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PAULO DE SOUZA Digitally
ANDRADE JUNIOR:005020204
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Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJANDRADE
BA, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
DE DEPARTAMENTO,
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cn=PAULO DE SOUZA ANDRADE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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JUNIOR:005020204
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Date: 2010.08.19 00:08:01 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010. Edição nº 302
CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: DR.GUSTAVO DA SILVA MACHADO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª.LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
ESCRIVÃ:SORAIA LUIZA COSTA SERENO
Expediente do dia 03 de agosto de 2010
0006477-03.2009.805.0004 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jose Carlos Moreira Da Cruz
Representante(s): Vilma Moreira Da Silva
Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva
Reu(s): Antonino Bomfim Da Cruz
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte
Despacho: 1-Trata-se de execução provisória de alimentos fixados em sentença proferida nos autos nº 604.315-1/2004,
deste juízo, não submetida ao efeito suspensivo. 2- Apresentou justificativa da impossibilidade de pagamento o executado,
ás fls.15, pleiteando a não decretação de sua prisão civil. Em que pese a falta de previsão expressa, é de praxe a realização
de audiência de instrução nesta modalidade de procedimento, visando aferir as justificativas apresentadas, sendo a prisão
civil ultima ratio, a qual já se encontra designada.3- Nada obstante, requereu o exequente fossem as prestações alimentícias descontadas diretamente da fonte pagadora do autor, apontando-a ás fls.81. Considerando que o presente feito não se
presta a reconsiderar a pertinência dos valores fixados a tal título, que inclusive o foram recentemente em processo com a
observância do contraditório, defiro o pleito mencionado, oficiando-se à fonte pagadora para que proceda aos devidos
descontos em sentença condenatória determinados, na forma do art.17 da Lei nº 5.478/68. Alagoinhas, 03 de agosto de
2010. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. CLARISSA DINIZ GUERRA DE ANDRADE SENA.
ESCRIVÃ: MARIA RAQUILDA DA SILVA ROCHA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO PROLATADA(S) NO(S)
SEGUINTE(S) PROCESSOS.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0000714-84.2010.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Epaminondas Batista De Souza Filho, Daniela Maria Santos De Souza
Advogado(s): Fernanda Cardoso do Nascimento
Despacho: Ato Ordinatório.
Intime-se a parte autora por seu patrono para cumprir o quanto pelo Ministério Público. fls. 8 verso. Alagoinhas, 16/08/2010.
0001983-61.2010.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Marilucia Santos Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Ivan Silva Lima
Menor(s): Ismael Santos Lima, Mauricio Santos Lima
Despacho: Não há nos autos prova que determine, "in límine" aumento na pssibilidade do acionado majorar o valorpago aos
seus filhos a titulos de pensão alimentícia, razão porque, cautelosamente, o Juízo reserva-se a ouvir o acionado antes de
proferir alguma decisão. Face ao exposto, cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito. Após, conclusos.
Alagoinhas, 17/08/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substituto.
0004325-16.2008.805.0004 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Requerido(s): Valdemir Santos Da Silva
Despacho: ato ordinatório:
Intimar as parte por seu patrono para se manifestar
acerca do acordão. Alagoinhas, 18/08/2010.
0004049-82.2008.805.0004 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Eteval Dos Santos Cardim Filho
Despacho: ato ordinatório:
Intimar as parte por seu patrono para se manifestar
acerca do acordão. Alagoinhas, 28/07/2010.
0000530-65.2009.805.0004 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Antonio Da Silva Viana
Despacho: ato ordinatório:
Intimar as parte por seu patrono para se manifestar
acerca da decisão de fls 54. Alagoinhas, 28/07/2010.
0001406-54.2008.805.0004 - ALVARA JUDICIAL
Requerente(s): Rogerio Domingos De Santana, Ricardo Domingos De Santana
Advogado(s): Gustavo Augusto de Souza Carmo
Assistente(s): Rita De Cassia Reis De Santana
Falecido(s): Ana Paula Domingos De Santana
Menor(s): Aline Domingos De Santana, Cristiane Domingos De Santana, Tatiane Domingos De Santana
Despacho: ato ordinatório:
Intimar as parte por seu patrono para cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 26. Alagoinhas, 16/08/2010.
0000140-28.1991.805.0004 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Jussara Silva Souza
Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos
Reu(s): Lindaura Soares Do Nascimento
Despacho: ato ordinatório:
Intimar as parte pessoalmente e seus patronos para se manifestar acerca do despacho de fls. 43. Alagoinhas, 28/07/2010.
0003875-39.2009.805.0004 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Vanessa da Silva Santana
Reu(s): Fabio Brito Feitoza
Despacho: ato ordinatório:
Intimar as parte por seu patrono para se manifestar acerca do acordão. 26. Alagoinhas, 28/07/2010.
0002347-04.2008.805.0004 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): João Marcos Alves Dos Santos
Despacho: ato ordinatório:
Intimar as parte por seu patrono acerca do acordão. Alagoinhas, 28/07/2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0006973-66.2008.805.0004 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Elviton Bispo
Despacho: ato ordinatório:
Intimar as parte por seu patrono, para se manifestar acerca do acordão de fls. 60/66. Alagoinhas, 28/07/2010.
0003716-33.2008.805.0004 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Elianete Da Silva Almeida
Despacho: ato ordinatório:
Intimar as parte por seu patrono, para se manifestar acerca do acordão de fls. 42/43. Alagoinhas, 28/07/2010.
0003723-25.2008.805.0004 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões, Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): João Paulo Espirito Santo Lima
Despacho: ato ordinatório:
Intimar as parte por seu patrono, para se manifestar acerca do acordão de fls. 42/47. Alagoinhas, 28/07/2010.
0000263-30.2008.805.0004 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 1921592-8/2008
Autor(s): V. N. N.
Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes, Márcia Dias Borges
Reu(s): D. M. D. S. N.
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho, Walter Gomes Marques Neto
Despacho: Tendo em vista o teor da manifestação do requerente, constante às fls. 87/88, intime-se a requerida para que, no
prazo de 05 (cinco)dias, manifeste se possui outras provas a produzir, especificando-as. Após, conclusos. Alagoinhas, 29/
07/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substitiuto.
0006706-31.2007.805.0004 - ORDINARIA
Apensos: 1921570-4/2008
Autor(s): Victor Nascimento Netto
Advogado(s): Márcia Dias Borges
Reu(s): Dulcineide Morães Dos Santos Nascimento, Naziazena Moraes Dos Santos
Advogado(s): Augusto Luis Dantas Tyrindade
Despacho: Tendo em vista os fatos articulados no feito presente, bem como nos apensos, verifica o Juízo a impossibilidade
de composição entre as partes, razão porque não se vê as necessidade de designação de audiência conciliatória. Assim
sendo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco ) dias, manifestem se possuem outras provas a produzir,
especificando-as. Cumpra-se. Após, conclusos. Alagoinhas, 29/07/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substituto.
0005200-54.2006.805.0004 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Representante(s): V. S. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): R. D. R. D.
Advogado(s): Elias Souza Medeiros
Menor(s): T. S. S.
Despacho: Ato ordinatório.
Intimar o réu por patrono para se manifestar a cerca do laudo do DNA. Alagoinhas, 17/08/2010.
0002786-49.2007.805.0004 - INVENTARIO
Apensos: 748530-4/2005
Autor(s): Nivaldo Batista Dos Santos
Herdeiro(s): Jonatas De Freitas, Alexandrina Bhomia De Almeida, Felipe Ramon Mendes Dos Santos
Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro, Euvaldo Lopes Leite Junior, Igor Marcelo Reis Rocha, Luzilandia Ribeiro Silva
Cruz
Inventariado(s): Anicanor Batista Dos Santos
Despacho: Ato ordinatório.
Prazo concedido de 10 (dez) dias ao advogado da parte autora. Alagoinhas, 17/08/2010.
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COMARCA DE BARREIRAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS E DEFESA DO CONSUMIDOR
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS-BA
Juiz(a): Alerson do Carmo Mendonça
Juiz(a): Gustavo Rubens Hungria
Secretário(a): Yonnayra Queiroz Guedes
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
COBRANÇA DE DÍVIDA - 0000089-93.2010.805.0022
Autor(a): Luiz Augusto Cordeiro de Andrade
Ré(u): Luiz Carlos Mendes da Fonseca
Advogado(s): Fátima Beatriz Coelho de Andrade
INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica a parte RÉ, em epígrafe, intimada para comparecer
à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/10/2010 às 10:00 h, neste Juizado. O não comparecimento
implicará nas consequências legais pertinentes.
COBRANÇA DE DÍVIDA - 0003536-89.2010.805.0022
Autor(a): Maria Aparecida da Silva Piau
Advogado(s): Maria Aparecida da Silva Piau
Ré(u): BAUER - Instituto de Pesquisas e Análises Clínicas Ltda.
Advogado(s): Luciano José Andrade Carvalho
INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes, em epígrafe, intimadas para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/10/2010 às 09:30 h, neste Juizado. O não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - 0008435-67.2009.805.0022
Autor(a): Margareth Mariano Lima
Ré(u): Karyne Soares da Silva
Advogado(s): Aloísio Barreto da Silva
INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica a parte RÉ, em epígrafe, intimada para comparecer
à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/10/2010 às 09:00 h, neste Juizado. O não comparecimento
implicará nas consequências legais pertinentes.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0007468-22.2009.805.0022
Autor(a): Adriano Stein
Advogado(s): Alan Pereira dos Santos
Ré(u): Coelba - Barreiras
Advogado(s): Maurício Silva Leahy
DESPACHO: "R.H. Indefiro a produção de prova testemunhal a fim de comprovar os danos materiais, tendo em vista que, no
presente caso, tal prova deveria ter sidoproduzida por meio de documentos, a exemplo da apresentação das notas fiscais
dos produtos e fotografias. A prova testemunhal não se mostra cabível a comprovar o valor do projuízo (art. 227. CC, por
analogia). Venham os autos conclusos par asentensa. Intimen-se."
COBRANÇA DE DÍVIDA - 0000088-11.2010.805.0022
Autor(a): Luiz augusto Cordeiro de Andrade
Ré(u): Luiz Carlos Mendes da Fonseca
Advogado(s): Fátima Beatriz Coelho de Andrade
INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica a parte RÉ, em epígrafe, intimada para comparecer
à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/10/2010 às 08:30 h, neste Juizado. O não comparecimento
implicará nas consequências legais pertinentes.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - 0004385-95.2009.805.0022
Autor(a): Aurelucia Alves Neres
Ré(u): Marcelo Ferraz
Advogado(s): Marcelo Hoffmann
Ré(u): Org. Antonio Balbino - Sistema de Comunicação de Rádio
Advogado(s): Marcelo Hoffmann
INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes RÉS, em epígrafe, intimadas para
comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/09/2010 às 10:30 h, neste Juizado. O não
comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 0000662-34.2010.805.0022
Autor(a): Ivanete Almeida Torres
Advogado(s): Maximino Monteiro Júnior
Ré(u): Valquiria Nogueira da Vitória
Advogado(s): Jorge Barbosa de Jesus
INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes, em epígrafe, intimadas para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/09/2010 às 09:00 h, neste Juizado. O não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS-BA
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0006915-09.2008.805.0022
Autor(a): Gilmar Alves Cardoso
Advogado(s): Cássio Santos Machado
Ré(u): Julio Joaquim da Costa Lino Dunham
Advogado(s): Ramon Romeiro de Souza
INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes, em epígrafe, intimadas para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/10/2010 às 10:30 h, neste Juizado. O não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.
POSSESSÓRIA - 0003092-37.2002.805.0022
Autor(a): Antônia Miranda Coelho
Ré(u): Custódia de Oliveira Aneta
Advogado(s): Liriana Silvestri
INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica a parte RÉ, em epígrafe, intimada para, querendo,
contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, o recurso de fls. 60/67.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 0003901-46.2010.805.0022
Autor(a): Assis Cardoso da Silva
Advogado(s): Renato Coelho
Ré(u): Eduardo de Moura Gomes
Advogado(s): Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco
INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica a parte AUTORA, em epígrafe, intimada para
comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 29/10/2010 às 09:30 h, neste Juizado. O não
comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.
COBRANÇA DE DÍVIDA - 0003562-87.2010.805.0022
Autor(a): Germiniano Celestino de Oliveira
Advogado(s): Bernardino José Bittencourt Dias
Ré(u): Gorete Alves de Naum
Advogado(s): Devaldir Catarino, Luciano Pinto de Rezende
INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica a parte AUTORA, em epígrafe, intimada para
comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 21/10/2010 às 10:30 h, neste Juizado. O não
comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002847-45.2010.805.0022
Autor(a): Maria Rosa Campos de Souza
Advogado(s): Renato José dos Santos
Ré(u): Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento
INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes, em epígrafe, intimadas para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para no dia 10/09/2010 às 09:15 h, neste Juizado. O seu não comparecimento
implicará nas consequências legais pertinentes.
COBRANÇA DE DÍVIDA - 0000950-79.2010.805.0022
Autor(a): Márcia Silva da Câmara Carvalho - ME
Advogado(s): Fabiolla Patronilia Nogueira
Ré(u): Edna Bonetti, Ronerverson Cavani
INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes, em epígrafe, intimadas para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para no dia 10/09/2010 às 09:15 h, neste Juizado. O seu não comparecimento
implicará nas consequências legais pertinentes.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL E PRIVATIVA DE ACIDENTES DO TRABALHO E DE VEÍCULOS DA COMARCA DE
BARREIRAS - BAHIA.
JUSTIÇA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo: 20 (vinte) dias.
PROCESSO Nº 0008557-80.2009.805.0022.
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REQUERENTE: ALYNE GUILHERMINA DE MIRANDA SILVA.
REQUERIDO: JOSENEI CARDOSO DA SILVA.
O Bel. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Privativa dos Registros
Públicos da Comarca de Barreiras - BA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Requerido JOSENEI CARDOSO DA SILVA, brasileiro, casado, trabalhador autônomo (viajante), com endereço incerto e não sabido,
que neste Juízo correm os autos acima mencionados, ficando a mesma CITADA para, querendo, no prazo de 15 dias
contestar a presente em todos os seus termos, sob pena de não fazendo, incorrer em revelia, quando serão considerados
como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na petição inicial. O presente edital será afixado no átrio do fórum local e
publicado no Diário Oficial.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barreiras-BA, aos 18 (dezoito) dias do mês de Agosto de 2010. Irilene Lacerda
Santana, escrevente, o digitou e Direne Lacerda Alves-Escrivã em exercício confere e assina.///
Dr. José Luiz Pessoa CardosoJuiz de Direito.
COMARCA DE BRUMADO
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado - Bahia.
Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu
Promotora: Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira
Juiz Substituto: Bernardo Mário Dantas Lubambo
Expediente do dia 17 de agosto de 2004
0001200-24.2006.805.0032 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Rita De Cássia Dias Caires, Ricardo Dias Caires, Patricia Dias Caires e outros
Advogado(s): Francisco da Silva Nader
Falecido(s): Reginaldo Da Rocha Caires
Despacho: "R. Hoje. Vistos etc. Expeça-se novo ofício, conforme solicitado às fls 27. Cumpra-se. Brumado, 17 de agosto de
2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
Expediente do dia 21 de julho de 2010
0000296-09.2003.805.0032 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Alessandra Da Silva Fernandes
Advogado(s): Welton Caires Gama
Requerido(s): Naeldo Ferreira De Lima
Despacho: "R. Hoje. Vistos etc. Intime-se o procurador da parte autora para regularizar sua representação processual
juntando aos autos instrumento de procuração. Prazo dez dias. Brumado, 21 de julho de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu.
Juíza de Direito."
0000207-49.2004.805.0032 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Adriana Simone Silva Gomes
Advogado(s): Raimundo Alves de Oliveira e Silva
Requerido(s): Irivaldo Jose De Souza
Advogado(s): Edson Pereira Santos
Menor(s): Carla Gomes De Souza, Joao Vitor Gomes De Souza
Despacho: "R. Hoje. Vistos etc. Defiro o requerido poelo R.M.P. Intime-se o ilutsre patrono que subscreve a petição de fls. 16/
17 para regularizar sua representação processual juntando aos autos instrumento de procuração. Prazo dez dias. Brumado,
21 de julho de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0000002-66.1957.805.0032 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): João Miguel De Almeida
Advogado(s): Francisco da Silva Nader
Arrolado(s): João Clemente De Almeida, Maria Paulina De Jesus
Sentença: Vistos, etc. Em despacho às fls. 39, determinou-se em 20/11/2006 o cumprimento do r. despacho proferido às fls.
37, que por sua vez determinava a intimação do Advogado do Inventariante para, no prazo de 20 dias, confirmar a declaração
de herdeiros e bens, descrevendo-os na forma prevista no Código de Ritos. Enviado para publicação em 29/11/2006, o
referido despacho foi publicado no DPJ em 08/12/2006.Às fls. 42, o Cartório da Vara Cível certificou em 05/03/2009 que os
autos permaneceram em carga com o Advogado do Inventariante de 16/01/2007 a 05/02/2009, tendo sido devolvidos sem
manifestação. Isto posto, e considerando o manifesto desinteresse do Inventariante, que deixou de cumprir o quanto por
este Juízo lhe foi determinado, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, determinando o seu arquivamento.
Custas, na forma da Lei. P.R.I. Após, arquive-se. Brumado, 22 de julho de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de
Direito
0000957-41.2010.805.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Eletrozema Ltda
Advogado(s): Raphael Candini Bastos
Reu(s): Juscelino De Souza Silva
Sentença: ". . . Ante o exposto, com fundamento no art 66 da Lei, N} 4.728 e no Decreto Lei Nº 911/69. julgo procedente a ação
declarando rescindido o contrato e consolidado nas mãos da autora o domínio e a posse pelnos e exclusívos do bem, cuja
apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada avenda pela autora, na forma do art 3º § 5º do
decreto Lei nº 911/69. Permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos. Custas de Lei, já pagas. P. R. I. Brumado, 12 de agosto
de 2010. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002038-25.2010.805.0032 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): M. P. D. E. D. B., R. A. S. S., E. D. S. O.
Sentença: "Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetuado entre as partes às fls. 02/03, através do Representante
do Ministério Público. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo. determinando seu
arquivamento. Sem Custas de lei já recolhidas. P.R.I. Brumado, 12 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de
Direito.
0004497-10.2004.805.0032 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Iracema Ventura Azevedo
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo, Tadeu Ventura Azevedo
Inventariado(s): Salvador Dos Santos Azevedo
Despacho: ...Considerando que já passou em julgado a sentença que homologou apartilha sem que houvesse recurso,
determino a expedição dos formais de partilha com as formalidades de estilo, condicionando o seu registro à comprovação
do pagamento dos tributos acaso existentes e a ser cobrado na via administrativa. Brumado, 12 de agosto de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.
0001614-22.2006.805.0032 - INTERDIÇÃO
Autor(s): S. A. B. D. S.
Interditando(s): C. J. D. S.
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro
Despacho: "R. Hoje. Vistas ao R. M.P. Brumado,12 de agosto de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000305-73.2000.805.0032 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Josevaldo Dias Da Silva
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
Reu(s): Banco Fidis S. A.
Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa, Karlheinz Alves Neumann, Reinaldo Saback Santos, Ricardo Martins Motta
Despacho: "R. Hoje. Vistos etc. Face ao tempo decorrido sem que tivesse havido maniferstaçãodas partes. intim e-se o
procurador da parte autora a fim de que informe a este Juízo se ainda tem interesse no prosseguimento da presente ação.
Prazo dez dias. Brumado, 12 de agosto de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000102-48.1999.805.0032 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Autor(s): José Silveira De Assis
Advogado(s): Edson Pereira Santos
Reu(s): Irineu José De Amorim
Advogado(s): Juvenal Rocha
Despacho: "R. Hoje. Vistos etc. Aguarde-se em cartório a regularização da representação processual face ao falecimento de
Irineu José de Amorim. Após voltem concluos. Brumado, 12 de agosto de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000101-63.1999.805.0032 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Autor(s): José Silveira De Assis
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Edson Pereira Santos
Reu(s): Irineu José De Amorim
Advogado(s): Juvenal Rocha
Despacho: "R. Hoje. Vistos etc. Aguarde-se a decisão referente a regularização da representação processual no processo
principal. Após voltem concluos. Brumado, 12 de agosto de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000072-13.1999.805.0032 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Apensos: 1382074-1/2007, 1382083-0/2007
Autor(s): Irineu José De Amorim
Advogado(s): Juvenal Rocha
Reu(s): José Silveira De Assis
Advogado(s): Edson Pereira Santos
Despacho: "...Intime-se também o advogado para regularizar a representação do falecido. Prazo dez dias. Após voltem
concluos. Brumado, 12 de agosto de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0002934-39.2008.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Paulo Henrique Lôbo e Silva
Executado(s): Raimundo Ribeiro Da Silva
Sentença: ...Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando
seu arquivamento. Custas de lei, pelo pelo Executado. Proceda-se a baixa da penhora, se já procedida. P.R.I. Brumado, 13
de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.
0001427-72.2010.805.0032 - Interdição
Autor(s): Jorge Gilberto Silva Sampaio
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Marlene Amorim Sampaio
Despacho: " Vistos etc. Designo o dia 24 de setembro de 2010 às 10:10 horas. para audiência de interrogatório do interditando. Intime-se. Cientifique o R.M.P. Cumpra-se. Brumado 13 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de
Direito."
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0000185-78.2010.805.0032 - Divórcio Consensual
Autor(s): Afonso Gonçalves De Aguiar, Teresinha Dos Santos Aguiar
Advogado(s): Anildo Ferreira da Silva
Sentença: Vistos, etc. A G DE A e T DOS S A, qualificados às fls. 02/03, através de seu Advogado, ingressaram em Juízo com
a presente Ação de Divórcio Consensual. Alegam que uniram-se em matrimônio em 14 de agosto de 1974 e que desta união
não nasceram dois filhos, ambos maiores de idade. Aduzem: que estão separados de fato há mais de trinta e cinco anos,
portanto, inexistindo a possibilidade de reconstituição da vida em comum; que o casal não possui bens a partilhar e não há
possibilidade de reconstituição da sociedade conjugal; que dispensam reciprocamente o direito a alimentos, que a Requerida
voltará a assinar como em solteira. equereram a ouvida do Ministério Público, a produção de provas e a procedência do
pedido, com a decretação do divórcio do casal. Juntaram ao pedido os documentos de fls. 04/09. Designada a audiência de
instrução e julgamento (fls. 11). Durante a instrução, foi proposta a reconciliação, que não foi aceita. Os Requerentes
ratificaram todos os termos da inicial (fls. 14/15).
Juntaram declarações, com firma reconhecida, dando conta da separação do casal há mais de trinta e cinco anos (fls. 17/
21).Parecer final, do Ministério Público, às fls. 24/26, favorável à decretação do Divórcio. É, em síntese, o que consta dos
autos. Passo a decidir.
O divórcio é a causa terminativa da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo aos divorciandos
ensejo a novas núpcias. Com o advento da Carta Magna de 1988 e o Código Civil de 2002, o denominado divórcio-remédio
(divórcio-falência, para alguns doutrinadores), passou a ser ordinariamente possível, desde que compreenda a separação
de fato por mais de dois anos. Nesta modalidade de divórcio, não se consideram, para ser concedido, as causas que
determinaram a separação; aliás, da sentença não se constará a causa que a determinou. Em face dos novos preceitos
constitucionais, em sede de ação de divórcio direto, a única defesa que se admite diz respeito à falta do decurso de prazo de
dois anos da separação de fato e nem mesmo se discute a respeito da causa, culposa ou não, da separação fática.
Entende-se que há separação de fato quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há, da parte de ambos, ou
de um deles, o propósito de não a restabelecer. Por fim, mister provar que o biênio autorizador do decreto de divórcio há que
decorrer continuamente, sem interrupção.
In casu, a prova documental colhida é suficiente para comprovar que o casal encontra-se separado há mais de dois anos.
As testemunhas afirmaram que depois da separação não houve reconciliação. Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos efeitos, o divórcio consensual requerido pelas partes.
Por conseqüência, declaro extinta a sociedade conjugal existente entre ambos até então, passando a mulher a usar o nome
de solteira. Após o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente.Sem custas,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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face à gratuidade da justiça.
P.R.I. Após, arquive-se. Brumado, 16 de agosto de 2010.
Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito
0000161-70.1998.805.0032 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): O. M. P. E.
Reu(s): L. C. C. D. O.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Menor(s): L. L. P. D. S.
Sentença: Vistos, etc. Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, a transação de fls. 50/56, celebrada
pelas Partes junto à Representante do Ministério Público, para que produza seus jurídicos efeitos. Tendo a transação efeito
de sentença entre as Partes, julgo extinto o Processo, nos termos do art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento do
feito.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao competente Cartório de Registro Civil, para que proceda
às alterações necessárias. Intime-se o Requerido para que junte aos autos os dados necessários à averbação. Sem
custas. P.R.I. Brumado, 16 de agosto de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito
0000558-46.2009.805.0032 - Separação Litigiosa
Autor(s): M. A. L.
Advogado(s): Juvenal Rocha
Reu(s): A. D. A. C. L.
Sentença: "Vistos etc. Considerando que foi ajuizada a ação de divórcio nº 0002036-55/2010 envolvendo as mesmas partes,
julgo extinto o presente feito, por perda de objeto. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se. Brumado, 16 de agosto de 2010. (a) Dra.
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0001227-41.2005.805.0032 - INDENIZACAO
Autor(s): Sandra Bernardes Dos Santos
Advogado(s): Francisco da Silva Nader
Reu(s): Maria Selma Lopes Da Silva
0000071-67.1995.805.0032 - EXECUÇÃO
Autor(s): Credib - Coop. De Crédito Rural Brumadense Ltda.
Advogado(s): Walter Castro Bonfim
Reu(s): Jaime Viana Maia, Maria Madalena Rocha Lima
Despacho: "R. Hoje. Vistos etc. Defiro o requerido às fls. 61. Proceda as alterações necessárias. Intime-se a autora para
manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 29-60. Intime-se ainda, para juntar aos autos os documentos de
indentificação de S. B. dos S. Prazo dez dias. Brumado, 17 de agosto de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001488-30.2010.805.0032 - Alvará Judicial
Autor(s): Atelidio Antonio Correia
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Adilio Santos Correia
Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto solicitado pelo R.M.P. Prazo vinte dias .Cumpra-se.
Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0003041-49.2009.805.0032 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Em Favor De(s): Maria De Lourdes Dos Santos
Requerente(s): Celcina Da Silva Dias
Advogado(s): Afrânio Cotrim Virgens
Requerido(s): Celcina Maria Dos Santos
Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto solicitado pelo R.M.P. Prazo vinte dias .Cumpra-se.
Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001472-76.2010.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Clemente Jesus Da Silva
Advogado(s): Livaldo Cerqueira
Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto solicitado pelo R.M.P. Prazo vinte dias .Cumpra-se.
Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001101-15.2010.805.0032 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): V. A. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): M. D. G. P. S.
Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto solicitado pelo R.M.P. Prazo vinte dias .Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000874-59.2009.805.0032 - Alvará Judicial
Autor(s): Marinalva Da Silva Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Antônia Ângela Da Silva
Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto solicitado pelo R.M.P. Prazo vinte dias .Cumpra-se.
Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001127-13.2010.805.0032 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): V. C. D. S.
Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho
Reu(s): H. D. S.
Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto solicitado pelo R.M.P. Prazo vinte dias .Cumpra-se.
Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0006026-25.2008.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ernestina Dos Santos Rocha
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro
Despacho: " Vistos etc. Defiro o requerido pelo R.M.P. Designo audiência de isntrução para o dia 07 de outubro de 2010 às
09:00 horas. Intime-se. Cientifique o R.M.P. Cumpra-se. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de
Direito."
0001745-55.2010.805.0032 - Procedimento Sumário
Autor(s): Luiz Paulo Plácido Da Silva
Advogado(s): Arivelton Tanajura Martins
Reu(s): Ednaldo Pereira De Souza, Nordeste Segurança De Valores Ltda
Despacho: " R. Hoje. Anote-se nos autos a existência do anditamento de fls 50. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor
da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000740-95.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): V. V. D. S.
Advogado(s): Tarcísio Magno Freire Filho
Reu(s): R. P. D. S.
Menor(s): R. P. V.
Despacho: " R. Hoje. ite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva
Abreu. Juíza de Direito."
0001562-84.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cosme José Da Silva
Advogado(s): Thiago Ferreira de Souza
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Despacho: " R. Hoje. Certifique a Srª Escrivã se existe ação de consignação em andamento netse Juízo, envolvendo as
mesmas partes. Após, voltem conclusos. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000874-25.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. D. F. D. S.
Advogado(s): Priscila Cézare Lucrécio
Reu(s): J. G. N.
Despacho: " R. Hoje.Vistas ao R.M.P. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000373-81.2004.805.0032 - Remoção de Inventariante
Autor(s): Alan Rocha Correia, Alisson Rocha Correia
Advogado(s): Kleber Lima Dias
Reu(s): Maria Miuza Oliveira De Souza
Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa, Arivaldo Marques do Espirito Santo
Despacho: " R. Hoje. Defiro o requerido às fls. anterior. Anote-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. Brumado 17 de agosto
de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0006038-39.2008.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Elícia Da Silva Gomes
Advogado(s): Tadeu Ventura Azevedo
Sentença: ...Isto posto e considerando o manifesto desinteresse da parte, que mudou de endereço sem informar a este
Juízo, julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, para que produza os legais e juridicos efeitos. Sem
custas face a gratuidade da justiça. P.R.I. Cumpra-se. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de
Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Substituto: BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS
Expediente do dia 04 de agosto de 2010
0001538-56.2010.805.0032 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Vandir Iolanda Da Silva
Advogado(s): Francisco da Silva Nader
Despacho: Acolho o parecer ministerial. Intime-se o douto causistico para que atenda às diligências indicadas pelo parquet.
Após, nova vista ao MP - Bdo. 04/08/2010 - Bernardo Lubambo - Juiz de Direito substituto
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal de Brumado
Juiza: Márcia da Silva Abreu
Secretário: Aristóteles de Alencar Arrais Pinto
Digitador: Genivaldo de Jesus Azevedo
Digitador: Zilmar Neves Silva Júnior
Turno: Tarde
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Brumado
Juiz(a): Marcia Da Silva Abreu
Secretário(a): Aristóteles De Alencar Arrais Pinto
Digitador: Genivaldo Azevedo
Turno: Tarde
Expediente do dia 16 de Agosto de 2010
Ficam os senhores Advogados militantes desta comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças
nos processos abaixo relacionados:
0155927-97.2007.805.0001(2-1-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Willian de Souza dos Santos
Advogados(as): José Carlos dos Reis OAB/BA 9842
Testemunha do Acusado: Marcelo, Vulgo Boy
Testemunha do Acusado: Sidney Souza dos Santos
Despacho: R.HojeExpeça-se Carta Precatória com o objetivo de inquirir a testemunha Marcelo. "vulgo boy", no endereço
fornecido às fls. 58. Prazo de 30 dias.Brumado, 16/08/2010.Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
0149265-83.2008.805.0001(2-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Sebastão Soares da Rocha
Sentença: Proc. nº 0149265-83/2008Autor do fato: Sebastião Soares da Rocha SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado para apurar a prática do delito tipificado no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Verificando
que não consta dos autos notícia do Autor do Fato ter sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa
de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta lei e atender aos demais requisitos consignados no inciso III
do art. 76 da Lei 9.099/95, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo autor do fato. A
pena restritiva de direitos avençada foi efetivamente cumprida, como se vê às fls. 70/75. Manifestação do Ministério Público
às fls. 76. Diante do exposto, HOMOLOGO a proposta formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo
acusado e, em consequência, julgo extinta a punibilidade do autor do fato. Registre-se em livro a concessão do benefício
para o efeito do disposto no art. 76, § 4º da Lei 9099/95. Junte-se aos autos o recibo de encaminhamento dos valores
auferidos para a entidade beneficiada. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.
Ciência ao Ministério Público. Brumado, 16 de agosto de 2010.MARCIA DA SILVA ABREUJuíza de Direito
0020145-16.2010.805.0001(3-1-3)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Vítima: Emozeli Santos Moreno
Vítima: Verônica Moreno Bonfim
Acusado: Sidneia Lima de Souza
Sentença: Processo número: 0020145-16.2010.805.0001S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta
seus legais e jurídicos efeitos, a renúncia ao direito de queixa por parte das supostas vítimas, como consta do termo de
audiência de fls. 07, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, da suposta autora do fato, fulcrando-me no art. 107, inciso V, do
Código Penal e 74 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Brumado,
16 de agosto de 2010.MÁRCIA DA SILVA ABREUJuíza de Direito
0013241-77.2010.805.0001(3-1-3)
Vítima: Wanderley Gomes da Silva
Acusado: Firmino Ferreira da Rocha -Vulgo Negão
Sentença: Processo número: 0013241-77.2010.805.0001S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta
seus legais e jurídicos efeitos, a renúncia ao direito de queixa por parte das supostas vítimas, como consta do termo de
audiência de fls. 17, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, da suposta autora do fato, fulcrando-me no art. 107, inciso V, do
Código Penal e 74 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Brumado,
16 de agosto de 2010.MÁRCIA DA SILVA ABREUJuíza de Direito
0155954-80.2007.805.0001(2-2-1)
Vítima: Josias da Silva Macedo
Acusado: Edvan Pereira de Souza
Sentença: Proc. Nº 0155954-80.2007Autor do fato: EDVAN PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado para apurar a prática dos delitos tipificados nos artigos 132, 330 e 331 do CP, atribuídos a EDVAN
PEREIRA DE SOUZA. Verificando que não consta dos autos notícia do Autor do Fato ter sido condenado pela prática de crime
com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta lei e atender aos demais
requisitos consignados no inciso III do art. 76 da Lei 9.099/95, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, a
qual foi aceita pelo autor do fato. A pena restritiva de direitos avençada foi efetivamente cumprida, como se vê às fls. 33/36.
Manifestação do Ministério Público às fls. 37. Diante do exposto, HOMOLOGO a proposta formulada pela Representante do
Ministério Público e aceita pelo acusado e, em consequência, julgo extinta a punibilidade do autor do fato. Registre-se em
livro a concessão do benefício para o efeito do disposto no art. 76, § 4º da Lei 9099/95. Junte-se aos autos o recibo de
encaminhamento dos valores auferidos para a entidade beneficiada. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se
com as anotações de estilo. Ciência ao Ministério Público. Brumado, 16 de agosto de 2010.MARCIA DA SILVA ABREUJuíza de
Direito
0033742-86.2009.805.0001(2-4-5)
Vítima: A Saude Pública
Acusado: Almerinda Silva dos Santos
Despacho: R.HojeDesigno audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo para o dia 13
de setembro de 2010, às 15;30 h.Intime-se a acusada, advertindo-a que deverá comparecer acompanhada de
advogado.Ciência ao Ministério Público.Brumado, 16/08/2010.Márcia da Silva AbreuJuíza de Direito
0047883-76.2010.805.0001(3-1-3)
Vítima: Juscilene de Souza Lobo
Acusado: Claudio de Souza Lobo
Despacho: PROCESSO 0047883-76/2010Vistos, etc.Em razão de tratar-se de crime de Violência Doméstica, o presente
Feito enquadra-se no art. 41 da Lei 11340/06, e não no procedimento da Lei 9.099/95, devendo ser remetido ao Juízo
competente. Deste modo, declino a competência com base no art. 69, inciso III, do Código de Processo Penal, determinando
a respectiva Baixa no Livro deste Cartório, bem como, no SAIPRO, com as devidas anotações, mediante controle de entrega
e recebimento, via Ofício, Remeta-se.Brumado, 16 de Agosto de 2010. Márcia da Silva AbreuJuíza de Direito
0191621-93.2008.805.0001(2-3-4)
Vítima: Sociedade
Acusado: Jackson Lessa de Oliveira
Acusado: Wallace Caiann Moreira Castro
Despacho: R.HojeIntime-se o autor do fato Jackson Lessa de Oliveira para comparecimento a este Juizado a fim de dar
início ao cumprimento da proposta de transação penal, entregando-lhe guia de encaminhamento à Delegacia de Polícia do
Município de Brumado, ou para que forneça o seu endereço atual, tudo sob pena de oferecimento de denúncia contra o
mesmo. Prazo de 10 dias.Brumado, 16/08/2010Márcia da Silva AbreuJuíza de Direito
0156177-33.2007.805.0001(2-4-3)
Vítima: Eduardo Lima Vasconcelos
Acusado: Leonardo Quinteiro Vasconcelos
Despacho: Autos nº 0156177-33/2007Autor do fato: Leonardo Quinteiro VasconcelosVítima: Eduardo Lima Vasconcelos R.
Hoje;Intime-se o ofendido para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a documentação acostada às fls. 39/40.Após,
ao Ministério Público.Brumado, 16 de agosto de 2010.Marcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Leonor da Silva Abreu, Juíza de Direito da Vara Cível desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, fica CITADO: GERSON JOSÉ DE SANTANA, brasileiro,
casado, residente em lugar ignorado, dos termos da presente Ação de Divórcio Litigioso - Processo nº 000136362.2010.805.0032, requerida por SÔNIA MARIA DE SANTANA, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data de publicação do presente edital, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo Autor. Para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei.
Brumado, 18 de agosto de 2010 . Eu, ,Marilia Trindade Lima, Escrivã, o digitei e subscrevo.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito
COMARCA DE CAMAÇARI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014455-23.2009.805.0039(17-4-4)
Autor: Lisnio Fraga de Oliveira
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Intimação: Fica intimado as partes e o srs advogados para a audiência de conciliação designada para o dia 04/10/2010 às
11 hs.
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001105-31.2010.805.0039(1-3-3)
Autor: Cleide Alexandre Xavier
Advogados(as): Júlio César Barbosa de Souza OAB/BA 27536
Réu: M.J. Comércio Importação e Representação Ltda.
Intimação: Fica intimado os Srs. advogados para comparecerem â audiência de conciliação a ser realizada no dia 05/10/
2010 às 11:00hs
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005542-52.2009.805.0039(3-2-5)
Autor: Condomínio Parque do Jacuípe
Advogados(as): Rodrigo Soares Brandão OAB/BA 23203
Réu: José Bonifácio Silva Santos
Intimação: Ficam intimados os Srs. advogados para comparecerem â audiência de conciliação a ser realizada no dia 08/10/
2010 às 11:30 hs
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012269-95.2007.805.0039(12-3-5)
Autor: Erlei Ferreira Lima
Réu: Benq Siemens Eletroeletrônica Ltda
Réu: Cmm Comércio e Serviços Ltda (Fix - Nome de Fantasia)
Advogados(as): Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348
Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.29, a seguir transcrito: "Vistos etc. 1.
Bloqueio on line sem sucesso, por inexistência de saldo na(s) conta(s) bancária(s) do Devedor, nos termos da consulta em
anexo; 2. Expeça-se carta precatória, para penhora dos bens suficientes à satisfação do débito, constando a informação de
ausência de saldo em conta bancária de titularidade do devedor.; 3. Intime-se o Executado, por seu advogado, para tomar
conhecimento da penhora, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,
podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias; 4. Após o prazo predito, independentemente de manifestação do Executado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Camaçari-Ba., 02/08/2010. Bel. Isaías Vinícius
de Castro Simões, Juiz Substituto"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006731-65.2009.805.0039(3-4-2)
Autor: Edson Soares de Oliveira
Réu: Cleber Alves de Jesus
Réu: Edmilson Bezerra Silva
Réu: Madalena Santos
Advogados(as): Zuleik Oliveira OAB/BA 4767
Despacho: Ficam as partes e os senhores advogados intimados do despacho de fls.22, a seguir transcrito: " R.H. Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à fase instrutória conforme requerido de fls.19. P.R.I.C. Camaçari, 02/08/2010.Bel. Isaías Vinícius
de Castro Simões, Juiz Substituto"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004512-21.2005.805.0039(5-4-3)
Autor: Andre Luiz Montargil
Advogados(as): Daniel César França Athayde de Almeida OAB/BA 15712
Réu: Bcp S/A
Advogados(as): Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340
Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.46, a seguir transcrito: "Vistos etc. 1.
Bloqueio on line sem sucesso, por inexistência de saldo na(s) conta(s) bancária(s) do Devedor, nos termos da consulta em
anexo; 2. Expeça-se carta precatória, para penhora dos bens suficientes à satisfação do débito, constando a informação de
ausência de saldo em conta bancária de titularidade do devedor.; 3. Intime-se o Executado, por seu advogado, para tomar
conhecimento da penhora, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,
podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias; 4. Após o prazo predito, independentemente de manifestação do Executado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Camaçari-Ba., 02/08/2010. Bel. Isaías Vinícius
de Castro Simões, Juiz Substituto"
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014859-74.2009.805.0039(17-4-4)
Autor: Condomínio Parque do Jacuípe
Advogados(as): Rodrigo Soares Brandão OAB/BA 23203
Réu: George Grillo Loureiro
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e seus advogados(as)
intimados para Audiência de Conciliação que será realizada no dia, 17/11/2010 às 08:30.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001177-18.2010.805.0039(9-2-3)
Autor: Maria José Ramos Brito
Advogados(as): Marco Antonio Gomes Pereira OAB/BA 13187
Réu: Tv Filme Brasília Serviços de Telecomunicações Ltd
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e seus advogados(as)
intimados para Audiência de Conciliação que será realizada no dia, 17/11/2010 às 09:00.
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0027374-49.2006.805.0039(13-5-3)
Autor: Antonio de Jesus Ferreira
Réu: Hipercard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Elaine Cristina Marques OAB/SP 172552, Luis Carlos Monteiro Laurenço
OAB/BA 16780
Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.47, a seguir transcrito: "Vistos etc. 1.
Bloqueio on line efetivado, com transferência da parte da importância correspondente para depósito no Banco do Brasil,
Agência 1238-6, valendo este expediente, juntamente com o informativo do BACENJUD, como auto de penhora; 2. Intime-se
o Executado, por seu advogado, para tomar conhecimento da penhora, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena
de levantamento do valor respectivo ao Exequente; 3. Após o prazo predito, independentemente de manifestação do Executado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Camaçari-Ba., 02/08/2010. Bel. Isaías Vinícius de Castro
Simões, Juiz Substituto"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000959-24.2009.805.0039(4-4-2)
Autor: Vanda de Jesus da Silva
Réu: Oi - Tnl Pcs Sa
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779, Marcela Andrade Rebouças OAB/BA 21750
Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.21, a seguir transcrito: "Vistos etc. 1.
Bloqueio on line efetivado, com transferência da parte da importância correspondente para depósito no Banco do Brasil,
Agência 1238-6, valendo este expediente, juntamente com o informativo do BACENJUD, como auto de penhora; 2. Intime-se
o Executado, por seu advogado, para tomar conhecimento da penhora, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena
de levantamento do valor respectivo ao Exequente; 3. Após o prazo predito, independentemente de manifestação do Executado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Camaçari-Ba., 02/08/2010. Bel. Isaías Vinícius de Castro
Simões, Juiz Substituto"
SAJ - 0005214-64.2005.805.0039(10-2-6)
Autor: Jaciara Muniz Mendes
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645, Vitor Felipe Nunes Coelho OAB/BA 22891
Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.35, a seguir transcrito: "Vistos etc. 1.
Bloqueio on line sem sucesso, por inexistência de saldo na(s) conta(s) bancária(s) do Devedor, nos termos da consulta em
anexo; 2. Expeça-se carta precatória, para penhora dos bens suficientes à satisfação do débito, constando a informação de
ausência de saldo em conta bancária de titularidade do devedor.; 3. Intime-se o Executado, por seu advogado, para tomar
conhecimento da penhora, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,
podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias; 4. Após o prazo predito, independentemente de manifes-
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tação do Executado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Camaçari-Ba., 02/08/2010. Bel. Isaías Vinícius
de Castro Simões, Juiz Substituto"
COBRANÇA DE DIVIDA - 0005457-37.2007.805.0039(17-1-2)
Autor: Conteiners Com e Loc de Equip Ltda
Advogados(as): Solange Maria Ramalho Franco OAB/BA 23936
Réu: Ambiental Serviços Técnicos Especializados Ltda
Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.32, a seguir transcrito: "Vistos etc. 1.
Bloqueio on line sem sucesso, por inexistência de saldo na(s) conta(s) bancária(s) do Devedor, nos termos da consulta em
anexo; 2. Expeça-se carta precatória, para penhora dos bens suficientes à satisfação do débito, constando a informação de
ausência de saldo em conta bancária de titularidade do devedor.; 3. Intime-se o Executado, por seu advogado, para tomar
conhecimento da penhora, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,
podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias; 4. Após o prazo predito, independentemente de manifestação do Executado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Camaçari-Ba., 02/08/2010. Bel. Isaías Vinícius
de Castro Simões, Juiz Substituto"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015117-21.2008.805.0039(16-1-5)
Autor: Edelma da Costa Brandão
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Lourenço OAB/BA 16780
Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.44, a seguir transcrito: "Vistos etc. 1.
Bloqueio on line efetivado, com transferência da parte da importância correspondente para depósito no Banco do Brasil,
Agência 1238-6, valendo este expediente, juntamente com o informativo do BACENJUD, como auto de penhora; 2. Intime-se
o Executado, por seu advogado, para tomar conhecimento da penhora, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena
de levantamento do valor respectivo ao Exequente; 3. Após o prazo predito, independentemente de manifestação do Executado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Camaçari-Ba., 02/08/2010. Bel. Isaías Vinícius de Castro
Simões, Juiz Substituto"
SAJ - 0001051-41.2005.805.0039(7-4-5)
Autor: Terezinha Maria de Araujo
Advogados(as): Andre Luis Cavalcante Costa Lima OAB/BA 14180
Réu: Asb - Crédito Financiamento Invest. S/A
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981, Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva OAB/BA 7014
Réu: Hsbc Bank Brasil S.A.
Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.119, a seguir transcrito: "Vistos etc. 1.
Bloqueio on line efetivado, com transferência da parte da importância correspondente para depósito no Banco do Brasil,
Agência 1238-6, valendo este expediente, juntamente com o informativo do BACENJUD, como auto de penhora; 2. Intime-se
o Executado, por seu advogado, para tomar conhecimento da penhora, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena
de levantamento do valor respectivo ao Exequente; 3. Após o prazo predito, independentemente de manifestação do Executado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Camaçari-Ba., 02/08/2010. Bel. Isaías Vinícius de Castro
Simões, Juiz Substituto"
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004939-81.2006.805.0039(11-5-2)
Autor: Aloisio Sena Pinheiro
Advogados(as): Gino Muraro OAB/BA 4990, Marcelo Domingues Carlin OAB/BA 18244
Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Marcelo Domingues Carlin OAB/BA 18244, Sergio Rodrigo Russo Vieira OAB/BA 24143
Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.153, a seguir transcrito: "R.H. Intime-se a
parte Ré para comprovar a interposição do recurso via Fax conforme alegado, no prazo de 05(cinco) dias. Camaçari-Ba., 02/
08/2010. Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto"
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ
Juizado Especial Civel de Apoio - Saj - Camaçari
Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões
Secretário(a): Bela. Rosana Itaparica
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
De ordem do Exmo. Sr. Dr. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto designado para este Juizado Especial de Apoio
- SAJ, ficam os(as) senhores(as) advogados(as) e partes intimados(as) do teor das decisões, despachos, liminares,
sentenças, intimações e atos ordinatórios, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015408-21.2008.805.0039(2-3-13)
Autor: Abdias Pereira de Souza Neto
Autor: Agrimaldo da Silva
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Anna Cavalcanti Fadul OAB/BA 24240
Réu: Crediauto Veiculos
Réu: Finacar Veículos
Réu: Rodrigo da Fonseca Marimpietri
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ CAMAÇARI, fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/09/2010,
às 09:30 h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005881-74.2010.805.0039(1-3-11)
Autor: Condomínio Parque do Jacuípe - 04.937.136/0001-83
Advogados(as): Rodrigo Soares Brandão OAB/BA 23203
Réu: Louricéia Daltro Oliveira
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ CAMAÇARI, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 01/10/2010, às
09:00 h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005875-67.2010.805.0039(1-3-11)
Autor: Condomínio Parque do Jacuípe - 04.937.136/0001-83
Advogados(as): Rodrigo Soares Brandão OAB/BA 23203
Réu: Fábio Roberto Carvalho
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ CAMAÇARI, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 01/10/2010, às
09:30 h.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Camaçari
Juiz(a): Marineis Freitas Cerqueira
Secretário(a): Sangela Aparecida A P Cavalcanti
Turno: Tarde
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
0017753-74.2008.805.0001(2-2-1)
Vítima: Juvanice Tavares Santos
Acusado: Jose Raymundo de Bem
Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, relativamente aos fatos apurados no
presente, em razão da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. P.R.I." Camaçari,
03 de maio de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0001726-45.2010.805.0001(3-4-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Ailton Pereira Brandão
Advogados(as): Geiane Ricci Vieira OAB/BA 28603, Márcio Guia Damasceno OAB/BA 28638
Acusado: Jonatha Cardoso Brandão
Testemunha da Vítima: Elmo da Silva Dias
Testemunha da Vítima: George David Conceição de Jesus
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Sentença: "...Ante o exposto, homologo a transação penal firmada para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a
punibilidade do autor do fato - Ailton Pereira Brandão, devidamente qualificado nos autos. Por consequência, nos termos do
art. 76 e segs da lei 9.099/95, determino o arquivamento deste autos, devendo permanecer o registro em cartório para os fins
legais. P.R.I." Camaçari, 20 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0029673-74.2010.805.0001(2-1-1)
Vítima: Nelma Maria Gonçalves Paixão
Acusado: Maria de Lourdes Santos Silva
Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, relativamente aos fatos apurados no
presente, em razão da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. P.R.I." Camaçari,
03 de maio de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0018778-54.2010.805.0001(3-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Wladimir Marinho de Queiroz
Sentença: "...Ante o exposto, nos termos do art. 395, III, do CPP, determino o arquivamento destes autos, por ausência de
elementos da tipicidade da conduta. Publique-se, Intimem-se. Registre-se. Arquivem-se." Camaçari, 04 de maio de 2010.
Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0129594-79.2005.805.0001(3-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Bruno Odara de Barros Lima
Acusado: Landisvalth dos Santos Lima Filho
Acusado: Marcelo Eduardo Araújo Silva
Acusado: Vanderlei Santos da Silva
Testemunha da Vítima: Manuelito Batista da Silva
Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato, relativamente aos fatos apurados no
presente, em razão da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. P.R.I." Camaçari,
30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0148283-35.2009.805.0001(2-6-4)
Vítima: Marcos Rodrigues Vilela
Acusado: João Carlos Contreiras Simões
Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, relativamente aos fatos apurados no presente
termo circunstanciado, com fundamento no art. 103 c/c art. 107, V, ambos do CP, ante o advento da decadência ao direito de
queixa. P.R.I." Camaçari, 30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0167628-21.2008.805.0001(2-3-4)
Vítima: Edvânia Oliveira Silva
Acusado: Carlos Alcântara Melo
Sentença: "...Ante o exposto, homologo a transação penal firmada para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a
punibilidade do autor do fato - Carlos Alcântara Melo, devidamente qualificado nos autos. Por consequência, nos termos do
art. 76 e segs da lei 9.099/95, determino o arquivamento deste autos, devendo permanecer o registro em cartório para os fins
legais. P.R.I." Camaçari, 20 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0029779-36.2010.805.0001(2-2-3)
Vítima: Ubiratan Fernandes de Souza
Acusado: Jorge da Paixão Silva Santos
Sentença: "...Ante o exposto, nos termos do art. 395, III, do CPP, determino o arquivamento destes autos, por ausência de
elementos da tipicidade da conduta. Publique-se, Intimem-se. Registre-se. Arquivem-se." Camaçari, 04 de maio de 2010.
Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0028289-13.2009.805.0001(3-1-3)
Vítima: A Sociedade
Terceiro: Alex Naldo da Fonseca de Matos
Terceiro: Gabriel Ramos dos Santos Júnior
Terceiro: Raufam Lira dos Santos
Acusado: Jeomar José dos Santos
Testemunha da Vítima: Daniel Santos de Souza
Testemunha da Vítima: Marcelo de Carvalho Dullberg
Sentença: "...Ante o exposto, homologo a transação penal firmada para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a
punibilidade do autor do fato - Joemar José dos Santos, devidamente qualificado nos autos. Por consequência, nos termos
do art. 76 e segs da lei 9.099/95, determino o arquivamento deste autos, devendo permanecer o registro em cartório para os
fins legais. P.R.I." Camaçari, 03 de maio de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
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0081516-15.2009.805.0001(1-1-6)
Vítima: Nelson de Almeida Cruz
Acusado: Marilene da Silva Rocha
Testemunha da Vítima: Alfredo Marcelo Pereira
Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da agente, relativamente aos fatos apurados no presente
termo circunstanciado, com fundamento no art. 107, IV, 2ª figura, do CP, ante o advento da decadência ao direito de queixa.
P.R.I." Camaçari, 30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0193662-33.2008.805.0001(2-2-2)
Vítima: Ivana Carvalho de Lima Cerqueira
Acusado: Simone Costa Figueiredo
Acusado: Vagner Xavier Garcia
Testemunha da Vítima: Antônio Jorge dos Reis Alves Júnior
Testemunha da Vítima: Jaciara Santos Alves
Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos agentes, relativamente aos fatos apurados no presente
termo circunstanciado, com fundamento no art. 104 c/c art. 107 V, ambos do CP, ante a retratação e o advento da renúncia
expressa do direito de representação. P.R.I." Camaçari, 30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0001462-28.2010.805.0001(2-1-4)
Vítima: Sivanilda Santos Aragão
Acusado: Maria Clécia Costa dos Santos
Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, relativamente aos fatos apurados no presente
termo circunstanciado, com fundamento no art. 104 c/c art. 107 V, ambos do CP, ante a composição civil e o advento da
renúncia expressa do direito de representação. P.R.I." Camaçari, 30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza
de Direito.
0150073-59.2006.805.0001(3-2-1)
Vítima: Evandro Adelino da Silva(Timbau)
Acusado: Alex de Jesus Silva
Testemunha da Vítima: Jorge Aparecido Moreira da Silva
Testemunha da Vítima: Luis Carlos Farias Souza
Testemunha da Vítima: Pedro Cesar Calmon
Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, relativamente aos fatos apurados no
presente, em razão da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. P.R.I." Camaçari,
30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0058738-85.2008.805.0001(4-1-1)
Vítima: Helio Sergio Varjão de Azevedo
Advogados(as): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima OAB/BA 13695
Acusado: Jose Sebastião de Souza - Pernambuco
Advogados(as): Augusto de Paula OAB/BA 6665
Testemunha da Vítima: Mercia de Souza Pereira
Sentença: "...Ante o exposto, homologo a transação penal firmada para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a
punibilidade do autor do fato - José Sebastião de Souza, devidamente qualificado nos autos. Por consequência, nos termos
do art. 76 e segs da lei 9.099/95, determino o arquivamento deste autos, devendo permanecer o registro em cartório para os
fins legais. P.R.I." Camaçari, 20 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0027450-85.2009.805.0001(3-3-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Adauto Miranda Teles dos Santos
Acusado: Michel Cerqueira Mendes
Acusado: Otaviano de Jesus
Sentença: "...Ante o exposto, homologo a transação penal firmada para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a
punibilidade do autor do fato - Michel Cerqueira Mendes, devidamente qualificado nos autos. Por consequência, nos termos
do art. 76 e segs da lei 9.099/95, determino o arquivamento deste autos, devendo permanecer o registro em cartório para os
fins legais. P.R.I." Camaçari, 22 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0029337-70.2010.805.0001(2-2-2)
Vítima: Fernando Lima Estrela
Acusado: Edna Pinho dos Reis
Sentença: "...Ante o exposto, nos termos do art. 395, III, do CPP, determino o arquivamento destes autos, por ausência de
elementos da tipicidade da conduta. Publique-se, Intimem-se. Registre-se. Arquivem-se." Camaçari, 04 de maio de 2010.
Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0007612-25.2010.805.0001(2-1-2)
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Vítima: Luiz Fernando Nave Maramaldo
Acusado: João Henrique Lima de Santana
Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, relativamente aos fatos apurados no presente
termo circunstanciado, com fundamento no art. 104 c/c art. 107 V, ambos do CP, ante a composição civil e o advento da
renúncia expressa do direito de representação. P.R.I." Camaçari, 04 de maio de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza
de Direito.
0162911-29.2009.805.0001(3-4-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: André Silva Nascimento
Advogados(as): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima OAB/BA 13695, Thaís Gonsalves dos Santos Ribeiro OAB/BA 21691
Acusado: Luís Márcio Ribeiro dos Santos
Sentença: "...Ante o exposto, homologo a transação penal firmada para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a
punibilidade do autor do fato - andré Silva NAscimento e luís Márcio Ribeiro dos Santos, devidamente qualificado nos autos.
Por consequência, nos termos do art. 76 e segs da lei 9.099/95, determino o arquivamento deste autos, devendo permanecer o registro em cartório para os fins legais. P.R.I." Camaçari, 22 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de
Direito.
0029752-53.2010.805.0001(2-1-1)
Vítima: Renata Lima Correia
Acusado: Everaldo Ribeiro dos Santos
Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, relativamente aos fatos apurados no
presente, em razão da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. P.R.I." Camaçari,
03 de maio de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0022343-26.2010.805.0001(2-2-2)
Vítima: Denise Rodrigues Correa
Acusado: Eliane Cristina Santos Fragoso
Testemunha da Vítima: Zenilton Damasceno de Souza
Testemunha do Acusado: Everson Rodrigues Correa
Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da agente, relativamente aos fatos apurados no presente
termo circunstanciado, com fundamento no art. 104 c/c art. 107 V, ambos do CP, ante o advento da renúncia expressa do
direito de representação. P.R.I." Camaçari, 27 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0144545-10.2007.805.0001(3-1-6)
Vítima: Creche Comunitária Nossa Sennhora do Amparo
Acusado: Domingos Viana Souza
Advogados(as): Analinda Matias do Espirito Santo Silva OAB/BA 28153, Cleiton Marcio Santos Souza OAB/BA 28004, Roberto
Moacir Nascimento OAB/BA 26888
Testemunha da Vítima: Kellem Noádia Matos Santos Rocha
Sentença: "...Ante o exposto, nos termos do art. 395, III, do CPP, determino o arquivamento destes autos, por ausência de
provas. Publique-se, Intimem-se. Registre-se. Arquivem-se." Camaçari, 30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira,
Juíza de Direito.
0018801-97.2010.805.0001(2-2-3)
Vítima: Michele Amélia da Silva
Acusado: Rubens de Jesus Santana
Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da agente, relativamente aos fatos apurados no presente
termo circunstanciado, com fundamento no art. 104 c/c art. 107 V, ambos do CP, ante a composição civil e o advento da
renúncia expressa do direito de representação. P.R.I." Camaçari, 04 de maio de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza
de Direito.
0112246-77.2007.805.0001(3-1-2)
Vítima: Administração Pública
Acusado: Celivaldo da Silva Santos
Testemunha da Vítima: André Francisco Fernandes de Jesus
Testemunha da Vítima: Bárbara Santos Moreira
Testemunha da Vítima: Rildes de Jesus Silva
Sentença: "...Ante o exposto, homologo a transação penal firmada para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a
punibilidade do autor do fato - Celivaldo da Silva Santos, devidamente qualificado nos autos. Por consequência, nos termos
do art. 76 e segs da lei 9.099/95, determino o arquivamento deste autos, devendo permanecer o registro em cartório para os
fins legais. P.R.I." Camaçari, 20 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0136143-66.2009.805.0001(3-3-4)
Vítima: Maria do Socorro da Silva Dantas
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Acusado: João José Dantas
Testemunha da Vítima: Luciana Carvalho dos Santos
Testemunha da Vítima: Rosenaide Rodrigues de Oliveira
Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, relativamente aos fatos apurados no presente
termo circunstanciado, com fundamento no art. 107, IV, 2ª figura, do CP, ante o advento da decadência ao direito de queixa.
P.R.I." Camaçari, 30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0030633-98.2008.805.0001(3-5-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Derivaldo de Oliveira Santos
Testemunha da Vítima: Alex Crispin da Silva Ribeiro
Testemunha da Vítima: Georges dos Santos Oliveira
Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, relativamente aos fatos apurados no
presente, em razão da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. P.R.I." Camaçari,
30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito.
0081485-29.2008.805.0001(2-5-3)
Vítima: Heide Cristine Moura Vieira
Acusado: Maristela Fernandes do Nascimento
Acusado: Suzana Fernandes Silva
Sentença: "...Ante o exposto, homologo a transação penal firmada para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a
punibilidade das autoras do fato - Maristela Fernandes do Nascimento e Suzana Fernandes Silva, devidamente qualificadas
nos autos. Por consequência, nos termos do art. 76 e segs da lei 9.099/95, determino o arquivamento deste autos, devendo
permanecer o registro em cartório para os fins legais. P.R.I." Camaçari, 22 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira,
Juíza de Direito.
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DA COMARCA DE CAMAÇARI
Encontram-se neste Tabelionato, situado à
nesta Capital, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir
relacionados:
Num. Edital : 0000022261 - 2010 Num. Protocolo: 0000153243 - 0
Devedor : MARCOS ANTONIO MARTINS DE SOUZA.
Documento : CPF : 427.080.105-06
Portador : POSTO AVENIDA
Sacador : POSTO AVENIDA
Apontamento em : 30/06/2009 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 05/NOT DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 679,19
Num. Edital : 0000022262 - 2010 Num. Protocolo: 0000172372 - 3
Devedor : JOSE AFONSO ALVES DE OLIVEIRA
Documento : CPF : 234.245.165-20
Portador : POSTO AV COMB. DER. PETR. SERV. LTD
Sacador : POSTO AV COMB. DER. PETR. SERV. LTD
Apontamento em : 17/03/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : SN CONFISSÃO DE DÍVIDA
Valor : R$ 6.033,37
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins
de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados
os respectivos protestos.
Cid Carlos Santos Souto
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos
Cartório De Protesto Da Comarca De Camaçari
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COMARCA DE CANDEIAS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CANDEIAS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - Drª JACIARA BORGES RAMOS
ESCRIVÃ - Bela. CELESTE REGINA DA SILVA CLARK
EXPEDIENTE - do dia 18 DE AGOSTO DE 2010
PROC. Nº 2756496-3/2009 - Nº ANTIGO 532/2009 - EXECUAÇÃO DE ALIMENTOS - A - MARIA ROSEMARY PEREIRA, por si e
representando MAB PEREIRA MONTEIRO - R - NOÉ DA HORA MONTEIRO -APS:125/2005, 033/2000 - INTIMAÇÃO - a Bela.
ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA (OAB/BA-18.603), do despacho de fls.11. "… Concedo a gratuidade postulada. Cite-se
nos temos do art.733 do CPC.. Int…"
PROC. Nº 2446504-1/2009 - Nº ANTIGO 801/2008 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - A - MARIA NICE CINTRA BARBOSA E JOSÉ
CARLOS DOS SANTOS - R - REGINALDO CHAGAS - AP: 2388162-9/2009(892/2008) - INTIMAÇÃO - aos Bels. ERITON SILVA
MOREIRA (OAB/BA-5046) E REGINALDO DOS SANTOS PINTO (OAB/BA-14.270), do despacho de fls.44v. "…Falem as partes
sobre o laudo, em dez dias... Int…"
PROC. Nº 2388162-9/2009 - Nº ANTIGO 892/2008 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - A - ADILTON DE
JESUS - R - JAIME DE JESUS CHAGAS - AP:2446504-1/2009(801/2008) - INTIMAÇÃO - aos Bels. JOÃO PAULO AMORIM DE
OLIVEIRA (OAB/BA-22.972) E REGINALDO DOS SANTOS PINTO (OAB/BA-14.270), do despacho de fls.34. "…Falem as
partes sobre o laudo, em dez dias... Int…"
PROC. Nº 486/2007 - BUSCA ER APREENÇÃO - A - BANCO ITAÚ S/A - R - TECBRAX SERV MAN REPAR LTDA ME - INTIMAÇÃO
- aos Bels. ANA CAROLINA NEGRÃO DE URZEDO ROCHA (OAB/BA-19.429) E DANIELE BORGES (OAB/BA-18.321), do
despacho de fls.59. "…Havendo protesto por produção de provas, especifiquem as partes, em cinco dias , aqueles que
pretendem produzirem... Int…"
PROC. Nº 522/2007 - BUSCA E APREENSÃO - A - BANCO GE CAPITA L S/A - R - TIAGO DOS SANTOS LIMA - INTIMAÇÃO - aos
Bels. DANIELE BORGES (OAB/BA-18321) E AUGUSTO SÁVIO DE CERQUEIRA ALBERTINO BARRETO (OAB/BA-11097), do
despacho de fls.56. "…Defiro o requerimento de fls.54. Intime-se as partes e o MP do despacho de fls.53... Int…"
PROC. Nº 0000130-91.2010.805.0044 - Nº ANTIGO 074/2010 - DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA - A - CANDEIAS ENERGIA S.A - R - BANDEIRANTE QUÍMICA LIMITADA - INTIMAÇÃO - ao Bel. FILIPE BARROCO FONTES CUNHA (OAB/BA-28.274), do despacho de fls.91v. "…Ouça o agravado no prazo legal (agravo retido)... Int…"
PROC. Nº 863527-6/2005 - Nº ANTIGO 535/2005 - ADJUNDICAÇÃO COMPULSÓRIA - A - OSVALDO RIBEIRO - R - HUGO DA
CRUZ MACHADO E MARIA JOSÉ DOS SANTOS - INTIMAÇÃO - aos Bels. SONIA RODRIQUES DA SILVA (OAB/BA-685B) E
ERITON SILVA MOREIRA (OAB/BA-5046), do despacho de fls.44. "…Isto posto e tudo mais que dos autos constam, julgo
extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, § 1º do CPC. P.R.R Dispensadas as custas, em face do
deferimento de Assistência Judiciaria Gratuita... Int…"
PROC. Nº 0000517-43.2009.805.0044 - Nº ANTIGO 228/2005 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - A - LOURRANY COSTA menor representada por JULIA COSTA - R - JOÃOZITO DE SANTANA CÂMARA - INTIMAÇÃO - aos
Bels. CLESRITON PÍNTON BULHÕES (OAB/BA-17.034) E LUIZ EVANDRO DUPLAT (OAB/BA-22.590), do despacho de fls.49.
"…Concedo o prazo de dez dias para juntada de substabelecimento, após vista ao Parquet ... Int…
PROC. Nº 0000128-24.2010.805.0044 - Nº ANTIGO 141/2010 - DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO - A
- CANDEIAS ENERGIA S.A - R - RAIMUNDO RAMOS DE ANDRADE - INTIMAÇÃO - ao Bel. FILIPE BARROCO FONTES CUNHA
(OAB/BA-28.274), do despacho de fls.191. "…Defiro o requerimento de fls.190... Int…
PROC. Nº 2886847-4/2009 - Nº ANTIGO 438/2008 - EXECUÇÃO - A - SIDNEY CARDOSO PINO FILHO - R - RAFAEL MIGUEL.
MELO - INTIMAÇÃO - aos Bels. HERIQUE REGIS CESAR(OAB/BA-255A) E HUMBERTO GRACIANO VALVERDE (OAB/BA13908), do despacho de fls.88. "…Designo AUDIÊNCIA para o dia 25 de AGOSTO de 2010 às 11:30 horas... Int…
PROC. Nº 2667486-4/2009 - Nº ANTIGO 609/2008 - INTERDIÇÃO - A - MARIA ROSANGELA SANTANA DA CONCEIÇÃO - I RAFAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS - INTIMAÇÃO - ao Bel. JOSÉ CALMON DE SIQUEIRA FILHO (OAB/BA-3.908) , do despacho de fls.24. "…Designo AUDIÊNCIA para o dia 24 de AGOSTO de 2010 às 12:00 horas... Int…
PROC. Nº 2939639-3/2009 - Nº ANTIGO 678/2009 - ALIMENTOS - A - WILLIAN DOS SANTOS DE SÁ NEPOMUCENO menor
representada JOCICLEIDE NEVES DOS SANTOS - R - LUIS DE SÁ NEPOMUCENO - INTIMAÇÃO - ao Bel. DANIEL SANTOS
DANTAS (OAB/BA-25995), do despacho de fls.13. "…Designo AUDIÊNCIA para o dia 25 de AGOSTO de 2010 às 10:00 horas...
Int…
PROC. Nº 986/2007 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - A - OSVALDO TELES JÚNIOR E SIMONE MARIA SACRAMENTO SANTANA
TELES - INTIMAÇÃO - ao Bel. ALEXANDRO FREITAS SANTOS (OAB/BA-18.193), do despacho de fls.13. "…Designo AUDIÊNCIA para o dia 25 de AGOSTO de 2010 às 09:00 horas... Int…
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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PROC. Nº 2342490-9/2008 - Nº ANTIGO 011/2006 - ALIEMNTOS - A - LUCAS EDUARDO GOMES SOUZA menor representado
por ANA CRISTINA RIBEIRO GOMES DA CRUZ - R - CARLITO SOUZA - INTIMAÇÃO - ao Bel. DANIEL SANTOS DANTAS (OAB/
BA-25995) , do despacho de fls.19."…Designo AUDIÊNCIA para o dia 24 de AGOSTO de 2010 às 12:30 horas... Int…
PROC. Nº 2113496-8/2008 - Nº ANTIGO 1019/2007 - ALIMENTOS - A - MARIA DA GLORIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS representante dos menores EDMARCOS GABRIEL, MARCELO, EMERSON, MICHEL E VANESSA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO R - EDVALDO DA CONCEIÇÃO - INTIMAÇÃO - ao Bel. DANIEL SANTOS DANTAS (OAB/BA-25995) , do despacho de fls.17.
"…Designo AUDIÊNCIA para o dia 24 de AGOSTO de 2010 às 10:30 horas... Int…
PROC. Nº 2880706-7/2009 - Nº ANTIGO 638/2006 - ALIMENTOS - A - WENDEL BISPO DOS SANTOS menor representado por
LUCILENE SANTOS DA SILVA - R - UILTON BISPO DOS SANTOS - INTIMAÇÃO - ao Bel. ANA CRISTINA ALMEIDA SILVA (OAB/
BA-16253), do despacho de fls.17. "…Designo AUDIÊNCIA para o dia 24 de AGOSTO de 2010 às 09:00 horas... Int…
PROC. Nº 018/2009 - REMOÇÃO DA INVETANRIANTE - A - VALTER BRITO DE SANTANA E OUTROS - R - MARIA MOURA DE
SANTANA - APS: 0075/80/91; 1.289/2007; 873/20085; 0002/81/91; 201/2001; 041/80/91; 0091/87/91; 019/81/91- INTIMAÇÃO
- a Bela. JOSILDA C. DE CASTRO (OAB/BA-12116), do despacho de fls.35. "...Acolho o parecer do Parquet e concedo o prazo
de quinze dias para a Inventariante presta contas de sus gastos. Int…"
PROC. Nº 310/2010 - EXECUÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - A - VALVERDE BISPO DOS SANTOS - R - BANCO DIBENS S/A - AP:
834/2009 - INTIMAÇÃO - ao Bel. MAILSON MOREIRA DIAS (OAB/BA-19.386), do despacho de fls.09. "...Recebo a Execução
nos termos do art.306 do CPC. Ouça o excepto no prazo legal. Int…"
PROC. Nº 312/2010 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊN - A - MAGNO PEREIRA SANTOS - R - BANCO ITAU S/A - AP:250/2010 INTIMAÇÃO - ao Bel. MAIRA TRAVIA PARALEGO (OAB/BA-26.409), do despacho de fls.09. "...Ouça o Excepto no prazo de legal.
Int…"
PROC. Nº 313/2010 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊN - A - EDVALDO DOS SANTOS - R - BANCO FINASA S/A - AP:090/2010 INTIMAÇÃO - a Bela. GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUZA (OAB/BA-25.357), do despacho de fls.09. "...Ouça o Excepto
no prazo de legal. Int…"
PROC. Nº 260/2006 - RECONHECIMNTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS - A - MARIA DA GLORIA
NASCIMENTO NEVES - R - MANOEL ARAÚJO MACHADO - INTIMAÇÃO - a Bela. JANE ROBELISA SANTOS CIRINO (OAB/BA4977), do despacho de fls.22. "…Designo AUDIÊNCIA para o dia 26 de AGOSTO de 2010 às 09:00 horas... Int…
PROC. Nº 2775880-7/2009 - Nº ANTIGO 633/2005 - ALIMENTOS - A - NATÁLIA SANTANA DE OLIVEIRA E REBECA VICTÓRIA
SANTANA DE OLIVEIRA menores representadas por ROSEMEIRE DOS SANTOS - R - ROMÁRIO SANTANA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - ao Bel. FERNADO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB/BA-10.586), do despacho de fls.54. "…Designo AUDIÊNCIA para o
dia 26 de AGOSTO de 2010 às 13:00 horas... Int…
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CANDEIAS, VARA CRIME , JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS.
JUIZ TITULAR- BEL. ALMIR EDSON LÉLIS LIMA.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA- BELª MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, BELª LUCIANA MARIA ALMEIDA CARDOSO
NEVES, BELª SANSULCE FILARDI E BELª ISABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS.
ESCRIVÃ DESIGNADA- MARIA CÉLIA SANTOS FERNANDO.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA- ANA RITA DIAS SANTOS
PROCESSO Nº 0000704-17.2010.805.0044
AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE GUARDA
AUTOR: MARILENE DOS SANTOS DOS SANTOS E GILBERTO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO AMORIM DE OLIVEIRA OAB/BA 22.972
DESPACHO: R. H.
Designo Audiência de instrução para ó próximo dia 15/09/2010 às 10:00 horas. Intime-se os autores e seu
advogado, que deverão comparecer a este Juízo acompanhados da menor Jamile dos Santos de Almeida, bem como de
testemunhas. Notifique-se o Ministério Público. Candeias, 13 de agosto de 2010. Bel. Almir Edson Lélis Lima. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0000702-47.2010.805.0044
AUTOR: SERVIFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA-ME
ADVOGADO: BEL. MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA OAB/BA Nº 25142
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS
PROCURADOR: BEL. MÁRCIO CASTRO ALVES
DESPACHO: R.H. VIstos, etc.. Tratando-se de Ação de Cobrança protocolada contra o Município, estando cabível a tentativa
de conciliação entre as partes, e por isso, determino seja o Município de Candeias citado, na pessoa de seu representante
legal, para audiência de conciliação a realizar-se no próximo dia 08/09/2010 às 10:00 horas, sendo de intimar-se o autor e
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seu advogado, consignando-se no mandado que, caso não obtida a conciliação, fica o Município de logo citado para
responder aos termos da ação em 15 (quinze) dias, contados apartir da data da audiência, observando-se o disposto no art.
188 do CPC. Candeias, 16 de agosto de 2010. Bel. Almir Edson Lélis Lima. Juiz de Direito.
AUTOS Nº 1622273-9/2007
AÇÃO: ADOÇÃO
AUTOR: REGINALDO MOREIRA DOS ANJOS E SELMA GONÇALVES DOS ANJOS
ADVOGADO: BEL. JOSÉ CALMON DE SIQUEIRA FILHO OAB/BA Nº3908
DECISÃO: Isto Posto, satisfeitos os requisitos contidos nos artigos 39 e seguintes da Lei nº 8.069/1990, especialmente o
art. 43, DEFIRO o quanto requerido na inicial para destituir os pais biológicos da infante do Poder Familiar, conferindo aos
Requerentes, REGINALDO MOREIRA DOS ANJOS E SELMA GONÇALVES DOS ANJOS, qualificados na inicial, a ADOÇÃO da
criança de iniciais M.D.S.D.S. acima identificado, determinando a expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil do
Subdistrito da Sede, Comarca de Candeias - Bahia, para inscrição da presente, bem como para promover o cancelamento
do Registro de Nascimento sob termo nº 41.426, às fls. 05 verso, livro nº A-044, consignando-se no novo registro o nome do
adotando como sendo MATEUS GONÇALVES MOREIRA DOS ANJOS, nascido em 01 de abril de 1998, em Candeias - Bahia,
filho de REGINALDO MOREIRA DOS ANJOS E SELMA GONÇALVES DOS ANJOS, sendo avós paternos José Ales dos Anjos
e Valdete Moreira e avós maternos Raimundo Azevedo Gonçalves e Maria Lima Gonçalves, tudo na forma estabelecida nos
artigos 47 e parágrafos do referido Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem Custas. P. R. Intimem-se e arquive-se ao
trânsito em julgado, procedendo-se às anotações de estilo. Candeias - Bahia, 26 de julho de 2010. Bel. Almir Edson Lélis
Lima. Juiz de Direito.
AUTOS Nº 1926452-6/2008
AÇÃO: ADOÇÃO
AUTOR: MANOEL SIQUEIRA E DIVA OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: BEL. TADEU EMÍLIO SILVA E SANTOS OAB/SE Nº 2540
DECISÃO: Isto Posto, satisfeitos os requisitos contidos nos artigos 39 e seguintes da Lei nº 8.069/1990, especialmente o
art. 43, DEFIRO o quanto requerido na inicial para destituir os pais biológicos da infante do Poder Familiar, conferindo aos
Requerentes, MANOEL SIQUEIRA E DIVA OLIVEIRA DE ALMEIDA, qualificados na inicial, a ADOÇÃO da criança de iniciais
G.T.S. acima identificado, determinando a expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil do 3º Ofício, Comarca de
Lagarto - Sergipe, para inscrição da presente, bem como para promover o cancelamento do Registro de Nascimento sob
termo nº 64.084, às fls. 266, livro nº A-089, consignando-se no novo registro o nome do adotando como sendo GUILHERME
OLIVEIRA SIQUEIRA, nascido em 30 de maio de 2005, em Aracaju - Sergipe, filho de MANOEL SIQUEIRA E DIVA OLIVEIRA DE
ALMEIDA, sendo avó paterna Eliete Siqueira e avó materna Antônia Cândida de Oliveira, tudo na forma estabelecida nos
artigos 47 e parágrafos do referido Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem Custas. P. R. Intimem-se e arquive-se ao
trânsito em julgado, procedendo-se às anotações de estilo. Candeias - Bahia, 27 de julho de 2010. Bel. Almir Edson Lélis
Lima. Juiz de Direito
COMARCA DE DIAS D´ÁVILA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
DA COMARCA DE DIAS D'AVILA
JUIZA TITULAR -MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO
JUÍZA SUBSTITUTA - MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
ESCRIVÃO - RUY RIBEIRO DE OLIVEIRA
Expediente do dia 12 de julho de 2010
0000045-35.1998.805.0074 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Felipe Santana De Souza
Representante Do Autor(s): Edna Dos Santos De Santana
Advogado(s): Cecília Almerinda Machado da Silva Dultra
Reu(s): Jose Borges De Souza
Despacho: CUMPRA-SE O REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
0000507-11.2006.805.0074 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeane Neves Da Conceiçao
Advogado(s): Cesar de Oliveira
Reu(s): Josafá Silva Santos
Despacho: A ILUSTRE PROMOTORA DE JUSTIÇA SOLICITOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA GENITORA DA INVESTIGANDA NO
PARECER RETRO.
CONTUDO, CONFORME SE VERIFICA ÀS FLS. 26,V A MESMA MUDOU-SE E NÃO INFORMOU NOVO ENDEREÇO.
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INTIME-SE O ADVOGADO DA AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 26, VERSO, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
0001420-85.2009.805.0074 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): O Ministerio Publico Estadual De Dias D Avila-Ba, Vaguiner Moreira De Santana, Elida Marques Santos
Despacho: OFICIE-SE, COMO REQUERIDO PELO MP.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
0000878-67.2009.805.0074 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvio Dos Prazeres
Representante Do Autor(s): O Ministerio Publico Estadual De Dias D Avila-Ba
Sentença: A PRETENSÃO DO REQUERENTE TEM AMPARO LEGAL. SENÃO VEJAMOS; O ART. 109 DA LEI DOS REGISTROS
PÚBLICOS DISPÕE QUE:
"QUEM PRETENDER QUE SE RESTAURE, SUPRA OU RETIFIQUE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, REQUERERÁ, EM
PETIÇÃO FUNDAMENTADA E INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS OU COM INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS, QUE O JUÍZ
ORDENE, OUVIDO O ORGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, QUE CORRERÁ EM CARTÓRIO."
ENTENDO QUE TAIS DOCUMENTOS SÃO MEIOS HÁBEIS E IDÔNEOS, SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE PROVAR A VERACIDADE DO QUANTO ADUZIDO.
COM EFEITO, DO CORTEJO DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS PRESENTES AUTOS, CONSTATA-SE A VERACIDADE
DOS FATOS RELATADOS PELO AUTOR NA PEÇA VESTIBULAR.
DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA, DEFIRO O PEDIDO INICIAL E DETERMINO SEJA EFETUADA A RETIFICAÇÃO REQUERIDA NO REGISTRO DE NASCIMENTO DO REQUERENTE, ONDE DEVERÁ SER CONSIGNADO O SEU NOME
COMO SENDO SÍLVIO DOS PRAZERES PEREIRA.
EXPEÇA-SE MANDADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE.
SEM CUSTAS, POR TRATAR-SE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA SENTENÇA.
APÓS CAUTELAS LEGAIS, ARQUIVE-SE, DANDO-SE BAIXA NO LIVRO TOMBO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
0001482-28.2009.805.0074 - Interdição
Autor(s): Mario Luiz Dos Santos
Advogado(s): Mateus Lima Dantas
Reu(s): Vitoria Dos Santos
Sentença: CURATELA É O ENCARGO DEFERIDO POR LEI A ALGUÉM CAPAZ PARA REGER A PESSOA E ADMINISTRAR OS
BENS DE QUEM NÃO PODE FAZÊ-LO POR SI MESMO.
O PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO, DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, TEM POR FINALIDADE DECLARAR A INCAPACIDADE,
ABSOLUTA OU RELATIVA, DAS PESSOAS QUE NÃO PODEM SOZINHAS, EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL.
DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS, CORROBORADO COM O QUANTO DENOTADO NA AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA INTERROGATÓRIO DA INTERDITANDA, PORQUANTO VISÍVEL O ESTADO DE ANOMALIA PSÍQUICA, CONCLUI-SE SER A INTERDITANDA PORTADORA DE DEMÊNCIA SENIL.
ISTO POSTO, A REQUERIDA DEVE, REALMENTE, SER INTERDITADA, POIS, EXAMINADA, CONCLUI-SE QUE É PORTADORA
DE ANOMALIA PSÍQUICA, IMPRESSÃO QUE SE COLHEU, AINDA, EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL, DE MODO QUE É
DESPROVIDA DE CAPACIDADE DE FATO.
DESSA FORMA, HEI POR BEM DECRETAR A INTERDIÇÃO DE VITÓRIA DOS SANTOS, NOMEANDO-LHE CURADOR, SOB
COMPROMISSO, A SER PRESTADO EM 05 (CINCO) DIAS, O SR. MÁRIO LUIZ DOS SANTOS, FILHO DA REQUERIDA, JÁ
QUALIFICADO NOS AUTOS, NOS MOLDES DO ART. 1.187 DO CPC. EXPEÇA-SE MANDADO PARA A INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS ONDE SE ACHA LAVRADO O ASSENTO DA INTERDITANDA, E PUBLIQUEM-SE EDITAIS NA
FORMA DO ART. 1.184 DO CPC. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA SENTENÇA.
CIÊNCIA AO CARTÓRIO ELEITORAL DA 186ª ZONA PARA QUE, A TEOR DO ART. 71, ALÍNEA "C" DA LEI FEDERAL Nº 4.737/65
(CÓDIGO ELEITORAL) E DO ART. 15, II DA MAGNA CARTA, SEJA PROCEDIDA A PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS DA
INTERDITANDA, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DA ELEITORA, CASO SEJA ELA DEVIDAMENTE
INSCRITA.
APÓS CAUTELAS LEGAIS, ARQUIVE-SE, DANDO-SE BAIXA NO LIVRO TOMBO.
SEM CUSTAS, POR TRATAR-SE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
0000242-09.2006.805.0074 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Autor(s): Maria Regina De Souza Novais
Reu(s): Luiz De Souza Novais
Menor(s): Camila De Souza Novais
Sentença: NÃO OBSTANTE O PARECER CONTRÁRIO DA DOUTA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ENTENDO
QUE A TRANSAÇÃO DE FLS. 29, NA QUAL FIXOU-SE ALIMENTOS PARA A MENOR NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO)
DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO REQUERIDO, DEDUZIDOS OS DESCONTOS DE LEI, PRESERVA OS INTERESSES DA
MENOR. ISTO POSTO HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE SE RESUME NAS CLÁUSULAS
ELENCADAS NO TERMO DE FLS. 29 PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO III, DO CPC.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SEM CUSTAS.
APÓS CAUTELAS LEGAIS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NO LIVRO TOMBO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
Expediente do dia 14 de julho de 2010
0000715-87.2009.805.0074 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lana Carine Da Silva Batista, Lucas Vinicius Da Silva Batista
Representante(s): Adriana Peixinho Da Silva
Advogado(s): Maria José Santos Andreatta da Rosa
Reu(s): Luciano Da Silva Batista
Despacho: DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, OU ATÉ QUE O MESMO EFETUE
O PAGAMENTO DO QUANTO DEVIDO.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO CIVIL.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
0000197-73.2004.805.0074 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Juliana Cristina Alves Batista
Reu(s): Everaldo Batista
Despacho: AS CAPAS DOS PROCESSOS FORAM TROCADAS. O PROCESSO ESTÁ SEM A CONTRA-CAPA. PROCEDA O
CARTÓRIO SUA REGULARIZAÇÃO.
TENDO EM VISTA O DECURSO DO TEMPO, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA PARA, QUERENDO, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
EM CASA DE MANIFESTAÇÕES, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. DECORRIDO O PRAZO, SEM QUALQUER PRONUNCIAMENTO DA PARTE, CERTIFIQUE O(A) SR.(A) ESCRIVÃO(A) E FAÇAM ESTES AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
0000198-58.2004.805.0074 - Separação Litigiosa
Autor(s): Juliana Cristina Alves Batista
Reu(s): Everaldo Batista
Despacho: 1)AS CAPAS DOS PROCESSOS ESTÃO TROCADAS. QUE SEJA PROCEDIDA A REGULARIZAÇÃO DAS MESMAS.
2)CERTIFIQUE O CARTÓRIO - ATO ORDINATÓRIO, SE FOI CUMPRIDO O QUANTO DETERMINADO ÀS FLS. 28.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
0000267-22.2006.805.0074 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Camara Municipal De Dias D Avila
Advogado(s): Rodrigo Isaac de Freitas Martins
Impetrado(s): Md Prefeita Do Municipio De Dias D Avila, Andreia Xavier Cajado Sampaio
Advogado(s): Jose Gerson Dantas Lima
Despacho: PROCESSO DESPACHADO ÀS FLS. 56.
SOLICITE-SE AO OFICIAL DESIGNADO A DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE CUMPRIDO, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
0000437-91.2006.805.0074 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Dias D Avila
Advogado(s): Jose Gerson Dantas Lima
Reu(s): Geraldo Mayer Suerdieck, Companhia Urbanizadora
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Despacho: CUMPRA-SE O REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
0000042-02.2006.805.0074 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Uniao - Fazenda Nacional
Executado(s): Caraiba Metais S.A
Advogado(s): Fabiana Actis de Senna
Despacho: MANIFESTE-SE A FAZENDA SOBRE A PEÇA DE FLS. 419/424.
ESCLAREÇA A FAZENDA, NO QUE CONCERNE À PEÇA DE FLS. 413, QUAL INSCRIÇÃO REALMENTE FOI EXTINTA POR
ANULAÇÃO.
CERTIFIQUE O CARTÓRIO, O ESCRIVÃO, SOBRE A AUSÊNCIA DAS FLS. 22 A 26 NOS PRESENTES AUTOS, COMO VERIFICADO PELO ILUSTRE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL ÀS FLS. 413.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
0001551-60.2009.805.0074 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Claudio Silva Dos Santos
Advogado(s): Juarez Aparecido José dos Santos
Reu(s): Priscilia Soares Silva Dos Santos
Despacho: FALE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
0000887-29.2009.805.0074 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Tânia Cristiane Pereira Reis
Embargado(s): A Fazenda Pública Do Município De Dias D Avila
Despacho: PROCESSO DESPACHADO.
CUMPRA-SE.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
0000020-12.2004.805.0074 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ruan Vitor Santos Lessa
Advogado(s): Mary Fernandes da Cruz
Reu(s): Everaldo Matos De Santana
Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido
Sentença: HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE SE RESUME NAS CLAUSULAS ELENCADAS NO
TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 46/47 PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS.
JULGO EXTINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO III, DO CPC.
SEM CUSTAS.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
APÓS CAUTELAS LEGAIS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NO LIVRO TOMBO.
PROCEDA O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL A AVERBAÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E JÁ DEFERIDA POR
ESTE JUÍZO.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
0000965-86.2010.805.0074 - Separação Consensual
Autor(s): Joao Moreira Da Rocha
Reu(s): Corinta Chagas Dos Santos
Sentença: HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE SE RESUME NAS CLÁUSULAS ELENCADAS NO
TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 51/52 PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO III, DO CPC.
SEM CUSTAS.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
APÓS CAUTELAS LEGAIS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NO LIVRO TOMBO.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
0000020-12.2004.805.0074 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ruan Vitor Santos Lessa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Mary Fernandes da Cruz
Reu(s): Everaldo Matos De Santana
Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido
Despacho: CUMPRA-SE O REQUERIDO PELO MP ÀS FLS. 30 E JÁ DEFERIDO PELA DOUTA JUÍZA AUXILIAR ÀS FLS. 40.
PROCEDA-SE A AVERBAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DO MENOR, ONDE DEVERÁ CONSTAR O NOME DO SEU
GENITOR COMO SENDO EVERALDO MATOS DE SANTANA, COM OS DADOS DOS AVÓS PATERNOS PRESENTES NO
TERMO DE RECONHECIMENTO DE FLS. 32.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
Expediente do dia 16 de julho de 2010
0000299-27.2006.805.0074 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Jeferson De Jesus
Sentença: DO COMPULSAR DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE OS TUTELANDOS ALMIR DE JESUS E JÉSSICA ALINE DE
JESUS JÁ COMPLETARAM A MAIORIDADE CIVIL, NÃO ESTANDO MAIS SUJEITOS À TUTELA. DESSE MODO, REMANESCENTE APENAS, O PEDIDO EM RELAÇÃO À MENOR LAÍS DE JESUS DOS SANTOS.
TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDAS, O QUE VIABILIZA, DE PRONTO, O ACOLHIMENTO
DO PEDIDO.
RESTOU, CRISTALINAMENTE COMPROVADO, SOBRETUDO PELO ESTUDO SOCIAL REALIZADO PELA ASSISTENTE SOCIAL, QUE A MENOR ENCONTRA-SE PERFEITAMENTE INTEGRADA À FAMÍLIA DO REQUERENTE, HAVENDO UM GRANDE
VÍNCULO DE AFINIDADE ENTRE ELA E O MESMO.
DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL ACOSTADA AOS AUTOS, E DO PARECER FAVORÁVEL DA ILUSTRE PROMOTORA DE JUSTIÇA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 36 E 37 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E COM
FUNDAMENTO TAMBÉM NO NOS ARTS. 1.728 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO CIVIL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA COLOCAR A MENOR LAÍS DE JESUS DOS SANTOS SOB TUTELA DO
REQUERENTE.
DEIXO DE DETERMINAR A ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL POR NÃO CONSTAR QUE A MENOR E O REQUERENTE
SEJAM PROPRIETÁRIOS DE BENS QUE JUSTIFIQUEM E POR CONSIDERAR QUE A TUTELA JÁ ACARRETARÁ RAZOÁVEIS
ÔNUS DE GUARDA, SUSTENTO E ORIENTAÇÃO.
PRESTANDO O COMPROMISSO, EXPEDIDAS CERTIDÕES E REALIZADAS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES LEGAIS, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE ESTILO.
SEM CUSTAS.
CIÊNCIA À REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA SENTENÇA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
0000299-27.2006.805.0074 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Jeferson De Jesus
Despacho: CERTIFICO QUE RECEBI OS AUTOS DO CARTÓRIO CIVEL APENAS NO DIA 05 DE JULHO DE 2010.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
Expediente do dia 19 de julho de 2010
0000090-87.2008.805.0074 - Inventário
Apensos: 2589256-8/2009
Autor(s): Aliadne Marlene Souza Da Silva, Emilene Souza Da Silva, Leila Ingrid Pereira Santos Da Silva
Advogado(s): Janete Kotula
Despacho: TENDO EM VISTA INTERESSE DE MENOR NO PRESENTE FEITO, VISTA AO MP.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
Expediente do dia 26 de julho de 2010
0000695-62.2010.805.0074 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Virgilio Da Silva Bahia
Reu(s): Josenita De Almeida Bahia, Sheila Virginia De Almeida Bahia, Andre Luiz De Almeida Bahia
Decisão: COM A LEI Nº. 8.952, DE 13.12.1994, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 273, DO CPC, FOI INTRODUZIDA A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER GENÉRICO, OU SEJA, PARA APLICAÇÃO, EM TESE, A QUALQUER PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO, SOB A FORMA DE LIMINAR DEFERÍVEL SEM NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DAS MEDIDAS
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CAUTELARES.
O TEXTO DO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO PREVÊ QUE A TUTELA ANTECIPADA, QUE PODERÁ SER TOTAL OU
PARCIAL EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DEPENDERÁ DOS SEGUINTES REQUISITOS:
A)PRODUÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS ARROLADOS NA INICIAL; (PROVA RAZOÁVEL E NÃO PROVA DE CERTEZA);
B)CONVENCIMENTO DO JUÍZ EM TORNO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA PARTE;
C)INEXISTÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS ANTECIPADOS;
D)FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO; OU CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU.
PARA NÃO TRANSFORMAR A LIMINAR SATISFATIVA EM REGRA GERAL, O QUE AFETARIA, DE ALGUMA FORMA, A GARANTIA
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SE SEUS CONSECTÁRIOS DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ANTES DE
SER O LITIGANTE PRIVADO DE QUALQUER BEM JURÍDICO, A TUTELA ANTECIPATÓRIA SUBMETE A PARTE INTERESSADA
ÀS EXIGÊNCIAS DA PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO NA INICIAL.
ALÉM DISSO, O JUÍZ DEVERÁ RESTAR CONVENCIDO DE QUE, O QUADRO DEMONSTRADO PELO AUTOR, CARACTERIZA,
POR PARTE DO RÉU, ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO, OU, INDEPENDENTEMENTE DA POSTURA DO RÉU, HAJA RISCO IMINENTE PARA O AUTOR, DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.
NO CASO DOS AUTOS ENTENDO PRESENTE ESSE ÚLTIMO REQUISITO. O AUTOR JUNTOU AOS AUTOS CERTIDÃO DE
NASCIMENTO DOS SEUS FILHOS, TODOS MAIORES DE IDADE, BEM COMO DECLARAÇÕES, COM FIRMA RECONHECIDA,
DE TESTEMUNHAS CONFIRMANDO QUE SUA EX ESPOSA JÁ CONVIVE COM OUTRA PESSOA DESDE 1987. ALÉM DISSO
COMPROVOU O REQUERENTE QUE JÁ CONTRAIU NOVO RELACIONAMENTO COM A SRA. MARIA LINDOIA ALVES OLIVEIRA, COM QUEM INCLUSIVE TEM UMA FILHA.
ANTE O EXPOSTO E DE TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEDUZIDO, PARA, POR ESTE MEIO, DETERMINAR LIMINARMENTE UMA ORDEM PARA SUSPENDER, PROVISORIAMENTE, OS
ALIMENTOS EM NOME DOS REQUERIDOS.
OFICIE-SE O ÓRGÃO EMPREGADOR SOLICITANDO A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO DESCONTO REFERENTE À PENSÃO
ALIMENTÍCIA EM NOME DOS REQUERIDOS, NO VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS,
MANTENDO-SE OUTRAS PENSÕES QUE EVENTUALMENTE SEJAM DEVIDAS A OUTROS FILHOS MENORES.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, CONFORME REQUERIDO NA INICIAL.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
Expediente do dia 03 de agosto de 2010
0000792-96.2009.805.0074 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Claudio Silva Dos Santos
Advogado(s): Juarez Aparecido José dos Santos
Reu(s): Priscilia Soares Silva Dos Santos
Sentença: NO CASO DOS AUTOS NÃO SE COMPROVOU A DIMINUIÇÃO DA RECEITA DO AUTOR. PELO CONTRÁRIO, FICOU
CONSUBSTANCIADO PELAS DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS DE FLS. 37 QUE O MESMO REALIZOU DESPESAS EXTRAS,
TAL COMO A REFORMA QUE ELE FEZ NA RESIDÊNCIA EM QUE RESIDE.
A TESTEMUNHA ANDRÉIA LIMA DE SOUZA, OUVIDA ÀS FLS. 35, DECLAROU QUE:
"QUE O AUTOR SÓ TEM UM FILHO... QUE O AUTOR ESTÁ SOZINHO ATUALMENTE... QUE O REQUERENTE COMPROU UM
CARRO JUNTO COM O PAI... QUE O REQUERENTE NÃO TEM NENHUM PROBLEMA DE SAÚDE, QUE O REQUERENTE
TRABALHA NA CARAÍBA METAIS..."
POR OUTRO LADO, ACOSTOU A REQUERIDA AOS AUTOS TERMO DE RESCISÃO CONTRATO COM A EMPRESA CENTRO DE
MEDICINA HUMANA LTDA (FLS. 20). CONTUDO, COMO BEM ASSEVEROU A NOBRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NO PARECER DE FLS. 47, O FATO DA GENITORA DO MENOR ESTAR EMPREGADA DE NADA ALTERARIA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO REQUERENTE PARA COM SEU FILHO, VEZ QUE O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO)
ESTABELECIDO COMO PRESTAÇÃO ALIMENTAR É BASTANTE MÓDICO.
ISTO POSTO, ANTE A PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL APRESENTADA, E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A
POSSIBILIDADE DO RÉU E A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA
INICIAL, MANTENDO OS ALIMENTOS DEFINITIVOS PARA O MENOR KAUAN SILVA DOS SANTOS NO IMPORTE DE 20%
(VINTE POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS BRUTOS, DEDUZIDOS OS DESCONTOS DE LEI.
SEM CUSTAS, POR SE TRATAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NO LIVRO TOMBO.
CIÊNCIA À DOUTA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TENDO EM VISTA O CARÁTER EMERGENCIAL EM QUE SE ENCONTRA O CARTÓRIO, COM POUCOS SERVENTUÁRIOS,
SIRVA ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO.
JUÍZA DE DIREITO.
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COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO
Expediente do dia 22 de julho de 2010
FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES DOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0003999-64.2004.805.0079 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Reinaldo Dos Santos Filho
Advogado(s): Robson Cazaes dos Anjos
Reu(s): Transportadora Irmaos Messias Ltda, Nelson Messias Filho, Jakson Messias Dos Santos e outros
Advogado(s): Arnaldo de Lima
Sentença: Vistos etc.
Homologo por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o pleito de desistência formulado pela parte autora
ficando excluido da relação processual o Sr. Eduardo Barbosa da Silva Filho.
Oficie-se conforme requerido.
Anote-se.
P.R.I.
Expediente do dia 26 de julho de 2010
0000584-39.2005.805.0079 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Marilene Souza Da Silva E Outros
Advogado(s): Robson Daros
Reu(s): Jean Fulgencio De Almeida
Advogado(s): Rommel Sampaio
Despacho: Vistos etc.
Ouça-se a parte requerida quanto ao constante na certidão de fls. 130.
Prazo de lei.
Intime-se
0001917-21.2008.805.0079 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Cível Da Comarca De Bragança Paulista-Sp
Requerente(s): Ramon Silva Santos
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Requerido(s): Ajonaldo Quito Dos Santos
Despacho: Vistos etc.
Com as cautelas de estilo, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante.
Anote-se.
0001282-45.2005.805.0079 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Ana Maria Francisco Souza
Advogado(s): Katia Regina Ferreira Souza
Reu(s): Maria Dajuda Pereira Santos
Advogado(s): Silva Moreira
Despacho: Vistos etc.
Contados e preparados, voltem-me conclusos.
Intime(m)-se.
0001939-84.2005.805.0079 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): C. A. D. C. L.
Advogado(s): Rodrigo da Cunha Neves
Reu(s): J. D. J. B.
Despacho: Vistos etc.
Converto a presente, em Ação de Depósito.
Cite-se o requerido para no prazo de 05(cinco) dias, entregar o bem, depositá-lo em Juízo, consignar-lhe o equivalente em
dinheiro, ou contestar a ação.
Intime(m)-se.
0001414-49.1998.805.0079 - REIVINDICATORIA
Apensos: 1089895-0/2006
Autor(s): Joao Manuel Da A. Campos E Outra
Advogado(s): Paulo Gomes
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Reu(s): Joao Reis
Advogado(s): Leonidas de Souza Alves
Despacho: Vistos etc.
Equivocada a alegação de tratar-se de processo da Meta 2, porque, julgado desde 15/05/06.
Expeça-se mandado de imissão na posse.
Junte-se aos presentes recibos de protocolamento de bloqueio de valores.
Cumprida a determinação acima, voltem-me.
0001513-19.1998.805.0079 - MEDIDA CAUTELAR
Autor(s): Edson Nunes Vieira
Advogado(s): Izael Alves Meira
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Itamar Teixeira Rosado
Sentença: Vistos etc.,
Intimada(s) a(s) parte(s) requerente(s), por mandado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, não se logrou êxito na diligência empreendida,
porquanto, a parte interessada mudou-se, abandonando o processo.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
Expediente do dia 27 de julho de 2010
0001909-15.2006.805.0079 - INVENTARIO
Autor(s): Edilson Rosa De Oliveira.
Advogado(s): Jefferson de Sousa
Reu(s): Emidio Rosa Filho.
Advogado(s): Frederico Andrade Brant, Jesse da Silva Gerbase
Despacho: Vistos etc.
Defiro a promoção ministerial de fls. 276/277.
Cumpra-se, com brevidade.
Intime-se.
0001034-26.1998.805.0079 - CAUTELAR INOMINADA
Apensos: 1249799-7/2006
Autor(s): Ponto Central Materiais De Construções Ltda.
Advogado(s): Leonidas de Souza Alves, Oziel Bomfim da Silva
Reu(s): Robson Logrado Cedro E Outro
Advogado(s): Leonardo Vieira Santos
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação Cautelar Inominada, sendo requerente PONTO CENTRAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 00.780.887/0001-88, com endereço na Rua Mastro de Ouro, lote 25,
Bairro Aldeia Nova, Distrito de Coroa Vermelha, Santa Cruz Cabrália - Bahia, representada neste ato pelo seu sócio o Sr. José
Luiz Santos, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade de Eunápolis - Bahia, em face de ROBSON
LOGRADO CEDRO, brasileiro, casado, agropecuarista, residente e domiciliado na Rua Avenida Presidente Kenedy, 315,
Centro, Eunápolis - Bahia.
Designada data para realização da audiência de tentativa de conciliação, as partes não compareceram, bem como seus
respectivos procuradores, tendo abandonado o processo, por mais de 30(trinta) dias, fica desconstituído o arresto.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
Expediente do dia 28 de julho de 2010
0002732-57.2004.805.0079 - EMBARGOS DO DEVEDOR
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Embargante(s): Associação Dos Taxistas De Eunapolis
Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira
Embargado(s): Distribuidora De Petroleo Da Bahia - Petrobahia
Advogado(s): Cristiano Baccn da Silva
Despacho: Vistos etc.
Contados e preparados, voltem-me conclusos.
0000026-58.1991.805.0079 - TESTAMENTO
Autor(s): Ana Quaresma Tavares
Advogado(s): Emiliano Leal Neto
Reu(s): 'De Cujus' Claudemiro De Jesus Tavares
Despacho: Vistos etc.
Oficie-se ao Juizo da 2ª Vara Cível para informar acerca do andamento dos autos de Inventário em nome do "De
Cujus´Claudemiro de Jesus Tavares."
0005941-92.2008.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ildenete Dos Santos Araujo
Advogado(s): José Arruda de Amaral
Reu(s): Luciana Araujo Dos Santos
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Despacho: Vistos etc.
Tratam os presentes autos de uma Ação Negatória de Paternidade e Maternidade, sendo requerentes I.S.A., T.C.S.A., e
B.G.S.A. e requerida L.A.S.
Pretendem os requerentes a declaração da nulidade do registro de nascimento da requerida, excluindo-se os nomes dos
genitores, procedidas as devidas averbações.
Alegaram os requerentes, em síntese, que teria a Sra. Ana Elza Sena, respectivamente, sogra e avó dos mesmos, sem
consultar a primeira requerente e seu marido, se dirigido ao Cartório de Registro de Gabiarra e lá "ordenando" (sic), a
lavratura do assento de nascimento da requerida, fazendo constar os nomes dos genitores, vale dizer, Elson Sena de Araujo
e Ildenete dos Santos Araujo, o que não corresponderia à verdade.
Que tomaram conhecimento de que a requerida havia sido registrada como filha e consequentemente, irmã dos requerentes, fato ainda descoberto pelo Sr. Elson Sena de Araujo, indigitado pai, quando a então menor começou a estudar, posto
que, necessária a assinatura da ficha de matrícula, pelos pais.
Falecido o genitor da requerida, que era marido e pai dos requerentes, aforaram a presente ação, respaldando-se nas
alegações fáticas aliado ao exame de DNA, para desconstituir o ato jurídico representado pelo assento de nascimento da
requerida.
Nos autos, a contestação de fls. 39/50.
Réplica à contestação às fls. 59/78.
Promoção ministerial às fls. 87/90.
Necessário esclarecer que foi o falecido Elson Sena de Araujo que declarou perante o Escrivão que era ele o genitor da
requerida, tendo como mãe, a primeira requerente, não representando a verdade a alegação de que teria a avó paterna da
requerida determinado a lavratura do assento de nascimento nos moldes constantes do documento de fls. 15.
Quanto ao pleito da negatória de paternidade, não pode prosperar por tratar-se de ação personalíssima, vale dizer, somente
o indigitado pai deteria legitimidade ativa para pleitear a tutela jurisdicional.
Referida ação compete exclusivamente ao marido, de rito ordinário, que permite seja contestada a paternidade dos filhos de
mulher ou companheira, ainda que tal paternidade conste do registro civil das pessoas naturais.
A ação negatória de paternidade enquadra-se na definição de ações constitutivas negativas, ou descontitutivas, pois visa
extinguir a relação jurídica de filiação estabelecida entre o filho e o contestante.
Portanto, tratando-se de direito personalísimo, não podem os requerentes ajuizar ação negatória de paternidade. Salientese que poderiam os herdeiros, como substituto processual, passar a figurar no polo ativo da ação, caso já iniciado pelo
indigitado pai, o processo, o que não é o caso dos presentes autos.
Isto posto, indefiro parcialmente a inicial, excluindo-se a pretensão à negação de paternidade entre o falecido e a ora
requerida, declarando ainda a ilegitimidade de parte ativa dos requerentes Tereza Cristina e Benedito Gregório Santos
Araújo, que ficam excluidos da demanda. A ação prosseguirá apenas com relação a pretensão da negação do vínculo de
maternidade entre a autoraIldenete dos Santos Araujo e a requerida Luciana Araujo dos Santos.
Especifiquem as partes as provas que desejam ver produzidas, justificando a pertinencia, sob pena de indeferimento. Prazo
de 10(dez) dias
Intimem-se.
Expediente do dia 29 de julho de 2010
0001707-67.2008.805.0079 - GUARDA
Requerente(s): Jussara Brito Dos Santos Coleman
Advogado(s): Robson Daros
Requerido(s): Antonio Borges Dos Santos
Advogado(s): Alberto José Lima de Almeida
Despacho: Vistos etc.
Revogo o despacho de fls. 44.
Defiro o constante na petição de fls. 47/48.
Expeça-se precatória. Aguarde-se manifestação da genitora do menor.
Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0001977-91.2008.805.0079 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): O. A. D. S. M.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): M. D. S. M.
Despacho: Vistos etc.
Sobre os termos das certidões de fls. 41v e 42 v, fale a parte requerente por seu procurador .
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intime-se.
Expediente do dia 30 de julho de 2010
0001934-62.2005.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. E. F. D. B. D. S. B.
Reu(s): V. A. P.
Advogado(s): Nildo Pereira Santos
Sentença: Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos da AÇÃO de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, sendo requerente Ministério Público Estadual, por sua Promotora de Justiça, em favor da
menor impúbere Beatriz dos Santos Barros, representada por sua genitora Viviane dos Santos Barros, residente e domiciliada
na Rua Inácio Loiola, 18, Bairro Juca Rosa, Eunápolis - Bahia contra Valdecar Amorim Portugal, brasileiro, comerciante, com
endereço na Rua 05 de Novembro, 1314, Bairro Centro, Eunápolis - Bahia; consoante termo de acordo de fls. 84/85,
decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ).
Sem custas.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se.
Expediente do dia 03 de agosto de 2010
0003063-29.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Antonio Cesar Silva Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itagimirim-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Rosenil Costa Cirqueira Santos
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
0002875-36.2010.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jacqueline Novais Januaria
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Devanir Januario
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para pagar, no prazo de 03(três) dias, provar que o fez, ou, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.
Intime(m)-se.
0002902-19.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Fernanda Miguel Vitorio
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Guapimirim-Rj
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Alex Nunes Vitorio
Despacho: Vistos etc.
Oficie-se ao Juizo Deprecante, que seja designada nova data para audiência, a fim de dar-se cumprimento à presente.
0002899-64.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Katherine Neres Da Silva
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itamaraju-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): João Moreira Da Silva Filho
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0001170-03.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Neuci De Souza Moura
Despacho: Vistos etc.
Apense-se aos autos a que se referem nas fls. 56.
Certifique-se.
Após, voltem-me.
0002904-86.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): David Lorane Silva De Souza Rodrigues Ferreira
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Familia Da Comarca De Jacarei-Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Jose Maria Rodrigues Ferreira
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
Expediente do dia 06 de agosto de 2010
0002925-67.2007.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): G. G. S. D. M. G.
Advogado(s): Luiz Gustavo Santana Moreira, Roberta Trutut Placido
Reu(s): J. B. V. F.
Advogado(s): Dalmir Vieira Rodrigues
Despacho: Vistos etc.
Defiro o constante na petição de fls. 57.
Redesigno a data de 20/09/10 às 08:00 horas, para proceder a coleta do material, devedndo o laudo ser entregue à este
Juízo, em envelope devidamente lacrado.
Expeça-se mandado de intimação aos interessados, com antecedência.
A requerente Gleice Guadalup Silva de Matos Guimarães, arcará com as despesas necessárias para a realização do exame.
Oficie-se. Lavre-se o termo pertinente.
Intimem-se.
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
0003414-02.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Eshilley Nascimento Souza
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itamarajú-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Emerson Borges Souza
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
0003180-20.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itagimirim-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Hormindo Ramalho Segundo
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
0003446-07.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Sthéfane Dos Santos Nery
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Eunapolis-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Robenilson Nery Pinheiro
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
JUIZ AUXILIAR: ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR
Expediente do dia 02 de agosto de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000066-98.1995.805.0079 - EXECUÇÃO
Apensos: 2587874-4/2009
Autor(s): Salustia De Cassia Correa Oliveira
Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo
Devedor(s): Jose A. Colnago, Pedro Cordeiro Bonomo
Advogado(s): Pauline Alvarez Machado de Mello Gomes, Marilia Melo Gomes, Italo Silva Sampaio, Helio José Leal Lima, ,
Sander Wesley de Cerqueira
Despacho: Vistos, etc. Certifique-se publicação no DJE com os nomes dos advogados da parte. Bel. Wilson Nunes da Silva
Júnior - Juiz de Direito.
Expediente do dia 04 de agosto de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0002207-65.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Pablo S. Z. Fernandez, Renata Caroline R dos Santos, Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Lene Erika Carvalho De Melo
Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, de fls 31 julgando extinto este processo sem julgamento de mérito. Custas de lei. Desentranhem-se documentos, se
requerido. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0001067-93.2010.805.0079 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Expresso Brasileiro Ltda
Advogado(s): José Roberto Costa Ferraz
Reu(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviário E Turístico Ltda
Despacho: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, de fls 35 julgando extinto este processo sem julgamento de mérito. Custas de lei. Desentranhem-se documentos,
se requerido. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0001446-68.2009.805.0079 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Antonia Auxiliadora Ribeiro Holanda
Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio
Despacho: Vistos, etc. Oficie-se o Banco do Brasil para informar saldo na conta. Após, ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva
Júnior - Juiz de Direito.
0002934-24.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Wruch
Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG, provisoriamente. Reservo-me para apreciar pedido de liminar após manifestação da parte
ré. Cite-se . Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0002312-42.2010.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Volkswahgen S.A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Linear Empreendimentos Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0002381-74.2010.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues
Reu(s): Antonio Evaristo Dos Santos, Rosana Maria Almeida De Andrade
Despacho: Vistos, etc. Cite-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0003293-71.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Do Rosario Amorim Lima Lacerda
Advogado(s): Katia Regina Ferreira Souza Taurinho, Karina Christina Ferreira Souza
Reu(s): Joao Flavio Sainkler Lacerda
Sentença: ...Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em lei, DEFIRO LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE
CORPOS e determino, determino como determinado fica, que o requerido JOÃO FLÁVIO SAINKLER LACERDA se afaste do
lar conjugal, somente retirando do mesmo seus pertences pessoais, não podendo retornar ao imóvel até decisão final.
Cumpra-se. Requisite-se orça policital, se necessário. Designo audiência para o dia 31/08/2010, às 14:40 hs. Cite-se na
forma da lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0002764-52.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauri Alves De Souza
Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
0002765-37.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sebastiana Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG, provisoriamente. Reservo-me para apreciar pedido de liminar após manifestação da parte
ré. Cite-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
Expediente do dia 05 de agosto de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0006956-96.2008.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ronaldo Filho Souza Santos, Emerson Souza Santos
Advogado(s): Danilo Fontes da Silva, Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Ronaldo Antônio Dos Santos
Advogado(s): Rubens Luis Freiberger, Melissa Barcellos Martinelle
Despacho: Vistos, etc. Ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0002203-28.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose De Brito
Advogado(s): Katherine Logrado Pessôa
Reu(s): Ana Carla Antunes Borges
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora sobre certidão de fls. 23/v, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0006049-24.2008.805.0079 - Interdição
Autor(s): Lucileide Silva Santos
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Interditado(s): João Pereira Passos Junior
Sentença: ...Expeça-se Carta de Sentença ao Cartório do Registro Civil para que seja efetuado o respectivo registro, bem
como, oficie-se ao cartório Eleitoral para as providências necessárias. Publique-se esta decisão no Diário do Poder Judiciário na forma do art. 1.184, do CPC, ficando dispensada as custas. P.R.I. Arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz
de Direito
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2010
Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0005660-39.2008.805.0079 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente(20-20-112)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Mateus Viana Da Silva:
Despacho: Oficie-se ao Conselho Tutelar, com cópia do pronunciamento de fls. 47/48, a fim de que, no prazo de cinco dias,
emita relatório cirsuntanciado sobre a possibilidade de reinserção da criança à família natural(genitores ou parentes próximos).
Expediente do dia 10 de agosto de 2010
Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0002723-56.2008.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2--236)
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): Ubaldo Suzart Gomes, Claudionor Nunes Nascimento
Despacho: Tomei conhecimento, por intermedio de expediente oriundo da Corregedoria sobre a inexplicável paralisação do
presente feito. Desta feita, determino que a Sra. Escrivã providencie, no prazo de vinte e quatro horas o mandado, ficando
assinado ainda ao Oficial de Justiça o prazo de cinco dias para seu cumprimento.
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0004757-38.2007.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-107)
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Luiz Alberto Freitas
Vítima(s): Alexandre Pinto Da Silva
Despacho: Em face da certidão retro, faça-se a citação, por edital, com prazo de quinze dias.
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0002256-48.2006.805.0079 - INQUERITO(20-20-108)
Indiciado(s): Genival Ramos Amaral
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Ao MP.
Fica o Bel. Geraldo Alves de Almeida Filho intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0002773-14.2010.805.0079 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(20-20-108)
Autor(s): Abinael De Jesus Santana
Advogado(s): Geraldo Alves de Almeida Filho
Despacho: Fazer as anotações no principal e arquivar.
Fica o Bel. Arnaldo M. Guerrieri intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0003289-78.2003.805.0079 - ACAO PENAL(20-20-105)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Joilson Silva Dos Santos
Despacho: Reitere-se, com cópias dos ofícios anteriores.
Fica o Bel. Mario Jorge Martins Paiva intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0000933-47.2002.805.0079 - Procedimento Ordinário(5--427)
Apensos: 1762179-8/2007
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Autor(s): Irmaos Pianna Ltda
Reu(s): Estado Da Bahia - Fazenda Estadual
Despacho: Tendo em vista o quanto requerido pelo réu sobre a sucumbência, fale o autor.
Fica a Belª. Katherine Logrado Pessoa intimada da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0005445-29.2009.805.0079 - Procedimento Ordinário(20-20-109)
Autor(s): Carlos Bispo Dos Santos
Advogado(s): Katherine Logrado Pessôa
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social-Inss
Despacho: Intim-se a parte autora, ante o que se alega na certidão de fls. 81, para fornecer o seu endereço, a fim de que se
possa desiguar a audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam os Béis Vilma de Cássia Pinheiro Marques, Fabricio Ghil Frieber e Isaltino José Zani Júnior intimados da conclusão
dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0003578-98.2009.805.0079 - Processo de Apuração de Ato Infracional(20-20-105)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representado(s): Antonio Carlos Santos De Souza, Jemerson Dos Santos Oliveira, Jeferson Souza Pereira e outros
Despacho: Oficie-se solicitando a devolução de CP, devidamente cumprida.
Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0002747-16.2010.805.0079 - Carta Precatória(20-20-112)
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Teixeira De Freitas/Ba
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunápolis/Ba
Reu(s): Lourival Antonio Santos
Despacho: Dê-se cumprimento, intimando-se o(a) sentenciado(a) para atender as condições impostas no benefício. Aguarde-se o prazo de cumprimento.
0002772-29.2010.805.0079 - Carta Precatória(20-20-112)
Deprecante(s): J. D. D. D. V. D. I. E. D. J. D. C. D. A.
Deprecado(s): J. D. D. D. V. D. I. E. J. D. C. D. E.
Despacho: Oficie-se ao Conselho Tutelar para realizar estudo e encaminhar o relatório, no prazo de dez dias. Expeça-se
mandado para que o Oficial de Justiça cumpra as demais deiligências deprecadas. Juntados o relatório e a certidão do
Oficial de Justiça devolva-se.
0002741-09.2010.805.0079 - Carta Precatória(20-20-112)
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Teixeira De Freitas/Ba
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunápolis/Ba
Reu(s): Idario Silva Dias
Despacho: Dê-se cumprimento, intimando-se o(a) sentenciado(a) para atender as condições impostas no benefício. Aguarde-se o prazo de cumprimento.
Fica o Bel. Floro José Rosa Rodrigues intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0000144-14.2003.805.0079 - TUTELA(20-20-102)
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.
Reu(s): A. B. D. S.
Menor(s): A. B. D. S.
Despacho: Falem, sucessivamente, o curador Especial e o Ministério Público.
Fica a Belª. Helodina C. Soares intimada da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0004110-43.2007.805.0079 - ADOÇÃO(20-20-104)
Requerente(s): M. H. S.
Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares, Vilma de Cassia Pinheiro Marques
Menor(s): M. C. D. O. A.
Despacho: Defiro o requerimento de fls. 93, referente ao nome da adotanda e inclusão dos nomes dos avós maternos, o
qual contou com o placet do Ministério Público. Expeça-se o mandado.
Fica o Bel. Antonio Carlos de Carvalho intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0005680-93.2009.805.0079 - Inquérito Policial(20-20-114)
Autor(s): Valdemir Jesus Dos Santos
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Vítima(s): Felipe Santos Lima E A Sociedade
Despacho: Recebo a denúncia. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de
10(dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
0004371-37.2009.805.0079 - Inquérito Policial(20-20-112)
Autor(s): Marcos Da Silva Salomão
Vítima(s): Sociedade
Despacho: Recebo a denúncia. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de
10(dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
0005679-11.2009.805.0079 - Inquérito Policial(20-20-112)
Autor(s): Fabio Souza Dos Santos, Arleone Santos Da Silva
Vítima(s): Edivan De Jesus Carmo
Despacho: Recebo a denúncia. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de
10(dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
0003156-26.2009.805.0079 - Inquérito Policial(20-20-112)
Autor(s): Cosme Pires Viana
Vítima(s): Vilma Marques Dos Santos
Despacho: Recebo a denúncia. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de
10(dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
0000077-05.2010.805.0079 - Inquérito Policial(20-20-109)
Indiciado(s): Ailton Dias Santos
Vítima(s): Sociedade
Despacho: Recebo a denúncia. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de
10(dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
0004194-73.2009.805.0079 - Auto de Apreensão em Flagrante(20-20-114)
Autor(s): Bel. Robério Farias Reis - Delegado De Polícia
Reu(s): Helyvelton Vasconcelos Dos Santos
Despacho: Junte-se aos presentes autos cópia de todas as peças dos autos nº 0004194-73.2009.805.0079, dando-se, em
seguida, baixa nos mesmos. Atenda-se ao requerimento de fls. 17v do processo 0004194-73.2009.805.0079, juntando
nestes autos as peças indicadas, salvo as que já existirem. Após, conclusos.
Fica o Bel. Fabricio Ghil Frieber intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0000282-05.2008.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-109)
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Leandro Santos Rodrigues
Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber
Vítima(s): Adilson Peixoto Santos, Ismar Da Glória Brazão, Salatiel Costa Rocha
Despacho: Em face da certidão retro, faça-se a citação, por edital, com prazo de quinze dias.
Fica a Belª. Maria Julia Piedade intimada da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0002231-06.2004.805.0079 - ACAO PENAL(20-20-109)
Apensos: 859419-5/2005
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Francisco Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Maria Julia Piedade Spalla Ferreira
Despacho: Como se verifica da certidão de fls. 180v, no juízo Deprecado, a diligência não foi cumprida, em face da greve. Por
esta razão, desentranhe-se a CP, encaminhando-a para o cumprimento.
Fica o Bel. Danilo Menezes Barreto intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0001089-06.2000.805.0079 - ACAO PENAL(20-20-106)
Apensos: 859447-1/2005
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): Hadson De Jesus Rocha
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Despacho: Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se.
Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0002144-74.2009.805.0079 - Inquérito Policial(20-20-112)
Autor(s): Geovane De Jesus Souza
Vítima(s): Jackson Freire Nascimento
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Despacho: Atenda-se à promoção retro do MP, integralmente. -PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "(...)Ante o exposto,
manifesta-se o Ministério Público pela expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil dessa localidade, para que informe
nos autos se há registrado nele o assento do óbito do autor do fato. Caso o óbito não tenha sido lavrado nessa Comarca, que
se oficie à DEPOL, para que traga aos autos notícias a esse respeito ou mesmo o atestado de óbito, caso disponham. Após
a jutada aos autos de atestado de óbito de Geovane de Jesus Souza, manifesta-se o Ministério Público peã extinção de
punibilidade de agente, por força do disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal.
0001966-91.2010.805.0079 - Auto de Prisão em Flagrante(20-20-112)
Autor(s): Milton Oliveira - Delegado De Polícia
Reu(s): João Azevedo De Jesus
Despacho: Oficie-se solicitando a devolução da CP, caso ainda não tenha retornado. Feitas as anotações necessárias,
arquivem-se.
Fica a Belª. Raimunda Oliveira da Silva intimada da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0006302-80.2006.805.0079 - ACAO PENAL(20-20-107)
Apensos: 1261300-4/2006
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Fabio Oliveira Nascimento
Vítima(s): Carlos José Da Silva
Despacho: Certificado que não houve o retorno da Carta Precatória até a presente data, oficie-se ao juízo deprecado
solicitando a sua devolução, devidamente cumprida.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
Fica o Bel. Nilo Pereira Santos intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0001001-16.2010.805.0079 - Cautelar Inominada(20-20-109)
Autor(s): Hospital Das Clinicas De Eunapolis Ltda
Advogado(s): Nildo Pereira Santos
Reu(s): Municipio De Eunapolis
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff
Despacho: Manifeste-se a autora em réplica.
Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0001956-81.2009.805.0079 - Inquérito Policial(11-11-14)
Autor(s): Thiago Gonçalves Guimarães, Esdras Silva Santos
Vítima(s): Vancleides Rodrigues Santos
Despacho: Declaro-me suspeito por motivo de for íntimo. Ao meu substituto legal.
0001618-73.2010.805.0079 - Inquérito Policial(2-2-226)
Apensos: 3211851-4/2010
Indiciado(s): Esdras Silva Santos
Vítima(s): Estado Da Bahia
Despacho: Declaro-me suspeito por motivo de for íntimo. Ao meu substituto legal.
0002241-40.2010.805.0079 - Auto de Prisão em Flagrante(20-20-103)
Reu(s): Esdras Silva Santos
Despacho: Declaro-me suspeito por motivo de for íntimo. Ao meu substituto legal.
Fica o Bel. Fabrício Ghil Frieber intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0002227-66.2004.805.0079 - ACAO PENAL(20-20-109)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Joacir Marcos Gobbi
Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber
Despacho: "(...)Em face do exposto, declino da competência para a Vara Federal da Subseção de Eunápolis. Intimem-se.
Remetam-se estes autos e os que, eventualmente, sejam-lhes incidentais."
Fica a Belª. Vilma de Cássia Pinheiro Marques intimada da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0003481-98.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-108)
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Almerito Santos Lima
Vítima(s): Estado
Despacho: "(...)Em face do exposto, declino da competência para a Vara Federal da Subseção de Eunápolis. Intimem-se.
Remetam-se estes autos e os que, eventualmente, sejam-lhes incidentais."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0004178-22.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-108)
Apensos: 2761090-3/2009
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Laise Diana Mendes
Vítima(s): Alanna Mainne Souza Nascimento
Despacho: Em face da certidão retro, faça-se a citação, com prazo de quinze dias.
0002585-89.2008.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-108)
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Francisco Nunes Dos Santos
Vítima(s): Vagner Xavier Oliveira
Despacho: Em face da certidão retro, faça-se a citação, por edital, com prazo de quinze dias.
0003168-40.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-108)
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Marcelo Santos Rodrigues
0005526-46.2007.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-109)
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Gilmar Ilário Barbosa
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Em face da certidão retro, faça-se a citação, por edital, com prazo de quinze dias.
Ficam os Béis Eliana Guimarães Farhat e José Carlos Santana intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0004391-96.2007.805.0079 - ADOÇÃO(20-20-108)
Autor(s): N. H. D. M., L. O. B. D. M.
Advogado(s): Eliana Guimarães Farhat, Jose Carlos Santana Dias
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 103v, requerendo o que estender de direito no prazo de quinze
dias.
Fica o Bel. Rui Ferreira da Silva intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0001186-30.2005.805.0079 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(20-20-108)
Autor(s): Justiça Publica
Representado(s): Uillian Ferreira Dos Santos
Despacho: Arquive-se.
Fica o Bel. Rommel Pinheiro Samapaio intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0006524-43.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-108)
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Paulo Alves Brito
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Diante do alegado na certidão de fls. 57, defiro a devolução do prazo para defesa prévia.
Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0001361-48.2010.805.0079 - Carta Precatória(20-20-116)
Deprecante(s): Secretaria Da Quinta Vara Criminal Da Comarca De Belo Horizonte/Mg
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunápolis/Ba
Reu(s): Marco Napoleão Ferreira
Despacho: Tendo em vista a modificação do rito processual, cite-se o réu para apresentar defesa prévia, no prazo de dez
dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados:
0003196-76.2007.805.0079 - CARTA PRECATORIA(20-20-104)
Autor(s): O Ministério Público
Deprecante(s): Cartório Da 39ª Vara Criminal - Rio De Janeiro - Rj
Reu(s): Levi Menezes Lins De Lemos, Leandro De Souza Santos
Despacho: Devolva-se conforme solicitação retro.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Eunapolis
Juiz: Wilson Nunes da Silva Junior
Juiz: Afranio de Andrade Filho
Juiza: Michelle Mneezes Quadros Patricio
Secretário(a): Andressa Diacui Porcino Pereira
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
Ficam os advogados e partes intimados das sentenças, despachos, decisões, portarias e audiências designadas para os
processos abaixo;
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE EÚNÁPOLIS-BAHIA
JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E DEFESA DO CONSUMIDOR
PORTARIA 02/10
O Exmo; Sr. Dr. Wilson Nunes da Silva Junior, Juiz de Direito Coordenador do Mutirão no Juizado Especial Cível desta
Comarca de Eunápolis-Bahia, no uso de suas atribuições legais.
Considerando que o número de Juizes de Direito é insuficiente para realizar as audiências para o mutirão no Juizado Cível
desta Comarca.
Considerando que mesmo sendo as audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento, necesdsária a tentativa de conciliação.
RESOLVE
Art. 1º - Designar as pessoas abaixos relacionadas, para atuarem como Conciliadores nos processos em pauta no Mutirão
do Juizado Especial Cível desta comarca de Eunápolis, na fase de conciliação, no período de 23 a 27 de agosto de 2010.
ANNAPAVLA SANTOS FERNANDES CRUZ
LISANDRA MEDEIROS DE SOUZA
ELIETE JOSEFA GERONDOLI CAMPISTA BRUNOW
FABIOLA PIMENTEL DO REGO
SILNAR JOSE FERREIRA
SEBASTIÃO RODRIGUES BRITO.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Eunápolis, 18 de agosto de 2010. Bel. Wilson Nunes da Silva
Junior. Juiz de Direito. Coordenador do Mutirão.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO SAJ
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO SAJ - EUNAPOLIS
Juizado Especial Civel de Apoio - Saj - Eunapolis
Juiz(a): Bel. Afranio de Andrade Filho
Secretário(a): Bela. Doralice Souza Oliveira
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005748-43.2009.805.0079(3-7-1)
Autor: Gildete Borges de Almeida Santos
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439
Liminar: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos, e considerando que a reclamada parte, não obstante a situação de
inicio de processo, alegou uma data que não coaduna com o quanto articulado na inicial, vale dizer, em sua contestação
asseverou: "O CONTRATO ENCONTRA-SE EM ATRASO DESDE 01/10/2009". Pois bem, fica claro que a inadimplencia foi a
partir do mês de outubro/2009, porém, consoante o documento de fls. 03, a inscrição do nome da reclamante ocorreu em
data 24.08.2009, devendo-se concluir que, considerando esta data, a inadimplência teria se caracterizado em algum mês
anterior daquele informado no documento de fls. 03 citado, acima citado. Assim a alegação da parte reclamada, não merece
outros comentários, salvo na fase processual própria. DEFIRO A LIMINAR, determinando que se oficie ao indicado órgão de
restrição de crédito, com brevidade, para que proceda a exclusão do nome da reclamante, de seus cadastros, por anotações
em que figure o ora reclamado, credor. Intimem-se. Em, 12 de julho de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho - Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006058-49.2009.805.0079(3-8-2)
Autor: Valdir Ferreira Souza Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Réu: Oi Telefonia Fixa e Movel
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Liminar: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos, e considerando que a reclamada parte, não obstante a situação de
inicio de processo, contestando o feito, não comprovou a "reiterada inadimplência da Acionante" (sic), DEFIRO A LIMINAR,
determinando à reclamada que se abstenha de interromper os serviços ao reclamante, através dos terminais (73) 32617203 e (73) 8849-8698, bem como, que não insira o nome do mesmo em cadastros de restrição de crédito, pelo não
pagamento da fatura no valor de R$ 100,00 (cem reais), posto que, em discussão a legalidade da mesma. Em caso de
transgressão do preceito, arbitro multa no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais). Intimem-se. Em, 12 de julho de 2010. Bel.
Afrânio de Andrade Filho - Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005283-34.2009.805.0079(3-8-2)
Autor: Nailton Albino Ribeiro
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo
Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439
Réu: Ibi Promotora de Vendas Ltda.
Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439
Liminar: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos, e para evitar prejuízos de incerta reparação, DEFIRO A LIMINAR,
determinando que se oficie ao órgão de restrição de crédito para excluir o nome do reclamante de seus cadastros, por
anotações em que figure o reclamado Banco IBI S/A Banco Múltiplo, credor. Proceda-se com retificação do pólo passivo
consoante requerido às fls. 14. Intimem-se. Em, 12 de julho de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho - Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006056-79.2009.805.0079(3-7-1)
Autor: Raimundo Dos Santos
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Tiago Freitas Áspera OAB/BA 28388
Liminar: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos, e considerando que a reclamada parte, não obstante a situação de
inicio de processo, contestando o feito, não comprovou a "reiterada inadimplência da Acionante" (sic), tampouco juntou
qualquer comprovação do alegado débito, e ais, não formulou pedido contraposto (muito embora não estava obrigado a
requerer tal pedido), porém, daria mais subsídios ao julgador para apreciar o pleito de concessão de liminar "in limine litis",
prefiro por ora acreditar na versão do reclamante, pelo que, DEFIRO A LIMINAR, determinando à reclamada que restabeleça
os serviços ao reclamante (contrato 0014194851), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa
diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Intimem-se. Em, 12 de julho de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho - Juiz de
Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000327-38.2010.805.0079(3-3-3)
Autor: Lenilson de Souza Alves
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Réu: Dante Gregnanin Advocacia S C
Liminar: Vistos, etc. INDEFIRO o pleito de liminar, ante a ausência da aparência do bom direito, vale dizer, os depósitos foram
efetuados em data de 19.11.09, não carreando o reclamante aos autos comprovação de pagamentos de outras parcelas,
tampouco informando a que parcelas se referem os depósitos vistos por cópias às fls. 03. Que seja designada data para
realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. Em, 28 de junho de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho - Juiz
de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000270-20.2010.805.0079(2-3-2)
Autor: Sonia Calda do Nascimento
Réu: Tnl Pcs S.A (Oi)
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Liminar: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos, e considerando que a partem reclamante não carreou ao feito as
faturas referentes aos meses de dezembro/2009 e janeiro/2010, e ainda não indicou o valor das ligações que afirma
desconhecer, INDEFIRO A LIMINAR, remetendo aos seus ulteriores termos, onde, com maior amplitude analisarei a questão
posta. Intimem-se. Em, 12 de julho de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho - Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003813-65.2009.805.0079(3-6-2)
Autor: Eduardo Francisco de Deus
Advogados(as): Jose Henrique Barbosa OAB/BA 742-B
Réu: Banco Ficsa S.A *
Advogados(as): Alessandre Totti OAB/ES 12141, Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Liminar: Vistos etc. Alegou o reclamante que tem sido procedidos descontos em seu benefício de aposentadoria, figurando
o reclamado, credor, porém esclarece que em tempo algum contratou com o banco, empréstimo. Requer a concessão de
liminar para suspender os referidos descontos, porquanto se sente prejudicado.Na peça de defesa, o reclamado, sob o
título "Do mérito-Da realidade dos Fatos", aduziu: "O autor afirma, basicamente, em sua inicial, que nunca firmou qualquer
contrato com o réu, tendo seu nome incluído indevidamente nos órgãos de proteção, merecendo, portanto, ser
indenizado."(sic).Convém salientar que em momento algum foi pelo reclamante aduzido que seu nome teria incluído em
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cadastro de restrição de crédito, portanto, houve equívoco nesta alegação.Equívoco poder ter ocorrido também na contratação
em que terceiro se fez passar pelo reclamante, ou, quem sabe, estaria o reclamante equivocado quanto a alegação de não
ter contraído empréstimo.Certo é que veio aos autos com a peça de defesa fls. 48, cópia da cédula de identidade do
reclamante, vale dizer, a pessoa que teria contratado com o banco.Salienta-se que em cumprimento a determinação de fls.
61, veio aos autos, cópia da cédula de identidade de uma pessoa que se apresenta como reclamante, isto em relação
àquele cujo documento veio com a contestação, e acima mencionado. As inscrições no CPF são idênticas, não se tratando
de homônimos.Medida de prudência recomenda a concessão de liminar para evitar prejuízo de incerta reparação ao reclamante. Trata-se de medida provisória que poderá ser revista, no entanto, determino que se oficie ao órgão previdenciário
para suspender os descontos efetuados no benefício do reclamante e que se referem ao alegado empréstimo, até ulterior
determinação.Determino ainda que seja enviado a esta Juizado Cível, cópias de documentos existentes junto ao INSS, do
reclamante, para proceder a uma comparação com aqueles já existentes nos autos. Oficie-se. Intimem-se. Em 12 de agosto
de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005676-56.2009.805.0079(3-7-1)
Autor: Edinei Santos Amorim
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Liminar: Visto etc. Atento aos argumentos expendidos, e considerando que a reclamada parte, não obstante a situação de
início de processo, não carreou ao feito qualquer documento que comprovasse ter o reclamante firmado o contrato, objeto da
presente, DEFIRO A LIMINAR, determinando que se oficie ao órgão de previdência informado, para que suspenda os
lançamentos a débito, no benefício do reclamante, referente a empréstimo, cuja parcela mensal é no valor de R$ 10,00 (dez
reais), consoante informado pelo reclamante. Intimem-se. Em, 12 de julho de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho - Juiz de
Direito.
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 21, folha 84, termo 6753
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: JOSÉ GOMES DE ALMEIDA, nacionalidade brasileira, profissão aposentado, estado civil solteiro, com 81 anos
de idade, nascido em Ibicarai - BA, no dia 17 de agosto de 1929, domiciliado na 1ª Trav. Domingos Reis, n°100, Bairro Moisés
Reis, Eunápolis - BA, filho de AMÉLIA MARIA GOMES DE ALMEIDA .
Convivente: ELIZA LIMA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão aposentada, estado civil solteira, com 71 anos de
idade, nascida em Guaratinga - BA, no dia 10 de agosto de 1939, domiciliada na 1ª Trav. Domingos Reis, n°100, Bairro
Moisés Reis, Eunápolis - BA, filha de AUGUSTO MODESTO DA SILVA e de EMILIA LIMA DOS SANTOS .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 18-08-2010.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 21, folha 85, termo 6754
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: JUAREZ DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão pintor, estado civil solteiro, com 25
anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 18 de agosto de 1985, domiciliado na Rua Pau Brasil, n°1029, Bairro
Pequi, Eunápolis - BA, filho de COSME ALVES DOS SANTOS e de ANITA DA CONCEIÇÃO .
Convivente: ELISANGELA DUTRA DE JESUS, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 21 anos de
idade, nascida em Teixeira de Freitas - BA, no dia 10 de maio de 1989, domiciliada na Rua Pau Brasil, n°1029, Bairro Pequi,
Eunápolis - BA, filha de VALDEMAR DE JESUS e de EDINALVA DUTRA DE JESUS .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 18-08-2010.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 21, folha 86, termo 6755
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: RENALDO SILVA FERREIRA, nacionalidade brasileira, profissão encarregado, estado civil solteiro, de 24 anos de
idade, nascido em Guaratinga - BA, no dia 14 de agosto de 1986, domiciliado rua Joaema n°30, Bairro Minas Gerais,
Eunápolis - BA, filho de DAVINO ALVES FERREIRA e de ELZA PEREIRA DA SILVA .
Nubente: JANE DE OLIVEIRA SOARES, nacionalidade brasileira, profissão instrutora, estado civil solteira, de 22 anos de
idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 16 de novembro de 1987, domiciliada rua Reino Unido n°91, Bairro Dinah Borges,
Eunápolis - BA, filha de JONAS SOARES e de MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA SOARES .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 18 de agosto de 2010.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 21, folha 87, termo 6756
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: ADINALDO CARDOSO DE SOUZA ALMEIDA, nacionalidade brasileira, profissão balconista, estado civil solteiro, de
28 anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 25 de maio de 1982, domiciliado Beco a Arrelia, 22, Centro, Eunápolis
- BA, filho de CONSTANTINO DE JESUS ALMEIDA e de GILDETE CARDOSO DE SOUZA ALMEIDA .
Nubente: RAFAELLE CAROLINE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, nacionalidade brasileira, profissão estudante, estado civil
solteira, de 24 anos de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 13 de julho de 1986, domiciliada na rua Irmã Dulce, 15,
Itapoã, Eunápolis - BA, filha de TOBIAS MARQUES DE ALBUQUERQUE e de MARIA JULIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 18 de agosto de 2010.ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 21, folha 88, termo 6757
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: ANTONIO JOSÉ DE JESUS, nacionalidade brasileira, profissão produtor rural, estado civil solteiro, com 33 anos
de idade, nascido em Wenceslau Guimarães - BA, no dia 5 de agosto de 1977, domiciliado na Av. Castro Alves, 281m, apto
01, Centro, Eunápolis - BA, filho de MANOEL JOSÉ DE JESUS e de MARIA JESUINA DE JESUS .
Convivente: CLEIDES SANTOS MIRANDA, nacionalidade brasileira, profissão produtora rual, estado civil solteira, com 41
anos de idade, nascida em Pau Brasil - BA, no dia 30 de dezembro de 1968, domiciliada na Av. Castro Alves, 281, ap.01,
Centro, Eunápolis - BA, filha de JOSÉ MIRANDA DE CERQUEIRA e de ROSEMARI DOS SANTOS CERQUEIRA .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 18-08-2010.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 21, folha 89, termo 6758
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: JOSÉ RICARDO CORDEIRO VICENTE, nacionalidade brasileira, profissão fiscal de caixa, estado civil solteiro,
com 38 anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 11 de agosto de 1972, domiciliado na rua Antonio Olimpio,136,
Bairro Juca Rosa, Eunápolis - BA, filho de JOSÉ VICENTE e de ANA CORDEIRO VICENTE .
Convivente: CLÊNIA DOS SANTOS RIBEIRO, nacionalidade brasileira, profissão fiscal de caixa, estado civil solteira, com 25
anos de idade, nascida em Santa Cruz Cabrália - BA, no dia 1 de setembro de 1984, domiciliada na rua Antonio Olimpio, 136,
Bairro Juca Rosa, Eunápolis - BA, filha de ELIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA e de DIONISCE DOS SANTOS RIBEIRO .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 18-08-2010.
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COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES.
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
JUIZ TITULAR:DR.CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
ESCRIVÃ DESIGNADA: ALZIRA DE CÁSSIA BARBOSA DE ALMEIDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES.
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
JUIZ TITULAR:DR.CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
ESCRIVÃO : EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS.
Expediente do dia 27 de julho de 2010
0003104-27.2009.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): Joel Marques De Castro
Advogado(s): Flávia Naiany de Oliveira Morais
Sentença: Vistos, etc. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a transação pactuada entre os requerentes na inicial e às fls 44/
45, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, bem como dos arts. 24 e 40, § 2º da lei nº 6.515/77, DECRETO
o divórcio de J.M.Castro e I.A.de Castro, restando dissolvido o vinculo conjugal. Sem custas, diante da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a decisão, expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil competente, consignando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. P.R.I Após, arquivem-se os autos.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA TITULAR -ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS
Expediente do dia 28 de abril de 2010
0000379-12.2002.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): R. S. D. C.
Advogado(s): Antonio Renildo Brito
Reu(s): L. D. O. N.
Despacho: fls. 24 - Aberta a audiência, verificou-se a ausência da autora, apesar de intimada, razão pela qual colheu-se o
depoimento do requerido e determinou-se a intimação da autora através de seu procurador para, em 05 dias, dizer se tem
mais provas a produzir ou se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Caso não haja manifestação no
prazo, certifique-se e abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. De tudo cientes os presentes. Intimese.
Expediente do dia 06 de maio de 2010
0019671-17.2001.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): N. M. F. S.
Advogado(s): Ana Carine Louzado Flick
Reu(s): A. S. S.
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Decisão: fls. 84 -1.Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos, exceto quanto às questões enumeradas nos
incisos do art. 520, CPC.2.Intime-se o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Apresentadas as contrarazões, ou não, no prazo assinalado, ao Ministério Público.4.Após, sigam os autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, com as homenagens de estilo.
Expediente do dia 07 de maio de 2010
0009793-34.2002.805.0080 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Andreia Mascarenhas Miranda
Advogado(s): Janaina Pontes Cerqueira, Hilna Seraphim Falcão
Reu(s): Antonio Jose Ribeiro De Moraes
Advogado(s): Ghize Raslan
Despacho: fls. 43 - Tendo em vista informação de fl. 37, deve a senhora escrivã juntar cópia da sentença que fica arquivada
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em pasta própria em cartório, certificando-se sua autenticidade.Após, intime-se as partes para que especifiquem as provas
que pretendem produzir justificando sua pertinência com os fatos a serem demonstrados, conforme já determinado à fl. 36,
no prazo de 05 dias. De logo, fica designado dia 21/09/2010, às 14:00 horas para instrução do feito, oportunidade na qual
serão ouvidas as partes e suas testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação.Intimem-se.
Expediente do dia 20 de maio de 2010
0005828-53.1999.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): L. A. S.
Advogado(s): Dilma Célia de Carvalho
Reu(s): L. A. F. B.
Despacho: fls. 28 - Intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com Aviso de Recebimento, e também seu procurador
judicial para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Com a juntada do AR, certifique-se o transcurso do prazo, ouça-se a Defensoria Pública, se for o caso, e encaminhem-se ao
Ministério Público. Intimem-se.
Expediente do dia 02 de junho de 2010
0000058-21.1995.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): I. D. S. T.
Advogado(s): Dilma Célia Carvalho
Reu(s): I. P. D. C.
Despacho: fl. 36 - Intime-se pesoalmente a parte autora, por carta om aviso de recebimento, e também seu procurador
judicial para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Com a juntada do AR,
certifique-se o transurso do prazo, ouça-se a defensoria Pública, se for o caso, e encaminhem-se ao Ministérito Público.
Intimem-se.
0001546-69.1999.805.0080 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Isac Pereira Da Cruz
Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte
Reu(s): Inácia Doas Santos Teodoro
Despacho: fls. 14 - Intime-se pesoalmente a parte autora, por carta om aviso de recebimento, e também seu procurador
judicial para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Com a juntada do AR,
certifique-se o transurso do prazo, ouça-se a defensoria Pública, se for o caso, e encaminhem-se ao Ministérito Público.
Intimem-se.
Expediente do dia 09 de junho de 2010
0005783-49.1999.805.0080 - Separação Litigiosa
Autor(s): Maria José Carvalho Silva
Advogado(s): Antonio Renildo Brito
Reu(s): Jose Anselmo Da Silva
Sentença: fls. 76/77 - MARIA JOSÉ CARVALHO SILVA ingressou em juízo com ação de SEPARAÇÃO LITIGIOSA em face de
JOSÉ ANSELMO DA SILVA, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na inicial.Citado por edital, o requerido não se
manifestou. Contestação genérica apresentada pela Curadoria dos ausentes às fls. 48/49.
Termo de audiência de instrução às fls. 56/57v.
Intimado para que juntasse aos autos documentos relativos ao patrimônio do casal, o procurador judicial da autora não o fez
(fls. 63v/67v).Enviada correspondência de intimação para a requerente no endereço consignado na inicial, a fim de que
manifestasse interesse no prosseguimento do feito no, o AR voltou sem sua localização (fl. 72).Instado a se manifestar, o
Ministério Público emitiu parecer à fl. 75, pugnando pela extinção do feito.Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC,
extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz
ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em quarenta e oito horas.In casu, o procurador judicial da parte autora deixou de cumprir as diligências determinadas,
razão pela qual foi enviada carta intimatória para a requerente, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento
do feito, cumprindo o quanto determinado. Entretanto, restou frustrada a intimação em razão da não localização desta no
endereço indicado na inicial. Registre-se que deve também ser aplicada, no presente caso, a presunção de intimação
prevista para a parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve qualquer comunicação nos autos de
alteração ou ausência temporária do endereço dos interessados. A jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido,
conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e
não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a
extinção do processo se ele não promove atos e diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF,
20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T)Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.Custas pela requerente, na forma do artigo 267, §2° do CPC.P.R.I. Após o trânsito
em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expediente do dia 27 de julho de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0005654-44.1999.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): João Cezar Silva Souza
Advogado(s): Dione Marta Oliveira Vicentim
Reu(s): Ivondete Alves Souza
Sentença: fls. 30 - JOÃO CEZAR SILVA SOUZA ingressou em juízo com ação de DIVÓRCIO em face de IVONDETE ALVES
SOUZA, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na exordial (fls. 02/03).Intimada a parte autora, pessoalmente, no
endereço declinado na inicial, para manifestar interesse no seguimento do feito, esta não foi localizada (fl. 27v). Intimado
também o procurador judicial, este deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação (fl. 21V).Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fl. 29).Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso III, extinguese o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção
prematura do processo.Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a
parte pessoalmente para que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.No
caso em apreço, o procurador judicial da parte autora foi intimado pessoalmente para informar o endereço atualizado dos
litigantes, haja vista a impossibilidade da localização nos endereços indicados nos autos. Entretanto, este deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (fl. 21v).
Nesse diapasão, cabe ressaltar que, não há possibilidade de intimação pessoal da parte Autora por ausência de informação sobre seu atual endereço e, conforme dispõe o art. 238 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço indicado na inicial, posto que é ônus processual das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver
modificação temporária ou definitiva.Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, julgo
extinto o processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em
julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0017963-97.1999.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Iolanda Policarpa Pereira
Advogado(s): Cicero Brito de Magalhães
Reu(s): José Ary Vieira Santana
Sentença: fls. 23 - IOLANDA POLICARPA PEREIRA ingressou em juízo com ação de ALIMENTOS em face de JOSE ARY VIEIRA
SANTANA, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na exordial (fls. 04/05).Intimada a parte autora, pessoalmente, no
endereço declinado na inicial, para manifestar interesse no seguimento do feito, esta não foi localizada (fl. 20v). Intimado
também o procurador judicial, este deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação (fl. 21).Instado a se pronunciar,
o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fl. 22).Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se
o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do
processo.Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.No caso em
apreço, o procurador judicial da parte autora foi intimado pessoalmente para informar o endereço atualizado dos litigantes,
haja vista a impossibilidade da localização nos endereços indicados nos autos. Entretanto, este deixou transcorrer o prazo
assinalado sem qualquer manifestação (fl. 21).Nesse diapasão, cabe ressaltar que, não há possibilidade de intimação
pessoal da parte Autora por ausência de informação sobre seu atual endereço e, conforme dispõe o art. 238 do CPC,
presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço indicado na inicial, posto que é ônus processual das partes
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Assim, considerando válida a
intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a
solução legal supra apontada. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de
Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expediente do dia 28 de julho de 2010
0004502-24.2000.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): L. R. D. S.
Advogado(s): Joseval Brito Carneiro, Siviriano Dionisio Gonçalves
Reu(s): J. B. S. D. C.
Advogado(s): Milton Pereira de Brito
Despacho: fls. 39 - Em razão de afastamento da Magistrada para participar de urso de capacitação em Poder Judiciário
promovido pelo TJ do Estado e, com fundmento no Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, datado de 24/11/2008, edesigno
audiência para o dia 04/11/2010, às 13:15 horas. Intimem-se.
Expediente do dia 29 de julho de 2010
0010830-96.2002.805.0080 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): C. D. J. M., A. B. S.
Advogado(s): Gabriela Tavares
Despacho: fl. 20 - intime-se os requerentes, por arta o aviso de reebimento, para manifestar interesse no seguimento do
feito, no prazo de 48 horas, e constituir novo procurador, sob pena de extinção. com a juntaa do AR, ertifique-se o trasurso do
prazo encaminhem-se ao Ministérito Público. Itimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Expediente do dia 06 de agosto de 2010
0008279-46.2002.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alicio Oliveira Silva
Advogado(s): Plorivaldo Mendes de Aragao
Reu(s): Aisis Fatima Costa Silva
Decisão: fls. 54 - A antecipação de tutela se consubstancia em adiantamento da prestação jurisdicional de mérito e sua
concessão subordina-se a presença dos requisitos esculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam,
prova capaz de conduzir à verossimilhança - aparência da verdade, à reversibilidade da medida e, alternativamente, fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Embora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em sede de revisão da obrigação alimentar seja medida excepcional, in casu, dalegações e provas trazidas foi possível extrair que foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Com efeito, esta ação revisional tramita há mais de 08 anos sem que tenha sido apreciado o pedido de antecipação de tutela
nem mesmo citado a parte ré, o que afronta ao princípio da duração razoável do processo e reforça o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
De outro lado, as declarações e a certidão de nascimento acostados demonstram que o Autor percebe renda mensal inferior
ao valor da prestação alimentar imposta e que tem outro filho menor de idade, demonstrando, através de um juízo de
verossimilhança, a impossibilidade contributiva no patamar fixado. Ademais, não se trata de medida irreversível, o que
autoriza o deferimento do provimento de urgência pleiteado, eis que suficientemente demonstrada a verossimilhança do
direito e o risco de frustração da efetividade da jurisdição. Diante de tais considerações e argumentos, considerando o
parecer do Ministério Público defiro o pedido de antecipação da tutela pleiteada.Outrossim, tendo em vista que esta magistrada
estará afastada da Comarca para participar do Encontro Estadual de Juízes de 09 a 13 do corrente mês, redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/11/2010, às 1320 horas.Cite-se pessoalmente AISIS FÁTIMA COSTA
SILVA, posto que já atingira a maioridade tornando desnecessária representação da genitora, conforme determinado à fl. 41.
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
0000346-71.1992.805.0080 - DIVORCIO CONSENSUAL(2-1-)
Autor(s): A. D. J. V., V. D. S. V.
Advogado(s): Marcelo Cohim Saback de Oliveira, Sérgio Costa Pimentel
Despacho: fls. fls. 17 - Intime-e a parte autora, atravé de carta om AR., que manifeste interese no prosseguimento do feito,
bem coo que forneça endereço atualizado interesse no prosseguimento do feito, bem coo para que forneça endereço
atualizado das parte litigantes (inluindo ponto de referência e telefone para ontato), a fim de viabilizar posteriores
intimações.Prazo 48 horas, pena extinção.
0023915-42.2008.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): M. P. D. S.
Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim, Zaiane da Silva Marinho Iukelzon
Reu(s): S. S. D. S.
Despacho: fls. 55 - Em virtude do exposto, redesignou-se o ato para o dia 09/12/2010, às 15:00 horas. Outrossim, considerando a informação de que está sendo descontado valor superior ao fixado nestes autos, expeça-se novo ofício ao INSS para
efetue o desconto de apenas 25% do benefício do alimentante sem acréscimo de nehuma parcela como forma de compensação de atrasado, deconsiderando inteiramente o ofício recebido anteiroremente, referente a estes autos. Intime-se a parte
utora advertindo-a que sua ausência injustificada imortará em arquivamento dos autos.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
JUÍZA COORDENADORA: DRª. ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO
PROMOTORA DE JUSTIÇA:
DEFENSORA PÚBLICA:
SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA
Expediente do dia 10 de agosto de 2010
PROCESSO:0002643-21.2010.805.0080
Despacho: (...)remarco a presente audiência para o dia 30/09/2010, às 07:10 horas, ficando intimados, desde já, todos os
presentes.(...)
0002643-21.2010.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): Crispiniana Nascimento Da Silva
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): Elenildo Conceição Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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1ª VARA CÍVEL
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
JUÍZA - CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ
ESCRIVÃO EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2010
0000108-86.1991.805.0080 - EXECUÇÃO(11-3-3)
Apensos: 810079-9/2005
Autor(s): Cclb - Cooperativa Central De Laticinios Da Bahia Responsabilidade Ltda.
Advogado(s): Roque Aras
Reu(s): Iperlar Supermercados Ltda
Advogado(s): Teago Ferreira de Carvalho
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
0000373-20.1993.805.0080 - EMBARGOS DO DEVEDOR(11-3-3)
Embargante(s): Iperlar Supermercados Ltda
Advogado(s): Teago Ferreira de Carvalho
Embargado(s): Cclb - Cooperativa Central De Laticinios Da Bahia Responsabilidade Ltda.
Advogado(s): Roque Aras
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
Expediente do dia 19 de março de 2010
0002975-08.1998.805.0080 - EXECUÇÃO(11-3-3)
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Antonio Cunha Santana
Reu(s): Edilene Ferreira Pinto, Manoel Jose Dos Santos
Despacho: "Ao exequente para apresentar planilha do débito atualizado."
Expediente do dia 31 de março de 2010
Expediente do dia 13 de abril de 2010
0019347-46.2009.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse(11-4-1)
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Roquinea Cortes
Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar a cerca da petição de fls. 24/30."
Expediente do dia 20 de abril de 2010
0031701-40.2008.805.0080 - Busca e Apreensão(11-2-3)
Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A
Advogado(s): Marcelo Souto
Reu(s): Erbeti Bastos Ferreira
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Despacho: "Tendo em vista que a presente demanda é conexa a ação Revisional tombada sob número 2181551-7/2008, em
tramite na atual 7ª Vara dos Feitos relativos a Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca, encaminho os
autos."
Expediente do dia 29 de abril de 2010
0038921-55.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(11-4-1)
Autor(s): Karprix Distribuidora De Tintas Ltda
Advogado(s): Alice de Assis Campos
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: ""Intime-se a parte autora para emendar a inicial, esclarecendo a data em que firmou os contratos com o banco
acionado, que pretende revisar, o valor dos financiamentos e o respectivo valor do débito, juntando para tanto prova de suas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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alegações como comprovantes de movimentação financeira, extratos das contas, cópia dos contratos, etc., no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento do processo."
Expediente do dia 05 de maio de 2010
0012502-32.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Ge Capital S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Sandra Maria Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Despacho: "Intime-se o advogado subscritor da inicial para assinar a referida réplica. Prazo de dez dias para sanar as
irregularidades, sob pena de arquivamento."
Expediente do dia 07 de maio de 2010
0030021-20.2008.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(11-2-3)
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Marcus Leonsis Lavigne
Reu(s): Daniela De Andrade Alves
Despacho: "Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça."
Expediente do dia 05 de agosto de 2010
0025772-70.2001.805.0080 - INDENIZACAO
Autor(s): Álvaro Da Silva Santos
Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos
Denunciado(s): Plenna Transportes E Serviços Ltda.
Advogado(s): Nivaldo Tourinho
Despacho: "R.H.Mantenham-se os autos no cartório, aguardando-se a iniciativa das partes pelo prazo de 06 (seis), a tear do
disposto no art. 475-1, do CPC."
Expediente do dia 09 de agosto de 2010
0015096-48.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Discimidia Produtos De Informatica Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor através da juntada de carta registrada expedida por
intermédio do Cartório de Títulos, nos termos do §2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº911/69, no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento da Inicial, devendo, ainda, corrigir o valor da causa, o qual deverá representar o montante informado às fls.07.
Expediente do dia 10 de agosto de 2010
0013282-98.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Ligneide Da Silva Souza
Despacho: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10(dez) dias, corrigir o valor da causa, o qual deverá representar o valor
das parcelas vencidas, excluindo-se aquelas adimplidas, e, em 30(trinta) dias, complementar o recolhimento das custas,
sob pena de cancelamento da distribuição.
0015025-46.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Edilson De Oliveira Bastos
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor através da juntada de Aviso de Recebimento,
devidamente assinado, ou através de protesto de título nos termos do §2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº911/69, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da Inicial, devendo, ainda, corrigir o valor da causa, o qual deverá representar o
montante informado às fls.07.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0011893-78.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): José Carlos Souza Xavier
Despacho: ATOS ORDINATÓRIOS:"10.VISTA à parte ( X ) autora ( ) ré, para falar sobre o teor da certidão/petição/ofício/
documento de fls.26;"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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2ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA - BAHIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR DRA. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ
ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0014056-31.2010.805.0080 - Cautelar Inominada(27-0-0)
Autor(s): Isadélia Franca Almeida De Souza, Napole Comercial De Bebidas Ltda
Reu(s): Isabella Costa De Souza
Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes
Decisão: DECISÃO ISADÉLIA FRANCA ALMEIDA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado,
regularmente constituído, ajuíza Ação Cautelar Incidental, com pedido liminar, em face de ISABELLA COSTA DE SOUZA,
também qualificada nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial (fls. 2/13). Colige os documento
de fls.14/173.É o relatório. Passo a decidir.Em apreciação aos termos dos autos e em observância ao seu manancial
probatório, verifica-se que, conquanto nas cláusulas sexta e oitava do contrato social e da alteração contratual, coligidos às
fls.15/23, constem que a administração da sociedade ficará a cargo de ambas as sócias, não se condiciona a validade dos
atos societários à outorga de ambas. Confessa a própria requerente, em documentos à fls. 04/173, que sempre assinou os
cheques da empresa sozinha e que as responsabilidades setoriais da sociedade foram dividas entre ambas. Reconhecem,
ainda, que a retirada de vales, sempre foi uma prática corriqueira no cotidiano societário (fl. 168). Considerando a inexistência
de entendimento entre as contratantes a respeito do exato alcance das estipulações contratuais, necessária se apresenta
a realização da interpretação do seu sentido.
In casu, a melhor exegese a ser empregada é a que atende à conduta dos contraentes, ou seja, ao modo pelo qual o contrato
vem sendo executado. Com efeito, a prática dos atos negociais é a fonte precípua de percepção da vontade das partes.
Compulsando-se os autos, é perceptível a configuração de ruptura da confiança entre as sócias, ou seja, da affectio
societatis, instituto reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como um "elemento específico do contrato de sociedade",
que se caracteriza 'como uma vontade de união e aceitação das aleas comuns do negócio' " (STJ, 3a T., Rel. Min. Cláudio
Santos, AGA 90995/RS, DJ 15/04/96, p. 11531). Consoante entendimento doutrinário, a affectio societatis é condição sine
qua non para a manutenção de sociedades de pessoas e os elementos essenciais à sua formação são: colaboração ativa,
colaboração consciente, colaboração igualitária dos contratantes e a busca de lucro a partilhar. No caso em apreço, a
relação pessoal de confiança entre as sócios demonstra-se fortemente abalada, gerando prejuízo à consecução do fim
social da empresa.Com efeito, às. fls. 04, a própria requerente informa a existência do elevado grau de litigio entre ela e a
requerida, aduzindo ainda, demonstrações de desconfiança por parte dessa, revelada, inclusive, pela ingresso de Ação de
Prestação de Contas. Além disso, às fls. 172, depreende-se a existência de desentendimento quanto à cooperação recíproca para a continuidade do exercício da empresa. Isto posto, é inegável que houve supressão do instituto ora aludido, razão
pela qual aplico a espécie, o principio rebus sic stantibus, ajustando o contrato à nova realidade.
Compulsando-se os autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pleito liminar. A existência
de prova escrita, evidenciadora da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), assenta-se no conteúdo dos documentos coligidos às fls.18/173, os quais demonstram a supressão da affectio societatis e necessidade da aplicação da
teoria da imprevisão. O perigo da demora na prestação jurisdicional, por seu turno, repousa na necessidade de garantir a
preservação da empresa, evitando litígios entre as sócias, bem como minorando os riscos de descontinuidade ou de danos
à personalidade jurídica e ao exercício da sociedade.Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado liminarmente, para determinar a outorga de ambas as sócias, como condição sine quo non de todos e quaisquer atos praticados pela empresa
NAPOLE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA., inclusive para efeito de retirada de vales, condicionando-se a realização dos
pagamentos à apresentação da documentação necessária e idônea ao setor contábil da sociedade empresária, sob pena
de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 100,00 (cem reais).Cite-se a parte ré, ISABELLA COSTA DE SOUZA,
residente e domiciliada à Rua São Pedro, n° 365, Condomínio Mansão José da Costa falcão, Edf. João Carlos Falcão, apto.
702, Bairro Santa Mônica, nesta cidade, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.Utilize-se este despacho como MANDADO
DE CITAÇÃO.
Apensem-se aos autos principais.P.R.I.Feira de Santana, 05 de agosto de 2010.
0015972-37.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(26-0-0)
Autor(s): G. A. De Oliveira
Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos
Reu(s): Medial Saude S/A
Despacho: Fls.73: Considerando que a ré foi citada (fl. 68), intime-se, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar concordância acerca do pedido de desistência, reputando-se o silêncio como anuência. Feira de Santana, 05 de agosto de 2010.
0015972-37.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(26-0-0)
Autor(s): G. A. De Oliveira
Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Reu(s): Medial Saude S/A
Sentença: Fls.74: Termo de audiência: Tratam os autos a cerca de ação de indenização por danos morais e materiais,
manejada por G. A. De Oliveira contra Medial Saúde S/A. Indeferido o pleito formulado liminarmente, a parte autora às fls.70,
requereu, após a citação da parte ré(fls.68), a desistência da ação, colhendo-se, neste ato, a anuência da requerida. Isto
posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do art.267, VIII, do CPC. Sem custas. Publicada a
decisão em audiência desde já intimada a parte ré. Intime-se a demandante. Defiro a juntada da carta de preposição,
procuração e substabelecimentos coligidos pela ré. Certificada a cerca do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
0032754-22.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(28-0-0)
Autor(s): Vicunha Textil S/A
Advogado(s): Murilo Ferreira de Oliveira
Reu(s): Maefran Industrial E Comercial De Roupas Ltda
Despacho: Fls.104: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição. Feira de Santana, 12 de agosto de 2010.
0009687-96.2007.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-4-12)
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Marcelo De C Albuquerque
Despacho: Fls.56: Termo de Audiência: Chamo o feito à ordem, para, considerando que nas ações de reintegração de posse
de arrendamento mercantil não há designação de audiência de justificação prévia, revogar os despachos proferidos às fls.
22 e 41. No tocante ao pleito formulado liminarmente, considerando a ausência de colação de documento comprobatório da
notificação extrajudicial do reu, indefiro o pedido. Defiro a juntada dos documentos apresentados às fls. 49/53. Verificando
que a parte ré já foi citada(fl. 43v), determino a extração da contra fé, a qual é entregando-a nesta oportunidade a parte ré,
devendo a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação sob pena de revelia acarretando na espécie a
presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Publique-se
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUÍZA TITULAR: FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO
ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
0024730-78.2004.805.0080 - DECLARATORIA
Autor(s): Metaf - Industria Comercio E Construções Ltda, Inocencio Chaves Costa, Maria De Fatima Coelho Costa e outros
Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes, Liz Menezes Silva Cal
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcus Borel
Despacho: Vistos, etc. Intime-se parte ré, por seu patrono constituído, para que se manifeste nos autos, a teor da
complementação do LAudo Pericial, documentos e petição da autora. Ems eguida, à conclusão para apreciação. Diligências
pelo cartório.
0000742-18.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): SEtena Motors Comércio de Veículos Ltda
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana
Reu(s): Banco Volkswagen S/A
Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento de fls. 31 dos autos. Intime-se.
0015247-14.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Ricardo Cabral De Albuquerque
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Banco Gmac S/A
Despacho: Vistos, etc. Determino a intimação da parte autora no sentido de que promova a juntada aos autos de documento
original ou xerox autenticada, a fim de comprovar domicílio do autor na comarca. Após, à conclusão.
0014999-48.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Claudia Nascimento Cerqueira
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Despacho: Vistos, etc. Determino a intimação d aparte autora no sentido de que promova a juntada aos autos de documento
ou xerox autenticada, a fim de comprovar domicílio do autor na comarca. Após, à conclusão.
0032719-96.2008.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
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Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Marcos Cesar Castro Pacheco
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Despacho: Vistos, etc. Intime-se parte autora, por seu patrono constituído, para que se manifeste nos autos, nos termos e
prazo legais, requerendo o que considerar pertinente ao regular prosseguimento do feito. Em seguida, à conclusão para
apreciação. Diligências pelo cartório.
0013156-48.2010.805.0080 - Usucapião
Autor(s): Crispina Santana Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: TÓPICO FINAL DO DESPACHO. Vistos, etc. (...) Determino a regular intimação d aparte autora para que junte aos
autos Certidão Negativa de propriedade de imóvel. Em caso de patrocínio d acausa pela Defensoria Pública, deetrmino seja
oficiado ao competente Cartório de Registros de IMóveis desta Comarca para que informe se há qualquer bem imóvel
registrado em nome da peticionária. Intimações necessárias. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0001809-18.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Lorena Pereira De Jesus
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Por todo o exposto, acolho o requerimento de extinção e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. CUstas processuais remanescente, pela parte autora. Isento de honorários advocatícios. Promova-se a desconsideração de todas e quaisquer medidas
constritivas emanadas deste Juízo, no processo em análise, em desfavor da parte acionada. defiro o requerimento de
desentranhamento dos documentos anexados pela parte autora. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da
sentença.
0001853-71.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Reu(s): Lidia Freitas De Oliveira
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo,
por sentença de mérito, PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato de
alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes e que tem por objeto o bem mencionado, consolidado nas mãos do
Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão torno definitiva. Condeno o Réu ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito. Publique-se. Intimemse. Arquive-se cópia autenticada.
0002529-82.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Carlos Alberto Dos Santos
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo,
por sentença de mérito, PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato de
alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes e que tem por objeto o bem mencionado, consolidado nas mãos do
Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão torno definitiva. Condeno o Réu ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito. Publique-se. Intimemse. Arquive-se cópia autenticada.
0001832-61.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): João Paulo Oliveira Ribeiro
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo,
por sentença de mérito, PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato de
alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes e que tem por objeto o bem mencionado, consolidado nas mãos do
Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão torno definitiva. Condeno o Réu ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito. Publique-se. Intimemse. Arquive-se cópia autenticada.
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0013586-97.2010.805.0080 - Cautelar Inominada
Autor(s): Leopoldo Correia Da Silva
Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath
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Reu(s): Luciana Correia Da Silva, Banco Do Brasil S/A
Despacho: Vistos, etc. Defiro os requerimentos e fls. 43 e 48 dos autos. Cumpra-se.
0020832-86.2006.805.0080 - ORDINARIA
Apensos: 1789987-3/2007
Autor(s): Clinica De Cirurgia Plastica Dr. Julio Monteiro
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Reu(s): Cinta Moderna S/A
Advogado(s): Rubens Carvalho Santos
Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento formulado pela parte autora às fls. 286 dos autos, em seu inteiro teor. Cumprase.
0034557-40.2009.805.0080 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 35ª Vara Cível Da Comarca De Rio De Janeiro - Rj
Autor: Royal e Sunalliance Seguros Brasil S.A
Advogado(s): Teresa Gonçalves Paladino, Ana Beatriz Conde Galvão Zenha
Reu(s): Linha Verde Transporte E Comercio Ltda
Advogado(s): Murilo Gomes Mattos
Despacho: Vistos, etc. Considerando o quanto certificado, redesigno assentada nos exatos moldes antes determinados
para a data de 16 de setembro de 2010, Às 10:30 horas, na Sala da Audiências deste Juízo. Intime-se e ofice-se ao Juízo de
Origem, nos exatos moldes antes determinados.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: SILVANA SANTOS CHETTO
Expediente do dia 26 de março de 2010
0016040-84.2009.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Portobens Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti
Reu(s): Avicola Alecrim Ltda
Advogado(s): Fabrício Dantas Simas
Despacho: tópico da sentença de fls. 46. ... Ante o exposto, homologo por sentença o acordo formulado, extinguindo o feito
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, II, do código de Processo civil Brasileiro. Expeça-se alvará judicial em
nome do Advogado do autor. Publique-se, registre-se e intimem-se. após trãnsito em julgado, arquive-se com as anotações
de estilo.
Expediente do dia 30 de março de 2010
0005164-36.2010.805.0080 - Embargos à Execução
Autor(s): Manoel Lino Cardoso Filho
Advogado(s): Ivan Amando Dorea da Silva
Reu(s): Nilcea Almeida De Freitas
Advogado(s): Andreza de A. Souza Carvalho
Despacho: de fls. 24. R.H. Apense-se aos autos nº 101462-2/2001. Intime-se a embargada para, querendo, impugnar os
embargos apresentados, no prazo de 15(quinze)dias.
Expediente do dia 04 de maio de 2010
0003870-80.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2738811-9/2009
Autor(s): Seon Martins Lima
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Bfb Leasing S/A
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto
Despacho: de fls. 105. Vistos etc. Em face da liminar concedida nos autos, revogo a liminar de busca e apreensão do veículo
objeto da demanda existente nos autos em apenso de Busca e Apreensão , determinando que o mesmo seja devolvido ao
Requerente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,009(quinhentos reais). Em razão de não ser
possível o acordo extrajudicial anunciado na ata de audiência de fls. 100, entendo que se encontra suprida a audiência
preliminar. Deste modo, devem as Partes indicarem se pretendem produzir provas em audi~encia de instrução. Prazo
05(cinco) dias. Expeçam-se ofícios para os órgãos de restrição de crédito, para exclusão do nome do Requerente. Intimemse.
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Expediente do dia 05 de maio de 2010
0023744-51.2009.805.0080 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Sesc - Serviço Social Do Comércio / Administração Regional Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto
Reu(s): Girley Brito De Azevedo
Advogado(s): Keltonarapiraca Di Gomes
Despacho: tópico de sentença de fls. 07/08. ... ante o exposto, julgo improcedente a presente Exceção, por não restar
configurada incompetência deste Juízo, declarando-me competente para processar e julgar a presente ação. Publique-se,
registre-se, intimem-se.
Expediente do dia 17 de maio de 2010
0008661-58.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ary Gomes De Souza Filho
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: tópico da decisão de fls. 22/23. ... Diante do exposto, concedo a liminar, para determinar que o Requerente
proceda ao depósito das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado,constante nos boletos de fls. 03, até final
julgamento da lide, concedendo o prazo de 05(cinco) dias para o depósito das parcelas em atraso, ficando condicionada a
manutenção do veículo ao depósito das parcelas vencidas. Defiro, ainda, o pedido de retirada do nome do autor nos
cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide. Cite-se o Requerido, via postal, para apresentar defesa, no
prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para juntar aos autos o contrato de financiamento. Intime-se a
Requerente para efetuar os depósitos no prazo de 05(cinco) dias. Após o depósito, expeçam-se os ofícios ao SCPC,
SERASA, SISBACEN.
Expediente do dia 04 de junho de 2010
0020661-27.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jairo Rodrigues De Santana
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Advogado(s): Monique Santiago Assis
Despacho: tópico de sentença de fls. 83/86. ... Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, acatando a preliminar de
sucessão, devendo ser alterado o pólo passivo para consta a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguros DPVAT, e
rejeitando a preliminar de interesse de agir, julgando no mérito improcedente por aus~encia de ccomprovação de invalidez
permanente. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Requerente, ficando fixado os honorários em 15%(quinze)
por cento do valor da caus, observado os benefícios da assistência judiciária. Publique-se, registre-se, intimem-se.
Expediente do dia 16 de junho de 2010
0006575-17.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Franconery Ribeiro De Oliveira
Advogado(s): Carlos Renato dos Santos
Reu(s): Banco Santander Brasil S/A
Despacho: tópico da decisão de fls. 28/29. ... Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada, para determinar que
o Requerente proceda ao depósito das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado,constante às fls. 19, até final
julgamento da lide, concedendo o prazo de 05(cinco) dias para o depósito das parcelas em atraso, ficando condicionada a
manutenção do veículo ao depósito das parcelas vencidas. Defiro, ainda, o pedido de retirada do nome do autor nos
cadastros restritivos de crédito, até o deslinde final do litígio. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Expeçam-se os ofícios
para o SPC e serasa. Intime-se o Requerente. Cite-se o Requerido, via postal, para apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para juntar aos autos o contrato de financiamento.
Expediente do dia 22 de julho de 2010
0000164-66.1984.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(2-3-4)
Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Francisco De Assis Dorea Junior, Humberto Victoriano De Souza
Despacho: de fls. 96. Intime-se a parte autora para manifestar interesse na continuidade do feito, no prazo de 05(cinco) dias,
sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
0000283-17.1990.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Eliasibe de Carvalho Simoes
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Reu(s): Rubens Carvalho Santos E Dalvo Pires
Advogado(s): José Emanoel Moreira de Freitas
Despacho: de fls. 67. Intime-se a parte autora para manifestar interesse na continuidade do feito, no prazo de 05(cinco) dias,
sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
0014940-36.2005.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Ferreira De Carvalho
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Desembahia - Banco De Desenvolvimento Da Bahia
Advogado(s): Cristina Menezes Pereira
0014940-36.2005.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Ferreira De Carvalho
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Desembahia - Banco De Desenvolvimento Da Bahia
Advogado(s): Cristina Menezes Pereira
Despacho: de fls. 76. Intime-se a parte autora para manifestar interesse na continuidade do feito, no prazo de 05(cinco) dias,
sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
0000484-28.1998.805.0080 - Cautelar Inominada
Autor(s): Gileno Pereira Portugal
Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis
Reu(s): Banco Baneb S.A.
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
0013261-35.2004.805.0080 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Antonio Nelson Pereira De Oliveira
Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves
Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior
0000252-02.1987.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Bahia S/A - Baneb
Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira
Reu(s): Edmar De Oliveira Souza
Advogado(s): Gerson Pires Santana
0000119-57.1987.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Bahia S/A - Baneb
Advogado(s): Francisco Viana de Mello
Reu(s): Jose Carlos Lucena
Despacho: de fls. 104. Intime-se a parte autora para manifestar interesse na continuidade do feito, no prazo de 05(cinco)
dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Expediente do dia 23 de julho de 2010
0017360-43.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Leandro Teles De Oliveira
Despacho: de fls. 44. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, com o recolhimento das custas cabíveis
para a expedição de 05(cinco) ofícios, determinandos no despacho de fls. 43.
Expediente do dia 27 de julho de 2010
0000669-32.1999.805.0080 - EXECUÇÃO
Apensos: 95727-7/2001
Autor(s): Rubem Eduardo Muniz Ferreira
Advogado(s): Luciana Braga Falcao, João Mário de Sousa Galvão
Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia S/A
Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto, Pablo Rodolfo Rocha Santana
Despacho: de fls. 52. Intimem-se as partes, através de seus Advogados, para recolherem as custas processuais pedndentes,
referentes às custas iniciais, ao Mandado de Citação de fls. 24 e ao Termo de Penhora de fls. 29, bem como as custas
pendentes do processo 0009513-68.1999.805.0080 em apenso(02 mandados de intimação para audiência), no prazo de
10(dez) dias, a fim de que possa ser prolatada a sentença.
0000411-36.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Alves Cordeiro, Maria Ataide Cordeiro
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
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Reu(s): Cooperativa De Crédito Rural De Feira De Santana
Despacho: de fls. 26. Intime-se a Parte autora, através da DEfensoria Pública para se manifestar acerca da certidão de fls.
25-verso, no prazo de 05(cinco) dias.
0001174-37.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Cleide Adriana Bastos E Silveira
Despacho: de fls. 37. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 35, no prazo de 10(dez) dias.
Expediente do dia 28 de julho de 2010
0009218-16.2008.805.0080 - USUCAPIAO
Autor(s): Josezito Dos Santos
Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira
Despacho: de fls. 50. Intime-se a Parte autora para diligenciar a publicação do edital na imprensa local, no prazo de 10(dez)
dias.
0000404-44.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Nordeste Optical Distribuidora De Produtos Ópticos Ltda
Advogado(s): Mateus Alves Neiva
Reu(s): Paulo Gracindo Madeiros Bastos, Paulo Gracindo Madeiros Bastos Me
Despacho: de fls. 36. Nordeste Optical Distribuidora de Produtos Opticos Ltda ajuizou a presente ação de execução em face
de Paulo Gracindo mandeiros Bastos e paulo Gracindo Madeiros Bastos ME. A parte autora formulou pedido de desistência
à fl 35. Desta forma, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, acaso existentes, pela parte autora. nada mais havendo, arquive-se e dê-se baixda na Distribuição.
PRI.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA -BA
JUIZ: GUSTAVO MIRANDA ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO
ESCRIVÃ: JOANA ANGÉLICA BOAVENTURA
Expediente do dia 15 de março de 2010
0015453-62.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mizael Garcia Da Silva
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Advogado(s): Wadih Habib Bonfim
Despacho: "1. Designo audiência de conciliação para o dia 24 de maio de 2010, às 15:00 horas, que ocorrerá, por sua vez,
no local de costume. 2. Intimações necessárias."
Expediente do dia 17 de maio de 2010
0000622-92.1998.805.0080 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Maria Lucineide Da Silva
Advogado(s): Cynthia Sales
Embargado(s): Renato Ribeiro De Sa Bitencourt Camara
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt Camara
Despacho: (REPUBLICAÇÃO)"Vistos, etc ... Diante do teor da certidão de fls. 17/v, constata-se que não há interesse do
embargante em prosseguir com estes embargos a execução. Desta forma, nos termos do art. 267, II, do Código de Processo Civil, extingo o feito. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquive-se e dê-se baixa na distribuição."
0002080-81.1997.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(1-4-2)
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Danielle de Sena Ribeiro Sméra, Marcus Leonis Lavigne
Dorivaldo Pires Rocha
Despacho: (REPUBLICAÇÃO)"R.H. Intime-se o patrono do exequente para que tome ciência do protocolamento da penhora
digital."
Expediente do dia 31 de maio de 2010
0015835-60.2006.805.0080 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Autor(s): Joana Alves Dos Santos
Advogado(s): João Carlos Santos Novaes
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Fabiane M. L. Cantuaria, Nelson Paschoalotto
Sentença: "...Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. P.R.I."
0032647-12.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2453516-3/2009
Autor(s): Wilson Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Nelson Pascholotto
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc...
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 165/168 celebrado pelas partes.
Em conseqüência, extingo o presente processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,III, do CPC.
Custas conforme item "7" das fls 166.
Expeça-se alvará nos termos do item "b" das fls 167.
Expeçam-se ofícios na forma requerida do item "c" das fls 167.
Defiro o quanto requerido as fls 168, determino a permanência dos autos em cartório até o cumprimento total das obrigações assumidas pelas partes.
P.R.I.
Ressalte-se que tal decisão aplica-se também ao processo 0002943-17.2009 em apenso.
Após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Expediente do dia 29 de junho de 2010
0013361-77.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Claudio Marcelo De Almeida
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia autenticada do
contrato de fls. 08/11.
0007449-85.1999.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA(1-4-)
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Danielle de Sena Ribeiro Sméra, Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Edvaldo Leite Da Silva, Jamilson Confecções Ltda
Despacho: Intime-se o exequente para que tome ciência do protocolamento da penhora digital e informe o CNPJ da primeira
executada, já que o sistema aponta o n 01526910/0001-75 como registro a empreza Toca Pizzaria e Choperia Brotas Ltda
0016627-09.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A. - Unibanco
Advogado(s): Eduardo Fraga, Juçara Travassos, Danillo Amorim
Reu(s): Joilson Da Silva Servo, Joilson Da Silva Servo
Despacho: Intime-se o exequenta para que tome ciência da resposta do protocolamento da penhora digital e se manifeste.
0007696-17.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Antonio Cunha Santana, Marcos Fontes de Amorim e Santanna
Reu(s): G Da Silva Alimentos (Comercial Deus Forte), Luiz Carlos Santos Barreto Junior, Francisco Gomes Andrade
Despacho: Intime-se o exequenta para que tome ciência da resposta do protocolamento da penhora digital e se manifeste.
0009878-49.2004.805.0080 - INDENIZACAO
Autor(s): Edmundo Souza Carneiro
Advogado(s): Dernilton Leite Nunes, Rafael Fernandes Pimentel
Reu(s): Moacir Sergio Velame Alcantara Ribeiro, Joselito Cerqueira
Despacho: Intime-se o exequenta para que tome ciência da resposta do protocolamento da penhora digital
0013689-07.2010.805.0080 - Embargos à Execução
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 60
Autor(s): Aluminio Tigre S/A Industria E Comercio
Advogado(s): Patricia Andrade Falcão
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Decisão: Por essas razões, indefiro o pedido de justiça e, em conseqüência, determino seja intimada a parte autora para,
em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Após, voltemme conclusos. Intimem-se.
0021100-72.2008.805.0080 - DESPEJO
Autor(s): Gilmario Oliveira Sousa
Advogado(s): Polliana Brandão Mascarenhas
Reu(s): Gilmara Barbosa Da Silva
Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior
Despacho: Trata-se de feito sujeito à gratuidade de justiça apenas relativa à parte autora. destarte, intime-se o patrono da ré
para proceder o preparo do recurso no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
0021996-18.2008.805.0080 - DECLARATORIA
Autor(s): Oceanic Distribuidora De Presentes Ltda
Advogado(s): Leide Michele Lustosa Fontes
Reu(s): Tj M Comercio De Plasticos Ltda, Hsbc Bank Brasil S/A
Despacho: 1) Intime-se a parte autora para assinar o termo de caução de fls 61 e pagar as custas referentes à citação, no
prazo de 05(cinco) dias. 2) Recolhidas as custas, cite-se conforme determinado nas fls 50/51.3) Intime-se.
0019941-60.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Baiana De Àguas E Saneamento S/A - Embasa
Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes
Reu(s): Maria Madalena Santos Bispo
Advogado(s): Defensor Publico
Despacho: Manifeste-se o autor sobre petição da requerida acostada as fls 44/46, requerendo o que for de direito no prazo
de 10 (dez) dias.
0013506-36.2010.805.0080 - Embargos à Execução
Autor(s): Itaú Vida E Previdência S/A
Advogado(s): Graziela Passos Sales
Embargado(s): Zenilda De Jesus Barbosa
Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes
Despacho: Recebo os presentes embargos para discussão, eis que tempestivos, em ambos os efeitos, considerando que
a Embargante-Executada nomeou à penhora quantia em dinheiro, garantindo a execução, consoante disposição do artigo
739-A do CPC. Manifeste-se o Exeqüente-Embargado, no prazo de 15 (quinze) dias.Tome-se por termo o bloqueio de fls.
40.Após, à conclusão.
Expediente do dia 14 de julho de 2010
0019331-92.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3060197-8/2010
Autor(s): Sonia Conceição De Azevedo Mendes
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Sentença: "... Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido para declarar válido o contrato firmado entre as partes e
determinar: e) a manutenção do bem em poder da parte autora enquanto forem pagas as prestações mensais nos termos
deste julgado; f) que a acionada não proceda a inclusão do nome da acionante nos cadastros restritivos de crédito e nem
proteste o título enquanto houver adimplemento das prestações na forma deste julgado, sob pena de aplicação de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); g) a revisão contratual, desde a data
do financiamento, passando a constar como parcela contrarual mensal no montante de R$ 1.316,69 (mil trezentos e
dezesseis reais e sessenta e nove centavos); h) a restituição/devolução do que foi pago a maior pelo autor, se constatado
saldo, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela variação mensal do INPC. Diante da
sucumbência, condeno o réu, BANCO FINASA S/A ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I."
Expediente do dia 20 de julho de 2010
0013157-33.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Crizelide Izaura Jeronimo
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Marineide Menezes Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 61
Despacho: "Defiro a gratuidade da justiça requerida. Não estando provado de plano os requisitos previstos no artigo 927, do
CPC, designo audiência de justificação para o dia 16 de Novembro de 2010, às 15:30 horas, com fulcro no artigo 928 do
mesmo diploma legal. Cite-se a Ré para comparecer à audiência designada, onde deverá se fazer acompanhar de advogado, sendo-lhe facultado formular perguntas. Intimações necessárias. Cite-se a Requerida para contestar a ação no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Conste da carta citatória que o prazo da contestação será contado a partir da intimação
da decisão que deferir ou não a medida liminar (artigo 930, parágrafo único, do CPC)."
Expediente do dia 22 de julho de 2010
0005171-28.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): César Augusto De Miranda
Advogado(s): Taiana Levinne Carneiro Cordeiro
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Decisão: "Vistos, etc ... Analisados os autos, no tocante ao pleito de antecipação de tutela formalizado na inicial, em face das
alegações da parte autora e do quanto previsto na legislação consumerista que alberga a qualidade de hipossuficiente do
Requerente da relação processual travada contra o Banco Réu, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, reservo-me para
apreciar a antecipação de tutela após a contestação, determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de lei, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, intimando-o, ainda,
para apresentar o contrato firmado com a parte autora, sob pena de deferimento da liminar. A PRESENTE DECISÃO VALE
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO."
0012719-07.2010.805.0080 - Monitória
Autor(s): Incenor - Industria Ceramica Do Nordeste Ltda
Advogado(s): Bruna Marchione Dias Cunha
Reu(s): C Magalhães Dos Santos
Decisão: "Trata-se de ação monitória, sob o procedimento especial de jurisdição contenciosa, prevista nos artigos 1.102-A
a 1.102-C, do Código de Processo Civil. Verifico que a petição inicial está devidamente instruída, razão pela qual se impõe
a expedição, de plano, de mandado de pagamento, no valor de R$ 29.303,81 (vinte e nove mil trezentos e três reais e oitenta
e um centavos), a se cumprir em desfavor do Requerido. De acordo com o que dispõe o artigo 1.102-C, do diploma legal
mencionado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor da ação monitória, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo, na hipótese de não serem opostos os respectivos Embargos, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 285 e 319 do CPC. Sendo assim, determino a citação do
Requerido, fazendo-se constar no mandado a advertência ora mencionada."
0013045-64.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Padaria Humildes Ltda Me
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Puras Do Brasil S/A
Despacho: "R.H. 1.Cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com os acréscimos
legais, conforme demonstrativo do débito atualizado que acompanha a petição inicial. 1.1.Conste do mandado que o
Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 736 e 738 do CPC). 1.2. Deverão os
Embargos serem distribuídos por dependência em apartado, vindo conclusos imediatamente. (parágrafo único do artigo
736, CPC). 2.Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, caso haja pagamento integral do débito no prazo legal (art. 652-A do CPC).
3.Efetivada a citação e não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora
de bens (observando-se a ordem legal de preferência - art. 655 do CPC) e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais intimando o executado (Art. 652, § 1º do CPC). 3.1.A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não
o tendo, será intimado pessoalmente(§4º do art. 652 CPC). 3.2.Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado
também o(a) cônjuge do(a) Executado. 3.3.O executado poderá, no prazo de 10(dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao
exequente e será menos onerosa para ele devedor.(art. 668 do CPC). 4.Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos
do § 4º do art. 659 do CPC, providencie o Exeqüente a averbação da penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta
de conhecimento por terceiros, independentemente de mandado judicial, expedindo-se a Escrivã Certidão de inteiro teor
para efetivação do ato. Na hipótese da penhora recair sobre automóveis, oficie-se ao órgão competente, para que proceda
a anotação da penhora no respectivo registro. 5.Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor três
vezes em dias distintos. Não o encontrando, certificará o ocorrido(art. 653 CPC). 6.Havendo requerimento do Exeqüente que
a penhora recaia em dinheiro e indicando o Exeqüente a conta onde o Executado possui depósito ou aplicação financeira,
deverão os autos virem conclusos para determinação de indisponibilidade dos numerários junto à instituição financeira.(art.
655-A CPC)."
0013825-04.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Anne Brito Farias
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 62
Reu(s): Jose Lino Andrade Dos Santos
Despacho: "...Muito embora a decisão destacada refira-se à ação de busca e apreensão, entendemos aplicável à espécie os
mesmos fundamentos da jurisprudência indicada. Sendo assim, declino, de ofício, da competência para o Juízo Cível da
Comarca de Paripiranga - BA."
Expediente do dia 23 de julho de 2010
0014068-45.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Julia Barbosa Da Silva Barreto
Despacho: "Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia autenticada do
contrato de fls. 14/20."
0014144-69.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Bruno Pereira Americo
Advogado(s): Alex Sandro Souza Brandão
Reu(s): Banco Finansa S/A
Decisão: "Vistos, etc ... Defiro a gratuidade da justiça relativa às custas iniciais, provisoriamente, ressalvando que a parte
autora deverá custear os atos correntes no processo. Analisados os autos, no tocante ao pleito de antecipação de tutela
formalizado na inicial, em face das alegações da parte autora e do quanto previsto na legislação consumerista que alberga
a qualidade de hipossuficiente do Requerente da relação processual travada contra o Banco Réu, nos termos do artigo 6º,
VIII, do CDC, reservo-me para apreciar a antecipação de tutela após a contestação, determinando a inversão do ônus da
prova em favor da parte autora. Cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de lei, com as advertências dos artigos 285 e 319
do CPC, intimando-o, ainda, para apresentar o contrato firmado com a parte autora, sob pena de deferimento da liminar. A
PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO."
0014065-90.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Polianna Mascarenhas Sampaio Vinhas, Polianna Mascarenhas Sampaio Vinhas
Despacho: "R.H. 1.Cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com os acréscimos
legais, conforme demonstrativo do débito atualizado que acompanha a petição inicial. 1.1.Conste do mandado que o
Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 736 e 738 do CPC). 1.2. Deverão os
Embargos serem distribuídos por dependência em apartado, vindo conclusos imediatamente. (parágrafo único do artigo
736, CPC). 2.Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, caso haja pagamento integral do débito no prazo legal (art. 652-A do CPC). 3.Efetivada a citação e não efetuado o pagamento no prazo legal,
deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens (observando-se a ordem legal de preferência - art. 655
do CPC) e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais intimando o executado (Art. 652, § 1º do CPC). 3.1.A
intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente(§4º do art. 652
CPC). 3.2.Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o(a) cônjuge do(a) Executado. 3.3.O executado
poderá, no prazo de 10(dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor.(art. 668 do
CPC). 4.Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do § 4º do art. 659 do CPC, providencie o Exeqüente a averbação
da penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, independentemente de mandado
judicial, expedindo-se a Escrivã Certidão de inteiro teor para efetivação do ato. Na hipótese da penhora recair sobre automóveis, oficie-se ao órgão competente, para que proceda a anotação da penhora no respectivo registro. 5.Não encontrando o
devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos dez dias
seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor três vezes em dias distintos. Não o encontrando, certificará o ocorrido(art.
653 CPC). 6.Havendo requerimento do Exeqüente que a penhora recaia em dinheiro e indicando o Exeqüente a conta onde
o Executado possui depósito ou aplicação financeira, deverão os autos virem conclusos para determinação de
indisponibilidade dos numerários junto à instituição financeira.(art. 655-A CPC)."
Expediente do dia 27 de julho de 2010
0007922-32.2003.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finastria Cia De Credito Financ E Investimento
Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim
Reu(s): Runivaldo Dos Santos Gomes
Despacho: "Apreciado o teor do petitório de fls 96/105, indefiro o pleito de expedição de ofícios por se tratar de ônus exclusivo
da parte autora, ressalvando apenas a expedição de ofício ao DETRAN, devendo a parte autora arcar com as custas do ato."
0013951-54.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rodrigo Smera Costa Pinto
Advogado(s): Ricardo de Azevêdo Cerqueira
Reu(s): Divimol
Despacho: "Considerando que verificada a irregularidade da representação da parte autora e consoante previsão do artigo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 63
13, do Código de Processo Civil, suspendo o processo, determinando a intimação do advogado da parte para que, em 10
(dez) dias regularize a situação, sanando o defeito ora apontado, sob pena de extinção, consoante os artigos 283 e 284,
parágrafo único, do CPC."
0013940-25.2010.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Ronaldo Ribeiro De Oliveira
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Rosemeire Santiago Dos Santos Novais
Despacho: "Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de aplicação do
disposto nos artigos 285 e 319 do CPC."
0028016-88.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Ramos Bizerra
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Gmac S/A
Despacho: "Vistos, etc ... Analisados os autos, no tocante ao pleito de antecipação de tutela formalizado na inicial, em face
das alegações da parte autora e do quanto previsto na legislação consumerista que alberga a qualidade de hipossuficiente
do Requerente da relação processual travada contra o Banco Réu, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, reservo-me para
apreciar a antecipação de tutela após a contestação, determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de lei, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, intimando-o, ainda,
para apresentar o contrato firmado com a parte autora, sob pena de deferimento da liminar. A PRESENTE DECISÃO VALE
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO."
0014439-09.2010.805.0080 - Cautelar Inominada
Autor(s): Uilson Gonçalves Dos Santos
Advogado(s): Reisson Antônio Coelho
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Despacho: "A declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar
o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se
curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca
não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Os fatos noticiados na inicial indicam patamar de situação financeira
que implica em porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, não se enquadrando
o requerente no conceito de necessitado fixado no parágrafo único, artigo 2º, da Lei 1.060/50. Por essas razões, indefiro o
pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja intimado o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o
pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se."
0013794-81.2010.805.0080 - Cautelar Inominada
Autor(s): Lima E Gomes Representacao E Comercio De Confeccoes Ltda, Carlos Jose Do Bonfim
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues
Reu(s): Gazin Ind E Comercio De Moveis E Eletrodomesticos Ltda
Despacho: "...Ante o exposto, defiro o pleito de antecipação de tutela requerida para determinar que o Réu exclua o nome da
Autora do rol de maus pagadores, até ulterior decisão, nos termos formulados na peça exordial e da fundamentação supra.
Nos termos do artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, comino pena pecuniária diária, no caso de
descumprimento desta decisão, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas. Cite-se o Réu para responder à presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, contestando o pedido e indicando as
provas que pretende produzir, sob pena de revelia, anotando-se as advertências dos artigos 803, 285 e 319 do Código de
Processo Civil. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Publique-se. Intimem-se."
0004415-05.1999.805.0080 - EXECUÇÃO
Apensos: 169691-0/2003
Autor(s): Sebastião Messias De Pontes
Advogado(s): Arnaldo Luiz Moreira Silvany
Reu(s): João De Souza Alves
Despacho: 1. Oficie-se o juízo deprecado para que devolva a carta precatória de n° 3018678-7/2009 (conforme comunicação
de fls 49) sem o devido cumprimento.
2. Expeça-se nova carta precatória, conforme equívoco apontado às fls 54, ressalvando que a parte deverá arcar com as
custas do ato.
0004546-28.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eber De Souza Santos
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: Certifique acerca do decurso do prazo as fls 130.
Após, voltem conclusos para decisão.
0012269-69.2007.805.0080 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Hsbc Seguros S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 64
Advogado(s): Sheila Araújo de Jesus
Reu(s): Maria Pires Oliveira Bastos, Eliana Silva De Araujo
Advogado(s): Antonio Francisco de Almeida Adorno
Despacho: 1) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quanto informado pela primeira requerida à fl.
104.
2) Certifique o Cartório se a Sra Eliana Silva Araújo foi devidamente intimada através de seu patrono, conforme despacho de
fls 103 verso (observando os termos da petição de fls 102).
0039690-63.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Romualdo Alves Costa
Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa
Reu(s): Ftc - Faculdade De Tecnologia E Ciencia
Advogado(s): Ana Theresa Bittencourt Soares
Despacho: Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco), esclarecer se a petição de fls 27/42 acostada aos autos
constitui peça processual de contestação.
0027026-68.2007.805.0080 - USUCAPIAO
Autor(s): Heloisa Magalhães Limeira
Advogado(s): Kesia Costa Magalhães
Reu(s): Espolio De Carlito Vaz Santos De Lima
Despacho: 1. Aguarde-se em Cartório o retorno da comunicação enviada ao Gerente da Receita Federal, conforme fls 87.
0013833-78.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edla Carla Alves Da Silva Acbiceira
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana
Reu(s): Banco Ge Capital S/A
Despacho: A declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o
magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar
aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é
aquele que justifica a concessão do privilégio.
Os fatos noticiados na inicial, tal como o valor da prestação estabelecida, que é de R$ 878,98 (oitocentos e setenta e oito
reais e noventa e oito centavos), no contrato de financiamento está em patamar indicativo de situação financeira que implica
em porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, não se enquadrando o requerente no conceito de necessitado fixado no parágrafo único, artigo 2º, da Lei 1.060/50.
Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja intimado o autor para, no prazo
de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se, ainda, o patrono da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, adequando o valor
da causa ao benefício por ele pretendido (na forma do artigo 259, V, do CPC), sob pena de extinção, consoante os artigos 283
e 284, parágrafo único, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0005746-75.2006.805.0080 - DESPEJO
Apensos: 1065874-5/2006
Autor(s): Aidil Pereira Barreto
Advogado(s): Luiz Carlos Belo Pina
Reu(s): Luiz Antonio Ramos Soares
Despacho: Em face do decurso do tempo e do exeqüente não ter apresentado em juízo demonstrativo de débito atualizado
em 2009 e em 2010 (conforme determinação do Juízo em 2009 e em 2010), intime-se o exeqüente novamente para que junte
aos autos demonstrativo atualizado de débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, conforme art
267, III do CPC.
0009660-11.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jean Carlos Soares Lago
Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos
Reu(s): Joel Cordeiro De Almeida
Despacho: Diante da ausência de intimação das partes, redesigno audiência para o dia 30 de Agosto de 2010,ás 15:00
horas.Intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias do ato.Cite-se nos termos do despacho de fls.08.Nada
mais havendo o que constar.
0007133-23.2009.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Marlene Gondim Pinho
Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes
Reu(s): Silvio Fernando Marques Mota
Advogado(s): Herica Barbosa da Silva
Despacho: R.H.
Intime-se o devedor, pessoalmente, para em 15 dias, pagar a importância devida, indicado às fls. 91, sob pena da multa de
10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 65
disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil.
Efetuada a penhora, lavrado o auto, avaliado o bem, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (arts. 236 e 237), ou,
na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou via postal, para, querendo, oferecer impugnação
no prazo de quinze dias.
Intime-se.
0001921-41.1997.805.0080 - EXECUÇÃO
Credor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto
Devedor(s): Eduardo Moreno Campos Oliveira, Sandra Cordeiro Oliveria
Despacho: "1. Ao cartório, proceda as retificações necessárias conforme requerido as fls 34/35. 2. Defiro o pedido de vista
dos autos fora do Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se."
0003921-96.2006.805.0080 - INDENIZACAO
Apensos: 1053800-0/2006
Autor(s): Aldacir Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Reu(s): Costura Brasil
Advogado(s): Ary N. Belo Pina, Andrezza de A. Souza Carvalho
Despacho: "R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 102/verso. (DESPACHO DE FLS. 102/verso - R.H. Proceda-se na forma
requerida, dando-se prazo de 10 (dez) dias para a Ré ter vista dos autos.)"
0020904-39.2007.805.0080 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Apensos: 1824797-7/2008
Autor(s): A Santa Casa De Misericordia De Feira De Santana
Advogado(s): Adessil Fernandes Guimarães Junior
Reu(s): Perolina Ferreira Lima
Advogado(s): Ivanete J. Nascimento de Oliveira
Despacho: "Intime-se a parte requerida para tomar ciência de que os autos já se encontram em Cartório."
0007214-45.2004.805.0080 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Norsa Refrigerantes Ltda
Advogado(s): Jayme Brown da Maia Pithon, Diana Protásio da Veiga
Reu(s): W W V Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: "Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as comunicações de fls 159/162."
0002526-84.1997.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto
Reu(s): Pa E Es Comercio Servicos E Representacoes Ltda, Estacio Adorno De Jesus
Despacho: "Defiro o pedido de vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se."
0009368-26.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Bonifácio De Souza
Advogado(s): Bruno Ribeiro Filadelfo
Reu(s): Sql Sergel Quimica Ltda
Despacho: "Tendo em vista a regularização processual pela parte autora, intime-se seu patrono para cumprir o despacho de
fls 27, no prazo de 10 (dez) dias."
0011868-65.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Jose Evilasio Gomes De Almeida
Despacho: "Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a contestação e petição de fls. 20/59. Ao
cartório, proceda a certidão de objeto e pé do processo de n° 0009689-95.2009.805.0080, ação revisional cujo autor é JOSE
EVILASIO GOMES DE ALMEIDA e réu é BANCO B/V FINANCEIRA S/A."
Expediente do dia 28 de julho de 2010
0007341-12.2006.805.0080 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Edvaldo Alves Venas
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Mariana Cerqueira Félix
Despacho: "As partes são legítimas e devidamente representadas. Não sendo o caso de declaração extintiva, ou julgamento
antecipado, dou o processo por saneado. Nos termos do parágrafo segundo, do artigo 331 do Código de Processo Civil,
designo audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o interesse demonstrado na petição de fls 70, para o dia 17 de
Novembro de 2010, às 15:00 horas, ficando deferida a produção de prova oral, inclusive a tomada de depoimento pessoal.
Procedam-se às intimações necessárias, expedindo-se, se for o caso, mandado para intimação pessoal das partes,
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fazendo-se constar expressamente advertência do § 1º do artigo 343 do CPC. Intimem-se, ressalvando que a parte deverá
arcar com as custas do ato."
0005754-47.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dennis De Matos Falcão
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Ge Capital S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: "R.H. Versa a causa sobre direitos disponíveis. Nos termos do artigo 331 do CPC, designo audiência preliminar
de conciliação para o próximo dia 17 de novembro de 2010, às 14:30 horas, no local de costume, quando deverão comparecer as partes ou seus procuradores habilitados a transigir. Intimem-se."
0019073-82.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leonardo Alves Pedreira
Advogado(s): Marcos Paulo Cerqueira Freitas, Robert de Oliveira Conceição
Reu(s): Tim Nordeste S.A.
Advogado(s): Eduardo de Faria Loyo
Despacho: "R.H. Versa a causa sobre direitos disponíveis. Nos termos do artigo 331 do CPC, designo audiência preliminar
de conciliação para o próximo dia 17 de novembro de 2010, às 14:00 horas, no local de costume, quando deverão comparecer as partes ou seus procuradores habilitados a transigir. Intimem-se."
Expediente do dia 03 de agosto de 2010
0008548-90.1999.805.0080 - INDENIZACAO(1-4-0)
Autor(s): Eliene Amorim De Jesus, Elias De Jesus
Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet, José Cerqueira de Santana Neto, Manuela Falcão de Souza, Osvaldo Coelho
Torres Neto
Denunciado(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Eduardo Agnelo Pereira, Gabriela Santana Nunes, Maria Sampaio das M. Barroso
Despacho: De fato, razão assiste a exequente em face do teor do documento cartorário de fl. 226, onde consta a compensação da carga efetivada pela nova patrona constituida pelo executado. Destarte, de-se baixa na penhora de fls 199, intimandose as partes. Expeça-se alvará como requerido.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA.
JUIZA TITULAR: BELA. LUCIANA CARINHANHA SETUBAL.
ESCRIVÂ SUBSTITUTA: HELIANA DA SILVA VIANA.
SUBESCRIVÃO: RENILSON DE SOUSA MARQUES.
ESCREVENTES: CECÍLIA BARROS PINHEIRO DA CRUZ e MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL.
OFICIAIS DE JUSTIÇA:DECIO ALMEIDA SILVA,RITA DE CASSIA SANTOS PAOLILO e ROBERTO DE ALMEIDA PORTO.
Expediente do dia 04 de agosto de 2010
0031293-15.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juthai Mascarenhas Oliveira
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Decisão: DE FLS 85:Recebo a apelação interposta em ambos efeitos.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar.Transcorrido o prazo, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de
praxe, anotando-se.Intimem-se.
0010868-64.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lúcia Rodrigues Oliveira
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A.
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Vitor Hugo Zimmer Sergio
Decisão: DE FLS 94:Recebo a apelação interposta em ambos efeitos.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar. Transcorrido o prazo, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de
praxe, anotando-se.Intimem-se.
0008133-58.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Decio Da Silva Filho
Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo
Reu(s): Banco Citicard S/A
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Advogado(s): Daniela França de Lemos Azevedo
Decisão: DE FLS 103:Recebo a apelação interposta em ambos efeitos.Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar.
Transcorrido o prazo, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se.Intimem-se.
0003950-44.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(4-4-89)
Autor(s): Jose Raimundo Brandao Azevedo
Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo
Reu(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Decisão: DE FLS 136:Recebo a apelação interposta em ambos efeitos.Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar.
Transcorrido o prazo, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se.Intimem-se.
0003855-14.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(4-1-71)
Autor(s): Sandoval Santos Trabuco
Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Mutiplo
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Decisão: DE FLS 106:Recebo a apelação interposta em ambos efeitos.Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar.
Transcorrido o prazo, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se.Intimem-se.
0019102-35.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Cesar Correia Daltro
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Decisão: DE FLS 98:Recebo a apelação interposta em ambos efeitos.Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar.
Transcorrido o prazo, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se.Intimem-se.
0015460-54.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2749691-1/2009
Autor(s): Joelson José Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Advogado(s): Maria Auxiliadora Durán Alvarez
Decisão: DE FLS 133:Recebo a apelação interposta em ambos efeitos.Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar.
Transcorrido o prazo, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se.Intimem-se.
Expediente do dia 05 de agosto de 2010
0011817-54.2010.805.0080 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Vlademir Leonardo Do Amarante
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Toyota Do Brasil S/A
Sentença: DE FLS 28:HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada
pelo autor, através do pedido formulado à fl.26, por advogado com poder especial para tanto, sendo desnecessária a
concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Custas, se houver, pelo
desistente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.P.R.Intime(m)-se.
0013517-65.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S.A.
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Joel Barbosa Da Costa
Decisão: DE FLS 24: COnsiderando a informação prestada pelo autor, de que houve composição extrajudicial (fl. 22/23), este
processo perdeu objeto. Por conta disso, e com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, posto não mais existir lide, pressuposto de existência de todo processo. Outrossim, revogo
a decisão de fl. 21. Após o trânsito em julgado,arquivem-se com baixa, já que as custas foram pagas. P.R. Intimem-se.
0020937-63.2006.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Antonio Das Dores
Advogado(s): Paulo Anselmo Dourado Moitinho
Reu(s): Banco Itaú S.A.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: DE FLS 96:Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora
discutido é disponível e o objeto da transação é juridicamente possível, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus
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devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às fls.91/94; e, com amparo no art.269,
III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Despesas processuais
na forma do acordo.Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.P.R.Intimem-se.
0007030-79.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elianjose Marifranhcis Silva Junqueira Ayres
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Decisão: DE FLS 39: Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo, dos
pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no
art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais,
sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt
servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob
pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas,
seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele)
nome. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das
parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, manifeste-se o autor
sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0013589-52.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dagoberto Cardoso Cerqueira
Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno
Reu(s): Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Decisão: DE FLS 23: Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo, dos
pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no
art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais,
sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt
servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob
pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas,
seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele)
nome. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das
parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, cite(m)-se o(s) réu(s)
para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil).
Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0005648-27.2005.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Ricardo Lula Machado
Reu(s): Auto Posto Vectra Ltda, José Jocelio Camailo Da Hora
Decisão: DE FLS 65: Contra a sentença que extinguiu este processo sem resolução de mérito, em razão do abandono de
causa, o autor interpõe embargos de declaração ao fundamento de contradição, porquanto não houve intimação pessoal da
parte autora, conforme preceitua o art. 267, §1º do Código de Processo Civil.A sentença, com efeito, deve ser suprida.Isto
porque, tendo ela extinto este processo, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil, seria necessária a intimação
pessoal do autor, de acordo com o parágrafo primeiro do referido artigo, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, circunstância que, conforme se depreende dos autos, não foi observada.Em vista disso, ACOLHO os embargos e
determino a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.P.R.Intimem-se.
0012429-60.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Edson Farias Lobo
Despacho: DE FLS 28: Suspendo este processo na forma requerida (fl.28). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0023279-13.2007.805.0080 - Ação Civil Coletiva(2-5-35)
Autor(s): Embasa
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto
Reu(s): Jael Couto Paz
Despacho: DE FLS 56: Já que não houve acordo entre as partes, intime-se o réu (já citado) por intermédio de seu advogado,
para apresentar resposta, em 15(quinze) dias, sob pena de revelia.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
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0013279-46.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Joao Dos Santos Mendes
Advogado(s): Péricles Novaes Filho
Despacho: DE FLS 63: Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara CCível desta COmarca, solicitando informações acerca do processo
número 2975426-4/2009, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento da liminar. No mais, manifeste-se o autor sobre a
contestação e documentos apresentados, em 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0033953-79.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Denilson Levy Almeida Rios
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Decisão: DE FLS 53: Em razão da decisão proferida pelo órgão ad quem, concecendo o benefício da justiça gratuita ao autor,
cite(m)-se o(s) réu(s) para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do
Código de Processo Civil), bem como, apresentar o contrato, por ser este o objeto de revisão, em atenção aos princípios da
inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII c/
c art. 29, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil,ficando advertido que, em não
apresentando o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências dessa inércia.Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.Intimemse.
0008799-25.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Denise Cerqueira Lopes
Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa
Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias De Feira De Santana
Despacho: DE FLS 22: Mantenho a decisão agravada por seus própriios fundamentos. Ao cartório para diligenciar a citação
da ré. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0013491-04.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josival Da Anunciação De Souza
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Despacho: DE FLS 63: Em razaão da decisão proferida pelo órgão ad quem, que reformou a sentença aqui proferida, cite(m)se o(s) réu(s) para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de
Processo Civil).Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0023069-88.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Nelson Cardoso De Carvalho
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Despacho: DE FLS 66: Prorrogo o prazo para juntada do contrato por mais 20 (vinte) dias. Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Despacho: DE FLS 515: Considerando as razões expendida pelo Doutor Pedro Gantois, sérias e fundadas (fl. 514), torno
sem efeito a sua nomeação, e agora nomeio como perito deste Juízo o Dr. Adilson Afonso Santos, com consultório localizado
na Avenida Garibaldi, 1815, Bloco B, Sala 121, 1º andar, Centro Médico Empres Garibaldi (CME), Salvador, que, acertando o
munus deverá proceder na forma acertada à fl. 511. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0008516-36.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Samuel Silva Paiva Cardoso
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Sentença: DE FLS 39: Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora
discutido é disponível e o objeto da transação é juridicamente possível, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus
devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às fls.36/38; e, com amparo no art.269,
III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Despesas processuais
na forma do acordo.Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.P.R.Intimem-se.
0023061-14.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro De Souza Gonçalves
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: DE FLS 62: Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora
discutido é disponível e o objeto da transação é juridicamente possível, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus
devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às fls.58/61; e, com amparo no art.269,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Despesas processuais
na forma do acordo.Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.P.R.Intimem-se.
0008260-93.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Waldelina Souza Cerqueira
Advogado(s): Dernilton Leite Nunes
Reu(s): Medial Saude S/A
Advogado(s): Benício Boida de Andrade Júnior
Decisão: DE FLS 80: Inconformada com a decisão proferida nestes autos, que julgou procedente o pedido formulado na
inicial, a autora/embargante interpôs recurso de embargos de declaração, sob a alegação de que referido decisum incorreu
em contradição.
Com razão a embargante.
Tendo em conta que não houve comando condenatório na sentença aqui proferida, os honorários não poderiam ter sido
fixados tendo como base o "valor do condenação", tal a razão por que, e suprindo a contradição apontada determino que a
verba honorária fixada, em decorrência da sucumbência, leve em conta o valor dado à causa, mantendo-se o percentual
estabelecido.
Intimem-se.
0002666-84.1998.805.0080 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Luiz Carneiro Paolilo Filho
Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao
Reu(s): Augus Comércio E Representações Ltda, Santos Seguradora
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Manoel Joaquim Pinto R. da Costa
Decisão: DE FLS 119: Muito embora outrora tenha me manifestado no sentido de que seria necessária a demonstração pelo
credor do esgotamento prévio das diligências a seu cargo na busca por bens móveis ou imóveis em nome do executado e,
a par disso, resultam despachos por mim proferidos mandando oficiar órgãos públicos, inclusive a Receita Federal, para tal
mister, o fato é que, após leitura sistemática da lei nº 11.382/06, que trouxe, como sabido, mudanças substanciais no
processo de execução de título extrajudicial, cheguei à conclusão que a penhora on line, em que pese opiniões em contrário,
não é nem nunca foi medida de exceção ou regra subsidiária, a "última cartada".Segundo Antonio Carlos de Oliveira Freitas,
no artigo publicado na nova seção da Revista de Processo - Temas Relevantes vistos pelos Tribunais - a penhora on line não
é mera faculdade, mas sim dever do magistrado, em obediência a um dos princípios fundamentais insertos na Constituição,
o do caráter público do processo, que deve se desenvolver em prol do credor (art.612 do Código de Processo Civil),
combinado com a garantia fundamental de interesse na rápida solução dos litígios, assegurando a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
sem que, com isso, haja ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
Dentro desse contexto, e considerando que, na hipótese, o(s) devedor(es) não pagou(aram), proceda-se à penhora por
meio eletrônico, através do sistema BACEN JUD.No mais, intime(m)-se o(s) executado(s) para impugnar, em 15 (quinze)
dias, independentemente da penhora a ser realizada.Em seguida, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0020048-07.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Rios De Oliveira
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Cifra S/A
Advogado(s): Andre Lopes Augusto
Decisão: DE FL.120: Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo, dos
pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no
art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais,
sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt
servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob
pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas,
seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele)
nome. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das
parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, manifeste-se o(a,s)
autor(a,s) sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0005643-29.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Oliveira Leal
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: DE FL.64: Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo,
dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no
art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais,
sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt
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servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob
pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas,
seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele)
nome. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das
parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, manifeste-se o(a,s)
autor(a,s) sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0004061-91.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sonia Conceição De Azevedo Mendes
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Gmac Leasing S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Decisão: DE FL.47: Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo, dos
pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no
art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais,
sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt
servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob
pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas,
seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele)
nome. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das
parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, manifeste-se o(a,s)
autor(a,s) sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0003438-27.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diego Cordeiro Da Silva
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Decisão: DE FL.53: Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo, dos
pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no
art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais,
sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt
servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob
pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas,
seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele)
nome. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das
parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, manifeste-se o(a,s)
autor(a,s) sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0007819-78.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisca Pereira De Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Ge Capital S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: DE FL.57: Ao cartório para certificar se o réu apresentou o contrato. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0036210-77.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joel Raymundo Nunes Rabello
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Despacho: DE FL.108: Ao cartório para certificar se o réu apresentou o contrato. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0005270-95.2010.805.0080 - Cautelar Inominada
Autor(s): D Oehler Representações Ltda
Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno
Reu(s): Publicar Do Brasil Listas Telefonicas Ltda, Guias Mais Publicações Ltda
Advogado(s): Roberto Trigueiro Fontes
Despacho: DE FL.60: Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados, em 10(dez)
dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0007630-03.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
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Autor(s): Roque França Dos Santos
Advogado(s): Telmo Gonçalves Lima
Reu(s): Lojas Riachuelo
Advogado(s): Flavia Presgrave
Despacho: DE FL.35: Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados, em 10(dez)
dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Expediente do dia 06 de agosto de 2010
0003521-43.2010.805.0080 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jonas Oliveira Pimentel
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro
Reu(s): Bv Financeira S/A. - Credito E Financiamento
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: DE FL.89: Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados, em 10(dez)
dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0016441-83.2009.805.0080 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Marcelo Passos Freitas
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: DE FL.75: Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados, em 10(dez)
dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0019616-85.2009.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Apensos: 2880935-0/2009
Autor(s): Ssc Mello Lima Administração Patrimonial Ltda
Advogado(s): Fabrício Dantas Simas
Reu(s): Ortodontia Especializada José Sobreira Filho Ltda
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues
Despacho: DE FL.368: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se. Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Expediente do dia 08 de agosto de 2010
0014453-32.2006.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eurides Carneiro Moreira
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Abn Amro Real S.A
Advogado(s): Bruna Jamille de Souza Lima
Despacho: DE FLS 171: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao agravado para contrarrazoar em
10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Expediente do dia 09 de agosto de 2010
0038478-07.2009.805.0080 - Embargos à Execução
Autor(s): Alonso Souza Silva
Advogado(s): Elmano Portugal Neto
Reu(s): Elisio Silva De Andrade Filho
Advogado(s): Luana S. Dourado Campos
Despacho: DE FL 72: Ao embargante para complementar o pagamento das custas processuais, visto que o valor da causa,
nos embargos por título executivo extrajudicial, é o mesmo da execução, a teor do que dispõe o art. 259, inciso I, do Código
de Processo Civil (soma do principal, correção monetária e juros moratórios legais); e ao embargado para, de igual forma,
complementar o pagamento das custas, sendo estas, no entanto, do processo de execução. Prazo comum de trinta dias,
sob pena de cancelamento deste ou daquele, a depender de quem não pague.
Trancorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se
0005965-25.2005.805.0080 - OBRIGACAO DE FAZER
Apensos: 975089-7/2006
Autor(s): Leda Maria Coelho Sampaio
Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes, Fernando José Maximo Moreira
Reu(s): Casa De Saude Santana Ltda, Angelo Mario De Carvalho Silva, Divaldo Cerqueira Santos
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo, Carolina Busseni Brandão
Despacho: DE FL 260: Dado o seu efeito modificativo, intimem-se os réus para contrarrazoar os embargos de declaração
interpostos.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se
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7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
JUIZ TITULAR - MILENA OLIVEIRA WATT
ESCRIVÃ - IRANILDE DE SOUZA RIBEIRO
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0023051-04.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Roberto Ferreira Lourenço
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira
Reu(s): Bv Financeira Leasing S/A
Despacho: Considerando a ausencia nos autos de procuração, inclusive com poderes especiais para que o advogado
subscritor da exordial requeira a gratuidade de justiça, concedo o prazo de dez dias, para que a parte autora regularize o feito,
sob pena de indeferimento da exordial. Outrossim, determino que no referido prazo o autor acoste aos autos, declaração de
pobreza e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do beneficio de AJG.
0026973-53.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vilmar Macalini
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Abn Amro Arrendamento Mercantil S.A
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 25/27, eis que este Juizo ainda não apreciou o pedido da concessão da gratuidade da
justiça ao autor. Intime-se o autor, para em cinco dias, acostar aos autos declaração de pobreza e comprovante de renda
para demonstrar sua miserabilidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
0020262-76.2001.805.0080 - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS(2-5-49)
Autor(s): Wagner De Melo Carneiro, Maria Julia Fraga Carneiro
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana
Reu(s): Bradesco Saude S/A
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
Despacho: ...CHAMO OFEITO A ORDEM e determino,com fulcro no art.522, § 2º, a intimação da suplicante para que, em 10
dias, apresente as contra-razões do recurso.
0018571-80.2008.805.0080 - REVISIONAL(3-6-105)
Autor(s): Nilton Ferreira De Amorim
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: Intime-se o autor, para em dez dias, acostar aos autos declaração de pobreza, sob pena de indeferimento do
pedido de gratuidade de justiça.
0026182-84.2008.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-3-301)
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Gerolina De Jesus Araujo
Despacho: Defiro o pedido do autor e concedo prazo de trinta dias, para que comprove a mora do reu.
0000303-85.2002.805.0080 - INDENIZACAO
Autor(s): Geraldo Barbosa De Souza
Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves
Denunciado(s): Hto
Advogado(s): Jose Rilton Tenorio Moura
Despacho: Diga a suplicada sobre o pleito de fls. 106, sob pena de aceitação tacita.
0004648-16.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Eraldo Barreto Junior
Reu(s): José Augusto Filho
Despacho: Tendo em vista a verificação da existencia de uma ação reivisional, que tramita nesta 7ª vara, determino o
apensamento destes autos ao feito tombado sob o n. 1755576-1/2007.
0005695-40.2001.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(3-4-72)
Autor(s): Fanael Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Carlos Alberto Moura Pinho
Reu(s): Ford Leasind S/A Arrendamento Mercantil
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto
0002836-56.1998.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(2-5-49)
Autor(s): Polispuma - Industria E Comercio Ltda., Gilson Flavio Silveira Fraga, Marcia De Carvalho Fraga
Advogado(s): Daniel Gomes Brito, Robson Sant'Anna
Reu(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Celso David Antunes
Despacho: Intimem-se as partes para que,no prazo de 10 dias, apresentem as alegações finais.
0005347-75.2008.805.0080 - DECLARATORIA(7-1-220)
Autor(s): Plb Transportes Ltda Me
Advogado(s): Odejane Lima Franco
Reu(s): Bravo Caminhoes E Empreendimentos Ltda, Volkswagem Do Brasil Ltda
Despacho: 05-Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão de fls. 85 v, no prazo de 10 (dez) dias;
0021263-52.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-293)
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Raimundo Lima Dos Santos
Despacho: Intime-se o autor para se manifestar da certidão de fls. 29v, em 48 horas, sob pena de extinção do processo.
0021593-49.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Josue Ferreira Moreira
Despacho: 14-Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus, prazo de 05(cinco)
dias;
0007859-02.2006.805.0080 - INDENIZACAO(5-2-154)
Autor(s): Paulo De Almeida Gonçalves Filho
Advogado(s): Cristovão Falcão de Carvalho Neto
Reu(s): Liberty Paulista Seguros
Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho
Despacho: Defiro o pedido de fls. 126 e determino o prosseguimento do feito. Para tanto, intimem-se as partes para em dez
dias, apresentarem alegações finais, querendo.
0017099-44.2008.805.0080 - COBRANCA(4-4-163)
Autor(s): Distribuidora De Produtos Alimentícios São Roque Ltda,
Advogado(s): Diogo Luiz Carneiro Rios, José Laércio Carneiro Rios
Reu(s): Zurich Brasil Seguros S/A
Despacho: Acolho as razões de fls. 62/63 do autor e revogo a deci~são de fls. 60, tornando-a sem efeitos. Cite-se o reu como
requerido.
0022480-72.2004.805.0080 - INDENIZACAO(3-3-83)
Autor(s): Jakson De Jesus Rodrigues
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra
Reu(s): Banco Unibanco S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Indefiro o pedido do autor de fls. retro porque este juizo não posssui setor de calculos, o que deve ser apresentado pelo proprio autor. Quanto ao procedimento do cumprimento de sentença, deverá ser observado o rito do art. 475-J e
seguintes do CPC, devendo o autor instruir seu pleito com o demosntrativode debito.
0019650-41.2001.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(2-2-33)
Autor(s): Antonio Israel Magalhães Morais, Maria Celia Magalhães
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes
Reu(s): America Do Sul Leasing S/A- Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Despacho: em virtude da certidão de fls. 157v, substituo o perito do juizo nomeando Celso Pereira Assunção, CRA/BA 09027,
com endereço a rua Coronel Álvaro Simões, 108, sala 206, Queimadinha...O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em
20 (vinte) dias, facultando-se as partes a apresentação de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, em prazo de 05
(cinco) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias. Os
honorários deverão ser levantados pelo perito, após juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente. Intime-se o perito nomeado para que informe a data de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias. Após intime-se as partes e os assistentes indicados da data da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo
pericial, intimem-se as partes para apresentarem impugnação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
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0007353-70.1999.805.0080 - INDENIZACAO(1-5-60)
Autor(s): Raimundo Jose Silva Dos Santos
Advogado(s): Euclides Artur Costa Andrade
Reu(s): Credicard S/A Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Hermann Staben
Despacho: Intime-se o exeqüente para se manifestar do documento de fls. 75/76 (Detalhamento de Ordem Judicial de
Bloqueio de Valores), em 10 (dez) dias.
0008638-98.1999.805.0080 - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Autor(s): Marcelo Augusto Cicardo Por Si E Representando Ion Mahdi Reis Cicardo
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Reu(s): Vasp Viação Aerea São Paulo
Advogado(s): Arthur Cezar Azevedo Borba
Despacho: Intime-se o exeqüente para se manifestar do documento de fls. 179/184 (Detalhamento de Ordem Judicial de
Bloqueio de Valores), em 10 (dez) dias.
0013285-05.2000.805.0080 - INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS(4-3-112)
Autor(s): Jair Mendes Da Cunha
Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira
Reu(s): Criações Lobo Ltda
Advogado(s): Leonardo Felipe Sarsur
Despacho: Intime-se o exeqüente para se manifestar do documento de fls. 77/80 (Detalhamento de Ordem Judicial de
Bloqueio de Valores), em 10 (dez) dias.
0000588-15.2001.805.0080 - COBRANCA(2-4-46)
Autor(s): Lindovaldo José Silva
Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao
Reu(s): Sul America Terrestres Maritimos E Acidentes Cia De Seguros
Advogado(s): Thiago Peixoto de Almeida
Despacho: Intime-se o exeqüente para se manifestar do documento de fls. 224/228 (Detalhamento de Ordem Judicial de
Bloqueio de Valores), em 10 (dez) dias.
0007131-24.2007.805.0080 - ORDINARIA(4-2-118)
Autor(s): Bruno Tomé Seixas, Ana Paula Carvalho Ramos Siexas
Advogado(s): Christina Barbosa de Oliveira
Reu(s): L. Marquezzo Construçoes E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Despacho: Tratando os autos de direito que admite transação, DESIGNO audiência de conciliação para 19/10/2010 as 10:30
horas. Intimem-se as partes a comparecer a audiência, podendo fazer-se por procurador ou preposto, com poderes para
transigir(art. 331 CPC)
0026317-96.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailton Ferreira Nascimento
Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias
Reu(s): Banco Finasa S/A
Decisão: ...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em
parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 38031140553)
de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha
realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo GM CORSA, ANO 1999, PLACA JNS 3043, FICANDO ESTE BENEFICIO
CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR
ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR,
EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. INDEFIRO o pedido que visa
obstar o reu a ingressar com medida judicial visando a retomada do bem alienado, respeitando o seu direito de ação,
amparado pela nossa carta Magna. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança
das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova
em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. Cite-se o requerido para oferecer defesa, em 15 dias, sob
pena de confissão e revelia, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Expeça-se mandado competente, fazendo nele constar as
advertencias legais.
0009107-32.2008.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(7-2-223)
Autor(s): Jailton Antunes Carneiro
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Decisão: ...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em
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parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente de quaisquer
cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição
ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda,
ao autor, a posse do veículo VW SANTANA, PLACA JQR 1156, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO
JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO,
ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE
VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a
inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. Cite-se o requerido para
oferecer defesa, em 15 dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 285 e 319 do CPC.
0026140-35.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Bosco Da Silva
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Decisão: ...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em
parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente de quaisquer
cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição
ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda,
ao autor, a posse do veículo M.BENZ 311 SPRINTER, ANO 2002, PLACA JPK 69992, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a
hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de
experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. Cite-se
o requerido para oferecer defesa, em 15 dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 285 e 319 do CPC.
0027318-19.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2421511-5/2009
Autor(s): Lucy Dos Santos Silva
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Finasa S/A
Decisão: ...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em
parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente de quaisquer
cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição
ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda,
ao autor, a posse do veículo FIAT FIORINO, ANO 2000, PLACA GYM 6726, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, DE R$ 567,91, BEM ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM
SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu,
a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias
de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. Citese o requerido para oferecer defesa, em 15 dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 285 e 319 do CPC.
Expeça-se mandado competente, fazendo nele constar as advertencias legais.
0023148-04.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilson Silva Lima
Advogado(s): Rogerio de Lima Cardoso
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Decisão: ...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em
parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente de quaisquer
cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição
ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda,
ao autor, a posse do veículo UNO FIRE, ANO 2006, PLACA HEA 2852, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO DE R$ 490,24, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS
RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a
hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de
experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. Cite-se
o requerido para oferecer defesa, em 15 dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Expeçase mandado competente, fazendo nele constar as advertencias legais.
0020531-71.2008.805.0080 - REVISIONAL
Apensos: 3090481-0/2010
Autor(s): Ivoneide Xavier Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da
Requerente (n. 00470331535) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de
fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo HONDA CG TITAN KS, ANO 2006, PLACA JMN
1531, COR PRATA, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO
PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO DE RS 233,69, ASSIM COMO NO DEPOSITO
JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM
ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança
das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova
em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se.
0016795-45.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Ruben Alejandro Alano Espino
Decisão: ...PREVENTO o juizo da 3ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Civeis e Comercias desta Comarca,
competente, portanto, para processar e julgar as causas conexas, DETERMINO a remessa dos autos, via distribuição, após
decorrido o prazo recursal desta.
0027665-52.2008.805.0080 - Busca e Apreensão(9-1-294)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Wendel Bahia De Oliveira
Despacho: ...PREVENTO o juizo da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Civeis e Comercias desta
Comarca, competente, portanto, para processar e julgar as causas conexas, DETERMINO a remessa dos autos, via distribuição, após decorrido o prazo recursal desta.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0024784-05.2008.805.0080 - Busca e Apreensão(8-4-271)
Autor(s): Banco Bmc S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Antonio Jorge Oliveira Santana
Despacho: ...converto a presente demanda em Ação de Depósito. Cite-se o requerido para em cinco dias, entregar o bem
descrito na inicial, depositá-lo em juizo ou consignar seu equivalente em dinheiro, ou ainda contestar a ação, no prazo de
cinco dias, sob pena de revelia e confissão...Oficie-se ao Detran, policias militar e civil, a polinter e a policia rodoviaria
federal...
0026984-82.2008.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Juçara Travassos
Reu(s): Kanak Confecções Ltda
Despacho: 1- Com fulcro no art. 652 do CPC, cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da
dívida atualizada, conforme demonstrativo do débito que instrui a petição inicial. 2- Deverá constar no mandado a intimação
do Executado, para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, querendo, nos termos dos arts. 736 e 738
do CPC. Os embargos deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado.(art. 736, parágrafo único CPC).
3- Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, na hipótese de haver pagamento integral do débito no prazo legal (art. 652-A do CPC). 4- Efetivada a citação e não efetuado o pagamento no prazo legal,
o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder a penhora de bens, na forma disposta no art. 655 do CPC, e sua avaliação, lavrandose o respectivo auto, ficando de tudo intimado o executado (Art. 652, § 1º do CPC). 5- A intimação do executado far-se-á na
pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente(§4º do art. 652 CPC). 6- Recaindo a penhora em bens
imóveis, será intimado também o(a) cônjuge do(a) Executado, em sendo este casado civilmente. 7- O executado poderá, no
prazo de 10(dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor(art. 668 do CPC).8Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do § 4º do art. 659 do CPC, providencie o Exeqüente a averbação da
penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, independentemente de mandado
judicial, expedindo-se a Escrivã Certidão de inteiro teor para efetivação do ato. Na hipótese da penhora recair sobre automóveis, oficie- se ao órgão competente, para que proceda a anotação da penhora no respectivo registro. 9- Não encontrandose o devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor três vezes em dias distintos. Não o encontrando, certificará o
ocorrido(art. 653 CPC). 10- Havendo requerimento do Exeqüente para a penhora recair em dinheiro, façam-me conclusos os
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autos para determinação de indisponibilidade dos numerários junto à instituição financeira.(art. 655-A CPC).
0013623-37.2004.805.0080 - INDENIZACAO(4-4-119)
Autor(s): Manoel Erivaldo Dos Santos Costa
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Denunciado(s): Ativos S/A
Despacho: Intime-se o autor, para em dez dias, acostar aos autos declaração de pobreza, procuração com poderes especificos
para requerer Justiça Gratuita e comprovante de renda sua miserabilidade, sob pena de indeferimento do pedido de
gratuidade de justiça.
0017378-30.2008.805.0080 - EXECUÇÃO(4-4-126)
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Reu(s): Cimentão Comercio De Materiais De Construção Ltda, Antonio Carlos Dos Santos Santana
Despacho: Intimo o exequente para em 48hs indicar o endereço do executado, sob pena de extinção do feito.
0007852-73.2007.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(5-5-174)
Autor(s): Anderson Moraes De Pontes
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes
Reu(s): Banco Bmc S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Intime-se o reu para em cinco dias se manifestar sobre pedido de fls. 75/73.
0025089-86.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Denilson De Almeida Santana
Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A
Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da
Requerente (n. 001.830.745-05) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de
fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo VW/GOL GERAÇÃO III, ANO 2002/2003, PLACA
JPK 9172, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO
DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS
VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na
exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se.
0007342-26.2008.805.0080 - REVISIONAL(7-1-221)
Autor(s): Robson Santana De Souza
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da
Requerente (n. 535886575-68) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de
fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo VW 23.210, ANO 2002, PLACA MTG 4177,
FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS,
NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim,
tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cite-se.
0025094-11.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ezequias Bispo De Jesus
Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias
Reu(s): Banco Santander Banespa S/A
Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da
Requerente (n. 156976655-04) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de
fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo GM CORSA SUPER, ANO 2000, PLACA JOR
1543, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS
VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na
exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se.
0022529-74.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(8-4-274)
Autor(s): Jose Mendes De Queiroz Neto
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Finasa S/A
Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da
Requerente (n. 019182055-58) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de
fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo GM CORSA, ANO 1999, PLACA JOJ 0770,
FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS,
NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim,
tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cite-se.
0008982-45.2000.805.0080 - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS(1-5-59)
Autor(s): Jfs Empreiteira Ltda
Advogado(s): Leonov Pinto Moreira
Reu(s): Banco General Motors S/A
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Daniele Bellettato
Decisão: ...Ante o exposto, face a impossibilidade de realização de pericia tecnico-contabil, defiro o pedido de fls. 275/279
PARA INSTAURAR, COM FULCRONA INTELIGENCIA DO ART. 475-E e F DO CPC, A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS. Por conseguinte, determino a intimação das partes para que, em 10 dias, especifiquem as provas que pretendem
produzir.
0019667-33.2008.805.0080 - REVISIONAL
Apensos: 2372340-8/2008
Autor(s): Moyses Farias
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Finasa S/A
Decisão: ...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em
parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente de quaisquer
cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição
ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda,
ao autor, a posse do veículo VW PARATI, PLACA JQA 1246, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO
JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO DE
R$ 717,38, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS
DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do
consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. Cite-se o requerido para
oferecer defesa, em 15 dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Expeça-se mandado
competente, fazendo nele constar as advertencias legais.
0020414-80.2008.805.0080 - INDENIZACAO
Autor(s): Carla Chirlene De Oliveira Morais
Advogado(s): Djalma D'Santos Gomes
Reu(s): Banco Do Brasil
0024101-65.2008.805.0080 - Petição(8-6-287)
Autor(s): Andre Luiz Almeida Soares
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Hsbc Leasing Arrendamento Mercantil Brasil S/A
0017925-70.2008.805.0080 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Laerte Gomes Dos Santos Junior
Advogado(s): Juracy Santos Borges
Reu(s): Vivo S/A
Decisão: ..Isto posto, não restando testificado no caso em apreço o alegado estado de pobreza da parte autora, indefiro o
pedido de AJG. Intimem-se os requerentes para, em trinta dias, recolherem as taxas judiciais correspondentes, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0017086-45.2008.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(7-5-250)
Autor(s): Jose Carlos De Souza Acioli
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Itaucard S.A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do
seu mérito, na forma do art. 269, III e V do CPC. Considerando que o acordo isenta a parte ré, bem como o disposto no art.
26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao
acionado, no prazo de dez dias.
0004879-29.1999.805.0080 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(9-3-301)
Autor(s): Bernadete Santos Guimarães
Advogado(s): Vitalmiro de Oliveira Cunha
Reu(s): Ford Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do
seu mérito, na forma do art. 269, III e V do CPC. Custas pelo autor.
0016178-85.2008.805.0080 - ORDINARIA(7-5-252)
Autor(s): Jorge Antonio Dos Santos Melo
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra
Reu(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
0020389-67.2008.805.0080 - REVISIONAL(6-1-178)
Autor(s): Mirivando Barbosa De Oliveira
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do
seu mérito, na forma do art. 269, III e V do CPC. Considerando que o acordo isenta a parte ré, bem como o disposto no art.
26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao
acionado, no prazo de dez dias.
0000882-72.1998.805.0080 - CAUTELAR INOMINADA(1-2-11)
Autor(s): Sg Melo Panificação Ltda
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo
Reu(s): Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Frances Zeneide Costa Brito Ribeiro
Sentença: ...Isto posto, com base nos art. 808, I e 269, IV do CPC, declaro INEFICAZ a medida cautelar concedida, bem como
julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ter decorrido a decadência da cautelar.
0023081-39.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericanos S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Vanete Vilas Boas Costa
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PEDIDO DE DESISTENCIA formulado à fls., e com efeito, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil.
0011150-39.2008.805.0080 - REVISIONAL(7-2-227)
Autor(s): Vanete Vilas Boas Costa
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Despacho: Deixo de apreciar o pleito de fls. 32 e 33, em face da ocorrencia do transito em julgado da sentença de fls. 31.
0020560-24.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Alessandro Alves Da Silva
Despacho: Recolha o recorrente as custas de remessa;
0016082-70.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(8-3-270)
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Gerson Rodrigues Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Decisão: ...PREVENTO o juizo da 4ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Civeis e Comercias desta Comarca,
competente, portanto, para processar e julgar as causas conexas, DETERMINO a remessa dos autos, via distribuição, após
decorrido o prazo recursal desta.
0017419-94.2008.805.0080 - INDENIZACAO(7-5-248)
Autor(s): Aleir Rios De Cerqueira
Advogado(s): Adessil Fernandes Guimarães Junior
Reu(s): Clihon Clinica Oftamologica, Hermelino De Oliveira Neto
Despacho: iNTIME-SE o autor para acostar aos autos, no prazo de dez dias, procuração com poderes especificos para
requerer justiça gratuita, sob pena de indeferimento do beneficio pleiteado.
0017739-18.2006.805.0080 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Empresa Comercial De Armarinho Medeiros Melo Ltda
Advogado(s): Fernando de Oliveira Silva
Reu(s): Distribuidora Representação E Comercio Ltda
Despacho: Cite-se o reu para em 15 dias apresentar defesa, sob as penas dos art. 285 e 319 CPC.
0022027-38.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(8-3-266)
Autor(s): Jose Orlando Rodrigues Araujo
Advogado(s): Luciano Brito Cotrim
Reu(s): Paraguassu Veiculos
Despacho: ...cite-se o reu como requerido...
0020861-68.2008.805.0080 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(6-5-178)
Autor(s): Daiane Macedo Almeida
Advogado(s): Rodrigo Andrés Carmona Torres
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Despacho: Mantenho a decisão de fls. 27...e indefiro o pedido de fls. 29. Intime-se o autor para em 30 dias pagara as custas
judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
0007835-37.2007.805.0080 - INDENIZACAO
Autor(s): Jose Walter Ferreira
Advogado(s): Epifanio Dias Filho
Reu(s): Stemar Telecomunicações
Despacho: Intime-se o autor para em dez dias emendar da inicial adequando o valor da causa na forma do art. 259 II CPC,
sob pena de indeferimento. E acostar aos autos procuração com poderes especificos para requerer justiça gratuita e
comprovante de renda no referido prazo, sob pena de indeferimento do beneficio pleiteado.
0021627-24.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Malta Da Silva
Advogado(s): Bento Jose de Menezes e Silva
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Despacho: Intime-se o autor para emendar a inicial, adequando o valor da causa ao do contrato, na forma do art.259, V e
recolher as custas judiciais remanescentes em dez dias, sob pena de indeferimento da exordial.
0021250-53.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(8-2-261)
Autor(s): Eduardo Lisboa Ferreira
Advogado(s): Fabrício Dantas Simas, José Roberto Cajado de Menezes
Reu(s): Caixa Consórcios S/A
Despacho: Reservo-me a apreciar o pedido da antecipação da tutela após a defesa do reu. Cite-se...
0024141-47.2008.805.0080 - Busca e Apreensão(7-4-235)
Autor(s): Bv Financeira S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Manoel Francisco De Oliveira
Despacho: Intime-se o autor para em 48 horas, cumprir o determinado as fls. 21, pagando as custas judiciais remanescentes, sob pena de extinção processual...
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0023606-21.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(7-3-234)
Autor(s): Ana Maria Cerqueira De Souza E Silva
Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: Intime-se a parte autora para, em dez dias, acostar aos autos comprovante de renda, sob pena de indeferimento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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da gratuidade de justiça requerida.
0020538-63.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(8-3-270)
Autor(s): Hsbc Bank Braisl S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim
Reu(s): Humbelino De Jesus
Despacho: Considerando que a ação de consignação em pagamento foi sentenciada estando o banco aguardando o
levantamento da importancia depositada (fls. 41), intime-se o autor para dizer em quinze dias se ainda possui interesse
neste feito.
0003007-61.2008.805.0080 - COBRANCA(6-6-214)
Autor(s): Terezinha Da Silva Nery
Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet
Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Despacho: Defiro ao autor os beneficios da justiça gratuita. Cite-se o reu...
0006834-85.2005.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(4-5-132)
Autor(s): Leia Louzada Boa Sorte Alves
Advogado(s): Ana Amelia de Souza Araujo
Reu(s): Losango Veiculos E Banco Lloyds Tsb S/A
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Despacho: Faço vista dos autos a parte ré, para requerer o que entender de direito.
1ª VARA CRIME
Juízo de Direito da Primeira Vara Crime de Feira de Santana
Juiz Designado: FÁBIO FALCÃO SANTOS
Escrivã: Márcia Lúcia Souza
Expediente do dia 30 de julho de 2010
0014847-97.2010.805.0080 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3398734-2/2010, 3421972-3/2010
Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Ba
Reu(s): Renato Alves Dos Santos
0014847-97.2010.805.0080 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3398734-2/2010, 3421972-3/2010
Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Ba
Reu(s): Renato Alves Dos Santos
Decisão: HOMOLOGAÇÃO:...:Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 14 de julho do ano corrente, de autoria
atribuída a RENATO ALVES DOS SANTOS, por infração aos artigos 14 e 15 da Lei nº 826/2003.Da análise dos autos,
constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e
testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s).O auto flagrancial foi lavrado com observância
de todas as formalidades estabelecidas pela nossa constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal.Desta forma,
não vislumbrando nesta fase processual nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de
Prisão em Flagrante.Vista ao MP, na forma da Resolução nº 87/2009 do CNJ, para pronunciar a respeito da prisão cautelar/
liberdade provisória.P. R. I, arquivando em seguida.Cumpra-se...
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0014715-40.2010.805.0080 - Carta Precatória
Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Cruz Das Almas
Reu(s): Lazaro Silva Dos Santos
Despacho: ...Designo o dia 08/09/10, às 09:30 horas, para a realização do ato. Intime a pessoa arrolada por oficial, o reu e
advogado por Carta registrada. Oficie ao Juizo deprecante, dando-lhe noticia da designação...
0015552-95.2010.805.0080 - Carta Precatória
Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ipirá
Reu(s): Jurandy Santana Barbosa
Despacho: ...Cumpra, valendo da presente Cata de mandado...
0014711-03.2010.805.0080 - Carta Precatória
Autor(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Crime Da Comarca De Salvador - Bahia
Reu(s): Osmar Rodrigues Torres Junior
Despacho: ...Cumpra, valendo da presente Cata de mandado...
0015550-28.2010.805.0080 - Carta Precatória
Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Jequié
Reu(s): Cassio Santos Cruz
Despacho: ...Designo o dia 08/09/2010, às 10:30 horas, para a realização do ato. Oficie ao Juizo deprecante, solicitando a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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intimação do réu e do defensor deste. intime a pessoa arrolada...
0015844-80.2010.805.0080 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Serra Preta
Deprecado(s): Josafá Bispo Da Paixão
Despacho: ...Cumpra, valendo da presente Cata de mandado...
0015531-22.2010.805.0080 - Carta Precatória
Autor(s): Juizo De Direito Da 9º Vara Criminal Da Comarca De Aracaju - Se
Reu(s): Cloves Bernardo Ribeiro Junior
Despacho: ...Cumpra, valendo da presente Cata de mandado...
0015530-37.2010.805.0080 - Carta Precatória
Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Angatuba-Sp
Reu(s): Moisés Araujo Teles
Despacho: ...Cumpra, valendo da presente Cata de mandado...
0015838-73.2010.805.0080 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Aracaju
Deprecado(s): Chen Xianochun, Lin Yushu
Despacho: ...Cumpra, valendo da presente Cata de mandado...
0014703-26.2010.805.0080 - Carta Precatória
Autor(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Crime Da Comarca De Salvador - Bahia
Reu(s): Osmar Rodrigues Torres Junior
Despacho: ...Cumpra, valendo da presente Cata de mandado...
0014757-89.2010.805.0080 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia De Policia De Tanquinho - Ba
Reu(s): Maicon Cosme Almeida De Jesus
Decisão: ...Foi Maicon Cosme Almeida de Jesus indiciado como incurso nas penas do art. 289 + 1 do Código Penal
Brasileiro, por supostamente ter introduzido em circulação moeda falsa. Às fls. 27/30, foi juntado o Laudo de Exame Pericial.
Instada a se menifestar, pugnou a presentante do Ministério Público pelo arquivamento do presente Inquerito. Joeirado,
decido. Sem fazer juizo exauriente ao quantum exposto pelo Ministério Público seja no que toca à materialidade do crime,
seja no que atine à autoria, o certo é que concluiram os peritos que a cédula apreendida além de ser falsa,"...a´resemtarazpáveç
aséctp óctórico e cromático, pondendo levar o individuo comum, desconhecer os elementos de segurança do papel-moeda
verdadeiro, ou sob condições adversas, a exemplo de pouco luminosidade, a aceitá-la como autêntica". Deste modo,
tratando-se o presente caso de hi´[otese diste do previsto na Súmula de nº 73 do Superior Tribunal de Justiça e ainda
pautado nos autais julgados, reconhecendo a incompetencia deste Juizo para apreciar a matéria, posto que declino-a para
um dos Juizes Federais com Jurisdição na Subseção de Feira de Santana,Bahioa. Propmova, Sra Secretária, a remessa
dos autos ao setor de Distribuição da Justiça Federal....
0014849-67.2010.805.0080 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Para O Adolescente Infrator De Feira De Santana - Ba
Representado(s): Jordan Parente Gusmão
Decisão: ...Trata-se de inquerito policial instaurado em face de Jordan Parente Gusmão para apurar suposta prática de
violencia sexual contra Bruna Neves Lima. Após a devida instrução, concluiu a autoridade policial pelo não indiciamento do
acusado em razão da atipicidade...Remetidos o procedimento investigatório à Central de Inqueritos, ofertou o Parquet seu
opinativo. Neste, entendendo pela atipicidade do fato, pugnou pelo arquivamento do procedimento investigatório. É o necessário relatório, decido....Deste modo, por estar convicto da falta de justa causa para a deflagração de ação penal, é que
determino o arquivamento do presente procedimento. Sem custas. P.R.I., promovendo as devidas anotações e baixas...
0013110-59.2010.805.0080 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Para O Adolescente Infrator De Feira De Santana - Ba
Indiciado(s): Luis Santos Souza
Decisão: ...Trata-se de inquérito policial instaurado em face de Luiz Santos Souza para apurar suposta prática de violencia
sexual em Maria Elisabeth Pereira de souza....Remetidos o procedimento investigatório à Central de Inqueritos, ofertou o
Parquet seu opinativo Neste, entendendo pela falta de elementos de materialidade do fato, pugnou pelo arquivamento do
procedicmento investigatório. É o necessário relatório, decido...À corroborar tal entendimento,encontra-se afirmação
superveniente a deflagração do presente procedimento da suposta vitima, na qual confessa ter mentido para prejudicar o
seu genitor. Deste modo, por estar convicto da falta de justa causa para a deflagração de ação penal, é que determino o
arquivamento do presente procedicmento. Sem custas...
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0004947-90.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Fabio Pedra De Santana
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: ...Não sendo o caso de absolução sumária..., designo o dia 22/09/2010, às 09:15 horas, para a realização de
audiência de instrução e julgamento. Intime as partes, sendo que no mandado da defensora deverá constar a advertencia de
que deverá juntar o rol de testemunhas até 10 dias antes da data aprazada para a realização do ato sob pena de preclusão,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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salvo se firmar o compromisso de trazê-las no dia designado. De mais a mais, expeçam oficios, requisitando a presença
dos policiais militares arrolados na denuncia e do réu...
0004984-20.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Fabio Pedra De Santana
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Decisão: ...FABIO PEDRA DE SANTANA, assistido pela Defensoria Pública, requereu o relaxamento da sua prisão sob a
argura de excesso prazal. Disse que se encontra a disposição deste Juizo desde 25/02/2010 sem que se tenha, sequer
iniciado a instrução criminal. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento. É o que importa relatar. Decido. Vistas
em jogo garantias fundamentais asseguradas pela Constituição da republica, de um lado, a liberdade do reu em virtude de
suposta ilegalidade na prisão - excesso prazal, de outro, o devido processo legal e a segurança dos demais individuos
manifestada pela necessidade de manutenção da ordem pública...Todavia, partindo da realizada processual desta Comarca
e o que se entende como tempo razoável de duração do processo, sobretudo diante da sensivel possibilidade de encerramento na audiência já designada para realizar-se no dia 222/09/2010, acrescido da presenção de que oferece risco à ordem
social, esta decorrente da informação....de que responde o requerente a procedimento na Comarca de Candeias, tendo
inclusive um mandado de prisão aberto em seu nome, é que, entre libertá-lo a assegurar a ordem pública, julgo de bom
alvitre mantê-lo na prisão em que se encontra. Oficie a Comarca de Candeias, informando da prisão de Fábio Pedra dos
Santos...P.R.I...
0016014-52.2010.805.0080 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Crimes Prat. Contra Criança E Adolescente Da Comarca De Salvador - Ba
Deprecado(s): Jose Carlos Ferreira Da Silva
Despacho: ...Oficie ao Juizo deprecante solicitando nova data para a realização do ato...
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0010723-08.2009.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2595817-7/2009, 2709066-2/2009
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Anderson Carlos Pinheiro Anjos
Advogado(s): Geovardes Leite de Azevedo Junior
Despacho: Termo de Audiência:...Aberta a audiência a apregoadas as partes, atenderam ao pregão a Promotora de Justiça,...e
as vitimas Marinalva Coutinho de Jesus e Kelly Jesus Coutinho e o PM Ademir Lima da Silva, o réu e as testemunhas por ele
arroldas Wellington Lima, Silvana Carla Lima e Elienay dos Santos Machado. Ausente o advogado de defesa apesar de
devidamente intimados como se depreeende do termo de audiência de fl. 103. Pelo MM Juiz foi dito que: efeutado o pregão,
constatou-se a ausencia do advogado de defesa constituido apesar de edevidamente intimado da designação do dia e do
horário para a realização desta. Iniciada a audiência, já na oitiva da 2ª vitima, compareceu a genitora do reu para entregar um
atestedo médico em nome do advogado de defesa, desprovido de requerimento...Dada a palavra ao Ministério Público,
apresentou as suas alegações finais nos seguintes termos:....Pelo MM> Juiz foi dito que: tendo em vista que o advogado do
reu não compareceu a esta audiência pormotivo fundado e que o advogado que se faz\ presente somente foi nomeado para
acompanhar o ato, abro o prazo de 05 dias para que o advogado constituido ofereça as derradeiras alegações do réu...
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0014951-89.2010.805.0080 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Alisson De Souza Moura
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Decisão: ...Alisson de Souza Moura requereu Liberdade Provisória, sendo que, para tanto, aduziu reunir os requisitos
necessáriso para poder responde em liberdade a ação contra sí oferecida...Instada, pugnou a presentante do Ministério
Público pelo deferimento da liberdade. decido. Sem delongas, existem elementos de prova da materialidade e de autoria do
crime previsto no art. 14 da Lei º 10.826/2003, tanto que a denuncia foi recebida. Assim, e considerando que para o crime em
tele á prevista a pena de reclusão e que, conforme se observa do extrato obtido do Portal SSP BA, existem dois outros
registros de ocorrencias em nome do requerente nos quais há envolvivmento com armas, situação da qual se presume que
vem ele fazendo do crime de porte/posse de arma um hábito de vida, é que, para asssegurar a ordem publica, com espeque
nos arts. 324 inciso IV c/c 312 e 313 inciso I do CPP, julgo de bom alvitre mantê-lo na prisão em que se encontra. Por fim,
expeça oficio ao Coordenador da 1 Coorpin, requisitando informações acerca do motivo pelo qual as ocorrencias de n.........
não foram converttidas em inqueritos. Ciencia ao Ministério Público.P.R.I...
0014950-07.2010.805.0080 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Anderson Ramon Da Silva Simoes
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Decisão: ... Anderson Ramon da Silva Simões requereu Liberdade Provisória, sendo que, para tanto, aduziu reunir os
requisitos necessáriso para poder responde em liberdade a ação contra sí oferecida...Instada, pugnou a presentante do
Ministério Público pelo indeferimento da liberdade sob a argura de ncessidade de assegurar a ordem publica, eis que já
responde o requerente pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. decido. Sem delongas, existem
elementos de prova da materialidade e de autoria do crime previsto no art. 14 da Lei º 10.826/2003, tanto que a denuncia foi
recebida. Assim, e considerando que para o crime em tele á prevista a pena de reclusão e que, conforme se observa da
cedrtidão expedida pela Vara do Juri responde ele aos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da lei n.
10.826/2003, situação da qualse presume que vem ele fazendo do crime um hábito de vida...é que, para asssegurar a ordem
publica, com espeque nos arts. 324 inciso IV c/c 312 e 313 inciso I do CPP, julgo de bom alvitre mantê-lo na prisão em que
se encontra. Por fim, expeça oficio ao Juizo da Vara do Juri, Tóxico, etc, informando da prisão do requerente... para nócio e
adoção das medidas cabíveis. Ciencia ao Ministério Público.P.R.I...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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2ª VARA CRIME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUIZA DE DIREITO DRA.ISABELLA SANTOS MIRANDA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ: ORLENITA Mª SILVA DE FREITAS
Expediente do dia 20 de julho de 2010
Processo nº 0036365-80.2009.808.0080
0036365-80.2009.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3335817-4/2010, 3315016-5/2010, 3117455-3/2010, 3251067-0/2010
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Jose Mario Bispo Dos Santos, Fabio Barbosa Neri, Roney Anderson Alves Batista e outros
Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis, Niamey Karine Almeida Araújo, Antonio Renildo Brito
Despacho: "[...] Redesigno a audiência pra o dia 23/08/2010, às 13:30 horas, a fim de concluir a instrução e proceder ao
julgamento do feito. [...]" Feira de Santana/BA, 20/07/2010. Isabella Santos Lago Miranda de Almeida - Juíza de Direito.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
3ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Lucia Maria de Siqueira
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde
Expediente do dia 17 de Agosto de 2010
INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0023621-58.2006.805.0080(34-1-4)
Autor: Alexa Michely Rabelo Gonçalves
Advogados(as): Walter Fernandes Junior OAB/BA 31462
Réu: Colégio Anisio Teixeira
Advogados(as): Carlos Alberto Pessoa Silva OAB/BA 7306
Despacho: "Intime-se o advogado para devolver o processo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e
apreensão. (CPC, art. 196). Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se o mandado de busca e apreensão."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0010486-47.2004.805.0080(30-1-3)
Autor: Zildete Ferreira de Cerqueira
Advogados(as): Iguaracy Caribé Simões Santana OAB/BA 8742, Itaracy Azevedo Pedra Branca Junior OAB/BA 14455
Réu: Embasa- Empresa Baiana de Águas e Saneamento
Advogados(as): Mônica Nascimento da Silva Falcão OAB/BA 12360
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 05/11/2010,
às 15:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0004625-75.2007.805.0080(21-6-4)
Autor: Gustavo Fernandes D'Afonseca
Advogados(as): Jóris Luís Alves da Purificação OAB/BA 23710, Luciana Silva Assis OAB/BA 22363
Réu: Vivo
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 04/11/2010,
às 16:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0000912-29.2006.805.0080(29-6-6)
Autor: Antonio Wilson da Silva Reis
Advogados(as): José Emanoel Moreira de Freitas OAB/BA 8890
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 04/11/2010,
às 15:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0026283-58.2007.805.0080(55-1-4)
Autor: Tatiane Pereira Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Réu: Embasa
Advogados(as): Argemiro Andrade Nascimento Filho OAB/BA 11085
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 28/10/2010,
às 14:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0018767-84.2007.805.0080(55-2-3)
Autor: Hugo Souza Brandão de Andrade
Réu: Sony Ericson Mobile Communications do Brasil Ltda
Advogados(as): Ventura Alonso Pires OAB/SP 132321
Réu: Starcell
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/11/2010,
às 14:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0017608-72.2008.805.0080(53-2-1)
Autor: Luiz Carlos Santos Silva
Réu: Claro Operadora Bcp
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419
Réu: Ligcel
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/11/2010,
às 15:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0037118-37.2009.805.0080(27-6-1)
Autor: Manoel Amorim Costa
Advogados(as): Jose Mescena Pereira OAB/BA 5250
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Roberto Maynard Frank OAB/BA 14799
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 20/10/2010,
às 15:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0021717-95.2009.805.0080(24-6-2)
Autor: Juciene Moreira Lobo
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Antônia Maria Barbosa do Vale OAB/BA 7039, Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699, Paulo
Sérgio Damasceno Silva OAB/BA 8335
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 23/09/2010,
às 14:40h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0004421-02.2005.805.0080(23-5-2)
Autor: Pablo Maciel Lacerda Pinto Barbosa
Advogados(as): Antônio Eduardo Benevides de Miranda OAB/BA 10963
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Cecília Diniz Guerra e Silva OAB/BA 24514
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 04/11/2010,
às 14:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0002461-74.2006.805.0080(20-6-2)
Autor: Tatiana Andrade da Conceição
Réu: Benq Eletroeletronica Ltda
Advogados(as): Kamila Thatyane Dos Reis Souza OAB/BA 20502
Réu: Nextop Com Imp &Exp Ltda
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/11/2010,
às 15:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0003392-77.2006.805.0080(20-5-6)
Autor: Virginio da Cruz Rocha
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 04/11/2010,
às 15:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 87
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0017604-35.2008.805.0080(53-1-6)
Autor: Luiz Carlos Santos Silva
Réu: Ponto Tim - Self Shop
Advogados(as): Cristovão Falcão de Carvalho Neto OAB/BA 20475, Vicente Maia Barreto de Oliveira OAB/BA 16902
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/11/2010,
às 16:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001348-22.2005.805.0080(21-5-5)
Autor: Thomas Wagner Roberio Brito Gordiano
Advogados(as): Darlen da Silva Massa OAB/BA 16553
Réu: Embasa
Advogados(as): Kelton Arapiraca Di Gomes OAB/BA 18008
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 05/11/2010,
às 15:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0008967-37.2004.805.0080(22-4-4)
Autor: Rita de Cassia Correia Fiuza
Advogados(as): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira OAB/BA 9736
Réu: Dario Passos Rodrigues
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 03/11/2010,
às 15:00 h, devendo trazer complementação da prova através de testemunhas.O seu não comparecimento implicará nas
conseqüências legais pertinentes.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002649-67.2006.805.0080(21-6-4)
Autor: Cassio de Araujo Cunha
Réu: Tim Telefonia Celular
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 04/11/2010,
às 14:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0002480-80.2006.805.0080(20-6-3)
Autor: Sandro de Jesus Cerqueira
Réu: Embasa- Empresa Baiana de Águas e Saneamento
Advogados(as): Amós Alves de Cerqueira OAB/BA 567B
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 28/10/2010,
às 14:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA - BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA GRATUITA:
O DOUTOR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO-JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITALvirem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo
e Cartório foi requerida e decretada a interdição de ELIENE FERREIRA COSTA, declarando-a absolutamente incapaz para
todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Sra. HELENA BASTOS FERREIRA tudo na conformidade do art. 5, II. e 454
caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, que será publicado
no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias. CUMPRA-SE.
PROCESSO N° 0000839-23.2007.805.0080- CURADORA - HELENA BASTOS FERREIRA
INTERDITADA -ELIENE FERREIRA COSTA. Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 18 dias do mês de
agosto de 2010. Eu, Juliana Marcia Moreira de Freitas, Subescrivã designada, subscrevo.
DR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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EDITAIS DE PROCLAMAS - 1º OFÍCIO
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ALAN BRUNO FREITAS MIRANDA e JULIANA SANTOS SILVA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 1 de março de 1988, de profissão mototista, residente Rua
B caminho C-16 casa 25 Conjunto Feira X, filho de ROSA VIRGINIA MIRANDA DA SILVA residente nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 5 de maio de 1988, de profissão Tec. em patologia, residente
Rua D.caminho A-8 casa 05 Conj.Feira X, filha de JOSÉ NIVALDO GOMES DA SILVA e de JOSUELIA SILVA SANTOS residentes
Rua D.caminho A-8 casa 05 Conj.Feira X.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ELIEL GONÇALVES DOS SANTOS e JULIANA SOUZA BARROS
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 13 de setembro de 1985, de profissão Aux. de estoque,
residente Cam. D.06, 12, Conj. Feira X, filho de HELIO ALVES DOS SANTOS e de ELIAM NADJA GONÇALVES DOS SANTOS
residentes Cam. D.06, 12, Conj. Feira X.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 13 de julho de 1986, de profissão Autonôma, residente Cam.
J VII, 37, Conj. Feira X, filha de VERA LUCIA BARROS CERQUEIRA residente nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
FABIO HENRIQUE FÊLIX DA SILVA e TAMILLYS DA SILVA ALMEIDA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 24 de janeiro de 1986, de profissão estudante, residente Rua
Pedro Suzarte, 1210A Brasilia, filho de ANDERSON FERNANDES DA SILVA e de MARIA DO SOCORRO FELIX residentes Rua
Pedro Suzarte, 1210A Brasilia.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 26 de maio de 1994, de profissão estudante, residente o
mesmo do nubente, filha de JOSÉ SANTOS DE ALMEIDA e de MARGARIDA DA SILVA residentes nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
FERNANDO COIFMAN e ALYNE HENRI DOS SANTOS MOTTA
ELE é natural de Salvador, Estado da Bahia, nascido a 12 de fevereiro de 1979, de profissão médico, residente Rua Prof.
Fernando São Paulo, 583 Ponto Central, filho de SILVIO COIFMAN e de VERA LUCIA COIFMAN residentes Rua Erico Verissimo,
137 Apt° 801 Itaigara - Salvador/BA
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 10 de agosto de 1978, de profissão enfermeira, residente Rua
Prof,Fernando São Paulo, 583 Ponto Central, filha de PEDRO HENRIQUE MOTTA SILVA e de TANIA REGINA DOS SANTOS
MOTTA residentes Rua Prof,Fernando São Paulo, 583 Ponto Central, nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
JORGE LOPES CUNHA e MARINALVA SANTANA SOARES
ELE é natural de Santa Luz, Estado da Bahia, nascido a 18 de dezembro de 1949, de profissão comerciante, residente Rua
Araponga, 12, Campo Limpo, filho de MANOEL ELIAS DA CUNHA, falecido em Santa Luz- BA e de JOSINA LOPES DA CUNHA
residente Santa Luz-BA.
ELA é natural de Quinjingue, Estado da Bahia, nascida a 16 de maio de 1968, de profissão comerciante, residente Rua
Araponga, 12, Campo Limpo, filha de TIBURCIO DO NASCIMENTO SOARES, falecido em São Paulo-SP e de MARIA DE
LOURDES SANTANA residente Quinjingue-BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
JOSÉ CARLOS DE JESUS ALMEIDA e MARIDALVA ARLINDO FREIRE
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 4 de março de 1961, de profissão pintor automobilítico,
residente Rua São José, 93, Ponto Central, filho de DORALICE DE JESUS ALMEIDA residente nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 25 de setembro de 1962, de profissão do lar, residente Rua
São José, 93, Ponto Central, filha de MARIO FREIRE, falecido em nesta cidade e de ADEODATA ARLINDO FREIRE residentes
nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
JOSE MARQUES e VANUSIA MOURA DE JESUS
ELE é natural de Jandaia do Sul, Estado do Paraná, nascido a 19 de setembro de 1956, de profissão Educador Social,
residente Rua Gonçalo Alves, 111, Jardim Cruzeiro, filho de JOAQUIM FRANCISCO MARQUES, falecido em Jandaia do SulPR e de MARGARIDA GABRIEL MARQUES, falecida em Jandaia do Sul-PR.
ELA é natural de Nova Soure, Estado da Bahia, nascida a 7 de janeiro de 1969, de profissão Autonôma, residente Rua
Gonçalo Alves, 111, Jardim Cruzeiro, filha de DERALDO SANTOS DE JESUS FILHO residente Nova Soure-BA. e de CARMELIA
MOURA DE JESUS, falecida em Salvador-BA..
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
KLEBER BOMFIM DE OLIVEIRA e ANA CATIA BACELAR DA SILVA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 19 de abril de 1984, de profissão mecânico, residente Rua
Petropolis, 202 Campo Limpo, filho de JOSÉ NOEL DE OLIVEIRA e de ELIÊNE BOMFIM DE OLIVEIRA residentes Rua
Petropolis, 202 Campo Limpo.
ELA é natural de Riachão do Jacuípe, Estado da Bahia, nascida a 1 de junho de 1980, de profissão cabeleleira, residente o
mesmo do nubente, filha de VALDEMIRO PEREIRA DA SILVA e de ELZA OLIVEIRA BACELAR residentes nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
LENILDO SILVA DE LIMA e ELISÂNGELA DE ALMEIDA DAMASCENA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 25 de outubro de 1979, de profissão motorista, residente Rua
Platina, 205 Rua Nova, filho de CRISPINIANO GONÇALVES DE LIMA e de NILZA HELENA SILVA DE LIMA residentes Rua
Platina, 205 Rua Nova.
ELA é natural de Brasília, Distrito Federal, nascida a 1 de fevereiro de 1980, de profissão do lar, residente nesta cidade, filha
de PEDRO PEREIRA DAMASCENA e de MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ALMEIDA residentes nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
LUIS ALBERTO DE JESUS SANTOS e ISABEL DE OLIVEIRA MOREIRA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 6 de agosto de 1982, de profissão mecânico, residente Rua
Araujo Pinho 739/Olhos D´Água, filho de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e de VALDETE DE JESUS residentes Rua Araujo
Pinho 739/Olhos D´Água.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 20 de julho de 1989, de profissão estudante, residente Rua
Araujo Pinho 739/Olhos D´Água, filha de ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA, falecido em Feira de Santana/Ba e de ERONILDES
DE OLIVEIRA MOREIRA, falecida em Feira de Santana/Ba.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
LUIS CESAR FREITAS OLIVEIRA e MARIA MADALENA DOS SANTOS
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 13 de dezembro de 1978, de profissão motorista, residente
Rua Barra do Pirai,10 Parque Getulio Vargas, filho de JOSÉ JORGE SANTOS OLIVEIRA e de MARIA DE LOURDES FERREIRA
FREITAS residentes Rua Barra do Pirai,10 Parque Getulio Vargas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 19 de fevereiro de 1971, de profissão professora, residente
Rua São Roque, 997a Parque Getulio Vargas, filha de JONAS EVARISTO DOS SANTOS, falecido em Rua São Roque, 997a
Parque Getulio Vargas e de MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS residente nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
RAILSON SENA DIAS e LUCIANA BOAVENTURA SOUZA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 15 de fevereiro de 1982, de profissão motorista, residente
Prça Cicero Carneiro, 80 Rua Nova, filho de RAILTON FERREIRA DIAS e de MARIA ANGELICA SENA DIAS residentes Prça
Cicero Carneiro, 80 Rua Nova.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 5 de junho de 1979, de profissão recepcionista, residente o
mesmo do nubente, filha de JUSTINIANO ALVES DE SOUZA e de GILZA MARIA BOAVENTURA DO VALE residentes nesta
cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
RIVANILDO DO NASCIMENTO SANTOS e YNDIANA DE SOUZA CONCEIÇÃO
ELE é natural de Euclides da Cunha, Estado da Bahia, nascido a 27 de outubro de 1982, de profissão ajudante de depósito,
residente Rua A 61 casa A/Parque Ipê, filho de MANOEL BERTOLINO DE SOUZA SANTOS e de RIVONILDE DO NASCIMENTO
SANTOS residentes Rua A 61 casa A/Parque Ipê.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 27 de abril de 1993, de profissão estudante, residente Rua A
61 casa A/Parque Ipê, filha de EDSON DE JESUS CONCEIÇÃO e de CICERA DE SOUZA residentes Rua A 61 casa A/Parque
Ipê.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
VALTER MOTA JUNIOR e PALOMA LIMA ARISTIDES
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 5 de agosto de 1986, de profissão vendedor, residente Rua
Barro Preto, 50 Conceição I, filho de VALTER MOTA e de MARIA DAS GRAÇAS MACHADO SANTOS residentes Rua Barro Preto,
50 Conceição I.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 24 de maio de 1987, de profissão aux.de biblioteca, residente
Rua Freire Soares, 50 Conceição I, filha de GERALDO ARISTIDES e de EDIVALDIRA LIMA ARISTIDES residentes Rua Freire
Soares, 50 Conceição I.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO e ALINE SILVA TAVARES CARNEIRO
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 14 de junho de 1984, de profissão representante, residente
Rua Itacambira, 46, Bl.1 Ap201, Muchila, filho de FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NETO e de MARIA VITÓRIA OLIVEIRA FERREIRA
residentes nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 5 de junho de 1982, de profissão Autonôma, residente Rua
Itacambira, 46, Bl.1 Apto.201, Muchila, filha de LUIZ ALBERTO TAVARES CARNEIRO e de SORAIA CLÉA MENDES DA SILVA
residentes nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
EDER FERREIRA DA SILVA e GRASIELE COSTA NERI
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 4 de abril de 1984, de profissão Mecânico, residente Rua
Naçãoes Unidas ,n° 89-Olhos D´água, filho de IRINEU GONÇALVES DA SILVA e de RAULINDA FERREIRA DA SILVA residentes Rua Naçãoes Unidas ,n° 89-Olhos D´água.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 1 de outubro de 1985, de profissão Professora, residente Rua
Ametista n° 15-Brasilia, filha de ERINALDO NERI PEDREIRA e de MARINA DE SENA COSTA NERI residentes Rua Ametista n°
15-Brasilia.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
FERNANDES DA SILVA NUNES e MILENA DANTAS ARAUJO
ELE é natural de Ribeira do Pombal, Estado da Bahia, nascido a 13 de novembro de 1978, de profissão Comerciante,
residente Rua dos Bebedouros .Casa-20-Cond.Di Cavalcante, filho de EDMUNDO RIBEIRO NUNES e de MARIA DAS NEVES
DA SILVA NUNES residentes Feira de Santana-Bahia.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 4 de julho de 1982, de profissão Técnica em Atendimento,
residente Rua Ariston José de Cerqueira n° 776-Santa Monica, filha de JUAREZ PASSOS DE ARAUJO e de VERA LUCIA DA
SILVA DANTAS residentes Rua Ariston José de Cerqueira n° 776-Santa Monica.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
NATALÍCIO DE JESUS e MARIA JOSÉ CAVALCANTI GOMES
ELE é natural de Santa Bárbara, Estado da Bahia, nascido a 24 de dezembro de 1990, de profissão Aux.de Deposito,
residente Rua Alcides Fadigas n°915- Queimadinha, filho de MARINALVA DE JESUS residente Santa Bárbara-Bahia.
ELA é natural de Buíque, Estado de Pernambuco, nascida a 22 de setembro de 1986, de profissão Autonoma, residente Rua
da Concordia n° 31-Queimadinha, filha de JOSÉ ANTUNES GOMES e de JOSEFA BARBOSA CAVALCANTO GOMES residentes Buique-Pe.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
NATALÍCIO DE JESUS e MARIA JOSÉ CAVALCANTI GOMES
ELE é natural de Santa Bárbara, Estado da Bahia, nascido a 24 de dezembro de 1990, de profissão Aux.de Deposito,
residente Rua Alcides Fadigas n°915- Queimadinha, filho de MARINALVA DE JESUS residente Santa Bárbara-Bahia.
ELA é natural de Buíque, Estado de Pernambuco, nascida a 22 de setembro de 1986, de profissão Autonoma, residente Rua
da Concordia n° 31-Queimadinha, filha de JOSÉ ANTUNES GOMES e de JOSEFA BARBOSA CAVALCANTO GOMES residentes Buique-Pe.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ROGERIO DA SILVA COSTA e MARIA ANATALICE DOS SANTOS ALMEIDA
ELE é natural de Bôa Vista do Tupim, Estado da Bahia, nascido a 22 de maio de 1984, de profissão Vigilante, residente
Fazenda do Canto-n°Tiquaruçú-, filho de VALDEMIR DOS SANTOS COSTA e de JOANA PEREIRA DA SILVA residentes Fazenda do Canto-n°Tiquaruçú- Feira de Santana-Bahia.
ELA é natural de Mª Quitéria-Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 28 de dezembro de 1984, de profissão Lavradora,
residente Rua Anisio Pereira Bernardes n° 80-Matinha, filha de MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA residente Rua Anisio
Pereira Bernardes n° 80-Matinha e de JOSINA DOS SANTOS ALMEIDA, falecida em Feira de Santana-Bahia.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
UBIRAMIR DA SILVA SANTOS e JOELMA LOPES CONCEIÇÃO
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 14 de fevereiro de 1976, de profissão Policial militar, residente
Rua C, Cam. 17, Conj. Feira IV, filho de SEVERIANO BORGES DOS SANTOS e de CARLINDA DA SILVA SANTOS residentes
nesta cidade.
ELA é natural de Carapicuíba, Estado de São Paulo, nascida a 29 de agosto de 1978, de profissão do lar, residente Rua c,
Cam.17, Feira IV, filha de EDIVALDO DO CARMO CONCEIÇÃO, falecido em . e de JONESIA LOPES CONCEIÇÃO residente
São Paulo-SP.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
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COMARCA DE GANDU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIRETO DA PRIMEIRA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E
ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE GANDU - BAHIA
JUIZ TITULAR: - BEL. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO MAIA SOUSA MARQUES
JUÍZA SUBSTITUTA: - BELª KÁTIA SUELY DANTAS CARILO
ESCRIVÃ: DORACÍ MARIA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0000240-73.2010.805.0082 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Caio Dos Santos
Representante Do Autor(s): Leda Dos Santos
Advogado(s): Valdir Alves
Reu(s): Rubem Antonio Rangel, Roman Da Silva Dantas
Advogado(s): Paulo Santana Barbosa, Vivonil Batista Ramos
Despacho: De ordem do Exmº Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria Nº 01/2008, e do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes
e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:
Fica designada audiência para se realizar no dia 14/09/2010, às 09:30h.
Gandu - BA, 18 de agosto de 2010
Doraci M. Lima dos Santos de Oliveira
Escrivã
0001110-55.2009.805.0082 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Nilda Santos Souza
Advogado(s): Roberto Santos Oliveira
Despacho: De ordem do Exmº Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria Nº 01/2008, e do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes
e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:
Fica designada audiência para se realizar no dia 14/09/2010, às 10:15h.
Gandu - BA, 18 de agosto de 2010
Doraci M. Lima dos Santos de Oliveira
Escrivã
0001663-05.2009.805.0082 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Rubem Matias Dos Santos
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Reu(s): Fabiana Pires Santana Dos Santos
Despacho: DESIGNO A PRESENTE AUDIENCIA PARA O DIA 01/09/2010, ÀS 11:40H.CITE-SE. INTIME-SE.
GANDU, 17 DE AGOSTO DE 2010.
DR. ANDRE DE SOUZA DANTAS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO - TITULAR
0000790-68.2010.805.0082 - Interdição
Autor(s): Cecília De Jesus Guerrieri
Interditando(s): Paulo Sérgio Dos Anjos Silva
Advogado(s): Humberto Brito Almeida, Tania Vainsencher
Despacho:
Consoante os documentos acostados, DEFIRO A CURADORIA PROVISÓRIA, nomeando a requerente CECILIA DE JESUS
GUERRIERI, como curadora provisória de PAULO SÉRGIO DOS ANJOS SILVA, mediante compromisso.
Desigo audiência de interrogatório do interditando PARA O DIA 14, DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 08:30 HORAS.
Nomeio Perito, sob compromisso, para proceder a exame no(a) interditando(a) o Dr. Marcos de Araújo Filho.
A parte requerente deverá manter imediato contato com o Perito, marcando hora para consulta, de modo que, preferencialmente, o laudo já esteja nos autos por ocasião da audiência.
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Por oportuno, manifeste-se a autora sobre o requrimento de intervenção de terceiros fls. 18/54, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Gandu, 17 de agosto de 2010
DR. ANDRE DE SOUZA DANTAS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0001156-10.2010.805.0082 - Divórcio Litigioso
Autor(s): George Sales
Advogado(s): Raymundo Luiz Santana Barboza
Reu(s): Idenilda Alves De Jesus Sales
Despacho: DESPACHO
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, consoante Portaria Cível nº. 001/09, quando as partes poderão estar desacompanhadas de seus advogados, querendo.
Cite-se com advertência de que não sendo contestada a ação em quinze (15) dias, prazo que fluirá a contar da audiência,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Defiro Justiça Gratuita à(o) autor(a), sob o compromisso de quem assina a inicial.
Intimem-se, inclusive o MP, caso hajam menores.
Gandu, 18 de agosto de 2010
DR. ANDRE DE SOUZA DANTAS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
De ordem do Exmº Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria Nº 01/2008, e do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os
interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:
Fica designada audiência para se realizar no dia 14/09/2010, às 10:40h.
Gandu - BA, 18 de agosto de 2010
Doraci M. Lima dos Santos de Oliveira
Escrivã
EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE GANDU
DISTRITO SEDE
Fórum Des. Pedro Ribeiro
Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro
Ozenilda Marques de Souza Almeida
Oficial
Thais Almeida Silva
Sub-Oficial Designada
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 4, folha 102, termo 1702
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: HONORIO DE SOUZA, nacionalidade brasileira, profissão Vigilante, estado civil solteiro, de 56 anos de idade,
nascido em Wenceslau Guimarães-Bahia, no dia 24 de abril de 1954, domiciliado na Fazenda Petronilia Nova, Região do
Jericó, Gandu-Bahia, filho de Joana Cirila de Souza (falecida).
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Nubente: JANELICE MIRANDA GOMES, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, de 45 anos de idade,
nascida em Itaberaba-Bahia,no dia 12 de abril de 1965, domiciliada na Fazenda Petronilia Nova, Região do Jericó, GanduBahia, filha de Cristovam Benedito Gomes e de Maria Miranda Gomes.
Livro D 4, folha 103, termo 1703
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: JOÃO JESUS DO NASCIMENTO, nacionalidade brasileira, profissão Motorista, estado civil solteiro, de 32 anos de
idade, nascido em Santo Antonio de Jesus-Bahia, no dia 22 de maio de 1978, domiciliado na Rua Domingos Ramos Dias,
125, Eliseu Leal, Gandu-Bahia, filho de Felix do Nascimento e de Matildes Rosa de Jesus.
Nubente: IVANUZE DA SILVA PAIXÃO, nacionalidade brasileira, profissão Recepcionista, estado civil solteira, de 37 anos de
idade, nascida em Gandu-Bahia, no dia 02 de dezembro de 1972, domiciliada na Rua Domingos Ramos Dias, 125, Eliseu
Leal, Gandu-Bahia, filha de Antonio da Silva Paixão e de Jacy Everaldina Paixão.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Gandu, 18 de agosto de 2010.
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE GANDU
DISTRITO SEDE
Fórum Des. Pedro Ribeiro
Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro
Ozenilda Marques de Souza Almeida
Oficial
Thais Almeida Silva
Sub-Oficial Designada
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 4, folha 104, termo 1704
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: JAIRO LOPES ALVES, nacionalidade brasileira, profissão Aux. de Serviços Gerais, estado civil solteiro, de 32 anos
de idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 07 de dezembro de 1977, domiciliado na Fazenda Recreio, BR 101, KM 370, filho
de Matilde Lopes Alves.
Nubente: MARIA ISABEL SILVA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão Professora, estado civil solteira, de 34 anos
de idade, nascida em Ilhéus-Bahia,no dia 31 de outubro de 1975, domiciliada na Praça Jabes Ribeiro, s/n, Distrito de Banco
Central, Ilhéus-Bahia, filha de Emetério José dos Santos e de Sonia Carvalho Silva dos Santos.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Gandu, 18 de agosto de 2010.
Oficial do Registro Civil
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COMARCA DE GUANAMBI
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO,
FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA
COMARCA DE GUANAMBI - BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR:
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO:
Bel. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF
JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO
Bel. RONALDO ALVES NEVES FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR 1ª PROMOTORIA:
Bel. ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR 2ª PROMOTORIA:
Bel. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR 3ª PROMOTORIA:
Bel. LEANDRO MANSINE MEIRA MACHADO DE CASTRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA 4ª PROMOTORIA:
Bela. SAMIRA JORGE MEDEIROS
DEFENSORA PÚBLICA:
Bela. DELIENE DE CARVALHO
ESCRIVÃ:
NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 20 de julho de 2010
0005225-04.2009.805.0088 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Almério Pereira Rodrigues
Reu(s): G. V. B. C.
Despacho: Ficam os Drs. advogados da parte Autora INTIMADOS para que se manifestem acerca da Certidão de fls. 25, no
prazo de 05 (cinco) dias.
0000952-45.2010.805.0088 - Busca e Apreensão
Autor(s): F. M. P. C.
Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso
Reu(s): A. L. F. S.
Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora INTIMADO para que se manifeste acerca da Certidão de fls. 12, no prazo de
05 (cinco) dias.
0004907-21.2009.805.0088 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B. B. S.
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): R. B. M.
Despacho: Ficam os Drs. advogados da parte Autora INTIMADOS para que se manifestem acerca da Certidão de fls. 31, no
prazo de 05 (cinco) dias.
0004167-63.2009.805.0088 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): A. C. F. E. I. S.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Almério Pereira Rodrigues
Reu(s): S. A. D. S.
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Despacho: Ficam os Drs. advogados da parte Autora INTIMADOS para que se manifestem acerca da Certidão de fls. 34, no
prazo de 05 (cinco) dias.
0004898-59.2009.805.0088 - Cautelar Inominada
Autor(s): Vital Farias Gonçalves
Advogado(s): Vital Farias Goncalves
Reu(s): Graziela Tereza Cristina Santiago
Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora INTIMADO para que se manifeste sobre a certidão de fls. 23, no prazo de 05
(cinco) dias.
0001603-14.2009.805.0088 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tci Engenharia E Sistemas Ltda
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Marcelo Cintra Zarif
Reu(s): O Municipio De Guanambi
Advogado(s): Adriana Prado Marques, Euclides Pereira de Barros Filho
Despacho: Ficam os Drs. advogados das partes intimados para que se manifestem sobre o laudo da perícia contábil, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente do dia 21 de julho de 2010
0000542-84.2010.805.0088 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Advaldo Da Silva Cotrim
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior
Reu(s): Durculina De Carvalho Cotrim
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Despacho: Fica o Dr. advogado do Autor INTIMADO para que se manifeste, querendo, sobre a contestação de fs. 10/11, no
prazo de 10 (dez) dias.
Expediente do dia 05 de agosto de 2010
0002882-40.2006.805.0088 - EXECUÇÃO
Apensos: 1221188-5/2006
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Clara de Freitas Santos Barros, João Daniel Nogueira Barros, Luciana Leles Meira, Valdeci Vieira Santos,
Wilton dos Santos Mello Júnior
Reu(s): Welton Vieira Cardoso
Advogado(s): Naydson Leao Figueiredo
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls., 98, certificando a Sra. Escrivã o trânsito em julgado da sentença. P.Intime-se.
Expediente do dia 06 de agosto de 2010
0000645-91.2010.805.0088 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Marcos Castro Barros E Companhia Ltda
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior
Despacho: Fica o Dr. advogado do Executado INTIMADO para que providencie junto ao seu cliente a assinatura no instrumento de mandato de fls. 13, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente do dia 09 de agosto de 2010
0002562-48.2010.805.0088 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Master Distribuidora Ltda
Advogado(s): Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael
Reu(s): Oleaginosas Maranhenses S/A
Decisão: ...Posto isso, hei por bem DEFERIR o pedido de natureza cautelar para suspender o protesto e impedir a inclusão
e determinar a exclusão, se já formalizada, do nome da Autora no SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, no
prazo de dez dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 3.000,00(três mil reais).
P.Intime-se.
0000349-69.2010.805.0088 - Interdição
Autor(s): M. D. N. C.
Interditando(s): J. D. N. C.
Advogado(s): Walter Rodrigues Pereira
Despacho: Fica o Dr. advogado da autora INTIMADO para que se manifeste acerca da certidão de fls. 23, no prazo de 05
(cinco) dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Expediente do dia 10 de agosto de 2010
0000680-51.2010.805.0088 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. N. P. C., E. M. D. J. C.
Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte
Despacho: Fica a Dra. advogada dos Requerentes INTIMADA para que tome conhecimento do teor do parecer do MP de fls.
21, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
0001508-47.2010.805.0088 - Usucapião
Autor(s): Carlos Roberto Oliveira Fernandes, Adriana Bastos Lobo Fernandes
Advogado(s): Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael, Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho
Despacho: Ficam os Drs. advogados da parte autora INTIMADOS para que compareçam ao Cartório da Vara Cível a fim de
procederem o preparo do edital de citação dos possíveis herdeiros para publicação no DJE.
0002524-36.2010.805.0088 - Divórcio Consensual
Autor(s): D. P. D. C.
Advogado(s): José Humberto Larcerda
Reu(s): R. M. C. D. C.
Despacho: Fica o Dr. advogado dos Requerentes INTIMADO para que tome conhecimento do teor do parecer do MP de fls. 17,
no prazo de 05 (cinco) dias.
0001465-13.2010.805.0088 - Separação Litigiosa
Autor(s): M. K. D. S. M. F.
Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes
Reu(s): M. V. F.
Despacho: Fica o Dr. advogado da autora INTIMADO para que se manifeste acerca da certidão de fls. 11, no prazo de 05
(cinco) dias.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0002891-02.2006.805.0088 - EXECUÇÃO
Apensos: 1222235-6/2006
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Clara de Freitas Santos Barros, João Daniel Nogueira Barros, Luciana Leles Meira, Troyano Adalgicio Teixeira
Lélis, Wilton dos Santos Mello Júnior
Reu(s): Welton Vieira Cardoso, Adroisa Cardoso E Cardoso
Advogado(s): Marco Antonio de Souza V.Junger, Naydson Leao Figueiredo, Tamara Cardoso e Cardoso
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls., 63, certificando a Sra. Escrivã o trânsito em julgado da sentença. P.Intime-se.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Guanambi - Funcionamento 13:00h Às 19:00h
Juiz(a): Adriana Silveira Bastos
Secretário(a): Petrucia Teixeira Freitas de Lelis
Turno: Tarde
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, LIMINARES, SENTENÇAS, DECISÕES E
ATOS DE SECRETARIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000660-60.2010.805.0088(3-2-5)
Autor: Vidraçaria Bahia - Donato Araújo Comércio de Vidro
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Ricardo Mendes Gomes
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 18/10/2010, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003005-67.2008.805.0088(3-5-6)
Autor: Thabata Cris Martins Rocha
Advogados(as): Dulce Emanoela Mendes da Silva OAB/BA 25975
Réu: A Dental Brumado Artigos Odontológicos
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/09/2010, às 14:15h.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002088-77.2010.805.0088(1-2-3)
Autor: Florisvaldo Dos Santos Pinto
Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871
Réu: Globex Utilidades S.A (Ponto Frio Digital)
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/10/2010, às 14:30h.
O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0002154-28.2008.805.0088(2-4-4)
Autor: Vandilson Medeiros Alves
Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662
Réu: Hermelindo Marques Azevedo
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/11/2010, às 13:30h.
O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0006153-23.2007.805.0088(7-1-5)
Autor: Alderice Rodrigues da Silva
Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871
Réu: Maria de Lourdes Antunes Muricy
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/12/2010, às 13:45h.
O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002024-67.2010.805.0088(1-2-5)
Autor: André Luiz Silva Pereira
Advogados(as): Walter Rodrigues Pereira OAB/BA 20702
Réu: Banco Fininvest S/A
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 01/10/2010, às 15:15h.
O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001305-85.2010.805.0088(7-2-2)
Autor: Pedro Riserio da Silva
Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906
Réu: Tim Nordeste S/A (Maxitel)
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/09/2010, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004184-07.2006.805.0088(1-4-3)
Autor: Paulo Sérgio Vieira Rocha-(Inforserv)-Me
Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906
Réu: Elizeu Antunes da Silva
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/11/2010, às 13:30h.
O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003039-08.2009.805.0088(8-2-6)
Autor: Marinalva da Solidade de Oliveira Alves
Advogados(as): Ronaldo Almeida Dos Santos OAB/BA 19822
Réu: Federal Seguros S/A
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/09/2010, às 13:30h.
O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000724-70.2010.805.0088(4-3-6)
Autor: Manoel Moreira da Silva
Advogados(as): Maria Hilda Tavares Cotrim OAB/BA 12014
Réu: Telesp - Telecomunicaçoes de S. Paulo
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/09/2010, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Doutor ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível, Fazenda Pública e Registros
Públicos desta Comarca de Guanambi-BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível
e Anexos tramita os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano, tombada sob nº 0005004-21.2009.805.0088, requerida
por DALVA PEREIRA DE SOUZA, objetivando usucapir o seguinte bem imóvel: uma casa de residência localizada na Rua
Prudente de Morais, nº 138, Bairro Monte Pascoal, nesta Cidade, sendo composto de um imóvel urbano, onde reside a
Requerente, com cerca de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), constituído pelo lote do terreno com uma
casa residencial localizada no referido endereço, confrontando ao nascente com a Rua Prudente de Morais, ao poente com
Maria do Carmo Queiroz, ao lado direito com Ivonete de Cássia Silva e ao lado esquerdo com Maria Aparecida Ferreira
Flores. E, pelo presente edital ficam os interessados incertos, desconhecidos e não sabidos, CITADOS de todos os termos
da presente ação, para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, findos o prazo do presente edital, sob pena de
revelia e confissão, ficando de já ciente de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos narrados na inicial pela parte autora. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o
presente Edital que devidamente assinado será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum e cópia
juntada nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guanambi-BA, aos 06 (seis) dias do mês de abril do ano de
2010. Eu, Neila de Freitas Santiago, Técnico Judiciário, digitei. Eu,_______(Neide de Souza Silva) Subescrivã Designada,
subscrevi.
Bel. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
COMARCA DE ILHÉUS
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS ESTADO DA BAHIA
JUIZ TITULAR: Bel. Helvécio Giudice de Argôllo
PROMOTORA TITULAR: Bela. Rita Margareth Coelho da Silva
ESCRIVÃO: Bel. Armante Sarmento Velloso
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. David Felipe dos Santos Neto
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
0002580-39.2001.805.0103 - ARROLAMENTO(8-1-2)
Arrolante(s): Rita De Cassia Vanderlei Amorim
Advogado(s): José Rodrigues Nascimento Filho
Arrolado(s): Altino Lins Vanderlei
Despacho: 1. Providencie a Inventariante juntar aos autos o original do documento de fl.33.
2. Consoante o expediente de fl. 23, proveniente da Receita Federal, não foi possível averiguar a eventual existência de débito
do "de cujus" para com aquela instituição, pelo fato de não se ter informado o número do CPF do falecido, o que cumpre à
Inventariante providenciar, ficando-lhe concedido para tanto o prazo de dez dias.
3. Vindo a informação, retorne-se ofício à Receita Federal no sentido de que informe sobre a eventual existência de débitos
do falecido.
4. Voltem os autos conclusos após o cumprimento das determinações supra.
Int. e cumpra-se.
0001499-16.2005.805.0103 - Arrolamento Comum(8-1-1)
Arrolante(s): Maria Das Graças Ferreira Souza
Advogado(s): José Dantas de Oliveira
Reu(s): Edson Amaral Do Nascimento
Despacho: 1. Pelo que se verifica nos autos a Inventariante é cessionária do único bem que constitui o patrimônio do
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espólio, à conta de que celebrou com a viúva e herdeiros filhos (em número de 04) do "de cujus", conforme instrumento que
se junta aos autos - fls. 12 a 14-, datado de 02/07/1997.
2. O imóvel era objeto de financiamento perante a URBIS - Habitação e Urbanização do Estado da Bahia - e segurado perante
a Cia. de Seguros Aliança da Bahia, como se verifica pelos documentos de fls. 07 e 08, sendo que através do documento de
fl.09 se constata que a seguradora quitou o financiamento em definitivo, em face do passamento do "de cujus", havido em
01/08/1987 - cert. de fl. 06-.
3. Diante dessas circunstancias, afigura-se despropositada o esboço de partilha apresentada pela inventariante em suas
primeiras declarações - fls. 23/24-, no sentido da divisão do patrimônio do espólio entre a meeira e os demais herdeiros do
"de cujus", na medida em que não há que se falar em partilha quanto todo o patrimônio do espólio, que se resume ao aludido
imóvel, foi negociado em favor da cessionária, o que enseja, se for o caso, a adjudicação do bem em seu nome, e não
partilha.
4. Além do ajuste apontado, resta trazer aos autos os dados relativos ao registro do imóvel no cartório imobiliário, bem assim
certidões negativas de débitos para com as fazendas municipal (IPTU)e federal (IRPF), bem assim estadual, relativamente
ao ITCMD, devendo-se, nesse último caso, proceder a citação/intimação da fazenda através do seu representante legal
nesta Comarca, o que fica determinado, cumprindo ao inventariante providenciar suprir as demais pendências de que o feito
carece.
Int. e cumpra-se.
0011673-79.2008.805.0103 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(6-4-12)
Requerente(s): Marinalva Angelica Dias De Araujo
Advogado(s): Edvaldo Soares
Requerido(s): Rosimeire Dias Araujo
Sentença: 1. Marinalva Angélica Dias de Araújo, devidamente qualificada nos autos, requer a substituição da curatela do(a)
interdito(a) Rosimeire Dias de Araújo, que é filha, antes conferida a ela própria, consoante decisão judicial proferida pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus-BA - autos de nº 103431665-3 -.
2. Alega a requerente que o atual Curador do Interditado não tem mais condições de exercer o munus da curatela, pelo fato
da sua idade avançada - setenta anos - e seu precário estado de saúde, indicando-se para substituição da curatela sua
sobrinha, filha da Interditada, Sra. Luciana Souza dos Santos, que já aquiesceu formalmente a assunção do munus.
3. A inicial vem instruída, dentre outros documentos, com o termo de curatela procedido em favor da Requerente - fl.(s) 07 .
4. A Doutora Promotora de Justiça, chamada a se manifestar sobre o pedido, manifestou-se através do parecer de fl(s). 1213, aquiescendo com o mesmo.
5. A declaração de incapacidade, contida na sentença de interdição, é declaração de fato, que não produz coisa julgada, de
modo que é sempre possível a substituição da curadoria, sempre visando a melhor conveniência do(a) interdito(a).
6. No caso em tela, é de se destacar que a atual Curadora já exerce o múnus por mais de dois anos, que é um espaço de
tempo além do mínimo estipulado pelo Código Civil (art. 1.765) como obrigatório ao exercício do encargo da curatela.
7. Diante do exposto, DEFIRO o pedido que é objeto da inicial, assim para desincumbir a atual Curadora do(a) Interdito(a)
Rosimeire Dias de Araújo, e em seu lugar nomear para o exercício desse múnus a Sra. Jamile Araújo Santos, que é irmã da
Interditada, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo
Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores
e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção
individual dos bens.
P.R.I.C e arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
0002241-51.1999.805.0103 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento(8-4-11)
Arrolante(s): Marinalva Santana De Aguiar
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira Tavares (Def. Pública)
Reu(s): José Rosendo Dos Santos Filho
Despacho: 1. Chamando o feito à ordem, intime-se a Inventariante para vir assinar o termo de inventariante no prazo de trinta
dias, sob pena de sua destituição do múnus.
2. Entrementes, providencie o cartório as seguintes providencias:
a) Intimação dos herdeiros Reginaldo Rosendo dos Santos (que por ser interditado deve ser feita através de sua curadora,
Sra. Arlinda Maria de Jesus Santos - fl. 53 -), endereço à fl. 82;
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b) Intimação de Regivaldo José dos Santos , que já é maior - endereço à fl. 82- e
c) Citação da Faz. Pública municipal (IPTU dos imóveis) e da Faz. Pública estadual sobre o ITCMD.
3. Cumpridas essas determinações, voltem conclusos para nova(s) deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0004929-97.2010.805.0103 - Inventário(8-3-7)
Autor(s): Geny Lucrecio Das Neves Silva
Advogado(s): Emmerson Gomes Tavares Júnior
Reu(s): Jurandy Soares Silva
Despacho: 1. Cuida-se de pedido de Inventário negativo formulado por Geny Lucrecio das Neves Silva,em razão do falecimento do seu Companheiro, Sr. Jurandy Soares Silva, sem que tivesse deixado qualquer bem a inventariar.2. A inicial veio
instruída com a certidão de óbito do "de cujus" (fl.10). 3. Embora o Código de Processo Civil não trate da matéria, o inventário
negativo tem sido aceito por grande maioria dos doutrinadores, e a jurisprudência tem admitido o seu processamento, haja
vista que em certas circunstâncias ele se torna de suma importância, constituindo mesmo uma necessidade imperiosa,
como bem alerta Dionísio de Souza em seu "Inventários e Partilhas", pois evita a imposição de certas penas com que o
Código Civil castiga a infração de algumas disposições, a exemplo da constante no art. 1792.4. A tutela jurisdicional que se
persegue com o inventário negativo é a do tipo homologatória das declarações feitas pelo cônjuge supérstite ou por algum
herdeiro, que para tanto deverá fazê-las quando já estiver compromissado, e não antes, pois que assim não se poderá lhe
exigir as devidas responsabilidades decorrentes das suas declarações.5. Ante o exposto, nomeio inventariante do feito a
Requerente Geny Lucrecio das Neves Silva, que deverá prestar o devido compromisso e, a seguir, a declaração sobre a
inexistência de bens deixados pelo "de cujus".Cumpridas as providências mencionadas, submeta-se à apreciação do
Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos. Int. e cumpra-se.
0003076-53.2010.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10)
Autor(s): Camila Marques Miranda
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Reu(s): Jilvan Dos Santos Miranda
Despacho: 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, atualizar o débito em execução, devendo-se para tanto
cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das
parcelas vencidas, inclusive com explicitação dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso.
2. O Exeqüente deve providenciar juntar aos autos, também no prazo assinalado acima, o título exeqüendo .
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0011340-93.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-9)
Autor(s): Melissa Nunes De Oliveira
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): Alex Pires De Oliveira
Despacho: 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, atualizar o débito em execução, devendo-se para tanto
cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das
parcelas vencidas, inclusive com explicitação dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso.
2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0012703-18.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10)
Autor(s): Fabricio Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Reu(s): Fabio Oliveira Dos Santos
Despacho: 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, atualizar o débito em execução, devendo-se para tanto
cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das
parcelas vencidas, inclusive com explicitação dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso.
2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0012942-22.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10)
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Autor(s): Suellen Martins Souza Ribeiro
Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior, Josevandro Raimundo Ferreira Nascimento, João Neto Costa Ribeiro, Valdir
Farias Mesquita
Reu(s): Valdir Martins Ribeiro
Despacho: 1. Concedo à Exequente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido
constantes na inicial.
2. Cuida-se de execução de prestação alimentícia de parcelas antigas e recentes, que não admite o procedimento único do
art. 733 do CPC, consoante remansado entendimento doutrinário e jurisprudencial.
3. Com efeito, não há que se admitir a promiscuidade de procedimentos em sede de execução, a teor do disposto no inc. I
do art. 615 do Código de Processo Civil.
4. Destarte, providencie(m)a Exequente, no prazo de cinco dias, promover a disjunção do procedimento da execução das
parcelas da pensão com atraso superior a três meses da propositura da ação, fornecendo o memorial atualizado do débito
em execução.
5. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de manifestação tempestiva,
caso em que fica dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
0004101-04.2010.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10)
Autor(s): Alefy De Santana Santos
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Reu(s): Adriano Dos Santos Januario
Despacho: 1. Com esteio nas disposições da Lei 1.060/50, concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária,
tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha de fl. 04 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente
execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência.
3. Tendo em vista que o Executado reside em outra comarca, encaminhe-se Carta Precatória, se possível através de FAX,
solicitando do Juízo competente a realização do ato citatório, nos termos do item anterior, devendo-se consignar no respectivo mandado a advertência de que a inação, ou justificativa inverossímil, poderá redundar na prisão do Executado.
4. A Carta deverá seguir acompanhada com cópia da inicial e da planilha discriminada e atualizada do débito exeqüendo.
5. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.
6. Em sendo o caso de optar-se pela justificativa da inadimplência, intime-se o Exeqüente sobre a mesma, sigam, de igual
modo, ao Ministério Público e venham conclusos após.
Int. e cumpra-se.
0004028-32.2010.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10)
Autor(s): Lorena Santos Silva
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): Gildete Dos Santos Silva
Despacho: 1. Com esteio nas disposições da Lei 1.060/50, concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária,
tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se o Demandado para pagamento, em três dias, do débito
alimentar discriminado na planilha de fl. 04 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura
da presente execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência.
3. Que fique consignado no respectivo mandado a advertência de que a inação, ou justificativa inverossímil, poderá redundar
na prisão do Executado.
4. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.
5. Em sendo o caso de optar-se pela justificativa da inadimplência, intime-se a Exeqënte sobre a mesma, sigam, de igual
modo, ao Ministério Público e venham conclusos após.
Int. e cumpra-se.
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0001379-65.2008.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Arrolante(s): Elita Isabel De Santana
Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar
Reu(s): Wagner Santana Goncalves
Despacho: 1. Cumpra-se o quanto determinado no despacho de fl. 16.
2. Igualmente, Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele
Instituto pelo falecido, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do
benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente providenciá-las,
no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Int. e cumpra-se.
0007970-09.2009.805.0103 - Busca e Apreensão(5-4-11)
Autor(s): Luis Felipe Moore
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Elizete Reis dos Santos
Reu(s): Marcia Regina Vidal
Despacho: 2. Em conseqüência, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento
do mérito, deixando de condenar o Desistente a qualquer ônus, por ser beneficiário da assistência judiciária.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos, com baixa no sistema
SAIPRO, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, o que se deverá certificar.
Ilhéus, 12 de agosto de 2010
0006645-62.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-12)
Autor(s): Julie Caine Carvalho
Reu(s): Joabes Silva Ribeiro
Despacho: Cumpra-se e devolva-se, independente de pagamento de custas, tendo em vista cuidar-se de diligência em que
o(s) interessado(s) é (são) beneficiário(s) da assistência judiciária ou de diligência do juízo.
0007427-69.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-12)
Autor(s): Raylan Lucas Souza Mota
Reu(s): Claudio Rogerio Mota De Oliveira
Despacho: Cumpra-se e devolva-se, independente de pagamento de custas, tendo em vista cuidar-se de diligência em que
o(s) interessado(s) é (são) beneficiário(s) da assistência judiciária ou de diligência do juízo.
0004786-21.2004.805.0103 - Procedimento Ordinário(6-1-3)
Autor(s): R. A. D. S.
Advogado(s): José Rodrigues Nascimento Filho
Reu(s): P. S.
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira
Despacho: 1. Cuida-se de ação de investigação de paternidade em que o Demandado, na contestação, se disponibilizou a
ceder o material para realização do exame de DNA e propõe que os custos do exame seja rateado entre as partes, na
proporção de 50% (cinqüenta por cento).
2. Intima-se a parte autora para dizer sobre a possibilidade de arcar com a metade do aludido exame, e em caso positivo,
providenciar agendar dada e hora num laboratório desta cidade para colheita do material, não sem antes trazer aos autos o
custo do exame, que deverá ser submetido à apreciação do Réu.
3. É de salientar que embora nenhuma das partes seja assistidas pela Defensoria Pública, a despeito de serem amparadas
pelos benefícios da assistência judiciária, o exame poderá ser viabilizado gratuitamente pela Defensoria Pública local,
através do programa "Ação Cidadã", que se opera no presente mês de agosto, sendo o caso de opção dos litigantes
buscarem levar a efeito a realização do exame de verificação de paternidade através daquela instituição.
Int. e cumpra-se.
0005523-82.2008.805.0103 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(6-5-14)
Autor(s): V. S. G.
Advogado(s): Guilhardes de Jesus Júnior
Reu(s): C. C. D. S. A., M. A. D. S.
Despacho: 1. Promova-se a citação editalícia do pai registral, pelo prazo de vinte dias, que poderá contestar a demanda no
prazo de lei, que é de quinze dias.
2. Entrementes, proceda-se diligência no local onde reside o Demandante, a fim de averiguar e constatar a convivência do
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infante consigo - que se presume a partir do documento de fl. 26 -, bem assim as condições em que a mesma se opera, o
que deverá ser procedido pelo Oficial de Justiça em atuação no feito.
3. Vindo aos autos o relatório da diligência determinada, submeta-se ao Ministério Público e voltem conclusos após sua
manifestação nos autos.
Int. e cumpra-se.
0009309-37.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Maria Luiza Santana Cabral
Advogado(s): Suzana Maria S P.De Almeida
Sentença: 5. O pedido encontra-se devidamente justificado, inclusive com parecer favorável do Ministério Público, de modo
que tenho por bem deferi-lo, mas sob as condições acima transcritas, de sugestão do Ministério Público.
6. Expeça-se o alvará, onde deverá ficar consignado de forma explicita as sobreditas condições.
7. Aguarde-se o prazo para prestação de contas - que é de 90 (noventa) dias, e vindo as mesmas, submeta-se ao Ministério
Público e arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO, sendo que em hipótese diversa, certifique-se e voltem
conclusos.
P.R.I.C
0005869-62.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-11)
Autor(s): Matheus Farias Dos Santos
Reu(s): Valdemir Farias Dos Santos
Despacho: Cumpra-se e devolva-se, independente de pagamento de custas, tendo em vista cuidar-se de diligência em que
o(s) interessado(s) é (são) beneficiário(s) da assistência judiciária ou de diligência do juízo.
0005454-79.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-11)
Autor(s): Claudia Braga Pessanha
Reu(s): Jair Pitombo Dos Santos
Despacho: Cumpra-se e devolva-se, independente de pagamento de custas, tendo em vista cuidar-se de diligência em que
o(s) interessado(s) é (são) beneficiário(s) da assistência judiciária ou de diligência do juízo.
0005451-27.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-11)
Autor(s): Amanda Vacari Santos
Reu(s): Ueliton Oliveira Santos
Despacho: Cumpra-se e devolva-se, independente de pagamento de custas, tendo em vista cuidar-se de diligência em que
o(s) interessado(s) é (são) beneficiário(s) da assistência judiciária ou de diligência do juízo.
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0004089-87.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário(10-1-2)
Autor(s): Arnaldo Silva Dos Santos
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): Minervino Pereira Mota
Menor(s): Monique Santos Mota
Despacho: 1. Concedo ao Requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista as
alegações e requerimento constantes na inicial. 2. O pedido de guarda de menor tem previsão específica na Lei 8.069/90,
precisamente no seu art. 33 e seguintes. 3. Submeta-se à apreciação do Ministério Público, para ciência e eventuais
requerimentos, sendo que, nessa última hipótese, deverão os autos virem conclusos, para a devida apreciação de tais
requerimentos. Int. e cumpra-se.
0005614-41.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário(10-2-5)
Autor(s): Joana Maria Nascimento
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): Marcia Batista Do Nascimento
Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista as
alegações e requerimento constantes na inicial. 2. O pedido de guarda de menor tem previsão específica na Lei 8.069/90,
precisamente no seu art. 33 e seguintes. 3. Providencie o Sr. Oficial de Justiça em atuação neste feito, averiguar sobre a
guarda fática do(s) infante(s) com o(a)(s) Demandante(s)/ Requerente(s), devendo tudo ser pormenorizadamente descrito
em forma de laudo. 4. Designo a data de 30 de setembro, às 14h e 30min. para inquirição dos pais do infante, caso estejam
em lugar conhecido, bem assim deste, se tiver idade para tanto, cumprindo ao(s) Demandante(s)/ Requerente(s) providenciar o comparecimento(s) do infante(s), se dele(s) tiver a posse fática. 5. Na hipótese de qualquer dos pais não ter endereço
conhecido, expeça-se edital de citação/intimação com prazo de vinte dias, para que compareçam na audiência, onde
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poderão, inclusive, discordar do pedido.6. Submeta-se à apreciação do Ministério Público antes da audiência, para ciência
e eventuais requerimentos, sendo que, nessa última hipótese, deverão os autos virem conclusos antes da audiência, para
a devida apreciação de tais requerimentos. Int. e cumpra-se.
0006010-52.2008.805.0103 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO(6-2-6)
Autor(s): Crezilda Silva Lisboa
Advogado(s): Maria Silvia O. Tavares
Reu(s): Altamirando Lemos Da Silva Neto
Despacho: 1. Solicite-se à parte ré para que providencie as peças necessárias para o cumprimento da presente ação
(procuração), no prazo de 05 dias.
2. Atendida(s)a(s) solicitação(ões), cumpra-se e devolva-se.
0003578-89.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-1)
Autor(s): Alex Luiz Santos Gomes
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def,Publica)
Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido
constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a
instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
3. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pela
falecida, bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo da CONTA POUPANÇA, o que deverá ser
procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na
hipótese de não haver tais informações deverão os Requerentes proverem, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o
prosseguimento do feito.
4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
5. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem igualmente conclusos.
Int. e cumpra-se.
0014868-38.2009.805.0103 - Arrolamento Sumário(8-2-5)
Arrolante(s): Jose Nilton De Souza Santos
Advogado(s): José Ganem Neto
Arrolado(s): Francisca Lemos Santos
Despacho: 1. Cuida-se do Inventário-Partilha do(s) bem(ns) deixado(s) pelo(a)(s) falecido(s) Francisca Lemos Santos,
através da via abreviada do arrolamento, nos termos do arts. 2015 do Código Civil e 1.031 do Código de Processo Civil, por
serem todos os herdeiros maiores e capazes, estando devidamente representados nos autos.
3. Nomeio inventariante o Requerente José Nilton de Souza Santos, que é viúvo do(s) "de cujus", dispensando-se assinatura
de termo, "ex vi" do disposto no art. 1.031 do Código de Processo Civil.
4. Para que o feito tenha prosseguimento regular deve O Inventariante cumprir as exigências do mencionado artigo, juntando
aos autos prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, do recolhimento do imposto "causa
mortis", na esfera administrativa, bem assim promover o recolhimento do Imposto de Transmissão "causa mortis" nos
moldes do parecer da Fazenda Pública Estadual, que deverá ser providenciado pelo Inventariante.
Int. e cumpra-se.
0000969-36.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-1)
Autor(s): Vilma Barbosa Matos Amaral
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares (Def. Púb), Elizete Reis dos Santos
Sentença: Destarte, JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino a
expedição do alvará solicitado, facultando à Requerente proceder ao saque dos valores aludidos, referentes ao PIS/PASEP
do seu esposo curatelado, Sr. Roberto Luiz de Queiroz Amaral.
6. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido ao Requerente, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios da
assistência judiciária.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO.
0012456-37.2009.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5)
Autor(s): Valdemir Augusto Nascimento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia de Oliveira Tavares (Def. Pública)
Reu(s): Maria Jose De Carvalho Nascimento
Despacho: 1. Concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento
constantes na inicial.
2. Cuidando-se de divórcio, não há que se exigir mais fundamento ou condições para satisfação da pretensão, bastando a
simples manifestação da Parte Autora nesse sentido. Esse é o melhor entendimento a parir da EC 66/2010, o que não ilide
a necessidade de citação da parte ré, para eventual alegação de matérias que são consentâneas à dissolução do vínculo
conjugal.
3. Promova-se a citação da parte ré para responder em 15 dias, o que deverá ser procedido pela via editalícia, tendo em vista
a(s) alegação(ões) e requerimento constantes na inicial, cumprindo observar, nesse aspecto, que não existe nos autos
qualquer indício que enseje concluir-se como inverdade a afirmação da parte autora de ignorar o paradeiro do(a) réu(ré),
bastando, nos casos que tais, sua simples afirmação para que se proceda à citação edital. De resto, para a hipótese de
verificar-se posteriormente que houve dolo na alegação de desconhecimento do paradeiro do(a) acionado(a) a lei já prevê
as devidas conseqüências, como se verifica pelo comando do art. 233 do Código de Processo Civil.
4. O prazo do edital de citação é de quinze dias, e sendo o caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, a
publicação do edital deverá ser feita apenas uma vez no diário oficial, nos termos do disposto no § 2º do art. 232 do CPC.
Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão e/ou nova(s) deliberação(ões).
Int. e cumpra-se
0010057-69.2008.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-7)
Autor(s): Emile Dantas Dos Santos
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): Ezequiel Salustiano Dos Santos
Despacho: 1. Intime-se a Exequente para, no prazo de dez dias, atualizar o débito em execução, devendo-se para tanto
cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das
parcelas vencidas, inclusive com explicitação dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso.
2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos.
3. Na hipótese de apresentação tempestiva do memorial atualizado, cite-se para pagamento do débito alimentício exeqüendo,
cujo valor encontra-se discriminado no demonstrativo atualizado, expedindo-se mandado contendo a tríplice alternativa do
art. 733 "caput" do Código de Processo Civil e com prazo de 03 dias, onde deve constar. explicitamente, a conseqüência em
caso de inação do executado.
Int. e cumpra-se.
0002533-50.2010.805.0103 - Interdição(6-4-12)
Autor(s): Daise Januaria De Jesus
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Interditado(s): Laudelino Fernandes Da Silva
Despacho: Providencie o Sr. Oficial de justiça averiguar e certificar sobre a situação em que se encontra a interditanda, no
endereço indicado na inicial, submetendo-se após à apreciação do Ministério Público retornando conclusos após sua
manifestação nos autos, inclusive sobre o pedido de tutela antecipada.
Int. e cumpra-se
0007809-33.2008.805.0103 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(3-3-8)
Requerente(s): Caroline Soares Pimentel
Advogado(s): Joselito dos Santos
Requerido(s): George Guimaraes Pimentel
Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos, pelo procedimento do Art. 733 do Código de Processo Civil.
2. A Exeqüente apresentou planilha sobre o debito atualizado - fl. 18 - desconcertantes com o valor declarado na propositura
da ação - fl. 13 - e o estagio atual em que se encontra o processo, assim, intime-se novamente a exeqüente para, no prazo
de dez dias, ratificar o débito em execução, que caso positivo, deverá para tanto cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do
Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das parcelas vencidas, inclusive com explicitação
dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso.
3. Outrossim, considerando que o réu foi citado erroneamente, após a apresentação tempestiva do memorial ratificado, citese para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha a ser apresentada (ao qual se deverá
acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente execução), demonstração de que já foi pago ou,
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se for o caso, justificativa plausível da inadimplência, devendo ser consignado no respectivo mandado a advertência de que
a inação, ou justificativa inverossímil, poderá redundar na prisão do Executado.
4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0002833-95.1999.805.0103 - Procedimento Ordinário(6-2-6)
Autor(s): Maria Domingas Dos Santos
Advogado(s): Jose Affonso Carrasco
Reu(s): Herdeiros De Laelson De Souza
Despacho: 1. A citação da Srª. Maria das Graças Barreto de Souza, herdeira do falecido, ainda não foi realizada por não ter
sido localizada no aludido endereço informado na inicial.
2. Destarte, providencie a parte autora, no prazo de dez (10) dias, as informações necessárias à localização da pessoa a ser
citada, para que seja dado o prosseguimento do feito.
Int. e cumpra-se.
0004817-70.2006.805.0103 - Divórcio Consensual(5-3-8)
Autor(s): W. D. S. S.
Advogado(s): Fabíola Queiroz dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Reu(s): C. S. C. S.
Advogado(s): Antônio Bezerra
Despacho: 1. Intimem-se as partes para comparecerem neste juízo na data de 25 de agosto de 2010, às 16h e 30 min.
Int. e cumpra-se.
0014053-41.2009.805.0103 - Interdição(6-5-13)
Autor(s): M. F. P.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia de Oliveira Tavares (Def. Pública)
Interditado(s): M. F. P.
Despacho: 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido
constantes na inicial.
2. A saúde precária do Interditando é de gravidade tal que não admite sequer a realização do seu interrogatório, consoante
certificado pelo Sr. Oficial de Justiça - fl. 21 -.
3. Existe pedido de tutela antecipada de curadoria provisória à Interditanda, com a justificativa da necessidade de realização
de atos da sua demanda diária.
4. O(s) documento(s) de fl(s). 11-15, procedente(s) do Hospital Geral Luiz Viana Filho e de vários médicos alude e referenda
sobre a alegada enfermidade do(a) Interditando(a), de modo que se afigura plausível o pedido de tutela de urgência, na
medida em que não se pode deixar sem representação legal os destituídos do necessário discernimento para a prática de
atos da vida civil, bem como aos que não podem exprimir sua vontade.
6. Destarte, hei por bem deferir o pedido de tutela de urgência em favor do do(a) Interditando(a) e, em conseqüência,
nomear-lhe como Curador(a) provisório(a) o(a) Requerente Marilene Francisca Pereira que é seu(sua)filha, que terá o
encargo de dirigir e administrar os bens do(a) Interditando, mas com a limitação e não poder promover a venda de qualquer
deles sem a devida autorização judicial.
7. Lavre-se termo de curatela provisória, onde deverá conter, com destaque, a limitação aludida no item anterior.
Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.
0000547-66.2007.805.0103 - Inventário(8-2-6)
Autor(s): Marli Monteiro De Oliveira
Advogado(s): Lucilia Faria de Gois
Inventariado(s): Oseas Da Silva Reis
Sentença: Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos próprios, as declarações
constantes da petição de fl(s). 02/03, prestadas pelo(a) mencionado(a) Inventariante, através de representante processual.
6. Despesas processuais pelo(a) Requerente, se for o caso.
7. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo,
às anotações devidas, ao arquivamento dos autos e baixa no sistema SAIPRO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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8. Intime-se a Faz. Pública Estadual para tomar conhecimento desta decisão, de modo a se resguardar sobre eventual
hipótese de efetiva existência de bens em nome do falecido; daí porque determino que se lhe intime pare que tenha ciência
do presente.
Despacho: 1. Nomeio Inventariante a Requerente Heremita Araújo Bastos, que prestará o compromisso em cinco dias e
declarações nos vinte subseqüentes, devendo providenciar o pagamento das custas iniciais, se ainda não foi feito, a fim de
que o processo tenha tramite regular. 2. Pagas as custas, citem-se a Douta Promotora de Justiça e os interessados não
representados, se for o caso, bem assim os ausentes, por edital de vinte dias, e ainda o Testamenteiro e a Fazenda Pública,
que deverá se manifestar sobre os valores, podendo, de deles discordar, juntar prova de cadastro, em vinte dias, ou atribuir
valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente.3. Havendo concordância, quanto
as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações e digam os interessados em
dez dias;
4. Se concordes, ao cálculo e digam, em cinco dias, vindo os autos conclusos após. Int. e cumpra-se.
0002510-07.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-5)
Autor(s): Dionea Oliveira De Araujo
Advogado(s): Joselito dos Santos
Despacho: A possibilidade de uso da ferramenta do alvará independente, nos moldes da Lei nº 6.858/80, regulamentada
pelo Decreto nº 85.845/81, impõe a verificação da existência de dependentes habilitados pelo "de cujus" perante a previdência social que, nos termos da sobredita legislação, serão os beneficiários dos seguintes valores deixados pelo falecido: a)
a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego, b) Quaisquer valores
devidos em relação de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias,
aos respectivos servidores; c) saldos das contas de FGTS e PIS/PASEP; d) restituições relativas a Imposto de Renda e
demais tributos recolhidos por pessoas físicas.
De ressaltar que, nesses casos, os dependentes habilitados perante o(s) órgão(s) previdenciário(s) preterem aos sucessores, que só na falta daqueles farão jus ao recebimento das cotas, nos termos da lei civil.
Diante de tais circunstâncias, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes
habilitados naquele Instituto pelo falecido, bem assim Receita Federal, para informar sobre o saldo IMPOSTO DE RENDA
deixado pelo(a)(s) falecido(a)(s), o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF,
nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente providenciálas, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso,
decisão.Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem igualmente conclusos. Int. e cumpra-se.
0002931-31.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-8)
Autor(s): Leonardo De Assis Ferreira
Advogado(s): José Ganem Neto, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Reu(s): Luiz Carlos Ferreira Da Silva
Sentença: 2. Destarte, com esteio no dispositivo legal mencionado JULGO EXTINTO o presente feito, sem ônus de
sucumbência a qualquer das partes, por serem beneficiárias da assistência judiciária.
3. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I.C.
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0000886-20.2010.805.0103 - Interdição(6-4-12)
Autor(s): Ana Maria De Souza Machado
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Interditado(s): Jose Nelson Pereira De Souza
Despacho: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ NELSON PEREIRA DE SOUZA, e, assim,
amparado no inc. II do art. 3º do Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR o Requerente ANA MARIA DE SOUZA
MACHADO, que é seu primo, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do
Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes ao Curatelado,
seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo
e pela manutenção individual dos bens.
6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a
inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0011236-04.2009.805.0103 - Inventário(7-5-15)
Autor(s): Elisabeth Marguerite De Deus Santos Buschler
Advogado(s): Rosimar Almeida
Reu(s): Emanuel Anjos De Deus Santos
Despacho: 1. Nomeio Inventariante a Requerente Elisabeth Marguerite de Deus Santos Buschler, que prestará o compromisso em cinco dias e declarações nos vinte subseqüentes, devendo providenciar o pagamento das custas iniciais, se
ainda não foi feito, a fim de que o processo tenha tramite regular.
2. Pagas as custas, citem-se a Douta Promotora de Justiça e os interessados não representados, se for o caso, bem assim
os ausentes, por edital de vinte dias, e ainda o Testamenteiro e a Fazenda Pública, que deverá se manifestar sobre os
valores, podendo, de deles discordar, juntar prova de cadastro, em vinte dias, ou atribuir valores, que poderão ser aceitos
pelos interessados, manifestando-se expressamente.
3. Havendo concordância, quanto as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações e digam os interessados em dez dias;
4. Se concordes, ao cálculo e digam, em cinco dias, vindo os autos conclusos após.
Int. e cumpra-se.
0000887-05.2010.805.0103 - Interdição(6-5-13)
Autor(s): Ana Lucia Pinto
Advogado(s): Maria Silvia O da Silva Tavares, Elizete Reis dos Santos
Interditado(s): Dijalma Paulo Pinto
Despacho: 1. Concedo à Parte Autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido
constantes na inicial.
2. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se o Interditando para comparecer perante este Juízo no próximo dia 07 de outubro
de 2010, às 15h. e 00min., oportunidade em que será procedido o seu interrogatório.
3. Fica o Interditanto esclarecido que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório,
conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.
Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.
0004532-38.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-1)
Autor(s): Neidiomar Silva Pereira
Advogado(s): Maria Silvia O da Silva Tavares, José Ganem Neto
Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido
constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a
instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
3. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo
falecido, bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo do FGTS e ao Banco do Brasil, sobre o saldo
da Rescisão Contratual, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do
benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo
de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
5. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem igualmente conclusos.
0004097-64.2010.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10)
Autor(s): Sissi Borges Barreto
Advogado(s): Juliana Vilas Boas Midlej
Reu(s): Sinezio Lobo Barreto Filho
0004097-64.2010.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10)
Autor(s): Sissi Borges Barreto
Advogado(s): Helvia de Andrade Torres, Juliana Vilas Boas Midlej
Reu(s): Sinezio Lobo Barreto Filho
Advogado(s): Rodrigo Brito Rocha
Despacho: Acolhendo sugestão do Ministério Público, lançada na cota de fl. 54, convoquem-se as partes para comparecer
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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perante este Juízo na data de 01 de setembro de 2010, às 16h e 00min.
Int. e cumpra-se.
0006462-91.2010.805.0103 - Arrolamento Sumário(8-1-2)
Arrolante(s): Heremita Araujo Bastos
Advogado(s): Helena Mathias de Lima
Arrolado(s): Valdemar Silva Bastos, Eusebia Maria Bastos
Despacho: 1. Nomeio Inventariante a Requerente HEREMITA ARAUJO BASTOS, que prestará o compromisso em cinco dias
e declarações nos vinte subseqüentes, devendo providenciar o pagamento das custas iniciais, se ainda não foi feito, a fim
de que o processo tenha tramite regular.
2 Não existe previsão legal de inventários cumulados de mãe e filho, de modo que a Inventariante deverá ajustar o presente
para cuidar do inventário e partilha do seu falecido esposo, deixando que o de sua sogra seja providenciado em processo
distinto.
Int. e cumpra-se.
0002970-28.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-8)
Autor(s): Marcus Dirceu Almeida Dos Santos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): Adimilson Soares Dos Santos
Advogado(s): Rosimar de Souza Almeida
Despacho: 1. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.
Int. e cumpra-se.
0012403-56.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10)
Autor(s): Maria Isabela Catharine Santos Goncalves
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez, Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): Humberto Passos Goncalves
Despacho: 1. Intime-se a parte autora para que esclareça sobre a existência de outra ação de execução de alimentos nos
moldes do art. 733 do Código de Processo Civil (Autos nº. 0011327-31.2008.805.0103 / Nº. velho 2347350-7/2008), como
também sobre o titulo exeqüendo do processo em epigrafe, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
2. Havendo manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos; idem na hipótese em que passar em branco o prazo
estabelecido, caso em que dever-se-á, antes, certificar tal ocorrência.
0014860-61.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10)
Autor(s): Lucas Silva De Oliveira
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): Carlos Roberto Farias De Oliveira
Despacho: 1. O Exeqüente deve providenciar juntar aos autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, o
título exeqüendo .
2. Havendo manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos; idem na hipótese em que passar em branco o prazo
estabelecido, caso em que dever-se-á, antes, certificar tal ocorrência.
0011827-63.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-9)
Autor(s): Fabiana Souza Santos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Reu(s): José Augusto Querino Dos Santos
Despacho: 1. O Exeqüente deve providenciar juntar aos autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, o
título exeqüendo .
2. Havendo manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos; idem na hipótese em que passar em branco o prazo
estabelecido, caso em que dever-se-á, antes, certificar tal ocorrência.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0004817-70.2006.805.0103 - Divórcio Consensual(5-3-8)
Autor(s): W. D. S. S.
Advogado(s): Maria Silvia O da Silva Tavares
Reu(s): C. S. C. S.
Advogado(s): Antonio Bezerra
Despacho: Considerando o teor do despacho de fl.53, dando conta de que a data marcada para a audiência ser sábado,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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remarco a audiência de que cuida o aludido despacho para a data de 29 de setembro de 2010, às 16h e 00min.
Int. e cumpra-se
0003740-84.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-1)
Autor(s): Roseane Santos Da Cruz
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido
constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a
instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
3. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo da CONTA POUPANÇA, o que deverá ser procedido se
já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de
não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
5. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem igualmente conclusos.
Int. e cumpra-se.
0005113-53.2010.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1)
Autor(s): Luana Bispo Dos Santos
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): Pedro Arsenio Dos Santos
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc.III do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto.
2. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações
e requerimento constantes na inicial.
3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, contando-se a partir da citação.
4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento (art. 6º da Lei 5.478/68) para a data de 19 de outubro de 2010,
com início às 14h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.
5. Faça(m)-se a(s) intimação(ões) necessária(s), bem assim a citação da parte ré, que também deve ficar intimada dos
alimentos provisórios fixados, consignando-se no(s) respectivo(s) mandado(s) sobre o prazo da contestação, que deverá
ser apresentada até a audiência, caso não haja acordo.
4. Promova-se a citação da parte ré para responder em 15 dias, o que deverá ser procedido pela via editalícia, tendo em vista
a(s) alegação(ões) e requerimento constantes na inicial, cumprindo observar, nesse aspecto, que não existe nos autos
qualquer indício que enseje concluir-se como inverdade a afirmação da parte autora de ignorar o paradeiro do(a) réu(ré),
bastando, nos casos que tais, sua simples afirmação para que se proceda à citação edital. De resto, para a hipótese de
verificar-se posteriormente que houve dolo na alegação de desconhecimento do paradeiro do(a) acionado(a) a lei já prevê
as devidas conseqüências, como se verifica pelo comando do art. 233 do Código de Processo Civil.
5. O prazo do edital de citação é de quinze dias, e sendo o caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, a
publicação do edital deverá ser feita apenas uma vez no diário oficial, nos termos do disposto no § 2º do art. 232 do CPC.
6. As partes deverão comparecer na audiência com seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito
de rol, importando a ausência da parte ré em confissão e revelia, e da parte autora em extinção e arquivamento do processo.
7. Expeça(m)-se ofícios para informações e descontos, se requerido(s), bem assim Carta Precatória, se for o caso.
8. Fica de logo deferido eventual pedido de abertura de conta bancária para recepção das parcelas dos provisórios, ficando
autorizada a emissão de oficio aos Bancos do Brasil ou Bradesco para abertura de conta em nome da parte autora ou do(a)
seu(sua) representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providencia.
Int. e cumpra-se.
0007523-60.2005.805.0103 - HOMOLOGACAO(4-3-8)
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Autor(s): Anailton Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Reu(s): Jose Raimundo Paulo Dos Santos
Despacho: 1. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.
0004691-49.2008.805.0103 - Execução de Alimentos(3-2-6)
Requerente(s): Ueslei De Oliveira Santos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Requerido(s): Uedson Silva Dos Santos
Despacho: 2. Em conseqüência, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento
do mérito, deixando de condenar o Desistente a qualquer ônus, por ser beneficiário da assistência judiciária.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos, com baixa no sistema
SAIPRO, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, o que se deverá certificar.
0001320-77.2008.805.0103 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(3-3-8)
Requerente(s): Dominique Cristina Pereira Santos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Requerido(s): Jones De Souza Santos
Sentença: 2. Em conseqüência, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento
do mérito, deixando de condenar o Desistente a qualquer ônus, por ser beneficiário da assistência judiciária.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos, com baixa no sistema
SAIPRO, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, o que se deverá certificar.
0006414-35.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-10)
Autor(s): Cristiane Santos Santana
Reu(s): Dessord Ferreira Santos
Despacho: 1. Cumpra-se, utilizando-se a própria Carta Precatória como mandado, e devolva-se ao MM. Juízo deprecante,
com as homenagens de estilo.
2. Sem custas, por se tratar de diligência do Juízo ou da qual o interessado é beneficiário da assistência judiciária, consoante se depreende dos autos.
0006412-65.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-10)
Autor(s): Monik Cantuaria Da Silva Neves Santos
Reu(s): Marcio Neves Santos
Despacho: 1. Cumpra-se, utilizando-se a própria Carta Precatória como mandado, e devolva-se ao MM. Juízo deprecante,
com as homenagens de estilo.
2. Sem custas, por se tratar de diligência do Juízo ou da qual o interessado é beneficiário da assistência judiciária, consoante se depreende dos autos.
0006463-76.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-10)
Autor(s): Antonia Santos Do Nascimento
Reu(s): Washington Cortes De Jesus
Despacho: 1. Oficie-se ao MM. Juízo deprecante no sentido de designar e informar sobre uma nova data para realização da
audiência, porquanto o tempo exíguo não permitiu o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), qual(is) seja(m), a intimação
do Réu.
2. Fornecida a nova data da audiência, cumpra-se imediatamente, utilizando-se a própria Carta Precatória como mandado,
e devolva-se, com as homenagens de estilo.
Int. e cumpra-se.
0006416-05.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-10)
Autor(s): Gracie May Vianna Hudson
Reu(s): Norah Mascarenhas Barbosa Vianna Hudson
Citado Por Precatória(s): Denzil Hudson De Oliveira
Despacho: 1.Cumpra-se, utilizando-se a própria Carta Precatória como mandado, e devolva-se ao MM. Juízo deprecante,
com as homenagens de estilo.2.Sem custas, por se tratar de diligência do Juízo ou da qual o interessado é beneficiário da
assistência judiciária, consoante se depreende dos autos. Int. e cumpra-se.
0006358-02.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-10)
Autor(s): Candida Coelho Da Silva Gomes
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Reu(s): Paulo Gomes
Despacho: 1.Cumpra-se, utilizando-se a própria Carta Precatória como mandado, e devolva-se ao MM. Juízo deprecante,
com as homenagens de estilo.2.Sem custas, por se tratar de diligência do Juízo ou da qual o interessado é beneficiário da
assistência judiciária, consoante se depreende dos autos. Int. e cumpra-se.
0003755-53.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-10)
Autor(s): Surya De Sa Anastacio Grein
Reu(s): Espolio De Nilza De Sa Anastacio
Despacho: 1.Oficie se a Fazenda Pública para informar sobre o valor do imposto "causa mortis", cuja avaliação segue em
anexo.2.Cumpra-se, utilizando-se a própria Carta Precatória como mandado, e devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as
homenagens de estilo.3.Sem custas, por se tratar de diligência do Juízo ou da qual o interessado é beneficiário da assistência judiciária, consoante se depreende dos autos. Int. e cumpra-se.
0005135-48.2009.805.0103 - Carta Precatória(9-3-9)
Autor(s): Edileide Neves Dos Santos
Deprecado(s): Jose Marcos Dos Santos
Despacho: 1. Considerando o caráter itinerante da Carta Precatória, e tendo em vista a informação constante na certidão de
fl.16, no sentido de que o executado mudou-se para a cidade e Comarca de Canavieiras - BA, encaminhe-se a seguinte
Carta para aquela Comarca, a fim de ser devidamente cumprida, comunicando-se ao MM. Juízo deprecante.
Int. e cumpra-se.
0014267-32.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-9)
Autor(s): Ronald Costa Dos Santos
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Reu(s): Jose Marcio Souza Dos Santos
Despacho: 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, atualizar o débito em execução, devendo-se para tanto
cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das
parcelas vencidas, inclusive com explicitação dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso.
2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0010269-56.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-9)
Autor(s): Gabriel Vinicius Santos Silva
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): Rogerio Santos Da Silva
Despacho: 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, atualizar o débito em execução, devendo-se para tanto
cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das
parcelas vencidas, inclusive com explicitação dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso.
2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0009308-18.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-9)
Autor(s): Beatriz Brito Tavares, Brenda Brito Tavares
Representante(s): Maria Aparecida Rocha De Brito Tavares
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): José Neilton Tavares
Despacho: 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, atualizar o débito em execução, devendo-se para tanto
cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das
parcelas vencidas, inclusive com explicitação dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso.
2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0009786-26.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-9)
Autor(s): Karoline De Andrade Menezes Da Cruz
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Reu(s): Marcio Antonio Menezes Da Cruz
Despacho: 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, atualizar o débito em execução, devendo-se para tanto
cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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parcelas vencidas, inclusive com explicitação dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso.
2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0006900-25.2007.805.0103 - CARTA PRECATORIA(9-2-9)
Autor(s): Liliane Teila Pinto Ferreira
Denunciado(s): Amario Fernandes Nascimento Junior
Despacho: 1. Designo a data de 31 de agosto de 2010, às 14h., para realização do ato deprecado (oitiva das testemunhas).
2. Intime(m)-se e comunique-se imediatamente ao Juízo Deprecante sobre a designação da audiência, a fim de que
promova as medidas necessárias.
3. Expedido oficio, cumpra-se imediatamente, utilizando-se a própria Carta Precatória como mandado, e devolva-se ao MM.
Juízo deprecante, com as homenagens de estilo.
4. Sem custas, por se tratar de diligência do Juízo ou da qual o interessado é beneficiário da assistência judiciária, consoante se depreende dos autos.
Int. e cumpra-se.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO:WILMA ALVES SANTOS VIVAS
DEFENSOR PÚBLICO: TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR
ESCRIVÃ: VERA LÚCIA VIANA ADAMI
SUBESCRIVÃ: CLAUDIA SUZANA BARBOSA DA SILVA
ESCREVENTES: ANA CELMA FERREIRA R. REIS
JOSEANE GOMES PATRICIO MAIA
MÁRCIA CRISTINA AMARAL SENA
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0007220-46.2005.805.0103 - Interdição
Apensos: 1049048-0/2006
Autor(s): C. A. D. S.
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Interditado(s): C. S. D. S.
Sentença: O presente feito necessita de arquivamento por se tratar de feito relativo à META 2 DO CNJ, já havendo despacho
conforme consta às fls. 36 e 37 verso tendo sido intimado o advogado da parte autora a dar andamento ao feito, pelo que
resultou silente, pelo que entendo aplicável a regra constante no artigo 267 incisos ll e lll do CPC, razão pela qual JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÂO AO MÉRITO. Com trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa. P. R.
Intimem-se.
0004709-02.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A. D. S.
Advogado(s): Kizi Silva Pinto Macedo
Reu(s): M. D. S.
Despacho: Defiro a gratuidade. Reservo-me a apreciar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela após citação da parte ré.
Cite-se N. D. S. (endereço às fls. 03) para que apresente contestação nos autos, constando do mandado as advertências
contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
0008567-75.2009.805.0103 - Interdição
Autor(s): V. L. S. S. L.
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Interditado(s): S. S. D. S.
Despacho: Considerando que o advogado da parte autora não atendeu a determinação contida às fls. 15, intime-se para que
informe no prazo de 30 (trinta) dias se ainda possui interesse no prosseguimento da ação e, em caso positivo, atenda em
igual prazo a determinação contida no Termo de Audiência de fls. 15, sob pena de extinção.
0001683-30.2009.805.0103 - Interdição
Autor(s): H. M. D. P.
Advogado(s): Jose Dantas de Oliveira
Interditado(s): V. D. S. P.
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Despacho: Arquivem-se, com baixa.
0011810-61.2008.805.0103 - Interdição
Autor(s): M. L. D. S.
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Interditado(s): E. L. D. S.
Despacho: Ao Ministério Público.
0001419-81.2007.805.0103 - INTERDIÇÃO
Autor(s): C. E. R.
Advogado(s): Defensor Público
Assistido(s): E. P. D. R.
Despacho: Ao Ministério Público.
0000138-56.2008.805.0103 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. D. N.
Advogado(s): Defensor Público
Interditado(s): R. N. O.
Despacho: Ao Ministério Público.
0013465-34.2009.805.0103 - Interdição
Autor(s): S. R. J. D. N.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Interditado(s): E. J. D. S.
Despacho: Intime-se a parte autora por seu defensor, cuja intimação deverá ser pessoal, para que no prazo de 15 (quinze)
dias junte aos autos o laudo pericial de fls. 20 devidamente regularizado na forma da manifestação ministerial de fls. 21.
0006755-03.2006.805.0103 - Interdição
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Interditado(s): L. M. A. S.
Despacho: Intime-se pessoalmente na forma da manifestação ministerial de fls. 26, na pessoa do Promotor de Justiça
titular da 2ª promotoria de Justiça de Ilhéus.
0003632-26.2008.805.0103 - Interdição
Autor(s): M. N. D. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Assistido(s): C. A. N.
Despacho: Intime-se pessoalmente na forma da manifestação ministerial de fls. 16, na pessoa do Promotor de Justiça
titular da 2ª promotoria de Justiça de Ilhéus.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS
E ACIDENTES DO TRABALHO
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO DA
COMARCA DE ILHÉUS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA
SUBESCRIVÃO: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0008100-67.2007.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Márcio Cunha Rafael dos Santos
Reu(s): Maria Das Garcas Passos Dorea
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa da oficial de Justiça (fls.35) no prazo de lei, visto que em cumprimento ao mandado de fls. 33-34 deixou de citar a Ré Sra. Maria das Graças Passos Dórea, pois foi informada pelo porteiro
do edifício em que a Ré residia que a mesma havia falecido.
Ilhéus, 17 de agosto de 2010.
0005564-25.2003.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Conserv - Limpeza E Conservação Ltda.
Advogado(s): Ronaldo Cosme dos Santos Junior
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Reu(s): Servico Social Da Industria Sesi Departamento Regional Da Bahia
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de Justiça (fls.108) no prazo de lei, visto que em
cumprimento ao mandado de fls. 107 o oficial deixou de citar a Ré CONSERV-LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, pois ao se
dirigir ao endereço indicado na inicial constatou que outra pessoa reside neste local há mais de 16 (dezesseis) anos e que
a mesma desconhece a autora.
Ilhéus, 17 de agosto de 2010.
0003594-87.2003.805.0103 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Autor(s): Belcosa Distribuidora De Cosmeticos Ltda
Advogado(s): Carlos Afonso Hartmann
Reu(s): Cosmetic Shop Comercio De Artigos Cosmeticos Ltda
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de Justiça (fls.108) no prazo de lei, visto que em
cumprimento ao mandado de fls. 21 o oficial informou que deixou de citar pois "a empresa Cosmética Shop Com. de Artigos
Cosméticos Ltda., pois foi informada pela empresa atual que é o 'Armarinho Guimarães' que há 6 anos que está nesse
galpão".
Ilhéus, 17 de agosto de 2010.
0003627-38.2007.805.0103 - EXECUÇÃO
Credor: Distribuidora Teclub Ltda
Advogado(s): Carla Freitas da Silveira
Devedor(s): R.S. Miranda De Ilhéus
Sentença: PROCESSO Nº 0003627-38.2007.805.0103 (Numeração anterior 1486873-3/2007)- Processo redistribuído pela
antiga 4ª Vara Cível, paralisado no juízo de origem durante mais de cinco anos.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta
por DISTRIBUIDORA TECLUB LTDA. para cobrança de 01 (uma) duplicata no valor de R$968,95 (novecentos e sessenta e
oito reais, noventa e cinco centavos), sacada contra R. S.MIRANDA DE ILHÉUS, com datas de vencimento em 23/03/2006,
protestada por falta de pagamento em 12/05/2006 - fls. 02 a 03.A ação foi ajuizada em 20/04/2007 e o despacho inicial foi
prolatado em 26 de junho de 2007, ordenando a citação da devedora (v. fls. 12).. Em 09 de fevereiro de 2009 a Oficial de
Justiça certificou não ter encontrado a devedora no endereço indicado na inicial (fls. 16, verso). Intimada em 28/10/2009 para
se manifestar sobre a referida certidão, tendo o oficial de justiça da comarca de Itacaré certificado que a mesma na até a
presente data a Exequente restou silente (v. certidão de fls. 18). O fato é que a devedora até então não foi citada. Em virtude
da falta de citação da devedora durante esse tempo, por isso o título em cobrança foi atingido em cheio pela prescrição,
circunstância que o Juiz deve pronunciar de ofício (art. 269, § 5º, do Código de Processo Civil), posto que não se verificou
qualquer das causas de sua interrupção. O Código Civil vigente trouxe o prazo de prescrição para o seu texto, em casos que
tais, dispondo que prescreve em 03 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial" (art. 206, § 3º, VIII). De fato, os principais títulos de crédito, que
estão regulados em leis especiais, já tinham o prazo de prescrição fixado em três anos.. A Letra de Câmbio e a Nota
Promissória, que são reguladas pelo Decreto n.º 2.044/1908, prescrevem em três anos de acordo com os artigos 70 e 77 do
Decreto n.º 57.663/1966, que promulgou as disposições da Convenção de Genebra, uniformizando as normas em matéria
de Letra de Câmbio e Nota Promissória. Com relação à Duplicata, também a ação de cobrança prescreve em 3 anos,
consoante as disposições da Lei n.º 5.474/1968.
Assim como a ação foi proposta na vigência do Novo Código Civil, como o título venceu em 23 de março de 2006, a partir dali
teve início o prazo prescricional, interrompido em 12 de maio de 2006, pelo protesto. Em 13 de maio de 2006 o prazo retomou
o seu curso e, como não houve citação pessoal feita ao devedor (art. 172, I, do Código Civil vigente), de modo que o título em
tela foi alcançado pela prescrição em 14 de maio de 2009, já que exaurido o prazo prescricional de 03 (três) anos, contados
do protesto.Portanto, o crédito em comento perdeu sua força pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição,
razão pela qual pronuncio (art. 219, § 5º, CPC), a prescrição da Duplicata Mercantil nº 232115-FOI, com valor de R$ R$968,95
(novecentos e sessenta e oito reais, noventa e cinco centavos), sacada contra R. S.MIRANDA DE ILHÉUS, com data de
vencimento em 23/03/2006, protestada por falta de pagamento em 12/05/2006, de que trata a inicial, restando extinto o
processo com resolução de mérito (art. 269, IV, do Código de Processo Civil).Arquivem-se, com baixa nos registros cartorários.
Publique-se, intime-se e registre-se.Ilhéus, 17 de agosto de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0002831-47.2007.805.0103 - EXECUÇÃO
Credor: Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Hugo César Fidelis Araújo
Devedor(s): Gerson Daniel Dos Santos
Despacho: PROCESSO 00002831-47.2007.805.0103 (Numeração anterior 1460651-6/2007)- Intime-se o Banco Bradesco
S/A - agência 0237 - Ilhéus - Centro, na pessoa de seu gerente local e por Oficial de Justiça (diligência a ser paga pelo próprio
Exequente), para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento deste processo, e em caso
positivo indicar o paradeiro atual do devedor, tudo isto sob pena de, não o fazendo, extinguir-se o processo com arquivamento dos autos.
Ilhéus, 17 de agosto de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0006122-55.2007.805.0103 - Busca e Apreensão de Veículo
Autor(s): Banco Itaú S/A.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis - M[Arcio de Araújo Pena
Réu: Pedro do Nascimento
Despacho: PROCESSO 0006122-55.2007.805.0103 (Numeração anterior 1555986-9/2007)- Intime-se o Banco Itaú S/A na
pessoa de seu advogado, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento deste processo,
e em caso positivo indicar o paradeiro atual do Réu, tudo isto sob pena de, não o fazendo, extinguir-se o processo com
arquivamento dos autos. Ilhéus, 17 de agosto de 2010.
CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0004819-35.2009.805.0103 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Autor(s): Digitron Da Amazonia Industria E Comécio S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Campilongo
Reu(s): Netgate Internacional De Eletronica Ltda
Despacho: PROCESSO 0004819-35.2009.805.0103 (Numeração anterior 2533415-4/2009)- Intime-se a Autora na pessoa
de seu advogado, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento deste processo, e em
caso positivo indicar o paradeiro atual da Ré que, segundo certidão do Oficial de Justiça (mudou-se para a Capital do
Estado", tudo isto sob pena de, não o fazendo, extinguir-se o processo com arquivamento dos autos.Ilhéus, 17 de agosto de
2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0007637-91.2008.805.0103 - DEMOLITORIA
Autor(s): Condominio Residencial Morada Do Bosque De Ilheus
Advogado(s): Alberto Batista Barreto
Reu(s): Reinaldo Borges Medeiros Pereira
Despacho: PROCESSO 0007637-91.2008.805.0103 (Numeração anterior 2134297-5/2008)- Intime-se o Condomínio-autor,
na pessoa de sua síndica por via postal com "AR" (endereço na procuração de fls. 05), e do seu advogado pelo DJE, para
dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento deste processo, e em caso positivo indicar o
paradeiro atual do Réu que, segundo certidão do Oficial de Justiça (mudou-se para a cidade de Ibicuí", tudo isto sob pena de,
não o fazendo, extinguir-se o processo com arquivamento dos autos.Ilhéus, 17 de agosto de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA
- Juiz de Direito
0007669-33.2007.805.0103 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Deraldo Egidio Rocha Mendes
Advogado(s): Samuel Silva da Fonsêca
Reu(s): Espolio De Pedro Meirelles Dos Santos
Despacho: PROCESSO 0007669-33.2007.805.0103 (Numeração anterior 1603520-0/2007)- Intime-se o Autor, na pessoa
do seu advogado pelo DJE, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento deste processo,
e em caso positivo indicar o paradeiro atual do representante do Espólio de Pedro Meirelles dos Santosque, segundo
certidão do Oficial de Justiça "não reside no endereço indicado no mandado", tudo isto sob pena de, não o fazendo, extinguirse o processo com arquivamento dos autos.Ilhéus, 17 de agosto de 2010.
CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0000180-67.1992.805.0103 - EXECUÇÃO
Credor: José Renato Mendonça Porto
Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macêdo
Devedor(s): Pedro Caligari
Sentença: PROCESSO Nº 0000180-67.1992.805.0103 (Numeração anterior 2.380/92 e 2077710-5/2008) - META 2 - CNJ 2010 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por JOSÉ RENATO MENDONÇA PORTO para cobrança de 02 (dois) cheques
com valor total de Cr$713.334,48 (setecentos e treze mil, trezentos e trinta e quatro cruzeiros e quarenta e oito centavos),
emitidos por PEDRO CALIGARI e sacado contra Banco Econômico S/A e Banco Itaú S/A., com data de emissão em 07/02/
1992 e 24/02/1992. - fls. 02 a 03. A ação foi ajuizada em 23 de julho de 1992 e recebeu o despacho inicial da então Juíza da
4ª Vara Cível desta Comarca no dia 31 de julho de 1992. Em 06 de agosto do mesmo ano o Oficial de Justiça certificou não
ter localizado o Executada no endereço indicado na inicial (fls. 09, verso). A partir daí o processo ficou paralisado por inércia
do Exequente até 17 de setembro de 2008, data em que foi redistribuído para este Juízo e quando despachei ordenando a
intimação do Exequente para dar prosseguimento ao feito (fls. 15). A Oficial de Justiça certificou não ter encontrado o
Exequente no endereço constante da inicial (v. fls. 17, verso).
O certo é que o devedor não foi citado até a presente data em virtude da inércia do credor, nestes 18 (dezoito) anos e 25 (vinte
e cinco) dias da data do ajuizamento da ação, e por isso o título em cobrança foi atingido em cheio pela prescrição,
circunstância que o Juiz deve pronunciar de ofício (art. 269, § 5º, do Código de Processo Civil), posto que não se verificou
nenhuma das causas de sua interrupção. O Código Civil vigente trouxe o prazo de prescrição para o seu texto, em casos que
tais, dispondo que prescreve em 03 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial" (art. 206, § 3º, VIII).
De fato, os principais títulos de crédito, que estão regulados em leis especiais, já tinham o prazo de prescrição fixado em três
anos.. A Letra de Câmbio e a Nota Promissória, que são reguladas pelo Decreto n.º 2.044/1908, prescrevem em três anos de
acordo com os artigos 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966, que promulgou as disposições da Convenção de Genebra,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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uniformizando as normas em matéria de Letra de Câmbio e Nota Promissória. Com relação à Duplicata, também a ação de
cobrança prescreve em 3 anos, consoante as disposições da Lei n.º 5.474/1968. Por sua vez, o cheque tem prazo ainda
menor - 6 meses, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/1985. No caso do cheque, vencido esse prazo caberá
ao credor a possibilidade de cobrança pela via ordinária. Assim como a ação foi proposta na vigência do Código Civil
revogado, e naquela época a prescrição se interrompia "pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz
incompetente" (art. 172, I), não tendo havido citação pessoal do réu por absoluta inércia da Autora, repita-se, os títulos de
crédito cobrado nesta ação já estavam prescritos desde as datas de 07 e 24 de fevereiro de 1995, já que exaurido o prazo
prescricional de 03 (três) anos, contados do respectivo vencimento. Portanto, o crédito em comento perdeu sua força pelo
transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, razão pela qual pronuncio (art. 219, § 5º, CPC), a prescrição dos
cheques de nº 000038 no valor Cr$312.677,99 (trezentos e doze mil, seiscentos e noventa e sete cruzeiros e noventa e nove
centavos) e FD-562067, no valor de Cr$400.656,49 (quatrocentos mil, seiscentos e cinquenta e seis cruzeiros e quarenta e
nove centavos), emitidos por RENATO CALEGARI e sacados contra os bancos Econômico S/A. e Itaú S/A, com datas de
emissão em 07/02/1992 e 24/02/1992, respectivamente (v.fls. 05), restando extinto o processo com resolução de mérito (art.
269, IV, do Código de Processo Civil).
Arquivem-se, com baixa nos registros cartorários. Publique-se, intime-se e registre-se.Ilhéus, 17 de agosto de 2010.CLEBER
RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0008141-97.2008.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Maria José Delfino do Nascimento
Advogado(s): Cristiane da S. B. Nogueira - Defensora Pública
Reu(s): Maria Ivete Brito de Souza
Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira Pauletti
Despacho: Neste processo, como em inúmeros outros autos em que a parte está representada pela Defensoria Pública, o
Subescrivão tem certificado decurso de prazo em branco sem atentar para a relevante circunstância de que a intimação do
Defensor Público deve ser pessoal, em cartório ou por Oficial de Justiça, e não pela simples publicação no Diário Eletrônico
da Justiça. Sugiro ao referido serventuário que crie uma etiqueta de advertência para colar na capa de autos em que o
Defensor Público, o Ministério Público, o Procurador da União e outros que devam ser intimados pessoalmente das decisões/despachos/sentenças, a fim de que este magistrado não use o seu precioso tempo com despachos que tais. Intimese, portanto, a Defensoria Pública para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de lei. Ilhéus, 17 de agosto de
2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E REGISTROS PÚBLICOS
PORTARIA Nº 016/2010
O DR. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA, Juiz de Direito Titular da Terceira Vara Cível e Registros Públicos desta Comarca de
Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da Lei etc.
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONTIDAS NO ART. 64, II, DA LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007;
DESIGNAR a Sra ANA LUCIA FLORENCIA DOS SANTOS, cadastro 802586-0, Escrevente de Cartório do Registro Civil das
Pessoas Naturais do Distrito do Banco da Vitória, para exercer função de Oficial de Registro Civil do Cartório do Registro Civil
das Pessoas Naturais do Distrito do BANCO DA VITÓRIA, em substituição do Oficial Sr. JOÃO BATISTA DE ANDRADE, CAD.
801.886-3, por prazo indeterminado, em virtude da aposentadoria do titular, desenvolvendo suas atividades no horário das
12 às 18:00 horas.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou publicar a presente no átrio do Fórum, nos demais locais de
costume.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Ilhéus, 17 de agosto de 2010.
BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL
ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO
ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO
ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA
ESCREVENTE: MARCOS PENALVA SILVA
EXPEDIENTES DIVERSOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0000319-77.1996.805.0103 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Viação Gabriela Ltda
Advogado(s): Delce Sacramento Borges
Reu(s): America Do Sul Leasing S/A, Joilson Pereira Dos Santos
Despacho: Em face da certidão de fl. 34 verso, intime-se o autor, através de adital com prazo de vinte(20) dias, para
manifestar se ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito(48) horas, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. I.
0000078-26.1984.805.0103 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Andre Alves Queiroz
Advogado(s): Francisco das Chagas Carvalho
Reu(s): Joy Rey Gonçalves
Despacho: Em face da certidão de fl. 46 verso, intime-se o autor, através de adital com prazo de vinte(20) dias, para
manifestar se ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito(48) horas, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. I.
0000032-37.1984.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Benedito Xavier Bomfim
Advogado(s): Paulo de Marco
Reu(s): Moises Santos Da Cruz
Advogado(s): Raymundo Veloso Silva
Despacho: Em face da certidão de fl. 83 verso, intime-se o autor, através de adital com prazo de vinte(20) dias, para
manifestar se ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito(48) horas, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. I.
0002877-65.2009.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Ibracomp Industria E Comercio Ltda
Despacho: Expeça-se nova precatória para citação da executada no endereço constante da petição de fls. 128. Intime-se.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0005525-18.2009.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lindinalva Da Silva
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA... Pelo MM. Juiz foi dito que considerando a ausência da requerente e do seu advogado,
apesar de cientes para esta audiência, determino a intimação da requerente para dizer, no prazo de 48 horas se ainda tem
interesse no prosseguimento do presente feito.
0015038-10.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Aquino De Oliveira Costa
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato
Reu(s): Lojas Americanas
Advogado(s): Danniela Serafim Lima
Despacho: Em face da certidão de fl. remarco a audiência para 08.11.2010, às 14:30 horas. Intimações necessárias.
0002184-47.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leila Santos Costa
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Centauro Vida E Previdencia S/A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Roberta Gusmão Pellizzoni
Despacho: EM face da certidão de fl. remarco a audiência para 08.11.2010, às 15:30 horas. Intimem-se a autora, seu
advogado, a ré e seus advogados indicadas na petição de fls. 155.
0015068-45.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Vicente Da Gloria Santos Souza
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): Reinaldo Almeida Da Cruz
Despacho: Em fece da certidão de fl. remarco a audiência para 09.11.2010, às 15:30 horas. Intimações necessárias.
0014853-69.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Mar De Ilheus Ii
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Daniel Soares Bohana
Reu(s): Bernadino Francisco Ramos
Despacho: Em fece da certidão de fl. remarco a audiência para 11.11.2010, às 15:30 horas. Intimações necessárias.
0010566-63.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maildes De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Kleber Gomes Nascimento Sena
Reu(s): Dda/Mjs Serviços De Digitação Ltda, Lojas Insinuante, Acsp Sao Paulo
Advogado(s): France Anne Lopes Góis, Jose Henrique Andrade Chaves
Despacho: Em fece da certidão de fl. remarco a audiência para 11.11.2010, às 16:00 horas. Intimações necessárias,
inclusive da Curadoria de Ausentes.
0001042-81.2005.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edicler Santos Porto
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra de Oliveira
Despacho: Em fece da certidão de fl. remarco a audiência para 16.11.2010, às 14:30 horas. Intimações necessárias,
inclusive do Ministério Público.
0011665-68.2009.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Elvira Matos Dos Santos
Advogado(s): Nelson Malinardi
Despacho: Em fece da certidão de fl. remarco a audiência para 09.11.2010, às 15:00 horas. Intimações necessárias,
inclusive do Ministério Público.
0002487-61.2010.805.0103 - Procedimento Sumário
Autor(s): Sueida Leal Navarro De Andrade
Advogado(s): Martone Costa Maciel
Reu(s): Banco Cacique
Despacho: Considerando a devolução da Carta de citação não cumprida, manifeste-se a autora no prazo de dez(10) dias.
Intime-se.
0002132-27.2005.805.0103 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Diego Gervasio Frias Suarez, Jahumara Gloria Telles Gonzalez
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira
Reu(s): Valmir Espirito Santo, Patricia Cristina Rosario Dos Santos
Sentença: Trata-se de ação que encontra paralisada há mais de trinta(30) dias, vez que a parte autora, apesar de intimada
para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido. A hipótese é de
extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, III do CPC. Posto isto, com fundamento no dispositivo legal
acima mencionado, ainda tento ao dispostos nos seus §§ 1º e 2º, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto
o processo sem resolução do mérito, condenando os autores apenas nas custas do processo, poquanto não houve
intervenção de advogado da parte ré. P.R.I.
0006574-60.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Erisvaldo Manoel Dos Santos
Advogado(s): Altamirando José de Santana
Despacho: Intime-se a requerente para atender a Promoção do Ministério Público(fls. 13, verso), no prazo de vinte(20) dias.
0010985-59.2004.805.0103 - RETIFICACAO
Autor(s): Tiago Santos De Souza
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Despacho: Em face da certidão de fl. 33, intime-se o autor, através de edital com prazo de vinte(20) dias, para manifestar se
ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito. I.
0002441-48.2005.805.0103 - RETIFICACAO
Autor(s): Maria Francisca Dos Santos
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Despacho: Em face da certidão de fl. 24, intime-se o autor, através de edital com prazo de vinte(20) dias, para manifestar se
ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito(48) horas, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito. I.
0003019-79.2003.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Conceição Caetano, José Rodrigues De Oliveira
Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar
Reu(s): Ailton Alves Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Despacho: Em face da certidão de fl. 53, intime-se o autor, através de edital com prazo de vinte(20) dias, para manifestar se
ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito(48) horas, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito. I.
0006954-20.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Trevo Contabilidade E Auditoria Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Amorim da Silva, Emerson Menezes do Vale
Reu(s): Tim Nordeste S/A, Freecel
Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos, Eduardo de Faria Loyo, Saulo Costa dos Santos
Despacho: Expeça-se ofício à SERASA para suspender os efeitos da negativação do nome da autora, relativamente à dívida
decorrente dos contratos com a TIM Nordeste, até ulterior determinação deste Juízo. Intime-se a primeira acionada, TIM
Nordeste S/A, para tomar conhecimento da liminar de fls. 40/41 e também desta decisão, se abstendo de inserir o nome da
autora em cadastro de órgãos de restrição de crédito, relativamente a dívida resultante dos contratos discutidos na presente
ação, sob pena de pagamento de multa diária que ora elevo para R$ 500,00(quinhentos reais). Manifeste-se a autora sobre
a contestação e documentos à mesma anexados, no prazo de dez(10) dias. Intime-se.
0005162-94.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Izaildes Santana
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Despacho: Atenda a requerente, no prazo de vinte(20) dias, o quanto requerido pelo Ministério Público(fl. 13 verso). Intime-se.
0004239-68.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rosangela Silva De Oliveira
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza
Despacho: Atenda a requerente, no prazo de vinte(20) dias, o quanto requerido pelo Ministério Público. Intime-se.000423968.2010
4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS.
JUÍZA TITULAR: BELA. MARIA HELENA PEIXOTO MEGA
ESCRIVÃ DESIGNADA: SÍLVIA ROCHA DE OLIVEIRA
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA
ESCREVENTES: MANOEL MESSIAS SOUZA SANTOS
DIEGO ALVES MARADEI
MARILENE MARIA SANTOS BRASIL MENEZES
Expediente do dia 28 de julho de 2010
0014863-16.2009.805.0103 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos
Reu(s): Jose Amaro Da Cunha Barros
Despacho: 1.Exepça-se Carta Precatória para cumprimento do despacho de fls. 27
2.Intime-se a pare autora para recolhimento, em 10 dias, das custas processuais devidas à expedição e cumprimento da
Precatória.
Expediente do dia 03 de agosto de 2010
0000006-63.1989.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Carlos Ribeiro Duarte
Advogado(s): Antonio Pinto Madureira
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Genilson da Silva Santos
Despacho: 1.Defiro juntada da carta de preposição requerida pela parte ré, bem como concedo o prazode 10 dias, para
juntada de substabelecimento.
2.Conquanto não haja assinaturana certidão de fl. 314, verifico que o seu conteúdo destoa por completo do peritório acostado }a fl.310. Assim por economia processual, intime-se a parte autora , por seu patrono, para que informe se persiste
interesse no prosseguimento do feito , no prazo de 10 dias.No caso de manutenção do pedido de desistencia, deverá o réu
ser intimado para se manifestar nos 10 dias subsequentes.Por outro lado, sendo caso de interesse, retornem-me conclusos
para designação de nova data para audiência preliminar.
Ficam intimados os presentes.
Expediente do dia 10 de agosto de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0001557-58.2001.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Laura Angelica Oliveira Lins Santos
Advogado(s): Fred Gedeon Iii, Mozart Aragao Leite
Reu(s): Disbave- Distribuidora Baiana De Veiculos Ltda., Fiat Automoveis S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jussara Iracema de Sá e Sacchi, Luis
Aderson Dias Cunha
Despacho: 1.Manifeste-se parte ré, sobre a decisão de fls.335/339 no prazo de 10 dias.
0003477-23.2008.805.0103 - COBRANCA
Autor(s): Maria Angelica Cardoso Da S. Souza
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Bradesco Vida Prev-Seg-Vida
Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto, Renato Tadeu Rondina Mandaliti, Silvio José Nunes Armede
Despacho: 1.Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de fls.372/377, no prazo de 10 dias.
2.Expeça-se alvará em favor do perito, conforme requerido.
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0013769-33.2009.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Carlos Alberto Alves Dos Santos
Advogado(s): Jesse Pereira Melo
Reu(s): Edite Pereira
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre contestação de fls.51/54, no praz ode 10 dias.
0000378-16.2006.805.0103 - OBRIGACAO DE FAZER
Apensos: 1057703-9/2006, 1029856-3/2006
Autor(s): Joziana Alves De Souza
Advogado(s): Daniel Vieira Ramalho, Mozart Aragão Leite, Patricia Mattos Silva
Reu(s): Ford Seguros, Bradesco Seguros S.A., Indiana Veiculos Ltda. e outros
Advogado(s): Adriano Oliveira da Silva, Aloisio José Costa Tedesco, Cristiano Oliveira da Silva, Everton Macêdo Neto, Helder
Lavigne e Silva, Julio Ulisses Correia Nogueira, Keiko Reis Toyosumi, Lucas Sampaio de Almeida Santos, Marcio Roberto
Sande de Oliveira Júnior, Mayana Vieira de Matos, Saulo Costa dos Santos, Silvio José Nunes Armede
Despacho: Cientifiquem-se as partes da perícia designada para o dia 02.09.2010, às 9 horas, na oficina Indiana.
1ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BA
______________________________________________________
JUÍZA TITULAR: DRA. JEINE VIEIRA GUIMARÃES
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: DRA. VALÉRIA PEDREIRA
SUBESCRIVÃO: BEL. JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA
ESCREVENTES: BEL. JORGE WANDERLEY REIS DE MENEZES,
BEL. MOACIR BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA e
SILVIA DE JESUS SANTOS REIS
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0012840-97.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 2959076-1/2009
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Kelly Karolini Castro De Barros
Advogado(s): Jesse Pereira Melo
Despacho: ... Redesigno esta audiência para o dia 15/09/2010 às 15:30 horas, ficando os presentes intimados. Intimem-se
as testemunhas, trazendo-as coercitivamente.
0000167-82.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 2486181-7/2009, 3336811-8/2010
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Rodrigo Santos Carvalho, Danilo Francisco De Araujo Vidal
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia
Despacho: ... Em face do acusado DANILO encontrar-se preso desde novembro de 2009 e, pelas provas dos autos, não há
indícios suficientes de autoria, não justificando, assim, a manutenção de sua custódia cautelar, concedo-lhe a liberdade
provisória sob a condição de não se ausentar da comarca em que reside, sem autorização judicial e comparecer aos atos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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do processo, quando intimado. Expeça-se alvará de soltura. redesigno esta apresentação para o dia 15/09/2010, às 13:30
horas, ficando os presentes intimados. requisite-se a apresentação do preso RODRIGO.
0007365-29.2010.805.0103 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Mauro Sergio Fernandes Silva Dos Santos
Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo
Despacho: Intime-se o advogado Felipe Sá Barreto Paraízo para que anexe aos autos do pedido de arbitramento de fiança
as certidões de antecedentes criminais do requerente.
0000942-34.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): André Carlos Da Silva Filho
Decisão: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos; II. Citem-se os denunciados para oferecerem Defesa Prévia, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias; III. Cumpra o requerido pelo Ministério Público às fls. 47.
0007334-09.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Mauro Sergio Fernandes Silva Dos Santos
Decisão: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos;
II. Cite-se os denunciados para oferecerem defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; III. Cumpra o requerido pelo
Ministério Público às fls. 04.
0006498-46.2004.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--421)
Autor(s): Justica Publica
Indiciado(s): Gilvan Dos Santos Oliveira
Advogado(s): José Rodrigues Nascimento Filho
Sentença: ... Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I do Código Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILVAN DOS
SANTOS OLIVEIRA. feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.
0007120-18.2010.805.0103 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Francisco Mota Dos Santos
Vítima(s): Joao Freire Da Silva
Decisão: ... Ante o exposto, ficou evidenciado que a conduta do acusado foi atípica, com amparo na norma legal no art. 18 do
CPP, ARQUIVEM-SE os autos devido a falta de JUSTA CAUSA.
0006413-50.2010.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Publica De Barra Funda
Reu(s): Adriana Da Conceição Santos
Despacho: I. Intime-se a ré para cumprimento da suspensão do processo neste Juízo.
0006466-31.2010.805.0103 - Habeas Corpus
Autor(s): Ariadna Maria Oliveira Da Silva
Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva
Reu(s): Edno Dos Santos
Despacho: Oficie-se, solicitando informações à Autoridade Coatora, no prazo de 24 horas. Após, conclusos.
0003624-88.2004.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justica Pública
Reu(s): Gilmar Jesus Neves
Despacho: I. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Canavieiras - BA com a finalidade de oitiva da testemunha LUCILIO
RIBEIRO DOS SANTOS.
0009746-83.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justica Publica
Indiciado(s): Adson Leandro Goncalves Costa, Italo Ancelmo Dos Santos
Despacho: I. Em face da manifestação ministerial de fl. 136-v, certifique-se o Cartório do trânsito em julgado da sentença de
fls. 113/123.
0005326-40.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Ronaldo De Jesus Gama
Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior
Despacho: 1. Em virtude do acusado encontra-se custodiado no Presídio Ariston Cardoso, conforme certidão de fl. 104. Citese o denunciado para oferecer Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0006439-19.2008.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 2834573-4/2009
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus
Reu(s): Jose Carlos Santos, Gionete Santos Silva, Eunapio Rocha Filho e outros
Advogado(s): Cosme José dos Reis, Rodrigo Silva Gouveia
Despacho: I. Expeça-se Guia de Cumprimento Definitivo da pena em relação ao sentenciado José Carlos Santos; II. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto.
0006626-66.2004.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justica Publica
Indiciado(s): Jose Carlos De Jesus Da Silva, Antonio Conceicao Santana
Despacho: I. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil desta Comarca solicitando Certidão de Óbito em nome de JOSÉ CARLOS
DE JESUS DA SILVA.
0001882-18.2010.805.0103 - Inquérito Policial(--401)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Luciano Souza Almeida, Murilo Ribeiro Da Silva
Despacho: I. Encaminhem os autos à DEPOL para continuidade das investigações.
0004954-13.2010.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica De Santa Cruz De Cabralia
Reu(s): Nildo Andrade Silva
Testemunha(s): Joao Bosco De Lima, Alverto Rommel Araujo, Jorge Luiz Oliveira De Araujo
Despacho: 1. Devolva-se a Carta Precatória ao Juízo Deprecante, em face da impossibilidade de cumprimento da mesma.
0000827-08.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Daniel Santos De Araújo
Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva
Despacho: 1. Considerando a certidão de fl. 59, NOMEIO a Defensoria Pública Estadual para realizar a defesa do denunciado DANIEL SANTOS DE ARAUJO apresentando suas alegações finais no prazo determinado em lei.
0011402-36.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 3336307-9/2010
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Antonio Moura Oliveira
Advogado(s): Jose Victor Pessoa, Rodrigo Silva Gouveia
Despacho: I. Em face da certidão de fls. 101 que informa sobre o trânsito em julgado da sentença de fls. 93/96, expeça-se
Guia de Recolhimento definitivo do acusado.
0001948-32.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 2508799-2/2009, 2693984-7/2009, 2689780-1/2009
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Paulo Rodrigo De Jesus Santos, Anderson Cabral Dos Santos
Advogado(s): Fábio Alves Ferreira, Robson Cavalcante Nascimento, Rodrigo Silva Gouveia
Despacho: Encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça para apreciação dos recursos.
0009482-95.2007.805.0103 - Inquérito Policial(--313)
Autor(s): Justiça Publica De Ilheus
Reu(s): Ronaldo Pereira Dos Santos
Vítima(s): Alexsandro Souza Dos Santos
Decisão: ... Ante o exposto, com amparo na norma legal, ARQUIVEM-SE os autos devido a falta de elementos hábeis à
propositura da denúncia.
0000355-31.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública De Ilheus
Reu(s): Roger Santos Demetrio
Decisão: ... Arquive-se os presentes autos. Proceda-se a baixa no sistema.
0005287-62.2010.805.0103 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(--)
Autor(s): Edson Izidoro Dos Santos
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia
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Decisão: ... Vejo impedimento para conceder a liberdade provisória pelo fato do acusado ainda estar respondendo a outra
ação penal, além de estar sendo acusado da prática de delito grave. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Intimem-se.
Cumpra-se.
0004264-81.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Vitor Dos Santos Araujo
Despacho: 1. Designo audiência para instrução do processo para o dia 21/09/2010 às 13:30 horas. Intime-se o denunciado
para que compareça à audiência acompanhado de advogado. Intimações e requisições necessárias.
0007188-65.2010.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Pública De Senhor Do Bonfim
Reu(s): Givanildo Ribeiro De Matos
Testemunha(s): Joao Ricardo Amaral, Manuel Fernandes Cardoso, Roberto Freire Pinto
Despacho: I. Em cumprimento à Carta Precatória oriunda da Comarca de Senhor do Bonfim, designo audiência para oitiva
das testemunhas para o dia 04/11/2010 às 15:30 horas. Intimações e requisições necessárias.
0012735-91.2007.805.0103 - Inquérito Policial(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus
Denunciado(s): George Carvalho Thomaz
Despacho: 1. Designo audiência para o dia 03/11/2010 às 13:30 horas, conforme prevê o art. 16 da Lei nº 11.340/06; 2.
Intimem-se a vítima, o acusado e o MP.
0002368-81.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justiça Pública
Denunciado(s): Jairo Lemos Dos Reis
Advogado(s): Jose Victor Pessoa
Despacho: designo audiência para o dia 13/09/2010 às 16:30 horas. Intime-se o réu, a vítima, as testemunhas da denúncia
e o advogado do réu.
0005434-69.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Cezar Almeida Dos Santos
Despacho: Designo audiência para oitiva da testemunha Maurício, bem como das testemunhas de defesa arroladas para o
dia 27/09/2010 às 15:00 horas. Intime-se o réu e seu defensor.
0004421-98.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justiça Pública
Denunciado(s): Jose Argemiro Matos
Advogado(s): Cremilda Ribeiro Kroger
Despacho: Designo audiência para o dia 27/09/2010 às 13:30 horas. intimem-se as vítimas, o réu, seu defensor e as
testemunhas da denúncia.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0004351-71.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Mauro Antonio
Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo
Despacho: I. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Viana/ES para que seja realizada a oitiva do tio da vítima cujo
endereço consta nos presentes autos, a fim de que este forneça o endereço correto da menor, posto que imprescindível para
instrução criminal a oitiva desta.
0001272-21.2008.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Sumário(--)
Autor(s): Tarcisio Sartorio Junior
Reu(s): Josevandro Raimundo Ferreira Nascimento
Despacho: I. Proceda-se a citação editalícia do acusado para que apresente defesa escrita no prazo de dez dias.
0000921-24.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Vivaldo Pacheco Filho
Advogado(s): Vinicius Misael Portela
Despacho: Ao MP sobre a certidão de fls. 62/v. Após, conclusos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0000921-29.2000.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Adilson Pereira De Jesus
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Despacho: ... Assim, notifique-se o réu (citação) para apresentar defesa preliminar em 10 dias, ficando revogada a decisão
de fls. 162 que recebeu a denúncia sem citação prévia do réu. Após citação e defesa, voltem-me conclusos.
0010227-75.2007.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 3402851-9/2010
Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia
Reu(s): Robson Mendes Da Natividade
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Despacho: I. Designo audiência para interrogatório do réu para o dia 27/09/2010 às 16:30 horas. Intimações e requisições
necessárias. Intime-se o réu no endereço constante no Alvará de Soltura de fls. 175.
0000764-51.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--527)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Ivete Jesus Dos Santos
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Despacho: Designo audiência para oitiva das demais testemunhas da denúncia e das de defesa para o dia 18/10/2010, às
13:30 horas. Intimem-se.
0012906-48.2007.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Sumário(--)
Autor(s): Justiça Pública De Ilheus
Reu(s): Antonio Souza Brito
Decisão: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos; II. Cite-se o denunciado por edital, para que apresente defesa
escrita no prazo de dez dias; III. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público às fls. 25.
0007222-40.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Natanael Dos Reis Santana, Alexandro Barreto Damaceno
Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis, Luciano Menezes Santana
Decisão: I. Recebo a denúncia em relação ao denunciado Natanael dos Reis Santana. Cite-se o acusado para que apresente defesa escrita no prazo legal; II. Conforme prevê o art. 55 da Lei 11.343/06, notifique-se o denunciado Alexandro Barreto
Damaceno para que apresente defesa preliminar no prazo de dez dias.
0006830-03.2010.805.0103 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Natanael Dos Reis Santana
Advogado(s): Nelson Alves Côrtes Neto
Decisão: ... Ante o exposto, constata-se que não houve ilegalidade da prisão, faltando pressuposto para o pedido de
relaxamento, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DO DENUNCIADO NATANAEL DOS REIS SANTANA. Intimem-se.
0007026-70.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Rodrigo Lago Ramos
Decisão: ... Ante o exposto, RECEBO a denúncia em todos os seus termos, e designo audiência de instrução criminal para
o dia 21/09/2010 às 15:30 horas. Intimações e requisições necessárias.
0009488-68.2008.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Est Da Bahia
Reu(s): Silvio Leonardo Da Silva Costa
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Sentença: A ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito
Policial nº 389/2008, ofereceu DENÚNCIA contra SILVIO LEONARDO DA SILVA COSTA, devidamente qualificado às fls. 25,
como incurso nas sanções do Art. 33 da Lei 11.343/06 e Art. 12 da Lei 10.826/03 c/c art. 69 do CP, aduzindo em síntese, que:
"[...]no dia 03 de setembro de 2008, por volta das 6h, na rua São José, Gamboa, nº 20, agentes da polícia Civil em razão de
denúncia anônima ao efetuarem diligências no referido local, lograram apreender aproximadamente 439 gramas de substância entorpecente conhecida por crack, 371 gramas de "cocaína", uma trouxinha de cocaína e a importância de R$65,00[...]".
Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 06/33.
Notificado para oferecer defesa preliminar (fls. 50), esta foi ofertada às fls. 57 em 24.11.2008. Recebida a denúncia em
26.11.2008.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas pela denúncia, JOSÉ RICARDO DA SILVA às fls. 114,
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EUSTÁCIO LOPES DE OLIVEIRA às fls. 113 e JENILTON BIGI DE JESUS RODRIGUES às fls. 123. As testemunhas de defesa
SANDRA JESUS DOS SANTOS e JOSENILTON LEITÃO DA SILVA foram ouvidas às fls. 124 e 125 respectivamente. A defesa
desistiu da oitiva das demais testemunhas conforme Ata de fls. 126.
Em alegações finais às fls. 131/135, a representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nas iras do
art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em alegações finais de fls. 137/138, a defesa do denunciado, requereu a absolvição do mesmo.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Pelo que se depreende dos autos restou provada a materialidade e a autoria do delito.
A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14, Laudo de Constatação de fls. 27/28 e 29/30,
como também pelo Laudo Pericial de fls. 65/66.
Quanto à autoria, necessária a análise dos interrogatórios e depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.
O denunciado SILVIO LEONARDO DA SILVA COSTA, na fase policial, fls. 11/12, assumiu, não somente a propriedade da
droga, como também informou que exercia a mercância de drogas acerca de dois meses, informando que adquiria a droga
na Estrada do Tietê, em São Paulo e que a trazia amarrada ao abdômen. O ora sentenciado ainda informou o valor pago pela
droga apreendida (R$17.000,00), afirmando que a droga era exclusivamente para ser revendida pelo próprio acusado, no
valor de R$10,00 a trouxinha de cocaína e de R$5,00 a trouxinha de crack.
Contudo, em seu interrogatório na fase policial do feito, fls. 99/100, o denunciado negou tudo quanto afirmado anteriormente,
alegando ter prestados tais informações sob tortura, afirmando que o policial Eustácio entrou em sua casa com uma sacola
na mão e que nessa sacola continha droga. O acusado afirma, nesse momento, que em sua residência somente foi
encontrada a quantia de R$65,00 que seria para o pagamento do aluguel, não assumindo a propriedade de qualquer
substância entorpecente.
A testemunha da acusação, o Sr. Jenilton Bigi de Jesus Rodrigues, na fase policial do feito, prestou depoimento de fls. 10,
no qual afirmou que estava chegando na casa de seu irmão, que também é seu vizinho, quando foi solicitado por policiais
civis para que acompanhasse a revista que estava sendo realizada numa residência próxima dali. A testemunha disse que
de pronto aceitou e quando adentrou a residência com os policiais, presenciou quando um dos milicianos encontrou
debaixo do sofá da sala uma certa quantidade de crack acondicionada em uma sacola plástica. O depoente disse que em
momento algum presenciou qualquer tipo de agressão contra o suspeito. Afirmou, ainda, que na rua sempre houve o
comentário de que Leonardo era traficante. Acrescentou, por fim, que os policiais foram bastante educados.
Todavia, na instrução do feito, às fls. 123, o Sr. Jenilton prestou depoimento totalmente contradito com aquele prestado na
fase policial. Afirmou a testemunha que presenciou quando os policiais chutaram e empurraram o denunciado, afirmando
que não presenciou quando um dos policiais encontrou debaixo do sofá uma certa quantidade de droga, confirmando,
apenas, o boato de que o acusado era traficante de drogas. Por fim, o depoente disse que não leu o depoimento prestado
às fls. 10 antes de assinar.
Ocorre que, o depoimento prestado na fase policial pelo Sr. Jenilton possui coerência com as declarações prestadas pelos
policiais que realizaram as diligências no sentido de afirmar o local onde a sacola contendo crack foi encontrada, bem como
em relação ao comportamento da genitora do acusado que permaneceu no local "tumultuando" as diligências policiais.
Ademais, incoerente seria a postura de policiais que, no curso de diligências, estivessem cometendo práticas abusivas e
ilícitas como agressões ou forjando a existência de drogas, convidassem um cidadão desconhecido para figurar como
testemunha de tais atos.
Isto posto, vale frisar que a retratação de declarações que não condizem com as circunstâncias do crime não impedem que
o Juiz utilize as declarações prestadas em fase de inquérito policial, desde que estas estejam em perfeita consonância com
os demais elementos probatórios, devendo estas prevalecerem, autorizando, até mesmo, eventual condenação.
Os depoimentos dos policiais José Ricardo da Silva, fl.114 e Eustácio Lopes de Oliveira fls. 113 são coerentes entre si e
tendo em vista serem as únicas testemunhas da prisão do acusado, além do Sr. Jenilton, devem ser considerados como
meio de prova.
Os milicianos de forma equânime afirmam, tanto na fase policial, como na instrução judicial do feito, que através de
denuncias anônimas tomaram conhecimento de que no referido local estava ocorrendo o tráfico ilícito de drogas. Afirmam
que, sem mandado judicial, posto que estavam em suposto estado de flagrância, no qual é dispensado o mandado,
adentraram no referido local onde se encontrava o acusado, logrando encontrar na residência cerca de meio quilo de crack
embaixo do sofá, encontrando uma certa quantidade de cocaína no quarto do acusado. Resta deixar claro que os milicianos
afirmaram não conhecer o denunciado até o momento do flagrante realizado em sua residência.
Os depoimentos dos policiais que efetuaram as diligências não estão eivados de suspeita e devem ser considerados na
valoração da prova.
A jurisprudência tem se posicionado neste sentido, senão vejamos:
"Nos chamados "crimes de tóxicos"(Lei 6.368/76) que têm início com o flagrante lavrado por policiais, a palavra destes tem
força probante, salvo comprovação em contrário"(TJMT -AC 255/79 - Rel. Milton Figueiredo Ferreira Mendes - RT 541/408).
"Salvo demonstração em contrário, é válida e eficiente a prova em auto de flagrante constituída de testemunho exclusivo de
policiais participantes da diligência, pois as hipóteses de suspeição e impedimentos têm previsão legal exaustiva" (TJRS HC 691001622 - Rel. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister - RJTJRS 151/67 e RF 320/239)."
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Ante o exposto, apesar da abrupta mudança no depoimento do Sr. Jenilton, vê-se que é latente a possibilidade deste cidadão
amedrontar-se frente a um traficante, refletindo-se esse temor na mudança das informações prestadas. A fim de embasar o
entendimento de que o depoimento prestado às fls. 10 pelo Sr. Jenilton é aquele que realmente possui as informações
verdadeiras acerca do ocorrido, está a coerência que este possui com tudo aquilo dito pelos milicianos, tanto em sede
policial como em juízo, bem como possui coerência com o interrogatório do acusado na fase policial.
Ademais, não há sustentáculo que fundamente a idéia de flagrante forjado, posto que os policiais em todos os momentos
negaram qualquer conhecimento prévio do acusado, logrando detê-lo por este encontrar-se no endereço suspeito, tendo
em vista que as denuncias remetiam à determinada residência e não a pessoa certa.
Diante do apresentado, depreende-se do contingente probatório, que o acusado efetivamente possuía as substâncias
apreendidas em depósito com o intuito de distribui-las, exercendo a traficância.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar SILVIO LEONARDO DA SILVA COSTA, como incurso nas
sanções do Art. 33 da Lei 11.343/06.
Quanto às circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, passo a analisá-las. Observa-se que o denunciado é primário e possui
bons antecedentes. A culpabilidade foi comum à espécie. Não há nos autos informações que permitam um juízo de valor
acerca da conduta social ou da personalidade do agente. Não existindo nos autos qualquer motivo aparente, senão ao
comum em delitos dessa natureza. Ademais, as conseqüências da prática delitiva são as mais graves à sociedade, conhecidas e, exaustivamente, debatidas pela comunidade jurídica e sociológica, no que pertine à prática da traficância.
Passo à dosimetria da pena.
Desta forma, fixo à pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. À mingua
de causas de aumentos, bem como de diminuição, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão cumpridos inicialmente
em regime semi-aberto. Condeno-lhe, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, fixados no piso mínimo legal
em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo
penitenciário.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade tendo em vista que encontra-se solto desde 19.12.2008 (Alvará de Soltura
fls. 89), não havendo, por hora, nenhum dos requisitos que ensejem o encarceramento cautelar do réu.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre
o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos
direitos políticos enquanto durar a condenação).
Custas pelo réu.
P.R.I
0002587-16.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 3336274-8/2010
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Paulo Roberto Santos Do Nascimento
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia
Vítima(s): Wanderlei Neres Dos Santos
Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: foram ouvidas as testemunhas da denúncia, em termos separados. Não foram
arroladas testemunhas da defesa. Designo audiência de interrogatório para o dia 31/08/2010 às 16:30 horas. Requisite-se
o réu.
0003175-23.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 3344407-2/2010, 3266453-0/2010
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Dhionoson Santos De Oliveira
Vítima(s): Edimilson Pereira Felix, Mauro Ceciliano Dos Santos Filho
Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: Foram ouvidas as vítimas, testemunhas da denúncia e da defesa, em termos
separados. Não houve requerimento de diligências. Encerrada a instrução, abre-se prazo para alegações finais, ao MP e,
após, à Defesa. Após, conclusos.
0009997-62.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 2841683-6/2009, 3336714-6/2010
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Joilson Rodrigues Chagas
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia
Vítima(s): Marcos Paulo Rodrigues Chagas
Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: a testemunha ALEXANDRE, apesar de intimada, não compareceu, devendo a
mesma ser trazida coercitivamente para a audiência designada para o dia 08/09/2010 às 16:30 horas, quando será também
interrogado o réu. Intimem-se. Requisite-se a apresentação do réu.
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2ª VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
Juiz de Direito Titular: Dr Antônio Alberto Faiçal Júnior
Promotor: Drª Silvia Correa Almeida
Defensora Pública: Drª Elizete Reis dos Santos
Escrivã Designada: Maurina Oliveira Freitas
Escreventes: Anamaria Machado
Maria Doralice Teixeira
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
0009150-60.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Antonio Carlos Ferreira Viana
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Despacho: Aguarde-se o retorno dos oficios em Cartório. Após, todas as respostas, autos comclusos.
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0003170-98.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Alexandre Rodrigues Rafael
Advogado(s): André Ferreira Nunes dos Reis
Vítima(s): Poliana Alves Santos
Despacho: aO cARTÓRIO PARA QUE CERTIFIQUE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.Após, conclusos.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0009939-64.2006.805.0103 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Euler Santana Gomes
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Sentença: Proc. Nº 0009939-64.2006.805.0103
Autor: Ministério Público
Réu: Euler Santana Gomes
SENTENÇA
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face do réu em virtude do porte ilegal de
arma de fogo, com sentença condenatória.
Após, juntada a certidão de óbito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de processo criminal formulado em virtude da imputação, ao réu, da prática do crime de porte ilegal de arma.
Em análise aos autos, verifico que o condenado, conforme documento de fls. 91, faleceu no dia 09.05.2010, razão pela qual
perde motivo de existência o presente feito criminal.
Assim, julgo extinta a punibilidade do agente, pela superveniência do evento morte, com fulcro no artigo 107, I do CP.
Sem custas.
Transitada em julgado, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Ilhéus, 17 de agosto de 2010.
Antonio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
0004873-64.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3312196-4/2010
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia De Ilheus
Reu(s): Jarbas Gutierre Da Silva Ceo
Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho
Despacho: O emprego de algemas àqueles conduzidos ao Juízo é atitude de avaliação subjetiva dos responsáveis pela
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custódia e remoção do preso. A Súmula invocada afirma que o uso de algemas pode ser lícito, desde que justificado o ato por
quem responsável pela condução do preso. Nesse contexto, não cabe ao Juízo intervir na atividade dos responsáveis pela
condução do custodiado, a quem compete a avaliação da necessidade do emprego de algemas.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0005182-85.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Flavio Da Silva Conceição
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia
Vítima(s): Joelson Batista De Andrade
Sentença: Processo Número: 0005182-85.2010..805.0103
Autor:
Ministério Público
Réu:
Flávio da Silva Conceição
Ementa: Roubo com causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Denúncia procedente. Condenação. Art. 157, §
2°, I, do CP.
SENTENÇA
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de Flávio da Silva Conceição,
pela suposta prática do crime de roubo com causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, tipificado no artigo
157, § 2º, I do CP.
Narra a denúncia que na data de 27.05.2010, por volta das 15:20 h, o réu, sozinho, tomou de assalto a vítima, de quem
subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, um aparelho celular. A denúncia descreve que a vítima seguia
para seu trabalho quando acabou abordada pelo denunciado e compelida, através da mostra de revólver, a entregar-lhe o
celular.
Lastreia-se a denúncia em inquérito policial juntado aos autos.
O denunciado foi preso em flagrante, pouco tempo depois, pela PM, de posse do celular e da arma.
Denúncia recebida em 11.06.10 (fls. 30).
Laudo pericial da arma juntado às fls. 54.
Resposta à acusação às fls. 36, sem rol de testemunhas.
Audiência única realizada para oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório.
Com a concordância das partes, a oitiva da vítima ficou para audiência posterior, realizada.
Alegações finais orais do Ministério Público pugnando pela procedência da denúncia, com a final condenação do réu no
crime de roubo com aumento de pena pelo uso de arma de fogo.
Alegações finais da defesa pleiteando, em suma, pela absolvição fundada na não comprovação da autoria e, alternativamente, a desclassificação para o crime de furto.
Vieram-me conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público com base em inquérito policial onde se pretende a condenação do réu pela prática do crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo.
Por não haver preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito.
No mérito, cumpre-nos averiguar a materialidade e a autoria do delito de roubo.
A materialidade do crime de roubo nos parece incontroversa nos autos.
Os depoimentos colhidos convertem para a certeza do crime na data referida, praticado mediante grave ameaça
exercida com emprego de arma de fogo apta para disparos e culminando na subtração de coisa alheia móvel. Vale acrescentar que caracteriza o crime de roubo consumado o fato de o autor do delito ter conseguido manter a posse livre do bem
subtraído, ainda que apenas por um breve instante, visto que detido logo depois da consumação do crime.
A grave ameaça praticada mediante emprego de arma de fogo está configurada no depoimento da vítima, a qual
acabou coagida no instante do crime e relatou que efetivamente o assaltante lhe impôs medo com a ostentação do artefato
bélico para conseguir a subtração do bem.
Não podemos concordar com o raciocínio trazido pela Defesa de que a vítima, pela distância que ficou do assaltante,
teria condições de reagir ou de fugir. Além dessas condutas não serem as indicadas em situações como a de um roubo, não
se deve impor essa tarefa a quem está sendo vitimado por um assalto tão só para que o réu possa se beneficiar de uma
eventual desclassificação do delito.
O que se pretende é aplicar a teoria finalista da ação para que prevaleça a vontade do agressor, ou seja, perto ou
longe, o assaltante mostrou arma de fogo e seu intuito era se valer do referido artefato para incutir medo na vítima.
Além do mais, 3 metros é distância mais que suficiente para qualquer vítima ser coagida por quem ostenta arma de
fogo, a qual, na constatação dos experts, acabou considerada como objeto com poder de disparo.
Tudo nos parece suficientemente demonstrado em termos de materialidade para configurar o crime de roubo. O ato
foi doloso para subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça.
A questão relativa à autoria também não nos causa dúvida.
Em primeiro plano, o réu negou a participação no delito.
Contudo, as testemunhas da prisão, policiais militares, depuseram em Juízo e confirmaram que abordaram o réu
ainda com o celular da vítima e com a arma de fogo.
A vítima, por seu turno, reconheceu o acusado em audiência e afirmou com certeza que era ele a mesma pessoa que
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lhe assaltou naquele dia. A vítima também o havia reconhecido na delegacia, logo depois do ocorrido.
Este requisito, portanto, se mostra incontroverso.
Por estas razões, reconheço a autoria do delito pelo denunciado.
Como já exposto acima, o emprego de arma de fogo nos parece também plenamente comprovado. Apesar de não ter
havido disparo, o depoimento da vítima confirma a utilização da arma para coação, característica bastante para a grave
ameaça exigida pelo tipo do artigo 157 do CP.
Some-se a isso, ainda, a apreensão da arma mencionada e a perícia nela realizada, dando conta do seu potencial
para disparos.
Nesses termos, reconheço a causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do CP.
O crime de roubo tem a pena majorada abstratamente muito mais em razão da violência ou da grave ameaça
empregada que propriamente em virtude dos objetos subtraídos.
Passo, portanto, à individualização da pena do réu.
Em atenção aos requisitos do artigo 59 do CP, verifico que a conduta do réu guarda grau de reprovabilidade natural.
Quanto aos antecedentes, possui outro processo, na Vara do Júri desta Comarca, por tentativa de homicídio, julgado em
primeiro grau com condenação, mas pendente de apreciação de recurso. Possui também condenação desta 2ª Vara
Criminal por crime de roubo qualificado, cuja pena ainda não foi inteiramente cumprida, o que deverá ser valorado como
reincidência. A conduta social do réu nos parece razoavelmente digna de nota reprovadora pois, além de processado por
outros crimes, tinha saído recentemente da prisão e voltou a delinqüir, o que demonstra não ter se recuperado como cidadão
de bem. Assim, temos alguns elementos para considerá-lo com personalidade voltada para a prática delituosa. O motivo do
crime é a obtenção de dinheiro sem trabalho. Não há de se falar em circunstâncias ou conseqüências do crime, haja vista
que não influenciam na espécie e, ainda, o bem subtraído acabou devolvido. Tampouco há de se ponderar sobre o comportamento da vítima, vez que não contribuiu para a prática do delito. Dessa forma, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 70
dias-multa, como bastante e suficiente para a reprovação e prevenção de crime.
Sem atenuantes
Aplico a agravante genérica da reincidência, em virtude de o acusado não ter cumprido o prazo de 5 anos sem delinqüir a
partir do cumprimento da última condenação imposta, na razão de 1/6 da pena base, para a reprimenda alcançar o total de
8 anos e 2 meses de reclusão e 81 dias-multa.
Quanto às minorantes, estas não existem in casu.
Majoro a pena em 1/3, pela ocorrência de uma causa de aumento, qual seja, de emprego de grave ameaça com arma
de fogo, consoante inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do CP, passando a pena a somar 10 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão e 108 dias-multa, a qual torno definitiva.
DISPOSITIVO
Assim, julgo totalmente procedente a denúncia para condenar o réu Flávio da Silva Conceição, qualificado, a 10 anos,
10 meses e 20 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, e 108 dias-multa, pela prática do
crime tipificado no artigo 157, § 2º, I do CP.
Em atenção à capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente à
época do fato. A pena pecuniária deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 dias após o trânsito em julgado desta
sentença.
Verifico que subsistem os motivos para a decretação da preventiva, em razão da necessidade de garantir a ordem pública,
vez que o réu ainda responde a outro processo por tentativa de homicídio, cumpria condenação por roubo e voltou a adquirir
artefato bélico, consistente no revólver utilizado neste assalto, o que gera o temor de que, caso solto, volte a delinquir, pois
já deu mostras disso. Assim, determino que aguarde eventual recurso em custódia. Tal fato, porém, não desobriga a
expedição, em caso de recurso, de guia provisória, onde eventual detração e, se possível, progressão de regime, deverão
ser observados pelo MM Juízo da Execução.
Oficie-se ao Juízo da Execução do primeiro delito a que foi condenado para que tome ciência desta sentença.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Guia.
Sem custas por ser patrocinado pela Defensoria Pública.
P.R.I, sendo o réu pessoalmente.
Ilhéus, 18 de agosto de 2010.
Antonio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
0000974-58.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Adeilson Borges Do Nascimento
Advogado(s): Dermeval de Souza Filho
Sentença: Proc. nº 0000974-58.2010.805.0103
Autor: Ministério Público
Réu: Adeilson Borges do Nascimento
Ementa: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ausência de munição. Fato típico. Materialidade. Autoria. Condena-
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ção. Conversão da pena em restritiva de direitos. Art. 14, da Lei nº 10.826/03.
SENTENÇA
Tratam os autos de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face do réu Adeilson
Borges do Nascimento, qualificado, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo - art. 14, da Lei nº 10.826/
03.
Denúncia instruída com o Inquérito Policial nº 41/2010, juntado aos autos.
Laudo pericial juntado às fls. 18/20.
Recebimento da peça acusatória em 03/02/2010 - fls. 30.
Defesa prévia às fls. 37/38, com rol de testemunhas.
Realizada audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e duas da defesa, sendo as demais dispensadas, e interrogado o réu, ocasião em que confessou a prática do delito, dando-se por encerrada a instrução.
Alegações finais orais da acusação às fls. 50 onde foi requerida a condenação do acusado nos termos da exordial.
Alegações finais orais da defesa às fls. 50/51, ocasião em que reconheceu a existência do fato típico, diante da
coerência dos depoimentos e da confissão do denunciado, postulando pela condenação no mínimo legal e pela substituição da pena aplicada por uma restritiva de direito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada em virtude da suposta prática do crime de porte ilegal de
arma de fogo cuja autoria é atribuída ao réu.
Compulsando os autos, verifico que não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Passo, portanto, à análise do mérito propriamente dito.
A questão trazida a Juízo mediante denúncia versa sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A prova produzida seguiu por duas vertentes: a oral e a pericial.
No que toca à materialidade do delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, cabe alguma ponderação.
A prova produzida em Juízo não conseguiu demonstrar a existência de munição no momento da prisão do denunciado. Tampouco a denúncia versou sobre isso.
Partindo do pressuposto de que não houve apreensão de munição, tanto dentro da arma quanto em qualquer
momento na esfera de disponibilidade do denunciado, temos de analisar o tipo para a formação de uma convicção.
Para tanto, permitimo-nos transcrever o artigo 14 da Lei n. 10.826/03:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Em apreciação ao quanto elencado no referido dispositivo legal, percebe-se que as elementares são bem definidas,
sendo certo que o denunciado, no momento de sua abordagem, estava desafiando algumas das condutas vedadas, a
depender de seu intento, já que poderíamos adequar seu ato às modalidades portar, deter e transportar.
Assim, sua conduta, em princípio, é típica, mormente se verificarmos que a arma apreendida era de uso permitido,
mas o réu não demonstrou ter autorização para tanto ou estar de acordo com determinação legal ou regulamentar.
A questão da munição deve ser apreciada levando em conta que o referido dispositivo de lei menciona, ainda, além da
arma de fogo, a proibição de praticar todas aquelas condutas típicas em acessórios ou munições, deixando antever que,
nesse particular, tão somente o porte, a detenção, etc, de munição sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar é fato suficiente para adequar a conduta do agente no comportamento punido.
Dessa forma, vemos a incidência da munição muito mais como um outro elemento do tipo que propriamente uma
excludente de tipicidade. Porém, o que deve ficar bastante claro é que a munição, como elemento do tipo, está apta a
amoldar a conduta do criminoso como vedada. Em sentido inverso, porém, a sua inexistência - da munição - diante da coexistência de outras elementares, não tem o condão de afastar a conduta punível.
Assim, pode haver o crime do artigo 14 se o agente porta munição ou acessório. Da mesma forma pode haver o
referido crime se o agente porta arma de fogo de uso permitido. O que não se exige, em conclusão ao que restou ponderado,
é a necessidade da co-existência de ambas as elementares - arma de fogo e munição - para a tipificação da conduta.
Nesse sentido, no que toca ao particular, reconheço a tipicidade da conduta, mesmo diante da ausência de munição.
A autoria, diante dos elementos colhidos e da própria confissão do réu, mostra-se inegável.
Assim, reconheço a materialidade do crime denunciado e a respectiva autoria do réu.
Passo a individualizar a pena.
Em apreço aos requisitos do artigo 59 do CP, verifico que culpabilidade do réu não se mostra elevada, haja vista que a
reprovabilidade de sua conduta é inerente ao próprio tipo. Sem antecedentes criminais e nada de prejudicial acerca da sua
conduta social. Não existem elementos para considerá-lo sujeito com personalidade voltada para o crime. As circunstâncias
e conseqüências do crime não merecem nota de destaque mediante a normalidade natural das mesmas, oriundas da
própria formação do tipo, servindo ainda de abonação o fato de não ter sido efetuado disparo pelo denunciado, ao menos
presenciado. Assim, estabeleço a pena base no mínimo legal de 02 anos de reclusão e 10 dias multa com o necessária e
suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Reconheço ao réu as atenuantes de ser menor de 21 anos na época do fato e da confissão judicial, previstas nos incisos
I e III, alínea d, do artigo 65 do CP, sem contudo ter o condão de influenciar na pena-base, já fixada no mínimo legal, razão
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pela qual torno a pena fixada em definitiva pela inexistência de circunstâncias agravantes, minorantes e majorantes. No
mesmo sentido, aplico a pena de multa no mínimo legal de 10 dias-multa, considerado o dia-mul ta no montante de 1/30 do
salário-mínimo vigente na época do crime.
Com supedâneo no artigo 44 do CP, diante do preenchimento das condições elencadas no texto legal, substituo a pena
privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direito, consistentes em: 1 - prestação pecuniária de um salário
mínimo vigente a ser paga a entidade pública de finalidade social a ser adimplida no prazo e para quem o MM Juízo da
Execução determinar em audiência admonitória, mediante concordância do condenado (art. 45, §§ 1º e 2º); 2 - prestação de
serviços à comunidade, durante o tempo da pena, a ser cumprida consoante determinação legal após audiência admonitória
(art. 46 do CP).
Em face do exposto, julgo totalmente procedente a denúncia para condenar réu Adeilson Borges do Nascimento, qualificado,
à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 10 dias-multa, fixando o dia multa em 1/30 do
salário-mínimo vigente na época do delito, pela prática do crime tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03. Substituo a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária equivalente a 1 salário-mínimo e
a prestação de serviços a entidade, a serem estabelecidas em audiência admonitória.
Com fulcro no disposto no artigo 91, II, a do CP, determino, pela natureza da arma apreendida, seu perdimento, devendo o
Cartório, depois do trânsito, providenciar a destinação do bem para as autoridades competentes.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Custas pelo condenado.
Por não estarem presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, sobretudo em razão da pena imposta, defiro ao
condenado o direito de recorrer em liberdade.
Estabeleço o prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, para o pagamento a multa.
Tendo em vista que houve recolhimento de fiança, tal valor deverá ser utilizado, após o trânsito em julgado, para o pagamento
da pena de multa e da prestação pecuniária (art. 336, CPP), sendo que eventual saldo deverá ser restituído ao sentenciado
ou, em caso de insuficiência, este deverá complementar, no prazo de 10 dias, o valor para adimplir a obrigação.
Transitada em julgado, promova-se a baixa, o arquivamento e expeça-se guia para o MM Juízo da Execução.
P.R.I.
Ilhéus, 18 de agosto de 2010.
Antonio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
0007584-42.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Fábio Celestino Dos Santos, Edvaldo Pereira Da Silva Junior
Despacho: Recebo a denúncia por estarem presentes os requisitos legais. Cite-se os réus para apresentação de resposta
à acusação no prazo de 10 dias. Requisite-se seus antecedentes.
0007560-14.2010.805.0103 - Petição
Autor(s): Ronaldo Francisco De Oliveira
Advogado(s): Carlos Magno Burgos
0007591-34.2010.805.0103 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Danilo Santos Nascimento
Advogado(s): Edjalma Silva Moitinho
Despacho: Vista ao Ministério Público.
0005968-71.2006.805.0103 - DENUNCIA CRIME
Autor(s): J.P.
Indiciado(s): Lucas Wesley Dias Freitas
Despacho: Designo audiência para oferecimento da suspensão condicional do processo para o dia 15.12.10, às 16:40
horas. Intime-se o MP, o réu e seu Defensor.
0007563-66.2010.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Publica De Eunapolis
Reu(s): Alan Batista Do Nascimento
0007562-81.2010.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Publica De Eunapolis
Reu(s): Ciro Santos Bonfim
Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se.
0002954-40.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3205317-4/2010, 3205281-6/2010, 3205271-8/2010
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Leandro Nascimento De Brito, Erik Oliveira Peluso Silva, Carlos Eduardo Lima De Goes e outros
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Vítima(s): Posto Pontal Mar Azul, Auto Posto Iguape
Despacho: Ao Cartório para que certifique se o réu Uellington, citado por edital, apresentou resposta à acusação. Em caso
negativo, autos conclusos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0006006-44.2010.805.0103 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(--53)
Autor(s): Flavio Santos De Souza
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Despacho: Apense-se aos principais. Após, conclusos.
0007514-25.2010.805.0103 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Justiça Publica De Ilheus
Reu(s): Ney Jose Marques Dos Santos
Despacho: Ciente do flagrante regular. Aguarde-se o IP. Após, ao arquivo.
0005707-67.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Valderico Luiz Dos Reis
Despacho: Notifique-se o réu no endereço apontado às fls. 380, por meio de precatória.
0004150-16.2008.805.0103 - LESÃO CORPORAL
Apensos: 1863978-6/2008
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus
Reu(s): Gilberlandio Pereira Dias
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Despacho: Acolho o pleito o MP, mesmo porque nosso convencimento é no sentido de que, pelos narrados e oitiva da vítima,
a intenção do réu era mesmo a de cometimento de homicídio doloso. Os demais pleitos deverão ser apreciados pelo MM
Juízo da Vara do Júri. Declino da competência para apreciar e julgar o presente processo, por ser de competência exclusiva,
e determino a remessa dos autos à Vara dos autos à Vara do Júri desta Comarca, com as devidas alterações no SAIPRO.
0001266-14.2008.805.0103 - MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006)
Requerente(s): Eliana Alves
Requerido(s): Gilberlândio Pereira Dias
Despacho: Desapense-se e ao arquivo com baixa no sistema.
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS - ILHÉUS / BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR:GUSTAVO HENRIQUE AMEIDA LYRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: DANIEL ÁLVARO RAMOS
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: FLÁVIA CERQUEIRA SAMPAIO E GIOVANA SOUZA BARBOSA
ESCRIVÃ-DESIGNADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA REIS
Ficam os advogados abaixo nominados, intimados das decisões e despachos exarados nas Ações que tramitam nesta Vara
do Júri e Execuções Penais:
Expediente do dia 05 de abril de 2010
0000796-90.2002.805.0103 - HOMICIDIO
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Gustavo Cruz Menezes
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Vítima(s): Robson Araújo Moreira
Despacho: "Designo Sessão do Tribunal do Júri a se realizar em 02/09/2010, às 08 horas(...)".
Expediente do dia 18 de junho de 2010
0005781-58.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Jose Carlos Santos Da Silva
Advogado(s): José Victor Pessoa
Despacho: "Considerando que a audiência não se realizou em virtude da greve dos serventuários, remarco o ato para o dia
31/08/2010, às 13:50 horas(...)".
Expediente do dia 29 de julho de 2010
0007667-68.2004.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 664152-0/2005
Autor(s): Justica Publica
Indiciado(s): Ronildo Ribeiro Dos Santos Junior
Advogado(s): Jose Victor Pessoa
Despacho: (...) remarco a audiência para a data de 03/09/2010, às 14:30 horas(...)"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos/Digitadora:Cristina Mendonça
Turno: Tarde
Expediente do dia 17 de Agosto de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003103-36.2010.805.0103
Autor: Luciana Silveira Mendonca Freire
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Bradesco Saúde Top
Despacho: "Retifico a decisão liminar, para que conste o valor da multa diária em DEZ MIL REAIS. Publique-se.Intimem-se."
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009328-43.2008.805.0103(1-3-4)
Autor: Renilton Lima Santana
Réu: Assurant Seguradora S. A.
Advogados(as): Antonio Ary Franco Cesar OAB/SP 123514, Patrícia Heiner Bathomarco OAB/BA 15173
Réu: Astel Eletrônica
Réu: Cce
Réu: Lojas Maia
Sentença: "Vistos,etc.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, ASSURANT SEGURADORA
S/A, ao ressarcimento do valor pago pelo aparelho de DVD, no valor de R$179,00 (cento e setenta e nove reais,)corrigidos
monetariamente e acrescido de juros de um por cento ao mês, a partir da citação, devendo o autor devolver o produto
defeituoso, colocando-o disposição do réu, a quem incumbe a remoção e transporte.Homologo a desistência requerida
pelo autor na audiência de conciliação, em relação aos demais réus inicialmente demandados (CCE, ASTEL ELETRÔNICA
e LOJAS MAIA), nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002141-13.2010.805.0103(1-1-4)
Autor: Nazir Nery Marom-Me
Réu: Jailson Santos Moreira
Sentença: "Vistos,etc.Em face das razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu, ao pagamento de
R$ 269,00(duzentos e sessenta e nove reais), relativos ao título de c´rédito juntado aos autos,corrigidos monetariamente e
acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004184-20.2010.805.0103(2-5-1)
Autor: Paulo Roberto Campos de Souza
Réu: P A de Oliveira
Sentença: "Vistos,etc.Diante dos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré, ao pagamento do valor de R$300,00(trezentos reais),referente ao cheque juntado aos autos,acrescidos de juros de mora de um por
cento ao mês e corrigidos menoetariamente, a partir da citação. Registre-se.Publique-se.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011536-97.2008.805.0103(1-3-4)
Autor: Joisiran Bispo Dos Santos
Réu: Editora Abril
Advogados(as): Patrícia Heiner Bathomarco OAB/BA 15173
Sentença: Vistos,etc.Diante dos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré, EDITORA ABRIL, a restituir a autora o valor de R$96,00 (noventa e seis reais), referente a assinatura da revista ESTILO; e R$55,30,
referente a revista BOA FORMA, proporcional aos exemplares não recebidos, toalizado R$151,30 (cento e cinquenta e um
reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da data da
contratação. Registre-se.Publique-se.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004336-68.2010.805.0103(60-1-1)
Autor: Maria Izabel Pacheco Silva
Advogados(as): Antonio Carlos Amorim da Silva OAB/BA 7337, Emerson Menezes do Vale OAB/BA 22548
Réu: José Marciel de Lima
Sentença: "Vistos,etc.Diante dos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenar a parte ré a pagar o valor de
R$ 2.000,73 (dois mil e setenta e três centavos) referente ao cheque juntadfo aos autos, acrescidos de juros de mora de um
por cento ao mês e corrigidos monetariamente, a partir da citação. Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011618-94.2009.805.0103(60-1-1)
Autor: Eduardo Henrique Cardoso e Silva
Advogados(as): Djalma Eutimio de Carvalho OAB/BA 13634
Réu: Maria do Carmo Manso Cardoso e Silva
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Advogados(as): Maria Clotilde Rocha Sarmento OAB/BA 14209
Sentença: vistos,etc.Diante dos motivos expostos, julgo improcedente o pedido.Registre-se.Publique-se.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0014321-95.2009.805.0103(2-2-3)
Autor: Adailson Oliveira Araujo
Advogados(as): Altamirando José de Santana OAB/BA 10221
Réu: Edson Carlos Pereira Costa
Sentença: "Vistos,etc.Juntaram as partes petição informando que chegaram a um acordo e requerendo a homologação.Tratase, contudo, de acordo firmado em execução.Não cabe, portanto, a homologação, já que o processo já foi extinto, com
resolução de mérito, por meio da sentença.Deste modo, diante do teor da petição acostada aos autos, entendo ser o caso
do artigo 794, II, do CPC.Em face destas razões. Julgo extinta a execução, nos termos do artigo já citado.Públique-se
Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007039-06.2009.805.0103(1-3-4)
Autor: João Santos Dos Reis
Réu: Bradesco S/A
Advogados(as): Maryana Primitivo Matos Silva OAB/BA 21324, Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Réu: Serasa
Advogados(as): Miriam Peron Pereira Curiati OAB/SP 104430
Sentença: "Vistos,etc.Em face das razões expostas,julgo improcedente o pedido.Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014261-25.2009.805.0103(2-2-3)
Autor: Nazir Nery Marom-Me
Réu: Aubervan Barreto Silva
Sentença: "Vistos,etc.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, ao pagamento de
R$204,00(duzentos e quatro reais)corrigidos monetariamente e acrescido de juros de um por cento ao mês, a partir da
citação. Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007187-17.2009.805.0103(2-3-2)
Autor: Feminina Calçados & Acessorios Ltda MeRéu: Karla Pinto
Sentença: "Vistos,etc.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, ao pagamento de R$
134,90 (CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS),corrigidos monetariamente e acrescido de juros de um
por cento ao mês, a partir da citação. Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013018-46.2009.805.0103(2-5-1)
Autor: Andre Firmino Santos
Advogados(as): José Bonifácio Costa Filho OAB/BA 675
Réu: Loteamento Mar de Ilheus Ii
Advogados(as): Daniel Soares Bohana OAB/BA 24357
Sentença: Vistos,etc.Em face dos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu, ao
pagamento de R$2.000,00(dois mil reais), ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescido de
juros de mora de um por cento ao mês, a partir da publicação da sentença. Julgo improcedente o pedido de condenação em
litigância de má-fé, uma vez que esta não foi provada.Registre-se.Publique-se.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011607-65.2009.805.0103(9-4-1)
Autor: Delzira Rocha Soares
Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/BA 28696
Réu: Embasa
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269
Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária, querendo, contra-arrazoar,
em 10 dias.Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-seà Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000179-86.2009.805.0103(2-3-2)
Autor: Aldo Serpentini
Advogados(as): Lucilia Faria de Gois OAB/BA 11494
Réu: Juliana Franca Paes
Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17858, Jacson Santos Cupertino OAB/BA 18845, Larissa Moitinho Sousa
OAB/BA 19365, Lélio Furtado Ferreira Júnior OAB/BA 21835, Martone Costa Maciel OAB/BA 15946
Testemunha da Parte Autora: Aldemir Santos Almeida
Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária, querendo, contra-arrazoar,
em 10 dias.Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-seà Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002677-24.2010.805.0103(1-4-3)
Autor: Emanuel Barbosa Messias
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogados(as): Carlos José Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850
Réu: Embratel
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Conciliação
designada para o dia 13/10/2010, às 16:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003126-79.2010.805.0103(1-3-6)
Autor: Nelson Antonio da Silva
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Réu: Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investime
Réu: Fenicia Moveis - Comercial de Móveis Rio Una Ltda
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Conciliação
designada para o dia 14/09/2010, às 14:30horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003492-21.2010.805.0103(1-1-5)
Autor: Edvaldo Souza
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Banco Bgn
Réu: Banco Bmc
Réu: Banco do Nordeste do Brasil
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Conciliação
designada para o dia 29/09/2010, às 15:30horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003568-45.2010.805.0103(1-3-6)
Autor: Cristiane Santos Silva
Advogados(as): Luiz Carlos Santos OAB/BA 5112
Autor: Leonoura Borges da Silva
Advogados(as): Luiz Carlos Santos OAB/BA 5112
Réu: Banco Citicard S/A
Réu: Rodoviario Ramos Transportes Ltda
Réu: Shoptime
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792, Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior OAB/BA 19658
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Conciliação
designada para o dia 13/10/2010, às 17:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003103-36.2010.805.0103
Autor: Luciana Silveira Mendonca Freire
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Bradesco Saúde Top
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Conciliação
designada para o dia 14/09/2010, às 15:00horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010381-25.2009.805.0103(1-2-3)
Autor: Soraia Santos Souza
Advogados(as): Régis Aragão Leite OAB/BA 17977
Réu: Assistência Técnica Livre
Réu: Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626, Bianca Santana Cavalcante de Souza OAB/BA 17093, Claudia Magalhães Sepúlveda OAB/BA 18463, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky OAB/BA 15631, Leticia Tourinho Dantas Kruschewsky
OAB/BA 18939, Ricardo Oliveira de Andrade OAB/BA 27011, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas OAB/BA 4219, Thadeu Habib
Silva Camera OAB/BA 25576
Intimação: Ficam as partes e seus patronos intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 09/09/2010, às 14:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003358-91.2010.805.0103(1-1-6)
Autor: Aílson Soares Santana Júnior
Advogados(as): Nelson Malinardi OAB/BA 851A
Réu: Abesp - Assoaciação Beneficente Para Servidores Públicos
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Conciliação
designada para o dia 13/09/2010, às 15:00horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014339-19.2009.805.0103(2-2-2)
Autor: Carlos Cesar Henrique Assuncao
Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Marcos Antonio Oliveira
Réu: Stop Car Veiculos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Decisão: Vistos,etc.Desta forma, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão do Oficial
de Justiça.Publique-se.Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015401-94.2009.805.0103(1-4-4)
Autor: Arlene Reis Mendes
Advogados(as): Antonio Firmino Bezerra Oliveira OAB/BA 11527, Fabiana Bezerra OAB/RJ 122239
Réu: Dab - Afpeb
Réu: Medial Saúde
Advogados(as): Benício Boida de Andrade Júnior OAB/BA 24626
Liminar: "Vistos,etc.Diante dos motivos expendidos, defiro o pedido para determinar que a MEDIAL SAÚDE se abstenha de
cancelar o plano de assistência à saúde da autora, devendo prestar os serviços cobertos pelo plano da demandante,
independente da eventual rescisão do contrato com a DIVCOM. Aumento a multa diária para descumprimento da decisão
para R$500,00 (quinhentos reais).Publique-se.Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006536-48.2010.805.0103(1-4-4)
Autor: Cosme de Jesus Santos
Advogados(as): Gabriel Pithon Bittencourt Morais de Andrade OAB/BA 27604
Réu: Ewa -Comercio de Motos Ltda
Réu: Onda Comercio de Motos Ltda
Liminar: Vistos,etc.Diante dos fatos expostos pelo demandante e documentos juntados, defiro o pedido de liminar para
determinar que os réus informem ap DETRAN a venda da moto especificada na inicial ao autor, no prazo de cinco dias,.Arbitro
para os réus multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento da decisão.Públique-se.Intimem-se.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Raquel Ramires François
Secretário(a): Jeane Ralile
Turno: Manhã
Expediente do dia 12 de Agosto de 2010
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0013216-54.2007.805.0103(10-2-2)
Autor: Laiana Silva de Oliveira
Advogados(as): Nadine Genot OAB/BA 6110
Réu: Banco do Brasil - 3192
Advogados(as): Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355, Isabella de Sá Longa OAB/BA 23441, Vinicius Misael Portela OAB/BA
12612
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0003694-71.2005.805.0103(3-1-6)
Autor: Aldenor França Goes
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Tendo em vista que o representante da Ré já recebeu o valor devido, determino a arquivamento dos autos.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003459-80.2000.805.0103(6-3-6)
Autor: Marilene Novais Santos
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Antares Veiculos
Advogados(as): Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318
Despacho: Indefiro. Não há amparo legal.Arquive-se.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0003775-20.2005.805.0103(9-3-1)
Autor: Berenice Marques Bomfim
Advogados(as): Lucilia Faria de Gois OAB/BA 11494
Réu: Editora Três
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, Rodrigo Borges Vaz da Silva OAB/BA 15462
Réu: Ouro Card-Visa Bb-Adm. de Cartões de Credito S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogados(as): Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355, José Almeida Junior OAB/BA 11366, Vinicius Misael Portela OAB/BA
12612
Despacho: O processo em epígrafe encontra-se em fase recursal, inexistindo nos autos pedido de execução. Pelo que deixo
de apreciar os embargos à execução opostos pela Ré editora três.
CAUSAS COMUNS - 0002872-24.2001.805.0103(10-1-3)
Autor: Edmundo Araujo Montenegro Junior
Advogados(as): Altamira Catarina F D da L Santos OAB/BA 7882, Dauton Gomes OAB/BA 9265
Réu: Fiat-Adm de Consorcio
Advogados(as): Ana Paula Fontes de Oliveira OAB/BA 10847
Réu: Sul America Capitalizacao S/A
Advogados(as): Andre Luis Barbato Silva Santos OAB/RJ 103396, Caroline Santos Sobral OAB/BA 19830, Danniela Serafim
Lima OAB/BA 13597
Despacho: Intime-se a Ré para apresentar comprovação do aludido deposito de R$ 9.753,94 vez que inexiste nos autos tal
documento.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003585-33.2000.805.0103(3-5-6)
Autor: Joao Lelis Barbosa
Advogados(as): Marta Virginia Nunes Serafim OAB/BA 12724
Réu: Coelba
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Despacho: Indefiro. Não há amparo legal. Arquive-se.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003496-10.2000.805.0103(2-1-2)
Autor: Jorge Mauricio Alves Dos Santos
Advogados(as): Carlos Alberto Ferreira Nunes OAB/BA 12663
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Despacho: Indefiro. Não há ampara legal. Arquive-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003886-62.2009.805.0103(5-1-5)
Autor: Marta Tochie Bastos Fukuda
Réu: Bompreço Bahia S.A.
Réu: Eletronica Santos Ltda
Réu: Semp Toshiba
Advogados(as): Marcelo Matos Trapnell OAB/SP 149733
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0008593-15.2005.805.0103(15-3-4)
Autor: Avanice Conceição Sena
Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo. I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011770-45.2009.805.0103(10-5-4)
Autor: Hilda Ribeiro Sa
Advogados(as): Valdemir Souza Sa OAB/BA 12423
Réu: Serege
Réu: Valter Júnior Dos Santos Leal
Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o interesse no processo de execução,
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013258-35.2009.805.0103(10-1-2)
Autor: Tertuliano Jose Dos Santos
Réu: Banco Bonsucesso
Advogados(as): Antônio Lago Júnior OAB/BA 16833
Despacho: Ante o certidão de fls. 57, dando conta do transcurso "in albis" do prazo para embargar a execução, expeça-se
guia de retirada no valor de R$ 1.354,77 (um mil trezentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e sete centavos), objeto da
penhora, em favor da parte autora. Reitere-se o determinado em fls. 53, para que a parte ré indique representante legal a fim
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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de receber o valor remanescente da penhora, ou seja, R$ 1.640,59 (um mil seiscentos e quarenta reais e cinqüenta e nove
centavos), após, expeça-se a respectiva de guia de retirada.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0007485-82.2004.805.0103(3-3-2)
Autor: Nerivaldo Andrade Dos Santos
Advogados(as): Maria Das Gracas de M.O. Torres OAB/BA 8455
Réu: Mendonca Lemos Dist. de Prod.Farmaceut. Ltda
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282, Sueli Nunes de Sousa OAB/BA 6361
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo. I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009924-90.2009.805.0103(12-5-3)
Autor: Nélson Silveira de Sá
Réu: Bompreco
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282
Réu: Lg Eletronics da Amazonia Ltda.
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361, Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Réu: Sercog Sarv e Com de Mat Eletro Ltda
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009629-87.2008.805.0103(10-3-1)
Autor: Tiago Di Girolamo Vita
Advogados(as): Felipe Sá Barretto Paraizo OAB/BA 21398
Réu: Tnl Pcs S.A - Oi
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Despacho: Ante o teor da certidão de fls. 24 dando conta da deserção, nego o seguimento do recurso.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011168-54.2009.805.0103(10-1-5)
Autor: Atacilio Manoel Dos Santos
Advogados(as): Anderson Alves de Souza OAB/BA 20136
Réu: Bv Financeira S.A.
Despacho: Intime-se o Ré do quanto alegado palo Auor na petição de fl. 25.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0012048-46.2009.805.0103(10-3-2)
Autor: Carlos Jose Jesus Dos Santos
Réu: Kifrio Refrigeraçao
Réu: Mabe Campinas Eletrodomésticos S/A
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002899-70.2002.805.0103(15-5-2)
Autor: Celia Maria Costa Passos
Advogados(as): Eline Borges Figueiredo OAB/BA 14648
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Intime-se a Ré para comprovar o não recebimento do valor que lhe é devido, com a apresentação das originais
da Guia de Retirada de fls. 246.
COMPANHIA SEGURADORA - 0007503-69.2005.805.0103(2-2-3)
Autor: Genivaldo Silva Guimarães
Advogados(as): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato OAB/BA 11764
Réu: Coelba
Advogados(as): Roberta Gusmão Pellizzoni OAB/BA 29094, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
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Réu: Mapfre Seguros
Advogados(as): Ana Luisa Garcia Leite OAB/BA 16354
Despacho: Certifique-se quanto a existência de bloqueio de contas por ordem judicial relativamente a este processo. Não
havendo contas bloqueadas, arquive-se.
CAUSAS COMUNS - 0001944-05.2003.805.0103(8-3-6)
Autor: Fanny de Magalhaes Rossi
Advogados(as): Neuza Gomes Bastos OAB/BA 7945
Réu: O Rey Das Impressoras
Despacho: Oficie-se à receita federal para apresentar a declaração de bens da Ré. Quanto aos demais pedidos de fl. 63
serão apreciados posteriormente.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0008931-86.2005.805.0103(2-5-1)
Autor: Maria Natividade de Novais Santos
Advogados(as): Celso Blacker de Andrade OAB/BA 15562
Réu: Oi Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo. I.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0013512-76.2007.805.0103(5-4-1)
Autor: Nemer Albano Mollon
Advogados(as): Neuza Maria Mallon OAB/SP 66526
Autor: Tereza Cristina Magalhaes Mollon
Réu: Banco Bradesco S.A.
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Despacho: Ante o teor da petição de fls. 89/91, expeça-se guia de retirada do valor constante no extrato de fls. 91 em favor da
parte autora. Ao setor de cálculos para retificação do cálculo de fls. 61, abatendo-se o valor do depósito de fls. 91. após,
intime-se a executada para tomar ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor da diferença apurada no
cálculo, haja vista o trânsito em julgado da decisão de embargos, sob pena de execução foçada Cumpra-se.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0008397-45.2005.805.0103(2-3-2)
Autor: Elba Karla Leao Silva
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Réu: Agencia de Viagens Cvc Tur Ltda
Advogados(as): Carlos Alberto de Souza OAB/BA 12763
Réu: Tam Linhas Aéreas S/A
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558, Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968, Sandro Garrido do Prado
Valladares OAB/BA 20759, Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000054-65.2002.805.0103(3-3-4)
Autor: Maria do Socorro Silva Souza
Advogados(as): João Luiz Santos Penna OAB/BA 16969
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Despacho: Indefiro. Não há ampara legal. Arquive-se.
CAUSAS COMUNS - 0005187-88.2002.805.0103(15-3-3)
Autor: Maria Virginia Pezarini
Advogados(as): Kleber Gomes Nascimento Sena OAB/BA 19731
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0006683-50.2005.805.0103(10-2-1)
Autor: Maria de Fatima Barbosa Soares
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Réu: Electrolux do Brasil S/A
Advogados(as): Keiko Reis Toyosumi OAB/PE 25083
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Réu: Refrigel
Despacho: Defiro o pedido de convenção da obrigação de fazer em perdas e danos nos moldes requeridos às fls 54/55.Ao
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cálculo para apuração do valor, inclusive da multa por descumprimento do acordo.Após, intime-se a ré para, no prazo de dez
dias, proceder o pagamento, sob pena de penhora.Autorizo a ré a retirar o produto antigo.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009654-08.2005.805.0103(9-4-3)
Autor: Thiago Augusto Dantas Teixeira
Advogados(as): Edvaldo Souto da Silva OAB/BA 8579
Réu: Procel Comercial Ltda
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209
Réu: Siemens
Advogados(as): Luis Carlos Pascual - 144.479/Sp OAB/SP 144479
Réu: Starcell Service Center
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo.
CAUSAS COMUNS - 0002387-87.2002.805.0103(8-4-6)
Autor: Creuza Evangelista Santos
Réu: Cobresp Cobranca
Réu: Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Despacho: Intime-se a parte Ré para obter Guia de Retirada na Secretaria deste Juizado.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004945-51.2010.805.0103(3-3-1)
Autor: Cynira Margareth Oliveira Santos
Advogados(as): Angelo Maia Prisco Teixeira OAB/BA 10809, Roberto Kruschewsky Rehem OAB/BA 3854
Réu: Coelba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001972-26.2010.805.0103(8-4-3)
Autor: Reinaldo Lopes Reis
Advogados(as): Edgard da Costa Freitas Neto OAB/BA 26466
Réu: Coelba
Advogados(as): Carlos Alberto Jezler Junior OAB/BA 28993, Helena Maria de Oliveira Martins OAB/BA 24381
Despacho: Defiro o pedido de fls.70, concedendo o prazo de 10 (dez) dias.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0011186-46.2007.805.0103(2-3-4)
Autor: Marcelo Gibson Seixas Lins
Advogados(as): Carlos José Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850
Réu: Bradesco Cartoes
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0010685-97.2004.805.0103(4-2-2)
Autor: Walmir Gomes do Nascimento Junior
Advogados(as): Paulo Cezar Campos Lago OAB/BA 7068
Réu: Americanas.Com Comercio Eletronico S.A.
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008866-52.2009.805.0103(5-2-1)
Autor: Jackson Alves Dos Santos
Advogados(as): Antonio Firmino Bezerra Oliveira OAB/BA 11527
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de
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Morais Costa OAB/BA 14779
Despacho: Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de
arquivamento do feito.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0010735-26.2004.805.0103(1-4-5)
Autor: Alba Magalhaes David
Advogados(as): André Luis Freitas Fonseca OAB/BA 20228, Andrea Magalhães David OAB/BA 16899
Réu: Grupo de Comunicacoes Tres Ltda
Advogados(as): Alcksander Alves de Souza OAB/BA 18632, Patrícia Heiner Bathomarco OAB/BA 15173
Despacho: Manifeste-se o Autor sobre a Certidão de fl. 164.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0009708-08.2004.805.0103(4-1-4)
Autor: Valdi Neris Ramos
Advogados(as): Patrícia Heiner Bathomarco OAB/BA 15173
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209
Réu: Banco do Nordeste S/A
Advogados(as): Antônio Cícero Ângelo da Costa OAB/BA 12500, Glaucio Fernando de França OAB/BA 25463
Despacho: Intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Impugnação à Execução
apresentada pelo Executado.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009633-27.2008.805.0103(2-2-2)
Autor: Raimunda Carvalho de Oliveira
Advogados(as): Robson Cavalcante Nascimento OAB/BA 16561
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Claudio Kazuyoshi Kawasaki OAB/SP 122626, Luis Fernando da Silva Paludo OAB/SP 214045, Mateus
Santiago Santos Silva OAB/BA 22947, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277
Despacho: Intime-se a parte Ré para indicar representante legal para receber a guia de retirada nos autos do processo em
epígrafe.
CAUSAS COMUNS - 0009124-38.2004.805.0103(7-3-2)
Autor: Almerita Maria de Jesus
Advogados(as): Alcksander Alves de Souza OAB/BA 18632, Marlon Andrade Silveira OAB/BA 11402
Réu: Coelba- Grupo Iberdrola
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Despacho: Intime-se o advogado da autora da certidão de fl. 127.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000965-67.2008.805.0103(6-5-5)
Autor: Clarice de Jesus Dos Santos
Advogados(as): Jose Dantas de Oliveira OAB/BA 9194
Réu: Dalnorde Supermercado e Distribuidor de Alimentos Ltda
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a
impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para
indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser
considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não
manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada.
Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001852-27.2003.805.0103(6-1-3)
Autor: Ronaldo Dos Santos Silva
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Atemde-Odonto Clube de Beneficios
Advogados(as): Maria Das Neves Matos de Lima Hurst OAB/BA 13381
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 104, uma vez que os valores depositados já foram liberados para a parte autora,
conforme fls. 91/92.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015531-84.2009.805.0103(8-2-1)
Autor: Cristiane Souza Costa
Réu: L G Aparelhos Eletronicos
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
Réu: Lojas Americanas S/A
Advogados(as): Keiko Reis Toyosumi OAB/PE 25083
Réu: Starcell
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
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bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003316-52.2004.805.0103(1-4-6)
Autor: Jose Reis Dos Santos
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699, Helvia de Andrade Torres OAB/BA 14811, Iracema Macedo Santana de
Souza Neta OAB/BA 22165, José Manuel Trigo Duran OAB/BA 14071, Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318, Marcella
Andrade de Araújo OAB/BA 21661
Despacho: Ante o teor da certidão de fls. 84, dando conta da intempestividade, nego o seguimento do recurso.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001983-65.2004.805.0103(1-3-1)
Autor: Gilmara Pereira Dos Santos
Advogados(as): Mônica Rodrigues Amâncio OAB/BA 16130
Réu: Editora Abril
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo.
SAJ - 0003836-75.2005.805.0103(7-2-2)
Autor: Sergio Lourenco Dos Santos
Advogados(as): Helena Mathias de Lima OAB/BA 3083
Réu: Maré Alta Turismo
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412, Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476
Réu: Viação Aguia Branca S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Alves Macedo OAB/BA 5999, Erinaldo Moreira da Silveira OAB/BA 5034, Ricardo Actis Zaidan
OAB/BA 8244
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0007996-41.2008.805.0103(8-2-2)
Autor: Ortonet Clinica de Ortodontia de Ilheus Ltda
Réu: Brasil Editora de Catalogos Ltda
Advogados(as): Alessandro Maciel Bartolo. OAB/SP 187286
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a
impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para
indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser
considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não
manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada.
Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0011897-51.2007.805.0103(12-1-1)
Autor: Hercules Andrade Saar
Advogados(as): Kleber Arouca Maciel OAB/BA 10155
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885, Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista
Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972
Despacho: Ante o teor da certidão de fls. 192, dando conta da deserção, nego o seguimento do recurso.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0007597-17.2005.805.0103(9-1-6)
Autor: Luciana Soares Santos Martins
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316
Réu: Bcp S.A
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Sidney Sá Das
Neves OAB/BA 19033
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, Ricardo Oliveira da Silva OAB/BA 11167
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo. I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0002447-84.2007.805.0103(2-3-4)
Autor: Vanderli Nascimento Dos Santos
Advogados(as): Nizan Lima Dos Santos OAB/BA 4599
Réu: Supermercado Rondelli Ltda
Advogados(as): Evaldo Luiz Araujo de Castro OAB/ES 3302
Sentença: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, e
condeno o réu, a pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigido
monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (14 de março de 2007).Não
há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo da Lei 9.099/95.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0006884-08.2006.805.0103(2-1-4)
Autor: Jose Romao de Souza
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Telebahia Celular S/A - Vivo
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais
e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja ele negado provimento (art. 55, da Lei
9.099/95.)
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0000330-86.2008.805.0103(5-3-5)
Autor: Maria José Borges Dos Santos
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778, Pedro Sanches de Oliveira OAB/BA 14301
Réu: Coelba
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Sentença: Isto posto, julgo improcedente a impugnação.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0000959-60.2008.805.0103(3-3-3)
Autor: Eliane Gomes Martins
Réu: Caoana
Sentença: Intimada para cumprir ato que lhe competia, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo que lhe foi
concedido, abandonando o processo por mais de 30 dias. Sendo assim, por SENTENÇA, julgo extinto o processo sem
resolução de mérito (art. 267, III do CPC). Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário.
Custas na forma da Lei. Fica autorizada a extração de peças dos autos, se pedido houver neste sentido, mediante comprovação nos autos. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0004947-26.2007.805.0103(1-4-4)
Autor: Uelton Bomfim Dos Santos
Advogados(as): Edvaldo Soares OAB/BA 3247
Réu: Fratelli Vita Bebidas S/A
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Roberto Araujo Cabral Gomes OAB/BA 23791
Sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.Sem custas.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0008739-85.2007.805.0103(3-1-2)
Autor: Enaldo de Souza Nascimento
Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Banco Hsbc/Bamerindus
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243, Marcella Andrade de Araújo OAB/BA 21661
Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para confirmando os efeitos da liminar de fls. 67,
declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar o demandado a pagar à parte autora o valor de
R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado com juros legais de 1% (um por cento) ao
mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença. Sem custas. Defiro o pedido de execução
da pena de multa fixada na liminar. Formem-se autos suplementares.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0009906-40.2007.805.0103(3-2-2)
Autor: Ailson Cruz Silva
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar nulo o contrato de empréstimo automático
nº 562753, e condenar o demandado a ressarcir em dobro o valor indevidamente descontado na conta corrente do autor,
acrescido de juros e correção monetária desde a citação. Sem custas, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado a sentença, começará a contar o prazo de 15 dias para pagamento, nos estritos termos do art. 475J, do CPC.
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0008336-19.2007.805.0103(3-1-1)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Autor: Angela da Silva Lima
Advogados(as): Valdimiro Eutímio de Carvalho OAB/BA 23499
Réu: Embasa
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo OAB/BA 19687
Sentença: Isto posto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que a Ré refature as contas vencidas em JULHO/07 e AGOSTO/07 fazendo
constar média de 26m³, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00(cem reais).Sem custas ou honorários
nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0009154-05.2006.805.0103(1-3-6)
Autor: Ednalva Sampaio Santos
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316
Réu: Embasa
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269
Sentença: Intimada para cumprir ato que lhe competia, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo que lhe foi
concedido, abandonando o processo por mais de 30 dias. Sendo assim, por SENTENÇA, julgo extinto o processo sem
resolução de mérito (art. 267, III do CPC). Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário.
Custas na forma da Lei. Fica autorizada a extração de peças dos autos, se pedido houver neste sentido, mediante comprovação nos autos. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0010368-02.2004.805.0103(15-1-3)
Autor: Maria de Fatima Soares Dos Santos Sobrinho
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma do Provimento nº CCJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ em 24/11/2008, art. 1º XXVII, intimem-se as partes para
tomarem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal e, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de
direito.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0008662-76.2007.805.0103(15-5-6)
Autor: Jose Virgilio Dos Santos
Advogados(as): Edvaldo Souto da Silva OAB/BA 8579
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma do Provimento nº CCJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ em 24/11/2008, art. 1º XXVII, intimem-se as partes para
tomarem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal e, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de
direito.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0005280-80.2004.805.0103(4-5-1)
Autor: Iracema Cunha da Costa
Advogados(as): Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 13483
Réu: Motorola do Brasil Ltda.
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Tekcell Tecnologia Celular Ltda.
Réu: Telebahia Celular (Vivo)
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885, Gustavo José Amaral de Magalhães OAB/BA 11338
Ato De Secretaria: Diga o Exequente sobre a petição de fls. 87/89, no prazo de 10 dias.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0004876-92.2005.805.0103(1-2-6)
Autor: Humberto Moreira da Trindade
Advogados(as): Almino José de Freitas Neto OAB/BA 19737
Réu: Credimil
Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar interesse na execução no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014429-27.2009.805.0103(6-4-2)
Autor: Vilma Maria Santos do Nascimento
Advogados(as): Júlio Cezar de Oliveira Gomes OAB/BA 28966
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Roberta Gusmão Pellizzoni OAB/BA 29094
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Conciliação e Julgamento, designada para 03/09/2010 às 10:30 horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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PRECATÓRIA - 0120208-64.2001.805.0001(4-3-1)
Autor: Adenival Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209
Réu: Corretacar - Corretagem Locação e Serviços de Veiculo Ltda
Advogados(as): Angelo Maia Prisco Teixeira OAB/BA 10809
Ato De Secretaria: Diga o Exequente sobre a certidão de fls. 166-V, no prazo de 10 dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009632-42.2008.805.0103(10-3-1)
Autor: Genivolândia Teixeira de Jesus
Advogados(as): Djalma Eutimio de Carvalho OAB/BA 13634
Réu: Clinica Ortopédica e Cirurgica de Ilhéus- Coci
Réu: Paulo Raimundo Vilas Boas
Ato De Secretaria: De ordem, na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º, III, do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no
DPJ on line de 08/10/2003, pag. 03, intmem-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço do réu, sob pena
de extinção.Após, designe-se nova audiência de conciliação, intimando-se as partes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012348-42.2008.805.0103(6-5-1)
Autor: Aída Camerino de Oliveira
Advogados(as): Fabiana O. F. de Oliveira OAB/SP 199966
Réu: Banco Economico S/A
Advogados(as): Adriana da Silva Andrade OAB/BA 18683, Eduarda Perez Santana OAB/BA 17410
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma do Provimento nº CCJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ em 24/11/2008, art. 1º XXVII, intimem-se as partes para
tomarem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal e, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de
direito.
CAUSAS COMUNS - 0002577-79.2004.805.0103(7-2-5)
Autor: Afranio Souza Dunga Junior
Advogados(as): Felipe Sá Barretto Paraizo OAB/BA 21398, Marcio Veloso Silva OAB/BA 17727, Petronio Benedito Barata
Ralile Júnior OAB/BA 19956
Réu: Panificadora Malhado
Advogados(as): Mozart Aragão Leite OAB/BA 16547, Patricia Mattos Silva OAB/BA 19745
Ato De Secretaria: Intime-se o Autor para obter Guia de Retirada na Secretaria deste Juizado.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000914-08.1998.805.0103(6-1-4)
Autor: Jose Donato Dos Santos
Advogados(as): Jorge Luiz Cardoso Lopes OAB/BA 13116
Réu: Mbm - Previdencia e Seguros
Advogados(as): Gabriela Santos Torres OAB/BA 13068, Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso OAB/BA 19191
Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar interesse na execução no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0004318-52.2007.805.0103(12-3-3)
Autor: Evandro Hora de Almeida
Advogados(as): Cosme Nunes Pereira OAB/BA 11755
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Réu: Mafre Vera Seguradora
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 29/09/2010 às 09:00 horas.
CAUSAS COMUNS - 0002223-25.2002.805.0103(8-4-5)
Autor: Edmilson Marques de Sena
Advogados(as): Roberto Soares Marinho OAB/BA 012047
Réu: Transportes Urbanos Sao Miguel Ltda
Advogados(as): Antônio Souza Lemos Júnior OAB/BA 18732, Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318, Moacyr de Moura
Freitas OAB/BA 8860
Ato De Secretaria: Certifico que, de acordo com os cálculos de fl. 126, o valor devido pela Ré era de R$ 1.177,73, montante
esse quitado pelo bloqueio on line (R$ 50,49) de fl. 133 e pelo depósito de fl. 146 (R$ 1.082,39), inexistindo portanto
excendete em favor da Ré.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001760-49.2003.805.0103(6-3-1)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Autor: Aberlardo Monteiro de Matos Junior
Advogados(as): Dione Mattos Dos Anjos OAB/BA 16138
Réu: Rey Das Impressoras
Ato De Secretaria: Diga o Autor sobre a certidão/petição de fls. 28 no prazo de 10 dias. Intime-se.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0008081-32.2005.805.0103(9-1-6)
Autor: Joao Souza Bittencourt
Réu: Banco Panamericano
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885, Fabiane Maria Leite Cantuária OAB/BA 18873
Ato De Secretaria: Diga o Réu sobre a certidão/petição de fls.113/115 no prazo de 10 dias. Intime-se.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002676-20.2002.805.0103(6-4-3)
Autor: Francisco Pereira Oliveira
Advogados(as): David Dantas da Silva OAB/BA 007738, Jose Victor Pessoa OAB/BA 6794
Réu: Coelba
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Ato De Secretaria: Diga o Exequente sobre a petição de fls. 92/99, no prazo de 10 dias.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0008740-75.2004.805.0103(3-5-1)
Autor: Joselma Alves da Silva
Advogados(as): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro OAB/BA 7456
Réu: Ftc-Faculdade de Tecnologia e Ciencias
Advogados(as): Eanes da Silva Oliveira OAB/BA 21188
Ato De Secretaria: Intimem-se o Autor para obter guia de Retirada na secretaria deste Juizado.
COMPANHIA SEGURADORA - 0007503-69.2005.805.0103(2-2-3)
Autor: Genivaldo Silva Guimarães
Advogados(as): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato OAB/BA 11764
Réu: Coelba
Advogados(as): Roberta Gusmão Pellizzoni OAB/BA 29094, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Mapfre Seguros
Advogados(as): Ana Luisa Garcia Leite OAB/BA 16354
Ato De Secretaria: Certifico, para os devidos fins, que não há qualquer bloqueio em contas bancárias da Ré.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0007336-52.2005.805.0103(9-3-5)
Autor: Jorge Lima Magalhjães
Advogados(as): João Luiz Santos Penna OAB/BA 16969
Réu: Banco Fininvest
Advogados(as): Antonio Riserio Leite OAB/BA 1141, Carlos Galvão Castro Neto OAB/BA 22965, Celso David Antunes OAB/BA
1141A, Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Decisão: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para que seja abatido do valor exequendo a parcela
já quitada pelo impugnante.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010236-66.2009.805.0103(7-1-2)
Autor: Luzia Pereira da Conceição Bernardo
Advogados(as): Alberto Batista Barreto OAB/BA 10782
Réu: Banco Bgn S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Decisão: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o depósito de fls. 54, sb pena de
arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011523-98.2008.805.0103(5-6-1)
Autor: Boaventura Wesley Freitas Galo
Advogados(as): Carlos José Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Liminar: Deste modo, DEFIRO O REVIGORAMENTO DA LIMINAR requerida para determinar ao Réu que proceda a EXCLUSÃO do nome da parte Autora da restrição cadastral dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), referente ao débito
de R$ 264,44 (duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) no prazo de 05 (cinco) dias, até a decisão
final. Em caso de descumprimento fixo a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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EDITAIS
JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE VINTE DIAS, CONTRA MARIA JOSÉ DE CARVALHO NASCIMENTO, BRASILEIRA,
CASADA, RESIDENTE EM LUGAR IGNORADO E NÃO SABIDO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇAO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
DIRETO, REQUERIDA POR VALDEMIR AUGUSTO NASCIMENTO, NA FORMA ABAIXO.
DE ORDEM DO EXMO SR. DR. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS, E EM OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS IMPLANTADAS PELO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AO(À) SR.(A) MARIA JOSÉ DE CARVALHO NASCIMENTO, acima qualificado(a), residente em lugar ignorado
e não sabido que, por este Juízo tramita AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO DIRETO, processo nº. 0012456-37.2009.805.0103,
requerida por VALDEMIR AUGUSTO NASCIMENTO, brasileiro(a), casado,soldador, residente e domiciliada na 1º Travessa,
Vila Queiroz, nº 51, Malhado, nesta cidade, a fim de que se manifeste sobre o pedido contido no processo acima referenciado,
ficando, após o término do prazo deste edital, iniciado o prazo para apresentação de contestação, que é de quinze dias,
sendo que a não apresentação implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie. Assim é expedido o presente
edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e junto por cópia dos autos, para
todos os efeitos de lei. Eu, David Felipe dos Santos Neto, Subescrivão Designado, digitei, expedi e assino de ordem. Ilhéus,
18 de agosto de 2010.
JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE VINTE DIAS, CONTRA MÁRCIA BATISTA DO NASCIMENTO, BRASILEIRA, SOLTEIRA,
RESIDENTE E DOMICILIADA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇAO DE GUARDA DE
MENOR, EM FACE DO MENOR B.B.N., REQUERIDA POR JOANA MARIA NASCIMENTO, NA FORMA ABAIXO.
DE ORDEM DO EXMO SR. DR. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS, E EM OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS IMPLANTADAS PELO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AO(À) SR.(A) MÁRCIA BATISTA DO NASCIMENTO, acima qualificado(a), residente em lugar ignorado e não
sabido que, por este Juízo tramita AÇÃO DE GUARDA DE MENOR, processo nº. 0005614-41.2009.805.0103, requerida por
JOANA MARIA NASCIMENTO, brasileiro(a), solteira, aposentada, residente e domiciliada na Rua do Bomfim, nº 545, Pontal,
nesta cidade, cuja audiência de inquirição está designada para o dia 30 de setembro de 2010, às 14h e 30 min., ficando
esclarecido(a) que na hipótese do não comparecimento injustificado da requerida à aludida audiência, será considerado
como aceitação à concessão da guarda do menor, nos termos pretendidos no aludido processo, ficando desde então
iniciado o prazo para apresentação de contestação, que é de quinze dias, sendo que a não apresentação implicará nas
conseqüências legais pertinentes à espécie. Assim é expedido o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder
Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e junto por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, David Felipe dos
Santos Neto, Subescrivão Designado, digitei, expedi e assino de ordem. Ilhéus, 18 de agosto de 2010.
JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE VINTE DIAS, CONTRA PEDRO ARSENIO DOS SANTOS, BRASILEIRO, RESIDENTE EM
LUGAR IGNORADO E NÃO SABIDO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇAO DE ALIMENTOS, REQUERIDA POR L.B.D.S, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, SRA. SANDRA BISPO COSTA, NA FORMA ABAIXO.
DE ORDEM DO EXMO SR. DR. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS, E EM OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS IMPLANTADAS PELO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AO(À) SR.(A) PEDRO ARSENIO DOS SANTOS , acima qualificado(a), residente nesta cidade em lugar
ignorado e não sabido que, por este Juízo tramita AÇÃO DE ALIMENTOS, processo nº. 0005113-53.2010.805.0103, requerida
por L.B.D.S , REPRESENTADO POR SUA GENITORA, SRA. SANDRA BISPO COSTA, brasileiro(a), solteira, doméstica, residente e domiciliada na Rodovia Ilhéus-Buerarema km 0,5, caminho "A'', casa 22, Bairro Nossa Senhora da Vitória, nesta
cidade, cuja audiência de conciliação e instrução e julgamento está designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 14h e
30 min., ficando esclarecido(a) que na hipótese do não comparecimento injustificado do Demandado à aludida audiência,
será considerado como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando desde então iniciado o prazo para apresentação de
contestação, que é de quinze dias, sendo que a não apresentação implicará nas conseqüências legais pertinentes à
espécie. Findo o prazo deste Edital fica a parte Ré intimada acerca do arbitramento dos alimentos provisórios, no montante
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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de 30% ( trinta por cento) do salário mínimo. Assim é expedido o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder
Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e junto por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, David Felipe dos
Santos Neto, Subescrivão Designado, digitei, expedi e assino de ordem. Ilhéus, 18 de agosto de 2010.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
E D I TALD E I N T I MAÇ Ã O
EDITAL DE INTIMAÇÃO - na forma abaixo:.......
.................................................................................
O DR. GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS, DESTA COMARCA
E
CIDADE
DE
ILHÉUS,
ESTADO
FEDERADO
DA
BAHIA,
NA
FORMA
DA
LEI
ETC:................................................................................................................................
F A Z S A B E R - a todos quanto o presente virem ou conhecimento tiverem que tramita nesta Vara do Júri, a Ação Penal nº
0000986-63.1996.805.0103 que a Justiça Pública move contra AILTON PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, natural de Itajuipe - Bahia, nascido em 16 de março de 1960, filho de JOSÉ VALENTIM DOS SANTOS e ANA PEREIRA
DOS SANTOS, residente no Bairro São José, Km 10, Rodovia Ilhéus/Uruçuca. Passado o presente edital, fica o denunciado
intimado para o seu julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para a data de 30 de agosto de 2010, às 08:00 horas, na
forma do despacho transcrito: "INTIME-SE O RÉU PESSOALMENTE E, SENDO NECESSÁRIO, PELA VIA EDITALÍCIA, A RESPEITO DA REALIZAÇÃO DO JÚRI". Dado e passado nesta cidade e comarca de Ilhéus, aos dezoito dias do mês de agosto
de dois mil e dez. Eu, Maria da Conceição, Escrivã Designada, subscrevo.
GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA
Juiz de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE VINTE DIAS, CONTRA MARCOS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, RESIDENTE E DOMICILIADO
EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA
COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E GUARDA DEFINITIVA, EM FACE DO MENOR T.H.A.A.D.S , REPRESENTADO POR
CARLA COSMIRA DOS SANTOS ANDRADE, NA FORMA ABAIXO.
DE ORDEM DO EXMO SR. DR. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS, E EM OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS IMPLANTADAS PELO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AO(À) SR.(A) MARCOS ASSUNÇÃO DOS SANTOS , acima qualificado(a), residente em lugar ignorado e
não sabido que, por este Juízo tramita AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E GUARDA DEFINITIVA, processo nº. 0005523-82.2008.805.0103, requerida por VANDERLEI SANTOS GONÇALVES , brasileiro(a), solteiro, recepcionista, residente e domiciliado na Rua do Ouro, nº 71, Bairro Salobrinho, a fim de que se
manifeste sobre o pedido contido no processo acima referenciado, ficando, após o término do prazo deste edital, iniciado o
prazo para apresentação de contestação, que é de quinze dias, sendo que a não apresentação implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie. Assim é expedido o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado
no Átrio do Fórum de Ilhéus, e junto por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, David Felipe dos Santos Neto,
Subescrivão Designado, digitei, expedi e assino de ordem. Ilhéus, 18 de agosto de 2010.
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma
da lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara
Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0003156-85.2008, no qual foi prolatada Sentença decretando
a INTERDIÇÃO de MARIA DE LOURDES ANJOS DOS SANTOS, portadora de doença mental, sendo absolutamente incapaz
de reger sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. IVANI ANJOS DOS SANTOS. E,
para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de
costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus,
aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã,
subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma
da lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara
Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 2114589-4;2008, no qual foi prolatada Sentença decretando a
INTERDIÇÃO de CREUZA DAMIANA DE SOUZA, portadora de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua
própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. MARIA MAGNÓLIA DE SOUZA. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e
publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 16
(dezesseis) dias do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma
da lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara
Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 2300737-0;2008, no qual foi prolatada Sentença decretando a
INTERDIÇÃO de ROBERTO LUIZ QUEIROZ AMARAL, portador de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua
própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. VILMA BARBOSA MATOS AMARAL. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume
e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 16
(dezesseis) dias do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na
forma da lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara
Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 2300737-0;2008, no qual foi prolatada Sentença decretando a
INTERDIÇÃO de ANTÔNIO SILVA SANTOS, portador de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria
pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. GILDA SILVA SANTOS. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 16 (dezesseis) dias
do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma
da lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara
Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0003374-16.2008, no qual foi prolatada Sentença decretando
a INTERDIÇÃO de JOSÉ SOARES SANTOS, portador de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria
pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. MARIA CRISTINA MARQUES DE CARDOSO. E, para
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que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume
e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 18
(dezoito) dias do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma
da lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara
Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0005019-13.2007, no qual foi prolatada Sentença decretando
a INTERDIÇÃO de JOSE ALICIO SANTOS CAETANO, portador de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua
própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADOR o Sr NILTON CAETANO. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 17 (dezessete) dias
do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na
forma da lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara
Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0005104-62.2008, no qual foi prolatada Sentença decretando
a INTERDIÇÃO de LAUZENILDO BOMFIM DA SILVA, portador de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua
própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. MÁRCIA REGINA BONFIM DA SILVA ALMEIDA.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de
costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus,
aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã,
subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na
forma da lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara
Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0009184-11.2004, no qual foi prolatada Sentença decretando a
INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS FILHA, portadora de doença mental, sendo absolutamente
incapaz de reger sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. ELIENE SILVA DOS
SANTOS. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no
lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Ilhéus, aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________
Escrivã, subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma
da lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara
Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0009941-34.2006, no qual foi prolatada Sentença decretando
a INTERDIÇÃO de ELIECY DE SOUZA, portador de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria
pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. ELI PEREIRA DE SOUZA. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 17 (dezessete) dias
do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma
da lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara
Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 2208190-5;2008, no qual foi prolatada Sentença decretando a
INTERDIÇÃO de MAIANA DOS SANTOS ALVINO, portador de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua
própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DOS
SANTOS. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no
lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Ilhéus, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã,
subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE ILHÉUS
DISTRITO DE OLIVENÇA
AV. OSWALDO CRUZ, S/N
CIDADE NOVA
ELIETE SILVA CORCINO - Oficial
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 2, folha 347, termo 544
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: WELBER LIMA DE CASTRO PAPA, nacionalidade brasileira, profissão VETERINÁRIO, estado civil solteiro, de 26
anos de idade, nascido em SENHOR DO BOMFIM - BA, no dia 1 de outubro de 1983, domiciliado AV.CARDEAL DA SILVA N°30AP 001-REF.ED.CLAUDIA BL A-FEDERAÇÃO-SALVADOR-BA, SALVADOR - BA, filho de DURVAL ALVES PAPA e de MAGALI LIMA
DE CASTRO PAPA residentes AV.CARDEAL DA SILVA N°30-AP 001.
Nubente: GISELY RANGEL PAIXÃO, nacionalidade brasileira, profissão BANCÁRIA, estado civil solteira, de 30 anos de idade,
nascida em Ilhéus - BA, no dia 25 de novembro de 1979, domiciliada RUA PORTO SEGURO, SN-COND.NOVA ESPERANÇA,
Ilhéus - BA, filha de JUAREZ SILVA PAIXÃO e de GISELIA RANGEL PAIXÃO residentes RUA PORTO SEGURO, SN-COND.NOVA
ESPERANÇA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no D.P.JUDICIÁRIO.
ILHÉUS, 18 de agosto de 2010.
Oficial do Registro Civil
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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COMARCA DE ILHÉUS
DISTRITO DE OLIVENÇA
AV. OSWALDO CRUZ, S/N
CIDADE NOVA
ELIETE SILVA CORCINO - Oficial
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 2, folha 347, termo 544
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: WELBER LIMA DE CASTRO PAPA, nacionalidade brasileira, profissão VETERINÁRIO, estado civil solteiro, de 26
anos de idade, nascido em SENHOR DO BOMFIM - BA, no dia 1 de outubro de 1983, domiciliado AV.CARDEAL DA SILVA N°30AP 001-REF.ED.CLAUDIA BL A-FEDERAÇÃO-SALVADOR-BA, SALVADOR - BA, filho de DURVAL ALVES PAPA e de MAGALI LIMA
DE CASTRO PAPA residentes AV.CARDEAL DA SILVA N°30-AP 001.
Nubente: GISELY RANGEL PAIXÃO, nacionalidade brasileira, profissão BANCÁRIA, estado civil solteira, de 30 anos de idade,
nascida em Ilhéus - BA, no dia 25 de novembro de 1979, domiciliada RUA PORTO SEGURO, SN-COND.NOVA ESPERANÇA,
Ilhéus - BA, filha de JUAREZ SILVA PAIXÃO e de GISELIA RANGEL PAIXÃO residentes RUA PORTO SEGURO, SN-COND.NOVA
ESPERANÇA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no D.P.JUDICIÁRIO.
ILHÉUS, 18 de agosto de 2010.
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE ILHÉUS
DISTRITO DE OLIVENÇA
AV. OSWALDO CRUZ, S/N
CIDADE NOVA
ELIETE SILVA CORCINO - Oficial
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 2, folha 348, termo 545
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: EDNILSON NASCIMENTO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão cozinheiro, estado civil solteiro, de 32
anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 15 de agosto de 1978, domiciliado neste municipio, Ilhéus - BA, filho de
DAMIÃO ALVES DOS SANTOS e de MARIA CREUZA NASCIMENTO DOS SANTOS residentes neste municipio.
Nubente: VALDINÁ ALVES AMARAL, nacionalidade brasileira, profissão GARÇONETE, estado civil solteira, de 34 anos de
idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 9 de abril de 1976, domiciliada NESTE MUNICIPIO, Ilhéus - BA, filha de VALDEMIR
ALVES AMARAL e de MARIA INÁ FERREIRA DA SILVA residentes NESTE MUNICIPIO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no d.p.judiciário.
ILHÉUS, 18 de agosto de 2010.
Oficial do Registro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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COMARCA DE ILHÉUS
DISTRITO DE OLIVENÇA
AV. OSWALDO CRUZ, S/N
CIDADE NOVA
ELIETE SILVA CORCINO - Oficial
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 2, folha 349, termo 546
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: GENILSON MAGALHÃES DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão SERVENTE, estado civil solteiro, de 37
anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 4 de junho de 1973, domiciliado NESTE MUNICIPIO, Ilhéus - BA, filho de JOSÉ
RANULFO DOS SANTOS e de FRANCISCA DIÔGO MAGALHÃES residentes NESTE MUNICIPIO.
Nubente: TATIANA SANTOS CARDOSO, nacionalidade brasileira, profissão DO LAR, estado civil solteira, de 32 anos de
idade, nascida em São Paulo - SP, no dia 23 de outubro de 1977, domiciliada NESTE MUNICIPIO, Ilhabela - SP, filha de
CLAUDIONOR LUIZ GONZAGA CARDOSO, falecido em NESTE MUNICIPIO e de MARIA DO CARMO SANTOS residente EM
ITAJUIPE-BAHIA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no D.P.JUDICIÁRIO.
ILHÉUS, 18 de agosto de 2010.
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE ILHÉUS
DISTRITO DE OLIVENÇA
AV. OSWALDO CRUZ, S/N
CIDADE NOVA
ELIETE SILVA CORCINO - Oficial
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 2, folha 350, termo 547
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do
Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: JOÃO ALEXANDRE DO NASCIMENTO, nacionalidade brasileira, profissão AGRICULTOR, estado civil viúvo, de 85
anos de idade, nascido em OLIVENÇA-ILHÉUS - BA, no dia 3 de setembro de 1924, domiciliado FAZENDA ACUIPE-OLIVENÇA,
Ilhéus - BA, filho de HONORIO FIEL DO NASCIMENTO, falecido em ILHÉUS-BAHIA e de JOANA ROCHA DE OLIVEIRA, falecida
em ILHÉUS-BAHIA.
Nubente: IZABEL FRANCISCA DE ARAUJO, nacionalidade brasileira, profissão DOMÉSTICA, estado civil viúva, de 75 anos de
idade, nascida em OLIVENÇA-ILHEUS - BA, no dia 15 de maio de 1935, domiciliada SITIO FELICIDADE-SAPUCAEIRA, Ilhéus
- BA, filha de ENEDINO FRANCISCO DE ARAUJO, falecido em ILHÉUS-BAHIA e de LEONIZIA PEDROZA DE ARAUJO, falecida
em ILHÉUS-BAHIA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no D.P.JUDICIÁRIO.
ILHÉUS, 18 de agosto de 2010.
Oficial do Registro Civil
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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COMARCA DE ITABERABA
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR FERNANDA KARINA VASCONCELLOS SÍMARO
ESCRIVÃ DESIGNADA:FLORACI SANTANA DOS SANTOS
Expediente do dia 17 de novembro de 2009
0006058-81.2008.805.0112 - Separação Consensual
Autor(s): Genivaldo Dias Guimarães, Jozenalda Alves Dos Santos Guimarães
Advogado(s): Jose Antonio Sampaio Gomes
Despacho: A intima~ção requerida pela Fazenda Pública há de ser feita na pessoa dp advogado dos requerentes,. mediante
publicação no DPJ.Isto posto, regularize-se o ato processual.Cumpra-se.
Expediente do dia 15 de dezembro de 2009
0005007-98.2009.805.0112 - Divórcio Litigioso(--142)
Autor(s): Erasmo Nunes De França
Advogado(s): José Antônio Sampaio Gomes, Tadeu Cincurá de Andrade Silva Sampaio
Reu(s): Ana Sandra Soares Macedo De França
Despacho: Compulsando os autos verifico que o valor atribuido à causa não corresponde ao conteúdo econômico da
demanda.Isto Posto, determino seja intimada a parte autora para que retifique o valor constante da petição incial no prazo de
dez dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.Intime-se.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0001171-83.2010.805.0112 - Separação Litigiosa
Autor(s): Andrea Santos Macedo Leal
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Ícaro José Leal
Advogado(s): José Antônio Sampaio Gomes
Despacho: Ato ordinatório.
Vista à parte autora, para falar sobre o teor da petição de fls. 16/21. Itaberaba,17.08.2010.(a)Floraci Santana dos Santos.
Escrivã Designada.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0002163-20.2005.805.0112 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): V. L. D. S. B.
Reu(s): A. L. S. M.
Advogado(s): Nivalda Santana Machado
Despacho: Ato Ordinatório.
Fica redesignada a audiência para se realizar no dia
04 de outubro de 2010, às 10:30 horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Itaberaba
Juiz(a): Jose Onofre Alves Junior
Secretário(a): Arlete Andre Dos Santos
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000845-26.2010.805.0112(0-0-0)
Autor: Manoel Dos Reis Santos Silva
Advogados(as): Pablo Picasso Silva Dias OAB/BA 21070
Réu: Embasa- Empresa Baiana de Agua e Saneamento
Advogados(as): Sergio Santos Silva OAB/BA 9993
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE
ITABERABA, ficam os advogados das partes ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada
para o dia, 25/08/2010, às 09:30 h. O não comparecimento das partes implicará nas conseqüências legais pertinentes
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000704-07.2010.805.0112(7-2-1)
Autor: Colegio Genios - Me
Advogados(as): Danielle Mascarenhas Leal OAB/BA 27981
Réu: Catia Cilene Dessa Moreira
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE
ITABERABA, fica a advogada da parte autora, ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada
para o dia, 25/08/2010, às 08:40 h. O seu não comparecimento das partes implicará nas conseqüências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000684-16.2010.805.0112(7-2-4)
Autor: Colegio Genios - Me
Advogados(as): Danielle Mascarenhas Leal OAB/BA 27981
Réu: Carlos Nogueira Costa
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE
ITABERABA, fica a advogada da parte autora, ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada
para o dia, 25/08/2010, às 09:40 h. O seu não comparecimento das partes implicará nas conseqüências legais pertinentes.
EDITAIS DE PROCLAMAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE ITABERABA-BAHIA
Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, sn - Fórum - Fone/FAX (75) 3251-1919 - Ramal 29
Itaberaba-Ba. 46880-000
EDITAIS DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados:
Livro D 18, Fls. 69, Termo 4114
Nubente: EVERALDO RIBEIRO SILVA, nacionalidade brasileira, profissão vendedor, estado civil solteiro, de 26 anos de
idade, nascido em Itaberaba - BA, no dia 29 de outubro de 1983, domiciliado na rua Melquiades Calmon, 585, Itaberaba - BA,
filho de DURVAL RIBEIRO DOS SANTOS, falecido nesta cidade e de IRES SANTOS SILVA, residente nesta cidade.
Nubente: JOSIANE GAMELEIRA LIMA, nacionalidade brasileira, profissão vendedora, estado civil solteira, de 24 anos de
idade, nascida em Itaberaba - BA, no dia 10 de julho de 1986, domiciliada na rua 7 de Setembro, 285, Itaberaba - BA, filha de
JORGE LIMA e de MARIDALVA SANTANA GAMELEIRA, residentes na rua 7 de Setembro, 285, nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário da Comarca.
Itaberaba, 16 de agosto de 2010
Cláudia Silva Guimarães dos Santos
Oficiala
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Livro D 18, Fls. 70, Termo 4115
Nubente: JOSÉ LEANDRO OLIMPIO JESUS DA CRUZ, nacionalidade brasileira, profissão pintor, estado civil solteiro, de 27
anos de idade, nascido em Itaberaba - BA, no dia 11 de fevereiro de 1983, domiciliado na 3ª Trav. Dr. Mário Araújo, 57,
Itaberaba - BA, filho de LUIZ GONÇALVES DA CRUZ, falecido nesta cidade e de CELINA OLIMPIA JESUS DA CRUZ, residente
nesta cidade.
Nubente: ALINE GUERRA DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão estudante, estado civil solteira, com 21 anos de
idade, nascida Itaberaba - BA, no dia 5 de dezembro de 1988, domiciliada na rua Padre Manoel Pacheco, 761, Itaberaba-BA,
filha de LUCIDALVA GUERRA DA SILVA, residente rua Padre Manoel Pacheco, 761, nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário da Comarca.
Itaberaba, 17 de agosto de 2010
Cláudia Silva Guimarães dos Santos
Oficiala
Livro D 18, Fls. 71, Termo 4116
Nubente: LUIZ FAGNER DOS SANTOS BASTOS, nacionalidade brasileira, profissão Agente de Segurança, estado civil solteiro, de 21 anos de idade, nascido em Itaberaba - Ba, no dia 25 de setembro de 1988, domiciliado na Av. Getúlio Vargas, 1112,
Itaberaba-BA, filho de JOSÉ PERICLES SOUZA BASTOS e de MARILUZE NUNES DOS SANTOS, residentes na Av. Getúlio
Vargas, 1112 - Itaberaba/BA.
Nubente: BRUNA SANTOS DIAS, nacionalidade brasileira, profissão lavradora, estado civil solteira, com 16 anos de idade,
nascida em Boa Vista do Tupim - BA, no dia 25 de agosto de 1993, domiciliada na Rua Sete de Setembro, 150, Itaberaba-BA,
filha de JOÉLIO DE JESUS DIAS e de CLEDY LÉA AZEVEDO SANTOS, residentes na rua Sete de Setembro, 150, Itaberaba/
BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário da Comarca.
Itaberaba, 17 de agosto de 2010
Cláudia Silva Guimarães dos Santos
Oficiala
Livro D 18, Fls. 72, Termo 4117
Nubente: CLAUDIONOR SILVA SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão pedreiro, estado civil solteiro, de 33 anos de
idade, nascido em Itaberaba - BA, no dia 14 de fevereiro de 1977, domiciliado no Caminho 11 - casa 05, RM, Itaberaba-BA,
filho de DOURIVAL PEREIRA SANTOS e de MARIA ISABEL SILVA SANTOS, residentes nesta cidade.
Nubente: LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 20 anos
de idade, nascida em Itaberaba - BA, no dia 14 de setembro de 1989, domiciliada no Caminho 11, casa 05, RM, ItaberabaBA, filha de AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS, falecido nesta cidade e de LUCILIA RODRIGUES DOS SANTOS, residente em Terra Boa - Boa Vista do Tupim-BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário da Comarca.
Itaberaba, 18 de agosto de 2010
Cláudia Silva Guimarães dos Santos
Oficiala
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE ITABERABA-BAHIA
Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, sn - Fórum - Fone/FAX (75) 3251-1919 - Ramal 29
Itaberaba-Ba. 46880-000
EDITAIS DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados:
Livro D 18, Fls. 73, Termo 4118
Convivente: ROQUE JESUS DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão serralheiro, estado civil solteiro, com 29 anos
de idade, nascido em Itaberaba - Ba., no dia 16 de dezembro de 1980, domiciliado na rua 11, nº 48, Campo do Governo,
Itaberaba-BA, filho de MANOEL LUCAS DOS SANTOS, residente nesta cidade e de MARIA DO CARMO DE JESUS, falecida
nesta cidade.
Convivente: ALINE DOS SANTOS SILVA, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 22 anos de idade,
nascida em São Paulo - SP, no dia 21 de janeiro de 1988, domiciliada na rua 11, casa 48, Campo do Governo, Itaberaba-BA,
filha de EDVALDO MOREIRA DA SILVA e de NILZA DOS SANTOS SILVA, residentes nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário da Comarca.
Itaberaba, 18 de agosto de 2010
Cláudia Silva Guimarães dos Santos
Oficiala
COMARCA DE ITABUNA
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ TITULAR: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CARLOS ADAMI CERQUEIRA
ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA
SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0015292-50.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Raquel Santos
Advogado(s): Ubirajara dos Santos Nascimento
Requerido(s): Bernadete Alves Dos Santos
Despacho: 1.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 16:10 hs.
2. Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 01/07/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0004164-33.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Priscila Santos Xavier
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Jose Jorge Ramos Xavier
Despacho: 1.Cite-se o(a) interditando(a) para, o interrogatório que ora designo para a data de 08/09/2010, ás 14:15 hs.
2.Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 01/07/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0017160-97.2008.805.0113 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Vanusa Batista Ramos
Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva
Requerido(s): Marise Batista Ramos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte autora, conforme parecer do MP, para no prazo de 10 dias, anexar aos
autos Termo de consentimento de Maria Batista Ramos.
Expediente do dia 14 de julho de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0007813-69.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ingrid De Jesus Cerqueira, Adriele De Jesus Cerqueira
Representante Do Autor(s): Adriana Lima De Jesus
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Vando Soares Cerqueira
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 50% do salário mínimo, em favor da parte autora, contando-se a partir da cotação.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 31/08/2010 , às 10:00h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos
arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco.
Itabuna, 14 de julho de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0007754-81.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Dandara Maria Santos Coelho
Advogado(s): Juracy Martins Santana
Reu(s): Jose Carlos Coelho
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 60% do salário mínimo, em favor da parte autora, contando-se a partir da cotação.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 31/08/2010 , às 09:30h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos
arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco.
Itabuna, 14 de julho de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0007688-04.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Caélisson Nascimento Santos
Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho
Reu(s): Carlos Canuto Dos Santos
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 25% do salário mínimo, em favor da parte autora, contando-se a partir da cotação.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 31/08/2010 , às 09:00h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos
arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco.
Itabuna, 14 de julho de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0007675-05.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ellys Lorrane Santos De Souza
Representante Do Autor(s): Marlene Cardoso Dos Santos
Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Reu(s): Leandro De Souza
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 25% do salário mínimo, em favor da parte autora, contando-se a partir da cotação.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 31/08/2010 , às 09:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos
arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco.
Itabuna, 14 de julho de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0007292-27.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Juliana Goncalves Badaro
Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior
Reu(s): Claudio Maia Badaro
Menor(s): Kauanne Goncalves Badaro
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 25% do salário mínimo, em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 31/08/2010 , às 09:45h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos
arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco.
6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para
que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta
bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es).
Itabuna, 14 de julho de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0007645-67.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Valdiceia Alves Dos Santos
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Despacho: 1.Defiro a gratuidade de justiça.
2.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 16:30 hs.
3. Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 14/07/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges.
0007804-10.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Marlucia Araujo Santana
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Marisa Araujo Dos Santos
Despacho: 1.Defiro a gratuidade de justiça.
2.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 16:40 hs.
3. Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 14/07/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0007632-68.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Marineide Ferreira Borges
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Despacho: 1.Defiro a gratuidade de justiça.
2.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 16:50 hs.
3. Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 14/07/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0007831-90.2010.805.0113 - Interdição
Autor(s): Patricia Silva Gomes
Advogado(s): Salustio de Almeida Santos
Reu(s): Marinalva Santos Silva
Despacho: 1.Defiro a gratuidade de justiça.
2.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 16:20 hs.
3. Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 14/07/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 20 de julho de 2010
0007654-29.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Tarcio Roberto Cardoso Santos
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Jose Roberto Alves Santos
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em:20% do ,salário mínimo, hoje em R$102,00.
4. Designo o dia 31/08/2010, às 10:30 hs, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos
arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco.
6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para
que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta
bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es).
Itabuna (BA), 20/07/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 30 de julho de 2010
0011504-28.2009.805.0113 - Alimentos - Provisionais(11-2-)
Autor(s): Adriele Oliveira Araujo, Karine Oliveira Araujo, Emerson Oliveira Araujo
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): Eduardo De Oliveira Araujo
Despacho: 1. Designo o dia 03/09/2010, para ter lugar a audiência de conciliação.
2. Cite-se a parte ré atentando ao endereço constante na petição de fls.19/20.
Itabuna (BA), 30/07/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 04 de agosto de 2010
0000262-72.2009.805.0113 - Divórcio Litigioso(6-2-1)
Autor(s): David Ribeiro De Jesus
Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Sousa
Reu(s): Jane Cristine Silva Barbosa
Advogado(s): George Santos Araújo
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Do exposto, atendidas as exigências legais, julgo procedente o pedido, com exame do
mérito, declarando o divórcio de DAVID RIBEIRO DE JESUS E JANE CRISTINA SILVA BARBOSA, com fundamento no art. 226,
par. 6º da CF, e homologando o acordo celebrado em audiência, que é parte integrante deste julgado. Sem custas e
honorários. ADRIANO AUGUSTO GOEMS BORGES. Juiz de Direito Titular.
0008304-76.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Leite Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Reu(s): Cristina Célia Moreira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intima-se às partes por seus advogados para que informe as provas que pretendem
produzir. Proceda-se a realização de estudo social, tendo como foco as condições de vida do menor, no atual lugar onde
reside; avaliando-se, também, os aspectos pertinentes da vida do seu genitor, conforme requerido pelo MP.
0009028-51.2008.805.0113 - Alvará Judicial(7-3-1)
Autor(s): Jankiria Jarbia Vasconcelos Machado
Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intima-se a parte autora, através de seu advogado, para que acoste ao processo a certidão
de casamento.
Expediente do dia 05 de agosto de 2010
0004161-44.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Carolyne Dos Santos
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): John Helen Da Silva Passos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Acolho o parecer do Ministério Público e julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, III do CPC. Sem custas e honorários. Transitado e julgado, arquive-se com baixa. ADRIANO
AUGUSTO GOMES BORGES. Juiz de Direito Titular
0001042-27.2000.805.0113 - Arrolamento Comum(18-2-4)
Apensos: 1762934-4/2007
Autor(s): Maria De Lourdes Alves Modesto De Jesus
Advogado(s): Victor Eduardo Midlej
Arrolado(s): Espolio De Cosme Honorato De Jesus
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte autora através de seus advogados para que apresente novas certidões
das Fazendas Federal, Estadual e Municipal em nome de MARIA DE LOURDES ALVES MODESTO DE JESUS, conforme
retificação apresentada às fls. 26 anverso.
0013494-54.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luzia Porfiria Dos Santos, Valdir Pinheiro Brandao
Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intima-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, cumprir o
quanto solicitado pelo MP às fls. 13 anverso.
0008166-17.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(11-5-)
Autor(s): L. P. V., J. M. P. V.
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Requerido(s): J. D. J. V.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intima-se a parte ré, pessoalmente, bem como por seu advogado, para, no prazo de 10 dias,
manifestar-se sobre o demonstartivo de débito alimentar acostado às fls. 29/30.
0004978-11.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Kesia Evangelista Souza
Representante Do Autor(s): Gidalva Paixao Evangelista
Advogado(s): Valdir Alves
Reu(s): Luciano Ernesto De Souza
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para a data de 06/10/2010, ás 09:30 hs.
Itabuna, (BA), 05/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0008074-34.2010.805.0113 - Interdição
Autor(s): Marinalva Da Costa Sousa
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Interditado(s): Catia Cristina Costa Sousa
Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.
2.Cite-se o(a) interditando(a) para, o interrogatório que ora designo para a data de 31/08/2010, ás 14:00 hs.
3.Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 05/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 164
0005798-98.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. J. S. D. J.
Advogado(s): Juracy Martins Santana
Reu(s): S. O. D. J.
Despacho: Intime-se o(a) autor (a), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(
quarenta e oito) horas. sob pena de extinção e arquivamento do processo, consoante art.267,XI, §1º do CPC.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, retornando me conclusos a
seguir.
Itabuna (BA), 05/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 06 de agosto de 2010
0004997-66.2000.805.0113 - Procedimento Ordinário(8-1-3)
Autor(s): Juvia Gualberto Dantas
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte autora para, por seu advogado, manifestar-se da contestação e documentos juntados às fls. 102/106, no prazo de 10 (dez) dias.
0000943-47.2006.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Gustavo Pires Ramos Cerqueira Santos
Representante(s): Ana Otilia Pires Ramos Bisneta
Requerido(s): Emanuel Cerqueira Dos Santos
Despacho: Por cautela, diante do longo decurso do tempo, oficie-se ao MM. Juízo deprecante para que informe se ainda tem
interesse no cumprimento da prisão e, em caso positivo, obter junto ao exequente o valor atualizado do débito. ADRIANO
AUGUSTO GOMES BORGES. Juiz de Direito Titular.
0003662-94.2009.805.0113 - Inventário
Autor(s): Ana Maria Do Carmo Da Silva
Advogado(s): Valmário Bernardes da Silva Oliveira
Reu(s): Maria Hercilia De Jesus
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - 1. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, através de seu advogado,
promova a habilitação dos demais herdeiros com o devido instrumento procuratório; 2. Caso não seja efetuada a habilitação
dos herdeiros, procedam-se a citação dos mesmos, cujos endereços estão indicados às fls. 11/12, bem como a Fazenda
Pública para os termos desta ação, extraindo-se tantas cópias das primeiras declarações quantos forem os citandos.
0012463-38.2005.805.0113 - Procedimento Ordinário(5-1-3)
Autor(s): B. F. O.
Representante Do Autor(s): M. F. O.
Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim
Reu(s): J. A. L. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intimem-se as aprtes, através de advogado e defendor público, para que se manifestem
dobre o laudo e documentos d efls. 53/61, no prazo de lei. Após, certifique-se e dê-se nova vista ao Ministério Público.
0019118-84.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Stefene De Jesus Santos Kruschesky
Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro
Reu(s): Ivana Maris De Jesus Kruschewsky
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no parzo de 48 horas, informar se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, imprimindo ao processo o requerimento necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
0002773-87.2002.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. D. J. S. K.
Representante(s): J. D. J. S.
Advogado(s): Cid da Silva Franco, Renan Nunes Sousa
Reu(s): L. O. K. N.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no parzo de 48 horas, informar se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, imprimindo ao processo o requerimento necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
0005390-39.2010.805.0113 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ruy Cesar Fontes Carneiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 165
Advogado(s): Laura Lima da Silva
Reu(s): Paulo Eduardo Oliveira Carneiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intima-se a parte autora para manifestar-se da certidão de fls. 31v.
0010398-94.2010.805.0113 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Claudio Soriano De Souza Brandao
Advogado(s): Adriana de França Guimarães, Jurema Cintra Barreto
Reu(s): Fatima Geliane Oliveira Sobrino Brandao
Decisão: (...) Do exposto, INDEFIRO a liminar e, no presente momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela. Citese. Intime-se. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES. Juiz de Direito Titular
0007655-14.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Larissa Santos Silva
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Jonathas Santos Silva
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 20% do salário mínimo, em favor da parte autora, contando-se a partir da citação.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 31/08/2010 , às 10:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos
arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco.
6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para
que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta
bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es).
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0003677-63.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(11-2-)
Autor(s): Guilherme Silva Galvao
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Joao Marinho Galvao Bisneto
Despacho: 1. Designo a audiência de conciliação para a data de 01/09/2010, às 8:45hs.
2. Atente-se para o atual endereço do réu constante às fls. 26.
P.I.
Itabuna, 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0006726-78.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Romario Alves Araujo, Rayana Mayara Santos Da Silva, Rayane Maiane Santos Da Silva
Advogado(s): Aline Silva Batista
Reu(s): Osmario Alves Da Silva
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 50% do salário mínimo, hoje em R$ 255,00.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 01/09/2010, às 08:30h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0006718-04.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Calline Clarice Brito Dos Santos
Advogado(s): Aline Silva Batista
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 166
Reu(s): Claudio Alves Dos Santos
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 20% do salário mínimo, hoje em R$ 102,00.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 01/09/2010, às 08:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos
arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco.
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0006719-86.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Edmarvely Santos De Souza
Advogado(s): Aline Silva Batista
Reu(s): Edimario Costa De Souza
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 30% dos salários do réu.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 01/09/2010, às 08:00h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos
arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco.
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0006660-98.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Arthur Serra Santiago
Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro
Reu(s): Salatiel Lucas Santiago
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 30% do salário mínimo, hoje em R$ 153,00.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 01/09/2010, às 09:30h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0008389-62.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cleydson Silva Santos
Representante Do Autor(s): Rosileide Santos Da Silva
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): Gilvan De Jesus Santos
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 25% do salário mínimo, hoje em R$ 127,50.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 167
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 01/09/2010, às 09:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos
arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco.
6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para
que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta
bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es).
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0004647-63.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário(10-2-6)
Autor(s): Miralda Macedo Novais
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): Raimundo Silva Carmo
Despacho: Designo o dia 01/09/2010, às 15:20h, para, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, ter lugar a
audiência de conciliação. As partes deverão comparecer pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, se
fazendo acompanhar dos seus respectivos advogados. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos
termos do art. 269, III, do CPC. Caso contrário, decididas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos, serão determinadas as provas a serem produzidas e designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0010606-49.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário(11-3-)
Autor(s): Verlandia Araujo Dos Santos
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira
Reu(s): Robson Leandro Pinheiro
Despacho: Designo o dia 01/09/2010, às 14:00h, para, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, ter lugar a
audiência de conciliação. As partes deverão comparecer pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, se
fazendo acompanhar dos seus respectivos advogados. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos
termos do art. 269, III, do CPC. Caso contrário, decididas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos, serão determinadas as provas a serem produzidas e designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0001982-40.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(11-3-)
Autor(s): Maria Judinal Da Silva
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo
Reu(s): Antonio Feliciano Bareto
Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade
Despacho: Designo o dia 01/09/2010, às 15:00h, para, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, ter lugar a
audiência de conciliação. As partes deverão comparecer pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, se
fazendo acompanhar dos seus respectivos advogados. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos
termos do art. 269, III, do CPC. Caso contrário, decididas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos, serão determinadas as provas a serem produzidas e designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0002072-53.2007.805.0113 - Procedimento Ordinário(5-2-2)
Autor(s): I. N. G.
Representante(s): N. N. G.
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): D. M. S.
Despacho: Designo o dia 01/09/2010, às 14:40h, para, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, ter lugar a
audiência de conciliação. As partes deverão comparecer pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, se
fazendo acompanhar dos seus respectivos advogados. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos
termos do art. 269, III, do CPC. Caso contrário, decididas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos, serão determinadas as provas a serem produzidas e designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 168
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0003071-69.2008.805.0113 - Procedimento Sumário
Autor(s): B. S. P.
Advogado(s): Iruman Ramos Contreiras
Reu(s): C. A. N. M. V., E. D. W. M. V.
Despacho: Designo o dia 01/09/2010, às 14:20h, para, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, ter lugar a
audiência de conciliação. As partes deverão comparecer pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, se
fazendo acompanhar dos seus respectivos advogados. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos
termos do art. 269, III, do CPC. Caso contrário, decididas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos, serão determinadas as provas a serem produzidas e designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0007197-94.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Geovana Caroline Capinam De Oliveira
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): Gilvan Dias Oliveira
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 25% do salário mínimo, hoje em R$ 127,50.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 03/09/2010, às 08:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos
arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco.
6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para
que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta
bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es).
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular.
0006652-24.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. S. Da S., R. C. S. Da S.
Representante Do Autor(s): Maria Francisca Dos Santos
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): Maria Das Dores Sena Da Silva
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 30% do salário mínimo, hoje em R$ 153,00.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 03/09/2010, às 08:45h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular.
0007158-97.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pablo Henrick Santos Oliveira
Representante Do Autor(s): Renata Pereira Dos Santos
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): Raimundo Ribeiro Oliveira Filho
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 169
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 50% do salário mínimo, hoje em R$ 255,00.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 03/09/2010, às 09:00h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos
arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco.
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular.
0007144-16.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Clarissa Santos De Santana, Joao Carlos Santos De Santana
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): Raildo Santos De Santana
0007157-15.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jeniffer Moreira Santos
Representante Do Autor(s): Joilma Do Nascimento Moreira
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): Perminio Filho Castro Santos
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 25% do salário mínimo, hoje em R$ 127,50.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 03/09/2010, às 09:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular.
0007231-69.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Giovana Bispo Fernandes
Representante Do Autor(s): Miquezia Bispo Paraizo
Advogado(s): Aline Silva Batista
Reu(s): Anilson Fernandes Barbosa
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 20% do salário mínimo, hoje em R$ 102,00.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 06/10/2010, às 08:45h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos
arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco.
6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para
que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta
bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es).
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular.
0006710-27.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sara Ruth Santos Neves
Advogado(s): Aline Silva Batista
Reu(s): Carlos Roberto Neves
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 170
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 100% do salário mínimo, hoje em R$ 510,00.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 06/10/2010, às 08:30h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos
arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco.
6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para
que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta
bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es).
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular.
0007180-58.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Guilherme Santos Gama
Advogado(s): Érico Adami Silva Cerqueira
Reu(s): Wendson Pereira Gama
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 25% do salário mínimo, hoje em R$ 127,50.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 06/10/2010, às 09:45h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos
arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco.
6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para
que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta
bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es).
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular.
0007678-57.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Larissa Emily Oliveira De Sousa
Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique
Reu(s): João De Sousa Neto
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 20% do salário mínimo, hoje em R$ 102,00.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 06/10/2010, às 09:30h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para
que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta
bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es).
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular.
0006686-96.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 171
Autor(s): Hortencia Maria Dias Almeida
Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho
Reu(s): Danilo Almeida Pereira
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 30% do salário mínimo, hoje em R$ 153,00.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 06/10/2010, às 09:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular.
0007173-66.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Vitória Dos Santos Figueredo, Daniela Ferreira Dos Santos Figueredo
Representante Do Autor(s): Geane Ferreira Dos Santos
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): Daniel Figueredo Santos
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 25% do salário mínimo, hoje em R$ 127,50.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 04/10/2010, às 09:00h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos
arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco.
6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para
que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta
bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es).
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular.
0006713-79.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sara Karoline Portela De Oliveira
Advogado(s): Aline Silva Batista
Reu(s): Renildo Teixeira De Oliveira
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 50% do salário mínimo, hoje em R$ 255,00.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 04/10/2010, às 10:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos
arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco.
6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para
que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta
bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es).
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular.
0007161-52.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 172
Autor(s): Maria Thalita Marques De Lima, Luiz Felipe Marques Lima
Representante Do Autor(s): Jailda Pereira Marques
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): Francisco Das Chagas Lima
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por
DECISÃO, os alimentos provisórios em: 20% do salário mínimo, hoje em R$ 102,00.
Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em
folha de pagamento de empresa.
4. Designo o dia 04/10/2010, às 09:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem
como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo,
cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo.
Itabuna, 06 de agosto de 2010.
Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular.
0002566-10.2010.805.0113 - Interdição(11-4-)
Interditando(s): Ana Maria Silva Santos
Advogado(s): Maria Lucia Correia de Almeida
Interditado(s): Alcides Alexandre Dos Santos
Despacho: 1. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 08/09/2010, ás 15:00
hs.
2.Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0001613-80.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(11-5-)
Autor(s): Doriedson Oliveira Novo
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Rhuan Pablo Queiroz Novo
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para a data de 04/10/2010, ás 10:00 hs.
2. Atente-se para o atual endereço da ré constante ás fls.21.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0000178-37.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carla Daniele Souza Santos
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): Jose Carlos Alves Dos Santos
Despacho: 1.Designo audiência de conciliação para a data de 04/10/2010, ás 09:45 hs, atentando para o endereço do réu
constante ás fls.33.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0019139-94.2008.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação(11-5-)
Autor(s): Laurinda Costa De Souza
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Leonardo De Souza Da Silva
Despacho: 1. Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrigatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 15:15 hs.
2. Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0006941-93.2006.805.0113 - Alimentos - Provisionais(3-2-4)
Autor(s): C. N. D. J.
Representante(s): I. V. B. D. N.
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 173
Reu(s): C. S. D. J.
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para a data de 01/09/2010, ás 09:00 hs.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0007244-68.2010.805.0113 - Interdição
Autor(s): Raquel Bispo Dos Santos
Advogado(s): Elson Guimarães Nascimento Duarte
Interditado(s): Jose Bispo Dos Santos
Despacho: 1.Defiro a gratuidade de justiça.
2. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta do réu.
3.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 16:00 hs.
4. Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0007923-68.2010.805.0113 - Interdição
Autor(s): Antonia Iraides Silverio Dos Santos
Advogado(s): Salustio de Almeida Santos
Interditado(s): Cleuza Isilia Silva
Despacho: 1.Defiro a gratuidade de justiça.
2.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 15:00 hs.
3. Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0010966-47.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Rubem Moreira Sena
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Tania Moreira Sena
Despacho: 1.Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 15:45
hs.
2.Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0008817-44.2010.805.0113 - Interdição
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Interditado(s): Jose Matias Alves Barbosa
Despacho: 1.Defiro a gratuidade de justiça.
2.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 15:30 hs.
3. Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0006659-16.2010.805.0113 - Interdição
Autor(s): Orlando Alves Dos Santos
Advogado(s): George Santos Araújo
Interditado(s): Marllon Santos Silva
Despacho: 1.Defiro a gratuidade de justiça.
2.Apreciando o pedido de tutela antecipada "initio litis" formulado na inicial, verifico não estar presentes os seus requisitos
(art. 273 do CPC). Com efeito, a parte autora não se desincumbiu de carrear aos autos, com a exordial, prova preconstituída
suficiente para o deferimento da medida, haja vista o pedido se fundamentar em meras alegações. Isto posto, ausente a
prova inequívoca, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
3.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 16:40 hs.
4. Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 174
0002627-02.2009.805.0113 - Interdição
Autor(s): Elizabete Ferreira Dos Santos
Advogado(s): George Santos Araújo
Interditado(s): Eliziaria Ferreira Dos Santos
Despacho: 1.Cite-se e intime-se o(a)interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 14:30
hs.
2.Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0002627-02.2009.805.0113 - Interdição
Autor(s): Elizabete Ferreira Dos Santos
Advogado(s): George Santos Araújo
Interditado(s): Eliziaria Ferreira Dos Santos
Despacho: 1.Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 14:30.
2.Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0007896-85.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Pedro Bispo
Advogado(s): Rômulo Araújo Nascif Souza
Reu(s): Nilton Santos Bispo
Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça.
2.Cite-se o(a) interditando(a) para, o interrogatório que ora designo para a data de 31/08/2010, ás 14:15 hs.
3.Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0006536-18.2010.805.0113 - Interdição
Autor(s): Angelica Pereira Do Nascimento
Advogado(s): Salustio de Almeida Santos
Interditado(s): Renato Pereira Do Nascimento
Despacho: 1. Cite-se intime-se o (a) interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 08/09/2010, ás 15:15hs.
2. Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0014975-52.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Rosemeire Da Hora Santos
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Despacho: 1. Cite-se e intime-se o (a) interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 08/09/2010, ás 15:30
hs.
2.Intime-se o Ministério Público.
Itabuna, (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0006530-11.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Jorge Epaminondas De Souza
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Angelo Sousa Neto
Despacho: 1. Cite-se e intime-se o (a) interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 08/09/2010, ás 15:45
hs.
2. Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 175
0006730-18.2010.805.0113 - Interdição
Autor(s): Maryalva Goncalves Cmapos
Advogado(s): Magnalva Ribeiro dos Santos
Interditado(s): Fabio Goncalves Campos
Despacho: 1.Cite-se o(a) interditando(a) para, o interrogatório que ora designo para a data de 08/09/2010, ás 16:00 hs.
2.Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0006729-33.2010.805.0113 - Interdição
Autor(s): Ministerio Publico
Interditado(s): Wilde Batista De Lucena
Despacho: 1.Cite-se o(a) interditando(a) para, o interrogatório que ora designo para a data de 08/09/2010, ás 16:10 hs.
2.Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0000262-38.2010.805.0113 - Interdição
Autor(s): Luciana Santos Brito
Advogado(s): Salustio de Almeida Santos
Interditado(s): Elita Da Silva Santos
Despacho: 1.Cite-se o(a) interditando(a) para, o interrogatório que ora designo para a data de 08/09/2010, ás 14:00 hs.
2.Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0008372-60.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação(11-2-4)
Autor(s): Ruth Do Nascimento
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Priscila Nascimento De Souza
Despacho: 1.Cite-se o(a) interditando(a) para, o interrogatório que ora designo para a data de 08/09/2010, ás 14:30 hs,
atentando para o endereço da interditanda ás fls.15.
2.Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0013034-67.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Arlete Silva De Jesus
Em Favor De(s): Antonio Silva De Jesus
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Despacho: 1.Cite-se o(a) interditando(a) para, o interrogatório que ora designo para a data de 08/09/2010, ás 14:45 hs.
2.Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 06/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 14 de agosto de 2010
0007829-23.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thais Reis De Sousa
Representante Do Autor(s): Maria Rita Dos Reis Do Nascimento
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Raimundo Alves De Sousa
Despacho: Designo audiência de conciliação para a data de 06/10/2010, com incício ás 09:30 hs.
Itabuna (BA), 14/07/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 176
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0005880-61.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Claudineia Sintra Da Silva
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - considerando a falta de comparecimento da parte autora a esta assentada, EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, III do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquivese, com baixa. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES. Juiz de Direito Titular.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0013838-06.2007.805.0113 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Autor(s): Geisa Da Paz Santos
Advogado(s): Maria Lucia Fonseca da Silva
Reu(s): Lucineide Da Paz De Jesus
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
acerca do quanto contido na certidão de fl. 17.
0013066-72.2009.805.0113 - Divórcio Litigioso(7-2-5)
Autor(s): Ozana Fagundes Dos Santos Mendes
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): José De Almeida Mendes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
acerca do quanto contido na certidão de fl. 19.
0004348-52.2010.805.0113 - Arrolamento Sumário(10-3-2)
Arrolante(s): Maria Geilsa Vieira Da Silva
Arrolado(s): Espolio De Jose Eduardo Ferreira Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - 1. Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 10 dias, cumprir o
quanto requerido pelo Ministério Público em parecer ministerial de fl. 27, item 01. 2. Cumpra-se o cartório, na integra, o
disposto nos itens 2,3 e 4 do parecer ministerial.
0004021-44.2009.805.0113 - Interdição
Autor(s): Gilson Braga Muniz
Advogado(s): Fabiana Rodrigues Rocha
Interditado(s): Carmen Doria Muniz
Despacho: 1. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia ___/___/___, ás
___:___ hs.
2. Intime-se o Ministério Público.
Itabuna (BA), 17/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges.Juiz Titular
0007648-22.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ingrid Lima Dos Santos
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): Evanderson Melo Dos Santos
Despacho: Designo audiência de conciliação para a data de 04/10/2010, com início ás 09:30.
Itabuna (BA), 14/07/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0010589-76.2009.805.0113 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Glorenilda De Souza Ramos De Jesus
Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza
Reu(s): Ronaldo Santana De Jesus
Despacho: Designo o dia 02/09/2010, às 15:10 h, para, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, ter lugar a
audiência de conciliação. As partes deverão comparecer pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, se
fazendo acompanhar dos seus respectivos advogados. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos
termos do art. 269, III, do CPC. Caso contrário, decididas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos, serão determinadas as provas a serem produzidas e designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Itabuna (BA), 17/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
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0017500-75.2007.805.0113 - Inventário
Apensos: 1808100-2/2008, 1878250-3/2008
Autor(s): Antonia Maria Dos Santos
Advogado(s): Célia Rozemar de Brito
Inventariado(s): Leda Virginia Santos
Despacho: Intime-se o inventariante para, no prazo de 10(dez)dias, prestar as primeiras declarações.
Itabuna (BA), 17/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0000032-64.2008.805.0113 - Inventário
Autor(s): Jose Eduardo Oliveira Gois
Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento
Inventariado(s): Leda Virginia Santos
Despacho: Cumpra-se a sentença retro.
Após, arquive-se.
Itabuna (BA), 17/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0003610-35.2008.805.0113 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Jose Eduardo Oliveira Gois
Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento
Reu(s): Antonia Maria Dos Santos
Despacho: Cumpra-se a sentença retro, arquivando-se em seguida.
Itabuna (BA), 17/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges.Juiz Titular.
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIRIETO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES. ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ITABUNA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO - ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO - LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃO DESIG. CLÁUDIO LIMA DA SILVA
SUBESCRIVÃ DESIG.EDSONIA DOS SANTOS LACERDA
Expediente do dia 14 de agosto de 2010
0014250-97.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário
Requerente(s): Iza Vieira Santos
Advogado(s): Jamille de Seixas Souza, Milena Silva Riela da Costa
Requerido(s): Wilson Miranda Filho, Danilza Vieira Dos Santos
Menor(s): Julia Vieira Santos Miranda
Despacho: Considerando os diversos documentos divergentes com relação ao nome da autora, determino a sua intimação
para que no parazo de 05(cinco) dias apresente copia de seus documentos pessoais.
Outrossim, defiro o petitorio de fls.40.Procedam-se as anotaçoes pertinentes.
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0017732-53.2008.805.0113 - Alvará Judicial
Autor(s): Rita De Cassia Santana Dos Santos
Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus
Reu(s): Raimunda Santana Dos Santos
Despacho: DESPACHO. Expeça-se novo ofício ao INSS para que informe, prazo de 10 (dez) dias, se existem valores retidos
naquele isntituto em nome do falecido ou da autora, sendo que, em caso positivo, qual o motivo da retenção.
Outrossim, considerando que a requerente informou que requereu abertura de invetário, apensem-se os presentes autos
àqueles.
Após, conclusos.
0002479-88.2009.805.0113 - Divórcio Litigioso(6-2-3)
Autor(s): Marcos Barbosa Santos
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
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Reu(s): Vitoria Bispo De Matos
Despacho: 1. Em virtude do quanto certificado às fls. 12, decreto a revelia do acionado, nos termos do quanto dispõe o artigo
319 do CPC.
2. Outrossim, considerando a recente Emenda Constitucional, que extingue o prazo de separação de fato para concessão de
divórcio, e a existência de menores no feito, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação.
3. Após, conclusos.
0011592-37.2007.805.0113 - Interdição(11-1-2)
Autor(s): M. C. S.
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Assistido(s): A. F. S.
Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a interdição de Anderson Ferreira Silva, devidamente qualificado na
exordial, por ser ele absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil,na forma do art.1.767, inciso I, e de, acordo com
o art.1775 § 1° do codigo Civil.
Nomeio Curadora do interditado Srª Marli Conceição Silva, que deverá prestar compromisso por termo, no prazo de cinco
dias
Intimi-se e Cumpra-se
0012096-43.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-2)
Autor(s): C. D. S. C.
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): J. R. M. C.
Sentença: JULGO PROCEDENTE A AÇÃO,condenando o suplicado a prestar alimentos á suplicante, os quais arbitro em
25% (vinte e ciinco por cento) do salario minimo vigente a época do pagamento
0008971-62.2010.805.0113 - Inventário
Autor(s): Delza Amaral Pereira Santana
Advogado(s): Delce Sacramento Borges
Reu(s): Espolio De Durval Moreno Pereira, Espolio De Aguida Amaral Pereira
Despacho:
nomeio a inventariante a requente, DELZA AMARAL PEREIRA SANTANA, que devera ser intimada para exercer o encargo,
independente de prestação de compromisso, o que faço com espeque o art.1.032 do CPC
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, peticione á este juizo, na forma do art.1.032 e seguintes,
posibilitando, assim, o regular prosseguimento dos feitos.
0012144-65.2008.805.0113 - Alvará Judicial(7-3-6)
Autor(s): Ranulfa Martins Ramos Habib
Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARA JUDICIAL autorizando a HSBC Brasil
Administradora de Consorcio de Veiculo descrito na inicial,para a herdeira VANESSA TEMER HABIB a titularidade do consorcio de veiculo descrito na inicial para fins de regularidade junto ao departamento de transito-DETRAN e demais orgãos ou
entidades municipais, estaduais e federais.
0000606-97.2002.805.0113 - Inventário
Autor(s): Jeane Oliveira Da Paixao Santos
Advogado(s): Lucinete Araújo Barreto, Almiro Alves Soares Pinheiro
Inventariado(s): Robson Macedo Dos Santos
Despacho: 1. Vista ao Ministério Público
0012287-20.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Ventura Dos Santos
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Reu(s): Cintia Mendonça Durval
Despacho: 1. Acolho a manifestação ministerial retro.
2. Com efeito, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, desta Comarca, determinando a
lavratura imediata do registro de nascimento do menor, Daniel Mendonça Durval, com base nos documentos trazidos com
a inicial, em especial, os de fls. 10/11.
3. Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, atenda ao quanto requerido pelo Ministério
Público.
DELINO DA COMPETENCIA do presente feito em favor de uma das vars civeis desta Comarca, a qual determino a remessa
dos presentes autos, através da distribuição, procedidas as intimações dos interessados e as anotaççoes necessarias.
0018023-19.2009.805.0113 - Alvará Judicial
Autor(s): Rozalvo Ferreira, Manoel Araujo Dos Santos, Vanda Celia Freitas Ramos Sampaio e outros
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Advogado(s): Milton de Araújo Sales Filho
Decisão: DELINO DA COMPETENCIA do presente feito em favor de uma das vars civeis desta Comarca, a qual determino a
remessa dos presentes autos, através da distribuição, procedidas as intimações dos interessados e as anotaççoes
necessarias.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0004316-23.2005.805.0113 - Procedimento Ordinário(2--9)
Apensos: 891296-6/2005
Autor(s): J. R. D. A. V. B. N.
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): E. T. F.
Advogado(s): Lílian Duarte Bicalho
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2010, às 15 horas.
2. Intimações necessárias.
3. Ciência ao Ministério Público.
0009034-24.2009.805.0113 - Alvará Judicial
Autor(s): Clemencia Carlota Santana De Souza
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Sentença: [...] o meio processual eleito pela autora não foi o adequado, acarretando a falta de interesse processual que gera
a carência de ação, circunstância que impõe a EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que ora decreto, com
amparo no art. 267, VI, do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com anotações de estilo.
P.R.I.
0015121-93.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jenifer Araujo Dos Santos
Advogado(s): George Santos Araujo, André Maia de Carvalho Martins
Reu(s): Robson Leandro Pinheiro
Advogado(s): Olindete Teixeira
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Vistos, etc. COnsiderando que a parte
autora anuiu a proposta de alimentos do acionado, nesta assentada, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação ao menor e como consequência,
com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários.
Oficie-se ao empregador do réu, Viação Jequié CIdade Sol limitada, com endereço na Rodovia BA 542 S/N - Km 32, Pitanga
Cep 45400-000, Valença-BA para que proceda ao desconto e depósito da pensão alimentícia na conta poupança 10149932 Agência 0239-9 BRADESCO, de titularidade da representante do menor, e na forma acordada. Sentença publicada em
audiência e dela intimados os presentes. intime-se o acionado por carta registrada. Publique-e arquive-se".
0013078-86.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Gabriel Soares Santos
Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior
Reu(s): Wellinton Santos Barbosa
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM. Juiz: "em virtude das ausências acima anunciadas resta prejudicada a realização desta assentada. Em assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a certidão de fls. 15-v e aviso de recebimento de fls. 17. Após, conclusos."
DELINO DA COMPETENCIA do presente feito em favor de uma das vars civeis desta Comarca, a qual determino a remessa
dos presentes autos, através da distribuição, procedidas as intimações dos interessados e as anotaççoes necessarias.
0014520-58.2007.805.0113 - Remoção de Inventariante
Autor(s): Ana Maria Santos Silva
Advogado(s): Maria Sirlene Silva de Freitas
Reu(s): Maria Cicera Tenorio Silva
Despacho: Cumpra-se o despacho retro (pag 27)
0012700-33.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gabriel Silva Do Nascimento, Deyvid Saymon Silva Nascimento
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Adriano Alves Do Nascimento
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Vistos, etc. Considerando que a parte
autora anuiu a proposta de alimentos do acionado, nesta assentada, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus
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jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação aos menores e como consequência,
com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários.
0016949-27.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Vital De Oliveira Neto Cruz
Representante Do Autor(s): Maria Rosemaria Vital De Oliveira
Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins
Reu(s): Jose Paulo Resende Cruz
Advogado(s): Roney Sérgio Oliveira Carvalho
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Vistos, etc. Considerando que a parte
autora anuiu a proposta de alimentos do acionado, nesta assentada, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação ao menor e como consequência,
com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará a parte autora, autorizando o levantamento dos depósitos judiciais constante nos autos. Sentença publicada
em audiência e dela intimados os presentes. Publique-se e arquive-se.
0015998-33.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rui Felipe Silva Dos Santos
Representante Do Autor(s): Adriana Silva Santos
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Fabio Nunes Dos Santos
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Vistos, etc. Considerando que a parte
autora anuiu a proposta de alimentos do acionado, nesta assentada, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação ao menor e como consequência,
com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes. Publique-se e arquive-se.
0016964-93.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jessica Andrade Dos Santos
Representante Do Autor(s): Janete Fagundes Andrade Dos Santos
Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins
Reu(s): Rene Domingos Morais Dos Santos
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Vistos, etc. Considerando que a parte
autora anuiu a proposta de alimentos do acionado, nesta assentada, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação aos menores e como consequência,
com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários.
0013930-13.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcielly Conceiçao Santos
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis, André Maia de Carvalho Martins
Reu(s): Marcelo Mendes Santos
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM. Juiz foi dito que passava a proferir a presente SENTENÇA: "Para que surta seu
legal efeito, homologo p pedido de desistência da ação, manifestado pelos demandantes, nesta assentada e, por conseguinte julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC. Sentença publicada em
audiência, ficando os presentes devidamente intimados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma de
estilo. Sem custas."
0016161-13.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Kamylla Assis De Carvalho
Reu(s): Charles Luiz Fagundes De Carvalho
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisorios, com supedâneo no art. 4º da Lei 5.478/68, no valor de R$153,00 (cento e cinquenta e três
reais), correspondente a 30% do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 18 de outubro de 2010, às 15:00 horas.
Cite-se e intime-se o Suplicado para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência
designada, apresentando, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia(art. 7º, Lei 5.478/
68), assim como, apresente as testemunhas que pretende ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei 5.478/68).
Intimem-se a representante da menor e o Defensor Público, que deverão comparecer a audiência designada acompanhados de testemunhas, no máximo três (art. 8º da Lei 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da
infante importará em extinção do feito sem apreciação de mérito (art. 7º da Lei nº5.478/68)
Ciência ao Ministério Público.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS
E REGISTROS PÚBLICOS
JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REALÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ITABUNA-BA
JUIZ DE DIREITO: WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARCIA COSTA SANTOS BANDEIRA
ESCRIVÃO: HENRIQUE MARTINS SANTOS
SUBESCRIVÃ DEBORA DA SILVA BISPO SANTANA
Expediente do dia 07 de abril de 2010
0000730-08.1987.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): American Express Do Brasil S/A Turismo
Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha
Devedor(s): Jairo Lourenco Santos
Sentença: SENTENÇA - PARTE FINAL... Posto isto, com lastro no disposto no Art. 202, parágrafo único, do Código Civil, c/c Art.
219, § 5º, do CPC e Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, DECLARO de ofício a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do autor/
exeqüente e julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos moldes do Art. 269, IV do CPC. Custas na forma da lei.
Não há verba honorária. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C.
Expediente do dia 12 de julho de 2010
0001119-07.1998.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
Reu(s): Coograp - Cooperativa Grapiuna De Agropecuarista Ltda
Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema
BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 16.668,16 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e oito reais
e dezesseis centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos
autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será
intimado o devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional
habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em
nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no
parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
Expediente do dia 13 de julho de 2010
0001505-37.1998.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Brandão Filhos S.A - Comércio, Indústria E Lavoura
Advogado(s): Jose Henrique Andrade Chaves, Fernanda Viana Lima
Reu(s): Paulo Fernando Nunes Da Cruz
Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema
BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 4.524,00 (quatro mil quinhentos e vinte e quatro reais), em
contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes
à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o devedor na pessoa de
seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado. Infrutífera a tentativa,
proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s) através do
sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIMESE.
0006474-51.2005.805.0113 - EXECUÇÃO(3--38)
Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Itabuna Ltda - Credicofaba
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife
Reu(s): Marcelle Vasconcelos Dantas, Jose Vanderlei Ramos
Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema
BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em contas e aplicações
bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes à movimentação
digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o devedor na pessoa de seu advogado
constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao
bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s) através do sistema
RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
0000644-22.1996.805.0113 - EXECUÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Autor(s): Dario Paulo Dos Santos
Advogado(s): Carlos Roberto Silva Brasil
Devedor(s): Pedro Antonio Dos Santos Neto
Advogado(s): José Américo Santiago Reis
Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema
BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 31.349,59 (trinta e um mil trezentos e quarenta e nove reais
e cinqüenta e nove centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se
aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será
intimado o devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional
habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em
nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no
parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
0005303-69.1999.805.0113 - Monitória
Autor(s): Jose Raimundo Alves Bezerra
Advogado(s): Claudio Silva Matos
Reu(s): Jurandy Oliveira Da Silva
Advogado(s): Elson dos Santos Bomfim
Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema
BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 26.553,02 (vinte e seis mil quinhentos e cinquenta e três
reais e dois e centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos
autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será
intimado o devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional
habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em
nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no
parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
0001187-25.1996.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Mercantil Do Brasil Financeira S/A
Advogado(s): Antonio Soares de Souza
Devedor(s): Rita De Cassia Lima Da Silva, Aldemir Silva Barros, Gidalva De Lima Reis
Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema
BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 2.612,62 (dois mil seiscentos e doze reais e sessenta e dois
centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o devedor
na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado. Infrutífera
a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s)
através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior. CUMPRASE. INTIME-SE.
0004991-78.2008.805.0113 - EXECUÇÃO
Credor(s): Sandra De Souza Lodi
Advogado(s): Alipio Beserra Camelo
Devedor(s): A.M.S. Lessa De Itabuna
Despacho: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema
BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 9.922,89 (nove mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta
e nove centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos autos os
espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o
devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado.
Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s)
executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
Expediente do dia 15 de julho de 2010
0001649-06.2001.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Ramon Batista Nogueira
Advogado(s): Ramon Batista Nogueira
Devedor(s): Alexander Moreira Rocha
Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema
BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 6.342,30 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e trinta
centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o devedor
na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado. Infrutífera
a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior. CUMPRASE. INTIME-SE.
0001975-24.2005.805.0113 - EXECUÇÃO(4--38)
Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Itabuna Ltda - Credicofaba
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife
Reu(s): Helio Ciriaco Da Silva, Maria De Fatima De Souza Vieira
Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema
BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em contas e aplicações bancárias
existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso
frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou
pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line
de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
Expediente do dia 21 de julho de 2010
0000520-54.1987.805.0113 - EXECUÇÃO(--28)
Autor(s): Manoel Joaquim De Carvalho E Cia Ltda
Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr.
Devedor(s): Antonio Cordeiro Filho, Maria Fernandes Cordeiro
Advogado(s): Amaro Paulino dos Santos
Sentença: Vistos. Intimada a parte autora para imprimir regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção,
(conforme fls. 159), deixou a mesma traspassar "in albis" o interregno legal. Posto isto, nos moldes do disposto pelo Art. 267,
III do CPC, julgo extinto o processo, sem análise de mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Transitada em
julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. P.R.I.C.
Expediente do dia 22 de julho de 2010
0006326-11.2003.805.0113 - EXECUÇÃO(--35)
Autor(s): Bahia Comercio De Cacau Ltda
Advogado(s): Alexandra Sousa Chaves, Kizi Silva Pinto Macedo
Devedor(s): Marcos Vinicius Araujo Pinto
Advogado(s): Almir Leite
Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema
BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 105.297,19 (cento e cinco mil duzentos e noventa e sete
reais e dezenove centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se
aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será
intimado o devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional
habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em
nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no
parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
Expediente do dia 29 de julho de 2010
0000358-78.1995.805.0113 - EXECUÇÃO
Credor(s): Marpy Pecas E Acessorios Para Veiculos Ltda
Advogado(s): Ana Maria Costa Carvalho, Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira
Devedor(s): Luiz Carlos Libardi, Josimary Paula Barreto Libaardi
Despacho: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema
BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 81.577,51 (oitenta e um mil, quinhentos e setenta e sete
reais e cinqüenta e um centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntandose aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual
será intimado o devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados
em nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no
parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
Expediente do dia 30 de julho de 2010
0000134-38.1998.805.0113 - EXECUÇÃO(--15)
Autor(s): Comvivo-Comercial De Veiculos Ivo Ltda
Advogado(s): Edmilton Carneiro Almeida
Devedor(s): Alzira Maria Marques Araujo, Enes Del Rei Oliveira
Advogado(s): Pedro Lucio da Silva
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Despacho: Vistos, etc. CERTIFIQUE-SE o Cartório acerca da tempestividade da apelação retro. CUMPRA-SE.
Expediente do dia 04 de agosto de 2010
0009251-33.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luan Monteiro Abude
Advogado(s): Thiana de Souza Cairo, Rafael Peixoto
Despacho: Vistos. Vista ao Ministério Público. CUMPRA-SE.
0003420-38.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Santana De Jesus Oliveira
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): Cremilda Santana De Oliveira
Advogado(s): Paulo César Pontes de Souza
Despacho: Vistos, etc. Havendo a parte ré alegado, em sua peça contestatória, fato impeditivo, modificativo ou extintivo,
manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos.
0003558-20.2000.805.0113 - OUTRAS(--1)
Autor(s): Anatolio Sampaio Almeida
Advogado(s): Danielle Cruz Freire de Carvalho, Theóphanes de Aguiar Souza
Reu(s): Dalmar Textil Ltda
Despacho: Vistos, etc. Face ausência do representante legal da empresa ré na audiência de inquirição, conforme se
observa no Termo de Audiência de Fl. 137, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. Após, Conclusos.
0009589-07.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Sonia Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Despacho: Vistos. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita a parte requerente. INTIME-SE a parte postulante
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente em Cartório a(s) Certidão(ões) original(ais) da(s) cópia(s) colacionada(s)
aos autos, para ser(em) esta(s) conferida(s) pelo escrivão. Após, vista ao Ministério Público. CUMPRA-SE.
0009590-89.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edileuza Mendes Garcia
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Despacho: Vistos. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita a parte requerente. INTIME-SE a parte postulante
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente em Cartório a(s) Certidão(ões) original(ais) da(s) cópia(s) colacionada(s)
aos autos, para ser(em) esta(s) conferida(s) pelo escrivão. Após, vista ao Ministério Público. CUMPRA-SE.
0019422-20.2008.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Cyntia de Jesus Mota, Erinaldo Moreira da Silveira
Reu(s): Rv Dos Santos, Rubem Vieira Dos Santos Junior
Decisão: Vistos. Conforme ensinamento de NELSON NERY JUNIOR "O devedor que não satisfaz o interesse do credor,
cumprindo espontaneamente a prestação a que se obrigou, sujeita-se à execução forçada. Desde logo é citado para pagar
ou oferecer bens a penhora. Se não o faz, a escolha passa ao credor, que pode apontar o que deva ser penhorado para
satisfazer o juízo.". Sendo assim, é descabida a pretensão do Exequente aduzida a fls. 25, no sentido de intimar-se o devedor
para indicar bens a serem constritos, razão pela qual indefiro o pedido. Diga o exequente em 10 (dez) dias em termos de
prosseguimento. INTIME-SE.
0009249-63.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ailton Goulart
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Despacho: Vistos. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte requerente. Vistas ao Ministério Público. CUMPRA-SE.
Expediente do dia 05 de agosto de 2010
0003410-91.2009.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Danilo Querino Medeiros, Anderson Azevedo de Morais
Reu(s): A C C Representações Ltda
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 27. Notifique-se o Meirinho rsponsável para que, no prazo de 48 horas, devolva
o mandado de Busca e Apreensão devidamente cumprido. Após, conclusos. CUMPRA-SE.
0007534-20.2009.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Deodato Dos Santos Brito
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Advogado(s): Anacleto da Silva Santos
Despacho: Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. CUMPRA-SE.
0000379-98.1988.805.0113 - EXECUÇÃO(--19)
Autor(s): Banco Brasileiro De Descontos S/A
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Devedor(s): Helio Freire Da Silveira
Despacho: Frente ao trânsito em julgado da r. sentença de fls. 27, ARQUIVEM-SE estes autos imediatamente. CUMPRA-SE.
0006465-55.2006.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Geraldina Pereira Da Cruz
Advogado(s): Jorge Alves de Almeida
Reu(s): Itau Seguros Sa, Metlife Vida E Previdencia Sa
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção do processo. (Art. 267, § 1º do CPC).
0007534-20.2009.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Deodato Dos Santos Brito
Advogado(s): Anacleto da Silva Santos
Despacho: Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. CUMPRA-SE.
0003994-27.2010.805.0113 - Retificação de Registro de Imóvel
Autor(s): Joao Lisboa Santos
Advogado(s): Wenceslau Augusto dos Santos Junior
Despacho: Vistos. Vista ao Ministério Público. CUMPRA-SE.
0009169-02.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Tais Raffaele Santana Gomes
Advogado(s): Angela Maria Santana Bispo
Despacho: Vistos. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita a parte requerente. INTIME-SE a parte postulante
para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em Cartório a(s) Certidão(ões) original(is) da(s) cópia(s) colacionada(s) aos
autos, para ser(em) esta(s) conferida(s) pelo escrivão. Após, vista ao Ministério Público. CUMPRA-SE.
0004122-81.2009.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria De Lourdes Nery Santos
Advogado(s): Ivanilson de Souza Pontes
Despacho: R.H. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 horas, promova o regular andamento do
feito, sob pena de extinção do processo (art. 267, § 1º, CPC). CUMPRA-SE.
0001837-18.2009.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Danilo Querino Medeiros, Anderson Azevedo de Morais
Reu(s): Dhamille Vitor Durval Lsantos
Despacho: Vistos. Defiro o pedido de fl. 23. Notifique-se o Meirinho responsável para que, no prazo de 48 horas, devolva o
mandado de Busca e Apreensão devidamente cumprido. Após conclusos. CUMPRA-SE.
0008629-51.2010.805.0113 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Miralva Marques De Carvalho
Advogado(s): Jesse Pereira Melo, Pedro Lucio da Silva
Reu(s): Joan Lima Santos, José Carlos Martins Vidal
Despacho: I) Frente o contracheque acostado à fl. 07, defiro a Gratuidade da Justiça.
ii) Citem-se os requeridos para no prazo de 15 dias emendarem a mora,ou, apresentarem resposta , sob pena de revelia ou
confissão ficta.
0000182-11.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cizernando Dos Santos Cruz
Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto
Reu(s): Banco Dibens S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: Vistos, etc. CERTIFIQUE-SE o Cartório acerca da tempestividade da apelação retro. CUMPRA-SE.
0004093-31.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maciel Da Silva Santana
Advogado(s): Flávia Carolina Santos Barreto, Maria Bernadete Soriano de Souza Jesuino
Reu(s): Luis Alberto Oliveira Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres, Nevilson Pacheco de Oliveira
Despacho: Vistos, etc. CERTIFIQUE-SE o Cartório acerca da tempestividade da apelação retro. CUMPRA-SE.
0010856-48.2009.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos de Sousa, Humberto Luiz Teixeira, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Odailson Nery Dos Santos
Despacho: Vistos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTE-SE a respeito da Certidão de
fl. 50 V. CUMPRA-SE.
0006310-13.2010.805.0113 - Monitória
Autor(s): Luciene Santos Oliveira
Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto
Reu(s): Normaci Mascarenhas Fernandes
Despacho: Vistos. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita a parte requerente. CITE-SE na forma requerida.
CUMPRA-SE.
0000375-95.1987.805.0113 - Petição
Autor(s): Antonio Eduardo Mendes De Andrade
Advogado(s): José Zacarias Pereira dos Santos
Reu(s): Deon Rodrigues De Almeida
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 horas, promova o regular andamento do
feito, sob pena de extinção do processo. (Art. 267, § 1º do CPC). CUMPRA-SE.
Expediente do dia 06 de agosto de 2010
0008680-62.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilma Campos Rodrigues
Advogado(s): Leandro Custódio da Cunha
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: Indefiro o Benefício da Gratuidade, vez que o (a) requerente não se enquadra ao conceito de pessoa pobre, nas
acepções jurídicas e semântica do tempo, nos termos da Lei Nº 1.060/50, podendo arcar com as custas do processo, sem
se privar do necessário ao sustento próprio e de sua família, conforme as informações trazidas no bojo da petição inicial
(mútuo de R$ 33.555,00). Recolham as custas processuais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
257, do CPC).
0008911-89.2010.805.0113 - Usucapião
Autor(s): Jose Erailton Da Gama, Maria Jose Da Gama
Advogado(s): Antonio Eduardo Félix dos Santos, José Zacarias Pereira dos Santos
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Oficial de Registro de imóveis para que em 20 dias informe sobre os confrontantes,
metragens, e estórico do imóvel usucapiendo, tocante a transferências,e desmembramentos, averbações, desde a abertura
da matrícula.
0009393-37.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jair Cassio De Souza Alves
Advogado(s): Juracy Martins Santana
Despacho: SENTENÇA - PARTE FINAL... Em sendo assim, INDEFIRO a inicial por ausência de Condições da Ação ligadas
ao interesse processual (necessidade de provimento jurisdicional) nos termos do Art. 295, III do CPC e JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 267, I do mesmo Codex. Sem custas nem honorários. Transitada em Julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C.
0008012-33.2006.805.0113 - EXECUÇÃO(--40)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcio Cunha Rafael dos Santos, Demetrio Loures Rafael dos Santos
Reu(s): Comercio De Combustiveis Sergipano Ltda, Feliciano Carvalho Peixoto, Maria Meirivalda Da Rocha Peixoto
Despacho: Vistos. DEFIRO o requerimento de fls. 135. OFICIE-SE na forma requerida. CUMPRA-SE.
0009836-85.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Ana Lucia Rodrigues Matos
Decisão: PARTE FINAL: ...Comprovada a mora do requerido através do instrumento de protesto acostada às fls. 18/19 e
comprovado o vínculo contratual pelo instrumento escrito carreado às fls. 15/16, defiro a expedição de mandado de busca e
apreensão do veículo descrito na inicial, em caráter liminar e "inaudita altera pars". Apreendido o bem deverá ser entregue
a depositário indicado pelo requerente, mediante termo próprio, que e não poderá dele abrir mão, sem prévia autorização
deste Juízo. Após cumprida a liminar, cite-se o requerido para emendar a mora no prazo de 15 dias e/ou oferecer resposta
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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aos termos da ação, sob pena de revelia e confissão ficta. INTIMAÇÕES.
0009729-41.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimentos S/A
Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert, Fábio Frasato Caires
Reu(s): Alain Delon Dos Santos Lima
Decisão: PARTE FINAL: ...Comprovada a mora do requerido através do instrumento de protesto acostada às fls. 18/19 e
comprovado o vínculo contratual pelo instrumento escrito carreado às fls. 15/16, defiro a expedição de mandado de busca e
apreensão do veículo descrito na inicial, em caráter liminar e "inaudita altera pars". Apreendido o bem deverá ser entregue
a depositário indicado pelo requerente, mediante termo próprio, que e não poderá dele abrir mão, sem prévia autorização
deste Juízo. Após cumprida a liminar, cite-se o requerido para emendar a mora no prazo de 15 dias e/ou oferecer resposta
aos termos da ação, sob pena de revelia e confissão ficta. INTIMAÇÕES.
Expediente do dia 09 de agosto de 2010
0005349-72.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Inacio Pereira Do Nascimento
Advogado(s): Jamile de Aguiar Lima
Reu(s): Aymore Financiamento
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro , Vinicius Misael Portela
Despacho: I) Oficie-se ao requerido para no prazo de 05 dias fazer a juntada do instrumento do contrato narrado na inicial, a
partir do que fluirá o quinquídio fixado para o autor depositar as parcelas judicialmente.
II) Suspendo, por ora, o prazo assinalado na decisão exarada no termo de audiência, que fixou o prazo de 05 dias para o autor
proceder ao depósito judicial.
0002341-39.2000.805.0113 - ANULATORIA
Autor(s): Valdeci De Jesus Araujo
Advogado(s): Victor Eduardo Midlej
Reu(s): Senilson Santos Rocha
Sentença: SENTENÇA - PARTE FINAL... Posto isto, aplico analogicamente a regra esculpida no art. 19, §2 da Lei 9099/95,
reputo eficaz a intimação de fls. 30 e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do
disposto no art. 267, III, do CPC.Sem custas remanescentes. Não há verba honorária. Transitado em julgado arquivem-se os
autos com as anotações de praxe. P.R.I.C.
0009866-57.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adenilson Figueiredo De Souza
Advogado(s): Jairo Ferreira de Melo Filho
Reu(s): Banco Itau Leasing S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Sentença: Posto isto, diante da ausência de pressuposto processual de constituição positivo - petição apta - em razão de
defeito ligado ao valor atribuído à causa - em desacordo com o Art. 259, V do CPC - e não havendo correção no prazo fixado
pelo juízo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do Art. 267, IV do CPC. Conquanto formada a
relação jurídica triangular condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) nos termos do Art. 20, § 4º do CPC. Condeno também, ao pagamento das custas processuais, ficando
revogada a gratuidade da justiça outrora deferida vez que não coaduna o autor com o conceito de pobreza em suas vertentes
semântica e jurídica, sendo empresário comercial (circunstância afirmada na inicial), que celebrou contrato bancário de
mutuo no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de
praxe. P.R.I.C.
0002273-40.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rogério Santos Soares
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis, Verônica de Andrade Nascimento
Sentença: SENTENÇA - PARTE FINAL ... Ante o exposto, nos termos do art. 109 e ss, da Lei nº 6015/73, JULGO PROCEDENTE o objeto da ação e determino que seja feita a retificação requerida no assento de nascimento do requerente, para que
conste no local reservado ao nome de sua genitora LAUDICE DOS SANTOS. Sem custas nem honorários advocatícios. Após
o trânsito em julgado expeça-se mandado. P.R.I.C.
0007286-20.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jafe De Souza Santos
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Sentença: SENTENÇA - PARTE FINAL ... Ante o exposto, nos termos do art. 109 e ss, da Lei nº 6015/73, JULGO PROCEDENTE o objeto da ação e determino que seja feita a retificação requerida no assento de nascimento do requerente, para que
conste no local reservado ao seu nome JAFÉ VIEIRA DE SOUZA SANTOS. Sem custas nem honorários advocatícios. Após o
trânsito em julgado expeça-se mandado. P.R.I.C.
0001411-89.1998.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva, José Almeida Junior, Milton de Araújo Sales Filho
Devedor(s): Rita Souza Silva De Itabuna, Nestor Moreira Filho
Advogado(s): Fernanda Viana Lima, Lilian Nery Rocha
Despacho: R.H. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 horas, promova o regular andamento do
feito, sob pena de extinção do processo (art. 267, § 1º, CPC). CUMPRA-SE.
0015345-31.2009.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edmilson Oliveira De Almeida
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Despacho: Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que o despacho de fls. 19 não foi cumprido integralmente, visto que
não houve a expedição de ofícios para a Receita Federal e Justiça Eleitoral solicitando Certidão Negativa em nome de
EDMILSON OLIVEIRA DE OLIVEIRA, conforme ordem constante no despacho mencionado. Destarte, CUMPRA-SE a Serventia,
expedindo-se os respectivos Ofícios. Após, nova vista ao Ministério Público. CUMPRA-SE.
0004990-93.2008.805.0113 - EXECUÇÃO
Credor(s): Naile De Souza Lodi
Advogado(s): Alipio B. Campelo
Devedor(s): Biruke Supermercado Ltda
Sentença: SENTENÇA - PARTE FINAL... Posto isto, aplico analogicamente a regra esculpida no art. 19, §2 da Lei 9099/95,
reputo eficaz a intimação de fls. 24 e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do
disposto no art. 267, III, do CPC. Sem custas remanescentes. Não há verba honorária. Transitado em julgado arquivem-se
os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C.
0013750-94.2009.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Anderson Azevedo de Morais, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Dayana Lessa Santos De Souza
Despacho: R.H. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 horas, promova o regular andamento do
feito, sob pena de extinção do processo (art. 267, § 1º, CPC). CUMPRA-SE.
Expediente do dia 10 de agosto de 2010
0001572-36.1997.805.0113 - AÇÃO MONITÓRIA(--1)
Autor(s): Banco Economico S.A
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife
Reu(s): Jasson Quinto De Souza
Despacho: Vistos. DEFIRO o requerimento de fls. 36. CITE-SE, no endereço de fls. 20, o réu para, em 15 dias, pagar o valor
descrito na inicial ou embargar a presente ação. EXPEÇA-SE precatória. CUMPRA-SE.
0000576-87.1987.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Espolio De Marina Marques
Advogado(s): Claudio Silva Matos
Reu(s): João Batista Costa
Advogado(s): Eny Andrade Silva
Despacho: Vistos. INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, se maniofestar sobre a avaliação de fls. 128, bem como
requerer o necessário ao andamento do feito. CUMPRA-SE.
Expediente do dia 11 de agosto de 2010
0000369-88.1987.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial(--41)
Autor(s): Bamerindus S/A Financiamento Crédito E Investimentos
Advogado(s): Celso Siqueira, Jeferson Malta de Andrade
Reu(s): Eduardo Fernando Severo, Hermes Campos Simões
Advogado(s): Carlos Magno Burgos
Sentença: SENTENÇA - PARTE FINAL... Posto isto, aplico analogicamente a regra esculpida no art. 19, §2 da Lei 9099/95,
reputo eficaz a intimação de fls. 23 e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do
disposto no art. 267, III, do CPC. Eventuais custas pendentes, pelo autor, não há verba honorária. Transitado em julgado
arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C.
0002103-25.1997.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Gomes De Souza
Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares, José Zacarias Pereira dos Santos
Reu(s): Paulo De Souza Lino
Despacho: Vistos, etc. I) Face ao trânsito em julgado da Sentença de fls. Arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Sem custas. CUMPRA-SE.
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0012765-67.2005.805.0113 - Protesto
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Vinicius Misael Portela , Jesiana Araújo Prata
Reu(s): Antonio Carvalho Da Fonseca
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 22. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias a fim de que seja apresentado o endereço
atual do réu. Anote-se nos autos o nome do novo patrono. Após, conclusos. CUMPRA-SE.
0000012-93.1996.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos
Reu(s): Emídio Alves De Oliveira
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 91. Desentranhem-se os títulos de fls. 06/07, substituindo-se por cópias
xerográficas devidamente certificadas pelo escrivão. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. CUMPRA-SE.
0001283-83.2009.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Robson Barreto Fedulo
Reu(s): Miralda Macedo Novais
Despacho: Vistos. Em face da Certidão de fls. 21, MANIFESTE-SE a parte autora, em 10 (dez) dias. CUMPRA-SE.
0008684-46.2003.805.0113 - Assistência Judiciária
Autor(s): Prefeitura Municipal De Itabuna
Despacho: Vistos. CUMPRA-SE a ordem de fls. 12.
0014183-35.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hbc - Ind. E Com. De Allimentos Imp. E Exp. Ltda
Advogado(s): Pollyane Alves de Souza
Reu(s): Bikuri Supermercados Ltda
Despacho: CERTIFIQUE-SE o Cartório se houve o efetivo cumprimento do despacho de fls. 17. Após, conclusos. CUMPRASE.
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
0015095-03.2006.805.0113 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Patricia Da Costa Lopes Kim
Advogado(s): Jose Alberto Ramos Martins
Reu(s): Jin Young Kim
Decisão: Emende sua inicial atendo-se à pertinência subjetiva da ação, em dez dias, sob pena de indeferimento
0013514-45.2009.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Izabel Nery Guimaraes
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Decisão: Vistos... Tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 20/21 para, no mérito, ACOLHE-LOS a fim de
declarar a omissão/contradição constante da R. Decisão apontada que, doravante, constará: "Posto isto, velando pelo
princípio da realidade dos registros públicos, julgo PROCEDENTE o objeto da ação e determino seja expedido o competente
mandado de retificação do assento de nascimento do requerente para constar como sendo genitor da requerente CLAUDINO
NERY DA SILVA, de seu avô paterno JOAQUIM NERY DA SILVA, de sua avó paterna DIOLINDA ROSÁRIO DA SILVA e seu próprio
nome como IZABEL NERY GUIMARÃES. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
0012617-17.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aparecida Souza Silva
Advogado(s): Francisco de Assis Nicácio Henrique, Roney Sérgio Oliveira Carvalho
Reu(s): Metropolitan Life Seguros E Previdencia S/A
Advogado(s): Fernando Brandao Filho, Maria Antonieta Santos Lopes
Sentença: Posto isto, reputo comprovado que a morte do segurado Edmilson Alves da Silva decorreu de ter agido no estrito
cumprimento de seu dever legal enquanto Policial Militar, portanto, havendo subsunção direta do sinistro à cláusula VI,
alínea c, última parte, das Condições Gerais da Apólice e, por corolário com lastro no disposto no art. 776 do Código Civil
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a METROPOLITAN LIFE DE SEGUROS S.A. a pagar
à autora MARIA APARECIDA SOUZA SILVA a quantia de 30.000,00 (trinta mil reais) acrescida de juros e correção monetária
desde 27 de agosto de 2007, bem como das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o
valor da condenação. Transitada em julgado aguarde-se por seis meses em escaninho próprio em cartório pedido de
cumprimento de sentença. No silêncio arquivem-se com as anotações de praxe. P.R.I.C.
0001426-29.1996.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cimento Sergipe S/A - Cimesa
Advogado(s): Osvaldo Nunes de Araujo, Camila de Andrade Lima
Devedor(s): Gracotel Materiais De Construção Ltda
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Despacho: Vistos. CERTIFIQUE-SE o Cartório acerca da tempestividade da apelação retro. CUMPRA-SE.
0002960-27.2004.805.0113 - OUTRAS
Autor(s): Cartorio Registro Civil De Itapé
Despacho: Vistos. CUMPRA-SE a serventia de ordem retro.
0000978-41.2005.805.0113 - COBRANCA(2--8)
Autor(s): Credicard S/A - Administradora De Cartões De Crédito
Advogado(s): Adriana Franco, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Panther Industria E Comercio Ltda, Anilton Nogueira Lopes
Despacho: Vistos. CITE-SE a parte ré, no endereço constante às fls. 34, para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob
as penas da lei. CUMPRA-SE.
0015821-69.2009.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luciene Leandro Santos
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva, Luciano Moreira de Tassis
Despacho: Indefiro. O patrono da interessada, Defensoria Pública Estadual, pode oficiar ao Cartório.
0015633-76.2009.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Cleudes Ferreira Da Silva
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Despacho: DEFIRO, em parte, o requerimento ministerial de fls. retro.
l. NOMEIO o DR. PAULO CORREIA DE ARAÚJO, médico que atende no PROSI (Unidade de Referência em Saúde do Idoso),
à Rua Izolina Guimarães, antigo laquitário, o qual, aceitando o encargo, deverá oferecer laudo que comprove a idade
biológica do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. DESIGNO audiência para o dia 01/12/2010, às 18:00 hs. INTIME-SE o requerente , observando que este deverá vir
acompanhado de suas testemunhas. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
3. INDEFIRO a expedição de Ofício na forma requerida pelo Ministério Público à fl. 17. Somente deve ser objeto de requisição
judicial, mediante Ofício, quando se trate de documento coberto por sigilo legal, ao qual a parte não pode, por desforço
próprio, obter acesso, cópia ou certidão, a exemplo de dados em poder das autoridades tributárias ou da Justiça Eleitoral .
Tratando-se de documento público é ônus processual da parte interessada trazer aos autos reprografia ou Certidão. Desta
forma, JUNTE o autor, em 20 (vinte) dias, as Certidões requeridas pelo Ministério Público. CUMPRA-SE.
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0000972-15.1997.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Almiro Alves Soares Pinheiro
Reu(s): Granja Avicola Cruz De Malta Ltda
Despacho: Chamo o feito à ordem para DETERMINAR a nulidade do despacho de fl. 30 e, consequentemente, todo o
procedimento de hasta pública. designo os dias 22/09/2010 e 29/09/2010, às 14:00 hs, 1ª e 2ª praças, respectivamente,
determinando a expedição de editais, com o prazo e penalidades do Art. 686 do CPC. Intimem-se os devedores por mandado. P.I.
5ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
ITABUNA - BA.
JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ADRIANO DE LEMOS MOURA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLODOALDO SILVA DA ANUNCIAÇÃO
ESCRIVÃ: MARILIANA CAMPELO VIANA DE FREITAS
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: SAULO ACELINO DOS SANTOS
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0001174-79.2003.805.0113 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Henrique Andrade Chaves
Advogado(s): Jose Henrique Andrade Chaves
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): France Anne Lopes Góis Nolasco, Julia Alves de Araujo, Kleber Arouca Maciel, Martone Costa Maciel, Waldinei
Tranzillo
Despacho: Fica o autor intimado, através do seu ilustre patrono, para ter cîência e, querendo, se manifestar, no prazo de
quinze (15) dias, acerca da Impugnação à execução de fls. 174/178.
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1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA.
Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis
Escrivã: Celina Gude
Subescrivã: Marilene Ferreira
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
Expediente do dia 02 de agosto de 2010
0020259-75.2008.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Thiago Hagnus Costa Dos Santos
Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos
Sentença: "... torno definitiva a pena privativa de liberdade imposta no item precedente, a saber: 02 (dois) anos de reclusão.
...Expeça-se, pois, alvará de soltura em favor do acusado a ordenar seja ele imediatamente colocado em liberdade se outro
motivo não houver a justificar-lhe a custódia..."
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0008070-94.2010.805.0113 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cassio Coutinho Dos Santos
Vítima(s): Jessica Santos De Oliveira
Despacho: Fica designado o dia 02 de setembro de 2010, às 13h15, para audiência de conciliação e/ou justificação.
0006763-08.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico/Itabuna
Reu(s): Danilo Kennedy De Jesus Sousa
Advogado(s): Tiago Vinicius Andrade Leal
Despacho: Fica intimado o Bel. Tiago Vinicius Andrade Leal, OAB/BA 28.514, para apresentar alegações finais dos autos em
epígrafe.
0008864-18.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Tatiana Santos De Santana
Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza
Despacho: Fica designado o dia 08.09.2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0010667-36.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3400258-2/2010
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Emerson Ventura Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: I- Notifique-se o Denunciado para, querendo, oferecer defesa preliminar nos termos e prazos do artigo 551 da Lei
11343/2006.
I.1 - Havendo advogados constituídos pelo acusado, proceda-se igualmente à intimação aos causídicos, preferencialmente,
mediante publicação pelo DPJ.
II - Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação da Acusada, lavre-se a respectiva certidão
e venham conclusos os autos.
III - Oficie-se à DEPOL para que proceda à pericia no aparelho de telefone celular, marca NOKIA, cores prata/preto, IMEI
35573802768885, apreendido em poder do denunciado, com fito a verificar - entre outros dados relevantes - as mensagens
e ligações recebidas e enviadas e números discados.
IV - Publique-se. Cumpra-se, servindo, se necessário, o próprio despacho como mandado o qual será instruído com cópia
da denúncia.
0010008-27.2010.805.0113 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Autor(s): Emerson Ventura Dos Santos
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)Com estas considerações e à mingua de adequada comprovação dos requisitos autorizadores da concessão
da liberdade provisória, indefiro o pedido formulado por EMERSON VENTURA DOS SANTOS.
0010671-73.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3415733-5/2010, 3415747-9/2010
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Robson Silva Souza, Adenilton Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: I- Notifiquem-se os Denunciados para, querendo, oferecer defesa preliminar nos termos e prazos do artigo 551
da Lei 11343/2006.
I.1 - Havendo advogados constituídos pelo acusado, proceda-se igualmente à intimação aos causídicos, preferencialmente,
mediante publicação pelo DPJ.
II - Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação dos Acusados, lavre-se a respectiva
certidão e venham conclusos os autos.
III - Diligencie-se o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 38.
IV - Publique-se. Cumpra-se, servindo, se necessário, o próprio despacho como mandado o qual será instruído com cópia
da denúncia.
0006800-35.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3276076-6/2010, 3232466-7/2010
Autor(s): Ministerio Publicocc
Reu(s): Gabriel Fagundes Medrado
Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos
Despacho: Fica intimado o advogado do acusado, para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
0016357-80.2009.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Richard Santos Cunha
Advogado(s): Paulo Santana Ferreira
Despacho: Fica devidamente intimado, o advogado do acusado, Bel. Paulo Santana Ferreira, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar alegações finais.
0006961-45.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Clementino Felix Da Cruz Filho
Despacho: Fica designado o dia 09.09.2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento.
0006954-53.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marcos Marcone Dos Santos
Vítima(s): Flavio Chaves De Araujo
Despacho: Fica designado o dia 09.09.2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento.
0008812-22.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Janete Nunes De Almeida
Advogado(s): Salustio de Almeida Santos
Despacho: Fica designado o dia 13.09.2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento.
0004792-56.2008.805.0113 - EXTORSAO
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ailton Cardoso Veiga Junior
Despacho: Fica designado o dia 02 de setembro de 2010, às 09h, para audiência de instrução e julgamento.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais de Itabuna
Juiz(a): George Alves de Assis
Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0005676-56.2006.805.0113(6-3-3)
Autor: Edson Salvador de Goes
Advogados(as): Hugo Costa Santiago Júnior OAB/BA 21710
Réu: Unimed Itabuna Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogados(as): José Humberto Ramos Martins OAB/BA 12613
Sentença: "Vistos, etc... Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO..."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0013714-86.2008.805.0113(9-5-2)
Autor: Roque de Jesus Andrade
Réu: Banco Fininvest S/A
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Sentença: "Vistos, etc... Homologo, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pelo autor, para DECRETAR EXTINTO O
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 267, VII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos...
Sem custas nem honorários... Arquivem-se, oportunamente, com as anotações de praxe. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0020080-44.2008.805.0113(0-0-9)
Autor: Alba Regina Nogueira Lopes
Réu: Telemar Norte e Leste S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO..."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004743-30.1999.805.0113(7-5-4)
Autor: Jose Eduardo Menezes Santos
Advogados(as): Eleontina Santos Braga OAB/BA 7670
Réu: Unimed
Advogados(as): José Humberto Ramos Martins OAB/BA 12613
Sentença: "Ata de fls. 42, de 15.09.2002, noticia o passamento da parte autora, tendo sua ilustre advogada pedido suspensão da audiência para proceder com a substituição de direito. Entretanto, até a presente data, disso não se cuidou. Manifesta
a falta de interesse. Com estas razões, extingo o processo sem resolução do mérito".
CAUSAS COMUNS - 0007855-94.2005.805.0113(14-3-5)
Autor: Jose Carlos Bitar Franco
Advogados(as): Sergio de Carvalho Ribeiro OAB/BA 12835
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Réu: Bradesco Previdência e Seguros S/A
Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968
Sentença: "Vistos, etc... Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO..."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0014142-68.2008.805.0113(6-3-1)
Autor: Everaldo Rosa Dionisio
Réu: Banco Ge Capital S.A
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311, Solano de Camargo OAB/SP 149754
Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO..."
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0004423-62.2008.805.0113(8-4-5)
Autor: Mario Sergio Santos Oliveira
Réu: Madeireira Simbal
Advogados(as): Oduwaldo de Souza Calixto OAB/PR 11849
Réu: Magazine Luiza S/A
Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17858
Sentença: "Vistos, etc... HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 23-24/27, para que produzam os efeitos
jurídicos e legais ao tempo em que RESOLVENDO O MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO, tendo por supedâneo o disposto
no art. 269, III, do CPC. Cumprido ou não o acordo, e neste último caso, em não sendo adotadas as providências pertinentes
pelo exequente, no prazo de 30(trinta) dias, arquive-se. Dispensadas as custas na forma da lei. P.R.I."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0006496-07.2008.805.0113(8-3-5)
Autor: Raidan de Melo Santos
Advogados(as): Ana Graziella Atanázio de Lima OAB/BA 23728
Réu: Camucau
Advogados(as): Pedro César Santos de Santana OAB/BA 22959
Sentença: "Vistos, etc... Dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que se extingue o processo quando o autor deixar de comparecer
alqualquer das suas audiências. No caso presente, conforme se dessume do mandado de itnimação de fl. 17, verifico que
a parte autora foi devidamente intimada. Assim, com amparo no art. 51 da Lei 9.099/95, DECRETO A EXTINÇÃO do processo,
sem resolução do mérito, condenando o demandante no pagamento das custas processuais, que ora fixo em R$ 929,00
(novecentos e vinte e nove reais). DESENTRANHE-SE os documentos, caso solicitados. P.R.I."
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0007970-47.2007.805.0113(10-3-2)
Autor: Maisa Brito Dos Santos
Réu: Coelba Grupo Neonergia - Itabuna
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Sentença: "Vistos, etc... Homologo, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pelo autor para DECRETAR EXTINTO O
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 267, VII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos...
Sem custas nem honorários... Arquivem-se, oportunamente, com as anotações de praxe. P.R.I."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0007003-02.2007.805.0113(5-4-5)
Autor: Francisco Farias de Souza Junior
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO..."
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0017481-69.2007.805.0113(1-3-2)
Autor: Carlos Antonio Tomas de Mendonca
Réu: Gradiente Eletrônica S/A
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Réu: Marcelo Farias Das Chagas
Réu: Starcell (Contell)
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506, Rainêr Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002
Sentença: "Vistos, etc... Trata-se de pedido de substituição de bem de consumo identificado na nota fiscal de fls. 05, sob
alegação de defeito de fabricação. De exame que faço dos autos, verifico, de plano, ser o autor parte ilegítima para residir em
juízo, à vista da nota fiscal de fls. 05. Destarte, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução do mérito".
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0006494-37.2008.805.0113(8-3-5)
Autor: Viviane Ribeiro da Silva
Advogados(as): Ana Graziella Atanázio de Lima OAB/BA 23728
Réu: Camucau
Advogados(as): Pedro César Santos de Santana OAB/BA 22959
Sentença: "Vistos, etc... Dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que se extingue o processo quando o autor deixar de comparecer
alqualquer das suas audiências. No caso presente, conforme se dessume do mandado de itnimação de fl. 17, verifico que
a parte autora foi devidamente intimada. Assim, com amparo no art. 51 da Lei 9.099/95, DECRETO A EXTINÇÃO do processo,
sem resolução do mérito, condenando o demandante no pagamento das custas processuais, que ora fixo em R$ 929,00
(novecentos e vinte e nove reais). DESENTRANHE-SE os documentos, caso solicitados. P.R.I."
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0002512-49.2007.805.0113(13-1-4)
Autor: Maria de Lourdes Sena Campos
Advogados(as): Leandro Santos Barreto OAB/BA 21234, Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576
Réu: Sociedade Comercial e Importadora Hermes Sa
Advogados(as): Alexander Lamoglia de Macedo OAB/BA 1122A, Celso Luiz de Oliveira OAB/BA 17279, Marcia Latge Mannheimer
OAB/RJ 53520, Rosana Goes Dos Reis OAB/RJ 114157
Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO..."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011403-88.2009.805.0113(15-3-5)
Autor: Alberica da Conceicao Prata
Advogados(as): Salustio de Almeida Santos OAB/BA 8211
Réu: Banco do Brasil Itabuna
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO..."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007102-98.2009.805.0113(1-3-2)
Autor: Davi Menezes de Oliveira Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 195
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0008883-63.2006.805.0113(10-3-4)
Autor: Silenides Rodrigues Pedreira
Advogados(as): Adylson Lima Machado OAB/BA 7949, Aline Ribeiro Gomes OAB/BA 21986
Réu: Ticomia Promocoes e Eventos
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569
Intimação: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre PETIÇÃO DE ACORDO CELEBRADO de fl. 135, no prazo de
05 dias.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0010519-64.2006.805.0113(10-4-1)
Autor: Marisana Monteiro do Rosario
Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Intimação: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0006601-18.2007.805.0113(5-2-5)
Autor: Nelson Silva de Almeida
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998
Intimação: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002990-86.2009.805.0113(1-3-2)
Autor: Dalmiro Souza Ferreira
Advogados(as): Jose Orlando Dias de Oliveira OAB/BA 7159
Réu: Tayah e Guedes Advogados Associados
Advogados(as): Jose Marco Tayah OAB/RJ 67177
Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso interposto pela parte
adversa, no prazo de 10 (dez) dias".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002921-35.2001.805.0113(4-2-4)
Autor: Ely Soraia Eloi Oliveira
Advogados(as): Ana Christina Cardoso Batista OAB/BA 11094
Réu: Cartao Unibanco
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Intimação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se MANIFESTAR sobre PETIÇÃO e PLANILHA de fl. 173/206.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016183-08.2008.805.0113(12-2-6)
Autor: Michelle Pires Bandeira
Advogados(as): Roney Torres Franco OAB/BA 26325
Réu: Geap-Fundação de Seguridade Social
Advogados(as): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho OAB/BA 23191
Intimação: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0012083-78.2006.805.0113(10-5-3)
Autor: Ramalha de Jesus Martins
Réu: Ligue Vidro
Advogados(as): Renan Nunes Sousa OAB/BA 8236
Intimação: Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, APRESENTAR DEFESA, sob pena de aplicação do art. 319 CPC.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0011571-32.2005.805.0113(8-1-4)
Autor: Marlene Alves Pinto
Advogados(as): Delce Sacramento Borges OAB/BA 11954
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0002467-45.2007.805.0113(13-1-5)
Autor: Clovis Ferreira Santos Lomba
Advogados(as): Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325
Réu: Gm Consórcio Nacional Chevrolet
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157
Réu: João Barbosa Assessoria Jurídica
Advogados(as): Anselmo Luis Dos Santos Benevides OAB/BA 15928
Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para se manifestar sobre petição de fls. 145, no prazo de 05
(cinco) dias".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008616-86.2009.805.0113(11-5-3)
Autor: Adriana Dos Anjos
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Lojas Canal Jeans
Intimação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar em Secretaria o endereço da Canal Jeans, sob
pena de arquivamento.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0000180-51.2003.805.0113(1-5-5)
Autor: Fernando Afonso Ferreira
Advogados(as): Suzana Oliveira Coelho OAB/BA 12962
Réu: Banco do Brasil S/A Itabuna
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso, interposto pela
parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias".
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0002202-53.2001.805.0113(7-2-1)
Autor: Leda Maria Nascimento Santos
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Guilherme Scofield Souza Muniz OAB/BA 13219, Isabelle Primitivo de
Oliveira OAB/BA 21057, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Réu: Telemar Norte Leste Salvador
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Intimação: Intime-se o autor para, querendo, contrariar a impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001298-67.2000.805.0113(3-5-3)
Autor: Tania Amelia Habib Auad
Advogados(as): Gilzete da Costa Silva OAB/BA 13207
Réu: Fiat - Administradora de Consorcios Ltda.
Advogados(as): Eric Garmes de Oliveira OAB/SP 173267-A, Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911
Intimação: "Intime-se a parte ré, bem como seu advogado, para indicar em nome de qual patrono deve ser expedida a guia
de retirada, no prazo de 05 (cinco) dias"."DESPACHO: "Requereu a apuração de saldo remanescente tendo em vista que o
Banco do Brasil S/A entregou-lhe apenas a quantia exata de R$ 4.064,44 (quatro mil e sessenta e quatro reais e quarenta e
quatro centavos), bem como o decurso do tempo entre a realização do cálculo e o levantamento da referida importância. Não
há necessidade de novo cálculo, bastando a autorização deste Juizo para que o Banco do Brasil entregue à autora os
rendimentos da conta judicial. Assim, detemino a expedição de guia de retirada em favor da autora especificando a autorização para levantar exclusivamente os rendimentos da conta judicial informada à fl. 146. Conforme autorizado na sentença de
fls. 173/174, determino também a intimação da ré para receber a respectiva guia de retirada na quantia de R$ 5.355,36 (cinco
mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e seis centavos), da conta judicial informada à fl. 146. Por fim, tendo em vista
o cumprimento da sentença, declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 794, incisoI, do Código de Processo
Civil, e determino o arquivamento dos autos com baixa. Publique-se. Intime-se".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004936-69.2004.805.0113(12-1-5)
Autor: Rosangela Novais de Souza
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Intimação: "Intime-se a parte ré, bem como seu advogado, para efetuar depósito, conforme requerido às fls. 48, no prazo de
10 (dez) dias".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014200-37.2009.805.0113(3-3-3)
Autor: Levilson Vidal Santos
Advogados(as): Luciano Guimarães Vieira OAB/BA 12720
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso fls . 39/45, interposto
pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias".
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0004054-05.2007.805.0113(2-0-3)
Autor: Adriano Vital Lacerda
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Réu: Mmds Baia Ltda (Net)
Advogados(as): Rainêr Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002, Renata Paiva Angelini OAB/SP 158811
Intimação: "Intime-se a parte ré, bem como seu advogado, para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
aplicação do art. 319 CPC".
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0014806-70.2006.805.0113(11-3-2)
Autor: Ricardo da Silva Oliveira
Advogados(as): Fernanda Viana Lima Sansão OAB/BA 12146
Réu: Banco Itaú de Cartoes S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Intimação: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre CONTESTAÇÃO de fl. , no prazo de 10 dias.
CAUSAS COMUNS - 0004347-43.2005.805.0113(4-2-5)
Autor: Marta Dos Santos Luz
Réu: Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Intimação: "Intime-se a parte ré, bem como seu advogado, para tomar conhecimento dos depósitos efetuados pela parte
autora, e pagamentos de recibos, fls. 28/38, e se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento".
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0000237-21.1993.805.0113(8-4-1)
Autor: Elias Pedro Junior
Advogados(as): Joao Francisco Araujo OAB/BA 5194
Réu: Consauto Adm. de Consorcio Ltda - Itabuna
Advogados(as): Wilson Moreira Silva OAB/BA 5066
Intimação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora para prosseguimento do feito, sob
pnea de arquivamento
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0007314-90.2007.805.0113(13-2-2)
Autor: Carla Mendes da Silva Lopes
Advogados(as): Serge Silva Carvalho OAB/BA 21105
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Lojas Canal Jeans
Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para se manifestar sobre contestação, no prazo de 05 (cinco)
dias".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016144-74.2009.805.0113(6-4-3)
Autor: Manoel Antonio Carneiro
Advogados(as): Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Réu: Banco Itau S/A - Itabuna
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998
Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso fls. 75, interposto
pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0005047-53.2004.805.0113(9-1-4)
Autor: Jorge Edney Costa Torres
Advogados(as): Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166
Réu: Emasa
Intimação: Intime-se o exeqüente para, querendo, contrariar a impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0004302-34.2008.805.0113(3-1-3)
Autor: Maria Jose da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Intimação: Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, fazer prova de que CUMPRIU a obrigação de fl. 48, sob pena de
execução forçada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0005844-58.2006.805.0113(3-1-6)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 198
Autor: Rosane Leite Funato
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Patricia Pinto Souza OAB/BA 21469
Réu: Editora Três
Intimação: Intime-se o autor para, querendo, contrariar a impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0009456-67.2007.805.0113(9-5-3)
Autor: Monica Goncalves Silva
Advogados(as): Joaquim Moreira Filho OAB/BA 6581
Réu: Banco Abn Amro Real S.A
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249, Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852
Intimação: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre CONTESTAÇÃO de fl. 43/49, no prazo de 10 dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015614-07.2008.805.0113(6-5-5)
Autor: Maria da Conceicao Santos de Sousa
Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057, Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789
Réu: Infoc - Informaçoes Fomento Coml Ltda
Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para apresentar em Secretaria o endereço da parte ré, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento".
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0013307-80.2008.805.0113(8-3-1)
Autor: Roberval Nascimento Farias
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Visa - Cartoes de Credito
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso fls. 51, interposto
pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0003006-21.2001.805.0113(5-1-5)
Autor: Ademir Araujo Dos Santos
Advogados(as): Carlos Alberto Pereira Aguiar Junior OAB/RJ 142353, Marcos Bastos Ribeiro Santos OAB/BA 21700
Réu: Telemar S/A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Intimação: "Intime-se a parte ré, bem como seu advogado, para apresentar em Secretaria cópia da petição de fl. 93, referente
aos embargos de declaração, protocolada em 09/01/2006, no prazo de 05 (cinco) dias".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003359-27.2002.805.0113(4-4-1)
Autor: Marluce Amado Santos
Advogados(as): Elisabeth Reis Sousa Santos OAB/BA 011251
Réu: Administradora de Cartao de Credito Credicard
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969
Intimação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar INTERESSE no andamento do feito, e requerer o
que entender de direito, sob pena de arquivamento.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0001261-93.2007.805.0113(9-3-6)
Autor: Ismael Fernandes Dos Santos
Advogados(as): Ramon Batista Nogueira OAB/BA 10333
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Intimação: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre CONTESTAÇÃO de fl. , no prazo de 10 dias.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0002390-36.2007.805.0113(80-0-3)
Autor: Marly Felippe Dos Santos
Advogados(as): Jorge Luiz Andrade Fraife OAB/BA 7258
Réu: Frigobom
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957, Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735
Intimação: Intime-se a parte ré HIPERCARD para, no prazo de 05 dias, fazer prova de que CUMPRIU o acordo firmado em
audiência, sob pena de execução forçada.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008108-43.2009.805.0113(1-5-4)
Autor: Verolina de Jesus Lima
Advogados(as): Lucivaldo de Almeida Cunha OAB/BA 8428
Réu: Coelba Itabuna
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 199
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para se manifestar sobre petição de fls. 31, no prazo de 05
(cinco) dias".
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0003398-82.2006.805.0113(9-0-1)
Autor: Carlos Geraldo Goncalves Dos Santos
Advogados(as): Lívio Bittencourt Peixoto de Melo OAB/BA 23592
Réu: Rota Transportes Rodoviarios Ltda
Advogados(as): Ana Luzia Dória Velanes OAB/BA 17424, Tarso Oliveira Soares OAB/BA 15385
Intimação: "Intime-se a parte ré, bem como seu advogado, para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
aplicação do art. 319 CPC".
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0016250-07.2007.805.0113(9-3-6)
Autor: Alvaro Cezar de Souza Amorim
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Bruno Alexandro Solla Cerqueira
Réu: Sabemi Previdência Privada
Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para apresentar em Secretaria o endereço do réu Sr. Bruno
Alexandro Solla Cerqueira, bem como fornecer o endereço atual do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento".
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0010968-22.2006.805.0113(10-4-3)
Autor: Edson Jose de Souza
Advogados(as): Rommel Serra Vasconcelos OAB/BA 10250
Réu: Banco Santander Brasil S/A
Advogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048A, Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/SP
127166
Intimação: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ
JUIZ DE DIREITO: DR. ANTONIO CARLOS E SOUZA HYGINO
SECRETARIO: BEL. ALEXANDRE S. RODRIGUES
FICAM AS PARTES E OS RESPECTIVOS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, SENTENÇAS
E DECISÕES ABAIXO RELACIONADOS:
Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Itabuna
Juiz(a): Antonio Carlos de Souza Hygino
Secretário(a): Alexandre Sousa Rodrigues
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Agosto de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001310-32.2010.805.0113(1-3-1)
Autor: Fernanda Martins Rocha
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Advogados(as): Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166
Réu: Sony Ericsson Mobile do Brasil Comunicações Ltda
Advogados(as): Ventura Alonso Pires OAB/SP 132321
Sentença: ISTO POSTO deixo de acolher as preliminares arguí?das pelas rés, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo
procedente, a presente ação para condenar, a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda e Sony Ericsson Mobile do Brasil Comunicações Ltda na restituição à parte autora, de forma solidária, da importância de R$484,00 despendida na aquisição de um
aparelho celular Sony Ericsson W380i, de nº 083337 às fls. 06, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, a partir do
desembolso (06/02/2009) até a data do efetivo pagamento. Comprovada a restituição no autos, deverá a parte autora
devolver o bem litigado na loja onde o comprou, através de contra recibo. Sem custas. Sem honorários. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003482-44.2010.805.0113(1-1-1)
Autor: Neilza Neres Dos Reis
Réu: Max Cell
Sentença: ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, decreto a revelia da empresa ré, julgando procedente, em
parte, a ação para determinar que a mesma, proceda a entrega de um aparelho celular da marca LG KM 386, (fls.04), por
outro novo de igual marca e modelo em perfeito estado de uso. Deixo de condená-la ao pagamento de danos morais e
materiais, por entender que o primeiro é indevido e o segundo não restou. Sem Custas. Sem Honorários. P.R.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 200
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002634-57.2010.805.0113(1-2-2)
Autor: Edivania Ramos da Cruz
Réu: Phillips da Amazonia Industria e Comercio Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Advogados(as): Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166
Sentença: ISTO POSTO, acato a preliminar arguída pela Phillips da Amazônia Industria e Comercio Ltda.Proceda a secretaria com a devidas retificações. Deixo de acolher a preliminar arguída pela Ricardo Eletro Divinópolis Ltda, e por tudo mais
que dos autos eclode, no mérito, julgo procedente, a presente ação para condenar as rés de forma solidária, na substituição
do bem objeto do litígio Micro System Philips FW - M592 por outro novo, de igual valor e modelo(doc. fls. 05), com a
competente nota fiscal e conseqüente garantia. Comprovada a substituição nos autos, deverá a autora devolver o bem
litigado na loja onde o comprou, através de contra recibo. Danos morais e materiais indevidos. Sem custas. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003587-21.2010.805.0113(1-2-3)
Autor: Julianna Braia Santos Andrade
Réu: Ns2.Com Internet Ltda
Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/BA 28696
Sentença: No mérito, a pretensão da autora foi satisfeita com a substituição do bem litigado. No meu sentir, o pedido de dano
moral improcede. A demora razoável da entrega dos produtos não enseja indenização por danos morais, porquanto traduz
um mero aborrecimento. Não houve ilícito a justificar a indenização pretendida. É perfeitamente crível que a autora tenha
sofrido certo aborrecimento com a demora na entrega dos produtos, mas esse constrangimento não foi a ponto de ferir a
sua honra e nem de violentar o seu sentimento de dignidade.ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo
improcedente a ação envolvendo as partes, acima nominadas. Sem Custas. Honorários indevidos.P.R.I
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001085-12.2010.805.0113(1-3-2)
Autor: Florisvaldo Pereira Brito
Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076
Réu: Cce- Industria e Comercio de Componentes Eletronicos
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Sentença: ISTO POSTO, deixo de acolher a preliminar arguída pela Lojas Insinuante Ltda, e por tudo mais que dos autos
eclode, no mérito, julgo procedente, em parte, a presente ação para condenar as rés de forma solidária, na substituição do
bem objeto do litígio por outro novo, conforme cupom fiscal de fls.08, com a competente nota fiscal e conseqüente garantia.
Comprovada a substituição nos autos, deverá a autora devolver o bem litigado na loja onde o comprou, através de contra
recibo. Danos morais e materiais indevidos. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0014943-81.2008.805.0113(1-1-3)
Autor: Maria da Gloria Souza Sampaio (Atd Pref)
Réu: Oi Telefonia Celular(Tnl Pcs S.A)
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Sentença: ISTO POSTO, e por mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente a presente
queixa para cancelar o contrato impugnado e sem efeitos os débitos dele advindos, ao tempo em que condeno a TNL PCS
S/A no pagamento em favor da autora da importância correspondente a 10 (dez) salários mínimos da data da efetiva paga a
título de indenização por danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003048-55.2010.805.0113(1-2-3)
Autor: Marlene Cerqueira Dos Santos
Réu: F S Vasconcelos & Cia Ltda (Lojas Maia)
Advogados(as): Débora Lins Cattoni OAB/RN 5169
Réu: Samsung Eletrônica
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311
Sentença: ISTO POSTO, deixo de acolher a preliminar arguída pela F S Vasconcelos & Cia Ltda (Lojas Maia), e acolho a
preliminar arguida pela Samsung Eletrônica. Proceda-se a secretaria com as devidas retificações e por tudo mais que dos
autos eclode, no mérito, julgo procedente, em parte, a presente ação para condenar as rés de forma solidária, na substituição do bem objeto do litígio por outro novo, de igual valor e modelo, conforme cupom fiscal de fls.07, acompanhado da
competente nota fiscal e conseqüente garantia. Comprovada a substituição nos autos, deverá a autora devolver o bem
litigado na loja onde o comprou, através de contra recibo. Danos morais indevidos. Sem custas. Sem honorários.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002588-68.2010.805.0113(1-3-3)
Autor: Tatiane Leal Freitas
Advogados(as): Maria Clara Padilha OAB/BA 12882
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Advogados(as): Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664
Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo improcedente a ação. Prejudicado o pedido da entrega
do bem objeto da questão, em razão do cumprimento voluntário da obrigação. Sem Custas. Honorários indevidos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 201
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005942-04.2010.805.0113(1-3-1)
Autor: Josefa Pereira Dos Santos
Réu: Empresa Mabe Ltda
Réu: Lojas Insinuantes Ltda
Sentença: ISTO POSTO decreto a revelia da Empresa Mabe Ltda para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de
acolher a preliminar arguída pela Lojas Insinuante Ltda, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente, em parte,
a presente ação para condenar, as Lojas Insinuante Ltda e Empresa Mabe Ltda na restituição à parte autora, de forma
solidária, da importância de R$1.350,00 despendida na aquisição de um refrigerador Mabe REM 430 duas portas, nota fiscal
nº 43961 às fls. 06, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, a partir do desembolso (15/07/2009) até a data do
efetivo pagamento. Comprovada a restituição no autos, deverá a primeira ré recolher o bem litigado na residência da autora,
às suas expensas através de contra recibo. Sem custas. Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001579-08.2009.805.0113(1-1-3)
Autor: Zacarias Borges de Jesus
Réu: Emasa S/A.
Advogados(as): Saulo de Carvalho Pereira OAB/BA 25042
Sentença: ISTO POSTO, julgo procedente, em parte, a presente ação para confirmar a liminar anteriormente deferida,
declarando quitada a fatura impugnada. Danos morais indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004766-87.2010.805.0113(1-1-4)
Autor: Geovania Oliveira Dos Santos Meireles
Réu: B2w Companhia Global do Varejo
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792
Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, no mérito julgo procedente, em parte, a presente ação para
condenar, a ré a restituir ao autor, a importância de R$1.434,57, despendida na aquisição de um monitor LCD 21,5 polegadas, uma caixa de som, uma CPU, um mause óptico preto e um teclado multimídia padrão preto (docs. fls.06/08), devidamente corrigida e acrescida de juros legais, a partir do desembolso (12/12/2009) até a data do efetivo pagamento. Defiro o
pedido de retificação de pólo passivo feito pela ré. Proceda-se a secretaria com as devidas retificações. Sem custas. Sem
honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007792-93.2010.805.0113(1-2-1)
Autor: Pollyana Feitoza Trindade Pereira
Réu: Lojas Americanas e Americanas,Com
Advogados(as): Rômulo Araújo Nascif Souza OAB/BA 29655
Sentença: ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, no mérito julgo procedente, em parte, a presente ação para
condenar, a ré a entregar a autora o bem objeto do litígio lavadora de roupa 11 Kg Brastemp cor branca, 110v, identificado nos
documentos de fls. 08/10 no endereço indicado pela autora, em perfeita condições de uso, acompanhado da competente
nota fiscal e consequente garantia. Danos morais indevidos. Sem custas. Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016143-89.2009.805.0113(1-2-3)
Autor: Claudia Suely Evangelista Sacramento
Advogados(as): Marcela Flores Dantas Lins OAB/BA 13818
Réu: Sony Ericsson Moile Communications do Brasil
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600
Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo improcedente a ação envolvendo as partes, acima
nominadas. Fica desobrigada a autora da devolução do bem litigado, uma vez que já fora entregue ao preposto da ré,
juntamente com seus acessórios e nota fiscal (doc. fls.09). Sem Custas. Honorários indevidos.P.R.I
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004317-32.2010.805.0113(1-1-1)
Autor: Wagner Pereira Freitas
Réu: B2w Companhia Global de Varejo
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792
Réu: Elielma Ferreira do Rosário Ba (Prisma Informátrica)
Advogados(as): Carlos Henrique Dos Santos Porto OAB/BA 11729
Réu: Positivo Mobile Informatica
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A
Sentença: ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, acato a preliminar argüida pela Elielma Ferreira do Rosário
Ba (Prisma Informática) excluindo-a da relação processual e afasto as preliminares suscitadas pela Positivo Mobile Informática
e B2W Companhia Global de Varejo. No mérito, julgo procedente, em parte, a presente ação para condenar, solidariamente,
as rés Positivo Mobile Informática e B2W Companhia Global de Varejo na substituição do produto objeto do litígio (doc fls. 05)
por outro novo e em perfeita condições de uso, acompanhado da competente nota fiscal e consequente garantia, comprovada a substituição nos autos, recolha as rés o bem litigado na residência do autor, sem nenhum ônus para o autor. Prejudicado o pedido de retificação feito pela B2W - Companhia Global de Varejo, pois correta sua denominação no pólo passivo da
demanda. Danos morais indevidos. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE ITABUNA
PÇA JOSÉ BASTOS, S/N, CENTRO. FÓRUM
CEP 45.600-000 TEL (73) 3214-6226
Bel.AUGUSTO DA SILVA CORREIA - OFICIAL
NORBELHA DIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA - Sub-OFICIALA
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO 1° OFÍCIO
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 25, folha 21, termo 20672
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: LUCAS RIBEIRO QUEIROZ, nacionalidade brasileira, profissão AUTÔNOMO, estado civil solteiro, de 25 anos de
idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 18 de fevereiro de 1985, domiciliado RUA SÃO LUIZ,N° 149,APART.01,3° ANDAR,B.
JOÃO SOARES, Itabuna - BA, filho de ROBERTO RIBEIRO QUEIROZ residente SÃO PAULO-SP e de ALDA SANTANA QUEIROZ
residente ITABUNA-BAHIA.
Nubente: GRACIENE DOS SANTOS ALMEIDA, nacionalidade brasileira, profissão AUTÔNOMA, estado civil solteira, de 21
anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 4 de abril de 1989, domiciliada RUA PAULO VI,N° 231,B. FÁTIMA, Itabuna - BA,
filha de HILDEBRANDO TAVARES DE ALMEIDA e de MARIA ELIENE COSTA DOS SANTOS ALMEIDA residentes ITABUNABAHIA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
ITABUNA-BA, 10 de agosto de 2010.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 25, folha 23, termo 20674
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: EMERSON CORNELIO DE SOUSA, nacionalidade brasileira, profissão AUXILIAR DE PRODUÇÃO, estado civil
solteiro, de 26 anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 9 de setembro de 1983, domiciliado TRAVESSA SÃO BENTO,
478, PEDRO JERÔNIMO, Itabuna - BA, filho de ONILDO SANTOS DE SOUZA e de MAGNONETE RIBEIRO DE JESUS CORNELIO,
falecida em BRASIL.
Nubente: THATIELE ALMEIDA DE CARVALHO, nacionalidade brasileira, profissão AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, estado
civil solteira, de 22 anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 21 de julho de 1988, domiciliada RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 97,
CONCEIÇÃO, Itabuna - BA, filha de PAULO CESAR SENA DE CARVALHO e de ELISABETE ASSIS DE ALMEIDA .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
ITABUNA-BA, 16 de agosto de 2010.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 25, folha 22, termo 20673
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA, nacionalidade brasileira, profissão FUNC. PÚBLICO, estado civil solteiro, de
27 anos de idade, nascido em SALVADOR - BA, no dia 6 de outubro de 1982, domiciliado RUA E JARDIM DOS EUCALIPTOS,
82, CONCEIÇÃO, Itabuna - BA, filho de ALFREDO COELHO LIMA FILHO, falecido em SALVADOR-BA e de RITA DE CASSIA
BRITO residente ITABUNA-BA.
Nubente: ALINE SILVA BATISTA, nacionalidade brasileira, profissão ADVOGADA, estado civil solteira, de 31 anos de idade,
nascida em Itabuna - BA, no dia 22 de junho de 1979, domiciliada RUA JOSÉ COELHO, 127, 2° ANDAR, SANTO ANTONIO,
Itabuna - BA, filha de JOSÉ BATISTA DOS SANTOS FILHO e de EVA RITA SILVA BATISTA residentes RUA JOSÉ COELHO, 127,
2° ANDAR, SANTO ANTONIO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
ITABUNA-BA, 16 de agosto de 2010.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 25, folha 24, termo 20675
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do
Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: SILVANO NOBERTO DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão APOSENTADO, estado civil divorciado de
ROSILENE MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE ALMEIDA desde 13/0 5/2010, conforme documento em anexo., de 55 anos de
idade, nascido em Arataca - BA, no dia 5 de dezembro de 1954, domiciliado RUA 25 DE DEZEMBRO, 316, SÃO CAETANO,
Itabuna - BA, filho de ZACARIAS NOBERTO DA SILVA, falecido em BRASIL e de FLORIANA MARIA DE JESUS, falecida em
BRASIL.
Nubente: ANDREIA LIMA SOARES, nacionalidade brasileira, profissão FUNCIONÁRIA PÚBLICA, estado civil solteira, de 26
anos de idade, nascida em Canavieiras - BA, no dia 27 de abril de 1984, domiciliada RUA 25 DE DEZEMBRO, 316, SÃO
CAETANO, Itabuna - BA, filha de ANDRÉ DORMES SOARES e de MARLENE FERRAZ LIMA .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
ITABUNA-BA, 16 de agosto de 2010.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 24, folha 209, termo 20560
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: CLÁUDIO RODRIGUES SAMPAIO, nacionalidade brasileira, profissão MONTADOR DE REDE ELÉTRICA, estado
civil solteiro, de 21 anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 14 de agosto de 1989, domiciliado RUA ESPÍRITO SANTO,
640, CALIFÓRNIA, Itabuna - BA, filho de CLAUDIONOR MATOS SAMPAIO e de NOELMA ALVES RODRIGUES SAMPAIO .
Nubente: POLIANA VIANA SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão DOCEIRA, estado civil solteira, de 25 anos de idade,
nascida em Itabuna - BA, no dia 21 de fevereiro de 1985, domiciliada RUA ÁGUA BRANCA, 129, SÃO ROQUE, Itabuna - BA,
filha de FERNANDO JOSÉ SILVA SANTOS, falecido em BRASIL e de EUNICE VIANA DOS SANTOS .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
ITABUNA-BA, 18 de agosto de 2010.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 24, folha 209, termo 20560
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: CLÁUDIO RODRIGUES SAMPAIO, nacionalidade brasileira, profissão MONTADOR DE REDE ELÉTRICA, estado
civil solteiro, de 21 anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 14 de agosto de 1989, domiciliado RUA ESPÍRITO SANTO,
640, CALIFÓRNIA, Itabuna - BA, filho de CLAUDIONOR MATOS SAMPAIO e de NOELMA ALVES RODRIGUES SAMPAIO .
Nubente: POLIANA VIANA SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão DOCEIRA, estado civil solteira, de 25 anos de idade,
nascida em Itabuna - BA, no dia 21 de fevereiro de 1985, domiciliada RUA ÁGUA BRANCA, 129, SÃO ROQUE, Itabuna - BA,
filha de FERNANDO JOSÉ SILVA SANTOS, falecido em BRASIL e de EUNICE VIANA DOS SANTOS .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
ITABUNA-BA, 18 de agosto de 2010.
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE ITABUNA
DISTRITO DO 2° OFICIO
Fórum Ruy Barbosa, Pça J.Bastos s/n - Centro
Cep: 45650-300
Belª Selma Maria A. S. Sampaio - Oficiala
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Ana Paula N. Santos - Escrevente
Juciana Nery de S. A. Lima - Escrevente
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 16, folha 262, termo 17083
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: FRANCELINO RODRIGUES DE SANTANA, nacionalidade brasileira, profissão PROTÉTICO, estado civil solteiro,
de 40 anos de idade, nascido em Uruçuca - BA, no dia 27 de maio de 1970, domiciliado RUA N, LOTEAMENTO MONTE
CRISTO,N.121-B. MONTE CRISTO-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filho de UBALDO BRITO DE SANTANA, falecido em ITABUNABA e de GUIOMAR RODRIGUES DOS SANTOS (78 anos), residentes ITABUNA-BA.
Nubente: JUCIÁRA FERREIRA SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão COMERCIÁRIA, estado civil solteira, de 39 anos
de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 23 de setembro de 1970, domiciliada RUA N, LOTEAMENTO MONTE CRISTON.121-B. MONTE CRISTO-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filha de JOSÉ FERREIRA NETO SANTOS (63 anos), e de LITZA FERREIRA
SANTOS (56 anos), residentes ITABUNA-BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro D 16, folha 262, termo 17083
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: FRANCELINO RODRIGUES DE SANTANA, nacionalidade brasileira, profissão PROTÉTICO, estado civil solteiro,
de 40 anos de idade, nascido em Uruçuca - BA, no dia 27 de maio de 1970, domiciliado RUA N, LOTEAMENTO MONTE
CRISTO,N.121-B. MONTE CRISTO-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filho de UBALDO BRITO DE SANTANA, falecido em ITABUNABA e de GUIOMAR RODRIGUES DOS SANTOS (78 anos), residentes ITABUNA-BA.
Nubente: JUCIÁRA FERREIRA SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão COMERCIÁRIA, estado civil solteira, de 39 anos
de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 23 de setembro de 1970, domiciliada RUA N, LOTEAMENTO MONTE CRISTON.121-B. MONTE CRISTO-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filha de JOSÉ FERREIRA NETO SANTOS (63 anos), e de LITZA FERREIRA
SANTOS (56 anos), residentes ITABUNA-BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro D 16, folha 263, termo 17084
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: THYAGO CEZAR CÉU DE CARVALHO ANUNCIAÇÃO, nacionalidade brasileira, profissão MÉDICO VETERINÁRIO,
estado civil solteiro, de 28 anos de idade, nascido em SALVADOR - BA, no dia 26 de março de 1982, domiciliado TRAVESSA
HENRIQUE ALVES,N.30-B. PONTALZINHO-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filho de CARLOS CEZAR MONTEIRO ANUNCIAÇÃO
(56 anos), e de SôNIA VALQUIRIA CÉU DE CARVALHO ANUNCIAÇÃO (57 anos), residentes ITABUNA-BA.
Nubente: ANNARONY SILVEIRA ALMEIDA DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão ENFERMEIRA, estado civil solteira, de
31 anos de idade, nascida em ITABUNA - BA, no dia 3 de junho de 1979, domiciliada TRAVESSA DOS VIANAS,N.658-B.
FÁTIMA-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filha de MAURINO ALMEIDA DA SILVA (64 anos), e de MARIA DE LOURDES SILVEIRA
ALMEIDA (56 anos), residentes ITABUNA-BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro D 16, folha 264, termo 17085
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: GIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão AGENTE DE PORTARIA, estado civil solteiro,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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de 31 anos de idade, nascido em Barro Preto - BA, no dia 10 de maio de 1979, domiciliado RUA CASSIMIRO REGO, N°466,
B. GÓES CALMON, Itabuna - BA, filho de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS e de ELVIRA MARIA DE JESUS residentes RUA
CASSIMIRO REGO, N°466, B. GÓES CALMON.
Nubente: HELENA MARTA LAVINSCKY SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão PROFESSORA DE EDUCAÇÃO FÍSICA,
estado civil solteira, de 29 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 4 de fevereiro de 1981, domiciliada RUA CASSIMIRO
REGO, N°466, B. GÓES CALMON, Itabuna - BA, filha de DANIEL JOSÉ DOS SANTOS e de NILZETE LAVINSCKY DA SILVA
SANTOS residentes RUA CASSIMIRO REGO, N°466, B. GÓES CALMON.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro D 16, folha 265, termo 17086
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: AUGUSTO MAGALHÃES BRIGLIA, nacionalidade brasileira, profissão ENTREGADOR, estado civil solteiro, de 27
anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 13 de setembro de 1982, domiciliado AV. FERNANDO CORDIER N°112,
CENTRO, Itabuna - BA, filho de FRANCISCO BRIGLIA DE MAGALHÃES JÚNIOR e de MARIA ANTONIETA MAGALHÃES DE
ALMEIDA residentes AV. FERNANDO CORDIER N°112, CENTRO.
Nubente: DIANA ROCHA DE ARAÚJO, nacionalidade brasileira, profissão TÉC. ENFERMAGEM, estado civil solteira, de 28
anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 2 de novembro de 1981, domiciliada RUA RUY BARBOSA,N°09, BANCO
CENTRAL, Ilhéus - BA, filha de AULO MAFRA DE ARAÚJO, falecido em RUA RUY BARBOSA,N°09, BANCO CENTRAL e de
SEBASTIANA ROCHA DA SILVA ARAÚJO residente ILHÉUS-BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro D 16, folha 267, termo 17088
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: LEONARDO DAS NEVES ANDRADE, nacionalidade brasileira, profissão VENDEDOR, estado civil solteiro, de 24
anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 13 de outubro de 1985, domiciliado RUA DEZENOVE, N°136, PQ. BOA VISTA,
Itabuna - BA, filho de JOSÉ DE OLIVEIRA ANDRADE e de MARIA RAIMUNDA DAS NEVES ANDRADE residentes RUA DEZENOVE,
N°136, PQ. BOA VISTA.
Nubente: MARIANA PEREIRA MENEZES, nacionalidade brasileira, profissão AUX. DE ESCRITÓRIO, estado civil solteira, de
24 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 24 de abril de 1986, domiciliada RUA SANTA MARIA, N°40, APT°01,
CALIFÓRNIA, Itabuna - BA, filha de ESMERALDO TELES DE MENEZES FILHO e de MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUSA
MENEZES residentes RUA SANTA MARIA, N°40, AOT°01.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro D 16, folha 266, termo 17087
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: JOSÉ CARLOS SANTOS OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, profissão MOTORISTA, estado civil solteiro, de 35
anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 27 de outubro de 1974, domiciliado TRAV. ITÁLIA, N°103, B. SANTA CATARINA,
Itabuna - BA, filho de JORGE SANTOS OLIVEIRA e de VALDEMIRA SOUZA DOS SANTOS residentes TRAV. ITÁLIA, N°103, B.
SANTA CATARINA.
Nubente: OSMÁRIA RAMOS FERREIRA, nacionalidade brasileira, profissão DOMÉSITCA, estado civil solteira, de 31 anos de
idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 25 de abril de 1979, domiciliada RUA BRASILIA, N°103 B, B. SANTA CATARINA, Itabuna
- BA, filha de OSMAR BATISTA FERREIRA e de MARIA CATARINA MOREIRA RAMOS residentes RUA BRASILIA, N°103 B, B.
SANTA CATARINA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
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COMARCA DE ITAPETINGA
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS
PÚBLICOS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITAPETINGA-BA.
JUÍZA DE DIREITO: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
ESCRIVÃ: REJANE MIRANDA PARDO
SUBESCRIVÃ: INÊS KÁTIA FERNANDES SOARES NOVAIS
Expediente do dia 24 de maio de 2010
0003301-43.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Paulo Sérgio Amorim Teixeira
0002764-47.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Cleonice De Oliveira
0001431-60.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Robério Pereira De Amorim
Sentença: (...)Diante do exposto, com fulcro no art. 156, inciso V e arts. 173 e 174 do CTN c/c os arts. 219 e 269, IV do CPC,
reconheço a existência do fenômeno da prescrição e decadência e por conseguinte, decreto a extinção do crédito tributário
e da presente relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sem taxas judiciárias
tendo em vista o transcurso do prazo prescricional para a devida cobrança por quem de direito, na forma legal. Publique-se
a sentença no Diário Oficial. R. I. C. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo
§ 3º do Art. 475 do CPC.
Expediente do dia 01 de junho de 2010
0003492-88.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Germino Ferreira Da Silva
0004409-10.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Nelito Alves De Oliveira
0003727-55.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Francisco Rebouças De Oliveira
0001955-57.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Dalvino Santana Macêdo
0003212-20.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Ataíde Pereira Santos
0004098-19.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Joaquim Teixeira Caetite
0002549-71.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Executado(s): Edson Santos Silva
0002113-15.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Roberto De Sá
0002792-15.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
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Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Alberto Santana
0003798-57.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Vitória Souza Rocha
0004600-55.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Maria Das Graças E Irmãos
0003782-06.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Manoel Marques Macedo
0002853-70.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Idelson Alves Dos Santos
0002111-45.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Edvaldoo Souza Fernandes
Sentença: (...)Diante do exposto, com fulcro no art. 156, inciso V e arts. 173 e 174 do CTN c/c os arts. 219 e 269, IV do CPC,
reconheço a existência do fenômeno da prescrição e decadência e por conseguinte, decreto a extinção do crédito tributário
e da presente relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sem taxas judiciárias
tendo em vista o transcurso do prazo prescricional para a devida cobrança por quem de direito, na forma legal. Publique-se
a sentença no Diário Oficial. R. I. C. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo
§ 3º do Art. 475 do CPC.
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0002799-70.2007.805.0126 - OUTRAS
Autor(s): Jânio Cardoso
Advogado(s): Altamirando Nascimento Rios
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Vistos, etc. 1- Considerando o art. 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93 onde reza que os honorários periciais nas ações
acidentárias devem ser antecipadas pelo INSS e em face da praxe existente nestas ações do perito informar seus honorários e considerando o recibo de fls. 146 do perito, intime-se o Procurador do INSS para proceder o pagamento dos honorários periciais ou comprová-los, bem como manifestar sobre a contra-proposta apresentada às fls. 178 pelo Autor, no prazo
de 05(cinco) dias. Expeça-se carta precatória à Justiça Federal para proceder a devida intimação. 2- Transcorrido o prazo
acima, voltem-me cls para sentença final.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0003101-36.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Augêncio Alves Silva
0002071-63.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Dermival Costa Souza
0004128-54.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Valdomiro Nascimento Souza
0002828-57.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Emerenciano Antunes
0001878-48.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
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Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Nandisney Alves De Deus
0003184-52.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Raimundo Ribeiro De Macedo
0003889-50.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Magno Ferraz
0002029-14.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Natalino Gonçalves Da Silva
0003960-52.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): José Silva Trancoso
0001418-61.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Sinvaldo Mota Silva
0005615-59.2006.805.0126 - Petição
Exequente(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva
Executado(s): Edmir Domingos De Oliveira
Sentença: (...)Diante do exposto, com fulcro no art. 156, inciso V e arts. 173 e 174 do CTN c/c os arts. 219 e 269, IV do CPC,
reconheço a existência do fenômeno da prescrição e decadência e por conseguinte, decreto a extinção do crédito tributário
e da presente relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sem taxas judiciárias
tendo em vista o transcurso do prazo prescricional para a devida cobrança por quem de direito, na forma legal. Publique-se
a sentença no Diário Oficial. R. I. C. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo
§ 3º do Art. 475 do CPC.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0001196-30.2005.805.0126 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Confrisa - Comercial De Máquinas E Frizzer Ltda
Advogado(s): Fábia Oliveira da Silva, Sylvia Santos de Carvalho
Reu(s): Loren - Sid Ltda.
Advogado(s): Adalmar Inacio da Silva
Sentença: Vistos, etc... CONFRISA - COMERCIAL DE MÁQUINAS E FRIZZER LTDA, qualificada nos autos em epígrafe, através
de seu Advogado, propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA, contra LOREN - SID LTDA, também qualificada na inicial, requerendo o benefício da gratuidade da Justiça,
comprometendo-se a efetuar o pagamento das custas ao final do processo em face de não dispor no momento de condição
econômica, para arcar com as custas processuais, alegando ainda os fatos narrados em sua inicial de fls. 02/08, em
síntese que: a) Que a Ré protestou um título no valor de R$ 296,78 (duzentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos)
com vencimento em 07/03/2003, advinda da aquisição de mercadorias compradas em 13/02/2003, conforme nota fiscal,
sendo emitida uma duplicata que foi devidamente paga, mediante depósito em conta corrente da Ré, conforme comprovante
de depósito b) Que a Autora em agosto de 2004 tentou adquirir alguns televisores da marca Philco para serem revendidos
em seu estabelecimento e em 20/09/2004 e também tentou adquirir uma motosserra na loja Itadistral, quando tomou
conhecimento de que não poderia fazê-lo, posto que existia um protesto de título junto ao Cartório de Protesto de Títulos e
Documentos desta Comarca; c) Que o erro da Ré gerou inúmeros prejuízos e transtornos para a Autora, uma vez que a
apresentação indevida do título para protesto no Cartório desta Comarca levou o seu nome ao achincalhe, bem como sustou
a aquisição de mercadorias junto aos seus fornecedores e despertou desconfianças em seus clientes acerca da sua
capacidade financeira, atuando em seu ramo na Cidade de Itapetinga há mais de 20 anos, sempre honrando com seus
compromissos e atualmente encontra-se impedida de conseguir junto aos estabelecimentos bancários linha de crédito e
participar de processos licitatórios, devido ao protesto inadvertido de títulos já quitados, ocasionando prejuízos em face de
seu nome sujo na praça; Ao fim da exordial requereu inicialmente a TUTELA ANTECIPADA, a fim de que fosse retirado o seu
nome no cartório de protesto de Títulos e Documentos desta Comarca, requerendo a citação da Empresa-Ré, na pessoa do
seu Representante, para querendo, contestar a ação, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos DANOS
MORAIS no valor a ser arbitrado por este Juízo e pelos DANOS MATERIAIS constatados, além dos honorários advocatícios a
base de 20% (vinte por cento), sob o valor da causa, protestando ainda como meio e prova, o depoimento pessoal da
representante legal da Ré, inquirição das testemunhas, prova pericial, juntada de novos documentos e por todos os meios
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de provas admitidos em direito. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/26. Conclusos os autos, foi deferida pelo
Juízo anterior e provisoriamente a assistência judiciária gratuita, reservando o Juízo, em apreciar o pedido de antecipação de
tutela jurisdicional, após a apresentação da defesa ou transcurso de seu prazo, determinando ainda a citação da EmpresaRé, na forma da lei, para contestar a ação, sob pena de revelia (fls. 27). Devidamente citada (fls. 33), a Ré - LOREN - SID LTDA
- apresentou a sua defesa às fls. 37/54, acompanhada dos documentos de fls. 55/61, sustentando em síntese que: Que as
afirmações não condizem com a realidade fática, pois o documento trazido pela Autora (protesto) não demonstra o impedimento de aquisição de produtos e a relação de títulos protestados de fls. 14, confirma a existência de outros protestos, não
existindo, assim provas nos autos de que a suposta negativa de aquisição tenha se dado em face de protesto de títulos em
seu nome e no dia da tentativa de aquisição de mercadorias a Autora já sabia da existência de protestos de títulos em seu
nome; a) Que em fevereiro de 2003 a Autora adquiriu produtos da Ré no valor total de R$ 539,60 (quinhentos e trinta e nove
reais e sessenta centavos), gerando 02 (duas) duplicatas, sendo apenas uma delas debatida neste feito; b) Que a cobrança
se faz através de boleto bancário, o que identifica o valor da duplicata e não depósito em conta, quando a Ré dá a baixa no
débito e esta apenas tomou conhecimento do seu pagamento nesta ação; c) Que nunca houve situação semelhante
anteriormente e seu sistema de cobrança em forma de boleto bancário, nunca trouxe problemas com seus parceiros; d) Que
o protesto é automático, ou seja, não se realizando o pagamento na data apresentada, o título é levado a protesto, devendo
assim a Autora comunicar seu depósito a fim de sustar o protesto de seu título; e) Que o vencimento da sua dívida era em 07/
03/2003 e o depósito só ocorrera em 13/05/2003 e o protesto somente ocorrera porque foi vencido o prazo de seu pagamento e não houve qualquer comunicação sobre o seu pagamento, constituindo a Ré em seu exercício regular de seu direito; f)
Que nenhum prejuízo sofrera a Autora já que nenhum documento trouxe aos autos para comprovação dos supostos prejuízos e inclusive já tinha conhecimento de que não poderia abrir linha de crédito em estabelecimentos bancários já que é uma
determinação do Banco Central; Ao final requereu a improcedência da ação, condenando a Autora no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios e demais cominações legais e de estilo. Sobre a Contestação, manifestou-se a
Empresa-Autora às fls. 64/66, declarando que: a) Que a Autora efetuou compra constante na nota fiscal, sendo o valor
parcelado em duas vezes na quantia cada de R$ 296,78 (duzentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), com
vencimento em março e abril de 2003, sendo que os boletos bancários não foram recebidos pela Autora pelo correio,
mantendo assim contato com a Ré, junto com seu representante - Sr. JUTAY MOURA, sócio da JUTAY MOURA E CIA LTDA que solicitou que efetuasse seu pagamento em conta bancária, tendo inclusive fornecido os dados de sua conta, sendo
cumprida a determinação e encaminhando posteriormente, um fax do comprovante do depósito, a fim da Ré dar baixa em
seus registros, havendo, portanto omissão da Autora em dar conhecimento ao pagamento efetuado a Ré; b) Que os títulos
protestados em nome da Autora foram efetivados pelo mesmo motivo e que o protesto da Empresa Pastani foi feito por
equívoco do cartório que confundiu o número dos Títulos e gerou a negativação indevida, promovendo assim a sua retificação; a) Que existe um processo em curso na 2ª Vara Cível desta comarca, ajuizada pela Autora contra a Globex (processo nº.
688585-6/2005) cuja causa de pedir é a mesma desta ação; b) Que até a presente data não houve o cancelamento do
protesto e a concessão da tutela antecipada; Em decisão proferida às fls. 68/70, o MM Juiz de Direito à época, concedeu a
tutela antecipada no sentido de apenas proceder a exclusão do nome da Autora nos serviços de proteção ao crédito SERASA/SPC. Em decisão de fls. 76, o Juízo chamou o feito a ordem e concedeu a tutela antecipada, determinando que o
cartório de protesto se abstenha em fornecer informações à terceiros referente ao protesto de duplicata até ulterior deliberação deste Juízo. Em audiência preliminar foi saneado o feito, deferindo as provas requeridas pelas partes - fls. 85/86. Na
Audiência de Instrução (fls.107/108), foi ouvido apenas o depoimento pessoal da parte autora, através de seu preposto. As
partes ofereceram as Alegações Finais às fls. 111/113 e 114/117.
Vistos e inspecionados os autos, foram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. Trata-se de Ação Indenizatória
objetivando a condenação da Ré - LOREN-SID LTDA - na reparação pelos danos materiais e morais, tendo em vista o
protesto equivocado de um título de crédito (DUPLICATA), apontada no Cartório de Tabelionato de Protesto desta Comarca,
trazendo-lhe conseqüência danosa e constrangedora -, deixando assim, a Autora de efetuar transações comerciais. O ponto
nodal da ação é a existência de dolo ou culpa por parte da Ré no protesto da duplicata. A forma mais comum de protesto das
duplicatas mercantis virtuais é por indicação, amparado na Lei das Duplicatas (lei nº. 5.474/68) e do Novo Estatuto do
Protesto, que se faz com base nas informações do Apresentante sobre a dívida e os dados do devedor (SACADA). No
protesto da DUPLICATA VIRTUAL não necessita de suporte material ou cártula para protesto, mas se faz com base nos
dados registrados por meio de gravação eletrônica ou magnético, adquirindo assim a eficácia executiva, conferida pelo art.
8°, parágrafo único da Lei n° 9.492/97 c/c art. 889, parágrafo 3° do Código Civil, ou seja, os dados da SACADA (devedora) da
duplicata mercantil podem ser enviados por meio magnético ou gravação eletrônica pelas Empresas de Factoring ou
Estabelecimentos Bancários, que expedem a guia de compensação ou boleto bancário e permitem que a SACADA (DEVEDOR) honre com a sua dívida em quaisquer estabelecimentos bancários do País. Contudo, não sendo paga a dívida, não
poderá este boleto bancário ser protestado, mas servir de base das informações de duplicatas comerciais virtuais criadas,
por meio magnético ou de gravação eletrônica, respondendo por quaisquer danos o responsável pelos dados fornecidos ao
Cartório para protesto do título. É o que reza o art. 8° e parágrafo da Lei n° 5.474/68 que: ao efetuar o protesto por indicação
das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados (DUPLICATAS VIRTUAIS), será de inteira
responsabilidade do Apresentante dos dados dos devedores (sacados) a cargo dos Cartórios de Tabelionatos de Notas e
sua mera instrumentalização". O protesto por indicação de DUPLICATAS MERCANTIS, assim deverá vir na ordem de protesto
à assinatura do responsável pelas indicações das dívidas e fornecimento dos dados do devedor (SACADO), a fim de se
estabelecer de quem é a responsabilidade civil em caso de reparação de danos. No caso em tela, a certidão positiva do
Tabelionato de Protesto desta Comarca às fls. 79 - juntada pela Autora exibe claramente a situação da Ré no referido
protesto - como SACADORA E CEDENTE do título de crédito e o Bando do Brasil S/A, apenas como PORTADORA do título, que
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provavelmente presta serviços de cobrança dos títulos de crédito da Ré ou outros serviços de assessoria mercadológica,
creditícia, de seleção de riscos, de gestão de crédito, de acompanhamento de contas a receber e de outros serviços,
conjugada com aquisição "pro soluto" de créditos de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação e
serviços, realizadas a prazo, dependo do contrato entre ambas firmado. Ora, está claro que a Ré apresentou os dados da
Autora para proceder ao protesto de seu título no referido cartório, mesmo que este serviço tenha sido efetivada por estabelecimento bancário. Também está devidamente comprovada que a Ré tinha informação de que a Autora queria quitar seu
débito, por não ter recebido o boleto bancário, situação claramente demonstrada quando a Ré informou a Autora os dados
de sua conta corrente a fim de que esta procedesse ao depósito da quantia devida em sua conta corrente. Cabia, portanto
a Ré sustar o apontamento do protesto, a fim de se evitar danos a Autora, restando configurado a culpa da Ré por omissão.
Ora a duplicata foi emitida em 03/02/2003 com vencimento em 05/03/2003 (fls. 23). O protesto foi feito em 04/08/2003 (fls.14)
e o depósito da quantia devida pela Autora foi feito em 13/05/2003, ou seja, 03(três) meses antes do protesto. E o nome da
Autora constou nos órgãos de proteção ao crédito - fls.60, verso. Assim não há mais dúvida que existiu um protesto equivocado de um título de crédito em nome da Autora cuja origem do débito adveio de dívida proveniente da realização de uma
transação comercial, comprovando assim o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da Ré e o prejuízo sofrido pela Autora.
Comprovada a responsabilidade Subjetiva da Ré em face do protesto indevido do título, passo a análise da existência do
DANO MORAL e MATERIAL e a delimitação da reparação. Reza o artigo 52 do atual Código Civil que: Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Esta proteção, notadamente, é em favor da honra
objetiva da pessoa jurídica. Portanto, desnecessário comprovar a existência do prejuízo material, para que a pessoa jurídica
tenha direito a proteção e reparação do danos moral.Também tratando do chamado ABALO DE CRÉDITO, que na definição
de JOSÉ DE AGUIAR DIAS, conceitua como "a diminuição ou supressão do conceito de que alguém goza e que aproveita ao
bom resultado de suas atividades profissionais, especialmente se desenvolvem no comércio". Este abalo ao crédito pode
traduzir em paralisação de negócios, retratação de fornecedores ou de clientela e desamparo de recursos bancários, que
enseja em DANO PATRIMONIAL ou MATERIAL e no caso de DANO MORAL, enseja na ofensa da honra objetiva da pessoa
jurídica, não necessitando o comerciante provar qualquer situação vexatória e constrangedora, reação psíquica ou desgosto
experimentado para reclamar a sua reparação e sim que houve a inscrição indevida de seu nome em alguns dos Órgãos de
Proteção ao Crédito ou títulos protestados, sem que a Ré tenha diligenciado a sua retirada. Assim no abalo de crédito por
compreender na projeção do direito da personalidade da pessoa jurídica, a existência do dano moral não reclama demonstração probatória. Portanto não é necessária para reparar o dano moral causado pelo apontamento indevido de títulos de
créditos a comprovação do efetivo prejuízo econômico sofrido; basta apenas que tenha ocorrido o lançamento irregular,
ilícito ou injusto do seu nome em alguma lista dos Órgãos de Serviços de Proteção ao Crédito, para que haja dano moral in
re ipsa.Esse é o entendimento atual, doutrinário e jurisprudencial pátrio, tendo em vista a dicção do art., 5°, Inciso V e X das
Constituição Federal c/c o artigo 51 do atual Código Civil, que a seguir transcrevo: "O injusto ou indevido apontamento no
cadastro de maus pagadores do nome de qualquer pessoa que tenha natural preocupação aos rumores resultantes do
abalo de crédito, principalmente Empresa, cujo patrimônio inclui a sua clientela, produz reação de vergonha e profunda
angústia e afeta a pessoa e sua personalidade jurídica. Essa reação é o dano moral indenizável e não carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente". (RJTEJESP 170/35). "Indenização - Dano Moral - protesto indevido de título
de crédito - Possibilidade de a pessoa jurídica ser moralmente lesionada - Desnecessidade de comprovação de prejuízo
patrimonial - Admissibilidade da reparação do dano exclusivamente moral - Inteligência do art. 5°, V e X da F". "Responsabilidade Civil - Danos Morais - Pessoa Jurídica - Ao adquirir personalidade, a pessoa jurídica faz jus à proteção legal e estatal
à sua honra objetiva, considerada assim a reputação que goza em sua área de atuação. O dano moral puro é aquele em que
a ofensa que lhe deu causa não traz reflexos patrimoniais, independendo, sua reparação, da existência de prejuízos econômicos oriundos do ataque injusto. Recurso conhecido e improvido." Ora, este fato esta mais que comprovado nos autos às
fls. 14 e 78/79 - pela certidão emitida pelo Cartório de Protesto desta Comarca e a fls. 60, verso que consta a inclusão do
nome da Autora na lista restritiva de um dos Órgãos de Serviços de Proteção ao Crédito - SPC, por conta do protesto do título
apontado pela Ré. Também o depósito da quantia devida em conta corrente da Ré (fls.25), demonstra que a Autora tentou
evitar desta forma "um mal maior". Portanto está claro que a Ré, tinha discernimento da situação da Autora que já constituía
um mal que poderia crescer e perdurar. Também não cabe a argumentação da Ré em sua defesa que não houve prejuízo
sofrido pela Autora, já que nenhum documento trouxe aos autos para comprovação dos supostos prejuízos e inclusive já
tinha conhecimento de que não poderia abrir linha de crédito em estabelecimentos bancários já que é uma determinação do
Banco Central, pois como anteriormente dito a pessoa jurídica como é uma criação de ordem legal, não possui capacidade
de emoção, portanto é desprovida da honra subjetiva, mas padece de ataque a sua honra objetiva, pois goza também de
reputação junto à terceiro, que pode ter seu efeito limitado, sem que tenha havido repercussão direta e mediata sobre seu
patrimônio. É o DANO MORAL e poder ser mensurado, através de arbitramento pelo Juízo. Assim presentes os elementos
que ensejam no dever de indenizar, quais sejam: a existência do DANO, a ILICITUDE DA CONDUTA e o NEXO DE CAUSALIDADE entre as conduta da Ré com os prejuízos suportados pela Autora, caracterizada está, a obrigação em reparar os danos
sofridos, consubstanciados nos artigos 52, 186, 187, 927 e 910 e seguintes do atual Código Civil c/c o art. 5º, incisos V e X
da Constituição Federal. O dano material enseja na ocorrência dos lucros cessantes e danos emergentes. O lucro cessante
define o que razoavelmente uma empresa deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial do seu patrimônio e os danos
emergentes o que a Autora perdeu com a falta de crédito. Ora, existem nos autos provas documentais de que a Autora tentou
adquirir matéria-prima para exercício de sua mercancia, não obtendo êxito. Desta forma, não restam dúvidas de que a Autora
sofreu diminuição no seu patrimônio, uma vez que ficou privada de utilizar o seu nome na aquisição de bens - matéria-prima
para a sua Empresa. Também é presumida a impossibilidade de conseguir linha de crédito, em face de determinação do
Banco Central. Quanto ao valor dos danos materiais suportados pela Autora, vem fixado atualmente, pelo artigo 944 do atual
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Código Civil Brasileiro: "a indenização mede-se pela extensão do dano". Assim, o quantum indenizatório do dano material
por ter caráter reparatório, o critério para sua fixação é o cálculo de todo aquilo que o lesado deixou de lucrar e do que
efetivamente perdeu, portanto esta é a extensão do dano. No caso de abalo de crédito de uma Empresa, deve-se levar em
conta a efetiva perda de chances de negócios e da sua clientela, como a perda do patrimônio e o que deixou de adquirir.
Assim, caso exista uma real dificuldade na fixação do quantum debertur na fixação de algum dano nesta oportunidade,
poderá o juízo decidir pela apuração da quantia em liquidação da sentença. Ora, é imprescindível para a fixação da extensão
do dano, no caso sub examine, o auxílio de um perito, em face da sua especificidade e conseqüência do dano material
suportado pela Autora, que deverá se apurado no momento posterior de liquidação da sentença, considerando que o valor
a ser levantado é uma tarefa eminentemente técnica, necessitando esse Juízo do auxílio de um perito, sendo portando,
inviável a sua fixação neste momento. Assim a maneira válida de auferir a média do faturamento da Empresa-Autora, a fim
de verificar as variações, será através de perícia nos livros contábeis e fiscais da Empresa e esta verificação, necessitaria
este juízo do auxílio de um técnico da área, um perito. Desse modo, a verificação do quantum a ser indenizado pelos danos
materiais, pertinentes aos lucros cessantes e danos emergentes deverão ser efetivados em momento posterior a da
sentença, que serão apurados em liquidação da sentença. Superada a questão da mensuração da indenização do dano
material, vejamos a mensuração do quantum na reparação dos danos. Assim, não havendo parâmetros na Legislação para
a fixação do dano moral deve ser arbitrado prudentemente pelo Juiz, observando seu caráter pedagógico e satisfatório,
tomando-se como base os seguintes critérios: a) gravidade da lesão e sua repercussão; b) grau de culpa do lesante; c)
capacidade econômica do causador do dano e do lesado; d) intensidade e duração do dano. Também da determinação do
quantum indenizatório do dano moral, deve o julgador obedecer à proporcionalidade entre o mal causado a lesão e aquilo
que pode aplacá-lo, levando em conta o seu efeito, que será no sentido de prevenir e desestimular o causador do dano, não
implicando o montante arbitrado pelo Juízo em enriquecimento ilícita da vítima, tampouco em valor inexpressivo a Ré, que
faça com que deixe de praticar outras infrações danosas. Ou seja, deve o quantum fixado, obedecer ao binômio: COMPENSAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO LESADO e DESESTÍMULO DE NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS AO LESANTE. Este é ainda
o entendimento dos Tribunais Pátrios nos julgados transcritos a seguir: "Indenização. Protesto de título I - A indenização pelo
protesto indevido de título combiariforme deve representar à parte atingida. II - O arbitramento da condenação a título de dano
moral deve opera-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empres das partes, de suas atividades
comerciais, e, ainda, ao valor de negócio, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pelos doutrina e pela jurisprudência,
com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida, notadamente à situação
econômica atual, e às peculiaridades de cada caso" (4ª Turma - STJ dez/1998 - Recurso Especial - 173.366-SP)."Indenização.
Dano moral - razoabilidade como imperativo da aplicação de crédito, diante da inexistência de legislação detalhada, e
moderação, para se destacar as circunstâncias fáticas e o vetor pedagógico da punição financeira" (2° Turma - STJ - maio/
2002 - Recurso Especial - 403.446). No caso sub judice além da conduta omissiva lesiva da Ré, que sabedora da existência
de um título protestado equivocadamente e já quitado, deixou levar a protesto e sequer providenciou a sustação do protesto,
deixando o nome da Autora da lista negra dos maus pagadores, quando somente através da antecipação da tutela jurisdicional
concedida por este Juízo, teve provisoriamente regularizada a sua situação. Já a situação econômica do ofensor e da vítima,
diz respeito à "solidez econômica". No caso em tela, a Ré possui solidez econômica confessada em sua defesa quando
declara que é uma das mais conceituadas empresas do Brasil e uma das maiores da América Latina (fls. 40). A repercussão
da lesão encontra-se arrimado no fato da Autora não poder adquirir bens e aumentar seu patrimônio, bem com na possibilidade da diminuição de sua clientela, em face da inexistência da matéria-prima necessária à comercialização de sua
empresa, além de encontrar-se privada em utilizar seu crédito na praça, por determinação do Banco Central. Assim o valor
deve ser perfeitamente suportável pela Ré, que irá lhe propiciar uma mudança de mentalidade e organizar melhor a forma
de cobrança de seus créditos. Antes ao exposto, com base no artigo 5°, inciso V e X da Constituição Federal c/ os artigos 52,
186, 187 e 927 e seguinte e artigo 944 e seguintes do Código Civil atual, bem como com esteio nas Súmulas dos Tribunais
Superiores citados, bem como com esteio na doutrina e jurisprudências Pátrias e artigo 606, inciso I - 1ª parte do Código de
Processo Civil atual, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Ré - LOREN-SID LTDA - a pagar
a Autora - CONFRISA - COMERCIAL DE MÁQUINAS E FRIZZER LTDA - a indenização por DANOS MORAIS, no valor equivalente
a 100 (cem) vezes a quantia do título protestado indevidamente (R$ 269,80 duzentos e sessenta e nove reais e oitenta
centavos), equivalente à R$ 26.980,0 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta reais), acrescidos de juros legais segundo a taxa
que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Taxa Selic) de acordo com o art.
406 do Código Civil de 2002 e correção monetárias, ambos contados do arbitramento do dano moral, nos termos da Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, da data desta sentença. Condeno também a Ré - LOREN - SID LTDA - a pagar
a Autora - CONFRISA - COMERCIAL DE MÁQUINAS E FRIZZER - a indenização pelos danos materiais suportados, equivalente aos lucros cessante e os danos emergentes, que deverão ser apurados em liquidação por sentença por arbitramento,
conforme o artigo 606, inciso I - 1ª parte do Código de Processo Civil. Condeno ainda a Ré - LOREN-SID LTDA - ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o
valor total da condenação, devidamente atualizado à data do efetivo pagamento, levando-se em contas circunstanciais do &
3° do artigo 20 do Código de Processo Civil. Confirmo a concessão da tutela antecipada requerida na inicial, por existência
dos requisitos do art. 273 do CPC e determino a baixa em definitivo do protesto do Título de nº. F0731771 (duplicata),
protestada em 04/08/2003, excluindo o nome da Autora do lançamento indevido no Cartório de Protesto desta Comarca, bem
como dos órgãos de proteção ao crédito, expedindo-se para tanto os respectivos ofícios. Publique-se. Registre-se a presente sentença no Sistema saipro, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se, os respectivos Ofícios e de ordem.
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2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E RELAÇÕES DE CONSUMO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E RELAÇÕES DE CONSUMO - COMARCA DE ITAPETINGA - BAHIA
JUÍZA: ANA KARENA NOBRE
ESCRIVÃ: GEANE MARA OLIVEIRA M. SOUSA
Expediente do dia 19 de abril de 2010
0005588-76.2006.805.0126 - ALIMENTOS
Autor(s): J. S. P.
Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva
Reu(s): J. P. D. S.
Despacho: REINCLUA-SE EM PAUTA, CITANDO-SE E INTIMANDO-SE O ACIONANDO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA
AUTORA.
Expediente do dia 20 de abril de 2010
0000659-29.2008.805.0126 - ALIMENTOS
Requerente(s): G. M. B.
Advogado(s): Lana Carla de Oliveira Felix Carvalho
Requerido(s): K. D. O. B.
Representante Legal(s): E. D. J. M.
Despacho: CITE-SE, NA FORMA DA REQUERIDA, APÓS INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. OFICIE-SE A EMPREGADORA PARA
DESCONTO DO PROVISÓRIOS EM FOLHA, DEPOSITANDO-SE EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DA GENITÓRA DO
AUTOR, CASO JÁ NÃO A POSSUA, SOB AS PENAS DA LEI.
Expediente do dia 11 de maio de 2010
0004362-02.2007.805.0126 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): N. P. D. O.
Advogado(s): Cristine de Andrade Lopes Nunes
Requerido(s): S. V. C., M. P. P. O.
Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva
Despacho: INCLUA-SE EM PAUTA PARA CONCILIAÇÃO
Expediente do dia 01 de agosto de 2010
0000874-34.2010.805.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): L.N.D.N
Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM
FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO
RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
0001549-31.2009.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.J.D.B
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J.A.J.D.B
Sentença: (...) INEXISTE ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM
FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO
RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
Expediente do dia 02 de agosto de 2010
0001692-54.2008.805.0126 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): K.B.S.L
Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva
Requerido(s): A.S.L
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva
Despacho: INCLUA-SE EM PAUTA PARA CONCILIAÇÃO.
0004493-69.2010.805.0126 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): A.S.D.Q, C S.Gonçalves, Ministerio Publico
Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRTADO. NOS TERMOS DA
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REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS.
0004392-32.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A. L. G. F., M. P.
Reu(s): H. B. D. M. N.
Despacho: 1- DEFIRO A GRATUIDADE POSTULADA. 2- INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ACOMPANHA A INICIAL, BEM COMO
CERTIDÃO DE NASCIMENTO. 3-REGULARMENTE QUALIFICADO O DEMANDADO, INCLUSIVE ENDEREÇO. 4-CITE-SE O
INVESTIGADO PARA, NO PRAZO DE 15(QUINZE DIAS), CONTESTA A AÇÃO, BEM COMO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO ORA DESIGNADO PARA O DIA 20/09/2010, ÀS 15:30 HORAS, CONSTANDO NO MANDADO OU CARTA
PRECÁTORIA AS ADVERTÊNCIA LEGAIS.
Expediente do dia 05 de agosto de 2010
0004079-71.2010.805.0126 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ministerio Publico, Robenildo R.D.J.S , M.P.D.O
Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRTADO ÀS FLS. 02, NOS
TERMOS DA REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE
O MINISTÉRIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS.
0004078-86.2010.805.0126 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ministerio Publico, I.J.D.A.S, L.D.J.R
Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRTADO ÀS FLS. 02, NOS
TERMOS DA REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE
O MINISTÉRIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS.
0004652-12.2010.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.S.S
Advogado(s): Dermiral dos Santos Coelho Filho
Reu(s): M.M.S
Despacho: 1. Defiro a gratuidade postulada.2. CITAR e INTIMAR o(a)(s) promovido(a)(s) para tomar(em) ciência do pleito
inicial e da data da audiência de conciliação, que ora designo para o dia 21/09/2010, às 16:00 horas, a ser realizada no
Cartório da 2ª Vara Cível, no endereço constante do cabeçalho supra.
0004634-88.2010.805.0126 - Inventário
Autor(s): V.M.R.D.O
Advogado(s): Márcia Santos Gama de Souza
Falecido(s): V.B.D.O
Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE O(A) REQUERENTE, VANDA MARIA ROSA DE OLIVEIRA QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO E APRESENTAR ÁS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, RESPECTIVAMENTE, NOS PRAZOS DE 05 (CINCO) E 20(
VINTES ) DIAS.
0004051-06.2010.805.0126 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): L.J.D.S.A, E.D.S.A, F.A.O
Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRADO, NOS TERMOS DA
REGRA DO ART.57, DA LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE O MINISTERIO
PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMETNE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS.
0004489-32.2010.805.0126 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Fabio. L.D.M, C.S.D. O.V, Ministerio Publico
Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRADO, NOS TERMOS DA
REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS.
0004490-17.2010.805.0126 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): R.B.S, J.L.O, Ministerio Publico
Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRADO, NOS TERMOS DA
REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS.
0004391-47.2010.805.0126 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): E. D. J. T., M. P., E. M. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRADO, NOS TERMOS DA
REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE O MINISTÉ-
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RIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS.
0004428-74.2010.805.0126 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): S.L.S, Ministerio Publico
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): H.P.S
Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRADO, NOS TERMOS DA
REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS.
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0004096-10.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A.D.J.V
Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva
Reu(s): V.F.R.G, V.F.R
Despacho: 1- DEFIRO A GRATUIDADE POSTULADA. 2- INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ACOMPANHA A INICIAL, BEM COMO
CERTIDÃO DE NASCIMENTO. 3-REGULARMENTE QUALIFICADO O DEMANDADO, INCLUSIVE ENDEREÇO. 4-CITE-SE O
INVESTIGADO PARA, NO PRAZO DE 15( QUINZE DIAS ), CONTESTA A AÇÃO, BEM COMO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO ORA DESIGNADO PARA O DIA 13/09/2010, ÀS 16:00 HORAS, CONSTANDO NO MANDADO OU CARTA
PRECÁTORIA AS ADVERTÊNCIA LEGAIS.
0000085-70.1989.805.0126 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): G.P.C
Advogado(s): Maria de Lourdes P. Pio
Arrolado(s): C.P.C
Reu(s): A.M.C
Despacho: NOMEIO INVENTERIANTE A SRa. ZENILDA PEREIRA COSTA, INDEPENDENTE DE COMPROMISSO. LAVRE-SE
TERMO. DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 97/98, DEVENDO A INVENTARIANTE JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DO DEPÓSITO
JUDICIAL REFERENTE À QUARTA PARTE DO HERDEIRO FALECIDO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB AS PENAS DA LEI.
0004040-74.2010.805.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): L.B.D.S
Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM
FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS JÁ ANTECIPADAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO
PRAZO RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0004103-02.2010.805.0126 - Alvará Judicial
Autor(s): M.B.C, R.B.Costa
Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho
Despacho: CUSTAS A FINAL. TRATA-SE DE PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. PROCEDA-SE ÁS ALTERAÇÕES NA CAPA DO
PROCESSO. APÓS, INTIME-SE O PRIMEIRO REQUERENTE, A QUEM NOMEIO INVENTÁRIANTE, A TRAZER AOS AUTOS
CERTIDÕES NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS E PLANOS DE PARTILHA, NO PRAZO DE 20 DIAS LRAVE-SE TRERMO.
0004692-91.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): I.D.R
Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva
Reu(s): S.C.D.O
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE. NA FORMA DO ART. 858, E CONVENCENDO-ME DA URGÊNCIA DO PEDIDO, PROCEDA-SE AO ARROLAMENTO DO BEM EM QUESTÃO, DESCREVENDO-O MINUCIOSAMENTE, TRAZENDO O REPERIDO AUTO
A ESTA AUTOS. NOMEIO DEPOSITÁRIOS A REQUERENTE E O REQUERIDO, CONJUNTAMENTE, SENDO QUE A AMBOS FICA
VEDADA QUALQUER ESPECIE DE ALIENAÇÃO SOBRE O BEM, ATE DECISÃO POSTERIOR. OFICIE-SE O REGISTRO DE
IMOVEIS PARA QUE TORNE O BEM QUESTÃO INDISPONÍVEL À ALIENAÇÃO.
0004653-94.2010.805.0126 - Arrolamento de Bens
Autor(s): F .X. D .A
Advogado(s): Wilson de Oliveira Ribeiro
Sentença: (...) ISTO POSTO, JULGO POR SENTENÇA O PRESENTE ARROLAMENTO, NA FORMA DO ART. 1032 E SS, DO
CPC BRASILEIRO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DOS COMPETENTES FORMAIS DE PARTILHA, TUDO CONFORME DOCUMENTO DE FLS.06/07. OFICIOS, MANDADO E COMUNICAÇÕES DE ESTILO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. CUSTAS PELOS HERDEIROS. P.R.I.C
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0002775-71.2009.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.M.S
Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva
Reu(s): A.D.J.S
Despacho: 1. Defiro a gratuidade postulada.2. CITAR e INTIMAR o(a)(s) promovido(a)(s) para tomar(em) ciência do pleito
inicial e da data da audiência de conciliação, que ora designo para o dia 19/10/2010, às 16:00 horas, a ser realizada no
Cartório da 2ª Vara Cível, no endereço constante do cabeçalho supra.
0000395-22.2002.805.0126 - EXECUÇÃO
Apensos: 535152-3/2004
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Carlos Alberto Nova Filho, Rodrigo Brito da Nova
Reu(s): J.N.S, N.P.D.O.N
Advogado(s): Adriano Cesar Pessoa de Alcântara, Fabio Santos Macedo
Despacho: DESIGNE O CARTÓRIO, DE ACORDO COM OS PRAZOS LEGAIS, NOVAS DATAS PARA 1ª E 2ª PRAÇAS APÓS,
INTIME-SE EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FICA DESIGNADA A DATA DE 08/11/2010, ÀS 14:00 HORAS PARA REALIZAÇÃO DA
1ª PRAÇAS E 22/11/2010, ÀS 14:30 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DA 2ª PRAÇAS.
0004364-64.2010.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): E.P.S,M .J. D.S.P
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: (...) ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS.02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL EVERALDO PEREIRA SOUSA E MARIA JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA, DEVENDO A DIVORCIANDA TORNAR A USAR SEU NOME DE SOLTEIRA E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A PRESENTE,
COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.269, III, DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE O
COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÂO E ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS , DANDO-SE. SEM CUSTAS. P.R.I.C
0003480-40.2007.805.0126 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): I.D.S.B.D.S
Advogado(s): Rosiane Rodrigues Silva
Arrolado(s): V.N.D.S
Sentença: (...) ISTO POSTO, JULGO POR SENTENÇA O PRESENTE ARROLAMENTO, NA FORMA DO ART. 1032 E SS, DO
CPC BRASILEIRO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE CARTA DE DE ADJUDICAÇÃO, TUDO CONFORME
DOCUMENTO DE FLS. 02/06. OFICIOS, MANDADO E COMUNICAÇÕES DE ESTILO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. SEM CUSTAS. P.R.I.C.
0001526-32.2002.805.0126 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Autor(s): Bradesco Seguros S/A
Advogado(s): Domingos Correia de Melo, Tatiana Santos Rodrigues
Impugnado(s): L.B.D.S
Reu(s): C.A.S.S
Advogado(s): Jackson Pereira Gomes
Sentença: (...) ISTO POSTO, JULGO EXTINTOS PRESENTE PROCESSO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, TUDO SOB A
OBSERVÂNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC. APÓS O PRAZO DE RECURSO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. SEM CUSTAS.
P.R.I.C.
0000062-70.2002.805.0126 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Leovegildo Benedito Da Silva E Outros
Advogado(s): Jackson Pereira Gomes
Reu(s): Bradesco Seguros S/A
Advogado(s): Domingos Correia de Melo, Tatiana Santos Rodrigues, Fábio Gil Moreira Santiago
Sentença: (...) ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS.
152, DESTES AUTOS, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE,
EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM JULGAMETO DO MÉRITO, TUDO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. EXPEÇASE O COMPETENTE ALVARÁ. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. P.R.I.C.
0001090-10.2001.805.0126 - COBRANCA
Apensos: 1277951-2/2006, 2179062-3/2008
Autor(s): Leovegildo. Benedito Da Silva, Corinta Alves Souza Silva
Advogado(s): Jackson Pereira Gomes
Reu(s): Bradesco Seguros S/A
Advogado(s): Domingos Correia de Melo, Tatiana Santos Rodrigues
Sentença: (...) ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS.
152, DESTES AUTOS, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE,
EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM JULGAMETO DO MÉRITO, TUDO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. EXPEÇASE O COMPETENTE ALVARÁ. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. P.R.I.C
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Rodrigo Medeiros Sales
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Agosto de 2010
ICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000408-40.2010.805.0126(7-6-5)
Autor: Maria Pires da Silva
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863
Réu: Banco Bradesco S.A.
Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
Despacho: "RH. Expeça-se o alvará de levantamento. Na oportunidade da entrega do alvará, intime-se acerca do integral
pagamento. Havendo confirmação ou silêncio, será considerado extinto o feito em face da plena quitação, arquivando-se os
autos.Caso contrário, venham-me conclusos. Exp.de estilo."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003253-79.2009.805.0126(1-5-6)
Autor: Gilberto Oliveira Gama
Advogados(as): Marcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Accor Hotels
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311
Réu: Hsbc Bank Brasil S.A - ( Banco Múltiplo)
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Despacho: "R.H. não havendo manifestação da parte autora, proceda-se com a devida baixa e arquivamento. Exp.de estilo."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000379-10.1998.805.0126(2-4-6)
Autor: Luciana Souza Marques
Réu: Julia Valeria Sena Lacerda
Despacho: "R.H. Intime-se a parte para fornecer novos detalhes do endereço da parte adversa, inclusive referências, no
prazo de 10 (dez) dias. Exp.de estilo."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003251-80.2007.805.0126(1-3-4)
Autor: Ademir Vieira Souza
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Jailson Lopes Benevides
Despacho: "Vistos, etc...Ao setor de cálculos. Após expeça-se MANDADO PARA PENHORA de tantos bens quantos bastem
para garantir a execução contra ele(s) promovida (art.52 da Lei 9.099/95), ficando o(a) executado(a) como depositário(a). Em
seguida, proceda-se, a AVALIAÇÂO e REMOÇÂO do bem, se o executado(a) não aceitar ficar como depositário(a). Efetuada
a penhora, intimem-se o(a) executado(a) para, caso queira, deverá apresentar Embargos a Execução (art. 53, da Lei 9.09995), no prazo de (10) dez dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001032-89.2010.805.0126(8-3-1)
Autor: Patrick Cardoso Dias
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031
Réu: Unibanco - União Dos Bancos Brasileiros S/A
Despacho: "R.H. Acolho a justificativa apresentada, inclua-se em pauta, observando o endereço fornecido às fls. 24. Exp.de
estilo."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002824-15.2009.805.0126(1-5-3)
Autor: Fernanda Oliveira Santos
Advogados(as): Thayane Sousa Araújo Loura OAB/BA 24128
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Cecília Diniz Guerra e Silva OAB/BA 24514
Despacho: "R.H. Acolho a justificativa retro. Inclua-se em pauta. Exp.de estilo."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002285-83.2008.805.0126(6-6-1)
Autor: Colégio Albert Schweitzer
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Joaquim Augusto Neves Neto
Despacho: "R.H. Em face do requerimento supra, acolho a desistência, EXTINGUINDO o prosseguimento da liça executiva.
Proceda-se com baixa e arquivamento. Exp. de estilo."
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003191-10.2007.805.0126(1-3-4)
Autor: Ananias Monteiro da Costa
Advogados(as): Sinvaldo Araújo da Silva OAB/BA 13234
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Flávio Mendonça de Sampaio Lopes OAB/BA 17423
Despacho: "R.H. Expeça-se mandado de penhora no valor aduzido na petição de fls. 34/35. Exp.de estilo."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000901-17.2010.805.0126(5-2-2)
Autor: Fábio da Silva Guimarães
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031
Réu: Ftc - Faculdade de Tecnologia e Ciencias
Advogados(as): Ricardo Távora Costa OAB/BA 21194
Despacho: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art.43).Intime-se o(a) Recorrido
para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo
fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais,na Capital do Estado. Intimemse"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003158-49.2009.805.0126(7-4-2)
Autor: José Eduardo de Barros
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863
Réu: Hebert Silva Queiroz
Réu: Mabel Conceição Farias Valadão Queiroz
Despacho: "R.H. Expeça-se novo mandado de penhora, com a urgência necessária. Exp.necessário."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003333-43.2009.805.0126(1-5-6)
Autor: Pedro Dos Santos Mares
Advogados(as): Jádia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024
Réu: Edvaldo de Tal (Conhecido Como Nem, Consertador de Panela de Pressão)
Despacho: "R.H. Intime-se para desocupação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cumprimento de mandado de
desocupação forçada, inclusive, sendo necessário, com uso de força policial. Exp.de estilo."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000244-80.2007.805.0126(6-1-2)
Autor: Gefer Mont. e Manutenção Industrial Ltda (Airton Ferrari)
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Réu: Grupo Bambozzi
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333, Paulo Augusto Bernardi OAB/SP 95941
Despacho: "Arquivem-se os autos, com baixa. Intime(m)-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004239-38.2006.805.0126(6-1-2)
Autor: Fernando Alvares da Silva
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Claro S/A
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050
Despacho: "R.H. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05(cinco) dias acerca do documento de fls.
135; bem assim, que informem se possuem provas outras a serem produzidas, quais e para que finalidade, sob pena de
preclusão e/ou indeferimento. Exp. de estilo."
CAUSAS COMUNS - 0000591-21.2004.805.0126(3-5-6)
Autor: Jose de Abraim
Advogados(as): Sylvia Santos de Carvalho Almeida OAB/BA 13891
Réu: Antonio Tavares
Despacho: "R.H. O crédito deste feito pertence ao Espólio. Intime-se p/ as provedências necessárias. Exp. de estilo."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003398-38.2009.805.0126(1-6-2)
Autor: Alexsandro da Cunha Oliveira
Réu: Djalma Oliveira da Silva
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9.099/95, art.22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001798-79.2009.805.0126(1-3-5)
Autor: Valdeni Alves Viana
Réu: Carlinhos Francisco Rocha
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9.099/95, art.22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001057-39.2009.805.0126(1-1-3)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Autor: Eilana Mara Araújo Andrade
Advogados(as): Rosiane Rodrigues Silva OAB/BA 21891
Réu: Andrea Oliveira Maia
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos o acordo celebrado de fl(s). 11/12, extinguindo o feito com
julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. Em razão do acordo,
libere-se o bem penhorado às fls. 10. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004344-73.2010.805.0126(3-1-3)
Autor: Lucinéia Sousa Barbosa Ribeiro
Réu: Maria Rita de Jesus
Sentença: "Vistos,etc... A parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, declaro EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento o(s) documento(s) a parte autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003639-12.2009.805.0126(1-6-2)
Autor: Evanilton Moura Alves
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Advogados(as): Antonio Marcelo Pereira Andrade OAB/MG 52040, Flavia Santos Barreto OAB/BA 21209
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9.099/95, art.22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004373-26.2010.805.0126(8-4-1)
Autor: Luiz Carlos Alcaya da Silva
Réu: Alex Sandro Santana Damasceno
Réu: João Damasceno Neto
Sentença: "Vistos,etc... A parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, declaro EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento o(s) documento(s) a parte autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003517-96.2009.805.0126(1-6-3)
Autor: Diniz Rezende e Cia Ltda
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Damião Bispo Dos Santos
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9.099/95, art.22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003450-34.2009.805.0126(1-6-2)
Autor: Rezende Modas Ltda
Advogados(as): Franklin Santos Ferraz OAB/BA 27500
Réu: Rufino Mauricio Santos Junior
Sentença: "Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o(a) Requerido(a) a pagar a(o) Requerente a
quantia de R$ 514,65(quinhentos e quatorze reais, sessenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% ao mês desde a
citação e atualização monetária desde o vencimento do débito. Sem custas e honorários advocatícios(Lei nº 9.099/95, art.55)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003801-07.2009.805.0126(1-6-6)
Autor: Pedro Souza Oliveira
Advogados(as): Franklin Santos Ferraz OAB/BA 27500
Réu: Edinei de Tal
Réu: Luciano de Tal
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9.099/95, art.22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003366-33.2009.805.0126(1-6-1)
Autor: Rezende Modas Ltda
Advogados(as): Franklin Santos Ferraz OAB/BA 27500
Réu: Willian de Jesus Santana
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos o acordo celebrado de fls.13, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos da regra do art.22, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPETINGA - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 (vinte) dias
Processo n° 0000858-80.2010.805.0126
Ação: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM
Requerente(s): EDNA MARIA DE JESUS SILVA
Requerido(s): ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS, SALOMÃO RIBEIRO DOS SANTOS, MOISÉS RIBEIRO DOS SANTOS, DAVI
RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA DA PENHA RIBEIRO DOS SANTOS, ROSANA RIBEIRO DOS SANTOS, DOLORES RIBEIRO
DOS SANTOS e ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS.
FINALIDADE: Citação dos herdeiros de Antônio Ribeiro dos Santos, falecido em 20/12/2009, quais sejam: SALOMÃO RIBEIRO DOS SANTOS, MOISÉS RIBEIRO DOS SANTOS, DAVI RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA DA PENHA RIBEIRO DOS SANTOS,
ROSANA RIBEIRO DOS SANTOS, DOLORES RIBEIRO DOS SANTOS e ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS, residentes em local
ignorado/incerto, para, no prazo de (15) quinze dias, contestar a presente ação, proposta por Edna Maria de Jesus Silva, sob
pena de revelia.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo mencionado, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados
pela parte autora.
SEDE DO JUÍZO: Rua Cel. Belizário Ferraz, n° 137, Fórum Des. José Alfredo Neves da Rocha, Centro, Itapetinga/BA. CEP
45700-000 - Tel. 77 3261-3510.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Itapetinga - Bahia, aos dezenove (19) dias do mês de julho do ano de 2010.
Eu,_______(Geane Mara Oliveira Moreira Sousa) Escrivã, conferi e assino.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
Juíza de Direito Substituta
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPETINGA - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 (vinte) dias
Processo n° 0004433-96.2010.805.0126
Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Requerente(s): KELLY SANTOS VIEIRA representada por sua genitora CRISTIANE SANTOS VIEIRA
Requerido(s): ERINALDO PEREIRA SANTOS.
FINALIDADE: Citação do requerido ERINALDO PEREIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, Operador de Calçados, residente e
domiciliado em local ignorado/incerto, para, no prazo de (15) quinze dias, contestar a presente ação, proposta por KELLY
SANTOS VIEIRA representada por sua genitora CRISTIANE SANTOS VIEIRA, sob pena de revelia.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo mencionado, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados
pela parte autora.
SEDE DO JUÍZO: Rua Cel. Belizário Ferraz, n° 137, Fórum Des. José Alfredo Neves da Rocha, Centro, Itapetinga/BA. CEP
45700-000 - Tel. 77 3261-3510.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Itapetinga - Bahia, aos treze (13) dias do mês de agosto do ano de 2010.
Eu,_______(Geane Mara Oliveira Moreira Sousa) Escrivã, conferi e assino.
ANA KARENA NOBRE
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPETINGA - BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 (vinte) dias
Processo n° 0004488-47.2010.805.0126
Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Requerente(s): JAQUELINE SILVA representada por sua genitora ALIETE SILVA
Requerido(s): MANOEL SANTANA FREIRE
FINALIDADE: Citação do requerido MANOEL SANTANA FREIRE, brasileiro, filho de Alvino Rocha Freire e Petronilia Rosa
Santana Freire, residente e domiciliado em local ignorado/incerto, para, no prazo de (15) quinze dias, contestar a presente
ação, proposta por JAQUELINE SILVA representada por sua genitora ALIETE SILVA, sob pena de revelia.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo mencionado, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados
pela parte autora.
SEDE DO JUÍZO: Rua Cel. Belizário Ferraz, n° 137, Fórum Des. José Alfredo Neves da Rocha, Centro, Itapetinga/BA. CEP
45700-000 - Tel. 77 3261-3510.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Itapetinga - Bahia, aos treze (13) dias do mês de agosto do ano de 2010.
Eu,_______(Geane Mara Oliveira Moreira Sousa) Escrivã, conferi e assino.
ANA KARENA NOBRE
Juíza de Direito
TABELIONATO DE PROTESTO
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
ÚNICO OFÍCIO
EDITAIS DE NOTIFICAÇÕES
Encontram-se neste Tabelionato sito à R. Cel Belizário Ferraz, 137 - Centro, na cidade de Itapetinga, os títulos abaixo
discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Edital Nº:
263/2010
DEVEDOR: MATOS CLARO COMERCIO DE BICICLETAS LTDA
CNPJ/CPF: 09.333.031/0001-39
PORTADOR: TK3 IND E COM DE EQUIP ESPORTIVOS LTDA
SACADOR: TK3 IND E COM DE EQUIP ESPORTIVOS LTDA
APONTADO EM:
06/07/2010 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
21307TC1 VALOR: R$ 1.546,32
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
264/2010
DEVEDOR: MATOS CLARO COMERCIO DE BICICLETAS LTDA
CNPJ/CPF: 09.333.031/0001-39
PORTADOR: TK3 IND E COM DE EQUIP ESPORTIVOS LTDA
SACADOR: TK3 IND E COM DE EQUIP ESPORTIVOS LTDA
APONTADO EM:
06/07/2010 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
21307TD1 VALOR: R$ 1.546,32
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
265/2010
DEVEDOR: MATOS CLARO COMERCIO DE BICICLETAS LTDA
CNPJ/CPF: 09.333.031/0001-39
PORTADOR: TK3 IND E COM DE EQUIP ESPORTIVOS LTDA
SACADOR: TK3 IND E COM DE EQUIP ESPORTIVOS LTDA
APONTADO EM:
06/07/2010 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
21307TB1 VALOR: R$ 1.546,32
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
266/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
DEVEDOR: SANDRA MARCIA SILVA SANTOS
CNPJ/CPF: 502.586.485-20
PORTADOR: VALDINE CARDOSO SANTOS
SACADOR: VALDINE CARDOSO SANTOS
APONTADO EM:
12/07/2010 ESP: CH
Nº DO TÍTULO:
000063
VALOR: R$ 251,28
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
NÃO EXISTE O Nº INDICADO
Edital Nº:
267/2010
DEVEDOR: DHIONE SANTOS LIMA
CNPJ/CPF: 014.059.825-19
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA DE CAATIBA
APONTADO EM:
28/07/2010 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
5652 VALOR: R$ 114,90
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
RUA DESCONHECIDA
Edital Nº:
268/2010
DEVEDOR: FABEM TIGRE COMERCIO DE PRODUTOS VETERIN
CNPJ/CPF: 10.721.193/0001-23
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: PECPLAN ABS IMP EXP LTDA
APONTADO EM:
28/07/2010 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
2 103469C VALOR: R$ 862,50
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
DESCONHECIDO
Edital Nº:
269/2010
DEVEDOR: EDILSON SOUZA SANTOS
CNPJ/CPF: 513.918.055-34
PORTADOR: BANCO DO BRASIL S/A
SACADOR: DILVANIA PINHEIRO ME
APONTADO EM:
05/08/2010 ESP: DMI
Nº DO TÍTULO:
000003/A
VALOR: R$ 150,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
AUSENTE
Edital Nº:
270/2010
DEVEDOR: HELICK CONF LTDA
CNPJ/CPF: 11.766.697/0001-22
PORTADOR: BANCO DO BRASIL S/A
SACADOR: J R ARTIGOS PARA LOJISTAS LTDA ME
APONTADO EM:
05/08/2010 ESP: DMI
Nº DO TÍTULO:
8337002
VALOR: R$ 734,60
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
271/2010
DEVEDOR: ADAILSON ANDRADE SANTOS
CNPJ/CPF: 026.070.475-01
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: DECARLA MACHADO DIAS LIMA ME
APONTADO EM:
05/08/2010 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
608 VALOR: R$ 151,11
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
272/2010
DEVEDOR: ALINE MAGALHÃES DE SOUSA
CNPJ/CPF: 054.533.225-78
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA DE CAATIBA
APONTADO EM:
05/08/2010 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
5636 VALOR: R$ 67,95
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
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Cad. 4 / Página 222
Edital Nº:
273/2010
DEVEDOR: ELAINE SANTOS OLIVEIRA
CNPJ/CPF: 047.609.105-57
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RARIS & PORTO LTDA
APONTADO EM:
05/08/2010 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
546 VALOR: R$ 58,66
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
DESCONHECIDO
Edital Nº:
274/2010
DEVEDOR: ELAINE SANTOS OLIVEIRA
CNPJ/CPF: 047.609.105-57
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RARIS & PORTO LTDA
APONTADO EM:
05/08/2010 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
536 VALOR: R$ 145,80
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
DESCONHECIDO
Edital Nº:
275/2010
DEVEDOR: LIMA MORAIS LTDA
CNPJ/CPF: 08.828.244/0001-79
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: DELAGTTO CALÇADOS LTDA EPP
APONTADO EM:
05/08/2010 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
009177/10E VALOR: R$ 557,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
276/2010
DEVEDOR: MARIA CONCEIÇÃO DE MACEDO ANDRADE
CNPJ/CPF: 906.376.825-72
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RARIS & PORTO LTDA
APONTADO EM:
05/08/2010 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
2229 VALOR: R$ 184,16
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSULFICIENTE
Edital Nº:
277/2010
DEVEDOR: MARIA HELENA ALMEIDA SILVA
CNPJ/CPF: 354.808.075-87
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: DECARLA MACHADO DIAS LIMA ME
APONTADO EM:
05/08/2010 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
504 VALOR: R$ 139,86
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
NÃO EXISTE O Nº INDICADO
Edital Nº:
278/2010
DEVEDOR: REINALDO SANTOS SILVA
CNPJ/CPF: 251.807.895-91
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: MIX 10 COMERCIAL LTDA
APONTADO EM:
05/08/2010 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
11751/05
VALOR: R$ 911,11
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Joelma Lima da Silva
Tabeliã de Protesto de Títulos
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COMARCA DE JACOBINA
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA
JUIZ TITULAR:EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA
ESCRIVÃ DESIGNADA: ANA CRISTINA SAMPAIO RIBEIRO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0002695-40.2010.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Geany Samaria Souza Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade
Despacho: 1.Admitindo como verídica a alegação de pobreza da parte autora, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50.
2.Ao Ministério Público;3.Intimem-se.
0002820-08.2010.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Tania Maria De Oliveira Gomes
Advogado(s): Jose Coutinho Silva
Despacho: 1.Admitindo como verídica a alegação de pobreza da parte autora, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/502.Ao Ministério Público;3.Intimem-se.
0006714-26.2009.805.0137 - Inventário
Autor(s): Doralice Alves Brandao
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Marcos Henrique Queiroz Cordeiro
Despacho: 1.Que o Requerente esclareça a este juízo sobre a medida do bem de nº6, descrito à fl.15, tendo em vista que na
petição consta a medida de 217.4 hectares, e os documentos de fls.60 e 63, demonstram respectivamente as medidas de
43,5 ha e 396 ha2.Traga também a Inventariante aos autos as certidões negativas de débitos referentes aos bens e rendas
do espólio, no que se refere ás Fazendas Municipal, Estadual e Federal
3.Intimem-se
0002001-71.2010.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lucas Santos Teixeira
Representante Do Autor(s): Nivea Maria Da Silva Santos
Advogado(s): Paulo César Pinho de Oliveira
Reu(s): Cairo Fábio Costa Teixeira
Decisão: Ante o exposto:a) fixo alimentos requeridos liminarmente em 30% do salário mínimo. Alerto que, o pagamento
mensal deve ser efetuado mediante recibo passado pela genitora do(s) requerente(s) ou depósito bancário ou judicial ou
pelo pagamento direto efetuado pelo empregador na conta eventualmente descrita na inicial;b) cite-se como requerido.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/10/2010 às 10h;c) defiro, por ora, os benefícios da
Lei nº 1.060/50.d) cumpra-se as diligências necessárias via cartório independentemente de custas, inclusive ofícios e
eventuais atos ordinatórios.e) se requerido, oficie-se ao empregador do réu.
0002701-47.2010.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lourivaldo Evaristo Dos Santos, Olivia Maria Dos Santos
Advogado(s): Eziquiel Ribeiro de Santana
Despacho: 1.Designo o dia 01.10.2010, ás 09h15min, para realizar-se a audiência de justificação;2.Intimem-se
0002813-16.2010.805.0137 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Irecê-Bahia
Advogado(s): Francisco Benedito Matos Pires
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia
Citado Por Precatória(s): Graciete De Oliveira Silva Tinel
Despacho: Cumpra-se, servindo a presente de mandado, após devolva-se com nossas homenagens de estilo
0002817-53.2010.805.0137 - Interdição
Interditando(s): Cleonice Cabral Da Silva
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins
Interditado(s): Maria Creuza Jesus Dos Santos
Despacho: 1.Defiro o pedido de gratuidade judiciária.2.Designo o dia 01/10/2010, às 09:30hs, para interrogatório do(a)
interditando(a). 3.Cite-se.4.Intimem-se.
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2ª VARA CÍVEL
132007JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINAJUIZA DE DIREITO: JONNY MAIKEL DOS SANTOS E LUCIANA DE CARVALHO CORREIA DE MELO
ESCRIVÃ-DESIGNADA: ADEMILDE OLIMPIA CERQUEIRA
Expediente do dia 05 de agosto de 2010
0003326-52.2008.805.0137 - EXECUÇÃO
Apensos: 2444782-9/2009
Credor(s): Eugenio Rodrigues Barbosa
Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza
Devedor(s): Município De Umburanas
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho
Despacho: ...É o relatório. Passo a decidir. Considerando que os embargos interpostos foram acolhidos, a presente execução restou prejudicada, pelas razões expostas nos autos de nº 0000481-13.2009.805.0137. Assim, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 741, II, do Código de Processo Civil. Assistência Judiciária. P.R.I.
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0003142-62.2009.805.0137 - Notificação
Autor(s): Construtora Canavieira Ltda.
Advogado(s): Luiz Eduardo Lima dos Santos 6208
Reu(s): O Município De Caém/Bahia
Despacho: Sejam os autos entregues à parte autora, após o pagamento de custas remanescentes, se houver, independentemente de traslado, com as devidas baixas.
0003141-77.2009.805.0137 - Notificação
Autor(s): Construtora Canavieira Ltda.
Advogado(s): Luiz Eduardo Lima dos Santos 6208
Reu(s): O Município De Caém/Bahia
Despacho: Sejam os autos entregues à parte autora, após o pagamento de custas remanescentes, se houver, independentemente de traslado, com as devidas baixas.
0001119-80.2008.805.0137 - ORDINARIA
Autor(s): Zilmara Morais Jatobá Cosato
Advogado(s): Carlos Jorge de Souza, Jose Fabio Andrade Sapucaia
Reu(s): Município De Jacobina
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins
Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar memoriais no prazo de dez dias.
0002356-18.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonivaldo Alves De Oliveira
Advogado(s): Dorivaldo Alves da Silva Júnior
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: R.H. Defiro a gratuidade. Cite-se.
0003535-21.2008.805.0137 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): F. N. D. S.
Advogado(s): Ana Raquel Silva Teixeira de Souza, Rivelino Pereira Fernandes
Reu(s): I. I. N. D. S. S.
Despacho: R.H. Cumpra-se o despacho de fl. 50, V. Intimação pessoal do INSS. Altere-se os registros do advogado do autor.
0000328-43.2010.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabiana Chagas Oliveira França, Daniela Chagas Oliveira França
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0004531-82.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joselita Silva Costa
Advogado(s): Djalma de Freitas Cardoso Neto, Eula Barreto
Reu(s): Município De Umburanas
0004531-82.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joselita Silva Costa
Advogado(s): Djalma de Freitas Cardoso Neto
Reu(s): Município De Umburanas
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Advogado(s): Bruno Tínel de Carvalho
Despacho: R.H. Especifiquem as partes as provas que pretendem priduzir no prazo de 10 dias.
0000195-40.2006.805.0137 - PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA(6-96-)
Autor(s): Maria Da Glória Silva Dos Santos
Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza
Reu(s): Município De Jacobina-Ba.
Advogado(s): Jose Souza Pires, Luiz Augusto Dantas Martins
Despacho: R.H. Especifiquem as partes as provas que pretendem priduzir no prazo de 10 dias.
0000087-45.2005.805.0137 - DESAPROPRIACAO
Autor(s): Municipio De Ourolandia-Ba
Advogado(s): Bruno Tínel de Carvalho, Ary Cordeiro Ferreira
Reu(s): Paulo Cezar Mota Santos
Despacho: ...Assim determino que se oficie ao CREA de Jacobina para que forneça a este Juízo relação dos inscritos no
referido conselho, com a qualificação er endereço.
0001973-06.2010.805.0137 - Petição
Autor(s): Romulo Pereira Maia
Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza
Reu(s): ( Inss) Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: R.H. Cancele-se o registro. Junte-se aos autos principais.
0000657-89.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lirandina Ribeiro Do Nascimento
Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza
Reu(s): Hospital Antonio Teixeira Sobrinho
Advogado(s): Olaf Marcilio Miranda Nunes, Luiz Augusto Dantas Martins, Joel Nunes Victória Júnior
Despacho: ...Intimem-se as partes para, dentro de 5 (cinco) dias, indicar o assistente técnico e apresentar quesitos. Oficiese ao perito para que indique a data e horário da realização da perícia. O prazo para apresentação do laudo será de vinte
dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após a intimação sobre a apresentação do laudo.
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0000994-15.2008.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima
Executado(s): R M Pereira - Me
0004100-82.2008.805.0137 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Olaf Marcílio Miranda Nunes
Executado(s): Dailva Santana Carvalho
0003777-77.2008.805.0137 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)
Advogado(s): Olaf Marcílio Miranda Nunes, Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro
Executado(s): Claudimario A. C. Dos Santos
0000279-36.2009.805.0137 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)
Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro, Olaf Marcílio Miranda Nunes
Executado(s): Benedito Jose Oliveira Sena
0002330-54.2008.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)
Advogado(s): Olaf Marcílio Miranda Nunes, Ary Cordeiro Ferreira
Executado(s): Raquel Mascarenha Da Silva
0004155-33.2008.805.0137 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)
Advogado(s): Olaf Marcílio Miranda Nunes, Ary Cordeiro Ferreira
Executado(s): Denovaldo Dantas Moreira
0000414-29.2001.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(2-23-)
Autor(s): A União-Fazenda Nacional
Executado(s): J Nilson De Lima Me
0000635-36.2006.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(4-50-)
Exequente(s): Município De Jacobina-Ba.
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho, Olaf Marcílio Miranda Nunes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Executado(s): Ana Lucia Passos Pinheiro
0000013-94.1982.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(10-118-)
Autor(s): O Instituto De Adm. Finc. Da Prev. E Ass.Social
Advogado(s): Silvio Pedra Cruz
Executado(s): Lorival Martins De Souza
0000184-89.1998.805.0137 - EXECUÇÃO(13-129-)
Autor(s): Municipio De Jacobina X
Advogado(s): Olaf Marcílio Miranda Nunes, Ary Cordeiro Ferreira, Bruno Tinel de Carvalho
Reu(s): Filemon Miranda V. Coutinho
0000190-96.1998.805.0137 - EXECUÇÃO(13-129-)
Autor(s): Municipio De Jacobina
Advogado(s): Olaf Marcílio Miranda Nunes, Ary Cordeiro Ferreira, Bruno Tinel de Carvalho
Reu(s): Filemon Miranda V. Coutinho
0003525-40.2009.805.0137 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Município De Jacobina/Bahia
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Olaf Marcílio Miranda Nunes
Executado(s): João Oliveira Souza
0004484-45.2008.805.0137 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Olaf Marcílio Miranda Nunes
Executado(s): Durval Jose Da Silva
0003994-23.2008.805.0137 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)
Advogado(s): Olaf Marcílio Miranda Nunes, Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro
Executado(s): Crispiniano Santana Da Silva
0004153-63.2008.805.0137 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Olaf Marcílio Miranda Nunes
Executado(s): Deocleciano Da Rocha Passos
0003862-63.2008.805.0137 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)
Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro, Olaf Marcílio Miranda Nunes
Executado(s): Carlos Antonio Mendes De Oliveira
Despacho: ...É o relatório. Passo a decidir. Com fundamento no art. 794 do CPC e no requerimento do exequente, julgo
extinta a presente execução. Custas na forma da lei. P.R.I.
0002860-24.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Constantino Alexandre Da Silva
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Despacho: ... Passo a decidir. Face ao pedido da autora, HOMOLOGA A DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, VIII, do Código do Processo Civil. Assistência Judiciária. P.R.I.
0006251-21.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Brasilia Maria De Jesus
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy, Jose Americo de Sousa
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...É o relatório. Decidir. Considerando o falescimento da autora, consoante certidão de óbito de fl. 59, a presente
ação perdeu seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 267 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. Assistência Judiciária. P.R.I.
0000481-13.2009.805.0137 - Embargos à Execução
Autor(s): O Município De Umburanas-Ba
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho
Reu(s): Eugenio Rodrigues Barbosa
Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza
Despacho: ... Ante o exposto, devido à impossibilidade de se verificar a legalidade da dívida, tem-se que o título executado é
inexigível, razão pela qual ACOLHO OS EMBARGOS interpostos pelo executado, com fulcro no artigo 741, II, do Código de
Processo Civil. Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0006321-38.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Junior Matos Dos Anjos
Advogado(s): Dorivana Santos Silva, Vilobaldo José Landim
Reu(s): Maria Iris Gomes, Município De Varzea Nova, Sr Concursos E Pesquisas
Advogado(s): Alice de Gouvêa Ramos, Nilson Amorim da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Despacho: Em conformidade com o art. 162, § 4º, do CPC: 1. INTIMO O MUNICÍPIO DE VÁRZEA-NOVA BAHIA, PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO, FACE A RENUNCIA DOS BEIS. JOSÉ REIS ABOBOREIRA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ CABRAL
ABOBOREIRA E LUCAS CABRAL ABOBOREIRA, NO PRAZO DE (10) DEZ DIAS.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0003376-78.2008.805.0137 - EXECUÇÃO
Credor(s): Mercadinho Junior
Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza
Devedor(s): Município De Umburanas
Advogado(s): José Fábio Andrade Sapucaia
Despacho: R.H. Aguarde-se suspenso o resultado dos embargos.
0001049-39.2003.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(3-38-)
Autor(s): Municipio De Ourolandia
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Bruno Tínel de Carvalho
Executado(s): Eliude Freire De Melo
Despacho: Em conformidade com o art. 162, § 4º, do CPC: 1.Diga o autor, no prazo de dez dias, sobre a certidão de fl. 15.
0001850-47.2006.805.0137 - ACAO CIVIL PUBLICA
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): O Municipio De Jacobina, Rui Rei Matos Macedo
Advogado(s): Dorivana Santos Silva, Luiz Augusto Dantas Martins, Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro, Neirilande Ferreira
Dias, Thiancle da Silva Araújo
Despacho: ...Intime-se para constituir novo advogado no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0006263-98.2009.805.0137 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): O Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia - Derba
Advogado(s): Igor Brandão Barbalho Costa, Luiz Souza Cunha
Reu(s): Mineração Ourolândia
Despacho: ...Pela MM. Juíza foi dito que: Face a certidão de fl. 47, intime-se o advogado do autor para se manifestar, no prazo
legal, sob pena de extinção.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO DR. JONNY MAIKEL DOS SANTOS
ESCRIVÃ DESIGNADA RISEILDA LOPES DE SOUSA
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0007758-80.2009.805.0137 - Cautelar Inominada
Autor(s): Francisco De Assis Bavosa De Oliveira
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Despacho: Intime-se o autor para que se junte aos autos prova da declaração de pobreza (declaração sobre imposto de
renda).
0001006-92.2009.805.0137 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Hermógenes De Souza Cerqueira
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Reu(s): Maria Nailza Araújo
Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se por edital. I.
0004019-02.2009.805.0137 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Iraildes Almeida Santos Rodrigues, Jaiara Rodrigues Almeida, Jaciara Almeida Santos Rodrigues e outros
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Despacho: Diga a FAZENDA ESTADUAL. I.
0001341-77.2010.805.0137 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Eleni Macedo Pinho, João De Oliveira Pinho
Em Favor De(s): Tais Nunes Do Amaral
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Reu(s): Juvenil José Do Amaral
Despacho: Oficie-se ao TRE-BA com requerido à fl. 20-v.
0001388-56.2007.805.0137 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
Autor(s): Marta Dos Santos Gonçalves
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas
Reu(s): Carlos Robles Da Silva Belem
Advogado(s): Jose Coutinho Silva
Despacho: Nomeio o defensor público desta comarca para atuar no feito. Encaminhem-se autos a defensoria. I.
0006007-58.2009.805.0137 - Interdição
Interditando(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interditado(s): Edivaldo Alves Da Silva
Despacho: Diante dos documentos juntados é dispensável interrogatório ou instrução. Cite-se para ofertar defesa. I.
0002627-27.2009.805.0137 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Faustina Felipe Almeida
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira
Reu(s): João Almeida
Despacho: Cite-se segundo o endereço indicado à fl. 16.
0003147-84.2009.805.0137 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Lenice Dos Santos Silva
Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva
Reu(s): Erisvaldo Gomes Da Silva
Despacho: Nomeio o defensor público para atuar em defesa do réu. I.
0004208-14.2008.805.0137 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Osvaldo Fernandes Dos Santos
Advogado(s): Jose Americo de Sousa
Reu(s): Cléia Dos Santos Lima
Despacho: Diga ao autor as provas que deseja produzir no prazo de 10 dias. I.
0001948-27.2009.805.0137 - Inventário
Autor(s): Railde Muricy Da Silva
Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco
Despacho: 1- Intime-se a requerente para pagar as custas devidas de acordo com o valor dos bens do espólio ou juntar
declarações do imposto sobre a renda dos interessados para apreciação da gratuidade, sob pena de extinção. 2- Nomeio
o(a) requerente RAILDE MURICY DA SILVA inventariante do espólio de ANTÔNIO BENEDITO VIRGÍNIO BARBOSA. 3- Intimese o(a) inventariante para prestar o compromisso e ofertar as primeiras declarações no prazo legal, bem como apresentar
cópia na inicial e documentos a serem remetidos a Fazenda Pública. 4- Recolhidas as custas (salvo gratuidade), cite-se,
pelo correio, com AR, para todos os termos do inventário, o Estado da Bahia - Fazenda Pública Estadual.
0005946-03.2009.805.0137 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Arlene Magali Linhares Maia Kondarzewski
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira
Reu(s): Rodi Nascimento Conceição, Antonio Paulo Ferreira Dos Santos
Despacho: Fixo honorários em 10% do valor cobrado e no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba
honorária será reduzida pela metade. Cite-se (3 dias) para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Não
efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens
e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. O oficial de
justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o oficial da justiça procurará o devedor 3 (três) vezes em dias distintos; não encontrando,
certificará o ocorrido. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto, requerer
a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, do CPC, convertendose o arresto em penhora em caso de não pagamento.
0002271-95.2010.805.0137 - Alvará Judicial
Autor(s): Gabriela Pereira Silva Souza
Advogado(s): Andre Luiz de Carvalho
Despacho: Diga o MP. I.
0004172-35.2009.805.0137 - Inventário
Autor(s): Maria De Lourdes De Jesus Costa
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Reu(s): Deraldo Costa
Despacho: 1- Intime-se a requerente para pagar as custas devidas de acordo com o valor dos bens do espólio ou juntar
declarações do imposto sobre a renda dos interessados para apreciação da gratuidade, sob pena de extinção. 2- Procedase ao preenchimento correto da procuração com relação a Sra. MARIA DA GLÓRIA DE JESUS COSTA, sob as penas da lei. 3Nomeio o(a) requerente MARIA DE LOURDES DE JESUS COSTA inventariante do espólio de DERALDO COSTA. 4- Intime-se
o(a) inventariante para prestar o compromisso e ofertar as primeiras declarações no prazo legal, bem como apresentar
cópia na inicial e documentos a serem remetidos a Fazenda Pública. 5- Recolhidas as custas (salvo gratuidade), cite-se,
pelo correio, com AR, para todos os termos do inventário, o Estado da Bahia - Fazenda Pública Estadual. 6- Após diga o MP.
0003671-18.2008.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): G. D. J.
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria
Reu(s): A. F. D. S.
Assistente(s): A. M. D. J.
Despacho: Diga o autor, no prazo de 5 dias.
0000333-12.2003.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Pereira Da Silva
Reu(s): Jose Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira
Despacho: Digam as partes sobre os documentos de fls. 73/77 no prazo de 10 dias. I.
0002970-57.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdevino Escolário Da Silva
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho
Reu(s): Banco Bradesco
Decisão: Ante o exposto, declino da competência em favor do MM Juízo do Juizado Especial de Jacobina, para onde os autos
devem ser remetidos, com baixa na distribuição. I. Cumpra-se.
0007293-71.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Pereira Neto
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior
Reu(s): Jacobina Mineração E Comércio
Despacho: Anote-se o nome do advogado do réu no SAIPRO e na capa dos autos. Diga o réu sobre a petição e documentos
de fls. 175/202. I.
0003636-24.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cocal Cereais Ltda
Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva
Reu(s): Ramos Comercial De Estivas E Representações Ltda.
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas
Despacho: Intime-se o autor para que apresente certidão atual sobre os fatos narrados às fls. 63/65.
0001391-50.2003.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D. L. V. B. E. O.
Advogado(s): Jose Coutinho Silva
Reu(s): O. E. D. A. P. D. O.
Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes
Despacho: Diga o autor o que for do seu interesse no prazo de 10 dias. I.
0004555-81.2007.805.0137 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Ubaldo Alves Da Silva
Requerente(s): Rogério Carvalho Silva, Pablo Victor Carvalho Silva
Advogado(s): Fernando Simoes Moreira, Hugo Oliveira Piauhy
Requerido(s): Nubia Moreira Carvalho
Despacho: Diga o autor, no prazo de 5 dias.
0000712-50.2003.805.0137 - Inventário
Autor(s): João Gonçalves Cesário
Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio
Inventariado(s): Rosalvo Casario De Souza E Outra
Despacho: Encaminhem-se os autos a FAZENDA ESTADUAL. I.
0005003-20.2008.805.0137 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Julio Cesar Mendes Menezes Silva - Me
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Advogado(s): Nilson Amorim da Silva
Reu(s): Karina De Fátima Massoli - Me, New Star Fomento Mercantil - Bradesco
Despacho: Intime-se o autor para recolher as custas das citações requeridas à fl. 36, no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção.
0000743-07.2002.805.0137 - Inventário
Autor(s): Manoel Gil De Carvalho
Herdeiro(s): Normilda Dos Santos Carvalho E Outros
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior, Jose Coutinho Silva
Inventariado(s): Auzenir Dos Santos Carvalho
Despacho: Intime-se o inventariante para trazer aos autos as certidões negativas exigidas por lei, bem como recolher o
tributo devido, sob pena de extinção.
0000281-45.2005.805.0137 - Inventário
Autor(s): Erondina Rocha Da Silva
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins
Inventariado(s): Jose Tavares Da Silva
Despacho: Intime-se a inventariante para que complemente as custas legais, sob pena de extinção.
0001589-82.2006.805.0137 - Inventário
Inventariante(s): Neusa Soares Oliveira
Advogado(s): Carlos Jorge de Souza
Inventariado(s): Abdias Soares E Antonia Cerqueira Silva Soares
Despacho: Intime-se o inventariante para que comprove a maioridade de todos os herdeiros no prazo de 10 dias. Após, digase a FAZENDA ESTADUAL.
0000019-81.1994.805.0137 - Arrolamento de Bens
Apensos: 894854-4/2005
Arrolante(s): Satiro Carvalho Da Silva
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro
Reu(s): Leonor Lessa Borges Da Silva
0000123-39.1995.805.0137 - Inventário
Autor(s): Suzana Silva Costa
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro
Inventariado(s): Leonor Lessa Borges Da Silva
Despacho: Encaminhem-se os autos a FAZENDA ESTADUAL. I.
0004146-71.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Do Carmo Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Despacho: Intime-se o réu para falar sobre a petição de fls. 119/121, no prazo de 10 dias.
0001808-66.2004.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leonice Silva Da Cruz Moreira
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes
Reu(s): Vivaldo Santos De Oliveira, Raimundo Souza Ramos
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade
Despacho: Renove-se o ofício de fl. 70 para que sejam colhidos dados atualizados.
0003662-61.2005.805.0137 - Declaração de Ausência
Autor(s): A. E. G. Calçados Ltda.
Advogado(s): Gilson Augusto da Silva
Reu(s): Indústria De Calçados Raspini Ltda., Serasa-Centralizadora De Serviços Bancários, Banco Do Brasil S/A
Despacho: Proceda-se a correção do nome da ação no SAIPRO e capa dos autos. Anote-se o nome dos advogados das
partes no SAIPRO e capa dos autos. Cite-se e expeça-se carta precatória como requerido às fls. 71/72.
0004164-29.2007.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hermes Carnauba De Souza
Advogado(s): Rogério Santos Gomes Júnior
Reu(s): Embasa (Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A)
Despacho: Digam as partes de forma específica e fundamentada as provas que desejam produzir, no prazo de 10 dias, sob
pena de julgamento antecipado. I.
0003564-08.2007.805.0137 - Inventário
Inventariante(s): Deraldo Lopes Da Silva
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Advogado(s): Jose Carlos de Oliveira Cunha
Inventariado(s): João Laurencio De Farias
Despacho: Intime-se o inventariante para recolher o tributo indicado à fl. 52-v, sob pena de extinção.
0002891-10.2010.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lucas Sampaio De Almeida
Representante Do Autor(s): Simone Lopes Sampaio Almeida
Advogado(s): Juciara da Silva Abreu Santana
Reu(s): Luciano Sacramento De Almeida
Despacho: Somente se justifica a pensão em favor de ex-cônjuge quando inexistentes condições para o exercício de uma
atividade profissional ou de detrminado trabalho, quer em razão de idade ou de doença, uma vez que o ideal e mais justo é
a real autonomia de ambos os ex-cônjuges, e, também, por estar consciente de que tanto o credor quanto o devedor de
obrigação alimentar deveriam tender sempre a soluções definitivas geradoras da independência e autonomia. Assim,
considerando a idade da requerente (fl. 11 - 07/10/1977) e a falta de outros elementos, antes de apreciar o pleito liminar,
intime-se a requerente para comprovar sua profissão, doença, renda ou atividade profissional anterior.
0007495-48.2009.805.0137 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Juvencio de Souza Ladeia Filho
Reu(s): Espólio De Manoel Carvalho De Macedo
Despacho: Fixo honorários em 10% do valor cobrado e no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba
honorária será reduzida pela metade. Cite-se (03 dias) para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, do bem
indicado à fl. 10. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato
à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial da justiça procurará o devedor 3 (tres) vezes em dias
distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi
intimado do arresto, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere
o art. 652, do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.
0001609-34.2010.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Alberto Ferreira De Pinho, Isabel Nanci Ferreira De Pinho
Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes
Reu(s): Amélia Augusta Gomes De Pinho
Despacho: às fls. 49. " Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a Contestação de fls. 12/48."
0005505-56.2008.805.0137 - Alvará Judicial
Autor(s): Gileno Soares De Oliveira Junior
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva
Despacho: às fls. 19. " Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a Contestação de fls. 17/18."
0001601-57.2010.805.0137 - Alvará Judicial
Autor(s): Ivanete Vasconcelos De Souza
Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia
Despacho: às fls. 19. " Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a Contestação de fls. 15/18."
0001092-39.2004.805.0137 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Andre Luiz Goes De Carvalho
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Vitor de Azevedo Cardoso
Despacho: às fls. 59. " Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a Contestação de fls.14/58."
0003636-24.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cocal Cereais Ltda
Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva
Reu(s): Ramos Comercial De Estivas E Representações Ltda.
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas
Despacho: às fls. 67. " Intime-se o autor para que apresente certidão atual sobre os fatos às fls. 63/65."
0007293-71.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Pereira Neto
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior
Reu(s): Jacobina Mineração E Comércio
Despacho: às fls. 203. " Acoste-se o nome do advogado do réu no SAIPRO e na capa dos autos. Diga o réu sobre a petição
e documentos de fls. 175/2002.I."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
DR. EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA, DR. MAURO DE SOUSA PINTO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA
DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO
FEDERADO DA BAHIA.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0002336-90.2010.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Balbino Jose De Souza Neto, Julielvis Silva Oliveira Carneiro, Natanael Miranda Silva
Advogado(s): Luiz Eduardo Lima dos Santos
Despacho: RH. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória. Designo audiência de instrução, para o dia 31/
08/2010, às 09:00 horas, na qual serão ouvidas a vítma, as testemunhas arroladas pelas partes, se necessário, peritos, e
proceda-se-á ao interrogatório e qualificação dos réus.Expeçam-se cartas precatórias, com prazo de 30 dias, para oitiva das
testemunhas que não residam nesta comarca, sendo facultado à defesa dos réus trazê-las, a fim de serem ouvidas na
audiência acima desiganada.
0001750-53.2010.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(0--)
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Jaime Passos Mota
Vítima(s): Janira Maria De Olinda Silva
Advogado(s): Leonardo Virgílio Oliveira Monteiro
Despacho: RH. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2010 às 15:00 horas;2- Não tendo
o réu trazido qualquer alegação de circunstância nova, entendida como aquela ocorrida depois da decretação da preventiva,
que seria capaz de infirmá-la, mantenho a sua custodia cautelar;3- Quanto a necessidade de se submeter a tratamento
médico, permito que o réu seja encaminhado a cardiologista estabelecido nesta comarca, sob suas expensas, valendo
consignar que irá despender menor quantia do que se tivesse de se deslocar a São Paulo. Necessário dizer que, pelo ofício
da autoridade policial, fls., apenas inexiste cardiologista na rede pública;4-Intimações e requisições necessárias.
EDITAIS
JUSTIÇA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE (15) QUINZE DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Augusto Leopoldino Santana, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de
Jacobina, Estado da Bahia, na forma da lei, etc...
CITA o Sr. NILSON BISPO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, aposentado, conhecido como "Mâozinha" residente e domiciliado
em lugar incerto e não sabido, para, comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia
04/10/2010, às 09:30 horas, na sala das audiências da 1ª Cível, situada na Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Jacobina - Bahia
e, CONTESTAR, querendo, a presente Ação de ALIMENTOS, Nº 0005020-22.2009.805.0137, até a abertura, da audiência na
qual, em não havendo acordo, deverá prestar depoimento pessoal, acompanhado de advogado e trazendo suas testemunhas, no máximo três, apresentando nessa ocasião, as demais provas que possuir, sob pena de revelia e confissão quanto
aos fatos alegados na petição inicial. INTIME-SE, também o requerido da decisão que determinou os alimentos provisórios
na quantia de 43,01% do salário mínimo, equivalente a R$200,00 (duzentos reais) descontados através de oficio ao INSS. O
presente EDITAL vai ser publicado no Diário do Poder, uma cópia acostada aos autos e a outra afixada no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Jacobina, aos dezoito (18) dias do mês de agosto do ano de 2010. Eu, Ana
Crsitina sampaio Ribeiro, Escrivã designada da 1ª Vara Cível, que digitei e assino.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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COMARCA DE JEQUIÉ
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAS DA COMARCA DE JEQUIÉBAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Bela. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO CARDOSO
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Bela. GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS
ESCRIVÃ: Bela. MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO PEIXOTO
SUBESCRIVÃ: Bela. SHIRLEY SANTOS RODRIGUES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUZA
FICA(M) OS SENHORES (AS) ADVOGADOS(AS) E PARTES INTIMADOS (AS) E OU CITADOS(AS) DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÃOES E/OU SENTENÇAS NOS SEGUINTES PROCESSOS:
Expediente do dia 27 de abril de 2010
0000135-94.2002.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. B. D. O.
Representante(s): L. M. B.
Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto
Reu(s): H. A. D. O.
Sentença: DE FLS. 21, PARTE FINAL: ...Ante o desinteresse da Autora, mormente em se tratando de ação de alimentos, que
exige pronto atendimento do pleito, declaro a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267 do CPC.Sem custas .P.R. Intimem-se.Após o trânsito em julgado desta, dê-se baixa e arquive-se.
Expediente do dia 15 de junho de 2010
0000409-05.1995.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Carlos Macedo Franca
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Frisuba - Frigorifico Do Sudoeste
Advogado(s): Elizeu Maia Mattos
Sentença: DE FLS. 37: Vistos etc.Vê-se que as partes chegaram a consenso, no termo de fls 28, comprometendo-se a Ré,
em pagar as custa s processuais, o que não fizera até a presente data, apesar de intimado seu advogado para fazê-lo,
conforme certidão de fls. 36.Assim, homologo o acordo feito e decreto a extinção do processo nos termos do artigo 267 do
CPC.As custas serão pagas pela Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se encaminhar o débito, à dívida ativa.P.R.
Intimem-se.Após, dê-se baixa e arquive-se
0000552-57.1996.805.0141 - Separação Litigiosa
Autor(s): Verbena Vera Galrao Meira
Advogado(s): Rosana Souza Rios
Reu(s): Antonio Augusto Gomes Meira
Sentença: DE FLS. 20, PARTE FINAL: ...Homologo, por sentença, o acordo firmado entre a s partes, e de creto a separação
judicial do casal, homologando em separado, a partilha do único existente, determinando a averbação desta sentença, no
Registro Civil do casamento e no Registro de Imóveis da situação do bem.Sem custas. P.R. Intimem-se.Após, extrai-se carta
de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
0001203-16.2001.805.0141 - Separação Litigiosa
Autor(s): G. S. B. D. A.
Advogado(s): Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas
Reu(s): M. V. D. S. D. A.
Sentença: DE FLS. 29: Vistos etc.Homologo por sentença, a desistência formulada pelo Autor, antes da citação da Ré;
Decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267 do CPC.Custas dispensadas.P.R.
Intimem-se.Após, dê-se baixa e arquive-se.
0000815-55.1997.805.0141 - Separação Litigiosa
Apensos: 2205797-8/2008
Autor(s): Diva Do Carmo Gondim Pires
Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira
Reu(s): Edvaldo Alves Pires
Advogado(s): Ebenezer Oliveira Sena e Elio Manoel R. Ribeiro
Sentença: DE FLS. 62: Vistos etc. Às fls 57, informa-se a celebração de acordo da separação judicial das partes, na 2a. Vara
Cível desta Comarca, em 18 de março de 2.003 (fls 59), devidamente homologado, e ainda o óbito do Varão, comprovado
pela certidão de fls. 58.
Em vista do exposto, decreto a extinção do presente processo em face da coisa julgada.Sem custas.P.R. Intimem-se.Após,
dê-se baixa e arquive-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0000465-33.1998.805.0141 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Edvaldo Alves Pires
Advogado(s): Ebenezer Oliveira Sena
Impugnado(s): Diva Do Carmo Gondim Pires
Advogado(s): Byron de Castro M. Teixeira
Sentença: DE FLS. 08: Vistos etc.Decreto a extinção do presente processo, ante a homologação da separação judicial do
casal, na 2a. Vara Cível, o que determinara a extinção da ação principal proposta nesta 3a. Vara, ante a ocorrência da coisa
julgada.Sem custas.P.R. Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
0000622-40.1997.805.0141 - Separação de Corpos
Apensos: 1654077-0/2007
Autor(s): D. D. C. G. P.
Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira
Reu(s): E. A. P.
Advogado(s): Ebenezer Oliveira Sena
Sentença: DE FLS. 29: Vistos etc.Decreto a extinção da presente cautelar de separação de corpos, ante a decretação da
separação judicial do casal, na 2a. Vara Cível, ocorrendo a coisa julgada.Sem custas.P.R. Intimem-se
Após, dê-se baixa e arquive-se
0001532-28.2001.805.0141 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Jose Martins Alves Ribeiro
Advogado(s): Maria Shirley Froes Souza Candido
Impugnado(s): Marilene Dos Santos Silva
Advogado(s): Sheila Regina Mota Ferreira
Despacho: DE FLS. 06: Vistos etc.Intime-se a Impugnada para manifestar-se em dez dias, sobre a presente Impugnação
Expediente do dia 17 de junho de 2010
0002746-44.2007.805.0141 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Espolio De Roberto Menezes Midley
Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior
Reu(s): Jose Dias De Novaes
Advogado(s): Milton Sebastião Pacheco
Sentença: DE FLS. 44 A 47, PARTE FINAL: ... Em vista do exposto julgo procedente a presente ação e declaro rescindido o
contrato de aluguel firmado entre as partes, concedendo ao Réu o prazo de 15 (quinze) dias, para desocupar o imóvel., sob
pena de despejo. Julgo ainda procedente a cobrança dos aluguéis convencionados, e dos demais encargos (luz e água),
declarando a obrigação do Réu de pagar o valor constante do cálculo de fls. 05, e dos documentos de fls. 30 a 37, acrescidos
de juros desde a citação, e atualização, desde a propositura desta ação .Custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre
o valor dos aluguéis devidos. Mais os valores das contas de luz e água em atraso. P.R. Intimem-se
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0003963-59.2006.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Katiane Santana Miranda
Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira, Murilo Brito Rabelo
Reu(s): Camed, Rita De Cassia Souza Alves
Advogado(s): Tereza Cristina Guerra Dória, Ana Lucia Souza Alves e Fernando Jose V.Cezimbra
Despacho: DE FLS. 175: Vistos etc.Intime-se o Dr Perito, de sua nomeação para realizar a perícia, encaminhando-lhe a
quesitação feita, e para apresentar o laudo em vinte dias .Intime-se ainda, o mesmo perito, do depósito de seus honorários,
que poderão ser retirados, tão logo se apresente o laudo pericial.Intimem-se as partes e seus Advogados.
Expediente do dia 06 de julho de 2010
0007332-56.2009.805.0141 - Separação Consensual
Autor(s): Edvaldo Ferreira Filho, Edileide Costa Meira Ferreira
Advogado(s): Sergio Castro Sampaio
Sentença: DE FLS. 17, PARTE FINAL: Nos termos do artigo 1.120 e seguintes do CPC e da Lei 6.515./77, homologo o
consenso dos Requerentes e decreto a separação judicial pedida, homologando ainda a partilha de bens. Determino que
se averbe a presente sentença no Registro Civil do casamento e no Registro de Imóveis da situação dos bens. Sendo o
Varão, Policial Rodoviário Federal, oficie-se a fonte pagadora para os descontos da pensão.Custas já recolhidas .P.R.
Intimem-se.Após, expeça-se Carta de Sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Expediente do dia 08 de julho de 2010
0005424-32.2007.805.0141 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3358251-9/2010
Autor(s): V. S. D. C. J.
Advogado(s): Lucas Britto Tolomei
Reu(s): N. R. F. L.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Jorgeane Nadege Mascarenhas Lyra
Menor(s): A. E. S. L.
Sentença: DE FLS. 114 A 117, PARTE FINAL: ...Assim, tem razão o Ministério Público ao entender que o menor deva permanecer com a mãe, pois nada se comprovou que determinasse a mudança com relação à guarda do mesmo.Em vista do
exposto, julgo improcedente a presente ação.Custas e honorários de dois salários mínimos, pelo réu, dispensado o
pagamento, ante a gratuidade que ora se lhe defere.P.R. Intimem-se
0002299-90.2006.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Esmeraldo Pereira Da Silva
Advogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior, Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Reu(s): Banco Do Brasil S/A, Companhia De Seguros Aliança Do Brasil S/A
Advogado(s): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda, Osvaldo Silveira Lopes Neto, Paulo Rocha Barra, Vokton Jorge Ribeiro
Almeida
Despacho: DE FLS. 216: Vistos etc.Processo já julgado em 16 de abril de 2.008.Apelação interposta e presentes as contra
razões.Subam, os autos, à Superior Instância
0006218-19.2008.805.0141 - Inventário
Autor(s): Jessica Fernandes De Souza
Advogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior
Reu(s): Espolio De Sueli Fernandes De Souza
Despacho: DE FLS. 21: Vistos etc.Trata-se de arrolamento, em que há um único herdeiro.Nos termos do artigo 1.031 do
CPC, determino que se proceda a adjudicação em favor do herdeira JESSICA FERNANDES DE SOUZA, uma vez comprovada
a quitação para com a Fazenda Pública.Dê-se vista à Fazenda Pública, para pronunciar-se sobre a isenção do imposto de
transmissão causa mortis.Após, tornem-me, os autos.
0001086-10.2010.805.0141 - Inventário
Autor(s): Neiraldiz Nery Dos Santos
Advogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior
Falecido(s): Filadelfo Nery Filho
Decisão: DE FLS. 33: Vistos etc.Gratuidade .Trata-se de inventário negativo, em que se pede a nomeação de
inventariante.Nomeio NEIRADIZ NERY DOS SANTOS, como inventariante. Tome-se -lhe o compromisso e primeiras declarações.
0005859-69.2008.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lana Karina Nascimento Novaes
Advogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior
Reu(s): Caixa Consorcios Sa
Advogado(s): Milena Gila Fontes, Viviane de Lima Freitas Pinto
Despacho: DE FLS. 185: Vistos etc.Dê-se vista ao Autor, para dizer sobre a defesa e documentos com a mesma juntados.
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0003594-26.2010.805.0141 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Laura Lopes Santos
Sentença: DE FLS. 33: Vistos etc.HOMOLOGO , por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o pedido
de desistência da ação, veiculado na petição de fls. 31/32, não havendo necessidade da aquiescência do reclamado, pois
o mesmo não fora citado, decretando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas.P. R. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa.
0005832-86.2008.805.0141 - Execução de Alimentos
Autor(s): Joaquim Rodrigues Neto, Vitoria Frutuoso Rodrigues, Marcia Cristina Frutuoso Silva
Advogado(s): Fernando Jose Vieira Cezimbra
Reu(s): Joaquim Rodrigues Filho
Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira e Jorgeane Mascarenhas
Sentença: DE FLS. 338, PARTE FINAL: ...Estando em ordem, o consenso, homologo o mesmo, e decreto a extinção da
apresente execução de sentença, nos termos do artigo 794 do Código de Processo Civil.Determino o recolhimento dos
mandados de prisão expedidos à Comarca de Ibirataia e Ipiaú.Custas, pelo Réu, que deverão ser recolhidas no prazo de 05
(cinco) dias, calculadas sobre o valor do acordo, sob pena de encaminhamento do débito à dívida pública. Após, dê-se baixa
e arquive-se.P.R. Intimem-se
Expediente do dia 12 de julho de 2010
0000418-30.1996.805.0141 - Inventário
Autor(s): Lina Brito Rosa
Advogado(s): Rosana Souza Rios
Reu(s): Almerinda Brito Rosa
Sentença: DE FLS. 53: Vistos etc.Uma vez presente a comprovação de quitação para com a Fazenda Pública , inclusive o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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"causa mortis" (fls. 40), homologo, por sentença a partilha amigável celebrada entre os herdeiros de ALMERINA BRITO
ROSA, que são LINA BRITO ROSA, ISRIS BRITO ROSA DOS SANTOS e CELINA PIRES SANTA CRUZ, constante às fls. 35/36,
determinando que se cumpra e guarde o que nela se contém .Custas já recolhidas. P.R. Intimem-se. Após, expeçam-se os
formais de partilha
dê-se baixa e arquive-se.
Expediente do dia 13 de julho de 2010
0007218-20.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo De Gouveia Costa
Advogado(s): Geane Mendes Barbosa
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Manuela Nery Pereira
Sentença: DE FLS. 94 A 96, PARTE FINAL:...Julgo procedente a ação, e condeno o Réu a pagar ao Autor, os da nos materiais
no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois reais) acrescidos de juros desde a citação e atualização desde a propositura da ação.
Condeno ainda o Réu a pagar ao Autor os danos morais, que fixo, atendendo-se às circunstâncias acima examinadas, o
valor de 150 (cento e cinquenta ) salários mínimos, no valor que tiver o salário à época do efetivo pagamento,. Toda a
condenação deverá ser paga em 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10%
(dez cento) sobre o valor condenatório. Custas e honorários também pelo Réu , estes últimos de 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação.P.R. Intimem-se
Expediente do dia 15 de julho de 2010
0001388-88.2000.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cicero Alves Oliveira Filho
Advogado(s): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda, Lucio Henrique Andrade Brasil
Reu(s): Companhia Paulista Seguros
Advogado(s): Odonel Vilas Boas Junior
Sentença: DE FLS. 53 A 55,PARTE FINAL: ...Assim, nos termos dos dispositivos legais que regem o contrato de seguro e os
artigos 186 e 927 do CPC, julgo procedente a ação e condeno a Ré a pagar ao Autor os danos materiais no valor de R$ 2. 678
(dois mil seiscentos e setenta e oito reais), correspondentes à diferença entre o valor pago e o valor devido, acrescido de
juros desde a citação e atualização desde a propositura da ação. Condeno ainda a Ré a pagar ao Autor os danos morais que,
levando-se em consideração as circunstâncias acima analisadas, e ainda, o decurso do tempo que agravara os prejuízos
sofridos pelo Autor, fixo em 70 (setenta) salários mínimos, no valor que tiver o salário à época do efetivo pagamento.
Condeno ainda, a Ré, a pagar as custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Toda a verba condenatória deverá ser paga em 15 dias, a contar do trânsito em jugado desta sentença, sob pena de se
acrescer ao débito multa de 10% (dez por cento) sobre toda a condenação.
0001712-44.2001.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): U. U. J. G.
Representante(s): U. U. J. G.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): F. C. A.
Advogado(s): Geane Mendes Barbosa e Jose Mariano Ferreira
Sentença: DE FLS. 92: Vistos etc.Junte-se a petição do Ministério Público que informa acordo feito entre as partes.
Homologo o consenso feito e decreto a extinção da execução nos termos do art. 794 do CPC. Sem custas, expeça-se alvará
de soltura imediatamente.
P. R. Intimem-se. Após, extraia-se carta de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Expediente do dia 16 de julho de 2010
0003531-35.2009.805.0141 - Alvará Judicial
Autor(s): Antonio Ribeiro De Oliveira, Eliana De Oliveira Nunes, Iracema Oliveira Novaes e outros
Advogado(s): Antonio Sales de Jesus Martins
Reu(s): Eudocio Arcanjo De Oliveira
Sentença: DE FLS. 30, PARTE FINAL: ...A falta de dependentes devidamente habilitados , os sucessores do titular do direito,
na qualidade de filhos, legitimam-se a receberem as parcelas ora pleiteadas, pelo que julgo procedente o pedido e determino que se expeça alvará para que ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, ELIANA DE OLIVEIRA NUNES, IRACEMA OLIVEIRA
NOVAES, JOANINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARISTELA RIBEIRO DE OLIVEIRA e VICENTE RIBEIRO DE OLIVEIRA, recebam,
em cotas iguais para cada um, junto à Instituição bancária depositária, o valor de R$ 20.015,71 (vinte mil e quinze reais e
setenta e um centavos) , com os acréscimos que houver. Sem Custas.P. R. Intimem-se.
Expediente do dia 20 de julho de 2010
0005368-62.2008.805.0141 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Das Gracas Souza Freire
Advogado(s): Rogério Silva Torres
Reu(s): Antonio Alves De Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Jackson Santos Oliveira
Sentença: EM TERMO DE AUDIENCIA DE FLS. 43 A 44, PARTE FINAL: ...em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO
e determino que o imóvel constante de um prédio residencial e seu respectivo terreno, coberto de telhas, com uma porta e
duas janelas de frente, uma porta e um vitrô ao fundo, contendo internamente salas, quartos, cozinha, um sanitário social,
ao fundo quintal murado, edificando em terreno próprio, medindo 12,70 metros por 30 metros de frente a fundo, limitando
com propriedade de João Bonfim Gomes e de Nelson Leite de Araújo, conforme consta no documento de fls. 09 e na certidão
do Cartório de Registro de Imóveis de fls. 10, devendo ser lavrado o auto de adjudicação; custas e honorários de 10% (dez
por cento) sobre o valor dado à causa, também pelo réu. Publicada nesta audiência e intimados os presentes. Registre-se.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se carta de sentença e arquive-se com baixa. Determino que se extraia cópia desta
sentença e encaminhe-se à 1ª Vara Cível, por onde tramita o inventário de EDIMA BRITO DE OLIVEIRA. Nada mais havendo,
mandou a MM. Juíza encerrar o presente Termo, que vai por todos assinado.
0003601-28.2004.805.0141 - Procedimento Ordinário
Apensos: 615313-8/2005
Autor(s): Dulcinete Castro Nogueira
Advogado(s): Muzio Scevola Moura Cafezeiro
Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Antonio Raimundo Pereira Neto, Francisco Valdece Ferreira de Souza
Sentença: DE FLS. 130 A 133, PARTE FINAL: ... Nos termos, pois, do artigo 319 da Lei de Ritos, disposições do Código Civil
atinentes à espécie e dos dispositivos acima citados do Código |Consumerista, julgo procedente a presente ação, e
condeno a Ré a pagar à Autora, os danos materiais no valor de R$ 31..586,00 (trinta e dois mil quinhentos e oitenta e seis
reais), acrescidos de juros desde a citação e atualização desde a propositura da ação. Levando-se em consideração, as
circunstâncias acima elencadas, condeno ainda, a Ré, a pagar ao Autor, os danos morias que fixo em 50 (cinquenta)
salários mínimos, no valor que tiver, o salário à época do efetivo pagamento. Todos os valores deverão ser pagos em 15
(quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre todo o valor
condenatório. Condeno ainda a Ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre
a condenação.P.R. Intimem -se.
0005832-86.2008.805.0141 - Execução de Alimentos
Autor(s): Joaquim Rodrigues Neto, Vitoria Frutuoso Rodrigues, Marcia Cristina Frutuoso Silva
Advogado(s): Fernando Jose Vieira Cezimbra
Reu(s): Joaquim Rodrigues Filho
Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira e Jorgeane Mascarenhas
Despacho: DE FLS. 341: JUNTE-SE. INFORME-SE CONFIRMANDO O ACORDO.
Expediente do dia 04 de agosto de 2010
0000177-80.2001.805.0141 - Procedimento Sumário
Apensos: 1009387-3/2006
Autor(s): Orlando Borges De Souza
Advogado(s): Jose Carlos Britto de Lacerda
Reu(s): Claudinei Aparecido Ribeiro, Hsbc Seguros S.A.
Advogado(s): Elio Manoel Ribeiro Ribeiro, Ivana Carla A.S. da Guarda. Bethani Nazareth C.M.Lomanto e Curador Deolindo G.
da Silva Neto
Despacho: DE FLS. 341: Vistos etc.Defiro o pedido de fls. 336/337, e determino que a Ré seja intimada para pagar o débito
oriundo da condenação e constante do cálculo de fls. 339 no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor
do referido débito. Não havendo manifestação da Ré, faça-se a penhora "on line".
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0000634-39.2006.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vilma Santos Pereira
Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Despacho: DE FLS. 78: VISTOS ETC. RECEBO O APELO DE FLS. 62 E SEGUINTES EM SEUS AMPLOS EFEITOS. VISTA AO
PELADO PARA CONTRA-RAZÕES.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0007239-64.2007.805.0141 - Procedimento Sumário
Autor(s): Samuel Marcelino Da Silva
Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior
Reu(s): Top Engenharia Ltda
Advogado(s): Uelma do Prado Duarte, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: DE FLS. Nº 118:Vistos etc. Recebo o apelo de fls. 99 e seguintes, em seus amplos efeitos, se tempestivo. Dê-se
vista aos autores para contra-razões, no prazo de 15(quinze) dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE JUAZEIRO - ESTADO DA BAHIA
KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO - JUÍZA DE DIREITO
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - JUIZ AUXILIAR
PROMOTOR DE JUSTIÇA: SEBASTIÃO COELHO CORREIA
PROC. DA FAZ. ESTADUAL: ANDRÉ ÂNGELO R. C. MORORÓ
ESCRIVÃ: ZULEICA MARGARETE DOS S. JERICÓ XAVIER
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 11 de julho de 2010
Expediente do dia 16 de julho de 2010
0003017-33.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(3-3-1)
Autor(s): Banco Panamericano S/A.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Genivaldo Soares Da Cruz
Sentença: Vistos etc... BANCO PANAMERICANO S/A, devidamente identificado na peça proemial, ingressou com a presente
Ação de Busca e Apreensão em face de GENIVALDO SOARES DA CRUZ, também qualificado na exordial, pelos motivos
alinhados às fls. 02/05 dos autos.Aduz, em síntese, que é credor do suplicado em razão de um contrato de financiamento
garantido por Alienação Fiduciária, informando que, como garantia ao quanto avençado, o requerente alienou fiduciariamente
ao requerido um veículo marca FORD, modelo ESCORT GL 1 8MPI 16V BAS 4P, ano de fabricação 1996, cor PRATA, placa
policial JMH 4291, chassi nº 8AFZZZEHCTJ071231, renavam 669145785. Assevera que o suplicado não cumpriu com suas
obrigações, encontrando-se vencidas as prestações, desde 10/10/2009, perfazendo um débito de R$ 11.195,64 (onze mil,
cento e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) estando a mora caracterizada por meio de notificação extrajudicial
realizada. A peça vestibular veio instruída com instrumento procuratório e os documentos de fls. 06/21 dos autos. Liminar
deferida às fls. 24/25 dos autos. O réu não foi citado (fls. 28v) e transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação,
consoante certidão de fls. 29 dos autos.
Auto de busca, apreensão e depósito à fls. 26 dos autos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Cabível o julgamento da causa no estado em que se encontra, posto que incidente o suporte fático do inciso II, do art. 330,
do Código de Processo Civil, haja vista que o réu deixou transcorrer in albis os prazos assinalados. O pedido se acha
devidamente instruído. Ademais, o réu é revel, devendo ser aplicada in casu a regra esculpida no art. 319 do Código de
Processo Civil, de forma que as alegações esboçadas na peça proemial merecem agasalho, impondo-se, assim, a procedência da ação. No caso em testilha, não se pode deixar de registrar que a presente medida foi previamente pactuada no
contrato de financiamento havendo de se aplicar a máxima "pacta sunt servanda".
Desta forma, considero como de total procedência o pedido inaugural, uma vez que devidamente instruído, onde ficou
demonstrada a inadimplência contratual do demandado, cabendo a apreensão do bem oferecido em garantia fiduciária,
como já ocorrido. Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com base no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formalizado pelo BANCO PANAMERICANO S/A em
face de GENIVALDO SOARES DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos. E, de conformidade com as disposições
contidas no Decreto-Lei nº 911/69, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do demandante o domínio e a posse
plena e exclusiva sobre o bem descrito, convolando em definitiva a liminar concedida. Se for o caso, cumpra-se o disposto
no art. 2º do referido Decreto-lei, oficiando-se ao DETRAN ou órgão similar, comunicando estar a parte autorizada a proceder
à transferência do bem a terceiros que indicar. Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados
estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 20 de julho de 2010
0007529-93.2009.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(3-3-1)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Nailson Rodrigues Dos Santos
Decisão: Vistos etc...BANCO FINASA S/A, qualificado nos autos, ingressou perante este juízo com Ação de Busca e Apreensão em face de NAILSON RODRIGUES DOS SANTOS, também identificado(a) na exordial, pelos motivos e fundamentos
aduzidos às fls. 02/04 dos autos. Aduz, em síntese, que é credor do(a) demandado(a) em razão de um contrato de financiamento garantido por Alienação Fiduciária, informando que, como garantia ao quanto avençado, a requerente alienou
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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fiduciariamente a(o) requerido(a) uma motocicleta, marca HONDA - CG 150 TITAN KS, ano de fabricação 2008, cor AZUL,
placa policial JRQ2707, chassi nº 9C2KC08108R260823, RENAVAM 979868904. Assevera que o(a) suplicado(a) não cumpriu com suas obrigações, encontrando-se vencidas as prestações, desde 13/05/2009, perfazendo um débito de R$ 7.787,40
(sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), estando a mora caracterizada por meio de notificação
extrajudicial realizada. Requer a concessão liminar de busca e apreensão do veículo, bem como a citação do acionado para
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, e ao final a procedência do pedido para confirmar a liminar concedida. A
peça vestibular veio instruída com o instrumento procuratório e a documentação de fls. 05/19. Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Reconsidero o despacho de fls. 22 e passo ao exame e decisão do pedido liminar. Trata-se de alienação fiduciária em
garantia em que se transfere o domínio resolúvel e posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em
possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, em consonância com a lei civil e penal,
nos termos do art. 1º, do Decreto-lei 911/69. Os documentos acostados com inicial comprovam o total da dívida e o
inadimplemento da parte requerida. Sobre o tema, vale colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial: "(TJDF-042514)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Na ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69, se a
mora do depositário-fiduciante restou caracterizada, não pode ser negada a liminar requerida pelo proprietário-fiduciário.
Outro entendimento agastaria frontalmente o espírito da lei que disciplina a matéria. Decisão: Negar provimento ao Agravo
de Instrumento, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0000020017280/DF (126903), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Des.
Romão C. Oliveira. j. 29.05.2000, Publ. DJU 14.06.2000, p. 26)".
Ante o exposto e com fulcro no art. 3º e §§ do Decreto-Lei referido acima, com a nova redação da Lei 10.931, de 02 de agosto
de 2004, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino que seja efetivada a busca e apreensão do
veículo descrito e caracterizado na peça vestibular, depositando-o em poder da parte requerente ou de quem a mesma
indicar formalmente, observando-se para tanto o disposto nos arts. 842 e 843, ambos do CPC. Executada a liminar, cite-se
o(a) demandado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou querendo, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar resposta. Havendo contestação acompanhada de documentos, ou alegada quaisquer das
matérias elencadas no art. 301 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, dentro de 10 (dez)
dias, como determina o art. 327 do CPC. Advirta a parte ré de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida,
no prazo de 05 (cinco) dias acima mencionado, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC
que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado
o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do(a) ré(u),
devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando
para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º,
do CPC. Intimações necessárias.
0003127-66.2009.805.0146 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(3-3-1)
Autor(s): Maria Aparecida Ferreira
Advogado(s): José Valdir da Costa
Despacho: Vistos etc. . . O processo encontra-se paralisado desde 02 de março de 2010, em razão de não ter a requerente
cumprido o parecer ministerial de fls. 10. Às fls. 12 dos autos, foi exarado despacho determinando a intimação da súplice
para cumprir a diligência determinada, publicando-se no DPJ, ex vi fls. 12. Intimada, pessoalmente, consoante fls. 13 dos
autos, para dar andamento ao feito, cumprindo as diligências a seu cargo, sob pena de extinção e arquivamento, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fls. 14 dos autos.
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso III, c/c § 1º, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas processuais, em razão da
requerente estar sob o pálio da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência de parte ex
adversa. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 21 de julho de 2010
0004320-82.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(3-3-1)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Reu(s): Adelia Barbosa Dos Santos
Sentença: Vistos etc...Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que tem como autor BANCO FINASA S/A, que, através de
advogado, ajuizou a presente ação em face de ADÉLIA BARBOSA DOS SANTOS, também identificada nos autos, pelos
motivos alinhados às fls. 02/04. Foi determinada a emenda da inicial (fls. 35), visto que o advogado da parte autora não
assinou a petição exordial, transcorrendo in albis o prazo assinalado, consoante certidão de fls. 36. Os autos vieram-me
conclusos.
Relatados. Decido. Imperioso assinalar que o art. 283 do Código de Processo Civil determina que "A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", e que após a intimação da parte para emendar ou
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completar a inicial, esta será indeferida, se o autor não cumprir a diligência, por força do disposto no art. 284 e seu parágrafo
único do Diploma Processual Civil. Concedido o prazo legal para o advogado da parte autora assinar a inicial, consoante
despacho de fls. 35, o mesmo manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Vale citar o seguinte entendimento jurisprudencial:
"(TJSC-139114) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL; PORQUE NÃO ASSINADA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV DO
CPC). DECISÃO EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A não regularização da petição inicial, no tocante ao suprimento da falta de assinatura do advogado, implica a ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e
regular do processo, implicando sua extinção, ex vi do art. 267, IV c/c os arts. 284 e 13 todos do Código de Processo Civil.
(Apelação Cível nº 2008.069095-1, 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel. João Henrique Blasi. unânime, DJe
17.02.2009). Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no art. 284, parágrafo único, c/c art. 296, ambos do Código de
processo Civil e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso I, do Diploma
Processual Civil. Desentranhem-se os documentos, porventura solicitados, substituindo-os por cópias, exceto procuração.
Custas recolhidas. Observadas as formalidades legais, promova-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000608-65.2002.805.0146 - AÇÃO MONITÓRIA(3-3-1)
Apensos: 799107-0/2005
Autor(s): Banco Sudameris Brasil S.A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Comercial Avenida 785 Ltda
Advogado(s): Mark Sander de Araujo Falcão
Sentença: Vistos etc... COMERCIAL AVENIDA 785 LTDA, devidamente qualificado nos autos, propôs os presentes Embargos
Monitórios em desfavor do BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A, também já qualificado, pelos motivos alinhados às fls. 20/37
dos autos. Aduz o Embargante, em preliminar, a incompetência relativa desse juízo, uma vez que a sua sede localiza-se no
Município de Petrolina/PE. No mérito, alega, em síntese, a inexistência de extratos bancários que demonstrem a origem
exata do crédito exequendo. Sustenta, ainda, a nulidade das notas promissórias acostadas, posto não guardarem relação
com o crédito efetivamente devido. Por fim, requer a condenação do Embargado ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios. Com a inicial dos embargos, juntou-se a procuração e os documentos de fls. 38/44. Às fls. 96/126
o Embargado apresentou impugnação, onde refuta todos os argumentos do Embargante, invocando o princípio da pacta
sunt servanda. Requerendo ao final a improcedência dos presentes embargos. Audiência de Tentativa de Conciliação (fl.63),
sem, contudo, as partes chegarem a uma composição amigável. Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido. Preliminarmente, não prospera os argumentos de incompetência relativa desse juízo, posto não se
vislumbrar prejuízo à defesa do Embargante, uma vez que as Comarcas de Juazeiro e Petrolina são contíguas. Ademais,
consta nos contratos entabulados entre as partes, como se pode observar dos documentos acostados às fls. 12/15, que o
valor deveria ser pago na praça de Petrolina-Pe e/ou Juazeiro-Ba. Em análise de mérito, pretende o Embargante a improcedência da ação monitória, uma vez que, segundo seus argumentos, inexistem quaisquer provas de utilização dos créditos
representados pelos contratos de fls. 12/15 dos autos, requerendo, por conseguinte, a nulidade dos títulos acostados, por
falta de lastro. Perlustrando os autos, verifica-se que o Autor-Embargado objetiva com a ação monitória o recebimento de
crédito, advindo de contrato de empréstimo, assinado pelo devedor e duas testemunhas e vinculado à nota promissória. In
casu, não restam dúvidas que tal contrato constituído é apto a consignar obrigação de pagar, uma vez que o valor do principal
da dívida é demonstrável de plano, sendo possível aferir sua evolução mediante simples cálculos aritméticos, uma vez que
os encargos decorrentes do contrato são preestabelecidos entre as partes. A prova escrita fornecida pela Embargada
comprova indubitavelmente a obrigação assumida pelo devedor (Embargante) (conforme contrato assinado às fls. 14/15,
acompanhado do demonstrativo de débito de fls. 07/11). Aliás, a prova da quitação da dívida cabe a quem alega, ou seja, ao
Embargante, que, no caso, eximiu-se de produzir prova inequívoca tendente a afastar a presunção de certeza e liquidez da
dívida regularmente cobrada por via da ação monitória. Assim, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do
direito do autor, não demonstrando, de forma clara, a quitação da dívida anteriormente contraída. De outro modo, entendo
como suficiente a planilha de evolução da dívida apresentada (fls. 07/11), na qual consta inclusive alguns depósitos realizados pelo embargante, porém insuficientes para amortização do total devido.
Nesse esteio, o STJ já firmou o seguinte entendimento através da Súmula nº 247: "O contrato de abertura de crédito em
conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Não obstante atentar para os fundamentos do Embargante de rediscussão de cláusulas contratuais supostamente abusivas,
reservo-me em não apreciá-las, face a regra da congruência entre o pedido e a sentença. Evitando-se eventuais recursos
em virtude de julgamento extra petita, bem como por entender não serem as referidas cláusulas de ordem pública, sobre a
qual não incide a regra da congruência, posto que o contrato ajustado pelas partes não caracteriza relação de consumo a
permitir a aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois a pessoa jurídica (Embargante) não se
utilizou do crédito disponível como destinatário final, ao contrário, o empregou para o fomento de sua atividade comercial.
Eis alguns precedentes sobre os temas aqui esposados:
"(STJ-204796) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PROVA ESCRITA. DEMONSTRATIVO DE
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E PLANILHA DE DÉBITOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Restringe-se a controvérsia no reconhecimento de que os documentos que instruíram a ação monitória ajuizada
pelo recorrente são aptos para demonstrar a presença da relação jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a
existência de débito. 2. A prova escrita prevista pelo artigo 1.102-A do Estatuto Processual deve ser compreendida como
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aquela que possibilite ao Magistrado dar eficácia executiva ao documento, ou seja, que lhe permita inferir a existência do
direito alegado. 3. Na hipótese, o autor da demanda trouxe aos autos, como documento escrito a embasar a cobrança da
contribuição sindical, a planilha de cálculo com as contribuições devidas e os demonstrativos da constituição do crédito por
automóvel emitidos pelo sindicato, com base no artigo 584 da CLT. Tais documentos autorizam a utilização do procedimento
injuntivo. 4. Desde que seja idôneo para demonstrar a aparência do direito apto a autorizar a expedição do mandado
injuntivo, "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação
monitória". Recurso especial provido.(Recurso Especial nº 874149/PR (2006/0169825-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto
Martins. j. 27.02.2007, unânime, DJ 09.03.2007)". "(TRF1-143962) DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA E
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. AVAL E FIANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS/FIADORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NA TAXA DE CDI. LEGITIMIDADE. TAXA
VARIÁVEL DE RENTABILIDADE. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. Conquanto o aval seja instituto próprio dos títulos cambiais, a responsabilidade solidária assumida no contrato subsiste, no
mínimo, como garantia fidejussória comum (fiança). 2. "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também
responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário" (Súmula 26/STJ). 3. A
desconstituição do protesto da nota promissória por acordo entre a credora e a devedora principal não obsta a cobrança da
dívida nem afasta a responsabilidade das avalistas/fiadoras. 4. Não se aplica o benefício de ordem quando os fiadores
assumem responsabilidade solidária pelo débito (art. 1.492, II, parte final, Código Civil/1916; art. 828, II, parte final, Código
Civil/2002). 5. A ação monitória fundada em contrato de empréstimo/financiamento acompanhado de planilha de débito não
exige a apresentação de extratos de movimentação bancária. 6. O pagamento de prestações do débito reclamado se trata de
fato extintivo (parcial) do direito do autor, razão pela qual o ônus de provar esse fato incumbe à parte ré (art. 333, II, CPC)
(grifei). 7. Havendo previsão contratual, os acréscimos legítimos estipulados pelos contratantes devem incidir até a integral
quitação da dívida, não havendo espaço para a incidência de normas legais supletivas da vontade das partes. 8. É legítima
a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI, não podendo, entretanto, ser cumulada com a "taxa de
rentabilidade" de até 10% (dez por cento) ao mês, nem tampouco com correção monetária, multa contratual, juros
remuneratórios e/ou juros moratórios. Precedentes. 9. É legítima a capitalização mensal da comissão de permanência,
visto que tem, entre outras funções, a de atualizar monetariamente o débito. Precedente. 10. Apelação das rés não provida.
Apelação da CEF parcialmente provida. (Apelação Cível nº 2003.38.00.041107-5/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 95)". "(TRF1-143185)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO ACOMPANHADO DE EXTRATOS E
PLANILHA. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DOCUMENTO
IRRELEVANTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA
COM BASE NA TAXA DE CDB. CUMULAÇÃO COM TAXA VARIÁVEL DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). 2. "Não há falar-se em afronta ao art. 398 do CPC,
sob a alegação de cerceamento de defesa relacionado a documento novo apresentado, quando este não seja relevante ao
deslinde da controvérsia" (STJ). 3. Sendo desnecessária a prova pericial, sua ausência não implica cerceamento de defesa.
4. Não é extra ou ultra petita a sentença que se limita a apreciar questões controvertidas nos autos. 5. Tratando-se de
contrato celebrado por instituição financeira, não incide o limite percentual máximo de 12% ao ano (Súmulas 596 e 648/STF).
6. Havendo previsão contratual, os acréscimos estipulados pelos contratantes devem incidir até a integral quitação da
dívida, não havendo espaço para a incidência de normas legais supletivas da vontade das partes. 7. É legítima a comissão
de permanência calculada com base na taxa de CDB, a qual não pode ser cumulada com taxa de rentabilidade flutuante. 8.
"Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre
eles os honorários e as despesas" (art. 21, CPC). 9. Apelações não providas. (Apelação Cível nº 2002.39.00.005053-1/PA, 5ª
Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 07.04.2008, unânime, e-DJF1
09.05.2008, p. 189)". "(TRF2-096368) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
PESSOAL.1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal diante da sentença que extinguiu o processo
por entender estar ausente a evolução do demonstrativo de débito. 2. O STJ já pacificou o entendimento, através da Súmula
nº 247 que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 3. A sentença não foi específica em detalhar quais seriam as
deficiências das planilhas de cálculo. 4. Ademais, no procedimento monitório não se pode impor extremo rigor quanto à
planilha de cálculos, diversamente do que ocorre na execução, na medida em que o réu pode apresentar embargos ao
mandado independentemente do oferecimento de qualquer garantia (§ 2º do art. 1.102-C do CPC). 5. Recurso provido para
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito. (Apelação Cível nº 391887/RJ
(2005.51.01.018821-2), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 06.10.2008, unânime, DJU 16.10.2008, p. 209).
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos monitórios,
constituindo o título executivo na forma como calculada na planilha de fls. 07/11 dos autos e determinando o prosseguimento
nos termos dos arts. 475-J do CPC.
Refeito os cálculos pelo Embargado, observando para tanto o disposto no art. 475-B do CPC, voltem-me os autos conclusos
para o cumprimento de sentença (art. 475-J). Pela sucumbência, condeno o Embargante a pagar as custas e despesas
processuais referentes aos embargos, bem como os honorários devidos ao advogado do Embargado, que fixo em 10% do
valor atualizado da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Expediente do dia 22 de julho de 2010
0000079-51.1999.805.0146 - EMBARGOS A EXECUCAO(3-3-1)
Embargante(s): Antonio Drubi
Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Jailma Augusta de Brito Dodo Reis, Sandra Maria de Barros Soares
Sentença: Vistos etc...ANTÔNIO DRUBI E OUTROS, devidamente qualificados na peça exordial, opuseram os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também identificado nos autos, pelos
motivos alinhados às fls. 02/31. Aduzem os Embargantes, em síntese, a abusividade de cláusulas contratuais, referente a
contrato de confissão de dívida, que autorizam a estipulação de juros unilateralmente maiores que 12% ao ano e à sua
capitalização, bem como a comissão de permanência, a incidência de juros moratórios e multa contratual. Requer, assim,
a aplicação do CDC e a procedência dos embargos, com a condenação do Embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial dos embargos, juntaram-se procurações e os documentos de fls. 32/36. Às
fls. 34/35 o Embargado apresentou impugnação, arguindo preliminares. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC,
posto que a operação bancária não fora objeto de consumo, e, quanto às cláusulas supostamente abusivas, esclarece que
as partes estipularam livremente o contrato, invocando o princípio da pacta sunt servanda. Requer, ao final, a improcedência
dos presentes embargos, com o reconhecimento da litigância de ma-fé. A Audiência de Tentativa de Conciliação (fl. 64) não
se realizou em virtude da ausência dos Embargantes, tendo o magistrado à época decidido as preliminares arguidas,
determinando a conclusão dos autos para prolação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão interlocutória. Os
autos vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir.
Analiso, desde logo, as questões de mérito, porquanto as preliminares já foram decididas (fl. 64) e a decisão restou
irrecorrida. Assinale-se que a relação jurídica, posta à apreciação deste juízo, rege-se pelo Código Civil de 1916, eis que se
verificam que os efeitos dos negócios jurídicos celebrados entre as partes se realizaram na sua vigência, sendo correto
sustentar a irretroatividade do novo Diploma Civil. Observa-se que o primeiro Embargante e o Embargado, em 28 de maio de
1996, firmaram Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, tendo os demais embargantes como fiadores,
mediante o qual confessou ser devedor da quantia de R$ 27.933,17 (vinte e sete mil novecentos e trinta e três reais e
dezessete centavos), com pagamento em 13 (treze) meses, sendo 03( três) meses de carência, e 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30/09/1996 e a última em 28/06/1997, tudo conforme às fls. 07/10 dos
autos, do processo de execução nº 0000265-11.1998.805.0146, em apenso. Imperioso assinalar que a dívida em questão
fora decorrente do uso de limite de cheque empresa BNB que se destina, principalmente, à facilitação do fomento da
atividade comercial ou de prestação de serviços, não se podendo dizer, portanto, que qualquer dos embargantes fora o
consumidor final do dinheiro tomado junto à instituição financeira. Em análise exauriente, vislumbra-se pretenderem os
Embargantes a rediscussão das cláusulas contratuais estabelecidas no Contrato Particular de Composição e Confissão de
Dívidas, e a consequente declaração de nulidade das cláusulas porventura consideradas abusivas.
De forma irrefutável, constata-se que o referido contrato, firmado entre as partes, é do tipo "contrato do adesão". Não houve,
como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte
contratante, posto que suas cláusulas já se encontravam previamente fixadas. Destarte, forçosamente conclui-se que este
tipo de contrato contém realmente texto com condições (cláusulas) abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado
entre as partes. Desse modo, sempre que se deparar com cláusulas abusivas, estabelecedoras de prestações desproporcionais, que quebram o desequilíbrio do contrato pela vantagem imoderada em favor de uma das partes, pode o juiz intervir
na autonomia da vontade manifestada no contrato.
Assim, a cláusula quarta do referido contrato (fl. 08) reza que: "Ocorrendo impontualidade no pagamento de quaisquer
obrigações decorrentes deste instrumento, o devedor pagará, sobre os valores em atraso, a partir do vencimento e até a
liquidação da dívida, o maior dos encargos a seguir alinhados: a) os encargos financeiros normais pactuados neste
instrumento; ou b) comissão de permanência às taxas de mercado, conforme faculta a Resolução 1.129/86, do Conselho
Monetário Nacional, definida diariamente. Parágrafo Único: Os encargos a que se reporta a alínea "b" desta cláusula serão
calculados sob o regime de juros compostos, mediante capitalização por dia útil, e exigidos no último dia de cada mês, na
data de qualquer movimentação financeira ou na data da liquidação da dívida.(..)" A referida cláusula, além de ser potestativa,
é abusiva, posto nos filiamos ao entendimento de que, em contratos como o ora em comento, somente haverá de subsistir
tão somente a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada entre as partes, calculada pela taxa média de
mercado, limitada à taxa do contrato e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa e juros moratórios.
Nesse esteio, é plenamente aplicável alguns entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão
vejamos: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula 30 do STJ) "Os juros
remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (súmula 296 do STJ) Nas súmulas
em análise veda-se, expressamente, a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, e, com os juros
remuneratórios, fazendo parecer que tal proibição não alcança os juros de mora. Vale lembrar que juros de mora (moratórios)
e juros remuneratórios não se confundem. Esses visam a remunerar diretamente o capital, compensando o seu titular pelo
tempo em que o devedor dele faz uso. Por tal motivo, são denominados de juros compensatórios. Em contrapartida, os juros
de mora são decorrência do não cumprimento da obrigação legal ou contratual, de forma punir o devedor pelo seu
inadimplemento. Em que pese a Resolução nº 1.129/86 do BACEN (art. 1º)) autorizar a cumulação da comissão de permanência aos juros de mora, e, a súmula 296 do STJ falar apenas em juros remuneratórios, entendo, também, ser impossível
a órbita conjunta da comissão de permanência com o juros de mora e a multa contratual. Daí que filio-me ao entendimento
firmado pelo saudoso Ministro Carlos Alberto Direito, para quem a cobrança da comissão de permanência somente era
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cabível desde que não cumulada aos juros moratórios e a multa contratual, haja vista que buscam o mesmo objetivo:
recompensar o credor pela inadimplência do devedor, hipóteses em que restariam configurado bis in idem.
Malgrado a súmula 296, também é o posicionamento do STJ:
É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa
média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária,
com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual (grifei). (AgRg no Ag 877081 / RS). Não há dúvidas
de que a cobrança da comissão de permanência é plenamente possível, haja vista que sua estipulação não constitui
cláusula potestativa, pois as taxas de mercado não são fixadas segundo vontade livre do credor, mas sim definidas pelo
próprio mercado diante das oscilações financeiras fiscalizadas e implementadas pelo Governo Federal, desde que não
cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou demais índices de correção monetária (conforme súmula 294 do STJ).
Quanto ao argumento de anatocismo, não obstante a jurisprudência atual do STJ ter consolidado a admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a MP nº 2.170/01 - enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF
e desde que pactuada - entendo inaplicável ao contrato de abertura de crédito ora em cotejo, uma vez que sua celebração se
deu em momento anterior à vigência da referida MP, não sendo possível à sua retroatividade em respeito ao direito fundamental do ato jurídico perfeito. Deste modo, no que tange a capitalização mensal de juros, com previsão na cláusula sexta
do instrumento contratual, é de se aplicar ainda a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É vedada a capitalização
mensal de juros ainda que expressamente convencionada". Portanto, entendo que não deve ser aplicada a capitalização de
juros mensais no contrato impugnado. No concernente à taxa de juros contratada, não prospera o argumento dos Embargantes
com o apego às regras contidas no parágrafo 3º do art. 192 da Constituição da República (já revogado pela EC nº 40) ou no
Decreto-Lei 22.626/33 (Lei de Usura), posto que entendo ser aplicável a Súmula nº 596 do STF, vejamos: "As disposições do
decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Portanto, não vejo qualquer ilegalidade na
estipulação de juros a taxa superior ao limite estabelecido na Lei de Usura, mormente quando o Código Civil de 1916
concedeu às partes a liberdade para convencionarem a taxa de juros remuneratórios, permitindo a sua fixação em taxa
inferior ou superior à legal. Vale o princípio da autonomia da vontade particularizada na liberdade de contratar. Ao contratar,
sabiam os Embargantes, embora por conveniência no momento inadmitam, do custo do dinheiro que eventualmente
utilizasse, ainda mais em se tratando, como favorecida principal pelo crédito, de uma pessoa jurídica voltada para o comércio. Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes embargos à
execução para declarar a abusividade das cláusulas contratuais que preveem juros capitalizados, mantendo tão somente a
comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado no período de inadimplência, limitada à taxa do contrato,
e não cumulada com os juros remuneratórios, correções monetárias, bem como juros de mora ou multa contratual. O
quantum devido será apurado por cálculo aritmético, no processo de execução em apenso, tomando-se por base o capital
de R$ 27.933,17 (vinte e sete mil novecentos e trinta e três reais e dezessete centavos) e observando-se tudo o quanto aqui
determinado. Considerando que o Embargante decaiu em parte mínima do pedido, condeno o Embargado ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa ( ex vi do §3º, art. 20, do CPC), devidamente
corrigido a partir do respectivo ajuizamento, a teor da Súmula 14 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro/BA, 22 de junho de 2010.
Bela. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
Expediente do dia 28 de julho de 2010
0003641-82.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário(3-3-1)
Autor(s): Sande Micaele Da Conceição Oliveira
Representante Do Autor(s): Maria Helena Da Conceição
Advogado(s): Edmario Alves Machado
Reu(s): Rusilene Maria Da Costa, Antonio Gomes Lucena, Bradesco Seguros S/A e outros
Despacho: Vistos etc... Sande Micaele da Conceição Oliveira, representada por sua genitora Maria Helena da Conceição,
devidamente qualificada na peça exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOCUMENTO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Rusilene Maria da Costa, Antônio Gomes Lucena, Bradesco Seguros
S/A e Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, pelas razões alinhadas na petição inicial às fls. 02/12. O pedido veio instruído com
procurações e documentos de fls. 13/62. A ação foi ajuizada em 06/04/2010. Determinado recolhimento das custas processuais, em 23/04/2010, conforme despacho de fls. 63, a parte autora quedou-se inerte até a presente data, apesar de
devidamente intimada para tanto.Os autos vieram-me conclusos. Este é o relatório. DECIDO.
Consoante dispõe o art. 19 do Código de Processo Civil, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou
requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento ab initio, salvo os beneficiários da justiça gratuita, que gozam da
isenção das despesas previstas no art. 3º da LAJ para a prática de todos os atos do processo.
Assim sendo, a parte não pode desincumbir-se de um ônus que o sistema impõe a todo e qualquer litigante, excepcionados
os beneficiários da assistência gratuita.
Trata-se, pois, de um pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência impõe
a sanação da irregularidade, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.
Na hipótese sub examinem, a parte autora, apesar de devidamente intimada por seus advogados, deixou transcorrer in albis
o prazo para sanar a irregularidade apontada - efetuar o pagamento das custas processuais - não podendo, pois, a presente
ação prosperar. Vale colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial: "(STJ-193646) DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
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PREPARO. ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Não formada a relação processual, a ausência do pagamento de preparo no prazo legal conduz ao cancelamento da
distribuição e ao arquivamento dos respectivos autos, independentemente da intimação pessoal. 2. Recurso especial não
conhecido. (Recurso Especial nº 722198/GO (2005/0017765-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito. j.
15.12.2005, unânime, DJ 10.04.2006).
Ante o exposto, com base no art. 257 c/c art. 267, inciso IV, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito,
determinando o cancelamento da distribuição. Desentranhem-se os documentos, porventura solicitados, substituindo-os
por cópias, exceto procuração. Sem honorários advocatícios. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0003495-75.2009.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-1)
Autor(s): Ana Vitoria Sena De Oliveira, Maria Daniela Sena De Oliveira
Representante(s): Valquiria Barbosa Sena
Advogado(s): Josimario Coelho Silva
Reu(s): Reginaldo Fernandes De Oliveira
Sentença: Vistos etc...Ana Vitória Sena de Oliveira, Maria Daniela Sena de Oliveira e Vitor Daniel Sena de Oliveira, representados por sua genitora Valquíria Barbosa Sena, devidamente qualificados na peça exordial, ajuizaram a presente AÇÃO DE
ALIMENTOS em face de Reginaldo Fernandes de Oliveira, pelas razões alinhadas na petição inicial às fls. 02/03. O pedido
veio instruído com procurações e documentos de fls. 04/10. Em termo de audiência de conciliação e julgamento acostado às
fls. 21, face a ausência das partes, o advogado da parte autora foi devidamente intimado para dentro de 30 (trinta) dias,
indicar os endereços corretos e completos das partes, mas o mesmo não apresentou qualquer manifestação, deixando
transcorre in albis o prazo assinalado. O processo encontra-se paralisado, por culpa da parte autora que não foi localizada
no endereço indicado nos autos, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 19verso. Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Decido. Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil, inserido pela Lei
nº 11.382/2006, consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço indicado pelas partes, cabendo a estas últimas comunicarem a mudança de endereço. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José
Miguel Garcia Medina, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, Vol. 3, Editora Revista dos Tribunais, ano
2007, comentando o artigo acima citado, lecionam: "A modificação tende a propiciar o andamento mais célere dos processos, já que, antes de tal alteração, caso a parte, nos casos em que deve ser intimada pessoalmente, não fosse encontrada,
a intimação deveria ser realizada por edital, com evidente desperdício de tempo, acarretando despesas processuais
injustificáveis". Verifica-se, por conseguinte, que o processo encontra-se paralisado, em razão da parte autora não ter sido
localizada, conforme certidão de fls. 19verso, uma vez que mudou-se para local ignorado, registrando-se, assim, o abandono do feito pela parte. Sobre o tema, vale colacionar os seguintes entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso dos
autos: "(TJDFT-072751) AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE. 1 - Encontrando-se paralisado o feito e sendo manifesto o desinteresse da parte, pode o processo ser
extinto, de acordo com o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, desde que haja a intimação pessoal da parte. 2 Não tendo a parte sido intimada pessoalmente, devido a sua própria negligência, vez que não comunicou a mudança de
endereço, justifica-se a extinção do feito desde que encaminhada correspondência ao endereço indicado na petição inicial.
3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime". (APC nº 20070150048626 (284145), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Haydevalda Sampaio. j. 26.09.2007, unânime, DJU 08.11.2007, p. 119).
"(TJRJ-055741) APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA
INÉRCIA AUTORAL. RECURSO. DESPROVIMENTO. Tendo o juízo monocrático tentado intimar a empresa autora, de acordo
com que se vê às fls. 75, 78 e V, não logrando êxito em virtude da não comunicação da mudança de endereço pela parte,
resta vulnerado o comando contido no artigo 238, parágrafo único do CPC, estando correta a sentença que extingue o feito
sem resolução do mérito na forma do artigo 267, III, do CPC. Recurso conhecido e desprovido". (Apelação Cível nº
2007.001.32040, 13ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Azevedo Pinto. Publ. 08.08.2007). Ante o exposto e considerando o que
consta dos autos, com fundamento no art. 238, parágrafo único c/c art. 267, inciso III, ambos do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais, face a gratuidade processual deferida às fls. 12. Desentranhem-se os documentos, porventura solicitados, exceto procuração, substituindo-os por cópias. Observadas as formalidades legais, proceda-se
à baixa no sistema e o arquivamento dos autos. Juazeiro/Bahia, 28 de julho de 2010.
Expediente do dia 29 de julho de 2010
0001644-06.2006.805.0146 - EXECUÇÃO(3-3-1)
Autor(s): A. Grings S.A, Industria De Calcados Juazeirense S.A.
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva
Reu(s): Wilson Ribeiro De Oliveira
Despacho: Vistos, 1.Intime-se o exequente por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a inexistência
de valores a serem bloqueados, em nome do demandado (fls. 89/91), requerendo o que entender de direito;
2.Com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos; 3.Publique-se. Cumpra-se.
0001780-03.2006.805.0146 - EXECUÇÃO(3-3-1)
Autor(s): Embracil Incorporacao E Construcao Ltda
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Reu(s): Jaime Pereira Neves, Sara Nunes Neves
Despacho: Vistos, 1.Intime-se o exequente por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a inexistência
de valores a serem bloqueados, em nome do demandado (fls. 54/56), requerendo o que entender de direito;
2.Com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos; 3.Publique-se. Cumpra-se.
0002106-26.2007.805.0146 - EXECUÇÃO(3-3-1)
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Advogado(s): Alex Tetsuji Araujo Tonsho
Reu(s): Paulo Alexandre De Oliveira
Despacho: Vistos, 1.Intime-se o exequente por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a inexistência
de valores a serem bloqueados, em nome do demandado (fls. 33/36), requerendo o que entender de direito;
2.Com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos; 3.Publique-se. Cumpra-se. Juazeiro/
Ba,29 de julho de 2010.
0000158-98.1997.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial(3-3-1)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Cleudes de Maria Machado Monte Claro
Reu(s): Walter Ferreira Leal
Despacho: Vistos, 1. Converto em penhora o bloqueio do valor efetuado; 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado, ou pessoalmente, caso não tenha constituído advogado, para se manifestar no prazo de lei;
3. De logo, defiro o pedido de Infojud e Renajud, na forma requerida às fls. 154/155 dos autos; 4. Publique-se. Cumpra-se.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO
ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0002848-51.2007.805.0146 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Rubem Dos Santos Rios
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa
Reu(s): Irani Alves Dos Santos Rios
Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii, Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimada a advogada da autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a
certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 61-v dos autos."
0000602-14.2009.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Josemar Mendes Rocha
Reu(s): Francisco Eduardo Laurentino Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado da autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a
certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 23-v dos autos."
0004344-13.2010.805.0146 - Separação Litigiosa
Autor(s): Rita De Cassia Dos Santos
Advogado(s): Ladislane Ferreira da Paixão
Reu(s): Marinaldo Rodrigues De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimada a advogada da autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a
certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 14-v dos autos."
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimada a advogada do autor a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a
certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 42-v dos autos."
0005853-76.2010.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Bmg S A
Advogado(s): Ana Paula Teixeira Moura
Reu(s): Jomar Inacio Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimada a advogada da autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a
certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 42-v dos autos."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0006354-64.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Hermínia Maria Da Conceição
Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira
Reu(s): João Rodrigues Gomes
Advogado(s): Curador Especial - Rodrigo Nunes da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimada a advogada da autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo da
lei."
0004670-07.2009.805.0146 - Usucapião
Autor(s): Joana Pinto De Santana
Advogado(s): Selmo Leandro dos Santos
Reu(s): Manoel Alves De Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado da autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a
certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 20-v dos autos."
0003015-68.2007.805.0146 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Jose Ailton De Souza
Representante(s): Eunice Ferreira Lima De Souza
Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva
Reu(s): Airlane Lima De Souza, Eunivania Lima De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a
certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 40 dos autos."
0002766-49.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Rosalia Altina Lopes
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Nidalto De Jesus Ferreira Lopes
Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo da
lei."
0003641-19.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marineide Jovita Da Conceicao
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Antonio Joaquim Dos Santos
Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo da
lei."
0002347-34.2006.805.0146 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Silvanir Alves De Oliveira Souza
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira
Reu(s): Jose Batista Souza
Advogado(s): João Batista Dias da Franca, Luiz Raimundo do Nascimento Cunha
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica suspenso o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerimento formulado
pelo autor através da petição de fls. 36 dos autos."
0000256-63.2009.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Josemar Mendes Rocha
Reu(s): Rosimere Leite Bezerra
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a
certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 23-v dos autos."
0004355-47.2007.805.0146 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. D. F. F. B. D. S.
Advogado(s): Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira, Rommel Lincoln de Sá Roriz Neves Silva
Reu(s): F. P. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a contestação e documentos
a ela acostados, no prazo da lei."
0003334-02.2008.805.0146 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): C. A. S. M.
Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado
Reu(s): M. S. G. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a contestação no prazo da lei."
0007418-12.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Márcio Soares Dos Santos
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Kevin Dos Santos Oliveira, Amailton Soares De Oliveira
Representante Do Réu(s): Mariângela De Jesus Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a
certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 20 dos autos."
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0002890-32.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Edilson De Souza
Advogado(s): Flavio Ricardo Nunes Vianna
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Michelle Miranda Perez
Sentença: Conclusão da Sentença de fls. 182 a 192, exarada pela Bela. KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE
BRITO - Juíza de Direito 1ª Substituta da 3ª Vara Cível: ...Concluo, pois, diante das razões suso expendidas que o autor
preenche todos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez, sobretudo, consideradas suas circunstâncias pessoais. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de 13.02.2009, com a incidência de mora em
1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC) e mais correção monetária pelo índice do INPC (art. 41-A, lei 8.213/91), até a data
do efetivo pagamento. Condeno, ainda, a pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), incidentes
sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (súmula nº 111, do STJ). Sem condenação em custas processuais (art
4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Deixo de recorrer de ofício desta decisão (art. 475, § 2º do CPC). Juazeiro, 16 de agosto
de 2010. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito - Juíza de Direito Substituta.
2ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA
CARTORIO DA 2ª VARA CRIME
JUIZ: DR. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
1ºJUIZ SUBSTITUTO: DR. MAURICIO BAPTISTA ALVES
ESCRIVÃ(O)DESIGNADA: MARIA EMILIA CAXIAS DE SOUZA
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: MARCOS ALVES DOS SANTOS
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
0004555-49.2010.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Ministeiro Publico Da Bahia
Deprecante(s): Comarca De Senhor Do Bonfim
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Bahia
Reu(s): Guilherme Vinicius Lima Silva
Despacho: Determino a devolução da Carta Precatória com as nossas homenagens.
0002946-31.2010.805.0146 - Carta Precatória
Deprecante(s): Comarca De Jaguarari - Ba
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba
Reu(s): Fred Lucio Matos
Despacho: Determino a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida com as nossas homenagens.
0002353-02.2010.805.0146 - Carta Precatória(--8802)
Deprecante(s): Comarca De Chorrocho - Pe
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Bahia
Reu(s): Edivaldo Da Silva Filho, Gildenor Oliveira De Souza
Despacho: Determino a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida com as nossas homenagens.
0005531-56.2010.805.0146 - Carta Precatória
Deprecante(s): Comarca De Petrolina - Pe
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba
Reu(s): Lafaiete Francisco Alves E Outros.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Despacho: Tendo em vista a manifestação do nobre defensor, determino a devolução da Carta Precatória com as nossas
homenagens.
0002692-58.2010.805.0146 - Carta Precatória
Deprecante(s): Comarca De Recife-Pe
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba
Reu(s): Marcelo Alves De Oliveira Barbosa E Outros
Despacho: tendo em vista a certidão de fls. 09 verso, determino a devolução da Carta Precatória com as nossas homenagens.
0005888-36.2010.805.0146 - Carta Precatória(--5)
Deprecante(s): Comarca De Senhor Do Bonfim - Ba
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba
Reu(s): Josiel Gomes Da Silva
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 08 verso, determino a devolução da Carta Precatória com as nossas homenagens.
0000656-43.2010.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Publica
Deprecante(s): Joana Bezerra/Pe
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro/Bahia
Reu(s): Márcia Ferro De Lemos
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 21 verso, determino a devolução da Carta Precatória com as nossas homenagens.
0001679-24.2010.805.0146 - Carta Precatória(--504)
Deprecante(s): Comarca De Salgueiro/Pe
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro/Ba
Reu(s): Jonas Israel Dos Santos
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: determino a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida com as nossas
homenagens
0004467-11.2010.805.0146 - Carta Precatória
Deprecante(s): Comarca De Uaua - Ba
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba
Reu(s): Rogerio Nunes Ribeiro
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 10 verso, determino a devolução da Carta Precatória com as nossas homenagens.
0000451-14.2010.805.0146 - Carta Precatória(--506)
Deprecante(s): Comarca De Campo Formoso-Bahia
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Bahia
Reu(s): Jose Henrique De Santana
Despacho: Determino a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida com as nossas homenagens.
0005270-91.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Charles Santos Amorim
Despacho: Determino ao Cartório a juntada do Laudo Definitivo. Oficie-se a DEPOL se preciso for. Após a juntada do laudo,
abra-se vista as Partes para Alegações Finais. Tudo isto feito, conclusos.
0004559-86.2010.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Ministeiro Publico Da Bahia
Deprecante(s): Comarca De Paulo Afonso - Ba
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Bahia
Reu(s): Jose Francisco De Moraes Belo, Lenildo Gutemberg Ferreira Da Silva, Israel Antônio Alves Silva
Despacho: Determino a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida com as nossas homenagens.
0004998-97.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Edmilson Conceicao De Lima
Despacho: Tendo em vista que o advogado do réu não foi devidamente intimado e tendo em vista ainda o ofício de fls. 858
dos autos, redesigno a presente audiência para o dia 25.08.2010, às 10:30 horas, ficando todos os presentes intimados,
devendo o Cartório proceder as demais intimações e providências necessárias.
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0006014-86.2010.805.0146 - Carta Precatória
Deprecante(s): Comarca De Sao Paulo - Sp
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba
Reu(s): Carmem Dias Gonçalves E Outros
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 48 verso, redesigno audiência para o dia 24.08.2010, às 09:00 horas, devendo
o Cartório expedir cópia do presente termo de audiência bem como da certidão supra referida via fax ao Juízo Deprecante.
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0004968-33.2008.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Jose Do Nascimento Silva
Despacho: tendo em vista que a vítima não compareceu apesar de devidamente intimada conforme certidão de fls. 33 verso,
haja vista ainda que a presente assentada foi designada nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06, restando assim configurada
a renúncia tácita por parte da vítima. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivese com a devida baixa. Dou por publicada a presente decisão.
0004066-12.2010.805.0146 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher
Indiciado(s): Gildemar Leonel Ribeiro
Vítima(s): Claudia Josefa Da Conceicao
Despacho: O acusado foi indiciado pelo crime de dano praticado contra a sua ex-companheira, tendo esta na presente
audiência renunciado ao direito de representação nos termos do art. 16 da lei 11.340/2006. Destarte, declaro extinta a
punibilidade com fundamento nos arts. 107, V, do CP e 16 da Lei 11.340/2006. Outrossim, fica o indiciado proibido de se
aproximar da vítima, de seus familiares e testemunhas no limite mínimo de 100 metros, bem como proibido de manter
qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, devendo, ainda, o mesmo ser afastado do lar,
domicílio ou local de convivência. Dou por publicada a presente decisão, ficando todos os presentes intimados. Após o
trânsito em julgado, arquive-se.
0004722-66.2010.805.0146 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher Deam
Indiciado(s): Nilson Dos Santos
Vítima(s): Patricia Magalhaes Vieira
Despacho: tendo em vista que a vítima não foi localizada conforme certidão de fls. 33 verso, e haja vista ainda que a presente
assentada foi designada nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06, tendo a vítima não demonstrado interesse no prosseguimento do feito até a presente data, já que transcorreu dois anos da data dos fatos, restando assim configurada a renúncia
tácita por parte da vítima. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a
devida baixa. Dou por publicada a presente decisão, ficando os presentes intimados.
0001866-32.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--504)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Edson Belisario Da Silva
Despacho: tendo em vista a certidão de fls. 30 verso, e haja vista ainda que a presente assentada foi designada nos termos
do art. 16 da Lei 11.340/06, restando configurada a renúncia tácita por parte da vítima já que transcorrido seis meses da data
dos fatos, esta não demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Dou por publicada a presente decisão, ficando os presentes
intimados.
0003397-90.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--101)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Francisco Alves De Oliveira
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 32 verso, e haja vista ainda que a presente assentada foi designada nos termos
do art. 16 da Lei 11.340/06, restando configurada a renúncia tácita por parte da vítima já que transcorrido mais de um ano da
data dos fatos, esta não demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Dou por publicada a presente decisão, ficando os presentes
intimados.
0003920-68.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Paulo Marceno Da Silva
Despacho: tendo em vista que acusado e vítima não compareceram e não há nos autos comprovação de suas efetivas
intimações, junte aos autos certidão acerca da intimação das partes, após, retornem conclusos.
0004347-65.2010.805.0146 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher
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Reu(s): Ivan Martins Dos Santos
Despacho: tendo em vista que acusado e vítima não compareceram e não há nos autos comprovação de suas efetivas
intimações, junte aos autos certidão acerca da intimação das partes, após, retornem conclusos.
0004674-10.2010.805.0146 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Juazeiro, Grace Alessandra Araujo Bastos De Oliveira
Indiciado(s): Cesar Ramos Bastos De Oliveira
Despacho: Tendo em vista que acusado e vítima não compareceram e não há nos autos comprovação de suas efetivas
intimações, junte aos autos certidão acerca da intimação das partes, após, retornem conclusos.
0000970-86.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--504)
Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Juazeiro
Reu(s): Ronilson Alves Dos Santos
Despacho: Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do
CPP, alertando-o do teor do art. 396-A, com a redação dada pela lei 11.719/2008, in verbis: "Art. 396-A - Na resposta, o
acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário".
III - Decorrido supra sem apresentação de defesa escrita, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, devendo esse ser notificado
para tal mister; IV - Defiro o quanto requerido pelo ministério Público; V - Após, voltem-me os autos conclusos. Outrossim, fica
o réu proibido de se aproximar da vítima, de seus familiares e testemunhas no limite mínimo de 500 metros, bem como
proibido de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, devendo, ainda, o mesmo ser
afastado do lar, domicílio ou local de convivência. Oficie-se a DEAM - Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher para
que seja dado o efetivo cumprimento ao quanto determinado.
0003555-19.2007.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--104)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Paulo Pereira De Lemos
Vítima(s): Enilda Moura De Lima Lemos
Despacho: Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do
CPP, devendo o Cartório expedir Carta Precatória para a Comarca de Jacobina/BA, analisando o novo endereço do réu que
é na Avenida Castelo Branco, nº 149, Caeira, Jacobina, ficando os presentes intimados da expedição. Cumpra-se.
0004989-38.2010.805.0146 - Inquérito Policial(--101)
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher Deam
Indiciado(s): Samuel Oliveira Santos
Vítima(s): Fabiana Da Silva
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 32 verso, e haja vista ainda que a presente assentada foi designada nos termos
do art. 16 da Lei 11.340/06, restando configurada a renúncia tácita por parte da vítima já que esta não demonstrou interesse
no prosseguimento do feito. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com
a devida baixa. Dou por publicada a presente decisão, ficando os presentes intimados.
0006428-84.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--2)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Jose Carlos Da Conceiçao
Despacho: O acusado foi indiciado pelo crime de lesão e ameaça praticado contra a sua companheira, tendo esta na
presente audiência renunciado ao direito de representação nos termos do art. 16 da lei 11.340/2006. Destarte, declaro
extinta a punibilidade com fundamento nos arts. 107, V, do CP e 16 da Lei 11.340/2006. Dou por publicada a presente
decisão, ficando todos os presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0004278-33.2010.805.0146 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Joel Lopes De Amorim
Advogado(s): Wesclei Amicés Marques Pedreira
Decisão: Nesta esteira, torna-se necessário a dispensa da fiança, haja vista que o mesmo não pode permanecer preso por
não ter condições financeiras para arcar com a fiança.
Ademais, não seria justo o rico ser beneficiado com a liberdade provisória afiançável e o pobre ter sua liberdade tolhida por
não dispor de recursos financeiros. Devido a isso, o Código de Processo Penal traz em seu art. 350 a possibilidade de
resolver esta disparidade, e é com supedâneo neste artigo que dispenso a fiança concedida ao ora requerente.
Requisite-se ao requerente para assinar o respectivo termo a ser lavrado, expedindo-se posteriormente o Alvará de Soltura.
Intime-se o Ministério Público.
Juazeiro/BA, 28 de abril de 2010.
Mariângela Lopes NardinJuiz de Direito
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0005176-46.2010.805.0146 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Marcio Perez De Machado
Advogado(s): Wesclei Amicés Marques Pedreira
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Liberdade de Provisória do requerente, eis que persistem os motivos que a
ensejaram.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, 01 de julho de 2010.
Vanderley Andrade de LacerdaJuiz de Direito
0003235-03.2006.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--501)
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Francisco Marques Pinto
Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo
Vítima(s): O Consumidor
Despacho: R.H.
1.Vistos, etc;
2. Ante a impossibilidade de aplicação do art. 397 do CPP, designo o dia 05/10/2010, às 08:00 horas, para ter lugar a
audiência concentrada de instrução e julgamento de que trata o art. 400 do CPP;
Intime-se;
CUMPRA-SE.
MARIÂNGELA LOPES NARDIN - JUIZA DE DIREITO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA
Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO
Promotora Pública: Bela. ANDRÉA ARIADNA SANTOS CORREIA
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR
Sub-Escrivã Designada: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO
Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA
Escrevente: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
FICAM OS SRS. ADVOGADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS INTIMADOS
PARA DEVOLUÇÃO, EM 24:00 HORAS, DOS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM SEU PODER ALÉM DO PRAZO PREVISTO LEGALMENTE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS (ARTIGOS 195,196 E 197, DO CPC, E 7º; XV
§1º; DA LEI 8.906/94).
FICAM AINDA, OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0000582-72.1999.805.0146 - Execução Fiscal
Exequente(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó
Executado(s): Adantiza Dos Santos Diniz (Ada Cosmeticos)
Despacho: 1.R.H. 2.Considerando o teor da certidão de fls. 74, segue o endereço atualizado pesquisado no INFOSEG.
3.Expeça-se carta de intimação, incluindo-se inclusive as custas desta diligência. 4.Caso não logre êxito em localizar a
Executada, expeça-se edital de intimação para pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5.Decorrido o
prazo sem a comprovação e ou pagamento, oficie-se ao setor competente do TJBA para inscrição na dívida ativa. 6.Após,
arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 18/08/2010. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Outubro de 2009
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000657-43.2001.805.0146(11-2-3)
Autor: Silvania Dos Santos Costa Souza
Réu: Maxitel
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, André Brandão Fialho Ribeiro OAB/BA 22894
Sentença: "Considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando
devidamente intimada, consoante fls. 15;18, julgo extinto o processo e o faço sem apreciação do mérito, condenando-lhe às
custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.P. R. I. Arquivem-se".
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 15 de Março de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008722-46.2009.805.0146(4-1-3)
Autor: João Bosco da Silva
Advogados(as): José Gomes de Sá OAB/BA 17380
Réu: Banco do Brasil Sociedade Anonima
Intimação: De ordem do(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, KARLA KRISTIANY MORENO
GREGORUTTI, fica V. Sª. INTIMADO(A) do teor da SENTENÇA de fls. 19 dos autos do processo com número em
epígrafe:"Considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas, conquanto
devidamente intimada, consoante fls. 14, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando-lhe às custas
processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.P. R. I. Arquivem-se".
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Valecius Passos Beserra
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 27 de Abril de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005352-59.2009.805.0146(3-3-1)
Autor: Rildo Mendes de Carvalho
Advogados(as): Danielle Nair Regis Almeida OAB/BA 22578
Réu: Thaisio Rodrigues Ribeiro
Advogados(as): João Batista Dias da Franca OAB/BA 539A
Intimação: De ordem do(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, VALÉCIUS PASSOS BESERRA, fica V.
Sª. INTIMADO(A) do teor da SENTENÇA de fls. 19 dos autos do processo com número em epígrafe: "Ante o exposto, com base
no art. 8º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. [...]".
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 02 de Agosto de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006018-26.2010.805.0146(1-6-1)
Autor: João Pedro da Silva
Advogados(as): Mauricio Amaral Alencar Rocha OAB/PE 16260
Réu: Banco Bmg - Juazeiro
Sentença: "Do exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo procedente em parte o pedido para: a) Condenar a
demandada a pagar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),
devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data; b) Declarar paga
a fatura com vencimento em 10/11/2009, fls. 07/08, determinando a ré que se abstenha de efetuar a cobrança da dívida
adimplida no prazo de 05 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 20.400,00 (vinte mil e
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quatrocentos reais); c).Determinar a ré que se abstenha de proceder ao desconto em folha de pagamento no prazo de 05
dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais); d)
Determinar a ré que proceda a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do Autor.
P.R.I. Cumpra-se. Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.".
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 04 de Agosto de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009120-90.2009.805.0146(16-3-5)
Autor: Adriano Luiz de Souza
Advogados(as): Kamerino Thadeu Lino de Araújo OAB/BA 720B, Marcos Rios Oliveira OAB/BA 21221
Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Intimação: De ordem do(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, KARLA KRISTIANY MORENO
GREGORUTTI, fica V. Sª. INTIMADO(A) do teor do dispositivo da SENTENÇA de fls. 39/40 dos autos do processo com número
em epígrafe:"Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, decreto a revelia do réu e no mérito julgo procedente em
parte o pedido para: a) condenar a demandada a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$
6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta
data; b) Confirmar a liminar de fls. 18/19. P.R.I. Cumpra-se. Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que
preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.".
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Agosto de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005558-10.2008.805.0146(11-3-2)
Autor: Valdemar Luiz de Souza
Advogados(as): Cícero Crispim Barbosa OAB/PE 26037, Marcos Rogério Cipriano da Silva OAB/BA 21895
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277
Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do
contrato de empréstimo que ensejou descontos efetuados na aposentadoria da parte autora pela Demandada; b) condenar
a demandada a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais),
devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data; c) condenar a ré
a restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente da aposentadoria da parte autora, acrescido de correção
monetária e juros de 1% ao mês tudo a partir da citação; d) Determinar a parte ré que se abstenha de promover novos
descontos no benefício da parte autora, relativamente ao "Empréstimo sobre a RMC", prazo de 05 dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais).P.R.I. Cumpra-se. Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que
preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000982-71.2008.805.0146(5-3-3)
Autor: Lea Ferreira Barbosa Brito
Advogados(as): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo OAB/BA 25337
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada da Penhora realizada
na quantia de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), que foi bloqueada em conta corrente de titularidade do BANCO
FINASA S/A, através do Sistema Bacen-Jud, sendo a referida quantia transferida para conta judicial na agência 0069-8, do
Banco do Brasil S/A, à disposição deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO, no endereço acima citado,
até ulterior deliberação, para, querendo, oferecer Embargos a Execução (prazo de 15 dias) ou se manifestar pela liberação
da quantia bloqueada.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007061-71.2005.805.0146(5-1-3)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Autor: Pedro Antonio Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Ícelo Marcos Góes Silva OAB/BA 18301
Réu: Credicard S/A Adm. de Cartoes de Crédito - Credicard Banco
Advogados(as): Alessandro de Oliveira Thuller OAB/RJ 102861, Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Rogério de
Amorim Normanha OAB/BA 21371
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada da Penhora realizada
na quantia de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), que foi bloqueada em conta corrente de titularidade do BANCO
CITICARD S/A, através do Sistema Bacen-Jud, sendo a referida quantia transferida para conta judicial na agência 0069-8, do
Banco do Brasil S/A, através do ID 072010000006437322, à disposição deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
JUAZEIRO, no endereço acima citado, até ulterior deliberação, para, querendo, oferecer Embargos a Execução (prazo de 15
dias) ou se manifestar pela liberação da quantia bloqueada.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005611-88.2008.805.0146(5-3-3)
Autor: Jose Ednaldo Honorato de Souza
Réu: Banco Dibens S/A
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada da Penhora realizada
na quantia de R$ 10.502,09 (dez mil e quinhentos e dois reais e nove centavos), que foi bloqueada em conta corrente de
titularidade dao BANCO DIBENS S/A, através do Sistema Bacen-Jud, sendo a referida quantia transferida para conta judicial
na agência 0069-8, do Banco do Brasil S/A, através do ID 072010000006437330, à disposição deste JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO, no endereço acima citado, até ulterior deliberação, para, querendo, oferecer Embargos
a Execução (prazo de 15 dias) ou se manifestar pela liberação da quantia bloqueada.
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 12 de Outubro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005663-84.2008.805.0146(5-4-3)
Autor: Severino Pereira Vieira
Advogados(as): José Gomes de Sá OAB/BA 17380
Réu: Cristal Promocoes e Eventos S/C Ltda.
Despacho: "1. R. H. 2. Observa-se que o demandante não compareceu à audiência de conciliação, ensejando a prolação de
sentença extintiva (fls. 26/27). 3. Ocorre que, posteriormente, foi juntado aos autos requerimento referente à justificação da
ausência (fls. 28/29). 4. Porém, tal juntada posterior não tem o condão de tornar sem efeito o comando sentencial, por
impossibilidade de retratação por este juízo neste tocante. 5. Ante o exposto, diante da justificativa acima mencionada, limitome a isentar o demandante do pagamento das despesas processuais decorrentes da extinção do processo, com fulcro no
art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 6. Intime-se. 7. Após, não havendo pendências, arquivem-se, observadas as cautelas
legais.".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009280-18.2009.805.0146(5-4-3)
Autor: Tereza Pereira da Silva
Advogados(as): Pedro Wilson Pereira de Queiroz OAB/PE 10955
Réu: Banco Bonsucesso
Advogados(as): Adgasito Guerra Filho OAB/BA 25715
Intimação: De ordem do(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, fica V.Sa. intimado(a) do DESPACHO
de fl. 20 dos autos do processo com número inscrito em epígrafe: "1. R. H. 2. Considerando que o documento de fls. 32 não
comprova a origem do desconto anunciado, intime-se a demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documento comprobatório de que o desconto anunciado foi promovido pelo executado. [...]".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001713-96.2010.805.0146(6-4-5)
Autor: Ana Maria Santos Barros
Réu: Tnl Pcs S.A
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B
Intimação: De ordem do(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, fica V.Sa. intimado(a) do DESPACHO
de fl. 56 dos autos do processo com número inscrito em epígrafe: "1. R. H. 2. Diante da informação de fl. 55., manifeste-se
a demandada no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 4. Intime-se".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005611-88.2008.805.0146(5-3-3)
Autor: Jose Ednaldo Honorato de Souza
Réu: Banco Dibens S/A
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364
Decisão: Nestes termos, chamo o feito à ordem e fixo o limite de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) para o valor a ser
alcançado pela incidência da multa diária contida na sentença.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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EDITAIS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 (quinze) DIAS
A Exmª Sra. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito, Juíza de Direito da 1ª(primeira) Vara Cível desta Comarca
de Juazeiro, estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem, interessar possa ou dele conhecimento tiverem e especialmente a Sra.
HELENA PEREIRA DE LIMA, brasileira, casada, Do lar, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e Cartório tramita uma Ação de Divórcio Litigioso, tombada sob o nº 0002832-92.2010.805.0146 proposta pelo Sr.
DALMAZIO GALDINO DE LIMA, em face de HELENA PEREIRA DE LIMA. Pelo presente EDITAL fica a Sra. HELENA PEREIRA
DE LIMA, CITADA/INTIMADA a comparecer à Audiência de tentativa de conciliação ou transação, designada para o dia 20 de
setembro de 2010, às 08:30 horas, no Fórum Conselheiro Luiz Viana, Sala das Audiências da 1ª Vara Cível, ficando advertido
de que caso não haja reconciliação ou acordo, da data da audiência fluirá o prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente da Sra. HELENA PEREIRA DE LIMA, mandou o MM Juiz
expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de
Juazeiro - Bahia, aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2010. Eu. Neusa Maria Barbosa da Silva, Subescrivã designada
da 1ª Vara Cível, subscrevo e assino.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20(vinte) DIAS
A Exmª Sra. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito, Juíza de Direito da 1ª(primeira) Vara Cível desta Comarca
de Juazeiro, estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem, interessar possa ou dele conhecimento tiverem e especialmente a Sra.
LUZANIRA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Cartório tramita uma Ação de Divórcio Litigioso, tombada sob o nº 0002810-34.2010.805.0146 proposta pelo Sr. FRANCISCO
SANTANA ALMEIDA, em face de LUZANIRA MARIA DA SILVA. Pelo presente EDITAL fica a Sra. LUZANIRA MARIA DA SILVA,
CITADO/INTIMADO a comparecer à Audiência de tentativa de de conciliação ou transação, designada para o dia 20 de
setembro de 2010, às 08:00 horas, no Fórum Conselheiro Luiz Viana, Sala das Audiências da 1ª Vara Cível, ficando advertido
de que caso não haja reconciliação ou acordo, da data da audiência fluirá o prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente da Sra. LUZANIRA MARIA DA SILVA, mandou o MM Juiz
expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de
Juazeiro - Bahia, aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2010. Eu________ Neusa Maria Barbosa da Silva, Subescriv ã
designada, subscrevo e assino.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
Assistência Judiciária
O Doutor CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Juazeiro, Estado da
Bahia, na foram da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e
Cartório, foi requerida e deferida, a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarado absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeado a respectivo curador (a), na forma seguinte: PROC. Nº 000400877.2008.805.0146, INTERDITADO: ADALMAR DA SILVA TEIXEIRA, brasileiro (a), maior, casado (a), natural Juazeiro , filho (a)
de Osmar Jose Guilherme Teixeira e Adalgisa Pereira da Silva, nascido em 18/05/1966, casado em 12/12/2002, conforme
Certidão de casamento registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro,
às fls.88, Livro B - 05, R- Nº 2.488 - Curadora: ANA MARLEIDE DA SILVA TEIXEIRA. E, para que chegue ao conhecimento de
todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias, afixado no lugar de costume e por cópia junto aos autos. Dado e passado
nesta cidade de Juazeiro - Bahia, aos 25 de março de 2010. Eu,.................., ELIANE COSTA DOS SANTOS, Escrevente, fiz
digitar e subscrevo.
Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
Assistência Judiciária
O Doutor CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de
Juazeiro, Estado da Bahia, na foram da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e
Cartório, foi requerida e deferida, a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarado absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeado a respectivo curador (a), na forma seguinte: PROC. Nº 000364471.2009.805.0146, INTERDITADA: MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, natural Juazeiro Bahia, filha de Laudelina Dias dos Santos, nascida em 23/02/1929,
Registrada no Cartório do Registro
Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro - Bahia, às fls. 069, Livro 024, R- Nº 003006 - Curador: JOSE HUMBERTO
SANTOS DA SILVA, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias, afixado no
lugar de costume e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta cidade de Juazeiro- Bahia, aos 19 de maio de 2010.
Eu,.................., Janayna Samara de Sá Freire, Estagiária de Direito, fiz digitar e subscrevo.
Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
Assistência Judiciária
O Doutor CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Juazeiro, Estado da
Bahia, na foram da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e
Cartório, foi requerida e deferida, a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarada absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeado o respectivo curador, na forma seguinte: PROC. Nº 1299599-4/2006, INTERDITADO: LUIZ ELIFAS DE SOUZA MORAES, brasileiro, maior, solteiro, natural de Petrolina - PE, filho de Tertuliano Barbosa
Moraes e Terezinha de Souza Moraes, nascido em 07/08/1951, Registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de Petrolina - PE, às fls.487, Livro 35, Nº5.306 - Curador: RAIMUNDO JOSE DE SOUZA MORAES. E,
para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será
publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias, afixado no lugar de costume e por
cópia junto aos autos. Dado e passado nesta cidade de Juazeiro - Bahia, aos 29 de julho de 2010. Eu,.................., ELIANE
COSTA DOS SANTOS, Técnica Judiciária, fiz digitar e subscrevo.
BEL. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
Juiz de Direito.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
Assistência Judiciária
O Doutor CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de
Juazeiro, Estado da Bahia, na foram da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e
Cartório, foi requerida e deferida, a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarado absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeado a respectivo curador (a), na forma seguinte: PROC. Nº 000505552.2009.805.0146, INTERDITADO: ADÃO DE JESUS, brasileiro, solteiro, natural de Sento Sé - Bahia, filho de Maria Estelva
Elena de Jesus, Registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Sento Sé - Bahia, às fls. 47v, Livro 0 27, R- Nº 010759 - Curadora: MARIA ESTELVA ELENA DE JESUS, para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por
três vezes, com intervalo de dez (10) dias, afixado no lugar de costume e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta
cidade de Juazeiro- Bahia, aos 01 de junho de 2010. Eu,.................., Janayna Samara de Sá Freire, Estagiária de Direito, fiz
digitar e subscrevo.
Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
Juiz de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO
Assistência Judiciária
O Doutor Cristiano Queiroz Vasconcelos, Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, na forma da lei,
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Senhor José Guilherme
de Souza, residente em local incerto e não sabido, que por este Cartório Cível se processa a AÇÃO DE Tutela e Curatela Nomeação, sob n.º 0002089-58.2005.805.0146, que lhe move, JOSELITA ALMEIDA DA SILVA, ficando o requerido CITADO de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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todos os termos da referida ação e para, querendo, contestá-la , no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que: "Não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor".Dado e passado
nesta cidade de Juazeiro, aos 21 de Maio de 2010. Eu,..........,TIAGO ARAÚJO CARVALHO, Escrevente, digitei e subscrevo.
Bel Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
Assistência Judiciária
O Doutor CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de
Juazeiro, Estado da Bahia, na foram da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e
Cartório, foi requerida e deferida, a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarado absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeado a respectivo curador (a), na forma seguinte: PROC. Nº 000012321.2009.805.0146, INTERDITADO: ANITA PEDRINA DA ANUNCIACAO, brasileira, viúva, natural Abaré - Bahia, filha de Adelino
José dos Santos e Pedrina Maria dos Santos, nascida em 08/02/1947, Registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de Abará - Bahia, às fls. 56V, Livro B 07, R- Nº 000965 - Curadora: LAURIENE ANITA DA ANUNCIACAO
REIS, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital
que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias, afixado no lugar de costume
e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta cidade de Juazeiro- Bahia, aos 19 de maio de 2010. Eu,..................,
Janayna Samara de Sá Freire, Estagiária de Direito, fiz digitar e subscrevo.
Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
Juiz de Direito
COMARCA DE LAURO DE FREITAS
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BAHIA
JUIZ DE DIREITO: IVAN FIGUERÊDO DOURADO
ESCRIVÃ: Maria Zildete Oliveira
Ficam os Srs. Advogados intimados dos despachos e decisões nos processos abaixo relacionados:
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009
0013103-22.2008.805.0150 - Homologação de Transação Extrajudicial
Requerente(s): Leonel De Assunção Santos, Sicleide Correia De Assunção, Antonio Maria Costa Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: ... Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades, constante na proemial, para que produza os
seus legais e devidos efeitos. Oficie-se como requerido. Sem Custas e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se oportunamente.
Expediente do dia 24 de março de 2009
0000293-98.1997.805.0150 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): José Dos Santos Da Silva
Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros
Sentença: ... Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, por falta de manifestação da parte no prazo determinado, qual seja um ano, nos termos do artigo 267, II do CPC. Condeno o autor ao pagamento das verbas de sucumbência e
honorários advocatícios no valor de conquenta reais. Arquive-se. P.R.I.
Expediente do dia 25 de março de 2009
0003742-20.2004.805.0150 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. J. D. S.
Advogado(s): Marival Vitoria Maciel de Almeida
Reu(s): C. L. D. S.
Sentença: ...Ante o exposto, julgo procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação alimentar em favor da ré, já que
preenche os requisitos necessários, conforme explanação acima. Confirmo em sentença a decisão e fls. 06. Ofícios de
praxe. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
P.R.I.
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Expediente do dia 26 de março de 2009
0008413-52.2005.805.0150 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): S. P. R.
Advogado(s): Manuela Bezerra Motta de Oliveira, Rafael Nogueira Campelo de Melo
Requerido(s): I. B. D. C.
Sentença: ...Ante o exposto, julgo procedente o pedido para fixar a obigação alimentar em favor do menor Samuel de Castro
Pires Ribeiro no percentual ofertado em fls. 15, convertendo os alimentos provisórios em definitivo, mantendo decisão de fls.
09. Condeno o réu em custa processual e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade da
justiça que concedo em sentença. Arquivem-se.
Expediente do dia 23 de abril de 2009
0003854-47.2008.805.0150 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Marcos Da Silva Veloso
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Representante Legal(s): Eliete Da Silva Veloso Gonçalves
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: RH: Em réplica.
Expediente do dia 28 de abril de 2009
0000313-55.1998.805.0150 - COBRANCA
Autor(s): Banco Hsbc Bamerindus S/A, Banco Bamerindus Do Brasil Sa
Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho, Aloisio Magalhaes Filho
Reu(s): Fiel Nordeste Seguranca E Transporte De Valores Ltda
Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos, Paulo Augusto de Souza Vieira
Despacho: Em razão do requerimento de fls. 39, cumpra o Cartório o disposto no art. 674 do CPC, oficiando-se ainda ao
solicitante de que não há sentença de mérito. Digam as partes se desejam conciliar para fins do caput do art. 331, do CPC.
Digam se pretendem produzir prova, especificando-as. Após, conclusos. P.R.I.
Expediente do dia 29 de abril de 2009
0001569-47.2009.805.0150 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Michele Ribeiro Barbosa, Jailton Da Silva Cruz
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: ...Homologo o presente acordo, para os devidos fins legais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, III do CPC. Custas do processo devem ser arcadas pelas partes, ressalvada a gratuidade da justiça. Sem
honorários. Arquivem-se os autos oportunamente. Ofícios de praxe. P.R.I.
Expediente do dia 07 de maio de 2009
0000396-22.2008.805.0150 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. A. A. R. S.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): M. A. D. S.
Sentença: ... Posto isso, julgo o processo extinto sem julgamento de mérito, com espeque no art. 267, inciso VIII do CPC.
Sem custas. P.R.I.
0000325-59.2004.805.0150 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): S. S. P.
Advogado(s): Gean Nunes dos Santos, Nilma Nélia Menezes de Santana
Reu(s): J. C. G.
Sentença: ... Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, por falta de manifestação da parte no prazo determinado, qual seja um ano, nos termos do artigo 267, II do CPC. Condeno o autor ao pagamento das verbas de sucumbência
honorários advocatícios no valor de cinquenta reais. Arquive-se. P.R.I.
Expediente do dia 26 de maio de 2009
0008182-59.2004.805.0150 - HABILITACAO
Autor(s): Andreia Maria Costa Anunciaça
Advogado(s): Moseildes Santos
Reu(s): De Cujus Antonio Silva Anunciaçao, Antonia Brasil Anunciaçao
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Sentença: ...Ante o exposto, julgo procedente a habilitação para que a requerente conste no respectivo inventário como
herdeira da meação do cônjuge Antônio Silva Anunciação. Condeno a espólio em custas e honorários advocatícios em 0,5%
do valor da causa. P.R.I.
0002751-44.2004.805.0150 - ARROLAMENTO(--)
Apensos: 605028-6/2004
Autor(s): Maria Helena Brasil Anunciaçao, Cristiane Brasil Pimenta, Amilton Brasil Anunciaçao
Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes, Moseildes Santos
Reu(s): De Cujus Antonio Silva Anunciaçao, De Cujus Antonia Brasil Anunciaçao
Decisão: ...Assim, verificando que se trata de matéria de alta indagação, remeto as partes aos meios ordinários, com o
sobrestamento do feito da entrega do quinhão respectivo às partes até resolução daquele processo. P.R.I.
0016792-74.2008.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Newmara De Souza Nunes
Advogado(s): Clever Augusto Jatobá Miranda
Reu(s): Adriana De Andrade Barata
Sentença: ... Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, em virtude da
desistência, já que sequer o réu foi citado. Condeno a autora em custas judiciais, lembrando que a isenção de custas é
destinada aos juridicamente hipossuficiente, que não é o caso, sendo que não importa se a demanda terminou liminarmente
ou com exaurimento de mérito, já que a máquina judiciária foi movimentada. Sem honorários advocatícios. Arquivem-se,
com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas. P.R.I.
Expediente do dia 05 de junho de 2009
0016982-37.2008.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aline Sales Dos Santos, Reginaldo Dos Santos Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: ... Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades, constante no pedido, e, em conseqüência,
extingo o processo com julgamento de mérito, com espeque no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se.
Custas pelas partes, ressalvada gratuidade da justiça. Sem honorários. P.R.I.
Expediente do dia 10 de junho de 2009
0013873-15.2008.805.0150 - Interdição
Autor(s): Marco Aurelio Dutra De Rezende
Advogado(s): Dermeval dos Reis Padilha
Interditado(s): Marco Antônio Paladino De Rezende
Sentença: .. Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARCO ANTÔNIO PALADINO DE REZENDE, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II, do Código Civil e, de acordo com
o art.434, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curador o seu irmão, MARCO AURELIO DUTRA DE REZENDE. Em obediência ao disposto no ART. 1184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se no Diário do Poder Judiciário, 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pela parte
autora, ressalvada a gratuidade da justiça. P.R.I.
Expediente do dia 12 de agosto de 2009
0000663-72.2000.805.0150 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Márcia Cristina Da Silva De Santana
Advogado(s): Norma Suely F de Andrade
Sentença: ... Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, por falta de manifestação da parte no prazo determinado, qual seja um ano, nos termos do artigo 267, II do CPC, para que surta os efeitos legais. Condeno o autor ao pagamento
das verbas de sucumbência, mas sem honorário advocatícios. Arquive-se. P.R.I.
Expediente do dia 13 de agosto de 2009
0001232-05.2002.805.0150 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Valdik Coleto Da Silva, Janai De Jesus Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: 1-Cumpra-se despacho de fls. 12. 2- Após, conclusos.
Expediente do dia 14 de outubro de 2009
0015576-78.2008.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carmen Da Silva Santos, Felipe Neri Dos Santos Neto
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: ... Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades, constante no pedido, com a definição dos
pedidos na exordial, para que produza os seus legais e devidos efeitos. Custas pelas partes, ressalvada gratuidade da
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justiça. Sem honorários. Oficie-se. P.R.I.
Expediente do dia 25 de novembro de 2009
0013989-21.2008.805.0150 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Afonso Macedo De Souza
Representante(s): Deyseane Santana De Macedo Andrade
Advogado(s): Analuiza Costa Menezes, Gean Nunes dos Santos
Reu(s): Murilo Cerqueira De Souza
Sentença: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz, foi dito que: houve conciliação com aceitação da pensão já fixada por este Juízo
e inclusive o empregador do alimentante já foi devidamente oficiado para proceder ao desconto em folha, tudo conforme
ofício de fls. 13, razão por que homologo o presente acordo para surtimento dos jurídicos e legais efeitos, dando as partes
por initimada nesta participada.
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2010
0014094-61.2009.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Leide Custodio Silva Da Silva
Sentença: ... Posto isso, julgo o processo extinto sem julgamento de mérito, com espeque no art. 267, inciso VIII do CPC.
Custas legal. P.R.I.
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0012225-63.2009.805.0150 - Carta Precatória
Autor(s): Maria Fernanda Farias Fontes Santana
Representante(s): Isabelle Farias Fontes Santana
Reu(s): Helinelson Lombardo Santana, Elinelson Cruz Santana, Marize Lombardo Santana
Despacho: Oficie-se o MM Juízo deprecante para designar nova data em virtude de não haver mais tempo para o cumprimento da diligência deprecada.
Expediente do dia 07 de maio de 2010
0005729-18.2009.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues
Reu(s): Jorge Luis Rigon
Sentença: ... Posto isso, julgo o processo extinto sem julgamento de mérito, com espeque no art. 267, VIII do CPC e
determino seu arquivamento. custas pelo autor. P.R.I.
Expediente do dia 31 de maio de 2010
0000299-85.2009.805.0150 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Clodoaldo Ribeiro Gonçalves
Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco, Uiliam Robson Alves de Oliveira
Despacho: O processo encontra-se paralisado há mais de um ano, dependendo sua movimentação de providência da parte
interessada. Intime-se pois, pessoalmente, por mandado, independente do pagamento de custas ou por precatória, para
promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, suprindo a falta, sob pena de arquivamento do processo, conforme
dita o art. 267, §1º, do código de processo Civil. Sirva o presente como mandado.
Expediente do dia 15 de junho de 2010
0001589-43.2006.805.0150 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Luciana Oliveira Dos Santos Ferreira
Advogado(s): Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
Reu(s): Clidemario Ferreira
Despacho: Com o intuito de dar prosseguimento ao feito, manifeste-se a autora sobre fls. 45v.
Expediente do dia 27 de julho de 2010
0008951-91.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Maria Clara Conceição Santos
Representante Do Réu(s): Miraci Dos Santos Conceição
Despacho: Pelo MM. Juiz, foi dito que:Em face da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 15 verso, intime-se a Defensoria
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Pública para informar o endereço correto da autora, no prazo de 10 dias. Após, conclusos.
Expediente do dia 03 de agosto de 2010
0002938-76.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon
Reu(s): Ademária Dos Santos Souza, Rosângela Cardozo De Oliveira Gesteira
Advogado(s): Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho
Despacho: INTIME-SE A AUTORA PARA SE PRONUNCIAR SOBRE A CONTESTAÇÃO.
Expediente do dia 04 de agosto de 2010
0014171-70.2009.805.0150 - Carta Precatória
Autor(s): Lucio Ubirace Gomes Ribeiro
Reu(s): Cristiana Ramalho Ribeiro
Despacho: Oficie-se o MM Juízo deprecante para designar nova data em virtude de não haver mais tempo para o cumprimento da diligência deprecada. Cumpra-se, na forma deprecada. Após, devolva-se com as garantias postais devidas e com as
nossas homenagens, independentemente de novo despacho.
Expediente do dia 06 de agosto de 2010
0002623-14.2010.805.0150 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Rosangela Nadja Issa Calliga
Advogado(s): Rosana Cálliga de Carvalho Santos
Requerido(s): Cristina De Oliveira Da Conceição
Sentença: ... Ante o exposto, com base nos arts. 269, I e 330, I, CPC, julgo procedente o pedido deferindo a substituição de
curatela da interditada CRISTINA DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, sendo curadora ROSANGELA NADJA ISSA CALLIGA.Com
isso, extingo o processo e determino o seu arquivamento. Expeça-se ofício ao cartório competente para que proceda a
averbação da nomeação da cuadora. Custas d lei. P.R.I.
Expediente do dia 09 de agosto de 2010
0008249-48.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2799442-8/2009
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Raimundo Ferreira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Despacho: Intime-se o autor para que emende a inicial fornecendo todos os dados do veículo, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção e arquivamento do processo.
0002848-34.2010.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A - Banco Multiplo
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Luciana Paiva Tabatinga
Sentença: ... Ante o exposto, determino a extinção e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 267, VIII, CPC. Custas de
lei. P.R.I.
0008249-48.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2799442-8/2009
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Raimundo Ferreira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Despacho: Intime-se o autor para que emende a inicial fornecendo todos os dados do veículo, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção e arquivamento do processo.
Expediente do dia 10 de agosto de 2010
... Posto isto, restando demonstrado que os autores tem promessa de compra e venda irretratável, que o bem foi objeto de
loteamento devidamente registrado junto ao CRI, à época, hoje sem ônus e ainda pertencendo ao vendedor, com fincas na
lei 6.766/79, art. 27, JULGO PROCEDENTE o pedido, para adjudicar o bem em favor do autor. Expeça-se a documentação
necessária para que se proceda a averbação do bem no registro imobiliário respectivo, após o trânsito em julgado. Sem
custas e honorários, à ausência de lítigio. P.R.I.
0004135-37.2007.805.0150 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
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Autor(s): Raymundo Santana De Mello, Verbena Ribas De Mello, Adália Angélica Grisi E Silva e outros
Advogado(s): Bruno Rodrigues de Freitas
Reu(s): Farape Fazenda Reunidas Agricultura E Pecuaria
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: .. Posto isto, restando demonstrado que os autores tem promessa de compra e venda irretratável, que o bem foi
objeto de loteamento devidamente registrado junto ao CRI, à época, hoje sem ônus e ainda pertencendo ao vendedor, com
fincas na lei 6.766/79, art. 27, JULGO PROCEDENTE o pedido, para adjudicar o bem em favor do autor. Expeça-se a
documentação necessária para que se proceda a averbação do bem no registro imobiliário respectivo, após o trânsito em
julgado. Sem custas e honorários, à ausência de lítigio. P.R.I.
0007354-87.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Ribeiro Lessa
Advogado(s): Bruno Rodrigues de Freitas
Reu(s): Espolio De Elza Dos Santos Paranhos
Advogado(s): Ricardo Ribeiro Pereira
Sentença: ...Posto isso, restando demonstrado que o autor tem promessa de compra e venda irratratável e que o bem foi
objeto de loteamento devidamente registrado junto a o CRI, à época, hoje sem ônus e ainda pertencendo ao vendedor, com
fincas na li 6.766/79, art. 27, JULGO PROCEDENTE o pedido, para adjudicar o bem em favor do autor. Expeça-se a documentação necessária para que se proceda a averbação do bem no registro imobiliário respectivo, após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários, à ausência de litígio. P.R.I.
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0000317-58.1999.805.0150 - Prestação de Contas - Exigidas
Apensos: 1182474-2/2006
Autor(s): Renato De Azevedo Neto
Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão, Clovis de Oliveira Santos
Reu(s): Condomínio Santos Dumont, Antonio Dias Dos Santos
Advogado(s): Gustavo Cesar Sena da Silva, Manoel de Macedo Azevedo
Despacho: Manifeste-se a réu, no prazo legal, sobre petição de fls. 391/392.
0003231-12.2010.805.0150 - Arresto
Autor(s): Fortapel Comercio De Papeis Ltda
Advogado(s): Allan Habib Teixeira, Diego Luiz Lima de Castro, Jose Carlos Teixeira Torres Junior, Leonardo de Almeida Azi
Reu(s): Contemporanea Grafica E Editorial Ltda, Poll Empreendimentos Comerciais Ltda - Me
Despacho: Prossiga-se com o cumprimento das demais diligências determinadas na decisão de fls. 110. Aportes financeiros em nome dos reús, até o limite do crédito demandado.
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0004904-11.2008.805.0150 - USUCAPIAO
Autor(s): Antonio Ribeiro Bastos
Advogado(s): Sarita Mabel de Andrade Bastos
Despacho: Atenda-se. Intime-se o autor a fornecer cópia de documentação solicitada.
0003231-12.2010.805.0150 - Arresto
Autor(s): Fortapel Comercio De Papeis Ltda
Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro, Allan Habib Teixeira, Jose Carlos Teixeira Torres Junior, Leonardo de Almeida Azi
Reu(s): Contemporanea Grafica E Editorial Ltda, Poll Empreendimentos Comerciais Ltda - Me
Despacho: RH: Conforme protocolo nº 20100001843313, foi realizada a penhora on-line nesta data.Intimaçõs necessárias.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0002540-37.2006.805.0150 - EXECUÇÃO
Autor(s): Artur Costa Moura
Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura
Reu(s): Francisca Martins Neiva
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo, Iracema Massa Franco Lima
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Tendo em vista o despacho de fls. INTIME-SE a advogada IRACEMA MASA FRANCO LIMA
para, no prazo de 48h, devolver os autos da ação em epígrafe. Sob pena de busca e apreensão.
0002651-50.2008.805.0150 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Berlita De Jesus Santana
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Francisco De Assis Alves Da Silva
Advogado(s): Alexandre Franco Lopes, Soraya Maria Teles Lima Franco
Despacho: Certifico e dou fé que manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos no prazo de lei.
Publique-se.
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2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE
LAURO DE FREITAS - BA.
JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃ - Cláudia Virgínia Alves Maia
SUBESCRIVÃ DESIGNADA - Florizete Beatriz Carneiro
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2010
0008572-58.2006.805.0150 - HOMOLOGACAO
Autor(s): Claudenice Andrade Brandão, Sidnei De Souza
Advogado(s): Gean Nunes dos Santos
Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial HOMOLOGO, o acordo de fls. 19/20 e julgo erxtinto
o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC para que surta seus legais e jurídicos efeitos, arquivandose os autos, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0007652-79.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Construtora Simoes Rocha Ltda
Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros
Reu(s): Banco Santander Banespa S.A
Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a
autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta
de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado.
0014035-73.2009.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Pereira Kurihara Alim Ltda
Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a
autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta
de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado.
0013264-95.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Francisco Da Conceição Paranhos Junior
Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a
autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta
de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado.
0001222-14.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Gildane Sampaio De Sousa
Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a
autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta
de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado.
0008514-50.2009.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Paulo Roberto Calazans Leite
Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a
autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta
de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado.
0015070-05.2008.805.0150 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Antonio Quintella De Matos
Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a
autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta
de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado.
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0006528-61.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Monica De Santana Silva Cabral
Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a
autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta
de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado.
0012091-36.2009.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Cecilia De Castro Calfa
Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a
autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta
de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado.
0000823-48.2010.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Edson Carlos França Dos Santos
Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a
autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta
de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado.
0007141-18.2008.805.0150 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Angela Pereira Santos
Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a
autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta
de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado.
0007203-24.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B.V. Financeira S/A C.F.I.
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Simone Bernardes Gonçalves
Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a
autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta
de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado.
0004735-87.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Linde Gases Ltda
Advogado(s): Luiz Gustavo Rocha Oliveira
Reu(s): Oxlife Oxigênio Equipamentos E Serviços Ltda
Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 75/77, com resolução do mérito, com
base no art. 269, III do CPC. Deternimo a suspensão do feito, até o cumprimento integral das parcelas, devendo o autor
informá-lo a este Juízo. Havendo custas remanescentes, serão devidas pelo acionante, nos termos do acordo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0012049-55.2007.805.0150 - INDENIZACAO
Autor(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior
Advogado(s): Ulisses Lopes de Souza Junior
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi
Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 393/395, com resolução do mérito, com
base no art. 269, III do CPC. Havendo custas remanescentes, serão devidas pelo acionante, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 03 de março de 2010
0000865-97.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcopolo S.A
Advogado(s): Rafael Machado Alves
Reu(s): Jose Roberto Santos Da Cruz
Sentença: Tendo em vista que a autora não pediu benefício de assistência judiciária gratuita (e nem poderia, tratando-se de
empresa do porte que tem) e que, passados mais de 30 dias da distribuição, não recolheu as custas processuais, ordeno
a baixa na distribuição do feito, fazendio observar ao setor de distribuição para que não mais promova a distribuição de
petições iniciais sem que estejam acompanhadas dos comprovantes de recolhimento das custas. R.P.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Expediente do dia 30 de março de 2010
0005711-94.2009.805.0150 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A. - Unibanco
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Ks Distribuidora E Importadora De Presentes Ltda Me, Jocelino Oliveira Moura, Sergio De Freitas Reis
Despacho: Intime-se a parte autora por seu advogado para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão de fl. 31v.
Expediente do dia 16 de junho de 2010
0002004-26.2006.805.0150 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Gean Nunes dos Santos
Sentença: ...Em consequência, com fundamento no art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo. Isento de custas. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. P.R.I.
Expediente do dia 16 de julho de 2010
0010479-63.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hebe Maria Pereira Rosa
Advogado(s): Miraciene Barreira Bessa Rodrigues
Reu(s): Walter Cardoso Pereira
Sentença: ...Considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no art. 267, VIII do CPC julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no
SAIPRO. P.R.I.
Expediente do dia 19 de julho de 2010
0002630-06.2010.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S.A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Bernhard Micheael Topschall
Sentença: ...A desistência do feito, sem ter sido efetivada a citação, independe de aquiscência do réu, conforme inteligência
lógica extraída do art. 267, § 4º do CPC. Assim sendo, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001714-69.2010.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagem S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Fabio Augusto Hosi Ochi
Sentença: ...A desistência do feito, sem ter sido efetivada a citação, independe de aquiscência do réu, conforme inteligência
lógica extraída do art. 267, § 4º do CPC. Assim sendo, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000768-97.2010.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S.A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Joana D Arc Fraga Da Rosa
Sentença: ...A desistência do feito, sem ter sido efetivada a citação, independe de aquiscência do réu, conforme inteligência
lógica extraída do art. 267, § 4º do CPC. Assim sendo, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 23 de julho de 2010
0007139-48.2008.805.0150 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Bmg S.A
Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): José Raimundo Alves De Souza
Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido,
autorizando a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indic
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