância, aprovado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 108 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico será arbitrada pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 1° - No caso de trabalho realizado por equipe, em comissão ou grupo de trabalho, os limites estabelecidos neste artigo
serão considerados em relação a cada servidor, de acordo com a sua participação.
§ 2º - A gratificação estabelecida no “caput” deste artigo é vinculada ao trabalho que lhe deu origem e seu pagamento darse-á em tantas parcelas quantos forem os meses de sua duração, coincidentes às datas de pagamento do servidor.
Lei Complementar nº 096, de 08.12.93 - DOE nº 2917, de 09.12.93, pág. 01: dá nova redação a subseção I.
Lei Complementar nº 151, de 31.05.96 - DOE nº 3524, de 07.06.96, pág. 01: altera o artigo 108, “caput” e seu § 2º e acresceu o parágrafo único ao artigo
109.
136
Art. 109 - A elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico só poderá ser gratificada, quando não
constituir tarefa ou encargo que caiba ao servidor executar ordinariamente no desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Poderão integrar as Equipes, Comissões ou Grupos de Trabalho, servidores do quadro efetivo do
Estado, os investidos em cargo comissionado, bem como outros agentes públicos federais, municipais ou empregados da administração indireta,
cedidos ou postos à disposição do Estado, alcançando-lhes a gratificação referida no “caput” do artigo anterior.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 110 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada.
§ 1° - A escala de férias deverá ser elaborada no mês de novembro do ano em curso, objetivando sua aplicação no ano
seguinte, podendo ser alterada de acordo com a premente necessidade de serviço.
§ 2° - É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.
§ 3° - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o servidor direito a férias.
§ 4° - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço devidamente justificada e pelo máximo
de 02 (dois) períodos.
§ 5° - Os professores, desde que em regência de classe, gozarão férias fora do período letivo.
Art. 111 - Durante as férias, o servidor terá direito às vantagens como se estivesse em exercício.
Art. 112 - É vedada a concessão de férias superiores a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por ano a qualquer servidor
público estadual, com exceção dos casos previstos em lei específica.
Art. 113 - É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência.
Parágrafo único - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias.
Art. 114 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas, gozará obrigatoriamente,
20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 115 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116 - Conceder-se-á ao servidor licença:
III III IV VVI VII VIII IX -
por motivo de doença em pessoa da família;
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
para o serviço militar;
para atividade política;
prêmio por assiduidade;
para tratar de interesse particular;
para desempenho de mandato classista;
para participar de cursos de especialização ou aperfeiçoamento;
VETADO.
§ 1° - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2° - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses,
salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VII, VIII e IX.
§ 3º - É vedado o exercício da atividade remunerada durante o período da licença prevista do inciso I deste artigo.
Art. 117 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como
prorrogação.
Art. 118 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de
comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença começará correr a partir do impedimento.
Lei Complementar nº 151, de 31.05.96 - DOE nº 3524, de 07.06.96, pág. 01: altera o artigo 108, “caput” e seu § 2º e acresceu o parágrafo único ao artigo
109.
137
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou
madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica
Oficial.
§ 1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2° - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3° - Sendo os membros da família servidores públicos regidos por este Estatuto, a licença será concedida, no mesmo
período, a apenas um deles.
§ 4° - A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a pedido do servidor ou a critério da Junta
Médica Oficial.
§ 5° - A licença fica automaticamente cancelada com a cassação do fato originador, levando-se à conta de falta as ausências
desde 08 (oito) dias após a cessação de sua causa até o dia útil anterior à apresentação do servidor ao serviço.
SEÇÃO III
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 120 - O servidor terá direito à licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro Estado
da Federação, para o exterior ou para o exercício eletivo.
§ 1º - A licença será sem remuneração, salvo se existir no novo local da residência, unidade pública estadual onde possa o
servidor exercer as atividades do cargo em que estiver enquadrado.
§ 2° - A licença será concedida mediante pedido e poderá ser renovada de 02 (dois) em 02 (dois) anos.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 121 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.
§ 1° - A licença será concedida mediante apresentação do documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2° - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 122 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1° - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção,
chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até
o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2° - A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença
como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o artigo 65.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 123 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3
(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia.
§ 1º - Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em
pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários da pensão.
§ 2º - Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao
serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em
pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subseqüente ao indeferimento do pedido.
138
Art. 124 - Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será concedida em relação a cada um.
Parágrafo único - Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos casos.
Art. 125 - Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:
III -
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de
1(um) mês para cada falta.
Art. 126 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um
terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 127 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio por assiduidade que o servidor
não houver gozado.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 128 - O servidor poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, conforme dispuser o
regulamento.
§ 1° - REVOGADO.
§ 2º - A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorrido 02 (dois)
anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.
§ 3° - O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.
Art. 129 - O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo.
Parágrafo único - Fica caracterizado o abandono de cargo pelo servidor que não retornar ao serviço 30 (trinta) dias após o
término da licença.
Art. 130 - Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o servidor ser notificado
do fato.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir
da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 131 - É assegurado a servidor estadual e a servidor da União à disposição do Estado o direito a licença para
desempenho de mandato e entidade classista legalmente instituída.
§ 1° - Os servidores eleitos para dirigentes sindicais serão colocados à disposição do seu Sindicato, com ônus para o seu
órgão de origem, na forma estabelecida no § 4°, artigo 20 da Constituição Estadual.
§ 2° - A licença tem duração igual a do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição.
§ 3° - Ao servidor licenciado são assegurados todos os direitos do cargo efetivo, como se exercendo o estivesse.
§ 4° - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades
até o máximo de 04 (quatro) membros por entidade.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA FREQÜENTAR APERFEIÇOAMENTO
Lei Complementar nº 122, de 28.11.94 - DOE nº 3162, de 13.12.94, pág. 03: acresceu o § 2º ao art. 123. ADIn nº 1197-9/RO (Medida Liminar): suspende,
até decisão final, os efeitos desta Lei. - DJU nº 063, de 31.03.95, Seção I, pág. 17227.
Lei Complementar nº 081, de 12.07.93 - DOE’s nº 2818, de 15.07.93, pág. 01 e 2851, de 31.08.93, pág. 01: revoga o § 1º do art. 128.
139
E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 132 - O servidor estável poderá afastar-se do órgão ou entidade em que tenha exercício ou ausentar-se do
Estado, para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Chefe de cada Poder.
§ 1° - VETADO.
§ 2° - Ao servidor autorizado a freqüentar curso de graduação, aperfeiçoamento ou especialização, com ônus, é
assegurada a remuneração integral do cargo efetivo, ficando obrigado a remeter mensalmente ao seu órgão de lotação o comprovante de freqüência do
referido curso.
§ 3° - A falta de freqüência implicará a suspensão automática da licença e da remuneração do servidor, devendo retornar ao
serviço no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4° - A licença para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização somente será concedida se este for compatível
com a formação e as funções exercidas pelo servidor e do interesse do Governo do Estado.
§ 5° - A licença para freqüentar cursos de graduação será restrita àqueles não oferecidos pelas Instituições de Ensino
Superior existentes no Estado.
§ 6° - Findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
Art. 133 - Concluindo a licença de que trata o artigo anterior, ao servidor beneficiado não será concedida a exoneração ou
licença para interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento, ao Tesouro Estadual.
Parágrafo único - Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o servidor ressarcirá ao Estado as despesas havidas com
seu afastamento.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA MANDATO ELETIVO
Art. 134 - Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicar-se-ão as seguintes disposições:
III III -
em qualquer caso em que se exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais;
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, facultada a opção pela sua remuneração;
investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo
efetivo, sem prejuízo na remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do
inciso anterior.
Parágrafo único - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 135 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
III III -
por um dia, para doação de sangue;
por dois dias, para se alistar como eleitor;
por oito dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 136 - É contado para todos os efeitos legais o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Art. 137 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e oitenta) não serão computados, arredondando-se para
01 (um) ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculos de proventos de aposentadoria proporcional e disponibilidade.
Art. 138 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 135, são considerados como efetivo exercício os afastamentos
em virtude de:
Decreto nº 7334, de 15.01.96 - DOE nº 3428, de 15.01.96, pág. 02: regulamenta a Seção IX, Capítulo IV, Título III.
140
III III IV VVI VII VIII IX XXI XII XIII XIV XV XVI -
férias;
convocação para o serviço militar;
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta, Autárquica ou em Fundações
instituídas pelo Estado de Rondônia;
exercício de cargo ou função de governo ou de administração, em qualquer parte do Território Nacional,
por nomeação do Presidente da República;
exercício do cargo de Secretário de Estado ou Municipal em outras unidades da Federação, com prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
desempenho de mandato deliberativo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle
acionário do Estado de Rondônia;
licença especial;
licença gestante ou adotante;
licença paternidade;
licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede, definido como período de tempo não superior a 30
(trinta) dias, contados do seu deslocamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;
missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento for com ou sem remuneração;
do exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou sindical, mesmo que em licença Constitucional
remunerada.
Parágrafo único - Considera-se, ainda, como de efetivo exercício, o período em que o servidor estiver em disponibilidade.
Art. 139 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço:
III III IV VVI VII -
como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerada pelos cofres estaduais;
em instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento público;
público prestado a União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
em licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
em licença para atividade política, no caso do artigo 122;
correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no
serviço público estadual se contribuinte do órgão previdenciário;
em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
§ 1º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concomitantemente, em mais de um cargo ou função
de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa
Pública.
§ 2º - Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema.
§ 3º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às forças armadas em operações de guerra.
Art. 140 - A comprovação do tempo de serviço, para efeito de averbação é procedido mediante certidão original, contendo
os seguintes requisitos:
III -
a expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável;
a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade,
anexando cópia dos atos de admissão e dispensa, ou documentação comprobatória;
III - a discriminação do cargo, emprego ou função exercidos e a natureza do seu provimento;
IV - a indicação das datas de início e término do exercício;
V - a conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;
VI - o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual;
VII - qualificação do interessado.
§ 1º - O servidor público ex-contribuinte da Previdência Social, deve ainda apresentar certidão do tempo de serviço
expedida por aquela entidade.
§ 2º - A justificação judicial, como prova do tempo de serviço estadual, pode ser admitida tão somente nos casos de
evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos do artigo anterior, acompanhada de prova documental contemporânea.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 141 - É assegurado ao servidor, requerer, pedir reconsideração e recorrer de decisões.
Art. 142 - O requerimento é dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele a quem
o requerente esteja imediatamente subordinado.
Art. 143 - Cabe pedido de reconsideração, que não pode ser renovado, à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a
primeira decisão.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração devem ser decididos dentro de trinta dias, prorrogáveis por
igual período, em caso de diligência.
141
Art. 144 - Sob pena de responsabilidade, será assegurado ao servidor:
III III -
o rápido andamento dos processos de seu interesse nas repartições públicas;
a ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram;
a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o
interesse público impuser sigilo.
Art. 145 - O requerimento inicial do servidor não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios do
direito pleiteado, desde que constem do assentamento individual do requerente.
Art. 146 - Cabe recurso:
III -
do indeferimento do pedido de reconsideração;
das decisões sobre os recursos, sucessivamente interpostos.
§ 1° - O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente na escala ascendente, às demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° - Nenhum recurso pode ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 3° - O recurso é encaminhado por intermédio da autoridade a que o requerente esteja imediatamente subordinado.
§ 4° - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivos; os que sejam providos, porém, dão lugar às
retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 147 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 148 - O direito de requerer prescreve:
III -
em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho;
em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.
Art. 149 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 150 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 151 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vistas ao processo ou documento, na repartição, ao servidor
ou a procurador por ele constituído.
Art. 152 - A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 153 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 154 - São deveres do servidor:
III III IV VVI VII VIII IX X-
assiduidade e pontualidade;
urbanidade;
lealdade às instituições a que servir;
observância das normas legais e regulamentares;
obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões;
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por via hierárquica;
levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência;
manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 155 - Ao servidor é proibido:
III III -
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
recusar fé a documentos públicos;
142
IV VVI VII VIII IX XXI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX -
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;
promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja
de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o
segundo grau civil;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto
na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
praticar usura sob qualquer de suas formas;
proceder de forma desidiosa;
utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares;
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho;
deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 156 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
§ 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, Estado e dos Municípios.
§ 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 157 - O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Art. 158 - É permitida a acumulação de percepção de provento, com remuneração decorrente do exercício de cargos
acumulados legalmente.
Art. 159 - Verificada acumulação ilícita de cargos, funções ou empregos, o servidor é obrigado a solicitar a exoneração de
um deles, dentro de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - Decorrido o prazo deste artigo, sem que manifeste a sua opção ou caracterizada a má fé, o servidor é
sujeito às sanções disciplinares cabíveis, restituindo o que tenha percebido indevidamente.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 160 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 161 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo do patrimônio do
Estado ou terceiros.
§ 1º - A indenização pelos prejuízos causados à Fazenda Pública pode ser liquidada através de desconto em folha, em
parcelas mensais inferiores à décima parte da remuneração do provento.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 162 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 163 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou
função.
Art. 164 - A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da
indenização elide a pena disciplinar.
Art. 165 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor é afastada em caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 166 - São penalidades disciplinares:
III -
repreensão;
suspensão;
143
III IV VVI VII -
demissão;
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
destituição de cargo em comissão;
destituição de função gratificada;
R E V O G A D O.
Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:
III III IV V-
inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento;
deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;
desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou do público;
deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar.
Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:
III -
a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167;
dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração da qual o sabe
inocente;
III faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
IV deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar;
Vfazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar;
VI delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e
responsabilidade ou de seus subordinados;
VII indisciplina ou insubordinação;
VIII reincidência do inciso IV do artigo 167;
IX deixar de atender:
a) a requisição para defesa da Fazenda Pública;
b) a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;
X - retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documento ou objeto da repartição.
Art. 169 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias:
III III IV VVI VII -
a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 168;
ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
obstar o pleno exercício da atividade administrativa;
conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão
ou fundamento;
atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de parentes até segundo
grau, cônjuge ou companheiro;
aceitar representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro;
a não autuação ou a não notificação de contribuinte incurso em infração de lei fiscal e a não apreensão de
mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurarão à prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor
responsável.
Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com demissão:
III III IV VVI VII VIII IX XXI XII XIII XIV -
crime contra a administração pública;
abandono de cargo ou emprego;
inassiduidade habituais;
improbidade administrativa;
incontinência pública e conduta escandalosa;
insubordinação grave em serviço;
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
aplicação irregular de dinheiro público;
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
corrupção em quaisquer modalidades;
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
a transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 155;
reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do artigo 169.
§ 1° - A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Estado, dependendo das
circunstâncias atuantes ou gravantes, pelo prazo de 05 (cinco) anos o qual constará sempre dos atos de demissão.
§ 2º - Configura abandono de cargo ou emprego a ausência injustificada do servidor ao serviço por 15 (quinze) dias
consecutivos.
Lei Complementar nº 164, de 27.12.96 - DOE nº 3663, de 27.12.96, pág. 02: revoga o inciso VII do
art. 166.
Lei Complementar nº 164, de 27.12.96 - DOE nº 3663, de 27.12.96, pág. 02: altera inciso II e §§ 2º e 3º do art. 170.
144
§ 3º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias não
consecutivos, durante um período de 12 (doze) meses.
Art. 171 - A cassação de aposentadoria ou disponibilidade aplica-se:
III -
ao servidor que, no exercício de seu cargo, tenha praticado falta punível com demissão;
ao servidor que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceite representação ou vantagens financeiras de
Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente.
Art. 172 - O servidor, aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo a que
tenha revertido, responde a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofre pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 173 - Será destituído do cargo em comissão o servidor que praticar infração disciplinar, punível com suspensão e
demissão.
Art. 174 - O servidor punido com demissão é suspenso do exercício do outro cargo público, que legalmente acumule, pelo
tempo de duração da penalidade.
Art. 175 - No ato punitivo constará sempre os fundamentos da penalidade aplicada.
Art. 176 - São circunstâncias agravantes da pena:
III III IV V-
a premeditação;
a reincidência;
o conluio;
a continuação;
o cometimento do ilícito:
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;
b) com abuso de autoridade;
c) durante o cumprimento da pena;
d) em público.
Art. 177 - São circunstâncias atenuantes da pena:
III -
tenha sido mínima a cooperação do servidor na prática da infração;
tenha o agente:
a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração em tempo ou evitar-lhe ou
minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico, a quem não tivesse como resistir, ou sob influência de emoção
violenta, provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outrem;
d) mais de cinco anos de serviço com bom comportamento, no período anterior à infração.
Art. 178 - Para a imposição de pena disciplinar são competentes:
III III -
no caso de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a autoridade competente para nomear ou
aposentar;
no caso de suspensão, o Secretário de Estado, autoridades equivalentes, dirigentes de autarquias e de fundações
públicas;
no caso de repreensão, a chefia imediata.
Art. 179 - A ação disciplinar prescreve:
I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos fatos punidos com repreensão;
II - em 02 (dois) anos, a transgressão punível conforme a suspensão ou destituição de cargos em comissão;
III - em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade, ressalvada a hipótese do artigo 174.
§ 1° - O prazo de prescrição começa a correr:
I - desde o dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir;
II - desde o dia em que cessar a permanência ou a continuação, em caso de ilícitos permanentes ou continuados.
§ 2º - O curso de prescrição interrompe-se:
I - com a instalação do processo disciplinar;
II - com o julgamento do processo disciplinar.
§ 3° - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente a partir do dia da interrupção.
145
Art. 180 - Se o fato também configura ilícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em
mais de 05 (cinco) anos.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar.
Parágrafo único - A instauração de sindicância é de competência do Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence
o servidor, para apuração preliminar de infrações disciplinares, podendo ensejar, ou não, a imediata imputação de pena, desde que assegurada, ao acusado,
ampla defesa, e não restem dúvida quanto à culpabilidade, nos termos do Capítulo II, deste Título.
Art. 182 - Haverá uma Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, subordinada ao
Secretário de Estado da Administração, destinada a realizar Processo Administrativo Disciplinar do Poder Executivo, excetuadas as carreiras que tenha
Corregedoria devidamente instalada.
§ 1º - Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário de Estado da Administração, dentre os servidores estáveis
e efetivos em exercício na sua Secretaria.
§ 2º - A Comissão será estruturada e regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - Compete à Comissão, supervisionar as comissões de sindicância instituídas nos órgãos da Administração Direta para
a apuração da prática de eventuais infrações disciplinares, as quais, podem acarretar, ou não, a necessária abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 4º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seguinte,
o titular da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD designará a comissão de que trata o artigo 194.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 183 - As autoridades que tomarem conhecimento de transgressões disciplinares praticadas por servidores deverão
remeter a documentação pertinente ou a prova material da infração, ao Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, o qual determinará a
instauração imediata de sindicância mediante portaria, constituindo comissão composta de servidores ao mesmo subordinados, aplicando-se, no que couber, os
critérios dos artigos 194 e 199, desta Lei Complementar.
Art. 184 - A instauração de sindicância é formalizada pela autuação da portaria, formalizando-se o processo que deve
conter, ao final, as seguintes peças:
I - denúncias e outros documentos que a instruem;
II - certidão ou cópia de ficha funcional do acusado;
III - designação de dia, hora e local para:
a) depoimento de testemunhas;
b) audiência inicial;
c) citação do acusado para acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado,
bem como para interrogatório no prazo de 03 (três) dias;
IV VVI VII Administrativo Disciplinar - CPPAD;
VIII -
certidões dos atos praticados;
abertura de prazo de, no máximo, 05 (cinco) dias para o sindicado apresentar defesa, à critério da comissão;
relatório da comissão;
julgamento da autoridade, ou fundamentação para a remessa dos autos a Comissão Permanente de Processo
publicação do julgamento.
Parágrafo único - A autoridade julgadora da sindicância só poderá imputar pena de sua responsabilidade se a comissão
houver facultado ampla defesa ao acusado.
Art. 185 - Após o interrogatório, o sindicado apresentará rol de testemunhas, no máximo de 03 (três), ocasiões em que será
dada ciência ao mesmo do dia e hora em que as mesmas serão inquiridas.
Art. 186 - A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à
apuração do fato, em despacho fundamentado.
Art. 187 - Na fase de sindicância, a comissão promove a tomada de depoimentos orais, reduzidos a termo, acareações,
investigações e diligências, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, aos técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação
Lei Complementar nº 164, de 27.12.96 - DOE nº 3663, de 27.12.96, pág. 02: altera o título V.
146
dos fatos sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com antecedência para cada audiência que realize, não sendo
lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 188 - As testemunhas são convocadas para depor mediante intimação, expedida pelo Presidente da Comissão,
devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 1º - Se o testemunho é de servidor, a expedição da intimação será comunicada ao chefe da repartição onde o
mesmo serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição.
§ 2º - As testemunhas são inquiridas em separado e, da hipótese de depoimentos contraditórios, procede-se a
acareação entre os depoentes.
Art. 189 - A sindicância é meio eficaz para apurar, em primeiro plano, a veracidade de denúncias ou a existência de
irregularidades passíveis de punição, podendo ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º - O processo de sindicância será arquivado quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, ou quando evidenciada a falta de indício suficiente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias,
a critério da autoridade superior.
§ 3º - A fase instrutória encerra-se com o relatório de instrução no qual são resumidos os fatos e as respectivas provas,
tipificada, ou não, a infração disciplinar visando o encerramento ou continuação do feito através de arquivamento e/ou abertura de Processo Administrativo
Disciplinar.
Art. 190 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de pena que não seja da competência da
autoridade responsável pela sindicância, será obrigatória a instauração de Processo Disciplinar, com a remessa dos autos da sindicância à Comissão
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos à autoridade policial para instauração de inquérito policial, independente da imediata instauração do Processo
Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 191 - Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, em qualquer fase do Processo
Administrativo Disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos
fatos.
§ 1º - Compete ao Chefe do Poder Executivo, prorrogar por mais 50 (cinqüenta) dias, o prazo de suspensão já ordenada,
findo o qual cessará o respectivo efeito ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2º - Não decidido o processo no prazo de afastamento ou de sua prorrogação, o indiciado reassumirá automaticamente o
exercício de seu cargo ou função, aguardando aí, o julgamento.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 192 - O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, assegurando-se, ao
denunciado, ampla defesa.
Parágrafo único - A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para
acompanhamento do processo.
Art. 193 - São competentes para determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o Governador do Estado, os
Secretários de Estado, os Presidentes de Autarquias e Fundações, e os Titulares dos demais Poderes e Órgãos Públicos, nas áreas de suas respectivas
competências.
Art. 194 - O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) servidores dentre
os componentes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD, designados pelo Coordenador Geral, indicando, entre seus
membros o respectivo Presidente.
§ 1º - A designação da comissão será feita por meio de portaria da qual constará, detalhadamente, o motivo da instauração
do processo.
§ 2º - O Presidente da comissão designará um servidor para secretariar os trabalhos.
§ 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 195 - Após publicação da portaria de instauração, ou recebimento da cópia desta pelo acusado, terá a comissão o prazo
de 50 (cinqüenta) dias para relatar o processo sendo admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Em qualquer hipótese, a publicação é obrigatória.
147
§ 2º - Os autos da sindicância integram o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 196 - Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar com o extrato da portaria de instauração, que conterá a
acusação imputada ao servidor com todas as suas características, o presidente determinará a citação do acusado para interrogatório no prazo mínimo de
24 (vinte e quatro) horas.
Art. 197 - Em caso de recusa do acusado, em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da
data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, do dia em que esta se deu.
Art. 198 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 199 - Superado o interrogatório, a citação será para proporcionar o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa
prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas, apresentando o rol de testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais serão
notificadas, se forem diversas daquelas inquiridas na sindicância.
§ 1º - Havendo mais de um acusado, o prazo é comum e de 10 (dez) dias.
§ 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, expedir-se-á edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado 01
(uma) vez no Diário Oficial do Estado, e afixado no quadro de avisos do órgão ao qual o acusado é vinculado, para que o mesmo apresente-se para
interrogatório e/ou protocolar sua defesa.
§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da publicação, que deve ser juntada no processo pelo
Secretário.
Art. 200 - A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a
peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.
§ 1º - Sempre que, no curso do Processo Administrativo Disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, a
comissão procederá às apurações necessárias para responsabilizá-los, com publicação e procedimento idêntico à apuração principal.
§ 2º - As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes o direito de participação na produção de
provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 201 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termos nos autos do processo, e reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na
acusação.
§ 2º - Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor estável como defensor
dativo, ocupante do cargo de nível igual ou superior ao indiciado, permitindo seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente
necessário ao cumprimento daquele mister.
§ 3º - O servidor nomeado terá um prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer a
defesa.
Art. 202 - Recebida a defesa será anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará
histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades imputadas e as provas colhidas no processo,
propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que
considerar adequadas.
§ 1º - Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir quaisquer providências que lhe pareça de interesse do serviço
público.
§ 2º - Na conclusão do relatório a comissão disciplinar reconhece a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no
segundo caso, as disposições legais transgredidas e as cominações a serem impostas.
§ 3º - O Processo Administrativo Disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instauração
para aprovação ou justificativas, e posterior encaminhamento ao Secretário de Estado da Administração para julgamento.
Art. 203 - Recebido o processo, o Secretário de Estado da Administração, julgar-lo-á no prazo de 5 (cinco) dias a contar de
seu recebimento.
§ 1º - A autoridade de que trata este artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, desde
que o julgamento seja proferido no prazo legal.
§ 2º - O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo, ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as
providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação da penalidade.
Art. 204 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecem cabíveis, o Secretário de Estado da
Administração buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente.
Art. 205 - As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 3 (três) dias.
CAPÍTULO V
DO ABANDONO DO CARGO OU EMPREGO OU INASSIDUIDADE HABITUAL
148
Art. 206 - No caso de abandono de cargo ou emprego ou inassiduidade habitual, o Secretário de Estado da
Administração determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, a instauração de processo disciplinar
sumaríssimo.
§ 1º - Em ambas infrações, as folhas de presença serão peças obrigatórias do Processo.
§ 2º - O processo sumaríssimo se exaure no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 207 - No abandono de cargo ou emprego, a comissão providenciará, de imediato, a citação do servidor no
endereço que constar de sua ficha funcional, uma publicação no Diário Oficial, e no máximo, uma publicação, em cada um dos dois jornais de maior
circulação do local onde serve o servidor, do edital de chamamento para, no prazo de 5 (cinco) dias, o servidor se apresentar, que será contado a partir da data
da citação, ou da última publicação.
Parágrafo único - Findo o prazo de que trata o “caput” deste artigo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado um
defensor para, em 3 (três) dias a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
Art. 208 - Na inassiduidade habitual, o servidor será citado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 209 - Apresentada a defesa, em qualquer hipótese, realizadas as diligências necessárias à coleta de provas, e elaborado
o relatório, o processo será concluso ao Secretário de Estado da Administração para julgar, ou providenciar o julgamento junto a autoridade competente, se for
o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, e respectiva publicação em 3 (três) dias.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
Art. 210 - No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 2º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à
autoridade de que trata o inciso I do artigo 178.
Art. 211 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este seja em contrário à prova dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 212 - Verificado a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 179, será responsabilizada na forma do artigo
163.
Art. 213 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor.
Art. 214 - Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do Processo Administrativo Disciplinar será remetida ao
Ministério Público para a instauração da ação penal, certificando-se nos autos a iniciativa, comunicando-o da eventual remessa da sindicância à autoridade
policial, nos termos do parágrafo único do artigo 190.
Art. 215 - O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, do artigo 40, o ato será convertido em demissão, se for o
caso.
Art. 216 - Serão assegurados transporte e diária:
I-
ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização
de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 217 - O Processo Administrativo Disciplinar pode ser revisto no prazo prescricional, a pedido, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 218 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor punido, qualquer pessoa pode requerer a
revisão do processo.
Art. 219 - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
149
Art. 220 - Na petição revisional, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Parágrafo único - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 221 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 222 - O requerimento de revisão do processo disciplinar será dirigido à autoridade que o tenha julgado, que
após manifestação submeterá a matéria à autoridade competente conforme artigo 225, para julgamento da revisão, ou constituição de comissão nos termos do
artigo 194.
Art. 223 - A comissão concluirá os seus trabalhos em 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade a
que se refere o artigo anterior, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a esta, com relatório.
Parágrafo único - Aos trabalhos da comissão revisora aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da
comissão do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 224 - O prazo de julgamento do pedido revisório, caso não tenha sido constituída comissão, será de 10 (dez) dias,
podendo a autoridade determinar diligências que não extrapolem esse prazo, salvo justificativas concretas que devem constar dos autos, até o limite de 20
(vinte) dias.
Art. 225 - O julgamento da revisão de processo cabe:
I - ao Titular do Poder Executivo;
II - aos Secretários de Estado, tratando-se de autarquias e fundações públicas.
Art. 226 - A revisão corre em apenso ao processo originário.
Art. 227 - Julgada procedente a revisão, a penalidade aplicada poderá ser atenuada, ou declarada sem efeito,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que essa penalidade será convertida em
exoneração.
Art. 228 - Aos trabalhos da comissão revisora, aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão
do Processo Administrativo Disciplinar.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 229 - Cabe ao Estado atender a Seguridade e Assistência Social de seus servidores, ativos e inativos, em
disponibilidade e seus dependentes na forma que dispuser o Sistema de Seguridade Social do Estado.
Art. 230 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família e
compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e
reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as
disposições desta Lei Complementar.
Art. 231 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Estado compreendem:
I - quanto ao servidor:
a)
aposentadoria;
b)
auxílio-natalidade;
c)
salário-família;
d)
licença para tratamento de saúde;
e)
licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
f)
licença por acidente em serviço;
II - quanto ao dependente:
a)
pensão vitalícia e temporária;
150
b)
pecúlio;
c)
auxílio-funeral;
d)
auxílio-reclusão.
§ 1° - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pela entidade previdenciária à qual se encontra
vinculado o servidor, observando-se o disposto nesta Lei Complementar.
§ 2° - O recebimento indevido de beneficio havido por fraude, dolo ou má fé implicará a devolução ao erário do total
auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 232 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, aos 30 (trinta) anos se do sexo feminino, com proventos
integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora,
com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e aos 25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 (sessenta) anos se do sexo feminino, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
e) VETADO;
f)
VETADO.
§ 1° - Do tempo de serviço referido nas letras a, b, c e d do inciso III, o servidor deverá contar com, no mínimo, 10 (dez)
anos de serviços prestados ao Estado de Rondônia, no cargo efetivo em que fora admitido.
§ 2° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose angulosa, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome de
Imunodeficiência Adquirida - AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 3° - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III,
alíneas "a" e "c" observará o disposto em lei específica.
§ 4° - VETADO.
Art. 233 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período excedente a 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 2° - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§ 3° - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado
como de prorrogação da licença.
Art. 234 - O chefe do órgão em que o servidor estiver lotado determinará o seu afastamento do exercício do cargo,
comunicando o fato à autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoria, através de ato do Chefe do Poder Executivo, no dia imediato ao
que:
I - for considerado, por laudo médico, definitivamente incapaz para o serviço público;
II - completar idade limite para aposentadoria compulsoriamente.
Parágrafo único - O procedimento de que trata a parte inicial do "caput" deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário de
Estado da Administração ou autoridade equivalente, quando for publicado o decreto de aposentadoria voluntária do servidor.
Art. 235 - O provento da aposentadoria será:
151
I - correspondente à remuneração total quando o servidor:
a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a aposentadoria voluntária;
b) for invalidado para o serviço público, por acidente em serviço ou em decorrência de doença profissional;
c) na inatividade for acometido de qualquer das doenças especificadas no § 2° do artigo 232, ou outra lei que
considere aposentável o servidor portador de tal moléstia;
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 236 - O cálculo dos proventos terá por base o vencimento do cargo acrescido de gratificação adicional por tempo de
serviço e outras vantagens pecuniárias.
Art. 237 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 238 - O servidor que contar tempo de serviço suficiente para aposentar-se voluntariamente passará à inatividade, com
vencimento do cargo efetivo acrescido, além de outros benefícios previstos nesta Lei Complementar, da vantagem pessoal, concedida por efetivo exercício, no
período de 05 (cinco) anos consecutivos ou não em cargo comissionado ou função de confiança, de acordo com o artigo 100.
Parágrafo único - Os benefícios de que trata o artigo anterior serão reajustados na mesma proporção, sempre que forem
majorados para o servidor em atividade.
Art. 239 - VETADO.
III -
VETADO;
VETADO.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 240 - O auxílio-natalidade é devido a servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor
vencimento da Tabela do Estado, nunca inferior ao salário mínimo vigente, inclusive no caso de natimorto, custeado pela entidade previdenciária.
§ 1° - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100% (cem por cento) por nascituro.
§ 2° - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público, quando a parturiente não for servidora.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 241 - O salário-família, definido na legislação específica, é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente
econômico, no valor correspondente a 1% (um por cento) do menor vencimento pago pelo Estado.
Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudante, até 24
(vinte e quatro) anos, ou se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor
ou inativo;
III - a mãe e o pai sem renda própria.
Art. 242 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do
trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 243 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles,
quando separados, será para um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, na falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Art. 244 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive
para previdência social.
Art. 245 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarretará a suspensão do pagamento do salário-família.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
152
Art. 246 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde a pedido ou de ofício, com perícia médica,
sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 247 - Para licença até 02 (dois) dias, poderá ser concedida por médico particular ou previdenciário e, se por
prazo superior, por junta médica oficial, quando a instituição não dispuser de médico.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2° - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado emitido
por médico particular, o qual será homologado obrigatoriamente por Junta Médica Oficial.
Art. 248 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço,
pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 249 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de
lesões produzidas por acidentes em serviços, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 232, § 2°.
Art. 250 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 251 - Será concedida licença a servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1° - A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3° - No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se
julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4° - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias.
Art. 252 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada
de trabalho, a duas horas de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de uma hora.
Art. 253 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90
(noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata
este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 254 - É assegurada licença paternidade a contar do dia do nascimento do filho do servidor, nos termos da lei.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 255 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 256 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relaciona mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 257 - O servidor acidentado em serviço que necessitar de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição
privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública.
Art. 258 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias de caráter
relevantes assim exigirem.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO
Art. 259 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao percentual
determinado pelo órgão previdenciário estadual, aplicado a respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.
Art. 260 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1° - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de
seus beneficiários.
153
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte,
cassação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 261 - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência
econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão de pai e padrasto, até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválida,
enquanto durar a invalidez.
§ 1° - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo, exclui
desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2° - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, exclui
desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 262 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão
temporária.
§ 1° - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados.
§ 2° - Na hipótese de habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão
vitalícia, sendo a outra rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre
os que se habilitarem.
Art. 263 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de
cinco anos.
Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou da habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.
Art. 264 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 265 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
III III -
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo em missão de segurança.
Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco)
anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 266 - Acarreta perda da qualidade de benefício:
III III IV V-
o seu falecimento;
a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
a cessação da invalidez, em tratando de beneficiário inválido;
a maioridade de filho, irmão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
a acumulação de pensão.
Art. 267 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para titulares da pensão temporária, se não houver pensionista
remanescente da pensão vitalícia.
154
Art. 268 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos
vencimentos dos servidores.
Art. 269 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 02 (duas) pensões.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 270 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor
equivalente a um mês da remuneração ou provento custeado pela entidade previdenciária a que estiver vinculado.
§ 1° - No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2° - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da
família que houver custeado o funeral.
Art. 271 - Se o funeral for custeado por terceiros este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 272 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de
transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Estado.
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 273 - À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela
autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não
determine perda do cargo.
§ 1° - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que
absolvido.
§ 2° - O pagamento do auxílio-reclusão custeado pela entidade previdenciária a que estiver vinculado, cessará a partir do
dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 274 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada através do Instituto de Previdência do Estado, na forma estabelecida em lei ou diretamente pelo órgão ou
entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 275 - O Plano de Seguridade Social do servidor será administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três poderes
do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Autarquias e das Fundações.
155
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 276 - Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá
contratar pessoal por tempo determinado, nos casos e condições estabelecidos em lei.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 277 - A servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de
deficiência física e de excepcional que estejam sob tratamento terapêutico, poderá ser dispensada do cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) da carga
horária de trabalho diário.
§ 1° - Considerar-se-á deficiente ou excepcional, para os fins deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de
deficiência física ou mental comprovada e que viva sob a dependência sócio-educacional e econômica da servidora.
§ 2º - A servidora beneficiada terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado
por mais de 01 (um) ano.
Art. 278 - O regime de trabalho do pessoal dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Atividade de Polícia Civil e
Atividade Penitenciária será adequado às peculiaridades das respectivas tarefas típicas, respeitado o limite constitucional.
Art. 279 - O dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro e considerado "Ponto Facultativo".
Art. 280 - Podem ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das Autarquias e das
Fundações Públicas, além daqueles já previstos em leis específicas:
III -
prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalho que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de
custos operacionais;
concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios a servidores que se tenham destacado
por relevantes serviços na administração pública.
Art. 281 - Os prazos previstos nesta Lei Complementar são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja expediente.
Art. 282 - É assegurado ao servidor público o direito de associação profissional ou sindical e o de greve.
Parágrafo único - O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.
Art. 283 - Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, pessoa que viva às suas expensas, quando
devidamente comprovado.
Parágrafo único - Equiparam-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade
familiar.
Art. 284 - Considera-se sede, para fins desta Lei, o município onde a repartição está instalada e onde o servidor tem
exercício, em caráter permanente.
Art. 285 - A retenção dolosa da remuneração de servidor constituirá crime de responsabilidade do titular do órgão ou
responsável administrativo.
Art. 286 - O servidor não poderá ser movimentado “ex-officio” para função que deverá exercer fora da localidade de sua
residência nos 03 (três) meses anteriores e posteriores às eleições estaduais, federais ou municipais, para qualquer cargo eletivo, salvo com o consentimento do
servidor.
Art. 287 - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de
seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida funcional.
Art. 288 - É vedada a movimentação "ex-officio" do servidor investido em mandato eletivo, a partir do dia da diplomação
até o término do mandato.
Art. 289 - Respeitada as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos nesta Lei Complementar é delegável.
Art. 290 - Será promovido, após a morte, o servidor que:
III -
ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção;
tenha falecido em conseqüência do estrito cumprimento de dever funcional.
§ 1° - Para o caso do inciso II, é indispensável a prévia comprovação do fato através de inquérito.
§ 2° - A pensão a que tiverem direito os beneficiários do servidor promovido nas condições deste artigo será calculada
tomando-se por base o valor da remuneração do novo cargo.
Art. 291 - Os servidores públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação plena por ofensa irrogada em
informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para isso, são equiparadas às alegações em juízo.
156
Parágrafo único - Cabe ao Chefe imediato do servidor mandar cancelar, a requerimento do interessado, as injúrias
ou calúnias porventura encontradas.
Art. 292 - Os vencimentos e proventos não sofrerão descontos, além dos previstos em lei.
Parágrafo único - Os débitos trabalhistas para com os servidores deverão ser pagos quando do trânsito em julgado
da sentença condenatória, sob pena de responsabilidade do administrador.
Art. 293 - A progressão do servidor na carreira dar-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercício, de
acordo com os critérios definidos no Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e
Fundações e seus regulamentos.
Parágrafo único - As promoções dos Grupos Ocupacionais Atividade de Consultoria e Representação Judicial, Atividade de
Polícia Civil e Atividade Penitenciária dar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos pelos critérios de antigüidade e merecimento da forma prevista em
regulamento.
Art. 294 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do servidor nos dias em que participar de congressos,
conclaves, simpósios, seminários, cursos e assembléias gerais que versam sobre assuntos que digam respeito à categoria a que pertença.
Parágrafo único - O afastamento de que trata este artigo deverá ser comunicado até 03 (três) dias antes da realização do
evento e instruído com o documento do respectivo convite ou convocação.
Art. 295 - A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos trabalhos nas repartições públicas estaduais.
Art. 296 - A data de 15 de outubro - Dia do Professor é considerado "Ponto Facultativo" para os professores em regência de
classe.
Art. 297 - Será contado para efeito de anuênio e licença prêmio por assiduidade, o tempo de serviço prestado ao Estado de
Rondônia, sob o regime celetista, dos atuais servidores regidos por esta Lei Complementar.
Art. 298 - Os Poderes do Estado promoverão as medidas necessárias à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores
regidos por esta Lei Complementar, notadamente para o desempenho de cargo em comissão e de funções gratificadas, observado o respectivo grau hierárquico,
a natureza das atribuições e as condições básicas necessárias ao seu exercício.
Art. 299 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma do inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 300 - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover o que se fizer necessário à eficácia da presente Lei Complementar,
a qual se estenderá, no que couber, a todos os órgãos do demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Art. 301 - O servidor será identificado civilmente por uma cédula funcional, da qual constará o número de sua carteira de
identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Art. 302 - O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei
Complementar a serem publicados em 120 (cento e vinte) dias.
Art. 303 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 304 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares 01/84, 17/86 e 39/90.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de dezembro de 1992, 104º da República.
ASSIS CANUTO
Vice Governador
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
LEI COMPLEMENTAR Nº 081, DE 12 DE JULHO DE 1993.
Altera, acrescenta, revoga e dá nova redação a dispositivos das Leis Complementares nºs 067 e 068, de 09
de dezembro de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar,
Art. 1º - As Tabelas Salariais do Anexo IV à Lei Complementar nº 067, de 09 de dezembro de 1992, alterada pela Lei
Complementar nº 078, de 25 de maio de 1993, que contém os vencimentos básicos, gratificações de representação e funções gratificadas dos servidores
públicos estaduais, civis e militares da administração direta, autarquias e fundações, passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 1993, com a estrutura e os
valores expressos no Anexo Único que integra esta Lei Complementar.
Art. 2º - O artigo 41 da Lei Complementar nº 067, de 09 de dezembro de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto nº7.671, de 23.12.96 - DOE nº 3662, de 26.12.96 - pág. 01, alterado pelo Decreto nº 7934, de 29.07.97 - DOE nº 3810, de 01.08.97, pág. 02:
regulamenta o Instituto de Promoção previsto no Parágrafo único do artigo 293.
DOE nº 2674, de 09 de dezembro de 1992, Caderno Suplementar.
157
“ Art. 41 - A Gratificação de Apoio à Saúde é devida aos ocupantes dos cargos relacionados no Anexo VII desta Lei
Complementar, lotados e em efetivo exercício nas Unidades Hospitalares, Laboratórios, Unidades Mistas, Unidades Setoriais e Órgãos de Execução
Programática da Estrutura Básica da Secretaria de Estado da Saúde e Comunidade Jaime Aben Athar nos seguintes percentuais:
III III -
60% (sessenta por cento) aos para-médicos;
50% (cinqüenta por cento) aos médicos;
40% (quarenta por cento) aos demais cargos.
Parágrafo único - Ficam incluídos no Anexo VII desta Lei Complementar, os cargos de Assistente Social ANS-307,
Psicólogo ANS-341 e Terapeuta Ocupacional ANS-352.”
Art. 3º - Fica concedido aos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores do Poder Executivo,
discriminados na Tabela IV do Anexo IV à Lei Complementar nº 067, de 09 de dezembro de 1992, a “Gratificação de Representação” prevista na Lei
Complementar nº 053, de 20 de dezembro de 1991.
Art. 4º - O Parágrafo único do art. 56 da Lei Complementar nº 068, de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Parágrafo único - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, mencionada no “caput” deste
artigo poderá, atendido aos critérios da conveniência e oportunidade, ser reduzida de 40 para 20 horas semanais, a pedido do funcionário e com a conseqüente
redução proporcional da sua remuneração.”
Art. 5º - Fica revogado o § 1º do art. 128 da Lei Complementar nº 068, de 09 de dezembro de 1992.
Art. 6º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeitos de remuneração de pessoal dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário e os membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como o funcionalismo da Administração Direta e
Indireta, ressalvado o Art. 39, § 1º da Constituição Federal, nos termos do Art. 37, incisos X, XI, XII e XIII da Constituição Federal e art. 20, § 1º da
Constituição Estadual.
§ 1º - Ficam vedados quaisquer aumentos salariais automáticos ou vantagens sem a expressa previsão legal.
§ 2º - As tabelas de vencimento do funcionalismo público estadual, respeitado o princípio isonômico previsto nos artigos
39, § 1º, 135 e 241 da Constituição Federal, serão fixados em valores nominais, sem vinculações e equiparações, ficando vedados escalonamentos em
percentuais ou qualquer outro índice ou coeficiente de referência.
§ 3º - A remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão, dos Poderes do Estado e Membros do Ministério Público e
Tribunal de Contas terão isonomia de vencimentos, vedada a vinculação, e não poderão, nos termos do Art. 37, inciso XII da Constituição Federal, ter
remuneração superior à do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual”.
Art. 7º - A revisão dos proventos de aposentadoria e pensões far-se-á na forma dos artigos 24 e 30, da Lei Complementar nº
067, de 09 de dezembro de 1992.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial no mês de julho de 1993.
Art. 9º - Aplica-se, no que couber, os benefícios desta Lei Complementar, aos servidores da Assembléia Legislativa do
Estado de Rondônia.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho
de 1993.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE nº 2818, de 15 de julho de 1993, pág. 01; republicado por ilegibilidade no DOE nº 2851, de 31 de agosto de 1993, pág. 01; DOE nº 2891, de 01 de
novembro de 1993, pág. 08.
Obs.: As tabelas constantes desta Lei Complementar foram publicadas no Diário nº 2851 supradito.
158
LEI COMPLEMENTAR Nº 096, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.
Altera e dá nova redação a dispositivos das Leis Complementares nºs 067 e 068, de 09 de
dezembro de 1992 e Lei Complementar nº 058, de 07 de julho de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - As Tabelas Salariais constantes no Anexo IV à Lei Complementar nº 067, de 09 de dezembro de 1992, alterada
pela Lei Complementar nº 091, de 03 de novembro de 1993, que contém os vencimentos básicos, gratificações de representação e funções gratificadas dos
servidores públicos estaduais, civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, ficam reajustadas no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), a partir de 1º de novembro do corrente ano.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a adicionar, no mês de novembro do corrente ano, ao vencimento
básico do Grupo Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD 900, Classe I, Referência A a F, previsto na Tabela IX do Anexo IV à Lei
Complementar nº 067, de 09 de dezembro de 1992, com os valores abaixo discriminados:
CLASSE I
REFERÊNCIA I A
IB
IC
ID
IE
IF
CR$ 1.422,52
CR$ 1.150,55
CR$ 873,14
CR$ 590,18
CR$ 301,57
CR$
7,18
Art. 2º - O reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo anterior, é extensivo aos servidores públicos civis
ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o reajuste desta Lei Complementar, aos servidores do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, regulados pelas Leis Complementares nºs
086, de 02 de agosto de 1993 e 088, de 26 de agosto de 1993, respectivamente.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes salariais aos servidores estaduais no período de recesso
Legislativo.
Art. 4º - O § 3º do art. 36, da Lei Complementar nº 067, de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com nova redação:
“Art. 36 - .............................................................................................................................................................
§ 3º - A gratificação instituída no “caput” deste artigo é extensiva ao ocupante do cargo de Médico, lotado no Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, bem como aos servidores lotados no Departamento de Informações e Estatística de
Saúde/SESAU, responsáveis em fiscalizar os quantitativos cobrados nos processos de despesas médico-hospitalares, odontológicas e laboratoriais e
inspecionar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades conveniadas com o IPERON e SUS, e aos ocupantes de cargo de Assistente Jurídico, lotados e
em efetivo exercício, na Divisão de Legislação de Pessoal - DLP, Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado -CPPAD e
Fundação de Assistência Judiciária de Rondônia - FUNAJUR, nas demais autarquias e Fundações.”
Art. 5º - A Subseção I, da Seção IV, Capítulo II, Título III, da Lei Complementar nº 068, de 09 de dezembro de 1992, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
Art. 100 - O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que contar 05 (cinco) anos de efetivo
exercício, consecutivos ou não, dela se afastando, perceberá a título de vantagem pessoal as gratificações correspondentes, à razão de 1/5 (um quinto) da
diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, quando este lhe for superior, ou 1/5 (um quinto) do valor da
função gratificada.
§ 1º - A vantagem será devida após o quinto ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício em cargo
comissionado ou função gratificada até o limite de 5/5 (cinco quintos), sendo que o pagamento somente poderá ser concedido a partir da exoneração do cargo.
§ 2º - Quando mais de um cargo houver sido exercido pelo servidor, será considerado para o cálculo da vantagem o de
maior tempo de exercício.
§ 3º - O valor da vantagem e seus percentuais em quintos serão atualizados pela tabela de cargos comissionados ou função
gratificada pelo Poder Executivo do Estado e, quando da alteração de sua denominação, pelo seu equivalente.
§ 4º - Extinguindo-se o cargo sem a criação de outro que lhe corresponda, a atualização se dará pelo índice de reajuste da
Tabela de Cargos Comissionados.
Art. 101 - A contagem do período de exercício para a percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar não será
computado para a concessão de acréscimos anteriores ou posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 102 - O valor decorrente da aplicação desta subseção não será considerado para cálculo de outras vantagens, exceto a
de anuênio.”
159
Art. 6º - O art. 75, da Lei Complementar nº 058, de 07 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 - Ao policial civil ou militar, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão é facultado
optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão.”
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a
partir de 1º de novembro de 1993.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de dezembro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE 2917, de 09 de dezembro de 1993, pág. 01.
Obs.: As tabelas constantes desta Lei Complementar foram publicadas no Diário supradito .
160
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 08 DE ABRIL DE 1994.
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Dá nova
redação aos dispositivos que menciona a Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, e dá outras providências”.
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia
Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 2º, 4º e 5º, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2° - Todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional estão sujeitos aos dispositivos do
Regime Jurídico Único, instituído por esta Lei Complementar.
.............................................................................................................................................................................
Art. 4º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometível a
servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em Lei e pagamento pelos cofres públicos, para provimento efetivo, temporário ou em
comissão.
Art. 5º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento
pago pelos cofres públicos com provimento em caráter efetivo, temporário ou em comissão.”
Art. 2º - Todos os servidores contratados por concurso público ou não, que estejam em pleno exercício de suas atividades
até a data da instituição do Regime Jurídico Único, integram os cargos de provimento efetivo a partir desta data.
Art. 3º - Os servidores contratados sem concurso até a data da instituição do Regime Jurídico Único, serão enquadrados nos
planos de carreira em quadro isolado e em extinção, os quais serão extintos a medida que vagarem.
§ 1º - Os servidores de que trata este artigo não poderão ser prejudicados na sua remuneração que percebem, fazendo jus
ainda a todas as vantagens inerentes aos do pessoal de carreira, sem contudo ter direito a progressão funcional.
§ 2º - Dentro de cento e vinte (120) dias, a Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, abrirá concurso público, com
inscrição obrigatória, dos servidores que trata este artigo, podendo concorrerem a cargo diferente do que exercem, na medida de suas habilitações, para que
ascendam aos cargos de carreira.
Art. 4º - Os servidores de cargos de provimento temporário, são aqueles admitidos por prazo certo, para atender situação de
urgência na área de saúde e educação, cuja duração não poderá ser por prazo superior a um ano, e somente poderá ser renovado ou readmitido uma vez.
§ 1º - A seleção dos servidores para os cargos de provimento temporários, serão realizadas com a participação do sindicato
da categoria, e terão vencimento e vantagem iguais aos de provimento efetivo, exceto estabilidade.
§ 2º - Sempre que houver necessidade de admitir servidores de provimento temporário o Poder Executivo enviará
mensagem à Assembléia estabelecendo os cargos e quantidade de profissionais a serem admitidos, cujo projeto tramitará em regime de urgência urgentíssima.
§ 3º - Os cargos de provimento temporário extinguem-se automaticamente com o prazo de sua duração.
Art. 5º - Fica terminantemente vedado cometer qualquer cargo público a pessoa admitida sem concurso, mesmo que seja
contratada através de empresa de economia mista, e outras não abrangidas por este Regime Jurídico Único, para prestarem serviços em qualquer órgão da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, configurando crime de responsabilidade tal prática.
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão ficam reservados no percentual de setenta por cento (70%) para serem
livremente escolhidos entre os integrantes dos cargos de carreira dos respectivos órgãos onde venham a ter exercício.
Art. 7º - Os atuais servidores que ainda são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, integram
automaticamente no disposto nesta Lei Complementar, passando a gozar imediatamente todos os benefícios de servidores públicos do Estado de Rondônia,
especialmente quanto a condição de segurados do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
Art. 8º - É vedado e ficam canceladas todas as cessões de pessoal contratados através de Empresas e Órgãos não abrangidos
por este Regime Jurídico Único, para prestarem serviços na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, configurando esta prática crime de
responsabilidade.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, 08 de abril de 1994.
LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994.
- DOE nº 3.000, de 15 de abril de 1994, pág. 10.
ADIn nº 1201-1 (Medida Liminar): suspende, até decisão final, os efeitos desta Lei Complementar - DJU nº
110, de 09.06.95, Seção I, pág. 17227.
161
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar
que “Acrescenta parágrafo ao artigo 123, da Lei Complementar nº 068, de 09 de dezembro de 1992 e dá outras providências”.
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia
Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do Art. 123 da Lei Complementar nº 068, de 09 de dezembro de 1992, passa a ser o § 1º,
ficando acrescido o § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 123 - ...........................................................................................................................................................
§ 1º - ....................................................................................................................................................................
§ 2º - Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao
serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em
pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subseqüente ao indeferimento do pedido.”
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta da verba própria consignada no
orçamento.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 28 de novembro de 1994.
DOE nº 3162, de 13 de dezembro de 1994, pág. 03.
ADIn nº 1197-9/RO (Medida Liminar): suspende, até decisão final, os efeitos desta Lei Complementar - DJU nº 063, de 31.03.95, Seção I, pág. 17227.
162
LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
Transforma o Regime Jurídico dos servidores que
indica e institui quadro em carreira para o Magistério, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, na
qualidade de servidores públicos estatutários, os servidores mencionados nos artigos 57 e 58 da Lei Complementar nº 67, de 09 de dezembro de 1992.
§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores de que trata este artigo, incluídos no Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Estado, ficam transformados em cargos na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º - Os servidores que não queiram integrar o Regime Jurídico Único, deverão manifestar-se por escrito, pela
permanência no regime celetista no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º - Os servidores que tenham seus empregos transformados a partir desta Lei Complementar, serão contribuintes
obrigatórios do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON, nas mesmas bases e condições a que estão sujeitos os funcionários
públicos, fazendo jus a direitos e benefícios a esses concedidos.
§ 4º - Ficam estendidos os benefícios do presente artigo aos empregados celetistas admitidos nos termos das Leis nºs
312/91 e 313/91.
Art. 2º - O Grupo Ocupacional Magistério - MAG-500, constante dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 67, de 09 de
dezembro de 1992, passa a ter sua carreira e seus cargos definidos na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º - O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério - MAG-500, far-se-á de
acordo com, a linha de enquadramento, Anexo II, e linha de transposição, Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 4º - Em decorrência da criação da carreira do magistério serão conferidas:
III III -
progressão horizontal por antigüidade;
progressão horizontal por merecimento;
progressão vertical por titulação profissional.
Art. 5º - A progressão horizontal é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, na mesma
classe, e obedecerá aos critérios de antiguidade ou merecimento alternadamente.
Parágrafo único - A progressão horizontal dar-se-á de dois em dois anos de efetivo exercício na carreira, na forma do artigo
293 da Lei Complementar nº 68 e art. 12 da Lei Complementar nº 67, ambas de 09 de dezembro de 1992.
Art. 6º - A progressão horizontal por titulação profissional, é a passagem do servidor para novo posicionamento na carreira,
na referência inicial da nova classe, após obtenção e comprovação de capacitação e habilitação profissional exigida em lei, existência de vaga e o interesse e
conveniência da administração pública.
§ 1º - A progressão de que trata este artigo dar-se-á a qualquer tempo, desde que o servidor haja vencido o estágio
probatório.
§ 2º - Em nenhuma hipótese, uma mesma titulação profissional poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.
Art. 7º - Os critérios de avaliação de merecimento e antigüidade serão fixados, por decreto, atendido, o seguinte:
I - a progressão horizontal não poderá exceder a mais de 01 (uma) referência;
II - no caso de se conceder progressão vertical por titulação e horizontal, simultaneamente, a um mesmo servidor,
proceder-se-á primeiro, a progressão vertical;
III - não será concedida progressão horizontal por merecimento ao servidor em disponibilidade ou que sofrer sanção por
falta disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, ou com faltas injustificadas superiores a 30 (trinta) dias no interstício da progressão;
IV - terá o processo de progressão suspenso, o servidor que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo
disciplinar, até julgamento.
§ 1º - O merecimento será apurado considerando-se dentre outros critérios:
I - para os cargos de nível médio a:
a)
capacidade de trabalho;
b)
responsabilidade;
c)
conhecimento do trabalho;
d)
cooperação e atitude;
e)
discrição;
f)
bom senso e iniciativa;
163
g)
aperfeiçoamento funcional; e
h)
apresentação pessoal;
II - para os cargos de nível superior:
a)
capacidade de trabalho;
b)
responsabilidade;
c)
conhecimento do trabalho;
d)
cooperação e atitude;
e)
discrição;
f)
bom senso e iniciativa;
g)
aperfeiçoamento funcional;
h)
compreensão de situações;
i)
criatividade;
j)
capacidade de realização; e
l)
apresentação pessoal.
§ 2º - Além dos critérios específicos a cada um dos cargos mencionados no parágrafo anterior, serão considerados, ainda,
para todos eles, as condições complementares que integrarão a avaliação, somando ou diminuindo pontos:
III III IV V-
pontualidade e assiduidade;
as punições disciplinares;
os elogios;
as faltas injustificadas; e
os atrasos e saídas antecipadas.
§ 3º - O servidor que obtiver pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos máximos conferidos em avaliação,
será excluído da lista de concorrência à progressão por merecimento.
§ 4º - Para fins de progressão não serão considerados como efetivo exercício do cargo os afastamentos em virtude de:
I - licença sem vencimento;
II - suspensão disciplinar, ainda que convertida em multa;
III - prisão.
Art. 8º - O quadro lotacional da Secretaria de Estado da Educação é o constante do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará os critérios e procedimentos de avaliação do Grupo Ocupacional
Magistério.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
164
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre as Leis Complementares nºs 53/91, art. 4º da nº 91/93, acrescenta dispositivos a de nº
68/92 e altera o art. 2º da Lei 616/95.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - As disposições contidas na Lei Complementar nº 53, de 20 de dezembro de 1991 e no art. 4º da Lei Complementar
nº 91, de 03 de novembro de 1993, não serão aplicadas para os cargos de Gerenciamento Superior da Administração Direta do Poder Executivo, símbolo CGS1 e CGS-2, criados pela Lei Complementar nº 133, de 22 de junho de 1995.
Art. 2º - Os artigos 28 e 53, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar acrescidos dos
parágrafos:
“Art. 28 - .............................................................................................................................................................
§ 5º - O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão, podendo ficar suspensa sua
avaliação pelo tempo de cedência, a critério do órgão cedente.
.............................................................................................................................................................................
Art. 53 - ...............................................................................................................................................................
§ 3º - O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão.”
Art. 3º - O art. 2º da Lei nº 616, de 04 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 22 de junho de 1995.”
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 22 de junho de 1995.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de setembro de 1995, 107º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE 3361, de 03 de outubro de 1995, pág. 01.
165
LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 31 DE MAIO DE 1996.
Altera e acrescenta dispositivos da Lei
Complementar nº 068, de 09 de dezembro de 1992, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 108, “caput” e seu § 2º e o artigo 109 da Lei Complementar nº 068, de 09 de dezembro de 1992, passam a
ter a seguinte redação:
“Art. 108 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico será arbitrada pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 1° - ...................................................................................................................................................................
§ 2º - A gratificação estabelecida no “caput” deste artigo é vinculada ao trabalho que lhe deu origem e seu pagamento darse-á em tantas parcelas quantos forem os meses de sua duração, coincidentes às datas de pagamento do servidor.
Art. 109 - .............................................................................................................................................................
Parágrafo único - Poderão integrar as Equipes, Comissões ou Grupos de Trabalho, servidores do quadro efetivo do Estado,
os investidos em cargo comissionado, bem como outros agentes públicos federais, municipais ou empregados da administração indireta, cedidos ou postos à
disposição do Estado, alcançando-lhes a gratificação referida no “caput” do artigo anterior.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de dezembro de
1992.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de maio de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE nº 3524, de 07 de junho de 1996, pág. 01.
166
LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 23 DE JULHO DE 1996.
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação,
o Quadro e a Tabela Permanentes do Grupo
Ocupacional-Magistério MAG 500, fixa critérios para
progressão funcional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Quadro e a Tabela Permanentes, compostos
dos cargos e empregos do Grupo Ocupacional-Magistério MAG 500, de conformidade com o constante dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 67, de 09
de dezembro de 1992, tendo sua carreira definida na forma do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Parágrafo único - Os docentes não habilitados em Magistério ficam classificados na forma do Anexo II, desta Lei
Complementar.
Art. 2º - Ficam criadas as seguintes gratificações de caráter provisório:
I - Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério - Nível Médio;
II - Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério - Nível Superior.
§ 1º - As gratificações referidas neste artigo, serão atribuídas , a saber:
I - aos ocupantes do cargo de Docente Leigo com até 2º Grau que comprovarem a obtenção de titulação de Magistério e
estiverem em exercício da docência nas escolas públicas estaduais, farão jus à Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério - Nível Médio;
II - aos ocupantes do cargo celetista de Docente Leigo que comprovarem a obtenção de Titulação de Magistério de Grau
Superior no nível de graduação representado por Licenciatura Plena, em exercício da docência nas escolas públicas estaduais, farão jus à Gratificação por
Titulação de Habilitação em Magistério Nível Superior;
III - aos ocupantes do cargo celetista de Professor para o Ensino Pré-Escolar e Fundamental de 1ª a 4ª Séries que
comprovarem a obtenção de Titulação de Magistério de Grau Superior no nível de graduação representada por Licenciatura Plena, em exercício da docência
nas escolas públicas estaduais, farão jus à Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério de Nível Superior.
§ 2º - Os valores das gratificações instituídas nos incisos I, II e III deste artigo serão os constantes do Anexo III desta Lei
Complementar.
§ 3º - A percepção da gratificação de que tratam os incisos I, II e III sendo de caráter provisório, tem duração até a
realização do concurso público, quando esta será extinta, sem direito à incorporação de seus valores.
Art. 3º - Para ingresso na carreira de Magistério, exigir-se-á aprovação prévia em concurso público de provas e títulos,
sendo obrigatória a apresentação dos seguintes comprovantes de habilitações:
I-
ao cargo de Professor para o Ensino Pré-Escolar e Fundamental de 1ª a 4ª Séries, habilitação específica de
Magistério de Grau Médio;
II - ao cargo de Professor para o Ensino Fundamental de 5ª a 8ª Séries, habilitação específica de Magistério de Grau
Superior no nível de graduação, representado por Licenciatura Curta;
III - aos cargos de Professor de 1º e 2º Graus para o Ensino Fundamental e Médio e de Especialistas em Educação,
habilitação específica de Magistério de Grau Superior no nível de graduação, representado por Licenciatura Plena ou equivalente.
Art. 4º - Em decorrência da criação da carreira do Magistério, serão conferidas as seguintes progressões:
III III -
progressão horizontal por antigüidade;
progressão horizontal por merecimento;
progressão vertical por titulação profissional.
Art. 5º - A progressão horizontal é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, na mesma
classe, e obedecerá aos critérios de antigüidade ou merecimento alternadamente.
Parágrafo único - A progressão horizontal dar-se-á de dois em dois anos de efetivo exercício na carreira, na forma do artigo
293, da Lei Complementar 68, de 09 de dezembro de 1992, e artigos 11 e 12, da Lei Complementar nº 67, de 09 de dezembro de 1992.
Art. 6º - A progressão vertical por titulação profissional é a passagem do servidor para novo posicionamento na carreira, na
referência inicial da nova classe, após obtenção e comprovação de capacitação e habilitação profissional exigida em lei, e existência de vaga.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, uma mesma titulação profissional poderá ser utilizada em mais de uma forma de
progressão.
Art. 7º - Os critérios de avaliação de merecimento e antigüidade serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - O valor da remuneração para o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho é o fixado no Anexo único da
Lei Complementar nº 142, de 22 de novembro de 1995.
Art. 9º - Os Professores ocupantes dos cargos de Professor de 1º e 2º Graus para o Ensino Fundamental e Médio, Professor
para o Ensino Fundamental de 5ª a 8ª Séries e de Professor para o Ensino de Pré-Escolar e Fundamental de 1ª a 4ª Séries, sujeitos à jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas e 20 (vinte) horas de trabalho, respectivamente, as cumprirão da seguinte forma:
167
III III -
32 (trinta e duas) horas de regência de sala de aula e 08 (oito) horas de planejamento escolar supervisionado,
nos dois primeiros supracitados;
20 (vinte) horas de regência de sala de aula e 20 (vinte) horas de planejamento escolar supervisionado, o
último supracitado;
16 (dezesseis) horas de regência de sala de aula e 04 (quatro) horas de planejamento escolar supervisionado,
os dois primeiros supracitados.
§ 1º - Para efeito da jornada de trabalho, uma hora é equivalente ao módulo-aula de quarenta e cinco minutos.
§ 2º - Ao servidor em regime de dedicação exclusiva (DE) admitir-se-á:
a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados à educação;
b) colaboração temporária, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pela Secretaria
de Estado da Educação;
c) participação em comissão julgadora ou verificadora, relacionadas com o ensino;
d) percepção de direitos ou correlatos.
Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo a contratar em regime celetista os seguintes profissionais de nível superior para
integrarem o quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação:
I - Engenheiro Florestal, Agrônomo e Agrimensor, Zootecnista e Médico Veterinário, para o exercício docente das
disciplinas de formação profissional nas escolas agrotécnicas estaduais;
II - Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Odontólogo e Psicólogo, para exercício nos Centros de Ensino Especial.
Parágrafo único - Os profissionais supracitados, farão jus a remuneração de igual valor do cargo de professor de 1º e 2º
Graus para o Ensino Fundamental e Médio.
Art. 11 - Em caso de emergência, o Governador do Estado autorizará a abertura de processo seletivo para a contratação de
professores por prazo determinado, consoante às normas de legislação trabalhista, assegurados a estes os benefícios previstos para os servidores públicos
estaduais.
Art. 12 - O quadro lotacional da Secretaria de Estado da Educação é o constante do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Estado.
Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará as diretrizes fixadas por esta Lei Complementar.
Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de setembro de 1996.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Altera o inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 170, e todo o título
V, referente a Processo Administrativo Disciplinar,
abrangido pelos artigos 181 a 228, e revoga o inciso VII do
artigo 166, todos da Lei Complementar nº 68, de 09 de
dezembro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 170, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar
nos seguintes termos:
“Art. 170 ..............................................................................................................................................................
II - abandono de cargo ou emprego;
DOE nº 3557, de 24 de julho de 1996, pág. 01.
Obs.: As tabelas constantes desta Lei Complementar foram publicadas no Diário supradito.
168
.............................................................................................................................................................................
§ 2º - Configura abandono de cargo ou emprego a ausência injustificada do servidor ao serviço por 15 (quinze) dias
consecutivos;
§ 3º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias não
consecutivos, durante um período de 12 (doze) meses.”
Art. 2º - O Título V, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, que trata do Processo Administrativo
Disciplinar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar.
Parágrafo único - A instauração de sindicância é de competência do Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence
o servidor, para apuração preliminar de infrações disciplinares, podendo ensejar, ou não, a imediata imputação de pena, desde que assegurada, ao acusado,
ampla defesa, e não restem dúvida quanto à culpabilidade, nos termos do Capítulo II, deste Título.
Art. 182 - Haverá uma Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, subordinada ao
Secretário de Estado da Administração, destinada a realizar Processo Administrativo Disciplinar do Poder Executivo, excetuadas as carreiras que tenha
Corregedoria devidamente instalada.
§ 1º - Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário de Estado da Administração, dentre os servidores estáveis
e efetivos em exercício na sua Secretaria.
§ 2º - A Comissão será estruturada e regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - Compete à Comissão, supervisionar as comissões de sindicância instituídas nos órgãos da Administração Direta para
a apuração da prática de eventuais infrações disciplinares, as quais, podem acarretar, ou não, a necessária abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 4º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seguinte,
o titular da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD designará a comissão de que trata o artigo 194.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 183 - As autoridades que tomarem conhecimento de transgressões disciplinares praticadas por servidores deverão
remeter a documentação pertinente ou a prova material da infração, ao Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, o qual determinará a
instauração imediata de sindicância mediante portaria, constituindo comissão composta de servidores ao mesmo subordinados, aplicando-se, no que couber, os
critérios dos artigos 194 e 199, desta Lei Complementar.
Art. 184 - A instauração de sindicância é formalizada pela autuação da portaria, formalizando-se o processo que deve
conter, ao final, as seguintes peças:
III III -
denúncias e outros documentos que a instruem;
certidão ou cópia de ficha funcional do acusado;
designação de dia, hora e local para:
a) depoimento de testemunhas;
b) audiência inicial;
c) citação do acusado para acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado,
bem como para interrogatório no prazo de 03 (três) dias;
IV VVI VII Administrativo Disciplinar - CPPAD;
VIII -
certidões dos atos praticados;
abertura de prazo de, no máximo, 05 (cinco) dias para o sindicado apresentar defesa, à critério da comissão;
relatório da comissão;
julgamento da autoridade, ou fundamentação para a remessa dos autos a Comissão Permanente de Processo
publicação do julgamento.
Parágrafo único - A autoridade julgadora da sindicância só poderá imputar pena de sua responsabilidade se a comissão
houver facultado ampla defesa ao acusado.
Art. 185 - Após o interrogatório, o sindicado apresentará rol de testemunhas, no máximo de 03 (três), ocasiões em que será
dada ciência ao mesmo do dia e hora em que as mesmas serão inquiridas.
169
Art. 186 - A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à
apuração do fato, em despacho fundamentado.
Art. 187 - Na fase de sindicância, a comissão promove a tomada de depoimentos orais, reduzidos a termo,
acareações, investigações e diligências, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, aos técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com antecedência para cada audiência que
realize, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 188 - As testemunhas são convocadas para depor mediante intimação, expedida pelo Presidente da Comissão,
devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 1º - Se o testemunho é de servidor, a expedição da intimação será comunicada ao chefe da repartição onde o mesmo
serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição.
§ 2º - As testemunhas são inquiridas em separado e, da hipótese de depoimentos contraditórios, procede-se a acareação
entre os depoentes.
Art. 189 - A sindicância é meio eficaz para apurar, em primeiro plano, a veracidade de denúncias ou a existência de
irregularidades passíveis de punição, podendo ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º - O processo de sindicância será arquivado quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, ou quando evidenciada a falta de indício suficiente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias,
a critério da autoridade superior.
§ 3º - A fase instrutória encerra-se com o relatório de instrução no qual são resumidos os fatos e as respectivas provas,
tipificada, ou não, a infração disciplinar visando o encerramento ou continuação do feito através de arquivamento e/ou abertura de Processo Administrativo
Disciplinar.
Art. 190 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de pena que não seja da competência da
autoridade responsável pela sindicância, será obrigatória a instauração de Processo Disciplinar, com a remessa dos autos da sindicância à Comissão
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos à autoridade policial para instauração de inquérito policial, independente da imediata instauração do Processo
Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 191 - Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, em qualquer fase do Processo
Administrativo Disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos
fatos.
§ 1º - Compete ao Chefe do Poder Executivo, prorrogar por mais 50 (cinqüenta) dias, o prazo de suspensão já ordenada,
findo o qual cessará o respectivo efeito ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2º - Não decidido o processo no prazo de afastamento ou de sua prorrogação, o indiciado reassumirá automaticamente o
exercício de seu cargo ou função, aguardando aí, o julgamento.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 192 - O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, assegurando-se, ao
denunciado, ampla defesa.
Parágrafo único - A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para
acompanhamento do processo.
Art. 193 - São competentes para determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o Governador do Estado, os
Secretários de Estado, os Presidentes de Autarquias e Fundações, e os Titulares dos demais Poderes e Órgãos Públicos, nas áreas de suas respectivas
competências.
Art. 194 - O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) servidores dentre
os componentes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD, designados pelo Coordenador Geral, indicando, entre seus
membros o respectivo Presidente.
§ 1º - A designação da comissão será feita por meio de portaria da qual constará, detalhadamente, o motivo da instauração
do processo.
§ 2º - O Presidente da comissão designará um servidor para secretariar os trabalhos.
§ 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
170
Art. 195 - Após publicação da portaria de instauração, ou recebimento da cópia desta pelo acusado, terá a comissão
o prazo de 50 (cinqüenta) dias para relatar o processo sendo admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Em qualquer hipótese, a publicação é obrigatória.
§ 2º - Os autos da sindicância integram o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 196 - Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar com o extrato da portaria de instauração, que conterá a
acusação imputada ao servidor com todas as suas características, o presidente determinará a citação do acusado para interrogatório no prazo mínimo de
24 (vinte e quatro) horas.
Art. 197 - Em caso de recusa do acusado, em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data
declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, do dia em que esta se deu.
Art. 198 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 199 - Superado o interrogatório, a citação será para proporcionar o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa
prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas, apresentando o rol de testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais serão
notificadas, se forem diversas daquelas inquiridas na sindicância.
§ 1º - Havendo mais de um acusado, o prazo é comum e de 10 (dez) dias.
§ 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, expedir-se-á edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado 01
(uma) vez no Diário Oficial do Estado, e afixado no quadro de avisos do órgão ao qual o acusado é vinculado, para que o mesmo apresente-se para
interrogatório e/ou protocolar sua defesa.
§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da publicação, que deve ser juntada no processo pelo
Secretário.
Art. 200 - A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a
peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.
§ 1º - Sempre que, no curso do Processo Administrativo Disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, a
comissão procederá às apurações necessárias para responsabilizá-los, com publicação e procedimento idêntico à apuração principal.
§ 2º - As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes o direito de participação na produção de
provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 201 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termos nos autos do processo, e reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na
acusação.
§ 2º - Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor estável como defensor
dativo, ocupante do cargo de nível igual ou superior ao indiciado, permitindo seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente
necessário ao cumprimento daquele mister.
§ 3º - O servidor nomeado terá um prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer a
defesa.
Art. 202 - Recebida a defesa será anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará
histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades imputadas e as provas colhidas no processo,
propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que
considerar adequadas.
§ 1º - Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir quaisquer providências que lhe pareça de interesse do serviço
público.
§ 2º - Na conclusão do relatório a comissão disciplinar reconhece a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no
segundo caso, as disposições legais transgredidas e as cominações a serem impostas.
§ 3º - O Processo Administrativo Disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instauração
para aprovação ou justificativas, e posterior encaminhamento ao Secretário de Estado da Administração para julgamento.
Art. 203 - Recebido o processo, o Secretário de Estado da Administração, julgar-lo-á no prazo de 5 (cinco) dias a contar de
seu recebimento.
§ 1º - A autoridade de que trata este artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, desde
que o julgamento seja proferido no prazo legal.
§ 2º - O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo, ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as
providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação da penalidade.
Art. 204 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecem cabíveis, o Secretário de Estado da
Administração buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente.
Art. 205 - As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 3 (três) dias.
171
CAPÍTULO V
DO ABANDONO DO CARGO OU EMPREGO OU INASSIDUIDADE HABITUAL
Art. 206 - No caso de abandono de cargo ou emprego ou inassiduidade habitual, o Secretário de Estado da
Administração determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, a instauração de processo disciplinar
sumaríssimo.
§ 1º - Em ambas infrações, as folhas de presença serão peças obrigatórias do Processo.
§ 2º - O processo sumaríssimo se exaure no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 207 - No abandono de cargo ou emprego, a comissão providenciará, de imediato, a citação do servidor no endereço
que constar de sua ficha funcional, uma publicação no Diário Oficial, e no máximo, uma publicação, em cada um dos dois jornais de maior circulação do local
onde serve o servidor, do edital de chamamento para, no prazo de 5 (cinco) dias, o servidor se apresentar, que será contado a partir da data da citação, ou da
última publicação.
Parágrafo único - Findo o prazo de que trata o “caput” deste artigo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado um
defensor para, em 3 (três) dias a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
Art. 208 - Na inassiduidade habitual, o servidor será citado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 209 - Apresentada a defesa, em qualquer hipótese, realizadas as diligências necessárias à coleta de provas, e elaborado
o relatório, o processo será concluso ao Secretário de Estado da Administração para julgar, ou providenciar o julgamento junto a autoridade competente, se for
o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, e respectiva publicação em 3 (três) dias.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
Art. 210 - No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 2º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à
autoridade de que trata o inciso I do artigo 178.
Art. 211 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este seja em contrário à prova dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 212 - Verificado a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 179, será responsabilizada na forma do artigo
163.
Art. 213 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor.
Art. 214 - Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do Processo Administrativo Disciplinar será remetida ao
Ministério Público para a instauração da ação penal, certificando-se nos autos a iniciativa, comunicando-o da eventual remessa da sindicância à autoridade
policial, nos termos do parágrafo único do artigo 190.
Art. 215 - O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, do artigo 40, o ato será convertido em demissão, se for o
caso.
Art. 216 - Serão assegurados transporte e diária:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado
ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de
missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 217 - O Processo Administrativo Disciplinar pode ser revisto no prazo prescricional, a pedido, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 218 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor punido, qualquer pessoa pode requerer a
revisão do processo.
172
Art. 219 - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 220 - Na petição revisional, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Parágrafo único - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 221 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 222 - O requerimento de revisão do processo disciplinar será dirigido à autoridade que o tenha julgado, que após
manifestação submeterá a matéria à autoridade competente conforme artigo 225, para julgamento da revisão, ou constituição de comissão nos termos do artigo
194.
Art. 223 - A comissão concluirá os seus trabalhos em 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade a
que se refere o artigo anterior, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a esta, com relatório.
Parágrafo único - Aos trabalhos da comissão revisora aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da
comissão do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 224 - O prazo de julgamento do pedido revisório, caso não tenha sido constituída comissão, será de 10 (dez) dias,
podendo a autoridade determinar diligências que não extrapolem esse prazo, salvo justificativas concretas que devem constar dos autos, até o limite de 20
(vinte) dias.
Art. 225 - O julgamento da revisão de processo cabe:
I - ao Titular do Poder Executivo;
II - aos Secretários de Estado, tratando-se de autarquias e fundações públicas.
Art. 226 - A revisão corre em apenso ao processo originário.
Art. 227 - Julgada procedente a revisão, a penalidade aplicada poderá ser atenuada, ou declarada sem efeito,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que essa penalidade será convertida em
exoneração.
Art. 228 - Aos trabalhos da comissão revisora, aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão
do Processo Administrativo Disciplinar.”
Art. 3º - Fica revogado o inciso VII, do artigo 166, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE nº 3663, de 27 de dezembro de 1996, pág. 02.
173
DECRETO Nº 6.418, DE 16 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre o Horário Especial de Trabalho do
Servidor Estudante matriculado em estabelecimento de
ensino superior de que trata o artigo 57 e seus
parágrafos da Lei Complementar nº 68/92, na
Administração Direta, Autarquias e Fundações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 302, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º - O horário especial de trabalho ao servidor matriculado em estabelecimento de Ensino Superior, será concedido
mediante requerimento do interessado, dirigido ao titular do órgão onde tem exercício.
§ 1º - O pedido do horário especial será instruído com documento comprobatório de matrícula, bem como proposta de
horário de trabalho que demonstre a impossibilidade de cumprimento do mesmo, no período de expediente normal.
§ 2º - A concessão de horário especial deverá ocorrer por decreto do Chefe do Poder Executivo, após análise do processo
pelo titular do órgão onde o servidor está lotado e não poderá ser prorrogada por mais de nove semestres.
§ 3º - A renovação do horário especial de trabalho será semestral, mediante apresentação do aproveitamento escolar do
semestre anterior.
§ 4º - O total de servidores beneficiados pelo horário especial não poderá exceder a 10% dos servidores lotados na unidade
administrativa.
§ 5º - A concessão do horário especial de trabalho, não isenta o beneficiário do registro de freqüência ao trabalho, a qual
será comprovada mensalmente com a apresentação de atestado de freqüência às aulas, fornecido pela instituição que mantém o curso.
Art. 2º - O dispositivo deste decreto não se aplica:
I - A curso em horário fora do expediente do servidor;
II - A liberação para cursos não correlatos a área de atuação para o qual tenha sido contratado.
Art. 3º - Fica o Servidor-Estudante obrigado ao cumprimento do horário normal de trabalho durante o período de férias
escolares ou de quaisquer outros motivos que interrompam o curso que freqüenta.
Parágrafo único - O servidor fica igualmente obrigado a comparecer ao serviço nos dias da semana em que não houver
matérias a serem cursadas.
Art. 4º - O servidor que for reprovado em 40%, ou mais, das disciplinas que cursar perderá o direito de ter jornada especial
de trabalho.
Parágrafo único - O trancamento da matrícula implicará na perda do direito a jornada especial.
Art. 5º - Durante o ano letivo, o servidor estudante, apresentará semestralmente comprovante de matrícula, relação de
disciplinas e horário das atividades escolares que o mesmo irá cursar no período, bem como aprovação das disciplinas do semestre anterior.
Parágrafo único - A não apresentação de que trata o “caput” deste artigo, implicará na perda do benefício citado no artigo
1º deste decreto, bem como o bloqueio imediato dos vencimentos do Servidor-Estudante.
Art. 6º - O não cumprimento do disposto no presente Decreto, implicará na perda dos vencimentos e medidas disciplinares
cabíveis, após devida apuração mediante processo administrativo.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.236, de 19 de agosto de 1991.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de junho de 1994, 106º da República.
OSVALDO PIANA FILHO
Governador
ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ CARLOS VITACHI
Secretário de Estado da Administração
DOE nº 3043, de 20 de junho de 1994, pág. 01.
174
DECRETO Nº 7334, DE 15 DE JANEIRO DE 1996.
Regulamenta a Concessão da Licença para freqüentar
Curso de Aperfeiçoamento e Qualificação Profissional e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V,
da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta da Seção IX, do Capítulo IV, Título III, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de
1992,
DECRETA:
Art. 1º - A concessão de licença para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou qualificação profissional a servidores da
Administração Direta, Autarquias e das Fundações obedecerá o disposto neste Decreto.
Art. 2º - A concessão de licença de que trata o artigo anterior somente será concedida através de ato do Governador, por
período letivo de um ano, mediante requerimento do interessado ao titular do órgão de lotação, acompanhado do comprovante de Matrícula ou documento
equivalente.
Art. 3º - Para fazer jus à licença, o servidor estável deverá possuir no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício em cargo
público estadual.
Art. 4º - A análise para a renovação da licença somente será realizada mediante apresentação do comprovante de
aproveitamento do curso, aperfeiçoamento ou especialização relativo ao período anterior e do atestado de matrícula.
Art. 5º - Em caso de reprovação, ficará automaticamente revogado o ato de concessão do afastamento, devendo o servidor
retornar às atividades no Órgão de origem no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - É vedada a mudança de curso, salvo em caso excepcional, devidamente justificado, a critério do Governador do
Estado.
Art. 7º - Fica o servidor sujeito ao cumprimento do horário de trabalho, durante o período de férias ou recesso do referido
curso.
Art. 8º - O período de afastamento será considerado como efetivo exercício, para todos os fins.
Art. 9º - Fica a cargo da Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia - FUNSEPRO a análise prévia para a concessão,
ou não, da Licença, bem como o controle e acompanhamento do aproveitamento do curso, aperfeiçoamento ou especialização.
Parágrafo único - A FUNSEPRO expedirá e divulgará os instrumentos normativos e procedimentos complementares, para o
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5235, de 19 de agosto de 1991 alterado pelo
Decreto nº 5605, de 13 de julho de 1992.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
Chefe da Casa Civil
DOE nº 3428, de 15 de janeiro de 1996, pág. 02.
175
DECRETO Nº 7592, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 153,
de 23 de julho de 1996, que “Institui o Quadro e a
Tabela Permanentes do Grupo Ocupacional - Magistério
MAG-500 e os critérios para progressão funcional, e dá
outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da
Constituição Estadual e, considerando o disposto na Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - O Quadro e a Tabela Permanentes de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, são compostos dos cargos e
empregos do Grupo Ocupacional Magistério MAG 500, constantes dos Anexos I e III da Lei Complementar n° 67, de 09 de dezembro de 1992.
Parágrafo único - A carreira do Grupo Ocupacional Magistério MAG 500, é a definida na forma do Anexo I, que integra a
Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996.
Art. 2º - A Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério é devida exclusivamente aos servidores a que fazem
referências os incisos I, II e III, do § 1º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996, que estiverem em exercício da docência nas escolas
públicas da rede estadual de ensino.
Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo tem caráter provisório, com vigência até 180 (cento e oitenta) dias
após a realização de concurso público, quando será extinta, sem direito a incorporação de seus valores.
Art. 3º- A progressão horizontal por antigüidade ou merecimento, dar-se-á na forma do artigo 293, da Lei Complementar nº
68, e dos artigos 11 e 12, da Lei Complementar nº 67, ambas de 09 de dezembro de 1992, mediante a observação dos seguintes critérios:
I - a progressão horizontal não poderá exceder a mais de 01 (uma) referência;
II - quando ocorrer a concessão de progressão vertical por titulação e horizontal, simultaneamente, a um mesmo
servidor, será concedida primeiro a progressão vertical;
III - não será concedida progressão horizontal ao servidor em disponibilidade ou que sofrer sanção por falta disciplinar
nos últimos 02 (dois) anos, ou faltas injustificadas superiores a 30 (trinta) dias no interstício da progressão;
IV - critério de merecimento será apurado considerando-se dentre outras:
a) - capacidade de trabalho;
b) - responsabilidade;
c) - conhecimento do trabalho;
d) - cooperação e atitude;
e) - discrição;
f) - bom senso e iniciativa;
g) - aperfeiçoamento funcional;
h) - criatividade;
i) - capacidade de realização;
j) - apresentação pessoal.
§ 1º - Além dos critérios específicos supramencionados, serão considerados ainda as seguintes condições complementares
que integrarão a avaliação, somando ou diminuindo pontos:
I - pontualidade/assiduidade;
II - os elogios;
III - as faltas injustificadas;
IV - os atrasos e as saídas antecipadas.
§ 2º - Para medida da avaliação será adotada uma escala de 10 (dez) a 100 (cem) pontos, ficando à critério da Comissão
Avaliadora, a atribuição dos valores quantitativos de pontos aos respectivos itens elencados no inciso V e § 1º, deste artigo.
§ 3º - A Comissão Avaliadora supracitada será constituída por ato do Secretário do Estado da Administração, composta por
07 (sete) membros, dos quais 04 (quatro) de sua direta indicação, sendo um destes, seu presidente, e 03 (três) da Secretaria de Estado da Educação, indicados
por seu titular, tendo a Comissão as seguintes atribuições:
a) - selecionar e indicar aos Secretários de Estado da Educação e Administração os servidores aptos a perceberem a
Gratificação por Titulação de Magistério, a obterem a concessão de progressão vertical por titulação e a progressão horizontal por merecimento;
176
b) - proceder a análise da titulação de habilitação de magistério, histórico escolar e registro no Ministério da
Educação e do Desporto, a fim de concessão ou não, de Gratificação por Titulação e de Progressão Vertical por Titulação;
c) - elaborar e encaminhar às Delegacias Regionais de Ensino, ficha avaliatória funcional de coleta de pontos, a fim
de subsidiar o processo de concessão de progressão horizontal por merecimento;
d) - tabular os pontos coletadas através das Delegacias Regionais de Ensino para elaboração de relação nominal dos
servidores aptos a concessão de progressão horizontal por merecimento.
§ 4º - Ficam atribuídas aos Delegados Regionais de Ensino as seguintes competências:
a) - proceder o levantamento e encaminhar à Comissão Avaliadora da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a
relação nominal dos servidores habilitados em magistério, com direito a gratificação por titulação, juntando à relação, os seus respectivos diplomas, históricos
escolares e registros no Ministério da Educação e do Desporto, exigidos por Lei;
b) - preencher as fichas avaliatórias através dos Chefes imediatos dos servidores em exercício nos órgãos e unidades
escolares de sua área de abrangência, encaminhando-as à Comissão Avaliadora da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
c) - prestar assessoramento a Comissão Avaliadora da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, subsidiando-a com
informações, documentos e demais dados que solicitar.
§ 5º - O servidor que obtiver, em qualquer um dos requisitos da avaliação, pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento)
dos pontos máximos a esses conferidos, será excluído da lista de concorrência à progressão por merecimento.
Art. 4º - A Progressão Vertical por Titulação dar-se-á na referência inicial da nova classe, após comprovada obtenção de
capacitação e habilitação profissional exigida em lei, existência de vaga e ocorrerá somente dentro da carreira isolada do servidor.
§ 1º - O servidor só terá direito à Progressão Vertical por Titulação após 02 (dois) anos da nomeação para o respectivo
cargo, através de concurso público de provas e títulos.
§ 2º - A concessão da Progressão Vertical por Titulação, ocorrerá mediante requerimento do servidor ao Secretário de
Estado da Educação, tendo apenso o diploma e histórico escolar expedidos pela instituição formadora e o respectivo registro expedido pelo Ministério da
Educação e do Desporto.
Art. 5º - Em nenhuma hipótese, uma mesma titulação profissional poderá ser utilizada em mais de uma forma de
progressão.
Art. 6º - Fica a cargo da Secretaria de Estado da Administração, após pronunciamento da Secretaria de Estado da Educação,
a concessão, ou não, das progressões funcionais horizontal e vertical, dispostas na Lei Complementar nº 153/96 e regulamentadas neste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de setembro de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
Chefe da Casa Civil
DOE nº 3604, de 27 de setembro de 1996, pág. 01.
177
DECRETO Nº 7.671, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.
Regulamenta o Instituto de Promoção previsto no
Parágrafo Único do Artigo 293, da Lei
Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, no
que diz respeito à classe policial civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 65, inciso V,
da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
CAPÍTULO ÚNICO
DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Promoção é a elevação gradual e seletiva do servidor policial civil estável à vaga da classe imediatamente superior
àquela a que pertença.
Art. 2º - A promoção obedecerá os critérios de antigüidade e merecimento na proporção de um quinto e quatro quintos
respectiva e alternadamente.
Parágrafo Único - Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a seqüência dos critérios de que trata este
artigo.
Art. 3º - Não concorrerá à promoção, o servidor que estiver em licença para tratar de interesse particular, sem remuneração.
Art. 4º - As promoções serão realizadas desde que verificada a existência de vaga e haja servidor em condições de a ela
concorrer.
Art. 5º - Somente após 4 (quatro) anos de efetivo exercício na respectiva classe, poderá o servidor policial ser promovido.
§ 1º - Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Polícia Civil de 3ª Classe para terem acesso à promoção à classe
especial, necessariamente, precisarão ter concluído o curso de aperfeiçoamento para o nível médio e, curso superior de polícia, para o nível superior, realizados
pela Academia de Polícia Civil do Estado ou congênere.
§ 2º - O servidor não terá sua promoção prejudicada se no período de 1 (um) ano, transcorrido o interstício de 4 (quatro)
anos, o curso de aperfeiçoamento deixar de ser realizado.
Art. 6º - Para todos os efeitos, será considerado promovido por antigüidade o servidor que vier a falecer sem que tenha sido
decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Art. 7º - Somente por antigüidade será promovido o servidor em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal.
Art. 8º - Quando ocorrer empate nas condições de merecimento e na classificação de antigüidade, terá a preferência,
sucessivamente, o servidor:
I
II
III
IV
V
- de maior tempo de serviço na Polícia Civil;
- de maior tempo de serviço estadual;
- de maior tempo de serviço público;
- de maior idade;
- de maior prole.
SEÇÃO II
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 9º - Merecimento é a demonstração positiva, pelo servidor policial, durante a sua permanência na classe, de
pontualidade, eficiência, espírito de colaboração, ética profissional, compreensão dos deveres e qualificação para desempenho de atribuições de classe
superior.
Art. 10 - O merecimento do servidor será apurado em pontos positivos e negativos, segundo preenchimento das condições
essenciais e complementares definidos nesta seção.
Art. 11 - A aferição das condições para promoção por merecimento dos servidores policiais civis será feita através da
avaliação dos seguintes requisitos:
I
II
- iniciativa e tirocínio;
- espírito de colaboração;
Decreto nº 7934, de 29.07.97 - DOE nº 3810, de 01.08.97, pág. 02: altera incisos I e II do artigo 8º.
178
III - ética profissional;
IV - disciplina e respeito à hierarquia.
Parágrafo Único - Para cada um dos fatores relacionados neste artigo serão fixados 10 (dez) graus de avaliação, que
variará de 1 (um) a 10 (dez) pontos como seriação de valores.
Art. 12 - As condições complementares referem-se aos aspectos negativos do merecimento funcional e constituemse em falta de assiduidade, de impontualidade horária e da indisciplina.
§ 1º - Para efeito deste artigo:
III III -
a falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do servidor ao serviço;
a impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas;
a indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de repreensão, suspensão, destituição de função e remoção
compulsória impostas ao servidor.
§ 2º - Serão computados os seguintes pontos negativos:
III III IV V-
1 (um) para cada falta ao serviço;
1 (um) para cada grupo de 4 (quatro) entradas atrasadas ou saídas antecipadas, desprezadas as frações;
1 (um) para cada repreensão;
2 (dois) para cada 5 (cinco) dias de suspensão;
10 (dez) para cada destituição de função ou remoção compulsória.
Art. 13 - O merecimento do servidor policial na classe a que pertence será apurado anualmente, através de Boletim de
Merecimento, conforme modelo próprio.
Art. 14 - O índice de merecimento do servidor, em cada ano, resultará da soma algébrica dos pontos positivos e negativos.
Art. 15 - O índice de merecimento do servidor apurar-se-á pela média aritmética dos índices de merecimento obtidos no
ano anterior.
Art. 16 - Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos a
metade do máximo atribuível.
Art. 17 - O merecimento é adquirido especificamente na classe; promovido, o servidor começará a adquirir merecimento a
contar do seu ingresso na nova classe.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE
Art. 18 - A promoção por antigüidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe.
Art. 19 - A antigüidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do servidor na classe a que pertencer.
Art. 20 - A antigüidade na classe será contada:
I - nos casos de nomeação e reversão, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo;
II - nos casos de promoção e readaptação a partir da vigência do ato respectivo.
Art. 21 - Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício para a determinação da antigüidade na classe, bem como o
desempenho previsto neste Decreto, serão incluídos os períodos de afastamento previstos no Artigo 135 da Lei Complementar 68/92, além dos seguintes:
III III IV -
férias;
convocação para o serviço militar;
júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
exercício de cargo de provimentos em comissões na Administração Direta, Autarquia ou Fundacional instituídas
V-
exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do Território Nacional, por nomeação
pelo Estado de Rondônia;
do Presidente da República;
VI - exercício do cargo de Secretário de Estado ou Municipal em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo;
VII - desempenho de mandato deliberativo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do
Estado de Rondônia;
VIII - licença especial;
IX - licença gestante ou adotante;
X - licença paternidade;
XI - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
XII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XIII - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XIV - trânsito ao servidor que passar a ter exercício em nova sede, definido como período de tempo não superior a 30
(trinta) dias, contados do seu deslocamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;
XV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento for com ou sem remuneração;
XVI - exercício de mandato eletivo federal, estadual e municipal ou sindical, mesmo que em licença constitucional
remunerada.
Parágrafo Único - Considera-se, ainda, como de efetivo exercício, o período em que o servidor estiver em disponibilidade.
179
SEÇÃO IV
PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 22 - Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil a elaboração das listas a serem encaminhadas pelo
Secretário de Estado da Segurança Pública ao Governador do Estado, para efeito de promoção.
Art. 23 - A Unidade de Pessoal da Polícia Civil manterá rigorosamente em dia o assentamento individual do
servidor com o registro exato dos elementos necessários à apuração da antigüidade na classe, do merecimento e do tempo de serviço público estadual
em geral, e o registro de vaga, com indicação do critério a que obedecerá o seu provimento.
Art. 24 - Os titulares de cargos e funções de chefia comunicarão ao órgão de pessoal o falecimento do servidor a que estiver
sob sua ordem.
Art. 25 - Anualmente o Conselho Superior de Polícia Civil aprovará e encaminhará, ao Secretário de Estado da Segurança
Pública, para efeito de publicação no Boletim Geral, a lista de antigüidade em cada classe, dos ocupantes efetivos de cargos do Grupo de Pessoal da Polícia
Civil.
Art. 26 - A classificação por merecimento será elaborada com base nos resultados parciais de boletim dos últimos
semestres, que traduzam o grau de merecimento do servidor.
Art. 27 - A classificação por antigüidade na classe será elaborada com base no tempo de serviço apurado.
Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE nº 3662, de 26 de dezembro de 1996, pág. 01.
180
DECRETO Nº 7.750, DE 11 DE MARÇO DE 1997.
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração
Direta e Indireta do Estado de Rondônia, a favor de terceiros, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 65, inciso V, da
Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - As consignações em folha de pagamento, de que trata o art. 67, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de
1992, dos servidores públicos civis da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia, ativos, inativos e pensionistas, têm as seguintes classificações:
I - obrigatórias;
II - facultativas.
§ 1º - As consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força da lei ou mandado judicial,
compreendendo:
a)
contribuições para a Previdência Social e Seguridade Social;
b)
pensões alimentícias;
c)
imposto de renda;
d)
reposições e indenizações ao erário;
e)
outros descontos decorrentes de mandado judicial.
§ 2º - As consignações facultativas são as que, a critério da Administração, se efetuam por consenso entre consignante,
consignatário e o Estado, compreendendo:
a) prestação referente a aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto no inciso I, do art. 2º deste Decreto;
b) aluguel de imóvel residencial para moradia do servidor;
c) prêmio de seguro de vida previsto nos incisos IV e VI, do art. 2º deste Decreto;
d) previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VI, do art. 2º deste Decreto;
e) mensalidades de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores públicos
estaduais;
f)
contribuições para planos de saúde;
g) amortização e juros de dívidas pessoais contraídas junto aos consignatários previstos nos incisos I e IV, do art. 2º deste
Decreto.
Art. 2º - Poderão ser admitidos como consignatários:
I-
órgãos da administração pública estadual direta e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
II III IV -
cooperativas de consumo, associações e clubes criados para atender os servidores estaduais;
entidades de classe representativa de servidores estaduais;
entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida ou
VVI -
proprietários de imóveis residenciais, nos descontos relativos a aluguéis;
segurados que operem com plano de seguro de vida.
economia mista;
renda mensal;
Art. 3º - Ressalvadas as consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a 1% (um por cento) do
menor vencimento do servidor público estadual, com jornada de 40h (quarenta horas) semanais.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às consignações de que trata a letra “e” do § 2º, do art. 1º
deste Decreto.
Art. 4º - As consignações obrigatórias precedem as facultativas e em nenhum caso poderá resultar em saldo negativo na
folha de pagamento do servidor.
Art. 5º - As consignações facultativas poderão ser canceladas:
III -
por motivo de interesse da administração, devidamente justificado;
a pedido do servidor.
Parágrafo único - O pedido de cancelamento formulado pelo servidor deverá ser acompanhado da comprovação da
anuência da entidade consignatária, quando for objeto de contrato.
181
Art. 6º - Ao Secretário de Estado da Administração ou pessoa por ele delegada compete autorizar a averbação do
desconto em folha de pagamento, sem a qual não poderá ser efetuado.
Art. 7º - A consignação em folha de pagamento somente ocorrerá após cadastramento da rubrica de desconto junto a
Secretaria de Estado da Administração, até 28.02.97, para adaptá-las as disposições deste Decreto.
Art. 8º - Nas consignações facultativas, ocorrerá reposição dos custos aos cofres estaduais, por parte da
consignatária, cujos valores e forma de recolhimento serão estabelecidas em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Administração e
Fazenda.
Art. 9º - O Secretário da Administração expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de março de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
JOSÉ ALMEIDA JÚNIOR
Chefe da Casa Civil
ANTÔNIO ORLANDINO GURGEL DO AMARAL
Secretário de Estado da Administração
DOE nº 3714, de 13 de março de 1997, pág. 01.
182
DECRETO Nº 7761, DE 18 DE MARÇO DE 1997.
Dispõe sobre a concessão da Gratificação por Titulação
de Habilitação em Magistério, MAG-500, de que trata o
art. 2º, do Decreto nº 7592, de 23 de setembro de 1996.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição
Estadual e, considerando o disposto na Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam concedidas, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto, Gratificação por Titulação de Habilitação em
Magistério - MAG-500, de que trata o art. 2º, incisos I e II, observando o § 1º, da Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996, que estão em exercício da
docência nas salas de aula da rede estadual de ensino.
Parágrafo único - Os valores das gratificações instituídas neste artigo, serão os constantes do Anexo III, da Lei
Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996.
Art. 2º - os efeitos financeiros decorrentes deste Decreto, retroagem a 01 de setembro de 1996.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de março de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
Chefe da Casa Civil
ANTÔNIO ORLANDINO GURGEL DO AMARAL
Secretário de Estado da Administração
DOE nº 3718, de 19 de março de 1997, pág. 08.
Obs.: As tabelas constantes deste Decreto foram publicadas no Diário supradito.
183
DECRETO Nº 7762, DE 18 DE MARÇO DE 1997.
Dispõe sobre a aplicação da Progressão Vertical por
Titulação Profissional, exclusiva aos ocupantes de
cargos do Grupo Ocupacional Magistério - MAG-500,
art. 4º, do Decreto nº 7592, de 23 de setembro de 1996.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição
Estadual e, considerando o disposto na Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam concedidas, na forma dos Anexos I, II e III, a este Decreto, Progressão Vertical por Titulação Profissional,
aos ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional Magistério - MAG-500, de que trata o art. 6º, da Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996,
regulamentada pelo Decreto nº 7592, de 23 de setembro de 1996.
Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes deste Decreto, retroagem a 01 de setembro de 1996.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de março de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
Chefe da Casa Civil
ANTÔNIO ORLANDINO GURGEL DO AMARAL
Secretário de Estado da Administração
DOE nº 3718, de 19 de março de 1997, pág. 09.
Obs.: As tabelas constantes deste Decreto foram publicadas no Diário supradito.
184
DECRETO Nº 7893, DE 30 DE JUNHO DE 1997.
Dispõe sobre a Aplicação da Progressão Vertical por
Titulação Profissional, isolada aos ocupantes de cargos
do Grupo Ocupacional Magistério - MAG-500, de que
trata o artigo 4º, do Decreto nº 7592, de 23 de setembro
de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da
Constituição Estadual e, considerando o disposto contido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº
7592, de 23 de setembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica concedida, na forma dos Anexos I, II, III e IV, a este Decreto, Progressão Vertical por Titulação Profissional,
aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério - MAG-500.
Art. 2º - Os efeitos financeiros resultantes deste Decreto retroagem às datas constante nos Anexos I, II, III e IV, a este
Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
Chefe da Casa Civil
DOE nº 3789, de 03 de julho de 1997, pág. 03.
Obs.: As tabelas constantes deste Decreto foram publicadas no Diário supradito.
185
DECRETO Nº 7934, DE 29 DE JULHO DE 1997.
Altera dispositivos do Decreto nº 7671, de 23 de
dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os incisos I e II do artigo 8º do Decreto 7671, de 23 de dezembro de 1996, passam a vigorar conforme segue:
“Art. 8º - ..............................................................................................................................................................
III -
de maior tempo de serviço na Polícia Civil;
de maior tempo de serviço estadual.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julho de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
Chefe da Casa Civil
DOE nº 3810, de 01 de agosto de 1997, pág. 02.
186
DECRETO Nº 8055, DE 25 DE OUTUBRO DE 1997.
Acrescenta o § 3º ao Art. 5º do, Decreto nº 7671, de 23
de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V,
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 5º, do Decreto nº 7671, de 23 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do parágrafo 3º, conforme
segue:
“Art. 5º ................................................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................................................................
§ 3º - A exigência contida no § 1º vigorará a partir de 1º de janeiro de 1998.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de outubro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
Chefe da Casa Civil
DOE nº 3869, de 29 de outubro de 1997, pág. 06.
Revogado pelo Decreto nº 8548, de 16.11.98 - DOE nº 4126, de 17.11.98, pág. 02.
187
DECRETO Nº 8548, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.
Revoga o Decreto nº 8055, de 25 de outubro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V,
da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 8055, de 25 de outubro de 1997, que “Acrescenta o § 3º ao art. 5º do Decreto nº 7671,
de 23 de dezembro de 1996.”
Art. 2º - Os efeitos do presente Decreto retroagem a 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 1998, 110º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
CLÁUDIO ROBERTO REBELO DE SOUZA
Chefe da Casa Civil
DOE nº 4126, de 17 de novembro de 1998, pág. 02.
188
DECRETO Nº 8652, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999.
Regulamenta os artigos 37 a 39, da Lei Complementar
nº 68, de 09 de dezembro de 1992, que tratam da
disponibilidade de servidor público estável do Quadro
Permanente de Pessoal Civil da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Estado de Rondônia, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da
Constituição Estadual e, com fulcro no artigo 41, § 3º, da Constituição Federal e artigos 37 a 39, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º - Para fins de implementação da disponibilidade no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e
Fundacional, serão observados, pela ordem, os seguintes critérios:
I - maior remuneração;
II - menor tempo de serviço;
III - menor idade;
IV - menor número de dependentes.
Parágrafo único - Havendo empate no cômputo dos critérios acima, prevalecerá, para efeito de desempate e conseqüente
disponibilidade, o critério do servidor que possuir o menor tempo de serviço prestado, efetivamente, ao Estado de Rondônia.
Art. 2º - Os servidores colocados em disponibilidade terão a sua remuneração composta pelos seguintes valores:
III III -
vencimento básico;
adicional por tempo de serviço;
gratificação prevista no artigo 100, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, desde que incorporado
IV VVI -
gratificação natalina;
salário-família;
demais benefícios pecuniários incorporados à remuneração por lei.
à remuneração do servidor;
Parágrafo único - O pagamento da remuneração acima especificada, será feito de forma proporcional ao tempo de serviço,
computando-se integralmente, nesse caso, o tempo de serviço público federal, estadual e/ou municipal, prestado pelo servidor, consoante ao que dispõem o §
3º do artigo 40, o § 3º do artigo 41, ambos da Constituição Federal, e o artigo 136, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992.
Art. 3º - O ato de disponibilidade de cada servidor, deverá conter o nome, cargo, cadastro e lotação do mesmo, o qual
deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º - A Secretaria de Estado da Administração, deverá promover estudos técnicos, objetivando especificar os cargos
públicos que poderão ser declarados desnecessários ao efetivo funcionamento do serviço público.
Parágrafo único - O resultado dos estudos técnicos acima servirá como motivação do ato de declaração de desnecessidade
do cargo público, abrangido pelo instituto da disponibilidade.
Art. 5º - Excluem-se deste Decreto as carreiras típicas de Estado.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de fevereiro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
EUDES MARQUES LUSTOSA
Chefe da Casa Civil
ÍNDICE ALFABÉTICO
A
Abandono do cargo ou emprego ou inassiduidade habitual................................................................................................ 44
Acumulação ....................................................................................................................................................................... 34
Adicionais de insalubridade, periculosidade ou por atividades penosas ............................................................................. 18
Adicional de férias ............................................................................................................................................................. 20
Adicional noturno .............................................................................................................................................................. 20
DOE nº 4192, de 25 de fevereiro de 1999, pág. 01.
189
Adicional pela prestação de serviços extraordinários ......................................................................................................... 19
Adicional por tempo de serviço ......................................................................................................................................... 18
Afastamento preventivo ..................................................................................................................................................... 41
Ajuda de custo ................................................................................................................................................................... 15
Aposentadoria .................................................................................................................................................................... 48
Ascensão funcional ............................................................................................................................................................ 08
Assistência à saúde ............................................................................................................................................................ 56
Auxílio-funeral .................................................................................................................................................................. 55
Auxílio-reclusão................................................................................................................................................................. 56
Auxílio de diferença de caixa ............................................................................................................................................. 17
Auxílio natalidade .............................................................................................................................................................. 51
Auxílio transporte .............................................................................................................................................................. 17
C
Cedência ............................................................................................................................................................................ 11
Concessões......................................................................................................................................................................... 29
Concurso público ............................................................................................................................................................... 03
Contratação temporária de excepcional interesse público .................................................................................................. 57
Custeio ............................................................................................................................................................................... 56
D
Deveres .............................................................................................................................................................................. 33
Diárias................................................................................................................................................................................ 16
Direito de petição ............................................................................................................................................................... 31
Disponibilidade e aproveitamento ...................................................................................................................................... 08
Disposições gerais e transitórias ........................................................................................................................................ 57
Disposições preliminares ................................................................................................................................................... 01
E
Estabilidade ....................................................................................................................................................................... 06
Estágio probatório .............................................................................................................................................................. 06
Exercício ............................................................................................................................................................................ 04
F
Férias ................................................................................................................................................................................. 23
Freqüência e Horário.......................................................................................................................................................... 13
G
Gratificação natalina .......................................................................................................................................................... 21
Gratificação pela elaboração ou execução de trabalhos técnicos ou científicos ................................................................. 22
Gratificação pelo exercício de função de direção ou assessoramento ................................................................................. 21
I
Inassiduidade habitual........................................................................................................................................................ 44
Indenização de transporte................................................................................................................................................... 17
Indenizações ...................................................................................................................................................................... 15
J
Jornada de trabalho ............................................................................................................................................................ 12
Julgamento ......................................................................................................................................................................... 45
L
Licença à gestante, à adotante e da licença-paternidade ..................................................................................................... 52
Licença para atividade política ........................................................................................................................................... 25
Licença para desempenho de mandato classista ................................................................................................................. 27
Licença para freqüentar aperfeiçoamento e qualificação profissional ................................................................................ 28
Licença para mandato eletivo ............................................................................................................................................. 28
Licença para o serviço militar ............................................................................................................................................ 25
Licença para tratamento de saúde ...................................................................................................................................... 51
Licença para tratar de interesse particular .......................................................................................................................... 27
Licença por acidente em serviço ........................................................................................................................................ 53
Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro ....................................................................................... 25
Licença por motivo de doença em pessoa da família ......................................................................................................... 24
Licença prêmio por assiduidade ......................................................................................................................................... 26
Lotação .............................................................................................................................................................................. 05
M
Movimentação ................................................................................................................................................................... 09
190
N
Nomeação .......................................................................................................................................................................... 03
P
Penalidades ........................................................................................................................................................................ 35
Pensão ................................................................................................................................................................................ 53
Posse .................................................................................................................................................................................. 03
Processo administrativo disciplinar .................................................................................................................................... 42
Proibições .......................................................................................................................................................................... 33
Provimento......................................................................................................................................................................... 02
R
Readaptação ....................................................................................................................................................................... 07
Recondução ....................................................................................................................................................................... 08
Regime disciplinar ............................................................................................................................................................. 32
Reintegração ...................................................................................................................................................................... 07
Relotação ........................................................................................................................................................................... 11
Remoção ............................................................................................................................................................................ 09
Responsabilidades .............................................................................................................................................................. 35
Reversão ............................................................................................................................................................................
Revisão do processo........................................................................................................................................................... 46
07
S
Salário-família ................................................................................................................................................................... 51
Seguridade Social .............................................................................................................................................................. 47
Sindicância......................................................................................................................................................................... 40
Substituição ....................................................................................................................................................................... 11
T
Tempo de serviço ............................................................................................................................................................... 29
Treinamento ....................................................................................................................................................................... 13
V
Vacância ............................................................................................................................................................................ 08
Vantagens .......................................................................................................................................................................... 15
Vencimento e remuneração ................................................................................................................................................ 14
191
ANEXO X
192
ANEXO XI
MANUAL DOS DIREITOS E DEVERES DO PRESO
Cartilha de Direitos e Deveres do Preso 02
IVO NARCISO CASSOL
Governador do Estado
GIL AN CORDEIRO FERROV
Secretário de Admin str ção Penitenciária i a
JUAREZ BARRETO MACEDO JÚNIOR
Coordenador Técnico
Governo do Estado de Rondônia
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
Elaboração:
Membro do Escritório de Melhorias de Administração Penitenciária
Diagramação e Arte Gráfica: Marcilio S. Paes
(GERENP - SEAPEN)
1ª EDIÇÃO – 2006
MAYRA MAGALHÃES
Assessora Técnica
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS RAMOS
Agente Penitenciário - Membro do Conselho Penitenciário
TEREZA MARIA CARVALHO FONSECA
Agente de Policia Civil
Governo do Estado de Rondôniade Direitos e Deveres do Preso
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
Cartilha de Direitos e Deveres do Pr
A visão humanizadora implantada nesta gestão reconhece que no momento em que os direitos e deveres de ambos, preso x Estado forem cumpridos e
respeitados teremos então chegado ao fiel da balança, não teremos diferenças, constrangimentos; teremos ordem, disciplina e acima de tudo atingido o objetivo
principal que é a reintegração social do ser que fora punido com a perda da liberdade, e não de sua honra, de sua vida.
Gilvan Cordeiro Ferro
Secretário de Estado de Administração Penitenciária de Rondônia
de Direitos e Deveres do Preso
A Constituição Federal de 1988 potencializa o Brasil como um Estado Democrático de Direito. A realização desse ideal passa necessariamente pela
concretização do direito à informação (CF, artigo 5º, inciso XIV).
Hoje, no Estado de Rondônia particularmente conseguimos ter e manter uma expectativa de mudança, não somente de forma estrutural, mas uma mudança
geral que engloba o aperfeiçoamento do operadores do Sistema Penitenciário, bem como a atenção aos princípios constitucionais da legalidade, o respeito à
dignidade, integridade física e moral da pessoa presa.
A elaboração desta CARTILHA – DIREITOS E DEVERES DO PRESO, visa dar cumprimento ao que preceitua a Lei de Execução Penal – LEP (7.210, de
11/7/84), no seu artigo 3º. A lei garante aos encarcerados todos os direitos não atingidos pela sentença. Em outro dispositivo (artigo 46), impõe que o
condenado, no início da execução da pena ou da prisão, seja cientificado das normas disciplinares. Em suma, essa Lei assegura ao preso o conhecimento de
suas potencialidades (direitos) e limitações (deveres). Isso porque só se pode exigir uma conduta, e punir a sua negação, daqueles que tenham conhecimento
prévio e real do dever-ser.
A pessoa ao adentrar em um Presídio, Cadeia Pública, Casa de Detenção ou qualquer outro estabelecimento que o prive de sua liberdade, certamente não tem
obrigação de saber à qual condição administrativa está sujeito se não for informado, e essa ausência de informação acarreta inúmeros conflitos desnecessários
dentro das Unidades Prisionais.
Assim, é com imensa satisfação que a Secretaria de Administração Penitenciária, através de seu corpo técnico, vem proporcionar às pessoas encarceradas esta
Cartilha.
APRESENTAÇÃO
A vida de qualquer pessoa está subordinada ao cumprimento de normas estabelecidas que a todos obriga.Dessa maneira, conseguimos viver em harmonia
porque as regras impostas fazem com que os direitos individuais sejam respeitados, sem eximir os cidadãos do cumprimento de seus deveres.
A Constituição Federal elenca os direitos e garantias individuais e fundamentais para todos os cidadãos e no que tange a execução da Pena enfatiza o princípio
da anterioridade e legalidade que prevê: (Art. 5º) LXVIII- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; O texto consagra a
máxima jurídica nullum crimen, nulla poena, sine praevia lege e dele se infere que ao apenado se impõe todas as sanções penais estabelecidas em lei,
observadas as limitações constitucionais, sem se admitir que ele seja submetido a restrições não contidas na legislação ou na sentença condenatória.
A Lei de Execução Penal 7.210/84 prevê os direitos e deveres do preso e ainda cuida da definição de faltas graves, remetendo à lei estadual a
definição das médias e leves. Neste ínterim, temos o Manual de Administração Penitenciária de Rondônia regulamentado através do Decreto-lei nº 10050, de 7
de Agosto de 2002 que estabelece as faltas disciplinares médias e leves e também o procedimento para apurá-las.
Esta cartilha tem como finalidade cientificar todos os apenados das regras disciplinares aos quais estarão submetidos quando do seu ingresso no Sistema
Penitenciário Estadual, bem como seus direitos e deveres, cumprindo assim o estabelecido pelos preceitos constitucionais.
INTRODUÇÃO
1- DEVERES
As obrigações do apenado e limitações impostas pela Administração Penitenciária são estabelecidas nesta cartilha e deverão ser obedecidas pelos presos
internados.
Desta forma, transcrevendo e exemplificando os preceitos legais contidos na LEP e no Manual de Administração Penitenciária seguiremos relacionando de
forma simplificada os deveres do condenado.
O art. 38 da Lei de Execuções Penais afirma que cumpre ao apenado, além das obrigações legais inerentes a seu status de condenado, submeter-se às normas
de Execução da Pena. Assim, deixa claro que é um dever do preso sujeitar-se à privação de liberdade a ele imposta.
O apenado deve estar ciente de que ao tentar fugir estará descumprindo um dever legal.
IMPORTANTE: O PRESO NÃO TEM O DIREITO DE FUGIR E SE ASSIM O FIZER SERÁ SANCIONADO DISCIPLINARMENTE
O art. 39 da Lei de Execução Penal e o Manual de Administração Penitenciária especificam os deveres aos quais estão sujeitos os presos condenados e
provisórios como sendo:
DOS DEVERES
I – COMPORTAMENTO DISCIPLINADO E CUMPRIMENTO FIEL DA SENTENÇA:
193
Comportamento disciplinado quer dizer que as regras administrativas impostas, ou seja, regimentos, regulamentos, portarias que a unidade prisional
adotar deverão ser seguidos pelo apenado, e qualquer envolvimento com fugas, tentativa de fuga, insubordinação, tumulto, rebelião, motim etc.,
significa quebra de regra disciplinar e estará sujeito a imposição de pena disciplinar .
Cumprimento fiel da pena está relacionado ao cumprimento da pena que foi aplicada ao apenado em sua totalidade, como também a pagamento de
multas, impedimentos (ex. incapacidade de exercer o pátrio poder);
II– OBEDIÊNCIA AO SERVIDOR E RESPEITO A QUALQUER PESSOA COM QUEM DEVA RELACIONAR-SE:
Tanto o condenado como o preso provisório deve acatar (obedecer) as ordens legais dos funcionários e das autoridades judiciárias ou administrativas,
mesmo que estejam fora da unidade prisional por ocasião de transferências ou traslados;
III – URBANIDADE E RESPEITO NO TRATO COM OS DEMAIS CONDENADOS:
O preso condenado ou provisório deve manter uma boa relação com os outros presos internados, não utilizando ofensas, grosserias, etc.;
IV - CONDUTA OPOSTA AOS MOVIMENTOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS DE FUGA OU A SUBVERSÃO À ORDEM OU À DISCIPLINA: Havendo
algum movimento de fuga, motim, tumulto, rebelião ou qualquer ato de indisciplina deve o preso condenado ou provisório
não se envolver;
V - EXECUÇÃO DO TRABALHO, DAS TAREFAS E DAS ORDENS RECEBIDAS:Deve o preso condenado atender as determinações dos
funcionários, desde que não sejam ordens ilegais;
VI – SUBMISSÃO À SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA: As penas (sanções) disciplinares aplicadas após procedimento disciplinar devem ser cumpridas pelos
apenados, sob pena de cometer nova falta disciplinar;
VII – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA OU AOS SEUS SUCESSORES:
VIII- INDENIZAÇÃO AO ESTADO, QUANDO POSSÍVEL, DAS DESPESAS REALIZADAS COM SUA MANUTENÇÃO, MEDIANTE DESCONTO
PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO:
Caso ocorra a necessidade de ressarcir o Estado das despesas tidas com o preso, esta será descontada proporcionalmente da remuneração do trabalho, cabendo
ao Estado definir o percentual de desconto;
Assim como dito anteriormente, não há, o “direito” e muito menos o “dever” de fuga do preso, devendo o mesmo sempre se opor a estes movimentos.
A desobediência de ordens como a de voltar para cela, de permitir a revista nas celas, etc configura falta disciplinar grave.
Se assim determinar a sentença condenatória a indenização pelo preso à vítima ou a seus sucessores, poderá ser descontado uma parte na remuneração do
trabalho do preso, sendo devida a indenização mesmo por aqueles que não trabalham, se dispuserem de meios para satisfazê-a.
IX – HIGIENE PESSOAL E ASSEIO DA CELA E ALOJAMENTO:
X – CONSERVAÇÃO DOS OBJETOS DE USO PESSOAL: A conservação está relacionada aos objetos como cama, lençol, roupas, mesmo que sejam do
próprio apenado ou que tenha sido fornecido pelo Estado;
XI– ZELAR PELOS BENS PATRIMONIAIS QUE LHE FOREM DESTINADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE;
XII– SUBMETER-SE AS REGRAS DOS SERVIÇOSADMINISTRATIVOS EM GERAL;
XIII– DEVOLVER AO SETOR COMPETENTE, QUANDO DE SUA EXCLUSÃO OS OBJETOS FORNECIDOS PELA UNIDADE PRISIONAL E
DESTINADOS AO USO PRÓPRIO;
XIV- ABSTER-SE DE NEGOCIAR OBJETOS DE SUA PROPRIEDADE, DE TERCEIROS OU PATRIMÔNIO DO ESTADO;
XV– ABSTER-SE DA CONFECÇÃO E POSSE INDEVIDA DE INSTRUMENTOS CAPAZES DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM, BEM
COMO, DAQUELES QUE POSSAM CONTRIBUIR PARA AMEAÇAR OU OBSTRUIR A SEGURANÇA DAS PESSOAS E DA UNIDADE PRISIONAL;
XVI– ABSTER-SE DE TRANSITAR OU PERMANECER EM LOCAIS NÃO AUTORIZADOS;
XVII– ACATAR A ORDEM DE CONTAGEM DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA, RESPONDENDO AO SINAL CONVENCIONAL DA AUTORIDADE
COMPETENTE PARA O CONTROLE DA SEGURANÇA E DA DISCIPLINA;
XVIII – ABSTER-SE DE UTILIZAR QUAISQUER OBJETOS, PARA FINS DE PROTEÇÃO DE VIGIAS, JANELAS E PAREDES, QUE POSSAM
PREJUDICAR O CONTROLE DA VIGILÂNCIA;
A higiene pessoal refere-se à higiene corporal, ou seja, tomar banho, escovar os dentes, etc. Além do dever de manter a limpeza da cela, alojamentos e das
áreas de convivência comum.
XIX– ABSTER-SE DE USO EM CONCURSO, PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS OU DE SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM DETERMINAR
REAÇÕES ADVERSAS ÀS NORMAS DE CONDUTA OU DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA;
XX- ABSTER-SE DE APOSTAR EM JOGOS DE AZAR DE QUALQUER NATUREZA;
XXI– ABSTER-SE DE DESVIAR, PARA USO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, MATERIAIS DOS DIVERSOS SETORES DA UNIDADE PRISIONAL;
XXII– SUBMETER-SE AS NORMAS ESTABELECIDAS PARA A POSSE USO DO APARELHO DE RÁDIO DIFUSÃO E DE TELEVISÃO DE USO
INDIVIDUAL OU COLETIVO;
XXIII- S U B M E T E R - S E À S C O N D I Ç Õ E S P A R A FUNCIONAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES ESCOLARES;
XXIV– SUBMETER-SE ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA QUAISQUER MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIA E REMOÇÃO POR ORDEM JUDICI A L
, T ÉCNICOADMINISTRATIVA E A SEU REQUERIMENTO;
XXV– SUBMETER-SE ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA AS MEDIDAS CAUTELARES, DA ORDEM E DA DISCIPLINA;
XXVI– SUBMETER-SE AO CONTROLE DE SEGURANÇA IMPOSTO PELA POLÍCIA MILITAR E OUTRAS AUTORIDADES INCUMBIDAS DE EFETUAR
A ESCOLTA EXTERNA;
XXVII–CUMPRIR RIGOROSAMENTE O HORÁRIO DE RETORNO QUANDO DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS, PREVISTAS NO
REGIME SEMI-ABERTO; E
XXVIII – RESPEITAR O HORÁRIO DE SILÊNCIO.
e Direitos e Deveres do Preso
O apenado mesmo após sua condenação continua titular de todos os direitos que não foram atingidos pela sentença condenatória, estando garantido a ele o
respeito à integridade física e moral. Conforme preceitua o artigo 41 da LEP. e ainda o Manual de Administração Penitenciária constituem-se direitos do
condenado:
Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho, na medida de suas aptidões e
capacidade.
Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de
prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível), não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades
laborterápicas lhes são facultadas e sua prática dará direito à remição da pena, tão logo venha a ser aplicada.
Além disso, a lei estabelece a jornada normal de trabalho que não será inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso nos domingos e feriados),
conforme estabelece o artigo 33 da Lei de Execução Penal.
O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: à indenização dos danos causados pelo crime (desde que determinada judicialmente); à assistência da
família do preso; às pequenas despesas sociais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser
fixada e sem prejuízo da destinação acima prevista.
I – ALIMENTAÇÃO SUFICIENTE E VESTUÁRIO:
O Estado fornecerá a alimentação convenientemente preparada em quantidade e com qualidade conforme as regras de nutrição e higiene, bem como fornecerá
roupas adequadas;
II – ATRIBUIÇÃO DE TRABALHO E SUA REMUNERAÇÃO:
O preso condenado tem direito ao trabalho e sua remuneração equivale a ¾ do salário mínimo;
OBSERVAÇÃO: VALE RESSALTAR QUE O CONDENADO QUE COMETER FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE
194
PERDERÁ OS DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS PELO TRABALHO.
O artigo 127 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo
período a partir da data da infração disciplinar.
III – PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Terá direito o preso que contribuir de maneira voluntária com a previdência social e de outra forma ainda aguarda-se regulamentação de lei;
IV – CONSTITUIÇÃO DE PECÚLIO:
É uma espécie de caderneta de poupança feita para o apenado que trabalha e tem remuneração, depois de descontados todas as obrigações maiores o
restante de seu salário é depositado em conta própria. Ainda está em fase de estudo para implantação:
V– PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO PARA O TRABALHO, DESCANSO E RECREAÇÃO:
O trabalho, o repouso e a recreação é um direito do preso com divisão de horários para cada atividade;
VI– EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, INTELECTUAIS, ARTISTICAS E DESPORTIVAS ANTERIORES, DESDE QUE COMPATÍVEIS COM
A EXECUÇÃO DA PENA:
Refere-se às atividades antes de ser recolhido ao sistema prisional, é um direito relativo, pois só poderá exercer tais atividades se for possível conciliá-las com
a execução de pena.
VII– ASSISTÊNCIA MATERIAL, À SAÚDE, JURÍDICA, EDUCACIONAL, SOCIAL E RELIGIOSA:
A assistência material consiste no fornecimento de alimentação, material higiênico, vestuário, instalações adequadas ao cumprimento da pena, etc. A
assistência á saúde além do atendimento médico, abrange o atendimento farmacêutico e odontológico. É direito do apenado ainda, receber instrução escolar,
assistência social e ter liberdade de culto religioso.
XI – CHAMAMENTO NOMINAL:
O preso tem que ser tratado como pessoa e não como objeto, portanto é proibida outra forma de designação, devendo ser chamado por seu nome, não por
apelidos;
XII– IGUALDADE DE TRATAMENTO, SALVO QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA:
Todos os presos têm os mesmo direitos e deveres, não haverá qualquer tratamento discriminatório de qualquer espécie;
XIII– AUDIÊNCIA ESPECIAL COM O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO:
O preso tem direito de ter contato direto com o diretor da unidade prisional em qualquer dia da semana para fazer qualquer reclamação ou comunicação;
XIV– REPRESENTAÇÃO E PETIÇÃO A QUALQUER AUTORIDADE, EM DEFESA DE DIREITO:
Pode o preso dirigir-se à autoridade judiciária ou a outras competentes para encaminhar solicitação ou reclamação, desde que de forma prevista na legislação;
VIII– PROTEÇÃO CONTRA QUALQUER FORMA DE SENSACIONALISMO:
É direito do preso proteção contra a divulgação de forma espalhafatosa ou qualquer forma de sensacionalismo sendo proibido a exposição inconveniente e com
notoriedade durante o cumprimento da pena;
IX- ENTREVISTA PESSOAL E RESERVADA COM ADVOGADO:
Tanto o preso condenado quanto o provisório têm direito de conversar com o seu advogado em sala própria e sem interferência mesmo que o preso esteja na
condição de incomunicável ou cumprindo sanção disciplinar;
X– VISITA DO CÔNJUGE, DA COMPANHEIRA, DE PARENTES E AMIGOS EM DIAS DETERMINADOS:
A visita é direito do preso condenado ou provisório e cada estabelecimento penal tem regulamento próprio estabelecendo a forma, o dia e quantidade de
visitantes. O direito a visita poderá ser restringido ou suspenso como medida cautelar ou por sanção
disciplinar
XV– CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ESCRITA, DA LEITURA E DE OUTROS MEIOS DE INFORMAÇÃO
QUE NÃO COMPROMETAM A MORAL E OS BONS COSTUMES:
O preso tem direito à liberdade de informação e expressão, podendo receber notícias de seus familiares, sociais, políticas ou outras;
XVI– ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, EMITIDO ANUALMENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA
COMPETENTE:
Todo preso tem direito de requerer certidão de sua situação processual e também o tempo de pena a cumprir e de ser intimado de todas as decisões judiciais
que alterem, modifiquem a pena que fora cominada. Este pedido deverá ser feito à autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais.
A informação do tempo de pena a cumprir deverá ser enviada pelo judiciário independente do preso.
XVII– À PRESA EM CASO DE GRAVIDEZ, SERÃO ASSEGURADOS;
a) Assistência pré-natal,
b) Parto em hospitais do serviço de saúde pública; e
c) Guarda do recém-nascido, durante o período de lactância, no mínimo por seis meses, em local adequado, mesmo quando houver
restrições de amamentação;
XVIII- ACESSO A APARELHO DE RÁDIO DIFUSÃO E APARELHO DE TELEVISÃO DE USO INDIVIDUAL;
XIX– TOMAR CIÊNCIA, MEDIANTE RECIBO, DA GUARDA PELO SETOR COMPETENTE DOS PERTENCES DOS QUAIS NÃO
POSSAM SER PORTADOR;
A lei assegura às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação, que atualmente é de 180 (cento e oitenta) dias.
Diz também a lei que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com direito a trabalho técnico adequado à sua condição.
XX- ACOMODAÇÃO DE ALOJAMENTO INDIVIDUAL OU COLETIVO, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, PODENDO MANTER EM SEU
PODER, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ROUPAS DE CAMA, BANHO, E MATERIAL DE HIGIENE DE SUA PROPRIEDADE;
XXI- SOLICITAR À DIREÇÃO DE SEGURANÇA E DISCIPLINA A MUDANÇA DE CELA, ALA OU PAVILHÃO QUE PODERÁ SER
AUTORIZADA, APÓS AVALIAÇÃO DOS MOTIVOS E DA DISPONIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO NA UNIDADE.
OBSERVAÇÃO: Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do
estabelecimento prisional.
2.1 CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES;
DA CONTRATAÇÃO DE MÉDICO PELO PRESO;
É garantido ao preso internado ou submetido a tratamento ambulatorial a liberdade de contratar médico de confiança pessoal. Esta contratação poderá ser feita
por seus familiares ou dependentes a fim de que o mesmo possa orientar e acompanhar o tratamento.
No caso de divergência entre o médico da rede pública que estiver acompanhando o tratamento do preso e o médico particular, será resolvida pelo juiz da
execução NO CASO DE VIOLAÇÃO DE UM DIREITO QUE PROVIDÊNCIA DEVE O PRESO ADOTAR?
Em decorrência do direito de audiência com o diretor do estabelecimento penal, pode o apenado reclamar ao próprio diretor do presídio seu problema.
Caso não esteja satisfeito com a solução apresentada pode o preso solicitar uma audiência com o Juiz responsável pelo julgamento do seu processo, no caso
dos presos provisórios ou Juiz da vara de Execuções Penais, no caso de condenados.
E COMO FAZER ESTA SOLICITAÇÃO?
Todo preso tem direito a ser defendido por um advogado e é dever do Estado disponibilizar aqueles que não dispõe de condições financeiras um advogado que
o represente na defesade seus interesses. Assim, se o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do Estado. Ninguém responde a
nenhum processo sem ser defendido por um advogado.
No Estado de Rondônia, esta assistência jurídica gratuita é coordenada pela Defensoria Pública do Estado.
O DIREITO DE VISITA ABRANGE O DIREITO A VISITA INTIMA?
A visita íntima ainda está regulamentada pelo MASPE – Manual de Administração Penitenciária do Estado e deve ser encarada com muita responsabilidade,
tendo em vista a necessidade preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família.
195
Entende-se que a visita íntima deve estar condicionada ao comportamento do preso e condições de segurança da Unidade Prisional, em benefício da
população carcerária. Além disso, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na
manutenção dos laços afetivos e na ressocialização do preso.
PARA GANHAR UM BENEFÍCIO BASTA TER CUMPRIDO PARTE DA PENA E TER BOM COMPORTAMENTO?
Não. A lei exige que o preso comprove merecimento (chamado de requisito subjetivo). Esse mérito é avaliado no Presídio através da análise do
prontuário do Apenado. A este será atribuído um índice de classificação de conduta de acordo com o não cometimento de falta disciplinar.
O índice de classificação de conduta do preso se diferencia de acordo com o regime de cumprimento de pena e pode ser ótimo, bom, neutro e negativo
nos termos dos arts. 24, 25 e 26 do MASPE.
PRESO ESTRANGEIRO TEM DIREITO A BENEFÍCIOS?
Sim. O estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior
dificuldade do estrangeiro é conseguir livramento condicional e Indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando no País.
Por isso, o estrangeiro que foi condenado precisa acelerar seu processo de expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília.
Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal
para ser levado embora do País.
O PRESO TEM DIREITO DE VOTAR?
Em uma sociedade democrática o voto é universal e o seu exercício a conseqüência dos direitos civis e políticos de toda a cidadania.
Assim como prevê o parecer do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias sobre o voto do preso:
“O preso provisório, não tendo sido ainda condenado, tem o direito de votar, não havendo qualquer razão para supressão desse direito com justificativas de
caráter meramente administrativo.”
Já quanto ao voto do preso condenado existe uma grande controvérsia e não há nenhum tipo de regulamentação.
3. CONSELHO PENITENCIÁRIO
O conselho Penitenciário é um órgão colegiado (formado por vários profissionais) que tem função consultiva (emitir parecer em pedidos de Indulto e
Livramento Condicional) e fiscalizadora (inspecionar os Estabelecimentos Penais e supervisionar os patronatos e a dar assistência aos
egressos).
Além disso, cabe ao Conselho zelar pelo correto cumprimento do Livramento Condicional (propor revogação ou suspensão, sugerir a extinção da punibilidade
em caso de integral cumprimento do Livramento Condicional etc.) e provocar o indulto individual.
Assim os pedidos de Livramento Condicional e indulto podem ser iniciados diretamente pelo Conselho Penitenciário QUEM COMPÕE TAL CONSELHO?
É composto por profissionais da área jurídica (promotores, advogados etc.) e profissionais de outras áreas relacionadas à Execução (psiquiatria, psicologia
etc.). Seus membros tem mandato de quatro anos. Com a participação desses profissionais, pretende-se introduzir a experiência da comunidade na execução
penal. Seus membros são nomeados pelo Governador do Estado.
ONDE FUNCIONA, QUAL O TELEFONE E O HORÁRIO DE ATENDIMENTO?
Está situado na Sede da Secretaria de Administração Penitenciária, na rua padre chiquinho s/n° Esplanada das Secretarias, Porto Velho (RO), Telefones (69)
3216-7305. Atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 7:30 às 13:30 horas.
4. DA DISCIPLINA:
Segundo o artigo 44 da Lei de Execução Penal a disciplina consiste na colaboração do apenado com a ordem, na obediência às determinações das autoridades
e seus agentes e no desempenho do trabalho, estando sujeitos tanto o preso condenado à pena restritiva de direito, à pena privativa de liberdade, quanto o
preso provisório.
Disciplina é a ordem estabelecida por normas, regulamentos, regras, leis, que delimitam os direitos e os deveres; o estabelecimento penal adequará a disciplina
às exigências próprias e particulares do sistema penitenciário.
A convivência harmônica entre as pessoas aprisionadas será conquistada através da disciplina, assim o regime disciplinar regula e fundamenta o equilíbrio
entre os direitos e deveres.
4.1 QUEM ESTÁ SUJEITO À DISCIPLINA:
Estão sujeitos à disciplina os condenados à pena restritiva de liberdade, condenados à pena privativa de liberdade e os presos provisórios. Os internados por
medida de segurança ou submetido a tratamento, são considerados inimputáveis ou semi-imputáveis, por não terem capacidade de entender.
4.2 SANÇÃO DISCIPLINAR:
A sanção disciplinar é a aplicação da punição por falta cometida pelo apenado, prevista no Manual de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia e
incorre na não observância dos direitos e deveres do preso.
As sanções disciplinares constituem-se em: advertência verbal, repreensão escrita, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela ou local
apropriado e inclusão no regime disciplinar diferenciado.
4.3. SANÇÕES COLETIVAS:
Não existem sanções coletivas, é proibido pela Constituição Federal no capítulo dos direitos e das garantias fundamentais.
Ar. 5º, XLV, CF: “ Nenhuma pena passará da pessoa do condenado ”
4.4 O PODER DISCIPLINAR NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:
O poder disciplinar é exercido pela autoridade administrativa através do Conselho Disciplinar cabendo a aplicação da sanção ao Diretor Geral da unidade nas
sanções disciplinares de sua competência.
O juiz da execução imporá a sanção disciplinar nos casos de cometimento de falta grave.
5. DAS FALTAS DISCIPLINARES:
As faltas disciplinares são classificadas em graves, médias e leves, e o cometimento de qualquer uma delas acarretará ao infrator sanção disciplinar
correspondente à falta
consumada mediante apuração dos fatos por instauração de processo disciplinar próprio.
5.1 FALTAS GRAVES:
As faltas graves estão previstas no artigo 50 e incisos da LEP., a sanção disciplinar que cabe ao juiz:
“COMETE FALTA GRAVE O CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE”
I- Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina;
II- Possuir, indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
III- Provocar acidente de trabalho;
IV- Praticar fato previsto como crime doloso;
V- Descumprir no regime aberto as condições impostas;
VI- Fugir;
VII- Deixar de executar as tarefas, o trabalho e as ordens recebidas;
VIII- Descumprir, injustificadamente a sanção imposta.
Parágrafo único: O disposto neste artigo, aplica-se no que couber, ao preso provisório.
5.2 FALTAS MÉDIAS:
São as faltas previstas no Manual de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia em sua seção II:
I- Praticar compra e venda não autorizada pela direção da unidade prisional;
II- Praticar atos que perturbem a ordem nas ocasiões de descanso, trabalho ou reunião;
III– Agir de forma a protelar os deslocamentos com o fim de obstruir as rotinas diárias da unidade;
IV- Improvisar qualquer transformação não autorizada no alojamento ou cela que resulte em prejuízo a vigilância e segurança;
196
V- Transitar pela unidade, em desobediência as normas estabelecidas;
VI- Receber, confeccionar, ter, consumir ou concorrer para que haja, em qualquer local da unidade, indevidamente:
a) bebida alcoólica ou substâncias tóxicas e entorpecentes;
b) objetos que possam ser utilizados em fugas e para a prática de atos considerados ilícitos;
c) quebrar/danificar, cadeados das portas das celas ou grades das unidades prisionais;
VII- Portar ou utilizar aparelho telefônico celular ou outros meios de comunicação não autorizados pela direção da unidade;
VIII- Atrasar, sem justa causa, o retorno a unidade penal, no caso de saída temporária;
IX- Fabricar, portar, guardar objeto para a prática de fuga;
X- Destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade prisional;
XI- Divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou disciplina;
XII- Induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou leve;
XIII- Praticar auto-lesão, como ato de rebeldia;
XIV- Praticar fato previsto como crime culposo;
XV- Inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e dependências da unidade;
XVI- Agir de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade com as autoridades, servidores e sentenciados;
XVII- Portar ou ter em qualquer local da unidade prisional, dinheiro, cheque, nota promissória, cartão de crédito, quando não autorizado por norma que
permita.
5.3 FALTAS LEVES:
Também previstas no Manual de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia:
I – Trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alterado;
II– Lançar nos pátios, águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupas em local não permitido;
III- Demonstrar desleixo ou desinteresse na execução das tarefas determinadas;
IV- Trocar de cela sem autorização da direção da unidade
V- Transitar indevidamente pela unidade prisional;
VI- Usar material de serviço para fim diverso do qual fora previsto;
VII- Não responder a chamada na ocasião de conferência de apenados;
VIII- Manusear material ou equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo sob pretexto de reparo ou limpeza;
IX– Comunicar-se com apenados em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização.
6. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO:
É um regime disciplinar carcerário onde o preso provisório ou condenado em regime fechado poderá ser encaminhado, se houver praticado falta de natureza
grave.
Possui regras próprias instituídas pela Lei 10.792/03. Compete ao juiz da execução a determinação de inclusão do apenado neste regime.
6.1 I N C L U S Ã O N O R E G IME D I S C I P L I N A R
DIFERENCIADO:
A inclusão no regime disciplinar diferenciado é previsto como sanção disciplinar no cometimento de falta grave previsto no artigo 52 e incisos da Lei de
Execução Penal:
A prática de fato previsto como doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou
condenado, com as seguintes características:”
I – duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.
7. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR;
É a forma que será apurada a falta cometida pelo apenado, onde este será cientificado da instauração de procedimento disciplinar contra si e terá direito a
ampla defesa e ao contraditório respeitando o princípio da legalidade e anterioridade estabelecido na Constituição Federal.
8. O PRESO PROVISÓRIO:
São presos provisórios aqueles que estão recolhidos por força de mandado de prisão preventiva, mandado de prisão temporária, por prisão em flagrante, por
sentença de pronúncia ou sentença condenatória recorrível.
Estão sujeitos aos mesmos deveres e amparados pelos mesmos direitos dos presos condenados, salvo no que for compatível com texto expresso em lei.
9. - O CONDENADO A PENA RESTRITIVA DE DIREITO:
É a pena não privativa de liberdade, que restringe ou interditam temporariamente alguns direitos.
Exs.: Prestação de serviço à comunidade ou limitação de fim de semana.
10. - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:
É a pena aplicada a pessoa onde determina o seu recolhimento à prisão. Em algumas situações cabe ao réu recorrer em liberdade, mas em alguns casos o
recolhimento é requisito para que seja impetrado recurso.
11. - ISOLAMENTO:
É a sanção mais severa, e implica na proibição pelo prazo de até 30 dias em receber visitas, comunicação com o mundo exterior, recreação, suspensão do
trabalho, sendo permitido contato com o advogado e com o diretor do presídio.
12. - RESTRIÇÃO DE DIREITOS:
É a sanção que restringe, limita proporcionalmente o tempo de atividades como trabalho, recreação e o descanso.
13. - SUSPENSÃO DE DIREITOS:
Pode o apenado sofrer a sanção de suspensão de certos direitos inclusive o da visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
14. - REABILITAÇÃO;
O apenado que sofre sanção disciplinar obedece a prazos para reabilitação de conduta. No regime fechado a partir do cumprimento de sanção,
são:
I – de 01 (um) mês para as faltas de natureza leve;
II - de 03 (três) meses para faltas de natureza média;
III - de 06 (seis) meses para faltas de natureza grave.
No regime semi-aberto a partir do cumprimento da sanção, são:
I – de 15 (quinze) dias para as faltas de natureza leve;
II - de 30 (trinta) dias para faltas de natureza média.
No regime aberto, a partir do cumprimento da sanção, são;
I – de 10 (dez) dias para faltas de natureza leve;
II - de 20 (vinte) dias para faltas de natureza média.
O cometimento de falta de natureza grave implicará na proposta de regressão de regime, para o (a) preso (a) que se encontre em regime semi-aberto quanto
para o (a) preso (a) que se encontre em regime aberto.
O cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarretará a imediata anulação de tempo de reabilitação até então
cumprido.
197
15. - REINCIDÊNCIA:
O cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação caracterizará reincidência e acarretará a imediata anulação
de tempo de reabilitação até então cumprido.
Constituição da República do Brasil, promulgada em 05.10.1988;
Mirabete, Júlio Fabbrini, Edição revisada e atualizada por Fabbrini, N. Renato. Execução Penal, edição 11ª – Editora Atlas, 2004,
Silva, Raimundo Nonato N. Bentes, Manual de Administração Penitenciária, edição revisada –2005,
Código Penal Brasileiro, edição 2005, Editora Saraiva.
Cartilhae Direitos e Deveres do Preso
198
ANEXO XII
199
ANEXO XIII
DECRETO Nº 10050, DE 6 DE AGOSTO DE 2002.
DOE Nº 5040, DE 8 DE AGOSTO DE 2002.
Aprova o Manual de Administração do Sistema
Penitenciário - MASPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
========
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Administração do Sistema Penitenciário – MASPE, que a este acompanha.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2002, 114º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
WALNIR FERRO DE SOUZA – CEL PM
Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania
ABIMAEL ARAÚJO DOS SANTOS
Superintendente de Assuntos Penitenciários
MANUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - MASPE
TÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Subordinando-se a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal - e tendo por objetivo nortear as ações do Sistema
Penitenciário Estadual, em concomitância com o citado Diploma, deve ser o presente Manual de Administração, interpretado, simultaneamente, para sua exata
compreensão e aplicação.
TÍTULO II
DO(A) PRESO(A)
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Seção I
Dos Órgãos
Art. 2º As Comissões Técnicas de Classificação – CTCs são órgãos complementares da Gerência do Sistema Penitenciário - GESPEN.
Art. 3º As Comissões Técnicas de Classificação - CTCs existentes em cada uma das unidades prisionais, deverão ser constituídas pelo Diretor Geral
de Unidade Penal, Chefe de Segurança, Chefe Administrativo, Psicólogo, Psiquiatra, Assistente Social, Advogado ou Defensor Público e 02 (dois) Chefes de
Serviços, designados pelos diretores, dentre os servidores em serviço nos respectivos estabelecimentos - artigo 7º da LEP.
§1º O Diretor da unidade prisional indicará um dos membros da CTC para presidi-la em seus impedimentos.
§ 2º Não estando constituída a CTC no moldes do caput deste artigo, a comissão atuará junto ao juízo da execução e será integrada por fiscais do
serviço social.
Seção II
Da Competência
Art. 4º Cabe às CTCs:
I – aplicar um Programa de Acompanhamento Psicossocial PAPsi, nas penas privativas de liberdade;
II – ratificar a classificação do(a) preso(a) em consonância com os índices pré-estabelecidos nos artigos 24, 25 e 26;
III – preencher o boletim penitenciário;
IV – apurar e emitir Parecer sobre infrações disciplinares ocorridas nas unidades prisionais;
(Revogado pelo Decreto 11418, de 13-12-2004)
V – propor aos Diretores e Administradores das unidades prisionais o encaminhamento dos pedidos de conversão, progressão e regressão dos
regimes;
VI – estudar e propor medidas que aprimorem a execução penal;
VII – propor a autoridade competente quanto ao trabalho externo para os(as) apenados(as) sobe regime semi-aberto; e
VIII – emitir Parecer sobre as condições pessoais do(as) preso(a), para atender ao disposto no Parágrafo único do artigo 83 do Código Penal.
200
Seção III
Do Ingresso no Sistema
Art. 5º O ingresso de internos(as) far-se-á, exclusivamente, mediante mandado de prisão ou guia de recolhimento expedidos por autoridade
competente, através da unidade prisional designada como
“unidade de ingresso” por ato do Gerente da GESPEN.
Art. 6º O ingresso de internos(as) far-se-á, exclusivamente, mediante guia expedida por autoridade judiciária, através de unidade designada
pelo Gerente da GESPEN.
Art. 7º As CTCs das unidades de ingresso realizarão os exames gerais e o criminológico, sendo os resultados encaminhados ao Diretor Geral
da unidade.
Art. 8º O(A) ingressando(a) atenderá às seguintes providências:
I – identificação e qualificação nominal na unidade;
II – abertura do prontuário;
III – exame médico;
IV – ciência dos direitos, deveres, e normas vigentes na GESPEN, através da cartilha: Direitos e Deveres do Preso; e
V – aplicação inicial do Programa de Acompanhamento Psicossocial - PAPsi.
Art. 9º Completadas as providências de ingresso, as informações colhidas serão remetidas ao Diretor da unidade, que determinará a lotação do(a)
ingressando(a).
Art. 10. Integrado(a) o(a) ingressando(a) na unidade, a CTC reavaliará o PAPsi respectivo.
Art. 11. Na lotação inicial, cumprirá o(a) ingressando(a) o período probatório, o qual terá a duração mínima de 03 (três) meses e máxima de 06 (seis)
meses.
Parágrafo único. Os períodos probatórios de uma unidade valem para qualquer outra da GESPEN.
Art. 12. O(A) ingressando(a) será avaliado(a) em suas ações e atividades durante o período probatório, findo o qual, a CTC atestará no boletim
penitenciário o índice de classificação de conduta.
Art. 13. Devidamente preenchido, o boletim penitenciário relativo ao período probatório será remetido ao Diretor da unidade, que efetivará a lotação
do(a) ingressando(a), dentro da unidade.
Art. 14. Nas unidades prisionais, os(as) presos(as) provisórios(as) serão agrupados de acordo com as seguintes circunstâncias e ordem de prioridade artigo 5º da LEP:
- antecedentes e personalidades, nos termos do PAPsi;
II - índice de classificação de conduta; e
III - tipificação penal e sua extensão.
Seção IV
Do Boletim Penitenciário
Art. 15. O boletim penitenciário registrará o índice de classificação de conduta do(a) preso(a), tomando por base as atividades relativas ao trabalho,
educação e disciplina.
Art. 16. Do conjunto das atividades referidas no artigo anterior, extrair-se-á a classificação nos índices ótimo, bom, neutro e negativo.
Seção V
Da Movimentação do(a) Preso(a)
Art. 17. A movimentação do(a) preso(a) de uma unidade prisional para outra, dar-se-á nas seguintes condições:
I – por ordem judicial;
II – por ordem técnico-administrativa; e
III – a requerimento do(a) interessado(a).
Art. 18. Ficará a cargo da escolta a forma de utilização de algemas, quando do transporte de presos(as), obedecidos os parâmetros do Tratado
Internacional de pessoas presas.
Parágrafo único. As mulheres grávidas, os idosos, os enfermos e os portadores de deficiências físicas ou moléstias graves serão submetidos a
transporte diferenciado, de acordo com as prescrições médicas.
Subseção I
Por Ordem Judicial
Art. 19. A remoção provisória ou definitiva do(a) preso(a) de uma unidade prisional para outra, por ordem judicial, dar-se-á nas seguintes
circunstâncias:
I – por progressão;
II – por regressão;
III – para tratamento médico;
IV – para tratamento psiquiátrico;
V - para internação hospitalar; e
VI – em qualquer outra circunstância por decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Subseção II
Por Necessidade Técnico-Administrativa
Art. 20. Ao Gerente da GESPEN compete determinar a remoção do(a) preso(a), de uma a outra unidade prisional, nas seguintes circunstâncias:
I – em caso de problemas relacionados a tratamento de saúde, quando a unidade prisional não dispuser de estrutura adequada;
II – em caso do apenado sofrer risco de vida;
III – por interesse da administração, para a manutenção da ordem e da segurança e da disciplina interna da unidade prisional; e
IV – por permuta entre presos.
§ 1º No caso do inciso I, a remoção será imediatamente comunicada ao Juízo das Execuções Penais e ao Ministério Público.
§ 2º No caso dos incisos II, III e IV, a remoção far-se-á mediante prévia autorização escrita do Juiz da Execução Penal.
§ 3º Havendo a necessidade de remoção para unidade em Comarca diversa, fica a remoção condicionada a vaga autorizada pelo Juiz da Execução
Penal.
Subseção III
A Requerimento do(a) Interessado(a)
Art. 21. O(A) preso(a), seus familiares ou seu procurador poderão requerer sua remoção para unidade prisional do mesmo regime, quando:
I – conveniente, por ser na região de sua residência ou domicílio da família, devidamente comprovado; e
II – necessária a adoção de Medida Preventiva, visando a segurança do(a) preso(a) e a unidade prisional não dispuser de condições para administrá-la.
Parágrafo único. Se a remoção for requerida para unidade fora da Comarca em que se encontra o preso, deverá vir acompanhada da certidão de vaga,
expedida pela autoridade competente.
Art. 22. Quando o(a) preso(a) requerer a sua remoção ao Diretor, a unidade de origem deverá instruir expediente motivado à unidade prisional
pretendida, constando:
I – petição assinada pelo requerente ou termo de declaração, onde justifique os motivos da pretensão;
II – qualificação e extrato da situação processual do(a) preso(a);
III – informações detalhadas das condições de saúde, trabalho, instrução e conduta prisional; e
IV – manifestação do Diretor da unidade prisional, sobre a conveniência ou não da transferência.
201
Parágrafo único. Cumprida as disposições dos incisos deste artigo, após a sua manifestação, o Diretor fará encaminhar o pedido à autoridade
judiciária competente.
Subseção IV
Da Saída do(a) Preso(a) das Unidades Prisionais
Art. 23. As saídas das unidades prisionais ocorrerão nos seguintes casos:
I – livramento condicional ou liberdade vigiada, mediante carteira expedida pelo Conselho Penitenciário do Estado, após decisão do Juízo da
Vara das Execuções Penais;
II – regime aberto, mediante decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais;
III – regime semi-aberto, mediante decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e autorização da autoridade administrativa competente; e
IV - remoção temporária ou definitiva para unidade prisional, mediante ordem escrita da autoridade competente.
§ 1º Quando ocorrer remoção temporária de presos(as) entre as unidades prisionais, deve haver acompanhamento de informações referentes à
disciplina, saúde, execução da pena e visitas ao mesmo, a fim de orientar procedimentos na unidade de destino.
§ 2º No caso de remoção definitiva, além das providências do parágrafo anterior, o (a) preso (a) será acompanhado dos prontuários penitenciários,
assim entendidos; criminológico, psicossocial e de saúde, bem como do pecúlio, caso houver.
§ 3º As demais informações, documentos pessoais e outros, deverão seguir no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando:
I – da apresentação para atender requisição judicial;
II – das saídas temporárias, observadas as cautelas legais; e
III – do alvará de soltura.
Seção VI
Do Índice de Classificação de Conduta
Art. 24. O índice de classificação de conduta do preso em regime fechado dar-se-á:
I – no conceito ótimo, quando no prazo mínimo de 1 (um) ano não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média; e no prazo de 2
(dois) meses não tiver cometido falta disciplinar de natureza média;
II – no conceito bom, quando no prazo mínimo de 6 (seis) meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média; e no prazo
mínimo de 1(um) mês não tiver cometido falta disciplinar de natureza leve;
III – no conceito neutro, quando cometer falta de natureza leve ou média; e
IV – no conceito negativo, quando for cometido infração de natureza grave ou reincidida falta de natureza média, durante o período de reabilitação.
Art. 25. O índice de classificação de conduta do preso(a) em regime semi-aberto, dar-se-á :
I – no conceito ótimo, quando não tiver cometido infração disciplinar de qualquer natureza pelo prazo de 06 (seis) meses;
II – no conceito bom, quando não tiver cometido infração disciplinar pelo prazo de 03 (três) meses;
III – no conceito neutro, quando no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, não tiver cometido infração disciplinar de qualquer natureza e quando
cometer infração disciplinar de natureza leve ou média; e
IV – no conceito negativo, quando cometer infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média.
Art. 26. O índice de classificação de conduta do preso(a) em regime aberto dar-se-á :
I – no conceito ótimo, quando não tiver cometido infração disciplinar de qualquer natureza pelo prazo de 03 (três) meses;
II – no conceito bom, quando não tiver cometido infração disciplinar pelo prazo de 2 (dois) meses;
III – no conceito neutro, quando no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, não tiver cometido infração disciplinar de qualquer natureza e quando cometer
infração disciplinar de natureza leve ou média; e
IV – no conceito negativo, quando cometer infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média.
Art. 27. Independentemente do decurso dos prazos estabelecidos nos artigos 24, 25 e 26 deste Manual, a classificação do(a) preso(a) ficará sujeita a
retificação da CTC, ponderadas as avaliações técnicas.
Art. 28. Quando de seu ingresso no período probatório, o(a) preso(a) terá sua conduta classificada no índice neutro.
Parágrafo único. Computa-se para os fins do índice de classificação de conduta, o lapso temporal cumprido a título de período probatório.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 29. Objetivando preservar-lhes a condição de ser humano, tanto quanto prevenir o crime e a orientar o retorno à convivência em sociedade, a
GESPEN propiciará aos(as) presos(as) a assistência material, à saúde, defesa legal, educacional, de serviço social e religiosa.
Parágrafo único. Estende-se ao egresso e aos filhos das presas, assistência da GESPEN, nos termos deste Manual.
Seção II
Da Assistência Material
Art. 30. A assistência material consiste, primordialmente, no fornecimento aos presos de alimentação pré-estabelecida em cardápio elaborado por
nutricionistas, suficiente e de boa qualidade, vestuário e condições higiênicas satisfatórias.
Art. 31. O vestuário não terá aparência degradante ou constrangedora, e não conterá identificação por número.
Art. 32. As unidades poderão possuir posto de venda de produtos não fornecidos pela administração.
Parágrafo único. O preço dos aludidos produtos não será superior ao cobrado pelo mercado, sendo que a unidade prisional contará com comissão
paritária, constituída por presos(as) e funcionários que fiscalizarão as atividades do posto de venda, impondo penalidades e restrições.
Seção III
Da Assistência à Saúde
Art. 33. A assistência à saúde será de caráter preventivo e curativo, compreendendo o atendimento médico, farmacêutico, odontológico, ambulatorial
e hospitalar, dentro da unidade prisional ou instituição do sistema de saúde pública.
Art. 34. Todas as Penitenciárias do Estado deverão contar com um ambulatório médico/odontológico, visando o atendimento da própria população
carcerária e das pessoas presas nas demais unidades prisionais, localizadas em circunscrição de abrangência.
Parágrafo único. É facultado ao(a) preso(a) contratar profissional médico e odontológico de sua confiança e as suas expensas.
Art. 35. Quando o estabelecimento não estiver capacitado a prover assistência à saúde que se fizer necessária, transferirá o(a) paciente para o
estabelecimento do Sistema Único de Saúde - SUS em condições de implementá-la.
Parágrafo único. Inexistindo possibilidade de ser prestada assistência no âmbito da unidade prisional, o serviço de saúde e o serviço social indicarão o
local onde a assistência poderá ser proporcionada, para lá sendo encaminhado o paciente pela direção da unidade, observadas as cautelas legais de segurança,
comunicado o fato ao Juízo das Execuções, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 36. Discordando o(a) preso(a) do diagnósticos dos serviços de saúde existentes no sistema penitenciário ou do SUS, e não dispondo de recursos
para contratar profissional de sua confiança - artigo 43 da LEP - poderá requerer assistência de profissional especializado da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º O pedido será dirigido ao Diretor que encaminhará, devidamente instruído pelo serviço de saúde da unidade, ao órgão acima referido.
§ 2º Na hipótese do presente artigo, em caso de divergência de diagnóstico, o Juiz das Execuções decidirá a questão.
Seção IV
Da Assistência e Defesa Legal
Subseção I
Da Assistência Jurídica
202
Art. 37. A assistência jurídica será prestada por advogado da unidade prisional, defensor ou defensor público designado pelo juízo competente,
aos(as) presos(as) carentes de recursos para contratar advogado, constituindo basicamente, em:
I – defesa nos processos disciplinares;
II – defesa de direitos no âmbito da GESPEN;
III – atualização de situação jurídica;
IV – atividades de defesa judiciária;
V – interposição de recursos administrativos junto a GESPEN; e
VI – atendimento e orientação sobre matéria jurídica em geral.
Subseção II
Da Defesa Judiciária
Art. 38. A defesa judiciária, na fase de execução da pena ou da medida de segurança, será prestada, também, pela GESPEN aos(as) presos(as) que não
disponham de advogado constituído, especialmente no tocante a:
I – benefícios decorrentes da lei;
II – extinção da punibilidade;
III – soma ou unificação de penas;
IV – modificação de regimes;
V – detração e remição de pena;
VI – suspensão condicional da pena;
VII – saídas temporárias;
VIII – conversão de penas;
IX – substituição de penas;
X – revogação de medida de segurança;
XI – cumprimento de pena em outra comarca;
XII – remoção - artigo 86, § 1º da LEP;
XIII – livramento condicional;
XIV – indulto, comutação ou graça;
XV – cálculo de penas;
XVI – obtenção de alvará de soltura;
XVII – habeas-corpus;
XVIII – revisão criminal;
XIX – recursos criminais; e
XX – defesa de qualquer outro direito.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, com interveniência da Superintendência de Assuntos
Penitenciários - SUPEN, poderá firmar convênios com estabelecimentos de ensino superior, para atendimento jurídico supervisionado por ProfessorAdvogado.
Seção V
Da Assistência Educacional
Art. 39. A Assistência Educacional será desenvolvida nas unidades prisionais jurisdicionadas na GESPEN, através de educação formal, informal e
profissionalizante, em consonância com a legislação educacional federal e estadual em vigor.
§ 1º A assistência prevista no caput deste artigo destina-se a presos(as) lotados(as) nessas unidades.
§ 2º O(A) preso(a) em regime semi-aberto terá acesso, por opção, ao Ensino Fundamental e Médio, modalidade Educacional de Jovens e Adultos ao
Ensino Superior, obedecida a legislação vigente.
Art. 40. As unidades prisionais deverão priorizar a oferta do Ensino Fundamental e Médio, modalidade Educacional de Jovens e Adultos (supletivo),
presencial e/ou semi-presencial, através de convênios a serem firmados entre a SESDEC, SUPEN e Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Parágrafo único. A supervisão pedagógica desses cursos ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação, através da Diretoria responsável pela
Educação de Jovens e Adultos no Estado.
Art. 41. A Educação de Jovens e Adultos a ser oferecida aos(as) presos(as) tem por objetivo:
I – a alfabetização;
II– a continuidade dos estudos àqueles que não tiveram acesso à escola ou continuidade dos estudos do Ensino Fundamental e Médio, na idade
própria;
III – o nivelamento de estudos ao Ensino Fundamental e Médio; e
IV – o respeito aos direitos humanos e afirmação à cidadania.
Art. 42. Será garantida ao(a) preso(a) sua freqüência aos cursos ministrados, bem como sua inscrição aos Exames Supletivos oferecidos, anualmente,
pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 43. A Direção da unidade prisional destinará espaço físico adequado às atividades educacionais, previamente aprovado pela Secretaria de Estado
da Educação.
Art. 44. A Direção da unidade prisional deverá prover o espaço educacional com mobiliário, equipamento e materiais de consumo e didáticopedagógico, sempre que solicitados pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.
Art. 45. As atividades educacionais a serem desenvolvidas deverão ter o envolvimento de todos os seguimentos da unidade prisional, ou seja, pelo
Diretor, pelos Professores, Assistente Social, Psiquiatra e Psicólogo, no planejamento execução das ações pedagógicas, com vistas a assegurar maior
desempenho dos envolvidos no processo.
Art. 46. A educação informal visa o enriquecimento cultural do(a) aluno(a), buscando desenvolvimento nas áreas artísticas, de forma a possibilitar o
surgimento e aprimoramento de vocações e o resgate de nossas raízes culturais.
Art. 47. As unidades prisionais, mediante convênios a serem firmados, disporão de profissionais em artes plásticas, teatrais, literárias, musicais e de
educação física.
§ 1º Além das atividades internas, serão incentivadas as apresentações ao mundo livre, sob a forma de exposições, representações de peças e
apresentação de espetáculos.
§ 2º Na área musical, será incentivada, através de aulas teóricas e práticas, a formação de bandas, conjuntos instrumentais e corais.
§ 3º. No campo literário, incentivar-se-á o gosto pela língua escrita e o desenvolvimento da criatividade dos alunos, inclusive no atendimento à
produção de peças teatrais e o exercício de atividades jornalísticas.
Art. 48. Organizar-se-ão certames, concursos e festivais nas áreas de educação física e artística.
Art. 49. São consideradas atividades prioritárias na assistência educacional:
I – organização e manutenção de bibliotecas;
II – realização de conferências e palestras;
III – exibições cinematográficas;
IV – mostras artísticas;
V – programação e realização de educação física; e
VI – em cooperação com o serviço social, programação de eventos que propiciem cultura e lazer.
203
Art. 50. A preparação profissional promoverá a indicação ou aprimoramento da aptidão laboral, com acesso às técnicas especializadas.
§ 1º O dispositivo no caput deste artigo, visará, preferencialmente, à habilitação do beneficiário para atividade compatível com sua futura
necessidade, ao invés de se dirigir ao atendimento da conveniência das unidades prisionais.
§ 2º Respeitada a regra do parágrafo anterior, os cursos profissionalizantes buscarão possibilitar subsidiariamente o aproveitamento do
beneficiário no trabalho produtivo intra-muros.
Art. 51. O ensino profissionalizante será ministrado em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico, em atendimento às características da
população urbana e rural, segundo aptidões individuais e demanda do mercado.
Parágrafo único. O ensino previsto no caput deste artigo será desenvolvido, através de convênios com órgãos federais, estaduais e paraestatais.
Art. 52. O artesanato será organizado de sorte a se constituir em atividade produtiva, de maneira a proporcionar efetiva fonte de renda para o
beneficiário, desde logo até seu retorno à liberdade.
Art. 53. A coordenação da área educacional fornecerá relatórios à Direção das unidades prisionais quanto ao desempenho dos(as) alunos(as).
Seção VI
Da Assistência do Serviço Social
Art. 54. Cabe ao Serviço Social, através do emprego de metodologia específica de sua área profissional:
I – conhecer, diagnosticar e traçar alternativas, junto com a população carcerária, os egressos e seus familiares, quanto aos problemas sociais
evidenciados;
II – ampliar os canais de comunicação dos(as) presos(as) e seus familiares com a Administração Penal;
III – elaborar relatórios e emitir pareceres, se for o caso, em requerimentos e processos de interesse da população carcerária;
IV – interagir junto aos quadros funcionais do Sistema Penal, com vistas a possibilitar melhor compreensão dos problemas sociais da população
carcerária, buscando conjugar esforços para solucioná-los;
V – interagir com instituições externas no sentido de empreender ações que aproximem recursos diversos para atendimento da população carcerária,
seus familiares, egressos e liberados, na perspectiva da ação comunitária;
VI – coordenar e supervisionar as atividades dos agentes religiosos voluntários e dos estagiários do serviço social;
VII – integrar os conselhos de comunidade;
VIII – programar com a população carcerária, eventos que propiciem lazer e cultura, interagindo com a coordenação educacional;
IX – orientar população carcerária e seus dependentes, quanto a direitos e deveres legais, especialmente, da área previdenciária;
X – acompanhar o desenvolvimento das saídas para visitas a familiares e para trabalho externo; e
XI – auxiliar os(as) presos(as) na obtenção de documentos.
Seção VII
Da Assistência Religiosa
Art. 55. Garantida a liberdade de culto, assegura-se aos(as) presos(as) o acesso a todas as religiões que se façam representar no âmbito do sistema
penal.
Art. 56. Facultam-se aos(as) presos(as) a posse e o uso de símbolos, livros de instrução e objetos que conotem a sua fé.
Art. 57. Nas unidades prisionais haverá local apropriado para os cultos religiosos.
Art. 58. Os representantes das diversas religiões, previamente indicados por suas igrejas, serão credenciados pelas direções das unidades prisionais,
com a denominação de “agentes religiosos”.
1º Os agentes religiosos serão submetidos à revista pessoal eletroeletrônica, através de detector de metais ou instrumento similar, quando de sua
entrada à unidade.
§ 2º Os pertences dos agentes religiosos serão submetidos à revista.
Art. 59. Os agentes religiosos exercerão suas atividades sob a coordenação administrativa do serviço social das unidades prisionais.
Art. 60. Compete a coordenação administrativa do serviço social, em conjunto com a Chefia de Segurança, estabelecer o horário que será prestada a
assistência religiosa, observando-se critérios de disciplina e segurança.
Art. 61. Os agentes religiosos cujas atividades ultrapassem o campo puramente religioso, para atingirem outras áreas técnicas, ficarão subordinados ao
órgão técnico respectivos e submetidos às exigências por ele especificadas.
Seção VIII
Da Assistência Psicológica
Art. 62. A assistência psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas que envolvam o(a) preso(a), a instituição e
familiares nos processos de ressocialização e reintegração social.
Art. 63. Será estabelecido local apropriado para os fins do artigo anterior.
Seção IX
Da Assistência aos Filhos das Presas
Art. 64. Cada unidade prisional feminina, destinada ao cuprimento de pena, disporá de berçário e creche.
Art. 65. O berçário e a creche funcionarão em anexo às unidades prisionais destinadas às mulheres, abrigando filhos de presas ali recolhidas.
Art. 66. O berçário e a creche serão atendidos, entre outros, por Pediatra, Assistente Social e Psicóloga, subordinados administrativamente à direção
da unidade prisional e da GESPEN.
Art. 67. Poderá a GESPEN valer-se do auxilio e o apoio de instituições destinadas ao amparo da infância, a fim de complementar os próprios recursos
empregados no mister.
Art. 68. Na assistência material prestada aos filhos das presas, dar-se-á atendimento às peculiaridades da referida clientela.
CAPÍTULO III
DO TRABALHO, DA REMIÇÃO E DO PECÚLIO
Seção I
Do Trabalho e da Remição
Art. 69. Todo(a) preso(a), salvo as exceções legais, deverá submeter-se ao trabalho, respeitadas as suas aptidões, condições físicas e mentais,
habilidades e, quando possível, atividades anteriormente desenvolvidas.
Art. 70. As modalidades de trabalho classificam-se em interna e externa.
§ 1º O trabalho interno tem caráter obrigatório.
§ 2º A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 06 (seis) nem superior a 08 (oito) horas, com descanso aos domingos, feriados e dias sagrados,
salvo exceções legais.
§ 3º O trabalho executado nos termos deste artigo confere ao(a) preso(a) a remição de pena, à razão de 01 (um) dia de pena por 03 (três) dias de
trabalho.
§ 4º Também se considera, para efeitos de remição, a freqüência aos Cursos de Ensino Fundamental e Médio, modalidade Educacional de Jovens e
Adultos, ministrados na unidade prisional, a produção intelectual, bem como a produção de artesanato.
§ 5º A Ficha de Freqüência registrará os dias trabalhados, devendo ser assinada, diariamente, pelo(a) preso(a) e rubricada no final do mês pela
autoridade administrativa competente e imediatamente encaminhada à Vara de Execuções Penais.
Art. 71. Para a remuneração do trabalho do(a) preso(a) será assinado contrato entre a empresa tomadora de mão-de-obra e a Secretaria de Estado da
Segurança, Defesa e Cidadania / Superintendência de Assuntos Penitenciários / Gerência do Sistema Penitenciário / Fundo Penitenciário Estadual e direção da
unidade prisional.
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Parágrafo único. Além do instrumento contratual referido neste artigo, será também assinado outro, entre o(a) preso(a) e a tomadora de serviço
em que constem os respectivos direitos e obrigações.
Art. 72. É da competência da GESPEN/FUPEN manter atualizado o quadro de
internos(as)-trabalhadores(as) e de tomadores de mãode-obra.
Art. 73. A direção da unidade prisional informará à GESPEN sobre eventuais impedimentos na execução de trabalho do interno(a)trabalhador(a) e seus motivos.
Parágrafo único. No caso de saída do(a) preso(a) da unidade prisional, transferência, alvará de soltura, outros, a direção comunicará à
GESPEN, imediatamente, para as providências cabíveis.
Subseção I
Do Trabalho Interno
Art. 74. O trabalho interno será desenvolvido através de qualquer atividade, desde que tenha por objetivo o aprendizado, a formação de hábitos sadios
de trabalho, bem como o espírito de cooperação e a socialização do(a) preso(a).
Art. 75. Será atribuído horário especial de trabalho aos presos(as), para as atividades essenciais da unidade prisional, respeitado o disposto no § 2º do
artigo 70.
Art. 76. Considera-se trabalho interno, aquele realizado nos limites internos da unidade prisional, destinado a atender às suas necessidades peculiares,
bem como os prestados aos tomadores de
mão-de-obra.
Art. 77. Compete à unidade prisional e os tomadores de mão-de-obra propiciar condições de aprendizado aos presos(as) sem experiência profissional
na área solicitada.
Subseção II
Do Trabalho Externo
Art. 78. O trabalho externo, executado fora dos limites a unidade prisional, será admissível aos(as) presos(as), inclusive, aos de regime fechado,
obedecidas as condições legais - artigos 36 e 37 da LEP.
Art. 79. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave, implicará na revogação imediata da autorização de trabalho externo, sem prejuízo da
sanção disciplinar correspondente, apurada como incidente disciplinar.
Art. 80. O(A) preso(a) em regime semi-aberto, poderá obter autorização para desenvolver trabalho externo, junto às empresas públicas ou privadas,
observadas as seguintes condições:
I – submeter-se à observação criminológica realizado no período de até 30 (trinta) dias de sua inclusão, sem qualquer impedimento;
II – manter comportamento disciplinado, seja na unidade prisional, seja na empresa que prestará serviços;
III – cumprir horário, em jornada estabelecida no respectivo contrato de trabalho;
IV – apresentar, quando do retorno a unidade prisional, notas fiscais ou documentos hábeis de compra ou doação de bens de consumo ou patrimonial;
V – retornar à unidade prisional, quando da eventual dispensa, portando documento hábil do empregador;
VI – ter justificado ao empregador, mediante documento hábil, a falta por motivo de saúde; e
VII – cumprir rigorosamente os horários da jornada de trabalho estabelecidos pela unidade prisional e a empresa.
Art. 81. A unidade prisional deverá manter controle e fiscalização através de instrumentos próprios junto a empresa e ao(a) preso(a), para que o(a)
mesmo(a) possa cumprir as exigências do artigo anterior.
Seção II
Do Pecúlio
Art. 82. O trabalho do(a) preso(a) será remunerado, obedecendo critérios de produtividade, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário
mínimo.
Parágrafo único. O produto de remuneração será depositado em conta poupança individualizada, em nome do(a) preso(a) em Banco Oficial (Banco do
Brasil ou Caixa Econômica Federal), situado no município sede da unidade.
Art. 83. O(A) trabalhador(a) preso(a) poderá possuir pecúlio disponível e reservar parte dele para constituição de pecúlio reserva, na forma de
caderneta de poupança individualizada, em instituição bancária situado no município sede da unidade.
Parágrafo único. Mensalmente, o preso(a) receberá um extrato bancário de sua conta-poupança.
Art. 84. O pecúlio disponível poderá ser utilizado pelo(a) preso(a) para despesas pessoais, na forma que melhor lhe convier ou para ajudar a seus
familiares.
Art. 85. Na ocorrência do falecimento do(a) preso(a), o saldo será entregue aos familiares, atendidas as disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos Fundamentais e Indisponíveis
Art. 86. São direitos fundamentais e indisponíveis do(a) preso(a) :
I – ver integralmente respeitada a sua condição de ser humano;
II – estar imune as exigências que possam degradá-lo de tal condição, especialmente quanto a procedimentos incompatíveis à dignidade; e
III – isentar-se da aplicação de quaisquer técnicas de condicionamento psicológico, que possam resultar em alterações de comportamento.
Parágrafo único. Aplica-se ao(a) preso(a) provisório o disposto neste artigo.
Seção II
Dos Direitos
Art. 87. Constituem direitos básicos comuns do(a) preso(a):
I – ser permanentemente informado das normas de conduta vigentes na unidade prisional;
II – ser visitado, se estrangeiro, pelos agentes diplomáticos ou consulares do país de origem;
III – ser ouvido, sempre que for responsabilizado por infração disciplinar;
IV – não sofrer, em nenhuma hipótese, formas aviltantes de tratamento;
V – obter audiência com o Diretor da unidade, nos dias e horas designados, respeitada a hora cronológica de inscrição. Os Diretores de unidades
dedicarão três horas semanais, no mínimo, para a audiência, sendo vedada a delegação da tarefa a qualquer outra pessoa;
VI – preservação de sua individualidade, observando-se:
a) chamamento e tratamento pelo próprio nome; e
b) uso de matrícula e registro somente para qualificação em documentos penitenciários;
VII – assistência material padronizada que garanta as necessidades básicas:
a) alimentação balanceada e suficiente, conforme cardápio padrão, bem como as dietas, quando necessárias, mediante prescrição médica;
b) vestuário digno e padronizado, bem como a guarnição de cama e banho;
c) condições de habitabilidade normais conforme padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde; e
d) instalações de serviço de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer;
VIII – receber visitas normais e íntimas;
IX – requerer autorização, a qual não poderá ser negada, para exercer qualquer ato civil, relativo a família e seu patrimônio;
X – assistência jurídica gratuita na execução de pena, nos termos da Lei de Execução Penal;
XI – atendimento pelo Serviço Social, extensivo aos familiares;
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XII – educação escolar, educação básica (ensino fundamental e médio, na modalidade de educação de jovens e adultos e ensino
profissioNalizante) e ensino superior, além de atividades sócio-educativas e culturais, integradas às ações de segurança e disciplina;
XIII – participar do processo educativo de formação para o trabalho produtivo, que envolva hábitos e demanda do mercado externo;
XIV – executar trabalho remunerado segundo sua aptidão, desde que cabível na unidade prisional, seja por questões de segurança ou devido
aos limites da administração;
XV – constituição e administração do pecúlio;
XVI – possibilidade de exercer trabalho particular em horas livres;
XVII – laborterapia, conforme suas aptidões e condições psíquicas e físicas;
XVIII – tratamento médico-hospitalar e odontológico gratuitos, com os recursos humanos e materiais da própria unidade ou do Sistema Único
de Saúde (SUS):
XIX – receber mensalmente, através da unidade prisional preservativos e folhetos contendo informações acerca das DST e AIDS;
XX – faculdade de contratar, através de familiares ou dependentes, profissionais médicos e odontológicos de confiança pessoal, a fim de acompanhar
ou ministrar o tratamento, observadas as normas institucionais vigentes;
XXI – à presa em caso de gravidez, serão assegurados:
a) assistência pré-natal;
b) parto em hospitais do serviço de saúde pública; e
c) guarda do recém-nascido, durante o período de lactância, no mínimo por 6 (seis) meses, em local adequado, mesmo quando houver restriçõeS de
amamentação;
XXII – prática religiosa, por opção do(a) preso(a), dentro da programação da unidade:
XXIII – acesso aos meios de comunicação social, através de:
a) correspondência escrita com familiares e outras pessoas em sua própria língua;
b) leitura de jornais e revistas;
c) acesso à biblioteca da unidade e posse de livros particulares, instrutivos ou recreativos;
d) acesso a aparelho de rádio difusão de uso individual;
e) acesso de TV de uso coletivo ou individual, respeitado horário determinado pela direção ou Vara de Execuções Penais da Comarca do município da
unidade e também respeitando o dimensionamento da rede de energia da unidade; e
f) acesso às seções cinematográficas, teatrais, artísticas e socioculturais, de acordo com os programas da unidade;
XXIV – prática desportiva e de lazer, conforme programação interna da unidade;
XXV – audiência com os diretores das penitenciárias e chefes de segurança, respeitadas as respectivas áreas de atuação;
XXVI – peticionar à direção da unidade e demais autoridades;
XXVII – entrevista reservada, em local apropriado, com seu advogado;
XXVIII – reabilitação das faltas disciplinares;
XXIX – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
XXX – solicitar Medida Preventiva;
XXXI – solicitar remoção para outra unidade prisional, no mesmo regime;
XXXII – tomar ciência, mediante recibo, da guarda pelo setor competente dos pertences dos quais não possa ser portador(a);
XXXIII – acomodação em alojamento coletivo ou individual, observadas as exigências legais, podendo manter em seu poder, salvo situações
excepcionais, roupas de cama, banho e material de higiene; e
XXXIV – solicitação à área de segurança e disciplina de mudança de cela, ala ou pavilhão que poderá ser autorizada, após avaliação dos motivos e da
disponibilidade de acomodação na unidade.
Art. 88. O(A) preso(a) em regime semi-aberto poderá obter autorização para saída temporária sem vigilância direta, conforme dispõe a Lei de
Execução Penal.
Art. 89. Constituem direitos, nos termos da Lei de Execução Penal, as saídas autorizadas pelo Diretor da unidade, mediante escolta da Polícia Militar
e de Agentes Penitenciários nos regimes fechado e semi-aberto, nos seguintes casos:
I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão(ã); e
II – necessidade de tratamento médico-odontológico, quando a unidade prisional não estiver devidamente aparelhada.
Art. 90. O(A) preso(a) no regime fechado poderá pleitear trabalho externo, nos termos da legislação vigente.
Seção III
Dos Deveres
Art. 91. São deveres do(a) preso(a):
I – respeito às autoridades constituídas, funcionários e presos(as);
II – acatar as determinações emanadas de funcionários no desempenho de suas funções;
III – manter comportamento adequado em todo decurso da execução da pena, progressiva ou não;
IV – submeter-se à sanção disciplinar imposta;
V – abster-se de movimento individual ou coletivo de tentativa ou consumação de fuga;
VI – abster-se de liderar, participar ou favorecer movimentos de greve e subversão da ordem e da disciplina;
VII – zelar pelos bens patrimoniais que lhe forem destinados, direta ou indiretamente;
VIII – ressarcir o Estado e terceiros dos danos materiais a que, efetivamente, der causa de forma culposa ou dolosa;
IX – zelar pela higiene pessoal e ambiental;
X – submeter-se às normas contidas neste Manual, bem como orientar suas visitas neste sentido;
XI - submeter-se às normas contidas neste Manual, que disciplinam à concessão de saídas externas previstas em lei;
XII – submeter-se a revista pessoal e permitir revista em sua cela e pertences a critério da administração;
XIII – submeter-se as normas contidas neste Manual, que disciplinam o atendimento nas áreas de:
a) saúde;
b) assistência jurídica;
c) psicológica;
d) serviço social;
e) diretoria;
f) serviços administrativos em geral;
g) atividades escolares, desportivas, religiosas, de trabalho e de lazer; e
h) assistência religiosa;
XIV – devolver ao setor competente, quando de sua exclusão, os objetos fornecidos pela unidade prisional e destinados ao uso próprio;
XV – abster-se de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais dos diversos setores da unidade prisional;
XVI – abster-se de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou patrimônio do Estado;
XVII – abster-se da confecção e posse indevida de instrumentos capazes de ofender à integridade física de outrem, bem como, daqueles que possam
contribuir para ameaçar ou obstruir a segurança das pessoas e da unidade prisional;
XVIII – abster-se de uso em concurso, para a fabricação de bebidas alcoólicas ou de substâncias que possa determinar reações adversas às normas de
conduta ou dependência física ou psíquica;
206
XIX – abster-se de apostar em jogos de azar de qualquer natureza;
XX – abster-se de transitar ou permanecer em locais não autorizados pela área competente de controle da segurança e da disciplina;
XXI – abster-se de dificultar ou impedir a vigilância;
XXII – abster-se de quaisquer práticas que possam causar transtornos aos(as) demais presos(as), bem como prejudicar o controle de segurança
e da disciplina;
XXIII – acatar a ordem de contagem da população carcerária, respondendo ao sinal convencional da autoridade competente para o controle de
segurança e da disciplina;
XXIV – abster-se de utilizar quaisquer objetos, para fins de proteção de vigias, portas, janelas e paredes, que possam prejudicar o controle da
vigilância;
XXV – abster-se de utilizar a cela como cozinha;
XXVI – submeter-se à requisição das autoridades judiciais e administrativas;
XXVII - submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;
XXVIII - submeter-se às condições para funcionamento regular das atividades escolares;
XXIX - submeter-se às atividades laborativas de qualquer natureza, quando escalado pelas autoridades competentes;
XXX - submeter-se às condições estabelecidas para a prática religiosa coletiva ou individual;
XXXI - submeter-se às condições estabelecidas para a posse e uso do aparelho de rádio difusão
e TV;
XXXII - submeter-se às condições estabelecidas para participar de sessões cinematográficas, teatrais, artísticas socioculturais;
XXXIII - submeter-se às normas vigentes de uso da biblioteca da unidade prisional e de livros de sua propriedade;
XXXIV - submeter-se às condições estabelecidas para a práticas desportivas e de lazer;
XXXV - submeter-se às condições impostas para as medidas cautelares;
XXXVI - submeter-se às condições impostas para quaisquer modalidades de transferência e remoção por ordem judicial, técnico-administrativa e a
seu requerimento;
XXXVII - submeter-se aos controles de segurança impostos pela Polícia Militar e outras autoridades incumbidas de efetuar a escolta externa;
XXXVIII – cumprir rigorosamente o horário de retorno quando das autorizações de saídas temporárias, previstas no regime semi-aberto; e
XXXIX – respeitar o horário de silêncio.
CAPÍTULO V
DAS VISITAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 92. As visitas ao(a) preso(a) se caracterizam sob duas modalidades:
I – as comuns; e
II – as conjugais.
Parágrafo único. Todas as unidades prisionais deverão possuir livro ou formulário de registro de visitas, no qual serão assentados seus dados pessoais.
Seção II
Das Visitas Comuns
Art. 93. O(A) preso(a) poderá receber visitas do cônjuge, do companheiro(a), de parentes e amigos, observada a concordância do(a) preso(a), em dias
determinados, desde que registradas no rol de visitantes da unidade e devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina.
§ 1º As visitas serão limitadas ao número de 3 (três) pessoas por dia de visita, a fim de propiciar adequadas condições de revista, preservando as
condições de segurança na unidade prisional e atendendo a sua capacidade física. Excepcionalmente, o número de visitas poderá ser inferior ou superior a 3
(três) pessoas, dependendo da autorização do Diretor da unidade prisional.
§ 2º No livro ou formulário de registro deverá constar o nome, número da carteira de identidade, endereço e grau de parentesco ou relação com o(a)
preso(a), exigindo-se para maiores de 7 (sete) anos, duas fotos 3x4.
§ 3º Excepcionalmente, a Chefia de Segurança poderá autorizar o registro de outros visitantes que não foram relacionados no rol de visitantes do(a)
preso(a).
§ 4º Todo visitante deverá portar documento com fotografia, expedido pela unidade prisional e que será apresentado quando do ingresso, juntamente
com documento oficial que deu origem a sua identidade prisional.
§ 5º A entrada de crianças e adolescentes obedecerá aos seguintes critérios:
I – comprovado o vínculo de parentesco, o menor de 18 (dezoito) anos deverá ser acompanhado por um dos pais, avós, irmão(ã) maior de 21 (vinte e
um) anos, ou por aquele que for designado para sua guarda e responsabilidade determinada pela autoridade judicial competente;
II – à critério da Chefia de Segurança, através de despacho devidamente fundamentado, poderá ser suspenso ou determinado, o registro do visitante
que, pela sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da unidade prisional; e
III – a Chefia de Segurança reserva-se o direito de exigir, a qualquer momento, a identificação do visitante do(a) preso(a).
Parágrafo único. Enquanto não forem cumpridas as exigências contidas neste artigo, o registro de visitantes ficará suspenso.
Art. 94. As visitas comuns poderão ser realizadas, preferencialmente, aos sábados ou domingos, em período não superior a 8 (oito) horas.
§ 1º Havendo riscos iminentes à segurança e disciplina, a visitação poderá ser excepcionalmente suspensa ou reduzida, a critério do Diretor da
unidade prisional, comunicada através de exposição fundamentada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Juízo da Vara de Execução Penal e ao
GESPEN.
§ 2º Em caso excepcional, poderá ser autorizada visita extraordinária, por autoridade judiciária competente que fixará sua duração.
§ 3º Poderá receber visitas de, no máximo, 1 (uma) hora, em local adequado, o(a) preso(a) que esteja cumprindo sanção disciplinar, com restrição de
direitos, desde que não importe em risco à segurança e disciplina da unidade prisional.
§ 4º Antes e depois das visitas, o(a) preso(a) e seus objetos serão submetidos a revista.
§ 5º O(A) preso(a) recolhido(a) no hospital ou enfermaria e impossibilitado de se locomover ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no
próprio local, à critério da autoridade médica, condicionada a apresentação da carteira de visita.
Art. 95. O visitante deverá estar convenientemente trajado.
Art. 96. O visitante será submetido à revista.
§ 1º O visitante será revistado por funcionário do mesmo sexo.
§ 2º A revista de crianças e adolescentes realizar-se-á sempre na presença dos pais ou responsáveis, observando-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 97. Os valores e objetos considerados inadequados, encontrados em poder do visitante serão guardados, retidos mediante recibo e devolvidos ao
término da visita, após a devida conferência.
Parágrafo único. Caso a posse constitua ilícito penal, serão tomadas as providencias legais cabíveis.
Art. 98. As pessoas idosas, gestantes e deficientes físicos, terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visita.
Art. 99. O visitante que estiver com maquiagem, peruca e outros complementos que possam dificultar sua identificação ou revista, poderá ser
impedido de ter acesso à unidade prisional, como medida de segurança.
Art. 100. Os bens de consumo, perecíveis ou não, permitidos e trazidos por visitantes serão vistoriados, para posterior encaminhamento ao(a)
preso(a).
207
§ 1º Os bens perecíveis e os de consumo imediato serão entregues na casa de revista, os quais serão encaminhados imediatamente ao(a)
preso(a).
§ 2º Os bens levados fora dos dias de visita atenderão as normas estabelecidas pela unidade prisional.
§ 3º As vistorias dos bens serão sempre realizadas e conferidas na presença do seu portador.
§ 4º Serão fornecidos aos portadores os recibos dos bens entregues.
Art. 101. As visitas comuns serão realizadas em local apropriado, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de
segurança.
Art.102. Visitante, familiar ou não, poderá ter seu ingresso suspenso ou cancelado, quando da visita resulte:
I – qualquer fato danoso que envolva o visitante ou o(a) preso(a);
II – prática de ato tipificado como crime doloso; e
III – aplicação de sanção disciplinar suspendendo o direito de receber visita.
Art. 103. O(A) preso(a) que sofrer sanção disciplinar poderá ter restringido ou suspenso o direito de visita por até 30 (trinta) dias, devendo ser
comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao Juízo da Vara de Execução Penal ou do Processo. Preventivamente poderá ter suspensa a visita por 10
(dez) dias, que serão computados do total, no caso de aplicação de sanção disciplinar.
Seção III
Da Visita Íntima
Art. 104. A visita íntima constitui um direito e tem por finalidade fortalecer as relações familiares, devendo ser realizada com periodicidade
compatível com a progressão do regime.
§ 1º A visita íntima será suspensa por falta disciplinar de natureza grave ou média, cometida pelo(a) preso(a) ou por atos motivados pelo companheiro
ou companheira que causar problemas de ordem moral ou de risco para a segurança ou disciplina.
§ 2º Poderá ser abolida a visita íntima, a qualquer tempo, na medida em que acarrete danos do ponto de vista sanitário e desvio de seus objetivos.
Art. 105. Será estabelecido local apropriado para a realização dos encontros íntimos, bem como a permanência permitida será de, no máximo, 1 (uma)
hora.
Art. 106. A GESPEN, através do Núcleo de Saúde e Serviço Social do Sistema Penitenciário, deverá planejar juntamente com as unidades de saúde
locais, um programa preventivo para a população carcerária, nos aspectos sanitário e social, respectivamente.
Parágrafo único. As unidades de saúde locais, as Comissões de Observação Criminológica, as Comissões de Reabilitação e Comissões Técnicas de
Classificação de cada unidade prisional, desenvolverão os programas propostos.
Art. 107. Aos presos classificados nos conceitos ótimo ou bom será facultado receber para visita íntima, cônjuge ou companheiro, comprovadas as
seguintes condições:
I – se cônjuge, com a competente Certidão de Casamento; e
II – se companheiro ou companheira, comprovar-se-á com o Registro de Nascimento dos filhos em nome de ambos ou prova idônea à critério da
direção.
§ 1º O preso(a) poderá receber visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos quando:
I – legalmente casados; e
II – nos demais casos, devidamente autorizados pela autoridade judiciária competente.
§ 2º Somente será autorizado o registro de um(a) companheiro(a), ficando vedada as substituições, salvo se ocorrer separação ou divórcio, no decurso
do cumprimento da pena, obedecido o prazo mínimo de 3 (três) meses, com investigação e Parecer do Serviço Social e decisão final da direção da unidade
prisional.
Art. 108. O(A) preso(a) e o visitante, nos termos do artigo anterior, firmarão documento hábil em que expressem suas vontades de manterem visita
íntima.
Art. 109. Comprovadas as relações previstas nos artigos anteriores para a concessão de visita íntima, deverão ainda as partes:
I – apresentar atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, através de exames laboratoriais, tanto para o(a) preso(a) como para a(o)
companheira(o); e
II – submeter-se a exames periódicos, à critério das respectivas unidades.
Parágrafo único. No caso de ser um ou ambos parceiros portadores de doença infecto-contagiosa transmissível sexualmente, a visita íntima será
decidida pelo Juízo das Execuções Penais.
Art. 110. Será providenciada pela área competente da unidade prisional a carteira de identificação específica para visita íntima, sem a qual não será a
mesma permitida.
Art. 111. A periodicidade da visita íntima obedecerá aos critérios estabelecidos pela Resolução do Conselho Nacional de Políticas Criminais e
Penitenciárias, respeitadas as características de cada unidade prisional.
Art. 112. O controle de visita íntima, no que tange as condições de acesso, trânsito interno e segurança do(a) preso(a) e sua(seu) companheira(o)
compete aos integrantes da Chefia de Segurança.
Subseção I
Da Visita entre Presos(as) em Regime Fechado
Art. 113. A visita comum entre presos(as) será permitida, desde que:
I – a relação existentes entre candidatos à visita seja originária da vida em liberdade e, em se tratando de cônjuges ou companheiros(as), comprovada
mediante os seguintes requisitos:
a) juntada de Certidão de Casamento ou de Nascimento de filho entre os(as) requerentes; e
b) informações documentais que comprovem a relação de companheirismo entre os(as) requerentes, estabelecida antes do ingresso no Sistema Penal
avaliada pelo Serviço Social;
II – não estejam classificados (as) no índice negativo ou neutro; e
III – haja pronunciamento da comissão Técnica de Classificação da unidade prisional onde ocorrer a visita.
Art. 114. O direito da visita íntima será concedido aos(as) presos(as) que atendam aos requisitos previstos nos incisos do artigo anterior, e sejam
observadas as exigências contidas nos artigos 107 a 112 deste Manual.
CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 115. Não haverá punição disciplinar em razão de dúvida ou suspeita, devendo ser apurado como incidente disciplinar.
Art. 116. O(A) preso(a) que, de qualquer modo, concorrer para a prática da falta disciplinar, incide nas sanções a ela cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
Parágrafo único. Se a participação for de menor importância ou se o co-autor quis participar da falta menos grave, poderá sofrer o partícipe, sanção de
falta média para a participação em falta grave ou de falta leve para a participação em falta média.
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Seção II
Das Faltas Disciplinares
Art. 117. São faltas graves as estabelecidas nos artigos 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal.
Art. 118. São faltas médias:
I – praticar ato constitutivo de crime culposo ou contravenção penal;
II – praticar jogos mediante apostas;
III – praticar compra e venda não autorizada, em relação a companheiros(as) ou funcionários(as);
IV – formular queixa ou reclamação, com improcedência reveladora de motivo reprovável;
V – fomentar discórdia entre funcionários(as) ou companheiros(as);
VI – explorar companheiro(a), sob qualquer pretexto ou qualquer forma;
VII – confeccionar, portar ou utilizar, indevidamente, chave ou instrumento de segurança da unidade;
VIII – utilizar material, ferramenta ou utensílio da unidade em proveito próprio, sem autorização competente;
IX – portar objeto de valor, além do regularmente permitido;
X – transitar pela unidade, em desobediência às normas estabelecidas;
XI – produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reunião;
XII – desrespeitar visitantes próprios ou de terceiros;
XIII – veicular de má-fé, por meio escrito ou oral, crítica infundada a administração prisional;
XIV – utilizar-se de objetos pertencentes a companheiro(a), sem a devida autorização;
XV – arremessar alimentos nas dependências da unidade prisional com motivos escusos;
XVI –simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação;
XVII – ausentar-se dos lugares em que deva permanecer por força de regulamento;
XVIII – desobedecer os horários regulamentares;
XIX – receber, confeccionar, portar, ter, consumir ou concorrer para que haja, em qualquer local da unidade, indevidamente:
a) bebida alcoólica ou substâncias tóxicas; e
b) objetos que posam ser utilizados em fugas;
XX – portar ou utilizar aparelho telefônico celular ou outros meios de comunicação não autorizados pela unidade prisional;
XXI – atrasar, sem justa causa, o retorno a unidade prisional, no caso de saída temporária;
XXII – induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou leve;
XXIII – dificultar vigilância em qualquer dependência da unidade prisional; e
XXIV – destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade prisional.
Art. 119. São faltas leves:
I – sujar intencionalmente o piso, parede ou qualquer outro lugar;
II – entregar ou receber objetos, sem a devida autorização;
III – abordar pessoas estranhas à unidade prisional, especialmente visitantes, sem a devida autorização;
IV – abordar autoridade, sem prévia autorização;
V – desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e descuidar-se da conservação de objetos de uso pessoal;
VI - trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alterado;
VII – lançar nos pátios, águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido;
VIII – fazer a refeição fora do local ou horário previamente estabelecidos;
IX – efetuar ligação do telefone de uso comum sem autorização;
X – remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;
XI – improvisar varais e cortinas na cela ou alojamento, comprometendo a vigilância, salvo situações excepcionais, autorizadas pelo Diretor da
unidade prisional;
XII – comunicar-se com presos(as) em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização;
XIII – adentrar em cela alheia, sem autorização;
XIV – usar material de serviço em local ou finalidade diversa da qual foi prevista; e
XV – mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação.
Seção III
Das Sanções Disciplinares e das Regalias
Art. 120. São aplicáveis as seguintes sanções principais:
I – advertência verbal;
II – repreensão;
III – suspensão ou restrição de direitos; e
IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nas unidades que possuam alojamentos coletivos.
Art. 121. São aplicáveis as seguintes sanções secundárias:
I – perda de regalias;
II – transferência de unidade;
III – rebaixamento de classificação; e
IV – apreensão de valores ou objetos em poder do preso(a).
Art. 122 O rebaixamento de classificação poderá verificar-se para qualquer conceito de grau imediatamente inferior.
Art. 123. A sanção do artigo 121, inciso IV, deste Manual será aplicada quando o(a) preso(a) tiver em seu poder, irregularmente, valor ou objeto.
§ 1º Quando a apreensão incidir sobre valor ou objeto que, pela natureza e importância, autorize a presunção de origem ilícita, o Diretor da unidade
remeterá ao Ministério Público, através do Diretor da GESPEN, para as providências cabíveis.
§ 2º Não incorrendo a hipótese prevista no § 1º, o valor apreendido será depositado na conta do pecúlio do(a) preso(a), não podendo, entretanto, ser
adicionado a parcela destinada a gastos particulares.
§ 3º O objeto de uso não concedido que tiver sido apreendido só será restituído quando o(a) preso(a) houver adquirido condições de usá-lo ou ao ser
posto em liberdade.
§ 4º O dinheiro apreendido em razão da infração disciplinar do artigo 123, será recolhido ao Fundo Especial do Sistema Penal, revertendo na
totalidade em favor do Serviço Social da unidade da onde provier.
Art. 124. Compete ao Diretor da unidade aplicar as sanções principais e secundárias, exceto:
I – a de transferência de unidade que é competência do Gerente da GESPEN; e
II – a de isolamento na própria cela, ou em local adequado, nas unidades que possuam alojamentos coletivos, que é da competência do Conselho
Disciplinar.
II – a de inclusão no regime disciplinar diferenciado.
(Nova redação pelo Decreto 11418, de 13-12-2004)
Parágrafo único. O Conselho Disciplinar é integrado pelos membros da CTC e pelo Diretor da unidade que o presidirá.
(Revogado pelo Decreto 11418, de 13-12-2004)
Art. 125. São regalias a serem concedidas aos presos(as) no regime fechado, semi-aberto e aberto:
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I – no regime fechado:
a) visita especial, fora do horário normal, para os classificados no conceito ótimo;
b) circulação por toda unidade, exceto quando às áreas de segurança, para os classificados no conceito ótimo;
c) freqüência ao cinema da unidade, para os classificados no conceito bom;
d) participação em espetáculo recreativo, para os classificados no conceito bom;
e) práticas esportivas, para os classificados no conceito bom;
f) uso de rádio e televisão no cubículo ou alojamento, para os classificados no conceito bom; e
g) uso de objetos prescindíveis no cubículo ou alojamento, para os classificados no conceito bom;
II – no regime semi-aberto, além das regalias previstas, para o regime fechado poderão, ainda, ser concedidas:
a) trabalho externo sob fiscalização indireta; e
b) saída para freqüentar Curso de Ensino Fundamental ou Médio, modalidade Educação de Jovens e Adultos ou Curso Profissionalizante;
III – no regime aberto, além das regalias previstas nos incisos I e II, poderá, ainda, ser concedida a regalia de visita de fim-de-semana à família.
Parágrafo único. As regalias serão deferidas pela direção da unidade, ouvida a CTC, que comunicará ao Juízo competente.
Art. 126. A concessão das regalias a que se refere o artigo anterior será gradativa e em função do índice de Classificação de Conduta.
§ 1º Não serão concedidas regalias aos(as) presos(as) classificados(as) nos conceitos negativos ou neutro, exceto quando ao último, durante o período
probatório, e no que diz respeito às regalias inerentes ao regime determinado como o inicial do cumprimento da pena.
§ 2º Em caso de transferência para os regimes semi-aberto ou aberto durante o período probatório, poderão ser concedidas regalias, desde que
julgadas necessárias para a condução dos objetivos do regime.
§ 3º Em caso de regressão para o regime mais rigoroso, serão canceladas as regalias com ele incompatíveis, além das que o tiverem sido em razão de
punição disciplinar.
Seção IV
Da Aplicação das Sanções
Art. 127. Nas faltas graves, aplicam-se sanções do artigo 120, inciso III e/ou IV, pelo prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias. Nas médias, as sanções
do mesmo artigo, inciso III e/ou IV, pelo prazo de 01(um) a 15 (quinze) dias. Nas faltas leves, as sanções do mesmo artigo, inciso I ou II.
Art. 128. A autoridade ou órgão competente para aplicar as sanções principais decidirá se devem ser aplicadas, cumulativamente, sanções
secundárias, neste caso, escolhendo as que julgar mais adequadas.
Art. 129. A execução da sanção disciplinar aplicada poderá ser suspensa condicionalmente por 06 (seis) meses, quando, a critério do Diretor da
unidade, as circunstâncias, a gravidades e a personalidade do agente, autorizem a presunção de que não voltará a praticar faltas.
Art. 130. Se durante o período de suspensão condicional, o punido não cometer falta, extinguir-se-á a punibilidade.
Art. 131. Cometendo o punido nova falta durante o período da suspensão condicional, será a sanção suspensa, executada cumulativamente com a que
vier a sofrer.
Seção V
Do Procedimento Disciplinar
Art. 132. Cometida a infração, deverá o indiciado ser conduzido a presença do Comissário de Plantão, o qual determinará a lavratura da ocorrência.
Art. 133. O Comissário em serviço poderá, tendo em conta a intensidade da falta grave ou média, determinar o isolamento preventivo do indiciado,
que não poderá ultrapassar a 10 (dez) dias, comunicando o fato, imediatamente, a autoridade judiciária competente.
Art. 134. Registrada a ocorrência pelo Comissário, este dará conhecimento dela ao Chefe de Segurança, no primeiro dia útil que se seguir.
Art. 135. O Chefe de Segurança, logo que tiver conhecimento da ocorrência, decidirá sobre as medidas a tomar.
Art. 136. O Chefe de Segurança comunicará, no mesmo dia, a ocorrência ao Diretor da unidade, a fim de que este mantenha ou revogue as medidas
inicialmente tomadas.
Art. 137. Cabe ao Diretor da unidade encaminhar à CTC, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, a comunicação de que trata o artigo anterior.
Art. 137. Cabe ao Diretor da unidade encaminhar à CTC, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, a comunicação de que trata o artigo anterior, para fins
de registro.
(Nova redação pelo Decreto 11418, de 13-12-2004)
Art. 138. A CTC, no prazo de 3 (três) dias úteis, realizará as diligências indispensáveis a precisa elucidação do fato, cabendo-lhe obrigatoriamente:
Art. 138. O Diretor da unidade, no prazo de 03 (três) dias úteis, realizará as diligências indispensáveis à precisa elucidação do fato, cabendo-lhe
obrigatoriamente:
I – requisitar o prontuário do indicado, com todos os dados de acompanhamento individual;
II – presentes pelo menos 03 (três) membros, ouvir o indicado, que poderá apresentar defesa escrita; e
II – ouvir o indiciado, assegurando-lhe amplitude de defesa
III – ouvir o condutor, quando considerar necessário.
(Nova redação pelo Decreto 11418, de 13-12-2004)
Art. 139. Formado o inquérito disciplinar, a CTC o remeterá com Parecer ao Diretor da unidade no 1º (primeiro) dia útil que se seguir:
Art. 139. Instruído o inquérito disciplinar, o Diretor da unidade o decidirá, aplicando a sanção cabível no âmbito de sua competência, através de ato
motivado:
(Nova redação pelo Decreto 11418m de 13-12-2004)
I – o Diretor convocará o Conselho Disciplinar para o 1º (primeiro) dia útil que se seguir, se entender aplicável ao caso a sanção do artigo 123, inciso
IV; e
II – o diretor analisará o processo e opinará, se entender aplicáveis as outras disposições do artigo 123 deste Manual.
Art. 140. No Parecer de que trata o artigo anterior, a CTC opinará quanto à culpabilidade do indicado e proporá ao Diretor da unidade, ou ao
Conselho Disciplinar, a punição que entender cabível.
Art. 140. Se o Diretor da unidade concluir pela conveniência de aplicação da sanção de competência privativa do Gerente da GESPEN, a esta
remeterá a respectiva proposta.
(Nova redação pelo Decreto 11418, de 13-12-2004)
Art. 141. Se o Diretor Administrativo da unidade, ou o Conselho Disciplinar, concluir pela conveniência da aplicação de sanção de competência
privativa do Gerente da GESPEN, a este remeterão, a respectiva proposta.
Art. 141. Se o Diretor da unidade concluir pela conveniência de aplicação da sanção de inclusão no regime disciplinar diferenciado, encaminhará ao
juiz competente, os autos do inquérito, acompanhados do respectivo requerimento circunstanciado.
(Nova redação pelo Decreto 11418, de 13-12-2004)
Art. 142. No caso de fuga, o processo disciplinar será instaurado na unidade de reingresso do(a) preso(a) e quando da sua recaptura.
Art. 143. Admitir-se-á como prova, todo elemento de informação que a CTC entender necessário ao esclarecimento do fato.
Art. 143. Admitir-se-á como prova todo elemento de informação que o Diretor da unidade entender necessário ao esclarecimento do fato.
(Nova redação pelo Decreto 11418, de 13-12-2004)
Art. 144. O punido poderá solicitar reconsideração de ato punitivo, emitido pelo Diretor da unidade ou Conselho Disciplinar, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência formal da punição quando:
Art. 144. O punido poderá solicitar reconsideração do ato punitivo, emitido pelo Diretor da unidade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
formal da punição, quando:
(Nova redação pelo Decreto 11418, de 13-12-2004)
210
I – não tiver sido unânime o Parecer da CTC em que o Diretor da Unidade fundamentou sua decisão;
II – o ato punitivo tiver sido aplicado pelo Diretor da unidade em desacordo com o Parecer da CTC; e
III – não tiver sido unânime a decisão do Conselho Disciplinar.
Art. 145. Em qualquer época o(a) punido(a) poderá requerer o recurso da punição sofrida, desde que prove:
I – ter sido a decisão fundamentada em prova falsa; e
II – ter sido aplicada a punição em desacordo com a Lei ou a este Manual.
Parágrafo único. Deferido o recurso, os assentamentos do requerente serão corrigidos, para que deles conste, exclusivamente, o registro da
nova decisão.
Art. 146. A reabilitação disciplinar das faltas consignadas no prontuário do(a) preso(a) poderá ser requerida, decorrido 1 (um) ano para
condenados até 4 (quatro) anos, e decorridos 2 (dois) anos do cumprimento da sanção, para os demais condenados, se demonstrada a recuperação
disciplinar do(a) punido(a).
Art. 147. A reabilitação alcança quaisquer sanções disciplinares aplicadas, assegurando ao punido o sigilo dos registros sobre seu processo e punição.
Art. 148. Compete ao Diretor da unidade deferir ou não os pedidos de recurso e reabilitação disciplinar, ouvidos os órgãos técnicos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 149. Continuam em vigor os atos baixados pela Gerência do Sistema Penitenciário - GESPEN e pelas unidades prisionais que não conflitarem
com as disposições deste Manual.
Art. 150. Consideradas as peculiaridades próprias, cabe ao Superintendente de Assuntos Penitenciários, através de Portaria, expedir normas
complementares e adequadas à sua condição, respeitando este Manual, no que couber, comunicando-se à Gerência do Sistema Penitenciário - GESPEN.
Art. 151. Os servidores das unidades prisionais cuidarão para que sejam observados e respeitados os direitos e deveres dos(as) presos(as)
respondendo, nos termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem causa, por ação ou omissão.
§ 1º No exercício de suas funções, os servidores não deverão compactuar com os(as) presos(as) e nem praticar atos que possam atentar contra a
segurança ou disciplina, mantendo diálogo com os(as) presos(as), dentro dos limites funcionais.
§ 2º Os funcionários ou servidores levarão ao conhecimento da autoridade competente as reivindicações dos(as) presos(as), objetivando uma solução
adequada, bem como as ações ou omissões dos mesmos, que possam comprometer a boa ordem da unidade prisional.
Art. 152. Ocorrendo óbito, evasão ou fuga, a Diretoria da unidade prisional comunicará imediatamente à GESPEN e ao Juiz da Execução, devendo
no caso de óbito, acompanhar a comunicação a certidão comprobatória.
Art. 153. A cada mês do ano civil os Diretores das unidades prisionais, por intermédio do Gerente do GESPEN, encaminharão ao Superintendente de
Assuntos Penitenciários, relatório circunstanciado das atividades e funcionamento da respectiva unidade. Após detida análise da Assessoria Técnica do
Gabinete da Superintendência, deverá ser remetido ao Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, relatório consolidado das atividades e
funcionamento de todas unidades prisionais.
Art. 154. Os procedimentos Administrativos Disciplinares em andamento e os atos de indisciplina em apuração ajustar-se-ão a este Manual de
Administração Penitenciária, caso os dispositivos sejam mais favoráveis ao (a) preso(a).
Art. 155. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da unidade prisional, ouvindo-se a Gerência do Sistema Penitenciário - GESPEN.
Art. 156. O presente Manual de Administração do Sistema Penitenciário entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Porto Velho (RO), 7 de agosto de 2002.
211
ANEXO XIV
LEI COMPLEMENTAR N.º 117, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1994.
D.O.E N.º 3138, de 08/11/94
Cria a Defensoria Pública do estado de
Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e a promoção da defesa judicial em todos
os graus de jurisdição e a extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.
Art. 2º - A Defensoria Pública do Estado vincula-se direta e exclusivamente ao Governador do Estado e tem por princípios institucionais a unidade, a
indivisibilidade e independência funcional.
Art. 3º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar aos juridicamente necessitados à ação penal privada, à subsidiária da pública, à ação civil, e às defesas em ação civil, com todos recursos e
meios a elas inerentes em qualquer foro ou grau de jurisdição;
III - patrocinar a defesa na ação penal aos juridicamente necessitados ou revés, com todos os recursos e meios a ela inerentes, em qualquer foro ou grau de
jurisdição;
IV - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
V - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VI - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoal, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias
individuais.
VII - atuar junto ao Juizado de Pequenas Causas e patrocinar a defesa dos direitos e interesses do consumidor lesado;
VIII - prestar orientação e assistência jurídica aos juridicamente necessitados;
IX - promover a defesa em processo administrativo ao necessário ou revel.
§ 1º - A Defensoria Pública, por seus membros, poderá representar a parte, judicial ou administrativamente, independente de instrumento procuratório e
patrocinar todos os atos de procedimento ou de processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
§ 2º - As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídica de Direito Público.
§ 3º - A Defensoria Pública fica autorizada a celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais, para a execução dos seus serviços.
§ 4º - É assegurada a gratuidade de publicação de Editais e assuntos de interesse da Defensoria Pública, perante a Imprensa Oficial do Estado.
§ 5º - A Defensoria Pública comporá e será representada, obrigatoriamente, nos conselhos abaixo relacionados:
I - Conselho de Segurança Pública, representada pelo Defensor Público-Geral;
II - Conselho Estadual Penitenciário, na vaga destinada a advogado especializado em Direto Penal;
III - Conselho Estadual de Política Criminal;
IV - Conselho Estadual de Entorpecentes;
V - Conselho Estadual de Trânsito;
VI - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoa Humana;
VII - Conselho Estadual do Meio Ambiente;
VIII - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º - Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de suprir às necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento
cultural dos membros da instituição.
§ 1º - Constituirão receita do Fundo Especial os recursos próprios da Defensoria Pública não vinculados ao orçamento anual e as verbas de sucumbência de
ações em que a Defensoria Pública tenha funcionado.
§ 2º - O Fundo Especial previsto neste artigo será regulamentado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, que o administrará, na forma do Regimento
Interno da Defensoria Pública.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º - A Defensoria Pública compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE
212
ADMINISTRA"CÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL E DO SUBDEFENSOR
PÚBLICO-GERAL DO ESTADO
Art. 7º - A Defensoria Pública-Geral do Estado terá por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os integrantes
da carreira, indicado mediante lista tríplice por seus pares em escrutínio secreto, maior de 35 anos, e após aprovação de seu nome pela maioria absoluta da
Assembléia Legislativa do Estado, para um mandato de dois (02) anos, permitida uma (01) recondução.
§ 1º - O Defensor Público-Geral terá as mesmas prerrogativas e privilégios de Secretário de Estado.
§ 2º - O Defensor Público-Geral será substituído nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Governador
do Estado, dentre os integrantes da carreira, escolhido pelo Conselho Superior na forma do "caput" deste artigo, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 8º - Compete ao Defensor Público-Geral:
I - dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação;
II - representar a Defensoria Pública Judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da instituição;
IV - integrar como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública;
V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado, os Regulamentos de seus órgãos auxiliares e do estágio forense, bem como atos normativos
inerentes as suas atribuições, composição e funcionamento dos demais órgãos da Defensoria, atribuições dos membros da Defensoria Pública e dos demais
servidores, ouvido o Conselho Superior;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado;
VII - estabelecer horário de funcionamento, a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recursos para o seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâ ncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XI - abrir concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Defensoria;
XV - designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso de sua lotação ou, em caráter
excepcional, perante Juízos, Tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - firmar convênios com entidades públicas ou particulares, com vistas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do quadro de Defensores Públicos e à
execução da assistência judiciária;
XVII - encaminhar ao Poder Executivo os expedientes, atos e estudos do interesse da Defensoria Pública;
XVIII - propor ao Conselho Superior a remoção, disponibilidade, demissão, cassação de aposentadoria, reintegração, aproveitamento de membro da
Defensoria Pública, e aprovação de candidatos em estágio probatório;
XIX - propor à Chefia do Governo ou aos titulares das Secretarias de Estado providências de teor jurídico, que lhes pareçam reclamadas pelo interesse público;
XX - constituir comissão de sindicância, inquéritos e processos, bem como aplicar penas disciplinares e mandar proceder a correição, sempre que julgar
necessário, nos serviços afetos à Defensoria Pública;
XXI - dar provimento aos cargos da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, praticando os atos relativos a pessoal, inclusive os concernentes a concessão
de vantagens, indenizações, férias, licenças, dispensas de serviços e aplicação de sanções;
XXII - designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;
XXIII - delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência;
XXIV - avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública "ad referendum" do Conselho Superior;
XXV - determinar o apostilamento de títulos de membros da Defensoria Pública;
XXVI - designar e acolher estagiários nos termos do Regimento Interno;
XXVII - elaborar proposta orçamentária da Defensoria Pública e aplicar as respectivas dotações;
XXVIII - elaborar, anualmente, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública, fazendo-a publicar no Diário Oficial;
XXIX - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único - Para desempenho de suas funções o Defensor Público-Geral poderá requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de
entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias
à atuação da Defensoria Pública.
SEÇÃO II
DA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
Art. 9º - Ao Subdefensor Público-Geral compete:
I - substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimentos;
II - integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública;
III - supervisionar as atividades administrativas da Defensoria Pública;
IV - desempenhar funções ou missões delegadas pelo Defensor Público-Geral;
V - coordenador e controlar os serviços da Defensoria Pública no interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público-Geral.
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 10 - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é órgão normativo, consultivo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da
Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do órgão.
Parágrafo único - Integram o Conselho Superior:
I - como membros natos:
a) o Defensor Público-Geral;
b) o Subdefensor Público-Geral; e
c) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
II - como membros eleitos:
213
a) 02 (dois) Defensores Públicos da Categoria Especial, eleitos com os respectivos suplentes, em escrutínio secreto, por seus pares, para um mandato de dois
(02) anos, vedada a recondução;
b) 02 (dois) Defensores Públicos de 1ª Categoria, eleitos com os respectivos suplentes, em escrutínio secreto, por seus pares, para um mandato de dois (02)
anos, vedada a recondução.
Art. 11 - As eleições dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública serão realizadas nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 12 - São inelegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos em cumprimento de estágio probatório e os que se encontram afastados de suas
funções ou à disposição em outros órgãos.
Parágrafo único - A superveniência de afastamento ou disposição do membro eleito implicará na perda do mandato junto ao Conselho.
Art. 13 - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao
presidente o voto de desempate.
Art. 14 - Das decisões do Conselho Superior caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato impugnado.
Art. 15 - As decisões do Conselho Superior serão definitivas na esfera administrativa, com as ressalvas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 16 - Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:
I - apresentar ao Defensor Público-Geral, matérias de interesse da instituição ou relativas a disciplina de seus membros;
II - opinar sobre a criação de cargos, serviços auxiliares, modificações na lei orgânica, procedimentos administrativos, realização de correição, proposta
orçamentária, funcionamento de estágio forense e outras matérias, quando solicitado a fazê -lo;
III - propor ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, a destituição do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor Geral da Defensoria Pública e de
Coordenadores, quando for o caso;
IV - organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antigüidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar
procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso;
V - apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;
VI - opinar sobre representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública;
VII - opinar sobre as remoções, nos termos desta Lei Complementar;
VIII - decidir sobre a confirmação ou não na carreira, após estágio probatório, de Defensor Público;
IX - recomendar medidas ao regular funcionamento da Defensoria Pública;
X - indicar, por iniciativa própria a conveniência de remoção compulsória e opinar sobre esta matéria, quando consultado pelo Defensor Público-Geral;
XI - apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem
como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;
XII - deliberar sobre a instauração de processos administrativos, sem prejuízo da iniciativa de Defensor Público-Geral e Corregedor Geral;
XIII - indicar, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
XIV - obstar mediante exposição de motivos, a promoção por antigüidade;
XV - conhecer de recursos das decisões do Defensor Público-Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura;
XVI - exercer outras atribuições previstas em lei;
XVII - decidir os casos omissos; e
XVIII - aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública.
§ 1º - O ato de remoção, disponibilidade e a aposentadoria do Defensor Público, por interesse público fundar-se-á em decisão por voto de 2/3 (dois terços) do
Conselho Superior, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - As decisões administrativas do Conselho Superior serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, assegurado o contraditório e ampla defesa.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA GERAL
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 17 - A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, órgão de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros da Defensoria
Pública, é exercida por um Defensor Público da classe mais elevada, indicado em lista sêxtupla formada pelo Conselho e nomeado pelo Governador do Estado
para mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta de Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior,
antes do final do mandato.
Art. 18 - Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete:
I - realizar correições e inspeções funcionais;
II - determinar, mediante representação ou de ofício, a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos para apurar irregularidades
ocorrentes na instituição, das quais tenha conhecimento em conduta desabonadora de seus membros e seus servidores;
III - sugerir ao Defensor Público-Geral, quando for o caso, o afastamento de membro da Defensoria Pública que esteja sendo submetido a correição,
sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível.
IV - promover os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e de pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para
os devidos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento;
V - estabelecer os procedimentos de correição;
VI - prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações solicitadas;
VII - superintender e acompanhar o estágio probatório e o estágio forense;
VIII - representar ao Conselho Superior sobre a conveniência da remoção compulsória, admoestação, suspensão ou demissão de membros da Defensoria
Pública;
IX - baixar instruções nos limites de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, sem prejuízo da
autonomia funcional de seus membros;
X - apresentar ao Defensor Público-Geral, relatório de suas atividades em janeiro de cada ano, referente ao ano anterior;
XI - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspensão ou a não confirmação de membro da Defensoria Pública que não cumprir as condições do
estágio probatório;
XII - receber e processar as representações contra membros da Defensoria Pública, encaminhando-as comparecer ao Conselho Superior;
XIII - receber e analisar relatórios dos demais órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Público-Geral as medidas que se fizerem necessárias;
XIV - convocar e realizar reuniões com os Defensores Públicos de 1ª e 2ª categoria para o debate de problemas afetos à atividade funcional da Defensoria
214
Pública;
XV - integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública;
XVI - exercer outras atribuições inerentes a sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral ou pelo Conselho Superior;
XVII - elaborar o Regulamento da Corregedoria.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 19 - A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativa do Estado.
Parágrafo único - A Defensoria Pública caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃ O ÚNICA
DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO
Art. 20 - Os membros da Defensoria Pública são administrativa e operacionalmente subordinados à Defensoria Pública-Geral, com atuação perante todos os
graus de jurisdição e instância administrativa, com a seguinte composição:
I - Defensores Públicos de 2ª Categoria (inicial), com área de atuação nos Municípios e Comarcas do interior do Estado, junto ao Poder Judiciário Federal e
Estadual de 1º grau, unidades judiciárias especializadas, Presídios, Penitenciários e órgãos públicos;
II - Defensores Públicos de 1ª Categoria (intermediária), com área de atuação na Capital, junto aos Poderes Judiciário Estadual e Federal de 1º grau, unidades
judiciárias especializadas, Presídios, Penitenciárias e órgãos públicos;
III - Defensores Públicos de Categoria Especial (final), com área de atuação junto ao Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores.
Art. 21 - Aos Defensores Públicos compete:
I - atender aos assistidos nos horários pré-fixados;
II - tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;
III - praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal
tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;
IV - propor ação penal privada e a subsidiária da pública, nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
V - ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas;
VI - exercer a função de curador nos processos de que tratam os Códigos de Processo Penal e Civil, salvo quando a lei atribuir especialmente a outrem;
VII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstancias; o exercício dos direitos e garantias
individuais;
VIII - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
IX - defender o menor, em especial nas hipóteses previstas no art. 227, § 3º da Constituição da República;
X - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de menores abandonados;
XI - exercer a defesa dos policiais militares junto a Auditoria Militar;
XII - representar em caso de sevícias e maus tratos;
XIII - defender, nos processos criminais, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
XIV - executar com presteza os serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral e seus superiores hierárquicos;
XV - apresentar relatórios mensais de serviços e mapas do andamento das ações e tarefas que lhe forem atribuídas, com sugestões para o aprimoramento dos
serviços;
XVI - supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários ligados à sua jurisdição;
XVII - postular a concessão da gratuidade de justiça, na forma da lei;
XVIII - exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhes forem cometidas;
XIX - deixar de promover ação quando não oferecer probabilidade de êxito, por falta de provas, submetendo as razões de seu proceder ao Defensor PúblicoGeral;
XX - requerer o recolhimento ao Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), dos horários devidos;
XXI - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Defensor Público-Geral;
XXII - sustentar, quando necessário, nos Tribunais de Instância Superior, as razões oralmente ou por memorial, com cópia ao Procurador-Geral, das razões de
recursos interpostos;
XXIII - interpor recursos cabíveis para Tribunais de Instância Superior e promover revisão criminal, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral;
XXIV - tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar, recorrendo, nos casos pertinentes;
XXV - comparecer, obrigatoriamente, às sessões dos órgãos judiciários junto aos quais funcionar;
XXVI - exercer, junto ao Tribunal de Justiça e ao Conselho da Magistratura, as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS COORDENADORIAS DE DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 22 - As Coordenadorias são órgãos de administração auxiliar da Defensoria Pública, diretamente subordinadas ao Defensor Público-Geral, por ele
designados e demissíveis "ad nutum".
Art. 23 - Ficam criadas as seguintes Coordenadorias:
I - Coordenadoria de Serviço Social - C.S.S;
II - Coordenadoria Administrativa -C.A;
III - Coordenadoria Financeira - C.F; e
IV - Coordenadoria de Patrimônia - C.P.
Art. 24 - Compete aos Coordenadores da Defensoria Pública desempenhar os encargos de administração e auxiliar o Defensor Público-Geral no planejamento
215
e supervisão das atividades relativas à sua área de atuação.
Parágrafo único - As competências, atribuições e normas de atuação das Coordenadorias e do Pessoal de Apoio da Defensoria Pública serão regulamentadas
por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mantida a isonomia salarial e o contido na Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992.
TÍTULO III
DA CARREIRA NA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 25 - A Defensoria Pública é organizada em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias e vedações
estabelecidas na Constituição da República.
§ 1º - Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á abertura de
concurso.
§ 2º - os Defensores Públicos são estáveis após 02 (dois) anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório, na forma da lei.
Art.26 - A carreira da Defensoria Pública é constituída por 03 (três) categorias,. Formadas pelo agrupamento de cargos organizados de conformidade com as
disposições do art. 20 "caput", e incisos I, II e III desta Lei Complementar.
Art. 27 - O preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação, nos termos desta Lei Complementar e do Regimento Interno.
Art. 28 - Os cargos em comissão e as funções de confiança, dos órgãos da Defensoria Pública, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, serão providos
por indicação do Defensor Público-Geral ao Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
SEÇÃO ÚNICA
Art. 29 - O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Conselho
Superior, presidido pelo Defensor Público-Geral, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
Art. 30 - O Conselho Superior elaborará o Regulamento do Concurso e o respectivo edital de inscrição, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual
prazo, se necessário, a critério do Defensor Público-Geral que os encaminhará, após aprovação do Conselho Superior, para publicação no Diário Oficial do
Estado.
Art. 31 - Do Regulamento do Concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, o valor dos títulos, bem como as exigências
para preenchimento do cargo.
Parágrafo único - O Conselho Superior indicará os membros que constituirão a Comissão Examinadora, a qual, obrigatoriamente será integrada pelo Defensor
Público-Geral, 02 (dois) Defensores Públicos de Categoria Especial e por 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, salvo
impedimentos justificados.
Art. 32 - O Regulamento do Concurso exigirá dos candidatos;
I - ser Bacharel em Direito e estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB;
II - Ter, na data da inscrição, pelo menos 02 (dois) anos de prática forense;
III - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares;
IV - gozar de perfeita saúde física e mental;
V - Ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais.
Parágrafo único - Considerar-se-á prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o
desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior de atividade eminentemente jurídicas.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO E DA ESCOLHA DAS VAGAS
Art. 33 - A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Governador do Estado, respeitada a ordem de classificação no
concurso e o número de vagas existentes.
Art. 34 - O Defensor Público tomará posse e prestará compromisso perante o Governador do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por
igual prazo, a requerimento do interessado, havendo motivo justo, com a anuência do Defensor Público-Geral.
§ 1º - O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em
que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificação.
§ 2º - A nomeação tornar-se-á sem efeito, caso a posse não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo.
Art. 35 - São requisitos da posse:
I - habilitação em exame de sanidade física e mental;
II - apresentação de declaração de bens;
III - declaração sobre ocupação, ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
IV - quitação com os encargos eleitorais e com o serviço militar;
V - prova a inexistência de antecedentes criminais, através de folha corrida da Justiça e Polícias Federal e Estadual;
VI - certidão da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, de que se encontra regularmente inscrito;
VII - se servidor ou empregado público, certidão de que não responde ou sofreu sanção disciplinar decorrente de processo administrativo.
Art. 36 - O Defensor Público, ao tomar posse, prestará o compromisso legal de bem servir a Defensoria Pública, após o que assinará, juntamente com o
Governador do Estado, o respectivo termo de posse.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 37 - O Defensor Público, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá a estágio probatório, pelo período de 02 (dois) anos, durante o qual a
sua capacidade e aptidão serão avaliadas pelo Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
§ 1º - O Corregedor-Geral, no 20º (vigésimo) mês do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do Defensor, emitido parecer
sobre a confirmação ou não do mesmo na carreira.
§ 2º - Além dos requisitos previstos em lei, a Corregedoria-Geral levará em conta a idoneidade moral, o zelo funcional, a eficiência, a disciplina e assiduidade
do Defensor Público, durante o estágio probatório.
§ 3º - Caso o relatório seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, este terá 10 (dez) dias para oferecer alegações e provas, competindo ao
Conselho Superior a decisão.
§ 4º - Se a decisão for pela confirmação, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório, caso contrário o Defensor Público será
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exonerado por ato do Governador do Estado.
§ 5º - O Conselho Superior proferirá decisão antes do Defensor Público completar 02 (dois) anos de exercício.
Art. 38 - O Defensor só poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias ou de licença para tratamento de saúde, caso em que estágio probatório
não se suspende.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 39 - A promoção consiste no acesso imediato dos membros da Defensoria Pública de uma categoria para outra da carreira.
Art. 40 - As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral, obedecidas, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1º - É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2º - A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 3º - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do
primeiro terço da lista de antigüidade.
§ 4º - A atuação do Defensor Público em classe diferente da sua, por designação do Defensor Público-Geral, não suspende e contagem do exercício.
§ 5º - Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se
não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher, recusar a promoção.
§ 6º - É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas na lista tríplice de merecimento.
§ 7º - Não caracteriza afastamento para efeitos de promoção:
I - férias;
II - licença por motivo de casamento ou de luto;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - período de trânsito;
V - período de estágio de adaptação;
VI - decorrente de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação;
VII - para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, ouvido o Conselheiro Superior;
VIII - para exercer no âmbito da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, cargos em comissão ou função de assessoria; e
IX - disposição ou exercício de cargo de confiança no Serviço Público;
Art. 41 - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade terá preferência, sucessivamente:
I - o mais antigo na carreira;
II - o de maior tempo de serviço público estadual;
III - o de maior tempo de serviço público;
IV - o mais idoso.
Art. 42 - O Defensor-Geral poderá vetar mediante argüição fundamentada dos motivos a promoção por antigüidade, dando ciência ao Conselho Superior, que
decidirá por 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 43 - No mês de janeiro de cada ano o Defensor Público-Geral fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria
Pública em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º - Os interessados poderão reclamar contra a lista de antigüidade, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Da decisão do Defensor Público-Geral, sobre a reclamação, caberá recurso para o Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias da respectiva ciência.
Art. 44 - Cabe ao Defensor Público-Geral indicar ao Chefe do poder Executivo o mais antigo membro da Defensoria Pública, na categoria, para promoção,
devendo a promoção ser decretada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do respectivo expediente, encaminhado pelo Conselho
Superior.
Parágrafo único - Quando não decretada no prazo legal a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido no "caput"
deste artigo.
Art. 45 - O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição do merecimento dos membros, considerando-se, entre outros, a eficiência e
a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovido pela Instituição ou por
estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.
§ 1º - Os cursos de que trata este artigo compreendem a apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica ou a defesa oral do trabalho que
tenha sido aceito por banca examinadora.
§ 2º - Não poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública que:
I - estiver exercendo funções estranhas à Instituição ou afastados da carreira, bem como os que a ela tiverem regressado há menos de 06 (seis) meses,
excetuando-se os casos de férias, o exercício de cargo comissionado ou função de assessoria no âmbito da Defensoria Pública.
II - estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo;
III - tiver sido removido compulsoriamente, enquanto a pena aplicada não for revista ou o apenado não for reabilitado.
§ 3º - Para a promoção por merecimento serão levados em conta:
I - a assiduidade e a dedicação no cumprimento de suas obrigações;
II - a eficiência no desempenho de sua funções;
III - o aprimoramento de sua cultura jurídica;
IV - não Ter sofrido pena disciplinar, no prazo de 04 (três) anos anterior à inscrição para promoção;
V - apresentação de certificado de participação das atividades do Centro de Estudos da Defensoria Pública;
VI - relevantes serviços que tenham sido prestados à Instituição.
§ 4º - o Regimento Interno da Defensoria Pública, regulamentará a avaliação dos critérios previstos nos itens I a VI deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 46 - Os membros da Defensoria Pública são inamoníveis, salvo se apenados com remoç ão compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 47 - A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Parágrafo único - Dar-se-á, ainda, a remoção, por antigüidade e/ou merecimento, obedecidos os critérios de promoção desta Lei Complementar.
Art. 48 - A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo
disciplinar.
Art. 49 - A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial do
217
Estado, do Edital de vaga.
Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção e ocorrendo empate, aplicar-se-á os critérios estabelecidos no
Art. 41 desta Lei Complementar.
Art. 50 - A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.
Art. 51 - Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, após parecer do Conselho Superior.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 52 - A remuneração dos membros da Defensoria Pública deverá ser fixada, observando o disposto no artigo 106, da Constituição Estadual e artigo 135, da
Constituição Federal.
§ 1º - Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º - Os vencimentos são irredutíveis, sujeitos, no entanto, aos impostos, ao desconto para fins previdenciários e aos descontos facultativos.
§ 3º - O membro da Defensoria Pública convocado para substituir outro de classe superior, terá direito à diferença de vencimentos enquanto perdurar a
substituição, vedada a percepção de diárias e ajuda de custo.
§ 4º - Além do vencimento, os membros da Defensoria Pública terão direito a perceber as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, no valor de um mês do vencimento do cargo que deve assumir em virtude de promoção ou remoção
compulsória;
II - salário-família, diárias, na forma da Lei Complementar n.º 67, de 09 de dezembro de 1992;
III - gratificação de produtividade na forma do artigo 36, da Lei Complementar n.º 67, de 09 de dezembro de 1992.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS LICENÇAS
E DAS SUBSTITUIÇÕES
SUBSEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 53 - Os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo
Defensor Público-Geral.
§ 1º - As férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço, e, no máximo, por até 02 9dois)
períodos.
§ 2º - As férias não gozadas, por conveniências do serviço, poderão sê-lo, cumulativamente ou não nos meses seguintes.
§ 3º - Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, os membros da Defensoria Pública contarão em dobro o período correspondente as mesmas, para
efeito de aposentadoria.
§ 4º - O membro da Defensoria Pública, nos 10 (dez) dias que antecederem ao início de suas férias, deverá apresentar ao Defensor Público-Geral, relação das
ações em curso e demais pendências, referente às atividades por ele desenvolvidas na Defensoria Pública.
SUBSEÇÃO II
DO AFASTAMENTO
Art. 54 - O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, será autorizada pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º - O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º - Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.
§ 3º - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - trânsito decorrente de promoção ou remoção;
III - licença para concorrer ou exercer a cargo eletivo;
IV - freqüência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo;
V - disponibilidade remunerada;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - licença por doença em pessoa da família, na forma da Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992;
VIII - licença gestante;
IX - licença especial;
X - e os demais casos previstos no Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
§ 4º - O período de afastamento para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou à disposição, será computado como tempo de serviço
apenas para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antigüidade.
§ 5º - O cômputo de tempo de serviço obedecerá aos critérios da lei pertinente.
SUBSEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 55 - Aos membros da Defensoria Pública conceder-se-á licenças previstas na Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992.
Art. 56 - O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra atividade pública ou
participar, salvo a de um cargo de magistério superior.
SUBSEÇÃO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 57 - Os membros da Defensoria Pública substituir-se-ão, entre si, dentro da mesma categoria, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública.
§ 1º - O Defensor Público-Geral, designará substituto, no caso de afastamento do Defensor por qualquer motivo.< /P>
§ 2º - Por necessidade de serviço, os Defensores Públicos poderão ser substituídos, excepcionalmente, por ocupantes de cargos de classe inferior ou superior.
SEÇÃO III
218
DA APOSENTADORIA
Art. 58 - Para efeito de aposentadoria, aplica-se aos membros da Defensoria Pública o disposto na Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992 Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado.
Parágrafo único - O membro da Defensoria Pública aposentado não perderá seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de
inativo.
Art. 59 - A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.
Art. 60 - A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e, dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha
determinar ou que haja determinado o afastamento contínuo da função por mais de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - A inspeção de saúde, para fins deste artigo, poderá ser determinada pelo Defensor Público-Geral, de ofício, ou mediante proposta do
Conselho Superior.
SEÇÃO IV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 61 - Ficará em disponibilidade o membro estável da Defensoria Pública, cujo cargo seja extinto ou declarada a sua desnecessidade, até o seu adequado
aproveitamento.
Art.62 - A disponibilidade outorga ao Defensor Público a percepção de seus vencimentos e vantagens, e a contagem do tempo de serviço, como se estivesse
em exercício.
Art. 63 - O membro da Defensoria Pública em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedada aos que se encontrem em atividade, sob pena
de perda do cargo.
SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO, DA REVERSÃO DO
APROVEITAMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS
SUBSEÇÃO I
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 64 - O membro da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em
julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário.
Parágrafo único - A reintegração observará as seguintes normas:
I - se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade;
II - se, no exame médico for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito, passando à inatividade depois de reintegrado.
SUBSEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art. 65 - A reversão é o ato pelo qual o membro da Defensoria Pública aposentado retorna à carreira, a pedido ou "ex-ofício", em cargo da mesma categoria
anteriormente ocupado.
§ 1º - A reversão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica e obedecerá o limite máximo de 70 (setenta) anos de idade.
§ 2º - Dar-se-á reversão "ex-ofício", quando insubsistentes as razões que determinarem a aposentadoria por invalidez, observado o limite de 70 (setenta) anos
de idade.
§ 3º - Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do membro da Defensoria Pública que, cientificado expressamente, não
comparecer à inspeção médica ou não entrar em exercício no prazo legal.
§ 4º - Para fins de reversão, o tempo de afastamento em decorrência de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria.
SUBSEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 66 - O aproveitamento é o retorno do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade, o qual dar-se-á, obrigatoriamente, na 1ª vaga da categoria
a que o mesmo pertencer.
§ 1º - O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.
§ 2º - No caso de mais de um concorrente à mesma vaga, dar-se-á o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade, e, havendo empate,
o de maior tempo na Defensoria Pública, persistindo o empate serão obedecidos os critérios do Art. 41 desta Lei Complementar.
§ 3º - O aproveitamento dependerá de prévia inspeção médica, caso em que, provada a incapacidade definitiva do membro da Defensoria Pública, este será
aposentado.
§ 4º - Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade , se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal ou não
comparecer à inspeção médica.
SUBSEÇÃO IV
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Art. 67 - A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se- em decorrência de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - remoção;
V - aposentadoria;
VI - disponibilidade; e
VII - falecimento.
Parágrafo único - Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 68 - São garantias dos membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade, salvo nos casos de remoção compulsória, assegurada ampla defesa;
III - a irredutibilidade de vencimento;
IV - à estabilidade.
Parágrafo único - A remoção de membro da Defensoria Pública, de um órgão para outro da mesma categoria, só se dará a pedido, após a manifestação do
219
Conselho Superior, com a anuência do Defensor Público-Geral.
Art. 69 - São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:
I - usar vestes talares, e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
II - Ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
III - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades privadas, certidões, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos,
necessários à defesa do interesse que patrocine:
IV - ter vistas dos autos após sua distribuição às Turmas ou às Seç ões especializadas, às Câmaras, aos Tribunais Plenos ou a seu Órgão Especial e sustentar
oralmente ou prestar esclarecimento sobre matéria, nos processos que a Defensoria Pública patrocinar;
V - agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais, além de isenções previstas em lei;
VI - Ter vistas dos autos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VIII - examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrantes, inquérito e processos;
IX - ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
X - manifestar-se, em autos administrativos ou judiciais, por meio, de cota;
XI - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-lhe em dobro todos os prazos;
XII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
XIII - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, sem
recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
XIV - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quis a lei exija poderes especiais;
XV - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao
Defensor Público-Geral com a razões de seu proceder;
XVI - possuir carteira funcional expedida pela própria instituição, na forma da lei.
§ 1º - Quando, no curso de investigação policial houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou
militar comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
TÍTULO V
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES
E DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 70 - São deveres dos membros da Defensoria Pública:
I - zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções;
II - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
III - desempenhar com zelo e presteza dentro dos prazos os serviços a seu cargo, e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
IV - declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei;
V - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
VI - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar;
VII - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça;
VIII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários, e auxiliares da justiça;
IX - residir na localidade onde exercerem suas funções;
X - atender com presteza a solicitação de outros membros da Defensoria Pública, para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área
em que exerça sua atribuições;
XI - prestar informações aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública quando solicitadas;
XII - manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular;
XIII - apresentar ao Corregedor-Geral relatório das atividades desempenhadas, ao final de cada mês;
XIV - interpor recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou
prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 71 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado, especialmente:
I - exercer a advocacia, fora da atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em juízo ou fora dele atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos
de sua profissão;
III - revelar segredo que conheça em razão do cargo ou função;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - acumular cargo, emprego ou função pública fora dos casos permitidos na Constituição;
VI - adotar postura incompatível com o exercício do cargo;
VII - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições;
VIII - exercer atividades político-partidário, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 72 - É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessada;
II - em que haja atuado como representante da parte, Perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça
ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheira, perante consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que
qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público,
Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
220
VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demandada; e
VII - nos demais casos previstos em lei.
Art. 73 - O membro da Defensoria Pública não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de
lista de nomeação, promoção, quando concorrer cônjuge, perante consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau.
TÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74 - Os membros da Defensoria Pública respondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.
Parágrafo único - O Defensor Público será civilmente responsabilizado quando proceder com dolo ou culpa.
Art. 75 - A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita a correições ordinárias ou extraordinárias realizadas pelo Corregedor Geral e
por seus auxiliares para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.
§ 1º - Cabe ao Corregedor-Geral concluída a correição, apresentar ao Defensor Pú blico-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem
adotadas.
§ 2º - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
Art. 76 - Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei:
I - violação dos deveres funcionais, das vedações e dos impedimentos previstos nesta Lei Complementar.
II - prática de crime contra a administração pública;
III - atos de improbidade administrativa.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 77 - São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV - remoção compulsória;
V - demissão; e
VI - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública, que também disporá sobre
seus trâmites e formalidades, obedecidas as seguintes disposições.
I - a aplicação de penas de suspensão superiores a 08 (oito) dias ou de demissão será sempre precedida de processo administrativo disciplinar;
II - a pena de demissão aplicar-se-á nos seguintes casos:
a - infração às vedações previstas no artigo 71 desta Lei Complementar;
b - na condenação superior a 04 (quatro) anos pela prática de crime contra a administração pública;
c - prática de ato de improbidade administrativa;
d - na reincidência de falta apenada com suspensão por mais de 90 dias, no período de 2 (dois) anos;
e - nos demais casos previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Rondônia.
§ 2º - Prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar da data em que a administração pública tomar conhecimento do seu cometimento, as faltas puníveis com as
sanções referidas neste artigo, salvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais prescreverão juntamente com aquele.
§ 3º - São competentes para aplicar as penas previstas neste artigo;
I - o Governador do Estado para a imposição das penas de demissão e, quando se tratar do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e
Corregedor-Geral, também para as penas de suspensão;
II - o Defensor Público-Geral, nos demais casos.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 78 - A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública será feita mediante sindicância ou processo administrativo.
Art. 79 - O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se
concluir pela existência da falta ou de sua autoria.
Art. 80 - O processo administrativo será instaurado:
I - pelo Defensor Público-Geral de ofício;
II - por deliberação do Conselho Superior; ou
III - por solicitação do Corregedor-Geral.
Art. 81 - São competentes para ordenar a instauração de sindicância: o Defensor Público-Geral, o Conselho Superior e o Corregedor-Geral.
§ 1º - A Sindicância e o processo administrativo, para apuração da responsabilidade funcional e infrações atribuídas aos membros da Defensoria Pública, serão
realizados de conformidade com as normas constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, e nas suas omissões, o que dispuser o Regimento
Interno da Instituição.
§ 2º - Proceder-se-á a sindicância, quando cabíveis as penas de advertência ou censura, e ao processo administrativo quando cabíveis as penas de suspensão,
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
SEÇÃO II
DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 82 - Das decisões condenatórias proferidas pelo Defensor Público-Geral poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão, a ser
interposto, pelo indiciado, recursos com efeito suspensivo para o Conselho Superior que não poderá agravar a pena imposta.
Art. 83 - A distribuição e julgamento dos recursos serão realizados de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão.
Art. 84 - Das decisões proferidas pelo Governador do Estado, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.
221
SEÇÃO III
DA REVISÃO
Art. 85 - Admitir-se-á, no prazo qüinqüenal, a revisão do processo administrativo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de
pena mais branda.
§ 1º - A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado, ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos
originais e providenciará a designação de Comissão Revisora, de três membros da Defensoria Pública, de categoria igual ou superior à dos que tenham
participação no processo disciplinar.
§ 3º - Não se admitirá a reiteração do pedido fundado nas mesmas razões.
Art. 86 - Concluída a instrução, no prazo de 15 (quinze) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade
competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.
Pará grafo único - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 87 - Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua
reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º - a reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos V e VI do artigo 77 deste Lei Complementar.
TÍTULO VII
DO ESTÁGIO FORENSE
Art. 88 - Fica instituído o Estágio Forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizada pelo Corpo de Estagiários, constituído de acadêmicos dos últimos 02
(dois) anos, ou semestres equivalentes, das Faculdades de Direito Oficiais ou reconhecidas, os quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria
Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo Regulamento, a ser editado pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública.
§ 1º - O Regulamento a que se refere este artigo disciplinará o funcionamento do Estágio Forense, bem como estabelecerá critérios seletivos dos estágios e os
de sua avaliação.
§ 2º - O Defensor Público, junto ao qual atuar o estagiário, deverá orientá-lo e distribuir-lhe tarefas, apresentando ao Defensor Público-Geral a avaliação do
desempenho do mesmo.
§ 3º - O Estágio Forense, desenvolvido pelo acadêmico, qualquer que seja o seu tempo de duração, não gera nenhum vínculo funcional, empregatício ou
obrigacional, por parte do Poder Público.
§ 4º - O estagiário receberá bolsa de estudos, arbitrada pelo Defensor Público-Geral.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 - Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela
carreira, nos termos do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º - A opção de que trata o "caput" deste artigo é de caráter irreversível.
§ 2º - Os Assistentes jurídicos e demais servidores à disposição da Fundação de Assistencia Judiciária de Rondônia-FUNAJUR, em efetivo exercício da função
de Defensor Público, continuarão lotados na Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania - SEJUCI.
Art. 90 - A primeira investidura para os cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública será feita por
ato administrativo discricionário do governador do Estado.
Art. 91 - A Defensoria Pública promoverá nos termos desta Lei Complementar, concurso público para provimento de cargos
no seu quadro de pessoal.
Art. 92 - Ficam criados, para integrar o Quadro Único da Defensoria Pública, os cargos de Defensor Público, os cargos
auxiliares e em comissão, bem como as funções gratificadas, constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 93 - A remuneração dos cargos de Defensor Público são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 94 - Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública, às
disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado e legislação correlata.
Art. 95 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), necessários ao atendimento das
despesas decorrentes da instalação e manutenção da Defensoria Público no exercício de 1994/1995.
Art. 96 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 97 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 04 de novembro de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
ANEXO I
QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA
DENOMINAÇÃO
QUANT.
SÍMBOLO
01
01
01
-
PARTE 1 - MEMBROS DA DENFENSORIA PÚBLICA
Defensor Público-Geral
Subdefensor Público-Geral
Corregedor Geral da Defensoria Pública
222
Defensor Público-Categoria Especial
Defensor Público - 1ª Categoria
Defensor Público - 2ª Categoria
08
30
50
DP-E
DP-1ª
DP-2ª
02
01
02
13
02
03
20
01
15
05
03
17
06
06
ANS-301
ANS-303
ANS-304
ANS-307
ANS-315
ANS-311
ATA-805
ATA-807
ATA-814
ATA-827
ASD-901
ASD-907
ASD-909
ASD-910
01
01
01
01
03
01
04
CDS-3
CDS-3
CDS-3
CDS-3
CDS-3
CDS-3
CDS-2
06
06
01
10
FG-6
FG-6
FG-6
FG-5
PARTE 2 - CARGOS EFETIVOS
Administrador
Analista de Organização, Sist. E Métodos
Analista de Sistemas
Assistente Social
Contador
Bibliotecário
Agente em Atividade Administrativa
Almoxarife
Secretário
Técnico em Informática
Agente de Serviços Gerais
Datilógrafo
Motorista
Oficial de Manutenção
PARTE 3 - CARGOS EM COMISSÃO
Coordenador Administrativo
Coordenador Financeiro
Coordenador Patrimônio
Coordenador de Serviço Social
Diretor de Gabinete
Secretário Geral
Sub-Coordenador
PARTE 4 - FUNÇÕES GRATIFICADAS
Secretario
Chefe de Sessão
Chefe de Biblioteca
Auxiliar de Gabinete
ANEXO II
TABELA DE VENCIEMNTOS DOS
MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA
CARGO COMISSIONADO
REPRESENT.
GRAT.
GRAT. AGENTE
MENSAL
ESPECIAL
POLÍTICO
Defensor Público-Geral
244,01
361,14
1.535,66
Subdefensor Público-Geral
195,21
288,91
1.228,53
Corregedor-Geral
195,21
288,91
1.228,53
CARGO EFETIVO
VENCIMENTO
BÁSICO
REPRESENTAÇÃO
Defensor Público - Categoria Especial
255,94
383,91
Defensor Público de 1ª Categoria
238,69
358,04
Defensor Público de 2ª Categoria
205,89
308,84
223
ANEXO XV
LEI COMPLEMENTAR Nº 413, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da
Secretaria de Estado de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores do Sistema Penitenciário e da Coordenadoria de Atendimento ao
Adolescente em Conflito do Estado de Rondônia.
§ 1º. Para todos os efeitos, são considerados servidores da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, constituindo um sistema, no âmbito do Poder
Executivo, os servidores operadores da execução penal e os do Centro de Atendimento Sócio-Educativo, bem como, por todos os servidores legalmente
nomeados e empossados nos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º. Aplica-se, de forma suplementar, aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, as disposições da Lei Complementar nº 68, de 9 de
dezembro de 1992.
Art. 2º. A carreira, de que trata esta Lei Complementar, será fundamentada na qualificação, no desempenho profissional, na valorização do servidor e
na garantia do padrão de qualidade do serviço.
§ 1º. O ingresso na carreira profissional de servidor do abrangido por esta Lei Complementar dar-se-á na primeira classe de cada cargo, no limite da
qualidade de cargos disponíveis nas mesmas.
§ 2º. A carreira é um instrumento de apoio à atividade do órgão governamental responsável pela atribuição de prestar.
Art. 3º. O Plano de Classificação de Cargos e Salários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar é constituído de:
I – composição dos grupos ocupacionais e quantidade de cargos, de acordo com o Anexo I, desta Lei Complementar;
II – tabela salarial, hierarquização do cargo e da classe, conforme Anexo II, desta Lei Complementar;
III – descrição e especificação dos cargos, de acordo com o Anexo IV desta Lei Complementar;
Parágrafo único. As referências salariais de que trata o inciso II deste artigo estão dimensionadas em 04 (quatro) classes.
CAPÍTULO II
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 4º. A carreira profissional de que trata esta Lei Complementar compor-se-á de grupos ocupacionais abrangendo vários cargos, atividades ou
funções, segundo a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimentos aplicados na forma estabelecida a seguir e no Anexo I desta Lei Complementar:
I – o Grupo Ocupacional Técnico Penitenciário compreende os cargos, que para seus respectivos provimentos se exige Diploma de curso superior
e/ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado no órgão competente, em decorrência de serem cargos caracterizados por ações desenvolvidas nos
seguintes campos de conhecimentos específicos:
a) Psicologia;
b) Serviço Social; e
c) Direito;
II – o Grupo Ocupacional Atividade Penitenciária compreende o cargo de Agente Penitenciário, que, para seu provimento, se exige Certificado de
conclusão de curso nível médio ou profissionalizante, devidamente registrado, no órgão competente, como condição indispensável para o desenvolvimento da
atividade específica do Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia;
III - O Grupo Ocupacional Atividade Sócio-Educativa com qualificação de nível médio para tarefas administrativas internas e externas, de média
complexidade e responsabilidade é composto pelo cargo de Sócio-Educador, com a finalidade de atuar, exclusivamente nos centros de atendimento ao
adolescente infrator;
IV – o Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo compreende os cargos, que, para seus respectivos provimentos, se exige Diploma de curso
superior e/ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado no órgão competente, em decorrência de serem cargos caracterizados por ações
desenvolvidas nos seguintes campos de conhecimentos específicos:
a) Administração;
b) Ciências Contábeis;
c) Nutrição;
224
d) Análises de Sistemas; e
e) Economia.
V – o Grupo Ocupacional Apoio Logístico compreende os cargos, que, para seus respectivos provimentos, se exige Certificado de conclusão
de curso nível médio ou profissionalizante, devidamente registrado no órgão competente, correspondendo as funções específicas de cada cargo:
a) Agente de Atividades Administrativas; e
b) Técnico em Informática;
Parágrafo único. Na descrição e especificação dos cargos, constantes do Anexo IV, desta Lei Complementar, estabelece-se à denominação do cargo, o
grupo operacional, a qualificação profissional, a jornada de trabalho, a descrição sintética das atribuições e as tarefas típicas.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO
Art. 5º. Lotação é a força de trabalho qualitativas e quantitativas, necessárias ao desenvolvimento das atividades funcionais e específicas, sob a
responsabilidade da SEJUS.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 6º. Cada Grupo Ocupacional terá sua própria escala de nível de vencimento salarial básico estabelecido por esta Lei Complementar, atendendo,
primordialmente, aos seguintes fatores:
I – qualificações requeridas para o desempenho das atribuições; e
II – complexidade e responsabilidade das atribuições.
Parágrafo único. Não haverá correspondência de função entre os níveis dos diversos Grupos Ocupacionais para qualquer efeito.
Art. 7º. Os vencimentos salariais e respectiva evolução, correspondente a cada cargo deste Plano de Carreira são fixados no Anexo II, desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º. O servidor abrangido por esta Lei Complementar tem sua estrutura remuneratória, acrescidas de todas as vantagens concedidas aos servidores
pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Estado de Rondônia que, eventualmente, não estejam previstas nesta Lei Complementar, nem colidam em seus
fundamentos.
Art. 9º. Remuneração é o resultado do somatório das parcelas devidas, mensais e regularmente, aos servidores da SEJUS pelo efetivo exercício de
suas atividades, ou em decorrência delas, quando na inatividade.
Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos
em Lei.
Art. 10. A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição:
I – vencimento salarial básico, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar;
II – Vantagem Pessoal – VP;
III – Vantagens Abrangentes – VA;
IV – Indenizações:
a) Ensino e instrução;
b) Diárias;
c) Transporte;
d) Ajuda de custo; e
e) Bolsa de estudo;
V – Adicionais:
a) Insalubridade;
b) Periculosidade;
c) Serviços extraordinários; e
d) Noturno.
225
§ 1º. Compõe também a remuneração dos Cargos da Área do Grupo Ocupacional Técnico Penitenciário e Grupo Ocupacional de Apoio
Técnico Administrativo a Gratificação de Atividade Específica Social – GAES, de acordo com o previsto no Anexo III, desta Lei Complementar e
regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º. Para a percepção da Gratificação de Atividade Especifica Social – GAES de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à
assiduidade do servidor, na forma abaixo estabelecida, ressalvadas apenas as faltas por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico
referendado pelo Núcleo de Perícia Médica, da Secretária de Estado da Administração – SEAD.
I – para efeito no disposto no caput deste artigo, o servidor de que trata o caput do artigo 1º desta Lei perderá o direito a GAES:
a) do respectivo mês, se tiver 01 (uma) falta;
b) do respectivo mês e do mês subseqüente, se tiver 03 (três) faltas; e
c) do mês corrente e dos 02 (dois) subseqüentes, se tiver 06 (seis) faltas.
§ 3º. Ficam extintas, por incorporação na remuneração dos servidores que integram o Plano instituído por esta Lei Complementar, as vantagens e
gratificações percebidas pelo servidor até a edição desta, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.068, de 19 de abril 2002.
§ 4º. A Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Abrangente – VA a que fazem jus os servidores do Sistema Penitenciário são as definidas nos artigos 3º
e 4º da Lei nº 1.068, de 2002.
§ 5º. As indenizações e os adicionais devidos aos servidores da SEJUS serão concedidos nas formas previstas na Lei Complementar nº 67, de 9 de
dezembro de 1992 e Lei Complementar nº 68, de 1992.
§ 6º. O adicional de insalubridade terá o valor de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento
correspondente aos graus máximo, médio e mínimo.
§ 7º. O Adicional Noturno será devido aos servidores que exerçam suas funções no horário compreendido entre as 22h e às 5h do dia seguinte.
§ 8°. A indenização a servidores, ou não, que ministrarem aulas para os servidores do Sistema Penitenciário e ao Sócio-Educador, durante o Curso de
Formação Básica ou de capacitação, terá o valor de 6,5% (seis e meio por cento) do menor valor pago pelo Estado a título de remuneração, para Técnico de
Nível Médio e 11% (onze por cento) para Técnico de Nível Superior ou o valor estabelecido no convênio.
Art. 11. Suspende-se, temporariamente, o direito à remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, quando:
I – do exercício remunerado de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvados os casos de opção;
II – designado para servir em atividade diversa a atividade da SEJUS; e
III – em licença para tratar de interesse particular.
Art. 12. Suspende-se, temporária e imediatamente, o direito à remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar quando afastados
das suas atividades, nas seguintes circunstancias:
I – por prisão em flagrante; e
II – em virtude de condenação, por sentença transitada em julgado à pena que não determine e perda do cargo.
§ 1º. No caso previsto no inciso I deste artigo, é devido ao servidor 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração total, somente durante os primeiros
15 (quinze) dias, após isso, será suspenso o pagamento da remuneração e remetido a Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia, com o objetivo de
inclusão ao Auxílio correspondente aos dependentes legais.
§ 2º. No caso do inciso I, se absolvido, o servidor da SEJUS, terá direito à diferença da remuneração.
Art. 13. A remuneração do servidor definido nesta Lei Complementar em atividade cessará por:
I – Exoneração,
II – Aposentadoria; e
III – Falecimento.
Parágrafo único. Quando ocorrido o previsto no inciso III deste artigo, fica o principal beneficiário indicado, junto ao órgão de Previdência dos
Servidores do Estado de Rondônia, com o direito ao recebimento a remuneração a que tinha direito o servidor, até que se processe a substituição da
remuneração por proventos, definitivamente.
CAPÍTULO VI
DA PENSÃO
Art. 14. O Beneficio de Pensão será concedido ao servidor, nos termos da legislação Previdenciária Estadual.
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 15. A evolução do servidor em efetivo exercício, integrante do quadro definido nesta Lei Complementar, ocorrerá através de progressões
funcionais, observados os critérios de antiguidade e de merecimento, na forma estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo.
226
§ 1º. Ocorrerá a progressão vertical quando houver a passagem da classe anterior para a imediatamente posterior, e dependerá,
cumulativamente:
I – da conclusão, com aproveitamento do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe, caso haja previsão para o
cargo;
II – do desempenho eficaz de suas atribuições; e
III – da existência de vaga.
§ 2°. A existência de vagas em cada classe observará a proporção inversa à quantidade de classe em relação aos quantitativos definidos no Anexo II
desta Lei Complementar, iniciando com maior percentual proporcional na classe inicial, até a ultima classe, denominado de hierarquização dos cargos e das
classes, em conformidade com o quantitativo de cargos definido no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 16. As progressões dar-se-ão de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício, na respectiva classe, de acordo com as normas estabelecidas
nesta Lei Complementar e respectivo regulamento.
§ 1º. Serão observados os critérios de antiguidade e merecimento para as progressões funcionais, iniciadas aduzindo como valoração o período de
confirmação do servidor na carreira, através de apuração do Estágio Probatório por um período de 3 (três) anos.
§ 2º. Do total de vagas existentes em cada classe, 3/4 (três quartos) será preenchida por merecimento e 1/4 (um quarto) por antiguidade, respectiva e
alternadamente.
§ 3º. O servidor que tenha sofrido qualquer pena de suspensão, nota aquém da mínima necessária no Boletim de Avaliação, ou que estiver em
disponibilidade, não poderá progredir no cargo.
§ 4º. O Chefe do Poder Executivo editará regulamento disciplinando o processo de avaliação de desempenho e de progressão.
Art. 17. A progressão funcional obedecerá aos critérios estabelecidos no caput do artigo 293, da Lei Complementar nº 68, de 1992, referentes ao
Grupo Ocupacional Técnico Penitenciário, Grupo Ocupacional Atividade Sócio-Educativa, Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo e Grupo
Ocupacional Apoio Logístico, de que trata o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 18. A confirmação do servidor abrangido por esta Lei Complementar, em Estágio Probatório e a evolução do servidor na carreira pelo critério de
merecimento serão precedidas de avaliação pelo desempenho do cargo, observados os seguintes itens:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade;
VI – eficiência;
VII – urbanidade;
VIII – compromisso com os direitos humanos; e
IX – compromisso com os fundamentos da Execução Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente.
§ 1º. Quatro meses antes de findo o período do Estágio Probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da
autoridade competente, realizada de acordo com o que dispõe esta Lei Complementar e o regulamento específico, sem prejuízo da continuidade de apuração
dos itens enumerados nos incisos I a IX deste artigo.
§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma prevista no
artigo 35, da Lei Complementar nº 68, de 1992.
§ 3º. Ficará suspenso o Estágio Probatório do servidor no exercício de quaisquer cargos de provimento em comissão em entidade diversa da atividade
do Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia ou de Unidade de Internação Sócio-Educativa, bem como durante as cedências, licenças e os afastamentos
previstos na Lei Complementar nº 68, de 1992.
§ 4º. O Estágio Probatório suspenso na forma do parágrafo anterior será retomado a partir do término do impedimento.
§ 5º. Ao servidor em Estágio Probatório somente poderão ser concedidos as licenças e os afastamentos previstos no artigo 116, incisos I e III da Lei
Complementar nº 68, de 1992.
Art. 19. A progressão funcional por merecimento para o cargo de Agente Penitenciário fica condicionada à participação em cursos de
aperfeiçoamento e atualização inerentes ao cargo e função desempenho, e avaliação de desempenho a ser apurada através do Boletim de Avaliação, segundo os
critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamentação específica.
§ 1º. Na avaliação de desempenho serão observados os seguintes aspectos do exercício profissional:
I – capacidade de trabalho – será avaliada a produção ou quantidade de serviços executados, de acordo com a natureza das atribuições, complexidade
e condições do serviço;
227
II – responsabilidade – será avaliada a maneira como o servidor se dedica ao trabalho e executa o serviço no prazo estipulado, considerando-se
sempre o volume de serviço que lhe for atribuído e a sua complexidade;
III – conhecimento do trabalho - será avaliado o grau de conhecimento das tarefas e conhecimento das rotinas de trabalho, em razão do cargo
que ocupa e a sua complexidade;
IV – cooperação – será avaliada a capacidade de cooperar com a chefia e com os colegas na realização de trabalhos afetos à unidade em que
tem exercício e a maneira de acatar ordens recebidas;
V – discrição – será avaliada a capacidade demonstrada no exercício da atividade funcional, ou em razão dela, bem como se comportar com
cortesia, no trato com superiores e colegas;
VI – bom senso e iniciativa – será avaliado o bom senso das ações do servidor, na ausência de instruções detalhadas ou fora do comum;
VII – aperfeiçoamento funcional – será avaliado a capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo para realização de atribuições
superiores, adquiridos através de cursos regulares, relacionados com suas atividades ou atribuições, bem como por intermédio de estudos de trabalho
específicos;
VIII – apresentação pessoal – será avaliada a impressão que a apresentação do servidor causa no exercício de suas funções;
IX - compreensão de situações – será avaliada o grau com que aprende a essência do problema, isto é, capacidade de assimilar situações e
compreender fatos;
X – capacidade de realizações – será avaliada a capacidade de executar idéias e projetos próprios ou de terceiros; e
XI – capacidade de percepção de que os fundamentos da execução penal são incompatíveis com qualquer tipo de violação física ou da honra, exceto
nos casos de inequívoco emprego da força.
§ 2º. A avaliação de que trata este artigo, será efetuada, inclusive para apuração de Estágio Probatório, mediante o preenchimento do Boletim de
Avaliação, cujo modelo e forma de preenchimento serão aprovados mediante regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. O Boletim de Avaliação deverá ser preenchido, trimestralmente em relação a servidores em Estágio Probatório e, semestralmente, para
servidores estáveis, pelo chefe imediato do servidor, avaliado e referendado pelo superior daquele, dando-lhe ciência dos itens avaliados para que, querendo,
apresente contestação em 10 (dez) dias, que será encaminhada juntamente com a avaliação a Comissão de Avaliação que será formada pelo Secretário de
Estado de Justiça, Coordenador Técnico ou Coordenador Geral de Adolescente, Gerente do Sistema ou Gerente de Atendimento ao Adolescente, Gerente de
Gestão Pessoas, Corregedor-Geral que, por maioria, decidirá no mesmo prazo.
§ 4º. Somente será concedida progressão por merecimento ao servidor que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos previstos no
regulamento para a avaliação final, observados os demais requisitos legais.
Art. 20. Não será concedida progressão por merecimento ao servidor da SEJUS que:
I – sofrer, durante o exercício, qualquer penalidade descrita nesta Lei Complementar;
II – obtiver progressão por antiguidade, no respectivo exercício; e
III – não estiver atuado pelo menos 2/3 (dois terços) do interstício na atividade-fim, exceto se esteja ocupando função em comissão, na própria
SEJUS.
Art. 21. O empate na classificação para progressão por merecimento para o cargo de Agente Penitenciário resolver-se-á, favoravelmente, ao servidor
que tiver, pela ordem:
I – maior nota no Curso de Aperfeiçoamento e Atualização, previsto no artigo 19 desta Lei Complementar; e
II – maior nota por item avaliado do Boletim e Avaliação, a partir dos itens constantes nos incisos I ao XI do § 1º do artigo 19 desta Lei
Complementar, até o item que não contenha nota igual.
Art. 22. As progressões, pelo critério de antiguidade para os cargos abrangidos por esta Lei Complementar, observarão obrigatoriamente o seguinte:
I – o efetivo exercício na classe anterior a que se pretende progredir dos respectivos cargos que compõem a carreira;
II – o tempo de serviço será contado em dias; e
III – havendo empate na contagem do tempo de serviço específico, o desempate ocorrerá em favor do servidor que:
a) obteve melhor classificação no concurso público,
b) o maior tempo de serviço à Administração Penitenciária;
c) o maior tempo de serviço ao Estado de Rondônia em cargo público; e
d) o mais idoso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Do enquadramento
228
Art. 23. O enquadramento dos servidores pertencente ao Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias – AP 600, para o plano instituído por
esta Lei Complementar, dar-se-á para as classes em que se encontram no momento da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 24. Os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem em licença para o trato de interesses particulares, serão
enquadrados por ocasião de seu retorno ao serviço, nos níveis de acordo com a remuneração no cargo atual.
Art. 25. A primeira investidura em cargo efetivo, iniciará na classe inicial.
Parágrafo único. Os servidores inativos serão mantidos nas classes correspondentes a sua remuneração pela ocasião do enquadramento.
Art. 26. O Chefe do Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias para o enquadramento de que trata este capítulo.
Seção II
Das outras disposições
Art. 27. Até a data da publicação do ato de inclusão dos atuais servidores, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias – AP 600
neste Plano de Carreira, continuarão sendo pagos os valores salariais constantes no Anexo I da Lei nº 1068, de 2002.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Após o enquadramento previsto no capítulo anterior, fica extinto o Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias – AP 600, criado pela Lei
Complementar nº 67, de 1992.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da SEJUS.
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na ata de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
229
ANEXO I
COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E QUANTITATIVOS DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO PENITENCIÁRIO
CARGOS
ADVOGADO
ASSISTENTE SOCIAL
PSICÓLOGO
TOTAL
QUANTITATIVOS DE VAGAS
45
125
100
270
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CARGOS
ANALISTA DE SISTEMAS
CONTADOR
ADMINISTRADOR
ECONOMISTA
NUTRICIONISTA
PEDAGOGO
TOTAL
QUANTITATIVOS DE VAGAS
5
5
5
2
4
10
31
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE PENITENCIÁRIA
CÓDIGO
CARGO
AGENTE PENITENCIÁRIO
AP-600
CLASSES
Especial
3ª Classe
2ª Classe
1ª Classe
TOTAL
QUANTIDADE
350
450
850
1.550
3.200
GRUPO OCUPACIONAL SÓCIO-EDUCATIVO
CARGOS
SÓCIO-EDUCADOR
TOTAL
QUANTITATIVOS DE VAGAS
900
900
GRUPO OCUPACIONAL OPOIO LOGÍSTICO
CARGOS
AGENTE EM ATIV. ADMINISTRATIVAS
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
TOTAL
QUANTITATIVOS DE VAGAS
250
20
270
230
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO II
HIERARQUIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE
GRUPOS OCUPACIONAIS
ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS
(Agente Penitenciário)
TÉCNICO PENITENCIÁRIO
(Advogado, Assistente Social e
Psicólogo)
CLASSE
REMUNERAÇÃO
ESPECIAL
1.220,62
3ª
1.109,65
2ª
1.008,78
1ª
917,07
ESPECIAL
800,00
3ª
700,00
2ª
600,00
1ª
500,00
ESPECIAL
800,00
3ª
700,00
2ª
600,00
1ª
500,00
APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
(Analista de Sistema, Contador, Administrador,
Economista, Nutricionista e Pedagogo)
ATIVIDADE SÓCIO-EDUCATIVA
(Sócio-Educador)
APOIO LOGISTÍCO
(Agente em Atividades
Administrativas e Técnico em
Informática)
ESPECIAL
1.024,87
3ª
931,70
2ª
847,00
1ª
770,00
ESPECIAL
800,00
3ª
700,00
2ª
600,00
1ª
500,00
231
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO III
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA SOCIAL
CARGOS
Advogado, Assistente Social e Psicólogo – lotados e em efetivo
exercício na Secretaria de Estado de Justiça.
VALORES DA GRATIFICAÇÃO
100% R$ 1.200,00
75% R$ 900,00
50% R$ 600,00
30%R$ 360,00
CARGOS
Administrador, Analista de Sistema, Contador, Economista,
Nutricionista – lotados e em efetivo exercício na Secretaria de
Estado de Justiça.
VALORES DA GRATIFICAÇÃO
100% R$ 1.000,00
75% R$ 750,00
50% R$ 500,00
30%R$ 250,00
232
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO IV
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR GRUPOS OCUPACIONAIS
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO PENITENCIÁRIO
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL (ÁREA: SOCIAL)
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos.
Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Serviço Social, devidamente registrado no Ministério da
Educação do Brasil e registro no órgão de classe competente.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Idade: mínima de 23 (vinte e três) anos
Lotação: Privativa na Secretária de Estado da Justiça – SEJUS.
Síntese das Atribuições do Cargo: Prestar serviços de âmbito social a indivíduos e grupos, integrantes da comunidade carcerária estadual,
identificando e analisando problemas e necessidades materiais, psíquicas e de outra ordem e aplicando métodos e processos básicos do serviço
social, para prevenir ou eliminar desajustes de natureza biopsicossocial e promover a integração ou reintegração dessas pessoas a sociedade.
Integrar equipes de multiprofissionais de avaliação disciplinar vinculada à execução penal, bem como auxiliar nos exames de individualização
de cumprimento de pena. Atender a comunidade dos Centros de Atendimento ao Adolescente infrator. Executar outras atividades compatíveis
com a função do cargo.
CARGO: PSICÓLOGO (ÁREA: SAÚDE)
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos.
Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Psicologia, devidamente registrado no Ministério da
Educação do Brasil e registro no órgão de classe competente.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Idade: mínima de 23 (vinte e três) anos.
Lotação: Privativa na Secretária de Estado da Justiça – SEJUS.
Síntese das Atribuições do Cargo: Exercer atividades no campo da psicologia aplicada criminal, como orientação, aconselhamento,
realizando a identificação e análise de funções e tarefas típicas de ocupações, organizando e aplicando testes e provas, realizando entrevistas,
sondagens de aptidões e de capacidade profissional da comunidade carcerária estadual. Integrar equipes de multiprofissionais de avaliação
disciplinar vinculada à execução penal, bem como auxiliar nos exames de individualização de cumprimento de pena. Atender a comunidade
dos Centros de Atendimento ao Adolescente infrator. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.
CARGO: ADVOGADO (ÁREA: JURÍDICA)
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos.
Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Direito, devidamente registrado no Ministério da Educação
do Brasil e registro no órgão de classe competente.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Idade: mínima de 23 (vinte e três) anos.
Lotação: Privativa na Secretária de Estado da Justiça – SEJUS.
Síntese das Atribuições do Cargo: Executar tarefas auxiliares em trabalhos institucionais ou de natureza geral, manifestando em processos
administrativos em geral, bem como Integrar equipes de multiprofissionais de avaliação disciplinar vinculada a execução penal, como também
sendo necessário atuar como defensor-dativo em processos administrativos disciplinar, ou mesmo compor comissões. Atender a comunidade
dos Centros de Atendimento ao Adolescente infrator. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CARGO: CONTADOR (ÁREA: ADMINISTRATIVA)
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos.
Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Ciências Contábil, devidamente registrado no órgão
competente.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Idade: mínima de 23 (vinte e três) anos.
Lotação: Privativa na Secretária de Estado da Justiça – SEJUS.
Síntese das Atribuições do Cargo: Planejar o sistema de registro e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências
legais, possibilitando o controle contábil e orçamentário; supervisiona os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e
orientando seu prosseguimento, assegurando a observância do plano de contas adotado; inspecionar regularmente a escrituração dos livros
contábeis, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, fazendo cumprir as exigências
administrativas e legais; orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza apropriando custos bens e serviços;
assessorar em problemas financeiros, contábeis e orçamentários, dando pareceres à luz da ciência e das praticas contábeis. Executar outras
atividades compatíveis com a função do cargo.
CARGO: ADMINISTRADOR (ÁREA: ADMINISTRATIVA)
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos.
Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Administração, devidamente registrado no Ministério da
Educação do Brasil e registro no órgão de classe competente.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Idade: mínima de 23 (vinte e três) anos.
Lotação: Privativa na Secretária de Estado da Justiça – SEJUS.
233
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE RONDÔNIA
Síntese das Atribuições do Cargo: Analisar recursos disponíveis e rotina dos serviços, colhendo informações em documentos, junto ao
pessoal ou por outros meios, para avaliar, estabelecer ou alterar práticas administrativas. Estudar e propor métodos e rotinas de simplificação e
racionalização dos serviços e respectivos planos de aplicação, utilizando organogramas, fluxogramas e outros recursos, visando
operacionalizar e agilizar os referidos serviços; analisar os resultados de implantação de novos métodos, efetuando comparações entre as metas
programadas e resultados atingidos, para corrigir distorções; avaliar desempenho e planejar serviços administrativos; determinar a metodologia
a ser utilizada os serviços ligados à análise, classificação e avaliação de cargos, redigindo as
instruções necessárias para implantação e aperfeiçoamento do sistema de classificação de cargos; preparar estudos pertinentes a recrutamento,
seleção, treinamento, promoção e demais aspectos da administração de recursos humanos, utilizando seus conhecimentos e compilando dados
para definir a metodologia, formulários e instruções a serem utilizados; acompanhar o desenvolvimento da estrutura administrativa verificando
o funcionamento vigente, visando propor e efetivar sugestões; executar e administra treinamentos de capacitação em geral. Executar outras
atividades compatíveis com a função do cargo.
CARGO: ECONOMISTA (ÁREA: ADMINISTRATIVA)
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos.
Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Economia, devidamente registrado no órgão competente.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Idade: mínima de 23 (vinte e três) anos.
Lotação: Privativa na Secretária de Estado da Justiça – SEJUS.
Síntese das Atribuições do Cargo: Executar tarefas relativas a orçamento financeiro da instituição, planejando, analisando e conciliando
programas e outros assuntos atinentes aos mesmos, para promover a eficiente utilização de recursos e contenção de despesas. Desempenhar
também tarefas no campo da estatística, como pesquisa sobre os fundamentos da ciência aplicada à economia renovando e aplicando métodos
com o fito de estabelecer relações econômicas favoráveis a administração pública. Executar outras atividades compatíveis com a função do
cargo.
CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS (ÁREA: INFORMÁTICA)
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos.
Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Processamento de Dados, devidamente registrado no órgão
competente.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Idade: mínima de 23 (vinte e três) anos.
Lotação: Privativa na Secretária de Estado da Justiça – SEJUS.
Síntese das Atribuições do Cargo: Identificar as necessidades dos diversos setores, determinar quais dados devem ser compilados e o grau de
sumarização permitido e o formato para apresentação dos resultados, visando formular plano de trabalho; estudar a viabilidade de custos da
utilização de sistema de processamento de dados, levantando os recursos disponíveis e necessários para submetê-lo a decisão superior;
estabelecer métodos e procedimentos possíveis, idealizado-os ou adaptando os já conhecidos, segundo sua economia de eficiência, visando
obter dados que se prestam ao objetivo final; examinar dados de entrada disponíveis, estudando as modificações necessárias a sua
normalização, visando determinar os planos e seqüências de elaboração de programas de operação; preparar diagramas de fluxo e outras
instruções referentes ao sistema de processamento de dados e demais procedimentos correlatos, elaborando-os segundo linguagem apropriada,
visando orientar os trabalhos de programação e Operação de computador, verificar o desempenho do sistema proposto, realizando experiências
práticas visando assegurar-se de sua eficiência e introduzir modificações oportunas; coordenar atividades de profissionais que realizam fases
de análise do programa, as definições e o detalhamento das soluções, a codificação do problema, o teste do programa e a eliminação dos erros.
Executar outras atividades correlatas ao cargo, especialmente expede parecer técnico no âmbito de sua atribuição.
CARGO: NUTRICIONISTA (ÁREA: SAÚDE)
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos.
Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Nutrição, devidamente registrado no Ministério da
Educação do Brasil e registro no órgão de classe competente.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Idade: mínima de 23 (vinte e três) anos.
Lotação: Privativa na Secretária de Estado da Justiça – SEJUS.
Síntese das Atribuições do Cargo: Proceder à avaliação técnica da dieta comum das coletividades e sugerir medidas para sua melhoria;
participar de programas de saúde pública, realizando inquéritos clínico-nutricionais, bioquímicos e somatométricos; colaborar na avaliação dos
programas de nutrição e saúde mental; desenvolver projetos em área estratégica, para treinamento de pessoal técnico e auxiliar; adotar medidas
que assegura a preparação higiênica e a perfeita conservação dos alimentos; calcular o custo médio das refeições servidas e o custo total do
serviço de nutrição com órgãos da administração estadual, especialmente da comunidade carcerária; zela pela ordem e a manutenção de boas
condições higiênicas em todas as áreas e instalações relacionadas com o serviço de alimentação; elaborar mapas dietéticos, verificando, no
prontuário dos doentes, a prescrição de dieta; examinar o estado de nutrição do individuo ou do grupo, avaliando diversos fatores relacionados
com problemas de alimentação como classe social e meio de vida, para planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, oferecendo
refeições balanceadas; emitir pareceres em assunto de sua competência; fornecer dados estatísticos de suas atividades. Executar outras
atividades compatíveis com a função do cargo.
GRUPO OCUPACIONAL DO APOIO LOGISTICO:
CARGO: AGENTE EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (ÁREA: ADMINISTRATIVA)
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos.
Requisitos para provimento do cargo: Certificado de conclusão do Ensino Médio, devidamente registrado no órgão competente.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
234
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE RONDÔNIA
Idade: mínima de 18 (dezoito) anos.
Lotação: Privativa na Secretária de Estado de Justiça – SEJUS.
Síntese das Atribuições do Cargo: Executar os serviços administrativos, tais como classificação de documentos e correspondência,
transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, organizações de arquivos e fichários, elaboração de minutas de cartas de outros
textos, condução de rotinas de processos, atendendo com independência as necessidades administrativas, inclusive conduzindo veículos nas
atividades administrativas. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.
CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA (ÁREA: ADMINISTRATIVA)
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos.
Requisitos para provimento do cargo: Certificado de conclusão do Ensino Médio e Certificação de Curso em Informática, devidamente
registrado no Ministério da Educação do Brasil e registro no órgão de classe competente.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Idade: mínima de 18 (dezoito) anos.
Lotação: Privativa na Secretária de Estado de Justiça - SEJUS.
Síntese das Atribuições do Cargo: Realizar a manutenção preventiva e corretiva em terminais de computadores e impressoras nas Unidades,
além de instalar física e logicamente rede de dados; auxiliar nas atividades relativa a área de informática, como instalação e configuração de
programas e aplicativos. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS
CARGO: AGENTE PENITENCIÁRIO (ÁREA: PENITENCIÁRIA)
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos.
Requisitos para provimento do cargo: Certificado de conclusão do Ensino Médio e Certificação de Curso de Formação Específica,
devidamente registrado no órgão competente.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Idade: mínima de 18 (dezoito) anos.
Lotação: Privativa na Secretária de Estado de Justiça – SEJUS.
Síntese das Atribuições do Cargo: Atividade de grande complexidade, de nível médio, envolvendo serviços de vigilância, custódia, guarda
de presos, atendimento, assistência a presos, operacionalizando sua avaliação e o comportamento dos processos de reeducação, reintegração
social, bem como planejamento, coordenação, execução, estudos, pesquisas e normalização de atividade inerentes à área penitenciária e, ainda
assessoramento a autoridades e ao órgão integrantes do Sistema Penitenciário do Estado; cuidar da disciplina e segurança dos presos; fazer
rondas periódicas; fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas próprias;
providenciar assistência aos presos; informar aos chefes competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho; verificar s
condições físicas dos estabelecimentos penais; verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias e uso dos presos,
informando as irregularidades contatadas;. conduzir viaturas de transportes de presos;. operar sistemas de comunicação na área da SEAPEN;
assistir e orientar, quando solicitado, o estágio d alunos da Escola de Serviços Penitenciários;. registrar ocorrências em livro próprio; orientar e
coordenar trabalhos a serem desenvolvidos na sua área por auxiliares de Serviços Penitenciários;. informar às Autoridades Administrativas,
Policiais e Judiciárias sobre evasão de presos sob seus cuidados, ou do lugar onde se encontrar o evadido, quando tiver conhecimento, ou caso
venha a se deparar com ele; fiscalizar a entrada e saída de veículos nos estabelecimentos penais, incluindo a execução de revistas corporais;.
efetuar a conferência periódica da população carcerária; custodiar presos em audiências, internações hospitalares e em outras situações
previstas em Lei; realizar a identificação e a qualificação de presos; facilitar o trabalho do Técnico Penitenciário dentro dos diversos regimes,
quanto ao agrupamento dos apenados para reuniões de tratamento penal. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADE SÓCIO- EDUCATIVA
CARGO: SÓCIO EDUCADOR (ÁREA: SOCIAL)
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos.
Requisitos para provimento do cargo: Certificado de conclusão do Ensino Médio e Certificação de Curso de Formação Específica,
devidamente registrado no órgão competente.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Idade: mínima de 18 (dezoito) anos.
Lotação: Privativa na Secretária de Estado de Justiça – SEJUS.
Síntese das Atribuições do Cargo: Executar as atividades sócio-educativas de acordo com o especificado pela instituição; Auxiliar no
acompanhamento e fiscalização para garantir aplicação dos preceitos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; Auxiliar e exercer
assistência pedagógica e material ao idoso, criança ou adolescente de acordo com o programa ao qual estiver vinculado; Auxiliar nos
programas e projetos sócio-educativos; Auxiliar no desenvolvimento comunitário de acordo com as diretrizes do projeto ou programa ao qual
estiver vinculado; Auxiliar e atuar diretamente na execução dos programas de formação e qualificação profissional; Auxiliar na elaboração de
relatórios e pesquisas levantando dados, aplicando questionários, preenchendo fichas, coletando informações de acordo com especificação do
programa/projeto e/ou atendendo determinação de instâncias superiores; Auxiliar no primeiro atendimento, recebendo crianças, adolescentes e
idosos que procurem pelo serviço ao qual estiver vinculado; Auxiliar nas atividades educativas visando à inserção profissional e social das
famílias em situação de risco; Auxiliar no acompanhamento e avaliação das ações e da situação dos beneficiários executando atividades
especificadas no programa/projeto ou determinadas por instancias superiores; Participar em reuniões, encontros, comissões e debates conforme
especificação no programa/projeto ou determinação por instâncias superiores; Participar em atividades ocupacionais, recreativas e sociais;
Participar no atendimento e na integração do adolescente em conflito com a lei, em cumprimento da medida sócio-educativa, junto à família e
a sociedade; Participar na construção do projeto de vida do adolescente, executando proposta pedagógica definida pela instituição de forma a
permitir redimensionar hábitos, valores com a perspectiva de formação para o exercício da cidadania; Realizar visitas a familiares e à
235
PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADO DE RONDÔNIA
comunidade de procedência do beneficiário para envolvimento da família e da sociedade no atendimento sócio-educativo; Auxiliar no
acompanhamento sistemático registrando dados observados a partir de encontros individuais e/ou em grupos durante o atendimento sócioeducativo; Zelar pelo patrimônio da instituição e pela qualidade do ambiente de trabalho; Manter a vigilância para assegurar a proteção pessoal
dos beneficiários e servidores; Fiscalizar cumprimento das atividades sócio-educativas pelos beneficiários; Observar, advertir e orientar os
beneficiários, tendo em vista a aplicação das regras de disciplina adotadas pela instituição como meio para a realização da ação sócioeducativa; Comunicar aos superiores informações relevantes sobre o acompanhamento dos beneficiários.
236
Download

relatório da situação atual do sistema penitenciário