Terça – Feira, 22 de Setembro de 2009
2009
Núme
Número 62
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
ASSEMBLEIA NACIONAL
Resolução n.º 74/VIII/2009
Medidas de Reforço da Participação Cívica e
Política das Mulheres
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
O artigo 15.º da Constituição da República
Democrática de São Tomé e Príncipe estabelece os
princípios de igualidade, dispondo no n.º 1 deste artigo,
que todos os cidadãos são iguais perante a Lei, gozam
dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos
deveres, sem distinção de origem social, raça, sexo, tendência política, crenças religiosas ou convicção filosófica. Este artigo fixa ainda, no seu n.º 2, que a mulher é
igual ao homem em direitos e deveres, sendo-lhe assegurada plena participação na vida política, económica,
social e cultural.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
No nosso país continua a existir um défice de participação das mulheres nos órgãos de decisão política, pese
embora o aumento percentual da participação feminina
nos últimos anos no Governo. No entanto, a diminuição
da presença feminina no Parlamento São-tomense com
especial destaque para as últimas eleições legislativas, é
uma situação que deve merecer a devida atenção.
b)
c)
d)
e)
f)
SUMÁRIO
ASSEMBLEIA NACIONAL
Resolução n.º 74/VIII/2009
Resolução n.º 79/VIII/2009
Direcção de Serviços de Administração e
Finanças
Extracto de Despacho
MINISTÉRIO DOS RECURSOS NATURAIS
ENERGIA E AMBIENTE
Direcção Administrativa e Financeira
Extracto de Diploma de Provimento
GOVERNO
Decreto n.º 31/2009
Estabelece o Estatuto Orgânico da Direcção do
Património do Estado
Decreto n.º 32/2009
Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção do
Tesouro
Decreto n.º 34/2009
Define o Regime Remuneratório do Pessoal Docente e
não Docente do ISPSTP
A nossa Constituição atribui aos partidos políticos um
importante papel na formação da vontade popular e na
organização do poder político sendo que, as várias forças
políticas deveriam apresentar como solução prioritária
um sistema susceptível de alterar o actual estatuto da
mulher, através da adopção de quotas de participação de
mulheres nas listas partidárias.
g)
Considerando que, os diversos instrumentos de direitos internacionais, já ratificados por São Tomé e Príncipe, recomendam medidas visando o aumento da participação das mulheres aos diversos níveis do exercício do
poder político;
h)
Considerando ainda, que a forma de participação aleatória das mulheres em São Tomé e Príncipe disfarça a
gravidade das opções em matéria da sistema eleitoral que
a par delas avançarão – distorcendo o sistema democrático e empobrecendo a democracia – quer para desviar as
atenções de uma política que continua a agravar a discriminação das mulheres na Sociedade, quer nas relações
laborais, na incidência da pobreza, no acesso à saúde ou
em tantas outras vertentes e direitos fundamentais;
Recomendar aos Partidos Plolíticos o seguinte:
a)
Artigo 1.º
a)
Que tome medidas efectivas visando a conciliação entre a vida profissional, familiar e a partici-
pação cívica e política, que permitam as mulheres e homens participar em condições de
igualdade no exercício do poder aos diversos
níveis;
Que promova campanhas inovadoras, nomeadamente, através da comunicação social, e de
programas educativos visando sensibilizar a opinião pública para necessidade da participação
em igualdade, de mulheres e homens;
Que promova campanhas periódicas de divulgação do conteúdo das Leis que garantem a igualdade e os mecanismos existentes para exigir a
sua aplicação ou reposição da legalidade;
Que promova o reforço da presença de mulheres, nomeadamente em relação a altos cargos
governativos, incluindo os cargos dirigentes da
Administração Pública preenchidos por via de
nomeação, através da definição clara de objectivos quantitativos que visem uma crescente evolução da participação feminina;
Que promova a publicação regular de relatórios
anuais e informação sobre a evolução de participação das mulheres nos órgãos de poder e na
Administração Pública, bem como da avaliação
dos impactos das políticas económicas e sociais
na evolução da situação das mulheres;
Que sejam tomadas medidas para que as estatísticas oficiais sejam, em regra, desagregadas por
sexo e estratos sociais, o que permitirá tornar
visíveis as diferenças de género e no género;
Que promova a publicação do perfil actual das
eleitas e dos eleitos no poder local de modo a
permitir aos diversos partidos a adopção das
estratégicas que considerem mais adequadas ao
reforço da participação de mulheres e em lugares
elegíveis nas listas das próximas eleições autárquicas;
Que disponibilize a informação referida no item
anterior, e não só, aos partidos políticos, como
aos deputados, à FONG, ao Instituto da Promoção da Igualdade e Equidade do Género, ao
Fórum das Mulheres, à Rede das Mulheres
Ministras e Parlamentares e a todas organizações
femininas plolítico-partidárias.
Artigo 2.º
A Assembleia Nacional resolve nos termos da alínea
b) do artigo 97.º da Constituição Política, o seguinte:
Propor ao Governo o seguinte:
935
b)
Que assumam o compromisso público e tomem
medidas que considerem adequadas para
assegurar um significativo reforço da
participação das mulheres nas listas eleitorais e
em lugares elegíveis para a Assembleia
Nacional, Governo, Assembleia Regional e
Autarquias Locais, num mínimo de 30%;
Que, através de processos de autoregulamentação, aumentem o número de
mulheres em lugares elegíveis nas suas listas
eleitorais e garantam uma publicação atempada
936
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
do perfil das eleitas e eleitos para os órgãos de
decisão política a partir das próximas eleições
legislativas, autárquicas e regionais.
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
A Assembleia Nacional resolve nos termos da alínea
b) do artigo 97.º da Constituição Política, o seguinte:
Artigo 1.º
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
GOVERNO
Decreto n.º 31/2009
937
Finanças, Dr.ª Ângela Viegas Santiago.
Promulgado em 28 de Agosto de 2009.
Publique-se.
Artigo 3.º
Recomendar às Organizações Sociais, Culturais,
Desportivas e Sindicais que sejam tomadas medidas
consideradas necessárias a uma mais rápida evolução do
aumento da participação das mulheres nas suas
actividades e nos seus órgãos sociais.
Artigo 4.º
Apelar a todas as Organizações Femininas a
estimularem a elevação da consciência cívica das
mulheres para a importância de afirmarem os seus
direitos de participação cívica em igualdade na vida
económica, social, política e cultural do País.
Artigo 5.º
A presente Resolução entra em vigor nos termos
legais.
Autorizar o Senhor Deputado Delfim Santiago das
Neves, do Grupo da Coligação MDFM/PCD a prestar
declarações na Procuradoria – Geral da República, nos
autos que lhe move o Ministério Público.
Com a entrada em vigor da Lei nº 03/2007 de 12 de
Fevereiro, o Governo assumiu o compromisso de normalizar toda a legislação complementar destinada a regulamentar os subsistemas que constituem o Sistema da
Administração Financeira do Estado.
Artigo 2.º
A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 28 de
Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Interino, Jayme
José da Costa.
Direcção de Serviços de Administração e Finanças
Por despacho de 20 de Agosto de 2007, visado pelo
Tribunal de Contas, em 7 de Agosto do corrente ano;
ESTATUTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DO
PATRIMÓNIO DO ESTADO
No cumprimento do imperativo legal, cabe ao Governo estabelecer a Orgânica da Direcção do Património do
Estado, postando a sua estrutura em ordem a adequá-la à
nova Orgânica das Finanças Públicas de São Tomé e
Príncipe.
Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela
alínea c) do artigo 111º da Constituição, o Governo da
República Democrática de S. Tomé e Príncipe decreta e
eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Extracto de Despacho
Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 14 de
Agosto de 2009.
O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo
De Menezes.
É estabelecido o estatuto Orgânico da Direcção do
Património do Estado que define as suas atribuições e
competências.
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1. A Direcção do Património do Estado, adiante
designada por DPE, é a Direcção do Ministério do Plano
e Finanças, que assegura toda a gestão do património do
Estado e rege-se pelo presente Decreto.
2. É criada a Comissão de Coordenação do Património
do Estado, adiante designada por CCPE, que tem como
função o acompanhamento da gestão patrimonial dos
bens do Estado e cujas atribuições e competências estão
definidas no presente diploma
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Naciona, Interino, Jayme
José da Costa.
Resolução n.º 79/VIII/2009
Tendo a Procuradoria-Geral da República, mediante o
ofício n.º 073/GPGR/09, de 19 de Agosto, solicitado à
Assembleia Nacional que o Senhor Deputado Delfim
Santiago das Neves, do Grupo Parlamentar da Coligação
MDFM/PCD, seja presente àquela instituição para prestar declarações na qualidade de Arguido, “na sequência
da denúncia pública de uma cidadã Brasileira, e do procedimento criminal mandado instaurar nos autos de Instrução Preparatória N.º 545/2009, que correm seus termos no Ministério Público, relativamente ao processo de
importação de mercadorias provenientes do Brasil pela
STP TRADING Lda., ao abrigo do memorando de
entendimento entre a República Federativa do Brasil e a
República Democrática de São Tomé e Príncipe, no valor
até cinco milhões de dólares Americanos”;
Considerando que, em estrita obediência ao estabelecido no n.º 4 do artigo 11.º do Estatuto dos Deputados, a
1.ª Comissão Especializada Permanente da Assembleia
Nacional ouviu previamente o referido Senhor Deputado,
o qual, após expor a matéria dos factos, se mostrou disponível para colaborar com a justiça e facilitar as investigações sobre o caso;
É, Nilda Borges da Mata, nomeada Técnica de Formação Superior de 2.ª Classe, do quadro do pessoal do
Gabinete de Relações Públicas e Internacionais da
Assembleia Nacional, indo ocupar o lugar criado, dotado
e nunca provido.
Direcção de Serviços de Administração e Finanças,
em São Tomé, 4 de Setembro de 2009.- O Director,
Francisco Ferreira dos Santos e Silva.
MINISTÉRIO DOS RECURSOS NATURAIS ENERGIA E
AMBIENTE
Direcção Administrativa e Financeira
Extracto de Diploma de Provimento
Por diploma de provimento, visado pelo Tribunal de
Contas, em 9 de Julho de 2009;
É a Senhora Constantina de Castro Oliveira, nomeada
para execer o cargo de Oficial Administrativo de 3.ª
Classe da Direcção Geral do Ambiente.
Direcção Administrativa e Financeira, em S. Tomé, ao
8 de Setembro de 2009.- O Director, Cilinio Carlos
Menezes Bragança.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
Artigo 2.º
Norma revogatória
O presente decreto revoga as seguintes disposições
relativas à organização dos serviços do Património do
Estado:
Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe – Governo da Província - 3º Suplemento - portaria Nº 3708-A:
Regulamento dos Serviços do Património do Estado na
Província de São Tomé e Príncipe-1964
Boletim Oficial do Governo da Colónia de S.
Tomé e Príncipe – Governo da Colónia - portaria Nº
1:381: -1950 Suplemento ao Nº10
Boletim Oficial do Governo da Colónia de S.
Tomé e Príncipe - Lei da Fazenda-1901.
Decreto-Lei nº 46/93 promulgado em 15 de
Junho de 1993.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a
sua publicação no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 23 do
mês de Abril de 2009.
O Primeiro - Ministro e Chefe do Governo, Dr. Joaquim Rafael Branco; O Ministro da Justiça, da Reforma
do Estado da Administração Pública e dos Assuntos
Parlamentares, Dr. Justino Veiga; A Ministra do Plano e
1. A DPE tem por missão a gestão de todo o património do Estado, incluindo a celebração de contratos públicos de aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e
veículos, respectivo cadastro e inventário, segundo as
regras determinadas no presente diploma.
2. Os contratos públicos de aquisição e alienação de
bens móveis, imóveis e veículos do Estado, serão regulamentados em diploma próprio e específico sobre a
matéria.
3. São atribuições da DPE:
a)
b)
c)
Inventário e cadastro dos bens do património do
Estado;
Gestão do património do Estado;
Controlo patrimonial.
Artigo 3.º
Sede e âmbito territorial
1. A DPE tem a sua sede na cidade de São Tomé e
uma delegação junto do Governo da Região Autónoma
do Príncipe, sendo que o seu âmbito de acção abrange
todo o território nacional.
2. A acção da DPE não abrange aos bens do domínio
privado das autarquias locais e da região autónoma,
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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
excepto aos bens do Estado afecto aos mesmos.
b)
CAPÍTULO II
Estrutura e competência
c)
Secção I
Orgânica
Artigo 4.º
Direcção
1. A DPE é dirigida por um Director, nomeado em
comissão de serviço, mediante despacho do Ministro que
tutelar a pasta das Finanças ouvido o Conselho de Ministros por um período de três anos, podendo ser renovado
por igual período.
d)
c)
d)
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
Para a prossecução das suas atribuições, a DPE dispõe
de Departamentos com a seguinte estrutura:
a)
b)
C)
Departamento de Inventário e Cadastro;
Departamento de Controlo e Gestão Patrimonial;
Departamento de Apoio Geral.
Secção II
Competências
c)
d)
5. A organização e periódica actualização do inventário geral dos elementos constitutivos do património do
Estado é realizada de acordo com o Inventário Geral do
Estado e respectivo regulamento de Inventariação e
Cadastro dos Bens do Estado, publicados no Diário da
República.
Artigo 7.º
Competências do Departamento de Controlo e Gestão Patrimonial
1. O Departamento de Controlo e Gestão Patrimonial é
dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por
despacho do Ministro, nos termos legalmente definidos
no Estatuto da Função Pública.
2. Departamento de Inventário e Cadastro é composto
por duas Secções, com as competências descritas nos
números seguintes.
a)
c)
d)
e)
3. À Secção de Inventário e Cadastro compete:
f)
a)
g)
Realizar as operações necessárias tendentes à
elaboração do inventário geral dos bens do
b)
e)
f)
g)
Estabelecer linhas orientadoras de racionalização de custos;
Propor à CCPE, a aquisição de bens móveis ou
imóveis e veículos, nos termos legais;
Propor à CCPE, a alienação de bens móveis ou
imóveis e veículos;
Desenvolver estudos tendentes à organização,
gestão e racionalização do parque automóvel do
Estado, nomeadamente, a renovação, reparação
e manutenção dos veículos;
Controlar e assegurar o integral cumprimento
das decisões da CCPE;
Desenvolver estudos de aproveitamento e racionalização do património do Estado;
Proceder regularmente a vistorias a todos os
bens do património do Estado, com a elaboração
Verificar a utilização que os Departamento
públicos fazem dos bens do Estado que lhes
estão afectos;
Zelar pelo aproveitamento racional dos bens do
património do Estado;
Assegurar o bom estado de conservação de
monumentos nacionais;
Gerir os arrendamentos, mantendo actualizado e
correcto o registo na ficha de inventário;
Propor à CCPE, o arrendamento de imóveis para
a instalação de serviços públicos, qual tal se
mostra de inequívoca necessidade;
Intervir, por indicação da CCPE, em todos os
actos de aquisição de imóveis ou de administração ou alienação de bens, relativos a organismos
do sector público do Estado;
Promover, mediante proposta à CCPE, a aquisição de bens móveis a título gratuito.
Artigo 8.º
Competências do Departamento de Apoio Geral
1. O Departamento de Apoio Geral é dirigido por um
responsável, nomeado pelo Director de Património, nos
termos legalmente definidos no Estatuto da Função
Pública.
2. O Departamento de Apoio Geral é composto por
duas Secções, com as competências descritas nos números seguintes.
3. À Secção de Administração e Concursos compete:
a)
2. O Departamento de Controlo e Gestão Patrimonial é
composto por duas Secções, com as competências descritas nos números seguintes.
b)
1. O Departamento de Inventário e Cadastro é dirigido
por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho
do Ministro, nos termos legalmente definidos no Estatuto
da Função Pública.
a)
d)
3. À Secção de Controlo Patrimonial compete:
Artigo 6.º
Competências do Departamento de Inventário e
Cadastro
4. À Secção de Gestão Patrimonial compete:
a)
b)
Avaliar os bens do Estado, através da CCPE;
Proceder à avaliação económica de arrendamentos e alugueres de bens do Estado ou a este afectos;
Avaliar as propriedades rústicas e urbanas;
Avaliar os bens por critérios de utilidade funcional, em articulação com os Departamentos de
Controlo e Gestão Patrimonial;
Avaliar a reafectação do bem a outra unidade do
Estado.
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
de relatório a apresentar à CCPE;
c)
e)
Superintender a Direcção do Património;
Coordenar a actividade dos Departamentos e
suas Secções;
Acompanhar o exercício das funções dos exactores patrimoniais, prestando-lhes todos os
apoios logísticos e outros necessários;
Assegurar a articulação entre as unidades de
execução e a Direcção do Património.
Estado;
Classificar os bens do Estado, segundo o Regulamento anexo ao diploma que aprovou o Inventário Geral do Estado;
Proceder ao inventário dos bens afectos a todos
os Ministérios;
Manter actualizado e organizado o inventário e
cadastro dos bens do Estado.
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
4. À Secção de Avaliações compete:
2. Compete ao Director do Património, dentre outras
funções previstas na Lei, o seguinte:
a)
b)
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Assegurar todo o apoio administrativo aos
Departamento referidos nos números anteriores;
Garantir o normal funcionamento do Departamento;
Assegurar todo o expediente e arquivo;
Assegurar todo o apoio logístico e administrativo necessário ao normal funcionamento da
CCPE, afectando a essas funções o pessoal
necessário;
Realizar concursos públicos de alienação e aquisição de bens móveis, imóveis e veículos, quando aprovados pela CCPE;
Os concursos de alienação e aquisição de bens
imóveis carecem, sem excepção, de aprovação
do Conselho de Ministros;
Manter actualizado e organizado o ficheiro geral
de legislação patrimonial, promovendo a sua
divulgação entre os serviços públicos;
Planificar e propor ao Director de Património
acções de formação na área patrimonial.
4. À Secção de Conta Patrimonial compete:
939
a) Elaborar a conta do património do Estado;
b) Proceder a recolha de todos os elementos necessários para a prossecução do previsto na alínea anterior;
c)
Apresentação mensal de indicadores de gestão
dos Departamentos constantes do artigo 5.º.
5. A proposta de aquisição de bens imóveis é composta, cumulativa e sequencialmente por:
a)
b)
c)
d)
Despacho conjunto do Ministro que tutelar a
área das Finanças e do Ministro da área para que
o imóvel se destine;
Parecer do Director do Património;
Parecer favorável da CCPE;
Autorização e ratificação do Conselho de Ministros.
Subsecção I
Comissão de Coordenação do Património do Estado.
Artigo 9.º
Objectivo
A Comissão de Coordenação do Património do Estado, CCPE, tem por objectivo garantir a correcta e adequada gestão do património do Estado, atestada pela sua
composição multidisciplinar.
Artigo 10.º
Composição e Mandato
1. A CCPE é composta por:
a)
b)
c)
d)
Ministro que tutelar a pasta das Finanças;
Director do Património;
Exactores patrimoniais dos Ministérios;
Um membro designado pelo Conselho de Ministros.
2. O seu mandato tem a duração de três anos, sendo
obrigatoriamente aprovado pelo Conselho de Ministros,
tal como em caso de renovação por igual período.
Subsecção II
Reuniões
Artigo 11.º
Convocatórias
As convocatórias para as reuniões da CCPE, tanto
ordinárias como extraordinárias, carecem de convocatória a todos os seus elementos, com antecedência mínima
de 10 dias úteis, tendo obrigatoriamente de indicar, de
forma clara e inequívoca:
a)
b)
Data da reunião, com referência ao dia, mês e
ano;
Hora de início da reunião, devendo ser mencionada qual das vinte e quatro horas do dia;
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c)
d)
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
ção e programação financeira.
O local, com expressa menção à morada;
Ordem dos trabalhos.
Artigo 12.º
Reuniões ordinárias
4. A aquisição de bens imóveis, tal como a realização
de obras públicas carece, sem excepção, de aprovação do
Conselho de Ministros.
Artigo 14.º
Actas
1. A CCPE reúne ordinariamente uma vez por mês,
por convocatória do Director de Património.
2. Participam da reunião ordinária:
a)
b)
c)
d)
Ministro que tutelar a pasta das Finanças;
Director do Património;
Exactor Patrimonial de um Ministério a escolher
pelo Ministro que tutelar a pasta das Finanças,
sendo sempre em regime de rotatividade;
O membro designado pelo Conselho de Ministros.
3. Nas reuniões ordinárias, serão obrigatoriamente
analisados, sem prejuízo de outras matérias tidas
relevantes:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Relatório mensal, do qual consta toda a actividade desenvolvida pela Comissão;
Bens alienados e receita arrecadada;
Análise de propostas apresentada pelos Serviços
referidos na secção II;
Propostas de aquisições necessárias com respectiva orçamentação e programação financeira;
Propostas de alienações e respectivo fundamento procedimental;
Propostas a apresentar em reunião extraordinária.
Artigo 13.º
Reuniões extraordinárias
1. A CCPE reúne extraordinariamente de seis em seis
meses, por convocatória do Ministro que tutelar a pasta
das Finanças.
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
1. De todas as reuniões, ordinárias ou extraordinárias,
realizadas pela Comissão será lavrada a acta.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Número de acta;
Data, hora e local;
Ordem de trabalhos;
A identificação por “ presentes” e “ausentes” de
todo os representantes, por nome e Ministério
que representam;
Conclusões por Ordem de Trabalho;
Pontos de Ordem de Trabalhos que transitem
para a próxima reunião, com a respectiva justificação.
3. Todos os actos discutidos e constantes da Ordem de
trabalhos, são objecto de votação, tendo o Ministro que
tutelar a pasta das Finanças voto de qualidade, em caso
de empate na votação que é realizada pelo método de
maioria simples.
4. Será enviado projecto final de acta, a todos os
membros, independentemente da sua presença até dez
dias após a realização da reunião.
5. Até oito dias antes da reunião seguinte, poderão os
representantes que estiveram presentes, apresentar propostas de correcção, visando a aprovação da acta na
reunião seguinte.
6. A acta deverá ser assinada por todos os presentes
em reunião.
d)
Ministro que tutelar a pasta das Finanças;
Director do Património;
Todos os exactores patrimoniais dos Ministérios;
O membro designado pelo Conselho de Ministros.
3. Nas reuniões extraordinárias, serão obrigatoriamente analisados, sem prejuízo de outras matérias tidas por
relevantes:
a)
b)
c)
d)
Análise de propostas aprovadas em reuniões
ordinárias;
Bens alienados e receita arrecadada;
Programação de concursos;
Aquisições necessárias e respectiva orçamenta-
Secção III
Exactor Patrimonial
Artigo 15.º
Criação e Nomeação
1. É criado o cargo de Exactor Patrimonial cuja
nomeação, atribuições e competências estão definidas no
presente diploma.
2. Os Exactores Patrimoniais são nomeados por despacho do Ministro que tutelar a área das Finanças,
mediante proposta do Director do Património do Estado,
devendo ser nomeado tanto quantos os Ministérios existentes na estrutura Orgânica do Governo.
3. Podem ser nomeados exactores especiais para os
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Serviços e Organismos do Estado, conforme a necessidade e no estrito respeito pelos princípios consagrados no
presente diploma.
4. Sempre que exista alteração da estrutura Orgânica
do Governo da qual resulte um menor número de Ministérios, os exactores nomeados para os Ministérios, entretanto extintos, serão afectos à DPE, passando a auferir a
remuneração da carreira e categoria em que forem integrados.
Artigo 16.º
Funções do Exactor Patrimonial
2. Constam da acta, pela seguinte ordem:
2. Participam da reunião extraordinária:
a)
b)
c)
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
1. O Exactor Patrimonial é o responsável pelo controlo
e gestão de todos os bens afectos ao Ministério onde está
colocado, respondendo por todo o património do mesmo,
sempre que se verifique alguma alteração, nomeadamente aumento ou diminuição dos bens.
2. O Exactor Patrimonial deverá preferencialmente ser
detentor de formação na área de direito, ciências económicas ou sociais, ou experiência profissional equiparada
desde que seja a mesma considerada adequada ao efectivo exercício das funções, competindo-lhe:
Efectuar o levantamento de todos os bens
móveis, imóveis e veículos afectos ao respectivo
Ministério, devendo enviar à Direcção do Património mensalmente a listagem.
b)
Efectuar a inventariação de todos os bens, conforme o regulamento do inventário e cadastro
dos bens do Estado e efectuar o registo no sistema informático do património de todos os
bens referidos na alínea anterior;
c)
Elaborar e constituir processos de todos os bens
e propor à Direcção do Património, após despacho do Ministro da tutela, o cadastro de todos os
bens imóveis e veículos que não estiverem devidamente registados a favor do Estado;
d)
Gerir e controlar todos os bens que estiverem
afectos ao Ministério, Serviços e Organismo a
onde for destacado, nomeadamente:
i.
Conferir o registo de quilometragem dos
veículos;
ii.
Registo dos consumos dos veículos;
iii.
Registo de todas as revisões e reparações
efectuadas nos veículos;
iv.
Assegurar-se que todos os bens móveis são
devidamente identificados através de etiquetas;
v.
Zelar pela boa conservação de todos os
bens;
vi.
Efectuar todas as operações e movimentos
necessários à boa gestão do património afecto ao Ministério em que está colocado.
941
mente do Director do Património.
2. Sendo nomeados por despacho do Ministro que
tutela a área das Finanças, só este os poderá exonerar, por
despacho devidamente fundamentado, se for detectada
alguma infracção grave no decurso das atribuições e
funções que lhe estão atribuídas.
3. Os Exactores Patrimoniais serão para todos os efeitos legais equiparados a Chefe de Departamento.
4. Em tudo o que não estiver determinado no presente
diploma, o cargo de exactor patrimonial rege-se pelo
Estatuto da Função Pública.
Artigo 18.º
Incompatibilidades
Está vedado aos exactores patrimoniais do Estado, sob
pena de nulidade, o exercício de qualquer outra função
pública fora da Direcção do Património, ao longo do
exercício da suas funções e nos primeiros dois anos a
contar do termo dessas funções.
Artigo 19.º
Afectação
a)
Artigo 17.º
Superintendência e tutela
1. Os Exactores Patrimoniais dependem operacional-
Deverá ser funcionalmente afecto, a cada um dos
Ministérios, um Exactor Patrimonial, que colaborará
directamente com o Director Administrativo e Financeiro, em todas as questões relacionadas com o património
desse Ministério, serviços ou Organismos do Estado.
Artigo 20.º
Competências
1. O exactor patrimonial será o interlocutor entre a
Direcção do Património do Estado e o DAF do Ministério a que fica afecto.
2. O Exactor Patrimonial elabora, constitui e instrui os
processos de todos os bens afectos ao Ministério, para
que os mesmos sejam correctamente cadastrados e registados a favor do Estado, através dos Departamento competentes da DPE.
3. O Exactor Patrimonial gere e controla, em colaboração com os DAF dos Ministérios, todos os bens afectos
a cada um dos Ministério.
4. Nos exercícios das competências previstas na presente sessão, todos os serviços e Organismos do Estado
devem todos os responsáveis colaborar com o exactor,
independentemente dos condicionalismos geográfico e
hierárquico sob pena do crime de desobediência ou falsa
declaração nos termos do Estatuto da Função Pública.
942
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 21.º
Pessoal
1. A Direcção do Património do Estado dispõe de um
quadro de pessoal privativo, conforme o “anexo II ” do
presente diploma, conforme e quadro de pessoal das
Finanças, beneficiando dos direitos e prerrogativas especiais desses funcionários.
2. O primeiro provimento dos lugares far-se-á pela
transferência do pessoal actualmente em funções na
Divisão do Património da Direcção do Tesouro e Património, excepto para o pessoal dirigente, caso em que se
observará o disposto no artigo 85.º do Estatuto da Função
Pública.
3. O provimento dos novos lugares decorrentes da
Orgânica ora aprovada seguirá os termos legalmente
estabelecidos no Estatuto da Função Pública e demais
legislação em vigor.
Artigo 22º
Casos especiais
1. Os cargos especiais de exactor patrimonial e de
Despachante do Estado não constituem carreiras no
âmbito do quadro de pessoal da DPE, sendo por isso
exercidos em comissão de serviço nos termos legalmente
previstos.
2. Qualquer funcionário da Direcção do Património
pode ser nomeado para os cargos indicados no número
anterior, desde que reúna as qualificações mínimas exigidas. Findo o exercício do cargo deverá regressar o posto
anteriormente ocupado, conservando os direitos que
adquiria em condições normais.
Artigo 23.º
Regime remuneratório
O pessoal da DPE beneficiará de um regime remuneratório específico, decorrente do quadro privativo, fruto
da natureza específica do trabalho prestado.
A Ministra do Plano e Finanças, Dr.ª Ângela Viegas
Santiago.
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
943
QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO DO
PATRIMÓNIO
Unid.
1
19
2
6
4
1
1
2
3
2
1
1
Cargos
Director
Chefes de Departamentos
Técnico superior de 2ª classe
Técnico superior de 3ª classe
Técnico de 3ª classe
Técnico adjunto de 1ª classe
Técnico adjunto de 3ª classe
Técnico Auxiliar Principal
Oficial Administrativo Principal
Técnico Auxiliar de 3ª classe
Motorista ligeiro de 3ª classe
Auxiliar técnico de 3ª classe
Níveis
21
20
16
15
12
09
09
08
03
01
ORGANOGRAMA DA DIRECÇÃO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO
45
54
Director do
Património do
Estado
Comissão de Coordenação do
Património do Estado
Departamento de
Inventário e
Cadastro
Secção de
Inventário
e Cadastro
Secção de
Avaliações
Departamento de
Controlo e Gestão
Patrimonial
Secção de
Controlo
Patrimonial
Secção de
Gestão
Patrimonial
Departamento de
Apoio Geral
Secção de
Adm. e
Concursos
Secção da
Conta
Patrimonial
944
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
ESTATUTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DO
TESOURO
Decreto n.º 32/2009
No âmbito da orgânica do XIII Governo Constitucional, constante no Decreto Nº 26/2008, de 25 de Agosto,
foi criada a Direcção do Tesouro;
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
m)
n)
Título I
Generalidades
o)
Sendo imperativo legal a adopção de um estatuto
orgânico próprio, para a referida Direcção, com vista a
alterar o ambiente operativo dos serviços, através da
especialização e da definição do papel do Tesouro do
Estado, no quadro do Ministério do Plano e Finanças;
Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo da República Democrática de São
Tomé e Príncipe decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 2.º
Norma revogatória
O presente Decreto revoga todas as disposições relativas à organização dos serviços do Tesouro Público, que
forem contrárias ao disposto neste diploma, incluindo a
Orgânica original da Direcção de Finanças.
O Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Dr. Joaquim Rafael Branco; O Ministro da Justiça, da Reforma
do Estado, da Administração Pública e dos Assuntos
Parlamentares, Dr. Justino Tavares Veiga; A Ministra do
Plano e Finanças, Dr.ª Ângela Viegas Santiago.
Capítulo II
Atribuições e Instrumentos de Gestão
Artigo 3.º
Atribuições
r)
s)
t)
u)
Participar na elaboração da balança de pagamentos;
Assegurar a celebração de acordos nacionais e
internacionais que acarretem a assunção da dívida pública, bem como a sua contabilização;
Participar na elaboração de diplomas legais respeitantes a políticas monetárias e cambiais;
Garantir a correcta contabilização e a cobrança
de contravalores gerados pela utilização dos
financiamentos externos;
Coordenar a inventariação dos recursos externos
disponíveis e zelar pela sua correcta afectação;
Garantir a divulgação atempada do relatório
sobre as disponibilidades dos recursos externos
do país;
Assegurar a celebração, pelo Estado, de acordos
com instituições financeiras internacionais e o
controlo da sua implementação;
Realizar e contabilizar as operações de tesouraria;
Acompanhar todos os actos inerentes à gestão
das participações do Estado.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão
São instrumentos de gestão para toda a estrutura orgânica da Direcção do Tesouro:
a)
b)
c)
d)
e)
O plano de actividades;
O orçamento;
O relatório anual de actividades;
O plano de formação;
As legislações financeiras, pareceres e estatutos.
A Direcção do Tesouro tem as seguintes atribuições:
b)
c)
d)
e)
f)
Promulgado em 26 de Agosto de 2009.
g)
Publique-se.
h)
i)
j)
O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo
de Menezes.
q)
A DT tem como missão assegurar a administração da
tesouraria do Estado, a gestão da divida publica e do
financiamento do Estado, a efectivação das operações de
intervenção financeira do Estado e acompanhamento da
politica monetário-financeira, bem como a preparação e
acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício
da tutela financeira do sector público administrativo e
empresarial e da função accionista.
a)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 23 do
mês de Abril de 2009.
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Missão
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a
sua publicação no Diário da República.
p)
A Direcção do Tesouro, abreviadamente designada
por DT, é um serviço público de orientação técnica do
Ministério do Plano e Finanças, que integra a administração directa do Estado.
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção do
Tesouro que define as suas atribuições e competências,
no âmbito do Ministério do Plano e Finanças e é parte
integrante do presente Decreto.
CAPÍTULO I
Natureza e Missão
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
k)
l)
Garantir o equilíbrio financeiro do Tesouro do
Estado;
Administrar os haveres financeiros e mobiliários
do Estado;
Elaborar a programação financeira do Estado;
Elaborar as estatísticas das finanças públicas;
Gerir a Conta Única do Tesouro;
Propor a formulação da política de financiamento de despesa pública e providenciar a sua execução;
Assegurar, em coordenação com o Banco Central a
planificação e o controlo da dívida externa do país;
Gerir a dívida pública externa e interna;
Realizar e gerir as operações de crédito público;
Garantir a correcta implementação das políticas
financeira, monetária e cambial do Estado;
Participar na definição de crédito, de modo a
assegurar a sua compatibilização com a política
financeira do Estado;
Contribuir para a definição de políticas que
estimulem a poupança e o investimento privado
e o mercado financeiro;
a)
b)
Capítulo IV
Atribuições e Competência
Artigo 6.º
Director do tesouro
1. A DT é dirigida por um Director, nomeado em
comissão de serviço, mediante despacho do Ministro que
tutelar a pasta das Finanças ouvido o Conselho de Ministros por um período de três anos, podendo ser renovado
por igual período.
2. Ao Director da DT compete:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
CAPÍTULO III
Estrutura Orgânica
1. Para a prossecução da sua missão, a DT estrutura-se
em dois Departamentos:
a) Departamento de Tesouraria e Gestão de Contas;
b) Departamento de Operações Financeiras.
2. O Departamento de Tesouraria e Gestão de Contas
compreende:
a) Secção de Tesouraria;
b) Secção de Gestão de Contas.
3. O Departamento de Operações Financeiras compreende:
Secção da Dívida Pública;
Secção de Empresas Participadas.
4. À Direcção do Tesouro compreende ainda a Secção
de Apoio ao Serviço Administrativo.
Título II
Estrutura Orgânica, Atribuições e Competência
Artigo 5.º
Organização geral dos serviços
945
i)
j)
Coordenar a acção dos vários departamentos;
Representar o Estado nas assembleias - gerais
das Sociedades em que o Estado participa no
capital social;
Manter actualizada toda a informação contabilística, fiscal e económica das empresas participadas;
Indicar os chefes das áreas internas da Direcção do
Tesouro, para nomeação pelo Ministro das Finanças;
Dirigir a elaboração e a execução do Plano de
trabalho da Direcção;
Assegurar a execução das leis e outros diplomas
legais no âmbito da Direcção do Tesouro e
órgãos subordinados;
Zelar pela adequada formação e desenvolvimento técnico dos funcionários da Direcção do
Tesouro;
Promover a participação activa dos funcionários
da Direcção de Tesouro e das áreas subordinadas, na execução das tarefas que lhes são pertinentes e na solução dos problemas que lhes são
afectos;
Garantir a melhor e mais adequada utilização
dos recursos humanos, materiais e financeiros,
atribuídos à Direcção do Tesouro;
Exercer as demais competências previstas na
Lei.
Artigo 7.º
Departamento de tesouraria e gestão de contas
O Departamento de Tesouraria e Gestão de Contas é o
serviço operativo da Direcção do Tesouro que assegura a
gestão da tesouraria central do Estado e a sua articulação
com a política monetária e com o financiamento do Estado.
946
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
h)
Artigo 11.º
Secção da dívida pública
Artigo 8.º
Secção de tesouraria
À Secção de Tesouraria compete:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Promover a unidade da tesouraria do Estado;
Definir, elaborar e actualizar o plano de tesouraria do Estado, para tanto recolhendo e tratando a
informação adequada;
Relacionar com os serviços públicos e outras
entidades com vista à obtenção dos elementos
necessários à elaboração e actualização contínua
do plano de tesouraria;
Assegurar a execução do modelo de gestão da
tesouraria do Estado;
Tomar as medidas necessárias ao permanente
equilíbrio da tesouraria do Estado, designadamente a correcção imediata das insuficiências
momentâneas, em concertação com o Departamento das Operações Financeiras, e aplicação
dos excedentes;
Gerir os sistemas de meios de pagamento do
Tesouro;
Processar e efectuar os pedidos de libertação de
fundos em função das previsões mensais das
unidades orçamentais;
Processar e efectuar os pagamentos solicitados à
Tesouraria.
Prestar avales e garantias a operações financeiras sob as formas previstas na Lei;
Participar na elaboração e actualização dos planos de tesouraria.
A Secção da Dívida Pública cabe:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
Propor as orientações a prosseguir no financiamento do Estado, tendo em conta o Orçamento
do Estado, as condições dos mercados e as
necessidades de tesouraria;
Participar em negociações e contratação de
empréstimos, de operações financeiras de gestão
da dívida pública, de negociações de perdão da
divida, de seu reescalonamento e conversão, e
acompanhar a sua execução;
Sistematizar todos os registos de operações de emissões e pagamentos dos títulos da dívida pública;
Gerir a dívida pública do Estado;
Avaliar e fazer seguimento permanente dos atrasados de pagamento do Estado;
Fiscalizar os juros a serem pagos ao BCSTP,
nos termos do artigo 23º da Lei nº8/92;
Implementar e executar os procedimentos de
pagamento da dívida pública;
Elaborar o programa anual de pagamentos em
conformidade com as convenções assinadas e a
determinação do serviço da dívida pública;
Realizar todas as demais tarefas que lhe forem
superiormente determinadas.
Artigo 12.º
Secção de empresas participadas
Artigo 9.º
Secção de gestão de contas
À secção de Gestão de Contas compete:
i)
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
k)
l)
Artigo 13.º
Serviço de apoio geral
m)
1. O Serviço de Apoio Geral é dirigido por um responsável, nomeado pelo Director do Tesouro, nos termos
legalmente definidos no Estatuto da Administração
Pública.
2. Ao Departamento de Apoio Geral compete:
a)
b)
c)
d)
Assegurar todo o apoio administrativo aos
Departamentos referidos nos artigos anteriores;
Garantir o normal funcionamento dos Departamentos;
Assegurar todo o expediente e arquivo;
Manter actualizado e organizado o ficheiro geral
de legislação das Finanças Públicas, promovendo a sua divulgação entre os demais serviços
públicos.
Artigo 14.º
Chefe dos departamentos
1. Os Departamentos da Direcção do Tesouro são dirigidos por Chefes de Departamentos, directamente subordinados ao Director do Tesouro, a quem respondem pelo
bom andamento e cumprimento das tarefas que lhe são
acometidas.
À Secção de Empresas participadas cabe:
b)
c)
d)
e)
Assegurar o relacionamento com o Banco Central de São Tomé e Príncipe (BCSTP) como caixa geral do Tesouro, e acompanhar a movimentação de fundos no Banco Central e nas demais
instituições bancários;
Gerir a rede de cobranças do Estado e acompanhar a movimentação de fundos desta rede,
assegurando a conciliação das contas recebedoras, com os demais serviços que nele intervêm;
Assegurar a coordenação com o Subsistema da
Contabilidade Pública, na contabilização dos
recebimentos e pagamentos, por si processadas;
Elaborar a necessidade cambial para o Banco
Central;
Realizar todas as demais tarefas que lhe forem
superiormente determinadas.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Artigo 10.º
Departamento de operações financeiras
O Departamento de Operações Financeiras orienta e
controla as transacções que conduzem à variação dos
activos e passivos mobiliários e financeiros do Estado.
g)
Analisar e acompanhar a situação dos organismos sujeitos à tutela financeira do Estado e das
sociedades com capitais maioritariamente públicos ou em que o Estado tenha direitos especiais
de accionista;
Analisar as necessidades de compensações e
subsídios, relativas ao exercício de actividades
de interesse público;
Manter o inventário dos valores mobiliários do
Estado e das participações de serviços e fundos
autónomos no capital de sociedades;
Analisar e processar as operações de subscrição,
aquisição, permuta, alienação, amortização ou
extinção de títulos detidos pelo Estado;
Assegurar a intervenção da DT nas operações de
privatização;
Processar as receitas do Estado provenientes do
rendimento dos capitais de empresas públicas,
de partes de capital, de obrigações e de concessões;
Recolher e tratar informação, global e por entidade, relacionada com a posição tutelar e accionista do Estado e com as relações contratuais no
âmbito de actividades de interesse público;
1. A Secção de Apoio Administrativo é dirigida por
um Chefe de Secção, directamente subordinado ao Director do Tesouro, a quem responde pelo bom andamento e
cumprimento das tarefas que lhe são acometidas.
2. Ao Chefe de Secção de Apoio Administrativo compete:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituam o Departamento;
Transmitir as orientações superiores e velar pela
sua execução;
Representar e responder pela actividade do
Departamento;
Participar na elaboração e controlo do Plano de
Actividades da Direcção;
Propor o recrutamento dos técnicos necessários
ao funcionamento do Departamento;
Propor e emitir parecer sobre a nomeação dos
responsáveis necessários ao funcionamento do
Departamento;
Exercer o poder disciplinar de acordo com a
legislação laborar em vigor;
Velar pelo uso racional e pela conservação do
património distribuído ao Departamento;
Propor as modificações orgânicas necessárias ao
bom funcionamento do Departamento;
Elaborar e propor normas e instruções metodológicas relacionadas com a sua actividade, sob a
orientação técnica do Gabinete de assessoria e
estudos;
Zelar e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários afectos
ao Departamento, bem como a respectiva colocação;
Elaborar e apresentar periodicamente o relatório
de actividade do Departamento de acordo com as
orientações superiores;
Exercer as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
Artigo 15.º
Chefe de secção de apoio administrativo
2. Aos Chefes dos Departamentos compete:
a)
947
h)
Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituam a Secção;
Transmitir as orientações superiores e velar pela
sua execução;
Representar e responder pela actividade da Secção;
Exercer o poder disciplinar de acordo com a
legislação laboral em vigor;
Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas
funções, uma estreita colaboração com as
demais estruturas do Ministério;
Velar pelo uso racional e conservação do património distribuído à Secção;
Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação e colocação de quadros e
acompanhar o desenvolvimento da capacidade
técnica e cultural dos funcionários afectos à
Secção;
Exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Artigo 16.º
Secção de serviço de apoio administrativo
Compete ao Serviço de Apoio Administrativo:
a)
b)
c)
d)
e)
Criar e manter o sistema de registo e controlo
dos actos normalizados;
Organizar a documentação técnica e o arquivo
do serviço;
Proceder o registo e remessa das correspondências;
Divulgar e distribuir a vários serviços competentes, os documentos e orientação técnica elaborados pela Direcção;
Proceder a gestão dos recursos humanos da DT,
gerir o respectivo pessoal em colaboração com a
948
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
Direcção Administrativa e Financeira do Ministério de Tutela;
Organizar os processos e expedientes relativos
ao provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações
do pessoal;
Manter devidamente organizado o registo biográfico do pessoal;
Processar as despesas da Direcção de Tesouro e
escriturar as dotações que lhe estejam consignadas;
Proceder o inventário e a elaboração da conta do
exactor, dos bens móveis e imóveis existentes na
Direcção de Tesouro;
Executar os serviços de registo e controlo do
quadro funcional;
Executar as actividades atinentes à manutenção
dos serviços de apoio logístico;
Exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
TÍTULO III
DO PESSOAL
CAPÍTULO V
Alterações do quadro de pessoal, Recrutamento e
Provimento do Pessoal
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 17.º
Alterações ao quadro de pessoal
1. Sempre que as exigências técnicas o imponham ou
as necessidades de serviço o justifiquem poderá sob
proposta do Director do Tesouro, ser revisto o quadro do
pessoal.
2. A distribuição do pessoal pelos serviços será
estabelecida por despacho do Director.
3. Aquando da entrada em funcionamento da Direcção
do Tesouro, poderão sob proposta do Director e aprovação do Ministro de tutela, fazer parte do quadro desta
Direcção, quadros técnicos provenientes de outras Direcções do Ministério das Finanças.
Secção II
Recrutamento do Pessoal
Artigo 18.º
Director
1. O recrutamento do Director do Tesouro é feito por
escolha, em regra, entre os licenciados ou pós graduados,
preferentemente em Economia, Finanças, Gestão de
Empresas ou Contabilidade, com experiência profissional
de, pelo menos, quatro anos, dois dos quais em cargos de
chefia.
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
2. O Director do Tesouro será nomeado em Comissão
de Serviço, mediante despacho do Ministro responsável
pelas Finanças, ouvido o Conselho de Ministro, por um
período de três anos, podendo ser renovado por igual
período.
Artigo 19.º
Chefe de departamento
1. O cargo de Chefe de Departamento será provido em
comissão de serviço mediante o despacho do Ministro
das Finanças, sob proposta do Director do Tesouro, dentre os funcionários do quadro técnico superior da Direcção, com experiência mínima de três anos no quadro da
Direcção, e reconhecido mérito para o exercício da função.
2. Excepcionalmente, quando se constatar a inexistência de pessoal com as qualificações referidas no número
anterior poderá ser feita a escolha do Chefe do Departamento dentre os funcionários que tenham, pelo menos,
cinco anos de experiência na área das Finanças.
Artigo 20.º
Pessoal do quadro técnico superior e técnico
1. O ingresso de funcionários nas categorias do quadro
técnico superior, faz-se mediante concurso nos termos do
Estatuto da Função Pública.
2. Para serem admitidos a concurso a que se refere o
número 1 deste artigo os candidatos deverão possuir as
habilitações e experiências estabelecidas para cada caso.
3. Os funcionários nomeados de acordo com o número
1 deste artigo, só poderão participar no concurso de promoção para a categoria imediatamente superior, quando
completarem três anos de serviço na categoria.
Artigo 21.º
Funcionários do quadro administrativo e auxiliar
O ingresso dos funcionários nas diversas categorias
dos quadros administrativos e auxiliar será feito mediante
concurso, nos termos do Estatuto da Função Pública.
Artigo 22.º
Pessoal além quadro
Quando as necessidades do serviço o determinarem,
poderão ser contratados além do quadro, nos termos das
disposições legais em vigor, técnicos de reconhecido
mérito e especialização aos quais convenha recorrer para
a realização de estudos ou trabalhos especiais.
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Artigo 28º
Direito e deveres
CAPÍTULO VI
Estatuto Remuneratório
Artigo 23.º
Vencimentos
Os funcionários da Direcção de Tesouro têm direito aos
vencimentos correspondentes às respectivas categorias ou
cargos e poderão beneficiar das demais remunerações previstas para os restantes funcionários no Estatuto da Função
Pública e outras disposições legais não contrariadas pelo
presente diploma.
Artigo 24.º
Remuneração especial
O Director de Tesouro terá direito à uma remuneração
especial pelo exercício do cargo, a título de despesa de
representação água e energia, subsídio de chefia, nos
termos do que é atribuído por Lei aos Directores das
Finanças.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 25.º
Quadro de pessoal
A Direcção do Tesouro dispõe de um quadro de pessoal privativo, conforme o anexo II do presente diploma,
beneficiando dos direitos e prerrogativas especiais dos
funcionários das Finanças.
Artigo 26.º
Transferência do pessoal
1. O primeiro provimento dos lugares far-se-á pela
transferência do pessoal actualmente em funções na
Divisão do Tesouro e Património, excepto para o pessoal
dirigente, caso em que se observará o disposto no artigo
85.º do Estatuto da Função Pública.
2. O provimento de novos lugares decorrentes da
orgânica ora aprovada seguirá os termos legalmente
estabelecidos no Estatuto da Função Pública e demais
legislação em vigor.
Artigo 27.º
Regime remuneratório
O pessoal da Direcção do Tesouro beneficiará de um
regime remuneratório específico, decorrente do quadro
privativo e fruto da natureza específica do trabalho prestado.
949
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma ou em lei especial, os direitos e deveres do pessoal da
Direcção do Tesouro regulam-se pelo disposto no Estatuto da Função Pública em vigor.
Artigo 29º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação do
presente diploma serão resolvidos e sanados por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 30.º
Anexos
Constituem anexos ao presente Diploma o quadro de
pessoal e o organograma da Direcção do Tesouro.
A Ministra do Plano e Finanças, Dr.ª Ângela Viegas
Santiago.
QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO DO
PATRIMÓNIO
Unid.
1
2
1
1
2
2
4
1
1
3
2
2
1
3
1
2
1
Cargos
Director
Chefe de Departamento
Assessor de Finanças Públicas
Técnico superior principal
Técnico superior de 1ª classe
Técnico superior de 2ª classe
Técnico superior de 3ª classe
Técnico de 1ª classe
Técnico de 2ª classe
Técnico de 3ª classe
Técnico adjunto Principal
Técnico adjunto de 3ª classe
Oficial Administrativo principal
Técnico Auxiliar de 3ª classe
Motorista ligeiro de terceira classe
Operário de 1ª classe
Auxiliar técnico de 3ª classe
Níveis
24
23
22
21
20
18
17
16
15
12
11
08
03
03
01
45
54
950
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Decreto n.º 34/2009
Tendo em conta a absoluta necessidade de se proceder
a reforma do regime remuneratório do Instituto Superior
Politécnico de São Tomé e Príncipe (ISPSTP), enquanto
instituto público;
O R GA NO G RAM A D A DI R EC ÇÃO DO T E SO URO
Considerando o preceituado nas Leis 1 e 2/97 de 31 de
Julho e o Decreto nº 28/2007, de 4 de Setembro, que definem
o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos e
Especiais, Estatuto Remuneratório do Regime Geral da Função Pública e o Estatuto da Carreira Docente do ISPSTP –
Instituto Superior Politécnico de São Tomé e Príncipe;
O Governo consciente da situação salarial do pessoal
docente e não docente nesse estabelecimento de ensino
superior do País;
Nestes termos, no uso das competências conferidas
pela alínea c) do artigo 111 da Constituição, decreta e eu
promulgo o seguinte:
Artigo 1º
É definido o regime remuneratório do pessoal docente e
não docente do ISPSTP regido nos seguintes termos.
Artigo 2º
Vencimento e Remunerações Complementares do
Presidente do ISP
1. O Presidente do ISPSTP tem direito mensalmente a um
vencimento base, correspondente a 1,5 vezes do vencimento
base do Secretário de Estado, nos termos do ponto 1 do artigo
13º da Lei nº 2/97, de 31 de Julho.
2. O Presidente do ISPSTP tem direito a remunerações
complementares para despesas de representação, água /
energia e chefia, no valor correspondente a 50%, exclusividade e investigação no valor correspondente a 40% e
25% do vencimento base.
3. A remuneração de base e os subsídios do Presidente
do ISPSTP, após a cessação do mandato, são as do Professor-Titular, acrescidos de subsídio de água e energia,
valor equivalente a 30% do seu salário de base, nos termos do nº 4 do artigo 49º dos Estatutos da Carreira
Docente do Instituto, aprovado pelo Decreto nº 28/2007
de 4 de Setembro.
Artigo 3º
Vencimento e Remunerações Complementares do
Vice-Presidente do ISP
1. O Vice-presidente do ISPSTP tem direito mensalmente a um vencimento base, correspondente a 0,8 vezes
do vencimento base do Presidente.
2. O Vice-Presidente do ISPSTP tem direito a remunerações complementares para despesas de representação e
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exclusividade, no valor correspondente a 25% e investigação no valor correspondente a 40% do seu vencimento
base.
Artigo 4º
Vencimentos e Remunerações Complementares do
Pessoal docente e não docente do ISP
Pessoal docente e não docente do ISP têm direito a um
vencimento base e remunerações complementares.
Artigo 5º
Vencimentos e Remunerações Complementares do
Pessoal docente
1. O Professor-Titular tem direito a um vencimento
base igual ao do Presidente e a remunerações complementares para as despesas investigação e exclusividade
no valor correspondente a 40% e 25% respectivamente
do seu vencimento base.
2. O Professor-Adjunto tem direito a um vencimento
base igual a 80% do vencimento base do Presidente e a
remunerações complementares para as despesas investigação e exclusividade no valor correspondente a 40% e
25% respectivamente do seu vencimento base.
3. O Professor-Assistente tem direito a um vencimento
base igual a 65% do vencimento base do Presidente e a
remunerações complementares para as despesas investigação e exclusividade no valor correspondente a 40% e
25% respectivamente do seu vencimento base.
Artigo 6º
Vencimentos e Remunerações Complementares do
Pessoal não docente
1. O Director de Serviço tem direito a um vencimento
base igual a 60% do vencimento base do Presidente e a
remunerações complementares para as despesas de
água/energia e exclusividade no valor correspondente a
25% do seu vencimento base.
2. O Chefe do Departamento tem direito a um vencimento base igual a 50% do vencimento base do Presidente e a remunerações complementares para as despesas de
exclusividade no valor correspondente a 25% do seu
vencimento base.
3. O Chefe de secção tem direito a um vencimento
base igual a 45% do vencimento base do Presidente e a
remunerações complementares para as despesas de
exclusividade no valor correspondente a 25% respectivamente do seu vencimento base.
4. O Secretário de Direcção tem direito a um vencimento
base igual a 25% do vencimento base do Presidente e a remunerações complementares para as despesas de água/energia,
representação e exclusividade no valor correspondente a 30%
e 20% e 25% respectivamente do seu vencimento base.
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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
c)
5. O Secretário dos Serviços Académicos tem direito a
um vencimento base igual a 40% do vencimento base do
Presidente e a remunerações complementares para as
despesas exclusividade no valor correspondente a 25%
respectivamente do seu vencimento base.
6. O Assistente Bibliotecário tem direito a um vencimento base igual a 30% do vencimento base do Presidente e a remunerações complementares para as despesas
exclusividade no valor correspondente a 25% respectivamente do seu vencimento base.
7. O Técnico Auxiliar tem direito a um vencimento
base igual a 20% do vencimento base do Presidente e a
remunerações complementares para as despesas exclusividade no valor correspondente a 25% respectivamente
do seu vencimento base.
8. O Recepcionista tem direito a um vencimento base
igual a 25% do vencimento base do Presidente e a remunerações complementares para as despesas exclusividade
no valor correspondente a 25% respectivamente do seu
vencimento base.
9. O Encarregado Geral e Motorista têm direito a um
vencimento base igual a 25% do vencimento base do
Presidente e a remunerações complementares para as
despesas exclusividade no valor correspondente a 25%
respectivamente do seu vencimento base.
10. O Operário da 3ª classe e Auxiliar Técnico de 3ª
classe têm direito a um vencimento base igual a 15% do
vencimento base do Presidente e a remunerações complementares para as despesas exclusividade no valor
correspondente a 25% respectivamente do seu vencimento base.
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
N.º 62 – 22 de Setembro de 2009
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Professor-Assistente 2,5% do salário base do
Presidente.
2. Ao pessoal não docente que exerce algumas tarefas,
definidas pelo Conselho Científico e aprovadas pelo
Presidente do Instituto, em regime de horas extraordinárias é atribuída uma remuneração por hora, calculada na
base da seguinte fórmula: Salário Base × 12 .
52 × 40
Artigo 9º
Actualizações salariais
As actualizações salariais procedem-se automaticamente pela correcção feita ao nível geral da Função
Pública ou na proporção da taxa de inflação do mês de
Dezembro do ano anterior.
Artigo 10º
Vigência
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de
2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em S.
Tomé, 19 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Dr. Joaquim Rafael Branco; A Ministra do Plano e Finanças,
Dr.ª. Ângela Maria da Graça Viegas Santiago; O Ministro da Educação e Cultura, Dr. Jorge Lopes Bom Jesus.
Promulgado em 15 de Setembro de 2009.
Publique-se.
Artigo 7º
Subsídio diário
1. O Presidente e o Vice, do ISP auferem os subsídios
diários previstos na Lei nas suas deslocações entre as
ilhas e para o estrangeiro.
2. Os docentes e o pessoal não docente do ISP auferem o subsídio diário previsto na Lei nas suas deslocações entre as ilhas e para o estrangeiro.
Artigo 8º
Horas extraordinárias
1. Ao pessoal docente em regime de horas extraordinárias é atribuída uma remuneração por hora de:
a)
b)
Professor-Titular 4,5% do salário base do Presidente;
Professor-Adjunto 3,5% do salário base do Presidente;
O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo
de Menezes.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
AVISO
A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou
falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça,
Administração Pública, Reforma do Estado e Assuntos Parlamentares – Telefone: 225693 - Caixa
Postal n.º 901 – E-mail: [email protected] São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.
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DR.º 62 - Ministério das Finanças e Administração Pública