Cosit
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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 44 - Cosit
Data
19 de fevereiro de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO
CNAE.
A subclasse código CNAE 84.11-6/00 - “Administração pública em geral”
compreende apenas as atividades descritas nas notas explicativas deste
código, observadas as anotações da divisão 84 do CNAE.
Outras atividades estão classificadas em códigos específicos do CNAE,
como saúde, educação, que comportam subclassificações.
A atividade preponderante é apurada no ente público, pessoa jurídica,
como um todo, quando este possuir apenas um CNPJ ou, em cada órgão,
individualmente, quando este possuir CNPJ próprio.
Não há previsão normativa, nem possibilidade técnica,
para a
individualização de órgãos públicos que não possuem CNPJ próprio, seja
para enquadramento em grau de risco, seja para cumprimento de outras
obrigações previdenciárias.
Reforma a Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 25, de 29 de março
de 2011.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, art. 15, inciso I
e art. 22, inciso II; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, art. 202, §§3º e 4º e Anexo
V; IN RFB nº 1.183, de 2011; IN Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 2012;
IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, § 1º, alínea “d”; Ato Declaratório PGFN
nº 11, de 2011; e Solução de Consulta Interna nº 1, de 2004.
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Relatório
1.
A presente solução de consulta objetiva alterar o entendimento expresso por esta
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal (SRRF01) na
Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 25, de 29/03/2011, nos termos do art. 17 da Instrução
Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na
Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (disponível em
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/solucoesconsultaInterna/2014.htm).
IN RFB nº 1.396, de 2013
Art. 17. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de
Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova
orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua
publicação na Imprensa Oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a
nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o
período abrangido pela solução anteriormente dada.
Solução de Consulta SRRF01/Disit nº25/2011.
(...)
Os órgãos da administração pública identificados com inscrição no CNPJ,
devem se enquadrar, a partir de 06/2007, no CNAE 84.11-6/00, administração
pública em geral, com incidência de alíquota de 2%, grau de risco médio.
2.
Por conveniência, adota-se o relatório da Solução de Consulta SRRF01/Disit nº
9/2010, ora alterada:
(...)
2. A consulente informa que a contribuição ao GILRAT (antigo SAT) foi
instituída pela Lei nº 8.212/91 e que o Decreto nº 3.048/99 regulamentou a
referida Lei, o qual, dentre outros esclarecimentos, estabelece critérios para
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identificação da atividade preponderante da empresa, para efeito de classificação
do respectivo grau de risco. Por fim, o Decreto nº 6.042/07, introduziu as
últimas alterações pertinentes à matéria, estabelecendo, em seu art.202, § 5º o
que segue:
Art. 202(omissis)
(...)
§ 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade
preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da
Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
3. Tais normas foram regulamentadas internamente na Receita Federal do Brasil,
com a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
4. A consulente entende que, pela leitura dos dispositivos contidos nas normas
acima referenciadas, para fins de enquadramento do grau de risco do GILRAT, é
totalmente irrelevante a atividade principal inscrita no CNPJ, e sim sua atividade
econômica preponderante.
5. Aduz que durante a vigência do Decreto nº 3.048, o CNAE 84.11-6/00 –
Administração Pública em geral, enquadramento formal da Prefeitura Municipal
esteve submetida à atividade de risco leve e, portanto, à alíquota de 1%.
6. Entretanto, a partir de 1º de julho de 2007, data do começo de vigência do
Decreto nº 6.042/2007, o INSS passou a considerar o CNAE 84.11-6/00 que está
enquadrada a Prefeitura Municipal como atividade de risco médio, submetida à
alíquota de 2%.
7. Contudo, o enquadramento jurídico através do CNAE preponderante em
atendimento à legislação retrocitada, a prefeitura é enquadrada em grau de risco
leve, uma vez que a secretaria de educação (ensino fundamental) é a atividade
econômica que emprega o maior número de funcionários, sendo, portanto, a
atividade preponderante.
8. Assim, entende a consulente que a atividade, qualificada pelo CNAE 85.139/00 – Ensino Fundamental (Secretaria de Educação) pelo citado decreto nº
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6.042/2007, é de grau leve, submetida à alíquota de 1% e que o enquadramento
da Prefeitura Municipal pela atividade preponderante gera o recolhimento da
alíquota RAT de 1.
9. Por fim, informa que o entendimento foi embasado em conformidade com as
decisões da RFB, nas soluções de consulta nº 32 de 09 de abril de 2009; nº 419
de 30 de agosto de 2007; nº 39 de 05 de novembro de 2008; bem como decisão
do Conselho de Recursos da Previdência Social e jurisprudência do STJ.
10. Ante a síntese apertada dos fatos, solicita a consulente, o pronunciamento da
RFB em relação ao enquadramento através da atividade preponderante
identificada no organograma da Prefeitura Municipal, seu grau de risco e
alíquota correspondente a ser utilizada para fins de recolhimento da contribuição
GILRAT durante a vigência do Decreto nº 3.048/1999, bem como
posteriormente, na vigência do Decreto nº 6.042/2007.
Fundamentos
3.
Considerando
a
publicação,
na
página
da
RFB
na
internet
(http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/solucoesconsultaInterna/default.htm),
da
Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 8 de janeiro de 2014, que determinou a
reformulação do entendimento da Solução de Consulta nº 25 – SRRF/1ªRF/Disit, de 2011,
informa-se ao consulente o novo teor da solução de consulta para ciência, transcrevendo-se
aqui os fundamentos da mencionda solução de consulta interna:
(...)
11.
Didaticamente, as matérias abordadas estão sendo apresentadas
com a seguinte sequência: a) estrutura dos órgãos públicos e sua inscrição no
CNPJ; b) disciplina normativa sobre grau de risco do ambiente do trabalho; c)
atividades públicas compreendidas nos diversos códigos CNAE; d) apuração da
atividade preponderante
Entes estatais, seus órgãos e inscrição no CNPJ
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12.
Inicialmente, convém apresentar esclarecimentos sobre a
estrutura dos entes estatais, seus órgãos e inscrição no CNPJ, tema relevante
para a compreensão da matéria, começando pela conceituação de órgão público
pela doutrina:
“Órgão é centro de competência criado para a realização de serviços públicos ou
desempenho de atividade meio da Administração Pública. O ente público
necessita dos órgãos para realizar as suas atribuições. [...]
Pela conceituação de órgão, é fácil concluir que a ele não se confere
personalidade jurídica.[...] A grande distinção, então, entre órgão público e
entidade pública consiste no fato de esta ser dotada de personalidade
jurídica e aquele, não.
[...]
os
órgãos
podem
ser
independentes,
autônomos,
superiores
e
subalternos,[...]
órgãos independentes são aqueles criados ou previstos pela Constituição. Eles
se estabelecem fora da organização hierárquica da Administração Pública,
posicionando-se no ápice da organização governamental e gozam de ampla
autonomia administrativa e financeira[...]
São exemplos de órgãos dessa espécie:
no Legislativo: Congresso Nacional, Senado Federal e Câmara dos Deputados,
na esfera da União. Nos Estados-membros, as Assembléias Legislativas. No
Distrito Federal, Assembléia Distrital. Nos Municípios, as Câmaras de
Vereadores ou Câmaras Municipais; no Executivo: Federal, Presidência da
República.
Estadual,
Governadoria.
Municipal,
Prefeitura;
e,
ainda,
Procuradorias [...]
órgãos autônomos estão
situados imediatamente abaixo
dos órgãos
independentes e na parte superior da pirâmide administrativa. Os órgãos
hierarquicamente inferiores subordinam-se a eles. São órgãos autônomos
aqueles diretamente subordinados aos Chefes dos órgãos independentes,
exemplo: Ministérios de Estado (federais), Secretarias federais, Consultoria
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Geral da República, Secretarias estaduais e Secretarias municipais. Estes órgãos
são dotados de autonomia financeira e administrativa e de poder para
formular a política de atuação, nas suas respectivas áreas, e ainda para controlar
a execução das mesmas.
órgãos superiores são os situados na ordem hierárquica imediatamente inferior
aos autônomos. Não gozam de autonomia financeira, nem administrativa. A
liberdade de atuação limita-se ao planejamento das atividades que lhes
competem e ao acompanhamento da execução de suas atividades fins, a cargo,
normalmente, de órgãos subalternos. São exemplos desses órgãos: as
Superintendências,
os
Departamentos,
as
Divisões,
os
Gabinetes,
as
Procuradorias Administrativas;
órgãos subalternos são todos aqueles situados na base da estrutura
administrativa. Têm função apenas executiva, sem liberdade de planejamento.
Seguem rigorosamente o planejamento levado a efeito pelo órgão superior a que
subordinam. Servem de exemplos os Serviços e as Seções. (destacou-se)
(Edimur Ferreira de Faria, Curso de Direito Administrativo Positivo, 2ª ed.,
Editora Del Rey, pág. 78, 1999) (grifou-se)
13.
Como se vê, os órgãos públicos não são dotados de personalidade
jurídica. Contudo, podem gozar de autonomia administrativa e financeira, como
ocorre com os órgãos independentes e autônomos.
14.
Em conformidade com esta realidade, a Instrução Normativa RFB
nº 1.183, de 19 de agosto de 2011 e a Instrução Normativa Conjunta RFB/STN
nº 1.257, de 08 de março de 2012, estabelecem que:
a)
os entes federativos Estados, Distrito Federal e Municípios devem
possuir um número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), na qualidade de matriz, denominado principal, que os identificará como
Pessoa Jurídica.
b)
os órgãos públicos da estrutura de qualquer dos poderes da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, que configurem unidade gestora de
orçamento, assim considerada aquela autorizada a executar parcela do
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orçamento dos entes federados, terão, obrigatoriamente, um número de inscrição
no CNPJ vinculado ao CNPJ principal do respectivo ente federativo.
c)
independentemente de constituírem unidade gestora de orçamento,
algumas unidades auxiliares de órgãos públicos podem ser inscritas no CNPJ
como filial do órgão público a que estiverem vinculadas. São elas: Sede,
Escritório Administrativo, Depósito Fechado, Almoxarifado, Oficina de
Reparação,Garagem, Unidade de Abastecimento de Combustíveis, Posto de
Coleta, Ponto de Exposição, Centro de Treinamento, Centro de Processamento
de Dados.
15.
A seguir estão reproduzidos os dispositivos que disciplinam a
inscrição dos órgãos no CNPJ:
- IN RFB nº 1.183, de 2011:
Art. 4 º Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as
equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus
estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas
atividades.
§ 1 º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem possuir uma
inscrição no CNPJ, na condição de matriz, que os identifique na qualidade de
pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos
públicos, conforme disposto no inciso I do art. 5 º .
[...]
Art. 5 º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de
orçamento;
[...]
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§ 1 º Para fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de
orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2 º As unidades auxiliares, constantes do Anexo VII a esta Instrução Normativa,
dos órgãos públicos podem ser inscritas no CNPJ na condição de filial do órgão
público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem
como unidades gestoras de orçamento.
- IN RFB/STN nº 1.257, de 2012
Art. 2º O número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
que representará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na qualidade de
pessoa jurídica de direito público, para fins do disposto no § 1º do art. 4º da
Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011 , e no parágrafo único do art. 16, no §
5º do art. 21, e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21
de dezembro de 2001, será o número correspondente ao "CNPJ Interveniente" de
cada ente federativo, constante do Serviço Auxiliar de Informações para
Transferências Voluntárias (CAUC), de que trata a Instrução Normativa STN nº
2, de 2 de fevereiro de 2012, DOU de 6/2/2012, disponível no sítio da Secretaria
do
Tesouro
Nacional
(STN)
na
Internet,
no
endereço
<http://www.stn.fazenda.gov.br>.
§ 1º O número de inscrição a que se refere o caput passará a ser identificado
como Número de Inscrição Principal no CNPJ.
Art. 3º Para efeitos do disposto no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado
Federal nº 43, de 2001, todos os números de inscrição das unidades
administrativas ou órgãos da Administração Pública Direta que não possuem
personalidade jurídica própria serão vinculados ao Número de Inscrição
Principal do respectivo ente da Federação no CNPJ.
[...] (grifou-se)
Disciplina normativa sobre grau de risco do ambiente do trabalho
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16.
O enquadramento de contribuintes, para efeito de pagamento da
contribuição relativa ao grau de risco do ambiente de trabalho, encontra-se
disciplinado, em especial, nos dispositivos a seguir reproduzidos:
- Lei nº 8.212, de 1991:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além
do disposto no art. 23, é de:
[...]
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado grave.
- Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, dispõe:
Art. 202...
[...]
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o
maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos
riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades
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Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
(grifou-se)
17.
O Anexo V a que se refere o §4º do art. 202 do RPS lista as
diversas atividades e correspondentes graus de risco e alíquotas, tendo por
referência a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
18.
A atual versão do Anexo V do RPS, com alteração promovida
pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, tem efeito a partir de 1º de
janeiro de 2010, conforme o art. 4º desse Decreto, e enumera as atividades
tendo por referência o CNAE 2.0.
19.
Esta versão do CNAE 2.0, de 2007, foi aprovada pela Resolução
Concla nº 1 de 2006, da Comissão Nacional de classificação (Concla), vinculada
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme regulado pelo
Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000.
20.
Registre-se que os códigos CNAE são subdivididos em Seção,
Divisão, Grupo, Classe, Subclasse com a lista de atividades vinculadas, além de
notas explicativas enumerando as atividades que compreendem e as atividades
que não compreendem cada uma das subdivisões, de modo que é imprescindível
a busca em todos estes itens para afastar eventual equívoco na classificação da
atividade.
21.
Desta feita, a solução
da consulta sob análise passa,
primeiramente, pela verificação detalhada da descrição dos códigos CNAE, em
todos os seus desdobramentos, relacionados às diversas atividades passíveis de
serem desenvolvidas pelos órgãos públicos, para, então, verificar o
enquadramento das atividades em um dos códigos CNAE da lista do Anexo V
do RPS. Vale dizer, a primeira medida é observar o alcance, ou seja, quais
atividades estão compreendidas em cada um dos CNAE, o que está definido
pelas respectivas descrições e notas.
22.
Atividades públicas compreendidas nos diversos códigos
CNAE
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22.
Voltando ao mérito da consulta, verifica-se que o cerne da
questão, conforme adiante demonstrado, está no fato do termo “Administração
pública em geral”, que nomeia o CNAE 84.11-6/00, não ter o alcance
comumente empregado em outras situações.
23.
Ao contrário, o termo é utilizado no CNAE para abranger um
conjunto restrito de atividades enumeradas nas notas explicativas, não
compreendendo nem mesmo certas atividades típicas de estado como “segurança
e ordem pública”, que consta no CNAE 8424-8 e Justiça, CNAE 8423-0.
Também não alcança as atividades de prestação de serviços públicos como
saúde e educação, conforme notas explicativas da divisão 84 do CNAE, a seguir
colacionadas:
Seção: O
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE
SOCIAL
Esta seção contém as seguintes divisões:
84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
Notas Explicativas:
Esta seção compreende as atividades que, por sua natureza, são normalmente
realizadas pela Administração Pública e, como tal, são atividades essencialmente
não-mercantis, compreendendo a administração geral (o executivo, o
legislativo, a administração tributária, etc., nas três esferas de governo) e a
regulamentação e fiscalização das atividades na área social e da vida
econômica do país (grupo 84.1); as atividades de defesa, justiça, relações
exteriores, etc. (grupo 84.2); e a gestão do sistema de seguridade social
obrigatória (grupo 84.3).
A natureza jurídica não é em si mesma um fator determinante para a
classificação de uma unidade nesta seção, e sim o fato de exercer atividade que,
por sua natureza especifica, é de prerrogativa do Estado. Assim algumas
instituições públicas que exercem atividades compreendidas em outras
categorias da CNAE 2.0 são classificadas nas classes correspondentes aos
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serviços prestados, e não na divisão 84, como é o caso das atividades de
ensino e de saúde, que, mesmo quando exercidas pelo Estado, são
classificadas nas divisões correspondentes (85 e 86).
Os órgãos de regulamentação, controle ou coordenação destas atividades, no
entanto, são classificados na divisão 84. Da mesma forma, algumas atividades
descritas na divisão 84 podem ser exercidas por unidades não-governamentais.
A terceirização de serviços ou parte de serviços tradicionalmente executados
pelo Estado pode levar à presença de entidades empresariais e instituições
privadas sem fins lucrativos em atividades compreendidas na divisão 84.
A divisão 84 inclui unidades que são entidades criadas por lei, com
personalidade jurídica própria, que realizam atividades de suporte à
administração pública com a finalidade de facilitar a gestão de recursos
públicos, dando suporte em áreas de função típica do Estado, na execução
de ações tais como: compras de bens e serviços, contratação de serviços com
a finalidade de desenvolvimento econômico e social, administração e gestão
de recursos humanos, etc. Funcionam como apêndice de órgãos da
Administração Pública brasileira e devem ser classificados nas classes onde
estão enquadrados os órgãos a que se ligam.
Divisão: 84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE
SOCIAL
Grupo: 841 ADMINISTRAÇÃO
ECONÔMICA E SOCIAL
DO
ESTADO
E
DA
POLÍTICA
Classe: 8411-6 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
Lista de Atividades.
Esta classe contém as seguintes subclasses:
8411-6/00 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL ( 2%)
Notas Explicativas:
Esta classe compreende:
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- as atividades executivas e legislativas, exercidas pelos poderes públicos,
nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal, e em nível de
administração direta e indireta
- a administração e supervisão em assuntos fiscais, envolvendo:
- a administração tributária
- a arrecadação de impostos e taxas sobre mercadorias e serviços e a
investigação de sonegação
- a administração alfandegária
- a administração orçamentária, gestão de recursos públicos e da dívida pública
- o levantamento e recebimento de dinheiro e controle de seu desembolso
- a administração da política civil de P&D e recursos a ela associados
- a administração e execução dos serviços de planejamento social e econômico e
dos serviços de estatísticas, nos vários níveis do governo
- as atividades de autoridades administrativas autônomas do tipo Comissão de
Valores Mobiliários
- as atividades das fundações de apoio à pesquisa e extensão
Esta classe compreende também:
- a administração e gestão do pessoal das administrações públicas
- a administração e gestão do patrimônio e gastos gerais
- as atividades das procuradorias do Estado
- as atividades de regulamentação e fiscalização do processo eleitoral
- as atividades de auditoria das contas públicas
Esta classe não compreende:
- o Banco Central do Brasil (64.10-7) (1%)
- a regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros
serviços sociais (84.12-4) (1%)
- a regulação das atividades econômicas (84.13-2) (2%)
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- as atividades ligadas à defesa nacional (84.22-1) (1%)
- as atividades dos Ministérios das Relações Exteriores (84.21-3), (1%) da
Defesa (84.22-1), 1% da Justiça (84.23-0) (1%) e da Seguridade Social (84.302) (1%)
- as atividades ligadas à segurança e ordem pública (84.24-8) 2% e à defesa
civil (84.25-6) (1%)
- a gestão de bibliotecas e de arquivos públicos (91.01-5) (2%)
- a restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos (91.02-3)
(1%)
(transcrição de notas do CNAE, alíquota relativa ao grau de risco foi
acrescentada) (grifou-se)
24.
As diversas atividades de educação - públicas e privadas -
constituem subclasses da divisão 85, veja:
Seção: P
EDUCAÇÃO
Esta seção contém as seguintes divisões:
85 EDUCAÇÃO
Notas Explicativas:
Esta seção compreende as unidades que realizam atividades de ensino
público e privado, em qualquer nível e para qualquer finalidade, na forma
presencial ou à distância, por meio de rádio, televisão, por correspondência ou
outro meio de comunicação. Inclui tanto a educação ministrada por diferentes
instituições do sistema regular de educação, nos seus diferentes níveis, como o
ensino profissional e a educação continuada (exemplos: cursos de idiomas,
cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional).(grifou-se)
25.
Consultando no Anexo V do RPS os códigos CNAE das diversas
subclasses da divisão 85, educação pública e privada, observa-se que a pré
escola (8512-1/00), ensino fundamental (8513-9/00), médio (8520-1/00),
superior (8531-7/00, 8532-5/00, 8533-3/00), estão enquadrados no risco leve,
alíquota de 1%.
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26.
Não obstante, há atividades de educação inseridas nas subclasses
da Divisão 85 que estão enquadradas no grau de risco médio, alíquota 2%, como
a atividade de apoio à educação (8550-3/02) e creche (8511-2/00).
27.
Já as atividades de saúde, Divisão 85, em especial a hospitalar e
de pronto socorro (8610-1/01 e 8610-1/02), estão enquadradas no grau de risco
médio, alíquota de 2%. Contudo, a atividade médica ambulatorial restrita a
consultas (8630-5/03) enquadra-se no grau de risco leve, alíquota de 1%.
28.
Como se vê, não é possível simplesmente enquadrar os órgãos
públicos no CNAE 8411-6/00, uma vez que este código abrange apenas algumas
atividades estatais enumeradas na descrição deste código, e que outras atividades
exercidas por entes públicos estão compreendidas em códigos próprios, a
exemplo da saúde e educação, dentre outras, conforme descrição das respectivas
notas explicativas.
29.
Além disso, conforme demonstrado, um mesmo ramo de
atividade, como o de saúde, pode compreender subclasses enquadradas em
graus de riscos diferentes.
30.
Na prática, o CNAE 8411-6/00 abrange as atividades claramente
enumeradas nas notas, e as demais atividades exercidas pelos órgãos públicos
que não estiverem compreendidas em CNAE próprio.
31.
Deste modo, resta claro que deve ser consultada a lista de códigos
CNAE do Anexo V do RPS relacionada ao universo de atividades desenvolvidas
pelo ente público, as notas explicativas relativas aos CNAE para, só então,
enquadrar as atividades e apurar a preponderante.
32.
Registre-se que a interpretação equivocada no sentido de
classificar as atividades dos entes públicos e respectivos órgãos em apenas um
único CNAE, “Administração Pública em Geral”, já foi objeto de correção
quando da alteração da alínea “d” , inciso I, §1º do art.86 da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3 de 14 de julho de 2005, pela IN MPS/SRP nº 20 de 11
janeiro de 2007.
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Apuração da atividade preponderante
33.
O universo de servidores a ser considerado na apuração da
atividade preponderante está restrito ao grupo enquadrado na qualidade de
segurado empregado do RGPS (servidor efetivo, comissionado, exercente de
mandato eletivo, desde que não estejam vinculados a regime próprio de
previdência, e o servidor contratado por tempo determinado nos termos do
inciso IX, art. 37 da CF/88, para atender necessidade temporária), tudo conforme
inciso I do art. 12 e art. 13 da Lei nº 8.212, de 1991, inciso I do art. 9º do RPS e
explicitado no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de
2009.
34.
A categoria de “segurado empregado” a que se refere o inciso I
do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, não se restringe aos trabalhadores com
vínculo empregatício definido pela CLT, inclui as demais categorias de
trabalhadores enumeradas no dispositivo. Os trabalhadores avulsos apontados no
inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, são os contratados por meio de
Órgãos Gestores de Mão-de-obra ou Sindicatos, conforme o art. 3º da Lei nº
12.023, de 2009 e art.1º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, como
alguns trabalhadores dos portos.
35.
Estão excluídos da apuração, os servidores amparados por regime
próprio de previdência, pessoas físicas que prestam algum serviço ao ente
público que forem enquadradas na qualidade de contribuintes individuais,
conforme o inciso V do art.12 da Lei nº 8.212, de 1991, e os trabalhadores
terceirizados, estes porque não são contratados diretamente pelo ente público.
36.
Como já demonstrado, os entes públicos podem apurar a
atividade preponderante levando em conta o enquadramento, não somente no
CNAE 84.11-6/00 - Administração pública em geral, mas também nos CNAE’s
das diversas atividades que desenvolvem.
37.
Neste ponto, a outra questão posta é a possibilidade ou não da
apuração da atividade preponderante por “estabelecimento”, tratando-se de entes
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estatais, nos termos firmados no Ato Declaratório PGFN nº 11, de 20 de
dezembro de 2011.
38.
Segundo as disposições do Ato Declaratório PGFN nº 11, de
2011, a atividade preponderante é identificada considerando o universo de todos
os empregados da empresa, quando esta possuir apenas um CNPJ, ou
considerando o universo de segurados por estabelecimento, quando este
possuir CNPJ próprio. Esta interpretação tem efeito retroativo nos termos
estabelecidos nos incisos II e §§4º e 5º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002.
39.
A orientação inscrita na alínea “c”, inciso I do §1º do art. 72 da
Instrução Normativa RFB nº 971 de novembro de 2009, é no sentido de
apuração da atividade preponderante na empresa como um todo, e não por
estabelecimento, no entanto, o contribuinte não poderá ser penalizado caso apure
a atividade preponderante por estabelecimento, face a interpretação dada pelo
Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011.
40.
Porém, com relação aos entes estatais, a orientação já era no
sentido de apuração da atividade preponderante por órgão público que possui
CNPJ, conforme a alínea “d”, inciso I do §1º do art. 72 da IN RFB nº 971, de
2009. Veja:
Art. 72 ...
[...]
§ 1º ...
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da
empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade
econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no
Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa,
obedecendo às seguintes disposições:
[...]
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c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma)
atividade econômica deverá somar o número de segurados alocados na mesma
atividade em toda a empresa e considerar preponderante aquela atividade que
ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos,
aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da
empresa, exceto às obras de construção civil, para as quais será observado o
inciso III deste parágrafo.
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras,
Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados
com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade,
observado o disposto no § 9 º ; e
[...]
II considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o
maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas
distintas, considerarse-á como preponderante aquela que corresponder ao maior
grau de risco;
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em
atividades meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que
auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas
da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento,
cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;
[...]
§ 9º Na hipótese de um órgão da Administração Pública Direta com inscrição
própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicarseá o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1º.
41.
O tratamento individualizado dos órgãos públicos que possuem
CNPJ, para enquadramento em grau de risco, conforme explicitado na alínea
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“d”, inciso I do §1º do art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009, encontra fundamento
legal na regra estabelecida no inciso I do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991,
segundo a qual considera-se empresa os órgãos e entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional. Isto, para efeito de cumprimento de
obrigações relativas às contribuições previdenciárias, entre elas a contribuição
envolvida na questão sob análise.
42.
Esta medida é condizente com o grande porte da estrutura dos
entes estatais, que compreende inúmeras unidades denominadas órgãos públicos,
por meio dos quais são exercidas as diversas atividades.
43.
No caso, as obrigações são exigidas dos órgãos públicos,
separadamente,
com seus CNPJ´s próprios, mas vinculados ao CNPJ da
respectiva entidade que tem personalidade jurídica e um CNPJ principal.
44.
Por outro lado, não há previsão normativa, nem possibilidade
técnica, para a individualização de órgãos públicos que não possuem CNPJ
próprio, seja para efeito de enquadramento em grau de risco, seja para efeito de
cumprimento de outras obrigações previdenciárias.
(...)
Conclusão
4.
Diante do exposto, reformula-se a presente consulta, respondendo à interessada
que:
4.1.
A subclasse código CNAE 84.11-6/00 - “Administração pública em geral”
compreende apenas as atividades descritas nas notas explicativas deste código, observadas as
anotações da divisão 84 do CNAE.
4.2.
Encontram-se outras atividades exercidas pelos entes públicos e seus respectivos
órgãos classificadas em códigos específicos do CNAE nos quais as atividades devem ser
enquadradas para efeito de apuração da atividade preponderante e grau de risco do ambiente de
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trabalho, caso da prestação dos serviços de saúde e educação, devendo-se observar, ainda, que
estas atividades comportam subclassificações, tudo conforme listagem a que se refere os §4º do
art. 202 e Anexo V do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 2009, e as notas explicativas do
CNAE.
4.3.
No tocante à entidade que se constitui com personalidade jurídica e tem apenas
o CNPJ principal, a atividade preponderante é apurada considerando as diversas atividades
desenvolvidas pelos segurados empregados do RGPS do ente como um todo.
4.4.
Os órgãos públicos identificados por CNPJ são considerados, individualmente,
na apuração da atividade preponderante, para efeito de enquadramento no correspondente grau
de risco da atividade e respectiva alíquota de contribuição previdenciária estabelecida no inciso
II, art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme explicitado na alínea “d”, inciso I do §1º do
art.72 da IN RFB nº 971 de 2009.
À consideração do chefe da Disit.
Assinado digitalmente
IRAILDES MAGALHÃES MONTIJO BANDEIRA
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias,
Normas Gerais, Sistematização e Disseminação - COPEN.
Assinado Digitalmente
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Disit/SRRF01
De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação.
Assinado Digitalmente
MIRZA MENDES REIS
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
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Coordenadora da Copen
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do
art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à
consulente.
Assinado Digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB - Coordenador-Geral da Cosit
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Solução de Consulta Cosit nº 44