Comunicação de Documentos de Transporte
Questões Frequentes
Última atualização a 27.06.2013
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INTRODUÇÃO
O Decreto-Lei nº 198/2012 de 24 de agosto de 2012 introduz a obrigação de comunicação de faturas e documentos
de transporte à AT com o intuito de combater a economia informal e a evasão fiscal.
Com a publicação da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril é esclarecido o modo de cumprimento das obrigações de
comunicação dos documentos de transporte à AT bem como se estabelece a exclusão das obrigações de
comunicação dos documentos de transporte sempre que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.
Ao mesmo tempo, de forma a permitir a melhor adaptação dos agentes económicos às novas regras aplicáveis aos
bens em circulação e por razões operacionais relacionadas com o novo sistema de comunicação por transmissão
eletrónica de dados, estabelece-se que o novo regime apenas entrará em vigor no dia 1 de julho de 2013.
A PRIMAVERA elabora este documento com base na legislação disponível estando o mesmo organizado em três
diferentes conjuntos de questões: Legais e Fiscais, Sancionatórias e Técnicas.
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1. QUESTÕES LEGAIS E FISCAIS
1.1 O que é considerado um documento de transporte?
Consideram-se documentos de transporte: Faturas, Guias de Remessa, Guias de Transporte, Notas de Devolução e
documentos equivalentes (Ex: Guias de Movimentação de Ativos Próprios e Guias de Consignação).
1.2 Quando deverá ser comunicado o documento transporte?
Regra geral, a comunicação do documento de transporte deverá ser efetuada antes do início do transporte. Caso haja lugar à
emissão de um documento de transporte adicional, com utilização de documentos de transporte impressos em tipografias
autorizadas, a comunicação destes documentos de transporte deverá ser efetuada até ao 5º dia útil.
1.3 De quem é a obrigação de comunicar?
A obrigação de comunicação de documentos de transporte cabe ao emissor do documento.
1.4 Como posso emitir os meus documentos de transporte?
Os documentos de transporte podem ser emitidos através das seguintes formas:





Por via eletrónica;
Por programa informático certificado pela AT;
Por programa de computador produzido internamente pela empresa ou pelo grupo, de cujos direitos de autor seja
detentor;
Através do Portal das Finanças;
Manualmente em papel, utilizando para esse efeito impressos de tipografia autorizada.
1.5 De que forma poderá ser efetuada a comunicação dos documentos de transporte?
A comunicação de documentos de transporte à Autoridade Tributária e Aduaneira poderá ser efetuada pelas seguintes vias:




Em tempo real recorrendo a um serviço de WebService;
Através do envio do ficheiro SAF-T (PT);
Diretamente no Portal das Finanças;
Através de serviço telefónico no caso de documentos processados manualmente em papel ou de inoperacionalidade
do Sistema Informático.
1.6 Quais os principais requisitos dos documentos de transporte?
Os documentos de transporte emitidos de forma eletrónica, através de programa informático ou diretamente no Portal das
Finanças devem ser numerados progressivamente, de forma contínua e aposta no ato de emissão.
Os documentos de transporte emitidos de forma pré-impressa devem conter numeração prévia, seguida e impressa
tipograficamente. Devem ainda conter a identificação da tipografia e autorização ministerial.
1.7 É obrigatório a impressão do código da AT no documento de transporte?
Não.
A impressão do código atribuído pela AT no documento de transporte não é obrigatória.
1.8 É obrigatória a impressão dos documentos de transporte depois de efetuada a comunicação à AT?
Não.
Depois de efetuada a comunicação à AT não é obrigatória a impressão dos mesmos. Contudo, no caso de um Documento de
Transporte Global a atribuição de um código por parte da AT não dispensa a impressão do mesmo.
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1.9 O transporte de bens expedidos para outros países tem de ser comunicado?
Não.
Apenas devem ser comunicados os transportes efetuados em território nacional. Os transportes relativos a transações
intracomunitárias e com países terceiros encontram-se excluídos do regime de bens em circulação. Sugere-se a criação de uma
série autónoma para este tipo de transportes.
1.10 Que tipo de documento deve acompanhar os bens expedidos para Portugal de um outro Estadomembro?
Poderá ser utilizado o documento do regime de transporte internacional, por exemplo o CMR.
1.11 Que tipo de documento deve acompanhar os bens importados em Portugal entre a instância aduaneira
de desalfandegamento e o local do primeiro destino?
O documento probatório do desalfandegamento dos bens.
1.12 É obrigatório a comunicação à AT de todos os documentos de transporte?
Sim.
Regra geral todos os documentos de transporte, emitidos por sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior
superior a 100.000 euros, devem ser obrigatoriamente comunicados à AT. No entanto, são excluídos os documentos de
transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.
1.13 Se o transporte for acompanhado por fatura devemos comunicar previamente à AT?
Não.
Quando a fatura que acompanha o transporte das mercadorias foi emitida de forma eletrónica ou através de programa
informático não é obrigatório a comunicação prévia à AT. Contudo, no caso de a fatura ser pré-impressa a mesma deverá ser
previamente comunicada à AT via telefone.
1.14 O documento de transporte poderá ser elaborado pelo transportador?
Sim, desde que o documento de transporte seja efetuado em nome e por conta do remetente.
1.15 Em que situação poderá a fatura ser utilizada como documento de transporte?
A fatura poderá ser utilizada como documento de transporte em qualquer momento, ainda que a entidade normalmente utilize
outro tipo de documentos de transporte (como guias de remessa).
1.16 Quando deverá ser emitido um documento de transporte? Apenas quando exista uma venda de bens
com transporte?
Não.
Existirá obrigatoriedade do processamento do documento de transporte ainda que não exista uma transmissão de bens,
bastando apenas que estes se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, exposição, armazéns, etc.
1.17 Não sendo exigível um documento de transporte, como justificar os bens transportados?
Deverá existir um qualquer meio de prova da proveniência e destino dos bens e da natureza e quantidades dos bens.
1.18 Terá que ser emitido um documento de transporte para as entregas de bens para simples operações de
transformação, beneficiação, etc. (vulgo “trabalho a feitio”)?
Sim.
O documento de transporte deverá ser emitido e comunicado nos termos do Regime dos Bens em Circulação, pelo remetente
para o destinatário.
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1.19 No caso dos vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, qual o documento de
transporte a utilizar?
O documento de transporte poderá ser substituído pela fatura de aquisição de bens, quando estes se destinem a venda de
retalho e esses vendedores estejam enquadrados no regime especial de isenção (art. 53º do CIVA) ou no regime dos pequenos
retalhistas (art. 60º do CIVA). Neste caso não se aplica a obrigatoriedade de emitir e comunicar os documentos das entregas
efetivas.
Os vendedores enquadrados no regime normal do IVA devem emitir documentos de transporte globais e respetivos documentos
adicionais das entregas efetivas.
1.20 Qual a data e hora do início do transporte a colocar no documento?
A data deverá corresponder ao dia em que se vai iniciar o transporte. A hora deverá corresponder à hora de início do transporte
sendo que deverá ser superior à hora de emissão do documento de transporte. No entanto, tecnicamente o documento de
transporte pode ser emitido até 30 dias antes do início do transporte (FAQ da AT nº 6)
1.21 Existe um limite temporal entre a data de início e o final do transporte?
Não existe qualquer limite.
1.22 Quando pela natureza dos bens os respetivos volumes não puderem ser transportados na mesma
viatura, que documento de transporte haverá a processar?
Deverá ser processado um documento de transporte por cada viatura, ainda que as mesmas circulem em fila na estrada.
1.23 É obrigatório emitir documento de transporte quando o destinatário é um não sujeito passivo de IVA
(consumidor final)?
Não.
Regra geral quando o adquirente é um não sujeito passivo está excluído do âmbito do regime dos bens em circulação e,
consequentemente, da obrigação de emissão do documento de transporte. No entanto, esta exclusão não se aplica a materiais
de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou parelhos recetores, gravadores ou reprodutores de
imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias.
1.24 É obrigatório comunicar um documento de transporte à AT cujo destinatário seja um consumidor final?
Não. Estão excluídos das obrigações de comunicação os documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja
consumidor final.
1.25 O que fazer quando não existem condições para determinar com exatidão as quantidades dos bens
transportados antes do início do transporte? Ou quando existem diferenças entre as quantidades no
início e fim do transporte?
Não existem soluções objetivas para qualquer destas situações. Caberá ao sujeito passivo adotar medidas para evitar estas
situações ou então comprovar que essas alterações são normais de acordo com as características do bem transportado.
1.26 Os documentos de transporte devem conter a menção “Processado por Computador”?
Já não é necessária tal menção, pois foi revogada do Regime dos Bens em Circulação.
1.27 O que se entende por designação usual dos bens? E qual o seu objetivo?
A obrigação de indicar a designação usual dos bens transportados terá como objetivo o controlo dos bens. A AT tem entendido
que a colocação de um código ou identificação similar que possibilite a correta e inequívoca identificação dos bens possa
substituir essa designação usual. Contudo, não serão admitidas designações genéricas de bens ou expressões como
“diversos”.
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1.28 É obrigatória a indicação da matrícula da viatura no documento de transporte do regime de bens em
circulação?
Não.
No regime de bens em circulação não existe qualquer obrigação de colocação da matrícula da viatura no documento de
transporte embora possa ser colocada facultativamente.
1.29 Como são emitidos os documentos de suporte das entregas efetivas de bens ou consumos em
serviços prestados, de bens incluídos em Documentos de Transporte Globais?
As entregas efetivas e a incorporação de bens em prestações de serviço, quando o destinatário seja desconhecido no início do
transporte, obrigam à emissão de um novo documento de transporte adicional e impressão em papel.
Esse documento de transporte adicional, enquanto documento de transporte subsidiário do documento de transporte inicial, é
emitido em papel e deverá referenciar sempre o documento de transporte inicial.
No ERP poderá utilizar a funcionalidade de “Transformação de Documentos” mantendo deste modo a rastreabilidade de dados.
1.30 Como são comunicados os documentos de suporte das entregas efetivas de bens ou consumos em
serviços prestados, de bens incluídos em Documentos de Transporte Globais? E os relativos às
alterações de locais de destino ou não aceitação de bens pelo adquirente?
Regra geral, a comunicação dos documentos adicionais deverá ser efetuada pelo emitente dos mesmos até ao 5º dia útil
seguinte à sua emissão, no Portal das Finanças.
Caso o documento adicional seja emitido por via informática a sua comunicação pode ser efetuada por via eletrónica. Se for
emitido em papel pré-impresso pode ser comunicado no portal da AT.
Tal como no caso anterior, no ERP poderá utilizar a funcionalidade de “Transformação de Documentos” mantendo deste modo
a rastreabilidade da linha.
1.31 Como proceder no caso de ocorrerem alterações ao local de destino no decurso do transporte ou não
aceitação dos bens pelo adquirente ou destinatário?
Nos casos de alteração ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou de não-aceitação imediata e total dos bens pelo
destinatário, deve emitir-se um documento de transporte adicional. Esse documento de transporte adicional, enquanto
documento de transporte subsidiário do inicial, é emitido em papel e deve referenciar sempre o documento de transporte inicial.
Não obstante a sua emissão em papel, o documento de transporte adicional não necessita ser previamente comunicado à AT.
O emitente deve, no entanto, comunicar os elementos do documento de transporte adicional, até ao 5.º dia útil seguinte ao do
transporte, por inserção no Portal das Finanças, ou através de transmissão eletrónica de dados.
No ERP poderá utilizar a funcionalidade de Transformação de Documentos mantendo deste modo a rastreabilidade da
informação.
1.32 Quando for um transportador (diferente do remetente dos bens) ou adquirente a efetuar o transporte
dos bens, quem deverá efetuar a comunicação dos elementos do Documento de Transporte à AT antes
do início do transporte?
A obrigação de comunicação dos elementos dos documentos de transporte cabe à entidade que emitir o documento de
transporte, ou seja, o sujeito passivo remetente dos bens ou ao adquirente que tome posse dos bens, antes do início do
transporte.
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1.33 Sou um transportador, pretendo iniciar um transporte de uma mercadoria do meu cliente às 9h da
manhã no entanto verifico que a hora do início de transporte que consta do documento de transporte
comunicado à AT pelo meu cliente é às 11h da manhã. Como devo proceder?
No caso do transportador se vir na contingência de elaborar/processar um DT, pode fazê-lo desde que em nome e por conta do
remetente/detentor, existindo uma funcionalidade no Portal das Finanças (subutilizador) para estas entidades poderem efetuar a
comunicação à AT desses documentos elaborados em nome e por conta do remetente.
1.34 No documento de transporte (exceto fatura) posso inserir algum elemento manualmente (por exemplo a
hora)?
Não
Todos os elementos devem ser inseridos através do programa informático incluindo a hora, para que os mesmos possam ser
comunicados.
1.35 No caso da comunicação dos elementos do Documento de Transporte através de telefone como se
comprova a realização dessa comunicação?
Nestes casos está prevista a atribuição de um código na comunicação telefónica. Este código não permite a dispensa de
impressão do Documento de Transporte que acompanha os bens.
1.36 Nos casos de comunicação através do serviço telefónico, quais os elementos dos documentos de
transporte a comunicar?
Apenas os elementos essenciais do próprio documento (nº do DT: últimos 4 dígitos; data e hora de início; NIF do adquirente se
obrigatório).
Os restantes elementos do Documento de Transporte (por exemplo: bens e quantidades, locais de carga e descarga) serão
comunicados através do Portal da Inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte à sua emissão.
1.37 Quando efetuar a comunicação dos elementos do Documento de Transporte por transmissão eletrónica
de dados, terei de imprimir em papel o DT?
Neste caso não é necessário. O código atribuído pela AT substitui o Documento de Transporte impresso em papel mesmo para
efeitos de fiscalização no decurso do transporte, exceto no Documento de Transporte Global.
1.38 Se a fatura for utilizada como Documento de Transporte e acompanhar os bens, terei que efetuar a
comunicação prévia à AT?
Não.
Neste caso fica dispensado de efetuar a comunicação desde que a fatura seja emitida por via eletrónica, através de programa
de computador certificado ou gerado internamente (se a fatura for emitida manualmente permanece a obrigação de comunicar o
Documento de Transporte).
1.39 É possível emitir Documentos de Transporte em séries diferentes?
Sim.
1.40 Quando uma empresa transporta bens do seu ativo fixo tangível (ativo do imobilizado) terá que emitir
um Documento de Transporte? Por exemplo, quando transporte um portátil na sua viatura?
Não, porque está excluída da obrigação de Documentos de Transporte nos termos do Regime dos Bens em
Circulação.
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1.41 Um produtor agrícola, necessita de transportar os bens que acabou de colher na sua exploração para o
seu armazém tem que emitir um Documento de Transporte? E se optar por entregar esses bens
diretamente na cooperativa ou a um armazenista?
Não.
Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuárias resultantes da sua própria produção,
transportados pelo próprio ou por sua conta, estão excluídos do âmbito do Regime de Bens em Circulação.
1.42 Um produtor agrícola, para transportar adubos e fertilizantes para a sua exploração tem de emitir um
documento de transporte?
Sim, está obrigado a emitir e a comunicar o DT.
Caso o produtor agrícola não tenha obtido um volume de negócios superior a 100.000 euros no ano anterior está dispensado da
obrigatoriedade de comunicação à AT.
1.43 E se um produtor agrícola não utilizar a totalidade das sacas de adubo que transportou para a
exploração, como deve proceder?
Ao nível de procedimento aconselha-se a emissão de um documento de transporte global e, pela saída das sacas de adubo, um
documento de transporte adicional (por ex.: folha de obra) com referência ao documento global.
Assim, o controlo dos bens em circulação é aferido pela diferença entre o Documento de Transporte Global e o Adicional.
1.44 A fatura simplificada pode ser utilizada como documento de transporte?
Não, o regime dos bens em circulação apenas permite a utilização da fatura emitida com os elementos previstos no nº 5 do art.
36º do Código do IVA.
1.45 A fatura recibo pode servir de documento de transporte?
Sim, a fatura recibo contém todos os elementos exigidos pelo nº 5 do art. 36º do Código do IVA.
1.46 No caso das padarias que efetuam entrega de pão porta a porta, que não conhecem os seus
destinatários no momento de saída das sua instalações, como devem proceder?
Devem emitir um documento de transporte global processado por via eletrónica, programa informático de faturação ou em
papel, e comunicar à AT antes do início do transporte.
Este documento deve ser impresso em papel (3 exemplares) e acompanhar os bens, ainda que exista o código de identificação
atribuído pela AT.
No momento das entregas definitivas de bens, deverá ser emitido um documento “definitivo” por cada entrega, com referência
expressa ao documento de transporte global impresso em duplicado. Este documento “definitivo” poderá ser uma fatura.
Estes documentos são comunicados à AT, com inserção no portal das finanças, até ao 5º dia útil seguinte ao das entregas
efetivas.
1.47 No caso das padarias que efetuam entrega de pão porta a porta, cujo pão foi encomendado
anteriormente, como se deve proceder?
Neste caso, como os destinatários são conhecidos devem ser emitidos e comunicados documentos e transporte para cada uma
das encomendas ou vendas.
1.48 Uma empresa de reparação de eletrodomésticos quando vai buscar equipamento a empresas suas
clientes, por exemplo máquinas de lavar roupa (sendo esta classificada como ativo fixo), tem de emitir
um Documento de Transporte?
Não.
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Atendendo a que os bens transportados são bens pertencentes ao ativo imobilizado estão excluídos da obrigação de emissão
de Documento de Transporte nos termos do do art.3º do RBC.
.No entanto, poderá ter que comprovar a sua utilização, neste caso sugere-se a elaboração de um documento de transporte
(sem comunicação) mencionando que se trata de bens para reparação.
1.49 Uma empresa de reparação de eletrodomésticos quando vai buscar equipamento a empresas suas
clientes, por exemplo máquinas de fotocópias para venda, tem de emitir um Documento de Transporte?
Sim.
O documento de transporte deve ser emitido e comunicado nos termos do RBC, pelo remetente para o destinatário. Neste caso
específico de reparação, o remetente é o proprietário/detentor e o destinatário é o prestador de serviços (de A para B).
Quando a reparação esteja concluída e os bens sejam devolvidos ao proprietário ou cliente final (por exemplo no caso de
reparação em garantia), o remetente dos bens é o prestador de serviços devendo para o efeito emitir e comunicar outro
Documento de Transporte, com indicação expressa de que se trata de bens para reparação (de B para A ou para o cliente
final).
1.50 Uma empresa de reparação de eletrodomésticos quando vai buscar equipamentos para reparar a
particulares seus clientes, por exemplo máquinas de lavar loiça, tem de emitir um Documento de
Transporte?
Não, atendendo a que os bens transportados para reparação são propriedade de um particular não sujeito passivo e
consequentemente fora do âmbito do RBC nos termos do art. 1º.
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2. QUESTÕES SANCIONATÓRIAS
2.1 Quais as sanções a aplicar no caso de falta de emissão de um Documento de Transporte Adicional (em
papel ou outra via), por parte do transportador, de alteração do local de destino ou a não-aceitação
imediata e total dos bens pelo adquirente?
É unicamente imputada ao transportador a infração resultante da alteração do destino final dos bens ou a não-aceitação
imediata e total dos bens, ocorrida durante o transporte, sem que antes seja por ele anotado (emissão de documento transporte
adicional ainda que em nome do remetente).
Tal situação fará imputar ao transportador uma coima, cujos montantes poderão oscilar entre € 93,75 e € 5.625,00, ou o dobro
caso sejam Pessoas Coletivas. Não haverá apreensão dos bens ou viaturas.
2.2 Quais as sanções a aplicar no caso de falta de indicação do local de carga e descarga e/ou data e hora
do início do transporte?
Quando o documento de transporte não possua uma menção expressa a locais de carga e descarga e data de início de
transporte presumem-se como tais os constantes no DT.
Qualquer falta neste sentido constitui infração para o remetente dos bens cujos montantes poderão oscilar entre € 93,75 e €
5.625,00, ou o dobro caso sejam Pessoas Coletivas. Não haverá apreensão dos bens ou viaturas.
2.3 Quais as sanções a aplicar no caso de falta de indicação do NIF do destinatário ou adquirente dos bens
(Sujeito Passivo de IVA)?
Salvo quando esses destinatários ou adquirentes sejam desconhecidos, deve proceder-se à sua identificação, nomeadamente
com indicação do NIF.
Qualquer falta neste sentido constitui infração para o remetente dos bens, cujos montantes poderão oscilar entre € 93,75 e €
5.625,00, ou o dobro caso sejam Pessoas Coletivas. Não haverá apreensão dos bens ou viaturas.
2.4 Quais as sanções a aplicar no caso de falta de referência ao documento global no documento de
transporte / faturas das entregas efetivas ou folhas de obra?
Deve ser sempre feita a referência ao documento global no DT/Faturas nas entregas efetivas ou folhas de obra.
Esta falta constitui uma infração para o remetente dos bens, cujos montantes poderão oscilar entre € 93,75 e € 5.625,00, ou o
dobro caso sejam Pessoas Coletivas. Não haverá apreensão dos bens ou viaturas.
2.5 Qual a sanção a aplicar em casos de impressão tipográfica dos DT em tipografias não autorizadas?
A coima prevista varia entre € 750 e € 37.500, para os adquirentes e emitentes desses documentos e para quem os forneça (no
caso de Pessoas Coletivas estas coimas passam para o dobro).
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3. QUESTÕES TÉCNICAS
3.1 Os documentos de transporte cujo destinatário seja uma entidade do espaço comunitário ou de país
terceiro não devem ser comunicados. Como é que PRIMAVERA efetuará a distinção entre este tipo de
destinatários?
O ERP PRIMAVERA efetua uma validação adicional, ou seja, apenas comunica os documentos cujo país do destinatário é
Portugal. Contudo, sugerimos a título de boas práticas a criação de uma série de documentos por mercado, onde os
documentos cujo destinatário não é Portugal não sejam comunicados à AT.
3.2 Como funcionará a comunicação de documentos, através de WebService, no ERP PRIMAVERA?
Nos documentos de transporte cuja comunicação seja efetuada através de WebService caberá ao utilizador definir o método de
comunicação, ou seja, se pretende a comunicação no momento de gravação do documento de transporte ou em momento
posterior à gravação do documento de transporte.


Comunicação no momento de gravação: dependente das permissões do utilizador, permite a comunicação
imediatamente após a gravação do documento de transporte;
Comunicação em momento posterior à gravação: permite a comunicação de documentos de transporte através do
módulo de Tecnologias de Transações Eletrónicas, em momento posterior que pode ser pré-definido pelo utilizador.
3.3 Como funcionará a comunicação de documentos através da submissão do ficheiro SAF-T?
Foi criado no módulo de Vendas o utilitário de comunicação à AT que, para além de possibilitar a comunicação de faturas,
permitirá a comunicação de documentos de transporte à AT, bem como visualizar o retorno dos documentos (mensagem da
AT). No retorno dos documentos de transporte é possível a importação do ficheiro de resposta enviado pela AT e impressão de
documentos.
3.4 É necessária a criação de novas séries de documentos de transporte?
Não. Contudo, sugerimos a título de boas práticas a criação de novas séries de documentos de transporte.
3.5 Eu tenho uma versão 7.50.xxx do ERP PRIMAVERA. Esta versão permite efetuar a comunicação de
documentos de transporte?
Não.
A possibilidade de comunicar os documentos de transporte à AT apenas ficará disponível para licenciamento igual ou superior à
8.10 do módulo de Logística. Não é contudo obrigatória a instalação da versão 8.10, já que o licenciamento da 8.10 pode ativar
as funcionalidades inerentes à Comunicação de Documentos de Transporte na versão 8.00.
3.6 O programa no qual emitimos os documentos de transporte é certificado. Devemos, ainda assim,
proceder à comunicação à AT?
Sim, os documentos de transporte devem ser comunicados à AT.
3.7 Após comunicação dos documentos à AT recebemos um ficheiro com o código da AT atribuído a cada
documento de transporte. O código da AT será incluído no documento de transporte?
Sim.
O código da AT em resposta à comunicação do documento será importado para um novo campo do separador Carga/Descarga
no editor de vendas. Este código será impresso no documento.
3.8 Na comunicação via Webservice a opção que permite enviar o documento automaticamente ao gravar
está associada ao utilizador. Quem não tem utilizadores criados pode ativar essa opção?
Não.
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É obrigatória a criação de utilizadores no ERP.
3.9 Se tiver a versão 8 do ERP com licença PRIMAVERA Starter ou Starter Plus é obrigatória a instalação do
módulo de Transações Eletrónicas (TTE’s) para enviar os documentos de transporte à AT?
Não.
A instalação do módulo TTE não é um pré-requisito para a entrega de Guias de Transporte. A comunicação de documentos de
transporte poderá ser efetuada através do utilitário Comunicação à AT | Comunicação de Documentos de Transporte (ficheiro
SAF-T).
3.10 A utilização do Webservice necessita da instalação do módulo de TTE´s. Os clientes com PRIMAVERA
Starter podem instalar este módulo ou estão limitados à comunicação dos documentos de transporte
através da submissão do ficheiro SAF-T?
Não.
Podem instalar o módulo TTE´s para aceder à funcionalidade de comunicação via Webservice.
3.11 Como configurar o documento de transporte para não comunicar previamente e não imprimir a menção
“Documento não comunicado à AT”?
Deverá configurar a série do documento para não comunicar à AT. A menção “Documento não comunicado à AT” apenas
deverá aparecer caso se trate de uma série de documentos de transporte configurada para comunicar com a AT a partir de 1 de
julho de 2013.
3.12 Os clientes que não pretendam atualizar o ERP PRIMAVERA para as últimas versões 8 ou 8.10, podem
efetuar a comunicação dos documentos de transporte através do serviço telefónico disponibilizado para
o efeito, ou por inserção direta dos dados no Portal das Finanças, antes do seu início?
Não.
Os documentos de transporte emitidos por programas informáticos devem ser comunicados à AT por via eletrónica, ou seja, através
do Webservice ou por envio do ficheiro SAF-T. A comunicação dos documentos de transporte antes do início do transporte, através do
serviço telefónico, aplica-se aos documentos emitidos de forma manual ou em situações concretas de inoperacionalidade do sistema.
3.13 Na v8.10 é possível fazer a anulação de documentos de transporte. Se efetuarmos a anulação de um
documento de transporte já comunicado à AT como se comporta o ERP nesta situação?
A anulação de um documento de transporte, já comunicado à AT apenas pode ocorrer até à data/hora prevista de início de transporte.
No ERP o documento anteriormente comunicado, com código de identificação da AT, pode ser anulado e comunicado desde que seja
antes da data/hora prevista de início de transporte. No caso de haver dificuldades de comunicação no momento da anulação, o
utilizador pode ir ao portal das finanças e anular manualmente o documento previamente comunicado.
3.14 Emiti e comuniquei de um documento de transporte com data/hora de inicio de transporte para o dia
seguinte, no entanto, verifiquei que cometi um engano e emiti um documento de estorno. Como devo
proceder?
Neste caso a utilização do processo de estorno não é a mais correta. Existem dois cenários possíveis: Anulação de um
documento ou Emissão de documento de transporte de alteração.
No caso de a opção recair pela anulação do documento a resposta está descrita na questão anterior. Caso opte por emitir
documento de alteração poderá através da funcionalidade “Transformação de documentos” emitir um documento efetuando a
alteração que entender garantindo deste modo a rastreabilidade dos documentos.
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3.15 Quando por qualquer motivo o cliente não aceita a totalidade da carga e há necessidade de voltar com
o remanescente da carga. Como devo proceder?
Deverá ser emitido um documento adicional (subsidiário) que deve incluir a alteração e o documento alterado. Este documento
deverá ser comunicado à AT até ao 5º dia útil seguinte à sua emissão. .
3.16 Quais as datas de fim de período experimental e início do funcionamento efetivo do sistema dos
Documentos de Transporte?
O período experimental deste sistema termina às 24 horas do dia 30 de Junho de 2013. A partir das zero horas do dia 1 de
Julho de 2013 todos os dados submetidos a este sistema serão considerados como informação fiscal válida e relevante. De
forma a permitir aos utilizadores registarem documentos reais antes da entrada em funcionamento efetivo do sistema, serão
adicionalmente considerados como válidos todos os documentos submetidos após as zero horas de 27 de Junho e cuja data de
transporte seja posterior às zero horas do dia 1 de Julho de 2013.Os documentos de transporte considerados como
experimentais serão oportunamente eliminados do sistema da AT.
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4. INOPERACIONALIDADE
Podem ser considerados inoperacionalidade os seguintes cenários:
1)
2)
3)
Inoperacionalidade do Sistema da AT (Portal das Finanças ou serviço de telefone inativo ou em manutenção);
Inoperacionalidade do meio de comunicação, desde que devidamente comprovado pelo respetivo operador (PT,
Vodafone, Zon, Optimus, TMN, etc…);
A impossibilidade de proceder à emissão do DT através de programa de computador ou via eletrónica, por
inoperacionalidade do sistema informático do sujeito passivo ou por impossibilidade de acesso ao sistema.
Nestes cenários de inoperacionalidade o utilizador pode alternativamente proceder da seguinte forma:
1º Cenário: Inoperacionalidade do sistema da AT:
O Documento de Transporte é emitido nos termos normais previstos, sempre com impressão em papel para acompanhamento
dos bens e a comunicação é efetuada por inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte.
Documento de
Transporte
Impresso em Papel
Portal da AT
(Até ao 5º dia útil)
2º Cenário: Inoperacionalidade do meio de comunicação (o serviço de internet não está disponível):
O Documento de Transporte é emitido nos termos normais previstos, sempre com impressão em papel para acompanhamento
dos bens e a comunicação é efetuada por inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte.
Documento de
Transporte
Impresso em Papel
Portal da AT
(Até ao 5º dia útil)
3º Cenário: Inoperacionalidade do sistema informático do utilizador ou impossibilidade de acesso ao sistema:
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O Documento de Transporte é emitido em papel tipográfico (pré-impresso em tipografias), deverá acompanhar os bens e a
comunicação é efetuada pelo serviço de telefone com inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte.
Documento
de Transporte
Papel
Tipográfico
(Impresso em
Tipografias)
Serviço de
Telefone da AT
Portal da AT
(Até ao 5º dia
útil)
Este cenário de inoperacionalidade não consta da legislação e não está sancionado pela AT. No entanto, várias entidades (p.
ex: OTOC) têm defendido este cenário na esperança que exista bom senso para a resolução de muitos casos que sem esta
opção se tornam impraticáveis.
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Comunicação de Documentos de Transporte