Universidade Regional do Noroeste do Estado do
Rio Grande Do Sul
-UNIJUI-
Disciplina: Ciência Política e Teoria do Estado.
Nome do Aluno: Daniel Sloczinski
Nome do Professor: Dejalma Cremonese
Ijuí, RS, Setembro de 2008
Direito das Coisas
► Direito
das Coisas é o ramo do direito civil,
onde se estuda o conjunto de normas que
regem as relações jurídicas concernentes
aos Bens materiais ou imateriais suscetíveis
de apropriação pelo homem.
Direito Real
Ius in re própria - o direito real afeta os
objetos susceptíveis pelos órgãos do
sentido. (ex. uma casa).
Ius in re aliena - o direito real afeta os
objetos susceptíveis, isto é, imperceptíveis
pelos órgãos do sentido (ex. o usufruto).
Distinção entre Direito Real
e Direito Pessoal
►O
direito real caracteriza-se como uma
relação entre o homem e a coisa. O direito
real traduz apropriação de riquezas, tendo
por objeto um bem material ou imaterial
erga omnes; isto é, o direito real é o vínculo
existente entre o seu titular e a coisa.
Distinção entre Direito Real
e Direito Pessoal
►O
direito pessoal caracteriza-se como uma
relação entre Pessoas. Tem por objeto uma
prestação (um ato ou uma abstenção),
vinculando o sujeito ativo ao sujeito passivo
(credor e devedor).
Direitos Reais
Direitos Pessoais
Têm por objeto a res
(coisa);
Podem ser exercidos contra
a própria pessoa;
Prevalece o Ter;
Prevalece o fazer;
Recaem sobre coisas
determinadas;
Podem não recair sobre
coisa certa;
São de enumeração legal
taxativa;
Ultrapassam a enumeração
da lei;
Exercitam-se contra todos; Pressupõem sujeito passivo
discriminado;
Coisa
►
Em sentido filosófico, coisa é tudo aquilo
subsistente por si mesmo. A filosofia
kantiana afirma ser uma coisa aquilo que
existe independentemente do espírito. No
sentido usual, como para o Direito, coisa é
tudo aquilo que, percebido pelos sentidos,
pode apresentar utilidade para o homem,
caso em que se chama bem material.
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias
► Apresentamos
aqui algumas hipóteses em
que conferem a um terceiro que não
proprietário o Direito específico sobre coisas
alheias.
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias
► Servidão
- O imóvel que suporta a servidão
chama-se serviente. O outro, beneficiado, é
dominante. Constituem restrições que um prédio
suporta para uso e utilidade de outro prédio,
pertencente a proprietário diferente.
► As
servidões, como direitos reais, acompanham os
prédios quando são alienados.
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias
►
Usufruto - É o direito de desfrutar temporariamente de um
bem alheio como se dele fosse proprietário, sem alterar-lhe
a substância.
►
Usufrutuário é aquele ao qual é conferido o usufruto.
►
Nu-proprietário é aquele que confere o usufruto. Consiste
na possibilidade de retirar da coisa as vantagens que ela
oferece e produz. Sua duração pode ser vitalícia ou
temporária.
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias
► Uso
- É o direito de servir-se da coisa na
medida das necessidades próprias e da
família, sem dela retirar as vantagens.
Difere do usufruto, já que o usufrutuário
retira das coisas todas as utilidades que ela
pode produzir e o usuário não.
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias
► Habitação
- É um uso limitado, porque
referente apenas a um prédio de habitação.
Consiste no direito de se servir da casa
residencial com sua família. É a faculdade
de residir ou abrigar-se em um determinado
prédio.
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias
► Hipoteca
- É o direito real de garantia, ou
seja, é a vinculação de um bem para
responder com o seu valor por uma dívida.
Recai sobre os bens imóveis.
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias
► Penhor
- É a garantia real sobre bens
móveis que ficarão em poder do credor,
salvo nos casos especiais de penhor rural.
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias
► Alienação
Fiduciária - É uma forma de
garantia consistente na revenda, pelo
adquirente ao alienante, e no mesmo ato da
compra, da coisa adquirida, ficando apenas
com a sua posse. Após complementação do
pagamento, dar-se-á a transferência da
propriedade.
A Posse
►É
o exercício, pleno ou não, de alguns dos
poderes inerentes à propriedade. É
possuidor quem tem a disponibilidade da
exteriorização da propriedade.
A Posse
Modalidades Da Posse:
► Posse
nova: menos de um ano e um dia;
► Posse
velha: mais de um ano e um dia;
A Posse
► Posse
direta: o possuidor detém a coisa;
► Posse
indireta: o possuidor não detém a coisa;
► Posse
justa: não é violenta, precária ou
clandestina;
► Posse
injusta: é a posse violenta, precária ou
clandestina;
A Propriedade
► Faculdade
de ter alguma coisa como sua e
dela poder dispor livremente.
►É
o direito que a pessoa física ou jurídica
tem, de ter, usar, gozar e dispor de um bem
corpóreo ou incorpóreo, bem como, de
reivindicá-lo de quem injustamente o
detenha.
A Propriedade
► Ius
utendi - o direito de ter;
► Ius
Fruendi - o direito de usar e gozar;
► Ius
Abutendi - o direito de dispor ;
► Ius
reinvindicatio - o direito de ações
reivindicatio.
“O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a
luta. O Direito não é uma simples idéia, é força
viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das
mãos, a balança, com que pesa o Direito,
enquanto na outra segura a espada, por meio da
qual se defende. A espada sem a balança é a
força bruta, a balança sem a espada é a
impotência do Direito. Uma completa a outra. O
verdadeiro Estado de Direito só pode existir
quando a justiça brandir a espada com a mesma
habilidade com que manipula a balança.”
Rudolf Von Ihering
Bibliografia
► RODRIGUES,
Sílvio. Dir. civil. v. 4. Saraiva,
2002.
► VENOSA, Sílvio de Salvo. Dir. civil. v. IV.
Atlas, 2002.
► http://guaiba.ulbra.tche.br/direito/romeo/dc
7_conteudo.rtf
► http://www.ricardoericardo.com.br/dji/dc/do
_direito_das_coisas.htm
► http://pt.wikipedia.org/wiki/P%C3%A1gina_
principal
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Direito das coisas - Capital Social Sul