CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
PROF. LINARA
•PROVA PERICIAL
•EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU
COISA
•INSPEÇÃO JUDICIAL
PROVA PERICIAL
• Apontamentos sobre a figura do PERITO:
• É comum que a solução de um litígio dependa da
análise dos fatos à luz de CONHECIMENTOS
TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS de ramo distinto
do Direito. Em tais situações, o juiz deverá ser
assessorado por um PERITO que domine a
técnica reclamada para análise dos fatos discutidos
na lide. Trata-se de uma NOMEAÇÃO
OBRIGATÓRIA.
• Mas, por que se diz que é uma NOMEAÇÃO
OBRIGATÓRIA?
PROVA PERICIAL
• Ainda que o juiz da causa seja, ele próprio, detentor
do conhecimento técnico ou científico necessário
para a análise dos fatos, será necessária a nomeação
de perito. Esta é uma imposição que pretende
manter intacto o pressuposto racional de que o que
se exige do juiz é o domínio do Direito (e nada mais)
e, dessa forma, não criar indiretamente outros
atributos para a figura física do juiz.
• Conhecimento técnico do juiz. Não pode o magistrado
valer-se de conhecimentos pessoais de natureza técnica
para dispensar a perícia (RT 606/1999).
PROVA PERICIAL
• Por outro lado, o perito é um AUXILIAR
EVENTUAL do juízo, isso porque não será
necessária sua intervenção em todos os processos,
apenas naqueles em que for reclamado
conhecimento técnico ou científico específico para
a análise da matéria de fato discutida na lide.
• O perito é NOMEADO POR ATO DO JUIZ,
devendo sua escolha recair preferencialmente
sobre profissional de nível universitário e inscrito
no respectivo órgão de classe (Arts. 420 a 439 e Art.
145, §1º, CPC).
PROVA PERICIAL
• Perícia contábil. O profissional habilitado para a perícia contábil, à
luz do CPC 145, §1º, é o contador, profissional de nível superior.
Não tem essa qualidade o contabilista (profissional técnico), nem o
administrador de empresas.
• Perícia médica. Deve ser levada a efeito por quem tem inscrição
regular no CRM. A alusão feita pelo CPC, 145, §2º, à especialidade
do profissional autoriza entender que não basta a qualidade de
médico para a realização de perícia que exija conhecimentos de
especialista. É necessário que a entidade profissional indique qual o
ramo de atividade em que se insere o objeto da perícia, bem como
se o profissional escolhido pelo juiz se enquadra dentre os que se
valem de conhecimento especial sobre o tema.
• Avaliação de imóveis. Não é privativa de engenheiro, podendo ser
realizada por corretor de imóveis (RT 635/264).
PROVA PERICIAL
• A condição de especialista da matéria sobre a qual
se manifestará, se não for evidente, deve ser
comprovada mediante certidão do órgão
profissional em que estiver inscrito (Art. 145, §2º).
• Quando na “localidade” não houver nenhum
profissional com a qualificação exigida pelo
Código, a indicação do perito será de livre escolha
do juiz.
• Como REGRA GERAL, o perito nomeado é
obrigado a cumprir o ofício decorrente da
nomeação, no tempo e modo determinados pelo
juiz.
PROVA PERICIAL
• Salário do perito. CPC 33 e 424. Os salários do perito
judicial devem ser fixados tendo em consideração a
complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e
o local da prova, as despesas realizadas pelo experto e
nível técnico do trabalho desenvolvido (TRF-4ª, 1ª T., Ag
417412-PR, rel. Juiz Vladimir Passos de Freitas, v.u., j.
12.11.1992, DJU 9.12.1992, p.41624).
PROVA PERICIAL
• Entretanto, o perito pode buscar escusar-se da
nomeação, desde que alegue “motivo legítimo”, que
será objeto de análise e decisão do juiz (Art. 146).
• Tal escusa deve ser apresentada em 5 dias, contados
da intimação ou de eventual impedimento
superveniente, sob pena de preclusão (Art. 146,
parágrafo único).
• O perito, sem prejuízo da eventual sanção penal,
RESPONDE PATRIMONIALMENTE perante a
parte pelas INFORMAÇÕES INVERÍDICAS
prestadas por dolo ou culpa, além de ficar
INABILITADO POR 2 ANOS para atuar como
perito judicial (Art. 147).
PROVA PERICIAL
• O perito também está sujeito às regras de
impedimento e de suspeição aplicáveis ao juiz (Art.
138, III). A forma de suscitar esse incidente é a
mesma prevista para o escrivão, por petição da parte
interessada, autuação em apartado, oitiva do perito e
decisão do juiz (Art. 138, §1º).
• Este incidente processual é não suspensivo.
• Erro profissional. Perito. Ainda que seja verdadeira, a
alegação de que o perito teria cometido erro profissional
em outro processo de interesse de terceiros não é motivo
para afastá-lo por suspeição, que só ocorre nos casos
enumerados na lei (CPC 134 e ss) (JTACivSP 110/20).
PROVA PERICIAL
• Preclusão. A argüição de parcialidade do perito deve ser
feita dentro do prazo de 15 dias, contados do fato que
ocasionou a suspeição ou impedimento (CPC 305). Em
sentido contrário, entendendo que a exceção deve se
argüida na primeira oportunidade que a parte tiver para
falar nos autos, depois de ter tomado conhecimento da
nomeação, sob pena de preclusão: RJTJSP 89/296;
JTACivSP 88/251.
• Recurso. O ato judicial que aprecia exceção de suspeição
ou impedimento do perito é decisão interlocutória (CPC
162, §2º), desafiando o recurso de agravo (RJTJSP
109/270). Em sentido contrário, entendendo ser cabível a
apelação: RT 494/187.
PROVA PERICIAL
• Sobre o meio de prova:
• É utilizado quando a análise dos fatos exigir o auxílio de
conhecimentos de alguma especialidade técnica ou
científica. A perícia consiste em EXAME (ato de
inspeção de pessoas e bens móveis ou semoventes),
VISTORIA (ato de inspeção de bens imóveis) ou
AVALIAÇÃO (atividade de fixação do valor de coisas e
direitos) (Art. 420).
• O juiz INDEFERE a perícia quando (Art. 420, parágrafo
único):
• A) a prova do fato não depende de conhecimento
especial;
• B) é desnecessária diante de outras provas existentes;
• C) a verificação é impraticável;
PROVA PERICIAL
• Deferida ou determinada a produção de prova
pericial, o juiz deve nomear o perito, fixando-lhe
imediatamente o prazo para entrega do laudo (Art.
421, caput).
• A partir da intimação dessa decisão, as partes têm 5
dias para formular seus quesitos ao perito e indicar, se
for o caso, o assistente técnico (Art. 421, §1º).
• O exame para apurar autenticidade ou falsidade de
documento, ou de natureza médico-legal, ensejará a
nomeação de perito, que, preferencialmente, será
técnico do estabelecimento oficial especializado. Em
tal caso, o juiz autorizará a remessa do autos e do
material a ser examinado ao diretor do
estabelecimento, para que ele indique o profissional
que realizará a atividade (Art. 434).
PROVA PERICIAL
• Se a questão a ser apurada for de MENOR
COMPLEXIDADE, a perícia pode consistir em
simples inquirição, em audiência de instrução e
julgamento, do perito e assistentes a respeito da coisa
que informalmente examinaram (Art. 421, §2º).
• Atualmente, o perito não mais firma termo de
compromisso, o que não o exonera de cumprir
escrupulosamente o encargo. Também os assistentes
têm sua função redimensionada, sendo profissionais
de confiança da parte e comprometidos com seus
interesses, motivo pelo qual não cabe falar de
impedimento ou suspeição a seu respeito (Art. 422).
PROVA PERICIAL
• Assim como o juiz, o perito pode ser recusado por
impedimento ou suspeição (Art. 138, III). Por
motivo legítimo, pode o perito tentar escusar-se da
atribuição (Art. 146). O juiz, ao aceitar a ESCUSA
ou a REJEIÇÃO do perito, nomeará novo
profissional (Art. 423). Ademais, o perito pode ser
substituído quando (Art. 424):
• A) carecer de conhecimento técnico ou científico;
• B) deixar injustificadamente de cumprir o encargo
no prazo assinado. Nesse caso, o juiz, além de
aplicar-lhe multa, deve comunicar a ocorrência à
entidade de controle profissional respectiva, para
apuração de infração disciplinar.
PROVA PERICIAL
• Durante a diligência e antes da audiência de
instrução e julgamento, podem as partes apresentar
QUESITOS SUPLEMENTARES. Tais quesitos
estão submetidos ao crivo do contraditório, devendo
a parte adversária ser intimada de sua juntada (Art.
425).
• O juiz deve formular os quesitos que considerar
convenientes e indeferir os quesitos impertinentes
formulados pelas partes (Art. 426).
• A prova pericial PODERÁ ser DISPENSADA pelo
juiz se as partes, na petição inicial e na contestação,
apresentarem pareceres técnicos ou documentos
elucidativos suficientes para a prova dos fatos
controvertidos que exigiriam a princípio perícia (Art.
427).
PROVA PERICIAL
• A perícia deve ser realizada por carta, quando a coisa
ou pessoa a ser examinada estiver localizada em
ponto além da circunscrição territorial do juízo da
causa. Em tal hipótese, pode o perito ser nomeado
tanto perante o juízo deprecante quando o
deprecado, sendo, nesse último caso, apresentados
os quesitos e os assistentes técnicos ao juízo
deprecado (Art. 428).
• O trabalho técnico do perito pode gerar a utilização
de todos os meios necessários, inclusive oitiva de
testemunhas, obtenção de informações, solicitação
de documentos, podendo seu laudo ser instruído
com plantas, desenhos, fotografias e outras peças
(Art. 429).
PROVA PERICIAL
• Se o exame tiver por objeto autenticidade de LETRA
e FIRMA, o perito pode requisitar documentos
existentes em repartições públicas ou requerer que o
juiz determine que a pessoa a quem se atribui a
autoria do documento se submeta a coleta de
material grafotécnico (Art. 434, parágrafo único).
• A fim de controlar a produção da perícia, o Código
determina que as partes tenham ciência da data e
local de início da perícia. Pode ainda a perícia, em
caso de complexidade, ensejar a nomeação de mais
de um perito, por área de conhecimento
especializado e mais de um assistente técnico (Art.
431).
PROVA PERICIAL
• O prazo para apresentação do laudo pelo perito é
fixado pelo juiz (Art. 421), devendo guardar pelo
menos 20 dias de antecedência em relação à
audiência de instrução e julgamento (Art. 433).
• É possível a PRORROGAÇÃO, por uma vez, do
prazo, se o perito justificadamente não puder
apresentá-lo na data fixada pelo juiz (Art. 432).
• Os assistentes técnicos oferecem seus pareceres
em prazo comum, 10 dias após intimadas as partes
da apresentação do laudo (Art. 433, parágrafo
único). Trata-se de prazo preclusivo.
PROVA PERICIAL
• A parte pode requerer que o perito ou assistente
técnico preste esclarecimento em audiência de
instrução e julgamento, formulando desde logo
quesitos (Art. 435). Nesse caso, a presença de
ambos apenas é obrigatória se intimados até 5 dias
antes da audiência.
• Em razão do princípio do livre convencimento
motivado, O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO
LAUDO PERICIAL, podendo formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos, desde que a prova técnica não seja
determinante (Art. 436).
PROVA PERICIAL
• O juiz pode determinar NOVA PERÍCIA, quando a
matéria não estiver suficientemente esclarecida (Art. 437).
Esse dispositivo parece estar ligado ao art. 436. A segunda
perícia tem por objeto os mesmos fatos da primeira,
corrigindo eventuais equívocos da antecessora (Art. 438) e
sendo regida pelas mesmas disposições do Código (Art.
439). A segunda perícia não substitui a primeira, e o juiz
aprecia livremente o valor de uma e outra (Art. 439,
parágrafo único).
• Crítica do assistente técnico. A crítica do assistente técnico,
por si só, não possui o condão de provocar a realização de nova
perícia, ou de uma inspeção judicial, ainda mais quando
reconhecido pelas instâncias ordinárias tratar-se de um laudo
bem elaborado e convincente (STJ, 3ª. T., Ag 46241, rel. Min.
Nilson Chaves, j. 14.1.1994, DJU 4.2.1994).
QUADRO COMPARATIVO
Função
Indicação
Parcialidade
Participação Atividade
Instrumento
Perito
Judicial
Auxiliar da
Justiça
Nomeado
pelo juiz,
respeitando
exigências
legais
Deve ser
imparcial.
Submete-se à
alegação de
suspeição e
impedimento
Obrigatória
Emitir
juízos
técnicos e
científicos
sobre
questão
sub
examine
Laudo Pericial
Assistente
Técnico
Auxiliar
das Partes
Livre
indicação
das partes
É parcial.
Não se
submete à
alegação de
suspeição e
impedimento
Opcional, a
critério das
partes
Fiscalizar
trabalho
do perito
e emitir
sua
opinião
para
criticar ou
apoiar o
laudo
pericial
Parecer
Técnico
PROVA PERICIAL
• Perícia complexa:
• Aquela cuja análise de fato, coisa ou pessoa dependa
de conhecimentos pertencentes a áreas diversas.
Poderão ser dois, três, cinco ou dez peritos e
assistentes técnicos, dependendo do número de
conhecimentos diferentes que se exijam. Não se
trata, por fim, de uma segunda perícia, mas de
perícia única, elaborada por mais de um perito.
DESPESAS
• Sobre os custos da perícia, o Art. 33 do CPC, estipula
que:
• A) Cada parte deverá arcar com a remuneração do
assistente técnico que assisti-la;
• B) A parte que requerer a perícia deverá antecipar os
honorários do perito;
• C) O autor deverá antecipar os honorários do perito,
quando a perícia for requerida por ambas as partes ou
determinada de ofício pelo juiz.
• - A parte beneficiária da justiça gratuita está isenta de
custas e despesas processuais, inclusive as despesas
relacionadas à perícia.
DESPESAS
• Nesta condição, o expert, bem como qualquer outro
particular convocado pelo Judiciário, exerce um munus
público e deverá aguardar pelo fim do processo para que
possa receber seus honorários, que serão pagos pelo nãobeneficiário, se vencido, ou pelo Estado, se vencido for o
beneficiário.
• O juiz pode arbitrar honorários provisórios, que custeiem
apenas parte da remuneração, em valor a ser reavaliado
após a entrega do laudo ou honorários definitivos , que
arquem com toda a sua remuneração e não serão
revistos. Não se aconselha que o magistrado se precipite
e fixe logo uma remuneração definitiva, pois, em muitos
casos, só no curso da perícia se pode apurar a
complexidade e extensão do trabalho do perito.
DESPESAS
• Acaso a parte responsável não deposite os honorários
provisórios ou definitivos, arbitrados pelo juiz antes da
realização da perícia, deve o juiz dispensar a prova
pericial, arcando a parte com as conseqüências
gravosas daí advindas.
• Mas, se a prova foi determinada de ofício e o autor –
que é o responsável, segundo o art. 33, CPC – não
depositar o valor referente à remuneração do perito, o
juiz deve aplicar-lhe a multa do art. 14, parágrafo único
do CPC, por desacato à ordem judicial, e outras
medidas de cunho coercitivo, bem como determinar a
realização da perícia, independentemente da
efetivação do depósito.
PROVA PERICIAL
LEMBRE-SE:
A PERÍCIA é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando
imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda
vez que se puder verificar a verdade dos fatos de
forma mais simples e menos custosa, a perícia
deve ser dispensada.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU
COISA
• Dever da parte. Além dos deveres insculpidos no Art. 14
do CPC, cabe à parte praticar o ato que lhe for
determinado pelo juiz (CPC 340 III), dentro dos limites
legais, resguardados os casos de escusa legítima (CPC 363 I
a V e parágrafo único).
• Ninguém se exime do dever de colaborar com o
descobrimento da verdade no processo (Art. 339).
Uma manifestação de instrumentalização desse dever
encontra-se na exibição de documento ou coisa, que
pode ser exigida da própria parte (Art. 335) ou em
relação a terceiro.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU
COISA
• EXIBIÇÃO REQUERIDA CONTRA A PARTE:
• Se o requerido da exibição for parte no processo, o
pedido do requerente conterá (Art. 356):
• A) individuação mais completa possível do
documento ou da coisa;
• B) finalidade da prova, com menção aos
respectivos fatos que se pretende provar;
• C) circunstâncias que justifiquem a afirmação de
que a coisa ou documento esteja com a parte
contrária;
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU
COISA
• Pedido de exibição. A ordem do juiz deve ter destinatário e
objetos certos. É ônus do requerente demonstrar ao juiz que
seu pedido tem fundamento e consistência.
• Cerceamento de defesa. Se o pedido de exibição é bem
fundamentado, seu indeferimento sumário consiste em
cerceamento de defesa (PCLJ, III, 7063, 462.
• O juiz intimará o requerido para que responda em 5 dias
(Art. 357), contados da intimação realizada na pessoa de
seu advogado, se a parte tiver procurador nos autos (ou
pessoal, caso contrário).
• Em sua resposta, pode o requerido afirmar que não
possui o documento ou a coisa, hipótese em que o
requerente poderá produzir prova contrária.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU
COISA
• A RECUSA em exibir o documento ou a coisa NÃO
SERÁ ADMITIDA PELO JUIZ se (Art. 358):
• A) o requerido tiver obrigação legal de exibir;
• B) o requerido aludiu ao documento ou coisa com o
intuito de produzir prova no processo;
• C) o documento, por seu conteúdo, for comum às
partes;
• Se houver recusa expressa ou tácita a respeito da
exibição e essa recusa for tida como ilegítima, o juiz,
ao decidir o pedido de exibição, admitirá como
verdadeiros os fatos sobre os quais recaiam a prova
pretendida por meio do documento ou da coisa (Art.
359).
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU
COISA
• Documento comum. Não é apenas o relativo a ambas as
partes, mas também o referente a uma das partes e terceiro
(RT 622/161).
• Livros Comerciais. STF 260. O exame de livros
comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações
entre os litigantes.
• Livros Comerciais. STF 390. A exibição judicial de livros
comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU
COISA
• EXIBIÇÃO REQUERIDA CONTRA TERCEIRO:
• Faz surgir PROCESSO NOVO, com autuação própria, em
apenso aos autos principais e decisão por sentença.
• Nesse caso, o juiz mandará citar o terceiro para que
responda em 10 dias. Se o terceiro negar a obrigação de
exibir ou que está na posse do documento ou coisa, o juiz
designará audiência, para tomar-lhe o depoimento, assim
como o das partes, e se for o caso, das testemunhas. A
seguir o juiz proferirá a sentença.
• Como a sentença não pode decidir a questão da mesma
forma que na exibição requerida contra a parte, que se
resolve segundo a presunção de veracidade dos fatos a
serem provados pelo documento ou coisa omitida, deve o
juiz, se o terceiro se recusar a exibir injustificadamente,
ordenar que ele deposite o documento ou a coisa em 5 dias,
condenando-o também às despesas.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU
COISA
• Empresa Particular. Não compete ao Judiciário oficiar
para empresas particulares para requisitar provas. A parte
interessada é que deve dirigir-se à empresa particular e
solicitar diretamente as provas que deseja. Somente diante
da negativa da empresa em fornecê-las é que o Poder
Judiciário pode agir (RT 685/329).
• Exibição incidente. É diferente da cautelar preparatória
prevista no CPC 844 (PCLJ, III, 7076, 565).
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU
COISA
• Descumprida a sentença, o juiz expedirá mandado de
apreensão, eventualmente cumprido com ajuda de força
policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de
desobediência (Art. 326).
• A recusa da parte ou do terceiro em exibir documento ou
coisa é justificada se (Art. 363):
• A) relativa a negócios da vida da família;
• B) sua apresentação viola dever de honra;
• C) a publicidade gera desonra ou perigo de ação penal ao
requerido ou a parente;
• D) a exibição gera divulgação de fatos que, por estado ou
profissão, devem ser mantidos em segredo;
• E) há outro motivo grave, analisado racionalmente pelo
juiz.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU
COISA
• Se apenas parte do documento gerar a recusa legítima
de exibição, em relação à outra será extraído um
resumo para ser apresentado em juízo (Art. 363,
parágrafo único).
• Nota-se que a exibição não tem por objetivo subtrair a
coisa ou documento de seu possuidor (seja parte ou
terceiro), mas apenas garantir um acesso físico
provisório, suficiente para esclarecer algum fato
controvertido. Finda a exibição, o documento ou coisa
deve ser devolvido ao seu possuidor.
INSPEÇÃO JUDICIAL
• A inspeção judicial é meio de prova sui generis pelo
qual se garante a PERCEPÇÃO SENSORIAL do juiz
sobre o objeto de exame. De ofício ou a requerimento,
o juiz, em qualquer fase do processo, pode inspecionar
pessoa ou coisa, para esclarecer fato controvertido
(Art. 440). Além disso, pode a inspeção ser justificada
pela impossibilidade ou dificuldade de apresentar a
coisa em juízo ou para que se realize a reconstituição
dos fatos (Art. 442).
INSPEÇÃO JUDICIAL
• A parte tem o DEVER de submeter-se à inspeção (Art. 340,
II, CPC). Há quem reconheça à parte, porém, o direito de
não ser inspecionada nos casos do Art. 347 do CPC, que a
escusam de depor pessoalmente (no mesmo sentido o Art.
229 do CC). Também se aplicam à inspeção judicial, as
regras que excluem o dever de exibir documento ou outra
coisa (Art. 363 do CPC).
• Ainda quando a parte se recuse sem justo motivo à
inspeção, não se pode constrangê-la à força a submeter-se a
ela. Esse comportamento, no entanto, pode configurar-se
resistência injustificada ao andamento do processo (Art. 17,
IV, CPC), além de esse seu comportamento poder ser
considerado um indício que fundamente a presunção
judicial do fato que se queria provar.
INSPEÇÃO JUDICIAL
• O terceiro, no entanto, somente será submetido à
inspeção com o seu consentimento, tendo em vista que,
diferentemente do que ocorre em relação à parte, não há
qualquer menção legislativa a esse dever (Art. 341, CPC).
• A inspeção pode realizar-se na sede do juízo ou fora dela,
mas dentro da sua competência territorial. O magistrado
irá ao local onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
julgar necessário para a melhor verificação ou
interpretação dos fatos que deva observar; a coisa não
puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis
despesas ou graves dificuldades; determinar a
reconstituição dos fatos.
INSPEÇÃO JUDICIAL
• A doutrina costuma dividir a inspeção judicial em
direta, quando feita pelo próprio juiz, ou indireta, na
qual o perito que assiste o magistrado examina a
pessoa ou coisa. Parece que à denominada inspeção
judicial indireta falta um elemento nuclear do conceito
de inspeção: o exame pessoal feito pelo juiz. Assim,
tornando-se uma perícia, embora realizada na
presença do magistrado, sendo de pouca utilidade essa
distinção.
INSPEÇÃO JUDICIAL
• Nessa diligência, o juiz pode estar assistido por um ou
mais peritos (Art. 441). Ademais, as partes têm direito de
assistir à inspeção (sendo previamente intimadas),
prestando esclarecimentos e fazendo observações que
sejam de interesse da causa (Art. 442, parágrafo único).
• Da inspeção judicial será lavrado auto circunstanciado
(Art. 443), instruindo-se com desenho, gráfico ou
fotografia, se necessário (Art. 443, parágrafo único).
• Auto é a designação que se dá à documentação de ato
processual praticado fora da sede do juízo (auto de
penhora, auto de avaliação etc.). Se a inspeção judicial
for realizada na própria sede do juízo, a sua
documentação será feita com a lavratura de uma ata de
audiência.
PROVAS EM ESPÉCIE
• FIM
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