Legislação Eleitoral e
Eleições 2006
Sistema Majoritário: Presidente, Governador,
Prefeito e Senador
Um turno: maioria simples dos votos. Só é
aplicado para eleição de Senador e de
Prefeito em cidades com menos de 200 mil
eleitores
Dois turnos: caso, no 1º turno, nenhum
candidato alcance maioria absoluta de votos
(metade mais um dos votos válidos), os dois
candidatos mais votados vão para o 2º turno
Sistema Proporcional: Deputados Federais,
Deputados Distritais (DF), Deputados
Estaduais e Vereadores
Diferentemente do sistema majoritário, no
sistema proporcional nem sempre o candidato
mais votado será eleito.
É necessário alcançar o quociente eleitoral
para que o partido ou coligação tenham direito
a participar da distribuição dos lugares/vagas.
O que é “quociente eleitoral”
É o resultado da soma do total de votos
válidos em uma eleição, divididos pelo
número de cadeiras em disputa em
cada parlamento.
Como se faz a distribuição das vagas levando-se
em conta o quociente eleitoral.
Eleição estadual:
votos válidos: 1.500.000 (número aproximado no ES)
vagas a se preencher: 30 (vagas Deputado Estadual no ES)
1.500.000 / 30 = 51.333
Quociente eleitoral (QE) = 50.000
Uma vez obtido o QE, passa-se à
distribuição das vagas a serem preenchidas.
Na primeira fase, a distribuição das vagas é
feita através do quociente partidário (QP),
que é a divisão do número de votos válidos
de um partido ou coligação pelo quociente
eleitoral.
QUOCIENTE ELEITORAL (QE) =
Nº VOTOS VÁLIDOS DA ELEIÇÃO
VAGAS
QUOCIENTE PARTIDÁRIO (QP) =
Nº VOTOS VÁLIDOS DO PARTIDO OU COLIGAÇÃO
QE
QUOCIENTE ELEITORAL (QE) =
Nº VOTOS VÁLIDOS DA ELEIÇÃO
VAGAS
1.500.000 / 30 = 50.000
Quociente eleitoral (QE) = 50.000
QUOCIENTE PARTIDÁRIO (QP) =
Nº VOTOS VÁLIDOS DO PARTIDO OU COLIGAÇÃO
QE
X votos do partido ou coligação / 50.000 (QE)
Quociente partidário (QP) = Y
Supondo que 6 partidos ou coligações estejam na
disputa por 30 vagas, e que cada um recebeu o
seguinte total de votos (somados os votos
nominais e os de legenda):
PA 495.000 votos
PB 355.000 votos
PC 280.000 votos
PD 220.000 votos
PE 110.000 votos
PF 40.000 votos
Teremos então a seguinte distribuição de
vagas:
PA 495.000 / 50.000 = 9
PD 220.000 / 50.000 = 4
(45.000 DE SOBRA)
(20.000 DE SOBRA)
PB 355.000 / 50.000 = 7
PE 110.000 / 50.000 = 2
(5.000 DE SOBRA)
(10.000 DE SOBRA)
PC 280.000 / 50.000 = 5
PF 40.000 / 50.000 = 0.8
(30.000 DE SOBRA)
(NÃO ATINGIU QUOCIENTE)
27 vagas foram distribuídas
QUOCIENTE PARTIDÁRIO
através
do
ESSA É
VAGAS.
A
PRIMEIRA
DISTRIBUIÇÃO
DE
A SEGUIR PASSAMOS PARA A DISTRIBUIÇÃO
DAS VAGAS REMANESCENTES.
Pelo sistema de médias serão distribuídas as vagas
restantes (não preenchidas pelo QP), dividindo-se o
total de votos válidos de cada partido pelo número
de vagas já preenchidas mais 1.
O partido que obtiver a maior média ficará
com a vaga. O cálculo se repetirá para a
distribuição de cada um dos lugares
restantes. Neste exemplo serão 3
rodadas de cálculos.
Primeira rodada:
PA 495.000 / (9 + 1) = 49.500 *
PB 355.000 / (7 + 1) = 44.375
PC 280.000 / (5 + 1) = 46.666
PD 220.000 / (4 + 1) = 44.000
PE 110.000 / (2 + 1) = 36.666
PF (não atingiu o QE)
A primeira vaga fica com o PA
Segunda rodada:
PA 495.000 / (10 + 1) = 45.000
PB 355.000 / (7 + 1) = 44.375
PC 280.000 / (5 + 1) = 46.666 *
PD 220.000 / (4 + 1) = 44.000
PE 110.000 / (2 + 1) = 36.666
PF (não atingiu o QE)
A segunda vaga fica com o PC
Terceira rodada:
PA 495.000 / (10 + 1) = 45.000 *
PB 355.000 / (7 + 1) = 44.375
PC 280.000 / (6 + 1) = 40.000
PD 220.000 / (4 + 1) = 44.000
PE 110.000 / (2 + 1) = 36.666
PF (não atingiu o QE)
A terceira e última vaga fica com o PA
PARTIDOS
NÚMERO CADEIRAS OBTIDAS
Pelo QP
Pelas sobras
Total
A
9
2
11
B
7
0
7
C
5
1
6
D
4
0
4
E
2
0
2
TOTAL
27
3
30
O preenchimento das vagas com que
cada
partido
ou
coligação
for
contemplado obedecerá à ordem de
votação recebida por seus candidatos.
Observe as seguintes regras do CÓDIGO
ELEITORAL:
I – o preenchimento dos lugares com
que cada partido ou coligação for
contemplado far–se-á segundo a ordem
de votação nominal de seus candidatos;
II –
havendo
empate
entre
dois
candidatos
do
mesmo
partido ou
coligação, será considerado eleito o mais
idoso;
III – ocorrendo empate nas médias e nos
números de
votos
dados as coligações,
prevalecerá, para o desempate, o número de
votos nominais recebidos pelas respectivas
coligações;
IV – se nenhum partido ou coligação
alcançar
o
quociente
eleitoral,
considerar-se-ão eleitos, os candidatos
mais votados até preencher as vagas.
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Cálculos eleitorais