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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 08, DE 26 DE MARÇO DE 2002
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 02 DE ABRIL DE 2002
PUBLICADA EM 05 DE ABRIL DE 2002
ACÓRDÃOS DE Nºs 175 a 204
DECISÕES DE Nºs 085 a 104
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ATA Nº 08, DE 26 DE MARÇO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Secretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira
e dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa, bem como do
Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente, Ministro Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas
(Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, inciso I a IV, 67, 68, 73 e 112,
incisos I e II).
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA
- Apresentada pela Presidência
A Primeira Câmara aprovou a Ata n° 07, da Sessão Ordinária realizada em 19 de março
corrente, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e ao Sr.
Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores
(v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e
Resolução TCU n° 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 08, de 15 de março corrente, havendo a
Primeira Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 175 a 204 e proferido as Decisões de n°s 085 a 104
(v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de
Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70,
inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77 §§,1° a 7º e 10º, e 84; e Resolução TCU n°
002/93):
a) Procs. n°s 012.652/2000-2, 012.710/2000-8, 012.713/2000-0, 012.715/2000-4,
012.718/2000-6,
012.728/2000-2,
004.351/2001-2,
376.195/1996-7,
001.932/2000-8,
001.535/2001-6, 001.538/2001-8, 001.678/2001-9, 250.295/1994-6 e 929.153/1998-7, relatados
pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s
926.260/1998-7, 004.060/2001-5, 004.673/2001-6, 011.805/2001-7,
010.104/1999-2 (c/5 volumes), 002.316/2001-4, 600.189/1998-8, 011.381/2000-3 (c/3 volumes),
014.241/2001-4, 011.064/1976-5, 031.893/1982-1, 004.674/1996-0 (c/o apenso nº 856.410/1998-5),
013.274/2001-0 e 031.292/1983-6, relatados pelo Ministro Iram Saraiva;
c) Procs. n°s 700.410/1995-3 (c/1 anexo), 300.225/1997-0 (c/9 anexos e o apenso n°
300.148/1997-6),
550.277/1997-8,
575.313/1997-8,
575.317/1997-3,
001.864/2000-6,
002.455/1991-9, 275.302/1997-0 (c/2 anexos), 023.445/1979-3, 002.612/1987-9 e 600.406/1990-3,
relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
d) Procs. n°s 625.398/1996-3, 000.824/2000-6, 250.573/1996-2 (c/1 apenso n° 250.078/19937), 475.672/1997-6, 034.108/1977-7 e 014.035/1991-0, relatados pelo Ministro Guilherme
Palmeira;
e) Procs. n°s 350.443/1995-5, 350.294/1996-8, 036.161/1980-2, 004.690/2000-9 (c/7
volumes) e 005.592/2000-2 (c/19 volumes), relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e
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f) Procs. n°s 225.079/1997-6, 032.755/1991-0, 525.118/1995-0 (c/1 volume), 013.610/2000-7
e 225.085/1997-6, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Iram Saraiva, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento dos processos 012.652/2000-2, 012.710/2000-8,
012.713/2000-0, 012.715/2000-4, 012.718/2000-6 e 012.728/2000-2 (Acórdão n° 176/2002), após
haver o Relator, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, emitido seu Relatório sobre a matéria,
manifestaram-se, oralmente, consoante o disposto no artigo 47 do Regimento Interno, o
Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, ratificando os pareceres já
emitidos, por escrito, nos autos, uma vez que a matéria é pacífica no Tribunal, e, em seguida, de
acordo com o artigo 47, c/c o § 1º do artigo 227 do mesmo Regimento, o Dr. Pedro Miranda (OABRJ 23.400), apresentou sustentação oral em nome do Conselho Federal de Contabilidade.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, ante requerimentos dos respectivos Relatores, nos termos do artigo
78 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) n°s 374.010/1992-7 e 007.662/1999-8 (Ministro Marcos Vinicios Vilaça); e
b) n°s 016.299/1999-0 e 279.171/1994-3 (Ministro Iram Saraiva).
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e
cinqüenta minutos, e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Francisco Costa de Almeida
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 02 de abril de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
ANEXO I DA ATA N° 08, DE 26 DE MARÇO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 03/2002
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
TOMADA DE CONTAS
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ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 26/03/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 005.222/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : José Raimundo da Cunha Macedo e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão
Exercício : 2000
TCU, Sala das Sessões, em 26/03/2002.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro - Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 04/2002
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 012.372/1995-1
Interessado(s) : Waldemar Oliveira Menezes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 001.388/1992-4
Interessado(s) : Francisco Andrade e Silva
02 - TC 007.369/1992-1
Interessado(s) : João Braz da Costa
MINISTÉRIO DA SAÚDE
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01 - TC 009.914/2001-4
Interessado(s) : Francisca Maria Lopes Rodrigues e Silva, Manoel Missias Cunha e Silva
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 012.809/1997-7
Interessado(s) : João Erdmann Ritter, Maria Abadia Honorato, Maria do Socorro Direna Fonseca,
Maria José Zavitoski, Sylvio Severino de Oliveira
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 014.426/1978-1
Interessado(s) : Dálton Luiz Pereira
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 002.855/1995-0
Interessado(s) : Zuleica Martins Arruda Unes
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério
Público:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 015.376/1995-8
Interessado(s) : Petrus Nash Nesse de Sant´Ana
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 225.364/1985-9
Interessado(s) : João José dos Santos
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 015.322/1999-8
Interessado(s) : Jussara Guimarães Ferreira
ATOS DE ADMISSÃO
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DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 013.941/1996-8
Interessado(s) : Elina Madeira, Lucileide Andrade de Lima, Silvana Gabriel Santos
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 013.944/1996-7
Interessado(s) : Alcione da Penha Fargi Vasconcellos, Alexandra Barbosa Oliveira, Andrea Lube
Antunes de S. Thiago Pereira, Izis Nascimento, Maria Helena da Silva Santos
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 014.144/1999-9
Interessado(s) : Sônia Maria da Silva Saise
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com
fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II
e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, determinar o
arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s), sem prejuízo da(s) medida(s) ou determinação(ões)
proposta(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
01 - TC 032.720/1991-2
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : João Cavalcanti de Albuquerque e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Base Aérea de Manaus
TCU, Sala das Sessões, em 26/03/2002.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 31/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
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Relator: Ministro Iram Saraiva
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 004.103/1996-3
Interessados: FRANCISCO RODRIGUES DANTAS
MARIA ZINOMAR PEREIRA DE FREITAS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 008.199/1997-3
Interessados: ALUIZIO DO REGO MELO
ANA MARIA CRUZ DE MESQUITA
ANGELA MARIA MACHADO
ENEDINA PEREIRA
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
FRANCISCO DE ASSIS GIUSTI DE SOUSA
HELIETE LEITE FIGUEIREDO LAGO
IBRAHIM ASSUB NETO
JANILCE DE JESUS DE CARVALHO FURTADO
JOINA SALAZAR DUARTE
LUCIANE MARIA OLIVEIRA BRITO
MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
MARIA DA GRAÇA BARATA TEIXEIRA
MARIA DA SILVA RIBEIRO
MARIA DE JESUS LINS RABELO
MARIA IRENE SILVA BARROS
MARIA JOSE BEZERRA FERREIRA
MARIA OLIVEIRA ANDRADE NASCIMENTO
MARIA TERESA PEREIRA DE CARVALHO
PEDRO CARLOS DOS SANTOS
02 - TC 008.501/1997-1
Interessados: AGOSTINHA DO ROSARIO PINTO
ELZA FERREIRA
FAUSI ATIQUE
MARIA DO SOCORRO ANDRADE NOBREGA
OSVALDO COUJI KOGA
YOUHANNA SABBAG
03 - TC 852.225/1997-0
Interessados: ARLETE NIEVAS ADAMI
AUREA GARCIA DA SILVA
AURELINA BRAVO DE MATOS
DAVID ALPEROVITCH
EDNA PORTELINHA FERREIRA
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ELAINE SIBILA LIGABUE
FELIPA NERES DE OLIVEIRA
FUYUO ITO
JOÃO BAPTISTA TROFINO
MARIA ALICE DAS DORES
MARIA CAROLINA MARQUES GOMES
MARIA GERTRUDES VAGLIENGO FOCASSIO
MIGUEL ANTONIO TARTARELLA
NORMA FERREIRA DA COSTA
ROLAND VERAS SALDANHA
TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO
THEREZA SIMOES DE LIMA
VERA LUCIA SOARES BOAVENTURA
VERONICA COSTA DELGADO GALIBERT
04 - TC 853.634/1997-1
Interessada: ALICE MOURA BARRETO
05 - TC 856.724/1998-0
Interessado: CLAUDIO CORREIA DE VINCENZI
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA (EXTINTO)
01 - TC 857.369/1998-9
Interessados: GERALDO JOSE DA SILVA
JOSE MACARIO VALENTIM CORREA
ROGERIO XAVIER DE SA
SANDRA MARIA DE MORAES NETO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 350.482/1991-8
Interessado: FERNANDO OTÁVIO MOREIRA RIBEIRO DA CRUZ
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 008.477/1997-3
Interessados: DIONISIA CONCEICAO SILVA DOS REIS
FAID BAANI
HILDA MELO DIAS PETROVICH
IONE TERESINHA PRADO DA COSTA
IRENE MOREIRA DA SILVA
JOÃO BATISTA DA CUNHA
JOSELITA GOMES DO NASCIMENTO
JUREMA ROMAO DE SOUZA
MARIA APARECIDA DAGOLA RIBEIRO
MARIA APARECIDA SILVA MACHADOGOMIERO
MARIA DO SOCORRO BARROS
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MARIA LUCIA SANTOS DE MENDONCA
MARIA ZELIA DOS SANTOS CARVALHO
NILZA SOARES DA SILVA
OSVALDINA NOBRE PEREIRA
RITA DA SILVA ARRUDA
ROSELI SIQUEIRA MARTINS
THIERS AMARANTE NAZARETH
VASCO DE REZENDE RIBAS DE AVILA
VERA LUCIA PAVAN PICOLO
02 - TC 852.207/1997-2
Interessados: ALBERTO DE MATOS SARRUYA
ALEXANDRINA CADETE RODRIGUES
BENEDITA DE AMORIM SOLANO
ELIAS MARCOS PINTO
EMILIA REIS VIEIRA
EUDILÉA MARIA COSTA DE GUSMÃO
FERNANDO MARTINS NOURA
IVANETE QUEIROZ IATENE
JOÃO ALVES DOS REIS
JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA E SILVA
JOSÉ MARIA VERGOLINO GIORDANO
MANOEL ALMIR SOUZA DE OLIVEIRA
MARIA ANAIZA BEZERRA RABELO
MARIA DA PIEDADE RODRIGUES FIGUEIREDO
MARIA DAS GRAÇAS ALEXANDRIA DE BARROS
MARIA LUCIA DOS SANTOS RODRIGUES
MIRTHES ALVES DE SOUZA
NAZARÉ EDILENA CARVALHO DE ANDRADE
OCTAVIO PAULO CABRAL WANZELLER
SOLANGE MARIA CORREA LOBATO
03 - TC 852.409/1997-4
Interessados: ANTONIO JOSE DE MELO
ANTONIO PEÇANHA DA CRUZ POPPOLINO
ARTHUR DOS SANTOS SILVA
CREMILDA DE SOUZA
EDYR BORBA DE OLIVEIRA
ELISABETH RIBEIRO
FLAVIO GUSTAVO CONDE ROCHA
HELIO CARLOS VIANA
ILDECY BRAGA DE OLIVEIRA
JACY DA COSTA FERREIRA
JORGE ASSEF JORGE
MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE SENA
MARIA JOSE DA SILVA
MARIO DE AZEVEDO
OZITA BARBOSA DA SILVA
ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
SIDNEZA PRAZERES DE PAULA
SUELI SUZANO CASTRO
WILMA MARIA ALVES DIAS
ZELY TIENGO FREITAS
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DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de alterações de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 015.320/1999-5
Interessada: BRANCA MARIA ROHLFS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 855.921/1997-8
Interessado: FRANCISCO NATALINO PEREIRA DE AMORIM
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de alteração de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 852.413/1997-1
Interessada: LAURA ARAGAO DE SOUZA
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC 700.101/1987-0
Interessada: LUIZA BELLINI DELFINI
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 015.243/1995-8
Interessados: DARCELINA OLIVEIRA DA SILVA
MANOEL DA SILVA BRANDÃO
OSCAR MAYOLINO
OSCARINA DE FIGUEIREDO MAYOLINO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 004.239/1997-0
Interessados: CHRISTIAN FERREIRA DA SILVA
IRACEMA FERREIRA DA SILVA
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
IRAM SARAIVA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 32/2002-TCU - Gab. Min.Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 006.438/1997-0
Interessados: ANTONIO MOLLER BRAGA
FRANCISCO SILVESTRE LARDOSA
JOSE FERREIRA
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
JURACY ALVARES DE MORAES
LAURO GOMES PESSOA
MANOEL DA TRINDADE ROSARIO
NILO SEIXAS DO NASCIMENTO
ODENILDO QUEIROZ DE SOUSA
PEDRO PAULO DE ASSIS VELOSO
RAIMUNDO HOOVER FERREIRA
RAIMUNDO POMPEU FILHO
SEBASTIAO CÂNDIDO DA SILVA
WALDENIR DA SILVEIRA COLARES
WALTEMIR VARELA DE ARAÚJO
02 - TC 006.495/1997-4
Interessada: MARIA MADALENA FRAGOSO RIBEIRO
03 - TC 008.335/1997-4
Interessados: AUTA EMILIA DE LIMA
BARTOLOMIZA BARBOSA COUTINHO
ELZA GOMES DA SILVA
12
IRACEMA BRAZ DA SILVA
IRACI MORAIS TEIXEIRA
JOSE DO CARMO FREITAS
JOSY ALVES DE BRITO
JULENI MARIA DE QUEIROZ
MARGARIDA MARIA DA SILVA
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
MARIA JOSE DA SILVA
MARLUCIA JOSEFA DOS SANTOS
MARTA ALVES SANTOS DO NASCIMENTO
SEVERINA IZABEL DE OLIVEIRA
TEREZILDA MARIA DAS CANDEIAS GOMES
VALDEMAR JOSE DA SILVA
VERA LUCIA MESQUITA DE ANDRADE
ZENILDA MOREIRA SILVA
04 - TC 008.339/1997-0
Interessados: ADILSON PEREIRA DIAS
ADMILTON ANTONIO DE OLIVEIRA
ANTONIA TAVARES PESSOA
EDUARDO MANOEL DUARTE WRIGHT
EVA MARIA DE SOUZA
FLAVIO LINCK PABST
INES VARELA EDUARDO
IVONE BARROS DE OLIVEIRA
JOSEFA ANTONIA DA FONSECA
JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO DA SILVA
LINDÓIA BARROS ESKINAZI
LUCELENA FIGUEIRA DA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
MARLIETE GOMES ANDRADE
MARTA FERREIRA CAMPOS
QUERUBINA ESTER LIMA DINIZ DEOLIVEIRA
SEBASTIÃO JOÃO DE SANTANA
SIZENAIDE GALVÃO MATOS
TARCISIO BARRETO NOVAIS
VADERLI CAVALCANTI OLIVEIRA DA SILVA
05 - TC 008.400/1997-0
Interessado: JOAO ROMAO DO NASCIMENTO
06 - TC 008.507/1997-0
Interessados: ALDENIZA D'IMPERIO AMADEU
APARECIDA SIQUEIRA CANDIDO
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA NOBREGA
DINORAH SANTOS PREVIDELLI
GERALDO AVILA DE CARVALHO
HELENA VIEIRA DE CASTRO
HERTA LILLI SCHNEIDER
JOSE AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA
JOSE DE SOUSA BARBOSA
LAERTE SIMPIONATO
LUIZ DE LUCA
LUZIA BRAGA SCARDIGNO
13
MARIA APARECIDA CRUZ DE SOUZA
MARIA DO CARMO PHILIPPELLI
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
NELSA FERREIRA OLIVEIRA
NEUZA BARROS GARDIM
PALMIRA MARGARIDO
PEDRO FRANCISCO LOPES
WLADIMIR BIBIKOW
07 - TC 852.656/1997-1
Interessada: MARISA DA LUIZ DALAZUANA GUIDOL
08 - TC 853.967/1997-0
Interessados: ACACIO FRANCELINO DA SILVA
HORACIO ALIPIO FERREIRA FILHO
JOSE HENRIQUE CAVALCANTI MOTA
MARIA DO SOCORRO WANDERLEY PEREIRA DE LIRA
MARIA JOSE DE SOUZA
MIRIAM CAMPOS DE CARVALHO
SUELI DA SILVA VAREJAO
09 - TC 854.134/1997-2
Interessados: ANTONIO FERINO DA SILVA
ENIS SOARES DE MEDEIROS
ERISTER DE SOUZA
FRANCISCA MARIA DE SOUZA
FRANCISCA SILVA DE VASCONCELOS
FRANCISCA ZILDENIR DA SILVA BEZERRA
FRANCISCO MOURA DA ROCHA
JOSE GOMES DA SILVA
JOSEFA ZELI DE OLIVEIRA
MANOEL LEANDRO DE ARAUJO
MARIA CLEONICE HOLANDA ROCHA
MARIA DAS GRAÇAS SABINO FACANHA BARRETO
MARIA DE LOURDES QUINTINO DE FREITAS
MARIA DEICY VON PAUMGARTTEN GURGEL
MARIA DO SOCORRO MIRANDA VALENTE
MARIA ENEIDA COUTINHO MOTA
MARIA LENIR DE CASTRO E SILVAMENDES
MARIA NAIR FURTADO OLIVEIRA
OLAVO LEMOS DE MORAES
OSORIA MARIA DE SOUSA MOURA
10 - TC 854.444/1997-1
Interessados: ADALICE SOARES DE ALBUQUERQUE
ARGENTINA BARBOSA DA SILVA
AVANYR DE OLIVEIRA MELO
BRENO DE ALBUQUERQUE MELLO
CONRADO NUNES DA SILVA
DILSON FERREIRA DA LUZ
DJANIRA MARIA DE MELO QUEIROZ
FERNANDO KAUFFMAN
IVAN BRONDI DE CARVALHO
LUCIA VANIA MARIZ MELO
14
MARIA CONCEIÇAO DA SILVA
MARIA DA MOTA NOGUEIRA
MARIO DA SILVA GUIMARAES JUNIOR
MIGUEL FERNANDO BRECKENFELD DE CARVALHO
RILDO FRANCO DA CRUZ
SEBASTIANA FRANCISCA DE SOUZA
ZEDE SANTOS GONÇALVES
ZENOBIA LOPES COSTA
11 - TC 855.896/1997-3
Interessados: ALBA LUIZA LOPAU
ALICE TEREZINHA MACHADO
ANESIA DA SILVA
CARLOS CESAR FERREIRA
GILDA MIEKO KAMETANI KUSS
IRAIDES IRACI CORDEIRO
ISMAEL FLASMO DE OLIVEIRA
JOSE MARTINS ORSO
JOSE PEDRO PAGANI
JOSE RENATO CORREA KUSTER
LUDOVICA SZPIL
LUIZ ELOY DE OLIVEIRA
MARIA ALBERTINA ALVES
MARIA APARECIDA FIEL
MARIA CASTAGNARO TIBOLA
MARIA TALITA DE ABREU
MAURICIO FAIGUENBLUM
SIDIVAL SIQUEIRA
THEMIS BAPTISTA DE CAMPOS
THEREZA BANASZESKI
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 004.203/1997-6
Interessadas: ROSA ROCHA DA LAPA
ROSALBA LIMA PEREIRA
02 - TC 012.271/1997-7
Interessados: CLAUDIO BACELAR DE SOUZA
OCTAVIO JOSE DE SOUZA
03 - TC 012.316/1997-0
Interessada: MARIA EMIDIA REBÊLO DE OLIVEIRA
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
15
Presidente da 1ª Câmara
IRAM SARAIVA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 33/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 005.994/1997-7
Interessados: BENEDITO MONTEIRO DA SILVA
GILVAN GARRETO DE ALMEIDA
ITAMAR PEREIRA DOS SANTOS
JOSE LUIZ DINIZ
JOSE RIBAMAR BARROS
JOSE RIBAMAR SOUSA SOEIRO
JOSE WILSON BARROS RODRIGUES
JOSEMARY SANTOS SILVA
MANOEL DE JESUS JARDIM
PEDRO DE OLIVEIRA SOUSA
SEBASTIAO ANDRE PEREIRA
02 - TC 008.393/1997-4
Interessados: ANTONIO MARCOS ULIAN
ARY CLAUDINO DE ARAUJO COSTA
DAUSA ALFREDO DA ROSA
DILSE PURPER DE SOUZA
EVELENA APARECIDA VEZARO PALUDO
JOÃO APARECIDO KANTOVITZ
JOAO JOSÉ DE MATOS
MARIA SALOMÉ LUZ
MARIO KORMANN
ODETE SOUZA DA ROSA
OLGA MARIA POVOAS DIAS
TEREZINHA CASALETTI DE ALMEIDA
VILSON ALVES MARTINS
WALTER BERNARDINI
03 - TC 008.478/1997-0
Interessados: ALDEVINA BUENO DA SILVA
AULIUS PESENTI
16
CARMEN ALVARES SOUZA
DEA DAS CHAGAS
DIRCE BARROSO DE CAMPOS
JACQUES NIGRI
JORGE BRASIL LEITE
JOSE BENEDICTO PINTO
LAURA MARTA DA SILVA
LOURDES FERREIRA DA SILVA FLAVIO
MARIA APARECIDA TORRES BARBOSA
MARIA DAS GRACAS BARBOSA CANDIDO
MARIA ROSA MARTINS DE OLIVEIRA
NEIDE DE ALMEIDA VIEIRA
NIVALDO BERTOLUCCI SALOMONE
PEDRA DA SILVA GAIDUKAS
SANTINA MOSCHIN
SYNESIO CALDAS DUARTE
TEREZA ABUJAMRA
VERA LUCIA WEISS FERNANDES
04 - TC 008.498/1997-0
Interessados: GILMARA RITA DE CASSIA MARCONI SAKANOUE
ISAURA MIDORI FUGII
JOAO CARLOS SALVESTRIN
JOSE CICERO DA SILVA
MARIA CRISTINA RODRIGUES AGOSTINHO DA NOBREGA
MARIA DE LOURDES LIMA DE MORAIS
MARTHA SIMEAO DE SOUZA
PAULO DE ASSIS
ROSIMEIRE RODANTE GRIECO PARLADORI
05 - TC 008.509/1997-2
Interessados: BENEDITA ZULMIRA MORENO PERES
CARLOS JAIME ARNEZ
CARMELITA PINHEIRO DOS SANTOS
ELZA DE LIMA MARIANO
GERACINA CARDOSO DE ALMEIDA LIMA
HELENA LAURA DA CONCEIÇÃO
INES SANTINA ZANELLA
JOSE CARLOS ARRUDA
LIA MEIRINHO PERRELLA
LUCIA CESARINO VARGAS
LUIZ PEDRO PESCARINI
MARIA GISELDA BARRETE DE ALCANTARA
MARINA PAROLO
NELSON WAISSMANN
OLGA KOROLKEVICIUS WELNMANN
PEDRO ALCANTARA DE ANDRADE
ROGER FAURE
RUDENDORF CAFFAGNI
TERESINHA NAVARRO RODRIGUES
UMBERTO GAZI LIPPI
06 - TC 008.511/1997-7
Interessados: APARECIDA RAMIRES ALVES
17
CARMEN SANT'ISABEL DE ALMEIDA
ELIUDES MAXIMIANO DE JESUS
FRAMES GOMES DE SA MARTINI DANATIVIDADE
IDA NAKAEMA
IOLANDA FERREIRA DE VASCONCELOS
JAILTON CRUZ SANTOS
JOSE SORIA
JULIO GERMANO OTTO PAULO BOEGER
LIGIA MARIA MESQUITA
MARIA CLAUDIA DA GRAÇA MARTINS
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ALVES
MARIA HELENA VANNI OLIVARES
MILTON DAVOBLIO
NEUSA MARIA DE SOUZA CURV
NILZA DIONISIO DO NASCIMENTO
ROBERTO BOUCINHAS
SUELY BRAUN BORGONOVI E SILVA
VERA LUCIA PIRES DE SENA DA SILVA
YUKIE SATO
07 - TC 853.203/1997-0
Interessados: ALBERICO FALCÃO RODRIGUES
CARMELITA MIGUEL DA SILVA
EDMIR JOSÉ PIRES
ELSE BASTOS CARVALHO SOUZA
ELSO PEREIRA DA ROCHA
ERNANI CEZAR QUEIROZ
EUNISIA DE SOUZA FELICIANO
JACIRA MARIA DE SANTANA BARBOSA
LANE DO AMARAL DE ALBUQUERQUEE MELO
MARGARIDA RIBEIRO COELHO
MARIA ADELAIDE BRASILEIRO SILVA DE CARVALHO
MARIA JOSE DE MEDEIROS GRUBER
MAURICIO DOS SANTOS
NADIR FERNANDES DE OLIVEIRA PIRES
NIZE NASCIMENTO DE ARAÚJO
ODISA DE MELO FERNANDES
SALETE MARIA AZEVEDO CORDEIRO
SEVERINA DO ESPIRITO SANTO
SEVERINA FREITAS COSTA
TEREZINHA CAVALCANTI LACERDA
08 - TC 856.474/1998-3
Interessados: ALMIRA ANA DA PAZ
ALZIRA CASAGRANDE DE SOUZA
EDUARDO EDELBER CLAURE GARVIZU
FLAVIO ANTONIO MARIOT
GLEUSA CARDOSO NUNES PIRES
HELENA PEDROTTI
INGRID LETZOW
IRENE MARCHI
IVANILDA ODILIA DA SILVA
JOSEFINA ANA RODRIGUES
MARA RANZOLIN AVILA
18
MARIA EDIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS
MARIA ELIETE DA SILVA
MARIA MAGUI SCHLICKMANN
MARTA SPRICIGO MEDEIROS
NEIDE MARIA DA SILVA
RAMIRO DE SOUZA
RUDINEI GOMES DE CARVALHO
SILVIA FESCKIU
TEREZINHA VIEIRA GOMES
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 010.910/1995-6
Interessadas: VALDOMIRA MARQUES DE CARVALHO
MARIA DE FATIMA MARQUES DE CARVALHO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 004.636/1997-0
Interessados: ALINE SA CAVALCANTI
ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA
ANTONIO ELCIDNEY CARVALHO DE OLIVEIRA
FRANCISCA PAULA OLIVEIRA
MARIA FATIMA CARVALHO DE OLIVEIRA
MARIA MARLENE ALVES DE MATOS
02 - TC 005.098/1997-1
Interessados: ELVIRA FELGUEIRAS PANTOJA
HERALDO FELGUEIRAS PANTOJA
03 - TC 005.126/1997-5
Interessados: CRISTIANE CRUZ CONCEIÇÃO
DANTE RUI RAMOS COSTA
GILMA SANTOS SOARES
HEITOR XAVIER SOARES JUNIOR
HORTENCIA ROLEMBERG FONSECA DE CARVALHO
ISABELLA MARGARIDA SANTOS SOARES
LINDALVA CRUZ CONCEIÇÃO
LUCIANA RAMOS COSTA
MARCELO VICTOR SANTOS SOARES
MARCIA REZENDE CAVALCANTE
ORMEIL CAMERA DE OLIVEIRA
SELMA CRUZ CONCEIÇÃO
04 - TC 854.443/1997-5
Interessados: ALCESTE MARIA GUERRA DA FONSECA
19
CAMILA DA FONSECA CORDEIRO
JACIRA PEREIRA DE MEDEIROS
JOSEFA JOSE DA SILVA
JULIANA PEREIRA DE MEDEIROS
NOEMIA MARIA SANTOS SILVA
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
IRAM SARAIVA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 34/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 011.363/2000-5
Interessados: MARIA FERREIRA DA CRUZ
PAULO MARTINS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 017.009/1995-2
Interessado: ARMANDO ALBERTAZZI GONÇALVES
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 008.043/1997-3
Interessados: CESAR DE PAULA GARCIA
DARIO MARCHESINI
DILMA DE OLIVEIRA PEREIRA
DINALVA DIAS DE CARVALHO
02 - TC 008.075/1997-2
Interessados: ADGAR BENTO DA SILVA
ALCESTE DOMINGOS DARDENGO
ANTIDIO SANTOS BARBOSA
CLEUZA RODRIGUES PEREIRA
DIOGO DOMINGOS DE ALMEIDA
ENILDO MENDES
20
ESCOBAR ANTONIO SILVA
GERALDO BATISTA
ITELVINA LOPES FERREIRA PEREIRA
JOSE LUIZ HERBEST
MAGDIEL CASSIANO DOS SANTOS
MARGARIDA OLIVEIRA
MARIA TEREZA DA SILVA
NAIR FERREIRA GUIMARÃES
SOURAYA ABOU KAMEL MACHADO
VALDIR ROSSI DIAS
WELLINGTON DA SILVA PEREIRA
WOLMER PINHEIRO WOTEKOSKI
ZULEIDE DIAS COSTA
03 - TC 008.197/1997-0
Interessados: AFONSO PENA COSTA DO AMARAL
CELIA MARIA VIDIGAL FERNANDES
CONCEIÇÃO DE MARIA VIANA TEIXEIRA
CREMILDA PEREIRA FERREIRA
HERMELINDA LEITE FERNANDES
IARA PINTO BERREDO
JOSINA ALVES DE AVIZ
LEVI FERRÃO COELHO
MARIA DAS DORES OLIVEIRA FERREIRA
MARIA DAS MERCES CORDEIRO XAVIER
MARIA DE LOURDES COSTA LEITE
MARIA DE LOURDES FAGUNDES DE SOUSA
MARIA JOSE CALDAS DA SILVA
MARIA JOSE VANDA KAROLCZYK BACELAR
MARIA TEREZA SILVA ABRANTES
MARINALVA RODRIGUES SANTOS
NAIR AMATE
ROSICLER GUIMARÃES RIOS
SUZETE ROGERIA DA SILVA
ZILDA DO SOCORRO NASCIMENTO DA CRUZ
04 - TC 008.200/1997-1
Interessados: ALDENIR COSTA AGUIAR
CARLOS DE JESUS DANTAS
DOMINGAS COSTA SILVA
GEUSA FELIPA DE BARROS BEZERRA
LENIR LIMA QUADROS
MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA OLIVEIRA
MARIA DA GLORIA ROBSON MARQUES
MARIA DAS GRAÇAS DE ABREU PINTO
MARIA DE LOURDES GUIMARÃES LACERDA
MARIA DO ESPIRITO SANTO SANTANA DE SOUZA
MARIA DO LIVRAMENTO MELO DE SOUZA
MARIA DO SOCORRO GOMES BARBOZA
MARIA DO SOCORRO SILVA BRITO
MARIA EUNICE SALES VIANA
MARIA FRANCISCA MARINHO FERNANDES
MARIA FRASSINETH GOMES PEREIRA
MARIA JOSE DINIZ SEREJO
21
MARINA DE SOUZA PEREIRA
MARLENE DA INDEPENDENCIA DIASDE CARVALHO VIANA
RAIMUNDO NONATO GUIMARÃES
05 - TC 008.494/1997-5
Interessados: ARLINDA JOSE ALVES BRESSAN
CANDIDA CHAMELETE LATI
CLOTILDES LEGRADY
DIVA FATIMA SILVA DO NASCIMENTO
FLORA SALOME PEREIRA MACIEL
GIDAIR ROSA ANAYA
JACYRA VIEIRA GONZAGA
LUCIA TERESINHA CLAUDINO
MAURA APARECIDA DE OLIVEIRA
MARIA APARECIDA DE BARROS
MARIA APARECIDA FERRAZ FERREIRA
MARIA DA GRACA LIMA
MARIA DE LOURDES NEVES DA SILVA
MARIA HELENA BRANDÃO LIMA
MARILUCIA MITSUKO KATAOKA SATO
06 - TC 852.195/1997-4
Interessada: MARCIA ALCANTARA HOLANDA
07 - TC 852.211/1997-0
Interessados: ANA LUCIA DA SILVA SANTOS
ATILA ALMEIDA MARQUES
EDUARDO JOSÉ PIRES
ERLIZETE GOMES DA SILVA
IRALICE TELLES GONÇALVES DOS SANTOS
LUCIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS SANTOS
MARIA HELENA DE SOUSA
MARLENE ALEXANDRE DE ASSIS
MATILDE DE OLIVEIRA SILVA
MAURICIO ISAAC ZILBERMINTZ
MIRIAM DE SOUZA CELESTINO
NECY MARIA BARRETO LOPES DA SILVA
ROBERTO CAVALCANTE DE ARAUJO
08 - TC 852.990/1997-9
Interessados: AIRES ANTONIO DE SOUZA
DULCE MARIA MARMITT DOS SANTOS
EDALMIRA JORDELINA MARCELINO
ELENOS ACACIO COUTINHO
ELIENE DA SILVA SANTOS
ELOISA AYRES DOS ANJOS
HAMILTON LEITE DE ALBUQUERQUE
JOSE VALTER GOBI
MARIA DA GLORIA CARVALHO
MARIA DO CARMO REUS MARAGNO
MARIA GORETE ESPINDOLA
MARIA HELENA GARCIA LEHNEMANN
NOEMIA LUCIA MALLMANN
TEREZINHA MARTENDAL
22
VALTER ALMERINDO DOS SANTOS
09 - TC 853.341/1997-4
Interessados: ANGELA MARIA CUNHA FIGUEIREDO
DARCY MAFALDA BUZZI
IVONE DE SOUZA BONIN
IZABEL MOSER DA CUNHA
JOSE PEDRO MANDELLI
LAURO DA COSTA NETO
LEOMAR RODRIGUES MATOS
LUIZ CARLOS ESPINDOLA
MARIA DA GRACA CUNHA
MATILDE HAAS
OLIVIO LINO DA SILVEIRA
OSCAR FERREIRA
PETRONILA PETRY
RENATO PEGORIM
SULAMITA DE SOUZA RAMOS
SUZETE MARIA LEITIS TEIXEIRA
TANIA MARA CORDEIRO SILVA
VALTENI MARIA MARTINS
10 - TC 853.903/1997-2
Interessados: LIA ALVES CRUZ
MAURICIO ERMAN SZYFF
11 - TC 854.352/1997-0
Interessada: ENY DE JESUS MENEZES FONSECA
12 - TC 854.629/1997-1
Interessados: CELI MARIA DE CASTRO ALVES
EDGAR HASSE
EDISON BUFFARA
EIVANIR SANTOS DE LIMA
JADEVIGA KOSTRZEWA
LUZIA SIDOR
MANOEL RUBENS BANDOLIN
MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA MOREIRA
MARILENE CHALEGRE SILVA
MARLENE SCHLICHTING LEADRO DESOUZA
NELCI ZELLNER
NEUZA BARBOSA COSTA
PAULO ROBERTO GUTIERREZ
REGINA CELIA BOSTULIM CORREIA
ROZALINA GABARDO
13 - TC 855.482/1997-4
Interessados: BENEDITO DIAS DOS ANJOS
ESTACIO SILVEIRA
JOB MONTEIRO LOPES
JONAS LOURENCO ALVES
JOSE RODRIGUES PORTELLA
KATSUMI ONO
LUZIA DA SILVA SANTANA
23
QUINTINO LEAO
14 - TC 855.581/1997-2
Interessados: ALBERES GUEDES DE SOUZA
AURELIO CANDIDO DA SILVA
EDSON DE FREITAS ROCHA
IGENIVAL CELESTINO SOBRAL
JOAO ANGELO DE OLIVEIRA
JOAO PEDRO VIEIRA
JOAO VILELA DOS ANJOS
JOSE CUSTODIO DA SILVA
JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO
LUIZ FERREIRA LOPES
SEVERINO HENRIQUE DE SANTANA
SEVERINO URBANO RIBEIRO
VALDOMIRO URBANO DA SILVA
15 - TC 855.909/1997-8
Interessado: RINALDO TENORIO DE CERQUEIRA
16 - TC 855.937/1997-1
Interessados: MANOEL DAVID DE LIMA
OLINTO ELIAS DA COSTA JUNIOR
17 - TC 856.452/1998-0
Interessados: EDMAURA SIMOES MENDES
ERNESTO ANTONIO SANTOS
GUSTAVO GIRO BISI
HONORIO PINHEIRO RAMALHO
LAILA CONCEIÇAO SANTANA
LAUGECI DOS SANTOS COSTA
LAURIDES ALVES RAIS
LIDIA SILVA MACHADO
MARIA AUXILIADORA LUCIANO
MARIA JOSE BORGES ABREU DE ALMEIDA
MARLY RODRIGUES GONCALVES
ODETE MARIA PINHEIRO ATHAYDE
OLGA SANTOS DE SOUZA SILVA
PERACIO LORA SOARES
SOELY BARCELOS
18 - TC 856.720/1998-4
Interessados: ALBA COSTA LEAL
ANA LUCIA PEREIRA CARDOSO
ARI MUNHOZ TRINDADE
AVADIL CAMARGO RANGEL
BENJAMIN ACCASIO CHITTONI
ERNI SIQUEIRA FLORES
JOVITA LARA SALLES
MARIA DE LOURDES DA SILVA NEVES
MARIA DO CARMO DE BITTENCOURTVIEGAS
MARIA DO CARMO PERES DE LATORRE
MARIA SHIRLEY SOUZA MAZZONI
MARIO LUIZ OSS
24
NILDA GUIMARAES DOS SANTOS
NOELY DOS SANTOS
NORMA BACKHEUSER
ROSA ALVES DE AVILA
ROSANI MARI BOZARDI DA ROSA
TANIA BARCELLOS CHAVES
TANIA MARIA BORGES BARRINUEVO
TANIA REGINA CALLEGARI
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 012.273/1997-0
Interessada: MARION MARON DE FREITAS
02 - TC 012.309/1997-4
Interessados: LEONIR FARIA
REGINA SILVEIRA DA MOTA PIMPÃO
VERGINIA RUTH FRANCESCHI
03 - TC 855.028/1997-1
Interessados: CARLOS VILSON DE SOUZA SALGADO
ELION GUILHERME DE SOUZA SALGADO
MARIA HELENA RIBEIRO DE SOUZA
ROGERIO AFONSO SOUZA SALGADO
PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
01 - TC 022.381/1981-3
Interessados: MARCIO SANTOS DE CASTRO
MILZA DOS SANTOS SILVA
NAIR DE SOUZA CASTRO
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
IRAM SARAIVA
Ministro - Relator
25
RELAÇÃO Nº 35/2002-TCU - Gab. Min. Ministro Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 011.378/2000-8
Interessados: ALFREDO EURICO VIZEU PEREIRA JUNIOR
ANA CLAUDIA LOCATELLI
CARLOS VITAL PAIXAO DE MELO
CLAUDIA GALARDA VARASSIM
CLAUDIO LUIZ ZANOTELLI
CLISTHENIS PONCE CONSTANTINIDIS
FAUSTO EDMUNDO LIMA PEREIRA
GISELE GIRARDI
JULIAO SOARES DE SOUZA LIMA
JULIO TOMAS AQUIJE CHACALTANA
02 - TC 013.428/1999-3
Interessada: GIANCARLA DE SANTANA COUTO
03 - TC 015.371/1999-9
Interessados: MARIA LUIZA TEGON
MARLISE VIDAL MONTELLO
MASSACO SATOMI
NILTON TEODORO
ORLANDA CONCEICAO DA SILVA RODRIGUES
OSILDA DOMINGUES DE OLIVEIRA FERNANDEZ
RAMONA PINTO DE SOUZA ARAUJO
RICARDO HENRIQUE GENTIL PEREIRA
RONY CARLOS BARCELOS BLINI
ROSANGELA ROCHA DA SILVA
04 - TC 015.374/1999-8
Interessados: ELIANA SAMPAIO GOMES
ESTANISLAA PETRONA ORTIZ DE MORAES
FERNANDO ELIAS LAMAS
GERALDO ROBIM BAPTISTA DE OLIVEIRA
GLAUDER GUILHERME HALL
HANS STANDER LOUREIRO LOPES
HERALDO BRUM RIBEIRO
ICLEIA ALBUQUERQUE DE VARGAS
IONAS DOS ANJOS
IONE MARIA LOBO DOS SANTOS
26
05 - TC 015.375/1999-4
Interessados: CELINA SOARES GONCALVES
CELMO FERREIRA DE ARAUJO
CELSO UEHARA
CLAODINARDO FRAGOSO DA SILVA
DELINDA SIMONETTO
DENILSON ALMEIDA DOS SANTOS
EDIVALDO DOS SANTOS SOUZA
EDUARDO HENRIQUE HIGA
EDUARDO RAMIREZ MEZA
EDY WILLER ARGUELHO
06 - TC 015.376/1999-0
Interessados: ANTONIA DE FATIMA CAMARGO MONTEIRO
ANTONIO GARCIA GONCALVES
ARLENE LEAO ESTEVES
AUGUSTO CARLOS AVELINO ROCHA
AUGUSTO CESAR PORTELLA MALHEIROS
BARBARA REGINA GONCALVES DA SILVA BARROS
CARLA CHRISTINA DE OLIVEIRA VIANA
CELIA REGINA DO CARMO
MANOEL CAMARA RASSLAN
PEDRO ALCANTARA SOARES MOREL
07 - TC 015.379/1999-0
Interessados: AGNALDO CARDOSO NUNES
CILMA DIAS DA SILVA
EUNICE DELGADO COMERON DE SOUZA
FRANCISCO APARECIDO ESTEVAM
FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
GISLAINE EIKO KUAHARA CAMIÁ
IVANA ANDREETTA
JOÃO RAMÃO MORAIS
JUAREZ MENDES DE SOUZA
LENIRA MICHARKI
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
IRAM SARAIVA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 36/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
APOSENTADORIA
27
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA (EXTINTO)
01 - TC 852.102/1997-6
Interessados: ALVARO ADELINO MORÃES MENDES
ANTONIO AGDALLA MOUSSA
CRISTOVAM SANTOS DE FARIA
HELOISA EUGÊNIA VILLELA XAVIER
JORGE DOS SANTOS ASSIS
JOSE BATISTA DE MELO
JOSÉ JOÃO DO NASCIMENTO
MARIA DA GRAÇA FERREIRA GUIMARÃES JULIO
MARIA DA PENHA CORRADI
NEY ROBSON MOREIRA PADRÃO
VALDIR PINTO VARGAS
02 - TC 853.115/1997-4
Interessados: ANTONIO MARTINS
DOMINGOS ASSMAR NETO
DOMINGOS MAGNO DA SILVA
IVONE HOFFMANN
JOSE LUCIANO DE CARVALHO
LUCIA HELENA PIMENTA TORRES
LUIZ CLAUDIO PREZIA DE PAIVA
MASÃO NAGAOKA
MIRACI ALVES CASTELO BRANCO
NOEME COSTA DA SILVA
OTONIEL SERRA ALMEIDA
REGINALDO MOREIRA
VERA LUCIA DO VALE SOMMER
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 005.992/1997-4
Interessados: ANTONIO LIMA FERREIRA
ANTONIO MATIAS MACHADO
BENEDITO SILVA
CECILIA CAVALCANTE BARBOSA
ENEMER CARLOS PORTELA
FIRMINO SOARES DA SILVA
HERMENEGILDO ALEXANDRE VIEIRA
ISRAEL PEREIRA
JOAO BATISTA PEREIRA
JOAO FRANCISCO CORDEIRO
JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA
JOSE FERNANDES DA SILVA
LUCIA MAYRE SALOMAO BEZERRA
MANOEL MACHADO
MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE FARIAS
28
RAIMUNDO JOSE DOS REIS
02 - TC 008.325/1997-9
Interessados: ALFREDO LOPES MORÃES
FERNANDO AGUIAR PEREIRA GUIMARÃES
HILMA MARIA NORONHA NUNES
HYGINO MANOEL VALENTE PAMPOLHA
JERONIMA MORÃES
JOSE ANGELO CONCEIÇÃO RESQUE DE OLIVEIRA
JOSE RAIMUNDO FARIAS
LUIZA AUGUSTA DO ROSÁRIO LEMOS
MANOEL FIGUEIRO SARGES
MARIA AMELIA CAMPOS DONATI JORGE
MARIA DE LOURDES AVELAR PARAENSE
MARIA HUMBERTO DE SOUZA
MARIA JOSÉ BENTES
MARIA NATALIA DE MACEDO SANTOS
MARISA MARTINS DE SOUZA
NAZARENO DE JESUS GONÇALVES DAMASCENO DA SILVEIRA
NORMA MISSA IKEGAMI TORRES
OSMARINA DE SOUZA NEVES
VERA RITA SANTOS DE MORÃES
03 - TC 008.405/1997-2
Interessada: IVONI DE SOUZA
04 - TC 008.485/1997-6
Interessado: ADHEMIR RODRIGUES
05 - TC 850.077/1997-4
Interessado: GUERINO LOMBARDI FILHO
06 - TC 853.966/1997-4
Interessados: CARLOS ALBERTO PINTO MAIA
DJALMA CAVALCANTI MENESES
ERASMO LUMBA DE OLIVEIRA
ESMERINA DA CONCEICAO SILVA
GERALDO DE OLIVEIRA FREIRE
GUILHERME CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI
IVANILDA CARLOS CAVALCANTI
JOAO BUGERIO DE LIMA
JOSE DA SILVA SANTOS
KATIA DE QUEIROZ FRAGA
LUCIDALVA MARTINS DOS SANTOS OLIVEIRA
LUIZ LAURENTINO SILVA
MARIA DAS DORES DOS SANTOS
MARIA INES MENDES VANDERLEY
MARLUCE MONTARROYOS DE OLIVEIRA FARIAS
MARLY DO NASCIMENTO SANTOS
MERALDO ZISMAN
RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DE ASSIS
TEREZINHA PEREIRA
UBIRATAN PEREIRA JUVENAL
29
07 - TC 855.906/1997-9
Interessados: ALVARO AUGUSTO VIEIRA
ANTONIO DIAS ALVES DA SILVA
ANTONIO LOPES DE ARROXELAS GALVAO
AURELI SANTOS CABRAL DESCHAMPS
BERNADETE MARTINS DA SILVA
CARLOS HORACIO DE ALMEIDA MARINHO DE SOUZA
CICERO FERREIRA FERNANDES COSTA
ELIZAME UMBELINO DE FREITAS
HAROLDO VASCONCELOS DE BARROS
ILZA MONTEIRO LEITE
JOAO BATISTA GUEDES DA SILVA
JOAO MACIEL DE SOUZA
KLEBER LAURINDO DE ALBUQUERQUE
MARCIO JOSE CORDEIRO
MARIA DA CONCEICAO SOARES DE PAULA
MARIA JOSE DE OLIVEIRA
08 - TC 855.908/1997-1
Interessados: CARLOS ALBERTO RIBEIRO PESSOA
CARLOS TEIXEIRA BRANDT
COSME GOMES DO ESPIRITO SANTO
ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA
EURICLEA DE JESUS GOMES
FLAVIO NUNES SIVINI
HELENA MARIA DE SOUZA
HERALDO RAMOS DE ANDRADE LIMA
HERMANN VOSS JUNIOR
HYLVA MARIA ZAMBONI
IAN PESTER
IRACI DA SILVA PAIVA
JOAQUIM FRQNCISCO FERREIRA
MARIA ABIGAIL COSTA SANTOS
MARIA DE NAZARE DE MOURA RODRIGUES
MARIA FRANCA NOGUEIRA
VASTI DA SILVA MATOS
VIRGILIO SILVEIRA CARNEIRO LEAO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de alterações de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 008.311/1991-9
Interessados: ANTÔNIO ROBERTO DE TOLEDO
YARA HYGIA POLYMNIA DE BARROS MARTINS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 006.439/1997-7
Interessado: JOÃO RIBEIRO DE LIMA
30
02 - TC 853.542/1997-0
Interessadas: DAISY SHEPHERD DE ATHAYDE AZEVEDO
LEDA LADEIRA DE ARAUJO
03 - TC 854.054/1997-9
Interessado: ALCEBIADES PIO GONCALVES
04 - TC 855.854/1997-9
Interessada: ELZA MARIA ROLIM NUNES DE CARVALHO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 032.937/1982-2
Interessada: DORIS CARVALHO ALVIM
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de alteração de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 000.102/1986-5
Interessada: EDY TORRENTE ANDRADE LIMA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 853.201/1997-8
Interessados: ARAMIS FRANCISCO MENDONÇA DE MORAES
AUGUSTO CORREA NETO
GLAUCIA CAMARÃO BORGES LEAL
GUILHERME LISBOA MELO
JOSEFA DO LIVRAMENTO PIMENTEL
MARIA MIRTES FREITAS DE SIQUEIRA
MARLENE LEAL DA CUNHA
MOISES DE PAIVA CAVALCANTE
ROSILDA MONTEIRO CAMPOS
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 012.016/1997-7
Interessados: CARLOS GABRIEL MAGALHÃES DUARTE
CLAUDECY LOPES AYMANE
ELIZANDRO LOPES AYMANE
ELKERSANDRO LOPES AYMANE
MARCIA MAGALHÃES DUARTE
31
MARIA MATILDE LOPES AYMANE
SAMARA MAGALHÃES DUARTE
SUELEM MENDES MAGALHÃES
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 005.087/1997-0
Interessados: AMELIA AZEVEDO DE ASSIS
CHARLES LUSTOSA NETO
GIOVANI ARAUJO DUARTE
MARIA DA PENHA LISBOA DE CARVALHO
RITA MARIA DUARTE
SEVERINA PEREIRA LINS
02 - TC 005.126/1997-5
Interessados: CRISTIANE CRUZ CONCEIÇÃO
DANTE RUI RAMOS COSTA
GILMA SANTOS SOARES
HEITOR XAVIER SOARES JUNIOR
HORTENCIA ROLEMBERG FONSECA DE CARVALHO
ISABELLA MARGARIDA SANTOS SOARES
LINDALVA CRUZ CONCEIÇÃO
LUCIANA RAMOS COSTA
MARCELO VICTOR SANTOS SOARES
MARCIA REZENDE CAVALCANTE
ORMEIL CAMERA DE OLIVEIRA
SELMA CRUZ CONCEIÇÃO
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
IRAM SARAIVA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 37/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na
Sessão de 26/03/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
32
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 009.605/2001-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Nilton de Santana dos Santos, José Henrique Dias dos Santos, Tito Santana Gomes,
Alzileide Logrado de Almeida, Bartolomeu José de Barros Filho, Elis Mary Avelino de Azevedo,
Edison Bispo da Silva, Pedro Eduardo Bastos Barbosa, Israel Pedro da Conceição, Marco Túlio
Fraga da Silva e Jonas Ribeiro de Novaes Filho
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês/BA
Exercício : 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão
de 26/03/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 008.710/1999-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Pedro Leopoldino Ferreira Filho, Rômulo Gaioso Castelo Branco, José Joacir da
Silva, Maria de Lourdes Ferreira Rodrigues Nogueira, Maria dos Passos Vasconcelos Almeida,
Antônio Wall Ferraz, Evandro Tajra Hidd, Honogardes Guimarães Nunes, Fernando Ewerton
Lopes, Conceição de Maria Batista Rocha, Francisco Carlos Lopes da Silva, Maria do Socorro Nery
Lima e Maria de Fátima Resende da Silva
Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí/PI
Exercício : 1998
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 26/03/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
01 - TC 004.654/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Fernando Luiz Gonçalves Bezerra, Benivaldo Alves de Azevedo, Alexandre Firmino
de Melo Filho, Maurício Benedito Barreira Vasconcelos, Clovis Tadashi Sakaui, Edylene Teixeira
Martins, José Tarcísio Cavalcanti Nogueira Fernandes, Mário Capp Filho, João Carlos Corrêa Salas,
Ana Elizabete Santiago Teixeira
Órgão: Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Exercício : 2000
33
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na
Sessão de 26/03/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
01 - TC 010.303/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alberto Jeronimo Pereira, João Batista de Azevedo Picanço Neto, Maria do Socorro
Monteiro Teixeira, Maria Elita Oliveira da Silva,, Roseane do Socorro Machado de Souza, Joana de
Fatima Ribeiro da Silva, Maria Tânia Ferreira Gibson e Edinamar Dias de Araújo
Entidade: DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA - AP
Exercício : 2000
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão
de 26/03/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
01 - TC 012.624/1999-3
Classe de Assunto : II
Responsável: Glauber Barbosa de Castro
Entidade: Prefeitura Municipal de Morada Nova/CE
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
IRAM SARAIVA
Ministro - Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 13/2002-TCU - Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
34
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
01-TC – 006.159/1996-6
Interessados: André Luíz de Faria Leite, Cristina Maria Gomes Servo, Duilio Rodrigo Torres Filho,
Eliane Luíza Bisinotto, Iuna Andrade, Ivone Saft Rader, Jane Figueira Perpétuo Seleme, Magnus
Livius Cornetti Fonseca, Maria Emília Meireles, Maria Helena Pires, Roberto da Silva Rocha e
Tâmara Maria Cristina Barbosa Lacerda.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO RIO GRANDE DO SUL
01-TC – 013.886/1996-7
Interessada: Leila Adriana Dressler Schneider
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM MINAS GERAIS
01-TC – 018.584/1996-9
Interessados: Luiz Cláudio dos Santos Viana e Paulo Gustavo Amarante Merçon
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO
01-TC –-013.902/1996-2
Interessados: Cássio Roberto Porto, Deise Cristiane Freira de Souza e Elias Pereira.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO PARANÁ
01-TC – 015.661/1996-2
Interessados: João Daniel Dias Júnior, Márcia Regina Ochoa Sendeski, Mônica Arruda Navarro do
Amaral, Patrícia Alves de Souza, Sandro Augusto Haisi e Sérgio Simão Dias.
02-TC – 015.662/1996-9
Interessados: Ana Czmyr Bojko, Celimar Lúcia Gobetti, Marcos Antônio Celezinsky, Marcos
Maurício de Jesus, Maria Aparecida Nery, Rosângela Gesser e Simone Campinha Alcântara.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO PARÁ
01-TC – 018.588/1996-4
Interessados: Ana Célia Moreira Bessa e Maria José Almeida da Silva.
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. - NUCLEP
01-TC – 008.150/1996-6
Interessados: Edmilson Santos de Oliveira, Silvana Batista de Alcântara, Marlete da Silva Diniz,
Sinval Faustino Dias, Ednasser Soares, Cristiano Pereira Vaz, Júlio César dos Santos, Hugo
Leonardo Nascimento Gonçalves, Romildo da Rosa Santos, Marcos José Isequiel de Freitas, José
Roberto Feliciano, Cézar Aparecida do Carmo, Admilson Izidoro Messias, Nilson Ricardo dos
Santos, Carlos Alberto Marciano da Costa, Marcelo Domingues Oliveira, Edmar Teixeira Gomes,
Paulo Francisco de Oliveira, Renee de Oliveira Fontes, Luciano de Assis, Joaquim Máximo de
Oliveira, Alcir Rodrigues de Faria, Gilberto Lopes, Elias Fernandes da Silva, Paulo Roberto de
Souza Oliveira, Roberto Eduardo de Moraes Dias, César Ferreira de Melo, Ailton Fidenciano de
Santana, Miguel de Oliveira, Damião Carlos Vieira, Roberto Anastácio Teixeira, Walter Teixeira do
35
Nascimento, Antônio Alves da Silva, Jorge Marcos Barbosa Aredes, Cléber Marques, Nelson da
Rocha e Jaime de Carvalho.
02-TC – 850.747/1997-0
Interessado: Mauro Luiz Silva.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO PARANÁ
01-TC – 002.065/1996-7
Interessados: Antônio José Carraro, Benedy Antunes de Oliveira, Carlos Roberto Vieira, Cristina
Aparecida Streisky e Elder de Souza Pedroza.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO MARANHÃO
01-TC – 855.513/1997-7
Interessada: Vera Lúcia Barros Coelho Neto.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
01-TC – 033.156/1981-6
Interessado: Adamôr Antônio dos Santos.
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
01-TC – 014.104/1995-4
Interessados: José de Oliveira, Márcia César de Almeida, Jacyara Onofre Sampaio, Antônio Gaspar,
Marilena Teles de Freitas, Regina Ferreira da Fonseca, Amaurílio Soares Cordeiro, Cleuza Lourero,
Saul Thomaz Souza, Agostinho Alves Xavier Filho, João Seda, Luiz Remy Catelan, João José
Rodrigues, Aluízio Louzada da Cruz, Antônio Balod Cascaes, Wilson de Miranda, Teófilo da Silva
Pinto, Henriqueta Januário de Carvalho, Aroldo Dias Baptista Júnior e Edivaldo Rodrigues da Silva.
02-TC – 853.100/1997-7
Interessados: Neide da Silva Alexandre, Maria Fátima Ataide do Nascimento, João Francisco
Sobrinho, Aguida Maria Pires Batista, Marlene Maria Rosa, Cristina de Souza, Alexandrina Vieira,
Emília Maria Ribeiro de Lira, Sandra Rodrigues Freitas de Siqueira, Hugo de Sousa Forte, Lázaro
Francisco Pires, Wilson Ramos da Silva, Leila Rodrigues Vieira, Erizene Menezes Teixeira, José
Soares Godinho, Joel Rosa de Andrade, Waldyr de Freitas Toledo, Pedro Silvestre do Nascimento,
José Mendes Araújo e Francisco José de Almeida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
36
01-TC – 003.322/1991-2
Interessado: José Ferreira Bessa.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos
nos autos:
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
01-TC – 852.085/1997-4
Interessados: Inez Sendim Costa, Virgínia Batista Xavier, Sada Havavi de Saadi, Lúcia Consuelo
Valentino da Silva, Alberina Lúcia dos Santos Silva, Zilda Pereira da Silva, Márcia Cerqueira
Gomes Barros, Cícero Feliciano de Pontes, Lindiomar Rocha de Souza, Francisco Alves Carneiro,
Pedro Figueiredo, Suely Tostes de Souza Martins, Jane Corecha Lames, Maria Nanci Peixoto, Ivan
do Nascimento, Antônio de Pádua Pereira, Antônio de Freitas Corrêa e Nelsa Gomes Alves
Fernandes de Araújo.
02-TC – 852.086/1997-0
Interessados: Maria Lúcia Figueiredo Cepa, Aluísio Araújo Cavalcante, Wilinton Lopes de
Alcantara, Gilcéa Cavalcanti Pinto, Maria da Glória Breta Meireles, Newton Luiz dos Reis, João
Victor Fazano Soares, José Eugênio Menin, Solanes Costa do Amaral, Hélio de Moraes Paula,
Carlos Gonçalves, Pedro Lima Barreto, Armando Mauro Figueiredo Corrêa, Osmar Barros Moreira,
Gilka Porto da Rosa, Janira Almeida Siqueira, Maria Helena Leão Monteiro, Evany Passos Costa,
José Luiz Maia Guimarães e Irmaia dos Santos Amorim.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas no parecer da Sefip:
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
01-TC – 854.964/1997-5
Interessados: Denise Viviane Bacharach, Lúcia Helena Fontoura do Nacimento, Osíris Cardoso da
Silva, Eunice de Oliveira Pereira, Tereza Regnier da Silva, Nelson Bernardo Martini, Paulo
Rodrigues da Silva, Olando de Sousa, Laura Juliana Cunha Santos, Ivani Pereira Turques, Ana
Maria Moreira de Carvalho, Maria Angélica Rezende Cabral, Margarida Maria de Lira Fermino,
Fátima Albuquerque Pereira, Marlene Ribeiro Furtado Tavares, Irinéa Leite Mansur, José Cardoso
da Silva Filho, Maria Teresa Diez Vega Previdi, Eva Maria Hommam e João Evangelista Monteiro.
02-TC – 852.084/1997-8
Interessados: Genilda Evangelista de Souza, Irene Dolores dos Santos, Nair de Oliveira
Bustamante, Marinalva Lith Silva, Dilma Figueiredo Carlos de Oliveira, Cladis Geisler da Costa,
Maria Aparecido Ramos, Sebastião Pereira dos Santos, Ana Maria Tavares Lopes, Eucléria Maria
Sens Fedrigo, Antônia Maria de Paiva Vascooncellos, Gessy Raiol Monteiro, Sara de Oliveira,
Pedro Jorge Maliski, Flávio Dias Brandão, Omar Ludovico Bernardi, Angelino Huk e Walter Alves
de Oliveira.
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
37
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO RIO DE JANEIRO
01-TC – 854.954/1997-0
Interessados: Benjamim Pereira, Francisco Cabral, Sebastião do Rosário, Walter Coelho de Melo,
Dário Baptista Moreira, Alfredo Hygino Taveira, Sérgio Gomes Salgado Dias, Orlando Travancas,
Arnud Cyro de Oliveira, Walter Camarate, Milton Soares Silva, Quartus Costa Neto, Wilson
Conceição, Lourival Reis Maia, Orlando Pinto Ferreira, Jorge de Souza Vianna, Dulce Inês Silveira
Miranda, Camerindo Oliveiros e Mário Franco da Silva Santos Martires.
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CENEN
01-TC – 003.607/1997-6
Interessado: Paulo Zeferino
Sala das Sessões, em 26.3.2002
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 14/2002-TCU – Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
ACOMPANHAMENTO
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento
nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII;
70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93,
DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento do seguinte processo, sem prejuízo das
medidas ou determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 009.111/2000-0 (com 2 volumes)
Classe de Assunto: III
Órgão: Fundação Nacional de Saúde -FNS.
Responsável: Sady Carnot Falcão Filho, Diretor-Executivo da FNS.
REPRESENTAÇÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento
nos arts. 1º, inciso II, e 43, incisos I e II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 21, inciso VII, 79, § 2º, e 194,
incisos I, II e III, do Regimento Interno, DECIDE, por unanimidade, conhecer da representação e
considerá-la improcedente, bem assim, determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao representante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
38
01 - TC 011.913/1995-9
Classe de Assunto: III
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Interessado: Ricardo Sampaio.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento
nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e
VII; 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93,
DECIDE, por unanimidade, pelo apensamento às respectivas contas, do seguinte processo de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 010.756/2000-8
Classe de Assunto: III
Obra: Trecho rodoviário no corredor oeste/norte BR 230/AM
Interessado: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento
nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII;
70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93,
DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento do seguinte processo, sem prejuízo das
medidas ou determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 009.955/2000-9
Classe de Assunto: III
Entidade: Hospital Santa Maria/PI
Responsável: Antônio Dib Tajra e demais relacionados à fl. 77.
REPRESENTAÇÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43,
inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o
arquivamento dos seguintes processos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
01 - TC 006.427/1999-5 (1 anexo)
Classe de Assunto: III
Órgão: Delegacia Federal de Agricultura em Mato Grosso
Interessado: Câmara Municipal de Terra Nova do Norte.
Sala das Sessões, em 26.3.2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
WALTON ALENCAR RODRIGUES
39
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 15/2002-TCU – Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 26.3.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 008.896/2001-0
Classe de Assunto: II
Entidade: Banco do Estado do Amazonas.
Responsáveis: Marco Aurélio de Melo Vieira e demais arrolados às fls. 3/4.
Exercício: 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 26.3.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas
nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 010.242/2001-3
Classe de Assunto: II
Entidade: Banco do Brasil S.A. - Agência de Viena-Áustria
Responsáveis: Sérgio Ribas-Câmara e demais arrolados às fls. 4/6
Exercício: 2000
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 26.3.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, 68/96 e 78/97, e considerando os termos
da Decisão Plenária 845/96 (item 8.2 c/c o item 8.5),em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 007.590/2000-7 (com 1 anexos)
Anexo: 011.232/1999-4 (5 anexos
Classe de Assunto: II
40
Entidade: Hospital Geral de Andaraí/RJ.
Responsáveis: Victor Grabois e demais arrolados às fls. 1/2.
Exercício: 1999.
Sala das Sessões, em 26.3.2002
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 25/2002
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 26/03/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
01 - TC 008.195/1999-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alvaro da Costa Franco Filho
Ana Cristina Barros de Menezes
Artur José Jerônimo
Helena Maria de Assis
Irene Pessoa de Lima Camara
João Clemente Baena Soares
Marcelo Geraldo de Souza
Roberto Carlos Guimaraes Torres
Entidade(s)/Orgão(s): Fundação Alexandre de Gusmão
Exercício: 1998
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 26/03/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
41
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
01 - TC 006.710/2000-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Edgard Antonio Casciano
Maria Madalena de Souza
Ricardo José Lustosa Leal
Roberto Jaguaribe Gomes de Mattos
Entidade(s)/Orgão(s): Departamento de Promoção Comercial - MRE
Exercício: 1999
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE- RIO DE JANEIRO
01 - TC 575.421/1997-5
Classe de Assunto : II
Responsável: Antônio Carlos Amorim
Entidade(s)/Orgão(s): Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Exercício: 1996
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 26/03/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 014.731/2000-7
Classe de Assunto : II
Responsável: Saul Domingos Zamboni
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Garuva - SC
Sala das Sessões, em 26/03/2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro - Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 26/2002
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
42
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com
fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, incisos I e
II; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 002.505/2001-1
Classe de Assunto : III
Responsável: José de Fátimo Moreira
Maria Ângela Mesquita solidariamente com Walmir Martinez e Jorge de Paula
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Catalão - GO
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com
fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, incisos I e
II; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, e a juntada oportuna às respectivas contas de 2001:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 014.806/2001-8
Classe de Assunto : III
Responsáveis: Abilio Afonso Baeta Neves
Luiz Alberto de Freitas Brandão Horta Barbosa
Entidade(s)/Orgão(s): Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com
fundamento no art. 93, da Lei 8.443/92, c/c o art. 248, do Regimento Interno e no art. 10 da IN/TCU
nº 13/96, com a redação dada pela IN nº 35/2000, c/c o art. 1º da Decisão Normativa TCU nº
43/2001, e o art. 248 do RI/TCU, em determinar o arquivamento do (s) seguinte(s) processo(s), sem
julgamento do mérito e sem cancelamento da dívida, a cujo pagamento continuará obrigado o
devedor para que lhe possa ser dada quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL (EXTINTO)
01 - TC 200.050/1998-2
Classe de Assunto : II
Responsável: Frei Otávio Silvestre Domingos
Entidade(s)/Orgão(s): Orfanato São Francisco de Assis - Quebrângulo-AL
Sala das Sessões, em 26/03/2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro - Relator
43
RELAÇÃO Nº 27/2002
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 79, §§ 1º
e 6º (com a redação dada pela Resolução nº 103/98 - TCU).
1. Processo nº TC-251.510/1995-6
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Aldeci Soares de Oliveira (ex-Presidente)
4. Entidade: Instituto de Assistência Social Itacaré – BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia – SECEX/BA
8. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Sra. Aldeci Soares de Oliveira, ex-Presidente do Instituto de Assistência Social de Itacaré/BA.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra a aludida
responsável, em decorrência de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de
Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzados), repassados àquele Instituto pela extinta SEPLAN/PR, em
22.03.88, a título de Subvenção Social;
Considerando que, regularmente citada, a responsável apresentou argumentos no sentido de
que prestou contas dos aludidos recursos à SEPLAN/PR, na época devida, e que, posteriormente,
encaminhou à Prefeitura Municipal de Itacaré todas as vias dos respectivos documentos (notas
fiscais, recibos, balancete financeiro, relação dos pagamentos efetuados), encontrando-se com
dificuldades para recuperar a mencionada documentação, por não ter acesso às dependências da
mencionada Prefeitura;
Considerando que esta 1ª Câmara, mediante a Decisão nº 090/98, prolatada na Sessão de
31.03.98 (Ata nº 09/98), rejeitou as referidas alegações de defesa por considerá-las insuficientes
para demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos questionados, fixando novo e improrrogável
prazo para o recolhimento do débito;
Considerando que, notificada da referida deliberação a responsável solicitou o parcelamento
do débito em 10 (dez) prestações, tendo seu pleito atendido por meio da Decisão nº 061/2000 - 1ª
Câmara, prolatada na Sessão de 28.03.2000, a qual fixou o prazo de 15 (quinze) dias a contar do
recebimento da notificação para que mencionada responsável efetuasse e comprovasse, perante esta
Corte, o recolhimento da primeira parcela aos cofres do Tesouro Nacional;
Considerando que, comunicada dessa Decisão, a responsável encaminhou ao Tribunal
expediente questionando o demonstrativo de débito que lhe foi encaminhado, por entender que o
mesmo estaria contrariando a Lei nº 8.953/94;
Considerando que os novos elementos trazidos à colação devem ser apreciados nesta
oportunidade, consoante o disposto no art. 23 § 2º, da Resolução/TCU nº 36/95, e que os mesmos
não merecem acolhida, uma vez que o Demonstrativo de Débito utilizado por este Tribunal
expressa de forma clara a legislação em que se fundamenta;
Considerando que, até o momento, a responsável não efetuou o recolhimento de nenhuma das
parcelas devidas;
Considerando que os pareceres da SECEX/BA e do Ministério Público são uniformes no
sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Aldeci Soares de
Oliveira;
Considerando, ainda, que o valor atualizado do débito, acrescido dos encargos legais, é
inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limite fixado pelo Tribunal, por meio da Decisão
Normativa nº 043, de 04.12.2001, para que o processo seja incluído em Relação, conforme dispõe o
art. 79 do RI/TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, 23, inciso III, e 28, inciso
II, todos da Lei nº 8.443/92, em:
44
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a responsável, Sra. Aldeci Soares de
Oliveira, ao pagamento da importância de Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzados), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir de
22.03.88, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação;
c) determinar à SECEX-BA que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso a
responsável não venha a comprovar no prazo fixado o recolhimento do débito, encaminhe seu nome
ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais
– CADIN, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada.
9. Ata nº 08/2002 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro - Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 28/2002
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 2ª REGIÃO - SP
01 - TC 010.682/1999-6
Interessado: Nicolau dos Santos Neto
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
45
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 21ª REGIÃO - RN
01 - TC 017.346/2000-1
Interessado(s) : Ana Laura Barreto Medeiros de Araújo Leite
Andrea Cassia Cunha Skeete
Andrea Lúcia Caldas Cosme
Aparecido Coutinho
César Adriano de Melo
Diógenes Alves Oliveira
Edilberg Maciel de Oliveira
Georgina Maria Barroso de Arruda
Giuseppe Maroja Limeira
Jorge Ricardo Nogueira de Araújo
José William Praciano Filho
João Maria de Freitas Silva
Karla Ramos Donida
Levi Silva de Medeiros
Luiz da Silva Filho
Manoel Oliveira Filho
Marcelo Ricardo Câmara da Silva
Messias Alves de Oliveira
Paulo Guedes Pereira
Rivanildo Dantas
Rusio Lima de Melo
Sheila Marise de Medeiros Fernandes
Tasia Cristina Matias de Araújo
Vanderli Alves da Costa
Vânia Maria Queiróz de Oliveira
Sala das Sessões, em 26/03/2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 15/2002-TCU - Gab. Min. Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 - TC 853.123/1997-7
46
Interessado(s) : EDSON LESSI
NATALIA FERNANDA GARCIA CIPRIANO
RAIMUNDA DE FATIMA ALMEIDA
RAIMUNDO BELARMINO SOARES
YOLANDA REBELO DA ROCHA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
02 - TC 016.510/1992-5
Interessado(s) : Vicente Oliveira da Silva
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
03 - TC 015.397/2000-1
Interessado(s) : ALUIR BERNARDO GAVA
ANTONIO CARLOS RUARO MENEGHI
CARLOS ROBERTO FELIX
DELMAR FRANCISCO PEREIRA
DORALICE ATILIA BRITO
ELIAS AIRTON DE CARVALHO
EMMANUEL MARTINS DA ROCHA
JADER MACIEL LEAL
JOBEL RODRIGUES BASTOS
JORGE ADEMAR VERDELLI
MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA
MARIA DOLORES MAYAN CRIPA
MARIDALVA MARIA VIANA HUPSEL
MARION NATALINO MALHEIROS
RENATO JOSE MAGGI
SEBASTIAO MANOEL PAIXAO
WALTER SIMOES
WANDERLEY CANTONI
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) no
parecer da SEFIP:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
04 - TC 007.404/1992-1
Interessado(s) : Raimundo Cleomenes de Lima
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
47
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 001.511/2002-2
Interessado(s) : ADALBERTO FELIPE DE LIMA
ALCI FERREIRA DA CRUZ
ALDO MARQUES CARDOSO
ALEXSANDER LARANJEIRAS
ALUIZIO FELIX DA SILVA
AMARO PEREIRA REIS
ANDRE LUIZ MENDES
ATHOS LUIZ DUARTE FEIJO
CESAR ADRIANO DE MORAIS
CÉSAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
CICERO SOUZA SANTOS FILHO
CLAUDIO DE JESUS SILVA
CLAUDIO SAMPAIO BATISTA
CRISTIANO GIMENES DE CARVALHO
CRISTIELSON ADSON DA SILVA LIMA
DALE ROBERTSON PIASSI
DANIEL DA SILVA ROCHA
DANIEL MELO GALEIGO
DIVINO GASPAR DA COSTA
DOMINGOS SANTANA DE LACERDA
EDGAR ALVES DE ASSIS
EDIMAR DE OLIVEIRA CAMPOS
EDSON PINTO DA SILVA
ELBER COSTA ALVES
ELIDIO TIBURCIO MACHADO
EMERSON ROBSON SOARES DIAS
EVANDRO PAULO DA SILVA
EZILEI DE SOUZA CORREIA
FABIO NUNES DA SILVEIRA
FABIO PEREIRA TRAJANO
FERNANDO FLORENTINO DE ARRUDA
FRANCISCO ROBERTO LOPES DA SILVA
FRANK ROBSON NERES DOS SANTOS
GIVANILDO LIRA DO NASCIMENTO
GUIDO MOREIRA DOS REIS
HÉLIO ALVES DOS SANTOS
HÉLIO GONÇALVES RODRIGUES
HELIO VAZ DA COSTA
HEMILTON JOSE DA SILVA
ITAMAR MARTINS PRIMO
JOAO BATISTA DA SILVA
JOÃO BERTO DE SOUZA
JOÃO LUIZ MOREIRA DA SILVA
JOEL ANTONIO DE OLIVEIRA
JOSE ACRISIO PERES DE OLIVEIRA
JOSE ALVES MONTALVÃO NERI
JOSE JORGE TEIXEIRA
48
JOSE PEREIRA DE MATOS NETO
JUDSON ALVES SANTIAGO
JULIANO PEREIRA DE SOUSA
JULIO APARECIDO DA SILVA
JULIO SÉRGIO CESÁRIO
LEOMAR ALZIDON DA SILVA
LUIS CLAUDIO GIL CABRAL
LUIS MARCOS BORGES
MARCELO MARCIANO DA SILVA
MARCELOS XAVIER DOMINGOS
MARCIO AZEVEDO ROCHA
MARCOS ANTÔNIO ALVES BEZERRA
MARCOS ANTONIO ARAUJO CIRQUEIRA
MARCOS ANTONIO ESTEVAM
MARCOS ROBERTO DE MENDONÇA BRITO
MARIO SERGIO MALAQUIAS
MISCENO OLÍMPIO ROSA NETO
NELIO FERREIRA DE OLIVEIRA
NÉLIO GONÇALVES DE MELO
NELSON ROGERIO TROMBETA
NILTON DE ALMEIDA SANTOS
NISMAR LOPES OLIVEIRA
OSCAR XAVIER DE OLIVEIRA
OTONIEL DIAS DE SOUZA
PAULO DO NASCIMENTO SILVA
PEDRO VIEIRA DA SILVA SOBRINHO
RAIMUNDO GOMES DE AQUINO
RAMIRO CARLOS DA SILVA FILHO
RILDO CÉSAR DE ABREU
RIVELINO FEITOSA NUNES
ROBERTO CARLOS PINTO
ROGÉRIO DA SILVEIRA CORRÊA
ROMILDO MESSIAS DE OLIVEIRA
RONALDO ALVES DA ROCHA
SIDENILSON MARTINS DE OLIVEIRA
SILDENIR SILVA DE MIRANDA
SILVESTRE PEREZINI FILHO
SITON BENICIO VILAS BOAS
VALDECI WESTPHAL
VALDER RODRIGUES DOS REIS
VALDINEIS VIERIA DE SOUZA
VANDIR PEREIRA CARDOSO
WASHINGTON FELIX BARROS
WEBER FERNANDO NASCIMENTO
WESLEY FRANKLIN SANTOS
02 - TC 001.514/2002-4
Interessado(s) : ALCIONE ALVES DA SILVA
ALDO CÁSSIO DO NASCIMENTO
ALDONEIS BATISTA PEREIRA
ALUIZIO SOARES DA SILVA
ALZEIR TAVARES
ANGELO MARQUES BERNARDES SOARES
ARIVALDO MARTINS
49
AUTRAN BISPO DA CONCEIÇÃO
CARLINHO FRANCISCO FORTES
CARLOS DA SILVA COELHO
CLAUDINEI GABRIEL DA SILVA
CLAUDINO MACIEL SANABRIA
CLAUDINO MARTINS DE OLIVEIRA
EDEMAR NOGUEIRA
EDIVALDO SIQUEIRA BENITES
EVANILDE SALBATIERRA
EVERALDO ALVES
FRANKLIN ROOSEVELT DE SOUZA CAMPOS
GABRIEL GARDES
GEOVANE ARRUDA DOMINGOS DOS SANTOS
ILSON COLMAN DELBANE
JADERSON CONCEIÇÃO CARDOSO
JAIR SANTOS DA SILVA
JAIRZINHO DE CARVALHO
JAURI CARLOS JOTON
JOÃO ANTONIO DOS SANTOS
JOAQUIM AFONSO BORGES
LUIZ ANTONIO GOMES SOARES
LUIZ CARLOS FERNANDES DO NASCIMENTO
LUIZ MARCIO DOS SANTOS FELICIANO
MARCOS ALEXANDRE DE BARROS
MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA DOS SANTOS
MILTON ROLDÃO
MOACIR CIQUEIRA
NEIFE LIMA JARCEM
NELSON ROQUE DA SILVA
ODINEI GONÇALVES DE PAULA
PAULO EDSON FLECHA HAUFES
PAULO OLGIR CABRAL DIAS
RAMÃO JOSÉ TEODORO BRITES
RAMÃO OLIVEIRA MARQUES
RICARDO APARECIDO NUNES ANUNCIAÇÃO
RONES LOPES
RUBENS ALVES OSTEMBERG
VALDIR DOS REIS PAULA
XISTO BAREIRO FILHO
03 - TC 001.515/2002-1
Interessado(s) : DANIEL DA SILVA MAFRA
GILBERTO BARROS DA SILVA
JOSÉ ROBERTO FLORENTINO DE SOUZA
ROSENILDO PEREIRA DA SILVA
04 - TC 001.516/2002-9
Interessado(s) : ADALBERTO BARTOLOMEU CORREA SILVA
ALBERTO BRASILEIRO
ALTAMIR AMORIM DO NASCIMENTO
AVERALDO GONÇALVES PAIVA
CARLOS GEORGE DIAS
CARLOS FABIO BARBOSA MACEDO
CESAR FELIX DE MORAES
50
CLODOALDO DE SOUZA SEVERO
EDEVALDO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
EDILSON SOUZA DE OLIVEIRA
EDINALDO OLIVEIRA PAIVA
EDSON JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
EMANOEL JOAO DE OLIVEIRA
FLAVIO CASTRO DOS SANTOS
FLAVIO ROBERTO CAVALCANTE
FRANCINALDO SANTOS
FRITZ DE MORAES CAMPOS
GILDSON GOMES DE ARAUJO
GUILERME RAIMUNDO DE OLIVEIRA
HELIO FERNANDES TAVARES BARBOSA
HERONIDES DE GOIS CHIANCA
IVANALDO MEDEIROS DA COSTA
JANILDO GOMES DO NASCIMENTO
JOACIR DANTAS DE OLIVEIRA
JOAO ENOCK DE FIGUEIREDO NETO
JOAQUIM MARCOS PEREIRA COSTA
JOSAFA FLORENCIO DA SILVA
JOSE BONIFÁCIO MATIAS BELTRAO
JOSE DE ASSIS DA SILVA
JOSE HILTON DE FREITAS
JOSE JOAO FILHO
JOSENILDO BEZERRA DA PAIXÃO
JURANDI RODRIGUES DA SILVA
MARCOS AURELIO ALVES DA SILVA
MARCOS LEAL CAVALCANTI
MOISES DA SILVA GOMES PENA
NENIVALDO PEREIRA SERRANO
NIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
OSMANE FONSECA MERGULHAO
PAULO SILVAN LEAL PEIXOTO
PEDRO SOARES DA SILVA JUNIOR
RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
REGINALDO DAS NEVES MENDONCA
ROGERIO JOSE SILVA
ROGERIO MEDEIROS DE LIMA
RONALDO JOSE DOS SANTOS
RONALDO PAULINO MIGUEL
RONALDO SILVA DOS SANTOS
SERGIO LUIZ DE CARVALHO COELHO
SEVERINO DO RAMOS BATISTA
TULIO CEZAR ALVES PEQUENO
VALTER LUIS DA COSTA SOUZA
WILSON CANDIDO DE OLIVEIRA
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
51
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 011.217/2001-5
Interessado(s) : ADELIA STINGHEN BONATO
ALBERTINA SOARES DA SILVA
ALDA PRADO DA SILVEIRA
ALMERINDA BOETGE TAVARES
ALMIRA DOS SANTOS BIZARRO
ALZIRA GOES DE AGUIAR
AMALIA MENON DALAIO
AMELIA AREND
AMELIA CORREA DA SILVEIRA
AMELIA PEREIRA DOS SANTOS
ANNA FERIGOLO MAROSTEGA
ANNITA TARASCONI LOCH
ARACY FERREIRA BANDEIRA
ARTIDORA BORGES DE BRUM
ARZELINA DOS SANTOS TEIXEIRA
AURORA RAMIR DE LIMA
BALBINA AROCHA SIVEIRA
BERTA GLIENKE GRAMS
BRUNILDA KLOH LAMPERT
CELANIRA LIMA DA ROSA
CELINA TELESCA BERTINETTI
CLEMENTINA BORTOLUZZI DIBI
DILECTA PASQUALOTTO CONTERNO
DORVALINA BORGES DE BRUM
EDITH FREITAS VICENTE
EDY HENNEMANN
ELEUTHERIA DE AZEVEDO MORAES
ELIZABETH COSTA DE BARROS
ELVIRA MATHILDE VIER
ERNA LAMMEL MEINEN
ERNA THEREZINHA ALFLEN
EVA DE MORAES DUTRA
EVA SEVERO
EVA VIEIRA DE SOUZA RODRIGUES
GENY BORGES DE BRUM
HELYA MARIA WARKEN
HERONDINA DE VARGAS MARAFIGA
HILDA GABE
HILMA DE LARA ROCHA
HULDA SCHNORR
IARA CONCEIÇÃO ECHEVESTE PEREIRA
IDA FERLA PISONI
IDALINA DUARTE FABRICA
IDALINA MILECH EICHHOLZ
IRACEMA BARROSO DE BORBA
IRENE BERLITZ
IRMA MARIA UTZIG
ITAICY MENDES REIS
IVANIR DOS SANTOS SILVEIRA
IVONA VARGAS ALVES
JANAINA VARGAS ALVES
52
JORGINA DA SILVA
JOSE TOMAS DA ROSA VALIN
JUECY SANTOS DA SILVA
JUREMA BORGES DE BRUM
JUVELINA DA SILVA CALDEIRA
LEONIDA MAFALDA TREVISAN
LIBERINA ANA DE OLIVEIRA
LILIANA VIDAL DE ABREU PINHEIRO
LOIVA MEYER DE FELIPPE
LUCIANE FABIANE DO NASCIMENTO ZANOTTI
LUIZ OTAVIO FONSECA SOARES
MAGDALENA AMELIA ERTHAL HOHN
MARIA CAROLINA ALVES
MARIA CATARINA LIPPERT
MARIA DA ROCHA REINBRECHT
MARIA DO CARMO DA SILVA ZAIONDEZ
MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS
MARIA FELIZARLA PIRES DOS SANTOS
MARIA LOURDES BOFF CARARO
MARIA LOURDES ROSA
MARIA MINETTO BUSATTA
MARIA ROSA ALVES
MARIA TERESINHA IANZER RODRIGUES
MATILDE DE MESQUITA GOMES KRUGER
MIGUELINA DALA BARBA
NELCI PEREIRA RODRIGUES
NERCI DA SILVEIRA COLARES
NILMA IRIS DA SILVA
NILSA DALLMANN NORNBERG
NILZA KOLLING
NILZA NACHTIGALL MULLER
OLGA ROTTA ZATTERA
ONDINA MACIEL BARENO
PALMIRA CELITA RODRIGUES SCHERER
PAULO RONALDO VIEIRA MULLER
PERCILIA SILVA LOPES
RENY SOUZA BARENHO
RITA IZABEL CROCHEMORE TIEZ
ROSINHA GONÇALVES LEITE
SANTA JARDIM MARTINS
SEBASTIANA DE MIRANDA ARAUJO SOUVERAL
SELMA HACKBART
SELMA MARGARIDA STAHL
SILVIA SANTOS DA SILVA
SOELY TEIXEIRA LOPES
STELLA LOURENÇO BITTENCOURT
VENILDA SOUZA GUIMARAES
VILSON ZATTERA
ZAIRA DE OLIVEIRA VARELLA
02 - TC 011.220/2001-0
Interessado(s) : ADAIR SANTANA
ADELE PAUL BODDENBERG
ADEMIR SANTANA
53
ADIR DUARTE PEREIRA
ALEXANDRINA ANDERLE
ALTINA FERNANDES MACENO
AMÉLIA DE BRITO
AMELIA VIEIRA MICHEL
ANDREZA IATCZAC NEVES
ANIMIA RASALINA FURTADO DE SOUZA
ARIZOLI COELHO DE MELO
ARLINDA SENEM CLASEN
AUSCHILA BONFANTI DA SILVA
AYACO BANKE
BERTHA PONATH
BLANDINA DE AGUIAR MELLIES
BRASILINA MENDES TIMOTIO DINIZ
CACILDA LOMEA DE BARROS AGOSTINHO
CAROLINE RENARDA BARRETO
CECILIA DOS SANTOS RODRIGUES
CHERUBINA MAURA DE OLIVEIRA LASKOVSKI
CILMARA DE FÁTIMA RAMOS LASKOVSKI
CONCEIÇÃO FERNANDES MADEIRA
DARIA DOS PASSOS ROSLINDO
DELFINA MENDES DOS SANTOS PINHEIRO
DILUAH DOBRUCKI
DINAH FURTADO SCHULTZ
DOMÁRIA ELIAS REVENO
DONATILA MARIA DAS NEVES
EDITE ALEIXO ROSSA
EDSON ELIAS REVENO
ELIANA TIEDT
ELMIRA NASCIMENTO BARROSO
ELOYR DECONTO ZONTTA
ELTRIEDA WOLSKI NIELS
EUFRAZIA MARIA DA SILVA
FRAYA VIEIRA
GERDA SCHUBERT
GERSON LUIS LOURES
GERTRUD HOETGEBAUM
GIESELA KNAPMANN
GILDA BAPTISTA BAUER
GUISELA ALANDT WALTHER
HEDWIG ARTNER CHAGAS
HELOYNA DE CAMPOS SOUZA
ILDA RAPHAELI BERRI
IRENE VIEIRA DE OLIVEIRA
IRMA KOHLER FISCHER
IVONE ZANETTI GABARDO
IVONI JACQUES MOURA
IZA CAPISTRANO DA SILVA RODRIGUES LOURENÇO
IZABEL SANTOS DE SOUZA
IZABELA BUBAK
JARDILINA TABORDA
JOANA SADZINSKI VICENTE
JOANA VACHAK STANISZEWSKI
JOAQUINA BRAZILIANO RODRIGUES
54
JOAQUINA DOMINGUES NEGOCHADLE
JUÇARA DO ROCIO DOS SANTOS MILANO
JULIA LUQUETTA
LAURA GROCHOWSKI MENDES
LAURO VICENTE
LEOGIDA LUIZA IGNÁCIO
LEONARDA STOCLOSCA BECKERT
LEONINA WOLFF ATHAYDE
LEONIR COELHO DE MELO
LEONORA LOPES DA ROCHA
LYDIA ZILDA PERSKE KOCH
MARIA ADELAIDE DA COSTA FREITAS
MARIA ANTONIA ALVES BARBOSA
MARIA DE OLIVEIRA GARCIA
MARIA DO CARMO DA SILVA
MARIA EMY DOS SANTOS SANDES
MARIA FRANCISQUINI CALIARE
MARIA GUAREZI FERREIRA
MARIA IMIANOWSKI HEUKO
MARIA OLGA BORGES
MARIA OLINDINA PASSOS BICUDO
MARIA SANTI CORREA
MARIA SCALET
MARIA SUSZEK
MARIA TSCHOEKE
MARIA URSULA REAL
MARIA VILAIN PEIXER
MARIA ZIBARTH BAZANI
MARTHA VOELS
MATILDE CARDOSO SOUZA
NAIR TABORDA DA CRUZ
ODILA DOS SANTOS MILANO
OLINDA MOHR ALBINO
ONILDA NEVES SANTOS
ORCALINA DE OLIVEIRA PINHEIRO
REDOLFO ARI SCABURRI
RENARDA BORCHARDT
ROSA AMBROSINI VIEIRA
ROSA MARIA DOS SANTOS
ROSALINA GONÇALVES
ROSEMAIR FABIANO
SALETE TABORDA DA CRUZ
SANTINA DALÇOQUIO CORRÊA
SEBASTIANA SANTANA
SIEGMUNDO TIEDT
SOFIA LIDER BRANDT
TANIA REGINA SZCZOTKA
VALDECIR SANTANA
VENILIA RAMOS
VERÔNICA HOINASKI TACHINSKI
VITÓRIA WOJCIKI
WILMAR PEREIRA
03 - TC 011.224/2001-0
55
Interessado(s) : ADENILSON DE SANTANA SANTOS
ADENIR CARVALHO TEIXEIRA LADEIA
ADRIANA PONTES CAMPELO
ALANY PAES MOREIRA
ALEXANDRE PONTES CAMPELO
ALZIRA MATOS WEBER
Angelina Bomfim de Oliveira
ANTONIA BRASIL DA SILVA
ANTONIETA FERREIRA DOS SANTOS
ANTONIETA MOTA CAMPOS
ASTÉRIA MOTTA DA SILVA MIRANDA
BEATRIZ MARIA LEITE DANTAS
CARMEN MATOS PONTES
CELECINA TRAVASSOS DOS SANTOS
CILEUZA LIMA MARTINS
CLARICE PEREIRA DOS SANTOS
CLARITA PEREIRA DA SILVA
CONSUELO PEREZ RAMOS
CREUZA HUMBERTO SALES
CRISPIM PIMENTEL LEAL
EDILDE RODRIGUES DANTAS
ELVIRA RODRIGUES DE MATTOS
ELZA WEBER DE SOUZA
Gilmar Santana de Almeida
HELENA CELINA GARRIDO PIRES
Helena Silva Simões
HELENA TEIXEIRA DE SOUZA LUNA
HILDA MAJDALANI DE MELO
IDELNY PEREZ RIBEIRO
IRDELITA ALVES DOS SANTOS
IRENILDES CONCEIÇÃO SANTOS
JOSÉ CARLOS LEAL CHAGAS
Josefina Alves da Rocha
MARIA CARMELITA DA CUNHA
MARIA CUSTÓDIA DE SOUZA VIEIRA
MARIA DAS DORES SANTOS
MARIA DE LOURDES ALVES
MARIA DE LOURDES BATISTA DE SANTANA
MARIA DE LOURDES SANTOS
MARIA DIVA ALVES FREITAS
MARIA JOSÉ JESUS DE ARAÚJO
MARIA LAURA DE JESUS
MARIA NEUZA DE SOUZA MENDONÇA
MARIA REGINA PINTO SUCUPIRA
MARIA VERÇOSA DA SILVA
MARIZETE OLIVEIRA SANDES DOS REIS
NEILANE STHEFANI DA SILVA SANTOS
NEYDE MARIA CAETANO DA SILVA CABRAL
NILDA REZENDE MELO
NILTON AGUIAR DOS SANTOS
NOEMIA DA SILVA SANTOS
NOEMIA PEREIRA CERQUEIRA
ODILIA ASSIS DE MATOS
PALMIRA DA SILVA GUERREIRO
56
PERVITE BRAGANÇA FALCAO
RAFAEL PONTES CAMPELO
RAIMUNDA ALVES DE ANDRADE
REVIS LAURO SANTOS
RITA DE CASSIA PORTUGAL DA SILVA
ROSA MARIA PORTUGAL DA SILVA
ROSA MARIA PORTUGAL DOS SANTOS
ROSALVA ALBUQUERQUE MENEZES
Tereza Britto Neto
WILSON ROBERTO CAMARDELLI SUCUPIRA
ZIZETE PIMENTEL LEAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
04 - TC 015.402/2000-3
Interessado(s) : BRUNA BOTEGA FORTUNATO
CONSTANTINA DAS GRAýAS BOTEGA
FELIPE VENTORIN PONTES
KELLY BOTEGA FORTUNATO
TEODORA VENTORIN PONTES
THIAGO VENTORIN PONTES
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC 011.212/2001-9
Interessado(s) : `WALLY TAVARES DA SILVA
ADELAIDE DA SILVA SOARES
ALZIRA FONTES BACCARO
ALZIRA ROCHA BARROS
ALZIRA SILVEIRA PALHA E SILVA
AMALIA ANDRADE DOS SANTOS
AMELIA MARQUES DE OLIVEIRA
ANA ANGELICA DOS SANTOS
ANA MONTEIRO RODRIGUES
ANDRE DE CAMARGO TERRA
ANDRÉ RICARDO SANTANA VIEIRA DE SOUZA
ANNA LEITE NUGNES
ANNA MARIA BUZZO CORREA
ANTÔNIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ANTONIA TREVISAN AROSTEGUY
ANTONINA ELIZA GONCALVES
APPARECIDA DEOLINDA CHIESSI MALERVA
AUREA CECILIA MAYR BARREIROS
AURELUCE ALVES DOS SANTOS
BEATRIZ ZACARELLI CAMPINEIRO
BENEDICTA BARBOSA SAMMARCO
BENEDITA DA SILVA SERRA
BENEDITA INACIA LEME
57
BENEDITA MARTINS DE OLIVEIRA
CACILDA NASCIMENTO LEME
CONCEIÇÃO APARECIDA SOUZA CONEJO
CONCEIÇÃO PEREIRA DE MOURA
DEOLINDA FONSECA MACHADO
DIRCE DA CUNHA MELLO
ELISA DE CASTILHO RODRIGUES
ELISA JOANNA AMBROSIO DE ALMEIDA
ELVIRA DE JESUS SEIXAS CUESTA
ELVIRA FERRAZ CABRAL
ELVIRA MANFREDO DE OLIVEIRA
EMILIA TEIXEIRA ZONZINI
ERMGURT ANTIGA
EXPEDITA ALVES DE CASTRO
FRANCISCO SCALABRINI BIANCO
GERALDA GABRIEL DE OLIVEIRA
HELENA MARIA DA SILVA
HELENA VITAL MIGUEL
HILDA CORREARD SCHMIDT
HILDA RODRIGUES PAVÃO
IDA ANAZ
IDA GUARIZO ALSSUFFI
IDALINA MONTEIRO OLIVEIRA
ILIRIA DA SILVA LOPES
IRACEMA MOREIRA ALVES
IRACEMA SILVA REINA
IRENE MARIA DA SILVA MOTA
ISOLINDA DA CONCEICAO COSTA DIAS
IZOLINA MARIA COSTA BALDASSIN
JANDYRA CARDOSO DOS SANTOS
JANDYRA DA NOBREGA MONTEIRO
JOANA DE BRITO FORTUNATO
JULIETA MENDES
LÁZARA DE PAULA CORREA
LIDIA LIMA AYRES
LOURDES APARECIDA CHILLATI BRANDO
LUCIANO HENRIQUE DE ARAUJO
MARGARIDA GALÇALVES CRAVEIRO
MARGARIDA MARIA DOS SANTOS COSTA
MARIA ALVES DE JESUS
MARIA APARECIDA CALDERARO
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE LIMA
MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA
MARIA CANDIDA DA SILVEIRA
MARIA CARMONA DE ALMEIDA
MARIA CONCEICAO GAMBETTA
MARIA DE CAMPOS MARCHI
MARIA DE LOURDES AQUINO
MARIA DE RITA CAMPOS
MARIA HELENA GALVAO LUCCHESI
MARIA LENIRA FRANCISCO
MARIA MADALENA DO CARMO MAGALHAES
MARIA ROSA AMORIM
MARIA SOARES DE CAMARGO
58
MARIA SONNI GOUVEA
MARIA YVONE PRINTES
MARIA ZANICHELLI DA SILVA
MARTA ALVES DO NASCIMENTO
NAIR DOMICIANO ROMANI
NARCIZA RAINHA MACIEL
NEUSA DE ALEMIDA OLIVEIRA
NEUSA ROSA DE SOUZA LODI
ODETE GATTI CINTRA
ODILA DE SIQUEIRA FERREIRA
OLGA DE ARRUDA PEDROZO
ONDINA DE ARRUDA FRISON
OPHELIA ADDANTE DE FRANÇA
PERCILIA MARCHAFARO DE CAMPOS
ROSA MARIA DE OLIVEIRA
ROSA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA
RUTH PELANGALLI BOSSO
TERESA LIMA NETO
TEREZA CRISTINA DA SILVA
THEREZA GHIRALDINI PULZ
THEREZINHA RODRIGUES CORREA MEDEIROS
THEREZINHA SANCHES MOREIRA
VALDITE ENEAS DOS SANTOS
VICENTINA DE PAULA SALES
YEDA RIBAS DE SOUZA
ZENITHA TEIXEIRA DA SILVA
PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 001.014/2002-7
Interessado(s) : ELAINE TRINDADE ANTUNES DA FONSECA
02 - TC 016.956/2001-4
Interessado(s) : INA TERESINHA VIANNA HAUBOLD
SUELY FONSECA VIANNA
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
RELAÇÃO Nº 16/2002-TCU - Gab. Min. Augusto Sherman Cavalcanti
59
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 26/03/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões)
sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 006.864/2000-9
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Anna Suelly Macedo Samico
Antonio Augusto Junho Anastasia
Carmelina dos Santos Rosa
Gilmar Araujo de Sousa
Jorge Marcos Gomes de Matos Nunes
José Gregori
Marcelo Viana Estevão de Moraes
Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria Nacional dos Direitos Humanos
Exercício : 1999
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 26/3/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 001.938/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Glaube Fireman Tenório
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Murici/AL
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
60
RELAÇÃO N. 016/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
APOSENTADORIA (ALTERAÇÃO)
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
alteração de aposentadoria a seguir indicado, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso do
Ministério Público:
JUSTIÇA DO TRABALHO – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST
001 - TC-013.858/1983-1 –Elizabeth Cândida de Freitas.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão de aposentadoria a seguir indicado, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso
do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
001 - TC-005.490/1995-2 –Bartholomeu Augusto da Silva e Léa Pires dos Santos.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão de aposentadoria a seguir indicado e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo
com o parecer da SEFIP, com o endosso do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-007.863/1992-6 –Sérgio Rebouças da Costa.
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão de pensão civil a seguir indicado, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso do
Ministério Público:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
001 - TC-020.288/1990-5 –Paulo Mariano Martins.
61
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
RELAÇÃO N. 017/2002 - TCU - Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 26/03/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com o parecer da Secex/AP, com a ressalva do Ministério Público:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
001 - TC-007.906/2000-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Gilberto Laurindo e demais arrolados às fls. 02/05.
Entidade:Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Amapá –
Sebrae/AP.
Exercício: 1999.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 26/03/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com o parecer da Secex/BA, com
o endosso do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
001 - TC-014.753/2001-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adonias da Rocha Pires de Almeida e Valdemar Pereira Carmo.
Entidade: Município de Boa Nova/BA
Convênio: n. 799/96 – FNS/MS.
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
62
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO N. 018/2002 - TCU - Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 70,
inciso IV, 73 e 79, §§ 1º e 6º (com redação dada pela Resolução n. 103/98 - TCU).
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 26/03/2002, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer da Secex/AP, com
o endosso do Ministério Público, em:
I – julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Rodolfo dos Santos Juarez, relativas ao
exercício de 1999, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso
II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU;
II – julgar regulares as contas dos Srs. José Figueiredo de Souza, Jorge Luiz Guimarães
Dupuy, Carlos Alberto Zupo, Francisco Rocha de Andrade, Mônica Lívia Oliveira Corrêa, Joferson
Costa de Araújo e Silva, Izaias Mathias Antunes, José Enoilton Carneiro Leite, Heráclito Mendes
da Costa, José Góes de Almeida e José dos Santos, relativas ao exercício de 1999, dando-lhes
quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/92,
c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU;
III – excluir da condição de responsáveis os Srs. Aldayr Sebastião Lobo de Castro e Elias
Grahen Tavares;
IV – determinar ao SESI-DR/AP, com fundamento no art. 18 da Lei n. 8.443/92, c/c o art.
158, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, que:
a) faça constar no Rol de Responsáveis todos os elementos relacionados no art. 11 e seus
incisos da IN/TCU n. 12/96, inclusive os atos de exoneração dos responsáveis substituídos antes do
encerramento do exercício financeiro; e
b) faça constar do Relatório de Gestão todos os elementos relacionados nas alíneas “a” a “d”,
do inciso II, do art. 18, da IN/TCU n. 12/96;
V – determinar ao SESI-DR/PA, com fundamento no art. 18 da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 158,
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, que se abstenha de reter indevidamente os repasses de
arrecadação direta pertencente ao SESI-DR/AP de empresas que recolhem a contribuição
compulsória de forma centralizada em Belém/PA;
VI – determinar à Gerência Regional de Controle Interno no Pará, da Secretaria Federal de
Controle/MF, que:
a) manifeste-se, nos Relatórios Sintéticos de Auditoria, se as determinações emanadas do
Tribunal de Contas da União, referentes a exercícios anteriores, foram cumpridas ou não pelo
órgão/entidade, conforme recomenda o art. 24, inciso IV, alínea c, da IN/TCU n. 12/96; e
b) faça consignar no expediente de encaminhamento a expressão “Processo Simplificado”,
consoante dispõe o art. 23, caput, da IN/TCU n. 12/96;
VII – determinar à Secex/AP que encaminhe cópia da instrução de fls. 192/195 aos
Departamentos Regionais do SESI no Pará e Amapá.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
001 - TC-010.747/2000-9 (c/ 02 volumes)
63
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Rodolfo dos Santos Juarez e demais arrolados às fls. 04/05.
Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Amapá – SESI-DR/AP.
Exercício: 1999.
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
ANEXO II DA ATA Nº 08, DE 26 DE MARÇO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como
os Acórdãos aprovados de nºs 175 a 204 e as Decisões proferidas de n°s 085 a 104, acompanhados
de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo
66, inciso VI e artigos 73, 77,§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002.
Na oportunidade do julgamento dos processos que tratam de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Conselho Federal de Contabilidade (TCs n° 012.652/2000-2, 012.710/2000-8,
012.713/2000-0, 012.715/2000-4, 012.718/2000-6 e 012.728/2000-2 - Acórdão n° 176/2002), na
fase de discussão, o Ministro Walton Alencar Rodrigues por ter sido o Relator da deliberação
recorrida, aduziu considerações sobre a obrigatoriedade da realização de concurso público para
ingresso de pessoal nos conselhos de fiscalização do exercício profissional, ante as Decisões do
Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União, com as quais
manifestou sua concordância o Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-376.195/1996-7 (c/ 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Recorrente: Luiz Sudário Hemétrio de Menezes (ex-prefeito)
Órgão: Prefeitura Municipal de Joanésia-MG
Ementa: Recurso de reconsideração interposto contra Acórdão da 1ª Câmara que julgou
irregulares as contas do responsável por omissão na prestação de contas de recursos
transferidos mediante convênio. Conhecimento. Ausência de fatos novos capazes de
modificar o Acórdão recorrido. Não-provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luiz Sudário Hemétrio de
Menezes, ex-prefeito do Município de Joanésia/MG, contra o Acórdão n.º 286/2001-1ª Câmara,
proferido na sessão de 8/5/2001, Ata n.º 14/2001, que julgou irregular a Tomada de Contas Especial
instaurada em nome do recorrente em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais transferidos ao município pelo extinto Ministério da Ação Social, por meio do
convênio n.º 422/GM/SNH/91, que tinha por objeto a construção de 16 unidades habitacionais
destinadas a famílias de baixa renda.
64
2. A deliberação mencionada condenou o ex-gestor ao pagamento da quantia de Cr$
11.201.000,00 (onze milhões, duzentos e um mil cruzeiros), correspondente ao total de recursos
repassados por meio do referido convênio.
3. Ao examinar a admissibilidade do recurso interposto, a analista da Serur responsável pela
instrução opina por seu conhecimento, ante o atendimento dos requisitos legais cabíveis, exceto o
da tempestividade, cuja análise restou prejudicada uma vez que não consta dos autos documento
que demonstre a data na qual o recorrente teve ciência do acórdão.
4. Quanto ao mérito, a analista da Secretaria de Recursos Fabiana T. de C. Carneiro assim se
manifesta (fls. 39 a 45):
“III. MÉRITO
SÍNTESE DOS ARGUMENTOS DO RECURSO
8.Alega o recorrente, como preliminar, que a prescrição de crédito não-tributário contra a
Fazenda Pública se materializa em cinco anos. Assim, como o Convênio n.º 422/GM/SNH/91 foi
firmado em 27/11/1991 e o processo administrativo de tomada de contas especial se deu no final de
1996, ou seja, cinco anos após os fatos ensejadores da presente TCE, impõe-se o reconhecimento
da prescrição, não merecendo a decisão recorrida produzir qualquer efeito. Entende que houve
também prescrição administrativa, pois o Tribunal somente iniciou o procedimento administrativo
em 1996 e a notificação acerca da irregularidade das contas foi realizada em 2001, ou seja, dez
anos após seu fato gerador.
9.Afirma que o ordenamento jurídico pátrio rege-se pelo princípio da irretroatividade das leis.
Nesse sentido, tendo em vista que o convênio em exame foi firmado em 27/11/1991, muito antes da
legislação que foi aplicada no caso em deslinde – a Lei n.º 8.443/92 –, houve afronta ao direito
adquirido do recorrente, ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), bem
como ao direito de que seus atos sejam amparados pela legislação vigente à data em que foram
praticados. Sustenta que o procedimento administrativo em tela esbarra no disposto no art. 5º, inciso
XXXVI, da Carta Magna e no art. 6º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, e transcreve:
‘Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou.’(grifos do recorrente).
10.Postula que, na remotíssima hipótese de ser apreciado o mérito, porquanto as preliminares
são incontornáveis, seja reformada a decisão recorrida, pois a ausência de documentos não
comprometeu a efetiva execução do objeto do convênio, uma vez que foram construídas as 16
unidades habitacionais, tendo os imóveis se incorporado ao acervo patrimonial do Município e,
posteriormente, sido doados para famílias de baixa renda, conforme comprovam as fotografias das
casas construídas com os recursos repassados (fls. 6/10 do vol. 1).
11.Assegura que não houve desvio de finalidade, ou mesmo ausência de aplicação dos
recursos. Argumenta que a prestação de contas pode ter apresentado falhas sanáveis, mas não
houve dolo ou lesão ao erário e os recursos financeiros foram utilizados na aquisição de materiais
de construção, seguindo-se os pagamentos como contrapartida natural pelo fornecimento dos
materiais (notas fiscais e ordens de pagamento em anexo – fls. 12/34 do vol. 1), sob pena de
locupletamento ilícito da administração municipal em detrimento dos fornecedores.
12.Consigna que a celebração do convênio foi autorizada pela Lei Municipal nº 624/90 (fl.
11 do vol. 1), e o Legislativo Municipal acompanhou tanto o ingresso da receita quanto as
despesas oriundas do convênio. Sustenta que eventuais falhas nos procedimentos licitatórios não
têm o condão de impor penalidades ao ordenador de despesa, mesmo porque o convênio foi
efetivamente executado, não tendo agido o recorrente com dolo ou culpa, pelo que não incide a
regra do art. 37, §§ 4º e 6º, da Constituição Federal. Afirma que a responsabilidade do ordenador
de despesa é objetiva, e somente importa em penalidade se agir com dolo ou culpa, o que não é o
caso dos presentes autos.
13.Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares, ou, no mérito, seja reconsiderada a
decisão recorrida, sem nenhuma imputação de penalidade ao ora recorrente.
65
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
14.O recorrente suscita três questões preliminares, quais sejam: a prescrição do crédito da
Fazenda Pública, a prescrição administrativa e a irretroatividade da lei. Quanto à primeira
questão, faz-se mister perquirir acerca dos prazos prescricionais das dívidas ativas da União de
natureza não-tributária. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Tribunal tem oscilado entre a
tese da imprescritibilidade das ações que visem ao ressarcimento ao erário e a da prescrição
vintenária, nunca, entretanto, se cogitou de prazo prescricional de cinco anos.
15.Sustenta-se a imprescritibilidade das dívidas ativas da União de natureza não-tributária
com fulcro no art. 66, inciso III, c/c o art. 67 do Código Civil, em virtude da inalienabilidade
inerente aos bens públicos. Clóvis Beviláqua (in Código Civil dos Estados Unidos do Brasil
Comentado, Vol. I, Livraria Francisco Alves, 1956, p. 379) ensina que: ‘Manteve o Código Civil o
privilégio da União, quanto à prescrição qüinqüenária de suas dívidas passivas, e concedeu-a,
também, aos Estados e aos Municípios, que não gozavam desse benefício. A razão não justifica
semelhante privilégio e, muito menos, a imprescritibilidade das dívidas ativas, que vemos resultar
dos termos do art. 66, III, combinados com os artigo 67’. (grifamos). Esse entendimento encontrase assentado nos seguintes julgados: acórdãos n.º 64/93 – Plenário, 105/94 – 2ª Câmara, 124/94 –
Plenário, e decisões n.º 76/97 – 2ª Câmara e 199/97 – 1ª Câmara).
16.A tese da imprescritibilidade encontra, ainda, supedâneo no § 5º do art. 37 da Carta
Magna, o qual preconiza, in verbis: ‘A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento’. (grifamos).(...)
17.Sobreleva notar que corrente majoritária da jurisprudência desta Corte parece inclinar-se
no sentido de adotar o prazo prescricional de vinte anos, por ser, na falta de lei específica, a regra
geral prevista no Código Civil, a teor do estatuído nos seus arts. 177 e 179. Reza o art. 179 que os
casos de prescrição não expressamente nele previstos terão prazo regulado pela regra insculpida
no art. 177, qual seja, da prescrição vintenária, para as ações pessoais, ou decenal, para as ações
reais. Assim, as dívidas ativas da União de caráter fiscal têm prazo prescricional disciplinado pelo
Código Tributário Nacional, as demais, aí se incluindo as apuradas em sede de tomada de contas
especial, prescrevem em vinte anos. Nessa linha já se manifestou o Tribunal em diversas
oportunidades, haja vista os acórdãos n.º 116/98 – Plenário, 256/98 – 2ª Câmara, 210/99 – 1ª
Câmara, 248/2000 – Plenário, 605/2000 – 2ª Câmara.
18.Nesse mesmo diapasão pronunciou-se o insigne Ministro Adhemar Ghisi, em judicioso
voto que fundamentou o Acórdão n.º 8/97 – 2ª Câmara. (...)
19.Destarte, a nosso ver, não merece prosperar a alegação do recorrente, visto que não se
coaduna com a jurisprudência desta Corte, pois, considerando-se o critério da imprescritibilidade
ou o da prescrição ordinária de vinte anos, no caso em tela, o prazo extintivo da cobrança ainda
não se consumou.
20.No que concerne à alegação de prescrição administrativa, entendemos que também não
assiste razão ao recorrente, pois, conforme se pronunciou o eminente Ministro Bento Bugarin, em
voto condutor do Acórdão n.º 12/98 – 2ª Câmara:
‘A prescrição é regra geral, mas, conforme informado pela Unidade Técnica, depende da
existência de lei que a declare, lei esta inexistente para o caso concreto. Esse entendimento
podemos encontrar em diversos autores. Celso Ribeiro Bastos, por exemplo, examinando o
assunto, conclui que ‘o que é certo é que a prescrição depende sempre da existência de lei’ (Curso
de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 1994, pg. 330).
A prescrição administrativa, conforme esclarece o saudoso Hely Lopes Meirelles, na obra
invocada pelo recorrente, ‘não se confunde com a prescrição civil, nem estende seus efeitos às
ações judiciais, pois é restrita à atividade interna da administração’.
No caso sub examine, em que procura a Administração se ressarcir de prejuízo causado por
ilícito, inexiste a prescrição, eis que o legislador constituinte criou uma exceção à regra da
prescritibilidade quando se trata do direito de a Administração se ressarcir de prejuízos causados
ao erário por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não. Isto é o que se depreende do
disposto no art. 37, § 5º, da Carta Magna, in verbis:
66
‘A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento’.’
21.Relativamente ao argumento de irretroatividade da Lei n.º 8.443/92, entendemos que não
merece acolhida, pois a legislação utilizada pelo Tribunal no julgamento das contas do recorrente
mantém plena conformidade com o Decreto-Lei n.º 199/67, o qual dispunha sobre a lei orgânica do
Tribunal de Contas da União à época da celebração do convênio em exame. O art. 31, inciso II,
daquele dispositivo previa, como competência desta Corte, o julgamento da regularidade das
contas dos ordenadores de despesa, administradores e demais responsáveis por bens e valores
públicos. Outrossim, o art. 43 daquele Decreto-Lei estabelecia que: ‘O Tribunal de Contas julgará,
na forma da Constituição Federal, as prestações de contas a que estão sujeitos os Governadores de
Estado e os Prefeitos Municipais à base dos documentos que pelos mesmos devem ser presentes ao
Tribunal, na forma do disposto em regulamento.’ E o art. 40, inciso IV, concedia a esta Corte a
prerrogativa de fixar ‘o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado as suas
contas’.
22.Da mesma forma, não vislumbramos ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito e do
direito adquirido. Não se configura ato jurídico perfeito, pois o ‘ato’ do recorrente não se
aperfeiçoou nem reuniu todos os elementos necessários à sua formação em conformidade com a lei,
uma vez que o recorrente se omitiu no dever de prestar contas dos recursos públicos, infringindo o
art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 93 do Decreto-Lei n.º 200/67 e o art. 66
do Decreto n.º 93.872/86. Assim, não tendo havido ato jurídico perfeito, não há que se falar em
direito adquirido por parte do recorrente. Salientamos, ainda, que o Tribunal respeitou plenamente
o direito do recorrente ao devido processo legal, sendo-lhe garantidos ampla defesa e
contraditório, como pode ser constatado nos autos.
23.Superadas as preliminares aventadas, passamos à análise de mérito. Alega o recorrente
que a ausência de documentos não comprometeu a efetiva execução do objeto do convênio e que
não houve desvio de finalidade ou falta de aplicação dos recursos. No entanto, entendemos que a
alegação não merece prosperar, pois, consoante entendimento firmado por este Tribunal, as
prestações de contas são o instrumento legal adequado para a verificação da regular
administração dos recursos públicos. É por meio delas que se pode avaliar a competente gestão
pública, configurando-se em um ônus legal de todo administrador público. No caso em tela, essa
verificação não pôde ser realizada devido à não-apresentação pelo responsável de documentos
essenciais, tais como: conciliação bancária, relatório de execução físico-financeira da obra
realizada, cópia do termo de aceitação definitiva da obra, cópia do despacho adjudicatório das
licitações realizadas ou justificativa para a sua dispensa, e, principalmente, cópia do extrato
bancário.
24.Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Contas, em consonância com o disposto no
art. 93 do Decreto-lei n.º 200/67, é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa
e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova, conforme entendimento
assentado nos seguintes julgados: acórdãos n° 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª
Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e decisões n° 200/93-Plenário; 225/95 -2ª
Câmara; 545/92-Plenário. (...)
25.No tocante às fotos apresentadas, entende este Tribunal que estas não se configuram como
instrumento hábil para comprovar a correta aplicação dos recursos. Vale citar excerto do relatório
exarado pelo eminente Ministro Walton Alencar, no âmbito do Acórdão n.º 227/99-Plenário:
‘No que tange a essa questão, a jurisprudência desta Corte de Contas é farta em exemplos da
não aceitação de fotografias trazidas pelos responsáveis como prova da efetiva realização de
objetos conveniados. A uma, porque, na ausência de documentos hábeis, tais como cópia do termo
de aceitação definitiva da obra, relatório de execução do projeto, termo de vistoria etc., ou
insuficiência destes, as fotos não podem ser aceitas como prova da execução do objeto, até porque
não há como identificar o local, nem como identificar se os objetos que aparecem nas fotos são
realmente os definidos no convênio e, a duas, porque fotografias não são meio de prova previsto no
instrumento de convênio.’
67
26.Como bem observado no voto proferido pelo Relator do presente feito, o conspícuo
Ministro Guilherme Palmeira, in casu, ‘mediante o simples exame das fotos apresentadas, não é
possível identificar o local das obras e sua vinculação com os recursos do convênio e, por
conseqüência, fazer ilação de que o objeto que aparece nas fotografias é, de fato, aquele
originalmente avençado’.
27.Ressalte-se que as notas fiscais aduzidas comprovam, em tese, a aquisição de materiais,
todavia, não demonstram de forma inequívoca que se referem ao convênio em exame, pois não foi
cumprido o disposto no § 1º da cláusula décima segunda do Termo de Convênio (fl. 49 do vol.
principal), o qual estabelece a obrigação de os documentos comprobatórios de despesas serem
devidamente identificados com o número do convênio. Outrossim, apesar de nas ordens de
pagamento constar menção a convênio do Ministério da Ação Social, não se pode assegurar que se
trata do convênio em questão, visto que não foi especificado o número da avença.
28.Sobre o tema, cumpre trazer à colação elucidativo trecho do voto proferido pelo preclaro
Ministro Adylson Motta nos autos do TC n.º 929.531/1998-1 (Decisão n.º 225/2000 – 2ª Câmara):
‘A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no
emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a
comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse
público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de
Decisão n.º 176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’.
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do
bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os
documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja
possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os
normativos legais e regulamentares vigentes.’(grifamos).
29.Cabe registrar, ainda, que o recorrente apresentou os mesmos documentos
comprobatórios já aduzidos em suas alegações de defesa, os quais não foram acolhidos pelo
Tribunal tendo em vista que, conforme observado no voto condutor do acórdão recorrido, não
foram encaminhados documentos essenciais, tais como: conciliação bancária, relatório de
execução físico-financeira da obra realizada, cópia do termo de aceitação definitiva da obra, cópia
do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa para a sua dispensa, e,
principalmente, cópia do extrato bancário. Ademais, restaram apurados fortes indícios de fraude
na prestação de contas apresentada pelo responsável.
30.Por fim, impende consignar que o recorrente, como signatário do convênio e gestor dos
recursos repassados, não pode pretender eximir-se da responsabilidade por irregularidades
constatadas na gestão destes, pois a regular aplicação dos recursos implica o cumprimento à lei.
No caso em tela, entretanto, cabe esclarecer que os indícios de impropriedades no procedimento
licitatório, aventados na instrução de fls. 153/155 do vol. principal, não foram o fato determinante
da presente condenação, em razão de não ter restado comprovada a irregularidade, vez que o
recorrente não encaminhou todos os documentos relativos ao certame. Resta claro que a decisão
ora impugnada decorreu da não-apresentação de documentos capazes de comprovar o regular
emprego dos recursos públicos recebidos pelo recorrente.
31.Dessarte, e considerando que o recorrente não aduziu novos elementos capazes de alterar
a decisão prolatada por este Tribunal, entendemos que não há como aquiescer à sua pretensão de
ver reformado o acórdão recorrido.”
5. Conclui, então, com a anuência de seus superiores hierárquicos, pelo conhecimento do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
6. O Ministério Público alinha-se à proposta da Secretaria.
É o relatório.
68
VOTO
Na análise realizada pela unidade técnica, ficou suficientemente comprovada a
inaplicabilidade das questões preliminares invocadas pelo recorrente ao caso concreto.
2. Relativamente ao mérito, entendo que não podem prosperar as alegações apresentadas pelo
ex-prefeito.
3. É obrigação de todo gestor público fazer a prova de sua regular atuação. Esta é a origem da
obrigação de prestar contas, instituída pela Constituição Federal. No caso sob exame, o responsável
apresentou um conjunto de documentos que não permitem comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social no objeto do convênio firmado com a
Prefeitura de Joanésia.
4. Por outro lado, o responsável deixou de apresentar documentos essenciais, tais como:
conciliação bancária, relatório de execução físico-financeira da obra, cópia do termo de aceitação
definitiva da obra, cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa para a
sua dispensa e cópia do extrato bancário. Assim, a documentação presente nos autos não logrou
estabelecer o necessário vínculo entre os recursos transferidos e as despesas executadas.
5. O mesmo se pode argumentar com relação às fotos apresentadas. Não há como identificar o
local nem a correspondência entre os objetos que aparecem nas fotografias e aqueles definidos no
instrumento de convênio.
6. Por esses motivos, não há como dar provimento ao recurso. O ex-prefeito não trouxe aos
autos nenhuma prova que possa elidir as razões que fundamentaram o acórdão recorrido.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e
Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação da 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 175/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1.Processo n.º TC-376.195/1996-7 (c/ 1 volume)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Luiz Sudário Hemétrio de Menezes (ex-prefeito)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Joanésia-MG
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/MG e Secretaria de Recursos
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Luiz Sudário Hemétrio de Menezes, ex-prefeito do Município de Joanésia/MG, contra o Acórdão
n.º 286/2001-1ª Câmara, proferido na sessão de 8/5/2001, Ata n.º 14/2001, que julgou irregular a
Tomada de Contas Especial instaurada em seu nome, em decorrência de omissão no dever de
prestar contas dos recursos federais transferidos ao município pelo extinto Ministério da Ação
Social, por meio do convênio n.º 422/GM/SNH/91, que tinha por objeto a construção de 16
unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda.
Considerando que o recorrente deixou de apresentar documentos essenciais para comprovar a
boa e regular aplicação dos recursos transferidos por meio do convênio, tais como conciliação
bancária, relatório de execução físico-financeira da obra realizada, cópia do termo de aceitação
definitiva da obra, cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa para sua
dispensa e cópia do extrato bancário;
Considerando que os elementos apresentados não trazem fatos novos capazes de modificar o
Acórdão recorrido;
69
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público no sentido
do não-provimento do recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 conhecer do Recurso de Reconsideração interposto, nos termos do art. 32, inciso I, c/c o
art. 33, ambos da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
8.2 dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-012.652/2000-2 (com 1 volume)
TC-012.710/2000-8
TC-012.713/2000-0
TC-012.715/2000-4
TC-012.718/2000-6
TC-012.728/2000-2
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidades: Conselhos Regionais de Contabilidade de Alagoas, Mato Grosso, Minas
Gerais, Bahia, Goiás e Mato Grosso do Sul
Recorrente: José Serafim Abrantes (Presidente do Conselho Federal de Contabilidade)
Ementa: Recurso de reconsideração contra determinação para que conselhos de
fiscalização do exercício profissional façam concurso público para a contratação de
pessoal. Conhecimento. Natureza autárquica dessas entidades e sujeição ao regime de
direito público. Aplicabilidade das disposições do artigo 37 da Constituição Federal.
Matéria já reiteradamente decidida por este Tribunal. Negado provimento ao recurso.
Cientificação do recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por José Serafim Abrantes, presidente do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), contra determinações da Primeira Câmara, tomadas na
Relação nº 89/2000, de 28/11/2000 (Ata nº 44/2000), do Gabinete do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, para que os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) de Alagoas, Mato Grosso,
Minas Gerais, Bahia, Goiás e Mato Grosso do Sul, que naquela mesma oportunidade tiveram suas
contas do exercício de 1999 julgadas regulares com ressalva, não mais admitam pessoal sem a
realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal
e na Súmula 231 de jurisprudência desta Corte.
70
Parecer da Unidade Técnica
2. Conforme a instrução de fls. 48/55 do vol. 1 do TC-012.652/2000-2, recebida pelo diretor e
pelo secretário da SERUR, essa unidade técnica assim se posiciona:
“(...)
II.ADMISSIBILIDADE
4.Cumpre registrar que, mediante o despacho do Exmo. Sr. Ministro-Relator Marcos Vinicios
Vilaça (fl. 47 do vol. 1), o presente recurso foi conhecido nos termos propostos por esta Unidade
Técnica (fls. 41-42 do vol. 1).
5.Verifica-se, pois, que os pressupostos de admissibilidade para o recurso da espécie,
estabelecidos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92 e no art. 233 do Regimento Interno do
TCU foram devidamente atendidos. Sendo assim, ratificando o exame prévio de admissibilidade
(fls. 41-42 do vol. 1), somos pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração.
III.MÉRITO
SÍNTESE DOS ARGUMENTOS DO RECURSO
6.Inicialmente, afirma o recorrente que as decisões ora impugnadas estão eivadas de vício,
ferem a Constituição e são ilegais, pois agridem o disposto no § 3º, do art. 58, da Lei nº 9.649, de
27 de maio de 1998.
7.Cita o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual dispõe que:
‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.’
8.Alega que o art. 37 da Carta Magna reporta-se, de forma direta e clara, à Administração
Pública, e não atinge os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regional. Informa que o Decretolei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, dispõe, em seu art. 1º, que ‘ficam criados o Conselho Federal
de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade’ e declara, em seu art. 2º, que ‘a
fiscalização do exercício da profissão de contabilista será exercida pelo Conselho Federal de
Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade’.
9.Sustenta que, antes do surgimento do Conselho de Contabilidade, nenhum órgão fiscalizava
o exercício da profissão contábil. Argumenta que o Conselho de Contabilidade, quando foi criado,
não ocupou o espaço de qualquer órgão, pois antes, nada havia; que, a partir do momento em que
nasceu no mundo jurídico, passou a se desenvolver para desempenhar uma atribuição específica,
nunca antes desempenhada por qualquer outra entidade. Acrescenta que, em 1946, o legislador
sabia o que estava criando, por isso, não se reportou a qualquer termo que pudesse levá-lo à área
da Administração Pública.
10.Defende que é equivocada a interpretação dada pelas decisões recorridas de que pessoas
jurídicas não integrantes da Administração Pública estão sujeitas ao que dispõe o art. 37, inciso II,
da Lei Maior, pois igualam, pelo mesmo plano jurídico de deveres, direitos e obrigações, pessoas
com personalidade jurídica diferentes. Assevera que a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que
dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, não coloca os
Conselhos de Contabilidade subordinados ou vinculados a qualquer um dos Ministérios, e que o
Decreto nº 3.280, de 8 de dezembro de 1999, ao dispor sobre a vinculação das entidades da
Administração Pública Federal aos Ministérios, à Secretaria e ao Gabinete, não inclui os
Conselhos de Contabilidade.
11.Argumenta que só no período do governo autoritário os conselhos de fiscalização de
profissão regulamentada estiveram, de forma arbitrária, vinculados ao então Ministério do
Trabalho, e isto para fins do chamado controle de segurança, mas que, agora, os tempos são
outros, e todos, sem exceção, têm que se curvar à Constituição. Adverte que ninguém será obrigado
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a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e que a Constituição declara que
somente por lei específica poderão ser criadas autarquias.
12.Alega que não há lei que coloque os Conselhos de Contabilidade no campo da área
pública, assim, eles não integram a Administração Pública. Com isso, seus empregados,
contratados sob o regime jurídico da CLT, não ocupam cargo ou emprego público. Consigna que o
§ 3º do art. 58 da Lei nº 9.649/98 está em vigor, pois não foi alcançado pela medida cautelar na
Ação de Inconstitucionalidade nº 1.717-6, uma vez que o Ministro Sydney Sanches, em seu voto,
assim se posicionou:
‘18 – Isto posto, julgo prejudicada a Ação no que concerne ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649,
de 27.5.1998, e, quanto ao mais, ou seja, no que tange ao caput e demais parágrafos do mesmo
artigo, defiro a medida cautelar, para suspender-lhe a eficácia, até o julgamento final da ação.’
13.Cita, com vistas a demonstrar que os empregados dos Conselhos de Contabilidade estão
fora do quadro da Administração Pública, o § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, o qual dispõe que:
‘§ 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos
pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou
deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.’
14.Reitera que, se o conselho não integra o campo da Administração Pública, é evidente que
a ele não se aplica o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Assegura, no entanto,
que, de qualquer maneira, atualmente, a contratação de empregados pelos conselhos de
contabilidade tem merecido uma seleção pública, procurando contratar os melhores candidatos e
que, portanto, a determinação objeto do presente recurso merece ser reapreciada.
15.Por fim, requer que sejam reconsideradas as decisões na parte em que determina aos
conselhos regionais de contabilidade a observância dos princípios constitucionais aplicáveis à
contratação de pessoal, em especial o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
16.No que concerne ao mérito das alegações apresentadas na peça recursal, releva
consignar que as questões ora suscitadas pelo recorrente já foram, por diversas oportunidades,
apreciadas pelo Tribunal, tendo sido firmado o entendimento de que os conselhos de fiscalização
das profissões regulamentadas têm caráter autárquico, e portanto, estão sujeitos aos princípios
constitucionais e próprios da Administração Pública – legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade, supremacia do interesse público sobre o privado, entre outros – devendo, assim,
prestar contas de sua gestão ao TCU, bem como respeitar os fundamentos da Lei nº 4.320/64 e a
obrigação de licitar e de realizar concursos públicos.
17.Cabe ressaltar que o juízo acerca da natureza autárquica desses conselhos encontra
abrigo tanto na doutrina pátria quanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra ‘Direito Administrativo’ (12ª ed., 2000, pp. 356 e 357),
destaca que vários são os critérios utilizados para classificar as autarquias, sendo um deles quanto
ao tipo de atividade que exercem:
‘1. econômicas (...);
2.de crédito (...);
3.industriais (...);
4.de previdência e assistência (...);
5.profissionais ou corporativas, que fiscalizam o exercício das profissões (...);
6.culturais ou de ensino (...).’ (grifamos).
18.Outro critério apontado pela mesma autora é aquele que considera a estrutura das
autarquias e as subdivide em fundacionais e corporativas. Acerca dessa classificação, ensina que
(ob. citada, pp. 357 e 358):
‘Na pessoa jurídica de forma associativa, o elemento essencial é a existência de
determinados membros que se associam para atingir a certos fins que a eles mesmos beneficiam;
na fundação, o elemento essencial é o patrimônio destinado à realização de certos fins que
ultrapassam o âmbito da própria entidade, indo beneficiar terceiros estranhos a ela.
Essa distinção tanto é aplicável às pessoas jurídicas privadas como às pessoas jurídicas
públicas (autarquias constitucionais). O Estado pode instituir pessoa jurídica constituída por
sujeitos unidos (ainda que compulsoriamente) para a consecução de um fim de interesse público
72
mas que diz respeito aos próprios associados, como ocorre com a OAB e demais entidades
corporativas; e pode constituir pessoa jurídica dotada de patrimônio vinculado a um fim que irá
beneficiar pessoas indeterminadas, que não a integram como membros ou sócios, a exemplo do que
ocorre com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, o Hospital das Clínicas, as
Universidades oficiais, (...)’.
19.Da mesma forma, Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed.,
2000, p. 328) reconhece o caráter autárquico dessas entidades, classificando-as como autarquias
de regime especial:
‘(...) autarquia de regime especial é toda aquela a que a lei instituidora conferir privilégios
específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir
os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública.
(...)
O que posiciona a autarquia como de regime especial são as regalias que a lei criadora lhe
confere para o pleno desempenho de suas finalidades específicas, observadas as restrições
constitucionais. Assim, são consideradas autarquias de regime especial o Banco Central do Brasil
(...), a Comissão Nacional de Energia Nuclear (...), a Universidade de São Paulo (...), bem como as
entidades encarregadas, por lei, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas (OAB,
Confea e congêneres), dentre outras que ostentam características próprias na sua organização,
direção, operacionalidade e gestão de seus bens e serviços.’ (grifamos).
20.Ademais, vale salientar que as características das entidades autárquicas apontadas pela
doutrina moderna, no ensinamento do saudoso mestre (ob. citada, pp. 320 e 321), encaixam-se sob
medida para conceituar os Conselhos de Contabilidade como entes autárquicos: criação por lei,
personalidade de direito público, patrimônio próprio, capacidade de auto-administração sob
controle estatal e desempenho de atribuições públicas típicas. Não agem por delegação; agem por
direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhes foi outorgado pela lei
própria.
21.Quanto à jurisprudência do STF, tem esta reiteradamente reconhecido a natureza
autárquica dos conselhos de fiscalização de profissões. Ao apreciar liminarmente a ADIn nº
1.717/DF, contra o art. 58 e seus parágrafos, da Lei nº 9.649/1998, a Suprema Corte deferiu
medida cautelar, suspendendo a eficácia do aludido dispositivo legal, à exceção do seu § 3º, assim
se pronunciando:
‘(...) Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento
constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70,
parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de
Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de
atividades profissionais.’ (Diário da Justiça, Seção 1, p. 50, em 25/2/2000).
22.Há que se destacar, ainda no âmbito da jurisprudência do Pretório Excelso, o julgamento
do MS nº 22643-9, impetrado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina,
no qual o Pleno daquele Tribunal, em sessão de 06/08/1998, considerou os Conselhos Regionais de
Medicina, conforme sucede com o Conselho Federal, como autarquias federais sujeitas à prestação
de contas ao Tribunal de Contas da União, por força do disposto no inciso II do art. 71 da atual
Constituição.
23.Também nesse sentido é o voto, de 11/04/1996, do eminente Ministro Carlos Velloso, no
Mandado de Segurança nº 21.797-9, impetrado pelo Conselho Federal de Odontologia no Supremo
Tribunal Federal, o qual assim inicia, textualmente:
‘Como bem registra o Ministério Público Federal, é estatal a atividade de fiscalização do
exercício profissional (C.F., art. 5º, XIII; art. 21, XXIV; art. 22, XVI). Daí a afirmativa, que é
correta, no sentido de que as entidades fiscalizadoras do exercício profissional ‘exercem funções
tipicamente públicas e, por essa razão, regem-se pelas regras de Direito Público’.’
24.Pelo que foi dito, a nosso ver, resta claro o caráter autárquico das entidades
fiscalizadoras das profissões regulamentadas, não assistindo razão ao recorrente quando defende
que os Conselhos de Contabilidade não têm vínculo com a área pública. Assim, como autarquias,
ainda que autarquias especiais, devem submeter-se à regra do concurso público para a admissão
de pessoal. Como ensina Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 6ª ed., 1999, p. 310):
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‘O Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as exceções constitucionais, é intransigente em
relação à imposição à efetividade do princípio constitucional do concurso público, como regra a
todas as admissões da administração pública, vedando expressamente tanto a ausência deste
postulado, quanto seu afastamento fraudulento (...).
Dessa forma, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas
à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada
a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o
expresso no art. 173, § 1º. Exceções ao princípio, se existem, estão previstas na própria
Constituição. Assim, apesar de o regime de pessoal das entidades paraestatais ser o mesmo dos
empregados de empresas privadas, sujeitos à CLT, às normas acidentárias e à justiça trabalhista
(CF, art. 114), permanece a obrigatoriedade do postulado do concurso público, mesmo para as
empresas que exerçam atividades econômicas, salvo, obviamente, para os cargos ou funções de
confiança, por serem instrumento de realização concreta dos princípios constitucionais da
isonomia e da impessoalidade.’
25.Sobreleva notar, ainda, que, não obstante se encontrar pendente de julgamento no
Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n° 1717-6, em que se
discute a constitucionalidade do art. 58 da Lei n° 9.649/98, o TCU vem reiterando seu
entendimento acerca das admissões de pessoal pelos conselhos fiscalizadores do exercício
profissional, tal como fez no TC-014.159/1997-0, que versou sobre solicitação formulada pelo
Procurador-Geral da República.
26.Naquele feito, o Tribunal decidiu, entre outros pontos, comunicar ao solicitante que, em
face do disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal e na Súmula TCU n° 231,
prevalece nesta Corte o entendimento de que os conselhos de fiscalização do exercício de
profissões liberais devem proceder à realização de prévio concurso público para admissão de
pessoal (Decisão n° 484/98-TCU-Plenário).
27.Esse posicionamento encontra-se assentado em diversos julgados desta Corte de Contas,
como nos seguintes: Decisão nº 133/2000-Plenário, Acórdão nº 213/99-Plenário, Acórdão nº
212/98-2ª Câmara, Acórdão nº 179/2000-Plenário, Acórdão nº 209/98-2ª Câmara; Decisão nº
123/99-2ª Câmara, Decisão nº 364/98-Plenário; Acórdão nº 181/98-Plenário; Acórdão nº 424/982ª Câmara, Decisão nº 69/99-Plenário, Decisão nº 31/2001-Plenário.
28.No intuito de elucidar a questão, entendemos pertinente trazer à colação excerto do
judicioso voto proferido pelo eminente Ministro Lincoln Magalhães da Rocha no âmbito do TC725.038/1997-7 (Decisão nº 31/2001-Plenário), no qual trata com percuciência o tema ora em
exame:
‘Consoante lembra o diligente Secretário da 10ª SECEX, o assunto ora em exame foi objeto
de análise no âmbito desta Corte de Contas, mediante processo administrativo de nº TC
001.288/98-9 que resultou na Decisão nº 701/98 – Plenário (Ata nº 41/98-P). A aludida Decisão foi
proferida com base nos trabalhos realizados por Grupo de Trabalho instituído para avaliar o
alcance das disposições contidas na Medida Provisória nº 1.549, posteriormente convertida na Lei
nº 9.649/98, sobre a atividade de controle e fiscalização exercida pelo TCU. O estudo buscou
dirimir dúvidas sobre a condição dos Conselhos de Fiscalização de Atividades Profissionais após a
edição da referida norma, no tocante à obrigatoriedade ou não de prestar contas a este Tribunal.
O Plenário, acolhendo Voto do então Revisor, Exmo. Sr. Ministro José Antonio Barreto de
Macedo, decidiu firmar entendimento de que os Conselhos de Fiscalização do Exercício de
Atividades Profissionais estão obrigados a prestar contas ao TCU, em face do disposto nos arts. 5º,
6º, 7º e 8º da Lei nº 8.443/92. O insigne Ministro-Revisor deixou claro em seu Voto que os
Conselhos em questão são entes jurídicos de natureza autárquica. Essa condição obriga tais entes
não somente a prestar contas a esta Corte mas também a observar uma série de requisitos típicos
da atividade pública, tais como dever de licitar e realizar concursos públicos.
(...)
Outrossim, no que concerne ao concurso público, deve ficar claro que a admissão não é para
o ingresso nos quadros do funcionalismo público mas sim uma relação trabalhista normal exlabore e não sob a égide da Lei nº 8.112/90.’
74
29.No mesmo diapasão pronunciou-se o ilustre Ministro Benjamin Zymler, em voto proferido
no âmbito da Decisão nº 119/98-2ª Câmara (TC-625.561/1996-1):
‘A jurisprudência desta Casa é pacífica quanto ao fato de que aos conselhos de fiscalização
das profissões liberais se aplica o art. 37, II, da Constituição da República, sendo, por via de
conseqüência, exigível o concurso público para a contratação de pessoal no âmbito daqueles
conselhos.
O que se encontra sub judice, ao menos no STF, não é a aplicação aos conselhos de
fiscalização das profissões liberais dos preceitos constitucionais referentes à admissão de pessoal,
mas sim sua sujeição aos ditames da Lei nº 8.112/90. A isso, acrescenta-se o fato de que, estando
determinada matéria sob apreciação do Poder Judiciário, não fica obstado seu julgamento em
instância administrativa, razão pela qual, em tese, poderia o TCU exigir não apenas a observância
do art. 37, II, da Constituição da República, quanto às futuras contratações de pessoal, como
também a regularização da situação dos que foram contratados, sem concurso público,
posteriormente à vigência da Carta Magna.
Todavia, alinhando-me ao entendimento que restou assente no Voto proferido pelo eminente
Ministro José Antônio Barreto de Macedo nos autos do Processo TC 250.214/1997-0 – Prestação
de Contas do CRECI/BA do exercício de 1996 –, entendo não ser razoável determinar a anulação
das admissões dos servidores contratados sem concurso público, pois, estando sub judice no STF,
em acirrada votação, a matéria relativa à legislação de pessoal aplicável aos conselhos de
fiscalização das profissões liberais, não haveria justiça em negar a boa-fé, tanto dos dirigentes da
Entidade quanto das pessoas que efetivamente foram contratadas, em relação à aplicabilidade, ou
não, do concurso público.’
30.Assim, considerando que, como demonstrado, a tese apresentada pelo recorrente não se
coaduna com a jurisprudência já pacificada deste Tribunal sobre o tema em comento, e tendo em
vista que o presente recurso não traz elementos capazes de alterar o entendimento firmado, não há,
a nosso ver, como aquiescer à pretensão do Sr. José Serafim Abrantes de ver reformadas as
decisões ora recorridas.
IV.CONCLUSÃO
31.Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) preliminarmente, seja encaminhado ao Exmo. Sr. Ministro-Presidente da 1ª Câmara o
pedido de sustentação oral (fl. 8 do vol. 1), para apreciação e, sendo deferido, para posterior
comunicação ao causídico do recorrente da data e do horário da sessão de julgamento, nos termos
do art. 227 do RI/TCU;
b) seja o presente Recurso de Reconsideração conhecido, por atender ao estabelecido nos
arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o
inteiro teor das decisões recorridas;
c)seja o recorrente informado da deliberação que vier a ser proferida.”
Parecer do Ministério Público
3. Em parecer à fl. 57 do vol. 1 do TC-012.652/2000-2, o MP/TCU manifesta-se de acordo
com as ponderações e propostas da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
De acordo com as consistentes considerações lançadas pela Unidade Técnica, observa-se que
não existe mais razão legítima para discutir, pelo menos no âmbito desta Corte, e na presença da
inalterabilidade argumentativa a todo tempo trazida pelos conselhos de fiscalização do exercício
profissional, o entendimento sobre a sua natureza jurídica autárquica, e a conseqüente subsunção
dessas entidades às normas do art. 37, incisos e parágrafos, da Constituição Federal.
75
2. Já são diversas as decisões deste Tribunal, mencionadas no relatório precedente, que
firmam esse posicionamento, com o apoio da melhor doutrina e jurisprudência, conforme exposto
pela SERUR.
3. Afinal, os conselhos de que se cuida amoldam-se perfeitamente à caracterização de uma
autarquia, na definição do Decreto-Lei nº 200/67: “o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada.”
4. Outra qualidade marcante desses conselhos é a sua personalidade jurídica de direito
público, não obstante, no caso do sistema CFC/CRCs, a lei criadora (Decreto-Lei nº 9.295/46)
tenha-se silenciado a tal respeito. Na verdade, não poderiam se submeter ao regime de direito
privado, pois desempenham atividade tipicamente estatal, gozando do poder de polícia e da
possibilidade de aplicar sanções a profissionais, o que, pela Constituição, é insuscetível de
delegação a entidades privadas:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas (...)”. (grifei)
5. Por essas mesmas razões, o STF, tendo como relevante o indício de inconstitucionalidade,
decidiu suspender cautelarmente os efeitos do art. 58 e parágrafos da Lei nº 9.649/98, que
pretenderam atribuir aos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas o caráter de
entidades privadas. Apenas permaneceu com eficácia o § 3º daquele artigo, que, dispondo ser
aplicável aos empregados dos conselhos a legislação trabalhista, em nada contraria a natureza
pública dessas entidades e a sua inserção na Administração Pública, além da necessidade de
concurso público para a admissão de pessoal, já que consonante com a Constituição Federal, após a
Emenda nº 19/98, e com a Lei nº 9.962/2000. Essa lei, logo em seus arts. 1º e 2º, disciplina o
seguinte:
“Art. 1º. O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta,
autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista
correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
(...)
Art. 2º. A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso
público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.”
(grifei)
6. Nesse sentido, não há por que modificar as determinações ora recorridas, estando
demonstrada a obrigatoriedade do concurso público para os conselhos de fiscalização do exercício
profissional, da mesma forma que já se resolveu pela aplicabilidade a essas entidades de outras
normas do art. 37 da Constituição, a exemplo do dever de licitar.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 176/2002-TCU-1ª CÂMARA
1. Processos nºs TC-012.652/2000-2 (com 1 volume), TC-012.710/2000-8, TC-012.713/2000-0,
TC-012.715/2000-4, TC-012.718/2000-6, TC-012.728/2000-2
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Entidades: Conselhos Regionais de Contabilidade de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais,
Bahia, Goiás e Mato Grosso do Sul
4. Recorrente: José Serafim Abrantes (Presidente do Conselho Federal de Contabilidade)
76
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SERUR
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José
Serafim Abrantes, presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), contra determinações
da 1ª Câmara, tomadas na Relação nº 89/2000, de 28/11/2000 (Ata nº 44/2000), do Gabinete do
Ministro Walton Alencar Rodrigues, para que os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) de
Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Bahia, Goiás e Mato Grosso do Sul não mais admitam
pessoal sem a realização de prévio concurso público, ante o disposto no artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal e na Súmula 231 de jurisprudência desta Corte.
Considerando que o recorrente entende que os referidos conselhos são entidades com
personalidade jurídica de direito privado não pertencentes à Administração Pública, de tal modo que
não se sujeitariam à obrigatoriedade de realizar concurso público para a admissão de pessoal;
Considerando que este Tribunal, com o apoio da doutrina e da jurisprudência, por reiteradas
vezes já manifestou sua compreensão de que essas entidades possuem natureza autárquica especial,
submetendo-se, portanto, ao regime de direito público, o que lhes torna aplicáveis as disposições do
art. 37 da Constituição Federal;
Considerando que se encontra sem eficácia, por deliberação do Supremo Tribunal Federal, a
parte do art. 58 da Lei nº 9.649/98 que busca atribuir aos conselhos o regime de direito privado e a
sua desvinculação funcional e hierárquica relativamente a outros órgãos da Administração Pública;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, pelo
conhecimento e improvimento do recurso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com base nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.443, em:
8.1 - conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
8.2 - dar ciência deste acórdão ao recorrente.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-004.351/2001-2 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Prefeitura Municipal de Buritinópolis-GO
Recorrente: Leonel Ferreira Sales
Ementa: Recurso de reconsideração contra acórdão que resultou na aplicação de multa
por falta de atendimento, sem causa justificada, a diligência promovida por esta Corte.
Conhecimento. Não-comprovação do efetivo recebimento dos ofícios de diligência
enviados pelo Tribunal. Provimento. Ciência. Arquivamento.
77
RELATÓRIO
Trata-se de processo constituído, por apartação, de Tomada de Contas Especial (TC
001.246/1999-2), no qual foi juntado recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Leonel Ferreira
Sales, gerente da agência do Banco do Brasil de Alvorada do Norte-GO.
2. A tomada de contas especial mencionada, de responsabilidade dos Srs. João Orestes Soares
de Oliveira (antecessor) e Jorgino Joaquim da Costa (sucessor), ex-Prefeitos Municipais de
Buritinópolis – GO, instaurada em face da não-apresentação da prestação de contas dos recursos
transferidos mediante o Convênio n.º 200/MPAS/SAS/96, assinado entre aquela prefeitura e o
Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, no valor de R$ 18.864,00, objetivando a
construção de um núcleo de atendimento à criança e ao adolescente.
3. Por meio do Acórdão n.º 594/2000-TCU-1ª Câmara, foi aplicada ao autor do recurso que
ora se examina multa no valor de R$ 5.000,00, ante o não-atendimento, sem causa justificada, de
diligência formulada por meio do Ofício/SECEX/GO/TCU n.º 225, de 10/6/1999, que visava obter
o extrato da conta bancária do convênio e, assim, verificar se os recursos haviam sido totalmente
sacados durante a gestão do prefeito antecessor.
4. Analisa-se nesta fase do processo o expediente encaminhado pelo gerente, no qual afirma
não ter recebido o ofício de diligência mencionado e solicita a modificação da deliberação do
Tribunal que lhe aplicou multa.(fls. 1/2 do vol. 1)
Parecer da Unidade Técnica
5. Estando atendidos os requisitos de admissibilidade da peça recursal, a analista da Secretaria
de Recursos, com a anuência do Diretor da 3ª Diretoria Técnica, assim se pronuncia relativamente
ao mérito (fls. 12/14 do vol. 1):
“(...)
MÉRITO
3.O recorrente esclarece que não tomou conhecimento do Ofício n.º 225, expedido pela
SECEX/GO em 10/06/99, razão pela qual não houve cumprimento da diligência. Além disso,
explicita que a assinatura consignada no Aviso de Recebimento datado de 21.06.99 não é sua,
apresentando como prova o cartão de autógrafo, juntado à fl.07 deste volume I.
3.1.Solicita, ainda, que, caso haja dúvida acerca das informações apresentadas, seja objeto
de perícia a assinatura imputada ao recorrente. Requer, por fim, seja reconsiderada a decisão,
isentando–o da multa que lhe foi imposta.
4.Posto isso, as assinaturas consignadas no cartão de autógrafo, com data de 13.12.99 (fl. 07
deste volume I), e no Aviso de Recebimento (Mão–Própria), datado de 21.06.99 (fl. 48 v.p.),
realmente não conferem. Reconhece–se, no entanto, que a prova apresentada (cartão de autógrafo)
é frágil por ser posterior ao documento expedido pelos Correios, e com o tempo o padrão de
assinatura pode se modificar.
4.1.Compulsando os autos, entretanto, verifica–se que os Ofícios de n.º 80/99 e 225/99,
expedidos pela SECEX/GO (fls.46/47 v.p.), não foram endereçados ao Sr. Leonel Ferreira Sales, e
sim encaminhados ao Sr. Gerente do Banco do Brasil. Por conseguinte, o Aviso de Recebimento–
Mão Própria (fl.48 v.p.), também não está identificado com o nome do recorrente, o que inviabiliza
afirmar que tenha tomado conhecimento da diligência. Além disso, nos ofícios mencionados não há
advertência de que o não cumprimento da diligência, dentro do prazo fixado (grifo nosso), que
também não é aludido no citado ofício, sujeitaria o responsável à cominação de multa. Essa
formalidade é necessária para se aplicar a pena pecuniária, conforme jurisprudência deste
Tribunal.
4.2.Quanto à solicitação de exame grafotécnico, com vistas a comprovar se a assinatura é do
recorrente, é de se observar que as assinaturas registradas nos autos não são semelhantes, e como
não há provas de que o apelante tomou conhecimento do teor do ofício da diligência,deve ser dada
razão ao responsável. Por outro lado, reconhece–se, data venia dos pareceres, que não consta dos
autos qualquer tentativa de se obter os extratos bancários pelas vias normais, ou seja, através do
78
chefe do executivo municipal da Prefeitura de Buritinópolis/GO. Este, como titular da conta do
convênio, detém legitimidade para solicitar ao Banco do Brasil o documento referenciado.
4.3.Além disso, embora o apelante não tenha feito alusão em seu recurso, a informação
requerida pelo Tribunal estava protegida pelo sigilo bancário de que trata o art. 38 da Lei n.º
4.595/64, uma vez que o TCU, na qualidade de Tribunal sem vínculo com o Judiciário, não se
inclui nas hipóteses previstas no citado dispositivo legal.
4.3.1.Por outro lado, embora existam divergências quanto à matéria, e sem embargo da
função fiscalizatória do Tribunal prevista nos arts. 70 e 71 da Constituição, urge reconhecer que a
competência constitucional ali estabelecida não outorga de forma expressa acesso às informações
protegidas pelo sigilo bancário e fiscal.
4.3.2Ademais, há de se reconhecer que é expressiva a corrente doutrinária e jurisprudencial
no sentido de que o sigilo bancário e fiscal encontra amparo no artigo 5º, incisos X e XII da
Constituição Federal. Nesse sentido, devem ser destacado alguns excertos dos votos proferidos no
MS 21.729–4, conforme consignado no Parecer AGU/PR–04/96 (DOU de 18.12.96) como se segue:
‘Min. Marco Aurélio: Em última análise, tenho que o sigilo bancário está sob proteção do
disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal. Entendo que somente é possível
afastá–lo por ordem judicial’.
‘Min. Maurício Corrêa: Senhor Presidente, os 17 (dezessete) precedentes aqui examinados
ou apenas mencionados permitem extrair com segurança a doutrina dessa Corte firmada no
transcorrer de quase cinqüenta anos, sendo de se notar que ela está calcada em dois princípios
fundamentais: o primeiro diz que o direito ao sigilo bancário é um direito individual, mas não
absoluto, porque cede diante do interesse público: o segundo princípio informa que a violação do
sigilo bancário só é permitida no interesse da justiça e por determinação judicial’.
‘Ministro Celso de Melo: apenas o Judiciário pode eximir as instituições financeiras do dever
que lhes incumbe em tema de sigilo bancário. Sendo assim, Sr. Presidente, e tendo em
consideração as razões expostas, entendo que a decretação (de quebra) do sigilo bancário
pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial sem o que não se impõe à instituição financeira
o dever fornecer legitimamente as informações que lhe tenham sido requisitadas’.
4.3.3Por conseguinte, requerer informações de autoridades ou pessoas que detém
informações protegidas por sigilo bancário é especialmente delicado, em face à proibição legal
quanto à quebra de sigilo bancário, fora das hipóteses autorizadas naquela Lei, ante a gravidade
das penas a que estão sujeitos os responsáveis.
4.3.4Destarte, considerando as ponderações acima expendidas e visto não se configurar nos
autos a situação prevista no art. 58, inciso IV da Lei n.º 8.443/92, fundamento da decisão
recorrida, conclui–se que deva ser conhecido o recurso interposto pelo responsável, para, no
mérito, dar a ele provimento.
CONCLUSÃO
5.Diante do exposto, sugere–se conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Leonel Ferreira Sales, nos termos do art. 32, inciso I, c/c o art. 33, ambos da Lei n.º 8.443/92,
para, no mérito, dar a ele provimento, tornando insubsistente o Acórdão n.º 594/2000–1ª Câmara,
via de conseqüência, arquivando–se os autos.”
6. O então titular da Serur, após manifestar sua concordância com a proposta de
encaminhamento, acrescenta algumas considerações sobre a possibilidade de quebra do sigilo
bancário por esta Corte, apesar de registrar que o assunto já se encontra pacificado no âmbito deste
Tribunal. Conclui afirmando não vislumbrar incompatibilidade entre o procedimento adotado pelo
TCU (diligência a gerente de banco oficial para solicitar o encaminhamento de cópia de extrato
bancário de conta de convênio) e a Lei Complementar n.º 105/2001.
Parecer do Ministério Público
7. Em parecer da lavra do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, o MP/TCU manifesta-se de
acordo com a proposta de encaminhamento oferecida pela Unidade Técnica (fl. 18 do vol. 1).
É o relatório.
79
VOTO
Observo que, realmente, não há provas nos autos de que o Sr. Leonel Ferreira Sales tenha
recebido os ofícios de diligência que lhe foram encaminhados. Além dos problemas nesses ofícios
apontados pela instrução (ausência de identificação nominal e não-menção à penalidade para o
desatendimento dentro de determinado prazo), a assinatura aposta no aviso de recebimento não
confere com o cartão de autógrafo cuja cópia foi enviada pelo interessado.
2. Por outro lado, a instrução do processo original (TC 001.246/1999-2) não depende mais da
obtenção do extrato que se procurava conseguir por intermédio da diligência dirigida ao ora
recorrente, uma vez que o co-responsável Jorgino Joaquim da Costa apresentou alegações
adicionais de defesa que, segundo a Secex-GO, são suficientes para subsidiar a formulação de
proposta de mérito.
Assim, acolho os pareceres uniformes e voto por que o Tribunal aprove o acórdão que
submeto à deliberação da 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de março
de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº
177 /2002-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.351/2001-2 (com 1 volume)
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Buritinópolis-GO
4. Recorrente: Leonel Ferreira Sales
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secex/GO e SERUR
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, interposto contra o
Acórdão n.º 594/2000 da Primeira Câmara deste Tribunal, por meio do qual foi aplicada ao
recorrente, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ante a falta de atendimento, sem causa
justificada, a diligência promovida por esta Corte.
Considerando que, devidamente notificado, o responsável interpôs recurso de reconsideração;
Considerando que não restou comprovado o efetivo recebimento dos ofícios de diligência
encaminhados pelo Tribunal;
Considerando os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público, no sentido de que o
pleito seja provido, para declarar insubsistente o acórdão contestado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 33 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 21,
inciso X, do Regimento Interno do TCU, em:
8.1 - conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando insubsistente o Acórdão n.º 594/2000 – TCU – 1ª Câmara;
8.2 - dar ciência desta deliberação ao recorrente;
8.3 - determinar o arquivamento dos autos.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
80
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-926.260/1998-7
Natureza: Tomada de Contas Especial - Recurso Inominado
Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Aripuanã/AM
Recorrente: Adiel Meira de Santana
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso inominado interposto contra o Acórdão
nº 680/2001 - TCU - 1ª Câmara - Ata nº 40/2001. Não preenchimento dos requisitos de
admissibilidade. Não conhecimento do recurso. Ciência ao recorrente.
Trata-se de Recurso interposto pelo ex-Prefeito Municipal de Aripuanã/AM, contra o Acórdão
nº 680/2001/TCU proferido pela 1ª Câmara que, na oportunidade, considerou as contas dos Srs.
Manoel Vivaldo Alves de Magalhães, ex-Prefeito e Adiel Meira de Santana, atual Prefeito,
irregulares aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no inciso I do art. 58, da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenou o primeiro ao pagamento
do débito a ele imputado.
2.Notificado do teor da referida deliberação, o Sr. Adiel Meira de Santana, inconformado com
o resultado do julgamento do Tribunal, interpôs, intempestivamente, o recurso de fls. 01/04 vol. 1.
3.A Secretaria de Recursos - Serur, quando do exame preliminar de admissibilidade, propôs o
não conhecimento do recurso oferecido tendo em vista que, além de intempestivo, não revela a
superveniência de fatos novos capazes de modificar o Acórdão recorrido.
4.Destarte, em conformidade com o que dispõe o art. 37 da Resolução TCU nº 136/2000,
solicitei o competente pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU.
5.A douta Procuradoria, no parecer de fl. 09, manifestou-se de acordo com a proposta
oferecida pela unidade instrutiva, no sentido de que não se conheça do presente recurso.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso inominado interposto contra o Acórdão nº 680/2001/TCU proferido pela
1ª Câmara - Ata nº 40/2001.
O expediente encaminhado pelo responsável não pode ser conhecido como recurso de
reconsideração, pois além de intempestivo, não alega superveniência de fatos novos, conforme
previsto no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92. Tampouco cabe recurso de revisão, pois
os elementos enviados não estão fundamentados nas hipóteses previstas pelos incisos I, II e III do
art. 35 da mesma Lei, motivo pelo qual deixei de encaminhar os autos para a análise da Secretaria
de Recursos, e com fundamento no § 2º do art. 37 da Resolução TCU nº 136/2000, estou
submetendo-o à apreciação deste Colegiado, após o pronunciamento do Ministério Público junto ao
TCU.
Em face do exposto, acolho os pareceres da Unidade Técnica e da douta Procuradoria, e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
81
TCU, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº
085/2002 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-926.260/1998-7
2. Classe de Assunto: I - Tomada de Contas Especial - Recurso Inominado
3. Recorrente: Adiel Meira de Santana
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Aripuanã/AM
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - não conhecer do Recurso interposto pelo Sr. Adiel Meira de Santana;
8.2 - encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
recorrente.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-700.410/1995-3 (com 1 anexo)
NATUREZA: Recurso de Reconsideração
ENTIDADE: Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina / Hospital São
Paulo
RESPONSÁVEL: Nader Wafae (ex-Presidente)
EMENTA: Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Convênio.
Superfaturamento. Doação irregular de parte dos bens adquiridos com recursos do
convênio. Produto com características incompatíveis com a descrição constante de nota
fiscal. Contas irregulares. Não há cerceamento do direito de defesa na sindicância,
expediente administrativo preliminar, sumário, informal, desprovido de contraditório,
destinado à apuração de irregularidades no serviço. A IN-STN 1/97 não exige a
realização de licitação, nos exatos moldes previstos na Lei 8.666/93, para as entidades
particulares beneficiárias de convênios com a Administração Pública, mas, sim,
procedimento análogo ao previsto nesta Lei, em que se preservem os objetivos básicos
da licitação, ou seja, a isonomia de todos os interessados e a obtenção da melhor
proposta. Repetição, pelo recorrente, de alegações de nulidade do processo e de
cerceamento do direito de defesa. Improcedência. Ausência de elementos
82
comprobatórios da regular gestão dos recursos pelo recorrente. Conhecimento. Nãoprovimento. Ciência ao interessado.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo sr. Nader Wafae, ex-Presidente da
Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina/Hospital São Paulo (SPDM/HSP),
mediante procurador devidamente constituído (instrumento fl. 11, anexo 1), contra o Acórdão
206/01, prolatado pela Primeira Câmara, na sessão de 27.3.01 (Ata 9/01 – 1a Câmara; fls. 219/25,
Vol. Principal).
Na oportunidade, examinou-se Tomada de Contas Especial, instaurada em função de
irregularidades, identificadas na execução do Convênio 1/90, firmado entre o extinto Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - Inamps - e a SPDM/HSP, tendo por
finalidade a manutenção dos serviços e reforma de instalações, bem como a expansão de atividades
médico-assistenciais daquela entidade.
Após o exame do feito, concluiu a Primeira Câmara pela irregularidade das contas e
condenação do responsável ao recolhimento das quantias impugnadas de Cr$ 13.332.547,00 (treze
milhões, trezentos e trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete cruzeiros) e Cr$ 20.000.000,00
(vinte milhões de cruzeiros), atualizadas monetariamente a partir de 6.2 e 1.3.91, respectivamente.
O recorrente pleiteia a reforma do referido acórdão, por meio do Recurso de Reconsideração
fls. 1/8, anexo 1, relativamente ao qual manifesta-se, a Serur, pelo conhecimento, uma vez
atendidos os requisitos previstos nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/92.
Acolhida a proposta da unidade técnica, mediante o despacho fl. 14, que considerou
admissível o recurso ora impetrado, retornaram os autos à Serur para exame de mérito. Na instrução
fls. 15/25, a unidade técnica posiciona-se pela negativa de provimento ao pleito do recorrente, em
face das considerações a seguir transcritas:
“PRELIMINAR
11. Preliminarmente, agúi o defendente a nulidade de todo o processo, tendo em vista o
inequívoco cerceamento do direito de defesa havido na colheita das provas que deram base à v.
decisão atacada.
11.1. Note-se que pela terceira vez tal alegação é apresentada nos autos. Primeiramente
foram ofertadas na oportunidade em que foi citado (fls. 166/167 – VP), foi oferecida uma segunda
vez quando o recorrente apresentou novos elementos de defesa a título de recurso de
reconsideração (fls.212/213 –VP) e, agora, nas razões do recurso em exame, insiste novamente em
apresentá-la, apesar desta Corte já ter se manifestado sobre o assunto por meio da Decisão
025/2000 – 1ª Câmara (fls. 203/207 – VP) e mediante o Acórdão recorrido, cujo Voto condutor do
Exmo. Ministro Guilherme Palmeira assim dispôs, ipsis verbis:
‘Registrei, ademais, no que concerne ao questionamento do responsável quanto a não ter sido
ouvido na aludida sindicância, que esta, diferentemente do processo disciplinar, tem natureza
inquisitiva e unilateral, não sendo obrigatório o estabelecimento do contraditório. Mas, ainda que
assim o fosse, continuariam prevalecendo os fatos apurados pela auditoria, não restando dúvida
quanto à responsabilidade do Sr. Nader Wafae, a qual está devidamente caracterizada na presente
Tomada de Contas Especial, como atestam elementos constitutivos do processo (fls. 23/28, 60/73,
115/116).
(...)Particularmente com relação ao argumento do Sr. Nader Wafae de que não teve
oportunidade de defesa quando da auditoria realizada pelo extinto INAMPS, apesar de constar da
instrução de fls. 181 a 185 informação em sentido contrário, tal aspecto perde importância diante
das provas do processo quanto a sua responsabilidade relativamente às irregularidades apuradas,
somado ao fato de que, instaurada a Tomada de Contas Especial, foi-lhe proporcionado o ensejo
de exercer o direito do contraditório e da ampla defesa por ocasião da sua regular citação, tendolhe sido, inclusive, concedido, em caráter excepcional, prazo para oferecimento de defesa
complementar.’
11.2. Diante de tais considerações resulta que a pretensão do advogado do recorrente não
merece acolhida, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.
MÉRITO
83
12. No mérito, passaremos a dispor sobre as razões ofertadas, acompanhadas das respectivas
análises:
Alegação
12.1.Relativamente a alegação do recorrente de que não teria participado diretamente da
compra dos tecidos, o testemunho da Sra. Maria da Glória Costa foi elemento decisivo para a
conclusão em sentido contrário a que chegou este Tribunal. Tal depoimento não é válido, visto que
foi colhido na ausência do responsável impossibilitando-o de fazer prova para que pudesse
contribuir para a solução do litígio instaurado, além tratar-se de prova constituída de forma ilícita
e em desacordo com o que exige a Carta Magna e com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Análise
12.1.1.Cumpre salientar que tal argumentação foi ofertada na oportunidade em que o
recorrente apresentou alegações de defesa em resposta à citação efetuada por este Tribunal (fl.
170 – VP). No Relatório que fundamentou o Acórdão recorrido restou consignado trecho da
instrução das alegações de defesa (fl. 222- VP), verbis:
‘7) ‘quanto às argüições do responsável de que não tomara parte na execução do convênio,
como liberação de recursos, compra, fornecedores etc., encargos esses que teriam sido, de fato,
assumidos pelo Hospital São Paulo, os autos contêm elementos que evidenciam de forma
inequívoca a efetiva participação do responsável. Isto porque, de conformidade com o depoimento
da Tesoureira da SPDM à época, Sra. Maria da Glória Costa (fls. 62/63), a emissão dos cheques
relativos às duas parcelas de pagamento foi solicitada pela Secretária do Sr. Nader, de modo que
se nos afigura incabível a afirmação de que não participara na execução do mencionado
Convênio’.’
12.1.2. Verifica-se que a alegação do recorrente foi refutada na instrução dos autos com base
no depoimento da Sra. Maria da Glória Costa, além do fato de não ter restado dúvidas quanto à
responsabilidade do Sr. Nader Wafae no convênio em tela.
12.1.3. No tocante à argüição de que o depoimento da ex-tesoureira não foi válido, faz-se
recomendável invocarmos os ensinamentos do saudoso professor Hely Lopes Meireles. In Direito
Administrativo Brasileiro, quanto à sindicância administrativa:
‘sindicância administrativa é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço
para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator. Pode ser iniciada com ou sem
sindicado, bastando que haja indicação da falta a apurar. Não tem procedimento formal, nem
exigência de comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais funcionários designados
pela autoridade competente. Dispensa defesa do sindicado e publicidade no seu procedimento, por
se tratar de simples expediente de verificação de irregularidade,’
12.1.4. Impõe-se ressaltar que a Lei nº 8.112/90 prevê sindicância para apuração de
irregularidade em seu art. 143. A lei não estabelece, contudo, procedimento para a realização da
sindicância.
12.1.5. Forçoso é observar que tal depoimento independe da presença do responsável para
ser considerado válido. Quanto à assertiva de que foi constituído de forma ilícita em descordo com
a Constituição Federal e jurisprudência do supremo, o recorrente limitou-se apenas a acusar
vagamente, sem citar artigos ou jurisprudência que fundamentem a sua argumentação. Portanto,
não prospera a irresignação do recorrente.
Alegação
12.2. No tocante à responsabilidade pessoal de dirigente de entidade de direito privado não
compreende como os ditames da IN/DTN 08/90 possa prevalecer sobre o Código Civil, art. 1.398,
que estabelece que os sócios não têm responsabilidade ‘subsidiária’ pelas dívidas sociais, a não
ser que outra lei disponha em contrário, inobservando-se o princípio da hierarquia das leis.
Análise
12.2.1. O aludido artigo do Código Civil pátrio está inserido na Seção III, do Capítulo X,
referente às obrigações da sociedade e dos sócios para com terceiros, e dispõe, verbis:
‘Art. 1.398. Os sócios não são solidariamente obrigados pelas dívidas sociais, nem os atos de
um, não autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade.’
84
12.2.2. Como se vê, o conteúdo do referido artigo se diferencia daquele citado pelo
recorrente, haja vista que refere-se à responsabilidade solidária e não contém a ressalva citada
pelo recorrente. Além disso, tal artigo não colide com a IN/DTN 08/90, porquanto se trata de
assunto diverso. No tocante ao art. 1.398, Maria Helena Diniz, em seu Código Civil Anotado
observa que ‘Não haverá solidariedade entre os sócios pelas dívidas da sociedade, uma vez que
respondem por elas na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais, (...)’. Inferese pois que o assunto tratado neste artigo nada tem haver com a responsabilidade de um gestor de
recursos de convênio que deu causa ou praticou ato que resultou em prejuízo à Fazenda Nacional,
como dispõe a aludida Instrução Normativa.
12.2.3. Afigura-se-nos oportuno trazer à colação comentários de Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes sobre a natureza jurídica do dever de prestar contas, in Tomada de Contas Especial,
ipisis litteris:
‘Serve de guia ao tema, a teoria geral das obrigações, secularmente, sedimentada pelo
Direito Civil. Deve-se registrar, porém que a adoção dessa fonte e sua transferência para o Direito
Administrativo merece extrema cautela e bom senso, vez que esse ramo guia-se pelo princípio
fundamental da necessidade de prevalência do interesse público. Portanto, não são todas as
disposições da legislação pertinente ao Direito Civil que podem ser transplantadas, mas tãosomente, aquelas que se mostrarem compatíveis com o substrato informativo.’
12.2.4. Face ao aqui exposto, não merece trânsito a alegação de que o princípio da
hierarquia das leis foi infringido.
12.2.5. A título de esclarecimento, impõe-se ressaltar que A Lei Maior – a Constituição
Federal - coloca as vigas mestras do dever de prestar contas no art. 70, parágrafo único, ao
estabelecer que ‘prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária’.
12.2.6. De outra parte, o art. 71, inciso II, da Carta Magna estabelece que compete ao
controle externo, a cargo do Congresso Nacional, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário. Essas contas são julgadas por meio tomada de contas especial, um
processo que se insere na órbita administrativa, tem rito próprio, além de ser um instrumento de
controle, pois visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar
contas ou por dano causado ao erário.
12.2.7. A exigência de instauração de tomada de contas especial pela autoridade
administrativa competente, diante da existência das citadas irregularidades, está prevista no art. 8º
da Lei 8.442/92, assim como estava prevista nos arts. 34 c/c os arts. 39 e 40 do Decreto-Lei 199/67,
respectivamente atual e antiga lei orgânica desta Corte de Contas.
12.2.8. Seguindo os preceitos constitucionais e legais o controle interno, por meio de suas
instruções normativas, também disciplina a matéria, a exemplo da questionada IN/DTN 08/90, da
IN/STN nº 03/90 e dos demais normativos citados no intróito do termo do convênio (fl. 23 –VP).
12.2.9. Assim, incensurável a decisão recorrida que se baseou no entendimento de que ‘a
responsabilidade do Sr. Nader Wafae configura-se plenamente diante de sua condição de
Presidente do Conselho de Administração da entidade e de signatário do Convênio, o que lhe
impôs um compromisso como gestor dos recursos repassados, não cabendo a pretensão de eximirse dessa responsabilidade, inclusive diante da IN-DTN nº 08/90 c/c o art. 2º da Resolução 36/95;’
(fl. 221 –VP).
Alegação
12.3. No que respeita ao alegado superfaturamento, havia premência em se comprar o
material para fabricar lençóis, visto que foi realizado um convênio com a entidade filantrópica
Amparo Maternal e, por conta da falta de lençóis que pudessem guarnecer as mesas cirúrgicas, os
partos estavam sendo realizados com as pacientes deitadas diretamente sobre os colchões,
causando um alto grau de infecção hospitalar. Além disso, em época de inflação acentuada havia
grandes dificuldades em se conseguir um fornecedor que se dispusesse a vender o material a quem
dependia do governo federal (v. item 3, alínea ‘a’ desta instrução).
Análise
85
12.3.1. A justificativa da urgência em comprar os lençóis para repassá-los à referida
entidade filantrópica não merece prosperar visto que restou configurada como doação não prevista
nos termos do convênio, cuja importância deverá ser ressarcida aos cofres do Inamps pelo
recorrente, além de ser uma das irregularidades a ele imputadas (item 3, alínea ‘b’ da presente
instrução).
12.3.2. De igual forma, desmerece acolhida a alegação de que havia grandes dificuldades em
se conseguir um fornecedor disposto a vender os tecidos a quem dependia de recursos do governo
federal visto que os tecidos foram adquiridos quando os recursos foram depositados e sem
licitação. O Sr. Nader Wafae, sabendo que a verba estava para chegar, e se não tinha intenção de
realizar um procedimento licitatório, deveria, no mínimo, ter mandado realizar uma pesquisa de
preços, objetivando uma melhor aplicação dos recursos.
12.3.3. Dessarte, as razões apresentadas não tem o condão de elidir a irregularidade
imputada ao recorrente (item 3, alínea ‘a’ desta instrução).
Alegação
12.4. Quanto à alegação de que a compra não foi procedida de prévia licitação é de se ver
que a SPDM, como sociedade civil de direito privado, não esta jungida a tal procedimento.
Análise
12.4.1. O Decreto 93.872/86 ao preceituar sobre convênios, acordos e ajustes entre entidades
federais e/ou públicas ou particulares, estabelece no art. 55:
‘Aplicam-se aos convênios, acordos ou ajustes as mesmas formalidades e requisitos cabíveis
exigidos para a validade dos contratos (Decreto-lei nº 2.300/86, art. 82).
12.4.2. Por outro lado, tal exigência é repetida no intróito do convênio (fl. 23 – VP),
compatibilizando-se, assim, com o citado art. 82 do DL 2.300/86, in verbis:
‘Aplicam-se as disposições deste Decreto-lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes
e outros instrumentos congêneres, celebrados por órgãos e entidades da administração.’
12.4.3. Infere-se, pois, que a Sociedade Paulista de Medicina estava adstrita à legislação
citada, uma vez que firmou um convênio com órgão federal e recebeu recursos públicos para serem
aplicados de acordo com os ditames legais. Desse modo, a tese suscitada na alegação em comento
não é passível de ser recebida.
Alegação
12.5. ‘a ‘doação’ feita ao Amparo Maternal não foi propriamente doação, mas sim prover o
setor de Obstetrícia do próprio hospital São Paulo que ali funcionava por convênio.’(v. item 3,
alínea ‘b’ da presente instrução).
Análise
12.5.1. O Relatório de Auditoria do INAMPS chegou à seguinte ilação:
‘(...)Visto, exposto, concluímos que a aquisição dos tecidos adquiridos, através da Nota
Fiscal nº 903, está em desacordo com o convênio MS/INAMPS/Sociedade Paulista para
Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo nº 01/90, porque no Convênio não existe
Cláusula especificando esse tipo de transação e na Resolução INAMPS nº 236, de 26-09-90, item 9,
cita que: ‘É vedada, às unidades gestoras a liberação de recursos destinados ao atendimento dos
compromissos relacionados com a subvenção, auxílio ou contribuições,....’.’
12.5.2. A Comissão de Sindicância, ao propor o ressarcimento ao Inamps dos valores
devidamente atualizados constantes da N.F. 903 que foram entregues ao Amparo Maternal, dentre
outras considerações, levou em conta que o Amparo Maternal mantinha convênio com o Inamps
com 180 leitos contratados, motivo pelo qual poderia ter solicitado diretamente o benefício ao
MS/Inamps (fl. 72 – VP).
12.5.3. Ante o exposto, conclui-se que não tem cabimento a argüição do recorrente, devendo,
portanto, ser rechaçada.
Alegação
12.6. ‘Em relação a ter ou não sido a compra realizada pelo Setor competente, o recorrente
reafirma que, ao contrário do que asseverado, foi o Hospital São Paulo, por sua diretoria, que
realizou a compra, sendo certo que o referido depoimento não pode ser considerado nesta
assentada porque colhido sem o pálio do contraditório e da ampla defesa.’
Análise
86
12.6.1. No Relatório que fundamentou a decisão recorrida (fl. 221 – VP) consta a análise das
alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Nader Wafae, e , no seu item 4, restou consignado,
verbis:
‘quanto à afirmação de que não teve participação nos procedimentos relativos à aplicação
dos recursos do Convênio, os depoimentos atestam que o Setor de Compras foi alijado da
aquisição de tecidos questionada. Demais, o então Superintendente do HSP, Sr. Hélio Egydio
Nogueira, foi consultado somente para fornecer o tipo e a cor do tecido, sem chance de pesquisar
preços, versão essa confirmada pelo depoimento da Funcionária do Setor Sra. Sandra Fabrício da
Silva.’
12.6.2. O ‘referido depoimento’ a que o recorrente fez alusão deve ser o do Sr. Hélio Egídio
Nogueira, se consideramos o parágrafo acima transcrito (fls. 60/61). O seu depoimento foi colhido
por meio de uma sindicância realizada pelo INAMPS, nos moldes citados e analisados nos itens
11.1, 12.1.3. a 12.1.5. desta instrução. Portanto de forma regular. O recorrente perseverou-se na
tese de que os depoimentos foram colhidos sem que ele tenha tido oportunidade do contraditório e
da ampla defesa, conquanto nas oportunidades oferecidas por este Tribunal tenha se limitado a
apresentar vagas alegações desacompanhadas de qualquer documentação comprobatória.
12.6.3. Também neste caso é improcedente o inconformismo do recorrente.
Alegação
12.7. ‘No que se refere à descrição do material, é ainda mais improcedente a imputação ao
recorrente, já que não era o responsável pelo recebimento das mercadorias adquiridas e
conferência do material. Não cabe, data venia, de se cogitar aqui de uma responsabilidade
objetiva.’ (v. item 3, alínea ‘d’ desta instrução).
Análise
12.7.1. De acordo com o Relatório do Ministro-Relator essa foi uma das irregularidades que
ensejou a impugnação do montante Cr$ 33.332.547,00 (fl. 220-VP).A Divisão de Auditoria do
Ministério da Saúde/MS salientou em seu relatório (fl. 122 –VP) que não foram adquiridos
exatamente os tecidos discriminados no Plano de Aplicação no qual consta tecido de cretone
branco e algodão cru. Concluiu, então, que a Sociedade não observou o parágrafo quarto, da
cláusula quarta do Convênio MS/INAMPS/Sociedade Paulista para o desenvolvimento da
Medicina-Hospital São Paulo nº 01/90.’
12.7.2. Na realidade, trata-se de uma compra altamente irregular, realizada sem licitação,
com superfaturamento, sem a participação do setor de compras e da diretoria da Sociedade, e
idealizada pelo Sr. Nader Wafae, Presidente do Conselho de Administração da entidade e
signatário do convênio. Como gestor, pessoa física, dos recursos repassados deveria ter cumprido
o objetivo do convênio e aplicado os recursos de acordo com as cláusulas pactuadas e os ditames
legais e regulamentares. A descrição das características do tecido na nota fiscal ser distinta da
especificada na etiqueta é apenas uma das facetas que compõem a referida operação.
12.7.3. Com efeito, o recorrente não era responsável pelo recebimento das mercadorias
adquiridas e conferência do material, mas era o responsável pelo convênio e, portanto, é
procedente a imputação ao Sr. Nader Wafae, não merecendo acolhida a sua irresignação.
12.7.4. Cumpre esclarecer que este Tribunal não cogitou em qualquer momento que o Sr.
Nader Wafae tenha responsabilidade objetiva no tocante à irregularidade em comento. Se fizermos
uma analogia do presente caso com o Direito Civil – Responsabilidade Civil, chegaremos à ilação
de que trata-se de responsabilidade contratual.
12.7.5. De acordo com a doutrina há duas espécies de responsabilidade civil. A primeira
situa-se no âmbito da inexecução obrigacional, chamada responsabilidade contratual, advinda do
contrato, a segunda é posicionada no inadimplemento normativo, cognominada responsabilidade
extracontratual ou aquiliana, que pode ser subjetiva ou delitual (com culpa do indenizador) ou
ainda objetiva ou decorrente do risco (sem culpa do indenizador, que, por sua atividade, criou o
risco.
12.7.6. Comentando a respeito da responsabilidade contratual e extracontratual, Álvaro
Villaça Azevedo, in Teoria Geral das Obrigações, teve o ensejo de afirmar:
‘Se A e B realizam um contrato qualquer, por este, aqueles regulamentam seus interesses
particulares, de tal forma que fazem do contrato verdadeira lei entre eles. As cláusulas contratuais
87
devem ser, por eles, observadas, rigorosamente, sob pena de responsabilidade do que as
descumprir (responsabilidade contratual)
(...)A cogitar-se da responsabilidade pelo risco, entendem-na os doutrinadores objetiva, pois,
basta a ocorrência, objetivamente de algum dos fatos previstos em lei para que ela se materialize,
responsabilizando aquele que, em decorrência de sua atividade, ensejou a existência do risco.’
12.7.7. Para De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, Volumes I e II – ‘O termo ‘convênio
encerra, sem dúvida um sentido de contrato ou de convenção, mas, tecnicamente, é tomado para
aludir a esses acordos defensivos de interesses recíprocos.’
12.7.8. Sem olvidarmos do retrocitado art. 55 de Decreto 93.872/86, no sentido de que
aplicam-se aos convênios, acordos e ajustes as mesmas formalidades e requisitos cabíveis exigidos
para a validade dos contratos (Decreto-lei nº 2.300/86, art. 82), o convênio, como o contrato,
deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação
pertinente, correspondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
12.7.9. Assim, considerando o disposto no referido art. 55 do decreto 93.872/86 combinado
com o art. 47 do supracidado Decreto-lei que dispõe que ‘Os contratos administrativos de que trata
este Decreto-Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-selhes supletivamente disposições de direito privado’, entendemos que o caso em exame diz respeito à
responsabilidade contratual.
Alegação
12.8. Por último, ainda que possa parecer estranho, o fato de a empresa fornecedora ter
deixado de operar após a realização da venda dos tecidos para o Hospital São Paulo, o certo é que
nenhuma relação tem ela com o recorrente, nem se revela em que medida isto poderia implicar
alguma responsabilidade
Análise
12.8.1. Forçoso é convir que o fato de a empresa fornecedora ter deixado de operar após a
realização da venda dos tecidos para o Hospital São Paulo não implica em responsabilidade do
recorrente, pois não restou provado nos autos. Na realidade, essa ocorrência, citada no item 5 do
Relatório que fundamentou a decisão recorrida (fl. 220 –VP) e no item 3 alínea ‘e’ da presente
peça instrutória, reveste-se de um manto de suspeição e baseou, juntamente com outras
irregularidades, a decisão da Comissão de Sindicância no sentido de impugnar os valores objeto
desta TCE e de encaminhar o caso ao Ministério Público da União (fl. 72 e 99 – VP). Contudo o
argumento de que a empresa de tecidos não tinha nenhuma relação com o recorrente é falho em
razão de que o hospital adquiriu tecidos de uma empresa cuja conduta é no mínimo suspeita
levando-se em conta o depoimento do Sr. Jorge Ruiz – ex-funcionário da referida empresa (fl. 68VP), a comprovação de superfaturamento e a ausência de licitação, procurando favorecer a
Castel.
CONCLUSÃO
Sobrelevam dos autos que nas oportunidades de defesa anteriores ao presente recurso de
reconsideração o recorrente procurou descaracterizar a sua responsabilidade sem contudo lograr
êxito. Desta feita, por meio da presente peça recursal, ensaiou elidir as irregularidades que lhe
foram inquinadas apresentando argumentos inconsistentes e desprovidos de conteúdo probatório,
tornando inviável o provimento do recurso.”
O entendimento da analista é referendado pelo diretor técnico da 2a DT da Serur (fl. 29), bem
como pelo titular daquela unidade (fl. 30).
De igual forma, manifesta-se de acordo o Ministério Público à fl. 30-v.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de reconsideração, por atendidos os requisitos previstos nos arts. 32,
inciso I e 33, da Lei 8.443/92.
No mérito, verifico, primeiramente, que o recorrente alega a nulidade do processo de Tomada
de Contas Especial, em que foi condenado, em razão de suposto cerceamento do seu direito de
88
defesa. Em consonância com a pertinente observação da unidade técnica, não vislumbro, no âmbito
desta Corte, ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, previstas em lei.
Também não verifico a existência de cerceamento do direito de defesa na fase da apuração
administrativa das irregularidades, pois a sindicância administrativa constitui mero procedimento
administrativo sumário, informal, não-exigente de contraditório, para esclarecimento de
irregularidades, em que se dispensam excessivas formalidades. A punição do culpado somente
ocorre após, no processo administrativo disciplinar, com direito de defesa.
De fato, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘A
sindicância administrativa é meio sumário de investigação de irregularidades funcionais
cometidas, desprovida de procedimento formal e do contraditório, dispensando a defesa do
indiciado, a descrição pormenorizada dos fatos apurados e a publicação do procedimento.’
(ROMS 3948/PB, ROMS 2530/PI, ROMS 8990/RS, ROMS 9338/MG, entre outros de teor
semelhante).
Da mesma forma, não acolho as alegações que buscam descaracterizar a participação ou a
responsabilidade do recorrente nas irregularidades apuradas. Segundo o art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal, qualquer pessoa física ou jurídica que utilize ou gerencie recursos públicos
está incumbida do dever de prestar contas.
No mesmo sentido, o Decreto-Lei 200/67, em seu art. 93, dispõe que o responsável pela
aplicação de recursos públicos deverá comprovar seu bom e regular emprego. Dessa forma,
incumbe ao recorrente, como signatário do convênio e gestor dos recursos, prestar as respectivas
contas e responder por eventuais irregularidades que venham a ser identificadas.
Tampouco restaram justificados o preço pago pelos produtos adquiridos com os recursos do
convênio e a transferência de parte desses bens (lençóis) à entidade filantrópica Amparo Maternal,
operação que, conforme observado pela unidade técnica, configura doação, não prevista no
convênio.
Peço vênias, contudo, para dissentir do entendimento adotado pela Serur em dois pontos.
O primeiro refere-se à questão da inexistência de procedimento licitatório para a aquisição dos
lençóis. De fato, é hoje pacífica a noção de que mesmo as entidades privadas que recebem recursos
federais, mediante convênio, estão obrigadas à realização de modalidade de certame licitatório, uma
vez assim disposto no art. 27 e seu parágrafo único, da Instrução Normativa 1/97, da Secretaria do
Tesouro Nacional (IN-STN 1/97).
“Art. 27. Quando o convenente integrar a administração pública, de qualquer esfera de
governo, deverá, obrigatoriamente, sujeitar-se às disposições da Lei nº 8.666/93, especialmente
naquilo que se refira à licitação e contrato.
Parágrafo único. Sendo o convenente entidade privada, não sujeita à Lei nº 8.666/93, deverá,
na execução das despesas com os recursos recebidos em transferência, adotar procedimentos
análogos aos estabelecidos pela referida lei.”
Anteriormente a vigência da IN-STN 1/97, todavia, não se poderia afirmar houvesse consenso
quanto a esse entendimento. Assim, por exemplo, a IN-STN 2/93 (antecessora da IN-STN 1/97),
dispunha, em seu art. 20, inciso X:
“Art. 20. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Instrução
Normativa ficará sujeito a apresentar prestação de contas do total dos recursos recebidos, que será
constituída do relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
[...] X - cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa para sua
dispensa, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração
Pública.”
Diante dessa imprecisão normativa, a Segunda Câmara desta Corte acolheu entendimento,
expresso no voto condutor do Acórdão 552/01 (Ata 35/01 – 2a Câmara), no sentido de que as
entidades privadas, beneficiárias de recursos federais, transferidos mediante convênio, não estavam
obrigadas à realização de licitação, antes do advento da IN-STN 1/97.
89
O convênio em exame data de 1990, anterior, portanto, aos dois instrumentos normativos aqui
citados. À época, conforme relatado pela Serur, determinava o Decreto-Lei 2.300/86, em seu art.
82, que suas disposições eram aplicáveis aos convênios celebrados por órgãos da administração, no
que couber. Essa disposição legal somava-se ao disposto no art. 55, do Decreto 93.872/86, que
estende aos convênios as mesmas formalidades e requisitos exigíveis para a validade dos contratos.
Tais disposições, contudo, não parecem suficientes para que se conclua pela obrigatoriedade
da realização de procedimento licitatório, nos termos da Lei 8.666/93, por todo particular
beneficiário de recursos públicos mediante convênio.
Entendo que, mesmo diante da atual regulamentação, a IN-STN 1/97, no dispositivo
anteriormente transcrito, não está a exigir a realização de licitação, nos exatos moldes da Lei
8.666/93, para todas as entidades privadas, mas, apenas, procedimento análogo ao previsto na Lei,
em que se preservem os objetivos básicos da licitação, ou seja, a isonomia de todos os interessados
e a obtenção da melhor proposta para a Administração. De outra forma, seria engessar a atividade
privada, com o modelo público, o que de nenhuma forma se pretende.
Dissinto da unidade técnica, também, com respeito à caracterização, como irregularidade
imputada ao recorrente, do fato de ter a empresa fornecedora dos lençóis cessado suas atividades
logo após o recebimento da segunda parcela dos recursos previstos no convênio. Ainda que
eventualmente suspeito o fato, não se têm nos autos elementos suficientes para sustentar a
existência de conexão entre as irregularidades aqui apuradas e o encerramento das atividades da
mencionada empresa, bem como o desaparecimento de seus sócios.
Nada obstante essas observações, o recorrente não logrou elidir o caráter irregular de sua
gestão dos recursos do Convênio 1/90, celebrado entre a SPDM/HSP e o extinto Inamps. Assim
sendo, aquiesço à proposta constante dos autos, no sentido de não dar provimento ao presente
recurso.
Diante do exposto, acolho os pareceres uniformes expendidos pela unidade técnica e pelo
Ministério Público e VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação
desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº
178/2002-TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-700.410/1995-3 (com 1 anexo)
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Nader Wafae, ex-Presidente.
4. Entidade: Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina / Hospital São Paulo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Serur e Secex/SP.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade de Nader Wafae, ex-Presidente da Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da
Medicina / Hospital São Paulo (SPDM/HSP), instaurada originalmente em função de
irregularidades identificadas na execução do Convênio 1/90, firmado entre o extinto Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) e a SPDM/HSP, tendo por
finalidade a manutenção dos serviços e reforma de instalações, bem como a expansão de atividades
médico-assistenciais daquela entidade;
Considerando que, na sessão de 27.3.01, a Primeira Câmara deste Tribunal julgou as presentes
contas irregulares e condenou o responsável ao recolhimento das quantias de Cr$ 13.332.547,00
(treze milhões, trezentos e trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete cruzeiros) e Cr$
90
20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), atualizadas monetariamente a partir de 6.2 e 1.3.91,
respectivamente (Acórdão 206/01-TCU - 1ª Câmara);
Considerando que o responsável interpôs Recurso de Reconsideração contra a mencionada
deliberação, observando os requisitos de admissibilidade para a espécie;
Considerando que os argumentos apresentados pelo recorrente não lograram comprovar a
regularidade da gestão dos recursos transferidos por meio do mencionado convênio;
Considerando ainda os pareceres emitidos pela unidade técnica e pelo Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/92, em:
8.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
8.2. dar conhecimento ao recorrente do inteiro teor desta deliberação.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-275.302/1997-0 (com 2 anexos)
NATUREZA: Recurso de Reconsideração
ENTIDADE: Prefeitura de Barreira/CE
RESPONSÁVEL: Glicério Moura Júnior, ex-Prefeito
EMENTA: Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Convênio. Contas
irregulares. Intempestividade. Ausência de fatos novos devidamente comprovados que
possam alterar o mérito do acórdão recorrido. Não-conhecimento. Ciência ao
interessado.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo sr. Glicério Moura Júnior, ex-Prefeito
de Barreira/CE, contra o Acórdão 93/01, proferido pela Primeira Câmara, na sessão de 6.3.01 (Ata
6/01; fls. 420/3, Vol. Principal).
A Tomada de Contas Especial foi instaurada em função de irregularidades identificadas na
execução do Convênio 3308/94, celebrado entre a Prefeitura de Barreira/CE e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), que tinha como objeto treinar 67 professores, adquirir
equipamentos para 24 escolas, reformar 3 unidades escolares, adquirir 2.179 módulos didáticos,
ampliar 11 salas de aula e perfurar 4 poços. Na oportunidade, foram julgadas irregulares as contas
do responsável Glicério Moura Júnior, imputando-se-lhe o débito de R$ 51.197,61 (cinqüenta e um
mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e um centavos).
Notificado da decisão em 27.4.01, interpôs o responsável recurso de reconsideração em
18.5.01, acostado às fls. 1/3, Vol. 1, que se faz acompanhar do documento fl. 4.
91
Em que pese a intempestividade do recurso, manifesta-se a unidade técnica pelo seu
conhecimento, em nome dos princípios da verdade material e do formalismo moderado, entendendo
ainda estarem atendidos os demais requisitos de admissibilidade (fl. 7, anexo 1).
No mérito, o AFCE Sandro Grangeiro Leite expende as seguintes considerações relativas aos
argumentos defendidos pelo recorrente (fls. 7/12):
“9. Argumento: o parecer da unidade técnica limita-se a dizer que a defesa do recorrente não
elide as irregularidades apresentadas, sem fundamentar os pontos nos quais se baseia sua
argumentação. A unidade técnica não aponta exatamente onde se encontra o desrespeito ao
convênio e/ou as normas que regem a matéria.
10. Análise: a unidade técnica, em sua instrução das alegações de defesa (fls. 404/407, Vol.
Principal), enuncia os argumentos do recorrente e os ataca pontualmente. Provavelmente o
recorrente refere-se ao ofício que o mesmo recebeu quando foi comunicado da rejeição das suas
alegações de defesa (fls. 414/415, Vol. Principal).
10.1. Este, de fato não traz a análise pormenorizada de cada argumento do recorrente,
entretanto, isto se deve ao seu caráter de mera comunicação ao responsável, inclusive está
expresso no mesmo que os autos estavam disponíveis para vista na SECEX/CE. Usando dessa
faculdade, o procurador do responsável obteve vista e cópia dos autos.
10.2. O que a unidade técnica procurou evidenciar foi a não comprovação da aplicação dos
recursos do convênio, cita os normativos infringidos, como o próprio termo do convênio, a Lei nº
8.666/93, o Decreto-Lei nº 200/67 e a IN nº 01/97 – STN. Ainda ressaltamos que compete ao gestor
dos recursos públicos comprovar a boa e regular aplicação dos mesmos. Portanto, este argumento
do recorrente não contribui para a modificação do Acórdão condenatório.
11. Argumento: o pagamento aos professores era legítimo, dadas as necessidades prementes
desses abnegados profissionais. Havia amparo em pedidos de alterações do convênio, objetivando
melhor aproveitamento da verba.
12. Análise: a proposta de modificação que consta nos autos (fls. 120/122, Vol. Principal)
refere-se, relativamente a este ponto, à redução do número de horas para a capacitação dos
professores, de 120 para 100 horas. Sendo que essa solicitação foi devidamente aprovada (fls.
137/138, Vol. Principal). O recorrente não junta os expedientes que comprovem tais pedidos e as
suas aprovações, não demonstrando o citado amparo.
12.1. A irregularidade em questão refere-se ao seguinte item do Parecer/TCE nº 564/98 (fls.
331/332):
- ‘pagamento indevido à professores municipais por participarem de treinamento;’
12.2. A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação e do Desporto –
CISET/MEC impugnou o valor de R$ 1.820,00 (fls. 335/336, Vol. Principal) no item capacitação de
professores. Entendemos que refere-se ao pagamento de diárias (fl. 66, Vol. Principal) pela
coincidência de valores. A unidade técnica firmou posição de que tal pagamento não encontra
guarida nos termos pactuados no convênio e manteve a irregularidade. Tal posição foi mantida na
decisão desta Corte.
12.3. Julgamos oportuno mencionar que há documentos nos autos que comprovam que havia
previsão para o pagamento das citadas diárias. Isso constava no plano de trabalho (fl. 64, Vol.
Principal) e na proposta de reformulação (fl. 134, Vol. Principal). Portanto, tal pagamento fazia
parte do pactuado e não cabe ao Poder Público, que aprovou o convênio nesses termos, impugnar
tal argumento.
12.4. Embora o argumento do recorrente não adote essa linha de raciocínio, limitando-se a
expressar a necessidade de tais profissionais receberem esses recursos, consideramos que como
tais pagamentos constavam do objeto conveniado, não cabe ressarcimento.
12.5 Entretanto, mesmo considerando regular esse pagamento, o impacto sobre o total do
débito imputado ao recorrente merece alguns comentários. O valor expresso no Acórdão
condenatório reflete o cálculo da unidade técnica em fase anterior às diligências (fls. 361/365, Vol.
Principal). Para efetuar esse cálculo, a analista utilizou o valor fornecido no Parecer/TCE nº
564/98 (fls. 331/333, Vol. Principal), deduziu o valor da contrapartida e o relativo às citadas
diárias.
92
12.6 Em instrução posterior (fls. 404/407, Vol. Principal), a unidade técnica considerou o
pagamento das diárias indevido, porém manteve o valor do débito. Esse foi o entendimento que
consta do relatório e do voto que compõe o Acórdão condenatório, porém o débito apresenta o
valor já deduzido do citado pagamento.
12.7 Assim, mesmo considerando o pagamento legítimo, como julgamos ter demonstrado
anteriormente, o valor imputado ao responsável permanece inalterado.
13. Argumento: os poços foram perfurados na época prevista e encontram-se funcionando até
hoje, com exceção do poço da localidade de Croatá, que por caso fortuito não pôde ser efetivada
sua perfuração. Esse mesmo caso fortuito prejudicou o cronograma de trabalho da perfuração dos
demais poços.
13.1. Para provar este fato foram juntadas fotografias dos poços e documento assinado por
testemunhas confirmando o alegado. Em sede recursal, novamente o recorrente junta declaração
ratificando a informação prestada anteriormente (fl. 04, deste).
14. Análise: a Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto – DEMEC/CE realizou
acompanhamento in loco para verificar as verbas do citado convênio pela Prefeitura de
Barreira/CE (fls. 146/149, Vol. Principal).
14.1. Constatou que os poços não foram perfurados e que, segundo informações do prefeito,
tal fato ocorreu devido à máquina estar quebrada. Esta inspeção foi realizada em 19.10.1995.
14.2. Consta das alegações de defesa do recorrente, quando o mesmo foi citado por esta
Corte, a nota fiscal referente à perfuração de poços tubulares, datada de 28.08.1995.
14.3. Nessas mesmas alegações de defesa limitou-se o recorrente a juntar fotos e uma
declaração. Foi refutado pelo analista da SECEX-CE, pois o mesmo afirmou que: ‘as fotos, como
estão nos autos, não comprovam que as figuras de poços nelas contidas dizem daquelas obras
previstas nas despesas do convênio’. Quanto à declaração, afirma que as pessoas não estão
identificadas suficientemente para oferecer credibilidade.
14.4. Quanto às declarações de terceiros, necessário se faz enfrentar a questão de sua
aceitação como meio de prova perante esta Corte. Para esclarecer esse ponto, reproduzo (itens
14.5. a 14.10 desta instrução), com algumas adaptações, tese já defendida nesta Secretaria.
14.5. O procedimento regimental deste TCU, no que toca a provas, funda-se basicamente em
apresentação de documentos, aceitando-se também laudos de vistorias e perícias, desde que
realizadas por órgãos encarregados oficialmente de fiscalização ou pelos Controles Interno e
Externo. Inexiste previsão para oitiva de testemunhas ou para reconhecimento de declarações de
terceiros.
14.6. É de se admitir que as declarações de terceiros são prova frágil, vez que podem
representar verdade apenas parcial (restrita ao texto apresentado), que não sujeitam seu autor à
inquirição pela parte adversa ou pelo juiz, e que não permitem detecção de eventual utilização de
meios escusos em sua obtenção (coação ou suborno, por exemplo). Entretanto, essa fragilidade não
pode obstar sejam testemunhas de determinados eventos utilizados como meio de prova.
14.7. Apesar de o art. 368 do CPC reduzir o valor probante de declarações de terceiros sobre
a ciências de fatos que a eles não se refiram diretamente, é de se reconhecer que faz isso em um
sistema onde existe previsão de oitiva de testemunha, por meio da qual aquela pessoa que assinaria
a declaração é trazida a juízo para, sob juramento, emitir sua declaração sobre o fato por ela
conhecido, podendo ser inquirida pelo juiz e pelas partes, e ter questionadas suas declarações,
objetivando fazer surgir qualquer falsidade ou contradição.
14.8. O procedimento deste Tribunal não prevê oitiva de testemunhas, nem direta nem
indiretamente – apesar de ter podido utilizar-se, por exemplo, da hipótese de testemunhas serem
trazidas às SECEX para inquirição, ou a utilização do procedimento de justificação previsto nos
arts. 861 a 866 do CPC. Vez que não o fez, insere-se em contexto diferente daquele do CPC,
tornando-se difícil recusar declarações de testemunhas como meio de prova pelo risco de
cerceamento de defesa – representado pelo obstáculo na utilização de meio de prova usualmente
aceito em direito -, o que tenderia a se tornar crítico em situações nas quais, pela dificuldade ou
impossibilidade de obtenção de outros meios de prova, a prova testemunhal é o mais acessível, ou
mesmo único, para a comprovação de determinado fato.
93
14.9. De se destacar que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, explicitamente dispõe
que ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes’
(grifamos).
14.10. Assim , com as devidas vênias à jurisprudência desta Corte, necessário se faz analisar
o conteúdo das declarações apresentadas.
14.11. Agora nos concentraremos no conteúdo das mesmas. Mesmo que considerássemos que
os poços profundos tenham sido construídos, a declaração não tem o condão de comprovar que os
mesmos tivessem sido construídos com os recursos repassados pelo convênio, pois esta informação
não consta das declarações. E ainda que constasse, não há indicação de que as pessoas que
assinaram tal declaração sejam pessoas qualificadas para emitir tais afirmações, pois são
provavelmente moradores do município que estão distantes da máquina administrativa e não devem
possuir os devidos conhecimentos sobre a contabilidade municipal.
14.12. Temos uma inspeção realizada pelo órgão competente de controle em 19.10.1995,
afirmando que os poços não foram construídos. O recorrente juntou, em fase processual anterior,
notas ficais datadas de 28.08.1995, ou seja posteriores à citada inspeção, que procuram comprovar
a alocação dos recursos. Vale salientar que a vigência do convênio terminou em 22.07.1995,
segundo termo aditivo que o prorrogou em 60 dias (fls. 150/151, Vol. Principal). Portanto, há uma
inconsistência, principalmente se considerarmos que o recorrente afirma textualmente que: ‘os
poços foram perfurados na época prevista.’
14.13. Assim, considerando que a argumentação do recorrente baseia-se unicamente na
declaração de terceiros, e esta foi devidamente refutada, temos que o mesmo não conseguiu
comprovar a correta aplicação dos recursos.
15. Argumento: a dispensa da licitação para a contratação das ações de treinamento foi
justificada por se tratar de serviço técnico especializado, que não exige licitação.
16. Análise: consideramos que o recorrente refere-se a uma suposta inexigibilidade de
licitação, este caso está previsto no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93:
‘Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição em especial:
(...)II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação;’
16.1. O parágrafo primeiro do mesmo artigo caracteriza o conceito de notória
especialização:
‘§1. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no
campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados
com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais
adequado à plena satisfação do objeto do contrato.’
16.2. Não consta dos autos nenhum documento que demonstre ser o serviço singular, nem
caracterize a empresa ALFA Educadores S/C Ltda. como de notória especialização. Ou seja, não
demonstrou o recorrente que a concorrência era inviável, que somente a citada empresa seria
capaz de atender o conteúdo programático: ‘O processo de Alfabetização nas 1as e 2as séries do
Município.’, ao prestar o serviço de capacitação de professores.
16.3. Adicionalmente, o art. 26 da citada lei prevê algumas formalidades:
‘Art. 26o As dispensas previstas nos §2. e §4. do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8o . desta Lei deverão ser comunicados dentro de três
dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco
dias, como condição para eficácia dos atos.
94
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade, ou de retardamento, previsto
neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
(...)II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – justificativa do preço.’
16.4. Em nenhum momento do processo, o recorrente demonstrou ter dado a devida
publicidade ao processo e nem consta a razão da escolha do executante e a justificativa do preço.
16.5. Portanto, o recorrente não logrou elidir a irregularidade.
17. Argumento: as reformas das escolas, ao contrário do que diz a unidade técnica, foram
realizadas, inclusive com ampliações de diversas salas de aula.
18. Análise: não foi discutida a ausência de reforma das escolas, nem a ausência de
ampliação das salas de aula. Neste item apenas é mencionada a ausência de processo licitatório.
Tanto que no cálculo do débito não há valores impugnados com relação ao item ‘ampliação’ e
quanto ao item ‘reforma’ apenas consta o valor não utilizado pelo gestor.”
Conclui, por fim, o analista, por dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer como
legítimo o pagamento de diárias a professores por participação em treinamento. Ressalta contudo
que deverá permanecer inalterado o acórdão recorrido, uma vez que, da condenação original, já não
constava o valor referente ao mencionado pagamento aos professores. A proposta assim formulada
conta com a anuência do diretor da 3a DT da Serur (fl. 13, anexo 1).
O titular da unidade, contudo, dissente do encaminhamento proposto, manifestando-se pelo
não-provimento do recurso em virtude das razões transcritas a seguir, constantes do despacho fl. 14:
“Divirjo dos pareceres precedentes no que diz respeito à proposta de provimento parcial do
presente recurso.
2. Os pagamentos efetuados a título de diárias para os professores municipais violam o
disposto no inciso II do artigo 8o da Instrução Normativa n.º 02/93 da Secretaria do Tesouro
Nacional, o qual dispõe que, em convênios, é vedada a inclusão de cláusula que preveja o
pagamento de qualquer espécie de remuneração a servidores federais, estaduais ou municipais.
3. Não ampara os recorrentes o fato de que tais pagamentos estavam previstos no Plano de
Trabalho apresentado ao órgão repassador, uma vez que os convênios são pactos com eficácia
subordinada às normas emanadas do Tesouro Nacional. As cláusulas pactuadas que contrariem a
legislação federal são nulas, não podendo surtir qualquer efeito. O caput do artigo 8o da IN n.º
02/93 prevê expressamente que são nulas as cláusulas conveniadas que permitam pagamentos
como os ora impugnados.
4. Todavia, ante o princípio jurídico que veda a reformatio in pejus, não cabe, em sede
recursal, proceder à alteração do Acórdão recorrido para inclusão da referida parcela no débito
imputado ao responsável.
5. Feitas essas considerações, proponho que se conheça do presente recurso para, no mérito,
ser-lhe negado provimento.”
O Ministério Público, defendendo posicionamento distinto, entende que o presente recurso
não merece ser conhecido, pelos argumentos expostos no parecer fl. 17, anexo 1, a seguir transcrito:
“Em face da intempestividade do recurso de reconsideração apresentado e, nos termos do
parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92 e do art. 231 do RITCU, da ausência de fatos novos
efetivamente comprovados, consoante se verifica a partir do cotejo entre os elementos de fls.
382/396 do vol. Principal e aqueles de fls. 1/4 do vol. 1, este representante do MP/TCU, com vênias
por dissentir da Unidade Técnica, opina pelo não conhecimento do presente recurso e informa que,
diante da questão levantada nos itens 2/4 do parecer de fls. 14 do vol. 1, interpôs recurso de
revisão contra o Acórdão nº 093/2001 – Primeira Câmara, conforme parecer anexado em volume a
ser oportunamente autuado.”
95
O recurso de revisão mencionado no parecer do Ministério Público encontra-se acostado à fl.
1, do anexo 2.
É o relatório.
VOTO
Ressalto que o representante legal do responsável tomou ciência da Decisão em 27.4.01,
tendo o prazo para o recurso se esgotado em 14.5.01. Não obstante, o recurso foi interposto apenas
no dia 18.5. Dessa forma, acolho a proposta do Ministério Público, no parecer fl. 17, anexo 1.
Ademais, verifico que o recurso, interposto em nome do sr. Glicério Moura Júnior, não traz
nenhum fato novo, efetivamente comprovado, que possa justificar o seu conhecimento, na forma
prevista no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c o art. 231, do Regimento Interno.
No exame do processo, verifico, ainda, que, no débito imputado ao responsável, não estava
incluída a parcela referente ao pagamento de diárias a professores por participação em treinamento.
A esse respeito, consignou o titular da Serur que, em que pese a irregularidade do pagamento, não
se poderia reformar a mencionada decisão para agravar a condenação já imposta ao recorrente.
Por esse motivo, apresentou o Ministério Público recurso de revisão constante do anexo 2, por
meio do qual busca a reforma do acórdão recorrido, para incluir, no débito, a parcela em questão.
Dessa forma, após a apreciação do presente recurso, deverá o processo ser remetido à Serur para
que tome as providências necessárias ao devido exame do recurso de revisão interposto pelo
Ministério Público, de acordo com o disposto no art. 33, da Resolução TCU 140/00.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à
apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 179/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-275.302/1997-0
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Glicério Moura Júnior, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Barreiras/CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade de Glicério Moura Júnior, ex-Prefeito de Barreiras/CE, instaurada originalmente
com fundamento nas irregularidades identificadas na execução do Convênio 3308/94, firmado com
o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, objetivando treinar professores, adquirir
equipamentos escolares, reformar escolas, adquirir módulos didáticos, ampliar salas de aula e
perfurar poços.
Considerando que, na sessão de 6.3.01, o Tribunal julgou as presentes contas irregulares e
condenou o responsável ao recolhimento da quantia de R$ 51.197,61 (cinqüenta e um mil, cento e
noventa e sete reais e sessenta e um centavos), que foi transferida ao município em função do citado
convênio (Acórdão 93/01-TCU – 1ª Câmara, in Ata 6/01);
Considerando que o responsável interpôs Recurso de Reconsideração contra a mencionada
deliberação;
Considerando que o recurso é intempestivo e não apresenta fatos novos que possam retificar a
deliberação recorrida; e
Considerando ainda os pareceres emitidos pela unidade técnica e pelo Ministério Público,
96
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. não conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento no parágrafo único do art.
32 da Lei 8.443/92 e art. 231 do RI/TCU;
8.2.dar conhecimento desta deliberação ao recorrente; e
8.3. remeter os presentes autos à Serur, para as providências referentes ao recurso de revisão,
interposto pelo Ministério Público, de acordo com o art. 33, da Resolução TCU 140/2000.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-625.398/1996-3
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade: Prefeitura Municipal de Gaurama - RS
Responsável: Benito Antônio Bruschi, ex-Prefeito
Ementa: Embargos de Declaração contra decisão que julgou irregulares as contas e
aplicou multa ao responsável. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
Conhecimento. Rejeição. Ciência ao interessado.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Benito Antônio Bruschi, exPrefeito de Gaurama - RS, instaurada em decorrência de sua omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados pelo extinto Ministério do Interior - MINTER àquele Município, por
intermédio do Convênio nº 213/GM/88, no valor de CZ$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados),
em 05.05.98, objetivando o pagamento de mão-de-obra para extração e pavimentação de 5.000 m²
de pedra basalto.
No âmbito do Tribunal, o responsável, citado, apresentou suas alegações de defesa, logrando
comprovar que os recursos foram aplicados no objeto pactuado. Todavia, restou demonstrado que
os valores repassados foram aplicados no mercado financeiro, operação vedada à época, não
havendo os correspondentes rendimentos sido revertidos em favor do objeto pactuado.
Em razão disso, a 1ª Câmara, mediante o Acórdão nº 359/2000 (ata nº 28), julgou irregulares
as presentes contas (art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei nº 8.443/92), condenando o
responsável ao pagamento da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado com o referido decisum, o responsável, mediante procurador legalmente
constituído, interpôs embargos de declaração contra o Acórdão nº 359/2000 - 1ª Câmara,
argumentando, em síntese, o seguinte:
- “subsume-se do relatório que antecedeu o voto vencedor, e do próprio voto, que não restou
configurado qualquer débito a ser devolvido ao erário por parte do embargante”;
97
- “a um, reproduziu-se a manifestação ministerial, no sentido de que ‘da análise das
alegações da defesa apresentadas pelo responsável, em cotejo com as demais peças constantes nos
autos, não restou configurado débito ao erário, mas ficou evidenciada a prática de atos de gestão
contrários à norma legal ou regulamentar de natureza administrativa e financeira, conforme
demonstrado na instrução do processo levado a efeito pela SECEX/RS”;
- “a dois, no corpo do acórdão, assim se manifesta o eminente Ministro-Relator, em voto que
resultou acolhido por seus eminentes pares: ‘De outra parte, assinalam a Unidade Técnica e o
Ministério Público que não restou configurado débito, entendimento este amparado em documentos
tais como: declaração firmada pelo engenheiro responsável à fl. 123, atestando a plena execução
do objeto, (calçamento de 5.000 metros quadrados da rua Antônio Menegatti, no então distrito e
hoje município de Centenário - folhas 28, 39, 98, 100), registro, à fl. 178, de que a diferença de
metragem inicialmente apontada foi retificada; edital (fl. 183), declaração dos integrantes da
Comissão de Licitação (fl. 176), empenhos (fls. 96 e 109) e notas fiscais (fls. 124 e 136) que
totalizam o valor transferido’”;
- “destarte, o decisório foi no sentido de que não se impunha devolução de valores,
circunstância que, na interpretação mais aguda e percuciente que se possa fazer, implica em
inocentar o responsável agora embargante, da imputação de alcance, ou prática que acarretasse
dano ao erário”;
- “todavia, - e aí reside a contradição que se busca esclarecer - o acórdão determina, ao
final, a remessa de cópia da documentação pertinente, ao Ministério Público, nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei nº 8.443/92”, sendo que tal dispositivo reporta-se ao § 2º do mesmo artigo, que, por
sua vez, refere-se a situações em que as contas serão julgadas irregulares, por dano ao erário
decorrente de ato ilegítimo ou anti-econômico e desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos (art. 16, inciso III, alínea “c”, da citada lei);
- além disso, houve omissão na elaboração da ata relativa ao acórdão atacado, uma vez que,
apesar de o procurador do recorrente ter estado presente na sessão de julgamento, efetuando
sustentação oral, não foi consignada sua presença, “o que se torna imperativo, até para salvaguarda
da responsabilidade do profissional perante seu constituinte”.
O exame de admissibilidade do recurso foi efetuado pela SECEX/RS, que concluiu pelo seu
conhecimento, uma vez preenchidos os requisitos legais para tal.
No tocante ao mérito, solicitei o pronunciamento da SERUR, de cuja instrução reproduzo o
trecho a seguir:
“Cumpre-nos ressaltar inicialmente a possibilidade da condenação por dano ao erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico quando da inexistência de débito, como
deixa bem claro o parágrafo único do artigo 19 da Lei nº. 8443/92: ‘Não havendo débito, mas
comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III, do art. 16, o
Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58 desta Lei.’
A ocorrência prevista na alínea ‘c’ do inciso III do art. 16 da Lei nº. 8.443/92 foi justamente
o fundamento do Acórdão recorrido, ora contestado pelo recorrente, ou seja irregularidade de
contas por dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.
Sendo assim, pelo dispositivo legal acima referido, não há nenhuma incoerência entre
condenação por dano ao erário e a inexistência de débito.
No âmbito deste Tribunal, em que pese as diversas acepções da palavra nos mais diversos
ramos de atividade, débito vem a ser valores a serem devolvidos ao erário. Trata-se de dano
quantificado. Em outras palavras, só se pode exigir devolução de valores, se estes puderem ser
quantificados, nem que por estimativa. Na ocorrência de dano ao erário, se de impossível ou difícil
quantificação, tem este Tribunal se pautado no sentido de não exigir devolução de valores por
parte do responsável. Entendemos que foi neste sentido que se pronunciaram a Unidade Técnica e
o Ministério Público junto a este Tribunal nos autos ora sob análise.
O Ministro-Relator do Acórdão 300/99 - 1ª. Câmara em seu voto assim se expressou:
‘Não tenho aceitado o critério da aproximação (decorrente da aplicação da regra de três
simples, utilizada pelo Tribunal, conforme já mencionei), tendo em vista que o valor certo
configura requisito da condenação em débito. Ausente a certeza, não há que se falar em débito
mas sim em dano. Em razão disso, tenho restituído às Unidades Técnicas os processos que chegam
98
ao meu Gabinete com proposta de condenação em débito, a fim de que seja demonstrado que
referido débito corresponde à diferença entre a meta e o efetivamente construído. Não sendo
possível identificar o custo efetivo da obra realizada - o que, não raras vezes, é bastante difícil,
tendo em vista o tempo decorrido que normalmente é superior a sete anos -, inviável se mostra a
quantificação do dano.
(...)
Portanto, concordo, nesta parte, com a proposta da SECEX/PE no sentido de não condenar o
responsável em débito, tendo em vista a impossibilidade de precisá-lo, mas aplicar-lhe a multa
decorrente de ato de gestão antieconômico, pois é certo que os recursos recebidos permitiam a
execução de percentual maior do que o efetivamente feito em relação à meta física.’ (destaque
nosso)
O pronunciamento do Ministro-Relator referido no subitem anterior deixa bem claro que na
dúvida quanto à quantificação do dano causado ao erário pode o Tribunal deixar de imputar
débito.
De modo semelhante se pronunciou o Ministério Público junto a este Tribunal em parecer
que precedeu o Acórdão 268/98 - TCU - 1ª. Câmara:
‘Por derradeiro, quanto às demais impropriedades (pagamento de diárias e passagens,
mediante reembolso à FASSINCRA, para servidores e seus dependentes submetidos a tratamento
médico em outra cidade, pagamento de salários e encargos trabalhistas de empregados da
FASSINCRA e pagamento de auxílio-funeral a servidores celetistas sem amparo legal), pensa o
Ministério Público ser de difícil quantificação os valores despendidos, haja vista que tais fatos
ocorreram no longínquo ano de 1990, sendo a aplicação de multa sanção suficiente para penalizar
os responsáveis, que não beneficiaram-se pessoalmente com tais medidas.’
Parecer da Unidade Técnica, mencionado no Relatório do Ministro-Relator do Acórdão nº.
198/2001 - TCU - 2ª. Câmara, acatado pelo colegiado, também assinalou no mesmo sentido,
‘Considerando o desenvolvimento das citadas atividades, a SECEX/PE entende que a imputação do
débito ao professor está comprometida, pois sua quantificação torna-se de difícil apuração,
propondo, não obstante, aplicação de multa ao citado responsável, tendo em vista o desvio de
finalidade ocorrido em suas licenças sabáticas.’
Entendemos que a jurisprudência acima citada deixa bem claro que apresentando-se
dificuldade ou impossibilidade na quantificação do dano, o Tribunal tem evitado imputar débito ao
responsável, entendido aquele como valores quantificados e exigíveis do responsável.
Entendemos que tendo em vista o longo tempo já decorrido, cerca de 13 anos, e a dificuldade
de se conseguir valores mais exatos, o caso sob exame se enquadra perfeitamente nos exemplos
acima mencionados. Ou seja, tendo em vista a difícil quantificação do débito, preferiu este
Tribunal aplicar apenas multa ao responsável, evitando-se assim a exigência de devolução de
valores de difícil quantificação.
Muito embora tenha se falado em inexistência de débito, ficou bem claro em toda extensão do
Acórdão recorrido que havia valores cuja destinação não havia sido comprovada, ou seja, os
rendimentos da aplicação no mercado financeiro dos recursos recebidos por força de Convênio.
Estes valores de destinação não comprovada são os caracterizadores do dano ao erário, muito
embora se fale em inexistência de débito.
Unidade Técnica (fl. 189 - Vol. Principal): ‘no presente caso, o responsável enquadra-se nas
situações descritas nas alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso III, por ter efetuado a aplicação dos recursos no
mercado financeiro em desacordo com o disposto no item 18 da IN/STN nº. 10 de 27/5/87, e por
não ter conseguido comprovar que utilizou os rendimentos obtidos no objeto do convênio, o que
configuraria dano ao erário.’
Ministério Público ( fl. 190 - Vol. Principal): ‘Diante do exposto, manifestamos concordância
com a proposição de mérito oferecida pela Unidade Técnica, em favor da irregularidade das
contas e da aplicação de multa ao responsável, nos termos da conclusão de fls. 189, propugnando,
adicionalmente, tendo em vista o fundamento legal da proposta condenatória (alínea ‘c’ do inciso
III do art. 16 da Lei nº. 8.443/92), pela adoção, na espécie, do procedimento previsto no § 3º do
supracitado art. 16.’
99
Ministro-Relator ( fl. 197 - Vol Principal): ‘ficou demonstrado que houve aplicação
financeira dos recursos repassados, (...) e que o Sr. Benito Antônio Bruschi não foi capaz de
comprovar que destinou os respectivos rendimentos em benefício do objeto do convênio (...)’
Quanto à remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a mesma se
faz necessária ante o comando legal, contido no parágrafo 3º. do artigo 16 da Lei nº. 8443/92. Ou
seja, nos casos previstos nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso III do art. 16 da já referida Lei, nos quais se
inclui o dano ao erário, deve a cópia da documentação pertinente ser enviada ao Ministério
Público da União.
Tendo em vista os argumentos e análise acima, entendemos que como ficou configurada a
existência de aplicação financeira dos recursos repassados, cujos rendimentos não tiveram a
destinação comprovada, e considerando-se ainda a dificuldade na quantificação do débito, a
posição deste Tribunal no Acórdão ora atacado mostrou-se coerente com a jurisprudência desta
Casa e com a legislação vigente no sentido de imputar ao responsável apenas multa, com
fundamento em irregularidade por dano ao erário, deixando de imputar-lhe débito.
OBSERVAÇÃO
O advogado do recorrente se queixa que na Ata em que foi publicado o Acórdão recorrido,
não foi consignada a sua presença nem sua exposição oral.
Em consulta ao Diário Oficial da União de 17.08.2000, sessão 1, p. 57, coluna 3,
constatamos que a presença e sustentação oral do advogado do responsável foram registradas.
Anexamos cópia do referido registro”.
Em conclusão, propôs o Analista, com anuência do Diretor e do Secretário:
“a) conhecer os embargos de declaração do responsável para, no mérito, negar-lhes
provimento
b) informar o recorrente da coerência do julgamento de irregularidade de contas por dano
ao erário a despeito da inexistência de débito, conforme análise já efetuada;
c) dar conhecimento ao recorrente da decisão que vier a ser proferida;
d) informar o advogado do recorrente do registro de sua presença e sustentação oral na
Sessão em que foi prolatado o Acórdão ora atacado, conforme item 18 desta instrução”.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão à Unidade Técnica, uma vez que não foram evidenciadas omissão, obscuridade
e contradição a serem corrigidas no acórdão recorrido.
Com efeito, não há incoerência entre a inexistência de débito e a condenação por dano ao
erário, sendo tal possibilidade consignada inclusive no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92
quando estabelece: “Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas
alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista
no inciso I do art. 58 desta Lei”. A fundamentação legal utilizada no Acórdão nº 359/2000 foi
justamente a alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº. 8.443/92, isto é, irregularidade de contas
por dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.
Como bem ressaltado na instrução, ficou claro, tanto no Relatório e Voto como no acórdão
recorrido, que os recursos do convênio foram aplicados no mercado financeiro, não tendo sido
possível comprovar a destinação dos rendimentos correspondentes.
Não restou também comprovada a omissão alegada pelo recorrente, uma vez que o Analista
fez comprovar que a presença do advogado foi consignada na ata nº 28 da 1ª Câmara, referente à
Sessão de 08.08.2000, em que foi exarado o Acórdão nº 359.
Com essas considerações, acolho o parecer da SERUR e VOTO por que seja adotado o
Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
100
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 180/2002 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo nº TC-625.398/1996-3
2.Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3.Responsável: Benito Antônio Bruschi
4.Unidade: Prefeitura Municipal de Gaurama - RS
5.Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul - SECEX/RS e
Secretaria de Recursos
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr.
Benito Antônio Bruschi, ex-Prefeito de Gaurama - RS, instaurada em decorrência de sua omissão
no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo extinto Ministério do Interior - MINTER
àquele Município, por intermédio do Convênio nº 213/gm/88, no valor de CZ$ 1.000.000,00 (um
milhão de cruzados), em 05.05.98, objetivando o pagamento de mão-de-obra para extração e
pavimentação de 5.000 m² de pedra basalto.
Considerando que, no âmbito do Tribunal, o responsável, citado, apresentou suas alegações de
defesa, logrando comprovar que os recursos foram aplicados no objeto pactuado, restando
demonstrado, todavia, que os valores repassados foram aplicados no mercado financeiro, operação
vedada à época, não havendo os correspondentes rendimentos sido revertidos em favor do objeto
pactuado;
Considerando que, em razão disso, o Tribunal, mediante o Acórdão nº 359/2000 - 1ª Câmara
(ata nº 28/2000), decidiu julgar as presentes contas irregulares, condenando o responsável ao
pagamento da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Considerando que, inconformado com o referido decisum, o responsável interpôs embargos de
declaração, não ficando evidenciada, no entanto, a existência de omissão, obscuridade ou
contradição a ser corrigida no acórdão recorrido;
Considerando, ainda, que os pareceres da Unidade Técnica são no sentido de serem
conhecidos os presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
a) conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts. 31 e 32, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se, em conseqüência, os exatos termos do
Acórdão nº 359/2000-1ª Câmara;
b) dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
101
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-525.118/1995-0 (c/ 01 volume)
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Município de Padre Marcos/PI.
Recorrente: Maria Neide de Macêdo Soares, ex-Prefeita.
EMENTA: Embargos de declaração opostos contra Acórdão que julgou irregulares as
contas da responsável, condenou-a ao pagamento do débito apurado nos autos, bem
assim aplicou-lhe multa (Acórdão da 1ª Câmara). Inexistência da alegada omissão na
deliberação recorrida. Conhecimento dos Embargos para negar-lhes provimento.
Ciência à recorrente.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre a Tomada de Contas Especial instaurada pela então Delegacia Federal
de Controle/DF, tendo como responsável a Sra. Maria Neide de Macêdo Soares, ex-Prefeita do
Município de Padre Marcos/PI, em decorrência de irregularidades na prestação de contas dos
recursos, no valor de CR$ 6.717.987,00, repassados à mencionada Prefeitura, em 15/12/1993,
mediante a Portaria n. 1.246/93, de 07/12/1993 (fl. 455), do extinto Ministério da Integração
Regional, objetivando dar apoio ao desenvolvimento regional integrado – infra-estrutura básica
daquele município, consistente na execução de estação elevatória, caixa de areia e emissário para o
sistema de coleta de esgotos da cidade (Plano de Trabalho à fl. 07).
2.Na sessão de 27/11/2001, esta Câmara proferiu o Acórdão n. 731/2001 (fl. 637), por meio
do qual decidiu, entre outras providências, julgar irregulares as presentes contas, condenar a Sra.
Maria Neide de Macêdo Soares ao pagamento da quantia supramencionada e aplicar-lhe a multa
prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92.
3.Ciente da mencionada deliberação (fl. 641), a aludida responsável, mediante advogado
devidamente constituído nos autos, opõe, tempestivamente, com fundamento no art. 235 do
Regimento Interno/TCU, os presentes Embargos de Declaração (fls. 01/04, vol. 1), apresentando, no
essencial, os seguintes argumentos:
3.1 – “o presente acórdão embargado decidiu sobre Pedido de Reconsideração aviado pela
defendente”, que “é derradeiro e único, significando dizer que não restará qualquer outra alternativa
de defesa para a responsável” (fl. 02, vol. 1);
3.2 – “o acórdão questionado não tratou da questão relacionada com a inexistência de
empresas de construção civil na cidade de Padre Marcos-PI, o que levaria, por si só, à dispensa de
licitação” (fl. 02, vol. 1);
3.3 – a deliberação atacada foi omissa quanto à “alegação de defesa consistente na assertiva
de que a responsável não causara, em nenhum momento, prejuízo ao Erário” (fl. 03, vol. 1);
3.4 – não houve “análise, nem ao menos considerações” sobre os documentos juntados pela
responsável – Demonstrativos de Receita Arrecadada e de Execução Orçamentária e balancetes do
Município (fl. 04, vol. 1).
4.Nessas condições, requer sejam acolhidos os embargos e sanadas as omissões apontadas e
“seja dado efeito infringente ao mesmo para, conseqüentemente, dar provimento ao Recurso de
Reconsideração, a fim de que sejam considerados regulares os gastos ora em análise,
desconsiderando todas as penalidades até aqui impostas”.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Em sede de admissibilidade, verifico que estes Embargos de Declaração foram opostos
102
tempestivamente, por responsável que possui legitimidade e interesse em recorrer, a qual invocou
vício de omissão na deliberação atacada, um dos pressupostos dessa espécie recursal. Portanto,
merece ser conhecido o presente recurso.
2.Cumpre assinalar que, em regra, os embargos não se prestam à alteração do mérito das
decisões embargadas, consoante pleiteia a responsável, eis que tem por finalidade aclarar ou corrigir
obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, consoante prescreve o art. 34, caput, da
Lei n. 8.443/92.
3.Todavia, este Tribunal, louvando-se em forte corrente jurisprudencial concernente a
processos judiciais, tem admitido, em caráter excepcional, efeito modificativo ou infringente aos
embargos, quando utilizados para suprir omissão na decisão impugnada, desde que a matéria
omitida seja incongruente com o teor daquela deliberação.
4.Ao examinar os argumentos oferecidos pela recorrente, verifico, de plano, equívoco na
afirmação de que o acórdão embargado foi proferido em sede de “Pedido de Reconsideração”. Em
verdade, a responsável, após a rejeição das alegações de defesa que oferecera (Decisão n. 124/2000
– 1ª Câmara, fl. 606), apresentou argumentos adicionais, que foram recebidos como novos
elementos de defesa, na forma do § 2º do art. 23 da Resolução/TCU n. 36/95.
5.Outrossim, conforme demonstrarei a seguir, a deliberação recorrida não contém as omissões
a que faz referência a embargante. Inicialmente, com relação à irregularidade no procedimento
licitatório, observo, ao compulsar os autos, que a ex-Prefeita, para dispensar o certame público,
invocou como fundamento o fato de que o “Município encontrava-se em estado de calamidade” (fl.
500). Daí por que a análise da unidade técnica, com a qual concordei, reproduzida no Relatório que
integra o acórdão condenatório, centra-se nessa questão, concluindo, in verbis, “o caso ora
analisado não se caracteriza como Dispensa de Licitação (...)”, tendo por desnecessárias outras
considerações sobre do tema. Transcrevo a seguir trechos que evidenciam o exame da matéria na
deliberação ora atacada:
“14.A Portaria n. 768, de 18/06/93 (validade: 90 dias), em que se fundamenta a responsável
no processo de dispensa de licitação, encontrava-se com validade expirada quando da assinatura do
Termo de Ratificação da referida dispensa, datado de 03/01/94 (fls. 507/508 e 584,
respectivamente), portanto, foi inadequado o fundamento jurídico para a dispensa do processo
licitatório.
14.1. (...)
14.2.Vale observar que a ausência de licitação não constitui a regra, mas a exceção e o inciso
IV do art. 24, acima transcrito, deve ser interpretado à luz desse princípio.
14.3.O dispositivo enfocado refere-se aos casos onde o decurso de tempo necessário ao
procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos
irreparáveis. Quando fosse concluída a licitação, o dano já estaria concretizado. A dispensa de
licitação e a contratação imediata representam uma modalidade de atividade acautelatória do
interesse público.
14.4.O caso ora analisado não se enquadra no inciso IV (emergência ou calamidade), uma vez
que a execução da estação elevatória, caixa de areia e emissário, para o sistema de coleta de
esgotos da cidade, objeto previsto no convênio, não se enquadra nos casos onde o decurso de tempo
necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para
evitar danos irreparáveis.”
6.Relativamente à alegação de que não houve análise dos documentos juntados pela
responsável, o seguinte excerto do Relatório que precedeu o Acórdão recorrido evidencia o
contrário:
“A responsável não trouxe aos autos qualquer documento fiscal idôneo capaz de dar suporte à
realização das despesas tidas como efetivadas, restringindo-se à apresentação de recibos (fls. 546,
552 e 558) e cópia do balancete, os quais não são documentos fiscais à luz do disposto no art. 36 do
Decreto n. 93.872/86, portanto os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para
sanar a irregularidade ora questionada.”
7.Por fim, no que diz respeito à aventada omissão acerca da assertiva formulada pela
responsável “de que não causara, em nenhum momento, prejuízo ao Erário”, este Relator,
acolhendo a análise da unidade técnica, endossada pelo Ministério Público, consignou na Proposta
103
de Decisão que “em nenhum momento a responsável comprovou documentalmente as obras que
declarou realizar e não foi possível estabelecer o nexo causal entre os recibos apresentados e o
objeto do Convênio”, presumindo-se, por óbvio, a ocorrência de dano ao Erário.
8.À luz do exposto, entendo que os presentes Embargos de Declaração não devem ser
providos, por inexistente no Acórdão n. 731/2001, prolatado por esta Câmara, o suscitado vício da
omissão.
Nessas condições, voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora
submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 181/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-525.118/1995-0 (c/ 01 volume).
2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração em processo de Tomada de Contas Especial.
3. Recorrente: Maria Neide de Macêdo Soares, ex-Prefeita.
4. Entidade: Município de Padre Marcos/PI.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, tendo como
responsável a Sra. Maria Neide de Macêdo Soares, ex-Prefeita do Município de Padre Marcos/PI.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra a responsável o
débito no valor de CR$ 6.717.987,00, repassados em 15/12/1993, ao referido Município, mediante a
Portaria n. 1.246/1993, do extinto Ministério da Integração Regional, objetivando dar apoio ao
desenvolvimento regional integrado – infra-estrutura básica daquele município, consistente na
execução de estação elevatória, caixa de areia e emissário para o sistema de coleta de esgotos da
cidade;
Considerando que foram rejeitadas as alegações de defesa oferecidas pela responsável e
fixado prazo para recolhimento do débito (Decisão n. 124/2000 – 1ª Câmara);
Considerando que, na sessão de 27/11/2001, esta Câmara, examinando os novos elementos de
defesa oferecidos pela ex-Prefeita, proferiu o Acórdão n. 731/2001, por meio do qual decidiu, entre
outras providências, julgar irregulares as presentes contas, condenar a Sra. Maria Neide de Macêdo
Soares ao pagamento da quantia supramencionada e aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.
8.443/92;
Considerando que, notificada do supramencionado Acórdão, a responsável opôs os presentes
Embargos de Declaração, alegando que a deliberação atacada contém vício de omissão;
Considerando, contudo, que no Relatório e na Proposta de Decisão que fundamentam o
Acórdão embargado encontra-se detida análise das questões suscitadas pela responsável, não
padecendo o decisum recorrido da alegada omissão:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 – com fundamento nos arts. 32, II, e 34, caput, da Lei n. 8.443/92, conhecer dos presentes
Embargos de Declaração, interpostos pela Sra. Maria Neide de Macêdo Soares, ex-Prefeita do
Município de Padre Marcos/PI, para, no mérito, negar-lhes provimento, por não padecer da alegada
omissão o Acórdão 731/2001 proferido por esta Câmara;
8.2 – manter, em conseqüência, o inteiro teor do Acórdão embargado;
8.3 – dar ciência desta deliberação, bem assim do Relatório e da Proposta de Decisão que a
fundamentam, à embargante.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
104
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
(Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-250.295/1994-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Itagimirim/BA
Responsável: Walter Ferreira dos Santos Filho – CPF: 221.174.745-00
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão. Royalties. Exercício de 1988. Citação.
Revelia. Contas irregulares. Determinação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto a Tomada de Contas Especial instaurada por este Tribunal, nos
termos do art. 8º da lei nº 8.443/1992 e art. 84 do Decreto-Lei nº 200/1967, ante a omissão da
prestação de contas referente aos recursos repassados pela Petrobrás – Lei nº 7.525/1986 – à
Prefeitura Municipal de Itagimirim/BA, durante o exercício de 1988.
2. A SECEX/BA, na instrução inicial, considerando que o valor do débito atribuído ao Sr.
Othoniel Ferreira dos Santos, prefeito de Itagimirim, no período de 01.01.1983 a 31.12.1988, era
inferior a 1.500 UFIR e ante o desconhecimento do seu endereço, propôs o arquivamento da
presente TCE, sem cancelamento do débito, com a inscrição do devedor no cadastro específico
deste Tribunal.
3. O Ministério Público, divergindo da proposta da unidade técnica, vez que a prestação de
contas teria que ser elaborada e apresentada na gestão do prefeito sucessor, devendo este ser o
responsável, manifestou-se pela citação do Sr. Walter Ferreira dos Santos Filho.
4. Realizado o procedimento, o procurador Marinus E. Vries de Marsico, novamente atuando
nos autos, recomendou a renovação da citação para que ficasse assente, no expediente, que a
responsabilidade do Sr. Walter decorria: “ ... pelo princípio da continuidade administrativa, da nãoprestação de contas com base em documentação por certo existente nos arquivos da Prefeitura,
sem que isso exonere, todavia, o antecessor ou seus sucessores hereditários no caso de não haver
correta utilização dos recursos por ele geridos.”
5. Foram citados os dois prefeitos.
6. O primeiro, na pessoa da inventariente, Sra. Maria da Conceição Pinheiro Santos, viúva do
Sr. Othoniel Ferreira dos Santos, que apresentou o expediente de fls. 74/78, alegando que, em
síntese:
a- seu falecido esposo teve as contas aprovadas em todos os mandatos exercidos como
prefeito de Itagimirim/BA (3 mandatos);
b- os recursos objeto da presente TCE foram devidamente aplicados, fato que havia se
repetido nos anos anteriores;
105
c- o prefeito que o sucedeu, Sr. Walter Ferreira dos Santos Filho, é sobrinho do seu falecido
esposo e também fora seu Secretário de Administração e que após tomar posse adotou uma postura
visando macular a reputação do tio, omitindo a prestação de contas dos recursos em questão e
daqueles provenientes de um convênio firmado com o Ministério da Habitação, objeto de outro
processo em tramitação neste Tribunal;
d- de acordo com a Resolução TCU nº 229/1987 caberia ao Sr. Walter a incumbência de
prestar contas, vez que o mandato de seu esposo terminou em 31.12.1988.
7. Como resposta às citações, o Sr. Walter alegou que não fora ele o gestor dos recursos, que
não encontrou qualquer documento em relação a esses recursos e que recebeu o caixa da prefeitura
sem dinheiro e com as finanças destroçadas.
Parecer da unidade técnica
8. A analista da SECEX/BA, com o endosso dos dirigentes daquela unidade técnica,
promoveu a análise dos argumentos e apresentou propostas de encaminhamento.
9. Atenho-me, primeiramente, às alegações.
10. As justificativas não foram acompanhadas de nenhuma documentação. Diante desse fato a
servidora efetuou pesquisa no Sistema Processus obtendo estes resultados:
“a) quanto ao Sr. Othoniel Ferreira dos Santos, há apenas, além do presente, um processo
referente à Prestação de Contas do Fundo Especial da Petrobrás do exercício de 1987 (TC
250.255/88-0), julgado regular com quitação e outro referente à Tomada de Contas Especial
instaurada por omissão da prestação de contas do Convênio n. 1008/87-MHU, atualmente no
gabinete do Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues com proposta de citação do Sr. Walter Ferreira
dos Santos Filho;
b) quanto ao Sr. Walter, a situação é diferente, posto que foram instauradas Tomadas de
Contas Especiais ante a omissão das prestações de contas do Fundo Especial referentes aos
exercícios de 1989, 1990, 1991 e 1992 (TCs 250.190/95-8, 250.348/97-7, 250.306/95-6 e
251.104/95-8), tendo sido suas contas julgadas irregulares nos exercícios de 1989 e 1991,
arquivadas sem cancelamento do débito no exercício de 1990 e apenas quanto ao exercício de 1992
foram julgadas regulares com ressalva e quitação.”
11. Além de levantar esses fatos, a analista teceu considerações sobre os argumentos
apresentados pelo Sr. Walter, a saber: o fato de não ter sido ele o gestor dos recursos repassados e
de que não encontrara qualquer documento ao assumir a prefeitura não o exime da obrigação de
prestar contas; deveria ele informar a este Tribunal se houve ou não a destinação correta dos
recursos; e “ qualquer administrador público, ao se deparar com a situação caótica por ele
descrita, deveria registrar o fato por meio de algum documento, sob pena de assumir a
responsabilidade de outrem.”
12. Quanto às propostas de encaminhamento, a ACE da SECEX/BA entende devam ser
julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Walter Ferreira dos Santos Filho, com
base no arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992; e, caso não
atendida a notificação, seja encaminhado cópia do Acórdão condenatório à PM de Itagimirim/BA,
para que essa, caso queira, promova a respectiva cobrança judicial do débito.
Parecer do Ministério Público
13. O Ministério Público, na pessoa do Procurador, Dr. Lucas Rocha Furtado, manifesta-se
em consonância com a unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
106
O relatório técnico constante às fls. 79/81 demonstra que não foi apresentada a prestação de
contas referente aos recursos repassados pela Petrobrás – Lei nº 7.525/1986 – a Prefeitura
Municipal de Itagimirim/BA, durante o exercício de 1988.
2. Foram citados dois ex-prefeitos. O que encerrou o mandato em 31.12.1988 e o seu
sucessor.
3. O primeiro já faleceu. A víuva, na qualidade de inventariante do espólio do Sr. Othoniel
Ferreira dos Santos, respondeu à citação e apresentou as alegações presentes às fls. 74/78.
4. A SECEX/BA acolheu os argumentos apresentados. Concordo com esse posicionamento.
5. Fala a favor do Sr. Otoniel o fato de que o seu mandato encerrou em 31.12.1988 – portanto
não lhe caberia prestar contas dos recursos recebidos nesse exercício – e a pesquisa realizada no
Sistema Processus (v. item 10 do Relatório).
6. A responsabilidade de prestar contas dos recursos objeto desta TCE sem dúvida alguma é
do ex-prefeito que assumiu em 01.01.1989, Sr. Walter Ferreira dos Santos Filho.
7. A ele, pelo princípio da continuidade administrativa, caberia a prestação de contas, e não ao
seu antecessor. Portanto, é incabível a alegação de que “ ... fora gestor daquele Município no
período de 01 de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1992 como prova documento anexo; o que
por si só, e sem maiores delongas, o exonera de toda e qualquer responsabilidade referente aos
recursos, ora objeto do presente processo, que indiscutivelmente, foram utilizados pela gestão
anterior; até mesmo porque conforme demonstrativo contido às fls., os mesmos foram repassados
em datas de 31/01/88, 30/04/88, 31/07/88 e 31/10/88; datas estas, que o requerente ainda não
havia obtido o controle administrativo daquele Município; vez que só ocorrera em 01 de janeiro de
1989 como já fartamente provado e demonstrado.”
8. Também, não cabem as alegações de que não encontrou “qualquer documento ou mesmo
algum papel que desse por sua existência” e que recebeu o caixa da prefeitura sem dinheiro e com
as finanças destroçadas. Se essa era a situação, deveria o ex-mandatário ter feito prova de suas
alegações.
9. Verifico que essas falhas enquadram-se na orientação contida no art. 3º da Decisão
Normativa nº 35/2000, segundo a qual, na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou
na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443/92, o
Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
Posto isso, acolho as propostas uniformes da unidade técnica e do Ministério Público quanto à
irregularidade das contas e ao débito do Sr. Walter Ferreira dos Santos Filho, manifesto que o
recolhimento do débito deve ser à conta específica de royalties da Prefeitura Municipal de
Itagimirim/BA, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, 26 de março de 2002.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 182/2002 -TCU - 1ª Câmara
1.Processo nº TC-250.295/1994-6
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Walter Ferreira dos Santos Filho – CPF: 221.174.745-00
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Itagimirim/BA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Marinu*s E. Vries Marsico e Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/BA
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade de Walter Ferreira dos Santos Filho, ex-prefeito de Itagimirim/BA.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o
responsável em razão de omissão da prestação de contas referente aos recursos repassados pela
107
Petrobrás – Lei nº 7.525/1986 – a Prefeitura Municipal de Itagimirim/BA, durante o exercício de
1988;
Considerando que foram citados os dois prefeitos, os Srs. Othoniel Ferreira dos Santos e
Walter Ferreira dos Santos Filho;
Considerando que a inventariante do espólio do Sr. Othoniel Ferreira dos Santos (ex-prefeito,
antecessor ao responsável destes autos) apresentou justificativas passíveis de acolhida;
Considerando que o Sr. Walter Ferreira dos Santos Filho submeteu a apreciação alegações de
defesa que não foram capazes de descaracterizar a omissão;
Considerando o disposto no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000; e
Considerando a uniformidade dos pareceres pela irregularidade das presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19,
e 23, inciso III, alínea “a” da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o senhor Walter Ferreira Santos Filho, exPrefeito de Itagimirim/BA, ao pagamento das importâncias a seguir relacionadas, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida à conta específica de
royalties da Prefeitura Municipal de Itagimirim/BA, atualizada monetariamente, e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento:
Fundo Especial
Data do Repasse
Valor
31.01.1988
Cz$ 22.724,65
30.04.1988
CZ$ 30.746,04
31.07.1988
CZ$ 50.684,13
31.10.1988
CZ$ 61.583,94
b) determinar, caso o responsável não atenda a notificação, a remessa de cópia do Acórdão e
dos correspondentes Relatório e Voto à Prefeitura Municipal de Itagimirim/BA, para que esta adote
as providências cabíveis relativamente à cobrança judicial do débito.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-929.153/1998-7 (c/01 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Altamira/PA
Responsável: Maurício Bastazini – CPF 095.070.869-00
Ementa: Tomada de Contas Especial. Inexecução parcial do objeto de convênio. Citação
do responsável. Rejeição das alegações de defesa. Novos elementos de defesa. Não-
108
elisão da irregularidade. Contas irregulares. Débito. Autorização para a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público da União. Determinação à SECEX/PA.
RELATÓRIO
Este processo refere-se à Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Maurício
Bastazini, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – por
determinação da 1ª Câmara (Relação nº 32, Ata nº 34/1997), ante a constatação, em auditoria
realizada pela SECEX/PA, da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 3727/94, celebrado
entre aquela autarquia e o Município de Altamira/PA com a finalidade de construir e equipar escola
agropecuária, para o atendimento de alunos da 5ª a 8ª séries.
Parecer da Unidade Técnica
2. Em resposta à citação, o Sr. Maurício Bastazini apresentou alegações de defesa que não
elidiram as ocorrências a seguir:
a) o estábulo e a passarela coberta não foram construídos (Ação 01 - construção da escola);
b) vários itens constantes do plano de trabalho não foram localizados nem constam do
inventário físico encaminhado pelo gestor (Ação 02 - equipamento da escola).
3. Diante disso, a 1ª Câmara decidiu rejeitar as alegações de defesa do responsável, por não
serem suficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, e fixar prazo para o
recolhimento aos cofres do FNDE da importância de R$ 67.452,44, referente às parcelas das Ações
01 e 02 que não foram executadas (Decisão nº 406/2000, Ata nº 44/2000).
4. Após ser cientificado da decisão, o responsável apresentou novos elementos de defesa, a
título de embargos de declaração, que originaram o seguinte pronunciamento da SECEX/PA (f.
379/382):
“(...)
Da Análise do Recurso:
2.5. A peça recursal foi interposta em data posterior à edição da Resolução TCU nº 036, de
30/08/95, opinando-se pela sua inadmissibilidade na presente fase processual, à vista do art. 23, §
1º, do referido ato, abaixo transcrito:
‘Art. 23. O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em
novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
§ 1º. Não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo
responsável.’
2.6. Cabe, entretanto, verificar se as razões ora trazidas aos autos pelo responsável,
apresentam novos elementos de defesa capazes de elidir as irregularidades apontadas nestas
contas, à luz do art. 23, § 2º, da supradita Resolução:
‘§ 2º. Caso o responsável não recolha a importância devida e apresente novos elementos de
defesa, esses serão examinados quando do julgamento das contas.’
2.7. O documento ora apresentado pelo responsável tem por objetivo fundamental o
aprimoramento da prestação jurisdicional administrativa consubstanciada na Decisão nº
406/2000-TCU-1ª Câmara, de 28/11/2000, de modo a refutar a rejeição parcial das alegações de
defesa deliberada, com base na tese do julgado contraditório com as provas colhidas e
manifestações proferidas nos autos e omisso em relação a alguns pontos relevantes, segundo
argumentos a seguir evidenciados:
2.7.1.Discorre inicialmente sobre a origem legal e a natureza dos embargos declaratórios,
mediante a transcrição de trechos de julgados de nossos Tribunais Judiciais para evidenciar que a
decisão embargada merece aprimoramento.
2.7.2.Alega, de início, a atuação do Douto Ministério Público deste Tribunal, consoante
Parecer de fl. 270, para questionar a devolução da integralidade do valor conveniado, haja vista
que, no mínimo, mais de noventa por cento do seu objeto foi cumprido.
109
2.7.3.Ressalta excertos da instruções procedidas às fls. 326/327 e 348/352, com vistas a
caracterizar as incoerências contidas nos autos quanto ao valor do metro quadrado das áreas não
construídas, quanto ao cumprimento do objeto conveniado e quanto à oitiva testemunhal, uma vez
não designadas pelo Tribunal a data e a hora para audiência.
2.7.4.Requer, assim, o recebimento dos embargos opostos, declarando-se a interrupção do
prazo para a interposição de ulterior recurso, na forma prevista no art. 34, § 2º, da Lei nº
8.443/92, e dando-se provimento ao feito recursal para dirimir a contradição do julgado quanto
aos seguintes pontos:
a) Ausência de prova testemunhal, embora expressamente solicitada pelo recorrente;
b) Menção à prática de erros formais, não reconhecidos pelo ex-gestor;
c) Não consideração do Relatório de Acompanhamento/Verificação in loco produzido às fls.
223/225, e do Parecer Técnico nº 3.189/96 exarado às fls. 228/229 dos autos;
d) Cálculo do saldo faltante com base no valor de R$ 92,45 por metro quadrado, haja vista a
ausência de parâmetros técnicos reconhecida pelo Tribunal.
2.7.5.Requer, afinal, seja intimado de todos os atos e termos processuais, como expressão dos
princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
2.8. Efetuado o exame preliminar de fl. 374, foi registrada conclusão no sentido do nãoconhecimento do recurso interposto pelo responsável.
2.9. Consoante Despacho do Ministro-Relator, Marcos Vinicios Vilaça, exarado à fl. 375,
pertinente se faz nova instrução quanto ao mérito, levando-se em consideração os argumentos
apresentados pelo responsável à guisa de Embargos de Declaração da Decisão nº 406/2000-1ª
Câmara, nos termos do art. 23, § 1º, da Resolução TCU nº 36/95.
Da Análise do Mérito em Conjunto/Confronto com os Novos Elementos de Defesa
2.10. Cabe, preliminarmente, ressaltar que os fatos apontados nestes autos foram detectados
em auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Altamira/PA, constatadas in loco as seguintes
irregularidades:
2.10.1. Ação 01 – Construção em alvenaria da Escola Municipal de 1º Grau João Batista
da Silva: objeto diverso do proposto ao concedente, haja vista a Meta Inicial = 2.269,34 m²; Meta
Reformulada = 1.767,85 m²; Meta Executada = 1.382,45 m², faltando 385,40 m² relativos ao
Estábulo (229,40 m² x R$ 198,64 = 45.568,01) e à Passarela coberta ( 156 m² x R$ 92,45 = R$
14.422,20), no total de R$ 59.990,21, em desacordo com a informação prestada no Termo de
Aceitação da Obra e na Prestação de Contas apresentada ao FNDE, como tendo sido executados
1.767,85 m²;
2.10.2. Ação 02 – Aquisição de Equipamentos para a referida Escola: compra dos seguintes
materiais apresentados na Relação de Bens Adquiridos, Produzidos ou Construídos integrante da
Prestação de Contas apresentada ao FNDE, às fls. 109/110, e não constatados na auditoria
realizada, conforme diferenças registradas na Tabela de fl. 277, no valor total de R$ 12.085,00
(doze mil e oitenta e cinco reais):
Vídeocassete Sanyo 4 cabeças: 02 x 636,00 = R$ 1.272,00; Bebedouros de Pressão: 04 x R$
327,00 = R$ 1.308,00; Arquivos de aço 4 gavetas luxo: 06 x R$ 400,00 = R$ 2.400,00; Mimeógrafo
a álcool Menno: 01 x R$ 360,00 = R$ 360,00; Mesas para professor: 25 x R$ 80,00 = R$ 2.000,00;
Mesas p/ refeitório: 12 x R$ 60,00 = R$ 720,00; e Cadeiras: 64 x R$ 14,61 = R$ 935,00; Bancos p/
refeitório: 24 x R$ 50,00 = R$ 1.200,00; Prateleiras p/ dispensa: 13 x R$ 90,00 = R$ 270,00;
Fogões industriais: 04 x R$ 140,00 = R$ 560,00 e Freezer horizontal Consul 320 litros: 01 x R$
1.060,00 = R$ 1.060,00.
2.11. Citado regularmente à fl. 329, o responsável apresentou as alegações de defesa de fls.
331/345, devidamente analisadas às fls. 348/352, concluindo-se pela redução do débito imputado
ao responsável, de R$ 72.075,21 para R$ 67.452,44, com base nas provas oferecidas.
2.12. Verifica-se assim que o aprimoramento da prestação jurisdicional administrativa
consubstanciada na Decisão nº 406/2000-TCU-1ª Câmara, de 28/11/2000, ora pretendido já foi
efetivado pela deliberação que o responsável pretende embargar, haja vista que as instruções
processuais produzidas às fls. 304/307, 326/327 e 348/352 propugnaram pela exatidão dos fatos,
sempre no sentido da conclusão mais favorável ao interessado, em respeito ao princípio da ampla
defesa e do contraditório previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
110
2.13. Assim é que, quanto à Ação 01, foi mantido, com base no orçamento de fl. 51, o
raciocínio pelo custo diferenciado, no valor de R$ 59.990,21, em detrimento do custo uniforme, no
montante de R$ 86.360,43, oferecido na Informação Técnica de fl. 310.
2.14. Quanto à Ação 02, em que pese a ausência dos documentos fiscais solicitados, foram
devidamente considerados, conforme demonstrado nos subitens 2.23 a 2.25, às fls. 350/351, todos
os bens constantes da Relação de Material apresentada na defesa do responsável.
2.15. Foi, portanto, cumprida a determinação proposta pelo Douto Ministério Público deste
Tribunal à fl. 270, não mais havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na Decisão nº
406/2000-TCU-1ª Câmara, de 28/11/2000, uma vez facultada a ampla defesa e o contraditório
para saneamento dos fatos verificados em auditoria deste Tribunal, consoante elementos de fls.
274/277, sem que fossem elididas as irregularidades constatadas na verificação in loco realizada.
2.16. Quanto aos erros formais e à ausência de prova testemunhal, a matéria foi objeto de
pronunciamento do Douto Ministério Público, à fl. 353, ratificando-se nesta oportunidade a
argumentação oferecida pelo ilustre Subprocurador-Geral, Paulo Soares Bugarin, a seguir
transcrita:
‘4. De plano, manifestamos acolhimento à análise desenvolvida pelo Órgão Instrutivo. Não
obstante, à guisa de argumentação, merece destaque a alegação do responsável de que a
jurisprudência dos Tribunais, seguida pela doutrina, já consolidou o entendimento segundo o qual
as falhas formais não ensejam a nulidade de atos que já criaram direito subjetivo para terceiros.
Sobre o assunto, convém ressaltar, todavia, que os precedentes citados na peça de defesa não se
aplicam ao presente processo, porquanto as irregularidades apontadas na execução do aludido
convênio não são meras falhas formais, mas sim atos praticados com violação às normas de
administração financeira que resultaram em dano ao Erário.
5. Com relação ao pedido de produção de prova testemunhal, oitiva de técnicos da
DEMEC/PA que realizaram trabalhos de verificação in loco e perícia técnica no local da obra,
impõe esclarecer que não cabe ao TCU adotar tais procedimentos, salvo por sua própria iniciativa
e nas situações em que considerar necessário ao bom esclarecimento dos fatos sob seu exame. O
ônus da prova da regularidade dos atos praticados é sempre do gestor e não do órgão de controle,
consoante estabelecido no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, recepcionado no art. 70, parágrafo
único, da Constituição Federal. Com efeito, de acordo com a legislação que rege a atuação
fiscalizadora desta Corte de Contas, a fase de citação ou de audiência, conforme o caso, é o
momento oportuno para os responsáveis sujeitos à sua jurisdição exercerem o seu legítimo direito
à ampla defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, razão pela qual não deve
prosperar referida pretensão. (grifos da instrução, não constantes do original).
2.17. Com referência ao Parecer Técnico nº 3.189/96, anexo às fls. 228/229, constata-se que
foi emitido com base no Relatório de Acompanhamento/Verificação in loco produzido às fls.
223/225, cujas conclusões não retratam a realidade dos fatos verificados na auditoria posterior
deste Tribunal, sendo que não restou comprovada pelo responsável a execução física do estábulo e
da passarela coberta da Ação 01, bem como a existência de todos os bens relativos à Ação 02.
2.18. Tampouco merece acolhida a proposta de cálculo do débito baseado no valor de R$
92,45, considerando o orçamento de fl. 51, a demonstrar o custo diferenciado dos itens omissos,
cuja construção não foi comprovada pelo responsável, até porque já foi refutada, quando da
instrução de fls. 326/327, a tese do custo uniforme, em respeito aos princípios da engenharia, e
ante os reflexos negativos ao defendente, demonstrados no subitem 2.13 desta manifestação.
2.19. Cabe ressaltar, por fim, a adoção dos procedimentos processuais voltados ao exercício
da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, conforme citação de fls. 329/330 e
comunicação de fl. 364, na forma registrada no inicial do Voto do Ministro-Relator, Marcos
Vinicios Vilaça, à fl. 362, transcrito a seguir:
‘O responsável teve e continuará tendo ampla oportunidade de exercer sua defesa neste
processo, como em qualquer outro no TCU. Não é, entretanto, possível que o Tribunal venha
substituí-lo naquilo que é seu ônus: a produção de provas da boa e regular gestão de recursos
públicos.’
2.20. Finalizada a instrução determinada à fl. 375, opinamos pelo prosseguimento do
processo formulada a proposta de mérito a seguir enunciada.
111
3.CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, nos termos
fundamentados, sejam adotadas as seguintes deliberações:
3.1.o não cabimento do recurso interposto pelo Sr. Maurício Bastazini, às fls. 367/373, na
presente fase processual, consoante o disposto no art. 23, § 1º, da Resolução TCU nº 36, de
30/08/95;
3.2.seja ratificada a Decisão nº 406/2000-TCU-1ª Câmara, ante a inexistência de elementos
novos capazes de alterar o posicionamento deste Tribunal expresso no referido decisório,
consoante exame previsto no § 2º do art. 23 da Resolução TCU nº 36, de 30/08/95, procedido no
item 2 deste parecer;
3.3.sejam as presentes contas julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea ‘c’, combinados com os arts. 19 e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92;
3.4.seja julgado em débito o Sr. Maurício Bastazini, CPF 095.070.869-00, pela importância
de R$ 67.452,44 (sessenta e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e quatro
centavos), acrescida da correção monetária e dos juros de mora devidos, calculados a partir de
10/11/1994, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor, ante as
irregularidades na execução do Convênio FNDE nº 3727/94 – SIAFI nº 112101;
3.5.seja fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante
o Tribunal, o recolhimento do total do débito aos cofres do FNDE, nos termos do art. 165, inciso
III, alínea ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal;
3.6.seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92;
3.7.seja encaminhada ao Ministério Público da União, cópia da documentação pertinente,
para as providências que entender cabíveis, conforme previsto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/9; e
3.8. seja expedida determinação ao FNDE, para que inclua, se ainda não o fez, o nome do
responsável no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais –
CADIN, consoante a Decisão nº 94/2000-TCU-Plenário.”
Parecer do Ministério Público
O representante do Ministério Público concordou com a unidade técnica (fl. 383).
É o relatório.
VOTO
Esclareço que os novos elementos apresentados pelo responsável, examinados conforme
previsto no art. 23, § 2º, da Resolução TCU nº 36/95, não elidiram a irregularidade apontada nos
autos (inexecução parcial do objeto do convênio).
Assim sendo e tendo em vista que este colegiado decidiu rejeitar alegações de defesa do
responsável por meio da Decisão nº 406/2000, acolho os pareceres da SECEX/PA e do Ministério
Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em
26 de março de 2002.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 183/2002 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-929.153/1998-7 (c/01 volume)
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maurício Bastazini – CPF 095.070.869-00
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Altamira/PA
112
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/PA
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Maurício Bastazini, ex-Prefeito Municipal de Altamira/PA.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra os
responsáveis, no valor de R$ 67.452,44, proveniente da inexecução parcial do objeto do Convênio
nº 3727/94, celebrado entre aquela autarquia e o Município de Altamira/PA com a finalidade de
construir e equipar escola agropecuária, para o atendimento de alunos da 5ª a 8ª séries;
Considerando que o estábulo e a passarela coberta não foram construídos (Ação 01 –
construção da escola) e que vários itens constantes do plano de trabalho não foram localizados nem
constam do inventário físico encaminhado pelo gestor (Ação 02 – equipamento da escola);
Considerando que, realizada a citação, o responsável apresentou alegações de defesa que não
foram capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos; e
Considerando que os novos elementos apresentados pelo responsável, examinados conforme
previsto no art. 23, § 2º, da Resolução TCU nº 36/95, não elidiram a irregularidade apontada nos
autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Maurício Bastazini ao pagamento
da quantia de R$ 67.452,44 (sessenta e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e
quatro centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, acrescida da correção
monetária e dos juros de mora calculados a partir de 10/11/1994 até a data do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor;
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação;
8.3. remeter cópia dos autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que
o fundamentam, ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92; e
8.4. determinar à SECEX/PA que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr.
Maurício Bastazini, CPF 095.070.869-00, não comprove, no prazo fixado, o recolhimento da
dívida, encaminhe o nome do responsável ao FNDE, para fins de inclusão no Cadastro Informativo
dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN –, de acordo com a Decisão nº
94/2000 e o Acórdão nº 274/2001, ambos do Plenário, caso essa medida ainda não tenha sido
adotada.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
113
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC- 001.932/2000-8
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação.
Revelia. Contas Irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso
não atendida a notificação. Inscrição no CADIN.
1-Natureza: Tomada de Contas Especial
2-Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
3-Responsável: Newton Lindolfo Pereira – CPF nº 040.064.838-56
4-Ocorrência: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq -, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92 e art.
84 do Decreto-lei nº 200/67, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos
transferidos, em 26.06.1996, pelo CNPq, por meio da Ordem Bancária nº 96OB40940, no valor de
R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de auxílio financeiro para a realização do Projeto de
Pesquisa: “Uso de Caseína e/ou Polímeros de Caseína como Sistema de Liberação de Drogas”.
Citado por ofício (fl. 72), o responsável não se manifestou, tornando-se revel (art. 12, § 3º, da
Lei nº 8.443/92).
5-Pareceres:
5.1-Da Unidade Técnica (fls. 77/78): A analista informante, com anuência dos dirigentes da
SECEX/SP, emitiu parecer no sentido de que:
“a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Newton
Lindolfo Pereira, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei
8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 26.06.1996 até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do CNPq, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
5.2-Do Ministério Público - (fl. 79v): Manifesta-se em consonância com a unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Acolho as manifestações uniformes quanto à irregularidade das contas e ao débito do
responsável.
Acrescento determinação à SECEX/SP para que, após o trânsito em julgado da deliberação
que vier a ser proferida e caso o Sr. Newton Lindolfo Pereira não comprove, no prazo fixado, o
recolhimento da dívida, encaminhe o nome desse responsável ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para fins de inclusão no Cadastro Informativo
de Créditos Não-Quitados do Governo Federal – CADIN –, de acordo com a Decisão nº 94/2000 e
o Acórdão nº 274/2001, ambos do Plenário, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 184 /2002-TCU - 1ª Câmara
1.Processo nº TC-001.932/2000-8
114
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Newton Lindolfo Pereira – C.P.F. nº 040.064.838-56
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus E. Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX/SP
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade de Newton Lindolfo Pereira.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o
responsável, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos, em
26.06.1996, pelo CNPq, por meio da Ordem Bancária nº 96OB40940, no valor de R$ 11.000,00
(onze mil reais), a título de auxílio financeiro para a realização do Projeto de Pesquisa: “Uso de
Caseína e/ou Polímeros de Caseína como Sistema de Liberação de Drogas ”.
Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa
nem recolheu o débito a ele imputado, tornando-se revel; e
Considerando a uniformidade dos pareceres pela irregularidade das presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. I, inciso I, 12, § 3º, e 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o senhor Newton Lindolfo Pereira ao
pagamento da importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do CNPq, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 26.06.1996;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
c) determinar à SECEX/SP que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr.
Newton Lindolfo Pereira, C.P.F. nº 040.064.838-56, não comprove, no prazo fixado, o
recolhimento da dívida, encaminhe o nome desse responsável ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para fins de inclusão no Cadastro Informativo
de Créditos Não-Quitados do Governo Federal – CADIN –, de acordo com a Decisão nº 94/2000 e
o Acórdão nº 274/2002, ambos do Plenário.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-001.678/2001-9
TC-001.538/2001-8 (com 1 volume)
TC-001.535/2001-6 (com 2 volumes)
115
Natureza: Tomadas de Contas Especiais
Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) –
extinto
Responsáveis: Toríbio César Lacôrte e Orlando Molina Júnior
Ementa: Tomadas de Contas Especiais. Cobrança indevida de materiais hospitalares
não fornecidos efetivamente a hospitais por empresas. Pagamento pelo INAMPS.
Desconsideração das personalidades jurídicas. Responsabilidade atribuída, em face de
má-fé, aos sócios-diretores. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Débitos.
Inclusão dos nomes dos responsáveis no sistema CADIN. Remessa de cópia dos autos
ao Ministério Público Federal.
RELATÓRIO
Trata-se de processos de tomada de contas especial, reunidos por conexão, os quais,
instaurados pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado de Mato Grosso do
Sul, apuram a cobrança irregular de valores junto ao Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social, pelas empresas ACL Comércio e Representações Ltda. e Prolabor Comércio de
Produtos Hospitalares Ltda., relativamente ao ressarcimento de órteses, próteses e materiais
especiais não usados efetivamente em pacientes internados no Hospital Sociedade Beneficente de
Campo Grande (Santa Casa) e na Associação Beneficente Douradense (Hospital Evangélico).
2. Adiante, passo a descrever cada um dos processos, que possuem entre si algumas
diferenças, não obstante cuidarem, em suma, do mesmo assunto.
TC-001.678/2001-9
3. No TC-001.678/2001-9 está envolvida a empresa ACL Comércio e Representações Ltda., a
qual, antes de encerrar as suas atividades comerciais, tinha como sócio-diretor o Sr. Toríbio César
Lacôrte. De acordo com o Ministério da Saúde, os valores irregularmente cobrados e recebidos por
essa empresa foram os seguintes (fl. 101): Cr$ 94.276,00, em 11/10/1990; Cr$ 287.973,00, em
09/11/1990; Cr$ 7.679,00, em 10/12/1990; e Cr$ 32.344,00, em 03/01/1991, referentes às
Autorizações de Internação Hospitalar (AIHs) nºs 775.048.835, 775.033.006, 828.616.745 e
725.251.109, todas da Santa Casa.
Parecer do Controle Interno
4. A Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) certificou a irregularidade das contas, bem
como o débito para com o erário federal, atribuindo a responsabilidade, solidariamente, a Toríbio
César Lacôrte (sócio-diretor da empresa ACL) e a Carlos Alberto Ferri (então ordenador de
despesas do INAMPS). (fls. 141/146)
Parecer da Unidade Técnica
5. Na instrução de fls. 151/152, o analista da SECEX/MS teceu as seguintes considerações
iniciais:
“(...)
2.2Em que pese o Controle Interno ter imputado responsabilidade à empresa ACL Comércio
e Representações Ltda., na pessoa de seu representante legal, Sr. Toríbio César Lacôrte, e ao Sr.
Carlos Alberto Ferri, quanto a este último, o TCU em diversos julgados, a exemplo do Acórdão nº
69/2000-Plenário prolatado em 26/04/2000 - Ata nº 15/2000 (TC-400.084/1995-3), acatou as
alegações de defesa por ele apresentadas e julgou as suas contas regulares. Na oportunidade, o
Ministro-Relator utilizou-se do conteúdo do Parecer/CGEOF/COCONT nº 1/96 [Coordenação de
Contabilidade da Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira do Ministério da
Saúde] para acatar as alegações de defesa do Sr. Carlos Alberto Ferri, qual seja: ‘Entendemos que
116
os ordenadores de despesa da Direção-Geral do INAMPS não poderiam, a nível central, efetivar a
fase da liquidação da despesa em um sistema macro como o SAMHPS [Sistema de Assistência
Médico-Hospitalar da Previdência Social], com aproximadamente cinco mil unidades hospitalares
cadastradas, onde o ‘atesto’ do recebimento do material era de responsabilidade do hospital,
inscrito no canhoto da nota fiscal emitida pelo fornecedor de acordo com a comunicação de uso. O
fornecedor preenchia [a ficha de cobrança] com os dados constantes da nota fiscal, apresentandoa à Direção-Geral do INAMPS para processamento e pagamento. Salientamos que o pagamento de
órtese e prótese era efetuado através de fita magnética, diretamente na conta corrente do
fornecedor, de acordo com a Ordem de Serviço nº 156, vigente de janeiro de 1988 a julho de 1991.’
Tendo em vista que o processo retrocitado trata de matéria similar à debatida nestes autos,
julgamos de bom alvitre citar apenas o Sr. Toríbio César Lacôrte.
2.3.No que se refere à empresa ACL, tendo em vista que restou comprovado no TC400.084/1995-3 e em outros processos análogos já julgados pelo TCU que a referida empresa
encerrou suas atividades comerciais e ainda que seu sócio-diretor, Sr. Toríbio César Lacôrte, teve
participação nos atos de que resultaram prejuízo ao extinto INAMPS, este Tribunal adotou a teoria
da desconsideração da pessoa jurídica (disregard theory) para imputar responsabilidade à pessoa
física do mencionado sócio-diretor.”
6. Nessa mesma oportunidade, o secretário-substituto da unidade técnica relacionou “um
lote de 51 tomadas de contas especiais com irregularidades idênticas às presentes, autuadas nesta
SECEX/MS, em 1995, contendo reiteradas decisões com julgamento regular das contas do então
Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS [Carlos Alberto Ferri], dando-lhe quitação
plena”. Em adição, lembrou trecho do voto apresentado pelo Ministro Adhemar Ghisi em vários
desses processos (fls. 153/155):
“(...) entendo humanamente impossível que o ordenador geral de despesa de uma entidade do
porte do extinto INAMPS, lotado no Rio de Janeiro, pudesse atestar pessoal e individualmente cada
documento de despesa antes de sua liquidação, principalmente aqueles documentos relativos a
hospitais de todo o País. Se as normas não atendiam a contento, foram adotadas as providências
necessárias pelo próprio responsável, como demonstrado em sua defesa, para a correção dos
procedimentos e da sistemática de pagamento. Logo, entendo que não restou configurada a
omissão do gestor público. Não poderia o responsável simplesmente insurgir-se contra a norma
deficiente, deixando de cumpri-la, sob pena de imprimir um verdadeiro caos ao já debilitado
sistema de saúde.”
7. Assim sendo, autorizada a citação apenas de Toríbio César Lacôrte (fl. 156), na forma
proposta, a SECEX/MS designou servidor para cientificar pessoalmente o responsável, sem,
entretanto, lograr êxito. Após três tentativas de entrega do ofício citatório, sem que o responsável
fosse encontrado, a SECEX/MS resolveu promover a citação por edital, mais tarde renovado por
sugestão do Ministério Público (Edital nº 16, de 07/05/2001, publicado no DOU de 15/05/2001, e
Edital nº 16, de 05/10/2001, publicado no DOU de 09/10/2001). (fls. 159/172)
8. Transcorrido o prazo estabelecido, o responsável manteve-se em silêncio, sem apresentar
defesa ou recolher o débito, motivo pelo qual a unidade técnica entende “que deva ser considerado
revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
Nesse sentido, sugeriu a SECEX/MS que (fls. 167/168 e 173):
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável (...), nos termos
dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92 (...), condenando-o
ao pagamento das importâncias especificadas (...);
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
Parecer do Ministério Público
9. Em seu parecer final (fl. 174), o Ministério Público manifesta-se de acordo com a
SECEX/MS.
117
TC-001.538/2001-8
10. Também no TC-001.538/2001-8 está envolvida a empresa ACL Comércio e
Representações Ltda. e o seu sócio-diretor Toríbio César Lacôrte. De acordo com o Ministério da
Saúde, os valores irregularmente cobrados e recebidos por essa empresa foram os seguintes (fls.
142/144): Cr$ 134.013,10, em 11/07/1990; Cr$ 111.104,50, em 11/07/1990; Cr$ 102.204,00, em
09/11/1990; Cr$ 85.465,00, em 11/10/1990; Cr$ 128.442,60, em 13/08/1990; Cr$ 139.896,90, em
13/08/1990; Cr$ 14.179,00, em 12/03/1991; e Cr$ 14.179,00, em 12/03/1991, referentes às
Autorizações de Internação Hospitalar (AIHs) nºs 729.713.150, 748.185.812, 775.117.893,
765.013.250, 748.219.670, 748.214.291, 828.679.467 e 828.666.179, do Hospital Evangélico.
Parecer do Controle Interno
11. A Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) certificou a irregularidade das contas,
bem como o débito para com o erário federal, atribuindo a responsabilidade, solidariamente, a
Toríbio César Lacôrte (sócio-diretor da empresa ACL) e a Carlos Alberto Ferri (então ordenador de
despesas do INAMPS). (fls. 185/190)
Parecer da Unidade Técnica
12. Pelas idênticas razões apresentadas anteriormente, quanto ao TC-001.678/2001-9, foi
afastada a responsabilidade do ordenador de despesas do INAMPS, realizando-se a citação somente
de Toríbio César Lacôrte, com a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
(fls. 203/208)
13. Do mesma modo que antes, o responsável, após a citação por edital (Edital nº 18, de
07/05/2001, publicado no DOU de 15/05/2001), permaneceu silente, sem apresentar defesa ou
recolher o débito, motivo pelo qual a SECEX/MS entende “que deva ser considerado revel, dandose prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.” Nesse sentido,
sugeriu que (fls. 219/220):
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável (...), nos termos
dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92 (...), condenando-o
ao pagamento das importâncias especificadas (...);
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
Parecer do Ministério Público
14. Em seu parecer (fl. 221), o Ministério Público manifesta-se de acordo com a SECEX/MS.
TC-001.535/2001-6
15. No TC-001.535/2001-6 está envolvida a empresa Prolabor Comércio de Produtos
Hospitalares Ltda., a qual, antes de encerrar as suas atividades comerciais, tinha como sócio-diretor
o Sr. Orlando Molina Júnior. Conforme o Ministério da Saúde, os valores irregularmente cobrados e
recebidos por essa empresa foram os seguintes (fls. 423/424): Cr$ 7.418,00, em 09/11/1990; Cr$
129.007,00, em 09/11/1990; Cr$ 85.344,00, em 12/03/1991; Cr$ 79.070,00, em 12/03/1991; Cr$
98.136,00, em 12/03/1991; Cr$ 79.070,00, em 12/03/1991; Cr$ 86.921,00, em 12/03/1991; Cr$
89.199,00, em 12/03/1991; Cr$ 85.344,00, em 12/03/1991; Cr$ 98.136,00, em 12/03/1991; Cr$
67.430,00, em 06/05/1991; Cr$ 4.715,00, em 06/05/1991; Cr$ 207.840,00, em 09/11/1990; Cr$
118
77.103,00, em 09/11/1990; Cr$ 375.344,00, em 09/11/1990; Cr$ 34.716,00, em 10/12/1990; Cr$
31.207,00, em 10/12/1990; Cr$ 32.913,00, em 10/12/1990; Cr$ 38.436,00, em 10/12/1990; Cr$
423,00, em 11/09/1990; Cr$ 7.412,00, em 10/12/1990; Cr$ 4.711,00, em 11/10/1990; Cr$
31.207,00, em 10/12/1990; Cr$ 12.737,00, em 09/11/1990; Cr$ 5.564,00, em 09/11/1990; Cr$
2.804,00, em 09/11/1990; Cr$ 3.093,00, em 09/11/1990; e Cr$ 6.565,00, em 09/11/1990, referentes
às Autorizações de Internação Hospitalar (AIHs) nºs 786.121.237, 786.121.314, 828.767.060,
828.768.480, 828.781.030, 828.781.261, 828.783.505, 828.784.649, 828.773.187, 828.797.190,
829.085.301, 829.102.725, 786.130.400, 786.130.499, 786.155.722, 786.163.147, 786.169.164,
786.169.593, 786.179.064, 765.048.031, 775.017.947, 775.043.709, 775.045.568, 775.063.400,
775.063.663, 775.064.510, 786.114.505 e 786.118.487, todas do Hospital Evangélico.
Parecer do Controle Interno
16. A Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) certificou a irregularidade das contas,
bem como o débito para com o erário federal, atribuindo a responsabilidade, solidariamente, a
Orlando Molina Júnior (sócio-diretor da empresa Prolabor) e a Carlos Alberto Ferri (então
ordenador de despesas do INAMPS). (fls. 485/490)
Parecer da Unidade Técnica
17. Pelas idênticas razões apresentadas anteriormente, quanto ao TC-001.678/2001-9, foi
afastada a responsabilidade do ordenador de despesas do INAMPS, efetuando-se a citação apenas
de Orlando Molina Júnior, com a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
(fls. 508/516)
18. Do mesma modo que antes, o responsável, após a citação por edital (Edital nº 20, de
07/05/2001, publicado no DOU de 15/05/2001), permaneceu silente, sem apresentar defesa ou
recolher o débito, motivo pelo qual a SECEX/MS entende “que deva ser considerado revel, dandose prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.” Nesse sentido,
sugeriu que (fls. 529/530):
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável (...), nos termos
dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92 (...), condenando-o
ao pagamento das importâncias especificadas (...);
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
Parecer do Ministério Público
19. Em seu parecer (fl. 531), o Ministério Público manifesta-se de acordo com a SECEX/MS.
É o relatório.
VOTO
Não atendidas as citações regulamentares, a despeito da necessidade de fazê-las por meio de
edital, dada a não-localização dos sócios-diretores das empresas ACL e Prolabor, após várias
tentativas, operam-se contra os responsáveis os efeitos da revelia, dando-se seguimento aos
processos, com base no material probatório neles existentes, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92.
2. Dos autos, tem-se comprovada a cobrança indevida de materiais hospitalares pelas
empresas ACL e Prolabor. Elas colocavam à disposição da Santa Casa e do Hospital Evangélico as
órteses, próteses e os outros materiais especiais, que eram faturados à medida que o hospital
expedia um documento denominado comunicação de uso. No caso destes processos, bem como de
119
inúmeros mais, relativos às mesmas empresas, foi constatada a inexistência dessas comunicações
para determinada quantidade de materiais, a despeito de terem eles sido incluídos nas notas fiscais
apresentadas ao INAMPS para ressarcimento.
3. Nos demais processos concernentes a esse tipo de irregularidade, o Tribunal julgou
inexistente a culpa do ordenador de despesas do INAMPS, como anotou a unidade técnica, bem
assim a dos funcionários do hospital (entre outros, Acórdãos nºs 263, 264, 265, 281, 282 e 283,
todos de 2000 e do Plenário). Creio que se deva aqui dar o mesmo tratamento, em que se
reconheceu a fragilidade das normas do INAMPS e a impraticabilidade de que seu ordenador de
despesas pudesse comparar, uma a uma, as notas fiscais exibidas pelas empresas fornecedoras de
materiais com as autorizações de internação hospitalar (AIHs) de todos os hospitais do País. Do
mesmo modo, foram isentados de responsabilidade os funcionários do hospital, pois a eles não
cabia qualquer tipo de conferência para validar os pagamentos efetuados pelo INAMPS.
4. Ainda nos processos mencionados, este Tribunal entendeu por bem desconsiderar a
personalidade jurídica da ACL e da Prolabor, haja vista a extinção dessas empresas e a prova da
conduta dolosamente ilícita de seus sócios-diretores.
5. Por esses motivos, conforme a linha adotada reiteradamente por esta Corte, compreendo
que deva ser atribuída a responsabilidade unicamente a Toríbio César Lacôrte ou a Orlando Molina
Júnior, de acordo com cada processo, de maneira que suas contas sejam julgadas irregulares e eles
condenados em débito.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres, voto por que o Tribunal adote os acórdãos que ora
submeto à apreciação da Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 185 /2002-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-001.535/2001-6 (com 2 volumes)
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) – extinto
4. Responsável: Orlando Molina Júnior (CPF 142.449.181-91)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/MS
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de Orlando Molina Júnior, sócio-diretor da Prolabor Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.,
instaurada em face de valores cobrados indevidamente do Instituto Nacional de Assistência Médica
da Previdência Social (extinto INAMPS), com relação a órteses, próteses e materiais especiais não
usados em pacientes internados na Associação Beneficente Douradense – Hospital Evangélico.
Considerando que, regularmente citado, o responsável não se defendeu, devendo ser dado
seguimento ao processo, com os elementos de convicção nele presentes, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei nº 8.443/92;
Considerando que foi apurada a conduta ilícita do responsável, ao incluir nas notas fiscais
exibidas ao INAMPS, para ressarcimento, materiais hospitalares não fornecidos efetivamente; e
Considerando que a falência da empresa Prolabor, aliada à responsabilidade direta de seu
sócio nos atos que causaram dano ao INAMPS, permitem o emprego da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com base nos artigos 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “d”, e § 3º; 19, caput; 23, inciso III,
alínea “a”; e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 165, inciso III, alínea “a”, e 219 do
Regimento Interno, em:
120
8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável Orlando Molina Júnior,
sócio-diretor da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., condenando-o ao
pagamento dos valores abaixo discriminados, em cruzeiros, atualizados monetariamente e
acrescidos dos encargos legais, calculados desde as datas especificadas até o dia do recolhimento,
na forma da legislação em vigor:
VALOR (Cr$)
423,00
4.711,00
827.475,00
175.891,00
701.220,00
72.145,00
DATA
11/09/1990
11/10/1990
09/11/1990
10/12/1990
12/03/1991
06/05/1991
8.2 - definir o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável
comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, autorizando, desde logo, a sua cobrança judicial, se não demonstrada a quitação;
8.3 - determinar à SECEX/MS que, depois do trânsito em julgado desta deliberação e caso o
Sr. Orlando Molina Júnior não comprove, no prazo definido, o recolhimento da dívida, encaminhe o
nome do responsável à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, no Ministério da Saúde,
para fins de inclusão no CADIN, de acordo com a Decisão nº 94/2000 e o Acórdão nº 274/2001,
ambos do Plenário; e
8.4 - enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
ACÓRDÃO Nº 186 /2002-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-001.538/2001-8 (com 1 volume)
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) – extinto
4. Responsável: Toríbio César Lacôrte (CPF 408.726.538-20)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SECEX/MS
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de Toríbio César Lacôrte, sócio-diretor da empresa ACL Comércio e Representações Ltda.,
instaurada em face de valores cobrados indevidamente do Instituto Nacional de Assistência Médica
da Previdência Social (extinto INAMPS), com relação a órteses, próteses e materiais especiais não
usados em pacientes internados na Associação Beneficente Douradense – Hospital Evangélico.
121
Considerando que, regularmente citado, o responsável não se defendeu, devendo ser dado
seguimento ao processo, com os elementos de convicção nele presentes, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei nº 8.443/92;
Considerando que foi apurada a conduta ilícita do responsável, ao incluir nas notas fiscais
exibidas ao INAMPS, para ressarcimento, materiais hospitalares não fornecidos efetivamente; e
Considerando que a extinção da empresa ACL, aliada à responsabilidade direta de seu sócio
nos atos que causaram dano ao INAMPS, permitem o emprego da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com base nos artigos 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “d”, e § 3º; 19, caput; 23, inciso III,
alínea “a”; e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 165, inciso III, alínea “a”, e 219 do
Regimento Interno, em:
8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável Toríbio César Lacôrte,
sócio-diretor da empresa ACL Comércio e Representações Ltda., condenando-o ao pagamento dos
valores abaixo discriminados, em cruzeiros, atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
legais, calculados desde as datas especificadas até o dia do recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
VALOR (Cr$)
245.117,60
268.339,50
85.465,00
102.204,00
28.358,00
DATA
11/07/1990
13/08/1990
11/10/1990
09/11/1990
12/03/1991
8.2 - definir o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável
comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, autorizando, desde logo, a sua cobrança judicial, se não demonstrada a quitação;
8.3 - determinar à SECEX/MS que, depois do trânsito em julgado desta deliberação e caso o
Sr. Toríbio César Lacôrte não comprove, no prazo definido, o recolhimento da dívida, encaminhe o
nome do responsável à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, no Ministério da Saúde,
para fins de inclusão no CADIN, de acordo com a Decisão nº 94/2000 e o Acórdão nº 274/2001,
ambos do Plenário; e
8.4 - enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
ACÓRDÃO Nº
187/2002-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-001.678/2001-9
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) – extinto
4. Responsável: Toríbio César Lacôrte (CPF 408.726.538-20)
122
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX/MS
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de Toríbio César Lacôrte, sócio-diretor da empresa ACL Comércio e Representações Ltda.,
instaurada em face de valores cobrados indevidamente do Instituto Nacional de Assistência Médica
da Previdência Social (extinto INAMPS), com relação a órteses, próteses e materiais especiais não
usados em pacientes internados no Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande – Santa
Casa/MS.
Considerando que, regularmente citado, o responsável não se defendeu, devendo ser dado
seguimento ao processo, com os elementos de convicção nele presentes, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei nº 8.443/92;
Considerando que foi apurada a conduta ilícita do responsável, ao incluir nas notas fiscais
exibidas ao INAMPS, para ressarcimento, materiais hospitalares não fornecidos efetivamente; e
Considerando que a extinção da empresa ACL, aliada à responsabilidade direta de seu sócio
nos atos que causaram dano ao INAMPS, permitem o emprego da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com base nos artigos 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “d”, e § 3º; 19, caput; 23, inciso III,
alínea “a”; e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 165, inciso III, alínea “a”, e 219 do
Regimento Interno, em:
8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável Toríbio César Lacôrte,
sócio-diretor da empresa ACL Comércio e Representações Ltda., condenando-o ao pagamento dos
valores abaixo discriminados, em cruzeiros, atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
legais, calculados desde as datas especificadas até o dia do recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
VALOR (Cr$)
94.276,00
287.973,00
7.679,00
32.344,00
DATA
11/10/1990
09/11/1990
10/12/1990
03/01/1991
8.2 - definir o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável
comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, autorizando, desde logo, a sua cobrança judicial, se não demonstrada a quitação;
8.3 - determinar à SECEX/MS que, depois do trânsito em julgado desta deliberação e caso o
Sr. Toríbio César Lacôrte não comprove, no prazo definido, o recolhimento da dívida, encaminhe o
nome do responsável à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, no Ministério da Saúde,
para fins de inclusão no CADIN, de acordo com a Decisão nº 94/2000 e o Acórdão nº 274/2001,
ambos do Plenário; e
8.4 - enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
123
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-010.104/1999-2 (com 5 volumes)
Processos apensados: TC- 002.740/1999-0, TC- 008.951/1999-3,
TC-015.562/2000-7, TC-010.487/2000-8, TC-011.859/1999-7 e
TC-003.518/2001-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Departamento de Viação e Obras Públicas em Rondônia (DEVOP/RO)
Responsáveis: Isaac Bennesby (ex-Diretor do DER/RO) e Construtora Andrade
Gutierrez
Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades abrangendo os Convênios PG
139/96 (BR 421/RO), PG 160/96 (BR 429/RO), PG 140/96 (BR 174/RO) e PG 143/96
(BR 364/RO). Citação e Audiência determinados pelo Plenário desta Corte, consoante a
Decisão nº 977/2000. Revelia do Sr. Isaac Bennesby. Defesa da Construtora Andrade
Gutierrez não acolhida. Débito não recolhido. Contas julgadas irregulares e em débito
os responsáveis solidários. Aplicação de multa ao Sr. Isaac Bennesby. Autorização para
cobrança do débito, caso não atendida a notificação. Determinações. Cópia ao
Ministério Público da União. Determinação de inscrição no CADIN.
Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento
Nacional de Estradas e Rodagens - DNER (portaria DNER nº 869/98), em razão dos resultados dos
trabalhos da Subcomissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal destinada a fiscalizar os
recursos federais repassados ao Governo de Rondônia, abrangendo os Convênios PG 139/96 (BR
421/RO), PG 160/96 (BR 429/RO), PG 140/96 (BR 174/RO) e PG 143/96 (BR 364/RO), celebrados
entre o Departamento de Viação e Obras Públicas em Rondônia (DEVOP/RO) e o DNER.
2. Registre-se, inicialmente, que estão apensados aos autos os seguintes processos: TC
008.951/1999-3 e TC 010.487/2000-8, relativos à pavimentação da BR-429; TC 002.740/1999-0
referente à Representação do TCE/RO acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos
dos citados convênios; TC 015.562/2000-7 concernente à Solicitação do Congresso Nacional de
informações sobre irregularidades na obra de pavimentação da BR- 429 e TC 011.859/1999-7
versando sobre Representação do TCE/RO acerca de irregularidades no convênio PG 160/96. Já a
Decisão 977/2000 – TCU – Plenário prolatada nos autos, determinou fossem desapensados os TC
008.953/1999-6, TC 010.600/2000-7 referentes à pavimentação da rodovia BR-421 visando a
realização de inspeção na obra no 2º Semestre de 2001. Vale ainda ressaltar que as obras das
rodovias BR-421 e BR 429 constavam inicialmente como irregulares nas informações remetidas ao
Congresso Nacional para auxiliar na elaboração da LOA.
3.Ainda em cumprimento à determinação contida na mencionada Decisão nº 977/2000 – TCU
– Plenário, proferida nos autos às fls. 115/116, foram promovidas a citação do responsável,
solidariamente com a Construtora Andrade Gutierrez, para apresentar defesa ou recolher a
importância de R$ 48.904,94 (quarenta e oito mil, novecentos e quatro reais e noventa e quatro
centavos), relativa aos valores indevidamente pagos, a título de reajustamento do item mobilização
e das 1ª, 2ª e 3ª medições referentes ao Contrato 027/96-PJ/DER/RO, uma vez que tais reajustes
contrariam o art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995 e reedições; bem
como a audiência do Sr. Isaac Bennesby para apresentar razões de justificativa acerca das
ocorrências especificadas no item 8.4.2 daquela deliberação.
4.Efetivadas as medidas preliminares acima mencionadas, apenas a Construtora Andrade
Gutierrez, nos autos representada por seu procurador devidamente qualificado, apresentou
alegações de defesa consubstanciadas nos elementos de fls. 151/245. O Sr. Isaac Bennesby tem
caracterizada a sua revelia, conforme prevê o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, uma vez que não
atendeu nem à citação nem à audiência.
124
5. A Unidade Técnica registrou a seguinte análise dos elementos apresentados pela
Construtora Andrade Gutierrez:
“2.14- Com o intuito de esclarecer a irregularidade, estabeleceremos um cronograma dos fatos
para o melhor entendimento e fundamentação do posicionamento a ser tomado.
a- O DER/RO divulgou edital de licitação na modalidade de concorrência visando a
pavimentação da BR-421, sendo marcado a abertura dos envelopes das concorrentes para o dia
22/01/96. O valor orçado pelo órgão foi de R$ 15.042.487,45.
b- Durante a abertura das propostas constatou-se que as quatro empresas que chegaram à 2ª
fase da licitação apresentaram propostas superiores ao valor inicialmente orçado.
c- O DER/RO, face a Comissão de Licitação ter classificado a empresa Construtora Andrade
Gutierrez Ltda. como vencedora do certame com proposta no valor de R$ 15.890.133,40 (5,6
%acima do valor orçado), solicitou da mesma, em 03/07/96, NOVA PROPOSTA, com preços
compatíveis com o estabelecido no Edital da Concorrência.
d- Em 15/07/96, em atendimento ao ofício do DER/RO, a citada Construtora apresenta nova
proposta, desta feita no valor de R$ 15.042.480,00. A partir daí é celebrado o contrato e iniciada a
execução serviços. Posteriormente, o contrato foi repassado à Construtora Walcar em 19/06/97.
e- Meses depois, a Construtora Andrade Gutierrez solicita reajustamento das medições de
mobilização, 1ª, 2ª e 3ª, sendo o pedido analisado pelo DER/RO, recebendo parecer favorável do
órgão e dessa forma, os valores ora impugnados, foram repassados à Construtora.
f- O pagamento de tais reajustamentos foi objeto da presente TCE, sendo prolatada a
Decisão nº 977/2000 – TCU – Plenário de 22/11/2000 que, dentre outras considerações,
determinou a presente citação.
2.15- A Construtora Andrade Gutierrez, após o recebimento do Ofício citatório nº 034/2001 –
SECEX/RO, encaminhou suas alegações de defesa, sendo devidamente representada pelo seu
advogado, Sr. Giberto Moreira Costa.
2.16- A defesa intenta demonstrar que a “nova proposta” apresentada era tão somente a
proposta anterior com as “correções solicitadas pelo DER/RO”. Acrescenta que, “em atendimento
ao Ofício nº013/GAB/DER/RO, não apresentou nova proposta, somente procurou satisfazer a
administração em relação aos pontos contidos referentes à proposta de 22/01/1996.”
2.17- Compulsando os autos, verificamos que o citado Ofício nº 13 expedido pelo DER/RO,
traz o seguinte texto:
“Através do presente, informamos que, caso haja interesse por parte dessa Empresa em
executar os serviços previstos no Edital de licitação/Concorrência em epígrafe, nos lotes
específicos acima, deverá apresentar nova proposta, cujo preços sejam compatíveis com aqueles
praticados por este órgão do DER/RO.”
2.18- Acreditamos que somente a leitura do ofício encaminhado, não deixa margem a
questionamentos quanto à data base a ser tomada como parâmetro para reajustamento, qual seja, a
data de apresentação da proposta compatível com o Edital da Concorrência, pois a proposta
inicialmente apresentada pela empresa, era superior ao valor previsto no edital, sendo portanto
inválida.
2.19- Entendemos ainda que, considerando o fato de todas as propostas apresentadas na
presente concorrência terem sido superiores ao valor vinculante do Edital, dever-se-ia realizar novo
processo licitatório e não “convidar” a empresa que apresentou a menor proposta para que
confeccione uma nova planilha/proposta, visando a consecução do objeto licitado.
2.20- A Lei nº 8666/93 traz em seu art. 43, inciso IV:
‘IV- verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o
caso, com os preços correntes de mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os
constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de
julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis.
2.21- O art. 48, inciso II da mesma lei dispõe:
Art. 48 Serão desclassificadas:
II- propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis ......
2.22- Ainda quanto ao pagamento indevido de reajustamentos, a Decisão nº 977/2000- TCU –
125
Plenária, prolatada nesses autos, trouxe no item 8.3:
8.3- determinar ao Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia DEVOP/RO que adote providências com vistas à compensação nas próximas faturas do Contrato
027/96-PJ/DER/RO dos valores indevidamente pagos à Construtora Walcar, à título de
reajustamento da 4ª medição dos serviços, devidamente atualizados e acrescidos dos juros de mora,
uma vez que tal reajuste contraria o art. 2º, §1º da Medida Provisória nº 1053, de 30 de junho de
1995 e reedições.
2.23- Ou seja, esse Tribunal, na supracitada Decisão, determinando o desconto do
reajustamento da 4ª medição pago à Construtora Walcar, empresa sub-rogada no contrato e que
permanece na execução das obras, entendeu que o pagamento foi indevido. Depreende-se então, que
os reajustamentos referentes à mobilização, 1ª, 2ª e 3ª medições são da mesma forma indevidos,
ratificando o entendimento sustentado de que a data base para o pagamento de reajustamentos é
15/07/1996, e não 22/01/1996 .
2.24- Assim, acreditamos que as alegações apresentadas pela Construtora Andrade Gutierrez
são insuficientes para o saneamento da irregularidade, devendo ser rejeitadas.”
6. Houve por bem, ainda, acrescentar, a título de esclarecimento das questões aqui tratadas, as
seguintes considerações:
“2.29- A citada Decisão nº 977/2000 – TCU – Plenário traz em seu item 8.2:
‘determinar ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER que informe a esse
Tribunal se a totalidade dos recursos retirados pelo Governo do Estado de Rondônia das contas
dos convênios nº PG 139/96, 140/96, 143/96 e 160/96, nos exercícios de 1997 e 1998,
discriminados pela comissão de tomada de contas especial instaurada pela Portaria DNER nº
869/98, já retornou à conta dos respectivos convênios.’
2.30- Em resposta ao questionamento acima, o Diretor-Geral do DNER, Sr. Genésio
Bernardino de Souza, encaminhou o Ofício nº 079/2001-DG de 29 de janeiro de 2001, informando
que os recursos dos citados convênios não retornaram às respectivas contas, conforme
esclarecimentos prestados pelo Memorando nº 007/2001, da Chefia do Serviço de Supervisão
Técnica/DF/DAF.
2.31- Assim, fica claro que parcela dos recursos “sacados” dos convênios não retornaram às
respectivas contas, diversamente das informações prestadas pelo DEVOP/RO. Conforme disposto
no Voto do Relator no processo em tela, “cabe ao Governo do Estado ressarci-los, sem prejuízo da
audiência do responsável com vistas à possível aplicação das penalidades cabíveis.”
2.32- Consoante o entendimento acima, e tendo em vista que não ficou comprovado
locupletamento por parte do responsável, propomos determinar ao Governo do Estado de Rondônia
que “devolva” os valores abaixo discriminados, referentes a saques da conta dos convênios PG
139/96, 140/96, 143/96 e 160/96 movimentados para a Conta Única do Estado de Rondônia, sem a
posterior devolução.
Convênio PG 139/96 (Pavimentação da Rodovia BR 421/RO)
Data
19/06/1998
Saque efetuado em R$
300.000,00
Obs. Do saque acima falta retornar R$ 111.078,88, pois foram efetuados à época dois
depósitos nos valores de R$ 150.000,00 e R$ 38.921,12.
Convênio PG 140/96 ( Pavimentação da Rodovia BR 174/RO)
Data
16/06/1998
09/07/1998
21/07/1998
22/07/1998
06/08/1998
Saque efetuado em R$
90.000,00
38.921,12
225.000,00
150.000,00
18.000,00
26/08/1998
50.000,00
Convênio PG 143/96 (Pavimentação da Rodovia BR 364/RO)
Data
Saque efetuado em R$
03/08/1998
662.502,03
05/08/1998
300.000,00
13/08/1998
322.600,00
Convênio PG 160/96 (Pavimentação da Rodovia BR 429/RO)
Data
Saque efetuado em R$
03/06/1998
340.000,00
05/08/1998
225.000,00
126
Obs. Do saque de R$ 225.000,00 foram “devolvidos” pela SEFAZ/RO R$ 199.500,00,
restando um saldo de R$ 25.500,00
2.33- Ainda no que tange à Decisão nº 977/2000, o item 8.4.4 trouxe:
8.4- determinar à SECEX/RO que:
8.4.4- adote providências visando esclarecer se os reajustes indevidos nas medições dos
contratos referentes à BR-429 foram pagos com recursos federais.
2.34- Compulsando os autos, retiramos que os pagamentos indevidos de reajustamentos
referentes à BR-429, pagos às empresas PLANURB e EMSA, ocorreram com recursos da
contrapartida estadual, perfazendo R$ 75.971,02.
2.35- Os pagamentos, apesar de efetuados com recursos de contrapartida, são indevidos pois
a empresa EMSA – EMPRESA SULAMERICANA DE MONTAGENS S.A, vencedora do Lote 01
da BR-429 (contrato nº 067-PG-DER/RO), apresentou nova proposta em 12.07.96, devendo esta ser
a data-base para reajustamentos.
2.36- Já no lote 02, a empresa PLANURB – Planejamento e Construções Ltda., vencedora do
certame para o Lote 02 (contrato nº 066/96-PG/DER/RO) também apresentou nova proposta em
15.07.96 com validade de 60 dias, devendo portanto qualquer reajustamento somente ser pago 01
(um) ano após aquela data, conforme determina o § 1º do art. 2º da MP nº 1053 de 30 de junho de
1995 e reedições posteriores (ver fls. 75 d Vol. Principal). Os citados pagamentos foram efetuados
nas seguintes datas, sendo portando indevidos.
Contrato 067/96/PG/DER/RO (data-base: 12/07/96)
Reajustamento da 1ª medição, período de 14/03/97 a 30/04/97 : R$ 25.887,29;
Reajustamento da 2ª medição, período de 01/05/97 a 30/06/97: R$ 18.784,79.
Contrato 066/96/PG/DER/RO (data-base: 15/09/96)
Reajustamento da 1ª medição (período 14/03/97 a 30/06/97): R$ 31.298,94;
Reajustamento da 2ª medição (período 01/07/97 a 31/07/97): R$ 30.613,16;
Reajustamento da 3ª medição (período 01/08/97 a 31/08/97): R$ 19.080,03.
2.37- Assim, propomos determinar ao Governo do Estado de Rondônia, que recolha à conta
do Convênio PG 160/96, referente à pavimentação da BR 429, os valores de contrapartida estadual,
acima discriminados, pagos indevidamente às empresas EMSA e PLANURB, concernentes a
reajustamentos dos contratos 067 e 066-PG/DER/RO, respectivamente.”
7. Expostos os fatos, submete os autos à consideração superior, propondo:
a- o julgamento das presentes contas pela irregularidade, com fulcro no art. 1º c/c alíneas “b”
e “c” do inciso III do art. 16 e art. 19 da Lei nº 8443/92;
b- rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Isaac Bennesby, ex-Diretor-Geral do
DER/RO, em virtude de sua revelia, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento Interno), o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e
acrescido dos encargos legais calculados a partir de 01/08/1997, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
Valor do débito: R$ 48.904,94
Data da Ocorrência: 01/08/1997
c- rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Eduardo Borges de Andrade,
Representante Legal da Construtora Andrade Gutierrez quanto aos pagamentos indevidos a título de
reajustamento do item mobilização e das 1ª, 2ª e 3ª medições referentes ao Contrato 027/96PJ/DER-RO, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais
calculados a partir de , até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor
Valor do débito: R$ 48.904,94
Data da Ocorrência: 01/08/1997
d- com fundamento nos incisos II e III do art. 58 da Lei nº 8443/92 c/c incisos II e III do art.
220 do Regimento Interno do TCU, aplicação de multa ao Sr. Isaac Bennesby, ex-Diretor-Geral do
DER/RO, em decorrência de saques na conta dos Convênios nº 139/96, 140/96, 143/96 e 160/96
destinados à Conta Única do Estado, em desacordo como os objetos dos referidos convênios e
127
ausência de aplicação financeira dos recursos dos citados convênios, contrariando o art. 20, § 1º da
IN/STN 01/97, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal, o recolhimento da referida dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
e- determinar ao Governo do Estado de Rondônia que promova o ressarcimento dos valores
abaixo discriminados, referentes a saques das contas de convênios celebrados com o DNER, sendo
os recursos movimentados para a Conta Única do Estado de Rondônia, sem a posterior devolução.
Convênio PG 139/96 (Pavimentação da Rodovia BR 421/RO)
Data
19/06/1998
Saque efetuado em R$
300.000,00
Obs.: Do saque acima falta retornar R$ 111.078,88, pois foram efetuados à época dois
depósitos nos valores de R$ 150.000,00 e R$ 38.921,12.
Convênio PG 140/96 ( Pavimentação da Rodovia BR 174/RO)
Data
16/06/1998
09/07/1998
21/07/1998
22/07/1998
06/08/1998
Saque efetuado em R$
90.000,00
38.921,12
225.000,00
150.000,00
18.000,00
26/08/1998
50.000,00
Convênio PG 143/96 (Pavimentação da Rodovia BR 364/RO)
Data
Saque efetuado em R$
03/08/1998
662.502,03
05/08/1998
300.000,00
13/08/1998
322.600,00
Convênio PG 160/96 (Pavimentação da Rodovia BR 429/RO)
Data
Saque efetuado em R$
03/06/1998
340.000,00
05/08/1998
225.000,00
Obs. Do saque de R$ 225.000,00 foram “devolvidos” pela SEFAZ/RO R$ 199.500,00,
restando um saldo de R$ 25.500,00.
f- determinar ao Governo do Estado de Rondônia, que recolha à conta do Convênio PG
160/96, referente à pavimentação da BR 429, os valores de contrapartida abaixo discriminados,
pagos indevidamente às empresas EMSA e PLANURB, concernentes a reajustamentos dos
contratos 067 e 066-PG/DER/RO.
Contrato 067/96/PG/DER/RO
Reajustamento da 1ª medição, período de 14/03/97 a
25.887,29;
Reajustamento da 2ª medição, período de 01/05/97 a
18.784,79.
Contrato 066/96/PG/DER/RO
Reajustamento da 1ª medição (período 14/03/97 a
31.298,94;
Reajustamento da 2ª medição (período 01/07/97 a
30.613,16;
Reajustamento da 3ª medição (período 01/08/97 a
19.080,03.
30/04/97 : R$
30/06/97:
R$
30/06/97): R$
31/07/97): R$
31/08/97): R$
g- autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida as notificações.
h- determinar ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER) a inclusão do nome
do Sr. Isaac Bennesby no Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades
federais – Cadin, caso essa providência já não tenha sido adotada e o responsável não comprove o
recolhimento do débito.
8.O Ministério Público, em seu Parecer de fls. 257/258,manifestou sua anuência à proposta
alvitrada pela Unidade Técnica, nos termos seguintes:
“ ....
4.Do exame dos elementos de defesa trazidos pelo representante da aludida construtora,
observa-se que a argumentação ali desenvolvida, juntamente com a documentação em anexo, não
são suficientes para comprovar a regularidade dos pagamentos questionados, consoante bem
demonstrado nos subitens 2.12 a 2.24 da instrução técnica de fls. 246/256, razão pela qual persiste a
irregularidade apontada.
128
5.Outro fato relevante discutido neste processo diz respeito à retirada indevida de recursos da
conta de vários convênios e que foram movimentados para a Conta Única do Estado de Rondônia.
Segundo informações prestadas pelo Diretor-Geral do DNER, Sr. Genésio Bernardino de Souza,
por meio do Ofício nº 79/2001-DG, de 29 de janeiro de 2001 (fl. 135), em resposta à determinação
do Tribunal, os valores sacados não retornaram às contas de origem, diversamente do que havia
informado o DEVOP/RO (órgão sucessor do DER/RO). Neste caso, o voto condutor da Decisão nº
977/2000 – Plenário, já deixou claro que ‘cabe ao Governo do Estado ressarci-los, sem prejuízo da
audiência do responsável com vistas à possível aplicação das penalidades cabíveis’. Ressalte-se
que essa irregularidade constou dos itens da audiência não atendida pelo Sr. Isaac Bennesby.
6.Com relação às demais questões abordadas na instrução da Unidade Técnica, atinentes a
outras determinações saneadoras efetuadas na referida deliberação, mostram-se adequadas a análise
e as conclusões ali consignadas sobre os pontos específicos enfocados, dispensando comentários
adicionais a respeito.
7.Em razão das ocorrências acima descritas, neste caso, não há que se falar em caracterização
de boa-fé dos responsáveis arrolados, podendo ser aplicado ao caso o disposto no art. 3º da Decisão
Normativa TCU nº 35/2000, de 22/11/2000, segundo a qual, ‘na hipótese de não se configurar a
boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da
Lei nº 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela
irregularidade das contas’.
8.Diante do exposto e considerando tudo o que se contém nos autos, este Representante do
Ministério Público, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei nº
8.443/92, opina, desde logo, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares,
condenando-se em débito o Sr. Isaac Bennesby, solidariamente com a empresa Construtora Andrade
Gutierrez S/A, na pessoa do seu representante legal, pelo valor de R$ 48.904,94 (quarenta e oito
mil, novecentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), a ser recolhido na forma da legislação
pertinente, sem prejuízo da adoção das providências sugeridas nas letras ‘d’ a ‘h’ da conclusão de
fls. 254/256, com a ressalva de que a multa a ser imputada ao ex-Diretor-Geral do DER/RO seja
fundamentada apenas no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, por prática de ato de gestão ilegítimo
e antieconômico que resultou em injustificado dano ao Erário.
9.Adicionalmente, poderá o Tribunal autorizar a remessa de cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 3º
do art. 16 da Lei nº 8.443/92.”
É o Relatório.
VOTO
Em exame a tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem – DNER, em decorrência de irregularidades verificadas na execução de diversos
convênios celebrados entre o DNER e o DER/RO, destinados à contratação de obras públicas nas
estradas BR-421/RO, BR-429/RO, BR-174/RO e BR-364/RO.
Promovida a audiência prévia do SR. Isaac Bennesby, o responsável não se manifestou,
podendo, dessa forma, ser considerado revel.
Já a empresa Andrade Gutierrez apresentou defesa, sem, contudo, elidir as irregularidades
verificadas nos presentes autos.
Assim, acolho os pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
129
ACÓRDÃO Nº 188/2002- TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.104/1999-2 (com 5 volumes)
Processos apensados: TC- 002.740/1999-0, TC- 008.951/1999-3, TC-015.562/2000-7,
TC-010.487/2000-8, TC-011.859/1999-7 e TC-003.518/2001-4
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Isaac Bennesby (ex-Diretor do DER/RO) e Construtora Andrade Gutierrez
4. Entidade: Departamento de Viação e Obras Públicas em Rondônia (DEVOP/RO)
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX/RO
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Tomada
de
Contas
Especial
de
responsabilidade de Isaac Bennesby (ex-Diretor do DER/RO) e Construtora Andrade Gutierrez,
.referentes aos Convênios PG 139/96 (BR 421/RO), PG 160/96 (BR 429/RO), PG 140/96 (BR
174/RO) e PG 143/96 (BR 364/RO), celebrados entre o Departamento de Viação e Obras Públicas
em Rondônia (DEVOP/RO) e o DNER.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra os
responsáveis no valor de R$ 48.904,94 (quarenta e oito mil, novecentos e quatro reais e noventa e
quatro centavos), proveniente de irregularidades verificadas em sua execução;
Considerando que devidamente citado o Sr. Isaac Bennesby não apresentou alegações de
defesa, nem recolheu o valor do débito, podendo ser considerado revel nos termos da Lei;
Considerando que, promovida a audiência prévia dos responsáveis, apenas a empresa
Construtora Andrade Gutierrez apresentou razões de justificativas que, no entanto, não tiveram o
condão de demonstrar a regularidade das contas;
Considerando que em assentada anterior o Tribunal já fizera determinações ao Governo do
Estado de Rondônia, ainda não acatadas, restando, pois necessário reformulá-las;
Considerando que os pareceres uniformes oferecidos pela unidade técnica e pelo douto
Ministério Público, no sentido da irregularidade das presentes contas, com aplicação de multa ao Sr.
Isaac Bennesby,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas b e c da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
19, caput, e 23, III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente,
o Sr. Isaac Bennesby (ex-Diretor do DER/RO) e a Construtora Andrade Gutierrez, na pessoa de seu
representante legal, ao pagamento da quantia de R$ 48.904,94 (quarenta e oito mil, novecentos e
quatro reais e noventa e quatro centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento Interno),
o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora devidos calculados a partir de 01.08.1997 até a data do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 – aplicar ao Sr. Isaac Bennesby a multa prevista no inciso III, do art. 58, da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro Nacional;
8.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
8.4 - encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
8.5- determinar ao Governo do Estado de Rondônia que promova o ressarcimento dos valores
abaixo discriminados, referentes a saques das contas de convênios celebrados com o DNER, sendo
os recursos movimentados para a Conta Única do Estado de Rondônia, sem a posterior devolução:
a) Convênio PG 139/96 (Pavimentação da Rodovia BR 421/RO): R$ 111.078,88, cujo saque
foi efetuado em 19/06/1998;
130
b) Convênio PG 140/96 ( Pavimentação da Rodovia BR 174/RO):
Data
16/06/1998
09/07/1998
21/07/1998
22/07/1998
06/08/1998
Saque em R$
90.000,00
38.921,12
225.000,00
150.000,00
18.000,00
26/08/1998
50.000,00
c) Convênio PG 143/96 (Pavimentação da Rodovia BR 364/RO):
Data
Saque em R$
03/08/1998
662.502,03
05/08/1998
300.000,00
13/08/1998
322.600,00
d) Convênio PG 160/96 (Pavimentação da Rodovia BR 429/RO)
Data
Saque em R$
03/06/1998
340.000,00
05/08/1998
25.500,00
8.6 - determinar ao Governo do Estado de Rondônia, que recolha à conta do Convênio PG
160/96, referente à pavimentação da BR 429, os valores de contrapartida abaixo discriminados,
pagos indevidamente às empresas EMSA e PLANURB, concernentes a reajustamentos dos
contratos 067 e 066-PG/DER/RO:
Contrato 067/96/PG/DER/RO:
Reajustamento da 1ª medição, período de 14/03/97 a 30/04/97 : R$ 25.887,29;
Reajustamento da 2ª medição, período de 01/05/97 a 30/06/97: R$ 18.784,79; e
Contrato 066/96/PG/DER/RO:
Reajustamento da 1ª medição (período 14/03/97 a 30/06/97): R$ 31.298,94;
Reajustamento da 2ª medição (período 01/07/97 a 31/07/97): R$ 30.613,16;
Reajustamento da 3ª medição (período 01/08/97 a 31/08/97): R$ 19.080,03: e
8.7 – determinar à SECEX/RO que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr.
Isaac Bennesby e a empresa Andrade Gutierrez não venham a comprovar, no prazo, o recolhimento
da dívida, encaminhe o nome dos responsáveis à Secretaria Federal de Controle Interno para a
inclusão no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais –
CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada, consoante a Decisão nº 94/2000-TCUPlenário.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-004.060/2001-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Instituto do Desenvolvimento Ambiental Companheiros da Terra - IDA
Responsável: Ademar Inácio Lamoglia
131
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação.
Revelia. Contas julgadas irregulares e em débito o responsável. Autorização para
cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação.
RELATÓRIO E VOTO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados pelo IBAMA ao Instituto do Desenvolvimento Ambiental
Companheiros da Terra – IDA mediante o Convênio nº 053/97, com o objetivo de promover
programa de educação ambiental para o uso racional da água e prevenção de incêndios no cerrado,
através de representações teatrais do grupo Mamulengo.
2.O Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade das contas, conforme o Certificado
de fl. 160 .
3.Regimentalmente citado para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor do débito, o
responsável permaneceu silente, embora tenha tomado ciência do ofício citatório (fl. 175).
4.A 4ª SECEX, em pareceres uniformes, ante o entendimento de que o responsável pode ser
considerado revel, nos termos do art. 12, IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92 e considerando que o nome do
ex-Presidente do IDA já foi inscrito no CADIN (fl. 154), formulou proposta no sentido de que:
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, das Lei nº
8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do IBAMA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a’, da citada Lei c/c
o art. 165, inciso III, alínea “a’, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Ademar Inácio Lamoglia
Valor Original: R$ 15.708,00
Data da Ocorrência: 26.12.1997
Valor Atualizado: R$ 30.072/69 (até 01.02.2002); e
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.
5. O Ministério Público, em cota singela (fl. 180v), manifestou sua anuência à proposta
alvitrada pela Unidade Técnica.
Ante o débito apurado nos autos, decorrente da omissão do responsável em prestar contas dos
recursos recebidos do IBAMA, e tendo em vista que pode ser considerado revel nos termos da lei,
acolho os pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido
de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 189/2002- TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC - 004.060/2001-5
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
132
3. Responsável: Ademar Inácio Lamoglia (CPF: 213.824.501-25)
4. Entidade: Instituto de Desenvolvimento Ambiental Companheiros da Terra - IDA
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: 4ª SECEX
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Tomada
de
Contas
Especial
de
responsabilidade de Ademar Inácio Lamoglia referentes ao Convênio nº053/97, celebrado entre o
IBAMA e o Instituto de Desenvolvimento Ambiental Companheiros da Terra - IDA .
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra o
responsável no valor de R$ 15.708,00 (quinze mil, setecentos e oito reais), proveniente da omissão
no dever de prestar contas dos recursos geridos;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa,
nem recolheu o valor do débito, podendo, assim, ser considerado revel; e
Considerando que o nome do responsável já foi inscrito no CADIN (fl. 154),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea a da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19,
caput, e 23, III, da mesma Lei, em:
8.1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Ademar Inácio Lamoglia ao
pagamento da quantia de R$ 15.708,00 (quinze mil, setecentos e oito reais), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III,
alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito aos cofres do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados a partir de 26.12.1997, até a data
do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-004.673/2001-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Instituto Cearense de Ciências Naturais ICCN
Responsável: Celso Lira Ximenes
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão no dever de
prestar contas de recursos recebidos do IBAMA. Citação do Responsável. Rejeição das
alegações de defesa. Ausência de boa-fé. Contas irregulares. Débito. Autorização para a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Audiência dos responsáveis
133
pelo IBAMA em razão de falhas no acompanhamento do projeto. Acolhimento das
razões de justificativas. Determinações ao IBAMA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução SECEX/CE, elaborada pelo ACE Álvaro Augusto Bastos de
Carvalho e endossada pelo Diretor e pelo Secretário de Controle Externo:
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Celso Lira Ximenes, DiretorPresidente do Instituto Cearense de Ciências Naturais - ICCN, em decorrência da
omissão na
prestação de contas dos recursos repassados ao referido instituto pelo IBAMA, através do
Convênio nº. 38/98, destinado à revisão do Plano de Manejo do Parque Nacional de Ubajara/CE.
02.Ressalte-se que houve uma “prestação de contas parcial” (fls. 168/186), na qual consta
apenas a Conciliação Bancária e extratos bancários de agosto a dezembro/98. O convênio IBAMA
nº. 038/98 foi firmado em 24/07/98, tendo vigência até 30/06/99 (fls. 101/109), tendo recebido dois
termos aditivos: o 1º em 02/02/99 (fls. 133/141) prorrogando o cronograma de execução do Plano
de Trabalho até abril/99; o 2º em 29/06/99 (fls. 152/160) prorrogando sua vigência até 30/01/00.
03.O Exmo Sr. Ministro-Relator determinou a citação do responsável, Sr. Celso Lira
Ximenes, bem como as audiências do Sr. Antônio Emanuel Barreto Alves de Souza, Chefe do
Parque Nacional de Ubajara/CE e do Sr. Eduardo de Souza Martins, Presidente do Ibama,
realizadas através dos Ofícios SECEX/CE de fls. 254/268. A correspondência endereçada ao Sr.
Eduardo de Souza Martins retornou (fls. 264), indicando que o mesmo havia se mudado. Novo
Ofício foi expedido ao Presidente do IBAMA, desta feita ao Sr. Hamilton Nobre Casara (fls.
265/268), respondido, no entanto, pelo Sr. Nan Souza, Presidente Substituto do IBAMA (fls. 310).
04.O Sr. Celso Lira Ximenes somente aduziu os seguintes esclarecimentos (...) (fls. 307):
“Informamos que os recursos referentes ao convênio 038/98, SIAFI n° 356.162, Programa de
Trabalho n° 04.0170.0103.4045.0001, objeto de tomada de contas especial, processo n°
02001.000848/98-87, o qual foi repassado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional
de Ubajara, foi devidamente utilizado no cumprimento dos objetivos estipulados no contrato,
estando todos os comprovantes à disposição da prestação de contas desde novembro/2000, não
tendo sido mais aceito pelo IBAMA, por alegarem já ter dado entrada no Tribunal de Contas da
União.
Assim, solicitamos desse tribunal, instruções para que possamos entregar a devida prestação
de contas do referido convênio e liquidar definitivamente tal pendência.
.........................
ANÁLISE
05.O responsável encontrava-se omisso no dever legal de prestar contas, não obstante as
diversas solicitações para que o fizesse. Segundo o Relatório de Viagem, de 16/10/00, fls. 205/210,
no local onde deveria funcionar o ICCN, ninguém foi encontrado na casa recém pintada, que se
encontrava fechada, sem qualquer indicação que mostrasse “a existência ou o funcionamento do
ICCN naquele local”. Mesmo após ter sido formalmente citado na presente Tomada de Contas
Especial para apresentar as alegações de defesa ou restituir os recursos recebidos, o argumento do
responsável de que estaria “aguardando instruções” para que possa “entregar a devida prestação
de contas do referido convênio e liquidar definitivamente tal pendência” não merece, s.m.j., ser
acolhido, tampouco se podendo vislumbrar boa-fé, ensejando, nos termos da Decisão Normativa
TCU nº 35/2000, o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com fulcro nos arts. 1°,
inciso I, 16, inciso III, alíneas “a”, da Lei n°. 8.443/92, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma
Lei.
06.O Sr. Antônio Emanuel Barreto Alves de Souza, Chefe do Parque Nacional de
Ubajara/CE, foi ouvido em audiência (fls. 261/262) em relação aos itens “a” e “b” abaixo:
“a) o acompanhamento parcial do projeto de Revisão do Plano de Manejo do Parque
Nacional de Ubajara, conforme previsão da Cláusula Décima-Segunda do Gerenciamento e da
Fiscalização, do Convênio IBAMA nº 38/98, assinado com o ICCN;
134
b) a emissão de Parecer datado de 14 de julho de 1998, informando que o Instituto Cearense
de Ciências Naturais ‘ vem atuando há alguns anos na região da Serra da Ibiapaba, onde está
localizada esta Unidade de Conservação`, quando na realidade a entidade acima só foi constituída
oficialmente junto à Secretaria da Receita Federal em 21/05/1997, e em 11 de junho de 1997, no
Cartório de Registro”.
- Em resposta, aduziu os seguintes esclarecimentos (fls. 269/306):
- observou que foi nomeado, através da Portaria n° 1.087/98-1, de 02/09/98, como
responsável pelo acompanhamento técnico do supracitado Convênio (e não pelo acompanhamento
financeiro, que competiria à DIRAF/IBAMA/BSB), tendo, no tocante à parte técnica, acompanhado
os pesquisadores/consultores em seus trabalhos de campo e, quando impedido, designou outros
servidores do Parque para fazê-lo;
- em relação ao Parecer datado dia 14/07/98, fez uma retificação, pois o que teria querido
dizer, na verdade, era que os pesquisadores, e não a instituição ICCN, atuavam na região da
Ibiapaba há vários anos (alguns, inclusive, teriam participado “da equipe responsável pelo
primeiro Plano de Manejo do Parque Nacional de Ubajara, publicado em 1981, como é o caso dos
professores Afrânio Fernandes, uma das maiores autoridades em botânica deste país, e Ivo
Karmann, doutor em Espeleologia”);
- como responsável técnico pelo acompanhamento do convênio, informou que, “embora os
trabalhos de campo tenham sido realizados, alguns pesquisadores entregaram apenas o relatório
parcial de suas atividades, como é o caso do grupo responsável pela Espeleologia, Paleontologia e
Arqueologia. O Grupo de Sócio-Economia entregou o relatório, mas o mesmo não estava de
acordo com o Termo de Referência do IBAMA. Desta forma, o novo Plano de Manejo, que
encontra-se prestes a ser publicado oficialmente pelo IBAMA, foi escrito com base nos relatórios
finais e/ou parciais que nos foram apresentados. É desnecessário informar que um relatório
parcial não é conclusivo e muitas vezes é incompleto nas suas informações. Portanto, não resta
dúvida que este fato foi prejudicial para o IBAMA e para o Plano de Manejo, objeto do Convênio.
De qualquer forma, nos empenhamos ao máximo, em conjunto com a equipe de Planejamento da
DIMAN/IBAMA/BSB, para complementar as informações fornecidas pelo ICCN e produzir um
documento com a melhor qualidade possível. Apesar de tudo o Plano de Manejo do Parque
Nacional abordou uma nova metodologia que servirá de modelo para as demais Unidades de
Conservação do país”;
- encaminhou, ainda, vários documentos comprobatórios (fls. 271/306).
ANÁLISE
08.Em relação ao item “a”, o responsável alegou que após ter sido designado para
acompanhar tecnicamente o convênio acompanhou os pesquisadores/consultores em seus trabalhos
de campo e, quando impedido, designou outros servidores para fazê-lo. Verifica-se que o objeto do
convênio não foi concluído satisfatoriamente e, paralelamente, não consta nos autos nenhum
relatório parcial indicando sua execução fora do inicialmente planejado (exceção ao Relatório
Técnico de Acompanhamento, datado de 24/03/00, após a vigência do convênio, em 30/01/00 – fls.
153). A conclusão a que se pode chegar é a de que houve falha no acompanhamento do convênio,
ensejando proposta de determinação ao IBAMA para que estabeleça rotinas mais rígidas de
controle da execução de seus convênios, visando a evitar a ocorrência de novas situações como a
presente no convênio em tela.
09.No que tange ao item “b”, releva transcrever o trecho do parecer em questão (fls. 98):
“Diante do exposto, julgamos necessário contratar uma equipe multidisciplinar de pesquisadores
para executar a revisão do Plano de Manejo do PARNA/Ubajara. Após analisarmos as instituições
de pesquisa que atuam no Estado do Ceará, optamos pelo Instituto Cearense de Ciências Naturais
– ICCN – entidade científica sem fins lucrativos, composta de pesquisadores de diversas áreas de
conhecimento, inclusive professores de universidades, e que já vem atuando há alguns anos na
região da Serra da Ibiapaba, onde está localizada esta Unidade de Conservação” (grifo nosso).
10.Ao lado do mencionado trecho há uma sutil observação sobre quem estaria atuando há
alguns anos na região da Serra da Ibiapaba: “vem”, no singular, refere-se ao ICCN; no plural
seria “vêm”, talvez sugerindo tratar-se dos professores. A questão assemelha-se ao item “c”
abaixo, alusivo à inexistência nos autos de critérios determinantes na escolha do ICCN como
135
convenente. A verificação de quaisquer preferências na “contratação” do ICCN daria ensejo a
uma séria irregularidade: “contratação” sem a prévia licitação. No caso em tela, o instrumento da
avença deu-se através de convênio (modalidade em que não há favorecidos, as partes são
parceiras), tendo o IBAMA comprovado (fls. 334/343; conforme abordagem mais adiante) ser
prática usual na formulação de planos de manejo, em que se busca parceiros com os mesmos
objetivos, a execução através de convênios com ONG´s ou universidades. O IBAMA argumenta que
o ICCN teria sido o parceiro escolhido por ser “uma Organização Não Governamental, sem fins
lucrativos, que é especializada em Espeleologia, que já era parceira do IBAMA CE, para discussão
dos assuntos de Espeleologia, conforme pode ser observado na cópia do folder do ´I Encontro de
Espeleologia do Nordeste, que ocorreu em julho de 1998` (anexo 3) e pelo fato de que o principal
atributo do Parque Nacional de Ubajara, ser exatamente constituídos por Grutas” (fls. 321). Em
tese, a capacidade técnica do ICCN (...) poderia ser confirmada tanto por atuar há muitos anos no
Ceará (fato que comprovou-se não corresponder à verdade), como também, como parece ser o
caso, por conter em seus quadros de profissionais adequados ao objeto do convênio (alguns teriam
participado do primeiro Plano de Manejo do Parque Nacional de Ubajara, publicado em 1981; v.
297/300 – solicitações de visitas ao parque por pesquisadores que datam até de 1995). Diante da
sutileza do emprego do verbo “vem” e da não comprovação de que tenha havido qualquer
“favorecimento” ao ICCN, e sim o estabelecimento de parceria através de convênio, os
esclarecimentos prestados merecem, s.m.j., ser acolhidos.
11.O Sr. Nan Souza, Presidente Substituto do IBAMA, foi ouvido em audiência (fls. 265/266)
em relação aos itens “a” a “e” abaixo:
“a) demora excessiva na instauração definitiva da tomada de contas especial, muito embora
a falta de resposta aos inúmeros ofícios remetidos ao instituto tenham sinalizado pelo completo
desinteresse no prosseguimento das atividades conveniadas por parte do IBAMA ao ICCN;
b) inexistência nos autos de quaisquer pronunciamentos de acompanhamento parcial do
projeto por parte do servidor Antônio Emanuel Barreto Alves de Souza, lotado no Parque Nacional
de Ubajara/CE, que tinha como função maior a fiscalização da execução das atividades do
instituto junto ao projeto (item 3). Em sentido contrário, quando da solicitação do 1º pedido de
prorrogação do convênio, pronunciou-se sob o mesmo às fls. 145, a servidora Edilene Menezes –
Técnica do (sic) Projeto de Planejamento, afirmando textualmente que o ´ICCN vem desenvolvendo
o seu trabalho de forma satisfatória (...)`, muito embora fosse lotada em Brasília;
c) inexistência junto ao processo em epígrafe, dos critérios determinantes na escolha do
ICCN para a execução do projeto. Ao invés de justificativas técnicas na escolha do ICCN, consta
às fls. 43 (inf./nº 017/98 DIMAN, de 25.03.98) pronunciamento esparso e singelo quanto à
concordância na celebração do convênio com o ICCN por parte da Técnica Edilene Menezes, a
mesma servidora que às fls. 145 possuiu prerrogativa de concordar ou não com o aditamento do
convênio;
d) liberação dos recursos da 2ª parcela do convênio nº. 038/98 por parte do IBAMA com base
em extrato bancário da c/c particular do ICCN (fls. 126), sem que fossem observados os registros
constantes na c/c aberta para o convênio (Banco BICBANCO, AG. 003, Tipo de conta 14 e c/c
nº.57616-3), fls. 79;
e) formalização de convênio e não de contrato, quando consta das atividades do projeto
ações de caráter contraprestacional (fls. 72/73)”.
12.Em resposta, aduziu o Memo n?. 146/01 – COFIN (fls.311), a Informação CEOF/COFIN
nº. 14/2001 (fls. 312/319, pronunciamento sobre os quesitos “a” e “d”) e Informação nº. 128/Setor
de Planejamento/DEUC/DIREC (fls. 320/343, alusiva aos quesitos “b”, “c” e “e”).
13.A Informação CEOF/COFIN nº. 14/2001 (fls. 312/319), em síntese, apresentou os
seguintes esclarecimentos:
- em relação ao item “a”, justificou a demora na instauração definitiva da tomada de contas
especial em razão da necessidade de se esgotar todas as possibilidades no sentido de resolver
administrativamente os problemas decorrentes (o art. 31 § 4° da IN STN 01/97 dispõe: "§ 4° - na
hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis...;
o § 1° do art. 38 dispõe In Verbis: "§ 1°- A instauração da Tomada de Contas Especial obedecida a
norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente...");
136
- quanto ao item “d”, informou que, pela falta de acesso a outras peças documentais
relativas ao assunto, não foi possível elaborar uma resposta decisiva, afirmativa, sobre a questão;
assim, apresentaram tão somente conjeturas formadas a partir das cópias dos documentos
encaminhados pelo TCU, registrados sob o n° de folhas 79, 126 e 127; o art. 18 da IN STN 01/97
estabeleceria prioridade ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal para receber os
depósitos relativos aos recursos, ou a utilização de um outro banco oficial federal, e na falta desse,
um banco estadual; as parcelas constantes do cronograma de desembolso, liberadas através das
OB´s n°s 98OB05520, de 04/08/98, no valor de R$ 44.033,00 (fls. 318) e 98OB09876, de 31/12/98,
no valor de R$44.998,10 (fls. 319), foram creditadas à conta n° 3024609, Banco 035, agência
0015, ou seja, apesar de ser um Banco Oficial – BEC - estadual, não é o mesmo citado nos dados
cadastrais do Plano de Trabalho (fls. 315/317, banco 001, agência 3653-6, conta 134.279-7, Banco
do Brasil, oficial federal), conjeturando, por tratar-se o BICBANCO (banco informado pelo ICCN às fls. 79 – para crédito dos recursos) de uma Instituição privada, teria sido dada prioridade a um
banco oficial federal, que, segundo suposição, por problemas operacionais do banco federal
informado teria sido fornecida a conta no BEC, um banco estadual; salientaram, no entanto, que o
ato de efetuar depósito em conta posteriormente informada pela convenente não se traduz em
transgressão à legislação aplicável, por buscar, tão somente, cumprir as demandas exigidas quanto
a execução daquilo que se acordou no Termo de Convênio e no Plano de Trabalho; enfocaram,
ainda, que os créditos tiveram sua destinação exclusiva ao objeto do convênio, não se
caracterizando tal fato má fé pela concedente.
ANÁLISE
14.Em relação ao item “a”, foram efetuadas diversas cobranças ao responsável para que
apresentasse a prestação de contas (fls. 161/162, 163, 167, 187/188, 193, 196, 201) . O lapso de
tempo decorrido entre as cobranças foi de 24/05/99 a 26/04/00; o convênio, contudo, foi aditado 2
vezes, tendo sua vigência dilatada de 30/06/99 (fls. 109) para 30/01/00 (fls. 153). O responsável
justificou (fls. 203/204, em 12/09/2000) que a demora na apresentação da prestação de contas
decorreu de “problemas institucionais muito graves, ocorridos ao longo do ano de 1999, o que
quase culminou com a falência da instituição, fazendo com que ela praticamente não funcionasse
entre os meses de novembro/1999 e julho/2000”. Não obstante as designações formais para o
acompanhamento técnico do convênio, conforme se pode concluir acima dos esclarecimentos
prestados pelo Sr. Antônio Emanuel Barreto Alves de Souza, houve falhas na verificação do
cumprimento do objeto do convênio, que não foi concluído satisfatoriamente e, paralelamente, não
se encontra nos autos nenhum relatório parcial indicando sua execução fora do inicialmente
planejado. Tal comprovação enseja que se faça determinação ao IBAMA para que estabeleça
rotinas mais rígidas de controle da execução de seus convênios, visando a evitar a ocorrência de
novas situações como a presente no convênio em tela.
15.No que tange ao item “d”, verifica-se que foi efetuada a liberação dos recursos do
convênio na conta em que houve a última solicitação pelo ICCN: às fls. 79, em Ofício datado de
08/05/98, consta o pedido para que os créditos fossem efetuados no BICBANCO, agência 003, tipo
de conta 14, conta nº 57.616-3; às fls. 120, em outro Ofício, posterior ao primeiro, datado de
26/05/98, consta ulterior pedido para que os créditos fossem liberados no BEC (banco 35), agência
15, conta nº 302.460-9. Compulsando-se as ordens bancárias (fls. 318/319), comprova-se que os
créditos bancários foram efetivados nesta última conta bancária, conforme derradeira solicitação
do ICCN. Resta, s.m.j., descaracterizado o objeto do item “d”, que entendia indevido o crédito em
conta diversa daquela inicialmente solicitada pelo executor. Embora aludida liberação esteja em
desrespeito à cláusula quarta do convênio (fls. 105), que estipula que os recursos transferidos pelo
IBAMA deveriam ser mantidos em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A., tal
impropriedade poderia ser caracterizada, s.m.j., como formal, sendo despicienda qualquer outra
manifestação sobre a questão.
16.A Informação nº. 128/Setor de Planejamento/DEUC/DIREC (fls. 320/343), tendo como
signatárias as Sras. Margarene Maria Lima Beserra e Edilene Oliveira de Menezes, apresentou,
em síntese, os seguintes esclarecimentos:
- em relação ao item “b”, afirmou ter existido um envolvimento de vários técnicos que
acompanharam todo o processo de elaboração do Plano de Manejo, tanto da sede, quanto do
137
Parque e da Representação do IBAMA Ceará; assim, a definição do senhor Emanuel Barreto Alves
de Souza - Chefe do Parque Nacional de Ubajara, como responsável técnico pelo convênio
prendeu-se ao fato de que o ICCN tem sede no Ceará e o Parque está situado neste Estado, o que
facilitaria o acompanhamento operacional do Plano, bem como, ele era o funcionário que
participaria das atividades de pesquisa e levantamentos que foram conduzidos pelo ICCN; para
analisar tecnicamente a execução do Plano de Manejo, foi designada a Técnica Edilene Menezes,
por ser essa atividade, pelo regimento interno do IBAMA, vigente à época (anexo 1, fls. 323/325)
uma atribuição da Divisão de Gerenciamento de Unidades de Conservação; a Coordenação
Técnica ficou também a cargo da Sra. Margarene Maria Lima Beserra, lotada no Núcleo de
Planejamento da DIGER; acompanharam o processo de planejamento do parque a Sra. Dulce
Lima e a Sra. Magna Gurgel da Silva - funcionárias do IBAMA Ceará; em relação ao parecer
técnico da servidora Edilene Oliveira de Menezes (fls. 145, de 28/06/99), asseguraram que foi
emitido “com base nas informações prestadas pelo ICCN, na reunião técnica de avaliação dos
resultados das pesquisas desenvolvidas, que ocorreu em Fortaleza, no período de 24 a 28.05.99,
bem como, pelos contatos mantidos com Chefe da Unidade” e reafirmaram que “naquele momento
os trabalhos com o ICCN estavam correndo bem e por isso foi solicitado a prorrogação do
convênio”; teria sido necessário aditar o tempo de execução do trabalho em razão da própria
natureza do mesmo, que dependeria de condições climáticas, das informações geradas pelo
conhecimento adquirido pelas pesquisas, dificultando muito precisar o tempo correto para a
elaboração do Plano; ressaltaram, por fim, que “foram entregues, posteriormente a data de
vigência do convênio, com muito atraso, os relatórios das pesquisas (alguns foram satisfatórios e
outros não) e o relatório do seminário planejamento participativo”, sendo que “todo este material
foi utilizado na finalização do Plano de Manejo e está a disposição para consultas necessárias”;
- quanto ao item “c”, informaram que o ICCN foi-lhes apresentado pela Representação do
IBAMA no Ceará (cópia da correspondência no anexo 2 – fls. 326/327): “o DEUC concordou com
a indicação da Gerência Executiva do IBAMA Ceará, pelo fato do ICCN ser uma Organização Não
Governamental, sem fins lucrativo, que é especializada em Espeleologia, que já era parceira do
IBAMA CE, para discussão dos assuntos de Espeleologia, conforme pode ser observado na cópia
do folder do `I Encontro de Espeleologia do Nordeste, que ocorreu em julho de 1998` (anexo 3) e
pelo fato de que o principal atributo do Parque Nacional de Ubajara, ser exatamente constituídos
por Grutas” (v. anexo 4 – fls. 331/332); informaram ainda que na execução dos Planos de Manejo
é usual buscar o envolvimento de instituições locais (universidades, ONG e outras) para os
levantamentos necessários valorizando, assim, as instituições e os conhecimentos locais (anexo 5,
fls. 334/337);
- em relação ao item “e”, esclareceram que “um Plano de Manejo é o documento de
planejamento, de uma unidade organizacional, que norteia todas as atividades a serem
desenvolvidas em uma Unidade de Conservação, bem como, as restrições de uso do solo em seu
entorno. Como um Parque Nacional é uma unidade organizacional do IBAMA, aos seus gestores é
atribuído uma série de responsabilidades administrativas, dentre elas de elaborar o seu
planejamento. Sendo assim, o IBAMA não pode delegar a terceiros a missão precípua de planejar o
que será executado em uma unidade de conservação. O que nós fazemos quando firmamos um
convênio é buscar apoio e propostas para o desenvolvimento dessa atividade, principalmente no
que concerne a busca de conhecimento (diagnóstico) e em momento algum transferimos a terceiros
a decisão do planejamento, o que aconteceria se fosse uma simples prestação de serviços” (grifos
nossos); informaram que tem sido prática usual a celebração de convênios com ONG's ou
Fundações vinculadas às Universidades para sua elaboração desde os primeiros planos de manejo
elaborados para as Unidades de Conservação Federais, que datam do final da década de 70
(anexaram algumas cópias de capas de alguns planos - anexo 6, fls. 338/343; o primeiro Plano de
Manejo para o PN de Ubajara foi elaborado através de convênio com a FBCN – Fundação
Brasileira para a Conservação da Natureza – fls. 340/341); tal medida tem sido adotada ao longo
do tempo por ser uma relação de parceria, onde as ONG's e o IBAMA têm objetivos comuns na
execução do trabalho; salientaram que “muitas vezes é a própria ONG que capta recursos de
outras fontes para que o Plano seja elaborado” e existe “em muitos casos, um envolvimento das
ONG's na fase posterior, ou seja de execução de muitas atividades proposta, onde a ONG consegue
138
recursos para a implementação dessas atividades”; concluíram afirmando que “a contratação de
um plano de manejo, como prestação de serviço, equivaleria ao IBAMA delegar a terceiros a
missão de planejar as ações de governo do setor ambiental, o que seria inadmissível para qualquer
organização”;
ANÁLISE
17.Em relação ao item “b”, não obstante vários servidores (cinco) estivessem encarregados
de acompanhar a execução do objeto do convênio, não há nos autos nenhum relatório parcial
indicando deficiências no seu andamento normal. O objeto do convênio acabou não sendo atingido,
não obstante a dilação prolongada de sua vigência. Tal constatação permite uma lógica conclusão:
o acompanhamento de convênios por parte do IBAMA apresenta deficiências que necessitam ser
sanadas. Desta forma, alvitramos que seja expedida determinação ao IBAMA nesse sentido, como
mencionado supra.
18.No que pertine ao item “c”, este assemelha-se ao item “b” da audiência destinada ao Sr.
Antônio Emanuel Barreto Alves de Souza, alusivo aos critérios determinantes da escolha do ICCN
para a execução do convênio. O IBAMA argumentou que na execução dos Planos de Manejo é
usual buscar o envolvimento de instituições locais (universidades, ONG e outras) para os
levantamentos necessários, valorizando assim as instituições e os conhecimentos locais. O
argumento de que a escolha do ICCN para o convênio fora em virtude deste ser uma Organização
Não Governamental, sem fins lucrativos, especializada em Espeleologia, e que já era parceira do
IBAMA/CE para discussão dos assuntos de Espeleologia, sendo o principal atributo do Parque
Nacional de Ubajara exatamente constituídos por Grutas, não nos parece, s.m.j., desarrazoados,
merecendo ser acolhidos.
19.Quanto ao item “e”, o IBAMA comprovou ser prática usual a escolha de ONG e
universidades (fls. 334/343) como parceiros em convênios para a elaboração de Planos de Manejo.
A celebração de convênio não revela supremacia de uma das partes em relação à outra (como num
contrato público, em que há supremacia dos interesses públicos sobre os particulares), mas
constitui um acordo de parceria entre os convenentes, que colaboram para um fim comum, no caso
presente, a confecção de uma peça de planejamento de conservação de parques nacionais. Por sua
vez, a formalização de um contrato para o fim de elaboração de um Plano de Manejo, além de
representar uma delegação de competência incompreensível (transferir a outrem a atribuição de
elaborar um documento de planejamento que é próprio ao IBAMA), traz a idéia de recebimento de
um produto pronto e acabado, hermético, idéia esta que refoge a um instrumento de planejamento
participativo, flexível, dinâmico. Desta forma, os argumentos apresentados pelo IBAMA merecem,
s.m.j., ser acolhidos.
20.Considerando que:
- o Sr. Celso Lira Ximenes não apresentou a prestação de contas do convênio, não obstante
as diversas solicitações do IBAMA; formalmente citado pelo E.TCU, o responsável não aduziu
novos elementos aos autos, não merecendo, desta forma, s.m.j., ser acolhida a defesa apresentada;
- os esclarecimentos prestados pelos Senhores Antônio Emanuel Barreto Alves de Souza,
Chefe do Parque Nacional de Ubajara/CE, e Nan Souza, Presidente Substituto do IBAMA,
merecem, s.m.j., ser acolhidos;
- a análise dos argumentos permite, s.m.j., concluir que houve falhas no acompanhamento do
convênio, ensejando que se faça determinação ao órgão com vistas a evitar ocorrências futuras da
mesma natureza;
- o responsável teve se nome inscrito no CADIN (fls. 224/225);
21.Diante do exposto, alvitramos:
a) com fulcro nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a”, da Lei n°. 8.443/92, c/c os
arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em
débito o Sr. Celso Lira Ximenes pelas importâncias de R$44.033,00 (quarenta e quatro mil e trinta
e três reais) e R$44.998,10 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e dez
centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a partir de 06/08/1998 e
04/01/1999, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante
139
o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do IBAMA;
b) que seja autorizado, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°. 8.443/92, a
cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação;
c) que seja determinado ao IBAMA que:
1. estabeleça mecanismos adequados e tempestivos de controle e acompanhamento de
convênios, evitando a ocorrência das falhas/impropriedades evidenciadas no convênio IBAMA nº.
38/98, que, inobstante ter tido sua vigência prorrogada por dois aditivos e com grande número de
servidores encarregados de acompanhar a execução do mesmo, não teve seu objeto concluído, nem
a prestação de contas apresentada;
2. observe o disposto no §1º, do art. 1º, da IN/TCU nº 35, no que diz respeito aos prazos para
adoção de providências com vistas a instaurar tomadas de contas especiais, sob pena de
responsabilidade solidária de seus dirigentes.”
O Ministério Público, representado nos autos pelo Sr. Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
manifesta-se de acordo com a proposta da instrução.
É o relatório.
VOTO
O responsável, conforme informado pela Unidade Técnica, foi por diversas vezes instado a
prestar contas e, mesmo citado, não se dignou a esclarecer a falta de comprovação da aplicação dos
recursos públicos, limitando-se a apresentar a conciliação bancária e os extratos bancários da conta
corrente do Instituto relativa ao período de agosto a dezembro/98. Não tendo ficado caracterizada a
boa-fé do responsável, é o caso, desde logo, de as contas serem julgadas no mérito nos termos da
Decisão Normativa TCU nº 35/2000.
Com relação à audiência dos responsáveis pelo IBAMA, acolho as justificativas dos
interessados, consoante proposta da Unidade Técnica, bem como a determinação sugerida com
vistas a se evitarem no futuro falhas da natureza das observadas neste processo em relação ao
acompanhamento da execução de convênios celebrados pela Entidade.
Ante o exposto, acolho, por seus fundamentos, os pareceres da Unidade Técnica, com a
anuência do Ministério Público, e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à
deliberação desta Câmara na forma de Acórdão.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 190/2002 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.673/2001-6
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Celso Lira Ximenes
4. Entidade: Instituto Cearense de Ciências Naturais - ICCN
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas da Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: SECEX/CE
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do
Sr. Celso Lira Ximenes, Diretor-Presidente do Instituto de Ciências Naturais – ICCN, em
140
decorrência de omissão na prestação de contas dos recursos repassados pelo IBAMA mediante o
Convênio nº 38/98, destinado à revisão do Plano de Manejo do Parque Nacional de Ubajara/CE.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra a
responsável em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, em duas
parcelas, no valor de R$ 44.033,00 (quarenta e quatro mil e trinta e três reais) e R$ 44.998,10
(quarenta e quatro mil novecentos e noventa e oito reais e dez centavos);
Considerando que a prestação de contas apresentada pelo responsável incluía apenas a
conciliação bancária e extrato da conta-corrente do Instituto;
Considerando que, devidamente notificado, o responsável não recolheu a importância do
débito e tampouco apresentou alegações de defesa suficientes para justificar a irregularidade;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido de serem
julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Celso Lira Ximenes;
Considerando que não ficou caracterizada a boa-fé do responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts.
19 e 23, inciso III, alínea a, da mesma lei, e no art. 3º da Decisão Normativa de nº 35/2000 do TCU,
em:
8.1 – rejeitar as alegações de defesa apresentadas e julgar as presentes contas irregulares,
condenando o Sr. Celso Lira Ximenes, Diretor-Presidente do Instituto de Ciências Naturais - ICCN,
ao pagamento das importâncias de R$ 44.033,00 (quarenta e quatro mil e trinta e três reais) e R$
44.998,10 (quarenta e quatro mil novecentos e noventa e oito reais e dez centavos), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do IBAMA,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 06.08.1998 e
04.01.1999, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial do débito, caso não atendida a notificação;
8.3 - determinar à Secex/CE que, após o trânsito em julgado deste Acórdão, caso não
comprovado o recolhimento da dívida, comunique o fato ao IBAMA para providências com vistas à
inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais – Cadin.
8.4 - acolher as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Antonio Emanuel Barreto
Alves de Souza e Nam Souza;
8.5 - determinar ao IBAMA que estabeleça mecanismos adequados e tempestivos de controle
e acompanhamento de convênios, evitando a ocorrência de falhas e impropriedades tais como as
evidenciadas no convênio IBAMA nº. 38/98, que, embora tendo sua vigência prorrogada por dois
aditivos e com grande número de servidores encarregados de acompanhar a sua execução, não teve
seu objeto concluído, nem a prestação de contas apresentada;
8.6 – Alertar o IBAMA para o disposto no art. 1º, § 1º, da IN/TCU nº 35/2000, no que diz
respeito à adoção de providências da Administração com vistas à instauração dos processos de
tomadas de contas especiais, sob pena das sanções cabíveis e da responsabilização solidária da
autoridade administrativa.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
141
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-011.805/2001-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Responsáveis: Paulo César de Sousa Batista.
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Prejuízos causados ao CNPq. Não
comprovação da conclusão de curso de doutorado no exterior. Citação do responsável.
Revelia. Ausência de boa-fé. Contas irregulares e em débito o responsável. Autorização
para cobrança judicial da dívida. Inscrição do devedor no Cadin
RELATÓRIO E VOTO
Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo CNPq em razão de
prejuízos causados ao órgão pelo Sr. Paulo César de Sousa Batista que não comprovou a conclusão
do curso de doutorado que deveria ser realizado na Universidade de Illinois/USA. O beneficiário
recebeu do CNPq três parcelas no valor de NCz$ 2.959,68, NCz$ 17.418,24 e NCz$ 54.999,36,
respectivamente em 12/09/89, 14/11/89 e 05/02/90.
2.O Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade das contas, conforme o Certificado
de fls. 89.
3.O responsável, embora tenha recebido o expedientes citatório (fl. 101), não recolheu o valor
do débito, nem apresentou alegações de defesa.
4.Assim, a SECEX/CE, em pareceres uniformes, instruiu os autos propondo que as contas
sejam julgadas irregulares, condenando-se o Sr. Paulo César de Sousa Batista ao pagamento das
importâncias retromencionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
calculados a partir das respectivas datas, e ainda autorizando a cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação, com a inclusão do nome do responsável no Cadin, caso essa providência não
tenha sido adotada.
5.O Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral Lucas da Rocha Furtado,
manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica.
Face ao exposto, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público
junto ao Tribunal, e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº
191/2002- TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-011.805/2001-7
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Paulo César de Sousa Batista
142
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas da Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: SECEX/CE
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Tomada
de
Contas
Especial
de
responsabilidade dos Sr. Paulo César de Sousa Batista, relativos aos recursos que lhe foram
repassados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito relativo a três
parcelas nos valores de NCz$ 2.959,68, NCz$ 17.418,24 e NCz$ 54.999,36, repassadas ao
interessado, respectivamente em 12/09/89, 14/11/89 e 05/02/90;
Considerando que, devidamente citado o responsável não apresentou alegações de defesa,
caracterizando-se sua revelia;
Considerando que não ficou caracterizada, nos autos, a boa-fé do responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “a”, 12, § 3º da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 19, caput, e 23, III, da mesma Lei, e de acordo com o art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000
do TCU, em:
8.1 – considerar o responsável revel e julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr.
Paulo César de Sousa Batista a recolher aos cofres do CNPq as importâncias de NCz$ 2.959,68,
NCz$ 17.418,24 e NCz$ 54.999,36, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais
devidos, calculados a partir de 12/09/89, 14/11/89 e 05/02/90, respectivamente, até a data do efetivo
recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para o recolhimento
da importância devida;
8.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.4 - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, após o trânsito em julgado deste
Acórdão, caso não comprovado o recolhimento da dívida, comunique o fato ao CNPq para
providências com vistas à inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos Débitos
não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-013.274/2001-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte/CE
Responsável: Ademar Celedônio Guimarães
143
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão no dever de
prestar contas de recursos federais repassados mediante convênio. Citação. Revelia.
Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso
não atendida a notificação. Determinação para inclusão no Cadin.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Ademar Celedônio Guimarães,
pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em decorrência da omissão no dever de prestar contas da 1ª
parcela dos recursos federais repassados mediante o Convênio nº 363/96, celebrado entre a União
Federal, através do Ministério da Saúde, e a Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte/CE, tendo
por objeto a implantação do Programa de Saúde da Família - PSF, visando a instalação de equipes
de saúde, no referido município.
2. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 175), tendo a autoridade
ministerial emitido o pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443/92 (fl. 177).
3. O responsável devidamente citado, conforme ofício nº 800/2001, deixou transcorrer o prazo
regimental fixado, não apresentou defesa, e nem recolheu o valor do débito a ele imputado.
4. Assim, a Secex/CE, de acordo com o parágrafo 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, entendeu
que o mesmo deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo.
5. Concluindo, o Analista, com a anuência do Diretor e do Secretário, formula, às fls. 187/8, a
seguinte proposta de encaminhamento:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a", e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no item 2 da instrução de fls. 182, condenando-o
ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada
Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: ADEMAR CELEDÔNIO GUIMARÃES
Valor Original: R$ 26.574,43 Data da Ocorrência: 01.11.96 (fls. 162)
b) seja aplicada ao responsável, Sr. ADEMAR CELEDÔNIO GUIMARÃES a multa prevista
no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FUNDO
NACIONAL DE SAÚDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia
seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
6. A douta Procuradoria, no parecer de fl. 189, manifesta-se de acordo, em parte, com a
proposta da unidade técnica por entender que possa ser dispensada a aplicação da multa, por se
tratar de medida facultativa ao Tribunal, na hipótese de existência de débito.
É o Relatório.
VOTO
Consoante estabelece o art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/92, o responsável que não atender à
citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.
Por outro lado, ante a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever
constitucional de prestar contas, considero que, além do débito a ele imputado, cabe aplicar-lhe a
multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, conforme recentes julgados deste
Tribunal.
144
Outrossim, tendo em vista a Decisão nº 94/2000 e o Acórdão nº 274/2001, ambos do Plenário,
faz-se necessário determinar ao FNDE que inclua, se ainda não o fez, o nome dos responsáveis no
cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin.
Com esses adendos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº
192/2002- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-013.274/2001-0
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ademar Celedônio Guimarães
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte/CE.
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde contra o Sr. Ademar Celedônio Guimarães, em virtude de sua omissão no dever
de prestar contas da 1ª parcela dos recursos recebidos à conta do Convênio nº 363/96 celebrado
entre a União Federal, através do Ministério da Saúde, e a Prefeitura Municipal de Limoeiro do
Norte/CE, tendo por objeto a implantação do Programa de Saúde da Família - PSF, visando a
instalação de equipes de saúde, no referido município.
Considerando que, devidamente citado, não atendeu à citação, tornando-se revel, conforme
dispõe o parágrafo 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92;
Considerando que o parecer da Secex/CE é no sentido de julgar as presentes contas
irregulares com débito e aplicação de multa;
Considerando, ainda, a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever
constitucional de prestar contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, em:
8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Ademar Celedônio Guimarães,
condenando-o ao pagamento da importância de R$ 26.574,43 (vinte e seis mil quinhentos e setenta
e quatro reais e quarenta e três centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 01.11.96 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde;
8.2 - aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da lei nº 8.443/92, no valor de R$
5.000,00, (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data de encerramento do prazo ora fixado até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.4 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
8.5 - determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta
deliberação e caso o Sr. Ademar Celedônio Guimarães, não comprove, no prazo fixado, o
recolhimento da dívida, encaminhe o nome do responsável ao Fundo Nacional de Saúde para a
inclusão no Cadin, caso essa providência ainda não tenha sido adotada.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
145
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-300.225/1997-0 (com 9 anexos)
(Apenso: TC-300.148/1997-6)
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Guarapari/ES
RESPONSÁVEIS: Gilberto Gomes Corradi e Michel Yazeji Hadad, ex-Prefeitos
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Instalação de adutora de água bruta em
Município. Ausência de cumprimento das metas de Plano de Trabalho integrante de
convênio celebrado com a União. Irregularidades. Desvio de recursos públicos federais.
Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança executiva. Remessa ao
Ministério Público. Determinação para inclusão do nome do responsável no Cadin.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial de Política
Regional do Ministério do Planejamento e Orçamento – Sepre/MPO, contra o sr. Gilberto Gomes
Corradi, ex-Prefeito do Município de Guarapari/ES, em razão da não execução total das metas
previstas no Plano de Trabalho integrante do Convênio 23/95 – MPO, celebrado em 4.10.95, no
valor de R$ 3.000.000,00, sendo R$ 2.500.000,00 repassados pela União e R$ 500.000,00 a cargo
do município, a título de contrapartida, tendo por objeto “a aquisição (parte) dos materiais
necessários a implantação de adutora de água bruta – Rio Benevente (manancial complementar) –
Rio Jaboti; aquisição de materiais e equipamentos necessários ao reforço de adução de água bruta
– (Rio Jaboti à Eta); implantação do reforço de adução de água bruta – Rio Jaboti à Eta; e
construção de redes tronco (sub-adutora de água tratada)”.
A seqüência dos fatos ocorridos desde o repasse dos recursos até a instauração da Tomada de
Contas Especial pelo órgão repassador está bem historiada na instrução fls. 451/54, que transcrevo a
seguir:
“(...)a SEPRE/MPO repassou a totalidade dos recursos da União (R$2.500.000,00) à
Prefeitura Municipal de Guarapari através das Ordens Bancárias nº 95OB00250 (fls. 157/158), de
10.10.95, no valor de R$1.219.514,01 (um milhão, duzentos e dezenove mil, quinhentos e quatorze
reais e um centavo) e nº 95OB00365 (fls. 198), de 20.12.95, no valor de R$1.280.485,99 (um
milhão, duzentos e oitenta mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Em 10.11.95, a Prefeitura Municipal de Guarapari encaminhou o Relatório de
Acompanhamento (fls. 165) por intermédio do Ofício GAB nº 564/95, onde solicitou à SEPRE/MPO
‘o repasse da parcela complementar no valor de R$1.280.485,99’. Após algumas trocas de
correspondências por ausência de necessários documentos comprobatórios, a Subsecretária de
146
Planejamento e Orçamento do MPO, em sua Análise nº 21 (fls. 193/194), concluiu pelo não
atendimento das exigências documentais e sugeriu a aprovação dos novos Cronogramas de
Execução Física e de Desembolso, observando em síntese que:
a) os novos Cronogramas de Execução e de Desembolso (fls. 175/176) substituindo os
anteriores (fls.69/70) ainda não haviam sido aprovados pelo Concedente;
b) o Relatório de Execução Físico-Financeiro das obras (fls. 170) demonstrou que a
execução da meta adutora de água bruta (Rio Jaboti/Eta) e parcial da Rede Tronco (Sub-adutora
de água tratada) importou em R$994.284,72 (novecentos e noventa e quatro mil, duzentos e oitenta
e quatro reais e setenta e dois centavos) e as Notas Fiscais de Serviços (fls. 177, 188 e 193)
refletiam o valor constante daquele relatório, ou seja, havia de saldo sem comprovação entre a
primeira parcela liberada (R$1.219.514,01) e o valor pago à Ribeiro Engenharia Ltda.
(R$994.284,72) o valor de R$225.229,29 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro
reais e setenta e dois centavos).
Não obstante, baseando-se nos Cronogramas de Execução e de Desembolso (fls. 175/176), o
Subsecretário de Planejamento, Sr. Mauro Ricardo Machado Costa autorizou, em 19.12.95, a
emissão da Ordem Bancária no valor de R$1.280.485,99 (fls. 195).
Em 19.01.96, a Prefeitura Municipal de Guarapari encaminhou o Ofício GAB nº 027/96 ao
MPO, solicitando prorrogação do Convênio nº 023/95 por 70 (setenta) dias, a contar da data de
seu encerramento (06.02.96) e suplementação de recursos no valor de R$750.000,00 (setecentos e
cinqüenta mil reais), alegando que a execução dos blocos de ancoragem nas conexões das linhas
de adutoras e redes tronco não havia sido incluída na Planilha Básica.
Em visita técnica às obras, conforme Relatórios de Viagem de 09.02.96 (fls. 213/221), o
engenheiro do MPO constatou que faltava concluir cerca de 300 metros do sistema de adução a
partir do ponto de captação no Rio Jaboti, as obras da nova rede de adução de água bruta não
haviam sido iniciadas e que o Projeto de Ampliação do Sistema de Abastecimento D’água de
Guarapari estava incluído no Programa de Despoluição dos Ecossistemas Litorâneos do Estado do
Espírito Santo - PRODESPOL, em execução pelo Governo do Estado, com recursos de empréstimo
do Banco Mundial, da ordem de US$300 milhões. Esse projeto estaria sendo realizado pela
empresa Blokos Engenharia Ltda., iniciando a partir do novo ponto de captação no Rio Benevente.
Por esse motivo, foi concedido à Prefeitura Municipal de Guarapari apenas a prorrogação
de prazo de vigência do Convênio 023/96-MPO por 70 (setenta) dias, a partir de 05.02.96,
conforme Termo do 1º Aditivo assinado em 26.03.96 (fls. 239/240). Em conseqüência, a Prefeitura
Municipal de Guarapari e a empresa Ribeiro Engenharia Ltda. assinaram o Termo Aditivo do
Contrato firmado em 15.09.95, prorrogando seu término por mais 70 (setenta) dias a partir de
19.12.95 (fls. 358).
A Delegacia Federal de Controle no Espírito Santo - DFC/ES emitiu, em 27.03.96, o
Relatório de Fiscalização nº 024/96 (fls. 396/398), constatando que o período referente a primeira
medição é anterior a data da liberação dos recursos. O início da obra foi autorizado em 20.09.95,
a 1ª Medição referiu o período de 20.09.95 a 20.10.95 e os recursos foram liberados em 10.10.95.
Em 12.04.96 a Prefeitura Municipal de Guarapari encaminhou ao MPO o Ofício GAB nº
125/96 (fls. 246/247) solicitando outra prorrogação, agora por mais 90 (noventa) dias e reiterando
o pedido de suplementação de R$750.000,00, alegando falta de recursos próprios em decorrência
da queda da arrecadação, descoberta de uma fraude de aproximadamente R$2.000.000,00 e de
constantes paralisações de servidores municipais em decorrência de atrasos no pagamento. A
suplementação não foi concedida. Porém, o Termo do 2º Aditivo foi assinado em 25.04.96 (fls.
257/258), prorrogando a vigência do Convênio 023/96-MPO por mais 90 (noventa) dias, a partir
de 15.04.96.
Em conseqüência, a Prefeitura Municipal de Guarapari e a empresa Ribeiro Engenharia
Ltda. assinaram o Termo do 2º Aditivo do Contrato firmado em 15.09.95, prorrogando seu término
por mais 90 (noventa) dias a partir de 17.03.96 (fls. 359/360).
Expirado o prazo da prestação de contas, que segundo a cláusula oitava do Termo de
Convênio 023/95-MPO seria de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, o MPO expediu o
Fax nº 076, de 20.08.96 à Prefeitura Municipal de Guarapari determinando providências urgentes
para o encaminhamento da referida Prestação de Contas.
147
Mediante inspeção ‘in loco’ para avaliar a execução física do Convênio 023/95-MPO, um
Técnico da Defesa Civil do MPO emitiu o Relatório de 28.11.96 (fls. 268/273) constatando que a
adutora de água bruta (Rio Benevente/Rio Jaboti) com extensão de 3.400 metros, referente a 2ª
meta, não foi executada.
Em 06.12.96, o MPO expediu outra cobrança à Prefeitura Municipal de Guarapari,
determinando providenciar a Prestação de Contas dentro de 15 (quinze) dias a partir do
recebimento do Ofício CGEA/SEPRE/MPO nº 348/96 (fls.278/279), sob pena de transformação do
processo em Tomada de Conta Especial, nos termos do §3º do art. 22 da IN/STN nº 02, de
19.04.93, do art. 84 do Decreto-lei nº 200, de 25.07.67, combinado com o art. 148 do Decreto nº
93.872, de 23.12.86.
Em 16.12.96, a Prefeitura Municipal de Guarapari deu entrada na Sua Prestação de Contas
por intermédio do Ofício GAB nº 389/96, de 06.11.96 (fls. 281), onde apresentou os Relatórios de
Execução Físico-Financeira (fls. 284), de Receita e Despesa (fls. 285) e a Relação de Pagamentos
(fls. 286), consignando o total de gastos no valor de R$2.566.868,80 (dois milhões, quinhentos e
sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). No Relatório de
Cumprimento do Objeto (fls. 283), o Prefeito Municipal na ocasião (06.11.96) informou que foi
cumprida apenas a 1ª etapa do projeto, porque a Prefeitura não teria recursos próprios para o
término das obras.
Após análise, verificada a ausência de diversos documentos/informações, o MPO expediu o
Ofício CGEA/SEPRE/MPO nº 068/97 de 05.03.97 (fls. 401), solicitando à Prefeitura Municipal de
Guarapari o envio dos documento a seguir relacionados no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob
pena de cadastrar a Prefeitura como inadimplente no SIAFI:
a) ‘Relação de pagamentos, constando a contrapartida’;
b) ‘Relatório de Execução Físico-Financeira (apresentando a contrapartida)’;
c) ‘Execução da Receita e Despesa (apresentando a contrapartida)’;
d) ‘Termo de Vistoria Final’;
e) ‘O valor do Convênio é de R$3.000.000,00 e na Prestação de Contas foi informado
R$2.566.868,80 (justificar)’;
f) ‘Comprovante de Recolhimento do saldo’.
Ao tomar conhecimento das pendências, o atual Prefeito cientificou a ocorrência à Câmara
Municipal (fls. 402/403) e solicitou a realização de auditoria específica ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo - TCE/ES, uma vez que a Prefeitura não teria condições financeiras para
devolver ao MPO o valor da contrapartida, equivalente a R$500.000,00.
Como não foram apresentados os documentos/informações necessárias, o MPO procedeu a
análise final da Prestação de Contas (fls. 430/432), concluindo pela instauração de Tomada de
Conta Especial, pelos seguintes motivos:
a) Na Relação de Pagamentos não consta a parte do executor (contrapartida);
b) O Relatório de Execução Físico-Financeira e Execução da Receita e Despesa não
apresenta a contrapartida;
c) Não consta o Termo de Vistoria Final;
A Secretaria de Controle Interno no MPO emitiu o Relatório de TCE nº
001/97/COFIC/CISET/MPO, em 07.07.97, concluindo por responsabilizar o Sr. Gilberto Gomes
Corradi pelo débito de R$3.407.565,00 ( três milhões, quatrocentos e sete mil, quinhentos e
sessenta e cinco reais) pela não aprovação da Prestação de Contas (fls. 434/435).
A Coordenação-Geral de Auditoria do MPO emitiu o Relatório de Tomada de Conta Especial
nº 036/97 (fls. 442/444) e o Certificado de Auditoria nº 036/97 (fls. 445) declinando pela
irregularidade das contas e responsabilização do Sr. Gilberto Gomes Corradi pela importância de
3.741.287,87,8788 UFIRs.
Com base no art.52, da Lei nº 8.443/92, o Exmo. Sr. Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento atestou ter havido tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e
Certificado de Auditoria, bem como nos Pareceres emitidos pela Secretaria de Controle Interno e
determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União com vistas ao
cumprimento do art. 1º, da Lei nº 8.443/92(...)”
148
Apesar de o controle interno propor a devolução integral dos recursos, à primeira vista, as
informações contidas nos autos não apontaram para a existência de débito, pois dois diferentes
relatórios de vistoria produzidos por técnicos do MIR e do MPO informaram que a 1ª etapa das
obras (3.750 metros de adutora de água bruta – Rio Jaboti/ETA) havia sido realizada (fls. 213/21 e
268/73).
Também o Relatório de Auditoria de Engenharia 008/97, elaborado por técnicos do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo confirmou essa situação física, indicando a execução de
3.810 metros de adutora (Rio Jaboti/ETA), além da compra de outros materiais complementares.
Sem embargo, no relatório fls. 213/4 foi informado que a ampliação do sistema de
abastecimento de água em Guarapari também estava prevista no âmbito do Programa de
Despoluição dos Ecossistemas Litorâneos do Estado do Espírito Santo – Prodespol, implementado
pelo Governo do Estado com recursos oriundos de empréstimo do Banco Mundial.
Diante disso, a fim de dirimir quais parcelas eram de responsabilidade da Prefeitura de
Guarapari e do Governo do Estado, bem como verificar a ocorrência de duplicidade de recursos
para o mesmo objeto, foi determinada pelo então Relator, Ministro Carlos Átila Álvares da Silva, a
realização de diligências aos órgãos envolvidos (Prefeitura de Guarapari e Companhia EspíritoSantense – Cesan), acatando proposta da Secretaria-Geral de Controle Externo (fl. 463).
A partir da documentação enviada em atendimento às diligências, a Secex/ES apresentou a
seguinte análise e proposta de encaminhamento (fls. 490/500):
“(...) verifica-se que a Prefeitura Municipal de Guarapari – ES firmou contrato com a
empresa Ribeiro Engenharia Ltda., em 15.09.95 (fls. 346/357), no valor integral do Convênio nº
023/95 – MPO, sem realização de processo licitatório, com base no art. 24, inciso IV, da Lei nº
8.666/93, para execução, no prazo de 90 (noventa) dias, de parte das obras identificadas como
essenciais à infra-estrutura urbana do Município, considerada como parcela emergencial do
Projeto Integrado de Ampliação do sistema de Abastecimento D’água da Grande Guarapari,
elaborado em junho/95 pela CESAN, cuja etapa contemplava os seguintes serviços:
– Implantação do Reforço de Adução de Água Bruta – Rio Jaboti à ETA (AAB ‘5’)
– Construção de Redes Tronco de Distribuição na Área Urbana da Sede Municipal (Subadutoras de Água Tratada); e
– Implantação (parte) da Adutora de Água Bruta – Rio Benevente (Manancial
Complementar) – Rio Jaboti (AAB ‘4’).
8. Desse contrato, a Prefeitura Municipal de Guarapari – ES pagou à Ribeiro Engenharia
Ltda. o total de R$2.566.868,80 ( dois milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, oitocentos e
sessenta e oito reais e oitenta centavos), distribuídos em 08 (oito) medições, efetuadas pela própria
contratada, conforme resumo à fl. 481 destes autos.
9. Em função do Acordo de Cooperação entre o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES, firmado em 22.09.95, técnicos do TCE/ES
realizaram auditoria para averiguar a aplicação dos recursos federais oriundos do Convênio nº
023/95 – MPO, tendo em vista a obrigatoriedade da aplicação da contrapartida de R$500.000,00
pela Prefeitura Municipal de Guarapari.
10. Na introdução do relatório da auditoria acima mencionada (fls. 418/424), o TCE/ES
deixou evidente que ‘Como a presente auditoria foi levada a termo após a conclusão das obras, que
em sua maior parte encontra-se sob o solo, ficou prejudicada a verificação da qualidade dos
serviços executados. Entretanto, em consulta à CESAN, que opera o abastecimento de água em
Guarapari, constatou-se que as redes, até a presente data, estão operando satisfatoriamente’.
11. Pelo Relatório do TCE/ES, os serviços relativos ao Convênio 023/95 foram subdivididos
em cinco metas distintas, conforme demonstrado no mapa elaborado pelos técnicos do TCE/ES (fl.
487), as quais serão descritas a seguir com os comentários e/ou questionamentos inseridos no
relatório:
11.1 Construção de adutora de água bruta, com tubos FºFº de DN 500mm, e extensão de
3.780 m (Rio Jaboti à ETA – AAB ‘5’).
Segundo o item 5, alínea ‘e’ do Relatório do TCE/ES (fl. 423), foram executados 3.810
metros.
149
11.2 Construção de adutora de água tratada, com tubos FºFº de DN 500mm, e extensão de
708 m (ETA à rede de distribuição).
Não há nenhuma menção no Relatório do TCE/ES sobre essa etapa.
11.3 Construção de adutora de água bruta, com tubos FºFº de DN 500mm, com extensão
aproximadamente de 3.400 m (Rio Jaboti/Rio Benevente – AAB ‘4’).
Sobre essa etapa, o TCE/ES questiona onde estão alocados os 1.540 m de tubos FºFº DN
500mm pagos e não realizados.
11.4 Construção de redes troncos e distribuição de água tratada, com tubos FºFº de DN
150/100mm e extensão aproximada de 1.412 m (Bairro Coroado).
Segundo o item 5, alínea ‘f’ do Relatório do TCE/ES (fl. 423), parte dos materiais (1.038 m
de tubos FºFº DN 150mm) foi adquirida e entregue à CESAN, porém não foi assentada. Esse
serviço, não realizado, custou aos cofres públicos R$11.559,17.
11.5 Construção de rede tronco e distribuição de água tratada com tubos FºFº de DN
300/250/150 mm com extensão aproximada de 4.316 m (Praia do Morro - Perocão).
Segundo o item 5, alínea ‘g’ do Relatório do TCE/ES (fl. 423), o trecho de rede tronco de 150
mm de 707 m foi executado pela Teles Construções e Incorporações Ltda. contratada pela CESAN
e não pela Prefeitura Municipal de Guarapari, conforme previsto originalmente. Tais serviços
custaram aos cofres públicos R$26.243,84. Sobre essa etapa, o TCE/ES questiona onde estão
alocados os 72 m de tubos FºFº DN 500mm, 72 m de tubos FºFº DN 250mm e 84 m de tubos FºFº
DN 300mm, emprestados pela CESAN à PMG e a razão de ter sido pago o assentamento dos tubos
FºFº DN 150mm da construção de rede tronco da Praia do Morro – Perocão se a CESAN afirma
ter realizado este serviço.
12 Além do comentário a respeito da situação de cada etapa da obra, o TCE/ES constatou,
em síntese, que:
12.1 Não houve a aplicação da contrapartida;
12.2 ‘A obra foi contratada por um prazo inicial de 90 (noventa) dias, tendo havido
posteriormente dois termos aditivos que prorrogaram este prazo para 270 dias, estando assim, em
desacordo com os termos da consulta’ formulada pela Prefeitura Municipal de Guarapari. Por
intermédio do parecer nº 156/95, o TCE/ES destacou o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 (prazo
máximo de 180 dias, vedada a prorrogação);
12.3 Há referência do Convênio nº 023/95, na cláusula primeira do contrato assinado em
15.09.95 com a Ribeiro Engenharia Ltda., destacando a data e o nº de página da publicação desse
convênio no DOU, em data posterior à assinatura do contrato (05.10.95), levando a crer que houve
equívoco em relação a data de assinatura daquele contrato.
12.4 A CESAN solicitou à Prefeitura de Guarapari, em 25.08.95 (data anterior a assinatura
do contrato com a Ribeiro Engenharia Ltda.), que ‘transferisse através de convênio os recursos
obtidos junto ao MPO, argumentando que as obras globais de ampliação do sistema que incluem
captação, elevatória e adutora de água bruta do Rio Benevente, obras emergenciais de duplicação
da adutora do Rio Jaboti até a estação de tratamento, e de redes de macrodistribuição de água
tratada, encontravam-se em adiantado estágio do processo licitatório, através do projeto
PRODESPOL, conduzido pela CESAN, mas não foi atendida pela PMG em sua solicitação.
Conseqüentemente, os referidos serviços, à exceção daqueles contratados pela PMG, foram
licitados e contratados pela CESAN através dos contratos nº 114/95 (mão-de-obra), assinado em
03/11/95, tendo a concessionária obtido um desconto de 37,60% e nº 151/95 (materiais em ferro
fundido), assinado em 11.12.95, tendo a CESAN obtido um desconto de 22%’. ‘...as obras da PMG
foram contratadas com o preço de tabela (preço cheio) da CESAN, pois a não realização de
licitação impossibilitou a ocorrência de descontos nos preços unitários do orçamento da obra’;
12.5 ‘A PMG solicitou à CESAN através de empréstimo, 72 m de tubos FºFº DN = 500 mm
no valor de R$14.469,84, 72 m de tubos FºFº DN = 250 mm no valor de R$4.668,48 e 84 m de
tubos FºFº DN = 300mm no valor de R$7.735,56’;
13. Já, segundo o Relatório da CESAN, de 10.07.97 (fls. 296/298, Vol. IX), que teve por
objetivo descrever o acompanhamento e fiscalização da execução da obra de ampliação do Sistema
de Abastecimento de Água de Guarapari, relativa ao Convênio 023/95 MPO, foram verificadas as
150
etapas sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Guarapari, as quais encontravam-se da
seguinte forma:
13.1 Construção de adutora de água bruta, com tubos de DN 500mm FºFº, com
aproximadamente 3.780 m ligando a Estação Elevatória de Jaboti à Estação de Tratamento de
água de Guarapari, com duplicação de adutora (AAB ‘5’);
‘Existem constantes reclamações dos proprietários das terras por onde passou a Adutora.
Principalmente no tocante ao reaterro das tubulações, que em alguns pontos estão descobertos.
Algumas caixas de descargas e ventosa não foram concluídas. No entanto, a adutora encontra-se
em perfeito funcionamento.’
13.2 Execução do trecho de rede (DN 500mm FºFº), com aproximadamente 708 m,
interligando a ETA à Rede de Distribuição (DN 300mm FºFº), no Bairro Sol Nascente, com o
objetivo de reforçar o abastecimento D’água no Bairro Praia do Morro;
‘Este trecho também está em pleno funcionamento. Pendente, ainda 01 (uma) caixa de
descarga e o rebaixamento de rede, cuja profundidade não atende as prescrições técnicas da
CESAN e a sua correção deve ser avaliada.’
13.3 Rede tronco de distribuição (DN 300mm, 250mm, 150mm), interligando a Rede de
300mm, da Avenida Paris e desta ao Perocão (250mm, 150mm), num total de aproximadamente
4.300 m (Perocão/Santa Mônica: 466 m de DN 300mm, 1.282 m de DN 250mm e 786 m de DN
150mm; e Morro da Prefeitura: 1.782 de DN 300mm, num total de 4.316 m).
‘Da Rua Boris Dawidowitsch ao Perocão este trecho de rede está funcionando, sendo
verificadas também, alguns pontos onde a profundidade da rede não atende ao recomendado pelas
prescrições técnicas da CESAN.’
13.4 Rede troncos (DN 150mm, 100mm), ligando o Bairro Olaria (Entrada da Água Mineral)
ao Bairro Coroado, num total de aproximadamente 1.500 m.
‘Este trecho não foi executado. Entretanto, os tubos (DN 150 mm FºFº e 100mm PVC)
adquiridos pela PMG estão estocados no pátio da CESAN em Muquiçaba’ (Bairro de Guarapari).
13.5 Adutora de Água Bruta (DN 500mm) ligando o Rio Benevente à captação de Jaboti num
total de aproximadamente 1.500 m (AAB ‘4’).
‘Este Trecho não fora executado pela PMG e sim pela CESAN, mediante contrato firmado
com a Blokos Engenharia. A Adutora não está funcionando e as pendências são do conhecimento
desta unidade, não objeto deste relatório’.
14. Conforme pode-se observar, houve algumas divergências entre os relatórios do TCE/ES e
da CESAN, a meu ver, em razão, principalmente da alegação do próprio TCE/ES de que a
auditoria ‘foi levada a termo após a conclusão das obras, que em sua maior parte encontra-se sob
o solo’, consoante se depreende à fl. 418. Contudo, sob o enfoque da obra como um todo, ambos
relatórios registraram a não execução das seguintes etapas da obra sob responsabilidade da
Prefeitura Municipal de Guarapari:
a) a Adutora de Água Bruta, com tubos FºFº de DN 500mm, com extensão de 3.400 m (Rio
Jaboti/Rio Benevente – AAB ‘4’), previsto no Plano de Trabalho (fls. 68/70, 226/228, 284/285 e
290/292), pelos valores de R$955.011,65 (materiais) e de R$500.000,00 (serviços). A não execução
dessa etapa já havia sido detectada pelos técnicos do MPO, conforme Relatório de 28.11.96
(fl.268/271); e
b) as redes troncos e de distribuição de água tratada, com tubos FºFº de DN 150/100mm e
extensão aproximada de 1.412 m (Bairro Coroado). Apesar do TCE/ES informar que os custos aos
cofres públicos pela não realização desse serviço foi de R$11.559,17, tomando-se por base a
Planilha Orçamentária (fls. 343/345), onde o preço unitário desse tubo foi de R$37,12, verifica-se
que os 1.038 metros adquiridos e entregues à CESAN, mas não assentados, seria de R$38.530,56
(1.038 m ? R$37,12).
15. Entretanto, considerando-se que sendo a CESAN a empresa concessionária que cuida do
abastecimento de água de Guarapari, que elaborou o projeto de Ampliação do Sistema de
Abastecimento de Água e acompanhou as obras desde o início e, ainda, que, posteriormente, firmou
o Convênio nº 102/96, de 05.06.96 (fls. 212/215, Vol. I), com a Prefeitura Municipal de Guarapari,
para supervisionar a etapa emergencial dessas obras, alinho-me ao posicionamento por ela
151
adotado em seu relatório para que se possa obter a quantificação do débito sob responsabilidade
do Sr. Gilberto Gomes Corradi.
16. Não devem ser considerados, para fins de apuração do débito, os 1.038 metros de tubos
FºFº de DN 150/100mm do trecho Redes Troncos e de Distribuição de Água Tratada (Bairro
Coroado), que o TCE/ES alega em seu Relatório que foram adquiridos pela Prefeitura Municipal
de Guarapari e entregues à CESAN, mas não foram assentados, porque esse material não consta
das medições efetuadas pela Ribeiro Engenharia Ltda. Portanto, não foram pagas com recurso
federal.
17. Da mesma forma, pela documentação inserida nos autos, não é possível detectar se o
material cedido por empréstimo pela CESAN à Prefeitura Municipal de Guarapari (72 m de tubos
FºFº DN = 500 mm, 72 m de tubos FºFº DN = 250 mm e 84 m de tubos FºFº DN = 300mm) foi
adquirido com recurso federal. Portanto, entendo que isso também não deve ser considerado para
quantificação do débito.
18. Assim, diante das irregularidades detectadas na condução das obras de Ampliação do
Sistema de Abastecimento de Água de Guarapari, primeiramente verifica-se que o valor da 8ª
Medição (R$414.208,74), referente ao assentamento de 1.866 metros de adutora de água bruta
DN = 500 mm e de 1.056 metros de sub-adutora/rede tronco de água tratada DN = 150 mm
(fls. 171/172, Vol. IX), bem como o valor do complemento da 8ª Medição (R$38.735,10), referente a
2.895 m³ de aterro (fl. 181, Vol. IX), pagos em 04.06.96 e 25.09.96, respectivamente, apesar de
constarem nas planilhas que os serviços foram realizados no período de 01.04.96 a 30.04.96,
segundo o Relatório Final da Comissão de Sindicância de 30.07.97 (fls. 460/486, Vol. IX), os
serviços apresentados nessa medição referem-se a ‘material pago pelo Município à firma Ribeiro
Engenharia Ltda., antecipadamente à sua entrega pela fornecedora Cia. Metalúrgica Barbará,
entrega esta que não foi cumprida sequer a posteriori, não tendo sido o material assentado,
consoante depreende-se dos depoimentos de fls. 367, 374, 375, 379, 380, 390 e 398’ (fls. 471/472,
Vol. IX).
19. Consta, também, que o próprio representante da contratada, Sr. Harley Cezar Almenara
Ribeiro, em seu depoimento na Comissão de Sindicância (fls.445/446, Vol. IX), declarou que ‘os
valores pagos relativamente à execução dos serviços descritos na 8º medição e seu complemento
foram usados para compensação do débito que o Município tinha com a empresa Ribeiro
Engenharia Ltda., relativamente a outro contrato, cujo objeto era Limpeza Pública’ (fl. 472, Vol.
IX)
20. Assim, tomando-se por base a Planilha Orçamentária (fls. 343/345) e o Cronograma
Físico-Financeiro (fl. 90, Vol. IX), os serviços contratados pela Ribeiro Engenharia Ltda., e
medidos por ela própria, foram distribuídos do seguinte modo:
Serviços
Valor
Valor Pago até a 7ª Valor da 8ª Total Pago(R$)
Contratado(R$) Medição (R$)
Medição(R$)
Preliminares:
Específicos:
Complementares:
34.908,61
2.815.847,77
149.243,62
30.335,98
1.810.018,30
273.570,68
414.208,74
38.735,10
30.335,98
2.224.227,04
312.305,78
Total:
3.000.000,00
2.113.931,96
452.943,84
2.566.868,80
21. Dessa forma, além do valor pago indevidamente referente à 8ª Medição (R$414.208,74 +
R$38.735,10 = R$452.943,84), percebe-se que houve um pagamento, também indevido, de
R$124.326,56 acima do valor contratado em Serviços Complementares (R$273.570,68 R$149.243,62 = R$124.327,06).
22. Quanto a possibilidade de haver ou não pagamento em duplicidade para execução da
mesma obra, observa-se que, segundo o Histórico da Execução da 1ª Fase do Empreendimento (fl.
210/Vol. I), a responsabilidade de execução da Adutora de Água Bruta 4 (AAB ‘4’) seria da
Prefeitura Municipal de Guarapari – ES, mas foi realizada pela Blokos Engenharia Ltda.,
contratada pela CESAN. Aliás, a parte de Adução de Água Bruta contratada pela Ribeiro
Engenharia Ltda., sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Guarapari – ES, foi de 7.150
metros (3.750 metros de AAB ‘5’ + 3.400 metros de AAB ‘4’), conforme Planilha Orçamentária
(fls. 343/345) e Plano de Trabalho (fls. 68/70, 226/228, 284/285 e 290/292). Apesar de não estar
claramente especificado nas metas do item 2.2 da Cláusula Segunda do Contrato (fl. 347), os
mapas inseridos às fls. 23 do TC nº 300.148/97-6, 487 destes autos, 211 do Vol. I e 315 do Vol. IX,
152
nos permitem afirmar que o total contratado (7.150 metros) refere-se aos serviços relativos a
execução de 3.780 metros da AAB ‘5’ (Adução de Água Bruta – Rio Jaboti à ETA) juntamente com
a execução de 3.370 metros da Adução de Água Bruta correspondente a parte do trecho Rio
Benevente (Manancial Complementar) – Rio Jaboti (AAB ‘4’), com extensão de 3.872 metros.
23. Diante disso, considerando-se o Relatório da CESAN, de 10.07.97 (fls. 295/298, Vol. IX),
no qual é mencionado que a Adutora de Água Bruta ligando a Estação Elevatória de Jabuti à ETA
(AAB ‘5’) foi realizado com recursos do Convênio 023/95 MPO (3.780 metros) e que a Adutora de
Água Bruta ligando o Rio Benevente à captação de Jabuti (AAB ‘4’) foi totalmente realizado pela
Blokos Engenharia Ltda. (3.872 metros), e, ainda, considerando-se que a Ribeiro Engenharia Ltda.
apresentou medições informando que realizou 3.810 metros de adutora de água bruta, excetuando
a 8ª medição (vide resumo à fl. 482 destes autos), conclui-se que houve pagamento em duplicidade
no valor de R$8.589,00 (oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais), conforme demonstrativo a
seguir:
(+) Medições pagas à Ribeiro Engenharia Ltda.3.810 metros
(exceto a 8ª medição):
(-) Trecho AAB ‘5’, executado com recursos do3.780 metros
Convênio nº 023/95 MPO:
(=) Diferença (Trecho da AAB ‘4’ pago para a
Ribeiro Eng. Ltda. e realizado pela Blokos Eng. 30 metros
Ltda.):
(x) Preço Unitário contratado pela Ribeiro R$ 286,30
Engenharia Ltda.:
(=) Valor pago em duplicidade:
R$8.589,00
24. De igual forma, dos 1.842 metros de tubos PVC DN = 150 mm previstos na Planilha
Orçamentária de fl. 344 destes autos (item 02.03.01), 786 metros (R$29.176,32) foram pagos à
Ribeiro Engenharia Ltda. pela 7ª Medição - Complemento (fl.161, Vol. IX) e 1.056 metros
(R$39.198,72) pela 8ª Medição (fl. 172, Vol. IX). Ocorre que segundo o resumo do 7º
questionamento da Comissão de Sindicância (Relatório Final, de 30.07.97, às fls. 470/471, Vol.
IX), ‘o assentamento dos tubos DN = 150mm foi executado pela CESAN, com recursos Próprios,
através da TELLES – Construções e Incorporações Ltda.’, a qual realizou 810 metros da subadutora de água tratada relativa à Rede Tronco da Praia do Morro – Perocão, trecho que estaria
contemplado no contrato da Prefeitura Municipal de Guarapari – ES com a construtora Ribeiro
Engenharia Ltda. Além disso, a CESAN confirma no subitem 3.3 de seu Relatório de 10.07.97 (fls.
296, Vol. IX), que todo o trecho da Rede Tronco de distribuição de Água Tratada foi executado
pela construtora Telles.
25. Dessa forma, o débito sob responsabilidade do ex-Prefeito, que a meu ver deve ser
imputado, também, ao representante da empresa Ribeiro Engenharia Ltda., Sr. Harley Cezar
Almenara Ribeiro, passa a ser de R$615.036,22 (seiscentos e quinze mil, trinta e seis reais e vinte e
dois centavos), que deverá ser restituído aos cofres do Tesouro Nacional contados a partir das
datas dos últimos pagamentos realizados, quais sejam:
Data
04.01.96
Medição
7ª(compl.)
04.01.96
7ª(compl.)
04.01.96
7ª(compl.)
04.06.96
25.09.96
Total:
8ª
8ª(compl.)
Especificação
Valor (R$)
Duplicidade de pagamento ref. a 786 metros
de sub-adutora PVC DN = 150 mm (ver item29.176,32
24):
Duplicidade de pagamento ref. a 30 metros de
adutora de água bruta (trecho AAB ‘4’) (ver8.589,00
item 23):
Serviços complementares pagos acima do
valor orçado e contratado (ver item 21):
124.327,06
Serviços não realizados (ver item 18):
414.208,74
Serviços não realizados (ver item 18):
38.735,10
615.036,22
26. Além do débito quantificado no item anterior, consta do Relatório Final da Comissão de
Sindicância (fls. 460/486, Vol. IX), diversas irregularidades na condução do Convênio nº 023/95
MPO, sobre as quais deve-se ouvir o ex-Prefeito, por intermédio de audiência:
a) Não houve a competente previsão orçamentária dos recursos financeiros inerentes à
contrapartida (R$500.000,00), tampouco o seu emprego, pelo Município, no objeto do convênio,
conforme estabeleceu a alínea ‘b’ da Cláusula Terceira do Convênio nº 023/95 MPO assinado em
04.10.95. Sobre esse assunto, transcrevemos parte do Voto proferido pelo Exmo. Sr. MinistroRelator no Acórdão 694/97 – 2ª Câmara – Ata nº 35/97, de 30/10/1997:
153
‘De conformidade com a jurisprudência predominante deste Tribunal, a ausência de
contrapartida de responsabilidade do conveniado constitui irregularidade grave quando, em razão
dessa falta, o objeto acordado não é integralmente executado (Ac. nº 079/96-2ª Câmara; Ac. nº
068/97-1ª Câmara e Decisão nº 311/97-Plenário).’;
b) Contratação irregular da empresa Ribeiro Engenharia Ltda., em 15.09.95 (fls. 346/357),
sem licitação, em desacordo com o art. 24, item IV, da Lei nº 8.666/93, e a despeito do Parecer nº
156/95, de 12.09.95, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (fls. 60 a 70, Vol. IX), que
opinou pela regularidade da dispensa dos procedimentos licitatórios, desde que contratação e
respectiva conclusão das obras não ultrapassassem180 (cento e oitenta) dias a contar da
ocorrência da emergência, decretada em 16.02.95, (fls.72/73, Vol. IX), cujo prazo se esgotou em
13.08.95;
c) Inexistência da aposição das respectivas justificativas ou motivações nos procedimentos
das prorrogações do contrato efetivado com a Ribeiro Engenharia Ltda., em descumprimento ao
preceituado no art. 57, §1º e 2º, da Lei nº 8.666/93;
d) As obras sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Guarapari – ES não foram
executadas pela Ribeiro Engenharia Ltda., e sim pela empresa Concisa Engenharia Ltda., mediante
subcontratação não formalizada, em desacordo com a cláusula décima segunda do contrato, in
verbis: ‘A contratada não poderá ceder ou subcontratar, parcial ou totalmente os serviços deste
Termo de contrato, sem prévia autorização e referendo do CONTRATANTE, ressalvando-se que,
quando concedida a subcontratação, obrigar-se-á a CONTRATADA, celebrar o respectivo
documento com a inteira obediência ao explicitado no presente Instrumento’;
e) Não houve acompanhamento e fiscalização da execução das obras, em desacordo com o
art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) O desembolso dos recursos repassados não obedeceu ao cronograma físico-financeiro (fl..
90, Vol. IX) nem à Planilha Orçamentária (fls. 343/345), em desacordo com o subitem 7.1 da
Cláusula Sétima do Contrato, in verbis: ‘O pagamento relativo a prestação dos serviços será
feito em parcelas mensais, em observância ao cronograma Físico-Financeiro, com base nos
quantitativos efetivamente comprovados e aceitos pela fiscalização do CONTRATANTE’;
g) Houve descumprimento do subitem 7.6 da cláusula sétima do contrato celebrado entre a
Prefeitura Municipal de Guarapari – ES e a empresa Ribeiro Engenharia Ltda. (fls. 346/357), in
verbis: ‘Só serão efetuados os pagamentos pelos serviços efetivamente prestados’, bem como do
art. 38 do Decreto nº 93.872, de 23.12.86, in verbis: ‘Não será permitido o pagamento antecipado
de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade
pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de
parcela contratual na vigência do respectivo contrato, acordo ou ajuste, segundo a forma de
pagamento nele estabelecida, prevista no edital da licitação ou nos instrumentos formais de
adjudicação’ (grifei), ao efetuar o pagamento da 8ª Medição antecipadamente a execução dos
serviços. Além disso, o pagamento foi efetuado em 04.06.96 e a Nota Fiscal emitida somente em
25.11.96;
h) Não foram exigidos os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais do mês
imediatamente anterior, conforme determinava o subitem 7.7 da cláusula sétima do contrato
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guarapari – ES e a empresa Ribeiro Engenharia Ltda.
(fls. 346/357), in verbis: ‘Após a liberação da Medição, por prepostos credenciados do
CONTRATANTE, através de Carta de Autorização de Pagamento, a CONTRATADA emitirá os
respectivos documentos de cobrança e os submeterá ao mesmo, juntamente com os comprovantes
de recolhimento dos encargos sociais do mês anterior’ (grifei);
i) O Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guarapari – ES e a empresa Ribeiro
Engenharia Ltda. (fls. 346/357) foi assinado em 15.09.95. No entanto, em sua cláusula primeira é
mencionado o Convênio nº 023/MPO, assinado em 04.10.95 e publicado em 05.10.95.
27. A meu ver, a informação constante do Relatório de Fiscalização nº 024/96, de 27.03.96
(fls. 396/398), da Delegacia Federal de Controle no Espírito Santo - DFC/ES, no sentido de que o
período referente a primeira medição é anterior a data da liberação dos recursos do Convênio nº
023/95 MPO, mencionada na instrução de 29.10.97 (fl. 453), também merece ser objeto de
154
audiência do responsável, haja vista que o início da obra foi autorizado em 20.09.95, a 1ª Medição
referiu o período de 20.09.95 a 20.10.95 e os recursos do convênio foram liberados em 10.10.95.
28. Ante todo o exposto, submeto estes autos à consideração superior com a proposta
preliminar no sentido de que:
a) com fulcro no art. 12, inciso II, e art. 22, da Lei nº 8.443/92, sejam citados os Srs. Gilberto
Gomes Corradi, ex-Prefeito Municipal de Guarapari – ES e Harley Cezar Almenara Ribeiro,
representante da empresa Ribeiro Engenharia Ltda., para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentarem alegações de defesa ou recolherem, solidariamente aos cofres do Tesouro Nacional a
importância total de R$615.036,22 (seiscentos e quinze mil, trinta e seis reais e vinte e dois
centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das
respectivas datas de pagamento à empresa Ribeiro Engenharia Ltda., abaixo especificadas, até a
data do efetivo recolhimento, pelas irregularidades constatadas na condução do Convênio nº
023/95 – MPO celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guarapari – ES e o Ministério do
Planejamento e Orçamento em 04.10.95, cujo objeto foi a implantação do Projeto Integrado de
Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Guarapari ES, quais sejam: Implantação do
Reforço de Adução de Água Bruta – Rio Jaboti à ETA (AAB ‘5’); Construção de Redes Tronco de
Distribuição na Área Urbana da Sede Municipal (Sub-adutoras de Água Tratada); e Implantação
(parte) da Adutora de Água Bruta – Rio Benevente (Manancial Complementar) – Rio Jaboti (AAB
‘4’):
Data
04.01.96
04.01.96
04.01.96
04.06.96
25.09.96
Valor
Especificação
Duplicidade de pagamento ref. a 786 metros de subadutora PVC DN = 150 mm, referente à 7ª Medição
(Complementar), uma vez que segundo o item 3.3 do
Relatório da CESAN, de 10.07.97, esse trecho foi
executado pela empresa Telles Construções e R$29.176,32
Incorporações Ltda. com recursos próprios da
CESAN:
Pagamento em duplicidade de 30 metros de adutora de
água bruta do trecho AAB ‘4’ (3.810 metros medidos –
3.780 metros do trecho AAB ‘5’ = 30 metros), na 7ª
Medição (Complementar), uma vez que segundo o item
6.5 do Relatório da CESAN, de 10.07.97, o trecho AAB
‘4’(3.872 metros) foi totalmente executado pela R$8.589,00
empresa Blokos Engenharia Ltda. Com recursos do
PRODESPOL, administrado pela CESAN:
Serviços complementares pagos acima do valor orçado
e contratado, até a à 7ª Medição Complementar
(R$273.570,68 –R$149.243,62 = R$124.327,06):
R$124.327,06
Serviços não realizados referentes à 8ª Medição,
conforme Relatório Final da Comissão de Sindicância, R$414.208,74
de 30.07.97:
Serviços não realizados referentes à 8ª Medição
Complementar, conforme Relatório Final da Comissão R$ 38.735,10
de Sindicância, de 30.07.97:
Total:
R$615.036,22
b) com base no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.443/92, seja realizada audiência do Sr. Gilberto
Gomes Corradi, ex-Prefeito Municipal de Guarapari – ES, para apresentar razões de justificativa
pelas ocorrências a seguir destacadas:
I – Inexistência da necessária previsão orçamentária de recursos financeiros no valor de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para fazer face à contrapartida do Convênio celebrado entre
Prefeitura Municipal de Guarapari – ES e o Ministério do Planejamento e Orçamento em 04.10.95
(alínea ‘b’ da Cláusula Quarta), bem como a não aplicação desse recursos no objeto do Convênio
nº 023/95 MPO;
II - Contratação irregular da empresa Ribeiro Engenharia Ltda., em 15.09.95, sem licitação,
em desacordo com o art. 24, item IV, da Lei nº 8.666/93, e a despeito do Parecer nº 156/95, de
12.09.95, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que opinou pela regularidade da
dispensa dos procedimentos licitatórios, desde que contratação e respectiva conclusão das obras
não ultrapassassem180 (cento e oitenta) dias a contar da ocorrência da emergência, decretada em
16.02.95, cujo prazo se esgotou em 13.08.95;
III – Contratação da empresa Ribeiro Engenharia Ltda., em 15.09.95, com preços superiores
aos constantes da tabela da CESAN, apesar dessa concessionária ter enviado à Prefeitura
Municipal de Guarapari a correspondência PR-021/002/95, de 25.08.95, da CESAN, solicitando
que transferisse por intermédio de convênio os recursos obtidos junto ao MPO, sob o argumento de
que as obras globais de ampliação do sistema da abastecimento de água de Guarapari
encontravam-se em adiantado estágio do processo licitatório, por conta do projeto PRODESPOL,
155
obtendo desconto sobre o preço de tabela da CESAN na ordem de 37,60% para mão-de-obra e
22% para os materiais em ferro fundido
IV – Assinatura do contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guarapari – ES e a
empresa Ribeiro Engenharia Ltda. em 15.09.95, mencionando, na Cláusula Primeira, o Convênio
nº 023/MPO, que foi assinado posteriormente (04.10.95), publicado no Diário Oficial da União de
05.10.95.
V - Não exigência dos comprovantes de recolhimento dos impostos devidos e dos encargos
sociais do mês imediatamente anterior, conforme determinava o subitem 7.7 da Cláusula Sétima do
Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guarapari – ES e a empresa Ribeiro
Engenharia Ltda. em 15.09.95;
VI - Inexistência da aposição das respetivas justificativas ou motivações nos procedimentos
das prorrogações do contrato efetivado com a Ribeiro Engenharia Ltda., em descumprimento ao
preceituado no art. 57, §§1º e 2º, da Lei nº 8.666/93;
VII - As obras sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Guarapari – ES não foram
executadas pela Ribeiro Engenharia Ltda., e sim pela empresa Concisa Engenharia Ltda., mediante
subcontratação não formalizada, em desacordo com a Cláusula Décima Segunda do Contrato;
VIII - Não houve acompanhamento e fiscalização da execução das obras, em desacordo com
o art. 67 da Lei nº 8.666/93;
IX - O desembolso dos recursos repassados não obedeceu ao Cronograma Físico-Financeiro
nem à Planilha Orçamentária, em desacordo com o subitem 7.1 da Cláusula Sétima do Contrato
com a empresa Ribeiro Engenharia Ltda.;
X – Pagamento referente a primeira medição realizada anteriormente a data da liberação
dos recursos. Conforme Relatório de Fiscalização nº 024/96 da Delegacia Federal de Controle no
Espírito Santo - DFC/ES emitido em 27.03.96, o início da obra foi autorizado em 20.09.95, a 1ª
Medição referia ao período de 20.09.95 a 20.10.95 e os recursos foram liberados em 10.10.95.
XI – Pagamento antecipadamente à execução dos serviços relativos à 8ª Medição
descumprindo o subitem 7.6 da Cláusula Sétima do Contrato celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Guarapari – ES e a empresa Ribeiro Engenharia Ltda., bem como o art. 38 do
Decreto nº 93.872, de 23.12.86(...)”
Por despacho fl. 502 determinei a realização da citação e da audiência sugeridas, observando
que a citação deveria ser dirigida ao ex-prefeito e à empresa Ribeiro Engenharia Ltda., na pessoa do
seu representante legal, o sr. Harley Cezar Almenara.
Em cumprimento, a Secex/ES expediu os Ofícios 220/99, 221/99 e 261/99 (fls. 512/3, 515/6 e
531/2, respectivamente) devidamente recebidos pelos destinatários (fls. 514/7 e 532).
No entanto, somente o sr. Gilberto Gomes Corradi apresentou defesa (fls. 533/48). A empresa
Ribeiro Engenharia Ltda. não se manifestou, tornando-se revel.
As irregularidades imputadas ao sr. Gilberto Gomes Corradi, as justificativas apresentadas
para cada uma delas, bem como a análise empreendida pela unidade técnica estão reproduzidas a
seguir (fls. 597/607):
“(...) 7.1 ‘Inexistência da necessária previsão orçamentária de recursos financeiros no valor
de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para fazer face à contrapartida do Convênio celebrado
entre Prefeitura Municipal de Guarapari – ES e o Ministério do Planejamento e Orçamento em
04.10.95 (alínea ‘b’ da Cláusula Quarta), bem como a não aplicação desse recursos no objeto do
Convênio nº 023/95 MPO;’
7.1.1 O ex-Prefeito afirma que ‘a referida contrapartida seria prestada sob a forma de
prestação de serviço (mão de obra, horas de máquinas e equipamentos, etc.), a ser alocada à
Empresa contratada pelo Município de Guarapari, conforme cláusula 7ª, item 7.3., do Contrato
firmado, constante de fls. 346/357 inserto nos autos’ e que ‘Tais serviços foram prestados pelo
município de Guarapari na forma prevista no aludido contrato, por administração direta, com
dotações próprias, de pessoal, máquinas e equipamentos, constantes dos Orçamentos Anuais de
1995/96, tornando-se, por conseguinte, desnecessária a existência de dotação orçamentária
específica’.
156
7.1.2 Ocorre que no Relatório do Cumprimento do Objeto (fl. 283) integrante da Prestação
de Contas de 06.11.96, o Prefeito de então, Sr. Michel Yazeji Hadad informou que ‘...na 2ª etapa
ficou pendente a execução dos serviços que dependeria da contrapartida municipal (materiais
adquiridos), que compreende o trecho da adutora de água bruta entre o Rio Benevente e o Rio
Jaboti’.
7.1.3 O próprio ex-Prefeito, no Ofício nº 593/95, de 30.11.95 (fls.295/296), quando solicitava
a liberação da 2ª parcela dos recursos pactuados ao MPO, propôs a substituição do Plano de
Trabalho, de forma a transferir a aplicação da contrapartida para a 2ª etapa, o que segundo
consta na prestação de contas de 06.11.96, acabou não ocorrendo.
7.1.4 De outra parte, diz o §2º do art. 2º da IN/STF nº 02, de 19.04.93, vigente à época: ‘A
contrapartida referida no parágrafo anterior poderá constituir-se em moeda, em material, em
recursos humanos ou quaisquer outros, desde que possa ser mensurado economicamente,
devendo, contudo, haver um percentual mínimo representado por recursos financeiros nos limites
fixados pela respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias ou na sua omissão, nunca inferior a 20%’
(negritei).
7.1.5 No caso, além de não constar a aplicação da contrapartida na prestação de contas, em
momento algum nos autos ficaram especificados e quantificados os serviços relativos a essa
contrapartida, mencionada na cláusula 7ª, item 7.3., do Contrato firmado entre a Prefeitura de
Guarapari e a Ribeiro Engenharia Ltda., constante de fls. 346/357. Portanto, entendo que a
afirmação do responsável, neste item, não deve ser considerada procedente.
7.2 ‘Contratação irregular da empresa Ribeiro Engenharia Ltda., em 15.09.95, sem licitação,
em desacordo com o art. 24, item IV, da Lei nº 8.666/93, e a despeito do Parecer nº 156/95, de
12.09.95, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que opinou pela regularidade da
dispensa dos procedimentos licitatórios, desde que a contratação e respectiva conclusão das obras
não ultrapassassem180 (cento e oitenta) dias a contar da ocorrência da emergência, decretada em
16.02.95, cujo prazo se esgotou em 13.08.95;’
7.2.1 O ex-Prefeito afirma que o período de execução da obra não ultrapassou os 180 (cento
e oitenta) dias permitidos no item IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, ‘visto que a situação de
emergência declarada inicialmente pelo Decreto Municipal nº 050/95, de 16 de fevereiro de 1995
(fls. 321/322), reconhecida pelo Decreto Estadual nº 6.490-E, de 02 de junho de 1995 (fl. 323), foi
revigorada através do Decreto Municipal nº 396/95, de 28 de junho de 1995 (fls. 324), devidamente
homologado pelo Decreto Estadual nº 6.570-E, de 15 de julho de 1995 (fl. 327), dela reconhecendo
o Ministério de Planejamento e Orçamento através da Portaria nº 82, de 21 de agosto de 1995, da
Secretaria Especial de Políticas Regionais do MPO’.
7.2.2 Sem entrar no mérito da revigoração da situação de emergência, alegada pelo
defendente, está claro nos autos que a obra foi contratada para conclusão em 90 (noventa) dias
(subitem 9.1 do contrato – fl. 350). O 1º Termo Aditivo ao Contrato celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Guarapari e a Ribeiro Engenharia Ltda. (fl. 358) prorrogou o prazo por mais 90
(noventa) dias e o 2º Termo Aditivo do mesmo contrato (fls. 359/360), por mais 90 (noventa) dias,
totalizado 270 dias para execução da obra, em desacordo com o item IV, do art. 24, da Lei nº
8.666/93, que dispõe: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caraterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;’ (negritei).
7.2.3 Como se observa, apesar da revigoração da situação de emergência, a contagem do
prazo de 180 dias para conclusão da obra, segundo o dispositivo legal mencionado acima, deve
iniciar a partir da ocorrência da emergência que, no caso, se deu em 16.02.95 (Decreto Municipal
nº 050/95, às fls. 321/322). Além disso, houve extrapolação do prazo máximo permitido provocado
pelas duas prorrogações, sem amparo legal.
7.2.4 Ademais, percebe-se que, segundo declaração do representante da empresa contratada,
Sr, Harley Cesar Almenara Ribeiro, na Superintendência Regional do Departamento de Polícia
157
Federal no Estado do Espírito Santo (fls. 581/584), houve uma predisposição por parte da
Prefeitura Municipal de Guarapari para contratar a Ribeiro Engenharia Ltda., com o propósito de
saldar outros compromissos assumidos, quando afirmou em seu depoimento (fl. 582) ‘QUE em
meados de 1995, a Prefeitura de Guarapari/ES devia para a empresa RIBEIRO ENGENHARIA
LTDA. aproximadamente R$600.000,00 (seiscentos mil reais); QUE, estando em dificuldades e
sabendo que a Prefeitura iria contratar uma obra emergencial para a ampliação do sistema de
abastecimento de água, o declarante procurou o Prefeito GILBERTO GOMES CORRADI,
manifestando interesse em ficar como responsável pela execução dos serviços’. Esse propósito
ficou evidente quando do pagamento antecipado da 8ª medição, conforme o mesmo representante
declarou em seu depoimento à Comissão de Sindicância (fl. 445/verso, do Volume IX), cujo assunto
está sendo tratado no subitem 8.4 desta instrução.
7.3 ‘Contratação da empresa Ribeiro Engenharia Ltda., em 15.09.95, com preços superiores
aos constantes da tabela da CESAN, apesar dessa concessionária ter enviado à Prefeitura
Municipal de Guarapari a correspondência PR-021/002/95, de 25.08.95, da CESAN, solicitando
que transferisse por intermédio de convênio os recursos obtidos junto ao MPO, sob o argumento de
que as obras globais de ampliação do sistema de abastecimento de água de Guarapari
encontravam-se em adiantado estágio do processo licitatório, por conta do projeto PRODESPOL,
obtendo desconto sobre o preço de tabela da CESAN na ordem de 37,60% para mão-de-obra e
22% para os materiais em ferro fundido;’
7.3.1 O defendente argumenta no sentido de que ‘Não procede a alegação de que os preços
contratados com a Empresa Ribeiro Engenharia Ltda. são superiores aos preços praticados pela
Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN’, que ‘O orçamento constante dos autos,
elaborado pelo próprio pessoal técnico da própria CESAN, desmente tal afirmativa, bastando, para
tanto, que se faça a confrontação dos preços contratados com a firma Ribeiro Engenharia Ltda.,
objeto deste questionamento, com o ‘custo estimativo’ da obras, elaborado pela CESAN, inserto às
fls. 28 dos autos’ e, ainda, que ‘... se a CESAN, posteriormente à contratação sub censura, obteve
preços menores, deveu-se tal redução ao volume dos serviços contratados para execução do
PROJETO PRODESPOL, com abrangência em todo o território estadual’.
7.3.2 Há que se esclarecer que o custo estimativo da CESAN alegado pelo responsável
refere-se, como o próprio nome sugere, a apenas uma ‘estimativa’ de custo para toda a obra de
ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Guarapari,, no valor de R$8.629.137,00 (fl.
28) e não a um orçamento para execução do projeto, obtido por intermédio de processo licitatório,
legalmente constituído.
7.3.3 Segundo o conteúdo do Relatório do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
(fls. 418/424), precisamente o da alínea ‘d’ do item 5 (fl. 423), a CESAN obteve desconto de
37,60% na execução de mão-de-obra (Contrato nº 114/95) e de 22% nos materiais em ferro
fundido (Contrato nº 151/95), ressaltando que ‘as obras da PMG foram contratadas com o preço
de tabela (preço cheio) da CESAN, pois a não realização de licitação impossibilitou a ocorrência
de descontos nos preços unitários do orçamento da obra’.
7.3.4 Nesse aspecto, uma vez que as alegações do defendente coincidem com o que foi
informado no Relatório do TCE/ES, entendo que esse questionamento deve ser considerado como
sanado.
7.4 ‘Assinatura do contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guarapari – ES e a
empresa Ribeiro Engenharia Ltda. em 15.09.95, mencionando, na Cláusula Primeira, o Convênio
nº 023/MPO, que foi assinado posteriormente (04.10.95), publicado no Diário Oficial da União de
05.10.95;’
7.4.1 O ex-Prefeito alega que ‘Trata-se de simples equívoco, sem maiores conseqüências, fato
muito comum na administração pública’ e que ‘Muito embora fosse o Convênio datado com data
posterior à sua assinatura, foi, efetivamente, assinado, protocolarmente, em 21 de agosto de 1995,
em cerimônia oficial no Palácio Anchieta (Sede do Governo Estadual), onde contou com as
presenças do Ministro do Planejamento e Orçamento – MPO e de outras autoridades públicas
estaduais e federais, não em 04 de outubro de 1995, como datado posteriormente’.
7.4.2 Por tratar-se de falha meramente formal, entendo que as alegações do defendente,
nesse ponto, podem ser acatadas.
158
7.5 ‘Não exigência dos comprovantes de recolhimento dos impostos devidos e dos encargos
sociais do mês imediatamente anterior, conforme determinava o subitem 7.7 da Cláusula Sétima do
Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guarapari – ES e a empresa Ribeiro
Engenharia Ltda. em 15.09.95;’
7.5.1 O ex-Prefeito alega que ‘Improcede a informação de que a Administração Pública
Municipal deixou de exigir, da firma contratada, os comprovantes de recolhimento dos impostos
devidos e dos encargos sociais relativos ao mês imediatamente anterior’, que ‘...as próprias
certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas Federal Estadual e Municipal,
apresentadas pela contratada para formalização do processo de dispensa de licitação...’ e, ainda,
que o prefeito que o sucedeu deveria exigir da contratada o cumprimento do contrato.
7.5.2 É evidente que as certidões negativas apresentadas referentes a período anterior não
podem comprovar a regularização dos recolhimentos no período de execução do objeto contratado.
Além disso, há farta documentação no processo da Comissão de Sindicância que apresenta provas
de não recolhimento do ISSQN e do IRPF, conforme consta do resumo do 19º Questionamento,
inserido no Relatório Final de Sindicância (fls. 475/476, Vol. IX). Portanto, as alegações do
defendente, nesse ponto, não devem ser acatadas.
7.6 ‘Inexistência da aposição das respetivas justificativas ou motivações nos procedimentos
das prorrogações do contrato efetivado com a Ribeiro Engenharia Ltda., em descumprimento ao
preceituado no art. 57, §§1º e 2º, da Lei nº 8.666/93;’
7.6.1 O ex-Prefeito sustenta que ‘Tais justificativas e motivações constaram dos processos
que ensejaram as prorrogações contratuais e estão explicitadas no próprio texto dos instrumentos
aditivos de ajuste...’
7.6.2 Não há dúvida que a Cláusula Primeira dos Termos Aditivos indica o motivo pelo qual
está sendo aditado o Contrato, que, no caso, decorreu do reordenamento das metas do Programa
de Trabalho. O que não consta dos autos, e não foram apresentadas por ocasião da audiência
promovida, são as justificativas e as motivações que ensejaram esse reordenamento e a
prorrogação do prazo de conclusão das obras que, segundo o próprio defendente, seriam de
emergência.
7.7 ‘As obras sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Guarapari – ES não foram
executadas pela Ribeiro Engenharia Ltda., e sim pela empresa Consisa Engenharia Ltda., mediante
subcontratação não formalizada, em desacordo com a Cláusula Décima Segunda do Contrato;’
7.7.1 O responsável reafirma que ‘as obras oriundas do Convênio foram executadas, em sua
totalidade, diretamente pela firma Ribeiro Engenharia Ltda., sendo que, em alguns trechos, em face
das peculiaridades e especificidade apresentadas, por aconselhamento e indicação técnica da
Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, foram utilizados profissionais da firma
Concisa Engenharia Ltda., com acompanhamento de técnicos da própria CESAN, do Município e
da firma Ribeiro Engenharia Ltda.’.
7.7.2 A despeito dessa afirmação, o próprio representante da empresa Ribeiro Engenharia
em seu depoimento à Comissão de Sindicância (fl. 445/446, Vol. IX), informa o contrário, conforme
pode-se observar do trecho extraído do Relatório produzido pela citada comissão: ‘Questionada a
testemunha respectivamente a quem teria executado as obras, contratadas pela Ribeiro Eng. Ltda.,
junto ao Município, relativamente ao Convênio MPO nº 023/95, afirma que as mesmas foram
procedidas pela empresa CONSISA Eng. Ltda., como subempreiteira, mas sem contratação
específica, ou seja, sem formalização de contrato específico...’.
7.7.3 O Termo de Depoimento do Sr. Gilberto Gomes Corradi na Comissão de Sindicância
(fl. 371, Vol. IX) informa que ‘quanto à subcontratação de prestação de serviços junto à CONSISA,
afirma não ter sido a mesma autorizada e, caso procedida, totalmente sobre a responsabilidade da
firma Ribeiro Engenharia Ltda.’.
7.7.4 Na mesma linha, a testemunha, Sra. Márcia Silene Tessinare Gabriel, Diretora do
Departamento de Meio Ambiente, na ocasião, declarou em seu depoimento à Comissão de
Sindicância (fl. 376, Vol. IX) que ‘somente teve contato com os procedimentos relativos à execução
do contrato com a Ribeiro após primeiro de abril de 1996, ensejo no qual estavam as obras
parcialmente paralisadas , cuja continuidade somente pode ser viabilizada, nos termos já ditos,
159
junto à CONSISA Eng. Ltda., que segundo sabe, já havia realizado grande parte da obra’
(negritei).
7.7.5 Por fim, o Relatório Final da Comissão de Sindicância (fl. 468, Vol. IX), ao concluir o
comentário sobre a regularidade da contratação da Ribeiro Engenharia Ltda., comentou a
subcontratação nos seguintes termos: ‘circunstâncias estas agravadas em função do declarado
desinteresse da firma ‘Ribeiro Eng. Ltda.’ na prestação dos serviços contratados, bem como pela
irregular subcontratação procedida à ‘CONSISA Eng. Ltda.’.
7.7.6 Diante de todas essas afirmações, e uma vez que o defendente não apresentou nenhum
fato novo a respeito do assunto para que pudesse justificar a subcontratação da obra, entendo que
seus argumentos não devem ser aceitos como procedentes.
7.8 ‘Não houve acompanhamento e fiscalização da execução das obras, em desacordo com o
art. 67 da Lei nº 8.666/93;’
7.8.1 Ao contrário, o ex-Prefeito defende que houve acompanhamento e fiscalização da obra,
pelos engenheiros da Prefeitura Antônio Fernando Ramos Dias e Walter Fraga da Silva Junior,
pelo CREA/ES e pelo Setor Técnico da CESAN.
7.8.2 Sobre essa afirmação, é importante observar que, apesar dos engenheiros da Prefeitura
Municipal de Guarapari serem intimados para depor na Comissão de Sindicância, o Sr. Antônio
Fernando Ramos Dias não compareceu e o Sr. Walter Fraga da Silva Junior declarou, conforme
Termo de Depoimento (fl. 364, Vol. IX), que não procedeu ‘qualquer verificação ‘in loco’ dos
serviços relativos a execução do Convênio’.
7.8.3 Na verdade, a Comissão de Sindicância concluiu, em seu Relatório Final, que não
houve qualquer planilha ou documento que pudesse comprovar o acompanhamento da obra ou a
verificação, in loco, das medições pelos respectivos Engenheiros Técnicos para atestar a execução
dos serviços. Portanto a afirmação do responsável não deve ser aceita como procedente.
7.9 ‘O desembolso dos recursos repassados não obedeceu ao Cronograma Físico-Financeiro
nem à Planilha Orçamentária, em desacordo com o subitem 7.1 da Cláusula Sétima do Contrato
com a empresa Ribeiro Engenharia Ltda.;’
7.9.1 O ex-Prefeito argumenta que a liberação dos recursos pelo MPO foi efetuada de acordo
com o Cronograma Físico-Financeiro da obra, mas não tece nenhum comentário sobre a questão
levantada no processo, concernente aos pagamentos efetuados à empresa contratada Ribeiro
Engenharia Ltda.(fl. 481), em total desacordo com os previstos no Cronograma Físico Financeiro
da empreiteira, inserido à fl. 338 destes autos. Assim, entendo que, com relação a esse ponto, o
defendente não se manifestou.
7.10 ‘Pagamento referente a primeira medição realizada anteriormente à data da liberação
dos recursos. Conforme Relatório de Fiscalização nº 024/96 da Delegacia Federal de Controle no
Espírito Santo - DFC/ES emitido em 27.03.96, o início da obra foi autorizado em 20.09.95, a 1ª
Medição referia-se ao período de 20.09.95 a 20.10.95 e os recursos foram liberados em 10.10.95;’
7.10.1 Em sua defesa, o ex-Prefeito afirma que o pagamento da 1ª Medição (24.10.95) foi
realizado 14 (quatorze) dias após a liberação dos recursos pelo MPO (10.10.95), não havendo,
portanto, nenhuma irregularidade. Porém, o fato irregular consiste na autorização do início da
obra (20.09.95), anteriormente à liberação dos recursos (10.10.95).
7.10.2 Entretanto, por tratar-se de falha formal e à vista da informação de que o Convênio nº
23/95 ‘foi, efetivamente, assinado, protocolarmente, em 21.08.95, em cerimônia oficial no Palácio
Anchieta (Sede do Governo Estadual)’ ( item 7.4.1 desta instrução), entendo que as alegações do
defendente, nesse ponto, podem ser acatadas.
7.11 ‘Pagamento antecipadamente à execução dos serviços relativos à 8ª Medição,
descumprindo o subitem 7.6 da Cláusula Sétima do Contrato celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Guarapari – ES e a empresa Ribeiro Engenharia Ltda., bem como o art. 38 do
Decreto nº 93.872, de 23.12.86;’
7.11.1 O ex-Prefeito alega que não houve qualquer pagamento antecipado. Porém, confessa
que foi efetuado um pagamento através do cheque nº 941173, no valor de R$386.527,80 (trezentos
e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), nominal à Ribeiro
Engenharia Ltda., depositado em 14.06.95 na conta bancária da Metalúrgica Barbará, após
endosso da empresa favorecida, para posterior entrega dos 1.866 metros de tubo para as obras do
160
Sistema de Abastecimento de Água da Grande Guarapari, o que não ocorreu até seu afastamento
do cargo de Prefeito Municipal (20.06.95). Pela contradição, entendo que seus argumentos não
devem ser acatados como procedentes.
8. Com relação à citação contida no Ofício nº 220/99 (fls. 512/513), objetivando o
recolhimento da importância total de R$615.036,22 (seiscentos e quinze mil, trinta e seis reais e
vinte e dois centavos) aos cofres do Tesouro Nacional, solidariamente com o representante da
empresa Ribeiro Engenharia Ltda., Sr. Harley Cesar Almenara Ribeiro, o ex-Prefeito apresentou
as seguintes alegações:
8.1 ‘Duplicidade de pagamento ref. a 786 metros de sub-adutora PVC DN = 150 mm,
referente à 7ª Medição (Complementar), uma vez que segundo o item 3.3 do Relatório da CESAN,
de 10.07.97, esse trecho foi executado pela empresa Telles Construções e Incorporações Ltda. com
recursos próprios da CESAN, no valor de R$29.176,32 (vinte e nove mil, cento e setenta e seis reais
e trinta e dois centavos)’.
8.1.1 O responsável alega que o trecho correspondente aos 786 metros de sub-adutora PVCDN-150 foi integralmente executado pela Ribeiro Engenharia Ltda. e que o trecho constante do
Relatório da CESAN deve corresponder a outra rede prevista no PRODESPOL.
8.1.2 Ao contrário da alegação do defendente, segundo o resumo do 7º questionamento da
Comissão de Sindicância (Relatório Final, de 30.07.97, às fls. 470/471, Vol. IX), ‘o assentamento
dos tubos DN = 150mm foi executado pela CESAN, com recursos Próprios, através da TELLES –
Construções e Incorporações Ltda.’, a qual realizou 810 metros da sub-adutora de água tratada
relativa à Rede Tronco da Praia do Morro – Perocão, trecho que estaria contemplado no contrato
da Prefeitura Municipal de Guarapari – ES com a construtora Ribeiro Engenharia Ltda. Além
disso, a CESAN confirma no subitem 3.3 de seu Relatório de 10.07.97 (fls. 296, Vol. IX), que todo o
trecho da Rede Tronco de distribuição de Água Tratada foi executado pela construtora Telles.
8.1.3 É necessário salientar que dos 1.842 metros de tubos de PVC DN=150mm previsto no
Plano de Trabalho (fls. 69, 227 e 291) e Relatório de Execução Financeira (fl. 284), foram pagos
786 metros pela 7ª Medição (complemento), questionados neste subitem, e 1.056 metros pela 8ª
medição, objeto de questionamento no subitem 8.4 desta instrução.
8.1.4 Assim, como não foi apresentada nenhuma documentação adicional que pudesse
comprovar a afirmação do defendente, entendo que essa alegação não deve ser considerada
procedente.
8.2 ‘Pagamento em duplicidade de 30 metros de adutora de água bruta do trecho AAB ‘4’
(3.810 metros medidos – 3.780 metros do trecho AAB‘5’ = 30 metros), na 7ª Medição
(Complementar), uma vez que segundo o item 6.5 do Relatório da CESAN, de 10.07.97, o trecho
AAB‘4’(3.872 metros) foi totalmente executado pela empresa Blokos Engenharia Ltda. com
recursos do PRODESPOL, administrado pela CESAN, no valor de R$8.589,00 (oito mil,
quinhentos e oitenta e nove reais)’.
8.2.1 O responsável alega que ‘inexiste hipótese de pagamento em duplicidade de 30m (trinta
metros) de adutora do trecho AAB‘4’, objeto da 7ª Medição’, que ‘O Município de Guarapari
executou, efetivamente, através da Ribeiro Engenharia Ltda. os 3.810m (três mil, oitocentos e dez
metros) do trecho de água bruta, além do trecho de água tratada, correspondente ao acréscimo de
30m (trinta metros), diferença esta não prevista no projeto original da obra, de autoria da própria
CESAN.’, que ‘a variação de quantitativos está prevista no contrato firmado com a firma Ribeiro
Engenharia Ltda., que consta da cláusula 2.6 e 2.7 (fls. 178/189)...’, e ainda que ‘...todos os
serviços pagos pelo Município de Guarapari durante a gestão do defensado, referentes ao
Convênio em questão, tem cobertura contratual e estão compreendidos dentro do limite de 25%
(vinte e cinco por cento) previsto na Lei nº 8.666/93...’.
8.2.2 Primeiramente, cabe transcrever o parágrafo único, do art. 60, da Lei nº 8.666/93, que
dispõe: ‘É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas
compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por
cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta lei, feitas em regime de
adiantamento’. Portanto, não obstante constar da cláusula 2.6 do contrato celebrado entre a
Prefeitura Municipal de Guarapari e a Ribeiro Engenharia Ltda., não houve aditivo indicando as
161
modificações do projeto ou de suas especificações, o que torna nula qualquer variação de
quantitativos não expressa formalmente.
8.2.3. Ademais, o questionamento deste subitem é oriundo da documentação inserida nos
autos, pelas quais, evidenciou-se o pagamento em duplicidade de 30 metros de adutora de água
bruta DN=500 mm, já relatado nos itens 22 e 23 da instrução de 09.03.99 (fls. 495/496), deduzido
das seguintes assertivas:
a) A Ribeiro Engenharia Ltda. foi contratada para executar 7.150 metros de adutora de água
bruta quais sejam: 3.750 metros do trecho Rio Benevente/Rio Jaboti (AAB ‘4’) e 3.400 metros do
trecho Rio Benevente/Rio Jaboti (AAB ‘5’) conforme Plano de Trabalho (fls. 69, 227 e 291) e
Relatório de Execução Financeira (fl. 284);
b) Segundo o mapa inserido à fls. 488, o trecho AAB ‘5’ corresponde a 3.780 metros de
adutora de água bruta DN=500mm e o trecho AAB ‘4’ a 3.872 metros, também, de adutora de
água bruta DN=500mm ;
c) O quadro ‘Histórico da Execução da 1ª Fase do Empreendimento’ elaborado pela CESAN
(fl. 210, Vol. I) informa que o trecho AAB ‘4’ foi realizado pela Blokos Engenharia Ltda.
contratada pela CESAN;
d) Conforme resumo à fl. 482, a Ribeiro Engenharia Ltda. apresentou medições informando
que realizou 3.810 metros de adutora de água bruta DN=500mm, excetuando a 8ª medição;
e) Conforme Relatório da CESAN, de 10.07.97 (fls. 295/298, Vol. IX) o serviços do trecho
AAB ‘5’ ‘foram executados pela Sub-empreiteira Consisa Ltda., cujo titular do contrato fora a
Ribeiro Engª’, restando pendentes apenas algumas caixas de descargas e ventosas que
comprometiam o funcionamento da adutora.
8.2.4 Como não existe nas medições a especificação das etapas realizadas, depreende-se,
então, que a Ribeiro Engenharia Ltda. apresentou medições referentes a 3.780 metros relativos ao
trecho AAB ‘5’ e, para completar os 3.810 metros ( alínea ‘d’ do subitem 8.2.3 acima), 30 metros
relativos ao trecho AAB ‘4’, que foi totalmente realizado pela Blokos Engenharia Ltda., sob
responsabilidade da CESAN.
8.2.5 Diante disso, e uma vez que não nos foi apresentada nenhuma outra documentação que
comprovasse a efetiva execução desses 30 metros de adutora de água bruta, entendo que as
alegações do responsável, nesse ponto, não devem ser acatadas como procedentes.
8.3 ‘Serviços complementares pagos acima do valor orçado e contratado, até a 7ª Medição
Complementar, no valor de R$124.327,06 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e
seis centavos) (R$273.570,68 –R$149.243,62 = R$124.327,06)’.
8.3.1 O ex-Prefeito alega que ‘Trata-se de serviços não previstos no orçamento da CESAN,
tais como: blocos de ancoragem, construídos nas linhas de adutoras e rede de tronco, e outros
serviços não consignados na planilha orçamentária, dada a imprevisibilidade natural, serviços
estes perfeitamente identificados e vistoriados pelos técnicos do Ministério do Planejamento e
Orçamento-MPO (fls. 213/221)’ e que ‘Esses serviços foram executados e seu pagamento ocorreu
legalmente, com base na lei de licitações que prevê acréscimo de até 20% (vinte por cento), do
valor do contrato.’.
8.3.2 Conforme já mencionado no subitem 8.2.2 desta instrução, como não houve aditivo ao
instrumento de contrato para legalizar as alterações e/ou inclusões de serviços não previstos
inicialmente no projeto, não há como considerar legalmente corretos os pagamentos efetuados
além do valor orçado e contratado formalmente. No caso em tela, foi pago acima do valor
contratado, 22 m3 de escavação a fogo em material de 3ª categoria (R$945,62) e 304 m3 de
concreto armado (R$123.381,44).
8.3.3 Entretanto, diante da dificuldade de se proceder uma conferência física dos serviços
realmente realizados, principalmente porque a maior parte encontra-se sob o solo, como informou
o relatório do TCE/ES (fl. 418), à essa altura, não há como afirmar se foram ou não executados os
acréscimos de serviços pagos. Portanto, mesmo não tendo sido apresentados, pelo defendente,
elementos suficientes para comprovar a execução desses serviços, entendo que o questionamento
deste subitem deve ser transformado em falha formal.
8.3.4 Por oportuno, com relação aos serviços vistoriados pelo MPO, é necessário frisar que o
Relatório de Viagem de 09.02.96 (fls.213/221), mencionado pelo defendente, refere-se à vistoria
162
realizada, com o intuito de verificar a real necessidade da suplementação de R$750.000,00
(setecentos e cinqüenta mil reais) solicitada pela Prefeitura Municipal de Guarapari, por
intermédio do Ofício GAB nº 027/96, de 19.01.96 (fls. 204/205), no qual foi anexada uma Planilha
Orçamentária (fls. 209/211), com os acréscimos de quantitativos no montante de R$752.593,12,
incluindo serviços específicos no valor de R$318.944,30 e serviços complementares no valor de
R$433.648,82.
8.3.5 Na conclusão desse relatório, entendeu-se desnecessário o aporte de recursos
solicitados, tendo em vista a licitação promovida pelo Governo do Estado na época, tendo como
vencedora do certame a Blokos Engenharia Ltda. que já havia iniciada a execução da obra de
adução a partir do trecho implantado pela Prefeitura Municipal de Guarapari
8.4 ‘Serviços não realizados referentes à 8ª Medição, conforme Relatório Final da Comissão
de Sindicância, de 30.07.97, no valor de R$414.208,74 (quatrocentos e quatorze mil, duzentos e
oito reais e setenta e quatro centavos)’.
8.4.1 O ex-Prefeito alega que ‘Não cabe ao defensado responder pelo pagamento dos
serviços relativos a 8ª medição, mas ao Prefeito Municipal que o sucedeu’. Contudo, conforme já
relatado no subitem 7.11.1 desta instrução, ele confirma que efetuou um pagamento de
R$386.527,80 (trezentos e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta centavos),
nominal à Ribeiro Engenharia Ltda., depositado em 14.06.95 na conta bancária da Metalúrgica
Barbará, para posterior entrega dos 1.866 metros de tubo para as obras do Sistema de
Abastecimento de Água da Grande Guarapari, o que não ocorreu até seu afastamento do cargo de
Prefeito Municipal (20.06.95).
8.4.2 Complementando o valor questionado (R$414.208,74), houve um pagamento à Consisa
Engenharia Ltda. no valor de R$27.680,94 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e
quatro centavos), por intermédio do cheque nº 941174, de 04.06.95, que seria destinado a
aquisição de 1.056 metros de adutora DN=150mm, pago antecipadamente à sua entrega pela
fornecedora Cia Metalúrgica Barbará. Porém, conforme Relatório Final da Comissão de
Sindicância (fl.471, Vol. IX), os serviços de assentamento desse material não foram executados.
8.4.3 Além disso, o próprio representante da Ribeiro Engenharia Ltda., Sr. Harley Cesar
Almenara Ribeiro, declarou em seu depoimento à Comissão de Sindicância (fl. 445/verso, do
Volume IX) que o valor referente a 8ª medição e seu complemento foi utilizado para pagamento de
um débito que a Prefeitura Municipal de Guarapari tinha com a Ribeiro Engenharia Ltda., relativa
a um outro contrato , cujo objeto era o de limpeza pública. Essa declaração foi ratificada pela
mesma pessoa no Departamento de Polícia Federal, Superintendência Regional no Espírito Santo,
em 23.03.98, conforme Termo de Declarações (fls. 581/584).
8.5 ‘Serviços não realizados referentes à 8ª Medição Complementar, conforme Relatório
Final da Comissão de Sindicância, de 30.07.97, no valor de R$ 38.735,10 (trinta e oito mil,
setecentos e trinta e cinco reais e dez centavos)’.
8.5.1 O ex-Prefeito alega que ‘Os pagamentos efetuados após a data de 20 de junho de 1996,
não são de responsabilidade do defensado, visto que do cargo foi afastado por ato ilegal da
Câmara Municipal.’
8.5.2 Realmente, conforme documentação às fls. 567/578, Vol. IX, destes autos, quando o Sr.
Gilberto Gomes Corradi já havia sido afastado do cargo de Prefeito Municipal de Guarapari, a
Ribeiro Engenharia Ltda. solicitou, por intermédio do requerimento, de 17.09.96 (fl. 567), que a
Prefeitura providenciasse ‘a medição referente ao termo do contrato de prestação de serviços
conforme item 03 Serviços Complementares, subitem 03.02, Processo nº 10.785/95, convênio 23/95
MPO x PMG’, no valor de R$38.735,10 (trinta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e dez
centavos), cuja autorização foi efetuada, em 25.09.96, pelo então Prefeito Municipal Sr. Michel
Yazeji Hadad (fls. 182 e 574, Vol. IX).
8.5.3 O valor dessa medição foi pago, em 25.09.96, por intermédio de dois cheques, ambos
nominais à Ribeiro Engenharia Ltda.: um de R$18.735,10, (nº 941176) e outro de nº 941175, de
R$20.000,00, que atendeu o Mandado de Citação do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região,
referente a Reclamação Trabalhista nº 404/96, em que eram partes Adilson Nunes da Silva (+12),
Reclamantes, e Ribeiro Engenharia Ltda. (+1), Reclamados. Em atendimento ao referido mandado,
163
foi procedido o bloqueio da importância de R$20.000,00, recolhida em 26.09.96, conforme
comprovante de depósito de fls. 189 e 578, Vol. IX.
8.5.4 Ocorre que a 8ª Medição e seu complemento referem-se ao período de 01.04.96 a
30.04.96, ocasião em que o Sr. Gilberto Gomes Corradi ainda ocupava o cargo de Prefeito
Municipal de Guarapari. Segundo a declaração do Sr. Harley Cesar Almenara Ribeiro,
representante da Ribeiro Engenharia Ltda., ao Departamento da Polícia Federal, em 23.03.98 (fls.
581/584), ‘as obras foram executadas até março de 1996, quando foram paralisadas por falta de
recursos’ (negritei). Portanto, uma vez que tais pagamentos foram autorizados e efetuados na
gestão do prefeito sucessor, Sr. Michel Yazeji Hadad, entendo que as alegações do defendente
devem ser aceitas como procedentes.
8.5.5 Dessa forma, cabe excluir da responsabilidade do Sr. Gilberto Gomes Corradi o valor
de R$38.735,10 (trinta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), referente ao
complemento da 8ª Medição e atribuir ao Sr. Michel Yazeji Hadad a responsabilidade desse
pagamento, porque foi efetuado mediante sua autorização, conforme despacho às fls. 182 e 574,
Vol. IX, destes autos, o qual deve ser citado, em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei nº
8.443/92.
9. Finalmente, diante das alegações de defesa e das razões de justificativa apresentadas pelo
Sr. Gilberto Gomes Corradi, verifica-se que podem ser consideradas procedentes apenas as
respostas dos questionamentos constantes dos subitens 7.3, 7.4, 7.10, 8.3 e 8.5. A vista disso,
entendo que se deva acatar parcialmente suas alegações e conceder novo e improrrogável prazo ao
responsável para que recolha aos cofres do Tesouro Nacional o valor de R$451.974,06
(quatrocentos cinqüenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e seis centavos), contado a
partir das datas da realização dos pagamentos, quais sejam: a partir de 04.01.96, os valores de
R$29.176,32 e R$8.589,00, e a partir de 04.06.96, o valor de R$414.208,74.
10. Ante todo o exposto, submeto estes autos à consideração superior com a proposta
preliminar no sentido de que:
a) com fulcro no art. 12, §1º, da Lei nº 8.443/92, sejam rejeitadas em parte as alegações de
defesa produzidas pelo Sr. Gilberto Gomes Corradi, fixando o prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias para que o ex-Prefeito recolha aos cofres do Tesouro Nacional a importância de
R$451.974,06 (quatrocentos cinqüenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e seis
centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das
respectivas datas de pagamento à empresa Ribeiro Engenharia Ltda., abaixo especificadas, até a
data do efetivo recolhimento, pelas irregularidades constatadas na condução do Convênio nº
023/95 – MPO celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guarapari – ES e o Ministério do
Planejamento e Orçamento em 04.10.95, cujo objeto foi a implantação do Projeto Integrado de
Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Guarapari – ES, quais sejam: Implantação do
Reforço de Adução de Água Bruta – Rio Jaboti à ETA (AAB ‘5’); Construção de Redes Tronco de
Distribuição na Área Urbana da Sede Municipal (Sub-adutoras de Água Tratada); e Implantação
(parte) da Adutora de Água Bruta – Rio Benevente (Manancial Complementar) – Rio Jaboti (AAB
‘4’):
Data
04.01.96
04.01.96
04.06.96
Valor
Especificação
Duplicidade de pagamento ref. a 786 metros de subadutora PVC DN = 150 mm, referente à 7ª Medição
(Complementar), uma vez que segundo o item 3.3 do
Relatório da CESAN, de 10.07.97, esse trecho foi
executado pela empresa Telles Construções e R$29.176,32
Incorporações Ltda. com recursos próprios da CESAN:
Pagamento em duplicidade de 30 metros de adutora de
água bruta do trecho AAB ‘4’ (3.810 metros medidos –
3.780 metros do trecho AAB ‘5’ = 30 metros), na 7ª
Medição (Complementar), uma vez que segundo o item
6.5 do Relatório da CESAN, de 10.07.97, o trecho AAB
‘4’(3.872 metros) foi totalmente executado pela empresa R$8.589,00
Blokos Engenharia Ltda. com recursos do PRODESPOL,
administrado pela CESAN:
Serviços não realizados referentes à 8ª Medição,
conforme Relatório Final da Comissão de Sindicância, de R$414.208,74
30.07.97:
Total:
R$451.974,06
b) com base no art. 12, inciso II, e art. 22, da Lei nº 8.443/92, seja citado o Sr. Michel Yazeji
Hadad, ex-Prefeito Municipal de Guarapari – ES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 38.735,10
164
(trinta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora calculados a partir de 25.09.96, até a data do efetivo recolhimento,
pelo pagamento efetuado à empresa Ribeiro Engenharia Ltda., sem a devida contraprestação dos
serviços relativos ao complemento da 8ª Medição da obra de Ampliação do Sistema de
Abastecimento de Água de Guarapari ES, objeto do Convênio nº 023/95 – MPO celebrado entre a
Prefeitura Municipal de Guarapari – ES e o Ministério do Planejamento e Orçamento em
04.10.95.”
Considerando que desse exame restou evidenciado que a responsabilidade pelo débito no
valor de R$ 38.735,10 deveria ser atribuída, além da empresa beneficiária, já citada, ao sr. Michel
Yazeji Hadad, ex-Prefeito de Guarapari/ES, haja vista ter sido ele que efetivamente autorizou essa
despesa, determinei, preliminarmente, sua citação (fl. 617).
A referida citação foi promovida por meio do Ofício 563/99 (fl. 618) e devidamente recebida
pelo responsável.
No prazo regulamentar, o sr. Michel Yazeji Hadad encaminhou sua defesa (fls. 627/33),
acompanhada dos documentos fls. 634/55, tendo apresentado, em síntese, as seguintes alegações:
“(...) a) ‘somente desempenhou a função de PREFEITO MUNICIPAL do Município de
Guarapari, durante um período de 06 (seis) meses, em face de renúncia e cassações havidas
durante o mandato original.’;
b) ‘Mesmo que a responsabilidade do ora recorrente se refira exclusivamente ao período
acima exposto, durante todo esse período as contas da municipalidade sofreram as conseqüências
danosas dos antigos administradores, que pelos desvios administrativos, impuseram à
administração perdas financeiras subseqüentes, advindas de bloqueios judiciais, originários do
Poder Judiciário, notadamente da Justiça Trabalhista, que pela sua celeridade, bloqueou e
transferiu, quantias destinadas à implementação da referida obra, objeto do repasse federal em
tela.’;
c) ‘A obra se encontrava paralisada, há muito tempo, sendo-se que nos idos do mês de agosto
de 1996, quando o ora recorrente efetivou contatos com a empresa Ribeiro Engenharia Ltda.,
acerca da viabilidade de se concluir uma parcela da obra, notadamente o trecho atinente à
duplicação da captação até a estação de tratamento, para com efeito minorar a situação de falta
d’água, principalmente quando do início do verão, além de que se iniciava a temporada de
veraneio e o Município não suportaria o consumo previsto pela CESAN.’;
d) ‘por tratar-se de ano eleitoral, tornava-se inviável e impossível que se fizesse qualquer
sorte de certame licitatório, razão pela qual se optou em dar parcial prosseguimento à finalização
da obra, meramente para a construção de parte da tubulação faltante do projeto original, algo em
torno de 300 (trezentos) metros de tubos e demais elementos necessários ao funcionamento da rede
de captação, ou seja, a aterro, compactação do solo, cobertura das tubulações, conforme se ressai
das fotografias ora anexadas aos autos, que comprovam a execução de parte da obra notadamente
a que se refere aos valores ora questionados.’;
e) ‘Tanto isso é verdadeiro, que em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas da União, no
período de 21 a 31 de outubro de 1996, dita fiscalização em seu item 4.3.1 – relativo a
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI, aduz que no que tange as metas para a construção
da adutora de água bruta RIO JABOTI/ETA/REDE TRONCO, a meta estabelecida e a metragem
executada estava adimplidas, vide documento às fls. 269 ‘usque’ 270 dos autos.’ ;
f) ‘Cumpre informar que o valor pago relativamente à oitava medição é ínfimo em relação ao
montante efetivamente desembolsado, não perfazendo mais do que 2% (dois por cento) do valor da
obra.’;
g) ‘A efetivação do pagamento à referida empresa, se deveu a única e exclusivamente a
impossibilidade de se efetivar novo certame licitatório envolvendo a mesma obra e finalidade já
anteriormente licitada e em aberto a sua conclusão.’;
h) ‘É de bom alvitre, que se faça menção a situação em que se encontrava a municipalidade,
onde as faltas de opções e de lapso temporal, indubitavelmente apontavam para a tomada da
referida decisão de reativar parte do convênio, mediante o pagamento de parcela ínfima, para que
165
se desse à conclusão de pelo menos parte da obra contratada originalmente, sob pena de não o
fazendo as conseqüências posteriores serem tão ou mais danosas do que a não adoção da atitude
levada a efeito pelo recorrente.’
i) ‘Em momento algum o recorrente se furtou a prestar esclarecimentos e prestar contas do
período atinente à sua administração, conforme se depreende dos relatórios enviados
oportunamente aos órgãos fiscalizadores do referido convênio, vide documentos de fls. 283 usque
284, dos autos(...)’.
Em sua análise, entendeu a Secex/ES que as justificativas não afastaram o débito imputado,
não tendo sido juntado nenhum elemento novo que pudesse contrastar as provas em seu desfavor.
Assim, propõe a unidade técnica, ao final, a rejeição das alegações de defesa dos responsáveis, nos
termos a seguir (fls. 658/61):
“(...) 8. Observa-se que o Sr. Michel não apresenta em sua defesa nenhum fato novo que
possa eximir sua responsabilidade sobre os valores pagos à Construtora Ribeiro Engenharia Ltda.
(R$38.735,10) no período em que ele foi Prefeito Municipal de Guarapari. Os documentos relativos
a prestação de contas por ele apresentados (fls. 636/638 e 642/652) já estão acostados aos autos
(fls. 181/183 e 186/188, do Vol. IX e fls. 281 e 283/289 do Vol. Principal) e, após analisados, não
lograram demonstrar a correta aplicação dos recursos referentes à oitava medição. As fotografias
de fls. 634/635 não indicam quais os trechos executados correspondentes e o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (e não do Tribunal de Contas da União, conforme
aduzido pelo ex-Prefeito), relativo às contas do exercício de 1996 (fls. 653/655), não apresenta
nenhuma informação sobre o assunto tratado neste processo.
9. Além disso, com relação aos serviços correspondentes a 2.895 m3 de aterro, no valor de
R$38.735,10, apresentados na última medição (fl. 568, Vol. IX), em depoimento de 21.07.97 (fl.
388, Vol. IX), a Sra. Maria da Conceição Santana ‘afirma não ter procedido pessoalmente
qualquer vistoria relativa à medição em questão, posto que não era de sua competência tal
procedimento, de responsabilidade específica de um engenheiro técnico, função essa para a qual
não existia ninguém designado na época, acrescentando ter sido procedido o atesto da execução
dos serviços constantes da medição final mediante direcionamento e determinação do Gabinete do
Prefeito’ (grifei).
10. Da mesma forma, não deve prosperar a alegação de que o recorrente efetivou contatos
com a empresa Ribeiro Engenharia Ltda., para concluir uma parcela da obra, cerca de 300 metros
de tubos e demais elementos, no mês de agosto de 1996, uma vez que em 23.08.98 o Sr. Harley
Cesar Almenara Ribeiro, representante da Ribeiro Engenharia Ltda., declarou ao Departamento
da Polícia Federal (fl. 583), que ‘as obras foram executadas até março de 1996, quando foram
paralisadas por falta de recursos’ (grifei).
11. Há que se ressaltar, ainda, que a documentação referente a complementação da 8ª
medição (R$38.735,10) foi apresentada à Prefeitura Municipal de Guarapari – ES em 17.09.96 (fls.
567/568, Vol. IX), dois meses após a ciência do Mandado de Citação do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (18.07.96). Segundo o parecer do Procurador Geral do Município, de
15.08.96 (fls. 576/576-verso, Vol. IX), ‘Ordem Judicial não se discute, cumpre-se. Mesmo porque o
Município não é parte no processo judicial trabalhista a que refere o mandado, havendo recurso e
crédito em favor da firma Ribeiro Engenharia Ltda., que se proceda ao bloqueio. Se não houver,
que se informe ao M.M. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Guarapari,
dando conta do fato, sob pena de incorrer em crime de desobediência que pode ensejar a
decretação de prisão da autoridade que não cumpre ordem judicial.’. Assim, até então, caberia à
Prefeitura Municipal de Guarapari – ES apenas informar que não havia nenhum crédito em favor
da construtora e não proceder ao bloqueio da importância de R$20.000,00 em favor da
Reclamação Trabalhista.
12. Diante disso, entendo que deve continuar sendo de responsabilidade do Sr. Michel Yazeji
Hadad a quantia relativa ao complemento da 8ª medição (R$38.735,10), pago à Empreiteira em
25.09.96 por intermédio dos cheques nº 941176, no valor de R$20.000,00, e nº 941176, no valor de
R$18.735,10 (fl. 573, Vol. IX), devendo ser concedido ao ex-Prefeito novo e improrrogável prazo
para o recolhimento da referida importância.
166
13. Da mesma forma, conforme já proposto no alínea ‘a’ do item 10 da instrução de fls.
596/607, diante das alegações de defesa e das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Gilberto
Gomes Corradi, entendo que se deva acatar parcialmente suas alegações e conceder novo e
improrrogável prazo ao responsável para que recolha aos cofres do Tesouro Nacional o montante
de R$451.974,06 (quatrocentos e cinqüenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e seis
centavos), contado a partir das datas da realização dos pagamentos, quais sejam: a partir de
04.01.96, os valores de R$29.176,32 e R$8.589,00, e a partir de 04.06.96, o valor de R$414.208,74.
14. Finalmente, quanto ao Sr. Harley Cesar Almenara Ribeiro, representante da Ribeiro
Engenharia Ltda., por não ter comparecido aos autos para atender o Ofício Citatório nº 261/99
(fls. 531/532), com base no art. 12, inciso IV, §3º, da Lei nº 8.443/92, cabe ser considerado revel
pelo Tribunal para todos os efeitos.
15. Ante todo o exposto, submeto estes autos à consideração superior, manifestando-me pelo
seu encaminhamento ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, com a
proposta preliminar no sentido de que, com fulcro no art. 12, §1º, da Lei nº 8.443/92:
a) sejam rejeitadas em parte as alegações de defesa produzidas pelo Sr. Gilberto Gomes
Corradi, fixando o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o ex-Prefeito recolha aos
cofres do Tesouro Nacional a importância de R$451.974,06 (quatrocentos cinqüenta e um mil,
novecentos e setenta e quatro reais e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora calculados a partir das respectivas datas de pagamento à empresa Ribeiro
Engenharia Ltda., abaixo especificadas, até a data do efetivo recolhimento, pelas irregularidades
constatadas na condução do Convênio nº 023/95 – MPO celebrado entre a Prefeitura Municipal de
Guarapari – ES e o Ministério do Planejamento e Orçamento em 04.10.95, cujo objeto foi a
implantação do Projeto Integrado de Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de
Guarapari – ES, quais sejam: Implantação do Reforço de Adução de Água Bruta – Rio Jaboti à
ETA (AAB ‘5’); Construção de Redes Tronco de Distribuição na Área Urbana da Sede Municipal
(Sub-adutoras de Água Tratada); e Implantação (parte) da Adutora de Água Bruta – Rio Benevente
(Manancial Complementar) – Rio Jaboti (AAB ‘4’):
Data
04.01.96
04.01.96
04.06.96
Valor
Especificação
Duplicidade de pagamento ref. a 786 metros de subadutora PVC DN = 150 mm, referente à 7ª Medição
(Complementar), uma vez que segundo o item 3.3 do
Relatório da CESAN, de 10.07.97, esse trecho foi
executado pela empresa Telles Construções e R$29.176,32
Incorporações Ltda. com recursos próprios da
CESAN:
Pagamento em duplicidade de 30 metros de adutora de
água bruta do trecho AAB ‘4’ (3.810 metros medidos –
3.780 metros do trecho AAB ‘5’ = 30 metros), na 7ª
Medição (Complementar), uma vez que segundo o item
6.5 do Relatório da CESAN, de 10.07.97, o trecho AAB
‘4’(3.872 metros) foi totalmente executado pela R$8.589,00
empresa Blokos Engenharia Ltda. Com recursos do
PRODESPOL, administrado pela CESAN:
Serviços não realizados referentes à 8ª Medição,
conforme Relatório Final da Comissão de Sindicância, R$414.208,74
de 30.07.97:
Total:.
R$451.974,06
b) sejam rejeitadas as alegações de defesa produzidas pelo Sr. Michel Yazeji Hadad, fixando
o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o ex-Prefeito recolha aos cofres do Tesouro
Nacional a importância de R$38.735,10 (trinta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e dez
centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de
25.09.96, data do pagamento efetuado à empresa Ribeiro Engenharia Ltda., a título de
complementação da 8ª Medição da Obra de Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de
Guarapari, objeto do Convênio nº 23/95-MPO, celebrado entre a Prefeitura Municipal de
Guarapari – ES e o Ministério do Planejamento e Orçamento em 04.10.95.”
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 144).
É o relatório.
VOTO
As informações colhidas perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES
e a Companhia Espírito Santense de Saneamento – Cesan ratificaram o laudo emitido pelos técnicos
167
do MPO (Relatório de 28.11.96 às fls. 268/71), no sentido de que não foram executadas as obras da
adutora de água bruta, com tubos FºFº de DN 500 mm, na extensão de 3.400 m (Rio Jabuti/Rio
Benevente – AAB “4”).
Apesar de não realizado, o serviço foi pago com recursos do convênio, tendo sido despendido
o total de R$ 452.943,84, sendo R$ 414.208,74 em 4.6.96 (8ª medição) e R$ 38.735,10 em 25.9.96
(complementação da 8ª medição).
O primeiro pagamento foi realizado na gestão do sr. Gilberto Gomes Corradi e o segundo, na
do sr. Michel Yazeji Hadad. Ainda na gestão do sr. Gilberto Gomes Corradi, foram detectados os
seguintes pagamentos indevidos:
– R$ 29.176,32, referente a 786 metros de sub-adutora PVC DN 150 mm no trecho da rede
tronco da Praia do Morro – Perocão, conforme consta dos relatórios da Cesan (fl. 296 do anexo IX)
e da Comissão de Sindicância (fls. 470/1 do anexo IX), que apontam que o assentamento dos tubos
foi executado pela Cesan, com recursos próprios, por meio da empresa Telles – Construções e
Incorporações Ltda.;
– R$ 8.589,00, correspondente a 30 metros de tubos DN 500 mm, pois foram pagos 3.810
metros e executados somente 3.780 metros do trecho Rio Jabuti/ETA – AAB “5”, não podendo esse
trecho ser considerado como parte da Adutora ligando o Rio Jabuti ao Rio Benevente (AAB”4”)
porque essa obra foi inteiramente realizada pela Cesan e não pela Ribeiro Engenharia; e
– R$ 124.327,06, correspondente a pagamentos de serviços complementares acima do valor
orçado e contratado.
Em razão desses pagamentos irregulares, foi o sr. Gilberto Gomes Corradi citado, juntamente
com a empresa Ribeiro Engenharia Ltda., beneficiária direta dos recursos.
Quanto aos serviços não realizados, referentes à 8ª medição, no valor de R$ 414.208,74, o
responsável alega que esse pagamento não diz respeito à execução dos serviços pela firma Ribeiro
Engenharia Ltda. De acordo com o responsável, parte desse montante, correspondente a R$
386.527,80, foi destinado à aquisição de 1.866 metros de tubo TD7 DN 500 e 1.050 metros de tubo
TD7JGS DN 150 mm, junto à Companhia Metalúrgica Barbará.
De fato, o recibo de depósito fl. 558 demonstra que essa exata quantia foi depositada em conta
corrente de titularidade da Cia. Metalúrgica Barbará. No entanto, não há comprovação nos autos de
que essa firma tenha entregue os tubos adquiridos e pagos antecipadamente pela Prefeitura de
Guarapari.
Quanto ao destino dos restantes R$ 27.680,94, o responsável não oferece nenhuma
justificativa.
Cabe ressaltar, ainda, que o representante da empresa Ribeiro Engenharia asseverou, em
depoimentos prestados à Comissão de Sindicância (fl. 445-verso, do anexo IX) e ao Departamento
de Polícia Federal (fls. 581/4), que o valor referente à 8ª medição e seu complemento foi utilizado
para pagamento de débito que a Prefeitura de Guarapari teria com a Ribeiro Engenharia, relativo a
outro contrato, cujo objeto seria limpeza pública. Desse modo, não podem ser aceitas as alegações
apresentadas, permanecendo o débito integral de R$ 414.208,74.
Em relação ao pagamento de R$ 29.176,32, o sr. Gilberto Gomes Corradi limita-se a
reafirmar a completa execução da obra pela Ribeiro Engenharia Ltda., cogitando que o trecho
realizado pela Cesan “deve corresponder a outra rede prevista no Prodepol, constituindo-se em
serviços estranhos ao Convênio”.
Como expresso anteriormente, tanto a Cesan quanto a Comissão de Sindicância são
categóricas em afirmar que esse trecho de 786 metros de sub-adutora de 150 mm no trecho da rede
tronco Praia do Morro – Perocão foi executado pela Cesan. Assim, deve ser rejeitada a defesa do
responsável quanto a esse ponto.
No tocante ao pagamento no valor de R$ 8.589,00, o responsável alega que ele é decorrente
de acréscimo de 30 metros não previsto no projeto original da obra, que o contrato prevê a
possibilidade de variação de quantitativos e que os pagamentos tem cobertura contratual, estando
compreendidos dentro do limite de 25% previsto na Lei 8.666/93.
Como salienta a instrução técnica, não houve aditivo contratual para dar suporte a esse
acréscimo não previsto, não podendo ser aceito apenas com base na afirmação do responsável.
Ademais, conforme registrado no mapa fl. 488, o trecho realizado pela Ribeiro Engenharia (Adutora
168
Rio Jabuti/ETA) corresponde a 3.780 metros. Assim, conclui que os 30 metros adicionais de tubos
não foram utilizados nessa adutora, nem, tampouco, na adutora Rio Jabuti/Rio Benevente, cujas
obras foram executadas pela empresa Blokos, contratada pela Cesan. Dessa forma, mantida a
obrigação de ressarcimento de R$ 8.589,00.
Quanto aos serviços complementares no valor de R$ 124.327,06, que excederam o montante
orçado, o responsável alega que são serviços não previstos no orçamento da Cesan, tais como
blocos de ancoragem, escavações a fogo em material de 3ª categoria, entre outros. Além disso,
apresenta o Ofício GAB/027/96 endereçado ao MPO, no qual pedia suplementação de recursos
justamente em face da necessidade de execução desses serviços não previstos na planilha básica
original (fls. 550/1).
Embora esses serviços ressintam-se do competente aditivo contratual para lhes dar suporte,
verifico, pelas fotografias juntadas aos relatórios do MPO, que eles foram executados, sem contudo
ser possível precisar seu quantitativo. Não obstante, a realização desses serviços não foi questionada
por nenhum dos órgãos que examinaram a regularidade da obra, quais sejam MPO, TCE/ES, Cesan
e Comissão de Sindicância da Prefeitura de Guarapari. Assim, perfilhando a posição da Secex/ES,
acolho a defesa do responsável nesse ponto.
Além das irregularidades que envolviam a existência de débito a ser ressarcido, o sr. Gilberto
Gomes Corradi também foi instado a justificar-se, por meio de audiência, sobre outras que
revelavam grave infração às normas legais, conforme exposto no relatório precedente.
Entre essas, restaram não ilididas:
a) a inexistência de necessária previsão orçamentária de recursos financeiros para fazer face à
contrapartida de R$ 500.000,00 exigida pelo convênio, que impossibilitou a conclusão da obra;
b) a contratação da empresa sem licitação, que impediu fossem obtidos descontos em relação
ao preço de tabela da Cesan, como ocorreu no caso da licitação no âmbito do Prodespol;
c) a subcontratação sem autorização formal e sem redução a termo, gerando insegurança
jurídica e infringindo a Lei 8.666/93;
d) a ausência de fiscalização da execução das obras, que permitiu a ocorrência dos desvios ora
apurados; e
e) o pagamento antecipado dos serviços, dando margem a futuros inadimplementos por parte
da contratada, como acabou ocorrendo.
A par do juízo de mérito negativo das contas e da condenação em débito do responsável,
determinado pelas irregularidades geradoras de prejuízo ao Erário, o cometimento dessas infrações
justifica a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
No que tange ao sr. Michel Yazeji Hadad, sua responsabilidade se restringe ao pagamento,
no valor de R$ 38.735,10 (trinta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e dez centavos),
efetuado por intermédio dos cheques nº 941175, no valor de R$ 20.000,00 e nº 941176, no valor de
R$ 18.735,10 (vide fls. 573, anexo IX).
Alega o responsável que esse pagamento deveu-se à prestação de serviços complementares de
“aterro com material solto de boa qualidade, proveniente de local fora do canteiro da obra,
incluindo transporte, espalhamento, irrigação e compactação”, no mês de agosto de 1996, tendo
sido apresentados os documentos pertinentes.
No entanto, o próprio representante da Ribeiro Engenharia Ltda., sr. Harley Cesar Almenara
Ribeiro, em depoimento ao Departamento da Polícia Federal em 23.8.98 (fl. 583), declarou que “as
obras foram executadas até março de 1996, quando foram paralisadas por falta de recursos”.
Corroborando a falsidade dos documentos comprobatórios apresentados, a sra. Maria da
Conceição Santana, que havia atestado a realização dos serviços (cf. fl. 574 do anexo IX), afirmou
em depoimento perante Comissão de Sindicância que não efetuou pessoalmente nenhuma vistoria
relativamente a esses serviços e que atestou a execução deles por força de determinação do
Gabinete do Prefeito (fl. 388 do anexo IX).
Conforme exposto pelo responsável, apesar de a quantia de R$ 20.000,00 ter sido bloqueada e
utilizada para saldar dívidas trabalhistas da empresa, isso não desnatura o fato de que a empresa não
realizou os serviços e não fazia jus a esse valor.
Assim, não merece ser acolhida a defesa apresentada pelo sr. Michel Yazeji Hadad,
permanecendo sua responsabilidade pelo ressarcimento de R$ 38.735,10 (trinta e oito mil,
169
setecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), em solidariedade com a empresa Ribeiro
Engenharia Ltda.
Em relação à empresa Ribeiro Engenharia Ltda., principal beneficiária dos pagamentos
indevidos, conforme exposto no relatório, apesar de regularmente citada e de seu representante legal
ter comparecido aos autos, por intermédio de advogado, para obtenção de vista e cópias (fls. 611/4),
não apresentou alegações de defesa, devendo ser considerada revel.
Por fim, verifico que as questões deste processo se amoldam à orientação contida no art. 2º da
Decisão Normativa 35/2000, segundo a qual, na hipótese de não existir a boa-fé do responsável ou
na ocorrência de outras irregularidades, relacionadas no art. 16, III, da Lei 8.443/92, o Tribunal
proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
Dessa forma, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o
ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 193/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-300.225/1997-0 (com 9 anexos) (Apenso: TC-300.148/1997-6)
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Gilberto Gomes Corradi e Michel Yazeji Hadad, ex-Prefeitos.
4. Unidade: Prefeitura de Guarapari/ES.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria Especial de Política Regional do Ministério do Planejamento e Orçamento – Sepre/MPO,
contra o sr. Gilberto Gomes Corradi, ex-Prefeito do Município de Guarapari/ES, em razão da não
execução total das metas previstas no Plano de Trabalho integrante do Convênio 23/95 – MPO,
celebrado em 4.10.95, no valor de R$ 3.000.000,00, sendo R$ 2.500.000,00 repassados pela União e
R$ 500.000,00 a cargo do município, a título de contrapartida, tendo por objeto “a aquisição (parte)
dos materiais necessários a implantação de adutora de água bruta – Rio Benevente (manancial
complementar) – Rio Jaboti; aquisição de materiais e equipamentos necessários ao reforço de
adução de água bruta – (Rio Jaboti à Eta); implantação do reforço de adução de água bruta – Rio
Jaboti à Eta; e construção de redes tronco (sub-adutora de água tratada)”;
Considerando que o Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade
ministerial pronunciou-se de acordo;
Considerando que mediante inspeção in loco, o órgão repassador verificou a não execução
integral do objeto do convênio, apesar de os serviços terem sido integralmente pagos, situação
ratificada por auditorias efetuadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES e
pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – Cesan;
Considerando que foi identificado pagamento indevido também na gestão do sr. Michel
Yazeji Hadad, Prefeito sucessor do sr. Gilberto Gomes Corradi, razão por que foi incluído como
responsável nestas contas;
Considerando que os responsáveis foram devidamente citados, juntamente com a empresa
Ribeiro Engenharia Ltda., além de o sr. Gilberto Gomes Corradi também ter sido ouvido em
audiência;
Considerando que as defesas apresentadas não foram suficientes para afastar as
irregularidades imputadas e o débito apurado;
170
Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal
são no sentido de serem rejeitadas as alegações de defesa apresentadas e fixado novo e
improrrogável prazo para o recolhimento dos débitos imputados; e
Considerando o disposto no art. 2º da Decisão Normativa 35/2000, segundo o qual, na
hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades
relacionadas no art. 16, III, da Lei 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento
definitivo de mérito pela irregularidade das contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alínea “c”; e 19, caput, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar:
a) o sr. Gilberto Gomes Corradi, solidariamente com a empresa Ribeiro Engenharia Ltda., ao
pagamento da quantia de R$ 451.974,06 (quatrocentos e cinqüenta e um mil, novecentos e setenta e
quatro reais e seis centavos), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos
legais pertinentes, calculados a partir das respectivas datas de pagamento à empresa Ribeiro
Engenharia Ltda. até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,
conforme indicado a seguir:
Data
04.01.96
04.01.96
04.06.96
Especificação
Valor
Pagamento indevido de 786 metros de sub-adutora PVC
DN = 150 mm, referente à 7ª Medição (Complementar),
uma vez que segundo o item 3.3 do Relatório da Cesan, de
10.07.97, esse trecho foi executado pela empresa Telles R$29.176,32
Construções e Incorporações Ltda. com recursos próprios
da Cesan:
Pagamento indevido de 30 metros de adutora de água
bruta do trecho AAB”4” (3.810 metros medidos – 3.780
metros do trecho AAB”5” = 30 metros), na 7ª Medição
(Complementar), uma vez que segundo o item 6.5 do
Relatório da Cesan, de 10.07.97, o trecho AAB”4”(3.872
metros) foi totalmente executado pela empresa Blokos R$8.589,00
Engenharia Ltda. com recursos do Prodespol,
administrado pela Cesan:
Serviços não realizados referentes à 8ª Medição, conforme
Relatório Final da Comissão de Sindicância, de 30.07.97: R$414.208,74
Total:
R$451.974,06
b) o sr. Michel Yazeji Hadad, solidariamente com a empresa Ribeiro Engenharia Ltda., ao
pagamento da quantia de R$ 38.735,10 (trinta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e dez
centavos), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais
pertinentes, calculados a partir de 25.9.96, data do pagamento efetuado à empresa Ribeiro
Engenharia Ltda. a título de complementação da 8ª medição, até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
8.2. aplicar ao sr. Gilberto Gomes Corradi a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine , e 57
da Lei 8.443/92, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea
a, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.3. aplicar ao sr. Michel Yazeji Hadad a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine , e 57 da
Lei 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor
8.4. aplicar à construtora Ribeiro Engenharia Ltda. a multa prevista nos arts. 19, caput, in
fine, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do
171
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor
8.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
8.6. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/92 e
8.7. determinar à Secex/ES que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso os srs.
Gilberto Gomes Corradi e Michel Yazeji Hadad e a empresa Ribeiro Engenharia Ltda. não venham
a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe o nome dos responsáveis ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para inclusão no Cadastro Informativo dos
Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin, na hipótese de que essa providência
já não tenha sido adotada.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-550.277/1997-8
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Caixa Econômica Federal – CEF, Agência/PR
RESPONSÁVEL: José Rodrigues Sobrinho e outros
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Prejuízos causados em decorrência da
concessão irregular de empréstimos de operações de Crédito Rotativo Pessoa Física.
Responsabilidade solidária. Débito. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público
da União. Inscrição no Cadin.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal – CEF
contra o sr. Júlio César Rodrigues, ocupante do cargo de auxiliar de mercado, em decorrência da
concessão irregular de empréstimos, mediante operações de Crédito Rotativo Pessoa Física –
Crot/PF com os srs. Rubens Assis de Miranda Júnior e Pedro Conrado de Lima, clientes da
Agência Shopping Muller, da CEF, em Curitiba/PR.
Os pronunciamentos da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda e da
autoridade ministerial competente foram uniformes pela irregularidade das contas (fls. 105/6 e 108).
A Secex/PR instruiu o processo e propôs a citação solidária dos srs. Júlio César Rodrigues e
Pedro Conrado de Lima quanto ao débito de R$ 6.403,18, a contar de 30.9.94, e srs. Júlio César
Rodrigues e Rubens Assis de Miranda Júnior quanto ao débito de R$ 17.857,91 a contar 13.10.94
(fls. 111/4).
172
Citados os responsáveis (fls. 128/35), o sr. Júlio César Rodrigues, funcionário da CEF que
autorizou os créditos, tomou conhecimento das citações, mas não apresentou defesa perante o
Tribunal.
Posteriormente, em correspondência da Gerência de Logística de Administração e Recursos
Humanos/CT (fls. 151/2), a CEF informou o seu falecimento, ocorrido em 14.8.98. O atestado de
óbito (fl. 152) menciona bens a inventariar e a inexistência de filhos.
Ato contínuo, a unidade técnica promoveu a citação dos ascendentes do sr. Júlio César
Rodrigues, sr. José Rodrigues Sobrinho e sra. Therezinha Martins Rodrigues (fls. 180/7), mediante
editais publicados no DOU, para apresentação de suas respectivas alegações de defesa e/ou o
recolhimento aos cofres da CEF (fls. 180/7 e 194/7).
Transcorrido o prazo regimental, não apresentaram defesa nem recolheram o débito.
Quanto aos demais responsáveis, o sr. Pedro Conrado de Lima não apresentou alegações de
defesa, nem recolheu o débito, e o sr. Rubens Assis de Miranda Júnior apresentou as alegações de
defesa fls. 144/6, acompanhadas da documentação fls. 148/9.
Em síntese, alegou que a sindicância realizada junto à Agência da CEF deveria ser
impugnada, haja vista que foram ouvidos apenas os funcionários da CEF, sem que o
responsabilizado tivesse conhecimento destes atos, e que os depoimentos foram de cunho unilateral,
atingindo seus direitos líquidos e certos.
Alegou também que seu nome deveria ser excluído como devedor e responsável perante este
Tribunal, pois “...em 21 de dezembro de 1994, em face das irregularidades praticadas em sua
conta, cobrou do então gerente que a regularizasse, quando o mesmo de forma clara declara ser o
responsável pela emissão do cheque que lhe fora deixado em branco. Assume de forma integral
toda e qualquer responsabilidade pela conta, consoante pode ser visto no documento agora anexo”
(fl. 148). Acrescenta ainda que “...no início deste ano, provando que acertara as irregularidades
praticadas na conta, foi lhe fornecido declaração no sentido de que seu nome seria excluído como
emitente de cheques sem fundos.”;
Essas questões foram enfrentadas na instrução uniforme da Secex/PR fls. 157/60.
Sobre a alegação de que a Sindicância realizada pela CEF foi de cunho unilateral, considerou
a unidade técnica tratar-se de procedimento administrativo para averiguar a co-responsabilidade ou
não de seu funcionário nos prejuízos causados.
Os débitos imputados aos beneficiados pelas operações irregulares de crédito são decorrentes
da própria relação contratual entre a CEF e os clientes, ou seja, a existência de um débito na conta
do cliente, independendo da sindicância realizada.
Sobre o fato de o funcionário da CEF ter apresentado correspondência assumindo a
responsabilidade pelo débito imputado ao cliente, a unidade técnica afirma que também consta do
relatório da sindicância afirmação da existência de documento semelhante acerca do débito
imputado ao sr. Pedro Conrado de Lima.
Segundo o art. 904 do Código Civil, ao tratar da solidariedade passiva, o credor tem direito de
exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. Neste
caso, à CEF, credora, interessa o ressarcimento pelos prejuízos causados pelos devedores.
A faculdade do credor de exigir a dívida de todos ou de alguns dos devedores não pode ser
prejudicada por acerto particular entre os devedores solidários. Se assim fosse, aquele devedor sem
posses poderia assumir a totalidade da dívida, inviabilizando qualquer execução judicial do
contrato.
À vista disso, a unidade técnica considerou que a defesa apresentada pelo sr. Rubens Assis de
Miranda Júnior não afasta o fato de que concorreu para o dano à CEF, sendo passíveis de rejeição
suas alegações.
As alegações apresentadas pelo sr. Rubens Assis de Miranda Júnior voltaram a ser analisadas
na instrução fls. 199/201. Reiterou-se que a correspondência e a declaração fls. 148/9, subscritas
pelo sr. Júlio César Rodrigues revelaram apenas “acerto particular entre devedores solidários”,
sem contudo expressarem justificativas válidas e aceitáveis para eximi-lo da responsabilidade
solidária que lhe foi imputada.
A unidade técnica assinalou também que a CEF, em atendimento à diligência firmada no
Ofício Secex/PR 03-022/1999, de 17.3.99 (fl. 161), informou que o sr. Rubens Assis de Miranda
173
Júnior e o sr. Pedro Conrado de Lima não liquidaram suas dívidas, cujos contratos atualmente
encontram-se em fase de cobrança administrativa.
A CEF não confirmou a veracidade da declaração fl. 149, por se tratar de documento oficioso
assinado pelo empregado envolvido, que utilizou-se ilicitamente de papel-padrão com o símbolo e
logotipo oficial da Caixa. Não expressa, assim, manifestação oficial, detentora de fé pública, por
parte da CEF, pois não está subscrita por nenhuma autoridade competente (Gerente, Diretor,
Superintendente etc.).
Ao final, a unidade técnica, em pareceres uniformes, considerando a Decisão Normativa
35/2000, propõe que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis da
seguinte forma (fls. 199/201):
a) sr. José Rodrigues Sobrinho e a sra. Therezinha Martins Rodrigues, sucessores do sr. Júlio
César Rodrigues, solidariamente com o sr. Pedro Conrado de Lima, pelo recolhimento aos cofres da
Caixa Econômica Federal – CEF da importância de R$ 6.403,18 (seis mil, quatrocentos e três reais
e dezoito centavos), com a atualização monetária e juros de mora devidos, a contar de 30.9.94,
sendo que o débito dos sucessores está limitado ao valor do patrimônio transferido; e
b) sr. José Rodrigues Sobrinho e a sra. Therezinha Martins Rodrigues, sucessores do sr. Júlio
César Rodrigues, solidariamente com sr. Rubens Assis de Miranda Júnior, ao recolhimento aos
cofres da Caixa Econômica Federal da importância de R$ 17.857,91 (dezessete mil, oitocentos e
cinqüenta e sete reais e noventa e um centavos), com a atualização monetária e juros de mora
devidos, a contar de 13.10.94, sendo que o débito dos sucessores está limitado ao valor do
patrimônio transferido.
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a unidade técnica (fl. 202). Observa, no
entanto, concernente à providência de que trata o art. 16, §3º, da Lei 8.443/92, que os sucessores do
responsável falecido não podem ser atingidos por sanções penais e as cíveis se limitam à cobrança
executiva da dívida somente até as forças da herança que por ventura lhes tenha sido transmitida em
decorrência do passamento do de cujus.
Pondera ainda que, de igual modo, a inclusão no Cadin deve-se restringir ao nome dos
devedores solidários Pedro Conrado de Lima e Rubens Assis Júnior, vez que a responsabilidade dos
sucessores se limita, como já dito, à possível herança, cuja existência ou eventual montante não
podem ser desde já precisados.
É o relatório.
VOTO
Restaram comprovados, nos autos, a realização de operações de crédito irregulares, das quais
resultaram prejuízos à CEF, com benefício pessoal do responsável e dos demais envolvidos.
Citados os responsáveis solidários, somente o sr. Rubens Assis de Miranda Júnior apresentou
alegações de defesa, cujos argumentos não o eximem da responsabilidade pelo dano. Com efeito, o
documento anexado aos autos trata apenas de uma carta subscrita em 21.12.94 pelo sr. Júlio César
Rodrigues, que revela apenas “...acerto particular entre devedores solidários”, sem a legitimação
da CEF.
Mediante diligência formulada pela unidade técnica junto à entidade, verificou-se que os
débitos ainda se encontram pendentes de liquidação.
Os demais responsáveis solidários não comprovaram o recolhimento das importâncias devidas
nem apresentaram elementos complementares de defesa.
Assim, invocando a Decisão Normativa TCU 35/2000 quanto ao sr. Rubens Assis de Miranda
Júnior e considerando a revelia dos demais responsáveis citados solidariamente, impõe-se o
julgamento das contas pela irregularidade, com a condenação em débito, na seguinte composição:
a) sr. José Rodrigues Sobrinho e a sra. Therezinha Martins Rodrigues, sucessores do sr. Júlio
César Rodrigues, solidariamente com o sr. Pedro Conrado de Lima, ao recolhimento aos cofres da
Caixa Econômica Federal – CEF da importância de R$ 6.403,18 (seis mil, quatrocentos e três reais
e dezoito centavos), com a atualização monetária e juros de mora devidos, a contar de 30.9.94,
sendo o débito dos sucessores limitado ao valor do patrimônio transferido; e
174
b) sr. José Rodrigues Sobrinho e a sra. Therezinha Martins Rodrigues, sucessores do sr. Júlio
César Rodrigues, solidariamente com sr. Rubens Assis de Miranda Júnior, ao recolhimento aos
cofres da Caixa Econômica Federal da importância de R$ 17.857,91 (dezessete mil, oitocentos e
cinqüenta e sete reais e noventa e um centavos), com a atualização monetária e juros de mora
devidos, a contar de 13.10.94, sendo o débito dos sucessores limitado ao valor do patrimônio
transferido.
Por essas razões, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora
submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 194/2002-TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-550.277/1997-8
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Rodrigues Sobrinho e Therezinha Martins Rodrigues, sucessores de Júlio
César Rodrigues; Rubens Assis de Miranda Júnior e Pedro Conrado de Lima.
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade de Júlio César Rodrigues, ocupante do cargo de auxiliar de mercado, em
decorrência da concessão irregular de empréstimos de operações de Crédito Rotativo Pessoa Física
– Crot/PF a Rubens Assis de Miranda Júnior e a Pedro Conrado de Lima, clientes da Agência
Shopping Muller, da CEF em Curitiba/PR.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra Júlio César
Rodrigues, solidariamente com Rubens Assis de Miranda Júnior e Pedro Conrado de Lima;
Considerando que Júlio César Rodrigues faleceu em 14.8.98 e foram citados os sucessores
legítimos José Rodrigues Sobrinho e Therezinha Martins Rodrigues para responderem pelo débito;
Considerando que os responsáveis solidários foram regularmente citados;
Considerando que Rubens Assis de Miranda Júnior apresentou alegações de defesa, cujos
argumentos não o eximem da responsabilidade pelo dano;
Considerando que José Rodrigues Sobrinho e Therezinha Martins Rodrigues, sucessores de
Júlio César Rodrigues, e Pedro Conrado de Lima não comprovaram o recolhimento das
importâncias devidas nem apresentaram elementos complementares de defesa e
Considerando que a Secex/PR e o Ministério Público junto a este Tribunal propõem a
irregularidade das contas e a condenação em débito dos responsáveis solidários,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “d”,
19, caput, 23, III, da Lei 8.443/92 e Decisão Normativa 35/2000, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito os responsáveis, fixando-lhes
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos
do art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento aos cofres da Caixa Econômica
Federal – CEF das seguintes importâncias:
8.1.1. sr. José Rodrigues Sobrinho e sra. Therezinha Martins Rodrigues, sucessores do
sr. Júlio César Rodrigues, solidariamente com o sr. Pedro Conrado de Lima pela importância
de R$ 6.403,18 (seis mil, quatrocentos e três reais e dezoito centavos), atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 30.9.94; sendo o débito dos sucessores limitado
ao valor do patrimônio transferido e
175
8.1.2. sr. José Rodrigues Sobrinho e a sra. Therezinha Martins Rodrigues, sucessores do sr.
Júlio César Rodrigues, solidariamente com o sr. Rubens Assis de Miranda Júnior pela importância
de R$ 17.857,91 (dezessete mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e noventa e um centavos),
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 13.10.94, sendo o
débito dos sucessores limitado ao valor do patrimônio transferido.
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
8.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, § 3º da Lei
8.443/92 e
8.5. determinar à Secex/PR que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso os srs.
Rubens Assis de Miranda Júnior e Pedro Conrado de Lima não comprovem, no prazo fixado, o
recolhimento dos débitos, encaminhe os nomes dos responsáveis à Caixa Econômica Federal – CEF
para inclusão no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais –
Cadin, na hipótese de essa previdência já não ter sido adotada.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-575.313/1997-8
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Sociedade de Proteção à Infância e Maternidade de Bom Jesus de
Itabapoana – Spim/RJ
RESPONSÁVEIS: Petrônio Gonçalves Figueiredo, ex-Presidente e Sociedade de
Proteção à Infância e Maternidade de Bom Jesus de Itabapoana – Spim/RJ
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Subvenção Social. Irregularidades na
prestação de contas dos recursos públicos federais. Entidade criada como fachada, para
desvio de recursos públicos, em benefício de seus sócios. Citação. Não-apresentação de
alegações de defesa. Contas irregulares. Débito. Precedentes. Inscrição no Cadin.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenadoria-Geral para Assuntos
de Inventariança do Ministério da Fazenda, na forma do art. 84 do Decreto-lei 200/67, em
decorrência de irregularidades na prestação de contas dos recursos federais repassados pelo extinto
Ministério da Ação Social, a título de subvenção social, em 2.8.91, no valor de Cr$ 140.000.000,00
(cento e quarenta milhões de cruzeiros), à Sociedade de Proteção à Infância e Maternidade de Bom
Jesus de Itabapoana – Spim/RJ (Siafi 215089), conforme determinação contida na Decisão 381/94 –
Plenário.
176
Estando o processo regularmente constituído, presentes o certificado de auditoria (fls. 62/4) e
o pronunciamento da autoridade ministerial a que se refere o art. 52 da Lei 8.443/92 (fl. 65), ambos
no sentido da irregularidade das contas, a Secex/RJ, seguindo determinação exarada no despacho fl.
97, efetivou a citação do responsável, sr. Petrônio Gonçalves Figueiredo, ex-presidente da Spim/RJ,
e da Sociedade de Proteção à Infância e Maternidade de Bom Jesus de Itabapoana – Spim/RJ, em
solidariedade, pelo valor histórico de Cr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros),
com os acréscimos legais pertinentes, contados de 2.8.91.
Regularmente citados (fls. 98/101), os responsáveis não recolheram o débito, tampouco
apresentaram alegações de defesa.
A unidade técnica propôs o julgamento pela irregularidade e condenação em débito dos
responsáveis, com autorização para cobrança executiva (fls. 115/7).
Além disso, o sr. analista propõe firmar entendimento sobre a competência do TCU para
julgamento das contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que cause dano ao
Erário, e sobre a solidariedade entre as pessoas responsáveis pelo dano (item 5). Também propõe a
reformulação do sistema de atualização de débitos desta Corte (item 6).
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a unidade técnica (fl. 118).
É o relatório.
VOTO
O responsável apresentou, em 12.12.91, prestação de contas incompleta, na qual se verificam
as seguintes irregularidades:
a) o extrato bancário da movimentação dos recursos e a respectiva conciliação bancária não
foram apresentados;
b) não foi apresentado nenhum documento comprobatório de onde foram empregados os
recursos públicos; e
c) o relatório de atividades (fl. 5) e o demonstrativo contábil das origens das aplicações dos
recursos (fl. 3) contêm apenas a assinatura do responsável, não estando visados pela autoridade
pública competente (art. 66, § 1º, do Decreto 93.872/86).
Ao adotar a Decisão nº 381/94-TCU – Plenário, de 8.6.94 (TC-575.642/93-9), o Tribunal de
Contas da União determinou a instauração de Tomada de Contas Especial dos responsáveis pela
Sociedade de Proteção à Infância e Maternidade de Bom Jesus de Itabapoana – Spim/RJ,
relativamente aos recursos repassados pelo extinto MBES, a título de subvenções sociais e
contribuições à entidade, no período de 1990 a 1993.
O relator da referida deliberação, Ministro Olavo Drummond, assinalou em seu voto as
seguintes e pertinentes observações (fls. 98/9):
“(...)A equipe de auditoria da SECEX/RJ constatou inúmeros fatos irregulares relacionados
com o funcionamento da Sociedade de Proteção à Infância e Maternidade de Bom Jesus de
Itabapoana que ensejaram a suposição que a mesma foi criada somente como fachada para
beneficiar seus próprios sócios com recursos de origem pública.
Merece destaque o fato de que tal entidade foi beneficiada com recursos na ordem de US$
1,424,254 repassados a título de subvenções e contribuições sociais, no período de 1990 a 1993,
enquanto as atividades beneficentes efetivamente desenvolvidas não atingiram o montante de US$
100,000, segundo cálculo efetuado pela equipe de inspeção nos gastos efetuados mensalmente pela
creche(...).”
Nestes autos, os responsáveis, apesar de regularmente citados, não apresentaram alegações de
defesa nem recolheram o débito, caracterizando a revelia.
Impõe-se, portanto, o julgamento das contas pela irregularidade, com a condenação dos
responsáveis em débito.
Por fim, quanto às propostas do sr. analista contidas nos itens 5, letras “a” e “b”, e 6 (fl. 116),
entendo que, em relação ao item 5, letra “a”, a Emenda Constitucional 19/98, que alterou a redação
do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, já assentou que a responsabilidade de prestar
177
contas incide sobre “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Quanto ao item 5, letra “b”, o art. 12, inciso I, c/c o art. 16, § 2, alínea “b”, da Lei 8.443/92 já
prevêem a possibilidade de terceiros serem solidariamente responsabilizados pelo ressarcimento ao
Erário, situação amplamente consolidada na jurisprudência desta Corte.
No tocante à necessidade de alteração no sistema de atualização de débitos, verifico que a
recente Portaria/GP 52/2001 introduziu nova sistemática de cálculo, sanando os problemas
existentes.
Ante o exposto, acolho em substância os pareceres e VOTO por que o Tribunal aprove o
ACÓRDÃO que ora submeto a esta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº
195/2002-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo TC-575.313/1997-8
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Petrônio Gonçalves Figueiredo, ex-Presidente e Sociedade de Proteção à Infância
e Maternidade de Bom Jesus de Itabapoana – Spim/RJ.
4. Entidade: Sociedade de Proteção à Infância e Maternidade de Bom Jesus de Itabapoana –
Spim/RJ.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenadoria-Geral para Assuntos de Inventariança do Ministério da Fazenda, na forma do art. 84
do Decreto-lei 200/67, em decorrência de irregularidades na prestação de contas dos recursos
repassados pelo extinto Ministério da Ação Social, a título de subvenção social, em 2.8.91, no valor
de Cr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros), à Sociedade de Proteção à Infância
e Maternidade de Bom Jesus de Itabapoana – Spim/RJ (Siafi 215089), conforme determinação
contida na Decisão 381/94 – Plenário.
Considerando que, regularmente citados, os responsáveis não apresentaram alegações de
defesa nem recolheram a importância impugnada; e
Considerando a proposta da Secex/RJ e do Ministério Público pela irregularidade das
presentes contas com a condenação dos responsáveis ao pagamento do débito atualizado e acrescido
dos encargos legais cabíveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, incisos I e II e § 3º, 16, inciso III, alínea “c”, 19,
23, inciso III, e 57 da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o sr. Petrônio Gonçalves Figueiredo,
solidariamente com a Sociedade de Proteção à Infância e Maternidade de Bom Jesus de Itabapoana
– Spim/RJ, ao pagamento da quantia de Cr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de
cruzeiros), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do valor
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos
legais pertinentes calculados a partir de 2.8.91 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92;
178
8.3. determinar à Secex/RJ que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso os
responsáveis não venham a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe seus
nomes ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a inclusão do Cadastro Informativo
dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, na hipótese de essa providência já
não ter sido adotada;
8.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, §3º, da Lei
8.443/92 e
8.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a
fundamentam, ao sr. Procurador da República Aloísio Firmo Guimarães da Silva.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-575.317/1997-3
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Sociedade de Proteção à Infância e Maternidade de Bom Jesus de
Itabapoana – Spim/RJ
RESPONSÁVEIS: Petrônio Gonçalves Figueiredo, ex-Presidente e Sociedade de
Proteção à Infância e Maternidade de Bom Jesus de Itabapoana – Spim/RJ
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Subvenção Social. Irregularidades na
prestação de contas dos recursos públicos federais repassados à entidade. Citação. Nãoapresentação de alegações de defesa. Débito não recolhido. Contas irregulares. Débito.
Entidade criada como mera fachada, para desvio de recursos públicos, em benefício de
seus sócios. Precedentes. Inscrição no Cadin.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenadoria-Geral para Assuntos
de Inventariança do Ministério da Fazenda, na forma do art. 84 do Decreto-lei 200/67, em
decorrência de irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados pelo extinto
Ministério da Ação Social, a título de subvenção social, em 16.8.90, no valor de Cr$ 10.000.000,00
(dez milhões de cruzeiros), à Sociedade de Proteção à Infância e Maternidade de Bom Jesus de
Itabapoana – Spim/RJ (Ordem Bancária 90OB00133), conforme determinação contida na Decisão
381/94 – Plenário.
Estando o processo regularmente constituído, presentes o certificado de auditoria (fls. 75/7) e
o pronunciamento da autoridade ministerial a que se refere o art. 52 da Lei 8.443/92 (fl. 78), ambos
no sentido da irregularidade das contas, a Secex/RJ, seguindo determinação exarada no despacho fl.
89, efetivou a citação do responsável, sr. Petrônio Gonçalves Figueiredo, ex-presidente da Spim/RJ,
e da Sociedade de Proteção à Infância e Maternidade de Bom Jesus de Itabapoana – Spim/RJ, em
179
solidariedade, pelo valor histórico de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), com os
acréscimos legais pertinentes, contados de 16.8.90.
Regularmente citados (fls. 90/3), os responsáveis não recolheram o débito, tampouco
apresentaram alegações de defesa.
A unidade técnica, em substância, propôs o julgamento pela irregularidade e condenação em
débito dos responsáveis, com autorização para cobrança executiva (fls. 96/108).
Além disso, o sr. analista propõe firmar entendimento sobre a competência do TCU para
julgamento das contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que cause dano ao
Erário, e sobre a solidariedade entre as pessoas responsáveis pelo dano (item 5). Também propõe a
reformulação do sistema de atualização de débitos desta Corte (item 6).
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a unidade técnica (fl. 110).
É o relatório.
VOTO
O Tribunal de Contas da União, ao adotar a Decisão nº 381/94-TCU – Plenário, nos autos do
TC-575.642/93-9, determinou a instauração de Tomada de Contas Especial, relativamente aos
responsáveis pela Sociedade de Proteção à Infância e Maternidade de Bom Jesus de Itabapoana –
Spim/RJ, em razão dos recursos repassados pelo extinto MBES, a título de subvenções sociais e
contribuições à entidade, no período de 1990 a 1993.
O Ministro Olavo Drummond, relator, assinalou, em seu voto, as seguintes e relevantes
considerações (fls. 98/9):
“(...)A equipe de auditoria da SECEX/RJ constatou inúmeros fatos irregulares relacionados
com o funcionamento da Sociedade de Proteção à Infância e Maternidade de Bom Jesus de
Itabapoana que ensejaram a suposição que a mesma foi criada somente como fachada para
beneficiar seus próprios sócios com recursos de origem pública.
Merece destaque o fato de que tal entidade foi beneficiada com recursos na ordem de US$
1,424,254 repassados a título de subvenções e contribuições sociais, no período de 1990 a 1993,
enquanto as atividades beneficentes efetivamente desenvolvidas não atingiram o montante de US$
100,000, segundo cálculo efetuado pela equipe de inspeção nos gastos efetuados mensalmente pela
creche(...)”
Nestes autos, verifico que os responsáveis não apresentaram a prestação de contas dos
recursos recebidos, a título de subvenção social, e, apesar de regularmente citados, não
apresentaram alegações de defesa, nem recolheram o débito, caracterizando a revelia.
Impõe-se, portanto, o julgamento das contas pela irregularidade, com a condenação dos
responsáveis em débito.
Por fim, quanto às propostas do sr. analista contidas nos itens 5, letras “a” e “b”, e 6 (fl. 108),
entendo que, com relação ao item 5, letra “a”, a Emenda Constitucional 19/98, que alterou a redação
do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, já assentou que a responsabilidade de prestar
contas incide sobre “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Quanto ao item 5, letra “b”, o art. 12, inciso I, c/c o art. 16, § 2, alínea “b”, da Lei 8.443/92 já
prevêem a possibilidade de responsabilização solidária de terceiros pelo ressarcimento ao Erário,
situação amplamente consolidada na jurisprudência desta Corte. No tocante à necessidade de
alteração no sistema de atualização de débitos, verifico que a recente Portaria/GP 52/2001
introduziu nova sistemática de cálculo, sanando os problemas existentes.
Ante o exposto, acolho em substância os pareceres e VOTO por que o Tribunal aprove o
ACÓRDÃO que ora submeto a esta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
180
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº
196/2002-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo TC-575.317/1997-3
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Petrônio Gonçalves Figueiredo, ex-Presidente e Sociedade de Proteção à Infância
e Maternidade de Bom Jesus de Itabapoana – Spim/RJ.
4. Entidade: Sociedade de Proteção à Infância e Maternidade de Bom Jesus de Itabapoana –
Spim/RJ.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenadoria-Geral para Assuntos de Inventariança do Ministério da Fazenda, na forma do art. 84
do Decreto-lei 200/67, em decorrência de irregularidades na prestação de contas dos recursos
repassados pelo extinto Ministério da Ação Social, a título de subvenção social, em 16.8.90, no
valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), à Sociedade de Proteção à Infância e
Maternidade de Bom Jesus de Itabapoana – Spim/RJ (Ordem Bancária 90OB00133), conforme
determinação contida na Decisão 381/94 – Plenário.
Considerando que os responsáveis não apresentaram a prestação de contas dos recursos
recebidos a título de subvenção social;
Considerando que, regularmente citados, também não apresentaram alegações de defesa nem
recolheram a importância impugnada; e
Considerando a proposta da Secex/RJ e do Ministério Público pela irregularidade das
presentes contas com a condenação dos responsáveis ao pagamento do débito atualizado e acrescido
dos encargos legais cabíveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, incisos I e II e § 3º, 16, inciso III, alínea “c”, 19,
23, inciso III, e 57 da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o sr. Petrônio Gonçalves Figueiredo,
solidariamente com a Sociedade de Proteção à Infância e Maternidade de Bom Jesus de Itabapoana
– Spim/RJ, ao pagamento da quantia de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), fixando-lhes
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do valor da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes
calculados a partir de 2.8.91 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92;
8.3. determinar à Secex/RJ que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso os
responsáveis não venham a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe seus
nomes ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a inclusão do Cadastro Informativo
dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, na hipótese de essa providência já
não ter sido adotada;
8.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 e
8.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a
fundamentam, ao sr. Procurador da República Aloísio Firmo Guimarães da Silva.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
181
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-250.573/1996-2 (com 01 apenso, TC-250.078/1993-7)
Natureza: Prestação de Contas
Unidade : Prefeitura Municipal de Sapeaçu - BA
Responsável: Laurindo Barbosa da Fonseca (ex-Prefeito)
Ementa: Prestação de Contas. Royalties. Exercício de 1992. Citação. Contas julgadas
irregulares e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial do débito,
caso não atendida a notificação.
Trata-se de Prestação de Contas, de responsabilidade do Sr. Laurindo Barbosa da Fonseca, exPrefeito Municipal de Sapeaçu – BA, relativa a aplicação dos recursos repassados pela Petrobrás ao
referido Município, a título de Royalties e Fundo Especial (Lei nº 7.525/86), no exercício de 1992.
A Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia, durante auditoria realizada naquele
Município (TC-250.078/1993-7, em apenso), objetivando verificar a aplicação dos mencionados
recursos, bem como daqueles atinentes ao exercício de 1991, constatou as seguintes irregularidades
no que se refere aos valores repassados no exercício de 1992:
“a) inexistência de registro contábil auxiliar para o controle das receitas e despesas
provenientes dos recursos oriundos do Fundo Especial e Royalties, em desacordo com o art. 4º da
Resolução nº 229/87-TCU;
b) ausência de apresentação dos livros e registros contábeis próprios do Município, referentes
à gestão do Sr. Laurindo Fonseca, permanecendo os mesmos, conforme informação prestada pelo
Gestor empossado em 01.01.93, em poder da administração anterior, não tendo sido entregues por
ocasião da transmissão do cargo;
c) contabilização a menor dos recursos provenientes do Fundo Especial, uma vez que a
Petrobrás informou a liberação, durante o exercício de 1992, do valor total de Cr$ 3.629.837,08,
enquanto a Prefeitura contabilizou o montante de Cr$ 2.822.155,68, correspondendo essa diferença,
exatamente ao valor de Cr$ 807.681,40, referente à cota de dezembro de 1992;
d) ausência de contabilização das seguintes cotas relativas à Plataforma Continental,
conforme informação prestada pela Petrobrás:
Cr$ 23.138,53.............28.02.92
Cr$ 26.985,27..............30.04.92
Cr$ 43.012,37..............29.05.92
Cr$ 117.711,44.............30.09.92
Cr$ 153.642,21.............30.10.92
Cr$ 194.279,76.............30.11.92
Cr$ 230.598,79.............31.12.92 ”
182
Diante dos fatos acima relacionados, a SECEX-BA providenciou, naqueles autos, a audiência
do responsável, por meio do Ofício nº 741/93, de 25.05.93, reiterado em diversas oportunidades,
inclusive por meio de edital, publicado no DOU de 23.09.94.
No entanto, em 09.07.93, o Sr. Laurindo Barbosa da Fonseca, reportando-se ao mencionado
ofício, já havia encaminhado ao Tribunal a prestação de contas devida, bem como as justificativas
destacadas a seguir:
- ausência de conhecimento da legislação;
- mudança de gestão; e
- atraso no recebimento do Ofício/TCU nº 741/93, de 21.05.93.
A Unidade Técnica procedeu, então, ao exame conjunto da prestação de contas apresentada e
do Relatório de Auditoria em apenso, concluindo por reafirmar a persistência de todas as
irregularidades destacadas por ocasião da aludida auditoria, ao tempo em que fez as seguintes
observações:
“1. A cota creditada no mês de janeiro dos recursos do Fundo Especial, no valor de Cr$
77.728,08 que, conforme registrado às fls. 03 do relatório, foi contabilizada no exercício de 1992,
não figurou na relação de cotas do exercício, achando-se, todavia, embutida no saldo do exercício
anterior.
2. Os recursos da Plataforma Continental, na sua totalidade, foram omitidos no Demonstrativo
da Receita e da Despesa, ao passo que, de acordo com o relatório (vide fls. 03/04 do mesmo),
algumas cotas foram contabilizadas como receitas do exercício.”
Nesse contexto, a SECEX/BA manifestou-se pela realização de nova audiência do
responsável para apresentar razões de justificativa com relação às falhas e irregularidades apontadas
no Relatório de Auditoria e reafirmadas quando da análise da prestação de contas.
De sua parte, o Ministério Público, em parecer do então Procurador-Geral em exercício, Dr.
Jatir Batista da Cunha, registrou o fato de a SECEX/BA já haver realizado a audiência do Sr.
Laurindo Barbosa da Fonseca, por ocasião da auditoria (TC-250.078/93-7), tendo como resposta o
encaminhamento, pelo responsável, da prestação de contas devida, bem como das justificativas
constantes de fl. 01.
A Procuradoria ressaltou, no entanto, que as razões de justificativa apresentadas naquela
oportunidade restaram prejudicadas, em decorrência do Ofício de audiência estar incompleto,
omitindo parte das ocorrências relacionadas pela Unidade Técnica quando do exame da prestação
de contas em tela, juntamente com o processo de Levantamento de Auditoria.
Quanto ao mérito, o MP se pronunciou da seguinte forma a respeito das irregularidades
levantadas em ambos os processos:
“Os recursos recebidos do Fundo Especial, embora constem dos demonstrativos de receita e
despesa encaminhados pelo ex-Prefeito, merecem ser glosados, uma vez que foram aplicados em
‘outras despesas’ que não aquelas previstas na Lei nº 7.525/86.
Observe-se que os recursos oriundos da Plataforma Continental não constaram dos
demonstrativos supracitados.
Temos, ainda, as diversas impropriedades verificadas nos registros contábeis da Prefeitura,
quando da inspeção procedida pela Unidade Técnica.
Dessa forma, data venia da SECEX/BA, manifestamo-nos no sentido de que o Sr. Laurindo
Barbosa da Fonseca seja citado para apresentar alegações de defesa, encaminhando, para tanto, a
prestação de contas dos recursos recebidos concernentes à Plataforma Continental e, ainda, os
documentos contábeis comprobatórios das receitas e despesas efetuadas com os recursos do Fundo
Especial e Plataforma Continental, ambos relativos aos exercícios de 1991 e 1992, ou recolher as
importâncias repassadas pela Petrobrás constantes dos quadros I e II, fls. 02 e 03 do relatório de
auditoria, acrescidas dos encargos legais pertinentes, calculados a partir das datas dos respectivos
recebimentos.”
Finalizando o aludido parecer, o Ministério Público propôs que o TC-250.078/93-7 fosse
encerrado e juntado às presentes contas.
Em seguida, o então Relator, Ministro Iram de Almeida Saraiva, por Despacho exarado à fl.
12, determinou a adoção das providências alvitradas pela Procuradoria.
183
Dando cumprimento às aludidas determinações, a Secretaria efetuou a citação do responsável,
tendo o mesmo comparecido à Unidade, onde solicitou e obteve cópia destes autos e do TC250.078/93-7.
O responsável apresentou, então, suas alegações de defesa, acompanhadas de nova prestação
de contas, formalizada de acordo com o art. 2º da Resolução/TCU nº 229/97, afirmando que todos
os recursos foram aplicados em saneamento básico, “o que poderá ser comprovado se observada in
loco a contabilidade da Prefeitura.”
Após analisar a referida prestação de contas e as demais peças dos processos, o analista da
SECEX/BA fez, em síntese, as seguintes considerações a respeito:
a) o responsável sequer comprovou a aplicação dos recursos em benefício da próprio
Município, mesmo que em finalidade diversa das previstas no art. 6º da Resolução nº 229/87;
b) as razões apresentadas são insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos, ante os fatos apurados in loco em Levantamento de Auditoria;
c) há indícios de que a prestação de contas é fictícia e elaborada sem respaldo documental.
Desse modo, propôs, com a anuência do Sr. Secretário da SECEX/BA e do Ministério
Público, representado pelo Dr. Lucas Rocha Furtado, a rejeição das alegações de defesa
apresentadas, com fundamento no art. 12 da Lei nº 8.443/92, e a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias para que o responsável recolha à conta específica do Fundo Especial as importâncias
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a
partir das respectivas datas de recebimento até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor.
Presentes os autos em meu Gabinete, ante o disposto na Decisão Normativa/TCU nº 35/2000,
determinei a sua restituição à SECEX/BA para que a proposta de mérito fosse reexaminada à luz do
referido normativo.
Em atendimento, a Secretaria elaborou novo parecer, cujos principais registros são destacados
a seguir:
“a) o Ofício nº 2578/97 (fl. 13), que tratou da citação do responsável, explicitou que o mesmo
deveria apresentar os documentos contábeis comprobatórios das receitas e despesas relativas aos
recursos em tela. O responsável deu a entender, à fl. 18, que tais documentos encontravam-se na
Prefeitura. Entretanto, segundo os itens 1.2, e III. b (fls. 01 e 05 do processo TC-250.078/93-7), os
livros e registros contábeis próprios do Município (extratos bancários, conhecimentos de entrada de
receita na Tesouraria, balancetes mensais, processos de pagamento, de licitações e de contratos,
etc.), referentes à gestão do responsável em foco, não foram apresentados à Equipe da SECEX/BA
quando do Levantamento de Auditoria. De acordo com informações de integrantes da gestão
posterior (vigente por ocasião do aludido Levantamento), tais documentos permaneceram em poder
de membros da administração do Sr. Laurindo Barbosa da Fonseca, não sendo entregues quando da
transmissão do cargo;
b) a Prefeitura não mantinha registro contábil auxiliar para o controle de receitas e despesas
dos recursos em tela, omissão que fere o disposto no art. 4º da Resolução TCU nº 229/87 (item
‘I,1’, fl. 01 do processo apenso);
c) não foram contabilizadas pela Prefeitura várias cotas do Fundo Especial e dos Royalties,
conforme demonstrado no Quadro II e nos subitens ‘III.d’ e ‘III.h’ às fls. 03 e 06 do TC250.078/93-7;
d) não é possível verificar a correção dos saldos do exercício anterior e para o exercício
seguinte indicados a fl.19, haja vista que os recursos referentes à Plataforma Continental foram
creditados na mesma conta bancária que era então destinada aos recursos dos convênios com o
MEC (subitem ‘II.5’, à fl. 05 do TC-250.078/93-7). Ademais, tal prática dificulta ou impossibilita a
verificação da correta aplicação dos recursos;
e) o total da receita proveniente dos recursos do Fundo Especial, consignado na prestação de
contas à fl.19 (Cr$ 3.629.837,08), elaborada após a obtenção de cópia dos autos pelo responsável
(fl. 32 do TC-250.078/93-7), confere com os valores informados pela Petrobrás (fl. 03 do mesmo
processo). Entretanto, este montante não corresponde ao total contabilizado pela Prefeitura (Cr$
2.822.155,68, mesma fl. 03 do TC-250.078/93-7). A diferença refere-se à cota omitida, conforme o
já mencionado subitem ‘III.h’ à fl. 6 daquele processo;
184
f) na nova prestação de contas (fl. 19), elaborada após a obtenção de cópia dos autos pelo
responsável (fl. 32 do TC- 250.078/93-7), foi incluída como receita da Plataforma Continental,
omitida em sua totalidade à fl. 02, a quantia de Cr$ 1.054.952,92, que corresponde ao total das
cotas informado pela Petrobrás para esse título (fl. 03 do processo em apenso). Entretanto, segundo
os já citados Quadros II e subitem ‘III. d’ (fls. 03 e 06 do TC-250.078/93-7), somente foi incluído
na contabilidade da Prefeitura o total de Cr$ 294.569,82.”
Ao concluir a análise efetuada, a SECEX/BA observa que:
- “o responsável sequer comprovou a aplicação dos recursos em benefício do Município,
mesmo em finalidade diversa daquelas previstas no art. 6º da Resolução TCU nº 229/87, haja vista a
falta de contabilização, como receita ;
- as prestações de contas produzidas não foram capazes de comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos, indicando, inclusive, que os documentos de fls. 02 e 19 são fictícios e
elaborados sem respaldo documental, tendo sido os dados atinentes à receita apenas copiados da fl.
03 do TC-250.078/93-7;
- não restou demonstrada a boa fé por parte do responsável, não podendo, portanto, aplicar-se
ao presente caso o disposto no art. 2º da Decisão Normativa nº 35, de 22.11.2000.”
A Unidade Técnica acrescenta, ainda, que este Tribunal julgou irregulares as contas, do
mesmo responsável, relativas à aplicação dos recursos transferidos pela Petrobras, a título de Fundo
Especial e Royalties, durante o exercício de 1991 (TC-250.574/96-9), bem como o fato de que o exPrefeito forneceu dois números diversos de CPFs nas prestações de contas de folhas 02 e 19, sendo
correto apenas o de fl. 02.
Pelo exposto, a SECEX/BA propõe que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Laurindo Barbosa da
Fonseca, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
condenando o responsável ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a
efetiva quitação do débito e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias à conta bancária específica do Fundo Especial e
Royalties da Prefeitura Municipal de Sapeaçu/BA, conforme o art. 23, inciso III, alínea ‘a’ citada
Lei c/c o art.165, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU:
FUNDO ESPECIAL
VALOR (Cr$)
77.728,08
94.527,27
113.291,49
139.858,76
114.155,24
186.412,76
236.218,07
311.602.20
386.679,83
502.059,35
659.622,63
807.681,40
DATA
08.01.92
11.02.92
06.03.92
09.04.92
11.05.92
11.06.92
13.07.92
11.08.92
23.09.92
14.10.92
31.11.92
14.12.92
PLATAFORMA CONTINENTAL
VALOR (Cr$)
17.954,25
23.138,53
31.907,39
26.985,27
43.012,37
56.487,90
73.275,53
85.959,48
117.711,44
153.642,21
194.279,76
230.598,79
DATA
31.01.92
28.02.92
31.03.92
30.04.92
29.05.92
30.06.92
31.07.92
31.08.92
30.09.92
31.10.92
30.11.92
31.12.92
185
b) seja determinado que, caso não atendida a notificação, comunique-se o teor dessa
deliberação (se adotada) à Prefeitura Municipal de Sapeaçu/BA, para que esta se julgar necessário,
tome providências para a efetivação do recolhimento.”
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade da Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Pelo exposto e relatado observa-se que o responsável não apresentou elementos suficientes
para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos.
Desse modo, acolho os pareceres e Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que ora
submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 197/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-250.573/1996-2
2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas
3. Responsável: Laurindo Barbosa da Fonseca (ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sapeaçu - BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Jatir Batista da Cunha, Lucas Rocha Furtado e
Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia – SECEX/BA
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas, de responsabilidade do Sr.
Laurindo Barbosa da Fonseca, ex-Prefeito Municipal de Sapeaçu – BA, relativa à aplicação dos
recursos repassados pela Petrobras ao referido Município, a título de Royalties e Fundo Especial
(Lei nº 7.525/86), no exercício de 1992.
Considerando que foram apuradas, durante auditoria realizada no município para verificar a
aplicação dos aludidos recursos, as seguintes falhas e/ou irregularidades:
a) inexistência de registro contábil auxiliar para o controle das receitas e despesas
provenientes dos recursos oriundos do Fundo Especial e Royalties, em desacordo com o art. 4º da
Resolução nº 229/87-TCU;
b) ausência de apresentação dos livros e registros contábeis próprios do Município, referentes
à gestão do Sr. Laurindo Fonseca, permanecendo os mesmos, conforme informação prestada pelo
Gestor empossado em 01.01.93, em poder da administração anterior, não tendo sido entregues por
ocasião da transmissão do cargo;
c) contabilização a menor dos recursos provenientes do Fundo Especial, uma vez que a
Petrobras informou a liberação, durante o exercício de 1992, do valor total de Cr$ 3.629.837,08,
enquanto a Prefeitura contabilizou o montante de Cr$ 2.822.155,68, correspondendo essa diferença,
exatamente ao valor de Cr$ 807.681,40, referente à cota de dezembro de 1992;
d) ausência de contabilização das seguintes cotas relativas à Plataforma Continental,
conforme informação prestada pela Petrobras:
Cr$ 23.138,53..............28.02.92
Cr$ 26.985,27..............30.04.92
Cr$ 43.012,37..............29.05.92
Cr$ 117.711,44.............30.09.92
Cr$ 153.642,21.............30.10.92
Cr$ 194.279,76.............30.11.92
186
Cr$ 230.598,79.............31.12.92
Considerando que, após o exame em conjunto destas contas e do aludido processo de
auditoria, a SECEX/BA confirmou a existência das irregularidades acima relacionadas, verificando,
ainda, que houve falha na contabilização da cota dos recursos do Fundo Especial, creditada no mês
de janeiro de 1992, no valor de Cr$ 77.728,08, e que não foram indicados no Demonstrativo da
Receita e da Despesa os recursos da Plataforma Continental;
Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa,
acompanhadas de nova prestação de contas, afirmando que todos os recursos foram aplicados em
saneamento básico “o que poderia ser comprovado se observada a contabilidade da Prefeitura;”
Considerando que, da análise efetuada, a SECEX/BA verificou que:
- não é possível verificar a correção dos saldos do exercício anterior e para o exercício
seguinte, uma vez que os recursos referentes à Plataforma Continental foram creditados na mesma
conta bancária destinadas aos valores provenientes de convênios realizados com o MEC
- o responsável sequer comprovou a aplicação dos recursos em benefício do Município,
mesmo em finalidade diversa daquelas previstas no art. 6º da Resolução TCU nº 229/87;
- as prestações de contas produzidas não foram capazes de comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos, indicando, inclusive, que os documentos utilizados para esse fim são
fictícios e elaborados sem respaldo documental;
- não restou demonstrada a boa fé por parte do responsável;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Laurindo Barbosa da
Fonseca;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, da Lei nº 8.443/92,
em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Laurindo Barbosa da
Fonseca, ao pagamento das importâncias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida, com recursos próprios, à conta específica do
Fundo Especial e Royalties (Lei nº 7.525/86), de titularidade do Município de Sapeaçu/BA,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis calculados a partir das
respectivas datas de recebimento até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
FUNDO ESPECIAL
VALOR (Cr$)
77.728,08
94.527,27
113.291,49
139.858,76
114.155,24
186.412,76
236.218,07
311.602.20
386.679,83
502.059,35
659.622,63
807.681,40
DATA
08.01.92
11.02.92
06.03.92
09.04.92
11.05.92
11.06.92
13.07.92
11.08.92
23.09.92
14.10.92
12.11.92
14.12.92
PLATAFORMA CONTINENTAL
VALOR (Cr$)
17.954,25
23.138,53
31.907,39
26.985,27
43.012,37
56.487,90
73.275,53
85.959,48
117.711,44
153.642,21
DATA
31.01.92
28.02.92
31.03.92
30.04.92
29.05.92
30.06.92
31.07.92
31.08.92
30.09.92
31.10.92
187
194.279,76
230.598,79
30.11.92
31.12.92
b) autorizar, desde já, caso o responsável não atenda à notificação, a remessa de cópia do
presente Acórdão à Prefeitura Municipal de Sapeaçu – BA, para que esta, querendo, adote as
providências necessárias relativamente à cobrança judicial do débito, bem como à Câmara de
Vereadores do Município e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, para ciência
e adoção das providências que entenderem cabíveis.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-475.672/1997-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
Responsável: Valdeisa Roneide Tolentino
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em face do inadimplemento da
responsável no tocante ao resgate dos recursos recebidos da LBA mediante Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira. Citação. Defesa rejeitada em assentada anterior.
Apresentação de novos elementos de defesa insuficientes para comprovar a correta
aplicação do repasse federal. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança
judicial da dívida.
Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade da Sra. Valdeisa Roneide
Tolentino, instaurada em virtude da falta de comprovação, por parte da responsável, da correta
aplicação e do resgate dos recursos recebidos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência LBA, em 05/02/88, no valor original de Cz$ 693.418,88 (seiscentos e noventa e três mil,
quatrocentos e dezoito cruzados e oitenta e oito centavos), por meio de Acordo de Cooperação
Técnica e Financeira destinado ao apoio de microunidade produtiva voltada para o ramo de
confecções de roupas (fls. 14/16).
Devidamente citada, a responsável apresentou as alegações de defesa lançadas à fl. 61,
argumentando, em essência, que o dinheiro recebido da LBA “foi aplicado no seu negócio”,
entretanto, “face à inóspita conjuntura que tanto sacrificou os microempresários neste país, o
negócio não progrediu, e a contestante veio a fechar as portas do estabelecimento, sofrendo na
ocasião enormes prejuízos”. Tais alegações, examinadas pela Primeira Câmara na Sessão de
15/08/2000, foram rejeitadas por meio da Decisão nº 248/2000, uma vez que desacompanhadas de
qualquer elemento comprobatório da correta aplicação dos recursos.
188
Tendo tomado ciência desse decisum, a Sra. Valdeisa Roneide Tolentino encaminhou ao
Tribunal o expediente de fl. 74, acompanhado da documentação de fls. 75/91, onde reitera seus
argumentos anteriores, relativamente ao insucesso do empreendimento, e informa ter sido vítima de
um assalto, o que teria agravado sua situação financeira e impedido a prestação de contas do
Acordo, ante o extravio dos “recibos da LBA”.
Instruindo o feito, no âmbito da SECEX/PB, o Analista encarregado observou que a
responsável trouxe aos autos, em suas novas alegações de defesa, apenas dois documentos
adicionais – “uma planilha manuscrita, com dados sobre o seu imposto de renda pessoa física de
1989, e outro aparentando ser uma planilha valorada, demonstrativa do estoque de mercadorias do
seu empreendimento” –, os quais, entretanto, não são de nenhuma valia para elidir o débito que lhe
foi imputado.
Desse modo, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, sugeriu, com o endosso do
Ministério Público, que:
a) sejam estas contas julgadas irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “a” e “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-se a responsável ao pagamento
da quantia de Cz$ 693.418,88, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais
pertinentes, na forma da legislação em vigor;
b) seja autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
c) seja determinada a inclusão do nome da responsável no CADIN, na forma disciplinada pela
Decisão nº 94/2000 – TCU – Plenário.
É o Relatório.
VOTO
Observo, preliminarmente, que os elementos de fls. 74/91, apresentados pela Sra. Valdeisa
Roneide Tolentino após a prolação da Decisão nº 248/2000 – 1ª Câmara, devem ser recebidos como
novos elementos de defesa, nos termos do art. 23 da Resolução TCU nº 36/95.
No tocante ao mérito, assiste razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público. Ainda desta
feita, a responsável não apresentou nenhum elemento de convicção comprovando – como afirma ter
ocorrido – a correta aplicação dos recursos recebidos da LBA no objeto pactuado. Aliás, é a própria
Sra. Valdeisa que agora traz aos autos cópia de correspondência por ela encaminhada à Secretaria
Regional da Receita Previdenciária, datada de 10/05/1990, onde declara, textualmente, que,
“embora tenha efetivado o seu registro na JUCEP sob o nº 25 1 0034771-2, por motivos
superiores, até o presente não entrou em funcionamento, razão pela qual não efetuei o
recolhimento ao IAPAS, e até a presente data não houve admissão no quadro funcional” (fl. 82 –
grifei).
De outra parte, quanto à alegação de falência do empreendimento, é de se salientar que o
Acordo de Cooperação firmado entre as partes consignava, expressamente, que, “não prosseguindo
a usuária com a microempresa, deverá comunicar o evento ao setor competente da LBA, que de
imediato receberá os bens e equipamentos como dação em pagamento” (cláusula 5ª, § 1º).
Ante o exposto, alio-me às conclusões uniformes dos pareceres e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº
198/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-475.672/1997-6
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Valdeisa Roneide Tolentino
189
4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
da Sra. Valdeisa Roneide Tolentino.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra a responsável
débito no valor original de Cz$ 693.418,88 (seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e dezoito
cruzados e oitenta e oito centavos), decorrente da falta de comprovação da correta aplicação e do
resgate dos recursos recebidos, em 05/02/88, da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência –
LBA, mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado ao apoio de microunidade
produtiva voltada para o ramo de confecções de roupas;
Considerando que o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas
da responsável;
Considerando que, regularmente citada por esta Corte, a responsável, conquanto tenha
oferecido defesa, não logrou demonstrar a correta aplicação dos recursos recebidos e tampouco o
ressarcimento da dívida contraída junto à LBA;
Considerando que, em função disso, a Primeira Câmara, em Sessão de 15/08/2000, rejeitou as
alegações de defesa apresentadas e fixou o prazo improrrogável de quinze dias para que a
responsável comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro
Nacional (Decisão nº 248/2000 – 1ª Câmara, ata nº 29);
Considerando que, devidamente notificada dessa deliberação, a responsável não recolheu o
débito que lhe foi imputado, optando por apresentar novos elementos de defesa, sem, contudo,
lograr afastar as irregularidades identificadas nos autos;
Considerando que remanescem não comprovadas, pela responsável, a correta aplicação e o
resgate dos recursos recebidos da LBA;
Considerando que os pareceres da SECEX-PB e do Ministério Público são uniformes no
sentido da irregularidade das presentes contas, da imputação de débito à responsável e da
autorização para a cobrança judicial da dívida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “a” e “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas da Sra. Valdeisa Roneide Tolentino e condená-la ao pagamento
da quantia de Cz$ 693.418,88 (seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e dezoito cruzados e
oitenta e oito centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a
responsável comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos
encargos legais pertinentes, calculados a partir de 05/02/88 até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
c) determinar à SECEX-PB que, após o trânsito em julgado desta deliberação, caso a
responsável não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe seu
nome ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades
Federais – CADIN, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
190
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-000.824/2000-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Tauá-PA
Responsável: Carlos Otávio Martins Mericias (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação.
Revelia. Contas irregulares com débito. Autorização para cobrança judicial.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no
dever de prestar contas, por parte do responsável, relativas à aplicação dos recursos transferidos, em
16/08/1996, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE à Prefeitura Municipal
de Santo Antônio do Tauá/PA, no valor de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais),
objetivando contribuir, suplementarmente, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino
fundamental em escolas públicas (Convênio nº 4.242/1996).
No âmbito do Controle Interno do Ministério da Fazenda, foi certificada a irregularidade das
contas, do que atestou ter conhecimento a autoridade ministerial competente.
Presentes os autos na SECEX/PA, foram feitas várias tentativas no sentido de proceder a
citação pessoal do responsável, todas malsucedidas. Citado por edital, o ex-prefeito não apresentou
alegações de defesa ou recolheu o débito que lhe foi imputado.
A SECEX/PA, após historiar os fatos, propõe que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.1/2.7 da instrução de fl. 103,
condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno/TCU:
Responsável: Carlos Otávio Martins Mericias
Valor histórico do débito: R$ 43.800,00
Data da ocorrência: 16/08/1996
b) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) seja determinado ao controle interno da entidade competente, se ainda não o fez, que
inscreva o nome do responsável no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais - CADIN”.
191
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, após historiar os fatos contidos nos autos, “opina em consonância com a proposição de
mérito formulada pela Unidade Técnica, no sentido de serem estas contas julgadas irregulares,
com a condenação do responsável em débito pelo valor indicado, a ser recolhido na forma da
legislação em vigor, e autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação no prazo regularmente fixado, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, a, 19, caput, e 23,
III, c/c o art. 28, II, todos da Lei nº 8.443/92”.
É o Relatório.
VOTO
Ante o que consta dos autos, e uma vez caracterizada a revelia do responsável, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, acolho a conclusão do parecer do Ministério Público, que,
conforme visto na transcrição acima, não endossou a proposta de aplicação de multa formulada pela
SECEX/PA.
Assim sendo, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª
Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº
199/2002 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-000.824/2000-6
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Carlos Otávio Martins Mericias (ex-prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Tauá/PA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade do Sr. Carlos Otávio Martins Mericias, ex-prefeito do Município de Santo Antônio
do Tauá/PA.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o
mencionado responsável no valor de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais),
decorrente da omissão no dever de prestar contas relativas à aplicação dos referidos recursos, os
quais foram transferidos, em 16/08/1996, pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da EducaçãoFNDE à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Tauá/PA, objetivando contribuir,
suplementarmente, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas
públicas (Convênio nº 4.242/1996);
Considerando que, promovida a sua citação, o responsável não apresentou alegações de
defesa e tampouco recolheu o débito que lhe foi imputado, podendo ser considerado revel, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
Considerando, ainda, que os pareceres da SECEX/PA e do Ministério Público são uniformes
no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92 c/c arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Carlos Otávio Martins Mericias ao
pagamento da quantia de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo
192
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 16/08/1996 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito,
caso não atendida a notificação;
c) determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta
deliberação e caso o Sr. Carlos Otávio Martins Mericias não venha a comprovar, no prazo fixado, o
recolhimento do débito, encaminhe o nome do responsável ao FNDE para inclusão no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais-CADIN, na hipótese de essa
providência já não ter sido adotada.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-350.443/1995-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento - MA
Responsável: José Maria Ferreira da Rocha, ex-Prefeito (falecido), e Remi Ribeiro
Oliveira, ex-Tesoureiro da Prefeitura
Ementa: Tomada de Contas Especial. Prefeitura Municipal de São Bento – MA.
Irregularidades na aplicação de recursos recebidos pelo extinto Ministério da Ação
Social. Citação do ex-Prefeito e do ex-Tesoureiro. Anexação de informações oriundas
do Banco do Brasil. Abertura de prazo, mediante diligência, para o ex-Prefeito
pronunciar-se sobre os novos elementos. Falecimento do ex-Prefeito após vencimento
do prazo estabelecido na diligência. Rejeição de suas alegações de defesa. Exclusão da
responsabilidade do ex-Tesoureiro. Contas irregulares e condenação em débito do
espólio do Sr. José Maria Ferreira da Rocha. Autorização para cobrança judicial do
débito. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. José Maria Ferreira
da Rocha e Remi Ribeiro Oliveira, respectivamente ex-Prefeito e ex-Tesoureiro da Prefeitura
Municipal de São Bento – MA, instaurada pela Delegacia Federal de Controle/DF em virtude da
não-aprovação das contas referentes ao Convênio 1258/GM/90, firmado com o extinto Ministério
da Ação Social visando à construção de 50 unidades habitacionais, em regime de mutirão, no Bairro
Isaaclândia.
193
2.Considerando a realização de várias diligências saneadoras e a intempestividade da
prestação das contas, ainda no âmbito ministerial e antes da aprovação das contas, foi determinada
vistoria in loco com vistas a apurar a execução do objeto (fls. 94). Relatório sintético, resultado do
trabalho de vistoria (Laudo de Vistoria nº 002/GTAAPC/SAG/MBES), consignou que a Prefeitura
distribuiu os lotes aos mutirantes que, à medida que construíam, pediam “auxílio” à Prefeitura, nem
sempre atendidos. Além disso, as casas se encontravam inacabadas e sem qualquer padronização
(fls. 95/99).
3.Registro que, paralelamente, esta Corte, ao apreciar o TC-350.005/1994-0 (Decisão nº
075/94-1ª Câmara, Sessão de 08/03/1994) referente a Relatório de Levantamento de Auditoria em
que se apontavam diversas irregularidades na gestão dos recursos federais recebidos do extinto
Ministério do Bem-Estar Social (antes Ministério da Ação Social) pela Prefeitura de São
Bento/MA, deixou consignado, no que tange ao Convênio em apreço, o “não atingimento do
objetivo do Convênio, uma vez que a Prefeitura Municipal limitou-se apenas a doar o terreno, não
utilizando os recursos na construção das casas, caracterizando-se, dessa forma, desvio dos
recursos para outras finalidades” e a “aplicação de Cr$ 5.000.000,00 no Mercado Financeiro e
não prestação de contas dos rendimentos auferidos”.
4.Diante da constatação do não-cumprimento do objeto pactuado pelo órgão concedente,
foi instaurada a presente Tomada de Contas Especial, pelo valor original do Convênio deduzido
de Cr$ 538,95 referente à parcela recolhida aos cofres do Tesouro Nacional mediante Darf (fls. 79),
que, sofridos os devidos acréscimos legais montou, em 06.08.92, data do recolhimento, a Cr$
10.038,45. Em razão de no TC-350.005/1994-0 acima mencionado constar como responsável não só
o Prefeito, mas também o Sr. Remi Ribeiro Oliveira, o Órgão procedeu à inscrição de
responsabilidade de ambos, solidariamente.
5.Encaminhados os autos a este Tribunal, o ex-gestor e o ex-tesoureiro foram regularmente
citados, pelo valor total do Convênio, mediante os Ofícios nº 374/96-Secex/MA e nº 375/96Secex/MA, sendo que, por intermédio de advogado comum, encaminharam defesas de fls. 153/171
e 173/177.
6.Com vistas a obter elementos subsidiários à análise das alegações encaminhadas, a SecexMA solicitou ao Banco do Brasil cópia de documentos de movimentação da conta-corrente do
convênio, tendo aquela instituição financeira remetido as peças de fls. 181/192, das quais podem ser
extraídos os seguintes dados:
Tipo
Cheque
Cheque
Cheque
Cheque
Aviso
Pagamento
Cheque
Nº
849182
849194
849190
849338
de s/nº
753684
Valor (Cr$)
550.000,00
1.800.000,00
500.000,00
500.000,00
570.000,00
Data do Saque
01/03/91
01/03/91
04/04/91
05/03/91
05/03/91
728.000,00
12/03/91
Favorecido
Davi Rego Oliveira
Prefeitura de São Bento
Newton Pinheiro Rodrigues
Raimundo Catarino Lopes
Não consta o nome do
favorecido
J. B. Moreira de Sousa
7. Segundo a Unidade Técnica, o cotejo dos documentos remetidos pelo Banco do Brasil com
a Relação de Pagamentos Efetuadas que compõe a prestação de contas (fls. 54/55), revela que “os
nomes dos favorecidos e valores dos cheques não correspondem aos da lista de prestadores de
serviços e fornecedores constantes da mencionada ‘Relação’, segundo a qual os pagamentos foram
feitos em espécie, indicando, assim, que a prestação de contas apresentada ao órgão concedente
não reflete a verdadeira aplicação dos recursos recebidos pelo Município” (fls. 194).
8.Ao proceder à análise das alegações de defesa, a Unidade Técnica propôs a exclusão do rol
de responsáveis do Sr. Remi Ribeiro Oliveira, uma vez ausente dos autos qualquer documento que
ateste a participação de sua pessoa na movimentação da conta bancária do convênio ou na aplicação
dos recursos, além do que, à época, outro era o titular da Tesouraria Municipal. Quanto ao Sr. José
Maria Ferreira da Rocha, tendo em vista a juntada dos novos elementos aos autos provenientes do
194
Banco do Brasil, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
propôs nova citação.
9.O Relator, à época Ministro-Substituto Benjamin Zymler, ao tempo em que ressaltou
a necessidade de assegurar ao interessado oportunidade para se manifestar sobre os novos
documentos colacionados, entendeu ser a diligência a forma adequada para tal e não a citação,
como proposto pela Secex-MA.
10.Promovida, então, a diligência, não houve defesa complementar a despeito do ofício ter
sido recebido pelo próprio responsável em 07/06/1999 (fls. 200).
11.Transcorrido o prazo estabelecido para apresentação de esclarecimentos, o ex-Prefeito veio
a falecer, conforme consta da certidão de óbito de fls. 204.
12.A Unidade Técnica, propôs, assim, “sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas
pelo Sr. José Maria Ferreira da Rocha, cientificando-se o responsável por seu espólio, nos termos
do disposto no art.12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do
Regimento Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da
ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da
importância devida, a seguir discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
Data da ocorrência: 21.02.91
Valor original do débito: Cr$ 14.809.635,00”
13.O Ministério Público, em parecer lavrado às fls. 208, assinalou que os elementos de defesa
apresentados pelo Sr. José Maria Ferreira Rocha, quando citado, em nenhum momento foram
analisados pela Unidade Técnica.
14. Os autos retornaram, então, por despacho do Relator, à Secex-MA, para que
fundamentasse sua proposição de mérito (fls. 209).
15.Às fls. 211/213, o analista responsável pela instrução examina o feito nos seguintes
termos:
“2.2Compulsando-se as folhas mencionadas verificamos que a argumentação do
representante legal do responsável teve como linha mestra demonstrar o saneamento das falhas de
natureza documental e a fragilidade das provas produzidas em razão da verificação ‘in loco’ feita
por técnico designado no âmbito do Órgão Repassador, conforme o exposto no Laudo de Vistoria
nº 002/GTAAPC/SAG/MBES e que motivou a instauração da presente TCE.
2.3Referindo-se ao mencionado Laudo, a defesa assim se manifesta:
‘Realizada a inspeção local, o Laudo de Vistoria nº 002/GTAAPC/SAG/MBES, - de
lamentável qualidade técnica, de tendencioso mérito e de comprometedora economia (ou avareza)
de dados, registre-se, data máxima venia – conclui (fls. 95/96) que:
a) ‘algumas casas segue (sic) o projeto original, outras foram modificadas’
b) ‘na localidade tem mais de 50 casas construídas’
c) porém das 50 previstas no convênio, observamos:
6 (seis) estão inacabadas;
6 (seis) estão completas, porém os moradores só receberam o terreno da prefeitura;
3 (três) só receberam telhado’
2.4Adiante, em análise ao Laudo em tela, o defendente esboça o seguinte posicionamento:
195
‘a) A modificação do projeto inicial é mais que compreensível, pois as condições originais
dos prédios não atendem a todas a s famílias beneficiárias do projeto. Natural, portanto, que
surjam modificações, com melhoramento das residências ...;
b) conclui o laudo que ‘a localidade tem mais de 50 casas construídas’, mas não procurou
saber que o Município, ali, distribuiu 94 (noventa e quatro) lotes e que, hoje, estão todos
construídos. Não quis conhecer que foram edificadas 53 (cinqüenta e três) casas, ultrapassando o
projeto original, cumprindo-se mais que o objeto do contrato;
c) Discorre sobre casas inacabadas e que receberam telhado. Mas não identifica
os proprietários. Aliás, as fotografias que junta denunciam que tais casas não são do projeto, o que
se verifica pelo estudo da planta em relação às fotografias. Não deixa claro se tais residências
fazem parte da continuação do projeto, realizada pela Prefeitura, com recursos próprios, ou se são
das cinqüenta conveniadas. Em verdade, o laudo ao invés de esclarecer, serve apenas para suscitar
dúvidas. Também não registra que muitas residências já foram alienadas, com moradores novos
que as adquiriram mediante compra, o que não é fato anormal;
d) Sobre os entrevistados dúvidas igualmente surgem, eis que não são identificadas suas
residências, sendo certo que, ao menos um, ali não reside.’
2.5concluindo, o defendente expressa:
‘De fato, o objeto do convênio foi cumprido com excesso. Como sistematização, releva
destacar:
a) foram distribuídos, no referido bairro, 94 (noventa e quatro) lotes a famílias de baixa
renda;
b) com os recursos, foi provida a infra-estrutura urbana mínima necessária;
c) foram totalmente construídas 53 (cinqüenta e três) casas, pelo sistema de mutirão, com
materiais fornecidos pelo convênio.’
2.6Não há como não se reconhecer a precariedade das informações produzidas no Laudo
de Vistoria nº 002/GTAAPC/SAG/MBES. A superficialidade das informações e a ausência de
critérios técnicos mínimos na realização da vistoria e consolidação das informações tornou essa
peça pouco sólida como prova suficiente para garantir a condenação do responsável.
2.7.Porém, se por um lado o Laudo de Vistoria não foi tecnicamente irrepreensível no que
concerne a demonstrar a perfeita inexecução do objeto conveniado, serviu, pelo menos, como
registro de que a execução do convênio não atendeu convenientemente aos propósitos a que se
destinava. Por outro lado a defesa não trouxe a lume informações menos questionáveis, uma vez
que anexou fotografias (fls. 158/166) sem qualquer legenda elucidativa e uma Abaixo Assinado
(fls. 167/169) contendo assinatura e Número de CPF ou Carteira de Identidade ou do Título
Eleitoral de 47 pessoas (e não 53, como poderiam aferir a partir da informação constante do item
2.5, letra ‘c’ acima) supostamente possuidoras e residentes ‘em casas próprias, construídas em
regime de mutirão, com a colaboração e participação da Prefeitura Municipal de São Bento, na
Administração do Prefeito José Maria Ferreira da Rocha’, sem demonstrar, entretanto, qualquer
relação entre esses nomes e um necessário controle de beneficiários registrados na Prefeitura.
2.8Não bastassem as evidências contrárias ao ex-gestor no que concerne a falhas
na execução do objeto, temos ainda as falhas sintetizadas na Instrução de fls. 193/195. Ali, a partir
do confronto entre a documentação bancária e as informações constantes da Prestação de contas,
‘verificou-se que os nomes dos favorecidos e valores dos cheques não correspondem aos da lista
de prestadores de serviços e fornecedores constantes da mencionada ‘Relação’, segundo a qual
os pagamentos foram feitos em espécie, indicando, assim, que a prestação de contas apresentada
ao órgão concedente não reflete a verdadeira aplicação dos recursos recebidos pelo Município’.
2.9Note-se que essa falha, que reputamos grave, embora noticiada ao responsável (fl. 199),
de nenhum modo foi justificada, permanecendo o mesmo silente. Após transcorrido o prazo
196
estabelecido para apresentação de esclarecimentos em sua defesa o responsável faleceu, conforme
nos atesta a Certidão de Óbito de fls. 204.”
16.Com aquiescência do Diretor e do Secretário, ratifica a proposta de acolhimento das
alegações de defesa do Sr. Remi Ribeiro Oliveira e de rejeição da defesa do Sr. José Maria Ferreira
da Rocha, notificando-se o espólio, na pessoa de seu representante legal.
17.O Ministério Público, no mérito, concorda com o posicionamento da Unidade Técnica.
Contudo, manifesta-se, preliminarmente, pela realização de “diligência com a finalidade de se
verificar a existência de processo de inventário dos bens deixados pelo Sr. José Maria Ferreira
Rocha, assim como de outras informações pertinentes como inventariante, sucessores e estado do
processo”.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Em exame TCE instaurada pelo órgão concedente em razão do não-cumprimento do objeto
conveniado - construção de 50 unidades habitacionais em regime de mutirão -, relatado no Laudo
de Vistoria nº 002/GTAAPC/SAG/MBES.
2.De início, registro que a Portaria nº 26/92 editada pelo Prefeito de São Bento/MA,
nomeando o Sr. Remi Ribeiro Oliveira para o cargo de Tesoureiro Municipal foi editada em
04/06/1991, data posterior à do término de vigência do convênio em exame. Assim, na linha dos
pareceres precedentes, este não pode ser responsabilizado pelas irregularidades constatadas.
3.Quanto ao Sr. José Maria Ferreira da Rocha, observo que sua defesa esmera-se em atacar
o conteúdo do mencionado Laudo, sem, contudo, apresentar provas definitivas da correta aplicação
dos recursos.
4.O “Abaixo Assinado”, que anexa às fls. 167/169, além de não demonstrar a vinculação entre
as obras indicadas e os recursos do Convênio, não constitui prova para os fins pretendidos. A um,
porque a declaração dos moradores é de que receberam colaboração da Prefeitura, mas não de que
receberam todo o material de construção necessário. A dois, porque não ficou estabelecida
correspondência entre os nomes constantes da relação e os que supostamente figurariam no controle
de beneficiários da Prefeitura.
5.A despeito da reconhecida falta de detalhamento do Laudo de Vistoria – sustentada pela
Unidade Técnica e pelo Ministério Público –, restaram caracterizadas irregularidades na execução
do Convênio. Dentre elas, cito a incompatibilidade entre a documentação bancária e as informações
constantes da prestação de contas, fato que leva a concluir que a prestação de contas não espelha a
verdadeira utilização dos recursos. Além do mais, em reforço às conclusões da Vistoria, destaco o
trabalho de campo executado por esta Corte com o objetivo de apurar irregularidades na aplicação
de recursos federais transferidos à Prefeitura. As linhas condutoras da Decisão nº 75/94-1ª Câmara
deixaram assente o “não atingimento do objetivo do Convênio, uma vez que a Prefeitura Municipal
limitou-se apenas a doar o terreno, não utilizando os recursos na construção das casas,
caracterizando-se, dessa forma, desvio dos recursos para outras finalidades” e a “aplicação de Cr$
5.000.000,00 no Mercado Financeiro e não prestação de contas dos rendimentos auferidos” (TC350.005/1994-4).
6.Dessa forma, não comprovada a regular aplicação dos recursos federais recebidos e diante
da evidência de não-cumprimento do objeto pactuado, em sintonia com a Unidade Técnica e o
Ministério Público junto ao Tribunal, rejeito as alegações de defesa encaminhadas pelo ex-Prefeito.
197
7.Nesse contexto, diante dos fatos aqui relatados, cujo exame dasautoriza a presunção de boafé do responsável, entendo pertinente aplicar o art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000 para, desde
já, julgar irregulares as contas, com a conseqüente imputação de débito.
8.Assinalo, contudo, que a IN TCU nº 13/96, no art. 11, inciso III, impõe a atualização do
débito a partir da data em que os recursos são creditados na conta-corrente da Prefeitura. Dessa
forma, a data de ocorrência do fato deve ser alterada para 25/02/1991 (fls. 77).
9.Sobreleva mencionar, ainda, a necessidade de ser abatido, do total repassado ao Município
(Cr$ 14.809.635,00), a quantia de Cr$ 10.038,45 já recolhida aos cofres do Tesouro Nacional em
06/08/1992, importância esta correspondente ao valor original de Cr$ 538,95, atualizado e acrescido
dos devidos acréscimos legais, conforme atesta Documento de Arrecadação de Receitas Federais
de fls. 79.
10.Ressalto que o recolhimento referido foi feito com verba municipal, consolidando, quanto
a esse aspecto, irregularidade, cuja apuração escapa à competência desta Corte de Contas. Nessa
linha, esse fato deve ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e à Câmara de
Vereadores do Município para adoção de providências de suas alçadas.
11.Finalmente, uma vez falecido o responsável, a notificação deste feito deverá ser dirigida
ao administrador provisório da herança, nos termos dos arts. 985 e 986 do Código de Processo
Civil, que pode ser o cônjuge virago, se o regime de casamento for o de comunhão de bens, ou o
herdeiro que se encontre na posse do acervo a inventariar. Deixo, assim, de acatar a proposta de
diligência formulada pelo Ministério Público, por entender que a notificação, nos termos em que
apresento, encontra lastro nas decisões prolatadas nos TCs 350.413/1996-7 e 350.446/1995-4,
processos de tomada de contas especial relativos ao mesmo gestor falecido que figura nestes autos.
Em face do exposto, acolhendo, no essencial, os pareceres uniformes da Unidade Técnica
e do Ministério Público, proponho que o Tribunal adote a decisão, sob a forma de acórdão, que ora
submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº
200/2002 - TCU – 1ª Câmara
1.Processo: TC-350.443/1995-5
2.Classe: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsáveis: José Maria Ferreira da Rocha, ex-Prefeito, e Remi Ribeiro Oliveira, ex-Tesoureiro
4.Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento - MA
5.Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7.Unidade Instrutiva: Secex-MA
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr.
José Maria Ferreira da Rocha, ex-Prefeito do Município de São Bento, e Sr. Remi Ribeiro Oliveira,
ex-Tesoureiro da Prefeitura, instaurada em virtude de irregularidades detectadas na prestação de
contas da quantia de Cr$ 14.809.635,00 (quatorze milhões, oitocentos e nove mil, seiscentos e trinta
e cinco cruzeiros) referente aos recursos federais recebidos do extinto Ministério da Ação Social
para a construção de 50 (cinqüenta) unidades habitacionais no Bairro Isaaclândia no Município de
São Bento (Convênio nº 1.258/GM/90);
Considerando que, regularmente citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa;
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Considerando que a defesa do Sr. José Maria Ferreira da Rocha resume-se a atacar o conteúdo
do Laudo de Vistoria nº 002/GTTAAPC/SAG/MBES, sem, entretanto, apresentar provas definitivas
da correta aplicação dos recursos;
Considerando que, após a apresentação das defesas, foram colacionados novos documentos
provenientes do Banco do Brasil;
Considerando que o exame desses elementos levou à conclusão de que a prestação de contas
não espelha a verdadeira utilização dos recursos, uma vez que as informações nela contidas se
mostram incompatíveis com os dados colhidos da documentação bancária;
Considerando que o Sr. Remi Ribeiro Oliveira não participou da gestão dos recursos
referentes ao Convênio em tela;
Considerando que, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, foi aberto prazo para o ex-Prefeito se pronunciar sobre esses fatos, tendo, contudo,
permanecido silente;
Considerando as irregularidades apontadas no julgamento do TC 350.005/94-4, relativo
a levantamento de auditoria realizada na Prefeitura, que reforçam as informações contidas no Laudo
de Vistoria supracitado;
Considerando que as irregularidades relatadas desautorizam a presunção de boa-fé do exgestor;
Considerando o advento da Decisão Normativa nº 35/2000, que permite, desde logo,
o julgamento das contas, quando não comprovada a boa-fé do responsável, ou configurada a
ocorrência de outras irregularidades indicadas no art. 16 da Lei nº 8.443/92;
Considerando o teor do inciso III do art. 11 da IN TCU nº 13/96, que impõe, para efeito
de atualização do débito, a observância da data do efetivo crédito dos recursos na conta-corrente
bancária;
Considerando o ressarcimento de parte dos recursos aos cofres do Tesouro Nacional, com
a ressalva de que o recolhimento foi efetivado com verba municipal;
Considerando a superveniência da notícia de falecimento do responsável;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, em:
8.1 – acolher as alegações de justificativa do Sr. Remi Ribeiro Oliveira, para, em
conseqüência, excluir a sua responsabilidade, uma vez comprovado que não participou da gestão
dos referidos recursos;
8.2 – com fundamento nos arts. 1 º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e 23, inciso III, todos da
Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar o espólio do Sr. José Maria
Ferreira da Rocha ao pagamento da quantia Cr$ 14.809.635,00 (quatorze milhões, oitocentos e nove
mil, seiscentos e trinta e cinco cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 25/02/1991, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 165, inciso II, “a”, do Regimento Interno do TCU) o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, abatendo-se, na oportunidade, a
importância já satisfeita de Cr$ 10.038,45 (dez mil, trinta e oito cruzeiros e quarenta e cinco
centavos), esta com efeitos financeiros a partir de 06/08/1992;
8.3 – autorizar, desde logo, no termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida caso não atendida a notificação;
8.4 – comunicar ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e à Câmara de Vereadores
do Município de São Bento, para a adoção das providências de suas alçadas, que o Sr. José Maria
Ferreira da Rocha (falecido) utilizou recursos da municipalidade para pagar parte do débito, de sua
responsabilidade pessoal, com a Fazenda Nacional (no valor de Cr$ 10.038,45 dez mil, trinta e oito
cruzeiros e quarenta e cinco centavos, pago em 06/08/1992), originário da não-comprovação da
aplicação dos recursos recebidos do extinto Ministério da Ação Social para execução do Convênio
nº 1258/GM/90, que objetivava a construção de 50 unidades habitacionais no Bairro Isaaclândia;
8.5 – em cumprimento ao disposto no § 3 º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, encaminhar cópia dos
autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis cabíveis.
199
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALANTI
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-350.294/1996-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA
Responsável: Elizeu Chaves de Freitas
Ementa: Tomada de Contas Especial. Contas já julgadas irregulares e em débito o
responsável mediante o Acórdão nº 658/2000-2ª Câmara. Ocorrência de erro material.
Retificação do acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial do Sr. Elizeu Chaves de Freitas, ex-Prefeito Municipal
de Barra do Corda/MA, em virtude de sua omissão no dever legal de prestar contas dos recursos
oriundos do Convênio nº 0108/88, firmado com a Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE, tendo por objeto a construção de um mercado público.
2.Na Sessão de 23/11/2000, a Segunda Câmara prolatou o Acórdão n° 658/2000, que julgou
irregulares as contas do Sr. Elizeu Chaves de Freitas e o condenou ao pagamento da quantia de Cz$
5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados), atualizada e acrescida de juros de mora a partir de
11/07/1988, abatendo-se desse valor a quantia de Cr$ 26.294.544,02 (vinte e seis milhões, duzentos
e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro cruzeiros e dois centavos), recolhida em
20/11/1992.
3.A Secex/MA, após efetuar a notificação do responsável, verificou que o valor abatido foi
grafado de modo errôneo, uma vez que os documentos constantes dos autos indicam que o
recolhimento importou em Cr$ 26.294.544,82 (vinte e seis milhões, duzentos e noventa e quatro
mil, quinhentos e quarenta e quatro cruzeiros e oitenta e dois centavos). Em vista disso, propôs
fosse retificado o acórdão por inexatidão material.
4.Remetido o processo ao MP/TCU nos termos do Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência desta Casa, a Representante do Parquet manifestou-se de acordo com a retificação,
alertando que a grafia por extenso registrada na instrução da Unidade Técnica deveria ser também
alterada.
200
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Conforme consta do recibo de depósito localizado a fls. 20 e do Relatório anexo ao Acórdão
nº 658/2000-2ª Câmara, o recolhimento já efetuado pelo responsável perfaz o valor de Cr$
26.294.544,82 (vinte e seis milhões, duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e
quatro cruzeiros e oitenta e dois centavos), ao invés da quantia registrada no 5° "considerando" e
no item 8.1 do referido acórdão, ou seja, Cr$ 26.294.544,02 (vinte e seis milhões, duzentos e
noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro cruzeiros e dois centavos)
2.Por conseguinte, entendo configurado erro material, sanável de ofício por esta Corte nos
termos do Enunciado nº 145 de sua Súmula de Jurisprudência.
Feitas essas considerações, manifesto minha concordância com os pareceres constantes dos
autos e proponho que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº
201/2002–TCU- 1ª Câmara
1. Processo: TC-350.294/1996-8
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Elizeu Chaves de Freitas
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/MA
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial do Sr. Elizeu
Chaves de Freitas, ex-Prefeito Municipal de Barra do Corda/MA, em virtude de sua omissão no
dever legal de prestar contas dos recursos oriundos do Convênio nº 0108/88, firmado com a
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, tendo por objeto a construção de
um mercado público;
Considerando que, por meio do Acórdão nº 658/2000-2ª Câmara, as presentes contas foram
julgadas irregulares e condenado o responsável ao pagamento da quantia de Cz$ 5.000.000,00
(cinco milhões de cruzados), atualizada e acrescida de juros de mora a partir de 11/07/1988,
abatendo-se desse valor a quantia já recolhida em 20/11/1992;
Considerando que consta do recibo de depósito localizado a fls. 20 do processo e do Relatório
anexo ao Acórdão nº 658/2000-2ª Câmara que o recolhimento já efetuado pelo responsável perfaz o
valor de Cr$ 26.294.544,82 (vinte e seis milhões, duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e
quarenta e quatro cruzeiros e oitenta e dois centavos), ao invés da quantia registrada no 5°
"considerando" e no item 8.1 do referido acórdão, ou seja, Cr$ 26.294.544,02 (vinte e seis milhões,
duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro cruzeiros e dois centavos);
Considerando a existência de inexatidão material no Acórdão nº 658/2000-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no Enunciado nº 145 da Súmula
desta Corte, em retificar, de ofício, o 5° "considerando" e o item 8.1 do Acórdão nº 658/2000-2ª
Câmara para neles fazer constar o valor de Cr$ 26.294.544,82 (vinte e seis milhões, duzentos e
noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro cruzeiros e oitenta e dois centavos), e não Cr$
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26.294.544,02 (vinte e seis milhões, duzentos e noventa equatro mil, quinhentos e quarenta e
quatro cruzeiros e dois centavos) como restou erroneamente grafado naquela oportunidade.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALANTI
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-225.079/1997-6
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Anamã/AM.
Responsáveis: João Pinheiro Costa e Sebastião Teles, ex-Prefeitos.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento a decisão do
Plenário, tendo em vista a inobservância de preceitos legais e regulamentares na
aplicação de recursos repassados mediante convênio. Verificação de inexistência de
débito e determinação de audiência dos responsáveis (Decisão da 1a Câmara). Revelia
de um dos responsáveis e razões de justificativa, apresentadas pelo outro, que não
elidem as irregularidades configuradas nos autos. Contas irregulares, com multa.
Autorização para cobrança judicial da dívida. Determinações quanto à inclusão dos
nomes dos responsáveis no Cadin.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência da Zona Franca de
Manaus – Suframa, tendo como responsável, inicialmente, o Sr. João Pinheiro Costa, ex-Prefeito do
Município de Anamã/AM, em decorrência de irregularidades verificadas na execução do Convênio
Suframa n. 20/92, pelo qual foram repassados àquela municipalidade Cr$ 1.500.000.000,00, em
18/12/1992, objetivando a pavimentação de 4.440 m² em concreto e colocação de meio-fio das Ruas
Álvaro Maia, José Vidal de Oliveira, Francisco Siqueira Bastos e Raimundo Tavares da Silva.
2.Mediante a Decisão n. 155/2000 – TCU/1a Câmara (fl. 314), restou assente que não se
configurou débito nos presentes autos, ante o exame levado a efeito a partir de informações do
Coordenador de Engenharia e Obras da Suframa. De outra parte, observou-se que “a execução do
Convênio compreendeu o final do mandato do Sr. João Pinheiro Costa e o início do mandato do Sr.
Sebastião Teles, no período de 14.Dez.92 a 14.Dez.93”.
3.Nessas condições, o Tribunal deliberou naquela assentada no seguinte sentido:
“8.1 – com fundamento no art. 12, III, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 153, III do Regimento
Interno/TCU, determinar a audiência dos Srs. João Pinheiro Costa e Sebastião Teles, ex-Prefeitos
do Município de Anamã/AM, para que apresentem razões de justificativa acerca das seguintes
202
ocorrências verificadas no processo de Levantamento de Auditoria realizado naquela
municipalidade (TC-225.171/93-7):
8.1.1 – pagamento integral à Construtora Capital Ltda., efetuado na data da liberação dos
recursos, antes, portanto, da execução das obras para as quais foi contratada;
8.1.2 – indicação, na OB n. 2268, de 18.12.92, de depósito na conta 52.941-9, Banco do
Brasil S.A., Agência 3053-8, da Prefeitura de Anamã, conta essa relativa à movimentação de
recursos do SUS/Secretaria Estadual de Saúde, não havendo, nos registros de Dez/92, menção ao
valor de Cr$ 1.100.000,000,00;
8.1.3 – não-conclusão das obras, conforme consigna o Relatório de Fiscalização in loco
elaborado pela Suframa em 06/09/94;
8.1.4 – modificação do objeto do Convênio, mediante a pavimentação de 145m da estrada
Anamã/Cuiá, no trecho correspondente à rua principal do Município de Anamã/AM, em vez de
140m da rua Raimundo Tavares, conforme previsto;
8.2 – dar ciência desta Decisão, bem assim do Relatório e da Proposta de Decisão que a
fundamentam, ao Sr. Rosinaldo S. Wanderley, Delegado da Polícia Federal – Superintendência
Regional do Amazonas – e à MM. Juíza Federal Substituta Jaíza Maria Pinto Fraxe, em face dos
pedidos de informações encaminhados a este Tribunal”.
4.Havendo os responsáveis tomado ciência das referidas audiências (fls. 324 e 331-verso), o
Sr. João Pinheiro da Costa encaminhou tempestivamente suas razões de justificativa (fls. 325/330),
ao passo que o Sr. Sebastião Teles não apresentou defesa no prazo fixado.
5.As razões de justificativa apresentadas pelo Sr. João Pinheiro da Costa foram assim
resumidas pela Secex/AM, com a correspondente análise (fls. 333/337):
“Informa que toda a sua conduta frente a administração pública do pequeno município de
Anamã sempre foi pautada na moralidade e seriedade, desenvolvendo os trabalhos dentro do
espírito do bem comum. Seus atos sempre foram impulsionados pela boa-fé, com observância das
leis pertinentes.
Alega que os esclarecimentos das ocorrências citadas no ofício de audiência dependem de
documentações arquivadas na Prefeitura Municipal de Anamã. Ocorre que diferenças políticas e
ideológicas com a atual administração municipal impediram a obtenção desses documentos, e por
conseqüência não foi possível elucidar os fatos para que a verdade sobrevenha.
Entende que a atual administração ao negar a existência de um trabalho perfeito e acabado
dentro da esfera judicial ou mesmo administrativa comete um absurdo sem nexo. Ante esse quadro,
outra medida não lhe resta senão provar por outros meios admitidos em Direito a regularidade dos
objetos em estudo.
Por fim requer a este Tribunal que determine a criação de uma auditoria para realizar perícia
in loco das obras bem como da documentação pertinente às ocorrências levantadas.
Análise
Claro resta que o Sr. João Pinheiro Costa não apresentou algum fato novo ou qualquer outra
informação capaz de justificar as irregularidades que lhe são imputadas. Limitou-se a informar que
não conseguiu ter acesso à documentação pertinente em virtude de diferenças políticas e ideológicas
com a atual administração municipal, requerendo então que este Tribunal intervenha por meio de
uma auditoria in loco para que possa obter tais documentos.
Nessa linha, o que se verifica é que o ônus de provar a boa aplicação das verbas repassadas é
exclusivamente do interessado, razão pela qual não há como deferir seu requerimento no sentido de
que seja realizada a auditoria pretendida. Especialmente deve ser adotada essa posição haja vista
que o interessado não demonstrou, mediante documentos, que requereu à atual administração
municipal os documentos necessários para sua defesa, limitando-se a incluir tal afirmação em suas
razões de justificativas.
Ressalte-se que a Constituição da República, em seu art. 5º, XXXIV, assegura ao interessado
a obtenção de cópias dos documentos que alega estarem em poder da administração municipal atual
que menciona. Se não atendido, é facultado-lhe fazer valer seu direito por meio da correspondente
ação perante o Poder Judiciário.
203
Portanto, ante a total falta de novos elementos capazes de justificar a irregularidade, somos
por rejeitar suas razões de justificativa, mantendo a irregularidade, a qual inclusive foi constatada
mediante auditoria deste TCU realizada em 1993 a pedido da então CPMI do Orçamento”.
6.Observando, ainda, que o nome do Sr. Pauderley Tomaz Avelino, representante legal da
Construtora Capital Ltda., encontra-se inscrito no Siafi após o Tribunal ter imputado as
irregularidades tão-somente aos dois ex-Prefeitos, a Secex/AM formula a seguinte proposta de
encaminhamento:
6.1 – sejam as presentes contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, III, b, da Lei
n.º 8.443/92, com aplicação da multa prevista no art. 58, I, da referida lei aos responsáveis;
6.2 – seja autorizada desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso
II da Lei n.º 8.443/92;
6.3 – “seja determinado à Secretaria Federal de Controle a retirada da responsabilidade, sobre
esta Tomada de Contas Especial, do Sr. Pauderley Tomás Avelino, procedendo-se à anulação da
nota de lançamento nº 97NL02399”.
7.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta (fl. 337, verso).
8.É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Observo que o Sr. João Pinheiro Costa, ex-Prefeito do Município de Anamã/AM, encaminhou
razões de justificativa que de fato não elidem as irregularidades pelas quais o Tribunal determinou
fosse ouvido em audiência, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.443/1992 (Decisão n. 155/2000 –
TCU/1a Câmara, subitens 8.1.1 a 8.1.4).
2.Por seu turno, o outro ex-Prefeito responsável pela execução do Convênio Suframa n. 20/92,
Sr. Sebastião Teles, cuja audiência também foi determinada pelo mencionado decisum, não
encaminhou defesa ao Tribunal dentro do prazo fixado.
3.Nessas condições estou de acordo com os pareceres emitidos nos autos, no sentido de julgar
as presentes contas irregulares, com espeque no art. 16, III, b, da referida Lei n. 8.443/1992.
4.No tocante à multa a ser aplicada aos responsáveis, entendo que deve ter por fundamento o
art. 58, I, da referida Lei, tendo em vista o comando emanado pelo parágrafo único do art. 19 do
multicitado diploma legal, mas limitada a R$ 1.800,00, em conformidade com a legislação então
vigente (art. 53 do Decreto-lei n. 199/1967).
5.A limitação do aludido Decreto-Lei ao presente caso é necessária pois os recursos foram
repassados em 18/12/1992, antes, portanto, da edição do Regimento Interno/TCU, sendo que o art.
56 da Lei n. 8.443/1992 estabelece que a aplicação de sanções ao responsável (multas dos arts. 57 e
58) deverá ocorrer “na forma prevista nesta lei e no Regimento Interno”. A regulamentação da Lei
nº 8.443/92 deu-se somente em 1º/07/1993 com a vigência da Resolução Administrativa nº 15/93,
publicada no D.O.U de 21/06/1993, que aprovou o Regimento Interno do TCU.
6.Ressalte-se, ainda, que as irregularidades praticadas pelo responsável, transcritas no item 3
do Relatório precedente, são passíveis de apenação com a multa prevista no art. 53 do Decreto-Lei
n. 199/1967, por tratar-se de infrações às “leis e regulamentos relativos à administração financeira”.
7.Quanto à determinação da baixa da responsabilidade do Sr. Pauderley Tomaz Avelino,
representante legal da Construtora Capital Ltda., também estou de acordo, pois, a partir da Decisão
n. 155/2000 – TCU/1a Câmara, restou claro que o Tribunal considerou os ex-Prefeitos, Srs. João
Pinheiro Costa e Sebastião Teles, como responsáveis pelas irregularidades verificadas na execução
do Convênio em tela.
8.Registre-se, por derradeiro, a necessidade de dar ciência da decisão que for proferida por
esta 1a Câmara, bem assim do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentarem, ao Sr.
Rosinaldo S. Wanderley, Delegado da Polícia Federal – Superintendência Regional do Amazonas, e
à MM. Juíza Federal Substituta Jaíza Maria Pinto Fraxe – 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do
Amazonas, em face dos pedidos de informações encaminhados a este Tribunal (fls. 265 e 295).
Com essas considerações, manifesto-me por que seja adotada a decisão, sob a forma de
acórdão, que ora submeto a esta Câmara.
204
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº
202/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-225.079/1997-6.
2. Classe de Assunto:II – Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento à decisão do
Plenário, em decorrência da inobservância de preceitos legais e regulamentares na aplicação de
recursos repassados mediante convênio.
3. Responsáveis: João Pinheiro Costa e Sebastião Teles, ex-Prefeitos.
4. Entidade: Município de Anamã/AM.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representantes do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado e Dras. Maria Alzira Ferreira e
Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como
responsáveis os Srs. João Pinheiro Costa e Sebastião Teles, ex-Prefeitos do Município de
Anamã/AM.
Considerando que, no processo devidamente organizado, foi determinada a audiência dos
referidos responsáveis para apresentarem razões de justificativa acerca das seguintes
irregularidades, verificadas na execução do Convênio Suframa n. 20/92, pelo qual foram repassados
àquela municipalidade Cr$ 1.500.000.000,00, objetivando a pavimentação de 4.440 m² em concreto
e colocação de meio-fio das Ruas Álvaro Maia, José Vidal de Oliveira, Francisco Siqueira Bastos e
Raimundo Tavares da Silva: pagamento integral à Construtora Capital Ltda. antes da execução das
obras; não-conclusão das obras, conforme consignado no Relatório de Fiscalização elaborado pela
Suframa; modificação do objeto do Convênio;
Considerando que, havendo os responsáveis tomado ciência das referidas audiências, o Sr.
João Pinheiro da Costa encaminhou tempestivamente suas razões de justificativa, ao passo que o Sr.
Sebastião Teles não apresentou defesa no prazo fixado;
Considerando que a Secex/AM, com anuência do Ministério Público, considerou não elididas
as referidas irregularidades, motivo pelo qual propõe sejam as presentes contas julgadas irregulares,
com fundamento no art. 16, III, b, da Lei n.º 8.443/92, com aplicação da multa prevista no art. 58, I,
da referida lei aos responsáveis; autorizada desde logo a cobrança judicial da dívida, nos termos do
art. 28, II, da Lei n.º 8.443/92; e determinado à Secretaria Federal de Controle Interno a retirada da
responsabilidade, sobre esta Tomada de Contas Especial, do Sr. Pauderley Tomás Avelino;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/92, as presentes contas irregulares;
8.2 – aplicar, individualmente, aos Srs. João Pinheiro Costa e Sebastião Teles, ex-Prefeitos do
Município de Anamã/AM, a multa prevista no art. 58, I, c/c o parágrafo único do art. 19 da Lei n.
8.443/92, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em conformidade com a legislação então
vigente (art. 53 do Decreto-lei n. 199/67), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente nas
datas dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
8.3 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
205
8.4 – determinar à Secretaria Federal de Controle Interno a baixa da responsabilidade, no que
se refere a esta Tomada de Contas Especial, do nome do Sr. Pauderley Tomás Avelino, inscrito
mediante a nota de lançamento n. 97NL02399;
8.5 – determinar à Secex/AM que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso os Srs.
João Pinheiro Costa, CPF n. 007.381.902-68, e Sebastião Teles não comprovem, no prazo fixado, o
recolhimento das dívidas acima referidas, encaminhe os nomes dos responsáveis à Secretaria
Federal de Controle Interno, para fins de inclusão no cadastro informativo de créditos não quitados
do setor público federal – Cadin, de acordo com a Decisão n. 94/2000 e o Acórdão n. 274/2001,
ambos do Plenário;
8.6 – dar ciência deste Acórdão, bem assim do Relatório e da Proposta de Decisão que o
fundamentam, ao Sr. Rosinaldo S. Wanderley, Delegado da Polícia Federal – Superintendência
Regional do Amazonas, e à MM. Juíza Federal Substituta Jaíza Maria Pinto Fraxe – 1ª Vara da
Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em face dos pedidos de informações encaminhados a este
Tribunal.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
(Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-225.085/1997-6
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Tapauá/AM.
Responsáveis:Benedito Ferreira de Andrade, ex-Prefeito, e Sebastião Aldévio Soares de
Almeida (ex-Tesoureiro da Representação do Município de Tapauá em Manaus).
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever
de prestar contas dos recursos recebidos mediante convênio. Citação dos responsáveis.
Não apresentação da prestação de contas devida. Falta de comprovação da aplicação dos
recursos repassados. Caracterização de solidariedade entre o ex-Prefeito e o exTesoureiro. Contas irregulares, débito e aplicação individual de multa. Autorização para
cobrança judicial da dívida. Determinação para inclusão dos nomes dos responsáveis no
Cadin, após o trânsito em julgado da deliberação. Remessa da documentação pertinente
ao MPU.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Fundação de
Assistência ao Estudante – FAE/Ministério da Educação e do Desporto, tendo como responsável o
206
Sr. Benedito Ferreira de Andrade, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos oriundos Convênio n. 2923/94, celebrado, em 21/09/1994, entre a referida FAE e o
Município de Tapauá/AM, no valor de R$ 12.500,00, visando à execução do Programa Nacional de
Transporte do Escolar, por meio da aquisição de um veículo automotor para transporte do escolar da
área rural para a escola da rede pública do ensino fundamental (fls. 7/10).
2.A Ciset/MEC certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 47/49), manifestando-se
em igual sentido a autoridade ministerial (fl. 50).
3.Citado, o responsável solicita prorrogação de prazo para apresentar suas alegações de
defesa, juntamente com as cópias dos extratos bancários a ser fornecidos pelo Banco do Brasil S/A
(fl. 57). Deferida a concessão de prazo, o responsável, em 17/02/1998, solicita nova prorrogação,
haja vista que o Banco do Brasil S.A. não lhe entregara as cópias dos extratos bancários. A unidade
técnica, então, se posiciona desfavorável ao deferimento de novo prazo, sugerindo ao Tribunal o
julgamento pela irregularidade das pressentes contas, com a imputação de débito ao responsável
(fls. 65/67). Encontrando os autos no MP/TCU, para manifestação regimental, o responsável
encaminhou os documentos de fls. 70/76. Ante os novos elementos apresentados, o então MinistroRelator determinou a restituição destes autos à Secex/AM para reinstruir o processo (fl. 77).
4. Com a análise dos novos elementos, surgiu a necessidade de se realizar diligência junto ao
ex-Tesoureiro da Representação do Município de Tapauá em Manaus, Sr. Sebastião Aldévio Soares
de Almeida, a fim de se averiguar o destino dado aos R$ 12.500,00, depositados na conta corrente
da Prefeitura Municipal de Tapauá (c/c n. 35.106-7, Agência n. 002-7, BB S.A.); o motivo da
transferência do valor de R$ 6.500,00 da citada conta para a conta corrente n. 208.291-X, de
titularidade do ex-Tesoureiro, bem como obter informações sobre a efetivação de transferências de
valores da c/c n. 35.106-7 para outras contas (fls. 83/85).
5.Decorrido o prazo para atendimento à referida diligência, o ex-Tesoureiro não se
manifestou, razão por que a unidade técnica propôs a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso
IV, da Lei n. 8.443/92. Propôs também a Secex/AM a citação do Sr. Sebastião Aldévio Soares de
Almeida para apresentar suas alegações de defesa ou recolher aos cofres da FAE a quantia de R$
12.500,00, por entender que há solidariedade entre o ex-Tesoureiro e o ex-Prefeito (fl. 96 e 97).
6.Solicitado a se manifestar pelo então Ministro-Relator destes autos, o Ministério Público
concorda com a unidade técnica quanto à caracterização da responsabilidade solidária dos Srs.
Sebastião Adélvio Soares de Almeida e Benedito Ferreira de Andrade, entretanto, ressalta que a
citação deve abarcar os dois responsáveis, a fim de não prosperar futura alegação referente a erro de
citação quanto à pessoa (fl. 100).
7. Realizada nova citação, por meio dos Ofícios ns. 40 e 41, emitidos pela Secex/AM, em
22.01.2000 (fls. 103/104), os responsáveis apresentaram as respectivas alegações de defesa às fls.
108/110 e 120/121.
8.As alegações do Sr. Benedito Ferreira de Andrade consistem fundamentalmente na
afirmação de que está impossibilitado de prestar contas dos recursos recebidos por força do
Convênio n. 2923/94, no total de R$ 12.500,00, responsabilizando o Sr. Sebastião Aldévio Soares
de Almeida pelas transferências fraudulentas ocorridas entre a conta corrente n. 35.106-7, mantida
em nome da Prefeitura Municipal de Tapauá, e a conta corrente n. 208.791-X, pertencente ao Sr.
Sebastião Aldévio Soares de Almeida. Quanto à aposição de sua assinatura no documento de
autorização de transferência, argumenta que é praxe assinar documentos em branco com timbre da
Prefeitura Municipal a fim de que funcionários, como o Sr. Sebastião Aldévio Soares de Almeida,
pudessem resolver outros problemas de interesse do município, exceto aqueles relacionados às
verbas de convênio (fls. 109/110).
9.A seguir, transcrevo, no essencial, o exame, realizado no âmbito da Secex/AM, das
alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Benedito Ferreira de Andrade, in verbis (fls. 124/127):
“(...)
4.1.Das declarações trazidas à consideração pelo Sr. Benedito Ferreira, observa-se, de plano,
flagrante infração às normas disciplinadoras da gestão de convênios, consistente no fato de os
recursos serem transferidos da conta da Prefeitura para a conta de pessoa física, no caso o
Tesoureiro do Município, Sr. Sebastião Aldévio Soares. Esse ato contraria frontalmente as
disposições do art. 16 da então vigente IN/STN nº 02/93, assim estabelecidas:
207
‘Art. 16. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos
saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ou para aplicação no
mercado financeiro, nos casos em que o convenente for Estado, Município, Distrito Federal, suas
entidades da Administração Indireta ou organizações particulares.’
4.1.1.Assim, se a Administração municipal fosse mais zelosa no cumprimento dos normativos
tuteladores da gestão do Convênio, não haveria de conceder autorização ao Banco depositante dos
recursos para transferi-los à conta de terceiros. Se o ato foi obra de ação fraudulenta ou não, certo é
que houve a transferência da quantia monetária para conta estranha às finalidades do cumprimento
do Acordo. Por outro lado, inexistem nos autos elementos que permitem comprovar a existência da
alegada fraude, uma vez que não consta laudo pericial atestando tal ocorrência.
4.1.2.Ademais, causa espécie o fato de o Prefeito haver recebido recursos para aplicá-los na
aquisição do objeto conveniado, assumindo o ônus da prestação de contas, não ter atentado para a
movimentação bancária do dinheiro e só vindo a perceber que o saque fora fraudulento após
transcorridos seis anos. Isso é, no mínimo, a plena confissão de inércia administrativa e pouco zelo
com a coisa pública. Senão, teria agido tempestivamente, ainda no início do ano de 1995, posto que
os valores foram sacados às datas de 09.12.94 e 12.01.95 (fl.112), adotando as providências
necessárias para apurar a ilegalidade perpetrada e conseqüentemente obter o respectivo
ressarcimento.
(...)
4.3.O Justificante reconhece como sua a assinatura que consta do documento enviado ao
Banco do Brasil, autorizando este a efetuar a transferência do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e
quinhentos reais) para a conta do Sr. Sebastião Aldévio Soares (fls.114). Esse fato vem a depor
contra as alegações da existência de fraude, defendidas pelo ex-Prefeito. Fraude seria se a sua firma
houvesse sido falsificada, o que não ocorreu, surgindo a presunção de que os valores foram
transferidos com o seu aval.
4.3.1.A alegação de que teria deixado papéis em branco, com a sua assinatura, em poder do
Tesoureiro municipal, não pode servir de meio refutatório para afastar a sua obrigação pela
destinação correta do dinheiro conveniado. Se essa praxe era adotada pelo Administrador, logo ele
estava assumindo todos os riscos da prática de eventual ato espúrio oportunizado por essa forma
inusitada de administrar.
(...)
4.4.À vista da análise das alegações já procedidas, infere-se que a impossibilidade da
prestação de contas decorre, na verdade, da inexistência de elementos que possam refletir a
utilização dos recursos na real consecução dos objetivos da Avença. E uma vez configurada a
inexecução do objeto do Convênio, impõe-se a responsabilização do Gestor a fim de lhe ser cobrado
o devido ressarcimento da quantia malversada, na forma do que dispõem o art. 7º, XI, letra “a”, da
IN/STN 02/93, e Cláusula II, p, 1, do Termo de Convênio (fls.07/10).”
10.Com relação às alegações de defesa do Sr. Sebastião Aldévio Soares, estas estão centradas,
basicamente, em dois argumentos: o primeiro, trata do esclarecimento de que as transferências dos
recursos públicos federais ocorreram mediante autorização do Sr. Benedito Ferreira de Andrade,
haja vista que, naquela época, a Prefeitura Municipal de Tapauá/AM estava impossibilitada de
receber talões de cheque devido a problemas no SERASA, situação que motivou as mencionadas
transferências dos dinheiros da conta bancária da referida Prefeitura Municipal para a conta corrente
de sua titularidade, a fim de efetuar o pagamento do barco, objeto do convênio. O segundo
argumento refere-se à impossibilidade de obter a documentação necessária à sua defesa, ante o
roubo dessa documentação, conforme informações dada pela Prefeitura Municipal de Tapauá como
também pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Entretanto, alega que está tentando obter
junto à Capitania dos Portos do Estado do Amazonas informações sobre o endereço e nome do
proprietário anterior do barco “Monte Carlo”, para que venha testemunhar sobre a venda do referido
barco à Prefeitura (fls. 120/121).
11.O analista, ao examinar as alegações de defesa do Sr. Sebastião Aldévio Soares de
Almeida, manifestou-se da seguinte forma, in verbis (fls. 128/129):
“(...)
208
5.1.Concernente às declarações de que o dinheiro foi transferido à sua conta, em razão de a
Prefeitura estar inscrita no SERASA e impossibilitada de obter talões de cheque, parece não ser
justificativa satisfatória, uma vez que os recursos poderiam ser perfeitamente movimentados
mediante a utilização de ‘cheque avulso’, que é um instrumento de que dispõem os Bancos
destinado exatamente aos casos em que correntistas, não credenciados ao uso normal de cheques,
por motivo de restrições cadastrais, possam movimentar o saldo de suas contas.
5.2.Entendemos afigurar-se destituída de poder de convencimento a afirmação de que o
dinheiro foi sacado e empregado na aquisição do barco, porquanto nenhum elemento probatório
mais consistente foi apresentado para corroborar a alegação apresentada. Não foram apresentados,
por exemplo: documentação relativa ao prévio procedimento licitatório, nota fiscal ou recibo de
pagamento da aquisição do bem, ou qualquer documento que indique a incorporação do veículo ao
patrimônio da Prefeitura.
(...)
5.3.Conforme se observa, o Sr. Sebastião Aldévio insiste na declaração de que o objeto
conveniado foi adquirido, sem, entretanto, aduzir provas consistentes da sua argumentação. Suas
afirmações são contraditórias, quando informa que está tentando junto à Capitania dos Portos do
Estado do Amazonas obter dados acerca do nome e endereço do proprietário anterior do barco
‘Monte Carlo’.
5.3.1.Esse fato vem a constituir mais um veemente indício de que os recursos não foram
empregados nos fins a que se destinavam, posto que nem ele próprio tem idéia de quem seria a
pessoa que alienou o bem à Prefeitura. Soa muito estranho que se possa efetivar um negócio de
compra e venda sem a devida identificação das partes envolvidas na negociação.”
12.Ao final de sua instrução, o analista propõe ao TCU que as presentes contas sejam julgadas
irregulares, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei n. 8.443/92,
c/c o art. 3º da Decisão Normativa/TCU n. 035/2000, condenando solidariamente os Srs. Benedito
Ferreira de Andrade (CPF n. 034.866.562-87) e Sebastião Aldévio Soares de Almeida (CPF n.
031.368.332-87) ao pagamento do débito no valor de R$ 12.500,00, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 04/12/1994 até a efetiva quitação do débito, e
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o
recolhimento ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE (sucessor da FAE) da
importância devida, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c art. 165, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno do TCU. Sugere ainda a autorização da cobrança judicial da dívida e
a inclusão dos nomes dos responsáveis no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais ? Cadin, caso não comprovem o recolhimento do débito.
13.A Diretora-Técnica e a Secretária da Secex/AM concordam com a proposta propugnada
pelo Analista de Controle Externo (fls. 130/131).
14.O Ministério Público, por sua vez, manifesta-se de acordo com a proposta da unidade
técnica (fl. 132).
15.É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Regularmente citados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, cujos
argumentos não elidem a irregularidade relativa à omissão no dever de prestar contas nem
comprova a efetiva aplicação dos recursos no objeto pactuado.
2.As transferências dos recursos públicos federais da conta bancária da Prefeitura Municipal
de Tapauá/AM para a conta corrente de titularidade do ex-Tesoureiro, Sr. Sebastião Aldévio Soares
de Almeida, cujos documentos de transferência foram assinados pelo ex-Prefeito, Sr. Benedito
Ferreira de Andrade, denunciam a solidariedade havida entre eles no desvio dos recursos públicos
federais.
3.No que se refere ao suporte legal constante da proposta de irregularidade das presentes
contas, entendo que, além da alínea a, deve-se incluir também a alínea d do inciso III do art. 16 da
Lei n. 8.443/92, pois que manifestamente presentes nesta tomada de contas especial as duas
ocorrências tipificadas nas mencionadas alíneas, ou seja, a omissão no dever de prestar contas e o
209
desvio de dinheiros públicos.
4.Além da gravidade inerente à omissão no dever de prestar contas e ao desvio de dinheiros
públicos, percebo que da não-aplicação dos recursos públicos no objeto avençado resulta grave e
imensurável prejuízo social à população escolar do ensino fundamental, constituída por crianças da
área rural, que careciam de transporte para chegarem até as escolas. Neste contexto, a gravidade das
ocorrências constatadas nestes autos reclama a aplicação individual da multa prevista no art. 57 da
Lei n. 8.443/92 aos responsáveis, além da imputação do débito de R$ 12.500,00, cujo valor
atualizado monetariamente até 15/03/2002 totaliza R$ 22.035,84, conforme planilha de cálculo de
fls. 133 e 134.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora
submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 203/2002 ? TCU ? 1ª Câmara
1. Processo n. TC 225.085/1997-6.
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no
dever de prestar contas dos recursos oriundos de convênio.
3.Responsáveis: Benedito Ferreira de Andrade, ex-Prefeito Municipal, e Sebastião Aldévio Soares
de Almeida, ex-Tesoureiro da Representação do Município de Tapauá em Manaus.
4. Entidade: Município de Tapauá/AM.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6.Representantes do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, Dra. Cristina
Machado da Costa e Silva e Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como
responsáveis os Srs. Benedito Ferreira de Andrade, ex-Prefeito Municipal, e Sebastião Aldévio
Soares de Almeida, ex-Tesoureiro, instaurada pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante –
FAE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos mediante o
Convênio n. 2923/94, celebrado entre a mencionada FAE e o Município de Tapauá/AM, por força
do qual foram repassados, em 04/12/1994, o valor de R$ 12.500,00 à referida municipalidade,
visando à execução do Programa Nacional de Transporte Escolar, por meio da aquisição de um
veículo automotor a ser utilizado no transporte do escolar da área rural para a escola da rede pública
do ensino fundamental.
Considerando que a Ciset/MEC certificou a irregularidade das presentes contas,
manifestando-se em igual sentido a autoridade ministerial;
Considerando que regularmente citados para comprovar a aplicação dos recursos ou recolher
o débito, os responsáveis solidários não demonstraram o bom e regular emprego dos recursos
públicos federais recebidos nem recolheram o débito que lhes foi atribuído;
Considerando os pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público, no
sentido de julgar irregulares as contas apresentadas, condenando os responsáveis ao pagamento do
débito;
Considerando que a omissão do dever de prestar contas, o desvio dos recursos públicos
federais e os prejuízos sociais advindos da não-aplicação dos recursos públicos no objeto pactuado
ensejam a aplicação individual da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92 aos responsáveis;
Considerando que não restou configurada a boa-fé dos responsáveis, cabendo, desde logo,
julgar irregulares as presentes contas, nos termos do art. 3° da Decisão Normativa TCU n. 35/2000;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
210
8.1 – julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alíneas a e d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/92, e condenar o Sr. Benedito Ferreira
de Andrade, ex-Prefeito Municipal de Tapauá/AM, solidariamente ao Sr. Sebastião Aldévio Soares
de Almeida, ex-Tesoureiro, ao pagamento da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento das notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da referida importância ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação –
FNDE (sucessor da extinta Fundação de Assistência ao Estudante), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 04/12/1994 até a data da efetiva quitação
do débito, nos termos da legislação em vigor;
8.2 – aplicar aos mencionados responsáveis, individualmente, a multa referida no art. 57 da
Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na
data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei n.
8.443/92, caso não sejam atendidas as notificações;
8.4 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos
do art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/92;
8.5 – determinar à Secex/AM que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso os
responsáveis, Srs. Benedito Ferreira de Andrade, CPF n. 034.866.562-87, e Sebastião Aldévio
Soares de Almeida, CPF n. 031.368.332-87, não venham a comprovar o recolhimento das dívidas,
encaminhe seus nomes ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, para a
inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – Cadin, de acordo com a Decisão n.
94/2000 e o Acórdão n. 274/2001, ambos do Plenário, caso esta providência não tenha sido adotada.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
(Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-013.610/2000-7
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Prefeitura Municipal de Moema/MG.
Responsável: Rafael Bernardes Ferreira, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades
na execução de objeto pactuado mediante convênio. Citação. Irregularidade das contas,
débito e multa ao responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida.
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Determinação para inclusão do nome do responsável no Cadin, após o trânsito em
julgado da deliberação. Remessa da documentação pertinente ao MPU.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde/Ministério da Saúde ? FNS/MS, tendo como responsável o Sr. Rafael Bernardes Ferreira, em
decorrência de irregularidades na execução do objeto do Convênio n. 1.642/94, celebrado entre o
referido FNS/MS e o Município de Moema/MG, por meio do qual foram repassados R$ 230.000,00,
em 30/12/1994, àquela municipalidade, para custeio de despesas e aquisição de equipamentos,
visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do
município e à sua integração ao Sistema Único de Saúde (fls. 08/15).
2.Conforme Plano de Trabalho anexado ao Convênio n. 1.642/94 (fl. 4), o custeio de despesas
refere-se à compra de gêneros alimentícios, medicamentos, material cirúrgico e serviços de
terceiros. A aquisição de equipamentos compreende a compra de aparelho de ultrassonografia
completo, instrumental cirúrgico, microscópio binocular e centrífuga para laboratório.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas
(fl. 137). A autoridade ministerial atesta haver tomado conhecimento das conclusões consignadas
no Relatório e Certificado de Auditoria, bem como do parecer da Secretaria Federal de Controle
Interno (fl. 139).
4.No âmbito do TCU, o responsável foi citado, por meio do OF/Secex/MG 205, de
03/04/2001, para apresentar suas alegações de defesa ou recolher ao FNS o valor de R$ 230.000,00,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 30/12/1994, até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
5.Dentre as irregularidades constantes do ofício de citação, as quais foram apuradas pela
equipe de auditoria do Escritório de Representação do Ministério no Estado de Minas Gerais ?
EREMS/MG, destacam-se as seguintes (fls. 153/156): infrações à Lei n. 8.666/93, na Tomada de
Preços n. 01/95: falta de publicação do edital no Diário Oficial, falta de parecer técnico e jurídico
sobre a licitação; na Carta-Convite n. 03/95: falta de formalização de processo licitatório,
descumprimento de prazo na investidura dos membros da comissão de licitação, realização de
compras em valor superior ao total do objeto adjudicado à licitante vencedora; aquisições de
gêneros alimentícios sem a respectiva licitação; falhas na execução do objeto conveniado: nãoapresentação de documentos comprobatórios da inclusão do valor do convênio no orçamento
municipal; desorganização no arquivo dos documentos do convênio; divergência entre o valor
empenhado e o liquidado, sem o devido esclarecimento da apropriação da diferença; nãoapresentação dos extratos bancários referentes à movimentação dos recursos do Convênio n.
1.642/94 e de conciliação bancária; falta de apresentação de notas fiscais, de relatório de
cumprimento de objeto e de documentos de controle de entrada e saída dos bens/produtos
adquiridos; pagamentos após o término da vigência do convênio; realização de despesa sem prévio
empenho; falta de identificação do número do convênio na nota fiscal; não-aplicação de
contrapartida municipal; atraso injustificado na apresentação de prestação de contas.
6.Após obter vista e cópia dos autos, além do deferimento dos seus dois pedidos de
prorrogação de prazo (fls. 158/166), o responsável apresentou suas alegações de defesa às fls.
168/174, as quais foram analisadas conforme instrução de fls. 175/178.
7.Nas alegações de defesa apresentadas, o responsável, de início, comenta que exerceu o
mandato de Prefeito Municipal de Moema guiando-se pelo zelo, probidade e eficiência no
desempenho de sua função e ressalta que suas contas foram aprovadas pela Câmara Municipal, não
havendo, pois, dano ao erário municipal (fls. 14/15).
8.De forma geral, prossegue argumentando sobre algumas das irregularidades apontadas no
ofício citatório. Defende-se das irregularidades relativas às licitações, informando que à época não
havia uma assessoria capaz suficiente para lidar com questões de licitação, entretanto, tais falhas
não estariam revestidas de dolo nem culpa, seriam, na verdade, falhas formais. Afirma que todas as
aquisições foram feitas com recursos oriundos do Convênio mediante licitação. Ademais, ressalta
que a auditoria realizada pelo Ministério da Saúde na Prefeitura Municipal de Moema foi por ele
212
próprio solicitada e que o atraso na entrega da prestação de contas ocorreu no intuito de se obter
recursos para aplicação do valor relativo à contrapartida municipal (fls. 13/14).
9.O Analista de Controle Externo rejeita tais alegações, pelos seguintes motivos (fls.
175/176): a competência para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais é do TCU e do
órgão concedente, e não da Câmara Municipal; a solicitação de auditoria foi feita pela Coordenação
de Prestação de Contas do FNS/MS e não pelo responsável (fl. 59); houve aquisição de gêneros
alimentícios sem licitação, conforme apurado em auditoria do Ministério da Saúde (fl. 67); a lista de
irregularidades não se restringe somente a falhas formais, mas caracteriza também infração a vários
artigos da Lei de Licitações, além de outras normas, atraso injustificado de 11 meses na
apresentação da prestação de contas e confirmação do responsável sobre a não-aplicação da
contrapartida municipal.
10.Na seqüência de suas alegações, o responsável, ao tratar do pagamento sem prévio
empenho, afirma que não houve irregularidades. Para tanto, esclarece que, embora na nota de
empenho conste a data de 09/02/1995, o efetivo pagamento à empresa Wan Farma Ltda. somente
ocorreu em 15/02/1995, data em que efetivamente entregou a mercadoria e a nota fiscal
correspondente. Sobre a diferença na quantia de R$ 146,78, entre o valor empenhado e o liquidado
(R$ 155.146,78 e R$ 155.000,00), informa que essa diferença não foi apropriada por ninguém, o
valor contabilizado é o constante no cheque (fl. 171). Também informa que, com relação à compra
no valor de R$ 9.105,90 da empresa Ara Titos Ltda. (o valor adjudicado era de R$ 52,40), os
documentos de licitação pertinentes não foram juntados aos autos, embora tenha solicitado à
Prefeitura Municipal (fl. 171).
11.Essas alegações de defesa também foram refutadas pelo analista, haja vista que o
responsável não anexou os documentos que comprovassem seus argumentos, seja pela falta do
extrato bancário para verificar a ocorrência do pagamento antecipado seja pela não-apresentação
dos documentos de licitação referentes à compra no valor de R$ 9.105,90 da Ara Titos Ltda. (fl.
176).
12.Por fim, o responsável conclui sua defesa afirmando que não é possível devolver os
recursos públicos federais, vez que os remédios e os alimentos adquiridos com os recursos do
convênio foram consumidos pelos usuários do Hospital e que os equipamentos estão instalados,
conforme constatou a equipe de auditoria do EREMS/MG (fl. 172).
13.Quanto à essa questão, o analista lembra que a equipe de auditoria do EREMS/MG
afirmou que não foi possível avaliar o controle físico-financeiro relativo à execução do objeto do
convênio, vez que deixou de ser apresentado documento que demonstrasse a movimentação do
material adquirido (fl. 64), entretanto, ao tratar dos equipamentos (fl. 66), registrou que se
encontravam instalados e em funcionamento na unidade hospitalar (fl. 177).
14.Ao final do exame das alegações de defesa, o analista conclui que o responsável não
logrou êxito em afastar as várias irregularidades cometidas na gestão dos recursos do convênio.
Entretanto, considera ser impossível quantificar, com base nestes autos, o dano causado ao erário
“por causa da forma como esses bens foram adquiridos” (fl. 177). Nesse contexto, propõe, com base
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e 19, parágrafo único, da Lei n. 8.443/92, que as
presentes contas sejam julgadas irregulares, com aplicação de multa ao responsável, e que seja
autorizada a cobrança judicial da dívida (fl. 178).
15.O titular da Secex/MG concorda com a proposta alvitrada pelo analista, endossada pelo
Diretor-Técnico (fl. 178).
16.O Ministério Público, por sua vez, manifesta-se de acordo com a proposta da unidade
técnica (fl. 179, verso).
17.É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Verifico, desde logo, que o responsável, a quem compete o ônus da prova, ao argumentar que
aplicou os recursos públicos federais no objeto do Convênio n. 1.642/94, deixou de anexar os
respectivos documentos comprobatórios, fato que enfraquece sobremodo suas alegações no sentido
de sustentar o cumprimento do objeto.
213
2.É preciso ressaltar que a equipe de auditoria do Escritório de Representação do Ministério
da Saúde/MG ? EREMS/MG, por meio da fiscalização realizada na Prefeitura Municipal de
Moema/MG, concluiu que não foi possível avaliar o controle físico-financeiro dos bens
supostamente adquiridos com os recursos provenientes do Convênio n. 1.642/94, vez que não foram
apresentados os respectivos registros ou documentos que demonstrassem, à época, a movimentação
desses bens (fl. 64, item 11). Nesse contexto, a referida equipe apenas pôde constatar a efetiva
entrega dos equipamentos médico-hospitalares fornecidos pela empresa Próspera Com. e
Representação Ltda., no valor de R$ 62.450,30, os quais estavam em funcionamento na Unidade
Hospitalar (fl. 66, item 13.11).
3.Observa-se ainda que, tanto na ocasião da auditoria realizada pelo EREMS/MG como na
apresentação das alegações de defesa, o responsável não juntou aos autos documentos que
assegurassem a correta aplicação da totalidade dos recursos recebidos no objeto pactuado: tais como
extrato bancário, notas fiscais, controles de entradas e saídas de bens/produtos de almoxarifado ou
equivalente.
4.A falta dos extratos bancários nestes autos impede verificar eventual existência de nexo
entre os recursos liberados por meio do Convênio n. 1.642/94 com as despesas apresentadas como
realizadas. Quanto às notas fiscais referentes a essas supostas despesas, embora tenham sido
mencionadas no relatório de auditoria do EREMS/MG (fl. 63), não foram sequer juntadas ao
processo, com exceção da NF n. 0046 (fl. 29), que por si só, também não assegura que os produtos
nela discriminados foram adquiridos com os recursos do referido convênio e destinados à finalidade
acordada, vez que ausentes nestes autos documentos de controle de entradas e saídas de
bens/produtos no almoxarifado ou equivalente.
5.Nessas condições, entendo que do total de R$ 230.000,00, repassado ao município, deve-se
considerar aplicado no objeto pactuado somente o valor de R$ 62.450,30, referente aos
equipamentos médico-hospitalares adquiridos da empresa Próspera Com. e Representação Ltda.,
conforme constatou a equipe de auditoria do EREMS/MG (fl. 66). A diferença, no valor de R$
167.549,70, configura débito de responsabilidade do ex-prefeito, haja vista não terem sido carreadas
aos autos provas do correto emprego de parte dos recursos públicos federais destinados ao custeio
das despesas relativas à aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, material cirúrgico e
serviços de terceiros, conforme estipulado no convênio.
6. Dentre as irregularidades apontadas nestes autos, considero grave a não-aplicação de parte
dos recursos públicos federais no objeto da avença, visto que, além de caracterizar dano ao erário,
pois que o responsável não demonstrou o paradeiro desses recursos, pode ter comprometido a
qualidade do atendimento à população carente dos serviços de saúde prestados no Município de
Moema/MG. Nesse contexto, a gravidade das ocorrências apuradas nestes autos reclama a aplicação
de multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92 ao responsável, além da imputação do débito de R$
167.549,70, cujo valor atualizado monetariamente até 15/03/2002 corresponde ao total de R$
295.367,90, conforme planilha de cálculo de fls. 180 e 181.
Ante o exposto, divirjo dos pareceres exarados nos autos e manifesto-me por que seja adotada
a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 204/2002 ? TCU ? 1ª Câmara
1. Processo n. TC 013.610/2000-7.
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades
na execução de objeto do convênio.
3. Responsável: Rafael Bernardes Ferreira, ex-Prefeito.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Moema/MG.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
214
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como
responsável o Sr. Rafael Bernardes Ferreira, ex-Prefeito, instaurada em decorrência de
irregularidades na execução do objeto pactuado no Convênio n. 1.642/94, celebrado entre o Fundo
Nacional de Saúde/Ministério da Saúde ? FNS/MS e o Município de Moema/MG, por meio do qual
foram repassados R$ 230.000,00, em 30/12/1994, à referida municipalidade, para o custeio de
despesas e aquisição de equipamentos, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional a fim
de atender aos serviços de saúde do município e a sua integração ao Sistema Único de Saúde ?
SUS.
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das
presentes contas, manifestando-se em igual sentido a autoridade ministerial;
Considerando que regularmente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa,
sem, entretanto, comprovar o bom e regular emprego de parte dos recursos públicos federais no
objeto pactuado;
Considerando que remanescem injustificadas as seguintes irregularidades: as infrações à Lei
de Licitação e Contratos; a não-aplicação de parte dos recursos públicos destinados ao custeio de
despesas relativas ao pagamento de serviços de terceiros e à aquisição de gêneros alimentícios,
medicamentos e material cirúrgico; e a falta de apresentação dos extratos bancários e das notas
fiscais;
Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público são pela
irregularidade das presentes contas, com aplicação de multa ao responsável;
Considerando a apuração do débito contra o responsável, referente à não-comprovação do
correto emprego de parte dos recursos públicos federais no objeto pactuado;
Considerando que a não-aplicação de parte dos recursos no objeto da avença e os prejuízos
sociais dela decorrentes ensejam a aplicação ao responsável da multa prevista no art. 57 da Lei n.
8.443/92;
Considerando que não restou configurada a boa-fé do responsável, cabendo, desde logo,
julgar irregulares as presentes contas, nos termos do art. 3° da Decisão Normativa TCU n. 35/2000;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 – julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/92, e condenar o Sr. Rafael Bernardes
Ferreira, ex-Prefeito Municipal de Moema/MG, ao pagamento da quantia de R$ 167.549,70 (cento
e sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida importância ao
Fundo Nacional da Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos,
calculados a partir de 30/12/1994 até a data do efetivo recolhimento do débito, nos termos da
legislação em vigor;
8.2 – aplicar ao mencionado responsável a multa referida no art. 19, caput, c/c o 57 da Lei n.
8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei n.
8.443/92, caso não seja atendida a notificação;
8.4 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos
do art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/92;
8.5 – determinar à Secex/MG que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr.
Rafael Bernardes Ferreira, CPF n. 075.890.776-15, não comprove o recolhimento das dívidas,
encaminhe seu nome ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, para a inclusão no Cadastro Informativo
215
de Créditos não Quitados – Cadin, de acordo com a Decisão n. 94/2000 e o Acórdão n. 274/2001,
ambos do Plenário, caso esta providência não tenha sido adotada.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
(Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE III – 1ª Câmara
TC nº 600.189/1998-8
Natureza: Levantamento de Auditoria
Entidade: Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN.
Interessado: Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo – Diretor-Presidente
Ementa: Auditoria realizada de acordo com Decisão 508/2000 – TCU – 1ª Câmara.
Atividades contratadas inerentes à categoria de advogado abrangidas pelo plano de
cargos da empresa. Impossibilidade de suspensão dos contratos irregulares.
Determinação no sentido de que os contratos não sejam renovados, que os processos
licitatórios sejam aprimorados e que as vagas de advogado no quadro de pessoal sejam
preenchidas. Determinação à Secex/RN para acompanhar o cumprimento das
determinações.
Trata-se de relatório de levantamento de auditoria, realizada na Companhia Docas do Rio
Grande do Norte com a finalidade de avaliar, sob os aspectos da legalidade, economicidade e
eficácia, a contratação de profissionais ou de escritórios prestadores de serviços de advocacia,
consoante determinação inserida no item 8.2 do Acórdão nº 508/2000 – TCU – 1ª Câmara.
2.A equipe de auditoria, após examinar os contratos relativos à contratação de serviços
advocatícios, elaborou o relatório que a seguir transcrevo, no essencial:
“2. Após análise da documentação, passamos a comentar a situação encontrada, conforme a
seguir.
CONTRATO N.º 006/96:
3.O Contrato nº 006/96 relativo à contratação de serviços de advocacia na área trabalhista ,
oriundo do certame licitatório, Convite nº 077/95, com o Escritório de Advocacia Rocha, e
honorários fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, foi rescindido em
novembro de 1998.
CONTRATO N.º 004/99:
4.A CODERN, por meio do processo licitatório modalidade Convite nº 003/99, firmou, em
16.03.1999, contrato de prestação de serviços de advocacia (fls. 33/39) com o advogado Carlos
216
Eduardo Jales Costa, com o prazo de 2 (dois) anos com prorrogações previstas, cujo objeto,
conforme a seguir:
a) defesa de direitos e interesses da CODERN, com zelo, diligência, probidade e eficiência;
b) emissão de pareceres técnico-jurídicos sobre quaisquer assuntos relacionados a sua área
de atuação, mediante solicitação da CODERN.
5.Os honorários profissionais foram estipulados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
mensais, preço-base da data da licitação, com previsão de despesas de viagens, quando
necessárias ao cumprimento do objeto do contrato a serem reembolsadas pela CODERN.
CONTRATO N.º 009/99:
6. Haja vista a necessidade de acompanhamento constante de processos em Brasília, a
CODERN realizou licitação em 14.05.1999, modalidade Convite nº 005/99, objetivando a
contratação de serviços de advocacia no âmbito do Distrito Federal, dando origem ao Contrato nº
009/99 entre a CODERN e o Escritório de Advocacia Martins Cavalcante Assessoria e Consultoria
Jurídica S/C (fls. 40/44), por prazo de 1 (um) ano, prorrogável conforme a lei, assinado em
02.06.1999, ao preço mensal de R$ 3.264,00 (três mil e duzentos e sessenta e quatro reais),
independente do volume ou valor dos processos sujeitos a acompanhamento.
7.Houve dois termos aditivos objetivando prorrogações por mais um ano cada, com datas de
16.05.2000 e 01.06.2001, respectivamente.
DA ASSESSORIA JURÍDICA:
8.Atualmente, a Assessoria Jurídica da CODERN é composta, conforme a seguir:
a) dois Assessores (Srs. Glauber Antônio Nunes Rêgo e Davis Coelho Eudes da Costa) com
formação e atuação na área jurídica com cargos comissionados, trabalhando em Natal-RN e
diretamente subordinados à Presidência;
b) um advogado do quadro efetivo (Marcelo Silva).
9.Importa registrar que o Plano de Cargos e Salários da CODERN prevê a existência de dois
advogados (fls. 45/48), encontrando-se atualmente reduzido a um único servidor. Contudo,
constatamos que esse advogado pertencente ao quadro da Companhia vem tendo o auxílio de dois
outros advogados que ocupam cargos comissionados e, que estão lotados na Assessoria Jurídica.
Ou seja, desempenham atividades advocatícias junto àquele Setor Jurídico. Dessa forma, concluise que existem três advogados prestando serviços de advocacia para a CODERN de forma direta.
Com isso, entendemos que a situação de quase-extinção do quadro jurídico da Companhia não
espelha a realidade, pois o Plano de Cargo e Salários está em uso e com previsão para o
atendimento das necessidades jurídicas daquela empresa. Ressalte-se que o projeto do novo Plano
de Cargos e Salários (fls. 49/59) contempla o mesmo número de cargos de advogado.
DA DEMANDA JUDICIAL:
10. Consoante informações obtidas junto à CODERN, o passivo trabalhista da Companhia
foi estimado em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) relativo aos processos que tramitam
nas varas de Trabalho de Mossoró/RN em fase de execução e aos processos em grau de Recurso
que tramitam no TRT/21a Região (Natal/RN), no TST e no STF (Brasília/DF).
11. De acordo com o Relatório emitido pela firma Assessoria e Consultoria Jurídica S/C –
Advocacia Martins Cavalcante (fls. 60/77), o quantitativo de processos existentes em Brasília é o
seguinte:
Processos em andamento no TST.............57
Processos em andamento no STF............02
Total de processos em andamento..........59
Processos novos, não distribuídos...........02
Processos baixados..................................32
Total de processos....................................93
12. Por outro lado, no Estado do Rio Grande do Norte, conforme Relatório emitido pela
CODERN (fls. 78/86), existem 186 processos com a seguinte natureza de ação:
Cível .................................09
Esfera Administrativa........04
Trabalhista1.......................73
Total de processos...........186
217
ANÁLISE DOS CONTRATOS CELEBRADOS:
CONTRATO N.º 004/99:
13 Observa-se que os serviços definidos no Contrato n.º 004/99 são genéricos e de forma
continuada, o que descaracteriza a natureza de singularidade do mesmo, haja vista os termos do
objeto: defesa de direitos e interesses da CODERN, com zelo, diligência, probidade e eficiência;
emissão de pareceres técnico-jurídicos sobre quaisquer assuntos relacionados a sua área de
atuação, mediante solicitação da CODERN (grifamos). Importa ressaltar que tais serviços podem
ser prestados por profissionais do próprio quadro da Companhia. Neste ponto, deve-se considerar
a existência dos dois assessores (advogados) que estão desenvolvendo atividades na Assessoria
Jurídica da CODERN, perfazendo, assim, o total de três advogados atuando no Estado do Rio
Grande do Norte (ver item 8 deste relatório), defendendo direitos e interesses da Entidade em todos
os processos em que seja autora, ré, oponente ou assistente, de qualquer modo interessada.
14 Vale lembrar que o entendimento firmado por este Tribunal, nos casos de empresas
estatais, como a CODERN, é de que os processos de terceirização são legítimos, desde que não
alcancem as atividades relacionadas ao objeto social dessas empresas. Ainda, a 10a SECEX ao
analisar o feito exarou os seguintes termos: “Como se vê, a contratação de serviços advocatícios
somente é permitida em caráter excepcional, já que a regra geral é que as atividades inerentes às
categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos devem ser executadas pelos próprios
funcionários da entidade, não podendo, portanto, ser objeto de execução indireta. Essa dedução
parte do pressuposto de que, se a entidade possui quadro próprio de funcionários para
desempenhar determinada atividade, é porque seus dirigentes entenderam que assim constituída,
dotada dessa estrutura administrativa, a entidade estaria apta a desempenhar de forma mais
eficiente e eficaz a sua missão. Decorre daí que, em princípio, a contratação de terceiros, em
detrimento dos funcionários da entidade, resulta em injustificável ato antieconômico. Ademais, a
terceirização de serviços não pode ser tida como panacéia para os males da administração, mas
somente como uma alternativa que se apresenta ao gestor, cuja aplicação encontra seus limites em
normativos legais e nos princípios constitucionais de economicidade, eficiência e eficácia.”
15.Sob o ponto de vista da legalidade, considerando que os serviços advocatícios foram
contratados em caráter genérico e de forma continuada, entendemos que o procedimento infringiu
o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Neste aspecto, deve-se considerar a possibilidade de
no futuro, as contratações desse tipo criarem vínculo empregatício, podendo vir a ser reconhecido
pela justiça numa eventual demanda.
16.Relativamente à economicidade, entendemos que o ato torna-se prejudicial à
Administração Pública, pois a despesa, proveniente desse Contrato no valor anual de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), pode ser evitada se considerada a possibilidade dos serviços contratados serem
executados pelos três advogados lotados na Assessoria Jurídica da CODERN. Tal afirmativa devese em função dos termos do próprio Contrato, já que o advogado contratado prestaria seus
serviços advocatícios somente dentro da jurisdição do Estado do Rio Grande do Norte.
17.Quanto à eficácia, tornou-se difícil uma análise mais apurada porque não foi fornecido à
equipe de auditoria dados relativos ao desempenho do advogado Carlos Eduardo Jales Costa,
relativamente ao acompanhamento dos processos existentes nas Varas Trabalhistas e Cíveis do
Estado do Rio Grande do Norte, que perfazem o total de 186 processos (ver item 12 deste
relatório).
18.Portanto, concluímos que o Contrato n.º 004/99, objetivando contratar serviços
advocatícios, não se justifica porque trata de serviços genéricos, de natureza continuada e sem
características singulares, de modo que podem ser prestados pelos três profissionais lotados na
Assessoria Jurídica da CODERN. Assim, propomos que seja determinado à Companhia Docas do
Estado do Rio Grande do Norte – CODERN que não proceda aditamento ao Contrato n.º 004/99.
CONTRATO N.º 009/99:
19.Percebe-se que a contratação de um escritório de advocacia na Capital Federal é
necessária e conveniente, bem como atende aos princípios da legalidade, economicidade e eficácia.
20.Esta contratação foi precedida de processo licitatório, e quanto à economicidade verificase ser bem vantajoso para a CODERN, pois as despesas com passagens e estada para o
218
deslocamento de um profissional de Natal/Brasília/Natal, não resta dúvida, importaria em valor
bem superior ao pago pelos serviços prestados.
21.Acrescente-se, ainda, que a necessidade de acompanhamento dos processos em Brasília é
constante, e há inviabilidade de realização de concurso público com lotação em Brasília, pois a
CODERN não poderia lotar na Capital Federal candidato aprovado, tendo em vista ser sediada em
Natal-RN.
22.O preço mensal pago ao Escritório de Advocacia Martins Cavalcante, Assessoria e
Consultoria Jurídica S/C é de R$ 3.264,00, perfazendo o valor anual de R$ 39.168,00,
independentemente do volume ou valor dos processos para acompanhamento, como anteriormente
citado. Já a contratação de um profissional da área jurídica, mediante concurso público, sem
sombra de dúvidas, seria bem mais oneroso que a contratação dos serviços prestados pelo
escritório acima citado.
23.A vista dos fatos, entendemos que o contrato em tela deve ser mantido, pois trata-se de
contratação excepcional de serviços advocatícios, em caráter específico e de forma não
continuada; estando assim, a Companhia apta a desempenhar de forma mais eficiente e eficaz, o
atendimento à demanda judicial existente em Brasília/DF, sem causar prejuízo aos funcionários do
quadro.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo seja determinado à
Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN que não proceda a novo aditamento ao
Contrato nº 004/99, nem realize nova licitação para contratação de serviços de advocacia, vez que
tais serviços são ligados ao cargo de advogado do próprio quadro da CODERN; exceto o Contrato
nº 009/99 firmado com o Escritório de Advocacia Martins Cavalcante, Assessoria e Consultoria
Jurídica S/C, sediado no Distrito Federal, que poderá ser mantido por se tratar de contratação
excepcional de serviços advocatícios, em caráter específico e de forma não continuada, haja vista
evidências de impossibilidade de tais serviços serem prestados por profissionais do próprio quadro
da Companhia.”
3.Tendo em vista que a empresa não foi ouvida quanto às conclusões consignadas no
relatório de auditoria, determinei a restituição dos autos à Secex/RN para que solicitasse o
pronunciamento do responsável, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O
Diretor-Presidente da Companhia apresentou seus argumentos mediante expediente de fls. 92/95.
4.Analisando as razões do interessado, a Secex/RN assim se pronunciou (fls. 97/99)
“5.Em resposta, o responsável encaminhou a esta SECEX em 17.10.01, o expediente datado
de 15.10.01 (fls. 92/95), tecendo os seguintes esclarecimentos, em síntese:
a)O desempenho do profissional de direito não se prende apenas aos processos judiciais, pois,
muitas vezes, o aludido profissional funciona, também, a nível de consultoria, prevenindo demandas
que sempre trás economia para a empresa;
b)No caso em apreço, o advogado em evidência vem atuando com presteza e eficiência nas
diversas áreas do direito, sobretudo quando as demandas dizem respeito a pendengas judiciais
relativas ao Direito Administrativo e Civil, e, ao longo do tempo, a CODERN tem obtido
expressivo êxito, o que demonstra, estreme de dúvida, a necessidade do profissional em comento
continuar prestando seus serviços a esta empresa.
Do Contrato n.º 004/99:
6.A CODERN, por meio do processo licitatório modalidade Convite n.º 003/99, firmou, em
16.03.1999, contrato de prestação de serviços de advocacia (fls. 33/39) com o advogado Carlos
Eduardo Jales Costa, sendo estipulado o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período, mediante termo aditivo. O objeto do contrato foi previsto nos seguintes termos:
a) defesa de direitos e interesses da CODERN, com zelo, diligência, probidade e eficiência;
b) emissão de pareceres técnico-jurídicos sobre quaisquer assuntos relacionados a sua área
de atuação, mediante solicitação da CODERN.
219
7.Os honorários profissionais foram estipulados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
mensais, preço-base da data da licitação, com previsão de despesas de viagens, quando
necessárias ao cumprimento do objeto do contrato a serem reembolsadas pela CODERN.
8.Entendemos que os serviços definidos no Contrato n.º 004/99 são genéricos e de forma
continuada, o que descaracteriza a natureza de singularidade do mesmo, haja vista os termos do
objeto: defesa de direitos e interesses da CODERN, com zelo, diligência, probidade e eficiência;
emissão de pareceres técnico-jurídicos sobre quaisquer assuntos relacionados a sua área de
atuação, mediante solicitação da CODERN (grifamos). Importa ressaltar que tais serviços podem
ser prestados por profissionais do próprio quadro da Companhia. Neste ponto, deve-se considerar
a existência dos dois assessores (advogados) que estão desenvolvendo atividades na Assessoria
Jurídica da CODERN, perfazendo, assim, o total de três advogados atuando no Estado do Rio
Grande do Norte (fl. 29, item 8), defendendo direitos e interesses da Entidade em todos os
processos em que seja autora, ré, oponente ou assistente, de qualquer modo interessada.
9.Cabe lembrar que o entendimento firmado por este Tribunal, nos casos de empresas
estatais, como a CODERN, é de que os processos de terceirização são legítimos, desde que não
alcancem as atividades relacionadas com o objeto social dessas empresas .Ainda, a 10a SECEX ao
analisar o feito exarou os seguintes termos: “Como se vê, a contratação de serviços advocatícios
somente é permitida em caráter excepcional, já que a regra geral é que as atividades inerentes às
categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos devem ser executadas pelos próprios
funcionários da entidade, não podendo, portanto, ser objeto de execução indireta. Essa dedução
parte do pressuposto de que, se a entidade possui quadro próprio de funcionários para
desempenhar determinada atividade, é porque seus dirigentes entenderam que assim constituída,
dotada dessa estrutura administrativa, a entidade estaria apta a desempenhar de forma mais
eficiente e eficaz a sua missão. Decorre daí que, em princípio, a contratação de terceiros, em
detrimento dos funcionários da entidade, resulta em injustificável ato antieconômico. Ademais, a
terceirização de serviços não pode ser tida como panacéia para os males da administração, mas
somente como uma alternativa que se apresenta ao gestor, cuja aplicação encontra seus limites em
normativos legais e nos princípios constitucionais de economicidade, eficiência e eficácia.”
10.Quando da realização dos trabalhos de campo, a equipe de auditoria encontrou
dificuldades para proceder uma análise mais apurada, haja vista não terem sido fornecidos dados
relativos ao desempenho do advogado Carlos Eduardo Jales Costa, relativamente ao
acompanhamento dos processos existentes nas Varas Trabalhistas e Cíveis do Estado do Rio
Grande do Norte, que perfazem o total de 186 processos (fl. 30, item 12).
11.Por outro lado, considerando os termos expressos no expediente inserido às fls. 92/95,
encaminhado a esta SECEX/RN pelo Sr. Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo - DiretorPresidente da CODERN, parece-nos que os trabalhos desenvolvidos pelo Advogado Carlos
Eduardo Jales da Costa são de suma importância para o bom desempenho da CODERN nas
demandas judiciais pendentes. Ainda, aquele advogado tem prestado serviços a nível de consultoria
no sentido de prevenir futuras demandas. Neste ponto, importa registrar que, consoante
informações obtidas junto à CODERN, o passivo trabalhista da Companhia foi estimado em R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) relativo aos processos que tramitam nas varas de
Trabalho de Mossoró/RN em fase de execução e aos processos em grau de Recurso que tramitam
no TRT/21a Região (Natal/RN), no TST e no STF (Brasília/DF).
12.Portanto, concluímos que o Contrato n.º 004/99, objetivando contratar serviços
advocatícios, apesar de tratar de serviços genéricos, de natureza continuada e sem características
singulares, poderia ser mantido, excepcionalmente, até o final do prazo estipulado, considerandose o período de prorrogação, a fim de sanear as demandas judiciais existentes.
Conclusão:
Ante o exposto, propomos que seja determinado:
I) à Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN que:
a) quanto ao Contrato n.º 004/99, mantenha-o, excepcionalmente, até o final do prazo
estipulado, considerando-se o período total de prorrogação, a fim de sanear as demandas judiciais
existentes, haja vista que os serviços contratados no âmbito daquele Termo, caracterizam-se por
220
serem serviços genéricos, de natureza continuada e sem características singulares, ligados ao
cargo de advogado do próprio quadro da CODERN;
b) expirado o prazo total do Contrato n.º 004/99, não realize nova licitação para contratação
de serviços de advocacia com caráter genérico e de forma continuada e sem características
singulares;
c) quanto ao Contrato n.º 009/99 firmado com o Escritório de Advocacia Martins Cavalcante,
Assessoria e Consultoria Jurídica S/C, sediado no Distrito Federal, que poderá ser mantido por se
tratar de contratação excepcional de serviços advocatícios, em caráter específico e de forma não
continuada, haja vista evidências de impossibilidade de tais serviços serem prestados por
profissionais do próprio quadro da Companhia;
d) nas futuras prestações de contas da empresa, inclua tópico à parte acerca da contratação
de profissionais ou de escritórios prestadores de serviços de advocacia, discriminando por contrato
firmado os dados necessários que demonstrem, quanto à eficiência, à eficácia e à economicidade, o
desempenho dos profissionais ou escritórios contratados na efetiva prestação do serviço;
II) à SECEX/RN que acompanhe a terceirização parcial dos serviços advocatícios da
CODERN nas próximas contas da entidade, procedendo a análise da matéria quanto à eficiência, à
eficácia e à economicidade.”
5.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a unidade instrutiva, propondo a adição
de determinação à entidade no sentido de realizar concurso público com vistas ao preenchimento da
vaga de advogado existente em seu quadro de pessoal.
É o relatório
VOTO
Conforme apurado pela unidade técnica, o contrato nº 04/99 foi celebrado em desacordo com
a Lei nº 8.666/93, que exige como pré-requisito para a contratação direta, via inexigibilidade de
licitação (art. 25, inciso II), que o serviço técnico seja de natureza singular, vedando implicitamente
a utilização do permissivo para a contratação de serviços com caráter genérico, especialmente
quando existe nos quadros da contratante profissional legalmente habilitado à prestação desses
serviços.
Nesse sentido, em sintonia com a Secex/RN, penso que o contrato não deve ser renovado
quando atingir o termo de seu prazo de vigência.
Quanto ao contrato nº 009/99, considero-o regular, pois foi celebrado com vistas a atender
situação específica e não continuada, com a justificativa adicional de que a prestação dos serviços
foi contratada em razão da impossibilidade de o setor jurídico da empresa prestar os serviços objeto
do ajuste. Nesse caso, não se verifica a singularidade dos serviços, que justificaria a inexigibilidade
no caso precedente, mas a licitação torna-se dispensável, com fundamento no art. 24, inciso IV, da
Lei nº 8.666/93.
Com relação ao preenchimento da vaga de advogado existente no quadro de pessoal,
considero importante que a empresa seja instada a preenchê-la, principalmente em razão do baixo
número de integrantes do quadro de advogado e à necessidade, sempre premente, dos serviços desse
profissional.
Ante o exposto, acolho a proposta da Unidade Técnica e Voto por que o Tribunal adote a
Decisão que ora submeto à deliberação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
IRAM SARAIVA
221
Ministro-Relator
DECISÃO Nº
086/2002-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC- 600.189/1998-8
2. Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria em processo de prestação de contas.
3. Entidade: Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN.
4. Interessado: Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo – Diretor-Presidente.
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/RN
8. DECISÃO: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – determinar à Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN que:
8.1.1 - quanto ao Contrato n.º 004/99, mantenha-o, excepcionalmente, até o final do prazo
estipulado, considerando-se o período total de prorrogação, a fim de sanear as demandas judiciais
existentes, haja vista que os serviços contratados no âmbito daquele Termo caracterizam-se por
serem serviços genéricos, de natureza continuada e sem características singulares, ligados ao cargo
de advogado do próprio quadro da CODERN;
8.1.2 - expirado o prazo total do Contrato n.º 004/99, não realize nova licitação para
contratação de serviços de advocacia com caráter genérico e de forma continuada e sem
características singulares;
8.1.3 - nas futuras prestações de contas da empresa, inclua tópico à parte acerca da
contratação de profissionais ou de escritórios prestadores de serviços de advocacia, discriminando
por contrato firmado os dados necessários que demonstrem, quanto à eficiência, à eficácia e à
economicidade, o desempenho dos profissionais ou escritórios contratados na efetiva prestação do
serviço;
8.1.4 – adote providências com vistas a preencher a vaga de advogado existente no quadro
de pessoal da empresa.
8.2. – determinar à SECEX/RN que acompanhe a terceirização parcial dos serviços
advocatícios da CODERN nas próximas contas da entidade, procedendo à análise da matéria quanto
aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE III - 1ª CÂMARA
TC-002.316/2001-4
Natureza: Relatório de Auditoria.
Entidade: Prefeitura Municipal de Itatira/CE.
Responsável: Francisco Afonso Machado Botelho (ex-Prefeito).
EMENTA: Relatório de Auditoria realizada em municipalidade tendo como objetivo
verificar a aplicação dos recursos do FUNDEF. Ocorrências que demonstram dano ao
Erário. Conversão do processo em Tomada de Contas Especial. Citação do ex-Prefeito.
222
Trata-se do Relatório de Auditoria realizada no período de 18 a 23/02/2001 na Prefeitura
Municipal de Itatira/CE, tendo como objetivo verificar a aplicação dos recursos no FUNDEF Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
O Relatório de fls.01/24 descreve as várias ocorrências detectadas, que, em essência, são as
seguintes:
a) o ex-Prefeito de Itatira/CE, Sr. Francisco Afonso Machado Botelho, ao longo de seis
semestres, administrou recursos do FUNDEF da ordem de R$ 5.030.109,00 (cinco milhões, trinta
mil e cento e nove reais), em valores nominais, tendo prestado contas de apenas R$ 621.666,38
(seiscentos e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos);
b) no período de 1998 a dezembro de 2000, esse gestor emitiu 84 cheques sem fundos,
totalizando, em valores nominais, R$ 398.275,64;
c) o responsável, ao término de seu mandato (dez/2000), não deixou qualquer documento
comprobatório de despesa na Prefeitura nem na Câmara Municipal de Itatira/CE. A documentação
pesquisada pela equipe no Tribunal do Contas dos Municípios diz respeito aos meses de janeiro/98
a julho/99;
d) produtos não foram entregues, serviços não foram prestados, embora existam notas fiscais¸
cuja autenticidade permanece desconhecida;
e) o pagamento do corpo docente foi suspenso desde agosto de 2000, inobstante nesse período
terem sido repassados à conta do FUNDEF recursos da ordem de R$ 996.881,42;
f) no último dia útil de seu mandato, o ex-Prefeito sacou todo o dinheiro da conta específica
do FUNDEF deixando a dívida para o seu sucessor;
g) a gestão do implicado foi marcada pela ausência de treinamento dos professores (88% dos
docentes não tem a formação necessária para exercer a profissão nos moldes da LDB), bem como
por sucessivas suspensões de pagamentos aos docentes.
Diante disso, propõe a Unidade Técnica que os autos sejam convertidos em Tomada de Conta
Especial, promovendo-se a citação do responsável pelos valores discriminados às fls.89/90.
O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com a proposta da SECEX/CE
(fls.92).
É o Relatório.
VOTO
De início, gostaria de parabenizar os esforços despendidos pela SECEX/CE na busca de
elementos para suportar a proposta de conversão dos presentes autos em Tomada de Contas
Especial. Ante a inexistência de documentos na contabilidade da municipalidade, a Equipe coletou
evidências documentarias junto ao Tribunal de Contas dos Municípios no Estado do Ceará e à
agência municipal do Banco do Brasil.
Conforme apontado no Relatório precedente, o então Prefeito, Francisco Afonso Machado
Botelho, sacou os recursos financeiros da conta específica do FUNDEF, deixando a dívida para o
seu sucessor. Por outro lado, a Equipe de Auditoria ficou impossibilitada de aferir a legalidade das
despesas realizadas, tendo em vista a ausência de documentação correspondente.
Preconiza o art. 47 da Lei nº 8.443/92 que o Tribunal, ao exercer a fiscalização, ordenará,
desde logo, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, quando ocorrer desfalque,
desvio de bens ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao Erário.
Nessas condições, e em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, acolho as propostas uniformes da SECEX/CE e do Ministério Público e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
223
DECISÃO Nº
087/2002 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº 002.316/2001-4
2. Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria
3. Responsável: Francisco Afonso Machado Botelho (ex-Prefeito)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itatira/CE
5. Relator: Ministro Iram Saraiva.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/CE
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1.com fulcro no art. 47 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 197 do Regimento Interno deste
Tribunal, converter estes autos em Tomada de Contas Especial e determinar, com base no art. 12,
inciso II, da referida norma legal, c/c o art. 153, inciso II, do dispositivo regimental, a citação do Sr.
Francisco Afonso Machado Botelho, ex-Prefeito do Município de Itatira/CE, para apresentar
alegações de defesa ou recolher os valores à conta específica do FUNDEF, pelas razões que se
seguem:
a) R$ 29.000,00, atualizados a partir de 28/03/98, referentes à aquisição de dois veículos
Marca Volkswagem, ano 1998, Gol 1000, conforme Notas Fiscais 074952 e 074953, em razão
desses veículos nunca terem chegado ao Município, embora tenham sido apresentadas as notas
fiscais como comprovações de despesas do FUNDEF;
b) R$ 15.200,00, atualizados a partir de 02/06/98, conforme Empenho nº 06.00.544, em razão
desse valor ter sido retirado da conta específica do FUNDEF, tendo como lastro somente uma
ocorrência policial, na qual a Professora da Prefeitura, Francisca Martins Lobo, registra que sua
casa foi assaltada e que, dentre outros bens relacionados no roubo, estava a quantia de R$
15.200,00, em espécie, do FUNDEF, que estava em seu guarda-roupas. Além de ser local
inapropriado para a guarda de recurso público, a Professora não era habilitada como ordenadora de
despesa para efetuar pagamento;
c) realização de despesas incompatíveis com os serviços e materiais constantes das poucas
Planilhas que a Equipe teve acesso, constatando-se, no local, o seguinte: precário estado das Escolas
Municipais, não obstante as sucessivas reformas e/ou ampliações pagas com recursos do FUNDEF;
duplicidade de despesas para as mesmas obras; e não realização de serviços, embora constantes na
Planilha, na forma que se expende abaixo:
c.1) - R$ 25.650,00 a partir de 20/01/98 - Construtora Pereira Brioso - Convite nº 01/98;
c.2) - R$ 53.242,27 a partir de 01/02/1998 - J.C.Engenharia Ltda. Convite nº 03/98;
c.3) - R$ 7.426,00 a partir de 05/04/1998 - Construtora Lagoa do Mato - Sem licitação;
c.4) - R$ 166.078,53 a partir de 04/05/98 - A.C. Construções Ltda - Convite nº 44/97.
d) R$ 4.408.443,00, referentes aos recursos repassados ao FUNDEF do 2º semestre de 1998
até o 2º semestre de 2000, em razão da ausência de prestação de contas, atualizados de acordo com
os repasses registrados a cada decêndio no SIAFI, conforme demonstrado a seguir:
1998
1999
2000
DATA
VALOR R$
10/07/1998
110.513,06
10/08/1998
102.313,83
10/09/1998
137.981,08
10/10/1998
109.491,78
10/11/1998
82.394,55
10/12/1998
136.616,94
TOTAL
679.311,00
DATA VALOR R$
10/01/1999
140.336,97
10/02/1999
113.462,03
10/03/1999
202.461,17
10/04/1999
139.541,01
10/05/1999
120.716,23
10/06/1999
143.761,95
10/07/1999
131.142,56
10/08/1999
117.986,57
10/09/1999
160.016,99
10/10/1999
138.884,47
10/11/1999
133.647,40
10/12/1999
220.490,93
TOTAL 1.762.448,00
DATA
VALOR R$
10/01/2000
141.398,65
10/02/2000
163.165,52
10/03/2000
185.719,31
10/04/2000
143.724,93
10/05/2000
187.152,55
10/06/2000
148.642,36
10/07/2000
128.638,49
10/08/2000
188.596,54
10/09/2000
161.035,10
10/10/2000
129.405,71
10/11/2000
203.508,13
10/12/2000
185.697,45
TOTAL
1.966.684,00
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
224
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE III - 1ª CÂMARA
TC-001.864/2000-6
NATUREZA: Acompanhamento
ENTIDADE: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), em extinção.
RESPONSÁVEIS: Genésio Bernardino de Souza, Airton Teles de Mendonça, Luiz
Antônio de Carvalho e José da Silva Thiago
EMENTA: Acompanhamento via Siafi. DNER. Impropriedades referentes aos registros
contábeis da entidade. Irregularidades. Utilização de modalidade de licitação
inadequada para o valor da contratação. Violação da Lei 8.666/93. Utilização de
recursos orçamentários em despesas nas classificações funcionais programáticas
distintas de sua finalidade. Audiência. Acolhimento parcial das razões de justificativa.
Determinações. Juntada às contas.
Cuidam os autos de acompanhamento via Siafi - Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal, com vistas a verificar a gestão contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial do DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, sob os aspectos da
legalidade e da economicidade. Os trabalhos foram procedidos nos termos da Portaria – 1a Secex
21/00 (fl. 2), em conformidade com o disposto no art. 16, inciso I, da IN-TCU 9/95.
Mediante ofício fls. 7/9, a 1a Secex solicitou esclarecimentos junto ao Diretor-Geral do
DNER, relativamente a impropriedades e irregularidades observadas durante os trabalhos de
acompanhamento. Em resposta, foi remetido o expediente fl. 12, que se fez acompanhar da
documentação acostada às fls. 8/105 anexo 1.
Após a análise da documentação, a unidade técnica, a par de consignar propostas de
determinação no corpo da instrução fls. 113/29, propôs a audiência dos responsáveis Genésio
Bernardino de Souza, quanto ao fato de ter realizado licitação na modalidade de convite, para
aquisição de passagens aéreas, quando verificado que a soma dos empenhos feitos à empresa
contratada ultrapassou o limite para a modalidade.
Propôs também a audiência do responsável e dos srs. Airton Teles de Mendonça, Luiz
Antônio de Carvalho e José da Silva Thiago, pela utilização de recursos orçamentários em despesas
nas classificações funcionais programáticas distintas de sua finalidade, contrariando o Decreto
825/93 e descumprindo as determinações àquela entidade nas relações 25/99 e 48/00, da Primeira
Câmara (Atas 22/99 e 24/00, respectivamente), bem como na Decisão 269/98 – 1a Câmara (Ata
29/98).
A análise dos elementos trazidos pelos responsáveis encontra-se lançada na instrução fls.
162/70, em que a unidade técnica conclui pelo acolhimento parcial das razões de justificativa, com
determinações, nos seguintes termos (fls. 169/70):
“CONCLUSÃO
13. No tocante ao Sr. Genésio Bernardino de Souza – Ex – Diretor Geral do DNER,
entendemos que suas razões de justificativa devem ser aceitas parcialmente. Consideramos
satisfatórios os esclarecimentos relativos à questão das classificações funcionais indevidas das
225
despesas realizadas (empenhos nºs 2000NE04671 e 2000NE05952 - Gestão nº 273087). Entretanto,
no item referente à compra de passagens aéreas, por meio da modalidade convite, entendemos que
ficou caracterizada impropriedade, uma vez que os valores envolvidos ultrapassaram o limite
determinado em lei para esta modalidade. Para realizar tal licitação, de acordo com os ditames
legais, o órgão deveria ter-se utilizado da modalidade tomada de preços ou concorrência.
13.1 Contudo, apesar de as justificativas deverem ser rejeitadas, entendemos que, a
princípio, a licitação não acarretou maiores danos para a Administração, podendo o ponto ser
considerado como uma falha sem maiores conseqüências, sem prejuízo de se determinar ao DNER
que observe o valor total da contratação para a classificação da modalidade de licitação.
14. Em relação aos demais responsáveis chamados em audiência, verificamos, inicialmente,
que todas as irregularidades a eles imputadas dizem respeito a incompatibilidade entre algumas
despesas efetuadas e a finalidade dos recursos orçamentários utilizados.
14.1 O Sr. Airton Teles de Mendonça - Diretor do 21º DRF teve suas justificativas aceitas
por se considerar que a incompatibilidade não seria total, conforme visto no subitem 10.3 retro. Já
os Srs. Luiz Antônio F. de Carvalho - Diretor do 19º DRF e José da Silva Thiago, Chefe do 11º
DRF, pelos mesmos motivos, tiveram parte de suas justificativas aceitas, restando uma despesa
para cada um, para as quais não houve como enquadrar as despesas à finalidade dos recursos
orçamentários utilizados.
14.2 Foi observado, então, durante a instrução, que, em que pese os valores das despesas
irregulares serem baixos, não houve a descentralização suficiente para os distritos dos recursos no
programa adequado. Esse fato pareceu estranho, considerando-se que o DNER teve uma dotação
total de R$44,4 milhões para o programa ‘ações de informática’, que seria o ideal para as
despesas em questão.
14.3 Outro fato noticiado pelos responsáveis foi o de que houve discussão entre a sede do
DNER e os distritos a respeito das necessidades de recursos orçamentários para determinadas
despesas, ficando acertado que haveria a descentralização dos recursos necessários para os
compromissos já assumidos, mesmo que fosse necessário ajustes contábeis posteriores aos
pagamentos. Contudo, como os recursos não foram repassados até o final do exercício, as
impropriedades não puderam ser corrigidas.
14.4 Considerando, então, que havia previsão na Lei Orçamentária para as despesas
efetuadas pelos distritos; considerando que os serviços pagos eram imprescindíveis para a
administração dos distritos; considerando a baixa relevância e os baixos valores das despesas
irregulares aqui apuradas; considerando que as irregularidades relacionadas à execução
orçamentária aqui expostas devem ser vistas como parte de um problema que ocorre na
administração geral do DNER, entendemos que, excepcionalmente, as justificativas dos
responsáveis em tela podem ser aceitas na sua totalidade, sem prejuízo de se determinar
diretamente aos 11º e 19º Distritos Rodoviários que observem a adequação da finalidade dos
programas de trabalho utilizados nos pagamentos de suas despesas, conforme disposto na
legislação vigente, mormente a Lei 4.320/64 e o Decreto nº 825/93.
Proposta de Encaminhamento
15. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo que:
I) sejam aceitas parcialmente as justificativas do Sr. Genésio Bernardino Souza, ex-DiretorGeral do DNER;
II) sejam aceitas as justificativas dos Srs. Airton Teles de Mendonça - Chefe do 21º DRF,
Luiz Antônio F. de Carvalho - Chefe do 19º DRF e José da Silva Thiago, Chefe do 11º DRF;
III) seja determinado ao DNER que observe o valor total da contratação para a classificação
da modalidade de licitação, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.666/93, evitando o que
ocorreu na contratação da empresa Boeing Turismo Ltda.
IV) seja determinado ao 11º DRF/MT e 19º DRF/MS que observem a adequação da
finalidade dos programas de trabalho utilizadas nos pagamentos de seus despesas, conforme
disposto na legislação vigente, mormente a Lei 4.320/64 e o Decreto nº 825/93.
V) sejam os presentes autos juntados às contas do órgão, relativas ao exercício de 2000.”
226
O titular da 1a Secex expressa sua anuência com a proposta constante da instrução técnica ora
transcrita em despacho exarado à fl. 176.
É o relatório.
VOTO
Verifico que, mediante acompanhamento via Siafi, a 1a Secex procurou verificar a gestão
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do DNER, sob os aspectos da legalidade e da
economicidade.
Dos exames realizados, resultou a comprovação de impropriedades, relatadas na instrução fls.
113/29, bem como de supostas irregularidades que ensejaram a audiência dos responsáveis. Na
instrução fls. 162/70, a unidade técnica, ante as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis, entende parcialmente elididas as irregularidades, concluindo pela proposição de
determinações.
Em consonância com a 1a Secex, entendo que, na espécie, a utilização de recursos
orçamentários em despesas nas classificações funcionais programáticas distintas de sua finalidade,
nas circunstâncias em que ocorreu, não constitui irregularidade grave o bastante para sujeitar os
responsáveis à aplicação de multa.
Acolho, portanto, as razões de justificativa apresentadas quanto a esse aspecto. Não obstante,
coloco-me também de acordo com a proposta de que seja feita determinação corretiva ao 11o e ao
19o DRF, consoante proposta consignada à fl. 170.
No que se refere à utilização de licitação, na modalidade de convite, para a aquisição de
passagens aéreas, cujo valor total chega a R$ 1.290.766,52, é pertinente o entendimento pela
ilegalidade do ato. Contudo, aquiescendo novamente à proposta da unidade técnica (fl. 170),
entendo que, diante das circunstâncias de fato e considerando, principalmente, que do ato não
resultou prejuízo ao Erário, podem ser parcialmente acolhidas as razões de justificativa
apresentadas pelo sr. Genésio Bernardino de Souza quanto a esse ponto.
Dispenso, portanto, a aplicação de multa, sem prejuízo de que seja feita determinação ao
DNER no sentido de que tal irregularidade não se repita.
Dessa forma, coloco-me de acordo com a proposta conclusiva da 1a Secex, consignada à fl.
170. Acrescento, contudo, por entender pertinentes, as propostas de determinações contidas no
corpo da instrução fls. 113/29, feitas as devidas adaptações, tendo em vista a extinção do DNER e a
assunção de suas atividades pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT)
e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), conforme descrito no Decreto
4.128/02.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à
apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº
088/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-001.864/2000-6
2. Classe de Assunto: III - Acompanhamento.
3. Responsáveis: Genésio Bernardino de Souza, Airton Teles de Mendonça, Luiz Antônio de
Carvalho e José da Silva Thiago.
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), em extinção.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: 1a Secex.
227
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo sr. Genésio Bernardino
de Souza, ex-Diretor-Geral do DNER;
8.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos srs. Airton Teles de Mendonça, Luiz
Antônio F. de Carvalho e José da Silva Thiago;
8.3. determinar ao DNIT que:
a) observe o valor total da contratação para a classificação da modalidade de licitação,
conforme previsto no art. 23, da Lei 8.666/93, evitando que o valor total dos empenhos feitos ao
contratado supere o limite da modalidade de licitação adotada;
b) mantenha a segregação de funções relativamente aos perfis Confug, Confop e Confdoc, ao
conceder perfis de operação no Siafi, dando cumprimento à IN-STN/SFC 4/00 e à IN-STN/SFC
2/00;
c) cumpra fielmente a legislação em vigor no que se refere à classificação de despesas (art.
77, do Decreto-Lei 200/67, art. 131, do Decreto 93.872/86 e Mensagem via Siafi 436.777 –
CCONT/DTN, de 5.8.91), de forma a evitar a existência de contas contábeis com excesso de saldo
no nível agregado “outros”;
d) adote as medidas necessárias para a realização de licitação dos serviços de manutenção de
elevadores e reprodução de documentos via cópias xerográficas, considerando a viabilidade de
competição para estas áreas;
e) rescinda, em seguida, com fulcro no art. 49, § 4o , da Lei 8.666/93, os contratos assinados
com as empresas Elevadores Otis Ltda. e Xerox Comércio e Indústria Ltda., por inexigibilidade
fundamentada no art. 25, inciso I, da Lei 8.666/93, vez que não está configurada a inviabilidade de
competição;
f) altere o fundamento legal da contratação da Imprensa Nacional, da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (EBCT), da Companhia Energética de Brasília (CEB) e da Companhia de
Água e Esgoto de Brasília (Caesb), passando do art. 25, inciso I, da Lei 8.666/93 para o art. 25,
caput, da mesma Lei, vez que o fundamento legal atualmente utilizado só é aplicável a compras,
não podendo abrigar a prestação de serviços;
g) evite, ao emitir suas notas de empenho, a ocorrência de erro, falta de clareza ou
insuficiência de informações nos campos preenchidos nesse documentos, de forma a evidenciar a
regularidade dos procedimentos;
h) observe a adequação da finalidade dos programas de trabalho utilizadas nos pagamentos de
suas despesas, conforme disposto na legislação vigente, mormente a Lei 4.320/64 e o Decreto
825/93;
8.4. determinar ao Inventariante do DNER, nomeado em consonância com o disposto no art.
o
2 , do Decreto 4.128/02, que efetue a regularização das contas “diversos responsáveis” (199130000)
da Autarquia em extinção, em que foi verificado saldo excessivamente alongado e processos cujos
lançamentos foram efetuados há 16 anos e ainda não foram inscritos na Dívida Ativa da União;
8.5. determinar à Secretaria Federal de Controle que se manifeste, na próxima prestação de
contas do DNIT, acerca da regularidade dos gastos com ressarcimento de aluguéis e do pagamento
de juros devido ao atraso no pagamento do INSS;
8.6. juntar os presentes autos às contas do DNER, exercício de 2000, nos termos do art. 194, §
o
1 , do Regimento Interno
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
228
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE III – 1ª Câmara
TC-004.690/2000-9 (com 07 volumes)
Natureza: Representação de Unidade Técnica.
Órgão: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade.
Interessada: 3ª Secex.
Ementa: Representação formulada pela 3ª Secex versando sobre aluguel de imóvel pelo
Cade a preço supostamente acima do mercado. Inexistência de avaliação prévia do
preço contratado. Apresentação de laudos de avaliação elaborados posteriormente
à contratação, que comprovariam a compatibilidade do preço com os praticados no
mercado. Existência de laudo, nos autos de processo em trâmite na Justiça Federal,
indicando valor menor de locação do que o contratado. Requisição, à Caixa Econômica
Federal, com base no art. 101 da Lei 8.443/92, da prestação de serviços técnicos
especializados com vistas à avaliação do referido imóvel. Requisição de cópia do laudo
existente no âmbito da Justiça Federal.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada pela 3ª Secex com fundamento no art. 36 da Resolução
77/96-TCU, então em vigor, em razão de matéria veiculada no Correio Braziliense do dia
04/06/2000 versando sobre supostas irregularidades que estariam ocorrendo no âmbito do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – Cade.
2.Segundo aquele veículo de comunicação, o Cade teria alugado o prédio pertencente à
empresa “Stylos – Engenharia Ltda”, sem licitação, pelo preço de R$ 40 mil reais mensais, que
estaria acima dos praticados pelo mercado local. Além disso, segundo o Jornal, teriam ocorrido
gastos com reforma do aludido imóvel e com serviços de vigilância, sem que o Cade estivesse
ocupando o prédio.
3.Consultando o SIAFI, verificou a Unidade Técnica que não houve gastos com reforma
do imóvel, mas sim com a aquisição de aparelhos telefônicos e instalação e desinstalação de central
telefônica, contratadas com a empresa Telecom Teleinformática Ltda., mediante processo
de inexigibilidade de licitação.
4.Após realizadas as diligências pertinentes e aprofundados os exames, restaram configuradas
as seguintes irregularidades, para as quais o então Relator, Ministro Benjamin Zymler, autorizou
que fosse realizada a audiência dos responsáveis, Sr. Gesner José de Oliveira Filho – ex-Presidente
do Cade - e Sra. Évelyn de A. Celso Neto – Chefe de Gabinete da Presidência daquele Conselho, à
época (cf. ofícios de fls. 21/22 e 23/24):
“a) Contrato nº 17/99, firmado com a firma Stylos Engenharia Ltda:
i) realização de dispensa de licitação para locação de imóvel sito no Setor Comercial Norte,
Quadra 2, Bloco C, sem estar demonstrado nos autos do Processo nº 08700.002073/99 que
o imóvel locado dispõe de condições relevantes como localização e edificação que justificariam a
sua escolha; assim como, a não realização de avaliação prévia do valor locativo, que serviria para
evidenciar a compatibilidade do preço do aluguel com o valor de mercado, caracterizando
o descumprimento do art. 37, inciso XXI, da Carta Magna e arts. 24, inciso X, e 26, incisos II e III,
da Lei nº 8.666/931;
ii) ausência de consulta à Secretaria de Patrimônio da União, à qual compete avaliar os bens
229
imóveis da União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a conveniência dos
pedidos e suas finalidades;
iii) realização de contrato de aluguel do imóvel sito no Setor Comercial Norte, Quadra 2,
Bloco C, pelo período de cinco anos, sem a existência de orçamento detalhado em planilhas que
expressassem a composição de todos os seus custos unitários considerando o prazo de sua
execução, inobservando o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
b) Contrato nº 22/99, celebrado com a firma A. Telecom Teleinformática Ltda.
i) realização de inexigibilidade de licitação para contratação do objeto referente
à desinstalação , instalação e ampliação de uma central telefônica e manutenção preventiva
e corretiva, durante o período de garantia, a serem realizados na nova sede do Cade, conquanto
existam outras empresas aptas a fornecer o objeto contratado;
ii) inclusão de serviços na contratação, o que é vedado pelo inciso I do art. 25 da Lei
nº 8.666/93;
iii) afronta ao princípio da economicidade, na medida que não houve estudos que atestassem
que a contratação da desinstalação, instalação e ampliação da central telefônica existente, por
inexigibilidade de licitação, seria mais vantajosa do que a simples aquisição de nova central
telefônica, mediante a abertura de procedimento licitatório;
iv) o pagamento antecipado do objeto contratado, por meio da ordem bancária nº 716,
de 29/12/2000, tendo em vista que o contrato previa o pagamento no quinto dia após a conclusão
do objeto do contrato, que somente foi confirmado pela contratada em 09/03/2000”.
5.Ao mesmo tempo, nova diligência foi promovida junto ao Cade, desta feita para que fossem
prestados os seguintes esclarecimentos (conforme ofício de fls. 25):
“a) situação atual do contrato nº 17/99, vez que não consta no SIAFI o pagamento de
aluguéis a partir da competência do mês de março/2000;
b) como está sendo realizada vigilância do prédio alugado, tendo em vista que o contrato
celebrado com a firma Veg – Segurança Patrimonial Ltda, teve o seu prazo expirado em abril
de 2000 e a tomada de preços objeto do processo nº 08700.002192/99MJ não foi finalizada;
c) como vem sendo feita a comunicação telefônica da entidade a partir da desinstalação de
sua central telefônica para instalação na nova sede, serviço realizado pela empresa ‘A. Telecom
Teleinformática Ltda’ e integralmente pago em dezembro de 1999”.
6.À Caixa Econômica Federal foi solicitado que informasse ao Tribunal se foi realizado, por
aquela entidade, laudo técnico avaliativo do valor do aluguel do imóvel, que seria a futura sede do
Cade (fls. 26), tendo sido essa indagação respondida negativamente.
7.A Analista encarregada do exame dos autos no âmbito da 3ª Secex , após examinar as
justificativas apresentadas pelos responsáveis, bem como as informações obtidas mediante
diligência, em longa e minuciosa instrução, em conclusão, assim se pronunciou:
“33.Após análise das Razões de Justificativas apresentadas pelo Sr. Gesner José de Oliveira
Filho, Ex-Presidente do Cade, verificou-se que as mesmas lograram elidir apenas parcialmente
as irregularidades apontadas.
230
33.1Confirmou-se, portanto, a existência de atos praticados com infração a dispositivos da
Lei n° 8.666/93 (art. 24, inciso X; art. 25, inciso I; art. 26, inciso III, art. 7°, inciso II, § 9° c/c art.
8°), da Lei n° 4.320/64 (art. 62), do Decreto 93.872/86 (art. 38) e da Constituição Federal (art. 37,
inciso XXI).
33.2A ocorrência desses fatos autorizam, até mesmo, a cominação da multa prevista
no art. 220, inciso II, do Regimento Interno.
33.3Em relação às Razões de Justificativas apresentadas pela Sra. Évelyn de A. Celso Neto,
Chefe de Gabinete do Cade, observou-se que foram basicamente as mesmas apresentadas pelo
Sr. Gesner José de Oliveira Filho.
33.4Não foi possível excluir a servidora da responsabilidade, tendo em vista que participou
de atos de gestão, enquanto Ordenadora de Despesa da Unidade. Não obstante, em relação
ao pagamento antecipado efetuado por meio da OB n° 716, de 29/12/1999, em favor da empresa
A. Telecom Ltda, está a Sra. Évelin de A. Celso Neto excluída da responsabilidade, tendo em vista
não ter atuado como Ordenadora de Despesa, pois encontrava-se de recesso.
33.5Em relação à diligência dirigida ao Cade, resta ainda a seguinte questão que será
novamente efetuada, tendo em vista o erro de interpretação, por parte do Cade, em relação
à audiência proposta, como teria funcionado as comunicações do Conselho, de 08/03/2000 (
término dos trabalhos de desinstalação e reinstalação da central telefônica na nova sede) até a
data da mudança para nova sede.
33.6Em relação à diligência proposta à Caixa Econômica Federal, é de fundamental
importância que seja solicitado à CEF laudo de avaliação do imóvel, nos termos do art. 101 da Lei
n° 8.443/92, para se proceder a análise da compatibilidade ou não do valor pago com os preços
de mercado, e consequentemente, a verificação da existência ou não de prejuízo ao erário, já que
os laudos apresentados não solucionaram a questão.
33.7Tendo em vista que, da análise dos fatos apresentados, ainda não foi possível
a configuração de superfaturamento e portanto prejuízo ao erário, serão apenas proposta
diligências ao Cade e à Caixa Econômica Federal.
V - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, proponho proposta no sentido de :
I - com fulcro no art. 11 da Lei 8.443/92, seja promovida diligência ao Cade no sentido
de apresentar novamente esclarecimentos a respeito de como teria funcionado as comunicações
do Conselho, de 08/03/2000 ( término dos trabalhos de desinstalação e reinstalação da central
telefônica na nova sede) até a data da mudança para nova sede.
II - Nos termos do art. 101 da Lei n° 8.443/92 , seja solicitado à CEF laudo de avaliação
do imóvel sito no Setor Comercial Norte, Quadra 2, Bloco c, pertencente à empresa Stylos
Engenharia Ltda, locado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica-Cade, com o fito de
instruir processo desse Tribunal de Contas da União”.
8.O Diretor da 1ª Divisão Técnica da 3ª Secex (em Substituição), após os comentários e
análises julgados pertinentes, manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela AnalistaInformante (fls. 112).
9.O Titular daquela Unidade Técnica também anui às propostas formuladas pela Analista,
tendo em vista que as considera de “fundamental importância para o prosseguimento do feito”.
231
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que trago este processo para apreciação nesta oportunidade
apenas no que se refere às propostas preliminares formuladas pela Unidade Técnica, em especial no
que se refere à requisição à Caixa Econômica Federal de laudo de avaliação do imóvel locado pelo
Cade mediante contrato assinado em 29 de setembro de 1999.
2.Ao meu ver, justifica-se a adoção dessa medida, pelos seguintes motivos:
a) há suspeitas – não comprovadas - de que o valor de locação do imóvel pelo Cade tenha sido
superfaturado, conforme noticiou o Correio Braziliense em matéria que deu início a este processo;
b) em suas justificativas, o ex-Presidente do Cade, Sr. Gesner José de Oliveira Filho, trouxe
aos autos cinco laudos de avaliação, todos da lavra de empresas privadas, elaborados em datas
posteriores ao contrato de locação firmado entre o Cade e a empresa Stylos Engenharia Ltda, os
quais comprovariam que o preço da locação estaria em conformidade com os preços de mercado (o
art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93, determina que a avaliação da compatibilidade com os preços de
mercado seja prévia à contratação);
c) consoante lembrou a Unidade Instrutiva, este Tribunal “tem ressaltado a notória idoneidade
da Caixa Econômica Federal para emitir laudos da espécie”, inclusive, tendo o Ministro Carlos
Átila Álvares da Silva, quando da relatoria do TC-475.209/1995-8 (cf. Decisão 343/97-Plenário,
Sessão de 11/06/1997), que tratou de caso semelhante, manifestado o entendimento de que, para
definição do valor do imóvel de que se cuidava, “a avaliação realizada pela Caixa Econômica
Federal – CEF parecer ser a única confiável como parâmetro”.
3.Com a avaliação a ser feita pela CEF, se aprovada a proposta da 3ª Secex, com a qual
manifesto minha concordância, poder-se-ia, então, pôr fim às dúvidas existentes quanto à
ocorrência ou não de superfaturamento no preço do aluguel do imóvel contratado pelo Cade.
4.Por outro lado, cumpre-me informar que também consta dos autos, igualmente trazida pelos
responsáveis, cópia de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal (fls. 46/54) nos autos da Ação Cautelar Inominada movida pelo Ministério Público
Federal em face das irregularidades de que também cuida este processo. Em sua decisão, a Drª Juíza
Federal (substituta) defere parcialmente o pedido de liminar “para determinar que seja depositado
mensalmente em juízo a quantia relativa à diferença do valor do aluguel contratado e o apurado no
laudo de fls. 505/530 (R$ 9.235,00). Não consta destes autos, cópia do laudo a que se refere a Drª
Juíza, mas depreende-se da leitura da referida decisão que o preço da locação pago pelo Cade seria
superior em R$ 9.235,00 ao valor apurado pelo referido laudo, que seria, então, da ordem de R$
30.765,00 (= R$ 40.000,00 – R$ 9.235,00).
5.Informa o Diretor da 1ª Divisão da 3ª Secex, em seu Despacho de fls. 107/112, que,
conforme registrado no Sistema SIAFI, os aluguéis vêm sendo pagos regularmente à empresa Stylos
Engenharia Ltda., nos moldes determinados pela 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
6.Assim, tendo em vista que o laudo que consta do mencionado processo judicial pode ser
instrumento valioso no deslinde deste processo, no que se refere à dúvida quanto aos preços pagos
pelo Cade, proponho que este Tribunal o requisite, por cópia, à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federal.
7.De igual forma, em que pese a independência das instâncias, entendo que seria importante
232
que esta Corte tomasse conhecimento das eventuais decisões adotadas por aquele Juízo
posteriormente à acima referida, datada de 25/05/2000, que deferiu o pedido de liminar feito pelo
Ministério Público Federal.
8.Manifesto também minha concordância com a proposta de diligência ao Cade, formulada
pela Analista-Informante da 3ª Secex, tendo em vista que, conforme esclarece o Diretor daquela
Secretaria, o objetivo da indagação proposta é verificar possível irregularidade no processo de
contratação da empresa Telecom Teleinformática Ltda mediante inexigibilidade de licitação.
9.Por fim, ante a informação prestada pela Analista-Informante (item 33.4 de sua instrução),
de que a Ordenadora de Despesas do Cade, Sra. Évelin de A. Celso Neto, não pode ser
responsabilizada pelo pagamento antecipado à empresa A. Telecom Teleinformática Ltda., ocorrido
em 29/12/1999, mediante a Ordem Bancária n.º 716, porque se encontrava de recesso, impõe-se que
seja identificado o responsável pelo aludido pagamento, a fim de que seja procedida a sua
audiência a respeito da irregularidade, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92.
Ante o exposto, proponho que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
DECISÃO Nº
089/2002 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC-004.690/2000-9 (com 07 volumes)
2. Classe de Assunto: III - Representação formulada por Unidade Técnica do Tribunal.
3. Interessada: 3ª Secex.
4. Órgão: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. com fundamento no art. 101 da Lei 8.443/92, requisitar à Caixa Econômica Federal a
prestação de serviços técnicos especializados visando a avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias, do
valor locativo, em setembro de 1999 e no mês corrente, do imóvel localizado no Setor Comercial
Norte, Quadra 2, Bloco C, Brasília-DF, que se encontra locado pelo Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – Cade, mediante contrato de n.º 17/99, firmado com a empresa Stylos –
Engenharia Ltda.
8.2. determinar a realização de diligência junto ao Cade objetivando:
a) obter esclarecimentos a respeito de como teria funcionado as comunicações daquele órgão
no período compreendido entre 08/03/2000 (término dos trabalhos de desinstalação e reinstalação
da central telefônica na nova sede) até a data em que ocorreu a mudança para a sua nova sede,
localizada Quadra 2 do Setor Comercial Norte desta cidade.
b) identificar o responsável pelo pagamento antecipado à empresa A. Telecom
Teleinformática Ltda., ocorrido mediante a Ordem Bancária n.º 716, de 29/12/99.
8.3. com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92, determinar, desde logo, a
audiência do responsável que for identificado com a diligência mencionada na letra “b” do subitem
anterior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas quanto à
irregularidade consistente no pagamento antecipado à mencionada empresa, mediante a Ordem
Bancária n.º 716, de 29/12/1999, quando os serviços objeto do contrato n.º 22/99, a que se referiu o
pagamento, somente foram concluídos em 09/03/2000.
233
8.4. solicitar à 4ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília/DF, para fins de
subsídios ao exame do presente processo:
a) cópia do laudo no qual aquele Juízo, nos autos do processo 2000.34.00.8080-2,
fundamentou-se para, em decisão datada de 25/03/2000, proferida pela Exma. Sra. Juíza Lília
Botelho Neiva Milhomens, deferir pedido de liminar formulado pelo Ministério Público Federal, e,
em conseqüência, determinar que fosse depositado mensalmente em juízo a quantia relativa à
diferença do valor do aluguel contratado pelo Cade e o apurado no referido laudo (R$ 9.235,00),
que consta de fls. 505/530 do mencionado processo, segundo aquela decisão.
b) cópia das eventuais decisões adotadas por aquele Juízo posteriormente à acima referida;
8.5. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e da Proposta que a
fundamentam à Presidência da Caixa Econômica Federal, para conhecimento.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALANTI
Relator
GRUPO II - CLASSE III – 1ª Câmara
TC-005.592/2000-2 (com 19 volumes)
Natureza: Representação
Interessado: SECEX-PE
Entidade: Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco – PRF-PE
Ementa: Representação de autoria da SECEX-PE. Existência de indícios de diversas
irregularidades abrangendo quatro exercícios. Conversão em TCE. Autorização para
realização de citação. Sobrestamento de contas ainda não julgadas ou cuja decisão tenha
sido objeto de recurso. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção
de medidas cabíveis em contas já julgadas. Determinação para realização de diligências.
RELATÓRIO
Trata-se de representação de interesse da Secretaria Regional de Controle Externo do Estado
de Pernambuco – SECEX-PE (fls. 39 e 40, deste volume), fundada em notícias divulgadas pela
imprensa local acerca de irregularidades cometidas por Superintendente da Polícia Rodoviária
Federal naquele Estado.
2.Diligenciados o Ministério da Justiça, a Procuradoria Geral da República – 5ª Região e a
Secretaria Federal de Controle, foram obtidas cópias da denúncia inicial promovida por policiais
rodoviários (fls. 25 a 38) e do relatório de auditoria de acompanhamento realizada pela SFC (fls. 45
a 84, deste volume), acompanhado de extensa documentação.
3.Após acurada análise dos elementos trazidos por esses documentos, a Unidade Técnica,
salientando que as irregularidades suscitadas referem-se aos exercícios de 1997 a 2000, e
considerando os fortes indícios de dano ao patrimônio público, propôs (fls. 123 a 134, deste
volume):
234
a) “Conhecer da representação, por preencher os requisitos previstos no § 3º do artigo 212
do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente, tendo em vista as irregularidades
ali apontadas, bem como as referidas no Relatório de Auditoria nº 052183;
b) Que sejam retiradas cópias do Relatório de Auditoria nº 052183, às fls. 46/71 do Volume
Principal, bem como desta instrução, a fim de que sejam encaminhadas ao Ministério Público junto
ao Tribunal, para que este avalie a conveniência da reabertura do Processo TC – nº 500.088/98-5,
referente às contas de 1997, e adote as providências constantes do inciso III do artigo 236 do
RI/TCU, uma vez que as referidas contas foram julgadas em 05.10.99, visando a realização de
audiência sobre as seguintes irregularidades:
b.1.Nos Processos nºs 08654.001687/97, fls. 86/147 do Anexo 14; 08654.002051/97, fls.
148/164 do Anexo 14; 08654.001573/97, fls. 165/176 do Anexo 14; 08654.001217/97, fls. 177/187
do Anexo 14; 08654.001123/97, fls. 188/202 do Anexo 14; 08654.001122/97, fls. 203/213 do
Anexo 14 e 08654.002918/97, fls. 214/228 do Anexo 14 não houve a necessária avaliação dos
veículos doados a diversos órgãos e prefeituras, ou o levantamento dos custos para sua
recuperação, para fins de caracterização do estado de conservação antieconômico, utilizado como
critério para doação, em inobservância ao artigo 17, II, a da Lei nº 8.666/93 e artigos 7º e 15 do
Decreto nº 99.658/90 – item 2.1.2 do Relatório de Auditoria;
b.2.Foram constatadas várias impropriedades na Doação de Veículos da 11ª SPRF/PE
e DNER/PE, em desacordo ao disposto na Lei nº 8.666/93, Decreto nº 99.658/90, INSEDAP nº
205/98 e IN/SAF nº 09/94 - item 2.1.3 do Relatório de Auditoria, a saber:
a) Não consta dos referidos processos, documento legal que qualifique as entidades civis
beneficiárias como instituições filantrópicas (artigo 18, IV, da Lei nº 8.742/93, regulamentada
pelos Decretos nºs 752/93 e 2.536/98), reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal
(Lei nº 91, de 28.08.35, regulamentada pelo Decreto nº 50.517, de 02.05.61), conforme estabelece o
artigo 15, II (considerado antieconômico) e III (considerado irrecuperável) do Decreto nº
99.658/90;
b) De acordo com informações constantes dos Termos de Vistoria apensos aos processos
de doação dos veículos, verificou-se que a conclusão sobre o estado geral dos veículos –
ANTIECONÔMICO, não encontra respaldo na vistoria realizada;
c) Da visita ‘in loco’ aos beneficiados por estas doações verificou-se, de um modo geral, o
seguinte: o imóvel como sede da Entidade encontrava-se desabitado; não foi possível localizar os
dirigentes da Entidade; não foi possível localizar o veículo doado; falta de conhecimento pela
liderança da Associação de Moradores da comunidade sobre qualquer atividade desenvolvida pela
Entidade beneficiada com a doação; a Entidade encontrava-se estabelecida no endereço
residencial do seu Presidente; não foram encontrados os 15 (quinze) veículos doados, como sucata,
ao Instituto Recomeço de Vida; a responsável por esta Entidade informou que recebeu, em agosto
de 1997, R$ 400,00 (quatrocentos reais) como produto da venda de veículos e que o Inspetor da
11ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, recusou-se a dar um recibo comprovando a
doação do valor citado; nos casos em que os veículos foram encontrados, a placa do veículo
continuava como Veículo Oficial Federal, como pode ser verificado às fls. 49/51 do Volume
Principal;
d) Informações constantes do site do DETRAN/PE demonstram que os veículos doados não
foram efetivamente transferidos às Entidades beneficiárias, permanecendo registrados junto àquele
Departamento de Trânsito como pertencentes ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
– DNER e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, acarretando o acúmulo de
débitos, no valor de R$ 12.102,14 (doze mil cento e dois reais e quatorze centavos) e de multas, no
valor de R$ 2.006,89 (dois mil e seis reais e oitenta e nove centavos), a este Departamento, como
consta no demonstrativo de fls. 51 do Volume Principal;
b.3.Nos Processos de nºs 08654.002618/97 – Construção da Delegacia de Petrolina
e 08654.002853/97 – Construção dos Postos de Rajada e Igarassu foi verificada a inexistência de
avaliação da compatibilidade dos preços e condições apresentados pelas licitantes vencedoras com
os ofertados no mercado, nos processos referentes à construção das Delegacias de Petrolina,
235
Rajada e Igarassu. Inobservância ao disposto no artigo 43, IV da Lei nº 8.666/93, bem como a
Decisão TCU nº 431/93 – Ata nº 48/93, DOU de 13.10.93 - item 3.1.2 do Relatório de Auditoria;
b.4.Nos Processos de nºs 08654.002618/97 – Construção da Delegacia de Petrolina
e 08654.002853/97 – Construção dos Postos de Rajada e Igarassu foi verificado o não
estabelecimento, nos atos convocatórios, de limites para pagamento de instalação e mobilização
para execução de obras. Inobservância ao disposto no artigo 40, XIII, da Lei nº 8.666/93 - item
3.1.3 do Relatório de Auditoria;
b.5.No Processo nº 08654.002853/97 – Construção dos Postos de Rajada e Igarassu foram
verificadas impropriedades quanto à elaboração do Projeto Básico em licitações de obras, em
desacordo ao disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 8.666/93 - item 3.1.5 do Relatório de Auditoria
nº 052183;
b.6.Nos Processos de nºs 08654.002618/97 – Construção da Delegacia de Petrolina
e 08654.002853/97 – Construção dos Postos de Rajada e Igarassu foi verificada a inobservância a
requisitos técnicos na contratação de obras, em inobservância ao disposto nos artigos 1º e 2º da
Lei nº 6.496/77 e na Resolução CONFEA nº 307/86 (DOU 25.03.86), quanto ao registro, junto ao
CREA respectivo, das anotações de Responsabilização Técnica, referentes a projeto, execução e
fiscalização, previamente a qualquer obra ou serviço de engenharia Acórdão TCU nº 073/98Plenário, publicado no DOU de 03.06.98) - item 3.1.9 do Relatório de Auditoria;
b.7.No Processo nº 08654.002646/97 – Contratação de digitadores da CONEL foi observada
a realização do Convite nº 027/97 dirigido a empresas não concorrentes, Inobservância ao artigo
3º da Lei nº 8.666/93 - item 3.1.10 do Relatório de Auditoria.
c) Retirada de cópias do Relatório de Auditoria nº 052183 e da Solicitação de Auditoria nº
16/00, ás fls. 46/81 do Volume Principal, dos documentos de fls. 63/114 do Anexo 17 e 58/81 do
Anexo 19, bem como desta instrução, para juntada ao Processo TC nº 010.135/99-5, referente às
contas do exercício de 1998, que se encontra na ‘SERUR’, em fase recursal, autorizando-se a
suspensão da análise do recurso impetrado pelo Sr. Ozéas das Neves do Nascimento, e o envio
daquelas contas ao Ministério Público, para que avalie a necessidade de impetrar o recurso
previsto no inciso III do artigo 236 do Regimento Interno, ante a presença das seguintes
irregularidades passíveis de:
c.1.Citação do responsável, Sr. Ozéas das Neves Nascimento, nos termos do artigo 12, II da
Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 153, II do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, apresentar
defesa ou recolher aos cofres da União os valores abaixo discriminados, tendo em vista as
seguintes irregularidades:
c.1.1.Realização de despesas sem cobertura contratual, referente aos meses de agosto a
dezembro/98, uma vez que a vigência do contrato era até 31.07.98 e que o 1º Termo Aditivo
somente foi assinado em 23.12.98, com vigência a partir de 01.01.99 a 31.12.99. Os pagamentos
foram efetuados por meio das Ordens Bancárias de nºs 98OB01331, 98OB01335, 98OB01464,
98OB01475, 98OB01562, 98OB01563 e 98OB01785, às fls. 78/81 do Anexo 19, emitidas,
respectivamente, nas datas e valores registrados a seguir:
DÉBITO........DATA.............ORIGEM DO DÉBITO
4.482,69..........1109.98.........Despesa s/ cobertura
4.482,69.........11.09.98.........Despesa s/ cobertura
4.482,69.........04.11.98.........Despesa s/ cobertura
4.482,69........05.11.98..........Despesa s/ cobertura
4.482,69.......03.12.98...........Despesa s/ cobertura
4.482,69......03.12.98............Despesa s/ cobertura
4.482,69......30.12.98............Despesa s/ cobertura
30.978,83....Total em 1998
c.1.2.Inexecução parcial do Contrato nº 016/97 (Processo nº 08654.002618/97), que tinha
como objeto a construção da Delegacia de Petrolina, em decorrência da expiração do prazo
estipulado na Cláusula Sexta do contrato (04.12.97 a 04.05.98), num total de R$ 3.249,53 (três mil
duzentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), conforme demonstrado no Anexo IV
236
da Solicitação de Auditoria nº 16/00, às fls. 80 do Volume Principal. O valor total do contrato, que
era de R$ 139.991,40 (cento e trinta e nove mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta
centavos), foi pago em duas parcelas: R$ 21.728,10 (vinte e um mil, setecentos e vinte e oito reais e
dez centavos) em 23.12.97, por meio da Ordem Bancária nº 97OB02202 e R$ 118.263,30 (cento e
dezoito mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos) em 14.01.98, por meio da Ordem
Bancária nº 98OB00009, ambas, às fls. 114 do Anexo 17. Houve descumprimento às disposições
da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas contratuais pactuadas, bem como ao artigo 38 do Decreto nº
93.872/86, uma vez que foi houve a ocorrência de pagamento antecipado - item 3.2.3 do Relatório
de Auditoria:
DÉBITO..............DATA...............ORIGEM DO DÉBITO
R$ 3.249,53........14.01.98...........Inexecução parcial do contrato
c.2.Audiência prévia do responsável, Sr. Ozéas das Neves Nascimento, nos termos do § 3º
do artigo 212 c/c o inciso III do artigo 194, ambos do Regimento Interno, para, no prazo de quinze
dias, apresentar razões de justificativa sobre as irregularidades apontadas a seguir:
c.2.1.Nos Processos de nºs 08654.000097/98, fls. 01/17 do Anexo 15; 08654.001328/98,
fls. 18/35 do Anexo 15; 08654.002725/97, fls. 36/48 do Anexo 15; 08654.002518/97, fls. 49/61 do
Anexo 15; 08654.002030/97, fls. 62/76 do Anexo 15; 08654.000258/98, fls. 77/111 do Anexo 15;
08654.002726/97, fls. 112/125 do Anexo 15; 08654.000544/98, fls. 126/153 do Anexo 15;
08654.000722/98, fls. 154/180 do Anexo 15; 08654.001329/98, fls. 181/201 do Anexo 15;
08654.001242/98, fls. 202/233 do Anexo 15; 08654.001323/98, fls. 234/256 do Anexo 15;
08654.001326/98, fls. 01/28 do Anexo 16; 08654.001325/98, fls. 29/63 do Anexo 16;
08654.001322/98, fls. 64/86 do Anexo 16; 08654.001481/98, fls. 87/117 do Anexo 16;
08654.001480/98, fls. 118/150 do Anexo 16; 08654.001779/98, fls. 151/166 do Anexo 16;
08654.001848/97, fls. 167/190 do Anexo 16; 08654.002002/98, fls. 191/213 do Anexo 16;
08654.002005/98, fls. 214/231 do Anexo 16; 08654.002004/98, fls. 232/245 do Anexo 16; e
08654.000266/98, fls. 246/263 do Anexo 16 não houve a necessária avaliação dos veículos doados
a diversos órgãos e prefeituras, ou o levantamento dos custos para sua recuperação, para fins de
caracterização do estado de conservação antieconômico, utilizado como critério para doação, em
inobservância ao artigo 17, II, a da Lei nº 8.666/93 e artigos 7º e 15 do Decreto nº 99.658/90 –
item 2.1.2 do Relatório de Auditoria;
c.2.2.Foram constatadas várias impropriedades na Doação de Veículos da 11ª SPRF/PE e
DNER/PE, em desacordo ao disposto na Lei nº 8.666/93, Decreto nº 99.658/90, INSEDAP nº
205/98 e IN/SAF nº 09/94 - item 2.1.3 do Relatório de Auditoria, a saber:
a) Não consta do processo, documento legal que qualifique as entidades civis beneficiárias
como instituições filantrópicas (artigo 18, IV, da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelos Decretos nºs
752/93 e 2.536/98), reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal (Lei nº 91, de
28.08.35, regulamentada pelo Decreto nº 50.517, de 02.05.61), conforme estabelece o artigo 15, II
(considerado antieconômico) e III (considerado irrecuperável) do Decreto nº 99.658/90;
b) De acordo com informações constantes dos Termos de Vistoria apensos aos processos
de doação dos veículos, verificou-se que a conclusão sobre o estado geral dos veículos –
ANTIECONÔMICO, não encontra respaldo na vistoria realizada;
c) Com base no Inventário Físico de Bens Móveis de 1997, verificou-se que 21 (vinte e um)
veículos considerados recuperáveis, 01 (um) ocioso e 03 (três) bons em 31.12.97, foram doados
como antieconômicos e/ou irrecuperáveis no exercício de 1998;
d) De acordo com os registros de diárias emitidas pela Superintendência, entre os dias 02
e 09.03.98, os integrantes da Comissão de Baixa Patrimonial encontravam-se nas proximidades do
Trevo do Ibó, Município de Belém de São Francisco/PE, realizando operação conjunta com as
Polícias Civil e Federal, não podendo, portanto, ter assinado os Termos de Vistoria constantes dos
Processos nºs 08654.001.322/98, 08654.001329/98, 08654.001848/97, 08654.002004/98 e
08654.001323/98, nos dias ali especificados, quais sejam: 03.03 (Caruaru); 04.03 (Salgueiro) e
05.03.98 (Petrolina);
e) Da visita ‘in loco’ aos beneficiados por estas doações verificou-se, de um modo geral, o
seguinte: o imóvel como sede da Entidade encontrava-se desabitado; não foi possível localizar os
237
dirigentes da Entidade; não foi possível localizar o veículo doado; falta de conhecimento pela
liderança da Associação de Moradores da comunidade sobre qualquer atividade desenvolvida pela
Entidade beneficiada com a doação; a Entidade encontrava-se estabelecida no endereço
residencial do seu Presidente; nos casos em que os veículos foram encontrados, a placa do veículo
continuava como Veículo Oficial Federal, como pode ser verificado às fls. 49/51 do Volume
Principal;
f) Informações constantes do site do DETRAN/PE demonstram que os veículos doados não
foram efetivamente transferidos às Entidades beneficiárias, permanecendo registrados junto àquele
Departamento de Trânsito como pertencentes ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
– DNER e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, acarretando o acúmulo de
débitos, no valor de R$ 12.102,14 (doze mil cento e dois reais e quatorze centavos) e de multas, no
valor de R$ 2.006,89 (dois mil e seis reais e oitenta e nove centavos), a este Departamento, como
consta no demonstrativo de fls. 51 do Volume Principal;
c.2.3.Nos Processos de nºs 08654.002646/97 – Contratação de digitadores da CONEL,
08654.002681/98 – Construção de acesso ao novo Posto de Igarassu, 08654.003121/98 – Serviço
de Restauração, reforma e recuperação estrutural interna e externa da nova sede da 11ª
SR/PRF/PE e 08654.004374/98 – Construção da Delegacia de Serra Talhada e 08654.001510/98 –
Contratação de Serviço de limpeza e conservação foi verificada a inexistência de avaliação da
compatibilidade dos preços e condições apresentados pelas licitantes vencedoras com os ofertados
no mercado. Inobservância ao disposto no artigo 43, IV da Lei nº 8.666/93, bem como a Decisão
TCU nº 431/93 – Ata nº 48/93, DOU de 13.10.93 - item 3.1.2 do Relatório de Auditoria;
c.2.4.Nos Processos de nºs 08654.003121/98 – Serviço de Restauração, reforma e
recuperação estrutural interna e externa da nova sede da 11ª SR/PRF/PE e 08654.004374/98 –
Construção da Delegacia de Serra Talhada foi verificado o não estabelecimento, nos atos
convocatórios, de limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras.
Inobservância ao disposto no artigo 40, XIII, da Lei nº 8.666/93 - item 3.1.3 do Relatório de
Auditoria;
c.2.5.Realização de licitação para obra sem o necessário Projeto Básico, no Processo
nº 08654.004374/98, referente à construção da Delegacia de Serra Talhada.. Inobservância ao
artigo 6º, IX, artigo 12 e inciso I do § 2º do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 - item 3.1.4 do Relatório
de Auditoria;
c.2.6.Realização de despesas vedadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias dos exercícios
de 1998 e 1999, no Processo nº 08654.002681/98, referente à construção do acesso ao novo Posto
de Igarassu. Descumprimento ao disposto no artigo 18, II, da Lei nº 9.473/97 (LDO 1998) e 19,II
da Lei nº 9.692/98 (LDO 1999) - item 3.1.6 do Relatório de Auditoria;
c.2.7.Inexistência de Plano de Trabalho para contratação de serviços terceirizados com
a CONEL, para prestação de serviços de limpeza, conservação, o que ocorreu no Processo
nº 08654.001510/98. Descumprimento ao artigo 2º do Decreto nº 2.271/97 - item 3.1.7 do Relatório
de Auditoria;
c.2.8.Realização de obras sem a perfeita caracterização de sua necessidade, nos Processos
de nºs 08654.002618/97 – Construção da Delegacia de Petrolina e 08654.002853/97 – Construção
dos Postos de Rajada e Igarassu - item 3.1.8 do Relatório de Auditoria;
c.2.9.No Processo 08654.003121/98 – Serviço de Restauração, reforma e recuperação
estrutural interna e externa da nova sede da 11ª SR/PRF/PE foi verificada a inobservância a
requisitos técnicos na contratação de obras, em desacordo ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº
6.496/77 e na Resolução CONFEA nº 307/86 (DOU 25.03.86), quanto ao registro, junto ao CREA
respectivo, das anotações de Responsabilização Técnica, referentes a projeto, execução e
fiscalização, previamente a qualquer obra ou serviço de engenharia Acórdão TCU nº 073/98Plenário, publicado no DOU de 03.06.98) - item 3.1.9 do Relatório de Auditoria;
c.2.10.No Processo nº 08654.004374/98 – Construção da Delegacia de Serra Talhada/PE foi
observada a realização do Convite nº 015/98 dirigido a empresas não concorrentes, em desacordo
ao artigo 3º da Lei nº 8.666/93 - item 3.1.10 do Relatório de Auditoria;
c.2.11.Não retenção de contribuição previdenciária relativa aos serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra, no Processo nº 08654.000453/98, referente à contratação de
238
serviços de manutenção de aeronaves (Jato Táxi). Descumprimento ao artigo 31 da Lei nº
8.212/91, modificada pela Lei nº 9.711/98 - item 3.2.1 do Relatório de Auditoria;
c.2.12.Impropriedades verificadas em contratações, especialmente nos Contratos de nºs
014/98, celebrado com a Conservadora Olindense Ltda – CONEL, em 23.12.98; 001/98, celebrado
com a MP – Serviços de Vigilância Ltda, assinado em 20.01.98. Ausência de repactuação em
benefício da Administração. Inobservância ao artigo 5º do Decreto nº 2.271/97 e IN/MARE nº
18/97 - item 3.2.2 do Relatório de Auditoria:
Contrato nº 014/98, celebrado com a Conservadora Olindense Ltda – CONEL em 01.07.98:
a) Despesas de 5,36% nos contracheques de dez/1998, dos empregados entrevistados, a título
de seguro de vida em grupo, sendo esta despesa integralmente custeada pela Superintendência,
conforme Planilhas de Preços apresentadas pela empresa;
b) Não foi demonstrado pela 11ª SRPRF/PE a necessidade técnica e a viabilidade financeira
e operacional na contratação de um programador, discriminando as atividades desenvolvidas,
correlacionando-as com o perfil profissional contratado, bem como com produtos provenientes
dessa contratação. Deve-se levar em consideração, inclusive, que a Superintendência, nos
exercícios de 1998 e 1999, estava estruturada com o Setor de Informática e Telecomunicações,
conforme artigo 129 da Portaria GM/MJ nº 122, de 20.03.97 e artigo 61 da Portaria GM/MJ nº
308, de 30.06.99;
c) Utilização de servente em serviço de copeiragem, conforme evidenciado nas funções
exercidas pelos empregados entrevistados;
d) A CONEL não vem concedendo férias nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que
o empregado tenha adquirido esse direito, exercendo sua atividade sem o acréscimo pecuniário
decorrente das férias não gozadas e trabalhadas, em desacordo à Seção II do Capítulo IV do Título
II do Decreto-Lei nº 5.452/43 - Consolidação das Leis do Trabalho);
Contrato nº 001/98 de Serviços de Vigilância Ostensiva, celebrado com a MP – Serviços de
Vigilância Ltda em 20.01.98:
e) Composição de itens de Encargos Sociais em percentual superior ao previsto na legislação
trabalhista em vigor, tendo sido projetado 12,91 % referente às férias, 11,03 % a 13º Salário e
10,84 % a Incidência do Grupo ‘A’ sobre o Grupo ‘B’, quando o correto seria, respectivamente,
11,11 %, 8,33 % e 9,18 %;
f) Não identificação na proposta vencedora, a discriminação dos custos referentes aos
tributos incidentes no serviço de vigilância ostensiva, somente constando o valor de R$
595,34/mês;
g) Não disponibilização, pela 11ª SRPRF/PE, de planilha discriminativa dos custos com
uniformes, orçados pela MP em R$ 164,57/mês, exclusive a incidência de tributos;
c.2.13No Processo nº 08654.002853/97 – Construção dos Postos de Rajada e Igarassu-PE,
cujo contrato teve vigência de 24.12.97 a 24.05.98, observou-se o não fornecimento e instalação do
2º motor-bomba ao sistema de abastecimento d´água do Posto de Igarassu, em descumprimento às
disposições da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas contratuais pactuadas - item 3.2.3 do Relatório de
Auditoria.
d) Juntada dos presentes autos às contas do exercício de 1999, para que, nele, se proceda:
d.1.Citação do responsável, Sr. Ozéas das Neves Nascimento, nos termos do artigo 12, II da
Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 153, II do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, apresentar
defesa ou recolher aos cofres da União as quantias abaixo especificadas:
d.1.1.Realização de despesas com serviços executados/materiais aplicados, por conta de
acidentes verificados nas aeronaves CESSNA 210.L, prefixo PT-KDO, no valor global de R$
125.541,86 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) –
Notas Fiscais de nºs 1997 a 2002, 2004 e 2005, todas do dia 10.11.99, às fls. 183/190 do Anexo 19;
e SÊNECA, prefixo PP-FFZ, no valor global de R$ 84.224,00 (oitenta e quatro mil, duzentos e vinte
e quatro reais) – Notas Fiscais de nºs 1738, de 20.04.99, 1872, de 09.08.99 e 0092, de 18.08.99, às
fls. 180/182 do Anexo 19 - , em desacordo à Cláusula Décima Quarta do Contrato nº 009/98, que
dava à Jato Táxi a competência de formalizar junto à Companhia de sua escolha, seguro de
239
aeronave para casco, tripulantes, pessoas e bens no solo e danos por colisão e abalroamento, não
podendo tais danos serem imputados à contratante. Os pagamentos foram efetuados por meio das
Ordens Bancárias de nºs. 1999OB000750, de 09.08.99; 1999OB000751, de 09.08.99;
1999OB001009, de 15.10.99; 1999OB001281, de 29.12.99; 1999OB001282, de 29.12.99 e
1999OB001345, de 30.12.99, às fls. 197/200 do Anexo 19:
DÉBITO...........DATA.............ORIGEM DO DÉBITO
30.000,00..........09.08.99.........Despesa s/ cobertura contratual
11.500,00.........09.08.99..........Despesa s/ cobertura contratual
42.724,00.........15.10.99.........Despesa s/ cobertura contratual
84.224,00.........Aeronave SÊNECA, prefixo PP-FFZ
70.171,86.......29.12.99..........Despesa s/ cobertura contratual
52.290,00.......29.12.99.........Despesa s/ cobertura contratual
3.080,00.......30.12.99........Despesa s/ cobertura contratual
25.541,86....Aeronave CESSNA 210.L, prefixo PT-KDO
d.1.2.No Processo nº 08654.002681 - Construção do acesso ao novo Posto de Igarassu, às
fls. 01/22 do Anexo 17, cujo contrato tinha a vigência de 30.12.98 a 01.03.99, foi verificada a
inexecução parcial da obra, tendo sido pago indevidamente o total de R$ 12.832,00 (doze mil
oitocentos e trinta e dois reais), conforme demonstrado no item 11.15 desta instrução, bem como
nas Notas de Empenho e Ordens Bancárias, às fls. 21/22 do Anexo 17. Descumprimento às
cláusulas contratuais pactuadas – item 3.2.3 do Relatório de Auditoria:
DÉBITO.........DATA...........ORIGEM DO DÉBITO
12.832,00.......21.01.99.......Inexecução parcial do contrato
d.1.3.Inexecução parcial do Contrato nº 017/98 (Processo nº 08654.004374/98), às fls. 23/62
do Anexo 17, que tinha como objeto a construção da Delegacia de Serra Talhada, em decorrência
da expiração do prazo de vigência estipulado na Cláusula Quarta do contrato (30.12.98 a
30.05.99). O valor pago indevidamente foi R$ 10.183,16 (dez mil cento e oitenta e três reais e
dezesseis centavos), conforme demonstrado no Anexo II da Solicitação de Auditoria nº 06/00, às fls.
75 do Volume Principal, bem como Notas de Empenho e Ordens Bancárias às fls. 57/62 do mesmo
anexo. Descumprimento às cláusulas contratuais pactuadas – item 3.2.3 do Relatório de Auditoria:
DÉBITO..........DATA..........ORIGEM DO DÉBITO
10.183,16.......30.06.99.......Inexecução parcial do contrato
d.2.Audiência prévia do responsável, Sr. Ozéas das Neves Nascimento, nos termos do § 3º do
artigo 212 c/c o inciso III do artigo 194, ambos do Regimento Interno, para, no prazo de quinze
dias, apresentar razões de justificativa sobre as irregularidades apontadas a seguir:
d.2.1.Realização de despesas sem dotação orçamentária própria, nos Processos de
nºs 08654.002681/98 - Construção do acesso ao novo Posto de Igarassu, e 08654.004374/98 Construção da Delegacia de Serra Talhada. Nestes casos, houve infração ao artigo 7º, § 2º, III, da
Lei nº 8.666/93, artigo 13 da Lei nº 4.320/64, artigo 23 do Decreto nº 93.872/86 e artigo 60 da Lei
nº 9.473/97 - item 3.1.1 do Relatório de Auditoria;
d.2.2.Inexistência de avaliação da compatibilidade dos preços e condições apresentados
pelas licitantes vencedoras com os ofertados no mercado, no Processo nº 08654.005137/99,
referente à construção da Delegacia do Cabo de Santo Agostinho. Inobservância ao disposto no
artigo 43, IV da Lei nº 8.666/93, bem como a Decisão TCU nº 431/93 – Ata nº 48/93, DOU de
13.10.93 - item 3.1.2 do Relatório de Auditoria;
d.2.3.Não estabelecimento, nos atos convocatórios, de limites para pagamento de instalação
e mobilização para execução de obras, no Processo nº 08654.005137/99, referente à construção da
Delegacia do Cabo de Santo Agostinho. Inobservância ao disposto no artigo 40, XIII, da Lei nº
8.666/93 - item 3.1.3 do Relatório de Auditoria;
d.2.4.Impropriedades quanto à elaboração do Projeto Básico em licitações de obras, no
Processo nº 08654.005137/99, referente à construção da Delegacia do Cabo de Santo
240
Agostinho/PE, em inobservância ao disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 8.666/93 - item 3.1.5 do
Relatório de Auditoria nº 052183;
d.2.5.Realização de despesas vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos Processos
de nºs 08654.005137/99 – Construção da Delegacia do Cabo de Santo Agostinho e nº
08654.004374/98 – Construção da Delegacia de Serra Talhada. Descumprimento ao disposto nos
artigos 18, II, da Lei nº 9.473/97 (LDO 1998) e 19, II da Lei nº 9.692/98 (LDO 1999) - item 3.1.6
do Relatório de Auditoria;
d.2.6.Realização de obras sem a perfeita caracterização de sua necessidade, nos Processos
de nºs 08654.005137/99 – Construção da Delegacia do Cabo de Santo Agostinho e nº
08654.004374/98 – Construção da Delegacia de Serra Talhada - item 3.1.8 do Relatório de
Auditoria;
d.2.7.Inobservância a requisitos técnicos na contratação de obras, nos Processos
de nºs 08654.002681/98 - Construção do acesso ao novo Posto de Igarassu, 08654.005137/99 –
Construção da Delegacia do Cabo de Santo Agostinho e 08654.004374/98 – Construção da
Delegacia de Serra Talhada, em inobservância ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.496/77 e
na Resolução CONFEA nº 307/86 (DOU 25.03.86), quanto ao registro, junto ao CREA respectivo,
das anotações de Responsabilização Técnica, referentes a projeto, execução e fiscalização,
previamente a qualquer obra ou serviço de engenharia Acórdão TCU nº 073/98-Plenário,
publicado no DOU de 03.06.98) - item 3.1.9 do Relatório de Auditoria;
d.2.8.Não retenção de contribuição previdenciária relativa aos serviços executados mediante
cessão de mão-de-obra, nos Processos de nºs 08654.000453/98 – Serviço de operação e
manutenção de aeronaves (Jato Táxi); e 08654.005137/99 – Construção da Delegacia do Cabo de
Santo Agostinho (TECNOPLAN) e 08654.003121/98 – Serviço de restauração, reforma e
recuperação estrutural interna e externa do prédio da nova sede da 11ª SR/PRF/PE (BR
Construções Ltda). Descumprimento ao artigo 31 da Lei nº 8.212/91, modificada pela Lei nº
9.711/98 - item 3.2.1 do Relatório de Auditoria;
d.2.9.Impropriedades verificadas em contratações referentes ao Contrato nº 014/98, ao
Contrato nº 001/98, ao Contrato nº 009/98. Ausência de repactuação em benefício da
Administração. Inobservância ao artigo 5º do Decreto nº 2.271/97 e IN/MARE nº 18/97 - item 3.2.2
do Relatório de Auditoria:
Contrato nº 014/98, celebrado com a Conservadora Olindense Ltda – CONEL em
01/07/1998:
a) Desconto de 5,36% nos contracheques de janeiro e fevereiro de 1999, dos empregados
entrevistados, a título de seguro de vida em grupo, sendo esta despesa integralmente custeada pela
Superintendência, conforme Planilhas de Preços apresentadas pela empresa. Foi descontado
indevidamente do contracheque dos empregados o valor de R$ 1.602,57 (hum mil, seiscentos e dois
reais e cinqüenta e sete centavos);
b) A CONEL não vem concedendo férias nos 12 (doze) meses subseqüentes à data que o
empregado tenha adquirido esse direito, exercendo sua atividade sem o acréscimo pecuniário
decorrente das férias não gozadas e trabalhadas, em desacordo à Seção II do Capítulo IV do Título
II do Decreto-Lei nº 5.452/43 - Consolidação das Leis do Trabalho;
c) Composição de itens de Encargos Sociais em percentual superior ao previsto na legislação
trabalhista em vigor, tendo sido contratado 12,11% referente a férias, 11,03% a 13º salário, e 3,85
% a FGTS sem justa causa, enquanto que o correto seria 11,11 %, 8,33 % e até 3,2 %,
respectivamente;
d) Não disponibilização, pela 11ª SRPRF/PE, das apólices de seguro de vida em grupo e da
comprovação de despesas efetuadas junto à Companhia Seguradora contratada pela CONEL. Dita
empresa projetou despesas com este benefício no valor de R$ 1.764,29/mês;
e) Pagamento de diárias a empregado da CONEL, não previstas no Contrato nº 014/98;
Contrato nº 001/98 de Serviços de Vigilância Ostensiva, celebrado com a MP – Serviços de
Vigilância Ltda em 20/01/1998:
241
f) Composição de itens de Encargos Sociais em percentual superior ao previsto na legislação
trabalhista em vigor, tendo sido projetado 12,91 % referente às férias, 11,03 % a 13º Salário e
10,84 % a Incidência do Grupo ‘A’ sobre o Grupo ‘B’, quando o correto seria, respectivamente,
11,11 %, 8,33 % e 9,18 %;
g) Não disponibilização, pela 11ª SR/PRF/PE, das apólices de seguro de vida em grupo
e da comprovação de despesas efetuadas junto à Companhia Seguradora contratada pela MP –
Serviços de Vigilância Ltda;
Contrato nº 009/98, celebrado com a Jato Táxi Aéreo e Manutenção, em 01.06.98:
h) No item 1.2.2 do Relatório de Auditoria nº 043.411/00, referente à avaliação da gestão de
1999, também consta que a Unidade realizou despesas vinculadas com utilização/manutenção de
aeronaves sob sua responsabilidade, no montante de R$ 902.916,40 (novecentos e dois mil
novecentos e dezesseis reais e quarenta centavos), representando 22,49 % das despesas correntes
(R$ 4.015.627,64), excluídas as relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
i) No item 6.2.4 do mesmo relatório foi registrado que o 1º e 2º Termos Aditivos ao presente
contrato tinham como objeto incluir as aeronaves CENTURION, prefixo PT-KDO e SÊNECA III,
prefixo PP-FFZ, em substituição à XINGU II, prefixo PT-FEG. Estando, portanto, caracterizada a
alteração do objeto inicial do contrato, em desacordo ao artigo 65 da Lei nº 8.666/93. Também não
foram observados os limites previstos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo;
j) No item 6.2.7 do Relatório de Auditoria nº 043.411/00, foi verificada a realização de
pagamentos sem cobertura contratual, como por exemplo:
j.1.Realização de despesas a um custo homem x hora superior ao contratado, tendo sido pago
R$ 1.240,00 (hum mil duzentos e quarenta reais), mediante a Nota Fiscal nº 1590 e R$ 550,00
(quinhentos e cinqüenta reais), mediante a Nota Fiscal nº 1593, quando o correto seria R$ 980,00
(novecentos e oitenta reais) e R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), respectivamente;
j.2.Realização de despesas, a título de reembolso de seguro obrigatório, da aeronave
SÊNECA II, prefixo PT-RBR (Nota Fiscal nº 1903, emitida em 08.09.99), calculada por
homem/hora;
j.3.Realização de inspeção de 50 (cinqüenta) horas, nas aeronaves SÊNECA II, prefixo PTRBR e CESSNA 210 L, prefixo PT-KDO, quando a Cláusula Segunda do instrumento contratual
prevê a inspeção de 100, 500 e 1000h somente para o modelo SÊNECA;
j.4.Realização de despesas com 02 (dois) comandantes, no valor de R$ 4.827,90 (quatro mil,
oitocentos e vinte e sete reais e noventa centavos), com a operação das aeronaves SÊNECA,
prefixos PT-RBR e PP-FFZ, quando a tripulação contratada é composta por um comandante e um
co-piloto, com um custo unitário/mês de R$ 4.827,90 (quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e
noventa centavos) e R$ 2.413,95 (dois mil, quatrocentos e treze reais e noventa e cinco centavos),
respectivamente;
j.5.Realização de despesas com combustíveis e lubrificantes, por ocasião de deslocamentos
com destino à Brasília/DF, das aeronaves pertencentes à Superintendência em 44 (quarenta e
quatro) vôos, para fins de realização de serviços de manutenção, tendo em vista que, conforme
Cláusula Décima Segunda do Contrato nº 009/98, somente há previsão de ressarcimento de
despesas com atendimento mecânico fora da base da contratada, situada na Capital Federal;
j.6.Inexistência de documento comprobatório, nos processos de pagamento, de que os preços
cobrados são os constantes da tabela do fabricante, conforme determina o Parágrafo Primeiro da
Cláusula Terceira do Contrato nº 009/98;
j.7.Inobservância ao disposto no artigo 57, II da Lei nº 8.666/93, quando da prorrogação
dos instrumentos contratuais de duração continuada.
d.2.10.No Processo nº 08654.002681, referente à Construção de acesso ao novo Posto
de Igarassu, às fls. 01/22 do Anexo 17, foi observada a existência de defeitos (afundamento do
calçamento) no acostamento de paralepípedo da semi-pista da rodovia BR-101-Norte, sentido
Igarassu-Recife. Descumprimento às disposições do artigo 69 da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas
contratuais pactuadas - item 3.2.3 do Relatório de Auditoria;
d.2.11.No Processo nº 08654.004374/98, referente à construção da Delegacia de Serra
Talhada, foi observada a existência de defeitos no prédio (rachaduras interna e externa, causadas
242
por fundação e estrutura inadequadas), resultantes da execução ou dos materiais empregados pela
contratada. Descumprimento às disposições do artigo 69 da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas
contratuais pactuadas - item 3.2.3 do Relatório de Auditoria;
e) Retirada de cópia do Relatório de Auditoria nº 052183, às fls. 46/71 do Volume Principal,
da Solicitação de Auditoria nº 16/00 e seu Anexo I, às fls. 72/76 do mesmo volume, dos documentos
de fls. 49/85 do Anexo 18, bem como desta instrução, para juntada às contas do exercício de 2000,
para que, nele, se proceda:
e.1.a citação do responsável, Sr. Ozéas das Neves do Nascimento, nos termos do artigo 12, II
da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 153, II do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias,
apresentar defesa ou recolher aos cofres da União os valores abaixo discriminados, tendo em vista
as seguintes irregularidades:
e.1.1.No Processo nº 08654.005137, referente à Construção da Delegacia do Cabo de Santo
Agostinho, às fls. 49/85 do Anexo 19, foi constatada a não conclusão do objeto pactuado, em
decorrência da expiração do prazo de vigência do contrato (29.10.99 a 28.03.00). De acordo com o
Anexo I da Solicitação de Auditoria nº 16/00, às fls. 75/76 do Volume Principal, o valor total não
executado foi de R$ 22.222,43 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e três
centavos). O pagamento foi efetuado em sua totalidade, por meio da Ordem Bancária nº
2000OB000175, de 18.01.00. Também foi verificada a não expedição do Termo de Recebimento da
obra. Neste caso, houve descumprimento às cláusulas contratuais pactuadas:
DÉBITO.........DATA..........ORIGEM DO DÉBITO
22.222,43.......18.01.00............Não conclusão do objeto pactuado
e.2.Audiência prévia do responsável, Sr. Ozéas das Neves Nascimento, nos termos do § 3º do
artigo 212 c/c o inciso III do artigo 194, ambos do Regimento Interno, para, no prazo de quinze
dias, apresentar razões de justificativa sobre as irregularidades apontadas a seguir:
e.2.1.No Processo nº 08654.005137, referente à Construção da Delegacia do Cabo de Santo
Agostinho, às fls. 49/85 do Anexo 18, foram constatadas duas irregularidades, a saber:
a) a celebração do respectivo contrato foi efetivada em desacordo ao artigo 7º, § 2º, III da
Lei nº 8.666/93, uma vez que não havia a disponibilidade orçamentária correspondente. O valor da
despesa com a execução do objeto foi de R$ 147.288,41 (cento e quarenta e sete mil duzentos e
oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), no entanto, o valor empenhado foi de apenas R$
50,00 (cinqüenta reais), conforme empenho 1999NE000652;
b) Realização de pagamento antecipado do valor total contratado, ou seja, R$ 147.288,41
(cento e quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos) à empresa
TECNOPLAN PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, por intermédio da OB nº 175, em 18.01.2000,
em desobediência ao Parágrafo Único da Cláusula Terceira combinado com o item I da Cláusula
Sexta do referido contrato, bem como ao artigo 38 do Decreto nº 93.872/86.”
4.O Ministério Público não se manifestou nos autos.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A presente representação encontra-se perfeitamente fundamentada, em termos de autoria
e conteúdo, nas disposições legais e regimentais que regulamentam a matéria, pelo que deve
ser conhecida.
2.As informações até aqui acostadas aos autos, percucientemente analisadas pela Unidade
Técnica (fls. 96 a 123, deste volume), especialmente o relatório de auditoria de acompanhamento
realizada pela SFC, constituem indícios bastante fortes da prática das inúmeras irregularidades
mencionadas no relatório.
243
3.Considerando que as falhas observadas atravessam quatro exercícios, a SECEX-PE propôs
se adotasse o procedimento de remeter sua apuração e eventual imputação de débito e multa para
as contas anuais, sugerindo-se ao Ministério Público que interponha o recurso cabível naquelas
já julgadas e juntado-se cópia da documentação constante destes autos naquelas ainda em
processamento nesta Corte.
4.Apesar de concordar com a proposta da Unidade Técnica, analisando-a sob o enfoque do
melhor procedimento a ser adotado pelo TCU para a generalidade dos casos da espécie, divirjo
quanto à sua adequação a esse caso específico.
5.É que, in casu, foram detectadas irregularidades cujos efeitos danosos perpassam mais de
um exercício e que, por suas características específicas, tornam difícil precisar o momento em que
ocorreu cada parcela do dano. Adiciono a esse empecilho o fato de as contas anuais, por se tratar de
quatro exercícios consecutivos, estarem submetidas a relatores diferentes, o que exigirá esforço
adicional para que não ocorra valoração diferenciada de uma mesma irregularidade ou, ainda,
imputação de débito e/ou multa em duplicidade.
6.Em conseqüência, o melhor procedimento a ser adotado para apreciação dessas
irregularidades, e apenas dessas, é a sua análise por meio de TCE fruto da conversão desse
processo. Todas as outras, cujos limites temporais de ocorrência estiverem integralmente
compreendidos em um mesmo exercício, deverão ser remetidas às contas.
7.Outro aspecto a ser considerado refere-se aos exercícios cujas contas já se encontram
julgadas. Concordo com a sugestão da Unidade Técnica no sentido de que esses autos devam ser
submetidos ao Ministério Público junto a esta Corte, para análise da conveniência e oportunidade
legais de ingressar com as medidas processuais cabíveis necessárias à reapreciação do mérito dessas
contas. Ocorrendo a interposição de recurso por parte do MP-TCU, entendo devam as
irregularidades ser remetidas às contas de seus respectivos exercícios, conforme acima sugerido.
8.Considerando todos esses aspectos, proporei seja esse processo de representação convertido
em tomada de contas especial, no bojo da qual deverão ser analisadas as irregularidades cujos
efeitos danosos ultrapassarem um exercício. As demais irregularidades, quais sejam aquelas cujos
limites temporais de ocorrência inserirem-se em apenas um exercício e cujas contas ainda não
tiverem sido definitivamente julgadas ou tiverem sido objeto de recurso específico por parte do MPTCU – para quem esses autos deverão ser tramitados antes da adoção de qualquer medida por parte
da Unidade Técnica -, deverão ter seu processamento e apreciação remetidos às contas anuais.
9.Relativamente à TCE advinda da conversão desses autos, cujo objeto estará limitado
conforme acima descrito, proporei já seja autorizada a citação do responsável pelas irregularidades
a serem nela apreciadas.
10.Quanto às contas ainda a serem julgadas, assim como aquelas nas quais o Ministério
Público vier a ingressar com recurso, deveriam ter seu processamento normal sobrestado, logo após
a realização das citações e audiências, de forma a aguardar o julgamento da TCE. Não obstante,
considerando que tais medidas – autorização para citação/audiência e sobrestamento do feito devem ser adotadas pelo relator de cada uma das contas, conforme art. 11 da Lei 8.443/92, entendo
não ser pertinente propor e decidir, agora, a respeito da questão.
11.Finalmente, e vez que consta dos autos informações no sentido de que a SFC e o
Ministério Público Federal estariam adotando providências, em seus respectivos âmbitos de
atuação, relativamente às questões tratadas nestes autos, considero de todo prudente se determine à
Unidade Técnica o encaminhamento de diligências aos citados órgãos no sentido de atualizar as
informações contidas no processo.
Ante o exposto, e divergindo parcialmente da proposta da Unidade Técnica quanto ao
procedimento a ser adotado, proponho que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
244
Relator
DECISÃO Nº 090/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-005.592/2000-2 (com 19 volumes)
2. Classe de Assunto: III – Representação de interesse da SECEX-PE
3. Entidade: Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco – SPRF-PE
4. Responsável: Ozéas das Neves Nascimento
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX-PE
8. DECISÃO: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer da presente representação;
8.2. converter o presente processo em tomada de contas especial, frente aos fortes indícios
de ocorrência de dano ao Erário, por meio da qual deverão ser processadas e apreciadas
as irregularidades, dentre as listadas pela Unidade Técnica em seu parecer e transcritas para o
relatório integrante desta decisão, cujos limites temporais de ocorrência ultrapassarem um exercício;
8.3. relativamente a essa TCE, autorizar a SECEX-PE a promover a citação do responsável
pelas irregularidades referidas no item 8.2, acima;
8.4. tramitar os presentes autos pelo Ministério Público junto a esta Corte para que, sopesando
os elementos neles contidos, analise a oportunidade e conveniência de adoção de medidas
processuais necessárias à reapreciação das contas anuais da SRPF-PE, pertinentes aos exercícios de
1997 a 2000, já julgadas por esta Corte;
8.5. determinar à SECEX-PE que proceda a juntada, às contas abertas da SRPF-PE relativa
aos já citados exercícios, dos elementos necessários à apreciação das irregularidades que lhes
disserem respeito;
8.6. determinar à SECEX-PE que promova diligência à Secretaria Federal de Controle e ao
Ministério Público Federal em Pernambuco, no sentido de obter informações atualizadas sobre o
trâmite de eventuais processos, relativos às mesmas questões tratadas nestes autos, em andamento
nas respectivas esferas de atuação.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALANTI
Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-011.064/1976-5
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Interessado: Lúcia Vercesi Sysak
245
Ementa: Aposentadoria. Revisão. Ilegalidade da alteração pretendida. Recusa de
registro da alteração. Aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência do Tribunal.
Determinações.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de processo remanescente em que se examina, para fins de apreciação e registro, a
alteração da aposentadoria concedida a Lúcia Vercesi Sysak, constante do ato de fl. 90.
2.A presente aposentadoria foi concedida a partir de 26/09/75, pelo Ato nº 76/75 (fl. 34), no
cargo de provimento efetivo de Diretor de Serviço, Símbolo PJ-1, com as vantagens do cargo em
comissão de Diretor de Subsecretaria, ante o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 5.414/68 e
julgada legal por este Tribunal, em Sessão 08/11/77.
3.Retornam os autos para exame da revisão dos proventos da inativa, com a inclusão do art.
193 da Lei nº 8.112/90 no fundamento legal da aposentadoria, conforme o ato concessório de fl.90.
4.A unidade técnica, examinado o referido ato, verificou que, por se tratar de servidora
aposentada no cargo de provimento efetivo, símbolo PJ-1, não faz jus à vantagem do mencionado
art. 193, vez que o benefício previsto neste dispositivo legal pressupõe o exercício de cargo em
comissão, o que não ocorreu no presente caso.
5.Esclarece a SEFIP que, conforme análise procedida nos autos, a inativa era ocupante de
cargo isolado de provimento efetivo, que, por força do disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº
5.414/68, teve o cargo de Diretor de Serviço - PJ, de provimento efetivo transformado em cargo de
Diretor de Serviço - PJ em comissão (fl.69). Registra, ainda, que, todavia, conforme entendimento
deste Tribunal firmado quando da análise de caso análogo e consubstanciado na Decisão nº 006911/99-2, apenas os vencimentos do cargo efetivo foram equiparados aos do cargo em comissão, não
havendo efetiva transformação.
6.
Conclui, finalmente, que, pelas razões que expôs, o ato de fl.90 carece de
amparo legal, além de terem sido concedidas vantagens com erro de cálculo, propondo, assim, que
o Tribunal, com fundamento no art. 190 de seu Regimento Interno, considere ilegal o ato de fls. 90
e negue o registro correspondente, com determinação ao órgão de origem para promover o
ressarcimento ao Erário, das importâncias pagas indevidamente à inativa, nos termos do art. 46, da
Lei nº 8.112/90, c/c o Enunciado nº 235, da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da
União.
7. O Ministério Público, em cota singela (fls. 95v), aquiesceu à proposta alvitrada pela
Unidade Técnica.
Os elementos apresentados na instrução demonstram, nos moldes do pensamento da Corte, a
ilegalidade da revisão pretendida. Peço vênias, no entanto, para discordar da proposta de aplicação
da Súmula 235, haja vista que a jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido da aplicação, da
Súmula 106, nos casos de parcelas recebidas de boa-fé. Nessas condições, e considerando todos os
elementos constantes dos autos, acolho as propostas formuladas pela zelosa Unidade Técnica e pela
douta Procuradoria, com a alteração que proponho e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
246
DECISÃO Nº
091/2002-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-011.064/1976-5
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Lúcia Vercesi Sysak
4 Órgão: Superior Tribunal de Justiça
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal o ato de fl. 90 e recusar-lhe registro;
8.2 – dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento
desta Decisão pelo Órgão, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.3 – determinar ao Órgão que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fl. 90, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 191 do RI/TCU;
8.4 – determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item
anterior, representado ao Tribunal no caso de descumprimento.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC 031.893/1982-1
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
Interessado: Eugênio Rigatto Netto.
Ementa: Aposentadoria. Insuficiência de tempo de serviço. Negativa de registro pelo
TCU. Ato concessório restabelecido irregularmente pelo TRT/SP. Admissibilidade da
aposentadoria com base na Lei nº 6.903/81, a partir da vigência do Decreto nº
90.038/84, regulamentador da Lei nº 7.175/83. Ausência de comprovação de
recolhimento ao INSS da indenização tratada no Decreto. Diligência ao órgão.
Diligência não atendida. Determinação ao TRT/SP para que suspenda os pagamentos
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade responsável.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, elaborada pelo
Analista Dario Fava Corsatto (fl. 141) e endossada pelo Diretor e pele titular da Unidade Técnica:
“Processo em que se examina, para fins de apreciação e registro, a aposentadoria concedida
a EUGÊNIO RIGATTO NETTO, no cargo de Juiz Classista de 1º Grau.
247
2.A concessão foi julgada ilegal na sessão de 15/09/82, tendo sido recusado registro ao ato,
“por não contar o inativo com tempo suficiente para a aposentadoria” (fls. 61).
3.Irresignado, o ex-Magistrado impetrou recurso junto ao órgão de origem, que terminou por
ser deferido. Através do ato de fls. 104, o Juiz Presidente do TRT/SP restabeleceu os efeitos do ato
concessório de fls. 42 (que havia sido julgado ilegal por esta Corte de Contas), com vigência a
partir de 04/09/82.
4. No que pese a imperfeição processual do restabelecimento dos efeitos de ato julgado ilegal
pelo Egrégio Tribunal, único com competência para tal, em sua última instrução esta Unidade
Técnica aquiesceu com o órgão de origem, verificando que o postulante tem direito à
aposentadoria da Lei nº 6.903/81, mas somente a partir da vigência do decreto regulamentador da
Lei nº 7.175/83, ou seja, a partir de 10/08/84 (fls. 114).
5.O Ministério Público, concordando com a proposta desta Unidade Técnica, determinou,
adicionalmente, que fosse anexado documento comprobatório de indenização feita ao INSS, pelas
contribuições não pagas à época da prestação do serviço, questão que foi o moto principal para a
desconsideração do tempo de serviço atestado pelo INSS, dando vazão ao julgamento pela
ilegalidade por este Tribunal.
6.A diligência do Ministério Público foi atendida. Entretanto, retornam os autos sem que
tenha sido expedido novo ato concessório, com data de vigência a partir de 10/08/84, como
determinou esta Unidade Técnica. A solução possível para o caso reside na expedição de novo ato
concessório, em conformidade com o diligenciado.
7.Concluída a análise, propomos ao Egrégio Tribunal que determine ao Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191
do Regimento Interno deste Tribunal, que faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, os pagamentos decorrentes do atos de fls. 42, julgado ilegal por
esta Corte de Contas e restabelecido indevidamente pelo ato de fls. 104”
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
manifesta-se de acordo com a proposta da instrução.
É o Relatório.
VOTO
Por seus fundamentos, acolho a proposta da Unidade Técnica, com a qual se manifesta de
acordo o Ministério Público junto a este Tribunal, eVoto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à deliberação desta Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº
092/2002 – 1ª Câmara
1.Processo nº 031.893/1982-1
2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessada: Eugênio Rigatto Netto
4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
5.Ministro-Relator: Iram Saraiva
6.Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP.
8.Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
248
8.1– determinar ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, com fundamento no art. 171,
inciso IX, da Constituição Federal, que faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência
desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa responsável, os
pagamentos decorrentes do ato de fls. 42, julgado ilegal por esta Corte e restabelecido pelo ato de
fls. 104.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO II - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-031.292/1983-6
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Interessado: Walter Suisso Barreto
Ementa: Aposentadoria. Pedido de Revisão. Legalidade do ato de fl. 117, ordenandolhe registro. Ilegalidade do ato de fl. 85, com recusa de registro da alteração. Aplicação
da Súmula 106 da jurisprudência do TCU. Determinações.
RELATÓRIO E VOTO
Em exame processo de aposentadoria de Walter Suisso Barreto, Técnico Judiciário, concedida
com fundamento no art. 176, II e 178, I , “a” da Lei nº 1.711/52, c/c art. 101, III e 102, I , “a” da
Constituição Federal, com as vantagens do art. 184, II da Lei nº 1.711/52, na forma da Lei 6.701/79
e os benefícios do art. 5º do Dec.lei 1.709/79, observado o limite do § 2º, do art. 102, da Carta
Magna.
2.A concessão inicial foi apreciada por esta Corte e considerada legal na Sessão de 28/02/84
(fls.46 e 48v.) e a alteração de fls. 63 e 64v, na Sessão de 01/11/88.
3.Retornou o processo com a alteração de fls. 85, com vigência a partir de 01/11/92.
Examinada (fls. 87), foram os autos devolvidos, em diligência, para a emissão de novo ato
concessório com vigência a partir da data do requerimento do interessado.
4.À fl. 90, o inativo requer revisão dos proventos, em face de ter havido transformação da
função que exercia na atividade para cargo em comissão.
5.O STJ anexou, além de novo ato de alteração (fls. 117), com vigência a partir de 04/04/90,
data da lei nº 7.459/90, o arrazoado de fls. 120/130, em que faz prova de decisões desta Corte - TCs
000.602/90-6 e TC – 033.109/76-1-, beneficiando os requerentes a partir da vigência da citada lei,
e não a partir do requerimento do interessado (fls. 126 e 107).
6.A Unidade Técnica consignou que, relativamente ao ato de fls. 85, este Tribunal tem
reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o pagamento simultâneo das
vantagens GRG, Quintos e GADF, entendimento esse consubstanciado nas Decisões 0423-46/93-P,
0008-03/97-2 e 0121-14/00-0, entre outras. Dessa forma apresentou proposta no seguinte sentido:
a) com fundamento no art. 190, do seu Regimento Interno, considere ilegal o ato de fl. 85 e
negue o registro correspondente, com a determinação de serem ressarcidas as importâncias
249
indevidamente pagas ao servidor, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, c/c o Enunciado nº 235,
da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) com fundamento no art. 188 do Regimento Interno e nos precedentes invocados pelo STJ,
às fls. 125/128, julgue legal o ato de fl. 117 e ordene o registro do respectivo ato.
7. O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves
Caldas, no Parecer de fl. 135, aquiesceu à proposta alvitrada pela Unidade Técnica.
8. De plano, acolho as propostas da Unidade Técnica e do Ministério Público, no sentido da
legalidade do ato de fl. 117 e pela ilegalidade do de fl. 85. Quanto ao ressarcimento das
importâncias indevidamente pagas, permito-me discordar do encaminhamento proposto, uma vez
que a jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido da dispensa dos valores indevidamente
recebidos de boa-fé, consoante o enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU (Decisão
nº 390/2001-Plenário).
Nessas condições, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à
deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº
093/2002-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-031.292/1983-6
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Walter Suisso Barreto
4 Órgão: Superior Tribunal de Justiça
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar legal o ato de fl. 117, ordenando-lhe o registro;
8.2 – considerar ilegal o ato de fl. 85 e recusar registro ao respectivo ato;
8.2 – dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento
desta Decisão pelo Órgão, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.3 – determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
8.3.1 – faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 85, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 191 do RI/TCU;
8.3.2 – adote a presente Decisão para todos os casos similares, sob pena de aplicação das
sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e
8.4 – determinar à SEFIP que verifique a implementação das medidas determinadas no item
anterior, representando ao Tribunal no caso de descumprimento.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
250
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC 004.674/1996-0
Apenso: TC 856.410/1998-5
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal de Contas da União
Interessado: Carlos Teixeira Fernandes.
Ementa: Acumulação de proventos de aposentadoria. Direito de opção pela
aposentadoria mais vantajosa. Servidor falecido. Solicitação de opção por parte das
pensionistas. Ausência de manifestação das interessadas. Irregularidade do ato. Recusa
do registro do ato assim como da alteração da inicial constante do TC nº 856.410/19985.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP (fl. 141).
“Tratam os autos da aposentadoria concedida a CARLOS TEIXEIRA FERNANDES, no
cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo.
2.O servidor já é beneficiário de aposentadoria anterior, julgada legal por esta Corte de
Contas. Em instrução anterior, datada de 30/04/96, esta Secretaria propôs que o órgão de origem
orientasse o servidor no sentido de que este exercesse a opção pela aposentadoria que lhe fosse
mais vantajosa (fls. 48). Na época, o entendimento predominante nesta Corte de Contas era pela
ilegalidade de tal acumulação.
3.Entretanto, tendo em vista posterior indefinição sobre o assunto, com o pronunciamento
liminar do STF, em ação direta de inconstitucionalidade, os processos do gênero foram
sobrestados. Agora, a matéria encontra-se definitivamente solucionada, com o advento da EC nº
20, de 15/12/98, publicada em 16/12/98, que, em seu art. 11, preceitua:
“A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de
poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais
de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição
Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.”
4.Entende-se, portanto, que a EC nº 20/98 permitiu a acumulação de proventos com
vencimentos, mas não a acumulação de proventos, para aqueles que retornaram ao serviço público
pela via do concurso público até 16/12/98, data de sua publicação.
5. Concluída a análise, propusemos que se cumprisse aquela proposta desta Secretaria (fls.
48), endossada pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator, de “manter o presente processo em diligência
para que o órgão de origem oriente o servidor no sentido de que exerça a opção pela
aposentadoria que lhe seja mais conveniente, ajustando devidamente os fundamentos legais da
concessão e das vantagens”.
6.Retornam agora os autos com a informação de que o servidor é falecido, e que foi instituída
pensão em favor de suas beneficiárias, embora os respectivos atos ainda não se encontrem
disponíveis no SISAC. A Secretaria de Controle Interno alegou, através de Ofício datado de
15/08/01, que “solicitou à SEREC que orientasse as pensionistas do ex-servidor Carlos Teixeira
Fernandes no sentido de exercer opção pela pensão que lhes fosse mais vantajosa” (fls. 52).
7.Em contato telefônico com a SEREC, esta nos informou que, até a presente data, as
pensionistas ainda não haviam consumado a opção, embora provocadas para fazê-lo. Assim, não
251
nos resta outra alternativa, na necessária celeridade que pede a defesa do Erário, senão lançar
mão do recurso radical da recusa do registro do ato de aposentadoria ora em análise.
8.Em pesquisa ao SISAC, constatamos a existência de uma alteração da inicial, autuada sob
o TC 856.410/1998-5, que anexamos ao presente. Evidentemente, a ilegalidade da inicial haverá de
atingir a apreciação da alteração que lhe é correlata.
9. Concluída a análise, propomos ao Egrégio Tribunal que, com fundamento no art. 190 de
seu Regimento Interno, considere ILEGAIS o ato inicial de fls. 01/02 constante do presente
processo, e o ato de alteração de fls. 01/02 constante do processo anexo – TC 856.410/1998-5,
negando os respectivos registros”.
É o Relatório.
VOTO
Considerando a ausência de manifestação dos interessados, acolho o parecer da Unidade
Técnica, com anuência do Ministério Público, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à deliberação desta Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº
094/2002 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo nº 004.674/1996-0
2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessada: Carlos Teixeira Fernandes
4.Órgão: Tribunal de Contas da União.
5.Ministro-Relator: Iram Saraiva
6.Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP.
8.Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – considerar ilegais os atos de fls. 01/02 destes autos e de fls.01/02 do TC nº
856.410/1998-5, relativos à aposentadoria de Carlos Teixeira Fernandes, negando-lhes registro.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC 011.381/2000-3 (c/ 03 volumes).
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Universidade Federal de Minas Gerais.
252
Interessado: Marieta Caixeta de Aquino, Suzy de Souza Queiroz e Dalmo Lúcio
Mendes Figueiredo.
Ementa: Aposentadoria com contagem de tempo de atividades insalubres, penosas ou
perigosas, próprias da legislação previdenciária. Inaplicabilidade do benefício aos
estatutários, conforme Enunciado nº 245 da Súmula de jurisprudência do TCU.
Ilegalidade do ato e recusa do registro. Encaminhamento de cópia dos autos à AGU.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório o Parecer do Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos
pelo Procurador Ubaldo Alves Caldas (fls. 18/19).
“Trata-se de processo consolidado referente a aposentadorias, na Universidade Federal de
Minas Gerais, dos seguintes servidores:
a) Marieta Caixeta de Aquino (fls. 1/5);
b) Susy de Souza Queiroz (fls. 6/10);
c) Dalmo Lúcio Mendes Figueiredo (fls. 11/15).
Em razão do parecer de ilegalidade emitido pelo Controle Interno, a Secretaria de
Fiscalização de Pessoal – SEFIP/TCU promoveu diligência para os devidos esclarecimentos.
Em atenção à diligência, foi informado que o parecer de ilegalidade deu-se em razão de
aplicação de fator de conversão para a apuração do tempo de serviço dos interessados.
A SEFIP, considerando pacífica jurisprudência do E. TCU, consubstanciada na Súmula nº
245, propõe a ilegalidade das aposentadorias e que seja esclarecido que as concessões podem
prosperar para os interessados, porém na proporcionalidade de 26/30 e 28/30 para Marieta
Caixeta de Aquino (fls. 1/5) e Susy de Souza Queiroz (fls. 6/10), respectivamente e, na
proporcionalidade de 30/35, para Dalmo Lúcio Mendes Figueiredo, considerando para este último
o período de inatividade, ou os servidores podem optar por retornar à atividade para completar o
tempo necessário para a aposentadoria integral.
De fato, houve conversão de tempo de serviço no deferimento das aposentadorias. A
aplicação de fator de conversão de tempo de serviço nas concessões de Marieta Caixeta de Aquino
(fls. 1/5) e Susy de Souza Queiroz (fls. 6/10) baseou-se no Parecer nº 123/91 da Procuradoria
Jurídica da UFMG e, na concessão de Dalmo Lúcio Mendes Figueiredo (fls. 11/15), em mandado
de segurança não transitado em julgado (nº 1997.38.00.05303-6).
Com efeito, o fato de o tempo de serviço ter sido convertido em cumprimento a mandado de
segurança na aposentadoria de Dalmo Lúcio Mendes Figueiredo, não obriga o E. TCU a
considerá-lo como legal para fins de aposentadoria, conforme dispõe a Súmula/TCU nº 123:
"A decisão proferida em mandado de segurança, impetrado contra autoridade administrativa
estranha ao Tribunal de Contas da União, a este não obriga, mormente se não favorecida a
mencionada autoridade prerrogativa de foro, conferida no art. 119, I, alínea "i" da Constituição".
Este posicionamento, inclusive, já foi adotado pela E. Corte de Contas ao apreciar o TC nº
009.034/2001-8 (Decisão nº 425/2001, Ata nº 43/2001, 1ª Câmara).
Quanto à sugestão da SEFIP relativa à possibilidade da aposentadoria de Dalmo Lúcio
Mendes Figueiredo (fls. 11/15) prosperar com proventos proporcionais a 30/35, computando-se
tempo de inatividade, deixamos de acolhê-la, considerando que, em 16/12/98, data da publicação
da Emenda Constitucional nº 20/98, se o servidor tivesse permanecido em atividade não teria
adquirido direito à aposentadoria voluntária proporcional, pois contaria com pouco mais de 28
anos e sete meses de tempo de serviço.
Ao alterar a redação do art. 40 da Constituição Federal/88, a Emenda Constitucional nº
20/98 adotou novos critérios para a concessão da aposentadoria do servidor público e dispôs nos
arts. 3º e 8º as regras a serem seguidas nas aposentadorias dos servidores que, na data da emenda,
já haviam ingressado no serviço público.
253
No art. 3º ficou resguardado o direito de o servidor que já havia cumprido os requisitos para
a obtenção de aposentadoria com base nos critérios da legislação anterior aposentar-se, a
qualquer tempo, com base nesses critérios:
"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus
dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente." ( grifei).
E no art. 8º, transcrito adiante, foram estabelecidas as regras a serem seguidas para a
concessão da aposentadoria àqueles servidores que já haviam ingressado no serviço público, mas
não foram alcançados pelo art. 3º supracitado.
No caso em exame, se o servidor tivesse permanecido em atividade, não estaria amparado
pelo pré-citado art. 3º, já que não teria cumprido o tempo de serviço necessário para aposentar-se
proporcionalmente em 16/12/98, logo, é indevido assegurar ao servidor a atribuição de proventos
com base nos critérios da antiga redação do art. 40 da CF, ou seja, proporcionais a 30/35 (trinta,
trinta e cinco avos).
A aposentadoria voluntária proporcional, no caso, somente poderá prosperar se deferida,
observando-se as regras de transição insculpidas no art. 8º da referida Emenda, in verbis:
"Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
(...)
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II,
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do
valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento
por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior até o limite de cem por
cento." (grifei).
Pelo exposto, este representante do Ministério Público aquiesce à proposição de ilegalidade
e recusa de registro das presentes aposentadorias, dissentindo da SEFIP, em parte, no tocante aos
esclarecimentos à origem.
Adicionalmente, sugerimos o envio de cópias dos autos à Advocacia Geral da União para as
providências que entender cabíveis relativamente ao benefício concedido no Mandado de
Segurança nº 1997.38.00.05303-6 a Dalmo Lúcio Mendes Figueiredo”.
É o Relatório.
VOTO
Em razão da aplicação do fator de conversão para apuração do tempo de serviço considerando
o exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, típica da legislação previdenciária,
considero os atos ilegais, conforme pacífico entendimento desta Corte consubstanciado no
Enunciado nº 245 da Súmula de sua Jurisprudência.
254
Ante o exposto, com as vênias por divergir em parte da proposta da Unidade Técnica, acolho
o parecer do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à
deliberação desta Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº
095/2002 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo nº 011.381/2000-3 c/03 volumes
2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessados: Marieta Teixeira de Aquino, Suzy de Souza Queiroz e Dalmo Lúcio Figueiredo
4.Órgão: Universidade Federal de Minas Gerais.
5.Ministro-Relator: Iram Saraiva
6.Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP.
8.Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – considerar ilegais os atos de aposentadoria dos interessados em epígrafe em razão da
impossibilidade de aplicação, para efeito de aposentadoria estatutária, da contagem de tempo de
serviço de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas com os acréscimos previstos na
legislação previdenciária, nem da contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do
tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido, consoante
Enunciado nº 245 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
8.2 – encaminhar cópia dos autos à Advocacia Geral da União para as providências que
entender cabíveis relativamente ao benefício concedido no Mandado de Segurança nº
1997.38.00.05303-6 ao Sr. Dalmo Lúcio Mendes Figueiredo.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-014.241/2001-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério da Agricultura e do Abastecimento/MAA
Interessado: Carlos Eduardo de Souza
Ementa: Aposentadoria. Ilegalidade e recusa do registro do ato. Dispensa da restituição
das importâncias já recebidas, de acordo com o Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU. Determinação.
255
Trata-se de processo em que se examina o pedido de aposentadoria voluntária em favor de
Carlos Eduardo de Souza, ex-servidor da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA/MAA, com vigência a partir de 06/06/2001.
2. A concessão foi fundamentada no art. 186, inciso III, alínea “c” da Lei 8.112/90 e Decisão
Plenária nº 733/94/TCU.
3. A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, responsável pelo exame da matéria, ao
elaborar a instrução de fls. 67 e 67v, informa que:
“2. Pertencente ao Quadro Permanente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária –
EMBRAPA/MAA, Carlos Eduardo de Souza foi admitido, sob o regime da CLT, como Economista,
em 29/06/76 (fls. 21/23), porém, antes de ser admitido pela EMBRAPA, iniciou-se no Ministério da
Agricultura exercendo cargo em comissão, em 24/02/76, onde exerceu vários cargos comissionados
(fls. 29 a 60).
3. O último cargo exercido pelo servidor da EMBRAPA foi o de Assessor do SecretárioExecutivo, código DAS-102-4, da Secretaria-Executiva, do Quadro Permanente do Ministério da
Agricultura, conforme Portaria n 109, de 18/05/94 (fl. 37), exonerado desse cargo através da
Portaria 715, de 03/11/95 (fl. 38).
4. Pelo documento de fl. 01 o requerente, em 04/05/2001, solicita aposentadoria estatutária e
previdenciária, na forma mais vantajosa financeiramente. Sendo-lhe deferida pelo CoordenadorGeral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, aposentadoria no
último cargo exercido, ou seja, o de Assessor do Secretário Executivo, DAS-102.4, conforme fls.
64/66.
5. Este Tribunal, através das Decisões 733/94 e 748/98, entendia como legais as
aposentadorias em cargo em comissão, com vigência até 13/04/93, visto que em 14/04/93 foi
publicada a Lei nº 8.647, que veio vedar essas aposentadorias pelo regime da Lei n 8.112/90,
devendo as mesmas passarem para o regime da Previdência.
6. No entanto, em Sessão de 22/08/2001, este TCU, através da Decisão 595, Ata nº 34/2001,
Plenário, atendendo consulta formulada pelo Ministro de Estado dos Transportes, decidiu:
1. ‘anular as Decisões Plenárias 733/94 e 748/98, cujas disposições já não poderão ser, sem
nenhum caso, aplicadas;’
2. ‘conhecer da Consulta, para responder ao consulente que não se admite, em nenhum caso,
a concessão de aposentadoria estatutária a servidor, ocupante de cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com a Administração Pública;’.”
4. Ante o exposto, e considerando que a aposentadoria em análise está na vigência da Lei nº
8.647/93, e tendo em vista a Decisão do Plenário deste Tribunal nº 595/2001, a Analista, com a
anuência do Secretário, propõe seja considerada ilegal a presente concessão com recusa de seu
registro e que o Ministério da Agricultura e do Abastecimento providencie o ressarcimento das
importâncias pagas indevidamente ao interessado, por conta dessa aposentadoria.
5. O Ministério Público, em cota singela , manifesta-se de acordo.
É o Relatório.
VOTO
Manifesto-me favoravelmente à proposta de ilegalidade e recusa do registro do ato
apresentada pela unidade instrutiva e acompanhada pelo Ministério Público, entretanto, divirjo da
determinação no sentido de serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas ao interessado
considerando que pode ser aplicado o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal.
Assim, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação
desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de março de 2001.
256
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº
096/2002-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-014.241/2001-4
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Carlos Eduardo de Souza
4. Órgão: Ministério da Agricultura e do Abastecimento/MAA
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal e recusar o registro do ato de fl. 66;
8.2 - dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, conforme Enunciado nº
106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
8.3 - determinar ao órgão de origem, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 191 do Regimento Interno desta Corte, que faça cessar os pagamentos decorrentes da
presente concessão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente
decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-023.445/1979-3
NATUREZA: Aposentadoria
ÓRGÃO: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
INTERESSADO: Allan Kardeck Pereira Vianna
EMENTA: : Aposentadoria já registrada. Alteração do fundamento legal. Exclusão do
art. 193 da Lei 8.112/90 e inclusão do art. 62 da mesma lei. Cálculo de parcelas
incorporadas. Aplicação das Leis 9.624/96 e 9.030/95. Legalidade. Registro do ato.
Adoto como relatório o Parecer do Ministério Público, da lavra do Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin:
“Trata-se de alteração de aposentadoria de Allan Kardeck Pereira Vianna.
2. A SEFIP propõe a ilegalidade da alteração, considerando que os cálculos dos ‘quintos’
não estão de acordo com a Lei nº 9.030/95, nem com base na Lei nº 8.911/94, mas em ‘uma mistura
de critérios’, representando considerável prejuízo ao erário.
257
3. Deixamos de anuir à proposição da Unidade Técnica, já que o benefício dos ‘quintos’ está
sendo calculado em conformidade com a Lei nº 9.624/98, que assim dispõe:
‘Art. 4º As parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada
pela Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes a partir de 1º de março de 1995,
utilizando-se a base de cálculo estabelecida pela Lei nº 8.911, de 1994, na redação original.
§ 1º Para efeito do reajuste de que trata o caput deste artigo, as parcelas de quintos
incorporadas com base na remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial serão
calculadas considerando-se os índices e fatores constantes do Anexo VI da Lei nº 8.622, de 19 de
janeiro de 1993, para obtenção das parcelas referentes à representação mensal e à gratificação de
atividade pele desempenho de função.
§ 2º O Ministério da Administração Federal e Reforma de Estado fará publicar no Diário
Oficial da União a composição da estrutura de remuneração a que se refere o parágrafo anterior.’
(grifei)
4. Por outro lado, cabe observar que aplica-se o critério de cálculo introduzido pela Lei nº
9.030/95 apenas aos ‘quintos’ incorporados a partir de sua vigência, conforme disposto nox §§ 2º e
3º do seu art. 2º:
‘Art. 2º (...)
§ 1º (...)
§ 2º O servidor a que se refere este artigo poderá optar por receber, pelo exercício do cargo
em comissão ou de Natureza Especial, Parcela Variável em valor igual a 25% da remuneração
total do cargo ou função, obedecidos os limites fixados pela lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 3º A parcela a ser incorporada, nos termos da legislação específica, relativa aos cargos a
que se refere o artigo anterior, será calculada sobre o valor da Parcela Variável fixado no
parágrafo anterior.’ (grifei)
Pelo exposto, este Representante do Ministério Público opina pela legalidade e registro da
alteração de fl. 91.”
É o relatório.
VOTO
A concessão inicial da aposentadoria do servidor Allan Kardeck Pereira Vianna foi
considerada legal, sendo deferido o seu registro na sessão de 19.7.88, da Primeira Câmara.
A alteração do fundamento legal da aposentadoria consiste na exclusão da vantagem do art.
193 da Lei 8.112/90, tendo em vista a opção do inativo pela vantagem do art. 62 da mesma lei.
O Ministério Público demonstrou que o cálculo dos “quintos” integrantes dos proventos do
inativo estão de acordo com o critério estabelecido no art. 4º da Lei 9.624/98 c/c o art. 2º da Lei
9.030/95.
Por isso, estando correto o cálculo das parcelas incorporadas, é de se considerar legal a
alteração dos proventos efetuada pela apostila fl. 91, registrando-se o respectivo ato.
Assim, acolho o Parecer do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal de Contas da
União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº
097/2002-TCU – 1ª CÂMARA
258
1. Processo TC-023.445/1979-3
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Allan Kardeck Pereira Vianna.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Decisão: os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, V e 39, II, da Lei 8.443/92 e art.
190 do Regimento Interno, DECIDEM, considerar legal o ato de alteração da aposentadoria de
Allan Kardeck Pereira Vianna, à fl. 91, e determinar o seu registro.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-002.612/1987-9
NATUREZA: Aposentadoria
ÓRGÃO: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
INTERESSADA: Maria Neli da Cruz
EMENTA: Aposentadoria. Alteração do ato concessório inicial. Possibilidade de
acumulação dos quintos com a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90.
Alteração da jurisprudência do TCU. Legalidade do ato. Registro.
Trata-se de alteração do fundamento legal do ato de concessão de aposentadoria de Maria
Neli da Cruz, relativamente à inclusão da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90,
consistente na remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquele em que se
encontrava posicionada (fl. 61).
Na análise efetuada, evidenciou-se a acumulação da referida vantagem com a prevista no art.
62 da Lei 8.112/90 c/c 3º da Lei 8.911/94 (incorporação de quintos).
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal destacou o entendimento até então predominante
desta Corte, no sentido da vedação da percepção cumulativa das aludidas vantagens, e propôs fosse
o ato concessório declarado ilegal, dispensando-se o ressarcimento das importâncias recebidas de
boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU (fl. 63v).
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 65v).
É o relatório.
VOTO
259
Os pareceres constantes dos autos baseiam-se em jurisprudência anterior desta Corte, que
tomava como referência a expressa vedação contida no art. 5º da Lei 6.732/79, no sentido da
vedação à percepção cumulativa da vantagem pessoal de quintos, estabelecida pelo art. 2º do citado
diploma legal, com a vantagem decorrente da opção pelo art. 180 ou 184 da Lei 1.711/52, estes de
conteúdos análogos, respectivamente, aos arts. 193 e 192 da vigente Lei 8.112/90.
No novo regime, da Lei 8.112/90, o legislador optou por manter a vedação apenas quanto à
cumulação da vantagem de quintos, prevista no art. 62 e disciplinada pela Lei 8.911/94, com a
vantagem do art. 193, o que é inteiramente compatível com a lógica do sistema remuneratório, uma
vez que ambas decorrem da mesma gratificação pelo desempenho de função comissionada.
Não há, portanto, na atual ordem objetiva, nenhum impeditivo à percepção cumulativa das
vantagens dos arts. 62 e 192 da Lei 8.112/90.
De fato, no plano do direito objetivo, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/90 afastou expressamente a
possibilidade de acumulação da vantagem do artigo 193 com a do artigo 192 e com a dos quintos
incorporados, prevista no art. 62 do mesmo diploma, ressalvado o direito de opção, mas nenhuma
restrição fez, a mesma Lei 8.112/90, no tocante à percepção cumulativa da vantagem do art. 192
com a do art. 62, ora em análise.
Fundamenta-se a vedação ao pagamento cumulativo das vantagens do art. 193 e do art. 62 no
fato de que ambas derivam de um único título, o exercício de cargo ou função de confiança. Se
possível acumulá-las, o servidor estaria a receber, por exemplo, duas vezes o mesmo DAS.
Receberia o DAS integral, por força do art. 193, e receberia os quintos do citado DAS, em razão do
art. 62.
Vedou o legislador a cumulação da vantagem do art. 193 com a do art. 192, porque o art. 193
pressupõe a opção pela remuneração do cargo em comissão, deixando o aposentado de fazer jus,
portanto, a vantagem derivada do exercício do cargo efetivo, como o é, inequivocamente, o
benefício do art. 192.
No tocante à percepção conjunta das vantagens do art. 192 e 62, da Lei 8.112/90 – questão
motivadora do presente debate – além de já não haver vedação legal, uma vez que a restrição da Lei
1711/52 não foi repetida na Lei 8.112/90, não há nenhuma razão de ser de ordem lógico-jurídica, ou
de direito positivo, impeditiva da dupla percepção.
Na oportunidade em que vigia o revogado Estatuto– Lei 1.711/52 – alterado pela Lei
6.732/79, havia expressa vedação legal ao recebimento cumulativo dos quintos incorporados com a
vantagem do art. 184 da Lei 1.711/52, vantagem esta substituída no regime atual pela do art. 192 da
Lei 8.112/90. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, ela deixou de consignar tal
proibição, a qual também não decorre, como visto, da lógica do sistema legal de remuneração do
servidor público. O legislador simplesmente deliberou, de forma implícita, conceder a vantagem até
então negada.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte, no TC-001.364/1991-0 (Decisão 781/2001Plenário), determinando a adoção de providências para a revogação da Súmula 243 da
Jurisprudência do TCU. Na mesma linha, citem-se as Decisões 357/2001 e 358/2001-1ª Câmara.
Destarte, considero legal e determino o registro do ato concessivo que ora se aprecia.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação
desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº
1. Processo TC-002.612/1987-9
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Neli da Cruz.
098/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
260
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, DECIDE considerar legal e determinar o registro do ato fl. 61.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-600.406/1990-3
NATUREZA: Pensão Civil
ÓRGÃO: Ministério Público Federal
INTERESSADOS: Luíza Gouveia de Albuquerque, viúva, e Adriano dos Santos Trigo
Filho, Arnaldo Augusto de Albuquerque Trigo e Maíza de Albuquerque Trigo, filhos
adotivos
EMENTA: Pensão Civil estatutária. Concessão a viúva e filhos adotivos, netos
biológicos do instituidor. Adoções de menores realizadas com base nas regras do
Código Civil, não exigentes de autorização judicial, para conferir-lhes validade.
Legalidade e registro do ato. Determinação de alteração da data da vigência da
concessão. Necessidade de discussão e rigoroso exame da legalidade e da moralidade
das concessões de pensões estatutárias a netos biológicos, adotados por avôs, com o
intuito exclusivo de apenas preservar a manutenção do pagamento da pensão, pelo
Erário, até os vinte e um anos daqueles, mesmo em face de os pais ostentarem elevado
padrão econômico-financeiro. Ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
Determinação à Sefip de rigorosa análise do tema, em todos os casos futuros, em que se
enquadre esta hipótese.
Trata-se de processo de concessão de Pensão Civil estatutária, instituída por Manoel Varela
de Albuquerque, Procurador da República de 1ª Categoria, em favor de Luíza Gouveia de
Albuquerque, viúva, e Adriano dos Santos Trigo Filho, Arnaldo Augusto de Albuquerque Trigo e
Maíza de Albuquerque Trigo, netos e filhos adotivos do instituidor.
Feita a análise preliminar, foi proposta diligência pelo Ministério Público (fl. 79) no sentido
de comprovar se houve a autorização judicial, conforme o disposto nos arts. 28 a 35 e parágrafos da
então vigente Lei 6.697/79 (Código de Menores), posteriormente revogada pela Lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para convalidar a adoção dos referidos filhos adotivos.
Apesar de constar como não atendida a diligência (fl. 103), a viúva, representando um dos
filhos adotivos e na qualidade de assistente dos demais, encaminhou o expediente fls. 104/9,
ponderando que, à época da realização do ato, o Código Civil disciplinava a adoção de menores em
261
situação regular e o Código de Menores, a adoção de menores em situação irregular, e a autorização
judicial somente se aplicaria à adoção de menor em situação irregular, citando, para tanto, os arts.
27 e 28 da referida Lei 6.697/79.
Por seu turno, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal–Sefip entendeu que os demais aspectos
observados encontram-se em conformidade com a legislação pertinente, e propõe a legalidade e
registro do ato fl. 59-B, com a determinação de alterar a data da vigência da concessão para 1.1.91,
data em que a Lei 8.112/90 entrou em vigor (fl. 110).
O Ministério Público pronuncia-se de forma contrária à Sefid, nos seguintes termos (fls.
113/4):
“Trata-se de pensão da Lei nº 6.782/80, a partir de 01/01/93, em favor de Luiza Gouveia de
Albuquerque, viúva, Adriano dos Santos Trigo Filho, Arnaldo Augusto de Albuquerque Trigo e
Maiza de Albuquerque Trigo, na condição de filhos adotivos de Manoel Varela de Albuquerque,
Procurador da República de 1ª Categoria.
2. Acolhendo sugestão do Ministério Público, foi determinada diligência para comprovação
da competente autorização judicial, conforme disposto nos arts. 28 a 35 e parágrafos da Lei nº
6.697/79.
3. Retornam os autos com os elementos de fls. 104/109 em que se esclarece que não houve
autorização judicial, pois os menores não se encontravam em situação irregular, tendo a adoção se
concretizado com fundamento apenas no Código Civil.
4. Entendendo como atendida a diligência, a SEFIP opina pela legalidade e registro do ato
de fl. 59-b.
5. Dissentimos da Unidade Técnica.
6. A adoção de menores de dezoito anos por escritura pública foi possível, nos termos dos
arts. 134 e 375 do Código Civil, somente até a edição da Lei nº 6.697/79 (Código de Menores).
7. Até a edição da referida lei, para formalizar-se uma adoção, bastava dirigir-se a um
Cartório e, com o consentimento dos pais do menor, declarar o desejo de adotar determinada
pessoa.
8. Com o Código de Menores de 1979, os arts. 134, inciso I, e 375 do Código Civil deixaram
de se aplicar aos menores e a autorização judicial passou a constituir a substância do ato,
conforme preceituam os arts. 28 e 35 e parágrafos, in verbis:
‘Art. 28 A adoção simples dependerá de autorização judicial, devendo o interessado indicar,
no requerimento, os apelidos de família que usará o adotado, os quais, se deferido o pedido,
constarão do alvará e da escritura para averbação do registro de nascimento do menor.
(...)Art. 35 A sentença concessiva da adoção plena terá efeito constitutivo e será inscrita no
Registro Civil mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos pais adotivos como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.
§ 2º Os vínculos de filiação e parentesco anteriores cessam com a inscrição.
§ 3º O registro original do menor será cancelado por mandado, o qual será arquivado.
§ 4º Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato.
§ 5º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de
direitos.’ (grifo nosso).
09. Essa modificação formal teve por objetivo salvaguardar o menor, pois o juiz, ao analisar
e julgar os fatos, deverá levar em conta, além de outros fatores, que a proteção dos interesses do
menor sobreleva qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado (art. 5º da Lei nº
6.697/79).
10. Sobre o assunto, vale transcrever o seguinte trecho da obra de Caio Mário da Silva
Pereira (in Instituições de Direito Civil, Volume V, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, pp.
221/222):
‘A adoção simples dependerá de autorização judicial, e será precedida de estágio de
convivência com o menor, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, dispensado entretanto se o
adotando não tiver mais de um ano de idade (Código de Menores – Lei nº 6.697, de 10 de outubro
de 1979, arts. 27 e 28)’ (grifo nosso).
262
11. Nessa mesma linha de raciocínio, Antônio José de Souza Levenhagen, ao comentar o
disposto no art. 375 do Código Civil (in Código Civil – Comentários Didáticos (Direito de
Família), 4ª ed., São Paulo, Atlas, 1991, p. 238), assim se manifesta:
‘(...) A escritura de adoção simples somente pode ser lavrada com autorização do juiz,
conforme dispõe o artigo 28 do Código de Menores. Essa autorização é dada por meio de alvará
do juiz, se tiver sido deferido o pedido.
Quanto à adoção plena, ela será concedida por sentença e o seu registro se fará por via de
mandado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 109 do Código de Menores’ (grifo nosso).
12. As adoções em análise ocorreram nos anos de 1981 (Maiza de Albuquerque Trigo e
Adriano dos Santos Trigo Filho) e 1984 (Arnaldo Augusto de Albuquerque Trigo), ou seja, sob a
vigência do Código de Menores, portanto, indispensável a autorização judicial para a validade do
ato.
13. Como a adoção não ficou comprovada nos autos por instrumento jurídico adequado, este
Representante do Ministério Público, em consonância com a Decisão nº 13/97 da 2ª Câmara (Ata
nº 04/97), opina pela:
a) ilegalidade e recusa de registro quanto aos menores relacionados, com a conseqüente
reversão à viúva;
b) legalidade e registro da concessão em favor da viúva, Luiza Gouveia de Albuquerque, fl.
59-b; e
c) aplicação da Súmula nº 106 deste Tribunal quanto aos valores recebidos de boa-fé.”
É o relatório.
VOTO
Considero legal a concessão de pensão à sra. Luíza Gouveia de Albuquerque, viúva do
instituidor.
As concessões relativas aos filhos adotivos Adriano dos Santos Trigo Filho, Arnaldo Augusto
de Albuquerque Trigo e Maíza de Albuquerque Trigo, netos biológicos do instituidor, foram
questionadas pelo Ministério Público, por entender que as adoções, ocorridas em 1981 e 1984,
deveriam ser homologadas por autorização judicial, nos termos da então vigente Lei 6.697/79, não
tendo como produzir os efeitos pretendidos.
Na sessão de 13 de novembro deste Colegiado, o Auditor Marcos Bemquerer Costa assim se
pronunciou, sobre idêntica situação de fato, em sua Proposta de Decisão no TC-022.160/1991-4,
integralmente acolhida conforme Decisão 403/2001–TCU–1ª Câmara (Ata 41/2001):
“Consoante visto no relatório precedente, o Parquet questiona a validade do ato de adoção,
entendendo estar ausente elemento essencial, qual seja a autorização judicial, requisito substantivo
erigido pelo Código de Menores de 1979.
2. A questão suscitada exige detido exame das regras vigentes à época da adoção de
Rosemeri Bento da Costa, realizada no ano de 1987.
3. Naquele tempo, três eram as formas de adoção de menores: a adoção do código civil, a
adoção simples e a adoção plena. Essas duas últimas espécies foram instituídas pela Lei n.
6.697/79, o aludido Código de Menores. Nesse sentido, oportuno transcrever o comentário de
Anísio Garcia Martin, nos idos de 1988 (in O Direito do Menor: comentários e notas. Livraria e
Editora Universitária de Direito, São Paulo, 1988, p. 124):
‘Uma das grandes pilastras de sustentação e existência das medidas de proteção familiar
dativa de menores é a adoção, hoje diversificada em três categorias: – simples, plena e adoção
civil’.
4. Na mesma linha, a assertiva de Antonio Chaves, conceituado estudioso do instituto da
adoção, ao se referir à adoção de menores (in Adoção, Adoção simples e Adoção Plena. 2ª ed.
Revista do Tribunais, 1980, p. 537):
‘Temos, pois, três modalidades de adoção: a adoção do Código Civil e as lei complementares,
a adoção simples, de que cuidam os arts. 20, 27 e 28, 82, 83, III, 96, I, e 107-109 da Lei 6.697, e a
adoção plena, regulada pela mesma Lei nos arts. 29-37 e 107-109’.
263
5. Tem-se, então, que as regras instituídas pelo código menorista não infirmaram a
possibilidade de adoção de menor pelas regras do código civil. É que as categorias estatuídas em
1979 tinham escopo delimitado pela própria norma: voltavam-se apenas para a adoção de menores
em situação irregular. Nesse particular, recorra-se ao disposto no art. 27 daquele diploma legal,
verbum ad verbum: ‘A adoção simples de menor em situação irregular reger-se-á pela lei civil,
observado o disposto neste Código’ (grifo nosso).
6. Uma vez mais, oportuno registrar as seguintes observações Anísio Garcia Martin, então
Juiz de menores (ob. cit., p. 124):
‘A adoção simples, que é aplicável unicamente aos menores em situação irregular,
submetidos à jurisdição do Juizado de Menores, é a mesma instituição do direito civil comum, no
ramo de família, criada já, desde o Código Clóvis Bevilácqua de 1.916, com algumas modificações’
(grifo nosso).
7. De igual modo, a adoção plena também dirigia-se tão-somente ao menor em situação
irregular, consoante se verifica do teor do caput do art. 30 da Lei n. 6.697/79, in litteris:
‘Art. 30. Caberá adoção plena de menor, de até sete anos de idade, que se encontre na
situação irregular definida no inciso I, art. 2º, desta Lei, de natureza não eventual’.
8. Visto que tanto a adoção simples quanto a plena aplicam-se apenas ao menor em situação
irregular, cumpre perquirir o que seja essa situação. O diploma menorista estabelecia oito
hipóteses de enquadramento, as quais podem ser, em apertada síntese, condensadas nas seguintes
situações: o menor estar privado de condições essenciais; vitimado por maus tratos ou castigo;
privado de representação ou assistência jurídica, em perigo moral, com desvio de conduta e ser
autor de infração penal. Nesses casos, possível a adoção simples. A plena, no entanto, cabia
apenas na hipótese de o menor estar privado de condições essenciais à sua subsistência, consoante
o inciso I do art. 2º do Código do Menor.
9. A conceituação de situação irregular revestia-se de importância à medida em que
constituía critério de fixação da competência especial da atuação do juizado de Menores, nos
procedimentos previstos na lei, afastando assim a disciplina comum.
10. Portanto, era necessário que o menor se encontrasse em ao menos uma das situações
descritas pela Lei n. 6.697/79 para que fosse alcançado por sua disciplina. Assim, reconhecida a
situação de irregularidade do menor, ele poderia ser adotado em uma das duas categorias antes
mencionadas: a adoção simples ou plena (hipótese do art. 2º, I, da lei). Na dicção de Anísio Garcia
Martin (ob. cit., p. 143), ‘O novo Código de Menores assumiu a disciplina de adoção da criança
considerada em situação irregular, isto é, judicialmente declarada abandonada’.
11. Vê-se, pois, nesse contexto, a imprescindibilidade da autorização judicial para a
consumação do ato de adoção. A adoção simples, consoante estatuía o art. 28 da legislação
menorista, ‘dependerá de autorização judicial’. A plena, cujos efeitos tinham maior alcance –
rompiam com vínculos de filiação e parentesco anteriores, salvo os impedimentos matrimoniais –,
também se constituía por sentença judicial, ex vi dos arts. 35 e 36 do referido diploma legal.
12. Relativamente à adoção do Código Civil – não suprimida pelo Código do Menor –, tinha
ampla abrangência, aplicando-se tanto a menores quanto a maiores. Antonio Chaves, ao comentar
as diferenças entre as três espécies, assim se referiu ao alcance da adoção do Código Civil (ob. cit,
p. 554): ‘Qualquer pessoa pode ser adotada, mesmo sendo maior, até casada, com filhos, tendo
pais vivos ou não’.
13. Somente em 13/07/1990, com a promulgação da Lei n. 8.069 – o avançado Estatuto da
Criança e do Adolescente – é que foi afastada a incidência das regras do Código Civil para a
adoção de menores de 18 anos, ex vi do disposto nos arts. 39 e 40 daquele Estatuto, in verbis:
‘Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto neste Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, 18 (dezoito) anos à data do pedido, salvo
se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.’
14. Sob as regras do Código Civil, anteriormente aplicadas à adoção de menor, prescindia-se
de autorização judicial para que fosse realizada a adoção. O instrumento hábil era tão-somente a
escritura pública, nos moldes do art. 375, ensejando crítica de doutrinadores, como a de Orlando
Gomes (in Direito de Família. 4ª ed. Forense, 1981, p. 385): ‘...a lei brasileira dispensa,
264
condenavelmente, a intervenção do juiz. Exige, no entanto, a escritura pública, como formalidade
substancial’.
15. Examinando os documentos que compõem os presentes autos, não verifico indício
consistente que leve à compreensão de que a então menor se encontrava em situação irregular, ou
seja, em alguma das hipóteses descritas no item 8 supra. Ao revés, os elementos são fortes a
indicar que a adoção se processou com fundamento nas regras do Código Civil. Assim, consoante
os termos da escritura pública (fl. 10), os pais da menor, seguindo procedimento típico da Lei
Civil, compareceram ao 21º Ofício de Notas do Estado do Rio de Janeiro, juntamente com o
adotante, e sob a disciplina do aludido Código, expressando livre vontade, formalizaram o ato da
adoção.
16. De notar, ainda, que a árvore genealógica, tanto do adotante quanto da adotada,
sinaliza a existência de laços sangüíneos entre eles, porquanto o pai do adotante chama-se João
Bento da Costa e o avô da adotada Francisco Bento da Costa.
17. Diante desses dados e das regras então vigentes para a adoção de menor à época dos
fatos, as quais não exigiam autorização judicial para conferir validade à adoção feita com amparo
no Código Civil, entendo não mereça prosperar a proposta formulada pelo Ministério Público de
ilegalidade do ato concessório, pelo fundamento que invoca.
Feitas essas considerações, acolho o parecer da unidade técnica e manifesto-me por que seja
adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara.”
Ressalto que, conforme as certidões de nascimento fls. 11-A a C, somente Arnaldo Augusto
de Albuquerque Trigo, nascido em 5.8.83, sendo, portanto, menor de 21 anos, ainda faz jus à
pensão.
Entendo que este Tribunal deve discutir e examinar, com maior rigor, a legalidade das
concessões de pensões a netos, adotados por avôs, com o intuito exclusivo de apenas preservar a
manutenção do pagamento da pensão, pelo Erário, até os vinte e um anos daqueles, mesmo em face
de os pais ostentarem elevado padrão econômico-financeiro.
Considero que, nesta hipótese, estaria inequivocamente violado o princípio da moralidade
administrativa, devendo, esta Corte, restringir ao máximo estes pagamentos irregulares, derivado de
prática inteiramente reprovável, a luz da ética e dos princípios regentes da boa administração.
A Sefip deverá, assim, levar a efeito estudos, com o intuito de limitar a deletéria prática
administrativa, de concessão de pensões por avôs a netos biológicos, pelos desvios de finalidade e
violação de princípios éticos basilares a ela inerente, em prejuízo da Administração Pública.
Assim, à vista do citado precedente, acolho o parecer da Sefip e VOTO por que seja adotada a
DECISÃO que ora submeto à Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 099/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-600.406/1990-3
2. Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Luíza Gouveia de Albuquerque, viúva, e Adriano dos Santos Trigo Filho, Arnaldo
Augusto de Albuquerque Trigo e Maíza de Albuquerque Trigo, filhos adotivos.
4. Órgão: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar legal e conceder registro às Pensões Civis em favor de Luíza Gouveia de
Albuquerque, viúva do instituidor Manoel Varela de Albuquerque, e a Adriano dos Santos Trigo
265
Filho, Arnaldo Augusto de Albuquerque Trigo e Maíza de Albuquerque Trigo, netos biológicos e
filhos adotivos do instituidor, ordenando o registro ao ato de fl. 59-B;
8.2. determinar a alteração da data da vigência da concessão para 1º.1.1991, data a partir da
qual a Lei 8.112/90 produziu efeitos financeiros;
8.3. determinar à Sefip que examine, em todos os casos futuros, a legalidade e a moralidade
da concessão de pensões estatutárias a netos, adotados por avôs biológicos, com o intuito exclusivo
de apenas preservar a manutenção do pagamento da pensão, pelo Erário, até os vinte e um anos
daqueles, mesmo em face de os pais verdadeiros ostentarem elevado padrão econômico-financeiro.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-002.455/1991-9
NATUREZA: Aposentadoria
ÓRGÃO: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT
INTERESSADA: Eleusa Luciana do Carmo Cerqueira
EMENTA: Aposentadoria proporcional, já registrada. Alteração do fundamento legal.
Concessão, nos proventos, do benefício do art. 14, §2º, da Lei 9.421/96. Ilegalidade.
Recusa de registro. Determinação.
Trata-se de ato de alteração da aposentadoria proporcional (29/30 avos) de Eleusa Luciana do
Carmo Cerqueira, cuja concessão inicial foi registrada na sessão de 27.7.91 (fl. 23v).
A concessão foi deferida em 12.11.90 (fl. 18) e teve por fundamento legal o art. 40, III, alínea
“c”, da Constituição Federal, os artigos 178, II, e 181, parágrafo único, da Lei 1.711/52, com a
redação dada pela Lei 6.481/77, c/c o art. 2º, alínea “b”, §§ 1º, 3º e 4º da Lei 6.732/79 e com o
Decreto-lei 1.445/76.
A alteração tem por objetivo integrar a aposentadoria com amparo no art. 190 da Lei
8.112/90. A nova fundamentação legal passa a ser o art. 40, I, da Constituição Federal c/c o art. 186,
I, § 1º, da Lei 8.112/90 (fl. 38).
O ato concessório (fls. 40/1) foi examinado pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
(fl. 45) que se manifestou pela ilegalidade da alteração da concessão inicial porque as parcelas dos
proventos “Opção 70% da FC-06” e “Diferença 30%” não têm amparo legal e a sua concessão está
contrária à orientação contida na Decisão 753/99–TCU–Plenário.
Por isso, propõe a ilegalidade do ato fls. 40/1 e a determinação para o ressarcimento dos
valores indevidamente recebidos, a partir de 18.11.99, data da publicação daquela decisão.
O Ministério Público manifesta-se de acordo a unidade técnica (fl. 48).
É o relatório.
VOTO
266
Na presente concessão, examina-se a aposentadoria de Eleusa Luciana do Carmo Cerqueira,
amparada pelo art. 190 da Lei 8.112/90. A nova fundamentação legal passa a ser o art. 40, I, da
Constituição Federal c/c o art. 186, I, § 1º, da Lei 8.112/90.
Não há restrições sobre essa alteração.
Mas o ato submetido à apreciação do Tribunal (fls. 40/1) contempla, também, a concessão das
parcelas “Opção 70% da FC-06” e “Diferença 30%”.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 9.421/96, ao servidor integrante de carreira judiciária e ao
requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo
efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC. Essa a origem da “Opção 70% da FC-06”.
Sobre a questão, o Tribunal, em resposta a consulta formulada pelo Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, informou que, no regime da Lei 9.527/97, não há fundamento jurídico que
ampare a possibilidade de os servidores do Poder Judiciário carrearem para os proventos de
aposentadoria o benefício de que trata o art. 14, § 2º, da Lei 9.421/96 (Decisão 753/99–TCU–
Plenário, item 8.2, alínea “a”).
Da mesma forma, não há fundamento legal para a concessão da parcela denominada
“Diferença 30%”.
Por essas razões, o ato de alteração da concessão inicial da aposentadoria de Eleusa Luciana
do Carmo Cerqueira deve ser considerado ilegal, negando-se o respectivo registro, com a
determinação da restituição dos valores indevidamente recebidos a partir de 18.11.99, data da
publicação da Decisão 753/99–TCU–Plenário.
A hipótese contempla, também, a necessidade de determinação à autoridade responsável do
Tribunal de Justiça do DF, no sentido de que corrija todos os proventos elaborados no mesmo
modelo do presente, ora declarado ilegal, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei e
responsabilidade solidária.
Assim, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à
Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº
100/2002-TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-002.455/1991-9
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria. Alteração de concessão inicial.
3. Interessada: Eleusa Luciana do Carmo Cerqueira.
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal/Sefip.
8. Decisão: os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, V e 39, II, da Lei 8.443/92 e art.
190 do Regimento Interno, DECIDEM:
8.1. considerar ilegal o ato fls. 40/1, de alteração da concessão inicial de aposentadoria de
Eleusa Luciana do Carmo Cerqueira e negar-lhe registro; e
8.2. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT que, no
prazo de quinze dias, a contar da ciência desta Decisão, cesse o pagamento dos proventos
correspondentes à alteração ora declarada ilegal, sob pena de responsabilidade solidária do
ordenador de despesas, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 191 do Regimento Interno deste
Tribunal, e promova o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas a partir de
18.11.99, data da publicação da Decisão 753/99–TCU–Plenário.
267
8.3. determinar ao Presidente do Tribunal de Justiça do DF que corrija todos os atos de
concessão praticados no modelo ora declarado ilegal, sob pena de aplicação das sanções previstas
na Lei 8.443/92 e responsabilidade solidária; e
8.4. determinar à Sefip que verifique, no prazo de noventa dias, a implementação da medida.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-034.108/1977-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Interessado: Antonio Sternman
Ementa: Aposentadoria já registrada. Alteração do fundamento legal. Ilegalidade do ato
que incluiu no fundamento legal da aposentadoria a vantagem do art. 3º, § 2º, do
Decreto-lei nº 1.445/76, com a redação dada pelos Decretos-lei nºs 2.270/85 e 2.365/87.
Recusa do registro. Aplicação da Súmula 106 do TCU.
Trata-se de processo de aposentadoria do Sr. Antônio Sterman, no cargo de Chefe de
Secretaria, código PJ - 02, com as vantagens do cargo em comissão de Diretor de Secretaria. A
aposentadoria foi considerada legal por este Tribunal, na Sessão de 24/10/1978.
Posteriormente, foram apostilados os atos de alteração da concessão inicial referentes a: a)
exclusão da vantagem do art. 184, inciso III da Lei nº 1.711/52 e inclusão da opção concernente ao
art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.445/76, com a redação dada pelos Decretos-lei nºs 2.270/85 e
2.365/87, a partir de 11.10.88 (objeto do ato de fls. 66/67); e b) exclusão da opção dos decretos
mencionados anteriormente e inclusão da vantagem do artigo 184, inciso III, da Lei nº 1.711/52, a
partir de 01.11.92 (objeto do ato de fls. 71/73).
Em exame inicial, a Unidade Técnica opinou no sentido de serem homologados os citados
atos, propondo, antes, diligência ao órgão para que fornecesse esclarecimentos sobre a concessão da
vantagem prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.445/76 (ato de fls. 66/67), vez que tal
benefício só pode ser incluído nos proventos com fulcro no artigo 180 da Lei nº 1.711/52 ou com as
vantagens da Lei nº 6.732/79, considerando que o inativo não implementou tempo necessário para
usufruir de tais benefícios.
O TRT – 2ª Região, em resposta, esclareceu que: “de acordo com o mapa de tempo de
serviço, fls. 08/10, o referido servidor, à época de sua aposentadoria, era ocupante do cargo isolado
de provimento efetivo de Chefe de Secretaria, símbolo ‘PJ-2’, sem nunca ter ocupado cargo em
comissão, não fazendo, portanto, jus à vantagem decorrente da opção prevista no art. 3º, § 2º, do
Decreto-lei nº 1.445/76 e alterações posteriores, que pressupõe o exercício de cargo em comissão,
não se enquadrando no presente caso.”
Instruindo o mérito, a Sefip, quanto à apostila de fls. 71/73 (referente ao restabelecimento do
artigo 184, inciso III da Lei nº 1.711/52), opina no sentido de que não cabe apreciação por esta
Corte de Contas, pois a questão foi julgada legal na apreciação inicial.
268
No que se refere à apostila de fls. 66/67, a Analista responsável propôs que esta Corte de
Contas, com fundamento no art. 190 do Regimento Interno, considere-a ilegal, pois, como o próprio
órgão menciona (fl. 75), o inativo não faz jus à vantagem decorrente da opção prevista no art. 3º, §
2º, do Decreto-lei nº 1.445/76.
O Diretor Técnico, representando o Titular da Unidade, por meio de delegação de
competência, anuiu à proposta da Analista.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares
Bugarin, manifestou anuência à proposta formulada pela Sefip.
É o Relatório.
VOTO
Estou de acordo com os pareceres uniformes, acrescentando que se aplica ao caso o
entendimento consagrado na Súmula nº 106 da jurisprudência deste Tribunal.
Ressalto que, ao apreciar casos semelhantes, originários do mesmo órgão, esta 1ª Câmara teve
o mesmo entendimento (v. Decisões nºs 295/2000, 177/2001 e 247/2001).
Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 101/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-034.108/1977-7
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Antonio Sternman
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 190 do
Regimento Interno, DECIDE:
8.1 – considerar ilegal o ato concessório de fls. 66/67, negando-lhe registro;
8.2 – dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, consoante o disposto na
Súmula nº 106 deste Tribunal.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
269
TC-014.035/1991-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério da Educação
Interessada: Elias dos Santos
Ementa: Aposentadoria. Servidor não completou tempo de serviço suficiente para obter
aposentadoria com proventos integrais. Ilegalidade. Determinação para que o órgão de
origem remeta ao TCU ato concessório de aposentadoria proporcional.
Cuidam os autos da aposentadoria do servidor Elias dos Santos, inicialmente considerada
ilegal, nos termos da Decisão nº 571/92-2.ª Câmara (Ata nº 44/92), por não ter sido aceita a
Justificação Judicial apresentada pelo interessado para fins de comprovação do tempo de serviço
prestado sob o regime celetista.
Naquela oportunidade, o Tribunal informou ao órgão de origem que a aposentadoria poderia
prosperar com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ante requerimento do interessado.
Tem-se, à fl. 91, que o Sr. Elias dos Santos requereu, em 06.01.94, aposentadoria na condição
indicada.
Entretanto, retornam os autos com o ato de fl. 102, referente à nova inativação do interessado,
com proventos integrais e com a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, a partir de
12.07.94.
À vista, porém, da existência da Portaria nº 458, de 11 de julho de 1994 (fl. 99), que trata de
concessão de aposentadoria com proventos proporcionais ao referido servidor, no cargo de Agente
Administrativo do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e do Desporto, com fundamento
no artigo 186, item III, letra “c”, da Lei nº 8.112/90, o então Ministro-Relator remeteu o processo à
SEFIP, para que se pronunciasse a respeito desse ato.
A Analista encarregada da instrução consignou o seguinte:
“O órgão de origem anexou novo Mapa de Tempo de Serviço (fl. 100), computando 35 anos
e 11 dias de serviço, conseqüentemente publicou retificação da supracitada Portaria nº 458/94
para conceder ao inativo aposentadoria integral, com fundamento no artigo 186, item III, letra
“a”, combinado com o artigo 192, item II, da Lei nº 8.112/80. Nesses termos, emitiu o ato de fl.
102.
Revendo o Mapa de fl. 100, observamos que foi computado para todos os efeitos o período de
03/12/92 (data do julgamento pela ilegalidade da aposentadoria) a 11/08/93 (data do retorno do
servidor à atividade).
Excluindo o tempo em que o servidor esteve aposentado ilegalmente e considerando, ainda,
que à época da aposentadoria – 12/07/94 – não era mais possível a aplicação do arredondamento do
tempo de serviço (Decisão Plenária nº 560/97, Ata nº 34/97), não perfaz o inativo tempo suficiente
para a aposentadoria integral”.
Diante do exposto, a Analista, com o endosso do Diretor Técnico e do Secretário, propôs o
julgamento pela ilegalidade do ato de fl. 102, sem prejuízo de ser determinado ao órgão de origem
que disponibilize, nos moldes da IN-TCU nº 16/97, ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Elias
dos Santos de acordo com a Portaria nº 458, de 11/07/94, e com o requerimento do interessado com
proventos proporcionais ao tempo de serviço do interessado, tornando sem efeito a retificação de fl.
101, que deu origem ao ato impugnado.
O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves Caldas,
manifestou-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Na linha dos pareceres precedentes, entendo que não poderia o órgão de origem computar o
período compreendido entre o julgamento pela ilegalidade da primeira concessão e o retorno do
270
servidor à atividade, razão por que deve ser considerado ilegal o ato de fls. 102, que atribui ao
inativo proventos integrais.
Quanto ao eventual recebimento de quantias a maior, pelo interessado, entendo deva ser
aplicado o disposto na Súmula TCU nº 106.
Em face do exposto, VOTO por que o Tribunal adote a decisão que submeto à Primeira
Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 102/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-014.035/1991-0
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Elias dos Santos
4. Órgão: Ministério da Educação
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegal o ato de fl. 102, recusando-lhe registro;
8.2. dispensar a reposição de eventuais quantias recebidas a maior, pelo interessado, conforme
a Súmula TCU nº 106;
8.3. determinar ao órgão de origem que encaminhe à SEFIP, nos termos da IN 16/97, ato
concessório de aposentadoria proporcional de acordo com a Portaria nº 458, de 11.07.94, e o
requerimento de fl. 91, tornando sem efeito a retificação de fl. 101.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-036.161/1980-2
Natureza: Concessões de Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais – TRE/MG
Interessado: Pedro Alvarenga
Ementa: Aposentadoria. Alteração. Percepção cumulativa de “quintos” com a
Gratificação relativa à mesma função. Ilegalidade. Dispensa de valores recebidos em
boa-fé conforme Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Determinação.
271
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto alteração de aposentadoria concedida a Pedro Alvarenga, no
cargo de técnico judiciário, classe “A”, padrão III, no TRE/MG.
2.O ato de alteração (fl. 302) concede ao interessado parcela dos “quintos” da Lei nº
8.911/1994 cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função.
3.Instado a proceder à retificação do ato, o TRE/MG apresenta justificativas e solicita ao TCU
que considere legal a alteração (fls. 306 a 308).
4.A SEFIP, citando precedentes, afirma que esta Casa tem reiterado o posicionamento no
sentido de que a acumulação acima descrita é ilegal, pelo que propõe a recusa de seu registro e,
ainda, que seja determinado o ressarcimento das importâncias indevidamente pagas ao servidor, na
forma prevista no art. 46 da Lei 8.112/90 c/c o Enunciado nº 235 da Súmula de Jurisprudência do
TCU (fl. 311).
5.O Ministério Público junto a esta Corte manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade
Técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Na linha dos pareceres precedentes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa
da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) cumulativamente com a
Gratificação relativa à mesma função. Nesse sentido, exemplificativamente, as decisões 155/2001 e
348/2001, ambas desta 1ª Câmara.
2.Quanto à restituição dos valores recebidos indevidamente, deixo de acompanhar proposição
oferecida pela SEFIP e pelo Ministério Público, no sentido da aplicação do enunciado da Súmula
TCU nº 235 – restituição dos valores recebidos, mesmo que reconhecida a boa-fé – e rendo-me à
orientação do Plenário desta Corte, consolidada com a publicação da DC-0390-26/01-P, proferida
em Sessão Plenária de 27/06/2001 (DOU de 12/07/2001), no sentido de ser aplicável, no caso, o
Enunciado nº 106, que dispensa a restituição dos valores indevidamente recebidos em boa-fé.
Isto posto, e divergindo parcialmente dos pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e pelo
MP-TCU, proponho que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a esta Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de março de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
DECISÃO Nº 103/2002 – TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC-036.161/1980-2
2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessado: Pedro Alvarenga
4.Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG
5.Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6.Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7.Unidade Técnica: SEFIP
272
8.Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e considerando a jurisprudência
desta Corte sobre a matéria em apreciação, DECIDE:
8.1- considerar ilegal a alteração da aposentadoria de Pedro Alvarenga, ante a impossibilidade
de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 cumulativamente com
a Gratificação relativa à mesma função;
8.2- recusar registro ao ato de fl.302;
8.3- determinar ao TRE-MG que suspenda imediatamente o pagamento da parcela
de remuneração considerada ilegal; e
8.4- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos do Enunciado nº 106
da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALANTI
Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-032.755/1991-0
Natureza: Aposentadoria.
Interessada: Geralda da Silveira Rezende.
Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA: Concessão inicial de aposentadoria já considerada legal. Inclusão da
vantagem prevista no art. 62 da Lei n. 8.112/90, ex vi do disposto na Lei n. 8.911/94.
Percepção cumulativa indevida da vantagem denominada “quintos” com a gratificação
de representação de gabinete da mesma função. Ilegalidade da alteração e recusa de
registro ao respectivo ato. Aplicação da Súmula n. 106 do TCU. Determinação ao órgão
de origem e à Sefip.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da concessão de aposentadoria em favor de Geralda da Silveira
Rezende, a partir de 12/07/1994, no cargo de Técnica Judiciária do quadro de pessoal do Superior
Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 40, III, a, da Constituição Federal e no art. 186, III,
a, da Lei n. 8.112/90, com as vantagens previstas, ainda, no art. 184, II, da Lei n. 1.711/52, cujo ato
de fl. 27 já foi considerado legal por este Tribunal, em 23/04/1992 (fl. 27v).
2.Retornam os autos a esta Corte para a apreciação da legalidade do ato de fl. 71, mediante o
qual altera-se o fundamento legal da concessão para incluir a vantagem do art. 62, § 2º, da Lei n.
8.112/90 (“quintos”) c/c o disposto na Lei n. 8.911/94, a contar de 12/07/1994.
3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, na instrução de fl. 73, consigna que foi
detectada “a acumulação da vantagem dos ‘quintos’, prevista na Lei n. 8.911/94, com a GRG
[Gratificação de Representação de Gabinete] da mesma função”. Salienta que este Tribunal tem
273
reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o pagamento simultâneo das
aludidas vantagens.
4.Diante disso, propõe a unidade técnica, com fundamento no art. 190 do Regimento
Interno/TCU, seja considerado ilegal o ato de fl. 71, recusado o registro correspondente e
determinado ao órgão que promova o ressarcimento das quantias indevidamente pagas, nos termos
do art. 46 da Lei n. 8.112/90 c/c a Súmula de Jurisprudência n. 235 do TCU.
5.O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 76).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Examinando o ato de alteração da concessão de aposentadoria em favor da interessada, à fl.
71, verifico a percepção cumulativa da vantagem denominada “quintos” com a Gratificação de
Representação de Gabinete – GRG da mesma função, o que é vedado, conforme o entendimento
pacífico desta Corte de Contas (v.g. Decisões 128/1999, 157/2001, 250/2001 – 1ª Câmara;
121/2000, 43/2001, 182/2001, 183/2001 – 2ª Câmara, 565/1997 – Plenário).
2.No tocante à necessidade ou não da devolução dos valores indevidamente recebidos,
importa assinalar que o Colegiado Pleno, na sessão de 27 de junho de 2001, resolveu dispensar a
reposição desses valores até a data do conhecimento pelo órgão de origem da decisão então
proferida, consoante o Enunciado 106 da Súmula da jurisprudência deste Tribunal (Decisão n.
390/2001 do Plenário).
3.Outrossim, de conformidade com o art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal, cumpre
determinar ao Superior Tribunal de Justiça que faça cessar os pagamentos decorrentes da presente
alteração de proventos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
Creio oportuno, também, seguindo a deliberação adotada por este Colegiado ao apreciar o TC012.951/1989-7, determinar ao aludido órgão que adote a presente decisão para todos os casos
similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.443/92.
4.Por derradeiro, entendo pertinente determinar à Sefip para que proceda à verificação do
cumprimento da providência indicada no item 3 acima.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em .26.03.2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
DECISÃO Nº 104/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-032.755/1991-0.
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Geralda da Silveira Rezende.
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – considerar ilegal a alteração da concessão de aposentadoria em favor de Geralda da
Silveira Rezende e, em conseqüência, recusar registro ao ato de fl. 71, ante a impossibilidade de
acumulação da vantagem denominada “quintos” com a Gratificação de Representação de Gabinete
da mesma função;
8.2 – dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento
desta Decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, de conformidade com o Enunciado n. 106 da
Súmula da Jurisprudência predominante deste Tribunal.
8.3 – determinar ao Superior Trib unal de Justiça que:
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8.3.1 – faça cessar os pagamentos decorrentes da presente alteração de proventos, no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 191 do Regimento Interno/TCU;
8.3.2 – adote a presente decisão para todos os casos similares, sob pena de aplicação das
sanções previstas na Lei n. 8.443/92.
8.4 – determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da determinação referida
no subitem 8.3 retro, representando a este Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 08/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/03/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
(Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União