signed by PAULO DE SOUZA PAULO DE SOUZA Digitally ANDRADE JUNIOR:005020204 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJANDRADE BA, ou=Cert-JUS Institucional - A3, DE DEPARTAMENTO, JUNIOR:00502020 ou=DIRETOR cn=PAULO DE SOUZA ANDRADE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 1 JUNIOR:005020204 4 Date: 2010.08.19 00:08:01 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010. Edição nº 302 CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA DE ALAGOINHAS 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: DR.GUSTAVO DA SILVA MACHADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª.LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS ESCRIVÃ:SORAIA LUIZA COSTA SERENO Expediente do dia 03 de agosto de 2010 0006477-03.2009.805.0004 - Execução de Alimentos Autor(s): Jose Carlos Moreira Da Cruz Representante(s): Vilma Moreira Da Silva Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva Reu(s): Antonino Bomfim Da Cruz Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte Despacho: 1-Trata-se de execução provisória de alimentos fixados em sentença proferida nos autos nº 604.315-1/2004, deste juízo, não submetida ao efeito suspensivo. 2- Apresentou justificativa da impossibilidade de pagamento o executado, ás fls.15, pleiteando a não decretação de sua prisão civil. Em que pese a falta de previsão expressa, é de praxe a realização de audiência de instrução nesta modalidade de procedimento, visando aferir as justificativas apresentadas, sendo a prisão civil ultima ratio, a qual já se encontra designada.3- Nada obstante, requereu o exequente fossem as prestações alimentícias descontadas diretamente da fonte pagadora do autor, apontando-a ás fls.81. Considerando que o presente feito não se presta a reconsiderar a pertinência dos valores fixados a tal título, que inclusive o foram recentemente em processo com a observância do contraditório, defiro o pleito mencionado, oficiando-se à fonte pagadora para que proceda aos devidos descontos em sentença condenatória determinados, na forma do art.17 da Lei nº 5.478/68. Alagoinhas, 03 de agosto de 2010. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. CLARISSA DINIZ GUERRA DE ANDRADE SENA. ESCRIVÃ: MARIA RAQUILDA DA SILVA ROCHA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO PROLATADA(S) NO(S) SEGUINTE(S) PROCESSOS. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0000714-84.2010.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Epaminondas Batista De Souza Filho, Daniela Maria Santos De Souza Advogado(s): Fernanda Cardoso do Nascimento Despacho: Ato Ordinatório. Intime-se a parte autora por seu patrono para cumprir o quanto pelo Ministério Público. fls. 8 verso. Alagoinhas, 16/08/2010. 0001983-61.2010.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Marilucia Santos Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 2 Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Ivan Silva Lima Menor(s): Ismael Santos Lima, Mauricio Santos Lima Despacho: Não há nos autos prova que determine, "in límine" aumento na pssibilidade do acionado majorar o valorpago aos seus filhos a titulos de pensão alimentícia, razão porque, cautelosamente, o Juízo reserva-se a ouvir o acionado antes de proferir alguma decisão. Face ao exposto, cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito. Após, conclusos. Alagoinhas, 17/08/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substituto. 0004325-16.2008.805.0004 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Requerido(s): Valdemir Santos Da Silva Despacho: ato ordinatório: Intimar as parte por seu patrono para se manifestar acerca do acordão. Alagoinhas, 18/08/2010. 0004049-82.2008.805.0004 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Eteval Dos Santos Cardim Filho Despacho: ato ordinatório: Intimar as parte por seu patrono para se manifestar acerca do acordão. Alagoinhas, 28/07/2010. 0000530-65.2009.805.0004 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Antonio Da Silva Viana Despacho: ato ordinatório: Intimar as parte por seu patrono para se manifestar acerca da decisão de fls 54. Alagoinhas, 28/07/2010. 0001406-54.2008.805.0004 - ALVARA JUDICIAL Requerente(s): Rogerio Domingos De Santana, Ricardo Domingos De Santana Advogado(s): Gustavo Augusto de Souza Carmo Assistente(s): Rita De Cassia Reis De Santana Falecido(s): Ana Paula Domingos De Santana Menor(s): Aline Domingos De Santana, Cristiane Domingos De Santana, Tatiane Domingos De Santana Despacho: ato ordinatório: Intimar as parte por seu patrono para cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 26. Alagoinhas, 16/08/2010. 0000140-28.1991.805.0004 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Jussara Silva Souza Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos Reu(s): Lindaura Soares Do Nascimento Despacho: ato ordinatório: Intimar as parte pessoalmente e seus patronos para se manifestar acerca do despacho de fls. 43. Alagoinhas, 28/07/2010. 0003875-39.2009.805.0004 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Vanessa da Silva Santana Reu(s): Fabio Brito Feitoza Despacho: ato ordinatório: Intimar as parte por seu patrono para se manifestar acerca do acordão. 26. Alagoinhas, 28/07/2010. 0002347-04.2008.805.0004 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): João Marcos Alves Dos Santos Despacho: ato ordinatório: Intimar as parte por seu patrono acerca do acordão. Alagoinhas, 28/07/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 3 0006973-66.2008.805.0004 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Elviton Bispo Despacho: ato ordinatório: Intimar as parte por seu patrono, para se manifestar acerca do acordão de fls. 60/66. Alagoinhas, 28/07/2010. 0003716-33.2008.805.0004 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Elianete Da Silva Almeida Despacho: ato ordinatório: Intimar as parte por seu patrono, para se manifestar acerca do acordão de fls. 42/43. Alagoinhas, 28/07/2010. 0003723-25.2008.805.0004 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões, Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): João Paulo Espirito Santo Lima Despacho: ato ordinatório: Intimar as parte por seu patrono, para se manifestar acerca do acordão de fls. 42/47. Alagoinhas, 28/07/2010. 0000263-30.2008.805.0004 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 1921592-8/2008 Autor(s): V. N. N. Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes, Márcia Dias Borges Reu(s): D. M. D. S. N. Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho, Walter Gomes Marques Neto Despacho: Tendo em vista o teor da manifestação do requerente, constante às fls. 87/88, intime-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco)dias, manifeste se possui outras provas a produzir, especificando-as. Após, conclusos. Alagoinhas, 29/ 07/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substitiuto. 0006706-31.2007.805.0004 - ORDINARIA Apensos: 1921570-4/2008 Autor(s): Victor Nascimento Netto Advogado(s): Márcia Dias Borges Reu(s): Dulcineide Morães Dos Santos Nascimento, Naziazena Moraes Dos Santos Advogado(s): Augusto Luis Dantas Tyrindade Despacho: Tendo em vista os fatos articulados no feito presente, bem como nos apensos, verifica o Juízo a impossibilidade de composição entre as partes, razão porque não se vê as necessidade de designação de audiência conciliatória. Assim sendo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco ) dias, manifestem se possuem outras provas a produzir, especificando-as. Cumpra-se. Após, conclusos. Alagoinhas, 29/07/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substituto. 0005200-54.2006.805.0004 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Representante(s): V. S. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): R. D. R. D. Advogado(s): Elias Souza Medeiros Menor(s): T. S. S. Despacho: Ato ordinatório. Intimar o réu por patrono para se manifestar a cerca do laudo do DNA. Alagoinhas, 17/08/2010. 0002786-49.2007.805.0004 - INVENTARIO Apensos: 748530-4/2005 Autor(s): Nivaldo Batista Dos Santos Herdeiro(s): Jonatas De Freitas, Alexandrina Bhomia De Almeida, Felipe Ramon Mendes Dos Santos Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro, Euvaldo Lopes Leite Junior, Igor Marcelo Reis Rocha, Luzilandia Ribeiro Silva Cruz Inventariado(s): Anicanor Batista Dos Santos Despacho: Ato ordinatório. Prazo concedido de 10 (dez) dias ao advogado da parte autora. Alagoinhas, 17/08/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 4 COMARCA DE BARREIRAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS E DEFESA DO CONSUMIDOR 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS-BA Juiz(a): Alerson do Carmo Mendonça Juiz(a): Gustavo Rubens Hungria Secretário(a): Yonnayra Queiroz Guedes Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 COBRANÇA DE DÍVIDA - 0000089-93.2010.805.0022 Autor(a): Luiz Augusto Cordeiro de Andrade Ré(u): Luiz Carlos Mendes da Fonseca Advogado(s): Fátima Beatriz Coelho de Andrade INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica a parte RÉ, em epígrafe, intimada para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/10/2010 às 10:00 h, neste Juizado. O não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. COBRANÇA DE DÍVIDA - 0003536-89.2010.805.0022 Autor(a): Maria Aparecida da Silva Piau Advogado(s): Maria Aparecida da Silva Piau Ré(u): BAUER - Instituto de Pesquisas e Análises Clínicas Ltda. Advogado(s): Luciano José Andrade Carvalho INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes, em epígrafe, intimadas para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/10/2010 às 09:30 h, neste Juizado. O não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - 0008435-67.2009.805.0022 Autor(a): Margareth Mariano Lima Ré(u): Karyne Soares da Silva Advogado(s): Aloísio Barreto da Silva INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica a parte RÉ, em epígrafe, intimada para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/10/2010 às 09:00 h, neste Juizado. O não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0007468-22.2009.805.0022 Autor(a): Adriano Stein Advogado(s): Alan Pereira dos Santos Ré(u): Coelba - Barreiras Advogado(s): Maurício Silva Leahy DESPACHO: "R.H. Indefiro a produção de prova testemunhal a fim de comprovar os danos materiais, tendo em vista que, no presente caso, tal prova deveria ter sidoproduzida por meio de documentos, a exemplo da apresentação das notas fiscais dos produtos e fotografias. A prova testemunhal não se mostra cabível a comprovar o valor do projuízo (art. 227. CC, por analogia). Venham os autos conclusos par asentensa. Intimen-se." COBRANÇA DE DÍVIDA - 0000088-11.2010.805.0022 Autor(a): Luiz augusto Cordeiro de Andrade Ré(u): Luiz Carlos Mendes da Fonseca Advogado(s): Fátima Beatriz Coelho de Andrade INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica a parte RÉ, em epígrafe, intimada para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/10/2010 às 08:30 h, neste Juizado. O não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - 0004385-95.2009.805.0022 Autor(a): Aurelucia Alves Neres Ré(u): Marcelo Ferraz Advogado(s): Marcelo Hoffmann Ré(u): Org. Antonio Balbino - Sistema de Comunicação de Rádio Advogado(s): Marcelo Hoffmann INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes RÉS, em epígrafe, intimadas para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/09/2010 às 10:30 h, neste Juizado. O não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 5 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 0000662-34.2010.805.0022 Autor(a): Ivanete Almeida Torres Advogado(s): Maximino Monteiro Júnior Ré(u): Valquiria Nogueira da Vitória Advogado(s): Jorge Barbosa de Jesus INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes, em epígrafe, intimadas para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/09/2010 às 09:00 h, neste Juizado. O não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS-BA Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 DEFESA DO CONSUMIDOR - 0006915-09.2008.805.0022 Autor(a): Gilmar Alves Cardoso Advogado(s): Cássio Santos Machado Ré(u): Julio Joaquim da Costa Lino Dunham Advogado(s): Ramon Romeiro de Souza INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes, em epígrafe, intimadas para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/10/2010 às 10:30 h, neste Juizado. O não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. POSSESSÓRIA - 0003092-37.2002.805.0022 Autor(a): Antônia Miranda Coelho Ré(u): Custódia de Oliveira Aneta Advogado(s): Liriana Silvestri INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica a parte RÉ, em epígrafe, intimada para, querendo, contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, o recurso de fls. 60/67. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 0003901-46.2010.805.0022 Autor(a): Assis Cardoso da Silva Advogado(s): Renato Coelho Ré(u): Eduardo de Moura Gomes Advogado(s): Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica a parte AUTORA, em epígrafe, intimada para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 29/10/2010 às 09:30 h, neste Juizado. O não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. COBRANÇA DE DÍVIDA - 0003562-87.2010.805.0022 Autor(a): Germiniano Celestino de Oliveira Advogado(s): Bernardino José Bittencourt Dias Ré(u): Gorete Alves de Naum Advogado(s): Devaldir Catarino, Luciano Pinto de Rezende INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica a parte AUTORA, em epígrafe, intimada para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 21/10/2010 às 10:30 h, neste Juizado. O não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002847-45.2010.805.0022 Autor(a): Maria Rosa Campos de Souza Advogado(s): Renato José dos Santos Ré(u): Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes, em epígrafe, intimadas para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para no dia 10/09/2010 às 09:15 h, neste Juizado. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. COBRANÇA DE DÍVIDA - 0000950-79.2010.805.0022 Autor(a): Márcia Silva da Câmara Carvalho - ME Advogado(s): Fabiolla Patronilia Nogueira Ré(u): Edna Bonetti, Ronerverson Cavani INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes, em epígrafe, intimadas para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para no dia 10/09/2010 às 09:15 h, neste Juizado. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 6 EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL E PRIVATIVA DE ACIDENTES DO TRABALHO E DE VEÍCULOS DA COMARCA DE BARREIRAS - BAHIA. JUSTIÇA GRATUITA EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo: 20 (vinte) dias. PROCESSO Nº 0008557-80.2009.805.0022. AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. REQUERENTE: ALYNE GUILHERMINA DE MIRANDA SILVA. REQUERIDO: JOSENEI CARDOSO DA SILVA. O Bel. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Privativa dos Registros Públicos da Comarca de Barreiras - BA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Requerido JOSENEI CARDOSO DA SILVA, brasileiro, casado, trabalhador autônomo (viajante), com endereço incerto e não sabido, que neste Juízo correm os autos acima mencionados, ficando a mesma CITADA para, querendo, no prazo de 15 dias contestar a presente em todos os seus termos, sob pena de não fazendo, incorrer em revelia, quando serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na petição inicial. O presente edital será afixado no átrio do fórum local e publicado no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barreiras-BA, aos 18 (dezoito) dias do mês de Agosto de 2010. Irilene Lacerda Santana, escrevente, o digitou e Direne Lacerda Alves-Escrivã em exercício confere e assina./// Dr. José Luiz Pessoa CardosoJuiz de Direito. COMARCA DE BRUMADO VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado - Bahia. Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu Promotora: Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira Juiz Substituto: Bernardo Mário Dantas Lubambo Expediente do dia 17 de agosto de 2004 0001200-24.2006.805.0032 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Rita De Cássia Dias Caires, Ricardo Dias Caires, Patricia Dias Caires e outros Advogado(s): Francisco da Silva Nader Falecido(s): Reginaldo Da Rocha Caires Despacho: "R. Hoje. Vistos etc. Expeça-se novo ofício, conforme solicitado às fls 27. Cumpra-se. Brumado, 17 de agosto de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." Expediente do dia 21 de julho de 2010 0000296-09.2003.805.0032 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Alessandra Da Silva Fernandes Advogado(s): Welton Caires Gama Requerido(s): Naeldo Ferreira De Lima Despacho: "R. Hoje. Vistos etc. Intime-se o procurador da parte autora para regularizar sua representação processual juntando aos autos instrumento de procuração. Prazo dez dias. Brumado, 21 de julho de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000207-49.2004.805.0032 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Adriana Simone Silva Gomes Advogado(s): Raimundo Alves de Oliveira e Silva Requerido(s): Irivaldo Jose De Souza Advogado(s): Edson Pereira Santos Menor(s): Carla Gomes De Souza, Joao Vitor Gomes De Souza Despacho: "R. Hoje. Vistos etc. Defiro o requerido poelo R.M.P. Intime-se o ilutsre patrono que subscreve a petição de fls. 16/ 17 para regularizar sua representação processual juntando aos autos instrumento de procuração. Prazo dez dias. Brumado, 21 de julho de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." Expediente do dia 12 de agosto de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 7 0000002-66.1957.805.0032 - ARROLAMENTO Arrolante(s): João Miguel De Almeida Advogado(s): Francisco da Silva Nader Arrolado(s): João Clemente De Almeida, Maria Paulina De Jesus Sentença: Vistos, etc. Em despacho às fls. 39, determinou-se em 20/11/2006 o cumprimento do r. despacho proferido às fls. 37, que por sua vez determinava a intimação do Advogado do Inventariante para, no prazo de 20 dias, confirmar a declaração de herdeiros e bens, descrevendo-os na forma prevista no Código de Ritos. Enviado para publicação em 29/11/2006, o referido despacho foi publicado no DPJ em 08/12/2006.Às fls. 42, o Cartório da Vara Cível certificou em 05/03/2009 que os autos permaneceram em carga com o Advogado do Inventariante de 16/01/2007 a 05/02/2009, tendo sido devolvidos sem manifestação. Isto posto, e considerando o manifesto desinteresse do Inventariante, que deixou de cumprir o quanto por este Juízo lhe foi determinado, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, determinando o seu arquivamento. Custas, na forma da Lei. P.R.I. Após, arquive-se. Brumado, 22 de julho de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito 0000957-41.2010.805.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Eletrozema Ltda Advogado(s): Raphael Candini Bastos Reu(s): Juscelino De Souza Silva Sentença: ". . . Ante o exposto, com fundamento no art 66 da Lei, N} 4.728 e no Decreto Lei Nº 911/69. julgo procedente a ação declarando rescindido o contrato e consolidado nas mãos da autora o domínio e a posse pelnos e exclusívos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada avenda pela autora, na forma do art 3º § 5º do decreto Lei nº 911/69. Permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos. Custas de Lei, já pagas. P. R. I. Brumado, 12 de agosto de 2010. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002038-25.2010.805.0032 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): M. P. D. E. D. B., R. A. S. S., E. D. S. O. Sentença: "Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetuado entre as partes às fls. 02/03, através do Representante do Ministério Público. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo. determinando seu arquivamento. Sem Custas de lei já recolhidas. P.R.I. Brumado, 12 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. 0004497-10.2004.805.0032 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Iracema Ventura Azevedo Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo, Tadeu Ventura Azevedo Inventariado(s): Salvador Dos Santos Azevedo Despacho: ...Considerando que já passou em julgado a sentença que homologou apartilha sem que houvesse recurso, determino a expedição dos formais de partilha com as formalidades de estilo, condicionando o seu registro à comprovação do pagamento dos tributos acaso existentes e a ser cobrado na via administrativa. Brumado, 12 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. 0001614-22.2006.805.0032 - INTERDIÇÃO Autor(s): S. A. B. D. S. Interditando(s): C. J. D. S. Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro Despacho: "R. Hoje. Vistas ao R. M.P. Brumado,12 de agosto de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000305-73.2000.805.0032 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Josevaldo Dias Da Silva Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo Reu(s): Banco Fidis S. A. Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa, Karlheinz Alves Neumann, Reinaldo Saback Santos, Ricardo Martins Motta Despacho: "R. Hoje. Vistos etc. Face ao tempo decorrido sem que tivesse havido maniferstaçãodas partes. intim e-se o procurador da parte autora a fim de que informe a este Juízo se ainda tem interesse no prosseguimento da presente ação. Prazo dez dias. Brumado, 12 de agosto de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000102-48.1999.805.0032 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Autor(s): José Silveira De Assis Advogado(s): Edson Pereira Santos Reu(s): Irineu José De Amorim Advogado(s): Juvenal Rocha Despacho: "R. Hoje. Vistos etc. Aguarde-se em cartório a regularização da representação processual face ao falecimento de Irineu José de Amorim. Após voltem concluos. Brumado, 12 de agosto de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000101-63.1999.805.0032 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Autor(s): José Silveira De Assis DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 8 Advogado(s): Edson Pereira Santos Reu(s): Irineu José De Amorim Advogado(s): Juvenal Rocha Despacho: "R. Hoje. Vistos etc. Aguarde-se a decisão referente a regularização da representação processual no processo principal. Após voltem concluos. Brumado, 12 de agosto de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000072-13.1999.805.0032 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Apensos: 1382074-1/2007, 1382083-0/2007 Autor(s): Irineu José De Amorim Advogado(s): Juvenal Rocha Reu(s): José Silveira De Assis Advogado(s): Edson Pereira Santos Despacho: "...Intime-se também o advogado para regularizar a representação do falecido. Prazo dez dias. Após voltem concluos. Brumado, 12 de agosto de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0002934-39.2008.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Paulo Henrique Lôbo e Silva Executado(s): Raimundo Ribeiro Da Silva Sentença: ...Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Custas de lei, pelo pelo Executado. Proceda-se a baixa da penhora, se já procedida. P.R.I. Brumado, 13 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. 0001427-72.2010.805.0032 - Interdição Autor(s): Jorge Gilberto Silva Sampaio Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Marlene Amorim Sampaio Despacho: " Vistos etc. Designo o dia 24 de setembro de 2010 às 10:10 horas. para audiência de interrogatório do interditando. Intime-se. Cientifique o R.M.P. Cumpra-se. Brumado 13 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0000185-78.2010.805.0032 - Divórcio Consensual Autor(s): Afonso Gonçalves De Aguiar, Teresinha Dos Santos Aguiar Advogado(s): Anildo Ferreira da Silva Sentença: Vistos, etc. A G DE A e T DOS S A, qualificados às fls. 02/03, através de seu Advogado, ingressaram em Juízo com a presente Ação de Divórcio Consensual. Alegam que uniram-se em matrimônio em 14 de agosto de 1974 e que desta união não nasceram dois filhos, ambos maiores de idade. Aduzem: que estão separados de fato há mais de trinta e cinco anos, portanto, inexistindo a possibilidade de reconstituição da vida em comum; que o casal não possui bens a partilhar e não há possibilidade de reconstituição da sociedade conjugal; que dispensam reciprocamente o direito a alimentos, que a Requerida voltará a assinar como em solteira. equereram a ouvida do Ministério Público, a produção de provas e a procedência do pedido, com a decretação do divórcio do casal. Juntaram ao pedido os documentos de fls. 04/09. Designada a audiência de instrução e julgamento (fls. 11). Durante a instrução, foi proposta a reconciliação, que não foi aceita. Os Requerentes ratificaram todos os termos da inicial (fls. 14/15). Juntaram declarações, com firma reconhecida, dando conta da separação do casal há mais de trinta e cinco anos (fls. 17/ 21).Parecer final, do Ministério Público, às fls. 24/26, favorável à decretação do Divórcio. É, em síntese, o que consta dos autos. Passo a decidir. O divórcio é a causa terminativa da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo aos divorciandos ensejo a novas núpcias. Com o advento da Carta Magna de 1988 e o Código Civil de 2002, o denominado divórcio-remédio (divórcio-falência, para alguns doutrinadores), passou a ser ordinariamente possível, desde que compreenda a separação de fato por mais de dois anos. Nesta modalidade de divórcio, não se consideram, para ser concedido, as causas que determinaram a separação; aliás, da sentença não se constará a causa que a determinou. Em face dos novos preceitos constitucionais, em sede de ação de divórcio direto, a única defesa que se admite diz respeito à falta do decurso de prazo de dois anos da separação de fato e nem mesmo se discute a respeito da causa, culposa ou não, da separação fática. Entende-se que há separação de fato quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há, da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer. Por fim, mister provar que o biênio autorizador do decreto de divórcio há que decorrer continuamente, sem interrupção. In casu, a prova documental colhida é suficiente para comprovar que o casal encontra-se separado há mais de dois anos. As testemunhas afirmaram que depois da separação não houve reconciliação. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o divórcio consensual requerido pelas partes. Por conseqüência, declaro extinta a sociedade conjugal existente entre ambos até então, passando a mulher a usar o nome de solteira. Após o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente.Sem custas, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 9 face à gratuidade da justiça. P.R.I. Após, arquive-se. Brumado, 16 de agosto de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito 0000161-70.1998.805.0032 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): O. M. P. E. Reu(s): L. C. C. D. O. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Menor(s): L. L. P. D. S. Sentença: Vistos, etc. Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, a transação de fls. 50/56, celebrada pelas Partes junto à Representante do Ministério Público, para que produza seus jurídicos efeitos. Tendo a transação efeito de sentença entre as Partes, julgo extinto o Processo, nos termos do art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento do feito. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao competente Cartório de Registro Civil, para que proceda às alterações necessárias. Intime-se o Requerido para que junte aos autos os dados necessários à averbação. Sem custas. P.R.I. Brumado, 16 de agosto de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito 0000558-46.2009.805.0032 - Separação Litigiosa Autor(s): M. A. L. Advogado(s): Juvenal Rocha Reu(s): A. D. A. C. L. Sentença: "Vistos etc. Considerando que foi ajuizada a ação de divórcio nº 0002036-55/2010 envolvendo as mesmas partes, julgo extinto o presente feito, por perda de objeto. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se. Brumado, 16 de agosto de 2010. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0001227-41.2005.805.0032 - INDENIZACAO Autor(s): Sandra Bernardes Dos Santos Advogado(s): Francisco da Silva Nader Reu(s): Maria Selma Lopes Da Silva 0000071-67.1995.805.0032 - EXECUÇÃO Autor(s): Credib - Coop. De Crédito Rural Brumadense Ltda. Advogado(s): Walter Castro Bonfim Reu(s): Jaime Viana Maia, Maria Madalena Rocha Lima Despacho: "R. Hoje. Vistos etc. Defiro o requerido às fls. 61. Proceda as alterações necessárias. Intime-se a autora para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 29-60. Intime-se ainda, para juntar aos autos os documentos de indentificação de S. B. dos S. Prazo dez dias. Brumado, 17 de agosto de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001488-30.2010.805.0032 - Alvará Judicial Autor(s): Atelidio Antonio Correia Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Adilio Santos Correia Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto solicitado pelo R.M.P. Prazo vinte dias .Cumpra-se. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0003041-49.2009.805.0032 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Em Favor De(s): Maria De Lourdes Dos Santos Requerente(s): Celcina Da Silva Dias Advogado(s): Afrânio Cotrim Virgens Requerido(s): Celcina Maria Dos Santos Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto solicitado pelo R.M.P. Prazo vinte dias .Cumpra-se. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001472-76.2010.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Clemente Jesus Da Silva Advogado(s): Livaldo Cerqueira Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto solicitado pelo R.M.P. Prazo vinte dias .Cumpra-se. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001101-15.2010.805.0032 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): V. A. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): M. D. G. P. S. Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto solicitado pelo R.M.P. Prazo vinte dias .Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 10 Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000874-59.2009.805.0032 - Alvará Judicial Autor(s): Marinalva Da Silva Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Antônia Ângela Da Silva Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto solicitado pelo R.M.P. Prazo vinte dias .Cumpra-se. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001127-13.2010.805.0032 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): V. C. D. S. Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho Reu(s): H. D. S. Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto solicitado pelo R.M.P. Prazo vinte dias .Cumpra-se. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0006026-25.2008.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ernestina Dos Santos Rocha Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro Despacho: " Vistos etc. Defiro o requerido pelo R.M.P. Designo audiência de isntrução para o dia 07 de outubro de 2010 às 09:00 horas. Intime-se. Cientifique o R.M.P. Cumpra-se. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001745-55.2010.805.0032 - Procedimento Sumário Autor(s): Luiz Paulo Plácido Da Silva Advogado(s): Arivelton Tanajura Martins Reu(s): Ednaldo Pereira De Souza, Nordeste Segurança De Valores Ltda Despacho: " R. Hoje. Anote-se nos autos a existência do anditamento de fls 50. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000740-95.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário Autor(s): V. V. D. S. Advogado(s): Tarcísio Magno Freire Filho Reu(s): R. P. D. S. Menor(s): R. P. V. Despacho: " R. Hoje. ite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001562-84.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cosme José Da Silva Advogado(s): Thiago Ferreira de Souza Reu(s): Banco Bradesco S/A Despacho: " R. Hoje. Certifique a Srª Escrivã se existe ação de consignação em andamento netse Juízo, envolvendo as mesmas partes. Após, voltem conclusos. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000874-25.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. D. F. D. S. Advogado(s): Priscila Cézare Lucrécio Reu(s): J. G. N. Despacho: " R. Hoje.Vistas ao R.M.P. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000373-81.2004.805.0032 - Remoção de Inventariante Autor(s): Alan Rocha Correia, Alisson Rocha Correia Advogado(s): Kleber Lima Dias Reu(s): Maria Miuza Oliveira De Souza Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa, Arivaldo Marques do Espirito Santo Despacho: " R. Hoje. Defiro o requerido às fls. anterior. Anote-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0006038-39.2008.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Elícia Da Silva Gomes Advogado(s): Tadeu Ventura Azevedo Sentença: ...Isto posto e considerando o manifesto desinteresse da parte, que mudou de endereço sem informar a este Juízo, julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, para que produza os legais e juridicos efeitos. Sem custas face a gratuidade da justiça. P.R.I. Cumpra-se. Brumado 17 de agosto de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 11 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO Juiz Substituto: BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS Expediente do dia 04 de agosto de 2010 0001538-56.2010.805.0032 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Vandir Iolanda Da Silva Advogado(s): Francisco da Silva Nader Despacho: Acolho o parecer ministerial. Intime-se o douto causistico para que atenda às diligências indicadas pelo parquet. Após, nova vista ao MP - Bdo. 04/08/2010 - Bernardo Lubambo - Juiz de Direito substituto JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Juizado Especial Criminal de Brumado Juiza: Márcia da Silva Abreu Secretário: Aristóteles de Alencar Arrais Pinto Digitador: Genivaldo de Jesus Azevedo Digitador: Zilmar Neves Silva Júnior Turno: Tarde Juizado Especial Criminal Da Comarca De Brumado Juiz(a): Marcia Da Silva Abreu Secretário(a): Aristóteles De Alencar Arrais Pinto Digitador: Genivaldo Azevedo Turno: Tarde Expediente do dia 16 de Agosto de 2010 Ficam os senhores Advogados militantes desta comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças nos processos abaixo relacionados: 0155927-97.2007.805.0001(2-1-6) Vítima: A Sociedade Acusado: Willian de Souza dos Santos Advogados(as): José Carlos dos Reis OAB/BA 9842 Testemunha do Acusado: Marcelo, Vulgo Boy Testemunha do Acusado: Sidney Souza dos Santos Despacho: R.HojeExpeça-se Carta Precatória com o objetivo de inquirir a testemunha Marcelo. "vulgo boy", no endereço fornecido às fls. 58. Prazo de 30 dias.Brumado, 16/08/2010.Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito 0149265-83.2008.805.0001(2-2-2) Vítima: A Sociedade Acusado: Sebastão Soares da Rocha Sentença: Proc. nº 0149265-83/2008Autor do fato: Sebastião Soares da Rocha SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado para apurar a prática do delito tipificado no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Verificando que não consta dos autos notícia do Autor do Fato ter sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta lei e atender aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76 da Lei 9.099/95, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo autor do fato. A pena restritiva de direitos avençada foi efetivamente cumprida, como se vê às fls. 70/75. Manifestação do Ministério Público às fls. 76. Diante do exposto, HOMOLOGO a proposta formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo acusado e, em consequência, julgo extinta a punibilidade do autor do fato. Registre-se em livro a concessão do benefício para o efeito do disposto no art. 76, § 4º da Lei 9099/95. Junte-se aos autos o recibo de encaminhamento dos valores auferidos para a entidade beneficiada. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. Ciência ao Ministério Público. Brumado, 16 de agosto de 2010.MARCIA DA SILVA ABREUJuíza de Direito 0020145-16.2010.805.0001(3-1-3) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 12 Vítima: Emozeli Santos Moreno Vítima: Verônica Moreno Bonfim Acusado: Sidneia Lima de Souza Sentença: Processo número: 0020145-16.2010.805.0001S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a renúncia ao direito de queixa por parte das supostas vítimas, como consta do termo de audiência de fls. 07, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, da suposta autora do fato, fulcrando-me no art. 107, inciso V, do Código Penal e 74 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Brumado, 16 de agosto de 2010.MÁRCIA DA SILVA ABREUJuíza de Direito 0013241-77.2010.805.0001(3-1-3) Vítima: Wanderley Gomes da Silva Acusado: Firmino Ferreira da Rocha -Vulgo Negão Sentença: Processo número: 0013241-77.2010.805.0001S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a renúncia ao direito de queixa por parte das supostas vítimas, como consta do termo de audiência de fls. 17, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, da suposta autora do fato, fulcrando-me no art. 107, inciso V, do Código Penal e 74 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Brumado, 16 de agosto de 2010.MÁRCIA DA SILVA ABREUJuíza de Direito 0155954-80.2007.805.0001(2-2-1) Vítima: Josias da Silva Macedo Acusado: Edvan Pereira de Souza Sentença: Proc. Nº 0155954-80.2007Autor do fato: EDVAN PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado para apurar a prática dos delitos tipificados nos artigos 132, 330 e 331 do CP, atribuídos a EDVAN PEREIRA DE SOUZA. Verificando que não consta dos autos notícia do Autor do Fato ter sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta lei e atender aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76 da Lei 9.099/95, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo autor do fato. A pena restritiva de direitos avençada foi efetivamente cumprida, como se vê às fls. 33/36. Manifestação do Ministério Público às fls. 37. Diante do exposto, HOMOLOGO a proposta formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo acusado e, em consequência, julgo extinta a punibilidade do autor do fato. Registre-se em livro a concessão do benefício para o efeito do disposto no art. 76, § 4º da Lei 9099/95. Junte-se aos autos o recibo de encaminhamento dos valores auferidos para a entidade beneficiada. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. Ciência ao Ministério Público. Brumado, 16 de agosto de 2010.MARCIA DA SILVA ABREUJuíza de Direito 0033742-86.2009.805.0001(2-4-5) Vítima: A Saude Pública Acusado: Almerinda Silva dos Santos Despacho: R.HojeDesigno audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo para o dia 13 de setembro de 2010, às 15;30 h.Intime-se a acusada, advertindo-a que deverá comparecer acompanhada de advogado.Ciência ao Ministério Público.Brumado, 16/08/2010.Márcia da Silva AbreuJuíza de Direito 0047883-76.2010.805.0001(3-1-3) Vítima: Juscilene de Souza Lobo Acusado: Claudio de Souza Lobo Despacho: PROCESSO 0047883-76/2010Vistos, etc.Em razão de tratar-se de crime de Violência Doméstica, o presente Feito enquadra-se no art. 41 da Lei 11340/06, e não no procedimento da Lei 9.099/95, devendo ser remetido ao Juízo competente. Deste modo, declino a competência com base no art. 69, inciso III, do Código de Processo Penal, determinando a respectiva Baixa no Livro deste Cartório, bem como, no SAIPRO, com as devidas anotações, mediante controle de entrega e recebimento, via Ofício, Remeta-se.Brumado, 16 de Agosto de 2010. Márcia da Silva AbreuJuíza de Direito 0191621-93.2008.805.0001(2-3-4) Vítima: Sociedade Acusado: Jackson Lessa de Oliveira Acusado: Wallace Caiann Moreira Castro Despacho: R.HojeIntime-se o autor do fato Jackson Lessa de Oliveira para comparecimento a este Juizado a fim de dar início ao cumprimento da proposta de transação penal, entregando-lhe guia de encaminhamento à Delegacia de Polícia do Município de Brumado, ou para que forneça o seu endereço atual, tudo sob pena de oferecimento de denúncia contra o mesmo. Prazo de 10 dias.Brumado, 16/08/2010Márcia da Silva AbreuJuíza de Direito 0156177-33.2007.805.0001(2-4-3) Vítima: Eduardo Lima Vasconcelos Acusado: Leonardo Quinteiro Vasconcelos Despacho: Autos nº 0156177-33/2007Autor do fato: Leonardo Quinteiro VasconcelosVítima: Eduardo Lima Vasconcelos R. Hoje;Intime-se o ofendido para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a documentação acostada às fls. 39/40.Após, ao Ministério Público.Brumado, 16 de agosto de 2010.Marcia da Silva Abreu Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 13 EDITAIS EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias. A Doutora Leonor da Silva Abreu, Juíza de Direito da Vara Cível desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, fica CITADO: GERSON JOSÉ DE SANTANA, brasileiro, casado, residente em lugar ignorado, dos termos da presente Ação de Divórcio Litigioso - Processo nº 000136362.2010.805.0032, requerida por SÔNIA MARIA DE SANTANA, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do presente edital, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor. Para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei. Brumado, 18 de agosto de 2010 . Eu, ,Marilia Trindade Lima, Escrivã, o digitei e subscrevo. Dra. Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito COMARCA DE CAMAÇARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014455-23.2009.805.0039(17-4-4) Autor: Lisnio Fraga de Oliveira Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Intimação: Fica intimado as partes e o srs advogados para a audiência de conciliação designada para o dia 04/10/2010 às 11 hs. 1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001105-31.2010.805.0039(1-3-3) Autor: Cleide Alexandre Xavier Advogados(as): Júlio César Barbosa de Souza OAB/BA 27536 Réu: M.J. Comércio Importação e Representação Ltda. Intimação: Fica intimado os Srs. advogados para comparecerem â audiência de conciliação a ser realizada no dia 05/10/ 2010 às 11:00hs 1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 14 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005542-52.2009.805.0039(3-2-5) Autor: Condomínio Parque do Jacuípe Advogados(as): Rodrigo Soares Brandão OAB/BA 23203 Réu: José Bonifácio Silva Santos Intimação: Ficam intimados os Srs. advogados para comparecerem â audiência de conciliação a ser realizada no dia 08/10/ 2010 às 11:30 hs 1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012269-95.2007.805.0039(12-3-5) Autor: Erlei Ferreira Lima Réu: Benq Siemens Eletroeletrônica Ltda Réu: Cmm Comércio e Serviços Ltda (Fix - Nome de Fantasia) Advogados(as): Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348 Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.29, a seguir transcrito: "Vistos etc. 1. Bloqueio on line sem sucesso, por inexistência de saldo na(s) conta(s) bancária(s) do Devedor, nos termos da consulta em anexo; 2. Expeça-se carta precatória, para penhora dos bens suficientes à satisfação do débito, constando a informação de ausência de saldo em conta bancária de titularidade do devedor.; 3. Intime-se o Executado, por seu advogado, para tomar conhecimento da penhora, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias; 4. Após o prazo predito, independentemente de manifestação do Executado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Camaçari-Ba., 02/08/2010. Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto" PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006731-65.2009.805.0039(3-4-2) Autor: Edson Soares de Oliveira Réu: Cleber Alves de Jesus Réu: Edmilson Bezerra Silva Réu: Madalena Santos Advogados(as): Zuleik Oliveira OAB/BA 4767 Despacho: Ficam as partes e os senhores advogados intimados do despacho de fls.22, a seguir transcrito: " R.H. Vistos, etc. Encaminhem-se os autos à fase instrutória conforme requerido de fls.19. P.R.I.C. Camaçari, 02/08/2010.Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004512-21.2005.805.0039(5-4-3) Autor: Andre Luiz Montargil Advogados(as): Daniel César França Athayde de Almeida OAB/BA 15712 Réu: Bcp S/A Advogados(as): Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340 Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.46, a seguir transcrito: "Vistos etc. 1. Bloqueio on line sem sucesso, por inexistência de saldo na(s) conta(s) bancária(s) do Devedor, nos termos da consulta em anexo; 2. Expeça-se carta precatória, para penhora dos bens suficientes à satisfação do débito, constando a informação de ausência de saldo em conta bancária de titularidade do devedor.; 3. Intime-se o Executado, por seu advogado, para tomar conhecimento da penhora, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias; 4. Após o prazo predito, independentemente de manifestação do Executado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Camaçari-Ba., 02/08/2010. Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto" 1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 15 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014859-74.2009.805.0039(17-4-4) Autor: Condomínio Parque do Jacuípe Advogados(as): Rodrigo Soares Brandão OAB/BA 23203 Réu: George Grillo Loureiro Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e seus advogados(as) intimados para Audiência de Conciliação que será realizada no dia, 17/11/2010 às 08:30. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001177-18.2010.805.0039(9-2-3) Autor: Maria José Ramos Brito Advogados(as): Marco Antonio Gomes Pereira OAB/BA 13187 Réu: Tv Filme Brasília Serviços de Telecomunicações Ltd Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e seus advogados(as) intimados para Audiência de Conciliação que será realizada no dia, 17/11/2010 às 09:00. 1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0027374-49.2006.805.0039(13-5-3) Autor: Antonio de Jesus Ferreira Réu: Hipercard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda. Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Elaine Cristina Marques OAB/SP 172552, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.47, a seguir transcrito: "Vistos etc. 1. Bloqueio on line efetivado, com transferência da parte da importância correspondente para depósito no Banco do Brasil, Agência 1238-6, valendo este expediente, juntamente com o informativo do BACENJUD, como auto de penhora; 2. Intime-se o Executado, por seu advogado, para tomar conhecimento da penhora, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de levantamento do valor respectivo ao Exequente; 3. Após o prazo predito, independentemente de manifestação do Executado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Camaçari-Ba., 02/08/2010. Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000959-24.2009.805.0039(4-4-2) Autor: Vanda de Jesus da Silva Réu: Oi - Tnl Pcs Sa Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779, Marcela Andrade Rebouças OAB/BA 21750 Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.21, a seguir transcrito: "Vistos etc. 1. Bloqueio on line efetivado, com transferência da parte da importância correspondente para depósito no Banco do Brasil, Agência 1238-6, valendo este expediente, juntamente com o informativo do BACENJUD, como auto de penhora; 2. Intime-se o Executado, por seu advogado, para tomar conhecimento da penhora, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de levantamento do valor respectivo ao Exequente; 3. Após o prazo predito, independentemente de manifestação do Executado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Camaçari-Ba., 02/08/2010. Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto" SAJ - 0005214-64.2005.805.0039(10-2-6) Autor: Jaciara Muniz Mendes Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645, Vitor Felipe Nunes Coelho OAB/BA 22891 Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.35, a seguir transcrito: "Vistos etc. 1. Bloqueio on line sem sucesso, por inexistência de saldo na(s) conta(s) bancária(s) do Devedor, nos termos da consulta em anexo; 2. Expeça-se carta precatória, para penhora dos bens suficientes à satisfação do débito, constando a informação de ausência de saldo em conta bancária de titularidade do devedor.; 3. Intime-se o Executado, por seu advogado, para tomar conhecimento da penhora, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias; 4. Após o prazo predito, independentemente de manifes- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 16 tação do Executado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Camaçari-Ba., 02/08/2010. Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto" COBRANÇA DE DIVIDA - 0005457-37.2007.805.0039(17-1-2) Autor: Conteiners Com e Loc de Equip Ltda Advogados(as): Solange Maria Ramalho Franco OAB/BA 23936 Réu: Ambiental Serviços Técnicos Especializados Ltda Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.32, a seguir transcrito: "Vistos etc. 1. Bloqueio on line sem sucesso, por inexistência de saldo na(s) conta(s) bancária(s) do Devedor, nos termos da consulta em anexo; 2. Expeça-se carta precatória, para penhora dos bens suficientes à satisfação do débito, constando a informação de ausência de saldo em conta bancária de titularidade do devedor.; 3. Intime-se o Executado, por seu advogado, para tomar conhecimento da penhora, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias; 4. Após o prazo predito, independentemente de manifestação do Executado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Camaçari-Ba., 02/08/2010. Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto" PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015117-21.2008.805.0039(16-1-5) Autor: Edelma da Costa Brandão Réu: Banco do Brasil Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Lourenço OAB/BA 16780 Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.44, a seguir transcrito: "Vistos etc. 1. Bloqueio on line efetivado, com transferência da parte da importância correspondente para depósito no Banco do Brasil, Agência 1238-6, valendo este expediente, juntamente com o informativo do BACENJUD, como auto de penhora; 2. Intime-se o Executado, por seu advogado, para tomar conhecimento da penhora, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de levantamento do valor respectivo ao Exequente; 3. Após o prazo predito, independentemente de manifestação do Executado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Camaçari-Ba., 02/08/2010. Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto" SAJ - 0001051-41.2005.805.0039(7-4-5) Autor: Terezinha Maria de Araujo Advogados(as): Andre Luis Cavalcante Costa Lima OAB/BA 14180 Réu: Asb - Crédito Financiamento Invest. S/A Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981, Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva OAB/BA 7014 Réu: Hsbc Bank Brasil S.A. Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.119, a seguir transcrito: "Vistos etc. 1. Bloqueio on line efetivado, com transferência da parte da importância correspondente para depósito no Banco do Brasil, Agência 1238-6, valendo este expediente, juntamente com o informativo do BACENJUD, como auto de penhora; 2. Intime-se o Executado, por seu advogado, para tomar conhecimento da penhora, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de levantamento do valor respectivo ao Exequente; 3. Após o prazo predito, independentemente de manifestação do Executado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Camaçari-Ba., 02/08/2010. Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto" 1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004939-81.2006.805.0039(11-5-2) Autor: Aloisio Sena Pinheiro Advogados(as): Gino Muraro OAB/BA 4990, Marcelo Domingues Carlin OAB/BA 18244 Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia Advogados(as): Marcelo Domingues Carlin OAB/BA 18244, Sergio Rodrigo Russo Vieira OAB/BA 24143 Despacho: Fica a parte acionada e seu advogado intimados do despacho de fls.153, a seguir transcrito: "R.H. Intime-se a parte Ré para comprovar a interposição do recurso via Fax conforme alegado, no prazo de 05(cinco) dias. Camaçari-Ba., 02/ 08/2010. Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 17 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ Juizado Especial Civel de Apoio - Saj - Camaçari Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões Secretário(a): Bela. Rosana Itaparica Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 De ordem do Exmo. Sr. Dr. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto designado para este Juizado Especial de Apoio - SAJ, ficam os(as) senhores(as) advogados(as) e partes intimados(as) do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e atos ordinatórios, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015408-21.2008.805.0039(2-3-13) Autor: Abdias Pereira de Souza Neto Autor: Agrimaldo da Silva Réu: Banco Bmg Advogados(as): Anna Cavalcanti Fadul OAB/BA 24240 Réu: Crediauto Veiculos Réu: Finacar Veículos Réu: Rodrigo da Fonseca Marimpietri Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ CAMAÇARI, fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/09/2010, às 09:30 h. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005881-74.2010.805.0039(1-3-11) Autor: Condomínio Parque do Jacuípe - 04.937.136/0001-83 Advogados(as): Rodrigo Soares Brandão OAB/BA 23203 Réu: Louricéia Daltro Oliveira Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ CAMAÇARI, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 01/10/2010, às 09:00 h. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005875-67.2010.805.0039(1-3-11) Autor: Condomínio Parque do Jacuípe - 04.937.136/0001-83 Advogados(as): Rodrigo Soares Brandão OAB/BA 23203 Réu: Fábio Roberto Carvalho Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ CAMAÇARI, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 01/10/2010, às 09:30 h. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Juizado Especial Criminal Da Comarca De Camaçari Juiz(a): Marineis Freitas Cerqueira Secretário(a): Sangela Aparecida A P Cavalcanti Turno: Tarde Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 0017753-74.2008.805.0001(2-2-1) Vítima: Juvanice Tavares Santos Acusado: Jose Raymundo de Bem Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, relativamente aos fatos apurados no presente, em razão da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. P.R.I." Camaçari, 03 de maio de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0001726-45.2010.805.0001(3-4-1) Vítima: A Sociedade Acusado: Ailton Pereira Brandão Advogados(as): Geiane Ricci Vieira OAB/BA 28603, Márcio Guia Damasceno OAB/BA 28638 Acusado: Jonatha Cardoso Brandão Testemunha da Vítima: Elmo da Silva Dias Testemunha da Vítima: George David Conceição de Jesus DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 18 Sentença: "...Ante o exposto, homologo a transação penal firmada para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a punibilidade do autor do fato - Ailton Pereira Brandão, devidamente qualificado nos autos. Por consequência, nos termos do art. 76 e segs da lei 9.099/95, determino o arquivamento deste autos, devendo permanecer o registro em cartório para os fins legais. P.R.I." Camaçari, 20 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0029673-74.2010.805.0001(2-1-1) Vítima: Nelma Maria Gonçalves Paixão Acusado: Maria de Lourdes Santos Silva Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, relativamente aos fatos apurados no presente, em razão da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. P.R.I." Camaçari, 03 de maio de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0018778-54.2010.805.0001(3-2-2) Vítima: A Sociedade Acusado: Wladimir Marinho de Queiroz Sentença: "...Ante o exposto, nos termos do art. 395, III, do CPP, determino o arquivamento destes autos, por ausência de elementos da tipicidade da conduta. Publique-se, Intimem-se. Registre-se. Arquivem-se." Camaçari, 04 de maio de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0129594-79.2005.805.0001(3-1-1) Vítima: A Sociedade Acusado: Bruno Odara de Barros Lima Acusado: Landisvalth dos Santos Lima Filho Acusado: Marcelo Eduardo Araújo Silva Acusado: Vanderlei Santos da Silva Testemunha da Vítima: Manuelito Batista da Silva Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato, relativamente aos fatos apurados no presente, em razão da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. P.R.I." Camaçari, 30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0148283-35.2009.805.0001(2-6-4) Vítima: Marcos Rodrigues Vilela Acusado: João Carlos Contreiras Simões Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, relativamente aos fatos apurados no presente termo circunstanciado, com fundamento no art. 103 c/c art. 107, V, ambos do CP, ante o advento da decadência ao direito de queixa. P.R.I." Camaçari, 30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0167628-21.2008.805.0001(2-3-4) Vítima: Edvânia Oliveira Silva Acusado: Carlos Alcântara Melo Sentença: "...Ante o exposto, homologo a transação penal firmada para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a punibilidade do autor do fato - Carlos Alcântara Melo, devidamente qualificado nos autos. Por consequência, nos termos do art. 76 e segs da lei 9.099/95, determino o arquivamento deste autos, devendo permanecer o registro em cartório para os fins legais. P.R.I." Camaçari, 20 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0029779-36.2010.805.0001(2-2-3) Vítima: Ubiratan Fernandes de Souza Acusado: Jorge da Paixão Silva Santos Sentença: "...Ante o exposto, nos termos do art. 395, III, do CPP, determino o arquivamento destes autos, por ausência de elementos da tipicidade da conduta. Publique-se, Intimem-se. Registre-se. Arquivem-se." Camaçari, 04 de maio de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0028289-13.2009.805.0001(3-1-3) Vítima: A Sociedade Terceiro: Alex Naldo da Fonseca de Matos Terceiro: Gabriel Ramos dos Santos Júnior Terceiro: Raufam Lira dos Santos Acusado: Jeomar José dos Santos Testemunha da Vítima: Daniel Santos de Souza Testemunha da Vítima: Marcelo de Carvalho Dullberg Sentença: "...Ante o exposto, homologo a transação penal firmada para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a punibilidade do autor do fato - Joemar José dos Santos, devidamente qualificado nos autos. Por consequência, nos termos do art. 76 e segs da lei 9.099/95, determino o arquivamento deste autos, devendo permanecer o registro em cartório para os fins legais. P.R.I." Camaçari, 03 de maio de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 19 0081516-15.2009.805.0001(1-1-6) Vítima: Nelson de Almeida Cruz Acusado: Marilene da Silva Rocha Testemunha da Vítima: Alfredo Marcelo Pereira Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da agente, relativamente aos fatos apurados no presente termo circunstanciado, com fundamento no art. 107, IV, 2ª figura, do CP, ante o advento da decadência ao direito de queixa. P.R.I." Camaçari, 30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0193662-33.2008.805.0001(2-2-2) Vítima: Ivana Carvalho de Lima Cerqueira Acusado: Simone Costa Figueiredo Acusado: Vagner Xavier Garcia Testemunha da Vítima: Antônio Jorge dos Reis Alves Júnior Testemunha da Vítima: Jaciara Santos Alves Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos agentes, relativamente aos fatos apurados no presente termo circunstanciado, com fundamento no art. 104 c/c art. 107 V, ambos do CP, ante a retratação e o advento da renúncia expressa do direito de representação. P.R.I." Camaçari, 30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0001462-28.2010.805.0001(2-1-4) Vítima: Sivanilda Santos Aragão Acusado: Maria Clécia Costa dos Santos Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, relativamente aos fatos apurados no presente termo circunstanciado, com fundamento no art. 104 c/c art. 107 V, ambos do CP, ante a composição civil e o advento da renúncia expressa do direito de representação. P.R.I." Camaçari, 30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0150073-59.2006.805.0001(3-2-1) Vítima: Evandro Adelino da Silva(Timbau) Acusado: Alex de Jesus Silva Testemunha da Vítima: Jorge Aparecido Moreira da Silva Testemunha da Vítima: Luis Carlos Farias Souza Testemunha da Vítima: Pedro Cesar Calmon Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, relativamente aos fatos apurados no presente, em razão da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. P.R.I." Camaçari, 30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0058738-85.2008.805.0001(4-1-1) Vítima: Helio Sergio Varjão de Azevedo Advogados(as): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima OAB/BA 13695 Acusado: Jose Sebastião de Souza - Pernambuco Advogados(as): Augusto de Paula OAB/BA 6665 Testemunha da Vítima: Mercia de Souza Pereira Sentença: "...Ante o exposto, homologo a transação penal firmada para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a punibilidade do autor do fato - José Sebastião de Souza, devidamente qualificado nos autos. Por consequência, nos termos do art. 76 e segs da lei 9.099/95, determino o arquivamento deste autos, devendo permanecer o registro em cartório para os fins legais. P.R.I." Camaçari, 20 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0027450-85.2009.805.0001(3-3-3) Vítima: A Sociedade Acusado: Adauto Miranda Teles dos Santos Acusado: Michel Cerqueira Mendes Acusado: Otaviano de Jesus Sentença: "...Ante o exposto, homologo a transação penal firmada para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a punibilidade do autor do fato - Michel Cerqueira Mendes, devidamente qualificado nos autos. Por consequência, nos termos do art. 76 e segs da lei 9.099/95, determino o arquivamento deste autos, devendo permanecer o registro em cartório para os fins legais. P.R.I." Camaçari, 22 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0029337-70.2010.805.0001(2-2-2) Vítima: Fernando Lima Estrela Acusado: Edna Pinho dos Reis Sentença: "...Ante o exposto, nos termos do art. 395, III, do CPP, determino o arquivamento destes autos, por ausência de elementos da tipicidade da conduta. Publique-se, Intimem-se. Registre-se. Arquivem-se." Camaçari, 04 de maio de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0007612-25.2010.805.0001(2-1-2) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 20 Vítima: Luiz Fernando Nave Maramaldo Acusado: João Henrique Lima de Santana Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, relativamente aos fatos apurados no presente termo circunstanciado, com fundamento no art. 104 c/c art. 107 V, ambos do CP, ante a composição civil e o advento da renúncia expressa do direito de representação. P.R.I." Camaçari, 04 de maio de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0162911-29.2009.805.0001(3-4-1) Vítima: A Sociedade Acusado: André Silva Nascimento Advogados(as): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima OAB/BA 13695, Thaís Gonsalves dos Santos Ribeiro OAB/BA 21691 Acusado: Luís Márcio Ribeiro dos Santos Sentença: "...Ante o exposto, homologo a transação penal firmada para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a punibilidade do autor do fato - andré Silva NAscimento e luís Márcio Ribeiro dos Santos, devidamente qualificado nos autos. Por consequência, nos termos do art. 76 e segs da lei 9.099/95, determino o arquivamento deste autos, devendo permanecer o registro em cartório para os fins legais. P.R.I." Camaçari, 22 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0029752-53.2010.805.0001(2-1-1) Vítima: Renata Lima Correia Acusado: Everaldo Ribeiro dos Santos Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, relativamente aos fatos apurados no presente, em razão da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. P.R.I." Camaçari, 03 de maio de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0022343-26.2010.805.0001(2-2-2) Vítima: Denise Rodrigues Correa Acusado: Eliane Cristina Santos Fragoso Testemunha da Vítima: Zenilton Damasceno de Souza Testemunha do Acusado: Everson Rodrigues Correa Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da agente, relativamente aos fatos apurados no presente termo circunstanciado, com fundamento no art. 104 c/c art. 107 V, ambos do CP, ante o advento da renúncia expressa do direito de representação. P.R.I." Camaçari, 27 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0144545-10.2007.805.0001(3-1-6) Vítima: Creche Comunitária Nossa Sennhora do Amparo Acusado: Domingos Viana Souza Advogados(as): Analinda Matias do Espirito Santo Silva OAB/BA 28153, Cleiton Marcio Santos Souza OAB/BA 28004, Roberto Moacir Nascimento OAB/BA 26888 Testemunha da Vítima: Kellem Noádia Matos Santos Rocha Sentença: "...Ante o exposto, nos termos do art. 395, III, do CPP, determino o arquivamento destes autos, por ausência de provas. Publique-se, Intimem-se. Registre-se. Arquivem-se." Camaçari, 30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0018801-97.2010.805.0001(2-2-3) Vítima: Michele Amélia da Silva Acusado: Rubens de Jesus Santana Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da agente, relativamente aos fatos apurados no presente termo circunstanciado, com fundamento no art. 104 c/c art. 107 V, ambos do CP, ante a composição civil e o advento da renúncia expressa do direito de representação. P.R.I." Camaçari, 04 de maio de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0112246-77.2007.805.0001(3-1-2) Vítima: Administração Pública Acusado: Celivaldo da Silva Santos Testemunha da Vítima: André Francisco Fernandes de Jesus Testemunha da Vítima: Bárbara Santos Moreira Testemunha da Vítima: Rildes de Jesus Silva Sentença: "...Ante o exposto, homologo a transação penal firmada para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a punibilidade do autor do fato - Celivaldo da Silva Santos, devidamente qualificado nos autos. Por consequência, nos termos do art. 76 e segs da lei 9.099/95, determino o arquivamento deste autos, devendo permanecer o registro em cartório para os fins legais. P.R.I." Camaçari, 20 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0136143-66.2009.805.0001(3-3-4) Vítima: Maria do Socorro da Silva Dantas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 21 Acusado: João José Dantas Testemunha da Vítima: Luciana Carvalho dos Santos Testemunha da Vítima: Rosenaide Rodrigues de Oliveira Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, relativamente aos fatos apurados no presente termo circunstanciado, com fundamento no art. 107, IV, 2ª figura, do CP, ante o advento da decadência ao direito de queixa. P.R.I." Camaçari, 30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0030633-98.2008.805.0001(3-5-2) Vítima: A Sociedade Acusado: Derivaldo de Oliveira Santos Testemunha da Vítima: Alex Crispin da Silva Ribeiro Testemunha da Vítima: Georges dos Santos Oliveira Sentença: "... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, relativamente aos fatos apurados no presente, em razão da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. P.R.I." Camaçari, 30 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. 0081485-29.2008.805.0001(2-5-3) Vítima: Heide Cristine Moura Vieira Acusado: Maristela Fernandes do Nascimento Acusado: Suzana Fernandes Silva Sentença: "...Ante o exposto, homologo a transação penal firmada para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a punibilidade das autoras do fato - Maristela Fernandes do Nascimento e Suzana Fernandes Silva, devidamente qualificadas nos autos. Por consequência, nos termos do art. 76 e segs da lei 9.099/95, determino o arquivamento deste autos, devendo permanecer o registro em cartório para os fins legais. P.R.I." Camaçari, 22 de abril de 2010. Bela Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito. TABELIONATO DE PROTESTO CARTÓRIO DE PROTESTO DA COMARCA DE CAMAÇARI Encontram-se neste Tabelionato, situado à nesta Capital, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados: Num. Edital : 0000022261 - 2010 Num. Protocolo: 0000153243 - 0 Devedor : MARCOS ANTONIO MARTINS DE SOUZA. Documento : CPF : 427.080.105-06 Portador : POSTO AVENIDA Sacador : POSTO AVENIDA Apontamento em : 30/06/2009 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 05/NOT DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 679,19 Num. Edital : 0000022262 - 2010 Num. Protocolo: 0000172372 - 3 Devedor : JOSE AFONSO ALVES DE OLIVEIRA Documento : CPF : 234.245.165-20 Portador : POSTO AV COMB. DER. PETR. SERV. LTD Sacador : POSTO AV COMB. DER. PETR. SERV. LTD Apontamento em : 17/03/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : SN CONFISSÃO DE DÍVIDA Valor : R$ 6.033,37 Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Cid Carlos Santos Souto Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto Da Comarca De Camaçari DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 22 COMARCA DE CANDEIAS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CANDEIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR - Drª JACIARA BORGES RAMOS ESCRIVÃ - Bela. CELESTE REGINA DA SILVA CLARK EXPEDIENTE - do dia 18 DE AGOSTO DE 2010 PROC. Nº 2756496-3/2009 - Nº ANTIGO 532/2009 - EXECUAÇÃO DE ALIMENTOS - A - MARIA ROSEMARY PEREIRA, por si e representando MAB PEREIRA MONTEIRO - R - NOÉ DA HORA MONTEIRO -APS:125/2005, 033/2000 - INTIMAÇÃO - a Bela. ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA (OAB/BA-18.603), do despacho de fls.11. "… Concedo a gratuidade postulada. Cite-se nos temos do art.733 do CPC.. Int…" PROC. Nº 2446504-1/2009 - Nº ANTIGO 801/2008 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - A - MARIA NICE CINTRA BARBOSA E JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - R - REGINALDO CHAGAS - AP: 2388162-9/2009(892/2008) - INTIMAÇÃO - aos Bels. ERITON SILVA MOREIRA (OAB/BA-5046) E REGINALDO DOS SANTOS PINTO (OAB/BA-14.270), do despacho de fls.44v. "…Falem as partes sobre o laudo, em dez dias... Int…" PROC. Nº 2388162-9/2009 - Nº ANTIGO 892/2008 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - A - ADILTON DE JESUS - R - JAIME DE JESUS CHAGAS - AP:2446504-1/2009(801/2008) - INTIMAÇÃO - aos Bels. JOÃO PAULO AMORIM DE OLIVEIRA (OAB/BA-22.972) E REGINALDO DOS SANTOS PINTO (OAB/BA-14.270), do despacho de fls.34. "…Falem as partes sobre o laudo, em dez dias... Int…" PROC. Nº 486/2007 - BUSCA ER APREENÇÃO - A - BANCO ITAÚ S/A - R - TECBRAX SERV MAN REPAR LTDA ME - INTIMAÇÃO - aos Bels. ANA CAROLINA NEGRÃO DE URZEDO ROCHA (OAB/BA-19.429) E DANIELE BORGES (OAB/BA-18.321), do despacho de fls.59. "…Havendo protesto por produção de provas, especifiquem as partes, em cinco dias , aqueles que pretendem produzirem... Int…" PROC. Nº 522/2007 - BUSCA E APREENSÃO - A - BANCO GE CAPITA L S/A - R - TIAGO DOS SANTOS LIMA - INTIMAÇÃO - aos Bels. DANIELE BORGES (OAB/BA-18321) E AUGUSTO SÁVIO DE CERQUEIRA ALBERTINO BARRETO (OAB/BA-11097), do despacho de fls.56. "…Defiro o requerimento de fls.54. Intime-se as partes e o MP do despacho de fls.53... Int…" PROC. Nº 0000130-91.2010.805.0044 - Nº ANTIGO 074/2010 - DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - A - CANDEIAS ENERGIA S.A - R - BANDEIRANTE QUÍMICA LIMITADA - INTIMAÇÃO - ao Bel. FILIPE BARROCO FONTES CUNHA (OAB/BA-28.274), do despacho de fls.91v. "…Ouça o agravado no prazo legal (agravo retido)... Int…" PROC. Nº 863527-6/2005 - Nº ANTIGO 535/2005 - ADJUNDICAÇÃO COMPULSÓRIA - A - OSVALDO RIBEIRO - R - HUGO DA CRUZ MACHADO E MARIA JOSÉ DOS SANTOS - INTIMAÇÃO - aos Bels. SONIA RODRIQUES DA SILVA (OAB/BA-685B) E ERITON SILVA MOREIRA (OAB/BA-5046), do despacho de fls.44. "…Isto posto e tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, § 1º do CPC. P.R.R Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciaria Gratuita... Int…" PROC. Nº 0000517-43.2009.805.0044 - Nº ANTIGO 228/2005 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - A - LOURRANY COSTA menor representada por JULIA COSTA - R - JOÃOZITO DE SANTANA CÂMARA - INTIMAÇÃO - aos Bels. CLESRITON PÍNTON BULHÕES (OAB/BA-17.034) E LUIZ EVANDRO DUPLAT (OAB/BA-22.590), do despacho de fls.49. "…Concedo o prazo de dez dias para juntada de substabelecimento, após vista ao Parquet ... Int… PROC. Nº 0000128-24.2010.805.0044 - Nº ANTIGO 141/2010 - DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO - A - CANDEIAS ENERGIA S.A - R - RAIMUNDO RAMOS DE ANDRADE - INTIMAÇÃO - ao Bel. FILIPE BARROCO FONTES CUNHA (OAB/BA-28.274), do despacho de fls.191. "…Defiro o requerimento de fls.190... Int… PROC. Nº 2886847-4/2009 - Nº ANTIGO 438/2008 - EXECUÇÃO - A - SIDNEY CARDOSO PINO FILHO - R - RAFAEL MIGUEL. MELO - INTIMAÇÃO - aos Bels. HERIQUE REGIS CESAR(OAB/BA-255A) E HUMBERTO GRACIANO VALVERDE (OAB/BA13908), do despacho de fls.88. "…Designo AUDIÊNCIA para o dia 25 de AGOSTO de 2010 às 11:30 horas... Int… PROC. Nº 2667486-4/2009 - Nº ANTIGO 609/2008 - INTERDIÇÃO - A - MARIA ROSANGELA SANTANA DA CONCEIÇÃO - I RAFAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS - INTIMAÇÃO - ao Bel. JOSÉ CALMON DE SIQUEIRA FILHO (OAB/BA-3.908) , do despacho de fls.24. "…Designo AUDIÊNCIA para o dia 24 de AGOSTO de 2010 às 12:00 horas... Int… PROC. Nº 2939639-3/2009 - Nº ANTIGO 678/2009 - ALIMENTOS - A - WILLIAN DOS SANTOS DE SÁ NEPOMUCENO menor representada JOCICLEIDE NEVES DOS SANTOS - R - LUIS DE SÁ NEPOMUCENO - INTIMAÇÃO - ao Bel. DANIEL SANTOS DANTAS (OAB/BA-25995), do despacho de fls.13. "…Designo AUDIÊNCIA para o dia 25 de AGOSTO de 2010 às 10:00 horas... Int… PROC. Nº 986/2007 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - A - OSVALDO TELES JÚNIOR E SIMONE MARIA SACRAMENTO SANTANA TELES - INTIMAÇÃO - ao Bel. ALEXANDRO FREITAS SANTOS (OAB/BA-18.193), do despacho de fls.13. "…Designo AUDIÊNCIA para o dia 25 de AGOSTO de 2010 às 09:00 horas... Int… DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 23 PROC. Nº 2342490-9/2008 - Nº ANTIGO 011/2006 - ALIEMNTOS - A - LUCAS EDUARDO GOMES SOUZA menor representado por ANA CRISTINA RIBEIRO GOMES DA CRUZ - R - CARLITO SOUZA - INTIMAÇÃO - ao Bel. DANIEL SANTOS DANTAS (OAB/ BA-25995) , do despacho de fls.19."…Designo AUDIÊNCIA para o dia 24 de AGOSTO de 2010 às 12:30 horas... Int… PROC. Nº 2113496-8/2008 - Nº ANTIGO 1019/2007 - ALIMENTOS - A - MARIA DA GLORIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS representante dos menores EDMARCOS GABRIEL, MARCELO, EMERSON, MICHEL E VANESSA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO R - EDVALDO DA CONCEIÇÃO - INTIMAÇÃO - ao Bel. DANIEL SANTOS DANTAS (OAB/BA-25995) , do despacho de fls.17. "…Designo AUDIÊNCIA para o dia 24 de AGOSTO de 2010 às 10:30 horas... Int… PROC. Nº 2880706-7/2009 - Nº ANTIGO 638/2006 - ALIMENTOS - A - WENDEL BISPO DOS SANTOS menor representado por LUCILENE SANTOS DA SILVA - R - UILTON BISPO DOS SANTOS - INTIMAÇÃO - ao Bel. ANA CRISTINA ALMEIDA SILVA (OAB/ BA-16253), do despacho de fls.17. "…Designo AUDIÊNCIA para o dia 24 de AGOSTO de 2010 às 09:00 horas... Int… PROC. Nº 018/2009 - REMOÇÃO DA INVETANRIANTE - A - VALTER BRITO DE SANTANA E OUTROS - R - MARIA MOURA DE SANTANA - APS: 0075/80/91; 1.289/2007; 873/20085; 0002/81/91; 201/2001; 041/80/91; 0091/87/91; 019/81/91- INTIMAÇÃO - a Bela. JOSILDA C. DE CASTRO (OAB/BA-12116), do despacho de fls.35. "...Acolho o parecer do Parquet e concedo o prazo de quinze dias para a Inventariante presta contas de sus gastos. Int…" PROC. Nº 310/2010 - EXECUÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - A - VALVERDE BISPO DOS SANTOS - R - BANCO DIBENS S/A - AP: 834/2009 - INTIMAÇÃO - ao Bel. MAILSON MOREIRA DIAS (OAB/BA-19.386), do despacho de fls.09. "...Recebo a Execução nos termos do art.306 do CPC. Ouça o excepto no prazo legal. Int…" PROC. Nº 312/2010 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊN - A - MAGNO PEREIRA SANTOS - R - BANCO ITAU S/A - AP:250/2010 INTIMAÇÃO - ao Bel. MAIRA TRAVIA PARALEGO (OAB/BA-26.409), do despacho de fls.09. "...Ouça o Excepto no prazo de legal. Int…" PROC. Nº 313/2010 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊN - A - EDVALDO DOS SANTOS - R - BANCO FINASA S/A - AP:090/2010 INTIMAÇÃO - a Bela. GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUZA (OAB/BA-25.357), do despacho de fls.09. "...Ouça o Excepto no prazo de legal. Int…" PROC. Nº 260/2006 - RECONHECIMNTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS - A - MARIA DA GLORIA NASCIMENTO NEVES - R - MANOEL ARAÚJO MACHADO - INTIMAÇÃO - a Bela. JANE ROBELISA SANTOS CIRINO (OAB/BA4977), do despacho de fls.22. "…Designo AUDIÊNCIA para o dia 26 de AGOSTO de 2010 às 09:00 horas... Int… PROC. Nº 2775880-7/2009 - Nº ANTIGO 633/2005 - ALIMENTOS - A - NATÁLIA SANTANA DE OLIVEIRA E REBECA VICTÓRIA SANTANA DE OLIVEIRA menores representadas por ROSEMEIRE DOS SANTOS - R - ROMÁRIO SANTANA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - ao Bel. FERNADO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB/BA-10.586), do despacho de fls.54. "…Designo AUDIÊNCIA para o dia 26 de AGOSTO de 2010 às 13:00 horas... Int… VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CANDEIAS, VARA CRIME , JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. JUIZ TITULAR- BEL. ALMIR EDSON LÉLIS LIMA. PROMOTORAS DE JUSTIÇA- BELª MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, BELª LUCIANA MARIA ALMEIDA CARDOSO NEVES, BELª SANSULCE FILARDI E BELª ISABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS. ESCRIVÃ DESIGNADA- MARIA CÉLIA SANTOS FERNANDO. SUBESCRIVÃ DESIGNADA- ANA RITA DIAS SANTOS PROCESSO Nº 0000704-17.2010.805.0044 AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE GUARDA AUTOR: MARILENE DOS SANTOS DOS SANTOS E GILBERTO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO PAULO AMORIM DE OLIVEIRA OAB/BA 22.972 DESPACHO: R. H. Designo Audiência de instrução para ó próximo dia 15/09/2010 às 10:00 horas. Intime-se os autores e seu advogado, que deverão comparecer a este Juízo acompanhados da menor Jamile dos Santos de Almeida, bem como de testemunhas. Notifique-se o Ministério Público. Candeias, 13 de agosto de 2010. Bel. Almir Edson Lélis Lima. Juiz de Direito. PROCESSO Nº 0000702-47.2010.805.0044 AUTOR: SERVIFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA-ME ADVOGADO: BEL. MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA OAB/BA Nº 25142 RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS PROCURADOR: BEL. MÁRCIO CASTRO ALVES DESPACHO: R.H. VIstos, etc.. Tratando-se de Ação de Cobrança protocolada contra o Município, estando cabível a tentativa de conciliação entre as partes, e por isso, determino seja o Município de Candeias citado, na pessoa de seu representante legal, para audiência de conciliação a realizar-se no próximo dia 08/09/2010 às 10:00 horas, sendo de intimar-se o autor e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 24 seu advogado, consignando-se no mandado que, caso não obtida a conciliação, fica o Município de logo citado para responder aos termos da ação em 15 (quinze) dias, contados apartir da data da audiência, observando-se o disposto no art. 188 do CPC. Candeias, 16 de agosto de 2010. Bel. Almir Edson Lélis Lima. Juiz de Direito. AUTOS Nº 1622273-9/2007 AÇÃO: ADOÇÃO AUTOR: REGINALDO MOREIRA DOS ANJOS E SELMA GONÇALVES DOS ANJOS ADVOGADO: BEL. JOSÉ CALMON DE SIQUEIRA FILHO OAB/BA Nº3908 DECISÃO: Isto Posto, satisfeitos os requisitos contidos nos artigos 39 e seguintes da Lei nº 8.069/1990, especialmente o art. 43, DEFIRO o quanto requerido na inicial para destituir os pais biológicos da infante do Poder Familiar, conferindo aos Requerentes, REGINALDO MOREIRA DOS ANJOS E SELMA GONÇALVES DOS ANJOS, qualificados na inicial, a ADOÇÃO da criança de iniciais M.D.S.D.S. acima identificado, determinando a expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil do Subdistrito da Sede, Comarca de Candeias - Bahia, para inscrição da presente, bem como para promover o cancelamento do Registro de Nascimento sob termo nº 41.426, às fls. 05 verso, livro nº A-044, consignando-se no novo registro o nome do adotando como sendo MATEUS GONÇALVES MOREIRA DOS ANJOS, nascido em 01 de abril de 1998, em Candeias - Bahia, filho de REGINALDO MOREIRA DOS ANJOS E SELMA GONÇALVES DOS ANJOS, sendo avós paternos José Ales dos Anjos e Valdete Moreira e avós maternos Raimundo Azevedo Gonçalves e Maria Lima Gonçalves, tudo na forma estabelecida nos artigos 47 e parágrafos do referido Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem Custas. P. R. Intimem-se e arquive-se ao trânsito em julgado, procedendo-se às anotações de estilo. Candeias - Bahia, 26 de julho de 2010. Bel. Almir Edson Lélis Lima. Juiz de Direito. AUTOS Nº 1926452-6/2008 AÇÃO: ADOÇÃO AUTOR: MANOEL SIQUEIRA E DIVA OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: BEL. TADEU EMÍLIO SILVA E SANTOS OAB/SE Nº 2540 DECISÃO: Isto Posto, satisfeitos os requisitos contidos nos artigos 39 e seguintes da Lei nº 8.069/1990, especialmente o art. 43, DEFIRO o quanto requerido na inicial para destituir os pais biológicos da infante do Poder Familiar, conferindo aos Requerentes, MANOEL SIQUEIRA E DIVA OLIVEIRA DE ALMEIDA, qualificados na inicial, a ADOÇÃO da criança de iniciais G.T.S. acima identificado, determinando a expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil do 3º Ofício, Comarca de Lagarto - Sergipe, para inscrição da presente, bem como para promover o cancelamento do Registro de Nascimento sob termo nº 64.084, às fls. 266, livro nº A-089, consignando-se no novo registro o nome do adotando como sendo GUILHERME OLIVEIRA SIQUEIRA, nascido em 30 de maio de 2005, em Aracaju - Sergipe, filho de MANOEL SIQUEIRA E DIVA OLIVEIRA DE ALMEIDA, sendo avó paterna Eliete Siqueira e avó materna Antônia Cândida de Oliveira, tudo na forma estabelecida nos artigos 47 e parágrafos do referido Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem Custas. P. R. Intimem-se e arquive-se ao trânsito em julgado, procedendo-se às anotações de estilo. Candeias - Bahia, 27 de julho de 2010. Bel. Almir Edson Lélis Lima. Juiz de Direito COMARCA DE DIAS D´ÁVILA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE DIAS D'AVILA JUIZA TITULAR -MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO JUÍZA SUBSTITUTA - MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI ESCRIVÃO - RUY RIBEIRO DE OLIVEIRA Expediente do dia 12 de julho de 2010 0000045-35.1998.805.0074 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Felipe Santana De Souza Representante Do Autor(s): Edna Dos Santos De Santana Advogado(s): Cecília Almerinda Machado da Silva Dultra Reu(s): Jose Borges De Souza Despacho: CUMPRA-SE O REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. 0000507-11.2006.805.0074 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeane Neves Da Conceiçao Advogado(s): Cesar de Oliveira Reu(s): Josafá Silva Santos Despacho: A ILUSTRE PROMOTORA DE JUSTIÇA SOLICITOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA GENITORA DA INVESTIGANDA NO PARECER RETRO. CONTUDO, CONFORME SE VERIFICA ÀS FLS. 26,V A MESMA MUDOU-SE E NÃO INFORMOU NOVO ENDEREÇO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 25 INTIME-SE O ADVOGADO DA AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 26, VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. 0001420-85.2009.805.0074 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): O Ministerio Publico Estadual De Dias D Avila-Ba, Vaguiner Moreira De Santana, Elida Marques Santos Despacho: OFICIE-SE, COMO REQUERIDO PELO MP. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. 0000878-67.2009.805.0074 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvio Dos Prazeres Representante Do Autor(s): O Ministerio Publico Estadual De Dias D Avila-Ba Sentença: A PRETENSÃO DO REQUERENTE TEM AMPARO LEGAL. SENÃO VEJAMOS; O ART. 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS DISPÕE QUE: "QUEM PRETENDER QUE SE RESTAURE, SUPRA OU RETIFIQUE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, REQUERERÁ, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA E INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS OU COM INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS, QUE O JUÍZ ORDENE, OUVIDO O ORGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, QUE CORRERÁ EM CARTÓRIO." ENTENDO QUE TAIS DOCUMENTOS SÃO MEIOS HÁBEIS E IDÔNEOS, SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE PROVAR A VERACIDADE DO QUANTO ADUZIDO. COM EFEITO, DO CORTEJO DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS PRESENTES AUTOS, CONSTATA-SE A VERACIDADE DOS FATOS RELATADOS PELO AUTOR NA PEÇA VESTIBULAR. DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA, DEFIRO O PEDIDO INICIAL E DETERMINO SEJA EFETUADA A RETIFICAÇÃO REQUERIDA NO REGISTRO DE NASCIMENTO DO REQUERENTE, ONDE DEVERÁ SER CONSIGNADO O SEU NOME COMO SENDO SÍLVIO DOS PRAZERES PEREIRA. EXPEÇA-SE MANDADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE. SEM CUSTAS, POR TRATAR-SE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA SENTENÇA. APÓS CAUTELAS LEGAIS, ARQUIVE-SE, DANDO-SE BAIXA NO LIVRO TOMBO. P.R.I. E CUMPRA-SE. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. 0001482-28.2009.805.0074 - Interdição Autor(s): Mario Luiz Dos Santos Advogado(s): Mateus Lima Dantas Reu(s): Vitoria Dos Santos Sentença: CURATELA É O ENCARGO DEFERIDO POR LEI A ALGUÉM CAPAZ PARA REGER A PESSOA E ADMINISTRAR OS BENS DE QUEM NÃO PODE FAZÊ-LO POR SI MESMO. O PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO, DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, TEM POR FINALIDADE DECLARAR A INCAPACIDADE, ABSOLUTA OU RELATIVA, DAS PESSOAS QUE NÃO PODEM SOZINHAS, EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL. DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS, CORROBORADO COM O QUANTO DENOTADO NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA INTERROGATÓRIO DA INTERDITANDA, PORQUANTO VISÍVEL O ESTADO DE ANOMALIA PSÍQUICA, CONCLUI-SE SER A INTERDITANDA PORTADORA DE DEMÊNCIA SENIL. ISTO POSTO, A REQUERIDA DEVE, REALMENTE, SER INTERDITADA, POIS, EXAMINADA, CONCLUI-SE QUE É PORTADORA DE ANOMALIA PSÍQUICA, IMPRESSÃO QUE SE COLHEU, AINDA, EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL, DE MODO QUE É DESPROVIDA DE CAPACIDADE DE FATO. DESSA FORMA, HEI POR BEM DECRETAR A INTERDIÇÃO DE VITÓRIA DOS SANTOS, NOMEANDO-LHE CURADOR, SOB COMPROMISSO, A SER PRESTADO EM 05 (CINCO) DIAS, O SR. MÁRIO LUIZ DOS SANTOS, FILHO DA REQUERIDA, JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS, NOS MOLDES DO ART. 1.187 DO CPC. EXPEÇA-SE MANDADO PARA A INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS ONDE SE ACHA LAVRADO O ASSENTO DA INTERDITANDA, E PUBLIQUEM-SE EDITAIS NA FORMA DO ART. 1.184 DO CPC. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA SENTENÇA. CIÊNCIA AO CARTÓRIO ELEITORAL DA 186ª ZONA PARA QUE, A TEOR DO ART. 71, ALÍNEA "C" DA LEI FEDERAL Nº 4.737/65 (CÓDIGO ELEITORAL) E DO ART. 15, II DA MAGNA CARTA, SEJA PROCEDIDA A PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS DA INTERDITANDA, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DA ELEITORA, CASO SEJA ELA DEVIDAMENTE INSCRITA. APÓS CAUTELAS LEGAIS, ARQUIVE-SE, DANDO-SE BAIXA NO LIVRO TOMBO. SEM CUSTAS, POR TRATAR-SE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. 0000242-09.2006.805.0074 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 26 Autor(s): Maria Regina De Souza Novais Reu(s): Luiz De Souza Novais Menor(s): Camila De Souza Novais Sentença: NÃO OBSTANTE O PARECER CONTRÁRIO DA DOUTA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ENTENDO QUE A TRANSAÇÃO DE FLS. 29, NA QUAL FIXOU-SE ALIMENTOS PARA A MENOR NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO REQUERIDO, DEDUZIDOS OS DESCONTOS DE LEI, PRESERVA OS INTERESSES DA MENOR. ISTO POSTO HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE SE RESUME NAS CLÁUSULAS ELENCADAS NO TERMO DE FLS. 29 PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO III, DO CPC. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEM CUSTAS. APÓS CAUTELAS LEGAIS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NO LIVRO TOMBO. P.R.I. E CUMPRA-SE. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. Expediente do dia 14 de julho de 2010 0000715-87.2009.805.0074 - Execução de Alimentos Autor(s): Lana Carine Da Silva Batista, Lucas Vinicius Da Silva Batista Representante(s): Adriana Peixinho Da Silva Advogado(s): Maria José Santos Andreatta da Rosa Reu(s): Luciano Da Silva Batista Despacho: DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, OU ATÉ QUE O MESMO EFETUE O PAGAMENTO DO QUANTO DEVIDO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO CIVIL. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. 0000197-73.2004.805.0074 - Arrolamento de Bens Autor(s): Juliana Cristina Alves Batista Reu(s): Everaldo Batista Despacho: AS CAPAS DOS PROCESSOS FORAM TROCADAS. O PROCESSO ESTÁ SEM A CONTRA-CAPA. PROCEDA O CARTÓRIO SUA REGULARIZAÇÃO. TENDO EM VISTA O DECURSO DO TEMPO, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA PARA, QUERENDO, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. EM CASA DE MANIFESTAÇÕES, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. DECORRIDO O PRAZO, SEM QUALQUER PRONUNCIAMENTO DA PARTE, CERTIFIQUE O(A) SR.(A) ESCRIVÃO(A) E FAÇAM ESTES AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. 0000198-58.2004.805.0074 - Separação Litigiosa Autor(s): Juliana Cristina Alves Batista Reu(s): Everaldo Batista Despacho: 1)AS CAPAS DOS PROCESSOS ESTÃO TROCADAS. QUE SEJA PROCEDIDA A REGULARIZAÇÃO DAS MESMAS. 2)CERTIFIQUE O CARTÓRIO - ATO ORDINATÓRIO, SE FOI CUMPRIDO O QUANTO DETERMINADO ÀS FLS. 28. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. 0000267-22.2006.805.0074 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Camara Municipal De Dias D Avila Advogado(s): Rodrigo Isaac de Freitas Martins Impetrado(s): Md Prefeita Do Municipio De Dias D Avila, Andreia Xavier Cajado Sampaio Advogado(s): Jose Gerson Dantas Lima Despacho: PROCESSO DESPACHADO ÀS FLS. 56. SOLICITE-SE AO OFICIAL DESIGNADO A DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE CUMPRIDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. 0000437-91.2006.805.0074 - Procedimento Ordinário Autor(s): Municipio De Dias D Avila Advogado(s): Jose Gerson Dantas Lima Reu(s): Geraldo Mayer Suerdieck, Companhia Urbanizadora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 27 Despacho: CUMPRA-SE O REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. 0000042-02.2006.805.0074 - Execução Fiscal Exequente(s): A Uniao - Fazenda Nacional Executado(s): Caraiba Metais S.A Advogado(s): Fabiana Actis de Senna Despacho: MANIFESTE-SE A FAZENDA SOBRE A PEÇA DE FLS. 419/424. ESCLAREÇA A FAZENDA, NO QUE CONCERNE À PEÇA DE FLS. 413, QUAL INSCRIÇÃO REALMENTE FOI EXTINTA POR ANULAÇÃO. CERTIFIQUE O CARTÓRIO, O ESCRIVÃO, SOBRE A AUSÊNCIA DAS FLS. 22 A 26 NOS PRESENTES AUTOS, COMO VERIFICADO PELO ILUSTRE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL ÀS FLS. 413. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. 0001551-60.2009.805.0074 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Claudio Silva Dos Santos Advogado(s): Juarez Aparecido José dos Santos Reu(s): Priscilia Soares Silva Dos Santos Despacho: FALE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. 0000887-29.2009.805.0074 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Tânia Cristiane Pereira Reis Embargado(s): A Fazenda Pública Do Município De Dias D Avila Despacho: PROCESSO DESPACHADO. CUMPRA-SE. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. 0000020-12.2004.805.0074 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ruan Vitor Santos Lessa Advogado(s): Mary Fernandes da Cruz Reu(s): Everaldo Matos De Santana Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido Sentença: HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE SE RESUME NAS CLAUSULAS ELENCADAS NO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 46/47 PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS. JULGO EXTINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO III, DO CPC. SEM CUSTAS. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. P.R.I. E CUMPRA-SE. APÓS CAUTELAS LEGAIS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NO LIVRO TOMBO. PROCEDA O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL A AVERBAÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E JÁ DEFERIDA POR ESTE JUÍZO. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. 0000965-86.2010.805.0074 - Separação Consensual Autor(s): Joao Moreira Da Rocha Reu(s): Corinta Chagas Dos Santos Sentença: HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE SE RESUME NAS CLÁUSULAS ELENCADAS NO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 51/52 PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO III, DO CPC. SEM CUSTAS. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. P.R.I. E CUMPRA-SE. APÓS CAUTELAS LEGAIS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NO LIVRO TOMBO. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. 0000020-12.2004.805.0074 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ruan Vitor Santos Lessa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 28 Advogado(s): Mary Fernandes da Cruz Reu(s): Everaldo Matos De Santana Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido Despacho: CUMPRA-SE O REQUERIDO PELO MP ÀS FLS. 30 E JÁ DEFERIDO PELA DOUTA JUÍZA AUXILIAR ÀS FLS. 40. PROCEDA-SE A AVERBAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DO MENOR, ONDE DEVERÁ CONSTAR O NOME DO SEU GENITOR COMO SENDO EVERALDO MATOS DE SANTANA, COM OS DADOS DOS AVÓS PATERNOS PRESENTES NO TERMO DE RECONHECIMENTO DE FLS. 32. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. Expediente do dia 16 de julho de 2010 0000299-27.2006.805.0074 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Jeferson De Jesus Sentença: DO COMPULSAR DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE OS TUTELANDOS ALMIR DE JESUS E JÉSSICA ALINE DE JESUS JÁ COMPLETARAM A MAIORIDADE CIVIL, NÃO ESTANDO MAIS SUJEITOS À TUTELA. DESSE MODO, REMANESCENTE APENAS, O PEDIDO EM RELAÇÃO À MENOR LAÍS DE JESUS DOS SANTOS. TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS FORAM DEVIDAMENTE ATENDIDAS, O QUE VIABILIZA, DE PRONTO, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. RESTOU, CRISTALINAMENTE COMPROVADO, SOBRETUDO PELO ESTUDO SOCIAL REALIZADO PELA ASSISTENTE SOCIAL, QUE A MENOR ENCONTRA-SE PERFEITAMENTE INTEGRADA À FAMÍLIA DO REQUERENTE, HAVENDO UM GRANDE VÍNCULO DE AFINIDADE ENTRE ELA E O MESMO. DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL ACOSTADA AOS AUTOS, E DO PARECER FAVORÁVEL DA ILUSTRE PROMOTORA DE JUSTIÇA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 36 E 37 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E COM FUNDAMENTO TAMBÉM NO NOS ARTS. 1.728 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO CIVIL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA COLOCAR A MENOR LAÍS DE JESUS DOS SANTOS SOB TUTELA DO REQUERENTE. DEIXO DE DETERMINAR A ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL POR NÃO CONSTAR QUE A MENOR E O REQUERENTE SEJAM PROPRIETÁRIOS DE BENS QUE JUSTIFIQUEM E POR CONSIDERAR QUE A TUTELA JÁ ACARRETARÁ RAZOÁVEIS ÔNUS DE GUARDA, SUSTENTO E ORIENTAÇÃO. PRESTANDO O COMPROMISSO, EXPEDIDAS CERTIDÕES E REALIZADAS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES LEGAIS, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE ESTILO. SEM CUSTAS. CIÊNCIA À REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA SENTENÇA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. 0000299-27.2006.805.0074 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Jeferson De Jesus Despacho: CERTIFICO QUE RECEBI OS AUTOS DO CARTÓRIO CIVEL APENAS NO DIA 05 DE JULHO DE 2010. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. Expediente do dia 19 de julho de 2010 0000090-87.2008.805.0074 - Inventário Apensos: 2589256-8/2009 Autor(s): Aliadne Marlene Souza Da Silva, Emilene Souza Da Silva, Leila Ingrid Pereira Santos Da Silva Advogado(s): Janete Kotula Despacho: TENDO EM VISTA INTERESSE DE MENOR NO PRESENTE FEITO, VISTA AO MP. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. Expediente do dia 26 de julho de 2010 0000695-62.2010.805.0074 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Virgilio Da Silva Bahia Reu(s): Josenita De Almeida Bahia, Sheila Virginia De Almeida Bahia, Andre Luiz De Almeida Bahia Decisão: COM A LEI Nº. 8.952, DE 13.12.1994, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 273, DO CPC, FOI INTRODUZIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER GENÉRICO, OU SEJA, PARA APLICAÇÃO, EM TESE, A QUALQUER PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO, SOB A FORMA DE LIMINAR DEFERÍVEL SEM NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DAS MEDIDAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 29 CAUTELARES. O TEXTO DO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO PREVÊ QUE A TUTELA ANTECIPADA, QUE PODERÁ SER TOTAL OU PARCIAL EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DEPENDERÁ DOS SEGUINTES REQUISITOS: A)PRODUÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS ARROLADOS NA INICIAL; (PROVA RAZOÁVEL E NÃO PROVA DE CERTEZA); B)CONVENCIMENTO DO JUÍZ EM TORNO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA PARTE; C)INEXISTÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS ANTECIPADOS; D)FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO; OU CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU. PARA NÃO TRANSFORMAR A LIMINAR SATISFATIVA EM REGRA GERAL, O QUE AFETARIA, DE ALGUMA FORMA, A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SE SEUS CONSECTÁRIOS DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ANTES DE SER O LITIGANTE PRIVADO DE QUALQUER BEM JURÍDICO, A TUTELA ANTECIPATÓRIA SUBMETE A PARTE INTERESSADA ÀS EXIGÊNCIAS DA PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO NA INICIAL. ALÉM DISSO, O JUÍZ DEVERÁ RESTAR CONVENCIDO DE QUE, O QUADRO DEMONSTRADO PELO AUTOR, CARACTERIZA, POR PARTE DO RÉU, ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO, OU, INDEPENDENTEMENTE DA POSTURA DO RÉU, HAJA RISCO IMINENTE PARA O AUTOR, DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. NO CASO DOS AUTOS ENTENDO PRESENTE ESSE ÚLTIMO REQUISITO. O AUTOR JUNTOU AOS AUTOS CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS SEUS FILHOS, TODOS MAIORES DE IDADE, BEM COMO DECLARAÇÕES, COM FIRMA RECONHECIDA, DE TESTEMUNHAS CONFIRMANDO QUE SUA EX ESPOSA JÁ CONVIVE COM OUTRA PESSOA DESDE 1987. ALÉM DISSO COMPROVOU O REQUERENTE QUE JÁ CONTRAIU NOVO RELACIONAMENTO COM A SRA. MARIA LINDOIA ALVES OLIVEIRA, COM QUEM INCLUSIVE TEM UMA FILHA. ANTE O EXPOSTO E DE TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEDUZIDO, PARA, POR ESTE MEIO, DETERMINAR LIMINARMENTE UMA ORDEM PARA SUSPENDER, PROVISORIAMENTE, OS ALIMENTOS EM NOME DOS REQUERIDOS. OFICIE-SE O ÓRGÃO EMPREGADOR SOLICITANDO A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO DESCONTO REFERENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA EM NOME DOS REQUERIDOS, NO VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, MANTENDO-SE OUTRAS PENSÕES QUE EVENTUALMENTE SEJAM DEVIDAS A OUTROS FILHOS MENORES. CITE-SE A PARTE REQUERIDA, CONFORME REQUERIDO NA INICIAL. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. Expediente do dia 03 de agosto de 2010 0000792-96.2009.805.0074 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Claudio Silva Dos Santos Advogado(s): Juarez Aparecido José dos Santos Reu(s): Priscilia Soares Silva Dos Santos Sentença: NO CASO DOS AUTOS NÃO SE COMPROVOU A DIMINUIÇÃO DA RECEITA DO AUTOR. PELO CONTRÁRIO, FICOU CONSUBSTANCIADO PELAS DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS DE FLS. 37 QUE O MESMO REALIZOU DESPESAS EXTRAS, TAL COMO A REFORMA QUE ELE FEZ NA RESIDÊNCIA EM QUE RESIDE. A TESTEMUNHA ANDRÉIA LIMA DE SOUZA, OUVIDA ÀS FLS. 35, DECLAROU QUE: "QUE O AUTOR SÓ TEM UM FILHO... QUE O AUTOR ESTÁ SOZINHO ATUALMENTE... QUE O REQUERENTE COMPROU UM CARRO JUNTO COM O PAI... QUE O REQUERENTE NÃO TEM NENHUM PROBLEMA DE SAÚDE, QUE O REQUERENTE TRABALHA NA CARAÍBA METAIS..." POR OUTRO LADO, ACOSTOU A REQUERIDA AOS AUTOS TERMO DE RESCISÃO CONTRATO COM A EMPRESA CENTRO DE MEDICINA HUMANA LTDA (FLS. 20). CONTUDO, COMO BEM ASSEVEROU A NOBRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PARECER DE FLS. 47, O FATO DA GENITORA DO MENOR ESTAR EMPREGADA DE NADA ALTERARIA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO REQUERENTE PARA COM SEU FILHO, VEZ QUE O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) ESTABELECIDO COMO PRESTAÇÃO ALIMENTAR É BASTANTE MÓDICO. ISTO POSTO, ANTE A PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL APRESENTADA, E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A POSSIBILIDADE DO RÉU E A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL, MANTENDO OS ALIMENTOS DEFINITIVOS PARA O MENOR KAUAN SILVA DOS SANTOS NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS BRUTOS, DEDUZIDOS OS DESCONTOS DE LEI. SEM CUSTAS, POR SE TRATAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NO LIVRO TOMBO. CIÊNCIA À DOUTA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENDO EM VISTA O CARÁTER EMERGENCIAL EM QUE SE ENCONTRA O CARTÓRIO, COM POUCOS SERVENTUÁRIOS, SIRVA ESTA DECISÃO COMO MANDADO. DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO. JUÍZA DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 30 COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS. JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO Expediente do dia 22 de julho de 2010 FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0003999-64.2004.805.0079 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Reinaldo Dos Santos Filho Advogado(s): Robson Cazaes dos Anjos Reu(s): Transportadora Irmaos Messias Ltda, Nelson Messias Filho, Jakson Messias Dos Santos e outros Advogado(s): Arnaldo de Lima Sentença: Vistos etc. Homologo por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o pleito de desistência formulado pela parte autora ficando excluido da relação processual o Sr. Eduardo Barbosa da Silva Filho. Oficie-se conforme requerido. Anote-se. P.R.I. Expediente do dia 26 de julho de 2010 0000584-39.2005.805.0079 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Marilene Souza Da Silva E Outros Advogado(s): Robson Daros Reu(s): Jean Fulgencio De Almeida Advogado(s): Rommel Sampaio Despacho: Vistos etc. Ouça-se a parte requerida quanto ao constante na certidão de fls. 130. Prazo de lei. Intime-se 0001917-21.2008.805.0079 - CARTA PRECATORIA Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Cível Da Comarca De Bragança Paulista-Sp Requerente(s): Ramon Silva Santos Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba Requerido(s): Ajonaldo Quito Dos Santos Despacho: Vistos etc. Com as cautelas de estilo, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante. Anote-se. 0001282-45.2005.805.0079 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Ana Maria Francisco Souza Advogado(s): Katia Regina Ferreira Souza Reu(s): Maria Dajuda Pereira Santos Advogado(s): Silva Moreira Despacho: Vistos etc. Contados e preparados, voltem-me conclusos. Intime(m)-se. 0001939-84.2005.805.0079 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): C. A. D. C. L. Advogado(s): Rodrigo da Cunha Neves Reu(s): J. D. J. B. Despacho: Vistos etc. Converto a presente, em Ação de Depósito. Cite-se o requerido para no prazo de 05(cinco) dias, entregar o bem, depositá-lo em Juízo, consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou contestar a ação. Intime(m)-se. 0001414-49.1998.805.0079 - REIVINDICATORIA Apensos: 1089895-0/2006 Autor(s): Joao Manuel Da A. Campos E Outra Advogado(s): Paulo Gomes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 31 Reu(s): Joao Reis Advogado(s): Leonidas de Souza Alves Despacho: Vistos etc. Equivocada a alegação de tratar-se de processo da Meta 2, porque, julgado desde 15/05/06. Expeça-se mandado de imissão na posse. Junte-se aos presentes recibos de protocolamento de bloqueio de valores. Cumprida a determinação acima, voltem-me. 0001513-19.1998.805.0079 - MEDIDA CAUTELAR Autor(s): Edson Nunes Vieira Advogado(s): Izael Alves Meira Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Itamar Teixeira Rosado Sentença: Vistos etc., Intimada(s) a(s) parte(s) requerente(s), por mandado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte interessada mudou-se, abandonando o processo. Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC. Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. Expediente do dia 27 de julho de 2010 0001909-15.2006.805.0079 - INVENTARIO Autor(s): Edilson Rosa De Oliveira. Advogado(s): Jefferson de Sousa Reu(s): Emidio Rosa Filho. Advogado(s): Frederico Andrade Brant, Jesse da Silva Gerbase Despacho: Vistos etc. Defiro a promoção ministerial de fls. 276/277. Cumpra-se, com brevidade. Intime-se. 0001034-26.1998.805.0079 - CAUTELAR INOMINADA Apensos: 1249799-7/2006 Autor(s): Ponto Central Materiais De Construções Ltda. Advogado(s): Leonidas de Souza Alves, Oziel Bomfim da Silva Reu(s): Robson Logrado Cedro E Outro Advogado(s): Leonardo Vieira Santos Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma Ação Cautelar Inominada, sendo requerente PONTO CENTRAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 00.780.887/0001-88, com endereço na Rua Mastro de Ouro, lote 25, Bairro Aldeia Nova, Distrito de Coroa Vermelha, Santa Cruz Cabrália - Bahia, representada neste ato pelo seu sócio o Sr. José Luiz Santos, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade de Eunápolis - Bahia, em face de ROBSON LOGRADO CEDRO, brasileiro, casado, agropecuarista, residente e domiciliado na Rua Avenida Presidente Kenedy, 315, Centro, Eunápolis - Bahia. Designada data para realização da audiência de tentativa de conciliação, as partes não compareceram, bem como seus respectivos procuradores, tendo abandonado o processo, por mais de 30(trinta) dias, fica desconstituído o arresto. Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC. Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. Expediente do dia 28 de julho de 2010 0002732-57.2004.805.0079 - EMBARGOS DO DEVEDOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 32 Embargante(s): Associação Dos Taxistas De Eunapolis Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira Embargado(s): Distribuidora De Petroleo Da Bahia - Petrobahia Advogado(s): Cristiano Baccn da Silva Despacho: Vistos etc. Contados e preparados, voltem-me conclusos. 0000026-58.1991.805.0079 - TESTAMENTO Autor(s): Ana Quaresma Tavares Advogado(s): Emiliano Leal Neto Reu(s): 'De Cujus' Claudemiro De Jesus Tavares Despacho: Vistos etc. Oficie-se ao Juizo da 2ª Vara Cível para informar acerca do andamento dos autos de Inventário em nome do "De Cujus´Claudemiro de Jesus Tavares." 0005941-92.2008.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ildenete Dos Santos Araujo Advogado(s): José Arruda de Amaral Reu(s): Luciana Araujo Dos Santos Advogado(s): Luiz Carlos de Assis Despacho: Vistos etc. Tratam os presentes autos de uma Ação Negatória de Paternidade e Maternidade, sendo requerentes I.S.A., T.C.S.A., e B.G.S.A. e requerida L.A.S. Pretendem os requerentes a declaração da nulidade do registro de nascimento da requerida, excluindo-se os nomes dos genitores, procedidas as devidas averbações. Alegaram os requerentes, em síntese, que teria a Sra. Ana Elza Sena, respectivamente, sogra e avó dos mesmos, sem consultar a primeira requerente e seu marido, se dirigido ao Cartório de Registro de Gabiarra e lá "ordenando" (sic), a lavratura do assento de nascimento da requerida, fazendo constar os nomes dos genitores, vale dizer, Elson Sena de Araujo e Ildenete dos Santos Araujo, o que não corresponderia à verdade. Que tomaram conhecimento de que a requerida havia sido registrada como filha e consequentemente, irmã dos requerentes, fato ainda descoberto pelo Sr. Elson Sena de Araujo, indigitado pai, quando a então menor começou a estudar, posto que, necessária a assinatura da ficha de matrícula, pelos pais. Falecido o genitor da requerida, que era marido e pai dos requerentes, aforaram a presente ação, respaldando-se nas alegações fáticas aliado ao exame de DNA, para desconstituir o ato jurídico representado pelo assento de nascimento da requerida. Nos autos, a contestação de fls. 39/50. Réplica à contestação às fls. 59/78. Promoção ministerial às fls. 87/90. Necessário esclarecer que foi o falecido Elson Sena de Araujo que declarou perante o Escrivão que era ele o genitor da requerida, tendo como mãe, a primeira requerente, não representando a verdade a alegação de que teria a avó paterna da requerida determinado a lavratura do assento de nascimento nos moldes constantes do documento de fls. 15. Quanto ao pleito da negatória de paternidade, não pode prosperar por tratar-se de ação personalíssima, vale dizer, somente o indigitado pai deteria legitimidade ativa para pleitear a tutela jurisdicional. Referida ação compete exclusivamente ao marido, de rito ordinário, que permite seja contestada a paternidade dos filhos de mulher ou companheira, ainda que tal paternidade conste do registro civil das pessoas naturais. A ação negatória de paternidade enquadra-se na definição de ações constitutivas negativas, ou descontitutivas, pois visa extinguir a relação jurídica de filiação estabelecida entre o filho e o contestante. Portanto, tratando-se de direito personalísimo, não podem os requerentes ajuizar ação negatória de paternidade. Salientese que poderiam os herdeiros, como substituto processual, passar a figurar no polo ativo da ação, caso já iniciado pelo indigitado pai, o processo, o que não é o caso dos presentes autos. Isto posto, indefiro parcialmente a inicial, excluindo-se a pretensão à negação de paternidade entre o falecido e a ora requerida, declarando ainda a ilegitimidade de parte ativa dos requerentes Tereza Cristina e Benedito Gregório Santos Araújo, que ficam excluidos da demanda. A ação prosseguirá apenas com relação a pretensão da negação do vínculo de maternidade entre a autoraIldenete dos Santos Araujo e a requerida Luciana Araujo dos Santos. Especifiquem as partes as provas que desejam ver produzidas, justificando a pertinencia, sob pena de indeferimento. Prazo de 10(dez) dias Intimem-se. Expediente do dia 29 de julho de 2010 0001707-67.2008.805.0079 - GUARDA Requerente(s): Jussara Brito Dos Santos Coleman Advogado(s): Robson Daros Requerido(s): Antonio Borges Dos Santos Advogado(s): Alberto José Lima de Almeida Despacho: Vistos etc. Revogo o despacho de fls. 44. Defiro o constante na petição de fls. 47/48. Expeça-se precatória. Aguarde-se manifestação da genitora do menor. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 33 0001977-91.2008.805.0079 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): O. A. D. S. M. Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues Reu(s): M. D. S. M. Despacho: Vistos etc. Sobre os termos das certidões de fls. 41v e 42 v, fale a parte requerente por seu procurador . Prazo de 10(dez) dias. Pena de extinção. Intime-se. Expediente do dia 30 de julho de 2010 0001934-62.2005.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): M. E. F. D. B. D. S. B. Reu(s): V. A. P. Advogado(s): Nildo Pereira Santos Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos da AÇÃO de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, sendo requerente Ministério Público Estadual, por sua Promotora de Justiça, em favor da menor impúbere Beatriz dos Santos Barros, representada por sua genitora Viviane dos Santos Barros, residente e domiciliada na Rua Inácio Loiola, 18, Bairro Juca Rosa, Eunápolis - Bahia contra Valdecar Amorim Portugal, brasileiro, comerciante, com endereço na Rua 05 de Novembro, 1314, Bairro Centro, Eunápolis - Bahia; consoante termo de acordo de fls. 84/85, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ). Sem custas. Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se. Expediente do dia 03 de agosto de 2010 0003063-29.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Antonio Cesar Silva Santos Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itagimirim-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Rosenil Costa Cirqueira Santos Despacho: Vistos etc. Taxas, se for o caso. Após cumpra-se e devolva-se. Intime(m)-se. 0002875-36.2010.805.0079 - Execução de Alimentos Autor(s): Jacqueline Novais Januaria Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues Reu(s): Devanir Januario Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se para pagar, no prazo de 03(três) dias, provar que o fez, ou, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei. Intime(m)-se. 0002902-19.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Fernanda Miguel Vitorio Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Guapimirim-Rj Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Alex Nunes Vitorio Despacho: Vistos etc. Oficie-se ao Juizo Deprecante, que seja designada nova data para audiência, a fim de dar-se cumprimento à presente. 0002899-64.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Katherine Neres Da Silva Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itamaraju-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): João Moreira Da Silva Filho Despacho: Vistos etc. Taxas, se for o caso. Após cumpra-se e devolva-se. Intime(m)-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 34 0001170-03.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Neuci De Souza Moura Despacho: Vistos etc. Apense-se aos autos a que se referem nas fls. 56. Certifique-se. Após, voltem-me. 0002904-86.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): David Lorane Silva De Souza Rodrigues Ferreira Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Familia Da Comarca De Jacarei-Sp Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Jose Maria Rodrigues Ferreira Despacho: Vistos etc. Taxas, se for o caso. Após cumpra-se e devolva-se. Intime(m)-se. Expediente do dia 06 de agosto de 2010 0002925-67.2007.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): G. G. S. D. M. G. Advogado(s): Luiz Gustavo Santana Moreira, Roberta Trutut Placido Reu(s): J. B. V. F. Advogado(s): Dalmir Vieira Rodrigues Despacho: Vistos etc. Defiro o constante na petição de fls. 57. Redesigno a data de 20/09/10 às 08:00 horas, para proceder a coleta do material, devedndo o laudo ser entregue à este Juízo, em envelope devidamente lacrado. Expeça-se mandado de intimação aos interessados, com antecedência. A requerente Gleice Guadalup Silva de Matos Guimarães, arcará com as despesas necessárias para a realização do exame. Oficie-se. Lavre-se o termo pertinente. Intimem-se. Expediente do dia 12 de agosto de 2010 0003414-02.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Eshilley Nascimento Souza Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itamarajú-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Emerson Borges Souza Despacho: Vistos etc. Taxas, se for o caso. Após cumpra-se e devolva-se. Intime(m)-se. 0003180-20.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itagimirim-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Hormindo Ramalho Segundo Despacho: Vistos etc. Taxas, se for o caso. Após cumpra-se e devolva-se. Intime(m)-se. 0003446-07.2010.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Sthéfane Dos Santos Nery Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Eunapolis-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Robenilson Nery Pinheiro Despacho: Vistos etc. Taxas, se for o caso. Após cumpra-se e devolva-se. Intime(m)-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 35 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR JUIZ AUXILIAR: ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR Expediente do dia 02 de agosto de 2010 FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0000066-98.1995.805.0079 - EXECUÇÃO Apensos: 2587874-4/2009 Autor(s): Salustia De Cassia Correa Oliveira Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo Devedor(s): Jose A. Colnago, Pedro Cordeiro Bonomo Advogado(s): Pauline Alvarez Machado de Mello Gomes, Marilia Melo Gomes, Italo Silva Sampaio, Helio José Leal Lima, , Sander Wesley de Cerqueira Despacho: Vistos, etc. Certifique-se publicação no DJE com os nomes dos advogados da parte. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. Expediente do dia 04 de agosto de 2010 FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0002207-65.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Pablo S. Z. Fernandez, Renata Caroline R dos Santos, Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Lene Erika Carvalho De Melo Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, de fls 31 julgando extinto este processo sem julgamento de mérito. Custas de lei. Desentranhem-se documentos, se requerido. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0001067-93.2010.805.0079 - Consignação em Pagamento Autor(s): Expresso Brasileiro Ltda Advogado(s): José Roberto Costa Ferraz Reu(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviário E Turístico Ltda Despacho: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, de fls 35 julgando extinto este processo sem julgamento de mérito. Custas de lei. Desentranhem-se documentos, se requerido. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0001446-68.2009.805.0079 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Antonia Auxiliadora Ribeiro Holanda Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio Despacho: Vistos, etc. Oficie-se o Banco do Brasil para informar saldo na conta. Após, ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. 0002934-24.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Wruch Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho Reu(s): Banco Finasa S/A Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG, provisoriamente. Reservo-me para apreciar pedido de liminar após manifestação da parte ré. Cite-se . Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. 0002312-42.2010.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Volkswahgen S.A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Linear Empreendimentos Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 36 0002381-74.2010.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues Reu(s): Antonio Evaristo Dos Santos, Rosana Maria Almeida De Andrade Despacho: Vistos, etc. Cite-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. 0003293-71.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Do Rosario Amorim Lima Lacerda Advogado(s): Katia Regina Ferreira Souza Taurinho, Karina Christina Ferreira Souza Reu(s): Joao Flavio Sainkler Lacerda Sentença: ...Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em lei, DEFIRO LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS e determino, determino como determinado fica, que o requerido JOÃO FLÁVIO SAINKLER LACERDA se afaste do lar conjugal, somente retirando do mesmo seus pertences pessoais, não podendo retornar ao imóvel até decisão final. Cumpra-se. Requisite-se orça policital, se necessário. Designo audiência para o dia 31/08/2010, às 14:40 hs. Cite-se na forma da lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. 0002764-52.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauri Alves De Souza Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior Reu(s): Banco Do Brasil S/A 0002765-37.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sebastiana Ribeiro Da Silva Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior Reu(s): Banco Do Brasil S/A Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG, provisoriamente. Reservo-me para apreciar pedido de liminar após manifestação da parte ré. Cite-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. Expediente do dia 05 de agosto de 2010 FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0006956-96.2008.805.0079 - Execução de Alimentos Autor(s): Ronaldo Filho Souza Santos, Emerson Souza Santos Advogado(s): Danilo Fontes da Silva, Danilo Menezes Barreto Reu(s): Ronaldo Antônio Dos Santos Advogado(s): Rubens Luis Freiberger, Melissa Barcellos Martinelle Despacho: Vistos, etc. Ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. 0002203-28.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose De Brito Advogado(s): Katherine Logrado Pessôa Reu(s): Ana Carla Antunes Borges Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora sobre certidão de fls. 23/v, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. Expediente do dia 13 de agosto de 2010 FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0006049-24.2008.805.0079 - Interdição Autor(s): Lucileide Silva Santos Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues Interditado(s): João Pereira Passos Junior Sentença: ...Expeça-se Carta de Sentença ao Cartório do Registro Civil para que seja efetuado o respectivo registro, bem como, oficie-se ao cartório Eleitoral para as providências necessárias. Publique-se esta decisão no Diário do Poder Judiciário na forma do art. 1.184, do CPC, ficando dispensada as custas. P.R.I. Arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 37 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos. Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO Escrivã: ZILDA ANA LEMOS COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Expediente do dia 16 de fevereiro de 2010 Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0005660-39.2008.805.0079 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente(20-20-112) Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Mateus Viana Da Silva: Despacho: Oficie-se ao Conselho Tutelar, com cópia do pronunciamento de fls. 47/48, a fim de que, no prazo de cinco dias, emita relatório cirsuntanciado sobre a possibilidade de reinserção da criança à família natural(genitores ou parentes próximos). Expediente do dia 10 de agosto de 2010 Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0002723-56.2008.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2--236) Autor(s): Ministério Público Estadual Reu(s): Ubaldo Suzart Gomes, Claudionor Nunes Nascimento Despacho: Tomei conhecimento, por intermedio de expediente oriundo da Corregedoria sobre a inexplicável paralisação do presente feito. Desta feita, determino que a Sra. Escrivã providencie, no prazo de vinte e quatro horas o mandado, ficando assinado ainda ao Oficial de Justiça o prazo de cinco dias para seu cumprimento. Expediente do dia 13 de agosto de 2010 Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0004757-38.2007.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-107) Autor(s): O Ministério Público Estadual Reu(s): Luiz Alberto Freitas Vítima(s): Alexandre Pinto Da Silva Despacho: Em face da certidão retro, faça-se a citação, por edital, com prazo de quinze dias. Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0002256-48.2006.805.0079 - INQUERITO(20-20-108) Indiciado(s): Genival Ramos Amaral Vítima(s): A Sociedade Despacho: Ao MP. Fica o Bel. Geraldo Alves de Almeida Filho intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0002773-14.2010.805.0079 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(20-20-108) Autor(s): Abinael De Jesus Santana Advogado(s): Geraldo Alves de Almeida Filho Despacho: Fazer as anotações no principal e arquivar. Fica o Bel. Arnaldo M. Guerrieri intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0003289-78.2003.805.0079 - ACAO PENAL(20-20-105) Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Joilson Silva Dos Santos Despacho: Reitere-se, com cópias dos ofícios anteriores. Fica o Bel. Mario Jorge Martins Paiva intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0000933-47.2002.805.0079 - Procedimento Ordinário(5--427) Apensos: 1762179-8/2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 38 Autor(s): Irmaos Pianna Ltda Reu(s): Estado Da Bahia - Fazenda Estadual Despacho: Tendo em vista o quanto requerido pelo réu sobre a sucumbência, fale o autor. Fica a Belª. Katherine Logrado Pessoa intimada da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0005445-29.2009.805.0079 - Procedimento Ordinário(20-20-109) Autor(s): Carlos Bispo Dos Santos Advogado(s): Katherine Logrado Pessôa Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social-Inss Despacho: Intim-se a parte autora, ante o que se alega na certidão de fls. 81, para fornecer o seu endereço, a fim de que se possa desiguar a audiência de Instrução e Julgamento. Ficam os Béis Vilma de Cássia Pinheiro Marques, Fabricio Ghil Frieber e Isaltino José Zani Júnior intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0003578-98.2009.805.0079 - Processo de Apuração de Ato Infracional(20-20-105) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Representado(s): Antonio Carlos Santos De Souza, Jemerson Dos Santos Oliveira, Jeferson Souza Pereira e outros Despacho: Oficie-se solicitando a devolução de CP, devidamente cumprida. Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0002747-16.2010.805.0079 - Carta Precatória(20-20-112) Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Teixeira De Freitas/Ba Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunápolis/Ba Reu(s): Lourival Antonio Santos Despacho: Dê-se cumprimento, intimando-se o(a) sentenciado(a) para atender as condições impostas no benefício. Aguarde-se o prazo de cumprimento. 0002772-29.2010.805.0079 - Carta Precatória(20-20-112) Deprecante(s): J. D. D. D. V. D. I. E. D. J. D. C. D. A. Deprecado(s): J. D. D. D. V. D. I. E. J. D. C. D. E. Despacho: Oficie-se ao Conselho Tutelar para realizar estudo e encaminhar o relatório, no prazo de dez dias. Expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça cumpra as demais deiligências deprecadas. Juntados o relatório e a certidão do Oficial de Justiça devolva-se. 0002741-09.2010.805.0079 - Carta Precatória(20-20-112) Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Teixeira De Freitas/Ba Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunápolis/Ba Reu(s): Idario Silva Dias Despacho: Dê-se cumprimento, intimando-se o(a) sentenciado(a) para atender as condições impostas no benefício. Aguarde-se o prazo de cumprimento. Fica o Bel. Floro José Rosa Rodrigues intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0000144-14.2003.805.0079 - TUTELA(20-20-102) Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. Reu(s): A. B. D. S. Menor(s): A. B. D. S. Despacho: Falem, sucessivamente, o curador Especial e o Ministério Público. Fica a Belª. Helodina C. Soares intimada da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0004110-43.2007.805.0079 - ADOÇÃO(20-20-104) Requerente(s): M. H. S. Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares, Vilma de Cassia Pinheiro Marques Menor(s): M. C. D. O. A. Despacho: Defiro o requerimento de fls. 93, referente ao nome da adotanda e inclusão dos nomes dos avós maternos, o qual contou com o placet do Ministério Público. Expeça-se o mandado. Fica o Bel. Antonio Carlos de Carvalho intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0005680-93.2009.805.0079 - Inquérito Policial(20-20-114) Autor(s): Valdemir Jesus Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 39 Vítima(s): Felipe Santos Lima E A Sociedade Despacho: Recebo a denúncia. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. 0004371-37.2009.805.0079 - Inquérito Policial(20-20-112) Autor(s): Marcos Da Silva Salomão Vítima(s): Sociedade Despacho: Recebo a denúncia. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. 0005679-11.2009.805.0079 - Inquérito Policial(20-20-112) Autor(s): Fabio Souza Dos Santos, Arleone Santos Da Silva Vítima(s): Edivan De Jesus Carmo Despacho: Recebo a denúncia. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. 0003156-26.2009.805.0079 - Inquérito Policial(20-20-112) Autor(s): Cosme Pires Viana Vítima(s): Vilma Marques Dos Santos Despacho: Recebo a denúncia. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. 0000077-05.2010.805.0079 - Inquérito Policial(20-20-109) Indiciado(s): Ailton Dias Santos Vítima(s): Sociedade Despacho: Recebo a denúncia. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. 0004194-73.2009.805.0079 - Auto de Apreensão em Flagrante(20-20-114) Autor(s): Bel. Robério Farias Reis - Delegado De Polícia Reu(s): Helyvelton Vasconcelos Dos Santos Despacho: Junte-se aos presentes autos cópia de todas as peças dos autos nº 0004194-73.2009.805.0079, dando-se, em seguida, baixa nos mesmos. Atenda-se ao requerimento de fls. 17v do processo 0004194-73.2009.805.0079, juntando nestes autos as peças indicadas, salvo as que já existirem. Após, conclusos. Fica o Bel. Fabricio Ghil Frieber intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0000282-05.2008.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-109) Autor(s): O Ministério Público Estadual Reu(s): Leandro Santos Rodrigues Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber Vítima(s): Adilson Peixoto Santos, Ismar Da Glória Brazão, Salatiel Costa Rocha Despacho: Em face da certidão retro, faça-se a citação, por edital, com prazo de quinze dias. Fica a Belª. Maria Julia Piedade intimada da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0002231-06.2004.805.0079 - ACAO PENAL(20-20-109) Apensos: 859419-5/2005 Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Francisco Rodrigues Da Silva Advogado(s): Maria Julia Piedade Spalla Ferreira Despacho: Como se verifica da certidão de fls. 180v, no juízo Deprecado, a diligência não foi cumprida, em face da greve. Por esta razão, desentranhe-se a CP, encaminhando-a para o cumprimento. Fica o Bel. Danilo Menezes Barreto intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0001089-06.2000.805.0079 - ACAO PENAL(20-20-106) Apensos: 859447-1/2005 Autor(s): Ministério Público Estadual Reu(s): Hadson De Jesus Rocha Advogado(s): Danilo Menezes Barreto Despacho: Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se. Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0002144-74.2009.805.0079 - Inquérito Policial(20-20-112) Autor(s): Geovane De Jesus Souza Vítima(s): Jackson Freire Nascimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 40 Despacho: Atenda-se à promoção retro do MP, integralmente. -PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "(...)Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil dessa localidade, para que informe nos autos se há registrado nele o assento do óbito do autor do fato. Caso o óbito não tenha sido lavrado nessa Comarca, que se oficie à DEPOL, para que traga aos autos notícias a esse respeito ou mesmo o atestado de óbito, caso disponham. Após a jutada aos autos de atestado de óbito de Geovane de Jesus Souza, manifesta-se o Ministério Público peã extinção de punibilidade de agente, por força do disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal. 0001966-91.2010.805.0079 - Auto de Prisão em Flagrante(20-20-112) Autor(s): Milton Oliveira - Delegado De Polícia Reu(s): João Azevedo De Jesus Despacho: Oficie-se solicitando a devolução da CP, caso ainda não tenha retornado. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se. Fica a Belª. Raimunda Oliveira da Silva intimada da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0006302-80.2006.805.0079 - ACAO PENAL(20-20-107) Apensos: 1261300-4/2006 Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Fabio Oliveira Nascimento Vítima(s): Carlos José Da Silva Despacho: Certificado que não houve o retorno da Carta Precatória até a presente data, oficie-se ao juízo deprecado solicitando a sua devolução, devidamente cumprida. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 Fica o Bel. Nilo Pereira Santos intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0001001-16.2010.805.0079 - Cautelar Inominada(20-20-109) Autor(s): Hospital Das Clinicas De Eunapolis Ltda Advogado(s): Nildo Pereira Santos Reu(s): Municipio De Eunapolis Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff Despacho: Manifeste-se a autora em réplica. Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0001956-81.2009.805.0079 - Inquérito Policial(11-11-14) Autor(s): Thiago Gonçalves Guimarães, Esdras Silva Santos Vítima(s): Vancleides Rodrigues Santos Despacho: Declaro-me suspeito por motivo de for íntimo. Ao meu substituto legal. 0001618-73.2010.805.0079 - Inquérito Policial(2-2-226) Apensos: 3211851-4/2010 Indiciado(s): Esdras Silva Santos Vítima(s): Estado Da Bahia Despacho: Declaro-me suspeito por motivo de for íntimo. Ao meu substituto legal. 0002241-40.2010.805.0079 - Auto de Prisão em Flagrante(20-20-103) Reu(s): Esdras Silva Santos Despacho: Declaro-me suspeito por motivo de for íntimo. Ao meu substituto legal. Fica o Bel. Fabrício Ghil Frieber intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0002227-66.2004.805.0079 - ACAO PENAL(20-20-109) Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Joacir Marcos Gobbi Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber Despacho: "(...)Em face do exposto, declino da competência para a Vara Federal da Subseção de Eunápolis. Intimem-se. Remetam-se estes autos e os que, eventualmente, sejam-lhes incidentais." Fica a Belª. Vilma de Cássia Pinheiro Marques intimada da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0003481-98.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-108) Autor(s): O Ministério Público Estadual Reu(s): Almerito Santos Lima Vítima(s): Estado Despacho: "(...)Em face do exposto, declino da competência para a Vara Federal da Subseção de Eunápolis. Intimem-se. Remetam-se estes autos e os que, eventualmente, sejam-lhes incidentais." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 41 Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0004178-22.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-108) Apensos: 2761090-3/2009 Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Laise Diana Mendes Vítima(s): Alanna Mainne Souza Nascimento Despacho: Em face da certidão retro, faça-se a citação, com prazo de quinze dias. 0002585-89.2008.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-108) Autor(s): O Ministério Público Estadual Reu(s): Francisco Nunes Dos Santos Vítima(s): Vagner Xavier Oliveira Despacho: Em face da certidão retro, faça-se a citação, por edital, com prazo de quinze dias. 0003168-40.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-108) Autor(s): O Ministério Público Estadual Reu(s): Marcelo Santos Rodrigues 0005526-46.2007.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-109) Autor(s): O Ministério Público Estadual Reu(s): Gilmar Ilário Barbosa Vítima(s): A Sociedade Despacho: Em face da certidão retro, faça-se a citação, por edital, com prazo de quinze dias. Ficam os Béis Eliana Guimarães Farhat e José Carlos Santana intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0004391-96.2007.805.0079 - ADOÇÃO(20-20-108) Autor(s): N. H. D. M., L. O. B. D. M. Advogado(s): Eliana Guimarães Farhat, Jose Carlos Santana Dias Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 103v, requerendo o que estender de direito no prazo de quinze dias. Fica o Bel. Rui Ferreira da Silva intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0001186-30.2005.805.0079 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(20-20-108) Autor(s): Justiça Publica Representado(s): Uillian Ferreira Dos Santos Despacho: Arquive-se. Fica o Bel. Rommel Pinheiro Samapaio intimado da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0006524-43.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(20-20-108) Autor(s): O Ministério Público Estadual Reu(s): Paulo Alves Brito Vítima(s): A Sociedade Despacho: Diante do alegado na certidão de fls. 57, defiro a devolução do prazo para defesa prévia. Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0001361-48.2010.805.0079 - Carta Precatória(20-20-116) Deprecante(s): Secretaria Da Quinta Vara Criminal Da Comarca De Belo Horizonte/Mg Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunápolis/Ba Reu(s): Marco Napoleão Ferreira Despacho: Tendo em vista a modificação do rito processual, cite-se o réu para apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 Ficam as partes e seus advogados intimados da conclusão dos despachos/decisões/sentenças à seguir publicados: 0003196-76.2007.805.0079 - CARTA PRECATORIA(20-20-104) Autor(s): O Ministério Público Deprecante(s): Cartório Da 39ª Vara Criminal - Rio De Janeiro - Rj Reu(s): Levi Menezes Lins De Lemos, Leandro De Souza Santos Despacho: Devolva-se conforme solicitação retro. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 42 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Civel da Comarca de Eunapolis Juiz: Wilson Nunes da Silva Junior Juiz: Afranio de Andrade Filho Juiza: Michelle Mneezes Quadros Patricio Secretário(a): Andressa Diacui Porcino Pereira Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 Ficam os advogados e partes intimados das sentenças, despachos, decisões, portarias e audiências designadas para os processos abaixo; PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EÚNÁPOLIS-BAHIA JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E DEFESA DO CONSUMIDOR PORTARIA 02/10 O Exmo; Sr. Dr. Wilson Nunes da Silva Junior, Juiz de Direito Coordenador do Mutirão no Juizado Especial Cível desta Comarca de Eunápolis-Bahia, no uso de suas atribuições legais. Considerando que o número de Juizes de Direito é insuficiente para realizar as audiências para o mutirão no Juizado Cível desta Comarca. Considerando que mesmo sendo as audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento, necesdsária a tentativa de conciliação. RESOLVE Art. 1º - Designar as pessoas abaixos relacionadas, para atuarem como Conciliadores nos processos em pauta no Mutirão do Juizado Especial Cível desta comarca de Eunápolis, na fase de conciliação, no período de 23 a 27 de agosto de 2010. ANNAPAVLA SANTOS FERNANDES CRUZ LISANDRA MEDEIROS DE SOUZA ELIETE JOSEFA GERONDOLI CAMPISTA BRUNOW FABIOLA PIMENTEL DO REGO SILNAR JOSE FERREIRA SEBASTIÃO RODRIGUES BRITO. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Eunápolis, 18 de agosto de 2010. Bel. Wilson Nunes da Silva Junior. Juiz de Direito. Coordenador do Mutirão. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO SAJ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO SAJ - EUNAPOLIS Juizado Especial Civel de Apoio - Saj - Eunapolis Juiz(a): Bel. Afranio de Andrade Filho Secretário(a): Bela. Doralice Souza Oliveira Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005748-43.2009.805.0079(3-7-1) Autor: Gildete Borges de Almeida Santos Réu: Banco Itau S/A Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439 Liminar: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos, e considerando que a reclamada parte, não obstante a situação de inicio de processo, alegou uma data que não coaduna com o quanto articulado na inicial, vale dizer, em sua contestação asseverou: "O CONTRATO ENCONTRA-SE EM ATRASO DESDE 01/10/2009". Pois bem, fica claro que a inadimplencia foi a partir do mês de outubro/2009, porém, consoante o documento de fls. 03, a inscrição do nome da reclamante ocorreu em data 24.08.2009, devendo-se concluir que, considerando esta data, a inadimplência teria se caracterizado em algum mês anterior daquele informado no documento de fls. 03 citado, acima citado. Assim a alegação da parte reclamada, não merece outros comentários, salvo na fase processual própria. DEFIRO A LIMINAR, determinando que se oficie ao indicado órgão de restrição de crédito, com brevidade, para que proceda a exclusão do nome da reclamante, de seus cadastros, por anotações em que figure o ora reclamado, credor. Intimem-se. Em, 12 de julho de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho - Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006058-49.2009.805.0079(3-8-2) Autor: Valdir Ferreira Souza Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 43 Réu: Oi Telefonia Fixa e Movel Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Liminar: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos, e considerando que a reclamada parte, não obstante a situação de inicio de processo, contestando o feito, não comprovou a "reiterada inadimplência da Acionante" (sic), DEFIRO A LIMINAR, determinando à reclamada que se abstenha de interromper os serviços ao reclamante, através dos terminais (73) 32617203 e (73) 8849-8698, bem como, que não insira o nome do mesmo em cadastros de restrição de crédito, pelo não pagamento da fatura no valor de R$ 100,00 (cem reais), posto que, em discussão a legalidade da mesma. Em caso de transgressão do preceito, arbitro multa no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais). Intimem-se. Em, 12 de julho de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho - Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005283-34.2009.805.0079(3-8-2) Autor: Nailton Albino Ribeiro Réu: Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439 Réu: Ibi Promotora de Vendas Ltda. Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439 Liminar: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos, e para evitar prejuízos de incerta reparação, DEFIRO A LIMINAR, determinando que se oficie ao órgão de restrição de crédito para excluir o nome do reclamante de seus cadastros, por anotações em que figure o reclamado Banco IBI S/A Banco Múltiplo, credor. Proceda-se com retificação do pólo passivo consoante requerido às fls. 14. Intimem-se. Em, 12 de julho de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho - Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006056-79.2009.805.0079(3-7-1) Autor: Raimundo Dos Santos Réu: Coelba Grupo Neoenergia Advogados(as): Tiago Freitas Áspera OAB/BA 28388 Liminar: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos, e considerando que a reclamada parte, não obstante a situação de inicio de processo, contestando o feito, não comprovou a "reiterada inadimplência da Acionante" (sic), tampouco juntou qualquer comprovação do alegado débito, e ais, não formulou pedido contraposto (muito embora não estava obrigado a requerer tal pedido), porém, daria mais subsídios ao julgador para apreciar o pleito de concessão de liminar "in limine litis", prefiro por ora acreditar na versão do reclamante, pelo que, DEFIRO A LIMINAR, determinando à reclamada que restabeleça os serviços ao reclamante (contrato 0014194851), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Intimem-se. Em, 12 de julho de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho - Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000327-38.2010.805.0079(3-3-3) Autor: Lenilson de Souza Alves Réu: Consórcio Nacional Honda Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Réu: Dante Gregnanin Advocacia S C Liminar: Vistos, etc. INDEFIRO o pleito de liminar, ante a ausência da aparência do bom direito, vale dizer, os depósitos foram efetuados em data de 19.11.09, não carreando o reclamante aos autos comprovação de pagamentos de outras parcelas, tampouco informando a que parcelas se referem os depósitos vistos por cópias às fls. 03. Que seja designada data para realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. Em, 28 de junho de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho - Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000270-20.2010.805.0079(2-3-2) Autor: Sonia Calda do Nascimento Réu: Tnl Pcs S.A (Oi) Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Liminar: Vistos etc. Atento aos argumentos expendidos, e considerando que a partem reclamante não carreou ao feito as faturas referentes aos meses de dezembro/2009 e janeiro/2010, e ainda não indicou o valor das ligações que afirma desconhecer, INDEFIRO A LIMINAR, remetendo aos seus ulteriores termos, onde, com maior amplitude analisarei a questão posta. Intimem-se. Em, 12 de julho de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho - Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003813-65.2009.805.0079(3-6-2) Autor: Eduardo Francisco de Deus Advogados(as): Jose Henrique Barbosa OAB/BA 742-B Réu: Banco Ficsa S.A * Advogados(as): Alessandre Totti OAB/ES 12141, Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Liminar: Vistos etc. Alegou o reclamante que tem sido procedidos descontos em seu benefício de aposentadoria, figurando o reclamado, credor, porém esclarece que em tempo algum contratou com o banco, empréstimo. Requer a concessão de liminar para suspender os referidos descontos, porquanto se sente prejudicado.Na peça de defesa, o reclamado, sob o título "Do mérito-Da realidade dos Fatos", aduziu: "O autor afirma, basicamente, em sua inicial, que nunca firmou qualquer contrato com o réu, tendo seu nome incluído indevidamente nos órgãos de proteção, merecendo, portanto, ser indenizado."(sic).Convém salientar que em momento algum foi pelo reclamante aduzido que seu nome teria incluído em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 44 cadastro de restrição de crédito, portanto, houve equívoco nesta alegação.Equívoco poder ter ocorrido também na contratação em que terceiro se fez passar pelo reclamante, ou, quem sabe, estaria o reclamante equivocado quanto a alegação de não ter contraído empréstimo.Certo é que veio aos autos com a peça de defesa fls. 48, cópia da cédula de identidade do reclamante, vale dizer, a pessoa que teria contratado com o banco.Salienta-se que em cumprimento a determinação de fls. 61, veio aos autos, cópia da cédula de identidade de uma pessoa que se apresenta como reclamante, isto em relação àquele cujo documento veio com a contestação, e acima mencionado. As inscrições no CPF são idênticas, não se tratando de homônimos.Medida de prudência recomenda a concessão de liminar para evitar prejuízo de incerta reparação ao reclamante. Trata-se de medida provisória que poderá ser revista, no entanto, determino que se oficie ao órgão previdenciário para suspender os descontos efetuados no benefício do reclamante e que se referem ao alegado empréstimo, até ulterior determinação.Determino ainda que seja enviado a esta Juizado Cível, cópias de documentos existentes junto ao INSS, do reclamante, para proceder a uma comparação com aqueles já existentes nos autos. Oficie-se. Intimem-se. Em 12 de agosto de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005676-56.2009.805.0079(3-7-1) Autor: Edinei Santos Amorim Réu: Banco Bmg Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Liminar: Visto etc. Atento aos argumentos expendidos, e considerando que a reclamada parte, não obstante a situação de início de processo, não carreou ao feito qualquer documento que comprovasse ter o reclamante firmado o contrato, objeto da presente, DEFIRO A LIMINAR, determinando que se oficie ao órgão de previdência informado, para que suspenda os lançamentos a débito, no benefício do reclamante, referente a empréstimo, cuja parcela mensal é no valor de R$ 10,00 (dez reais), consoante informado pelo reclamante. Intimem-se. Em, 12 de julho de 2010. Bel. Afrânio de Andrade Filho - Juiz de Direito. EDITAIS DE PROCLAMAS EDITAL DE PROCLAMAS CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO Livro D 21, folha 84, termo 6753 Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados. Convivente: JOSÉ GOMES DE ALMEIDA, nacionalidade brasileira, profissão aposentado, estado civil solteiro, com 81 anos de idade, nascido em Ibicarai - BA, no dia 17 de agosto de 1929, domiciliado na 1ª Trav. Domingos Reis, n°100, Bairro Moisés Reis, Eunápolis - BA, filho de AMÉLIA MARIA GOMES DE ALMEIDA . Convivente: ELIZA LIMA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão aposentada, estado civil solteira, com 71 anos de idade, nascida em Guaratinga - BA, no dia 10 de agosto de 1939, domiciliada na 1ª Trav. Domingos Reis, n°100, Bairro Moisés Reis, Eunápolis - BA, filha de AUGUSTO MODESTO DA SILVA e de EMILIA LIMA DOS SANTOS . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Eunápolis, 18-08-2010. EDITAL DE PROCLAMAS CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO Livro D 21, folha 85, termo 6754 Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados. Convivente: JUAREZ DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão pintor, estado civil solteiro, com 25 anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 18 de agosto de 1985, domiciliado na Rua Pau Brasil, n°1029, Bairro Pequi, Eunápolis - BA, filho de COSME ALVES DOS SANTOS e de ANITA DA CONCEIÇÃO . Convivente: ELISANGELA DUTRA DE JESUS, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 21 anos de idade, nascida em Teixeira de Freitas - BA, no dia 10 de maio de 1989, domiciliada na Rua Pau Brasil, n°1029, Bairro Pequi, Eunápolis - BA, filha de VALDEMAR DE JESUS e de EDINALVA DUTRA DE JESUS . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Eunápolis, 18-08-2010. EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 21, folha 86, termo 6755 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 45 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: RENALDO SILVA FERREIRA, nacionalidade brasileira, profissão encarregado, estado civil solteiro, de 24 anos de idade, nascido em Guaratinga - BA, no dia 14 de agosto de 1986, domiciliado rua Joaema n°30, Bairro Minas Gerais, Eunápolis - BA, filho de DAVINO ALVES FERREIRA e de ELZA PEREIRA DA SILVA . Nubente: JANE DE OLIVEIRA SOARES, nacionalidade brasileira, profissão instrutora, estado civil solteira, de 22 anos de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 16 de novembro de 1987, domiciliada rua Reino Unido n°91, Bairro Dinah Borges, Eunápolis - BA, filha de JONAS SOARES e de MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA SOARES . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Eunápolis, 18 de agosto de 2010. EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 21, folha 87, termo 6756 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: ADINALDO CARDOSO DE SOUZA ALMEIDA, nacionalidade brasileira, profissão balconista, estado civil solteiro, de 28 anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 25 de maio de 1982, domiciliado Beco a Arrelia, 22, Centro, Eunápolis - BA, filho de CONSTANTINO DE JESUS ALMEIDA e de GILDETE CARDOSO DE SOUZA ALMEIDA . Nubente: RAFAELLE CAROLINE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, nacionalidade brasileira, profissão estudante, estado civil solteira, de 24 anos de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 13 de julho de 1986, domiciliada na rua Irmã Dulce, 15, Itapoã, Eunápolis - BA, filha de TOBIAS MARQUES DE ALBUQUERQUE e de MARIA JULIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Eunápolis, 18 de agosto de 2010.ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. EDITAL DE PROCLAMAS CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO Livro D 21, folha 88, termo 6757 Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados. Convivente: ANTONIO JOSÉ DE JESUS, nacionalidade brasileira, profissão produtor rural, estado civil solteiro, com 33 anos de idade, nascido em Wenceslau Guimarães - BA, no dia 5 de agosto de 1977, domiciliado na Av. Castro Alves, 281m, apto 01, Centro, Eunápolis - BA, filho de MANOEL JOSÉ DE JESUS e de MARIA JESUINA DE JESUS . Convivente: CLEIDES SANTOS MIRANDA, nacionalidade brasileira, profissão produtora rual, estado civil solteira, com 41 anos de idade, nascida em Pau Brasil - BA, no dia 30 de dezembro de 1968, domiciliada na Av. Castro Alves, 281, ap.01, Centro, Eunápolis - BA, filha de JOSÉ MIRANDA DE CERQUEIRA e de ROSEMARI DOS SANTOS CERQUEIRA . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Eunápolis, 18-08-2010. EDITAL DE PROCLAMAS CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO Livro D 21, folha 89, termo 6758 Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados. Convivente: JOSÉ RICARDO CORDEIRO VICENTE, nacionalidade brasileira, profissão fiscal de caixa, estado civil solteiro, com 38 anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 11 de agosto de 1972, domiciliado na rua Antonio Olimpio,136, Bairro Juca Rosa, Eunápolis - BA, filho de JOSÉ VICENTE e de ANA CORDEIRO VICENTE . Convivente: CLÊNIA DOS SANTOS RIBEIRO, nacionalidade brasileira, profissão fiscal de caixa, estado civil solteira, com 25 anos de idade, nascida em Santa Cruz Cabrália - BA, no dia 1 de setembro de 1984, domiciliada na rua Antonio Olimpio, 136, Bairro Juca Rosa, Eunápolis - BA, filha de ELIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA e de DIONISCE DOS SANTOS RIBEIRO . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Eunápolis, 18-08-2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 46 COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES. COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA. JUIZ TITULAR:DR.CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO ESCRIVÃ DESIGNADA: ALZIRA DE CÁSSIA BARBOSA DE ALMEIDA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES. COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA. JUIZ TITULAR:DR.CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO ESCRIVÃO : EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS. Expediente do dia 27 de julho de 2010 0003104-27.2009.805.0080 - Divórcio Consensual Autor(s): Joel Marques De Castro Advogado(s): Flávia Naiany de Oliveira Morais Sentença: Vistos, etc. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a transação pactuada entre os requerentes na inicial e às fls 44/ 45, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, bem como dos arts. 24 e 40, § 2º da lei nº 6.515/77, DECRETO o divórcio de J.M.Castro e I.A.de Castro, restando dissolvido o vinculo conjugal. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a decisão, expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil competente, consignando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. P.R.I Após, arquivem-se os autos. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA TITULAR -ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS Expediente do dia 28 de abril de 2010 0000379-12.2002.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): R. S. D. C. Advogado(s): Antonio Renildo Brito Reu(s): L. D. O. N. Despacho: fls. 24 - Aberta a audiência, verificou-se a ausência da autora, apesar de intimada, razão pela qual colheu-se o depoimento do requerido e determinou-se a intimação da autora através de seu procurador para, em 05 dias, dizer se tem mais provas a produzir ou se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Caso não haja manifestação no prazo, certifique-se e abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. De tudo cientes os presentes. Intimese. Expediente do dia 06 de maio de 2010 0019671-17.2001.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): N. M. F. S. Advogado(s): Ana Carine Louzado Flick Reu(s): A. S. S. Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Decisão: fls. 84 -1.Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos, exceto quanto às questões enumeradas nos incisos do art. 520, CPC.2.Intime-se o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Apresentadas as contrarazões, ou não, no prazo assinalado, ao Ministério Público.4.Após, sigam os autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo. Expediente do dia 07 de maio de 2010 0009793-34.2002.805.0080 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Andreia Mascarenhas Miranda Advogado(s): Janaina Pontes Cerqueira, Hilna Seraphim Falcão Reu(s): Antonio Jose Ribeiro De Moraes Advogado(s): Ghize Raslan Despacho: fls. 43 - Tendo em vista informação de fl. 37, deve a senhora escrivã juntar cópia da sentença que fica arquivada DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 47 em pasta própria em cartório, certificando-se sua autenticidade.Após, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência com os fatos a serem demonstrados, conforme já determinado à fl. 36, no prazo de 05 dias. De logo, fica designado dia 21/09/2010, às 14:00 horas para instrução do feito, oportunidade na qual serão ouvidas as partes e suas testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação.Intimem-se. Expediente do dia 20 de maio de 2010 0005828-53.1999.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): L. A. S. Advogado(s): Dilma Célia de Carvalho Reu(s): L. A. F. B. Despacho: fls. 28 - Intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com Aviso de Recebimento, e também seu procurador judicial para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Com a juntada do AR, certifique-se o transcurso do prazo, ouça-se a Defensoria Pública, se for o caso, e encaminhem-se ao Ministério Público. Intimem-se. Expediente do dia 02 de junho de 2010 0000058-21.1995.805.0080 - ALIMENTOS Autor(s): I. D. S. T. Advogado(s): Dilma Célia Carvalho Reu(s): I. P. D. C. Despacho: fl. 36 - Intime-se pesoalmente a parte autora, por carta om aviso de recebimento, e também seu procurador judicial para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Com a juntada do AR, certifique-se o transurso do prazo, ouça-se a defensoria Pública, se for o caso, e encaminhem-se ao Ministérito Público. Intimem-se. 0001546-69.1999.805.0080 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Isac Pereira Da Cruz Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte Reu(s): Inácia Doas Santos Teodoro Despacho: fls. 14 - Intime-se pesoalmente a parte autora, por carta om aviso de recebimento, e também seu procurador judicial para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Com a juntada do AR, certifique-se o transurso do prazo, ouça-se a defensoria Pública, se for o caso, e encaminhem-se ao Ministérito Público. Intimem-se. Expediente do dia 09 de junho de 2010 0005783-49.1999.805.0080 - Separação Litigiosa Autor(s): Maria José Carvalho Silva Advogado(s): Antonio Renildo Brito Reu(s): Jose Anselmo Da Silva Sentença: fls. 76/77 - MARIA JOSÉ CARVALHO SILVA ingressou em juízo com ação de SEPARAÇÃO LITIGIOSA em face de JOSÉ ANSELMO DA SILVA, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na inicial.Citado por edital, o requerido não se manifestou. Contestação genérica apresentada pela Curadoria dos ausentes às fls. 48/49. Termo de audiência de instrução às fls. 56/57v. Intimado para que juntasse aos autos documentos relativos ao patrimônio do casal, o procurador judicial da autora não o fez (fls. 63v/67v).Enviada correspondência de intimação para a requerente no endereço consignado na inicial, a fim de que manifestasse interesse no prosseguimento do feito no, o AR voltou sem sua localização (fl. 72).Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer à fl. 75, pugnando pela extinção do feito.Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.In casu, o procurador judicial da parte autora deixou de cumprir as diligências determinadas, razão pela qual foi enviada carta intimatória para a requerente, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o quanto determinado. Entretanto, restou frustrada a intimação em razão da não localização desta no endereço indicado na inicial. Registre-se que deve também ser aplicada, no presente caso, a presunção de intimação prevista para a parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço dos interessados. A jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T)Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.Custas pela requerente, na forma do artigo 267, §2° do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Expediente do dia 27 de julho de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 48 0005654-44.1999.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): João Cezar Silva Souza Advogado(s): Dione Marta Oliveira Vicentim Reu(s): Ivondete Alves Souza Sentença: fls. 30 - JOÃO CEZAR SILVA SOUZA ingressou em juízo com ação de DIVÓRCIO em face de IVONDETE ALVES SOUZA, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na exordial (fls. 02/03).Intimada a parte autora, pessoalmente, no endereço declinado na inicial, para manifestar interesse no seguimento do feito, esta não foi localizada (fl. 27v). Intimado também o procurador judicial, este deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação (fl. 21V).Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fl. 29).Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso III, extinguese o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo.Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.No caso em apreço, o procurador judicial da parte autora foi intimado pessoalmente para informar o endereço atualizado dos litigantes, haja vista a impossibilidade da localização nos endereços indicados nos autos. Entretanto, este deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (fl. 21v). Nesse diapasão, cabe ressaltar que, não há possibilidade de intimação pessoal da parte Autora por ausência de informação sobre seu atual endereço e, conforme dispõe o art. 238 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço indicado na inicial, posto que é ônus processual das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 0017963-97.1999.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Iolanda Policarpa Pereira Advogado(s): Cicero Brito de Magalhães Reu(s): José Ary Vieira Santana Sentença: fls. 23 - IOLANDA POLICARPA PEREIRA ingressou em juízo com ação de ALIMENTOS em face de JOSE ARY VIEIRA SANTANA, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na exordial (fls. 04/05).Intimada a parte autora, pessoalmente, no endereço declinado na inicial, para manifestar interesse no seguimento do feito, esta não foi localizada (fl. 20v). Intimado também o procurador judicial, este deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação (fl. 21).Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fl. 22).Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo.Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.No caso em apreço, o procurador judicial da parte autora foi intimado pessoalmente para informar o endereço atualizado dos litigantes, haja vista a impossibilidade da localização nos endereços indicados nos autos. Entretanto, este deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (fl. 21).Nesse diapasão, cabe ressaltar que, não há possibilidade de intimação pessoal da parte Autora por ausência de informação sobre seu atual endereço e, conforme dispõe o art. 238 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço indicado na inicial, posto que é ônus processual das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expediente do dia 28 de julho de 2010 0004502-24.2000.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): L. R. D. S. Advogado(s): Joseval Brito Carneiro, Siviriano Dionisio Gonçalves Reu(s): J. B. S. D. C. Advogado(s): Milton Pereira de Brito Despacho: fls. 39 - Em razão de afastamento da Magistrada para participar de urso de capacitação em Poder Judiciário promovido pelo TJ do Estado e, com fundmento no Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, datado de 24/11/2008, edesigno audiência para o dia 04/11/2010, às 13:15 horas. Intimem-se. Expediente do dia 29 de julho de 2010 0010830-96.2002.805.0080 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): C. D. J. M., A. B. S. Advogado(s): Gabriela Tavares Despacho: fl. 20 - intime-se os requerentes, por arta o aviso de reebimento, para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 48 horas, e constituir novo procurador, sob pena de extinção. com a juntaa do AR, ertifique-se o trasurso do prazo encaminhem-se ao Ministérito Público. Itimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 49 Expediente do dia 06 de agosto de 2010 0008279-46.2002.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alicio Oliveira Silva Advogado(s): Plorivaldo Mendes de Aragao Reu(s): Aisis Fatima Costa Silva Decisão: fls. 54 - A antecipação de tutela se consubstancia em adiantamento da prestação jurisdicional de mérito e sua concessão subordina-se a presença dos requisitos esculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, prova capaz de conduzir à verossimilhança - aparência da verdade, à reversibilidade da medida e, alternativamente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Embora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em sede de revisão da obrigação alimentar seja medida excepcional, in casu, dalegações e provas trazidas foi possível extrair que foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido. Com efeito, esta ação revisional tramita há mais de 08 anos sem que tenha sido apreciado o pedido de antecipação de tutela nem mesmo citado a parte ré, o que afronta ao princípio da duração razoável do processo e reforça o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. De outro lado, as declarações e a certidão de nascimento acostados demonstram que o Autor percebe renda mensal inferior ao valor da prestação alimentar imposta e que tem outro filho menor de idade, demonstrando, através de um juízo de verossimilhança, a impossibilidade contributiva no patamar fixado. Ademais, não se trata de medida irreversível, o que autoriza o deferimento do provimento de urgência pleiteado, eis que suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito e o risco de frustração da efetividade da jurisdição. Diante de tais considerações e argumentos, considerando o parecer do Ministério Público defiro o pedido de antecipação da tutela pleiteada.Outrossim, tendo em vista que esta magistrada estará afastada da Comarca para participar do Encontro Estadual de Juízes de 09 a 13 do corrente mês, redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/11/2010, às 1320 horas.Cite-se pessoalmente AISIS FÁTIMA COSTA SILVA, posto que já atingira a maioridade tornando desnecessária representação da genitora, conforme determinado à fl. 41. Expediente do dia 12 de agosto de 2010 0000346-71.1992.805.0080 - DIVORCIO CONSENSUAL(2-1-) Autor(s): A. D. J. V., V. D. S. V. Advogado(s): Marcelo Cohim Saback de Oliveira, Sérgio Costa Pimentel Despacho: fls. fls. 17 - Intime-e a parte autora, atravé de carta om AR., que manifeste interese no prosseguimento do feito, bem coo que forneça endereço atualizado interesse no prosseguimento do feito, bem coo para que forneça endereço atualizado das parte litigantes (inluindo ponto de referência e telefone para ontato), a fim de viabilizar posteriores intimações.Prazo 48 horas, pena extinção. 0023915-42.2008.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): M. P. D. S. Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim, Zaiane da Silva Marinho Iukelzon Reu(s): S. S. D. S. Despacho: fls. 55 - Em virtude do exposto, redesignou-se o ato para o dia 09/12/2010, às 15:00 horas. Outrossim, considerando a informação de que está sendo descontado valor superior ao fixado nestes autos, expeça-se novo ofício ao INSS para efetue o desconto de apenas 25% do benefício do alimentante sem acréscimo de nehuma parcela como forma de compensação de atrasado, deconsiderando inteiramente o ofício recebido anteiroremente, referente a estes autos. Intime-se a parte utora advertindo-a que sua ausência injustificada imortará em arquivamento dos autos. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA JUÍZA COORDENADORA: DRª. ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DEFENSORA PÚBLICA: SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA Expediente do dia 10 de agosto de 2010 PROCESSO:0002643-21.2010.805.0080 Despacho: (...)remarco a presente audiência para o dia 30/09/2010, às 07:10 horas, ficando intimados, desde já, todos os presentes.(...) 0002643-21.2010.805.0080 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): Crispiniana Nascimento Da Silva Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Reu(s): Elenildo Conceição Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 50 1ª VARA CÍVEL 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA JUÍZA - CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ ESCRIVÃO EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS Expediente do dia 17 de fevereiro de 2010 0000108-86.1991.805.0080 - EXECUÇÃO(11-3-3) Apensos: 810079-9/2005 Autor(s): Cclb - Cooperativa Central De Laticinios Da Bahia Responsabilidade Ltda. Advogado(s): Roque Aras Reu(s): Iperlar Supermercados Ltda Advogado(s): Teago Ferreira de Carvalho Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." 0000373-20.1993.805.0080 - EMBARGOS DO DEVEDOR(11-3-3) Embargante(s): Iperlar Supermercados Ltda Advogado(s): Teago Ferreira de Carvalho Embargado(s): Cclb - Cooperativa Central De Laticinios Da Bahia Responsabilidade Ltda. Advogado(s): Roque Aras Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." Expediente do dia 19 de março de 2010 0002975-08.1998.805.0080 - EXECUÇÃO(11-3-3) Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Antonio Cunha Santana Reu(s): Edilene Ferreira Pinto, Manoel Jose Dos Santos Despacho: "Ao exequente para apresentar planilha do débito atualizado." Expediente do dia 31 de março de 2010 Expediente do dia 13 de abril de 2010 0019347-46.2009.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse(11-4-1) Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Roquinea Cortes Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar a cerca da petição de fls. 24/30." Expediente do dia 20 de abril de 2010 0031701-40.2008.805.0080 - Busca e Apreensão(11-2-3) Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A Advogado(s): Marcelo Souto Reu(s): Erbeti Bastos Ferreira Advogado(s): Ayana Santos Silva Despacho: "Tendo em vista que a presente demanda é conexa a ação Revisional tombada sob número 2181551-7/2008, em tramite na atual 7ª Vara dos Feitos relativos a Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca, encaminho os autos." Expediente do dia 29 de abril de 2010 0038921-55.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(11-4-1) Autor(s): Karprix Distribuidora De Tintas Ltda Advogado(s): Alice de Assis Campos Reu(s): Banco Do Brasil S/A Despacho: ""Intime-se a parte autora para emendar a inicial, esclarecendo a data em que firmou os contratos com o banco acionado, que pretende revisar, o valor dos financiamentos e o respectivo valor do débito, juntando para tanto prova de suas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 51 alegações como comprovantes de movimentação financeira, extratos das contas, cópia dos contratos, etc., no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do processo." Expediente do dia 05 de maio de 2010 0012502-32.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Ge Capital S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Sandra Maria Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Despacho: "Intime-se o advogado subscritor da inicial para assinar a referida réplica. Prazo de dez dias para sanar as irregularidades, sob pena de arquivamento." Expediente do dia 07 de maio de 2010 0030021-20.2008.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(11-2-3) Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Marcus Leonsis Lavigne Reu(s): Daniela De Andrade Alves Despacho: "Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça." Expediente do dia 05 de agosto de 2010 0025772-70.2001.805.0080 - INDENIZACAO Autor(s): Álvaro Da Silva Santos Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos Denunciado(s): Plenna Transportes E Serviços Ltda. Advogado(s): Nivaldo Tourinho Despacho: "R.H.Mantenham-se os autos no cartório, aguardando-se a iniciativa das partes pelo prazo de 06 (seis), a tear do disposto no art. 475-1, do CPC." Expediente do dia 09 de agosto de 2010 0015096-48.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Discimidia Produtos De Informatica Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor através da juntada de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos, nos termos do §2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº911/69, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da Inicial, devendo, ainda, corrigir o valor da causa, o qual deverá representar o montante informado às fls.07. Expediente do dia 10 de agosto de 2010 0013282-98.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Ligneide Da Silva Souza Despacho: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10(dez) dias, corrigir o valor da causa, o qual deverá representar o valor das parcelas vencidas, excluindo-se aquelas adimplidas, e, em 30(trinta) dias, complementar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 0015025-46.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Edilson De Oliveira Bastos Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor através da juntada de Aviso de Recebimento, devidamente assinado, ou através de protesto de título nos termos do §2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº911/69, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Inicial, devendo, ainda, corrigir o valor da causa, o qual deverá representar o montante informado às fls.07. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0011893-78.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): José Carlos Souza Xavier Despacho: ATOS ORDINATÓRIOS:"10.VISTA à parte ( X ) autora ( ) ré, para falar sobre o teor da certidão/petição/ofício/ documento de fls.26;" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 52 2ª VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA JUIZA DE DIREITO TITULAR DRA. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0014056-31.2010.805.0080 - Cautelar Inominada(27-0-0) Autor(s): Isadélia Franca Almeida De Souza, Napole Comercial De Bebidas Ltda Reu(s): Isabella Costa De Souza Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes Decisão: DECISÃO ISADÉLIA FRANCA ALMEIDA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado, regularmente constituído, ajuíza Ação Cautelar Incidental, com pedido liminar, em face de ISABELLA COSTA DE SOUZA, também qualificada nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial (fls. 2/13). Colige os documento de fls.14/173.É o relatório. Passo a decidir.Em apreciação aos termos dos autos e em observância ao seu manancial probatório, verifica-se que, conquanto nas cláusulas sexta e oitava do contrato social e da alteração contratual, coligidos às fls.15/23, constem que a administração da sociedade ficará a cargo de ambas as sócias, não se condiciona a validade dos atos societários à outorga de ambas. Confessa a própria requerente, em documentos à fls. 04/173, que sempre assinou os cheques da empresa sozinha e que as responsabilidades setoriais da sociedade foram dividas entre ambas. Reconhecem, ainda, que a retirada de vales, sempre foi uma prática corriqueira no cotidiano societário (fl. 168). Considerando a inexistência de entendimento entre as contratantes a respeito do exato alcance das estipulações contratuais, necessária se apresenta a realização da interpretação do seu sentido. In casu, a melhor exegese a ser empregada é a que atende à conduta dos contraentes, ou seja, ao modo pelo qual o contrato vem sendo executado. Com efeito, a prática dos atos negociais é a fonte precípua de percepção da vontade das partes. Compulsando-se os autos, é perceptível a configuração de ruptura da confiança entre as sócias, ou seja, da affectio societatis, instituto reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como um "elemento específico do contrato de sociedade", que se caracteriza 'como uma vontade de união e aceitação das aleas comuns do negócio' " (STJ, 3a T., Rel. Min. Cláudio Santos, AGA 90995/RS, DJ 15/04/96, p. 11531). Consoante entendimento doutrinário, a affectio societatis é condição sine qua non para a manutenção de sociedades de pessoas e os elementos essenciais à sua formação são: colaboração ativa, colaboração consciente, colaboração igualitária dos contratantes e a busca de lucro a partilhar. No caso em apreço, a relação pessoal de confiança entre as sócios demonstra-se fortemente abalada, gerando prejuízo à consecução do fim social da empresa.Com efeito, às. fls. 04, a própria requerente informa a existência do elevado grau de litigio entre ela e a requerida, aduzindo ainda, demonstrações de desconfiança por parte dessa, revelada, inclusive, pela ingresso de Ação de Prestação de Contas. Além disso, às fls. 172, depreende-se a existência de desentendimento quanto à cooperação recíproca para a continuidade do exercício da empresa. Isto posto, é inegável que houve supressão do instituto ora aludido, razão pela qual aplico a espécie, o principio rebus sic stantibus, ajustando o contrato à nova realidade. Compulsando-se os autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pleito liminar. A existência de prova escrita, evidenciadora da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), assenta-se no conteúdo dos documentos coligidos às fls.18/173, os quais demonstram a supressão da affectio societatis e necessidade da aplicação da teoria da imprevisão. O perigo da demora na prestação jurisdicional, por seu turno, repousa na necessidade de garantir a preservação da empresa, evitando litígios entre as sócias, bem como minorando os riscos de descontinuidade ou de danos à personalidade jurídica e ao exercício da sociedade.Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado liminarmente, para determinar a outorga de ambas as sócias, como condição sine quo non de todos e quaisquer atos praticados pela empresa NAPOLE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA., inclusive para efeito de retirada de vales, condicionando-se a realização dos pagamentos à apresentação da documentação necessária e idônea ao setor contábil da sociedade empresária, sob pena de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 100,00 (cem reais).Cite-se a parte ré, ISABELLA COSTA DE SOUZA, residente e domiciliada à Rua São Pedro, n° 365, Condomínio Mansão José da Costa falcão, Edf. João Carlos Falcão, apto. 702, Bairro Santa Mônica, nesta cidade, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO. Apensem-se aos autos principais.P.R.I.Feira de Santana, 05 de agosto de 2010. 0015972-37.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(26-0-0) Autor(s): G. A. De Oliveira Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos Reu(s): Medial Saude S/A Despacho: Fls.73: Considerando que a ré foi citada (fl. 68), intime-se, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar concordância acerca do pedido de desistência, reputando-se o silêncio como anuência. Feira de Santana, 05 de agosto de 2010. 0015972-37.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(26-0-0) Autor(s): G. A. De Oliveira Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 53 Reu(s): Medial Saude S/A Sentença: Fls.74: Termo de audiência: Tratam os autos a cerca de ação de indenização por danos morais e materiais, manejada por G. A. De Oliveira contra Medial Saúde S/A. Indeferido o pleito formulado liminarmente, a parte autora às fls.70, requereu, após a citação da parte ré(fls.68), a desistência da ação, colhendo-se, neste ato, a anuência da requerida. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do art.267, VIII, do CPC. Sem custas. Publicada a decisão em audiência desde já intimada a parte ré. Intime-se a demandante. Defiro a juntada da carta de preposição, procuração e substabelecimentos coligidos pela ré. Certificada a cerca do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. 0032754-22.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(28-0-0) Autor(s): Vicunha Textil S/A Advogado(s): Murilo Ferreira de Oliveira Reu(s): Maefran Industrial E Comercial De Roupas Ltda Despacho: Fls.104: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Feira de Santana, 12 de agosto de 2010. 0009687-96.2007.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-4-12) Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Marcelo De C Albuquerque Despacho: Fls.56: Termo de Audiência: Chamo o feito à ordem, para, considerando que nas ações de reintegração de posse de arrendamento mercantil não há designação de audiência de justificação prévia, revogar os despachos proferidos às fls. 22 e 41. No tocante ao pleito formulado liminarmente, considerando a ausência de colação de documento comprobatório da notificação extrajudicial do reu, indefiro o pedido. Defiro a juntada dos documentos apresentados às fls. 49/53. Verificando que a parte ré já foi citada(fl. 43v), determino a extração da contra fé, a qual é entregando-a nesta oportunidade a parte ré, devendo a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação sob pena de revelia acarretando na espécie a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Publique-se 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA JUÍZA TITULAR: FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA Expediente do dia 12 de agosto de 2010 0024730-78.2004.805.0080 - DECLARATORIA Autor(s): Metaf - Industria Comercio E Construções Ltda, Inocencio Chaves Costa, Maria De Fatima Coelho Costa e outros Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes, Liz Menezes Silva Cal Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Marcus Borel Despacho: Vistos, etc. Intime-se parte ré, por seu patrono constituído, para que se manifeste nos autos, a teor da complementação do LAudo Pericial, documentos e petição da autora. Ems eguida, à conclusão para apreciação. Diligências pelo cartório. 0000742-18.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): SEtena Motors Comércio de Veículos Ltda Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana Reu(s): Banco Volkswagen S/A Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento de fls. 31 dos autos. Intime-se. 0015247-14.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Ricardo Cabral De Albuquerque Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Reu(s): Banco Gmac S/A Despacho: Vistos, etc. Determino a intimação da parte autora no sentido de que promova a juntada aos autos de documento original ou xerox autenticada, a fim de comprovar domicílio do autor na comarca. Após, à conclusão. 0014999-48.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Claudia Nascimento Cerqueira Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Despacho: Vistos, etc. Determino a intimação d aparte autora no sentido de que promova a juntada aos autos de documento ou xerox autenticada, a fim de comprovar domicílio do autor na comarca. Após, à conclusão. 0032719-96.2008.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 54 Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Marcos Cesar Castro Pacheco Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Despacho: Vistos, etc. Intime-se parte autora, por seu patrono constituído, para que se manifeste nos autos, nos termos e prazo legais, requerendo o que considerar pertinente ao regular prosseguimento do feito. Em seguida, à conclusão para apreciação. Diligências pelo cartório. 0013156-48.2010.805.0080 - Usucapião Autor(s): Crispina Santana Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: TÓPICO FINAL DO DESPACHO. Vistos, etc. (...) Determino a regular intimação d aparte autora para que junte aos autos Certidão Negativa de propriedade de imóvel. Em caso de patrocínio d acausa pela Defensoria Pública, deetrmino seja oficiado ao competente Cartório de Registros de IMóveis desta Comarca para que informe se há qualquer bem imóvel registrado em nome da peticionária. Intimações necessárias. Ciência pessoal ao Ministério Público. 0001809-18.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Lorena Pereira De Jesus Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Por todo o exposto, acolho o requerimento de extinção e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. CUstas processuais remanescente, pela parte autora. Isento de honorários advocatícios. Promova-se a desconsideração de todas e quaisquer medidas constritivas emanadas deste Juízo, no processo em análise, em desfavor da parte acionada. defiro o requerimento de desentranhamento dos documentos anexados pela parte autora. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença. 0001853-71.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Reu(s): Lidia Freitas De Oliveira Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo, por sentença de mérito, PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes e que tem por objeto o bem mencionado, consolidado nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão torno definitiva. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito. Publique-se. Intimemse. Arquive-se cópia autenticada. 0002529-82.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Carlos Alberto Dos Santos Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo, por sentença de mérito, PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes e que tem por objeto o bem mencionado, consolidado nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão torno definitiva. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito. Publique-se. Intimemse. Arquive-se cópia autenticada. 0001832-61.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): João Paulo Oliveira Ribeiro Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo, por sentença de mérito, PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes e que tem por objeto o bem mencionado, consolidado nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão torno definitiva. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito. Publique-se. Intimemse. Arquive-se cópia autenticada. Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0013586-97.2010.805.0080 - Cautelar Inominada Autor(s): Leopoldo Correia Da Silva Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 55 Reu(s): Luciana Correia Da Silva, Banco Do Brasil S/A Despacho: Vistos, etc. Defiro os requerimentos e fls. 43 e 48 dos autos. Cumpra-se. 0020832-86.2006.805.0080 - ORDINARIA Apensos: 1789987-3/2007 Autor(s): Clinica De Cirurgia Plastica Dr. Julio Monteiro Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara Reu(s): Cinta Moderna S/A Advogado(s): Rubens Carvalho Santos Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento formulado pela parte autora às fls. 286 dos autos, em seu inteiro teor. Cumprase. 0034557-40.2009.805.0080 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da 35ª Vara Cível Da Comarca De Rio De Janeiro - Rj Autor: Royal e Sunalliance Seguros Brasil S.A Advogado(s): Teresa Gonçalves Paladino, Ana Beatriz Conde Galvão Zenha Reu(s): Linha Verde Transporte E Comercio Ltda Advogado(s): Murilo Gomes Mattos Despacho: Vistos, etc. Considerando o quanto certificado, redesigno assentada nos exatos moldes antes determinados para a data de 16 de setembro de 2010, Às 10:30 horas, na Sala da Audiências deste Juízo. Intime-se e ofice-se ao Juízo de Origem, nos exatos moldes antes determinados. 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: SILVANA SANTOS CHETTO Expediente do dia 26 de março de 2010 0016040-84.2009.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Portobens Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti Reu(s): Avicola Alecrim Ltda Advogado(s): Fabrício Dantas Simas Despacho: tópico da sentença de fls. 46. ... Ante o exposto, homologo por sentença o acordo formulado, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, II, do código de Processo civil Brasileiro. Expeça-se alvará judicial em nome do Advogado do autor. Publique-se, registre-se e intimem-se. após trãnsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. Expediente do dia 30 de março de 2010 0005164-36.2010.805.0080 - Embargos à Execução Autor(s): Manoel Lino Cardoso Filho Advogado(s): Ivan Amando Dorea da Silva Reu(s): Nilcea Almeida De Freitas Advogado(s): Andreza de A. Souza Carvalho Despacho: de fls. 24. R.H. Apense-se aos autos nº 101462-2/2001. Intime-se a embargada para, querendo, impugnar os embargos apresentados, no prazo de 15(quinze)dias. Expediente do dia 04 de maio de 2010 0003870-80.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Apensos: 2738811-9/2009 Autor(s): Seon Martins Lima Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Bfb Leasing S/A Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto Despacho: de fls. 105. Vistos etc. Em face da liminar concedida nos autos, revogo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda existente nos autos em apenso de Busca e Apreensão , determinando que o mesmo seja devolvido ao Requerente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,009(quinhentos reais). Em razão de não ser possível o acordo extrajudicial anunciado na ata de audiência de fls. 100, entendo que se encontra suprida a audiência preliminar. Deste modo, devem as Partes indicarem se pretendem produzir provas em audi~encia de instrução. Prazo 05(cinco) dias. Expeçam-se ofícios para os órgãos de restrição de crédito, para exclusão do nome do Requerente. Intimemse. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 56 Expediente do dia 05 de maio de 2010 0023744-51.2009.805.0080 - Exceção de Incompetência Autor(s): Sesc - Serviço Social Do Comércio / Administração Regional Do Estado Da Bahia Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto Reu(s): Girley Brito De Azevedo Advogado(s): Keltonarapiraca Di Gomes Despacho: tópico de sentença de fls. 07/08. ... ante o exposto, julgo improcedente a presente Exceção, por não restar configurada incompetência deste Juízo, declarando-me competente para processar e julgar a presente ação. Publique-se, registre-se, intimem-se. Expediente do dia 17 de maio de 2010 0008661-58.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ary Gomes De Souza Filho Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Finasa S/A Despacho: tópico da decisão de fls. 22/23. ... Diante do exposto, concedo a liminar, para determinar que o Requerente proceda ao depósito das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado,constante nos boletos de fls. 03, até final julgamento da lide, concedendo o prazo de 05(cinco) dias para o depósito das parcelas em atraso, ficando condicionada a manutenção do veículo ao depósito das parcelas vencidas. Defiro, ainda, o pedido de retirada do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide. Cite-se o Requerido, via postal, para apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para juntar aos autos o contrato de financiamento. Intime-se a Requerente para efetuar os depósitos no prazo de 05(cinco) dias. Após o depósito, expeçam-se os ofícios ao SCPC, SERASA, SISBACEN. Expediente do dia 04 de junho de 2010 0020661-27.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jairo Rodrigues De Santana Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin Reu(s): Bradesco Auto/Re Advogado(s): Monique Santiago Assis Despacho: tópico de sentença de fls. 83/86. ... Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, acatando a preliminar de sucessão, devendo ser alterado o pólo passivo para consta a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguros DPVAT, e rejeitando a preliminar de interesse de agir, julgando no mérito improcedente por aus~encia de ccomprovação de invalidez permanente. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Requerente, ficando fixado os honorários em 15%(quinze) por cento do valor da caus, observado os benefícios da assistência judiciária. Publique-se, registre-se, intimem-se. Expediente do dia 16 de junho de 2010 0006575-17.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Franconery Ribeiro De Oliveira Advogado(s): Carlos Renato dos Santos Reu(s): Banco Santander Brasil S/A Despacho: tópico da decisão de fls. 28/29. ... Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada, para determinar que o Requerente proceda ao depósito das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado,constante às fls. 19, até final julgamento da lide, concedendo o prazo de 05(cinco) dias para o depósito das parcelas em atraso, ficando condicionada a manutenção do veículo ao depósito das parcelas vencidas. Defiro, ainda, o pedido de retirada do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, até o deslinde final do litígio. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Expeçam-se os ofícios para o SPC e serasa. Intime-se o Requerente. Cite-se o Requerido, via postal, para apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para juntar aos autos o contrato de financiamento. Expediente do dia 22 de julho de 2010 0000164-66.1984.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(2-3-4) Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne Reu(s): Francisco De Assis Dorea Junior, Humberto Victoriano De Souza Despacho: de fls. 96. Intime-se a parte autora para manifestar interesse na continuidade do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 0000283-17.1990.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Advogado(s): Eliasibe de Carvalho Simoes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 57 Reu(s): Rubens Carvalho Santos E Dalvo Pires Advogado(s): José Emanoel Moreira de Freitas Despacho: de fls. 67. Intime-se a parte autora para manifestar interesse na continuidade do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 0014940-36.2005.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Ferreira De Carvalho Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Desembahia - Banco De Desenvolvimento Da Bahia Advogado(s): Cristina Menezes Pereira 0014940-36.2005.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Ferreira De Carvalho Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Desembahia - Banco De Desenvolvimento Da Bahia Advogado(s): Cristina Menezes Pereira Despacho: de fls. 76. Intime-se a parte autora para manifestar interesse na continuidade do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 0000484-28.1998.805.0080 - Cautelar Inominada Autor(s): Gileno Pereira Portugal Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis Reu(s): Banco Baneb S.A. Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne 0013261-35.2004.805.0080 - Consignação em Pagamento Autor(s): Antonio Nelson Pereira De Oliveira Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior 0000252-02.1987.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Bahia S/A - Baneb Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira Reu(s): Edmar De Oliveira Souza Advogado(s): Gerson Pires Santana 0000119-57.1987.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Bahia S/A - Baneb Advogado(s): Francisco Viana de Mello Reu(s): Jose Carlos Lucena Despacho: de fls. 104. Intime-se a parte autora para manifestar interesse na continuidade do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Expediente do dia 23 de julho de 2010 0017360-43.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Leandro Teles De Oliveira Despacho: de fls. 44. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, com o recolhimento das custas cabíveis para a expedição de 05(cinco) ofícios, determinandos no despacho de fls. 43. Expediente do dia 27 de julho de 2010 0000669-32.1999.805.0080 - EXECUÇÃO Apensos: 95727-7/2001 Autor(s): Rubem Eduardo Muniz Ferreira Advogado(s): Luciana Braga Falcao, João Mário de Sousa Galvão Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia S/A Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto, Pablo Rodolfo Rocha Santana Despacho: de fls. 52. Intimem-se as partes, através de seus Advogados, para recolherem as custas processuais pedndentes, referentes às custas iniciais, ao Mandado de Citação de fls. 24 e ao Termo de Penhora de fls. 29, bem como as custas pendentes do processo 0009513-68.1999.805.0080 em apenso(02 mandados de intimação para audiência), no prazo de 10(dez) dias, a fim de que possa ser prolatada a sentença. 0000411-36.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Alves Cordeiro, Maria Ataide Cordeiro Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 58 Reu(s): Cooperativa De Crédito Rural De Feira De Santana Despacho: de fls. 26. Intime-se a Parte autora, através da DEfensoria Pública para se manifestar acerca da certidão de fls. 25-verso, no prazo de 05(cinco) dias. 0001174-37.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes Reu(s): Cleide Adriana Bastos E Silveira Despacho: de fls. 37. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 35, no prazo de 10(dez) dias. Expediente do dia 28 de julho de 2010 0009218-16.2008.805.0080 - USUCAPIAO Autor(s): Josezito Dos Santos Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira Despacho: de fls. 50. Intime-se a Parte autora para diligenciar a publicação do edital na imprensa local, no prazo de 10(dez) dias. 0000404-44.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Nordeste Optical Distribuidora De Produtos Ópticos Ltda Advogado(s): Mateus Alves Neiva Reu(s): Paulo Gracindo Madeiros Bastos, Paulo Gracindo Madeiros Bastos Me Despacho: de fls. 36. Nordeste Optical Distribuidora de Produtos Opticos Ltda ajuizou a presente ação de execução em face de Paulo Gracindo mandeiros Bastos e paulo Gracindo Madeiros Bastos ME. A parte autora formulou pedido de desistência à fl 35. Desta forma, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, acaso existentes, pela parte autora. nada mais havendo, arquive-se e dê-se baixda na Distribuição. PRI. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA -BA JUIZ: GUSTAVO MIRANDA ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO ESCRIVÃ: JOANA ANGÉLICA BOAVENTURA Expediente do dia 15 de março de 2010 0015453-62.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mizael Garcia Da Silva Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin Reu(s): Bradesco Auto/Re Advogado(s): Wadih Habib Bonfim Despacho: "1. Designo audiência de conciliação para o dia 24 de maio de 2010, às 15:00 horas, que ocorrerá, por sua vez, no local de costume. 2. Intimações necessárias." Expediente do dia 17 de maio de 2010 0000622-92.1998.805.0080 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Maria Lucineide Da Silva Advogado(s): Cynthia Sales Embargado(s): Renato Ribeiro De Sa Bitencourt Camara Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt Camara Despacho: (REPUBLICAÇÃO)"Vistos, etc ... Diante do teor da certidão de fls. 17/v, constata-se que não há interesse do embargante em prosseguir com estes embargos a execução. Desta forma, nos termos do art. 267, II, do Código de Processo Civil, extingo o feito. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquive-se e dê-se baixa na distribuição." 0002080-81.1997.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(1-4-2) Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Danielle de Sena Ribeiro Sméra, Marcus Leonis Lavigne Dorivaldo Pires Rocha Despacho: (REPUBLICAÇÃO)"R.H. Intime-se o patrono do exequente para que tome ciência do protocolamento da penhora digital." Expediente do dia 31 de maio de 2010 0015835-60.2006.805.0080 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 59 Autor(s): Joana Alves Dos Santos Advogado(s): João Carlos Santos Novaes Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Fabiane M. L. Cantuaria, Nelson Paschoalotto Sentença: "...Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. P.R.I." 0032647-12.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Apensos: 2453516-3/2009 Autor(s): Wilson Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Itaú S/A Advogado(s): Nelson Pascholotto Sentença: SENTENÇA Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 165/168 celebrado pelas partes. Em conseqüência, extingo o presente processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,III, do CPC. Custas conforme item "7" das fls 166. Expeça-se alvará nos termos do item "b" das fls 167. Expeçam-se ofícios na forma requerida do item "c" das fls 167. Defiro o quanto requerido as fls 168, determino a permanência dos autos em cartório até o cumprimento total das obrigações assumidas pelas partes. P.R.I. Ressalte-se que tal decisão aplica-se também ao processo 0002943-17.2009 em apenso. Após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Expediente do dia 29 de junho de 2010 0013361-77.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Claudio Marcelo De Almeida Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia autenticada do contrato de fls. 08/11. 0007449-85.1999.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA(1-4-) Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Danielle de Sena Ribeiro Sméra, Marcus Leonis Lavigne Reu(s): Edvaldo Leite Da Silva, Jamilson Confecções Ltda Despacho: Intime-se o exequente para que tome ciência do protocolamento da penhora digital e informe o CNPJ da primeira executada, já que o sistema aponta o n 01526910/0001-75 como registro a empreza Toca Pizzaria e Choperia Brotas Ltda 0016627-09.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A. - Unibanco Advogado(s): Eduardo Fraga, Juçara Travassos, Danillo Amorim Reu(s): Joilson Da Silva Servo, Joilson Da Silva Servo Despacho: Intime-se o exequenta para que tome ciência da resposta do protocolamento da penhora digital e se manifeste. 0007696-17.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Antonio Cunha Santana, Marcos Fontes de Amorim e Santanna Reu(s): G Da Silva Alimentos (Comercial Deus Forte), Luiz Carlos Santos Barreto Junior, Francisco Gomes Andrade Despacho: Intime-se o exequenta para que tome ciência da resposta do protocolamento da penhora digital e se manifeste. 0009878-49.2004.805.0080 - INDENIZACAO Autor(s): Edmundo Souza Carneiro Advogado(s): Dernilton Leite Nunes, Rafael Fernandes Pimentel Reu(s): Moacir Sergio Velame Alcantara Ribeiro, Joselito Cerqueira Despacho: Intime-se o exequenta para que tome ciência da resposta do protocolamento da penhora digital 0013689-07.2010.805.0080 - Embargos à Execução DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 60 Autor(s): Aluminio Tigre S/A Industria E Comercio Advogado(s): Patricia Andrade Falcão Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Decisão: Por essas razões, indefiro o pedido de justiça e, em conseqüência, determino seja intimada a parte autora para, em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Após, voltemme conclusos. Intimem-se. 0021100-72.2008.805.0080 - DESPEJO Autor(s): Gilmario Oliveira Sousa Advogado(s): Polliana Brandão Mascarenhas Reu(s): Gilmara Barbosa Da Silva Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior Despacho: Trata-se de feito sujeito à gratuidade de justiça apenas relativa à parte autora. destarte, intime-se o patrono da ré para proceder o preparo do recurso no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 0021996-18.2008.805.0080 - DECLARATORIA Autor(s): Oceanic Distribuidora De Presentes Ltda Advogado(s): Leide Michele Lustosa Fontes Reu(s): Tj M Comercio De Plasticos Ltda, Hsbc Bank Brasil S/A Despacho: 1) Intime-se a parte autora para assinar o termo de caução de fls 61 e pagar as custas referentes à citação, no prazo de 05(cinco) dias. 2) Recolhidas as custas, cite-se conforme determinado nas fls 50/51.3) Intime-se. 0019941-60.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Baiana De Àguas E Saneamento S/A - Embasa Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes Reu(s): Maria Madalena Santos Bispo Advogado(s): Defensor Publico Despacho: Manifeste-se o autor sobre petição da requerida acostada as fls 44/46, requerendo o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias. 0013506-36.2010.805.0080 - Embargos à Execução Autor(s): Itaú Vida E Previdência S/A Advogado(s): Graziela Passos Sales Embargado(s): Zenilda De Jesus Barbosa Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes Despacho: Recebo os presentes embargos para discussão, eis que tempestivos, em ambos os efeitos, considerando que a Embargante-Executada nomeou à penhora quantia em dinheiro, garantindo a execução, consoante disposição do artigo 739-A do CPC. Manifeste-se o Exeqüente-Embargado, no prazo de 15 (quinze) dias.Tome-se por termo o bloqueio de fls. 40.Após, à conclusão. Expediente do dia 14 de julho de 2010 0019331-92.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Apensos: 3060197-8/2010 Autor(s): Sonia Conceição De Azevedo Mendes Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Bradesco S/A Sentença: "... Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido para declarar válido o contrato firmado entre as partes e determinar: e) a manutenção do bem em poder da parte autora enquanto forem pagas as prestações mensais nos termos deste julgado; f) que a acionada não proceda a inclusão do nome da acionante nos cadastros restritivos de crédito e nem proteste o título enquanto houver adimplemento das prestações na forma deste julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); g) a revisão contratual, desde a data do financiamento, passando a constar como parcela contrarual mensal no montante de R$ 1.316,69 (mil trezentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos); h) a restituição/devolução do que foi pago a maior pelo autor, se constatado saldo, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela variação mensal do INPC. Diante da sucumbência, condeno o réu, BANCO FINASA S/A ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I." Expediente do dia 20 de julho de 2010 0013157-33.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Crizelide Izaura Jeronimo Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Marineide Menezes Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 61 Despacho: "Defiro a gratuidade da justiça requerida. Não estando provado de plano os requisitos previstos no artigo 927, do CPC, designo audiência de justificação para o dia 16 de Novembro de 2010, às 15:30 horas, com fulcro no artigo 928 do mesmo diploma legal. Cite-se a Ré para comparecer à audiência designada, onde deverá se fazer acompanhar de advogado, sendo-lhe facultado formular perguntas. Intimações necessárias. Cite-se a Requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Conste da carta citatória que o prazo da contestação será contado a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (artigo 930, parágrafo único, do CPC)." Expediente do dia 22 de julho de 2010 0005171-28.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): César Augusto De Miranda Advogado(s): Taiana Levinne Carneiro Cordeiro Reu(s): Banco Do Brasil S/A Decisão: "Vistos, etc ... Analisados os autos, no tocante ao pleito de antecipação de tutela formalizado na inicial, em face das alegações da parte autora e do quanto previsto na legislação consumerista que alberga a qualidade de hipossuficiente do Requerente da relação processual travada contra o Banco Réu, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, reservo-me para apreciar a antecipação de tutela após a contestação, determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de lei, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, intimando-o, ainda, para apresentar o contrato firmado com a parte autora, sob pena de deferimento da liminar. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO." 0012719-07.2010.805.0080 - Monitória Autor(s): Incenor - Industria Ceramica Do Nordeste Ltda Advogado(s): Bruna Marchione Dias Cunha Reu(s): C Magalhães Dos Santos Decisão: "Trata-se de ação monitória, sob o procedimento especial de jurisdição contenciosa, prevista nos artigos 1.102-A a 1.102-C, do Código de Processo Civil. Verifico que a petição inicial está devidamente instruída, razão pela qual se impõe a expedição, de plano, de mandado de pagamento, no valor de R$ 29.303,81 (vinte e nove mil trezentos e três reais e oitenta e um centavos), a se cumprir em desfavor do Requerido. De acordo com o que dispõe o artigo 1.102-C, do diploma legal mencionado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor da ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, na hipótese de não serem opostos os respectivos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 285 e 319 do CPC. Sendo assim, determino a citação do Requerido, fazendo-se constar no mandado a advertência ora mencionada." 0013045-64.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Padaria Humildes Ltda Me Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Reu(s): Puras Do Brasil S/A Despacho: "R.H. 1.Cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com os acréscimos legais, conforme demonstrativo do débito atualizado que acompanha a petição inicial. 1.1.Conste do mandado que o Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 736 e 738 do CPC). 1.2. Deverão os Embargos serem distribuídos por dependência em apartado, vindo conclusos imediatamente. (parágrafo único do artigo 736, CPC). 2.Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, caso haja pagamento integral do débito no prazo legal (art. 652-A do CPC). 3.Efetivada a citação e não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens (observando-se a ordem legal de preferência - art. 655 do CPC) e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais intimando o executado (Art. 652, § 1º do CPC). 3.1.A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente(§4º do art. 652 CPC). 3.2.Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o(a) cônjuge do(a) Executado. 3.3.O executado poderá, no prazo de 10(dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor.(art. 668 do CPC). 4.Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do § 4º do art. 659 do CPC, providencie o Exeqüente a averbação da penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, independentemente de mandado judicial, expedindo-se a Escrivã Certidão de inteiro teor para efetivação do ato. Na hipótese da penhora recair sobre automóveis, oficie-se ao órgão competente, para que proceda a anotação da penhora no respectivo registro. 5.Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor três vezes em dias distintos. Não o encontrando, certificará o ocorrido(art. 653 CPC). 6.Havendo requerimento do Exeqüente que a penhora recaia em dinheiro e indicando o Exeqüente a conta onde o Executado possui depósito ou aplicação financeira, deverão os autos virem conclusos para determinação de indisponibilidade dos numerários junto à instituição financeira.(art. 655-A CPC)." 0013825-04.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Anne Brito Farias DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 62 Reu(s): Jose Lino Andrade Dos Santos Despacho: "...Muito embora a decisão destacada refira-se à ação de busca e apreensão, entendemos aplicável à espécie os mesmos fundamentos da jurisprudência indicada. Sendo assim, declino, de ofício, da competência para o Juízo Cível da Comarca de Paripiranga - BA." Expediente do dia 23 de julho de 2010 0014068-45.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Julia Barbosa Da Silva Barreto Despacho: "Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia autenticada do contrato de fls. 14/20." 0014144-69.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Bruno Pereira Americo Advogado(s): Alex Sandro Souza Brandão Reu(s): Banco Finansa S/A Decisão: "Vistos, etc ... Defiro a gratuidade da justiça relativa às custas iniciais, provisoriamente, ressalvando que a parte autora deverá custear os atos correntes no processo. Analisados os autos, no tocante ao pleito de antecipação de tutela formalizado na inicial, em face das alegações da parte autora e do quanto previsto na legislação consumerista que alberga a qualidade de hipossuficiente do Requerente da relação processual travada contra o Banco Réu, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, reservo-me para apreciar a antecipação de tutela após a contestação, determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de lei, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, intimando-o, ainda, para apresentar o contrato firmado com a parte autora, sob pena de deferimento da liminar. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO." 0014065-90.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Polianna Mascarenhas Sampaio Vinhas, Polianna Mascarenhas Sampaio Vinhas Despacho: "R.H. 1.Cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com os acréscimos legais, conforme demonstrativo do débito atualizado que acompanha a petição inicial. 1.1.Conste do mandado que o Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 736 e 738 do CPC). 1.2. Deverão os Embargos serem distribuídos por dependência em apartado, vindo conclusos imediatamente. (parágrafo único do artigo 736, CPC). 2.Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, caso haja pagamento integral do débito no prazo legal (art. 652-A do CPC). 3.Efetivada a citação e não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens (observando-se a ordem legal de preferência - art. 655 do CPC) e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais intimando o executado (Art. 652, § 1º do CPC). 3.1.A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente(§4º do art. 652 CPC). 3.2.Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o(a) cônjuge do(a) Executado. 3.3.O executado poderá, no prazo de 10(dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor.(art. 668 do CPC). 4.Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do § 4º do art. 659 do CPC, providencie o Exeqüente a averbação da penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, independentemente de mandado judicial, expedindo-se a Escrivã Certidão de inteiro teor para efetivação do ato. Na hipótese da penhora recair sobre automóveis, oficie-se ao órgão competente, para que proceda a anotação da penhora no respectivo registro. 5.Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor três vezes em dias distintos. Não o encontrando, certificará o ocorrido(art. 653 CPC). 6.Havendo requerimento do Exeqüente que a penhora recaia em dinheiro e indicando o Exeqüente a conta onde o Executado possui depósito ou aplicação financeira, deverão os autos virem conclusos para determinação de indisponibilidade dos numerários junto à instituição financeira.(art. 655-A CPC)." Expediente do dia 27 de julho de 2010 0007922-32.2003.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finastria Cia De Credito Financ E Investimento Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim Reu(s): Runivaldo Dos Santos Gomes Despacho: "Apreciado o teor do petitório de fls 96/105, indefiro o pleito de expedição de ofícios por se tratar de ônus exclusivo da parte autora, ressalvando apenas a expedição de ofício ao DETRAN, devendo a parte autora arcar com as custas do ato." 0013951-54.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rodrigo Smera Costa Pinto Advogado(s): Ricardo de Azevêdo Cerqueira Reu(s): Divimol Despacho: "Considerando que verificada a irregularidade da representação da parte autora e consoante previsão do artigo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 63 13, do Código de Processo Civil, suspendo o processo, determinando a intimação do advogado da parte para que, em 10 (dez) dias regularize a situação, sanando o defeito ora apontado, sob pena de extinção, consoante os artigos 283 e 284, parágrafo único, do CPC." 0013940-25.2010.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Ronaldo Ribeiro De Oliveira Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Reu(s): Rosemeire Santiago Dos Santos Novais Despacho: "Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 285 e 319 do CPC." 0028016-88.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Ramos Bizerra Advogado(s): Ayana Santos Silva Reu(s): Banco Gmac S/A Despacho: "Vistos, etc ... Analisados os autos, no tocante ao pleito de antecipação de tutela formalizado na inicial, em face das alegações da parte autora e do quanto previsto na legislação consumerista que alberga a qualidade de hipossuficiente do Requerente da relação processual travada contra o Banco Réu, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, reservo-me para apreciar a antecipação de tutela após a contestação, determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de lei, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, intimando-o, ainda, para apresentar o contrato firmado com a parte autora, sob pena de deferimento da liminar. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO." 0014439-09.2010.805.0080 - Cautelar Inominada Autor(s): Uilson Gonçalves Dos Santos Advogado(s): Reisson Antônio Coelho Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Despacho: "A declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Os fatos noticiados na inicial indicam patamar de situação financeira que implica em porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, não se enquadrando o requerente no conceito de necessitado fixado no parágrafo único, artigo 2º, da Lei 1.060/50. Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja intimado o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se." 0013794-81.2010.805.0080 - Cautelar Inominada Autor(s): Lima E Gomes Representacao E Comercio De Confeccoes Ltda, Carlos Jose Do Bonfim Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues Reu(s): Gazin Ind E Comercio De Moveis E Eletrodomesticos Ltda Despacho: "...Ante o exposto, defiro o pleito de antecipação de tutela requerida para determinar que o Réu exclua o nome da Autora do rol de maus pagadores, até ulterior decisão, nos termos formulados na peça exordial e da fundamentação supra. Nos termos do artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, comino pena pecuniária diária, no caso de descumprimento desta decisão, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cite-se o Réu para responder à presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, contestando o pedido e indicando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, anotando-se as advertências dos artigos 803, 285 e 319 do Código de Processo Civil. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Publique-se. Intimem-se." 0004415-05.1999.805.0080 - EXECUÇÃO Apensos: 169691-0/2003 Autor(s): Sebastião Messias De Pontes Advogado(s): Arnaldo Luiz Moreira Silvany Reu(s): João De Souza Alves Despacho: 1. Oficie-se o juízo deprecado para que devolva a carta precatória de n° 3018678-7/2009 (conforme comunicação de fls 49) sem o devido cumprimento. 2. Expeça-se nova carta precatória, conforme equívoco apontado às fls 54, ressalvando que a parte deverá arcar com as custas do ato. 0004546-28.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eber De Souza Santos Advogado(s): Ayana Santos Silva Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: Certifique acerca do decurso do prazo as fls 130. Após, voltem conclusos para decisão. 0012269-69.2007.805.0080 - Consignação em Pagamento Autor(s): Hsbc Seguros S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 64 Advogado(s): Sheila Araújo de Jesus Reu(s): Maria Pires Oliveira Bastos, Eliana Silva De Araujo Advogado(s): Antonio Francisco de Almeida Adorno Despacho: 1) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quanto informado pela primeira requerida à fl. 104. 2) Certifique o Cartório se a Sra Eliana Silva Araújo foi devidamente intimada através de seu patrono, conforme despacho de fls 103 verso (observando os termos da petição de fls 102). 0039690-63.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Romualdo Alves Costa Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa Reu(s): Ftc - Faculdade De Tecnologia E Ciencia Advogado(s): Ana Theresa Bittencourt Soares Despacho: Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco), esclarecer se a petição de fls 27/42 acostada aos autos constitui peça processual de contestação. 0027026-68.2007.805.0080 - USUCAPIAO Autor(s): Heloisa Magalhães Limeira Advogado(s): Kesia Costa Magalhães Reu(s): Espolio De Carlito Vaz Santos De Lima Despacho: 1. Aguarde-se em Cartório o retorno da comunicação enviada ao Gerente da Receita Federal, conforme fls 87. 0013833-78.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edla Carla Alves Da Silva Acbiceira Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana Reu(s): Banco Ge Capital S/A Despacho: A declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Os fatos noticiados na inicial, tal como o valor da prestação estabelecida, que é de R$ 878,98 (oitocentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), no contrato de financiamento está em patamar indicativo de situação financeira que implica em porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, não se enquadrando o requerente no conceito de necessitado fixado no parágrafo único, artigo 2º, da Lei 1.060/50. Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja intimado o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se, ainda, o patrono da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, adequando o valor da causa ao benefício por ele pretendido (na forma do artigo 259, V, do CPC), sob pena de extinção, consoante os artigos 283 e 284, parágrafo único, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0005746-75.2006.805.0080 - DESPEJO Apensos: 1065874-5/2006 Autor(s): Aidil Pereira Barreto Advogado(s): Luiz Carlos Belo Pina Reu(s): Luiz Antonio Ramos Soares Despacho: Em face do decurso do tempo e do exeqüente não ter apresentado em juízo demonstrativo de débito atualizado em 2009 e em 2010 (conforme determinação do Juízo em 2009 e em 2010), intime-se o exeqüente novamente para que junte aos autos demonstrativo atualizado de débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, conforme art 267, III do CPC. 0009660-11.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Jean Carlos Soares Lago Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos Reu(s): Joel Cordeiro De Almeida Despacho: Diante da ausência de intimação das partes, redesigno audiência para o dia 30 de Agosto de 2010,ás 15:00 horas.Intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias do ato.Cite-se nos termos do despacho de fls.08.Nada mais havendo o que constar. 0007133-23.2009.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Marlene Gondim Pinho Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes Reu(s): Silvio Fernando Marques Mota Advogado(s): Herica Barbosa da Silva Despacho: R.H. Intime-se o devedor, pessoalmente, para em 15 dias, pagar a importância devida, indicado às fls. 91, sob pena da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 65 disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil. Efetuada a penhora, lavrado o auto, avaliado o bem, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou via postal, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Intime-se. 0001921-41.1997.805.0080 - EXECUÇÃO Credor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto Devedor(s): Eduardo Moreno Campos Oliveira, Sandra Cordeiro Oliveria Despacho: "1. Ao cartório, proceda as retificações necessárias conforme requerido as fls 34/35. 2. Defiro o pedido de vista dos autos fora do Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se." 0003921-96.2006.805.0080 - INDENIZACAO Apensos: 1053800-0/2006 Autor(s): Aldacir Ferreira Dos Santos Advogado(s): Rosangela Serra Leite Reu(s): Costura Brasil Advogado(s): Ary N. Belo Pina, Andrezza de A. Souza Carvalho Despacho: "R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 102/verso. (DESPACHO DE FLS. 102/verso - R.H. Proceda-se na forma requerida, dando-se prazo de 10 (dez) dias para a Ré ter vista dos autos.)" 0020904-39.2007.805.0080 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Apensos: 1824797-7/2008 Autor(s): A Santa Casa De Misericordia De Feira De Santana Advogado(s): Adessil Fernandes Guimarães Junior Reu(s): Perolina Ferreira Lima Advogado(s): Ivanete J. Nascimento de Oliveira Despacho: "Intime-se a parte requerida para tomar ciência de que os autos já se encontram em Cartório." 0007214-45.2004.805.0080 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Norsa Refrigerantes Ltda Advogado(s): Jayme Brown da Maia Pithon, Diana Protásio da Veiga Reu(s): W W V Comercio E Representacoes Ltda Despacho: "Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as comunicações de fls 159/162." 0002526-84.1997.805.0080 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto Reu(s): Pa E Es Comercio Servicos E Representacoes Ltda, Estacio Adorno De Jesus Despacho: "Defiro o pedido de vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se." 0009368-26.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Bonifácio De Souza Advogado(s): Bruno Ribeiro Filadelfo Reu(s): Sql Sergel Quimica Ltda Despacho: "Tendo em vista a regularização processual pela parte autora, intime-se seu patrono para cumprir o despacho de fls 27, no prazo de 10 (dez) dias." 0011868-65.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bv Financeira S/A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Jose Evilasio Gomes De Almeida Despacho: "Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a contestação e petição de fls. 20/59. Ao cartório, proceda a certidão de objeto e pé do processo de n° 0009689-95.2009.805.0080, ação revisional cujo autor é JOSE EVILASIO GOMES DE ALMEIDA e réu é BANCO B/V FINANCEIRA S/A." Expediente do dia 28 de julho de 2010 0007341-12.2006.805.0080 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Edvaldo Alves Venas Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Mariana Cerqueira Félix Despacho: "As partes são legítimas e devidamente representadas. Não sendo o caso de declaração extintiva, ou julgamento antecipado, dou o processo por saneado. Nos termos do parágrafo segundo, do artigo 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o interesse demonstrado na petição de fls 70, para o dia 17 de Novembro de 2010, às 15:00 horas, ficando deferida a produção de prova oral, inclusive a tomada de depoimento pessoal. Procedam-se às intimações necessárias, expedindo-se, se for o caso, mandado para intimação pessoal das partes, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 66 fazendo-se constar expressamente advertência do § 1º do artigo 343 do CPC. Intimem-se, ressalvando que a parte deverá arcar com as custas do ato." 0005754-47.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dennis De Matos Falcão Advogado(s): Ayana Santos Silva Reu(s): Banco Ge Capital S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: "R.H. Versa a causa sobre direitos disponíveis. Nos termos do artigo 331 do CPC, designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 17 de novembro de 2010, às 14:30 horas, no local de costume, quando deverão comparecer as partes ou seus procuradores habilitados a transigir. Intimem-se." 0019073-82.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonardo Alves Pedreira Advogado(s): Marcos Paulo Cerqueira Freitas, Robert de Oliveira Conceição Reu(s): Tim Nordeste S.A. Advogado(s): Eduardo de Faria Loyo Despacho: "R.H. Versa a causa sobre direitos disponíveis. Nos termos do artigo 331 do CPC, designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 17 de novembro de 2010, às 14:00 horas, no local de costume, quando deverão comparecer as partes ou seus procuradores habilitados a transigir. Intimem-se." Expediente do dia 03 de agosto de 2010 0008548-90.1999.805.0080 - INDENIZACAO(1-4-0) Autor(s): Eliene Amorim De Jesus, Elias De Jesus Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet, José Cerqueira de Santana Neto, Manuela Falcão de Souza, Osvaldo Coelho Torres Neto Denunciado(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Eduardo Agnelo Pereira, Gabriela Santana Nunes, Maria Sampaio das M. Barroso Despacho: De fato, razão assiste a exequente em face do teor do documento cartorário de fl. 226, onde consta a compensação da carga efetivada pela nova patrona constituida pelo executado. Destarte, de-se baixa na penhora de fls 199, intimandose as partes. Expeça-se alvará como requerido. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA. JUIZA TITULAR: BELA. LUCIANA CARINHANHA SETUBAL. ESCRIVÂ SUBSTITUTA: HELIANA DA SILVA VIANA. SUBESCRIVÃO: RENILSON DE SOUSA MARQUES. ESCREVENTES: CECÍLIA BARROS PINHEIRO DA CRUZ e MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL. OFICIAIS DE JUSTIÇA:DECIO ALMEIDA SILVA,RITA DE CASSIA SANTOS PAOLILO e ROBERTO DE ALMEIDA PORTO. Expediente do dia 04 de agosto de 2010 0031293-15.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juthai Mascarenhas Oliveira Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin Reu(s): Bradesco Auto/Re Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Decisão: DE FLS 85:Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar.Transcorrido o prazo, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se.Intimem-se. 0010868-64.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Lúcia Rodrigues Oliveira Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Reu(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A. Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Vitor Hugo Zimmer Sergio Decisão: DE FLS 94:Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar. Transcorrido o prazo, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se.Intimem-se. 0008133-58.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Decio Da Silva Filho Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo Reu(s): Banco Citicard S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 67 Advogado(s): Daniela França de Lemos Azevedo Decisão: DE FLS 103:Recebo a apelação interposta em ambos efeitos.Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar. Transcorrido o prazo, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se.Intimem-se. 0003950-44.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(4-4-89) Autor(s): Jose Raimundo Brandao Azevedo Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo Reu(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Decisão: DE FLS 136:Recebo a apelação interposta em ambos efeitos.Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar. Transcorrido o prazo, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se.Intimem-se. 0003855-14.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(4-1-71) Autor(s): Sandoval Santos Trabuco Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo Reu(s): Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Mutiplo Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Decisão: DE FLS 106:Recebo a apelação interposta em ambos efeitos.Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar. Transcorrido o prazo, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se.Intimem-se. 0019102-35.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Cesar Correia Daltro Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin Reu(s): Bradesco Auto/Re Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Decisão: DE FLS 98:Recebo a apelação interposta em ambos efeitos.Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar. Transcorrido o prazo, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se.Intimem-se. 0015460-54.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Apensos: 2749691-1/2009 Autor(s): Joelson José Dos Santos Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin Reu(s): Bradesco Auto/Re Advogado(s): Maria Auxiliadora Durán Alvarez Decisão: DE FLS 133:Recebo a apelação interposta em ambos efeitos.Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar. Transcorrido o prazo, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se.Intimem-se. Expediente do dia 05 de agosto de 2010 0011817-54.2010.805.0080 - Consignação em Pagamento Autor(s): Vlademir Leonardo Do Amarante Advogado(s): Ayana Santos Silva Reu(s): Banco Toyota Do Brasil S/A Sentença: DE FLS 28:HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada pelo autor, através do pedido formulado à fl.26, por advogado com poder especial para tanto, sendo desnecessária a concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Custas, se houver, pelo desistente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.P.R.Intime(m)-se. 0013517-65.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S.A. Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Joel Barbosa Da Costa Decisão: DE FLS 24: COnsiderando a informação prestada pelo autor, de que houve composição extrajudicial (fl. 22/23), este processo perdeu objeto. Por conta disso, e com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, posto não mais existir lide, pressuposto de existência de todo processo. Outrossim, revogo a decisão de fl. 21. Após o trânsito em julgado,arquivem-se com baixa, já que as custas foram pagas. P.R. Intimem-se. 0020937-63.2006.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Antonio Das Dores Advogado(s): Paulo Anselmo Dourado Moitinho Reu(s): Banco Itaú S.A. Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: DE FLS 96:Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora discutido é disponível e o objeto da transação é juridicamente possível, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 68 devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às fls.91/94; e, com amparo no art.269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Despesas processuais na forma do acordo.Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.P.R.Intimem-se. 0007030-79.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elianjose Marifranhcis Silva Junqueira Ayres Advogado(s): Bruno Santos Nogueira Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Decisão: DE FLS 39: Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, manifeste-se o autor sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0013589-52.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dagoberto Cardoso Cerqueira Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno Reu(s): Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Decisão: DE FLS 23: Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, cite(m)-se o(s) réu(s) para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0005648-27.2005.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Ricardo Lula Machado Reu(s): Auto Posto Vectra Ltda, José Jocelio Camailo Da Hora Decisão: DE FLS 65: Contra a sentença que extinguiu este processo sem resolução de mérito, em razão do abandono de causa, o autor interpõe embargos de declaração ao fundamento de contradição, porquanto não houve intimação pessoal da parte autora, conforme preceitua o art. 267, §1º do Código de Processo Civil.A sentença, com efeito, deve ser suprida.Isto porque, tendo ela extinto este processo, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil, seria necessária a intimação pessoal do autor, de acordo com o parágrafo primeiro do referido artigo, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, circunstância que, conforme se depreende dos autos, não foi observada.Em vista disso, ACOLHO os embargos e determino a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.P.R.Intimem-se. 0012429-60.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Edson Farias Lobo Despacho: DE FLS 28: Suspendo este processo na forma requerida (fl.28). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0023279-13.2007.805.0080 - Ação Civil Coletiva(2-5-35) Autor(s): Embasa Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto Reu(s): Jael Couto Paz Despacho: DE FLS 56: Já que não houve acordo entre as partes, intime-se o réu (já citado) por intermédio de seu advogado, para apresentar resposta, em 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 69 0013279-46.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Joao Dos Santos Mendes Advogado(s): Péricles Novaes Filho Despacho: DE FLS 63: Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara CCível desta COmarca, solicitando informações acerca do processo número 2975426-4/2009, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento da liminar. No mais, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados, em 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0033953-79.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Denilson Levy Almeida Rios Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A Decisão: DE FLS 53: Em razão da decisão proferida pelo órgão ad quem, concecendo o benefício da justiça gratuita ao autor, cite(m)-se o(s) réu(s) para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil), bem como, apresentar o contrato, por ser este o objeto de revisão, em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII c/ c art. 29, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil,ficando advertido que, em não apresentando o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências dessa inércia.Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.Intimemse. 0008799-25.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Denise Cerqueira Lopes Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias De Feira De Santana Despacho: DE FLS 22: Mantenho a decisão agravada por seus própriios fundamentos. Ao cartório para diligenciar a citação da ré. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0013491-04.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josival Da Anunciação De Souza Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin Reu(s): Bradesco Auto/Re Despacho: DE FLS 63: Em razaão da decisão proferida pelo órgão ad quem, que reformou a sentença aqui proferida, cite(m)se o(s) réu(s) para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil).Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.Intimem-se. 0023069-88.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Nelson Cardoso De Carvalho Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Reu(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Despacho: DE FLS 66: Prorrogo o prazo para juntada do contrato por mais 20 (vinte) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Despacho: DE FLS 515: Considerando as razões expendida pelo Doutor Pedro Gantois, sérias e fundadas (fl. 514), torno sem efeito a sua nomeação, e agora nomeio como perito deste Juízo o Dr. Adilson Afonso Santos, com consultório localizado na Avenida Garibaldi, 1815, Bloco B, Sala 121, 1º andar, Centro Médico Empres Garibaldi (CME), Salvador, que, acertando o munus deverá proceder na forma acertada à fl. 511. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0008516-36.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Samuel Silva Paiva Cardoso Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues Reu(s): Banco Bradesco S/A Sentença: DE FLS 39: Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora discutido é disponível e o objeto da transação é juridicamente possível, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às fls.36/38; e, com amparo no art.269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Despesas processuais na forma do acordo.Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.P.R.Intimem-se. 0023061-14.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro De Souza Gonçalves Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: DE FLS 62: Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora discutido é disponível e o objeto da transação é juridicamente possível, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às fls.58/61; e, com amparo no art.269, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 70 III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Despesas processuais na forma do acordo.Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.P.R.Intimem-se. 0008260-93.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Waldelina Souza Cerqueira Advogado(s): Dernilton Leite Nunes Reu(s): Medial Saude S/A Advogado(s): Benício Boida de Andrade Júnior Decisão: DE FLS 80: Inconformada com a decisão proferida nestes autos, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a autora/embargante interpôs recurso de embargos de declaração, sob a alegação de que referido decisum incorreu em contradição. Com razão a embargante. Tendo em conta que não houve comando condenatório na sentença aqui proferida, os honorários não poderiam ter sido fixados tendo como base o "valor do condenação", tal a razão por que, e suprindo a contradição apontada determino que a verba honorária fixada, em decorrência da sucumbência, leve em conta o valor dado à causa, mantendo-se o percentual estabelecido. Intimem-se. 0002666-84.1998.805.0080 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Luiz Carneiro Paolilo Filho Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao Reu(s): Augus Comércio E Representações Ltda, Santos Seguradora Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Manoel Joaquim Pinto R. da Costa Decisão: DE FLS 119: Muito embora outrora tenha me manifestado no sentido de que seria necessária a demonstração pelo credor do esgotamento prévio das diligências a seu cargo na busca por bens móveis ou imóveis em nome do executado e, a par disso, resultam despachos por mim proferidos mandando oficiar órgãos públicos, inclusive a Receita Federal, para tal mister, o fato é que, após leitura sistemática da lei nº 11.382/06, que trouxe, como sabido, mudanças substanciais no processo de execução de título extrajudicial, cheguei à conclusão que a penhora on line, em que pese opiniões em contrário, não é nem nunca foi medida de exceção ou regra subsidiária, a "última cartada".Segundo Antonio Carlos de Oliveira Freitas, no artigo publicado na nova seção da Revista de Processo - Temas Relevantes vistos pelos Tribunais - a penhora on line não é mera faculdade, mas sim dever do magistrado, em obediência a um dos princípios fundamentais insertos na Constituição, o do caráter público do processo, que deve se desenvolver em prol do credor (art.612 do Código de Processo Civil), combinado com a garantia fundamental de interesse na rápida solução dos litígios, assegurando a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sem que, com isso, haja ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. Dentro desse contexto, e considerando que, na hipótese, o(s) devedor(es) não pagou(aram), proceda-se à penhora por meio eletrônico, através do sistema BACEN JUD.No mais, intime(m)-se o(s) executado(s) para impugnar, em 15 (quinze) dias, independentemente da penhora a ser realizada.Em seguida, voltem-me conclusos.Intimem-se. 0020048-07.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Rios De Oliveira Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Cifra S/A Advogado(s): Andre Lopes Augusto Decisão: DE FL.120: Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, manifeste-se o(a,s) autor(a,s) sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0005643-29.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Oliveira Leal Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: DE FL.64: Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 71 servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, manifeste-se o(a,s) autor(a,s) sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0004061-91.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sonia Conceição De Azevedo Mendes Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Gmac Leasing S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Decisão: DE FL.47: Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, manifeste-se o(a,s) autor(a,s) sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0003438-27.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diego Cordeiro Da Silva Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Decisão: DE FL.53: Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, manifeste-se o(a,s) autor(a,s) sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0007819-78.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisca Pereira De Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Ge Capital S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: DE FL.57: Ao cartório para certificar se o réu apresentou o contrato. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0036210-77.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joel Raymundo Nunes Rabello Advogado(s): Ayana Santos Silva Reu(s): Banco Itaú S/A Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias Despacho: DE FL.108: Ao cartório para certificar se o réu apresentou o contrato. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0005270-95.2010.805.0080 - Cautelar Inominada Autor(s): D Oehler Representações Ltda Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno Reu(s): Publicar Do Brasil Listas Telefonicas Ltda, Guias Mais Publicações Ltda Advogado(s): Roberto Trigueiro Fontes Despacho: DE FL.60: Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados, em 10(dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0007630-03.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 72 Autor(s): Roque França Dos Santos Advogado(s): Telmo Gonçalves Lima Reu(s): Lojas Riachuelo Advogado(s): Flavia Presgrave Despacho: DE FL.35: Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados, em 10(dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Expediente do dia 06 de agosto de 2010 0003521-43.2010.805.0080 - Consignação em Pagamento Autor(s): Jonas Oliveira Pimentel Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro Reu(s): Bv Financeira S/A. - Credito E Financiamento Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: DE FL.89: Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados, em 10(dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0016441-83.2009.805.0080 - Consignação em Pagamento Autor(s): Marcelo Passos Freitas Advogado(s): Ayana Santos Silva Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: DE FL.75: Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados, em 10(dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0019616-85.2009.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Apensos: 2880935-0/2009 Autor(s): Ssc Mello Lima Administração Patrimonial Ltda Advogado(s): Fabrício Dantas Simas Reu(s): Ortodontia Especializada José Sobreira Filho Ltda Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues Despacho: DE FL.368: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Expediente do dia 08 de agosto de 2010 0014453-32.2006.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eurides Carneiro Moreira Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Abn Amro Real S.A Advogado(s): Bruna Jamille de Souza Lima Despacho: DE FLS 171: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao agravado para contrarrazoar em 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Expediente do dia 09 de agosto de 2010 0038478-07.2009.805.0080 - Embargos à Execução Autor(s): Alonso Souza Silva Advogado(s): Elmano Portugal Neto Reu(s): Elisio Silva De Andrade Filho Advogado(s): Luana S. Dourado Campos Despacho: DE FL 72: Ao embargante para complementar o pagamento das custas processuais, visto que o valor da causa, nos embargos por título executivo extrajudicial, é o mesmo da execução, a teor do que dispõe o art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil (soma do principal, correção monetária e juros moratórios legais); e ao embargado para, de igual forma, complementar o pagamento das custas, sendo estas, no entanto, do processo de execução. Prazo comum de trinta dias, sob pena de cancelamento deste ou daquele, a depender de quem não pague. Trancorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se 0005965-25.2005.805.0080 - OBRIGACAO DE FAZER Apensos: 975089-7/2006 Autor(s): Leda Maria Coelho Sampaio Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes, Fernando José Maximo Moreira Reu(s): Casa De Saude Santana Ltda, Angelo Mario De Carvalho Silva, Divaldo Cerqueira Santos Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo, Carolina Busseni Brandão Despacho: DE FL 260: Dado o seu efeito modificativo, intimem-se os réus para contrarrazoar os embargos de declaração interpostos. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 73 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA JUIZ TITULAR - MILENA OLIVEIRA WATT ESCRIVÃ - IRANILDE DE SOUZA RIBEIRO Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0023051-04.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Roberto Ferreira Lourenço Advogado(s): Bruno Santos Nogueira Reu(s): Bv Financeira Leasing S/A Despacho: Considerando a ausencia nos autos de procuração, inclusive com poderes especiais para que o advogado subscritor da exordial requeira a gratuidade de justiça, concedo o prazo de dez dias, para que a parte autora regularize o feito, sob pena de indeferimento da exordial. Outrossim, determino que no referido prazo o autor acoste aos autos, declaração de pobreza e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do beneficio de AJG. 0026973-53.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vilmar Macalini Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Abn Amro Arrendamento Mercantil S.A Despacho: Indefiro o pedido de fls. 25/27, eis que este Juizo ainda não apreciou o pedido da concessão da gratuidade da justiça ao autor. Intime-se o autor, para em cinco dias, acostar aos autos declaração de pobreza e comprovante de renda para demonstrar sua miserabilidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 0020262-76.2001.805.0080 - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS(2-5-49) Autor(s): Wagner De Melo Carneiro, Maria Julia Fraga Carneiro Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana Reu(s): Bradesco Saude S/A Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho Despacho: ...CHAMO OFEITO A ORDEM e determino,com fulcro no art.522, § 2º, a intimação da suplicante para que, em 10 dias, apresente as contra-razões do recurso. 0018571-80.2008.805.0080 - REVISIONAL(3-6-105) Autor(s): Nilton Ferreira De Amorim Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Reu(s): Banco Finasa S/A Despacho: Intime-se o autor, para em dez dias, acostar aos autos declaração de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 0026182-84.2008.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-3-301) Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Gerolina De Jesus Araujo Despacho: Defiro o pedido do autor e concedo prazo de trinta dias, para que comprove a mora do reu. 0000303-85.2002.805.0080 - INDENIZACAO Autor(s): Geraldo Barbosa De Souza Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves Denunciado(s): Hto Advogado(s): Jose Rilton Tenorio Moura Despacho: Diga a suplicada sobre o pleito de fls. 106, sob pena de aceitação tacita. 0004648-16.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Eraldo Barreto Junior Reu(s): José Augusto Filho Despacho: Tendo em vista a verificação da existencia de uma ação reivisional, que tramita nesta 7ª vara, determino o apensamento destes autos ao feito tombado sob o n. 1755576-1/2007. 0005695-40.2001.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(3-4-72) Autor(s): Fanael Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Carlos Alberto Moura Pinho Reu(s): Ford Leasind S/A Arrendamento Mercantil DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 74 Advogado(s): Nelson Paschoalotto 0002836-56.1998.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(2-5-49) Autor(s): Polispuma - Industria E Comercio Ltda., Gilson Flavio Silveira Fraga, Marcia De Carvalho Fraga Advogado(s): Daniel Gomes Brito, Robson Sant'Anna Reu(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Celso David Antunes Despacho: Intimem-se as partes para que,no prazo de 10 dias, apresentem as alegações finais. 0005347-75.2008.805.0080 - DECLARATORIA(7-1-220) Autor(s): Plb Transportes Ltda Me Advogado(s): Odejane Lima Franco Reu(s): Bravo Caminhoes E Empreendimentos Ltda, Volkswagem Do Brasil Ltda Despacho: 05-Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão de fls. 85 v, no prazo de 10 (dez) dias; 0021263-52.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-293) Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Raimundo Lima Dos Santos Despacho: Intime-se o autor para se manifestar da certidão de fls. 29v, em 48 horas, sob pena de extinção do processo. 0021593-49.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Josue Ferreira Moreira Despacho: 14-Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus, prazo de 05(cinco) dias; 0007859-02.2006.805.0080 - INDENIZACAO(5-2-154) Autor(s): Paulo De Almeida Gonçalves Filho Advogado(s): Cristovão Falcão de Carvalho Neto Reu(s): Liberty Paulista Seguros Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho Despacho: Defiro o pedido de fls. 126 e determino o prosseguimento do feito. Para tanto, intimem-se as partes para em dez dias, apresentarem alegações finais, querendo. 0017099-44.2008.805.0080 - COBRANCA(4-4-163) Autor(s): Distribuidora De Produtos Alimentícios São Roque Ltda, Advogado(s): Diogo Luiz Carneiro Rios, José Laércio Carneiro Rios Reu(s): Zurich Brasil Seguros S/A Despacho: Acolho as razões de fls. 62/63 do autor e revogo a deci~são de fls. 60, tornando-a sem efeitos. Cite-se o reu como requerido. 0022480-72.2004.805.0080 - INDENIZACAO(3-3-83) Autor(s): Jakson De Jesus Rodrigues Advogado(s): Marla Nogueira Cintra Reu(s): Banco Unibanco S/A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Indefiro o pedido do autor de fls. retro porque este juizo não posssui setor de calculos, o que deve ser apresentado pelo proprio autor. Quanto ao procedimento do cumprimento de sentença, deverá ser observado o rito do art. 475-J e seguintes do CPC, devendo o autor instruir seu pleito com o demosntrativode debito. 0019650-41.2001.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(2-2-33) Autor(s): Antonio Israel Magalhães Morais, Maria Celia Magalhães Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes Reu(s): America Do Sul Leasing S/A- Arrendamento Mercantil Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Despacho: em virtude da certidão de fls. 157v, substituo o perito do juizo nomeando Celso Pereira Assunção, CRA/BA 09027, com endereço a rua Coronel Álvaro Simões, 108, sala 206, Queimadinha...O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 (vinte) dias, facultando-se as partes a apresentação de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, em prazo de 05 (cinco) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias. Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente. Intime-se o perito nomeado para que informe a data de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Após intime-se as partes e os assistentes indicados da data da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para apresentarem impugnação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 75 0007353-70.1999.805.0080 - INDENIZACAO(1-5-60) Autor(s): Raimundo Jose Silva Dos Santos Advogado(s): Euclides Artur Costa Andrade Reu(s): Credicard S/A Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Hermann Staben Despacho: Intime-se o exeqüente para se manifestar do documento de fls. 75/76 (Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores), em 10 (dez) dias. 0008638-98.1999.805.0080 - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor(s): Marcelo Augusto Cicardo Por Si E Representando Ion Mahdi Reis Cicardo Advogado(s): Reinaldo Santana Lima Reu(s): Vasp Viação Aerea São Paulo Advogado(s): Arthur Cezar Azevedo Borba Despacho: Intime-se o exeqüente para se manifestar do documento de fls. 179/184 (Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores), em 10 (dez) dias. 0013285-05.2000.805.0080 - INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS(4-3-112) Autor(s): Jair Mendes Da Cunha Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira Reu(s): Criações Lobo Ltda Advogado(s): Leonardo Felipe Sarsur Despacho: Intime-se o exeqüente para se manifestar do documento de fls. 77/80 (Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores), em 10 (dez) dias. 0000588-15.2001.805.0080 - COBRANCA(2-4-46) Autor(s): Lindovaldo José Silva Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao Reu(s): Sul America Terrestres Maritimos E Acidentes Cia De Seguros Advogado(s): Thiago Peixoto de Almeida Despacho: Intime-se o exeqüente para se manifestar do documento de fls. 224/228 (Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores), em 10 (dez) dias. 0007131-24.2007.805.0080 - ORDINARIA(4-2-118) Autor(s): Bruno Tomé Seixas, Ana Paula Carvalho Ramos Siexas Advogado(s): Christina Barbosa de Oliveira Reu(s): L. Marquezzo Construçoes E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara Despacho: Tratando os autos de direito que admite transação, DESIGNO audiência de conciliação para 19/10/2010 as 10:30 horas. Intimem-se as partes a comparecer a audiência, podendo fazer-se por procurador ou preposto, com poderes para transigir(art. 331 CPC) 0026317-96.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailton Ferreira Nascimento Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias Reu(s): Banco Finasa S/A Decisão: ...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 38031140553) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo GM CORSA, ANO 1999, PLACA JNS 3043, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. INDEFIRO o pedido que visa obstar o reu a ingressar com medida judicial visando a retomada do bem alienado, respeitando o seu direito de ação, amparado pela nossa carta Magna. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. Cite-se o requerido para oferecer defesa, em 15 dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Expeça-se mandado competente, fazendo nele constar as advertencias legais. 0009107-32.2008.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(7-2-223) Autor(s): Jailton Antunes Carneiro Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Reu(s): Banco Bradesco S/A Decisão: ...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 76 parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo VW SANTANA, PLACA JQR 1156, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. Cite-se o requerido para oferecer defesa, em 15 dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. 0026140-35.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Bosco Da Silva Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Decisão: ...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo M.BENZ 311 SPRINTER, ANO 2002, PLACA JPK 69992, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. Cite-se o requerido para oferecer defesa, em 15 dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. 0027318-19.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Apensos: 2421511-5/2009 Autor(s): Lucy Dos Santos Silva Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Finasa S/A Decisão: ...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo FIAT FIORINO, ANO 2000, PLACA GYM 6726, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, DE R$ 567,91, BEM ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. Citese o requerido para oferecer defesa, em 15 dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Expeça-se mandado competente, fazendo nele constar as advertencias legais. 0023148-04.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilson Silva Lima Advogado(s): Rogerio de Lima Cardoso Reu(s): Banco Itaucard S/A Decisão: ...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo UNO FIRE, ANO 2006, PLACA HEA 2852, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO DE R$ 490,24, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. Cite-se o requerido para oferecer defesa, em 15 dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Expeçase mandado competente, fazendo nele constar as advertencias legais. 0020531-71.2008.805.0080 - REVISIONAL Apensos: 3090481-0/2010 Autor(s): Ivoneide Xavier Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 77 Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Panamericano S/A Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 00470331535) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo HONDA CG TITAN KS, ANO 2006, PLACA JMN 1531, COR PRATA, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO DE RS 233,69, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. 0016795-45.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Ruben Alejandro Alano Espino Decisão: ...PREVENTO o juizo da 3ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Civeis e Comercias desta Comarca, competente, portanto, para processar e julgar as causas conexas, DETERMINO a remessa dos autos, via distribuição, após decorrido o prazo recursal desta. 0027665-52.2008.805.0080 - Busca e Apreensão(9-1-294) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): Wendel Bahia De Oliveira Despacho: ...PREVENTO o juizo da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Civeis e Comercias desta Comarca, competente, portanto, para processar e julgar as causas conexas, DETERMINO a remessa dos autos, via distribuição, após decorrido o prazo recursal desta. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0024784-05.2008.805.0080 - Busca e Apreensão(8-4-271) Autor(s): Banco Bmc S/A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Antonio Jorge Oliveira Santana Despacho: ...converto a presente demanda em Ação de Depósito. Cite-se o requerido para em cinco dias, entregar o bem descrito na inicial, depositá-lo em juizo ou consignar seu equivalente em dinheiro, ou ainda contestar a ação, no prazo de cinco dias, sob pena de revelia e confissão...Oficie-se ao Detran, policias militar e civil, a polinter e a policia rodoviaria federal... 0026984-82.2008.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Juçara Travassos Reu(s): Kanak Confecções Ltda Despacho: 1- Com fulcro no art. 652 do CPC, cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, conforme demonstrativo do débito que instrui a petição inicial. 2- Deverá constar no mandado a intimação do Executado, para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, querendo, nos termos dos arts. 736 e 738 do CPC. Os embargos deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado.(art. 736, parágrafo único CPC). 3- Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, na hipótese de haver pagamento integral do débito no prazo legal (art. 652-A do CPC). 4- Efetivada a citação e não efetuado o pagamento no prazo legal, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder a penhora de bens, na forma disposta no art. 655 do CPC, e sua avaliação, lavrandose o respectivo auto, ficando de tudo intimado o executado (Art. 652, § 1º do CPC). 5- A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente(§4º do art. 652 CPC). 6- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o(a) cônjuge do(a) Executado, em sendo este casado civilmente. 7- O executado poderá, no prazo de 10(dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor(art. 668 do CPC).8Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do § 4º do art. 659 do CPC, providencie o Exeqüente a averbação da penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, independentemente de mandado judicial, expedindo-se a Escrivã Certidão de inteiro teor para efetivação do ato. Na hipótese da penhora recair sobre automóveis, oficie- se ao órgão competente, para que proceda a anotação da penhora no respectivo registro. 9- Não encontrandose o devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor três vezes em dias distintos. Não o encontrando, certificará o ocorrido(art. 653 CPC). 10- Havendo requerimento do Exeqüente para a penhora recair em dinheiro, façam-me conclusos os DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 78 autos para determinação de indisponibilidade dos numerários junto à instituição financeira.(art. 655-A CPC). 0013623-37.2004.805.0080 - INDENIZACAO(4-4-119) Autor(s): Manoel Erivaldo Dos Santos Costa Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Denunciado(s): Ativos S/A Despacho: Intime-se o autor, para em dez dias, acostar aos autos declaração de pobreza, procuração com poderes especificos para requerer Justiça Gratuita e comprovante de renda sua miserabilidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 0017378-30.2008.805.0080 - EXECUÇÃO(4-4-126) Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara Reu(s): Cimentão Comercio De Materiais De Construção Ltda, Antonio Carlos Dos Santos Santana Despacho: Intimo o exequente para em 48hs indicar o endereço do executado, sob pena de extinção do feito. 0007852-73.2007.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(5-5-174) Autor(s): Anderson Moraes De Pontes Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes Reu(s): Banco Bmc S/A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Intime-se o reu para em cinco dias se manifestar sobre pedido de fls. 75/73. 0025089-86.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Denilson De Almeida Santana Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 001.830.745-05) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo VW/GOL GERAÇÃO III, ANO 2002/2003, PLACA JPK 9172, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. 0007342-26.2008.805.0080 - REVISIONAL(7-1-221) Autor(s): Robson Santana De Souza Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Reu(s): Banco Bradesco S/A Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 535886575-68) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo VW 23.210, ANO 2002, PLACA MTG 4177, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. 0025094-11.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ezequias Bispo De Jesus Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias Reu(s): Banco Santander Banespa S/A Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 156976655-04) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo GM CORSA SUPER, ANO 2000, PLACA JOR 1543, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 79 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. 0022529-74.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(8-4-274) Autor(s): Jose Mendes De Queiroz Neto Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Finasa S/A Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 019182055-58) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo GM CORSA, ANO 1999, PLACA JOJ 0770, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. 0008982-45.2000.805.0080 - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS(1-5-59) Autor(s): Jfs Empreiteira Ltda Advogado(s): Leonov Pinto Moreira Reu(s): Banco General Motors S/A Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Daniele Bellettato Decisão: ...Ante o exposto, face a impossibilidade de realização de pericia tecnico-contabil, defiro o pedido de fls. 275/279 PARA INSTAURAR, COM FULCRONA INTELIGENCIA DO ART. 475-E e F DO CPC, A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS. Por conseguinte, determino a intimação das partes para que, em 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. 0019667-33.2008.805.0080 - REVISIONAL Apensos: 2372340-8/2008 Autor(s): Moyses Farias Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Finasa S/A Decisão: ...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo VW PARATI, PLACA JQA 1246, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO DE R$ 717,38, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. Cite-se o requerido para oferecer defesa, em 15 dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Expeça-se mandado competente, fazendo nele constar as advertencias legais. 0020414-80.2008.805.0080 - INDENIZACAO Autor(s): Carla Chirlene De Oliveira Morais Advogado(s): Djalma D'Santos Gomes Reu(s): Banco Do Brasil 0024101-65.2008.805.0080 - Petição(8-6-287) Autor(s): Andre Luiz Almeida Soares Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Hsbc Leasing Arrendamento Mercantil Brasil S/A 0017925-70.2008.805.0080 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Laerte Gomes Dos Santos Junior Advogado(s): Juracy Santos Borges Reu(s): Vivo S/A Decisão: ..Isto posto, não restando testificado no caso em apreço o alegado estado de pobreza da parte autora, indefiro o pedido de AJG. Intimem-se os requerentes para, em trinta dias, recolherem as taxas judiciais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 80 0017086-45.2008.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(7-5-250) Autor(s): Jose Carlos De Souza Acioli Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Itaucard S.A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III e V do CPC. Considerando que o acordo isenta a parte ré, bem como o disposto no art. 26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao acionado, no prazo de dez dias. 0004879-29.1999.805.0080 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(9-3-301) Autor(s): Bernadete Santos Guimarães Advogado(s): Vitalmiro de Oliveira Cunha Reu(s): Ford Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III e V do CPC. Custas pelo autor. 0016178-85.2008.805.0080 - ORDINARIA(7-5-252) Autor(s): Jorge Antonio Dos Santos Melo Advogado(s): Marla Nogueira Cintra Reu(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias 0020389-67.2008.805.0080 - REVISIONAL(6-1-178) Autor(s): Mirivando Barbosa De Oliveira Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III e V do CPC. Considerando que o acordo isenta a parte ré, bem como o disposto no art. 26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao acionado, no prazo de dez dias. 0000882-72.1998.805.0080 - CAUTELAR INOMINADA(1-2-11) Autor(s): Sg Melo Panificação Ltda Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo Reu(s): Banco Do Brasil S.A. Advogado(s): Frances Zeneide Costa Brito Ribeiro Sentença: ...Isto posto, com base nos art. 808, I e 269, IV do CPC, declaro INEFICAZ a medida cautelar concedida, bem como julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ter decorrido a decadência da cautelar. 0023081-39.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericanos S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Vanete Vilas Boas Costa Sentença: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PEDIDO DE DESISTENCIA formulado à fls., e com efeito, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. 0011150-39.2008.805.0080 - REVISIONAL(7-2-227) Autor(s): Vanete Vilas Boas Costa Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos Reu(s): Banco Panamericano S/A Despacho: Deixo de apreciar o pleito de fls. 32 e 33, em face da ocorrencia do transito em julgado da sentença de fls. 31. 0020560-24.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Alessandro Alves Da Silva Despacho: Recolha o recorrente as custas de remessa; 0016082-70.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(8-3-270) Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Gerson Rodrigues Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 81 Decisão: ...PREVENTO o juizo da 4ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Civeis e Comercias desta Comarca, competente, portanto, para processar e julgar as causas conexas, DETERMINO a remessa dos autos, via distribuição, após decorrido o prazo recursal desta. 0017419-94.2008.805.0080 - INDENIZACAO(7-5-248) Autor(s): Aleir Rios De Cerqueira Advogado(s): Adessil Fernandes Guimarães Junior Reu(s): Clihon Clinica Oftamologica, Hermelino De Oliveira Neto Despacho: iNTIME-SE o autor para acostar aos autos, no prazo de dez dias, procuração com poderes especificos para requerer justiça gratuita, sob pena de indeferimento do beneficio pleiteado. 0017739-18.2006.805.0080 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Empresa Comercial De Armarinho Medeiros Melo Ltda Advogado(s): Fernando de Oliveira Silva Reu(s): Distribuidora Representação E Comercio Ltda Despacho: Cite-se o reu para em 15 dias apresentar defesa, sob as penas dos art. 285 e 319 CPC. 0022027-38.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(8-3-266) Autor(s): Jose Orlando Rodrigues Araujo Advogado(s): Luciano Brito Cotrim Reu(s): Paraguassu Veiculos Despacho: ...cite-se o reu como requerido... 0020861-68.2008.805.0080 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(6-5-178) Autor(s): Daiane Macedo Almeida Advogado(s): Rodrigo Andrés Carmona Torres Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A Despacho: Mantenho a decisão de fls. 27...e indefiro o pedido de fls. 29. Intime-se o autor para em 30 dias pagara as custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 0007835-37.2007.805.0080 - INDENIZACAO Autor(s): Jose Walter Ferreira Advogado(s): Epifanio Dias Filho Reu(s): Stemar Telecomunicações Despacho: Intime-se o autor para em dez dias emendar da inicial adequando o valor da causa na forma do art. 259 II CPC, sob pena de indeferimento. E acostar aos autos procuração com poderes especificos para requerer justiça gratuita e comprovante de renda no referido prazo, sob pena de indeferimento do beneficio pleiteado. 0021627-24.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Malta Da Silva Advogado(s): Bento Jose de Menezes e Silva Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A Despacho: Intime-se o autor para emendar a inicial, adequando o valor da causa ao do contrato, na forma do art.259, V e recolher as custas judiciais remanescentes em dez dias, sob pena de indeferimento da exordial. 0021250-53.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(8-2-261) Autor(s): Eduardo Lisboa Ferreira Advogado(s): Fabrício Dantas Simas, José Roberto Cajado de Menezes Reu(s): Caixa Consórcios S/A Despacho: Reservo-me a apreciar o pedido da antecipação da tutela após a defesa do reu. Cite-se... 0024141-47.2008.805.0080 - Busca e Apreensão(7-4-235) Autor(s): Bv Financeira S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Manoel Francisco De Oliveira Despacho: Intime-se o autor para em 48 horas, cumprir o determinado as fls. 21, pagando as custas judiciais remanescentes, sob pena de extinção processual... Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0023606-21.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(7-3-234) Autor(s): Ana Maria Cerqueira De Souza E Silva Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira Reu(s): Banco Do Brasil S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, em dez dias, acostar aos autos comprovante de renda, sob pena de indeferimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 82 da gratuidade de justiça requerida. 0020538-63.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(8-3-270) Autor(s): Hsbc Bank Braisl S/A Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim Reu(s): Humbelino De Jesus Despacho: Considerando que a ação de consignação em pagamento foi sentenciada estando o banco aguardando o levantamento da importancia depositada (fls. 41), intime-se o autor para dizer em quinze dias se ainda possui interesse neste feito. 0003007-61.2008.805.0080 - COBRANCA(6-6-214) Autor(s): Terezinha Da Silva Nery Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A Despacho: Defiro ao autor os beneficios da justiça gratuita. Cite-se o reu... 0006834-85.2005.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(4-5-132) Autor(s): Leia Louzada Boa Sorte Alves Advogado(s): Ana Amelia de Souza Araujo Reu(s): Losango Veiculos E Banco Lloyds Tsb S/A Advogado(s): Leonardo Felix Souza Despacho: Faço vista dos autos a parte ré, para requerer o que entender de direito. 1ª VARA CRIME Juízo de Direito da Primeira Vara Crime de Feira de Santana Juiz Designado: FÁBIO FALCÃO SANTOS Escrivã: Márcia Lúcia Souza Expediente do dia 30 de julho de 2010 0014847-97.2010.805.0080 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 3398734-2/2010, 3421972-3/2010 Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Ba Reu(s): Renato Alves Dos Santos 0014847-97.2010.805.0080 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 3398734-2/2010, 3421972-3/2010 Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Ba Reu(s): Renato Alves Dos Santos Decisão: HOMOLOGAÇÃO:...:Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 14 de julho do ano corrente, de autoria atribuída a RENATO ALVES DOS SANTOS, por infração aos artigos 14 e 15 da Lei nº 826/2003.Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s).O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal.Desta forma, não vislumbrando nesta fase processual nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante.Vista ao MP, na forma da Resolução nº 87/2009 do CNJ, para pronunciar a respeito da prisão cautelar/ liberdade provisória.P. R. I, arquivando em seguida.Cumpra-se... Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0014715-40.2010.805.0080 - Carta Precatória Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Cruz Das Almas Reu(s): Lazaro Silva Dos Santos Despacho: ...Designo o dia 08/09/10, às 09:30 horas, para a realização do ato. Intime a pessoa arrolada por oficial, o reu e advogado por Carta registrada. Oficie ao Juizo deprecante, dando-lhe noticia da designação... 0015552-95.2010.805.0080 - Carta Precatória Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ipirá Reu(s): Jurandy Santana Barbosa Despacho: ...Cumpra, valendo da presente Cata de mandado... 0014711-03.2010.805.0080 - Carta Precatória Autor(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Crime Da Comarca De Salvador - Bahia Reu(s): Osmar Rodrigues Torres Junior Despacho: ...Cumpra, valendo da presente Cata de mandado... 0015550-28.2010.805.0080 - Carta Precatória Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Jequié Reu(s): Cassio Santos Cruz Despacho: ...Designo o dia 08/09/2010, às 10:30 horas, para a realização do ato. Oficie ao Juizo deprecante, solicitando a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 83 intimação do réu e do defensor deste. intime a pessoa arrolada... 0015844-80.2010.805.0080 - Carta Precatória Deprecante(s): Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Serra Preta Deprecado(s): Josafá Bispo Da Paixão Despacho: ...Cumpra, valendo da presente Cata de mandado... 0015531-22.2010.805.0080 - Carta Precatória Autor(s): Juizo De Direito Da 9º Vara Criminal Da Comarca De Aracaju - Se Reu(s): Cloves Bernardo Ribeiro Junior Despacho: ...Cumpra, valendo da presente Cata de mandado... 0015530-37.2010.805.0080 - Carta Precatória Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Angatuba-Sp Reu(s): Moisés Araujo Teles Despacho: ...Cumpra, valendo da presente Cata de mandado... 0015838-73.2010.805.0080 - Carta Precatória Deprecante(s): Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Aracaju Deprecado(s): Chen Xianochun, Lin Yushu Despacho: ...Cumpra, valendo da presente Cata de mandado... 0014703-26.2010.805.0080 - Carta Precatória Autor(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Crime Da Comarca De Salvador - Bahia Reu(s): Osmar Rodrigues Torres Junior Despacho: ...Cumpra, valendo da presente Cata de mandado... 0014757-89.2010.805.0080 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia De Policia De Tanquinho - Ba Reu(s): Maicon Cosme Almeida De Jesus Decisão: ...Foi Maicon Cosme Almeida de Jesus indiciado como incurso nas penas do art. 289 + 1 do Código Penal Brasileiro, por supostamente ter introduzido em circulação moeda falsa. Às fls. 27/30, foi juntado o Laudo de Exame Pericial. Instada a se menifestar, pugnou a presentante do Ministério Público pelo arquivamento do presente Inquerito. Joeirado, decido. Sem fazer juizo exauriente ao quantum exposto pelo Ministério Público seja no que toca à materialidade do crime, seja no que atine à autoria, o certo é que concluiram os peritos que a cédula apreendida além de ser falsa,"...a´resemtarazpáveç aséctp óctórico e cromático, pondendo levar o individuo comum, desconhecer os elementos de segurança do papel-moeda verdadeiro, ou sob condições adversas, a exemplo de pouco luminosidade, a aceitá-la como autêntica". Deste modo, tratando-se o presente caso de hi´[otese diste do previsto na Súmula de nº 73 do Superior Tribunal de Justiça e ainda pautado nos autais julgados, reconhecendo a incompetencia deste Juizo para apreciar a matéria, posto que declino-a para um dos Juizes Federais com Jurisdição na Subseção de Feira de Santana,Bahioa. Propmova, Sra Secretária, a remessa dos autos ao setor de Distribuição da Justiça Federal.... 0014849-67.2010.805.0080 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Para O Adolescente Infrator De Feira De Santana - Ba Representado(s): Jordan Parente Gusmão Decisão: ...Trata-se de inquerito policial instaurado em face de Jordan Parente Gusmão para apurar suposta prática de violencia sexual contra Bruna Neves Lima. Após a devida instrução, concluiu a autoridade policial pelo não indiciamento do acusado em razão da atipicidade...Remetidos o procedimento investigatório à Central de Inqueritos, ofertou o Parquet seu opinativo. Neste, entendendo pela atipicidade do fato, pugnou pelo arquivamento do procedimento investigatório. É o necessário relatório, decido....Deste modo, por estar convicto da falta de justa causa para a deflagração de ação penal, é que determino o arquivamento do presente procedimento. Sem custas. P.R.I., promovendo as devidas anotações e baixas... 0013110-59.2010.805.0080 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Para O Adolescente Infrator De Feira De Santana - Ba Indiciado(s): Luis Santos Souza Decisão: ...Trata-se de inquérito policial instaurado em face de Luiz Santos Souza para apurar suposta prática de violencia sexual em Maria Elisabeth Pereira de souza....Remetidos o procedimento investigatório à Central de Inqueritos, ofertou o Parquet seu opinativo Neste, entendendo pela falta de elementos de materialidade do fato, pugnou pelo arquivamento do procedicmento investigatório. É o necessário relatório, decido...À corroborar tal entendimento,encontra-se afirmação superveniente a deflagração do presente procedimento da suposta vitima, na qual confessa ter mentido para prejudicar o seu genitor. Deste modo, por estar convicto da falta de justa causa para a deflagração de ação penal, é que determino o arquivamento do presente procedicmento. Sem custas... Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0004947-90.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Fabio Pedra De Santana Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: ...Não sendo o caso de absolução sumária..., designo o dia 22/09/2010, às 09:15 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento. Intime as partes, sendo que no mandado da defensora deverá constar a advertencia de que deverá juntar o rol de testemunhas até 10 dias antes da data aprazada para a realização do ato sob pena de preclusão, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 84 salvo se firmar o compromisso de trazê-las no dia designado. De mais a mais, expeçam oficios, requisitando a presença dos policiais militares arrolados na denuncia e do réu... 0004984-20.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Fabio Pedra De Santana Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Decisão: ...FABIO PEDRA DE SANTANA, assistido pela Defensoria Pública, requereu o relaxamento da sua prisão sob a argura de excesso prazal. Disse que se encontra a disposição deste Juizo desde 25/02/2010 sem que se tenha, sequer iniciado a instrução criminal. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento. É o que importa relatar. Decido. Vistas em jogo garantias fundamentais asseguradas pela Constituição da republica, de um lado, a liberdade do reu em virtude de suposta ilegalidade na prisão - excesso prazal, de outro, o devido processo legal e a segurança dos demais individuos manifestada pela necessidade de manutenção da ordem pública...Todavia, partindo da realizada processual desta Comarca e o que se entende como tempo razoável de duração do processo, sobretudo diante da sensivel possibilidade de encerramento na audiência já designada para realizar-se no dia 222/09/2010, acrescido da presenção de que oferece risco à ordem social, esta decorrente da informação....de que responde o requerente a procedimento na Comarca de Candeias, tendo inclusive um mandado de prisão aberto em seu nome, é que, entre libertá-lo a assegurar a ordem pública, julgo de bom alvitre mantê-lo na prisão em que se encontra. Oficie a Comarca de Candeias, informando da prisão de Fábio Pedra dos Santos...P.R.I... 0016014-52.2010.805.0080 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Crimes Prat. Contra Criança E Adolescente Da Comarca De Salvador - Ba Deprecado(s): Jose Carlos Ferreira Da Silva Despacho: ...Oficie ao Juizo deprecante solicitando nova data para a realização do ato... Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0010723-08.2009.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2595817-7/2009, 2709066-2/2009 Autor(s): Justica Publica Reu(s): Anderson Carlos Pinheiro Anjos Advogado(s): Geovardes Leite de Azevedo Junior Despacho: Termo de Audiência:...Aberta a audiência a apregoadas as partes, atenderam ao pregão a Promotora de Justiça,...e as vitimas Marinalva Coutinho de Jesus e Kelly Jesus Coutinho e o PM Ademir Lima da Silva, o réu e as testemunhas por ele arroldas Wellington Lima, Silvana Carla Lima e Elienay dos Santos Machado. Ausente o advogado de defesa apesar de devidamente intimados como se depreeende do termo de audiência de fl. 103. Pelo MM Juiz foi dito que: efeutado o pregão, constatou-se a ausencia do advogado de defesa constituido apesar de edevidamente intimado da designação do dia e do horário para a realização desta. Iniciada a audiência, já na oitiva da 2ª vitima, compareceu a genitora do reu para entregar um atestedo médico em nome do advogado de defesa, desprovido de requerimento...Dada a palavra ao Ministério Público, apresentou as suas alegações finais nos seguintes termos:....Pelo MM> Juiz foi dito que: tendo em vista que o advogado do reu não compareceu a esta audiência pormotivo fundado e que o advogado que se faz\ presente somente foi nomeado para acompanhar o ato, abro o prazo de 05 dias para que o advogado constituido ofereça as derradeiras alegações do réu... Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0014951-89.2010.805.0080 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Alisson De Souza Moura Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Decisão: ...Alisson de Souza Moura requereu Liberdade Provisória, sendo que, para tanto, aduziu reunir os requisitos necessáriso para poder responde em liberdade a ação contra sí oferecida...Instada, pugnou a presentante do Ministério Público pelo deferimento da liberdade. decido. Sem delongas, existem elementos de prova da materialidade e de autoria do crime previsto no art. 14 da Lei º 10.826/2003, tanto que a denuncia foi recebida. Assim, e considerando que para o crime em tele á prevista a pena de reclusão e que, conforme se observa do extrato obtido do Portal SSP BA, existem dois outros registros de ocorrencias em nome do requerente nos quais há envolvivmento com armas, situação da qual se presume que vem ele fazendo do crime de porte/posse de arma um hábito de vida, é que, para asssegurar a ordem publica, com espeque nos arts. 324 inciso IV c/c 312 e 313 inciso I do CPP, julgo de bom alvitre mantê-lo na prisão em que se encontra. Por fim, expeça oficio ao Coordenador da 1 Coorpin, requisitando informações acerca do motivo pelo qual as ocorrencias de n......... não foram converttidas em inqueritos. Ciencia ao Ministério Público.P.R.I... 0014950-07.2010.805.0080 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Anderson Ramon Da Silva Simoes Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Decisão: ... Anderson Ramon da Silva Simões requereu Liberdade Provisória, sendo que, para tanto, aduziu reunir os requisitos necessáriso para poder responde em liberdade a ação contra sí oferecida...Instada, pugnou a presentante do Ministério Público pelo indeferimento da liberdade sob a argura de ncessidade de assegurar a ordem publica, eis que já responde o requerente pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. decido. Sem delongas, existem elementos de prova da materialidade e de autoria do crime previsto no art. 14 da Lei º 10.826/2003, tanto que a denuncia foi recebida. Assim, e considerando que para o crime em tele á prevista a pena de reclusão e que, conforme se observa da cedrtidão expedida pela Vara do Juri responde ele aos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da lei n. 10.826/2003, situação da qualse presume que vem ele fazendo do crime um hábito de vida...é que, para asssegurar a ordem publica, com espeque nos arts. 324 inciso IV c/c 312 e 313 inciso I do CPP, julgo de bom alvitre mantê-lo na prisão em que se encontra. Por fim, expeça oficio ao Juizo da Vara do Juri, Tóxico, etc, informando da prisão do requerente... para nócio e adoção das medidas cabíveis. Ciencia ao Ministério Público.P.R.I... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 85 2ª VARA CRIME TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA JUIZA DE DIREITO DRA.ISABELLA SANTOS MIRANDA DE ALMEIDA ESCRIVÃ: ORLENITA Mª SILVA DE FREITAS Expediente do dia 20 de julho de 2010 Processo nº 0036365-80.2009.808.0080 0036365-80.2009.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3335817-4/2010, 3315016-5/2010, 3117455-3/2010, 3251067-0/2010 Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Jose Mario Bispo Dos Santos, Fabio Barbosa Neri, Roney Anderson Alves Batista e outros Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis, Niamey Karine Almeida Araújo, Antonio Renildo Brito Despacho: "[...] Redesigno a audiência pra o dia 23/08/2010, às 13:30 horas, a fim de concluir a instrução e proceder ao julgamento do feito. [...]" Feira de Santana/BA, 20/07/2010. Isabella Santos Lago Miranda de Almeida - Juíza de Direito. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 3ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana Juiz(a): Lucia Maria de Siqueira Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa Turno: Tarde Expediente do dia 17 de Agosto de 2010 INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0023621-58.2006.805.0080(34-1-4) Autor: Alexa Michely Rabelo Gonçalves Advogados(as): Walter Fernandes Junior OAB/BA 31462 Réu: Colégio Anisio Teixeira Advogados(as): Carlos Alberto Pessoa Silva OAB/BA 7306 Despacho: "Intime-se o advogado para devolver o processo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. (CPC, art. 196). Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se o mandado de busca e apreensão." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0010486-47.2004.805.0080(30-1-3) Autor: Zildete Ferreira de Cerqueira Advogados(as): Iguaracy Caribé Simões Santana OAB/BA 8742, Itaracy Azevedo Pedra Branca Junior OAB/BA 14455 Réu: Embasa- Empresa Baiana de Águas e Saneamento Advogados(as): Mônica Nascimento da Silva Falcão OAB/BA 12360 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 05/11/2010, às 15:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0004625-75.2007.805.0080(21-6-4) Autor: Gustavo Fernandes D'Afonseca Advogados(as): Jóris Luís Alves da Purificação OAB/BA 23710, Luciana Silva Assis OAB/BA 22363 Réu: Vivo Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 04/11/2010, às 16:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0000912-29.2006.805.0080(29-6-6) Autor: Antonio Wilson da Silva Reis Advogados(as): José Emanoel Moreira de Freitas OAB/BA 8890 Réu: Tim Nordeste S/A Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 04/11/2010, às 15:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0026283-58.2007.805.0080(55-1-4) Autor: Tatiane Pereira Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 86 Réu: Embasa Advogados(as): Argemiro Andrade Nascimento Filho OAB/BA 11085 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 28/10/2010, às 14:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0018767-84.2007.805.0080(55-2-3) Autor: Hugo Souza Brandão de Andrade Réu: Sony Ericson Mobile Communications do Brasil Ltda Advogados(as): Ventura Alonso Pires OAB/SP 132321 Réu: Starcell Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/11/2010, às 14:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0017608-72.2008.805.0080(53-2-1) Autor: Luiz Carlos Santos Silva Réu: Claro Operadora Bcp Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419 Réu: Ligcel Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/11/2010, às 15:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0037118-37.2009.805.0080(27-6-1) Autor: Manoel Amorim Costa Advogados(as): Jose Mescena Pereira OAB/BA 5250 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Roberto Maynard Frank OAB/BA 14799 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 20/10/2010, às 15:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0021717-95.2009.805.0080(24-6-2) Autor: Juciene Moreira Lobo Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A Advogados(as): Antônia Maria Barbosa do Vale OAB/BA 7039, Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699, Paulo Sérgio Damasceno Silva OAB/BA 8335 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 23/09/2010, às 14:40h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0004421-02.2005.805.0080(23-5-2) Autor: Pablo Maciel Lacerda Pinto Barbosa Advogados(as): Antônio Eduardo Benevides de Miranda OAB/BA 10963 Réu: Tim Nordeste S/A Advogados(as): Cecília Diniz Guerra e Silva OAB/BA 24514 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 04/11/2010, às 14:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0002461-74.2006.805.0080(20-6-2) Autor: Tatiana Andrade da Conceição Réu: Benq Eletroeletronica Ltda Advogados(as): Kamila Thatyane Dos Reis Souza OAB/BA 20502 Réu: Nextop Com Imp &Exp Ltda Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/11/2010, às 15:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0003392-77.2006.805.0080(20-5-6) Autor: Virginio da Cruz Rocha Réu: Tim Nordeste S.A. Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 04/11/2010, às 15:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 87 EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0017604-35.2008.805.0080(53-1-6) Autor: Luiz Carlos Santos Silva Réu: Ponto Tim - Self Shop Advogados(as): Cristovão Falcão de Carvalho Neto OAB/BA 20475, Vicente Maia Barreto de Oliveira OAB/BA 16902 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/11/2010, às 16:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001348-22.2005.805.0080(21-5-5) Autor: Thomas Wagner Roberio Brito Gordiano Advogados(as): Darlen da Silva Massa OAB/BA 16553 Réu: Embasa Advogados(as): Kelton Arapiraca Di Gomes OAB/BA 18008 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 05/11/2010, às 15:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0008967-37.2004.805.0080(22-4-4) Autor: Rita de Cassia Correia Fiuza Advogados(as): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira OAB/BA 9736 Réu: Dario Passos Rodrigues Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 03/11/2010, às 15:00 h, devendo trazer complementação da prova através de testemunhas.O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002649-67.2006.805.0080(21-6-4) Autor: Cassio de Araujo Cunha Réu: Tim Telefonia Celular Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 04/11/2010, às 14:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0002480-80.2006.805.0080(20-6-3) Autor: Sandro de Jesus Cerqueira Réu: Embasa- Empresa Baiana de Águas e Saneamento Advogados(as): Amós Alves de Cerqueira OAB/BA 567B Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 28/10/2010, às 14:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA GRATUITA: O DOUTOR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO-JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITALvirem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório foi requerida e decretada a interdição de ELIENE FERREIRA COSTA, declarando-a absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Sra. HELENA BASTOS FERREIRA tudo na conformidade do art. 5, II. e 454 caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, que será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias. CUMPRA-SE. PROCESSO N° 0000839-23.2007.805.0080- CURADORA - HELENA BASTOS FERREIRA INTERDITADA -ELIENE FERREIRA COSTA. Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 18 dias do mês de agosto de 2010. Eu, Juliana Marcia Moreira de Freitas, Subescrivã designada, subscrevo. DR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 88 EDITAIS DE PROCLAMAS - 1º OFÍCIO Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: ALAN BRUNO FREITAS MIRANDA e JULIANA SANTOS SILVA ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 1 de março de 1988, de profissão mototista, residente Rua B caminho C-16 casa 25 Conjunto Feira X, filho de ROSA VIRGINIA MIRANDA DA SILVA residente nesta cidade. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 5 de maio de 1988, de profissão Tec. em patologia, residente Rua D.caminho A-8 casa 05 Conj.Feira X, filha de JOSÉ NIVALDO GOMES DA SILVA e de JOSUELIA SILVA SANTOS residentes Rua D.caminho A-8 casa 05 Conj.Feira X. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: ELIEL GONÇALVES DOS SANTOS e JULIANA SOUZA BARROS ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 13 de setembro de 1985, de profissão Aux. de estoque, residente Cam. D.06, 12, Conj. Feira X, filho de HELIO ALVES DOS SANTOS e de ELIAM NADJA GONÇALVES DOS SANTOS residentes Cam. D.06, 12, Conj. Feira X. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 13 de julho de 1986, de profissão Autonôma, residente Cam. J VII, 37, Conj. Feira X, filha de VERA LUCIA BARROS CERQUEIRA residente nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: FABIO HENRIQUE FÊLIX DA SILVA e TAMILLYS DA SILVA ALMEIDA ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 24 de janeiro de 1986, de profissão estudante, residente Rua Pedro Suzarte, 1210A Brasilia, filho de ANDERSON FERNANDES DA SILVA e de MARIA DO SOCORRO FELIX residentes Rua Pedro Suzarte, 1210A Brasilia. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 26 de maio de 1994, de profissão estudante, residente o mesmo do nubente, filha de JOSÉ SANTOS DE ALMEIDA e de MARGARIDA DA SILVA residentes nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: FERNANDO COIFMAN e ALYNE HENRI DOS SANTOS MOTTA ELE é natural de Salvador, Estado da Bahia, nascido a 12 de fevereiro de 1979, de profissão médico, residente Rua Prof. Fernando São Paulo, 583 Ponto Central, filho de SILVIO COIFMAN e de VERA LUCIA COIFMAN residentes Rua Erico Verissimo, 137 Apt° 801 Itaigara - Salvador/BA ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 10 de agosto de 1978, de profissão enfermeira, residente Rua Prof,Fernando São Paulo, 583 Ponto Central, filha de PEDRO HENRIQUE MOTTA SILVA e de TANIA REGINA DOS SANTOS MOTTA residentes Rua Prof,Fernando São Paulo, 583 Ponto Central, nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: JORGE LOPES CUNHA e MARINALVA SANTANA SOARES ELE é natural de Santa Luz, Estado da Bahia, nascido a 18 de dezembro de 1949, de profissão comerciante, residente Rua Araponga, 12, Campo Limpo, filho de MANOEL ELIAS DA CUNHA, falecido em Santa Luz- BA e de JOSINA LOPES DA CUNHA residente Santa Luz-BA. ELA é natural de Quinjingue, Estado da Bahia, nascida a 16 de maio de 1968, de profissão comerciante, residente Rua Araponga, 12, Campo Limpo, filha de TIBURCIO DO NASCIMENTO SOARES, falecido em São Paulo-SP e de MARIA DE LOURDES SANTANA residente Quinjingue-BA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 89 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: JOSÉ CARLOS DE JESUS ALMEIDA e MARIDALVA ARLINDO FREIRE ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 4 de março de 1961, de profissão pintor automobilítico, residente Rua São José, 93, Ponto Central, filho de DORALICE DE JESUS ALMEIDA residente nesta cidade. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 25 de setembro de 1962, de profissão do lar, residente Rua São José, 93, Ponto Central, filha de MARIO FREIRE, falecido em nesta cidade e de ADEODATA ARLINDO FREIRE residentes nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: JOSE MARQUES e VANUSIA MOURA DE JESUS ELE é natural de Jandaia do Sul, Estado do Paraná, nascido a 19 de setembro de 1956, de profissão Educador Social, residente Rua Gonçalo Alves, 111, Jardim Cruzeiro, filho de JOAQUIM FRANCISCO MARQUES, falecido em Jandaia do SulPR e de MARGARIDA GABRIEL MARQUES, falecida em Jandaia do Sul-PR. ELA é natural de Nova Soure, Estado da Bahia, nascida a 7 de janeiro de 1969, de profissão Autonôma, residente Rua Gonçalo Alves, 111, Jardim Cruzeiro, filha de DERALDO SANTOS DE JESUS FILHO residente Nova Soure-BA. e de CARMELIA MOURA DE JESUS, falecida em Salvador-BA.. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: KLEBER BOMFIM DE OLIVEIRA e ANA CATIA BACELAR DA SILVA ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 19 de abril de 1984, de profissão mecânico, residente Rua Petropolis, 202 Campo Limpo, filho de JOSÉ NOEL DE OLIVEIRA e de ELIÊNE BOMFIM DE OLIVEIRA residentes Rua Petropolis, 202 Campo Limpo. ELA é natural de Riachão do Jacuípe, Estado da Bahia, nascida a 1 de junho de 1980, de profissão cabeleleira, residente o mesmo do nubente, filha de VALDEMIRO PEREIRA DA SILVA e de ELZA OLIVEIRA BACELAR residentes nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: LENILDO SILVA DE LIMA e ELISÂNGELA DE ALMEIDA DAMASCENA ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 25 de outubro de 1979, de profissão motorista, residente Rua Platina, 205 Rua Nova, filho de CRISPINIANO GONÇALVES DE LIMA e de NILZA HELENA SILVA DE LIMA residentes Rua Platina, 205 Rua Nova. ELA é natural de Brasília, Distrito Federal, nascida a 1 de fevereiro de 1980, de profissão do lar, residente nesta cidade, filha de PEDRO PEREIRA DAMASCENA e de MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ALMEIDA residentes nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: LUIS ALBERTO DE JESUS SANTOS e ISABEL DE OLIVEIRA MOREIRA ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 6 de agosto de 1982, de profissão mecânico, residente Rua Araujo Pinho 739/Olhos D´Água, filho de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e de VALDETE DE JESUS residentes Rua Araujo Pinho 739/Olhos D´Água. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 20 de julho de 1989, de profissão estudante, residente Rua Araujo Pinho 739/Olhos D´Água, filha de ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA, falecido em Feira de Santana/Ba e de ERONILDES DE OLIVEIRA MOREIRA, falecida em Feira de Santana/Ba. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: LUIS CESAR FREITAS OLIVEIRA e MARIA MADALENA DOS SANTOS ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 13 de dezembro de 1978, de profissão motorista, residente Rua Barra do Pirai,10 Parque Getulio Vargas, filho de JOSÉ JORGE SANTOS OLIVEIRA e de MARIA DE LOURDES FERREIRA FREITAS residentes Rua Barra do Pirai,10 Parque Getulio Vargas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 90 ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 19 de fevereiro de 1971, de profissão professora, residente Rua São Roque, 997a Parque Getulio Vargas, filha de JONAS EVARISTO DOS SANTOS, falecido em Rua São Roque, 997a Parque Getulio Vargas e de MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS residente nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: RAILSON SENA DIAS e LUCIANA BOAVENTURA SOUZA ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 15 de fevereiro de 1982, de profissão motorista, residente Prça Cicero Carneiro, 80 Rua Nova, filho de RAILTON FERREIRA DIAS e de MARIA ANGELICA SENA DIAS residentes Prça Cicero Carneiro, 80 Rua Nova. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 5 de junho de 1979, de profissão recepcionista, residente o mesmo do nubente, filha de JUSTINIANO ALVES DE SOUZA e de GILZA MARIA BOAVENTURA DO VALE residentes nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: RIVANILDO DO NASCIMENTO SANTOS e YNDIANA DE SOUZA CONCEIÇÃO ELE é natural de Euclides da Cunha, Estado da Bahia, nascido a 27 de outubro de 1982, de profissão ajudante de depósito, residente Rua A 61 casa A/Parque Ipê, filho de MANOEL BERTOLINO DE SOUZA SANTOS e de RIVONILDE DO NASCIMENTO SANTOS residentes Rua A 61 casa A/Parque Ipê. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 27 de abril de 1993, de profissão estudante, residente Rua A 61 casa A/Parque Ipê, filha de EDSON DE JESUS CONCEIÇÃO e de CICERA DE SOUZA residentes Rua A 61 casa A/Parque Ipê. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: VALTER MOTA JUNIOR e PALOMA LIMA ARISTIDES ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 5 de agosto de 1986, de profissão vendedor, residente Rua Barro Preto, 50 Conceição I, filho de VALTER MOTA e de MARIA DAS GRAÇAS MACHADO SANTOS residentes Rua Barro Preto, 50 Conceição I. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 24 de maio de 1987, de profissão aux.de biblioteca, residente Rua Freire Soares, 50 Conceição I, filha de GERALDO ARISTIDES e de EDIVALDIRA LIMA ARISTIDES residentes Rua Freire Soares, 50 Conceição I. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO e ALINE SILVA TAVARES CARNEIRO ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 14 de junho de 1984, de profissão representante, residente Rua Itacambira, 46, Bl.1 Ap201, Muchila, filho de FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NETO e de MARIA VITÓRIA OLIVEIRA FERREIRA residentes nesta cidade. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 5 de junho de 1982, de profissão Autonôma, residente Rua Itacambira, 46, Bl.1 Apto.201, Muchila, filha de LUIZ ALBERTO TAVARES CARNEIRO e de SORAIA CLÉA MENDES DA SILVA residentes nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: EDER FERREIRA DA SILVA e GRASIELE COSTA NERI ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 4 de abril de 1984, de profissão Mecânico, residente Rua Naçãoes Unidas ,n° 89-Olhos D´água, filho de IRINEU GONÇALVES DA SILVA e de RAULINDA FERREIRA DA SILVA residentes Rua Naçãoes Unidas ,n° 89-Olhos D´água. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 1 de outubro de 1985, de profissão Professora, residente Rua Ametista n° 15-Brasilia, filha de ERINALDO NERI PEDREIRA e de MARINA DE SENA COSTA NERI residentes Rua Ametista n° 15-Brasilia. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 91 Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: FERNANDES DA SILVA NUNES e MILENA DANTAS ARAUJO ELE é natural de Ribeira do Pombal, Estado da Bahia, nascido a 13 de novembro de 1978, de profissão Comerciante, residente Rua dos Bebedouros .Casa-20-Cond.Di Cavalcante, filho de EDMUNDO RIBEIRO NUNES e de MARIA DAS NEVES DA SILVA NUNES residentes Feira de Santana-Bahia. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 4 de julho de 1982, de profissão Técnica em Atendimento, residente Rua Ariston José de Cerqueira n° 776-Santa Monica, filha de JUAREZ PASSOS DE ARAUJO e de VERA LUCIA DA SILVA DANTAS residentes Rua Ariston José de Cerqueira n° 776-Santa Monica. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: NATALÍCIO DE JESUS e MARIA JOSÉ CAVALCANTI GOMES ELE é natural de Santa Bárbara, Estado da Bahia, nascido a 24 de dezembro de 1990, de profissão Aux.de Deposito, residente Rua Alcides Fadigas n°915- Queimadinha, filho de MARINALVA DE JESUS residente Santa Bárbara-Bahia. ELA é natural de Buíque, Estado de Pernambuco, nascida a 22 de setembro de 1986, de profissão Autonoma, residente Rua da Concordia n° 31-Queimadinha, filha de JOSÉ ANTUNES GOMES e de JOSEFA BARBOSA CAVALCANTO GOMES residentes Buique-Pe. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: NATALÍCIO DE JESUS e MARIA JOSÉ CAVALCANTI GOMES ELE é natural de Santa Bárbara, Estado da Bahia, nascido a 24 de dezembro de 1990, de profissão Aux.de Deposito, residente Rua Alcides Fadigas n°915- Queimadinha, filho de MARINALVA DE JESUS residente Santa Bárbara-Bahia. ELA é natural de Buíque, Estado de Pernambuco, nascida a 22 de setembro de 1986, de profissão Autonoma, residente Rua da Concordia n° 31-Queimadinha, filha de JOSÉ ANTUNES GOMES e de JOSEFA BARBOSA CAVALCANTO GOMES residentes Buique-Pe. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: ROGERIO DA SILVA COSTA e MARIA ANATALICE DOS SANTOS ALMEIDA ELE é natural de Bôa Vista do Tupim, Estado da Bahia, nascido a 22 de maio de 1984, de profissão Vigilante, residente Fazenda do Canto-n°Tiquaruçú-, filho de VALDEMIR DOS SANTOS COSTA e de JOANA PEREIRA DA SILVA residentes Fazenda do Canto-n°Tiquaruçú- Feira de Santana-Bahia. ELA é natural de Mª Quitéria-Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 28 de dezembro de 1984, de profissão Lavradora, residente Rua Anisio Pereira Bernardes n° 80-Matinha, filha de MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA residente Rua Anisio Pereira Bernardes n° 80-Matinha e de JOSINA DOS SANTOS ALMEIDA, falecida em Feira de Santana-Bahia. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: UBIRAMIR DA SILVA SANTOS e JOELMA LOPES CONCEIÇÃO ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 14 de fevereiro de 1976, de profissão Policial militar, residente Rua C, Cam. 17, Conj. Feira IV, filho de SEVERIANO BORGES DOS SANTOS e de CARLINDA DA SILVA SANTOS residentes nesta cidade. ELA é natural de Carapicuíba, Estado de São Paulo, nascida a 29 de agosto de 1978, de profissão do lar, residente Rua c, Cam.17, Feira IV, filha de EDIVALDO DO CARMO CONCEIÇÃO, falecido em . e de JONESIA LOPES CONCEIÇÃO residente São Paulo-SP. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 92 COMARCA DE GANDU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIRETO DA PRIMEIRA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE GANDU - BAHIA JUIZ TITULAR: - BEL. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO MAIA SOUSA MARQUES JUÍZA SUBSTITUTA: - BELª KÁTIA SUELY DANTAS CARILO ESCRIVÃ: DORACÍ MARIA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0000240-73.2010.805.0082 - Procedimento Ordinário Autor(s): Caio Dos Santos Representante Do Autor(s): Leda Dos Santos Advogado(s): Valdir Alves Reu(s): Rubem Antonio Rangel, Roman Da Silva Dantas Advogado(s): Paulo Santana Barbosa, Vivonil Batista Ramos Despacho: De ordem do Exmº Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria Nº 01/2008, e do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Fica designada audiência para se realizar no dia 14/09/2010, às 09:30h. Gandu - BA, 18 de agosto de 2010 Doraci M. Lima dos Santos de Oliveira Escrivã 0001110-55.2009.805.0082 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Nilda Santos Souza Advogado(s): Roberto Santos Oliveira Despacho: De ordem do Exmº Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria Nº 01/2008, e do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Fica designada audiência para se realizar no dia 14/09/2010, às 10:15h. Gandu - BA, 18 de agosto de 2010 Doraci M. Lima dos Santos de Oliveira Escrivã 0001663-05.2009.805.0082 - Divórcio Litigioso Autor(s): Rubem Matias Dos Santos Advogado(s): Flávia Leal Galvão Reu(s): Fabiana Pires Santana Dos Santos Despacho: DESIGNO A PRESENTE AUDIENCIA PARA O DIA 01/09/2010, ÀS 11:40H.CITE-SE. INTIME-SE. GANDU, 17 DE AGOSTO DE 2010. DR. ANDRE DE SOUZA DANTAS VIEIRA JUIZ DE DIREITO - TITULAR 0000790-68.2010.805.0082 - Interdição Autor(s): Cecília De Jesus Guerrieri Interditando(s): Paulo Sérgio Dos Anjos Silva Advogado(s): Humberto Brito Almeida, Tania Vainsencher Despacho: Consoante os documentos acostados, DEFIRO A CURADORIA PROVISÓRIA, nomeando a requerente CECILIA DE JESUS GUERRIERI, como curadora provisória de PAULO SÉRGIO DOS ANJOS SILVA, mediante compromisso. Desigo audiência de interrogatório do interditando PARA O DIA 14, DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 08:30 HORAS. Nomeio Perito, sob compromisso, para proceder a exame no(a) interditando(a) o Dr. Marcos de Araújo Filho. A parte requerente deverá manter imediato contato com o Perito, marcando hora para consulta, de modo que, preferencialmente, o laudo já esteja nos autos por ocasião da audiência. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 93 Por oportuno, manifeste-se a autora sobre o requrimento de intervenção de terceiros fls. 18/54, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Gandu, 17 de agosto de 2010 DR. ANDRE DE SOUZA DANTAS VIEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR 0001156-10.2010.805.0082 - Divórcio Litigioso Autor(s): George Sales Advogado(s): Raymundo Luiz Santana Barboza Reu(s): Idenilda Alves De Jesus Sales Despacho: DESPACHO Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, consoante Portaria Cível nº. 001/09, quando as partes poderão estar desacompanhadas de seus advogados, querendo. Cite-se com advertência de que não sendo contestada a ação em quinze (15) dias, prazo que fluirá a contar da audiência, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Defiro Justiça Gratuita à(o) autor(a), sob o compromisso de quem assina a inicial. Intimem-se, inclusive o MP, caso hajam menores. Gandu, 18 de agosto de 2010 DR. ANDRE DE SOUZA DANTAS VIEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR De ordem do Exmº Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria Nº 01/2008, e do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Fica designada audiência para se realizar no dia 14/09/2010, às 10:40h. Gandu - BA, 18 de agosto de 2010 Doraci M. Lima dos Santos de Oliveira Escrivã EDITAIS DE PROCLAMAS COMARCA DE GANDU DISTRITO SEDE Fórum Des. Pedro Ribeiro Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro Ozenilda Marques de Souza Almeida Oficial Thais Almeida Silva Sub-Oficial Designada EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 4, folha 102, termo 1702 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: HONORIO DE SOUZA, nacionalidade brasileira, profissão Vigilante, estado civil solteiro, de 56 anos de idade, nascido em Wenceslau Guimarães-Bahia, no dia 24 de abril de 1954, domiciliado na Fazenda Petronilia Nova, Região do Jericó, Gandu-Bahia, filho de Joana Cirila de Souza (falecida). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 94 Nubente: JANELICE MIRANDA GOMES, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, de 45 anos de idade, nascida em Itaberaba-Bahia,no dia 12 de abril de 1965, domiciliada na Fazenda Petronilia Nova, Região do Jericó, GanduBahia, filha de Cristovam Benedito Gomes e de Maria Miranda Gomes. Livro D 4, folha 103, termo 1703 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: JOÃO JESUS DO NASCIMENTO, nacionalidade brasileira, profissão Motorista, estado civil solteiro, de 32 anos de idade, nascido em Santo Antonio de Jesus-Bahia, no dia 22 de maio de 1978, domiciliado na Rua Domingos Ramos Dias, 125, Eliseu Leal, Gandu-Bahia, filho de Felix do Nascimento e de Matildes Rosa de Jesus. Nubente: IVANUZE DA SILVA PAIXÃO, nacionalidade brasileira, profissão Recepcionista, estado civil solteira, de 37 anos de idade, nascida em Gandu-Bahia, no dia 02 de dezembro de 1972, domiciliada na Rua Domingos Ramos Dias, 125, Eliseu Leal, Gandu-Bahia, filha de Antonio da Silva Paixão e de Jacy Everaldina Paixão. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Gandu, 18 de agosto de 2010. Oficial do Registro Civil COMARCA DE GANDU DISTRITO SEDE Fórum Des. Pedro Ribeiro Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro Ozenilda Marques de Souza Almeida Oficial Thais Almeida Silva Sub-Oficial Designada EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 4, folha 104, termo 1704 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: JAIRO LOPES ALVES, nacionalidade brasileira, profissão Aux. de Serviços Gerais, estado civil solteiro, de 32 anos de idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 07 de dezembro de 1977, domiciliado na Fazenda Recreio, BR 101, KM 370, filho de Matilde Lopes Alves. Nubente: MARIA ISABEL SILVA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão Professora, estado civil solteira, de 34 anos de idade, nascida em Ilhéus-Bahia,no dia 31 de outubro de 1975, domiciliada na Praça Jabes Ribeiro, s/n, Distrito de Banco Central, Ilhéus-Bahia, filha de Emetério José dos Santos e de Sonia Carvalho Silva dos Santos. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Gandu, 18 de agosto de 2010. Oficial do Registro Civil DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 95 COMARCA DE GUANAMBI VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GUANAMBI - BA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO: Bel. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO Bel. RONALDO ALVES NEVES FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR 1ª PROMOTORIA: Bel. ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR 2ª PROMOTORIA: Bel. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR 3ª PROMOTORIA: Bel. LEANDRO MANSINE MEIRA MACHADO DE CASTRO PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA 4ª PROMOTORIA: Bela. SAMIRA JORGE MEDEIROS DEFENSORA PÚBLICA: Bela. DELIENE DE CARVALHO ESCRIVÃ: NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 20 de julho de 2010 0005225-04.2009.805.0088 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B. F. S. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Almério Pereira Rodrigues Reu(s): G. V. B. C. Despacho: Ficam os Drs. advogados da parte Autora INTIMADOS para que se manifestem acerca da Certidão de fls. 25, no prazo de 05 (cinco) dias. 0000952-45.2010.805.0088 - Busca e Apreensão Autor(s): F. M. P. C. Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso Reu(s): A. L. F. S. Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora INTIMADO para que se manifeste acerca da Certidão de fls. 12, no prazo de 05 (cinco) dias. 0004907-21.2009.805.0088 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B. B. S. Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): R. B. M. Despacho: Ficam os Drs. advogados da parte Autora INTIMADOS para que se manifestem acerca da Certidão de fls. 31, no prazo de 05 (cinco) dias. 0004167-63.2009.805.0088 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): A. C. F. E. I. S. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Almério Pereira Rodrigues Reu(s): S. A. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 96 Despacho: Ficam os Drs. advogados da parte Autora INTIMADOS para que se manifestem acerca da Certidão de fls. 34, no prazo de 05 (cinco) dias. 0004898-59.2009.805.0088 - Cautelar Inominada Autor(s): Vital Farias Gonçalves Advogado(s): Vital Farias Goncalves Reu(s): Graziela Tereza Cristina Santiago Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora INTIMADO para que se manifeste sobre a certidão de fls. 23, no prazo de 05 (cinco) dias. 0001603-14.2009.805.0088 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tci Engenharia E Sistemas Ltda Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Marcelo Cintra Zarif Reu(s): O Municipio De Guanambi Advogado(s): Adriana Prado Marques, Euclides Pereira de Barros Filho Despacho: Ficam os Drs. advogados das partes intimados para que se manifestem sobre o laudo da perícia contábil, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente do dia 21 de julho de 2010 0000542-84.2010.805.0088 - Divórcio Litigioso Autor(s): Advaldo Da Silva Cotrim Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior Reu(s): Durculina De Carvalho Cotrim Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho Despacho: Fica o Dr. advogado do Autor INTIMADO para que se manifeste, querendo, sobre a contestação de fs. 10/11, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente do dia 05 de agosto de 2010 0002882-40.2006.805.0088 - EXECUÇÃO Apensos: 1221188-5/2006 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Clara de Freitas Santos Barros, João Daniel Nogueira Barros, Luciana Leles Meira, Valdeci Vieira Santos, Wilton dos Santos Mello Júnior Reu(s): Welton Vieira Cardoso Advogado(s): Naydson Leao Figueiredo Despacho: Cumpra-se o despacho de fls., 98, certificando a Sra. Escrivã o trânsito em julgado da sentença. P.Intime-se. Expediente do dia 06 de agosto de 2010 0000645-91.2010.805.0088 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Marcos Castro Barros E Companhia Ltda Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior Despacho: Fica o Dr. advogado do Executado INTIMADO para que providencie junto ao seu cliente a assinatura no instrumento de mandato de fls. 13, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente do dia 09 de agosto de 2010 0002562-48.2010.805.0088 - Procedimento Ordinário Autor(s): Master Distribuidora Ltda Advogado(s): Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Reu(s): Oleaginosas Maranhenses S/A Decisão: ...Posto isso, hei por bem DEFERIR o pedido de natureza cautelar para suspender o protesto e impedir a inclusão e determinar a exclusão, se já formalizada, do nome da Autora no SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 3.000,00(três mil reais). P.Intime-se. 0000349-69.2010.805.0088 - Interdição Autor(s): M. D. N. C. Interditando(s): J. D. N. C. Advogado(s): Walter Rodrigues Pereira Despacho: Fica o Dr. advogado da autora INTIMADO para que se manifeste acerca da certidão de fls. 23, no prazo de 05 (cinco) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 97 Expediente do dia 10 de agosto de 2010 0000680-51.2010.805.0088 - Divórcio Consensual Autor(s): J. N. P. C., E. M. D. J. C. Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte Despacho: Fica a Dra. advogada dos Requerentes INTIMADA para que tome conhecimento do teor do parecer do MP de fls. 21, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente do dia 12 de agosto de 2010 0001508-47.2010.805.0088 - Usucapião Autor(s): Carlos Roberto Oliveira Fernandes, Adriana Bastos Lobo Fernandes Advogado(s): Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael, Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho Despacho: Ficam os Drs. advogados da parte autora INTIMADOS para que compareçam ao Cartório da Vara Cível a fim de procederem o preparo do edital de citação dos possíveis herdeiros para publicação no DJE. 0002524-36.2010.805.0088 - Divórcio Consensual Autor(s): D. P. D. C. Advogado(s): José Humberto Larcerda Reu(s): R. M. C. D. C. Despacho: Fica o Dr. advogado dos Requerentes INTIMADO para que tome conhecimento do teor do parecer do MP de fls. 17, no prazo de 05 (cinco) dias. 0001465-13.2010.805.0088 - Separação Litigiosa Autor(s): M. K. D. S. M. F. Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes Reu(s): M. V. F. Despacho: Fica o Dr. advogado da autora INTIMADO para que se manifeste acerca da certidão de fls. 11, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0002891-02.2006.805.0088 - EXECUÇÃO Apensos: 1222235-6/2006 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Clara de Freitas Santos Barros, João Daniel Nogueira Barros, Luciana Leles Meira, Troyano Adalgicio Teixeira Lélis, Wilton dos Santos Mello Júnior Reu(s): Welton Vieira Cardoso, Adroisa Cardoso E Cardoso Advogado(s): Marco Antonio de Souza V.Junger, Naydson Leao Figueiredo, Tamara Cardoso e Cardoso Despacho: Cumpra-se o despacho de fls., 63, certificando a Sra. Escrivã o trânsito em julgado da sentença. P.Intime-se. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Civel da Comarca de Guanambi - Funcionamento 13:00h Às 19:00h Juiz(a): Adriana Silveira Bastos Secretário(a): Petrucia Teixeira Freitas de Lelis Turno: Tarde Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, LIMINARES, SENTENÇAS, DECISÕES E ATOS DE SECRETARIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000660-60.2010.805.0088(3-2-5) Autor: Vidraçaria Bahia - Donato Araújo Comércio de Vidro Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508 Réu: Ricardo Mendes Gomes Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 18/10/2010, às 14:00h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003005-67.2008.805.0088(3-5-6) Autor: Thabata Cris Martins Rocha Advogados(as): Dulce Emanoela Mendes da Silva OAB/BA 25975 Réu: A Dental Brumado Artigos Odontológicos Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/09/2010, às 14:15h. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 98 O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002088-77.2010.805.0088(1-2-3) Autor: Florisvaldo Dos Santos Pinto Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871 Réu: Globex Utilidades S.A (Ponto Frio Digital) Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/10/2010, às 14:30h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0002154-28.2008.805.0088(2-4-4) Autor: Vandilson Medeiros Alves Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662 Réu: Hermelindo Marques Azevedo Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/11/2010, às 13:30h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0006153-23.2007.805.0088(7-1-5) Autor: Alderice Rodrigues da Silva Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871 Réu: Maria de Lourdes Antunes Muricy Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/12/2010, às 13:45h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002024-67.2010.805.0088(1-2-5) Autor: André Luiz Silva Pereira Advogados(as): Walter Rodrigues Pereira OAB/BA 20702 Réu: Banco Fininvest S/A Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 01/10/2010, às 15:15h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001305-85.2010.805.0088(7-2-2) Autor: Pedro Riserio da Silva Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906 Réu: Tim Nordeste S/A (Maxitel) Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/09/2010, às 14:00h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004184-07.2006.805.0088(1-4-3) Autor: Paulo Sérgio Vieira Rocha-(Inforserv)-Me Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906 Réu: Elizeu Antunes da Silva Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/11/2010, às 13:30h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003039-08.2009.805.0088(8-2-6) Autor: Marinalva da Solidade de Oliveira Alves Advogados(as): Ronaldo Almeida Dos Santos OAB/BA 19822 Réu: Federal Seguros S/A Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/09/2010, às 13:30h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000724-70.2010.805.0088(4-3-6) Autor: Manoel Moreira da Silva Advogados(as): Maria Hilda Tavares Cotrim OAB/BA 12014 Réu: Telesp - Telecomunicaçoes de S. Paulo Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/09/2010, às 15:00h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 99 EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Doutor ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível, Fazenda Pública e Registros Públicos desta Comarca de Guanambi-BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Anexos tramita os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano, tombada sob nº 0005004-21.2009.805.0088, requerida por DALVA PEREIRA DE SOUZA, objetivando usucapir o seguinte bem imóvel: uma casa de residência localizada na Rua Prudente de Morais, nº 138, Bairro Monte Pascoal, nesta Cidade, sendo composto de um imóvel urbano, onde reside a Requerente, com cerca de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), constituído pelo lote do terreno com uma casa residencial localizada no referido endereço, confrontando ao nascente com a Rua Prudente de Morais, ao poente com Maria do Carmo Queiroz, ao lado direito com Ivonete de Cássia Silva e ao lado esquerdo com Maria Aparecida Ferreira Flores. E, pelo presente edital ficam os interessados incertos, desconhecidos e não sabidos, CITADOS de todos os termos da presente ação, para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, findos o prazo do presente edital, sob pena de revelia e confissão, ficando de já ciente de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que devidamente assinado será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum e cópia juntada nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guanambi-BA, aos 06 (seis) dias do mês de abril do ano de 2010. Eu, Neila de Freitas Santiago, Técnico Judiciário, digitei. Eu,_______(Neide de Souza Silva) Subescrivã Designada, subscrevi. Bel. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO COMARCA DE ILHÉUS 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS ESTADO DA BAHIA JUIZ TITULAR: Bel. Helvécio Giudice de Argôllo PROMOTORA TITULAR: Bela. Rita Margareth Coelho da Silva ESCRIVÃO: Bel. Armante Sarmento Velloso SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. David Felipe dos Santos Neto Expediente do dia 12 de agosto de 2010 0002580-39.2001.805.0103 - ARROLAMENTO(8-1-2) Arrolante(s): Rita De Cassia Vanderlei Amorim Advogado(s): José Rodrigues Nascimento Filho Arrolado(s): Altino Lins Vanderlei Despacho: 1. Providencie a Inventariante juntar aos autos o original do documento de fl.33. 2. Consoante o expediente de fl. 23, proveniente da Receita Federal, não foi possível averiguar a eventual existência de débito do "de cujus" para com aquela instituição, pelo fato de não se ter informado o número do CPF do falecido, o que cumpre à Inventariante providenciar, ficando-lhe concedido para tanto o prazo de dez dias. 3. Vindo a informação, retorne-se ofício à Receita Federal no sentido de que informe sobre a eventual existência de débitos do falecido. 4. Voltem os autos conclusos após o cumprimento das determinações supra. Int. e cumpra-se. 0001499-16.2005.805.0103 - Arrolamento Comum(8-1-1) Arrolante(s): Maria Das Graças Ferreira Souza Advogado(s): José Dantas de Oliveira Reu(s): Edson Amaral Do Nascimento Despacho: 1. Pelo que se verifica nos autos a Inventariante é cessionária do único bem que constitui o patrimônio do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 100 espólio, à conta de que celebrou com a viúva e herdeiros filhos (em número de 04) do "de cujus", conforme instrumento que se junta aos autos - fls. 12 a 14-, datado de 02/07/1997. 2. O imóvel era objeto de financiamento perante a URBIS - Habitação e Urbanização do Estado da Bahia - e segurado perante a Cia. de Seguros Aliança da Bahia, como se verifica pelos documentos de fls. 07 e 08, sendo que através do documento de fl.09 se constata que a seguradora quitou o financiamento em definitivo, em face do passamento do "de cujus", havido em 01/08/1987 - cert. de fl. 06-. 3. Diante dessas circunstancias, afigura-se despropositada o esboço de partilha apresentada pela inventariante em suas primeiras declarações - fls. 23/24-, no sentido da divisão do patrimônio do espólio entre a meeira e os demais herdeiros do "de cujus", na medida em que não há que se falar em partilha quanto todo o patrimônio do espólio, que se resume ao aludido imóvel, foi negociado em favor da cessionária, o que enseja, se for o caso, a adjudicação do bem em seu nome, e não partilha. 4. Além do ajuste apontado, resta trazer aos autos os dados relativos ao registro do imóvel no cartório imobiliário, bem assim certidões negativas de débitos para com as fazendas municipal (IPTU)e federal (IRPF), bem assim estadual, relativamente ao ITCMD, devendo-se, nesse último caso, proceder a citação/intimação da fazenda através do seu representante legal nesta Comarca, o que fica determinado, cumprindo ao inventariante providenciar suprir as demais pendências de que o feito carece. Int. e cumpra-se. 0011673-79.2008.805.0103 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(6-4-12) Requerente(s): Marinalva Angelica Dias De Araujo Advogado(s): Edvaldo Soares Requerido(s): Rosimeire Dias Araujo Sentença: 1. Marinalva Angélica Dias de Araújo, devidamente qualificada nos autos, requer a substituição da curatela do(a) interdito(a) Rosimeire Dias de Araújo, que é filha, antes conferida a ela própria, consoante decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus-BA - autos de nº 103431665-3 -. 2. Alega a requerente que o atual Curador do Interditado não tem mais condições de exercer o munus da curatela, pelo fato da sua idade avançada - setenta anos - e seu precário estado de saúde, indicando-se para substituição da curatela sua sobrinha, filha da Interditada, Sra. Luciana Souza dos Santos, que já aquiesceu formalmente a assunção do munus. 3. A inicial vem instruída, dentre outros documentos, com o termo de curatela procedido em favor da Requerente - fl.(s) 07 . 4. A Doutora Promotora de Justiça, chamada a se manifestar sobre o pedido, manifestou-se através do parecer de fl(s). 1213, aquiescendo com o mesmo. 5. A declaração de incapacidade, contida na sentença de interdição, é declaração de fato, que não produz coisa julgada, de modo que é sempre possível a substituição da curadoria, sempre visando a melhor conveniência do(a) interdito(a). 6. No caso em tela, é de se destacar que a atual Curadora já exerce o múnus por mais de dois anos, que é um espaço de tempo além do mínimo estipulado pelo Código Civil (art. 1.765) como obrigatório ao exercício do encargo da curatela. 7. Diante do exposto, DEFIRO o pedido que é objeto da inicial, assim para desincumbir a atual Curadora do(a) Interdito(a) Rosimeire Dias de Araújo, e em seu lugar nomear para o exercício desse múnus a Sra. Jamile Araújo Santos, que é irmã da Interditada, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. P.R.I.C e arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. 0002241-51.1999.805.0103 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento(8-4-11) Arrolante(s): Marinalva Santana De Aguiar Advogado(s): Maria Silvia Oliveira Tavares (Def. Pública) Reu(s): José Rosendo Dos Santos Filho Despacho: 1. Chamando o feito à ordem, intime-se a Inventariante para vir assinar o termo de inventariante no prazo de trinta dias, sob pena de sua destituição do múnus. 2. Entrementes, providencie o cartório as seguintes providencias: a) Intimação dos herdeiros Reginaldo Rosendo dos Santos (que por ser interditado deve ser feita através de sua curadora, Sra. Arlinda Maria de Jesus Santos - fl. 53 -), endereço à fl. 82; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 101 b) Intimação de Regivaldo José dos Santos , que já é maior - endereço à fl. 82- e c) Citação da Faz. Pública municipal (IPTU dos imóveis) e da Faz. Pública estadual sobre o ITCMD. 3. Cumpridas essas determinações, voltem conclusos para nova(s) deliberação(ões). Int. e cumpra-se. 0004929-97.2010.805.0103 - Inventário(8-3-7) Autor(s): Geny Lucrecio Das Neves Silva Advogado(s): Emmerson Gomes Tavares Júnior Reu(s): Jurandy Soares Silva Despacho: 1. Cuida-se de pedido de Inventário negativo formulado por Geny Lucrecio das Neves Silva,em razão do falecimento do seu Companheiro, Sr. Jurandy Soares Silva, sem que tivesse deixado qualquer bem a inventariar.2. A inicial veio instruída com a certidão de óbito do "de cujus" (fl.10). 3. Embora o Código de Processo Civil não trate da matéria, o inventário negativo tem sido aceito por grande maioria dos doutrinadores, e a jurisprudência tem admitido o seu processamento, haja vista que em certas circunstâncias ele se torna de suma importância, constituindo mesmo uma necessidade imperiosa, como bem alerta Dionísio de Souza em seu "Inventários e Partilhas", pois evita a imposição de certas penas com que o Código Civil castiga a infração de algumas disposições, a exemplo da constante no art. 1792.4. A tutela jurisdicional que se persegue com o inventário negativo é a do tipo homologatória das declarações feitas pelo cônjuge supérstite ou por algum herdeiro, que para tanto deverá fazê-las quando já estiver compromissado, e não antes, pois que assim não se poderá lhe exigir as devidas responsabilidades decorrentes das suas declarações.5. Ante o exposto, nomeio inventariante do feito a Requerente Geny Lucrecio das Neves Silva, que deverá prestar o devido compromisso e, a seguir, a declaração sobre a inexistência de bens deixados pelo "de cujus".Cumpridas as providências mencionadas, submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos. Int. e cumpra-se. 0003076-53.2010.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10) Autor(s): Camila Marques Miranda Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Reu(s): Jilvan Dos Santos Miranda Despacho: 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, atualizar o débito em execução, devendo-se para tanto cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das parcelas vencidas, inclusive com explicitação dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso. 2. O Exeqüente deve providenciar juntar aos autos, também no prazo assinalado acima, o título exeqüendo . 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0011340-93.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-9) Autor(s): Melissa Nunes De Oliveira Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Tandick Resende de Moraes Junior Reu(s): Alex Pires De Oliveira Despacho: 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, atualizar o débito em execução, devendo-se para tanto cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das parcelas vencidas, inclusive com explicitação dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso. 2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0012703-18.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10) Autor(s): Fabricio Barbosa Dos Santos Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Reu(s): Fabio Oliveira Dos Santos Despacho: 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, atualizar o débito em execução, devendo-se para tanto cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das parcelas vencidas, inclusive com explicitação dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso. 2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0012942-22.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 102 Autor(s): Suellen Martins Souza Ribeiro Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior, Josevandro Raimundo Ferreira Nascimento, João Neto Costa Ribeiro, Valdir Farias Mesquita Reu(s): Valdir Martins Ribeiro Despacho: 1. Concedo à Exequente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. 2. Cuida-se de execução de prestação alimentícia de parcelas antigas e recentes, que não admite o procedimento único do art. 733 do CPC, consoante remansado entendimento doutrinário e jurisprudencial. 3. Com efeito, não há que se admitir a promiscuidade de procedimentos em sede de execução, a teor do disposto no inc. I do art. 615 do Código de Processo Civil. 4. Destarte, providencie(m)a Exequente, no prazo de cinco dias, promover a disjunção do procedimento da execução das parcelas da pensão com atraso superior a três meses da propositura da ação, fornecendo o memorial atualizado do débito em execução. 5. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação. Int. e cumpra-se. 0004101-04.2010.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10) Autor(s): Alefy De Santana Santos Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Reu(s): Adriano Dos Santos Januario Despacho: 1. Com esteio nas disposições da Lei 1.060/50, concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 2. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha de fl. 04 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência. 3. Tendo em vista que o Executado reside em outra comarca, encaminhe-se Carta Precatória, se possível através de FAX, solicitando do Juízo competente a realização do ato citatório, nos termos do item anterior, devendo-se consignar no respectivo mandado a advertência de que a inação, ou justificativa inverossímil, poderá redundar na prisão do Executado. 4. A Carta deverá seguir acompanhada com cópia da inicial e da planilha discriminada e atualizada do débito exeqüendo. 5. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação. 6. Em sendo o caso de optar-se pela justificativa da inadimplência, intime-se o Exeqüente sobre a mesma, sigam, de igual modo, ao Ministério Público e venham conclusos após. Int. e cumpra-se. 0004028-32.2010.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10) Autor(s): Lorena Santos Silva Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): Gildete Dos Santos Silva Despacho: 1. Com esteio nas disposições da Lei 1.060/50, concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 2. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se o Demandado para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha de fl. 04 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência. 3. Que fique consignado no respectivo mandado a advertência de que a inação, ou justificativa inverossímil, poderá redundar na prisão do Executado. 4. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação. 5. Em sendo o caso de optar-se pela justificativa da inadimplência, intime-se a Exeqënte sobre a mesma, sigam, de igual modo, ao Ministério Público e venham conclusos após. Int. e cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 103 0001379-65.2008.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2) Arrolante(s): Elita Isabel De Santana Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar Reu(s): Wagner Santana Goncalves Despacho: 1. Cumpra-se o quanto determinado no despacho de fl. 16. 2. Igualmente, Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente providenciá-las, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Int. e cumpra-se. 0007970-09.2009.805.0103 - Busca e Apreensão(5-4-11) Autor(s): Luis Felipe Moore Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Elizete Reis dos Santos Reu(s): Marcia Regina Vidal Despacho: 2. Em conseqüência, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, deixando de condenar o Desistente a qualquer ônus, por ser beneficiário da assistência judiciária. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, o que se deverá certificar. Ilhéus, 12 de agosto de 2010 0006645-62.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-12) Autor(s): Julie Caine Carvalho Reu(s): Joabes Silva Ribeiro Despacho: Cumpra-se e devolva-se, independente de pagamento de custas, tendo em vista cuidar-se de diligência em que o(s) interessado(s) é (são) beneficiário(s) da assistência judiciária ou de diligência do juízo. 0007427-69.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-12) Autor(s): Raylan Lucas Souza Mota Reu(s): Claudio Rogerio Mota De Oliveira Despacho: Cumpra-se e devolva-se, independente de pagamento de custas, tendo em vista cuidar-se de diligência em que o(s) interessado(s) é (são) beneficiário(s) da assistência judiciária ou de diligência do juízo. 0004786-21.2004.805.0103 - Procedimento Ordinário(6-1-3) Autor(s): R. A. D. S. Advogado(s): José Rodrigues Nascimento Filho Reu(s): P. S. Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira Despacho: 1. Cuida-se de ação de investigação de paternidade em que o Demandado, na contestação, se disponibilizou a ceder o material para realização do exame de DNA e propõe que os custos do exame seja rateado entre as partes, na proporção de 50% (cinqüenta por cento). 2. Intima-se a parte autora para dizer sobre a possibilidade de arcar com a metade do aludido exame, e em caso positivo, providenciar agendar dada e hora num laboratório desta cidade para colheita do material, não sem antes trazer aos autos o custo do exame, que deverá ser submetido à apreciação do Réu. 3. É de salientar que embora nenhuma das partes seja assistidas pela Defensoria Pública, a despeito de serem amparadas pelos benefícios da assistência judiciária, o exame poderá ser viabilizado gratuitamente pela Defensoria Pública local, através do programa "Ação Cidadã", que se opera no presente mês de agosto, sendo o caso de opção dos litigantes buscarem levar a efeito a realização do exame de verificação de paternidade através daquela instituição. Int. e cumpra-se. 0005523-82.2008.805.0103 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(6-5-14) Autor(s): V. S. G. Advogado(s): Guilhardes de Jesus Júnior Reu(s): C. C. D. S. A., M. A. D. S. Despacho: 1. Promova-se a citação editalícia do pai registral, pelo prazo de vinte dias, que poderá contestar a demanda no prazo de lei, que é de quinze dias. 2. Entrementes, proceda-se diligência no local onde reside o Demandante, a fim de averiguar e constatar a convivência do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 104 infante consigo - que se presume a partir do documento de fl. 26 -, bem assim as condições em que a mesma se opera, o que deverá ser procedido pelo Oficial de Justiça em atuação no feito. 3. Vindo aos autos o relatório da diligência determinada, submeta-se ao Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos. Int. e cumpra-se. 0009309-37.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4) Autor(s): Maria Luiza Santana Cabral Advogado(s): Suzana Maria S P.De Almeida Sentença: 5. O pedido encontra-se devidamente justificado, inclusive com parecer favorável do Ministério Público, de modo que tenho por bem deferi-lo, mas sob as condições acima transcritas, de sugestão do Ministério Público. 6. Expeça-se o alvará, onde deverá ficar consignado de forma explicita as sobreditas condições. 7. Aguarde-se o prazo para prestação de contas - que é de 90 (noventa) dias, e vindo as mesmas, submeta-se ao Ministério Público e arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO, sendo que em hipótese diversa, certifique-se e voltem conclusos. P.R.I.C 0005869-62.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-11) Autor(s): Matheus Farias Dos Santos Reu(s): Valdemir Farias Dos Santos Despacho: Cumpra-se e devolva-se, independente de pagamento de custas, tendo em vista cuidar-se de diligência em que o(s) interessado(s) é (são) beneficiário(s) da assistência judiciária ou de diligência do juízo. 0005454-79.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-11) Autor(s): Claudia Braga Pessanha Reu(s): Jair Pitombo Dos Santos Despacho: Cumpra-se e devolva-se, independente de pagamento de custas, tendo em vista cuidar-se de diligência em que o(s) interessado(s) é (são) beneficiário(s) da assistência judiciária ou de diligência do juízo. 0005451-27.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-11) Autor(s): Amanda Vacari Santos Reu(s): Ueliton Oliveira Santos Despacho: Cumpra-se e devolva-se, independente de pagamento de custas, tendo em vista cuidar-se de diligência em que o(s) interessado(s) é (são) beneficiário(s) da assistência judiciária ou de diligência do juízo. Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0004089-87.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário(10-1-2) Autor(s): Arnaldo Silva Dos Santos Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): Minervino Pereira Mota Menor(s): Monique Santos Mota Despacho: 1. Concedo ao Requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 2. O pedido de guarda de menor tem previsão específica na Lei 8.069/90, precisamente no seu art. 33 e seguintes. 3. Submeta-se à apreciação do Ministério Público, para ciência e eventuais requerimentos, sendo que, nessa última hipótese, deverão os autos virem conclusos, para a devida apreciação de tais requerimentos. Int. e cumpra-se. 0005614-41.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário(10-2-5) Autor(s): Joana Maria Nascimento Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Reu(s): Marcia Batista Do Nascimento Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 2. O pedido de guarda de menor tem previsão específica na Lei 8.069/90, precisamente no seu art. 33 e seguintes. 3. Providencie o Sr. Oficial de Justiça em atuação neste feito, averiguar sobre a guarda fática do(s) infante(s) com o(a)(s) Demandante(s)/ Requerente(s), devendo tudo ser pormenorizadamente descrito em forma de laudo. 4. Designo a data de 30 de setembro, às 14h e 30min. para inquirição dos pais do infante, caso estejam em lugar conhecido, bem assim deste, se tiver idade para tanto, cumprindo ao(s) Demandante(s)/ Requerente(s) providenciar o comparecimento(s) do infante(s), se dele(s) tiver a posse fática. 5. Na hipótese de qualquer dos pais não ter endereço conhecido, expeça-se edital de citação/intimação com prazo de vinte dias, para que compareçam na audiência, onde DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 105 poderão, inclusive, discordar do pedido.6. Submeta-se à apreciação do Ministério Público antes da audiência, para ciência e eventuais requerimentos, sendo que, nessa última hipótese, deverão os autos virem conclusos antes da audiência, para a devida apreciação de tais requerimentos. Int. e cumpra-se. 0006010-52.2008.805.0103 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO(6-2-6) Autor(s): Crezilda Silva Lisboa Advogado(s): Maria Silvia O. Tavares Reu(s): Altamirando Lemos Da Silva Neto Despacho: 1. Solicite-se à parte ré para que providencie as peças necessárias para o cumprimento da presente ação (procuração), no prazo de 05 dias. 2. Atendida(s)a(s) solicitação(ões), cumpra-se e devolva-se. 0003578-89.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-1) Autor(s): Alex Luiz Santos Gomes Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def,Publica) Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. 2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina. 3. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pela falecida, bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo da CONTA POUPANÇA, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverão os Requerentes proverem, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. 4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão. 5. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem igualmente conclusos. Int. e cumpra-se. 0014868-38.2009.805.0103 - Arrolamento Sumário(8-2-5) Arrolante(s): Jose Nilton De Souza Santos Advogado(s): José Ganem Neto Arrolado(s): Francisca Lemos Santos Despacho: 1. Cuida-se do Inventário-Partilha do(s) bem(ns) deixado(s) pelo(a)(s) falecido(s) Francisca Lemos Santos, através da via abreviada do arrolamento, nos termos do arts. 2015 do Código Civil e 1.031 do Código de Processo Civil, por serem todos os herdeiros maiores e capazes, estando devidamente representados nos autos. 3. Nomeio inventariante o Requerente José Nilton de Souza Santos, que é viúvo do(s) "de cujus", dispensando-se assinatura de termo, "ex vi" do disposto no art. 1.031 do Código de Processo Civil. 4. Para que o feito tenha prosseguimento regular deve O Inventariante cumprir as exigências do mencionado artigo, juntando aos autos prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, do recolhimento do imposto "causa mortis", na esfera administrativa, bem assim promover o recolhimento do Imposto de Transmissão "causa mortis" nos moldes do parecer da Fazenda Pública Estadual, que deverá ser providenciado pelo Inventariante. Int. e cumpra-se. 0000969-36.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-1) Autor(s): Vilma Barbosa Matos Amaral Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares (Def. Púb), Elizete Reis dos Santos Sentença: Destarte, JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino a expedição do alvará solicitado, facultando à Requerente proceder ao saque dos valores aludidos, referentes ao PIS/PASEP do seu esposo curatelado, Sr. Roberto Luiz de Queiroz Amaral. 6. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido ao Requerente, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO. 0012456-37.2009.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5) Autor(s): Valdemir Augusto Nascimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 106 Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia de Oliveira Tavares (Def. Pública) Reu(s): Maria Jose De Carvalho Nascimento Despacho: 1. Concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 2. Cuidando-se de divórcio, não há que se exigir mais fundamento ou condições para satisfação da pretensão, bastando a simples manifestação da Parte Autora nesse sentido. Esse é o melhor entendimento a parir da EC 66/2010, o que não ilide a necessidade de citação da parte ré, para eventual alegação de matérias que são consentâneas à dissolução do vínculo conjugal. 3. Promova-se a citação da parte ré para responder em 15 dias, o que deverá ser procedido pela via editalícia, tendo em vista a(s) alegação(ões) e requerimento constantes na inicial, cumprindo observar, nesse aspecto, que não existe nos autos qualquer indício que enseje concluir-se como inverdade a afirmação da parte autora de ignorar o paradeiro do(a) réu(ré), bastando, nos casos que tais, sua simples afirmação para que se proceda à citação edital. De resto, para a hipótese de verificar-se posteriormente que houve dolo na alegação de desconhecimento do paradeiro do(a) acionado(a) a lei já prevê as devidas conseqüências, como se verifica pelo comando do art. 233 do Código de Processo Civil. 4. O prazo do edital de citação é de quinze dias, e sendo o caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, a publicação do edital deverá ser feita apenas uma vez no diário oficial, nos termos do disposto no § 2º do art. 232 do CPC. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão e/ou nova(s) deliberação(ões). Int. e cumpra-se 0010057-69.2008.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-7) Autor(s): Emile Dantas Dos Santos Advogado(s): José Ganem Neto Reu(s): Ezequiel Salustiano Dos Santos Despacho: 1. Intime-se a Exequente para, no prazo de dez dias, atualizar o débito em execução, devendo-se para tanto cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das parcelas vencidas, inclusive com explicitação dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso. 2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. 3. Na hipótese de apresentação tempestiva do memorial atualizado, cite-se para pagamento do débito alimentício exeqüendo, cujo valor encontra-se discriminado no demonstrativo atualizado, expedindo-se mandado contendo a tríplice alternativa do art. 733 "caput" do Código de Processo Civil e com prazo de 03 dias, onde deve constar. explicitamente, a conseqüência em caso de inação do executado. Int. e cumpra-se. 0002533-50.2010.805.0103 - Interdição(6-4-12) Autor(s): Daise Januaria De Jesus Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Interditado(s): Laudelino Fernandes Da Silva Despacho: Providencie o Sr. Oficial de justiça averiguar e certificar sobre a situação em que se encontra a interditanda, no endereço indicado na inicial, submetendo-se após à apreciação do Ministério Público retornando conclusos após sua manifestação nos autos, inclusive sobre o pedido de tutela antecipada. Int. e cumpra-se 0007809-33.2008.805.0103 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(3-3-8) Requerente(s): Caroline Soares Pimentel Advogado(s): Joselito dos Santos Requerido(s): George Guimaraes Pimentel Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos, pelo procedimento do Art. 733 do Código de Processo Civil. 2. A Exeqüente apresentou planilha sobre o debito atualizado - fl. 18 - desconcertantes com o valor declarado na propositura da ação - fl. 13 - e o estagio atual em que se encontra o processo, assim, intime-se novamente a exeqüente para, no prazo de dez dias, ratificar o débito em execução, que caso positivo, deverá para tanto cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das parcelas vencidas, inclusive com explicitação dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso. 3. Outrossim, considerando que o réu foi citado erroneamente, após a apresentação tempestiva do memorial ratificado, citese para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha a ser apresentada (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente execução), demonstração de que já foi pago ou, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 107 se for o caso, justificativa plausível da inadimplência, devendo ser consignado no respectivo mandado a advertência de que a inação, ou justificativa inverossímil, poderá redundar na prisão do Executado. 4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0002833-95.1999.805.0103 - Procedimento Ordinário(6-2-6) Autor(s): Maria Domingas Dos Santos Advogado(s): Jose Affonso Carrasco Reu(s): Herdeiros De Laelson De Souza Despacho: 1. A citação da Srª. Maria das Graças Barreto de Souza, herdeira do falecido, ainda não foi realizada por não ter sido localizada no aludido endereço informado na inicial. 2. Destarte, providencie a parte autora, no prazo de dez (10) dias, as informações necessárias à localização da pessoa a ser citada, para que seja dado o prosseguimento do feito. Int. e cumpra-se. 0004817-70.2006.805.0103 - Divórcio Consensual(5-3-8) Autor(s): W. D. S. S. Advogado(s): Fabíola Queiroz dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Reu(s): C. S. C. S. Advogado(s): Antônio Bezerra Despacho: 1. Intimem-se as partes para comparecerem neste juízo na data de 25 de agosto de 2010, às 16h e 30 min. Int. e cumpra-se. 0014053-41.2009.805.0103 - Interdição(6-5-13) Autor(s): M. F. P. Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia de Oliveira Tavares (Def. Pública) Interditado(s): M. F. P. Despacho: 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. 2. A saúde precária do Interditando é de gravidade tal que não admite sequer a realização do seu interrogatório, consoante certificado pelo Sr. Oficial de Justiça - fl. 21 -. 3. Existe pedido de tutela antecipada de curadoria provisória à Interditanda, com a justificativa da necessidade de realização de atos da sua demanda diária. 4. O(s) documento(s) de fl(s). 11-15, procedente(s) do Hospital Geral Luiz Viana Filho e de vários médicos alude e referenda sobre a alegada enfermidade do(a) Interditando(a), de modo que se afigura plausível o pedido de tutela de urgência, na medida em que não se pode deixar sem representação legal os destituídos do necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, bem como aos que não podem exprimir sua vontade. 6. Destarte, hei por bem deferir o pedido de tutela de urgência em favor do do(a) Interditando(a) e, em conseqüência, nomear-lhe como Curador(a) provisório(a) o(a) Requerente Marilene Francisca Pereira que é seu(sua)filha, que terá o encargo de dirigir e administrar os bens do(a) Interditando, mas com a limitação e não poder promover a venda de qualquer deles sem a devida autorização judicial. 7. Lavre-se termo de curatela provisória, onde deverá conter, com destaque, a limitação aludida no item anterior. Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se. 0000547-66.2007.805.0103 - Inventário(8-2-6) Autor(s): Marli Monteiro De Oliveira Advogado(s): Lucilia Faria de Gois Inventariado(s): Oseas Da Silva Reis Sentença: Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos próprios, as declarações constantes da petição de fl(s). 02/03, prestadas pelo(a) mencionado(a) Inventariante, através de representante processual. 6. Despesas processuais pelo(a) Requerente, se for o caso. 7. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, ao arquivamento dos autos e baixa no sistema SAIPRO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 108 8. Intime-se a Faz. Pública Estadual para tomar conhecimento desta decisão, de modo a se resguardar sobre eventual hipótese de efetiva existência de bens em nome do falecido; daí porque determino que se lhe intime pare que tenha ciência do presente. Despacho: 1. Nomeio Inventariante a Requerente Heremita Araújo Bastos, que prestará o compromisso em cinco dias e declarações nos vinte subseqüentes, devendo providenciar o pagamento das custas iniciais, se ainda não foi feito, a fim de que o processo tenha tramite regular. 2. Pagas as custas, citem-se a Douta Promotora de Justiça e os interessados não representados, se for o caso, bem assim os ausentes, por edital de vinte dias, e ainda o Testamenteiro e a Fazenda Pública, que deverá se manifestar sobre os valores, podendo, de deles discordar, juntar prova de cadastro, em vinte dias, ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente.3. Havendo concordância, quanto as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações e digam os interessados em dez dias; 4. Se concordes, ao cálculo e digam, em cinco dias, vindo os autos conclusos após. Int. e cumpra-se. 0002510-07.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-5) Autor(s): Dionea Oliveira De Araujo Advogado(s): Joselito dos Santos Despacho: A possibilidade de uso da ferramenta do alvará independente, nos moldes da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, impõe a verificação da existência de dependentes habilitados pelo "de cujus" perante a previdência social que, nos termos da sobredita legislação, serão os beneficiários dos seguintes valores deixados pelo falecido: a) a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego, b) Quaisquer valores devidos em relação de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas de FGTS e PIS/PASEP; d) restituições relativas a Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas. De ressaltar que, nesses casos, os dependentes habilitados perante o(s) órgão(s) previdenciário(s) preterem aos sucessores, que só na falta daqueles farão jus ao recebimento das cotas, nos termos da lei civil. Diante de tais circunstâncias, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido, bem assim Receita Federal, para informar sobre o saldo IMPOSTO DE RENDA deixado pelo(a)(s) falecido(a)(s), o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente providenciálas, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem igualmente conclusos. Int. e cumpra-se. 0002931-31.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-8) Autor(s): Leonardo De Assis Ferreira Advogado(s): José Ganem Neto, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Reu(s): Luiz Carlos Ferreira Da Silva Sentença: 2. Destarte, com esteio no dispositivo legal mencionado JULGO EXTINTO o presente feito, sem ônus de sucumbência a qualquer das partes, por serem beneficiárias da assistência judiciária. 3. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I.C. Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0000886-20.2010.805.0103 - Interdição(6-4-12) Autor(s): Ana Maria De Souza Machado Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Interditado(s): Jose Nelson Pereira De Souza Despacho: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ NELSON PEREIRA DE SOUZA, e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR o Requerente ANA MARIA DE SOUZA MACHADO, que é seu primo, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes ao Curatelado, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. 6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 109 0011236-04.2009.805.0103 - Inventário(7-5-15) Autor(s): Elisabeth Marguerite De Deus Santos Buschler Advogado(s): Rosimar Almeida Reu(s): Emanuel Anjos De Deus Santos Despacho: 1. Nomeio Inventariante a Requerente Elisabeth Marguerite de Deus Santos Buschler, que prestará o compromisso em cinco dias e declarações nos vinte subseqüentes, devendo providenciar o pagamento das custas iniciais, se ainda não foi feito, a fim de que o processo tenha tramite regular. 2. Pagas as custas, citem-se a Douta Promotora de Justiça e os interessados não representados, se for o caso, bem assim os ausentes, por edital de vinte dias, e ainda o Testamenteiro e a Fazenda Pública, que deverá se manifestar sobre os valores, podendo, de deles discordar, juntar prova de cadastro, em vinte dias, ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente. 3. Havendo concordância, quanto as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações e digam os interessados em dez dias; 4. Se concordes, ao cálculo e digam, em cinco dias, vindo os autos conclusos após. Int. e cumpra-se. 0000887-05.2010.805.0103 - Interdição(6-5-13) Autor(s): Ana Lucia Pinto Advogado(s): Maria Silvia O da Silva Tavares, Elizete Reis dos Santos Interditado(s): Dijalma Paulo Pinto Despacho: 1. Concedo à Parte Autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. 2. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se o Interditando para comparecer perante este Juízo no próximo dia 07 de outubro de 2010, às 15h. e 00min., oportunidade em que será procedido o seu interrogatório. 3. Fica o Interditanto esclarecido que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil. Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se. 0004532-38.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-1) Autor(s): Neidiomar Silva Pereira Advogado(s): Maria Silvia O da Silva Tavares, José Ganem Neto Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. 2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina. 3. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido, bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo do FGTS e ao Banco do Brasil, sobre o saldo da Rescisão Contratual, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. 4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão. 5. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem igualmente conclusos. 0004097-64.2010.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10) Autor(s): Sissi Borges Barreto Advogado(s): Juliana Vilas Boas Midlej Reu(s): Sinezio Lobo Barreto Filho 0004097-64.2010.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10) Autor(s): Sissi Borges Barreto Advogado(s): Helvia de Andrade Torres, Juliana Vilas Boas Midlej Reu(s): Sinezio Lobo Barreto Filho Advogado(s): Rodrigo Brito Rocha Despacho: Acolhendo sugestão do Ministério Público, lançada na cota de fl. 54, convoquem-se as partes para comparecer DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 110 perante este Juízo na data de 01 de setembro de 2010, às 16h e 00min. Int. e cumpra-se. 0006462-91.2010.805.0103 - Arrolamento Sumário(8-1-2) Arrolante(s): Heremita Araujo Bastos Advogado(s): Helena Mathias de Lima Arrolado(s): Valdemar Silva Bastos, Eusebia Maria Bastos Despacho: 1. Nomeio Inventariante a Requerente HEREMITA ARAUJO BASTOS, que prestará o compromisso em cinco dias e declarações nos vinte subseqüentes, devendo providenciar o pagamento das custas iniciais, se ainda não foi feito, a fim de que o processo tenha tramite regular. 2 Não existe previsão legal de inventários cumulados de mãe e filho, de modo que a Inventariante deverá ajustar o presente para cuidar do inventário e partilha do seu falecido esposo, deixando que o de sua sogra seja providenciado em processo distinto. Int. e cumpra-se. 0002970-28.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-8) Autor(s): Marcus Dirceu Almeida Dos Santos Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Tandick Resende de Moraes Junior Reu(s): Adimilson Soares Dos Santos Advogado(s): Rosimar de Souza Almeida Despacho: 1. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos. Int. e cumpra-se. 0012403-56.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10) Autor(s): Maria Isabela Catharine Santos Goncalves Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez, Tandick Resende de Moraes Junior Reu(s): Humberto Passos Goncalves Despacho: 1. Intime-se a parte autora para que esclareça sobre a existência de outra ação de execução de alimentos nos moldes do art. 733 do Código de Processo Civil (Autos nº. 0011327-31.2008.805.0103 / Nº. velho 2347350-7/2008), como também sobre o titulo exeqüendo do processo em epigrafe, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 2. Havendo manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos; idem na hipótese em que passar em branco o prazo estabelecido, caso em que dever-se-á, antes, certificar tal ocorrência. 0014860-61.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-10) Autor(s): Lucas Silva De Oliveira Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): Carlos Roberto Farias De Oliveira Despacho: 1. O Exeqüente deve providenciar juntar aos autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, o título exeqüendo . 2. Havendo manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos; idem na hipótese em que passar em branco o prazo estabelecido, caso em que dever-se-á, antes, certificar tal ocorrência. 0011827-63.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-9) Autor(s): Fabiana Souza Santos Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Reu(s): José Augusto Querino Dos Santos Despacho: 1. O Exeqüente deve providenciar juntar aos autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, o título exeqüendo . 2. Havendo manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos; idem na hipótese em que passar em branco o prazo estabelecido, caso em que dever-se-á, antes, certificar tal ocorrência. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0004817-70.2006.805.0103 - Divórcio Consensual(5-3-8) Autor(s): W. D. S. S. Advogado(s): Maria Silvia O da Silva Tavares Reu(s): C. S. C. S. Advogado(s): Antonio Bezerra Despacho: Considerando o teor do despacho de fl.53, dando conta de que a data marcada para a audiência ser sábado, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 111 remarco a audiência de que cuida o aludido despacho para a data de 29 de setembro de 2010, às 16h e 00min. Int. e cumpra-se 0003740-84.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-1) Autor(s): Roseane Santos Da Cruz Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. 2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina. 3. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo da CONTA POUPANÇA, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. 4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão. 5. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem igualmente conclusos. Int. e cumpra-se. 0005113-53.2010.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1) Autor(s): Luana Bispo Dos Santos Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto Reu(s): Pedro Arsenio Dos Santos Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc.III do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, contando-se a partir da citação. 4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento (art. 6º da Lei 5.478/68) para a data de 19 de outubro de 2010, com início às 14h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada. 5. Faça(m)-se a(s) intimação(ões) necessária(s), bem assim a citação da parte ré, que também deve ficar intimada dos alimentos provisórios fixados, consignando-se no(s) respectivo(s) mandado(s) sobre o prazo da contestação, que deverá ser apresentada até a audiência, caso não haja acordo. 4. Promova-se a citação da parte ré para responder em 15 dias, o que deverá ser procedido pela via editalícia, tendo em vista a(s) alegação(ões) e requerimento constantes na inicial, cumprindo observar, nesse aspecto, que não existe nos autos qualquer indício que enseje concluir-se como inverdade a afirmação da parte autora de ignorar o paradeiro do(a) réu(ré), bastando, nos casos que tais, sua simples afirmação para que se proceda à citação edital. De resto, para a hipótese de verificar-se posteriormente que houve dolo na alegação de desconhecimento do paradeiro do(a) acionado(a) a lei já prevê as devidas conseqüências, como se verifica pelo comando do art. 233 do Código de Processo Civil. 5. O prazo do edital de citação é de quinze dias, e sendo o caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, a publicação do edital deverá ser feita apenas uma vez no diário oficial, nos termos do disposto no § 2º do art. 232 do CPC. 6. As partes deverão comparecer na audiência com seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte ré em confissão e revelia, e da parte autora em extinção e arquivamento do processo. 7. Expeça(m)-se ofícios para informações e descontos, se requerido(s), bem assim Carta Precatória, se for o caso. 8. Fica de logo deferido eventual pedido de abertura de conta bancária para recepção das parcelas dos provisórios, ficando autorizada a emissão de oficio aos Bancos do Brasil ou Bradesco para abertura de conta em nome da parte autora ou do(a) seu(sua) representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providencia. Int. e cumpra-se. 0007523-60.2005.805.0103 - HOMOLOGACAO(4-3-8) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 112 Autor(s): Anailton Nascimento Dos Santos Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Reu(s): Jose Raimundo Paulo Dos Santos Despacho: 1. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos. 0004691-49.2008.805.0103 - Execução de Alimentos(3-2-6) Requerente(s): Ueslei De Oliveira Santos Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Requerido(s): Uedson Silva Dos Santos Despacho: 2. Em conseqüência, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, deixando de condenar o Desistente a qualquer ônus, por ser beneficiário da assistência judiciária. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, o que se deverá certificar. 0001320-77.2008.805.0103 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(3-3-8) Requerente(s): Dominique Cristina Pereira Santos Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Requerido(s): Jones De Souza Santos Sentença: 2. Em conseqüência, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, deixando de condenar o Desistente a qualquer ônus, por ser beneficiário da assistência judiciária. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, o que se deverá certificar. 0006414-35.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-10) Autor(s): Cristiane Santos Santana Reu(s): Dessord Ferreira Santos Despacho: 1. Cumpra-se, utilizando-se a própria Carta Precatória como mandado, e devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. 2. Sem custas, por se tratar de diligência do Juízo ou da qual o interessado é beneficiário da assistência judiciária, consoante se depreende dos autos. 0006412-65.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-10) Autor(s): Monik Cantuaria Da Silva Neves Santos Reu(s): Marcio Neves Santos Despacho: 1. Cumpra-se, utilizando-se a própria Carta Precatória como mandado, e devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. 2. Sem custas, por se tratar de diligência do Juízo ou da qual o interessado é beneficiário da assistência judiciária, consoante se depreende dos autos. 0006463-76.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-10) Autor(s): Antonia Santos Do Nascimento Reu(s): Washington Cortes De Jesus Despacho: 1. Oficie-se ao MM. Juízo deprecante no sentido de designar e informar sobre uma nova data para realização da audiência, porquanto o tempo exíguo não permitiu o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), qual(is) seja(m), a intimação do Réu. 2. Fornecida a nova data da audiência, cumpra-se imediatamente, utilizando-se a própria Carta Precatória como mandado, e devolva-se, com as homenagens de estilo. Int. e cumpra-se. 0006416-05.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-10) Autor(s): Gracie May Vianna Hudson Reu(s): Norah Mascarenhas Barbosa Vianna Hudson Citado Por Precatória(s): Denzil Hudson De Oliveira Despacho: 1.Cumpra-se, utilizando-se a própria Carta Precatória como mandado, e devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as homenagens de estilo.2.Sem custas, por se tratar de diligência do Juízo ou da qual o interessado é beneficiário da assistência judiciária, consoante se depreende dos autos. Int. e cumpra-se. 0006358-02.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-10) Autor(s): Candida Coelho Da Silva Gomes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 113 Reu(s): Paulo Gomes Despacho: 1.Cumpra-se, utilizando-se a própria Carta Precatória como mandado, e devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as homenagens de estilo.2.Sem custas, por se tratar de diligência do Juízo ou da qual o interessado é beneficiário da assistência judiciária, consoante se depreende dos autos. Int. e cumpra-se. 0003755-53.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-10) Autor(s): Surya De Sa Anastacio Grein Reu(s): Espolio De Nilza De Sa Anastacio Despacho: 1.Oficie se a Fazenda Pública para informar sobre o valor do imposto "causa mortis", cuja avaliação segue em anexo.2.Cumpra-se, utilizando-se a própria Carta Precatória como mandado, e devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as homenagens de estilo.3.Sem custas, por se tratar de diligência do Juízo ou da qual o interessado é beneficiário da assistência judiciária, consoante se depreende dos autos. Int. e cumpra-se. 0005135-48.2009.805.0103 - Carta Precatória(9-3-9) Autor(s): Edileide Neves Dos Santos Deprecado(s): Jose Marcos Dos Santos Despacho: 1. Considerando o caráter itinerante da Carta Precatória, e tendo em vista a informação constante na certidão de fl.16, no sentido de que o executado mudou-se para a cidade e Comarca de Canavieiras - BA, encaminhe-se a seguinte Carta para aquela Comarca, a fim de ser devidamente cumprida, comunicando-se ao MM. Juízo deprecante. Int. e cumpra-se. 0014267-32.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-9) Autor(s): Ronald Costa Dos Santos Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Reu(s): Jose Marcio Souza Dos Santos Despacho: 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, atualizar o débito em execução, devendo-se para tanto cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das parcelas vencidas, inclusive com explicitação dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso. 2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0010269-56.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-9) Autor(s): Gabriel Vinicius Santos Silva Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): Rogerio Santos Da Silva Despacho: 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, atualizar o débito em execução, devendo-se para tanto cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das parcelas vencidas, inclusive com explicitação dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso. 2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0009308-18.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-9) Autor(s): Beatriz Brito Tavares, Brenda Brito Tavares Representante(s): Maria Aparecida Rocha De Brito Tavares Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): José Neilton Tavares Despacho: 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, atualizar o débito em execução, devendo-se para tanto cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das parcelas vencidas, inclusive com explicitação dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso. 2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0009786-26.2009.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-9) Autor(s): Karoline De Andrade Menezes Da Cruz Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Reu(s): Marcio Antonio Menezes Da Cruz Despacho: 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, atualizar o débito em execução, devendo-se para tanto cumprir o disposto no inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo (memorial) atualizado das DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 114 parcelas vencidas, inclusive com explicitação dos critérios utilizados na atualização monetária, se for o caso. 2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0006900-25.2007.805.0103 - CARTA PRECATORIA(9-2-9) Autor(s): Liliane Teila Pinto Ferreira Denunciado(s): Amario Fernandes Nascimento Junior Despacho: 1. Designo a data de 31 de agosto de 2010, às 14h., para realização do ato deprecado (oitiva das testemunhas). 2. Intime(m)-se e comunique-se imediatamente ao Juízo Deprecante sobre a designação da audiência, a fim de que promova as medidas necessárias. 3. Expedido oficio, cumpra-se imediatamente, utilizando-se a própria Carta Precatória como mandado, e devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. 4. Sem custas, por se tratar de diligência do Juízo ou da qual o interessado é beneficiário da assistência judiciária, consoante se depreende dos autos. Int. e cumpra-se. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA. JUÍZA DE DIREITO:WILMA ALVES SANTOS VIVAS DEFENSOR PÚBLICO: TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR ESCRIVÃ: VERA LÚCIA VIANA ADAMI SUBESCRIVÃ: CLAUDIA SUZANA BARBOSA DA SILVA ESCREVENTES: ANA CELMA FERREIRA R. REIS JOSEANE GOMES PATRICIO MAIA MÁRCIA CRISTINA AMARAL SENA Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0007220-46.2005.805.0103 - Interdição Apensos: 1049048-0/2006 Autor(s): C. A. D. S. Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva Interditado(s): C. S. D. S. Sentença: O presente feito necessita de arquivamento por se tratar de feito relativo à META 2 DO CNJ, já havendo despacho conforme consta às fls. 36 e 37 verso tendo sido intimado o advogado da parte autora a dar andamento ao feito, pelo que resultou silente, pelo que entendo aplicável a regra constante no artigo 267 incisos ll e lll do CPC, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÂO AO MÉRITO. Com trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa. P. R. Intimem-se. 0004709-02.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): A. D. S. Advogado(s): Kizi Silva Pinto Macedo Reu(s): M. D. S. Despacho: Defiro a gratuidade. Reservo-me a apreciar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela após citação da parte ré. Cite-se N. D. S. (endereço às fls. 03) para que apresente contestação nos autos, constando do mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. 0008567-75.2009.805.0103 - Interdição Autor(s): V. L. S. S. L. Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva Interditado(s): S. S. D. S. Despacho: Considerando que o advogado da parte autora não atendeu a determinação contida às fls. 15, intime-se para que informe no prazo de 30 (trinta) dias se ainda possui interesse no prosseguimento da ação e, em caso positivo, atenda em igual prazo a determinação contida no Termo de Audiência de fls. 15, sob pena de extinção. 0001683-30.2009.805.0103 - Interdição Autor(s): H. M. D. P. Advogado(s): Jose Dantas de Oliveira Interditado(s): V. D. S. P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 115 Despacho: Arquivem-se, com baixa. 0011810-61.2008.805.0103 - Interdição Autor(s): M. L. D. S. Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva Interditado(s): E. L. D. S. Despacho: Ao Ministério Público. 0001419-81.2007.805.0103 - INTERDIÇÃO Autor(s): C. E. R. Advogado(s): Defensor Público Assistido(s): E. P. D. R. Despacho: Ao Ministério Público. 0000138-56.2008.805.0103 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. D. N. Advogado(s): Defensor Público Interditado(s): R. N. O. Despacho: Ao Ministério Público. 0013465-34.2009.805.0103 - Interdição Autor(s): S. R. J. D. N. Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Interditado(s): E. J. D. S. Despacho: Intime-se a parte autora por seu defensor, cuja intimação deverá ser pessoal, para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos o laudo pericial de fls. 20 devidamente regularizado na forma da manifestação ministerial de fls. 21. 0006755-03.2006.805.0103 - Interdição Autor(s): M. P. D. E. D. B. Interditado(s): L. M. A. S. Despacho: Intime-se pessoalmente na forma da manifestação ministerial de fls. 26, na pessoa do Promotor de Justiça titular da 2ª promotoria de Justiça de Ilhéus. 0003632-26.2008.805.0103 - Interdição Autor(s): M. N. D. S. Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Assistido(s): C. A. N. Despacho: Intime-se pessoalmente na forma da manifestação ministerial de fls. 16, na pessoa do Promotor de Justiça titular da 2ª promotoria de Justiça de Ilhéus. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO 1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE ILHÉUS -BAHIA. JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA SUBESCRIVÃO: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0008100-67.2007.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Márcio Cunha Rafael dos Santos Reu(s): Maria Das Garcas Passos Dorea Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa da oficial de Justiça (fls.35) no prazo de lei, visto que em cumprimento ao mandado de fls. 33-34 deixou de citar a Ré Sra. Maria das Graças Passos Dórea, pois foi informada pelo porteiro do edifício em que a Ré residia que a mesma havia falecido. Ilhéus, 17 de agosto de 2010. 0005564-25.2003.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Conserv - Limpeza E Conservação Ltda. Advogado(s): Ronaldo Cosme dos Santos Junior DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 116 Reu(s): Servico Social Da Industria Sesi Departamento Regional Da Bahia Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de Justiça (fls.108) no prazo de lei, visto que em cumprimento ao mandado de fls. 107 o oficial deixou de citar a Ré CONSERV-LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, pois ao se dirigir ao endereço indicado na inicial constatou que outra pessoa reside neste local há mais de 16 (dezesseis) anos e que a mesma desconhece a autora. Ilhéus, 17 de agosto de 2010. 0003594-87.2003.805.0103 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor(s): Belcosa Distribuidora De Cosmeticos Ltda Advogado(s): Carlos Afonso Hartmann Reu(s): Cosmetic Shop Comercio De Artigos Cosmeticos Ltda Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de Justiça (fls.108) no prazo de lei, visto que em cumprimento ao mandado de fls. 21 o oficial informou que deixou de citar pois "a empresa Cosmética Shop Com. de Artigos Cosméticos Ltda., pois foi informada pela empresa atual que é o 'Armarinho Guimarães' que há 6 anos que está nesse galpão". Ilhéus, 17 de agosto de 2010. 0003627-38.2007.805.0103 - EXECUÇÃO Credor: Distribuidora Teclub Ltda Advogado(s): Carla Freitas da Silveira Devedor(s): R.S. Miranda De Ilhéus Sentença: PROCESSO Nº 0003627-38.2007.805.0103 (Numeração anterior 1486873-3/2007)- Processo redistribuído pela antiga 4ª Vara Cível, paralisado no juízo de origem durante mais de cinco anos.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por DISTRIBUIDORA TECLUB LTDA. para cobrança de 01 (uma) duplicata no valor de R$968,95 (novecentos e sessenta e oito reais, noventa e cinco centavos), sacada contra R. S.MIRANDA DE ILHÉUS, com datas de vencimento em 23/03/2006, protestada por falta de pagamento em 12/05/2006 - fls. 02 a 03.A ação foi ajuizada em 20/04/2007 e o despacho inicial foi prolatado em 26 de junho de 2007, ordenando a citação da devedora (v. fls. 12).. Em 09 de fevereiro de 2009 a Oficial de Justiça certificou não ter encontrado a devedora no endereço indicado na inicial (fls. 16, verso). Intimada em 28/10/2009 para se manifestar sobre a referida certidão, tendo o oficial de justiça da comarca de Itacaré certificado que a mesma na até a presente data a Exequente restou silente (v. certidão de fls. 18). O fato é que a devedora até então não foi citada. Em virtude da falta de citação da devedora durante esse tempo, por isso o título em cobrança foi atingido em cheio pela prescrição, circunstância que o Juiz deve pronunciar de ofício (art. 269, § 5º, do Código de Processo Civil), posto que não se verificou qualquer das causas de sua interrupção. O Código Civil vigente trouxe o prazo de prescrição para o seu texto, em casos que tais, dispondo que prescreve em 03 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial" (art. 206, § 3º, VIII). De fato, os principais títulos de crédito, que estão regulados em leis especiais, já tinham o prazo de prescrição fixado em três anos.. A Letra de Câmbio e a Nota Promissória, que são reguladas pelo Decreto n.º 2.044/1908, prescrevem em três anos de acordo com os artigos 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966, que promulgou as disposições da Convenção de Genebra, uniformizando as normas em matéria de Letra de Câmbio e Nota Promissória. Com relação à Duplicata, também a ação de cobrança prescreve em 3 anos, consoante as disposições da Lei n.º 5.474/1968. Assim como a ação foi proposta na vigência do Novo Código Civil, como o título venceu em 23 de março de 2006, a partir dali teve início o prazo prescricional, interrompido em 12 de maio de 2006, pelo protesto. Em 13 de maio de 2006 o prazo retomou o seu curso e, como não houve citação pessoal feita ao devedor (art. 172, I, do Código Civil vigente), de modo que o título em tela foi alcançado pela prescrição em 14 de maio de 2009, já que exaurido o prazo prescricional de 03 (três) anos, contados do protesto.Portanto, o crédito em comento perdeu sua força pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, razão pela qual pronuncio (art. 219, § 5º, CPC), a prescrição da Duplicata Mercantil nº 232115-FOI, com valor de R$ R$968,95 (novecentos e sessenta e oito reais, noventa e cinco centavos), sacada contra R. S.MIRANDA DE ILHÉUS, com data de vencimento em 23/03/2006, protestada por falta de pagamento em 12/05/2006, de que trata a inicial, restando extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, IV, do Código de Processo Civil).Arquivem-se, com baixa nos registros cartorários. Publique-se, intime-se e registre-se.Ilhéus, 17 de agosto de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0002831-47.2007.805.0103 - EXECUÇÃO Credor: Banco Bradesco S/A Advogado(s): Hugo César Fidelis Araújo Devedor(s): Gerson Daniel Dos Santos Despacho: PROCESSO 00002831-47.2007.805.0103 (Numeração anterior 1460651-6/2007)- Intime-se o Banco Bradesco S/A - agência 0237 - Ilhéus - Centro, na pessoa de seu gerente local e por Oficial de Justiça (diligência a ser paga pelo próprio Exequente), para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento deste processo, e em caso positivo indicar o paradeiro atual do devedor, tudo isto sob pena de, não o fazendo, extinguir-se o processo com arquivamento dos autos. Ilhéus, 17 de agosto de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0006122-55.2007.805.0103 - Busca e Apreensão de Veículo Autor(s): Banco Itaú S/A. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 117 Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis - M[Arcio de Araújo Pena Réu: Pedro do Nascimento Despacho: PROCESSO 0006122-55.2007.805.0103 (Numeração anterior 1555986-9/2007)- Intime-se o Banco Itaú S/A na pessoa de seu advogado, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento deste processo, e em caso positivo indicar o paradeiro atual do Réu, tudo isto sob pena de, não o fazendo, extinguir-se o processo com arquivamento dos autos. Ilhéus, 17 de agosto de 2010. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0004819-35.2009.805.0103 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor(s): Digitron Da Amazonia Industria E Comécio S/A Advogado(s): Paulo Henrique Campilongo Reu(s): Netgate Internacional De Eletronica Ltda Despacho: PROCESSO 0004819-35.2009.805.0103 (Numeração anterior 2533415-4/2009)- Intime-se a Autora na pessoa de seu advogado, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento deste processo, e em caso positivo indicar o paradeiro atual da Ré que, segundo certidão do Oficial de Justiça (mudou-se para a Capital do Estado", tudo isto sob pena de, não o fazendo, extinguir-se o processo com arquivamento dos autos.Ilhéus, 17 de agosto de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0007637-91.2008.805.0103 - DEMOLITORIA Autor(s): Condominio Residencial Morada Do Bosque De Ilheus Advogado(s): Alberto Batista Barreto Reu(s): Reinaldo Borges Medeiros Pereira Despacho: PROCESSO 0007637-91.2008.805.0103 (Numeração anterior 2134297-5/2008)- Intime-se o Condomínio-autor, na pessoa de sua síndica por via postal com "AR" (endereço na procuração de fls. 05), e do seu advogado pelo DJE, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento deste processo, e em caso positivo indicar o paradeiro atual do Réu que, segundo certidão do Oficial de Justiça (mudou-se para a cidade de Ibicuí", tudo isto sob pena de, não o fazendo, extinguir-se o processo com arquivamento dos autos.Ilhéus, 17 de agosto de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0007669-33.2007.805.0103 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Deraldo Egidio Rocha Mendes Advogado(s): Samuel Silva da Fonsêca Reu(s): Espolio De Pedro Meirelles Dos Santos Despacho: PROCESSO 0007669-33.2007.805.0103 (Numeração anterior 1603520-0/2007)- Intime-se o Autor, na pessoa do seu advogado pelo DJE, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento deste processo, e em caso positivo indicar o paradeiro atual do representante do Espólio de Pedro Meirelles dos Santosque, segundo certidão do Oficial de Justiça "não reside no endereço indicado no mandado", tudo isto sob pena de, não o fazendo, extinguirse o processo com arquivamento dos autos.Ilhéus, 17 de agosto de 2010. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0000180-67.1992.805.0103 - EXECUÇÃO Credor: José Renato Mendonça Porto Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macêdo Devedor(s): Pedro Caligari Sentença: PROCESSO Nº 0000180-67.1992.805.0103 (Numeração anterior 2.380/92 e 2077710-5/2008) - META 2 - CNJ 2010 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por JOSÉ RENATO MENDONÇA PORTO para cobrança de 02 (dois) cheques com valor total de Cr$713.334,48 (setecentos e treze mil, trezentos e trinta e quatro cruzeiros e quarenta e oito centavos), emitidos por PEDRO CALIGARI e sacado contra Banco Econômico S/A e Banco Itaú S/A., com data de emissão em 07/02/ 1992 e 24/02/1992. - fls. 02 a 03. A ação foi ajuizada em 23 de julho de 1992 e recebeu o despacho inicial da então Juíza da 4ª Vara Cível desta Comarca no dia 31 de julho de 1992. Em 06 de agosto do mesmo ano o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o Executada no endereço indicado na inicial (fls. 09, verso). A partir daí o processo ficou paralisado por inércia do Exequente até 17 de setembro de 2008, data em que foi redistribuído para este Juízo e quando despachei ordenando a intimação do Exequente para dar prosseguimento ao feito (fls. 15). A Oficial de Justiça certificou não ter encontrado o Exequente no endereço constante da inicial (v. fls. 17, verso). O certo é que o devedor não foi citado até a presente data em virtude da inércia do credor, nestes 18 (dezoito) anos e 25 (vinte e cinco) dias da data do ajuizamento da ação, e por isso o título em cobrança foi atingido em cheio pela prescrição, circunstância que o Juiz deve pronunciar de ofício (art. 269, § 5º, do Código de Processo Civil), posto que não se verificou nenhuma das causas de sua interrupção. O Código Civil vigente trouxe o prazo de prescrição para o seu texto, em casos que tais, dispondo que prescreve em 03 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial" (art. 206, § 3º, VIII). De fato, os principais títulos de crédito, que estão regulados em leis especiais, já tinham o prazo de prescrição fixado em três anos.. A Letra de Câmbio e a Nota Promissória, que são reguladas pelo Decreto n.º 2.044/1908, prescrevem em três anos de acordo com os artigos 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966, que promulgou as disposições da Convenção de Genebra, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 118 uniformizando as normas em matéria de Letra de Câmbio e Nota Promissória. Com relação à Duplicata, também a ação de cobrança prescreve em 3 anos, consoante as disposições da Lei n.º 5.474/1968. Por sua vez, o cheque tem prazo ainda menor - 6 meses, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/1985. No caso do cheque, vencido esse prazo caberá ao credor a possibilidade de cobrança pela via ordinária. Assim como a ação foi proposta na vigência do Código Civil revogado, e naquela época a prescrição se interrompia "pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente" (art. 172, I), não tendo havido citação pessoal do réu por absoluta inércia da Autora, repita-se, os títulos de crédito cobrado nesta ação já estavam prescritos desde as datas de 07 e 24 de fevereiro de 1995, já que exaurido o prazo prescricional de 03 (três) anos, contados do respectivo vencimento. Portanto, o crédito em comento perdeu sua força pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, razão pela qual pronuncio (art. 219, § 5º, CPC), a prescrição dos cheques de nº 000038 no valor Cr$312.677,99 (trezentos e doze mil, seiscentos e noventa e sete cruzeiros e noventa e nove centavos) e FD-562067, no valor de Cr$400.656,49 (quatrocentos mil, seiscentos e cinquenta e seis cruzeiros e quarenta e nove centavos), emitidos por RENATO CALEGARI e sacados contra os bancos Econômico S/A. e Itaú S/A, com datas de emissão em 07/02/1992 e 24/02/1992, respectivamente (v.fls. 05), restando extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, IV, do Código de Processo Civil). Arquivem-se, com baixa nos registros cartorários. Publique-se, intime-se e registre-se.Ilhéus, 17 de agosto de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0008141-97.2008.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Maria José Delfino do Nascimento Advogado(s): Cristiane da S. B. Nogueira - Defensora Pública Reu(s): Maria Ivete Brito de Souza Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira Pauletti Despacho: Neste processo, como em inúmeros outros autos em que a parte está representada pela Defensoria Pública, o Subescrivão tem certificado decurso de prazo em branco sem atentar para a relevante circunstância de que a intimação do Defensor Público deve ser pessoal, em cartório ou por Oficial de Justiça, e não pela simples publicação no Diário Eletrônico da Justiça. Sugiro ao referido serventuário que crie uma etiqueta de advertência para colar na capa de autos em que o Defensor Público, o Ministério Público, o Procurador da União e outros que devam ser intimados pessoalmente das decisões/despachos/sentenças, a fim de que este magistrado não use o seu precioso tempo com despachos que tais. Intimese, portanto, a Defensoria Pública para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de lei. Ilhéus, 17 de agosto de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E REGISTROS PÚBLICOS PORTARIA Nº 016/2010 O DR. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA, Juiz de Direito Titular da Terceira Vara Cível e Registros Públicos desta Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da Lei etc. NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONTIDAS NO ART. 64, II, DA LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007; DESIGNAR a Sra ANA LUCIA FLORENCIA DOS SANTOS, cadastro 802586-0, Escrevente de Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito do Banco da Vitória, para exercer função de Oficial de Registro Civil do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito do BANCO DA VITÓRIA, em substituição do Oficial Sr. JOÃO BATISTA DE ANDRADE, CAD. 801.886-3, por prazo indeterminado, em virtude da aposentadoria do titular, desenvolvendo suas atividades no horário das 12 às 18:00 horas. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou publicar a presente no átrio do Fórum, nos demais locais de costume. Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. Ilhéus, 17 de agosto de 2010. BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA ESCREVENTE: MARCOS PENALVA SILVA EXPEDIENTES DIVERSOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 119 Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0000319-77.1996.805.0103 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Viação Gabriela Ltda Advogado(s): Delce Sacramento Borges Reu(s): America Do Sul Leasing S/A, Joilson Pereira Dos Santos Despacho: Em face da certidão de fl. 34 verso, intime-se o autor, através de adital com prazo de vinte(20) dias, para manifestar se ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito(48) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I. 0000078-26.1984.805.0103 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Andre Alves Queiroz Advogado(s): Francisco das Chagas Carvalho Reu(s): Joy Rey Gonçalves Despacho: Em face da certidão de fl. 46 verso, intime-se o autor, através de adital com prazo de vinte(20) dias, para manifestar se ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito(48) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I. 0000032-37.1984.805.0103 - INDENIZACAO Autor(s): Benedito Xavier Bomfim Advogado(s): Paulo de Marco Reu(s): Moises Santos Da Cruz Advogado(s): Raymundo Veloso Silva Despacho: Em face da certidão de fl. 83 verso, intime-se o autor, através de adital com prazo de vinte(20) dias, para manifestar se ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito(48) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I. 0002877-65.2009.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Ibracomp Industria E Comercio Ltda Despacho: Expeça-se nova precatória para citação da executada no endereço constante da petição de fls. 128. Intime-se. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0005525-18.2009.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Lindinalva Da Silva Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA... Pelo MM. Juiz foi dito que considerando a ausência da requerente e do seu advogado, apesar de cientes para esta audiência, determino a intimação da requerente para dizer, no prazo de 48 horas se ainda tem interesse no prosseguimento do presente feito. 0015038-10.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia Aquino De Oliveira Costa Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato Reu(s): Lojas Americanas Advogado(s): Danniela Serafim Lima Despacho: Em face da certidão de fl. remarco a audiência para 08.11.2010, às 14:30 horas. Intimações necessárias. 0002184-47.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leila Santos Costa Advogado(s): Roberto Soares Marinho Reu(s): Centauro Vida E Previdencia S/A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Roberta Gusmão Pellizzoni Despacho: EM face da certidão de fl. remarco a audiência para 08.11.2010, às 15:30 horas. Intimem-se a autora, seu advogado, a ré e seus advogados indicadas na petição de fls. 155. 0015068-45.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Vicente Da Gloria Santos Souza Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): Reinaldo Almeida Da Cruz Despacho: Em fece da certidão de fl. remarco a audiência para 09.11.2010, às 15:30 horas. Intimações necessárias. 0014853-69.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Mar De Ilheus Ii DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 120 Advogado(s): Daniel Soares Bohana Reu(s): Bernadino Francisco Ramos Despacho: Em fece da certidão de fl. remarco a audiência para 11.11.2010, às 15:30 horas. Intimações necessárias. 0010566-63.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maildes De Jesus Dos Santos Advogado(s): Kleber Gomes Nascimento Sena Reu(s): Dda/Mjs Serviços De Digitação Ltda, Lojas Insinuante, Acsp Sao Paulo Advogado(s): France Anne Lopes Góis, Jose Henrique Andrade Chaves Despacho: Em fece da certidão de fl. remarco a audiência para 11.11.2010, às 16:00 horas. Intimações necessárias, inclusive da Curadoria de Ausentes. 0001042-81.2005.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edicler Santos Porto Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra de Oliveira Despacho: Em fece da certidão de fl. remarco a audiência para 16.11.2010, às 14:30 horas. Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público. 0011665-68.2009.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Elvira Matos Dos Santos Advogado(s): Nelson Malinardi Despacho: Em fece da certidão de fl. remarco a audiência para 09.11.2010, às 15:00 horas. Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público. 0002487-61.2010.805.0103 - Procedimento Sumário Autor(s): Sueida Leal Navarro De Andrade Advogado(s): Martone Costa Maciel Reu(s): Banco Cacique Despacho: Considerando a devolução da Carta de citação não cumprida, manifeste-se a autora no prazo de dez(10) dias. Intime-se. 0002132-27.2005.805.0103 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Diego Gervasio Frias Suarez, Jahumara Gloria Telles Gonzalez Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira Reu(s): Valmir Espirito Santo, Patricia Cristina Rosario Dos Santos Sentença: Trata-se de ação que encontra paralisada há mais de trinta(30) dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido. A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, III do CPC. Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, ainda tento ao dispostos nos seus §§ 1º e 2º, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, condenando os autores apenas nas custas do processo, poquanto não houve intervenção de advogado da parte ré. P.R.I. 0006574-60.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Erisvaldo Manoel Dos Santos Advogado(s): Altamirando José de Santana Despacho: Intime-se a requerente para atender a Promoção do Ministério Público(fls. 13, verso), no prazo de vinte(20) dias. 0010985-59.2004.805.0103 - RETIFICACAO Autor(s): Tiago Santos De Souza Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Despacho: Em face da certidão de fl. 33, intime-se o autor, através de edital com prazo de vinte(20) dias, para manifestar se ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I. 0002441-48.2005.805.0103 - RETIFICACAO Autor(s): Maria Francisca Dos Santos Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Despacho: Em face da certidão de fl. 24, intime-se o autor, através de edital com prazo de vinte(20) dias, para manifestar se ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito(48) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I. 0003019-79.2003.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Conceição Caetano, José Rodrigues De Oliveira Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar Reu(s): Ailton Alves Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 121 Despacho: Em face da certidão de fl. 53, intime-se o autor, através de edital com prazo de vinte(20) dias, para manifestar se ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito(48) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I. 0006954-20.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Trevo Contabilidade E Auditoria Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Amorim da Silva, Emerson Menezes do Vale Reu(s): Tim Nordeste S/A, Freecel Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos, Eduardo de Faria Loyo, Saulo Costa dos Santos Despacho: Expeça-se ofício à SERASA para suspender os efeitos da negativação do nome da autora, relativamente à dívida decorrente dos contratos com a TIM Nordeste, até ulterior determinação deste Juízo. Intime-se a primeira acionada, TIM Nordeste S/A, para tomar conhecimento da liminar de fls. 40/41 e também desta decisão, se abstendo de inserir o nome da autora em cadastro de órgãos de restrição de crédito, relativamente a dívida resultante dos contratos discutidos na presente ação, sob pena de pagamento de multa diária que ora elevo para R$ 500,00(quinhentos reais). Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos à mesma anexados, no prazo de dez(10) dias. Intime-se. 0005162-94.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Izaildes Santana Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Despacho: Atenda a requerente, no prazo de vinte(20) dias, o quanto requerido pelo Ministério Público(fl. 13 verso). Intime-se. 0004239-68.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rosangela Silva De Oliveira Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza Despacho: Atenda a requerente, no prazo de vinte(20) dias, o quanto requerido pelo Ministério Público. Intime-se.000423968.2010 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS. JUÍZA TITULAR: BELA. MARIA HELENA PEIXOTO MEGA ESCRIVÃ DESIGNADA: SÍLVIA ROCHA DE OLIVEIRA SUBESCRIVÃO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA ESCREVENTES: MANOEL MESSIAS SOUZA SANTOS DIEGO ALVES MARADEI MARILENE MARIA SANTOS BRASIL MENEZES Expediente do dia 28 de julho de 2010 0014863-16.2009.805.0103 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos Reu(s): Jose Amaro Da Cunha Barros Despacho: 1.Exepça-se Carta Precatória para cumprimento do despacho de fls. 27 2.Intime-se a pare autora para recolhimento, em 10 dias, das custas processuais devidas à expedição e cumprimento da Precatória. Expediente do dia 03 de agosto de 2010 0000006-63.1989.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Carlos Ribeiro Duarte Advogado(s): Antonio Pinto Madureira Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Genilson da Silva Santos Despacho: 1.Defiro juntada da carta de preposição requerida pela parte ré, bem como concedo o prazode 10 dias, para juntada de substabelecimento. 2.Conquanto não haja assinaturana certidão de fl. 314, verifico que o seu conteúdo destoa por completo do peritório acostado }a fl.310. Assim por economia processual, intime-se a parte autora , por seu patrono, para que informe se persiste interesse no prosseguimento do feito , no prazo de 10 dias.No caso de manutenção do pedido de desistencia, deverá o réu ser intimado para se manifestar nos 10 dias subsequentes.Por outro lado, sendo caso de interesse, retornem-me conclusos para designação de nova data para audiência preliminar. Ficam intimados os presentes. Expediente do dia 10 de agosto de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 122 0001557-58.2001.805.0103 - INDENIZACAO Autor(s): Laura Angelica Oliveira Lins Santos Advogado(s): Fred Gedeon Iii, Mozart Aragao Leite Reu(s): Disbave- Distribuidora Baiana De Veiculos Ltda., Fiat Automoveis S/A Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jussara Iracema de Sá e Sacchi, Luis Aderson Dias Cunha Despacho: 1.Manifeste-se parte ré, sobre a decisão de fls.335/339 no prazo de 10 dias. 0003477-23.2008.805.0103 - COBRANCA Autor(s): Maria Angelica Cardoso Da S. Souza Advogado(s): Roberto Soares Marinho Reu(s): Bradesco Vida Prev-Seg-Vida Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto, Renato Tadeu Rondina Mandaliti, Silvio José Nunes Armede Despacho: 1.Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de fls.372/377, no prazo de 10 dias. 2.Expeça-se alvará em favor do perito, conforme requerido. Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0013769-33.2009.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Carlos Alberto Alves Dos Santos Advogado(s): Jesse Pereira Melo Reu(s): Edite Pereira Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre contestação de fls.51/54, no praz ode 10 dias. 0000378-16.2006.805.0103 - OBRIGACAO DE FAZER Apensos: 1057703-9/2006, 1029856-3/2006 Autor(s): Joziana Alves De Souza Advogado(s): Daniel Vieira Ramalho, Mozart Aragão Leite, Patricia Mattos Silva Reu(s): Ford Seguros, Bradesco Seguros S.A., Indiana Veiculos Ltda. e outros Advogado(s): Adriano Oliveira da Silva, Aloisio José Costa Tedesco, Cristiano Oliveira da Silva, Everton Macêdo Neto, Helder Lavigne e Silva, Julio Ulisses Correia Nogueira, Keiko Reis Toyosumi, Lucas Sampaio de Almeida Santos, Marcio Roberto Sande de Oliveira Júnior, Mayana Vieira de Matos, Saulo Costa dos Santos, Silvio José Nunes Armede Despacho: Cientifiquem-se as partes da perícia designada para o dia 02.09.2010, às 9 horas, na oficina Indiana. 1ª VARA CRIME JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME COMARCA DE ILHÉUS - BA ______________________________________________________ JUÍZA TITULAR: DRA. JEINE VIEIRA GUIMARÃES PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: DRA. VALÉRIA PEDREIRA SUBESCRIVÃO: BEL. JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA ESCREVENTES: BEL. JORGE WANDERLEY REIS DE MENEZES, BEL. MOACIR BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA e SILVIA DE JESUS SANTOS REIS Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0012840-97.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 2959076-1/2009 Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Kelly Karolini Castro De Barros Advogado(s): Jesse Pereira Melo Despacho: ... Redesigno esta audiência para o dia 15/09/2010 às 15:30 horas, ficando os presentes intimados. Intimem-se as testemunhas, trazendo-as coercitivamente. 0000167-82.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 2486181-7/2009, 3336811-8/2010 Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Rodrigo Santos Carvalho, Danilo Francisco De Araujo Vidal Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia Despacho: ... Em face do acusado DANILO encontrar-se preso desde novembro de 2009 e, pelas provas dos autos, não há indícios suficientes de autoria, não justificando, assim, a manutenção de sua custódia cautelar, concedo-lhe a liberdade provisória sob a condição de não se ausentar da comarca em que reside, sem autorização judicial e comparecer aos atos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 123 do processo, quando intimado. Expeça-se alvará de soltura. redesigno esta apresentação para o dia 15/09/2010, às 13:30 horas, ficando os presentes intimados. requisite-se a apresentação do preso RODRIGO. 0007365-29.2010.805.0103 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Mauro Sergio Fernandes Silva Dos Santos Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo Despacho: Intime-se o advogado Felipe Sá Barreto Paraízo para que anexe aos autos do pedido de arbitramento de fiança as certidões de antecedentes criminais do requerente. 0000942-34.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): André Carlos Da Silva Filho Decisão: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos; II. Citem-se os denunciados para oferecerem Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; III. Cumpra o requerido pelo Ministério Público às fls. 47. 0007334-09.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Mauro Sergio Fernandes Silva Dos Santos Decisão: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos; II. Cite-se os denunciados para oferecerem defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; III. Cumpra o requerido pelo Ministério Público às fls. 04. 0006498-46.2004.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--421) Autor(s): Justica Publica Indiciado(s): Gilvan Dos Santos Oliveira Advogado(s): José Rodrigues Nascimento Filho Sentença: ... Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I do Código Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILVAN DOS SANTOS OLIVEIRA. feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. 0007120-18.2010.805.0103 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Francisco Mota Dos Santos Vítima(s): Joao Freire Da Silva Decisão: ... Ante o exposto, ficou evidenciado que a conduta do acusado foi atípica, com amparo na norma legal no art. 18 do CPP, ARQUIVEM-SE os autos devido a falta de JUSTA CAUSA. 0006413-50.2010.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Justiça Publica De Barra Funda Reu(s): Adriana Da Conceição Santos Despacho: I. Intime-se a ré para cumprimento da suspensão do processo neste Juízo. 0006466-31.2010.805.0103 - Habeas Corpus Autor(s): Ariadna Maria Oliveira Da Silva Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva Reu(s): Edno Dos Santos Despacho: Oficie-se, solicitando informações à Autoridade Coatora, no prazo de 24 horas. Após, conclusos. 0003624-88.2004.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justica Pública Reu(s): Gilmar Jesus Neves Despacho: I. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Canavieiras - BA com a finalidade de oitiva da testemunha LUCILIO RIBEIRO DOS SANTOS. 0009746-83.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justica Publica Indiciado(s): Adson Leandro Goncalves Costa, Italo Ancelmo Dos Santos Despacho: I. Em face da manifestação ministerial de fl. 136-v, certifique-se o Cartório do trânsito em julgado da sentença de fls. 113/123. 0005326-40.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Ronaldo De Jesus Gama Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior Despacho: 1. Em virtude do acusado encontra-se custodiado no Presídio Ariston Cardoso, conforme certidão de fl. 104. Citese o denunciado para oferecer Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 124 0006439-19.2008.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 2834573-4/2009 Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus Reu(s): Jose Carlos Santos, Gionete Santos Silva, Eunapio Rocha Filho e outros Advogado(s): Cosme José dos Reis, Rodrigo Silva Gouveia Despacho: I. Expeça-se Guia de Cumprimento Definitivo da pena em relação ao sentenciado José Carlos Santos; II. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto. 0006626-66.2004.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justica Publica Indiciado(s): Jose Carlos De Jesus Da Silva, Antonio Conceicao Santana Despacho: I. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil desta Comarca solicitando Certidão de Óbito em nome de JOSÉ CARLOS DE JESUS DA SILVA. 0001882-18.2010.805.0103 - Inquérito Policial(--401) Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Luciano Souza Almeida, Murilo Ribeiro Da Silva Despacho: I. Encaminhem os autos à DEPOL para continuidade das investigações. 0004954-13.2010.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Justica Publica De Santa Cruz De Cabralia Reu(s): Nildo Andrade Silva Testemunha(s): Joao Bosco De Lima, Alverto Rommel Araujo, Jorge Luiz Oliveira De Araujo Despacho: 1. Devolva-se a Carta Precatória ao Juízo Deprecante, em face da impossibilidade de cumprimento da mesma. 0000827-08.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justica Publica Reu(s): Daniel Santos De Araújo Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva Despacho: 1. Considerando a certidão de fl. 59, NOMEIO a Defensoria Pública Estadual para realizar a defesa do denunciado DANIEL SANTOS DE ARAUJO apresentando suas alegações finais no prazo determinado em lei. 0011402-36.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 3336307-9/2010 Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Antonio Moura Oliveira Advogado(s): Jose Victor Pessoa, Rodrigo Silva Gouveia Despacho: I. Em face da certidão de fls. 101 que informa sobre o trânsito em julgado da sentença de fls. 93/96, expeça-se Guia de Recolhimento definitivo do acusado. 0001948-32.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 2508799-2/2009, 2693984-7/2009, 2689780-1/2009 Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Paulo Rodrigo De Jesus Santos, Anderson Cabral Dos Santos Advogado(s): Fábio Alves Ferreira, Robson Cavalcante Nascimento, Rodrigo Silva Gouveia Despacho: Encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça para apreciação dos recursos. 0009482-95.2007.805.0103 - Inquérito Policial(--313) Autor(s): Justiça Publica De Ilheus Reu(s): Ronaldo Pereira Dos Santos Vítima(s): Alexsandro Souza Dos Santos Decisão: ... Ante o exposto, com amparo na norma legal, ARQUIVEM-SE os autos devido a falta de elementos hábeis à propositura da denúncia. 0000355-31.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública De Ilheus Reu(s): Roger Santos Demetrio Decisão: ... Arquive-se os presentes autos. Proceda-se a baixa no sistema. 0005287-62.2010.805.0103 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(--) Autor(s): Edson Izidoro Dos Santos Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 125 Decisão: ... Vejo impedimento para conceder a liberdade provisória pelo fato do acusado ainda estar respondendo a outra ação penal, além de estar sendo acusado da prática de delito grave. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Cumpra-se. 0004264-81.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Vitor Dos Santos Araujo Despacho: 1. Designo audiência para instrução do processo para o dia 21/09/2010 às 13:30 horas. Intime-se o denunciado para que compareça à audiência acompanhado de advogado. Intimações e requisições necessárias. 0007188-65.2010.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Justiça Pública De Senhor Do Bonfim Reu(s): Givanildo Ribeiro De Matos Testemunha(s): Joao Ricardo Amaral, Manuel Fernandes Cardoso, Roberto Freire Pinto Despacho: I. Em cumprimento à Carta Precatória oriunda da Comarca de Senhor do Bonfim, designo audiência para oitiva das testemunhas para o dia 04/11/2010 às 15:30 horas. Intimações e requisições necessárias. 0012735-91.2007.805.0103 - Inquérito Policial(--) Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus Denunciado(s): George Carvalho Thomaz Despacho: 1. Designo audiência para o dia 03/11/2010 às 13:30 horas, conforme prevê o art. 16 da Lei nº 11.340/06; 2. Intimem-se a vítima, o acusado e o MP. 0002368-81.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justiça Pública Denunciado(s): Jairo Lemos Dos Reis Advogado(s): Jose Victor Pessoa Despacho: designo audiência para o dia 13/09/2010 às 16:30 horas. Intime-se o réu, a vítima, as testemunhas da denúncia e o advogado do réu. 0005434-69.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Cezar Almeida Dos Santos Despacho: Designo audiência para oitiva da testemunha Maurício, bem como das testemunhas de defesa arroladas para o dia 27/09/2010 às 15:00 horas. Intime-se o réu e seu defensor. 0004421-98.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justiça Pública Denunciado(s): Jose Argemiro Matos Advogado(s): Cremilda Ribeiro Kroger Despacho: Designo audiência para o dia 27/09/2010 às 13:30 horas. intimem-se as vítimas, o réu, seu defensor e as testemunhas da denúncia. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0004351-71.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Mauro Antonio Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo Despacho: I. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Viana/ES para que seja realizada a oitiva do tio da vítima cujo endereço consta nos presentes autos, a fim de que este forneça o endereço correto da menor, posto que imprescindível para instrução criminal a oitiva desta. 0001272-21.2008.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Sumário(--) Autor(s): Tarcisio Sartorio Junior Reu(s): Josevandro Raimundo Ferreira Nascimento Despacho: I. Proceda-se a citação editalícia do acusado para que apresente defesa escrita no prazo de dez dias. 0000921-24.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Vivaldo Pacheco Filho Advogado(s): Vinicius Misael Portela Despacho: Ao MP sobre a certidão de fls. 62/v. Após, conclusos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 126 0000921-29.2000.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Adilson Pereira De Jesus Advogado(s): Cosme Araujo Santos Despacho: ... Assim, notifique-se o réu (citação) para apresentar defesa preliminar em 10 dias, ficando revogada a decisão de fls. 162 que recebeu a denúncia sem citação prévia do réu. Após citação e defesa, voltem-me conclusos. 0010227-75.2007.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 3402851-9/2010 Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia Reu(s): Robson Mendes Da Natividade Advogado(s): João Paulo Santana Silva Despacho: I. Designo audiência para interrogatório do réu para o dia 27/09/2010 às 16:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Intime-se o réu no endereço constante no Alvará de Soltura de fls. 175. 0000764-51.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--527) Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Ivete Jesus Dos Santos Advogado(s): Cosme Araujo Santos Despacho: Designo audiência para oitiva das demais testemunhas da denúncia e das de defesa para o dia 18/10/2010, às 13:30 horas. Intimem-se. 0012906-48.2007.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Sumário(--) Autor(s): Justiça Pública De Ilheus Reu(s): Antonio Souza Brito Decisão: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos; II. Cite-se o denunciado por edital, para que apresente defesa escrita no prazo de dez dias; III. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público às fls. 25. 0007222-40.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Natanael Dos Reis Santana, Alexandro Barreto Damaceno Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis, Luciano Menezes Santana Decisão: I. Recebo a denúncia em relação ao denunciado Natanael dos Reis Santana. Cite-se o acusado para que apresente defesa escrita no prazo legal; II. Conforme prevê o art. 55 da Lei 11.343/06, notifique-se o denunciado Alexandro Barreto Damaceno para que apresente defesa preliminar no prazo de dez dias. 0006830-03.2010.805.0103 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Natanael Dos Reis Santana Advogado(s): Nelson Alves Côrtes Neto Decisão: ... Ante o exposto, constata-se que não houve ilegalidade da prisão, faltando pressuposto para o pedido de relaxamento, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DO DENUNCIADO NATANAEL DOS REIS SANTANA. Intimem-se. 0007026-70.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Rodrigo Lago Ramos Decisão: ... Ante o exposto, RECEBO a denúncia em todos os seus termos, e designo audiência de instrução criminal para o dia 21/09/2010 às 15:30 horas. Intimações e requisições necessárias. 0009488-68.2008.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Ministerio Publico Do Est Da Bahia Reu(s): Silvio Leonardo Da Silva Costa Advogado(s): Cosme Araujo Santos Sentença: A ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 389/2008, ofereceu DENÚNCIA contra SILVIO LEONARDO DA SILVA COSTA, devidamente qualificado às fls. 25, como incurso nas sanções do Art. 33 da Lei 11.343/06 e Art. 12 da Lei 10.826/03 c/c art. 69 do CP, aduzindo em síntese, que: "[...]no dia 03 de setembro de 2008, por volta das 6h, na rua São José, Gamboa, nº 20, agentes da polícia Civil em razão de denúncia anônima ao efetuarem diligências no referido local, lograram apreender aproximadamente 439 gramas de substância entorpecente conhecida por crack, 371 gramas de "cocaína", uma trouxinha de cocaína e a importância de R$65,00[...]". Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 06/33. Notificado para oferecer defesa preliminar (fls. 50), esta foi ofertada às fls. 57 em 24.11.2008. Recebida a denúncia em 26.11.2008. Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas pela denúncia, JOSÉ RICARDO DA SILVA às fls. 114, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 127 EUSTÁCIO LOPES DE OLIVEIRA às fls. 113 e JENILTON BIGI DE JESUS RODRIGUES às fls. 123. As testemunhas de defesa SANDRA JESUS DOS SANTOS e JOSENILTON LEITÃO DA SILVA foram ouvidas às fls. 124 e 125 respectivamente. A defesa desistiu da oitiva das demais testemunhas conforme Ata de fls. 126. Em alegações finais às fls. 131/135, a representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em alegações finais de fls. 137/138, a defesa do denunciado, requereu a absolvição do mesmo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelo que se depreende dos autos restou provada a materialidade e a autoria do delito. A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14, Laudo de Constatação de fls. 27/28 e 29/30, como também pelo Laudo Pericial de fls. 65/66. Quanto à autoria, necessária a análise dos interrogatórios e depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito. O denunciado SILVIO LEONARDO DA SILVA COSTA, na fase policial, fls. 11/12, assumiu, não somente a propriedade da droga, como também informou que exercia a mercância de drogas acerca de dois meses, informando que adquiria a droga na Estrada do Tietê, em São Paulo e que a trazia amarrada ao abdômen. O ora sentenciado ainda informou o valor pago pela droga apreendida (R$17.000,00), afirmando que a droga era exclusivamente para ser revendida pelo próprio acusado, no valor de R$10,00 a trouxinha de cocaína e de R$5,00 a trouxinha de crack. Contudo, em seu interrogatório na fase policial do feito, fls. 99/100, o denunciado negou tudo quanto afirmado anteriormente, alegando ter prestados tais informações sob tortura, afirmando que o policial Eustácio entrou em sua casa com uma sacola na mão e que nessa sacola continha droga. O acusado afirma, nesse momento, que em sua residência somente foi encontrada a quantia de R$65,00 que seria para o pagamento do aluguel, não assumindo a propriedade de qualquer substância entorpecente. A testemunha da acusação, o Sr. Jenilton Bigi de Jesus Rodrigues, na fase policial do feito, prestou depoimento de fls. 10, no qual afirmou que estava chegando na casa de seu irmão, que também é seu vizinho, quando foi solicitado por policiais civis para que acompanhasse a revista que estava sendo realizada numa residência próxima dali. A testemunha disse que de pronto aceitou e quando adentrou a residência com os policiais, presenciou quando um dos milicianos encontrou debaixo do sofá da sala uma certa quantidade de crack acondicionada em uma sacola plástica. O depoente disse que em momento algum presenciou qualquer tipo de agressão contra o suspeito. Afirmou, ainda, que na rua sempre houve o comentário de que Leonardo era traficante. Acrescentou, por fim, que os policiais foram bastante educados. Todavia, na instrução do feito, às fls. 123, o Sr. Jenilton prestou depoimento totalmente contradito com aquele prestado na fase policial. Afirmou a testemunha que presenciou quando os policiais chutaram e empurraram o denunciado, afirmando que não presenciou quando um dos policiais encontrou debaixo do sofá uma certa quantidade de droga, confirmando, apenas, o boato de que o acusado era traficante de drogas. Por fim, o depoente disse que não leu o depoimento prestado às fls. 10 antes de assinar. Ocorre que, o depoimento prestado na fase policial pelo Sr. Jenilton possui coerência com as declarações prestadas pelos policiais que realizaram as diligências no sentido de afirmar o local onde a sacola contendo crack foi encontrada, bem como em relação ao comportamento da genitora do acusado que permaneceu no local "tumultuando" as diligências policiais. Ademais, incoerente seria a postura de policiais que, no curso de diligências, estivessem cometendo práticas abusivas e ilícitas como agressões ou forjando a existência de drogas, convidassem um cidadão desconhecido para figurar como testemunha de tais atos. Isto posto, vale frisar que a retratação de declarações que não condizem com as circunstâncias do crime não impedem que o Juiz utilize as declarações prestadas em fase de inquérito policial, desde que estas estejam em perfeita consonância com os demais elementos probatórios, devendo estas prevalecerem, autorizando, até mesmo, eventual condenação. Os depoimentos dos policiais José Ricardo da Silva, fl.114 e Eustácio Lopes de Oliveira fls. 113 são coerentes entre si e tendo em vista serem as únicas testemunhas da prisão do acusado, além do Sr. Jenilton, devem ser considerados como meio de prova. Os milicianos de forma equânime afirmam, tanto na fase policial, como na instrução judicial do feito, que através de denuncias anônimas tomaram conhecimento de que no referido local estava ocorrendo o tráfico ilícito de drogas. Afirmam que, sem mandado judicial, posto que estavam em suposto estado de flagrância, no qual é dispensado o mandado, adentraram no referido local onde se encontrava o acusado, logrando encontrar na residência cerca de meio quilo de crack embaixo do sofá, encontrando uma certa quantidade de cocaína no quarto do acusado. Resta deixar claro que os milicianos afirmaram não conhecer o denunciado até o momento do flagrante realizado em sua residência. Os depoimentos dos policiais que efetuaram as diligências não estão eivados de suspeita e devem ser considerados na valoração da prova. A jurisprudência tem se posicionado neste sentido, senão vejamos: "Nos chamados "crimes de tóxicos"(Lei 6.368/76) que têm início com o flagrante lavrado por policiais, a palavra destes tem força probante, salvo comprovação em contrário"(TJMT -AC 255/79 - Rel. Milton Figueiredo Ferreira Mendes - RT 541/408). "Salvo demonstração em contrário, é válida e eficiente a prova em auto de flagrante constituída de testemunho exclusivo de policiais participantes da diligência, pois as hipóteses de suspeição e impedimentos têm previsão legal exaustiva" (TJRS HC 691001622 - Rel. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister - RJTJRS 151/67 e RF 320/239)." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 128 Ante o exposto, apesar da abrupta mudança no depoimento do Sr. Jenilton, vê-se que é latente a possibilidade deste cidadão amedrontar-se frente a um traficante, refletindo-se esse temor na mudança das informações prestadas. A fim de embasar o entendimento de que o depoimento prestado às fls. 10 pelo Sr. Jenilton é aquele que realmente possui as informações verdadeiras acerca do ocorrido, está a coerência que este possui com tudo aquilo dito pelos milicianos, tanto em sede policial como em juízo, bem como possui coerência com o interrogatório do acusado na fase policial. Ademais, não há sustentáculo que fundamente a idéia de flagrante forjado, posto que os policiais em todos os momentos negaram qualquer conhecimento prévio do acusado, logrando detê-lo por este encontrar-se no endereço suspeito, tendo em vista que as denuncias remetiam à determinada residência e não a pessoa certa. Diante do apresentado, depreende-se do contingente probatório, que o acusado efetivamente possuía as substâncias apreendidas em depósito com o intuito de distribui-las, exercendo a traficância. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar SILVIO LEONARDO DA SILVA COSTA, como incurso nas sanções do Art. 33 da Lei 11.343/06. Quanto às circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, passo a analisá-las. Observa-se que o denunciado é primário e possui bons antecedentes. A culpabilidade foi comum à espécie. Não há nos autos informações que permitam um juízo de valor acerca da conduta social ou da personalidade do agente. Não existindo nos autos qualquer motivo aparente, senão ao comum em delitos dessa natureza. Ademais, as conseqüências da prática delitiva são as mais graves à sociedade, conhecidas e, exaustivamente, debatidas pela comunidade jurídica e sociológica, no que pertine à prática da traficância. Passo à dosimetria da pena. Desta forma, fixo à pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. À mingua de causas de aumentos, bem como de diminuição, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão cumpridos inicialmente em regime semi-aberto. Condeno-lhe, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, fixados no piso mínimo legal em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade tendo em vista que encontra-se solto desde 19.12.2008 (Alvará de Soltura fls. 89), não havendo, por hora, nenhum dos requisitos que ensejem o encarceramento cautelar do réu. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação). Custas pelo réu. P.R.I 0002587-16.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 3336274-8/2010 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Paulo Roberto Santos Do Nascimento Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia Vítima(s): Wanderlei Neres Dos Santos Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: foram ouvidas as testemunhas da denúncia, em termos separados. Não foram arroladas testemunhas da defesa. Designo audiência de interrogatório para o dia 31/08/2010 às 16:30 horas. Requisite-se o réu. 0003175-23.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 3344407-2/2010, 3266453-0/2010 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Dhionoson Santos De Oliveira Vítima(s): Edimilson Pereira Felix, Mauro Ceciliano Dos Santos Filho Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: Foram ouvidas as vítimas, testemunhas da denúncia e da defesa, em termos separados. Não houve requerimento de diligências. Encerrada a instrução, abre-se prazo para alegações finais, ao MP e, após, à Defesa. Após, conclusos. 0009997-62.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 2841683-6/2009, 3336714-6/2010 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Joilson Rodrigues Chagas Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia Vítima(s): Marcos Paulo Rodrigues Chagas Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: a testemunha ALEXANDRE, apesar de intimada, não compareceu, devendo a mesma ser trazida coercitivamente para a audiência designada para o dia 08/09/2010 às 16:30 horas, quando será também interrogado o réu. Intimem-se. Requisite-se a apresentação do réu. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 129 2ª VARA CRIME COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS Juiz de Direito Titular: Dr Antônio Alberto Faiçal Júnior Promotor: Drª Silvia Correa Almeida Defensora Pública: Drª Elizete Reis dos Santos Escrivã Designada: Maurina Oliveira Freitas Escreventes: Anamaria Machado Maria Doralice Teixeira Expediente do dia 12 de agosto de 2010 0009150-60.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Antonio Carlos Ferreira Viana Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Despacho: Aguarde-se o retorno dos oficios em Cartório. Após, todas as respostas, autos comclusos. Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0003170-98.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Alexandre Rodrigues Rafael Advogado(s): André Ferreira Nunes dos Reis Vítima(s): Poliana Alves Santos Despacho: aO cARTÓRIO PARA QUE CERTIFIQUE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.Após, conclusos. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0009939-64.2006.805.0103 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Euler Santana Gomes Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira Sentença: Proc. Nº 0009939-64.2006.805.0103 Autor: Ministério Público Réu: Euler Santana Gomes SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face do réu em virtude do porte ilegal de arma de fogo, com sentença condenatória. Após, juntada a certidão de óbito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de processo criminal formulado em virtude da imputação, ao réu, da prática do crime de porte ilegal de arma. Em análise aos autos, verifico que o condenado, conforme documento de fls. 91, faleceu no dia 09.05.2010, razão pela qual perde motivo de existência o presente feito criminal. Assim, julgo extinta a punibilidade do agente, pela superveniência do evento morte, com fulcro no artigo 107, I do CP. Sem custas. Transitada em julgado, autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. Ilhéus, 17 de agosto de 2010. Antonio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito 0004873-64.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3312196-4/2010 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia De Ilheus Reu(s): Jarbas Gutierre Da Silva Ceo Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho Despacho: O emprego de algemas àqueles conduzidos ao Juízo é atitude de avaliação subjetiva dos responsáveis pela DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 130 custódia e remoção do preso. A Súmula invocada afirma que o uso de algemas pode ser lícito, desde que justificado o ato por quem responsável pela condução do preso. Nesse contexto, não cabe ao Juízo intervir na atividade dos responsáveis pela condução do custodiado, a quem compete a avaliação da necessidade do emprego de algemas. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0005182-85.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Flavio Da Silva Conceição Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia Vítima(s): Joelson Batista De Andrade Sentença: Processo Número: 0005182-85.2010..805.0103 Autor: Ministério Público Réu: Flávio da Silva Conceição Ementa: Roubo com causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Denúncia procedente. Condenação. Art. 157, § 2°, I, do CP. SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de Flávio da Silva Conceição, pela suposta prática do crime de roubo com causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157, § 2º, I do CP. Narra a denúncia que na data de 27.05.2010, por volta das 15:20 h, o réu, sozinho, tomou de assalto a vítima, de quem subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, um aparelho celular. A denúncia descreve que a vítima seguia para seu trabalho quando acabou abordada pelo denunciado e compelida, através da mostra de revólver, a entregar-lhe o celular. Lastreia-se a denúncia em inquérito policial juntado aos autos. O denunciado foi preso em flagrante, pouco tempo depois, pela PM, de posse do celular e da arma. Denúncia recebida em 11.06.10 (fls. 30). Laudo pericial da arma juntado às fls. 54. Resposta à acusação às fls. 36, sem rol de testemunhas. Audiência única realizada para oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório. Com a concordância das partes, a oitiva da vítima ficou para audiência posterior, realizada. Alegações finais orais do Ministério Público pugnando pela procedência da denúncia, com a final condenação do réu no crime de roubo com aumento de pena pelo uso de arma de fogo. Alegações finais da defesa pleiteando, em suma, pela absolvição fundada na não comprovação da autoria e, alternativamente, a desclassificação para o crime de furto. Vieram-me conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público com base em inquérito policial onde se pretende a condenação do réu pela prática do crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo. Por não haver preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito. No mérito, cumpre-nos averiguar a materialidade e a autoria do delito de roubo. A materialidade do crime de roubo nos parece incontroversa nos autos. Os depoimentos colhidos convertem para a certeza do crime na data referida, praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo apta para disparos e culminando na subtração de coisa alheia móvel. Vale acrescentar que caracteriza o crime de roubo consumado o fato de o autor do delito ter conseguido manter a posse livre do bem subtraído, ainda que apenas por um breve instante, visto que detido logo depois da consumação do crime. A grave ameaça praticada mediante emprego de arma de fogo está configurada no depoimento da vítima, a qual acabou coagida no instante do crime e relatou que efetivamente o assaltante lhe impôs medo com a ostentação do artefato bélico para conseguir a subtração do bem. Não podemos concordar com o raciocínio trazido pela Defesa de que a vítima, pela distância que ficou do assaltante, teria condições de reagir ou de fugir. Além dessas condutas não serem as indicadas em situações como a de um roubo, não se deve impor essa tarefa a quem está sendo vitimado por um assalto tão só para que o réu possa se beneficiar de uma eventual desclassificação do delito. O que se pretende é aplicar a teoria finalista da ação para que prevaleça a vontade do agressor, ou seja, perto ou longe, o assaltante mostrou arma de fogo e seu intuito era se valer do referido artefato para incutir medo na vítima. Além do mais, 3 metros é distância mais que suficiente para qualquer vítima ser coagida por quem ostenta arma de fogo, a qual, na constatação dos experts, acabou considerada como objeto com poder de disparo. Tudo nos parece suficientemente demonstrado em termos de materialidade para configurar o crime de roubo. O ato foi doloso para subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça. A questão relativa à autoria também não nos causa dúvida. Em primeiro plano, o réu negou a participação no delito. Contudo, as testemunhas da prisão, policiais militares, depuseram em Juízo e confirmaram que abordaram o réu ainda com o celular da vítima e com a arma de fogo. A vítima, por seu turno, reconheceu o acusado em audiência e afirmou com certeza que era ele a mesma pessoa que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 131 lhe assaltou naquele dia. A vítima também o havia reconhecido na delegacia, logo depois do ocorrido. Este requisito, portanto, se mostra incontroverso. Por estas razões, reconheço a autoria do delito pelo denunciado. Como já exposto acima, o emprego de arma de fogo nos parece também plenamente comprovado. Apesar de não ter havido disparo, o depoimento da vítima confirma a utilização da arma para coação, característica bastante para a grave ameaça exigida pelo tipo do artigo 157 do CP. Some-se a isso, ainda, a apreensão da arma mencionada e a perícia nela realizada, dando conta do seu potencial para disparos. Nesses termos, reconheço a causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do CP. O crime de roubo tem a pena majorada abstratamente muito mais em razão da violência ou da grave ameaça empregada que propriamente em virtude dos objetos subtraídos. Passo, portanto, à individualização da pena do réu. Em atenção aos requisitos do artigo 59 do CP, verifico que a conduta do réu guarda grau de reprovabilidade natural. Quanto aos antecedentes, possui outro processo, na Vara do Júri desta Comarca, por tentativa de homicídio, julgado em primeiro grau com condenação, mas pendente de apreciação de recurso. Possui também condenação desta 2ª Vara Criminal por crime de roubo qualificado, cuja pena ainda não foi inteiramente cumprida, o que deverá ser valorado como reincidência. A conduta social do réu nos parece razoavelmente digna de nota reprovadora pois, além de processado por outros crimes, tinha saído recentemente da prisão e voltou a delinqüir, o que demonstra não ter se recuperado como cidadão de bem. Assim, temos alguns elementos para considerá-lo com personalidade voltada para a prática delituosa. O motivo do crime é a obtenção de dinheiro sem trabalho. Não há de se falar em circunstâncias ou conseqüências do crime, haja vista que não influenciam na espécie e, ainda, o bem subtraído acabou devolvido. Tampouco há de se ponderar sobre o comportamento da vítima, vez que não contribuiu para a prática do delito. Dessa forma, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 70 dias-multa, como bastante e suficiente para a reprovação e prevenção de crime. Sem atenuantes Aplico a agravante genérica da reincidência, em virtude de o acusado não ter cumprido o prazo de 5 anos sem delinqüir a partir do cumprimento da última condenação imposta, na razão de 1/6 da pena base, para a reprimenda alcançar o total de 8 anos e 2 meses de reclusão e 81 dias-multa. Quanto às minorantes, estas não existem in casu. Majoro a pena em 1/3, pela ocorrência de uma causa de aumento, qual seja, de emprego de grave ameaça com arma de fogo, consoante inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do CP, passando a pena a somar 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 108 dias-multa, a qual torno definitiva. DISPOSITIVO Assim, julgo totalmente procedente a denúncia para condenar o réu Flávio da Silva Conceição, qualificado, a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, e 108 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, I do CP. Em atenção à capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. A pena pecuniária deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença. Verifico que subsistem os motivos para a decretação da preventiva, em razão da necessidade de garantir a ordem pública, vez que o réu ainda responde a outro processo por tentativa de homicídio, cumpria condenação por roubo e voltou a adquirir artefato bélico, consistente no revólver utilizado neste assalto, o que gera o temor de que, caso solto, volte a delinquir, pois já deu mostras disso. Assim, determino que aguarde eventual recurso em custódia. Tal fato, porém, não desobriga a expedição, em caso de recurso, de guia provisória, onde eventual detração e, se possível, progressão de regime, deverão ser observados pelo MM Juízo da Execução. Oficie-se ao Juízo da Execução do primeiro delito a que foi condenado para que tome ciência desta sentença. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Guia. Sem custas por ser patrocinado pela Defensoria Pública. P.R.I, sendo o réu pessoalmente. Ilhéus, 18 de agosto de 2010. Antonio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito 0000974-58.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Adeilson Borges Do Nascimento Advogado(s): Dermeval de Souza Filho Sentença: Proc. nº 0000974-58.2010.805.0103 Autor: Ministério Público Réu: Adeilson Borges do Nascimento Ementa: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ausência de munição. Fato típico. Materialidade. Autoria. Condena- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 132 ção. Conversão da pena em restritiva de direitos. Art. 14, da Lei nº 10.826/03. SENTENÇA Tratam os autos de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face do réu Adeilson Borges do Nascimento, qualificado, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo - art. 14, da Lei nº 10.826/ 03. Denúncia instruída com o Inquérito Policial nº 41/2010, juntado aos autos. Laudo pericial juntado às fls. 18/20. Recebimento da peça acusatória em 03/02/2010 - fls. 30. Defesa prévia às fls. 37/38, com rol de testemunhas. Realizada audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e duas da defesa, sendo as demais dispensadas, e interrogado o réu, ocasião em que confessou a prática do delito, dando-se por encerrada a instrução. Alegações finais orais da acusação às fls. 50 onde foi requerida a condenação do acusado nos termos da exordial. Alegações finais orais da defesa às fls. 50/51, ocasião em que reconheceu a existência do fato típico, diante da coerência dos depoimentos e da confissão do denunciado, postulando pela condenação no mínimo legal e pela substituição da pena aplicada por uma restritiva de direito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada em virtude da suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo cuja autoria é atribuída ao réu. Compulsando os autos, verifico que não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Passo, portanto, à análise do mérito propriamente dito. A questão trazida a Juízo mediante denúncia versa sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A prova produzida seguiu por duas vertentes: a oral e a pericial. No que toca à materialidade do delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, cabe alguma ponderação. A prova produzida em Juízo não conseguiu demonstrar a existência de munição no momento da prisão do denunciado. Tampouco a denúncia versou sobre isso. Partindo do pressuposto de que não houve apreensão de munição, tanto dentro da arma quanto em qualquer momento na esfera de disponibilidade do denunciado, temos de analisar o tipo para a formação de uma convicção. Para tanto, permitimo-nos transcrever o artigo 14 da Lei n. 10.826/03: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Em apreciação ao quanto elencado no referido dispositivo legal, percebe-se que as elementares são bem definidas, sendo certo que o denunciado, no momento de sua abordagem, estava desafiando algumas das condutas vedadas, a depender de seu intento, já que poderíamos adequar seu ato às modalidades portar, deter e transportar. Assim, sua conduta, em princípio, é típica, mormente se verificarmos que a arma apreendida era de uso permitido, mas o réu não demonstrou ter autorização para tanto ou estar de acordo com determinação legal ou regulamentar. A questão da munição deve ser apreciada levando em conta que o referido dispositivo de lei menciona, ainda, além da arma de fogo, a proibição de praticar todas aquelas condutas típicas em acessórios ou munições, deixando antever que, nesse particular, tão somente o porte, a detenção, etc, de munição sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é fato suficiente para adequar a conduta do agente no comportamento punido. Dessa forma, vemos a incidência da munição muito mais como um outro elemento do tipo que propriamente uma excludente de tipicidade. Porém, o que deve ficar bastante claro é que a munição, como elemento do tipo, está apta a amoldar a conduta do criminoso como vedada. Em sentido inverso, porém, a sua inexistência - da munição - diante da coexistência de outras elementares, não tem o condão de afastar a conduta punível. Assim, pode haver o crime do artigo 14 se o agente porta munição ou acessório. Da mesma forma pode haver o referido crime se o agente porta arma de fogo de uso permitido. O que não se exige, em conclusão ao que restou ponderado, é a necessidade da co-existência de ambas as elementares - arma de fogo e munição - para a tipificação da conduta. Nesse sentido, no que toca ao particular, reconheço a tipicidade da conduta, mesmo diante da ausência de munição. A autoria, diante dos elementos colhidos e da própria confissão do réu, mostra-se inegável. Assim, reconheço a materialidade do crime denunciado e a respectiva autoria do réu. Passo a individualizar a pena. Em apreço aos requisitos do artigo 59 do CP, verifico que culpabilidade do réu não se mostra elevada, haja vista que a reprovabilidade de sua conduta é inerente ao próprio tipo. Sem antecedentes criminais e nada de prejudicial acerca da sua conduta social. Não existem elementos para considerá-lo sujeito com personalidade voltada para o crime. As circunstâncias e conseqüências do crime não merecem nota de destaque mediante a normalidade natural das mesmas, oriundas da própria formação do tipo, servindo ainda de abonação o fato de não ter sido efetuado disparo pelo denunciado, ao menos presenciado. Assim, estabeleço a pena base no mínimo legal de 02 anos de reclusão e 10 dias multa com o necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Reconheço ao réu as atenuantes de ser menor de 21 anos na época do fato e da confissão judicial, previstas nos incisos I e III, alínea d, do artigo 65 do CP, sem contudo ter o condão de influenciar na pena-base, já fixada no mínimo legal, razão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 133 pela qual torno a pena fixada em definitiva pela inexistência de circunstâncias agravantes, minorantes e majorantes. No mesmo sentido, aplico a pena de multa no mínimo legal de 10 dias-multa, considerado o dia-mul ta no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do crime. Com supedâneo no artigo 44 do CP, diante do preenchimento das condições elencadas no texto legal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direito, consistentes em: 1 - prestação pecuniária de um salário mínimo vigente a ser paga a entidade pública de finalidade social a ser adimplida no prazo e para quem o MM Juízo da Execução determinar em audiência admonitória, mediante concordância do condenado (art. 45, §§ 1º e 2º); 2 - prestação de serviços à comunidade, durante o tempo da pena, a ser cumprida consoante determinação legal após audiência admonitória (art. 46 do CP). Em face do exposto, julgo totalmente procedente a denúncia para condenar réu Adeilson Borges do Nascimento, qualificado, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 10 dias-multa, fixando o dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época do delito, pela prática do crime tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária equivalente a 1 salário-mínimo e a prestação de serviços a entidade, a serem estabelecidas em audiência admonitória. Com fulcro no disposto no artigo 91, II, a do CP, determino, pela natureza da arma apreendida, seu perdimento, devendo o Cartório, depois do trânsito, providenciar a destinação do bem para as autoridades competentes. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo condenado. Por não estarem presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, sobretudo em razão da pena imposta, defiro ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Estabeleço o prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, para o pagamento a multa. Tendo em vista que houve recolhimento de fiança, tal valor deverá ser utilizado, após o trânsito em julgado, para o pagamento da pena de multa e da prestação pecuniária (art. 336, CPP), sendo que eventual saldo deverá ser restituído ao sentenciado ou, em caso de insuficiência, este deverá complementar, no prazo de 10 dias, o valor para adimplir a obrigação. Transitada em julgado, promova-se a baixa, o arquivamento e expeça-se guia para o MM Juízo da Execução. P.R.I. Ilhéus, 18 de agosto de 2010. Antonio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito 0007584-42.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Fábio Celestino Dos Santos, Edvaldo Pereira Da Silva Junior Despacho: Recebo a denúncia por estarem presentes os requisitos legais. Cite-se os réus para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 dias. Requisite-se seus antecedentes. 0007560-14.2010.805.0103 - Petição Autor(s): Ronaldo Francisco De Oliveira Advogado(s): Carlos Magno Burgos 0007591-34.2010.805.0103 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Danilo Santos Nascimento Advogado(s): Edjalma Silva Moitinho Despacho: Vista ao Ministério Público. 0005968-71.2006.805.0103 - DENUNCIA CRIME Autor(s): J.P. Indiciado(s): Lucas Wesley Dias Freitas Despacho: Designo audiência para oferecimento da suspensão condicional do processo para o dia 15.12.10, às 16:40 horas. Intime-se o MP, o réu e seu Defensor. 0007563-66.2010.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Justiça Publica De Eunapolis Reu(s): Alan Batista Do Nascimento 0007562-81.2010.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Justiça Publica De Eunapolis Reu(s): Ciro Santos Bonfim Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se. 0002954-40.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3205317-4/2010, 3205281-6/2010, 3205271-8/2010 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Leandro Nascimento De Brito, Erik Oliveira Peluso Silva, Carlos Eduardo Lima De Goes e outros Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Vítima(s): Posto Pontal Mar Azul, Auto Posto Iguape Despacho: Ao Cartório para que certifique se o réu Uellington, citado por edital, apresentou resposta à acusação. Em caso negativo, autos conclusos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 134 0006006-44.2010.805.0103 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(--53) Autor(s): Flavio Santos De Souza Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior Despacho: Apense-se aos principais. Após, conclusos. 0007514-25.2010.805.0103 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Justiça Publica De Ilheus Reu(s): Ney Jose Marques Dos Santos Despacho: Ciente do flagrante regular. Aguarde-se o IP. Após, ao arquivo. 0005707-67.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Valderico Luiz Dos Reis Despacho: Notifique-se o réu no endereço apontado às fls. 380, por meio de precatória. 0004150-16.2008.805.0103 - LESÃO CORPORAL Apensos: 1863978-6/2008 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus Reu(s): Gilberlandio Pereira Dias Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Despacho: Acolho o pleito o MP, mesmo porque nosso convencimento é no sentido de que, pelos narrados e oitiva da vítima, a intenção do réu era mesmo a de cometimento de homicídio doloso. Os demais pleitos deverão ser apreciados pelo MM Juízo da Vara do Júri. Declino da competência para apreciar e julgar o presente processo, por ser de competência exclusiva, e determino a remessa dos autos à Vara dos autos à Vara do Júri desta Comarca, com as devidas alterações no SAIPRO. 0001266-14.2008.805.0103 - MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) Requerente(s): Eliana Alves Requerido(s): Gilberlândio Pereira Dias Despacho: Desapense-se e ao arquivo com baixa no sistema. VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS - ILHÉUS / BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR:GUSTAVO HENRIQUE AMEIDA LYRA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: DANIEL ÁLVARO RAMOS PROMOTORAS DE JUSTIÇA: FLÁVIA CERQUEIRA SAMPAIO E GIOVANA SOUZA BARBOSA ESCRIVÃ-DESIGNADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA REIS Ficam os advogados abaixo nominados, intimados das decisões e despachos exarados nas Ações que tramitam nesta Vara do Júri e Execuções Penais: Expediente do dia 05 de abril de 2010 0000796-90.2002.805.0103 - HOMICIDIO Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Gustavo Cruz Menezes Advogado(s): Cosme Araujo Santos Vítima(s): Robson Araújo Moreira Despacho: "Designo Sessão do Tribunal do Júri a se realizar em 02/09/2010, às 08 horas(...)". Expediente do dia 18 de junho de 2010 0005781-58.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Jose Carlos Santos Da Silva Advogado(s): José Victor Pessoa Despacho: "Considerando que a audiência não se realizou em virtude da greve dos serventuários, remarco o ato para o dia 31/08/2010, às 13:50 horas(...)". Expediente do dia 29 de julho de 2010 0007667-68.2004.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 664152-0/2005 Autor(s): Justica Publica Indiciado(s): Ronildo Ribeiro Dos Santos Junior Advogado(s): Jose Victor Pessoa Despacho: (...) remarco a audiência para a data de 03/09/2010, às 14:30 horas(...)" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 135 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos/Digitadora:Cristina Mendonça Turno: Tarde Expediente do dia 17 de Agosto de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003103-36.2010.805.0103 Autor: Luciana Silveira Mendonca Freire Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120 Réu: Bradesco Saúde Top Despacho: "Retifico a decisão liminar, para que conste o valor da multa diária em DEZ MIL REAIS. Publique-se.Intimem-se." FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009328-43.2008.805.0103(1-3-4) Autor: Renilton Lima Santana Réu: Assurant Seguradora S. A. Advogados(as): Antonio Ary Franco Cesar OAB/SP 123514, Patrícia Heiner Bathomarco OAB/BA 15173 Réu: Astel Eletrônica Réu: Cce Réu: Lojas Maia Sentença: "Vistos,etc.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, ASSURANT SEGURADORA S/A, ao ressarcimento do valor pago pelo aparelho de DVD, no valor de R$179,00 (cento e setenta e nove reais,)corrigidos monetariamente e acrescido de juros de um por cento ao mês, a partir da citação, devendo o autor devolver o produto defeituoso, colocando-o disposição do réu, a quem incumbe a remoção e transporte.Homologo a desistência requerida pelo autor na audiência de conciliação, em relação aos demais réus inicialmente demandados (CCE, ASTEL ELETRÔNICA e LOJAS MAIA), nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Publique-se.Registre-se.Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002141-13.2010.805.0103(1-1-4) Autor: Nazir Nery Marom-Me Réu: Jailson Santos Moreira Sentença: "Vistos,etc.Em face das razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu, ao pagamento de R$ 269,00(duzentos e sessenta e nove reais), relativos ao título de c´rédito juntado aos autos,corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Publique-se.Registre-se.Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004184-20.2010.805.0103(2-5-1) Autor: Paulo Roberto Campos de Souza Réu: P A de Oliveira Sentença: "Vistos,etc.Diante dos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré, ao pagamento do valor de R$300,00(trezentos reais),referente ao cheque juntado aos autos,acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês e corrigidos menoetariamente, a partir da citação. Registre-se.Publique-se.Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011536-97.2008.805.0103(1-3-4) Autor: Joisiran Bispo Dos Santos Réu: Editora Abril Advogados(as): Patrícia Heiner Bathomarco OAB/BA 15173 Sentença: Vistos,etc.Diante dos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré, EDITORA ABRIL, a restituir a autora o valor de R$96,00 (noventa e seis reais), referente a assinatura da revista ESTILO; e R$55,30, referente a revista BOA FORMA, proporcional aos exemplares não recebidos, toalizado R$151,30 (cento e cinquenta e um reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da data da contratação. Registre-se.Publique-se.Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004336-68.2010.805.0103(60-1-1) Autor: Maria Izabel Pacheco Silva Advogados(as): Antonio Carlos Amorim da Silva OAB/BA 7337, Emerson Menezes do Vale OAB/BA 22548 Réu: José Marciel de Lima Sentença: "Vistos,etc.Diante dos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,73 (dois mil e setenta e três centavos) referente ao cheque juntadfo aos autos, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês e corrigidos monetariamente, a partir da citação. Publique-se.Registre-se.Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011618-94.2009.805.0103(60-1-1) Autor: Eduardo Henrique Cardoso e Silva Advogados(as): Djalma Eutimio de Carvalho OAB/BA 13634 Réu: Maria do Carmo Manso Cardoso e Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 136 Advogados(as): Maria Clotilde Rocha Sarmento OAB/BA 14209 Sentença: vistos,etc.Diante dos motivos expostos, julgo improcedente o pedido.Registre-se.Publique-se.Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0014321-95.2009.805.0103(2-2-3) Autor: Adailson Oliveira Araujo Advogados(as): Altamirando José de Santana OAB/BA 10221 Réu: Edson Carlos Pereira Costa Sentença: "Vistos,etc.Juntaram as partes petição informando que chegaram a um acordo e requerendo a homologação.Tratase, contudo, de acordo firmado em execução.Não cabe, portanto, a homologação, já que o processo já foi extinto, com resolução de mérito, por meio da sentença.Deste modo, diante do teor da petição acostada aos autos, entendo ser o caso do artigo 794, II, do CPC.Em face destas razões. Julgo extinta a execução, nos termos do artigo já citado.Públique-se Intimem-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007039-06.2009.805.0103(1-3-4) Autor: João Santos Dos Reis Réu: Bradesco S/A Advogados(as): Maryana Primitivo Matos Silva OAB/BA 21324, Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282 Réu: Serasa Advogados(as): Miriam Peron Pereira Curiati OAB/SP 104430 Sentença: "Vistos,etc.Em face das razões expostas,julgo improcedente o pedido.Publique-se.Registre-se.Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014261-25.2009.805.0103(2-2-3) Autor: Nazir Nery Marom-Me Réu: Aubervan Barreto Silva Sentença: "Vistos,etc.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, ao pagamento de R$204,00(duzentos e quatro reais)corrigidos monetariamente e acrescido de juros de um por cento ao mês, a partir da citação. Publique-se.Registre-se.Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007187-17.2009.805.0103(2-3-2) Autor: Feminina Calçados & Acessorios Ltda MeRéu: Karla Pinto Sentença: "Vistos,etc.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, ao pagamento de R$ 134,90 (CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS),corrigidos monetariamente e acrescido de juros de um por cento ao mês, a partir da citação. Publique-se.Registre-se.Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013018-46.2009.805.0103(2-5-1) Autor: Andre Firmino Santos Advogados(as): José Bonifácio Costa Filho OAB/BA 675 Réu: Loteamento Mar de Ilheus Ii Advogados(as): Daniel Soares Bohana OAB/BA 24357 Sentença: Vistos,etc.Em face dos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu, ao pagamento de R$2.000,00(dois mil reais), ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da publicação da sentença. Julgo improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não foi provada.Registre-se.Publique-se.Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011607-65.2009.805.0103(9-4-1) Autor: Delzira Rocha Soares Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/BA 28696 Réu: Embasa Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269 Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias.Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-seà Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000179-86.2009.805.0103(2-3-2) Autor: Aldo Serpentini Advogados(as): Lucilia Faria de Gois OAB/BA 11494 Réu: Juliana Franca Paes Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17858, Jacson Santos Cupertino OAB/BA 18845, Larissa Moitinho Sousa OAB/BA 19365, Lélio Furtado Ferreira Júnior OAB/BA 21835, Martone Costa Maciel OAB/BA 15946 Testemunha da Parte Autora: Aldemir Santos Almeida Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias.Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-seà Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002677-24.2010.805.0103(1-4-3) Autor: Emanuel Barbosa Messias DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 137 Advogados(as): Carlos José Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850 Réu: Embratel Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Conciliação designada para o dia 13/10/2010, às 16:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003126-79.2010.805.0103(1-3-6) Autor: Nelson Antonio da Silva Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412 Réu: Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investime Réu: Fenicia Moveis - Comercial de Móveis Rio Una Ltda Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Conciliação designada para o dia 14/09/2010, às 14:30horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003492-21.2010.805.0103(1-1-5) Autor: Edvaldo Souza Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518 Réu: Banco Bgn Réu: Banco Bmc Réu: Banco do Nordeste do Brasil Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Conciliação designada para o dia 29/09/2010, às 15:30horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003568-45.2010.805.0103(1-3-6) Autor: Cristiane Santos Silva Advogados(as): Luiz Carlos Santos OAB/BA 5112 Autor: Leonoura Borges da Silva Advogados(as): Luiz Carlos Santos OAB/BA 5112 Réu: Banco Citicard S/A Réu: Rodoviario Ramos Transportes Ltda Réu: Shoptime Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792, Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior OAB/BA 19658 Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Conciliação designada para o dia 13/10/2010, às 17:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003103-36.2010.805.0103 Autor: Luciana Silveira Mendonca Freire Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120 Réu: Bradesco Saúde Top Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Conciliação designada para o dia 14/09/2010, às 15:00horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010381-25.2009.805.0103(1-2-3) Autor: Soraia Santos Souza Advogados(as): Régis Aragão Leite OAB/BA 17977 Réu: Assistência Técnica Livre Réu: Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626, Bianca Santana Cavalcante de Souza OAB/BA 17093, Claudia Magalhães Sepúlveda OAB/BA 18463, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky OAB/BA 15631, Leticia Tourinho Dantas Kruschewsky OAB/BA 18939, Ricardo Oliveira de Andrade OAB/BA 27011, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas OAB/BA 4219, Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576 Intimação: Ficam as partes e seus patronos intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/09/2010, às 14:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003358-91.2010.805.0103(1-1-6) Autor: Aílson Soares Santana Júnior Advogados(as): Nelson Malinardi OAB/BA 851A Réu: Abesp - Assoaciação Beneficente Para Servidores Públicos Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Conciliação designada para o dia 13/09/2010, às 15:00horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014339-19.2009.805.0103(2-2-2) Autor: Carlos Cesar Henrique Assuncao Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599 Réu: Marcos Antonio Oliveira Réu: Stop Car Veiculos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 138 Decisão: Vistos,etc.Desta forma, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça.Publique-se.Intimem-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015401-94.2009.805.0103(1-4-4) Autor: Arlene Reis Mendes Advogados(as): Antonio Firmino Bezerra Oliveira OAB/BA 11527, Fabiana Bezerra OAB/RJ 122239 Réu: Dab - Afpeb Réu: Medial Saúde Advogados(as): Benício Boida de Andrade Júnior OAB/BA 24626 Liminar: "Vistos,etc.Diante dos motivos expendidos, defiro o pedido para determinar que a MEDIAL SAÚDE se abstenha de cancelar o plano de assistência à saúde da autora, devendo prestar os serviços cobertos pelo plano da demandante, independente da eventual rescisão do contrato com a DIVCOM. Aumento a multa diária para descumprimento da decisão para R$500,00 (quinhentos reais).Publique-se.Intimem-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006536-48.2010.805.0103(1-4-4) Autor: Cosme de Jesus Santos Advogados(as): Gabriel Pithon Bittencourt Morais de Andrade OAB/BA 27604 Réu: Ewa -Comercio de Motos Ltda Réu: Onda Comercio de Motos Ltda Liminar: Vistos,etc.Diante dos fatos expostos pelo demandante e documentos juntados, defiro o pedido de liminar para determinar que os réus informem ap DETRAN a venda da moto especificada na inicial ao autor, no prazo de cinco dias,.Arbitro para os réus multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento da decisão.Públique-se.Intimem-se. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus Juiz(a): Raquel Ramires François Secretário(a): Jeane Ralile Turno: Manhã Expediente do dia 12 de Agosto de 2010 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0013216-54.2007.805.0103(10-2-2) Autor: Laiana Silva de Oliveira Advogados(as): Nadine Genot OAB/BA 6110 Réu: Banco do Brasil - 3192 Advogados(as): Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355, Isabella de Sá Longa OAB/BA 23441, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0003694-71.2005.805.0103(3-1-6) Autor: Aldenor França Goes Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: Tendo em vista que o representante da Ré já recebeu o valor devido, determino a arquivamento dos autos. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003459-80.2000.805.0103(6-3-6) Autor: Marilene Novais Santos Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289 Réu: Antares Veiculos Advogados(as): Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318 Despacho: Indefiro. Não há amparo legal.Arquive-se. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0003775-20.2005.805.0103(9-3-1) Autor: Berenice Marques Bomfim Advogados(as): Lucilia Faria de Gois OAB/BA 11494 Réu: Editora Três Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, Rodrigo Borges Vaz da Silva OAB/BA 15462 Réu: Ouro Card-Visa Bb-Adm. de Cartões de Credito S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 139 Advogados(as): Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355, José Almeida Junior OAB/BA 11366, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Despacho: O processo em epígrafe encontra-se em fase recursal, inexistindo nos autos pedido de execução. Pelo que deixo de apreciar os embargos à execução opostos pela Ré editora três. CAUSAS COMUNS - 0002872-24.2001.805.0103(10-1-3) Autor: Edmundo Araujo Montenegro Junior Advogados(as): Altamira Catarina F D da L Santos OAB/BA 7882, Dauton Gomes OAB/BA 9265 Réu: Fiat-Adm de Consorcio Advogados(as): Ana Paula Fontes de Oliveira OAB/BA 10847 Réu: Sul America Capitalizacao S/A Advogados(as): Andre Luis Barbato Silva Santos OAB/RJ 103396, Caroline Santos Sobral OAB/BA 19830, Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597 Despacho: Intime-se a Ré para apresentar comprovação do aludido deposito de R$ 9.753,94 vez que inexiste nos autos tal documento. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003585-33.2000.805.0103(3-5-6) Autor: Joao Lelis Barbosa Advogados(as): Marta Virginia Nunes Serafim OAB/BA 12724 Réu: Coelba Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Despacho: Indefiro. Não há amparo legal. Arquive-se. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003496-10.2000.805.0103(2-1-2) Autor: Jorge Mauricio Alves Dos Santos Advogados(as): Carlos Alberto Ferreira Nunes OAB/BA 12663 Réu: Coelba Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Despacho: Indefiro. Não há ampara legal. Arquive-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003886-62.2009.805.0103(5-1-5) Autor: Marta Tochie Bastos Fukuda Réu: Bompreço Bahia S.A. Réu: Eletronica Santos Ltda Réu: Semp Toshiba Advogados(as): Marcelo Matos Trapnell OAB/SP 149733 Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC). EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0008593-15.2005.805.0103(15-3-4) Autor: Avanice Conceição Sena Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011770-45.2009.805.0103(10-5-4) Autor: Hilda Ribeiro Sa Advogados(as): Valdemir Souza Sa OAB/BA 12423 Réu: Serege Réu: Valter Júnior Dos Santos Leal Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o interesse no processo de execução, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013258-35.2009.805.0103(10-1-2) Autor: Tertuliano Jose Dos Santos Réu: Banco Bonsucesso Advogados(as): Antônio Lago Júnior OAB/BA 16833 Despacho: Ante o certidão de fls. 57, dando conta do transcurso "in albis" do prazo para embargar a execução, expeça-se guia de retirada no valor de R$ 1.354,77 (um mil trezentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e sete centavos), objeto da penhora, em favor da parte autora. Reitere-se o determinado em fls. 53, para que a parte ré indique representante legal a fim DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 140 de receber o valor remanescente da penhora, ou seja, R$ 1.640,59 (um mil seiscentos e quarenta reais e cinqüenta e nove centavos), após, expeça-se a respectiva de guia de retirada. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0007485-82.2004.805.0103(3-3-2) Autor: Nerivaldo Andrade Dos Santos Advogados(as): Maria Das Gracas de M.O. Torres OAB/BA 8455 Réu: Mendonca Lemos Dist. de Prod.Farmaceut. Ltda Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282, Sueli Nunes de Sousa OAB/BA 6361 Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009924-90.2009.805.0103(12-5-3) Autor: Nélson Silveira de Sá Réu: Bompreco Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282 Réu: Lg Eletronics da Amazonia Ltda. Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361, Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957 Réu: Sercog Sarv e Com de Mat Eletro Ltda Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009629-87.2008.805.0103(10-3-1) Autor: Tiago Di Girolamo Vita Advogados(as): Felipe Sá Barretto Paraizo OAB/BA 21398 Réu: Tnl Pcs S.A - Oi Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779 Despacho: Ante o teor da certidão de fls. 24 dando conta da deserção, nego o seguimento do recurso. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011168-54.2009.805.0103(10-1-5) Autor: Atacilio Manoel Dos Santos Advogados(as): Anderson Alves de Souza OAB/BA 20136 Réu: Bv Financeira S.A. Despacho: Intime-se o Ré do quanto alegado palo Auor na petição de fl. 25. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0012048-46.2009.805.0103(10-3-2) Autor: Carlos Jose Jesus Dos Santos Réu: Kifrio Refrigeraçao Réu: Mabe Campinas Eletrodomésticos S/A Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981 Réu: Ricardo Eletro Advogados(as): Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166 Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC). DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002899-70.2002.805.0103(15-5-2) Autor: Celia Maria Costa Passos Advogados(as): Eline Borges Figueiredo OAB/BA 14648 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: Intime-se a Ré para comprovar o não recebimento do valor que lhe é devido, com a apresentação das originais da Guia de Retirada de fls. 246. COMPANHIA SEGURADORA - 0007503-69.2005.805.0103(2-2-3) Autor: Genivaldo Silva Guimarães Advogados(as): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato OAB/BA 11764 Réu: Coelba Advogados(as): Roberta Gusmão Pellizzoni OAB/BA 29094, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 141 Réu: Mapfre Seguros Advogados(as): Ana Luisa Garcia Leite OAB/BA 16354 Despacho: Certifique-se quanto a existência de bloqueio de contas por ordem judicial relativamente a este processo. Não havendo contas bloqueadas, arquive-se. CAUSAS COMUNS - 0001944-05.2003.805.0103(8-3-6) Autor: Fanny de Magalhaes Rossi Advogados(as): Neuza Gomes Bastos OAB/BA 7945 Réu: O Rey Das Impressoras Despacho: Oficie-se à receita federal para apresentar a declaração de bens da Ré. Quanto aos demais pedidos de fl. 63 serão apreciados posteriormente. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0008931-86.2005.805.0103(2-5-1) Autor: Maria Natividade de Novais Santos Advogados(as): Celso Blacker de Andrade OAB/BA 15562 Réu: Oi Tnl Pcs S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. I. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0013512-76.2007.805.0103(5-4-1) Autor: Nemer Albano Mollon Advogados(as): Neuza Maria Mallon OAB/SP 66526 Autor: Tereza Cristina Magalhaes Mollon Réu: Banco Bradesco S.A. Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282 Despacho: Ante o teor da petição de fls. 89/91, expeça-se guia de retirada do valor constante no extrato de fls. 91 em favor da parte autora. Ao setor de cálculos para retificação do cálculo de fls. 61, abatendo-se o valor do depósito de fls. 91. após, intime-se a executada para tomar ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor da diferença apurada no cálculo, haja vista o trânsito em julgado da decisão de embargos, sob pena de execução foçada Cumpra-se. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0008397-45.2005.805.0103(2-3-2) Autor: Elba Karla Leao Silva Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Réu: Agencia de Viagens Cvc Tur Ltda Advogados(as): Carlos Alberto de Souza OAB/BA 12763 Réu: Tam Linhas Aéreas S/A Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558, Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968, Sandro Garrido do Prado Valladares OAB/BA 20759, Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345 Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000054-65.2002.805.0103(3-3-4) Autor: Maria do Socorro Silva Souza Advogados(as): João Luiz Santos Penna OAB/BA 16969 Réu: Coelba Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Despacho: Indefiro. Não há ampara legal. Arquive-se. CAUSAS COMUNS - 0005187-88.2002.805.0103(15-3-3) Autor: Maria Virginia Pezarini Advogados(as): Kleber Gomes Nascimento Sena OAB/BA 19731 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0006683-50.2005.805.0103(10-2-1) Autor: Maria de Fatima Barbosa Soares Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957 Réu: Electrolux do Brasil S/A Advogados(as): Keiko Reis Toyosumi OAB/PE 25083 Réu: Lojas Insinuante Ltda Réu: Refrigel Despacho: Defiro o pedido de convenção da obrigação de fazer em perdas e danos nos moldes requeridos às fls 54/55.Ao DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 142 cálculo para apuração do valor, inclusive da multa por descumprimento do acordo.Após, intime-se a ré para, no prazo de dez dias, proceder o pagamento, sob pena de penhora.Autorizo a ré a retirar o produto antigo. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009654-08.2005.805.0103(9-4-3) Autor: Thiago Augusto Dantas Teixeira Advogados(as): Edvaldo Souto da Silva OAB/BA 8579 Réu: Procel Comercial Ltda Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209 Réu: Siemens Advogados(as): Luis Carlos Pascual - 144.479/Sp OAB/SP 144479 Réu: Starcell Service Center Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. CAUSAS COMUNS - 0002387-87.2002.805.0103(8-4-6) Autor: Creuza Evangelista Santos Réu: Cobresp Cobranca Réu: Losango Promotora de Vendas Ltda Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872 Despacho: Intime-se a parte Ré para obter Guia de Retirada na Secretaria deste Juizado. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004945-51.2010.805.0103(3-3-1) Autor: Cynira Margareth Oliveira Santos Advogados(as): Angelo Maia Prisco Teixeira OAB/BA 10809, Roberto Kruschewsky Rehem OAB/BA 3854 Réu: Coelba Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001972-26.2010.805.0103(8-4-3) Autor: Reinaldo Lopes Reis Advogados(as): Edgard da Costa Freitas Neto OAB/BA 26466 Réu: Coelba Advogados(as): Carlos Alberto Jezler Junior OAB/BA 28993, Helena Maria de Oliveira Martins OAB/BA 24381 Despacho: Defiro o pedido de fls.70, concedendo o prazo de 10 (dez) dias. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0011186-46.2007.805.0103(2-3-4) Autor: Marcelo Gibson Seixas Lins Advogados(as): Carlos José Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850 Réu: Bradesco Cartoes Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282 Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0010685-97.2004.805.0103(4-2-2) Autor: Walmir Gomes do Nascimento Junior Advogados(as): Paulo Cezar Campos Lago OAB/BA 7068 Réu: Americanas.Com Comercio Eletronico S.A. Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552 Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008866-52.2009.805.0103(5-2-1) Autor: Jackson Alves Dos Santos Advogados(as): Antonio Firmino Bezerra Oliveira OAB/BA 11527 Réu: Tnl Pcs S/A Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 143 Morais Costa OAB/BA 14779 Despacho: Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento do feito. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0010735-26.2004.805.0103(1-4-5) Autor: Alba Magalhaes David Advogados(as): André Luis Freitas Fonseca OAB/BA 20228, Andrea Magalhães David OAB/BA 16899 Réu: Grupo de Comunicacoes Tres Ltda Advogados(as): Alcksander Alves de Souza OAB/BA 18632, Patrícia Heiner Bathomarco OAB/BA 15173 Despacho: Manifeste-se o Autor sobre a Certidão de fl. 164. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0009708-08.2004.805.0103(4-1-4) Autor: Valdi Neris Ramos Advogados(as): Patrícia Heiner Bathomarco OAB/BA 15173 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209 Réu: Banco do Nordeste S/A Advogados(as): Antônio Cícero Ângelo da Costa OAB/BA 12500, Glaucio Fernando de França OAB/BA 25463 Despacho: Intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Impugnação à Execução apresentada pelo Executado. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009633-27.2008.805.0103(2-2-2) Autor: Raimunda Carvalho de Oliveira Advogados(as): Robson Cavalcante Nascimento OAB/BA 16561 Réu: Banco Bmg S/A Advogados(as): Claudio Kazuyoshi Kawasaki OAB/SP 122626, Luis Fernando da Silva Paludo OAB/SP 214045, Mateus Santiago Santos Silva OAB/BA 22947, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277 Despacho: Intime-se a parte Ré para indicar representante legal para receber a guia de retirada nos autos do processo em epígrafe. CAUSAS COMUNS - 0009124-38.2004.805.0103(7-3-2) Autor: Almerita Maria de Jesus Advogados(as): Alcksander Alves de Souza OAB/BA 18632, Marlon Andrade Silveira OAB/BA 11402 Réu: Coelba- Grupo Iberdrola Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Despacho: Intime-se o advogado da autora da certidão de fl. 127. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000965-67.2008.805.0103(6-5-5) Autor: Clarice de Jesus Dos Santos Advogados(as): Jose Dantas de Oliveira OAB/BA 9194 Réu: Dalnorde Supermercado e Distribuidor de Alimentos Ltda Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001852-27.2003.805.0103(6-1-3) Autor: Ronaldo Dos Santos Silva Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518 Réu: Atemde-Odonto Clube de Beneficios Advogados(as): Maria Das Neves Matos de Lima Hurst OAB/BA 13381 Despacho: Indefiro o pedido de fls. 104, uma vez que os valores depositados já foram liberados para a parte autora, conforme fls. 91/92. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015531-84.2009.805.0103(8-2-1) Autor: Cristiane Souza Costa Réu: L G Aparelhos Eletronicos Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361 Réu: Lojas Americanas S/A Advogados(as): Keiko Reis Toyosumi OAB/PE 25083 Réu: Starcell Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 144 bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC). DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003316-52.2004.805.0103(1-4-6) Autor: Jose Reis Dos Santos Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289 Réu: Banco Itau Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699, Helvia de Andrade Torres OAB/BA 14811, Iracema Macedo Santana de Souza Neta OAB/BA 22165, José Manuel Trigo Duran OAB/BA 14071, Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318, Marcella Andrade de Araújo OAB/BA 21661 Despacho: Ante o teor da certidão de fls. 84, dando conta da intempestividade, nego o seguimento do recurso. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001983-65.2004.805.0103(1-3-1) Autor: Gilmara Pereira Dos Santos Advogados(as): Mônica Rodrigues Amâncio OAB/BA 16130 Réu: Editora Abril Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209 Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. SAJ - 0003836-75.2005.805.0103(7-2-2) Autor: Sergio Lourenco Dos Santos Advogados(as): Helena Mathias de Lima OAB/BA 3083 Réu: Maré Alta Turismo Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412, Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476 Réu: Viação Aguia Branca S/A Advogados(as): Antonio Carlos Alves Macedo OAB/BA 5999, Erinaldo Moreira da Silveira OAB/BA 5034, Ricardo Actis Zaidan OAB/BA 8244 Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0007996-41.2008.805.0103(8-2-2) Autor: Ortonet Clinica de Ortodontia de Ilheus Ltda Réu: Brasil Editora de Catalogos Ltda Advogados(as): Alessandro Maciel Bartolo. OAB/SP 187286 Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0011897-51.2007.805.0103(12-1-1) Autor: Hercules Andrade Saar Advogados(as): Kleber Arouca Maciel OAB/BA 10155 Réu: Vivo S/A Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885, Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972 Despacho: Ante o teor da certidão de fls. 192, dando conta da deserção, nego o seguimento do recurso. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0007597-17.2005.805.0103(9-1-6) Autor: Luciana Soares Santos Martins Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316 Réu: Bcp S.A Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Sidney Sá Das Neves OAB/BA 19033 Réu: Lojas Insinuante Ltda Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, Ricardo Oliveira da Silva OAB/BA 11167 Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 145 FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0002447-84.2007.805.0103(2-3-4) Autor: Vanderli Nascimento Dos Santos Advogados(as): Nizan Lima Dos Santos OAB/BA 4599 Réu: Supermercado Rondelli Ltda Advogados(as): Evaldo Luiz Araujo de Castro OAB/ES 3302 Sentença: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, e condeno o réu, a pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (14 de março de 2007).Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo da Lei 9.099/95. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0006884-08.2006.805.0103(2-1-4) Autor: Jose Romao de Souza Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289 Réu: Telebahia Celular S/A - Vivo Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja ele negado provimento (art. 55, da Lei 9.099/95.) COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0000330-86.2008.805.0103(5-3-5) Autor: Maria José Borges Dos Santos Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778, Pedro Sanches de Oliveira OAB/BA 14301 Réu: Coelba Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983 Sentença: Isto posto, julgo improcedente a impugnação. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0000959-60.2008.805.0103(3-3-3) Autor: Eliane Gomes Martins Réu: Caoana Sentença: Intimada para cumprir ato que lhe competia, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo que lhe foi concedido, abandonando o processo por mais de 30 dias. Sendo assim, por SENTENÇA, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, III do CPC). Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Custas na forma da Lei. Fica autorizada a extração de peças dos autos, se pedido houver neste sentido, mediante comprovação nos autos. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0004947-26.2007.805.0103(1-4-4) Autor: Uelton Bomfim Dos Santos Advogados(as): Edvaldo Soares OAB/BA 3247 Réu: Fratelli Vita Bebidas S/A Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Roberto Araujo Cabral Gomes OAB/BA 23791 Sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.Sem custas. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0008739-85.2007.805.0103(3-1-2) Autor: Enaldo de Souza Nascimento Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599 Réu: Banco Hsbc/Bamerindus Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243, Marcella Andrade de Araújo OAB/BA 21661 Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para confirmando os efeitos da liminar de fls. 67, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar o demandado a pagar à parte autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença. Sem custas. Defiro o pedido de execução da pena de multa fixada na liminar. Formem-se autos suplementares. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0009906-40.2007.805.0103(3-2-2) Autor: Ailson Cruz Silva Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697 Réu: Banco Itau S/A Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970 Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar nulo o contrato de empréstimo automático nº 562753, e condenar o demandado a ressarcir em dobro o valor indevidamente descontado na conta corrente do autor, acrescido de juros e correção monetária desde a citação. Sem custas, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado a sentença, começará a contar o prazo de 15 dias para pagamento, nos estritos termos do art. 475J, do CPC. EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0008336-19.2007.805.0103(3-1-1) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 146 Autor: Angela da Silva Lima Advogados(as): Valdimiro Eutímio de Carvalho OAB/BA 23499 Réu: Embasa Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo OAB/BA 19687 Sentença: Isto posto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que a Ré refature as contas vencidas em JULHO/07 e AGOSTO/07 fazendo constar média de 26m³, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00(cem reais).Sem custas ou honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0009154-05.2006.805.0103(1-3-6) Autor: Ednalva Sampaio Santos Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316 Réu: Embasa Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269 Sentença: Intimada para cumprir ato que lhe competia, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo que lhe foi concedido, abandonando o processo por mais de 30 dias. Sendo assim, por SENTENÇA, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, III do CPC). Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Custas na forma da Lei. Fica autorizada a extração de peças dos autos, se pedido houver neste sentido, mediante comprovação nos autos. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0010368-02.2004.805.0103(15-1-3) Autor: Maria de Fatima Soares Dos Santos Sobrinho Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma do Provimento nº CCJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ em 24/11/2008, art. 1º XXVII, intimem-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal e, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0008662-76.2007.805.0103(15-5-6) Autor: Jose Virgilio Dos Santos Advogados(as): Edvaldo Souto da Silva OAB/BA 8579 Réu: Telemar Norte Leste S.A. Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma do Provimento nº CCJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ em 24/11/2008, art. 1º XXVII, intimem-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal e, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0005280-80.2004.805.0103(4-5-1) Autor: Iracema Cunha da Costa Advogados(as): Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 13483 Réu: Motorola do Brasil Ltda. Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784 Réu: Tekcell Tecnologia Celular Ltda. Réu: Telebahia Celular (Vivo) Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885, Gustavo José Amaral de Magalhães OAB/BA 11338 Ato De Secretaria: Diga o Exequente sobre a petição de fls. 87/89, no prazo de 10 dias. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0004876-92.2005.805.0103(1-2-6) Autor: Humberto Moreira da Trindade Advogados(as): Almino José de Freitas Neto OAB/BA 19737 Réu: Credimil Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar interesse na execução no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014429-27.2009.805.0103(6-4-2) Autor: Vilma Maria Santos do Nascimento Advogados(as): Júlio Cezar de Oliveira Gomes OAB/BA 28966 Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Roberta Gusmão Pellizzoni OAB/BA 29094 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Conciliação e Julgamento, designada para 03/09/2010 às 10:30 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 147 PRECATÓRIA - 0120208-64.2001.805.0001(4-3-1) Autor: Adenival Ferreira Dos Santos Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209 Réu: Corretacar - Corretagem Locação e Serviços de Veiculo Ltda Advogados(as): Angelo Maia Prisco Teixeira OAB/BA 10809 Ato De Secretaria: Diga o Exequente sobre a certidão de fls. 166-V, no prazo de 10 dias. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009632-42.2008.805.0103(10-3-1) Autor: Genivolândia Teixeira de Jesus Advogados(as): Djalma Eutimio de Carvalho OAB/BA 13634 Réu: Clinica Ortopédica e Cirurgica de Ilhéus- Coci Réu: Paulo Raimundo Vilas Boas Ato De Secretaria: De ordem, na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º, III, do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003, pag. 03, intmem-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço do réu, sob pena de extinção.Após, designe-se nova audiência de conciliação, intimando-se as partes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012348-42.2008.805.0103(6-5-1) Autor: Aída Camerino de Oliveira Advogados(as): Fabiana O. F. de Oliveira OAB/SP 199966 Réu: Banco Economico S/A Advogados(as): Adriana da Silva Andrade OAB/BA 18683, Eduarda Perez Santana OAB/BA 17410 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma do Provimento nº CCJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ em 24/11/2008, art. 1º XXVII, intimem-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal e, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. CAUSAS COMUNS - 0002577-79.2004.805.0103(7-2-5) Autor: Afranio Souza Dunga Junior Advogados(as): Felipe Sá Barretto Paraizo OAB/BA 21398, Marcio Veloso Silva OAB/BA 17727, Petronio Benedito Barata Ralile Júnior OAB/BA 19956 Réu: Panificadora Malhado Advogados(as): Mozart Aragão Leite OAB/BA 16547, Patricia Mattos Silva OAB/BA 19745 Ato De Secretaria: Intime-se o Autor para obter Guia de Retirada na Secretaria deste Juizado. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000914-08.1998.805.0103(6-1-4) Autor: Jose Donato Dos Santos Advogados(as): Jorge Luiz Cardoso Lopes OAB/BA 13116 Réu: Mbm - Previdencia e Seguros Advogados(as): Gabriela Santos Torres OAB/BA 13068, Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso OAB/BA 19191 Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar interesse na execução no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0004318-52.2007.805.0103(12-3-3) Autor: Evandro Hora de Almeida Advogados(as): Cosme Nunes Pereira OAB/BA 11755 Réu: Coelba Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Réu: Mafre Vera Seguradora Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 29/09/2010 às 09:00 horas. CAUSAS COMUNS - 0002223-25.2002.805.0103(8-4-5) Autor: Edmilson Marques de Sena Advogados(as): Roberto Soares Marinho OAB/BA 012047 Réu: Transportes Urbanos Sao Miguel Ltda Advogados(as): Antônio Souza Lemos Júnior OAB/BA 18732, Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318, Moacyr de Moura Freitas OAB/BA 8860 Ato De Secretaria: Certifico que, de acordo com os cálculos de fl. 126, o valor devido pela Ré era de R$ 1.177,73, montante esse quitado pelo bloqueio on line (R$ 50,49) de fl. 133 e pelo depósito de fl. 146 (R$ 1.082,39), inexistindo portanto excendete em favor da Ré. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001760-49.2003.805.0103(6-3-1) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 148 Autor: Aberlardo Monteiro de Matos Junior Advogados(as): Dione Mattos Dos Anjos OAB/BA 16138 Réu: Rey Das Impressoras Ato De Secretaria: Diga o Autor sobre a certidão/petição de fls. 28 no prazo de 10 dias. Intime-se. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0008081-32.2005.805.0103(9-1-6) Autor: Joao Souza Bittencourt Réu: Banco Panamericano Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885, Fabiane Maria Leite Cantuária OAB/BA 18873 Ato De Secretaria: Diga o Réu sobre a certidão/petição de fls.113/115 no prazo de 10 dias. Intime-se. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002676-20.2002.805.0103(6-4-3) Autor: Francisco Pereira Oliveira Advogados(as): David Dantas da Silva OAB/BA 007738, Jose Victor Pessoa OAB/BA 6794 Réu: Coelba Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Ato De Secretaria: Diga o Exequente sobre a petição de fls. 92/99, no prazo de 10 dias. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0008740-75.2004.805.0103(3-5-1) Autor: Joselma Alves da Silva Advogados(as): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro OAB/BA 7456 Réu: Ftc-Faculdade de Tecnologia e Ciencias Advogados(as): Eanes da Silva Oliveira OAB/BA 21188 Ato De Secretaria: Intimem-se o Autor para obter guia de Retirada na secretaria deste Juizado. COMPANHIA SEGURADORA - 0007503-69.2005.805.0103(2-2-3) Autor: Genivaldo Silva Guimarães Advogados(as): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato OAB/BA 11764 Réu: Coelba Advogados(as): Roberta Gusmão Pellizzoni OAB/BA 29094, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Réu: Mapfre Seguros Advogados(as): Ana Luisa Garcia Leite OAB/BA 16354 Ato De Secretaria: Certifico, para os devidos fins, que não há qualquer bloqueio em contas bancárias da Ré. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0007336-52.2005.805.0103(9-3-5) Autor: Jorge Lima Magalhjães Advogados(as): João Luiz Santos Penna OAB/BA 16969 Réu: Banco Fininvest Advogados(as): Antonio Riserio Leite OAB/BA 1141, Carlos Galvão Castro Neto OAB/BA 22965, Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Decisão: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para que seja abatido do valor exequendo a parcela já quitada pelo impugnante. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010236-66.2009.805.0103(7-1-2) Autor: Luzia Pereira da Conceição Bernardo Advogados(as): Alberto Batista Barreto OAB/BA 10782 Réu: Banco Bgn S/A Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454 Decisão: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o depósito de fls. 54, sb pena de arquivamento. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011523-98.2008.805.0103(5-6-1) Autor: Boaventura Wesley Freitas Galo Advogados(as): Carlos José Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850 Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Liminar: Deste modo, DEFIRO O REVIGORAMENTO DA LIMINAR requerida para determinar ao Réu que proceda a EXCLUSÃO do nome da parte Autora da restrição cadastral dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), referente ao débito de R$ 264,44 (duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) no prazo de 05 (cinco) dias, até a decisão final. Em caso de descumprimento fixo a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 149 EDITAIS JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE VINTE DIAS, CONTRA MARIA JOSÉ DE CARVALHO NASCIMENTO, BRASILEIRA, CASADA, RESIDENTE EM LUGAR IGNORADO E NÃO SABIDO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇAO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, REQUERIDA POR VALDEMIR AUGUSTO NASCIMENTO, NA FORMA ABAIXO. DE ORDEM DO EXMO SR. DR. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS, E EM OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS IMPLANTADAS PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AO(À) SR.(A) MARIA JOSÉ DE CARVALHO NASCIMENTO, acima qualificado(a), residente em lugar ignorado e não sabido que, por este Juízo tramita AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO DIRETO, processo nº. 0012456-37.2009.805.0103, requerida por VALDEMIR AUGUSTO NASCIMENTO, brasileiro(a), casado,soldador, residente e domiciliada na 1º Travessa, Vila Queiroz, nº 51, Malhado, nesta cidade, a fim de que se manifeste sobre o pedido contido no processo acima referenciado, ficando, após o término do prazo deste edital, iniciado o prazo para apresentação de contestação, que é de quinze dias, sendo que a não apresentação implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie. Assim é expedido o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e junto por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, David Felipe dos Santos Neto, Subescrivão Designado, digitei, expedi e assino de ordem. Ilhéus, 18 de agosto de 2010. JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE VINTE DIAS, CONTRA MÁRCIA BATISTA DO NASCIMENTO, BRASILEIRA, SOLTEIRA, RESIDENTE E DOMICILIADA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇAO DE GUARDA DE MENOR, EM FACE DO MENOR B.B.N., REQUERIDA POR JOANA MARIA NASCIMENTO, NA FORMA ABAIXO. DE ORDEM DO EXMO SR. DR. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS, E EM OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS IMPLANTADAS PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AO(À) SR.(A) MÁRCIA BATISTA DO NASCIMENTO, acima qualificado(a), residente em lugar ignorado e não sabido que, por este Juízo tramita AÇÃO DE GUARDA DE MENOR, processo nº. 0005614-41.2009.805.0103, requerida por JOANA MARIA NASCIMENTO, brasileiro(a), solteira, aposentada, residente e domiciliada na Rua do Bomfim, nº 545, Pontal, nesta cidade, cuja audiência de inquirição está designada para o dia 30 de setembro de 2010, às 14h e 30 min., ficando esclarecido(a) que na hipótese do não comparecimento injustificado da requerida à aludida audiência, será considerado como aceitação à concessão da guarda do menor, nos termos pretendidos no aludido processo, ficando desde então iniciado o prazo para apresentação de contestação, que é de quinze dias, sendo que a não apresentação implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie. Assim é expedido o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e junto por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, David Felipe dos Santos Neto, Subescrivão Designado, digitei, expedi e assino de ordem. Ilhéus, 18 de agosto de 2010. JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE VINTE DIAS, CONTRA PEDRO ARSENIO DOS SANTOS, BRASILEIRO, RESIDENTE EM LUGAR IGNORADO E NÃO SABIDO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇAO DE ALIMENTOS, REQUERIDA POR L.B.D.S, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, SRA. SANDRA BISPO COSTA, NA FORMA ABAIXO. DE ORDEM DO EXMO SR. DR. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS, E EM OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS IMPLANTADAS PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AO(À) SR.(A) PEDRO ARSENIO DOS SANTOS , acima qualificado(a), residente nesta cidade em lugar ignorado e não sabido que, por este Juízo tramita AÇÃO DE ALIMENTOS, processo nº. 0005113-53.2010.805.0103, requerida por L.B.D.S , REPRESENTADO POR SUA GENITORA, SRA. SANDRA BISPO COSTA, brasileiro(a), solteira, doméstica, residente e domiciliada na Rodovia Ilhéus-Buerarema km 0,5, caminho "A'', casa 22, Bairro Nossa Senhora da Vitória, nesta cidade, cuja audiência de conciliação e instrução e julgamento está designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 14h e 30 min., ficando esclarecido(a) que na hipótese do não comparecimento injustificado do Demandado à aludida audiência, será considerado como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando desde então iniciado o prazo para apresentação de contestação, que é de quinze dias, sendo que a não apresentação implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie. Findo o prazo deste Edital fica a parte Ré intimada acerca do arbitramento dos alimentos provisórios, no montante DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 150 de 30% ( trinta por cento) do salário mínimo. Assim é expedido o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e junto por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, David Felipe dos Santos Neto, Subescrivão Designado, digitei, expedi e assino de ordem. Ilhéus, 18 de agosto de 2010. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS E D I TALD E I N T I MAÇ Ã O EDITAL DE INTIMAÇÃO - na forma abaixo:....... ................................................................................. O DR. GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS, DESTA COMARCA E CIDADE DE ILHÉUS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC:................................................................................................................................ F A Z S A B E R - a todos quanto o presente virem ou conhecimento tiverem que tramita nesta Vara do Júri, a Ação Penal nº 0000986-63.1996.805.0103 que a Justiça Pública move contra AILTON PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, natural de Itajuipe - Bahia, nascido em 16 de março de 1960, filho de JOSÉ VALENTIM DOS SANTOS e ANA PEREIRA DOS SANTOS, residente no Bairro São José, Km 10, Rodovia Ilhéus/Uruçuca. Passado o presente edital, fica o denunciado intimado para o seu julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para a data de 30 de agosto de 2010, às 08:00 horas, na forma do despacho transcrito: "INTIME-SE O RÉU PESSOALMENTE E, SENDO NECESSÁRIO, PELA VIA EDITALÍCIA, A RESPEITO DA REALIZAÇÃO DO JÚRI". Dado e passado nesta cidade e comarca de Ilhéus, aos dezoito dias do mês de agosto de dois mil e dez. Eu, Maria da Conceição, Escrivã Designada, subscrevo. GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA Juiz de Direito JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE VINTE DIAS, CONTRA MARCOS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, RESIDENTE E DOMICILIADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E GUARDA DEFINITIVA, EM FACE DO MENOR T.H.A.A.D.S , REPRESENTADO POR CARLA COSMIRA DOS SANTOS ANDRADE, NA FORMA ABAIXO. DE ORDEM DO EXMO SR. DR. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS, E EM OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS IMPLANTADAS PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AO(À) SR.(A) MARCOS ASSUNÇÃO DOS SANTOS , acima qualificado(a), residente em lugar ignorado e não sabido que, por este Juízo tramita AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E GUARDA DEFINITIVA, processo nº. 0005523-82.2008.805.0103, requerida por VANDERLEI SANTOS GONÇALVES , brasileiro(a), solteiro, recepcionista, residente e domiciliado na Rua do Ouro, nº 71, Bairro Salobrinho, a fim de que se manifeste sobre o pedido contido no processo acima referenciado, ficando, após o término do prazo deste edital, iniciado o prazo para apresentação de contestação, que é de quinze dias, sendo que a não apresentação implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie. Assim é expedido o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e junto por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, David Felipe dos Santos Neto, Subescrivão Designado, digitei, expedi e assino de ordem. Ilhéus, 18 de agosto de 2010. JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0003156-85.2008, no qual foi prolatada Sentença decretando a INTERDIÇÃO de MARIA DE LOURDES ANJOS DOS SANTOS, portadora de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. IVANI ANJOS DOS SANTOS. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 151 JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 2114589-4;2008, no qual foi prolatada Sentença decretando a INTERDIÇÃO de CREUZA DAMIANA DE SOUZA, portadora de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. MARIA MAGNÓLIA DE SOUZA. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 2300737-0;2008, no qual foi prolatada Sentença decretando a INTERDIÇÃO de ROBERTO LUIZ QUEIROZ AMARAL, portador de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. VILMA BARBOSA MATOS AMARAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 2300737-0;2008, no qual foi prolatada Sentença decretando a INTERDIÇÃO de ANTÔNIO SILVA SANTOS, portador de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. GILDA SILVA SANTOS. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0003374-16.2008, no qual foi prolatada Sentença decretando a INTERDIÇÃO de JOSÉ SOARES SANTOS, portador de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. MARIA CRISTINA MARQUES DE CARDOSO. E, para DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 152 que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0005019-13.2007, no qual foi prolatada Sentença decretando a INTERDIÇÃO de JOSE ALICIO SANTOS CAETANO, portador de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADOR o Sr NILTON CAETANO. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0005104-62.2008, no qual foi prolatada Sentença decretando a INTERDIÇÃO de LAUZENILDO BOMFIM DA SILVA, portador de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. MÁRCIA REGINA BONFIM DA SILVA ALMEIDA. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0009184-11.2004, no qual foi prolatada Sentença decretando a INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS FILHA, portadora de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. ELIENE SILVA DOS SANTOS. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 153 A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 0009941-34.2006, no qual foi prolatada Sentença decretando a INTERDIÇÃO de ELIECY DE SOUZA, portador de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. ELI PEREIRA DE SOUZA. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - JUÍZA de Direito da 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Família desta Comarca tramitou o processo de Interdição n° 2208190-5;2008, no qual foi prolatada Sentença decretando a INTERDIÇÃO de MAIANA DOS SANTOS ALVINO, portador de doença mental, sendo absolutamente incapaz de reger sua própria pessoa e exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DOS SANTOS. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto de 2010. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Eu, ________ Escrivã, subscreve. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito EDITAIS DE PROCLAMAS COMARCA DE ILHÉUS DISTRITO DE OLIVENÇA AV. OSWALDO CRUZ, S/N CIDADE NOVA ELIETE SILVA CORCINO - Oficial CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 2, folha 347, termo 544 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: WELBER LIMA DE CASTRO PAPA, nacionalidade brasileira, profissão VETERINÁRIO, estado civil solteiro, de 26 anos de idade, nascido em SENHOR DO BOMFIM - BA, no dia 1 de outubro de 1983, domiciliado AV.CARDEAL DA SILVA N°30AP 001-REF.ED.CLAUDIA BL A-FEDERAÇÃO-SALVADOR-BA, SALVADOR - BA, filho de DURVAL ALVES PAPA e de MAGALI LIMA DE CASTRO PAPA residentes AV.CARDEAL DA SILVA N°30-AP 001. Nubente: GISELY RANGEL PAIXÃO, nacionalidade brasileira, profissão BANCÁRIA, estado civil solteira, de 30 anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 25 de novembro de 1979, domiciliada RUA PORTO SEGURO, SN-COND.NOVA ESPERANÇA, Ilhéus - BA, filha de JUAREZ SILVA PAIXÃO e de GISELIA RANGEL PAIXÃO residentes RUA PORTO SEGURO, SN-COND.NOVA ESPERANÇA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no D.P.JUDICIÁRIO. ILHÉUS, 18 de agosto de 2010. Oficial do Registro Civil DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 154 COMARCA DE ILHÉUS DISTRITO DE OLIVENÇA AV. OSWALDO CRUZ, S/N CIDADE NOVA ELIETE SILVA CORCINO - Oficial CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 2, folha 347, termo 544 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: WELBER LIMA DE CASTRO PAPA, nacionalidade brasileira, profissão VETERINÁRIO, estado civil solteiro, de 26 anos de idade, nascido em SENHOR DO BOMFIM - BA, no dia 1 de outubro de 1983, domiciliado AV.CARDEAL DA SILVA N°30AP 001-REF.ED.CLAUDIA BL A-FEDERAÇÃO-SALVADOR-BA, SALVADOR - BA, filho de DURVAL ALVES PAPA e de MAGALI LIMA DE CASTRO PAPA residentes AV.CARDEAL DA SILVA N°30-AP 001. Nubente: GISELY RANGEL PAIXÃO, nacionalidade brasileira, profissão BANCÁRIA, estado civil solteira, de 30 anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 25 de novembro de 1979, domiciliada RUA PORTO SEGURO, SN-COND.NOVA ESPERANÇA, Ilhéus - BA, filha de JUAREZ SILVA PAIXÃO e de GISELIA RANGEL PAIXÃO residentes RUA PORTO SEGURO, SN-COND.NOVA ESPERANÇA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no D.P.JUDICIÁRIO. ILHÉUS, 18 de agosto de 2010. Oficial do Registro Civil COMARCA DE ILHÉUS DISTRITO DE OLIVENÇA AV. OSWALDO CRUZ, S/N CIDADE NOVA ELIETE SILVA CORCINO - Oficial CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 2, folha 348, termo 545 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: EDNILSON NASCIMENTO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão cozinheiro, estado civil solteiro, de 32 anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 15 de agosto de 1978, domiciliado neste municipio, Ilhéus - BA, filho de DAMIÃO ALVES DOS SANTOS e de MARIA CREUZA NASCIMENTO DOS SANTOS residentes neste municipio. Nubente: VALDINÁ ALVES AMARAL, nacionalidade brasileira, profissão GARÇONETE, estado civil solteira, de 34 anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 9 de abril de 1976, domiciliada NESTE MUNICIPIO, Ilhéus - BA, filha de VALDEMIR ALVES AMARAL e de MARIA INÁ FERREIRA DA SILVA residentes NESTE MUNICIPIO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no d.p.judiciário. ILHÉUS, 18 de agosto de 2010. Oficial do Registro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 155 COMARCA DE ILHÉUS DISTRITO DE OLIVENÇA AV. OSWALDO CRUZ, S/N CIDADE NOVA ELIETE SILVA CORCINO - Oficial CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 2, folha 349, termo 546 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: GENILSON MAGALHÃES DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão SERVENTE, estado civil solteiro, de 37 anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 4 de junho de 1973, domiciliado NESTE MUNICIPIO, Ilhéus - BA, filho de JOSÉ RANULFO DOS SANTOS e de FRANCISCA DIÔGO MAGALHÃES residentes NESTE MUNICIPIO. Nubente: TATIANA SANTOS CARDOSO, nacionalidade brasileira, profissão DO LAR, estado civil solteira, de 32 anos de idade, nascida em São Paulo - SP, no dia 23 de outubro de 1977, domiciliada NESTE MUNICIPIO, Ilhabela - SP, filha de CLAUDIONOR LUIZ GONZAGA CARDOSO, falecido em NESTE MUNICIPIO e de MARIA DO CARMO SANTOS residente EM ITAJUIPE-BAHIA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no D.P.JUDICIÁRIO. ILHÉUS, 18 de agosto de 2010. Oficial do Registro Civil COMARCA DE ILHÉUS DISTRITO DE OLIVENÇA AV. OSWALDO CRUZ, S/N CIDADE NOVA ELIETE SILVA CORCINO - Oficial CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 2, folha 350, termo 547 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: JOÃO ALEXANDRE DO NASCIMENTO, nacionalidade brasileira, profissão AGRICULTOR, estado civil viúvo, de 85 anos de idade, nascido em OLIVENÇA-ILHÉUS - BA, no dia 3 de setembro de 1924, domiciliado FAZENDA ACUIPE-OLIVENÇA, Ilhéus - BA, filho de HONORIO FIEL DO NASCIMENTO, falecido em ILHÉUS-BAHIA e de JOANA ROCHA DE OLIVEIRA, falecida em ILHÉUS-BAHIA. Nubente: IZABEL FRANCISCA DE ARAUJO, nacionalidade brasileira, profissão DOMÉSTICA, estado civil viúva, de 75 anos de idade, nascida em OLIVENÇA-ILHEUS - BA, no dia 15 de maio de 1935, domiciliada SITIO FELICIDADE-SAPUCAEIRA, Ilhéus - BA, filha de ENEDINO FRANCISCO DE ARAUJO, falecido em ILHÉUS-BAHIA e de LEONIZIA PEDROZA DE ARAUJO, falecida em ILHÉUS-BAHIA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no D.P.JUDICIÁRIO. ILHÉUS, 18 de agosto de 2010. Oficial do Registro Civil DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 156 COMARCA DE ITABERABA 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR FERNANDA KARINA VASCONCELLOS SÍMARO ESCRIVÃ DESIGNADA:FLORACI SANTANA DOS SANTOS Expediente do dia 17 de novembro de 2009 0006058-81.2008.805.0112 - Separação Consensual Autor(s): Genivaldo Dias Guimarães, Jozenalda Alves Dos Santos Guimarães Advogado(s): Jose Antonio Sampaio Gomes Despacho: A intima~ção requerida pela Fazenda Pública há de ser feita na pessoa dp advogado dos requerentes,. mediante publicação no DPJ.Isto posto, regularize-se o ato processual.Cumpra-se. Expediente do dia 15 de dezembro de 2009 0005007-98.2009.805.0112 - Divórcio Litigioso(--142) Autor(s): Erasmo Nunes De França Advogado(s): José Antônio Sampaio Gomes, Tadeu Cincurá de Andrade Silva Sampaio Reu(s): Ana Sandra Soares Macedo De França Despacho: Compulsando os autos verifico que o valor atribuido à causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda.Isto Posto, determino seja intimada a parte autora para que retifique o valor constante da petição incial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.Intime-se. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0001171-83.2010.805.0112 - Separação Litigiosa Autor(s): Andrea Santos Macedo Leal Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Ícaro José Leal Advogado(s): José Antônio Sampaio Gomes Despacho: Ato ordinatório. Vista à parte autora, para falar sobre o teor da petição de fls. 16/21. Itaberaba,17.08.2010.(a)Floraci Santana dos Santos. Escrivã Designada. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0002163-20.2005.805.0112 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): V. L. D. S. B. Reu(s): A. L. S. M. Advogado(s): Nivalda Santana Machado Despacho: Ato Ordinatório. Fica redesignada a audiência para se realizar no dia 04 de outubro de 2010, às 10:30 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 157 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Civel da Comarca de Itaberaba Juiz(a): Jose Onofre Alves Junior Secretário(a): Arlete Andre Dos Santos Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000845-26.2010.805.0112(0-0-0) Autor: Manoel Dos Reis Santos Silva Advogados(as): Pablo Picasso Silva Dias OAB/BA 21070 Réu: Embasa- Empresa Baiana de Agua e Saneamento Advogados(as): Sergio Santos Silva OAB/BA 9993 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ITABERABA, ficam os advogados das partes ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 25/08/2010, às 09:30 h. O não comparecimento das partes implicará nas conseqüências legais pertinentes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000704-07.2010.805.0112(7-2-1) Autor: Colegio Genios - Me Advogados(as): Danielle Mascarenhas Leal OAB/BA 27981 Réu: Catia Cilene Dessa Moreira Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ITABERABA, fica a advogada da parte autora, ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 25/08/2010, às 08:40 h. O seu não comparecimento das partes implicará nas conseqüências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000684-16.2010.805.0112(7-2-4) Autor: Colegio Genios - Me Advogados(as): Danielle Mascarenhas Leal OAB/BA 27981 Réu: Carlos Nogueira Costa Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ITABERABA, fica a advogada da parte autora, ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 25/08/2010, às 09:40 h. O seu não comparecimento das partes implicará nas conseqüências legais pertinentes. EDITAIS DE PROCLAMAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE ITABERABA-BAHIA Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, sn - Fórum - Fone/FAX (75) 3251-1919 - Ramal 29 Itaberaba-Ba. 46880-000 EDITAIS DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados: Livro D 18, Fls. 69, Termo 4114 Nubente: EVERALDO RIBEIRO SILVA, nacionalidade brasileira, profissão vendedor, estado civil solteiro, de 26 anos de idade, nascido em Itaberaba - BA, no dia 29 de outubro de 1983, domiciliado na rua Melquiades Calmon, 585, Itaberaba - BA, filho de DURVAL RIBEIRO DOS SANTOS, falecido nesta cidade e de IRES SANTOS SILVA, residente nesta cidade. Nubente: JOSIANE GAMELEIRA LIMA, nacionalidade brasileira, profissão vendedora, estado civil solteira, de 24 anos de idade, nascida em Itaberaba - BA, no dia 10 de julho de 1986, domiciliada na rua 7 de Setembro, 285, Itaberaba - BA, filha de JORGE LIMA e de MARIDALVA SANTANA GAMELEIRA, residentes na rua 7 de Setembro, 285, nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário da Comarca. Itaberaba, 16 de agosto de 2010 Cláudia Silva Guimarães dos Santos Oficiala DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 158 Livro D 18, Fls. 70, Termo 4115 Nubente: JOSÉ LEANDRO OLIMPIO JESUS DA CRUZ, nacionalidade brasileira, profissão pintor, estado civil solteiro, de 27 anos de idade, nascido em Itaberaba - BA, no dia 11 de fevereiro de 1983, domiciliado na 3ª Trav. Dr. Mário Araújo, 57, Itaberaba - BA, filho de LUIZ GONÇALVES DA CRUZ, falecido nesta cidade e de CELINA OLIMPIA JESUS DA CRUZ, residente nesta cidade. Nubente: ALINE GUERRA DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão estudante, estado civil solteira, com 21 anos de idade, nascida Itaberaba - BA, no dia 5 de dezembro de 1988, domiciliada na rua Padre Manoel Pacheco, 761, Itaberaba-BA, filha de LUCIDALVA GUERRA DA SILVA, residente rua Padre Manoel Pacheco, 761, nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário da Comarca. Itaberaba, 17 de agosto de 2010 Cláudia Silva Guimarães dos Santos Oficiala Livro D 18, Fls. 71, Termo 4116 Nubente: LUIZ FAGNER DOS SANTOS BASTOS, nacionalidade brasileira, profissão Agente de Segurança, estado civil solteiro, de 21 anos de idade, nascido em Itaberaba - Ba, no dia 25 de setembro de 1988, domiciliado na Av. Getúlio Vargas, 1112, Itaberaba-BA, filho de JOSÉ PERICLES SOUZA BASTOS e de MARILUZE NUNES DOS SANTOS, residentes na Av. Getúlio Vargas, 1112 - Itaberaba/BA. Nubente: BRUNA SANTOS DIAS, nacionalidade brasileira, profissão lavradora, estado civil solteira, com 16 anos de idade, nascida em Boa Vista do Tupim - BA, no dia 25 de agosto de 1993, domiciliada na Rua Sete de Setembro, 150, Itaberaba-BA, filha de JOÉLIO DE JESUS DIAS e de CLEDY LÉA AZEVEDO SANTOS, residentes na rua Sete de Setembro, 150, Itaberaba/ BA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário da Comarca. Itaberaba, 17 de agosto de 2010 Cláudia Silva Guimarães dos Santos Oficiala Livro D 18, Fls. 72, Termo 4117 Nubente: CLAUDIONOR SILVA SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão pedreiro, estado civil solteiro, de 33 anos de idade, nascido em Itaberaba - BA, no dia 14 de fevereiro de 1977, domiciliado no Caminho 11 - casa 05, RM, Itaberaba-BA, filho de DOURIVAL PEREIRA SANTOS e de MARIA ISABEL SILVA SANTOS, residentes nesta cidade. Nubente: LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 20 anos de idade, nascida em Itaberaba - BA, no dia 14 de setembro de 1989, domiciliada no Caminho 11, casa 05, RM, ItaberabaBA, filha de AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS, falecido nesta cidade e de LUCILIA RODRIGUES DOS SANTOS, residente em Terra Boa - Boa Vista do Tupim-BA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário da Comarca. Itaberaba, 18 de agosto de 2010 Cláudia Silva Guimarães dos Santos Oficiala PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE ITABERABA-BAHIA Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, sn - Fórum - Fone/FAX (75) 3251-1919 - Ramal 29 Itaberaba-Ba. 46880-000 EDITAIS DE PROCLAMAS CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 159 Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados: Livro D 18, Fls. 73, Termo 4118 Convivente: ROQUE JESUS DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão serralheiro, estado civil solteiro, com 29 anos de idade, nascido em Itaberaba - Ba., no dia 16 de dezembro de 1980, domiciliado na rua 11, nº 48, Campo do Governo, Itaberaba-BA, filho de MANOEL LUCAS DOS SANTOS, residente nesta cidade e de MARIA DO CARMO DE JESUS, falecida nesta cidade. Convivente: ALINE DOS SANTOS SILVA, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 22 anos de idade, nascida em São Paulo - SP, no dia 21 de janeiro de 1988, domiciliada na rua 11, casa 48, Campo do Governo, Itaberaba-BA, filha de EDVALDO MOREIRA DA SILVA e de NILZA DOS SANTOS SILVA, residentes nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário da Comarca. Itaberaba, 18 de agosto de 2010 Cláudia Silva Guimarães dos Santos Oficiala COMARCA DE ITABUNA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ TITULAR: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CARLOS ADAMI CERQUEIRA ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA Expediente do dia 01 de julho de 2010 0015292-50.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Raquel Santos Advogado(s): Ubirajara dos Santos Nascimento Requerido(s): Bernadete Alves Dos Santos Despacho: 1.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 16:10 hs. 2. Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 01/07/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0004164-33.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Priscila Santos Xavier Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Jose Jorge Ramos Xavier Despacho: 1.Cite-se o(a) interditando(a) para, o interrogatório que ora designo para a data de 08/09/2010, ás 14:15 hs. 2.Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 01/07/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. Expediente do dia 09 de julho de 2010 0017160-97.2008.805.0113 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Vanusa Batista Ramos Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva Requerido(s): Marise Batista Ramos Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte autora, conforme parecer do MP, para no prazo de 10 dias, anexar aos autos Termo de consentimento de Maria Batista Ramos. Expediente do dia 14 de julho de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 160 0007813-69.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ingrid De Jesus Cerqueira, Adriele De Jesus Cerqueira Representante Do Autor(s): Adriana Lima De Jesus Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Vando Soares Cerqueira Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 50% do salário mínimo, em favor da parte autora, contando-se a partir da cotação. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 31/08/2010 , às 10:00h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco. Itabuna, 14 de julho de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0007754-81.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Dandara Maria Santos Coelho Advogado(s): Juracy Martins Santana Reu(s): Jose Carlos Coelho Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 60% do salário mínimo, em favor da parte autora, contando-se a partir da cotação. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 31/08/2010 , às 09:30h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco. Itabuna, 14 de julho de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0007688-04.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Caélisson Nascimento Santos Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho Reu(s): Carlos Canuto Dos Santos Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 25% do salário mínimo, em favor da parte autora, contando-se a partir da cotação. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 31/08/2010 , às 09:00h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco. Itabuna, 14 de julho de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0007675-05.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ellys Lorrane Santos De Souza Representante Do Autor(s): Marlene Cardoso Dos Santos Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 161 Reu(s): Leandro De Souza Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 25% do salário mínimo, em favor da parte autora, contando-se a partir da cotação. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 31/08/2010 , às 09:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco. Itabuna, 14 de julho de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0007292-27.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Juliana Goncalves Badaro Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior Reu(s): Claudio Maia Badaro Menor(s): Kauanne Goncalves Badaro Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 25% do salário mínimo, em favor da parte autora, contando-se a partir da citação. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 31/08/2010 , às 09:45h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco. 6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es). Itabuna, 14 de julho de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0007645-67.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Valdiceia Alves Dos Santos Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Despacho: 1.Defiro a gratuidade de justiça. 2.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 16:30 hs. 3. Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 14/07/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. 0007804-10.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Marlucia Araujo Santana Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Marisa Araujo Dos Santos Despacho: 1.Defiro a gratuidade de justiça. 2.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 16:40 hs. 3. Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 14/07/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0007632-68.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Marineide Ferreira Borges Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 162 Despacho: 1.Defiro a gratuidade de justiça. 2.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 16:50 hs. 3. Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 14/07/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0007831-90.2010.805.0113 - Interdição Autor(s): Patricia Silva Gomes Advogado(s): Salustio de Almeida Santos Reu(s): Marinalva Santos Silva Despacho: 1.Defiro a gratuidade de justiça. 2.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 16:20 hs. 3. Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 14/07/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. Expediente do dia 20 de julho de 2010 0007654-29.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Tarcio Roberto Cardoso Santos Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Jose Roberto Alves Santos Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em:20% do ,salário mínimo, hoje em R$102,00. 4. Designo o dia 31/08/2010, às 10:30 hs, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco. 6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es). Itabuna (BA), 20/07/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. Expediente do dia 30 de julho de 2010 0011504-28.2009.805.0113 - Alimentos - Provisionais(11-2-) Autor(s): Adriele Oliveira Araujo, Karine Oliveira Araujo, Emerson Oliveira Araujo Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): Eduardo De Oliveira Araujo Despacho: 1. Designo o dia 03/09/2010, para ter lugar a audiência de conciliação. 2. Cite-se a parte ré atentando ao endereço constante na petição de fls.19/20. Itabuna (BA), 30/07/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. Expediente do dia 04 de agosto de 2010 0000262-72.2009.805.0113 - Divórcio Litigioso(6-2-1) Autor(s): David Ribeiro De Jesus Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Sousa Reu(s): Jane Cristine Silva Barbosa Advogado(s): George Santos Araújo Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Do exposto, atendidas as exigências legais, julgo procedente o pedido, com exame do mérito, declarando o divórcio de DAVID RIBEIRO DE JESUS E JANE CRISTINA SILVA BARBOSA, com fundamento no art. 226, par. 6º da CF, e homologando o acordo celebrado em audiência, que é parte integrante deste julgado. Sem custas e honorários. ADRIANO AUGUSTO GOEMS BORGES. Juiz de Direito Titular. 0008304-76.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Carlos Leite Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 163 Reu(s): Cristina Célia Moreira Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intima-se às partes por seus advogados para que informe as provas que pretendem produzir. Proceda-se a realização de estudo social, tendo como foco as condições de vida do menor, no atual lugar onde reside; avaliando-se, também, os aspectos pertinentes da vida do seu genitor, conforme requerido pelo MP. 0009028-51.2008.805.0113 - Alvará Judicial(7-3-1) Autor(s): Jankiria Jarbia Vasconcelos Machado Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intima-se a parte autora, através de seu advogado, para que acoste ao processo a certidão de casamento. Expediente do dia 05 de agosto de 2010 0004161-44.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Carolyne Dos Santos Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): John Helen Da Silva Passos Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Acolho o parecer do Ministério Público e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III do CPC. Sem custas e honorários. Transitado e julgado, arquive-se com baixa. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES. Juiz de Direito Titular 0001042-27.2000.805.0113 - Arrolamento Comum(18-2-4) Apensos: 1762934-4/2007 Autor(s): Maria De Lourdes Alves Modesto De Jesus Advogado(s): Victor Eduardo Midlej Arrolado(s): Espolio De Cosme Honorato De Jesus Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte autora através de seus advogados para que apresente novas certidões das Fazendas Federal, Estadual e Municipal em nome de MARIA DE LOURDES ALVES MODESTO DE JESUS, conforme retificação apresentada às fls. 26 anverso. 0013494-54.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luzia Porfiria Dos Santos, Valdir Pinheiro Brandao Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intima-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, cumprir o quanto solicitado pelo MP às fls. 13 anverso. 0008166-17.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(11-5-) Autor(s): L. P. V., J. M. P. V. Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Requerido(s): J. D. J. V. Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intima-se a parte ré, pessoalmente, bem como por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o demonstartivo de débito alimentar acostado às fls. 29/30. 0004978-11.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Kesia Evangelista Souza Representante Do Autor(s): Gidalva Paixao Evangelista Advogado(s): Valdir Alves Reu(s): Luciano Ernesto De Souza Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para a data de 06/10/2010, ás 09:30 hs. Itabuna, (BA), 05/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0008074-34.2010.805.0113 - Interdição Autor(s): Marinalva Da Costa Sousa Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna Interditado(s): Catia Cristina Costa Sousa Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2.Cite-se o(a) interditando(a) para, o interrogatório que ora designo para a data de 31/08/2010, ás 14:00 hs. 3.Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 05/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 164 0005798-98.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S. J. S. D. J. Advogado(s): Juracy Martins Santana Reu(s): S. O. D. J. Despacho: Intime-se o(a) autor (a), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48( quarenta e oito) horas. sob pena de extinção e arquivamento do processo, consoante art.267,XI, §1º do CPC. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, retornando me conclusos a seguir. Itabuna (BA), 05/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. Expediente do dia 06 de agosto de 2010 0004997-66.2000.805.0113 - Procedimento Ordinário(8-1-3) Autor(s): Juvia Gualberto Dantas Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte autora para, por seu advogado, manifestar-se da contestação e documentos juntados às fls. 102/106, no prazo de 10 (dez) dias. 0000943-47.2006.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Gustavo Pires Ramos Cerqueira Santos Representante(s): Ana Otilia Pires Ramos Bisneta Requerido(s): Emanuel Cerqueira Dos Santos Despacho: Por cautela, diante do longo decurso do tempo, oficie-se ao MM. Juízo deprecante para que informe se ainda tem interesse no cumprimento da prisão e, em caso positivo, obter junto ao exequente o valor atualizado do débito. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES. Juiz de Direito Titular. 0003662-94.2009.805.0113 - Inventário Autor(s): Ana Maria Do Carmo Da Silva Advogado(s): Valmário Bernardes da Silva Oliveira Reu(s): Maria Hercilia De Jesus Despacho: ATO ORDINATÓRIO - 1. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, através de seu advogado, promova a habilitação dos demais herdeiros com o devido instrumento procuratório; 2. Caso não seja efetuada a habilitação dos herdeiros, procedam-se a citação dos mesmos, cujos endereços estão indicados às fls. 11/12, bem como a Fazenda Pública para os termos desta ação, extraindo-se tantas cópias das primeiras declarações quantos forem os citandos. 0012463-38.2005.805.0113 - Procedimento Ordinário(5-1-3) Autor(s): B. F. O. Representante Do Autor(s): M. F. O. Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim Reu(s): J. A. L. D. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intimem-se as aprtes, através de advogado e defendor público, para que se manifestem dobre o laudo e documentos d efls. 53/61, no prazo de lei. Após, certifique-se e dê-se nova vista ao Ministério Público. 0019118-84.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Stefene De Jesus Santos Kruschesky Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro Reu(s): Ivana Maris De Jesus Kruschewsky Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no parzo de 48 horas, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, imprimindo ao processo o requerimento necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 0002773-87.2002.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S. D. J. S. K. Representante(s): J. D. J. S. Advogado(s): Cid da Silva Franco, Renan Nunes Sousa Reu(s): L. O. K. N. Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no parzo de 48 horas, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, imprimindo ao processo o requerimento necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 0005390-39.2010.805.0113 - Execução de Alimentos Autor(s): Ruy Cesar Fontes Carneiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 165 Advogado(s): Laura Lima da Silva Reu(s): Paulo Eduardo Oliveira Carneiro Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intima-se a parte autora para manifestar-se da certidão de fls. 31v. 0010398-94.2010.805.0113 - Divórcio Litigioso Autor(s): Claudio Soriano De Souza Brandao Advogado(s): Adriana de França Guimarães, Jurema Cintra Barreto Reu(s): Fatima Geliane Oliveira Sobrino Brandao Decisão: (...) Do exposto, INDEFIRO a liminar e, no presente momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela. Citese. Intime-se. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES. Juiz de Direito Titular 0007655-14.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Larissa Santos Silva Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Jonathas Santos Silva Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 20% do salário mínimo, em favor da parte autora, contando-se a partir da citação. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 31/08/2010 , às 10:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco. 6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es). Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0003677-63.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(11-2-) Autor(s): Guilherme Silva Galvao Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Joao Marinho Galvao Bisneto Despacho: 1. Designo a audiência de conciliação para a data de 01/09/2010, às 8:45hs. 2. Atente-se para o atual endereço do réu constante às fls. 26. P.I. Itabuna, 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0006726-78.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Romario Alves Araujo, Rayana Mayara Santos Da Silva, Rayane Maiane Santos Da Silva Advogado(s): Aline Silva Batista Reu(s): Osmario Alves Da Silva Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 50% do salário mínimo, hoje em R$ 255,00. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 01/09/2010, às 08:30h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0006718-04.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Calline Clarice Brito Dos Santos Advogado(s): Aline Silva Batista DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 166 Reu(s): Claudio Alves Dos Santos Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 20% do salário mínimo, hoje em R$ 102,00. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 01/09/2010, às 08:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco. Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0006719-86.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Edmarvely Santos De Souza Advogado(s): Aline Silva Batista Reu(s): Edimario Costa De Souza Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 30% dos salários do réu. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 01/09/2010, às 08:00h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco. Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0006660-98.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Arthur Serra Santiago Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro Reu(s): Salatiel Lucas Santiago Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 30% do salário mínimo, hoje em R$ 153,00. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 01/09/2010, às 09:30h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0008389-62.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cleydson Silva Santos Representante Do Autor(s): Rosileide Santos Da Silva Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna Reu(s): Gilvan De Jesus Santos Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 25% do salário mínimo, hoje em R$ 127,50. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 167 Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 01/09/2010, às 09:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco. 6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es). Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0004647-63.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário(10-2-6) Autor(s): Miralda Macedo Novais Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): Raimundo Silva Carmo Despacho: Designo o dia 01/09/2010, às 15:20h, para, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, ter lugar a audiência de conciliação. As partes deverão comparecer pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, se fazendo acompanhar dos seus respectivos advogados. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos termos do art. 269, III, do CPC. Caso contrário, decididas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos, serão determinadas as provas a serem produzidas e designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0010606-49.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário(11-3-) Autor(s): Verlandia Araujo Dos Santos Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira Reu(s): Robson Leandro Pinheiro Despacho: Designo o dia 01/09/2010, às 14:00h, para, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, ter lugar a audiência de conciliação. As partes deverão comparecer pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, se fazendo acompanhar dos seus respectivos advogados. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos termos do art. 269, III, do CPC. Caso contrário, decididas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos, serão determinadas as provas a serem produzidas e designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0001982-40.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(11-3-) Autor(s): Maria Judinal Da Silva Advogado(s): Cristiano Lima Araújo Reu(s): Antonio Feliciano Bareto Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade Despacho: Designo o dia 01/09/2010, às 15:00h, para, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, ter lugar a audiência de conciliação. As partes deverão comparecer pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, se fazendo acompanhar dos seus respectivos advogados. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos termos do art. 269, III, do CPC. Caso contrário, decididas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos, serão determinadas as provas a serem produzidas e designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0002072-53.2007.805.0113 - Procedimento Ordinário(5-2-2) Autor(s): I. N. G. Representante(s): N. N. G. Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva Reu(s): D. M. S. Despacho: Designo o dia 01/09/2010, às 14:40h, para, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, ter lugar a audiência de conciliação. As partes deverão comparecer pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, se fazendo acompanhar dos seus respectivos advogados. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos termos do art. 269, III, do CPC. Caso contrário, decididas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos, serão determinadas as provas a serem produzidas e designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 168 Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0003071-69.2008.805.0113 - Procedimento Sumário Autor(s): B. S. P. Advogado(s): Iruman Ramos Contreiras Reu(s): C. A. N. M. V., E. D. W. M. V. Despacho: Designo o dia 01/09/2010, às 14:20h, para, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, ter lugar a audiência de conciliação. As partes deverão comparecer pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, se fazendo acompanhar dos seus respectivos advogados. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos termos do art. 269, III, do CPC. Caso contrário, decididas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos, serão determinadas as provas a serem produzidas e designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0007197-94.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Geovana Caroline Capinam De Oliveira Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): Gilvan Dias Oliveira Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 25% do salário mínimo, hoje em R$ 127,50. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 03/09/2010, às 08:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco. 6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es). Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular. 0006652-24.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. S. Da S., R. C. S. Da S. Representante Do Autor(s): Maria Francisca Dos Santos Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): Maria Das Dores Sena Da Silva Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 30% do salário mínimo, hoje em R$ 153,00. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 03/09/2010, às 08:45h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular. 0007158-97.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Pablo Henrick Santos Oliveira Representante Do Autor(s): Renata Pereira Dos Santos Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): Raimundo Ribeiro Oliveira Filho Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 169 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 50% do salário mínimo, hoje em R$ 255,00. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 03/09/2010, às 09:00h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco. Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular. 0007144-16.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Clarissa Santos De Santana, Joao Carlos Santos De Santana Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): Raildo Santos De Santana 0007157-15.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jeniffer Moreira Santos Representante Do Autor(s): Joilma Do Nascimento Moreira Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): Perminio Filho Castro Santos Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 25% do salário mínimo, hoje em R$ 127,50. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 03/09/2010, às 09:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular. 0007231-69.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Giovana Bispo Fernandes Representante Do Autor(s): Miquezia Bispo Paraizo Advogado(s): Aline Silva Batista Reu(s): Anilson Fernandes Barbosa Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 20% do salário mínimo, hoje em R$ 102,00. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 06/10/2010, às 08:45h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco. 6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es). Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular. 0006710-27.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sara Ruth Santos Neves Advogado(s): Aline Silva Batista Reu(s): Carlos Roberto Neves DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 170 Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 100% do salário mínimo, hoje em R$ 510,00. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 06/10/2010, às 08:30h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco. 6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es). Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular. 0007180-58.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Guilherme Santos Gama Advogado(s): Érico Adami Silva Cerqueira Reu(s): Wendson Pereira Gama Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 25% do salário mínimo, hoje em R$ 127,50. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 06/10/2010, às 09:45h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco. 6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es). Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular. 0007678-57.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Larissa Emily Oliveira De Sousa Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique Reu(s): João De Sousa Neto Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 20% do salário mínimo, hoje em R$ 102,00. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 06/10/2010, às 09:30h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es). Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular. 0006686-96.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 171 Autor(s): Hortencia Maria Dias Almeida Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho Reu(s): Danilo Almeida Pereira Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 30% do salário mínimo, hoje em R$ 153,00. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 06/10/2010, às 09:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular. 0007173-66.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Vitória Dos Santos Figueredo, Daniela Ferreira Dos Santos Figueredo Representante Do Autor(s): Geane Ferreira Dos Santos Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): Daniel Figueredo Santos Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 25% do salário mínimo, hoje em R$ 127,50. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 04/10/2010, às 09:00h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco. 6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es). Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular. 0006713-79.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sara Karoline Portela De Oliveira Advogado(s): Aline Silva Batista Reu(s): Renildo Teixeira De Oliveira Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 50% do salário mínimo, hoje em R$ 255,00. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 04/10/2010, às 10:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. 5. Oficie-se o Banco do Brasil S. A. , agência desta cidade, para a abertura de conta judicial para fins dos alimentos arbitrados, caso a parte interessada não tenha optado por outro banco. 6. Oficie-se o(a) empregador(a) do Alimentante solicitando-se informes acerca do montante de todos os seus ganhos e para que - de logo - proceda aos descontos dos alimentos arbitrados e ponha-os à disposição dos alimentandos, na conta bancária indicada ou pague-os diretamente à representante do(a) autor(a)(es). Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular. 0007161-52.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 172 Autor(s): Maria Thalita Marques De Lima, Luiz Felipe Marques Lima Representante Do Autor(s): Jailda Pereira Marques Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): Francisco Das Chagas Lima Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça. Proceda o Cartório às devidas cautelas legais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Considerando o quanto informado e à míngua de maiores informações quanto à situação econômica do réu Fixo, por DECISÃO, os alimentos provisórios em: 20% do salário mínimo, hoje em R$ 102,00. Os alimentos provisórios acima arbitrados deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mesmo no caso de desconto em folha de pagamento de empresa. 4. Designo o dia 04/10/2010, às 09:15h, para ter lugar a audiência de conciliação. Proceda-se à citação do Requerido, bem como à intimação das partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ficando, de logo, cientes da fixação dos alimentos provisórios. A ausência da parte autora implicará na extinção e arquivamento do processo. Itabuna, 06 de agosto de 2010. Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito Titular. 0002566-10.2010.805.0113 - Interdição(11-4-) Interditando(s): Ana Maria Silva Santos Advogado(s): Maria Lucia Correia de Almeida Interditado(s): Alcides Alexandre Dos Santos Despacho: 1. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 08/09/2010, ás 15:00 hs. 2.Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0001613-80.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(11-5-) Autor(s): Doriedson Oliveira Novo Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Rhuan Pablo Queiroz Novo Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para a data de 04/10/2010, ás 10:00 hs. 2. Atente-se para o atual endereço da ré constante ás fls.21. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0000178-37.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carla Daniele Souza Santos Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): Jose Carlos Alves Dos Santos Despacho: 1.Designo audiência de conciliação para a data de 04/10/2010, ás 09:45 hs, atentando para o endereço do réu constante ás fls.33. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0019139-94.2008.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação(11-5-) Autor(s): Laurinda Costa De Souza Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Leonardo De Souza Da Silva Despacho: 1. Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrigatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 15:15 hs. 2. Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0006941-93.2006.805.0113 - Alimentos - Provisionais(3-2-4) Autor(s): C. N. D. J. Representante(s): I. V. B. D. N. Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 173 Reu(s): C. S. D. J. Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para a data de 01/09/2010, ás 09:00 hs. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0007244-68.2010.805.0113 - Interdição Autor(s): Raquel Bispo Dos Santos Advogado(s): Elson Guimarães Nascimento Duarte Interditado(s): Jose Bispo Dos Santos Despacho: 1.Defiro a gratuidade de justiça. 2. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta do réu. 3.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 16:00 hs. 4. Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0007923-68.2010.805.0113 - Interdição Autor(s): Antonia Iraides Silverio Dos Santos Advogado(s): Salustio de Almeida Santos Interditado(s): Cleuza Isilia Silva Despacho: 1.Defiro a gratuidade de justiça. 2.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 15:00 hs. 3. Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0010966-47.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Rubem Moreira Sena Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Tania Moreira Sena Despacho: 1.Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 15:45 hs. 2.Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0008817-44.2010.805.0113 - Interdição Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Interditado(s): Jose Matias Alves Barbosa Despacho: 1.Defiro a gratuidade de justiça. 2.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 15:30 hs. 3. Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0006659-16.2010.805.0113 - Interdição Autor(s): Orlando Alves Dos Santos Advogado(s): George Santos Araújo Interditado(s): Marllon Santos Silva Despacho: 1.Defiro a gratuidade de justiça. 2.Apreciando o pedido de tutela antecipada "initio litis" formulado na inicial, verifico não estar presentes os seus requisitos (art. 273 do CPC). Com efeito, a parte autora não se desincumbiu de carrear aos autos, com a exordial, prova preconstituída suficiente para o deferimento da medida, haja vista o pedido se fundamentar em meras alegações. Isto posto, ausente a prova inequívoca, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 3.Cite-se e intime-se o interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 16:40 hs. 4. Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 174 0002627-02.2009.805.0113 - Interdição Autor(s): Elizabete Ferreira Dos Santos Advogado(s): George Santos Araújo Interditado(s): Eliziaria Ferreira Dos Santos Despacho: 1.Cite-se e intime-se o(a)interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 14:30 hs. 2.Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0002627-02.2009.805.0113 - Interdição Autor(s): Elizabete Ferreira Dos Santos Advogado(s): George Santos Araújo Interditado(s): Eliziaria Ferreira Dos Santos Despacho: 1.Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), para o interrogatório que ora designo para o dia 31/08/2010, ás 14:30. 2.Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0007896-85.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Pedro Bispo Advogado(s): Rômulo Araújo Nascif Souza Reu(s): Nilton Santos Bispo Despacho: 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2.Cite-se o(a) interditando(a) para, o interrogatório que ora designo para a data de 31/08/2010, ás 14:15 hs. 3.Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0006536-18.2010.805.0113 - Interdição Autor(s): Angelica Pereira Do Nascimento Advogado(s): Salustio de Almeida Santos Interditado(s): Renato Pereira Do Nascimento Despacho: 1. Cite-se intime-se o (a) interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 08/09/2010, ás 15:15hs. 2. Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0014975-52.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Rosemeire Da Hora Santos Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Despacho: 1. Cite-se e intime-se o (a) interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 08/09/2010, ás 15:30 hs. 2.Intime-se o Ministério Público. Itabuna, (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0006530-11.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Jorge Epaminondas De Souza Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Angelo Sousa Neto Despacho: 1. Cite-se e intime-se o (a) interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia 08/09/2010, ás 15:45 hs. 2. Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 175 0006730-18.2010.805.0113 - Interdição Autor(s): Maryalva Goncalves Cmapos Advogado(s): Magnalva Ribeiro dos Santos Interditado(s): Fabio Goncalves Campos Despacho: 1.Cite-se o(a) interditando(a) para, o interrogatório que ora designo para a data de 08/09/2010, ás 16:00 hs. 2.Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0006729-33.2010.805.0113 - Interdição Autor(s): Ministerio Publico Interditado(s): Wilde Batista De Lucena Despacho: 1.Cite-se o(a) interditando(a) para, o interrogatório que ora designo para a data de 08/09/2010, ás 16:10 hs. 2.Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0000262-38.2010.805.0113 - Interdição Autor(s): Luciana Santos Brito Advogado(s): Salustio de Almeida Santos Interditado(s): Elita Da Silva Santos Despacho: 1.Cite-se o(a) interditando(a) para, o interrogatório que ora designo para a data de 08/09/2010, ás 14:00 hs. 2.Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0008372-60.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação(11-2-4) Autor(s): Ruth Do Nascimento Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Priscila Nascimento De Souza Despacho: 1.Cite-se o(a) interditando(a) para, o interrogatório que ora designo para a data de 08/09/2010, ás 14:30 hs, atentando para o endereço da interditanda ás fls.15. 2.Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0013034-67.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Arlete Silva De Jesus Em Favor De(s): Antonio Silva De Jesus Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Despacho: 1.Cite-se o(a) interditando(a) para, o interrogatório que ora designo para a data de 08/09/2010, ás 14:45 hs. 2.Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 06/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. Expediente do dia 14 de agosto de 2010 0007829-23.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Thais Reis De Sousa Representante Do Autor(s): Maria Rita Dos Reis Do Nascimento Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Raimundo Alves De Sousa Despacho: Designo audiência de conciliação para a data de 06/10/2010, com incício ás 09:30 hs. Itabuna (BA), 14/07/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 176 Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0005880-61.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Claudineia Sintra Da Silva Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - considerando a falta de comparecimento da parte autora a esta assentada, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, III do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquivese, com baixa. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES. Juiz de Direito Titular. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0013838-06.2007.805.0113 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Autor(s): Geisa Da Paz Santos Advogado(s): Maria Lucia Fonseca da Silva Reu(s): Lucineide Da Paz De Jesus Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do quanto contido na certidão de fl. 17. 0013066-72.2009.805.0113 - Divórcio Litigioso(7-2-5) Autor(s): Ozana Fagundes Dos Santos Mendes Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): José De Almeida Mendes Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do quanto contido na certidão de fl. 19. 0004348-52.2010.805.0113 - Arrolamento Sumário(10-3-2) Arrolante(s): Maria Geilsa Vieira Da Silva Arrolado(s): Espolio De Jose Eduardo Ferreira Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO - 1. Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 10 dias, cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público em parecer ministerial de fl. 27, item 01. 2. Cumpra-se o cartório, na integra, o disposto nos itens 2,3 e 4 do parecer ministerial. 0004021-44.2009.805.0113 - Interdição Autor(s): Gilson Braga Muniz Advogado(s): Fabiana Rodrigues Rocha Interditado(s): Carmen Doria Muniz Despacho: 1. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para o interrogatório que ora designo para o dia ___/___/___, ás ___:___ hs. 2. Intime-se o Ministério Público. Itabuna (BA), 17/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges.Juiz Titular 0007648-22.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ingrid Lima Dos Santos Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva Reu(s): Evanderson Melo Dos Santos Despacho: Designo audiência de conciliação para a data de 04/10/2010, com início ás 09:30. Itabuna (BA), 14/07/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0010589-76.2009.805.0113 - Divórcio Litigioso Autor(s): Glorenilda De Souza Ramos De Jesus Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza Reu(s): Ronaldo Santana De Jesus Despacho: Designo o dia 02/09/2010, às 15:10 h, para, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, ter lugar a audiência de conciliação. As partes deverão comparecer pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, se fazendo acompanhar dos seus respectivos advogados. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos termos do art. 269, III, do CPC. Caso contrário, decididas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos, serão determinadas as provas a serem produzidas e designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Itabuna (BA), 17/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 177 0017500-75.2007.805.0113 - Inventário Apensos: 1808100-2/2008, 1878250-3/2008 Autor(s): Antonia Maria Dos Santos Advogado(s): Célia Rozemar de Brito Inventariado(s): Leda Virginia Santos Despacho: Intime-se o inventariante para, no prazo de 10(dez)dias, prestar as primeiras declarações. Itabuna (BA), 17/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0000032-64.2008.805.0113 - Inventário Autor(s): Jose Eduardo Oliveira Gois Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento Inventariado(s): Leda Virginia Santos Despacho: Cumpra-se a sentença retro. Após, arquive-se. Itabuna (BA), 17/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular. 0003610-35.2008.805.0113 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Jose Eduardo Oliveira Gois Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento Reu(s): Antonia Maria Dos Santos Despacho: Cumpra-se a sentença retro, arquivando-se em seguida. Itabuna (BA), 17/08/2010. Adriano Augusto Gomes Borges.Juiz Titular. 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIRIETO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES. ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ITABUNA BAHIA. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO - ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO - LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA ESCRIVÃO DESIG. CLÁUDIO LIMA DA SILVA SUBESCRIVÃ DESIG.EDSONIA DOS SANTOS LACERDA Expediente do dia 14 de agosto de 2010 0014250-97.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário Requerente(s): Iza Vieira Santos Advogado(s): Jamille de Seixas Souza, Milena Silva Riela da Costa Requerido(s): Wilson Miranda Filho, Danilza Vieira Dos Santos Menor(s): Julia Vieira Santos Miranda Despacho: Considerando os diversos documentos divergentes com relação ao nome da autora, determino a sua intimação para que no parazo de 05(cinco) dias apresente copia de seus documentos pessoais. Outrossim, defiro o petitorio de fls.40.Procedam-se as anotaçoes pertinentes. Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0017732-53.2008.805.0113 - Alvará Judicial Autor(s): Rita De Cassia Santana Dos Santos Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus Reu(s): Raimunda Santana Dos Santos Despacho: DESPACHO. Expeça-se novo ofício ao INSS para que informe, prazo de 10 (dez) dias, se existem valores retidos naquele isntituto em nome do falecido ou da autora, sendo que, em caso positivo, qual o motivo da retenção. Outrossim, considerando que a requerente informou que requereu abertura de invetário, apensem-se os presentes autos àqueles. Após, conclusos. 0002479-88.2009.805.0113 - Divórcio Litigioso(6-2-3) Autor(s): Marcos Barbosa Santos Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 178 Reu(s): Vitoria Bispo De Matos Despacho: 1. Em virtude do quanto certificado às fls. 12, decreto a revelia do acionado, nos termos do quanto dispõe o artigo 319 do CPC. 2. Outrossim, considerando a recente Emenda Constitucional, que extingue o prazo de separação de fato para concessão de divórcio, e a existência de menores no feito, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação. 3. Após, conclusos. 0011592-37.2007.805.0113 - Interdição(11-1-2) Autor(s): M. C. S. Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva Assistido(s): A. F. S. Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a interdição de Anderson Ferreira Silva, devidamente qualificado na exordial, por ser ele absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil,na forma do art.1.767, inciso I, e de, acordo com o art.1775 § 1° do codigo Civil. Nomeio Curadora do interditado Srª Marli Conceição Silva, que deverá prestar compromisso por termo, no prazo de cinco dias Intimi-se e Cumpra-se 0012096-43.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-2) Autor(s): C. D. S. C. Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva Reu(s): J. R. M. C. Sentença: JULGO PROCEDENTE A AÇÃO,condenando o suplicado a prestar alimentos á suplicante, os quais arbitro em 25% (vinte e ciinco por cento) do salario minimo vigente a época do pagamento 0008971-62.2010.805.0113 - Inventário Autor(s): Delza Amaral Pereira Santana Advogado(s): Delce Sacramento Borges Reu(s): Espolio De Durval Moreno Pereira, Espolio De Aguida Amaral Pereira Despacho: nomeio a inventariante a requente, DELZA AMARAL PEREIRA SANTANA, que devera ser intimada para exercer o encargo, independente de prestação de compromisso, o que faço com espeque o art.1.032 do CPC Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, peticione á este juizo, na forma do art.1.032 e seguintes, posibilitando, assim, o regular prosseguimento dos feitos. 0012144-65.2008.805.0113 - Alvará Judicial(7-3-6) Autor(s): Ranulfa Martins Ramos Habib Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARA JUDICIAL autorizando a HSBC Brasil Administradora de Consorcio de Veiculo descrito na inicial,para a herdeira VANESSA TEMER HABIB a titularidade do consorcio de veiculo descrito na inicial para fins de regularidade junto ao departamento de transito-DETRAN e demais orgãos ou entidades municipais, estaduais e federais. 0000606-97.2002.805.0113 - Inventário Autor(s): Jeane Oliveira Da Paixao Santos Advogado(s): Lucinete Araújo Barreto, Almiro Alves Soares Pinheiro Inventariado(s): Robson Macedo Dos Santos Despacho: 1. Vista ao Ministério Público 0012287-20.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Ventura Dos Santos Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Reu(s): Cintia Mendonça Durval Despacho: 1. Acolho a manifestação ministerial retro. 2. Com efeito, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, desta Comarca, determinando a lavratura imediata do registro de nascimento do menor, Daniel Mendonça Durval, com base nos documentos trazidos com a inicial, em especial, os de fls. 10/11. 3. Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, atenda ao quanto requerido pelo Ministério Público. DELINO DA COMPETENCIA do presente feito em favor de uma das vars civeis desta Comarca, a qual determino a remessa dos presentes autos, através da distribuição, procedidas as intimações dos interessados e as anotaççoes necessarias. 0018023-19.2009.805.0113 - Alvará Judicial Autor(s): Rozalvo Ferreira, Manoel Araujo Dos Santos, Vanda Celia Freitas Ramos Sampaio e outros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 179 Advogado(s): Milton de Araújo Sales Filho Decisão: DELINO DA COMPETENCIA do presente feito em favor de uma das vars civeis desta Comarca, a qual determino a remessa dos presentes autos, através da distribuição, procedidas as intimações dos interessados e as anotaççoes necessarias. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0004316-23.2005.805.0113 - Procedimento Ordinário(2--9) Apensos: 891296-6/2005 Autor(s): J. R. D. A. V. B. N. Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): E. T. F. Advogado(s): Lílian Duarte Bicalho Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2010, às 15 horas. 2. Intimações necessárias. 3. Ciência ao Ministério Público. 0009034-24.2009.805.0113 - Alvará Judicial Autor(s): Clemencia Carlota Santana De Souza Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Sentença: [...] o meio processual eleito pela autora não foi o adequado, acarretando a falta de interesse processual que gera a carência de ação, circunstância que impõe a EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que ora decreto, com amparo no art. 267, VI, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com anotações de estilo. P.R.I. 0015121-93.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jenifer Araujo Dos Santos Advogado(s): George Santos Araujo, André Maia de Carvalho Martins Reu(s): Robson Leandro Pinheiro Advogado(s): Olindete Teixeira Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Vistos, etc. COnsiderando que a parte autora anuiu a proposta de alimentos do acionado, nesta assentada, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação ao menor e como consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Oficie-se ao empregador do réu, Viação Jequié CIdade Sol limitada, com endereço na Rodovia BA 542 S/N - Km 32, Pitanga Cep 45400-000, Valença-BA para que proceda ao desconto e depósito da pensão alimentícia na conta poupança 10149932 Agência 0239-9 BRADESCO, de titularidade da representante do menor, e na forma acordada. Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes. intime-se o acionado por carta registrada. Publique-e arquive-se". 0013078-86.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Gabriel Soares Santos Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior Reu(s): Wellinton Santos Barbosa Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM. Juiz: "em virtude das ausências acima anunciadas resta prejudicada a realização desta assentada. Em assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a certidão de fls. 15-v e aviso de recebimento de fls. 17. Após, conclusos." DELINO DA COMPETENCIA do presente feito em favor de uma das vars civeis desta Comarca, a qual determino a remessa dos presentes autos, através da distribuição, procedidas as intimações dos interessados e as anotaççoes necessarias. 0014520-58.2007.805.0113 - Remoção de Inventariante Autor(s): Ana Maria Santos Silva Advogado(s): Maria Sirlene Silva de Freitas Reu(s): Maria Cicera Tenorio Silva Despacho: Cumpra-se o despacho retro (pag 27) 0012700-33.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gabriel Silva Do Nascimento, Deyvid Saymon Silva Nascimento Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Adriano Alves Do Nascimento Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Vistos, etc. Considerando que a parte autora anuiu a proposta de alimentos do acionado, nesta assentada, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 180 jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação aos menores e como consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. 0016949-27.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Vital De Oliveira Neto Cruz Representante Do Autor(s): Maria Rosemaria Vital De Oliveira Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins Reu(s): Jose Paulo Resende Cruz Advogado(s): Roney Sérgio Oliveira Carvalho Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Vistos, etc. Considerando que a parte autora anuiu a proposta de alimentos do acionado, nesta assentada, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação ao menor e como consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará a parte autora, autorizando o levantamento dos depósitos judiciais constante nos autos. Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes. Publique-se e arquive-se. 0015998-33.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rui Felipe Silva Dos Santos Representante Do Autor(s): Adriana Silva Santos Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Fabio Nunes Dos Santos Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Vistos, etc. Considerando que a parte autora anuiu a proposta de alimentos do acionado, nesta assentada, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação ao menor e como consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes. Publique-se e arquive-se. 0016964-93.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jessica Andrade Dos Santos Representante Do Autor(s): Janete Fagundes Andrade Dos Santos Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins Reu(s): Rene Domingos Morais Dos Santos Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Vistos, etc. Considerando que a parte autora anuiu a proposta de alimentos do acionado, nesta assentada, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação aos menores e como consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. 0013930-13.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcielly Conceiçao Santos Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis, André Maia de Carvalho Martins Reu(s): Marcelo Mendes Santos Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM. Juiz foi dito que passava a proferir a presente SENTENÇA: "Para que surta seu legal efeito, homologo p pedido de desistência da ação, manifestado pelos demandantes, nesta assentada e, por conseguinte julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC. Sentença publicada em audiência, ficando os presentes devidamente intimados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma de estilo. Sem custas." 0016161-13.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Kamylla Assis De Carvalho Reu(s): Charles Luiz Fagundes De Carvalho Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisorios, com supedâneo no art. 4º da Lei 5.478/68, no valor de R$153,00 (cento e cinquenta e três reais), correspondente a 30% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 18 de outubro de 2010, às 15:00 horas. Cite-se e intime-se o Suplicado para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentando, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia(art. 7º, Lei 5.478/ 68), assim como, apresente as testemunhas que pretende ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei 5.478/68). Intimem-se a representante da menor e o Defensor Público, que deverão comparecer a audiência designada acompanhados de testemunhas, no máximo três (art. 8º da Lei 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da infante importará em extinção do feito sem apreciação de mérito (art. 7º da Lei nº5.478/68) Ciência ao Ministério Público. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 181 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REALÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ITABUNA-BA JUIZ DE DIREITO: WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARCIA COSTA SANTOS BANDEIRA ESCRIVÃO: HENRIQUE MARTINS SANTOS SUBESCRIVÃ DEBORA DA SILVA BISPO SANTANA Expediente do dia 07 de abril de 2010 0000730-08.1987.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): American Express Do Brasil S/A Turismo Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha Devedor(s): Jairo Lourenco Santos Sentença: SENTENÇA - PARTE FINAL... Posto isto, com lastro no disposto no Art. 202, parágrafo único, do Código Civil, c/c Art. 219, § 5º, do CPC e Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, DECLARO de ofício a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do autor/ exeqüente e julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos moldes do Art. 269, IV do CPC. Custas na forma da lei. Não há verba honorária. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. Expediente do dia 12 de julho de 2010 0001119-07.1998.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho Reu(s): Coograp - Cooperativa Grapiuna De Agropecuarista Ltda Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 16.668,16 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIME-SE. Expediente do dia 13 de julho de 2010 0001505-37.1998.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Brandão Filhos S.A - Comércio, Indústria E Lavoura Advogado(s): Jose Henrique Andrade Chaves, Fernanda Viana Lima Reu(s): Paulo Fernando Nunes Da Cruz Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 4.524,00 (quatro mil quinhentos e vinte e quatro reais), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIMESE. 0006474-51.2005.805.0113 - EXECUÇÃO(3--38) Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Itabuna Ltda - Credicofaba Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife Reu(s): Marcelle Vasconcelos Dantas, Jose Vanderlei Ramos Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIME-SE. 0000644-22.1996.805.0113 - EXECUÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 182 Autor(s): Dario Paulo Dos Santos Advogado(s): Carlos Roberto Silva Brasil Devedor(s): Pedro Antonio Dos Santos Neto Advogado(s): José Américo Santiago Reis Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 31.349,59 (trinta e um mil trezentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e nove centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIME-SE. 0005303-69.1999.805.0113 - Monitória Autor(s): Jose Raimundo Alves Bezerra Advogado(s): Claudio Silva Matos Reu(s): Jurandy Oliveira Da Silva Advogado(s): Elson dos Santos Bomfim Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 26.553,02 (vinte e seis mil quinhentos e cinquenta e três reais e dois e centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIME-SE. 0001187-25.1996.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Mercantil Do Brasil Financeira S/A Advogado(s): Antonio Soares de Souza Devedor(s): Rita De Cassia Lima Da Silva, Aldemir Silva Barros, Gidalva De Lima Reis Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 2.612,62 (dois mil seiscentos e doze reais e sessenta e dois centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior. CUMPRASE. INTIME-SE. 0004991-78.2008.805.0113 - EXECUÇÃO Credor(s): Sandra De Souza Lodi Advogado(s): Alipio Beserra Camelo Devedor(s): A.M.S. Lessa De Itabuna Despacho: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 9.922,89 (nove mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIME-SE. Expediente do dia 15 de julho de 2010 0001649-06.2001.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Ramon Batista Nogueira Advogado(s): Ramon Batista Nogueira Devedor(s): Alexander Moreira Rocha Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 6.342,30 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 183 através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior. CUMPRASE. INTIME-SE. 0001975-24.2005.805.0113 - EXECUÇÃO(4--38) Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Itabuna Ltda - Credicofaba Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife Reu(s): Helio Ciriaco Da Silva, Maria De Fatima De Souza Vieira Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIME-SE. Expediente do dia 21 de julho de 2010 0000520-54.1987.805.0113 - EXECUÇÃO(--28) Autor(s): Manoel Joaquim De Carvalho E Cia Ltda Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr. Devedor(s): Antonio Cordeiro Filho, Maria Fernandes Cordeiro Advogado(s): Amaro Paulino dos Santos Sentença: Vistos. Intimada a parte autora para imprimir regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção, (conforme fls. 159), deixou a mesma traspassar "in albis" o interregno legal. Posto isto, nos moldes do disposto pelo Art. 267, III do CPC, julgo extinto o processo, sem análise de mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. Expediente do dia 22 de julho de 2010 0006326-11.2003.805.0113 - EXECUÇÃO(--35) Autor(s): Bahia Comercio De Cacau Ltda Advogado(s): Alexandra Sousa Chaves, Kizi Silva Pinto Macedo Devedor(s): Marcos Vinicius Araujo Pinto Advogado(s): Almir Leite Decisão: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 105.297,19 (cento e cinco mil duzentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIME-SE. Expediente do dia 29 de julho de 2010 0000358-78.1995.805.0113 - EXECUÇÃO Credor(s): Marpy Pecas E Acessorios Para Veiculos Ltda Advogado(s): Ana Maria Costa Carvalho, Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira Devedor(s): Luiz Carlos Libardi, Josimary Paula Barreto Libaardi Despacho: PARTE FINAL:... Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 81.577,51 (oitenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta e um centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) executado(s), juntandose aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o devedor na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado. Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior. CUMPRA-SE. INTIME-SE. Expediente do dia 30 de julho de 2010 0000134-38.1998.805.0113 - EXECUÇÃO(--15) Autor(s): Comvivo-Comercial De Veiculos Ivo Ltda Advogado(s): Edmilton Carneiro Almeida Devedor(s): Alzira Maria Marques Araujo, Enes Del Rei Oliveira Advogado(s): Pedro Lucio da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 184 Despacho: Vistos, etc. CERTIFIQUE-SE o Cartório acerca da tempestividade da apelação retro. CUMPRA-SE. Expediente do dia 04 de agosto de 2010 0009251-33.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luan Monteiro Abude Advogado(s): Thiana de Souza Cairo, Rafael Peixoto Despacho: Vistos. Vista ao Ministério Público. CUMPRA-SE. 0003420-38.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Santana De Jesus Oliveira Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): Cremilda Santana De Oliveira Advogado(s): Paulo César Pontes de Souza Despacho: Vistos, etc. Havendo a parte ré alegado, em sua peça contestatória, fato impeditivo, modificativo ou extintivo, manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. 0003558-20.2000.805.0113 - OUTRAS(--1) Autor(s): Anatolio Sampaio Almeida Advogado(s): Danielle Cruz Freire de Carvalho, Theóphanes de Aguiar Souza Reu(s): Dalmar Textil Ltda Despacho: Vistos, etc. Face ausência do representante legal da empresa ré na audiência de inquirição, conforme se observa no Termo de Audiência de Fl. 137, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. Após, Conclusos. 0009589-07.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Sonia Ferreira Dos Santos Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Despacho: Vistos. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita a parte requerente. INTIME-SE a parte postulante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente em Cartório a(s) Certidão(ões) original(ais) da(s) cópia(s) colacionada(s) aos autos, para ser(em) esta(s) conferida(s) pelo escrivão. Após, vista ao Ministério Público. CUMPRA-SE. 0009590-89.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edileuza Mendes Garcia Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Despacho: Vistos. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita a parte requerente. INTIME-SE a parte postulante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente em Cartório a(s) Certidão(ões) original(ais) da(s) cópia(s) colacionada(s) aos autos, para ser(em) esta(s) conferida(s) pelo escrivão. Após, vista ao Ministério Público. CUMPRA-SE. 0019422-20.2008.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Cyntia de Jesus Mota, Erinaldo Moreira da Silveira Reu(s): Rv Dos Santos, Rubem Vieira Dos Santos Junior Decisão: Vistos. Conforme ensinamento de NELSON NERY JUNIOR "O devedor que não satisfaz o interesse do credor, cumprindo espontaneamente a prestação a que se obrigou, sujeita-se à execução forçada. Desde logo é citado para pagar ou oferecer bens a penhora. Se não o faz, a escolha passa ao credor, que pode apontar o que deva ser penhorado para satisfazer o juízo.". Sendo assim, é descabida a pretensão do Exequente aduzida a fls. 25, no sentido de intimar-se o devedor para indicar bens a serem constritos, razão pela qual indefiro o pedido. Diga o exequente em 10 (dez) dias em termos de prosseguimento. INTIME-SE. 0009249-63.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ailton Goulart Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Despacho: Vistos. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte requerente. Vistas ao Ministério Público. CUMPRA-SE. Expediente do dia 05 de agosto de 2010 0003410-91.2009.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Danilo Querino Medeiros, Anderson Azevedo de Morais Reu(s): A C C Representações Ltda Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 27. Notifique-se o Meirinho rsponsável para que, no prazo de 48 horas, devolva o mandado de Busca e Apreensão devidamente cumprido. Após, conclusos. CUMPRA-SE. 0007534-20.2009.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Deodato Dos Santos Brito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 185 Advogado(s): Anacleto da Silva Santos Despacho: Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. CUMPRA-SE. 0000379-98.1988.805.0113 - EXECUÇÃO(--19) Autor(s): Banco Brasileiro De Descontos S/A Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Devedor(s): Helio Freire Da Silveira Despacho: Frente ao trânsito em julgado da r. sentença de fls. 27, ARQUIVEM-SE estes autos imediatamente. CUMPRA-SE. 0006465-55.2006.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Geraldina Pereira Da Cruz Advogado(s): Jorge Alves de Almeida Reu(s): Itau Seguros Sa, Metlife Vida E Previdencia Sa Despacho: R.H. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. (Art. 267, § 1º do CPC). 0007534-20.2009.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Deodato Dos Santos Brito Advogado(s): Anacleto da Silva Santos Despacho: Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. CUMPRA-SE. 0003994-27.2010.805.0113 - Retificação de Registro de Imóvel Autor(s): Joao Lisboa Santos Advogado(s): Wenceslau Augusto dos Santos Junior Despacho: Vistos. Vista ao Ministério Público. CUMPRA-SE. 0009169-02.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Tais Raffaele Santana Gomes Advogado(s): Angela Maria Santana Bispo Despacho: Vistos. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita a parte requerente. INTIME-SE a parte postulante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em Cartório a(s) Certidão(ões) original(is) da(s) cópia(s) colacionada(s) aos autos, para ser(em) esta(s) conferida(s) pelo escrivão. Após, vista ao Ministério Público. CUMPRA-SE. 0004122-81.2009.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria De Lourdes Nery Santos Advogado(s): Ivanilson de Souza Pontes Despacho: R.H. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 horas, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo (art. 267, § 1º, CPC). CUMPRA-SE. 0001837-18.2009.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Danilo Querino Medeiros, Anderson Azevedo de Morais Reu(s): Dhamille Vitor Durval Lsantos Despacho: Vistos. Defiro o pedido de fl. 23. Notifique-se o Meirinho responsável para que, no prazo de 48 horas, devolva o mandado de Busca e Apreensão devidamente cumprido. Após conclusos. CUMPRA-SE. 0008629-51.2010.805.0113 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Miralva Marques De Carvalho Advogado(s): Jesse Pereira Melo, Pedro Lucio da Silva Reu(s): Joan Lima Santos, José Carlos Martins Vidal Despacho: I) Frente o contracheque acostado à fl. 07, defiro a Gratuidade da Justiça. ii) Citem-se os requeridos para no prazo de 15 dias emendarem a mora,ou, apresentarem resposta , sob pena de revelia ou confissão ficta. 0000182-11.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cizernando Dos Santos Cruz Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto Reu(s): Banco Dibens S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Despacho: Vistos, etc. CERTIFIQUE-SE o Cartório acerca da tempestividade da apelação retro. CUMPRA-SE. 0004093-31.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maciel Da Silva Santana Advogado(s): Flávia Carolina Santos Barreto, Maria Bernadete Soriano de Souza Jesuino Reu(s): Luis Alberto Oliveira Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 186 Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres, Nevilson Pacheco de Oliveira Despacho: Vistos, etc. CERTIFIQUE-SE o Cartório acerca da tempestividade da apelação retro. CUMPRA-SE. 0010856-48.2009.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos de Sousa, Humberto Luiz Teixeira, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Odailson Nery Dos Santos Despacho: Vistos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTE-SE a respeito da Certidão de fl. 50 V. CUMPRA-SE. 0006310-13.2010.805.0113 - Monitória Autor(s): Luciene Santos Oliveira Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto Reu(s): Normaci Mascarenhas Fernandes Despacho: Vistos. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita a parte requerente. CITE-SE na forma requerida. CUMPRA-SE. 0000375-95.1987.805.0113 - Petição Autor(s): Antonio Eduardo Mendes De Andrade Advogado(s): José Zacarias Pereira dos Santos Reu(s): Deon Rodrigues De Almeida Despacho: R.H. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 horas, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo. (Art. 267, § 1º do CPC). CUMPRA-SE. Expediente do dia 06 de agosto de 2010 0008680-62.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilma Campos Rodrigues Advogado(s): Leandro Custódio da Cunha Reu(s): Banco Finasa S/A Despacho: Indefiro o Benefício da Gratuidade, vez que o (a) requerente não se enquadra ao conceito de pessoa pobre, nas acepções jurídicas e semântica do tempo, nos termos da Lei Nº 1.060/50, podendo arcar com as custas do processo, sem se privar do necessário ao sustento próprio e de sua família, conforme as informações trazidas no bojo da petição inicial (mútuo de R$ 33.555,00). Recolham as custas processuais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). 0008911-89.2010.805.0113 - Usucapião Autor(s): Jose Erailton Da Gama, Maria Jose Da Gama Advogado(s): Antonio Eduardo Félix dos Santos, José Zacarias Pereira dos Santos Despacho: Abra-se vista dos autos ao Oficial de Registro de imóveis para que em 20 dias informe sobre os confrontantes, metragens, e estórico do imóvel usucapiendo, tocante a transferências,e desmembramentos, averbações, desde a abertura da matrícula. 0009393-37.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jair Cassio De Souza Alves Advogado(s): Juracy Martins Santana Despacho: SENTENÇA - PARTE FINAL... Em sendo assim, INDEFIRO a inicial por ausência de Condições da Ação ligadas ao interesse processual (necessidade de provimento jurisdicional) nos termos do Art. 295, III do CPC e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 267, I do mesmo Codex. Sem custas nem honorários. Transitada em Julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. 0008012-33.2006.805.0113 - EXECUÇÃO(--40) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Marcio Cunha Rafael dos Santos, Demetrio Loures Rafael dos Santos Reu(s): Comercio De Combustiveis Sergipano Ltda, Feliciano Carvalho Peixoto, Maria Meirivalda Da Rocha Peixoto Despacho: Vistos. DEFIRO o requerimento de fls. 135. OFICIE-SE na forma requerida. CUMPRA-SE. 0009836-85.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Ana Lucia Rodrigues Matos Decisão: PARTE FINAL: ...Comprovada a mora do requerido através do instrumento de protesto acostada às fls. 18/19 e comprovado o vínculo contratual pelo instrumento escrito carreado às fls. 15/16, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em caráter liminar e "inaudita altera pars". Apreendido o bem deverá ser entregue a depositário indicado pelo requerente, mediante termo próprio, que e não poderá dele abrir mão, sem prévia autorização deste Juízo. Após cumprida a liminar, cite-se o requerido para emendar a mora no prazo de 15 dias e/ou oferecer resposta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 187 aos termos da ação, sob pena de revelia e confissão ficta. INTIMAÇÕES. 0009729-41.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimentos S/A Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert, Fábio Frasato Caires Reu(s): Alain Delon Dos Santos Lima Decisão: PARTE FINAL: ...Comprovada a mora do requerido através do instrumento de protesto acostada às fls. 18/19 e comprovado o vínculo contratual pelo instrumento escrito carreado às fls. 15/16, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em caráter liminar e "inaudita altera pars". Apreendido o bem deverá ser entregue a depositário indicado pelo requerente, mediante termo próprio, que e não poderá dele abrir mão, sem prévia autorização deste Juízo. Após cumprida a liminar, cite-se o requerido para emendar a mora no prazo de 15 dias e/ou oferecer resposta aos termos da ação, sob pena de revelia e confissão ficta. INTIMAÇÕES. Expediente do dia 09 de agosto de 2010 0005349-72.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Inacio Pereira Do Nascimento Advogado(s): Jamile de Aguiar Lima Reu(s): Aymore Financiamento Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro , Vinicius Misael Portela Despacho: I) Oficie-se ao requerido para no prazo de 05 dias fazer a juntada do instrumento do contrato narrado na inicial, a partir do que fluirá o quinquídio fixado para o autor depositar as parcelas judicialmente. II) Suspendo, por ora, o prazo assinalado na decisão exarada no termo de audiência, que fixou o prazo de 05 dias para o autor proceder ao depósito judicial. 0002341-39.2000.805.0113 - ANULATORIA Autor(s): Valdeci De Jesus Araujo Advogado(s): Victor Eduardo Midlej Reu(s): Senilson Santos Rocha Sentença: SENTENÇA - PARTE FINAL... Posto isto, aplico analogicamente a regra esculpida no art. 19, §2 da Lei 9099/95, reputo eficaz a intimação de fls. 30 e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do disposto no art. 267, III, do CPC.Sem custas remanescentes. Não há verba honorária. Transitado em julgado arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. 0009866-57.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adenilson Figueiredo De Souza Advogado(s): Jairo Ferreira de Melo Filho Reu(s): Banco Itau Leasing S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Sentença: Posto isto, diante da ausência de pressuposto processual de constituição positivo - petição apta - em razão de defeito ligado ao valor atribuído à causa - em desacordo com o Art. 259, V do CPC - e não havendo correção no prazo fixado pelo juízo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do Art. 267, IV do CPC. Conquanto formada a relação jurídica triangular condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) nos termos do Art. 20, § 4º do CPC. Condeno também, ao pagamento das custas processuais, ficando revogada a gratuidade da justiça outrora deferida vez que não coaduna o autor com o conceito de pobreza em suas vertentes semântica e jurídica, sendo empresário comercial (circunstância afirmada na inicial), que celebrou contrato bancário de mutuo no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. 0002273-40.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rogério Santos Soares Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis, Verônica de Andrade Nascimento Sentença: SENTENÇA - PARTE FINAL ... Ante o exposto, nos termos do art. 109 e ss, da Lei nº 6015/73, JULGO PROCEDENTE o objeto da ação e determino que seja feita a retificação requerida no assento de nascimento do requerente, para que conste no local reservado ao nome de sua genitora LAUDICE DOS SANTOS. Sem custas nem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado. P.R.I.C. 0007286-20.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jafe De Souza Santos Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Sentença: SENTENÇA - PARTE FINAL ... Ante o exposto, nos termos do art. 109 e ss, da Lei nº 6015/73, JULGO PROCEDENTE o objeto da ação e determino que seja feita a retificação requerida no assento de nascimento do requerente, para que conste no local reservado ao seu nome JAFÉ VIEIRA DE SOUZA SANTOS. Sem custas nem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado. P.R.I.C. 0001411-89.1998.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil S.A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 188 Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva, José Almeida Junior, Milton de Araújo Sales Filho Devedor(s): Rita Souza Silva De Itabuna, Nestor Moreira Filho Advogado(s): Fernanda Viana Lima, Lilian Nery Rocha Despacho: R.H. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 horas, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo (art. 267, § 1º, CPC). CUMPRA-SE. 0015345-31.2009.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edmilson Oliveira De Almeida Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Despacho: Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que o despacho de fls. 19 não foi cumprido integralmente, visto que não houve a expedição de ofícios para a Receita Federal e Justiça Eleitoral solicitando Certidão Negativa em nome de EDMILSON OLIVEIRA DE OLIVEIRA, conforme ordem constante no despacho mencionado. Destarte, CUMPRA-SE a Serventia, expedindo-se os respectivos Ofícios. Após, nova vista ao Ministério Público. CUMPRA-SE. 0004990-93.2008.805.0113 - EXECUÇÃO Credor(s): Naile De Souza Lodi Advogado(s): Alipio B. Campelo Devedor(s): Biruke Supermercado Ltda Sentença: SENTENÇA - PARTE FINAL... Posto isto, aplico analogicamente a regra esculpida no art. 19, §2 da Lei 9099/95, reputo eficaz a intimação de fls. 24 e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do disposto no art. 267, III, do CPC. Sem custas remanescentes. Não há verba honorária. Transitado em julgado arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. 0013750-94.2009.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Anderson Azevedo de Morais, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Dayana Lessa Santos De Souza Despacho: R.H. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 horas, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo (art. 267, § 1º, CPC). CUMPRA-SE. Expediente do dia 10 de agosto de 2010 0001572-36.1997.805.0113 - AÇÃO MONITÓRIA(--1) Autor(s): Banco Economico S.A Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife Reu(s): Jasson Quinto De Souza Despacho: Vistos. DEFIRO o requerimento de fls. 36. CITE-SE, no endereço de fls. 20, o réu para, em 15 dias, pagar o valor descrito na inicial ou embargar a presente ação. EXPEÇA-SE precatória. CUMPRA-SE. 0000576-87.1987.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Espolio De Marina Marques Advogado(s): Claudio Silva Matos Reu(s): João Batista Costa Advogado(s): Eny Andrade Silva Despacho: Vistos. INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, se maniofestar sobre a avaliação de fls. 128, bem como requerer o necessário ao andamento do feito. CUMPRA-SE. Expediente do dia 11 de agosto de 2010 0000369-88.1987.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial(--41) Autor(s): Bamerindus S/A Financiamento Crédito E Investimentos Advogado(s): Celso Siqueira, Jeferson Malta de Andrade Reu(s): Eduardo Fernando Severo, Hermes Campos Simões Advogado(s): Carlos Magno Burgos Sentença: SENTENÇA - PARTE FINAL... Posto isto, aplico analogicamente a regra esculpida no art. 19, §2 da Lei 9099/95, reputo eficaz a intimação de fls. 23 e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do disposto no art. 267, III, do CPC. Eventuais custas pendentes, pelo autor, não há verba honorária. Transitado em julgado arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. 0002103-25.1997.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimunda Gomes De Souza Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares, José Zacarias Pereira dos Santos Reu(s): Paulo De Souza Lino Despacho: Vistos, etc. I) Face ao trânsito em julgado da Sentença de fls. Arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Sem custas. CUMPRA-SE. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 189 0012765-67.2005.805.0113 - Protesto Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Vinicius Misael Portela , Jesiana Araújo Prata Reu(s): Antonio Carvalho Da Fonseca Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 22. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias a fim de que seja apresentado o endereço atual do réu. Anote-se nos autos o nome do novo patrono. Após, conclusos. CUMPRA-SE. 0000012-93.1996.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos Reu(s): Emídio Alves De Oliveira Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 91. Desentranhem-se os títulos de fls. 06/07, substituindo-se por cópias xerográficas devidamente certificadas pelo escrivão. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. CUMPRA-SE. 0001283-83.2009.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado(s): Robson Barreto Fedulo Reu(s): Miralda Macedo Novais Despacho: Vistos. Em face da Certidão de fls. 21, MANIFESTE-SE a parte autora, em 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. 0008684-46.2003.805.0113 - Assistência Judiciária Autor(s): Prefeitura Municipal De Itabuna Despacho: Vistos. CUMPRA-SE a ordem de fls. 12. 0014183-35.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hbc - Ind. E Com. De Allimentos Imp. E Exp. Ltda Advogado(s): Pollyane Alves de Souza Reu(s): Bikuri Supermercados Ltda Despacho: CERTIFIQUE-SE o Cartório se houve o efetivo cumprimento do despacho de fls. 17. Após, conclusos. CUMPRASE. Expediente do dia 12 de agosto de 2010 0015095-03.2006.805.0113 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Patricia Da Costa Lopes Kim Advogado(s): Jose Alberto Ramos Martins Reu(s): Jin Young Kim Decisão: Emende sua inicial atendo-se à pertinência subjetiva da ação, em dez dias, sob pena de indeferimento 0013514-45.2009.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Izabel Nery Guimaraes Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Decisão: Vistos... Tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 20/21 para, no mérito, ACOLHE-LOS a fim de declarar a omissão/contradição constante da R. Decisão apontada que, doravante, constará: "Posto isto, velando pelo princípio da realidade dos registros públicos, julgo PROCEDENTE o objeto da ação e determino seja expedido o competente mandado de retificação do assento de nascimento do requerente para constar como sendo genitor da requerente CLAUDINO NERY DA SILVA, de seu avô paterno JOAQUIM NERY DA SILVA, de sua avó paterna DIOLINDA ROSÁRIO DA SILVA e seu próprio nome como IZABEL NERY GUIMARÃES. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 0012617-17.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Aparecida Souza Silva Advogado(s): Francisco de Assis Nicácio Henrique, Roney Sérgio Oliveira Carvalho Reu(s): Metropolitan Life Seguros E Previdencia S/A Advogado(s): Fernando Brandao Filho, Maria Antonieta Santos Lopes Sentença: Posto isto, reputo comprovado que a morte do segurado Edmilson Alves da Silva decorreu de ter agido no estrito cumprimento de seu dever legal enquanto Policial Militar, portanto, havendo subsunção direta do sinistro à cláusula VI, alínea c, última parte, das Condições Gerais da Apólice e, por corolário com lastro no disposto no art. 776 do Código Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a METROPOLITAN LIFE DE SEGUROS S.A. a pagar à autora MARIA APARECIDA SOUZA SILVA a quantia de 30.000,00 (trinta mil reais) acrescida de juros e correção monetária desde 27 de agosto de 2007, bem como das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado aguarde-se por seis meses em escaninho próprio em cartório pedido de cumprimento de sentença. No silêncio arquivem-se com as anotações de praxe. P.R.I.C. 0001426-29.1996.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Cimento Sergipe S/A - Cimesa Advogado(s): Osvaldo Nunes de Araujo, Camila de Andrade Lima Devedor(s): Gracotel Materiais De Construção Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 190 Despacho: Vistos. CERTIFIQUE-SE o Cartório acerca da tempestividade da apelação retro. CUMPRA-SE. 0002960-27.2004.805.0113 - OUTRAS Autor(s): Cartorio Registro Civil De Itapé Despacho: Vistos. CUMPRA-SE a serventia de ordem retro. 0000978-41.2005.805.0113 - COBRANCA(2--8) Autor(s): Credicard S/A - Administradora De Cartões De Crédito Advogado(s): Adriana Franco, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Panther Industria E Comercio Ltda, Anilton Nogueira Lopes Despacho: Vistos. CITE-SE a parte ré, no endereço constante às fls. 34, para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob as penas da lei. CUMPRA-SE. 0015821-69.2009.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luciene Leandro Santos Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva, Luciano Moreira de Tassis Despacho: Indefiro. O patrono da interessada, Defensoria Pública Estadual, pode oficiar ao Cartório. 0015633-76.2009.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Cleudes Ferreira Da Silva Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Despacho: DEFIRO, em parte, o requerimento ministerial de fls. retro. l. NOMEIO o DR. PAULO CORREIA DE ARAÚJO, médico que atende no PROSI (Unidade de Referência em Saúde do Idoso), à Rua Izolina Guimarães, antigo laquitário, o qual, aceitando o encargo, deverá oferecer laudo que comprove a idade biológica do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. DESIGNO audiência para o dia 01/12/2010, às 18:00 hs. INTIME-SE o requerente , observando que este deverá vir acompanhado de suas testemunhas. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. 3. INDEFIRO a expedição de Ofício na forma requerida pelo Ministério Público à fl. 17. Somente deve ser objeto de requisição judicial, mediante Ofício, quando se trate de documento coberto por sigilo legal, ao qual a parte não pode, por desforço próprio, obter acesso, cópia ou certidão, a exemplo de dados em poder das autoridades tributárias ou da Justiça Eleitoral . Tratando-se de documento público é ônus processual da parte interessada trazer aos autos reprografia ou Certidão. Desta forma, JUNTE o autor, em 20 (vinte) dias, as Certidões requeridas pelo Ministério Público. CUMPRA-SE. Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0000972-15.1997.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Almiro Alves Soares Pinheiro Reu(s): Granja Avicola Cruz De Malta Ltda Despacho: Chamo o feito à ordem para DETERMINAR a nulidade do despacho de fl. 30 e, consequentemente, todo o procedimento de hasta pública. designo os dias 22/09/2010 e 29/09/2010, às 14:00 hs, 1ª e 2ª praças, respectivamente, determinando a expedição de editais, com o prazo e penalidades do Art. 686 do CPC. Intimem-se os devedores por mandado. P.I. 5ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA - BA. JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ADRIANO DE LEMOS MOURA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLODOALDO SILVA DA ANUNCIAÇÃO ESCRIVÃ: MARILIANA CAMPELO VIANA DE FREITAS SUBESCRIVÃO DESIGNADO: SAULO ACELINO DOS SANTOS Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0001174-79.2003.805.0113 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Henrique Andrade Chaves Advogado(s): Jose Henrique Andrade Chaves Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo Advogado(s): France Anne Lopes Góis Nolasco, Julia Alves de Araujo, Kleber Arouca Maciel, Martone Costa Maciel, Waldinei Tranzillo Despacho: Fica o autor intimado, através do seu ilustre patrono, para ter cîência e, querendo, se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, acerca da Impugnação à execução de fls. 174/178. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 191 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA. Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis Escrivã: Celina Gude Subescrivã: Marilene Ferreira Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: Expediente do dia 02 de agosto de 2010 0020259-75.2008.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Thiago Hagnus Costa Dos Santos Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos Sentença: "... torno definitiva a pena privativa de liberdade imposta no item precedente, a saber: 02 (dois) anos de reclusão. ...Expeça-se, pois, alvará de soltura em favor do acusado a ordenar seja ele imediatamente colocado em liberdade se outro motivo não houver a justificar-lhe a custódia..." Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0008070-94.2010.805.0113 - Inquérito Policial Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Cassio Coutinho Dos Santos Vítima(s): Jessica Santos De Oliveira Despacho: Fica designado o dia 02 de setembro de 2010, às 13h15, para audiência de conciliação e/ou justificação. 0006763-08.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico/Itabuna Reu(s): Danilo Kennedy De Jesus Sousa Advogado(s): Tiago Vinicius Andrade Leal Despacho: Fica intimado o Bel. Tiago Vinicius Andrade Leal, OAB/BA 28.514, para apresentar alegações finais dos autos em epígrafe. 0008864-18.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Tatiana Santos De Santana Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza Despacho: Fica designado o dia 08.09.2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0010667-36.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3400258-2/2010 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Emerson Ventura Dos Santos Vítima(s): A Sociedade Despacho: I- Notifique-se o Denunciado para, querendo, oferecer defesa preliminar nos termos e prazos do artigo 551 da Lei 11343/2006. I.1 - Havendo advogados constituídos pelo acusado, proceda-se igualmente à intimação aos causídicos, preferencialmente, mediante publicação pelo DPJ. II - Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação da Acusada, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos. III - Oficie-se à DEPOL para que proceda à pericia no aparelho de telefone celular, marca NOKIA, cores prata/preto, IMEI 35573802768885, apreendido em poder do denunciado, com fito a verificar - entre outros dados relevantes - as mensagens e ligações recebidas e enviadas e números discados. IV - Publique-se. Cumpra-se, servindo, se necessário, o próprio despacho como mandado o qual será instruído com cópia da denúncia. 0010008-27.2010.805.0113 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 192 Autor(s): Emerson Ventura Dos Santos Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Sentença: (...)Com estas considerações e à mingua de adequada comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória, indefiro o pedido formulado por EMERSON VENTURA DOS SANTOS. 0010671-73.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3415733-5/2010, 3415747-9/2010 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Robson Silva Souza, Adenilton Dos Santos Vítima(s): A Sociedade Despacho: I- Notifiquem-se os Denunciados para, querendo, oferecer defesa preliminar nos termos e prazos do artigo 551 da Lei 11343/2006. I.1 - Havendo advogados constituídos pelo acusado, proceda-se igualmente à intimação aos causídicos, preferencialmente, mediante publicação pelo DPJ. II - Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação dos Acusados, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos. III - Diligencie-se o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 38. IV - Publique-se. Cumpra-se, servindo, se necessário, o próprio despacho como mandado o qual será instruído com cópia da denúncia. 0006800-35.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3276076-6/2010, 3232466-7/2010 Autor(s): Ministerio Publicocc Reu(s): Gabriel Fagundes Medrado Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos Despacho: Fica intimado o advogado do acusado, para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. 0016357-80.2009.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Reu(s): Richard Santos Cunha Advogado(s): Paulo Santana Ferreira Despacho: Fica devidamente intimado, o advogado do acusado, Bel. Paulo Santana Ferreira, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais. 0006961-45.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Clementino Felix Da Cruz Filho Despacho: Fica designado o dia 09.09.2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. 0006954-53.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Marcos Marcone Dos Santos Vítima(s): Flavio Chaves De Araujo Despacho: Fica designado o dia 09.09.2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. 0008812-22.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Janete Nunes De Almeida Advogado(s): Salustio de Almeida Santos Despacho: Fica designado o dia 13.09.2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. 0004792-56.2008.805.0113 - EXTORSAO Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Ailton Cardoso Veiga Junior Despacho: Fica designado o dia 02 de setembro de 2010, às 09h, para audiência de instrução e julgamento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 193 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais de Itabuna Juiz(a): George Alves de Assis Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0005676-56.2006.805.0113(6-3-3) Autor: Edson Salvador de Goes Advogados(as): Hugo Costa Santiago Júnior OAB/BA 21710 Réu: Unimed Itabuna Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados(as): José Humberto Ramos Martins OAB/BA 12613 Sentença: "Vistos, etc... Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO..." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0013714-86.2008.805.0113(9-5-2) Autor: Roque de Jesus Andrade Réu: Banco Fininvest S/A Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674 Sentença: "Vistos, etc... Homologo, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pelo autor, para DECRETAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 267, VII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos... Sem custas nem honorários... Arquivem-se, oportunamente, com as anotações de praxe. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0020080-44.2008.805.0113(0-0-9) Autor: Alba Regina Nogueira Lopes Réu: Telemar Norte e Leste S/A Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779 Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO..." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004743-30.1999.805.0113(7-5-4) Autor: Jose Eduardo Menezes Santos Advogados(as): Eleontina Santos Braga OAB/BA 7670 Réu: Unimed Advogados(as): José Humberto Ramos Martins OAB/BA 12613 Sentença: "Ata de fls. 42, de 15.09.2002, noticia o passamento da parte autora, tendo sua ilustre advogada pedido suspensão da audiência para proceder com a substituição de direito. Entretanto, até a presente data, disso não se cuidou. Manifesta a falta de interesse. Com estas razões, extingo o processo sem resolução do mérito". CAUSAS COMUNS - 0007855-94.2005.805.0113(14-3-5) Autor: Jose Carlos Bitar Franco Advogados(as): Sergio de Carvalho Ribeiro OAB/BA 12835 Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282 Réu: Bradesco Previdência e Seguros S/A Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968 Sentença: "Vistos, etc... Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO..." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0014142-68.2008.805.0113(6-3-1) Autor: Everaldo Rosa Dionisio Réu: Banco Ge Capital S.A Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311, Solano de Camargo OAB/SP 149754 Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO..." FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0004423-62.2008.805.0113(8-4-5) Autor: Mario Sergio Santos Oliveira Réu: Madeireira Simbal Advogados(as): Oduwaldo de Souza Calixto OAB/PR 11849 Réu: Magazine Luiza S/A Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17858 Sentença: "Vistos, etc... HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 23-24/27, para que produzam os efeitos jurídicos e legais ao tempo em que RESOLVENDO O MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO, tendo por supedâneo o disposto no art. 269, III, do CPC. Cumprido ou não o acordo, e neste último caso, em não sendo adotadas as providências pertinentes pelo exequente, no prazo de 30(trinta) dias, arquive-se. Dispensadas as custas na forma da lei. P.R.I." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 194 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0006496-07.2008.805.0113(8-3-5) Autor: Raidan de Melo Santos Advogados(as): Ana Graziella Atanázio de Lima OAB/BA 23728 Réu: Camucau Advogados(as): Pedro César Santos de Santana OAB/BA 22959 Sentença: "Vistos, etc... Dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que se extingue o processo quando o autor deixar de comparecer alqualquer das suas audiências. No caso presente, conforme se dessume do mandado de itnimação de fl. 17, verifico que a parte autora foi devidamente intimada. Assim, com amparo no art. 51 da Lei 9.099/95, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, condenando o demandante no pagamento das custas processuais, que ora fixo em R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais). DESENTRANHE-SE os documentos, caso solicitados. P.R.I." COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0007970-47.2007.805.0113(10-3-2) Autor: Maisa Brito Dos Santos Réu: Coelba Grupo Neonergia - Itabuna Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Sentença: "Vistos, etc... Homologo, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pelo autor para DECRETAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 267, VII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos... Sem custas nem honorários... Arquivem-se, oportunamente, com as anotações de praxe. P.R.I." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0007003-02.2007.805.0113(5-4-5) Autor: Francisco Farias de Souza Junior Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436 Réu: Banco Itau S/A Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674 Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO..." FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0017481-69.2007.805.0113(1-3-2) Autor: Carlos Antonio Tomas de Mendonca Réu: Gradiente Eletrônica S/A Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506 Réu: Marcelo Farias Das Chagas Réu: Starcell (Contell) Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506, Rainêr Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002 Sentença: "Vistos, etc... Trata-se de pedido de substituição de bem de consumo identificado na nota fiscal de fls. 05, sob alegação de defeito de fabricação. De exame que faço dos autos, verifico, de plano, ser o autor parte ilegítima para residir em juízo, à vista da nota fiscal de fls. 05. Destarte, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução do mérito". PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0006494-37.2008.805.0113(8-3-5) Autor: Viviane Ribeiro da Silva Advogados(as): Ana Graziella Atanázio de Lima OAB/BA 23728 Réu: Camucau Advogados(as): Pedro César Santos de Santana OAB/BA 22959 Sentença: "Vistos, etc... Dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que se extingue o processo quando o autor deixar de comparecer alqualquer das suas audiências. No caso presente, conforme se dessume do mandado de itnimação de fl. 17, verifico que a parte autora foi devidamente intimada. Assim, com amparo no art. 51 da Lei 9.099/95, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, condenando o demandante no pagamento das custas processuais, que ora fixo em R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais). DESENTRANHE-SE os documentos, caso solicitados. P.R.I." PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0002512-49.2007.805.0113(13-1-4) Autor: Maria de Lourdes Sena Campos Advogados(as): Leandro Santos Barreto OAB/BA 21234, Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576 Réu: Sociedade Comercial e Importadora Hermes Sa Advogados(as): Alexander Lamoglia de Macedo OAB/BA 1122A, Celso Luiz de Oliveira OAB/BA 17279, Marcia Latge Mannheimer OAB/RJ 53520, Rosana Goes Dos Reis OAB/RJ 114157 Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO..." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011403-88.2009.805.0113(15-3-5) Autor: Alberica da Conceicao Prata Advogados(as): Salustio de Almeida Santos OAB/BA 8211 Réu: Banco do Brasil Itabuna Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO..." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007102-98.2009.805.0113(1-3-2) Autor: Davi Menezes de Oliveira Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 195 Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407 Réu: Banco Panamericano S/A Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454 Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0008883-63.2006.805.0113(10-3-4) Autor: Silenides Rodrigues Pedreira Advogados(as): Adylson Lima Machado OAB/BA 7949, Aline Ribeiro Gomes OAB/BA 21986 Réu: Ticomia Promocoes e Eventos Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569 Intimação: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre PETIÇÃO DE ACORDO CELEBRADO de fl. 135, no prazo de 05 dias. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0010519-64.2006.805.0113(10-4-1) Autor: Marisana Monteiro do Rosario Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Intimação: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0006601-18.2007.805.0113(5-2-5) Autor: Nelson Silva de Almeida Réu: Banco Itau S/A Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998 Intimação: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002990-86.2009.805.0113(1-3-2) Autor: Dalmiro Souza Ferreira Advogados(as): Jose Orlando Dias de Oliveira OAB/BA 7159 Réu: Tayah e Guedes Advogados Associados Advogados(as): Jose Marco Tayah OAB/RJ 67177 Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso interposto pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002921-35.2001.805.0113(4-2-4) Autor: Ely Soraia Eloi Oliveira Advogados(as): Ana Christina Cardoso Batista OAB/BA 11094 Réu: Cartao Unibanco Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Intimação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se MANIFESTAR sobre PETIÇÃO e PLANILHA de fl. 173/206. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016183-08.2008.805.0113(12-2-6) Autor: Michelle Pires Bandeira Advogados(as): Roney Torres Franco OAB/BA 26325 Réu: Geap-Fundação de Seguridade Social Advogados(as): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho OAB/BA 23191 Intimação: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0012083-78.2006.805.0113(10-5-3) Autor: Ramalha de Jesus Martins Réu: Ligue Vidro Advogados(as): Renan Nunes Sousa OAB/BA 8236 Intimação: Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, APRESENTAR DEFESA, sob pena de aplicação do art. 319 CPC. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0011571-32.2005.805.0113(8-1-4) Autor: Marlene Alves Pinto Advogados(as): Delce Sacramento Borges OAB/BA 11954 Réu: Tim Nordeste S/A Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 196 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0002467-45.2007.805.0113(13-1-5) Autor: Clovis Ferreira Santos Lomba Advogados(as): Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325 Réu: Gm Consórcio Nacional Chevrolet Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157 Réu: João Barbosa Assessoria Jurídica Advogados(as): Anselmo Luis Dos Santos Benevides OAB/BA 15928 Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para se manifestar sobre petição de fls. 145, no prazo de 05 (cinco) dias". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008616-86.2009.805.0113(11-5-3) Autor: Adriana Dos Anjos Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003 Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Réu: Lojas Canal Jeans Intimação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar em Secretaria o endereço da Canal Jeans, sob pena de arquivamento. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0000180-51.2003.805.0113(1-5-5) Autor: Fernando Afonso Ferreira Advogados(as): Suzana Oliveira Coelho OAB/BA 12962 Réu: Banco do Brasil S/A Itabuna Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso, interposto pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias". EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0002202-53.2001.805.0113(7-2-1) Autor: Leda Maria Nascimento Santos Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Guilherme Scofield Souza Muniz OAB/BA 13219, Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258 Réu: Telemar Norte Leste Salvador Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Intimação: Intime-se o autor para, querendo, contrariar a impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001298-67.2000.805.0113(3-5-3) Autor: Tania Amelia Habib Auad Advogados(as): Gilzete da Costa Silva OAB/BA 13207 Réu: Fiat - Administradora de Consorcios Ltda. Advogados(as): Eric Garmes de Oliveira OAB/SP 173267-A, Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911 Intimação: "Intime-se a parte ré, bem como seu advogado, para indicar em nome de qual patrono deve ser expedida a guia de retirada, no prazo de 05 (cinco) dias"."DESPACHO: "Requereu a apuração de saldo remanescente tendo em vista que o Banco do Brasil S/A entregou-lhe apenas a quantia exata de R$ 4.064,44 (quatro mil e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), bem como o decurso do tempo entre a realização do cálculo e o levantamento da referida importância. Não há necessidade de novo cálculo, bastando a autorização deste Juizo para que o Banco do Brasil entregue à autora os rendimentos da conta judicial. Assim, detemino a expedição de guia de retirada em favor da autora especificando a autorização para levantar exclusivamente os rendimentos da conta judicial informada à fl. 146. Conforme autorizado na sentença de fls. 173/174, determino também a intimação da ré para receber a respectiva guia de retirada na quantia de R$ 5.355,36 (cinco mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e seis centavos), da conta judicial informada à fl. 146. Por fim, tendo em vista o cumprimento da sentença, declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 794, incisoI, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos com baixa. Publique-se. Intime-se". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004936-69.2004.805.0113(12-1-5) Autor: Rosangela Novais de Souza Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Intimação: "Intime-se a parte ré, bem como seu advogado, para efetuar depósito, conforme requerido às fls. 48, no prazo de 10 (dez) dias". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014200-37.2009.805.0113(3-3-3) Autor: Levilson Vidal Santos Advogados(as): Luciano Guimarães Vieira OAB/BA 12720 Réu: Banco do Brasil S.A. Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 197 Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso fls . 39/45, interposto pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias". PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0004054-05.2007.805.0113(2-0-3) Autor: Adriano Vital Lacerda Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258 Réu: Mmds Baia Ltda (Net) Advogados(as): Rainêr Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002, Renata Paiva Angelini OAB/SP 158811 Intimação: "Intime-se a parte ré, bem como seu advogado, para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do art. 319 CPC". ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0014806-70.2006.805.0113(11-3-2) Autor: Ricardo da Silva Oliveira Advogados(as): Fernanda Viana Lima Sansão OAB/BA 12146 Réu: Banco Itaú de Cartoes S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Intimação: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre CONTESTAÇÃO de fl. , no prazo de 10 dias. CAUSAS COMUNS - 0004347-43.2005.805.0113(4-2-5) Autor: Marta Dos Santos Luz Réu: Losango Promotora de Vendas Ltda Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872 Intimação: "Intime-se a parte ré, bem como seu advogado, para tomar conhecimento dos depósitos efetuados pela parte autora, e pagamentos de recibos, fls. 28/38, e se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento". ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0000237-21.1993.805.0113(8-4-1) Autor: Elias Pedro Junior Advogados(as): Joao Francisco Araujo OAB/BA 5194 Réu: Consauto Adm. de Consorcio Ltda - Itabuna Advogados(as): Wilson Moreira Silva OAB/BA 5066 Intimação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora para prosseguimento do feito, sob pnea de arquivamento ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0007314-90.2007.805.0113(13-2-2) Autor: Carla Mendes da Silva Lopes Advogados(as): Serge Silva Carvalho OAB/BA 21105 Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Réu: Lojas Canal Jeans Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para se manifestar sobre contestação, no prazo de 05 (cinco) dias". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016144-74.2009.805.0113(6-4-3) Autor: Manoel Antonio Carneiro Advogados(as): Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258 Réu: Banco Itau S/A - Itabuna Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998 Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso fls. 75, interposto pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias". DEFESA DO CONSUMIDOR - 0005047-53.2004.805.0113(9-1-4) Autor: Jorge Edney Costa Torres Advogados(as): Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166 Réu: Emasa Intimação: Intime-se o exeqüente para, querendo, contrariar a impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0004302-34.2008.805.0113(3-1-3) Autor: Maria Jose da Silva Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Intimação: Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, fazer prova de que CUMPRIU a obrigação de fl. 48, sob pena de execução forçada. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0005844-58.2006.805.0113(3-1-6) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 198 Autor: Rosane Leite Funato Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003 Réu: Credicard Banco S/A Advogados(as): Patricia Pinto Souza OAB/BA 21469 Réu: Editora Três Intimação: Intime-se o autor para, querendo, contrariar a impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0009456-67.2007.805.0113(9-5-3) Autor: Monica Goncalves Silva Advogados(as): Joaquim Moreira Filho OAB/BA 6581 Réu: Banco Abn Amro Real S.A Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249, Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852 Intimação: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre CONTESTAÇÃO de fl. 43/49, no prazo de 10 dias. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015614-07.2008.805.0113(6-5-5) Autor: Maria da Conceicao Santos de Sousa Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057, Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789 Réu: Infoc - Informaçoes Fomento Coml Ltda Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para apresentar em Secretaria o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento". ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0013307-80.2008.805.0113(8-3-1) Autor: Roberval Nascimento Farias Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859 Réu: Visa - Cartoes de Credito Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428 Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso fls. 51, interposto pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0003006-21.2001.805.0113(5-1-5) Autor: Ademir Araujo Dos Santos Advogados(as): Carlos Alberto Pereira Aguiar Junior OAB/RJ 142353, Marcos Bastos Ribeiro Santos OAB/BA 21700 Réu: Telemar S/A. Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Intimação: "Intime-se a parte ré, bem como seu advogado, para apresentar em Secretaria cópia da petição de fl. 93, referente aos embargos de declaração, protocolada em 09/01/2006, no prazo de 05 (cinco) dias". DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003359-27.2002.805.0113(4-4-1) Autor: Marluce Amado Santos Advogados(as): Elisabeth Reis Sousa Santos OAB/BA 011251 Réu: Administradora de Cartao de Credito Credicard Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969 Intimação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar INTERESSE no andamento do feito, e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0001261-93.2007.805.0113(9-3-6) Autor: Ismael Fernandes Dos Santos Advogados(as): Ramon Batista Nogueira OAB/BA 10333 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Intimação: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre CONTESTAÇÃO de fl. , no prazo de 10 dias. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0002390-36.2007.805.0113(80-0-3) Autor: Marly Felippe Dos Santos Advogados(as): Jorge Luiz Andrade Fraife OAB/BA 7258 Réu: Frigobom Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957, Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735 Intimação: Intime-se a parte ré HIPERCARD para, no prazo de 05 dias, fazer prova de que CUMPRIU o acordo firmado em audiência, sob pena de execução forçada. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008108-43.2009.805.0113(1-5-4) Autor: Verolina de Jesus Lima Advogados(as): Lucivaldo de Almeida Cunha OAB/BA 8428 Réu: Coelba Itabuna DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 199 Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para se manifestar sobre petição de fls. 31, no prazo de 05 (cinco) dias". PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0003398-82.2006.805.0113(9-0-1) Autor: Carlos Geraldo Goncalves Dos Santos Advogados(as): Lívio Bittencourt Peixoto de Melo OAB/BA 23592 Réu: Rota Transportes Rodoviarios Ltda Advogados(as): Ana Luzia Dória Velanes OAB/BA 17424, Tarso Oliveira Soares OAB/BA 15385 Intimação: "Intime-se a parte ré, bem como seu advogado, para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do art. 319 CPC". INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0016250-07.2007.805.0113(9-3-6) Autor: Alvaro Cezar de Souza Amorim Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859 Réu: Bruno Alexandro Solla Cerqueira Réu: Sabemi Previdência Privada Intimação: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para apresentar em Secretaria o endereço do réu Sr. Bruno Alexandro Solla Cerqueira, bem como fornecer o endereço atual do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento". ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0010968-22.2006.805.0113(10-4-3) Autor: Edson Jose de Souza Advogados(as): Rommel Serra Vasconcelos OAB/BA 10250 Réu: Banco Santander Brasil S/A Advogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048A, Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/SP 127166 Intimação: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ JUIZ DE DIREITO: DR. ANTONIO CARLOS E SOUZA HYGINO SECRETARIO: BEL. ALEXANDRE S. RODRIGUES FICAM AS PARTES E OS RESPECTIVOS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, SENTENÇAS E DECISÕES ABAIXO RELACIONADOS: Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Itabuna Juiz(a): Antonio Carlos de Souza Hygino Secretário(a): Alexandre Sousa Rodrigues Turno: Manhã Expediente do dia 13 de Agosto de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001310-32.2010.805.0113(1-3-1) Autor: Fernanda Martins Rocha Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda Advogados(as): Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166 Réu: Sony Ericsson Mobile do Brasil Comunicações Ltda Advogados(as): Ventura Alonso Pires OAB/SP 132321 Sentença: ISTO POSTO deixo de acolher as preliminares arguí?das pelas rés, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente, a presente ação para condenar, a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda e Sony Ericsson Mobile do Brasil Comunicações Ltda na restituição à parte autora, de forma solidária, da importância de R$484,00 despendida na aquisição de um aparelho celular Sony Ericsson W380i, de nº 083337 às fls. 06, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, a partir do desembolso (06/02/2009) até a data do efetivo pagamento. Comprovada a restituição no autos, deverá a parte autora devolver o bem litigado na loja onde o comprou, através de contra recibo. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003482-44.2010.805.0113(1-1-1) Autor: Neilza Neres Dos Reis Réu: Max Cell Sentença: ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, decreto a revelia da empresa ré, julgando procedente, em parte, a ação para determinar que a mesma, proceda a entrega de um aparelho celular da marca LG KM 386, (fls.04), por outro novo de igual marca e modelo em perfeito estado de uso. Deixo de condená-la ao pagamento de danos morais e materiais, por entender que o primeiro é indevido e o segundo não restou. Sem Custas. Sem Honorários. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002634-57.2010.805.0113(1-2-2) Autor: Edivania Ramos da Cruz Réu: Phillips da Amazonia Industria e Comercio Ltda Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311 Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda Advogados(as): Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166 Sentença: ISTO POSTO, acato a preliminar arguída pela Phillips da Amazônia Industria e Comercio Ltda.Proceda a secretaria com a devidas retificações. Deixo de acolher a preliminar arguída pela Ricardo Eletro Divinópolis Ltda, e por tudo mais que dos autos eclode, no mérito, julgo procedente, a presente ação para condenar as rés de forma solidária, na substituição do bem objeto do litígio Micro System Philips FW - M592 por outro novo, de igual valor e modelo(doc. fls. 05), com a competente nota fiscal e conseqüente garantia. Comprovada a substituição nos autos, deverá a autora devolver o bem litigado na loja onde o comprou, através de contra recibo. Danos morais e materiais indevidos. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003587-21.2010.805.0113(1-2-3) Autor: Julianna Braia Santos Andrade Réu: Ns2.Com Internet Ltda Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/BA 28696 Sentença: No mérito, a pretensão da autora foi satisfeita com a substituição do bem litigado. No meu sentir, o pedido de dano moral improcede. A demora razoável da entrega dos produtos não enseja indenização por danos morais, porquanto traduz um mero aborrecimento. Não houve ilícito a justificar a indenização pretendida. É perfeitamente crível que a autora tenha sofrido certo aborrecimento com a demora na entrega dos produtos, mas esse constrangimento não foi a ponto de ferir a sua honra e nem de violentar o seu sentimento de dignidade.ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo improcedente a ação envolvendo as partes, acima nominadas. Sem Custas. Honorários indevidos.P.R.I PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001085-12.2010.805.0113(1-3-2) Autor: Florisvaldo Pereira Brito Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076 Réu: Cce- Industria e Comercio de Componentes Eletronicos Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957 Réu: Lojas Insinuante Ltda Sentença: ISTO POSTO, deixo de acolher a preliminar arguída pela Lojas Insinuante Ltda, e por tudo mais que dos autos eclode, no mérito, julgo procedente, em parte, a presente ação para condenar as rés de forma solidária, na substituição do bem objeto do litígio por outro novo, conforme cupom fiscal de fls.08, com a competente nota fiscal e conseqüente garantia. Comprovada a substituição nos autos, deverá a autora devolver o bem litigado na loja onde o comprou, através de contra recibo. Danos morais e materiais indevidos. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0014943-81.2008.805.0113(1-1-3) Autor: Maria da Gloria Souza Sampaio (Atd Pref) Réu: Oi Telefonia Celular(Tnl Pcs S.A) Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055 Sentença: ISTO POSTO, e por mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente a presente queixa para cancelar o contrato impugnado e sem efeitos os débitos dele advindos, ao tempo em que condeno a TNL PCS S/A no pagamento em favor da autora da importância correspondente a 10 (dez) salários mínimos da data da efetiva paga a título de indenização por danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003048-55.2010.805.0113(1-2-3) Autor: Marlene Cerqueira Dos Santos Réu: F S Vasconcelos & Cia Ltda (Lojas Maia) Advogados(as): Débora Lins Cattoni OAB/RN 5169 Réu: Samsung Eletrônica Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311 Sentença: ISTO POSTO, deixo de acolher a preliminar arguída pela F S Vasconcelos & Cia Ltda (Lojas Maia), e acolho a preliminar arguida pela Samsung Eletrônica. Proceda-se a secretaria com as devidas retificações e por tudo mais que dos autos eclode, no mérito, julgo procedente, em parte, a presente ação para condenar as rés de forma solidária, na substituição do bem objeto do litígio por outro novo, de igual valor e modelo, conforme cupom fiscal de fls.07, acompanhado da competente nota fiscal e conseqüente garantia. Comprovada a substituição nos autos, deverá a autora devolver o bem litigado na loja onde o comprou, através de contra recibo. Danos morais indevidos. Sem custas. Sem honorários.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002588-68.2010.805.0113(1-3-3) Autor: Tatiane Leal Freitas Advogados(as): Maria Clara Padilha OAB/BA 12882 Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda Advogados(as): Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664 Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo improcedente a ação. Prejudicado o pedido da entrega do bem objeto da questão, em razão do cumprimento voluntário da obrigação. Sem Custas. Honorários indevidos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005942-04.2010.805.0113(1-3-1) Autor: Josefa Pereira Dos Santos Réu: Empresa Mabe Ltda Réu: Lojas Insinuantes Ltda Sentença: ISTO POSTO decreto a revelia da Empresa Mabe Ltda para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de acolher a preliminar arguída pela Lojas Insinuante Ltda, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente, em parte, a presente ação para condenar, as Lojas Insinuante Ltda e Empresa Mabe Ltda na restituição à parte autora, de forma solidária, da importância de R$1.350,00 despendida na aquisição de um refrigerador Mabe REM 430 duas portas, nota fiscal nº 43961 às fls. 06, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, a partir do desembolso (15/07/2009) até a data do efetivo pagamento. Comprovada a restituição no autos, deverá a primeira ré recolher o bem litigado na residência da autora, às suas expensas através de contra recibo. Sem custas. Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001579-08.2009.805.0113(1-1-3) Autor: Zacarias Borges de Jesus Réu: Emasa S/A. Advogados(as): Saulo de Carvalho Pereira OAB/BA 25042 Sentença: ISTO POSTO, julgo procedente, em parte, a presente ação para confirmar a liminar anteriormente deferida, declarando quitada a fatura impugnada. Danos morais indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004766-87.2010.805.0113(1-1-4) Autor: Geovania Oliveira Dos Santos Meireles Réu: B2w Companhia Global do Varejo Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792 Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, no mérito julgo procedente, em parte, a presente ação para condenar, a ré a restituir ao autor, a importância de R$1.434,57, despendida na aquisição de um monitor LCD 21,5 polegadas, uma caixa de som, uma CPU, um mause óptico preto e um teclado multimídia padrão preto (docs. fls.06/08), devidamente corrigida e acrescida de juros legais, a partir do desembolso (12/12/2009) até a data do efetivo pagamento. Defiro o pedido de retificação de pólo passivo feito pela ré. Proceda-se a secretaria com as devidas retificações. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007792-93.2010.805.0113(1-2-1) Autor: Pollyana Feitoza Trindade Pereira Réu: Lojas Americanas e Americanas,Com Advogados(as): Rômulo Araújo Nascif Souza OAB/BA 29655 Sentença: ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, no mérito julgo procedente, em parte, a presente ação para condenar, a ré a entregar a autora o bem objeto do litígio lavadora de roupa 11 Kg Brastemp cor branca, 110v, identificado nos documentos de fls. 08/10 no endereço indicado pela autora, em perfeita condições de uso, acompanhado da competente nota fiscal e consequente garantia. Danos morais indevidos. Sem custas. Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016143-89.2009.805.0113(1-2-3) Autor: Claudia Suely Evangelista Sacramento Advogados(as): Marcela Flores Dantas Lins OAB/BA 13818 Réu: Sony Ericsson Moile Communications do Brasil Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600 Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo improcedente a ação envolvendo as partes, acima nominadas. Fica desobrigada a autora da devolução do bem litigado, uma vez que já fora entregue ao preposto da ré, juntamente com seus acessórios e nota fiscal (doc. fls.09). Sem Custas. Honorários indevidos.P.R.I PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004317-32.2010.805.0113(1-1-1) Autor: Wagner Pereira Freitas Réu: B2w Companhia Global de Varejo Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792 Réu: Elielma Ferreira do Rosário Ba (Prisma Informátrica) Advogados(as): Carlos Henrique Dos Santos Porto OAB/BA 11729 Réu: Positivo Mobile Informatica Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A Sentença: ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, acato a preliminar argüida pela Elielma Ferreira do Rosário Ba (Prisma Informática) excluindo-a da relação processual e afasto as preliminares suscitadas pela Positivo Mobile Informática e B2W Companhia Global de Varejo. No mérito, julgo procedente, em parte, a presente ação para condenar, solidariamente, as rés Positivo Mobile Informática e B2W Companhia Global de Varejo na substituição do produto objeto do litígio (doc fls. 05) por outro novo e em perfeita condições de uso, acompanhado da competente nota fiscal e consequente garantia, comprovada a substituição nos autos, recolha as rés o bem litigado na residência do autor, sem nenhum ônus para o autor. Prejudicado o pedido de retificação feito pela B2W - Companhia Global de Varejo, pois correta sua denominação no pólo passivo da demanda. Danos morais indevidos. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 202 EDITAIS DE PROCLAMAS COMARCA DE ITABUNA PÇA JOSÉ BASTOS, S/N, CENTRO. FÓRUM CEP 45.600-000 TEL (73) 3214-6226 Bel.AUGUSTO DA SILVA CORREIA - OFICIAL NORBELHA DIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA - Sub-OFICIALA CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO 1° OFÍCIO EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 25, folha 21, termo 20672 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: LUCAS RIBEIRO QUEIROZ, nacionalidade brasileira, profissão AUTÔNOMO, estado civil solteiro, de 25 anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 18 de fevereiro de 1985, domiciliado RUA SÃO LUIZ,N° 149,APART.01,3° ANDAR,B. JOÃO SOARES, Itabuna - BA, filho de ROBERTO RIBEIRO QUEIROZ residente SÃO PAULO-SP e de ALDA SANTANA QUEIROZ residente ITABUNA-BAHIA. Nubente: GRACIENE DOS SANTOS ALMEIDA, nacionalidade brasileira, profissão AUTÔNOMA, estado civil solteira, de 21 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 4 de abril de 1989, domiciliada RUA PAULO VI,N° 231,B. FÁTIMA, Itabuna - BA, filha de HILDEBRANDO TAVARES DE ALMEIDA e de MARIA ELIENE COSTA DOS SANTOS ALMEIDA residentes ITABUNABAHIA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. ITABUNA-BA, 10 de agosto de 2010. EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 25, folha 23, termo 20674 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: EMERSON CORNELIO DE SOUSA, nacionalidade brasileira, profissão AUXILIAR DE PRODUÇÃO, estado civil solteiro, de 26 anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 9 de setembro de 1983, domiciliado TRAVESSA SÃO BENTO, 478, PEDRO JERÔNIMO, Itabuna - BA, filho de ONILDO SANTOS DE SOUZA e de MAGNONETE RIBEIRO DE JESUS CORNELIO, falecida em BRASIL. Nubente: THATIELE ALMEIDA DE CARVALHO, nacionalidade brasileira, profissão AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, estado civil solteira, de 22 anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 21 de julho de 1988, domiciliada RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 97, CONCEIÇÃO, Itabuna - BA, filha de PAULO CESAR SENA DE CARVALHO e de ELISABETE ASSIS DE ALMEIDA . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. ITABUNA-BA, 16 de agosto de 2010. EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 25, folha 22, termo 20673 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA, nacionalidade brasileira, profissão FUNC. PÚBLICO, estado civil solteiro, de 27 anos de idade, nascido em SALVADOR - BA, no dia 6 de outubro de 1982, domiciliado RUA E JARDIM DOS EUCALIPTOS, 82, CONCEIÇÃO, Itabuna - BA, filho de ALFREDO COELHO LIMA FILHO, falecido em SALVADOR-BA e de RITA DE CASSIA BRITO residente ITABUNA-BA. Nubente: ALINE SILVA BATISTA, nacionalidade brasileira, profissão ADVOGADA, estado civil solteira, de 31 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 22 de junho de 1979, domiciliada RUA JOSÉ COELHO, 127, 2° ANDAR, SANTO ANTONIO, Itabuna - BA, filha de JOSÉ BATISTA DOS SANTOS FILHO e de EVA RITA SILVA BATISTA residentes RUA JOSÉ COELHO, 127, 2° ANDAR, SANTO ANTONIO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 203 Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. ITABUNA-BA, 16 de agosto de 2010. EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 25, folha 24, termo 20675 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: SILVANO NOBERTO DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão APOSENTADO, estado civil divorciado de ROSILENE MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE ALMEIDA desde 13/0 5/2010, conforme documento em anexo., de 55 anos de idade, nascido em Arataca - BA, no dia 5 de dezembro de 1954, domiciliado RUA 25 DE DEZEMBRO, 316, SÃO CAETANO, Itabuna - BA, filho de ZACARIAS NOBERTO DA SILVA, falecido em BRASIL e de FLORIANA MARIA DE JESUS, falecida em BRASIL. Nubente: ANDREIA LIMA SOARES, nacionalidade brasileira, profissão FUNCIONÁRIA PÚBLICA, estado civil solteira, de 26 anos de idade, nascida em Canavieiras - BA, no dia 27 de abril de 1984, domiciliada RUA 25 DE DEZEMBRO, 316, SÃO CAETANO, Itabuna - BA, filha de ANDRÉ DORMES SOARES e de MARLENE FERRAZ LIMA . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. ITABUNA-BA, 16 de agosto de 2010. EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 24, folha 209, termo 20560 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: CLÁUDIO RODRIGUES SAMPAIO, nacionalidade brasileira, profissão MONTADOR DE REDE ELÉTRICA, estado civil solteiro, de 21 anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 14 de agosto de 1989, domiciliado RUA ESPÍRITO SANTO, 640, CALIFÓRNIA, Itabuna - BA, filho de CLAUDIONOR MATOS SAMPAIO e de NOELMA ALVES RODRIGUES SAMPAIO . Nubente: POLIANA VIANA SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão DOCEIRA, estado civil solteira, de 25 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 21 de fevereiro de 1985, domiciliada RUA ÁGUA BRANCA, 129, SÃO ROQUE, Itabuna - BA, filha de FERNANDO JOSÉ SILVA SANTOS, falecido em BRASIL e de EUNICE VIANA DOS SANTOS . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. ITABUNA-BA, 18 de agosto de 2010. EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 24, folha 209, termo 20560 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: CLÁUDIO RODRIGUES SAMPAIO, nacionalidade brasileira, profissão MONTADOR DE REDE ELÉTRICA, estado civil solteiro, de 21 anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 14 de agosto de 1989, domiciliado RUA ESPÍRITO SANTO, 640, CALIFÓRNIA, Itabuna - BA, filho de CLAUDIONOR MATOS SAMPAIO e de NOELMA ALVES RODRIGUES SAMPAIO . Nubente: POLIANA VIANA SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão DOCEIRA, estado civil solteira, de 25 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 21 de fevereiro de 1985, domiciliada RUA ÁGUA BRANCA, 129, SÃO ROQUE, Itabuna - BA, filha de FERNANDO JOSÉ SILVA SANTOS, falecido em BRASIL e de EUNICE VIANA DOS SANTOS . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. ITABUNA-BA, 18 de agosto de 2010. Oficial do Registro Civil COMARCA DE ITABUNA DISTRITO DO 2° OFICIO Fórum Ruy Barbosa, Pça J.Bastos s/n - Centro Cep: 45650-300 Belª Selma Maria A. S. Sampaio - Oficiala DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 204 Ana Paula N. Santos - Escrevente Juciana Nery de S. A. Lima - Escrevente CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 16, folha 262, termo 17083 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: FRANCELINO RODRIGUES DE SANTANA, nacionalidade brasileira, profissão PROTÉTICO, estado civil solteiro, de 40 anos de idade, nascido em Uruçuca - BA, no dia 27 de maio de 1970, domiciliado RUA N, LOTEAMENTO MONTE CRISTO,N.121-B. MONTE CRISTO-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filho de UBALDO BRITO DE SANTANA, falecido em ITABUNABA e de GUIOMAR RODRIGUES DOS SANTOS (78 anos), residentes ITABUNA-BA. Nubente: JUCIÁRA FERREIRA SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão COMERCIÁRIA, estado civil solteira, de 39 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 23 de setembro de 1970, domiciliada RUA N, LOTEAMENTO MONTE CRISTON.121-B. MONTE CRISTO-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filha de JOSÉ FERREIRA NETO SANTOS (63 anos), e de LITZA FERREIRA SANTOS (56 anos), residentes ITABUNA-BA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro D 16, folha 262, termo 17083 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: FRANCELINO RODRIGUES DE SANTANA, nacionalidade brasileira, profissão PROTÉTICO, estado civil solteiro, de 40 anos de idade, nascido em Uruçuca - BA, no dia 27 de maio de 1970, domiciliado RUA N, LOTEAMENTO MONTE CRISTO,N.121-B. MONTE CRISTO-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filho de UBALDO BRITO DE SANTANA, falecido em ITABUNABA e de GUIOMAR RODRIGUES DOS SANTOS (78 anos), residentes ITABUNA-BA. Nubente: JUCIÁRA FERREIRA SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão COMERCIÁRIA, estado civil solteira, de 39 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 23 de setembro de 1970, domiciliada RUA N, LOTEAMENTO MONTE CRISTON.121-B. MONTE CRISTO-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filha de JOSÉ FERREIRA NETO SANTOS (63 anos), e de LITZA FERREIRA SANTOS (56 anos), residentes ITABUNA-BA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro D 16, folha 263, termo 17084 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: THYAGO CEZAR CÉU DE CARVALHO ANUNCIAÇÃO, nacionalidade brasileira, profissão MÉDICO VETERINÁRIO, estado civil solteiro, de 28 anos de idade, nascido em SALVADOR - BA, no dia 26 de março de 1982, domiciliado TRAVESSA HENRIQUE ALVES,N.30-B. PONTALZINHO-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filho de CARLOS CEZAR MONTEIRO ANUNCIAÇÃO (56 anos), e de SôNIA VALQUIRIA CÉU DE CARVALHO ANUNCIAÇÃO (57 anos), residentes ITABUNA-BA. Nubente: ANNARONY SILVEIRA ALMEIDA DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão ENFERMEIRA, estado civil solteira, de 31 anos de idade, nascida em ITABUNA - BA, no dia 3 de junho de 1979, domiciliada TRAVESSA DOS VIANAS,N.658-B. FÁTIMA-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filha de MAURINO ALMEIDA DA SILVA (64 anos), e de MARIA DE LOURDES SILVEIRA ALMEIDA (56 anos), residentes ITABUNA-BA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro D 16, folha 264, termo 17085 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: GIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão AGENTE DE PORTARIA, estado civil solteiro, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 205 de 31 anos de idade, nascido em Barro Preto - BA, no dia 10 de maio de 1979, domiciliado RUA CASSIMIRO REGO, N°466, B. GÓES CALMON, Itabuna - BA, filho de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS e de ELVIRA MARIA DE JESUS residentes RUA CASSIMIRO REGO, N°466, B. GÓES CALMON. Nubente: HELENA MARTA LAVINSCKY SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão PROFESSORA DE EDUCAÇÃO FÍSICA, estado civil solteira, de 29 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 4 de fevereiro de 1981, domiciliada RUA CASSIMIRO REGO, N°466, B. GÓES CALMON, Itabuna - BA, filha de DANIEL JOSÉ DOS SANTOS e de NILZETE LAVINSCKY DA SILVA SANTOS residentes RUA CASSIMIRO REGO, N°466, B. GÓES CALMON. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro D 16, folha 265, termo 17086 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: AUGUSTO MAGALHÃES BRIGLIA, nacionalidade brasileira, profissão ENTREGADOR, estado civil solteiro, de 27 anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 13 de setembro de 1982, domiciliado AV. FERNANDO CORDIER N°112, CENTRO, Itabuna - BA, filho de FRANCISCO BRIGLIA DE MAGALHÃES JÚNIOR e de MARIA ANTONIETA MAGALHÃES DE ALMEIDA residentes AV. FERNANDO CORDIER N°112, CENTRO. Nubente: DIANA ROCHA DE ARAÚJO, nacionalidade brasileira, profissão TÉC. ENFERMAGEM, estado civil solteira, de 28 anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 2 de novembro de 1981, domiciliada RUA RUY BARBOSA,N°09, BANCO CENTRAL, Ilhéus - BA, filha de AULO MAFRA DE ARAÚJO, falecido em RUA RUY BARBOSA,N°09, BANCO CENTRAL e de SEBASTIANA ROCHA DA SILVA ARAÚJO residente ILHÉUS-BA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro D 16, folha 267, termo 17088 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: LEONARDO DAS NEVES ANDRADE, nacionalidade brasileira, profissão VENDEDOR, estado civil solteiro, de 24 anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 13 de outubro de 1985, domiciliado RUA DEZENOVE, N°136, PQ. BOA VISTA, Itabuna - BA, filho de JOSÉ DE OLIVEIRA ANDRADE e de MARIA RAIMUNDA DAS NEVES ANDRADE residentes RUA DEZENOVE, N°136, PQ. BOA VISTA. Nubente: MARIANA PEREIRA MENEZES, nacionalidade brasileira, profissão AUX. DE ESCRITÓRIO, estado civil solteira, de 24 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 24 de abril de 1986, domiciliada RUA SANTA MARIA, N°40, APT°01, CALIFÓRNIA, Itabuna - BA, filha de ESMERALDO TELES DE MENEZES FILHO e de MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUSA MENEZES residentes RUA SANTA MARIA, N°40, AOT°01. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro D 16, folha 266, termo 17087 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: JOSÉ CARLOS SANTOS OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, profissão MOTORISTA, estado civil solteiro, de 35 anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 27 de outubro de 1974, domiciliado TRAV. ITÁLIA, N°103, B. SANTA CATARINA, Itabuna - BA, filho de JORGE SANTOS OLIVEIRA e de VALDEMIRA SOUZA DOS SANTOS residentes TRAV. ITÁLIA, N°103, B. SANTA CATARINA. Nubente: OSMÁRIA RAMOS FERREIRA, nacionalidade brasileira, profissão DOMÉSITCA, estado civil solteira, de 31 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 25 de abril de 1979, domiciliada RUA BRASILIA, N°103 B, B. SANTA CATARINA, Itabuna - BA, filha de OSMAR BATISTA FERREIRA e de MARIA CATARINA MOREIRA RAMOS residentes RUA BRASILIA, N°103 B, B. SANTA CATARINA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 206 COMARCA DE ITAPETINGA 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITAPETINGA-BA. JUÍZA DE DIREITO: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES ESCRIVÃ: REJANE MIRANDA PARDO SUBESCRIVÃ: INÊS KÁTIA FERNANDES SOARES NOVAIS Expediente do dia 24 de maio de 2010 0003301-43.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Paulo Sérgio Amorim Teixeira 0002764-47.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Cleonice De Oliveira 0001431-60.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Robério Pereira De Amorim Sentença: (...)Diante do exposto, com fulcro no art. 156, inciso V e arts. 173 e 174 do CTN c/c os arts. 219 e 269, IV do CPC, reconheço a existência do fenômeno da prescrição e decadência e por conseguinte, decreto a extinção do crédito tributário e da presente relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sem taxas judiciárias tendo em vista o transcurso do prazo prescricional para a devida cobrança por quem de direito, na forma legal. Publique-se a sentença no Diário Oficial. R. I. C. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Expediente do dia 01 de junho de 2010 0003492-88.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Germino Ferreira Da Silva 0004409-10.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Nelito Alves De Oliveira 0003727-55.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Francisco Rebouças De Oliveira 0001955-57.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Dalvino Santana Macêdo 0003212-20.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Ataíde Pereira Santos 0004098-19.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Joaquim Teixeira Caetite 0002549-71.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Executado(s): Edson Santos Silva 0002113-15.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Roberto De Sá 0002792-15.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 207 Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Alberto Santana 0003798-57.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Vitória Souza Rocha 0004600-55.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Maria Das Graças E Irmãos 0003782-06.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Manoel Marques Macedo 0002853-70.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Idelson Alves Dos Santos 0002111-45.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Edvaldoo Souza Fernandes Sentença: (...)Diante do exposto, com fulcro no art. 156, inciso V e arts. 173 e 174 do CTN c/c os arts. 219 e 269, IV do CPC, reconheço a existência do fenômeno da prescrição e decadência e por conseguinte, decreto a extinção do crédito tributário e da presente relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sem taxas judiciárias tendo em vista o transcurso do prazo prescricional para a devida cobrança por quem de direito, na forma legal. Publique-se a sentença no Diário Oficial. R. I. C. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0002799-70.2007.805.0126 - OUTRAS Autor(s): Jânio Cardoso Advogado(s): Altamirando Nascimento Rios Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Vistos, etc. 1- Considerando o art. 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93 onde reza que os honorários periciais nas ações acidentárias devem ser antecipadas pelo INSS e em face da praxe existente nestas ações do perito informar seus honorários e considerando o recibo de fls. 146 do perito, intime-se o Procurador do INSS para proceder o pagamento dos honorários periciais ou comprová-los, bem como manifestar sobre a contra-proposta apresentada às fls. 178 pelo Autor, no prazo de 05(cinco) dias. Expeça-se carta precatória à Justiça Federal para proceder a devida intimação. 2- Transcorrido o prazo acima, voltem-me cls para sentença final. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0003101-36.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Augêncio Alves Silva 0002071-63.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Dermival Costa Souza 0004128-54.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Valdomiro Nascimento Souza 0002828-57.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Emerenciano Antunes 0001878-48.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 208 Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Nandisney Alves De Deus 0003184-52.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Raimundo Ribeiro De Macedo 0003889-50.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Magno Ferraz 0002029-14.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Natalino Gonçalves Da Silva 0003960-52.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): José Silva Trancoso 0001418-61.2006.805.0126 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Sinvaldo Mota Silva 0005615-59.2006.805.0126 - Petição Exequente(s): Município De Itapetinga Advogado(s): Sinvaldo Araújo da Silva Executado(s): Edmir Domingos De Oliveira Sentença: (...)Diante do exposto, com fulcro no art. 156, inciso V e arts. 173 e 174 do CTN c/c os arts. 219 e 269, IV do CPC, reconheço a existência do fenômeno da prescrição e decadência e por conseguinte, decreto a extinção do crédito tributário e da presente relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sem taxas judiciárias tendo em vista o transcurso do prazo prescricional para a devida cobrança por quem de direito, na forma legal. Publique-se a sentença no Diário Oficial. R. I. C. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0001196-30.2005.805.0126 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Confrisa - Comercial De Máquinas E Frizzer Ltda Advogado(s): Fábia Oliveira da Silva, Sylvia Santos de Carvalho Reu(s): Loren - Sid Ltda. Advogado(s): Adalmar Inacio da Silva Sentença: Vistos, etc... CONFRISA - COMERCIAL DE MÁQUINAS E FRIZZER LTDA, qualificada nos autos em epígrafe, através de seu Advogado, propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra LOREN - SID LTDA, também qualificada na inicial, requerendo o benefício da gratuidade da Justiça, comprometendo-se a efetuar o pagamento das custas ao final do processo em face de não dispor no momento de condição econômica, para arcar com as custas processuais, alegando ainda os fatos narrados em sua inicial de fls. 02/08, em síntese que: a) Que a Ré protestou um título no valor de R$ 296,78 (duzentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos) com vencimento em 07/03/2003, advinda da aquisição de mercadorias compradas em 13/02/2003, conforme nota fiscal, sendo emitida uma duplicata que foi devidamente paga, mediante depósito em conta corrente da Ré, conforme comprovante de depósito b) Que a Autora em agosto de 2004 tentou adquirir alguns televisores da marca Philco para serem revendidos em seu estabelecimento e em 20/09/2004 e também tentou adquirir uma motosserra na loja Itadistral, quando tomou conhecimento de que não poderia fazê-lo, posto que existia um protesto de título junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos desta Comarca; c) Que o erro da Ré gerou inúmeros prejuízos e transtornos para a Autora, uma vez que a apresentação indevida do título para protesto no Cartório desta Comarca levou o seu nome ao achincalhe, bem como sustou a aquisição de mercadorias junto aos seus fornecedores e despertou desconfianças em seus clientes acerca da sua capacidade financeira, atuando em seu ramo na Cidade de Itapetinga há mais de 20 anos, sempre honrando com seus compromissos e atualmente encontra-se impedida de conseguir junto aos estabelecimentos bancários linha de crédito e participar de processos licitatórios, devido ao protesto inadvertido de títulos já quitados, ocasionando prejuízos em face de seu nome sujo na praça; Ao fim da exordial requereu inicialmente a TUTELA ANTECIPADA, a fim de que fosse retirado o seu nome no cartório de protesto de Títulos e Documentos desta Comarca, requerendo a citação da Empresa-Ré, na pessoa do seu Representante, para querendo, contestar a ação, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS no valor a ser arbitrado por este Juízo e pelos DANOS MATERIAIS constatados, além dos honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento), sob o valor da causa, protestando ainda como meio e prova, o depoimento pessoal da representante legal da Ré, inquirição das testemunhas, prova pericial, juntada de novos documentos e por todos os meios DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 209 de provas admitidos em direito. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/26. Conclusos os autos, foi deferida pelo Juízo anterior e provisoriamente a assistência judiciária gratuita, reservando o Juízo, em apreciar o pedido de antecipação de tutela jurisdicional, após a apresentação da defesa ou transcurso de seu prazo, determinando ainda a citação da EmpresaRé, na forma da lei, para contestar a ação, sob pena de revelia (fls. 27). Devidamente citada (fls. 33), a Ré - LOREN - SID LTDA - apresentou a sua defesa às fls. 37/54, acompanhada dos documentos de fls. 55/61, sustentando em síntese que: Que as afirmações não condizem com a realidade fática, pois o documento trazido pela Autora (protesto) não demonstra o impedimento de aquisição de produtos e a relação de títulos protestados de fls. 14, confirma a existência de outros protestos, não existindo, assim provas nos autos de que a suposta negativa de aquisição tenha se dado em face de protesto de títulos em seu nome e no dia da tentativa de aquisição de mercadorias a Autora já sabia da existência de protestos de títulos em seu nome; a) Que em fevereiro de 2003 a Autora adquiriu produtos da Ré no valor total de R$ 539,60 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), gerando 02 (duas) duplicatas, sendo apenas uma delas debatida neste feito; b) Que a cobrança se faz através de boleto bancário, o que identifica o valor da duplicata e não depósito em conta, quando a Ré dá a baixa no débito e esta apenas tomou conhecimento do seu pagamento nesta ação; c) Que nunca houve situação semelhante anteriormente e seu sistema de cobrança em forma de boleto bancário, nunca trouxe problemas com seus parceiros; d) Que o protesto é automático, ou seja, não se realizando o pagamento na data apresentada, o título é levado a protesto, devendo assim a Autora comunicar seu depósito a fim de sustar o protesto de seu título; e) Que o vencimento da sua dívida era em 07/ 03/2003 e o depósito só ocorrera em 13/05/2003 e o protesto somente ocorrera porque foi vencido o prazo de seu pagamento e não houve qualquer comunicação sobre o seu pagamento, constituindo a Ré em seu exercício regular de seu direito; f) Que nenhum prejuízo sofrera a Autora já que nenhum documento trouxe aos autos para comprovação dos supostos prejuízos e inclusive já tinha conhecimento de que não poderia abrir linha de crédito em estabelecimentos bancários já que é uma determinação do Banco Central; Ao final requereu a improcedência da ação, condenando a Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e demais cominações legais e de estilo. Sobre a Contestação, manifestou-se a Empresa-Autora às fls. 64/66, declarando que: a) Que a Autora efetuou compra constante na nota fiscal, sendo o valor parcelado em duas vezes na quantia cada de R$ 296,78 (duzentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), com vencimento em março e abril de 2003, sendo que os boletos bancários não foram recebidos pela Autora pelo correio, mantendo assim contato com a Ré, junto com seu representante - Sr. JUTAY MOURA, sócio da JUTAY MOURA E CIA LTDA que solicitou que efetuasse seu pagamento em conta bancária, tendo inclusive fornecido os dados de sua conta, sendo cumprida a determinação e encaminhando posteriormente, um fax do comprovante do depósito, a fim da Ré dar baixa em seus registros, havendo, portanto omissão da Autora em dar conhecimento ao pagamento efetuado a Ré; b) Que os títulos protestados em nome da Autora foram efetivados pelo mesmo motivo e que o protesto da Empresa Pastani foi feito por equívoco do cartório que confundiu o número dos Títulos e gerou a negativação indevida, promovendo assim a sua retificação; a) Que existe um processo em curso na 2ª Vara Cível desta comarca, ajuizada pela Autora contra a Globex (processo nº. 688585-6/2005) cuja causa de pedir é a mesma desta ação; b) Que até a presente data não houve o cancelamento do protesto e a concessão da tutela antecipada; Em decisão proferida às fls. 68/70, o MM Juiz de Direito à época, concedeu a tutela antecipada no sentido de apenas proceder a exclusão do nome da Autora nos serviços de proteção ao crédito SERASA/SPC. Em decisão de fls. 76, o Juízo chamou o feito a ordem e concedeu a tutela antecipada, determinando que o cartório de protesto se abstenha em fornecer informações à terceiros referente ao protesto de duplicata até ulterior deliberação deste Juízo. Em audiência preliminar foi saneado o feito, deferindo as provas requeridas pelas partes - fls. 85/86. Na Audiência de Instrução (fls.107/108), foi ouvido apenas o depoimento pessoal da parte autora, através de seu preposto. As partes ofereceram as Alegações Finais às fls. 111/113 e 114/117. Vistos e inspecionados os autos, foram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. Trata-se de Ação Indenizatória objetivando a condenação da Ré - LOREN-SID LTDA - na reparação pelos danos materiais e morais, tendo em vista o protesto equivocado de um título de crédito (DUPLICATA), apontada no Cartório de Tabelionato de Protesto desta Comarca, trazendo-lhe conseqüência danosa e constrangedora -, deixando assim, a Autora de efetuar transações comerciais. O ponto nodal da ação é a existência de dolo ou culpa por parte da Ré no protesto da duplicata. A forma mais comum de protesto das duplicatas mercantis virtuais é por indicação, amparado na Lei das Duplicatas (lei nº. 5.474/68) e do Novo Estatuto do Protesto, que se faz com base nas informações do Apresentante sobre a dívida e os dados do devedor (SACADA). No protesto da DUPLICATA VIRTUAL não necessita de suporte material ou cártula para protesto, mas se faz com base nos dados registrados por meio de gravação eletrônica ou magnético, adquirindo assim a eficácia executiva, conferida pelo art. 8°, parágrafo único da Lei n° 9.492/97 c/c art. 889, parágrafo 3° do Código Civil, ou seja, os dados da SACADA (devedora) da duplicata mercantil podem ser enviados por meio magnético ou gravação eletrônica pelas Empresas de Factoring ou Estabelecimentos Bancários, que expedem a guia de compensação ou boleto bancário e permitem que a SACADA (DEVEDOR) honre com a sua dívida em quaisquer estabelecimentos bancários do País. Contudo, não sendo paga a dívida, não poderá este boleto bancário ser protestado, mas servir de base das informações de duplicatas comerciais virtuais criadas, por meio magnético ou de gravação eletrônica, respondendo por quaisquer danos o responsável pelos dados fornecidos ao Cartório para protesto do título. É o que reza o art. 8° e parágrafo da Lei n° 5.474/68 que: ao efetuar o protesto por indicação das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados (DUPLICATAS VIRTUAIS), será de inteira responsabilidade do Apresentante dos dados dos devedores (sacados) a cargo dos Cartórios de Tabelionatos de Notas e sua mera instrumentalização". O protesto por indicação de DUPLICATAS MERCANTIS, assim deverá vir na ordem de protesto à assinatura do responsável pelas indicações das dívidas e fornecimento dos dados do devedor (SACADO), a fim de se estabelecer de quem é a responsabilidade civil em caso de reparação de danos. No caso em tela, a certidão positiva do Tabelionato de Protesto desta Comarca às fls. 79 - juntada pela Autora exibe claramente a situação da Ré no referido protesto - como SACADORA E CEDENTE do título de crédito e o Bando do Brasil S/A, apenas como PORTADORA do título, que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 210 provavelmente presta serviços de cobrança dos títulos de crédito da Ré ou outros serviços de assessoria mercadológica, creditícia, de seleção de riscos, de gestão de crédito, de acompanhamento de contas a receber e de outros serviços, conjugada com aquisição "pro soluto" de créditos de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação e serviços, realizadas a prazo, dependo do contrato entre ambas firmado. Ora, está claro que a Ré apresentou os dados da Autora para proceder ao protesto de seu título no referido cartório, mesmo que este serviço tenha sido efetivada por estabelecimento bancário. Também está devidamente comprovada que a Ré tinha informação de que a Autora queria quitar seu débito, por não ter recebido o boleto bancário, situação claramente demonstrada quando a Ré informou a Autora os dados de sua conta corrente a fim de que esta procedesse ao depósito da quantia devida em sua conta corrente. Cabia, portanto a Ré sustar o apontamento do protesto, a fim de se evitar danos a Autora, restando configurado a culpa da Ré por omissão. Ora a duplicata foi emitida em 03/02/2003 com vencimento em 05/03/2003 (fls. 23). O protesto foi feito em 04/08/2003 (fls.14) e o depósito da quantia devida pela Autora foi feito em 13/05/2003, ou seja, 03(três) meses antes do protesto. E o nome da Autora constou nos órgãos de proteção ao crédito - fls.60, verso. Assim não há mais dúvida que existiu um protesto equivocado de um título de crédito em nome da Autora cuja origem do débito adveio de dívida proveniente da realização de uma transação comercial, comprovando assim o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da Ré e o prejuízo sofrido pela Autora. Comprovada a responsabilidade Subjetiva da Ré em face do protesto indevido do título, passo a análise da existência do DANO MORAL e MATERIAL e a delimitação da reparação. Reza o artigo 52 do atual Código Civil que: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Esta proteção, notadamente, é em favor da honra objetiva da pessoa jurídica. Portanto, desnecessário comprovar a existência do prejuízo material, para que a pessoa jurídica tenha direito a proteção e reparação do danos moral.Também tratando do chamado ABALO DE CRÉDITO, que na definição de JOSÉ DE AGUIAR DIAS, conceitua como "a diminuição ou supressão do conceito de que alguém goza e que aproveita ao bom resultado de suas atividades profissionais, especialmente se desenvolvem no comércio". Este abalo ao crédito pode traduzir em paralisação de negócios, retratação de fornecedores ou de clientela e desamparo de recursos bancários, que enseja em DANO PATRIMONIAL ou MATERIAL e no caso de DANO MORAL, enseja na ofensa da honra objetiva da pessoa jurídica, não necessitando o comerciante provar qualquer situação vexatória e constrangedora, reação psíquica ou desgosto experimentado para reclamar a sua reparação e sim que houve a inscrição indevida de seu nome em alguns dos Órgãos de Proteção ao Crédito ou títulos protestados, sem que a Ré tenha diligenciado a sua retirada. Assim no abalo de crédito por compreender na projeção do direito da personalidade da pessoa jurídica, a existência do dano moral não reclama demonstração probatória. Portanto não é necessária para reparar o dano moral causado pelo apontamento indevido de títulos de créditos a comprovação do efetivo prejuízo econômico sofrido; basta apenas que tenha ocorrido o lançamento irregular, ilícito ou injusto do seu nome em alguma lista dos Órgãos de Serviços de Proteção ao Crédito, para que haja dano moral in re ipsa.Esse é o entendimento atual, doutrinário e jurisprudencial pátrio, tendo em vista a dicção do art., 5°, Inciso V e X das Constituição Federal c/c o artigo 51 do atual Código Civil, que a seguir transcrevo: "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de maus pagadores do nome de qualquer pessoa que tenha natural preocupação aos rumores resultantes do abalo de crédito, principalmente Empresa, cujo patrimônio inclui a sua clientela, produz reação de vergonha e profunda angústia e afeta a pessoa e sua personalidade jurídica. Essa reação é o dano moral indenizável e não carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente". (RJTEJESP 170/35). "Indenização - Dano Moral - protesto indevido de título de crédito - Possibilidade de a pessoa jurídica ser moralmente lesionada - Desnecessidade de comprovação de prejuízo patrimonial - Admissibilidade da reparação do dano exclusivamente moral - Inteligência do art. 5°, V e X da F". "Responsabilidade Civil - Danos Morais - Pessoa Jurídica - Ao adquirir personalidade, a pessoa jurídica faz jus à proteção legal e estatal à sua honra objetiva, considerada assim a reputação que goza em sua área de atuação. O dano moral puro é aquele em que a ofensa que lhe deu causa não traz reflexos patrimoniais, independendo, sua reparação, da existência de prejuízos econômicos oriundos do ataque injusto. Recurso conhecido e improvido." Ora, este fato esta mais que comprovado nos autos às fls. 14 e 78/79 - pela certidão emitida pelo Cartório de Protesto desta Comarca e a fls. 60, verso que consta a inclusão do nome da Autora na lista restritiva de um dos Órgãos de Serviços de Proteção ao Crédito - SPC, por conta do protesto do título apontado pela Ré. Também o depósito da quantia devida em conta corrente da Ré (fls.25), demonstra que a Autora tentou evitar desta forma "um mal maior". Portanto está claro que a Ré, tinha discernimento da situação da Autora que já constituía um mal que poderia crescer e perdurar. Também não cabe a argumentação da Ré em sua defesa que não houve prejuízo sofrido pela Autora, já que nenhum documento trouxe aos autos para comprovação dos supostos prejuízos e inclusive já tinha conhecimento de que não poderia abrir linha de crédito em estabelecimentos bancários já que é uma determinação do Banco Central, pois como anteriormente dito a pessoa jurídica como é uma criação de ordem legal, não possui capacidade de emoção, portanto é desprovida da honra subjetiva, mas padece de ataque a sua honra objetiva, pois goza também de reputação junto à terceiro, que pode ter seu efeito limitado, sem que tenha havido repercussão direta e mediata sobre seu patrimônio. É o DANO MORAL e poder ser mensurado, através de arbitramento pelo Juízo. Assim presentes os elementos que ensejam no dever de indenizar, quais sejam: a existência do DANO, a ILICITUDE DA CONDUTA e o NEXO DE CAUSALIDADE entre as conduta da Ré com os prejuízos suportados pela Autora, caracterizada está, a obrigação em reparar os danos sofridos, consubstanciados nos artigos 52, 186, 187, 927 e 910 e seguintes do atual Código Civil c/c o art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. O dano material enseja na ocorrência dos lucros cessantes e danos emergentes. O lucro cessante define o que razoavelmente uma empresa deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial do seu patrimônio e os danos emergentes o que a Autora perdeu com a falta de crédito. Ora, existem nos autos provas documentais de que a Autora tentou adquirir matéria-prima para exercício de sua mercancia, não obtendo êxito. Desta forma, não restam dúvidas de que a Autora sofreu diminuição no seu patrimônio, uma vez que ficou privada de utilizar o seu nome na aquisição de bens - matéria-prima para a sua Empresa. Também é presumida a impossibilidade de conseguir linha de crédito, em face de determinação do Banco Central. Quanto ao valor dos danos materiais suportados pela Autora, vem fixado atualmente, pelo artigo 944 do atual DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 211 Código Civil Brasileiro: "a indenização mede-se pela extensão do dano". Assim, o quantum indenizatório do dano material por ter caráter reparatório, o critério para sua fixação é o cálculo de todo aquilo que o lesado deixou de lucrar e do que efetivamente perdeu, portanto esta é a extensão do dano. No caso de abalo de crédito de uma Empresa, deve-se levar em conta a efetiva perda de chances de negócios e da sua clientela, como a perda do patrimônio e o que deixou de adquirir. Assim, caso exista uma real dificuldade na fixação do quantum debertur na fixação de algum dano nesta oportunidade, poderá o juízo decidir pela apuração da quantia em liquidação da sentença. Ora, é imprescindível para a fixação da extensão do dano, no caso sub examine, o auxílio de um perito, em face da sua especificidade e conseqüência do dano material suportado pela Autora, que deverá se apurado no momento posterior de liquidação da sentença, considerando que o valor a ser levantado é uma tarefa eminentemente técnica, necessitando esse Juízo do auxílio de um perito, sendo portando, inviável a sua fixação neste momento. Assim a maneira válida de auferir a média do faturamento da Empresa-Autora, a fim de verificar as variações, será através de perícia nos livros contábeis e fiscais da Empresa e esta verificação, necessitaria este juízo do auxílio de um técnico da área, um perito. Desse modo, a verificação do quantum a ser indenizado pelos danos materiais, pertinentes aos lucros cessantes e danos emergentes deverão ser efetivados em momento posterior a da sentença, que serão apurados em liquidação da sentença. Superada a questão da mensuração da indenização do dano material, vejamos a mensuração do quantum na reparação dos danos. Assim, não havendo parâmetros na Legislação para a fixação do dano moral deve ser arbitrado prudentemente pelo Juiz, observando seu caráter pedagógico e satisfatório, tomando-se como base os seguintes critérios: a) gravidade da lesão e sua repercussão; b) grau de culpa do lesante; c) capacidade econômica do causador do dano e do lesado; d) intensidade e duração do dano. Também da determinação do quantum indenizatório do dano moral, deve o julgador obedecer à proporcionalidade entre o mal causado a lesão e aquilo que pode aplacá-lo, levando em conta o seu efeito, que será no sentido de prevenir e desestimular o causador do dano, não implicando o montante arbitrado pelo Juízo em enriquecimento ilícita da vítima, tampouco em valor inexpressivo a Ré, que faça com que deixe de praticar outras infrações danosas. Ou seja, deve o quantum fixado, obedecer ao binômio: COMPENSAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO LESADO e DESESTÍMULO DE NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS AO LESANTE. Este é ainda o entendimento dos Tribunais Pátrios nos julgados transcritos a seguir: "Indenização. Protesto de título I - A indenização pelo protesto indevido de título combiariforme deve representar à parte atingida. II - O arbitramento da condenação a título de dano moral deve opera-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empres das partes, de suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor de negócio, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pelos doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso" (4ª Turma - STJ dez/1998 - Recurso Especial - 173.366-SP)."Indenização. Dano moral - razoabilidade como imperativo da aplicação de crédito, diante da inexistência de legislação detalhada, e moderação, para se destacar as circunstâncias fáticas e o vetor pedagógico da punição financeira" (2° Turma - STJ - maio/ 2002 - Recurso Especial - 403.446). No caso sub judice além da conduta omissiva lesiva da Ré, que sabedora da existência de um título protestado equivocadamente e já quitado, deixou levar a protesto e sequer providenciou a sustação do protesto, deixando o nome da Autora da lista negra dos maus pagadores, quando somente através da antecipação da tutela jurisdicional concedida por este Juízo, teve provisoriamente regularizada a sua situação. Já a situação econômica do ofensor e da vítima, diz respeito à "solidez econômica". No caso em tela, a Ré possui solidez econômica confessada em sua defesa quando declara que é uma das mais conceituadas empresas do Brasil e uma das maiores da América Latina (fls. 40). A repercussão da lesão encontra-se arrimado no fato da Autora não poder adquirir bens e aumentar seu patrimônio, bem com na possibilidade da diminuição de sua clientela, em face da inexistência da matéria-prima necessária à comercialização de sua empresa, além de encontrar-se privada em utilizar seu crédito na praça, por determinação do Banco Central. Assim o valor deve ser perfeitamente suportável pela Ré, que irá lhe propiciar uma mudança de mentalidade e organizar melhor a forma de cobrança de seus créditos. Antes ao exposto, com base no artigo 5°, inciso V e X da Constituição Federal c/ os artigos 52, 186, 187 e 927 e seguinte e artigo 944 e seguintes do Código Civil atual, bem como com esteio nas Súmulas dos Tribunais Superiores citados, bem como com esteio na doutrina e jurisprudências Pátrias e artigo 606, inciso I - 1ª parte do Código de Processo Civil atual, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Ré - LOREN-SID LTDA - a pagar a Autora - CONFRISA - COMERCIAL DE MÁQUINAS E FRIZZER LTDA - a indenização por DANOS MORAIS, no valor equivalente a 100 (cem) vezes a quantia do título protestado indevidamente (R$ 269,80 duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), equivalente à R$ 26.980,0 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta reais), acrescidos de juros legais segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Taxa Selic) de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002 e correção monetárias, ambos contados do arbitramento do dano moral, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, da data desta sentença. Condeno também a Ré - LOREN - SID LTDA - a pagar a Autora - CONFRISA - COMERCIAL DE MÁQUINAS E FRIZZER - a indenização pelos danos materiais suportados, equivalente aos lucros cessante e os danos emergentes, que deverão ser apurados em liquidação por sentença por arbitramento, conforme o artigo 606, inciso I - 1ª parte do Código de Processo Civil. Condeno ainda a Ré - LOREN-SID LTDA - ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado à data do efetivo pagamento, levando-se em contas circunstanciais do & 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil. Confirmo a concessão da tutela antecipada requerida na inicial, por existência dos requisitos do art. 273 do CPC e determino a baixa em definitivo do protesto do Título de nº. F0731771 (duplicata), protestada em 04/08/2003, excluindo o nome da Autora do lançamento indevido no Cartório de Protesto desta Comarca, bem como dos órgãos de proteção ao crédito, expedindo-se para tanto os respectivos ofícios. Publique-se. Registre-se a presente sentença no Sistema saipro, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se, os respectivos Ofícios e de ordem. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 212 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E RELAÇÕES DE CONSUMO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E RELAÇÕES DE CONSUMO - COMARCA DE ITAPETINGA - BAHIA JUÍZA: ANA KARENA NOBRE ESCRIVÃ: GEANE MARA OLIVEIRA M. SOUSA Expediente do dia 19 de abril de 2010 0005588-76.2006.805.0126 - ALIMENTOS Autor(s): J. S. P. Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva Reu(s): J. P. D. S. Despacho: REINCLUA-SE EM PAUTA, CITANDO-SE E INTIMANDO-SE O ACIONANDO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA. Expediente do dia 20 de abril de 2010 0000659-29.2008.805.0126 - ALIMENTOS Requerente(s): G. M. B. Advogado(s): Lana Carla de Oliveira Felix Carvalho Requerido(s): K. D. O. B. Representante Legal(s): E. D. J. M. Despacho: CITE-SE, NA FORMA DA REQUERIDA, APÓS INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. OFICIE-SE A EMPREGADORA PARA DESCONTO DO PROVISÓRIOS EM FOLHA, DEPOSITANDO-SE EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DA GENITÓRA DO AUTOR, CASO JÁ NÃO A POSSUA, SOB AS PENAS DA LEI. Expediente do dia 11 de maio de 2010 0004362-02.2007.805.0126 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): N. P. D. O. Advogado(s): Cristine de Andrade Lopes Nunes Requerido(s): S. V. C., M. P. P. O. Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva Despacho: INCLUA-SE EM PAUTA PARA CONCILIAÇÃO Expediente do dia 01 de agosto de 2010 0000874-34.2010.805.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): L.N.D.N Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. 0001549-31.2009.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.J.D.B Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): J.A.J.D.B Sentença: (...) INEXISTE ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. Expediente do dia 02 de agosto de 2010 0001692-54.2008.805.0126 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): K.B.S.L Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva Requerido(s): A.S.L Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva Despacho: INCLUA-SE EM PAUTA PARA CONCILIAÇÃO. 0004493-69.2010.805.0126 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): A.S.D.Q, C S.Gonçalves, Ministerio Publico Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRTADO. NOS TERMOS DA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 213 REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS. 0004392-32.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário Autor(s): A. L. G. F., M. P. Reu(s): H. B. D. M. N. Despacho: 1- DEFIRO A GRATUIDADE POSTULADA. 2- INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ACOMPANHA A INICIAL, BEM COMO CERTIDÃO DE NASCIMENTO. 3-REGULARMENTE QUALIFICADO O DEMANDADO, INCLUSIVE ENDEREÇO. 4-CITE-SE O INVESTIGADO PARA, NO PRAZO DE 15(QUINZE DIAS), CONTESTA A AÇÃO, BEM COMO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ORA DESIGNADO PARA O DIA 20/09/2010, ÀS 15:30 HORAS, CONSTANDO NO MANDADO OU CARTA PRECÁTORIA AS ADVERTÊNCIA LEGAIS. Expediente do dia 05 de agosto de 2010 0004079-71.2010.805.0126 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ministerio Publico, Robenildo R.D.J.S , M.P.D.O Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRTADO ÀS FLS. 02, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS. 0004078-86.2010.805.0126 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ministerio Publico, I.J.D.A.S, L.D.J.R Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRTADO ÀS FLS. 02, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS. 0004652-12.2010.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.S.S Advogado(s): Dermiral dos Santos Coelho Filho Reu(s): M.M.S Despacho: 1. Defiro a gratuidade postulada.2. CITAR e INTIMAR o(a)(s) promovido(a)(s) para tomar(em) ciência do pleito inicial e da data da audiência de conciliação, que ora designo para o dia 21/09/2010, às 16:00 horas, a ser realizada no Cartório da 2ª Vara Cível, no endereço constante do cabeçalho supra. 0004634-88.2010.805.0126 - Inventário Autor(s): V.M.R.D.O Advogado(s): Márcia Santos Gama de Souza Falecido(s): V.B.D.O Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE O(A) REQUERENTE, VANDA MARIA ROSA DE OLIVEIRA QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO E APRESENTAR ÁS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, RESPECTIVAMENTE, NOS PRAZOS DE 05 (CINCO) E 20( VINTES ) DIAS. 0004051-06.2010.805.0126 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): L.J.D.S.A, E.D.S.A, F.A.O Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRADO, NOS TERMOS DA REGRA DO ART.57, DA LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE O MINISTERIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMETNE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS. 0004489-32.2010.805.0126 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Fabio. L.D.M, C.S.D. O.V, Ministerio Publico Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRADO, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS. 0004490-17.2010.805.0126 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): R.B.S, J.L.O, Ministerio Publico Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRADO, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS. 0004391-47.2010.805.0126 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): E. D. J. T., M. P., E. M. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRADO, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE O MINISTÉ- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 214 RIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS. 0004428-74.2010.805.0126 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): S.L.S, Ministerio Publico Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): H.P.S Sentença: HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURIDICOS, O ACORDO ORA CELEBRADO, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº9.099, DE 26/09/1995. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS OPORTUNAMENTE, EFETUANDO-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS. Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0004096-10.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário Autor(s): A.D.J.V Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva Reu(s): V.F.R.G, V.F.R Despacho: 1- DEFIRO A GRATUIDADE POSTULADA. 2- INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ACOMPANHA A INICIAL, BEM COMO CERTIDÃO DE NASCIMENTO. 3-REGULARMENTE QUALIFICADO O DEMANDADO, INCLUSIVE ENDEREÇO. 4-CITE-SE O INVESTIGADO PARA, NO PRAZO DE 15( QUINZE DIAS ), CONTESTA A AÇÃO, BEM COMO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ORA DESIGNADO PARA O DIA 13/09/2010, ÀS 16:00 HORAS, CONSTANDO NO MANDADO OU CARTA PRECÁTORIA AS ADVERTÊNCIA LEGAIS. 0000085-70.1989.805.0126 - ARROLAMENTO Arrolante(s): G.P.C Advogado(s): Maria de Lourdes P. Pio Arrolado(s): C.P.C Reu(s): A.M.C Despacho: NOMEIO INVENTERIANTE A SRa. ZENILDA PEREIRA COSTA, INDEPENDENTE DE COMPROMISSO. LAVRE-SE TERMO. DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 97/98, DEVENDO A INVENTARIANTE JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DO DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE À QUARTA PARTE DO HERDEIRO FALECIDO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. 0004040-74.2010.805.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): L.B.D.S Sentença: (...) NÃO HÁ ÓBICE AO PLEITO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUESTADA, COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS JÁ ANTECIPADAS. P.R.I. E, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0004103-02.2010.805.0126 - Alvará Judicial Autor(s): M.B.C, R.B.Costa Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho Despacho: CUSTAS A FINAL. TRATA-SE DE PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. PROCEDA-SE ÁS ALTERAÇÕES NA CAPA DO PROCESSO. APÓS, INTIME-SE O PRIMEIRO REQUERENTE, A QUEM NOMEIO INVENTÁRIANTE, A TRAZER AOS AUTOS CERTIDÕES NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS E PLANOS DE PARTILHA, NO PRAZO DE 20 DIAS LRAVE-SE TRERMO. 0004692-91.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário Autor(s): I.D.R Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva Reu(s): S.C.D.O Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE. NA FORMA DO ART. 858, E CONVENCENDO-ME DA URGÊNCIA DO PEDIDO, PROCEDA-SE AO ARROLAMENTO DO BEM EM QUESTÃO, DESCREVENDO-O MINUCIOSAMENTE, TRAZENDO O REPERIDO AUTO A ESTA AUTOS. NOMEIO DEPOSITÁRIOS A REQUERENTE E O REQUERIDO, CONJUNTAMENTE, SENDO QUE A AMBOS FICA VEDADA QUALQUER ESPECIE DE ALIENAÇÃO SOBRE O BEM, ATE DECISÃO POSTERIOR. OFICIE-SE O REGISTRO DE IMOVEIS PARA QUE TORNE O BEM QUESTÃO INDISPONÍVEL À ALIENAÇÃO. 0004653-94.2010.805.0126 - Arrolamento de Bens Autor(s): F .X. D .A Advogado(s): Wilson de Oliveira Ribeiro Sentença: (...) ISTO POSTO, JULGO POR SENTENÇA O PRESENTE ARROLAMENTO, NA FORMA DO ART. 1032 E SS, DO CPC BRASILEIRO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DOS COMPETENTES FORMAIS DE PARTILHA, TUDO CONFORME DOCUMENTO DE FLS.06/07. OFICIOS, MANDADO E COMUNICAÇÕES DE ESTILO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. CUSTAS PELOS HERDEIROS. P.R.I.C Expediente do dia 17 de agosto de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 215 0002775-71.2009.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.M.S Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva Reu(s): A.D.J.S Despacho: 1. Defiro a gratuidade postulada.2. CITAR e INTIMAR o(a)(s) promovido(a)(s) para tomar(em) ciência do pleito inicial e da data da audiência de conciliação, que ora designo para o dia 19/10/2010, às 16:00 horas, a ser realizada no Cartório da 2ª Vara Cível, no endereço constante do cabeçalho supra. 0000395-22.2002.805.0126 - EXECUÇÃO Apensos: 535152-3/2004 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Carlos Alberto Nova Filho, Rodrigo Brito da Nova Reu(s): J.N.S, N.P.D.O.N Advogado(s): Adriano Cesar Pessoa de Alcântara, Fabio Santos Macedo Despacho: DESIGNE O CARTÓRIO, DE ACORDO COM OS PRAZOS LEGAIS, NOVAS DATAS PARA 1ª E 2ª PRAÇAS APÓS, INTIME-SE EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FICA DESIGNADA A DATA DE 08/11/2010, ÀS 14:00 HORAS PARA REALIZAÇÃO DA 1ª PRAÇAS E 22/11/2010, ÀS 14:30 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DA 2ª PRAÇAS. 0004364-64.2010.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): E.P.S,M .J. D.S.P Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: (...) ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS.02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL EVERALDO PEREIRA SOUSA E MARIA JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA, DEVENDO A DIVORCIANDA TORNAR A USAR SEU NOME DE SOLTEIRA E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.269, III, DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÂO E ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS , DANDO-SE. SEM CUSTAS. P.R.I.C 0003480-40.2007.805.0126 - ARROLAMENTO Arrolante(s): I.D.S.B.D.S Advogado(s): Rosiane Rodrigues Silva Arrolado(s): V.N.D.S Sentença: (...) ISTO POSTO, JULGO POR SENTENÇA O PRESENTE ARROLAMENTO, NA FORMA DO ART. 1032 E SS, DO CPC BRASILEIRO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE CARTA DE DE ADJUDICAÇÃO, TUDO CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 02/06. OFICIOS, MANDADO E COMUNICAÇÕES DE ESTILO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. SEM CUSTAS. P.R.I.C. 0001526-32.2002.805.0126 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Autor(s): Bradesco Seguros S/A Advogado(s): Domingos Correia de Melo, Tatiana Santos Rodrigues Impugnado(s): L.B.D.S Reu(s): C.A.S.S Advogado(s): Jackson Pereira Gomes Sentença: (...) ISTO POSTO, JULGO EXTINTOS PRESENTE PROCESSO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, TUDO SOB A OBSERVÂNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC. APÓS O PRAZO DE RECURSO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. SEM CUSTAS. P.R.I.C. 0000062-70.2002.805.0126 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Leovegildo Benedito Da Silva E Outros Advogado(s): Jackson Pereira Gomes Reu(s): Bradesco Seguros S/A Advogado(s): Domingos Correia de Melo, Tatiana Santos Rodrigues, Fábio Gil Moreira Santiago Sentença: (...) ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS. 152, DESTES AUTOS, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM JULGAMETO DO MÉRITO, TUDO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. EXPEÇASE O COMPETENTE ALVARÁ. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. P.R.I.C. 0001090-10.2001.805.0126 - COBRANCA Apensos: 1277951-2/2006, 2179062-3/2008 Autor(s): Leovegildo. Benedito Da Silva, Corinta Alves Souza Silva Advogado(s): Jackson Pereira Gomes Reu(s): Bradesco Seguros S/A Advogado(s): Domingos Correia de Melo, Tatiana Santos Rodrigues Sentença: (...) ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS. 152, DESTES AUTOS, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM JULGAMETO DO MÉRITO, TUDO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. EXPEÇASE O COMPETENTE ALVARÁ. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA. P.R.I.C DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 216 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Rodrigo Medeiros Sales Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 13 de Agosto de 2010 ICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000408-40.2010.805.0126(7-6-5) Autor: Maria Pires da Silva Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863 Réu: Banco Bradesco S.A. Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925 Despacho: "RH. Expeça-se o alvará de levantamento. Na oportunidade da entrega do alvará, intime-se acerca do integral pagamento. Havendo confirmação ou silêncio, será considerado extinto o feito em face da plena quitação, arquivando-se os autos.Caso contrário, venham-me conclusos. Exp.de estilo." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003253-79.2009.805.0126(1-5-6) Autor: Gilberto Oliveira Gama Advogados(as): Marcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211 Réu: Accor Hotels Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311 Réu: Hsbc Bank Brasil S.A - ( Banco Múltiplo) Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872 Despacho: "R.H. não havendo manifestação da parte autora, proceda-se com a devida baixa e arquivamento. Exp.de estilo." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000379-10.1998.805.0126(2-4-6) Autor: Luciana Souza Marques Réu: Julia Valeria Sena Lacerda Despacho: "R.H. Intime-se a parte para fornecer novos detalhes do endereço da parte adversa, inclusive referências, no prazo de 10 (dez) dias. Exp.de estilo." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003251-80.2007.805.0126(1-3-4) Autor: Ademir Vieira Souza Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Jailson Lopes Benevides Despacho: "Vistos, etc...Ao setor de cálculos. Após expeça-se MANDADO PARA PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele(s) promovida (art.52 da Lei 9.099/95), ficando o(a) executado(a) como depositário(a). Em seguida, proceda-se, a AVALIAÇÂO e REMOÇÂO do bem, se o executado(a) não aceitar ficar como depositário(a). Efetuada a penhora, intimem-se o(a) executado(a) para, caso queira, deverá apresentar Embargos a Execução (art. 53, da Lei 9.09995), no prazo de (10) dez dias." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001032-89.2010.805.0126(8-3-1) Autor: Patrick Cardoso Dias Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031 Réu: Unibanco - União Dos Bancos Brasileiros S/A Despacho: "R.H. Acolho a justificativa apresentada, inclua-se em pauta, observando o endereço fornecido às fls. 24. Exp.de estilo." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002824-15.2009.805.0126(1-5-3) Autor: Fernanda Oliveira Santos Advogados(as): Thayane Sousa Araújo Loura OAB/BA 24128 Réu: Tim Nordeste S/A Advogados(as): Cecília Diniz Guerra e Silva OAB/BA 24514 Despacho: "R.H. Acolho a justificativa retro. Inclua-se em pauta. Exp.de estilo." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002285-83.2008.805.0126(6-6-1) Autor: Colégio Albert Schweitzer Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Joaquim Augusto Neves Neto Despacho: "R.H. Em face do requerimento supra, acolho a desistência, EXTINGUINDO o prosseguimento da liça executiva. Proceda-se com baixa e arquivamento. Exp. de estilo." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 217 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003191-10.2007.805.0126(1-3-4) Autor: Ananias Monteiro da Costa Advogados(as): Sinvaldo Araújo da Silva OAB/BA 13234 Réu: Vivo S/A Advogados(as): Flávio Mendonça de Sampaio Lopes OAB/BA 17423 Despacho: "R.H. Expeça-se mandado de penhora no valor aduzido na petição de fls. 34/35. Exp.de estilo." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000901-17.2010.805.0126(5-2-2) Autor: Fábio da Silva Guimarães Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031 Réu: Ftc - Faculdade de Tecnologia e Ciencias Advogados(as): Ricardo Távora Costa OAB/BA 21194 Despacho: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art.43).Intime-se o(a) Recorrido para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais,na Capital do Estado. Intimemse" PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003158-49.2009.805.0126(7-4-2) Autor: José Eduardo de Barros Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863 Réu: Hebert Silva Queiroz Réu: Mabel Conceição Farias Valadão Queiroz Despacho: "R.H. Expeça-se novo mandado de penhora, com a urgência necessária. Exp.necessário." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003333-43.2009.805.0126(1-5-6) Autor: Pedro Dos Santos Mares Advogados(as): Jádia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024 Réu: Edvaldo de Tal (Conhecido Como Nem, Consertador de Panela de Pressão) Despacho: "R.H. Intime-se para desocupação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cumprimento de mandado de desocupação forçada, inclusive, sendo necessário, com uso de força policial. Exp.de estilo." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000244-80.2007.805.0126(6-1-2) Autor: Gefer Mont. e Manutenção Industrial Ltda (Airton Ferrari) Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381 Réu: Grupo Bambozzi Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333, Paulo Augusto Bernardi OAB/SP 95941 Despacho: "Arquivem-se os autos, com baixa. Intime(m)-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004239-38.2006.805.0126(6-1-2) Autor: Fernando Alvares da Silva Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333 Réu: Claro S/A Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050 Despacho: "R.H. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05(cinco) dias acerca do documento de fls. 135; bem assim, que informem se possuem provas outras a serem produzidas, quais e para que finalidade, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Exp. de estilo." CAUSAS COMUNS - 0000591-21.2004.805.0126(3-5-6) Autor: Jose de Abraim Advogados(as): Sylvia Santos de Carvalho Almeida OAB/BA 13891 Réu: Antonio Tavares Despacho: "R.H. O crédito deste feito pertence ao Espólio. Intime-se p/ as provedências necessárias. Exp. de estilo." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003398-38.2009.805.0126(1-6-2) Autor: Alexsandro da Cunha Oliveira Réu: Djalma Oliveira da Silva Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9.099/95, art.22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001798-79.2009.805.0126(1-3-5) Autor: Valdeni Alves Viana Réu: Carlinhos Francisco Rocha Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9.099/95, art.22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001057-39.2009.805.0126(1-1-3) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 218 Autor: Eilana Mara Araújo Andrade Advogados(as): Rosiane Rodrigues Silva OAB/BA 21891 Réu: Andrea Oliveira Maia Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos o acordo celebrado de fl(s). 11/12, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. Em razão do acordo, libere-se o bem penhorado às fls. 10. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004344-73.2010.805.0126(3-1-3) Autor: Lucinéia Sousa Barbosa Ribeiro Réu: Maria Rita de Jesus Sentença: "Vistos,etc... A parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento o(s) documento(s) a parte autora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003639-12.2009.805.0126(1-6-2) Autor: Evanilton Moura Alves Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda Advogados(as): Antonio Marcelo Pereira Andrade OAB/MG 52040, Flavia Santos Barreto OAB/BA 21209 Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9.099/95, art.22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004373-26.2010.805.0126(8-4-1) Autor: Luiz Carlos Alcaya da Silva Réu: Alex Sandro Santana Damasceno Réu: João Damasceno Neto Sentença: "Vistos,etc... A parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento o(s) documento(s) a parte autora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003517-96.2009.805.0126(1-6-3) Autor: Diniz Rezende e Cia Ltda Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211 Réu: Damião Bispo Dos Santos Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9.099/95, art.22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003450-34.2009.805.0126(1-6-2) Autor: Rezende Modas Ltda Advogados(as): Franklin Santos Ferraz OAB/BA 27500 Réu: Rufino Mauricio Santos Junior Sentença: "Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o(a) Requerido(a) a pagar a(o) Requerente a quantia de R$ 514,65(quinhentos e quatorze reais, sessenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e atualização monetária desde o vencimento do débito. Sem custas e honorários advocatícios(Lei nº 9.099/95, art.55) Publique-se. Registre-se. Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003801-07.2009.805.0126(1-6-6) Autor: Pedro Souza Oliveira Advogados(as): Franklin Santos Ferraz OAB/BA 27500 Réu: Edinei de Tal Réu: Luciano de Tal Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9.099/95, art.22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003366-33.2009.805.0126(1-6-1) Autor: Rezende Modas Ltda Advogados(as): Franklin Santos Ferraz OAB/BA 27500 Réu: Willian de Jesus Santana Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos o acordo celebrado de fls.13, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos da regra do art.22, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 219 EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPETINGA - BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias Processo n° 0000858-80.2010.805.0126 Ação: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM Requerente(s): EDNA MARIA DE JESUS SILVA Requerido(s): ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS, SALOMÃO RIBEIRO DOS SANTOS, MOISÉS RIBEIRO DOS SANTOS, DAVI RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA DA PENHA RIBEIRO DOS SANTOS, ROSANA RIBEIRO DOS SANTOS, DOLORES RIBEIRO DOS SANTOS e ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS. FINALIDADE: Citação dos herdeiros de Antônio Ribeiro dos Santos, falecido em 20/12/2009, quais sejam: SALOMÃO RIBEIRO DOS SANTOS, MOISÉS RIBEIRO DOS SANTOS, DAVI RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA DA PENHA RIBEIRO DOS SANTOS, ROSANA RIBEIRO DOS SANTOS, DOLORES RIBEIRO DOS SANTOS e ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS, residentes em local ignorado/incerto, para, no prazo de (15) quinze dias, contestar a presente ação, proposta por Edna Maria de Jesus Silva, sob pena de revelia. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo mencionado, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. SEDE DO JUÍZO: Rua Cel. Belizário Ferraz, n° 137, Fórum Des. José Alfredo Neves da Rocha, Centro, Itapetinga/BA. CEP 45700-000 - Tel. 77 3261-3510. Expedido nesta Cidade e Comarca de Itapetinga - Bahia, aos dezenove (19) dias do mês de julho do ano de 2010. Eu,_______(Geane Mara Oliveira Moreira Sousa) Escrivã, conferi e assino. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza de Direito Substituta JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPETINGA - BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias Processo n° 0004433-96.2010.805.0126 Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Requerente(s): KELLY SANTOS VIEIRA representada por sua genitora CRISTIANE SANTOS VIEIRA Requerido(s): ERINALDO PEREIRA SANTOS. FINALIDADE: Citação do requerido ERINALDO PEREIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, Operador de Calçados, residente e domiciliado em local ignorado/incerto, para, no prazo de (15) quinze dias, contestar a presente ação, proposta por KELLY SANTOS VIEIRA representada por sua genitora CRISTIANE SANTOS VIEIRA, sob pena de revelia. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo mencionado, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. SEDE DO JUÍZO: Rua Cel. Belizário Ferraz, n° 137, Fórum Des. José Alfredo Neves da Rocha, Centro, Itapetinga/BA. CEP 45700-000 - Tel. 77 3261-3510. Expedido nesta Cidade e Comarca de Itapetinga - Bahia, aos treze (13) dias do mês de agosto do ano de 2010. Eu,_______(Geane Mara Oliveira Moreira Sousa) Escrivã, conferi e assino. ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPETINGA - BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 220 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias Processo n° 0004488-47.2010.805.0126 Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Requerente(s): JAQUELINE SILVA representada por sua genitora ALIETE SILVA Requerido(s): MANOEL SANTANA FREIRE FINALIDADE: Citação do requerido MANOEL SANTANA FREIRE, brasileiro, filho de Alvino Rocha Freire e Petronilia Rosa Santana Freire, residente e domiciliado em local ignorado/incerto, para, no prazo de (15) quinze dias, contestar a presente ação, proposta por JAQUELINE SILVA representada por sua genitora ALIETE SILVA, sob pena de revelia. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo mencionado, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. SEDE DO JUÍZO: Rua Cel. Belizário Ferraz, n° 137, Fórum Des. José Alfredo Neves da Rocha, Centro, Itapetinga/BA. CEP 45700-000 - Tel. 77 3261-3510. Expedido nesta Cidade e Comarca de Itapetinga - Bahia, aos treze (13) dias do mês de agosto do ano de 2010. Eu,_______(Geane Mara Oliveira Moreira Sousa) Escrivã, conferi e assino. ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito TABELIONATO DE PROTESTO TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS ÚNICO OFÍCIO EDITAIS DE NOTIFICAÇÕES Encontram-se neste Tabelionato sito à R. Cel Belizário Ferraz, 137 - Centro, na cidade de Itapetinga, os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados: Edital Nº: 263/2010 DEVEDOR: MATOS CLARO COMERCIO DE BICICLETAS LTDA CNPJ/CPF: 09.333.031/0001-39 PORTADOR: TK3 IND E COM DE EQUIP ESPORTIVOS LTDA SACADOR: TK3 IND E COM DE EQUIP ESPORTIVOS LTDA APONTADO EM: 06/07/2010 ESP: DM Nº DO TÍTULO: 21307TC1 VALOR: R$ 1.546,32 MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO MOT NÃO INTIMAÇÃO: MUDOU-SE Edital Nº: 264/2010 DEVEDOR: MATOS CLARO COMERCIO DE BICICLETAS LTDA CNPJ/CPF: 09.333.031/0001-39 PORTADOR: TK3 IND E COM DE EQUIP ESPORTIVOS LTDA SACADOR: TK3 IND E COM DE EQUIP ESPORTIVOS LTDA APONTADO EM: 06/07/2010 ESP: DM Nº DO TÍTULO: 21307TD1 VALOR: R$ 1.546,32 MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO MOT NÃO INTIMAÇÃO: MUDOU-SE Edital Nº: 265/2010 DEVEDOR: MATOS CLARO COMERCIO DE BICICLETAS LTDA CNPJ/CPF: 09.333.031/0001-39 PORTADOR: TK3 IND E COM DE EQUIP ESPORTIVOS LTDA SACADOR: TK3 IND E COM DE EQUIP ESPORTIVOS LTDA APONTADO EM: 06/07/2010 ESP: DM Nº DO TÍTULO: 21307TB1 VALOR: R$ 1.546,32 MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO MOT NÃO INTIMAÇÃO: MUDOU-SE Edital Nº: 266/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 DEVEDOR: SANDRA MARCIA SILVA SANTOS CNPJ/CPF: 502.586.485-20 PORTADOR: VALDINE CARDOSO SANTOS SACADOR: VALDINE CARDOSO SANTOS APONTADO EM: 12/07/2010 ESP: CH Nº DO TÍTULO: 000063 VALOR: R$ 251,28 MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO MOT NÃO INTIMAÇÃO: NÃO EXISTE O Nº INDICADO Edital Nº: 267/2010 DEVEDOR: DHIONE SANTOS LIMA CNPJ/CPF: 014.059.825-19 PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A SACADOR: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA DE CAATIBA APONTADO EM: 28/07/2010 ESP: DM Nº DO TÍTULO: 5652 VALOR: R$ 114,90 MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO MOT NÃO INTIMAÇÃO: RUA DESCONHECIDA Edital Nº: 268/2010 DEVEDOR: FABEM TIGRE COMERCIO DE PRODUTOS VETERIN CNPJ/CPF: 10.721.193/0001-23 PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A SACADOR: PECPLAN ABS IMP EXP LTDA APONTADO EM: 28/07/2010 ESP: DM Nº DO TÍTULO: 2 103469C VALOR: R$ 862,50 MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO MOT NÃO INTIMAÇÃO: DESCONHECIDO Edital Nº: 269/2010 DEVEDOR: EDILSON SOUZA SANTOS CNPJ/CPF: 513.918.055-34 PORTADOR: BANCO DO BRASIL S/A SACADOR: DILVANIA PINHEIRO ME APONTADO EM: 05/08/2010 ESP: DMI Nº DO TÍTULO: 000003/A VALOR: R$ 150,00 MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO MOT NÃO INTIMAÇÃO: AUSENTE Edital Nº: 270/2010 DEVEDOR: HELICK CONF LTDA CNPJ/CPF: 11.766.697/0001-22 PORTADOR: BANCO DO BRASIL S/A SACADOR: J R ARTIGOS PARA LOJISTAS LTDA ME APONTADO EM: 05/08/2010 ESP: DMI Nº DO TÍTULO: 8337002 VALOR: R$ 734,60 MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO MOT NÃO INTIMAÇÃO: MUDOU-SE Edital Nº: 271/2010 DEVEDOR: ADAILSON ANDRADE SANTOS CNPJ/CPF: 026.070.475-01 PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A SACADOR: DECARLA MACHADO DIAS LIMA ME APONTADO EM: 05/08/2010 ESP: DM Nº DO TÍTULO: 608 VALOR: R$ 151,11 MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO MOT NÃO INTIMAÇÃO: MUDOU-SE Edital Nº: 272/2010 DEVEDOR: ALINE MAGALHÃES DE SOUSA CNPJ/CPF: 054.533.225-78 PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A SACADOR: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA DE CAATIBA APONTADO EM: 05/08/2010 ESP: DM Nº DO TÍTULO: 5636 VALOR: R$ 67,95 MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO MOT NÃO INTIMAÇÃO: ENDEREÇO INSUFICIENTE Cad. 4 / Página 221 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 222 Edital Nº: 273/2010 DEVEDOR: ELAINE SANTOS OLIVEIRA CNPJ/CPF: 047.609.105-57 PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A SACADOR: RARIS & PORTO LTDA APONTADO EM: 05/08/2010 ESP: DM Nº DO TÍTULO: 546 VALOR: R$ 58,66 MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO MOT NÃO INTIMAÇÃO: DESCONHECIDO Edital Nº: 274/2010 DEVEDOR: ELAINE SANTOS OLIVEIRA CNPJ/CPF: 047.609.105-57 PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A SACADOR: RARIS & PORTO LTDA APONTADO EM: 05/08/2010 ESP: DM Nº DO TÍTULO: 536 VALOR: R$ 145,80 MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO MOT NÃO INTIMAÇÃO: DESCONHECIDO Edital Nº: 275/2010 DEVEDOR: LIMA MORAIS LTDA CNPJ/CPF: 08.828.244/0001-79 PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A SACADOR: DELAGTTO CALÇADOS LTDA EPP APONTADO EM: 05/08/2010 ESP: DM Nº DO TÍTULO: 009177/10E VALOR: R$ 557,00 MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO MOT NÃO INTIMAÇÃO: MUDOU-SE Edital Nº: 276/2010 DEVEDOR: MARIA CONCEIÇÃO DE MACEDO ANDRADE CNPJ/CPF: 906.376.825-72 PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A SACADOR: RARIS & PORTO LTDA APONTADO EM: 05/08/2010 ESP: DM Nº DO TÍTULO: 2229 VALOR: R$ 184,16 MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO MOT NÃO INTIMAÇÃO: ENDEREÇO INSULFICIENTE Edital Nº: 277/2010 DEVEDOR: MARIA HELENA ALMEIDA SILVA CNPJ/CPF: 354.808.075-87 PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A SACADOR: DECARLA MACHADO DIAS LIMA ME APONTADO EM: 05/08/2010 ESP: DM Nº DO TÍTULO: 504 VALOR: R$ 139,86 MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO MOT NÃO INTIMAÇÃO: NÃO EXISTE O Nº INDICADO Edital Nº: 278/2010 DEVEDOR: REINALDO SANTOS SILVA CNPJ/CPF: 251.807.895-91 PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A SACADOR: MIX 10 COMERCIAL LTDA APONTADO EM: 05/08/2010 ESP: DM Nº DO TÍTULO: 11751/05 VALOR: R$ 911,11 MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO MOT NÃO INTIMAÇÃO: ENDEREÇO INSUFICIENTE Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Joelma Lima da Silva Tabeliã de Protesto de Títulos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 223 COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA JUIZ TITULAR:EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA ESCRIVÃ DESIGNADA: ANA CRISTINA SAMPAIO RIBEIRO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0002695-40.2010.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Geany Samaria Souza Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade Despacho: 1.Admitindo como verídica a alegação de pobreza da parte autora, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50. 2.Ao Ministério Público;3.Intimem-se. 0002820-08.2010.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Tania Maria De Oliveira Gomes Advogado(s): Jose Coutinho Silva Despacho: 1.Admitindo como verídica a alegação de pobreza da parte autora, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/502.Ao Ministério Público;3.Intimem-se. 0006714-26.2009.805.0137 - Inventário Autor(s): Doralice Alves Brandao Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Marcos Henrique Queiroz Cordeiro Despacho: 1.Que o Requerente esclareça a este juízo sobre a medida do bem de nº6, descrito à fl.15, tendo em vista que na petição consta a medida de 217.4 hectares, e os documentos de fls.60 e 63, demonstram respectivamente as medidas de 43,5 ha e 396 ha2.Traga também a Inventariante aos autos as certidões negativas de débitos referentes aos bens e rendas do espólio, no que se refere ás Fazendas Municipal, Estadual e Federal 3.Intimem-se 0002001-71.2010.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lucas Santos Teixeira Representante Do Autor(s): Nivea Maria Da Silva Santos Advogado(s): Paulo César Pinho de Oliveira Reu(s): Cairo Fábio Costa Teixeira Decisão: Ante o exposto:a) fixo alimentos requeridos liminarmente em 30% do salário mínimo. Alerto que, o pagamento mensal deve ser efetuado mediante recibo passado pela genitora do(s) requerente(s) ou depósito bancário ou judicial ou pelo pagamento direto efetuado pelo empregador na conta eventualmente descrita na inicial;b) cite-se como requerido. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/10/2010 às 10h;c) defiro, por ora, os benefícios da Lei nº 1.060/50.d) cumpra-se as diligências necessárias via cartório independentemente de custas, inclusive ofícios e eventuais atos ordinatórios.e) se requerido, oficie-se ao empregador do réu. 0002701-47.2010.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Lourivaldo Evaristo Dos Santos, Olivia Maria Dos Santos Advogado(s): Eziquiel Ribeiro de Santana Despacho: 1.Designo o dia 01.10.2010, ás 09h15min, para realizar-se a audiência de justificação;2.Intimem-se 0002813-16.2010.805.0137 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Irecê-Bahia Advogado(s): Francisco Benedito Matos Pires Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia Citado Por Precatória(s): Graciete De Oliveira Silva Tinel Despacho: Cumpra-se, servindo a presente de mandado, após devolva-se com nossas homenagens de estilo 0002817-53.2010.805.0137 - Interdição Interditando(s): Cleonice Cabral Da Silva Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins Interditado(s): Maria Creuza Jesus Dos Santos Despacho: 1.Defiro o pedido de gratuidade judiciária.2.Designo o dia 01/10/2010, às 09:30hs, para interrogatório do(a) interditando(a). 3.Cite-se.4.Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 224 2ª VARA CÍVEL 132007JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINAJUIZA DE DIREITO: JONNY MAIKEL DOS SANTOS E LUCIANA DE CARVALHO CORREIA DE MELO ESCRIVÃ-DESIGNADA: ADEMILDE OLIMPIA CERQUEIRA Expediente do dia 05 de agosto de 2010 0003326-52.2008.805.0137 - EXECUÇÃO Apensos: 2444782-9/2009 Credor(s): Eugenio Rodrigues Barbosa Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza Devedor(s): Município De Umburanas Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho Despacho: ...É o relatório. Passo a decidir. Considerando que os embargos interpostos foram acolhidos, a presente execução restou prejudicada, pelas razões expostas nos autos de nº 0000481-13.2009.805.0137. Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 741, II, do Código de Processo Civil. Assistência Judiciária. P.R.I. Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0003142-62.2009.805.0137 - Notificação Autor(s): Construtora Canavieira Ltda. Advogado(s): Luiz Eduardo Lima dos Santos 6208 Reu(s): O Município De Caém/Bahia Despacho: Sejam os autos entregues à parte autora, após o pagamento de custas remanescentes, se houver, independentemente de traslado, com as devidas baixas. 0003141-77.2009.805.0137 - Notificação Autor(s): Construtora Canavieira Ltda. Advogado(s): Luiz Eduardo Lima dos Santos 6208 Reu(s): O Município De Caém/Bahia Despacho: Sejam os autos entregues à parte autora, após o pagamento de custas remanescentes, se houver, independentemente de traslado, com as devidas baixas. 0001119-80.2008.805.0137 - ORDINARIA Autor(s): Zilmara Morais Jatobá Cosato Advogado(s): Carlos Jorge de Souza, Jose Fabio Andrade Sapucaia Reu(s): Município De Jacobina Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar memoriais no prazo de dez dias. 0002356-18.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonivaldo Alves De Oliveira Advogado(s): Dorivaldo Alves da Silva Júnior Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: R.H. Defiro a gratuidade. Cite-se. 0003535-21.2008.805.0137 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): F. N. D. S. Advogado(s): Ana Raquel Silva Teixeira de Souza, Rivelino Pereira Fernandes Reu(s): I. I. N. D. S. S. Despacho: R.H. Cumpra-se o despacho de fl. 50, V. Intimação pessoal do INSS. Altere-se os registros do advogado do autor. 0000328-43.2010.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabiana Chagas Oliveira França, Daniela Chagas Oliveira França Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0004531-82.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joselita Silva Costa Advogado(s): Djalma de Freitas Cardoso Neto, Eula Barreto Reu(s): Município De Umburanas 0004531-82.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joselita Silva Costa Advogado(s): Djalma de Freitas Cardoso Neto Reu(s): Município De Umburanas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 225 Advogado(s): Bruno Tínel de Carvalho Despacho: R.H. Especifiquem as partes as provas que pretendem priduzir no prazo de 10 dias. 0000195-40.2006.805.0137 - PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA(6-96-) Autor(s): Maria Da Glória Silva Dos Santos Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza Reu(s): Município De Jacobina-Ba. Advogado(s): Jose Souza Pires, Luiz Augusto Dantas Martins Despacho: R.H. Especifiquem as partes as provas que pretendem priduzir no prazo de 10 dias. 0000087-45.2005.805.0137 - DESAPROPRIACAO Autor(s): Municipio De Ourolandia-Ba Advogado(s): Bruno Tínel de Carvalho, Ary Cordeiro Ferreira Reu(s): Paulo Cezar Mota Santos Despacho: ...Assim determino que se oficie ao CREA de Jacobina para que forneça a este Juízo relação dos inscritos no referido conselho, com a qualificação er endereço. 0001973-06.2010.805.0137 - Petição Autor(s): Romulo Pereira Maia Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza Reu(s): ( Inss) Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: R.H. Cancele-se o registro. Junte-se aos autos principais. 0000657-89.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lirandina Ribeiro Do Nascimento Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza Reu(s): Hospital Antonio Teixeira Sobrinho Advogado(s): Olaf Marcilio Miranda Nunes, Luiz Augusto Dantas Martins, Joel Nunes Victória Júnior Despacho: ...Intimem-se as partes para, dentro de 5 (cinco) dias, indicar o assistente técnico e apresentar quesitos. Oficiese ao perito para que indique a data e horário da realização da perícia. O prazo para apresentação do laudo será de vinte dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após a intimação sobre a apresentação do laudo. Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0000994-15.2008.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima Executado(s): R M Pereira - Me 0004100-82.2008.805.0137 - Execução Fiscal Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba) Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Olaf Marcílio Miranda Nunes Executado(s): Dailva Santana Carvalho 0003777-77.2008.805.0137 - Execução Fiscal Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba) Advogado(s): Olaf Marcílio Miranda Nunes, Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro Executado(s): Claudimario A. C. Dos Santos 0000279-36.2009.805.0137 - Execução Fiscal Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba) Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro, Olaf Marcílio Miranda Nunes Executado(s): Benedito Jose Oliveira Sena 0002330-54.2008.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba) Advogado(s): Olaf Marcílio Miranda Nunes, Ary Cordeiro Ferreira Executado(s): Raquel Mascarenha Da Silva 0004155-33.2008.805.0137 - Execução Fiscal Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba) Advogado(s): Olaf Marcílio Miranda Nunes, Ary Cordeiro Ferreira Executado(s): Denovaldo Dantas Moreira 0000414-29.2001.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(2-23-) Autor(s): A União-Fazenda Nacional Executado(s): J Nilson De Lima Me 0000635-36.2006.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(4-50-) Exequente(s): Município De Jacobina-Ba. Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho, Olaf Marcílio Miranda Nunes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 226 Executado(s): Ana Lucia Passos Pinheiro 0000013-94.1982.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(10-118-) Autor(s): O Instituto De Adm. Finc. Da Prev. E Ass.Social Advogado(s): Silvio Pedra Cruz Executado(s): Lorival Martins De Souza 0000184-89.1998.805.0137 - EXECUÇÃO(13-129-) Autor(s): Municipio De Jacobina X Advogado(s): Olaf Marcílio Miranda Nunes, Ary Cordeiro Ferreira, Bruno Tinel de Carvalho Reu(s): Filemon Miranda V. Coutinho 0000190-96.1998.805.0137 - EXECUÇÃO(13-129-) Autor(s): Municipio De Jacobina Advogado(s): Olaf Marcílio Miranda Nunes, Ary Cordeiro Ferreira, Bruno Tinel de Carvalho Reu(s): Filemon Miranda V. Coutinho 0003525-40.2009.805.0137 - Execução Fiscal Exequente(s): O Município De Jacobina/Bahia Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Olaf Marcílio Miranda Nunes Executado(s): João Oliveira Souza 0004484-45.2008.805.0137 - Execução Fiscal Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba) Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Olaf Marcílio Miranda Nunes Executado(s): Durval Jose Da Silva 0003994-23.2008.805.0137 - Execução Fiscal Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba) Advogado(s): Olaf Marcílio Miranda Nunes, Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro Executado(s): Crispiniano Santana Da Silva 0004153-63.2008.805.0137 - Execução Fiscal Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba) Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Olaf Marcílio Miranda Nunes Executado(s): Deocleciano Da Rocha Passos 0003862-63.2008.805.0137 - Execução Fiscal Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba) Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro, Olaf Marcílio Miranda Nunes Executado(s): Carlos Antonio Mendes De Oliveira Despacho: ...É o relatório. Passo a decidir. Com fundamento no art. 794 do CPC e no requerimento do exequente, julgo extinta a presente execução. Custas na forma da lei. P.R.I. 0002860-24.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Constantino Alexandre Da Silva Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss Despacho: ... Passo a decidir. Face ao pedido da autora, HOMOLOGA A DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, VIII, do Código do Processo Civil. Assistência Judiciária. P.R.I. 0006251-21.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Brasilia Maria De Jesus Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy, Jose Americo de Sousa Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...É o relatório. Decidir. Considerando o falescimento da autora, consoante certidão de óbito de fl. 59, a presente ação perdeu seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 267 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Assistência Judiciária. P.R.I. 0000481-13.2009.805.0137 - Embargos à Execução Autor(s): O Município De Umburanas-Ba Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho Reu(s): Eugenio Rodrigues Barbosa Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza Despacho: ... Ante o exposto, devido à impossibilidade de se verificar a legalidade da dívida, tem-se que o título executado é inexigível, razão pela qual ACOLHO OS EMBARGOS interpostos pelo executado, com fulcro no artigo 741, II, do Código de Processo Civil. Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0006321-38.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Junior Matos Dos Anjos Advogado(s): Dorivana Santos Silva, Vilobaldo José Landim Reu(s): Maria Iris Gomes, Município De Varzea Nova, Sr Concursos E Pesquisas Advogado(s): Alice de Gouvêa Ramos, Nilson Amorim da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 227 Despacho: Em conformidade com o art. 162, § 4º, do CPC: 1. INTIMO O MUNICÍPIO DE VÁRZEA-NOVA BAHIA, PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO, FACE A RENUNCIA DOS BEIS. JOSÉ REIS ABOBOREIRA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ CABRAL ABOBOREIRA E LUCAS CABRAL ABOBOREIRA, NO PRAZO DE (10) DEZ DIAS. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0003376-78.2008.805.0137 - EXECUÇÃO Credor(s): Mercadinho Junior Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza Devedor(s): Município De Umburanas Advogado(s): José Fábio Andrade Sapucaia Despacho: R.H. Aguarde-se suspenso o resultado dos embargos. 0001049-39.2003.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(3-38-) Autor(s): Municipio De Ourolandia Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Bruno Tínel de Carvalho Executado(s): Eliude Freire De Melo Despacho: Em conformidade com o art. 162, § 4º, do CPC: 1.Diga o autor, no prazo de dez dias, sobre a certidão de fl. 15. 0001850-47.2006.805.0137 - ACAO CIVIL PUBLICA Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): O Municipio De Jacobina, Rui Rei Matos Macedo Advogado(s): Dorivana Santos Silva, Luiz Augusto Dantas Martins, Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro, Neirilande Ferreira Dias, Thiancle da Silva Araújo Despacho: ...Intime-se para constituir novo advogado no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0006263-98.2009.805.0137 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): O Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia - Derba Advogado(s): Igor Brandão Barbalho Costa, Luiz Souza Cunha Reu(s): Mineração Ourolândia Despacho: ...Pela MM. Juíza foi dito que: Face a certidão de fl. 47, intime-se o advogado do autor para se manifestar, no prazo legal, sob pena de extinção. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA JUIZ DE DIREITO DR. JONNY MAIKEL DOS SANTOS ESCRIVÃ DESIGNADA RISEILDA LOPES DE SOUSA Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0007758-80.2009.805.0137 - Cautelar Inominada Autor(s): Francisco De Assis Bavosa De Oliveira Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Despacho: Intime-se o autor para que se junte aos autos prova da declaração de pobreza (declaração sobre imposto de renda). 0001006-92.2009.805.0137 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Hermógenes De Souza Cerqueira Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao Reu(s): Maria Nailza Araújo Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se por edital. I. 0004019-02.2009.805.0137 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Iraildes Almeida Santos Rodrigues, Jaiara Rodrigues Almeida, Jaciara Almeida Santos Rodrigues e outros Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Despacho: Diga a FAZENDA ESTADUAL. I. 0001341-77.2010.805.0137 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Eleni Macedo Pinho, João De Oliveira Pinho Em Favor De(s): Tais Nunes Do Amaral Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 228 Reu(s): Juvenil José Do Amaral Despacho: Oficie-se ao TRE-BA com requerido à fl. 20-v. 0001388-56.2007.805.0137 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL Autor(s): Marta Dos Santos Gonçalves Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas Reu(s): Carlos Robles Da Silva Belem Advogado(s): Jose Coutinho Silva Despacho: Nomeio o defensor público desta comarca para atuar no feito. Encaminhem-se autos a defensoria. I. 0006007-58.2009.805.0137 - Interdição Interditando(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Interditado(s): Edivaldo Alves Da Silva Despacho: Diante dos documentos juntados é dispensável interrogatório ou instrução. Cite-se para ofertar defesa. I. 0002627-27.2009.805.0137 - Divórcio Litigioso Autor(s): Faustina Felipe Almeida Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira Reu(s): João Almeida Despacho: Cite-se segundo o endereço indicado à fl. 16. 0003147-84.2009.805.0137 - Divórcio Litigioso Autor(s): Lenice Dos Santos Silva Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva Reu(s): Erisvaldo Gomes Da Silva Despacho: Nomeio o defensor público para atuar em defesa do réu. I. 0004208-14.2008.805.0137 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Osvaldo Fernandes Dos Santos Advogado(s): Jose Americo de Sousa Reu(s): Cléia Dos Santos Lima Despacho: Diga ao autor as provas que deseja produzir no prazo de 10 dias. I. 0001948-27.2009.805.0137 - Inventário Autor(s): Railde Muricy Da Silva Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco Despacho: 1- Intime-se a requerente para pagar as custas devidas de acordo com o valor dos bens do espólio ou juntar declarações do imposto sobre a renda dos interessados para apreciação da gratuidade, sob pena de extinção. 2- Nomeio o(a) requerente RAILDE MURICY DA SILVA inventariante do espólio de ANTÔNIO BENEDITO VIRGÍNIO BARBOSA. 3- Intimese o(a) inventariante para prestar o compromisso e ofertar as primeiras declarações no prazo legal, bem como apresentar cópia na inicial e documentos a serem remetidos a Fazenda Pública. 4- Recolhidas as custas (salvo gratuidade), cite-se, pelo correio, com AR, para todos os termos do inventário, o Estado da Bahia - Fazenda Pública Estadual. 0005946-03.2009.805.0137 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Arlene Magali Linhares Maia Kondarzewski Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira Reu(s): Rodi Nascimento Conceição, Antonio Paulo Ferreira Dos Santos Despacho: Fixo honorários em 10% do valor cobrado e no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Cite-se (3 dias) para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial da justiça procurará o devedor 3 (três) vezes em dias distintos; não encontrando, certificará o ocorrido. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, do CPC, convertendose o arresto em penhora em caso de não pagamento. 0002271-95.2010.805.0137 - Alvará Judicial Autor(s): Gabriela Pereira Silva Souza Advogado(s): Andre Luiz de Carvalho Despacho: Diga o MP. I. 0004172-35.2009.805.0137 - Inventário Autor(s): Maria De Lourdes De Jesus Costa Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 229 Reu(s): Deraldo Costa Despacho: 1- Intime-se a requerente para pagar as custas devidas de acordo com o valor dos bens do espólio ou juntar declarações do imposto sobre a renda dos interessados para apreciação da gratuidade, sob pena de extinção. 2- Procedase ao preenchimento correto da procuração com relação a Sra. MARIA DA GLÓRIA DE JESUS COSTA, sob as penas da lei. 3Nomeio o(a) requerente MARIA DE LOURDES DE JESUS COSTA inventariante do espólio de DERALDO COSTA. 4- Intime-se o(a) inventariante para prestar o compromisso e ofertar as primeiras declarações no prazo legal, bem como apresentar cópia na inicial e documentos a serem remetidos a Fazenda Pública. 5- Recolhidas as custas (salvo gratuidade), cite-se, pelo correio, com AR, para todos os termos do inventário, o Estado da Bahia - Fazenda Pública Estadual. 6- Após diga o MP. 0003671-18.2008.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): G. D. J. Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria Reu(s): A. F. D. S. Assistente(s): A. M. D. J. Despacho: Diga o autor, no prazo de 5 dias. 0000333-12.2003.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Pereira Da Silva Reu(s): Jose Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira Despacho: Digam as partes sobre os documentos de fls. 73/77 no prazo de 10 dias. I. 0002970-57.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdevino Escolário Da Silva Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho Reu(s): Banco Bradesco Decisão: Ante o exposto, declino da competência em favor do MM Juízo do Juizado Especial de Jacobina, para onde os autos devem ser remetidos, com baixa na distribuição. I. Cumpra-se. 0007293-71.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Pereira Neto Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior Reu(s): Jacobina Mineração E Comércio Despacho: Anote-se o nome do advogado do réu no SAIPRO e na capa dos autos. Diga o réu sobre a petição e documentos de fls. 175/202. I. 0003636-24.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cocal Cereais Ltda Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva Reu(s): Ramos Comercial De Estivas E Representações Ltda. Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas Despacho: Intime-se o autor para que apresente certidão atual sobre os fatos narrados às fls. 63/65. 0001391-50.2003.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): D. L. V. B. E. O. Advogado(s): Jose Coutinho Silva Reu(s): O. E. D. A. P. D. O. Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes Despacho: Diga o autor o que for do seu interesse no prazo de 10 dias. I. 0004555-81.2007.805.0137 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Ubaldo Alves Da Silva Requerente(s): Rogério Carvalho Silva, Pablo Victor Carvalho Silva Advogado(s): Fernando Simoes Moreira, Hugo Oliveira Piauhy Requerido(s): Nubia Moreira Carvalho Despacho: Diga o autor, no prazo de 5 dias. 0000712-50.2003.805.0137 - Inventário Autor(s): João Gonçalves Cesário Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio Inventariado(s): Rosalvo Casario De Souza E Outra Despacho: Encaminhem-se os autos a FAZENDA ESTADUAL. I. 0005003-20.2008.805.0137 - Outras medidas provisionais Autor(s): Julio Cesar Mendes Menezes Silva - Me DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 230 Advogado(s): Nilson Amorim da Silva Reu(s): Karina De Fátima Massoli - Me, New Star Fomento Mercantil - Bradesco Despacho: Intime-se o autor para recolher as custas das citações requeridas à fl. 36, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 0000743-07.2002.805.0137 - Inventário Autor(s): Manoel Gil De Carvalho Herdeiro(s): Normilda Dos Santos Carvalho E Outros Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior, Jose Coutinho Silva Inventariado(s): Auzenir Dos Santos Carvalho Despacho: Intime-se o inventariante para trazer aos autos as certidões negativas exigidas por lei, bem como recolher o tributo devido, sob pena de extinção. 0000281-45.2005.805.0137 - Inventário Autor(s): Erondina Rocha Da Silva Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins Inventariado(s): Jose Tavares Da Silva Despacho: Intime-se a inventariante para que complemente as custas legais, sob pena de extinção. 0001589-82.2006.805.0137 - Inventário Inventariante(s): Neusa Soares Oliveira Advogado(s): Carlos Jorge de Souza Inventariado(s): Abdias Soares E Antonia Cerqueira Silva Soares Despacho: Intime-se o inventariante para que comprove a maioridade de todos os herdeiros no prazo de 10 dias. Após, digase a FAZENDA ESTADUAL. 0000019-81.1994.805.0137 - Arrolamento de Bens Apensos: 894854-4/2005 Arrolante(s): Satiro Carvalho Da Silva Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro Reu(s): Leonor Lessa Borges Da Silva 0000123-39.1995.805.0137 - Inventário Autor(s): Suzana Silva Costa Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro Inventariado(s): Leonor Lessa Borges Da Silva Despacho: Encaminhem-se os autos a FAZENDA ESTADUAL. I. 0004146-71.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Do Carmo Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade Reu(s): Banco Panamericano S/A Despacho: Intime-se o réu para falar sobre a petição de fls. 119/121, no prazo de 10 dias. 0001808-66.2004.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonice Silva Da Cruz Moreira Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes Reu(s): Vivaldo Santos De Oliveira, Raimundo Souza Ramos Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade Despacho: Renove-se o ofício de fl. 70 para que sejam colhidos dados atualizados. 0003662-61.2005.805.0137 - Declaração de Ausência Autor(s): A. E. G. Calçados Ltda. Advogado(s): Gilson Augusto da Silva Reu(s): Indústria De Calçados Raspini Ltda., Serasa-Centralizadora De Serviços Bancários, Banco Do Brasil S/A Despacho: Proceda-se a correção do nome da ação no SAIPRO e capa dos autos. Anote-se o nome dos advogados das partes no SAIPRO e capa dos autos. Cite-se e expeça-se carta precatória como requerido às fls. 71/72. 0004164-29.2007.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hermes Carnauba De Souza Advogado(s): Rogério Santos Gomes Júnior Reu(s): Embasa (Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A) Despacho: Digam as partes de forma específica e fundamentada as provas que desejam produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado. I. 0003564-08.2007.805.0137 - Inventário Inventariante(s): Deraldo Lopes Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 231 Advogado(s): Jose Carlos de Oliveira Cunha Inventariado(s): João Laurencio De Farias Despacho: Intime-se o inventariante para recolher o tributo indicado à fl. 52-v, sob pena de extinção. 0002891-10.2010.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lucas Sampaio De Almeida Representante Do Autor(s): Simone Lopes Sampaio Almeida Advogado(s): Juciara da Silva Abreu Santana Reu(s): Luciano Sacramento De Almeida Despacho: Somente se justifica a pensão em favor de ex-cônjuge quando inexistentes condições para o exercício de uma atividade profissional ou de detrminado trabalho, quer em razão de idade ou de doença, uma vez que o ideal e mais justo é a real autonomia de ambos os ex-cônjuges, e, também, por estar consciente de que tanto o credor quanto o devedor de obrigação alimentar deveriam tender sempre a soluções definitivas geradoras da independência e autonomia. Assim, considerando a idade da requerente (fl. 11 - 07/10/1977) e a falta de outros elementos, antes de apreciar o pleito liminar, intime-se a requerente para comprovar sua profissão, doença, renda ou atividade profissional anterior. 0007495-48.2009.805.0137 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Juvencio de Souza Ladeia Filho Reu(s): Espólio De Manoel Carvalho De Macedo Despacho: Fixo honorários em 10% do valor cobrado e no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Cite-se (03 dias) para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, do bem indicado à fl. 10. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial da justiça procurará o devedor 3 (tres) vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. 0001609-34.2010.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Alberto Ferreira De Pinho, Isabel Nanci Ferreira De Pinho Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes Reu(s): Amélia Augusta Gomes De Pinho Despacho: às fls. 49. " Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a Contestação de fls. 12/48." 0005505-56.2008.805.0137 - Alvará Judicial Autor(s): Gileno Soares De Oliveira Junior Advogado(s): Nilson Amorim da Silva Despacho: às fls. 19. " Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a Contestação de fls. 17/18." 0001601-57.2010.805.0137 - Alvará Judicial Autor(s): Ivanete Vasconcelos De Souza Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia Despacho: às fls. 19. " Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a Contestação de fls. 15/18." 0001092-39.2004.805.0137 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Andre Luiz Goes De Carvalho Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Vitor de Azevedo Cardoso Despacho: às fls. 59. " Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a Contestação de fls.14/58." 0003636-24.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cocal Cereais Ltda Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva Reu(s): Ramos Comercial De Estivas E Representações Ltda. Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas Despacho: às fls. 67. " Intime-se o autor para que apresente certidão atual sobre os fatos às fls. 63/65." 0007293-71.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Pereira Neto Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior Reu(s): Jacobina Mineração E Comércio Despacho: às fls. 203. " Acoste-se o nome do advogado do réu no SAIPRO e na capa dos autos. Diga o réu sobre a petição e documentos de fls. 175/2002.I." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 232 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DR. EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA, DR. MAURO DE SOUSA PINTO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0002336-90.2010.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Balbino Jose De Souza Neto, Julielvis Silva Oliveira Carneiro, Natanael Miranda Silva Advogado(s): Luiz Eduardo Lima dos Santos Despacho: RH. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória. Designo audiência de instrução, para o dia 31/ 08/2010, às 09:00 horas, na qual serão ouvidas a vítma, as testemunhas arroladas pelas partes, se necessário, peritos, e proceda-se-á ao interrogatório e qualificação dos réus.Expeçam-se cartas precatórias, com prazo de 30 dias, para oitiva das testemunhas que não residam nesta comarca, sendo facultado à defesa dos réus trazê-las, a fim de serem ouvidas na audiência acima desiganada. 0001750-53.2010.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(0--) Autor(s): O Ministério Público Reu(s): Jaime Passos Mota Vítima(s): Janira Maria De Olinda Silva Advogado(s): Leonardo Virgílio Oliveira Monteiro Despacho: RH. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2010 às 15:00 horas;2- Não tendo o réu trazido qualquer alegação de circunstância nova, entendida como aquela ocorrida depois da decretação da preventiva, que seria capaz de infirmá-la, mantenho a sua custodia cautelar;3- Quanto a necessidade de se submeter a tratamento médico, permito que o réu seja encaminhado a cardiologista estabelecido nesta comarca, sob suas expensas, valendo consignar que irá despender menor quantia do que se tivesse de se deslocar a São Paulo. Necessário dizer que, pelo ofício da autoridade policial, fls., apenas inexiste cardiologista na rede pública;4-Intimações e requisições necessárias. EDITAIS JUSTIÇA GRATUITA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE (15) QUINZE DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Augusto Leopoldino Santana, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Jacobina, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... CITA o Sr. NILSON BISPO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, aposentado, conhecido como "Mâozinha" residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para, comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 04/10/2010, às 09:30 horas, na sala das audiências da 1ª Cível, situada na Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Jacobina - Bahia e, CONTESTAR, querendo, a presente Ação de ALIMENTOS, Nº 0005020-22.2009.805.0137, até a abertura, da audiência na qual, em não havendo acordo, deverá prestar depoimento pessoal, acompanhado de advogado e trazendo suas testemunhas, no máximo três, apresentando nessa ocasião, as demais provas que possuir, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na petição inicial. INTIME-SE, também o requerido da decisão que determinou os alimentos provisórios na quantia de 43,01% do salário mínimo, equivalente a R$200,00 (duzentos reais) descontados através de oficio ao INSS. O presente EDITAL vai ser publicado no Diário do Poder, uma cópia acostada aos autos e a outra afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Jacobina, aos dezoito (18) dias do mês de agosto do ano de 2010. Eu, Ana Crsitina sampaio Ribeiro, Escrivã designada da 1ª Vara Cível, que digitei e assino. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 233 COMARCA DE JEQUIÉ 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAS DA COMARCA DE JEQUIÉBAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Bela. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO CARDOSO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Bela. GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS ESCRIVÃ: Bela. MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO PEIXOTO SUBESCRIVÃ: Bela. SHIRLEY SANTOS RODRIGUES PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUZA FICA(M) OS SENHORES (AS) ADVOGADOS(AS) E PARTES INTIMADOS (AS) E OU CITADOS(AS) DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÃOES E/OU SENTENÇAS NOS SEGUINTES PROCESSOS: Expediente do dia 27 de abril de 2010 0000135-94.2002.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I. B. D. O. Representante(s): L. M. B. Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto Reu(s): H. A. D. O. Sentença: DE FLS. 21, PARTE FINAL: ...Ante o desinteresse da Autora, mormente em se tratando de ação de alimentos, que exige pronto atendimento do pleito, declaro a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267 do CPC.Sem custas .P.R. Intimem-se.Após o trânsito em julgado desta, dê-se baixa e arquive-se. Expediente do dia 15 de junho de 2010 0000409-05.1995.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Carlos Macedo Franca Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Frisuba - Frigorifico Do Sudoeste Advogado(s): Elizeu Maia Mattos Sentença: DE FLS. 37: Vistos etc.Vê-se que as partes chegaram a consenso, no termo de fls 28, comprometendo-se a Ré, em pagar as custa s processuais, o que não fizera até a presente data, apesar de intimado seu advogado para fazê-lo, conforme certidão de fls. 36.Assim, homologo o acordo feito e decreto a extinção do processo nos termos do artigo 267 do CPC.As custas serão pagas pela Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se encaminhar o débito, à dívida ativa.P.R. Intimem-se.Após, dê-se baixa e arquive-se 0000552-57.1996.805.0141 - Separação Litigiosa Autor(s): Verbena Vera Galrao Meira Advogado(s): Rosana Souza Rios Reu(s): Antonio Augusto Gomes Meira Sentença: DE FLS. 20, PARTE FINAL: ...Homologo, por sentença, o acordo firmado entre a s partes, e de creto a separação judicial do casal, homologando em separado, a partilha do único existente, determinando a averbação desta sentença, no Registro Civil do casamento e no Registro de Imóveis da situação do bem.Sem custas. P.R. Intimem-se.Após, extrai-se carta de sentença, dê-se baixa e arquive-se. 0001203-16.2001.805.0141 - Separação Litigiosa Autor(s): G. S. B. D. A. Advogado(s): Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas Reu(s): M. V. D. S. D. A. Sentença: DE FLS. 29: Vistos etc.Homologo por sentença, a desistência formulada pelo Autor, antes da citação da Ré; Decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267 do CPC.Custas dispensadas.P.R. Intimem-se.Após, dê-se baixa e arquive-se. 0000815-55.1997.805.0141 - Separação Litigiosa Apensos: 2205797-8/2008 Autor(s): Diva Do Carmo Gondim Pires Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira Reu(s): Edvaldo Alves Pires Advogado(s): Ebenezer Oliveira Sena e Elio Manoel R. Ribeiro Sentença: DE FLS. 62: Vistos etc. Às fls 57, informa-se a celebração de acordo da separação judicial das partes, na 2a. Vara Cível desta Comarca, em 18 de março de 2.003 (fls 59), devidamente homologado, e ainda o óbito do Varão, comprovado pela certidão de fls. 58. Em vista do exposto, decreto a extinção do presente processo em face da coisa julgada.Sem custas.P.R. Intimem-se.Após, dê-se baixa e arquive-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 234 0000465-33.1998.805.0141 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Edvaldo Alves Pires Advogado(s): Ebenezer Oliveira Sena Impugnado(s): Diva Do Carmo Gondim Pires Advogado(s): Byron de Castro M. Teixeira Sentença: DE FLS. 08: Vistos etc.Decreto a extinção do presente processo, ante a homologação da separação judicial do casal, na 2a. Vara Cível, o que determinara a extinção da ação principal proposta nesta 3a. Vara, ante a ocorrência da coisa julgada.Sem custas.P.R. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. 0000622-40.1997.805.0141 - Separação de Corpos Apensos: 1654077-0/2007 Autor(s): D. D. C. G. P. Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira Reu(s): E. A. P. Advogado(s): Ebenezer Oliveira Sena Sentença: DE FLS. 29: Vistos etc.Decreto a extinção da presente cautelar de separação de corpos, ante a decretação da separação judicial do casal, na 2a. Vara Cível, ocorrendo a coisa julgada.Sem custas.P.R. Intimem-se Após, dê-se baixa e arquive-se 0001532-28.2001.805.0141 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Jose Martins Alves Ribeiro Advogado(s): Maria Shirley Froes Souza Candido Impugnado(s): Marilene Dos Santos Silva Advogado(s): Sheila Regina Mota Ferreira Despacho: DE FLS. 06: Vistos etc.Intime-se a Impugnada para manifestar-se em dez dias, sobre a presente Impugnação Expediente do dia 17 de junho de 2010 0002746-44.2007.805.0141 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Espolio De Roberto Menezes Midley Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior Reu(s): Jose Dias De Novaes Advogado(s): Milton Sebastião Pacheco Sentença: DE FLS. 44 A 47, PARTE FINAL: ... Em vista do exposto julgo procedente a presente ação e declaro rescindido o contrato de aluguel firmado entre as partes, concedendo ao Réu o prazo de 15 (quinze) dias, para desocupar o imóvel., sob pena de despejo. Julgo ainda procedente a cobrança dos aluguéis convencionados, e dos demais encargos (luz e água), declarando a obrigação do Réu de pagar o valor constante do cálculo de fls. 05, e dos documentos de fls. 30 a 37, acrescidos de juros desde a citação, e atualização, desde a propositura desta ação .Custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos aluguéis devidos. Mais os valores das contas de luz e água em atraso. P.R. Intimem-se Expediente do dia 05 de julho de 2010 0003963-59.2006.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Katiane Santana Miranda Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira, Murilo Brito Rabelo Reu(s): Camed, Rita De Cassia Souza Alves Advogado(s): Tereza Cristina Guerra Dória, Ana Lucia Souza Alves e Fernando Jose V.Cezimbra Despacho: DE FLS. 175: Vistos etc.Intime-se o Dr Perito, de sua nomeação para realizar a perícia, encaminhando-lhe a quesitação feita, e para apresentar o laudo em vinte dias .Intime-se ainda, o mesmo perito, do depósito de seus honorários, que poderão ser retirados, tão logo se apresente o laudo pericial.Intimem-se as partes e seus Advogados. Expediente do dia 06 de julho de 2010 0007332-56.2009.805.0141 - Separação Consensual Autor(s): Edvaldo Ferreira Filho, Edileide Costa Meira Ferreira Advogado(s): Sergio Castro Sampaio Sentença: DE FLS. 17, PARTE FINAL: Nos termos do artigo 1.120 e seguintes do CPC e da Lei 6.515./77, homologo o consenso dos Requerentes e decreto a separação judicial pedida, homologando ainda a partilha de bens. Determino que se averbe a presente sentença no Registro Civil do casamento e no Registro de Imóveis da situação dos bens. Sendo o Varão, Policial Rodoviário Federal, oficie-se a fonte pagadora para os descontos da pensão.Custas já recolhidas .P.R. Intimem-se.Após, expeça-se Carta de Sentença, dê-se baixa e arquive-se. Expediente do dia 08 de julho de 2010 0005424-32.2007.805.0141 - Procedimento Ordinário Apensos: 3358251-9/2010 Autor(s): V. S. D. C. J. Advogado(s): Lucas Britto Tolomei Reu(s): N. R. F. L. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 235 Advogado(s): Jorgeane Nadege Mascarenhas Lyra Menor(s): A. E. S. L. Sentença: DE FLS. 114 A 117, PARTE FINAL: ...Assim, tem razão o Ministério Público ao entender que o menor deva permanecer com a mãe, pois nada se comprovou que determinasse a mudança com relação à guarda do mesmo.Em vista do exposto, julgo improcedente a presente ação.Custas e honorários de dois salários mínimos, pelo réu, dispensado o pagamento, ante a gratuidade que ora se lhe defere.P.R. Intimem-se 0002299-90.2006.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Esmeraldo Pereira Da Silva Advogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior, Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Reu(s): Banco Do Brasil S/A, Companhia De Seguros Aliança Do Brasil S/A Advogado(s): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda, Osvaldo Silveira Lopes Neto, Paulo Rocha Barra, Vokton Jorge Ribeiro Almeida Despacho: DE FLS. 216: Vistos etc.Processo já julgado em 16 de abril de 2.008.Apelação interposta e presentes as contra razões.Subam, os autos, à Superior Instância 0006218-19.2008.805.0141 - Inventário Autor(s): Jessica Fernandes De Souza Advogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior Reu(s): Espolio De Sueli Fernandes De Souza Despacho: DE FLS. 21: Vistos etc.Trata-se de arrolamento, em que há um único herdeiro.Nos termos do artigo 1.031 do CPC, determino que se proceda a adjudicação em favor do herdeira JESSICA FERNANDES DE SOUZA, uma vez comprovada a quitação para com a Fazenda Pública.Dê-se vista à Fazenda Pública, para pronunciar-se sobre a isenção do imposto de transmissão causa mortis.Após, tornem-me, os autos. 0001086-10.2010.805.0141 - Inventário Autor(s): Neiraldiz Nery Dos Santos Advogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior Falecido(s): Filadelfo Nery Filho Decisão: DE FLS. 33: Vistos etc.Gratuidade .Trata-se de inventário negativo, em que se pede a nomeação de inventariante.Nomeio NEIRADIZ NERY DOS SANTOS, como inventariante. Tome-se -lhe o compromisso e primeiras declarações. 0005859-69.2008.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lana Karina Nascimento Novaes Advogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior Reu(s): Caixa Consorcios Sa Advogado(s): Milena Gila Fontes, Viviane de Lima Freitas Pinto Despacho: DE FLS. 185: Vistos etc.Dê-se vista ao Autor, para dizer sobre a defesa e documentos com a mesma juntados. Expediente do dia 09 de julho de 2010 0003594-26.2010.805.0141 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Laura Lopes Santos Sentença: DE FLS. 33: Vistos etc.HOMOLOGO , por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, veiculado na petição de fls. 31/32, não havendo necessidade da aquiescência do reclamado, pois o mesmo não fora citado, decretando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas.P. R. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa. 0005832-86.2008.805.0141 - Execução de Alimentos Autor(s): Joaquim Rodrigues Neto, Vitoria Frutuoso Rodrigues, Marcia Cristina Frutuoso Silva Advogado(s): Fernando Jose Vieira Cezimbra Reu(s): Joaquim Rodrigues Filho Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira e Jorgeane Mascarenhas Sentença: DE FLS. 338, PARTE FINAL: ...Estando em ordem, o consenso, homologo o mesmo, e decreto a extinção da apresente execução de sentença, nos termos do artigo 794 do Código de Processo Civil.Determino o recolhimento dos mandados de prisão expedidos à Comarca de Ibirataia e Ipiaú.Custas, pelo Réu, que deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, calculadas sobre o valor do acordo, sob pena de encaminhamento do débito à dívida pública. Após, dê-se baixa e arquive-se.P.R. Intimem-se Expediente do dia 12 de julho de 2010 0000418-30.1996.805.0141 - Inventário Autor(s): Lina Brito Rosa Advogado(s): Rosana Souza Rios Reu(s): Almerinda Brito Rosa Sentença: DE FLS. 53: Vistos etc.Uma vez presente a comprovação de quitação para com a Fazenda Pública , inclusive o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 236 "causa mortis" (fls. 40), homologo, por sentença a partilha amigável celebrada entre os herdeiros de ALMERINA BRITO ROSA, que são LINA BRITO ROSA, ISRIS BRITO ROSA DOS SANTOS e CELINA PIRES SANTA CRUZ, constante às fls. 35/36, determinando que se cumpra e guarde o que nela se contém .Custas já recolhidas. P.R. Intimem-se. Após, expeçam-se os formais de partilha dê-se baixa e arquive-se. Expediente do dia 13 de julho de 2010 0007218-20.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo De Gouveia Costa Advogado(s): Geane Mendes Barbosa Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Manuela Nery Pereira Sentença: DE FLS. 94 A 96, PARTE FINAL:...Julgo procedente a ação, e condeno o Réu a pagar ao Autor, os da nos materiais no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois reais) acrescidos de juros desde a citação e atualização desde a propositura da ação. Condeno ainda o Réu a pagar ao Autor os danos morais, que fixo, atendendo-se às circunstâncias acima examinadas, o valor de 150 (cento e cinquenta ) salários mínimos, no valor que tiver o salário à época do efetivo pagamento,. Toda a condenação deverá ser paga em 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% (dez cento) sobre o valor condenatório. Custas e honorários também pelo Réu , estes últimos de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.P.R. Intimem-se Expediente do dia 15 de julho de 2010 0001388-88.2000.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cicero Alves Oliveira Filho Advogado(s): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda, Lucio Henrique Andrade Brasil Reu(s): Companhia Paulista Seguros Advogado(s): Odonel Vilas Boas Junior Sentença: DE FLS. 53 A 55,PARTE FINAL: ...Assim, nos termos dos dispositivos legais que regem o contrato de seguro e os artigos 186 e 927 do CPC, julgo procedente a ação e condeno a Ré a pagar ao Autor os danos materiais no valor de R$ 2. 678 (dois mil seiscentos e setenta e oito reais), correspondentes à diferença entre o valor pago e o valor devido, acrescido de juros desde a citação e atualização desde a propositura da ação. Condeno ainda a Ré a pagar ao Autor os danos morais que, levando-se em consideração as circunstâncias acima analisadas, e ainda, o decurso do tempo que agravara os prejuízos sofridos pelo Autor, fixo em 70 (setenta) salários mínimos, no valor que tiver o salário à época do efetivo pagamento. Condeno ainda, a Ré, a pagar as custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Toda a verba condenatória deverá ser paga em 15 dias, a contar do trânsito em jugado desta sentença, sob pena de se acrescer ao débito multa de 10% (dez por cento) sobre toda a condenação. 0001712-44.2001.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): U. U. J. G. Representante(s): U. U. J. G. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): F. C. A. Advogado(s): Geane Mendes Barbosa e Jose Mariano Ferreira Sentença: DE FLS. 92: Vistos etc.Junte-se a petição do Ministério Público que informa acordo feito entre as partes. Homologo o consenso feito e decreto a extinção da execução nos termos do art. 794 do CPC. Sem custas, expeça-se alvará de soltura imediatamente. P. R. Intimem-se. Após, extraia-se carta de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Expediente do dia 16 de julho de 2010 0003531-35.2009.805.0141 - Alvará Judicial Autor(s): Antonio Ribeiro De Oliveira, Eliana De Oliveira Nunes, Iracema Oliveira Novaes e outros Advogado(s): Antonio Sales de Jesus Martins Reu(s): Eudocio Arcanjo De Oliveira Sentença: DE FLS. 30, PARTE FINAL: ...A falta de dependentes devidamente habilitados , os sucessores do titular do direito, na qualidade de filhos, legitimam-se a receberem as parcelas ora pleiteadas, pelo que julgo procedente o pedido e determino que se expeça alvará para que ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, ELIANA DE OLIVEIRA NUNES, IRACEMA OLIVEIRA NOVAES, JOANINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARISTELA RIBEIRO DE OLIVEIRA e VICENTE RIBEIRO DE OLIVEIRA, recebam, em cotas iguais para cada um, junto à Instituição bancária depositária, o valor de R$ 20.015,71 (vinte mil e quinze reais e setenta e um centavos) , com os acréscimos que houver. Sem Custas.P. R. Intimem-se. Expediente do dia 20 de julho de 2010 0005368-62.2008.805.0141 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Das Gracas Souza Freire Advogado(s): Rogério Silva Torres Reu(s): Antonio Alves De Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 237 Advogado(s): Jackson Santos Oliveira Sentença: EM TERMO DE AUDIENCIA DE FLS. 43 A 44, PARTE FINAL: ...em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que o imóvel constante de um prédio residencial e seu respectivo terreno, coberto de telhas, com uma porta e duas janelas de frente, uma porta e um vitrô ao fundo, contendo internamente salas, quartos, cozinha, um sanitário social, ao fundo quintal murado, edificando em terreno próprio, medindo 12,70 metros por 30 metros de frente a fundo, limitando com propriedade de João Bonfim Gomes e de Nelson Leite de Araújo, conforme consta no documento de fls. 09 e na certidão do Cartório de Registro de Imóveis de fls. 10, devendo ser lavrado o auto de adjudicação; custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, também pelo réu. Publicada nesta audiência e intimados os presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se carta de sentença e arquive-se com baixa. Determino que se extraia cópia desta sentença e encaminhe-se à 1ª Vara Cível, por onde tramita o inventário de EDIMA BRITO DE OLIVEIRA. Nada mais havendo, mandou a MM. Juíza encerrar o presente Termo, que vai por todos assinado. 0003601-28.2004.805.0141 - Procedimento Ordinário Apensos: 615313-8/2005 Autor(s): Dulcinete Castro Nogueira Advogado(s): Muzio Scevola Moura Cafezeiro Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Advogado(s): Antonio Raimundo Pereira Neto, Francisco Valdece Ferreira de Souza Sentença: DE FLS. 130 A 133, PARTE FINAL: ... Nos termos, pois, do artigo 319 da Lei de Ritos, disposições do Código Civil atinentes à espécie e dos dispositivos acima citados do Código |Consumerista, julgo procedente a presente ação, e condeno a Ré a pagar à Autora, os danos materiais no valor de R$ 31..586,00 (trinta e dois mil quinhentos e oitenta e seis reais), acrescidos de juros desde a citação e atualização desde a propositura da ação. Levando-se em consideração, as circunstâncias acima elencadas, condeno ainda, a Ré, a pagar ao Autor, os danos morias que fixo em 50 (cinquenta) salários mínimos, no valor que tiver, o salário à época do efetivo pagamento. Todos os valores deverão ser pagos em 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre todo o valor condenatório. Condeno ainda a Ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre a condenação.P.R. Intimem -se. 0005832-86.2008.805.0141 - Execução de Alimentos Autor(s): Joaquim Rodrigues Neto, Vitoria Frutuoso Rodrigues, Marcia Cristina Frutuoso Silva Advogado(s): Fernando Jose Vieira Cezimbra Reu(s): Joaquim Rodrigues Filho Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira e Jorgeane Mascarenhas Despacho: DE FLS. 341: JUNTE-SE. INFORME-SE CONFIRMANDO O ACORDO. Expediente do dia 04 de agosto de 2010 0000177-80.2001.805.0141 - Procedimento Sumário Apensos: 1009387-3/2006 Autor(s): Orlando Borges De Souza Advogado(s): Jose Carlos Britto de Lacerda Reu(s): Claudinei Aparecido Ribeiro, Hsbc Seguros S.A. Advogado(s): Elio Manoel Ribeiro Ribeiro, Ivana Carla A.S. da Guarda. Bethani Nazareth C.M.Lomanto e Curador Deolindo G. da Silva Neto Despacho: DE FLS. 341: Vistos etc.Defiro o pedido de fls. 336/337, e determino que a Ré seja intimada para pagar o débito oriundo da condenação e constante do cálculo de fls. 339 no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor do referido débito. Não havendo manifestação da Ré, faça-se a penhora "on line". Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0000634-39.2006.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vilma Santos Pereira Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paulo Rocha Barra Despacho: DE FLS. 78: VISTOS ETC. RECEBO O APELO DE FLS. 62 E SEGUINTES EM SEUS AMPLOS EFEITOS. VISTA AO PELADO PARA CONTRA-RAZÕES. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0007239-64.2007.805.0141 - Procedimento Sumário Autor(s): Samuel Marcelino Da Silva Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior Reu(s): Top Engenharia Ltda Advogado(s): Uelma do Prado Duarte, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: DE FLS. Nº 118:Vistos etc. Recebo o apelo de fls. 99 e seguintes, em seus amplos efeitos, se tempestivo. Dê-se vista aos autores para contra-razões, no prazo de 15(quinze) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 238 COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE JUAZEIRO - ESTADO DA BAHIA KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO - JUÍZA DE DIREITO VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - JUIZ AUXILIAR PROMOTOR DE JUSTIÇA: SEBASTIÃO COELHO CORREIA PROC. DA FAZ. ESTADUAL: ANDRÉ ÂNGELO R. C. MORORÓ ESCRIVÃ: ZULEICA MARGARETE DOS S. JERICÓ XAVIER SUBESCRIVÃ DESIGNADA: NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA SUBESCRIVÃO DESIGNADO: LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 11 de julho de 2010 Expediente do dia 16 de julho de 2010 0003017-33.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(3-3-1) Autor(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Genivaldo Soares Da Cruz Sentença: Vistos etc... BANCO PANAMERICANO S/A, devidamente identificado na peça proemial, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de GENIVALDO SOARES DA CRUZ, também qualificado na exordial, pelos motivos alinhados às fls. 02/05 dos autos.Aduz, em síntese, que é credor do suplicado em razão de um contrato de financiamento garantido por Alienação Fiduciária, informando que, como garantia ao quanto avençado, o requerente alienou fiduciariamente ao requerido um veículo marca FORD, modelo ESCORT GL 1 8MPI 16V BAS 4P, ano de fabricação 1996, cor PRATA, placa policial JMH 4291, chassi nº 8AFZZZEHCTJ071231, renavam 669145785. Assevera que o suplicado não cumpriu com suas obrigações, encontrando-se vencidas as prestações, desde 10/10/2009, perfazendo um débito de R$ 11.195,64 (onze mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) estando a mora caracterizada por meio de notificação extrajudicial realizada. A peça vestibular veio instruída com instrumento procuratório e os documentos de fls. 06/21 dos autos. Liminar deferida às fls. 24/25 dos autos. O réu não foi citado (fls. 28v) e transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante certidão de fls. 29 dos autos. Auto de busca, apreensão e depósito à fls. 26 dos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento da causa no estado em que se encontra, posto que incidente o suporte fático do inciso II, do art. 330, do Código de Processo Civil, haja vista que o réu deixou transcorrer in albis os prazos assinalados. O pedido se acha devidamente instruído. Ademais, o réu é revel, devendo ser aplicada in casu a regra esculpida no art. 319 do Código de Processo Civil, de forma que as alegações esboçadas na peça proemial merecem agasalho, impondo-se, assim, a procedência da ação. No caso em testilha, não se pode deixar de registrar que a presente medida foi previamente pactuada no contrato de financiamento havendo de se aplicar a máxima "pacta sunt servanda". Desta forma, considero como de total procedência o pedido inaugural, uma vez que devidamente instruído, onde ficou demonstrada a inadimplência contratual do demandado, cabendo a apreensão do bem oferecido em garantia fiduciária, como já ocorrido. Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formalizado pelo BANCO PANAMERICANO S/A em face de GENIVALDO SOARES DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos. E, de conformidade com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do demandante o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem descrito, convolando em definitiva a liminar concedida. Se for o caso, cumpra-se o disposto no art. 2º do referido Decreto-lei, oficiando-se ao DETRAN ou órgão similar, comunicando estar a parte autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar. Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expediente do dia 20 de julho de 2010 0007529-93.2009.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(3-3-1) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Nailson Rodrigues Dos Santos Decisão: Vistos etc...BANCO FINASA S/A, qualificado nos autos, ingressou perante este juízo com Ação de Busca e Apreensão em face de NAILSON RODRIGUES DOS SANTOS, também identificado(a) na exordial, pelos motivos e fundamentos aduzidos às fls. 02/04 dos autos. Aduz, em síntese, que é credor do(a) demandado(a) em razão de um contrato de financiamento garantido por Alienação Fiduciária, informando que, como garantia ao quanto avençado, a requerente alienou DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 239 fiduciariamente a(o) requerido(a) uma motocicleta, marca HONDA - CG 150 TITAN KS, ano de fabricação 2008, cor AZUL, placa policial JRQ2707, chassi nº 9C2KC08108R260823, RENAVAM 979868904. Assevera que o(a) suplicado(a) não cumpriu com suas obrigações, encontrando-se vencidas as prestações, desde 13/05/2009, perfazendo um débito de R$ 7.787,40 (sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), estando a mora caracterizada por meio de notificação extrajudicial realizada. Requer a concessão liminar de busca e apreensão do veículo, bem como a citação do acionado para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, e ao final a procedência do pedido para confirmar a liminar concedida. A peça vestibular veio instruída com o instrumento procuratório e a documentação de fls. 05/19. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Reconsidero o despacho de fls. 22 e passo ao exame e decisão do pedido liminar. Trata-se de alienação fiduciária em garantia em que se transfere o domínio resolúvel e posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, em consonância com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei 911/69. Os documentos acostados com inicial comprovam o total da dívida e o inadimplemento da parte requerida. Sobre o tema, vale colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial: "(TJDF-042514) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Na ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69, se a mora do depositário-fiduciante restou caracterizada, não pode ser negada a liminar requerida pelo proprietário-fiduciário. Outro entendimento agastaria frontalmente o espírito da lei que disciplina a matéria. Decisão: Negar provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0000020017280/DF (126903), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Des. Romão C. Oliveira. j. 29.05.2000, Publ. DJU 14.06.2000, p. 26)". Ante o exposto e com fulcro no art. 3º e §§ do Decreto-Lei referido acima, com a nova redação da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino que seja efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na peça vestibular, depositando-o em poder da parte requerente ou de quem a mesma indicar formalmente, observando-se para tanto o disposto nos arts. 842 e 843, ambos do CPC. Executada a liminar, cite-se o(a) demandado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Havendo contestação acompanhada de documentos, ou alegada quaisquer das matérias elencadas no art. 301 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, dentro de 10 (dez) dias, como determina o art. 327 do CPC. Advirta a parte ré de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias acima mencionado, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do(a) ré(u), devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC. Intimações necessárias. 0003127-66.2009.805.0146 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(3-3-1) Autor(s): Maria Aparecida Ferreira Advogado(s): José Valdir da Costa Despacho: Vistos etc. . . O processo encontra-se paralisado desde 02 de março de 2010, em razão de não ter a requerente cumprido o parecer ministerial de fls. 10. Às fls. 12 dos autos, foi exarado despacho determinando a intimação da súplice para cumprir a diligência determinada, publicando-se no DPJ, ex vi fls. 12. Intimada, pessoalmente, consoante fls. 13 dos autos, para dar andamento ao feito, cumprindo as diligências a seu cargo, sob pena de extinção e arquivamento, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fls. 14 dos autos. Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas processuais, em razão da requerente estar sob o pálio da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência de parte ex adversa. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expediente do dia 21 de julho de 2010 0004320-82.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(3-3-1) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Reu(s): Adelia Barbosa Dos Santos Sentença: Vistos etc...Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que tem como autor BANCO FINASA S/A, que, através de advogado, ajuizou a presente ação em face de ADÉLIA BARBOSA DOS SANTOS, também identificada nos autos, pelos motivos alinhados às fls. 02/04. Foi determinada a emenda da inicial (fls. 35), visto que o advogado da parte autora não assinou a petição exordial, transcorrendo in albis o prazo assinalado, consoante certidão de fls. 36. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. Decido. Imperioso assinalar que o art. 283 do Código de Processo Civil determina que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", e que após a intimação da parte para emendar ou DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 240 completar a inicial, esta será indeferida, se o autor não cumprir a diligência, por força do disposto no art. 284 e seu parágrafo único do Diploma Processual Civil. Concedido o prazo legal para o advogado da parte autora assinar a inicial, consoante despacho de fls. 35, o mesmo manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vale citar o seguinte entendimento jurisprudencial: "(TJSC-139114) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL; PORQUE NÃO ASSINADA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV DO CPC). DECISÃO EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A não regularização da petição inicial, no tocante ao suprimento da falta de assinatura do advogado, implica a ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, implicando sua extinção, ex vi do art. 267, IV c/c os arts. 284 e 13 todos do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 2008.069095-1, 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel. João Henrique Blasi. unânime, DJe 17.02.2009). Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no art. 284, parágrafo único, c/c art. 296, ambos do Código de processo Civil e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso I, do Diploma Processual Civil. Desentranhem-se os documentos, porventura solicitados, substituindo-os por cópias, exceto procuração. Custas recolhidas. Observadas as formalidades legais, promova-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0000608-65.2002.805.0146 - AÇÃO MONITÓRIA(3-3-1) Apensos: 799107-0/2005 Autor(s): Banco Sudameris Brasil S.A Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Comercial Avenida 785 Ltda Advogado(s): Mark Sander de Araujo Falcão Sentença: Vistos etc... COMERCIAL AVENIDA 785 LTDA, devidamente qualificado nos autos, propôs os presentes Embargos Monitórios em desfavor do BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A, também já qualificado, pelos motivos alinhados às fls. 20/37 dos autos. Aduz o Embargante, em preliminar, a incompetência relativa desse juízo, uma vez que a sua sede localiza-se no Município de Petrolina/PE. No mérito, alega, em síntese, a inexistência de extratos bancários que demonstrem a origem exata do crédito exequendo. Sustenta, ainda, a nulidade das notas promissórias acostadas, posto não guardarem relação com o crédito efetivamente devido. Por fim, requer a condenação do Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial dos embargos, juntou-se a procuração e os documentos de fls. 38/44. Às fls. 96/126 o Embargado apresentou impugnação, onde refuta todos os argumentos do Embargante, invocando o princípio da pacta sunt servanda. Requerendo ao final a improcedência dos presentes embargos. Audiência de Tentativa de Conciliação (fl.63), sem, contudo, as partes chegarem a uma composição amigável. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, não prospera os argumentos de incompetência relativa desse juízo, posto não se vislumbrar prejuízo à defesa do Embargante, uma vez que as Comarcas de Juazeiro e Petrolina são contíguas. Ademais, consta nos contratos entabulados entre as partes, como se pode observar dos documentos acostados às fls. 12/15, que o valor deveria ser pago na praça de Petrolina-Pe e/ou Juazeiro-Ba. Em análise de mérito, pretende o Embargante a improcedência da ação monitória, uma vez que, segundo seus argumentos, inexistem quaisquer provas de utilização dos créditos representados pelos contratos de fls. 12/15 dos autos, requerendo, por conseguinte, a nulidade dos títulos acostados, por falta de lastro. Perlustrando os autos, verifica-se que o Autor-Embargado objetiva com a ação monitória o recebimento de crédito, advindo de contrato de empréstimo, assinado pelo devedor e duas testemunhas e vinculado à nota promissória. In casu, não restam dúvidas que tal contrato constituído é apto a consignar obrigação de pagar, uma vez que o valor do principal da dívida é demonstrável de plano, sendo possível aferir sua evolução mediante simples cálculos aritméticos, uma vez que os encargos decorrentes do contrato são preestabelecidos entre as partes. A prova escrita fornecida pela Embargada comprova indubitavelmente a obrigação assumida pelo devedor (Embargante) (conforme contrato assinado às fls. 14/15, acompanhado do demonstrativo de débito de fls. 07/11). Aliás, a prova da quitação da dívida cabe a quem alega, ou seja, ao Embargante, que, no caso, eximiu-se de produzir prova inequívoca tendente a afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente cobrada por via da ação monitória. Assim, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, não demonstrando, de forma clara, a quitação da dívida anteriormente contraída. De outro modo, entendo como suficiente a planilha de evolução da dívida apresentada (fls. 07/11), na qual consta inclusive alguns depósitos realizados pelo embargante, porém insuficientes para amortização do total devido. Nesse esteio, o STJ já firmou o seguinte entendimento através da Súmula nº 247: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Não obstante atentar para os fundamentos do Embargante de rediscussão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, reservo-me em não apreciá-las, face a regra da congruência entre o pedido e a sentença. Evitando-se eventuais recursos em virtude de julgamento extra petita, bem como por entender não serem as referidas cláusulas de ordem pública, sobre a qual não incide a regra da congruência, posto que o contrato ajustado pelas partes não caracteriza relação de consumo a permitir a aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois a pessoa jurídica (Embargante) não se utilizou do crédito disponível como destinatário final, ao contrário, o empregou para o fomento de sua atividade comercial. Eis alguns precedentes sobre os temas aqui esposados: "(STJ-204796) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PROVA ESCRITA. DEMONSTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E PLANILHA DE DÉBITOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Restringe-se a controvérsia no reconhecimento de que os documentos que instruíram a ação monitória ajuizada pelo recorrente são aptos para demonstrar a presença da relação jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a existência de débito. 2. A prova escrita prevista pelo artigo 1.102-A do Estatuto Processual deve ser compreendida como DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 241 aquela que possibilite ao Magistrado dar eficácia executiva ao documento, ou seja, que lhe permita inferir a existência do direito alegado. 3. Na hipótese, o autor da demanda trouxe aos autos, como documento escrito a embasar a cobrança da contribuição sindical, a planilha de cálculo com as contribuições devidas e os demonstrativos da constituição do crédito por automóvel emitidos pelo sindicato, com base no artigo 584 da CLT. Tais documentos autorizam a utilização do procedimento injuntivo. 4. Desde que seja idôneo para demonstrar a aparência do direito apto a autorizar a expedição do mandado injuntivo, "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória". Recurso especial provido.(Recurso Especial nº 874149/PR (2006/0169825-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 27.02.2007, unânime, DJ 09.03.2007)". "(TRF1-143962) DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. AVAL E FIANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS/FIADORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NA TAXA DE CDI. LEGITIMIDADE. TAXA VARIÁVEL DE RENTABILIDADE. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. Conquanto o aval seja instituto próprio dos títulos cambiais, a responsabilidade solidária assumida no contrato subsiste, no mínimo, como garantia fidejussória comum (fiança). 2. "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário" (Súmula 26/STJ). 3. A desconstituição do protesto da nota promissória por acordo entre a credora e a devedora principal não obsta a cobrança da dívida nem afasta a responsabilidade das avalistas/fiadoras. 4. Não se aplica o benefício de ordem quando os fiadores assumem responsabilidade solidária pelo débito (art. 1.492, II, parte final, Código Civil/1916; art. 828, II, parte final, Código Civil/2002). 5. A ação monitória fundada em contrato de empréstimo/financiamento acompanhado de planilha de débito não exige a apresentação de extratos de movimentação bancária. 6. O pagamento de prestações do débito reclamado se trata de fato extintivo (parcial) do direito do autor, razão pela qual o ônus de provar esse fato incumbe à parte ré (art. 333, II, CPC) (grifei). 7. Havendo previsão contratual, os acréscimos legítimos estipulados pelos contratantes devem incidir até a integral quitação da dívida, não havendo espaço para a incidência de normas legais supletivas da vontade das partes. 8. É legítima a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI, não podendo, entretanto, ser cumulada com a "taxa de rentabilidade" de até 10% (dez por cento) ao mês, nem tampouco com correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios e/ou juros moratórios. Precedentes. 9. É legítima a capitalização mensal da comissão de permanência, visto que tem, entre outras funções, a de atualizar monetariamente o débito. Precedente. 10. Apelação das rés não provida. Apelação da CEF parcialmente provida. (Apelação Cível nº 2003.38.00.041107-5/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 95)". "(TRF1-143185) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO ACOMPANHADO DE EXTRATOS E PLANILHA. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DOCUMENTO IRRELEVANTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NA TAXA DE CDB. CUMULAÇÃO COM TAXA VARIÁVEL DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). 2. "Não há falar-se em afronta ao art. 398 do CPC, sob a alegação de cerceamento de defesa relacionado a documento novo apresentado, quando este não seja relevante ao deslinde da controvérsia" (STJ). 3. Sendo desnecessária a prova pericial, sua ausência não implica cerceamento de defesa. 4. Não é extra ou ultra petita a sentença que se limita a apreciar questões controvertidas nos autos. 5. Tratando-se de contrato celebrado por instituição financeira, não incide o limite percentual máximo de 12% ao ano (Súmulas 596 e 648/STF). 6. Havendo previsão contratual, os acréscimos estipulados pelos contratantes devem incidir até a integral quitação da dívida, não havendo espaço para a incidência de normas legais supletivas da vontade das partes. 7. É legítima a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDB, a qual não pode ser cumulada com taxa de rentabilidade flutuante. 8. "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas" (art. 21, CPC). 9. Apelações não providas. (Apelação Cível nº 2002.39.00.005053-1/PA, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 07.04.2008, unânime, e-DJF1 09.05.2008, p. 189)". "(TRF2-096368) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal diante da sentença que extinguiu o processo por entender estar ausente a evolução do demonstrativo de débito. 2. O STJ já pacificou o entendimento, através da Súmula nº 247 que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 3. A sentença não foi específica em detalhar quais seriam as deficiências das planilhas de cálculo. 4. Ademais, no procedimento monitório não se pode impor extremo rigor quanto à planilha de cálculos, diversamente do que ocorre na execução, na medida em que o réu pode apresentar embargos ao mandado independentemente do oferecimento de qualquer garantia (§ 2º do art. 1.102-C do CPC). 5. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito. (Apelação Cível nº 391887/RJ (2005.51.01.018821-2), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 06.10.2008, unânime, DJU 16.10.2008, p. 209). Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos monitórios, constituindo o título executivo na forma como calculada na planilha de fls. 07/11 dos autos e determinando o prosseguimento nos termos dos arts. 475-J do CPC. Refeito os cálculos pelo Embargado, observando para tanto o disposto no art. 475-B do CPC, voltem-me os autos conclusos para o cumprimento de sentença (art. 475-J). Pela sucumbência, condeno o Embargante a pagar as custas e despesas processuais referentes aos embargos, bem como os honorários devidos ao advogado do Embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 242 Expediente do dia 22 de julho de 2010 0000079-51.1999.805.0146 - EMBARGOS A EXECUCAO(3-3-1) Embargante(s): Antonio Drubi Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Jailma Augusta de Brito Dodo Reis, Sandra Maria de Barros Soares Sentença: Vistos etc...ANTÔNIO DRUBI E OUTROS, devidamente qualificados na peça exordial, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também identificado nos autos, pelos motivos alinhados às fls. 02/31. Aduzem os Embargantes, em síntese, a abusividade de cláusulas contratuais, referente a contrato de confissão de dívida, que autorizam a estipulação de juros unilateralmente maiores que 12% ao ano e à sua capitalização, bem como a comissão de permanência, a incidência de juros moratórios e multa contratual. Requer, assim, a aplicação do CDC e a procedência dos embargos, com a condenação do Embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial dos embargos, juntaram-se procurações e os documentos de fls. 32/36. Às fls. 34/35 o Embargado apresentou impugnação, arguindo preliminares. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, posto que a operação bancária não fora objeto de consumo, e, quanto às cláusulas supostamente abusivas, esclarece que as partes estipularam livremente o contrato, invocando o princípio da pacta sunt servanda. Requer, ao final, a improcedência dos presentes embargos, com o reconhecimento da litigância de ma-fé. A Audiência de Tentativa de Conciliação (fl. 64) não se realizou em virtude da ausência dos Embargantes, tendo o magistrado à época decidido as preliminares arguidas, determinando a conclusão dos autos para prolação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão interlocutória. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. Analiso, desde logo, as questões de mérito, porquanto as preliminares já foram decididas (fl. 64) e a decisão restou irrecorrida. Assinale-se que a relação jurídica, posta à apreciação deste juízo, rege-se pelo Código Civil de 1916, eis que se verificam que os efeitos dos negócios jurídicos celebrados entre as partes se realizaram na sua vigência, sendo correto sustentar a irretroatividade do novo Diploma Civil. Observa-se que o primeiro Embargante e o Embargado, em 28 de maio de 1996, firmaram Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, tendo os demais embargantes como fiadores, mediante o qual confessou ser devedor da quantia de R$ 27.933,17 (vinte e sete mil novecentos e trinta e três reais e dezessete centavos), com pagamento em 13 (treze) meses, sendo 03( três) meses de carência, e 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30/09/1996 e a última em 28/06/1997, tudo conforme às fls. 07/10 dos autos, do processo de execução nº 0000265-11.1998.805.0146, em apenso. Imperioso assinalar que a dívida em questão fora decorrente do uso de limite de cheque empresa BNB que se destina, principalmente, à facilitação do fomento da atividade comercial ou de prestação de serviços, não se podendo dizer, portanto, que qualquer dos embargantes fora o consumidor final do dinheiro tomado junto à instituição financeira. Em análise exauriente, vislumbra-se pretenderem os Embargantes a rediscussão das cláusulas contratuais estabelecidas no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, e a consequente declaração de nulidade das cláusulas porventura consideradas abusivas. De forma irrefutável, constata-se que o referido contrato, firmado entre as partes, é do tipo "contrato do adesão". Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte contratante, posto que suas cláusulas já se encontravam previamente fixadas. Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém realmente texto com condições (cláusulas) abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes. Desse modo, sempre que se deparar com cláusulas abusivas, estabelecedoras de prestações desproporcionais, que quebram o desequilíbrio do contrato pela vantagem imoderada em favor de uma das partes, pode o juiz intervir na autonomia da vontade manifestada no contrato. Assim, a cláusula quarta do referido contrato (fl. 08) reza que: "Ocorrendo impontualidade no pagamento de quaisquer obrigações decorrentes deste instrumento, o devedor pagará, sobre os valores em atraso, a partir do vencimento e até a liquidação da dívida, o maior dos encargos a seguir alinhados: a) os encargos financeiros normais pactuados neste instrumento; ou b) comissão de permanência às taxas de mercado, conforme faculta a Resolução 1.129/86, do Conselho Monetário Nacional, definida diariamente. Parágrafo Único: Os encargos a que se reporta a alínea "b" desta cláusula serão calculados sob o regime de juros compostos, mediante capitalização por dia útil, e exigidos no último dia de cada mês, na data de qualquer movimentação financeira ou na data da liquidação da dívida.(..)" A referida cláusula, além de ser potestativa, é abusiva, posto nos filiamos ao entendimento de que, em contratos como o ora em comento, somente haverá de subsistir tão somente a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada entre as partes, calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa e juros moratórios. Nesse esteio, é plenamente aplicável alguns entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula 30 do STJ) "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (súmula 296 do STJ) Nas súmulas em análise veda-se, expressamente, a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, e, com os juros remuneratórios, fazendo parecer que tal proibição não alcança os juros de mora. Vale lembrar que juros de mora (moratórios) e juros remuneratórios não se confundem. Esses visam a remunerar diretamente o capital, compensando o seu titular pelo tempo em que o devedor dele faz uso. Por tal motivo, são denominados de juros compensatórios. Em contrapartida, os juros de mora são decorrência do não cumprimento da obrigação legal ou contratual, de forma punir o devedor pelo seu inadimplemento. Em que pese a Resolução nº 1.129/86 do BACEN (art. 1º)) autorizar a cumulação da comissão de permanência aos juros de mora, e, a súmula 296 do STJ falar apenas em juros remuneratórios, entendo, também, ser impossível a órbita conjunta da comissão de permanência com o juros de mora e a multa contratual. Daí que filio-me ao entendimento firmado pelo saudoso Ministro Carlos Alberto Direito, para quem a cobrança da comissão de permanência somente era DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 243 cabível desde que não cumulada aos juros moratórios e a multa contratual, haja vista que buscam o mesmo objetivo: recompensar o credor pela inadimplência do devedor, hipóteses em que restariam configurado bis in idem. Malgrado a súmula 296, também é o posicionamento do STJ: É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual (grifei). (AgRg no Ag 877081 / RS). Não há dúvidas de que a cobrança da comissão de permanência é plenamente possível, haja vista que sua estipulação não constitui cláusula potestativa, pois as taxas de mercado não são fixadas segundo vontade livre do credor, mas sim definidas pelo próprio mercado diante das oscilações financeiras fiscalizadas e implementadas pelo Governo Federal, desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou demais índices de correção monetária (conforme súmula 294 do STJ). Quanto ao argumento de anatocismo, não obstante a jurisprudência atual do STJ ter consolidado a admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a MP nº 2.170/01 - enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF e desde que pactuada - entendo inaplicável ao contrato de abertura de crédito ora em cotejo, uma vez que sua celebração se deu em momento anterior à vigência da referida MP, não sendo possível à sua retroatividade em respeito ao direito fundamental do ato jurídico perfeito. Deste modo, no que tange a capitalização mensal de juros, com previsão na cláusula sexta do instrumento contratual, é de se aplicar ainda a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É vedada a capitalização mensal de juros ainda que expressamente convencionada". Portanto, entendo que não deve ser aplicada a capitalização de juros mensais no contrato impugnado. No concernente à taxa de juros contratada, não prospera o argumento dos Embargantes com o apego às regras contidas no parágrafo 3º do art. 192 da Constituição da República (já revogado pela EC nº 40) ou no Decreto-Lei 22.626/33 (Lei de Usura), posto que entendo ser aplicável a Súmula nº 596 do STF, vejamos: "As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Portanto, não vejo qualquer ilegalidade na estipulação de juros a taxa superior ao limite estabelecido na Lei de Usura, mormente quando o Código Civil de 1916 concedeu às partes a liberdade para convencionarem a taxa de juros remuneratórios, permitindo a sua fixação em taxa inferior ou superior à legal. Vale o princípio da autonomia da vontade particularizada na liberdade de contratar. Ao contratar, sabiam os Embargantes, embora por conveniência no momento inadmitam, do custo do dinheiro que eventualmente utilizasse, ainda mais em se tratando, como favorecida principal pelo crédito, de uma pessoa jurídica voltada para o comércio. Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes embargos à execução para declarar a abusividade das cláusulas contratuais que preveem juros capitalizados, mantendo tão somente a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado no período de inadimplência, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com os juros remuneratórios, correções monetárias, bem como juros de mora ou multa contratual. O quantum devido será apurado por cálculo aritmético, no processo de execução em apenso, tomando-se por base o capital de R$ 27.933,17 (vinte e sete mil novecentos e trinta e três reais e dezessete centavos) e observando-se tudo o quanto aqui determinado. Considerando que o Embargante decaiu em parte mínima do pedido, condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa ( ex vi do §3º, art. 20, do CPC), devidamente corrigido a partir do respectivo ajuizamento, a teor da Súmula 14 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 22 de junho de 2010. Bela. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito Expediente do dia 28 de julho de 2010 0003641-82.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário(3-3-1) Autor(s): Sande Micaele Da Conceição Oliveira Representante Do Autor(s): Maria Helena Da Conceição Advogado(s): Edmario Alves Machado Reu(s): Rusilene Maria Da Costa, Antonio Gomes Lucena, Bradesco Seguros S/A e outros Despacho: Vistos etc... Sande Micaele da Conceição Oliveira, representada por sua genitora Maria Helena da Conceição, devidamente qualificada na peça exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOCUMENTO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Rusilene Maria da Costa, Antônio Gomes Lucena, Bradesco Seguros S/A e Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, pelas razões alinhadas na petição inicial às fls. 02/12. O pedido veio instruído com procurações e documentos de fls. 13/62. A ação foi ajuizada em 06/04/2010. Determinado recolhimento das custas processuais, em 23/04/2010, conforme despacho de fls. 63, a parte autora quedou-se inerte até a presente data, apesar de devidamente intimada para tanto.Os autos vieram-me conclusos. Este é o relatório. DECIDO. Consoante dispõe o art. 19 do Código de Processo Civil, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento ab initio, salvo os beneficiários da justiça gratuita, que gozam da isenção das despesas previstas no art. 3º da LAJ para a prática de todos os atos do processo. Assim sendo, a parte não pode desincumbir-se de um ônus que o sistema impõe a todo e qualquer litigante, excepcionados os beneficiários da assistência gratuita. Trata-se, pois, de um pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência impõe a sanação da irregularidade, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. Na hipótese sub examinem, a parte autora, apesar de devidamente intimada por seus advogados, deixou transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade apontada - efetuar o pagamento das custas processuais - não podendo, pois, a presente ação prosperar. Vale colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial: "(STJ-193646) DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 244 PREPARO. ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Não formada a relação processual, a ausência do pagamento de preparo no prazo legal conduz ao cancelamento da distribuição e ao arquivamento dos respectivos autos, independentemente da intimação pessoal. 2. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 722198/GO (2005/0017765-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 15.12.2005, unânime, DJ 10.04.2006). Ante o exposto, com base no art. 257 c/c art. 267, inciso IV, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Desentranhem-se os documentos, porventura solicitados, substituindo-os por cópias, exceto procuração. Sem honorários advocatícios. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0003495-75.2009.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-1) Autor(s): Ana Vitoria Sena De Oliveira, Maria Daniela Sena De Oliveira Representante(s): Valquiria Barbosa Sena Advogado(s): Josimario Coelho Silva Reu(s): Reginaldo Fernandes De Oliveira Sentença: Vistos etc...Ana Vitória Sena de Oliveira, Maria Daniela Sena de Oliveira e Vitor Daniel Sena de Oliveira, representados por sua genitora Valquíria Barbosa Sena, devidamente qualificados na peça exordial, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de Reginaldo Fernandes de Oliveira, pelas razões alinhadas na petição inicial às fls. 02/03. O pedido veio instruído com procurações e documentos de fls. 04/10. Em termo de audiência de conciliação e julgamento acostado às fls. 21, face a ausência das partes, o advogado da parte autora foi devidamente intimado para dentro de 30 (trinta) dias, indicar os endereços corretos e completos das partes, mas o mesmo não apresentou qualquer manifestação, deixando transcorre in albis o prazo assinalado. O processo encontra-se paralisado, por culpa da parte autora que não foi localizada no endereço indicado nos autos, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 19verso. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. Decido. Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil, inserido pela Lei nº 11.382/2006, consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço indicado pelas partes, cabendo a estas últimas comunicarem a mudança de endereço. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, Vol. 3, Editora Revista dos Tribunais, ano 2007, comentando o artigo acima citado, lecionam: "A modificação tende a propiciar o andamento mais célere dos processos, já que, antes de tal alteração, caso a parte, nos casos em que deve ser intimada pessoalmente, não fosse encontrada, a intimação deveria ser realizada por edital, com evidente desperdício de tempo, acarretando despesas processuais injustificáveis". Verifica-se, por conseguinte, que o processo encontra-se paralisado, em razão da parte autora não ter sido localizada, conforme certidão de fls. 19verso, uma vez que mudou-se para local ignorado, registrando-se, assim, o abandono do feito pela parte. Sobre o tema, vale colacionar os seguintes entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso dos autos: "(TJDFT-072751) AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1 - Encontrando-se paralisado o feito e sendo manifesto o desinteresse da parte, pode o processo ser extinto, de acordo com o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, desde que haja a intimação pessoal da parte. 2 Não tendo a parte sido intimada pessoalmente, devido a sua própria negligência, vez que não comunicou a mudança de endereço, justifica-se a extinção do feito desde que encaminhada correspondência ao endereço indicado na petição inicial. 3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime". (APC nº 20070150048626 (284145), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Haydevalda Sampaio. j. 26.09.2007, unânime, DJU 08.11.2007, p. 119). "(TJRJ-055741) APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA INÉRCIA AUTORAL. RECURSO. DESPROVIMENTO. Tendo o juízo monocrático tentado intimar a empresa autora, de acordo com que se vê às fls. 75, 78 e V, não logrando êxito em virtude da não comunicação da mudança de endereço pela parte, resta vulnerado o comando contido no artigo 238, parágrafo único do CPC, estando correta a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 267, III, do CPC. Recurso conhecido e desprovido". (Apelação Cível nº 2007.001.32040, 13ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Azevedo Pinto. Publ. 08.08.2007). Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com fundamento no art. 238, parágrafo único c/c art. 267, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas processuais, face a gratuidade processual deferida às fls. 12. Desentranhem-se os documentos, porventura solicitados, exceto procuração, substituindo-os por cópias. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa no sistema e o arquivamento dos autos. Juazeiro/Bahia, 28 de julho de 2010. Expediente do dia 29 de julho de 2010 0001644-06.2006.805.0146 - EXECUÇÃO(3-3-1) Autor(s): A. Grings S.A, Industria De Calcados Juazeirense S.A. Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva Reu(s): Wilson Ribeiro De Oliveira Despacho: Vistos, 1.Intime-se o exequente por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a inexistência de valores a serem bloqueados, em nome do demandado (fls. 89/91), requerendo o que entender de direito; 2.Com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos; 3.Publique-se. Cumpra-se. 0001780-03.2006.805.0146 - EXECUÇÃO(3-3-1) Autor(s): Embracil Incorporacao E Construcao Ltda Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 245 Reu(s): Jaime Pereira Neves, Sara Nunes Neves Despacho: Vistos, 1.Intime-se o exequente por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a inexistência de valores a serem bloqueados, em nome do demandado (fls. 54/56), requerendo o que entender de direito; 2.Com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos; 3.Publique-se. Cumpra-se. 0002106-26.2007.805.0146 - EXECUÇÃO(3-3-1) Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo Advogado(s): Alex Tetsuji Araujo Tonsho Reu(s): Paulo Alexandre De Oliveira Despacho: Vistos, 1.Intime-se o exequente por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a inexistência de valores a serem bloqueados, em nome do demandado (fls. 33/36), requerendo o que entender de direito; 2.Com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos; 3.Publique-se. Cumpra-se. Juazeiro/ Ba,29 de julho de 2010. 0000158-98.1997.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial(3-3-1) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Cleudes de Maria Machado Monte Claro Reu(s): Walter Ferreira Leal Despacho: Vistos, 1. Converto em penhora o bloqueio do valor efetuado; 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha constituído advogado, para se manifestar no prazo de lei; 3. De logo, defiro o pedido de Infojud e Renajud, na forma requerida às fls. 154/155 dos autos; 4. Publique-se. Cumpra-se. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0002848-51.2007.805.0146 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Rubem Dos Santos Rios Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa Reu(s): Irani Alves Dos Santos Rios Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii, Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimada a advogada da autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 61-v dos autos." 0000602-14.2009.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Josemar Mendes Rocha Reu(s): Francisco Eduardo Laurentino Da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado da autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 23-v dos autos." 0004344-13.2010.805.0146 - Separação Litigiosa Autor(s): Rita De Cassia Dos Santos Advogado(s): Ladislane Ferreira da Paixão Reu(s): Marinaldo Rodrigues De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimada a advogada da autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 14-v dos autos." Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimada a advogada do autor a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 42-v dos autos." 0005853-76.2010.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Bmg S A Advogado(s): Ana Paula Teixeira Moura Reu(s): Jomar Inacio Da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimada a advogada da autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 42-v dos autos." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 246 0006354-64.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): Hermínia Maria Da Conceição Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira Reu(s): João Rodrigues Gomes Advogado(s): Curador Especial - Rodrigo Nunes da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimada a advogada da autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo da lei." 0004670-07.2009.805.0146 - Usucapião Autor(s): Joana Pinto De Santana Advogado(s): Selmo Leandro dos Santos Reu(s): Manoel Alves De Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado da autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 20-v dos autos." 0003015-68.2007.805.0146 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): Jose Ailton De Souza Representante(s): Eunice Ferreira Lima De Souza Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva Reu(s): Airlane Lima De Souza, Eunivania Lima De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 40 dos autos." 0002766-49.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): Rosalia Altina Lopes Advogado(s): José Valdir da Costa Reu(s): Nidalto De Jesus Ferreira Lopes Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo da lei." 0003641-19.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): Marineide Jovita Da Conceicao Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto Reu(s): Antonio Joaquim Dos Santos Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo da lei." 0002347-34.2006.805.0146 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Silvanir Alves De Oliveira Souza Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira Reu(s): Jose Batista Souza Advogado(s): João Batista Dias da Franca, Luiz Raimundo do Nascimento Cunha Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica suspenso o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerimento formulado pelo autor através da petição de fls. 36 dos autos." 0000256-63.2009.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Josemar Mendes Rocha Reu(s): Rosimere Leite Bezerra Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 23-v dos autos." 0004355-47.2007.805.0146 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. D. F. F. B. D. S. Advogado(s): Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira, Rommel Lincoln de Sá Roriz Neves Silva Reu(s): F. P. D. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo da lei." 0003334-02.2008.805.0146 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): C. A. S. M. Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado Reu(s): M. S. G. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 247 Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a contestação no prazo da lei." 0007418-12.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Márcio Soares Dos Santos Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto Reu(s): Kevin Dos Santos Oliveira, Amailton Soares De Oliveira Representante Do Réu(s): Mariângela De Jesus Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica Intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 20 dos autos." Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0002890-32.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Edilson De Souza Advogado(s): Flavio Ricardo Nunes Vianna Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Michelle Miranda Perez Sentença: Conclusão da Sentença de fls. 182 a 192, exarada pela Bela. KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO - Juíza de Direito 1ª Substituta da 3ª Vara Cível: ...Concluo, pois, diante das razões suso expendidas que o autor preenche todos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez, sobretudo, consideradas suas circunstâncias pessoais. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de 13.02.2009, com a incidência de mora em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC) e mais correção monetária pelo índice do INPC (art. 41-A, lei 8.213/91), até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, a pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (súmula nº 111, do STJ). Sem condenação em custas processuais (art 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Deixo de recorrer de ofício desta decisão (art. 475, § 2º do CPC). Juazeiro, 16 de agosto de 2010. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito - Juíza de Direito Substituta. 2ª VARA CRIME JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA CARTORIO DA 2ª VARA CRIME JUIZ: DR. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA 1ºJUIZ SUBSTITUTO: DR. MAURICIO BAPTISTA ALVES ESCRIVÃ(O)DESIGNADA: MARIA EMILIA CAXIAS DE SOUZA SUBESCRIVÃO DESIGNADO: MARCOS ALVES DOS SANTOS Expediente do dia 12 de agosto de 2010 0004555-49.2010.805.0146 - Carta Precatória Autor(s): Ministeiro Publico Da Bahia Deprecante(s): Comarca De Senhor Do Bonfim Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Bahia Reu(s): Guilherme Vinicius Lima Silva Despacho: Determino a devolução da Carta Precatória com as nossas homenagens. 0002946-31.2010.805.0146 - Carta Precatória Deprecante(s): Comarca De Jaguarari - Ba Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba Reu(s): Fred Lucio Matos Despacho: Determino a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida com as nossas homenagens. 0002353-02.2010.805.0146 - Carta Precatória(--8802) Deprecante(s): Comarca De Chorrocho - Pe Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Bahia Reu(s): Edivaldo Da Silva Filho, Gildenor Oliveira De Souza Despacho: Determino a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida com as nossas homenagens. 0005531-56.2010.805.0146 - Carta Precatória Deprecante(s): Comarca De Petrolina - Pe Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba Reu(s): Lafaiete Francisco Alves E Outros. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 248 Despacho: Tendo em vista a manifestação do nobre defensor, determino a devolução da Carta Precatória com as nossas homenagens. 0002692-58.2010.805.0146 - Carta Precatória Deprecante(s): Comarca De Recife-Pe Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba Reu(s): Marcelo Alves De Oliveira Barbosa E Outros Despacho: tendo em vista a certidão de fls. 09 verso, determino a devolução da Carta Precatória com as nossas homenagens. 0005888-36.2010.805.0146 - Carta Precatória(--5) Deprecante(s): Comarca De Senhor Do Bonfim - Ba Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba Reu(s): Josiel Gomes Da Silva Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 08 verso, determino a devolução da Carta Precatória com as nossas homenagens. 0000656-43.2010.805.0146 - Carta Precatória Autor(s): Justiça Publica Deprecante(s): Joana Bezerra/Pe Deprecado(s): Comarca De Juazeiro/Bahia Reu(s): Márcia Ferro De Lemos Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 21 verso, determino a devolução da Carta Precatória com as nossas homenagens. 0001679-24.2010.805.0146 - Carta Precatória(--504) Deprecante(s): Comarca De Salgueiro/Pe Deprecado(s): Comarca De Juazeiro/Ba Reu(s): Jonas Israel Dos Santos Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: determino a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida com as nossas homenagens 0004467-11.2010.805.0146 - Carta Precatória Deprecante(s): Comarca De Uaua - Ba Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba Reu(s): Rogerio Nunes Ribeiro Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 10 verso, determino a devolução da Carta Precatória com as nossas homenagens. 0000451-14.2010.805.0146 - Carta Precatória(--506) Deprecante(s): Comarca De Campo Formoso-Bahia Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Bahia Reu(s): Jose Henrique De Santana Despacho: Determino a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida com as nossas homenagens. 0005270-91.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro Reu(s): Charles Santos Amorim Despacho: Determino ao Cartório a juntada do Laudo Definitivo. Oficie-se a DEPOL se preciso for. Após a juntada do laudo, abra-se vista as Partes para Alegações Finais. Tudo isto feito, conclusos. 0004559-86.2010.805.0146 - Carta Precatória Autor(s): Ministeiro Publico Da Bahia Deprecante(s): Comarca De Paulo Afonso - Ba Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Bahia Reu(s): Jose Francisco De Moraes Belo, Lenildo Gutemberg Ferreira Da Silva, Israel Antônio Alves Silva Despacho: Determino a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida com as nossas homenagens. 0004998-97.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro Reu(s): Edmilson Conceicao De Lima Despacho: Tendo em vista que o advogado do réu não foi devidamente intimado e tendo em vista ainda o ofício de fls. 858 dos autos, redesigno a presente audiência para o dia 25.08.2010, às 10:30 horas, ficando todos os presentes intimados, devendo o Cartório proceder as demais intimações e providências necessárias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 249 0006014-86.2010.805.0146 - Carta Precatória Deprecante(s): Comarca De Sao Paulo - Sp Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba Reu(s): Carmem Dias Gonçalves E Outros Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 48 verso, redesigno audiência para o dia 24.08.2010, às 09:00 horas, devendo o Cartório expedir cópia do presente termo de audiência bem como da certidão supra referida via fax ao Juízo Deprecante. Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0004968-33.2008.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Bahia Reu(s): Jose Do Nascimento Silva Despacho: tendo em vista que a vítima não compareceu apesar de devidamente intimada conforme certidão de fls. 33 verso, haja vista ainda que a presente assentada foi designada nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06, restando assim configurada a renúncia tácita por parte da vítima. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivese com a devida baixa. Dou por publicada a presente decisão. 0004066-12.2010.805.0146 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher Indiciado(s): Gildemar Leonel Ribeiro Vítima(s): Claudia Josefa Da Conceicao Despacho: O acusado foi indiciado pelo crime de dano praticado contra a sua ex-companheira, tendo esta na presente audiência renunciado ao direito de representação nos termos do art. 16 da lei 11.340/2006. Destarte, declaro extinta a punibilidade com fundamento nos arts. 107, V, do CP e 16 da Lei 11.340/2006. Outrossim, fica o indiciado proibido de se aproximar da vítima, de seus familiares e testemunhas no limite mínimo de 100 metros, bem como proibido de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, devendo, ainda, o mesmo ser afastado do lar, domicílio ou local de convivência. Dou por publicada a presente decisão, ficando todos os presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 0004722-66.2010.805.0146 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher Deam Indiciado(s): Nilson Dos Santos Vítima(s): Patricia Magalhaes Vieira Despacho: tendo em vista que a vítima não foi localizada conforme certidão de fls. 33 verso, e haja vista ainda que a presente assentada foi designada nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06, tendo a vítima não demonstrado interesse no prosseguimento do feito até a presente data, já que transcorreu dois anos da data dos fatos, restando assim configurada a renúncia tácita por parte da vítima. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Dou por publicada a presente decisão, ficando os presentes intimados. 0001866-32.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--504) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro Reu(s): Edson Belisario Da Silva Despacho: tendo em vista a certidão de fls. 30 verso, e haja vista ainda que a presente assentada foi designada nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06, restando configurada a renúncia tácita por parte da vítima já que transcorrido seis meses da data dos fatos, esta não demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Dou por publicada a presente decisão, ficando os presentes intimados. 0003397-90.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--101) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro Reu(s): Francisco Alves De Oliveira Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 32 verso, e haja vista ainda que a presente assentada foi designada nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06, restando configurada a renúncia tácita por parte da vítima já que transcorrido mais de um ano da data dos fatos, esta não demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Dou por publicada a presente decisão, ficando os presentes intimados. 0003920-68.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro Reu(s): Paulo Marceno Da Silva Despacho: tendo em vista que acusado e vítima não compareceram e não há nos autos comprovação de suas efetivas intimações, junte aos autos certidão acerca da intimação das partes, após, retornem conclusos. 0004347-65.2010.805.0146 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 250 Reu(s): Ivan Martins Dos Santos Despacho: tendo em vista que acusado e vítima não compareceram e não há nos autos comprovação de suas efetivas intimações, junte aos autos certidão acerca da intimação das partes, após, retornem conclusos. 0004674-10.2010.805.0146 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Juazeiro, Grace Alessandra Araujo Bastos De Oliveira Indiciado(s): Cesar Ramos Bastos De Oliveira Despacho: Tendo em vista que acusado e vítima não compareceram e não há nos autos comprovação de suas efetivas intimações, junte aos autos certidão acerca da intimação das partes, após, retornem conclusos. 0000970-86.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--504) Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Juazeiro Reu(s): Ronilson Alves Dos Santos Despacho: Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP, alertando-o do teor do art. 396-A, com a redação dada pela lei 11.719/2008, in verbis: "Art. 396-A - Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". III - Decorrido supra sem apresentação de defesa escrita, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, devendo esse ser notificado para tal mister; IV - Defiro o quanto requerido pelo ministério Público; V - Após, voltem-me os autos conclusos. Outrossim, fica o réu proibido de se aproximar da vítima, de seus familiares e testemunhas no limite mínimo de 500 metros, bem como proibido de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, devendo, ainda, o mesmo ser afastado do lar, domicílio ou local de convivência. Oficie-se a DEAM - Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher para que seja dado o efetivo cumprimento ao quanto determinado. 0003555-19.2007.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--104) Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Paulo Pereira De Lemos Vítima(s): Enilda Moura De Lima Lemos Despacho: Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP, devendo o Cartório expedir Carta Precatória para a Comarca de Jacobina/BA, analisando o novo endereço do réu que é na Avenida Castelo Branco, nº 149, Caeira, Jacobina, ficando os presentes intimados da expedição. Cumpra-se. 0004989-38.2010.805.0146 - Inquérito Policial(--101) Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher Deam Indiciado(s): Samuel Oliveira Santos Vítima(s): Fabiana Da Silva Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 32 verso, e haja vista ainda que a presente assentada foi designada nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06, restando configurada a renúncia tácita por parte da vítima já que esta não demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Dou por publicada a presente decisão, ficando os presentes intimados. 0006428-84.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--2) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro Reu(s): Jose Carlos Da Conceiçao Despacho: O acusado foi indiciado pelo crime de lesão e ameaça praticado contra a sua companheira, tendo esta na presente audiência renunciado ao direito de representação nos termos do art. 16 da lei 11.340/2006. Destarte, declaro extinta a punibilidade com fundamento nos arts. 107, V, do CP e 16 da Lei 11.340/2006. Dou por publicada a presente decisão, ficando todos os presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0004278-33.2010.805.0146 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Joel Lopes De Amorim Advogado(s): Wesclei Amicés Marques Pedreira Decisão: Nesta esteira, torna-se necessário a dispensa da fiança, haja vista que o mesmo não pode permanecer preso por não ter condições financeiras para arcar com a fiança. Ademais, não seria justo o rico ser beneficiado com a liberdade provisória afiançável e o pobre ter sua liberdade tolhida por não dispor de recursos financeiros. Devido a isso, o Código de Processo Penal traz em seu art. 350 a possibilidade de resolver esta disparidade, e é com supedâneo neste artigo que dispenso a fiança concedida ao ora requerente. Requisite-se ao requerente para assinar o respectivo termo a ser lavrado, expedindo-se posteriormente o Alvará de Soltura. Intime-se o Ministério Público. Juazeiro/BA, 28 de abril de 2010. Mariângela Lopes NardinJuiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 251 0005176-46.2010.805.0146 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Marcio Perez De Machado Advogado(s): Wesclei Amicés Marques Pedreira Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Liberdade de Provisória do requerente, eis que persistem os motivos que a ensejaram. Intimem-se. Juazeiro/BA, 01 de julho de 2010. Vanderley Andrade de LacerdaJuiz de Direito 0003235-03.2006.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--501) Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Francisco Marques Pinto Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo Vítima(s): O Consumidor Despacho: R.H. 1.Vistos, etc; 2. Ante a impossibilidade de aplicação do art. 397 do CPP, designo o dia 05/10/2010, às 08:00 horas, para ter lugar a audiência concentrada de instrução e julgamento de que trata o art. 400 do CPP; Intime-se; CUMPRA-SE. MARIÂNGELA LOPES NARDIN - JUIZA DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO Promotora Pública: Bela. ANDRÉA ARIADNA SANTOS CORREIA Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR Sub-Escrivã Designada: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA Escrevente: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES FICAM OS SRS. ADVOGADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS INTIMADOS PARA DEVOLUÇÃO, EM 24:00 HORAS, DOS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM SEU PODER ALÉM DO PRAZO PREVISTO LEGALMENTE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS (ARTIGOS 195,196 E 197, DO CPC, E 7º; XV §1º; DA LEI 8.906/94). FICAM AINDA, OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0000582-72.1999.805.0146 - Execução Fiscal Exequente(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó Executado(s): Adantiza Dos Santos Diniz (Ada Cosmeticos) Despacho: 1.R.H. 2.Considerando o teor da certidão de fls. 74, segue o endereço atualizado pesquisado no INFOSEG. 3.Expeça-se carta de intimação, incluindo-se inclusive as custas desta diligência. 4.Caso não logre êxito em localizar a Executada, expeça-se edital de intimação para pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5.Decorrido o prazo sem a comprovação e ou pagamento, oficie-se ao setor competente do TJBA para inscrição na dívida ativa. 6.Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 18/08/2010. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 252 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 16 de Outubro de 2009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000657-43.2001.805.0146(11-2-3) Autor: Silvania Dos Santos Costa Souza Réu: Maxitel Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, André Brandão Fialho Ribeiro OAB/BA 22894 Sentença: "Considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, consoante fls. 15;18, julgo extinto o processo e o faço sem apreciação do mérito, condenando-lhe às custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.P. R. I. Arquivem-se". Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 15 de Março de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008722-46.2009.805.0146(4-1-3) Autor: João Bosco da Silva Advogados(as): José Gomes de Sá OAB/BA 17380 Réu: Banco do Brasil Sociedade Anonima Intimação: De ordem do(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI, fica V. Sª. INTIMADO(A) do teor da SENTENÇA de fls. 19 dos autos do processo com número em epígrafe:"Considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas, conquanto devidamente intimada, consoante fls. 14, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando-lhe às custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.P. R. I. Arquivem-se". Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Valecius Passos Beserra Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 27 de Abril de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005352-59.2009.805.0146(3-3-1) Autor: Rildo Mendes de Carvalho Advogados(as): Danielle Nair Regis Almeida OAB/BA 22578 Réu: Thaisio Rodrigues Ribeiro Advogados(as): João Batista Dias da Franca OAB/BA 539A Intimação: De ordem do(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, VALÉCIUS PASSOS BESERRA, fica V. Sª. INTIMADO(A) do teor da SENTENÇA de fls. 19 dos autos do processo com número em epígrafe: "Ante o exposto, com base no art. 8º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. [...]". Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 02 de Agosto de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006018-26.2010.805.0146(1-6-1) Autor: João Pedro da Silva Advogados(as): Mauricio Amaral Alencar Rocha OAB/PE 16260 Réu: Banco Bmg - Juazeiro Sentença: "Do exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo procedente em parte o pedido para: a) Condenar a demandada a pagar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data; b) Declarar paga a fatura com vencimento em 10/11/2009, fls. 07/08, determinando a ré que se abstenha de efetuar a cobrança da dívida adimplida no prazo de 05 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 20.400,00 (vinte mil e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 253 quatrocentos reais); c).Determinar a ré que se abstenha de proceder ao desconto em folha de pagamento no prazo de 05 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais); d) Determinar a ré que proceda a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do Autor. P.R.I. Cumpra-se. Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.". Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 04 de Agosto de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009120-90.2009.805.0146(16-3-5) Autor: Adriano Luiz de Souza Advogados(as): Kamerino Thadeu Lino de Araújo OAB/BA 720B, Marcos Rios Oliveira OAB/BA 21221 Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Intimação: De ordem do(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI, fica V. Sª. INTIMADO(A) do teor do dispositivo da SENTENÇA de fls. 39/40 dos autos do processo com número em epígrafe:"Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, decreto a revelia do réu e no mérito julgo procedente em parte o pedido para: a) condenar a demandada a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data; b) Confirmar a liminar de fls. 18/19. P.R.I. Cumpra-se. Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.". Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 06 de Agosto de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005558-10.2008.805.0146(11-3-2) Autor: Valdemar Luiz de Souza Advogados(as): Cícero Crispim Barbosa OAB/PE 26037, Marcos Rogério Cipriano da Silva OAB/BA 21895 Réu: Banco Bmg Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277 Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo que ensejou descontos efetuados na aposentadoria da parte autora pela Demandada; b) condenar a demandada a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data; c) condenar a ré a restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente da aposentadoria da parte autora, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês tudo a partir da citação; d) Determinar a parte ré que se abstenha de promover novos descontos no benefício da parte autora, relativamente ao "Empréstimo sobre a RMC", prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).P.R.I. Cumpra-se. Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000982-71.2008.805.0146(5-3-3) Autor: Lea Ferreira Barbosa Brito Advogados(as): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo OAB/BA 25337 Réu: Banco Finasa S/A Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada da Penhora realizada na quantia de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), que foi bloqueada em conta corrente de titularidade do BANCO FINASA S/A, através do Sistema Bacen-Jud, sendo a referida quantia transferida para conta judicial na agência 0069-8, do Banco do Brasil S/A, à disposição deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO, no endereço acima citado, até ulterior deliberação, para, querendo, oferecer Embargos a Execução (prazo de 15 dias) ou se manifestar pela liberação da quantia bloqueada. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007061-71.2005.805.0146(5-1-3) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 254 Autor: Pedro Antonio Oliveira Dos Santos Advogados(as): Ícelo Marcos Góes Silva OAB/BA 18301 Réu: Credicard S/A Adm. de Cartoes de Crédito - Credicard Banco Advogados(as): Alessandro de Oliveira Thuller OAB/RJ 102861, Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Rogério de Amorim Normanha OAB/BA 21371 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada da Penhora realizada na quantia de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), que foi bloqueada em conta corrente de titularidade do BANCO CITICARD S/A, através do Sistema Bacen-Jud, sendo a referida quantia transferida para conta judicial na agência 0069-8, do Banco do Brasil S/A, através do ID 072010000006437322, à disposição deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO, no endereço acima citado, até ulterior deliberação, para, querendo, oferecer Embargos a Execução (prazo de 15 dias) ou se manifestar pela liberação da quantia bloqueada. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005611-88.2008.805.0146(5-3-3) Autor: Jose Ednaldo Honorato de Souza Réu: Banco Dibens S/A Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada da Penhora realizada na quantia de R$ 10.502,09 (dez mil e quinhentos e dois reais e nove centavos), que foi bloqueada em conta corrente de titularidade dao BANCO DIBENS S/A, através do Sistema Bacen-Jud, sendo a referida quantia transferida para conta judicial na agência 0069-8, do Banco do Brasil S/A, através do ID 072010000006437330, à disposição deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO, no endereço acima citado, até ulterior deliberação, para, querendo, oferecer Embargos a Execução (prazo de 15 dias) ou se manifestar pela liberação da quantia bloqueada. Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 12 de Outubro de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005663-84.2008.805.0146(5-4-3) Autor: Severino Pereira Vieira Advogados(as): José Gomes de Sá OAB/BA 17380 Réu: Cristal Promocoes e Eventos S/C Ltda. Despacho: "1. R. H. 2. Observa-se que o demandante não compareceu à audiência de conciliação, ensejando a prolação de sentença extintiva (fls. 26/27). 3. Ocorre que, posteriormente, foi juntado aos autos requerimento referente à justificação da ausência (fls. 28/29). 4. Porém, tal juntada posterior não tem o condão de tornar sem efeito o comando sentencial, por impossibilidade de retratação por este juízo neste tocante. 5. Ante o exposto, diante da justificativa acima mencionada, limitome a isentar o demandante do pagamento das despesas processuais decorrentes da extinção do processo, com fulcro no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 6. Intime-se. 7. Após, não havendo pendências, arquivem-se, observadas as cautelas legais.". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009280-18.2009.805.0146(5-4-3) Autor: Tereza Pereira da Silva Advogados(as): Pedro Wilson Pereira de Queiroz OAB/PE 10955 Réu: Banco Bonsucesso Advogados(as): Adgasito Guerra Filho OAB/BA 25715 Intimação: De ordem do(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, fica V.Sa. intimado(a) do DESPACHO de fl. 20 dos autos do processo com número inscrito em epígrafe: "1. R. H. 2. Considerando que o documento de fls. 32 não comprova a origem do desconto anunciado, intime-se a demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documento comprobatório de que o desconto anunciado foi promovido pelo executado. [...]". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001713-96.2010.805.0146(6-4-5) Autor: Ana Maria Santos Barros Réu: Tnl Pcs S.A Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B Intimação: De ordem do(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, fica V.Sa. intimado(a) do DESPACHO de fl. 56 dos autos do processo com número inscrito em epígrafe: "1. R. H. 2. Diante da informação de fl. 55., manifeste-se a demandada no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 4. Intime-se". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005611-88.2008.805.0146(5-3-3) Autor: Jose Ednaldo Honorato de Souza Réu: Banco Dibens S/A Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364 Decisão: Nestes termos, chamo o feito à ordem e fixo o limite de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) para o valor a ser alcançado pela incidência da multa diária contida na sentença. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 255 EDITAIS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS A Exmª Sra. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito, Juíza de Direito da 1ª(primeira) Vara Cível desta Comarca de Juazeiro, estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem, interessar possa ou dele conhecimento tiverem e especialmente a Sra. HELENA PEREIRA DE LIMA, brasileira, casada, Do lar, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Divórcio Litigioso, tombada sob o nº 0002832-92.2010.805.0146 proposta pelo Sr. DALMAZIO GALDINO DE LIMA, em face de HELENA PEREIRA DE LIMA. Pelo presente EDITAL fica a Sra. HELENA PEREIRA DE LIMA, CITADA/INTIMADA a comparecer à Audiência de tentativa de conciliação ou transação, designada para o dia 20 de setembro de 2010, às 08:30 horas, no Fórum Conselheiro Luiz Viana, Sala das Audiências da 1ª Vara Cível, ficando advertido de que caso não haja reconciliação ou acordo, da data da audiência fluirá o prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente da Sra. HELENA PEREIRA DE LIMA, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Juazeiro - Bahia, aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2010. Eu. Neusa Maria Barbosa da Silva, Subescrivã designada da 1ª Vara Cível, subscrevo e assino. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PRAZO DE 20(vinte) DIAS A Exmª Sra. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito, Juíza de Direito da 1ª(primeira) Vara Cível desta Comarca de Juazeiro, estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem, interessar possa ou dele conhecimento tiverem e especialmente a Sra. LUZANIRA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Divórcio Litigioso, tombada sob o nº 0002810-34.2010.805.0146 proposta pelo Sr. FRANCISCO SANTANA ALMEIDA, em face de LUZANIRA MARIA DA SILVA. Pelo presente EDITAL fica a Sra. LUZANIRA MARIA DA SILVA, CITADO/INTIMADO a comparecer à Audiência de tentativa de de conciliação ou transação, designada para o dia 20 de setembro de 2010, às 08:00 horas, no Fórum Conselheiro Luiz Viana, Sala das Audiências da 1ª Vara Cível, ficando advertido de que caso não haja reconciliação ou acordo, da data da audiência fluirá o prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente da Sra. LUZANIRA MARIA DA SILVA, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Juazeiro - Bahia, aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2010. Eu________ Neusa Maria Barbosa da Silva, Subescriv ã designada, subscrevo e assino. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Assistência Judiciária O Doutor CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, na foram da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Cartório, foi requerida e deferida, a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado a respectivo curador (a), na forma seguinte: PROC. Nº 000400877.2008.805.0146, INTERDITADO: ADALMAR DA SILVA TEIXEIRA, brasileiro (a), maior, casado (a), natural Juazeiro , filho (a) de Osmar Jose Guilherme Teixeira e Adalgisa Pereira da Silva, nascido em 18/05/1966, casado em 12/12/2002, conforme Certidão de casamento registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro, às fls.88, Livro B - 05, R- Nº 2.488 - Curadora: ANA MARLEIDE DA SILVA TEIXEIRA. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias, afixado no lugar de costume e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta cidade de Juazeiro - Bahia, aos 25 de março de 2010. Eu,.................., ELIANE COSTA DOS SANTOS, Escrevente, fiz digitar e subscrevo. Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 256 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Assistência Judiciária O Doutor CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, na foram da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Cartório, foi requerida e deferida, a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado a respectivo curador (a), na forma seguinte: PROC. Nº 000364471.2009.805.0146, INTERDITADA: MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, natural Juazeiro Bahia, filha de Laudelina Dias dos Santos, nascida em 23/02/1929, Registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro - Bahia, às fls. 069, Livro 024, R- Nº 003006 - Curador: JOSE HUMBERTO SANTOS DA SILVA, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias, afixado no lugar de costume e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta cidade de Juazeiro- Bahia, aos 19 de maio de 2010. Eu,.................., Janayna Samara de Sá Freire, Estagiária de Direito, fiz digitar e subscrevo. Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Assistência Judiciária O Doutor CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, na foram da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Cartório, foi requerida e deferida, a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado o respectivo curador, na forma seguinte: PROC. Nº 1299599-4/2006, INTERDITADO: LUIZ ELIFAS DE SOUZA MORAES, brasileiro, maior, solteiro, natural de Petrolina - PE, filho de Tertuliano Barbosa Moraes e Terezinha de Souza Moraes, nascido em 07/08/1951, Registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Petrolina - PE, às fls.487, Livro 35, Nº5.306 - Curador: RAIMUNDO JOSE DE SOUZA MORAES. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias, afixado no lugar de costume e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta cidade de Juazeiro - Bahia, aos 29 de julho de 2010. Eu,.................., ELIANE COSTA DOS SANTOS, Técnica Judiciária, fiz digitar e subscrevo. BEL. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS Juiz de Direito. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Assistência Judiciária O Doutor CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, na foram da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Cartório, foi requerida e deferida, a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado a respectivo curador (a), na forma seguinte: PROC. Nº 000505552.2009.805.0146, INTERDITADO: ADÃO DE JESUS, brasileiro, solteiro, natural de Sento Sé - Bahia, filho de Maria Estelva Elena de Jesus, Registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Sento Sé - Bahia, às fls. 47v, Livro 0 27, R- Nº 010759 - Curadora: MARIA ESTELVA ELENA DE JESUS, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias, afixado no lugar de costume e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta cidade de Juazeiro- Bahia, aos 01 de junho de 2010. Eu,.................., Janayna Samara de Sá Freire, Estagiária de Direito, fiz digitar e subscrevo. Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS Juiz de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO Assistência Judiciária O Doutor Cristiano Queiroz Vasconcelos, Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Senhor José Guilherme de Souza, residente em local incerto e não sabido, que por este Cartório Cível se processa a AÇÃO DE Tutela e Curatela Nomeação, sob n.º 0002089-58.2005.805.0146, que lhe move, JOSELITA ALMEIDA DA SILVA, ficando o requerido CITADO de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 257 todos os termos da referida ação e para, querendo, contestá-la , no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor".Dado e passado nesta cidade de Juazeiro, aos 21 de Maio de 2010. Eu,..........,TIAGO ARAÚJO CARVALHO, Escrevente, digitei e subscrevo. Bel Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Assistência Judiciária O Doutor CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, na foram da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Cartório, foi requerida e deferida, a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado a respectivo curador (a), na forma seguinte: PROC. Nº 000012321.2009.805.0146, INTERDITADO: ANITA PEDRINA DA ANUNCIACAO, brasileira, viúva, natural Abaré - Bahia, filha de Adelino José dos Santos e Pedrina Maria dos Santos, nascida em 08/02/1947, Registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Abará - Bahia, às fls. 56V, Livro B 07, R- Nº 000965 - Curadora: LAURIENE ANITA DA ANUNCIACAO REIS, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias, afixado no lugar de costume e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta cidade de Juazeiro- Bahia, aos 19 de maio de 2010. Eu,.................., Janayna Samara de Sá Freire, Estagiária de Direito, fiz digitar e subscrevo. Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS Juiz de Direito COMARCA DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BAHIA JUIZ DE DIREITO: IVAN FIGUERÊDO DOURADO ESCRIVÃ: Maria Zildete Oliveira Ficam os Srs. Advogados intimados dos despachos e decisões nos processos abaixo relacionados: Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 0013103-22.2008.805.0150 - Homologação de Transação Extrajudicial Requerente(s): Leonel De Assunção Santos, Sicleide Correia De Assunção, Antonio Maria Costa Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: ... Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades, constante na proemial, para que produza os seus legais e devidos efeitos. Oficie-se como requerido. Sem Custas e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se oportunamente. Expediente do dia 24 de março de 2009 0000293-98.1997.805.0150 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): José Dos Santos Da Silva Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros Sentença: ... Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, por falta de manifestação da parte no prazo determinado, qual seja um ano, nos termos do artigo 267, II do CPC. Condeno o autor ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios no valor de conquenta reais. Arquive-se. P.R.I. Expediente do dia 25 de março de 2009 0003742-20.2004.805.0150 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): E. J. D. S. Advogado(s): Marival Vitoria Maciel de Almeida Reu(s): C. L. D. S. Sentença: ...Ante o exposto, julgo procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação alimentar em favor da ré, já que preenche os requisitos necessários, conforme explanação acima. Confirmo em sentença a decisão e fls. 06. Ofícios de praxe. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 258 Expediente do dia 26 de março de 2009 0008413-52.2005.805.0150 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): S. P. R. Advogado(s): Manuela Bezerra Motta de Oliveira, Rafael Nogueira Campelo de Melo Requerido(s): I. B. D. C. Sentença: ...Ante o exposto, julgo procedente o pedido para fixar a obigação alimentar em favor do menor Samuel de Castro Pires Ribeiro no percentual ofertado em fls. 15, convertendo os alimentos provisórios em definitivo, mantendo decisão de fls. 09. Condeno o réu em custa processual e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça que concedo em sentença. Arquivem-se. Expediente do dia 23 de abril de 2009 0003854-47.2008.805.0150 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Marcos Da Silva Veloso Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Representante Legal(s): Eliete Da Silva Veloso Gonçalves Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: RH: Em réplica. Expediente do dia 28 de abril de 2009 0000313-55.1998.805.0150 - COBRANCA Autor(s): Banco Hsbc Bamerindus S/A, Banco Bamerindus Do Brasil Sa Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho, Aloisio Magalhaes Filho Reu(s): Fiel Nordeste Seguranca E Transporte De Valores Ltda Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos, Paulo Augusto de Souza Vieira Despacho: Em razão do requerimento de fls. 39, cumpra o Cartório o disposto no art. 674 do CPC, oficiando-se ainda ao solicitante de que não há sentença de mérito. Digam as partes se desejam conciliar para fins do caput do art. 331, do CPC. Digam se pretendem produzir prova, especificando-as. Após, conclusos. P.R.I. Expediente do dia 29 de abril de 2009 0001569-47.2009.805.0150 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Michele Ribeiro Barbosa, Jailton Da Silva Cruz Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: ...Homologo o presente acordo, para os devidos fins legais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Custas do processo devem ser arcadas pelas partes, ressalvada a gratuidade da justiça. Sem honorários. Arquivem-se os autos oportunamente. Ofícios de praxe. P.R.I. Expediente do dia 07 de maio de 2009 0000396-22.2008.805.0150 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): B. A. A. R. S. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): M. A. D. S. Sentença: ... Posto isso, julgo o processo extinto sem julgamento de mérito, com espeque no art. 267, inciso VIII do CPC. Sem custas. P.R.I. 0000325-59.2004.805.0150 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): S. S. P. Advogado(s): Gean Nunes dos Santos, Nilma Nélia Menezes de Santana Reu(s): J. C. G. Sentença: ... Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, por falta de manifestação da parte no prazo determinado, qual seja um ano, nos termos do artigo 267, II do CPC. Condeno o autor ao pagamento das verbas de sucumbência honorários advocatícios no valor de cinquenta reais. Arquive-se. P.R.I. Expediente do dia 26 de maio de 2009 0008182-59.2004.805.0150 - HABILITACAO Autor(s): Andreia Maria Costa Anunciaça Advogado(s): Moseildes Santos Reu(s): De Cujus Antonio Silva Anunciaçao, Antonia Brasil Anunciaçao DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 259 Sentença: ...Ante o exposto, julgo procedente a habilitação para que a requerente conste no respectivo inventário como herdeira da meação do cônjuge Antônio Silva Anunciação. Condeno a espólio em custas e honorários advocatícios em 0,5% do valor da causa. P.R.I. 0002751-44.2004.805.0150 - ARROLAMENTO(--) Apensos: 605028-6/2004 Autor(s): Maria Helena Brasil Anunciaçao, Cristiane Brasil Pimenta, Amilton Brasil Anunciaçao Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes, Moseildes Santos Reu(s): De Cujus Antonio Silva Anunciaçao, De Cujus Antonia Brasil Anunciaçao Decisão: ...Assim, verificando que se trata de matéria de alta indagação, remeto as partes aos meios ordinários, com o sobrestamento do feito da entrega do quinhão respectivo às partes até resolução daquele processo. P.R.I. 0016792-74.2008.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Newmara De Souza Nunes Advogado(s): Clever Augusto Jatobá Miranda Reu(s): Adriana De Andrade Barata Sentença: ... Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, em virtude da desistência, já que sequer o réu foi citado. Condeno a autora em custas judiciais, lembrando que a isenção de custas é destinada aos juridicamente hipossuficiente, que não é o caso, sendo que não importa se a demanda terminou liminarmente ou com exaurimento de mérito, já que a máquina judiciária foi movimentada. Sem honorários advocatícios. Arquivem-se, com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas. P.R.I. Expediente do dia 05 de junho de 2009 0016982-37.2008.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aline Sales Dos Santos, Reginaldo Dos Santos Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: ... Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades, constante no pedido, e, em conseqüência, extingo o processo com julgamento de mérito, com espeque no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se. Custas pelas partes, ressalvada gratuidade da justiça. Sem honorários. P.R.I. Expediente do dia 10 de junho de 2009 0013873-15.2008.805.0150 - Interdição Autor(s): Marco Aurelio Dutra De Rezende Advogado(s): Dermeval dos Reis Padilha Interditado(s): Marco Antônio Paladino De Rezende Sentença: .. Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARCO ANTÔNIO PALADINO DE REZENDE, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II, do Código Civil e, de acordo com o art.434, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curador o seu irmão, MARCO AURELIO DUTRA DE REZENDE. Em obediência ao disposto no ART. 1184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário do Poder Judiciário, 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pela parte autora, ressalvada a gratuidade da justiça. P.R.I. Expediente do dia 12 de agosto de 2009 0000663-72.2000.805.0150 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Márcia Cristina Da Silva De Santana Advogado(s): Norma Suely F de Andrade Sentença: ... Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, por falta de manifestação da parte no prazo determinado, qual seja um ano, nos termos do artigo 267, II do CPC, para que surta os efeitos legais. Condeno o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, mas sem honorário advocatícios. Arquive-se. P.R.I. Expediente do dia 13 de agosto de 2009 0001232-05.2002.805.0150 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Valdik Coleto Da Silva, Janai De Jesus Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: 1-Cumpra-se despacho de fls. 12. 2- Após, conclusos. Expediente do dia 14 de outubro de 2009 0015576-78.2008.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carmen Da Silva Santos, Felipe Neri Dos Santos Neto Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: ... Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades, constante no pedido, com a definição dos pedidos na exordial, para que produza os seus legais e devidos efeitos. Custas pelas partes, ressalvada gratuidade da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 260 justiça. Sem honorários. Oficie-se. P.R.I. Expediente do dia 25 de novembro de 2009 0013989-21.2008.805.0150 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Afonso Macedo De Souza Representante(s): Deyseane Santana De Macedo Andrade Advogado(s): Analuiza Costa Menezes, Gean Nunes dos Santos Reu(s): Murilo Cerqueira De Souza Sentença: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz, foi dito que: houve conciliação com aceitação da pensão já fixada por este Juízo e inclusive o empregador do alimentante já foi devidamente oficiado para proceder ao desconto em folha, tudo conforme ofício de fls. 13, razão por que homologo o presente acordo para surtimento dos jurídicos e legais efeitos, dando as partes por initimada nesta participada. Expediente do dia 24 de fevereiro de 2010 0014094-61.2009.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Leide Custodio Silva Da Silva Sentença: ... Posto isso, julgo o processo extinto sem julgamento de mérito, com espeque no art. 267, inciso VIII do CPC. Custas legal. P.R.I. Expediente do dia 03 de maio de 2010 0012225-63.2009.805.0150 - Carta Precatória Autor(s): Maria Fernanda Farias Fontes Santana Representante(s): Isabelle Farias Fontes Santana Reu(s): Helinelson Lombardo Santana, Elinelson Cruz Santana, Marize Lombardo Santana Despacho: Oficie-se o MM Juízo deprecante para designar nova data em virtude de não haver mais tempo para o cumprimento da diligência deprecada. Expediente do dia 07 de maio de 2010 0005729-18.2009.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil S/A Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues Reu(s): Jorge Luis Rigon Sentença: ... Posto isso, julgo o processo extinto sem julgamento de mérito, com espeque no art. 267, VIII do CPC e determino seu arquivamento. custas pelo autor. P.R.I. Expediente do dia 31 de maio de 2010 0000299-85.2009.805.0150 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Clodoaldo Ribeiro Gonçalves Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco, Uiliam Robson Alves de Oliveira Despacho: O processo encontra-se paralisado há mais de um ano, dependendo sua movimentação de providência da parte interessada. Intime-se pois, pessoalmente, por mandado, independente do pagamento de custas ou por precatória, para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, suprindo a falta, sob pena de arquivamento do processo, conforme dita o art. 267, §1º, do código de processo Civil. Sirva o presente como mandado. Expediente do dia 15 de junho de 2010 0001589-43.2006.805.0150 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Luciana Oliveira Dos Santos Ferreira Advogado(s): Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta Reu(s): Clidemario Ferreira Despacho: Com o intuito de dar prosseguimento ao feito, manifeste-se a autora sobre fls. 45v. Expediente do dia 27 de julho de 2010 0008951-91.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Maria Clara Conceição Santos Representante Do Réu(s): Miraci Dos Santos Conceição Despacho: Pelo MM. Juiz, foi dito que:Em face da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 15 verso, intime-se a Defensoria DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 261 Pública para informar o endereço correto da autora, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Expediente do dia 03 de agosto de 2010 0002938-76.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon Reu(s): Ademária Dos Santos Souza, Rosângela Cardozo De Oliveira Gesteira Advogado(s): Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho Despacho: INTIME-SE A AUTORA PARA SE PRONUNCIAR SOBRE A CONTESTAÇÃO. Expediente do dia 04 de agosto de 2010 0014171-70.2009.805.0150 - Carta Precatória Autor(s): Lucio Ubirace Gomes Ribeiro Reu(s): Cristiana Ramalho Ribeiro Despacho: Oficie-se o MM Juízo deprecante para designar nova data em virtude de não haver mais tempo para o cumprimento da diligência deprecada. Cumpra-se, na forma deprecada. Após, devolva-se com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Expediente do dia 06 de agosto de 2010 0002623-14.2010.805.0150 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Rosangela Nadja Issa Calliga Advogado(s): Rosana Cálliga de Carvalho Santos Requerido(s): Cristina De Oliveira Da Conceição Sentença: ... Ante o exposto, com base nos arts. 269, I e 330, I, CPC, julgo procedente o pedido deferindo a substituição de curatela da interditada CRISTINA DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, sendo curadora ROSANGELA NADJA ISSA CALLIGA.Com isso, extingo o processo e determino o seu arquivamento. Expeça-se ofício ao cartório competente para que proceda a averbação da nomeação da cuadora. Custas d lei. P.R.I. Expediente do dia 09 de agosto de 2010 0008249-48.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2799442-8/2009 Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Raimundo Ferreira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Despacho: Intime-se o autor para que emende a inicial fornecendo todos os dados do veículo, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. 0002848-34.2010.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A - Banco Multiplo Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Luciana Paiva Tabatinga Sentença: ... Ante o exposto, determino a extinção e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 267, VIII, CPC. Custas de lei. P.R.I. 0008249-48.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2799442-8/2009 Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Raimundo Ferreira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Despacho: Intime-se o autor para que emende a inicial fornecendo todos os dados do veículo, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Expediente do dia 10 de agosto de 2010 ... Posto isto, restando demonstrado que os autores tem promessa de compra e venda irretratável, que o bem foi objeto de loteamento devidamente registrado junto ao CRI, à época, hoje sem ônus e ainda pertencendo ao vendedor, com fincas na lei 6.766/79, art. 27, JULGO PROCEDENTE o pedido, para adjudicar o bem em favor do autor. Expeça-se a documentação necessária para que se proceda a averbação do bem no registro imobiliário respectivo, após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, à ausência de lítigio. P.R.I. 0004135-37.2007.805.0150 - ADJUDICACAO COMPULSORIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 262 Autor(s): Raymundo Santana De Mello, Verbena Ribas De Mello, Adália Angélica Grisi E Silva e outros Advogado(s): Bruno Rodrigues de Freitas Reu(s): Farape Fazenda Reunidas Agricultura E Pecuaria Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: .. Posto isto, restando demonstrado que os autores tem promessa de compra e venda irretratável, que o bem foi objeto de loteamento devidamente registrado junto ao CRI, à época, hoje sem ônus e ainda pertencendo ao vendedor, com fincas na lei 6.766/79, art. 27, JULGO PROCEDENTE o pedido, para adjudicar o bem em favor do autor. Expeça-se a documentação necessária para que se proceda a averbação do bem no registro imobiliário respectivo, após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, à ausência de lítigio. P.R.I. 0007354-87.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Ribeiro Lessa Advogado(s): Bruno Rodrigues de Freitas Reu(s): Espolio De Elza Dos Santos Paranhos Advogado(s): Ricardo Ribeiro Pereira Sentença: ...Posto isso, restando demonstrado que o autor tem promessa de compra e venda irratratável e que o bem foi objeto de loteamento devidamente registrado junto a o CRI, à época, hoje sem ônus e ainda pertencendo ao vendedor, com fincas na li 6.766/79, art. 27, JULGO PROCEDENTE o pedido, para adjudicar o bem em favor do autor. Expeça-se a documentação necessária para que se proceda a averbação do bem no registro imobiliário respectivo, após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, à ausência de litígio. P.R.I. Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0000317-58.1999.805.0150 - Prestação de Contas - Exigidas Apensos: 1182474-2/2006 Autor(s): Renato De Azevedo Neto Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão, Clovis de Oliveira Santos Reu(s): Condomínio Santos Dumont, Antonio Dias Dos Santos Advogado(s): Gustavo Cesar Sena da Silva, Manoel de Macedo Azevedo Despacho: Manifeste-se a réu, no prazo legal, sobre petição de fls. 391/392. 0003231-12.2010.805.0150 - Arresto Autor(s): Fortapel Comercio De Papeis Ltda Advogado(s): Allan Habib Teixeira, Diego Luiz Lima de Castro, Jose Carlos Teixeira Torres Junior, Leonardo de Almeida Azi Reu(s): Contemporanea Grafica E Editorial Ltda, Poll Empreendimentos Comerciais Ltda - Me Despacho: Prossiga-se com o cumprimento das demais diligências determinadas na decisão de fls. 110. Aportes financeiros em nome dos reús, até o limite do crédito demandado. Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0004904-11.2008.805.0150 - USUCAPIAO Autor(s): Antonio Ribeiro Bastos Advogado(s): Sarita Mabel de Andrade Bastos Despacho: Atenda-se. Intime-se o autor a fornecer cópia de documentação solicitada. 0003231-12.2010.805.0150 - Arresto Autor(s): Fortapel Comercio De Papeis Ltda Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro, Allan Habib Teixeira, Jose Carlos Teixeira Torres Junior, Leonardo de Almeida Azi Reu(s): Contemporanea Grafica E Editorial Ltda, Poll Empreendimentos Comerciais Ltda - Me Despacho: RH: Conforme protocolo nº 20100001843313, foi realizada a penhora on-line nesta data.Intimaçõs necessárias. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0002540-37.2006.805.0150 - EXECUÇÃO Autor(s): Artur Costa Moura Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura Reu(s): Francisca Martins Neiva Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo, Iracema Massa Franco Lima Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Tendo em vista o despacho de fls. INTIME-SE a advogada IRACEMA MASA FRANCO LIMA para, no prazo de 48h, devolver os autos da ação em epígrafe. Sob pena de busca e apreensão. 0002651-50.2008.805.0150 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Berlita De Jesus Santana Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Francisco De Assis Alves Da Silva Advogado(s): Alexandre Franco Lopes, Soraya Maria Teles Lima Franco Despacho: Certifico e dou fé que manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos no prazo de lei. Publique-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 263 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA. JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO ESCRIVÃ - Cláudia Virgínia Alves Maia SUBESCRIVÃ DESIGNADA - Florizete Beatriz Carneiro FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 23 de fevereiro de 2010 0008572-58.2006.805.0150 - HOMOLOGACAO Autor(s): Claudenice Andrade Brandão, Sidnei De Souza Advogado(s): Gean Nunes dos Santos Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial HOMOLOGO, o acordo de fls. 19/20 e julgo erxtinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC para que surta seus legais e jurídicos efeitos, arquivandose os autos, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0007652-79.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Construtora Simoes Rocha Ltda Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros Reu(s): Banco Santander Banespa S.A Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado. 0014035-73.2009.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Pereira Kurihara Alim Ltda Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado. 0013264-95.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Francisco Da Conceição Paranhos Junior Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado. 0001222-14.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Gildane Sampaio De Sousa Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado. 0008514-50.2009.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Paulo Roberto Calazans Leite Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado. 0015070-05.2008.805.0150 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Antonio Quintella De Matos Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 264 0006528-61.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Monica De Santana Silva Cabral Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado. 0012091-36.2009.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Cecilia De Castro Calfa Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado. 0000823-48.2010.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Edson Carlos França Dos Santos Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado. 0007141-18.2008.805.0150 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Angela Pereira Santos Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado. 0007203-24.2009.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B.V. Financeira S/A C.F.I. Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Simone Bernardes Gonçalves Sentença: ...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários, por falta de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado. 0004735-87.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Linde Gases Ltda Advogado(s): Luiz Gustavo Rocha Oliveira Reu(s): Oxlife Oxigênio Equipamentos E Serviços Ltda Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 75/77, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Deternimo a suspensão do feito, até o cumprimento integral das parcelas, devendo o autor informá-lo a este Juízo. Havendo custas remanescentes, serão devidas pelo acionante, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0012049-55.2007.805.0150 - INDENIZACAO Autor(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior Advogado(s): Ulisses Lopes de Souza Junior Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 393/395, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Havendo custas remanescentes, serão devidas pelo acionante, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente do dia 03 de março de 2010 0000865-97.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcopolo S.A Advogado(s): Rafael Machado Alves Reu(s): Jose Roberto Santos Da Cruz Sentença: Tendo em vista que a autora não pediu benefício de assistência judiciária gratuita (e nem poderia, tratando-se de empresa do porte que tem) e que, passados mais de 30 dias da distribuição, não recolheu as custas processuais, ordeno a baixa na distribuição do feito, fazendio observar ao setor de distribuição para que não mais promova a distribuição de petições iniciais sem que estejam acompanhadas dos comprovantes de recolhimento das custas. R.P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 265 Expediente do dia 30 de março de 2010 0005711-94.2009.805.0150 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A. - Unibanco Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Ks Distribuidora E Importadora De Presentes Ltda Me, Jocelino Oliveira Moura, Sergio De Freitas Reis Despacho: Intime-se a parte autora por seu advogado para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão de fl. 31v. Expediente do dia 16 de junho de 2010 0002004-26.2006.805.0150 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): J. P. D. S. Advogado(s): Gean Nunes dos Santos Sentença: ...Em consequência, com fundamento no art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. P.R.I. Expediente do dia 16 de julho de 2010 0010479-63.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hebe Maria Pereira Rosa Advogado(s): Miraciene Barreira Bessa Rodrigues Reu(s): Walter Cardoso Pereira Sentença: ...Considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no art. 267, VIII do CPC julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. P.R.I. Expediente do dia 19 de julho de 2010 0002630-06.2010.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S.A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Bernhard Micheael Topschall Sentença: ...A desistência do feito, sem ter sido efetivada a citação, independe de aquiscência do réu, conforme inteligência lógica extraída do art. 267, § 4º do CPC. Assim sendo, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0001714-69.2010.805.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagem S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Fabio Augusto Hosi Ochi Sentença: ...A desistência do feito, sem ter sido efetivada a citação, independe de aquiscência do réu, conforme inteligência lógica extraída do art. 267, § 4º do CPC. Assim sendo, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000768-97.2010.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S.A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Joana D Arc Fraga Da Rosa Sentença: ...A desistência do feito, sem ter sido efetivada a citação, independe de aquiscência do réu, conforme inteligência lógica extraída do art. 267, § 4º do CPC. Assim sendo, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente do dia 23 de julho de 2010 0007139-48.2008.805.0150 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Bmg S.A Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): José Raimundo Alves De Souza Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indic