Terça – Feira, 22 de Setembro de 2009 2009 Núme Número 62 N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n.º 74/VIII/2009 Medidas de Reforço da Participação Cívica e Política das Mulheres SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE O artigo 15.º da Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe estabelece os princípios de igualidade, dispondo no n.º 1 deste artigo, que todos os cidadãos são iguais perante a Lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção de origem social, raça, sexo, tendência política, crenças religiosas ou convicção filosófica. Este artigo fixa ainda, no seu n.º 2, que a mulher é igual ao homem em direitos e deveres, sendo-lhe assegurada plena participação na vida política, económica, social e cultural. DIÁRIO DA REPÚBLICA No nosso país continua a existir um défice de participação das mulheres nos órgãos de decisão política, pese embora o aumento percentual da participação feminina nos últimos anos no Governo. No entanto, a diminuição da presença feminina no Parlamento São-tomense com especial destaque para as últimas eleições legislativas, é uma situação que deve merecer a devida atenção. b) c) d) e) f) SUMÁRIO ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n.º 74/VIII/2009 Resolução n.º 79/VIII/2009 Direcção de Serviços de Administração e Finanças Extracto de Despacho MINISTÉRIO DOS RECURSOS NATURAIS ENERGIA E AMBIENTE Direcção Administrativa e Financeira Extracto de Diploma de Provimento GOVERNO Decreto n.º 31/2009 Estabelece o Estatuto Orgânico da Direcção do Património do Estado Decreto n.º 32/2009 Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção do Tesouro Decreto n.º 34/2009 Define o Regime Remuneratório do Pessoal Docente e não Docente do ISPSTP A nossa Constituição atribui aos partidos políticos um importante papel na formação da vontade popular e na organização do poder político sendo que, as várias forças políticas deveriam apresentar como solução prioritária um sistema susceptível de alterar o actual estatuto da mulher, através da adopção de quotas de participação de mulheres nas listas partidárias. g) Considerando que, os diversos instrumentos de direitos internacionais, já ratificados por São Tomé e Príncipe, recomendam medidas visando o aumento da participação das mulheres aos diversos níveis do exercício do poder político; h) Considerando ainda, que a forma de participação aleatória das mulheres em São Tomé e Príncipe disfarça a gravidade das opções em matéria da sistema eleitoral que a par delas avançarão – distorcendo o sistema democrático e empobrecendo a democracia – quer para desviar as atenções de uma política que continua a agravar a discriminação das mulheres na Sociedade, quer nas relações laborais, na incidência da pobreza, no acesso à saúde ou em tantas outras vertentes e direitos fundamentais; Recomendar aos Partidos Plolíticos o seguinte: a) Artigo 1.º a) Que tome medidas efectivas visando a conciliação entre a vida profissional, familiar e a partici- pação cívica e política, que permitam as mulheres e homens participar em condições de igualdade no exercício do poder aos diversos níveis; Que promova campanhas inovadoras, nomeadamente, através da comunicação social, e de programas educativos visando sensibilizar a opinião pública para necessidade da participação em igualdade, de mulheres e homens; Que promova campanhas periódicas de divulgação do conteúdo das Leis que garantem a igualdade e os mecanismos existentes para exigir a sua aplicação ou reposição da legalidade; Que promova o reforço da presença de mulheres, nomeadamente em relação a altos cargos governativos, incluindo os cargos dirigentes da Administração Pública preenchidos por via de nomeação, através da definição clara de objectivos quantitativos que visem uma crescente evolução da participação feminina; Que promova a publicação regular de relatórios anuais e informação sobre a evolução de participação das mulheres nos órgãos de poder e na Administração Pública, bem como da avaliação dos impactos das políticas económicas e sociais na evolução da situação das mulheres; Que sejam tomadas medidas para que as estatísticas oficiais sejam, em regra, desagregadas por sexo e estratos sociais, o que permitirá tornar visíveis as diferenças de género e no género; Que promova a publicação do perfil actual das eleitas e dos eleitos no poder local de modo a permitir aos diversos partidos a adopção das estratégicas que considerem mais adequadas ao reforço da participação de mulheres e em lugares elegíveis nas listas das próximas eleições autárquicas; Que disponibilize a informação referida no item anterior, e não só, aos partidos políticos, como aos deputados, à FONG, ao Instituto da Promoção da Igualdade e Equidade do Género, ao Fórum das Mulheres, à Rede das Mulheres Ministras e Parlamentares e a todas organizações femininas plolítico-partidárias. Artigo 2.º A Assembleia Nacional resolve nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição Política, o seguinte: Propor ao Governo o seguinte: 935 b) Que assumam o compromisso público e tomem medidas que considerem adequadas para assegurar um significativo reforço da participação das mulheres nas listas eleitorais e em lugares elegíveis para a Assembleia Nacional, Governo, Assembleia Regional e Autarquias Locais, num mínimo de 30%; Que, através de processos de autoregulamentação, aumentem o número de mulheres em lugares elegíveis nas suas listas eleitorais e garantam uma publicação atempada 936 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA do perfil das eleitas e eleitos para os órgãos de decisão política a partir das próximas eleições legislativas, autárquicas e regionais. N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 A Assembleia Nacional resolve nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição Política, o seguinte: Artigo 1.º N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA GOVERNO Decreto n.º 31/2009 937 Finanças, Dr.ª Ângela Viegas Santiago. Promulgado em 28 de Agosto de 2009. Publique-se. Artigo 3.º Recomendar às Organizações Sociais, Culturais, Desportivas e Sindicais que sejam tomadas medidas consideradas necessárias a uma mais rápida evolução do aumento da participação das mulheres nas suas actividades e nos seus órgãos sociais. Artigo 4.º Apelar a todas as Organizações Femininas a estimularem a elevação da consciência cívica das mulheres para a importância de afirmarem os seus direitos de participação cívica em igualdade na vida económica, social, política e cultural do País. Artigo 5.º A presente Resolução entra em vigor nos termos legais. Autorizar o Senhor Deputado Delfim Santiago das Neves, do Grupo da Coligação MDFM/PCD a prestar declarações na Procuradoria – Geral da República, nos autos que lhe move o Ministério Público. Com a entrada em vigor da Lei nº 03/2007 de 12 de Fevereiro, o Governo assumiu o compromisso de normalizar toda a legislação complementar destinada a regulamentar os subsistemas que constituem o Sistema da Administração Financeira do Estado. Artigo 2.º A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 28 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Interino, Jayme José da Costa. Direcção de Serviços de Administração e Finanças Por despacho de 20 de Agosto de 2007, visado pelo Tribunal de Contas, em 7 de Agosto do corrente ano; ESTATUTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO No cumprimento do imperativo legal, cabe ao Governo estabelecer a Orgânica da Direcção do Património do Estado, postando a sua estrutura em ordem a adequá-la à nova Orgânica das Finanças Públicas de São Tomé e Príncipe. Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111º da Constituição, o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º Objecto Extracto de Despacho Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 14 de Agosto de 2009. O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo De Menezes. É estabelecido o estatuto Orgânico da Direcção do Património do Estado que define as suas atribuições e competências. CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições Artigo 1.º Natureza 1. A Direcção do Património do Estado, adiante designada por DPE, é a Direcção do Ministério do Plano e Finanças, que assegura toda a gestão do património do Estado e rege-se pelo presente Decreto. 2. É criada a Comissão de Coordenação do Património do Estado, adiante designada por CCPE, que tem como função o acompanhamento da gestão patrimonial dos bens do Estado e cujas atribuições e competências estão definidas no presente diploma Publique-se. O Presidente da Assembleia Naciona, Interino, Jayme José da Costa. Resolução n.º 79/VIII/2009 Tendo a Procuradoria-Geral da República, mediante o ofício n.º 073/GPGR/09, de 19 de Agosto, solicitado à Assembleia Nacional que o Senhor Deputado Delfim Santiago das Neves, do Grupo Parlamentar da Coligação MDFM/PCD, seja presente àquela instituição para prestar declarações na qualidade de Arguido, “na sequência da denúncia pública de uma cidadã Brasileira, e do procedimento criminal mandado instaurar nos autos de Instrução Preparatória N.º 545/2009, que correm seus termos no Ministério Público, relativamente ao processo de importação de mercadorias provenientes do Brasil pela STP TRADING Lda., ao abrigo do memorando de entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, no valor até cinco milhões de dólares Americanos”; Considerando que, em estrita obediência ao estabelecido no n.º 4 do artigo 11.º do Estatuto dos Deputados, a 1.ª Comissão Especializada Permanente da Assembleia Nacional ouviu previamente o referido Senhor Deputado, o qual, após expor a matéria dos factos, se mostrou disponível para colaborar com a justiça e facilitar as investigações sobre o caso; É, Nilda Borges da Mata, nomeada Técnica de Formação Superior de 2.ª Classe, do quadro do pessoal do Gabinete de Relações Públicas e Internacionais da Assembleia Nacional, indo ocupar o lugar criado, dotado e nunca provido. Direcção de Serviços de Administração e Finanças, em São Tomé, 4 de Setembro de 2009.- O Director, Francisco Ferreira dos Santos e Silva. MINISTÉRIO DOS RECURSOS NATURAIS ENERGIA E AMBIENTE Direcção Administrativa e Financeira Extracto de Diploma de Provimento Por diploma de provimento, visado pelo Tribunal de Contas, em 9 de Julho de 2009; É a Senhora Constantina de Castro Oliveira, nomeada para execer o cargo de Oficial Administrativo de 3.ª Classe da Direcção Geral do Ambiente. Direcção Administrativa e Financeira, em S. Tomé, ao 8 de Setembro de 2009.- O Director, Cilinio Carlos Menezes Bragança. Artigo 2.º Missão e atribuições Artigo 2.º Norma revogatória O presente decreto revoga as seguintes disposições relativas à organização dos serviços do Património do Estado: Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe – Governo da Província - 3º Suplemento - portaria Nº 3708-A: Regulamento dos Serviços do Património do Estado na Província de São Tomé e Príncipe-1964 Boletim Oficial do Governo da Colónia de S. Tomé e Príncipe – Governo da Colónia - portaria Nº 1:381: -1950 Suplemento ao Nº10 Boletim Oficial do Governo da Colónia de S. Tomé e Príncipe - Lei da Fazenda-1901. Decreto-Lei nº 46/93 promulgado em 15 de Junho de 1993. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário da República. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 23 do mês de Abril de 2009. O Primeiro - Ministro e Chefe do Governo, Dr. Joaquim Rafael Branco; O Ministro da Justiça, da Reforma do Estado da Administração Pública e dos Assuntos Parlamentares, Dr. Justino Veiga; A Ministra do Plano e 1. A DPE tem por missão a gestão de todo o património do Estado, incluindo a celebração de contratos públicos de aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e veículos, respectivo cadastro e inventário, segundo as regras determinadas no presente diploma. 2. Os contratos públicos de aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e veículos do Estado, serão regulamentados em diploma próprio e específico sobre a matéria. 3. São atribuições da DPE: a) b) c) Inventário e cadastro dos bens do património do Estado; Gestão do património do Estado; Controlo patrimonial. Artigo 3.º Sede e âmbito territorial 1. A DPE tem a sua sede na cidade de São Tomé e uma delegação junto do Governo da Região Autónoma do Príncipe, sendo que o seu âmbito de acção abrange todo o território nacional. 2. A acção da DPE não abrange aos bens do domínio privado das autarquias locais e da região autónoma, 938 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA excepto aos bens do Estado afecto aos mesmos. b) CAPÍTULO II Estrutura e competência c) Secção I Orgânica Artigo 4.º Direcção 1. A DPE é dirigida por um Director, nomeado em comissão de serviço, mediante despacho do Ministro que tutelar a pasta das Finanças ouvido o Conselho de Ministros por um período de três anos, podendo ser renovado por igual período. d) c) d) Artigo 5.º Estrutura orgânica Para a prossecução das suas atribuições, a DPE dispõe de Departamentos com a seguinte estrutura: a) b) C) Departamento de Inventário e Cadastro; Departamento de Controlo e Gestão Patrimonial; Departamento de Apoio Geral. Secção II Competências c) d) 5. A organização e periódica actualização do inventário geral dos elementos constitutivos do património do Estado é realizada de acordo com o Inventário Geral do Estado e respectivo regulamento de Inventariação e Cadastro dos Bens do Estado, publicados no Diário da República. Artigo 7.º Competências do Departamento de Controlo e Gestão Patrimonial 1. O Departamento de Controlo e Gestão Patrimonial é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Ministro, nos termos legalmente definidos no Estatuto da Função Pública. 2. Departamento de Inventário e Cadastro é composto por duas Secções, com as competências descritas nos números seguintes. a) c) d) e) 3. À Secção de Inventário e Cadastro compete: f) a) g) Realizar as operações necessárias tendentes à elaboração do inventário geral dos bens do b) e) f) g) Estabelecer linhas orientadoras de racionalização de custos; Propor à CCPE, a aquisição de bens móveis ou imóveis e veículos, nos termos legais; Propor à CCPE, a alienação de bens móveis ou imóveis e veículos; Desenvolver estudos tendentes à organização, gestão e racionalização do parque automóvel do Estado, nomeadamente, a renovação, reparação e manutenção dos veículos; Controlar e assegurar o integral cumprimento das decisões da CCPE; Desenvolver estudos de aproveitamento e racionalização do património do Estado; Proceder regularmente a vistorias a todos os bens do património do Estado, com a elaboração Verificar a utilização que os Departamento públicos fazem dos bens do Estado que lhes estão afectos; Zelar pelo aproveitamento racional dos bens do património do Estado; Assegurar o bom estado de conservação de monumentos nacionais; Gerir os arrendamentos, mantendo actualizado e correcto o registo na ficha de inventário; Propor à CCPE, o arrendamento de imóveis para a instalação de serviços públicos, qual tal se mostra de inequívoca necessidade; Intervir, por indicação da CCPE, em todos os actos de aquisição de imóveis ou de administração ou alienação de bens, relativos a organismos do sector público do Estado; Promover, mediante proposta à CCPE, a aquisição de bens móveis a título gratuito. Artigo 8.º Competências do Departamento de Apoio Geral 1. O Departamento de Apoio Geral é dirigido por um responsável, nomeado pelo Director de Património, nos termos legalmente definidos no Estatuto da Função Pública. 2. O Departamento de Apoio Geral é composto por duas Secções, com as competências descritas nos números seguintes. 3. À Secção de Administração e Concursos compete: a) 2. O Departamento de Controlo e Gestão Patrimonial é composto por duas Secções, com as competências descritas nos números seguintes. b) 1. O Departamento de Inventário e Cadastro é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Ministro, nos termos legalmente definidos no Estatuto da Função Pública. a) d) 3. À Secção de Controlo Patrimonial compete: Artigo 6.º Competências do Departamento de Inventário e Cadastro 4. À Secção de Gestão Patrimonial compete: a) b) Avaliar os bens do Estado, através da CCPE; Proceder à avaliação económica de arrendamentos e alugueres de bens do Estado ou a este afectos; Avaliar as propriedades rústicas e urbanas; Avaliar os bens por critérios de utilidade funcional, em articulação com os Departamentos de Controlo e Gestão Patrimonial; Avaliar a reafectação do bem a outra unidade do Estado. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA de relatório a apresentar à CCPE; c) e) Superintender a Direcção do Património; Coordenar a actividade dos Departamentos e suas Secções; Acompanhar o exercício das funções dos exactores patrimoniais, prestando-lhes todos os apoios logísticos e outros necessários; Assegurar a articulação entre as unidades de execução e a Direcção do Património. Estado; Classificar os bens do Estado, segundo o Regulamento anexo ao diploma que aprovou o Inventário Geral do Estado; Proceder ao inventário dos bens afectos a todos os Ministérios; Manter actualizado e organizado o inventário e cadastro dos bens do Estado. N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 4. À Secção de Avaliações compete: 2. Compete ao Director do Património, dentre outras funções previstas na Lei, o seguinte: a) b) N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 b) c) d) e) f) g) h) Assegurar todo o apoio administrativo aos Departamento referidos nos números anteriores; Garantir o normal funcionamento do Departamento; Assegurar todo o expediente e arquivo; Assegurar todo o apoio logístico e administrativo necessário ao normal funcionamento da CCPE, afectando a essas funções o pessoal necessário; Realizar concursos públicos de alienação e aquisição de bens móveis, imóveis e veículos, quando aprovados pela CCPE; Os concursos de alienação e aquisição de bens imóveis carecem, sem excepção, de aprovação do Conselho de Ministros; Manter actualizado e organizado o ficheiro geral de legislação patrimonial, promovendo a sua divulgação entre os serviços públicos; Planificar e propor ao Director de Património acções de formação na área patrimonial. 4. À Secção de Conta Patrimonial compete: 939 a) Elaborar a conta do património do Estado; b) Proceder a recolha de todos os elementos necessários para a prossecução do previsto na alínea anterior; c) Apresentação mensal de indicadores de gestão dos Departamentos constantes do artigo 5.º. 5. A proposta de aquisição de bens imóveis é composta, cumulativa e sequencialmente por: a) b) c) d) Despacho conjunto do Ministro que tutelar a área das Finanças e do Ministro da área para que o imóvel se destine; Parecer do Director do Património; Parecer favorável da CCPE; Autorização e ratificação do Conselho de Ministros. Subsecção I Comissão de Coordenação do Património do Estado. Artigo 9.º Objectivo A Comissão de Coordenação do Património do Estado, CCPE, tem por objectivo garantir a correcta e adequada gestão do património do Estado, atestada pela sua composição multidisciplinar. Artigo 10.º Composição e Mandato 1. A CCPE é composta por: a) b) c) d) Ministro que tutelar a pasta das Finanças; Director do Património; Exactores patrimoniais dos Ministérios; Um membro designado pelo Conselho de Ministros. 2. O seu mandato tem a duração de três anos, sendo obrigatoriamente aprovado pelo Conselho de Ministros, tal como em caso de renovação por igual período. Subsecção II Reuniões Artigo 11.º Convocatórias As convocatórias para as reuniões da CCPE, tanto ordinárias como extraordinárias, carecem de convocatória a todos os seus elementos, com antecedência mínima de 10 dias úteis, tendo obrigatoriamente de indicar, de forma clara e inequívoca: a) b) Data da reunião, com referência ao dia, mês e ano; Hora de início da reunião, devendo ser mencionada qual das vinte e quatro horas do dia; 940 c) d) SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA ção e programação financeira. O local, com expressa menção à morada; Ordem dos trabalhos. Artigo 12.º Reuniões ordinárias 4. A aquisição de bens imóveis, tal como a realização de obras públicas carece, sem excepção, de aprovação do Conselho de Ministros. Artigo 14.º Actas 1. A CCPE reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocatória do Director de Património. 2. Participam da reunião ordinária: a) b) c) d) Ministro que tutelar a pasta das Finanças; Director do Património; Exactor Patrimonial de um Ministério a escolher pelo Ministro que tutelar a pasta das Finanças, sendo sempre em regime de rotatividade; O membro designado pelo Conselho de Ministros. 3. Nas reuniões ordinárias, serão obrigatoriamente analisados, sem prejuízo de outras matérias tidas relevantes: a) b) c) d) e) f) Relatório mensal, do qual consta toda a actividade desenvolvida pela Comissão; Bens alienados e receita arrecadada; Análise de propostas apresentada pelos Serviços referidos na secção II; Propostas de aquisições necessárias com respectiva orçamentação e programação financeira; Propostas de alienações e respectivo fundamento procedimental; Propostas a apresentar em reunião extraordinária. Artigo 13.º Reuniões extraordinárias 1. A CCPE reúne extraordinariamente de seis em seis meses, por convocatória do Ministro que tutelar a pasta das Finanças. N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 1. De todas as reuniões, ordinárias ou extraordinárias, realizadas pela Comissão será lavrada a acta. a) b) c) d) e) f) Número de acta; Data, hora e local; Ordem de trabalhos; A identificação por “ presentes” e “ausentes” de todo os representantes, por nome e Ministério que representam; Conclusões por Ordem de Trabalho; Pontos de Ordem de Trabalhos que transitem para a próxima reunião, com a respectiva justificação. 3. Todos os actos discutidos e constantes da Ordem de trabalhos, são objecto de votação, tendo o Ministro que tutelar a pasta das Finanças voto de qualidade, em caso de empate na votação que é realizada pelo método de maioria simples. 4. Será enviado projecto final de acta, a todos os membros, independentemente da sua presença até dez dias após a realização da reunião. 5. Até oito dias antes da reunião seguinte, poderão os representantes que estiveram presentes, apresentar propostas de correcção, visando a aprovação da acta na reunião seguinte. 6. A acta deverá ser assinada por todos os presentes em reunião. d) Ministro que tutelar a pasta das Finanças; Director do Património; Todos os exactores patrimoniais dos Ministérios; O membro designado pelo Conselho de Ministros. 3. Nas reuniões extraordinárias, serão obrigatoriamente analisados, sem prejuízo de outras matérias tidas por relevantes: a) b) c) d) Análise de propostas aprovadas em reuniões ordinárias; Bens alienados e receita arrecadada; Programação de concursos; Aquisições necessárias e respectiva orçamenta- Secção III Exactor Patrimonial Artigo 15.º Criação e Nomeação 1. É criado o cargo de Exactor Patrimonial cuja nomeação, atribuições e competências estão definidas no presente diploma. 2. Os Exactores Patrimoniais são nomeados por despacho do Ministro que tutelar a área das Finanças, mediante proposta do Director do Património do Estado, devendo ser nomeado tanto quantos os Ministérios existentes na estrutura Orgânica do Governo. 3. Podem ser nomeados exactores especiais para os SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Serviços e Organismos do Estado, conforme a necessidade e no estrito respeito pelos princípios consagrados no presente diploma. 4. Sempre que exista alteração da estrutura Orgânica do Governo da qual resulte um menor número de Ministérios, os exactores nomeados para os Ministérios, entretanto extintos, serão afectos à DPE, passando a auferir a remuneração da carreira e categoria em que forem integrados. Artigo 16.º Funções do Exactor Patrimonial 2. Constam da acta, pela seguinte ordem: 2. Participam da reunião extraordinária: a) b) c) N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 1. O Exactor Patrimonial é o responsável pelo controlo e gestão de todos os bens afectos ao Ministério onde está colocado, respondendo por todo o património do mesmo, sempre que se verifique alguma alteração, nomeadamente aumento ou diminuição dos bens. 2. O Exactor Patrimonial deverá preferencialmente ser detentor de formação na área de direito, ciências económicas ou sociais, ou experiência profissional equiparada desde que seja a mesma considerada adequada ao efectivo exercício das funções, competindo-lhe: Efectuar o levantamento de todos os bens móveis, imóveis e veículos afectos ao respectivo Ministério, devendo enviar à Direcção do Património mensalmente a listagem. b) Efectuar a inventariação de todos os bens, conforme o regulamento do inventário e cadastro dos bens do Estado e efectuar o registo no sistema informático do património de todos os bens referidos na alínea anterior; c) Elaborar e constituir processos de todos os bens e propor à Direcção do Património, após despacho do Ministro da tutela, o cadastro de todos os bens imóveis e veículos que não estiverem devidamente registados a favor do Estado; d) Gerir e controlar todos os bens que estiverem afectos ao Ministério, Serviços e Organismo a onde for destacado, nomeadamente: i. Conferir o registo de quilometragem dos veículos; ii. Registo dos consumos dos veículos; iii. Registo de todas as revisões e reparações efectuadas nos veículos; iv. Assegurar-se que todos os bens móveis são devidamente identificados através de etiquetas; v. Zelar pela boa conservação de todos os bens; vi. Efectuar todas as operações e movimentos necessários à boa gestão do património afecto ao Ministério em que está colocado. 941 mente do Director do Património. 2. Sendo nomeados por despacho do Ministro que tutela a área das Finanças, só este os poderá exonerar, por despacho devidamente fundamentado, se for detectada alguma infracção grave no decurso das atribuições e funções que lhe estão atribuídas. 3. Os Exactores Patrimoniais serão para todos os efeitos legais equiparados a Chefe de Departamento. 4. Em tudo o que não estiver determinado no presente diploma, o cargo de exactor patrimonial rege-se pelo Estatuto da Função Pública. Artigo 18.º Incompatibilidades Está vedado aos exactores patrimoniais do Estado, sob pena de nulidade, o exercício de qualquer outra função pública fora da Direcção do Património, ao longo do exercício da suas funções e nos primeiros dois anos a contar do termo dessas funções. Artigo 19.º Afectação a) Artigo 17.º Superintendência e tutela 1. Os Exactores Patrimoniais dependem operacional- Deverá ser funcionalmente afecto, a cada um dos Ministérios, um Exactor Patrimonial, que colaborará directamente com o Director Administrativo e Financeiro, em todas as questões relacionadas com o património desse Ministério, serviços ou Organismos do Estado. Artigo 20.º Competências 1. O exactor patrimonial será o interlocutor entre a Direcção do Património do Estado e o DAF do Ministério a que fica afecto. 2. O Exactor Patrimonial elabora, constitui e instrui os processos de todos os bens afectos ao Ministério, para que os mesmos sejam correctamente cadastrados e registados a favor do Estado, através dos Departamento competentes da DPE. 3. O Exactor Patrimonial gere e controla, em colaboração com os DAF dos Ministérios, todos os bens afectos a cada um dos Ministério. 4. Nos exercícios das competências previstas na presente sessão, todos os serviços e Organismos do Estado devem todos os responsáveis colaborar com o exactor, independentemente dos condicionalismos geográfico e hierárquico sob pena do crime de desobediência ou falsa declaração nos termos do Estatuto da Função Pública. 942 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO III Disposições Finais e Transitórias Artigo 21.º Pessoal 1. A Direcção do Património do Estado dispõe de um quadro de pessoal privativo, conforme o “anexo II ” do presente diploma, conforme e quadro de pessoal das Finanças, beneficiando dos direitos e prerrogativas especiais desses funcionários. 2. O primeiro provimento dos lugares far-se-á pela transferência do pessoal actualmente em funções na Divisão do Património da Direcção do Tesouro e Património, excepto para o pessoal dirigente, caso em que se observará o disposto no artigo 85.º do Estatuto da Função Pública. 3. O provimento dos novos lugares decorrentes da Orgânica ora aprovada seguirá os termos legalmente estabelecidos no Estatuto da Função Pública e demais legislação em vigor. Artigo 22º Casos especiais 1. Os cargos especiais de exactor patrimonial e de Despachante do Estado não constituem carreiras no âmbito do quadro de pessoal da DPE, sendo por isso exercidos em comissão de serviço nos termos legalmente previstos. 2. Qualquer funcionário da Direcção do Património pode ser nomeado para os cargos indicados no número anterior, desde que reúna as qualificações mínimas exigidas. Findo o exercício do cargo deverá regressar o posto anteriormente ocupado, conservando os direitos que adquiria em condições normais. Artigo 23.º Regime remuneratório O pessoal da DPE beneficiará de um regime remuneratório específico, decorrente do quadro privativo, fruto da natureza específica do trabalho prestado. A Ministra do Plano e Finanças, Dr.ª Ângela Viegas Santiago. N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 943 QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO DO PATRIMÓNIO Unid. 1 19 2 6 4 1 1 2 3 2 1 1 Cargos Director Chefes de Departamentos Técnico superior de 2ª classe Técnico superior de 3ª classe Técnico de 3ª classe Técnico adjunto de 1ª classe Técnico adjunto de 3ª classe Técnico Auxiliar Principal Oficial Administrativo Principal Técnico Auxiliar de 3ª classe Motorista ligeiro de 3ª classe Auxiliar técnico de 3ª classe Níveis 21 20 16 15 12 09 09 08 03 01 ORGANOGRAMA DA DIRECÇÃO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO 45 54 Director do Património do Estado Comissão de Coordenação do Património do Estado Departamento de Inventário e Cadastro Secção de Inventário e Cadastro Secção de Avaliações Departamento de Controlo e Gestão Patrimonial Secção de Controlo Patrimonial Secção de Gestão Patrimonial Departamento de Apoio Geral Secção de Adm. e Concursos Secção da Conta Patrimonial 944 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 ESTATUTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DO TESOURO Decreto n.º 32/2009 No âmbito da orgânica do XIII Governo Constitucional, constante no Decreto Nº 26/2008, de 25 de Agosto, foi criada a Direcção do Tesouro; N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 m) n) Título I Generalidades o) Sendo imperativo legal a adopção de um estatuto orgânico próprio, para a referida Direcção, com vista a alterar o ambiente operativo dos serviços, através da especialização e da definição do papel do Tesouro do Estado, no quadro do Ministério do Plano e Finanças; Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 2.º Norma revogatória O presente Decreto revoga todas as disposições relativas à organização dos serviços do Tesouro Público, que forem contrárias ao disposto neste diploma, incluindo a Orgânica original da Direcção de Finanças. O Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Dr. Joaquim Rafael Branco; O Ministro da Justiça, da Reforma do Estado, da Administração Pública e dos Assuntos Parlamentares, Dr. Justino Tavares Veiga; A Ministra do Plano e Finanças, Dr.ª Ângela Viegas Santiago. Capítulo II Atribuições e Instrumentos de Gestão Artigo 3.º Atribuições r) s) t) u) Participar na elaboração da balança de pagamentos; Assegurar a celebração de acordos nacionais e internacionais que acarretem a assunção da dívida pública, bem como a sua contabilização; Participar na elaboração de diplomas legais respeitantes a políticas monetárias e cambiais; Garantir a correcta contabilização e a cobrança de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos; Coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis e zelar pela sua correcta afectação; Garantir a divulgação atempada do relatório sobre as disponibilidades dos recursos externos do país; Assegurar a celebração, pelo Estado, de acordos com instituições financeiras internacionais e o controlo da sua implementação; Realizar e contabilizar as operações de tesouraria; Acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado. Artigo 4.º Instrumentos de gestão São instrumentos de gestão para toda a estrutura orgânica da Direcção do Tesouro: a) b) c) d) e) O plano de actividades; O orçamento; O relatório anual de actividades; O plano de formação; As legislações financeiras, pareceres e estatutos. A Direcção do Tesouro tem as seguintes atribuições: b) c) d) e) f) Promulgado em 26 de Agosto de 2009. g) Publique-se. h) i) j) O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes. q) A DT tem como missão assegurar a administração da tesouraria do Estado, a gestão da divida publica e do financiamento do Estado, a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado e acompanhamento da politica monetário-financeira, bem como a preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista. a) Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 23 do mês de Abril de 2009. Artigo 1.º Natureza Artigo 2.º Missão Artigo 3.º Entrada em vigor O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário da República. p) A Direcção do Tesouro, abreviadamente designada por DT, é um serviço público de orientação técnica do Ministério do Plano e Finanças, que integra a administração directa do Estado. Artigo 1.º Objecto É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção do Tesouro que define as suas atribuições e competências, no âmbito do Ministério do Plano e Finanças e é parte integrante do presente Decreto. CAPÍTULO I Natureza e Missão SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA k) l) Garantir o equilíbrio financeiro do Tesouro do Estado; Administrar os haveres financeiros e mobiliários do Estado; Elaborar a programação financeira do Estado; Elaborar as estatísticas das finanças públicas; Gerir a Conta Única do Tesouro; Propor a formulação da política de financiamento de despesa pública e providenciar a sua execução; Assegurar, em coordenação com o Banco Central a planificação e o controlo da dívida externa do país; Gerir a dívida pública externa e interna; Realizar e gerir as operações de crédito público; Garantir a correcta implementação das políticas financeira, monetária e cambial do Estado; Participar na definição de crédito, de modo a assegurar a sua compatibilização com a política financeira do Estado; Contribuir para a definição de políticas que estimulem a poupança e o investimento privado e o mercado financeiro; a) b) Capítulo IV Atribuições e Competência Artigo 6.º Director do tesouro 1. A DT é dirigida por um Director, nomeado em comissão de serviço, mediante despacho do Ministro que tutelar a pasta das Finanças ouvido o Conselho de Ministros por um período de três anos, podendo ser renovado por igual período. 2. Ao Director da DT compete: a) b) c) d) e) f) g) h) CAPÍTULO III Estrutura Orgânica 1. Para a prossecução da sua missão, a DT estrutura-se em dois Departamentos: a) Departamento de Tesouraria e Gestão de Contas; b) Departamento de Operações Financeiras. 2. O Departamento de Tesouraria e Gestão de Contas compreende: a) Secção de Tesouraria; b) Secção de Gestão de Contas. 3. O Departamento de Operações Financeiras compreende: Secção da Dívida Pública; Secção de Empresas Participadas. 4. À Direcção do Tesouro compreende ainda a Secção de Apoio ao Serviço Administrativo. Título II Estrutura Orgânica, Atribuições e Competência Artigo 5.º Organização geral dos serviços 945 i) j) Coordenar a acção dos vários departamentos; Representar o Estado nas assembleias - gerais das Sociedades em que o Estado participa no capital social; Manter actualizada toda a informação contabilística, fiscal e económica das empresas participadas; Indicar os chefes das áreas internas da Direcção do Tesouro, para nomeação pelo Ministro das Finanças; Dirigir a elaboração e a execução do Plano de trabalho da Direcção; Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais no âmbito da Direcção do Tesouro e órgãos subordinados; Zelar pela adequada formação e desenvolvimento técnico dos funcionários da Direcção do Tesouro; Promover a participação activa dos funcionários da Direcção de Tesouro e das áreas subordinadas, na execução das tarefas que lhes são pertinentes e na solução dos problemas que lhes são afectos; Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos à Direcção do Tesouro; Exercer as demais competências previstas na Lei. Artigo 7.º Departamento de tesouraria e gestão de contas O Departamento de Tesouraria e Gestão de Contas é o serviço operativo da Direcção do Tesouro que assegura a gestão da tesouraria central do Estado e a sua articulação com a política monetária e com o financiamento do Estado. 946 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 h) Artigo 11.º Secção da dívida pública Artigo 8.º Secção de tesouraria À Secção de Tesouraria compete: a) b) c) d) e) f) g) h) Promover a unidade da tesouraria do Estado; Definir, elaborar e actualizar o plano de tesouraria do Estado, para tanto recolhendo e tratando a informação adequada; Relacionar com os serviços públicos e outras entidades com vista à obtenção dos elementos necessários à elaboração e actualização contínua do plano de tesouraria; Assegurar a execução do modelo de gestão da tesouraria do Estado; Tomar as medidas necessárias ao permanente equilíbrio da tesouraria do Estado, designadamente a correcção imediata das insuficiências momentâneas, em concertação com o Departamento das Operações Financeiras, e aplicação dos excedentes; Gerir os sistemas de meios de pagamento do Tesouro; Processar e efectuar os pedidos de libertação de fundos em função das previsões mensais das unidades orçamentais; Processar e efectuar os pagamentos solicitados à Tesouraria. Prestar avales e garantias a operações financeiras sob as formas previstas na Lei; Participar na elaboração e actualização dos planos de tesouraria. A Secção da Dívida Pública cabe: a) b) c) d) e) f) g) h) i) Propor as orientações a prosseguir no financiamento do Estado, tendo em conta o Orçamento do Estado, as condições dos mercados e as necessidades de tesouraria; Participar em negociações e contratação de empréstimos, de operações financeiras de gestão da dívida pública, de negociações de perdão da divida, de seu reescalonamento e conversão, e acompanhar a sua execução; Sistematizar todos os registos de operações de emissões e pagamentos dos títulos da dívida pública; Gerir a dívida pública do Estado; Avaliar e fazer seguimento permanente dos atrasados de pagamento do Estado; Fiscalizar os juros a serem pagos ao BCSTP, nos termos do artigo 23º da Lei nº8/92; Implementar e executar os procedimentos de pagamento da dívida pública; Elaborar o programa anual de pagamentos em conformidade com as convenções assinadas e a determinação do serviço da dívida pública; Realizar todas as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas. Artigo 12.º Secção de empresas participadas Artigo 9.º Secção de gestão de contas À secção de Gestão de Contas compete: i) SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA k) l) Artigo 13.º Serviço de apoio geral m) 1. O Serviço de Apoio Geral é dirigido por um responsável, nomeado pelo Director do Tesouro, nos termos legalmente definidos no Estatuto da Administração Pública. 2. Ao Departamento de Apoio Geral compete: a) b) c) d) Assegurar todo o apoio administrativo aos Departamentos referidos nos artigos anteriores; Garantir o normal funcionamento dos Departamentos; Assegurar todo o expediente e arquivo; Manter actualizado e organizado o ficheiro geral de legislação das Finanças Públicas, promovendo a sua divulgação entre os demais serviços públicos. Artigo 14.º Chefe dos departamentos 1. Os Departamentos da Direcção do Tesouro são dirigidos por Chefes de Departamentos, directamente subordinados ao Director do Tesouro, a quem respondem pelo bom andamento e cumprimento das tarefas que lhe são acometidas. À Secção de Empresas participadas cabe: b) c) d) e) Assegurar o relacionamento com o Banco Central de São Tomé e Príncipe (BCSTP) como caixa geral do Tesouro, e acompanhar a movimentação de fundos no Banco Central e nas demais instituições bancários; Gerir a rede de cobranças do Estado e acompanhar a movimentação de fundos desta rede, assegurando a conciliação das contas recebedoras, com os demais serviços que nele intervêm; Assegurar a coordenação com o Subsistema da Contabilidade Pública, na contabilização dos recebimentos e pagamentos, por si processadas; Elaborar a necessidade cambial para o Banco Central; Realizar todas as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas. a) b) c) d) e) f) Artigo 10.º Departamento de operações financeiras O Departamento de Operações Financeiras orienta e controla as transacções que conduzem à variação dos activos e passivos mobiliários e financeiros do Estado. g) Analisar e acompanhar a situação dos organismos sujeitos à tutela financeira do Estado e das sociedades com capitais maioritariamente públicos ou em que o Estado tenha direitos especiais de accionista; Analisar as necessidades de compensações e subsídios, relativas ao exercício de actividades de interesse público; Manter o inventário dos valores mobiliários do Estado e das participações de serviços e fundos autónomos no capital de sociedades; Analisar e processar as operações de subscrição, aquisição, permuta, alienação, amortização ou extinção de títulos detidos pelo Estado; Assegurar a intervenção da DT nas operações de privatização; Processar as receitas do Estado provenientes do rendimento dos capitais de empresas públicas, de partes de capital, de obrigações e de concessões; Recolher e tratar informação, global e por entidade, relacionada com a posição tutelar e accionista do Estado e com as relações contratuais no âmbito de actividades de interesse público; 1. A Secção de Apoio Administrativo é dirigida por um Chefe de Secção, directamente subordinado ao Director do Tesouro, a quem responde pelo bom andamento e cumprimento das tarefas que lhe são acometidas. 2. Ao Chefe de Secção de Apoio Administrativo compete: a) b) c) d) e) f) g) a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituam o Departamento; Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução; Representar e responder pela actividade do Departamento; Participar na elaboração e controlo do Plano de Actividades da Direcção; Propor o recrutamento dos técnicos necessários ao funcionamento do Departamento; Propor e emitir parecer sobre a nomeação dos responsáveis necessários ao funcionamento do Departamento; Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laborar em vigor; Velar pelo uso racional e pela conservação do património distribuído ao Departamento; Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento do Departamento; Elaborar e propor normas e instruções metodológicas relacionadas com a sua actividade, sob a orientação técnica do Gabinete de assessoria e estudos; Zelar e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários afectos ao Departamento, bem como a respectiva colocação; Elaborar e apresentar periodicamente o relatório de actividade do Departamento de acordo com as orientações superiores; Exercer as demais funções que lhe forem superiormente acometidas. Artigo 15.º Chefe de secção de apoio administrativo 2. Aos Chefes dos Departamentos compete: a) 947 h) Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituam a Secção; Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução; Representar e responder pela actividade da Secção; Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laboral em vigor; Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério; Velar pelo uso racional e conservação do património distribuído à Secção; Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação e colocação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários afectos à Secção; Exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas. Artigo 16.º Secção de serviço de apoio administrativo Compete ao Serviço de Apoio Administrativo: a) b) c) d) e) Criar e manter o sistema de registo e controlo dos actos normalizados; Organizar a documentação técnica e o arquivo do serviço; Proceder o registo e remessa das correspondências; Divulgar e distribuir a vários serviços competentes, os documentos e orientação técnica elaborados pela Direcção; Proceder a gestão dos recursos humanos da DT, gerir o respectivo pessoal em colaboração com a 948 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA f) g) h) i) j) k) l) Direcção Administrativa e Financeira do Ministério de Tutela; Organizar os processos e expedientes relativos ao provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal; Manter devidamente organizado o registo biográfico do pessoal; Processar as despesas da Direcção de Tesouro e escriturar as dotações que lhe estejam consignadas; Proceder o inventário e a elaboração da conta do exactor, dos bens móveis e imóveis existentes na Direcção de Tesouro; Executar os serviços de registo e controlo do quadro funcional; Executar as actividades atinentes à manutenção dos serviços de apoio logístico; Exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas. TÍTULO III DO PESSOAL CAPÍTULO V Alterações do quadro de pessoal, Recrutamento e Provimento do Pessoal Secção I Disposições Gerais Artigo 17.º Alterações ao quadro de pessoal 1. Sempre que as exigências técnicas o imponham ou as necessidades de serviço o justifiquem poderá sob proposta do Director do Tesouro, ser revisto o quadro do pessoal. 2. A distribuição do pessoal pelos serviços será estabelecida por despacho do Director. 3. Aquando da entrada em funcionamento da Direcção do Tesouro, poderão sob proposta do Director e aprovação do Ministro de tutela, fazer parte do quadro desta Direcção, quadros técnicos provenientes de outras Direcções do Ministério das Finanças. Secção II Recrutamento do Pessoal Artigo 18.º Director 1. O recrutamento do Director do Tesouro é feito por escolha, em regra, entre os licenciados ou pós graduados, preferentemente em Economia, Finanças, Gestão de Empresas ou Contabilidade, com experiência profissional de, pelo menos, quatro anos, dois dos quais em cargos de chefia. N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 2. O Director do Tesouro será nomeado em Comissão de Serviço, mediante despacho do Ministro responsável pelas Finanças, ouvido o Conselho de Ministro, por um período de três anos, podendo ser renovado por igual período. Artigo 19.º Chefe de departamento 1. O cargo de Chefe de Departamento será provido em comissão de serviço mediante o despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director do Tesouro, dentre os funcionários do quadro técnico superior da Direcção, com experiência mínima de três anos no quadro da Direcção, e reconhecido mérito para o exercício da função. 2. Excepcionalmente, quando se constatar a inexistência de pessoal com as qualificações referidas no número anterior poderá ser feita a escolha do Chefe do Departamento dentre os funcionários que tenham, pelo menos, cinco anos de experiência na área das Finanças. Artigo 20.º Pessoal do quadro técnico superior e técnico 1. O ingresso de funcionários nas categorias do quadro técnico superior, faz-se mediante concurso nos termos do Estatuto da Função Pública. 2. Para serem admitidos a concurso a que se refere o número 1 deste artigo os candidatos deverão possuir as habilitações e experiências estabelecidas para cada caso. 3. Os funcionários nomeados de acordo com o número 1 deste artigo, só poderão participar no concurso de promoção para a categoria imediatamente superior, quando completarem três anos de serviço na categoria. Artigo 21.º Funcionários do quadro administrativo e auxiliar O ingresso dos funcionários nas diversas categorias dos quadros administrativos e auxiliar será feito mediante concurso, nos termos do Estatuto da Função Pública. Artigo 22.º Pessoal além quadro Quando as necessidades do serviço o determinarem, poderão ser contratados além do quadro, nos termos das disposições legais em vigor, técnicos de reconhecido mérito e especialização aos quais convenha recorrer para a realização de estudos ou trabalhos especiais. N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Artigo 28º Direito e deveres CAPÍTULO VI Estatuto Remuneratório Artigo 23.º Vencimentos Os funcionários da Direcção de Tesouro têm direito aos vencimentos correspondentes às respectivas categorias ou cargos e poderão beneficiar das demais remunerações previstas para os restantes funcionários no Estatuto da Função Pública e outras disposições legais não contrariadas pelo presente diploma. Artigo 24.º Remuneração especial O Director de Tesouro terá direito à uma remuneração especial pelo exercício do cargo, a título de despesa de representação água e energia, subsídio de chefia, nos termos do que é atribuído por Lei aos Directores das Finanças. CAPÍTULO III Disposições Finais e Transitórias Artigo 25.º Quadro de pessoal A Direcção do Tesouro dispõe de um quadro de pessoal privativo, conforme o anexo II do presente diploma, beneficiando dos direitos e prerrogativas especiais dos funcionários das Finanças. Artigo 26.º Transferência do pessoal 1. O primeiro provimento dos lugares far-se-á pela transferência do pessoal actualmente em funções na Divisão do Tesouro e Património, excepto para o pessoal dirigente, caso em que se observará o disposto no artigo 85.º do Estatuto da Função Pública. 2. O provimento de novos lugares decorrentes da orgânica ora aprovada seguirá os termos legalmente estabelecidos no Estatuto da Função Pública e demais legislação em vigor. Artigo 27.º Regime remuneratório O pessoal da Direcção do Tesouro beneficiará de um regime remuneratório específico, decorrente do quadro privativo e fruto da natureza específica do trabalho prestado. 949 Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma ou em lei especial, os direitos e deveres do pessoal da Direcção do Tesouro regulam-se pelo disposto no Estatuto da Função Pública em vigor. Artigo 29º Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidos e sanados por despacho do Ministro das Finanças. Artigo 30.º Anexos Constituem anexos ao presente Diploma o quadro de pessoal e o organograma da Direcção do Tesouro. A Ministra do Plano e Finanças, Dr.ª Ângela Viegas Santiago. QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO DO PATRIMÓNIO Unid. 1 2 1 1 2 2 4 1 1 3 2 2 1 3 1 2 1 Cargos Director Chefe de Departamento Assessor de Finanças Públicas Técnico superior principal Técnico superior de 1ª classe Técnico superior de 2ª classe Técnico superior de 3ª classe Técnico de 1ª classe Técnico de 2ª classe Técnico de 3ª classe Técnico adjunto Principal Técnico adjunto de 3ª classe Oficial Administrativo principal Técnico Auxiliar de 3ª classe Motorista ligeiro de terceira classe Operário de 1ª classe Auxiliar técnico de 3ª classe Níveis 24 23 22 21 20 18 17 16 15 12 11 08 03 03 01 45 54 950 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto n.º 34/2009 Tendo em conta a absoluta necessidade de se proceder a reforma do regime remuneratório do Instituto Superior Politécnico de São Tomé e Príncipe (ISPSTP), enquanto instituto público; O R GA NO G RAM A D A DI R EC ÇÃO DO T E SO URO Considerando o preceituado nas Leis 1 e 2/97 de 31 de Julho e o Decreto nº 28/2007, de 4 de Setembro, que definem o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos e Especiais, Estatuto Remuneratório do Regime Geral da Função Pública e o Estatuto da Carreira Docente do ISPSTP – Instituto Superior Politécnico de São Tomé e Príncipe; O Governo consciente da situação salarial do pessoal docente e não docente nesse estabelecimento de ensino superior do País; Nestes termos, no uso das competências conferidas pela alínea c) do artigo 111 da Constituição, decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1º É definido o regime remuneratório do pessoal docente e não docente do ISPSTP regido nos seguintes termos. Artigo 2º Vencimento e Remunerações Complementares do Presidente do ISP 1. O Presidente do ISPSTP tem direito mensalmente a um vencimento base, correspondente a 1,5 vezes do vencimento base do Secretário de Estado, nos termos do ponto 1 do artigo 13º da Lei nº 2/97, de 31 de Julho. 2. O Presidente do ISPSTP tem direito a remunerações complementares para despesas de representação, água / energia e chefia, no valor correspondente a 50%, exclusividade e investigação no valor correspondente a 40% e 25% do vencimento base. 3. A remuneração de base e os subsídios do Presidente do ISPSTP, após a cessação do mandato, são as do Professor-Titular, acrescidos de subsídio de água e energia, valor equivalente a 30% do seu salário de base, nos termos do nº 4 do artigo 49º dos Estatutos da Carreira Docente do Instituto, aprovado pelo Decreto nº 28/2007 de 4 de Setembro. Artigo 3º Vencimento e Remunerações Complementares do Vice-Presidente do ISP 1. O Vice-presidente do ISPSTP tem direito mensalmente a um vencimento base, correspondente a 0,8 vezes do vencimento base do Presidente. 2. O Vice-Presidente do ISPSTP tem direito a remunerações complementares para despesas de representação e 951 exclusividade, no valor correspondente a 25% e investigação no valor correspondente a 40% do seu vencimento base. Artigo 4º Vencimentos e Remunerações Complementares do Pessoal docente e não docente do ISP Pessoal docente e não docente do ISP têm direito a um vencimento base e remunerações complementares. Artigo 5º Vencimentos e Remunerações Complementares do Pessoal docente 1. O Professor-Titular tem direito a um vencimento base igual ao do Presidente e a remunerações complementares para as despesas investigação e exclusividade no valor correspondente a 40% e 25% respectivamente do seu vencimento base. 2. O Professor-Adjunto tem direito a um vencimento base igual a 80% do vencimento base do Presidente e a remunerações complementares para as despesas investigação e exclusividade no valor correspondente a 40% e 25% respectivamente do seu vencimento base. 3. O Professor-Assistente tem direito a um vencimento base igual a 65% do vencimento base do Presidente e a remunerações complementares para as despesas investigação e exclusividade no valor correspondente a 40% e 25% respectivamente do seu vencimento base. Artigo 6º Vencimentos e Remunerações Complementares do Pessoal não docente 1. O Director de Serviço tem direito a um vencimento base igual a 60% do vencimento base do Presidente e a remunerações complementares para as despesas de água/energia e exclusividade no valor correspondente a 25% do seu vencimento base. 2. O Chefe do Departamento tem direito a um vencimento base igual a 50% do vencimento base do Presidente e a remunerações complementares para as despesas de exclusividade no valor correspondente a 25% do seu vencimento base. 3. O Chefe de secção tem direito a um vencimento base igual a 45% do vencimento base do Presidente e a remunerações complementares para as despesas de exclusividade no valor correspondente a 25% respectivamente do seu vencimento base. 4. O Secretário de Direcção tem direito a um vencimento base igual a 25% do vencimento base do Presidente e a remunerações complementares para as despesas de água/energia, representação e exclusividade no valor correspondente a 30% e 20% e 25% respectivamente do seu vencimento base. 952 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA c) 5. O Secretário dos Serviços Académicos tem direito a um vencimento base igual a 40% do vencimento base do Presidente e a remunerações complementares para as despesas exclusividade no valor correspondente a 25% respectivamente do seu vencimento base. 6. O Assistente Bibliotecário tem direito a um vencimento base igual a 30% do vencimento base do Presidente e a remunerações complementares para as despesas exclusividade no valor correspondente a 25% respectivamente do seu vencimento base. 7. O Técnico Auxiliar tem direito a um vencimento base igual a 20% do vencimento base do Presidente e a remunerações complementares para as despesas exclusividade no valor correspondente a 25% respectivamente do seu vencimento base. 8. O Recepcionista tem direito a um vencimento base igual a 25% do vencimento base do Presidente e a remunerações complementares para as despesas exclusividade no valor correspondente a 25% respectivamente do seu vencimento base. 9. O Encarregado Geral e Motorista têm direito a um vencimento base igual a 25% do vencimento base do Presidente e a remunerações complementares para as despesas exclusividade no valor correspondente a 25% respectivamente do seu vencimento base. 10. O Operário da 3ª classe e Auxiliar Técnico de 3ª classe têm direito a um vencimento base igual a 15% do vencimento base do Presidente e a remunerações complementares para as despesas exclusividade no valor correspondente a 25% respectivamente do seu vencimento base. N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 N.º 62 – 22 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Professor-Assistente 2,5% do salário base do Presidente. 2. Ao pessoal não docente que exerce algumas tarefas, definidas pelo Conselho Científico e aprovadas pelo Presidente do Instituto, em regime de horas extraordinárias é atribuída uma remuneração por hora, calculada na base da seguinte fórmula: Salário Base × 12 . 52 × 40 Artigo 9º Actualizações salariais As actualizações salariais procedem-se automaticamente pela correcção feita ao nível geral da Função Pública ou na proporção da taxa de inflação do mês de Dezembro do ano anterior. Artigo 10º Vigência O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em S. Tomé, 19 de Junho de 2009. O Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Dr. Joaquim Rafael Branco; A Ministra do Plano e Finanças, Dr.ª. Ângela Maria da Graça Viegas Santiago; O Ministro da Educação e Cultura, Dr. Jorge Lopes Bom Jesus. Promulgado em 15 de Setembro de 2009. Publique-se. Artigo 7º Subsídio diário 1. O Presidente e o Vice, do ISP auferem os subsídios diários previstos na Lei nas suas deslocações entre as ilhas e para o estrangeiro. 2. Os docentes e o pessoal não docente do ISP auferem o subsídio diário previsto na Lei nas suas deslocações entre as ilhas e para o estrangeiro. Artigo 8º Horas extraordinárias 1. Ao pessoal docente em regime de horas extraordinárias é atribuída uma remuneração por hora de: a) b) Professor-Titular 4,5% do salário base do Presidente; Professor-Adjunto 3,5% do salário base do Presidente; O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes. DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Administração Pública, Reforma do Estado e Assuntos Parlamentares – Telefone: 225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: [email protected] São Tomé e Príncipe. - S. Tomé. 953