JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Processo n. 1345-22.2014.6.21.0000
Representante: PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA
Representado: PAULO ADIR FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de representação proposta pelo candidato a deputado federal PAULO
ADALBERTO ALVES FERREIRA em face do também candidato a deputado federal
PAULO ADIR FERREIRA, o qual estaria usando indevidamente o nome de "PAULO
FERREIRA" que havia sido reconhecido, pela Justiça Eleitoral, para uso do representante.
O representante narrou que por ocasião do registro de candidatura verificou-se
a existência de homonímia entre os dois candidatos, os quais pleiteavam o uso na urna, bem
como na campanha eleitoral, de "PAULO FERREIRA".
Em virtude da homonímia verificada, em 06 de agosto restou decidido por
esta Egrégia Corte, no processo RCAND 1234-38.2014.6.21.0000, que o ora representante teria
o direito de fazer campanha e utilizar na urna eletrônica o nome antes referido.
Não obstante a existência da decisão judicial, o representado PAULO ADIR
FERREIRA estaria utilizando indevidamente o nome de "PAULO FERREIRA" em sua
campanha eleitoral, conforme mídia da propaganda de rádio e TV juntada aos autos (fl. 07).
Requereu a imediata intimação do representante para que este se abstenha de
fazer campanha com o nome de "PAULO FERREIRA", bem como a intimação do representante
da Coligação UNIDOS PELA ESPERANÇA (PP/PRB/SD/PSDB) para que esta impeça que o
referido candidato continue a produzir a propaganda eleitoral irregular.
Concedi o pedido liminar (fl. 9), e determinei que o representado se abstivesse
de utilizar do nome "PAULO FERREIRA", em sua campanha eleitoral, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto não cumprida a decisão.
O representado PAULO ADIR FERREIRA foi regularmente notificado
(fls. 11/12) restando certificado nos autos que o prazo para defesa transcorreu sem qualquer
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manifestação sua (fl. 13).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pleito, devendo ser
aplicada a multa imposta no despacho de fls. 09/10.
É o relatório.
DECISÃO
O presente caso é singelo: há dois candidatos utilizando o mesmo nome na
campanha eleitoral.
Após a leitura da íntegra da manifestação do representante, bem como da
análise dos documentos juntados trazidos pelo representante, especialmente a mídia contendo o
programa eleitoral do representado, em que este usa indevidamente o nome "PAULO
FERREIRA" (fls. 06/07), entendo que deva ser dado provimento ao pleito.
Isso
porque,
existindo
uma
decisão
judicial
(RCAND
123438.2014.6.21.0000), a qual decidiu que o representante tem o direito de utilizar em sua
campanha o nome "PAULO FERREIRA", fulcro no art. 12, inc. II da Lei n. 9.504/97, deve a
mesma ser respeitada.
Ademais, a Justiça Eleitoral não pode permitir o uso de um mesmo nome por
dois candidatos distintos, mormente por estarem os dois candidatos concorrendo ao mesmo
cargo, o que pode gerar confusão e incertezas nos eleitores, bem como influenciar o resultado
das urnas.
Assim, entendo que deve ser confirmada a decisão liminar (fl. 9), a qual já
havia determinado que o representado se abstivesse de utilizar do nome "PAULO FERREIRA",
em sua campanha eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto
não cumprida a decisão.
A respeito do assunto, essa Corte já fixou o entendimento de que as astreintes,
previstas no art. 461, § 4º, do CPC, são compatíveis com a natureza mandamental da decisão
liminar exarada nos autos de representação eleitoral, conforme precedente a seguir colacionado:
Mandado de Segurança. Impetração estribada na decisão judicial
de primeiro grau, proferida nos autos da representação com base
no art. 73 da Lei n. 9.504/97, em que deferida a liminar para
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suspender a conduta vedada praticada pelo ora impetrante, que na
condição de prefeito municipal rescindiu o contrato de trabalho de
servidor público temporário em período vedado. Determinada a
imediata reintegração deste, sob pena de multa diária.
(...)
Fixação de "astreintes" compatível com a natureza
mandamental da decisão liminar exarada nos autos da
representação por conduta vedada.
Denegação da segurança.
(TRE-RS, Mandado de Segurança nº 17583, Acórdão de
23/10/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO,
Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS,
Tomo 208, Data 25/10/2012, Página 2 )
O montante total da multa diária é a quantia que deve cominada ao
representado, revertida em favor da representante, nos termos da jurisprudência do TSE:
Eleições 2010. Mandado de segurança contra decisão proferida no
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Execução de astreintes.
Possibilidade de revisão de seus valores a qualquer tempo.
Destinação ao credor da obrigação descumprida e não à
União. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal
Superior Eleitoral. Liminar parcialmente deferida.
(TSE, Mandado de Segurança nº 165263, Acórdão de 20/10/2011,
Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA,
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data
07/12/2011, Página 78 )
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a representação, confirmando a liminar
concedida anteriormente e mantendo a imposição da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil
reais), a partir do descumprimento e até o cumprimento da decisão judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Em 4 de setembro de 2014.
Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Juíza Auxiliar.
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