Boletim

Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Federal
IPI - Revenda de embalagens usadas
SUMÁRIO
Introdução
Não-incidência
Hipótese de incidência
Revenda de embalagens que acondicionaram
produtos adquiridos para uso ou consumo ou para o
Ativo Imobilizado
5. Nota fiscal
1.
2.
3.
4.
1. INTRODUÇÃO
Essa afirmativa se fundamenta no § 2º do art. 33
do Regulamento do IPI vigente à época (Decreto nº
61.514/1967), dispositivo que corresponde ao art. 194
do atual Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto
nº 4.544/2002, o qual tem a seguinte redação:
“Art. 194 - É assegurado o direito à manutenção do crédito
do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos,
fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de MP,
PI e ME, bem assim na ocorrência de quebras admitidas neste
Regulamento.”.
O item 11 do Parecer Normativo CST nº
Neste texto, examinaremos o tratamento fiscal
311/1971 esclarece ainda que, nos termos do §
previsto na legislação do IPI na revenda de embala2º do art. 33 do RIPI/1967 (aparas, resíduos etc.),
gens usadas, assim entendidas aquelas que acondiserve como indicador da impropriedade
cionaram produtos (insumos) adquiridos
dos materiais de embalagem o ínpelo estabelecimento industrial, tais
fimo valor que lhes seja atribucomo barris, tambores, caixas de
Não incide o IPI
ído na venda, em relação ao
madeira, de papelão etc.
nas vendas de embalagens
preço pelo qual normalmenusadas quando destinadas a nãote são comercializados os
contribuintes, sendo obrigatório, nesse
2. NÃO-INCIDÊNCIA
produtos novos, da mesma
caso, o estorno proporcional do crédito
natureza e finalidade.
Não constitui hipótese de
lançado na entrada de matérias-primas
incidência do IPI a revenda de
e produtos intermediários no
(RIPI/2002, art. 194; e Parecer
embalagens usadas que aconNormativo CST nº 311/1971)
estabelecimento
dicionaram matérias-primas ou
produtos intermediários empregados,
2.2 Revenda a não-contribuinte do IPI
pelo contribuinte, no processo industrial e
Também não incide o IPI nas vendas de emque se tornaram impróprias para utilização como embalagens
usadas quando destinadas a não-contribalagem.
buintes, sendo obrigatório, nesse caso, o estorno
proporcional do crédito lançado na entrada de maEsse foi o entendimento firmado pela Coordenatérias-primas e produtos intermediários no estabeção do Sistema de Tributação, divulgado por meio do
lecimento.
Parecer Normativo CST nº 311/1971 (item 11).
(Parecer Normativo CST nº 311/1971)
2.1 Manutenção do crédito
O crédito do IPI proveniente da entrada dos produtos será mantido integralmente, não sendo exigido
o seu estorno (proporcional ao valor das embalagens
usadas vendidas).
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2008 - Fascículo 37
O valor do IPI a ser estornado será determinado
por meio da aplicação da alíquota desse imposto
relativo a matérias-primas e produtos intermediários adquiridos sobre o valor das embalagens usadas vendidas (item 12 do Parecer Normativo CST
nº 311/1971).
(Parecer Normativo CST nº 311/1971)
CE
1
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
3. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
O item 12 do Parecer Normativo CST nº 311/1971
esclarece ainda que se as embalagens não tiverem se
tornado impróprias à utilização normal, sendo vendidas para esse fim a industriais ou revendedores (para
serem utilizadas como material de embalagem), a sua
saída será tributada pelo IPI, cujo cálculo se fará com
aplicação da alíquota correspondente ao código da
Tabela de Incidência do IPI (TIPI) sob o qual se classificam as embalagens vendidas.
Nesse mesmo sentido, decidiu o Conselho de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, por meio da
decisão a seguir reproduzida:
“Número do Recurso: 110218
Câmara: PRIMEIRA CÂMARA
Número do Processo: 10380.000990/95-10
Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO
Matéria: IPI
Recorrente: ..........................................................................
Recorrida/Interessado: DRJ-FORTALEZA/CE
Data da Sessão: 06/12/2000 - 10:00:00
Relator: Sérgio Gomes Velloso
Decisão: ACÓRDÃO 201-74145
Resultado: PPU - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR
UNANIMIDADE
Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ementa: [.............................] SUCATA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - FALTA DE LANÇAMENTO - Não podem ser
consideradas sucata as embalagens que não se tornaram impróprias à utilização normal, sendo vendidas para esse fim a
industriais ou revendedores. Tais saídas serão tributadas pelo
imposto, cujo cálculo far-se-á com aplicação da alíquota correspondente ao código da Tabela de Incidência de IPI, sob o qual
se classificam as embalagens usadas. [.................................].”
(Parecer Normativo CST nº 311/1971)
3.1 Decisão do Segundo Conselho de Contribuintes
A Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, ao julgar recurso
interposto por contribuinte, decidiu, por unanimidade
de votos, que o IPI incide na saída de bombonas usadas e próprias para uso normal, bem como na saída
de refugo plástico resultante do processo produtivo.
2 CE
Para conhecimento, reproduzimos, a seguir, a íntegra da referida decisão (cuja ementa foi publicada
no DOU de 08.06.1995):
“Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes
Processo nº: 10711.015166/91-23
Sessão de: 21 de setembro de 1994
Acórdão nº: 203-01.706
Recurso nº: 90.129
Recorrente: ..........................................................................
Recorrida: DRF no Rio de Janeiro - RJ
IPI - Bombonas usadas e próprias para uso normal e refugo plástico proveniente do processo produtivo ao serem vendidos devem ser tributados.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
interposto por ............................................................................
Acordam os Membros da Terceira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros Tiberany Ferraz dos Santos (justificadamente) e Sebastião Borges Taquary.
Sala das Sessões, em 21 de setembro de 1994.
Osvaldo José de Souza
Presidente
Ricardo Leite Rodrigues
Relator
Maria Vanda Diniz Barreira
Procuradora-Representante da Fazenda Nacional
Vista em Sessão de 26 de janeiro de 1995.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Thereza Vasconcellos de Almeida, Sérgio Afanasieff,
Mauro Wasilewski e Celso Angelo Lisboa Gallucci.
Relatório
O presente processo já foi apreciado por esta Câmara, em
Sessão de 08 de julho de 1993, ocasião em que, por unanimidade de votos, foi o julgamento do recurso voluntário convertido em diligência à repartição de origem para que fossem
tomadas as seguintes providências:
a) anexar aos autos xerox das notas fiscais emitidas nas
vendas dos refugos plásticos;
b) se tais refugos fazem parte do processo produtivo da
empresa. Se não, onde a empresa consegue tais refugos?; e
c) anexar aos autos xerox das notas fiscais emitidas nas
vendas das bombonas.
Manual de Procedimentos - Set/2008 - Fascículo 37 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Em atendimento à solicitação feita, foi juntada a documentação de fls. 47 a 84.
É o relatório.
Voto do Conselheiro-Relator Ricardo Leite Rodrigues
A documentação, juntada quando da diligência, em nada
favoreceu a Recorrente.
As notas fiscais anexadas têm numeração e data diferentes das relacionadas nos Demonstrativos de fls. 08/10 e 13/14,
não sendo possível qualquer análise para comprovar os argumentos da defesa.
Por outro lado, quando foi solicitada uma explicação a respeito da origem dos ‘refugos plásticos’ vendidos pela Recorrente, queríamos algo mais consistente do que a argumentação
expendida na petição inicial, pois aquela não convencera, já
que, pela descrição usada nas notas fiscais citadas nos autos,
entende-se que tais refugos são conseqüentes do processo industrial existente na empresa autuada.
Finalmente, cabe ressaltar que a legislação aplicada pela
fiscalização para cálculo dos juros e correção monetária encontra-se legalmente amparada e, por conseguinte, não foi de
encontro ao disposto no art. 144 do CTN.
indústrias fornecedoras, as quais estipulam o preço da operação
e refugam as unidades que não estejam em condições de reutilização. Indaga-se se essa revenda está sujeita à incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo ser esse tributo
destacado na nota fiscal que acompanhar a saída, e se pode a
empresa revendedora creditar-se do IPI pago na aquisição, crédito que não escritura na entrada dessas mercadorias por não se
destinarem as mesmas a consumo no processo produtivo.
2 - .........................................................................................
3 - A consulente não consome os condutores elétricos
como produtos intermediários de seu processo industrial, mas
simplesmente na reposição ou melhoria de suas instalações, e
não é fabricante das bobinas em que esses mesmos condutores são acondicionados, não tendo, portanto, relativamente às
mesmas, a condição de produtor. Também não se equipara a
estabelecimento industrial (na verdade, ela o é, mas com referência a outros produtos), como comerciante de bens de produção, tendo em vista o caráter facultativo dessa equiparação (art.
3º, § 6º, do RIPI). Assim, ........................................................... .
4 - No caso, inocorre o fato gerador e, em conseqüência,
as saídas dessas embalagens, revendidas aos fornecedores dos
materiais de que foram continentes, como a outrem, não estão
sujeitos ao IPI não havendo, pois, imposto a destacar na nota
fiscal, nem razão para cogitar-se do tributo pago na aquisição.
Pelo acima exposto, nego provimento ao recurso.
5 - ...................................................................................... ”
Sala das Sessões, 21 de setembro de 1994.
(Parecer Normativo CST nº 154/1973)
Ricardo Leite Rodrigues”
4. REVENDA DE EMBALAGENS QUE
ACONDICIONARAM PRODUTOS ADQUIRIDOS
PARA USO OU CONSUMO OU PARA O ATIVO
IMOBILIZADO
A revenda, por estabelecimento industrial, de embalagens que acondicionaram produtos adquiridos
para emprego em suas próprias instalações (uso ou
consumo ou Ativo Imobilizado) não se sujeita à incidência do IPI, uma vez que essa operação não configura fato gerador do imposto.
Esse foi o entendimento divulgado por meio do
Parecer Normativo CST nº 154/1973, cujos principais
itens são transcritos a seguir:
“Parecer Normativo CST nº 154/1973
01 - IPI
01.04 - Fato gerador
Revenda, por estabelecimento industrial, de embalagens
que acondicionaram produtos adquiridos para emprego em
suas próprias instalações: a saída não é tributada, pois não
ocorre o fato gerador.
Para emprego nas instalações de seu próprio estabelecimento, empresa industrial adquire - conforme eventuais necessidades
- cabos condutores elétricos que lhe são fornecidos em grandes
bobinas. Esporadicamente, revende essas bobinas às próprias
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2008 - Fascículo 37
5. NOTA FISCAL
Nas saídas de embalagens usadas, o estabelecimento industrial deve emitir Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, com todos os requisitos normalmente exigidos
(inclusive com lançamento do IPI, caso a operação se
enquadre na hipótese descrita no item 3), indicando
um dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e
Prestações (CFOPs):
a) nas operações internas - “5.102 - Vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros”;
b) nas operações interestaduais:
b.1) destinadas a contribuintes: “6.102 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros”;
b.2) destinadas a não-contribuintes: “6.108
- Vendas de mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros, destinadas
a não-contribuintes”.
(Convênio s/nº, de 15.12.1970, art. 5º)
5.1 Exemplo
A seguir reproduzimos modelo de nota fiscal de revenda interna de embalagens usadas, sujeita ao IPI.
CE
3
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
NOTA FISCAL
EMITENTE
Indústria FF Ltda.
X
Rua do Trilho, 1500
Nº 458.172
SAÍDA
ENTRADA
Centro
LOGOTIPO Curitiba
PR
Fone/Fax: 00-0000-0000
CEP: 00000-000
1ª VIA
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
CNPJ
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
Revenda de embalagem usada
5.102
INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
DATA-LIMITE PARA
EMISSÃO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
00.00.0000
DESTINATÁRIO/REMETENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
DATA DA EMISSÃO
Lua Ind. e Com. de Tecidos Ltda.
10.09.2008
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
Rua Coronel Francisco Leite, 10
Centro
MUNICÍPIO
FONE/FAX
São José dos Pinhais
1234-5678
DATA DA
SAÍDA/ENTRADA
CEP
90000-000
UF
10.09.2008
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
PR
10h00min
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
PRODUTO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
Carretel plástico
CLASSIFICAÇÃO
SITUAÇÃO
FISCAL
TRIBUTÁRIA
3923.40.00
-
UNIDADE
QUANTIDADE
Un.
100
ALÍQUOTAS
VALOR
VALOR
UNITÁRIO
TOTAL
ICMS
IPI
VALOR
DO IPI
150,00
15.000,00
-
10
1.500,00
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE
VALOR DO SEGURO
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA
15.000,00
1.500,00
16.500,00
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL
FRETE POR CONTA
PLACA DO VEÍCULO
UF
CNPJ/CPF
1. EMITENTE
2. DESTINATÁRIO
Destinatário
ENDEREÇO
SP
MUNICÍPIO
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
SP
QUANTIDADE
ESPÉCIE
MARCA
NÚMERO
PESO BRUTO
PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS
Material de embalagem que acondicionou matéria-prima
adquirida pelo vendedor e que terá a mesma finalidade pelo
adquirente.
RESERVADO AO FISCO
Nº DE CONTROLE
DO FORMULÁRIO
458.385
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
DATA DO RECEBIMENTO
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
NOTA FISCAL
Nº 458.172

4 CE
Manual de Procedimentos - Set/2008 - Fascículo 37 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Estadual
ICMS - Zona Franca de Manaus e
Área de Livre Comércio - Tratamento
fiscal
1. INTRODUÇÃO
Na Região Norte do País, existem duas áreas
incentivadas com o intuito de ampliar seu desenvolvimento econômico, são elas: Zona Franca de Manaus (ZFM) e Área de Livre Comércio (ALC).
A ZFM, regulada pelo Decreto-lei no 288/1967, é a
primeira e mais importante área de livre comércio do
País. Como incentivo, é concedida a isenção de tributos para os contribuintes que comercializarem com
estabelecimentos localizados nessa área.
Para administrar de maneira mais rígida a fiscalização e o controle das operações e prestações
beneficiadas, temos, no âmbito federal, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e
a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
Por ter sido a ZFM pioneira e bem sucedida em
seu desenvolvimento, os mesmos incentivos concedidos a ela foram estendidos às demais áreas de
livre comércio. Essas áreas, sob regime especial,
são estabelecidas com a finalidade de promover o
desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas
da região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a
política de integração latino-americana.
Neste trabalho, será abordado o tratamento fiscal adotado para as saídas de mercadorias com
destino à ZFM e à ALC.
2. ÁREAS DE ABRANGÊNCIA
De acordo com o Convênio ICMS no 65/1988, foi
determinada a isenção de ICMS para os produtos
industrializados de origem nacional ou industrializados na ZFM somente para o Município de Manaus.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2008 - Fascículo 37
Em 1992, esse convênio sofreu alterações e foi
criada a ALC que abrange os Municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Pacaraima (RR),
Bonfim (RR), Macapá (AP), Santana (AP), Brasiléia
(AC), Cruzeiro do Sul (AC) e Epitaciolândia (AC).
Por último, em 1994, foram incluídos na ZFM os
Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.
Apesar de o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto no 24.569/1997, não ter recepcionado
a inclusão da ALC e dos Municípios de Rio Preto da
Eva e Presidente Figueiredo, dentre as áreas incentivadas, entendemos que poderá ser aplicada a isenção também para contribuintes neles localizados,
pelo fato de esse convênio ter caráter impositivo.
(RICMS-CE/1997, art. 6o, XXVI, e Convênios ICMS nos
52/1992 e 49/1994)
3. INCENTIVO
As saídas de produtos industrializados de origem
nacional para comercialização ou industrialização na
ZFM e/ou na ALC, com destino a estabelecimento
situado em um dos municípios citados no item anterior, são amparadas pela isenção do ICMS, sendo
esta estabelecida sem prazo determinado, desde
que o destinatário tenha domicílio no Município de
Manaus.
(RICMS-CE/1997, arts. 6o, XXVI e 698, e Convênio ICM
no 65/1988)
4. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Para fruição do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o
valor equivalente ao imposto que seria devido se
não houvesse isenção, indicando o referido valor
expressamente na nota fiscal.
A isenção fica condicionada, ainda, à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento do destinatário. A Suframa emite apenas
um documento de comprovação de entrada na ZFM
ou na ALC, cabendo ao destinatário a comprovação
CE
5
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
de recebimento da mercadoria para que ambos os
contribuintes envolvidos não sejam prejudicados.
(RICMS-CE/1997, arts. 699 e 700)
5. EXCEÇÕES À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Excluem-se do benefício da isenção do ICMS
as saídas para a ZFM e para a ALC de armas e
munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e também as saídas destinadas a consumidor final.
(RICMS-CE/1997, art. 698, § 1o)
5.1 Açúcar de cana e produtos semi-elaborados
Vale lembrar que embora ainda constem na
Cláusula primeira, § 1o, do Convênio ICM no 65/1988
como exclusos do benefício da isenção o açúcar de
cana e as remessas de produtos semi-elaborados,
está em andamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 310-1/1990, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo
Tribunal Federal (STF), com deferimento de liminar
a favor daquele Estado no sentido de suspender
a aplicação dos Convênios ICMS nos 1o e 2o/1990,
continuando a ser beneficiadas pela isenção as remessas desses produtos para a ZFM.
Veja, a seguir, a ementa da decisão liminar da
ADI no 310-1/1990:
Decisão plenária da liminar:
“O Tribunal, contra o voto do sr. Ministro Moreira Alves, DEFERIU a medida cautelar e suspendeu, até o julgamento final
da ação, a vigência dos Convênios ICMS nos 1, 2 e 6, todos de
30.05.90, firmados em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária da mesma data. Votou o Presidente. - Plenário,
25.10.1990. - Acórdão, DJ 16.04.1993.”
Destacamos que o andamento desse processo
está como “Conclusos à Relatoria”, em 1o.10.2003,
conforme informação no site do Supremo Tribunal
Federal (STF).
6. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS
Os estabelecimentos industriais que adquirirem
matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, cujos produtos finais possuam a isenção citada, poderão manter o crédito do ICMS em
sua escrita fiscal.
(RICMS-CE/1997, art. 698, § 2o)
6 CE
7. DOCUMENTOS FISCAIS
7.1 Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
Na saída de mercadorias amparadas pela isenção do ICMS, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será
emitida em 5 vias que, obrigatoriamente, devem ser
visadas pelo órgão local do domicílio do remetente.
Caso haja necessidade, as vias adicionais poderão
ser obtidas por meio de cópia reprográfica da 1a via
da nota fiscal.
Os contribuintes que utilizam sistema eletrônico
de processamento de dados para emissão de seus
documentos fiscais devem respeitar as regras específicas referentes ao número e à destinação de
vias.
É importante ressaltar que o remetente da mercadoria deverá mencionar, em “Dados Adicionais”,
o número e a inscrição na Suframa do estabelecimento destinatário juntamente com o código de
identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado.
(RICMS-CE/1997, art. 701, §§ 3o, 5o e 6o)
7.2 Conhecimento de transporte
Nas prestações de serviços de transporte destinadas à ZFM ou à ALC, os documentos fiscais emitidos não poderão ser enviados para remetentes
distintos.
O Conhecimento de Transporte utilizado para
acompanhar a mercadoria até o destinatário poderá
ser substituído pela Declaração de Transporte desde que esteja assinada pelo transportador.
(RICMS-CE/1997, art. 701, §§ 1o e 2o)
8. INTERNAMENTO DA MERCADORIA
Conforme mencionamos no item 3, para que o
contribuinte possa usufruir da isenção do ICMS, é
de extrema importância que ele possua uma comprovação de que a mercadoria tenha entrado fisicamente na ZFM ou na ALC.
Essa comprovação do internamento se dará
através de uma listagem emitida, por processamento eletrônico de dados (contendo relação das notas
Manual de Procedimentos - Set/2008 - Fascículo 37 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas), pela Suframa para a Secretaria de Estado
da Receita.
O processo de internamento está vinculado à
vistoria da mercadoria por parte da Sefaz/AM e da
Suframa.
O cálculo será feito desde a data determinada
para recolhimento do imposto se a operação for tributada normalmente.
(RICMS-CE/1997, art. 700, § 2o)
10. AÇÃO FISCAL
A referida vistoria se dará mediante apresentação das vias das notas fiscais e dos Conhecimentos
de Transporte emitidos para acobertar a operação.
As mercadorias não serão internadas quando:
a) o conteúdo transportado estiver com quebra
de lacre e deslonamento, sem qualquer autorização do Fisco;
b) a nota fiscal for emitida para fins de simples
faturamento de remessa simbólica ou complemento de preço;
c) a mercadoria tiver sido destruída ou deteriorada durante o percurso;
d) a mercadoria for resultante de um processo
de operação triangular de industrialização
por ordem do destinatário;
e) não houver especificado na nota fiscal do remetente o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e do código
de identificação da repartição fiscal a que
estiver vinculado;
f) não contiver no documento fiscal a indicação
do abatimento do valor do ICMS que seria
devido se a operação não tivesse benefício.
(RICMS-CE/1997, art. 700, e Convênio ICMS no 45/1994,
cláusulas segunda a sexta)
9. PERDA DO BENEFÍCIO
Na hipótese de a Secretaria do Estado da Receita não receber a listagem emitida pela Suframa
com a operação realizada, até o final do 4o mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, o contribuinte remetente deverá recolher o imposto com os
devidos acréscimos legais. O mesmo acontece nos
casos em que a mercadoria tenha outro destino que
não o indicado na nota fiscal ou se for reintroduzida
no mercado interno do País.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2008 - Fascículo 37
A Suframa deverá expedir uma comunicação
aditiva confirmando, ou não, o internamento da mercadoria, dentro do prazo de 60 dias contados do
recebimento.
No caso de não haver o internamento da mercadoria, o imposto será devido conforme anteriormente exposto.
(RICMS-CE/1997, art. 700, § 1o, II)
11. PRAZO DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
O contribuinte beneficiado deverá manter sob
sua guarda toda a documentação que serviu para
acobertar o transporte da mercadoria até seu destino, com a respectiva comprovação de internamento, expedida pela Suframa, pelo período de 5 anos
(prazo prescricional).
(RICMS-CE/1997, art. 701, § 4o)
12. PENALIDADE
A não-observância de quaisquer disposições,
relacionadas aos procedimentos analisados nos
itens anteriores, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação em vigor.
(RICMS-CE/1997, art. 878)
13. MODELOS
A operação demonstrada nos próximos subitens não está sujeita à contribuição para o PIS e à
Cofins.
CE
7
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
13.1 Emissão de nota fiscal
8 CE
Manual de Procedimentos - Set/2008 - Fascículo 37 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros

 IOB Setorial
ESTADUAL
Setor artístico - ICMS - Tributação nas
operações realizadas com obras de arte
de artes ou comercializadas em galerias e estabelecimentos similares.
Em geral, os melhores preços de uma obra são
obtidos após a morte do autor, cabendo a cada um
lutar por se fazer reconhecer antes disso.
As obras de arte fazem parte do setor artístico,
o qual movimenta vultosas importâncias no mercado
financeiro, e são adquiridas por decoradores, colecionadores e investidores.
É importante ressaltar que existem possibilidades
de falsificações, daí ser necessário conhecimento
do setor para que a autenticidade da obra possa ser
atestada.
Além da sua função decorativa, podem ser objeto
de investimento, ainda que o retorno se verifique somente a longo prazo.
No âmbito tributário estadual, a saída de obra de
arte não reproduzida em série, realizada pelo próprio
autor, está amparada na isenção do ICMS.
Trata-se de um setor que possui grande diversificação de preços. As obras podem ser levadas a leilão
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2008 - Fascículo 37
(RICMS-CE/1997, art. 6º, XLI)
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CE
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 IOB Perguntas e Respostas
ICMS/CE - Arquivo digital da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) - Documento fiscal
1) Em que momento o arquivo digital da NF-e poderá ser utilizado como documento fiscal?
cais do porto, terminais rodoviários e ferroviários e
serviços postais.
(RICMS-CE/1997, art. 158, §§ 1o a 3o)
R.: O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal depois de:
ICMS/CE - Concessão da Autorização de Uso da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Análise
a) ser transmitido eletronicamente ao Fisco;
3) Previamente à concessão da Autorização de
Uso da NF-e, quais elementos serão analisados pela
Sefaz-CE?
b) ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.
Ainda que formalmente regular, não será considerada como documento fiscal idôneo a NF-e que
tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro,
o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Para os efeitos fiscais, as citadas
irregularidades atingem também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe),
que também não será considerado documento fiscal
idôneo.
A Autorização de Uso da NF-e não implica validação das informações nela contidas.
Previamente à concessão da Autorização de Uso
da NF-e, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes
elementos:
a) a regularidade fiscal do emitente;
b) o credenciamento do emitente, para emissão
de NF-e;
c) a autoria da assinatura do arquivo digital da
NF-e;
d) a integridade do arquivo digital da NF-e;
e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato Cotepe;
f) a numeração do documento.
(RICMS-CE/1997, art. 176-D e Decreto no 29.041/2007)
ICMS/CE - Selo Fiscal de Trânsito - Documento
fiscal
2) O Selo Fiscal de Trânsito deverá ser aposto em
qual via do documento fiscal?
R.: O Selo Fiscal de Trânsito deverá ser aposto
pelo servidor fazendário no verso da 1 a via do documento ou, na impossibilidade, no anverso, sem
prejuízo das informações do documento fiscal. Na
entrada ou na saída de mercadoria por local onde
não exista posto fiscal de fronteira, o documento
deverá ser selado no órgão da circunscrição fiscal do município limítrofe deste Estado, mediante
apresentação da respectiva mercadoria. Nesse
caso, inexistindo o órgão do Fisco estadual, o
contribuinte deve procurar a unidade fazendária
do município mais próximo. Considera-se também
posto fiscal de fronteira o localizado em aeroporto,
10
CE
Do resultado da análise, a Sefaz cientificará o
emitente da rejeição do arquivo, da denegação ou da
autorização para uso da NF-e.
A cientificação será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, ou a terceiro por este autorizado, pela Internet, devendo o referido protocolo
ser autenticado, mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da Sefaz, e conter a “chave de
acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento do pedido pela Sefaz e o número do protocolo.
Nos casos das letras “a” ou “b”, o protocolo deverá conter informações que justifiquem, de maneira
clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de
Uso de NF-e não foi concedida.
(RICMS-CE/1997, arts. 176-F e 176-G, §§ 5o e 6o e Decreto
no 29.041/2007, art. 1o)
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Manual de Procedimentos - Set/2008 - Fascículo 37 - Boletim IOB
Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza
ESTADUAL
ICMS - Produtos que compõem a cesta
básica têm redução na base de cálculo
do imposto
De acordo com as disposições estabelecidas no
RICMS-CE/1997, art. 41, I e II, na redação dada pelo
Decreto no 29.194/2008, nas operações interna e de
importação com os produtos da cesta básica, a base
de cálculo do ICMS será reduzida em:
a) 58,82%, para os seguintes produtos:
a.1) arroz;
a.14) pescado, exceto molusco, crustáceo,
salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;
a.15) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado
pelo Fisco, na forma da alínea “e” do inciso II do art. 92 do RICMS-CE/1997;
a.16) sal;
a.17) leite em pó;
a.18) sardinha (NCM 1604.13.10);
a.19) areia e cal virgem (NCM 2519.10);
a.20) telha (NCM 6905.10.00), exceto de
amianto;
a.2) açúcar;
a.21) tijolo (NCM 6904.10.00), exceto os de
PM-furado;
a.3) aves e ovos;
a.22) cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00).
a.4) banana, mamão, abacate, jaca, manga,
laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate e pimentão;
a.5) banha de porco;
b) 29,41%, para os seguintes produtos:
b.1) absorvente;
b.2) creme dental;
b.3) escova dental;
a.6) café torrado e moído;
b.4) papel higiênico;
a.7) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e
suína;
b.5) sabonete sólido;
b.6) fraldas.

a.8) farinha, fubá de milho, flocos de milho,
flocão de milho e cuscuz de milho;
a.9) fécula de mandioca;
a.10) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;
a.11) margarina e creme vegetal;
a.12) mel de abelha em estado natural (NCM
0409.00.00);
a.13) óleo comestível de soja, de algodão e de
palma;
Informativo - Set/2008 - No 37
ICMS - Contribuinte deverá requerer
credenciamento prévio para fins de
emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
A legislação tributária estadual do Ceará estabelece que, para a emissão da NF-e, o contribuinte
deverá requerer, previamente, seu credenciamento
CE
1
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
na Sefaz/CE, individualizado por estabelecimento, utilizando o formulário Termo de Credenciamento para
Emissão da NF-e, disponível no endereço eletrônico
do referido órgão (www.sefaz.ce.gov.br). Não será
permitido o credenciamento para a emissão de NF-e
de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de
processamento de dados nos termos dos Convênios
ICMS nos 57 e 58, ambos de 1995.
A emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por
contribuinte credenciado à emissão de NF-e também
não será permitida, exceto em hipótese estabelecida
através de ato normativo do Secretário da Fazenda,
conforme determina o RICMS-CE/1997, art. 176-B, e
Decreto no 29.041/2007, art. 1o.
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Expediente
IOB - Informações Objetivas
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Informativo - Set/2008 - No 37
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almeida sergio